Informe Técnico

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Informe Técnico
Informe
Técnico
Setembro 2015
Informe Técnico
ÍNDICE
LEGISLAÇÃO
FEDERAL ..................................................................... 3
ESTADUAL ................................................................... 473
MUNICIPAL .................................................................. 506
NOTÍCIAS ..................................................................
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LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Ato CN n.º 30, de 02.09.2015 - DOU 1 de 03.09.2015 – Congresso Nacional.
Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 681 de 2015, que "Altera a Lei nº 10.820,
de 17 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de valores
destinados ao pagamento de cartão de crédito", pelo período de sessenta dias.
2. Ato CN n.º 32, de 02.09.2015 - DOU 1 de 03.09.2015 – Congresso Nacional.
Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 683 de 2015, que "Institui o Fundo de
Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das
Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e
estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional", pelo período de
sessenta dias.
3. Ato CN n.º 34, de 09.09.2015 – DOU 1 de 10.09.2015 – Congresso Nacional.
Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 685 de 2015, que institui o Programa de
Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, cria a obrigação de informar à
administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que
acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo
federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica.
4. Ato CN n.º 33, de 09.09.2015 – DOU 1 de 10.09.2015 – Congresso Nacional.
Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 684 de 2015, que altera a Lei nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias,
envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de
fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de
colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992,
e 9.790, de 23 de março de 1999.
5. Ato COTEPE/MVA n.º 15, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 –
Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária do
Ministério da Fazenda.
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO
COTEPE/ICMS 42/2013, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a
cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou
não de petróleo, e com outros produtos.
6. Ato COTEPE/PMPF n.º 18, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 –
Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária do
Ministério da Fazenda.
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
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7. Ato Declaratório Executivo CODAC/SRFB nº 24, de 22.09.2015 – DOU 1 de
23.09.2015 – Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança da Secretaria
da Receita Federal.
Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.
8. Ato Declaratório Executivo CODAC/ SRFB n.º25, de 24.09.2015 – DOU 1 de
25.09.2015 – Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
9. Ato Declaratório Executivo CODAC/ SRFB n.º26, de 24.09.2015 – DOU 1 de
25.09.2015 – Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Altera Atos Declaratórios Executivos Codac.
10. Carta - Circular BACEN n.º 3.724, de 15.09.2015 – DOU 1 de 16.09.2015 –
Banco Central do Brasil.
Divulga os procedimentos para a remessa das informações sobre o indicador Liquidez
de Curto Prazo (LCR), de que trata a Circular nº 3.761, de 20 de agosto de 2015.
11. Carta - Circular BACEN/ DESIG n.º3.726, de 22.09.2015 – DOU 1 de
23.09.2015 – Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro do
Banco Central do Brasil.
Altera as Instruções de preenchimento dos documentos de código 2061 e 2071 Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam as Cartas Circulares ns.
3.663, de 27 de junho de 2014, e 3.681, de 24 de novembro de 2014.
12. Carta - Circular BACEN/ DESIG n.º3.727, de 22.09.2015 – DOU 1 de
23.09.2015 – Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro do
Banco Central do Brasil.
Altera o Anexo I à Carta Circular nº 3.611, de 2 de setembro de 2013, que contempla
a relação dos títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif), utilizados como base de cálculo das contribuições
ordinárias e especiais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito
(FGC).
13. Carta – Circular BACEN/ DESIG n.º 3.728, de 24.09.2015 – DOU 1 de
25.09.2015 – Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro do
Banco Central do Brasil.
Altera o Anexo I à Carta Circular nº 3.636, de 6 de março 2014, que divulga os títulos
e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif),
utilizados como base de cálculo das contribuições ordinárias das instituições
associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).
14. Circular SCMDIC n.º 56, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
15. Circular SCMDIC n.º57, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 – Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
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16. Convênio CONFAZ ICMS n.º 93, de 17.09.2015 – DOU 1 de 21.092015 Conselho Nacional de Política Fazendária.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em
outra unidade federada.
17. Convênio CONFAZ ICMS n.º94, de 21.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Conselho Nacional de Política Fazendária.
Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS em operações de importação
de mercadorias a serem degustadas em eventos patrocinados pela Câmara de
Comércio Ítalo-Brasileira no Nordeste (CCIN).
18. Convênio CONFAZ ICMS n.º95, de 21.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Conselho Nacional de Política Fazendária.
Autoriza ao estado de Alagoas a conceder isenção de ICMS nas saídas internas não
onerosas de Resina em Policloreto de Vinila - PVC - da empresa BRASKEN S.A. à
empresa CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDA e tubos de PVC - DEFoFO classe 1Mpa
Dn, 100mm, 150mm, 200mm e 250mm- desta à prefeitura municipal de Maceió, para
a realização de obra de drenagem da orla das praias marítimas de Maceió-Al.
19. Convênio CONFAZ ICMS n.º96, de 21.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Conselho Nacional de Política Fazendária.
Altera o Convênio ICMS 90/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o
estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisição
interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias localizadas no
Estado.
20. Convênio CONFAZ ICMS n.º97, de 21.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Conselho Nacional de Política Fazendária.
Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir
juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na
forma que especifica.
21. Decreto Legislativo n.º199, de 2015 (*) – DOU 1 de21.09.2015-Senado.
Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Repú- blica de Moçambique, assinado em Brasília,
em 17 de junho de 2010.
22. Decreto Legislativo n.º200, de 2015 (*) – DOU 1 de21.09.2015-Senado.
Aprova o texto revisto, em Português, do Acordo de Comércio Preferencial (ACP)
entre o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e a União Aduaneira da África Austral
(SACU), integrada pela República da África do Sul, República de Botsuana, Reino do
Lesoto, República da Namíbia e Reino da Suazilândia, assinado pelos sócios do
MERCOSUL na Costa do Sauípe, Bahia, em dezembro de 2008 e pelos países africanos
em Maseru, capital do Lesoto, em 3 de abril de 2009.
23. Despacho do SE CONFAZ de 30.09.2015 – DOU 1 de 30.09.2015 –
Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária.
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24. Emenda Constitucional CN n.º90 – DOU 1 de 16.09.2015 – Congresso
Nacional.
Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como
direito social.
25. Instrução Normativa ANVISA nº4, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 –
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
26. Instrução Normativa MAPA n.º 27, de 17.09.2015 – DOU 1 de 21.09.2015 –
Ministério do Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
27. Instrução Normativa SRFB nº 1.583, de 31.08.2015 – DOU 1 de 01.09.2015
– Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe
sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as
cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos
esses produtos.
28. Instrução Normativa SRFB n.º 1.585, de 31.08.2015 – DOU 1 de 02.09.2015
– Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos
líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
29. Medida Provisória n.º690, de 31.08.2015 – DOU Extra de 01.09.2015.
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as
bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código
2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011,
altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quanto à legislação do Imposto
sobre a Renda de Pessoa Jurídica, e revoga os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, que dispõem sobre o Programa de Inclusão Digital.
30. Medida Provisória n.º 692, de 22.09.2015 – DOU Extra de 22.09.2015.
Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de
imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação
de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho
de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.
31. Norma de Execução IBAMA n.º 1º, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
32. Portaria INMETRO n.º 433, de 04.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
33. Portaria Interministerial MF/MS n.º 701, de 31.08.2015 – DOU 1 de
02.09.2015 – Ministério da Fazenda e Ministério da Saúde.
Atualiza monetariamente os valores das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária,
instituída nos termos do art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
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34. Portaria Interministerial MF/MJ n.º 702, de 31.08.2015 – DOU 1 de
02.09.2015 – Ministério da Fazenda e Ministério da Justiça.
Atualiza monetariamente as taxas de registro e porte de armas de fogo previstas no
Anexo da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
35. Portaria Interministerial MF/MJ n.º 703, de 31.08.2015 – DOU 1 de
02.09.2015 – Ministério da Fazenda e Ministério da Justiça.
Atualiza monetariamente as taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo
da Lei 9.017, de 30 de março de 1995.
36. Portaria Interministerial MF/MJ n.º 704, de 31.08.2015 – DOU 1 de
02.09.2015 – Ministério da Fazenda e Ministério da Justiça.
Atualiza monetariamente a Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos.
37. Portaria Interministerial MF/MDICE n.º 707, de 31.08.2015 – DOU 1 de
02.09.2015 – Ministério da Fazenda e Ministério da Saúde.
Atualiza monetariamente a Taxa de Avaliação da Conformidade e a Taxa de Serviços
Metrológicos.
38. Portaria Interministerial MF/MMA n.º 812, de 29.09.2015 – DOU 1 de
30.9.2015 – Ministério de Estado da Fazenda e Ministério de Estado do Meio
Ambiente.
Atualiza monetariamente os preços dos serviços e produtos e a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental - TCFA do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama relacionados no Anexo e no Anexo IX da Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
39. Portaria Interministerial MF/ MPS n.º 432, de 29.09.2015 – DOU 1 de
30.09.2015 – Ministério da Previdência Social.
Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo,
por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados
em 2015, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator
Acidentário de Prevenção - FAP em 2015, com vigência para o ano de 2016, e sobre o
processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas
empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
40. Portaria Interministerial MPA/MMA n.º 5, de 1º.09.2015 – DOU 1 de
02.09.2015 – Ministério da Pesca e Agricultura e Ministério do Meio
Ambiente.
41. Portaria Interministerial MPA/MMA n.º 7, de 1º.09.2015 – DOU 1 de
02.09.2015 – Ministério da Pesca e Agricultura e Ministério do Meio
Ambiente.
42. Portaria Interministerial MPA/MMA n.º 9, de 1º.09.2015 – DOU 1 de
02.09.2015 – Ministério da Pesca e Agricultura e Ministério do Meio
Ambiente.
Cria o Comitê Permanente de Gestão e do Uso Sustentável de Recursos Demersais
Sudeste e Sul - CPG Demersais Sudeste e Sul.
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43. Portaria MF n.º 705, de 31.08.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Ministério da
Fazenda.
Atualiza monetariamente a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários.
44. Portaria MPA n.º396, de 22.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 – Ministério de
Estado da Pesca e Aquicultura.
Institui o Selo Peixes da Amazônia - Brasil Sustentável.
45. Portaria MTE n.º466, de 15.09.2015 – DOU 1 de 16.09.2015 – Ministério do
Trabalho e Emprego.
Disciplina os procedimentos para o controle de ingresso de pessoas, bens e materiais
nas instalações do Ministério do Trabalho e Emprego no Setor de Indústria e
Abastecimento.
46. Portaria SCMDIC n.º 63, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
47. Portaria SRFB n.º 1.308, de 21.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 – Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Altera a Portaria RFB nº 3.010 de 2011, que estabelece critérios e condições para
destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de
pena de perdimento.
48. Protocolo CONFAZ ICMS n.º 59, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 –
Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda.
Altera o Protocolo ICMS 2/2014, que concede tratamento diferenciado na prestação
de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC
no sistema dutoviário.
49. Protocolo CONFAZ ICMS n.º 60, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 –
Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda.
Altera o Protocolo ICMS 15/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de
informática.
50. Protocolo CONFAZ ICMS n.º 61, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 –
Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições do Protocolo ICMS
52/00, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de
mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.
51. Resolução ANVISA n.º 41, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
Estabelece normas de controle sanitário sobre a entrada de bens e produtos
procedentes do exterior destinados à utilização em eventos de grande porte no País.
52. Resolução ANVISA n.º 42, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
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Dispõe sobre a importação de amostras e kits de coleta de amostras sujeitos ao
regime de vigilância sanitária, destinados a testes de controle de dopagem.
53. Resolução ANVISA n.º 43, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
Dispõe sobre a prestação de serviços de alimentação em eventos de massa.
54. Resolução ANVISA n.º 2.476, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 –
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
55. Resolução RE/ ANVISA n.º 2.477, de 01.09.2015 – DOU 1, de 02.09.2015 –
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
56. Resolução ANVISA n.º 2.546, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
57. Resolução ANVISA n.º 2.547, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
58. Resolução ANVISA n.º 2.640, de 18.09.2015 – DOU 1 de 21.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
59. Resolução ANVISA n.º 2.641, de 18.09.2015 – DOU 1 de 21.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
60. Resolução ANVISA n.º 2.672, de 22.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
61. Resolução ANVISA n.º 2.673, de 22.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
62. Resolução ANVISA nº 2.675, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 –
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
63. Resolução ANVISA nº 2.676, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 –
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
64. Resolução ANVISA nº 2.742, de 29.09.2015 – DOU 1 de 30.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
65. Resolução ANVISA nº 2.743, de 29.09.2015 – DOU 1 de 30.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
66. Resolução ANVISA nº 2.744, de 29.09.2015 – DOU 1 de 30.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
67. Resolução CAMEX n.º 84, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.092015 – Conselho
da Câmara de Comércio Exterior.
Prorroga a redução tarifária para o código da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM 8701.20.00, incluído na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum – LETEC.
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68. Resolução CAMEX n.º 85, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.092015 – Conselho
da Câmara de Comércio Exterior.
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes
sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.
69. Resolução CAMEX n.º 86, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.092015 – Conselho
da Câmara de Comércio Exterior.
Altera para 0% e 2% (zero e dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação
incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.
70. Resolução CAMEX n.º 88, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Conselho
de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes
sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.
71. Resolução CAMEX n.º 89, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Conselho
de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes
sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.
72. Resolução CAMEX n.º 92, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Conselho
de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.
Prorroga os prazos de vigência da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, da Lista
de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações e dá outras providências.
73. Resolução CAMEX n.º 93, de 24.09.2015 – Dou 1 de 24.09.2015 – Conselho
de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.
Dispõe sobre o roteiro para pedidos de suspensão ou alteração de medidas
antidumping e compensatórias definitivas, bem como de não aplicação de medidas
antidumping e compensatórias provisórias, por razões de interesse público.
74. Resolução CAMEX n.º90, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Conselho
de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às
importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul
e de Taipé Chinês.
75. Resolução CCFGTS n.º 780, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 –
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Regulamenta a inclusão do empregado doméstico no FGTS na forma da Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
76. Resolução CGSN nº 122, de 27.08.2015 – DOU 1 de 01.09.2015 – Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
Simples Nacional e dá outras providências.
77. Resolução CNPS n.º 1.327, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 –
Conselho Nacional de Previdência Social.
10
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1. Ato CN n.º 30, de 02.09.2015 = DOU 1 de 03.09.2015 – Congresso
Nacional.
Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 681 de 2015, que "Altera a Lei nº 10.820,
de 17 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de valores
destinados ao pagamento de cartão de crédito", pelo período de sessenta dias.
ÍNTEGRA
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art.
10 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 681, de 10
de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 13, do mesmo mês e
ano, que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre
desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito", tem
sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 2 de setembro de 2015
SENADOR RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
11
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
2. Ato CN n.º 32, de 02.09.2015 = DOU 1 de 03.09.2015 – Congresso
Nacional.
Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 683 de 2015, que "Institui o Fundo de
Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das
Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e
estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional", pelo período de
sessenta dias.
ÍNTEGRA
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art.
10
da
Resolução
nº
1,
de
2002-CN,
Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 683, de 13
de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 14, do mesmo mês e
ano, que "Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo
de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio
interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional", tem
sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso
Nacional,
2
de
setembro
de
2015
SENADOR RENAN CALHEIROS]
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
12
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
3. Ato CN n.º 34, de 09.09.2015 – DOU 1 de 10.09.2015 – Congresso Nacional.
Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 685 de 2015, que institui o Programa de
Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, cria a obrigação de informar à
administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que
acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo
federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica.
ÍNTEGRA
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art.
10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial
da União no dia 22, do mesmo mês e ano, que "Institui o Programa de Redução de
Litígios Tributários - PRORELIT, cria a obrigação de informar à administração
tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão,
redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar
monetariamente o valor das taxas que indica", tem sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 9 de setembro de 2015
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
13
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
4. Ato CN n.º 33, de 09.09.2015 – DOU 1 de 10.09.2015 – Congresso Nacional.
Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 684 de 2015, que altera a Lei nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias,
envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de
fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de
colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992,
e 9.790, de 23 de março de 1999.
ÍNTEGRA
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art.
10 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 684, de 21
de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 22, do mesmo mês e
ano, que "Altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime
jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos
financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público;
define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da
sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis
nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999", tem sua
vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 9 de setembro de 2015
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
14
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
5. Ato COTEPE/MVA n.º 15, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 –
Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária do
Ministério da Fazenda.
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO
COTEPE/ICMS 42/2013, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a
cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou
não de petróleo, e com outros produtos.
ÍNTEGRA
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso
de suas atribuições e
Considerando o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de
setembro de 2007, torna público que o Estado de São Paulo, a partir de 16 de
setembro de 2015, adotará as margens de valor agregado, a seguir indicadas nas
Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do Ato COTEPE/ICMS
42/2013, de 20 de setembro de 2013.
TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF
*SP
Gasolina
Automotiva
Comum e Álcool Anidro
Gasolina
Automotiva
Premium e Álcool Anidro
Álcool hidratado
Internas
Internas
Internas
62,86%
Interestaduais
117,14%
62,86%
Interestaduais
117,14%
24,21%
Interestaduais
Alíquota 7 %
Alíquota
12%
Originado
de
Importação
4%
33,56%
41,15%
29,39%
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
Lubrificante Derivado
Petróleo
Derivado
Petróleo
Internas
Internas
Internas
10,48%
Interestaduais
34,73%
-
Interestaduais
-
61,31%
de
de
Interestaduais
96,72%
Lubrificante Não derivado de Petróleo
Internas
61,31%
Interestaduais
Alíquota 7 %
Alíquota
12%
Originado
de
Importação
4%
-
73,12%
88,85%
Imagem disponível em :
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/09/2015&jornal=1
&pagina=9&totalArquivos=84
TABELA II - OPERAÇÕES REALIZADAS
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
UF
*SP
Gasolina
Comum
Automotiva
Gasolina
Premium
Automotiva
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
62,86%
117,14%
62,86%
117,14%
30,47%
Óleo Diesel
POR
PRODUTOR
NACIONAL
DE
GLP
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
48,26%
29,52%
47,19%
187,73%
226,96%
60,47%
82,35%
-
-
-
-
Imagem disponível em :
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/09/2015&jornal=1
&pagina=9&totalArquivos=84
UF
Lubrificante Derivado de
Lubrificante Não derivado de Petróleo
Petróleo
Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais
Internas Interestaduais
15
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
*SP 61,31%
96,72%
61,31%
Alíquota 7%
Originado
Alíquota de
12%
Importação
4%
-
73,12%
88,85%
40,27%
Alíquota 7%
Originado
Alíquota de
12%
Importação
4%
50,83%
59,40%
46,12/%
Imagem disponível em :
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/09/2015&jornal=1
&pagina=9&totalArquivos=84
TABELA III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS
UF
*SP
Gasolina
Comum
Automotiva
Gasolina
Premium
Automotiva
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
62,86%
117,14%
62,86%
117,14%
30,47%
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
QAV
Álcool Hidratado
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
48,26%
29,52%
47,19%
187,73%
226,96%
60,47%
82,35%
40,76%
87,69%
24,21%
29,39%
Imagem disponível em :
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/09/2015&jornal=1
&pagina=9&totalArquivos=84
TABELA IV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS:
UF
Gasolina
Automotiva Gasolina
Automotiva
Óleo Combustível
Comum e Álcool Anidro
Premium e Álcool Anidro
Internas
*SP 71,71%
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas Interestaduais
128,94%
71,71%
128,94%
18,73% 44,80%
TABELA V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
*SP
Gasolina
Comum
Automotiva
Gasolina
Premium
Automotiva
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
71,71%
128,94%
71,71%
128,94%
33,88%
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
Óleo Combustível
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
52,13%
32,68%
50,77%
187,73%
226,96%
60,47%
82,35%
-
-
Imagem disponível em :
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/09/2015&jornal=1
&pagina=9&totalArquivos=84
TABELA VI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina
Automotiva Gasolina
Automotiva
Óleo Combustível
Comum e Álcool Anidro
Premium e Álcool Anidro
Internas
Interestaduais
Internas
*SP 102,72% 170,30%
TABELA VII COMBUSTÍVEL
UF
102,72% 170,30%
OPERAÇÕES
Gasolina
Comum
Automotiva
Gasolina
Premium
Automotiva
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Interestaduais
REALIZADAS
Óleo Diesel
Internas
Interestaduais
POR
19,11% 45,25%
PRODUTOR
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
Internas
Internas
Interestaduais
Internas Interestaduais
NACIONAL
GLP
Interestaduais
Internas
DE
Óleo Combustível
Interestaduais
Internas
Interestaduais
16
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
*SP
102,72%
170,30%
102,72%
170,30%
49,33%
69,69%
46,83%
66,85%
241,80%
226,96%
77,08%
101,23%
-
-
Imagem disponível em :
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&pagina=9&totalArquivos=84
TABELA VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
Gasolina
Automotiva Gasolina
Automotiva
Óleo Combustível
Comum e Álcool Anidro
Premium e Álcool Anidro
UF
Internas
Interestaduais
*SP 116,62% 188,83%
Internas
Interestaduais
116,62% 188,83%
Internas Interestaduais
24,26% 51,54%
TABELA IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
*SP
Gasolina
Comum
Automotiva
Gasolina
Premium
Automotiva
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
116,62%
188,83%
116,62%
188,83%
53,81%
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
Óleo Combustível
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
74,79%
50,89%
71,47%
241,80%
226,96%
77,08%
101,23%
-
-
Imagem disponível em :
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/09/2015&jornal=1
&pagina=9&totalArquivos=84
TABELA X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo
importador)
UF
*SP
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
GLP
Internas
Interestaduais
QAV
Internas
Interestaduais
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
71,71%
128,94%
71,71%
128,94%
33,88%
52,13%
32,68%
50,77%
187,73%
226,96%
60,47%
82,35%
47,69%
96,92%
24,21%
29,39%
Imagem disponível em :
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/09/2015&jornal=1
&pagina=10&totalArquivos=84
TABELA XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1º, I, "c", 3 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de PIS/PASEP e COFINS
pelo importador)
UF
*SP
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
GLP
Internas
Interestaduais
QAV
Internas
Interestaduais
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
102,72%
170,30%
102,72%
170,30%
49,33%
69,69%
46,83%
66,85%
241,80%
226,96%
77,08%
101,23%
47,97%
97,29%
24,21%
29,39%
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&pagina=10&totalArquivos=84
TABELA XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo
importador)
UF
Gasolina
Automotiva
Gasolina
Automotiva
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
GLP
QAV
Álcool Hidratado
17
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Comum
*SP
Premium
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
116,62%
188,83%
116,62%
188,83%
53,81%
74,79%
50,89%
71,47%
241,80%
226,96%
77,08%
101,23%
55,25%
107,00%
24,21%
29,39%
Imagem disponível em :
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/09/2015&jornal=1
&pagina=10&totalArquivos=84
TABELA XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
Álcool hidratado
UF
Internas Interestaduais
7% 12%
*SP 24,21% -
Originado de Importação 4%
41,15% -
TABELA XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS,
PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES OU IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES
UF
Lubrificantes
Petróleo
Internas
Derivados
Interestaduais
de
Lubrificantes Não Derivados de Petróleo
Internas Interestaduais
7% 12%
SP 61,31%
96,72%
61,31% -
Originado
Importação 4%
de
73,12% 88,85%
*MVA's alteradas por este Ato COTEPE/MVA.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
18
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
6. Ato COTEPE/PMPF n.º 18, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 –
Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária do
Ministério da Fazenda.
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
ÍNTEGRA
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse
Conselho e
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 138/2006, de 15 de dezembro de 2006
e 110/2007, de 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as unidades
federadas indicadas na tabela a seguir adotarão, a partir de 16 de setembro de 2015,
o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis
referidos nos convênios supra:
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
GAC
GAP
DIESEL
S10
ÓLEO
DIESEL
GLP
(P13)
GLP
QAV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO
COMBUSTÍVEL
(R$/litro)
(R$/litro)
(R$/litro)
(R$/litro)
(R$/kg)
(R$/kg)
(R$/litro)
(R$/litro)
(R$/m³)
(R$/m³)
(R$/litro)
(R$/Kg)
AC
3,8165
3,8165
3,3452
3,3452
-
4,0753
2,0000
3,0368
-
-
-
-
AL
3,3710
3,3710
2,9140
2,7850
-
3,3307
2,1900
2,6280
2,2180
-
-
-
AM
3,6075
3,6075
3,0440
2,9520
-
3,6817
-
2,7406
-
-
-
-
AP
3,1910
3,1910
2,8250
2,8250
-
4,2046
-
2,9000
-
-
-
-
BA
3,4700
3,4700
-
-
-
-
-
2,5400
1,9900
-
-
-
CE
3,3100
3,3100
2,8048
2,8048
-
3,3077
-
2,5793
-
-
-
-
*DF
3,5440
3,5440
2,8380
2,8380
55,08
4,2370
-
2,6760
2,6000
-
-
-
ES
3,4517
3,4517
2,7989
2,7989
-
2,7942
2,2542
2,6744
1,8973
-
-
-
GO
3,4480
3,4480
2,8829
2,8829
-
3,3846
-
2,3185
-
-
-
-
MA
3,2750
3,4090
2,8840
2,7890
-
3,7520
-
2,6730
-
-
-
-
MG
3,5013
4,2765
3,0094
2,8631
2,8485
2,8485
4,1900
2,3840
-
-
-
-
*MS
3,3400
4,5790
3,0490
2,8780
4,0100
4,0100
2,5170
2,2530
2,1666
-
-
-
*MT
3,4620
4,1074
3,3291
3,1259
4,5500
4,5500
3,3281
2,0277
2,3989
1,9700
-
-
PA
3,5320
3,5320
3,0900
3,0370
-
3,8915
-
2,8910
-
-
-
-
PB
3,2219
4,5400
2,8908
2,7572
-
3,2985
2,1891
2,3995
2,2140
-
1,5238
1,5238
PE
3,4350
3,4350
2,8320
2,7700
3,4208
3,4208
-
2,4730
-
-
-
-
*PI
3,2700
3,2700
2,8711
2,8711
-
3,9093
2,4904
2,6340
-
-
-
-
*PR
3,2750
4,0550
2,8350
2,7570
3,6710
3,6710
-
2,1540
-
-
-
-
*RJ
3,5111
3,6751
2,9650
2,7949
-
3,5593
1,5960
2,6626
2,0174
-
-
-
RN
3,3110
3,3110
3,0120
2,7620
3,6738
3,6738
-
2,6270
2,0370
-
1,6687
1,6687
RO
3,6160
3,6160
3,1910
3,0920
-
3,9815
-
2,7300
-
-
2,8697
-
UF
19
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
RR
3,5300
3,5800
3,1900
3,1000
4,2000
4,9900
7,3950
2,6100
-
-
-
-
RS
-
-
-
-
-
-
-
2,4201
1,9789
-
-
-
SC
3,3300
4,2400
2,9100
2,7600
3,6200
3,6200
-
2,4900
2,1200
-
-
-
*SE
3,3201
3,4952
3,0123
2,7296
4,1417
4,1417
2,3205
2,6615
2,1428
-
-
-
*SP
3,0760
3,0760
2,8800
2,7070
3,4662
3,2599
-
1,8760
-
-
-
-
TO
3,4400
4,5000
2,8900
2,7900
4,3100
4,3100
3,7300
2,5200
-
-
-
-
* PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE.
Imagem disponível em :
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/09/2015&jornal=1
&pagina=10&totalArquivos=84
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
20
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
7. Ato Declaratório Executivo CODAC/SRFB nº 24, de 22.09.2015 – DOU 1 de
23.09.2015 – Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança da Secretaria
da Receita Federal.
Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.
ÍNTEGRA
O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 e na Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 4105 - Parcelamento - CEI para ser utilizado
em recolhimento por meio de Guia da Previdência Social (GPS).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeito a partir de 14 de setembro de 2015.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
21
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
8. Ato Declaratório Executivo CODAC/ SRFB n.º25, de 24.09.2015 – DOU 1 de
25.09.2015 – Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
ÍNTEGRA
Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 40, de 10 de junho de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o código de receita 3624 - Multa por Atraso na Entrega da
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para ser utilizado em Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf)." (NR)
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
22
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
9. Ato Declaratório Executivo CODAC/ SRFB n.º26, de 24.09.2015 – DOU 1 de
25.09.2015 – Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Altera Atos Declaratórios Executivos Codac.
ÍNTEGRA
Art. 1º O item 16 do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac nº 60, de 10
de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo Único
Item
16
Código de
Receita (Darf)
Especificação da Receita
4338
R D Ativa - Cide - Contribuição Devida a Outras Entidades e
Fundos - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - Sebrae/Apex/ABDI
Art. 2º O item 16 do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 10
de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo Único
Item
16
Código
de
Receita
(Darf)
Especificação da Receita
2369
Cide - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas Sebrae/Apex/ABDI - Lançamento de Ofício
Art. 3º Os itens 25 e 89 do Anexo I do Ato Declaratório Executivo Codac nº 39, de 10
de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
Anexo I
Código de
Item Receita
(DJE)
25
2592
Especificação da Receita
Cide - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas 23
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Sebrae/Apex/ABDI - Depósito Judicial
89
2842
Cide - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas Sebrae/Apex/ABDI - Depósito Administrativo
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
24
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
10. Carta - Circular BACEN n.º 3.724, de 15.09.2015 – DOU 1 de 16.09.2015 –
Banco Central do Brasil.
Divulga os procedimentos para a remessa das informações sobre o indicador Liquidez
de Curto Prazo (LCR), de que trata a Circular nº 3.761, de 20 de agosto de 2015.
ÍNTEGRA
Art. 1º A remessa das informações de que trata o inciso I do art. 1º da Circular nº
3.761, de 20 de agosto de 2015, deve ser realizada pelas instituições sujeitas ao
disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, por meio do
documento de código 2160.
Parágrafo único. A remessa de informações de que trata o caput deve ser realizada
conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc) e demais características,
nos termos do anexo a esta Carta Circular.
Art. 2º Devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações
sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata aCircular nº
3.165, de 4 de dezembro de 2002, os dados referentes ao:
I - diretor responsável referido no art. 9º da Resolução nº 4.090, de 24 de maio de
2012; e
II - empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações
fornecidas nos termos desta Carta Circular.
Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
ANEXO
Codificação do DRL no Catálogo de Documentos (Cadoc) e demais características:
Código do Documento: 2160.
Nome do Documento: Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL).
Periodicidade da Remessa: Mensal.
Data-base de apuração: Último dia útil de cada mês.
Data-limite para Remessa:
I - Até o último dia útil do mês seguinte para as informações das datas-base de
outubro de 2015 a março de 2016.
II - Até o décimo quinto dia útil do mês seguinte para as informações das datas-base
de abril a junho de 2016.
III - Até o décimo dia útil do mês seguinte a partir da database de julho de 2016.
Unidade Responsável pela Curadoria: Desig.
Forma de Remessa: Meio eletrônico.
Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível na
página
do
Banco
Central
do
Brasil
na
Internet,
no
endereço
25
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
https://sta.bcb.gov.br/sta/, na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de
2013.
Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da Remessa: Antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato
Excel; esquemas de validação XSD;
programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?INFOL.
Registro do Diretor Responsável: no módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor
Responsável por Área de Atuação" do Unicad.
Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo
"Vínculos - Inclusão - Responsável por Envio de Informações" do Unicad.
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa e Preenchimento do
Documento: drl-preenchimento@ bcb.gov.br.
Origem do Documento 2160:
Código Cadoc
Segmentos
20.1.3.274-5
Bancos Comerciais
24.1.3.480-4
Bancos de Investimento
26.1.3.276-3
Bancos Múltiplos
27.1.3.013-5
Bancos de Câmbio
38.0.3.276-5
Caixa Econômica Federal
46.1.3.003-7
Conglomerados Prudenciais
26
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
11. Carta - Circular BACEN/ DESIG n.º3.726, de 22.09.2015 – DOU 1 de
23.09.2015 – Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro do
Banco Central do Brasil.
Altera as Instruções de preenchimento dos documentos de código 2061 e 2071 Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam as Cartas Circulares ns.
3.663, de 27 de junho de 2014, e 3.681, de 24 de novembro de 2014.
ÍNTEGRA
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso
da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com
base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no art.
1º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, no art. 2º da Circular nº 3.726, de 6
de novembro de 2014, nas Cartas Circulares ns. 3.663, de 27 de junho de 2014, e
3.681, de 24 de novembro de 2014, na Circular nº 3.739 de 17 de dezembro de 2014,
e na Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013,
Resolve:
Art. 1º Passa a vigorar, a partir da data-base de setembro de 2015, a nova versão
das Instruções de preenchimento dos documentos de código 2061 e 2071 Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), disponível na página do Banco Central
do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?INFOL.
Art. 2º Foram realizadas alterações nas descrições das contas listadas abaixo,
constantes da Tabela 003 - Contas:
I - 142.03 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS;
II - 142.08 - OUTROS CRÉDITOS;
III - 872 - ABORDAGEM PADRONIZADA ALTERNATIVA;
IV - 872.30.21- OUTRAS RECEITAS NÃO INCLUÍDAS EM T-1;
V - 872.30.22 - OUTRAS DESPESAS NÃO INCLUÍDAS EM T-1;
VI - 873 - ABORDAGEM PADRONIZADA ALTERNATIVA SIMPLIFICADA;
VII - 873.30.21 - OUTRAS RECEITAS NÃO INCLUÍDAS EM T-1;
VIII - 873.30.22 - OUTRAS DESPESAS NÃO INCLUÍDAS EM T-1.
Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
27
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
12. Carta - Circular BACEN/ DESIG n.º3.727, de 229.09.2015 – DOU 1 de
23.09.2015 – Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro do
Banco Central do Brasil.
Altera o Anexo I à Carta Circular nº 3.611, de 2 de setembro de 2013, que contempla
a relação dos títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif), utilizados como base de cálculo das contribuições
ordinárias e especiais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito
(FGC).
ÍNTEGRA
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso
da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015,
tendo em vista o disposto no art. 4º da Circular nº 3.666, de 30 de Agosto de 2013,
Resolve:
Art. 1º O Anexo I à Carta Circular nº 3.611, de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Anexo I à Carta Circular nº
.....
4.1.1.98.00-5 CONTAS ENCERRADAS
.....
4.1.2.98.00-8 CONTAS ENCERRADAS
....." (NR)
3.611,
de
2
de
setembro
de
2013
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
28
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
13. Carta – Circular BACEN/ DESIG n.º 3.728, de 24.09.2015 – DOU 1 de
25.09.2015 – Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro do
Banco Central do Brasil.
Altera o Anexo I à Carta Circular nº 3.636, de 6 de março 2014, que divulga os títulos
e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif),
utilizados como base de cálculo das contribuições ordinárias das instituições
associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).
ÍNTEGRA
Art. 1º O Anexo I à Carta Circular nº 3.636, de 6 de março de 2014, passa a vigorar
acrescido das seguintes rubricas contábeis:
"Anexo I à Carta Circular nº 3.636, de 6 de março de 2014.
.............................................................................................
4.1.1.98.00-5 CONTAS ENCERRADAS
.............................................................................................
4.1.2.98.00-8 CONTAS ENCERRADAS
............................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe
29
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
14. Circular SCMDIC n.º 56, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
ÍNTEGRA
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo
Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23
de agosto de 1995, considerando o estabelecido no art. 3º da Resolução CAMEX nº
85 de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 9 de
dezembro de 2010, alterada pela Resolução CAMEX no 66 de 20 de setembro de
2011, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 21 de setembro de 2011, que
aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de
policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de
suspensão (PVC-S), originárias do México, classificado no item 3904.10.10 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público:
1. De acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX n° 85, de 2010, alterada
pela Resolução CAMEX nº 66, de 2011, o preço de referência do México deverá ser
recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR
(Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês
desse trimestre, no caso, o mês de agosto de 2015.
1.1. A média das cotações de PVC-S para o México, no mês de agosto de 2015,
alcançou US$ 960,00/t (novecentos e sessenta dólares estadunidenses por tonelada).
2. Desta forma, para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento
de embarque seja posterior à data da publicação desta Circular SECEX, o preço de
referência vigente para os meses de setembro, outubro e novembro de 2015 é de
US$ 1.003,62/t (mil e três dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por
tonelada) para o México.
3. Para essas mercadorias, o direito antidumping será calculado observando a fórmula
do quadro na sequência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual
a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.
PAÍS
DIREITO
ANTIDUMPING
ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada)
México
DAE = (966,00 por tonelada) (1,112 x Preço CIF por tonelada)
4. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque
seja igual ou anterior à data da publicação desta Circular, o direito antidumping
continuará sendo calculado conforme estabelecido no item 3 da Circular SECEX nº 37,
de 2015.
5. Em qualquer caso, o direito antidumping exigido para o México não poderá ser
superior a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação. Quando
30
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 18% do preço CIF por tonelada
de cada operação de importação.
6. O preço de referência vigente para os meses de setembro, outubro e novembro de
2015 continuará vigorando até a data da publicação de Circular SECEX que estabeleça
preço de referência para os meses de dezembro de 2015 e janeiro e fevereiro de
2016.
DANIEL MARTELETO GODINHO
31
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
15. Circular SCMDIC n.º57, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 – Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
ÍNTEGRA
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação
do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo
Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo
MDIC/Secex 52272.001019/2015-61 e do Parecer Decom nº 42, de 4 de setembro de
2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - Decom desta Secretaria, e
por existirem indícios suficientes da existência de práticas comerciais que visem a
frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor nas importações de eletrodos de
grafite menores, comumente classificados nos itens 3801.10.00 e 8545.11.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China,
decide:
1. Iniciar revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais
que visem a frustrar a eficácia de medidasantidumping em vigor, instituídas pela
Resolução Camex nº 5, de 28 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União
(DOU) de 30 de janeiro de 2015, aplicadas às importações brasileiras de eletrodos de
grafite com diâmetros de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento,
usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos
elétricos, comumente classificadas nos itens 3801.10.00 e 8545.11.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início revisão
anticircunvenção, conforme o anexo à presente Circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da
União - DOU.
2. A revisão anticircunvenção de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de
medidas antidumping em vigor abrangerá as importações brasileiras de eletrodos de
grafite menores originárias dos Emidados Árabes Unidos e do Reino Unido, produzidos
a partir de partes, peças ou componentes originários ou procedentes da China,
comumente classificadas nos itens 3801.10.00 e 8545.11.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM/SH, nos termos do inciso II do art. 121 do Decreto nº 8.058, de
2013.
3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá
ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
Circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas e seus
respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
32
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
4. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos
questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, conforme definidos no art.
127, que disporão de 20 dias para restituí-los, contados da data de ciência.
5. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do
Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o
Decom poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis,
incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão anticircunvenção, o que
poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso
este tivesse cooperado.
6. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
7. À luz do disposto no art. 128 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão
anticircunvenção deverá ser concluída no prazo de seis meses, contado de sua data
de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até três meses, em circunstâncias
excepcionais.
8. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o
produto, o número do Processo MDIC/Secex 52272.001019/2015-61 e ser dirigidos ao
seguinte endereço: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
Secretaria de Comércio Exterior, Departamento de Defesa Comercial - Decom - EQN
102/103, Lote I, sala 108, Brasília-DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9336
e 2027-9347 e ao seguinte endereço eletrônico: [email protected].
DANIEL MARTELETO GODINHO
ANEXO
1. Dos Antecedentes
Em 17 de abril de 2008, a Graftech Brasil Participações Ltda., doravante denominada
peticionária, ou simplesmente Graftech, protocolou no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de eletrodos de grafite com diâmetros de até 450 mm (18
polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou
desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos ("eletrodos de grafite
menores"), quando originárias da República Popular da China (doravante denominada
China), de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.
A investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 49, de 17 de julho de 2008,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 18 de julho de 2008, e foi encerrada
por meio da Resolução Camex nº 19, de 8 de abril de 2009, publicada no DOU de 9
de abril de 2009, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, de
direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 2.259,46/t (dois
mil duzentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos
por tonelada) às importações de eletrodos de grafite menores originárias da China.
Em 2 de agosto de 2013 foi publicada a Circular Secex nº 43, de 31 de julho de 2013,
que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela
33
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Resolução Camex nº 19, de 2009, encerrar-se-ia no dia 9 de abril de 2014.
Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013 (doravante, também citado como "Regulamento
Brasileiro"), as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição
de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do
período de vigência do direito antidumping.
Em 9 de dezembro de 2013, a Graftech protocolou neste MDIC, pedido de revisão do
direito antidumping aplicado às importações de eletrodos de grafite menores quando
originárias da China, com base no art. 106 do Regulamento Brasileiro.
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do
direito antidumping aplicado
às
importações
mencionadas
levaria
muito
provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi
elaborado o Parecer Decom nº 11, de 4 de abril de 2014, propondo o início da revisão
do direito antidumping então em vigor. Com base no parecer supramencionado, por
meio da Circular Secex nº 14, de 4 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da
União de 7 de abril de 2014, foi iniciada a referida revisão. O mencionado
direito antidumping permaneceu em vigor durante o processo de revisão.
Em 30 de janeiro de 2015, foi publicada a Resolução Camex nº 5, de 28 de janeiro de
2015, que prorrogou direito antidumpingdefinitivo, por um prazo de até 5 (cinco)
anos, aplicado às importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, com
diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não
usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos,
comumente classificados nos itens 3801.10.00 e 8545.11.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, originárias da China, sob a forma de alíquota específica fixada em
dólares estadunidenses por tonelada, no montante a seguir especificado:
DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO PRORROGADO
Origem
Direito antidumping (US$/t)
China
2.259,46
2. Da Revisão Anticircunvenção
2.1. Da petição
Em 1º de julho de 2015, a Graftech, por meio de seus representantes legais,
protocolou neste MDIC pleito relativo à extensão da medida antidumping, mencionada
no item anterior, às importações de eletrodos de grafite menores provenientes dos
Emirados Árabes Unidos (EAU) e do Reino Unido, classificadas nos itens 3801.10.00 e
8545.11.00 da NCM/SH.
Após análise da petição, em 13 de julho de 2015, foram solicitadas informações
adicionais à peticionária, por meio do Ofício nº 03.410/2015/CGAC/Decom/Secex. A
peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente
estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações, dentro do
prazo estendido, em 29 de julho de 2015.
2.2. Das partes interessadas
De acordo com o art. 126 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como
partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores de eletrodos de
grafite menores dos EAU e do Reino Unido e os governos desses países.
Por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as
empresas dos EAU e do Reino Unido que, no período de abril de 2014 a março de
2015, produziram e exportaram eletrodos de grafite menores, classificados nos itens
3801.10.10 e 8545.11.00 da NCM/SH, para o Brasil.
34
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
3. Do Produto
3.1. Do produto sujeito à medida antidumping
O produto sujeito à medida antidumping são os eletrodos de grafite, com diâmetro de
até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados,
dos tipos utilizados em fornos elétricos, montados ou desmontados ("eletrodos de
grafite menores"), comumente classificados nos itens 3801.10.00 e 8545.11.00 da
NCM/SH, exportados pela China ao Brasil.
Nos termos da Resolução Camex nº 5, de 2015, os eletrodos de grafite são
comumente divididos em duas categorias: eletrodos de grafite maiores, que possuem
diâmetro superior a 450 mm (ou 18 polegadas), e eletrodos de grafite menores, com
diâmetro de até 450 mm. Ambos são produzidos a partir de combinações de coque de
diversas qualidades e agem como condutores de eletricidade, independentemente do
tamanho e qualidade, para gerar calor suficiente para, em geral, fundir sucata
metálica para obter o aço.
Com base no diâmetro e na qualidade do coque utilizado, os eletrodos de grafite
menores e os eletrodos de grafite maiores são utilizados para aplicações diversas. Os
eletrodos de grafite menores, em geral, são utilizados em aplicações que utilizam
fornos menores, como, por exemplo, forno panela utilizado para o refino do aço,
fundições e outras aplicações como a produção de fertilizantes e de refratários. Os
eletrodos de grafite maiores são quase que exclusivamente utilizados para fusão de
aço.
Os eletrodos de grafite maiores e menores são fabricados pelo mesmo processo
produtivo, mas, segundo a peticionária, devem ser considerados como dois produtos
distintos, por serem destinados a mercados completamente diversos. O referido
processo produtivo, o qual leva, em média, dois meses, divide-se em cinco etapas:
i) moagem, mistura e extrusão: as matérias-primas são classificadas, pesadas,
misturadas e um processo de extrusão é utilizado para formar o que se chama de
eletrodos verdes - corpos cilíndricos sólidos com dimensões próximas das requeridas
pelo produto final. De acordo com a peticionária, essa etapa de produção equivale a
cerca de [Confidencial]% do custo total de produção;
ii) cozimento: o objetivo dessa etapa é a eliminação de todos os voláteis existentes no
eletrodo verde e a coqueificação da fase sólida do piche. Isso é conseguido pelo
aquecimento lento e controlado dos eletrodos verdes até 800ºC. A duração do
processo de cozimento dependerá do produto final que se deseja produzir. Em geral,
o tempo de cozimento é medido em semanas;
iii) impregnação: tem como objetivo preencher a porosidade existente na estrutura
dos eletrodos cozidos. É obtida com a impregnação sob pressão com piche de
petróleo seguida de nova operação de cozimento a 800ºC (recozimento). De acordo
com a peticionária, a impregnação e o cozimento, em conjunto, equivalem a cerca de
[Confidencial]% do custo total de produção;
iv) grafitação: nessa etapa se dá a transformação da estrutura cristalina do carbono
em grafite. Fornos elétricos são utilizados para aquecer os eletrodos cozidos a
3.000ºC, temperatura necessária para a formação do grafite. Os eletrodos são
"grafitados", normalmente em fornos especiais. O tipo de forno e o processo de
"grafitação" estão relacionados com a qualidade de eletrodo que se pretende
produzir. Durante o processo de "grafitação", o produto é aquecido a temperaturas
superiores a 3.000ºC, e fisicamente ocorre a transformação do coque em grafite. A
vantagem do grafite é que se trata de material que é um excelente condutor de
eletricidade. De acordo com a peticionária, essa etapa de produção equivale a cerca
de [Confidencial]% do custo total de produção; e
35
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
v) usinagem: nessa última etapa do processo, os eletrodos e pinos de conexão são
usinados em dimensões e tolerâncias padronizadas, de acordo com normas brasileiras
e internacionais. Essa fase pode ser considerada como uma fase de acabamento do
produto. Trata-se do ajuste do diâmetro exterior, faces e usinagem do soquete para
encaixe dos pinos de conexão. Os pinos de conexão passam, basicamente, pelo
mesmo processo de produção dos eletrodos de grafite. Os eletrodos de grafite não
usinados, após serem submetidos ao processo de usinagem e juntamente com os
pinos de conexão, são montados, em processo denominado "Precet" (operação onde
o pino de conexão é enroscado em um dos lados do eletrodo de grafite). A usinagem
desses produtos é de alta precisão, com parâmetros de especificação muito
apertados, requerendo equipamentos de precisão e elevado grau de tecnologia. De
acordo com a peticionária, essa etapa de produção equivale a cerca de
[Confidencial]% do custo total de produção.
Fisicamente, os produtos se caracterizam, ainda, por possuírem capacidade de
conduzir corrente elétrica (que é a função essencial de um eletrodo) diversa de
acordo com a qualidade da matéria-prima utilizada: quanto maior o diâmetro e
melhor a qualidade do coque utilizado, mais corrente elétrica este eletrodo poderá
conduzir e, consequentemente, mais rápido ocorrerá a fusão da sucata metálica para
a obtenção de, por exemplo, aço.
Os eletrodos de grafite menores possuem forma cilíndrica e são produzidos a partir de
coque de diversas qualidades. Em geral, pode-se afirmar que os eletrodos de grafite
menores conduzem eletricidade para produzir o calor necessário para derreter sucata
metálica e/ou refinar o aço. Por conta da intensidade do processo na obtenção de
produtos como o aço, peças fundidas, fertilizantes ou refratários, os eletrodos de
grafite menores são continuamente consumidos por oxidação, sublimação, erosão,
queda de pontas, quebras ou outros fatores.
A qualidade do coque, em conjunto com outras características tal como diâmetro e
comprimento do eletrodo de grafite, determinam a quantidade de corrente elétrica
que pode passar por ele.
O coque utilizado na produção dos eletrodos de grafite menores pode ter as seguintes
qualidades: regular (anodo), intermediária, premium ou super premium. Os coques
premium e/ou super premium são conhecidos como coque agulha (needle coke). Os
eletrodos de grafite menores utilizam, geralmente, coque de qualidade regular
(anodo) e/ou intermediária.
Para melhor ilustrar as informações anteriormente apresentadas, a tabela a seguir
sintetiza o tipo de uso, o diâmetro do eletrodo e o material para sua confecção:
Eletrodos de grafite: características gerais
Diâmetro
Matéria-prima
(Coque)
para
Acima de 400
mm
Premium/super
premium
Forno panela para produção
de ferro fundido
Abaixo de 400
mm
Intermediário/regular
Forno panela para produção
de aço
Abaixo de 400
mm
Intermediário/regular
Forno fusão (fundição) para
produção de ferro fundido
Abaixo de 450
mm
Intermediário/regular
Usos e Aplicações
Forno
de
fusão
produção de aço
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Forno
de
fusão
para
produção de refratários
Abaixo de 450
mm
Intermediário/regular
Forno
de
fusão
para
produção de fertilizantes
Abaixo de 450
mm
Intermediário/regular
Registra-se que os eletrodos de grafite menores devem seguir as normas ABNT NBR
6007 e/ou IEC 60239 para comercialização no mercado brasileiro.
3.2. Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão são os eletrodos de grafite, com diâmetro de até 450 mm
(18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou
desmontados, do tipo utilizado em fornos elétricos, comumente classificados nos itens
3801.10.00 e 8545.11.00 da NCM/SH, exportados dos EAU e do Reino Unido para o
Brasil, produzidos a partir de partes, peças ou componentes originários ou
procedentes da China.
Os eletrodos de grafite menores montados, dependendo do acabamento, podem ser
classificados nos itens tarifários, 8545.11.00 (eletrodos de grafite usinados) ou
3801.10.00 (eletrodos de grafite não usinados) da NCM/SH.
De acordo com informações apresentadas na petição e conforme averiguado na
descrição detalhada das mercadorias contidas nos dados de importação
disponibilizados pela RFB, o produto objeto da revisão possui, no que se refere aos
eletrodos menores, as características descritas no item anterior.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto sujeito à medida antidumping e o produto objeto da revisão se classificam
nos itens 3801.10.00 e 8545.11.00 da NCM/SH, cujas descrições são as seguintes:
Classificação e descrição do produto
38.01
Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à
base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos,
lamelas ou outros produtos intermediários.
3801.10.00
- Grafita artificial
85.45
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para
lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou outro
carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.
8545.1
- Eletrodos:
8545.11.00
-- Dos tipos utilizados em fornos
A alíquota do Imposto de Importação dos itens tarifários 3801.10.00 e 8545.11.00, as
quais correspondiam a 3,5% e 11,5%, respectivamente (a partir da publicação, em
29 de dezembro de 2001, da Resolução CAMEX nº 42, de 2001), foram alteradas, por
meio da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, publicada no D.O.U de 8 de outubro de
2011, para 2% e 10%, respectivamente.
Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos comerciais que englobam
preferências tarifárias, relativas a ambos os itens (3801.10.00 e 8545.11.00) da
NCM/SH: APTR04 (Argentina - Brasil), preferência tarifária de 20%; ACE18
(Mercosul), preferência tarifária de 100%; APTR04 (Bolívia - Brasil), preferência
tarifária de 48%; ACE36 (Mercosul - Bolívia), preferência tarifária de 100%; ACE35
(Mercosul-Chile), preferência tarifária de 100%; APTR04 (Colômbia-Brasil),
preferência tarifária de 28%; ACE59 (Colômbia-Brasil), preferência tarifária de 100%;
37
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
APTR04 (Cuba-Brasil), preferência tarifária de 28%; APTR04 (Equador-Brasil),
preferência tarifária de 40%; ACE59 (Mercosul-Equador), preferência tarifária de
100%; APTR04 (México-Brasil), preferência tarifária de 20%; ACE53 (Brasil-México),
preferência tarifária de 100%; APTR04 (Paraguai-Brasil), preferência tarifária de 48%;
APTR04 (Peru-Brasil), preferência tarifária de 14%; ACE58 (Mercosul-Peru),
preferência tarifária de 100%; APTR04 (Uruguai-Brasil), preferência tarifária de 28%;
APTR04 (Venezuela-Brasil), preferência tarifária de 28%; ACE59 (MercosulVenezuela), preferência tarifária de 100%.
Além desses anteriormente citados, há também o Acordo de Livre Comércio (IsraelBrasil), no qual é concedida preferência tarifária de 100% no que se refere ao item
3801.10.00 e de 75% no que se refere ao item 8545.11.00.
4. DA ALEGADA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO
O pleito em tela está fundamentado na hipótese prevista no inciso II do art. 121 do
Decreto nº 8.058, de 2013, para caracterizar a prática de circunvenção a que faz
referência, qual seja:
"Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida (...) a
importações de:
II - produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou
componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping resulte
no produto sujeito a medida antidumping."
Segundo a peticionária, os exportadores do produto objeto da revisão dos EAU e do
Reino Unido estariam realizando importações de eletrodos de grafite menores não
usinados, originários ou procedentes da China, classificados na subposição 3801.10
do Sistema Harmonizado (SH), e realizando apenas a etapa de usinagem em seu
território, que resultaria no eletrodo de grafite usinado (produto final), classificado na
subposição 8545.11 do SH, exportado ao Brasil.
De acordo com a Graftech, a usinagem seria a última etapa do processo produtivo de
eletrodos de grafite menores, mais bem detalhado no item 3.1, podendo ser
considerada como uma fase de acabamento do produto. A etapa na qual os eletrodos
adquirem as propriedades necessárias para a condução de eletricidade para produzir
o calor necessário para derreter sucata metálica e/ou refinar o aço, segundo a
peticionária, seria a etapa anterior à usinagem, qual seja a grafitação.
Desse modo, a Graftech afirmou que todas as matérias-primas, partes, peças ou
componentes, diretamente envolvidos na produção do eletrodo de grafite usinado
(produto final), exportado pelos EAU e pelo Reino Unido ao Brasil, seriam originários
ou procedentes da China, o que configuraria prática de circunvenção, segundo o
marco normativo brasileiro. Ademais, tais exportações, de acordo com informações
apresentadas pela Graftech, estariam sendo realizadas com o objetivo de frustrar a
eficácia da medida antidumping aplicada às importações de eletrodos de grafite
menores da China.
Ainda, a peticionária afirmou não ter conhecimento de qualquer outro fator, tal como
diferenças de qualidade, problemas com abastecimento do mercado, etc., que teriam
motivado as importações objeto desta revisão, salvo os preços baixos que teriam
permitido a viabilidade econômica destas após a aplicação do direito antidumping.
O art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que a existência de circunvenção
será determinada pela análise conjugada de informações relativas tanto aos países de
origem das exportações dos produtos quanto aos produtores ou exportadores destes
países.
No caso em análise, para fins de início do procedimento de revisão anticircunvenção,
as informações analisadas se limitarão aos países de origem das exportações do
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
produto, uma vez que haver disponíveis dados individualizados acerca dos
produtores/exportadores dos países investigados. Durante a revisão, no entanto,
serão enviados questionários aos produtores/exportadores dos EAU e Reino Unido
para o Brasil, conforme o art. 129, § 1º, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, que
exportaram o produto objeto de circunvenção, de forma a se obterem as informações
necessárias a viabilizar a análise mencionada.
4.1. Das alterações nos fluxos comerciais
Neste item serão analisadas as importações brasileiras do produto objeto da revisão e
as importações, pelos EAU e Reino Unido, de partes, peças ou componentes
procedentes ou originários da China. Assim, para efeito da análise das alterações nos
fluxos comerciais, relativa à determinação de início da revisão anticircunvenção,
considerou-se o período de abril de 2010 a março de 2015, dividido da seguinte
forma:
P1 - abril de 2010 a março de 2011;
P2 - abril de 2011 a março de 2012;
P3 - abril de 2012 a março de 2013;
P4 - abril de 2013 a março de 2014;
P5 - abril de 2014 a março de 2015.
4.1.1. Das importações brasileiras
Para fins de apuração dos valores totais e das quantidades totais de eletrodos de
grafite menores importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados
oficiais das importações referentes aos itens 3801.11.00 e 8545.11.00 da NCM/SH,
fornecidos pela RFB.
Os referidos itens tarifários englobam outros produtos além daquele considerado
nesta revisão. Assim, realizou-se depuração das informações constantes dos dados
oficiais de importação, de forma a serem obtidos dados referentes exclusivamente ao
referido produto.
Dessa forma, na depuração foram retiradas as operações relativas a:
Eletrodos de grafite de diâmetro superior a 450 mm ou 18 polegadas;
produtos em cujas descrições constam as dimensões de três ou quatro faces,
indicando não se tratar de produtos cilíndricos, mas de blocos, barras, placas, discos,
chapas ou formas cônicas;
produtos cuja descrição indica tratar-se do grafite em estado bruto;
anéis de grafite;
bastão de grafite;
bobinas de grafite;
brushes
buchas de grafite;
cabo de eletrodo;
corda quadrada de fibra cerâmica
eletrodos de carbono;
eletrodos de corte;
eletrodos de ignição;
eletrodos de nível de enchimento;
eletrodos para uso em fogão a gás e para queimadores a óleo;
eletrodos de uso doméstico;
escovas;
gaxetas de grafite;
grafita artificial em folha;
grafita artificial para fabricação de escovas;
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
grafite amorfo;
grafite armado com rede metálica;
grafite em fios de arame;
grafite em solução;
grafite flexível;
grafite puro para fabricação de peças de vedação em bicicletas;
grafite recoberto de cobre;
grafite sintético;
haste de grafite;
insertos;
juntas;
mantas;
misturas de grafite artificial;
molde de grafite prensado;
nano tubos de carbono;
pasta de grafite;
pó de grafite e granulado;
resistência elétrica para aquecimento de forno;
retalhos de grafite;
rolos de grafite;
sapatilhas;
tarugos de grafite;
tubos de grafita artificial; e
velas de ignição.
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações de eletrodos de grafite
menores, após depuração, no período de revisão anticircunvenção:
Importações Brasileiras (número índice de t)
Origem
P1
P2
P3
P4
P5
EAU
-
100
750
1782
1548
Reino Unido
100
268
337
152
742
100
289
500
538
1078
China
100
53
34
4
2
Demais Países*
100
114
114
94
131
Total geral
100
84
76
51
74
Subtotal
análise)
(sob
* Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Espanha, EUA, Hong Kong,
Índia, Itália, Japão, Malásia, México, Romênia, Rússia, Tailândia, Ucrânia e Uruguai.
As importações brasileiras do produto objeto da revisão cresceram ao longo de todo o
período analisado: 189,5% de P1 para P2, 72,8% de P2 para P3, 7,6% de P3 para P4
e 100,3% de P4 para P5. Considerando todo o período (P1-P5), tais importações
aumentaram 978,4%. Ressalta-se, nesse sentido, a ausência de importações do
produto objeto da revisão originárias dos EAU em P1. Dessa forma, as importações
objeto da revisão, que representavam 1,5% do total importado pelo Brasil em P1,
passaram a representar 21,3% em P5.
Já as importações brasileiras do produto sujeito à medida antidumping diminuíram ao
longo de todo o período analisado: 46,7% em P2, 35,5% em P3, 87,4% em P4 e
40
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
50,8% em P5, sempre considerando o período imediatamente anterior. De P1 a P5,
tais importações diminuíram de forma acentuada, 97,9%. Dessa forma, as
importações sujeitas à medida antidumping, que representavam 54,8% do total
importado pelo Brasil em P1, passaram a representar 1,6% em P5.
Ressalta-se que durante todo o período analisado esteve vigente direito antidumping
nas importações de eletrodos de grafite menores originárias da China, aplicado em
abril de 2009 e prorrogado em janeiro de 2015.
As importações originárias dos demais países apresentaram a seguinte evolução:
aumento de 14,5% de P1 para P2, quedas de 0,1% e 18,1%, de P2 para P3 e P3
para P4, respectivamente, e crescimento de 40% de P4 para P5. Considerando todo o
período (P1 a P5), tais importações aumentaram 31,1%.
Da análise dos dados apresentados acima, constata-se que parece ter havido
substituição parcial das importações brasileiras do produto sujeito à medida
antidumping pelas importações do produto objeto da revisão durante o período
analisado.
Na tabela a seguir, demonstra-se o valor das importações brasileiras de eletrodos de
grafite menores, de P1 a P5. Visando a tornar a análise do valor das importações mais
uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada,
têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados
no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
Valor das Importações Totais (número índice de mil US$ CIF)
Origem
P1
P2
P3
P4
P5
EAU
0
100
1026
2501
2137
Reino Unido
100
304
372
167
711
100
321
551
604
1085
China
100
60
42
5
2
Demais Países
100
137
145
108
139
Total geral
100
108
109
74
99
Subtotal
análise)
(sob
* Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Espanha, EUA, Hong Kong,
Índia, Itália, Japão, Malásia, México, Romênia, Rússia, Tailândia, Ucrânia e Uruguai.
O valor importado de produto objeto da revisão aumentou durante todo o período
analisado: 221,2% de P1 para P2, 71,6% de P2 para P3, 9,6% de P3 para P4 e
79,6% de P4 para P5. De P1 a P5, o valor de tais importações cresceu 984,6%.
Por outro lado, o valor importado da China diminuiu em todos os períodos: 39,8% de
P1 para P2, 31% de P2 para P3, 88,3% de P3 para P4 e 49,1% de P4 para P5.
Considerando os extremos da série (P1 a P5), o valor de tais importações decresceu
97,5%.
O valor importado das demais origens cresceu em todos os períodos, à exceção de P3
para P4, quando diminuiu 25,5%. Nos demais períodos, o valor de tais importações
cresceu: 37% de P1 para P2, 5,7% de P2 para P3 e 29% de P4 para P5. De P1 a P5,
tal valor aumentou 39%.
Já o valor total importado cresceu 8,4% de P1 para P2, 0,8% de P2 para P3 e 34,4%
de P4 para P5. Já de P3 para P4, tal valor diminuiu 32,2%, queda que também
ocorreu quando considerados os extremos da série (P1 a P5), de 0,5%.
41
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações brasileiras
de eletrodos de grafite menores.
Preço das Importações (número índice de US$ CIF/t)
Origem
P1
P2
P3
P4
P5
EAU
-
100,0
137
141
138
Reino Unido
100
113
110
110
96
Subtotal (sob análise)
100
111
110
112
101
China
100
113
121
112
115
Demais Países
100
120
127
115
106
Total geral
100
130
143
144
134
* Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Espanha, EUA, Hong Kong,
Índia, Itália, Japão, Malásia, México, Romênia, Rússia, Tailândia, Ucrânia e Uruguai.
O preço das importações do produto objeto da revisão apresentaram a seguinte
evolução: aumento de P1 para P2 e de P3 para P4, de 11% e 1,8%, respectivamente,
e diminuição de 0,7% de P2 para P3 e de 10,3% de P4 para P5. Considerando todo o
período (P1 a P5), o preço de tais importações permaneceu praticamente estável
(aumento de 0,6%).
O preço das importações originárias da China aumentou em todos os períodos
analisados, à exceção de P3 para P4, quando diminuiu 7,7%. Nos demais períodos,
tal preço aumentou: 13% de P1 para P2, 7% de P2 para P3 e 3,5% de P4 para P5.
Considerando todo o período analisado (P1 a P5), o preço das importações originárias
da China, que ainda foram os mais baixos, considerando todas as origens, aumentou
15,5%.
O preço das importações das demais origens aumentou nos dois primeiros períodos:
19,6% de P1 para P2 e 5,8% de P2 para P3, e diminuíram nos seguintes: 9,1% de P3
para P4 e 7,9% de P4 para P5. Ainda assim, considerando todo o período analisado, o
preço dessas importações aumentou 6%.
A próxima tabela demonstra a comparação do preço das importações brasileiras de
eletrodos de grafite menores, originárias da China, considerando-se o direito
antidumping em vigor, e o preço das importações objeto da revisão.
Preço das Importações (número índice de US$ CIF/t)
Origem
P1
P2
P3
P4
P5
China
100
113
121
112
115
Direito Antidumping
vigente (US$/t)
100
100
100
100
100
China com D.A.
100
106
110
106
108
Reino Unido
100
113
110
110
96
EAU
0
100
137
141
138
Ressalta-se que o preço das importações de eletrodos de grafite menores, originárias
do Reino Unido e dos EAU, foi inferior ao preço das importações sujeitas à medida
42
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
antidumping, quando considerado o direito antidumping em vigor, em todos os
períodos analisados.
4.1.2. Das importações das origens investigadas de partes, peças ou componentes
originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping
Para fins de apuração das quantidades totais das importações de partes, peças ou
componentes, pelos EAU e pelo Reino Unido, originárias ou procedentes da China em
cada período, foram utilizados os dados constantes do Trademap do International
Trade Center (ITC), referentes às importações desses países classificadas na
subposição 3801.10 do SH, podendo, portanto, contemplar dados de outros produtos
além dos eletrodos de grafite menores.
Importações
EAU
partes,
componentes (número índice de t)
peças
ou
Origem
P1
P2
P3
P4
P5
China
100
1
11
0,4
0,1
Analisando-se a tabela acima, constata-se que as importações de partes, peças ou
componentes, pelos EAU, originários ou provenientes da China decresceram 99,8%
ao longo do período analisado (P1-P5) e 64,1% de P4 para P5. No entanto, cumpre
ressaltar que tais importações apresentaram crescimento substancial nos períodos
anteriores à aplicação da medida antidumping, passando de [CONFIDENCIAL] t de
abril de 2005 a março de 2006 a [CONFIDENCIAL] t (crescimento de 534,2%) no
período de abril de 2008 a março de 2009, o pico da série histórica, logo após o início
da investigação que aplicou a referida medida (julho de 2008).
Ressalte-se que, de abril de 2005 a março de 2010, os EAU importaram da China
[CONFIDENCIAL] t de partes, peças ou componentes, sendo que, ao longo dos dez
períodos (de abril de 2005 a março de 2015), foram importadas [CONFIDENCIAL] t.
Dessa forma, o volume importado nos cinco primeiros períodos correspondeu a 95%
do total importado pelos EAU nos dez períodos em questão.
Em relação a isso, a peticionária afirmou que o crescimento significativo das
importações de partes, peças ou componentes originários ou provenientes da China,
pelos EAU, entre 2005 e 2009, poderia ser explicado pelo início de investigações de
defesa comercial contra a China, que culminaram em aplicações de medidas
antidumping em 2009 pelos EUA e Brasil. Essas importações de partes, peças ou
componentes da China indicariam que os EAU poderiam ter vislumbrado a
investigação de defesa comercial conduzida pelo Brasil, e sua consequente aplicação
de medidas antidumping, como uma oportunidade de substituir as exportações
chinesas de eletrodos de grafite menores e de ocupar a parcela de mercado antes por
elas ocupada.
Dessa forma, segundo a peticionária, todo esse volume importado da China de partes,
peças ou componentes, teria causado o acúmulo expressivo nos estoques da
produtora/exportadora dos EAU.
Essa situação poderia ser ilustrada pelo crescimento, de 2004 a 2011, da quantidade
de eletrodos de grafite menores disponíveis no pátio da planta produtiva da
mencionada empresa, de acordo com fotos de satélite apresentadas pela Graftech,
referentes aos anos de 2004, 2011 e 2013. O acúmulo de estoques por parte da
produtora dos EAU, de acordo com a peticionária, teria sido coincidente com o
período em que houve aumento significativo das importações dos EAU de partes,
peças ou componentes originários da China.
Importações Reino Unido - partes, peças ou
43
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
componentes (número índice de t)
Origem
P1
P2
P3
P4
P5
China
100
96
108
65
51
Conforme se depreende da análise da tabela acima, as importações de partes, peças
ou componentes, pelo Reino Unido, originários ou provenientes da China decresceram
48,7% ao longo do período analisado (P1-P5) e 21,6% de P4 para P5. No entanto,
observa-se que tais importações apresentaram crescimento substancial após a
aplicação da medida antidumping, passando de [CONFIDENCIAL] t de abril de 2009 a
março de 2010 a [CONFIDENCIAL] t no período seguinte (crescimento de 90,9%).
4.1.3. Da conclusão sobre as alterações nos fluxos comerciais A partir da análise das
importações brasileiras de eletrodos de grafite menores constatou-se haver indícios
de que efetivamente ocorreu alteração no fluxo comercial desses produtos para o
Brasil.
Após a publicação no D.O.U da Resolução CAMEX nº 19, de 2009, que resultou na
aplicação de medida antidumping às importações de eletrodos de grafite menores
originárias da China, as importações do produto sujeito à medida antidumping, as
quais diminuíram 97,9% de P1 a P5, parecem ter sido parcialmente substituídas pelas
importações objeto da revisão, as quais cresceram 978,4% no mesmo período.
Além disso, verificou-se que as importações objeto da revisão apresentaram preços
inferiores àqueles observados nas importações sujeitas à medida antidumping,
quando considerado o direito antidumping atualmente vigente, o que reforça a tese
de que a eficácia da extensão do direito antidumping vigente estaria sendo frustrada.
Ademais, quando analisadas as importações, pelas origens sob análise, de partes,
peças ou componentes originários ou provenientes da China, constata-se que estas
apresentaram crescimento substancial logo após o início da investigação que resultou
na aplicação da medida antidumping em vigor (no caso dos EAU) ou após a aplicação
da referida medida (no caso do Reino Unido). Dessa forma, conclui-se também pela
existência de indícios de alteração no fluxo comercial entre as origens sob análise e a
origem sujeita à medida antidumping, no que concerne ao comércio de partes, peças
ou componentes.
4.2. Da frustração da eficácia da medida antidumping
Em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro,
analisa-se, a seguir, se, em razão das alterações nos fluxos comerciais, apontadas no
item anterior, a eficácia da medida antidumping vigente está sendo frustrada.
4.2.1. Da comparação entre o preço das exportações do produto objeto da revisão e
o valor normal apurado para o produto sujeito à medida antidumping
A fim de verificar se os eletrodos de grafite menores foram exportados pelos EAU e
Reino Unido para o Brasil abaixo do valor normal apurado na investigação original,
que culminou com a aplicação do direito antidumping sobre as importações de
eletrodos de grafite menores da China, conforme disposto na alínea a do inciso II do
§ 2º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, foram comparados os preços unitários, na
condição FOB, das importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, quando
originárias dos EAU e Reino Unido, com o valor normal apurado na revisão de final de
período.
As tabelas a seguir apresentam o valor normal, apurado na revisão de final de
período, bem como o preço de exportação FOB apurado para as importações
brasileiras dos produtos alegadamente objeto de circunvenção, por país, durante o
período de abril de 2014 a março de 2015.
44
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Valor normal apurado na revisão de
final de período
País
US$/t - Ex fabrica +
frete interno entregue
ao cliente
China
4.148,42
Preço de exportação - Em US$ FOB/t
Produto
Eletrodos
grafite
menores
EAU
Reino
Unido
3.754,77
3.270,60
de
Verificou-se, portanto que, baseado nas informações resumidas nas tabelas
anteriores, o preço de exportação dos eletrodos de grafite menores exportados ao
Brasil pelos EAU e pelo Reino Unido esteve abaixo do valor normal apurado na revisão
de final de período.
Ademais, conforme explicitado no item 4.1.1, tais exportações foram realizadas
abaixo do preço médio do produto sujeito à medida antidumping, quando considerado
o direito antidumping vigente, em todos os períodos. Dessa forma, reforça-se a tese
de que a elevação repentina das importações de eletrodos de grafite menores
originárias desses países está frustrando a eficácia da medida antidumping vigente.
4.2.2. Da participação das exportações do produto objeto da revisão nas vendas
totais do produtor/exportador
A alínea b do inciso II do § 2º do art. 123 do Regulamento Brasileiro dispõe que se
deve avaliar se a exportação do produto objeto da revisão ao Brasil correspondeu a
uma proporção importante das vendas dos produtores/exportadores das origens sob
análise. A Graftech informou, na petição, não dispor dessas informações. No entanto,
afirmou, que, quando analisadas as exportações do Reino Unido e dos EAU de
eletrodos de grafite menores usinados, classificados na subposição 8545.11 do SH,
conforme constante do Trademap, pode-se concluir que o Brasil foi destino relevante
das exportações de ambos os países (primeiro destino das exportações de eletrodos
de grafite menores do Reino Unido e terceiro destino, no caso dos EAU).
A peticionária ainda argumentou que o Reino Unido foi responsável, em P5, por
14,6% das importações brasileiras totais de eletrodos de grafite menores, tendo os
EAU sido responsáveis por 6,6% desse total, ao passo que representavam,
respectivamente, 1,5% e 0% das importações totais realizadas em P1. Dessa forma,
as exportações de eletrodos de grafite menores desses países teriam sido realizadas
em volumes significativos, atingindo participação relevante no total importado pelo
Brasil.
Exportações de eletrodos de grafite menores - EAU (subposição 8545.11 do SH)
em toneladas
Destinojavascript:__doPostBack('ctl00$PageContent$MyGridView1','Sort$country_label')
Abril
2014
Março
2015
45
SETEMBRO 2015
de
a
de
Informe Técnico
Qatar
40,6%
Marrocos
29,8%
Brasil
16,8%
Omã
10,1%
Arábia Saudita
2,2%
Demais (Kuwait, Itália e Índia)
0,4%
Total
100
%
Exportações de eletrodos de grafite menores - Reino Unido (subposição 8545.11 do SH)
em toneladas
Abril
2014
Destinojavascript:__doPostBack('ctl00$PageContent$MyGridView1','Sort$country_label')
Março
2015
de
a
de
Brasil
18,97%
EUA
17,52%
Canadá
16,10%
México
13,31%
Arábia Saudita
10,88%
Alemanha
6,96%
Vietnã
3,80%
Espanha
2,81%
Peru
2,35%
Eslovênia
2,03%
Grécia
1,80%
Israel
1,19%
Chile
1,07%
Polônia
0,67%
Taipé Chinês
0,35%
Líbia
0,09%
EAU
0,06%
Dinamarca
0,03%
Turquia
0,03%
Total
100%
Dessa forma, com base nos dados anteriormente expostos, conclui-se haver indícios
de que as exportações de eletrodos de grafite menores ao Brasil corresponderam a
uma proporção importante das vendas totais dos produtores/exportadores do Reino
Unido e EAU. Ressalta-se que essa conclusão, no entanto, não leva em conta os
volumes totais comercializados pelas origens sob análise, tendo em vista não estarem
disponíveis os dados das quantidades vendidas nos seus respectivos mercados
domésticos.
46
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
4.2.3. Do início/aumento substancial das exportações do produto objeto da revisão
após o início da investigação que resultou na aplicação da medida antidumping
A alínea c do inciso II do § 2º do art. 123 do Regulamento Brasileiro dispõe que se
deve avaliar se o início ou o aumento substancial das exportações do produto objeto
da revisão para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na
aplicação de medida antidumping.
A investigação que culminou com a aplicação da medida antidumping sobre as
importações de eletrodos de grafites menores, originárias da China, iniciou-se em 18
de julho de 2008, tendo se encerrado em 9 de abril de 2009. Conforme evidenciado
na Resolução CAMEX nº 5, de 2015, a qual prorrogou a medida antidumping
atualmente em vigor, as importações de eletrodos de grafite menores, originárias dos
EAU e Reino Unido, eram inexistentes até, pelo menos, outubro de 2009. Dessa
forma, conclui-se que as exportações do produto objeto da revisão passaram a
ocorrer apenas após o início da investigação que resultou na aplicação da medida
antidumping.
Importações Totais (número índice de t)
Origem
P1 (out P2 (out P3 (out P4 (out P5 (out
2008/set 2009/set 2010/set 2011/set 2012/set
2009)
2010)
2011)
2012)
2013)
China
100
85
43
41
10
100
85
43
41
10
Áustria
100
118
137
224
294
Índia
100
419
644
716
629
Ucrânia
100
1126
4533
4976
2774
Reino Unido
-
100
121
239
391
Romênia
-
100
56
588
676
Emirados Árabes
-
-
-
100
344
Demais Países*
100
299
329
111
161
100
275
425
467
493
100
111
95
99
76
Total
investigada)
Total
investigada)
Total geral
(origem
(exceto
* Rússia, EUA, Japão, Alemanha, Malásia, Itália, Bélgica, Bahamas, Uruguai, Hong
Kong, África do Sul, Tailândia, México, Argentina e Espanha
Ademais, de acordo com o constante do item 4.1.1, observase que as importações de
eletrodos de grafite menores, originárias dos EAU e do Reino Unido, cresceram
1.544,7% e 742,6%, respectivamente, durante o período analisado, caracterizando,
portanto, aumento substancial.
Conclui-se, portanto, haver indícios de que o início das exportações do produto objeto
da revisão para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na
aplicação de medida antidumping.
4.2.4. Da participação das partes, peças ou componentes originários ou procedentes
do país sujeito à medida antidumping
47
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
A alínea c do inciso II do § 2º do art. 123 do Regulamento Brasileiro dispõe que se
deve avaliar se as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do
país sujeito à medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor
total de partes, peças ou componentes do produto exportado para o Brasil.
Segundo informações constantes da petição, os exportadores dos EAU e do Reino
Unido estariam realizando importações, originárias da China, de eletrodos de grafite
menores não usinados, classificado na subposição 3801.10 do SH, e realizando
apenas a etapa de usinagem no território dos EAU e do Reino Unido, que resultaria
nos eletrodos de grafite menores (produto final), classificado na subposição 8545.11
do SH.
Para a realização da usinagem não seriam utilizadas nenhuma parte, peça ou
componente adicional à produção do eletrodo de grafite não usinado. Desse modo, no
caso sob análise, todas as matérias-primas, partes, peças ou componentes,
diretamente envolvidos na produção do eletrodo de grafite (produto final), seriam
100% originários ou procedentes da China.
Em relação à produtora dos EAU de eletrodos de grafite menores ([CONFIDENCIAL]),
a Graftech afirmou que seria de conhecimento do mercado, e possível de verificar por
meio do sítio eletrônico da empresa, que a planta da [CONFIDENCIAL] nos EAU
realizaria apenas a etapa de usinagem e tratamento anti-oxidação (aplicação de uma
película refratária na superfície de alguns tipos de eletrodos de grafite menores).
Desse modo, a [CONFIDENCIAL] importaria eletrodos de grafite menores não
usinados da China e realizaria apenas a etapa de usinagem e, em alguns, aplicaria
película refratária, no território dos EAU, resultando nos eletrodos de grafite menores
usinados (produto final), exportados ao Brasil.
No que se refere à película refratária, de acordo com informações constantes da
petição, esta representaria cerca de 0,001% do peso do eletrodo de grafite e sua
aplicação representaria em torno de 8% do preço final do produto, representando o
valor apenas da película, sem o serviço de aplicação, percentual que seria
insignificante em relação ao valor dos materiais diretos que compõem o eletrodo de
grafite.
Dessa forma, conclui-se haver indícios de que, no caso dos EAU, as partes, peças ou
componentes originários ou procedentes da China representam mais que sessenta por
cento do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado por esses
países para o Brasil.
Segundo a peticionária, a [CONFIDENCIAL], produtora de eletrodos de grafite
menores do Reino Unido, em seu sítio eletrônico, afirmaria que as etapas de
usinagem, teste, embalagem e distribuição seriam realizadas no Reino Unido, mas
não faria menção sobre a realização das etapas de moagem, cozimento, impregnação
e grafitação nesse país. Além disso, conforme relatório do ano de 2013 da
[CONFIDENCIAL], seria possível inferir que a principal atividade dessa empresa seria
a compra de materiais de grafite (que já tenham passado pelas etapas de moagem,
mistura e extrusão, cozimento, impregnação e grafitação), no caso eletrodos de
grafite menores não usinados, que seriam processados e vendidos como eletrodos de
grafite menores usinados.
Além disso, a Graftech apontou (i) a atual investigação anticircunvenção da
autoridade mexicana em relação à [CONFIDENCIAL], iniciada em dezembro de 2014,
e (ii) a condenação da [CONFIDENCIAL], por parte dos EUA, em 2012, pela prática de
circunvenção, na qual a autoridade estadunidense constatou que os eletrodos de
grafite menores não usinados eram importados da China pela [CONFIDENCIAL],
usinados no Reino Unido, e posteriormente exportados para os EUA. De acordo com a
48
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Determinação
Preliminar
da
autoridade
estadunidense
(https://www.federalregister.gov/articles/2012/06/06/2012-13738/small-diametergraphite-electrodes-fromthe-peoples-republic-of-china-affirmative-preliminary), depois
corroborada em sua Determinação Final:
As noted above, the merchandise subject to this proceeding is finished SDGE
exported to the United States that is finished in the United Kingdom by
[CONFIDENCIAL] from inputs of PRC-origin unfinished artificial/synthetic graphite
forms. There is no dispute between [CONFIDENCIAL] and Petitioners as to whether
this input was produced in the PRC or that it comprises 100 percent of the direct
material for the finished product.
( ) In this anticircumvention inquiry, we note that the sole direct material input,
artificial graphite rods/unfinished SDGE components, used by [CONFIDENCIAL] to
produce finished SDGE were manufactured and supplied by producers in the PRC.
[90] Aside from the cost of labor and energy, [CONFIDENCIAL] did not consume or
impart any additional direct material inputs to produce the finished SDGE.
4.3. Da ausência de motivação ou justificativa econômica
Tendo em vista o estipulado no inciso II do § 1º do art. 123 do Regulamento
Brasileiro, passa-se a analisar se as alterações nos fluxos comerciais, apontadas no
item 4.1.3, são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou
justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping
vigente.
4.3.1. Das importações das origens investigadas de partes e peças de outros países
que não o sujeito à medida antidumping
Para fins de apuração das quantidades totais das importações de partes, peças ou
componentes, pelos EAU e Reino Unido, originárias ou procedentes dos países não
sujeitos à medida antidumping em cada período, foram utilizados os dados constantes
do Trademap, referentes às importações dos EAU e Reino Unido classificadas na
subposição 3801.10 do SH, podendo, portanto, contemplar dados de outros produtos
além dos eletrodos de grafite menores.
Importações EAU - partes, peças ou componentes
(número índice de t)
Origem
P1
P2
P3
P4
P5
China
100
1
11
0,4
0,2
Demais
Países*
100
250
281
171
126
*Alemanha, Cingapura, EUA, França, Índia, Japão, Malásia, Países Baixos, Qatar,
Tailândia e Turquia.
A partir da análise da tabela acima, constata-se que as importações de partes, peças
ou componentes, pelos EAU, originários ou provenientes das demais origens
aumentaram 25,7% ao longo do período analisado (P1-P5), tendo diminuído 26,7%
de P4 para P5.
Observa-se que tais importações foram inferiores, em volume, às importações
originárias da China até março de 2011. Em abril de 2011, estas últimas passaram a
representar volume superior àquele importado da China pelos EAU.
No entanto, considerando o volume total importado pelos EAU no período de abril de
2005 a março de 2010, considerando a China e as demais origens, de
[CONFIDENCIAL] t, observa-se que 75,9% desse volume foi importado da China
([CONFIDENCIAL]' t). Dessa forma, segundo a peticionária, as importações originárias
49
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
da China não teriam sido substituídas por volumes equivalentes de fornecimento
proveniente de outros países, ainda que este tenha aumentado sua relevância de P1 a
P5. Tal fato corroboraria a afirmação da Graftech de que os elevados estoques da
produtora dos EAU, citados no item 4.1.2, vêm sendo exportados na forma de
eletrodos de grafite menores usinados para terceiros países, com destaque para o
Brasil.
Além disso, considerando o volume exportado pelos EAU de eletrodos de grafite
menores de P1 a P5 vis a vis o volume de partes, peças ou componentes importado
por esse país no mesmo período, pode-se concluir pela existência de indícios de que
tais exportações somente foram possíveis graças aos estoques anteriormente
acumulados pela produtora dos EAU de partes, peças ou componentes originários os
procedentes da China. Isso porque o volume total de partes, peças ou componentes
importado pelos EAU de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL] t), em grande parte originário ou
procedente de outros países que não a China, foi bem inferior a suas exportações de
eletrodos de grafite menores no período ([CONFIDENCIAL] t).
Importações Reino Unido - partes, peças ou
componentes (número índice de t)
Origem
P1
P2
P3
P4
P5
China
100
96
108
65
51
Demais
Países*
100
145
128
152
115
Total
100
120
118
108
83
*África do Sul, Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile,
Cingapura, Egito, Espanha, EUA, França, Guiné, Hong Kong, Hungria, Índia, Itália,
Japão, Jordânia, Malásia, Marrocos, México, Noruega, Países Baixos, Polônia,
Portugal, Romênia, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Turquia e Ucrânia.
Conforme se depreende da análise da tabela acima, as importações de partes, peças
ou componentes, pelo Reino Unido, originários ou provenientes das demais origens
aumentaram 15,4% ao longo do período analisado (P1-P5), tendo diminuído 24% de
P4 para P5. No entanto, observa-se que tais importações apresentaram diminuição
substancial após a aplicação da medida antidumping, passando de [CONFIDENCIAL]
t, de abril de 2008 a março de 2009 (anteriormente à aplicação da medida), a
[CONFIDENCIAL] t no período seguinte (diminuição de 51,6%) e a 8.362 t, de abril
de 2010 a março de 2011 (diminuição 48,7%, em relação ao período anterior).
Ressalta-se que em P1 (abril de 2010 a março de 2011), quando as importações
originárias da China apresentaram aumento substancial, as importações provenientes
das demais origens foram inferiores, em volume, àquelas originárias da China.
Ademais, mencione-se que a China, em todos os períodos anteriormente
considerados, foi sempre o maior fornecedor de partes, peças ou componentes de
eletrodos de grafite menores ao Reino Unido, quando as origens são individualmente
consideradas, conforme pode ser observado a partir da tabela a seguir:
Importações Reino Unido - partes, peças ou componentes (número índice
de t)
Origem
P1
P2
P3
P4
P5
China
100
96
108
65
51
50
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Noruega
100
106
66
115
113
Índia
100
167
132
139
95
EUA
100
111
187
180
190
África do Sul
100
153
11 4
127
37
França
100
106
84
72
116
Brasil
-
-
-
100
550
Alemanha
100
109
63
48
113
Ucrânia
-
-
-
100
277
Hong Kong
-
-
-
100
41
Bélgica
-
100
14
95
1.195
Taipé Chinês
-
-
-
-
100
Suíça
100
93
113
131
134
Romênia
-
100
182
100
509
Turquia
-
-
100
42
54
Japão
100
113
52
10
111
Espanha
-
100
27
227
19
Chile
-
-
-
-
100
Países Baixos
100
211
248
239
6
Itália
-
100
0
600
700
Suécia
100
252
178
156
0,4
Tailândia
-
-
-
-
100
Demais Países*
100
110
142
52
-
Subtotal (exceto China)
100
145
128
152
11 5
Total
100
120
118
108
83
* Argentina, Áustria, Canadá, Cingapura, Egito, Guiné, Hungria, Jordânia, Malásia,
Marrocos, México, Polônia, Portugal e Rússia.
4.3.2. Das exportações das origens investigadas do produto objeto da revisão para
outros países que não o Brasil
Analisam-se a seguir as exportações dos EAU e do Reino Unido destinadas ao Brasil e às
demais origens, durante o período de revisão.
Exportações de eletrodos de grafite menores - EAU
(número índice de t)
Destino
P1
P2
P3
P4
P5
Brasil
-
100
750
1782
1548
51
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Qatar
100
303
758
388
149
Marrocos
-
100
263
619
831
Omã
-
-
100
669
137
Arábia Saudita
100
33
-
-
63
Kuwait
-
-
-
100
39
Demais
Países*
100
196
134
169
0,2
Subtotal
Exceto
Brasil
100
276
677
546
248
Total Geral
100
279
701
603
298
* Guiné, Itália, Nigéria, Paquistão, República Tcheca, Tanzânia e Uganda.
Da análise da tabela anterior, constata-se que, de P2, quando as exportações de
eletrodos de grafite menores dos EAU para o Brasil tiveram início, para P3, as
exportações destinadas aos demais países cresceram 144,9%, enquanto aquelas
destinadas ao mercado brasileiro apresentaram crescimento de 648,3%. No período
seguinte (P3 para P4), enquanto as exportações para as demais origens diminuíram
19,4%, aquelas destinadas ao Brasil apresentaram novo crescimento, de 137,6%. De
P4 para P5, enquanto as exportações destinadas às demais origens diminuíram
54,6%, aquelas destinadas ao Brasil sofreram impacto menor: diminuição de 13,3%.
Dessa forma, quando considerados o período P2-P5, observa-se que, enquanto as
exportações de eletrodos de grafite menores dos EAU destinadas ao Brasil
aumentaram 1.444,7%, aquelas destinadas às demais origens, conjuntamente
consideradas, diminuíram 10,4%.
Enquanto o Brasil representava 0% das exportações dos EAU de eletrodos de grafite
menores em P1, passando a representar 1,2% em P2 e 16,8% em P5, as demais
origens que representavam 100% das exportações dos EAU de eletrodos de grafite
menores, passaram a representar 98,8% em P2 e 83,2% em P5 (perdendo 15,6 p.p.
de participação de P2 para P5).
Dessa forma, constata-se que os EAU, no período de revisão, destinaram de forma
crescente suas exportações de eletrodos de grafite menores ao Brasil.
Exportações de eletrodos de grafite menores - Reino Unido (número
índice de t)
Destino
P1
P2
P3
P4
P5
Brasil
100
330
533
137
807
EUA
100
-
38
42
79
Canadá
100
52
79
46
98
México
-
100
264
312
219
Arábia Saudita
100
116
244
132
112
Alemanha
100
108
101
42
65
52
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Vietnã
100
479
489
311
128
Espanha
-
-
-
-
100
Peru
-
100
-
577
368
Eslovênia
100
19
30
21
61
Grécia
100
65
67
91
50
Israel
-
100
297
137
69
Chile
100
-
5
16
6
Polônia
100
298
90
Taipé Chinês
-
100
-
-
30
Líbia
-
-
-
-
100
Dinamarca
-
-
100
-
50
Turquia
100
669
656
94
1
Demais Países*
100
38
145
112
-
Subtotal
Brasil
100
90
134
88
73
100
95
142
89
89
Total Geral
Exceto
20
* Angola, Colômbia, Geórgia, Indonésia, Irlanda, Itália, Japão, Nigéria, Noruega,
Omã, Paquistão, Romênia, Suíça e Uruguai.
Da análise da tabela anterior, constata-se que, de P1 para P2, as exportações do
Reino Unido de eletrodos de grafite menores destinadas aos demais países
diminuíram 10,1%, enquanto aquelas destinadas ao mercado brasileiro apresentaram
crescimento de 229,6%.
No período seguinte (P2 para P3), enquanto aquelas cresceram 48,9%, estas,
destinadas ao Brasil, aumentaram mais do que proporcionalmente (61,8%). De P3
para P4, tanto as exportações destinadas às demais origens quanto àquelas
destinadas ao Brasil diminuíram, 33,9% e 74,3%, respectivamente. De P4 para P5,
enquanto as exportações às demais origens diminuíram novamente, 17%, as
exportações para o Brasil aumentaram 489,2%. Dessa forma, quando se consideram
os extremos da série (P1-P5), enquanto as exportações às demais origens diminuíram
26,6%, aquelas destinadas ao mercado brasileiro aumentaram 707,4%.
Além disso, ressalta-se que o Brasil, que representava 2,1% do total das exportações
do Reino Unido de eletrodos de grafite menores em P1, passou a representar 19%
em P5, atingindo, nesse mesmo período, o patamar de maior comprador de eletrodos
de grafite menores do Reino Unido. Já as exportações destinadas às demais origens,
que representavam 97,9% das exportações totais do Reino Unido em P1, passaram a
representar 81% em P5 (perda de 16,9 p.p. de participação).
Dessa forma, constata-se que o Reino Unido, no período de revisão, destinou de
forma crescente suas exportações de eletrodos de grafite menores ao Brasil, em
detrimento das demais origens, tendo, inclusive, em P5, destinado a maior parcela de
suas exportações de eletrodos de grafite menores ao mercado brasileiro.
4.4. Da conclusão sobre a prática de circunvenção
53
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Tendo em vista o exposto nos itens 4.1, 4.2 e 4.3, concluiu-se pela existência de
indícios de que
i) houve alterações nos fluxos comerciais de eletrodos de grafite menores entre o
Brasil e as origens sob análise, sendo que o início das exportações do produto objeto
da revisão para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na
aplicação da medida antidumping em vigor;
ii) as partes, peças ou componentes procedentes ou originários da China, importados
pelas origens sob análise, representaram mais de 60% do valor total de partes, peças
ou componentes do produto exportado para o Brasil;
iii) a eficácia da medida antidumping em vigor está sendo frustrada, tendo em vista
que as importações objeto da revisão
a) foram realizadas a preços abaixo do valor normal apurado na revisão de final de
período;
b) apresentaram preços inferiores àqueles observados nas importações sujeitas à
medida antidumping, quando considerado o direito antidumping atualmente vigente;
e
c) representaram parcela importante das vendas dos produtores/exportadores das
origens sob análise; e
iv) não há motivação ou justificativa econômica outra do que a frustração da medida
antidumping atualmente em vigor que explique o aumento substancial das
importações objeto da revisão no período.
Considerou-se, portanto, que, nos termos dos incisos I e II do § 1º do art. 123 do
Decreto nº 8.058, de 2013, em razão de alterações nos fluxos comerciais das origens
sob análise, ocorridas após o início da investigação que resultou na aplicação de
direito antidumping às importações de eletrodos de grafite menores, quando
originárias da China, a eficácia da medida vigente restou frustrada, não sendo tais
alterações nos fluxos comerciais explicadas por motivação ou justificativa outra do
que frustrar a eficácia da referida medida.
Ademais, o fato de os EUA já terem concluído pela prática de circunvenção por parte
da produtora/exportadora do Reino Unido, além da existência de investigação
atualmente conduzida pela autoridade investigadora mexicana, reforçam a conclusão
evidenciada no parágrafo anterior.
54
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
16. Convênio CONFAZ ICMS n.º 93, de 17.09.2015 – DOU 1 de 21.092015 Conselho Nacional de Política Fazendária.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em
outra unidade federada.
ÍNTEGRA
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 247ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no
art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição
Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada,
devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda . Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio,
o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o
ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto
devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à
diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da
alínea "b";
II - se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o
ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do
imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à
diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da
alínea "b".
55
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é o valor
da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde
tenha fim a prestação.
§ 3º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica
quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem
(cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).
§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável
operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT
Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital
combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto
alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação
respectiva unidade federada de destino.
às
da
de
na
da
Cláusula terceira . O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser
deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem,
observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996.
Cláusula quarta . O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I
e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de
acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem
ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
Parágrafo único. O documento de arrecadação deve mencionar o número do
respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do
serviço.
Cláusula quinta . A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua
legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na
unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os
documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos
documentos de arrecadação.
§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto
previsto na alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia
do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a
alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição
estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja
recolhido na forma da cláusula quarta.
56
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito
na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.
Cláusula sexta . O contribuinte do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II
da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a
legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.
Cláusula sétima . A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade
federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades
federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da
unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda,
Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a
ser fiscalizado.
§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser
exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser
fiscalizado.
§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de
origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de
resposta.
Cláusula oitava . A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata
este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias,
devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.
Cláusula nona . Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto
devido à unidade federada de destino.
Cláusula décima . Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e
prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte
localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de
origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
57
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o
inciso II do caput deve ser recolhida em separado.
§ 2º O adicional de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido
integralmente para a unidade federada de destino.
Cláusula décima primeira . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
58
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
17. Convênio CONFAZ ICMS n.º94, de 21.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Conselho Nacional de Política Fazendária.
Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS em operações de importação
de mercadorias a serem degustadas em eventos patrocinados pela Câmara de
Comércio Ítalo-Brasileira no Nordeste (CCIN).
ÍNTEGRA
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 248ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, no dia 21 de setembro de 2015, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas
operações de importação de mercadorias destinadas à degustação no recinto de
congressos, feiras, exposições internacionais, casas abertas, oficinas, apresentação de
produtos e eventos assemelhados, realizadas pela Câmara de Comércio ÍtaloBrasileira - Região Nordeste (CCIN), inscrita no CNPJ sob o nº 12.889.880/0001-88.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta cláusula limitase às operações de
importação alcançadas pela isenção dos tributos federais prevista no art. 70 da Lei
Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos
Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito
Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso
do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,
Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro
Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio
Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes,
Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva,
Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso
Teixeira.
59
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
18. Convênio CONFAZ ICMS n.º95, de 21.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Conselho Nacional de Política Fazendária.
Autoriza ao estado de Alagoas a conceder isenção de ICMS nas saídas internas não
onerosas de Resina em Policloreto de Vinila - PVC - da empresa BRASKEN S.A. à
empresa CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDA e tubos de PVC - DEFoFO classe 1Mpa
Dn, 100mm, 150mm, 200mm e 250mm- desta à prefeitura municipal de Maceió, para
a realização de obra de drenagem da orla das praias marítimas de Maceió-Al.
ÍNTEGRA
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 248ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder isenção do ICMS
nas saídas internas não onerosas de Resina em Policloreto de Vinila - PVC da
BRASKEN S.A. à CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDA e das saídas desta de Tubos de
PVC à prefeitura municipal de Maceió-Al, para a realização de obra de drenagem da
orla das praias marítimas de Maceió-Al.
Cláusula segunda . O benefício concedido com base neste convênio não confere
qualquer direito a restituição ou compensação do imposto.
Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos
Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito
Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso
do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,
Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro
Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio
Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes,
Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva,
Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso
Teixeira.
60
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
19. Convênio CONFAZ ICMS n.º96, de 21.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Conselho Nacional de Política Fazendária.
Altera o Convênio ICMS 90/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o
estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisição
interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias localizadas no
Estado.
ÍNTEGRA
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 248ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
Convênio
Cláusula primeira . Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 90/2015, de 18 de
agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários
referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisições interestaduais de bens destinados
ao ativo imobilizado de indústrias cujo objetivo for a exploração ou produção de
petróleo ou gás natural no território do Estado."
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o estorno
de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por
estabelecimentos industriais cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo
ou gás natural no território do Estado, decorrentes de operações interestaduais de
aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado."
III - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda O benefício concedido com base neste convênio não confere
qualquer direito a restituição de importâncias pagas anteriormente.".
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua
ratificação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos
Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito
Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,
Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro
Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio
Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes,
Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva,
Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso
Teixeira.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
20. Convênio CONFAZ ICMS n.º97, de 21.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Conselho Nacional de Política Fazendária.
Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir
juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na
forma que especifica.
ÍNTEGRA
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 248ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
Convênio
Cláusula primeira . O inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 144/2012, de 17
de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - formalize sua opção até 29 de dezembro de 2015, mediante requerimento cujo
modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;".
Cláusula segunda. este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos
Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito
Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso
do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,
Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro
Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio
Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes,
Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva,
Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso
Teixeira.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
21. Decreto Legislativo n.º199, de 2015 (*) – DOU 1 de21.09.2015-Senado.
Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Repú- blica de Moçambique, assinado em Brasília,
em 17 de junho de 2010.
ÍNTEGRA
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, assinado
em Brasília, em 17 de junho de 2010.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos
que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de setembro de 2015.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 12
de junho de 2015.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
22. Decreto Legislativo n.º200, de 2015 (*) – DOU 1 de21.09.2015-Senado.
Aprova o texto revisto, em Português, do Acordo de Comércio Preferencial (ACP)
entre o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e a União Aduaneira da África Austral
(SACU), integrada pela República da África do Sul, República de Botsuana, Reino do
Lesoto, República da Namíbia e Reino da Suazilândia, assinado pelos sócios do
MERCOSUL na Costa do Sauípe, Bahia, em dezembro de 2008 e pelos países africanos
em Maseru, capital do Lesoto, em 3 de abril de 2009.
ÍNTEGRA
Art. 1º Fica aprovado o texto revisto, em Português, do Acordo de Comércio
Preferencial (ACP) entre o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e a União Aduaneira
da África Austral (SACU), integrada pela República da África do Sul, República de
Botsuana, Reino do Lesoto, República da Namíbia e Reino da Suazilândia, assinado
pelos sócios do MERCOSUL na Costa do Sauípe, Bahia, em dezembro de 2008, e pelos
países africanos em Maseru, capital do Lesoto, em 3 de abril de 2009.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em
revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de setembro de 2015.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 29
de agosto de 2015.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
23. Despacho do SE CONFAZ de 30.09.2015 – DOU 1 de 30.09.2015 –
Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária.
ÍNTEGRA
Em 7 de julho de 2015 Informa aplicação, no Estado do Piauí, dos Protocolos ICMS
73/14 e 103/14. Nº 189 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III
da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
torna público, em atendimento à Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí, que
aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo
listados a partir de 01 de julho de 2016:
Protocolo ICMS 73/14 - Altera o protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças;
Protocolo ICMS 103/14 - Altera o protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
24. Emenda Constitucional CN n.º90 – DOU 1 de 16.09.2015 – Congresso
Nacional.
Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como
direito social.
ÍNTEGRA
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O art. 6º da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição."( NR)
Brasília, em 15 de setembro de 2015.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado EDUARDO CUNHA
Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO
1º Vice-Presidente
Deputado GIACOBO
2º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
1º Secretário
Deputado FELIPE BORNIER
2º Secretário
Deputada MARA GABRILLI
3ª Secretária
Deputado ALEX CANZIANI
4º Secretário
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente
Senador VICENTINHO ALVES
1º Secretário
Senador ZEZE PERRELLA
2º Secretário
Senador GLADSON CAMELI
3º Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA
4ª Secretária
68
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
25. Instrução Normativa ANVISA nº4, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 –
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
ÍNTEGRA
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VI, §§ 1º e 3º do art. 58 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de
2015, nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o
Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por
meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em Reunião Ordinária realizada em
17 de setembro de 2015, resolve:
Art. 1º Aprovar a lista de Normas Técnicas, conforme Anexo I, cujos parâmetros
devem ser adotados para a certificação de conformidade, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), dos equipamentos sob regime de
Vigilância Sanitária, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC ANVISA nº
27, de 21 de junho de 2011.
Art. 2º Na hipótese de a norma técnica constar do Anexo I, mas a realização da
certificação não ser possível em decorrência da inexistência de laboratório de ensaio
para realização dos ensaios, conforme estabelecido pelas regras do SBAC para
seleção de laboratórios, o Organismo de Certificação de Produtos (OCP) deverá emitir
declaração atestando a impossibilidade de realização da certificação, naquele
momento, em decorrência de inexistência de laboratório.
Art. 3º Caso a empresa solicitante do registro ou cadastro receba exigência para
inclusão de norma em certificado de conformidade emitido e apresentado na ocasião
da solicitação do pleito de registro ou cadastro, porém julgue que a norma em
questão não se aplica ao seu equipamento, deverá apresentar documento com
justificativa técnica da não aplicabilidade da norma solicitada.
Parágrafo único. A justificativa de que trata o caput deste artigo deverá ter
embasamento técnico no campo de aplicação da norma e nos requisitos da norma,
podendo, a critério da empresa, se fazer uso de um OCP para emissão da justificativa.
Art. 4º Para as normas técnicas indicadas no Anexo I desta Instrução Normativa, que
sejam canceladas ou substituídas, as seguintes ações deverão ser tomadas:
I - Na hipótese em que qualquer das normas técnicas indicadas no Anexo I desta
Instrução Normativa venha a ser cancelada, esta continuará a ser exigida na
certificação até a revisão desta Instrução Normativa.
II - Na hipótese em que qualquer das normas técnicas indicadas no Anexo I desta
Instrução Normativa venha a ser substituída por uma versão atualizada, esta poderá
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
ser utilizada, ainda que a versão compulsória seja a que está apresentada nesta
Instrução Normativa.
Esta versão atualizada poderá vir a ser compulsória no momento da revisão desta
Instrução Normativa.
Art. 5º No momento do peticionamento para concessão de registro ou cadastro,
revalidação de registro, ou alteração de registro e cadastro que tenham impacto nos
requisitos normativos utilizados no processo de certificação, deverá ser apresentado o
certificado de conformidade considerando os prazos definidos no Anexo II desta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os equipamentos para os quais ainda não há exigibilidade de
certificação na 3ª edição da série IEC 60601, a certificação de conformidade deve ser
atestada com base nas edições anteriores das referidas normas, incluindo o uso da
norma geral e suas colaterais, na versão anterior quando pertinente.
Art. 6º Esta Instrução Normativa passa a vigorar na data da sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa n° 11, de 16 de dezembro de 2014.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
ANEXO I
Lista das normas técnicas a serem adotadas na certificação de conformidade, no
âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC),
dos equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária:
1. A norma ABNT NBR IEC 60601-1:2010 Emenda IEC:2012 Equipamento
eletromédicos - Parte 1: Requisitos gerais para segurança básica e desempenho
essencial, será compulsória a todos os equipamentos sob regime de Vigilância
Sanitária que estejam dentro do seu campo de aplicação.
2. As normas colaterais da série ABNT NBR IEC 60601 listadas a seguir, serão
compulsórias a todos os equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária que estejam
dentro dos seus respectivos campos de aplicação:
ABNT NBR IEC 60601-1-2:2010 Equipamento eletromédicos - Parte 1-2: Requisitos
gerais para segurança básica e desempenho essencial - Norma colateral:
Compatibilidade eletromagnética - Requisitos e ensaio
ABNT NBR IEC 60601-1-3:2011 Equipamento eletromédicos - Parte 1-3: Requisitos
gerais para segurança e desempenho essencial - Norma Colateral: Proteção contra
radiação em equipamentos para radiodiagnóstico
ABNT NBR IEC 60601-1-6:2011 Equipamento eletromédicos - Parte 1-6: Requisitos
gerais para segurança básica e desempenho essencial - Norma colateral: Usabilidade
ABNT NBR IEC 60601-1-8:2010 Equipamento eletromédicos - Parte 1-8: Requisitos
gerais para segurança básica e desempenho essencial - Norma colateral: Requisitos
gerais, ensaios e diretrizes para sistemas de alarme em equipamentos eletromédicos
e sistemas eletromédicos
ABNT NBR IEC 60601-1-9:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 1-9: Prescrições
gerais para segurança básica e desempenho essencial - Norma colateral: Prescrições
para um projeto ecoresponsável
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
ABNT NBR IEC 60601-1-10:2010 Equipamento eletromédicos - Parte 1-10: Requisitos
gerais para segurança básica e desempenho essencial - Norma colateral: Requisitos
para o desenvolvimento de controladores fisiológicos em malha fechada
ABNT NBR IEC 60601-1-11:2012 Equipamento eletromédicos - Parte 1-11: Requisitos
gerais para a segurança básica e o desempenho essencial - Norma Colateral:
Requisitos para equipamentos eletromédicos e sistemas eletromédicos utilizados em
ambientes domésticos de cuidado à saúde
OBS: As normas ABNT NBR IEC 60601-1-6:2011 e ABNT NBR IEC 60601-1-9:2014
serão avaliadas pelo OCP, através de documentação de projeto e documentos
relacionados do fabricante.
3. As normas particulares das séries IEC 60601 e ISO/IEC 80601 listadas a seguir,
serão compulsórias a todos os equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária que
estejam dentro dos seus respectivos campos de aplicação:
ABNT NBR IEC 60601-2-1:2011Equipamento eletromédicos - Parte 2-1: Requisitos
particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos aceleradores de
elétrons na faixa de 1 MeV a 50 MeV
ABNT NBR IEC 60601-2-2:2013 Equipamento eletromédicos - Parte 2-2: Requisitos
particulares para a segurança básica e desempenho essencial de equipamentos
cirúrgicos de alta frequência e acessórios cirúrgicos de alta frequência
ABNT NBR IEC 60601-2-3:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-3: Requisitos
particulares para segurança básica e desempenho essencial de equipamentos de
terapia por ondas curtas
ABNT NBR IEC 60601-2-4:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-4: Requisitos
particulares para a segurança básica e o desempenho essencial de desfibriladores
cardíacos
ABNT NBR IEC 60601-2-5:2012 Equipamento eletromédicos - Parte 2-5: Requisitos
particulares para a segurança básica e desempenho essencial dos equipamentos de
fisioterapia por ultrassom
ABNT NBR IEC 60601-2-6:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-6: Requisitos
particulares para segurança básica e desempenho essencial dos equipamentos de
terapia por micro-ondas
ABNT NBR IEC 60601-2-10:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-10: Requisitos
particulares para segurança básica e desempenho essencial de estimuladores de
nervos e músculos
ABNT NBR ISO 80601-2-12:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-12: Requisitos
particulares para a segurança básica e o desempenho essencial de ventiladores para
cuidados críticos
ISO 80601-2-13:2011 Medical electrical equipment - Part 2- 13: Particular
requirements for basic safety and essential performance of an anaesthetic workstation
ABNT NBR IEC 60601-2-16:2015 Equipamento eletromédicos - Parte 2-16: Requisitos
particulares para a segurança básica e desempenho essencial dos equipamentos de
hemodiálise, hemodiafiltração e hemofiltração
ABNT NBR IEC 60601-2-18:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-18: Requisitos
particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos equipamentos
endoscópicos
ABNT NBR IEC 60601-2-19:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-19: Requisitos
particulares para segurança básica e desempenho essencial das incubadoras para
recém-nascidos
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
ABNT NBR IEC 60601-2-20:2012 Equipamento eletromédicos - Parte 2-20: Requisitos
particulares para segurança básica e o desempenho essencial das incubadoras de
transporte para recém-nascidos
ABNT NBR IEC 60601-2-21:2013 Equipamento eletromédicos - Parte 2-21: Requisitos
particulares para a segurança básica e o desempenho essencial de aquecedores
radiantes para recém-nascidos
ABNT NBR IEC 60601-2-22:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-22: Requisitos
particulares para segurança básica e desempenho essencial de equipamento a laser
para cirurgias, uso cosmético, terapêutico e diagnóstico
ABNT NBR IEC 60601-2-23:2012 Equipamento eletromédicos - Parte 2-23: Requisitos
particulares para a segurança básica e o desempenho essencial de equipamentos de
monitoração da pressão parcial transcutânea
IEC 60601-2-24:2012 Medical electrical equipment - Part 2- 24: Particular
requirements for the basic safety and essential performance of infusion pumps and
controllers
ABNT NBR IEC 60601-2-25:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-25: Requisitos
particulares para segurança básica e desempenho essencial de eletrocardiógrafo
ABNT NBR IEC 60601-2-26:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-26: Requisitos
particulares para a segurança básica e o desempenho essencial de
eletroencefalógrafos
ABNT NBR IEC 60601-2-27:2013 Equipamento eletromédicos - Parte 2-27: Requisitos
particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos equipamentos de
monitoração eletrocardiográfica
ABNT NBR IEC 60601-2-28:2012 Equipamento eletromédicos - Parte 2-28: Requisitos
particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos conjuntos
emissores de radiação X para diagnóstico médico
ABNT NBR IEC 80601-2-30:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-30: Requisitos
particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos
esfigmomanômetros automáticos nãoinvasivos
ABNT NBR IEC 60601-2-31:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-31: Requisitos
particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos marca-passos
cardíacos externos com alimentação elétrica interna
IEC 60601-2-33:2015 Medical electrical equipment - Part 2- 33: Particular
requirements for the basic safety and essential performance of magnetic resonance
equipment for medical diagnosis
ABNT NBR IEC 60601-2-34:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-34: Requisitos
particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos equipamentos
invasivos de monitoração da pressão sanguínea
ABNT NBR IEC 80601-2-35:2013 Equipamento eletromédicos - Parte 2-35: Requisitos
particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos dispositivos para
aquecimento que utilizam cobertores, almofadas ou colchões e são destinados para
aquecimento na prática médica
ABNT NBR IEC 60601-2-36:2006 Equipamento eletromédicos - Parte 2-36: Prescrições
particulares para segurança de equipamento extracorpóreo para litotripsia induzida.
IEC 60601-2-37:2007 Medical electrical equipment - Part 2- 37: Particular
requirements for the basic safety and essential performance of ultrasonic medical
diagnostic and monitoring equipment
ABNT NBR IEC 60601-2-38:1998 Equipamento eletromédicos - Parte 2-38: Prescrições
particulares para segurança de camas hospitalares operadas eletricamente
72
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
ABNT NBR IEC 60601-2-39:2010 Equipamento eletromédicos - Parte 2-39: Requisitos
particulares para segurança básica e desempenho essencial dos equipamentos de
diálise peritoneal
ABNT NBR IEC 60601-2-40:1998 Equipamento eletromédicos - Parte 2-40: Prescrições
particulares para segurança de eletromiógrafos e equipamento de potencial evocado
ABNT NBR IEC 60601-2-41:2012 Equipamento eletromédicos - Parte 2-41: Requisitos
particulares para segurança básica e o desempenho essencial das luminárias
cirúrgicas e das luminárias para diagnóstico
ABNT NBR IEC 60601-2-43:2012 Equipamento eletromédicos - Parte 2-43: Requisitos
particulares para a segurança básica e desempenho essencial dos equipamentos de
raios X para procedimentos intervencionistas
IEC 60601-2-44:2009 Medical electrical equipment - Part 2- 44: Particular
requirements for the basic safety and essential performance of X-ray equipment for
computed tomography
ABNT NBR IEC 60601-2-45:2013 Equipamento eletromédicos - Parte 2-45: Requisitos
particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos equipamentos de
raios X para mamografia e dos dispositivos de estereotaxia mamográfica
ABNT NBR IEC 60601-2-46:2012 Equipamento eletromédicos - Parte 2-46: Requisitos
particulares para segurança básica e desempenho essencial de mesas de operação
ABNT NBR IEC 60601-2-47:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-47: Requisitos
particulares para a segurança básica e desempenho essencial de sistemas
eletrocardiográficos ambulatoriais
ABNT NBR IEC 60601-2-49:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-49: Requisitos
particulares para a segurança básica e o desempenho essencial de equipamentos
multifuncionais de monitoração de pacientes
ABNT NBR IEC 60601-2-50:2010 Equipamento eletromédicos - Parte 2-50: Requisitos
particulares para a segurança básica e o desempenho essencial do equipamento de
fototerapia para recémnascido
ABNT NBR IEC 60601-2-51:2005 Equipamento eletromédicos - Parte 2-51: Prescrições
particulares para segurança, incluindo desempenho essencial, de eletrocardiógrafos
gravador e analisador monocanal e multicanal
ABNT NBR IEC 60601-2-52:2013 Equipamento eletromédicos - Parte 2-52: Requisitos
particulares para a segurança básica e o desempenho essencial das camas
hospitalares
ABNT NBR IEC 60601-2-54:2011 Equipamento eletromédicos - Parte 2-54: Requisitos
particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos equipamentos de
raios X para radiografia e radioscopia
ABNT NBR ISO/IEC 80601-2-56:2013 Equipamento eletromédicos - Parte 2-56:
Requisitos particulares para segurança básica e desempenho essencial de
termômetros clínicos para medição da temperatura corporal
ABNT NBR IEC 60601-2-57:2015 Equipamento eletromédicos - Parte 2-57: Requisitos
particulares para a segurança básica e desempenho essencial de fonte luminosa não
laser destinada à utilização terapêutica, diagnóstica, cosmética/estética e de
monitoração/supervisão
ABNT NBR ISO/IEC 80601-2-58:2013 Equipamento eletromédicos - Parte 2-58:
Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos
dispositivos para remoção do cristalino e dispositivos para vitrectomia para cirurgia
oftalmológica
73
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
ABNT NBR IEC 80601-2-60:2015 Equipamento eletromédicos - Parte 2-60: Requisitos
particulares para a segurança básica e o desempenho essencial de equipamentos
odontológicos
ABNT NBR ISO 80601-2-61:2015 Equipamento eletromédicos - Parte 2-61: Requisitos
particulares para a segurança básica e o desempenho essencial de equipamentos para
oximetria de pulso
IEC 60601-2-62:2013 Medical electrical equipment - Part 2- 62: Particular
requirements for the basic safety and essential performance of high intensity
therapeutic ultrasound (HITU) equipment
ABNT NBR IEC 60601-2-63:2015 Equipamento eletromédicos - Parte 2-63: Requisitos
particulares para a segurança básica e desempenho essencial de equipamentos de
raios X odontológicos extraorais
ABNT NBR IEC 60601-2-65:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-65: Requisitos
particulares para a segurança básica e desempenho essencial de equipamentos de
raios X odontológicos intraorais
IEC 60601-2-66:2015 Medical electrical equipment - Part 2- 66: Particular
requirements for the basic safety and essential performance of hearing instruments
and hearing instrument systems
4. As normas técnicas listadas a seguir, serão compulsórias a todos os equipamentos
sob regime de Vigilância Sanitária que estejam dentro dos seus respectivos campos
de aplicação:
ISO 14457:2012 Dentistry Handpieces and motors
ABNT NBR ISO 6875:2014 Odontologia - Cadeira odontológica para paciente
ISO 9680:2007 Dentistry Operating lights
ABNT NBR ISO 11195: 2000 Misturador de gases para uso medicinal - Misturador de
gases independentes
ABNT NBR ISO 10651-3:2014 - Ventiladores pulmonares para uso médico - Parte 3:
Requisitos particulares para ventiladores de transporte e emergência
ABNT NBR ISO 10651-4:2011 Ventiladores pulmonares
Parte 4: Requisitos particulares para reanimadores operados manualmente
ABNT NBR ISO 7176-1:2009 Cadeira de Rodas Parte 1: Determinação da estabilidade
estática
ISO 7176-2:2001 Wheelchairs Part 2: Determination of dynamic stability of electric
wheelchairs
ABNT NBR ISO 7176-3:2015 Cadeira de rodas Parte 3: Determinação da eficácia dos
freios
ABNT NBR ISO 7176-4:2015 Cadeira de rodas Parte 4: Consumo de energia de
cadeiras de rodas motorizadas e scooters para a determinação da autonomia teórica
de distância
ISO 7176-5:2008 Wheelchairs Part 5: Determination of dimensions, mass and
manoeuvring space
ABNT NBR ISO 7176-6:2015 Cadeira de rodas Parte 6: Determinação da velocidade
máxima, aceleração e desaceleração de cadeiras de rodas motorizadas
ABNT NBR ISO 7176-7:2009 Cadeira de Rodas Parte 7: Medição de dimensões de
assentos e rodas
ABNT NBR ISO 7176-8:2009 Cadeira de Rodas Parte 8: Requisitos e métodos de
ensaio para força estática, de impacto e fadiga
ABNT NBR ISO 7176-9:2015 Cadeira de rodas Parte 9: Ensaios climáticos para
cadeiras de rodas motorizadas
74
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
ABNT NBR ISO 7176-10:2015 Cadeira de rodas Parte 10: Determinação da
capacidade de transposição de obstáculo das cadeiras de rodas motorizadas
ABNT NBR ISO 7176-13:2009 Cadeira de Rodas Parte 13: Determinação do
coeficiente de atrito de superfícies de ensaio
ISO 7176-14:2008 Wheelchairs Part 14: Power and control systems for electrically
powered wheelchairs and scooters - Requirements and test methods
ISO 7176-16:2012 Wheelchairs Part 16: Resistance to ignition of postural support
devices
ISO 7176-19:2008 Wheelchairs Part 19: Wheeled mobility devices for use as seats in
motor vehicles
ISO 7176-21:2009 Wheelchairs Part 21: Requirements and test methods for
electromagnetic compatibility of electrically powered wheelchairs and scooters, and
battery chargers
ABNT NBR ISO 7176-22:2009 Cadeira de Rodas Parte 22: Procedimentos de ajuste
ISO 7176-25:2013 - Wheelchairs Part 25: Batteries and chargers for powered
wheelchairs
IEC 60118-0:2015 Electroacoustics - Hearing aids - Part 0: Measurement of the
performance characteristics of hearing aids
ABNT NBR IEC 60118-7:2014 Eletroacústica - Aparelhos de amplificação sonora
individual Parte 7: Medições das características de desempenho de aparelhos de
amplificação sonora individual, com a finalidade de garantir a qualidade da produção,
do fornecimento e da entrega
IEC 60118-13:2011 Electroacoustics - Hearing aids - Part 13: Electromagnetic
compatibility (EMC)
ABNT NBR ISO 15883-2:2013 Lavadoras desinfetadoras Parte 2: Requisitos e ensaios
para lavadoras desinfetadoras automáticas destinadas à desinfecção térmica para
instrumentos cirúrgicos, equipamento anestésico, recipientes, utensílios, vidrarias,
entre outros
ISO 15883-4:2008 Washer-disinfectors Part 4: Requirements and tests for washerdisinfectors employing chemical disinfection for thermolabile endoscopes
ISO 15883-6:2011 Washer-disinfectors Part 6: Requirements and tests for washerdisinfectors employing thermal disinfection for non-invasive, non-critical medical
devices and healthcare equipment
ANEXO II
Norma Geral
Exigibilidade
compulsória
ABNT NBR IEC 606011:2010 Emenda
IEC:2012
vigente
Normas Colaterais da
série IEC 60601
Exigibilidade
compulsória
1
ABNT NBR IEC 606011-2:2010
vigente
2
ABNT NBR IEC 60601-
vigente
1
75
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
1-3:2011
3
ABNT NBR IEC 606011-6:2011
1/dez/15
4
ABNT NBR IEC 606011-8:2010
vigente
5
ABNT NBR IEC 606011-9:2014
1/dez/16*
6
ABNT NBR IEC 606011-10:2010
vigente
7
ABNT NBR IEC 606011-11:2012
vigente
*Somente para os requisitos 4.1, 4.5.2 e 4.5.3 da referida norma
Normas Particulares da
série IEC 60601/80601
Exigibilidade
compulsória
1
ABNT NBR IEC 606012-1:2011
1/dez/17
2
ABNT NBR IEC 606012-2:2013
vigente
3
ABNT NBR IEC 606012-3:2014
vigente
4
ABNT NBR IEC 606012-4:2014
vigente
5
ABNT NBR IEC 606012-5:2012
1/dez/15
6
ABNT NBR IEC 606012-6:2014
1/dez/17
7
ABNT NBR IEC 606012-10:2014
vigente
8
ABNT NBR ISO 806012-12:2014
1/dez/17
9
ISO 80601-2-13:2011
1/dez/17
10
ABNT NBR IEC 606012-16:2015
vigente
11
ABNT NBR IEC 606012-18:2014
vigente
12
ABNT NBR IEC 606012-19:2014
vigente
13
ABNT NBR IEC 60601-
vigente
76
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
2-20:2012
14
ABNT NBR IEC 606012-21:2013
vigente
15
ABNT NBR IEC 606012-22:2014
vigente
16
ABNT NBR IEC 606012-23:2012
1/dez/17
17
IEC 60601-2-24:2012
vigente
18
ABNT NBR IEC 606012-25:2014
vigente
19
ABNT NBR IEC 606012-26:2014
1/dez/17
20
ABNT NBR IEC 606012-27:2013
vigente
21
ABNT NBR IEC 606012-28:2012
vigente
22
ABNT NBR IEC 806012-30:2014
1/dez/17
23
ABNT NBR IEC 606012-31:2014
1/dez/17
24
IEC 60601-2-33:2015
1/dez/17
25
ABNT NBR IEC 606012-34:2014
vigente
26
ABNT NBR IEC 806012-35:2013
1/dez/15
27
ABNT NBR IEC 606012-36:2006
vigente
28
IEC 60601-2-37:2007
1/out/15
29
ABNT NBR IEC 606012-38:1998
vigente
30
ABNT NBR IEC 606012-39:2010
1/dez/17
31
ABNT NBR IEC 606012-40:1998
vigente
32
ABNT NBR IEC 606012-41:2012
1/jul/16
33
ABNT NBR IEC 606012-43:2012
vigente
34
IEC 60601-2-44:2009
vigente
77
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
35
ABNT NBR IEC 606012-45:2013
vigente
36
ABNT NBR IEC 606012-46:2012
vigente
37
ABNT NBR IEC 606012-47:2014
1/dez/17
38
ABNT NBR IEC 606012-49:2014
vigente
39
ABNT NBR IEC 606012-50:2010
vigente
40
ABNT NBR IEC 606012-51:2005
1/dez/15
41
ABNT NBR IEC 606012-52:2013
1/dez/15
42
ABNT NBR IEC 606012-54:2011
vigente
43
ABNT NBR ISO/IEC
80601-2-56:2013
1/dez/17
44
ABNT NBR IEC 606012-57:2015
1/dez/17
45
ABNT NBR ISO/IEC
80601-2-58:2013
1/dez/17
46
ABNT NBR IEC 806012-60:2015
1/dez/16
47
ABNT NBR ISO 806012-61:2015
1/dez/17
48
IEC 60601-2-62:2013
1/dez/17
49
ABNT NBR IEC 606012-63:2015
1/dez/17
50
ABNT NBR IEC 606012-65:2014
1/dez/17
51
IEC 60601-2-66:2015
1/dez/17
Demais Normas
Exigibilidade
compulsória
1
ISO 14457:2012
1/12/17
2
ABNT NBR ISO
6875:2014
1/10/15
78
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
3
ISO 9680:2007
1/10/15
4
ABNT NBR ISO 11195:
2000
1/12/17
5
ABNT NBR ISO 106513:2014
1/12/17
6
ABNT NBR ISO 106514:2011
1/12/17
7
ABNT NBR ISO 71761:2009
vigente
8
ISO 7176-2:2001
1/12/17
9
ABNT NBR ISO 71763:2015
vigente
10
ABNT NBR ISO 71764:2015
1/12/17
11
ISO 7176-5:2008
1/12/17
12
ABNT NBR ISO 71766:2015
1/12/17
13
ABNT NBR ISO 71767:2009
1/12/17
14
ABNT NBR ISO 71768:2009
vigente
15
ABNT NBR ISO 71769:2015
1/12/17
16
ABNT NBR ISO 717610:2015
1/12/17
17
ABNT NBR ISO 717613:2009
1/12/17
18
ISO 7176-14:2008
1/12/17
19
ISO 7176-16:2012
1/12/17
20
ISO 7176-19:2008
1/12/17
21
ISO 7176-21:2009
1/12/17
22
ABNT NBR ISO 717622:2009
1/12/17
23
ISO 7176-25:2013
1/12/17
24
IEC 60118-0:2015
1/12/17
25
ABNT NBR IEC 601187:2014
1/12/17
26
IEC 60118-13:2011
1/12/17
79
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
27
ABNT NBR ISO 158832:2013
1/12/17
28
ISO 15883-4:2008
1/12/17
29
ISO 15883-6:2011
1/12/17
80
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
26. Instrução Normativa MAPA n.º 27, de 17.09.2015 – DOU 1 de 21.09.2015 –
Ministério do Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
ÍNTEGRA
Art. 1º Estabelecer as normas para o trânsito nacional de suínos, seus produtos,
subprodutos e material genético com destino às Unidades Federativas - UF do Acre,
Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, São Paulo, Sergipe, Tocantins e aos
Municípios de Guajará, Boca do Acre, sul do Município de Canutama e sudoeste do
Município de Lábrea, pertencentes ao Estado do Amazonas.
Parágrafo único: Excetuam-se da aplicação destas normas o trânsito de suínos, seus
produtos, subprodutos e material genético com destino às UF e regiões citadas no
caput quando procedentes dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; e o
trânsito de suínos, seus produtos, subprodutos e material genético entre as UF e
regiões citadas no caput.
Art. 2º É proibido o ingresso de suínos e material genético suíno nas UF e regiões
citadas no art. 1o, para qualquer finalidade.
Art. 3º É proibido o ingresso nas UF e regiões citadas no art. 1º, dos seguintes
produtos e subprodutos de origem suína:
I - carnes frescas com ou sem osso;
II - linguiças frescais;
III - produtos enformados (hambúrguer, almôndega e outros);
IV - produtos de curta ou média cura (salame, copa e outros);
V - miúdos in natura e salgados (língua, fígado, rins, coração, pulmão, pés e outros);
e
VI - gorduras. Parágrafo único: O ingresso dos demais produtos e subprodutos de
origem suína nas UF e regiões citadas no art. 1º será permitido desde que:
I - acompanhados de documento de Certificado de Inspeção Sanitária modelo "E" CIS-E, Documento de Transporte de Resíduos Animais, Guia de Trânsito de Produtos GT ou eventual documento que venham a substituí-los;
II - elaborados em estabelecimentos sob fiscalização veterinária oficial ou que
integrem o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBIPOA; e
81
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
III - processados para garantir a destruição do vírus da PSC, de acordo com um dos
tratamentos reconhecidos pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE e
publicados em seu Código Zoossanitário para os Animais Terrestres.
Art. 4º O tratamento e as precauções tomadas para evitar o contato com possíveis
fontes do vírus da PSC deverão ser declarados pelo emitente no documento de
transporte de produtos e subprodutos de origem suína.
Art. 5º O ingresso de material
e regiões citadas no art. 1º,
condicionada à autorização
Abastecimento - MAPA, exceto
biológico ou agente infeccioso de origem suína nas UF
com a finalidade de pesquisa ou diagnóstico, ficará
prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e
quando encaminhado pelo Serviço Veterinário Oficial.
Art. 6º Revogar a Instrução Normativa no 6, de 22 de fevereiro de 2010, e a
Instrução Normativa no 52, de 11 de outubro de 2013.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA ABREU
82
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
27. Instrução Normativa RFB nº 1.583, de 31.08.2015 – DOU 1 de 01.09.2015 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe
sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as
cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos
esses produtos.
ÍNTEGRA
Art. 1º Os Anexos I, II e III da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro
de 2013, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III desta Instrução
Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 22, 58 e 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.432,
de 26 de dezembro de 2013.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
(Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013.)
Código
Produto
NCM
2205
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por
plantas ou substâncias aromatizadas
2206.00
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por
exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de
bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não
especificadas nem compreendidas em outras posições.
2208.20.00
Conhaque, bagaceira ou graspa e outras aguardentes de vinho ou
de bagaço de uvas
2208.30
Uísques
2208.40.00
Cachaça e caninha (rum e tafiá)
2208.50.00
Gim e genebra
2208.60.00
Vodca
2208.70.00
Licores
2208.90.00
Aguardente composta de alcatrão
2208.90.00
Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre
2208.90.00
Bebida alcoólica de jurubeba
2208.90.00
Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
83
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
2208.90.00
Aguardentes simples de plantas ou de frutas
2208.90.00
Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre
2208.90.00
Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã
2208.90.00
Batidas
2208.90.00
Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou maçã
2208.90.00
Outros, exceto álcool etílico e bebida refrescante com teor
alcóolico inferior a 8%
ANEXO II
(Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013.)
I - Selo "AGUARDENTE":
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal,
desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impressos em calcografia
"AGUARDENTE", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e "IPI",
microtextos "RFB" e "ORDEM E PROGRESSO", além de dispositivo opticamente
variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico
principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2mm largura - 15,0 + 0,2mm;
c) cor: azul combinado com o marrom;
II - Selo "UÍSQUE":
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal,
desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impresssos em calcografia
"UÍSQUE", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e "IPI",
microtextos "RFB" e "Selo Uísque", além de dispositivo opticamente variável, em
forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a
figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2mm largura - 15,0 + 0,2mm;
c) cores: verde, vermelho e amarelo, combinados com o marrom;
III - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS":
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal,
desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impressos em calcografia "BEBIDAS
ALCOÓLICAS", "BRASIL", "RFB" e "IPI", microtexto "RFB", além de dispositivo
opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como
motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm;
c) cores: verde e vermelho, combinados com marrom;
IV - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - Produto Exportação":
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal,
desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impressos em calcografia "BEBIDAS
ALCOÓLICAS", "BRASIL", "EXPORT", "RFB" e "IPI", microtexto "RFB", além de
dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo,
como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2mm largura - 15,0 + 0,2mm
c) cor: azul-marinho combinado com marrom;
ANEXO III
(Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013.)
84
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
CAPACIDADE (ml)
ORIGEM
DESTINO
SELO DE CONTROLE
(TIPO/COR)
I - Aguardente de cana ou caninha e aguardente de melaço ou cachaça (Código
TIPI 2208.40.00)
Mercado
Interno
AGUARDENTE/azul
Exportação
BEBIDAS
ALCOÓLICAS/azul
Mercado
Interno
BEBIDAS
ALCOÓLICAS/Vermelha
Mercado
Interno
UÍSQUE/Verde
Exportação
BEBIDAS
ALCOÓLICAS/azul
Licitação
Mercado
Interno
UÍSQUE/Vermelho
Importado
(2)
Mercado
Interno
UÍSQUE/Amarelo
Nacional
Mais de 180ml
Importado
II - Uísque (Código TIPI 2208.30)
Nacional
(1)
Mais de 180ml
IV - Demais bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I
Nacional
Mais de 180ml
Mercado
Interno
BEBIDAS
ALCOÓLICAS/Verde
Exportação
BEBIDAS
ALCOÓLICAS/azul
Importado
Mercado
Interno
Importado
(2)
Mercado
Interno
BEBIDAS
ALCOÓLICAS/Vermelha
(1) Incluídos os produtos de que trata a Portaria MF nº 108/1978
(2) Selagem no Exterior
85
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
28. Instrução Normativa SRFB n.º 1.585, de 31.08.2015 – DOU 1 de 02.09.2015
– Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos
líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
ÍNTEGRA
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança e o recolhimento do imposto
sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos nos mercados
financeiros e de capitais, por investidores residentes ou domiciliados no País e no
exterior, em 3 (três) Capítulos assim dispostos:
I - o Capítulo I dispõe sobre a tributação das aplicações em fundos de investimento
de residentes ou domiciliados no País;
II - o Capítulo II dispõe sobre a tributação das aplicações em títulos ou valores
mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no País;
III - o Capítulo III dispõe sobre a tributação das aplicações em fundos de
investimento e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de
residentes ou domiciliados no exterior.
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO DAS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO DE RESIDENTES
OU DOMICILIADOS NO PAÍS.
Seção I
Das Aplicações em Fundos de Investimento Regidos por Norma Geral
Art. 2º Excluem-se da disciplina desta Seção os fundos abaixo relacionados, que são
tributados na forma prevista na Seção II:
I - Fundos de Investimento em Ações;
II - Fundos de Investimento em Ações - Mercado de Acesso;
III - Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, inclusive carteira livre;
IV - Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de Índice de Ações;
V - Fundos de Índice de Renda Fixa;
VI - Fundos de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS);
VII - Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em
Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIF FIP) e Fundos de
Investimento em Empresas Emergentes (FIEE);
86
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
VIII - Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundos
de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I);
IX - Fundos de Investimento com Carteira em Debêntures;
X - Fundos de Investimento Imobiliário.
Art. 3º Para fins tributários, os fundos de investimento serão classificados em fundos
de curto prazo e fundos de longo prazo, de acordo com a composição da carteira.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - fundo de investimento de longo prazo aquele cuja carteira de títulos tenha prazo
médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
II - fundo de investimento de curto prazo aquele cuja carteira de títulos tenha prazo
médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º A carteira de títulos a que se refere o caput é composta por títulos privados ou
públicos federais, prefixados ou indexados a taxa de juros, a índices de preço ou à
variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos
públicos federais e por outros títulos e operações de renda fixa com características
assemelhadas.
Art. 4º Para os efeitos da classificação dos fundos a que se refere o art. 3º, deverá
ser adotada a seguinte metodologia:
I - prazo de cada vencimento de principal e juros: prazo remanescente de cada
evento financeiro, entendido como sendo o número de dias contínuos entre a data
para a qual se calcula o valor da cota do fundo e a data de cada vencimento,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento;
II - prazo médio do título: média dos prazos de cada vencimento de principal e de
juros ponderados pelos respectivos valores nominais na data para a qual se calcula o
valor da cota do fundo, sem considerar qualquer projeção de índice;
III - prazo médio da carteira: média, ponderada pelos respectivos valores financeiros,
dos prazos médios dos títulos da carteira;
IV - valor financeiro: valor contábil, diariamente avaliado, utilizado para o cálculo da
cota do fundo.
§ 1º O prazo médio da carteira do fundo será calculado com periodicidade diária.
§ 2º Deverão ser considerados apenas os seguintes títulos ou valores mobiliários e
operações para o cálculo do prazo médio da carteira do fundo:
I - depósitos à vista;
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
II - operações compromissadas, lastreadas em títulos públicos ou privados;
III - títulos públicos federais;
IV - títulos privados:
a) Certificados de Depósitos Bancários (CDB);
b) debêntures;
c) outros títulos privados de renda fixa autorizados pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) a compor as carteiras dos fundos de investimento;
V - operações conjugadas, que permitam a obtenção de rendimentos
predeterminados, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em
bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas
de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem
ajustes diários, e no mercado de balcão;
VI - cotas de outros fundos de investimento.
§ 3º Os prazos médios dos depósitos à vista e das cotas dos fundos de investimento
de curto prazo serão sempre considerados como de 1 (um) dia.
§ 4º Os prazos médios das cotas dos fundos de investimento de longo prazo serão
sempre considerados como de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias.
§ 5º Serão excluídos do cálculo do prazo médio da carteira do fundo os seguintes
títulos ou valores mobiliários e operações:
I - títulos ou operações com data de vencimento ou liquidação indeterminada;
II - operações com renda variável;
III - operações com CDB de emissão do administrador, do gestor e de empresas dos
respectivos conglomerados financeiros;
IV - cotas de fundos e clubes de investimento em ações, cotas de FIP e cotas de FIF
FIP;
V - operações com direitos creditórios, conforme definição dada pela CVM, integrante
das carteiras dos fundos de investimentos de direitos creditórios;
VI - operações com Cédulas de Crédito Bancário (CCB);
VII - títulos públicos ou privados ou cotas de fundos de investimento emitidos no
exterior;
VIII - cotas de fundos de investimento imobiliário;
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Informe Técnico
IX - Certificados de Operações Estruturadas (COE).
§ 6º Entende-se como conglomerado financeiro, para os fins do disposto neste artigo,
aquele assim considerado pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse
do Banco Central do Brasil (Unicad) e que tenha a presença de pelo menos 1 (uma)
instituição bancária.
§ 7º As operações de empréstimo de títulos feitas por fundo ou clube de
investimento:
I - serão computadas na composição da carteira quando o fundo ou clube for o
emprestador, sem prejuízo do disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º;
II - não poderão ser computadas na composição da carteira, quando o fundo ou clube
for o tomador.
Art. 5º O fundo de investimento em cotas de outros fundos de investimento, para
enquadrar-se como fundo de investimento de longo prazo, nos termos do inciso I do
§ 1º do art. 3º, fica obrigado a manter, no mínimo, o percentual médio de 90%
(noventa por cento) de seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento
de longo prazo.
§ 1º O percentual médio de que trata o caput será apurado pela média móvel dos
percentuais diários, apurados para 10 (dez) dias úteis, podendo ser utilizada
defasagem, invariável para o fundo de investimento em cotas de outros fundos de
investimento, de até 2 (dois) dias úteis.
§ 2º Determinada a média móvel referente aos primeiros 10 (dez) dias úteis, as
subsequentes poderão ser calculadas com a utilização da seguinte expressão:
M = (p 9 x m) / (10), na qual:
M = média móvel do dia corrente;
p = percentual do patrimônio do fundo de investimento em cotas de outros fundos de
investimento aplicado em cotas de fundos de longo prazo referente ao dia corrente;
m = média móvel dos percentuais diários calculada para os 10 (dez) dias anteriores.
§ 3º As cotas de fundos de investimento em ações e de fundos de investimento em
participações integrarão o patrimônio como investimento de longo prazo, para fins de
apuração do percentual médio a que se refere o caput, somente se as cotas dos
fundos de investimento de longo prazo representarem, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) do total do patrimônio do fundo de investimento em cotas de outros
fundos de investimento.
§ 4º Os valores decorrentes dos resgates de cotas de fundos de investimento
permanecem computados no prazo médio da aplicação original até a sua efetiva
liquidação financeira.
Art. 6º Os fundos de investimento classificados como de longo prazo sujeitam-se à
incidência do imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, observado o
disposto no art. 9º, às seguintes alíquotas:
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Informe Técnico
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um)
dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo
de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e
vinte) dias.
Parágrafo único. O disposto nos §§ 9º a 11 do art. 46 aplicase também, no que
couber, aos rendimentos auferidos nos fundos de investimento de que trata este
artigo.
Art. 7º No caso de alteração da composição ou do prazo médio da carteira dos fundos
de investimento de longo prazo que implique modificação de seu enquadramento
para fins de determinação do regime tributário, serão observadas as seguintes
disposições:
I - o imposto sobre a renda na fonte incidirá no último dia útil do mês de maio ou
novembro imediatamente posterior à ocorrência, à alíquota de 15% (quinze por
cento) sobre o rendimento produzido até o dia imediatamente anterior ao da
alteração de condição, e à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o rendimento
produzido a partir do dia do desenquadramento;
II - caso haja resgate, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao prazo da
aplicação, de acordo com o estabelecido no art. 6º para o rendimento produzido até o
dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, e de acordo com o art. 8º
para o rendimento produzido a partir do dia do desenquadramento.
§ 1º O fundo de investimento de longo prazo, cujo prazo médio da carteira de títulos
permaneça igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por mais de 3
(três) vezes ou por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, no ano-calendário, ficará
desenquadrado.
§ 2º O desenquadramento previsto no § 1º:
I - poderá ocorrer uma única vez a cada ano-calendário, retornando ao
enquadramento anterior a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subsequente;
II - não implica em interrupção da contagem do prazo original da aplicação, inclusive
para fins de aplicação das alíquotas previstas no art. 6º, com relação aos rendimentos
referidos no inciso I do caput.
Art. 8º Os fundos de investimento classificados como de curto prazo sujeitam-se à
incidência do imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, observado o
disposto no art. 9º, às seguintes alíquotas:
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Informe Técnico
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 9º A incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos
auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em
fundos de investimento, classificados como de curto ou de longo prazo, ocorrerá:
I - no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se
ocorrido em data anterior, sem prejuízo do disposto no § 2º;
II - na data em que se completar cada período de carência para resgate de cotas com
rendimento ou no resgate de cotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos
com prazo de carência de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 1º A incidência do imposto a que se refere o caput será apurada de acordo com as
seguintes alíquotas:
I - 20% (vinte por cento) no caso de fundos de investimento de curto prazo; e
II - 15% (quinze por cento) no caso de fundos de investimento de longo prazo.
§ 2º Por ocasião do resgate das cotas será aplicada alíquota complementar de acordo
com o previsto nos incisos I a IV do caput do art. 6º ou nos incisos I e II do art. 8º.
§ 3º No caso previsto no inciso I do caput, o valor do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) deduzido
do rendimento apurado no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada
ano e não retido, por não haver resgate de cotas, será adicionado à base de cálculo
do imposto sobre a renda na subsequente incidência deste.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos de investimento fechados de
que trata o art. 16.
§ 5º O disposto nos §§ 9º a 11 do art. 46 aplica-se também, no que couber, aos
rendimentos auferidos nos fundos de investimento de que trata este artigo.
Art. 10. O administrador do fundo de investimento de longo ou de curto prazo deverá,
nas datas referidas no art. 9º, reduzir a quantidade de cotas de cada contribuinte em
valor correspondente ao imposto sobre a renda devido.
Parágrafo único. O valor do imposto sobre a renda retido será debitado diretamente à
conta corrente do fundo de investimento.
Art. 11. Para efeito de apuração do imposto, a instituição administradora do fundo de
investimento poderá adotar o critério do custo médio ou do custo específico de cada
certificado ou cota.
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Informe Técnico
§ 1º A opção por um dos critérios mencionados no caput será exercida em relação a
todos os cotistas do fundo e somente poderá ser alterada nº1º (primeiro) dia útil de
janeiro de cada ano-calendário.
§ 2º No caso em que for modificado o sistema de avaliação, abandonando-se o
critério do custo médio para utilização do critério do custo específico, o valor de cada
cota ou certificado, existente no dia 31 de dezembro do ano anterior, será igual ao
seu custo médio nessa mesma data.
Art. 12. Na transformação de fundo de investimento com prazo de carência para
fundo sem prazo de carência, haverá incidência do imposto sobre a renda:
I - na data da transformação, se esse evento abranger todos os cotistas,
independentemente da data da aplicação de cada um;
II - na data de vencimento da aplicação, se a transformação ocorrer em função de
cada certificado ou cota.
Art. 13. A transferência do cotista de um fundo de investimento para outro, motivada
por alterações na legislação ou por reorganizações decorrentes de processos de
incorporação, fusão ou cisão de fundos ou de instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil (Bacen), não implica obrigatoriedade de resgate de cotas,
desde que:
I - o patrimônio do fundo incorporado, cindido ou fundido seja transferido, ao mesmo
tempo, para o fundo sucessor;
II - não haja qualquer disponibilidade de recursos para o cotista por ocasião do
evento, nem transferência de titularidade das cotas;
III - a composição da carteira do novo fundo não enseje aplicação de regime de
tributação que preveja alíquotas inferiores às do fundo extinto.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput:
I - as perdas apuradas pelo cotista em resgates anteriores de cotas do fundo extinto
podem ser alocadas, para o mesmo cotista, no novo fundo, desde que este último
seja administrado pela mesma instituição financeira ou por outra sob o mesmo
controle acionário;
II - para efeito de apuração do imposto sobre a renda será considerado o valor de
aquisição registrado no fundo extinto ou o valor por este apurado na última data de
incidência do imposto, se for o caso.
Art. 14. São isentos do imposto sobre a renda:
I - os rendimentos e ganhos líquidos ou de capital, auferidos pelas carteiras dos
fundos de investimento;
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
II - os juros sobre o capital próprio (JCP) de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995, recebidos pelos fundos de investimento, observado o disposto
no art. 75.
§ 1º A isenção de que trata este artigo não se aplica enquanto não subscrita a
totalidade de cotas, no caso de fundos de investimento cuja constituição estiver
condicionada ao cumprimento dessa obrigação.
§ 2º A isenção de que trata este artigo aplica-se aos fundos de investimento com
tributação específica, excetuado o fundo de investimento imobiliário, que será
tributado conforme o disposto no art. 36.
Art. 15. As perdas apuradas no resgate de cotas de fundos de investimento poderão
ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores,
no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa
jurídica, desde que sujeitos à mesma classificação, devendo a instituição
administradora manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita
a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se perda a diferença negativa
entre o valor do resgate e o valor da aplicação acrescido dos rendimentos tributados
anteriormente.
§ 2º Quando houver resgate total de cotas em todos os fundos de investimento
administrados pela mesma instituição, o valor das perdas deverá permanecer nos
sistemas de controle e registro da referida instituição até o final do ano-calendário
seguinte ao do resgate.
§ 3º Em relação aos fundos que adotarem o critério do custo médio de cotas, o valor
da perda será adicionado ao custo das cotas restantes, se o resgate houver sido
parcial, ou ao valor das aplicações posteriores, se total, observado o prazo de que
trata o § 2º.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando houver substituição do
administrador do fundo, em relação às perdas apuradas pelo cotista em resgates
anteriores.
§ 5º Na hipótese da intermediação referida no inciso II do art. 17, a compensação de
que trata o caput poderá ser feita com rendimentos auferidos em resgates ou
incidências posteriores no mesmo ou em outro fundo de investimento, desde que
intermediado ou administrado pela mesma pessoa jurídica, cabendo a esta a
manutenção e controle.
Art. 16. Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento
constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não admitem resgate de cotas
durante o prazo de duração do fundo, são tributados:
I - de acordo com as disposições previstas no art. 56, quando auferidos:
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa, desde que a carteira do fundo
esteja constituída de acordo com o disposto no § 2º do art. 18;
b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou
direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações
realizadas fora de bolsa.
§ 1º Ocorrendo o resgate das cotas, em decorrência do término do prazo de duração
ou da liquidação do fundo, o rendimento será constituído pela diferença positiva entre
o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas, sendo tributado na fonte à
alíquota aplicável:
I - aos fundos de investimento em ações, se obedecida a condição de que trata a
alínea "a" do inciso I do caput;
II - aos demais fundos de investimento, nas outras hipóteses.
§ 2º No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o
respectivo custo de aquisição, às alíquotas de que trata o § 1º.
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, o administrador do fundo deverá
exigir a apresentação da nota de aquisição das cotas, ou, alternativamente, utilizar as
informações disponíveis nas câmaras de liquidação e custódia de ativos, se o
beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário.
Art. 17. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto:
I - o administrador do fundo de investimento;
II - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos
de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela CVM.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, a instituição intermediadora de
recursos deverá:
I - ser, também, responsável pela retenção e pelo recolhimento dos demais impostos
e contribuições incidentes sobre as aplicações que intermediar;
II - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a
identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos e
contribuições por ele devidos;
III - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizado
por código de cliente, o valor das aplicações e resgates, bem como o valor dos
impostos e contribuições retidos;
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
IV - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações
decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo.
§ 2º O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado
até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos
geradores.
Seção II
Das Aplicações em Fundos de Investimento Regidos por Norma Própria
Subseção I
Dos Fundos de Investimento em Ações
Art. 18. Os cotistas dos fundos de investimento em ações serão tributados pelo
imposto sobre a renda exclusivamente no resgate de cotas, à alíquota de 15%
(quinze por cento).
§ 1º A base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o
valor de resgate e o custo de aquisição da cota, considerados pelo seu valor
patrimonial.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se fundos de investimento em
ações aqueles cujo patrimônio líquido seja composto por, no mínimo, 67% (sessenta
e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou
entidade assemelhada, no País ou no exterior, na forma regulamentada pela CVM.
§ 3º Para efeitos da proporção de que trata o § 2º, serão equiparados às ações:
I - no Brasil:
a) os recibos de subscrição;
b) os certificados de depósito de ações;
c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts BDR);
d) as cotas dos fundos de investimento em ações; e
e) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou
mercado de balcão organizado;
II - no exterior:
a) os American Depositary Receipts (ADR);
b) os Global Depositary Receipts (GDR);
c) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou
mercado de balcão organizado;
d) as cotas de fundos de investimento em ações.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 4º Para efeito de enquadramento ao limite mínimo de que trata o § 2º, as
operações de empréstimo de ações feitas por fundo ou clube de investimento em
ações serão:
I - computadas no referido limite, quando o fundo ou clube for o emprestador;
II - excluídas do mesmo limite, quando o fundo ou clube for o tomador.
§ 5º As operações conjugadas descritas no inciso V do § 2º do art. 4º, realizadas por
fundo ou clube de investimento em ações, não integrarão a parcela da carteira
aplicada em ações para efeito da proporção referida no § 2º.
§ 6º O limite de que trata o §2º deverá corresponder à média móvel dos percentuais
diários, apurados para 40 (quarenta) dias úteis, com defasagem de 5 (cinco) dias
úteis, do valor das ações em relação ao patrimônio líquido do fundo de investimento,
tendo como termo inicial a data de constituição ou transformação do fundo.
§ 7º O termo inicial a que se refere o § 6º será considerado mesmo nas hipóteses em
que o total de dias úteis seja inferior a 40 (quarenta), inclusive se a defasagem for
inferior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 8º Determinadas as médias móveis relativas aos primeiros 40 (quarenta) dias úteis,
as referentes aos dias de resgate posteriores poderão ser calculadas utilizando-se a
seguinte expressão:
M = ( p m x 39) / (40), na qual:
M = média móvel correspondente ao dia do resgate;
p = percentual correspondente à relação entre o valor das ações e o patrimônio
líquido total do fundo nº 41º (quadragésimo primeiro) dia útil;
m = média dos percentuais diários apurados nos 40 (quarenta) dias úteis anteriores,
observada a defasagem de 5 (cinco) dias úteis.
§ 9º Para fins do disposto nos §§ 6º e 8º, o valor das ações integrantes do
patrimônio líquido do fundo será dividido pelo valor resultante da multiplicação da
quantidade de cotas emitidas pelo valor patrimonial da cota.
§ 10. A média de que trata este artigo será determinada, para cada dia de resgate,
considerando-se os percentuais diários apurados nos 40 (quarenta) dias úteis
anteriores, sendo admitida para esse fim uma defasagem de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 11. Tendo o administrador do fundo optado pela apuração da média com
defasagem, essa deverá ser observada uniformemente nas apurações subsequentes,
admitindo-se a alteração do número de dias úteis de defasagem no início de cada
ano-calendário.
§ 12. Alternativamente à forma de determinação prevista no § 10, o percentual em
ações poderá ser determinado utilizando-se a expressão constante do § 8º.
§ 13. Serão desprezados, para fins de apuração da média de que trata este artigo, os
dias úteis nos quais o fundo de investimento se apresente sem patrimônio.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 14. Em relação aos fundos de investimento que, mesmo já constituídos, não
tenham iniciado suas atividades, a média de que trata este artigo será apurada, ainda
que para períodos inferiores a 40 (quarenta) dias úteis, tendo como termo inicial a
data de ingresso do 1º (primeiro) cotista.
§ 15. Aplicam-se aos fundos de investimento em ações, no que couber, as disposições
previstas nos arts. 11 a 17 desta Instrução Normativa.
§ 16. O Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a
que se refere o § 2º.
§ 17. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos fundos de investimento em
cotas que mantenham, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu
patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento em ações.
Art. 19. As aplicações existentes em 31 de dezembro de 2001 nos fundos ou clubes
de investimento em ações, resgatadas a partir de 1º de janeiro de 2005, terão os
respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data.
§ 1º No resgate de cotas referentes às aplicações de que trata este artigo, serão
observados os seguintes procedimentos:
I - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de
dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto sobre a renda devido
será o resultado da soma das parcelas correspondentes a 10% (dez por cento) dos
rendimentos apropriados até aquela data e a 15% (quinze por cento) dos
rendimentos apropriados entre 1º de janeiro de 2002 e a data do resgate;
II - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de
dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto
será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo
aplicada a alíquota de 10% (dez por cento);
III - quando não houver rendimento apropriado até 31 de dezembro de 2001, a base
de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de
aquisição, sendo aplicada a alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 2º As aplicações nos fundos e clubes de que trata este artigo, existentes em 31 de
dezembro de 1994, terão os respectivos rendimentos tributados de acordo com o
disposto nos §§ 4º a 6º do art. 73 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 20. Ao fundo ou clube de investimento em ações que deixar de observar a
proporção a que se refere o § 2º do art. 18, aplicar-se-á o disposto nos arts. 6º e 9º,
a partir do momento do desenquadramento, salvo no caso de, cumulativamente:
I - a referida proporção não ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do
total da carteira;
II - a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
III - o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no
período de 12 (doze) meses subsequentes.
§ 1º Em relação aos fundos de que trata este artigo, não poderá ocorrer nova
alteração no período de 12 (doze) meses subsequentes.
§ 2º O desenquadramento previsto no caput não implica em interrupção da contagem
do prazo original da aplicação.
§ 3º Na hipótese de desenquadramento, conforme previsto no caput:
I - os rendimentos produzidos até a data da alteração serão tributados nessa data; e
II - o imposto retido deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao
decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 21. O administrador de fundo ou clube de investimento que destinar diretamente
aos cotistas as quantias que lhes forem atribuídas a título de dividendos, juros sobre
capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores
mobiliários, ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem sua
carteira, fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a
renda:
I - como resgate de cotas, no caso de fundo constituído sob a forma de condomínio
aberto; ou
II - como amortização de cotas, no caso de fundo constituído sob a forma de
condomínio fechado.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, a qualquer fundo de
investimento que tenha ações em sua carteira.
Subseção II
Dos Fundos de Investimento em Ações - Mercado de Acesso
Art. 22. Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos auferidos por pessoa
física no resgate de cotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a
forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos previstos neste artigo.
§ 1º Os fundos de investimento em ações de que trata o caput deverão:
I - possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio aplicado
em ações cujos ganhos sejam isentos do imposto sobre a renda conforme disposto no
art. 66;
II - ter prazo mínimo de resgate de 180 (cento e oitenta) dias; e
III - ter a designação "FIA-Mercado de Acesso".
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 2º Os fundos de ações tratados neste artigo deverão ter um mínimo de 10 (dez)
cotistas, sendo que cada cotista, individualmente ou em conjunto com pessoas a ele
ligadas, não poderá deter mais de 10% (dez por cento) das cotas emitidas.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se pessoa ligada ao cotista:
I - a pessoa física que for parente ou afim até o 3º (terceiro) grau, cônjuge ou
companheiro; ou
II - a pessoa física que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio,
conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento.
§ 4º Os fundos de investimento em ações referidos neste artigo cujas carteiras
deixarem de observar o disposto neste artigo terão os seus rendimentos, produzidos a
partir do momento do desenquadramento da carteira, tributados na forma
estabelecida no art. 18, salvo no caso de, cumulativamente:
I - a proporção a que se refere o inciso I do § 1º não se reduzir abaixo de 50%
(cinquenta por cento) do total da carteira;
II - a situação de que trata o inciso I deste parágrafo ser regularizada no prazo
máximo de 30 (trinta) dias; e
III - não ocorrer nova hipótese de desenquadramento até o último dia do exercício
subsequente àquele em que ocorreu o desenquadramento.
§ 5º A CVM notificará a RFB sempre que for comunicada por administradores de
fundos a respeito de desenquadramentos de um Fundo de Investimento em Ações Mercado de Acesso.
Subseção III
Dos Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, Inclusive Carteira Livre
Art. 23. Os rendimentos auferidos nas aplicações em Fundo Mútuo de Privatização
constituído com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão
tributados pelo imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor do resgate e
o valor da aplicação acrescido do rendimento equivalente ao da remuneração das
contas vinculadas do FGTS.
§ 2º O acréscimo do rendimento de que trata o § 1º será feito na mesma data em
que é creditada a remuneração nas contas do FGTS, vedada a utilização de cálculo
pro rata para resgates feitos fora da referida data.
§ 3º O imposto será cobrado por ocasião do resgate de cotas, nas hipóteses de
movimentação das contas do FGTS previstas na legislação vigente, ou quando do
retorno dos valores aplicados no Fundo Mútuo de Privatização - FGTS, e recolhido até
o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
§ 4º Na transferência de cotas de um Fundo Mútuo de Privatização- FGTS para outro
fundo da mesma espécie não incide imposto sobre a renda, desde que não haja
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Informe Técnico
qualquer disponibilidade de recursos para o cotista, nem mude a titularidade do
investimento.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, o administrador do 1º (primeiro) fundo deverá
informar ao administrador do outro fundo, além do valor transferido, a data e o valor
da aplicação, bem como a taxa de remuneração do FGTS do cotista.
Subseção IV
Dos Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de Índice de Ações
Art. 24. Os Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de Índice de
Ações com cotas negociadas em bolsa ou mercado de balcão organizado, constituídos
na forma regulamentada pela CVM, serão tributados de acordo com o disposto nos
arts. 25, 26 e 27.
Art. 25. Na integralização de cotas por meio da entrega de ações, fica o administrador
do fundo que receber as ações a serem integralizadas responsável pela cobrança e
recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital, conforme
disposto no art. 42, à alíquota de 15% (quinze por cento), devendo recolhê-lo até o
3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º O ganho de capital será a diferença positiva entre o preço de fechamento de
mercado das referidas ações utilizadas para integralização das cotas e seus
respectivos custos de aquisição apurados na forma prevista no art. 58, aplicando-se o
limite de isenção, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no inciso I do
art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º Na integralização de cotas realizadas pelas pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real, presumido ou arbitrado, exceto pelas instituições referidas no inciso I
do art. 71, aplica-se a retenção do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de
0,005% (cinco milésimos por cento), prevista na alínea "a" do inciso I do § 3º do art.
63, bem como o disposto no § 6º deste mesmo artigo.
§ 3º Cabe ao investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os
recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda de que trata o §
2º.
Art. 26. No resgate de cotas em ações, o imposto sobre a renda incidente sobre a
diferença positiva entre o valor patrimonial da cota no fechamento do dia do resgate
e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, conforme
o caso, deverá ser retido e recolhido pelo administrador do fundo na forma prevista
na legislação vigente.
§ 1º Na hipótese de aquisição de cotas no mercado secundário, o administrador do
fundo exigirá do beneficiário a apresentação da nota de aquisição da cota ou
declaração do custo médio de aquisição.
§ 2º Na falta da apresentação da documentação prevista no § 1º, o custo de
aquisição será igual a 0 (zero) conforme previsto no inciso III do § 7º do art. 58.
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Informe Técnico
§ 3º No resgate de cotas em moeda, o imposto sobre a renda incidirá na forma
prevista no art. 18.
Art. 27. Na alienação de cotas, o ganho constituído pela diferença positiva entre o
valor de alienação da cota e o valor de integralização ou de aquisição da cota no
mercado secundário, será tributado:
I - de acordo com as disposições previstas no art. 56, em operações realizadas em
bolsa;
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou
direitos de qualquer natureza, em operações realizadas fora de bolsa.
Subseção V
Dos Fundos de Índice de Renda Fixa
Art. 28. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de
investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário
administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado,
cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as
variações e a rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa)
e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no mínimo,
por 75% (setenta e cinco por cento) de ativos financeiros que integrem o índice de
renda fixa de referência, sujeitam- se ao imposto sobre a renda às seguintes
alíquotas:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja
carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior
a 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira
de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a 180 (cento e
oitenta) dias e igual ou inferior a 720 (setecentos e vinte) dias; e
III - 15% (quinze por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja
carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a 720
(setecentos e vinte) dias.
§ 1º Os Fundos de Índice de Renda Fixa que descumprirem o percentual mínimo de
composição definido no caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à
alíquota de 30% (trinta por cento) durante o prazo do descumprimento.
§ 2º No caso de alteração do prazo médio de repactuação da carteira dos Fundos de
Índice de Renda Fixa que implique modificação de seu enquadramento para fins de
determinação do regime tributário, será aplicada a alíquota correspondente ao prazo
médio de repactuação do fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da
condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à alíquota
correspondente ao novo prazo médio de repactuação.
§ 3º É obrigatório o registro das cotas dos Fundos de Índice de Renda Fixa em
depositária central de ativos autorizada pela CVM ou pelo Bacen.
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Informe Técnico
§ 4º O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá na fonte e
exclusivamente por ocasião do resgate ou da alienação das cotas ou da distribuição
de rendimentos.
§ 5º A periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação a que
se refere este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 29. A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e
ganhos auferidos por cotistas de Fundo de Índice de Renda Fixa será:
I - no resgate de cotas, a diferença entre o valor da cota efetivamente utilizado para
resgate, conforme condições estipuladas no regulamento do fundo, e o valor de
integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do
IOF e dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações;
II - na alienação de cotas em mercado secundário, a diferença entre o valor da
alienação e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário,
excluídos o valor do IOF e dos custos e despesas incorridos, necessários à realização
das operações; e
III - na distribuição de qualquer valor, o valor distribuído, observado, no caso de
rendimento periódico, o disposto no § 5º do art. 46.
Art. 30. São responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido:
I - na alienação de cotas em mercado secundário, a instituição ou entidade que faça o
pagamento dos rendimentos ou ganhos ao beneficiário final, ainda que não seja a
fonte pagadora original; e
II - no resgate de cotas e na distribuição de qualquer valor, o administrador do fundo.
§ 1º A bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as cotas do
Fundo de Índice de Renda Fixa sejam negociadas deverá enviar à instituição ou
entidade a que se refere o inciso I do caput as informações sobre o custo de
aquisição dos ativos para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda
devido pelo investidor, caso a aquisição do ativo tenha sido realizada por intermédio
dessa instituição ou entidade e ela não disponha das referidas informações.
§ 2º Nos casos em que a alienação das cotas seja realizada por intermédio de
instituição ou entidade diferente da que foi utilizada para aquisição do ativo, o
investidor poderá autorizar, expressamente, a bolsa de valores ou a entidade de
balcão organizado na qual as cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa sejam
negociadas a enviar as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para
apuração da base de cálculo do imposto devido pelo investidor aos responsáveis
tributários referidos no caput.
§ 3º Nas negociações de cotas no mercado secundário que não tenham sido
realizadas em bolsa de valores ou em balcão organizado, ou no resgate de cotas,
caberá ao investidor fornecer aos responsáveis tributários referidos no caput a data
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
de realização do negócio, a quantidade e o custo dos ativos negociados e outras
informações que se façam necessárias para apuração da base de cálculo do imposto
sobre a renda devido, cuja comprovação será feita por meio de nota de corretagem
de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação,
de declaração do imposto sobre a renda do investidor ou de declaração do custo
médio de aquisição, conforme modelo constante do Anexo I.
§ 4º A falta da autorização de que trata o § 2º ou a falta de comprovação do custo de
aquisição ou do valor da aplicação financeira a que se refere o § 3º implicam
considerar o custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira igual a 0 (zero),
para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido.
§ 5º O investidor fica responsável pela veracidade, integridade e completude das
informações prestadas.
§ 6º O recolhimento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado até o 3º (terceiro)
dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
Subseção VI
Dos Fundos de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 31. Os ganhos auferidos no FI-FGTS, criado pela Lei nº 11.491, de 20 de junho
de 2007, e no fundo de investimento em cotas, de que tratam os §§ 14 e 19 do art.
20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, são isentos do imposto sobre a renda.
Subseção VII
Dos Fundos de Investimento em Participações, dos Fundos de Investimento em Cotas
de Fundo de Investimento em Participações e dos Fundos de Investimento em
Empresas Emergentes
Art. 32. Os rendimentos auferidos no resgate de cotas de FIP, FIF FIP e FIEE,
inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao imposto sobre
a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre a diferença
positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.
§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que
trata o caput serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento):
I - como ganho líquido, quando auferidos:
a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa;
b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou
direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações
realizadas fora de bolsa.
§ 2º No caso de amortização de cotas, o imposto sobre a renda na fonte incidirá
sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, à alíquota de 15% (quinze
por cento).
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Informe Técnico
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos no caput que
cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da
regulamentação estabelecida pela CVM.
§ 4º Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela CVM, além do disposto no §
3º, os fundos deverão ter o patrimônio líquido composto de, no mínimo, 67%
(sessenta e sete por cento) de ações de sociedades anônimas, debêntures
conversíveis em ações e bônus de subscrição.
§ 5º Na hipótese de inobservância dos critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º, os
rendimentos distribuídos aos cotistas, correspondentes a esse período, sujeitam-se ao
imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas no art. 6º, mantida a contagem
do prazo da aplicação.
§ 6º Ressalvada a responsabilidade do próprio contribuinte pelo pagamento do
imposto de que trata o § 1º, a instituição administradora do fundo fica responsável
pela retenção e pelo recolhimento do imposto até o 3º (terceiro) dia útil subsequente
ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
Subseção VIII
Dos Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura e dos Fundos de
Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação
Art. 33. Os rendimentos auferidos no resgate de cotas de FIP-IE e de FIP-PD&I,
inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do
imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a
diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.
§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que
trata o caput serão tributados:
I - à alíquota 0 (zero), quando auferidos por pessoa física em operações realizadas
em bolsa ou fora de bolsa;
II - como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por
pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa.
§ 2º No caso de amortização de cotas, o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor
que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de que trata o caput.
§ 3º No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no
caput e no § 2º, tais rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e
na declaração de ajuste anual das pessoas físicas.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos constituídos na forma
prevista no art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, que cumprirem os
limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação
estabelecida pela CVM.
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Informe Técnico
§ 5º Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo, conforme previsto no § 9º
do art. 1º da Lei nº 11.478, de 2007, os rendimentos distribuídos pelos fundos aos
cotistas ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas no
art. 6º.
§ 6º Ressalvada a responsabilidade do próprio contribuinte pelo pagamento do
imposto de que trata o § 1º, a instituição administradora do fundo fica responsável
pela retenção e pelo recolhimento do imposto até o 3º (terceiro) dia útil subsequente
ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
§ 7º As perdas apuradas nas operações de que trata este artigo não serão dedutíveis
na apuração do lucro real.
Subseção IX
Dos Fundos de Investimento com Carteira em Debêntures
Art. 34. As instituições autorizadas pela CVM ao exercício da administração de carteira
de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento que disponha
em seu regulamento que a aplicação dos seus recursos nos ativos de que trata o art.
48 não poderá ser inferior, em qualquer momento de sua vigência, a 85% (oitenta e
cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo.
§ 1º Os rendimentos dos cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou
dos fundos de investimentos em cotas de fundo de investimento que detenham, no
mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos seus recursos alocados em cotas dos
fundos de investimento de que trata o caput, serão tributados exclusivamente na
fonte, às seguintes alíquotas:
I - 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física;
II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base
no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 2º O percentual a que se refere o caput deverá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e
sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos no prazo
de 2 (dois) anos contado da data da 1ª (primeira) integralização de cotas.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores
que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido
na alienação de cotas.
§ 4º Não se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de
investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º a incidência do
imposto sobre a renda na fonte prevista no art. 9º.
§ 5º O não atendimento, pelo fundo de investimento de que trata o caput ou pelo
fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º, de
qualquer das condições dispostas neste artigo implica sua liquidação ou
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de
investimento em cota de fundo de investimento, no que couber.
§ 6º O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em cota
de fundo de investimento de que trata o § 1º terão prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias contado da data da 1ª (primeira) integralização de cotas para enquadrar-se ao
disposto no § 2º.
§ 7º Sem prejuízo do prazo previsto no § 6º, não se aplica o disposto no § 1º se, em
um mesmo ano-calendário, a carteira do fundo de investimento deixar de cumprir as
condições estabelecidas neste artigo por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 90
(noventa) dias, hipótese em que os rendimentos produzidos a partir do dia
imediatamente posterior ao da alteração da condição serão tributados na forma do
disposto no § 9º.
§ 8º Ocorrida a hipótese prevista no § 7º e depois de cumpridas as condições
estabelecidas neste artigo, será admitido o retorno ao enquadramento anterior a
partir do 1º (primeiro) dia do anocalendário subsequente.
§ 9º Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme previsto no § 5º,
aplicar-se-ão aos rendimentos de que trata o § 1º as alíquotas previstas nos incisos I
a IV do art. 6º, para os cotistas dispostos nos incisos I e II do § 1º, não se aplicando
a incidência exclusivamente na fonte para os cotistas pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 10. O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas
jurídicas relacionadas no inciso I do art. 71.
§ 11. Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na
apuração do lucro real.
§ 12. As perdas apuradas nas operações com cotas dos fundos a que se refere o §
1º, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão
dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 13. No caso de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a
forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas a
implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção
econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como
prioritários nos termos do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011, a que se
refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, os rendimentos auferidos
sujeitam-se a tributação conforme o disposto no art. 48.
Subseção X
Dos Fundos de Investimento Imobiliário
Art. 35. Os fundos de investimento imobiliário, instituídos pela Lei nº 8.668, de 25 de
junho de 1993, deverão distribuir a seus cotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco
por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em
balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 1º Os lucros de que trata este artigo, quando distribuídos a qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na
fonte à alíquota de 20% (vinte por cento), ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 sujeitam-se à incidência do
imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º O imposto de que trata este artigo será recolhido até o último dia útil do mês
subsequente ao do encerramento do período de apuração.
Art. 36. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de
investimento imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável,
sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte de acordo com as
mesmas normas previstas para as aplicações financeiras das pessoas jurídicas.
§ 1º Não estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista no
caput as aplicações efetuadas pelos fundos de investimento imobiliário nos ativos de
que tratam o art. 40 e o inciso II do art. 55.
§ 2º O imposto de que trata o caput poderá ser compensado com o retido na fonte
pelo fundo de investimento imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos e
ganhos de capital.
§ 3º A compensação de que trata o § 2º será efetuada proporcionalmente à
participação do cotista pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção prevista
no art. 40.
§ 4º A parcela do imposto não compensada, relativa à pessoa física sujeita à isenção
nos termos do art. 40, será considerada exclusiva de fonte.
§ 5º A verificação da participação do cotista no fundo de investimento imobiliário,
para fins da compensação prevista no § 3º, será realizada no último dia de cada
semestre ou na data da declaração de distribuição dos rendimentos pelo fundo,
conforme previsto no caput do art. 35, o que ocorrer primeiro.
Art. 37. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de
cotas dos fundos de investimento imobiliário por qualquer beneficiário, inclusive por
pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota
de 20% (vinte por cento).
§ 1º Os ganhos de capital ou ganhos líquidos serão apurados:
I - de acordo com os procedimentos previstos no art. 56, quando auferidos:
a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa; e
b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou
de direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações
realizadas fora de bolsa.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º, as perdas incorridas na alienação de
cotas de fundo de investimento imobiliário só podem ser compensadas com ganhos
auferidos na alienação de cotas de fundo da mesma espécie.
§ 3º O resgate de cotas previsto no caput está sujeito à retenção do imposto sobre a
renda na fonte, e ocorrerá somente em decorrência do término do prazo de duração
do fundo ou da sua liquidação, sendo o rendimento constituído pela diferença positiva
entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o administrador do fundo deverá exigir a
apresentação da nota de aquisição das cotas, se o beneficiário do rendimento efetuou
essa aquisição no mercado secundário.
Art. 38. Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento
imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como
incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto
com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das cotas do fundo.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, considera- se pessoa ligada ao
cotista:
I - pessoa física:
a) os seus parentes até o 2º (segundo) grau; e
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o 2º (segundo)
grau; e
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada,
conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
Art. 39. Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto
sobre os rendimentos de que trata o art. 36, fica a instituição administradora do
fundo de investimento imobiliário responsável pelo cumprimento das demais
obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo.
Art. 40. Ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste
anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento
imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de
valores ou no mercado de balcão organizado.
§ 1º O benefício disposto no caput:
I - será concedido somente nos casos em que o fundo de investimento imobiliário
possua, no mínimo, 50 (cinquenta) cotistas;
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
II - não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10%
(dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo fundo de investimento
imobiliário ou cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a
10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
§ 2º A verificação das condições para a isenção previstas no caput e no § 1º será
realizada no último dia de cada semestre ou na data da declaração de distribuição dos
rendimentos pelo fundo, conforme previsto no caput do art. 35, o que ocorrer
primeiro.
§ 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo implicará a tributação
dos rendimentos nos termos do art. 37, por ocasião da sua distribuição ao cotista.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 41. A cessão fiduciária de cotas de fundos de investimento destinados à garantia
de locação imobiliária, nos termos estabelecidos no art. 88 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, e na forma regulamentada pela CVM, não modifica a incidência
de imposto sobre a renda estabelecida para o fundo de investimento, conforme sua
classificação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive à incidência do imposto sobre a renda na
fonte sobre os rendimentos auferidos, nos meses de maio e novembro de cada ano,
nos termos do art. 9º, quando for o caso.
§ 2º A cessão fiduciária a que se refere o caput não implica resgate de cotas, exceto
na hipótese de transferência definitiva da titularidade das cotas pelo cotista-cedente.
§ 3º A instituição administradora do fundo é responsável pela retenção e pelo
recolhimento do imposto sobre a renda, bem como pelo cumprimento das respectivas
obrigações acessórias.
Art. 42. Na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da
entrega de ativos financeiros, fica o administrador que receber os ativos a serem
integralizados responsável pela cobrança do imposto sobre a renda devido sobre o
ganho de capital para cada ativo utilizado na integralização e pelo recolhimento até o
3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores,
utilizando-se o código de receita 5029.
§ 1º Em relação aos ativos financeiros sujeitos a retenção do imposto sobre a renda
na fonte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da instituição ou
entidade que fizer o pagamento ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte
pagadora inicial.
§ 2º Cabe ao investidor que integralizar cotas de fundos e clubes de investimento
com ativos financeiros a responsabilidade de comprovar o custo de aquisição dos
ativos, bem como o valor de mercado pelo qual será realizada a integralização.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 3º Cabe ao investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os
recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda devido nos
termos deste artigo e do IOF, quando aplicável.
§ 4º A comprovação de que dispõe o § 2º será feita por meio da disponibilização ao
responsável tributário de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição,
de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda
do investidor, ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme modelo
constante do Anexo II.
§ 5º O investidor fica responsável pela veracidade, integridade e completude das
informações prestadas e constantes dos documentos mencionados no § 4º.
§ 6º O custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira não comprovado será
considerado igual a 0 (zero), para fins de cômputo da base de cálculo do imposto
sobre a renda devido sobre o ganho de capital.
§ 7º É vedada a integralização de cotas de fundos ou de clubes de investimento por
meio da entrega de ativos financeiros que não estejam registrados ou escriturados
em sistema de registro ou depositados em depositário central autorizado pelo Bacen
ou pela CVM.
§ 8º Não se aplica a retenção na fonte de que trata este artigo aos contribuintes
pessoa jurídica tributada com base:
I - no lucro real, hipótese em que o ganho de capital será computado no pagamento
da estimativa e na apuração do lucro real;
II - no lucro presumido ou arbitrado, hipóteses em que o ganho de capital comporá o
lucro presumido ou o lucro arbitrado.
§ 9º Não se aplica o disposto neste artigo à integralização de cotas de fundos ou
clubes de investimento por meio da entrega de imóveis, hipótese em que cabe ao
cotista o recolhimento do imposto sobre a renda, na forma prevista na legislação
específica.
Art. 43. Aos clubes de investimento, às carteiras administradas e a qualquer outra
forma de investimento associativo ou coletivo, aplicam-se as normas do imposto
sobre a renda fixadas para os fundos de investimento de acordo com sua
classificação.
§ 1º Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto a instituição
administradora do clube de investimento ou de outra forma de investimento
associativo ou coletivo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às carteiras individuais administradas, que
são tributadas por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e
valores mobiliários que as compõem.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 3º A transformação do clube de investimento a que se refere o caput em fundo de
investimento da mesma espécie não implica alteração da regra de tributação.
Art. 44. Os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), instituídos
pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, são tributados como planos de benefícios
de caráter previdenciário, de acordo com o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº
11.053, de 29 de dezembro de 2004.
§ 1º Na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente nos resgates
de cotas será permitida a dedução do IOF devido na operação.
§ 2º Os resgates para transferência do investimento a outro fundo da mesma espécie
ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e
seguradoras que operam com esse produto estão isentos do imposto sobre a renda e
do IOF.
CAPÍTULO II
Da tributação das aplicações em títulos ou valores mobiliários DE RENDA FIXA OU DE
RENDA VARIÁVEL de residentes ou domiciliados no País.
Seção I
Das Aplicações em Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa e de Renda Variável
Art. 45. Esta Seção dispõe sobre as normas de tributação das aplicações financeiras
em títulos de renda fixa e de renda variável sujeitos à retenção de imposto sobre a
renda na fonte, com exceção das operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, que serão tributadas na forma prevista na
Seção II.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção inclui títulos públicos e privados, operações
com ouro, equiparado a operações de renda fixa, títulos de capitalização, operações
de swap e COE.
Art. 46. Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de
renda variável, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta,
sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um)
dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo
de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e
vinte) dias.
§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor
da alienação, líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 2º Para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte, a alienação
compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação,
o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou aplicação.
§ 3º A transferência de título, valor mobiliário ou aplicação entre contas de custódia
não acarreta fato gerador de imposto ou contribuição administrados pela RFB, desde
que:
I - não haja mudança de titularidade do ativo, nem disponibilidade de recursos para o
investidor;
II - a transferência seja efetuada no mesmo sistema de registro e de liquidação
financeira e pelo mesmo valor da aplicação.
§ 4º Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como
qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à
incidência do imposto sobre a renda na fonte por ocasião de seu pagamento,
aplicando-se as alíquotas previstas neste artigo, conforme a data de início da
aplicação ou de aquisição do título ou valor mobiliário.
§ 5º O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos periódicos a que se
refere o § 4º incidirá, pro rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido
entre a data de aquisição ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua
percepção.
§ 6º Ocorrido o 1º (primeiro) pagamento periódico de rendimentos a que se refere o
§ 5º após a aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do
rendimento não submetida à incidência do imposto sobre a renda na fonte deverá ser
deduzida do custo de aquisição para fins de apuração da base de cálculo do imposto,
quando de sua alienação.
§ 7º As instituições intervenientes deverão manter registros que permitam verificar a
correta apuração da base de cálculo do imposto a que se refere o § 5º.
§ 8º No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a
data da conversão serão tributados nessa data, observado o disposto no § 4º do art.
58.
§ 9º No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004:
I - os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação
então vigente;
II - em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os
incisos I a IV do caput serão contados a partir:
a) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até 22 de dezembro de
2004; e
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após 22 de dezembro de
2004.
§ 10. As aplicações financeiras de renda fixa existentes em 31 de dezembro de 1997
terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data e
tributados à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 11. Relativamente à alienação de aplicações realizadas até 31 de dezembro de 1995
serão obedecidas as normas sobre determinação da base de cálculo e alíquota
previstas na legislação correspondente aos períodos em que os rendimentos foram
produzidos.
§ 12. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos ou ganhos
decorrentes da negociação de títulos ou valores mobiliários de renda fixa em bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Art. 47. São também tributados como aplicações financeiras de renda fixa os
rendimentos auferidos:
I - nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos
predeterminados, tais como as realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea "a", em operações de venda
coberta e sem ajustes diários;
c) no mercado de balcão organizado;
II - pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer
título, independentemente de a fonte pagadora ser ou não instituição autorizada a
funcionar pelo Bacen;
III - nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre
pessoa jurídica e pessoa física;
IV - no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes ao IOF incidente
nas operações com títulos ou valores mobiliários;
V - nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.
§ 1º A base de cálculo do imposto, nas hipóteses referidas no caput, será constituída:
I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações de
que trata o inciso I do caput;
II - pelo valor dos rendimentos obtidos nas hipóteses referidas nos incisos II a IV do
caput;
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Informe Técnico
III - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa
jurídica que houver assumido a responsabilidade pelo pagamento da obrigação,
acrescida do respectivo imposto sobre a renda retido, em relação às operações de
que trata o inciso V do caput.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso V do caput:
I - considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até
a data da transferência, ou o seu valor de face no vencimento, quando não houver
encargos previstos para a obrigação;
II - no caso de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para reais dos
valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda
estrangeira, divulgado pelo Bacen, para a data da entrega dos recursos pelo cedente.
§ 3º No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a incidência do imposto na fonte
ocorre inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras,
controladas, coligadas e interligadas.
§ 4º Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre
pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a
alíquota do imposto sobre a renda na fonte será de 22,5% (vinte e dois inteiros e
cinco décimos por cento).
Subseção I
Das Debêntures de Infraestrutura
Art. 48. No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico,
constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis
imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios,
constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos
com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de
produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação,
considerados como prioritários nos termos do Decreto nº 7.603, de 2011, os
rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas sujeitam-se à incidência do
imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
I - 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e
II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base
no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples
Nacional.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto
nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 92, emitidos entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de
dezembro de 2030.
§ 2º As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária,
permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade
por ações, para captar recursos com vistas a implementar projetos de investimento
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SETEMBRO 2015
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na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários nos termos do Decreto
nº 7.603, de 2011, também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o
disposto no § 1º.
§ 3º As debêntures mencionadas no caput e no § 2º poderão ser emitidas por
sociedades controladoras das pessoas jurídicas mencionadas neste artigo, desde que
constituídas sob a forma de sociedade por ações.
§ 4º O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas
jurídicas relacionadas no inciso I do art. 71.
§ 5º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na
apuração do lucro real.
§ 6º As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere o caput,
quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão
dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 7º Ficam sujeitos à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na
forma prevista neste artigo e não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada
pela RFB:
I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou
II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e fundos de
investimento em direitos creditórios.
§ 8º O controlador da sociedade de propósito específico criada para implementar o
projeto de investimento na forma prevista neste artigo responderá de forma
subsidiária com relação ao pagamento da multa estabelecida no § 7º.
§ 9º Os rendimentos produzidos pelos valores mobiliários a que se refere este artigo
sujeitam-se à alíquota reduzida de imposto sobre a renda ainda que ocorra a hipótese
prevista no § 7º, sem prejuízo da multa nele estabelecida.
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores
que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido
na alienação.
Art. 49. O imposto de que tratam os arts. 46, 47 e 48 será retido no ato do:
I - pagamento dos rendimentos ou da alienação do título ou da aplicação, nas
hipóteses previstas no art. 46, nos incisos I a IV do art. 47 e no art. 48;
II - recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese
prevista no inciso V do art. 47.
§ 1º Fica responsável pela retenção do imposto:
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Informe Técnico
I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
II - a pessoa jurídica mutuante quando o mutuário for pessoa física;
III - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de
transferência de dívidas;
IV - a instituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora original, faça o
pagamento dos rendimentos ao beneficiário final.
§ 2º O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido até o 3º (terceiro)
dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
§ 3º No caso em que uma instituição financeira for a própria beneficiária dos
rendimentos dos ativos de que trata o art. 48, será ela própria considerada a
responsável pela retenção do imposto devido, utilizando-se o código de receita 3699.
Subseção II
Das Operações de Swap
Art. 50. Estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, às alíquotas
previstas no art.46 os rendimentos auferidos em operações de swap.
§ 1º A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o
resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap, inclusive quando da
cessão do mesmo contrato.
§ 2º O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do
rendimento na data da liquidação ou da cessão do respectivo contrato.
§ 3º Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos
líquidos, as perdas incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas
com os ganhos líquidos auferidos em outras operações de renda variável.
§ 4º As perdas incorridas nas operações de que trata este artigo somente serão
dedutíveis na determinação do lucro real, se a operação de swap for registrada e
contratada de acordo com as normas emitidas pelo CMN e pelo Bacen.
§ 5º Na apuração do imposto de que trata este artigo, poderão ser considerados
como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra
eventuais perdas incorridas em operações de swap.
§ 6º Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos
depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do
imposto.
§ 7º No caso de que trata o § 6º, o valor do imposto fica limitado ao rendimento
auferido na liquidação da operação de swap.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 8º No caso de operações de swap contratadas até 31 de dezembro de 2004, os
rendimentos produzidos até essa data sujeitamse à alíquota de 20% (vinte por
cento).
§ 9º O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido até o 3º (terceiro)
dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
Subseção III
Dos Certificados de Operações Estruturadas
Art. 51. Estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, às alíquotas
previstas no art. 46, os rendimentos auferidos em COE, quando registrado em
sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Bacen ou
pela CVM.
§ 1º A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o
resultado positivo auferido na liquidação ou cessão dos COE ou o rendimento
distribuído, líquido do IOF, quando couber.
§ 2º O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos
rendimentos, nos termos do inciso I do § 1º do art. 49.
§ 3º Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos
líquidos, as perdas incorridas em operações de COE não poderão ser compensadas
com os ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável.
§ 4º O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido até o 3º (terceiro)
dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
§ 5º Na hipótese em que a liquidação do COE ocorrer por meio da entrega de ativos,
inclusive por meio da entrega de ações, poderá ser considerado como custo de
aquisição dos referidos ativos, o custo de aquisição do COE.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º:
I - a incidência do imposto de renda sobre eventual valorização do ativo objeto do
certificado no decorrer da operação ocorrerá exclusivamente quando da alienação ou
cessão do respectivo ativo, e o referido imposto será calculado sobre a diferença
positiva entre o valor de alienação ou cessão e o custo de aquisição do COE verificada
no momento da alienação do ativo recebido;
II - fica mantida a incidência do imposto de renda na fonte sobre eventuais juros
produzidos pelo certificado, que serão considerados distribuídos e tributados pelo
referido imposto na data de liquidação do certificado;
III - deve ser considerada como data de aquisição do ativo entregue fisicamente, a
data de liquidação do certificado.
§ 7º As perdas incorridas em COE, emitidos de acordo com as normas do CMN, serão
dedutíveis na apuração do lucro real.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Subseção IV
Do Ouro Equiparado a Operações de Renda Fixa
Art. 52. Os ganhos de capital decorrentes de operações com ouro, ativo financeiro,
negociado em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, sujeitamse às normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis aos ganhos líquidos,
nos termos da Seção II deste Capítulo, excetuada a hipótese de que trata o art. 53.
Art. 53. As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, tendo por objeto
ouro, ativo financeiro, são equiparadas às operações de renda fixa, para fins de
incidência do imposto sobre a renda na fonte.
§ 1º Constitui fato gerador do imposto:
I - no caso de mútuo, o pagamento do rendimento ao mutuante;
II - no caso de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.
§ 2º A base de cálculo do imposto será constituída:
I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ao mutuante;
II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor
de revenda e o de compra do ouro.
§ 3º A base de cálculo do imposto em reais, na operação de mútuo, quando o
rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço
médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de
operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto sobre a
renda retido na fonte.
§ 4º Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real:
I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de
aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que
trata o art. 56;
II - as alterações no preço do ouro ocorridas no decurso do prazo do mútuo serão
reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional,
conforme o caso, observado o regime de competência.
§ 5º Para efeitos do disposto no inciso II do § 4º, será considerado o preço médio do
ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de
operações, na data do registro da variação.
§ 6º O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do
rendimento e deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao
decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
Subseção V
Dos Títulos de Capitalização
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Art. 54. Os rendimentos auferidos em operações com títulos de capitalização
sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - 30% (trinta por cento), sobre o pagamento de prêmios em dinheiro, mediante
sorteio, sem amortização antecipada;
II - 25% (vinte e cinco por cento) sobre:
a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio; e
b) os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos nos lucros da empresa
emitente; e
III - 20% (vinte por cento), nas demais hipóteses, inclusive no caso de resgate sem
ocorrência de sorteio.
§ 1º O imposto de que trata este artigo será devido na data do pagamento, sendo
responsável pela retenção a pessoa jurídica que pagar o rendimento.
§ 2º O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido até o 3º (terceiro)
dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
Subseção VI
Das Isenções e da Alíquota Zero
Art. 55. São isentos do imposto sobre a renda ou tributados à alíquota 0 (zero), na
fonte e na declaração de ajuste anual, quando auferidos por pessoa física:
I - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
II - a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis
imobiliários e letras de crédito imobiliário;
III - a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA),
Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
(CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do
Agronegócio (CRA), instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de
dezembro de 2004;
IV - a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação
financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, com a redação dada
pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado
financeiro;
V - os rendimentos e ganhos de capital produzidos por debêntures emitidas por
sociedade de propósito específico, por certificados de recebíveis imobiliários e por
cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, emitidos na forma
prevista no art. 48, e por cotas de fundo de investimento em direitos creditórios a que
se refere o § 13 do art. 34;
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
VI - os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela Letra Imobiliária Garantida
(LIG) nos termos do art. 90 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital
auferido na alienação ou cessão dos ativos a que se referem os incisos II a IV do
caput.
Seção II
Das Operações em Bolsa de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhadas e
Operações de Liquidação Futura Fora de Bolsa
Art. 56. Esta Seção dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda sobre os
ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta,
em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, existentes no País.
§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos ganhos líquidos auferidos:
I - por qualquer beneficiário:
a) na alienação de Brazilian Depositary Receipts (BDR), em bolsa;
b) na alienação de ouro, ativo financeiro;
c) em operação realizada em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive
com opções flexíveis; e
d) em operações de day-trade realizadas em bolsa;
e) na alienação de cotas de fundo de investimento imobiliário, sem prejuízo das
disposições contidas no art. 37;
II - pelas pessoas jurídicas, na alienação de participações societárias, fora de bolsa.
§ 2º São consideradas assemelhadas às bolsas de que trata este artigo, as entidades
cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a
supervisão e fiscalização da CVM.
§ 3º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações de que
tratam os arts. 58 a 62 realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e
despesas incorridos, necessários à realização das operações.
§ 4º No caso de realização de mais de uma operação no mesmo dia, para efeitos de
apuração do ganho líquido de que trata o § 3º, os custos e despesas totais incorridos
poderão ser rateados entre as operações executadas, proporcionalmente ao valor
financeiro de cada operação.
§ 5º O imposto de que trata este artigo será apurado por períodos mensais e pago
pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Art. 57. Os ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas nos mercados à vista,
em operações liquidadas nos mercados de opções e a termo e em ajustes diários
apurados nos mercados futuros sujeitam-se ao imposto sobre a renda à alíquota de
15% (quinze por cento).
Subseção I
Dos Mercados à Vista
Art. 58. Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva
entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média
ponderada dos custos unitários.
§ 1º No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao
capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas constituídas com esses lucros,
considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva
capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de
tributação adotada pela empresa.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de lucros apurados nos anoscalendário de 1994 e 1995, caso em que as ações bonificadas terão custo 0 (zero).
§ 3º Na ausência do valor pago pelo ativo, o seu custo de aquisição será:
I - no inventário ou arrolamento, o valor da avaliação;
II - na aquisição, o valor de transmissão utilizado para o cálculo do ganho líquido do
alienante;
III - na conversão de debênture, o valor da ação, fixado pela companhia emissora,
observado o disposto no § 4º;
IV - na data da aquisição, o valor corrente.
§ 4º No caso de ações adquiridas por conversão de debênture, poderá ser computado
como custo das ações o preço efetivamente pago pela debênture, ou a média
ponderada dos custos unitários das debêntures, na hipótese de aquisição em datas
diversas.
§ 5º Para fins do disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
será considerado como custo de aquisição das ações ou cotas da empresa
privatizada:
I - o custo de aquisição dos direitos contra a União ou dos títulos da dívida pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no caso de pessoa física ou pessoa
jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta; e
II - o valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da
operação, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
§ 6º No caso de substituição, total ou parcial, de ações ou de alteração de
quantidade, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas, o custo de
121
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
aquisição das ações originalmente detidas pelo contribuinte será atribuído às novas
ações recebidas com base na mesma proporção fixada pela assembleia que aprovou o
evento.
§ 7º O custo de aquisição é igual a 0 (zero) nos casos de:
I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento; e
III - ativo cujo valor não possa ser determinado por qualquer dos critérios de que
trata este artigo.
§ 8º Na hipótese de redução do capital social da empresa mediante restituição de
capital em dinheiro, o valor recebido pelos acionistas será considerado redução do
custo de aquisição das ações.
Art. 59. São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por
pessoa física em operações efetuadas:
I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o
total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00
(vinte mil reais);
II - com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no
mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 66.
§ 1º Relativamente às operações de que trata este artigo, a pessoa física fica
dispensada de preencher, no formulário "Resumo de Apuração de Ganhos - Renda
Variável", informações sobre as alienações isentas realizadas no ano-calendário,
exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos
em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto.
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica:
I - às operações de day-trade ;
II - às negociações de cotas dos fundos de investimento em índice de ações;
III - aos resgates de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações; e
IV - à alienação de ações efetivada em operações de exercício de opções e no
vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo.
§ 3º No caso de cônjuges ou companheiros que operem em bolsa de valores, o limite
previsto neste artigo poderá ser utilizado por ambos, os quais, no decorrer do anocalendário, devem apurar e tributar separadamente os ganhos líquidos auferidos por
cônjuge, não sendo permitida apuração e tributação mensal em conjunto.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Subseção II
Dos Mercados de Opções
Art. 60. Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído:
I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção (prêmio), pelo resultado
positivo apurado no encerramento de opções da mesma série;
II - nas operações de exercício da opção:
a) no caso do titular (comprador) de opção de compra, pela diferença positiva entre o
valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício
da opção, acrescido do valor do prêmio;
b) no caso do lançador (vendedor) de opção de compra, pela diferença positiva entre
o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição
do ativo objeto do exercício da opção;
c) no caso do titular (comprador) de opção de venda, pela diferença positiva entre o
preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor
do prêmio;
d) no caso do lançador de opção de venda (vendedor), pela diferença positiva entre o
preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do
prêmio, e o preço de exercício da opção.
§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá
como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do
valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas "a" e "d" do
inciso II.
§ 2º Para efeitos de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos
negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador
da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou
recebidos.
§ 3º Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá
ganho para o lançador (vendedor) e perda para o titular (comprador), na data do
vencimento da opção.
Subseção III
Dos Mercados Futuros
Art. 61. Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma
algébrica dos ajustes diários por ocasião da liquidação dos contratos ou da cessão ou
encerramento da posição, em cada mês.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, os resultados, positivos ou
negativos, apurados em cada contrato corresponderão à soma algébrica dos ajustes
diários incorridos entre as datas de abertura e de encerramento ou de liquidação do
contrato.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Subseção IV
Dos Mercados a Termo
Art. 62. Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído:
I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do
ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;
II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço
estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a
liquidação daquele contrato;
III - no caso de vendedor coberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido
no contrato a termo e o custo médio de aquisição do ativo apurado na forma prevista
no art. 58, exceto na hipótese de operação conjugada a que se refere a alínea "b" do
inciso I do caput do art. 47.
§ 1º Se o comprador não efetuar a venda à vista do ativo na data da liquidação do
contrato a termo, o custo de aquisição do referido ativo será igual ao preço da
compra a termo.
§ 2º No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada
como operação de financiamento, o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o
valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada:
I - pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica tributada com base no
lucro real;
II - quando do vencimento da operação, nos demais casos.
§ 3º Os ganhos líquidos auferidos nos contratos a termo de taxas de juros ou de
câmbio, negociados nas bolsas de mercadorias e de futuros serão apurados:
I - pelo valor de liquidação, no caso de contratos celebrados sem ajuste periódico de
posições;
II - pelo valor do ajuste periódico de posições, no caso de contratos celebrados com
essa especificação.
Subseção V
Da Retenção na Fonte com Alíquota de 0,005%
Art. 63. As operações referidas no § 2º do art. 25 e nos arts. 27, 37, 58 e 60 a 62
sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005%
(cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores:
I - nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada
por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;
II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios
pagos e recebidos no mesmo dia;
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
III - nos mercados a termo:
a) quando houver a previsão de entrega do ativo na data do seu vencimento, a
diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço a vista na data da liquidação;
b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto
no contrato;
IV - nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo
financeiro e outros valores mobiliários neles negociados.
§ 1º Os valores de que tratam os incisos I e II do caput serão apurados:
I - por contrato negociado e por data de vencimento, no caso dos mercados futuros;
II - pela consolidação, em cada bolsa ou entidade de registro, dos prêmios referentes
a todas as séries de opções negociadas ou registradas nas referidas entidades, no
caso de mercados de opções.
§ 2º Na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso III do caput, será considerado o
preço médio à vista na data da liquidação do contrato, ou o último preço de
fechamento disponível, quando não houver negociação naquela data.
§ 3º O disposto neste artigo:
I - aplica-se também às operações realizadas:
a) no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto os valores mobiliários
e ativos referidos no inciso IV do caput, bem como às operações realizadas em
mercados de liquidação futura fora de bolsa;
b) por investidor estrangeiro oriundo de país com tributação favorecida a que se
refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - não se aplica às operações:
a) de exercício de opção;
b) das carteiras de instituição financeira, sociedade de seguro, de capitalização,
entidade aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade corretora de
títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários, sociedade de arrendamento mercantil e Fapi;
c) dos investidores estrangeiros que realizam operações em bolsa de acordo com as
normas e condições estabelecidas pelo CMN, ressalvado o disposto na alínea "b" do
inciso I;
d) dos fundos e clubes de investimento;
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
e) conjugadas de que trata o inciso I do art. 47.
§ 4º Fica dispensada a retenção do imposto de que trata este artigo cujo valor seja
igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).
§ 5º Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês, realizada por uma mesma
pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto
incidente sobre todas as operações realizadas no mês, para efeito de cálculo do limite
de retenção previsto no § 4º, desprezados valores iguais ou inferiores a R$ 1,00 (um
real).
§ 6º Fica responsável pela retenção do imposto de que trata este artigo a instituição
intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente.
§ 7º O imposto sobre a renda retido na forma prevista neste artigo deverá ser
recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da
data da retenção, utilizando-se o código de receita 5557.
§ 8º O valor do imposto retido na fonte a que se refere este artigo poderá ser:
I - deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses
subsequentes;
III - compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os
incisos I e II, houver saldo de imposto retido;
IV - compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de
ações.
§ 9º A retenção a que se refere o caput não se aplica às ações de emissão das
companhias que cumpram os requisitos previstos no art. 66, quando negociadas em
bolsa de valores.
Subseção VI
Da Compensação de Perdas
Art. 64. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos
líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 27, 58 e 60 a 62
poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos
meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras operações
realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos,
exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão
compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
Parágrafo único. As perdas a que se refere este artigo não poderão ser compensadas
com ganhos em operações day-trade de que trata o art. 65.
Subseção VII
Das Operações de Day-Trade
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Art. 65. Os rendimentos auferidos em operações de day-trade realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na
fonte à alíquota de 1% (um por cento).
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo considera-se:
I - day-trade, a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em
um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em
que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
II - rendimento, o resultado positivo apurado no encerramento das operações de daytrade.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo não será considerado o valor ou a
quantidade de estoque do ativo existente em data anterior à da operação de daytrade.
§ 3º Na apuração do resultado da operação de day-trade serão considerados, pela
ordem, o 1º (primeiro) negócio de compra com o 1º (primeiro) de venda ou o 1º
(primeiro) negócio de venda com o 1º (primeiro) de compra, sucessivamente.
§ 4º Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day-trade
realizadas no mesmo dia.
§ 5º O responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto de que trata este
artigo é a instituição intermediadora da operação de day-trade que receber,
diretamente, a ordem do cliente.
§ 6º Quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores
mobiliários em custódia as operações não serão tributadas como de day-trade.
§ 7º O imposto sobre a renda retido na forma prevista neste artigo deverá ser
recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da
data da retenção, utilizando-se o código de receita 8468.
§ 8º O valor do imposto retido na fonte sobre operações de day-trade poderá ser:
I - deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses
subsequentes, se, após a dedução de que trata o inciso I, houver saldo de imposto
retido.
§ 9º Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte
a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o
inciso II do § 12, solicitar restituição nos termos previstos na legislação de regência.
127
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 10. As perdas incorridas em operações de day-trade somente poderão ser
compensadas com os rendimentos auferidos em operações da mesma espécie,
realizadas no mês, observado o disposto no § 11.
§ 11. O resultado mensal da compensação referida no § 10:
I - se positivo, será tributado à alíquota de 20% (vinte por cento);
II - se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de
day-trade apurados nos meses subsequentes.
§ 12. Sem prejuízo do disposto no § 8º, o imposto sobre a renda retido na fonte em
operações de day-trade será:
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de
extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo
Simples Nacional.
§ 13. Não se caracteriza como day-trade:
I - o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo
dia;
II - o exercício da opção e a venda ou compra do contrato futuro objeto, no mesmo
dia.
§ 14. O disposto neste artigo não se aplica às operações de day-trade realizadas por:
I - pessoa jurídica referida nos incisos I e III do caput do art. 71;
II - fundo de investimento ou clube de investimento;
III - investidor estrangeiro de que trata o art. 88.
§ 15. O limite de isenção previsto no art. 59 não se aplica aos rendimentos auferidos
por pessoas físicas em operações de daytrade.
§ 16. A retenção a que se refere o caput não se aplica às ações de emissão das
companhias que cumpram os requisitos previstos no art. 66, quando negociadas em
bolsa de valores.
Subseção VIII
Da Isenção para Ações de Pequenas e Médias Empresas
Art. 66. Fica isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa
física, até 31 de dezembro de 2023, na alienação, realizada no mercado à vista de
bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas por companhias que,
cumulativamente:
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
I - tenham as suas ações admitidas à negociação em segmento especial, instituído
por bolsa de valores, que assegure, por meio de vínculo contratual entre a bolsa e o
emissor, práticas diferenciadas de governança corporativa, contemplando, no mínimo,
a obrigatoriedade de cumprimento das seguintes regras:
a) realização de oferta pública de aquisição de ações (OPA), quando exigida pela
bolsa de valores, a valor econômico estabelecido em laudo de avaliação, em caso de
saída da companhia do segmento especial;
b) resolução de conflitos societários por meio de arbitragem;
c) realização de oferta pública de aquisição para todas as ações em caso de alienação
do controle da companhia, pelo mesmo valor e nas mesmas condições ofertadas ao
acionista controlador (tag along); e
d) previsão expressa no estatuto social da companhia de que seu capital social seja
dividido exclusivamente em ações ordinárias;
II - tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de
reais):
a) na data da oferta pública inicial de ações da companhia;
b) em 10 de julho de 2014, para as ações das companhias que já tinham efetuado
oferta pública inicial de ações antes dessa data; ou
c) na data das ofertas públicas subsequentes de ações, para as companhias já
enquadradas nos casos a que se referem as alíneas "a" e "b";
III - tenham receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais), apurada no balanço consolidado do exercício social:
a) imediatamente anterior ao da data da oferta pública inicial de ações da companhia;
b) de 2013, para as ações das companhias que já tinham efetuado oferta pública
inicial de ações antes de 10 de julho de 2014;
c) imediatamente anterior ao da data das ofertas públicas subsequentes de ações,
para as companhias já enquadradas nos casos a que se referem as alíneas "a" e "b";
e
IV - em que se verifique distribuição primária correspondente a, no mínimo, 67%
(sessenta e sete por cento) do volume total de ações de emissão pela companhia:
a) na oferta pública inicial de ações da companhia;
b) em 10 de julho de 2014, para as ações das companhias que já tinham efetuado
oferta pública inicial de ações antes dessa data; ou
129
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
c) caso exista, na data da oferta pública de ações subsequente, para as companhias
já enquadradas nos casos a que se referem as alíneas "a" e "b".
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, entendese por valor de mercado
da companhia:
I - para a hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do caput, o valor apurado ao fim
do processo de formação de preço (bookbuilding ou leilão em bolsa de valores) na
oferta pública inicial de ações;
II - para a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do caput, o valor apurado pela
média do preço de fechamento das ações, ponderada pelo volume negociado, nos 30
(trinta) pregões imediatamente anteriores a 10 de julho de 2014; ou
III - para a hipótese prevista na alínea "c" do inciso II do caput, o valor apurado pela
média do preço de fechamento das ações, ponderada pelo volume negociado, nos 30
(trinta) pregões imediatamente anteriores à data de pedido de registro de oferta
pública subsequente.
§ 2º Para efeitos da isenção de que trata o caput, as companhias de que trata este
artigo estão obrigadas à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real.
§ 3º A CVM disponibilizará, em seu sítio na Internet, a relação das ofertas cujo objeto
sejam ações beneficiadas por esta Seção, juntamente com o montante de cada
emissão.
§ 4º A companhia que atenda aos requisitos previstos neste artigo deve destacar esse
fato, por ocasião da emissão pública de ações, na primeira página do Prospecto, ou
documento equivalente, e do Anúncio de Início de Distribuição.
§ 5º As companhias de que trata este artigo estão obrigadas a disponibilizar à RFB
sua base acionária:
I - do dia anterior ao da entrada em vigor do benefício; e
II - do último dia de vigência do benefício.
Art. 67. Para gozo da isenção de que trata o caput do art. 66, as ações devem ser
adquiridas a partir de 10 de julho de 2014:
I - por ocasião da oferta pública inicial e de ofertas públicas subsequentes de ações;
II - em bolsas de valores, inclusive para as ações das companhias que já tinham
efetuado oferta pública inicial de ações antes de 10 de julho de 2014 com observância
das condições estabelecidas nesta Seção;
III - no exercício do direito de preferência do acionista, conforme previsto na Lei nº
6.404, de 1976; ou IV - por meio de bonificações em ações distribuídas até 31 de
dezembro de 2023.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 1º A manutenção da isenção prevista no caput depende da permanência das ações
em depositários centrais de ações, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2023, é vedada a compensação de perdas ou prejuízos
incorridos na alienação das ações nos termos do caput.
§ 3º Até 31 de dezembro de 2023, o valor de alienação das ações referidas neste
artigo não será computado para fins de cálculo do limite a que se refere o inciso I do
art. 59.
§ 4º O empréstimo das ações referidas neste artigo não afasta a manutenção do
direito à isenção pelo emprestador, pessoa física.
§ 5º Em relação ao investidor que já tinha adquirido as ações a que se refere o inciso
II do caput até 10 de julho de 2014, o custo de aquisição dessas ações será ajustado,
para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior valor
entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de fechamento,
ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 (trinta) pregões anteriores a 10 de
julho de 2014.
§ 6º Não se aplica às alienações de ações de emissão das companhias que cumpram
os requisitos previstos no art. 66, quando negociadas em bolsa de valores, a retenção
na fonte a que se referem os arts. 63 e 65.
Art. 68. As ações adquiridas e não alienadas até 31 de dezembro de 2023 terão seus
custos de aquisição ajustados, para fins de apuração da base de cálculo do imposto
sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média
do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado nos últimos 30 (trinta)
pregões anteriores a 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. As entidades responsáveis pelo depósito centralizado deverão
disponibilizar à RFB, em relação às companhias de que trata o art. 66, o valor
correspondente à média do preço de fechamento das ações de sua emissão,
ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 (trinta) pregões anteriores a 31 de
dezembro de 2023.
Art. 69. As publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 1976, das companhias que
atendam aos requisitos estabelecidos no art. 66 serão feitas por meio do sítio da CVM
na Internet e da entidade administradora do mercado em que as ações da companhia
estiverem admitidas à negociação.
§ 1º As companhias de que trata o caput estão dispensadas de fazer suas publicações
no órgão oficial da União, ou do Estado ou do Distrito Federal, mantida a publicação
em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da
companhia, que deverá ser efetuada de forma resumida e com divulgação simultânea
da íntegra dos documentos no sítio do mesmo jornal na Internet, durante o período
em que fizerem jus ao benefício estabelecido no art. 66.
§ 2º A publicação de forma resumida, no caso de demonstrações financeiras, deverá
conter, no mínimo, comparativamente com os dados do exercício social anterior,
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
informações ou valores globais relativos a cada grupo e respectiva classificação de
contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas
nas notas explicativas, no parecer dos auditores independentes e do conselho fiscal,
se houver.
§ 3º Incumbe ao respectivo jornal providenciar certificação digital da autenticidade
dos documentos mantidos no sítio próprio, por autoridade certificadora credenciada
no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Seção III
Das Disposições Comuns às Operações de Renda Fixa e de Renda Variável
Art. 70. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos
mensais será:
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da
extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no
Simples Nacional ou isenta.
§ 1º Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata este artigo integrarão o lucro
real, presumido ou arbitrado.
§ 2º Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo, auferidos nos meses
em que forem levantados os balanços ou balancetes de que trata o art. 35 da Lei nº
8.981, de 1995, serão neles computados, e o imposto de que trata o art. 56 será
pago com o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu
pagamento em separado.
§ 3º Nos balanços ou balancetes de suspensão será observado o limite de
compensação de perdas previsto no § 7º.
§ 4º As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (daytrade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão
dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 5º Excluem-se do disposto no § 4º as perdas apuradas pelas entidades de que trata
o inciso I do caput do art. 71.
§ 6º Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos,
as perdas em operações day-trade poderão ser compensadas com os ganhos
auferidos em operações da mesma espécie.
§ 7º Ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º, as perdas apuradas nas operações de que
tratam os arts. 18, 50, 58 e 60 a 62 somente serão dedutíveis na determinação do
lucro real até o limite dos ganhos auferidos nas operações previstas nesses mesmos
dispositivos.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 8º As perdas não deduzidas em um período de apuração poderão sê-lo nos
períodos subsequentes, observado o limite a que se refere o § 7º.
§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:
I - o imposto de que trata o art. 56 será pago em separado nos 2 (dois) meses
anteriores ao do encerramento do período de apuração;
II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro
presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título
ou aplicação (regime de caixa);
III - as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 58 e 60 a 62 somente
podem ser compensadas com os ganhos auferidos nas mesmas operações, observado
o disposto no art. 64.
§ 10. A compensação do imposto sobre a renda retido em aplicações financeiras da
pessoa jurídica deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos,
mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira.
Art. 71. Estão dispensados a retenção na fonte ou o pagamento em separado do
imposto sobre a renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos, sem
prejuízo do disposto no § 10 do art. 34 e § 4º do art. 48:
I - em aplicações financeiras de renda fixa, inclusive por meio de fundos de
investimento, de titularidade de instituição financeira, agências de fomento, sociedade
de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou
sociedade de arrendamento mercantil;
II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão
organizado, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, ou por meio de fundos
de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;
III - nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos
de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fapi,
bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência;
IV - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e
controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa
jurídica até o término do anocalendário seguinte ao de suas aquisições.
§ 1º Aplica-se o disposto no inciso III aos fundos administrativos constituídos pelas
entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e
fundos dos planos assistenciais.
§ 2º Os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados na forma
prevista no § 5º, dispensado o pagamento do imposto de que trata o art. 56.
133
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 3º Para efeitos do disposto no § 2º, consideram-se de cobertura (hedge) as
operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às
oscilações de preços ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
I - estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica;
II - destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§ 4º Os rendimentos auferidos nas operações de cobertura (hedge), realizadas
através de operações de swap por pessoa jurídica não relacionada no inciso I do
caput, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às alíquotas
previstas no art. 46.
§ 5º Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo, além de comporem o
lucro real, quando for o caso, deverão:
I - integrar a receita bruta para fins de cálculo do recolhimento mensal (estimativas),
em relação às operações referidas nos incisos I e II do caput;
II - ser acrescidos à base de cálculo determinada na forma prevista no art. 15 da Lei
nº 9.249, de 1995, em relação às operações referidas no inciso IV do caput e no § 2º.
§ 6º Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a
limitação prevista no § 7º do art. 70.
Subseção Única
Da Entidade Imune
Art. 72. Está dispensada a retenção do imposto sobre a renda na fonte sobre
rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o
beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de
entidade imune.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a entidade deverá apresentar à instituição
responsável pela retenção do imposto declaração, na forma prevista no Anexo III, em
2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal.
§ 2º A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª (primeira) via
da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da RFB, devendo a 2ª
(segunda) via ser devolvida ao interessado, como recibo.
§ 3º O descumprimento das disposições previstas neste artigo implicará a retenção do
imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados.
Seção IV
Das Disposições Especiais
Subseção I
Da Operação de Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 73. A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de
ações de emissão de companhias abertas realizadas em entidades autorizadas a
prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as regras estabelecidas
para aplicação de renda fixa às alíquotas previstas no art. 6º.
§ 1º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração de
que trata o caput será reconhecida pelo emprestador ou pelo tomador como receita
ou despesa, conforme o caso, segundo o regime de competência, sem prejuízo da
incidência do imposto de que trata o caput, considerado como antecipação do devido.
§ 2º Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor das ações objeto
do empréstimo, as receitas ou despesas terão por base de cálculo o preço médio da
ação verificado no mercado à vista da bolsa de valores em que as ações estiverem
admitidas à negociação no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo ou no
dia útil anterior à data do vencimento da operação, conforme previsto no contrato.
§ 3º Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto de que trata este
artigo a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de
operações com valores mobiliários.
Art. 74. O valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador,
decorrente dos proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o
decurso do contrato de empréstimo, é isento do imposto sobre a renda retido na
fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no
exterior.
§ 1º O valor do reembolso de que trata este artigo será:
I - integral em relação aos proventos correspondentes às ações tomadas em
empréstimo, caso ocorra o reembolso em decorrência do pagamento de valor
equivalente:
a) aos dividendos, em qualquer hipótese; e
b) aos JCP, quando o emprestador não estiver sujeito à retenção do imposto sobre a
renda de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, por ser entidade
imune, fundo ou clube de investimento, ou entidade de previdência complementar,
sociedade seguradora e Fapi, no caso de aplicações dos recursos de que trata o art.
5º da Lei nº 11.053, de 2004; ou
II - parcial em relação aos JCP correspondentes às ações tomadas em empréstimo,
deduzido o valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria retido e
recolhido pela companhia em nome do emprestador na hipótese de o emprestador
não ter colocado suas ações para empréstimo nas entidades de que trata o caput do
art. 73.
§ 2º No caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido
ou arbitrado, o valor do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do § 1º não
poderá ser compensado como antecipação do devido na apuração do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), ainda que retido em seu nome.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 3º No caso de emprestador pessoa jurídica, o valor do reembolso a que se refere o
inciso II do § 1º deverá ser incluído na apuração da base de cálculo do IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), adicionado do valor correspondente
ao imposto sobre a renda retido pela fonte pagadora dos JCP em nome do tomador.
§ 4º O valor correspondente ao imposto sobre a renda que foi adicionado na forma
prevista no § 3º poderá ser compensado como antecipação do devido na apuração do
IRPJ devido pelo emprestador pessoa jurídica, ainda que não tenha sido retido em
seu nome.
§ 5º O emprestador pessoa jurídica não poderá deduzir o valor correspondente a
15% sobre o valor bruto de JCP distribuído pela companhia emissora das ações
emprestadas, no caso de alienação das ações pela pessoa jurídica tomadora.
§ 6º O valor correspondente aos JCP reembolsado ao emprestador poderá ser
dedutível na apuração do IRPJ, no caso de tomador pessoa jurídica tributada com
base no lucro real.
Art. 75. Será devido pelo tomador o imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze
por cento) incidente sobre o valor correspondente aos JCP distribuídos pela
companhia emissora do papel objeto do empréstimo em ambientes de que trata o art.
73, na hipótese de operação de empréstimo de ações que tenha como parte
emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte
tomadora:
I - fundo ou clube de investimento; ou
II - no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de
2004:
a) entidade de previdência complementar;
b) sociedade seguradora; ou
c) Fapi.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo do imposto a ser recolhido é o
valor correspondente ao montante originalmente distribuído pela companhia, a título
de JCP, em relação ao saldo das ações emprestadas ao tomador mantidas em
custódia em sua titularidade acrescido do saldo de ações emprestadas a terceiros
descritos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Cabe ao administrador do fundo ou clube de investimento ou entidade
responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de
2004, efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda à alíquota prevista no caput.
§ 3º Para a hipótese de tomador previsto no caput que, na data do pagamento do
JCP pela companhia emissora, seja também titular de ações não tomadas por meio de
empréstimo ou também tenha emprestado ações, a base de cálculo para o imposto
sobre a renda será o valor bruto do JCP pago por ação, multiplicado pelo somatório
do saldo de ações de sua titularidade e do saldo de ações que o tomador tenha
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
emprestado aos terceiros descritos nos incisos I e II do caput, observando-se para o
somatório o limite máximo do número de ações tomadas em empréstimo pelo
tomador.
§ 4º O imposto sobre a renda de que trata este artigo será:
I - definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação por parte do
tomador das ações em empréstimo; e
II - recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos
geradores, utilizando-se o código de receita 5035.
Art. 76. No caso de tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou
negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será
considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse
resultado apurado por ocasião da recompra das ações.
Parágrafo único. Na apuração do imposto de que trata o caput, poderão ser
computados como custo da operação as corretagens e demais emolumentos
efetivamente pagos pelo tomador.
Art. 77. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 73 aos empréstimos de títulos e
outros valores mobiliários.
§ 1º Em relação ao tomador, a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor
de aquisição será considerada:
I - ganho líquido ou perda, em relação a valores mobiliários de renda variável
negociados em bolsa de valores, sendo esse resultado apurado por ocasião da
recompra dos valores mobiliários a serem devolvidos; e
II - rendimento, nos demais casos, sendo esse rendimento apurado por ocasião da
recompra dos títulos ou valores mobiliários a serem devolvidos.
§ 2º Na apuração do imposto sobre o ganho líquido de que trata o inciso I do § 1º,
poderão ser computados como custos da operação as corretagens e demais
emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.
Art. 78. O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos
rendimentos distribuídos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e
outros valores mobiliários, é isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o
emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Parágrafo único. O valor do reembolso de que trata este artigo será deduzido:
I - do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo
emprestador; ou
II - do valor equivalente ao imposto sobre a renda retido na fonte previsto no § 1º do
art. 79, nas hipóteses previstas no caput do art. 79.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Art. 79. O imposto de que trata o art. 75 também incidirá sobre os rendimentos pagos
durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e valores mobiliários sujeitos
à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, quando tenham como parte emprestadora
pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora:
I - fundo ou clube de investimento; ou
II - no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de
2004:
a) entidade de previdência complementar;
b) sociedade seguradora; ou
c) Fapi.
§ 1º O tomador será responsável pelo pagamento do imposto sobre a renda à
alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo
título ou valor mobiliário.
§ 2º O emprestador dos ativos, pessoa física ou jurídica, será responsável pelo
pagamento da diferença entre o valor do imposto que seria devido na hipótese em
que o rendimento fosse pago diretamente ao emprestador e o valor devido pelo
tomador nos termos do § 1º deste artigo, aplicando-se, no que couber, os
procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 75.
Art. 80. No caso de tomador de títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação
pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033, de
2004, a diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente
incidente, e o valor da aplicação financeira é considerada rendimento, sendo apurada
por ocasião da recompra dos referidos títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. Caberá ao tomador o pagamento do imposto sobre a renda de que
trata o caput.
Art. 81. No caso de emprestador de títulos, ações e outros valores mobiliários, não
constitui fato gerador do imposto sobre a renda a liquidação do empréstimo efetivada
pela devolução do mesmo título, ação ou valor mobiliário de mesma classe, espécie e
emissor.
Parágrafo único. Quando a operação for liquidada por meio de entrega de numerário,
o ganho líquido ou rendimento será representado pela diferença positiva entre o valor
da liquidação financeira do empréstimo e o custo médio de aquisição dos títulos,
ações e outros valores mobiliários.
Art. 82. São responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda:
I - a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação, na hipótese
prevista no art. 73; e
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
II - a instituição intermediária que efetuar a recompra dos títulos e dos valores
mobiliários, na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 77.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput:
I - o tomador deverá entregar à instituição responsável pela retenção do imposto a
nota de corretagem ou de negociação referente à alienação dos títulos ou valores
mobiliários, bem como disponibilizar os recursos necessários para o recolhimento do
imposto sobre a renda devido e do IOF, quando aplicável;
II - caberá ao investidor informar ao responsável tributário a operação que trata de
recompra dos títulos ou valores mobiliários, na hipótese prevista no inciso II do § 1º
do art. 77;
III - o investidor ficará responsável pela veracidade, integridade e completude das
informações referidas no inciso II e constantes dos documentos mencionados no
inciso I;
IV - será aplicada sobre o rendimento:
a) uma das alíquotas de que trata o art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, em função do
prazo decorrido entre as datas de alienação e de recompra dos títulos e dos valores
mobiliários;
b) a alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de investidor residente ou
domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no
País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN; ou
c) as alíquotas previstas na legislação em vigor para o investidor residente ou
domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430,
de 1996.
§ 2º A informação relativa à natureza tributária da contraparte dos contratos de
empréstimo de ativos firmados nos termos dos arts. 73 a 81, necessária para o
cálculo do imposto de renda devido nos termos dos arts. 75 e 79, será disponibilizada
aos contribuintes por meio das instituições financeiras responsáveis pela
intermediação de seus contratos, com base nas informações prestadas pelos
respectivos responsáveis pelo cadastramento das contrapartes.
§ 3º A informação de que trata o § 2º será repassada pelas entidades de
compensação e liquidação de operações com valores mobiliários autorizadas pela
Comissão de Valores Mobiliários aos intermediários, no dia subsequente ao registro da
operação de empréstimo de ativos.
Subseção II
Das Ações Negociadas Fora de Bolsa - Ganho de Capital
Art. 83. As entidades encarregadas do registro de transferência de ações negociadas
fora de bolsa, sem intermediação, estão obrigadas a apresentar a Declaração de
Transferência de Titularidade de Ações (DTTA), instituída pela Instrução Normativa
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
RFB nº 892, de 18 de dezembro de 2008, na hipótese de o alienante deixar de exibir
o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do
imposto sobre a renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou a
declaração de inexistência de imposto devido, em até 15 (quinze) dias depois de
vencido o prazo legal para o seu pagamento.
§ 1º A declaração de inexistência de imposto devido de que trata o caput será emitida
na forma prevista no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 892, de 2008, devendo
a entidade encarregada do registro manter o documento arquivado enquanto
perdurar direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das
operações a que se refiram.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo considera-se, conforme o caso, entidade
encarregada do registro de transferência de ações:
I - a companhia emissora das ações, quando a própria companhia mantém o livro de
Transferência de Ações Nominativas;
II - a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a manter serviços de
ações escriturais quando contratada pela companhia emissora para manutenção do
livro de Transferência de Ações Nominativas;
III - a instituição que receber a ordem de transferência do investidor, no caso de
ações depositadas em custódia fungível.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa de
30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.
Subseção III
Das Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 84. As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto sobre a renda
correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações
financeiras, à alíquota de 15% (quinze por cento), calculado sobre 28% (vinte e oito
por cento) do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos, os quais serão
apurados de acordo com as regras de ajuste previstas nos §§ 1º e 2º do art. 29 da
Lei nº 8.981, de 1995.
Parágrafo único. O imposto incidente na forma prevista neste artigo será considerado
tributação definitiva.
CAPÍTULO III
Da tributação das aplicações em fundos de investimentos e em títulos e valores
mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no
exterior.
Seção I
Das Aplicações Sujeitas ao Regime Geral
Art. 85. Ressalvado o disposto na Seção II deste Capítulo, os residentes ou
domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto
sobre a renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos:
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de
investimento;
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também:
I - aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em
operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
II - aos rendimentos auferidos nas operações de swap;
III - aos rendimentos auferidos em COE.
§ 2º O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários
somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal,
previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil
a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, pelo cumprimento das
obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do
representado.
§ 3º A responsabilidade de que trata o § 2º aplica-se somente no caso do imposto
referente aos ganhos líquidos de que tratam o inciso II do caput e o inciso I do § 1º,
extinguindo-se a partir da data:
I - da transferência dos recursos ou ativos para conta da mesma titularidade do
investidor em outra instituição, no caso de aplicações realizadas de acordo com as
normas e condições estabelecidas pelo CMN quando aqueles permanecerem no País;
ou
II - do retorno dos recursos para o exterior, no caso de liquidação das operações
realizadas pelo investidor do mercado financeiro e de capitais.
§ 4º A isenção prevista nos incisos I a IV do art. 55, alcança as operações realizadas
por pessoas físicas residentes no exterior, inclusive em país com tributação favorecida
nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 86. Os rendimentos auferidos no resgate de cotas de fundos de investimento
mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e
de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados no exterior, serão
tributados de acordo com as normas previstas no Capítulo I.
Art. 87. A transformação dos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro em fundos
de investimento financeiro, ou sua incorporação a esses fundos de investimento, não
constitui hipótese de incidência de imposto, desde que:
I - decorra de adaptações exigidas por normas do CMN;
141
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
II - a transformação ou a incorporação acarrete transferência para o novo fundo de
todo o patrimônio do fundo transformado ou incorporado, inclusive quando esses
eventos forem precedidos de cisão do fundo original.
§ 1º Aplica-se ao fundo decorrente da transformação ou incorporação o mesmo
regime de tributação previsto para o fundo original, devendo incidir imposto sobre a
renda quando da alienação dos títulos e valores mobiliários integrantes de sua
carteira.
§ 2º A incidência do imposto sobre a renda na carteira de que trata o § 1º , aplica-se
apenas aos fundos constituídos exclusivamente por estrangeiros, devendo o fundo
que tenha também investidor residente ou domiciliado no País tributar o cotista pela
valorização das cotas, de acordo com as regras previstas para o investidor nacional.
§ 3º As perdas apuradas pelo cotista no fundo original poderão ser alocadas para o
mesmo cotista no novo fundo, desde que este último seja administrado pela mesma
instituição ou por outra sob o mesmo controle acionário.
§ 4º No caso de eventual liquidação do Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro
pela entrega dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, a incidência do
imposto sobre a renda ocorrerá quando da alienação dos referidos ativos pelo
investidor.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, a base de cálculo do imposto sobre a renda
será a diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o valor original de
aquisição pago pelo Fundo extinto.
Seção II
Das Aplicações Sujeitas a Regime Especial
Art. 88. Esta Seção dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por
investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar
operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas
pelo CMN não residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida nos
termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, excetuado os fundos soberanos a que se
refere o § 15 do art. 92.
Art. 89. Os rendimentos a que se refere o art. 88 sujeitam-se à incidência do imposto
sobre a renda às seguintes alíquotas:
I - 10% (dez por cento) no caso de aplicações nos fundos de investimento em ações,
em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em
mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
II - 15% (quinze por cento) nos demais casos, inclusive em operações financeiras de
renda fixa, realizadas no mercado de balcão organizado ou em bolsa, e em COE.
§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda, bem como o momento de sua
incidência sobre os rendimentos auferidos pelos investidores de que trata este artigo,
obedecerão às mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de mesma natureza
auferidos por residentes ou domiciliados no País, ressalvado o disposto no § 2º.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 2º No caso de aplicação em fundos de investimento, a incidência do imposto sobre
a renda ocorrerá exclusivamente por ocasião do resgate de cotas.
§ 3º Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos
apurados em operações de renda fixa e de renda variável.
Art. 90. Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os ganhos de
capital auferidos pelos investidores estrangeiros de que trata o art. 88.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo consideram-se ganhos de capital, os
resultados positivos auferidos:
I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, inclusive quando se tratar de alienação de cotas de fundos de índice a
que se refere o art. 27, com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso
I do caput do art. 47;
II - nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
§ 2º Não se aplica aos ganhos de capital de que trata este artigo a igualdade de
tratamento tributário entre residentes no País e não-residentes, prevista noart. 18 da
Lei nº 9.249, de 1995.
Art. 91. Os rendimentos definidos nos termos da alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei
nº 8.981, de 1995, produzidos por títulos públicos adquiridos a partir de 16 de
fevereiro de 2006, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário
residente ou domiciliado no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a
renda à alíquota 0 (zero).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - exclusivamente às operações realizadas de acordo com as normas e condições
estabelecidas pelo CMN;
II - às cotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores não residentes
que possuam no mínimo 98% (noventa e oito por cento) de títulos públicos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador;
II - à remuneração auferida nas operações de empréstimo que tenham por objeto
títulos públicos mantidos em custódia nas entidades de liquidação e compensação de
operações com valores mobiliários autorizadas pela CVM, que será tributada pelo
imposto sobre a renda de acordo com as disposições previstas para as aplicações
financeiras de renda fixa.
§ 3º Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários, referidos no caput
e no § 1º, adquiridos anteriormente a 16 de fevereiro de 2006 continuam tributados
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
na forma prevista na legislação vigente, facultada a opção pelo pagamento
antecipado do imposto, nos termos do § 4º.
§ 4º Relativamente aos investimentos possuídos em 15 de fevereiro de 2006, o
investidor estrangeiro que, até 31 de agosto de 2006, antecipou o pagamento do
imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos públicos
que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a
beneficiário residente ou domiciliado no exterior, terá os rendimentos auferidos a
partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota 0 (zero)
previsto neste artigo.
§ 5º A base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o § 4º será apurada
com base em preço de mercado definido pela média aritmética, dos 10 (dez) dias
úteis que antecedem o pagamento, das taxas indicativas para cada título público
divulgadas pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de
Capitais (Anbima).
§ 6º Os fundos de investimento constituídos anteriormente a 16 de fevereiro de 2006
e que, a partir dessa mesma data, passaram a observar o disposto no inciso II do §
1º, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do
resgate, às seguintes alíquotas:
I - 15% (quinze por cento) para os rendimentos produzidos até 15 de fevereiro de
2006;
II - 0 (zero) para os rendimentos produzidos a partir de 16 de fevereiro de 2006.
Art. 92. Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre
os rendimentos definidos nos termos da alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981,
de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente
ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida nos termos
do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, produzidos por:
I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto
de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não
classificadas como instituições financeiras; ou
II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de
condomínio fechado, regulamentados pela CVM, cujo originador ou cedente da
carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores mobiliários
deverão ser remunerados por taxa de juros préfixada, vinculada a índice de preço ou
à Taxa Referencial (TR), vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pósfixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:
I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele
relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
por meio de resgate ou prépagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo
CMN;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de
no mínimo 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de
registro devidamente autorizado pelo Bacen ou pela CVM, nas suas respectivas áreas
de competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos
captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas
relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das cotas de
emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada
em taxa de juros préfixada, vinculada a índice de preço ou à TR, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de 6 (seis) anos;
II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos 2 (dois)
primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de
cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação
antecipada do fundo, previstas em seu regulamento;
III - vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles
relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe subordine-se às demais
para efeito de amortização e resgate;
IV - prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos
incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta)
dias;
V - comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado
organizado de valores mobiliários ou registrados em sistema de registro devidamente
autorizado pelo Bacen ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos
obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à
pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; e
VII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se
houver, na forma a ser regulamentada pela CVM:
a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados;
145
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento,
a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;
c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do
projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e
d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às
necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados;
VIII - percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de patrimônio líquido
representado por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais,
operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos
de investimento que invistam em títulos públicos federais.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis
imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice
de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e
ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:
I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos, na data de sua emissão;
II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou
parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos após a
sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo
na forma a ser regulamentada pelo CMN;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de,
no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados
em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Bacen ou pela CVM, nas
respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos
captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas
relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao
desenvolvimento e à inovação.
§ 4º O procedimento simplificado previsto no inciso VI dos §§ 1º, 2º e 3º deve
demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em
prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta
pública.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos
creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para
adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao
mesmo grupo econômico.
146
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 6º O CMN definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I
dos §§ 1º e 3º, e o procedimento simplificado a que se referem o inciso VI dos §§ 1º,
2º e 3º.
§ 7º Para fins do disposto neste artigo são consideradas instituições financeiras
bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito, caixa econômica, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, de
títulos de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se:
I - exclusivamente a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar
operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas
pelo CMN;
II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes
que possuam no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio
líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput.
§ 9º O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 8º deverá ser de, no
mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo
aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de 2 (dois) anos,
contado da data da 1ª (primeira) integralização de cotas.
§ 10. Os administradores dos fundos a que se refere o inciso II do § 8º observarão as
regras disciplinadas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 34.
§ 11. Até 30 de junho de 2011, relativamente aos investimentos em títulos ou valores
mobiliários possuídos em 1º de janeiro de 2011 que obedeçam ao disposto no § 1º,
fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a
renda que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a
beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando os rendimentos auferidos a
partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota 0 (zero)
previsto neste artigo.
§ 12. O Ministério da Fazenda poderá disciplinar o cômputo do imposto sobre a renda
devido pelo investidor estrangeiro, nos casos em que este opte pela antecipação de
pagamento disposta no § 11, tendo como base para apuração do tributo:
I - o preço de mercado do título, definido pela média aritmética dos valores
negociados apurados nos 10 (dez) dias úteis que antecedem o pagamento antecipado
do imposto sobre a renda; ou
II - o preço apurado com base na curva de juros do papel, nos casos em que,
cumulativamente ou não:
a) inexista, no prazo de antecedência disposto no inciso I, a negociação do título em
plataforma eletrônica;
147
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
b) o volume negociado se mostre insuficiente para concluir que o preço observado
espelha o valor do título.
§ 13. Fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na
forma prevista neste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada
pela RFB:
I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou
II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo
de investimento em direitos creditórios.
§ 14. Os rendimentos produzidos pelos títulos ou valores mobiliários a que se refere
este artigo sujeitam-se à alíquota reduzida de imposto sobre a renda ainda que ocorra
a hipótese prevista no § 13, sem prejuízo da multa nele estabelecida.
§ 15. Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos soberanos que realizarem
operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas
pelo CMN, ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida
nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 16. Para fins do disposto no § 15, classificam-se como fundos soberanos os veículos
de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes
exclusivamente da poupança soberana do país respectivo e que, adicionalmente,
cumpram os seguintes requisitos:
I - apresentem, em ambiente de acesso público, uma política de propósitos e de
investimento definida;
II - apresentem, em ambiente de acesso público e em periodicidade, no mínimo,
anual, suas fontes de recursos; e
III - disponibilizem, em ambiente de acesso público, as regras de resgate dos
recursos por parte do governo.
Art. 93. Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital
produzidos pela LIG, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.097, de 2015, quando o
beneficiário for residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação
favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, que realizar operações
financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN.
Parágrafo único. No caso de residente ou domiciliado em país com tributação
favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, aplicar-se-á a alíquota
de 15% (quinze por cento).
Art. 94. Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive ganhos de
capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, produzidos por fundos de investimentos, cujos cotistas sejam
exclusivamente investidores estrangeiros.
148
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 1º Para fazer jus à isenção de que trata o caput, o regulamento do fundo deverá
prever que a aplicação de seus recursos seja realizada exclusivamente em depósito à
vista, ou em ativos sujeitos a isenção de imposto sobre a renda, ou tributados à
alíquota 0 (zero), nas hipóteses em que o beneficiário dos rendimentos produzidos
por esses ativos seja residente ou domiciliado no exterior.
§ 2º Incluem-se entre os ativos de que trata o § 1º aqueles negociados em bolsas
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e que sejam isentos
tributação, na forma prevista na alínea "b" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981,
1995, desde que sejam negociados pelos fundos, nas mesmas condições previstas
referida Lei, para gozo do incentivo fiscal.
de
de
de
na
§ 3º Caso o regulamento do fundo restrinja expressamente seus cotistas a
investidores estrangeiros pessoas físicas, também serão incluídos entre os ativos de
que trata o § 1º os ativos beneficiados pelo disposto no art. 3º da Lei nº 11.033, de
2004, desde que observadas as condições previstas para gozo do benefício fiscal.
Art. 95. Os rendimentos auferidos nas aplicações em FIP, FIF FIP e FIEE, a que se
refere o art. 32, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário
residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações
financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN,
sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota 0 (zero).
§ 1º O benefício disposto no caput:
I - não será concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto
com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por cento) ou mais da
totalidade das cotas emitidas pelo fundo ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto
com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior
a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo;
II - não se aplica aos fundos de que trata o caput que detiverem em suas carteiras, a
qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a 5% (cinco por cento) de
seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no §
4º do art. 32 e os títulos públicos;
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º, considera-se pessoa ligada ao
cotista:
I - pessoa física:
a) seus parentes até o 2º (segundo) grau;
b) empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o 2º (segundo)
grau;
c) sócios ou dirigentes de empresa sob seu controle referida na alínea "b" deste inciso
ou no inciso II deste parágrafo;
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada,
conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976.
149
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 3º A alíquota 0 (zero) referida no caput também se aplica aos ganhos de capital
auferidos na alienação ou amortização de quotas de fundos de investimentos de que
trata este artigo.
§ 4º Na hipótese de inobservância do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 32, os
rendimentos distribuídos aos cotistas correspondentes a esses períodos ficam sujeitos
à tributação do imposto sobre a renda na fonte, no momento da distribuição, à
alíquota de 15% (quinze por cento).
Art. 96. Os ganhos auferidos na alienação de cotas de FIP-IE e de FIP-PD&I a que se
refere o art. 33 serão tributados à alíquota 0 (zero), quando pagos, creditados,
entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual
ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e
condições estabelecidas pelo CMN, exceto no caso de residente ou domiciliado em
país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 97. Nos casos de fundo de investimento e de fundo em cotas de fundo de
investimentos constituídos na forma prevista no art. 34, aplica-se a alíquota 0 (zero)
quando os rendimentos forem pagos, creditados, entregues ou remetidos a
beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras
no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN, exceto em
país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 98. Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive ganhos de
capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos do art.
24 da Lei nº 9.430, de 1996, produzidos por cotas de Fundo de Índice de Renda Fixa,
a que se refere o art. 28, cujo regulamento determine que sua carteira de ativos
financeiros apresente prazo de repactuação superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
Art. 99. O regime de tributação previsto nos arts. 89 a 98 não se aplica a
investimento oriundo de país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei
nº 9.430, de 1996, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os
residentes ou domiciliados no País, observada a exceção prevista no § 15 do art. 92
que trata dos fundos soberanos e o disposto no parágrafo único do art. 93 que se
refere à LIG.
§ 1º A equiparação do investidor estrangeiro ao nacional, para fins de imposto sobre
a renda, ocorrerá em relação às operações de aquisição de títulos e valores
mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimento, realizadas a partir da data da
entrada em vigor do ato da RFB que relacionar países ou dependências com
tributação favorecida, independentemente da data de aquisição.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos rendimentos produzidos a partir da data da
entrada em vigor do ato da RFB que relacionar países ou dependências com
tributação favorecida, por títulos e valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de
investimentos, independentemente da data de sua aquisição.
150
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 3º No caso de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou no
mercado de balcão organizado, para fins de apuração da base de cálculo do imposto
sobre a renda, o custo de aquisição para apuração do ganho líquido será constituído
pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição,
calculado pela média ponderada dos custos unitários.
§ 4º Os ganhos líquidos ou perdas decorrentes de operações realizadas pelos
investidores de que trata este artigo nos mercados de liquidação futura referenciados
em produtos agropecuários, nas bolsas de mercadorias e de futuros, serão apurados
em dólares dos Estados Unidos da América e convertidos em reais pela taxa de
câmbio para venda de moeda estrangeira do último dia útil do mês de apuração,
divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX).
§ 5º No caso de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999, para fins de apuração
da base de cálculo do imposto sobre a renda, o custo de aquisição, quando não for
conhecido, será determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas
negociações ocorridas na bolsa de valores com maior volume de operações com a
ação, no mês de dezembro de 1999, ou, caso não tenha havido negócios naquele
mês, no mês anterior mais próximo, conforme inciso II do § 3º do art. 16 da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Seção III
Da Responsabilidade e do Prazo de Recolhimento
Art. 100. Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a
renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos
por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica com sede no País que efetuar o
pagamento desses rendimentos.
§ 1º Para efeito de incidência da alíquota aplicável aos rendimentos de que trata este
artigo, o administrador dos recursos estrangeiros deverá informar à fonte pagadora o
nome do país ou dependência do qual se originou o investimento.
§ 2º A falta da informação de que trata o § 1º ensejará incidência da alíquota
aplicável ao rendimento auferido por residente ou domiciliado no País.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, o detentor de investimento estrangeiro de
que trata o art. 88 deverá, no caso de operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar
pelo Bacen como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações tributárias
decorrentes das referidas operações.
§ 4º No caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de
bolsa, o investidor estrangeiro deverá, também, nomear instituição autorizada a
funcionar pelo Bacen, como responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias
decorrentes dessas operações.
§ 5º No caso das operações de que trata o § 4º do art. 99, fica responsável pelo
cumprimento das obrigações tributárias do investidor estrangeiro a bolsa de
mercadorias e de futuros encarregada do registro do investimento externo no País.
151
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 6º O imposto de que trata esta Seção será retido e pago nos mesmos prazos
fixados para os residentes ou domiciliados no país, sendo considerado exclusivo de
fonte ou pago de forma definitiva.
§ 7º Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à forma de tributação prevista
neste Capítulo, não se sujeitam a nova incidência do imposto sobre a renda quando
distribuídos a beneficiário no exterior.
Art. 101. O imposto deve ser recolhido:
I - até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção do rendimento ou na
data da remessa, se esta ocorrer antes do prazo de vencimento do imposto, nos
casos previstos no inciso II do caput e do inciso I do § 1º do art. 85;
II - até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio em que tiverem ocorrido os
fatos geradores ou na data da remessa, se esta ocorrer antes do vencimento do
imposto, nos demais casos.
Art. 102. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Art. 103. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de
2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.043, de 15 de junho de 2010, aInstrução
Normativa RFB nº 1.236, de 11 de janeiro de 2012, a Instrução Normativa RFB nº
1.290, de 6 de setembro de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.303, de 30 de
novembro de 2012.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXOS
152
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
ANEXO I
153
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
ANEXO II
154
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
ANEXO III
155
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
29. Medida Provisória n.º690, de 31.08.2015 – DOU Extra de 01.09.2015.
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as
bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código
2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011,
altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quanto à legislação do Imposto
sobre a Renda de Pessoa Jurídica, e revoga os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, que dispõem sobre o Programa de Inclusão Digital.
ÍNTEGRA
Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as bebidas
classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex
01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, será
exigido na forma prevista nesta Medida Provisória.
Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º ficam excluídos do regime tributário do IPI
previsto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, aplicam-se aos produtos nele
referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a:
I - fato gerador;
II - contribuintes e responsáveis;
III - base de cálculo; e
IV - cálculo do imposto.
Art. 3º Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º se der por
encomenda, o IPI será devido na saída do produto:
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado
conforme o disposto no inciso I.
Parágrafo único. O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI
devido nas operações de que trata o caput.
Art. 4º Fica equiparado a industrial, nas saídas dos produtos de que trata o art. 1º, o
estabelecimento de pessoa jurídica:
I - caracterizada como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que
industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, na forma definida no art.
243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
156
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
II - caracterizada como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os
produtos de que trata o art. 1º;
III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de
que trata o art. 1º, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
IV - que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta,
que seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que
industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;
V - que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou
importa os produtos de que trata o art. 1º, exceto nos casos de participação inferior a
um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão
de Valores Mobiliários;
VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os
produtos de que trata o art. 1º, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência,
ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou
VII - que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte
por cento do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os
produtos de que trata o art. 1º.
Art. 5º Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o
estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata
o art. 1º desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou
que a eles der saída.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, as notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 1º emitidas
pelo estabelecimento industrial ou equiparado deverão conter a descrição da marca
comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação
destes e cálculo do imposto devido.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará considerar as notas
fiscais enquadradas no art. 53 da Lei nº 4.502, de 1964.
Art. 7º Relativamente aos produtos de que trata o art. 1º, o Poder Executivo federal
poderá estabelecer valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na TIPI,
do tipo de produto e da capacidade do recipiente.
Art. 8º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 25. .......................................................................
......................................................................................
§ 6º As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de
imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa
jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de
que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.” (NR)
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
“Art. 27. .......................................................................
......................................................................................
§ 8º As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de
imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa
jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de
que trata o art. 16 da Lei nº 9.249, de 1995.” (NR)
“Art. 29. ......................................................................
......................................................................................
Parágrafo único. As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor
ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da
pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos
percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995.” (NR)
Art. 9º Ficam revogados os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir:
I - do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao
disposto nos art. 1º ao art. 7º e art. 9º; e
II - de 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto no art. 8º.
Brasília, 31 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
30. Medida Provisória n.º 692, de 22.09.2015 – DOU Extra de 22.09.2015.
Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de
imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação
de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho
de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.
ÍNTEGRA
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação
de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a
renda, com as seguintes alíquotas:
I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$
1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais); e
IV - 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
..................................................................................................
§ 3º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da
segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas
operações anteriores para fins da apuração do imposto na forma do caput,
deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou
direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica." (NR)
Art. 2º O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação
de bens e direitos do ativo não-circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a
renda, com a aplicação das alíquotas do caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, e
do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo, exceto para as pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Art. 3º A Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º O requerimento de que trata o § 1º do art. 1º deverá ser apresentado até 30
de outubro de 2015, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo:
a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação,
a ser efetuado até 30 de outubro de 2015;
159
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
b) 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a
quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses
de outubro e novembro de 2015; ou
c) 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a
quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de
outubro, novembro e dezembro de 2015; e
...................................................................................................
§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as
alíneas "b" e "c" do inciso I do caput, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
......................................................................................." (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, em relação aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2016.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
160
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
31. Norma de Execução IBAMA n.º 1º, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
ÍNTEGRA
Art. 1º Alterar a Tabela 2 do ANEXO I da Norma de Execução IBAMA/DIQUA Nº
3/2014, que lista os códigos de atividades que mantêm os registros na situação
cadastral Suspenso para Averiguações independente do decurso de prazo de
inatividade.
Art. 2º A Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos
DIQUA/CGQUA/COAQP providenciará, no prazo de até 30 (trinta) dias e conforme
disponibilidade da área de Tecnologia da Informação a especificação e homologação
dos artefatos computacionais necessários para o cumprimento da presente Norma,
nos prazos estabelecidos.
Art. 3º A presente norma entrará em vigor na data de sua publicação.
ANA CRISTINA RANGEL HENNEY
ANEXO I
Tabela 2: códigos, conforme ANEXO I da IN nº 6, de 2013, de atividades não
sujeitas a alteração de situação cadastral por decurso de prazo de inatividade.
Cód.
Cód.
Cód.
Cód.
Cód.
Cód.
1
1-2
21
6-2
41
1561
1681
20101
203
9
5
45
2
1-3
22
6-3
42
1562
1682
20102
204
10
6
46
3
1-4
23
9-1
43
1563
1683
20103
205
11
10
48
4
1-5
24
9-3
44
1564
1684
20104
206
12
12
49
5
3-1
25
9-4
45
1565
1685
20105
207
13
15
54
6
3-2
26
9-5
46
1566
1686
20106
208
14
19
58
7
3-3
27
9-6
47
1567
1687
20107
209
15
21
64
8
3-4
28
1048
1568
1788
20108
201
10
6
23
65
9
3-5
29
1049
1569
1789
20109
212
12
7
24
4
10
3-6
30
1050
1570
1790
203
13
8
25
11
3-7
31
1051
1571
1791
20161
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
12
3-8
32
13
3-9
33
14
34
16
310
311
4-1
17
5-1
37
18
5-2
38
19
5-3
39
20
6-1
40
15
35
36
4
111
112
113
114
131
141
142
151
152
52
53
54
55
56
57
58
59
60
14
1515
161
162
163
164
165
166
167
168
72
73
74
75
76
77
78
79
80
11
181
184
185
186
187
1854
1867
1868
204
92
93
94
95
96
97
98
99
100
26
2027
2028
2029
2030
2035
2036
2037
2041
2044
162
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
32. Portaria INMETRO n.º 433, de 04.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
ÍNTEGRA
Art. 1º - Aprovar o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade
para Pó para Extinção de Incêndio, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no
endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade Dipac
Rua da Estrela nº 67 - 3º andar - Rio Comprido
20.251-900 - Rio de Janeiro/RJ
Art. 2º - Cientificar que as Consultas Públicas, que colheram contribuições da
sociedade em geral para a elaboração dos Requisitos ora aprovados, foram
divulgadas pela Portaria Inmetro nº 340, de 21 de julho de 2014, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de julho de 2014, Seção 1, páginas73 a 74, e pela Portaria
Inmetro nº 30, de 21 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 22
de janeiro de 2015, Seção 1, página 95.
Art. 3º - Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade SBAC, a certificação compulsória para Pó para Extinção de Incêndio, a qual deverá ser
realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no país e
acreditado pelo Inmetro, consoante o definido nos Requisitos ora aprovados.
§ 1º - Estes Requisitos se aplicam ao pó para extinção de incêndio BC e ao pó para
extinção de incêndio ABC, que utilizam os seguintes produtos inibidores:
I - bicarbonato de sódio (NaHCO3);
II - bicarbonato de potássio (KHCO3);
III - Fosfato de monoamônio (NH4H2PO4).
§ 2º - Excluem-se destes Requisitos o pó para extinção de incêndio de outras classes
de fogo.
Art. 4º - Determinar que, a partir de 18 (dezoito) meses contados da data de
publicação desta Portaria, o pó para extinção de incêndio deverá ser fabricado e
importado somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e
devidamente registrado no Inmetro.
Parágrafo único - A partir de 3 (três) meses, contados do término do prazo fixado
no caput, o pó para extinção de incêndio deverá ser comercializado no mercado
nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os
Requisitos ora aprovados e devidamente registrado no Inmetro.
163
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Art. 5º - Determinar que, a partir de 33 (trinta e três) meses contados da data de
publicação desta Portaria, o pó para extinção de incêndio deverá ser comercializado,
no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e
devidamente registrado no Inmetro.
Parágrafo único - A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e
importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 6º - Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas
nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das
entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único - A fiscalização deverá observar os prazos fixados nos artigos 4º e 5º
desta Portaria.
Art. 7º - Revogar a Portaria Inmetro nº 418/2007, após 33 (trinta e três) meses da
publicação deste instrumento legal.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
164
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
33. Portaria Interministerial MF/MS n.º 701, de 31.08.2015 – DOU 1 de
02.09.2015 – Ministério da Fazenda e Ministério da Saúde.
Atualiza monetariamente os valores das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária,
instituída nos termos do art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
ÍNTEGRA
Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre a atualização monetária dos valores da Taxa de
Fiscalização de Vigilância Sanitária, instituída nos termos do art. 23 da Lei nº 9.782,
de 26 de janeiro de 1999.
Art. 2º - Os valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária passam a vigorar
na forma do Anexo.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor em 9 de setembro de 2015.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVI
Ministro de Estado da Fazenda
ARTHUR CHIORO
Ministro de Estado da Saúde
ANEXO
TABELA DE VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Valores
originais
R$
Valores
atualizados
R$
Itens
Fatos geradores
1.
X
1.1.
Registro de alimentos,
aditivos
alimentares,
bebidas, águas envasadas
e embalagens recicladas
6.000,00
15.275,64
1.2.
Alteração, inclusão
isenção de registro
alimentos
1.800,00
5.228,91
1.3.
Revalidação ou renovação
de registro de alimentos
6.000,00
16.280,53
1.4.
Certificação
de
Boas
Práticas de Fabricação
para cada estabelecimento
ou unidade fabril, por
X
X
X
ou
de
165
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
linha de
alimentos
produção
de
1.4.1.
No País e Mercosul
X
X
1.4.1.
Certificação
de
Boas
Práticas de Fabricação e
Controle
para
cada
estabelecimento
ou
unidade fabril, por tipo de
atividade e linha de
produção
ou
comercialização
para
indústrias de alimentos
15.000,00
38.406,77
1.4.2.
Outros países
37.000,00
108.611,71
2.
X
2.1.
Registro de cosméticos
2.2.
Alteração, inclusão
isenção de registro
cosméticos
2.3.
X
2.500,00
7.262,37
1.800,00
5.228,91
Revalidação ou renovação
de registro de cosméticos
2.500,00
6.401,13
2.4.
Certificação
de
Boas
Práticas de Fabricação
para cada estabelecimento
ou unidade fabril, por
linha de produção de
cosméticos
X
2.4.1.
No País e Mercosul
X
2.4.1.1.
Certificação
de
Boas
Práticas de Fabricação
para cada estabelecimento
ou unidade fabril por linha
de
produção
de
cosméticos, produtos de
higiene e perfumes
15.000,00
38.406,77
2.4.2.
Outros países
37.000,00
107.483,14
3.
X
3.1.
Autorização e autorização
especial de funcionamento
de empresa, bem como as
ou
de
166
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
respectivas renovações
3.1.1.
Indústria
medicamentos
de
3.1.2.
Indústria
de
farmacêuticos
insumos
20.000,00
58.098,99
20.000,00
51.209,03
3.1.3.
Distribuidora, importadora,
exportadora,
transportadora,
armazenadora,
embaladora
e
reembaladora e demais
previstas em legislação
específica
de
medicamentos e insumos
farmacêuticos
15.000,00
38.406,77
3.1.4.
Fracionamento de insumos
farmacêuticos
15.000,00
38.189,10
3.1.5.
Drogarias e farmácias
500,00
1.280,23
3.1.6.
Indústria de cosméticos,
produtos de higiene e
perfumes
6.000,00
17.429,70
3.1.7.
Distribuidora, importadora,
exportadora,
transportadora,
armazenadora,
embaladora,
e
reembaladora e demais
prevista em legislação
específica de cosméticos,
produtos de higiene e
perfumes
6.000,00
17.429,70
3.1.8.
Indústria de saneantes
6.000,00
17.429,70
3.1.9.
Distribuidora, importadora,
exportadora,
transportadora,
armazenadora,
embaladora,
e
reembaladora e demais
prevista em legislação
específica de saneantes
6.000,00
17.429,70
3.2.
Autorização e autorização
especial de funcionamento
de
farmácia
de
manipulação
5.000,00
14.524,75
167
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
4.1.
Registro, revalidação e
renovação de registro de
medicamentos
X
4.1.1.
Produto novo
80.000,00
234.836,12
4.1.2.
Produto similar
21.000,00
61.003,94
4.1.3.
Produto genérico
6.000,00
17.429,70
4.1.4.
Nova associação no País
21.000,00
53.769,48
4.1.5.
Monodroga aprovada em
associação
21.000,00
53.769,48
4.1.6.
Nova via de administração
do medicamento no País
21.000,00
53.769,48
4.1.7.
Nova concentração no País
21.000,00
53.769,48
4.1.8.
Nova forma farmacêutica
no País
21.000,00
53.769,48
4.1.9.
Medicamentos
fitoterápicos
4.1.9.1.
Produto novo
6.000,00
15.205,69
4.1.9.2.
Produto similar
6.000,00
15.205,69
4.1.9.3.
Produto tradicional
6.000,00
15.205,69
4.1.10.
Medicamentos
homeopáticos
X
4.1.10.1.
Produto novo
6.000,00
15.205,69
4.1.10.2.
Produto similar
6.000,00
15.205,69
4.1.11.
Novo
acondicionamento
no País
1.800,00
4.561,71
4.2.
Alteração, inclusão
isenção de registro
medicamentos
1.800,00
5.228,91
4.3.
Certificação
de
Boas
Práticas de Fabricação
para cada estabelecimento
ou unidade fabril, por
linha de produção de
medicamentos
X
4.3.1.
No País e Mercosul
X
4.3.2.
Certificação
de
Boas
Praticas de Fabricação de
15.000,00
ou
de
43.574,24
168
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
medicamentos e insumos
farmacêuticos
4.3.3.
Outros países
37.000,00
108.611,71
4.3.4.
Certificação
de
Boas
Práticas de Distribuição e
Armazenagem
de
medicamentos e insumos
farmacêuticos
por
estabelecimento
15.000,00
38.189,10
5.
X
X
5.1.
Autorização
Funcionamento
5.1.1.
Autorização
de
funcionamento
de
empresas que prestam
serviços de armazenagem
e
distribuição
de
medicamentos, matériasprimas
e
insumos
farmacêuticos
em
terminais alfandegados de
uso público
15.000,00
38.189,10
5.1.2.
Autorização
de
funcionamento
de
empresas que prestam
serviços de armazenagem
e
distribuição
de
substâncias
e
medicamentos
sob
controle
especial
em
terminais alfandegados de
uso público
15.000,00
38.189,10
5.1.3.
Autorização
de
funcionamento
de
empresas que prestam
serviços de armazenagem
e
distribuição
de
cosméticos, produtos de
higiene ou perfumes e
matérias-primas
em
terminais alfandegados de
uso público
6.000,00
15.275,64
5.1.4.
Autorização
funcionamento
6.000,00
15.275,64
de
de
de
169
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
empresas que prestam
serviços de armazenagem
e distribuição de produtos
saneantes domissanitários
e matérias-primas em
terminais alfandegados de
uso público
5.1.5
Autorização
de
funcionamento
de
empresas que prestam
serviços de armazenagem
e distribuição de materiais
e equipamentos médicohospitalares e produtos de
diagnóstico
de
uso in
vitro (correlatos)
em
terminais alfandegados de
uso público
6.000,00
15.275,64
5.1.6.
Autorização
de
funcionamento
de
empresas que prestam
serviços de armazenagem
e distribuição de alimentos
em terminais alfandegados
de uso público
6.000,00
15.275,64
5.1.7.
Autorização
de
funcionamento
de
empresas que prestam
serviços alternativos de
abastecimento de água
potável para consumo
humano a bordo de
aeronaves, embarcações e
veículos terrestres que
operam transporte coletivo
internacional
de
passageiros
6.000,00
15.275,64
5.1.8.
Autorização
de
funcionamento
de
empresas que prestam
serviços de desinsetização
ou
desratização
em
embarcações,
veículos
terrestres em trânsito por
estações e passagens de
fronteira,
aeronaves,
terminais portuários e
6.000,00
15.275,64
170
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
aeroportuários de cargas e
viajantes,
terminais
aduaneiros de uso público
e estações e passagens de
fronteira
5.1.9.
Autorização
de
funcionamento
de
empresas que prestam
serviços
de
limpeza,
desinfecção
e
descontaminação
de
superfícies de aeronaves,
veículos terrestres em
trânsito por estações e
passagens de fronteira,
embarcações,
terminais
portuários
e
aeroportuários de cargas e
viajantes,
terminais
aduaneiros de uso público
e estação e passagem de
fronteiras
6.000,00
15.275,64
5.1.10.
Autorização
de
funcionamento
de
empresas que prestam
serviços de limpeza e
recolhimento de resíduos
resultantes do tratamento
de águas servidas e
dejetos
em
terminais
portuários
e
aeroportuários de cargas e
viajantes,
terminais
aduaneiros de uso público
e estações e passagens de
fronteira
6.000,00
15.275,64
5.1.11.
Autorização
de
funcionamento
de
empresas que prestam
serviços de esgotamento e
tratamento de efluentes
sanitários de aeronaves,
embarcações e veículos
terrestres em trânsito por
estações e passagens de
fronteira em terminais
aeroportuários, portuário e
estações e passagens de
6.000,00
15.275,64
171
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
fronteira
5.1.12.
Autorização
de
funcionamento
de
empresas que prestam
serviços de segregação,
coleta, acondicionamento,
armazenamento,
transporte, tratamento e
disposição
final
de
resíduos
sólidos
resultantes de aeronaves,
veículos terrestres em
trânsito por estações e
passagens de fronteira,
embarcações,
terminais
portuários
e
aeroportuários de cargas e
viajantes,
terminais
alfandegados
de
uso
público e estações e
passagens de fronteira
6.000,00
15.275,64
5.1.13.
Autorização
de
funcionamento
de
empresas que operam a
prestação de serviços, nas
áreas
portuárias,
aeroportuárias e estações
e passagens de fronteira,
de
lavanderia,
atendimento
médico,
hotelaria,
drogarias,
farmácias e ervanários,
comércio de materiais e
equipamentos
hospitalares, salões de
barbeiros e cabeleleiros,
pedicuros e institutos de
beleza e congêneres
500,00
1.272,97
5.1.14.
Autorização
de
funcionamento
de
empresas prepostas para
gerir,
representar
ou
administrar negócios, em
nome de empresa de
navegação, tomando as
providências necessárias
ao
despacho
de
embarcação em porto
6.000,00
15.275,64
172
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
(agência de navegação)
5.2.
Anuência em processo de
importação de produtos
sujeito
à
vigilância
sanitária
5.2.1.
Anuência de importação,
por pessoa jurídica, de
bens, produtos, matériasprimas e insumos sujeitos
à vigilância sanitária, para
fins de comercialização ou
industrialização
X
X
5.2.1.1.
Importação de até dez
itens de bens, produtos,
matérias-primas
ou
insumos
100,00
254,59
5.2.1.2.
Importação de onze a
vinte itens de bens,
produtos, matérias-primas
ou insumos
200,00
509,19
5.2.1.3.
Importação de vinte e um
a trinta itens de bens,
produtos, matérias-primas
ou insumos
300,00
763,78
5.2.1.4.
Importação de trinta e um
a cinqüenta itens de bens,
produtos, matérias-primas
ou insumos
1.000,00
2.545,94
5.2.1.5.
Importação de cinqüenta e
um a cem itens de bens,
produtos, matérias-primas
ou insumos
2.000,00
5.091,88
5.3.
Anuência de importação,
por pessoa física, de
materiais e equipamentos
médico-hospitalares e de
produtos para diagnóstico
de uso in vitro, sujeitos à
vigilância sanitária, para
fins de oferta e comércio
de prestação de serviços a
terceiros
100,00
254,59
5.4.
Anuência de importação,
por
hospitais
e
100,00
254,59
X
173
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
estabelecimentos de saúde
privados, de materiais e
equipamentos
médicohospitalares e de produtos
para
diagnóstico
de
uso in vitro, sujeitos à
vigilância sanitária, para
fins de oferta e comércio
de prestação de serviços a
terceiros
5.5.
Anuência de importação e
exportação, por pessoa
física, de produtos ou
matérias-primas sujeitas à
vigilância sanitária, para
fins de uso individual ou
próprio
Isento
Isento
5.6.
Anuência de importação,
por pessoa jurídica, de
amostras de produto ou
matérias-primas sujeitas à
vigilância sanitária, para
análises e experiências,
com vistas ao registro de
produto
100,00
254,59
5.7.
Anuência de importação,
por pessoa jurídica, de
amostras de produto ou
matérias-primas sujeitas à
vigilância sanitária, para
fins de demonstração em
feiras ou eventos públicos
100,00
254,59
5.8.
Anuência de importação,
por pessoa jurídica, de
amostras
de
produto
sujeitas
à
vigilância
sanitária, para fins de
demonstração
a
profissionais
especializados
100,00
254,59
5.9.
Anuência em processo de
exportação de produtos
sujeitos
à
vigilância
sanitária
5.9.1.
Anuência de exportação,
por pessoa jurídica, de
Isento
Isento
174
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
bens, produtos, matériasprimas e insumos sujeitos
à vigilância sanitária, para
fins de comercialização ou
industrialização
5.9.2.
Anuência de exportação,
por pessoa jurídica, de
amostras
de
bens,
produtos, matérias-primas
ou insumos sujeitos à
vigilância sanitária, para
análises e experiências,
com vistas ao registro de
produto
Isento
Isento
5.9.3.
Anuência de exportação,
por pessoa jurídica, de
amostras de produto ou
matérias-primas sujeitas à
vigilância sanitária, para
fins de demonstração em
feiras ou eventos públicos
Isento
Isento
5.9.4.
Anuência de exportação,
por pessoa jurídica, de
amostras
de
produto
sujeitas
à
vigilância
sanitária, para fins de
demonstração
a
profissionais
especializados
Isento
Isento
5.9.5.
Anuência de exportação e
importação, por pessoa
jurídica,
de
amostras
biológicas humanas, para
fins de realização de
ensaios e experiências
laboratoriais
X
X
5.9.5.1.
Exportação e importação
de no máximo vinte
amostras
100,00
256,05
5.9.5.2.
Exportação e importação
de vinte e uma até
cinqüenta amostras
200,00
512,09
5.9.6.
Anuência de exportação,
por instituições públicas
de pesquisa, de amostras
biológicas humanas, para
Isento
Isento
175
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
fins de realização de
ensaios e experiências
laboratoriais
5.9.7.
Anuência em licença de
importação
substitutiva
relacionada a processos de
importação de produtos e
matérias-primas sujeitas à
vigilância sanitária
5.10.
Colheita e transporte de
amostras para análise
laboratorial de produtos
importados
sujeitos
a
análise de controle
5.10.1.
50,00
128,02
Dentro do Município
150,00
440,32
5.10.2.
Outro Município no mesmo
Estado
300,00
880,64
5.10.3.
Outro Estado
600,00
1.761,27
5.11.
Vistoria para verificação
do
cumprimento
de
exigências
sanitárias
relativas à desinterdição
de produtos importados,
armazenados em área
externa
ao
terminal
alfandegado
de
uso
público
X
X
5.11.1
dentro do Município
150,00
384,07
5.11.2
outro Município no mesmo
Estado
300,00
768,14
5.11.3
outro Estado
600,00
1.536,27
5.12
Vistoria semestral para
verificação
do
cumprimento
de
exigências
sanitárias
relativas às condições
higiênico-sanitárias
de
plataformas constituídas
de instalação ou estrutura,
fixas
ou
móveis,
localizadas em águas sob
jurisdição
nacional,
destinadas a atividade
direta ou indireta de
6.000,00
15.362,71
176
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
pesquisa e de lavra de
recursos minerais oriundos
do
leito
das
águas
interiores ou de seu
subsolo, ou do mar, da
plataforma continental ou
de seu subsolo
5.13
Anuência para isenção de
imposto em processo de
importação ou exportação
de produtos sujeitos à
vigilância sanitária
ISENTO
ISENTO
5.14
Atividades de controle
sanitário de portos
X
X
5.14.1
Emissão de certificado
internacional
de
desratização e isenção de
desratização
de
embarcações que realizem
navegação de
X
X
5.14.1.1
Mar aberto de longo
curso,
em
trânsito
internacional,
com
deslocamento
marítimo,
marítimo-fluvial
ou
marítimo-lacustre, e que
desenvolvem atividades ou
serviços de transporte de
cargas ou de passageiros
1.000,00
2.935,45
5.14.1.2
Mar aberto de longo
curso,
em
trânsito
internacional,
com
deslocamentos marítimo,
marítimo-fluvial
ou
marítimo-lacustre, e que
desenvolvem atividades de
pesca
1.000,00
2.935,45
5.14.1.3
Mar aberto de longo
curso,
em
trânsito
internacional,
com
deslocamento
marítimo,
marítimo-fluvial
ou
marítimo-lacustre, e que
desenvolvem atividades de
esporte e recreio com fins
não comerciais
ISENTO
ISENTO
177
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
5.14.1.4
Interior,
em
trânsito
internacional,
com
deslocamento fluvial e que
desenvolvem atividades ou
serviços de transporte de
cargas ou de passageiros
1.000,00
2.935,45
5.14.1.5
Interior,
em
trânsito
internacional,
com
deslocamento fluvial e que
desenvolvem atividades de
pesca
1.000,00
2.935,45
5.14.1.6
Interior,
em
trânsito
internacional,
com
deslocamento fluvial e que
desenvolvem atividades de
esporte e recreio com fins
não comerciais
ISENTO
ISENTO
5.14.2
Emissão dos certificados
nacional de desratização e
isenção de desratização de
embarcações que realizem
navegação de
X
X
5.14.2.1
Mar aberto de cabotagem,
em
trânsito
exclusivamente nacional,
com
deslocamento
marítimo, marítimo-fluvial
ou marítimo-lacustre, e
que
desenvolvem
atividades ou serviços de
transporte de cargas ou
de passageiros
500,00
1.280,23
5.14.2.2
Mar aberto de apoio
marítimo,
em trânsito
exclusivamente nacional e
com
deslocamento
marítimo, marítimo-fluvial
ou marítimo-lacustre
500,00
1.280,23
5.14.2.3
Mar
aberto
que
desenvolvem
outra
atividade ou serviço, em
trânsito
exclusivamente
nacional
e
com
deslocamento
marítimo,
marítimo-fluvial
ou
marítimo lacustre
500,00
1.280,23
178
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
5.14.2.4
Interior,
em
trânsito
exclusivamente nacional,
com
deslocamento
marítimo ou marítimolacustre
e
que
desenvolvem atividades ou
serviços de transporte de
cargas ou de passageiros
500,00
1.280,23
5.14.2.5
Interior,
em
trânsito
exclusivamente nacional,
com
deslocamento
marítimo-fluvial, fluvial ou
fluvial-lacustre
e
que
desenvolvem atividades ou
serviços de transporte de
cargas ou de passageiros
500,00
1.280,23
5.14.2.6
Interior,
de
apoio
portuário, em trânsito
exclusivamente nacional e
com
deslocamento
marítimo ou marítimolacustre.
500,00
1.280,23
5.14.2.7
Interior,
de
apoio
portuário, em trânsito
exclusivamente nacional e
com
deslocamento
marítimo-fluvial, fluvial ou
fluvial-la-custre
500,00
1.280,23
5.14.2.8
Interior que desenvolvem
outra atividade ou serviço,
em
trânsito
exclusivamente nacional e
com
deslocamento
marítimo ou marítimolacustre
500,00
1.280,23
5.14.2.9
Interior que desenvolvem
outra atividade ou serviço,
em
trânsito
exclusivamente nacional e
com
deslocamento
marítimo-fluvial, fluvial ou
fluvial-lacustre.
500,00
1.280,23
5.14.2.10
Mar aberto ou interior,
que
desenvolvem
atividade de pesca, com
saída e entrada entre
500,00
1.280,23
179
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
portos
distintos
território nacional
do
5.14.2.11
Mar aberto ou interior,
que
desenvolvem
atividade de pesca, com
saída e retorno ao mesmo
porto do território nacional
e
sem
escalas
intermediárias
ISENTO
ISENTO
5.14.2.12
Interior que desenvolvem
atividades de esporte e
recreio com fins não
comerciais, em trânsito
municipal, intermunicipal
ou interestadual, com
deslocamento
marítimofluvial, fluvial ou fluviallacustre
ISENTO
ISENTO
5.14.2.13
Interior que desenvolvem
atividades de esporte e
recreio com fins não
comerciais, em trânsito
municipal, intermunicipal
ou interestadual, com
deslocamento marítimo ou
marítimo-lacustre
ISENTO
ISENTO
5.14.3
Emissão de guia de
desembarque
de
passageiros e tripulantes
de
embarcações,
aeronaves ou veículos
terrestres
de
trânsito
internacional
500,00
1.280,23
5.14.4
Emissão do certificado de
livre
prática
de
embarcações que realizam
navegação de
5.14.4.1
Mar aberto de longo
curso,
em
trânsito
internacional,
com
deslocamento
marítimo,
marítimo-fluvial
ou
marítimo-lacustre e que
desenvolvem atividades ou
serviços de transporte de
cargas ou passageiros.
600,00
1.761,27
180
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
5.14.4.2
Mar aberto de longo
curso,
em
trânsito
internacional,
com
deslocamento
marítimo,
marítimo-fluvial
ou
marítimo-lacustre e que
desenvolvem atividades de
pesca
600,00
1.761,27
5.14.4.3
Mar abertode longo curso,
em trânsito internacional,
com
deslocamento
marítimo, marítimo-fluvial
ou marítimo-lacustre e que
desenvolvem atividades de
esporte e recreio com fins
não comerciais.
ISENTO
ISENTO
5.14.4.4
Mar aberto de longo
curso,
em
trânsito
internacional,
com
deslocamento
marítimo,
marítimo-fluvial
ou
marítimo-lacustre e que
desenvolvem atividades de
esporte e recreio com fins
comerciais
600,00
1.761,27
5.14.4.5
Interior,
em
trânsito
internacional,
com
deslocamento fluvial e que
desenvolvem atividades de
esporte e recreio com fins
não comerciais
ISENTO
ISENTO
5.14.4.6
Interior,
em
trânsito
internacional,
com
deslocamento fluvial e que
desenvolvem atividades de
esporte e recreio com fins
comerciais
600,00
1.761,27
5.14.4.7
Interior,
em
trânsito
internacional,
com
deslocamento fluvial e que
desenvolvem atividades de
pesca
600,00
1.761,27
5.14.4.8
Mar aberto de cabotagem,
em
trânsito
exclusivamente nacional,
com
deslocamento
600,00
1.761,27
181
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
marítimo, marítimo-fluvial
ou marítimo-lacustre e que
desenvolvem atividades ou
serviços de transporte de
cargas ou de passageiros
5.14.4.9
Mar aberto de apoio
marítimo,
em trânsito
exclusivamente nacional e
com
deslocamento
marítimo, marítimo-fluvial
ou marítimo-lacustre
600,00
1.761,27
5.14.4.10
Mar
aberto
que
desenvolvem
outra
atividade ou serviço, em
trânsito
exclusivamente
nacional
e
com
deslocamento
marítimo,
marítimo-fluvial
ou
marítimo lacustre
600,00
1.761,27
5.14.4.11
Interior,
em
trânsito
exclusivamente nacional,
com
deslocamento
marítimo ou marítimolacustre
e
que
desenvolvem atividades ou
serviços de transporte de
cargas ou de passageiros
600,00
1.761,27
5.14.4.12
Interior,
em
trânsito
exclusivamente nacional,
com
deslocamento
marítimo-fluvial, fluvial ou
fluvial-lacustre
e
que
desenvolvem atividades ou
serviços de transporte de
cargas ou de passageiros
600,00
1.761,27
5.14.4.13
Interior
de
apoio
portuário, em trânsito
exclusivamente nacional e
com
deslocamento
marítimo ou marítimolacustre
600,00
1.761,27
5.14.4.14
Interior
de
apoio
portuário, em trânsito
exclusivamente nacional e
com
deslocamento
marítimo-fluvial, fluvial ou
600,00
1.761,27
182
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
fluvial-la-custre
5.14.4.15
Interior que desenvolvem
outra atividade ou serviço,
em
trânsito
exclusivamente nacional e
com
deslocamento
marítimo ou marítimolacustre
600,00
1.761,27
5.14.4.16
Interior que desenvolvem
outra atividade ou serviço,
em
trânsito
exclusivamente nacional e
com
deslocamento
marítimo-fluvial, fluvial ou
fluvial-lacustre
600,00
1.761,27
5.14.4.17
Mar aberto ou interior,
que
desenvolvem
atividade de pesca, com
saída e entrada entre
portos
distintos
do
território nacional
600,00
1.761,27
5.14.4.18
Mar aberto ou interior,
que
desenvolvem
atividade de pesca, com
saída e retorno ao mesmo
porto do território nacional
e
sem
escalas
intermediárias
ISENTO
ISENTO
5.14.4.19
Interior que desenvolvem
atividades de esporte e
recreio com fins não
comerciais, em trânsito
municipal, intermunicipal
ou interestadual, com
deslocamento marítimo ou
marítimo-lacustre
ISENTO
ISENTO
5.14.4.20
Interior que desenvolvem
atividades de esporte e
recreio com fins não
comerciais em trânsito
municipal, intermunicipal
ou interestadual, com
deslocamento marítimo-lacustre,
marítimo-fluvial,
fluvial ou fluvial-lacustre
ISENTO
ISENTO
5.14.4.21
Qualquer embarcação da
ISENTO
ISENTO
183
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Marinha do Brasil, ou sob
seu convite, utilizadas
para fins não comerciais
6
X
X
X
6.1
Registro de saneantes
X
X
6.1.1
Produto de Grau de Risco
II
8.000,00
23.239,60
6.2
Alteração, inclusão
isenção de registro
saneantes
1.800,00
5.228,91
6.3
Revalidação ou renovação
de registro de saneantes
X
X
6.3.1
Produto de Grau de Risco
II
8.000,00
23.239,60
6.4
Certificação
de
Boas
Práticas de Fabricação
para cada estabelecimento
ou unidade fabril por linha
de produção de saneantes
X
X
6.4.1
No País e MERCOSUL
X
X
6.4.1.1
Certificação
de
Boas
Práticas de Fabricação por
estabelecimento
ou
unidade fabril por linha de
produção para indústrias
de
saneantes
domissanitários
15.000,00
43.574,24
6.4.2
Outros países
37.000,00
108.611,71
7
X
X
X
7.1
Autorização e renovação
de
funcionamento
de
empresas
por
estabelecimento
ou
unidade fabril para cada
tipo de atividade
7.1.1
Por
estabelecimento
fabricante de uma ou mais
linhas de produtos para
saúde
(equipamentos,
materiais e produtos para
diagnóstico de uso "in
vitro")
10.000,00
29.049,50
ou
de
184
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
7.1.2
Distribuidora, importadora,
exportadora,
transportadora,
armazenadora,
embaladora, reembaladora
e demais previstas em
legislação específica de
produtos para saúde
8.000,00
20.367,52
7.1.3
Por estabelecimento
comércio
varejista
produtos para saúde
5.000,00
14.524,75
7.2
Certificação
de
Boas
Práticas de Fabricação de
produtos para saúde, para
cada estabelecimento ou
unidade fabril por linha de
produção
7.2.1
No País e MERCOSUL
7.2.1.1
Certificação
de
Boas
Práticas de Fabricação de
produtos para saúde
15.000,00
43.574,24
7.2.2
Outros países
37.000,00
108.611,71
7.3
Certificação
de
Boas
Práticas de Distribuição e
Armazenagem de produtos
para
saúde
por
estabelecimento
15.000,00
38.014,23
7.4
Modificação ou acréscimo
na
certificação
por
inclusão de novo tipo de
linha
de
produto
(equipamento, materiais e
produtos para diagnóstico
de uso "in vitro")
5.000,00
12.671,41
7.5
Registro, revalidação ou
renovação de registro de
produtos para saúde
X
X
7.5.1
Equipamentos de grande
porte para diagnóstico ou
terapia,
tais
como
medicina
nuclear,
tomografia
computadorizada,
20.000,00
50.918,79
de
de
185
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
ressonância magnética e
cineangiocoro-nariografia.
7.5.2
Outros equipamentos de
médio e pequeno portes
para
diagnóstico
ou
terapia, artigos, materiais,
produtos para diagnóstico
de uso "in-vitro" e demais
produtos para saúde
8.000,00
23.239,60
7.5.3
Família de equipamentos
de grande porte para
diagnóstico ou terapia
28.000,00
71.692,64
7.5.4
Família de equipamentos
de médio e pequeno
portes para diagnóstico ou
terapia, artigos, materiais,
reagentes de diagnóstico
de uso "in vitro" e demais
produtos para saúde
12.000,00
30.725,42
7.6
Alteração, inclusão
isenção no registro
produtos para saúde
1.800,00
5.228,91
7.7
Emissão de certificado
para exportação
ISENTO
ISENTO
8
X
8.1
Avaliação toxicológica para
fim de registro de produto
X
X
8.1.1
Produto
técnico
ingrediente
ativo
registrado no País
de
não
1.800,00
4.561,71
8.1.2
Produto
técnico
ingrediente
ativo
registrado no País
de
já
1.800,00
4.561,71
8.1.3
Produto formulado
1.800,00
4.561,71
8.2
Avaliação toxicológica para
registro de componente
1.800,00
4.561,71
8.3
Avaliação toxicológica para
fim de Registro Especial
Temporário
1.800,00
4.561,71
8.4
Reclassificação
toxicológica
1.800,00
4.561,71
ou
de
X
186
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
8.5
Reavaliação de registro de
produto,
conforme
Decreto nº 991/93
1.800,00
4.561,71
8.6
Avaliação toxicológica para
fim de inclusão de cultura
1.800,00
4.561,71
8.7
Alteração de dose
X
X
8.7.1
Alteração de dose, para
maior, na aplicação
1.800,00
4.608,81
8.8
Alteração de dose, para
menor, na aplicação
ISENTO
ISENTO
9
X
X
X
9.1
Registro, revalidação ou
renovação de registro de
fumígenos, com exceção
dos produtos destinados
exclusivamente
à
exportação.
(Redação
dada pela Lei nº 12.546,
de 2011)
100.000,00
293.545,15
10
Anuência para veicular
publicidade
contendo
alerta à população, no
prazo e nas condições
indicados pela autoridade
sanitária
10.000,00
25.604,52
11
Anuência em processo de
pesquisa clínica
10.000,00
28.433,93
12
Alteração ou acréscimo na
autorização
de
funcionamento
4.000,00
11.619,80
13
Substituição
de
representante
legal,
responsável técnico ou
cancelamento
de
autorização
ISENTO
ISENTO
14
Certidão,
atestado
e
demais atos declaratórios
1.800,00
5.228,91
15
Desarquivamento
de
processo e segunda via de
documento
1.800,00
5.228,91
Nota: Os valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária referentes à
concessão e renovação de registro de produtos e de Certificação de Boas Práticas
será exigido utilizando-se o critério pro rata, por ano, de acordo com o prazo
187
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
estabelecido em ato próprio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em
observância ao disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976, e no art. 1º da Lei nº 11.972, de 6 de julho de 2009
188
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
34. Portaria Interministerial MF/MJ n.º 702, de 31.08.2015 – DOU 1 de
02.09.2015 – Ministério da Fazenda e Ministério da Justiça.
Atualiza monetariamente as taxas de registro e porte de armas de fogo previstas no
Anexo da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
ÍNTEGRA
Art. 1º - Os valores das taxas de registro e porte de armas de fogo previstas no
Anexo da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar na forma do
Anexo I desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 9 de setembro de 2015.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Ministro de Estado da Fazenda
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça
ANEXO I
Tabela de Valores das Taxas de Fiscalização e Controle de Armas de Fogo
Ato Administrativo
Valor
(R$)
Registro de arma de fogo
91,35
Renovação do certificado de registro de arma de fogo
91,35
Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada
e de transporte de valores
91,35
Renovação do certificado de registro de arma de fogo para
empresa de segurança privada e de transporte de valores
91,35
Expedição de porte de arma de fogo
1.522,49
Renovação de porte de arma de fogo
1.522,49
Expedição de segunda via de certificado de registro de arma
de fogo
91,35
Expedição de segunda via de porte de arma de fogo
91,35
189
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
35. Portaria Interministerial MF/MJ n.º 703, de 31.08.2015 – DOU 1 de
02.09.2015 – Ministério da Fazenda e Ministério da Justiça.
Atualiza monetariamente as taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo
da Lei 9.017, de 30 de março de 1995.
ÍNTEGRA
Art. 1º Os valores das taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo da Lei
9.017, de 30 de março de 1995, passam a vigorar na forma do Anexo I desta
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 9 de setembro de 2015.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Ministro de Estado da Fazenda
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça
ANEXO I
Tabela de Valores das Taxas de Fiscalização
Ato Administrativo
R$
Vistoria das instalações de empresa de segurança privada
ou de empresa que mantenha segurança própria
2.869,56
Vistoria de veículos especiais de transporte de valores
1.721,74
Renovação de certificados de segurança das instalações de
empresa de segurança privada ou de empresa que
mantenha segurança própria
1.262,60
Renovação de certificado de vistoria de veículos especiais
de transporte de valores
430,45
Autorização para empresa de armas, munições, explosivos
e apetrechos de rec a rg a
505,04
Autorização para transporte de
explosivos e apetrechos de recarga
286,96
armas,
munições,
Alteração de Atos Constitutivos
505,04
Autorização para mudança de modelo de uniforme
505,04
Registro de Certificado de Formação de vigilantes
14,35
Expedição de alvará de funcionamento de empresa de
segurança privada ou de empresa que mantenha
2.396,07
190
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
segurança própria que mantenha segurança própria
Expedição de alvará de funcionamento de escola de
formação de vigilantes
1.434,78
Expedição de Carteira de Vigilante
28,69
Vistoria
de
estabelecimentos
financeiros,
exceto
cooperativas singulares de crédito, por agência ou posto
2.869,56
Vistoria de cooperativas singulares de crédito.
860,87
191
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
36. Portaria Interministerial MF/MJ n.º 704, de 31.08.2015 – DOU 1 de
02.09.2015 – Ministério da Fazenda e Ministério da Justiça.
Atualiza monetariamente a Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos.
ÍNTEGRA
Art. 1º - Os valores da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos que
constam do art. 19 da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar
na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 9 de setembro de 2015.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Ministro de Estado da Fazenda
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça
ANEXO I
Tabela de Valores das Taxas de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos
Taxas de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos
R$
Emissão de Certificado de Registro Cadastral;
Emissão de segunda via de Certificado de Registro Cadastral; e
Alteração de Registro Cadastral.
1.188,99
Emissão de Certificado de Licença de Funcionamento;
Emissão de segunda via de Certificado de Licença
Funcionamento; e
Renovação de Licença de Funcionamento.
Emissão de Autorização Especial; e
Emissão de segunda via de Autorização Especial.
de
2.377,98
118,90
192
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
37. Portaria Interministerial MF/MDICE n.º 707, de 31.08.2015 – DOU 1 de
02.09.2015 – Ministério da Fazenda e Ministério da Saúde.
Atualiza monetariamente a Taxa de Avaliação da Conformidade e a Taxa de Serviços
Metrológicos.
ÍNTEGRA
Art. 1º - A Taxa de Avaliação de Conformidade, instituída pelo art. 3º-A da Lei nº
9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes do
Anexo I desta Portaria.
Art. 2º - A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei nº 9.933, de
20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo II
desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Ministro de Estado da Fazenda
ARMANDO MONTEIRO NETO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ANEXO I
(Anexo II da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999)
TAXAS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Taxa para concessão de registro de objetos com
conformidade avaliada
R$ 60,01
Taxa para renovação de registro de objetos com
conformidade avaliada
R$ 60,01
Taxa para verificação de acompanhamento inicial
R$ 1.516,46
Taxa para
manutenção
verificação
de
acompanhamento
de
Taxa de anuência para produtos importados sujeitos ao
licenciamento não automático
R$ 1.516,46
R$ 60,01
Nota 1: O Registro tem sua validade vinculada ao Atestado da Conformidade
emitido para o objeto registrado. Os prazos e critérios para concessão,
manutenção e renovação do Atestado da Conformidade são definidos nas
portarias que aprovam os Requisitos de Avaliação da Conformidade de cada
objeto.
Nota 2: As taxas de verificação de acompanhamento inicial e de manutenção
incidirão na concessão e na manutenção de registros para os serviços com
193
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
conformidade avaliada pelo mecanismo de declaração do fornecedor.
ANEXO II
(Vide Lei nº 9.933, de 1999)
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS
Seção 1
Verificação Inicial e Verificação Subsequente
Valor R$
Código
Objeto
Verificação
subsequente
Verificação
inicial
Pesos
Pesos da classe de exatidão M3 (peso comercial)
1
Até 50 g
2,36
2,36
2
De 100 g até 1 kg
5,40
5,40
3
De 2 kg até 10 kg
9,42
9,42
4
De 20 kg até 50 kg
16,77
16,77
5
Ajuste
dos
pesos
códigos 001 a 004 com
câmara de ajustagem
7,21
7,21
Pesos das classes de exatidão M2 e M1
11
Até 1 kg e quilate
7,90
7,90
12
De 2 kg até 10 kg
15,94
15,94
13
De 20 kg até 50 kg
27,16
27,16
15
Ajuste
dos
pesos
códigos 011 a 013 com
câmara de ajustagem
12,47
12,47
Pesos das classes de exatidão F2 e F1
21
Até 50 g
17,87
17,87
22
De 100 g até 1kg
27,71
27,71
23
De 2 kg até 10 kg
45,87
45,87
24
De 20 kg até 50 kg
68,04
68,04
25
Ajuste
dos
pesos
códigos 021 a 024 com
câmarade ajustagem
24,11
24,11
62,49
62,49
Pesos da classe de exatidão E2
31
Até 50 g
194
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
32
De 100 g até 1 kg
76,77
76,77
33
De 2 kg até 50 kg
134,69
134,69
Instrumentos de medição de massa específica, densidade, concentração e
umidade.
Observação: termômetros incorporados serão calculados conforme +A59 o
item específico da tabela.
51
Picnômetro
52
Esfera
de
específica
53
Sacarímetro
massa
79,54
79,54
165,86
165,86
405,30
405,30
Densímetros com temperatura de referência de 20ºC e valor de uma divisão
igual a 0,5 g/L
Para 3 pontos de ensaio
61
Uma unidade
34,64
34,64
62
A partir da 2a unidade,
cada unidade
24,94
24,94
63
A partir da 20a unidade,
cada unidade
13,86
13,86
Para 5 pontos de ensaio
64
Uma unidade
47,11
47,11
65
A partir da 2a unidade,
cada unidade
33,26
33,26
66
A partir da 20a unidade,
cada unidade
26,33
26,33
Densímetros com temperatura de referência de 20ºC e com valor de uma
divisão igual a 0,2 g/L
Para 3 pontos de ensaio
67
Uma unidade
62,35
62,35
68
A partir da 2ª unidade,
cada unidade
41,57
41,57
69
A partir da 20ª unidade,
cada unidade
27,71
27,71
76,21
76,21
Para 5 pontos de ensaio
71
Uma unidade
195
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
72
A partir da 2a unidade,
cada unidade
58,20
58,20
73
A partir da 20a unidade,
cada unidade
41,57
41,57
74
Densímetro com outras
temperaturas
de
referência e/ou outros
valores de uma divisão
A
A
77
Indicador
de
teor
alcoólico - densímetro
termo-compensado
55,43
20,78
78
Lactodensímetro
24,94
24,94
79
Condutivímetro térmico
A
A
Medidas para avaliação de cereais e sementes oleaginosas
80
Medidor de umidade de
grãos
405,30
405,30
Instrumentos de pesagem
Instrumentos de pesagem não automáticos (a carga se refere sempre à carga
máxima Max)
Instrumento da classe de exatidão I (especial)
101
Até 5 kg
270,76
89,51
102
Acima de 5 kg
343,64
113,35
Instrumento da classe de exatidão I (especial), com valores de divisão múltiplos
ou múltiplas faixas
103
Até 5 kg
287,25
94,22
104
Acima de 5 kg
367,20
120,14
Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina)
105
Até 5 kg
92,84
30,62
106
Acima de 5 kg até 50 kg
142,31
47,11
107
Acima de 50 kg até 350
kg
249,56
82,45
54,18
16,49
Sem dispositivo indicador
108
Até 5 kg
Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com
valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas
109
Com valores de divisão
106,00
35,33
196
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
múltiplos ou múltiplas
faixas
111
Acima de 5 kg até 50 kg
160,04
54,18
112
Acima de 50 kg até 350
kg
273,11
89,51
Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária)
121
Até 5 kg
58,89
18,84
122
Acima de 5 kg até 50 kg
120,55
40,18
123
Acima de 50 kg até 350
kg
164,89
54,04
124
Acima de 350 kg até
1.500 kg
290,99
94,22
125
Acima de 1.500 kg até
4.900 kg
429,55
141,34
126
Acima de 4.900 kg até
12.000 kg
673,43
221,70
127
Acima de 12.000 kg até
31.000 kg
1.073,88
353,34
128
Acima de 31.000 kg até
81.000 kg
1.320,53
435,09
129
Acima de 81.000 kg até
200.000 kg
2.111,73
696,98
Sem dispositivo indicador, de plataforma decimal e pesos cursores
131
Até 5 kg
30,62
9,42
132
Acima de 5 kg até 50 kg
49,47
16,49
133
Acima de 50 kg até 350
kg
98,94
32,98
Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária),
com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas
135
Até 5 kg
77,74
25,91
136
Acima de 5 kg até 50 kg
141,20
47,11
137
Acima de 50 kg até 350
kg
188,31
61,25
138
Acima de 350 kg até
1.500 kg
334,22
110,71
139
Acima de 1.500 kg até
4.900 kg
491,91
162,12
197
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
141
Acima de 4.900 kg até
12.000 kg
769,04
254,96
142
Acima de 12.000 kg até
31.000 kg
1.265,10
415,70
143
Acima de 31.000 kg até
81.000 kg
1.585,19
522,39
144
Acima de 81.000 kg até
200.000 kg
2.534,36
835,55
Dispositivos adicionais
145
Cada memória de dados
eletrônicos
35,33
11,78
146
Cada
proteção
de
estabilidade
para
impressão
em
instrumentos até 50 kg
23,56
7,07
147
Cada
proteção
de
estabilidade
para
impressão
em
instrumentos acima de
50 kg
51,82
16,49
Observação: ensaios de compatibilidade de módulos na forma de ensaio de
condição serão computados por apropriação.
Instrumentos com vários dispositivos medidores ligados a um receptor de carga,
para receptor e dispositivo medidor com a maior carga máxima ensaiada com
valor segundo os códigos 105 a 108 e 121 a 133
Cada seguinte dispositivo medidor de carga
151
Acima de 50 kg até 350
kg
23,56
7,07
152
Acima de 350 kg até
1.500 kg
42,40
14,13
153
Acima de 1 500 kg até
2.900 kg
63,60
21,20
154
Acima de 2.900 kg até
12.000 kg
103,51
35,33
155
Acima de 12.000 kg até
31.000 kg
207,16
68,31
156
Acima de 31.000 kg até
81.000 kg
346,00
112,93
157
Acima de 81.000 kg até
200.000 kg
517,96
169,47
198
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Instrumentos de pesagem da classe de exatidão III. Divisões - valor adicional
aos códigos 121 até 133 - será computado por apropriação para ensaio dos
padrões
Instrumentos de pesagem automáticos (a carga se refere sempre à carga
máxima max.)
Observação:
1. Os códigos de instrumentos de pesagem não automáticos incluem os
instrumentos de controle eclassificadores e os instrumentos totalizadores
descontínuos que são ensaiados apenas estaticamente.
2. Está incluído nos valores o exame de impressoras e memórias de dados de
medição.
Instrumentos de medição de comprimento
Metros comerciais e medidas materializadas de comprimento (classe II e III)
com ousem graduação
201
Até 2 m
6,24
6,24
202
Até 2 m , a partir da
41a unidade
3,19
3,19
203
Acima de 2 m até 5 m
21,75
10,81
204
Acima de 5 m até 20 m
42,40
30,62
205
Acima de 20 m
112,10
79,54
206
Metros de precisão e
medidas materializadas
de comprimento, classe
I, rígidas, com uma ou
várias graduações
101,85
72,19
Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento, classe I,
flexíveis, com uma ou várias graduações
207
Até 20 m
231,13
231,13
208
Acima de 20 m
468,49
468,49
211
Máquinas industriais de
medição
de
comprimento
198,29
140,64
212
Máquinas de medição
para venda de fios e
cabos a varejo
112,93
37,69
213
Máquinas de medição
para venda de fios e
cabos a varejo, a partir
da 2ª unidade
81,06
26,74
199
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Instrumentos de medição no trânsito
Instrumentos de medição em veículos
222
Taxímetros
225
Opacímetros
parcial
226
Medidores de gases de
exaustão veicular
de
fluxo
51,96
51,96
282,53
94,22
423,73
140,64
Observação: Para códigos 225 e 226 instrumentos combinados serão
computados como dois instrumentos individuais.
Instrumentos para supervisão pública do trânsito
231
Medidor de carga de
roda, para carga de
roda individual
189,00
62,49
232
Medidor de carga de
roda, para carga de
roda aos
Pares
268,40
88,54
233
Instrumentos
de
pesagem de veículos
em movimento
A
A
234
Frenômetros
270,20
135,10
235
Medidores
de
velocidade
(estáticos,
portáteis emóveis)
997,67
997,67
236
Medidores
de
velocidade fixos - cada
faixa de trânsito
540,40
540,40
237
Cronotacógrafos - até
10
unidades,
cada
unidade
149,00
149,00
238
Cronotacógrafos - a
partir da 11a unidade,
cadaunidade
-
112,93
239
Cronotacógrafos - a
partir da 101a unidade
cada unidade
-
84,52
243
Etilômetros - até 10
unidades, cada unidade
796,75
796,75
244
Etilômetros - a partir da
588,49
588,49
200
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
11a
unidade,
unidade
cada
245
Etilômetros - a partir da
51a
unidade,
cada
unidade
389,37
389,37
247
Medidor
de
transmitância luminosa
285,44
285,44
Instrumentos de medição de temperatura - Termômetros
Faixa de temperatura de 0ºC até 100ºC
251
Até 5 unidades, cada
unidade
31,87
31,87
252
A partir da 6ª unidade,
cada unidade
18,01
18,01
253
A partir da 20ª unidade,
cada unidade
13,86
13,86
254
A partir da 50ª unidade,
cada unidade
9,70
9,70
Faixa de temperatura de -60ºC até 0ºC e maior que 100ºC até 200ºC
255
até 5 unidades, cada
unidade
56,81
56,81
256
a partir da 6a unidade,
cada unidade
27,71
27,71
257
a partir da 20a unidade,
cada unidade
18,01
18,01
258
a partir da 50a unidade,
cada unidade
12,47
12,47
Faixa de temperatura de 200ºC até 400ºC
259
Até 5 unidades, cada
unidade
80,37
80,37
261
A partir da 6ª unidade,
cada unidade
41,57
41,57
262
A partir da 20ª unidade,
cada unidade
29,10
29,10
263
A partir da 50ª unidade,
cada unidade
18,01
18,01
23,56
23,56
Termômetros em densímetros
264
Até 5 unidades, cada
unidade
201
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
265
A partir da 6a unidade,
cada unidade
11,78
11,78
266
A partir da 20a unidade,
cada unidade
7,07
7,07
267
Com quatro ou mais
pontos de ensaio
A
A
Instrumentos de medição de volume
Medidas materializadas de volume e recipientes sem graduação
302
Até 5 L
11,78
11,78
303
Acima de 5 L até 50 L
28,27
28,27
304
Acima de 50 L até 200 L
42,40
42,40
305
Acima de 200 L até
1.000 L
68,24
68,24
306
acima de 1.000 L: cada
seguinte
1.000
L
completado (adicional
ao 305)
61,18
61,18
Determinação do volume por transferência de recipiente de medição montado
em local fixo, com graduação, para um volume total
311
Até 2 m3
312
Acima de 2 m3 até 5 m3
3
-
883,77
-
1.504,82
313
Acima de 5 m até 10
m3
-
2.057,14
314
A partir de 10 m3: ao
código
313
cada
adicional 10 m3
-
282,67
315
De 100 m3
-
4.590,67
316
A partir de 100 m3: ao
código
315
cada
adicional 100 m3
-
1.551,93
Arqueação de tanque na forma de cilindro vertical sem arqueação da planta de
canalização, para um volume total
321
Até 50 m3
-
2.825,07
322
Acima de 50 m3 até 500
m3
-
4.520,00
323
Acima de 500 m3 até
5.000 m3
-
6.400,88
324
Acima de 5.000 m3 até
-
10.170,00
202
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
50.000 m3
325
Acima de 50.000 m3
-
15.254,65
Teto ou selo flutuante do tanque, para um volume total
331
Até 50 m3
-
1.883,38
332
Acima de 50 m3 até 500
m3
-
3.036,93
333
Acima de 500 m3 até
5.000 m3
-
4.378,66
334
Acima de 5.000 m3 até
50.000 m3
-
4.802,67
335
Acima de 50.000 m3
-
6.464,90
Arqueação de tanque na forma de cilindro horizontal sem arqueação da planta
de canalização, para um volume total
341
Até 25 m3
-
2.825,07
342
Acima de 25 m3 até 50
m3
-
3.390,00
343
Acima de 50 m3 até 75
m3
-
4.237,46
344
Acima de 75 m3 até 100
m3
-
5.367,46
345
Acima de 100 m3 até
200 m3
-
7.345,07
346
Acima de 200 m3
-
8.475,07
Arqueação de planta de canalização de tanque
347
Até 5 tanques
-
6.780,00
348
Acima de 5 tanques, por
tanque
-
1.130,00
-
6.240,29
Arqueação de tanques esféricos
351
Até 1 000 m3
3
352
Acima de 1.000 m até
5.000 m3
-
7.093,15
353
Acima de 5.000 m3
-
8.226,89
Arqueação de tanques de embarcação
354
Até 50 m3
-
9.079,90
355
Acima de 50 m3 até 100
-
9.646,91
203
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
m3
356
Acima de 100 m3 até
200 m3
-
11.760,03
357
Acima de 200 m3 até
1.000 m3
-
15.885,12
358
Acima de 1.000
-
19.293,82
359
Medidor automático de
nível de líquidos para
tanques
fixos
de
Armazenagem
A
A
m3
Veículos tanques ferroviário e rodoviário, recipientes de medição transportáveis,
cada compartimento de medição, para um volume
361
Até 4.000 L
187,06
187,06
362
Acima de 4.000 L até
6.000 L
221,70
221,70
363
Acima de 6.000 L até
8.000 L
295,14
295,14
364
Acima de 8.000 L até
10.000 L
369,97
369,97
365
Acima de 10.000 L até
20.000 L
739,94
739,94
366
Acima de 20.000 L até
40.000 L
1.143,16
1.143,16
367
Acima de 40.000 L
2.258,61
2.258,61
368
Dispositivo de referência
adicional.
Cada
dispositivo
180,13
180,13
Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água
Instalação de medição (medidores volumétricos)
371
Sistema de medição de
óleo lubrificante até 50
L/min
141,34
47,11
Bomba medidora para combustíveis
372
Acima de 20 L/min até
100 L/min
183,60
58,89
373
Acima de 100 L/min até
500 L/min
223,64
75,31
Sistema de medição em veículos tanque
204
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
374
Até 500 L/min
673,29
221,29
375
Acima de 500 L/min
904,00
299,02
Sistema de medição de leite
376
Acima de 100 L/min até
500 L/min
475,56
156,99
377
Acima de 500 L/min até
1.000 L/min
628,39
208,26
Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água (ensaios
realizados em laboratório)
Tipo deslocamento positivo e turbina
1001
Até DN 50
997,67
831,39
1002
Acima de DN 50 até DN
100
1.330,23
1.108,52
1003
Acima de DN 100 até
DN 150
1.995,34
1.662,78
1004
Acima de DN 150 até
DN 200
2.494,17
2.078,48
1005
Acima de DN 200 até
DN 300
3.325,57
2.771,30
1006
Acima de DN 300 até
DN 400
4.156,96
3.464,13
1007
Acima de DN 400 até
DN 500
4.988,35
4.156,96
1008
Acima de DN 500
6.651,13
5.542,61
Tipo ultrassônico
1009
Até DN 50
1.496,50
1.247,09
1010
Acima de DN 50 até DN
100
1.995,34
1.662,78
1011
Acima de DN 100 até
DN 150
2.494,17
2.078,48
1012
Acima de DN 150 até
DN 200
3.325,57
2.771,30
1013
Acima de DN 200 até
DN 300
4.156,96
3.464,13
1014
Acima de DN 300 até
DN 400
4.988,35
4.156,96
205
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
1015
Acima de DN 400 até
DN 500
6.651,13
5.542,61
1016
Acima de DN 500
9.976,70
8.313,91
Instrumentos de medição de volume de água (ensaios realizados em
laboratório)
Tipo velocimétrico, volumétrico ou oscilação fluídica.
391
Até DN 20
16,35
5,54
392
Acima de DN 20 à DN
40
21,75
9,01
393
Acima de DN 40 à DN
60
54,32
18,15
394
Acima de DN 60 à DN
80
135,79
45,31
1017
Acima de DN 80 à DN
100
320,43
106,78
1018
Acima de DN 100
801,05
266,74
Com apresentação de no mínimo 50 unidades
395
Até DN 20
14,41
4,43
396
Acima de DN 20 à DN
40
21,75
7,21
Com apresentação de no mínimo 100 unidades
397
Até DN 20
9,01
3,60
398
Acima de DN 20 à DN
40
16,35
5,40
Tipo eletromagnético
1019
Até DN 50
665,11
554,26
1020
Acima de DN 50 até DN
100
997,67
831,39
1021
Acima de DN 100 até
DN 150
1.496,50
1.247,09
1022
Acima de DN 150 até
DN 200
1.745,92
1.454,93
1023
Acima de DN 200 até
DN 300
2.327,90
1.939,91
1024
Acima de DN 300 até
DN 400
2.909,87
2.424,89
206
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
1025
Acima de DN 400 até
DN 500
3.491,84
2.909,87
1026
Acima de DN 500
4.988,35
4.156,96
Instrumentos de medição para gás (ensaios realizados em laboratório)
Tipo diafragma
401
Até 10 m3/h
21,75
7,21
402
Acima de 10 m3/h até
40 m3/h
48,91
15,94
403
Acima de 40 m3/h até
100 m3/h
95,82
32,08
404
Acima de 100 m3/h até
650 m3/h
232,37
77,32
405
Acima de 650 m3/h até
2.500 m3/h
409,60
136,76
Com apresentação de no mínimo 30 unidades
406
Até 10 m3/h
17,18
5,68
407
Acima de 10 m3/h até
40 m3/h
37,69
12,47
Com apresentação de no mínimo 300 unidades
408
Até 10 m3/h
13,44
4,57
411
Sistema de medição
para GNC (ensaios em
laboratório ou in situ)
565,07
565,07
1027
Sistemas de medição e
abastecimento de GLP a
granel
(ensaios
em
laboratório ou in situ)
706,68
706,68
Tipo diferencial de pressão
1028
Até DN 50
665,11
554,26
1029
Acima de DN 50 até DN
100
997,67
831,39
1030
Acima de DN 100 até
DN 150
1.496,50
1.247,09
1031
Acima de DN 150 até
DN 200
1.745,92
1.454,93
1032
Acima de DN 200 até
DN 300
2.327,90
1.939,91
207
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
1033
Acima de DN 300 até
DN 400
2.909,87
2.424,89
1034
Acima de DN 400 até
DN 500
3.491,84
2.909,87
1035
Acima de DN 500
4.988,35
4.156,96
1036
Até DN 50
332,56
277,13
1037
Acima de DN 50 até DN
100
498,83
415,70
1038
Acima de DN 100 até
DN 150
748,25
623,54
1039
Acima de DN 150 até
DN 200
997,67
831,39
1040
Acima de DN 200
1.247,09
1.039,24
1041
Até DN 50
997,67
831,39
1042
Acima de DN 50 até DN
100
1.330,23
1.108,52
1043
Acima de DN 100 até
DN 150
1.995,34
1.662,78
1044
Acima de DN 150 até
DN 200
2.494,17
2.078,48
1045
Acima de DN 200 até
DN 300
3.325,57
2.771,30
1046
Acima de DN 300 até
DN 400
4.156,96
3.464,13
1047
Acima de DN 400 até
DN 500
4.988,35
4.156,96
1048
Acima de DN 500
6.651,13
5.542,61
1049
Até DN 50
997,67
831,39
1050
Acima de DN 50 até DN
100
1.330,23
1.108,52
1051
Acima de DN 100 até
DN 150
1.995,34
1.662,78
1052
Acima de DN 150 até
DN 200
2.494,17
2.078,48
Tipo rotativo
Tipo turbina
Tipo Coriolis
208
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
1053
Acima de DN 200 até
DN 300
3.325,57
2.771,30
1054
Acima de DN 300 até
DN 400
4.156,96
3.464,13
1055
Acima de DN 400 até
DN 500
4.988,35
4.156,96
1056
Acima de DN 500
6.651,13
5.542,61
Tipo ultrassônico
1057
Até DN 50
1.496,50
1.247,09
1058
Acima de DN 50 até DN
100
1.995,34
1.662,78
1059
Acima de DN 100 até
DN 150
2.494,17
2.078,48
1060
Acima de DN 150 até
DN 200
4.156,96
3.464,13
1061
Acima de DN 200 até
DN 300
4.655,79
3.879,83
1062
Acima de DN 300 até
DN 400
4.988,35
4.156,96
1063
Acima de DN 400 até
DN 500
6.651,13
5.542,61
1064
Acima de DN 500
9.976,70
8.313,91
Computador de Vazão para Líquidos e gases
1065
Tipo 1
1.995,34
1.662,78
1066
Tipo 2
1.496,50
1.247,09
Conversores eletrônicos de volumes para gás
1067
Tipo 1
1.496,50
1.247,09
1068
Tipo 2
997,67
831,39
Termômetro clínico de líquido em vidro
458
Até 50 unidades, cada
unidade
-
2,08
459
A partir da 51ª unidade,
cada unidade
-
1,39
461
A partir da 1.201ª
unidade, cada unidade
-
0,69
462
A
-
0,28
partir
da
10.001ª
209
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
unidade, cada unidade
Termômetro clínico digital fixo de dimensões reduzidas, no órgão metrológico
463
Até 50 unidades, cada
unidade
-
2,77
464
A partir da 51ª unidade,
cada unidade
-
1,66
465
A partir da 1.201ª
unidade, cada unidade
-
0,83
466
A partir da 10.001ª
unidade, cada unidade
-
0,28
Termômetro
clínico
fabricante/importador
digital
fixo
de
dimensões
reduzidas,
467
Até 50 unidades, cada
unidade.
-
1,39
468
A partir da 51a unidade,
cada unidade
-
0,83
469
A partir da 1.201a
unidade, cada unidade
-
0,42
470
A partir da 10.001a
unidade, cada unidade
-
0,14
no
Os códigos 458 a 470 são referentes à realização de verificação inicial por
amostragem.No caso de verificação inicial individual, será cobrado o valor
referente a até 50 unidades, para cada unidade verificada.
Esfigmomanômetro no órgão metrológico ou no fabricante/importador
472
Até 10 unidades, cada
unidade
12,47
12,47
473
A partir da 11ª unidade,
cada unidade
7,48
7,48
474
A
partir
da
101ª
unidade, cada unidade
5,82
5,82
475
A
partir
da
300ª
unidade, cada unidade
4,02
4,02
Esfigmomanômetro no local de uso
476
Uma unidade
47,11
477
A partir da 2ª unidade,
cada unidade
20,23
Instrumentos de medição para energia elétrica
210
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Medidor de energia elétrica diretamente ligado para energia ativa, reativa ou
aparente até1 kV de tensão nominal, com a inclusão dos ensaios de medidoresbase (composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa); para
medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medição (por
exemplo, medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor
será computado para cada medidor base completo.
Medidor monofásico de corrente alternada
481
Até 20 unidades
49,88
17,32
482
A partir da 21ª unidade
31,45
11,09
483
A
partir
unidade
27,71
9,56
484
A partir
unidade
23,56
8,18
da
da
100ª
1.000ª
Medidor polifásico de corrente alternada
485
Até 20 unidades
62,66
21,01
486
A partir da 21ª unidade
41,85
14,13
487
A
partir
unidade
34,78
11 , 3 6
488
A partir
unidade
30,48
10,12
489
Medidor transformador
de medição
55,84
55,84
da
da
100ª
1.000ª
Observação:
1. Os valores dos códigos 481 a 489 valem para o ensaio de medidores base
(composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa).
2. Para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medição
(por exemplo, medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o
valor será computado para cada medidor-base completo
Dispositivos adicionais para medidores de eletricidade
Dispositivo multitarifa e dispositivo tarifa máxima, por totalizador adicional e por
canalde medição
491
Em ensaio metrológico
18,71
6,10
492
Em controle de funções
6,37
2,36
493
Dispositivo de medição
de excesso de consumo
de energia
18,71
6,10
Ensaios adicionais em medidores de eletricidade e dispositivos adicionais
211
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
494
Ponto
de
ensaio
metrológico
adicional
(ex. ensai ode duas
direções de energia,
entrada e saída de
impulso), cada ensaio
18,57
6,10
495
Controle
de
função
adicional
outras
características(ex.
bloqueio de retrocesso,
comando
de
saída,
comando de entrada,
registro de resultado,
armazenamento
de
dados,
indicador
eletrônico
6,37
2,36
496
Verificação de bancadas
de
medidores
de
energia elétrica
A
A
Outros instrumentos de medição e dispositivos
501
Manômetros
64,43
21,20
502
Instrumento de medição
multidimensional
A
A
503
Medidor de nível de som
866,31
284,89
504
Caminhões para carga
sólida
205,08
205,08
505
Instrumentos
medição especiais
A
A
de
Seção 2
Outras atividades
Autorização de postos de ensaio e autoverificadores
801
Autorização oficial de
postos de ensaios e
autoverificadores para
instrumentos
de
medição previsto em
Resolução do Conmetro
-
A
Observação:
1. A apropriação de custo do serviço de autorização é estabelecida por tipo de
instrumento de medição.
2. A apropriação de custo do serviço de autorização não contempla os custos
212
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio. Para isso, será
computada apropriação adicional.
3. A apropriação de custo do serviço de autorização não contempla os custos
para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados. Para isso,
deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento.
Autorização suplementar
autoverificador
806
ou
modificação
Para modificação de
escopo ou alteração da
capacidade produtiva
-
no
posto de ensaio ou
no
2.535,74
Observação:
1. Os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio para a
modificação/alteraçãonão estão contidos no valor. Para isso, será computado
valor adicional por apropriação de custos.
2. Os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já
ensaiados não estão incluídos nos valores. Para isso, deverão ser consultados,
nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento.
Supervisão de postos de ensaio oficialmente autorizados e de autoverificadores
811
Até 1.500 instrumentos
de medição
-
3.256,28
812
Acima de 1.500 até
4.000 instrumentos de
medição
-
4.974,49
813
Acima de 4.000 até
10.000 instrumentos de
medição
-
6.332,43
814
Acima de 10.000 até
50.000 instrumentos de
medição
-
8.147,64
815
Acima de 50.000 até
150.000
instrumentos
de medição
-
10.863,51
816
Acima
de
instrumentos
medição
-
13.579,39
150.000
de
Observação:
1. Os valores serão computados a cada serviço prestado, conforme
periodicidade determinada no Regulamento Técnico Metrológico-RTM específico.
2. Os valores dos serviços não contemplam os custos dos ensaios dos
instrumentos padrão e bancadas de ensaio. Para isso, será computada
213
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
apropriação referente ao serviço solicitado.
3. Os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já
ensaiados não estão incluídos nos valores. Para isso, deverão ser consultados,
nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento.
4. A quantidade de instrumentos indicada se refere à produção anual
autorizada.
Outros procedimentos de autorização e supervisão
884
Supervisão
de
dispositivos adicionais e
auxiliares
885
Supervisão do volume
de
enchimento
de
recipientes
para
consumo imediato de
bebidas, por lote
-
887
Fornecimento
de
certificados e tabelas
-
A
888
Utilização de marca de
autoverificação
para
cada100 unidades
-
138,57
889
Fornecimento de marca
de reparo, cada unidade
-
2,08
891
Utilização de marca de
ensaio para posto de
ensaio,
cada
100
unidades
-
138,57
892
Utilização
de
carga
numérica fornecida para
numeração
identificadora de postos
de ensaio, cada100
unidades
-
138,57
893
Utilização
de
carga
numérica fornecida para
numeração
identificadora
de
autoverificadores, cada
100 unidades
-
138,57
894
Autorização
e
supervisão de serviços
de
reparo
e
manutenção de oficinas
de esfigmomanômetros
-
484,98
284,06
A
214
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
ede taxímetros
895
Autorização
e
supervisão de serviços
de
reparo
e
manutenção de oficinas
para
os
demais
instrumentos
-
762,11
896
Apreciação técnica de
modelo de instrumentos
ou sistemas de medição
e
medidas
materializadas
-
A
897
Fornecimento
de
relatório
de
exame
preliminar de dispositivo
indicador R$ 85,00
-
-
Apreciação Técnica de Modelo
Seção 3
Disposições Gerais
1. A inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo de
serviço em relação ao valor fixado para a hora de serviço de R$ 281,29
(duzentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos).
2. Para os códigos assinalados com a letra A e para os serviços não
contemplados nesta tabela, os valores serão determinados por apropriação de
custo, observando o valor da hora de serviço de R$ 281,29 (duzentos e oitenta
e um reais e vinte e nove centavos).
3. A realização dos serviços está condicionada à apresentação do comprovante
de pagamento da respectiva taxa de serviços metrológicos.
4. A verificação voluntária deve ser cobrada conforme o valor da taxa
metrológica correspondente ao código do instrumento, bem como de acordo
com as despesas com diárias, passagens e deslocamentos, caso ocorram.
215
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
38. Portaria Interministerial MF/MMA n.º 812, de 29.09.2015 – DOU 1 de
30.9.2015 – Ministério de Estado da Fazenda e Ministério de Estado do Meio
Ambiente.
Atualiza monetariamente os preços dos serviços e produtos e a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental - TCFA do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama relacionados no Anexo e no Anexo IX da Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
ÍNTEGRA
Art. 1º Os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional,
relacionados no Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passam a vigorar
na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os valores devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama
para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais, relacionados no Anexo IX da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
IZABELLA MÔNICA VIEIRA TEIXEIRA
ANEXO I
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA
216
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
DESCRIÇÃO
VALOR (R$)
I - FAUNA
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO
Licença ou renovação para transporte nacional de fauna
silvestre, partes, produtos e derivados para criadouros
científicos ligados a instituições públicas de pesquisa,
pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa
e zoológicos públicos
ISENTO
Licença ou renovação para transporte nacional de fauna
silvestre, partes, produtos e derivados da fauna exótica
constante do Anexo I da Convenção sobre Comercio
Internacional de Espécies da Fauna e Flora em perigo de
extinção - CITES (por formulário)
77,98
Licença ou renovação para exposição ou concurso de
animais silvestres (por formulário)
86,83
Licença para importação, exportação ou reexportação de
animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna para
criadouros científicos e pesquisadores ligados a
instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos
ISENTO
Licença para importação, exportação ou reexportação de
animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna:
1.5.1 Por formulário de até 14 itens
100,40
1.5.2 Por formulário adicional
16,28
2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
2.1 - Criadouro de espécimes da fauna exótica para fins
comerciais:
2.1.1 - Pessoa física
1.628,05
2.1.2 - Microempresa
2.170,74
2.1.3 - Demais empresas
3.256,11
2.2 - Mantenedor de fauna exótica :
2.2.1 - Pessoa física
814,03
2.2.2 - Microempresa
1.085,37
2.2.3 - Demais empresas
1.356,71
2.3. Importador de animais vivos, abatidos, partes,
produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e
exótica:
2.3.1. Microempresa
1.356,71
2.3.2. Demais empresas
1.628,05
217
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
2.4. Circo:
2.4.1. Microempresa
814,03
2.4.2. Demais empresas
1.628,05
Obs.: O licenciamento ambiental da fauna será renovável
a cada dois anos
3. REGISTRO
3.1. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins
científicos:
3.1.1. Vinculados a instituições públicas de pesquisas
I S E N TO
3.1.2. Não vinculados
271,34
3.2. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins
comerciais:
3.2.1. Categoria A - Pessoa Física
1.085,37
3.2.2. Categoria B - Pessoa Jurídica
814,03
3.3. Industria de beneficiamento de peles, partes,
produtos e derivados da fauna brasileira
1.085,37
3.4. Zoológico Público - Categorias A, B e C
I S E N TO
3.5. Zoológico privado:
3.5.1. Categorias A
814,03
3.5.2. Categorias B
949,70
3.5.3. Categorias C
1.085,37
3.6. Exportador de animais vivos, abatidos, partes,
produtos e derivados da fauna
814,03
3.7. Importador de animais vivos, abatidos, partes,
produtos e derivados da fauna
1.085,37
4. CAÇA AMADORISTA
4.1. Liberação de armas e demais petrechos de caça
1 . 0 1 2 , 11
4.2. Autorização anual de caça amadorista de campo e
licença de transporte das peças abatidas
814,03
4.3. Autorização anual de caça amadorista de banhado e
licença de transporte das peças abatidas
814,03
4.4. Autorização de ingresso de caça abatida no exterior
(por formulário)
865,58
5. VENDA DE PRODUTOS
5.1. Selo de lacre de segurança para peles, partes,
produtos e derivados da fauna
2,98
218
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
6. SERVIÇOS DIVERSOS
6.1. Expedição ou renovação anual de carteira da fauna
para sócios de clubes agrupados à Federação Ornitófila
81,40
6.2. Identificação ou marcação de espécimes da fauna
(por unidade por ano).
43,41
II - FLORA
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO
1.1. Licença ou renovação para exposição ou concurso de
plantas ornamentais
143,81
1.2. Licença ou renovação para transporte nacional de
flora brasileira, partes, produtos e derivados para jardins
botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições
públicas de pesquisa
ISENTO
1.3. Licença ou renovação para transporte nacional de
flora exótica constante do Anexo I da CITES (por
formulário)
56,98
1.4. Licença ou renovação para importação, exportação
ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e
derivados da flora para jardins botânicos públicos e
pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa
ISENTO
1.5. Licença ou renovação para importação, exportação
ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e
derivados da flora:
1.5.1. Por formulário de 14 itens
100,40
1.5.2. Por formulário adicional
16,28
1.6. Licença para porte e uso de motosserra - anual
81,40
2. AUTORIZAÇÃO
2.1. Autorização para uso do fogo em queimada
controlada:
2.1.1. Sem vistoria
ISENTO
2.1.2. Com vistoria:
2.1.2.1. Queimada Comunitária:
. Área até 13 hectares
9,50
. De 14 a 35 hectares
18,99
. De 36 a 60 hectares
28,49
. De 61 a 85 hectares
37,99
. De 86 a 110 hectares
47,48
. De 111 a 135 hectares
58,34
219
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
. De 136 a 150 hectares
69,19
2.1.2.2. Demais Queimadas Controladas:
. Área até 13 hectares
9,50
. Acima de 13 hectares - por hectare autorizado
9,50
2.2. Autorização de Transporte para Produtos FlorestaisATPF
2.2.1. Para lenha, rachas e lascas, palanques roliços,
escoramentos, xaxim, óleos essenciais e carvão vegetal
13,57
2.2.2. Para demais produtos
27,13
2.3. Autorização para Consumo de Matéria Prima Florestal
- m3 consumido/ano
vide fórmula
Até 1.000 = (339,18 Q x 0,0020) Reais
1.001 a 10.000 = (1.016,18 Q x 0,0030) Reais
10.001 a 25.000 = (623,80 Q x 0,0035) Reais
25.001 a 50.000 = (2.370,99 Q x 0,0040) Reais
50.001 a 100.000 = (1.248,30 Q x 0,0045) Reais
100.001 a 1.000.000 = (3.726,34 Q x 0,0050) Reais
1.000.001 a 2.500.000 = (4.205,80 Q x 0,0055) Reais
Acima de 2.500.000 = 61.051,99 Reais
Q = quantidade consumida em metros cúbicos
3. VISTORIA
3.1. Vistorias para fins de loteamento urbano
1.443,54
3.2. Vistoria prévia para implantação de Plano de Manejo
Florestal Sustentado (área projetada):
. Até 250 ha
784,18
. Acima de 250 ha. - Valor = R$ 784,18 R$ 1,49 por ha.
excedente
vide fórmula
3.3. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo
Florestal Sustentado (área explorada):
. Até 250 há
784,18
. Acima de 250 ha. - Valor = R$ 784,18 R$ 1,49 por ha.
excedente
vide fórmula
3.4. Vistoria técnica para coleta de plantas ornamentais e
medicinais (área a ser explorada):
. Até 20 ha/ano
ISENTO
. De 21 a 50 ha/ano
434,15
220
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
. De 51 a 100 ha/ano
784,18
. Acima de 100 ha/ano - Valor = R$ 784,18 R$ 1,49 por
ha
vide fórmula
3.5. Vistoria para limpeza de área (área solicitada)
784,18
3.6. Vistoria técnica de desmatamento para uso
alternativo do solo de projetos enquadrados no Programa
Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa
de Financiamento à Conservação e Controle do Meio
Ambiente-FNE VERDE (área a ser explorada):
. Até Módulo INCRA por ano
I S E N TO
. Acima de Módulo INCRA por ano - Valor = R$ 347,32 R$
1,49 por ha excedente
vide fórmula
3.7. Vistorias de implantação, acompanhamento e
exploração de florestas plantadas, enriquecimento
(palmito e outras frutíferas) e cancelamentos de projetos
(por área a ser vistoriada):
. Até 50 ha/ano
173,66
. De 51 a 100 ha/ano
317,47
. Acima de 100 ha/ano - Valor = R$ 784,18 R$ 1,49 por
ha excedente
vide fórmula
3.8. Vistoria técnica para desmatamento para uso
alternativo do solo e utilização de sua matéria-prima
florestal:
. Até 20 há
ISENTO
. De 21 a 50 ha/ano
434,15
. De 51 a 100 ha/ano
784,18
. Acima de 100 ha/ano - Valor = R$ 784,18 R$ 1,49 por
ha excedente
vide fórmula
3.9. Vistoria para fins de averbação de área de Reserva
Legal (sobre a área total da propriedade):
. Até 100 ha/ano
ISENTO
. De 101 a 300 ha/ano
203,51
. De 301 a 500 ha/ano
331,04
. De 501 a 750 ha/ano
434,15
. Acima de 750 ha/ano - Valor = R$ 434,15 R$ 0,57 por
ha excedente
vide fórmula
Obs.: Quando a solicitação de vistoria para averbação de
reserva legal for concomitante a outras vistorias
(desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo
221
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
maior valor
3.10. Vistoria de áreas degradadas em recuperação, de
avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e
em empreendimentos cujas áreas estão sujeitas a
impacto ambiental - EIA/RIMA:
- até 250 ha/ano
784,18
- acima de 250 ha/ano - Valor = R$ 784,18 R$ 1,49 por
ha excedente
vide fórmula
3.11. Demais Vistorias Técnicas Florestais:
- até 250 ha/ano
784,18
- acima de 250 ha/ano - Valor = R$784,18 1,49 por ha
excedente
vide fórmula
4. INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA
PARA EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO
4.1. Inspeção de espécies contingenciadas
I S E N TO
4.2 Levantamento circunstanciado de áreas vinculados à
reposição florestal e ao Plano Integrado Florestal, Plano
de Corte e Resinagem (projetos vinculados e projetos de
reflorestamento para implantação ou cancelamento):
- Até 250 ha/ano
784,18
- acima de 250 ha/ano - Valor = R$ 784,18 R$ 1,49 por
ha excedente
vide fórmula
5. OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL
5.1. Valor por árvore
2,98
III - CONTROLE AMBIENTAL
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO
1.1. Licença Ambiental ou Renovação
vide tabela
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Impacto
Ambiental
Pequeno
Médio
Alto
Licença
Prévia
5.426,84
10.853,69
21.707,37
Licença
de
Instalação
15.195,16
30.390,32
60.780,64
Licença
de
Operação
7.597,58
15.195,16
30.390,32
222
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
EMPRESA DE PORTE MÉDIO
Impacto
Ambiental
Pequeno
Médio
Alto
Licença
Prévia
7.597,58
15.195,16
30.390,32
Licença
de
Instalação
21.164,69
42.329,38
84.658,75
Licença
de
Operação
9.768,32
21.164,69
42.329,38
EMPRESA DE GRANDE PORTE
Impacto
Ambiental
Pequeno
Médio
Alto
Licença
Prévia
10.853,69
21.707,37
43.414,75
Licença
de
Instalação
30.390,32
60.780,64
121.561,29
Licença
de
Operação
15.195,16
30.390,32
60.780,64
1.2. Licença para uso da configuração de veículo ou
motor
vide fórmula
Valor = R$721,77 N x R$2,71
N = número de veículos comercializados no mercado
interno - pagamento até o último dia do mês subsequente
à comercialização.
1.3. Licença de uso do Selo Ruído
721,77
1.4. Certidão de dispensa de Licença para uso da
configuração de veículo ou motor por unidade.
721,77
1.5. Declaração de atendimento aos limites de ruídos
721,77
2. AVALIAÇÃO E ANÁLISE
2.1. Análise de documentação técnica que subsidie a
emissão de: Registros,
vide fórmula
Autorizações, Licenças, inclusive para supressão de
vegetação em Áreas de Preservação Permanente e
respectivas renovações:
Valor = {K [(A x B x C) (D x A x E)]}
223
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
A - No de Técnicos envolvidos na análise
B - No de horas/homem necessárias para análise
C - Valor em Reais da hora/homem dos técnicos
envolvidos na análise total de obrigações sociais
(OS) = 84,71% sobre o valor da hora/homem
D - Despesas com viagem
E - No de viagens necessárias
K - Despesas administrativas = 5% do somatório de (A x
B x C) (D x A x E)
2.2. Avaliação e classificação
Periculosidade Ambiental - P PA :
do
Potencial
de
2.2.1. Produto Técnico
60.680,25
2.2.2. Produto formulado
31.785,02
2.2.3. Produto Atípico
17.336,05
2.2.4. PPA complementar
5.779,59
2.2.5. Pequenas alterações
865,58
2.3. Conferência de documentação técnica para avaliação
e registro de agrotóxicos e afins
865,58
2.4. Avaliação de eficiência de agrotóxicos e afins para
registro
5.779,59
2.5. Reavaliação técnica de agrotóxicos (inclusão de
novos usos)
8.669,38
2.6. Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus
componentes e afins, com ou sem emissão de Certificado
de Registro Especial Temporário:
2.6.1. Fase 2
1.443,54
2.6.2. Fase 3
5.779,59
2.6.3. Fase 4
11.559,18
2.7. Avaliação/Classificação Ambiental
Biotecnológicos para fins de registro
de
Produtos
17.336,05
2.8. Avaliação Ambiental de Preservativos de Madeira
11.559,18
2.9. Avaliação Ambiental de Organismos Geneticamente
Modificados
60.680,25
3. AUTORIZAÇÃO
3.1. Autorizações para supressão de vegetação em Área
de Preservação Permanente:
. Até 50 há
360,89
224
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
. Acima de 50 há
vide fórmula
Valor = R$ 16.958,89 (67,84 x Área que excede 50 ha)
3.2.
Autorização
para
importação,
comercialização e uso de mercúrio
produção,
vide fórmula
Valor = R$ 339,18 (339,18 x 0,003 x QM)
QM = quantidade de Mercúrio Metálico (medido em
quilograma) importado, comercializado ou produzido por
ano
4. REGISTRO
4.1. Proprietário e comerciante de motosserra
ISENTO
4.2. Registro de agrotóxicos, seus componentes e afins
3.467,75
4.3. Manutenção de registro ou da classificação do PPA
(Classe I e II)
20.225,84
4.4. Manutenção de registro ou da classificação do PPA
(Classe III e IV)
8.669,38
4.5. Registro ou renovação de produto preservativo de
madeira
3.467,75
4.6. Registro de produtos que contenham organismos
geneticamente modificados
3.467,75
4.7. Manutenção de registro de produtos que contenham
organismos geneticamente modificados
14.448,97
ANEXO II
VALORES POR TRIMESTRE, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULO DE TCFA POR
ESTABELECIMENTO
Potencial
de
Poluição,
Grau de
utilização
de
Recursos
Naturais
Pessoa
Física
Pequeno
Microempresa
Empresa
de
Pequeno
Porte
Empresa
de
Médio
Porte
Empresa
de
Grande
Porte
-
-
289,84
579,67
1.159,35
Médio
-
-
463,74
927,48
2.318,69
Alto
-
128,8
579,67
1.159,35
5.796,73
225
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
39. Portaria Interministerial MF/ MPS n.º 432, de 29.09.2015 – DOU 1 de
30.09.2015 – Ministério da Previdência Social.
Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo,
por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados
em 2015, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator
Acidentário de Prevenção - FAP em 2015, com vigência para o ano de 2016, e sobre o
processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas
empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
ÍNTEGRA
Art. 1º Publicar os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados em 2015,
considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos
anos de 2013 e 2014 (Anexo I).
Art. 2º Nos termos do disposto na Súmula do Superior Tribunal de Justiça -STJ nº
351, de 19/03/2008, no inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
no Ato Declaratório no 11/2011, de 20/12/2011, e no Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de
2011, ambos aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, noart. 72, § 1º, inciso II
da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - RFB no 971, de 13 de
novembro de 2009, no sentido de que a atribuição do grau de risco e respectiva
alíquota do Seguro Contra Acidentes do Trabalho - SAT deva ser realizada por
estabelecimento, individualizado pelo CNPJ completo (14 dígitos), o cálculo do FAP, a
partir de 2015, vigência a partir de 2016, também será realizado por estabelecimento,
CNPJ completo (14 dígitos).
Art. 3º O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2015 e vigente para o
ano de 2016, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo
e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o
respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo
Ministério da Previdência Social - MPS no dia 30 de setembro de 2015, podendo ser
acessados na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência
Social - MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo único. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo),
juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais
elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do
contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
Art. 4º Em conformidade ao disposto na Resolução MPS/CNPS No 1.316, de 31 de
maio de 2010, os estabelecimentos (CNPJ completo) que estiverem impedidos de
receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez
permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado
investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na
segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e
dos empregadores.
226
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico
"Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos
em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado.
§ 2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência
Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB e deverá ser preenchido e
transmitido no período de 01 de outubro de 2015 até 08 de dezembro de 2015 e
conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de
cálculo do FAP anual.
§ 3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que permitirão
informar, mediante síntese descritiva, sobre:
I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma
Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
II - as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos
empregados;
III - a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4,
do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
IV - a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;
V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de
Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e
VI - a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas
Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
§ 4º O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser impresso, instruído com os
documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal do
estabelecimento (CNPJ completo) e protocolado no sindicato dos trabalhadores da
categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo), o
qual homologará o documento, no prazo estabelecido no § 6º, também de forma
eletrônica, em campo próprio.
§ 5º O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter:
I - identificação do estabelecimento (CNPJ completo) e do sindicato dos trabalhadores
da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo),
com endereço completo e data da homologação do formulário eletrônico; e
II - identificação do representante legal do estabelecimento (CNPJ completo) que
emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do
227
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
representante do estabelecimento (CNPJ completo) encarregado da transmissão do
formulário para a Previdência Social.
§ 6º A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria
vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo) deverá ocorrer,
impreterivelmente, até o dia 08 de dezembro de 2015, sob pena de a informação não
ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
§ 7º O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pelo estabelecimento
(CNPJ completo) por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da
Receita Federal do Brasil - RFB ou da Previdência Social.
§ 8º Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da
bonificação, o estabelecimento (CNPJ completo) conhecerá o resultado mediante
acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do
Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 5º Em conformidade ao disposto no item 3.7 da Resolução MPS/CNPS No 1.316,
de 31 de maio de 2010, os estabelecimentos (CNPJ completo) que estiverem
impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de
Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e
cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as
normas de Saúde e Segurança do Trabalho.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada
mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos
Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho"
devidamente preenchido e homologado, conforme previsto no artigo anterior,
observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e
homologação.
Art. 6º O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da
Previdência Social - MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas
de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência
Social - SPPS do Ministério da Previdência Social - MPS, exclusivamente, de forma
eletrônica, por intermédio de formulário eletrônico que será disponibilizado na rede
mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da
Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões
relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo
do FAP.
§ 2º Os elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP contestados
deverão ser devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não
conhecimento da contestação:
I - Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT - seleção das CATs relacionadas
para contestação.
228
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
II - Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada - seleção dos Nexos relacionados
para contestação.
III - Benefícios - seleção dos Benefícios relacionados para contestação.
IV - Massa Salarial - seleção da(s) competências(s) do período-base, inclusive a 13º
salário, informando o valor de massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" - GFIP) que o
estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP para cada
competência selecionada.
V - Número Médio de Vínculos - seleção da(s) competências(s) do período-base,
informando a quantidade de vínculos (campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES
AVULSOS" - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter
declarado em GFIP para cada competência selecionada.
VI - Taxa Média de Rotatividade - seleção do(s) ano(s) do período-base, informando
as quantidades de rescisões (campo "MOVIMENTAÇÕES"* - GFIP), admissões (campo
"ADMISSÃO"** - GFIP) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP competência)
que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP
para cada ano do período-base selecionado.
(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: H, I1, I2, I3, I4, J, K e L.
(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12,
19, 20, 21 e 26 § 3º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e
transmitido no período de 09 de novembro de 2015 a 08 de dezembro de 2015.
§ 4º O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e
Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social SPPS, do Ministério da Previdência Social - MPS, será publicado no Diário Oficial da
União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência
Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito ao estabelecimento
(CNPJ completo).
§ 5º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.
§ 6º Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da
publicação do resultado do julgamento.
Art. 7º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança
Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do
Ministério da Previdência Social- MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias,
contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.
§ 1º O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será
disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal
do Brasil - RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas
de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social - MPS.
229
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de
impugnação em primeira instância administrativa.
§ 3º O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência
Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS será publicado no Diário Oficial
da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da
Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito ao
estabelecimento (CNPJ completo).
§ 4º Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do
resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS.
§ 5º O recurso, por se tratar de segunda instância administrativa, deverá versar
exclusivamente sobre matérias submetidas à apreciação em primeira instância
administrativa que não tenham sido deferidas a favor do estabelecimento (CNPJ
completo).
Art. 8º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico
pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria
importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da
impugnação interposta.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Ministro de Estado da Fazenda
Anexo I
Imagem Disponível em:
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&pagina=54&totalArquivos=224
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/09/2015&jornal=1
&pagina=55&totalArquivos=224
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/09/2015&jornal=1
&pagina=56&totalArquivos=224
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/09/2015&jornal=1
&pagina=57&totalArquivos=224
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/09/2015&jornal=1
&pagina=58&totalArquivos=224
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/09/2015&jornal=1
&pagina=59&totalArquivos=224
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/09/2015&jornal=1
&pagina=60&totalArquivos=224
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
40. Portaria Interministerial MPA/MMA n.º 5, de 1º.09.2015 – DOU 1 de
02.09.2015 – Ministério da Pesca e Agricultura e Ministério do Meio
Ambiente.
ÍNTEGRA
Art. 1º Regulamentar o Sistema de Gestão Compartilhada do uso sustentável dos
recursos pesqueiros de que trata o Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Interministerial não se aplica à
normatização da atividade de aquicultura.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria Interministerial, considera-se:
I - gestão compartilhada: o processo de compartilhamento de responsabilidades e
atribuições entre representantes do Estado e da sociedade civil organizada visando
subsidiar a elaboração e implementação de normas, critérios, padrões e medidas para
o uso sustentável dos recursos pesqueiros;
II - sistema de gestão compartilhada: sistema de compartilhamento de
responsabilidades e atribuições entre representantes do Estado e da sociedade civil
organizada, formado por comitês, câmaras técnicas e grupos de trabalho de caráter
consultivo e de assessoramento, constituídos por órgãos do governo de gestão de
recursos pesqueiros e pela sociedade formalmente organizada;
III - plano de gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros: documento que
estabelece as diretrizes, para uso dos recursos pesqueiros, em uma unidade de
gestão, podendo ser revisado periodicamente;
IV - unidade de gestão: compreende a espécie ou grupo de espécies, o ecossistema,
a área geográfica, a bacia hidrográfica, o sistema de produção ou pescaria;
V - comitê permanente de gestão: instância consultiva e de assessoramento para a
definição de normas, critérios e padrões relativos ao ordenamento do uso sustentável
dos recursos pesqueiros, nas respectivas unidades de gestão, instituído
conjuntamente pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e pelo Ministério do Meio
Ambiente (MMA);
VI - câmara técnica: instância consultiva e de assessoramento ao Sistema de Gestão
Compartilhada em temas específicos, instituída conjuntamente pelo MPA e pelo MMA;
e
VII - grupo de trabalho: instância consultiva e de assessoramento ao Sistema de
Gestão Compartilhada, instituído conjuntamente pelo MPA e pelo MMA.
Art. 3º O Sistema de Gestão Compartilhada tomará por base os melhores dados
científicos e existentes, gerados:
231
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
I - pelo Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aquicultura (SINPESQ);
II - por organizações internacionais de ordenamento pesqueiro;
III - por centros de pesquisa e conservação dos órgãos vinculadas ao MMA e os
centros ou outros institutos ligados ao MPA;
IV - por universidades e Instituições de Pesquisa públicas e privadas;
V - por organizações não governamentais;
VI - pelo saber acumulado por populações tradicionais ou de usuários dos recursos
pesqueiros; e
VII - por demais instituições e órgãos públicos ou privados.
Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de dados científicos, deverá ser aplicado
o princípio da precaução para a definição de critérios e padrões de uso sustentável de
que trata este artigo.
Art. 4º As atividades sob responsabilidade do MMA, no Sistema de Gestão
Compartilhada, poderão ser executadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelo Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
Art. 5º O Sistema de Gestão Compartilhada para o uso sustentável dos recursos
pesqueiros será composto por Comitês Permanentes de Gestão para o Uso
Sustentável de Recursos Pesqueiros (CPG), Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho,
sendo a Comissão Técnica da Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros (CTPG)
o órgão consultivo e coordenador das atividades do Sistema, conforme definido no
Decreto nº 6.981, de 2009.
Parágrafo único. As câmaras técnicas e os grupos de trabalho deverão, sempre que
necessário, serem constituídos para assessorar a CTGP ou os Comitês.
Art. 6º Os CPGs deverão ser compostos por representantes de Estado, inclusive, de
outros entes da federação e da sociedade civil, de forma paritária, e definidos
conjuntamente pelos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente.
§ 1º A composição dos CPGs deverá incluir a representação adequada para garantir o
uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios
sociais e econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação
do meio ambiente e da biodiversidade.
§ 2º A sociedade civil será representada por:
I - até dez organizações do setor pesqueiro, incluindo até cinco organizações,
entidades ou associações de atuação dos pescadores artesanais, com participação
majoritária de entidades membros do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca do
MPA, e
232
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
II - duas organizações ambientalistas.
§ 3º Outras entidades poderão participar das reuniões dos CPGs, com direito a voz,
na condição de colaborador, quando convidados.
§ 4º Os critérios de seleção dos representantes da sociedade civil nos Comitês serão
definidos na CTGP.
Art. 7º Os CPGs serão assessorados por subcomitês científicos e subcomitês de
acompanhamento.
§ 1º Os subcomitês científicos serão integrados por pesquisadores, técnicos e
profissionais com notório saber na área afim e atuarão como instâncias de
assessoramento sobre as medidas de ordenamento e uso sustentável dos recursos
pesqueiros, com base nos melhores dados técnicos e científicos existentes, assim
como no conhecimento tradicional.
§ 2º Os subcomitês de acompanhamento serão integrados por membros do CPGs, de
forma paritária, e atuarão com a finalidade de monitorar os encaminhamentos e
cumprimento das deliberações do Comitê, assim como a implementação dos planos
de gestão existentes.
Art. 8º As câmaras técnicas serão compostas por representantes de Estado, inclusive,
de outros entes da federação e da sociedade civil e integradas por especialistas de
notório saber, para análise e proposições sobre temas específicos.
Art. 9º Os grupos de trabalho serão compostos por representantes de Estado,
inclusive, de outros entes da federação e da sociedade civil, podendo ser constituídos
por Unidade da Federação ou para análise e proposições sobre temas específicos.
Art. 10. Os Planos de Gestão para o Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros serão,
preferencialmente, elaborados, apresentados e aprovados pelo subcomitê científico,
diretamente ou sob sua coordenação, devendo ser submetidos aos respectivos CPGs,
que os avaliarão e encaminharão para validação na CTGP.
§ 1º A CTGP definirá um roteiro para elaboração dos Planos de Gestão para o Uso
Sustentável dos Recursos Pesqueiros, indicando o seu formato e conteúdo mínimo,
compreendendo um diagnóstico, os objetivos, os pontos de referência, as medidas de
gestão e mecanismos de monitoramento e controle.
§ 2º Na elaboração dos Planos de Gestão de que trata o caput, será considerado,
sempre que possível, o enfoque ecossistêmico.
Art. 11. As normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento para o uso
sustentável dos recursos pesqueiros, quando propostas pelas demais instâncias do
Sistema de Gestão Compartilhada, deverão ser validados pela CTGP e submetidos à
decisão final e publicação por ato conjunto dos Ministros de Estado da Pesca e
Aquicultura e do Meio Ambiente.
233
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 1º Quando não houver consenso nos CPGs, as posições deverão ser registradas e
encaminhadas à CTGP, que buscará a construção de consenso para as medidas a
serem submetidas à decisão final dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do
Meio Ambiente.
§ 2º Quando não houver consenso na CTGP, caberá aos Ministros de Estado da Pesca
e Aquicultura e do Meio Ambiente a decisão final.
§ 3º Os Ministérios poderão estabelecer normas, critérios, padrões ou medidas de
gestão, de forma conjunta, independentemente dos subsídios de que trata o caput,
desde que de maneira fundamentada em dados técnicos e científicos.
Art. 12. A participação de servidores públicos nos instrumentos e atos de efetivação
da competência conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente
não implicará em aumento de remuneração, a qualquer título.
Parágrafo único. A participação, como convidado ou colaborador eventual, nos
trabalhos de efetivação da competência conjunta dos Ministérios da Pesca e
Aquicultura e do Meio Ambiente não é remunerada.
Art. 13. Para assegurar o entendimento e o respectivo cumprimento das normas,
critérios, padrões e medidas para o uso sustentável dos recursos pesqueiros, o MPA e
o MMA deverão promover ampla divulgação das deliberações tomadas, por meio dos
diversos meios de comunicação, considerando as diversidades sociais e econômicas
de todos os atores envolvidos.
Art. 14. Revoga-se a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 02, de 13 de novembro de
2009.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELDER BARBALHO
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
234
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
41. Portaria Interministerial MPA/MMA n.º 7, de 1º.09.2015 – DOU 1 de
02.09.2015 – Ministério da Pesca e Agricultura e Ministério do Meio
Ambiente.
ÍNTEGRA
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Gestão e do Uso Sustentável dos Recursos
Pelágicos - CPG Pelágicos Sudeste e Sul, com objetivo de assessorar os Ministérios da
Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente no uso sustentável dos recursos pelágicos
nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.
§1º O CPG Pelágicos Sudeste e Sul integra o Sistema de Gestão Compartilhada dos
Recursos Pesqueiros e vincula-se, com caráter consultivo e de assessoramento, à
Comissão Técnica da Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros-CTGP, de que
trata o Decreto nº 6.981, 10 de outubro de 2009.
§2º Para efeitos desta Portaria Interministerial, entende-se como recursos pelágicos
das regiões sudeste e sul, o grupo de peixes marinhos que vivem associados à coluna
d'água, com pouca ou nenhuma relação com o leito marinho, que ocorrem na
Plataforma Continental e Talude da região compreendida desde a linha de projeção
do limite territorial entre os estados do Espírito Santo e Bahia até a linha de projeção
do limite territorial entre o Brasil e o Uruguai.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS, ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 2º Ao CPG Pelágicos Sudeste e Sul compete:
I - formular, avaliar, revisar e propor ações ou atividades relacionadas com a gestão,
o ordenamento e o fomento sustentável da pesca dos recursos pelágicos;
II - debater, elaborar, propor e monitorar medidas para gestão da pesca dos recursos
pelágicos;
III - contribuir com a análise de informações sobre a pesca dos recursos pelágicos,
incluindo dados biológicos e ecológicos dos recursos pesqueiros envolvidos, bem
como a conjuntura econômica e social da atividade;
IV - propor acordos ou termos de cooperação técnica no âmbito de suas
competências;
V - acompanhar a implementação dos trabalhos do Subcomitê Científico, Subcomitê
de Acompanhamento, de câmaras técnicas e outros grupos ou instrumentos de
assessoramento e apoio aos trabalhos do CPG Pelágicos Sudeste e Sul; e
235
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
VI - avaliar e propor medidas de ordenamento e o uso de técnicas e processos que
minimizem os impactos ambientais incluindo as capturas de fauna acompanhante e
de espécies ameaçadas.
Art. 3º O CPG Pelágicos Sudeste e Sul terá a seguinte estrutura de assessoramento,
apoio técnico e operacional:
I - Subcomitê Científico;
II - Subcomitê de Acompanhamento; e
III - Secretaria-Executiva;
Parágrafo único. Para análise e proposições sobre temas específicos, poderão ser
criados ou utilizado o apoio das seguintes estruturas de assessoramento:
I - Câmaras Técnicas, por Unidade de Gestão, no âmbito dos Comitês Permanentes
de Gestão; e
II - Grupos de Trabalho, por Unidade da Federação, vinculados à Comissão Técnica
de Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros - CTGP.
Art. 4º O CPG Pelágicos Sudeste e Sul terá a seguinte composição:
I - representantes de instituições do Governo:
a) três do Ministério da Pesca e Aquicultura, que o coordenará;
b) três do Ministério do Meio Ambiente;
c) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
d) um do Ministério da Defesa;
e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
f) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) dois de órgãos estaduais responsáveis pela pesca, com prioridade para os Estados
que apresentem maior produção pesqueira ou relevância socioeconômica da atividade
pesqueira, sendo um da região Sudeste e um da região Sul.
II - representantes da Sociedade Civil Organizada - Setor Produtivo:
a) quatro de Organizações da pesca artesanal, dois de cada região;
b) dois de Organizações dos Armadores de Pesca, um de cada região;
c) dois representantes dos pescadores profissionais, trabalhadores e aquaviários, um
de cada região;
236
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
d) um de Organizações do setor de comercialização/exportação; e
e) um de Organização das Indústrias de beneficiamento ou conserva.
III - dois representantes de Organizações Não Governamentais que tenham relação
com atividades ambientais, sendo um de cada região.
§1º O Conselho Nacional de Pesca e Aquicultura - CONAPE, deverá indicar até seis
membros dos representantes da Sociedade Civil Organizada, constantes do inciso II
deste artigo.
§2º O Coordenador do Subcomitê Científico deverá participar das reuniões do CPG de
Pelágicos Sudeste e Sul.
§3º A CTGP definirá as Organizações da Sociedade Civil que irão compor o CPG
Pelágicos Sudeste e Sul, com base na indicação do CONAPE e das demais
organizações.
§4º Os representantes, titulares e suplentes, do setor governamental serão indicados
pelos titulares dos respectivos órgãos.
§5º Após definição da CTGP de todos representantes, titulares e suplentes, os
membros do CPG serão designados por ato normativo do Ministério da Pesca e
Aquicultura.
§6º Serão convidados a participar das reuniões os órgãos estaduais responsáveis pela
pesca dos Estados abrangidos pelo respectivo CPG.
Art. 5º O CPG Pelágicos Sudeste e Sul será presidido pelo Secretário de Planejamento
e Ordenamento da Pesca do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. O Presidente do CPG Pelágicos Sudeste e Sul terá como substituto
um dos representantes titulares do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 6º O Presidente do CPG Pelágicos Sudeste e Sul poderá convidar ou autorizar a
participação nas reuniões de representantes de outros segmentos governamentais,
instituições de pesquisa, Organizações não Governamentais e de entidades de classe
do setor produtivo, podendo os mesmos observar e colaborar com os trabalhos,
desde que acordado pela maioria dos integrantes do Comitê.
CAPÍTULO III
DO SUBCOMITÊ CIENTÍFICO
Art. 7º Ao Subcomitê Científico compete:
I - prestar assessoramento técnico e científico ao CPG Pelágicos Sudeste e Sul e as
suas Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho por Unidade da Federação;
237
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
II - acompanhar, compilar dados e analisar os resultados de pesquisas sobre a
captura, monitoramento, impactos ambientais, biotecnologia e socioeconomia da
pesca dos recursos pelágicos;
III - gerar relatórios científicos e informes técnicos sobre a pesca dos recursos
pelágicos necessários ou solicitados pelo Comitê, incluindo os aspectos biológicos,
tecnológicos e socioeconômicos;
IV - participar, quando convocado, das reuniões do CPG Pelágicos Sudeste e Sul ou
de eventos afins; e
V - apresentar proposições para implementação de projetos e programas no âmbito
de suas competências;
VI - propor programas de monitoramento para as frotas que capturam recursos
pelágicos, incluindo o acompanhamento de desembarque, embarque de observadores
de bordo ou cientista brasileiro, rastreamento por satélite, mapas de bordo e mapas
de produção; e
VII - propor estudos, critérios e parâmetros para a aplicação da abordagem
ecossistêmica e da abordagem precautória na gestão do uso sustentável dos recursos
pelágicos.
§1º As recomendações do Subcomitê Científico serão submetidas à aprovação do CPG
Pelágicos Sudeste e Sul.
§2º O Subcomitê Científico será integrado por pesquisadores e especialistas de
notório saber na área de que trata esta Portaria Interministerial.
§3º Os membros Subcomitê Científico serão indicados por qualquer membro do CPG
Pelágicos Sudeste e Sul, aprovados na CTGP e nomeados por ato administrativo do
Ministro da Pesca e Aquicultura.
§4º O Coordenador do Subcomitê Científico será definido pelos seus integrantes,
nomeado por ato do Ministro do MPA, com mandato de dois anos, sendo permitida a
recondução.
CAPÍTULO IV
DO SUBCOMITÊ DE ACOMPANHAMENTO
Art. 8º Ao Subcomitê de Acompanhamento compete:
I - acompanhar e monitorar os encaminhamentos e o cumprimento das deliberações
do Comitê, assim como a implementação dos planos de gestão, quando existentes;
II - avaliar as contribuições encaminhadas pelos Grupos de Trabalho criados por
Unidade da Federação e as Câmaras Técnicas quanto ao cumprimento das
deliberações do Comitê e relativas às suas áreas de competência;
III - gerar relatórios e informes necessários ou solicitados pelo CPG Pelágicos Sudeste
e Sul no âmbito de suas competências;
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
IV - apresentar proposições para implantar projetos e programas no âmbito de suas
competências; e
V - subsidiar as ações ou apresentar recomendações de interesse do CPG Pelágicos
Sudeste e Sul.
Parágrafo único. As recomendações do Subcomitê de Acompanhamento serão
submetidas à aprovação do CPG Pelágicos Sudeste e Sul.
Art. 9º O Subcomitê de Acompanhamento, cujos membros serão designados por ato
administrativo do MPA, será integrado pelos seguintes representantes do CPG
Pelágicos Sudeste e Sul:
I - um representante do Ministério da Pesca e Aquicultura, que o presidirá;
II - um representante do Comando da Marinha;
III - um representante do Ministério do Meio Ambiente; e
IV - um representante do setor produtivo.
Parágrafo único. O representante do setor produtivo mencionado no inciso IV deste
artigo será indicado por qualquer membro do CPG Pelágicos Sudeste e Sul, cabendo
ao referido Comitê aprovar a indicação proposta.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 10. À Secretaria-Executiva, sob responsabilidade do Ministério da Pesca e
Aquicultura, compete:
I - apoiar os trabalhos do CPG Pelágicos Sudeste e Sul, incluindo a infraestrutura
necessária à realização de suas atividades;
II - convocar, previamente e quando demandado pelo Presidente do CPG Pelágicos
Sudeste e Sul, os membros do Comitê, do Subcomitê Científico, do Subcomitê de
Acompanhamento e das Câmaras Técnicas, para as respectivas reuniões;
III - secretariar as reuniões do CPG Pelágicos Sudeste e Sul e prestar apoio aos
trabalhos ou reuniões do Subcomitê Científico e do Subcomitê de Acompanhamento;
IV - elaborar as memórias das reuniões do CPG Pelágicos Sudeste e Sul, distribuindoas, posteriormente, em tempo hábil, aos membros do Comitê;
V - compilar, sistematizar e disponibilizar ao Subcomitê Científico, na forma por este
indicado, os dados estatísticos da pesca dos recursos pelágicos;
VI - manter em arquivos e disponibilizar o banco de dados do CPG Pelágicos Sudeste
e Sul aos membros de governo sempre que solicitado e, quando autorizado pela
Presidência do Comitê, aos demais membros ou a terceiros;
239
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
VII - consolidar os dados e informações encaminhados pelas Câmaras Técnicas e
pelos Grupos de Trabalho por UF para análise e posicionamento do CPG Pelágicos
Sudeste e Sul; e
VIII - apoiar as diversas atividades do CPG Pelágicos Sudeste e Sul, bem como dar
cumprimento às suas decisões, no âmbito de sua competência.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do CPG Pelágicos Sudeste e Sul, sob responsabilidade
do MPA, será composta por:
I - um Secretário-Executivo;
II - um Secretário Adjunto; e
III - pessoal de apoio.
Parágrafo único. Os membros integrantes da Secretaria-Executiva serão designados
por ato administrativo do Ministério da Pesca e Aquicultura.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. A forma de atuação, os trabalhos ou atividades do CPG Pelágicos Sudeste e
Sul e respectivos Subcomitês e Câmaras Técnicas serão detalhadas em Regimento
Interno, aprovado pelos membros do Comitê e formalizado por ato administrativo do
Ministro da Pesca e Aquicultura.
Art. 13. As funções dos membros do CPG Pelágicos Sudeste e Sul serão consideradas
serviço relevante, não sendo remuneradas.
Art. 14. Revoga-se a Portaria Interministerial nº 1, de 27 de fevereiro de 2013.
Art. 15. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
HELDER BARBALHO
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
240
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
42. Portaria Interministerial MPA/MMA n.º 9, de 1º.09.2015 – DOU 1 de
02.09.2015 – Ministério da Pesca e Agricultura e Ministério do Meio
Ambiente.
Cria o Comitê Permanente de Gestão e do Uso Sustentável de Recursos Demersais
Sudeste e Sul - CPG Demersais Sudeste e Sul.
ÍNTEGRA
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Gestão e do Uso Sustentável de Recursos
Demersais Sudeste e Sul - CPG Demersais Sudeste e Sul, com objetivo de assessorar
os Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente no uso sustentável dos
Recursos Demersais nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.
§1º O CPG Demersais Sudeste e Sul integra o Sistema de Gestão Compartilhada dos
Recursos Pesqueiros e vincula-se, com caráter consultivo e de assessoramento, à
Comissão Técnica da Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros-CTGP, de que
trata o Decreto nº 6.981, 10 de outubro de 2009.
§2º Para efeitos desta Portaria Interministerial, entende-se como recursos demersais
das regiões Sudeste e Sul o grupo de espécies de peixes, moluscos e crustáceos de
hábitos bentônicos ou demersais, que ocorrem na Plataforma Continental e Talude da
região compreendida desde a linha de projeção do limite territorial entre os estados
do Espírito Santo e Bahia até a linha de projeção do limite territorial entre o Brasil e o
Uruguai.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS, ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 2º Ao CPG Demersais Sudeste e Sul compete:
I - formular, avaliar, revisar e propor ações ou atividades relacionadas com a gestão,
o ordenamento e o fomento sustentável da pesca dos Recursos Demersais;
II - debater, elaborar, propor e monitorar medidas para gestão da pesca dos Recursos
Demersais;
III - contribuir com a análise de informações sobre a pesca dos Recursos Demersais,
incluindo dados biológicos e ecológicos dos recursos pesqueiros envolvidos, bem
como a conjuntura econômica e social da atividade;
IV - propor acordos ou termos de cooperação técnica no âmbito de suas
competências;
V - acompanhar a implementação dos trabalhos do Subcomitê Científico, Subcomitê
de Acompanhamento, de câmaras técnicas e outros grupos ou instrumentos de
assessoramento e apoio aos trabalhos do CPG Demersais Sudeste e Sul; e
241
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
VI - avaliar e propor medidas de ordenamento e o uso de técnicas e processos que
minimizem os impactos ambientais incluindo as capturas de fauna acompanhante e
de espécies ameaçadas.
Art. 3º O CPG Demersais Sudeste e Sul terá a seguinte estrutura de assessoramento,
apoio técnico e operacional:
I - Subcomitê Científico;
II - Subcomitê de Acompanhamento; e
III - Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. Para análise e proposições sobre temas específicos, poderão ser
criados ou utilizado o apoio das seguintes estruturas de assessoramento:
I - Câmaras Técnicas, por Unidade de Gestão, no âmbito dos Comitês Permanentes
de Gestão; e
II - Grupos de Trabalho, por Unidade da Federação, vinculados à Comissão Técnica
de Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros - CTGP.
Art. 4º O CPG Demersais Sudeste e Sul terá a seguinte composição:
I - representantes de instituições do Governo:
a) três do Ministério da Pesca e Aquicultura, que o coordenará;
b) três do Ministério do Meio Ambiente;
c) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
d) um do Ministério da Defesa;
e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
f) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) dois de órgãos estaduais responsáveis pela pesca, com prioridade para os Estados
que apresentem maior produção pesqueira ou relevância socioeconômica da atividade
pesqueira, sendo um da região Sudeste e um da região Sul.
II - representantes da Sociedade Civil Organizada - Setor Produtivo:
a) quatro de Organizações da pesca artesanal, dois de cada região;
b) dois de Organizações dos Armadores de Pesca, um de cada região;
c) dois representantes dos pescadores profissionais, trabalhadores e aquaviários, um
de cada região;
242
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
d) um de Organizações do setor de comercialização/exportação; e
e) um de Organização das Indústrias de beneficiamento.
III - dois representantes de Organizações Não Governamentais que tenham relação
com atividades ambientais, sendo um de cada região.
§1º O Conselho Nacional de Pesca e Aquicultura - CONAPE, deverá indicar até seis
membros dos representantes da Sociedade Civil Organizada, constantes do inciso II
deste artigo.
§2º O Coordenador do Subcomitê Científico deverá participar das reuniões do CPG
Demersais Sudeste e Sul.
§3º A CTGP definirá as Organizações da Sociedade Civil que irão compor o CPG
Demersais Sudeste e Sul, com base na indicação do CONAPE e das demais
organizações.
§4º Os representantes, titulares e suplentes, do setor governamental serão indicados
pelos titulares dos respectivos órgãos.
§5º Após definição da CTGP de todos representantes, titulares e suplentes, os
membros do CPG serão designados por ato normativo do Ministério da Pesca e
Aquicultura.
§6º Serão convidados a participar das reuniões os órgãos estaduais responsáveis pela
pesca dos Estados abrangidos pelo respectivo CPG.
Art. 5º O CPG Demersais Sudeste e Sul será presidido pelo Secretário de
Planejamento e Ordenamento da Pesca do MPA.
Parágrafo único. O Presidente do CPG Demersais Sudeste e Sul terá como substituto
um dos representantes titulares do MPA.
Art. 6º O Presidente do CPG Demersais Sudeste e Sul poderá convidar ou autorizar a
participação nas reuniões de representantes de outros segmentos governamentais,
instituições de pesquisa, Organizações não Governamentais e de entidades de classe
do setor produtivo, podendo os mesmos observar e colaborar com os trabalhos,
desde que acordado pela maioria dos integrantes do Comitê.
CAPÍTULO III
DO SUBCOMITÊ CIENTÍFICO
Art. 7º Ao Subcomitê Científico compete:
I - prestar assessoramento técnico e científico ao CPG Demersais Sudeste e Sul e as
suas Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho por Unidade da Federação;
243
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
II - acompanhar, compilar dados e analisar os resultados de pesquisas sobre a
captura, monitoramento, impactos ambientais, biotecnologia e socioeconomia da
pesca dos Recursos Demersais;
III - gerar relatórios científicos e informes técnicos sobre a pesca dos Recursos
Demersais necessários ou solicitados pelo Comitê, incluindo os aspectos biológicos,
tecnológicos e socioeconômicos;
IV - participar, quando convocado, das reuniões do CPG Demersais Sudeste e Sul ou
de eventos afins;
V - apresentar proposições para implementação de projetos e programas no âmbito
de suas competências;
VI - propor programas de monitoramento para as frotas que capturam Recursos
Demersais, incluindo o acompanhamento de desembarque, embarque de
observadores de bordo ou cientista brasileiro, rastreamento por satélite, mapas de
bordo e mapas de produção; e
VII - propor estudos, critérios e parâmetros para a aplicação da abordagem
ecossistêmica e da abordagem precautória na gestão do uso sustentável dos Recursos
Demersais.
§1º As recomendações do Subcomitê Científico serão submetidas à aprovação do CPG
Demersais Sudeste e Sul.
§2º O Subcomitê Científico será integrado por pesquisadores e especialistas de
notório saber na área de que trata esta Portaria Interministerial.
§3º Os membros Subcomitê Científico serão indicados por qualquer membro do CPG
Demersais Sudeste e Sul, aprovados na CTGP e nomeados por ato administrativo do
Ministro da Pesca e Aquicultura.
§4º O Coordenador do Subcomitê Científico será definido pelos seus integrantes,
nomeado por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, com mandato de dois
anos, sendo permitida a recondução.
CAPÍTULO IV
DO SUBCOMITÊ DE ACOMPANHAMENTO
Art. 8º Ao Subcomitê de Acompanhamento compete:
I - acompanhar e monitorar os encaminhamentos e o cumprimento das deliberações
do Comitê, assim como a implementação dos planos de gestão, quando existentes;
II - avaliar as contribuições encaminhadas pelos Grupos de Trabalho criados por
Unidade da Federação e as Câmaras Técnicas quanto ao cumprimento das
deliberações do Comitê e relativas às suas áreas de competência;
III - gerar relatórios e informes necessários ou solicitados pelo CPG Demersais
Sudeste e Sul no âmbito de suas competências;
244
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
IV - apresentar proposições para implantar projetos e programas no âmbito de suas
competências; e
V - subsidiar as ações ou apresentar recomendações de interesse do CPG Demersais
Sudeste e Sul.
Parágrafo único. As recomendações do Subcomitê de Acompanhamento serão
submetidas à aprovação do CPG Demersais Sudeste e Sul.
Art. 9º O Subcomitê de Acompanhamento, cujos membros serão designados por ato
administrativo do MPA, será integrado pelos seguintes representantes do CPG
Demersais Sudeste e Sul:
I - um representante do Ministério da Pesca e Aquicultura, que o presidirá;
II - um representante do Comando da Marinha;
III - um representante do Ministério do Meio Ambiente; e
IV - um representante do setor produtivo.
Parágrafo único. O representante do setor produtivo mencionado no inciso IV deste
artigo será indicado por qualquer membro do CPG Demersais Sudeste e Sul, cabendo
ao referido Comitê aprovar a indicação proposta.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 10. À Secretaria-Executiva, sob responsabilidade do Ministério da Pesca e
Aquicultura, compete:
I - apoiar os trabalhos do CPG Demersais Sudeste e Sul, incluindo a infraestrutura
necessária à realização de suas atividades;
II - convocar, previamente e quando demandado pelo Presidente do CPG Demersais
Sudeste e Sul, os membros do Comitê, do Subcomitê Científico, do Subcomitê de
Acompanhamento e das Câmaras Técnicas, para as respectivas reuniões;
III - secretariar as reuniões do CPG Demersais Sudeste e Sul e prestar apoio aos
trabalhos ou reuniões do Subcomitê Científico e do Subcomitê de Acompanhamento;
IV - elaborar as memórias das reuniões do CPG Demersais Sudeste e Sul,
distribuindo-as, posteriormente, em tempo hábil, aos membros do Comitê;
V - compilar, sistematizar e disponibilizar ao Subcomitê Científico, na forma por este
indicado, os dados estatísticos da pesca dos Recursos Demersais;
VI - manter em arquivos e disponibilizar o banco de dados do CPG Demersais Sudeste
e Sul aos membros de governo sempre que solicitado e, quando autorizado pela
Presidência do Comitê, aos demais membros ou a terceiros;
245
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
VII - consolidar os dados e informações encaminhados pelas Câmaras Técnicas e
pelos Grupos de Trabalho por UF para análise e posicionamento do CPG Demersais
Sudeste e Sul; e
VIII - apoiar as diversas atividades do CPG Demersais Sudeste e Sul, bem como dar
cumprimento às suas decisões, no âmbito de sua competência.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do CPG Demersais Sudeste e Sul, sob responsabilidade
do Ministério da Pesca e Aquicultura, será composta por:
I - um Secretário-Executivo;
II - um Secretário-Adjunto; e
III - pessoal de apoio.
Parágrafo único. Os membros integrantes da Secretaria-Executiva serão designados
por ato administrativo do Ministério da Pesca e Aquicultura.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. A forma de atuação, os trabalhos ou atividades do CPG Demersais Sudeste e
Sul e respectivos Subcomitês e Câmaras Técnicas serão detalhadas em Regimento
Interno, aprovado pelos membros do Comitê e formalizado por ato administrativo do
Ministro da Pesca e Aquicultura.
Art. 13. As funções dos membros do CPG Demersais Sudeste e Sul serão consideradas
serviço relevante, não sendo remuneradas.
Art. 14. Revoga-se a Portaria Interministerial nº 2, de 18 de março de 2013.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELDER BARBALHO
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
246
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
43. Portaria MF n.º 705, de 31.08.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Ministério da
Fazenda.
Atualiza monetariamente a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários.
ÍNTEGRA
Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e das
suas correspondentes classes de patrimônio líquido que constam do Anexo da Lei nº
7.940, de 20 de dezembro de 1989, passam a vigorar na forma do Anexo I desta
Portaria.
Art. 2º Os valores da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e das
suas correspondentes classes de patrimônio líquido que constam dos Anexos I e II da
Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos II
e III desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
ANEXO I
Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização
Contribuinte
Classe do patrimônio
Líquido em Reais
Valor em Reais
Companhias Abertas
até 28.329.109,50 de
28.329.109,50
a
141.645.547,50 acima
141.645.547,50
R$
4.249,37
R$
8.498,73
R$ 11.331,64
Sociedades
beneficiárias
incentivos fiscais
de
até 2.832.910,95 de
2.832.910,95
a
8.498.732,85
acima
8.498.732,85
R$
1.983,04
R$
3.682,78
R$ 5.665,82
Corretoras, bancos de
investimentos,
bolsas
de valores e de futuros,
distribuidoras e bancos
múltiplos com carteira
de investimento
até 1.416.455,48 de
1.416.455,48
a
4.249.366,43 acima de
4.249.366,43
R$
2.832,91
R$
8.498,73
R$ 11.331,64
Fundos
mútuos
de
ações;
fundos
de
conversão, fundos de
investimento e carteiras
de títulos e valores
mobiliários - capital
acima de 14.164.554,75
R$ 26.912,65
247
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
estrangeiro
Observações:
1) Patrimônio liquido relativo a 31 de dezembro do ano anterior;
2) O valor da taxa para os Fundos Mútuos de Ações; Fundos de Conversão, Fundos
de Investimento e Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários - capital estrangeiro,
cujos patrimônios líquidos sejam inferiores a R$ 14.164.554,75 será correspondente a
0,1% do respectivo patrimônio liquido.
3) Não haverá superposição ou dupla cobrança de taxas de fiscalização.
Tabela B
Contribuinte
Valor em REAIS
Prestadores de serviços de auditoria
independente - Pessoa natural
R$ 1.416,46
Prestadores de serviços de ações
escriturais, de custódia fungível e de
emissão de certificados.
R$ 8.498,73
Prestadores de serviços de administração de carteira, de consultor de valores
mobiliários e em outras atividades correlatas.
- Pessoa natural
R$ 566,58
- Pessoa jurídica
R$ 1.133,16
Observações: Não haverá superposição ou dupla cobrança de taxas de fiscalização.
Tabela C
Contribuinte
Prestadores de serviços
de
auditoria
independente - Pessoa
jurídica
Número
de
estabelecimentos (Sede e
Filiais)
Valor em REAIS
até 2 estabelecimentos
R$ 2.832,91
3 ou 4 estabelecimentos
R$ 5.665,82
mais
de
estabelecimentos
4
R$ 8.498,73
Observações: Não haverá superposição ou dupla cobrança de taxas de fiscalização.
Tabela D - Taxa estabelecida em função do valor do registro
Tipo de operação
Alíquota(%)
Registro de emissão de ações para
distribuição pública
0,30
Registro de emissão de debêntures
para distribuição pública
0,30
Registro de emissão de bônus de
0,16
248
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
subscrição para distribuição pública
Registro de distribuição secundária
0,64
Registro de ofertas públicas de
compra, venda e permuta de valores
mobiliários
0,64
Registro de emissão
valores mobiliários
0,64
de
outros
Observações:
1) No caso do valor da contribuição, calculada na forma desta tabela, resultar inferior
a R$ 722,40, prevalecerá este.
2) Os valores apurados na forma desta tabela estão limitados ao máximo equivalente
a R$ 283.291,10 por registro.
3) Não haverá superposição ou dupla cobrança de taxas de fiscalização.
ANEXO II
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
Em Reais
Classe de Patrimônio Líquido Médio
Valor da Taxa de Fiscalização
Até 4.492.000,00
R$ 1.078,08
De 4.492.000,01 a 8.984.000,00
R$ 1.617,12
De 8.984.000,01 a 17.968.000,00
R$ 2.425,68
De 17.968.000,01 a 35.936.000,00
R$ 3.234,24
De 35.936.000,01 a 71.872.000,00
R$ 4.312,32
De 71.872.000,01 a 143.744.000,00
R$ 6.899,71
De 143.744.000,01 a 287.488.000,00
R$ 10.349,57
De 287.488.000,01 a 574.976,00
R$ 13.799,42
De 574.976.000,01 a 1.149.952.000,00
R$ 17.249,28
Acima de 1.149.952.000,00
R$ 19.405,44
ANEXO III
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento em Quotas de
Fundos de Investimento
Em Reais
Classe de Patrimônio Líquido Médio
Valor da Taxa de Fiscalização
Até 4.492.000,00
539,04
De 4.492.000,01 a 8.984.000,00
808,56
De 8.984.000,01 a 17.968.000,00
1.212,84
De 17.968.000,01 a 35.936.000,00
1.617,12
249
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
De 35.936.000,01 a 71.872.000,00
2.156,16
De 71.872.000,01 a 143.744.000,00
3.449,86
De 143.744.000,01 a 287.488.000,00
5.174,18
De 287.488.000,01 a 574.976.000,00
6.899,71
De 574.976.000,01 a 1.149.952.000,00
8.624,64
Acima de 1.149.952.000,00
9.702,72
250
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
44. Portaria MPA n.º396, de 22.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 – Ministério de
Estado da Pesca e Aquicultura.
Institui o Selo Peixes da Amazônia - Brasil Sustentável.
ÍNTEGRA
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87 da Constituição Federal e o Decreto de 1º de janeiro de 2015, tendo
em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e do que consta no
processo nº 00350.004948/2015-59, e
Considerando o Plano de Desenvolvimento da Aquicultura - PDA 2015-2020,
instrumento do Ministério da Pesca e Aquicultura criado para ampliar e efetivar as
ações que vão orientar o desenvolvimento sustentável da aquicultura, cujo objetivo é
aumentar a produção aquícola brasileira;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº021/2013 celebrado entre o
Ministério da Pesca e Aquicultura e Inmetro, a fim de desenvolver certificação em
sanidade, aquicultura e pesca;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº006/2013 celebrado entre o
Ministério da Pesca e Aquicultura e Sebrae, objetivando a realização de ações
conjuntas para o desenvolvimento da aquicultura e pesca;
Considerando a Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT
NBR 16375:2015 - Aquicultura - criação de peixes redondos - Requisitos básicos;
Considerando a necessidade de o Programa de Avaliação da Conformidade do
processo produtivo da criação de peixes redondos atender aos requisitos mínimos de
legalidade, qualidade, sanidade, saúde, segurança, meio ambiente, desenvolvimento
econômico, com o menor custo possível para a sociedade, para atendimento às
expectativas do mercado nacional e internacional, resolve:
Art. 1º Instituir o Selo Peixes da Amazônia - Brasil Sustentável, conforme Anexo, que
visa padronizar práticas, promover melhorias de resultados do setor, o aumento da
competitividade no mercado, e do grau de confiança dos peixes produzidos, dentro
dos conceitos de qualidade, segurança e responsabilidade ambiental e social frente ao
consumidor.
Art. 2º A concessão do Selo Peixes da Amazônia - Brasil Sustentável está
condicionada à aprovação dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o
processo produtivo de criação de peixes redondos, conforme a Norma Técnica ABNT
NBR 16375:2015.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
HELDER BARBALHO
251
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
ANEXO - SELO PEIXES DA AMAZÔNIA - BRASIL SUSTENTÁVEL
252
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
45. Portaria MTE n.º466, de 15.09.2015 – DOU 1 de 16.09.2015 – Ministério do
Trabalho e Emprego.
Disciplina os procedimentos para o controle de ingresso de pessoas, bens e materiais
nas instalações do Ministério do Trabalho e Emprego no Setor de Indústria e
Abastecimento.
ÍNTEGRA
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de
suas atribuições e considerando o disposto na Norma Complementar nº
7/IN01/DSIC/GSIPR, de 15 de julho de 2014, resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos para o controle de ingresso de pessoas, bens e
materiais nas instalações do Ministério do Trabalho e Emprego no Setor de Indústria e
Abastecimento - SIA, Trecho 3, lote 1220, em Brasília, Distrito Federal.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - controle de ingresso: conjunto de procedimentos, recursos e meios utilizados com
a finalidade de conceder ou bloquear o ingresso;
II - estagiário: estudante que realiza estágio curricular no Ministério;
III - prestador de serviço: empregado de empresa prestadora de serviços contratada
pelo Ministério;
IV - servidor: pessoa ocupante de cargo público em exercício no Ministério do
Trabalho e Emprego; e
V - visitante: pessoa que não se enquadra nas hipóteses acima.
CAPITULO II
DO CONTROLE DE INGRESSO
Seção I
Das Pessoas
Art. 3º O ingresso, circulação e permanência nas dependências do Ministério no SIA
somente serão autorizados após procedimento de identificação mediante
apresentação de documento com fé pública.
§ 1º Até que seja implantado sistema informatizado para o controle de ingresso, o
serviço de vigilância deverá registrar nome, local de destino e horários de entrada e
saída do visitante, servidor, prestador de serviço e estagiário.
§ 2º Fica dispensado o procedimento previsto no § 1º deste artigo, quando se tratar
de servidor, prestador de serviço e estagiário devidamente identificados pelo cartão
de identidade funcional, que deverá ser utilizado em local visível e acima da cintura.
253
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 3º É facultada a substituição do uso do cartão de identidade funcional pelo broche
de identificação institucional para os servidores no exercício de Cargos de Natureza
Especial - NE, cargo em comissão- DAS 4, 5 e 6 e Superintendentes.
§ 4º O ingresso das pessoas não enquadradas nos §§ 2º e 3º fica condicionado à
autorização do setor de destino, obtida por meio de consulta telefônica formulada
pelo serviço de vigilância, devendo ser registrados o nome e a matrícula do servidor
que autorizou.
Art. 4º O ingresso, circulação e permanência de servidor, prestador de serviço ou
estagiário, em exercício nas instalações do Ministério de que trata esta Portaria, ficam
restritos ao horário das 7h às 21h, de segunda a sexta-feira, excetuando-se os casos
previamente autorizados pelo setor de destino.
Parágrafo único. O ingresso, circulação e permanência de visitante ficam limitados ao
horário das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, excetuando-se os casos previamente
autorizados pelo setor de destino.
Art. 5º A unidade responsável pela realização de eventos destinados a público externo
específico deverá encaminhar, previamente, ao Chefe do Centro de Referência do
Trabalhador, nome, local e horário do evento, bem como identificação das pessoas
envolvidas.
Parágrafo único. Durante a realização do evento, após a primeira identificação, nos
moldes do artigo 3º, o participante poderá adentrar às instalações do Ministério
portando o crachá do evento, sendo dispensada apresentação do documento oficial
de identificação.
Seção II
Dos Bens e Materiais
Art. 6º A saída de bem ou material de propriedade do Ministério alocado no SIA
somente poderá ocorrer se houver autorização da unidade responsável pelo ativo.
Art. 7º A entrada de móveis, eletrodomésticos, componentes de microcomputadores,
impressoras, scanners ou congêneres de uso particular só será permitida mediante
autorização expressa do Chefe do Centro de Referência do Trabalhador ou do Chefe
da Assessoria de Pesquisa Estratégica.
§ 1º O interessado deverá apresentar ao serviço de vigilância o comprovante de
autorização de entrada do bem, para fins de registro de entrada.
§ 2º Na saída do bem deverá ser retida a autorização de entrada, realizando-se a
baixa no respectivo registro.
§ 3º A entrada e saída de notebooks dar-se-ão somente mediante registro de entrada
e saída do bem.
Art. 8º Nos locais de saída e no interior do edifício, o serviço de vigilância poderá
inspecionar o conteúdo de volumes portados por qualquer pessoa.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 1º A inspeção de volumes será realizada de forma indiscriminada ou por
amostragem, devendo ser estendida àqueles transportados em veículos que se
utilizem da garagem do edifício.
§ 2º Se no horário de expediente for constatada qualquer irregularidade referente ao
conteúdo dos volumes ou objetos, será o portador encaminhado ao Chefe do Centro
de Referência do Trabalhador para providências cabíveis.
§ 3º Fora do horário normal o volume a que se refere o parágrafo anterior poderá ser
retido.
Art. 9.º O Ministério não se responsabiliza por bens particulares deixados em
ambientes de suas instalações.
Art. 10.º No caso de desaparecimento de materiais ou objetos particulares
pertencentes a servidor, estagiário ou prestador de serviço, ocorrido no interior das
instalações do Ministério, o prejudicado deve entregar cópia do Boletim de Ocorrência
Policial ao Chefe do Centro de Referência do Trabalhador.
§ 1º Se constatada falha do serviço de vigilância, a empresa contratada deverá ser
acionada, para possível ressarcimento, observando os dispositivos contratuais
vigentes.
§ 2º Os fatos apurados deverão ser encaminhados às autoridades competentes para
responsabilização devida.
Seção III
Das Áreas de Acesso Restrito
Art. 11. São áreas de acesso restrito:
I - nível alto: subestação de energia elétrica e centrais telefônicas;
II - nível médio: acervo bibliográfico do Centro de Referência do Trabalhador, as
instalações da Assessoria de Pesquisa Estratégica e do Arquivo Central do Ministério;
e
III - nível baixo: central de ar condicionado e coberturas do edifício.
Art. 12. As áreas de acesso restrito deverão ser submetidas a controle especial e
individualizado, por meio de vigilância eletrônica e/ou barreiras físicas, conforme o
nível de segurança exigido em cada caso, e estarão acessíveis somente às pessoas
autorizadas.
Art. 13. O ingresso no acervo bibliográfico do Centro de Referencia do Trabalhador
deverá ser realizado somente com o acompanhamento de um vigilante.
Art. 14. O ingresso às instalações do Arquivo Central do Ministério está restrito aos
servidores ou pessoas autorizadas pelo coordenador da Coordenação de
Documentação e Informação.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
CAPITULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 15. É vedado o ingresso de:
I - vendedores, propagandistas e pedintes;
II - pessoas visivelmente embriagadas ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
III - pessoas usando bermudas, shorts, bustiês, camisetas regatas, roupas de
ginástica e outros trajes incompatíveis com o ambiente do trabalho;
IV - pessoas portando arma de qualquer natureza, exceto os casos legalmente
autorizados;
V - animal de qualquer espécie, salvo cão-guia, quando acompanhando deficiente
visual ou em fase de socialização ou treinamento na companhia de seu treinador,
instrutor ou acompanhante habilitado; e
VI - pessoas usando capacete de motocicleta, bicicleta, skate, protetor ou máscara
que impeça a visualização do rosto e identificação.
Parágrafo único. Entregadores de documentos ou de encomendas de caráter delivery
não terão acesso ao edifício, devendo a encomenda ser entregue na portaria ao seu
destinatário.
Art. 16. É expressamente proibido manter ou guardar substâncias capazes de
fornecer risco à segurança do edifício e pessoas, notadamente explosivos e
inflamáveis, substâncias tóxicas ou materiais que exalem mau cheiro, salvo quando
houver instalações apropriadas para tal e autorizado pelo Chefe do Centro de
Referência do Trabalhador.
Art. 17. É vedado o uso das saídas de emergência externas como meio alternativo de
entrada e saída ou com finalidade diversa daquela para a qual se destinam.
Art. 18. Verificando-se a ocorrência de situações proibidas neste capítulo, o serviço de
vigilância deverá ser imediatamente acionado para adoção de medidas cabíveis.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º. O acesso ao estacionamento é exclusivo aos veículos oficiais do Ministério ou
àqueles autorizados.
Art. 20.º O serviço de vigilância deverá manter livre a via em frente à portaria,
reservando espaço para embarque e desembarque.
Art. 21. A inobservância das disposições desta Portaria implicará sanções cíveis,
penais, administrativas ou contratuais cabíveis.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos pelo Chefe do Centro de
Referência do Trabalhador.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
46. Portaria SCMDIC n.º 63, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
ÍNTEGRA
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º
da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria
SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização
Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, decide:
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial
com a desqualificação da origem Malásia para o produto "objetos de louça para mesa,
independente do seu grau de porosidade", classificado nos subitens 6911.10.10,
6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
(NCM), declarado como produzido pela empresa Remco Ceramic Industries.
Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros
referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada
for Malásia.
DANIEL MARTELETO GODINHO
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX nº 3, de 16 de janeiro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o
direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações
brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10,
6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
(NCM), quando originárias da República Popular da China.
2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de
direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a
licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX nº 23,
de 14 de julho de 2011.
3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos,
Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante,
por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de
Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o nº 52014.003937/2014-95,
solicitando, com base na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, abertura
de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça,
classificados nos códigos 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM,
para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
4. Posteriormente, em 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu
representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações
Internacionais (DEINT), protocolada sob o nº 52014.004157/2014-62, solicitando,
com base na Portaria SECEX no 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de
Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça,
classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM,
para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Índia.
5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de
descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos
de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT
considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas
importações de objetos de louça com origem declarada Indonésia e Tailândia. Assim,
conforme previsto na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria
de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de
objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e
Tailândia.
6. Com isso, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação nº 15/13431174, da empresa Remco Ceramic Industries. Esse pedido, amparado por sua respectiva
Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX nº 6, de 22 de fevereiro
de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não
preferencial.
2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM
NÃO PREFERENCIAL
7. De posse da Declaração de Origem, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de
2011, e na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, em 2 de junho de 2015 a
SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial
para o produto "objetos de louça para mesa", declarado como produzido e exportado
pela Remco Ceramic Industries, doravante denominada Remco.
8. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não
preferencial consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de
porosidade, classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00
da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os
utensílios de corte de louça.
9. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes
produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou
chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.
10. O termo "louça", segundo informações da denúncia, refere- se aos artefatos
destinados especialmente ao serviço de mesa de cerâmica, incluindo o subtipo
específico porcelana (destacado na posição 69.11 do SH). Ainda segundo o
denunciante, louça seria o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a
partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem
apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou barro,
queimados em fornos de alta temperatura.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
11. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são
aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja
parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um
país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta
Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no
território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou
obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas
econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados
para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas
estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos
identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica
estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a
bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas
estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do
subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar
ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por
pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua
elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a
45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não
originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes
confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em
uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados
materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de
operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em
que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material
ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem,
fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de
sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que
não altere as características do produto como originário ou outras operações ou
processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do
produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
12. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, as partes interessadas
devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem
pela SECEX. Neste sentido, em 2 de junho de 2015, foram encaminhadas notificações
para:
i) a Embaixada da Malásia no Brasil;
260
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
ii) a empresa Remco, identificada como produtora e exportadora;
iii) a empresa declarada como importadora no respectivo pedido de licenciamento; e
iv) o denunciante.
13. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente
investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
14. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de
verificação de origem, foi enviado questionário aos endereços físico e eletrônico
constantes na Declaração de Origem, solicitando, à empresa produtora e exportadora,
informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o
produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia
6 de julho de 2015.
15. O questionário continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o
envio das seguintes informações, referentes ao período de abril de 2012 a março de
2015, separados em três períodos:
P1
1º
de
abril
de
2012
a
31
de
março
de
2013
P2
1º
de
abril
de
2013
a
31
de
março
de
2014
P3 - 1º de abril de 2014 a 31 de março de 2015
I - Informações preliminares:
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de
Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço,
telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do
questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país
produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de objetos de louça
para mesa:
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque),
conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os
insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme
Anexo C;
III - Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H;
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E
EXPORTADORA
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
16. Apesar do envio do questionário pelos meios físico e eletrônico, a SECEX não
recebeu resposta da empresa declarada como produtora e exportadora, dentro do
prazo estipulado.
17. Complementa-se que no dia 8 de junho de 2015, os representantes da empresa,
por meio do correio eletrônico especificado na Declaração de Origem, afirmaram que
preencheriam o questionário o mais rápido possível, contudo, não protocolaram o
referido questionário, tampouco enviaram qualquer outra mensagem eletrônica.
7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO
PRELIMINAR
18. Tendo em vista a ausência de resposta ao questionário por parte da empresa
identificada como produtora e exportadora, o cumprimento das regras de origem,
conforme estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, não ficou evidenciado.
19. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora e
exportadora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não
comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja
pelo critério de mercadoria produzida (§1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja
pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação
substancial (§2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011).
20. Dessa forma, conforme estabelecido no art. 33 da Portaria SECEX nº 38, de 2015,
encerrou-se a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52014.002611/2015-21 e
concluiu-se, preliminarmente, que o produto objetos de louça para mesa,
independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10,
6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora e exportadora
é Remco Ceramic Industries, não cumpre com as condições estabelecidas na Lei nº
12.546, de 2011, para ser considerado originário da Malásia.
8. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR
21. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, em 17 de
julho de 2015 as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão
preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por
meio do Relatório Preliminar nº 29, de 17 de julho de 2015, tendo sido concedido,
para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo
de dez dias, que se encerrou no dia 10 de agosto de 2015.
9. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO
PRELIMINAR
22. O DEINT não recebeu manifestação das partes interessadas acerca da conclusão
preliminar.
10. DA CONCLUSÃO FINAL
23. Tendo em vista a ausência de informações trazidas aos autos na fase de instrução
do processo, conforme disposto no §1º do art. 16 da Portaria SECEX nº 38, de 2015,
bem como a não apresentação de manifestação das partes interessadas quanto à
decisão preliminar da SECEX, conclui-se que o produto objetos de louça para mesa,
independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10,
6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, declarado como produzido pela
empresa Remco Ceramic Industries, não cumpre com as condições estabelecidas
no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Malásia.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
47. Portaria SRFB n.º 1.308, de 21.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 – Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Altera a Portaria RFB nº 3.010 de 2011, que estabelece critérios e condições para
destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de
pena de perdimento.
ÍNTEGRA
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 45 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 10 e
11 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e naPortaria MF nº 282,
de 9 de junho de 2011,
Resolve:
Art. 1º O art. 11 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 11. .....
.....
§ 4º Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de
mercadoria que houver sido leiloada, a indenização de que trata o art. 30 do DecretoLei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, será realizada mediante restituição da quantia
estipulada na respectiva decisão."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
48. Protocolo CONFAZ ICMS n.º 59, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 –
Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda.
Altera o Protocolo ICMS 2/2014, que concede tratamento diferenciado na prestação
de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC
no sistema dutoviário.
ÍNTEGRA
Os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de
13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . O § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 2/2014, de 17 de
fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este protocolo fica
condicionada à apresentação, pelos prestadores de serviços de transporte que
operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação de EHC, a
ser disponibilizado por meio da internet aos estados signatários, conforme definido
em Ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.".
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
264
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
49. Protocolo CONFAZ ICMS n.º 60, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 –
Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda.
Altera o Protocolo ICMS 15/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de
informática.
ÍNTEGRA
Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de
13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de
setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira . A cláusula terceira do Protocolo ICMS 15/2007, de 23 de abril de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo
fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de
carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a
"MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
265
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da
data prevista em decreto do Poder Executivo.
266
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
50. Protocolo CONFAZ ICMS n.º 61, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 –
Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições do Protocolo ICMS
52/00, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de
mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.
ÍNTEGRA
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, neste ato
representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
Considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
Protocolo
Cláusula primeira . Ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso as disposições do
Protocolo ICMS 52/2000, de 15 de dezembro de 2000.
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
267
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
51. Resolução ANVISA n.º 41, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
Estabelece normas de controle sanitário sobre a entrada de bens e produtos
procedentes do exterior destinados à utilização em eventos de grande porte no País.
ÍNTEGRA
Art. 1º A presente Resolução estabelece normas de controle sanitário sobre a entrada
de bens e produtos procedentes do exterior destinados à utilização em eventos de
grande porte no País.
Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica à importação de bens e produtos sujeitos
ao regime de vigilância sanitária para utilização exclusiva das delegações e/ou
comitivas credenciadas participantes de eventos de grande porte no País.
Art. 3º Para aplicação desta Resolução, consideram-se:
I- Bens e produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária: medicamentos,
cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes domissanitários,
alimentos, produtos para saúde (material e equipamentos médicos), produtos para
diagnóstico in vitro;
II- Equipamentos médicos sob regime de Vigilância Sanitária: compreendem todos os
equipamentos de uso em saúde com finalidade médica, odontológica, laboratorial ou
fisioterápica, utilizados direta ou indiretamente para diagnóstico, terapia, reabilitação
ou monitorização de seres humanos e, ainda, os com finalidade de embelezamento e
estética; e
III- Eventos de grande porte: eventos sociais, religiosos ou esportivos, que têm como
característica o afluxo de um contingente acentuado de público, e que implique na
necessidade de importação de bens ou produtos específicos para utilização durante o
evento.
IV- Bagagem acompanhada apresentada de forma Individual: conjunto de bens,
novos ou usados, destinados a uso ou consumo pessoal do viajante, em
compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem.
V- Bagagem acompanhada apresentada de forma coletiva: conjunto de bens, novos
ou usados, destinados a uso ou consumo por um grupo de viajantes, sendo
declarados por um responsável pelo grupo, delegação ou comitivas.
VI- Carga: bens ou produtos importados e atracados para desembaraço na
modalidade Siscomex ou DSI- formulário
VII- e-DBV: Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes
Art. 4º Ficam dispensados de autorização os bens e produtos sujeitos ao regime de
vigilância sanitária, importados por bagagem individual, destinados ao consumo
268
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
exclusivo dos integrantes das delegações e/ou comitivas credenciadas, participantes
de eventos de grande porte no País.
Parágrafo único. Consideram-se destinados a consumo pessoal os bens e produtos
em quantidade compatível com a duração e finalidade de tratamento e/ou estadia, ou
que não caracterize comércio ou prestação de serviços a terceiros.
Art. 5º Os equipamentos médicos para uso em terceiros, provenientes do exterior,
presentes na bagagem acompanhada, individual ou coletiva, deverão ser
obrigatoriamente declarados à autoridade sanitária, por meio do e-DBV ou, nos casos
de impossibilidade de acesso a este sistema, pelo Anexo IV do presente regulamento,
sendo apresentadas duas vias impressas desta declaração à autoridade sanitária no
local de desembaraço, que se manifestará quanto à liberação do(s) equipamento(s),
neste documento.
Parágrafo Único - a importação dos equipamentos médicos de que trata o caput
deverá ser realizada em regime de admissão temporária.
Art. 6º Os medicamentos importados por bagagem coletiva deverão ser
obrigatoriamente declarados à autoridade sanitária, por meio de e-DBV, ou, nos casos
de impossibilidade de acesso a este sistema, pelo Anexo IV do presente regulamento,
sendo apresentadas duas vias impressas desta declaração à autoridade sanitária no
local de desembaraço, que se manifestará quanto à liberação do equipamento neste
documento.
Art. 7º Fica dispensada de autorização os demais bens e produtos sujeitos ao regime
de vigilância sanitária, importados por bagagem acompanhada apresentada de forma
coletiva.
Art. 8º Na importação por bagagem coletiva os volumes deverão estar identificados
individualmente com descrição da totalidade de produtos em língua portuguesa,
espanhola, inglesa ou francesa, de forma a permitir a localização de produtos de
interesse sanitário das delegações e/ou comitivas credenciadas participantes de
eventos de grande porte no país.
Parágrafo Único - Os equipamentos médicos deverão ser acondicionados em
embalagem apropriada e identificados individualmente na origem, com informações
em língua portuguesa, espanhola, inglesa ou francesa.
Art. 9º A importação de bens e produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária
como carga deverá ser realizada por operador logístico, sendo pessoa jurídica
legalmente constituída no país e que não tenha caráter temporário.
§ 1º - No caso de contratação de despachante aduaneiro, o mesmo deverá estar
constituído de acordo com o "Regulamento Técnico de bens e produtos importados
para fins de Vigilância Sanitária".
§ 2º - A importação de equipamentos médicos dar-se-á pela modalidade Siscomex,
em regime de admissão temporária.
269
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 3º - Os demais bens e produtos sob regime de vigilância sanitária deverão ser
declarados no Anexo I deste regulamento.
Art. 10 Para a importação de equipamentos médicos como carga é necessária
apresentação à autoridade sanitária no local de desembaraço da seguinte
documentação:
I- Formulário de Petição Para Fiscalização e Liberação Sanitária
II- Guia de Recolhimento da União - GRU
III- Conhecimento de Carga Embarcada
IV- Termo de Responsabilidade conforme Anexo II Art. 11 Caberá ao operador
logístico a responsabilidade pela guarda e utilização dos bens e produtos sob regime
de vigilância sanitária, bem como por seu retorno ao País de origem, assumindo a
responsabilidade pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente
decorrentes da alteração da finalidade de ingresso do produto no território nacional.
Art. 12 O operador logístico deverá comprovar à Autoridade Sanitária, no local de
saída, em até trinta dias após o término do evento, o retorno ao exterior dos
equipamentos médicos importados como carga, mediante a apresentação de
Declaração de Retorno, conforme ANEXO III desta Resolução e cópia do
conhecimento de carga embarcada referente ao retorno do produto.
Parágrafo Único - Os bens e produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária não
poderão permanecer no território nacional após o evento, devendo ser devolvidos ao
país de origem ou destruídos, as expensas do órgão ou entidade responsável e sob a
supervisão da ANVISA.
Art. 13 O registro do retorno ao exterior de equipamentos médicos importados por
bagagem individual e coletiva se dará pela solicitação de extinção do regime de
admissão temporária no e-DBV pelo viajante junto à Alfândega do local de saída do
equipamento.
Art. 14 Os produtos sob vigilância sanitária consumidos durante o evento, que
necessitem da anuência da ANVISA no SISCOMEX, deverão ter o Licenciamento de
importação (LI) ou Licenciamento Simplificado de importação (LSI) deferidos
mediante solicitação do operador logístico ou responsável legal no país devidamente
habilitado perante a ANVISA.
Parágrafo único - A ANVISA se manifestará quanto à anuência na LI ou LSI, desde
que no campo Informações Complementares conste a declaração de que os produtos
foram consumidos durante o evento.
Art. 15 Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução são vedadas:
I - a entrada de bens e produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária para fins
comerciais;
270
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
II - A permanência no território nacional de bens e produtos sujeitos ao regime de
vigilância sanitária após o termino do evento.
Art. 16 Ficam dispensadas de fiscalização sanitária as bagagens de Chefes de Estado.
Art. 17 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração
sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art.18 Revoga-se a Resolução-RDC 02, de 04 de janeiro de 2013.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVO BUCARESKY
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA IMPORTAÇÃO DE BENS E PRODUTOS
DESTINADOS A EVENTO DE GRANDE PORTE (EXCETO EQUIPAMENTOS MÉDICOS)
Nome do evento
Operador Logístico
Período
Local de realização
Item
Nome
Produto
do
Classe do Produto
(alimento,
cosmético,
medicamento, etc)
Quantidade
01
02
-----Declaro que o(s) produto(s) acima relacionado(s) será(ão) importado(s) sem fins
comerciais e industriais e com finalidade exclusiva para a Delegação (Comitiva)
Participante / País.
Atesto que o(s) produto(s) supracitados encontram-se dentro do prazo de validade
estabelecido pelo(s) fabricante(s).
O abaixo-assinado assume a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde
individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de
ingresso do produto no território nacional.
Nome e assinatura do Operador Logístico
271
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
(campo
reservado
Autorizado
Nome:Matrícula
Assinatura:Data:
pela
autoridade
sanitária)
Por:
SIAPE:
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA IMPORTAÇÃO VIA SISCOMEX
EQUIPAMENTOS MÉDICOS DESTINADOS A EVENTO DE GRANDE PORTE
DE
Nome do evento
Operador Logístico
Período
Local de realização
Número do (s) Licenciamento(s) de
Importação
Declaro que o(s) produto(s) constantes do (s) Licenciamento (s) de Importação acima
relacionado( s) será(ão) importado(s) sem fins comerciais e industriais e com
finalidade exclusiva para a Delegação (Comitiva) Participante / País.
O abaixo-assinado assume a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde
individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de
ingresso do produto no território nacional.
Nome e assinatura do Operador Logístico
(campo
reservado
Autorizado
Nome:Matrícula
Assinatura:Data:
para
uso
pela
autoridade
sanitária)
Por:
SIAPE:
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE RETORNO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS IMPORTADOS PARA
EVENTO DE GRANDE PORTE
Nome do evento
Operador Logístico
Período
Local de realização
Número do (s) Licenciamento(s) de
Importação
Item
Nome
do
Equipamento
Nº
de
série
Fabricante
do produto
Quantidade
01
272
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
02
---Declaro que o(s) equipamento(s) acima relacionado(s) foram exportados para o seu
país de procedência conforme cópia anexa do documento oficial de comprovação de
sua saída.
Nome e assinatura do Operador Logístico
(campo
reservado
Autorizado
Nome:Matrícula
Assinatura:Data:
pela
autoridade
sanitária)
Por:
SIAPE:
Todos os direitos reservado
ANEXO IV
DECLARAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE BENS E PRODUTOS DESTINADOS A EVENTO
DE GRANDE PORTE EM BAGAGEM ACOMPANHADA
Nome do evento
Período
Local de realização
Item
Nome
Produto
do
Classe
do
Produto
(alimento,
cosmético,medicamento,
etc)
Quantidade
01
02
---Declaro que o(s) produto(s) acima relacionado(s) será(ão) importado(s) sem fins
comerciais e industriais e com finalidade exclusiva para a Delegação (Comitiva)
descrever o Participante / País.
Atesto que o(s) produto(s) supracitados encontram-se dentro do prazo de validade
estabelecido pelo(s) fabricante(s).
O abaixo-assinado assume a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde
individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de
ingresso do produto no território nacional.
Nome e assinatura do Operador Logístico
(campo
reservado
Autorizado
Nome:Matrícula
Assinatura:Data:
pela
autoridade
sanitária)
Por:
SIAPE:
273
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
52. Resolução ANVISA n.º 42, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
Dispõe sobre a importação de amostras e kits de coleta de amostras sujeitos ao
regime de vigilância sanitária, destinados a testes de controle de dopagem.
ÍNTEGRA
Art. 1º Esta Resolução tem por finalidade definir os critérios para o controle sanitário
na importação de amostras e kits de coleta de amostras destinadas a testes de
controle de dopagem no país.
Art. 2º A importação de amostras e kits de coleta de amostras, sujeitos ao regime de
vigilância sanitária, que se destinarem exclusivamente a testes de controle de
dopagem, será feita, para fins de desembaraço, mediante petição de liberação
sanitária, quando realizada por laboratório e ou entidade importadora reconhecida
pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD), com acreditação vigente,
junto à Agência Mundial de Antidopagem - WADA-AMA.
§1º O laboratório e ou entidade importadora de que trata o caput deverá protocolar,
no local de desembaraço ou entrada das amostras ou dos kits de coleta de amostras,
a petição de liberação sanitária destinada a testes de dopagem utilizando o modelo
constante do Anexo I, devendo apresentar os seguintes documentos:
a) Formulário de petição preenchido. (Anexo I);
b) Comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária.
§ 2º Após o cumprimento do disposto neste artigo, a liberação sanitária das amostras
ocorrerá em, no máximo, 24 horas;
§3º Excluem-se do disposto nesta Resolução as importações de padrões de
substancias sob controle especial (Portaria n° 344/98).
Art. 3º O laboratório e ou entidade importadora credenciada para realizar testes de
controle de dopagem que já tenha realizado pelo menos uma importação de kits ou
amostras com esta finalidade, deverá apresentar à Coordenação de Portos,
Aeroportos e Fronteiras do Estado de desembarque dos produtos, o formulário
constante do Anexo II preenchido, a cada 90 (noventa) dias, contendo todas as
movimentações do período.
§1º A apresentação do formulário deverá ser feita em mídia eletrônica identificada
com os dados do remetente, podendo ser remetida via postal ou entregue
presencialmente no posto de entrada dos produtos;
§2º As informações recebidas servirão para o controle sanitário das importações de
que trata esta Resolução, segundo critérios a serem definidos em Orientação de
Serviço, em consonância com a legislação sanitária em vigor;
274
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§3º Para fins do controle de que trata este artigo, poderá a autoridade sanitária
competente realizar, a qualquer tempo, auditorias nos laboratórios de análise
antidoping cadastrados, para confirmação de informações que se prestem à
rastreabilidade dos itens importados, em vista da finalidade e uso.
Art. 4º Os kits para coleta de amostras destinadas a testes de controle de dopagem
ficam dispensados do cadastro de produtos para uso diagnóstico de uso in vitro, em
razão da sua finalidade.
Art. 5º O laboratório e ou entidade importadora é responsável pelo cumprimento das
normas nacionais e internacionais quanto ao transporte e embalagem, preconizadas
no âmbito da Organização Mundial de Saúde (OMS), da International Air Transport
Association (IATA), e da International Civil Aviation Organization (ICAO).
Art. 6º Toda a documentação apresentada nos termos desta Resolução deverá ser
assinada pelo Responsável/Representante Legal e Responsável Técnico da empresa
importadora.
Art. 7º O laboratório e ou entidade importadora firmará, por meio do Anexo I, termo
de responsabilidade pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente
decorrentes da alteração da finalidade declarada para o ingresso do material no
território nacional.
Art. 8º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração
sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das
responsabilidades civil administrativa e penal cabíveis.
Art. 9º Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada nº 10, de 06 de março de
2013.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVO BUCARESKY
ANEXO I - PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO SANITÁRIA PARA IMPORTAÇÃO DE AMOSTRAS E
KITS DE COLETA DE AMOSTRAS PARA TESTES DE DOPAGEM
1.
Autorização para fins de desembaraço aduaneiro
2.Tipo
de
Laboratório
Outra entidade importadora
empresa
Assunto:
demandante:
credenciado
3.Identificação da Empresa
RAZÃO SOCIAL:
275
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
CNPJ:
ENDEREÇO:
RUA/AV. MUNICIPIO ESTADO CEP
DDD TELEFONE
4.TIPO (S) DE PRODUTO (S) IMPORTADO (S):
AMOSTRAS
KIT DE COLETA DE AMOSTRAS
5.DADOS
DA
IMPORTAÇÃO:
QUANTIDADE:LI/LSI
nº
AWB
nº
URF
de
entrada
URF
despacho
TERMO
DE
RESPONSABILIDADE
Assumimos a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou
coletiva e ao meio ambiente decorrentes da alteração da finalidade declarada
para
ingresso
no
território
nacional.
Declaramos que as amostras são destinadas única e exclusivamente a testes de
controle de dopagem e transportadas conforme preconiza as normas nacionais e
internacionais de transporte no âmbito da Organização Mundial de Saúde (OMS)
e da International Air Transport Association (IATA) e International Civil Aviation
Organization
(ICAO).
Nome
e
assinatura
Responsável
Legal
Nome e assinatura Responsável Técnico
ANEXO II - REGISTRO DE IMPORTAÇÃO E USO DE AMOSTRAS E KITS DE
COLETA DE AMOSTRAS PARA TESTES ANTIDOPING DADOS DA ENTIDADE/
IMPORTADOR
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
CNPJ
TELEFONE
CÓDIGO
CREDENCIAMENTO
WADA-AMA DO LABORATORIO DE
CONTROLE ANTIDOPING
E-MAIL
VIGÊNCIA
DO
CREDENCIAMENTO
ULTIMO
INFORMAÇÕES SOBRE IMPORTAÇÕES
ITENS
IMPORTADOS
QUANTIDADE
IMPORTADA
QUANTIDADE
UTILIZADA
QUANTIDADE
REMANESCENTE
1
2
3
4
276
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
5
...
INFORMAÇÕES SOBRE IMPORTAÇÕES
QUANTIDADE
UTILIZADA
NUMERO
DE
REALIZADOS
TESTES
QUANTIDADE
REMANESCENTE
OBSERVAÇÕES: Justificar aqui as perdas e as movimentações acima informadas
bem como se tratar de testes em rotina ou por ocasião de eventos de massa
Nome/assinatura
Legal
Responsável
Nome/assinatura Responsável Técnico
Data:
277
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
53. Resolução ANVISA n.º 43, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
Dispõe sobre a prestação de serviços de alimentação em eventos de massa.
ÍNTEGRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Esta Resolução tem como objetivo estabelecer regras sobre a prestação de
serviços de alimentação em eventos de massa, incluindo requisitos mínimos para
avaliação prévia e funcionamento de instalações e serviços relacionados ao comércio
e manipulação de alimentos e definição de responsabilidades.
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos eventos, públicos ou privados, que envolvam
diariamente um contingente superior a 1.000 (um mil) pessoas e onde for realizada
alguma das seguintes atividades da manipulação de alimentos:
I - recebimento;
II - preparo;
III - acondicionamento;
IV - armazenamento;
V - transporte;
VI - distribuição;
VII - exposição ao consumo; e
VIII - comercialização.
Parágrafo único. Esta Resolução pode ser aplicada a eventos com quantitativo inferior
a mil pessoas, conforme determinação da autoridade sanitária local, no âmbito de sua
competência e considerando as características do evento e as peculiaridades de sua
localidade.
Art. 3º Esta Resolução se aplica aos administradores de estabelecimentos, aos
organizadores de eventos, às empresas e empresários contratados pelos
organizadores de eventos e aos prestadores de serviços contratados que estejam
envolvidos na manipulação de alimentos.
Art. 4º A presente Resolução não afasta a aplicação de outros atos normativos
expedidos pelos órgãos estaduais, distritais e municipais de vigilância sanitária
278
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
visando a abranger requisitos à prestação de serviços de alimentação em eventos de
massa inerentes às condições locais.
Seção II
Das Definições
Art. 5º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - administrador do estabelecimento: pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou
privada, responsável pela administração do estabelecimento;
II - alimentos industrializados: alimentos processados em estabelecimentos industriais
acondicionados em embalagens e dotados de dizeres de rotulagem, podendo ser
comercializados prontos para o consumo ou não;
III - alimentos perecíveis: alimentos "in natura", processados, semipreparados ou
preparados que, pela sua natureza ou composição, necessitam de condições especiais
de temperatura para sua conservação;
IV - alimentos preparados: alimentos manipulados e preparados em serviços de
alimentação, conservados em temperaturas adequadas e expostos à venda
embalados ou não, subdividindo-se em três categorias:
a) alimentos cozidos, mantidos quentes e expostos ao consumo;
b) alimentos cozidos, mantidos refrigerados, congelados ou à temperatura ambiente,
que necessitam ou não de aquecimento antes do consumo; e
c) alimentos não submetidos a tratamento térmico, mantidos refrigerados ou à
temperatura ambiente, expostos ao consumo;
V - alimentos proteicos de origem animal: alimentos de origem animal com alta
composição de proteínas, compreendidas as carnes e derivados e pescados e
derivados, desde que não tenham sido previamente submetidos a tratamentos
térmicos ou outros processamentos que visem à redução significativa da carga
microbiana;
VI - autoridade sanitária local: órgão ou agente público competente da área da saúde
da localidade do evento, com poderes legais para regulamentar, licenciar, autorizar,
fiscalizar e realizar demais ações no âmbito da vigilância sanitária;
VII - empresa ou empresário contratado pelo organizador do evento: incluem as
empresas ou empresários individuais, de personalidade jurídica ou física, contratados
pelo organizador do evento com o propósito de selecionar, subcontratar e ou
gerenciar os prestadores de serviços envolvidos na manipulação de alimentos em
eventos de massa;
VIII - evento de massa: atividade coletiva de natureza cultural, esportiva, comercial,
religiosa, social ou política, realizada por tempo pré-determinado, com concentração
ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional, e que, segundo
a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública, exija a
279
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e/ou
federal e requeira o fornecimento de serviços especiais de saúde, públicos ou
privados (sinonímia: grandes eventos, eventos especiais, eventos de grande porte);
IX - higienização: operação que compreende as etapas de limpeza e de desinfecção;
X - instalações relacionadas à manipulação de alimentos em eventos: unidades, fixas
ou provisórias, geralmente mais compactas que as dos serviços relacionados à
manipulação de alimentos em eventos e que dispõem de condições estruturais e
equipamentos que permitem apenas o desenvolvimento das fases de distribuição,
exposição ao consumo e ou comercialização de alimentos;
XI - manipulação de alimentos: operações efetuadas sobre a matéria-prima para
obtenção e entrega ao consumo do alimento preparado, envolvendo as etapas de
preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição, exposição e ou
venda;
XII - manipuladores de alimentos: qualquer pessoa do serviço ou instalação que entra
em contato direto ou indireto com o alimento;
XIII - organizador do evento: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
civil ou militar, responsável pelo planejamento e realização do evento de massa;
XIV - prestadores de serviços envolvidos na manipulação de alimentos: pessoa física
ou jurídica que realiza quaisquer fases de preparo, acondicionamento,
armazenamento, transporte, distribuição e venda de alimentos, incluindo os
manipuladores;
XV - profissional habilitado: profissional com formação superior inscrito no respectivo
Conselho de Classe, cuja competência legal é compatível com as atividades
desenvolvidas;
XVI - restos: todo alimento preparado, distribuído e não consumido.
XVII - serviços relacionados à manipulação de alimentos: unidades de serviço de
alimentação, fixas ou montadas provisoriamente, com condições estruturais e
equipamentos necessários para o desenvolvimento da maioria das etapas de
manipulação dos alimentos.
XVIII- sobras: todo alimento preparado e não distribuído.
XIX - trabalhador: homens e mulheres, independentemente de sua forma de inserção
no mercado de trabalho, formal ou informal, de seu vínculo empregatício, público ou
privado, assalariado, autônomo, avulso, temporário, cooperativados, aprendiz,
estagiário, doméstico, aposentado ou desempregado, que atuam em alguma atividade
do evento de massa.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ALIMENTAÇÃO EM EVENTOS DE MASSA
280
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Seção I
Dos requisitos gerais e das responsabilidades
Art. 6º Os organizadores de eventos, as empresas ou os empresários por eles
contratados e os administradores dos estabelecimentos devem garantir o
cumprimento dos requisitos sanitários e as condições higiênico sanitárias adequadas
da manipulação de alimentos necessários à garantia de alimentos adequados ao
consumo, incluindo aqueles fornecidos aos trabalhadores, desde a etapa de
planejamento até o término do evento, nos termos desta Resolução e da legislação
local.
Art. 7º Os organizadores de eventos e as empresas ou os empresários por eles
contratados devem comunicar imediatamente à autoridade sanitária local sobre
eventuais agravos à saúde relacionados ao consumo de alimentos, além de adotar as
medidas previstas em legislação específica.
Art. 8º A depender da natureza e complexidade do evento, a autoridade sanitária
local pode exigir que o organizador do evento ou a empresa ou o empresário
contratado disponha de um profissional habilitado para a supervisão das atividades
relativas à prestação de serviços de alimentação.
Art. 9° Os organizadores de eventos e as empresas ou os empresários por eles
contratados devem garantir à autoridade sanitária local acesso livre e facilitado a
todos os locais onde serão realizadas atividades de manipulação e comercialização de
alimentos, antes e durante o evento.
Art. 10. Os organizadores de eventos e as empresas ou os empresários por eles
contratados respondem solidariamente aos prestadores de serviços envolvidos na
manipulação de alimentos por eventuais danos à saúde do público e dos
trabalhadores, decorrentes do consumo de alimentos impróprios.
Seção II
Da avaliação prévia dos documentos, das instalações e dos serviços relacionados à
manipulação de alimentos
Art. 11. É responsabilidade dos organizadores de eventos e das empresas ou
empresários por eles contratados providenciar que a documentação, as instalações e
os serviços relacionados à manipulação de alimentos sejam previamente avaliados e
aprovados pela autoridade sanitária local, atendendo às exigências impostas pela
legislação pertinente.
Parágrafo único. A autoridade sanitária local poderá dispensar a avaliação prévia das
instalações e dos serviços relacionados à manipulação de alimentos em eventos, de
acordo com a legislação local ou baseada em critérios sanitários, tais como as
características do evento e os riscos envolvidos.
Art. 12. Para avaliação prévia da documentação, os organizadores de eventos ou as
empresas e empresários por eles contratados devem protocolar junto ao órgão de
vigilância sanitária local, em até trinta dias antes do início do evento, Formulário de
Avaliação Prévia das Instalações e dos Serviços Relacionados à Manipulação de
Alimentos apresentado no Anexo I desta Resolução.
281
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 1º A autoridade sanitária local poderá definir prazo diferente do previsto no caput
deste artigo, considerando a legislação local e o fluxo administrativo do órgão.
§ 2º A autoridade sanitária local, considerando as informações apresentadas, irá
aprovar as atividades que poderão ser executadas nas instalações e nos serviços
relacionados à manipulação de alimentos em eventos.
§ 3º A aprovação da autoridade sanitária local pode ser reavaliada a qualquer tempo,
desde que claramente motivada, e tem alcance restrito ao evento, com exceção aos
casos previstos na legislação local.
§ 4º Fica a cargo da autoridade sanitária local definir a forma de comunicação ao
organizador do evento ou às empresas ou aos empresários contratados, sobre o
resultado da avaliação prévia, incluindo as atividades que poderão ser executadas nas
instalações e nos serviços relacionados à manipulação de alimentos em eventos.
§ 5° É de responsabilidade do organizador do evento impedir a participação no
evento dos prestadores de serviços que não estejam regularizados perante a
vigilância sanitária.
§ 6º O prazo de comunicação da autoridade sanitária local sobre o resultado da
avaliação prévia deve considerar as necessidades de ajustes do organizador do
evento ou das empresas ou dos empresários contratados, a fim de preservar, sempre
que possível, as características planejadas para o evento.
Art. 13. Cada instalação e serviço relacionado à manipulação de alimentos em eventos
deve possuir, no mínimo, 1 (um) responsável capacitado em Boas Práticas.
Parágrafo único. Caberá à autoridade sanitária local definir os requisitos específicos
sobre a capacitação do responsável.
Art. 14. O Formulário de Avaliação Prévia das Instalações e dos Serviços Relacionados
à Manipulação de Alimentos, apresentado no Anexo I desta Resolução, deve ser
preenchido com as informações das instalações e dos serviços relacionados à
manipulação de alimentos que funcionem regularmente e aqueles que serão
montados provisoriamente para atender ao evento.
§ 1º O formulário não se aplica às unidades fabris de produtos industrializados.
§ 2º É obrigatória a apresentação dos documentos de regularização junto à vigilância
sanitária dos veículos envolvidos no transporte dos alimentos, quando couber.
Seção III
Dos requisitos específicos de Boas Práticas para instalações e serviços relacionados à
manipulação de alimentos
Art. 15. Às instalações ou serviços que funcionem regularmente se aplicam os
requisitos sanitários estabelecidos nas Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC n°
216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas
Práticas para Serviços de Alimentação e RDC n° 218, de 29 de julho de 2005, que
dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Higiênico- Sanitários para
282
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Manipulação de Alimentos e Bebidas Preparados com Vegetais, e nas demais normas
pertinentes.
Art. 16. Quando for necessária a montagem de estruturas provisórias, os
organizadores de eventos, as empresas ou os empresários por eles contratados, e os
responsáveis pelas instalações e pelos serviços relacionados à manipulação de
alimentos devem observar os requisitos específicos de Boas Práticas estabelecidos
nesta Resolução, além daqueles definidos em legislação local, particularmente sobre a
restrição dos tipos de alimentos a serem comercializados.
Art. 17. Fica a cargo da autoridade sanitária local estabelecer a necessidade e a
frequência das inspeções das instalações e dos serviços relacionados à manipulação
de alimentos nos eventos, quer sejam prévias ou concomitantes.
Parágrafo único. A avaliação do cumprimento deste Regulamento dar-se-á por
intermédio da Lista de Avaliação das Boas Práticas para instalações e serviços
relacionados ao comércio de alimentos em eventos constante do Anexo II.
Art. 18. As áreas internas e próximas às instalações e aos serviços relacionados à
manipulação de alimentos não devem apresentar acúmulo de objetos em desuso e
estranhos à atividade de manipulação de alimentos.
Art. 19. As estruturas utilizadas para a montagem das instalações e dos serviços de
alimentação relacionados à manipulação de alimentos em eventos de massa devem
estar em condições adequadas de higiene e conservação e permitir fácil limpeza.
Art. 20. O ambiente de manipulação dos alimentos deve ser devidamente higienizado,
incluindo as superfícies e utensílios que entram em contato com os alimentos.
Art. 21. Os equipamentos, os móveis e os utensílios utilizados nas instalações e
serviços devem estar devidamente higienizados, em condições adequadas de
conservação e ser apropriados para a manipulação de alimentos.
Parágrafo único. As superfícies que entram em contato direto com o alimento devem
ser de material liso, lavável, impermeável e resistente, próprio para o uso em
estabelecimentos da área de alimentos.
Art. 22. Os produtos saneantes utilizados nas instalações e serviços devem estar
regularizados na ANVISA, utilizados conforme instruções do fabricante e armazenados
em local apropriado, identificados e sem contato com os alimentos e utensílios de
manipulação.
Art. 23. Devem ser adotadas medidas preventivas para evitar a presença de vetores e
pragas no local de manipulação de alimentos.
Parágrafo único. Se as medidas preventivas não forem suficientes para manter o
ambiente sem pragas, deve-se contratar uma empresa especializada em controle
integrado de vetores e pragas.
283
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Art. 24. Nas instalações e nos serviços relacionados à manipulação de alimentos, os
resíduos devem ser coletados e estocados em lixeiras com tampas sem acionamento
manual, sendo recomendada a separação do lixo reciclável daquele não reciclável
quando houver previsão de coleta seletiva.
Parágrafo único. Quando não existir espaço específico em área externa para
armazenamento provisório desses resíduos, o organizador do evento deve destinar
um local apropriado e exclusivo para tal finalidade até a coleta definitiva.
Art. 25. As áreas externas às instalações e aos serviços relacionados à manipulação
de alimentos devem possuir lixeiras em quantidade suficiente e compatível com o
número de participantes do evento.
Art. 26. Deve ser previsto um sistema de coleta de resíduos durante a organização do
evento, de forma a evitar seu acúmulo, sendo recomendada a separação do lixo
reciclável daquele não reciclável, quando houver previsão de coleta seletiva.
Art. 27. Cada instalação e serviço relacionado à manipulação de alimentos deve dispor
de fonte de água corrente oriunda da rede pública ou comprovadamente potável
quando proveniente de sistema alternativo, para o uso nas atividades de manipulação
dos alimentos bem como para a higienização das mãos e utensílios.
Parágrafo único. Quando forem usados reservatórios para armazenamento de água
potável, esses devem ser de material adequado, estarem em bom estado de
conservação, higienizados e tampados e serem continuamente abastecidos.
Art. 28. Quando não for possível dispensar a água servida, proveniente da área de
manipulação de alimentos e da higiene das mãos, em rede de esgoto ou fossa
séptica, as instalações ou serviços deverão dispor de reservatório adequado para
armazenamento desta água, para posterior dispensação em rede de esgoto.
Art. 29. Os manipuladores de alimentos devem:
a) manter asseio pessoal, manter as unhas curtas, sem esmalte ou base, não usar
maquiagem, perfumes e adornos, tais como anéis, brincos, dentre outros;
b) usar cabelos presos e completamente protegidos por redes, toucas ou outro
acessório apropriado para esse fim;
c) utilizar uniformes apropriados, conservados e limpos, calçados fechados e
equipamentos de proteção individual (EPI);
d) evitar hábitos de higiene inadequados durante a manipulação de alimentos, tais
como falar desnecessariamente, falar ao celular, fumar, cantar, comer, assobiar,
espirrar, cuspir e tossir;
e) adotar procedimentos que minimizem o risco de contaminação dos alimentos por
meio da higiene das mãos e pelo uso de utensílios próprios; e
284
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
f) estar livres de afecções cutâneas e em condição de saúde compatível com a
atividade desenvolvida, a fim de não comprometer a qualidade do alimento.
Parágrafo único. As roupas e objetos pessoais dos manipuladores devem ser
guardados em local adequado e reservado para esse fim.
Art. 30. Todos os manipuladores de alimentos envolvidos no evento devem ser
capacitados em higiene pessoal, manipulação de alimentos e doenças transmitidas
por alimentos.
Parágrafo único. A capacitação deve ser comprovada documentalmente.
Art. 31. As instalações e os serviços relacionados à manipulação de alimentos em
eventos devem dispor de equipamento e estrutura para a higiene das mãos dos
manipuladores, incluindo sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido
inodoro e produto antisséptico, e toalhas de papel não reciclado ou outro sistema
higiênico e seguro para secagem das mãos.
Parágrafo único. Na impossibilidade de dispor de equipamento ou estrutura acessível
para a higiene das mãos dos manipuladores, é permitida apenas a oferta e o
comércio de alimentos embalados e prontos para o consumo.
Art. 32. As matérias-primas e os insumos utilizados para o preparo dos alimentos
devem ser de origem comprovada e transportados e armazenados de forma
adequada, conforme recomendações do fabricante, sendo observada a temperatura
correta de conservação, mediante monitoramento.
Parágrafo único. As matérias-primas e os insumos devem estar dentro do prazo de
validade e suas embalagens devem estar íntegras.
Art. 33. As matérias-primas e os ingredientes caracterizados como produtos perecíveis
devem ser expostos à temperatura ambiente somente pelo tempo mínimo necessário
para a preparação do alimento, a fim de não comprometer a qualidade higiênicosanitária do alimento preparado.
Parágrafo único. Quando as matérias-primas e os ingredientes excederem a
quantidade a ser usada na preparação, os mesmos devem ser fracionados, garantindo
que sejam expostas à temperatura ambiente somente as porções que serão
completamente utilizadas.
Art. 34. Alimentos prontos devem ser armazenados separadamente dos alimentos
semiprontos e crus.
Art. 35. No preparo de alimentos por meio de cocção, devese garantir que todas as
partes do alimento atinjam a temperatura de, no mínimo, 70ºC (setenta graus
Celsius).
Art. 36. Deve-se garantir que o óleo e a gordura utilizados na fritura não constituam
uma fonte de contaminação química do alimento preparado.
285
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 1º Os óleos e as gorduras utilizados devem ser aquecidos a temperaturas não
superiores a 180ºC (cento e oitenta graus Celsius) e substituídos imediatamente
sempre que houver alteração evidente das características físico-químicas ou
sensoriais, tais como aroma, viscosidade, cor e sabor, e formação intensa de espuma
e fumaça.
§2º Os óleos e as gorduras usados devem ser descartados conforme normas vigentes
relativas à destinação final ambientalmente adequada.
Art. 37. No caso de alimentos e ou matérias-primas congelados, antes da cocção,
deve-se proceder ao descongelamento, a fim de garantir adequada penetração do
calor, salvo nos casos em que o fabricante recomenda que o alimento seja cozido
ainda congelado, devendo ser seguidas as orientações constantes da rotulagem.
§ 1º O descongelamento deve ser efetuado em condições de refrigeração à
temperatura inferior a 5ºC (cinco graus Celsius) ou em forno de micro-ondas, quando
o alimento for submetido imediatamente à cocção, ou ainda segundo orientações do
fabricante.
§ 2º Os alimentos submetidos ao descongelamento devem ser mantidos sob
refrigeração se não forem imediatamente utilizados, não podendo ser recongelados.
Art. 38. Os alimentos pré-preparados e preparados que forem armazenados sob
refrigeração ou congelamento devem ser identificados com, no mínimo, as seguintes
informações: denominação, data de preparo e prazo de validade.
Art. 39. Os alimentos preparados, após a cocção, devem ser mantidos à temperatura
superior a 60ºC (sessenta graus Celsius) por, no máximo, 6 (seis) horas e, quando
resfriados, mantidos à temperatura inferior a 5ºC (cinco graus Celsius) por no máximo
5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Alimentos preparados, após cocção, mantidos abaixo de 60ºC
(sessenta graus Celsius), devem ser consumidos em até 60 (sessenta) minutos.
Art. 40. As frutas, os legumes e os vegetais a serem consumidos crus devem ser
submetidos a processo de higienização a fim de reduzir a contaminação superficial.
Parágrafo único. Os produtos utilizados na higienização dos alimentos devem estar
regularizados na ANVISA e serem aplicados de forma a evitar a presença de resíduos
no alimento preparado.
Art. 41. Os alimentos proteicos de origem animal a serem consumidos crus devem ser
manipulados em área climatizada entre 12°C e 18°C (doze e dezoito graus Celsius),
além de armazenados e distribuídos à temperatura inferior a 5°C (cinco graus
Celsius).
Art. 42. Os alimentos pré-preparados e preparados devem ser transportados em
veículos limpos, dotados de cobertura para proteção da carga, não devendo
transportar outras cargas que comprometam a qualidade higiênico-sanitária do
alimento preparado.
286
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 1º Os veículos citados no caput deste artigo devem atender aos requisitos definidos
em legislação sanitária local, quando houver.
§ 2º Os alimentos de que trata o caput devem ser transportados em temperatura
adequada, a ser conferida na recepção.
§3º Os alimentos transportados de forma inadequada não devem ser recebidos ou,
quando recebidos, devem ser identificados e armazenados em local separado dos
demais até sua destinação final.
Art. 43. Os alimentos preparados fora do local do evento devem possuir identificação
(denominação do produto, nome do produtor e endereço), data e hora de preparo,
além da temperatura ideal de conservação e validade.
Art. 44. Não é permitida a reutilização de restos e sobras de alimentos durante os
eventos de massa.
Art. 45. Os equipamentos necessários à exposição e à distribuição de alimentos
preparados sob temperaturas controladas devem ser devidamente dimensionados e
estar em bom estado de higiene, conservação e funcionamento.
Parágrafo único. A temperatura dos alimentos mantidos nesses equipamentos deve
ser monitorada.
Art. 46. As bebidas não devem ser armazenadas em contato direto com o piso.
Art. 47. O gelo utilizado no preparo e na conservação dos alimentos e bebidas deve
ser fabricado com água potável e em condições higiênico-sanitárias satisfatórias,
devendo atender aos seguintes requisitos:
I - ser transportado e armazenado de forma a evitar a sua contaminação; e
II - ser adquirido de estabelecimento licenciado.
Art. 48. Os utensílios utilizados para o consumo de alimentos e bebidas, tais como
pratos, copos e talheres devem estar limpos, em bom estado de conservação e ser
armazenados em local protegido.
Parágrafo único. As instalações e os serviços relacionados à manipulação de alimentos
que não dispõem de estrutura de higienização com água corrente devem utilizar
utensílios pré-higienizados para reposição ou descartáveis, sendo proibida a sua
reutilização.
Art. 49. Os funcionários responsáveis pela atividade de recebimento de dinheiro,
cartões e outros meios utilizados para o pagamento de despesas não podem
manipular alimentos preparados, embalados ou não.
287
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Art. 50. Os responsáveis pelas instalações e pelos serviços relacionados à
manipulação de alimentos devem coletar e manter amostras dos alimentos
preparados que forem ofertados aos consumidores, usando o seguinte método:
I - identificar as embalagens higienizadas, ou sacos esterilizados ou desinfetados, com
o nome do estabelecimento, nome do produto, data de preparo, horário e data de
coleta, e nome do responsável pela coleta;
II - proceder à higienização das mãos;
III - abrir a embalagem ou o saco sem tocá-lo internamente nem soprá-lo;
IV - colocar a amostra do alimento (mínimo de cem gramas);
V - retirar o ar, se possível, e fechar a embalagem;
VI - manter as amostras sob refrigeração pelo período mínimo de 72 (setenta e duas)
horas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui
infração sanitária, sujeita às penalidades previstas nos termos da Lei nº. 6.437, de 20
de agosto de 1977 e legislações sanitárias estaduais e municipais pertinentes, sem
prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 52. Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 33, de 05 de
junho de 2014, que dispõe sobre as responsabilidades para a prestação de serviços
de alimentação em eventos de massa.
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 dias, a partir da data de sua
publicação.
IVO BUCARESKY
ANEXO I
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DAS INSTALAÇÕES E DOS SERVIÇOS
RELACIONADOS À MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS
I - Caracterização do Evento:
A) Nome do evento:
B) Tipo de evento:
C) Empresa ou Empresário Responsável pelo evento:
C) Empresa ou Empresário Responsável pelo evento:
C.1) Personalidade jurídica: ( ) pessoa jurídica - continuar campo C.2
( ) pessoa física - continuar campo C.3
C.2) Identificação da Empresa ou Empresário
Razão Social/Nome:
288
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
CNPJ/CPF:
Endereço comercial:
Telefone:
E-mail:
C.3) Pessoa da Organização Responsável pela Prestação de Serviços de Alimentação
(quando houver profissional habilitado contratado para esse fim, apresentar suas
informações).
Nome:
Formação Profissional:
E-mail:
Telefone fixo:
Telefone móvel:
D) Público alvo:
E) Quantitativo estimado de pessoas (por dia):
F) Endereço do local de realização do evento:
G) Período:
H) Horário de funcionamento:
I) Cronograma diário de funcionamento:
J) Leiaute do evento (anexar):
II - Instalações e Serviços relacionados à manipulação de alimentos:
Os campos a seguir deverão ser preenchidos de forma individualizada, por cada
instalação ou serviço que fornecerá alimentos.
II.1 - Formulário para instalações e serviços que funcionam regularmente:
A) Identificação da Empresa/Pessoa
Razão Social/Nome:
CNPJ/CPF:
Inscrição Estadual/Municipal:
Endereço comercial:
Telefone:
E-mail:
Quando exigido, nº Alvará Sanitário /Licença Sanitária /Cadastro (anexar cópia):
Responsável serviço/instalação de preparo de alimento:
Nome:
CPF:
B) Serão comercializados apenas alimentos industrializados? ( ) Sim ( ) Não C)
Descreva sinteticamente os tipos de alimentos que serão comercializados ou anexe ao
formulário o cardápio sugestivo.
II.2 - Formulário para instalações e serviços provisórios:
A) Identificação da Empresa/Pessoa
Razão Social/Nome:
CNPJ/CPF:
Inscrição Estadual/Municipal:
Endereço comercial:
Telefone:
E-mail:
Quando exigido, nº Alvará Sanitário /Licença Sanitária /Cadastro (anexar cópia):
Responsável serviço/instalação de preparo de alimento:
Nome:
CPF:
289
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
B) Serão comercializados apenas alimentos industrializados? ( ) Sim ( ) Não. Seguir
para o campo C.
C) Descreva sinteticamente os tipos de alimentos que serão comercializados ou anexe
ao formulário o cardápio sugestivo.
D) Identificação do local onde os alimentos serão preparados ou pré-preparados:
( ) Local do evento. Seguir campo G.
( ) Local sediado fora do evento. Seguir campo E.
E) Identificação do serviço/instalação de apoio (fora do local do evento)
Razão Social/Pessoa Física:
CNPJ/CPF:
Endereço:
Telefone:
E-mail:
Quando exigido, nº Alvará Sanitário (anexar cópia):
F) Transporte do alimento:
Tipo de transporte:
( ) próprio ( ) terceirizado Forma de transporte do alimento:
( ) veículo com refrigeração ( ) veículo isotérmico ( ) caixa térmica ( )
outros:_________________________________________
Possui licenciamento sanitário ou cadastro do veículo:
( ) sim - Anexar cópia ( ) não
G) Estrutura do serviço/instalação (quando existente, especificar no campo a
quantidade):
( ) estabelecimento montado.
( ) quiosque/barraca/tenda/stand montado.
( ) unidade móvel - trailer, veículo adaptado ou carrinho ( ) outro.
Descrever: _______________________________
H) Equipamentos/infraestrutura disponíveis na unidade (quando existente, especificar
no campo a quantidade):
( ) refrigerador
( ) freezer
( ) câmara refrigeração
( ) forno microondas
( ) forno elétrico
( ) forno combinado
( ) fogão/forno a gás
( ) pass through
( ) balcão térmico
( ) estufa
( ) pia
( ) lavatório
( ) sistema de exaustão
( ) ambiente climatizado
( ) termômetro
( ) Outros.
Especificar: ____________________________
I) Disponibilidade de energia elétrica:
( ) Sim
( ) Não
J) Gerador:
290
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
( ) Sim
( ) Não
K) Abastecimento da água:
( ) Rede pública
( ) Caminhão pipa
( ) Poço artesiano
( ) Outros. Especificar: ____________________________
L) Descrever o aporte de instalações sanitárias
M) Capacitação dos Manipuladores em Boas Práticas
( ) Não
( ) Sim
N) Anexar plano de gerenciamento de resíduos, com ênfase ao local de
armazenamento dos resíduos sólidos, cronograma de coleta e destino final.
Assumimos, civil e criminalmente, inteira responsabilidade pela veracidade das
informações aqui prestadas.
Nome e assinatura do responsável pelo preenchimento Local e data
ANEXO II
LISTA DE AVALIAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS PARA INSTALAÇÕES E SERVIÇOS
RELACIONADOS AO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM EVENTOS
IDENTIFICAÇÃO
1-Razão social:
2-Nome de fantasia:
3-Alvará/ Licença sanitária:
4-Inscrição Estadual / Municipal:
5-CNPJ / CPF:
6-Fone:
7-Fax:
8- e-mail:
9-Endereço (Rua/Av.):
10-Nº:
11-Compl.:
12-Bairro:
13-Município:
14-UF:
15-CEP:
16-Classificação
Nacional
de
Atividades
Econômicas
(CNAE):
( ) BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR
BEBIDAS
(
)
CANTINAS
SERVIÇOS
DE
ALIMENTAÇÃO
PRIVATIVOS
( ) LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES
(
)
RESTAURANTES
E
SIMILARES
(
)
SERVIÇOS
AMBULANTES
DE
ALIMENTAÇÃO
( ) SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ
291
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
17-Número
de
refeições
servidas
(
)
Até
50
(
)
51
até
100
(
)
( ) 301 a 1000 ( ) 1001 a 2500 ( ) acima de 2500
diariamente:
101
a
300
18-Pessoal ocupado (número de pessoas envolvidas nesta atividade econômica /
n°
funcionários):
( ) de 1 a 4 ( ) 5 a 9 ( ) 10 a 19 ( ) 20 ou mais
19-Tem
responsável
em
Boas
Práticas?
(
)
sim
(
)
não
Formação
:( ) Curso de Capacitação ( ) Nível técnico. Qual? ( ) Nível Superior. Qual?
20-Responsável Legal/ Proprietário do Estabelecimento:
21-Motivo
da
( ) Inspeção prévia ao evento (
( ) Apuração de denúncia ( ) Outro:
)
Inspeção
durante
Inspeção:
o evento
AVALIAÇÃO
Marque com X a resposta de cada pergunta (AD=Adequado/ IN=Inadequado)
(*)
NA
=
Não
se
aplica.
Quando necessário, a Lista de Avaliação apresenta um espaço à direita para
descrever a inadequação.
ITEM
AD
IN
NA*
Descrição da
IN
1. Áreas internas e
próximas
às
instalações e aos
serviços
sem
acúmulo de objetos
em
desuso
e
estranhos
à
atividade
de
manipulação
de
alimentos.
2.
Estruturas
utilizadas para a
montagem
das
instalações e dos
serviços
de
alimentação
em
condições
adequadas
de
higiene
e
conservação e de
fácil limpeza.
292
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
3.
Ambiente
de
manipulação
de
alimentos
e
superfícies
e
utensílios
que
entram em contato
com os alimentos
devidamente
higienizados.
4.
Equipamentos,
móveis e utensílios
utilizados
nas
instalações
e
serviços
devidamente
higienizados,
em
condições
adequadas
de
conservação
e
apropriados para a
manipulação
de
alimentos.
5. Superfícies que
entram em contato
direto
com
o
alimento de material
liso,
lavável,
impermeável
e
resistente, próprio
para o uso em
alimentos.
6.
Produtos
saneantes
regularizados
e
utilizados de forma
adequada (diluição,
tempo de contato e
modo
de
uso
conforme instruções
do fabricante).
7.
Produtos
saneantes
identificados,
guardados em local
reservado
e
apropriado,
sendo
tomadas precauções
para
impedir
a
293
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
contaminação
dos
alimentos
por
produtos químicos.
8. São adotadas
medidas preventivas
para
evitar
a
presença de vetores
e pragas no local da
manipulação
de
alimentos.
9.
Quando
as
medidas preventivas
não são suficientes
para
manter
o
ambiente livre de
pragas,
há
a
contratação
de
empresa
especializada
em
controle integrado
de vetores e pragas.
10. Nas instalações
e
serviços
de
manipulação
de
alimentos, resíduos
são frequentemente
coletados
e
estocados
em
lixeiras com tampas
sem
acionamento
manual.
11. Quando não há
espaço
específico
em área externa
para
armazenamento
provisório
de
resíduos,
o
armazenamento
é
feito
em
local
apropriado
e
exclusivo
até
a
coleta definitiva.
12.
Nas
áreas
externas, há lixeiras
em
quantidade
suficiente
e
294
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
compatível com o
número
de
participantes
do
evento.
13. Há sistema de
coleta de resíduos
durante
a
organização
do
evento, de forma a
evitar seu acúmulo.
14.
Instalações
abastecidas de água
corrente
oriunda
derede pública ou
comprovadamente
potável
quando
proveniente
de
solução alternativa,
para manipulação de
alimentos
e
higienização
das
mãos e utensílios.
15.
Reservatórios
para
armazenamento de
água
potável
continuamente
abastecidos,
de
material adequado,
em bom estado de
conservação,
higienizados
e
tampados.
16. Quando não
apresenta conexão
com esgoto ou fossa
séptica,
há
reservatório
adequado para o
armazenamento de
água servida, para
posterior
dispensação
em
rede de esgoto.
17. Manipuladores
com unhas limpas,
curtas, sem esmalte
295
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
ou base.
18. Manipuladores
não usam objetos
de adorno pessoal
emaquiagem
durante
a
manipulação.
19. Manipuladores
usam os cabelos
presos e protegidos
por redes, toucas ou
outro
acessório
apropriado
para
esse fim.
20. Manipuladores
apresentam-se com
uniformes
compatíveis
à
atividade,
conservados
e
limpos.
21. Manipuladores
possuem
hábitos
higiênicos
adequados
que
evitam
a
contaminação
dos
alimentos
(não
falam
desnecessariamente,
não
falam
ao
celular, não fumam,
não cantam, não
assobiam,
não
espirram,
não
cospem, não tossem
e não manipulam
dinheiro).
22. Manipuladores
adotam
procedimentos que
minimizam o risco
de
contaminação
dos alimentos, por
meio de higiene das
mãos e pelo uso de
296
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
utensílios próprios.
23. Manipuladores
que
apresentam
lesões e ou sintomas
de
enfermidades
não
compatíveis
com a atividade
desenvolvida
afastam-se
da
preparação
de
alimentos.
24.
Roupas
e
objetos
pessoais
(incluindo celulares)
guardados em local
adequado
e
reservados
para
esse fim.
25.Manipuladores
comprovadamente
capacitados
em
higiene
pessoal,
manipulação
de
alimentos e doenças
transmitidas
por
alimentos.
26. Há equipamento
e estrutura para
higiene das mãos
dotados
de:
sabonete
líquido
inodoro antisséptico
ou sabonete líquido
inodoro e produto
antisséptico, toalhas
de
papel
não
reciclado ou outro
sistema higiênico e
seguro de secagem
das mãos. Quando
não disponíveis, há
apenas oferta e
comercialização de
alimentos
embalados
e
297
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
prontos
para
consumo.
o
27.Matérias-primas
e
insumos
com
procedência
comprovada.
28.Matérias-primas
e
insumos
transportados,
armazenados
e
conservados
nas
condições indicadas
pelo
fabricante,
incluindo
temperatura.
29. Matérias-primas
e insumos usados
observando-se
o
prazo de validade e
sua integridade.
30. Matérias-primas
e
ingredientes
perecíveis
ficam
expostos
à
temperatura
ambiente somente
pelo tempo mínimo
necessário para a
preparação
do
alimento
e
são
completamente
utilizados
na
operação.
31.
Evita-se
o
contato direto ou
indireto
entre
alimentos
prontos
para o consumo,
semiprontos e crus.
32.
Tratamento
térmico garante que
todas as partes do
alimento atingem a
temperatura de, no
298
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
mínimo, 70ºC, ou
outra
combinação
de
tempo
e
temperatura
que
assegure
a
qualidade higiênicosanitária
dos
alimentos.
33. Óleos e gorduras
utilizados
para
fritura
não
constituem um fonte
de
contaminação
química
dos
alimentos
preparados.
34. Óleos e gorduras
são aquecidos a
temperaturas
não
superiores a 180ºC
e
substituídos
sempre
que
há
alteração
das
características físicoquímicas
ou
sensoriais.
São
encaminhados para
destinação
adequada.
35. Alimentos e/ou
matérias
primas
congelados
são
descongelados antes
da cocção, salvo nos
casos em que o
fabricante
recomenda que o
alimento seja cozido
ainda congelado.
36.
Descongelamento
efetuado
sob
refrigeração (inferior
a 5º C) ou em
micro-ondas,
ou
ainda
segundo
orientações
do
fabricante.
299
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
37.
Alimentos
descongelados,
quando não são
imediatamente
usados,
são
refrigerados e nunca
recongelados.
38. Alimentos prépreparados
e
preparados
armazenados
sob
refrigeração
ou
congelamento
identificados com no
mínimo as seguintes
informações:
denominação, data
de preparo e prazo
de validade.
39.
Alimentos
preparados, após a
cocção,
são
mantidos
à
temperatura
superior a 60ºC por,
no máximo, 6 horas.
40.
Alimentos
preparados
e
resfriados
são
mantidos
em
temperatura
igual
ou inferior a 5ºC
por, no máximo, 3
dias.
41.
Alimentos
preparados, após a
cocção,
mantidos
abaixo de 60°C são
consumidos em até
60 minutos.
42. Frutas, legumes
e vegetais a serem
consumidos crus são
submetidos
a
processo
de
higienização
com
produtos
300
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
regularizados
e
aplicados de forma a
evitar a presença de
resíduos
no
alimento.
43.
Alimentos
proteicos de origem
animal
a
serem
consumidos crus são
manipulados
em
área
climatizada
(entre 12°C e 18°C),
armazenados
e
distribuídos
à
temperatura inferior
a 5°C.
44. Alimentos prépreparados
e
preparados
são
transportados
em
temperatura
e
veículos adequados.
45. Alimentos prépreparados
e
preparados
transportados para o
evento são avaliados
na
recepção
(inclusive quanto à
temperatura).
46. Os alimentos
reprovados não são
descarregados. Em
caso de necessidade
de
descarregamento,
os
alimentos
inadequados
são
identificados
e
armazenados
em
local separado até
sua destinação final.
47.
Alimentos
preparados fora do
local
do
evento
possuem
as
seguintes
301
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
informações:
identificação
(denominação
do
produto, nome do
produtor
e
endereço), data e
hora de preparo,
temperatura
de
conservação
e
validade.
48. Restos e sobras
de alimentos não
são
reutilizados
durante os eventos
de massa.
49.
Equipamentos
para exposição e
distribuição
de
alimentos
preparados
são
devidamente
dimensionados, em
adequado estado de
higiene,
conservação
e
funcionamento.
50. A temperatura
dos
alimentos
mantidos
nos
equipamentos para
exposição
e
distribuição
é
monitorada.
51. Bebidas são
armazenadas
sem
contato direto com o
piso.
52. Gelo fabricado
com água potável,
transportado
e
armazenado
adequadamente
e
com
procedência
comprovada.
53.
Utensílios
utilizados para o
consumo
de
302
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
alimentos e bebidas
mantidos limpos, em
bom
estado
de
conservação
e
armazenados
em
local protegido.
54. Quando não há
água corrente, são
usados
utensílios
pré-higienizados
para reposição ou
descartáveis,
os
quais
não
são
reutilizados.
55. Presença de
área reservada para
a
atividade
de
recebimento
do
pagamento, e os
funcionários
responsáveis
por
essa atividade não
manipulam
alimentos
preparados,
embalados ou não.
56. São coletadas
amostras
dos
alimentos
preparados, usando
o método previsto
nesta resolução.
Parecer final:
_____________________________________________________________________
Observações:
_____________________________________________________________________
Identificação da Autoridade Sanitária:
Nome
Completo:____________________________________________________________
Assinatura:
_____________________________________________________________________
Data da Avaliação: _____/ ______/ _________
303
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
54. Resolução ANVISA n.º 2.476, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 –
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
ÍNTEGRA
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo o
território nacional, da distribuição, comercialização e uso dos lotes elencados na
tabela a seguir, do medicamento EVOTERIN (cloridrato de irinotecano tri-hidratado),
apresentações de 40 mg (20 MG/ML SOL INJ CT FA VD AMB X 2 ML) e 100mg (20
MG/ML SOL INJ CT FA VD AMB X 5 ML), distribuídos a partir de dezembro de 2013,
até junho de 2015, fabricados por FÁRMACO URUGUAYO S.A. e registrados,
importados e distribuídos por EVOLABIS PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA (CNPJ
05.042.410/0001-19):
PRODUTO
EVOTERIN 100 MG
EVOTERIN 40 MG
LOTE
VALIDADE
25054
NOV-15
25055
NOV-15
25057
FEB -16
25058
FEB -16
25059
APR -16
25060
APR -16
25061
MAY -16
25062
MAY -16
25063
MAY -16
25064
MAY -16
25065
MAY -16
25066
MAY -16
25067
JUN -16
25068
JUN -16
26028
DEC - 15
26029
FEB -16
26030
MAY -16
26032
JUL - 16
Art. 2º Determinar que a empresa EVOLABIS PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo aos produtos
descritos no art. 1º, na forma da Resolução-RDC nº 55/2005.
304
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO
Diretor de Controle e Monitoramento Sanitários
305
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
55. Resolução RE/ ANVISA n.º 2.477, de 01.09.2015 – DOU 1, de 02.09.2015
– Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
ÍNTEGRA
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional,
a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto
HERBICIDA GLIFOSATO DIMY, 500 mL, Pronto para usar - Elimina ervas daninhas em
calçadas, jardins, terrenos, parques e etc, fabricado pela empresa Dimy Produtos para
Jardinagem Ltda.-EPP (CNPJ: 08669010/0001-26), localizada na Rua Rita José da
Silva, Nº 112, Cajamar - SP.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no
mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO
Diretor de Controle e Monitoramento Sanitários
306
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
56. Resolução ANVISA n.º 2.546, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
ÍNTEGRA
Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território
nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do lote 130039804 (Val.:
02/2016), do produto TINTURA CREME BEAUTY COLOR, produzido pela empresa
Bonyplus Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Cosméticos Ltda. (CNPJ:
82566340/0001-49).
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no
mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO
307
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
57. Resolução ANVISA n.º 2.547, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
ÍNTEGRA
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional,
a suspensão da fabricação, distribuição, comercialização, uso e divulgação, inclusive
por meio do endereço eletrônico http://www.dermotecbrasil.com.br, de todos os
equipamentos com finalidade de embelezamento e estética, suas partes e acessórios,
fabricados pela empresa I.N. dos Santos e Cia Ltda. (CNPJ: 18308561/0001-18),
nome fantasia Dermotec Brasil, localizada na Rua João Fell, nº 155, bairro Pinheiros,
Estrela- RS.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento de todos os produtos
descritos no art. 1º existentes no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO
308
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
58. Resolução ANVISA n.º 2.640, de 18.09.2015 – DOU 1 de 21.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
ÍNTEGRA
Art.1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional,
a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso, de todos
os lotes do produto Gloss Redutor De Volume Defrisagem Gradativa Para Cabelos
Louros Com Manchas ou Descoloridos, fabricado pela empresa Devintex Cosméticos
Ltda. (CNPJ: 01773518/0001-20).
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no
mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO
309
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
59. Resolução ANVISA n.º 2.641, de 18.09.2015 – DOU 1 de 21.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
ÍNTEGRA
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da manipulação,
comercialização e uso de SOLUÇÕES PARENTERAIS DE GRANDE VOLUME E
MEDICAMENTOS ESTÉREIS pela Pharmacia Artesanal Ltda., nome fantasia:
Farmoterápica (CNPJ: 53440939/0006-48).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO
310
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
60. Resolução ANVISA n.º 2.672, de 22.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
ÍNTEGRA
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição,
comércio e uso, em todo o território nacional, do lote 688317 (Val.: 10/2016) do
medicamento VENFORIN 150 mg, fabricado por EMS Sigma Pharma (CNPJ:
00923140/0001- 31).
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no
mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO
311
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
61. Resolução ANVISA n.º 2.673, de 22.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
ÍNTEGRA
Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território
nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, comercialização e uso do
medicamento MENTELMIN (mebendazol), 100 mg, n° de registro M.S.
1.0963.0041/003-4, comprimido, blíster com 6 comprimidos, cuja detentora do
registro é a empresa Theodoro F. Sobral & Cia Ltda (CNPJ: 06597801/0001-62).
Art. 2º. Determinar que a empresa promova o recolhimento do todo o estoque
existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1°, na forma da ResoluçãoRDC nº 55/2005.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO
312
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
62. Resolução ANVISA nº 2.675, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 –
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
ÍNTEGRA
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território
a suspensão da fabricação, distribuição, comercialização, divulgação e uso
os lotes da LIGA METÁLICA ALTERNATIVA SEMI-NOBRE PRATA AG-SN e
METÁLICA ALTERNATIVA NOBRE OURO AU-PD, fabricadas pela empresa
Croix Ligas Dentais Ltda. - EPP.
nacional,
de todos
da LIGA
P. S. La
Art. 2º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional,
a suspensão da distribuição, comercialização e uso dos lotes da LIGA METALICA
ALTERNATIVA SEMINOBRE PALÁDIO PD-AG (LPD) fabricados com data anterior a
08/06/2015, pela empresa P. S. La Croix Ligas Dentais Ltda. - EPP.
Art. 3º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no
mercado, relativo aos produtos descritos no arts. 1º e 2º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO
313
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
63. Resolução ANVISA nº 2.676, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 –
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
ÍNTEGRA
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional,
a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto
AUTO SET STAR - DETERGENTE POLIENZIMÁTICO, bem como todos os produtos
saneantes fabricados pela empresa Star Indústria Comércio Importação e Exportação
de Saneantes Ltda. (CNPJ: 08685931/0001-12 - inválido).
Art. 2º Determinar a apreensão e inutilização das unidades encontradas no mercado
do produto descrito no art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO
314
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
64. Resolução ANVISA nº 2.742, de 29.09.2015 – DOU 1 de 30.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
ÍNTEGRA
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional,
a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto
ESCOVA REDUTORA DE VOLUME CREATINA E COMPLEXO ATIVO AMINOÁCIDOS
LEITE VEGETAL DE AMARANTO BIOATIVO DE ALGAS MARINHAS TROPICAIS, marca
ACQUAFLORA, fabricado pela empresa Krenak do Brasil Indústria e Comércio de
Cosméticos Ltda. - ME (CNPJ: 05415487/0001-97).
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no
mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO
315
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
65. Resolução ANVISA nº 2.743, de 29.09.2015 – DOU 1 de 30.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
ÍNTEGRA
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional,
a suspensão da distribuição, comercialização e uso dos lotes H6232H11 (Val.:
12/2015), H6239H18 (Val.: 02/2016), H6244H06 (Val.: 05/2016) e H6259H14 (Val.:
10/2016) do medicamento BONVIVA (ibandronato de sódio) solução injetável
3mg/3mL, fabricado por Vetter Pharma-Fertigung Gmbh & Co. kg, Langenargen,
Alemanha e registrado por Produtos Roche Químicos E Farmacêuticos S.A. (CNPJ:
330099450001-23).
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no
mercado, relativo ao produto descrito no artigo 1º na forma da Resolução-RDC nº
55/2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO
316
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
66. Resolução ANVISA nº 2.744, de 29.09.2015 – DOU 1 de 30.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
ÍNTEGRA
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional,
a suspensão da fabricação, distribuição, comercialização, divulgação e uso de TODOS
OS PRODUTOS fabricados pela empresa Flora Mística Naturali Produtos Naturais Ltda.
- ME (CNPJ: 67290700/0001-39).
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento de todos os produtos
disponíveis no mercado e que se encontrem dentro do prazo de validade.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO
317
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
67. Resolução CAMEX n.º 84, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.092015 – Conselho
da Câmara de Comércio Exterior.
Prorroga a redução tarifária para o código da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM 8701.20.00, incluído na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum – LETEC.
ÍNTEGRA
Art. 1º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2015, a redução tarifária referente ao
código NCM 8701.20.00, Ex 001 e Ex 002, incluído na LETEC pela Resolução CAMEX
nº 86, de 18 de setembro de 2014.
Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, a alíquota correspondente
ao código NCM 8701.20.00 permanece assinalada com o sinal gráfico "#" enquanto
vigorar a referida redução tarifária.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
318
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
68. Resolução CAMEX n.º 85, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.092015 – Conselho
da Câmara de Comércio Exterior.
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes
sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.
ÍNTEGRA
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas
ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de
Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM
DESCRIÇÃO
8443.99.41
Ex 001 - Mecanismos de impressão por método térmico direto
com largura útil de 48 milímetros, utilizados em terminais para
pagamento eletrônico por meio de cartão de débito ou crédito,
para a impressão de comprovantes de pagamento em papel
térmico apresentado em bobinas com largura padrão de 58
milímetros.
8471.80.00
Ex 003 - Unidades de processamento digital dedicadas para
operação embarcada, OBCU ("On-Board Computer Unit"),
dotadas de uma gaveta TIR_FSR (gaveta funcional específica)
com 4 placas microprocessadas e uma gaveta TUGE (gaveta de
gestão embarcada), com 11 placas microprocessadas,
temperatura de trabalho de 0 a 55°C controlada por 2 unidades
de ventiladores sendo uma para cada gaveta, para sistema de
controle automático de trens metroviários que operam na
frequência de 135kHz ("PA-135").
8473.29.90
Ex 002 - Alojamentos plásticos superiores de terminais portáteis
de pagamento eletrônico (POS), obtidos por processo de
moldagem por injeção de policarbonato com polimento final de
textura SPI-C1 ou superior, dimensões do alojamento com
tolerância angular máxima de ± 1° e tolerância linear máxima
de 1mm e isentos de substâncias perigosas atendendo à norma
europeia ROHS, podendo conter peças de suporte, insertos
metálicos, frisos, conectores, teclas ou teclados, lentes de
proteção, etiquetas ou placas de identificação.
8473.29.90
Ex 003 - Alojamentos plásticos inferiores de terminais portáteis
de pagamento eletrônico (POS), obtidos por processo de
moldagem por injeção de policarbonato com polimento final de
textura SPI-B1 ou superior nas áreas de instalação de calços e
de cobertura do compartimento da bateria, dimensões do
alojamento com tolerância angular máxima de ± 1° e tolerância
linear máxima de 1mm e isentos de substâncias perigosas
atendendo à norma europeia ROHS, podendo conter calços,
peças de suporte, insertos metálicos, frisos, conectores, botões,
319
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
etiquetas ou placas de identificação e tampas de fechamento.
8517.70.99
Ex 004 - Teclados de silicone, com ou sem serigrafia, com
contato de carbono, de uso em telefone com fio, telefone sem
fio, terminais telefônicos inteligentes para PABX, telefones IP e
telefones dedicados a central de portaria.
8530.10.10
Ex 019 - Controladores eletrônicos vitais instalados em armário
metálico equipado com gavetas ("racks") e placas, para geração
de circuitos lógicos para controle de trens metroviários na
interestação de forma automática (piloto automático) ou manual
controlada, permitindo operação dos trens com intervalo de 90s,
utilizando as informações do sistema de sinalização para validar
a ocupação dos trens na via férrea, verificar o sentido de
circulação de cada trem e habilitar a movimentação dos trens
por meio de parábolas e curvas de velocidade usando a
frequência de 135kHz, com ou sem fonte de alimentação de
24v/30A assistida por baterias.
8530.10.10
Ex 020 - Linhas de transmissão contínua para controle, comando
e segurança de trens metroviários, por meio de acoplamento por
campo magnético por onda portadora de 135kHz, geradas pelo
sistema de controle de pilotagem automática do trem
metroviário, seccionadas por trechos, para instalação entre os
trilhos da via férrea, constituídas por tapetes de borracha com
fios condutores instalados na borracha de maneira a formar
cruzamentos que indicam para os trens qual a velocidade
máxima permitida na via férrea, com ou sem caixas de emendas
e caixas de interface (acoplamento e desacoplamento/derivação)
com cartões para instalação ao longo da via e com ou sem
caixas de interface com cartões para instalação na região da
plataforma.
8541.30.29
Ex 007 - Módulos monofásicos de válvula tiristorizada,
refrigerada a água, dotados de tiristores tipo ETT - Electrically
Triggered Thyristor, disparados por sinal elétrico, cada tiristor
com tensão reversa de até 8,5kV e corrente em regime
permanente de até 7.000A, sendo 6 módulos utilizados para o
chaveamento da carga capacitiva (TSC) e 6 módulos utilizados
para o controle da carga indutiva (TCR), ambos em corrente
alternada, com ou sem sistema de disparo das válvulas (VBE),
dispondo de até 5 colunas de painéis, projetados para serem
utilizados em instalações de compensadores estáticos de
reativos (CER).
9030.89.90
Ex 042 - Sistemas para medição contínua e periódica de
descargas parciais (PDA) para hidro geradores compostos de
conjuntos de acopladores capacitivos de 80pF, podendo variar
entre o mínimo de 6 e o máximo de 12 acopladores capacitivos,
caixa do terminal para conexão elétrica dos acopladores
capacitivos, com ou sem painel monitor de sinais (Hidrotrac),
instrumento de aquisição de dados, computador portátil com
320
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
software customizado.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
69. Resolução CAMEX n.º 86, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.092015 – Conselho
da Câmara de Comércio Exterior.
Altera para 0% e 2% (zero e dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação
incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.
ÍNTEGRA
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas
ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital,
na condição de Ex-tarifários:
NCM
DESCRIÇÃO
8402.11.00
Ex 001 - Caldeiras aquatubulares com sistema de combustão
de leito fluidizado borbulhante (LFB) do tipo AFBC
(Atmospheric Fluidized Bed Combustion) específica para
queima de carvão (combustível sólido com umidade total
±15%) com bocais de fluidização forjados de aço inox,
câmaras de distribuição de ar compartimentadas para
operação parcial, capacidade de geração de vapor de
85.000kg/h, pressão de vapor de 81kgf/cm², temperatura do
vapor de 525±5oC e temperatura da água na entrada do
economizador de 205oC; desaerador tipo bandeja para
distribuição de vapor; tanque com capacidade equivalente a
15min de operação em temperatura de operação de 155oC; 2
motobombas de água de alimentação de 575kW e estação de
controle dotada de válvulas pneumáticas e elétricas; 2
ventiladores de tiro forçado (FD FAN) 265kW com
acionamento elétrico e talha manual; 2 ventiladores para
alimentação de carvão (PA FAN) 90kW com acionamento
elétrico e talha manual; 2 ventiladores de tiro induzido com
acionamento elétrico e talha manual; silo de carvão com
revestimento interno para capacidade equivalente a 18h e 5
transportadores de corrente com acionamento elétrico e
inversor para controle da alimentação de carvão; silo de
calcário com válvula rotativa; silo de material do leito com
válvula pneumática; economizador com tremonha; préaquecedor de ar com tremonha; balão de vapor,
superaquecedores; evaporadores; tubulações; painel da
parede d´água; estação de controle de temperatura de saída
do vapor; estruturas metálicas; silenciadores; um tanque de
purga contínua e um tanque de purga intermitente com
321
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
respectivas; trocadores de calor para resfriamento de
amostras; 3 resfriadores de cinzas; queimador a diesel para
partida com sistema de ignição e estação de controle; 2 skids
de sistema de dosagem química de baixa e alta pressão.
8406.81.00
Ex 003 - Turbinas a vapor de condensação, com módulos
acoplados tipo "Tandem" (eixos e rotores em linha
horizontal), reaquecimento de vapor, fluxo axial, dotadas de
3 partes, sendo uma de alta pressão (HP), uma de média
pressão (IP) e uma de baixa pressão (LP), potência de
345MW, rotação de 3.600rpm, pressão de vapor na entrada
da turbina (HP) de 16,67MPa(a), temperatura de vapor de
entrada na turbina (HP) de 538oC, com unidade geradora de
vapor com capacidade de produção aproximada de até
1.116t/h; sistema de condensação de vapor; sistema de giro
lento; sistema de regulação da velocidade; sistema hidráulico
completo para óleo de lubrificação e regulagem; sistema de
selagem; sistema de drenagem; instrumentação e controle.
8408.90.90
Ex 030 - Motores de combustão interna a pistão e ciclo
diesel, de 4 tempos refrigerados a água, de ignição por
compressão e injeção indireta, com 4 cilindros verticais de
aspiração natural e 2,434 litros de cilindrada, com diâmetro e
curso de pistão de 87,0 e 102,4mm, com faixa de potência
bruta para uso em equipamentos estacionários de 22,0 a
26,5kWm e rotação de 1.500 a 1.800rpm.
8408.90.90
Ex 031 - Motopropulsores a combustão interna, a diesel,
normalmente aspirados, com 2 cilindros em linha,
refrigerados a óleo com trocador de calor integrado, com
potência máxima de 23kW (31HP), rotação máxima de
2.800rpm, com diâmetro dos cilindros de 94mm e curso de
112mm, cilindradas de 1,55L, torque de 90Nm a 1.700rpm,
com sistema de injeção direta com EGR integrado e nível de
emissão TIER III, utilizados para propulsão de máquinas para
aterrar, escavar, limpar, nivelar, regularizar, perfurar ou
compactar o solo, pegar, transportar, movimentar ou
descarregar materiais.
8408.90.90
Ex 032 - Motopropulsores a combustão interna, a diesel,
normalmente aspirados, com 4 cilindros em linha,
refrigerados a óleo com trocador de calor integrado, com
potência máxima de 46kW (62 HP), rotação máxima de
2.600rpm, com diâmetro dos cilindros de 96mm e curso de
125mm, cilindradas de 3,62L, torque de 190Nm a 1.700rpm,
com sistema de injeção direta com EGR integrado e nível de
emissão TIER III, utilizados para propulsão de máquinas para
aterrar, escavar, limpar, nivelar, regularizar, perfurar ou
compactar o solo, pegar, transportar, movimentar ou
descarregar materiais.
322
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
8408.90.90
Ex 033 - Motopropulsores a combustão interna, a diesel,
normalmente aspirados, com 2 cilindros em linha,
refrigerados a óleo com trocador de calor integrado, com
potência máxima de 23kW (31HP), rotação máxima de
2.800rpm, com diâmetro dos cilindros de 94mm e curso de
112mm, cilindradas de 1,55L, torque de 90Nm a 1.700rpm,
com sistema de injeção direta com EGR integrado e nível de
emissão TIER III, utilizados para propulsão de máquinas para
aterrar, escavar, limpar, nivelar, regularizar, perfurar ou
compactar o solo, pegar, transportar, movimentar ou
descarregar materiais.
8413.50.10
Ex 018 - Bombas autoajustáveis de pistão axial para
aplicação em circuito aberto, com deslocamento volumétrico
compreendido entre 54,8 e 210cm3/rev, pressão nominal de
420bar, torque máximo de entrada compreendido entre 220
e 836Nm, potência contínua compreendida entre 60 e 175kW
e potência máxima compreendida entre 95 e 280kW.
8414.80.12
Ex 017 - Elementos compressores (carcaça e rotor de
parafusos), com ou sem redutor de velocidades para
compressores de ar de parafuso lubrificado, de pressão
máxima de trabalho igual ou superior a 5bar e vazão máxima
igual ou superior a 0,3m3/min.
8414.80.19
Ex 106 - Compressores de ar, tipo centrífugo de único
estágio, sem motor elétrico de acionamento incorporado,
com difusor e servomotor para regulagem contínua de vazão
de ar por meio de sistema de ajuste de aletas difusoras
variáveis, dimensionados para uma vazão volumétrica de
21.000Nm3/h, temperatura ambiente máxima de 40oC,
pressão barométrica de 0,951bar, pressão de descarga de
1,689bar e umidade relativa de 80%, com nível de ruído
abafado por meio de sistema de cabina acústica, 80db (A) a
1m de distância, para aplicação em fornecimento de ar em
estação de tratamento de esgoto (aeração sistema biológico),
sendo os principais equipamentos: caixa de engrenagens de
precisão, sistema de lubrificação por óleo com resfriamento,
silenciadores, cabine acústica, peça de transição ø 711mm,
cone difusor DN 250 x DN 600mm x 1.900mm de
comprimento, acoplamento elástico, filtro de ar de entrada,
válvula de retenção DN 600mm, válvula "blow-off" DN
150mm, instrumentos de controle de segurança, montados
sobre base única, com painel de controle para
monitoramento e ajuste do processo operacional com
controlador lógico programável (CLP).
8414.80.29
Ex 001 - Turbomáquinas para geração de vácuo em
processos de deságue de papel e celulose dotada de um ou
mais impelidores radiais até 75kPa e diâmetro máximo de
118 centímetros operando a uma vazão volumétrica total de
323
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
até 3.000m³/min, motor elétrico de até 3.800kW, caixa de
engrenagens
multiplicadora
de
acionamento
da
turbomáquina, acoplamentos mecânicos entre o multiplicador
e a turbomáquina, e entre o multiplicador e o motor elétrico,
sistema de óleo de lubrificação de toda a unidade contendo
moto-bombas de até 8kW, bomba mecânica de óleo acoplada
ao multiplicador, trocador de calor água-óleo, filtros de óleo,
válvulas de controle acionadas mecanicamente ou
eletromecanicamente e instrumentação.
8414.80.29
Ex 002 - Turbomáquinas para geração de vácuo em
processos de deságue de papel e celulose dotada de único
estágio de até 55kPa e vazão volumétrica até 2.300m3/min
de impelidor radial com até 90 centímetros de diâmetro e
contendo aletas difusoras móveis de acionamento mecânico
ou eletromecânico, motor elétrico de até 2.700kW, caixa de
engrenagens
multiplicadora
de
acionamento
da
turbomáquina, acoplamentos mecânicos entre o multiplicador
e a turbomáquina, e entre o multiplicador e o motor elétrico,
sistema de óleo de lubrificação de toda a unidade contendo
moto-bomba de óleo de até 8kW, bomba mecânica de óleo
acoplada ao multiplicador, trocador de calor água-óleo, filtros
de óleo, válvulas de controle acionadas mecanicamente ou
eletromecanicamente e instrumentação.
8418.50.10
Ex 002 - Freezers de temperatura inferior a - 80oC para
congelamento de células, com parede de isolamento térmico
duplo a vácuo, com curva de congelamento estável, potência
de 208 a 230V, 60Hz, capacidade para 101 litros e tamanho
reduzido, com válvula de pressão pós-fechamento, 2
compartimentos, 3 racks, contendo 4 caixas de 100ml cada
um com capacidade de armazenamento de 2.400 amostras
com performance de menos 85oC/h.
8418.69.99
Ex 045 - Acumuladores verticais (pulmão), com velocidade
máxima de carga de 15waffer/min, destinados a resfriar a
temperatura de bombons e/ou barras de "waffer" e garantir a
alimentação contínua à máquina seguinte, com esteira de
carregamento de produtos, sistema de armazenamento em
gôndolas com capacidade de armazenamento de 5min,
trocador de calor, esteira de descarga e gabinete elétrico.
8418.69.99
Ex 046 - Túneis contínuos lineares e modulares para
congelamento criogênico rápido e individual (IQF) de
produtos alimentícios, construídos em aço inoxidável,
constituídos de: gabinete com parede de isolamento térmico
de 100 a 150mm, com portas laterais com acionamento
vertical para inspeção e limpeza; esteira transportadora em
aço inoxidável com largura de 720 a 1.800mm, com controle
de velocidade próprio e independente, com rampas para a
alimentação e descarga dos alimentos, contemplando
324
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
mecanismo para vibração da sessão inicial da esteira
transportadora; ventiladores centrífugos de alta rotação
acoplados a motores de acionamento elétrico, painel de
controle, tela sensível ao toque "touch screen" e controlador
lógico programável (CLP), com capacidade compreendida
entre 500 e 5.000kg/h.
8419.31.00
Ex 005 - Secadores horizontais para secagem por atomização
de produtos de ovos líquidos ou outros ingredientes
alimentares líquidos similares, com superfície interna e
externa em aço inoxidável com acabamento 2B e capacidade
de produção de até 1.398kg de pó por hora, composto de:
câmara de secagem coberta com revestimento a base de aço
inoxidável, sistema de alimentação do líquido, filtros tipo
"bag", sistema de transferência do pó, filtros de entrada de
ar, ventiladores de fornecimento de ar, exaustão e circulação,
aquecedor de ar indireto ou direto à gás ou à vapor, dutos
em aço inoxidável AISI 304 e painel de controle com sistema
de controle PLC (controlador lógico programável).
8419.50.10
Ex 032 - Trocadores de calor combinados, em alumínio
brasado, de corpo único, para ar comprimido com pressão de
trabalho compreendida entre 4 e 16bar, e gás refrigerante,
com pressão compreendida entre 2 e 30bar, próprias para
resfriar ar comprimido de entrada de compressores através
de gás refrigerante e pré-aquecer o a comprimido de saída,
com conexões para instalação de dispositivo de separação de
condensados.
8419.50.21
Ex 072 - Trocadores de calor, do tipo casco-tubo, para préaquecimento de ar de combustão de reator de negro de
fumo, a temperatura nominal de 900oC e resfriamento dos
gases de reação, a temperatura máxima de 1.000oC, em
condições normais de operação, dotados de 144 tubos
internos de diâmetro interno de 88,9mm, altura igual ou
inferior a 14,8m, diâmetro externo aproximado de 3,1m, com
vazão nominal máxima de ar igual a 17.000Nm3/h (casco) e
vazão máxima de negro de fumo igual a 34.000Nm3/h
(tubos) e pressão absoluta máxima de trabalho, igual ou
superior a 1,9bar, com área de troca térmica de 480m2, com
duplo espelho, resfriados internamente com ar e conexões
tubo-espelhos em solda, tipo GMAW (Gás Metal Arc Welding)
e com compensadores metálicos em aço inoxidável,
resistentes a alta temperatura e conectados individualmente
a cada tubo por meio de junção soldada (GMAW).
8419.81.90
Ex 040 - Equipamentos industriais para preparo de arroz,
composto por: sistema de cozimento com cesto móvel de 350
litros de capacidade, dotado de orifícios e movido por um
sistema pneumático, com aquecimento da água mediante
vapor saturado e mecanismo de circulação do produto por
325
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
tubulações mediante aplicação de ar comprimido, regulado
por um sistema de controle do tempo e temperatura; esteira
vibratória de 1.000mm de largura e 3.000mm de
comprimento com spray para lavagem do arroz, com controle
de velocidade; e sistema de vaporização, com temperatura
de operação entre 50 e 80 graus celsius e capacidade igual
ou superior a 480kg/h.
8419.89.19
Ex 026 - Combinações de máquinas para despirogenização de
frascos farmacêuticos de vidro, com capacidade produtiva
máxima de 18.000frascos/h, compostas de: máquina de
lavagem com 8 estágios, empregando ar estéril, água de
circulação e WFI ("Water For Injection"), 72 pinças para
posicionamento dos frascos, conjunto de ferramentais
intercambiáveis para frascos de diferentes dimensões,
unidade de aquecimento de água de recirculação e tanque
para água WFI; túnel de despirogenização de 3 zonas
térmicas (alimentação, aquecimento e resfriamento), com
fluxo de ar laminar "Classe ISO-5", controle de pressão entre
zonas, resfriamento do ar por água gelada e transportador de
saída de frascos.
8419.89.99
Ex 170 - Incubadoras de CO2 para cultura de células-tronco,
com volume 170 litros, sistema de aquecimento interno,
média de temperatura de 4oC, acima do ambiente a 50oC,
120V, temperatura uniforme e controle de CO2 e O2,
sensores da temperatura de CO2 e O2 autoajustável, sistema
de esterilização próprio, painel "touch screen" e sensor de
CO2 e O2 infravermelho, restabelecimento da atmosfera
interna.
8421.22.00
Ex 011 - Filtros automáticos tangenciais de vinhos e
espumantes, com membrana cerâmica, com 6 módulos de
filtração, com uma área total de filtração de 170m2, com
bomba de alimentação, de recírculo e dosificadora de
produtos de limpeza, com 2 saídas e 2 entradas, dispositivo
de retrolavagem, controlados por um controlador numérico
computadorizado (CLP).
8421.99.99
Ex 030 - Placas de filtragem em polipropileno, tipo mista,
tecido de filtração e membrana flexível de compressão, com
dimensões de 2.280 x 2.000mm com manípulos e dimensões
úteis de 1.800 x 2.000mm, com espessura de 80mm,
diâmetro das portas de entrada de maceração igual a 140mm
e diâmetro de saída de mosto igual a 90mm, para serem
utilizadas em filtros-prensa.
8422.20.00
Ex 005 - Máquinas de lavar caixas plásticas para alimentos,
com 2 linhas paralelas de movimentação, com seções de préenxague, dissolução, lavagem e pós-enxague, com aplicação
de água pressurizada e aquecida, podendo chegar até 65oC,
326
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
capacidade para 2.500 caixas/hora por linha, capacidade total
de 5.000 caixas/hora, com sistema de higienização,
desinfecção e secagem, controle de consumo e
reaproveitamento.
8422.30.10
Ex 058 - Equipamentos para dosagem automática de massas
cozidas, carnes e vegetais cubados, com capacidade de
enchimento de 70 pratos por minuto, com cabeçote de
dosagem ajustável a altura da esteira e com carrinho de
reposição em aço inox.
8422.30.21
Ex 034 - Combinações de máquinas automáticas destinadas a
envasar com pós granulados, selar, rotular e codificar
pouches pré-formados com volume de 1kg e capacidade de
35PPM; volume 3kg com capacidade de 18PPM; volume de
5kg e capacidade de 17PPM, para uso agrícola, montadas em
estrutura monobloco com as seguintes funções: alimentação
automática dos pouches via esteira a vácuo com velocidade
em até 45PPM e sistema de transporte automático com clipes
móveis preparados para a abertura dos pouch e troca
automática conforme o formato de cada pouch; dosagem do
pó por intermédio de balança gravimétrica com capacidade
máxima de 30 operações de pesagem por minuto e por
cabeçote de pesagem, com dois cabeçotes de dosagem para
modo 50/50 e limite em até 45PPM; pontos de aspiração e
exaustão; (à prova de explosão) com vidros separadores;
pré-fechamento; selagem final; transferência para esteira de
saída por intermédio de dispositivo robotizado e controle por
PLC.
8422.30.29
Ex 321 - Máquinas automáticas para envase de produtos
farmacêuticos em frascos de vidros com dimensões de
(19,5mm e 22,5mm) de diâmetro com tolerância de 0,2mm e
(44mm e 45mm) de altura com tolerância de 0,5mm, a uma
velocidade máxima de 18.000 frascos/hora (doses de 1ml
base água a 22oC com pesagem de 100% dos frascos antes
e após o envase), com os seguintes recursos: alimentação de
frascos por mesa giratória; armazenamento em tanque
"Manifold" de soluções farmacêuticas para envase;
enchimento simultâneo de frascos com 06 bombas cerâmicas
dosadoras; alimentação e fechamento total ou parcial dos
frascos com tampas de borracha; rejeição de frascos
desconformes; saída com 04 posições para bandejas de
frascos; ferramentais intercambiáveis para troca de setup;
tabulação de dados para rastreabilidade dos frascos
envasados.
8422.30.29
Ex 322 - Máquinas para aplicação de sobretampas plásticas
sobre latas de leite em pó, com capacidade máxima de
14.400latas/h, dotadas de 10 cabeçotes aplicadores, 2
alimentadores de tampas, sendo 1 para tampas tipo "snap327
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
cap", usado para latas com diâmetro de 99 e 127mm, e outro
alimentador para tampas tipo "top-tainer", usado para latas
com diâmetro de 127mm, dotados cada um de um préalimentador e um classificador, equipamento usado para
verificar presença da tampa na lata com rejeitor, esteiras de
entrada e de saída e painel de controle.
8422.30.29
Ex 323 - Máquinas automáticas, verticais, para formar,
encher e fechar embalagens plásticas, com balança dosadora
de múltiplos cabeçotes, 2 ou 4 eixos servomotorizados,
mordente rotativo (plano, único, duplo ou triplo), velocidade
máxima de operação maior ou igual a 100pacotes/min
(variável de acordo com o produto a ser embalado e as
características das embalagens), garantindo variações de
peso entre as embalagens menores que 1% (eficiência de
99%), para embalagens com comprimento mínimo igual a
50mm, comprimento máximo maior ou igual a 180mm,
largura mínima igual a 40mm, largura máxima maior ou igual
a 180mm, com ou sem detector de metal parabólico (intellidetect), com ou sem verificadores de data, código do filme e
embalagem, com ou sem transportadores de remoção de
pacotes, com ou sem balança verificadora, com PC industrial
e software dedicado.
8422.40.90
Ex 582 - Máquinas para empacotar massas alimentícias
curtas (macarrão), dimensão menor que 2,5mmm, em
pacotes tipo almofada e capacidade máxima para pacotes de
500 gramas de 130 pacotes por minuto, com elevador de
canecas e tremonha de carga duplo, com Controlador Lógico
Programável (CLP) e painel sensível ao toque.
8422.40.90
Ex 583 - Máquinas automáticas para embalar paletes de
caixas de papelão ondulado e outros produtos com filme
stretch, com 1 braço, carro desbobinador de pré estiro e
pinça com movimentação horizontal com corte e solda do
filme, com CLP (Controlador Lógico Programável) e
velocidade de produção de até 77 paletes/hora.
8422.40.90
Ex 584 - Combinações de máquinas para embalar chocolate
tipo trufa, com dupla torção, totalmente automatizadas, com
controlador lógico programável (CLP), compostas por: esteira
transportadora de contramolde alveolar cheio proveniente da
linha existente; unidade detectora de metais com sistema de
rejeição montado na esteira transportadora; estação de
desvio em 2 níveis para transferência dos contramoldes
alveolares cheios para o transportador principal, e para
transferência de contramoldes alveolares vazios para a linha
existente; transportador principal com 2 níveis, alimentação
com contramoldes cheios e retorno com contramoldes vazios;
2 estações de desvio para entrada de cada embaladora; 2
embaladoras com sistema de fechamento de dupla torção,
328
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
dotadas de alimentador de contramolde alveolar com
manipulação de chocolate no sistema "Pick and Place";
retirada do chocolate do contramolde alveolar por meio de
ventosas e posicionamento em um transportador unifilar para
realizar a embalagem do produto; ferramental para trufas de
28mm de diâmetro, capacidade de produção máxima de até
500produtos/min por máquina embaladora e velocidade
máxima de produção da combinação de máquinas de até
750produtos/min.
8422.40.90
Ex 585 - Equipamentos para embalagem de caixa RSC, com
tecnologia de carga lateral e saída nominal de até
25caixas/min, com sistema de fusão a quente (colagem) de
até 25caixas/min, com tela sensível ao toque, de 10
polegadas, para inspeção dos parâmetros.
8422.40.90
Ex 586 - Máquinas de embalagens, moldadas por meio de
termoformagem a vácuo, para produtos alimentícios com
capacidade igual ou superior a 180embalagens/min, dotadas
de sistema servomotor e com capacidade de remoção lateral
de peças para manutenção.
8422.40.90
Ex 587 - Combinações de máquinas para embalagem de
tabletes de chocolate e/ou barras de waffer cobertos tipo
"flow pack" compostas por: acumulador de produto em
sistema de gôndulas com capacidade para armazenagem de
até 150linhas/min de produção, com servomotores,
distribuidor e sistema de alimentação para embaladora
horizontal com capacidade de embalar produtos com filme a
uma velocidade máxima de 150m/min, com troca automática
de bobinas, equipamento para embalagens, com estações de
selagem,
com
velocidade
de
entrada
de
até
1.000produtos/min e de saída de 150caixas/min, com tela
sensível ao toque para inspeção dos parâmetros.
8422.40.90
Ex 588 - Máquinas embaladoras automáticas para
embalagem de bandejas contendo alimentos, por meio de
envolvimento em filme plástico, com ou sem função de
pesagem e etiquetagem, alimentação e extração da bandeja
de forma manual, capacidade máxima de processamento até
30bandejas/min, largura da bobina igual ou superior a
300mm.
8423.30.11
Ex 015 - Equipamentos automáticos e contínuos de pesagem,
precificação e etiquetagem para embalagens utilizadas na
indústria alimentícia de até 15kg e dimensões máximas de
700 x 300 x 250mm, com velocidade de processamento de
até 200unidades/min, com terminal de comando,
programação da balança e controle central com tela "touch
screen" colorida, dotadas de até 6 subsistemas de
etiquetagem com velocidade de impressão de até 300mm/s
329
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
com procedimento de impressão térmico, para etiquetas
analíticas e/ou com código de barras, transportadores
individualizados de alimentação, separação, pesagem e
etiquetagem, com fotocélula ou com sistema de visão BVS-1.
8423.30.11
Ex 016 - Equipamentos automáticos e contínuos de alto
rendimento de pesagem, precificação e etiquetagem para
embalagens utilizadas na indústria alimentícia de até 12kg e
dimensões máximas de 400 x 300 x 250mm, com velocidade
de processamento de até 70unidades/min, com terminal de
comando, programação da balança e controle central por
meio de terminal de membrana com 7" ou tela "touch
screen" colorida de 12", dotados de até 2 subsistemas de
etiquetagem com velocidade de impressão de até 250mm/s
com procedimento de impressão térmico, para etiquetas
analíticas
e/ou
com
código
de
barras,
transportadores/esteiras individualizados de alimentação,
separação e etiquetagem, com fotocélula.
8425.49.90
Ex 002 - Unidades funcionais para recarrilhamento de veículo
leve sobre trilhos (VLTs), composto por: 02 macacos de préelevação de efeito duplo com válvula de segurança, diam.
100mm/curso 185mm/ 7 toneladas, volume máximo de 250 x
200 x h 160mm e pressão de utilização máxima de 200 bar e
respectivas placas (400x400x70 mm) e calços de
nivelamento; 02 macacos de elevação efeito duplo, diam.
100mm/curso 158mm/ 7 toneladas, volume máximo de 340 x
260 x h 170mm, de pressão de utilização máxima de 200 bar,
pino de apoio e espessura 10mm e respectivas placas (400 x
500 x 10 mm) e calços de nivelamento; 02 conjuntos de
arrastamento horizontal, constituídos por 01 trilho capacidade
máxima de 8 toneladas, volume máximo de 1500 x 530 x h
200mm, volume sem pistão DET de 1080 x 530 x h 200mm,
curso deslizamento de 500mm, capacidade melhorada
máxima de 5 toneladas, tração máxima de 3.8 toneladas,
pressão de utilização máxima de 200 bar, 01 carrinho de
arrastamento instalado no trilho e 01 pistão DET de efeito
duplo para o conjunto de arrastamento, diam. de 60 mm /
curso 500mm, capacidade máxima de 5 toneladas, tração
máxima de 3.8 toneladas, pressão de utilização máxima de
200 bar, volume de máximo de 730 x 260 x 100mm; 02
trilhos de rolamento encaixável para rodagem dos conjuntos
de arrastamento, volume máximo trilho fêmea de 1500 x 540
x h 30mm, volume máximo trio macho de 1550 x 540 (590
com cavilha) x h 30 (70 com cavilha)mm; 01 estação de
controle de pressão com 01 bomba hidráulica motorizada
com 13 litros e pressão máxima de óleo de 200 bar e
potência do motor de 3 kW com tanque/reservatório de 5L
para óleo hidráulico; barra de articulação e materiais de
interligação hidráulica, mangueiras e conexões.
330
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
8426.41.90
Ex063 - Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus,
do tipo fora de estrada "rough terrain", computadorizados,
acionados por motor diesel, com 3 eixos, locomoção feita por
motores hidráulicos instalados em cada uma das suas 6
rodas, lança telescópica principal com 5 ou mais seções de,
no mínimo, 45m, capacidade máxima igual ou superior a 100t
a 3m de raio de operação.
8426.49.90
Ex 056 - Guindastes autopropelidos sobre esteiras, de lança
telescópica, com operação em 3 larguras de esteiras, 3,48m
(retraídas), 4,53m (intermediariamente estendidas), 5,18m
(totalmente estendidas), acionados por motor diesel,
capacidade máxima de 70t a 3m de raio de operação, lança
sequencial "Full Power", de comprimento variável de 11,8 m
quando totalmente retraída a 35,20m quando totalmente
estendida, com 2 modos de extensão.
8426.49.90
Ex 057 - Guindastes autopropelidos sobre esteiras, de lança
telescópica, com operação em 3 larguras de esteiras, 3,49m
(retraídas), 4,12m (intermediariamente estendidas), 4,63m
(totalmente estendidas), acionados por motor diesel,
capacidade máxima de 51t a 2,5m de raio, lança sequencial
"Full Power", de comprimento variável de 10,8m quando
totalmente retraída a 33,50m quando totalmente estendida,
com 2 modos de extensão.
8426.49.90
Ex 058 - Guindastes autopropelidos sobre esteiras, de lança
telescópica, com operação em 3 larguras de esteiras, 3,63m
(retraídas), 4,78m, (intermediariamente estendidas), 5,53m
(totalmente estendidas), acionados por motor diesel,
capacidade máxima de 100,2t a 3m de raio, lança sequencial
"Full Power", de comprimento variável de 12,20m quando
totalmente retraída a 45,70m quando totalmente estendida,
com 3 modos de extensão.
8427.10.11
Ex 001 - Empilhadeiras elétricas para elevação e transporte
de cargas, com capacidade máxima de carga até 25t,
autopropulsadas, altura livre do solo de 250mm, altura do
garfo abaixados em relação ao solo de 190mm, comprimento
do garfo de 2.800mm, um motor de tração de 4kW e um
motor de elevação de 4kW, munidas de entrada do
carregador de 30A, 240V monofásico, controlado por
joystick.
8427.10.90
Ex 115 - Equipamentos para movimentação e elevação de
carga, com energia fornecida por baterias recarregáveis do
próprio equipamento, autopropelidas sobre rodas, podendo
conter 2 ou 4 rodas motrizes com sistema de tração
hidráulico e 2 rodas direcionais, controlados por joystick, com
capacidade de carga máxima de 85t.
8427.20.90
Ex 175 - Máquinas autopropulsadas sobre 4 (quatro) rodas
331
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
direcionáveis, para colocação uniforme de pisos intertravados
de concreto em solos nivelados com ou sem inclinação, com
direção articulada dupla, acionados por motor diesel de 3
(três) ou 4 (quatro) cilindros, com potência entre 18,7kW e
26,5kW, capacidade máxima de carga de 600kg, incluindo
garra hidráulica de colocação com comando "joystick",
dispositivo automático de encosto ADV e rotator hidráulico
com giro infinito para ambos os lados com capacidade de
1ton, compostas de 4 (quatro) cilindros que prendem e
soltam a carga e tanque de combustível com capacidade de
20 litros.
8428.39.90
Ex 135 - Descarregadores de navios do tipo contínuo
(Continuous Ship Unloader - CSU) utilizado para
descarregamento de minério de ferro, com capacidade
nominal de descarregamento de 2.400 toneladas/hora,
velocidade máxima de deslocamento de 24 metros/minuto
contendo: elevador de caçambas com dispositivos especiais
de corrente catenária e pé articulado; cabine de operação;
lança com transportador de correia integrado e tempo
máximo para elevação da lança de aproximadamente 4
minutos; mastro e balancim com contrapeso e pantógrafo;
carro e sistema de translação; salas elétricas; tremonha;
alimentador vibratório; enrolador de cabos; instrumentação;
sistemas hidráulicos, de lubrificação, elétricos e de controle.
8428.39.90
Ex 136 - Berços de armazenamento com serra circular para
expedição de barras maciças redondas de aço especial das
famílias SAE 51XX, 41XX, 71XX e 43XX com dimensões de 19
a 80mm de diâmetro e comprimentos até 12m.
8428.40.00
Ex 007 - Escadas rolantes tráfego extra pesado (capacidade
igual ou superior a 11.000 passageiros/h, dotadas de
corrente do degrau com capacidade de resistência a ruptura
máxima de 250kN), com motor elétrico de corrente alternada
trifásico, com acionamento e/ou funcionamento em
velocidade nominal ou reduzida por meio de inversor de
frequência de tensão e frequências variáveis (drive VVVF),
velocidade de deslocamento de 0,2 a 0,75m/s, ângulo de
inclinação de 30o a 35o, sistema de lubrificação, sensores de
monitoramento de segurança, painel com controle lógico
programável (CLP).
8428.90.90
Ex 349 - Máquinas automáticas para transportador e
empilhar, com ou sem dispositivo e dobrar e paletizar
material sintético e/ou couro, por classificação do material,
com uma ou mais estações, controladas por um PLC, com ou
sem sistema antiqueda de caída repentina dos braços com os
tapetes.
8428.90.90
Ex 350 - Combinações de máquinas para movimentação e
332
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
classificação de caixas de encomendas, nas dimensões
máximas de até 1.200 x 700 x 700mm (comprimento x
largura x altura), com peso de até 50kg e capacidade igual
ou superior a 8.000 caixas/hora, constituídas por: 1 (um)
classificador automático de caixas, com capacidade máxima
de até 11.250 bandejas/hora em velocidade de até 2,5m/s;
171 (cento e setenta e um) transportadores de esteira, que
deslizam sobre chassis, com larguras de esteira
compreendidas entre 400 a 1.500mm e velocidades
compreendidas entre 20 a 150 m/min; 15 (quinze) curvas de
esteira, com motorredutor para acionamento; 122 saídas do
classificador automático de caixas (cento e vinte e dois)
formadas cada uma, por rampa, transportador de roletes
convexos e transportadores de roletes de gravidade; 1 (uma)
saída especial do classificador automático de caixas formado
por rampa, transportadores de roletes de acumulação de
acionamento com moto-tambor e transportadores de roletes
de gravidade; 9 (nove) curvas de 90o com roletes
motorizados; 9(nove) curvas de 60o com roletes
motorizados; 14 (quatorze) curvas de 30o com roletes
motorizados; 8 (oito) transportadores alinhadores de roletes,
com unidade motora montada embaixo do alinhador; 25
(vinte e cinco) transportadores de ligação multiesteira; 14
(quatorze) transportadores injetores acionados; 15 (quinze)
transportadores de roletes de gravidade; 25 (vinte e cinco)
transportadores telescópicos de esteira, sendo 14 deles de
deslocamento lateral motorizado apoiados nos trilhos; 24
(vinte e quatro) transportadores telescópicos de roletes por
gravidade; 2 (dois) controladores de fluxo; 10 (dez) câmeras;
8 (oito) transportadores de balança dinâmica, com balança
de precisão compreendida entre +-50g a +-100g, faixa de
pesagem entre 250g a 60kg; 1 (um) conjunto de suporte de
assistência técnica, com câmera, controle remoto, unidade
transmissora/receptora e gravador; e 4 (quatro) servidores.
8428.90.90
Ex 351 - Robôs industriais montados sobre base linear, para
serem fixados em piso, pórtico ou teto, com comprimento de
base igual ou superior a 998mm, com capacidade de carga
igual ou superior a 250kg, com ou mais carrinhos nele
instalados, controlados por servo motores e painel de
controle, com ajuste do zero mecânico dos eixos através de
um aparelho de masterização eletrônica.
8428.90.90
Ex 352 - Máquinas móveis sobre rodas para despaletização
automatizada de latas de alumínio e embalagens plásticas,
com velocidade de 2 a 25 latas/minuto, contendo
transportador destacável.
8430.69.90
Ex 002 - Fresadoras transversais dotadas de cabeça de corte,
para serem acopladas em escavadeiras, com largura do
tambor fresador compreendida de 480mm a 1.240mm,
333
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
diâmetro do tambor fresador compreendido de 225mm a
680mm, velocidade recomendada compreendida de 65rpm a
150rpm, fluxo máximo de óleo compreendido de 60L/min a
410L/min, pressão de operação de 350bar, torque máximo do
motor compreendido de 1.420Nm a 33.500Nm, força máxima
de corte compreendida de 12.600N a 98.500N, potência
compreendida de 18kW a 160kW.
8430.69.90
Ex 003 - Fresadoras plainadoras para moagem fria em asfalto
e concreto, acoplável em escavadeiras, com largura de corte
compreendida de 200mm a 600 mm, profundidade máxima
de corte ajustável de 190mm, velocidade recomendada
compreendida de 60rpm a 170rpm, fluxo de óleo máximo
compreendido de 70L/min a 210L/min, pressão máxima
compreendida de 310bar a 350bar, torque do motor
compreendido de 660Nm a 9.300Nm, força de corte
compreendida 3,7kN a 28kN, potência compreendida de
22kW a 80kW.
8431.43.90
Ex 021 - Equipamentos em liga de cromo que controlam as
dimensões das peças tubulares para prevenção de falhas nas
superfícies das peças, utilizados nas operações em poços de
petróleo.
8435.10.00
Ex 002 - Prensas pneumáticas a membranas contínuas para
fabricação de sucos e vinhos de uva fresca ou fermentada,
moída ou apenas desengaçada, com capacidade de fazer,
ininterruptamente, tanto o carregamento da uva (entrada)
como a evacuação do bagaço (saída), equipado com 1
tanque horizontal rolante em aço inox com sistema de
lavagem automática e com painel elétrico de comando com
controlador lógico programável (CLP) e interface homem
máquina (IHM) "touch screen".
8436.10.00
Ex 024 - Equipamentos móveis para alimentação de
ruminantes com capacidade entre 5.000L a 26.000L,
constituído de estrutura em aço St52-3, resistente à abrasão
e corrosão ácida, equipado com: 1 balança com pesagem
parcial/total ou balança com programação e controle de
fornecimento, dotada de componentes com grau de proteção
IP68 e de 3 ou 4 células de carga de precisão com
capacidade de até 15t e duplo fechamento o-ring, equipado
ou não com dispositivo wireless para automação do
carregamento dos constituintes da dieta total, 1 sistema de
mistura com movimento de mistura paralelo ou perpendicular
ao eixo gravitacional da terra com velocidade de rotação de
até 540 rpm, com cisalhamento e corte de partículas por
meio de 4 ou mais estruturas metálicas afiadas de cromovanadium ou tungstênio, com ou sem esteira de distribuição
uniforme hidraulicamente ajustável de 2.120 a 3.320mm de
circunferência.
334
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
8436.80.00
Ex 062 - Máquinas para limpeza e coleta de detritos de
matéria orgânica em canteiros de plantio de melões sobre e
sob o plástico (mulch), cortando e removendo 3 canteiros por
vez, capacidade de recolhimento de 5 a 7 hectares por hora,
possuindo dois braços em paralelogramo para uma melhor
flutuação do filme sem rasgar para alta velocidade de
deslocamento, roda de profundidade com ajuste de altura e
rolo traseiro para uma maior estabilidade.
8436.91.00
Ex 001 - Alimentadores automáticos para matrizes produtoras
de ovos férteis, dotados de controle eletrônico de pesagem e
distribuição de ração, transportador de corrente ou helicoidal
e reservatório para armazenagem de ração, com capacidade
máxima de 16 aves/prato, pratos de até 366mm de diâmetro
a uma distância máxima entre eles compreendida de 667 a
900mm, com velocidade de transporte da ração de 36m/min
e capacidade de transporte de até 2 t/h de ração.
8438.10.00
Ex 133 - Fatiadoras automáticas em aço inoxidável para pães,
com espessura ajustável das fatias retangulares e/ou
circulares entre 3mm e 30mm, para peças retangulares de
produto com dimensões máximas de 300x380x150mm, ou
para peças circulares com diâmetro máximo de 300mm, com
velocidade nominal máxima de 100 ciclos/minuto, munida
com sistema de autoatendimento de comando intuitivo de
precisões de velocidade e posicionamento.
8438.20.19
Ex 057 - Máquinas misturadoras contínuas, resfriadoras e
granuladoras de caldas cozidas de balas mastigáveis,
admitidas com temperaturas entre 120oC e 125oC, com
capacidade para processar 800kg/h, com dupla rosca de
contato guiada do início ao fim do processo, rotativa e
entrelaçada em fusos com desenho autolimpante, portando
funil de alimentação, em aço inoxidável, e válvula de três vias
na admissão das caldas cozidas, 08 unidades de aquecimento
com 3,00kW de capacidade cada, 08 unidades de
resfriamento com 21.000W de capacidade cada (com água a
8oC) e cabeçote extrusordivisor duplamente revestido, em
aço inoxidável, para saída de, até, 03 cordões de massa de
bala mastigável, ajustados para temperaturas entre 50ºC e
62ºC, instalada sobre estrutura metálica rígida, com calços
reguláveis, acionada por motor de engrenagens de
frequência AC controlada, com torque linear ao longo da
variação de funcionamento, com 22,00W de potência
instalada, operando com 1.700RPM de velocidade máxima,
sob tensão elétrica de 380 / 400V +/- 10% e frequência de
50 / 60Hz.
8438.50.00
Ex 265 - Equipamentos de enformagem e desenformagem de
presunto, com capacidade de 4 toneladas por hora, com
unidade de carga e descarga de formas, módulo de
335
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
desenformagem automático, túnel de lavagem contínua de
formas e unidade para virar formas em 180o.
8438.50.00
Ex 266 - Fatiadoras industrial computadorizada para frios,
embutidos, carnes e queijos, para produtos com
comprimento máximo de 1.200 ou 1.600mm, munidas de
sistema de servo motores e servo controladores para
precisões de velocidade e de posicionamento, dotadas de
sistema automático centralizado para carregamento de
produtos, dotada de balança de pesagem dinâmica, unidade
de rejeição, esteira transportadora de porções, sistema de
escaneamento de produtos e dispositivo afiador de facas.
8438.50.00
Ex 267 - Combinações de máquinas para produção de
presuntos compostas de: 1 moedor de peças cárneas frescas
ou levemente congeladas com porta-lâminas carregado com
mola capaz de utilizar de 2 até 4 lâminas e com capacidade
superior a 30.000kg/h; 1 sistema de emulsão com sistema de
corte simples ou duplo e dotado de bomba de velocidade
variável que realiza o controle de alimentação da câmara de
redução e sensores que monitoram a temperatura de entrada
e saída dos produtos; 1 sistema de mistura e resfriamento de
salmoura; 1 sistema de tenderização com capacidade
superior a 8.000kg/h; 1 sistema injetor de salmoura e
materiais proteicos em peças inteiras; 1 sistema
massageador a vácuo, sendo todos controlados por um PLC.
8438.80.90
Ex 069 - Combinações de máquinas para produção de pipoca
pronta salgada com ou sem condimentos, de ciclo contínuo,
automáticas,
sicronizadas,
com
controlador
lógico
programável (CLP) e interface homem-máquina (IHM), com
capacidade de produção compreendidas de 84kg/h a 250kg/h
após peneira separadora, compostas de: 1 transportador
elevador vertical com moega de armazenagem; 1 estourador
de pipoca por meio de ar quente, com capacidade de
alimentação de 295kg/h, com dimensão na remessa de 3,10
x 2,16 x 2,13m e peso de 1.045kg; 1 peneira para a
separação de milho não estourado, com capacidade de até
300kg/h, com dimensões na remessa de 1,83 x 1,19 x 1,73m
e peso de 172kg; 1 transportador elevatório inclinado que
alimentará o condimentador contínuo; 1 condimentador
contínuo com capacidade de até 295 kg/h (alimentação em
taxa constante) com sistema de aspersão de líquidos e
sistema de pulverização de sal com dimensões na remessa de
2,8 x 1,32 x 1,62m e peso de 240 quilos; 1 aplicador tipo
rosca para pó (granulado fino); 1 sistema de preparo e
armazenamento, com dois tanques de inox de 410 litros
cada, bomba para preparo e aplicação do mix da parte
líquida, agitador, bomba de agitação e sistema de
aquecimento elétrico, com dimensões na remessa de 2,8 x
2,2 x 2,08m e peso de 260 quilos; 1 central de CLP para
336
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
controle dos parâmetros de produção.
8439.30.90
Ex 039 - Cabeçotes onduladores automáticos para a
fabricação de papelão ondulado, com velocidade máxima de
380m/min, largura máxima de ondulação de até 2.800mm.
8441.10.90
Ex 072 - Cortadeiras de tubos de papel espiralados, para
corte de tubos com diâmetro interno mínimo de 50mm e
externo máximo de 650mm, espessura mínima de 2mm e
máxima de 25mm, comprimento de corte mínimo de 150mm,
com 2 conjuntos de facas-padrão opostas e motorizadas com
servomotores (120 e 150mm); variador de velocidade,
translação do carro e do avanço das facas por meio de
servomotores, velocidade de operação até 110 ciclos
(cortes/min), munidas de set-up de diâmetro e comprimento
automático por meio de programação eletrônica; precisão de
corte de ± 1mm por intermédio de sensor fotoelétrico e ±
2mm por meio de "encoder"; carro de transporte de tubos de
700mm; sistema centralizado para lubrificação das facas; tela
sensível ao toque (HMI); controladas por controlador lógico
programável (CLP); sistema de retorno dos mandris de corte
por meio de servomotor e conjunto de 35 mandris de corte
para diversos diâmetros internos de tubos entre 75,60 e
605mm.
8441.30.90
Ex 051 - Máquinas multifuncionais para aplicação de dobra e
cola em folhas de papel e cartão, previamente cortadas e
vincadas, podendo contar com dispositivos complementares
de acabamento e inserção e destinada à produção de pastas,
envelopes, caixas simples, capas, entre outros produtos, com
velocidade máxima igual ou superior a 130m/min e formato
máximo do material a ser alimentado igual ou superior a 78 x
78cm.
8441.80.00
Ex 085 - Máquinas automáticas com cabeçote de corte
montado em pórtico móvel com sistema de movimentação via
cremalheira para corte de papelão e cartão, bem como outros
materiais utilizados na indústria de embalagem ou de
comunicação visual, próprias para confecção de embalagens,
"displays" ou recorte de adesivos e etiquetas, com mesa de
trabalho e unidade de controle programável, com velocidade
máxima igual ou superior a 30m/min, área de trabalho igual
ou superior a 800 x 1.100mm, tamanho máximo da folha
igual ou superior a 1.000 x 1.500mm.
8443.16.00
Ex 030 - Máquinas de impressão flexográfica, operando de
bobina a bobina, com 08 plataformas recebedoras dos
cabeçotes de impressão, cura UV, estampagem a frio,
mudança de formatos através da troca de cilindros, com
laminação em linha e dispositivo para aplicação de bulas
quando da confecção de "rótulo-bula", largura máxima de
337
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
bobina igual ou superior a 410mm, velocidade máxima igual
ou superior a 150 metros/minuto.
8443.39.10
Ex 170 - Máquinas para marcação de diagramas
alfanuméricos e de linhas transversais em peças de aço por
bico injetor spray, tipo pórtico sobre trilhos, com comando
numérico computadorizado (CNC), velocidade de impressão
de
20.000mm/min,
velocidade
de
marcação
de
18.000mm/min (cor azul) ou 30.000mm/min (cor branca),
largura efetiva de marcação de 3,7m, comprimento efetivo de
40m, precisão de posicionamento menor ou igual +/- 1 mm
por peça de 20m.
8443.39.10
Ex 171 - Máquinas de impressão por jato de tinta sistema TIJ
para impressão direta papéis de celulose ou algodão,
tratados ou não, revestido ou não, filmes, adesivos
específicos, entre outros de até 0,3 milímetros de espessura
e de 60 a 280 gramas por metro quadrado; com
processamento interno de arquivos com linguagens de
impressão voltadas para projetos arquitetônicos, de
engenharia (CAD) e cartográficos; com precisão de linha de
0,04 voltadas para projetos arquitetônicos, de engenharia
(CAD) e cartográficos; com precisão de linha de 0,04
milímetros; resolução de 1200 por 1200dpi; conexão de rede
RJ-45, USB e WiFi; com sistema CMYK de 4 cores, sendo três
cartuchos de tinta corante de 28 mililitros (cores ciano,
magenta e amarelo) e um cartucho de tinta pigmentada de
80 mililitros (cor preta) e uma cabeça de impressão de
altíssima durabilidade para todas as cores, substituíveis pelo
própria usuário e com sistema de desperdício zero de tinta,
sem a necessidade de depósito de tinta utilizada (tambor);
com velocidade de impressão de até 70 segundos por A1
(tamanho de papel), equivalente a 7 páginas A4 por minuto;
com largura de boca de 610 milímetros; com sistema de
bandeja de entrada e saída de folhas soltas e de impressão
por rolo; com cesto de despejo de impressões; pedestal; com
software embarcado para colaboração de projetos via
internet (nuvem) ou WiFi e de impressão por e-mail ou
diretamente do USB; volume de ruído de 48 decibéis quando
da impressão e menos de 16 decibéis em modo de espera;
consumo de energia menor do que 35 watts quando da
impressão e menor que 0,3 watts quando em modo de
espera e painel colorido sensível ao toque; memória RAM de
256 megabytes e processador de 792 Gigahertz; com
possibilidade de carregamento de um rolo.
8443.39.10
Ex 172 - Máquinas de impressão por jato de tinta sistema TIJ
para impressão direta papéis de celulose ou algodão,
tratados ou não, revestido ou não, filmes, adesivos
específicos, entre outros de até 0,3 milímetros de espessura
e de 60 a 280 gramas por metro quadrado; com
338
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
processamento interno nativo (não emulado) de arquivos
com linguagens de impressão voltadas para projetos
arquitetônicos, de engenharia (CAD) e cartográficos; com
precisão de linha de 0,02 milímetros, resolução de 2400 por
1200dpi; conexão de rede RJ-45, USB e WIFI; com sistema
CMYK de 4 cores, sendo três cartuchos de tinta corante de 28
mililitros (cores ciano, magenta e amarelo) e um cartucho de
tinta pigmentada de 80 mililitros (cor preta) e uma cabeça de
impressão de altíssima durabilidade para todas as cores,
substituíveis pelo próprio usuário e com sistema de
desperdício zero de tinta, sem a necessidade de depósito de
tinta utilizada (tambor); com velocidade de impressão de até
35 segundos por A1 (tamanho de papel), equivalente a 13
páginas A4 por minuto; com largura de boca de 610 a 914
milímetros; com sistema de bandeja de entrada e saída de
folhas soltas e de impressão por rolo; com cesto de despejo
de impressões; pedestal; com software embarcado para
colaboração de objetos via internet (nuvem) ou WiFi e de
impressão por e-mail ou diretamente do USB; volume de
ruído de 48 decibéis quando da impressão e menos de 16
decibéis em modo de espera; consumo de energia menor do
que 35 watts quando da impressão e menor que 0,3 watts
quando em modo de espera e painel colorido sensível ao
toque; memória RAM de um gigabyte e processador de 792
Gigahertz; com possibilidade de carregamento de um rolo.
8443.39.10
Ex 173 - Máquinas de impressão por jato de tinta sistema TIJ
para impressão direta papéis, tratados ou não, revestido ou
não, filmes, adesivos específicos, entre outros de até 0,4
milímetros de espessura; com processamento interno nativo
(não acumulado) de arquivos com linguagens de impressão
voltadas para projetos arquitetônicos, de engenharia (CAD) e
cartográficos; com precisão de linha de 0,02 milímetros;
resolução de 2400 por 1200dpi; conexão de rede RJ-45
gigabit e entrada USB de serviço; com sistema CMYK de 6
cores, sendo cinco cartuchos de tinta corante de 400 mililitros
(cores cinza, preto fotográfico, ciano, magenta e amarelo) e
um cartucho de tinta pigmentada de 775 mililitros (cor preta)
e 4 cabeças de impressão, substituíveis pelo próprio usuário e
com sistema de desperdício zero de tinta, sem a necessidade
de depósito de tinta utilizada (tambor); com velocidade de
impressão de até 15,5 segundos por A1 (tamanho de papel),
equivalente a 31 páginas A4 por minuto; com largura de boca
de 1067 milímetros; com possibilidade de impressão,
substituíveis pelo próprio usuário e com sistema de
desperdício zero de tinta, sem a necessidade de depósito de
tinta utilizada (tambor); com velocidade de impressão de até
15,5 segundos por A1 (tamanho de papel), equivalente a 31
páginas A4 por minuto; com largura de boca de 1067
milímetros; com possibilidade de impressão de soltas e de
339
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
impressão por rolo; com cesto de despejo de impressões;
pedestal; painel colorido; processador de um núcleo de 1,0
Gigahertz memória RAM de 1,0 gigabytes e disco rígido de
320 gigabytes totalizando 64GB de memória virtual total
disponível para processamento de impressão e capacidade
para dois ou três rolos de papel.
8443.39.10
Ex 174 - Máquinas de impressão por jato de tinta sistema TIJ
para impressão direta papéis, tratados ou não, revestido ou
não, filmes, adesivos específicos, entre outros de até 0,5
milímetros de espessura e de 6 a 328 gramas por metro
quadrado; com processamento interno nativo (não emulado)
de arquivos com linguagens de impressão voltadas para
projetos arquitetônicos, de engenharia (CAD) e cartográficos;
com precisão de linha de 0,02 milímetros; resolução de 2400
por 1200dpi; conexão de rede RJ-45 gigabit e entrada USB;
com sistema CMYK de 6 cores, sendo cinco cartuchos de tinta
corante de 130 mililitros (cores cinza, preto fotográfico,
ciano, magenta e amarelo) e um cartucho de tinta
pigmentada de 300 mililitros (cor preta) e uma cabeça de
impressão de altíssima durabilidade para todas as cores,
substituíveis pelo próprio usuário e com sistema de
desperdício zero de tinta, sem a necessidade de depósito de
tinta utilizada (tambor); com velocidade de impressão de até
21 segundos por A1 (tamanho de papel), equivalente a 23
páginas A4 por minuto; com largura de boca de 914
milímetros; com possibilidade de impressão de folhas soltas e
de impressão por rolo; com empilhador de impressões com
sistema anti-enrugamento para 50 folhas; com cesto de
despejo de impressões; pedestal; com software embarcado
para colaboração de projetos via internet (nuvem) e de
impressão por e-mail ou diretamente do USB e painel sensível
ao toque colorido sensível ao toque; processador de um
núcleo de 1,66 gigahertz memória RAM de 1,5 gigabytes e
disco rígido de 320 gigabytes totalizando 32 a 64GB de
memória virtual total disponível para processamento de
impressão e capacidade para um ou dois rolos de papel.
8443.39.10
Ex 175 - Máquinas de impressão multifuncional por jato de
tinta sistema TIJ para impressão direta papéis, tratados ou
não, revestido ou não, filmes, adesivos específicos, entre
outros de até 0,5 milímetros de espessura e de 60 a 328
gramas por metro quadrado; com processamento interno
nativo (não emulado) de arquivos com linguagens de
impressão voltadas para projetos arquitetônicos, de
engenharia (CAD) e cartográficos; com precisão de linha de
0,02 milímetros; resolução de 2400 por 1200dpi; conexão de
rede RJ-45 gigabit e entrada USB; com sistema CMYK de 6
cores, sendo cinco cartuchos de tinta corante de 130 mililitros
(cores cinza, preto fotográfico, ciano, magenta e amarelo) e
340
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
um cartucho de tinta pigmentada de 300 mililitros (cor preta)
e uma cabeça de impressão de altíssima durabilidade para
todas as cores, substituíveis pelo próprio usuário e com
sistema de desperdício zero de tinta, sem a necessidade de
depósito de tinta utilizada (tambor); com velocidade de
impressão de até 21 segundos por A1 (tamanho de papel),
equivalente a 23 páginas A4 por minuto; com largura de boca
de 914 milímetros; com possibilidade de impressão de folhas
soltas e de impressão por rolo; com empilhador de
impressões com sistema antienrugamento para 50 folhas;
com cesto de despejo de impressões; pedestal; com software
embarcado para colaboração de projetos via internet
(nuvem) e de impressão por e-mail; com scanner integrado
diretamente no chassis da impressora sem necessidade de
computador para intermediação; com resolução ótica de
escaneamento e cópia de 600 por 600 dpi; velocidade de
escaneamento colorida de 3,81 centímetros por segundo e
preto e branco de 11,43 centímetros por segundo; com
detecção automática de cópia de planta baixa tipo blueprint;
processador de dois núcleos de 1,66 gigahertz memória RAM
de 1,5 gigabytes e disco rígido de 320 gigabytes totalizando
128GB de memória virtual total disponível para
processamento de impressão, escaneamento e cópia; com
capacidade para dois rolos de papel.
8443.39.10
Ex 176 - Máquinas de impressão por jato de tinta sistema TIJ
para impressão direta papéis, tratados ou não, revestido ou
não, filmes, adesivos específicos, entre outros de até 0,8
milímetros de espessura e de 60 a 328 gramas por metro
quadrado; com processamento interno nativo (não emulado)
de arquivos com linguagens de impressão voltadas para
projetos arquitetônicos, de engenharia (CAD) e cartográficos;
com precisão de linha de 0,02 milímetros; resolução de 2400
por 1200dpi; conexão de rede RJ-45 gigabit e entrada USB;
com sistema CMYK de 6 cores, sendo cinco cartuchos de tinta
corante de 400 mililitros (cores cinza, preto fotográfico,
ciano, magenta e amarelo) e um cartucho de tinta
pigmentada de 775 mililitros (cor preta) e 3 cabeças de
impressão sendo duas cores por cabeça, substituíveis pelo
próprio usuário e com sistema de desperdício zero de tinta,
sem a necessidade de depósito de tinta utilizada (tambor);
com capacidade de impressão de até 28 segundos por A1
(tamanho de papel), equivalente a 17 páginas A4 por minuto;
com largura de boca de 1118 milímetros; com possibilidade
de impressão de folhas soltas e de impressão por rolo; com
cesto de despejo de impressões; pedestal; com software
embarcado para colaboração de projetos via internet
(nuvem) e de impressão por e-mail ou diretamente do USB e
painel sensível ao toque colorido; processador de um núcleo
de 1,0 gigahertz memória RAM de 1,0 gigabytes e disco
341
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
rígido de 160 gigabytes totalizando 16 a 32GB de memória
virtual total disponível para processamento de impressão e
capacidade para um ou dois rolos de papel.
8443.39.10
Ex 177 - Máquinas de impressão por jato de tinta
piezoelétrica, operando com mínimo de 04 e máximo de 42
cabeças de impressão piezoelétricas, tamanho das gotas de 6
a 42 picolitros, podendo imprimir em "grayscale", com
velocidade máxima de impressão compreendida entre
32m2/h e 155m2/h (modo express), com processo de cura
UV, em 4 ou mais cores, unidade controladora interna, mesa
plana "flatbed", com 06 ou mais zonas de vácuo para fixação
da mídia a ser impressa, para impressão de mídias rígidas,
podendo contar com alimentação rolo a rolo para mídias
flexíveis de até 2,2m de largura, espessura máxima da mídia
rígida igual ou superior a 50mm e dimensão da mesa de
impressão compreendida entre 2,50 x 1,25m até 2,51m x
3,06m.
8443.39.10
Ex 178 - Máquinas de impressão multifuncional por jato de
tinta sistema TIJ para impressão direta papéis, tratados ou
não, revestido ou não, filmes, adesivos específicos, entre
outros de até 0,5 milímetros de espessura e de 60 a 328
gramas por metro quadrado; com processamento interno
nativo (não emulado) de arquivos com linguagens de
impressão voltadas para projetos arquitetônicos, de
engenharia (CAD) e cartográficos; com precisão de linha de
0,02 milímetros; resolução de 2400 por 1200dpi; conexão de
rede RJ-45 gigabit, USB e WiFi; com sistema CMYK de 6
cores, sendo cinco cartuchos de tinta corante de 130 mililitros
(cores cinza, preto fotográfico, ciano, magenta e amarelo) e
um cartucho de tinta pigmentada de 300 mililitros (cor preta)
e uma cabeça de impressão de altíssima durabilidade para
todas as cores, substituíveis pelo próprio usuário e com
sistema de desperdício zero de tinta, sem a necessidade de
depósito de tinta utilizada (tambor); com velocidade de
impressão de até 21 segundos por páginas de papel A1,
equivalente a 23 páginas A4 por minuto; com largura de boca
de 914 milímetros; com possibilidade de impressão de folhas
soltas e de impressão por rolo; com empilhador de
impressões com sistema anti-enrugamento para 100 folhas;
com cesto de despejo de impressões; pedestal; com software
embarcado para colaboração de projetos via internet
(nuvem) ou WiFi e de impressão por e-mail; com scanner
integrado diretamente no chassis da impressora sem
necessidade de computador para intermediação; com
resolução ótica de escaneamento e cópia de 600 por 600dpi;
velocidade de escaneamento colorida de 3,81 centímetros por
segundo e preto e branco de 11,43 centímetros por segundo;
com detecção automática de cópia de planta baixa tipo
342
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
"blueprint; processador, memória RAM de 2,5 gigabytes e
disco rígido encriptado de fábrica com criptografia de 128 bits
de 500 gigabytes, totalizando 128gb de memória virtual total
disponível para processamento de impressão, escaneamento
e cópia; com capacidade para um ou dois rolos de papel.
8443.39.90
Ex 002 - Máquinas de impressão e de personalização de
cartão plástico para identificação de bens e pessoas, em face
simples ou dupla, com codificador de cartão em séries de
média ou grande dimensão, com carregador e recipiente para
100 cartões, com transferência térmica monocromática,
cabeça de impressão de 300ppp e 16MB de memória (RAM),
com velocidade de impressão em face simples para cor
(YMCKO) de 190 a 225cartões/h e para monocromática de
600 a 850 cartões/h e velocidade de impressão em face
dupla (YMCKO-K) de 140cartões/h.
8443.91.99
Ex 052 - Máquinas semiautomáticas, para formar barras de
cadernos impressos por meio de prensagem e encintagem,
posicionamento horizontal, para serem conectadas na saída
de impressoras rotativas alimentadas por bobinas, com
transportadores de fluxo escalonado na entrada.
8451.40.10
Ex 001 - Máquinas multifuncionais para lavação contínua de
tecidos em corda após tintura ou estampa, com velocidade
máxima de trabalho de 40m/min, pressão de espremedura de
até 200kg, módulos independentes de lavação mecânica
intensiva e de lavação por difusão com recirculação forçada
do banho sendo cada módulo com capacidade de 15 a 20kg
de tecido, sistema de dosagem dos produtos auxiliares
através de bombas pneumáticas individuais para cada
produto.
8454.30.90
Ex 058 - Equipamentos automáticos para vazamento de ferro
fundido com comando numérico computadorizado (CNC),
sistema de giro virtual na bica da panela e sistema de troca
rápida de panelas, com capacidade igual ou superior a
2.500kg e velocidade máxima de vazamento igual ou superior
a 25kg/s, com eixos independentes e velocidades no eixo
transversal X, eixo longitudinal Y e no eixo vertical Z iguais
ou superiores a 150mm/s, 870mm e curso no eixo vertical Z
igual ou superior a 1.210mm, equipados com sensor para
controle automático do enchimento dos moldes, sistema de
pesagem para determinação do momento exato da
finalização do enchimento, sistema ótico de medição de
temperatura e sistema alimentador de inoculantes.
8454.30.90
Ex 059 - Combinações de máquinas para solidificação de aço
líquido com capacidade de 600.000t/ano de tarugos de aço
com secções quadradas de 120 x 120mm, 130 x 130mm, 160
x 160mm e comprimento de 4,3 a 14,1 metros com 4
343
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
(quatro) veios e raio de 9 metros e velocidade máxima de
6m/min, constituído por torre giratória com célula de
pesagem e tampas de panela para posicionamento de duas
panelas de vazamento de 75t, conjunto de distribuidores de
20t com aquecedores, carro transferidor e dispositivos de
montagem e desmontagem de refratários, resfriadores com
bico spray, mecanismo de troca rápida de válvulas, molde em
cartucho refrigerado, oscilador, medidor de nível para fonte
radioativa Co60, agitador eletromagnético, extrator de
tarugos, tesoura hidráulica, sistema de remoção e marcação
de tarugos, leito de resfriamento tipo walking-bean e
transferidor de tarugos.
8456.90.00
Ex 152 - Máquinas de corte, a jato d'água pura, com potência
nominal de até 400V / 60Hz, controlada por CNC, para corte
de materiais flexíveis, composta de duas mesas moveis, 2
eixos e 2 cabeçotes de corte, dois motores elétricos, com
precisão de ajustes: +- 0,2mm, velocidade de corte mínima
de 1m/min e máxima de 60m/min, aceleração máxima de
10m/seg2, comprimento mínimo de corte de 1,70m e máxima
de 6,00m, largura mínima de corte de 1,30m e máxima de
4,00m, altura de corte máxima de 200mm, equipada com
bomba de alta pressão (2,3 litros) e pressão máxima de
3800bar.
8457.10.00
Ex 248 - Centros de usinagem, com controle numérico
computadorizado (CNC), com 4 eixos controlados, sendo os
cursos "X" de 11.630mm longitudinal, "Y" de 940mm
transversal, "Z" de 625mm vertical e "A" -15o a 195o de
rotação do eletromandrino e velocidade de "X" 1'100/m, "Y"
1'60/m, "Z" 1'60/m e "A" 180o/seg., capacidade de trabalho
"X" 11.520mm, "Y" 500mm a 90º e "Z" 300mm a 90o,
magazine com 12 lugares para ferramentas ISO 30, diâmetro
máximo da ferramenta igual a 50mm, comprimento máximo
igual a 100mm, peso máximo da ferramenta igual a 5kg,
potência contínua de 4kW, rotação máxima igual a 12.000
rpm/min, tempo de troca de ferramentas de 8s, diâmetro
máximo do disco da fresa igual a 220mm, com usina em 2
ilhas de trabalho.
8458.11.99
Ex 138 - Tornos horizontais para metais, de comando
numérico computadorizado (CNC), com 2 eixos-árvore
paralelos frontais (bifuso) de abertura frontal, cada eixo tem
uma torre porta-ferramentas com capacidade de 12
ferramentas cada, eixo X de 200mm e eixo Z de 200mm, com
velocidade de cada eixo de 32 a 3.200rpm, com carga,
descarga automática e alimentador de peças, tipo "gantry".
8458.11.99
Ex 139 - Tornos de comando numérico computadorizado
monofuso móvel, com 6.000rpm, torque máximo de 7,5kW e
capacidade de fixação máxima de 6", com sistema de carga e
344
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
descarga automático tipo "gantry loader" e tempo de carga
de 5,5s, torre com 12 estações para ferramentas, 6 estáticas
e 6 acionadas (atingindo 4.000rpm e 2,5kW de potência,
permitindo furações de diâmetro máximo de 13mm e
rosqueamento M8), com tempo de posicionamento de 0,2s
(posição mais próxima) e eixo C interpolável e indexável em
0,001o.
8458.91.00
Ex 063 - Centros de torneamento vertical para peças
metálicas, de comando numérico computadorizado (CNC),
para operações de torneamento e retifica, com 2 unidades de
retifica integrados, diâmetros máximo da placa igual ou
inferior a 315mm, diâmetro máximo de volteio de 350mm,
curso nos eixos X e Z de 1.600mm x 300mm
respectivamente, motorspindle com torque entre 330 a
460Nm, avanço rápido nos eixos X e Z de 60 e 30m/min,
força de 10kN nos 2 eixos, fuso de esferas de 40mm nos 2
eixos, dotados de bases e guias fabricadas em material
altamente estabilizado termicamente e de propriedade
antivibratória, equipado com torre tipo disco de 12 estações;
estação de carga e descarga; estação de posicionamento;
unidade hidráulica; unidade de resfriamento; esteira de
transporte de peças; transportador de cavacos; estação de
medição e transformador de voltagem.
8459.61.00
Ex 042 - Máquinas Fresadora CNC (Controle Numérico
Computadorizado), para usinagem em alta velocidade de
prótese dentária, "abutments", coroa de dentes, pontes,
dentaduras temporárias, modelos e oclusões; controlado por
microprocessador e IPAD integrado; 5 eixos; carrossel com
capacidade para 15 ferramentas de usinagem; spindle com
potência 1.8kW e rotação 50.000rpm; automação para 8
discos de usinagem; pressão pneumática 7bar; potência de
400VA; tensão de alimentação 3x4000VAC/16A.
8459.61.00
Ex 043 - Máquinas fresadoras, por controle numérico
computadorizado (CNC), para usinagem em alta velocidade
de prótese dentária, "abutments", coroa de dentes, pontes,
dentaduras temporárias, modelos e oclusões, controladas por
microprocessador "touch screen" integrado; 5 eixos; carrossel
com capacidade para 7 ferramentas de usinagem; spindle
com potência de 450W e rotação de 30.000rpm; automação
para 1 disco de usinagem; simulador em tempo real;
manutenção remota; sistema de sucção integrado; tensão de
alimentação de 230V.
8459.70.00
Ex 001 - Máquinas automáticas preparadas para
rosqueamento de porcas redondas, com 2 machos para
roscas de M5 a M10 e diâmetro externo de 25mm, com
produção máxima de porcas quadradas/sextavadas de
19.700peças/h e produção máxima de porcas flangeadas de
345
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
11.090peças/h.
8460.29.00
Ex 019 - Retificadoras automáticas para serras de fita, com
controlador lógico programável (CLP), para serras com
largura entre 6 a 50mm, espessura máxima de 2mm e
produção de 225m/h, precisão entre avanços do material de
no máximo 0,01mm, para operar rebolos de 500mm de
diâmetro e 115mm de largura, câmara de retificação
totalmente enclausurada para permitir trabalhar em conjunto
com sistema de lubrificação e resfriamento intensivos por
meio de jato de óleo.
8460.31.00
Ex 103 - Máquinas de retificação para afiação e fabricação de
ferramentas rotativas e não-rotativas, como: brocas, fresas,
alargadores, machos, chaves "torx", limas, instrumentos
cirúrgicos, odontológicos e ferramentas de formas em geral,
insertos intercambiáveis ou não, ferramentas especiais,
escalonadas e de formas complexas, com faixa de retificação
de diâmetros de 0,1 até 20mm, com 6 eixos para a estação
de retificação, sendo os cursos dos eixos X=300mm /
Y=220m / Z=180mm / A=-50o até 90o (140o) / B=-75o até
135o (210o) e C=rotação máxima de 300rpm, com sistema
de troca de pacote de rebolos de 6 estações com 4 rebolos
por pacote máximo e opcionais de robô de alimentação e
descarga automática, todos controlados por controle
numérico computadorizado (CNC) e potência total máxima de
18kW.
8460.31.00
Ex 104 - Máquinas de retificação para afiação e fabricação de
ferramentas rotativas e não-rotativas, como: brocas, fresas,
alargadores, machos, chaves "torx", limas, instrumentos
cirúrgicos, odontológicos e ferramentas de formas em geral,
insertos intercambiáveis ou não, ferramentas especiais,
escalonadas e de formas complexas, com faixa de retificação
de diâmetros de 0,1 até 16mm, com 6 eixos para a estação
de retificação, sendo os cursos dos eixos X=300mm /
Y=220m / Z=180mm / A=-195º até 30o (225o) / B=-75o até
135o (210o) e C= rotação máxima de 300rpm, com opcionais
de robô de alimentação e descarga automática, todos
controlados por controle numérico computadorizado (CNC) e
potência total máxima de 18kW.
8460.90.19
Ex 011 - Máquinas para acabamento das faces de apoio axial
do mancal central de virabrequins, através de operações de
torneamento fino e roletamento, para virabrequins com
comprimento máximo igual a 700mm, largura máxima do
mancal de apoio axial igual a 40mm, velocidade aproximada
de corte 170m/min, velocidade aproximada de roletamento
de 45m/min, com comando numérico computadorizado
(CNC).
346
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
8462.10.90
Ex 106 - Máquinas automáticas para a conformação a frio de
rebites de correntes à partir de arame de aço, com martelo e
matriz de batida única, alimentação contínua, endireitador de
arame e velocidade de 710 peças por minuto.
8462.29.00
Ex 211 - Combinações de Máquinas para fabricação e
montagem de silos metálicos in loco, de forma contínua e
espiral, a partir do sistema LIPP de dobra-dupla, composta
de: 01 máquina de perfilar com capacidade de perfilagem e
arredondamento de chapas de 495mm de largura, espessura
mínima de 2,5mm e máxima de 4,3mm e velocidade de
perfilagem de 3 a 5 metros por minuto; 01 máquina de dobra
com capacidade de dobrar os perfis adjacentes dobrados na
máquina de perfilar, a uma velocidade de dobra de 3 a 5
metros por minuto; 01 estrutura de transporte, composta de
cavaletes, roldanas e suportes, que proporciona ao silo o
diâmetro correto, com capacidades para diâmetros entre 4 e
40 metros; 02 desbobinadores móveis com capacidades de
desbobinamento de 3 a 5 metros por minuto, com diâmetro
externo máximo de 1.320mm e diâmetro interno mínimo de
508mm.
8462.29.00
Ex 212 - Máquinas para dobra de barras de cobre isoladas
com fita de mica, controlada por CLP e programável através
de IHM, composta por garras pneumáticas, cilindros
hidráulicos, unidade hidráulica, motores de passo e sensores
de posicionamento, capacidade para conformar barras com
comprimento de até 2.300mm.
8462.29.00
Ex 213 - Máquinas automáticas para conformação a frio de
tubos com acionamento eletro-hidráulico, para fabricação de
tubos estriados com diâmetro externo não inferior 19mm e
não superior a 31mm, com comprimentos não inferior a
140mm e não superior a 350mm, a serem utilizadas em
sistemas de direção automotivas, dotadas de cilindro
hidráulico para controle da ferramenta de conformação, com
força máxima de conformação de 187kN e curso máximo de
381mm, com mecanismo de alimentação e fixação do tubo a
ser estriado, precisão de posicionamento de 0,1mm; ciclo de
carregamento e descarregamento de 8s e capacidade
nominal de produção de 210peças/h; tanque de fluido
hidráulico com capacidade para 600L, para operar com
temperatura de 35 a 55oC, pressão do sistema hidráulica de
28 Mpa, dotada de motor com potência de 30kW e 1.450rpm,
sistema de verificação do comprimento do tubo, dispositivo a
laser de verificação de presença do tubo, painel de
supervisão geral com sistema de controle com controlador
lógico programável (CLP), painel de interface homem
máquina (IHM).
8462.49.00
Ex 041 - Combinações de máquinas para puncionar fitas de
347
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
chumbo laminadas, acondicionadas em bobinas com largura
máxima de 305mm, para fabricação de grades de baterias
automotivas, com velocidade de avanço máxima de 42,5
m/min, compostas de: desbobinador duplo com controle de
estiramento; dispositivo de soldagem de fitas, tipo TIG;
dispositivo de lubrificação automática de fitas; prensa de alto
desempenho com velocidade compreendida entre 150 e
225golpes/min., força máxima de estampagem de 1.400kN,
comprimento
do
pulso
de
40mm,
alimentação
servocontrolada, sistema de amortecimento de impactos e de
fixação de ferramentas; transportador de sucata; unidade de
limpeza ultrassônica das fitas acabadas; puxador; guia
posicionador de fitas acabadas; bobinador horizontal e painel
de controle com controlador lógico programável (CLP).
8462.91.99
Ex 002 - Máquinas compressoras rotativas de pós-metálicos
com máxima área de compressão de 25mm de diâmetro,
para fabricação de pastilhas para contatos elétricos de
diferentes formatos, com espessura máxima de 8,5mm, com
força de até 100kN na zona de pré-compressão e até 100kN
na zona de compressão, configurada com 27 estações de
compressão, desprovida dos punções e matrizes, capacidade
produtiva de até 162.000 pastilhas/hora, dotada de: 2 rotores
intercambiáveis de 27 estações; braço integrado para setup
rápido do rotor; quadro de comando com computador VME;
sistema de controle computadorizado com painel ''touch
screen'' de 15'' ou 17''.
8462.99.20
Ex 036 - Prensas hidráulicas horizontais para extrusão de
perfis de alumínio, com capacidade de 1.800 toneladas com
pressão de 257,5bar, para tarugos de alumínio de 178mm de
diâmetro e comprimento compreendido entre 540 e 900mm;
dotada de: escovadeira de tarugos dotada de 3 escovas;
tesoura a quente para corte de tarugos; banco de extrusão
com comprimento útil de 62 metros dotado de unidade de
corte de perfis com comprimento de corte compreendido
entre 3,5 e 7,2 metros (nominal 6 metros), mesa de
resfriamento de perfis, serra "voadora", esticadeira com
capacidade de 35 toneladas, empurrador e puxador de perfis
(puller), com painel elétrico com mesa de comando com
software de controle de produção.
8462.99.20
Ex 037 - Prensa elétrica servo-motorizada controlada por CNC
(controle numérico computadorizado) com força de
compressão nominal de no máximo 300kN, equipada com
capacitor de energia, dois sistemas de alimentação de pós
metálicos, suporte de ferramenta estacionário, estrutura de 4
colunas, possibilidade de precisão de posicionamento dos
punções de +-0,001mm na prensagem de peças de alta
precisão, como pastilhas sinterizadas de contatos elétricos
compostas por apenas uma mistura de pós metálicos ou por
348
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
duas camadas de misturas de pós metálicos diferentes entre
si.
8464.90.19
Ex 130 - Combinações de máquinas para a fabricação de
vidros laminados planos, de formas geométricas regulares ou
irregulares,
com
dimensões
compreendidas
entre
1500x1500mm e 3800x2600mm no modo automático e
dimensões entre 650x650mm e 5000x2.600mm no modo
manual, com películas interfolhas de PVB, EVA ou SGP entre
os vidros, para vidros dos tipos flotado, revestido, low-e e
temperado, para espessuras das chapas de vidro entre 2 e
25mm, e espessuras das películas de 0,38 a 2,28mm, modos
de produção de chapa única, tandem e matriz, com
habilitação para produzir vidros laminados de múltiplas
camadas com espessura limitada a 100mm, compostas de:
seção de carga com sistema de transporte e transmissão em
estruturas modulares com velocidade de até 20m/min; seção
de lavar e secar, com a unidade de lavagem por escovas
cilíndricas colocadas na parte superior e inferior do plano de
transporte e a unidade de secagem por meio de convecção
do ar forçado; com velocidade de até 12m/min; seção de
montagem com armazém de suportes motorizados para 14
ou mais rolos, dotada de desbobinamento servoassistido das
películas, com sistema de corte automático das películas,
com dispositivo de carregamento dos rolos das películas,
transportador aéreo de ventosas para a transferência e o
correto posicionamento dos vidros, com transportador de
eixos e rodas motorizados para saída dos vidros montados,
mesa de transferência com sistema de inclinação para a
descarga dos vidros montados, unidade de aparagem por
rodas de corte; seção pré-forno, com sistema de transporte
com rolos revestidos com fibra de vidro, equipado com
câmara de aquecimento, com calandra dotada de rolos de
pressão de aço revestido com neoprene, sendo o rolo inferior
fixo e rolo superior em estrutura com movimento vertical;
forno modular com unidade de transporte e câmara de
aquecimento com sistema de convecção superior e inferior
para distribuição uniforme da temperatura para finalização do
vidro laminado, com câmara de arrefecimento por sistema de
convecção de ar força mediante ventiladores, e, com sistema
de descarga com estrutura inclinada; comandos e controle
CLP independentes por área funcional.
8464.90.19
Ex 131 - Máquinas para corte retilíneo e curvilíneo a frio, de
chapas de vidro com dimensões mínimas de 1.500 x
2.000mm ou 2.000 x 2.000mm e dimensões máximas de
3.710 x 2.750mm ou 6.100 x 3.400mm, espessura do vidro
compreendida de 2 a 19mm, velocidade de corte de 160 ou
200m/min, precisão de corte de +/- 0,15mm, leitura
automática da espessura do vidro, regulagem automática da
349
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
pressão de corte, dispositivo a laser para verificação da
posição do vidro e leitura de modelos, movimento da ponte
através de dois servomotores laterais, guia de alta precisão e
cremalheira com dentes helicoidais; com unidade de
carregamento automática através de braços basculantes e
ventosas; mesa de corte com ou sem dispositivo para
remoção de "Low-E"; unidade de corte com esteira de
transporte
e
controle
por
comando
numérico
computadorizado (CNC), com uma ou mais unidades de
destaque com sistema pneumático.
8464.90.90
Ex 110 - Máquinas para esquadrejar e biselar revestimento
cerâmico sem a utilização de água, com capacidade produtiva
igual ou superior a 11.400m2/h, com transportador de
alimentação de 6.000mm, unidade para girar a 90o, 2
unidades de esquadrejamentobiseladora, trechos de conexão
de linha de 6.000mm, coletor de pó com capacidade de
36.000 m3/h e quadros elétricos.
8464.90.90
Ex 111 - Máquinas roteadoras, com controle numérico
computadorizado (CNC), fuso de alta frequência com
dispositivo pneumático exclusivo e curso de 300mm e uma
estrutura de travessão móvel equipada com portas
deslizantes de abertura manual possuindo cursor de trabalho
de 3,2m (126") a 3,8m (149,6") no eixo "X" e cursor no eixo
"Y" variando de 1,95m (76,8") a 4m (157,5 polegadas)
dotadas de ponte móvel para as operações de carga e
descarga e sistema a vácuo com controles frontais
proporcionando deslocamentos rápidos de até 50m/min com
resfriamento a água proveniente do interior e exterior do
fuso apresentando um curso vertical de 0,25m (10,2") com
uma distância de 0,48m (18,89") com um magazine de
ferramentas estático com capacidade de até 31+31
ferramentas e com dispositivo de bloqueio automático e um
sistema de lavagem por pressão.
8465.10.00
Ex 051 - Combinações de máquinas para o processamento
automático e otimizado de toras de madeira a uma
velocidade de avanço de até 120 metros por minuto e até 32
toras por minuto em dois estágios de desdobro - primário e
secundário; posicionamento automático e otimizado de toras
(em rotação e alinhamento paralelo e/ou diagonal), equipado
com scanners e eletrônica específica para operação de
desdobramento de toras de madeira com comprimento de
2,4m a 3,6m; diâmetro de 12,0 a 45cm; semiblocos de até
247mm de altura; espessuras de tábuas de 18 a 110mm;
serra-fita dupla de diâmetro de 1800mm e largura de 250mm
para corte de tábuas laterais, perfilagem e corte múltiplo de
semiblocos e blocos de madeira; mecanismos e elementos de
separação de tábuas laterais; conjuntos hidráulicos;
elementos e centros elétricos e eletrônicos de comando e
350
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
controle (CCM´s e PLC´s); sensores de operação e medição;
scanners de medição tridimensionais de alta performance;
softwares de controle, comando e otimização; coligação de
equipamentos transportadores longitudinais e transversais de
limpeza, picador de resíduos e peneiras; estruturas de
sustentação e operação com dispositivos completos de
segurança.
8474.39.00
Ex 033 - Misturadores com controle automático de adição de
multicomponentes (líquido e/ou sólido), com sistema
pressurizado para injeção do composto/mistura em um molde
(vácuo), com capacidade de fabricação de 6 a 12kg/min,
dotados de: cone rotativo de alimentação, software de
sistema de gestão com painel de controle para o operador e
painel elétrico com interface para o operador.
8474.80.90
Ex 108 - Combinações de máquina para classificação,
manutenção na estocagem, transferência barbotinas e
destinação
dos
rejeitos,
com
capacidade
de
classificação/transferência de 900m3/hora de barbotina,
composta de: peneiras vibratórias para recebimento de
descargas dos moinhos com potência máxima de 1,24kW,
capacidade centrífuga de 1.342kg; indicadores contínuos de
nível, bombas de membrana; dispositivos reguladores
redutores de ar comprimido; válvulas manuais de esfera;
filtros e conexões; peneiras vibratórias com dois planos de
classificação para controle da barbotina com potência de
1,25kW e capacidade centrífuga de 1.300kg; de ferrizadores
com potência máxima de 1.000W e pressão máxima de 5bar;
agitadores a pá para as barbotinas com potência de 11kW,
rotação máxima da pá de 9rpm; agitadores a pá para a água
com potência de 7,5kW, rotação máxima das pás de 12rpm;
tanque para dosagem e alimentação da água; agitadores
para os tanques de dosagem com quadros elétricos e grupos
de tratamento de ar e fluxostatos.
8477.10.11
Ex 038 - Combinações de máquinas para moldar por injeção,
de ciclo rápido e alto desempenho, de 72 cavidades de préformas de politereftalato de etileno (PET), compostas de:
injetora hidráulica horizontal de força de fechamento de
2.400kN, distanciamento entre colunas horizontal e vertical
de 630mm, tempo de travamento a travamento de
aproximadamente 2,30s, unidade de injeção de 2 estágios,
material plastificado por dosagem contínua gerando baixos
níveis de acetaldeído AA e transferido para o cilindro de
injeção reduzindo tempo de ciclo total, capacidade de
plastificação de 720kg/h, volume máximo de injeção de
3.230cm³, enclausuramento para área do molde e
automação; aparelho desumidifcador de ar interno para
evitar condensação; automação completa que deverá ser
montada sobre a máquina injetora, com eixo vertical para
351
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
retirada das pré-formas do molde, eixo rotacional de
transferência e eixo horizontal de 4 estágios para
refrigeração, para a fabricação de préformas para garrafas de
1 litro; molde de 72 cavidades para fabricação de pré-formas
para garrafa de 1 litro; separador de metal e linha; unidade
misturadora gravimétrica para nylon; secador de resina nylon
com funil de 200 litros; secador de resina PET completo para
750kg/h; kit completo de robô para fabricação de pré-formas
para garrafas de 2 litros; parte fria do molde de 72 cavidades
para a fabricação de préformas para garrafas de 2 litros;
esteira para transporte e duplo direcionamento às
embalagens.
8477.10.29
Ex 009 - Máquinas de moldagem por injeção de poliuretano
termoplástico, horizontal, de alta pressão, com força de
fechamento de 5.000kN, diâmetro da rosca de 150mm,
relação L/D da rosca de 18,50, baixa velocidade e alto
torque, com base estendida para injeção, rosca com
velocidade/torque a 88/20.076rpm/Nm, mesa com conexões
aquecidas extras e duas conexões especiais, curso de
abertura do molde de 1.720mm, volume de injeção
11.486cm3, capacidade de injeção 10.568g, taxa de injeção
1.554cm³/seg., dotada de 3 motores de 100HP cada, com
comando numérico.
8477.10.91
Ex 008 - Máquina de moldar plásticos, horizontal, por injeção,
com controle numérico computadorizado (CNC), com força de
fechamento de 22.000kN e capacidade de injeção de
36097cm3 (32848g de OS).
8477.80.90
Ex 353 - Máquinas automáticas, com controlador lógico
programável (CLP), destinadas à produção de tiras de
lâminas de borracha com alma de cordas metálicas utilizadas
na fabricação de pneus, para o processamento de lâminas
com espessuras compreendidas entre 0,70 e 2,00mm,
diâmetro das cordas metálicas compreendidos entre 0,25 e
1,60mm, compostas por: uma estação de desbobinamento
das lâminas de borracha com duas posições; uma estação de
corte transversal das lâminas para formação de tiras, com
variação de ângulo de corte de 15ºa 60º; uma estação de
emenda de tiras; uma estação de corte longitudinal de tiras;
duas estações de aplicação de reforço de tiras; duas estações
de bobinamento de tiras com duas posições cada; com ou
sem estação de detecção de defeitos.
8477.80.90
Ex 354 - Máquinas para produção de embalagens plásticas do
tipo "box pouch", com aplicação automática de slider zipper e
top slider zipper, a partir de CPP, PET, PE, nylon e outros
filmes plásticos laminados, alumínio e materiais com
laminação plásticopapel, com capacidade de produção de 25
a 70embalagens/min, podendo medir entre 180 e 280mm e
352
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
entre 800 e 350mm, controladas por controlador lógico
programável(CLP),
dotadas
de:
02
conjuntos
de
desbobinamento; servomotores de tração; dispositivo de
"punching"; sistemas de alimentação e vedação slider zipper;
conjunto de solda e refrigeração e dispositivo de operação.
8477.90.00
Ex 052 - Tambores construtores expansíveis, com
funcionamento pneumático a 8 funções, dotado de 4
diâmetros de inflagem ,com blocagem do diâmetro através
de 6 cilindros 3 posições sincronizadas e regulagem do
afastamento lateral, a qual permite uma amplitude de
regulagem da largura de 350mm, próprio para uso no
processo de fabricação de carcaças não vulcanizadas de
pneus agrícolas com diâmetro interno de 28 polegadas, com
tempo de ciclo de 10s para a inflagem completa, 15s para a
desinflagem completa e 20s para as etapas de dobramento,
composto de membranas de dobramento da lona metálica,
acionadas por ar comprimido, para movimentos de subida e
descida; costelas de duralumínio; parafuso de regulagem de
largura e câmaras de ar internas.
8477.90.00
Ex 053 - Tambores construtores expansíveis, com
funcionamento pneumático a 8 funções, dotado de 4
diâmetros de inflagem, com blocagem do diâmetro através
de 6 cilindros 3 posições sincronizadas e regulagem do
afastamento lateral, a qual permite uma amplitude de
regulagem da largura de 350mm, próprio para uso no
processo de fabricação de carcaças não vulcanizadas de
pneus agrícolas com diâmetro interno de 30 polegadas, com
tempo de ciclo de 10s para a inflagem completa, 15s para a
desinflagem completa e 20s para as etapas de dobramento,
composto de membranas de dobramento da lona metálica,
acionadas por ar comprimido, para movimentos de subida e
descida; costelas de duralumínio; parafuso de regulagem de
largura e câmaras de ar internas.
8477.90.00
Ex 054 - Tambores construtores expansíveis, com
funcionamento pneumático a 8 funções, dotados de 4
diâmetros de inflagem, com blocagem do diâmetro através
de 6 cilindros 3 posições sincronizadas e regulagem do
afastamento lateral, a qual permite uma amplitude de
regulagem da largura de 350mm, próprio para uso no
processo de fabricação de carcaças não vulcanizadas de
pneus agrícolas com diâmetro interno de 34 polegadas, com
tempo de ciclo de 10s para a inflagem completa, 15s para a
desinflagem completa e 20s para as etapas de dobramento,
composto de membranas de dobramento da lona metálica,
acionadas por ar comprimido, para movimentos de subida e
descida; costelas de duralumínio; parafuso de regulagem de
largura e câmaras de ar internas.
353
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
8477.90.00
Ex 055 - Tambores construtores expansíveis, com
funcionamento pneumático a 8 funções, dotado de 4
diâmetros de inflagem, com blocagem do diâmetro através
de 6 cilindros 3 posições sincronizadas e regulagem do
afastamento lateral, a qual permite uma amplitude de
regulagem da largura de 350mm, próprio para uso no
processo de fabricação de carcaças não vulcanizadas de
pneus agrícolas com diâmetro interno de 26 polegadas, com
tempo de ciclo de 10s para a inflagem completa, 15s para o a
desinflagem completa e 20s para as etapas de dobramento,
composto de membranas de dobramento da lona metálica,
acionadas por ar comprimido, para movimentos de subida e
descida; costelas de duralumínio; parafuso de regulagem de
largura e câmaras de ar internas.
8477.90.00
Ex 056 - Tambores construtores expansíveis, com
funcionamento pneumático a 8 funções, dotado de 4
diâmetros de inflagem, com blocagem do diâmetro através
de 6 cilindros 3 posições sincronizadas e regulagem do
afastamento lateral, a qual permite uma amplitude de
regulagem da largura de 350mm, próprio para uso no
processo de fabricação de carcaças não vulcanizadas de
pneus agrícolas com diâmetro interno de 42 polegadas, com
tempo de ciclo de 10s para a inflagem completa, 15s para a
desinflagem completa e 20s para as etapas de dobramento,
composto de membranas de dobramento da lona metálica,
acionadas por ar comprimido, para movimentos de subida e
descida; costelas de duralumínio; parafuso de regulagem de
largura e câmaras de ar internas.
8477.90.00
Ex 057 - Tambores construtores expansíveis, com
funcionamento pneumático a 8 funções, dotado de 4
diâmetros de inflagem, com blocagem do diâmetro através
de 6 cilindros 3 posições sincronizadas e regulagem do
afastamento lateral, a qual permite uma amplitude de
regulagem da largura de 350mm, próprio para uso no
processo de fabricação de carcaças não vulcanizadas de
pneus agrícolas com diâmetro interno de 22,5 polegadas,
com tempo de ciclo de 10s para a inflagem completa, 15s
para a desinflagem completa e 20s para as etapas de
dobramento, composto de membranas de dobramento da
lona metálica, acionadas por ar comprimido, para
movimentos de subida e descida; costelas de duralumínio;
parafuso de regulagem de largura e câmaras de ar internas.
8477.90.00
Ex 058 - Tambores construtores expansíveis, com
funcionamento pneumático a 8 funções, dotado de 4
diâmetros de inflagem, com blocagem do diâmetro através
de 6 cilindros '3 posições' sincronizadas e regulagem do
afastamento lateral, a qual permite uma amplitude de
regulagem da largura de 350mm, próprio para uso no
354
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
processo de fabricação de carcaças não vulcanizadas de
pneus agrícolas com diâmetro interno de 38 polegadas, com
tempo de ciclo de 10s para a inflagem completa, 15s para a
desinflagem completa e 20s para as etapas de dobramento,
composto de membranas de dobramento da lona metálica,
acionadas por ar comprimido, para movimentos de subida e
descida; costelas de duralumínio; parafuso de regulagem de
largura e câmaras de ar internas.
8479.30.00
Ex 029 - Combinações de maquinas para produção de pellets
a partir de resíduos da madeira, composta por: uma prensa
peletizadora com matriz com furos de 6mm com capacidade
de produção de 2 toneladas hora equipado com um dosador
automático de agua da prensa com motores 200kW, um
desfibrador de madeira equipado com um moinho de martelo
e separador eletromagnético tipo tambor, um mecanismo de
transporte com motores de 32W equipado com ciclone de
sedimentação e bombas parafuso, dois elevadores de taças,
sendo um para elevação de pellets quentes e outro para
frios, um resfriador em contracorrente, um mecanismo de
limpeza de pellets com tubos de aspiração de pó e limpeza
dos pellets, um silo de dosagem dos resíduos de madeira
com 2.200mm de diâmetro, com controlador lógico
programável (CLP) com painel "touchs screen"
8479.82.90
Ex 097 - Máquinas automáticas utilizadas na separação de
materiais diversos por meio de análises, combinadas ou não,
de informações obtidas por sensores de raios-X (sensores
XRT) responsáveis pela discriminação de materiais por meio
de suas densidades atômicas e informações obtidas por
sensores eletromagnéticos (sensores EM) responsáveis pela
discriminação de materiais por meio de suas condutividades,
com taxa de alimentação maior ou igual a 150t/h, esteira
transportadora com largura de trabalho igual a 1,2m ou
2,4m, com 156 ou mais válvulas ejetoras de partículas, com
ou sem alimentador vibratório, painel de controle e
refrigerador "chiller".
8479.82.90
Ex 098 - Máquinas para triturar resíduos sólidos, dotadas de
caçambas de alimentação basculante principal e secundária,
controladas por controle remoto de 10 funções para
acionamento e controle do equipamento, constituídas de:
recarregador de bateria; quadro com controlador lógico
programável (CLP) com interface gráfica tipo "touch screen";
motor a diesel 350HP; 02 eixos trituradores com diâmetro de
750mm
e
comprimento
de
1.750mm,
acionados
hidraulicamente e equipados com sistema de discos e
ferramentas de triturar; barra quebradora; esteira retrátil de
descarga
acionada
hidraulicamente;
ímã
instalado
transversalmente à esteira de descarga, sendo as máquinas
equipadas com rodado retrátil para locomoção, montadas
355
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
sobre rack.
8479.89.11
Ex 067 - Prensas enfardadeiras de resíduos domiciliares
urbanos Classe II-A e II-B em fardos com dimensões de
1.100
x
1.100mm
e
comprimento
controlável
eletronicamente, amarração por meio de atador de arame
completamente automático; sistema de carga automática dos
resíduos por conjunto de cintas transportadoras com largura
interna útil de 1.500mm e comprimento de 24m, com seções
horizontais, em curvas e em elevação para subida e entrada
para a prensa através de funil de alimentação em plataforma
de 2.000 x 1.100mm; força hidráulica do cilindro de 150
toneladas e pressão de trabalho máxima de 280kg/m3 com
20 qualidades de pré seleção e controle de densidade
automático da pressão do túnel em display gráfico, para
diferentes tipos de materiais; potência total instalada de
121kW (165HP), e quadro elétrico de comando com
controlador lógico programável (CLP).
8479.89.12
Ex 057 - Máquinas automáticas para nodularização e
inoculação de ferros fundidos por meio da adição de arames
tubulares recheado com nodularizantes e inoculantes
diretamente no interior das panelas de fundição, equipadas
com tampa para a panela e cabine fechada para evitar a
contaminação ambiental, sistema de sucção de fumos e
painel de comando computadorizado para o controle do
processo com tratamento estatístico dos resultados, para
tratar até 2.800kg de ferro fundido em panelas com
dimensões aproximadas de 1.130mm de diâmetro, 930mm
de diâmetro interno e 1.700mm de altura, capazes de
alimentar arames com diâmetro máximo de 13mm com
velocidade controlada por meio de inversores entre 4 e
120m/min
8479.89.12
Ex 077 - Combinações de máquinas para dosagem de
ingredientes de fórmulas de leite em pó infantil com
capacidade máxima de 5.000kg/h, composta de três estações
de descarregamento de sacos com capacidade para sacos
com até 25kg, duas estações de descarregamento de "bigbags" com capacidade para "big-bags" de até 1.000kg
automatizadas com função dosagem e válvula contra
sujidades, três funis de pesagem com células de carga e
válvula vibradora dosadora tipo borboleta, um funil de
pesagem para checagem de peso, um tubo vibratório para
transporte de pó para misturador de ingredientes, equipado
com tampas de acesso e limpeza com vedações removíveis,
misturador de pós dotado de filtro de entrada e filtro de saída
no funil de descarga com válvula rotativa tipo duplo eixo para
mistura rápida e suave, peneira vibratória, magneto rotativo
com 14.800 Gauss para detecção de metais, amostrador
higiênico desmontável, duas talhas automatizadas com
356
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
células de carga para carregamento dos "big-bags", uma
talha para carregamento de gaiolas contendo sacos de
"premix" de 25kg, instrumentação, controle eletrônico,
tubulações e estruturas.
8479.89.12
Ex 078 - Combinações de máquinas para dosagem de
ingredientes de fórmulas de leite em pó infantil com
capacidade máxima de 2.750kg/h, composta de cinco
estações de descarregamento de sacos com capacidade para
sacos com até 25kg, duas estações de descarregamento de
"big-bags" com capacidade para "big-bags" de até 1.000kg,
automatizadas, com válvula contra sujidades, cinco funis de
pesagem com células de carga e válvula vibradora dosadora
tipo borboleta, um funil de pesagem para checagem de peso,
um tubo vibratório com design higiênico para transporte de
pó para misturador de ingredientes, equipado com tampas de
acesso e limpeza com vedações removíveis, misturador de
pós dotado de filtro de entrada e filtro de saída no funil de
descarga com válvula rotativa tipo duplo eixo para mistura
rápida e suave, peneira vibratória, magneto rotativo com
14.800 Gauss para detecção de metais, amostrador higiênico
desmontável, duas talhas automatizadas com células de
carga de carregamento dos "bigbags" e uma talha para
carregamento de gaiolas contendo sacos de "premix" de
25kg, instrumentação, controle eletrônico, tubulações e
estruturas.
8479.89.12
Ex 079 - Sistemas dispensadores de bebidas automatizados
para dosagem, conservação e climatização de bebidas
alcoólicas e não alcoólicas, com taxa de vazão para cervejas
de 36litros/min, refrigerantes 7,2litros /min e bebidas
destiladas 1litro/minuto e pressão média de 3,5bar, dotada
de: dispositivo de controle de identificação do garçom,
seletor de bebidas, doseador e controlador de estoque, painel
de comando, verteadores de garrafas, torres para bicos de
cerveja e refrigerante; válvulas dosadoras; rede de
comunicação para interface com central computadorizada.
8479.89.99
Ex 021 - Lubrificadores eletrônicos de face de bitola de trilhos
ferroviários e flange de rodas, composto de dois sensores
magnéticos de roda com ativação em duas direções;
compartimento contendo de um lado um reservatório de
graxa com capacidade para aproximadamente 360kg de
lubrificante e de outro uma caixa tipo "clean-hands", sem
contato com a graxa, para facilitar a regulagem e
manutenção, contendo uma bomba dupla de graxa, tipo de
engrenagem, contendo caixa de engrenagem de redução de
28:1 e motor elétrico de 12 Volts, regulador de voltagem do
painel solar e duas caixas de controle digital, uma para cada
linha, com ajuste do tempo de funcionamento da bomba de
lubrificação com incrementos de 0,05 até 1,95 segundos e
357
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
contador de rodas com incrementos de roda de 1 até 256
rodas, e botão para bombeamento manual; quatro barras
distribuidoras de graxa, com tecnologia "GreaseGuide",
contendo 16 saídas de graxa cada barra; quatro mangueiras
para distribuição de graxa, sendo duas de 7 metros e duas de
11 metros, para ligação da bomba de graxa as barras de
distribuição, munidas de suas respectivas conexões;
alimentação de energia feita através de um painel solar
fotovoltaico de 85 watts e bateria.
8479.89.99
Ex 023 - Máquinas para isolação de barras de cobre com
aplicação de fita de mica, composta por mesa de
alimentação, dispositivo de isolação e mesa de saída.
8479.89.99
Ex 024 - Equipamentos para selamento da caixa do
silenciador de escapamento automotivo através de soldagem
sob radiação a laser e dobramento das extremidades;
composto de: unidade para marcação do tubo para dobra das
extremidades através de pinça pneumática com pressão
máxima exercida de 1MPa, diâmetro até 125mm, extensão de
500mm; sistema de dobragem através de servo-motores com
rotação de 0,75kW e 0,4kW para movimentação; sistema de
ejeção do cilindro; painel de comando elétrico.
8479.89.99
Ex 025 - Combinações de máquinas automáticas para
montagem de pino trava, inspeção de folgas nas
engrenagens do diferencial e cravação do pino trava em
diferenciais automotivos, com capacidade de produção de
84conjuntos/h,
compostas
de:
equipamento
para
posicionamento e prensagem de pino trava de 4mm no eixo
da engrenagem satélite medindo 1.510 x 1.360 x 2.150mm,
equipamento para inspeção de folgas na engrenagens
planetárias do diferencial medindo 2.700 x 1.850 x 2.400mm
com sistema segregação dos conjuntos fora da especificação,
estação de cravação do pino trava, dotado de sistema
integrado de rastreabilidade individual dos diferenciais
montados.
8479.89.99
Ex 026 - Combinações de máquinas para fabricação de lenços
de papel umedecidos, com capacidade de produção de
4.800pacotes/h, compostas de: módulo de desbobinador de
rolos individuais para 10 pistas; módulo de elevação de
formação para 10 posições com rolo de tração; equipamento
para aplicação de loção dotada de tanque de armazenagem,
medidor de fluxo, tubulações, bombas e barras de loção;
conjunto de placas de dobragem; módulo de corte rotativo
dotado de correias de transporte de alimentação e de saída;
detector de metal para rejeição automática de clipes
individuais; módulo de empilhamento com capacidade
máxima de 80 pilhas/min. com duas saídas.
358
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
8479.89.99
Ex 027 - Máquinas receptoras e armazenadoras de
embalagens recicláveis ou retornáveis, programadas para
recolhimento das embalagens por meio de sistema
fotoelétrico, rejeitando ou aceitando embalagens por meio de
sistema óptico de leitura de código de barras, velocidade
média de 7s em 45cm, capacidade do reservatório de 1.100 x
860 x 680mm (aproximadamente 0,64m³), temperatura
ambiente para operação de 0º a 45?, resistência a umidade
de 20 a 80% RH, fonte de alimentação de energia de 12V,
frequência de 60HZ, tensão de 220V, dotadas de controlador
lógico programável (CLP), tela frontal de 42" sensível ao
toque, podendo conter ou não acesso à internet nos módulos
3G, WIFI e/ou WLAN, com ou sem equipamentos acessórios
de impressora térmica, câmera de vídeo, leitor de QR CODE e
de cartão por aproximação, sistema "bluetooth", alto-falante,
painéis laterais com ou sem lâmpadas.
8479.89.99
Ex 028 - Tensionadores do disco de contração, equipados
com motor elétrico de tensão nominal 400V - 50Hz AC,
tensão de controle 24V DC, pressão operacional máxima de
2.500bar.
8479.89.99
Ex 029 - Máquinas eletro-hidráulica automáticas para
montagem de 2 rolamentos simultaneamente por prensagem
em garfos e cruzetas a serem utilizadas em sistemas de
direção automotivas, dotadas de alimentador contínuo
vibratório de rolamentos; posicionador e alinhador
automático de rolamentos; servocilindro hidráulico de
precisão com capacidade nominal de 20kN e ajuste de préprensagem não inferior a 110N e não superior a 220N,
controle de precisão de força em execução de 890 a 6.700N,
para prensagem do rolamento em 0,5s, executando cravação
em 4 pontos com profundidade de interferência de 0,5mm;
seleção automática de programa de prensagem para
diferentes tipos de garfos e cruzetas por reconhecimento
automático; CLP; HIM; tempo de ciclo de execução de 15s e
capacidade nominal de produção de 90conjuntos/h.
8479.89.99
Ex 135 - Máquinas para roletamento profundo e
desempenamento de virabrequins, visando a melhoria da
resistência à fadiga de componentes sujeitos a cargas
dinâmicas, comprimento máxima do virabrequim igual a
480mm, diâmetro máximo da flange igual a 140mm,
diâmetro máximo do mancal principal igual a 88mm,
diâmetro máximo do mancal da biela igual a 84mm, largura
mínima dos mancais igual a 18,5mm, distância mínima entre
centros dos mancais vizinhos igual a 29,5mm, diâmetro
máximo do contrapeso igual a 195mm, número máximo de
unidades de roletamento profundo igual a 9, força das
unidades de roletamento profundo igual a 20.000N, com
capacidade para desempenar os virabrequins através de
359
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
repetidas operações de roletamento profundo, rotação do
eixo principal durante o roletamento de 120rpm, rotação do
eixo principal durante o desempenamento de 60rpm, com
controlador lógico programável (CLP).
8479.90.90
Ex 031 - Cabeçotes superiores de furação, inserção e
cravação de rebites para rebitadora semiautomática de
painéis de fuselagem de aeronaves de grandes dimensões,
com precisão de rotação de ± 0,001o, precisão de avanço de
± 0,005mm, spindle com rotação de 3.000 a 18.000rpm,
furação com tolerância de 0,050mm no diâmetro dos furos,
sistema dosador e aplicador de selante, sensor de medição
dos rebites, sistema de lubrificação e refrigeração da broca,
sistema de segurança com câmeras e sensores de distância.
8480.71.00
Ex 090 - Moldes de 96 cavidades 60V x 140H para injeção de
pré-formas de politereftalato de etileno (PET) de 16g com
variação de peso de ± 0,20g, com capacidade de injeção de
96 peças/ciclo, e ciclo entre 9.5 e 10.5 s, revestidos de
carbono e com placa extratora para retirada de pré-formas
de 04 posições, "CoolPik" para extração de calor.
8480.71.00
Ex 091 - Moldes para vulcanização de pneus radiais para uso
agrícola, com diâmetro externo maior ou igual a 1.145ml,
constituídos em aço especial e obtidos por fresagem direta do
perfil de escultura, com temperatura máxima de operação de
150oC e capacidade para operar com variação de -0,5 a 16
bar de pressão.
8480.71.00
Ex 092 - Moldes de 48 cavidades para fabricação de tampas
plásticas "flip top" para embalagens de xampu e
condicionador, com cavidades e demais componentes da
zona moldante produzidos em aços especiais, com sistema de
dicronite tipo DLC em base carbono, com capacidade de
produção de até 10.560tampas/h com ciclo de 16,3s, com
variação de espessura das tampas entre 0,7 e 1,7mm.
8481.80.92
Ex 006 - Válvulas solenoides de 3 vias, normalmente
fechadas, para fluxo de ar, gases e líquidos leves, com taxa
de vazamento máximo de 150µL/min de ar, volume interno
máximo de 72µL e pressão de operação máxima de 30 PSID,
a serem usadas em ventiladores mecânicos para pacientes
neonatais, pediátricos ou adultos.
8481.80.99
Ex 064 - Válvulas tipo diafragma para cilindros de gases
tóxicos e corrosivos sob alta pressão, corpo em aço
inoxidável AISI 303 ou 316L, diafragma em aço inoxidável
316L e liga de níquel (Ni+Cr+Fe+Mo+Co+Mn+Si), com
acionamento de abertura lenta e conexões conforme norma
ABNT NBR11725.
8483.40.10
Ex 103 - Reversores com redução de 2,037:1, montagem
360
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
direta integral V-drive com angulação de 14o, para
acoplamento em motores diesel com torque máximo de
1696Nm a 1800rpm e rotação de saída máxima de 3000rpm,
destinados à aplicação de trabalho médio em embarcações
de uso marítimo e fluvial.
8483.40.10
Ex 104 - Reversores com redução de 1,962:1, montagem
direta angulada com ângulo de 8o, para acoplamento em
motores diesel com torque máximo de 665Nm a 1800rpm e
rotação de saída máxima de 3200rpm, destinados à aplicação
de trabalho médio e contínuo em embarcações de uso
marítimo e fluvial.
8483.40.10
Ex 105 - Reversores com redução de 2,008:1, montagem
direta integral V-drive com angulação de 12o, para
acoplamento em motores diesel com torque máximo de
693Nm a 1800rpm e rotação de saída máxima de 3200rpm,
destinados à aplicação de trabalho médio e contínuo em
embarcações de uso marítimo e fluvial.
8483.40.10
Ex 106 - Reversores com redução de 2,037:1, montagem
direta angulada com ângulo de 7o, para acoplamento em
motores diesel com torque máximo de 1486Nm a 1800rpm e
rotação de saída máxima de 3000rpm, destinados à aplicação
de trabalho médio e contínuo em embarcações de uso
marítimo e fluvial.
8483.40.10
Ex 107 - Reversores com redução de 2,000:1, montagem
direta angulada com ângulo de 7o, para acoplamento em
motores diesel com torque máximo de 740Nm a 1800rpm e
rotação de saída máxima de 3300rpm, destinados à aplicação
de trabalho médio e contínuo em embarcações de uso
marítimo e fluvial.
8483.40.10
Ex 108 - Reversores com redução de 2,208:1, montagem
direta angulada com ângulo de 7o, para acoplamento em
motores diesel com torque máximo de 865Nm a 1800rpm e
rotação de saída máxima de 3300rpm, destinados à aplicação
de trabalho médio e contínuo em embarcações de uso
marítimo e fluvial.
8483.40.10
Ex 109 - Reversores com redução de 2,322:1, montagem
direta integral V-drive com angulação de 14o, para
acoplamento em motores diesel com torque máximo de
1037Nm a 2100rpm e rotação de saída máxima de 3300rpm,
destinados à aplicação de trabalho médio em embarcações
de uso marítimo e fluvial.
8483.40.10
Ex 110 - Caixas de transmissão, tipo "Powershift" com 2
fases, frente e ré com relação de 1,225 em ambos os
sentidos, com potência máxima de entrada de 55kW e
rotação máxima de 3.200rpm, com válvula selecionadora tipo
361
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
solenoide e ruído máximo de 90dB a 1.200rpm, para veículos
de movimentação de carga equipados com sistema de
elevação, tipo empilhadeiras.
8483.40.10
Ex 111 - Caixas de engrenagem para multiplicação de rotação
e transmissão de torque, para aplicação em aero geradoras,
com 3 estágios de multiplicação, sendo o primeiro de
engrenagens planetárias e os demais de engrenagens
helicoidais de eixos paralelos, com rotação nominal de
entrada de 14,99rpm e rotação nominal de saída de
1.345rpm com relação de multiplicação de velocidade de
1:89,748, com torque nominal de entrada de 1.415kNm.
8501.52.90
Ex 008 - Motores elétricos submersíveis, de corrente
alternada, 3.600rpm, 30 a 90Hz, trifásicos, de 2 polos,
potência abaixo de 75kW, voltagem de 400 a 4.200V, com
cápsula cilíndrica compensadora de pressão, para
acionamento de bomba centrífuga submersa, próprios para
instalação dentro de poços para exploração e produção de
petróleo.
8501.64.00
Ex 003 - Geradores elétricos trifásicos, de corrente alternada,
com potência nominal de 345MW, frequência de 60Hz,
tensão nominal de 21kV, rotação de 3.600rpm, com sistema
de regulação de tensão; sistema estático de excitação;
sistema de resfriamento por circulação de hidrogênio (H2);
sistema de óleo de vedação; transformadores de partida,
auxiliar, elevador e de excitação com 60Hz de frequência e
sistema de instrumentação e controle.
8504.21.00
Ex 001 - Transformadores de potencial indutivos, isolados a
óleo, tensão nominal primária igual ou superior a 440.000/?3
V, tensão nominal secundária 115-115/?3 V, quantidade de
enrolamentos secundários igual ou superior a 2, potência
térmica igual ou superior a 200 VA.
8504.90.30
Ex 007 - Membranas de expansão construídas em aço inox
com espessura de 0,5mm, do tipo fole, com solda tipo
microplasma antivazamento, de volume compreendido entre
1,3 e 18 litros, diâmetro externo de 125 até 520mm,
temperatura de trabalho entre -40 e 70oC, para controle da
pressão interna dos transformadores de instrumentos, com
válvula para conexão.
8604.00.90
Ex 058 - Veículos de inspeção e manutenção para vias de
monotrilho, dotados de 3 carros em configuração trailer,
sendo: 1 carro de tração com motor diesel e capacidade
mínima de 40kVA, com ar-condicionado e cabine de
comando; 1 carro tipo trailer para transporte de ferramentas
e de materiais em geral e 1 carro com guindaste com
capacidade de içamento igual ou superior a 10t.
362
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
8607.21.00
Ex 004 - Atuadores pneumáticos de freio, dotados de 1
cilindro de freio a diafragma de força em kN para 3,8bar de
pressão, alavancas de ajuste e suporte de pastilhas em ferro
fundido e 2 pastilhas de freio de 35mm de espessura.
8607.21.00
Ex 005 - Atuadores pneumáticos de freio, dotados de 1
cilindro de freio a diafragma de força em kN para 3,8bar de
pressão com acumulador a mola de 50kN de força, alavancas
de ajuste e suporte de pastilhas em ferro fundido e 2
pastilhas de freio de 35mm de espessura.
8608.00.90
Ex 023 - Portas de segurança para plataformas de embarque
em estações de veículos monotrilhos constituídas por: 10 ou
mais portas deslizantes de metal com ou sem vidro, dispostas
em estrutura metálica, com dispositivos mecânicos com
funcionamento elétrico e acionamento automático e em
concordância com a abertura das portas das composições dos
monotrilhos; portas de emergência; painéis fixos; dispositivos
mecânicos de destravamento e de retorno; chaves
comutadoras; calços de proteção; sinalizadores visuais; 1 ou
mais controladores eletrônicos de comando das portas com
nível de integridade SIL 3 (Safety Integrity Level 3) ou
superior; motores elétricos; fontes de alimentação e seus
respectivos cabos de alimentação e mecanismos de
transmissão e travamento.
8701.30.00
Ex 015 - Tratores de lagartas de borracha, com 4 lagartas
independentes, completo, com cabine, acionado por motor
diesel de 4 cílindros, com potência bruta igual ou superior a
87HP, articulado reversível.
8905.90.00
Ex 010 - Docas secas flutuantes, não propulsadas, tipo
pontão, construídas em paredes laterais fixas em 4 cantos e
2 paredes removíveis e 1 pontão, com as seguintes principais
características: comprimento de extensão do bloco do pontão
de 320m; comprimento da parede lateral fixa de 45m;
comprimento da parede lateral removível de 150m; largura
entre as paredes laterais externas de 90m; largura entre as
paredes laterais internas de 70m; largura entre as defensas
interiores das paredes laterais de 67m; largura da parede
lateral (inclui parede lateral removível) de 10m; profundidade
do deck superior da parede lateral de 26m; profundidade de
pontão na linha central de 6,8m; profundidade de pontão da
parede lateral externa de 6,5m; altura do bloco de quilha de
1,80m; projeção para o levantamento / borda livre de 6,2m /
0,30m; capacidade de imersão de 19,5m; projeção de cima
de blocos de quilha de 10,9m; projeção de bitola máxima de
20,5m; curvatura do deck do pontão de 0,3m; curvatura para
deck superior de 0,05m; capacidade de içamento máximo de
85.000 toneladas métricas com borda livre; 2 conjuntos de
motor principal com 1.628kW /440V, 60 Hz para geração de
363
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
energia; sistema de corrente descontínua de 24V do motor
de partida; equipamento de salvatagem; equipamento de
sinalização; equipamento anticolisão; defensas; sistema de
ancoragem; sala de controle central; aferição remota dos
tanques; sistema anti-incustração, sistema de inundações e
desaguamento; sistema de decapagem e porão; sistema de
lastro; sistema de resfriamento; sistema completo de
combate à incêndio, sistema de içamento; sistemas de
monitoramento e alarme; sistema operado por controle
remoto das válvulas e bombas; equipamentos de amarração;
equipamentos de reboque.
8907.90.00
Ex 013 - Conjuntos de boia e fixador para flutuação de
tubulação submersa no mar, constituídos de micro e/ou
macroesferas (de vidro e/ou de resina termoplástica)
encapsuladas em matriz polimérica, tipicamente a base de
resina epóxi ou similar, para interconexão de plataformas em
profundidade de até 2.500m.
9015.80.90
Ex 009 - Ferramentas completas de ressonância magnética
para identificação do tipo de fluido livre como gás, petróleo
ou água, indicação da permeabilidade e avaliação em tempo
real de poços de exploração de alto custo, como poços de
alto-ângulo e horizontais, sendo utilizadas nas montagens
dos conjuntos de equipamentos de mwd/lwd para aquisição
de dados geológicos e geofísicos relacionados à pesquisa de
petróleo, montadas com inserto eletrônico #2 para
montagem de bateria, sensor completo montado com
capacitores para ferramenta de ressonância magnética,
inserto eletrônico #3 para montagem de bateria, inserto
eletrônico #1 para montagem de bateria, sensor magnético
completo para ferramenta de ressonância magnética, sensor
eletrônico completo para ferramenta de ressonância
magnética e comando blindado para alojamento do sensor
eletrônico da ferramenta de ressonância magnética.
9015.80.90
Ex 015 - Ferramentas acústicas completas para alta
temperatura e diâmetros entre 4.75 a 9.5" para perfilagem,
proporcionando medições acústicas de alta velocidade para
determinar a porosidade e propriedades da formação rochosa
durante a perfuração, nas atividades geológicas e geofísicas
relativas à pesquisa de petróleo, compostas por um comando
não magnético em aço inox onde, internamente ao comando,
são alojados insertos eletrônicos, utilizadas na montagem do
conjunto de ferramentas MWD (Measuring While Drilling) e
LWD (Logging While Drilling), montadas com sensor
eletrônico completo para ferramenta sônica, inserto de
bateria para ferramenta sônica, sensores receptores para
ferramenta sônica, sensores transmissores para ferramenta
sônica
364
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
9015.80.90
Ex 017 - Ferramentas completas para diâmetros entre 4.75 a
8" montadas em comando não magnético compostas por
sensores eletrônicos capazes de medir a pressão anular
exercida sobre as formações rochosas permitindo que o
sistema de fluido seja mantido em condição ideal para
maximizar a taxa de penetração durante a perfuração,
utilizadas em conjuntos de ferramentas de LWD (Logging
While Drilling) para serviços de aquisição de dados geológicos
e geofísicos relacionados à pesquisa de petróleo, montadas
com: alojamento número #1 para montagem de bateria;
alojamento número #2 para montagem de bateria; sensor
hidráulico completo, sensor eletrônico de medição de
pressão; sensor eletrônico de controle, podendo ou não
conter o conector rígido
9015.80.90
Ex 028 - Equipamentos Eletrônicos giroscópicos (tecnologia
Micro-Eletro-Mecânica) e gravimétrico (acelerômetros) com
comprimento de 807mm e diâmetro externo de 32mm, para
medição de trajetórias de furos de sondagem em todos os
ambientes, magnéticos e não magnéticos com precisão de
inclinação de +/- 0,2o, rotação de +/- 0.3o, precisão de
medição de azimute de +/- 0,5o.
9015.80.90
Ex 029 - Equipamentos Eletrônicos giroscópicos para
alinhamento de sondas e perfuradoras com precisão de
azimute de +/- 0,2 graus, inclinação de 0,005 graus,
temperatura operacional na faixa de -10oC a +60oC, faixa de
rotação +/- 90 graus, constituído de Controlador de mão com
software específico para medição, download, visualização,
tratamento e exportação dos dados.
9015.80.90
Ex 030 - Equipamentos eletrônicos geofísicos magnéticos
para medição de trajetórias de furos de sondagem, adequado
para ambientes de perfuração em mineração, construção
civil, geotécnica e exploração mineral com comprimento de
790mm, diâmetro de 25,0mm, faixa de temperatura de 0º C 70oC (operacional), profundidade máxima de 4.000m (com
água fresca) pressão máxima suportável de 6.000psi,
Azimute de direção na faixa de 0 a 360o. Precisão +/- 0.35o,
inclinação com precisão de 0,25o e passível de
acompanhamento de controlador de mão contendo software
específico para medição, download, visualização, tratamento
e exportação dos dados.
9015.80.90
Ex 031 - Equipamentos eletrônicos multifuncionais com
multidisparos, e orientação de desvios para medição de
trajetórias de furos de sondagem, com comprimento de
1.030mm, medição de azimute na faixa de 0 a 360o, precisão
de +- 0.35o, inclinação na faixa de 0 a +- 90o a partir da
horizontal. Precisão +- 0.25o, limite de profundidade de
4.000m em água doce, passível de acompanhamento de
365
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
controlador eletrônico de mão.
9015.80.90
Ex 032 - Equipamentos eletrônicos para medição de
posicionamento/orientação de testemunhos de sondagem,
adequado para ambientes de perfuração testemunhada em
geotécnica, construção, mineração e exploração mineral com
comprimento entre 300mm e 400mm, diâmetro de 42mm,
faixa de temperatura de -30oC a +80oC (operacional),
suporta pressão de até 10.000psi, medida de orientação com
precisão de +/- 1o, faixa 0 a +-88o, passível de
acompanhamento de controlador de mão.
9015.80.90
Ex 033 - Equipamentos eletrônicos giroscópicos e
gravimétricos (acelerômetros) para medição de trajetórias de
furos de sondagem adequado para ambientes de perfuração
e exploração mineral com comprimento de 1400mm,
diâmetro de 42,5mm, faixa de temperatura de 0oC - 70oC
(operacional), profundidade máxima de 3.000m (com água
fresca) suporta pressão de até 6.000psi, precisão da medida
de azimute +/- 1o inclinação +/- 0.30o, constituído de tablet
com software específico para medição, download,
visualização, tratamento e exportação dos dados.
9018.12.90
Ex 008 - Equipamentos para escaneamento corporal visando
monitoramento de risco de saúde, desenvolvimento muscular
e equilíbrio, gravidez e desenvolvimento de crianças, com
limites corporais de 226.80kg e altura de 218cm, com
capacidade operacional para 480 pessoas por 8 horas de
trabalho, com ciclo de escaneamento de 30 segundos;
funcionando através de câmera acoplada em torre com
movimentos verticais e apoiada em plataforma giratória com
apoio para braços; processando e transmitindo gráficos e
imagens
tridimensionais
para
leitura
corporal
de
circunferências de bíceps, abdômen, coxas, cintura, quadris,
a cada 6 minutos; armazenamento de dados através de
software, permitindo acompanhamento da evolução,
comparação e histórico dos monitoramentos.
9018.50.90
Ex 036 - Equipamentos de diagnóstico oftalmológico
destinado à realização de exames de oftalmoscopia
panorâmica através de varredura de lasers vermelho e verde,
com imagem digital de alta resolução colorida, isenta de
vermelho e autofluorescente, em captura única de 200 graus
de campo da retina, não midriático.
9018.50.90
Ex 037 - Equipamentos de diagnóstico oftalmológico
destinado a realização de exames de oftalmoscopia
panorâmica através de varredura de lasers vermelho, verde e
azul, com imagem digital de alta resolução colorida, isenta de
vermelho, autofluorescente e angiofluorescente, em captura
única de 200 graus de campo da retina, não midriático.
366
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
9022.90.90
Ex 018 - Dispositivos detectores planos para imagem de
cardiologia, de radiação X, de estado sólido, com receptor
tipo silício amorfo, tela de conversão de iodeto de césio, 1024
pixels, área de aquisição de imagem de 200 x 200mm, com
canal de comunicação externa por fibra óptica, alimentação
elétrica, suporte mecânico, sistema de resfriamento e uma
janela de entrada de raio-x.
9022.90.90
Ex 019 - Aparelhos para medição de espessura para filmes
tubulares multicamadas, específicos da uniformidade de
espessura da camada de PVDC, por meio de sensor de raiosx com potência de 15kV, com largura máxima do scaner com
alinhamento a laser de até 600mm, controlados por CLP,
dotados de software e pacote IHM para visualização da
operação de medição e resultados.
9024.10.90
Ex 022 - Máquinas com acionamento servo-hidráulico para
testes de tração e compressão de forma dinâmica e estática
de tensionadores de correias, com quadra de reação de
100kN, pressão do atuador hidráulico linear de 15kN e
deslocamento máximo de 150mm, dotadas de unidade
hidráulica dedicada com pressão constante de 3.000PSI
integrado a uma mesa de desempeno e reação mecânica
medindo 711 x 1.000mm para fixação da placa de ensaio
com possibilidade de instalação de 1 ou 2 atuadores; 1
controlador eletrônico servo-controlador; software dedicado
para controle dos testes e coleta de dados com capacidade
de até 4 máquinas (4 atuadores) e 2 estações hidráulicas.
9027.80.99
Ex 151 - Sistemas para sequenciamento de amostras de
ácidos desoxiribonucleicos (DNA) com sistema semicondutor
de detecção de potencial elétrico, computador e software
específico para análise automatizada dos dados
9027.80.99
Ex 233 - Analisadores automáticos de acesso randômico para
determinação da taxa de sedimentação eritrocitária
(velocidade de hemossedimentação - VHS), por meio de um
sistema ótico de "LED" infravermelho na faixa de medição de
1-140mm/h, com homogeneizador integrado, utilização de no
mínimo 5 amostras simultâneas com capacidade de produção
de 25 a 70 testes/hora, podendo ou não, utilizar código de
barras.
9027.80.99
Ex 234 - Equipamentos para determinação de até 5 eletrólitos
dentre sódio, potássio, cálcio ionizado, cloreto, lítio e PH,
medição direta por eletrodo íon seletivo (ISE) sem troca de
membranas, dentro dos parâmetros: potássio (K+) faixa de
medição em soro, plasma e sangue total entre 0,50 15,00mmol/L e precisão dentro da bateria de £ 1,5%; sódio
(NA+) faixa de medição em soro, plasma e sangue total
entre 50 - 250.00mmol/L e precisão dentro da bateria de £
367
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
1,0%; cloreto (CL-) faixa de medição em soro, plasma
e sangue total entre 50 -250,00mmol/L e precisão dentro da
bateria de £1,5%; cálcio ionizado (iCa++) faixa de medição
em soro, plasma e sangue total entre 0,10 - 5,00mmol/L e
precisão dentro da bateria de £3,0%; PH faixa de medição
entre 4,00 e 9 unidades e precisão dentro da bateria de
£2,0%, capacidade máxima de 60 testes/hora.
9027.80.99
Ex 235 - Sistemas modulares e integrados de medição de
isolação acústica "TransmissionLoss" e absorção acústica
"sound
absorption", para peças ou componentes
automotivos, com dimensões 1.0m x 1.2m, 1.0m x 1,8m ou
1,5m x 2,0m, dotado de base rolante, câmera de emissão
sonora para medir a pressão do som em 5 posições, com
microfone e 6 altos falantes de geração de ruído aéreo; caixa
intermediária, quadro de fixação, câmera receptora com
microfone e 3 autofalantes com potência de 50W, dispositivo
de levantamento pneumático da base rolante, câmera de
emissão e quadro de fixação.
9027.80.99
Ex 169 - Ferramentas para medir a densidade e a porosidade
das rochas de poços de petróleo, por meio de fonte
radioativa com emissão de raios gama e detectores de
nêutrons.
9030.10.10
Ex 022 - Monitores compactos para monitoramento e
medição de radiação gama para rejeitos (sacos, ferramentas,
tambores), por meio de detectores cintiladores plásticos com
range de energia que vai de 50KeV a 2MeV que fazem a
medição em 30s, fornecendo a atividade específica por massa
e indicação gráfica da atividade, com 1 ou 2 portas,
blindagem de 20 ou 30mm, alarmes sonoros, balança
interna, revestimento em aço inoxidável, segurança de
detecção de 97% e amplitude de alarma falso < 5% por
canal.
9030.84.90
Ex 009 - Sistemas de calibração portátil trifásico extraível
com fonte eletrônica trifásica de tensão de 30V até 380V e
corrente de 1mA até 120A e padrão de referência classe
0,05% com calculador de erro integrado.
9030.84.90
Ex 010 - Padrões de calibração portáteis para aferição de
medidores
monofásicos,
bifásicos
ou
trifásicos,
eletromecânicos ou eletrônicos sem a necessidade de desligar
a unidade consumidora de tensão de 10 até 300V e corrente
de 10mA até 100A, cabo ø com máximo de até 11mm, classe
de exatidão 0,2% ou 0,1%, com software para leitura de
memória, registro de dados "online", apresentação e
impressão de resultados e dados do consumidor e jogo de
3TCs 1.000A tipo "clamp-on" (faixa de medição: 1 até 1.000A
ou 1 até 120A, cabo ø com máximo de até 52mm).
368
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
9031.10.00
Ex 086 - Máquinas automáticas para balancear virabrequins
controladas via PLC com comando B11 de medição, que
permite ciclo de correção automático utilizando um algoritmo
especial para otimização de remoção de massa, diâmetro
máximo de giro de 250mm, comprimento máximo igual
1.000mm com velocidade de balanceamento compreendida
entre 250 e 500rpm, equipadas com sistema de lubrificação
da aresta de corte da ferramenta tipo MQL (''minimum
quantity lubrification'') e incerteza de medição de, no
máximo, 2 gcm.
9031.20.10
Ex 019 - Bancos para teste dos componentes mecânicos e
eletro-eletrônicos do motor tracionado por motor elétrico,
dotados de estrutura de grupos de movimentação,
transmissão motorizada, grupo de aproximação à placa de
conexão automática, sistema robotizado de vedação lado
aspiração e lado descarga, sistema de medição de torque,
sistema de controle de temperatura e pressão de óleo,
sistema pressão coletor de admissão e descarga por cilindro,
sistema sincronismo do motor (CCT), sistema de teste VVT,
sistema para testes de ignição, sistema para teste dos bicos
injetores, sistema de detecção NVH e cabine de proteção
contra ruído, projetada para regime menor de 78dbA com
motor em rotação de 3.000rpm, portas de acesso com chave
de segurança tipo "Euchner", instalação fluídica completa,
mesa giratória com 2 posições (0-180o), transportador "fly
roller" com mesa giratória e monitoramento controlado por
computador.
9031.20.10
Ex 020 - Equipamentos de teste nos motores de guinada da
nacele, operando simultaneamente em todos os motores,
comparando e verificando o consumo de energia, voltagem
(estimada) 3x400V AC - 50Hz, corrente (estimada) 125A,
níveis de curto circuito: máximo de 10kA e mínimo de 500A.
9031.20.90
Ex 136 - Bancos de simulação dinâmica em escapamentos
veiculares, dotados de mesa principal e 2 mesas bi-axiais,
utilizando sinais coletados em campo e reprodução a partir de
mesa de vibração com 6 graus de liberdade, 2 pontos de
testes bi-axiais e software com capacidade de gerar função
inversa de transferência e interação de sinais.
9031.49.90
Ex 271 - Equipamentos de inspeção de cores dos leds e som
do painel de instrumentos automotivos, composto de
gabinete para teste, rack, 2 PC´s para controle do painel e
controle do equipamento, robô com eixos X = 500mm, Y =
400mm e Z = 50mm, fonte alimentação e regulador,
sensores de área, dois monitores, cabo diversos de conexões,
leitor óptico de código QR, gabarito, sensor de imagem,
câmera, comparador FFT (Fast Fourier Transform),
decibelímetro, regulador de ar analógico e regulador de ar
369
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
digital.
9031.80.99
Ex 475 - Equipamentos portáteis de medição a laser, com
sistema por triangulação, com peso até 630g e dimensões de
76 x 117 x 165mm (3.0 x 4.6 x 6.5"), para medição de "gap e
flush", chanfro, aresta, raio, superfícies acabadas complexas
entre outras, com dimensão até 50mm, campo de visão de
até 80mm, com cabeçotes de resolução de 3 a 40 microns,
laser com classe 2M e adaptadores indicadores de posição.
9031.80.99
Ex 700 - Gabaritos para teste de inspeção funcional de placas
de circuito impresso com carcaça plástica com ou sem display
de painéis automotivos, composto de base inferior e superior,
metálica e acrílico, soquetes, agulhas de teste, conectores
diversos, placa de circuito eletrônicos com resitores, diodos e
fotomos, fototransitores com tensão ColetorEmissor de 30V,
Emissor-Coletor 5V, corrente de 20mA e corrente de luz,
cilindro pneumático e válvulas solenoide.
9031.80.99
Ex 701 - Sistemas para medição de espessura de tiras de
aço, sem contato, através de emissões de raio-x, com
capacidade de medir tiras de aço com espessura
compreendida entre 0,3mm e 5,0mm, largura da tira
compreendida entre 900mm e 1.290mm e velocidade máxima
da tira de 600 metros/minuto, contendo: 2 "C-frames"; 2
painéis locais; 2 unidades de refrigeração; sistemas elétricos,
de automação e controle.
9031.80.99
Ex 702 - Sistemas de controle pré-comissionado com
conexões do tipo conector com os sensores e atuadores de
campo para retíficas, com controle através de PLC e CNC
ajustando posicionamentos, velocidades, medidas e
operações sequenciais dos eixos Z, X, U, C, F de retíficas para
cilindros de laminação de alumínio com diâmetro entre 260 e
280mm; eixos: Z longitudinal a 1500rpm e servo-motor
36kW, X transversal a 3000 rpm e servo-motor 9kW, U
transversal micrométrico a 3000rpm e servo-motor 9kW,
ajustados através de transdutores rotativos, pinça medidora e
sensores; operacionalidade do sistema composto de console
de operação com 2 computadores, 3 painéis elétricos,
conversor de energia.
9031.80.99
Ex 703 - Equipamentos automáticos para ensaios nãodestrutivos, por meio de interferômetro de luz branca (White
Light Inferometer - WLI), para medição de topografia do
diâmetro interno brunido em camisas de cilindro para
motores automotivos, com diâmetro interno mínimo de
100mm e máximo de 180mm, com altura mínima de 100mm
e máxima de 400mm, com tempo de ciclo de 86 min, dotados
de câmera rápida para inspeção, padrões de calibração, base
e coluna ajustáveis para fixação da camisa de cilindro e
370
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
câmera, computador com software para avaliação da
topografia, monitor, teclado e impressora.
9031.80.99
Ex 704 - Máquinas para medição de formas geométricas, com
sensor de medição com campo de ± 2mm e resolução
mínima de 3nm (nanômetro) para medição de circularidade,
retilinidade, cilindricidade, coaxialidade, concentricidade,
paralelismo, batimento radial e axial, com capacidade
máxima de medição de diâmetros de 350mm, precisão de
centragem menor que 0,8µm, precisão de nivelamento menor
que 0,8 polegadas, carga máxima sobre a mesa de 75kg,
velocidade de rotação da árvore de 0,3, 0,6, 1, 2, 6 e 10rpm
nominal, retitude da coluna de 0,15µm sobre cada 100mm e
paralelismo entre a coluna e a árvore de 0,5µm,
deslocamento do braço transversal de 200mm, resolução
máxima do apalpador de 0,3nm e velocidade máxima de
deslocamento linear de 15 mm/s, com controle
computadorizado e software para avaliação.
9031.80.99
Ex 705 - Combinações de máquinas para medição de
dimensões, pesagem, gravação a laser, classificação e
segregação de pistões automotivos para motores a
gasolina/álcool com diâmetro externo compreendido entre 50
e 100mm, com tempo de ciclo de 10s, compostas por: 15
estações contendo estação de separação, estação de précentragem, estação de medição do diâmetro das canaletas,
estação de medição do diâmetro externo, balança, estação
de medição do diâmetro do furo do pino, 2 estações de
segregação de peças não conformes, estação de alinhamento
para gravação, estação de gravação a laser e 5 estações
vazias; dispositivo de transporte e fixação, microcomputador
e monitor.
9031.80.99
Ex 706 - Equipamentos de teste do trem de acionamento da
nacele, simulando a amplitude de condições operacionais,
elétricos e hidráulicos, no ambiente técnico, voltagem
(estimada) 3 x 400/480V AC - 50/60Hz, corrente (estimada)
32A, níveis de curto circuito: máximo de 10kA e mínimo de
500A.
9031.80.99
Ex 707 - Equipamentos de teste final da nacele, simulando a
amplitude de condições operacionais, elétricos e hidráulicos,
no ambiente técnico, voltagem (estimada) 3x400V AC - 50Hz,
corrente (estimada) 250A, níveis de curto circuito: máximo de
10 kA e mínimo de 500 A.
9031.80.99
Ex 708 - Máquinas semiautomáticas de inspeção de conjuntos
a serem utilizados em sistemas de direção automotivas,
dotadas de sistema de detecção automático do conjunto a
ser inspecionado e seleção de programa de inspeção,
capazes de detectar: tipo de peça, posição do rasgo no garfo
371
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
conforme especificado, correta orientação, forma e perfil do
garfo conforme especificação, correta distância dos
rolamentos conforme especificação, presença de rosca e sua
qualidade nos garfos; verificação do comprimento total do
conjunto, checagem das conexões estriadas (interfaces),
sistema de seleção automática de peças aprovadas e
descarte automático de peças não conformes, sistema de
alarme e aviso ao operador de peças não conformes, com
parada automática do ciclo para verificação, capacidade
nominal de inspecionar 75 conjuntos/h, com controlador
lógico programável (CLP), interface homem-máquina (IHM) e
cortina de luz de segurança.
Art. 2º Alterar para 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2016, as alíquotas
ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital,
na condição de Ex-tarifários:
NCM
DESCRIÇÃO
8602.10.00
Ex 014 - Combinações de máquinas, de aplicação
exclusivamente ferroviária, para locomotivas diesel-elétricas
com potência bruta superior a 4.400HP, constituídas de:
motor a diesel com seu respectivo dispositivo de controle,
conduites e filtros de óleo lubrificante, 12 cilindros em "V", 4
tempos,
com
potência
bruta
de
até
4500HP
@1050rpm;silenciador, fabricado em aço e telas de aço-liga,
projetado para suportar gases de escape em altas
temperaturas; painel microprocessado, com interface às redes
ARCNET e Ethernet, concentrador de entradas e saídas de
sinais digitais e analógicos para controle da locomotiva;
armário de controle de baixa tensão contendo relés, diodos,
resistores, chaves interruptoras, transdutores, painéis,
capacitores, fiação de interligação por meio de terminais e
conectores, disjuntores, painel de diagnóstico e módulos
eletrônicos; conjunto de 2 painéis de controle e interface
homem-máquina microprocessados, para integração e
comando de todos os painéis e sistemas ligados às redes de
comunicação da locomotiva; conjunto de painéis responsáveis
por receber, traduzir e transmitir os sinais de comando
provenientes do sensor de velocidade da locomotiva via
protocolo ARCNET; unidade de comando microprocessada da
injeção eletrônica de motor a diesel, com interface às redes
de comando e controle da locomotiva; conjunto de 3 painéis
eletrônicos tipo "cycle skipper" para controle dos motores
elétricos auxiliares da locomotiva integrados à rede ARCNET;
painel microprocessado para comando, monitoramento,
diagnóstico e controle do sistema de freio eletrônico da
locomotiva; painel microprocessado com sistema redundante
de transmissão e recepção de sinais de rádio para o controle
372
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
remoto da locomotiva; central de comando eletropneumático
e válvula de controle do sistema de freio eletrônico,
destinadas à transmissão de sinais para o sistema de controle
e os cilindros de freio da composição; conjunto de 3 painéis
de controle dos sistemas de carregamento de bateria,
alternadores principal e auxiliar integrados à rede ARCNET;
fonte de alimentação de potência com tensão de entrada
entre +25 e +85 Vdc e saídas de +5 V, -15V, +15V +24V e 24V; 14) sistema para gravação de eventos operacionais da
locomotiva, fabricado conforme norma FRA 229.135 com
capacidade para registrar os principais parâmetros das últimas
48 horas de operação da locomotiva, destinado à detecção de
falhas e investigação de causas de acidentes; dispositivo de
comunicação instalado no último vagão do trem, destinado à
transmissão de informações via rádio para a locomotiva-líder
sobre as condições de acoplamento da composição; conjunto
de módulos de diodos retificadores de corrente média direta
de 3900A a uma temperatura de junção de 175oC, para
montagem em 3 painéis retificadores de corrente elétrica,
destinados à conversão da corrente alternada em contínua e à
alimentação dos circuitos de inversão de frequência;
equipamento de comando-mestre da locomotiva, incluindo a
aceleração, frenagem dinâmica e direção de movimento;
dispositivo de inversão de circuitos de alimentação do
alternador principal para partida do motor diesel; conjunto de
48 módulos IGBTs com tensão e corrente nominais de 2,5kV e
1200A, com capacidade de operação entre -40oC e 67oC,
acompanhados de capacitores de potência, transdutores de
corrente, interligações e dispositivos de comando e proteção,
destinados à montagem em conjunto conversor de tensão e
frequência, para alimentação dos motores de tração; conjunto
de resistores de potência e dispositivos de comando
projetados para suportar altas temperaturas decorrentes da
frenagem eletrodinâmica da locomotiva através da conversão
da energia cinética em energia elétrica; conjunto de
componentes para montagem em truques ferroviários,
incluindo sistema de suspensão e amortecedores, cilindros de
freio a ar e componentes da montagem dos eixos de rodeiro,
engrenagens e rolamentos tipo cartucho; conjunto de
componentes do sistema de arrefecimento do motor a diesel,
incluindo radiador equipado com janelas de ar controladas
pneumaticamente e ventilador com hélices fabricadas em aço,
com diâmetro externo total de 72 polegadas; conjunto de
componentes do sistema de arrefecimento de 2 estágios para
o ar de admissão do motor a diesel, incluindo 2 trocadores de
calor ar-ar e 1 trocador de calor ar-água, além de 2
ventiladores e tanque de armazenamento de fluido
refrigerante; resfriador de óleo do tipo placa, projetado para
resfriamento do óleo lubrificante do motor a diesel; filtro de
373
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
óleo lubrificante do tipo inercial construído em aço carbono,
com capacidade de 40 litros, acompanhado de bomba elétrica
de pré-lubrificação e seus dispositivos de comando; sistema
de transferência e monitoramento de combustível, composto
por bomba elétrica, dispositivos de comando e sistema de
monitoramento com interface de dados; secador de ar,
constituído de duas torres, circuito de memória e flange;
amortecedor de impacto do sistema de acoplamento,
projetado para absorver o impacto proveniente da operação
de engate; motocompressor de ar de 3 cilindros, 2 estágios
com deslocamento mínimo de 170CFM a 1.050rpm, resfriado
a água, acionado por motor trifásico de dupla polaridade,
acompanhado de sistema de acionamento, arrefecimento e
reservatório de ar; 2 conjuntos sopradores de ar para
resfriamento dos motores de tração dos truques traseiro e
dianteiro da locomotiva, tipo centrífugo traseiro acompanhado
de sistema de filtragem do ar de resfriamento; conjunto
soprador de ar para resfriamento do alternador de tração e
dos retificadores/inversores, tipo centrífugo equipado com
sistema de filtragem do ar de resfriamento; conjunto exaustor
de ar do tipo centrífugo, projetado para exaustão de ar dos
filtros inerciais dos motores de tração; unidade de ar
condicionado de 30.000BTU/h para aplicação ferroviária.
8602.10.00
Ex 015 - Combinações de máquinas, de aplicação
exclusivamente ferroviária, para locomotivas diesel-elétricas
com potência bruta superior a 4.400HP, compostas por: motor
diesel com seu respectivo dispositivo de controle e conduites,
16 cilindros em "V", 4 tempos, com potência bruta de até
6.300HP @ 1.050rpm, acompanhado de silenciador fabricado
em aço fundido e telas de aço-liga; painel microprocessado
com interface à rede Arcnet e Ethernet, concentrador de
entradas e saídas de sinais digitais e analógicos de frequência
para controle da locomotiva; conjunto de 2 painéis de controle
e
interface
homem-máquina
microprocessados
para
integração e comando de todos os painéis e sistemas ligados
às redes de comunicação da locomotiva; unidade de comando
microprocessado da injeção eletrônica de motor diesel, com
interface às redes de comando e controle da locomotiva;
conjunto de 2 painéis eletrônicos tipo "cycle skipper" para
controle dos motores elétricos auxiliares da locomotiva,
integrados à rede ARCNET; painel microprocessado para
comando, monitoramento, diagnóstico e controle do sistema
de freio eletrônico da locomotiva; painel microprocessado com
sistema redundante de transmissão e recepção de sinais de
rádio para controle de locomotivas remotas; central de
comando eletropneumático e válvula de controle do sistema
de freio eletrônico destinado à transmissão dos sinais elétricos
para o sistema de controle e sinais pneumáticos para os
cilindros de freio da composição; conjunto de 3 painéis de
374
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
controle dos sistemas de carregamento de bateria; alternador
principal/auxiliar integrado à rede ARCNET; fonte de
alimentação de potência para painéis e equipamentos
eletrônicos, com tensão de entrada entre +25 e +85Vdc,
corrente de entrada de até 400mA e saídas de +5V, -15V,
+15V, +24V e -24V; sistema para gravação de eventos
operacionais da locomotiva, fabricado conforme norma FRA
229.135, com capacidade de registrar os principais
parâmetros das últimas 48h de operação da locomotiva,
destinado à detecção de falhas e investigação de causas de
acidentes; dispositivo de comunicação instalado no último
vagão do trem destinado à transmissão de informações via
rádio para a locomotiva-líder sobre a integridade do
acoplamento mecânico e pneumático de toda a composição,
conforme norma MIL-HDBK-217; conjunto de diodos
retificadores com corrente média direta de 3.900A a uma
temperatura de junção de 175oC, capaz de resistir a 150 mil
ciclos de variação de temperatura de até 90oC para
montagem em 3 painéis retificadores de corrente elétrica,
destinado à conversão da corrente alternada em contínua e à
alimentação dos circuitos de inversão de frequência;
equipamento de comando-mestre da locomotiva, incluindo a
aceleração, frenagem dinâmica e direção de movimento;
dispositivo de inversão de circuitos de alimentação do
alternador principal para partida do motor diesel; conjunto de
36 módulos IGBTs com tensão e corrente nominais de 2,5kV e
1.200A respectivamente, com capacidade de operar em
temperaturas -40oC a 67oC e 12 capacitores de potência, com
tensão e corrente nominais de 2.250µF, 1.800V e 260A RMS
contínuo respectivamente para montagem em conjunto de
conversor de tensão e frequência utilizado para alimentação
dos motores de tração de corrente alternada; conjunto de
freio eletrodinâmico com múltiplas camadas de resistores e
capacidade de dissipação de até 5MW; 2 conjuntos de truques
ferroviários não motorizados, fabricados em aço fundido em
uma única peça com dimensões aproximadas de 3 a 6,1m x
2,03 a 3,2m x 0,9 a 1,3m (C x L x A) e peso unitário de 4 a
6,5t, sistema de suspensão, incluindo amortecedores,
cilindros, conjunto interface entre plataforma da locomotiva e
o truque; conjunto de ventilação de radiador, fabricado em
aço, de até 72 polegadas de diâmetro externo, incluindo
motor de acionamento de corrente alternada trifásica; 1
conjunto resfriador de óleo do tipo tubo-casco, projetado para
resfriamento do óleo lubrificante do motor diesel, com núcleo
fabricado em tubos de cobre sem costura, resistente à
pressão aproximada de 255PSI; 2 válvulas de controle de
fluxo de água para os radiadores da locomotiva.
375
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Art. 3º O Ex-tarifário nº 483 da NCM 8422.40.90, constante da Resolução CAMEX nº
35, de 28 de abril de 2014, publicada em 29 de abril de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
8422.40.90
Ex 483 - Combinações de máquinas em monobloco para
embalar medicamentos do tipo blister, com controladores
lógicos programáveis (CLPs), dotados de painel de operação
com tela tipo "touch screen", compostas de: máquina
emblistadeira para formar, encher e selar cartelas de
plástico/alumínio e/ou alumínio/alumínio para comprimidos
e/ou cápsulas, munidas de um jogo de ferramental para um
formato de comprimido, com capacidade máxima igual a
600cartelas/min e pulmão para troca de bobina - troca
automática (não necessitando de parada da máquina),
funcionamento estrutural de 1 esteira automática, com
servomotores digitais, com 1 módulo de formação de blister
com movimentos intermitentes, placas verticais de préaquecimento das bobinas, contendo um carrinho para bobina
inferior com um diâmetro máximo de 800mm e ajuste lateral
com cone de aperto pneumático de 76mm de diâmetro,
sensor de quantidade mínima de bobina e mesa de emenda e
corte de bobina, detecção automática de emenda da bobina
inferior e superior, com parada automática na dosagem e
zona de resfriamento, com nível de ruído abaixo de 80dB, 1
módulo de movimento contínuo com área de dosagem,
fechamento e selagem, sistema de visão, controle e
enchimento todos os alvéolos do blister, carro para bobina
superior de até 500mm de diâmetro, laterais ajustáveis e cone
de aperto pneumático de 76mm de diâmetro, sistema
automático para parada da máquina, sistema de refrigeração
e sistema de compensação para transferência para a zona de
carimbo e codificação com proteções laterais em material
acrílico, 1 módulo denominado zona rápida intermitente de
faca, com codificação e carimbo, estação de perfuração
desativada automaticamente em caso de emenda de folha
diminuindo o desgaste das facas de perfuração, estação de
corte, podendo ser operado em sentidos opostos,
transferência direta para a cartonagem por roda de sucção,
com sistema de detecção e rejeição, de blisters defeituosos e
vazios através de sensor de
controle;
máquina
encartuchadeira com desenho ergonômico, com alimentação
de cartuchos retrátil, facilitando uma alta acessibilidade e fácil
limpeza, dotada de sistema de transferência direta de blisters
do tipo esteira de correia dentada, sistema de ajuste de altura
acionado manualmente, armador de cartuchos e colocador de
bulas, com estrutura feita em acrílico com nível de som
inferior a 80dB e sistema de rejeição de embalagens
defeituosos,
com
capacidade
máxima
igual
a
376
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
300cartuchos/min e comunicação feito por meio de painel
eletrônico e sistema inovador de contagem de blisters,
detectando, por campo eletromagnético, a quantidade de
blisters; balança eletrônica para controle em linha de peso de
300cartuchos/min, tela monocromática do tipo "touch screen"
de 15 polegadas, software de controle IHM e controlado com
base em software CFR Part 11, além de equipamento com
controle via CLP, com pesagem máxima de 750g, com
variação de até 0.1g cada cartucho, com cobertura em
macrolon, evitando assim a variação de pesos no momento da
pesagem de cada cartucho, sistema de rejeição individual;
máquina encaixotadeira automática tipo "Case Packer", para
fechamento por fita adesiva, com capacidade máxima igual a
10caixas/ min, motorizada, ajustável 2.000 x 250mm,
controlada por servomotor, fechamento por fita de 2
polegadas, sistema de visão e quantidade de número de
cartuchos por caixa de embarque realizado por meio de
câmera integrada em esteira de transporte do blister, descarte
de caixas defeituosas, etiquetagem por meio de código de
barras, controlado por software de gerenciamento.
Art. 4º O Ex-tarifário nº 498 da NCM 8422.40.90, constante da Resolução CAMEX nº
58, de 24 de julho de 2014, publicada em 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
8422.40.90
Ex 498 - Máquinas de embalar medicamentos acondicionados
em ampolas e frascosampola de vidro, de diferentes
tamanhos e formatos, com capacidade máxima de 30
cartuchos/min, com controlador lógico programável (CLP),
consistindo de: um jogo de ferramental para um formato de
comprimido, estação automática de montagem e colagem de
divisória dentro do cartucho, estação automática de
alimentação de quantidades múltiplas de ampolas e
frascosampola dentro do cartucho montado e aberto, estação
de inserção de bula dentro do cartucho, estação de
montagem e fechamento automático do cartucho, câmera de
verificação de presença de produto dentro do cartucho,
sistema de impressão de cartucho por jato de tinta e sistema
de leitura de código de bula e cartucho.
Art. 5º O Ex-tarifário nº 506 da NCM 8422.40.90, constante da Resolução CAMEX nº
91, de 7 de outubro de 2014, publicada em 08 de outubro de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
377
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
8422.40.90
Ex 506 - Máquinas para embalar medicamentos em embalagem
primária tipo blíster, de PVC, PVDC e alumínio-alumínio, com
capacidade de produção de até 400blísteres/min, com unidade
central de controle, compostas de: estação de formação de blíster
com pranchas de aquecimento vertical com sistema de préaquecimento; estação de detecção de microfuro; estação dosadora
com alimentação de comprimidos/cápsulas dedicados com zona de
movimento contínuo; sistema de inspeção de presença e qualidade
de comprimidos por meio de câmeras de alta resolução incluindo
visualização monocromática e policromática; gravação da cobertura
de alumínio simultânea incluindo gravação de código de barra;
estação de selagem e corte com ferramenta em forma de rolos
cilíndricos e unitarização da dose; estação posicionadora de blíster
e um jogo de ferramental para um formato de comprimido.
Art. 6º O Ex-tarifário nº 307 da NCM 8428.90.90, constante da Resolução CAMEX nº
118, de 18 de dezembro de 2014, publicada em 19 de dezembro de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
8428.90.90
Ex 307 - Máquinas de movimentação vertical descontínua para
transferência de produtos farmacêuticos entre recipientes,
com capacidade máxima de carga de pelo menos 550kg
(recipiente e produto) e calibração granulométrica,
configuradas com coluna fixa de acionamento eletro-hidráulico
para deslocamento vertical por corrente de rolos, com sistema
de segurança por corrente redundante e válvula de retenção;
dispositivo eletrohidráulico para inversão de posição do
recipiente em 180º, com rolamento pivô de engrenagem
externa acionado por motor hidráulico, pinhão e freio de
retenção; funil de transferência com grampos para fixação do
recipiente, cone simétrico de 90º e válvula rotativa de
descarga; moinho de peneira cônica para moagem e
tamisação de produto seco com telas cônicas intercambiáveis,
chaves de segurança e capacidade de processamento de até
1.950kg/h, considerando placebo farmacêutico padrão com
3% de celulose cristalina (CMC); válvula borboleta de saída e
painel de operador.
Art. 7º Os Ex-tarifários nº 528 e nº 535 da NCM 8422.40.90, constantes da Resolução
CAMEX nº 8, de 30 de janeiro de 2015, publicada em 02 de fevereiro de 2015,
passam a vigorar com as seguintes redações:
8422.40.90
Ex 528 - Máquinas automáticas de alta produção para embalar
paletes de caixas de papelão e outros produtos com filme
estirável, com anel giratório, com 1 ou 2 carros
desbobinadores com pré-estiramento, 1 ou 2 pinças de corte
e solda do filme, com controle lógico programável e
378
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
velocidade máxima
130paletes/h.
8422.40.90
de
produção
igual
ou
inferior
a
Ex 535 - Combinações de máquinas formando uma unidade
funcional para embalar medicamentos do tipo blíster, com
controladores lógicos programáveis (CLPs), dotadas de painel
de operação com tela tipo "touch screen", compostas de:
máquina emblistadeira para formar, encher e selar cartelas de
plástico/alumínio e/ou alumínio/alumínio para comprimidos
e/ou cápsulas, munidas de um jogo de ferramental para um
formato de comprimido, com capacidade máxima igual a
600cartelas/min, com 1 módulo de formação de blíster com
movimentos intermitente, placas verticais de préaquecimento
das bobinas, contendo um ou mais carrinhos para bobinas
com um diâmetro máximo de 800mm e ajuste lateral com
cone de aperto pneumático para tarugo de 76mm de
diâmetro, sensor de quantidade mínima de bobina e mesa de
emenda e corte de bobina, detecção automática de emenda
da bobina inferior e superior, com parada automática na
dosagem e zona de resfriamento, 1 módulo de movimento
contínuo com área de dosagem, fechamento e selagem tipo
rotativo contínuo por rolos de selagem, sistema de visão para
controle do enchimento de todos os alvéolos do blíster,
sistema automático para parada da máquina, sistema de
refrigeração e sistema de compensação para transferência
para a zona de carimbo e codificação com proteções laterais
em material acrílico, trabalhando interligado com coluna de
elevação estacionária para carregamento de comprimidos, 1
módulo denominado zona rápida com movimento intermitente
de faca, com codificação e carimbo, estação de perfuração
desativada automaticamente em caso de emenda de folha
diminuindo o desgaste das facas de perfuração, estação de
corte, podendo ser operado em sentidos opostos,
transferência direta para a encartuchadeira por roda de
sucção, com sistema de detecção e rejeição de blisters
defeituosos e vazios por meio de sensor de controle; máquina
encartuchadeira com desenho ergonômico, com alimentação
de cartuchos retrátil, facilitando uma alta acessibilidade e fácil
limpeza, dotada de sistema de transferência direta de blisters
do tipo esteira de correia dentada, sistema de ajuste de altura
acionado manualmente, armador de cartuchos, dobrador e
colocador de bulas e insersor de cartelas, com proteção
frontal em acrílico e sistema de rejeição de embalagens
defeituosas,
com
capacidade
máxima
igual
a
450cartuchos/min e comunicação feito por meio de painel
eletrônico a quantidade de blísters; balança eletrônica
dinâmica para controle em linha de peso com sistema de
pesagem em movimento por esteiras de alta precisão com
capacidade máxima igual a 450cartuchos/min, tela tipo "touch
screen", software de controle IHM, além de equipamento
379
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
controlado via CLP, sistema de rejeição individual; máquina
encaixotadeira automática tipo "Case Packer", com
fechamento por fita adesiva, com capacidade máxima igual a
20caixas/min, controlada por servomotor, fechamento por fita
de 2 polegadas, podendo aceitar sistema de rastreabilidade,
estação de descarte para caixas defeituosas e etiquetagem
automática.
Art. 8º Os Ex-tarifários nº 036 da NCM 8419.81.90 e nº 328 da NCM 8428.90.90,
constantes da Resolução CAMEX nº 22, de 31 de março de 2015, publicada em 1º de
abril de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
8419.81.90
Ex 036 - Vibradores impulsionados indiretamente, para
inspeção e usinagem de flocos de batata oriundos do processo
de secagem, com saída de produto acabado igual ou superior
a 900kg/h, largura de 920mm, comprimento de 3.050mm,
altura de alimentação de 970mm, dotados de calha de flocos
construída em aço inoxidável com válvula e ímã permanente,
calha convergente construída em aço inoxidável para
alimentar o produto no moinho e válvula de acionamento
pneumático operada automaticamente por sensor de nível.
8428.90.90
Ex 328 - Gruas com braço telescópico, eletromecânica com
finalidade de filmagem de cinema ou TV, ao vivo ou prégravado, em ambiente interno ou externo, dotadas de: braço
extensível por seções que permitem aumentar ou diminuir
alcance do braço telescópico, base com rodas, contrapesos,
cabos e controle remoto para acionamento e posicionamento
do braço, em sua extremidade superior uma cabeça
robotizada com ou sem câmera com controle de foco, "pan
tilt", zoom por meio de joystick, sendo a articulação da cabeça
em 2 ou 3 eixos.
Art. 9º Os Ex-tarifários nº 165 da NCM 8419.89.99, nº 310 da NCM 8422.30.29, nº
564 da NCM 8422.40.90 e nº 344 da NCM 8428.90.90, constantes da Resolução
CAMEX nº 44, de 21 de maio de 2015, publicada em 22 de maio de 2015, passam a
vigorar com as seguintes redações:
8419.89.99
Ex 165 - Reatores catalíticos para reforma secundária em
processo de síntese de amônia em altas temperaturas,
constituído de vaso de pressão revestido de refratário com
camisa de água contendo catalisador de níquel com suporte
(retentor) em forma de domo, fabricados de tijolo refratário
de alta alumina, disposto em forma de colmeia na parte final
do vaso, para mistura e ignição de fluxo de ar pré-aquecido a
482ºC e de gases efluentes do reformador primário a uma
temperatura de 700ºC, em combustão estequiométrica que
380
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
consome todo o oxigênio e mantém o nitrogênio necessário
para síntese de amônia.
8422.30.29
Ex 310 - Equipamentos utilizados no enchimento de cilindros
de alta pressão, para armazenamento de gases, de uso
medicinal e industrial, projetado para receber um determinado
gás a partir de um sistema de bomba criogênica, com
capacidade de controlar simultaneamente até onze racks de
enchimento, até 23 cilindros cada, até uma pressão de
200bar, compostos de: bombas de vácuo, blocos de válvulas,
caixas de distribuição de gases com mangueiras e tubulações,
plataforma metálica de trabalho, painéis de controle
eletroeletrônico com PLC programável e uma variedade de
pequenos instrumentos de processo para controlar o processo
de enchimento dos cilindros
8422.40.90
Ex 564 - Máquinas automáticas para montar estojos
("display"), quantificar e empacotar bolinhos pré embalados,
redondos com diâmetro maior ou igual a 65mm e altura
33mm com velocidade de até 300 peças por minuto ou
retângulares com dimensões maiores ou iguais a comprimento
95mm, largura 45mm e altura 35mm e velocidade de até 294
peças por minuto, com montagem dos estojo, braço de
movimentação (robô) com ventosas para colocação dos
bolinhos nos estojos, fechamento e colagem com pistolas tipo
"hot-melt" dimensões com controlador lógico programável
(CLP).
8428.90.90
Ex 344 - Equipamentos de armazenagem vertical automática,
com seleção automática individual de bandejas, com altura
das bandejas autorreguláveis, com capacidade de armazenar
de 250 ou 500 ou 750 ou 990kg por bandeja, com bandejas
de largura de 1.860 ou 1.900, ou 2.460, ou 2.500 ou 3.060 ou
3.100 ou 4.060 ou 4.100mm, de profundidade entre 654 e
857mm e altura entre 45 ou 70 ou 120mm ou 145mm, com
quantidades de bandejas de acordo com a configuração da
máquina, e com sistema de gestão e controle que pode ser
integrado a outros armazéns.
Art. 10. O Ex-tarifário nº 573 da NCM 8422.40.90, constante da Resolução CAMEX nº
54, de 19 de junho de 2015, publicada em 22 de junho de 2015, passa a vigorar com
a seguinte redação:
8422.40.90
Ex 573 - Máquinas automáticas, com controlador lógico
programável (CLP), para montar estojos (display/bandeja) e
empacotar doces (roll, duo, bolinho) pré embalados com
dimensões máximas 144 x 65 x 30mm e velocidades máxima
de 330 peças por minuto, com configurações para displays
com 15 peças e velocidade máxima de 22 displays por minuto
ou bandejas com 4 peças e velocidade máxima de 82
381
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
bandejas por minuto.
Art. 11. Os Ex-tarifários nº 100 da NCM 8483.40.10, nº 129 da NCM 8479.82.10 e nº
007 da NCM 8479.89.99, constantes da Resolução CAMEX nº 64, de 22 de julho de
2015, publicada em 23 de julho de 2015, passam a vigorar com as seguintes
redações:
8483.40.10
Ex 100 - Caixas de engrenagem para multiplicação de rotação
e transmissão de torque, para aplicação em aero geradores,
com 3 estágios de multiplicação sendo o primeiro de
engrenagens planetárias e os demais de engrenagens
helicoidais de eixos paralelos, com rotação nominal de entrada
de 16,4 revoluções por minuto (rpm), com relação de
multiplicação de velocidade de 1:89,22, com torque nominal
de entrada de 1.125kNm e com torque máximo de entrada de
2.775kNm.
8479.82.10
Ex 129 - Combinações de máquinas para granulação
automática (mistura de grânulos em fase úmida e seca) de
produtos farmacêuticos em bateladas, com capacidade de
trabalho de 360 a 1.080 litros, compostas de: misturador de
alta intensidade com recipiente de volume máximo igual a
1.200 litros, resistente à pressão de até 12bar dotado de
dispositivo de elevação de lâmina para inspeção,
carregamento de produto a vácuo, bico pulverizador acionado
por bomba peristáltica, moinho de peneira cônica para
moagem e uniformização de grânulos em fase úmida; secador
por leito fluidizado com recipiente de volume máximo igual a
1.200 litros, resistente à pressão de até 12bar, unidade de
tratamento e condicionamento do ar admitido, sistema de
exaustão com ventilador e silenciador; painéis elétricos com
controlador programável, interface homem-máquina com tela
sensível ao toque e sistema automático de limpeza "Wash-InPlace".
8479.89.99
Ex 007 - Máquinas automáticas para limpeza de mangas e
sedes de guarda-pó de eixos de rodeiros ferroviários de bitola
de 1.600mm, diâmetro de roda entre 711 a 1.016mm e
comprimento do eixo de 2.515mm; dotadas de escovas de
aço em ambas as extremidades acionadas por motores
elétricos de 3 a 5HP, formando conjuntos deslizantes
montados verticalmente, dispostos em corrediças horizontais
para aplicação nos rodeiros; com dispositivo para girar os
rodeiros por meio de um conjunto de rolos acionados por
motor redutor de potência de 38kVA; atingindo velocidade de
rotação das rodas entre 8 a 12rpm; com ciclo de operação de
3 minutos e capacidade de alimentação horizontal e vertical
para receber e descarregar rodeiros nos trilhos, através de um
sistema hidráulico composto por uma moto-bomba de 3HP e
reservatório hidráulico de 19 litros.
382
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
383
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
70. Resolução CAMEX n.º 88, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Conselho
de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes
sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.
ÍNTEGRA
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas
ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de
Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM
DESCRIÇÃO
8443.32.99
Ex 014 - Máquinas de impressão e de
personalização de cartão plástico para
identificação de bens e pessoas, com
impressão de margem de 1,35mm (0,05")
ou margem a margem, com sublimição de
cor e transferência térmica monocromática,
cabeça de impressão de 300dpi, 16
milhões de cores e 16MB de memória
(RAM), com velocidade de impressão a cor
YMCKO de 45 s/cartão (80cartões/h) e
38s/cartão (95cartões/h) e na
monocromática (k) 16s/cartão
(180cartões/h) e 11s/cartão
(240cartões/h), com capacidade do
carregador e do receptáculo de 25 cartões
para os tamanhos 0,76mm e 40 cartões
para os tamanhos 0,5mm, com software de
criação de crachás e de cartões.
8443.32.99
Ex 015 - Máquinas para impressão em
cápsulas rígidas de gelatina para
medicamentos, construídas em aço inox
SS316L e SS304 eletro-polido, com
capacidade de imprimir circularmente em
360º com 4 cores no corpo, tampa ou
ambas as partes da cápsula, por meio de
cilindros de borracha, com dispositivo de
inspeção por câmera para análise de
defeitos, capacidade de operação de
300.000 cápsulas/h, potência de 7,5kW.
8471.90.12
Ex 002 - Máquinas automáticas para leitura
de código de barras em latas de leite em
pó infantil, com altura de leitura ajustável
entre 20 e 250mm, com capacidade
compreendida entre 125 e 250latas/min,
384
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
para latas com diâmetro compreendido
entre 99 e 127mm e altura compreendida
entre 119,65 e 144mm, dotadas de 6
"scanners" para leitura das latas em 360º,
empurrador automático para rejeição de
latas com código errado, transportadores
de entrada e de saída e painel de controle.
8473.29.90
Ex 004 - Teclados montados de terminais
portáteis de pagamento eletrônico (POS),
com teclas numéricas e/ou alfanuméricas
e/ou de símbolos e com atendimento a
requisito de tempo de vida de, no mínimo,
1 milhão de toques.
8517.70.99
Ex 011 - Blindagens metálicas para
proteção mecânica e contra interferência
de sinais eletromagnéticos ou de
radiofrequência, com ou sem adesivos ou
isolantes, próprias para terminal portátil de
telefonia celular.
8541.40.16
Ex 002 - Células solares de silício
monocristalino de 156 x 156mm e ±0,5mm
de espessura, com 3 barramentos na
frente de 1,4mm de largura e ±0,1mm de
espessura e 3 barramentos no verso de
2,5mm de largura e ±0,1mm de espessura.
8543.70.99
Ex 121 - Equipamentos para rastreamento,
comando e recepção de sinais de
telemetria para estação de controle e
monitoramento de satélite geoestacionário
de defesa e comunicações estratégicas em
solo, sem antena, com faixa de
transmissão na banda Ka de 27,0 a
30,0GHz e recepção na faixa de 17,8 a
20,2GHz.
8543.70.99
Ex 122 - Aparelhos elétricos para geração
de ondas eletromagnéticas que ordenam o
fluxo de elétrons, sem variação de tensão,
acoplados em paralelo aos sistemas
elétricos com quaisquer características
alimentados em corrente alternada com
tensão menor ou igual a 600 Volts, sem
limitação de potência aparente, com a
consequente redução de perdas nos
sistemas derivadas do "efeito Joule" e
otimização de corrente elétrica,
constituídos de: cabos de cobre para
acoplamento aos sistemas elétricos, massa
385
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
composta, placas cerâmicas, barra de
cobre eletrolítico e blocos isolantes,
componentes estes lacrados em caixa
metálica.
9030.40.90
Ex 026 - Equipamentos de medida e
monitoramento de portadoras de
comunicação em banda Ka e X de satélite
geoestacionário de defesa e comunicações
estratégicas em solo, sem antena, para
frequência de transmissão em banda Ka
entre 27 e 30GHz e recepção entre 17,8 a
20,2GHz e frequência de transmissão em
banda X entre 7,9 a 8,4GHz e recepção
entre 7,25 a 7,75GHz.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
386
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
71. Resolução CAMEX n.º 89, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Conselho
de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes
sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.
ÍNTEGRA
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas
ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital,
na condição de Ex-tarifários:
TABELA
Art. 2º O Ex-tarifário nº 059 da NCM 8480.71.00, constante da Resolução CAMEX nº
35, de 28 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
8480.71.00
Ex 059 - Moldes em aço, com
dimensões entre 800 e 4.100mm
(comprimento), 500 e 2.700mm
(largura), 500 e 1.800mm (altura) e
peso entre 15 e 65t, para confecção
de peças a base de "Blenda Poliester",
por compressão a quente com
temperaturas entre 120 e 200ºC.
Art. 3º O Ex-tarifário nº 054 da NCM 8604.00.90, constante da Resolução CAMEX nº
114, de 25 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 26 de
novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
8604.00.90
Ex 054 - Veículos ferroviários de
pequeno ou grande porte para
inspeção e manutenção de vias férreas
com bitola de 1.600mm, equipados
com assentos em número superior ou
igual a 7, ou inferior ou igual a 18,
incluindo o do operador, denominados
autos de linha, autopropulsados, com
motor diesel refrigerado a água de
potência igual ou superior a 300HP,
diâmetro da roda de 920mm,
velocidade máxima inferior ou igual a
100km/h, para aplicação no
mapeamento do perfil da ferrovia para
a detecção de irregularidades na via
férrea.
387
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Art. 4º O Ex-tarifário nº 553 da NCM 8422.40.90, constante da Resolução CAMEX nº
22, de 31 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
8422.40.90
Ex 553 - Combinações de máquinas
automáticas para embalar bolinhos
redondos de 40g, diâmetro de 65mm,
altura de 33mm, capacidade de
1.133bolinhos/min ou retangulares de
40g com comprimento de 95mm,
largura de 45mm, altura de 35mm,
capacidade de 883bolinhos/min, com
emendador de filme automático,
alimentador acumulador, distribuidor e
controlador lógico programável (CLP).
Art. 5º O Ex-tarifário nº 029 da NCM 8413.81.00, constante da Resolução CAMEX nº
30, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
8413.81.00
Ex 029 - Bombas pneumáticas de
elevação e transporte de materiais,
com controle da pressão de silos,
sistema de transporte totalmente
automatizado de todos os produtos
pré misturados de argamassa seca,
controle automático de entra de ar,
compressor aprox. 160m3, motor de
acionamento 9kW - 230/400V e 60Hz.
Art. 6º O Ex-tarifário nº 009 da NCM 8431.49.10, constante da Resolução CAMEX nº
64, de 22 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
8431.49.10
Ex 009 - "Spreaders" telescópicos para
contêineres, tipo "twin lift", utilizados
por guindaste de pórtico, para pinçar,
movimentar e soltar containers de 20,
30, 40 e 45 pés, podendo manusear
dois simultaneamente a plena carga,
com espaçamento máximo entre eles
de 1,6 metros, 4 olhais em suas
extremidades, capacidade de
inclinação horizontal, vertical e rotação
no próprio eixo, capacidade de carga
máxima de 51 toneladas e potência de
7,5kW.
388
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Art. 7º Os Ex-tarifários nº 091 da NCM 8480.71.00, nº 029 da NCM 9015.80.90 e nº
022 da NCM 9024.10.90, constantes da Resolução CAMEX nº 86, de 1º de setembro
de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2015, passam a
vigorar com as seguintes redações:
8480.71.00
Ex 091 - Moldes para vulcanização de
pneus radiais para uso agrícola, com
diâmetro externo maior ou igual a
1.145mm, constituídos em aço
especial e obtidos por fresagem direta
do perfil de escultura, com
temperatura máxima de operação de
150ºC e capacidade para operar com
variação de -0,5 a 16 bar de pressão.
9015.80.90
Ex 029 - Equipamentos Eletrônicos
giroscópicos para alinhamento de
sondas e perfuradoras com precisão
de azimute de /-0,2 graus, inclinação
de 0,05 graus, temperatura
operacional na faixa de -10 a 60ºC,
faixa de rotação /-90 graus,
constituído de Controlador de mão
com software específico para
medição, download, visualização,
tratamento e exportação dos dados.
9024.10.90
Ex 022 - Máquinas com acionamento
servo-hidráulico para testes de tração
e compressão de forma dinâmica e
estática de tensionadores de correias,
com quadro de reação de 100kN,
pressão do atuador hidráulico linear
de 15kN e deslocamento máximo de
150mm, dotadas de unidade
hidráulica dedicada com pressão
constante de 3.000PSI integrado a
uma mesa de desempeno e reação
mecânica medindo 711 x 1.000mm
para fixação da placa de ensaio com
possibilidade de instalação de 1 ou 2
atuadores; 1 controlador eletrônico
servo-controlador; software dedicado
para controle dos testes e coleta de
dados com capacidade de até 4
máquinas (4 atuadores) e 2 estações
hidráulicas e 1 PC tipo industrial
dedicado.
389
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Art. 8º Revogar os Ex-tarifários abaixo relacionados, constantes da Resolução CAMEX
nº 86, de 1º de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 2 de
setembro de 2015:
8501.64.00
Ex 003 - Geradores elétricos trifásicos,
de corrente alternada, com potência
nominal de 345MW, frequência de
60Hz, tensão nominal de 21kV,
rotação de 3.600rpm, com sistema de
regulação de tensão; sistema estático
de excitação; sistema de resfriamento
por circulação de hidrogênio (H2);
sistema de óleo de vedação;
transformadores de partida, auxiliar,
elevador e de excitação com 60Hz de
frequência e sistema de
instrumentação e controle.
8408.90.90
Ex 033 - Motopropulsores a combustão
interna, a diesel, normalmente
aspirados, com 2 cilindros em linha,
refrigerados a óleo com trocador de
calor integrado, com potência máxima
de 23kW (31HP), rotação máxima de
2.800rpm, com diâmetro dos cilindros
de 94mm e curso de 112mm,
cilindradas de 1,55L, torque de 90Nm
a 1.700rpm, com sistema de injeção
direta com EGR integrado e nível de
emissão TIER III, utilizados para
propulsão de máquinas para aterrar,
escavar, limpar, nivelar, regularizar,
perfurar ou compactar o solo, pegar,
transportar, movimentar ou
descarregar materiais.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
390
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
72. Resolução CAMEX n.º 92, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Conselho
de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.
Prorroga os prazos de vigência da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, da Lista
de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, com as respectivas alíquotas do
Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2021, conforme
indicado no Anexo II a esta Resolução, cujos códigos estão identificados com o sinal
gráfico "#" ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução." (NR)
"Art.3º A Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, com as
respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de dezembro
de 2021, conforme indicado no Anexo III a esta Resolução, cujos códigos estão
assinalados com o sinal gráfico "§" ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta
Resolução." (NR)
"Art. 4º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação
concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital e para Bens de
Informática e de Telecomunicações, na forma e prazos indicados nas Resoluções da
CAMEX que os deferiram" (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Resolução CAMEX nº 94, de
2011.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
391
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
73. Resolução CAMEX n.º 93, de 24.09.2015 – Dou 1 de 24.09.2015 – Conselho
de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.
Dispõe sobre o roteiro para pedidos de suspensão ou alteração de medidas
antidumping e compensatórias definitivas, bem como de não aplicação de medidas
antidumping e compensatórias provisórias, por razões de interesse público.
ÍNTEGRA
Art. 1º Dispor, na forma do Anexo, sobre os pedidos de suspensão ou alteração de
medidas antidumping e compensatórias definitivas, bem como de não aplicação de
medidas antidumping e compensatórias provisórias, por razões de interesse público.
Art. 2º Ficam revogados o art. 2º da Resolução CAMEX nº 50, de 5 de julho de 2012,
e seu Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
ANEXO
ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE PLEITOS DE
INTERESSE PÚBLICO RELACIONADOS A MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL.
1. O objetivo deste roteiro é instruir o pleiteante da avaliação de interesse público
sobre como apresentar as informações necessárias à análise de pleito por parte do
Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP), de acordo com a Resolução
CAMEX nº 27, de 29 de abril de 2015.
2. A petição inicial de interesse público deve conter a carta de encaminhamento e as
informações requeridas para solicitação de avaliação de interesse público, conforme
item A.
3. A petição deve ser apresentada por representante legal, acompanhada de
documentação que indique os poderes a ele estabelecidos em ato constitutivo
(contrato social ou estatuto social e suas alterações) e, quando cabível, em ata de
assembleia; ou por meio de mandatário constituído mediante instrumento de
mandato público ou particular. Na hipótese de outorga de mandato por instrumento
particular, poderá ser exigido reconhecimento de firma quando houver dúvida quanto
à autenticidade do instrumento.
4. A decisão para a recomendação de instauração do processo de interesse público é
realizada com base nos dados e nas informações fornecidas. Deste modo, para
apresentação das informações, recomenda-se seguir atentamente as presentes
instruções.
5. Cada item deve ser apresentado com a maior precisão e completude, anexando os
documentos comprobatórios correspondentes, de modo a fundamentar
adequadamente os argumentos apresentados. As informações devem ser claras e
precisas, com indicação das fontes de informações. Eventuais informações
complementares e correções devem ser apresentadas dentro dos prazos concedidos.
6. As informações requeridas, conforme item A, objetivam representar o mais
fielmente possível a realidade do pleiteante. Se um item não se aplicar ao caso,
392
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
indique "não aplicável", justificando sua resposta. Informações consideradas
pertinentes ao processo podem ser apresentadas mesmo que não tenham sido
solicitadas, desde que devidamente fundamentadas.
7. Respeite a ordem de apresentação das informações indicadas no item A. As
informações devem estar nos formatos solicitados. Identifique claramente os
períodos, unidades de medida e valores utilizados. Para valores referentes ao
mercado interno, indicar em reais (R$) ou reais por unidade de peso (R$/ton, R$/kg,
por exemplo), quando for o caso. Para valores internacionais utilizar o valor em
dólares dos Estados Unidos (US$) ou dólares por unidade de peso (US$/ton, US$/kg,
por exemplo).
8. A petição inicial deverá ser entregue em duas vias, sendo uma em mídia eletrônica,
no setor de documentação da Seae, nos termos do parágrafo único,art. 4 da
Resolução CAMEX nº 27/2015. Os arquivos digitais deverão ter formato de planilha ou
editor de texto. Não serão considerados dados em formato de figura ou imagem.
Gráficos deverão ser acompanhados das informações correspondentes.
9. O pleiteante poderá solicitar tratamento confidencial, conforme item B, às
informações passíveis de representar vantagem competitiva a outros agentes
econômicos (art. 5º, §2, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012). Nesse caso,
apresentará duas versões: uma integral, identificada em todas as suas páginas como
"CONFIDENCIAL", e outra, "PÚBLICA", igualmente identificada, observando o disposto
no capítulo XI da Resolução CAMEX nº 27/2015.
10. Na apresentação dos dados, os campos alfabéticos devem ser alinhados à
esquerda e os campos numéricos à direita. As datas devem ser formatadas como
campo de data, e, não, como campo alfabético, no formato "dd/mm/aaaa" (sem
aspas), sendo: posições "dd" para dia, posições "mm" para mês, posições "aaaa" para
ano. Valores monetários devem ser indicados separando-se os milhares por ponto e
os centavos, por vírgula (Exemplo: 2.550,30). Todas as planilhas eletrônicas devem
conter a memória de cálculo e as fórmulas utilizadas.
11. Na hipótese de alteração significativa das condições de oferta da indústria
nacional, como por exemplo, interrupção permanente da produção nacional, prevê-se
a instauração de um procedimento sumário, mais célere, para a qual se requer a
apresentação de elementos que comprovem tal fato (art. 6º, Resolução CAMEX nº
27/2015).
12. Eventuais dúvidas ou dificuldades quanto a prestação das informações requeridas
nesteroteiro poderão ser sanadas com a Secretaria do GTIP.
13. Os documentos devem ser encaminhados para o seguinte destinatário:
Ministério da Fazenda
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Gerência de Documentação e Informação
Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Ed. Sede, 3º andar, Sala 303
CEP. 70048-900 - Brasília – DF
Correio Eletrônico: [email protected]
A. INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO PLEITO DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE
PÚBLICO.
1. DADOS DO PLEITEANTE
1.1. Dados do pleiteante
1.1.1. Data da solicitação
1.1.2. Razão Social:
1.1.3. CNPJ:
1.1.4. Endereço:
393
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
1.1.5. Telefone/Fax:
1.1.6. Página eletrônica:
1.2. Dados do representante legal:
1.2.1. Nome:
1.2.2. Função:
1.2.3. Endereço para correspondência:
1.2.4. Telefone:
1.2.5. Endereço eletrônico (e-mail):
1.3. Natureza do pleiteante.
- Empresa
- Entidade de classe
- Outra
Especificar:________________________________________
1.4. Área de atuação.
- Indústria de transformação
- Trading Company
- Distribuidor/revendedor local
Outra. Especificar __________________________________
1.5. Rol das empresas que representa neste processo e das empresas filiadas (apenas
para pedidos formulados por entidades de classe).
1.6. Entidades de classe da(s) qual(is) participa (apenas para pedidos formulados por
empresas).
1.7. Forneça um diagrama de sua estrutura organizacional, apontando as unidades
que possuam conexão com o produto objeto da medida de defesa comercial.
1.8. Liste todos os produtos produzidos e/ou comercializados pela sua empresa ou
associada(s) que possuam conexão com o produto objeto da medida de defesa
comercial.
2. DA MEDIDA DE DEFESA COMERCIAL E DA JUSTIFICATIVA DE INTERESSE
PÚBLICO.
2.1. Medida de Defesa Comercial que se pretende modificar.
- Antidumping
- Medida compensatória
2.2. Situação atual da medida.
- Investigação original em curso
- Medida em vigor
- Revisão em curso
2.3. Modificação pretendida (art. 1º, Resolução CAMEX nº 27/2015)
- Suspensão de medida definitiva
- Alteração de medida definitiva
- Não aplicação de medida provisória
2.4. Justificativa
Detalhar o pedido, listando os argumentos de interesse público que dão fundamento
à modificação da medida de defesa comercial.
3. DA RELAÇÃO DO PLEITEANTE COM O PRODUTO OBJETO DA MEDIDA DE DEFESA
COMERCIAL QUE SE PRETENDE MODIFICAR
3.1. Finalidade da aquisição do produto objeto:
- Exclusivamente para uso próprio;
- Exclusivamente para revenda; ou
- Para uso próprio e revenda. Neste caso, indique a porcentagem do total adquirido
nos dois últimos anos e no ano corrente para cada finalidade.
394
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
3.2. Qual a prática comercial utilizada na importação do produto objeto e na sua
aquisição no mercado doméstico? Mencionar a existência de contratos de
fornecimento e sua periodicidade, regras de precificação, lotes usuais de comércio,
bem como outras informações pertinentes.
3.3. Informar as importações do(s) pleiteante(s) (dos últimos três anos e do ano
corrente, em valores mensais para peso e valor), discriminadas por origem e por
empresa. Informar se as compras são feitas por meio de uma subsidiária ou um
intermediário, de forma detalhada.
3.4. Há lote mínimo para a importação ou aquisição no mercado doméstico? Em caso
positivo, especificar.
3.5. Informar as aquisições do(s) pleiteante(s) de fornecedores no mercado interno
brasileiro (dos últimos três anos e do ano corrente, em valores mensais para peso e
valor). Indicar se as compras forem feitas por meio de subsidiária ou intermediário.
3.6. O produto objeto faz parte de programas governamentais, incluindo matéria
tarifária, ou faz jus a preferências tarifárias concedidas por acordos comerciais nos
quais o Brasil é parte? Em caso positivo, descreva o programa e o modo como nele
participa.
3.7. Quais os principais consumidores do produto objeto? Se possível, identifique-os e
forneça os dados para contato dos consumidores e associações de consumidores.
3.8. Informar o preço "ex fabrica" para o mercado interno do produto objeto (dos
últimos três anos e do ano corrente, em valores mensais, em reais por peso).
3.9. Apresentar o preço médio de importação, na forma de CIF internado para o
produto objeto (dos últimos três anos e do ano corrente, em valores mensais, em R$
por peso).
3.10. Apresentar os preços internacionais do produto objeto (dos últimos três anos e
do ano corrente, em valores mensais, em US$ por peso), indicando o mercado de
referência e a fonte da informação.
3.11. Há pronta disponibilidade de produtos substitutos ao produto objeto
provenientes de origens não investigadas ou afetadas pela medida de defesa
comercial? Se sim, relacione as origens e os exportadores.
3.12. Há barreiras, regras ou fatos econômicos que influenciem as condições das
importações do produto objeto provenientes de origens não investigadas ou afetadas
pela medida de defesa comercial? Em caso positivo, especifique.
3.13. Apresente os custos de internação do produto objeto, com e sem a medida de
defesa comercial, das três principais origens das quais é possível importá-lo. Utilize
US$ ou R$ por unidade física de medida, que deverá ser especificada (Quadro 1).
Quadro 1
Origem (especificar)
Custo de Internação
Sem medida de defesa
comercial
Com medida de defesa
comercial
Preço FOB/FCA*
Frete Internacional
Preço CIF/CIP**
Outras despesas
portuárias/terrestres
(especificar)
395
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Imposto de
Importação
AFRMM
Preço CIF/CIP**
Internado
(especificar local)
PIS/Cofins (especificar
a alíquota)
ICMS
Taxas e despesas
aduaneiras
Preço CIF/CIP** ICMS
PIS/COFINS (*)
(*) Especificar local de internação
(**) No caso de transporte terrestre
3.14. Indicar a estrutura do mercado interno para a produção e fornecimento do
produto objeto (número de produtores, capacidade de fornecimento, investimentos,
tecnologia de produção, participação de mercado e outras informações relevantes).
4. DOS BENS OU SERVIÇOS AFETADOS PELA MEDIDA DE DEFESA COMERCIAL.
4.1. Espécie de produto afetado pela medida de defesa comercial:
- Bem
- Serviços
4.2. Informe apenas caso o produto afetado seja um bem:
4.2.1. Nome comercial ou marca.
4.2.2. Nome técnico ou científico.
4.2.3. Código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e descrição.
4.2.4. Alíquota da Tarifa Externa Comum (TEC).
4.2.5. Se o produto está na Lista de Exceções à TEC, Lista de Exceções de BIT ou
Lista de Reduções Temporárias por Desabastecimento (Resolução GMC 08/2008) e
sua respectiva alíquota do Imposto de Importação.
4.2.6. A forma de uso e da aplicação do produto, ressaltando sua importância para a
cadeia produtiva.
4.2.7. Outras características relevantes para diferenciação dos produtos, como
modelo, classe, dimensões, peso, capacidade, potência ou outros elementos
particulares do produto.
4.2.8. As matérias ou materiais que constituem os bens afetados, indicando suas
respectivas composições físicas em termos de percentual de peso (ou outra medida
quantitativa relevante ou usual) e seus códigos NCM. Aponte a participação do
produto objeto ou substituto na composição do produto afetado (Quadro 2).
Quadro 2
Descrição
Código da NCM
Participação (%)
Material 1
396
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Material 2
...
Material N
4.2.9. Os produtos afetados fazem parte de programas governamentais, incluindo
matéria tributária? Em caso afirmativo, descreva o programa e o modo como nele
participam. Em caso de aquisições governamentais do produto afetado, informar que
entidades do governo federal, estadual ou municipal o adquirem.
4.2.10. Os demais fabricantes nacionais dos bens , se possível, com os respectivos
dados para contato.
4.2.11. Produção, consumo cativo, vendas internas, exportações e importações
(dados mensais em unidades físicas e valor), nos últimos três anos (de janeiro a
dezembro) e no ano corrente.
4.2.12. A capacidade instalada nominal e efetiva de produção da pleiteante, nos
últimos três anos (de janeiro a dezembro) e no ano corrente.
4.2.13. Os principais clientes da pleiteante de tais produtos? (incluir nome e dados
para contato).
4.2.14. O custo total de produção dos últimos três anos e do ano corrente, em valores
mensais para cada produto que utiliza ou incorpora o produto objeto ou similar,
conforme quadro abaixo. Indique também o número de funcionários envolvidos na
produção do seu produto (Quadro 3).
Quadro 3
Descrição
Ano 1
Ano 2
Ano 3
A - Custo Total de Matéria prima
(especificar)
- Produto Objeto
- Outras (especificar)
B - Mão-de-obra direta
C - Outros custos (especificar)
D - Custo de produção (A B C)
E - Despesas gerais e
administrativas
F - Despesas comerciais
G - Custo total (D E F)
H - Preço "ex fabrica"
Quantidade produzida (especificar
unidade de medida)
Número de empregados diretos na
produção
Número de empregados indiretos
397
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
4.3. Informe apenas caso o produto afetado seja um serviço:
4.3.1. A relevância do produto objeto no serviço prestado, inclusive em relação aos
custos.
4.3.2. Os serviços prestados e seu valor unitário (dos últimos três anos e do ano
corrente, valores mensais).
4.3.3. Capacidade máxima mensal para prestação desses serviços.
4.3.4. Os principais clientes da pleiteante para os serviços (incluir nome e dados para
contato).
4.4. Aponte os investimentos relacionados aos produtos afetados realizados nos
últimos três anos (de janeiro a dezembro) e no ano corrente ou em curso.
5. OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES
Apresente quaisquer outras informações julgadas relevantes e que não se enquadram
em nenhum dos itens anteriores, seguindo as mesmas recomendações apresentadas
no roteiro.
B. DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
Requerimento de Restrição de Acesso à Informação
1. Todas as informações e documentos para os quais se pretenda o tratamento
confidencial devem ser relacionados no início do volume encaminhado, indicando a
respectiva localização da informação confidencial no documento e sua justificativa.
2. Informações apresentadas em caráter confidencial deverão estar acompanhadas de
fundamentação adequada para o pedido de confidencialidade, com base nas
justificativas do Quadro 1, e devem ser relacionadas no início dos documentos
encaminhados a esta Secretaria, indicando a respectiva localização da informação
confidencial no documento, conforme modelo do Quadro 2, assim como resumo não
confidencial das informações confidenciais. A impossibilidade de se apresentar resumo
não confidencial deverá ser devidamente justificada. Tanto as justificativas quanto o
resumo não confidencial deverão constar da versão pública da resposta. Não serão
considerados confidenciais, dentre outros, os dados e informações especificados nos
incisos do § 2º do art. 33 da Resolução CAMEX nº 27, de 29 de abril de 2015.
3. Será dispensado tratamento de informação pública a todas as informações que não
forem claramente identificadas como confidenciais
Quadro 1 - Enquadramento legal para a confidencialidade
I
Informação relativa à atividade empresarial cuja divulgação pode
representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (Decreto
7.724, de 16 de maio de 2012, art. 5º, § 2º)
II
Informação pessoal (Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, Art. 6º,
inciso III)
III
Informação protegida por sigilo legal (Lei 12.527, de 18 de novembro de
2011, art. 22). Neste caso, o pleiteante deve apontar o embasamento
legal específico
Quadro 2 - Localização da informação ou do documento e enquadramento
Descrição da informação ou do
documento anexo (número de
página, parágrafo, etc.)
Enquadramento legal*
398
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
1
2
(...)
399
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
74. Resolução CAMEX n.º90, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Conselho
de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às
importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul
e de Taipé Chinês.
ÍNTEGRA
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por
um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila,
comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
- NCM, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, a ser recolhido
sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada,
nos montantes abaixo especificados:
Origem
Produtor/Exportador
Alemanha
Basf SE
Dow Europe GmbH
Dow Olefinverbund GmbH
Sigma-Aldrich Chemie GmbH
Demais empresas
Sasol Chemical Industries
Limited
Demais empresas
Formosa
Plastics
Corporation
Demais empresas
África do Sul
Taipé Chinês
Direito
(US$/t)
585,34
Antidumping
Definitivo
585,34
650,42
650,42
155,64
155,64
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do
Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO
1.
DOS ANTECEDENTES
1.1
Dos antecedentes
1.1.1 Do direito antidumping imposto sobre as importações de acrilato de butila dos
Estados Unidos da América
Em 14 de setembro de 2007, a Basf S.A. protocolou no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de
dumping nas exportações dos Estados Unidos da América (EUA) - para o Brasil de
acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes.
400
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Constatou-se a existência, evidenciada no Parecer no 41, de 18 de dezembro de 2007,
de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos Estados Unidos da
América para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tais
exportações. Por essa razão, recomendou o início da investigação, que ocorreu por
intermédio da publicação, no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 24 de dezembro de
2007, da Circular SECEX no 71, de 21 de dezembro de 2007.
Em 19 de março de 2008, a Basf S.A. solicitou aplicação de direito antidumping
provisório, em razão do aumento acelerado das importações de acrilato de butila
originárias dos EUA durante a investigação. A partir da análise das informações
apresentadas até 26 de maio de 2008, por meio do Parecer no 15, de 18 de junho de
2008, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente
de tal prática, tendo recomendado a aplicação de direito antidumping provisório, que
foi imposto por intermédio da Resolução CAMEX no 41, de 3 de julho de 2008,
publicada no D.O.U. de 4 de julho de 2008, conforme tabela a seguir:
País
EUA
Empresa
Arkema Inc.
Medida Antidumping Definitiva
US$ 0,06/kg (seis centavos de
estadunidenses por quilograma)
The Dow Chemical US$ 0,12/kg (doze centavos de
Company
e
Union estadunidenses por quilograma)
Carbide Corporation
Demais
US$ 0,12/kg (doze centavos de
estadunidenses por quilograma)
dólares
dólares
dólares
Por meio da Resolução CAMEX no 15, de 24 de março de 2009, a investigação foi
encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5
(cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, às importações brasileiras de acrilato
de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL, originárias dos EUA, exceto aquele cujo teor de pureza fosse maior ou
igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, conforme tabela a
seguir:
País
EUA
Empresa
Arkema Inc.
Medida Antidumping Definitiva
US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares
estadunidenses por quilograma)
The Dow Chemical US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares
Company
e
Union estadunidenses por quilograma)
Carbide Corporation
Rohm
and
Haas US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares
Company e Rohm and estadunidenses por quilograma)
Haas Texas Inc.
Demais
US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares
estadunidenses por quilograma)
Em 22 de novembro de 2013, a Basf S.A. protocolou no DECOM petição de revisão
para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras
de acrilato de butila, quando originárias dos Estados Unidos da América, a qual foi
iniciada por meio da Circular SECEX no 1, de 24 de janeiro de 2014, publicada no
D.O.U. em 27 de janeiro de 2014. Durante a revisão, o direito aplicado às
importações de acrilato de butila dos EUA permaneceu em vigor.
401
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
O mencionado processo de revisão foi encerrado por meio da Resolução CAMEX
no 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de
2014, que determinou a prorrogação do direito antidumping imposto às importações
brasileiras de acrilato de butila quando originárias dos Estados Unidos da América,
exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em
frascos de vidro de até 2,5 litros, conforme tabela a seguir:
País
EUA
Empresa
Arkema Inc.
Medida Antidumping Definitiva
US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares
estadunidenses por quilograma)
The Dow Chemical US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares
Company
e
Union estadunidenses por quilograma)
Carbide Corporation
Rohm
and
Haas US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares
Company e Rohm and estadunidenses por quilograma)
Haas Texas Inc.
Demais
US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares
estadunidenses por quilograma)
1.2
Da petição
Em 30 de outubro de 2014, a empresa Basf S.A., doravante também denominada Basf
S.A. ou peticionária, protocolou no DECOM petição de início de investigação de
dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, quando originárias da
Alemanha, da África do Sul, China e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
No
dia
3
de
novembro
de
2014,
por
meio
do
Ofício
no 11.704/2014/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2o do
art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente
estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações, no prazo
estendido, no dia 24 de novembro de 2014. Na ocasião, a Basf S.A. solicitou
formalmente a exclusão da China como origem a ser investigada, tendo sido acatada
tal solicitação.
1.3
Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 27 de novembro de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto
no 8.058, de 2013, a Comissão Europeia e os governos da Alemanha e África do Sul,
bem como a representação de Taipé Chinês em Brasília, foram notificados, por meio
dos Ofícios no 10.197/2014/CGAC/DECOM/SECEX, 10.196/2014/CGAC/DECOM/SECEX,
10.198/2014/CGAC/DECOM/SECEX
e
10.199/2014/CGAC/DECOM/SECEX,
respectivamente, da existência de petição devidamente instruída protocolada no
DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente
processo.
1.4
Do início da investigação

o que constava do Parecer DECOM no 58, de 28 de novembro de 2014, tendo sido
verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de
acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da
investigação.
402
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por
meio da Circular SECEX no 73, de 28 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de
1o de dezembro de 2014.
1.5
Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações
às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram
notificados do início da investigação a peticionária, os produtores/exportadores
estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação –
identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal
do Brasil (RFB) –, a Comissão Europeia e os Governos da Alemanha, da África do Sul e
a representação de Taipé Chinês em Brasília, tendo sido encaminhada cópia da Circular
SECEX no 73, de 2014.
Em atenção ao § 4o do citado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não
confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e
aos governos dos países exportadores.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, os respectivos
questionários foram enviados aos produtores/exportadores conhecidos e aos
importadores conhecidos, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de
ciência.
Todas as partes interessadas identificadas estão relacionadas no Anexo I do Parecer
DECOM nº 41, de 24 de agosto de 2015.
Cabe mencionar que as empresas Coatex Latin America Indústria e Comércio Ltda.,
Oswaldo Cruz Química Indústria Ltda. e Vetta Química Importação e Exportação Ltda.
solicitaram habilitação como partes interessadas na presente investigação, tendo sido
tais pedidos protocolados em 18 de dezembro de 2014.
Com relação à Coatex, verificou que esta se tratava de parte relacionada a importador
brasileiro de acrilato de butila dos EUA, tendo participado como parte interessada na
revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila
originárias dos EUA. Por isso, foi considerada como parte interessada na presente
investigação nos termos do inciso “V” do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013,
sendo habilitada mediante o Ofício no 11.245/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 26 de
dezembro de 2014.
As empresas Oswaldo Cruz Química Indústria Ltda. e Vetta Química Importação e
Exportação Ltda., por sua vez, demonstraram ser relacionadas à Chembro Química
Ltda., importador brasileiro que adquiriu o produto objeto da investigação durante o
período de investigação de dumping, sendo ambas adquirentes de acrilato de butila
importado pela Chembro. Nesse sentido, foram consideradas partes interessadas na
investigação nos termos do inciso “V” do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013,
sendo habilitadas mediante o Ofício no 11.246/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 26 de
dezembro de 2014.
1.6
Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1
Do produtor nacional
A Basf S.A., única produtora nacional de acrilato de butila, apresentou suas
informações na petição de início da presente investigação e quando da prestação de
suas informações complementares.
1.6.2
Dos importadores
A empresa Dacar Química do Brasil S/A apresentou sua resposta ao questionário do
importador dentro do prazo inicialmente concedido.
As empresas a seguir apresentaram solicitação de prorrogação do prazo para
restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de
403
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013:
Adecol Indústria Química Ltda., Chembro Química Ltda., Noko Pielcolor Ind. Química
Ltda. e Styron do Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda.
As empresas Adecol Indústria Química Ltda., Chembro Química Ltda. e Noko Pielcolor
Ind. Química Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador,
tempestivamente, no prazo estendido. A empresa Styron do Brasil Comércio de
Produtos Químicos Ltda. não apresentou resposta ao questionário do importador.
As importadoras Adecol Indústria Química Ltda., Dacar Química do Brasil S/A. e Noko
Pielcolor Ind. Química Ltda., cujas respostas foram apresentadas sem a devida
habilitação dos representantes por elas indicados, foram notificadas do prazo que
tinham para regularização da habilitação de tais representantes, qual seja, até o dia 2
de março de 2015.
Tendo em vista que a regularização de representante legal da Dacar Química do Brasil
S/A. não ocorreu tempestivamente, a resposta ao questionário dessa empresa foi
desentranhada dos autos do processo.
As respostas aos questionários das demais empresas (Adecol e Noko Pielcolor) foram
consideradas, visto que a regularização de representante legal ocorreu de forma
tempestiva.
Por meio do Ofício no 00.762/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 6 de março de 2015, a
empresa Chembro Química Ltda. foi notificada de que as informações por ela
apresentadas em sua resposta ao questionário do importador não haviam sido aceitas,
tendo em vista a ausência de justificativas de confidencialidade para as informações
tratadas como confidenciais, tendo sido solicitado que a empresa apresentasse nova
versão restrita da resposta ao questionário. A empresa apresentou a informação
solicitada tempestivamente, em 13 de março de 2015.
Em 16 de março de 2015, mediante o Ofício no 01.145/2015/CGAC/DECOM/SECEX, foi
solicitado à Chembro que reapresentasse, de forma restrita, o valor total CIF e o total
das despesas de internação referentes à importação do produto objeto da investigação,
apresentados pela empresa em 13 de março de 2015. A importadora, em 27 de março
de 2015, solicitou que se reconsiderasse o pedido realizado no referido ofício, tendo em
vista não serem informações que devessem ser, obrigatoriamente, apresentadas de
forma não confidencial, de acordo com o exigido pelo art. 51 do Regulamento
Brasileiro, e pelo fato de sua divulgação poder conferir vantagem competitiva a seus
concorrentes.
Em
7
de
julho
de
2015,
por
meio
do
Ofício
no03.362/2015/CGAC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada de que havia sido
reconsiderada a decisão acerca da necessidade de apresentação dos mencionados
dados de forma restrita.
Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram
resposta ao questionário do importador.
Dessa forma, apenas os dados fornecidos pelas empresas Chembro Química Ltda.,
Adecol Indústria Química Ltda. e Noko Pielcolor Ind. Química Ltda. foram considerados
nesta Resolução.
1.6.3
Dos produtores/exportadores
As empresas Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sasol Chemical
Industries Limited solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder
ao questionário do produtor/exportador, fornecendo as respectivas justificativas. No
entanto, ultrapassado o prazo concedido, nenhuma das empresas apresentou suas
respostas ao questionário.
404
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Os demais exportadores (Basf SE, Sigma-Aldrich Chemie GmbH e Formosa Plastics
Corporation) não solicitaram extensão do prazo nem apresentaram resposta ao
questionário do produtor/exportador.
1.7
Das verificações in loco
Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, equipe técnica realizou
verificação in loco nas instalações da Basf S.A., no período de 8 a 12 de dezembro de
2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações
prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado
previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em
suas informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da
investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria
doméstica constantes desta Resolução incorporam os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do
processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.8
Da determinação preliminar
1.8.1
Da aplicação da medida antidumping provisória
Com base no Parecer DECOM no 10, de 12 de março de 2015, nos termos do § 5o do
art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX no 14, de 13 de
março de 2015, publicada no D.O.U de 16 de março de 2015, a Secretaria de Comércio
Exterior – SECEX tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva
de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Considerando a Circular SECEX no 14, de 2015, nos termos do § 4o do art. 66 do
Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no 14, de 31 de março de
2015, publicada no D.O.U de 1o de abril de 2015, foi aplicado direito antidumping
provisório às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da
África do Sul e de Taipé Chinês, recolhido sob a forma de alíquota específica, nos
termos do § 6o do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, nos montantes especificados a
seguir:
País
Produtor/Exportador
Direito
Antidumping
Provisório
(US$/t)
Alemanha
Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund 526,81
GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH
Demais
526,81
África do Sul Sasol Chemical Industries Limited
585,37
Demais
585,37
Taipé Chinês Formosa Plastics Corporation
140,08
Demais
140,08
Deve-se ressaltar que todas as manifestações protocoladas pelas partes interessadas
até o dia 2 de março de 2015 foram abordadas e respondidas no mencionado Parecer
de determinação preliminar e, por razões de economia processual, não serão
novamente transcritas nesta Resolução.
1.8.2
Das manifestações acerca da determinação preliminar
Em manifestação protocolada em 19 de março de 2015, a Basf S.A., tendo em vista a
publicação da Circular SECEX no 14, de 2015, requereu que se recomendasse à
CAMEX a aplicação de direitos provisórios, apontando dois fatores que em seu
entender justificariam esta medida.
405
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
O primeiro deles refere-se às importações objeto da investigação. De acordo com a
peticionária, ao se comparar os períodos de setembro a novembro de 2014 (três
meses antes do início da investigação) e de dezembro de 2014 a fevereiro de 2015
(três meses subsequentes ao início da investigação), conforme dados constantes do
Aliceweb, poder-se-ia constatar aumento de 61,4% no volume importado proveniente
das origens investigadas. Ademais, os preços praticados por Alemanha, Taipé Chinês
e África do Sul em suas exportações ao Brasil teriam decrescido, respectivamente,
8,6%, 7,3% e 1,8%. Em seu entender, estes dados indicariam que a prática de
dumping apurada na determinação preliminar teria se agravado desde o início da
investigação, levando consequentemente ao agravamento do dano à indústria
doméstica.
O outro fator levantado pela Basf S.A. diz respeito à ausência de respostas dos
exportadores aos questionários, ausência esta que levaria ao uso da melhor
informação disponível nos autos do processo. Diante desse fato, segundo a
peticionária, “é muito provável que os exportadores procurem se defender
mediante formação de elevados estoques, a baixo custo (...), com o intuito
de inundar o mercado brasileiro com o produto investigado antes que
venha a ser emitida a determinação final neste processo”.
1.8.3
Dos comentários
Para fins de determinação preliminar, foram consideradas apenas as informações
apresentadas até 2 de março de 2014. Por isso, o pedido de recomendação de
aplicação de direito provisório apresentado pela Basf S.A., bem como suas
motivações, não foram levados em conta na decisão da CAMEX.
Ademais, tendo em vista a aplicação de direitos antidumping provisórios por meio da
Resolução CAMEX no 14, de 31 de março de 2015, publicada no D.O.U de 1o de abril
de 2015, não se tecerão comentários adicionais a respeito do pedido apresentado
pela indústria doméstica.
1.9
Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de
2013, no dia 10 de agosto de 2015 encerrou-se o prazo de instrução da investigação
em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota
Técnica no39, de 20 de julho de 2015, previstos no caput do referido artigo, para que
as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as
seguintes partes interessadas: Chembro, Dow Europe GMBH e Basf S.A. Os
comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais apresentados na mencionada
Nota Técnica constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam
solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do
processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram
tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente
seus interesses.
2.
DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1
Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é o acrilato de butila, comumente classificado no
item 2916.12.30 da NCM, exportado da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês
para o Brasil.
O acrilato de butila, cuja fórmula é C7H12O2, é designado como éster butílico do ácido
acrílico 2-propeno de butila ou acrilato de n-butila, e consiste em um monômero
usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros. Trata-se de produto
406
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
altamente miscível com a maioria dos solventes orgânicos e possui teor mínimo de
pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de
0,01%. Apresenta-se na forma de líquido incolor, de odor frutado.
Normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel, o acrilato de
butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à
base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras
domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na
formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.
Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas
no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo (CETESB/SP www.cetesb.sp.gov.br):
Especificações
Valor
Peso molecular
128,17
Ponto de ebulição (ºC)
148,8
Ponto de fusão (ºC)
-64,4
Temperatura crítica (ºC)
327
Pressão crítica (atm)
29
Densidade relativa
0,899 a 20ºC
Pressão de vapor
5 mm Hg a 23,5ºC
Calor latente de vaporização (cal/g)
66,4
Calor de combustão (cal/g)
-7.700
Viscosidade (cP)
0,85
Solubilidade na água
0,2 g/100 ml de água a 20ºC
O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na
presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de
butila e água. A água de esterificação é eliminada da mistura da reação por meio de
separação destilativa.
Em seguida, o catalisador é separado da reação, mediante extração com água e
enviado de volta ao reator.
Todos os componentes ácidos contidos na mistura são neutralizados com soda
cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à
reação.
Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais
restantes formados na etapa de neutralização.
A purificação destilativa do acrilato de butila cru é feita, primeiramente, em uma
coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados
leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a
especificação do produto final, é necessária uma pequena purga destes subprodutos
leves no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das
colunas de esterificação.
Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados,
atingindo assim o teor de especificação de produto final.
As matérias-primas presentes nos destilados pesados sofrem uma quebra térmica na
etapa de craqueamento, e são recuperadas e devolvidas à reação. A retirada dos
destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de
acrilato.
407
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as
colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização.
Cabe ressaltar que na África do Sul se utiliza preponderantemente o carvão como
matéria-prima para a produção do propileno (processo produtivo carboquímico). Ao
contrário, as demais origens incluídas no pleito utilizam processo produtivo
petroquímico para a obtenção desse mesmo produto químico (propileno). Todavia, a
partir da conversão do propileno em ácido acrílico e n-butanol até a obtenção do
produto final (acrilato de butila), os processos produtivos utilizados pelos produtores
da África do Sul e das demais origens investigadas são semelhantes.
Os canais de distribuição utilizados para o produto objeto da investigação são
principalmente a venda direta, quando há importação do acrilato de butila e posterior
revenda no mercado local; via traders, que representam as empresas exportadoras
no contato com os clientes locais; e importação direta, quando há contato direto
entre o cliente final e o produtor estrangeiro.
Assim, nos termos do art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013, constatou-se que o
produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características
físicas, composição química e características de mercado idênticas.
2.2
Do produto fabricado no Brasil
O acrilato de butila fabricado pela Basf S.A. é um líquido incolor, de odor frutado,
miscível com a maioria dos solventes, possui fórmula C7H12O2, tem teor mínimo de
pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05% e teor máximo de ácido acrílico de
0,01%:
Especificações
Valor
Pureza (% mínimo)
99,5
Água (% máximo)
0,05
Ácido (% máximo)
0,01
Cor ALPHA (na fonte) (máximo)
10
Teor de inibidor (MeHQ) (PPM)
15 +/- 5
Segundo informações apresentadas na petição e na verificação in loco, o acrilato de
butila fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas
características do acrilato de butila importado das origens investigadas, sendo que a
rota tecnológica utilizada pela indústria doméstica para a obtenção da matéria-prima
é a petroquímica.
Os canais de distribuição utilizados para o produto fabricado no Brasil são a venda
direta ao cliente final, nos casos de clientes com capacidade para estocar o produto a
granel, ou por meio de distribuidores, para clientes sem capacidade para estocar o
produto a granel.
2.3
Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação é o acrilato de butila, originário da Alemanha, da
África do Sul e de Taipé Chinês, comumente classificado no item 2916.12.30 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:
2916
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos
monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e
perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados.
2916.12
Ésteres do ácido acrílico
2916.12.30 De butila
A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.12.30 se manteve
inalterada em 12% durante todo o período investigado.
408
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos comerciais, que abrangem as
preferências tarifárias a seguir listadas, relativas à subposição 2916.12 (ésteres do
ácido acrílico) do Sistema Harmonizado (SH): APTR04 (Brasil-Peru), preferência
tarifária de 6%; APTR04 (Brasil-Equador), preferência tarifária de 8%; APTR04
(Brasil-Chile/Colômbia/Cuba/Uruguai/Venezuela), preferência tarifária de 12%;
APTR04 (Brasil-Argentina/México), preferência tarifária de 20%; ACE35 (MercosulChile), preferência tarifária de 100%; ACE36 (Mercosul-Bolívia), preferência tarifária
de 100%; ACE58 (Mercosul-Peru), preferência tarifária de 100%; ACE59 (MercosulColômbia/Equador/Venezuela), preferência tarifária de 100%; Acordo de Livre
Comércio Mercosul-Israel, preferência tarifária de 100%. Ademais, o ACE18
(Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai), além de estipular preferência de 100% à
referida subposição (ésteres do ácido acrílico), também concede preferência tarifária
de 100% especificamente ao item 2916.12.30 da NCM (acrilato de butila).
Cumpre lembrar que as importações do referido produto originárias dos EUA são
objeto de direito antidumping, instituído pela Resolução CAMEX no 120, de 18 de
dezembro de 2014, publicada no D.O.U de 19 de dezembro de 2014.
2.4
Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos
com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nas respostas aos
questionários dos importadores, o produto objeto da investigação e o produto similar
produzido no Brasil:
(i)
São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o
ácido acrílico, o n-butanol e catalisador forte (ácido sulfúrico);
(ii)
Apresentam a mesma composição química, representada pela fórmula
molecular C7H12O2;
(iii)
Apresentam as mesmas características físico-químicas, são
transparentes (aspecto visual), inflamáveis, de odor frutado, miscíveis com a maioria
dos solventes, possuem teor mínimo de pureza de 99,5% e , teor máximo de água de
0,05% e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%;
(iv)
Seguem as mesmas especificações técnicas;
(v)
São produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado
da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um
catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água.
Ressalta-se, em relação a isso, que, apesar da existência de duas rotas tecnológicas
para a obtenção do propileno (carboquímica e petroquímica), a partir da conversão
deste em ácido acrílico e n-butanol, os processos produtivos utilizados pelos
produtores das origens investigadas e pela indústria doméstica para a produção do
acrilato de butila são semelhantes;
(vi)
Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados nos segmentos de
resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados
(aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de
tintas), tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros;
(vii)
Apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada
principalmente no fator preço. Foram considerados concorrentes entre si, também
porque se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e
409
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
(viii)
São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição (venda direta
ou a distribuidores), sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes.
2.5
Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será
entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da
investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual
sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto
da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas no item anterior, o produto
produzido no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da investigação, nos
termos do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013.
3.
DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade
dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível
reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como
o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da
produção nacional total do produto similar doméstico.
Para fins da determinação final de dano, foi definida como indústria doméstica, nos
termos do art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a linha de produção de acrilato de
butila da empresa Basf S.A., responsável pela totalidade da produção nacional de
acrilato de butila de julho de 2013 a junho de 2014. De forma a comprovar tal
informação, a peticionária apresentou cópia da página da Associação Brasileira da
Indústria Química (ABIQUIM) na internet em que a Basf S.A. aparece como única
fabricante do produto.
4.
DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de
dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades
de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1
Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2013 a junho de
2014, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas
exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do
Sul e de Taipé Chinês.
4.1.1
Da Alemanha
No que diz respeito ao valor normal calculado para a Alemanha quando do início da
investigação, a peticionária apresentou a publicação ICIS-LOR (Independent
Chemical Information Service), a qual indica o valor do preço médio do acrilato
de butila no mercado interno da União Europeia. Dessa forma, o valor normal da
Alemanha foi apurado com base no preço médio do acrilato de butila comercializado
no mercado europeu (vendas mediante contrato), disponibilizado pela publicação
ICIS-LOR, no período de julho de 2013 a junho de 2014. O preço médio foi apurado
com base nos valores médios mensais, obtidos a partir da média aritmética das
cotações mínimas e máximas apuradas para cada um dos meses do período
analisado.
Desta forma, foi encontrado valor normal para a Alemanha, na condição delivered,
de US$ 2.603,36/t.
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058,
de 2013, foram consideradas as exportações da Alemanha para o Brasil realizadas no
período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados
410
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se
as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. O preço de
exportação apurado para a Alemanha, pela divisão do valor total FOB de tais
importações pelo seu respectivo volume, em toneladas totalizou US$ 2.018,02/t.
Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas
para a Alemanha, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal
e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o
preço de exportação.
Considerou-se, para fins de início desta investigação, que o frete e seguro
despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações,
seriam equivalentes ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas
ao mercado interno. Assim, se entendeu adequada, para fins de início da
investigação, a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor
normal na condição delivered.
Margem de Dumping
Valor Normal
Preço
de Margem
de Margem
de
US$/t
Exportação
Dumping Absoluta Dumping
US$/t
US$/t
Relativa
(%)
2.603,36
2.018,02
585,34
29,0%
4.1.2
Da África do Sul
A peticionária informou em sua resposta ao pedido de informações complementares à
petição, enviado por meio do Ofício no09.711/2014/CGAC/DECOM/SECEX, que,
diferentemente dos outros países analisados, não há informações divulgadas pelo
ICIS-LOR para o valor do preço médio do acrilato de butila no mercado interno da
África do Sul. Nesse sentido, com base no art. 14, inciso II, do Decreto no 8.058, de
2013, para fins de apuração do valor normal da África do Sul no início da
investigação, foi utilizada construção do valor normal para a África do Sul com base
na estrutura de custos produtivos nesse país, a partir da matéria-prima propileno.
O propileno é utilizado na produção das duas principais matérias-primas do acrilato de
butila, quais sejam o ácido acrílico e o n-butanol. Tendo em vista que a África do Sul
utiliza a rota carboquímica para a produção do propileno (ao contrário das demais
origens investigadas e também do Brasil, os quais utilizam a rota petroquímica),
entendeu-se que a utilização de rota produtiva distinta poderia influenciar na
estrutura de custos de fabricação do acrilato de butila. Dessa forma, para fins de
construção do valor normal, partiu-se da estrutura de custos de produção a partir do
propileno.
Nesse sentido, buscaram-se dados de preço do propileno no mercado sul-africano por
meio de publicações internacionais. Todavia, em razão da inexistência de publicação
específica para a África do Sul e, em virtude de nesse país se utilizar
preponderantemente o carvão como matéria-prima para a produção de propileno, o
uso de publicações internacionais como ICIS-LOR referentes a outros países não se
mostrou adequado.
Buscaram-se também dados estatísticos relacionados às importações de propileno da
África do Sul. No entanto, constatou-se que a quantidade importada por aquele país
durante o período de investigação de dumping foi muito reduzida ([Confidencial] t
em 2013), de forma que sua utilização como base dos preços de mercado foi
descartada.
411
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Assim, utilizou-se o documento Coal to Liquids, publicado pela produtora sulafricana
Sasol
em
2007
(http://www.caer.uky.edu/podcast/GibsonKESummitOct2007r.pdf, p. 16-19), para evidenciar que tal empresa poderia trabalhar
com diferentes tecnologias e em um rangerazoável de condições operacionais de
temperatura que levariam a diferentes custos e quantidades de produção para cada
material (metano, etileno, propileno, gasolina etc.) utilizado na fabricação de
propileno. Nesse cenário, dada a impossibilidade de se definir ao certo quais as
condições operacionais utilizadas pela Sasol na produção de propileno, a construção
do valor normal para a África do Sul se deu com base na estrutura de custos
disponível
no
documento
[Confidencial]
da
consultoria
internacional
[Confidencial].
Nesse relatório, é considerado o custo de produção nos EUA, acrescido de outros
custos (mão de obra, manutenção, comercialização, pesquisa, entre outros), além de
margem de lucro. Embora o processo descrito no [Confidencial] não seja idêntico ao
utilizado por fabricantes sul-africanos, sua utilização refletiria uma vantagem à
empresa sul-africana, em razão de o custo de fabricação do propileno a partir do
carvão como fonte de matéria-prima ser mais barato. Além disso, a peticionária,
sempre que possível, utilizou um fator de conversão para que o custo de produção
estadunidense fosse ajustado aos padrões sul-africanos, com base em dados de preço
da África do Sul e dos EUA.
Buscou-se, então, apurar o preço do carvão utilizado na produção de propileno e
etileno, elementares na fabricação do produto objeto da investigação. Os preços de
carvão são informados pelo [Confidencial] e estão disponíveis em bases mensais em
US$/t para diferentes localidades e incoterms. Dentre os índices disponíveis, a
peticionária optou por utilizar o índice Richards Bay, na condição FOB, vez que teria
proximidade com o mercado sul-africano. Isso porque o denominado “carvão Richards
Bay” seria, segundo a Basf S.A., aquele fornecido no terminal de Richards Bay, na
província de KwaZulu-Natal (distrito de uThungulu), África do Sul, o qual seria o maior
terminal de exportação de carvão do mundo.
Assim, a peticionária utilizou os valores mensais constantes no referido estudo, e
utilizou o fator de conversão 5,01327, constante do relatório [Confidencial], de
modo a calcular o consumo por libra necessário para converter o carvão em
propileno.
Além do cálculo do custo da matéria-prima principal (carvão), foi estimado o custo
das outras matérias-primas e outros custos envolvidos na produção de propileno. Os
valores específicos para cada componente de custos foram obtidos do relatório
[Confidencial] para uma unidade com capacidade de 1.136 milhões de libras por
ano.
Para o custo do catalisador, o Relatório [Confidencial] especifica o custo de US$
0,31/libra. Utilizando-se o índice de conversão de 22,0465, constante do referido
relatório, chegou-se ao custo de US$ 6,83/t. A Basf S.A. destacou que o processo de
produção de propileno por meio do carvão gera subprodutos de valor econômico
(como gasolina, por exemplo), que, por sua vez, reduzem o custo de produção do
propileno.
No caso de energia (eletricidade e gás natural), realizou-se ajuste para adequar os
dados à situação de uma planta na África do Sul, com base nos dados disponíveis em
âmbito local ou internacional. Para a eletricidade, calculou-se um fator de conversão
do custo sul-africano, com base em dados de preço da África do Sul (US$ 0,091/kWh)
e dos EUA (US$ 0,093/kWh). Os dados sul-africanos e estadunidenses foram obtidos
a
partir
do
sítio
412
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
eletrônico Statista(http://www.statista.com/statistics/253047/electricity-prices-inselected-countries), disponíveis em cents/kWh e referentes ao ano de 2013,
convertidos para US$/kWh utilizando-se o fator multiplicativo de 0,01. Com isso, o
fator de ajuste da energia elétrica entre África do Sul e EUA foi 98%.
Quanto ao gás natural, os dados sul-africanos (US$ 20,87/MMBtu) e estadunidenses
(US$
5,36/MMBtu)
também
foram
obtidos
da
mesma
fonte
(www.statista.com/statistics/253047/natural-gas-prices-in-selected-countries),
disponíveis em cents/kWh para o ano de 2012 e convertidos a US$/MMBtu, utilizandose o fator de 1Kwh = 3.412 Btu. Assim, o fator de ajuste do gás natural entre África
do Sul e EUA foi 389%.
Já o custo de mão de obra para produção do propileno por meio do carvão foi
apurado com base no Relatório [Confidencial], composto pelas rubricas “Operação”
(Operating Labor), “Manutenção” (Maintenance Labor) e “Laboratório Controle”
(Control Lab), que perfizeram o total de US$ 64,23/t, após aplicação de fator de
ajuste, de 83%, nessas rubricas. O fator de ajuste foi calculado com base na razão
entre o custo de mão de obra na África do Sul e nos EUA. O custo de mão de obra foi
obtido a partir do sítio eletrônico www.tradingeconomics.com. Utilizou-se o indicador
“wages” para cada país, quando possível, de janeiro de 2014 ou o mais próximo. Os
valores foram convertidos em dólares estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio
média do mês, e, no caso dos EUA, o valor que era de US$ por hora, foi convertido
para US$/mês, considerando-se 160 horas no mês.
Para a estimativa dos “outros custos” necessários à produção do propileno (“Materiais
Manutenção”, “Suprimentos”, “OverheadPlanta”, “Impostos & Seguros”,
“Depreciação” e “Administrativos & Pesquisa”), utilizaram-se os dados disponíveis no
Relatório [Confidencial].
Segundo a Basf S.A., a atratividade da produção de propileno a partir do carvão seria
resultante do baixo custo de produção, a despeito do elevado capital dispendido no
investimento para tal unidade. Nesse cenário, os outros custos que estão relacionados
ao investimento seriam significativos, a exemplo do retorno sobre o investimento
(ROI). O ROI utilizado pelo Relatório [Confidencial] de 25% ao ano sobre o TFC
(Total Fixed Capital) é uma medida para a avaliação geral dos processos químicos.
No caso de processos de produção de propileno por meio de carvão, o Relatório
[Confidencial] comenta que a utilização desse fator levaria a um preço de propileno
superior ao do mercado. O referido Relatório ainda explicita que os valores do
produto obtido por meio de carvão só se tornariam menores do que o preço praticado
no mercado quando um ROI de 10% fosse utilizado no cálculo, tendo sido este,
portanto, o adotado para fins de início da investigação.
Com base nos itens descritos anteriormente, chegou-se à seguinte estrutura de
custos do propileno:
Custo médio do propileno (US$/t)
Carvão
(5,01327)
jul./13
aug./13
set/13
out./13
nov./13
dez/13
jan./14
fev./14
mar./14
abr./14
mai./14
jun./14
365,27
365,52
366,47
404,32
420,21
424,22
415,60
389,03
373,99
377,10
379,91
371,43
Outras
Matérias
Primas
26,01
26,01
26,01
26,01
26,01
26,01
26,01
26,01
26,01
26,01
26,01
26,01
Subprodutos
Utilidades
Mão
Obra
-386,25
-386,25
-386,25
-386,25
-386,25
-386,25
-386,25
-386,25
-386,25
-386,25
-386,25
-386,25
331,00
331,00
331,00
331,00
331,00
331,00
331,00
331,00
331,00
331,00
331,00
331,00
64,23
64,23
64,23
64,23
64,23
64,23
64,23
64,23
64,23
64,23
64,23
64,23
de
Outros
Custos
ROI
Valor
Produto
850,77
850,77
850,77
850,77
850,77
850,77
850,77
850,77
850,77
850,77
850,77
850,77
195,10
195,10
195,10
195,10
195,10
195,10
195,10
195,10
195,10
195,10
195,10
195,10
1.446,13
1.446,38
1.447,33
1.485,18
1.501,07
1.505,08
1.496,46
1.469,89
1.454,85
1.457,96
1.460,77
1.452,29
413
SETEMBRO 2015
do
Informe Técnico
média
387,76
26,01
-386,25
331,00
64,23
850,77
195,10
1.468,62
A peticionária informou que o valor final do produto foi multiplicado pelo fator de
94%, que é a pureza mínima referente a um grau químico padrão. Por
conservadorismo, ao se utilizar a pureza de 94%, não foi adicionado o heating
value ao custo do material do propano.
Com relação ao ácido acrílico e ao n-butanol, que são as outras principais matériasprimas para a produção do acrilato de butila, a Basf S.A. informou que não possuía
informações sobre a rota química de produção utilizada pela fabricante sul-africana,
Sasol. Assim, optou-se pela utilização dos preços de mercado disponíveis para aqueles
dois principais itens de custo.
Inicialmente, buscaram-se dados de importação do ácido acrílico e do n-butanol no
mercado sul-africano; todavia, constatou-se que a quantidade importada foi muito
reduzida: cerca de [Confidencial] toneladas, no caso do ácido acrílico,
e [Confidencial]toneladas, no caso do n-butanol. Dessa forma, descartou-se a
utilização do valor das importações, para evitar superestimação ou subestimação dos
preços de tais matérias-primas.
Assim, para determinação do preço do ácido acrílico e do n-butanol, partiu-se do
preço do propileno na África do Sul, anteriormente construído.
Para a produção do ácido acrílico, o custo do propileno foi ponderado pelo índice
estequiométrico 0,68733, obtido a partir de dados reportados no relatório
[Confidencial] da consultoria internacional [Confidencial]. O referido relatório
apresenta também os fatores de reação e custos médios de produção para o ácido
acrílico, com base no processo de produção da empresa [Confidencial], considerado
padrão para as demais empresas químicas no mundo. Para a peticionária, a utilização
de uma referência de custos internacional deriva do fato de a Sasol ser a única
produtora no mercado sul-africano. Duas das tecnologias mais utilizadas no mundo
para produção de acrilato de butila são a do [Confidencial] e a da [Confidencial].
Dessa forma, segundo a peticionária, a conjugação dessas duas estruturas de custos
seguramente refletiria a estrutura de custos da Sasol.
Os custos dos demais componentes também foram estimados com base nas
informações obtidas do relatório [Confidencial]. Para o custo de catalisador, o
Relatório [Confidencial] especifica o custo de US$ 0,41/libra. Utilizando-se o índice
de conversão de 22,0465, chegou-se ao custo de US$ 9,00/t. Para essa rubrica, o
fator de ajuste foi 100%. Os valores da hidroquinona e do tolueno foram calculados
pela mesma metodologia, que, somadas, totalizaram US$ 21,16/t.
Para os custos de “Utilidades”, adotou-se o valor de US$ 0,73/libra, referente à
“Eletricidade”, que, convertido para dólares estadunidenses por toneladas, equivaleu
a US$ 16,09/t. Aplicado o fator de ajuste de 98%, alcançou-se o custo ajustado de
US$ 15,70/t. Tal ajuste foi realizado com o intuito de adequar os dados à situação de
uma planta na África do Sul. Assim, o fator de conversão baseou-se nos preços da
África do Sul (US$ 0,091/kWh) e dos EUA (US$ 0,093/kWh). Os dados sul-africanos e
estadunidenses
foram
obtidos
a
partir
do
sítio
eletrônico Statista (http://www.statista.com/statistics/253047/electricity-prices-inselected-countries) disponíveis em cents/kWh e referentes ao ano de 2013,
convertidos para US$/kWh utilizando o fator multiplicativo de 0,01. Com isso, o fator
de ajuste da Energia Elétrica entre África do Sul e EUA foi 98%.
Os custos de “Água Resfriamento”, e “Gás Natural” foram calculados pelo mesmo
método, e totalizaram US$ 42,56/t. Quanto ao gás natural, os valores da África do Sul
(US$ 20,87/MMBtu) e dos EUA (US$ 5,36/MMBtu) também foram obtidos da mesma
fonte (www.statista.com/statistics/253047/natural-gas-prices-in-selected-countries),
414
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
disponíveis em cents/kWh para o ano de 2012 e convertidos para US$/MMBtu
utilizando-se o fator de 1Kwh = 3.412 Btu. Assim, o fator de ajuste do gás natural
entre África do Sul e EUA foi 389%.
O custo de mão de obra para produção do ácido acrílico foi apurado com base no
Relatório [Confidencial], composto pelas rubricas “Operação” (Operating Labor),
“Manutenção” (Maintenance Labor) e “Laboratório Controle” (Control Lab), que
perfizeram o total de US$ 37,88/t, após aplicação do fator de ajuste, de 83%, nessas
rubricas. O fator de ajuste foi calculado com base na razão entre o custo de mão de
obra na África do Sul e nos EUA. O custo de mão de obra foi obtido a partir do sítio
eletrônicowww.tradingeconomics.com. Utilizou-se o indicador “wages” para cada
país, quando possível, de janeiro de 2014 ou o mais próximo. Os valores foram
convertidos em dólares estadunidenses usando a taxa de câmbio média do mês, e, no
caso dos EUA, o valor de US$/hora foi convertido para US$/mês, considerando 160
horas no mês.
Para a estimativa dos “outros custos” necessários à produção do ácido acrílico
(“Materiais Manutenção”, “Suprimentos”, “OverheadPlanta”, “Impostos & Seguros”,
“Depreciação” e “Administrativos & Pesquisa”), e do ROI da operação, utilizou-se
também o Relatório [Confidencial]. Foi utilizada a mesma metodologia descrita no
item sobre o custo de produção do propileno.
Com base nos itens descritos anteriormente, chegou-se à seguinte estrutura de
custos do ácido acrílico:
Custo médio do ácido acrílico (US$/t)
Propileno
(0,68733)
jul./13
aug./13
set./13
out./13
nov./13
dez./13
jan./14
fev./14
mar./14
abr./14
mai./14
jun./14
média
993,97
994,14
994,79
1.020,81
1.031,73
1.034,49
1.028,56
1.010,30
999,96
1.002,10
1.004,03
998,20
1.009,42
Outras
Matérias
Primas
21,16
21,16
21,16
21,16
21,16
21,16
21,16
21,16
21,16
21,16
21,16
21,16
21,16
Utilidades Mão de Outros
Obra
Custos
ROI
Valor
do
Produto
42,56
42,56
42,56
42,56
42,56
42,56
42,56
42,56
42,56
42,56
42,56
42,56
42,56
284,18
284,18
284,18
284,18
284,18
284,18
284,18
284,18
284,18
284,18
284,18
284,18
284,18
1.618,47
1.618,64
1.619,29
1.645,31
1.656,23
1.658,99
1.653,06
1.634,80
1.624,46
1.626,60
1.628,53
1.622,70
1.633,92
37,88
37,88
37,88
37,88
37,88
37,88
37,88
37,88
37,88
37,88
37,88
37,88
37,88
238,72
238,72
238,72
238,72
238,72
238,72
238,72
238,72
238,72
238,72
238,72
238,72
238,72
A mesma metodologia de construção do preço do ácido acrílico foi utilizada para a
construção do preço do n-butanol. Para a produção do n-butanol, o custo do
propileno foi ponderado pelo índice estequiométrico 0,6525, obtido a partir de dados
reportados no relatório [Confidencial] da consultoria internacional [Confidencial]
que contém os fatores de reação para o butiraldeído (produto intermediário na
produção do n-butanol) e n-butanol. A empresa esclareceu que foi necessário levar
em consideração o índice estequiométrico do propileno na produção do butiraldeído,
de 0,6595, e depois o índice do butiraldeído utilizado na produção do n-butanol, de
0,98934. A multiplicação dos dois fatores levou ao número 0,6525, informado
anteriormente.
A partir daí foram estimados os demais custos de produção com base na mesma
metodologia utilizada para aferição dos custos de fabricação do ácido acrílico.
415
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
No tocante às demais matérias-primas, a peticionária informou que foi necessário
considerar, além do n-butanol, o custo de produção do material intermediário
butiraldeído. Os valores de cada rubrica de custo de produção foram calculados para
cada material, conforme índices apurados no Relatório [Confidencial]. O custo
apurado para o butiraldeído, incluído como “outras matérias-primas”, foi então
multiplicado pelo fator de 0,98934, já informado anteriormente, e somado ao custo
apurado para os demais custos do n-butanol.
Com base nos itens descritos anteriormente, chegou-se à seguinte estrutura de
custos do n-butanol:
Custo médio do n-butanol (US$/t)
Propileno Outras
Utilidades Mão de Outros ROI
Valor do
(0,6525) Matérias
Obra
Custos
Produto
Primas
jul./13 943,60
213,54
42,74
38,21
264,64
222,46
1.725,19
aug./13 943,76
213,54
42,74
38,21
264,64
222,46
1.725,35
set./13 944,38
213,54
42,74
38,21
264,64
222,46
1.725,97
out./13 969,08
213,54
42,74
38,21
264,64
222,46
1.750,67
nov./13 979,45
213,54
42,74
38,21
264,64
222,46
1.761,04
dez./13 982,06
213,54
42,74
38,21
264,64
222,46
1.763,65
jan./14 976,44
213,54
42,74
38,21
264,64
222,46
1.758,03
fev./14 959,10
213,54
42,74
38,21
264,64
222,46
1.740,69
mar./14 949,29
213,54
42,74
38,21
264,64
222,46
1.730,88
abr./14 951,32
213,54
42,74
38,21
264,64
222,46
1.732,91
mai./14 953,15
213,54
42,74
38,21
264,64
222,46
1.734,74
jun./14 947,62
213,54
42,74
38,21
264,64
222,46
1.729,21
média 958,27
213,54
42,74
38,21
264,64 222,46 1.739,86
Após a apuração dos preços do ácido acrílico e do butanol, viabilizou-se a aferição do
preço de acrilato de butila para a África do Sul. Aplicou-se sobre o “valor do produto”
apurado para o ácido acrílico o fator estequiométrico indicado no relatório
[Confidencial] (0,57462). Da mesma forma, aplicou-se sobre o “valor do produto”
apurado para o butanol o fator estequiométrico também indicado no relatório
[Confidencial] (0,58616).
Na determinação dos custos das “Outras Matérias Primas”, “Utilidades”, “Mão de
Obra” e “Outros Custos”, foram utilizados como parâmetro os dados da Basf S.A.,
tendo em vista ser concorrente direta da empresa sul-africana. Logo, a peticionária
citou o custo de produção mensal em P5, constante de apêndice apresentado em sua
petição, convertido para dólares estadunidenses (conforme média da cotação mensal
do mês correspondente) e levado para uma base unitária (divisão pelo volume
produzido). É importante ressaltar que na utilização dos dados da Basf S.A.
(constantes do referido apêndice) para apurar o custo de produção mensal, foi usada
a razão Brasil x África do Sul.
Essa razão foi calculada de modo análogo à razão África do Sul x EUA descrita
anteriormente. No caso da eletricidade, as informações brasileiras foram obtidas a
partir do sítio eletrônico www.firjan.org.br/quantocusta, disponíveis em R$/MWh e
convertidas, com base na taxa de câmbio média de 2014 (2,3062 BRL/USD), para
US$/kWh. Com isso, o fator de ajuste da energia elétrica entre África do Sul e Brasil
foi 58%.
Com relação aos dados de gás natural, as informações foram obtidas a partir do sítio
eletrônico http://www.anp.gov.br/preco, disponíveis em R$/m³ e convertidos para
416
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
US$/MMBtu utilizando-se o fator de conversão: MMBtu/m³ = 28,32. Assim, o fator de
ajuste do gás natural entre África do Sul e Brasil foi 111%. O custo de mão de obra
brasileira foi obtido a partir do sítio eletrônicowww.tradingeconomics.com, mesma
fonte utilizada para os custos sul-africanos e estadunidenses.
Por fim, apurou-se ainda o ROI da operação, com base no relatório [Confidencial],
deduzido das margens de lucro dos preços apurados do ácido acrílico e do n-butanol,
para evitar dupla contagem. Assim, a estrutura de custos construída de acrilato de
butila para a África do Sul ficou evidenciada da seguinte forma:
Custo médio do acrilato de butila (US$/t)
jul/13
aug/13
set/13
out/13
nov/13
dez/13
jan/14
fev/14
mar/14
abr/14
mai/14
jun/14
média
Ácido
Acrílico
(0,57462)
930,00
930,10
930,48
945,43
951,70
953,29
949,88
939,39
933,45
934,68
935,79
932,44
938,89
n-Butanol
(0,58616)
1.011,24
1.011,33
1.011,70
1.026,17
1.032,25
1.033,78
1.030,49
1.020,32
1.014,57
1.015,76
1.016,84
1.013,59
1.019,84
Outras
Matérias
Primas
12,7
12,6
13,1
12,9
12,2
13,1
12,1
12,6
12,2
12,6
14,7
13,5
12,86
Utilidades Mão de Outros
Obra
Custos
ROI
Valor do
Produto
34,89
57,1
72,8
51,11
67,11
79,76
38,03
76,96
60,43
51,22
71,19
46,3
58,91
157,63
157,63
157,63
157,63
157,63
157,63
157,63
157,63
157,63
157,63
157,63
157,63
157,63
2.329,31
2.332,61
2.375,54
2.416,99
2.397,79
2.438,85
2.426,74
2.433,75
2.349,46
2.334,45
2.592,30
2.333,39
2.396,77
23,42
20,4
32,89
33,34
29,86
35,87
35,56
71,93
25,83
26,87
56,37
25,7
34,84
159,43
143,44
156,95
190,41
147,04
165,42
203,05
154,92
145,35
135,69
339,79
144,23
173,81
Dessa forma, para fins de início desta investigação, apurou-se o valor normal da
África do Sul, na condição ex fabrica, de US$ 2.396,77/t.
Para fins de apuração do preço de exportação de acrilato de butila da África do Sul
para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as exportações
realizadas de julho de 2013 a junho de 2014, de acordo com o art. 18 do Decreto
no 8.058, de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo
escopo da investigação.
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no
período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em
toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a África do Sul de US$
1.746,35/t.
Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas
para a África do Sul, para fins de início da investigação, definidas, respectivamente,
como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Cumpre ressaltar que, para fins de início da investigação, o valor normal apurado
para a África do Sul foi apresentado em base ex fabrica, enquanto o preço de
exportação foi apurado em base FOB, uma vez que não se obteve os elementos
necessários para ajustar o preço de exportação na mesma base do valor normal.
Ainda assim, tal fator não implicou na elevação da margem de dumping, pelo
contrário, contribuiu para sua diminuição.
Margem de Dumping
Valor Normal
Preço
de Margem
de Margem
de
US$/t
Exportação
Dumping
Dumping
417
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
US$/t
2.396,77
1.746,35
Absoluta
US$/t
650,42
Relativa
(%)
37,2%
4.1.3
De Taipé Chinês
Para a apuração do valor normal de Taipé Chinês, a peticionária sugeriu a utilização,
tal como para a Alemanha, da publicaçãoICIS-LOR (Independent Chemical
Information Service). Dessa forma, o valor normal de Taipé Chinês foi apurado
com base no preço médio do acrilato de butila comercializado no mercado asiático
(vendas spot), disponibilizado pela publicação ICIS-LOR, no período de julho de 2013
a junho de 2014. O preço médio foi apurado com base nos valores médios mensais,
obtidos a partir da média aritmética das cotações mínimas e máximas apuradas para
cada um dos meses do período analisado.
Desta forma, foi encontrado valor normal para Taipé Chinês, na condição delivered,
de US$ 2.258,73/t.
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058,
de 2013, foram consideradas as exportações de Taipé Chinês para o Brasil realizadas
no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados
detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB,
excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
O preço de exportação apurado para Taipé Chinês, pela divisão do valor total FOB de
tais importações pelo seu respectivo volume, em toneladas, foi de US$ 2.103,09/t.
Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para
Taipé Chinês, para fins de início da investigação, definidas, respectivamente, como a
diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para o cálculo da margem de dumping, repetiu-se o procedimento efetuado para a
Alemanha, em que se considerou que o frete e seguro despendidos no transporte da
mercadoria até o porto, no caso das exportações, equivaleriam ao transporte da
mercadoria até o cliente, nas vendas domésticas. Assim, considerou-se adequada,
para fins de início da investigação, a comparação do preço de exportação na condição
FOB com o valor normal na condição delivered.
Margem de Dumping
Valor Normal
Preço
de Margem
de Margem
de
US$/t
Exportação
Dumping
Dumping
US$/t
Absoluta
Relativa
US$/t
(%)
2.258,73
2.103,09
155,64
7,4%
4.2
Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2013 a junho
de 2014 para verificar a existência de dumping nas exportações de acrilato de butila
da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil.
Tendo em vista que nenhuma empresa apresentou resposta ao questionário do
produtor/exportador encaminhado, as margens de dumping apuradas para fins de
determinação preliminar, para todas as origens investigadas, basearam-se, em
atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na
melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as margens de
dumping apuradas quando do início da investigação.
4.3
Do dumping para efeito da determinação final
418
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Para fins de determinação final, utilizou-se o período de julho de 2013 a junho de
2014 para verificar a existência de dumping nas exportações de acrilato de butila da
Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil.
Tendo em vista que nenhuma empresa apresentou resposta ao questionário do
produtor/exportador encaminhado, as margens de dumping apuradas para fins de
determinação final para todas as origens investigadas basearam-se, em atendimento
ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor
informação disponível nos autos do processo, qual seja, as margens de dumping
apuradas quando do início da investigação.
4.3.1
Das manifestações acerca do dumping para efeito da determinação final
Em 6 de julho de 2015, a Chembro Química Ltda. manifestou-se acerca da
metodologia utilizada para o cálculo do valor normal da África do Sul. A importadora
argumentou que diante da necessidade de inúmeros ajustes ao estudo utilizado como
base para a construção do valor normal, o resultado obtido poderia estar muito
distante do real valor normal praticado na África do Sul. Assim, a empresa entendeu
que existiriam outras fontes para estimar o custo do propileno aplicado à estrutura de
custos adotado para a construção do valor normal.
Uma alternativa citada pela Chembro seria o uso do chamado alternative value for
propylene, que seria o valor do propileno usado como insumo na gasolina. Segundo
a empresa, esta seria uma metodologia bastante conhecida para se determinar o
valor do propileno no mundo quando o valor deste insumo atinge determinados
níveis.
A Chembro informou que os fatores utilizados nessa metodologia alternativa são
disponibilizados pela consultoria internacional Nexant, para o custo de produção do
propileno, além de ter consultado os dados da IHS para apurar o downstream
capital cost index. Enfim, a manifestante disse acreditar que essa metodologia seria
a melhor opção para se apurar o valor do propileno utilizado na construção do valor
normal, não só porque refletiria a metodologia de fato utilizada na apuração do preço
do insumo, mas também porque sua apuração seria bastante simplificada, sem
necessidade de ajustes.
Em 10 de agosto de 2015, a Basf S.A., em sua manifestação final, afirmou que
existiriam claras evidências a respeito da existência de dumping, dano material e nexo
de causalidade, conforme constante da Determinação Preliminar. Não obstante, a
Chembro e a Dow, na opinião da peticionária, teriam contestado intempestiva e
insuficientemente questões já analisadas, sobre as quais a Basf S.A. apresentou
argumentos que confirmariam as conclusões alcançadas quando da determinação
preliminar.
O primeiro ponto abordado pela Basf S.A. foi a apresentação, pela Chembro, de
alegações de que existiriam outras fontes supostamente mais adequadas e que
poderiam ser utilizadas para o cálculo do valor normal da África do Sul, tendo
apresentadolinks de sítios eletrônicos que substanciariam as fontes de tais
informações. A respeito disso, a peticionária afirmou que tal indicação seria
intempestiva, visto constituírem elementos probatórios novos, apresentados após o
término da fase probatória, não podendo ser utilizados, além de não ter comprovado
que a metodologia proposta seria mais precisa e nem fornecido detalhes acerca do
cálculo. Por consequência, as manifestações a respeito do cálculo do valor normal,
por se basearem em tais elementos intempestivos, tampouco poderiam ser
considerados. Nesse sentido, não seria admissível o recálculo do valor normal da
África do Sul.
4.3.2
Dos comentários acerca das manifestações
419
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Com relação à manifestação da Chembro a respeito da metodologia adotada para a
apuração do valor normal da África do Sul e a contra argumentação apresentada pela
Basf S.A. a respeito do tema, ressalte-se que a importadora sugeriu metodologia
alternativa citando apenas a fonte das informações utilizadas, sem, no entanto,
apresentar os elementos de prova que pudessem amparar a metodologia
apresentada.
Ademais, tendo em vista que a manifestação da importadora, com sugestão de
metodologia alternativa para apuração do valor normal adotado na determinação
preliminar, foi apresentada após o encerramento da fase probatória da investigação,
esta não pode ser considerada.
Ainda que fossem levados em conta os argumentos da importadora, entende-se que
não é adequado o uso de publicações internacionais especializadas no mercado
petroquímico para determinar o custo do propileno no mercado sul-africano com
vistas à apuração do valor normal uma vez que neste país utiliza-se
preponderantemente o carvão como matéria-prima para a produção de propileno.
Desta forma, reafirma-se o entendimento no sentido de que a metodologia
apresentada pela Basf S.A. na petição de início da investigação é a melhor informação
disponível nos autos nos termos do § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013,
considerando ainda que a Sasol (produtora/exportadora sul-africana) não respondeu
ao questionário do produtor/exportador.
4.4
Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de
dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila da Alemanha, da África do
Sul e de Taipé Chinês, realizadas no período de julho de 2013 a junho de 2014.
5.
DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO
NACIONAL APARENTE
Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o
consumo nacional aparente (CNA) de acrilato de butila. O período analisado deve
corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano
à indústria doméstica. Assim, para efeitos de determinação final, considerou-se, de
acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de julho de
2009 a junho de 2014, dividido da seguinte forma:
P1 – julho de 2009 a junho de 2010;
P2 – julho de 2010 a junho de 2011;
P3 – julho de 2011 a junho de 2012;
P4 – julho de 2012 a junho de 2013; e
P5 – julho de 2013 a junho de 2014.
5.1
Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de acrilato de butila importado
pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao
item 2916.12.30 da NCM, fornecidos pela RFB, e as informações constantes das
respostas aos questionários dos importadores.
A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no
item 2916.12.30 da NCM importações de acrilato de butila, bem como de outros
produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se
depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as
informações referentes exclusivamente ao produto investigado.
O produto objeto da investigação é o acrilato de butila utilizado comumente na
formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais e adesivos. Dessa forma, foram
excluídas da análise as importações sob a NCM 2916.12.30 que distinguiram dessa
420
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
descrição, quais foram: cifenotrina e acrilato de terc-butila. Cabe destacar que as
importações de terc-butila foram realizadas pela Basf S.A., mas segundo informou a
empresa em sua petição inicial, tal produto possui especificações diferentes do
acrilato de butila, e é comercializado a um preço mais elevado do que o produto
objeto da investigação. Em consulta aos dados de importação fornecidos pela RFB,
confirmou-se esta última informação.
Ademais, durante a verificação in loco, a peticionária apresentou documentos que
comprovavam as diferenças entre o acrilato de butila e o acrilato de terc-butila no
tocante a especificações técnicas, propriedades físico-químicas, aplicações e
segmentos de mercado aos quais são destinados, classificação química (número CAS
– Chemical Abstracts Service e EINECS – European Inventory of Existing
Chemical Substances) e processo produtivo, os quais estão descritos no Relatório
de Verificação in Loco. Dessa forma, tendo sido concluído que o acrilato de tercbutila, de fato, não se trata de produto incluído no escopo desta investigação,
reiterou-se a exclusão deste na depuração das importações constantes dos dados
oficiais fornecidos pela RFB.
5.1.1
Da avaliação cumulativa das importações
O art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013 estabelece que quando as importações de um
produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que
abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações
poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
(i)
a margem de dumping determinada em relação às importações de cada
um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos
termos do § 1o do art. 31 do mencionado Decreto;
(ii)
o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não
representa menos de 3% do total das importações efetuadas pelo Brasil do produto
objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2o do art. 31 do
Regulamento Brasileiro; e
(iii)
a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada
tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as
condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar
doméstico.
De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de
dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Alemanha, da África
do Sul e de Taipé Chinês corresponderam, respectivamente, a 21,8%, 24,5% e 4%
do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume
insignificante.
Ainda, (i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de
restrições às importações de acrilato de butila pelo Brasil que pudessem indicar a
existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados e (ii)
não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre
o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Foi constatado, inclusive, que
ambos são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e destinados aos
mesmos usuários, apresentando alto grau de substitutibilidade e com concorrência
baseada principalmente no fator preço.
5.1.2 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de acrilato de butila no
período de investigação de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em número índice de t)
421
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
P1
P2
P3
P4
P5
África do Sul
100,0
88,6
75,8
81,2
132,8
Alemanha
100,0
105,7
95,8
121,9
Taipé Chinês
100,0
89,4
147,5
99,2
72,9
Total (origens investigadas) 100,0
46,3
99,5
90,6
119,8
China
100,0
303,0
418,6
628,5
886,1
Coreia do Sul
100,0
1.730,6 1.802,8 650,0
Estados Unidos da América
100,0
234,0
55,1
132,5
113,7
França
100,0
97,3
Indonésia
100,0
98,2
168,1
16,2
24,4
Reino Unido
100,0
Rússia
100,0
198,6
467,3
Total (outras origens)
100,0
222,1
72,4
133,1
116,7
Total Geral
100,0
134,9
85,8
112,0
118,2
O volume das importações brasileiras de acrilato de butila das origens investigadas
apresentou comportamento inconstante. Houve redução de 53,7% de P1 para P2,
aumento de 114,9% de P2 para P3, queda de 8,9% de P3 para P4 e aumento de
32,2% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado
no volume importado das origens analisadas de 19,8%.
Da mesma forma, o volume importado de outras origens variou ao longo de todo o
período analisado, em sentido contrário àquele das origens investigadas. De P1 para
P2 e de P3 para P4, aumentou 122,1% e 83,7%, respectivamente. De P2 para P3 e
de P4 para P5, diminuiu 67,4% e 12,3%, respectivamente. Durante todo o período
investigado, houve aumento acumulado dessas importações de 16,7%.
As importações brasileiras totais de acrilato de butila apresentaram crescimento de
18,2% durante todo o período investigado (P1 – P5), tendo sido verificada queda
dessas importações apenas de P2 para P3 (36,4%). De P1 para P2, de P3 para P4, e
de P4 para P5, observaram-se crescimentos de 34,9%, 30,5% e 5,6%,
respectivamente.
5.1.3 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que
o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre
o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a
análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das
importações de acrilato de butila no período de investigação de dano à indústria
doméstica.
Valor das Importações Totais (em número índice - mil US$ CIF)
P1
África do Sul
100,0
Alemanha
100,0
Taipé Chinês
100,0
Total (origens investigadas) 100,0
China
100,0
Coreia do Sul
100,0
Estados Unidos da América
100,0
França
100,0
Indonésia
100,0
Reino Unido
100,0
Rússia
-
P2
162,8
154,8
87,9
477,2
350,2
141,2
-
P3
104,2
185,3
243,1
160,9
713,3
2.443,5
109,0
121,5
227,9
100,0
P4
102,2
139,6
131,8
123,4
832,9
2.564,6
196,7
18,9
192,3
P5
162,6
186,0
96,9
163,7
1.145,0
943,4
158,6
27,0
452,2
422
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Total (outras origens)
Total Geral
100,0
100,0
327,9
208,0
134,2
147,6
193,5
158,5
160,2
162,0
Acerca das importações brasileiras de acrilato de butila das origens investigadas,
importante destacar que seus valores apresentaram tendência semelhante àquela
evidenciada pelo volume importado. Houve redução dos valores importados de 12,1%
de P1 para P2 e de 23,3% de P3 para P4. Já de P2 para P3 houve aumento de 83,1%
e de P4 para P5, de 32,7%. Tomando-se todo o período investigado (P1 para P5),
houve elevação dos valores das importações brasileiras de acrilato de butila
investigadas de 63,7%.
Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens
apresentou o seguinte comportamento: houve crescimento de 227,93% de P1 para
P2 e de 44,2% de P3 para P4, tendo havido queda de 59,1% de P2 para P3 e de
17,2% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se
uma elevação nos valores importados dos demais países de 60,2%.
O valor total das importações cresceu em todos os períodos considerados, exceto de
P2 para P3, quando foi registrada queda de 29,1%. Houve aumento de 108% de P1
para P2, 7,4% de P3 para P4, e 2,2% de P4 para P5. Se considerado o período de P1
a P5, houve crescimento de 62% no valor total das importações.
Preço das Importações Totais (em número índice - US$ CIF/t)
P1
P2
P3
P4
P5
África do Sul
100,0
183,7
137,4
125,9
122,5
Alemanha
100,0
175,3
145,6
152,6
Taipé Chinês
100,0
173,1
164,8
132,9
132,9
Total (origens investigadas) 100,0
189,9
161,8
136,3
136,7
China
100,0
157,5
170,4
132,5
129,2
Coreia do Sul
100,0
141,2
142,3
145,1
Estados Unidos da América
100,0
149,6
197,7
148,5
139,6
França
100,0
124,9
Indonésia
100,0
143,7
135,6
117,2
110,5
Reino Unido
100,0
Rússia
100,0
96,8
96,8
Total (outras origens)
100,0
147,6
185,2
145,4
137,3
Total Geral
100,0
154,1
171,9
141,5
137,0
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações
brasileiras de acrilato de butila das origens investigadas apresentou a seguinte
evolução: subiu 89,9% de P1 para P2 e 0,3% de P4 para P5; e diminuiu 14,8% de P2
para P3 e 15,8% de P3 para P4. De P1 para P5, o preço de tais importações
acumulou aumento de 36,7%.
Em contrapartida, o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores
estrangeiros aumentou 47,6% de P1 para P2 e 25,5% de P2 para P3, tendo se
reduzido 21,5% de P3 para P4 e 5,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais
importações cresceu 37,3%.
Com relação ao total das importações brasileiras de acrilato de butila, observou-se
que houve queda nos dois últimos intervalos: 17,7% de P3 para P4 e 3,2% de P4
para P5. Nos demais períodos foram registrados aumentos, os quais atingiram: 54,1%
de P1 para P2 e 11,5% de P2 para P3. Ao longo do período de investigação de dano,
houve aumento de 37% no preço médio das importações totais.
Com base no exposto na tabela anterior, constatou-se que o preço CIF médio por
tonelada das importações investigadas permaneceu superior àquele das importações
423
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
provenientes das demais origens em P1, P2 e P5, tendo sido inferior em P3 e P4.
Entretanto, deve-se ressaltar que o preço médio das demais origens é influenciado de
maneira relevante pelo preço praticado nas exportações dos EUA (o menor, em quase
todos os períodos, dentre as demais origens), visto que tal país é o principal
fornecedor estrangeiro de acrilato de butila ao mercado brasileiro, quando todas as
origens são individualmente consideradas (as importações de acrilato de butila dos
EUA representaram, em P5, 88,1% do total importado pelo Brasil das demais
origens). No entanto, tendo em vista que as importações originárias desse fornecedor
estão sujeitas ao pagamento de direito antidumping e que este não é considerado na
análise do preço em condição CIF, conclui-se que esta não reflete de maneira correta
a concorrência entre os fornecedores de acrilato de butila ao mercado brasileiro.
Dessa forma, avaliou-se o preço do acrilato de butila das importações estadunidenses
acrescido do direito antidumping, em comparação com o preço CIF das origens
investigadas, conforme constante da tabela a seguir:
Preço das Importações (em número-índice de US$ CIF/t)
P1
P2
P3
P4
P5
Origens investigadas
100,0
189,9
161,8
136,3
136,7
EUA (c/ direito antidumping) [Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
Assim, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras
das origens analisadas foi bastante inferior ao preço CIF médio ponderado das
importações brasileiras dos EUA, acrescido do direito antidumping em vigor, em
quase todo o período de investigação de dano, sendo superior apenas em P2.
5.2
Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila foram consideradas as
quantidades vendidas no mercado interno informadas pela peticionária, e confirmadas
durante a verificação in loco, líquidas de devoluções, bem como as quantidades
importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB,
apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro (em número índice de t)
Período Vendas
Importações
Importações
Mercado
Internas
Investigadas
Outras Origens Brasileiro
Indústria
Doméstica
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
97,7
46,3
222,1
111,0
P3
101,5
99,5
72,4
95,9
P4
97,7
90,6
133,1
102,8
P5
93,2
119,8
116,7
102,1
Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica
apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria.
Ademais, ressalte-se também que a indústria doméstica não realizou importações do
produto objeto da investigação durante o período de investigação.
Observou-se, diante dos dados acima expostos, que o mercado brasileiro apresentou,
no intervalo entre P1 e P2, elevação de 11%; de P2 para P3, redução de 13,6%; de
P3 para P4, elevação de 7,2%; e de P4 para P5, diminuição de 0,7%. Durante todo o
período investigado, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou elevação de 2,1%.
Verificou-se que as importações provenientes das origens investigadas aumentaram
[Confidencial] t (19,8%) entre P1 e P5, ao passo que o mercado brasileiro
aumentou [Confidencial] t. Já no último período, de P4 para P5, as importações
424
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
investigadas aumentaram [Confidencial] t (32,2%) enquanto o mercado brasileiro
de acrilato de butila teve redução de [Confidencial] t (0,7%).
5.3
Do consumo nacional aparente (CNA)
Para fins de apuração do consumo nacional aparente (CNA), cumpre ressaltar que,
além de terem sido consideradas as informações presentes na análise do mercado
brasileiro de acrilato de butila, foi incluído o consumo cativo informado pela indústria
doméstica, e confirmado durante a verificação in loco.
Consumo Nacional Aparente de Acrilato de Butila (em número índice de t)
Período Vendas
Consumo
Importações Importações Consumo
Internas
Cativo
Investigadas Outras
Nacional
Indústria
Origens
Aparente
Doméstica
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
97,7
105,1
46,3
222,1
109,6
P3
101,5
104,9
99,5
72,4
98,0
P4
97,7
100,2
90,6
133,1
102,2
P5
93,2
98,3
119,8
116,7
101,2
Observou-se que o consumo cativo diminuiu ao longo do período analisado, à exceção
de P1 para P2, quando cresceu 5,1%. Nos demais períodos, diminuiu 0,2% de P2
para P3, 4,4% de P3 para P4 e 2% de P4 para P5. De P1 a P5, o consumo cativo
diminuiu 1,7%.
O CNA, por sua vez, cresceu 9,6% de P1 para P2, e 4,3% de P3 para P4, tendo
reduzido 10,6% de P2 para P3, e 1% da P4 para P5. Considerando-se os extremos da
série, houve aumento de 1,2%, de P1 para P5.
5.4
Da evolução das importações
5.4.1
Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de
acrilato de butila.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice)
Período Mercado
Participação
Participação
Participação
Brasileiro
Importações
Importações
Importações
(t)
Investigadas
Outras origens Totais (%)
(%)
(%)
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
111,0
41,7
200,1
121,6
P3
95,9
103,7
75,5
89,5
P4
102,8
88,1
129,4
108,9
P5
102,1
117,2
114,3
115,7
Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro
oscilou ao longo dos intervalos analisados, aumentando [Confidencial] p.p. de P2
para P3, e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Foram registradas quedas de
[Confidencial] p.p., de P1 para P2, e de [Confidencial] p.p. de P3 para P4.
Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações no
mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p.
Já a participação das importações não investigadas aumentou [Confidencial] p.p. de
P1 para P2, diminuiu [Confidencial] p.p. de P2 para P3, aumentou [Confidencial]
p.p. de P3 para P4 e voltou a diminuir [Confidencial] p.p. de P4 para P5.
Considerando todo o período investigado, a participação de tais importações no
mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p. Com relação a isso, cabe ressaltar
425
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
que o comportamento das importações provenientes das demais origens está
diretamente relacionado às importações originárias do principal fornecedor
estrangeiro de acrilato de butila (EUA), as quais estão sujeitas ao pagamento de
direito antidumping.
5.4.2
Da participação das importações no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no Consumo Nacional
Aparente de acrilato de butila:
Participação das Importações no CNA (em número índice)
Período CNA
Participação
Participação
Participação
(t)
Importações
Importações
Importações
Investigadas
Outras origens Totais (%)
(%)
(%)
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
109,6
46,3
222,1
123,1
P3
98,0
99,5
72,4
87,6
P4
102,2
90,6
133,1
109,6
P5
101,2
119,8
116,7
116,8
Observou-se que a participação das importações investigadas no CNA oscilou ao
longo dos intervalos analisados, aumentando [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e
[Confidencial] p.p. de P4 para P5. Foram registradas quedas de [Confidencial]
p.p., de P1 para P2, e de [Confidencial] p.p. de P3 para P4. Considerando todo o
período (P1 a P5), a participação de tais importações no CNA aumentou
[Confidencial] p.p.
Já a participação das demais importações aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para
P2, diminuiu [Confidencial] p.p. de P2 para P3, aumentou [Confidencial] p.p. de
P3 para P4 e finalmente voltou a diminuir [Confidencial] p.p. de P4 para P5.
Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado
brasileiro manteve-se praticamente constante, tendo aumentado [Confidencial] p.p.
5.4.3
Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção
nacional de acrilato de butila.
Importações Investigadas e Produção Nacional (em número índice)
Período
Produção Nacional (t) Importações
[(B) / (A)]
Investigadas (t)
(A)
(B)
(%)
P1
100,0
100,0
100,0
P2
102,4
46,3
45,2
P3
101,4
99,5
98,1
P4
95,9
90,6
94,5
P5
95,7
119,8
125,1
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional
de acrilato de butila diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2, cresceu
[Confidencial] p.p. de P2 para P3, recuou [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e por
fim aumentou [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o
período, essa relação apresentou elevação acumulada de [Confidencial] p.p.
5.5
Das manifestações acerca das importações, do mercado brasileiro e do
consumo nacional aparente
Em manifestação protocolada em 6 de julho de 2015, a Chembro Química Ltda.
mostrou discordância quanto à utilização de P2 como referência para a apuração de
426
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
dano, uma vez que, na visão da manifestante, tal abordagem distorceria a análise das
importações e seu real efeito sobre os indicadores da indústria doméstica ao longo de
P1 a P5.
Conforme a Chembro, o argumento da Basf S.A. de que o melhor período de
referência da análise seria P2, tendo em vista que o direito antidumping aplicado às
importações dos EUA começara a surtir efeitos naquele período, não possuiria
consistência, já que o direito provisório sobre essas importações entrou em vigor em
julho de 2008, ou seja, cerca de um ano antes de P1.
Ainda com relação às importações em P2, a empresa destacou:
(i)
as importações das origens sob análise, em
toneladas, atingiram seu menor valor nesse período;
(ii)
as importações das outras origens, em toneladas, atingiram seu maior
volume ao longo de todo o período da análise de dano nesse período, grande parte
em razão de as importações dos EUA – já objeto de direito antidumping – terem
registrado seu pico também em P2;
(iii)
como efeito do grande aumento das importações das demais origens,
as importações totais brasileiras também registraram volume recorde em P2; e
(iv)
a participação das importações totais no mercado brasileiro e no CNA
atingiu seu pico em P2, alcançando o percentual de 43,4% e 33,6%,
respectivamente.
Diante do exposto, a empresa reiterou que a comparação mais adequada na presente
investigação deveria considerar P1 e não P2 como ponto de referência de análise de
dano.
5.6
Dos comentários acerca das manifestações
Esclareça-se, primeiramente, que na análise das importações e do dano, não se
excluiu P1 como período a ser analisado na investigação, em que pese o
argumentado pela indústria doméstica. As análises, como se pode auferir das
avaliações efetuadas nos itens anteriores, consideraram a evolução dos indicadores
ao longo de todo o período investigado. Além disso, ressalta-se que as importações
investigadas apresentaram aumento, tanto em termos absolutos quanto em relação
ao mercado brasileiro, ao CNA e à produção nacional, quando considerado P1-P5 e
também quando considerado P2-P5.
5.7
Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de dano, as importações investigadas cresceram
significativamente:
a)
em termos absolutos, tendo passado de [Confidencial] t em P1 para
[Confidencial] t em P5 (aumento de [Confidencial] t de P1 para P5 – 19,8% - e de
[Confidencial] t de P4 para P5 – 32,2%);
b)
em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais
importações apresentou aumento de [Confidencial] p.p. de P1 (17,7%) para P5
(20,7%) e de [Confidencial] p.p. de P4 (15,6%) para P5;
c)
em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que a participação
dessas importações aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P5 e [Confidencial]
p.p. de P4 para P5; e
d)
em relação à produção nacional, pois de P1 (18,2%) para P5 (22,6%)
houve aumento dessa relação de [Confidencial] p.p., tendo sido esse aumento de
[Confidencial] p.p. de P4 (17,1%) para P5.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações
investigadas, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro, ao
consumo nacional aparente e à produção.
427
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Além disso, frise-se que as importações a preços de dumping foram realizadas a
preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras
(quando consideradas acrescidas do direito antidumping a que estão sujeitas as
importações dos EUA) em quase todo o período analisado, com exceção de P2.
6.
DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano
deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de
dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no
consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
O período de investigação de dano compreendeu os mesmos períodos utilizados na
análise das importações, conforme explicitado no item 5 desta Resolução. Assim,
procedeu-se ao exame do impacto das importações investigadas sobre a indústria
doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados no §
3o do art. 30 do Regulamento Brasileiro.
Ressalte-se que, para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda
nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram
atualizados com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI,
da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III do Parecer DECOM nº 41, de
2015.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período
foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado
pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores
monetários em reais apresentados nesta Resolução.
6.1
Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto
no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de
acrilato de butila da Basf S.A., única produtora nacional do produto similar fabricado
no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Resolução refletem os
resultados alcançados pela citada linha de produção, tendo sido verificados e
retificados por ocasião da verificação in loco realizada na Basf S.A.
6.1.1
Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de acrilato de butila de
fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme
informado na petição e verificado pela equipe técnica durante a verificação in loco.
As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de t)
Período Vendas
Vendas
no Participação
Vendas no
Totais
Mercado
no Total
Mercado
(t)
Interno (t)
(%)
Externo (t)
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
98,9
97,7
98,8
123,5
P3
99,9
101,5
101,6
64,6
P4
94,6
97,7
103,3
27,2
P5
89,1
93,2
104,7
-
Participação
no Total (%)
100,0
124,9
64,7
28,7
-
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno decresceu 2,3%
de P1 para P2, 3,7% de P3 para P4 e 4,6% de P4 para P5, tendo apresentado
aumento apenas de P2 para P3, de 3,9%. Ao se considerar todo o período de análise,
428
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda
de 6,8%.
Já as vendas destinadas ao mercado externo apresentaram aumento de 23,5% de P1
para P2, com sucessivas quedas nos períodos subsequentes. De P2 para P3 houve
declínio de 47,7%, e de P3 para P4, nova redução de 57,9%, até que, em P5, a
indústria doméstica não efetuou exportações.
Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se leve alta de 1% de
P2 para P3. Em todos os demais períodos, as vendas da indústria doméstica sofreram
diminuições, tendo sido registrada queda de 1,1% de P1 para P2, de 5,3% de P3 para
P4 e de 5,8% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, as vendas totais da
indústria doméstica declinaram 10,9%.
6.1.2
Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro e no CNA
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro, conforme informado pela indústria doméstica na petição inicial e
validado quando da verificação in loco.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em
número índice)
Período
Vendas no Mercado Mercado Brasileiro
Participação
Interno (t)
(t)
(%)
P1
100,0
100,0
100,0
P2
97,7
111,0
88,0
P3
101,5
95,9
105,8
P4
97,7
102,8
95,1
P5
93,2
102,1
91,3
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de acrilato de
butila diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2. Já entre P2 e P3 registrou-se
aumento de [Confidencial] p.p. Os períodos subsequentes registraram reduções de
[Confidencial] p.p., de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p., de P4 para P5. Desta
forma, analisando todo o período de análise, houve diminuição de [Confidencial]
p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Dessa forma, ficou constatado que, apesar do crescimento do mercado brasileiro de
acrilato de butila de P1 para P5 de 2,1%, ocorreu perda de participação no mercado
interno por parte da indústria doméstica.
Mercado Brasileiro (em número índice de %)
Período Vendas
Importações
Importações
Mercado
Indústria
Investigadas
Outras Origens Brasileiro
Doméstica
P1
100,0
100,0
100,0
100
P2
88,0
41,8
200,0
100
P3
105,8
103,4
75,6
100
P4
95,1
88,1
129,4
100
P5
91,3
116,9
114,4
100
Tomando-se em consideração a participação percentual dos fatores componentes do
mercado brasileiro, percebeu-se que as vendas da indústria doméstica apresentaram
redução de representatividade entre P1 e P5 de [Confidencial] p.p. ao passo que as
importações das origens investigadas, no mesmo intervalo de análise, obtiveram
aumento de participação sobre o mercado brasileiro de [Confidencial] p.p.
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no
consumo nacional aparente.
429
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no CNA (em número
índice)
Período
Vendas no Mercado CNA
Participação
Interno (t)
(t)
(%)
P1
100,0
100,0
49,3
P2
97,7
109,6
43,9
P3
101,5
98,0
51,0
P4
97,7
102,2
47,1
P5
93,2
101,2
45,4
A participação das vendas da indústria doméstica no CNA de acrilato de butila
diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2. Já entre P2 e P3 registrou-se aumento
de [Confidencial] p.p. Os períodos subsequentes registraram reduções de
[Confidencial] p.p., de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p., de P4 para P5. Desta
forma, analisando todo o período de análise, houve diminuição de [Confidencial]
p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no CNA.
Dessa forma, também ficou constatado que, apesar do crescimento do consumo
nacional aparente de acrilato de butila de P1 para P5 de 1,2%, ocorreu perda de
participação no mercado interno por parte da indústria doméstica.
6.1.3
Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A peticionária explicou que a capacidade instalada foi calculada tomando como base a
capacidade nominal ([Confidencial]), descontando-se as quatro paradas anuais
planejadas para a manutenção dos equipamentos ([Confidencial]). Isso porque a
produção do acrilato de butila ocorre em processo contínuo, sendo realizadas
paradas, em média a cada [Confidencial] meses, para a limpeza no sistema e a
realização de manutenções preventivas/corretivas.
Ademais, foi demonstrado que, durante o período investigação de dano, a planta de
acrilato de butila aumentou a sua capacidade efetiva de [Confidencial] t/ano para
[Confidencial] t/ano, por conta de otimizações no processo que possibilitaram o
aumento da capacidade com a utilização dos mesmos ativos.
Cumpre destacar que, em 2011, a Basf S.A. deu início à construção de complexo
produtivo de escala global para a produção de ácido acrílico, acrilato de butila e
polímeros superabsorventes no município de Camaçari (BA). O volume de
investimentos para sua construção deve chegar a € 500 milhões, ou
aproximadamente R$ 1,5 bilhão. Em termos de capacidade produtiva, o Complexo
Acrílico praticamente dobrará a capacidade instalada da Basf S.A., no tocante à
produção de produtos derivados do ácido acrílico, o que inclui o acrilato de butila.
Dessa forma, a planta do produto similar doméstico que hoje fica localizada na cidade
de Guaratinguetá (SP) deverá passar a fazer parte do Complexo Acrílico de Camaçari,
inaugurado em 19 de junho de 2015, segundo informações obtidas no sítio eletrônico
da Basf S.A.
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua
produção e o grau de ocupação dessa capacidade, levando em consideração que na
linha de produção considerada não são fabricados outros produtos que não o produto
similar doméstico. Os dados abaixo foram confirmados durante a verificação in loco.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice)
Período
Capacidade
Produção acrilato de Grau
de
Instalada Efetiva (t) butila (t)
ocupação (%)
P1
100,0
100,0
100,0
P2
105,0
102,4
97,6
430
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
P3
110,0
101,4
92,2
P4
110,0
95,9
87,2
P5
110,0
95,7
87,0
Ao longo do período analisado, a capacidade instalada da indústria doméstica
aumentou até P3, e a partir de então se manteve estável até P5. De P1 para P2, a
capacidade instalada efetiva aumentou 5% e de P2 para P3, aumentou 4,8%. Assim,
de P1 para P3, a capacidade instalada elevou-se em 10%.
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento
de 2,4% de P1 para P2 e redução de 1% de P2 para P3. De P3 para P4 ocorreu
redução de 5,4%, e de P4 para P5, de 0,2% nessa produção. Ao se considerarem os
extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 4,3%.
O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou sucessivas reduções, sendo
elas de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, de
[Confidencial] p.p. de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Quando
considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [Confidencial] p.p. no
grau de ocupação da capacidade instalada.
6.1.4
Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado de acrilato de butila da Basf S.A. no
final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de
[Confidencial] t. Os dados foram validados quando da verificação in loco.
Estoque Final (em número índice de t)
Período Produção Aquisição
no
mercado
brasileiro
P1
100,0
P2
102,4
P3
101,4
100,0
P4
95,9
51,6
P5
95,7
-
Vendas Vendas Revendas Consumo
Mercado Mercado no
Cativo
Interno Externo mercado
interno
100,0
100,0
100,0
97,7
123,5
105,1
101,5
64,6
104,9
97,7
27,2
100,2
93,2
100,0
98,3
Outras
Estoque
Entradas/ Final
Saídas
-100,0
36,9
-5,6
84,2
-34,2
100,0
193,9
196,5
195,2
376,6
Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme informado por Basf S.A., a produção de
acrilato de butila se dá tanto contra pedido quanto para estoque. Assim, a produção
de Basf S.A. ocorre de acordo com a carteira de pedido informada pelo Departamento
de Vendas e um controle de estoque de segurança.
O volume do estoque final de acrilato de butila da indústria doméstica aumentou em
quase todos os períodos: 93,9% de P1 para P2, 1,4% de P2 para P3 e 92,9% de P4
para P5. Apenas de P3 para P4 houve redução de 0,6%. Considerando-se todo o
período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou
276,6%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a
produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção (em número índice)
Período
Estoque Final (t) Produção
(t) Relação
A/B
(A)
(B)
(%)
P1
100,0
100,0
100,0
P2
193,9
102,4
189,3
P3
196,5
101,4
193,8
P4
195,2
95,9
203,7
P5
376,6
95,7
393,5
A relação estoque final/produção cresceu em todos os períodos: [Confidencial] p.p.
de P1 para P2, [Confidencial] p.p. de P2 para P3, [Confidencial] p.p. de P3 para
431
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
P4 e [Confidencial] p.p de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a
relação estoque final/produção aumentou [Confidencial] p.p.
6.1.5
Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações apresentadas na petição
inicial e verificadas durante a verificação in loco, apresentam o número de
empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de
acrilato de butila pela indústria doméstica.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a quantidade de empregados e sua respectiva
massa salarial da linha de produção de acrilato de butila incluem empregados direta e
indiretamente ligados à linha de produção. A empresa informou ainda que o rateio
utilizado para o cálculo do número de empregados indiretamente ligados à produção
baseou-se na razão entre a quantidade produzida de acrilato de butila e a quantidade
de produção de todos os produtos na planta de Guaratinguetá.
Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do
produto similar, e sua respectiva massa salarial, Basf S.A. informou que foi realizado
rateio com base na participação das vendas líquidas da linha de acrilato de butila em
relação às vendas líquidas de todos os produtos químicos da empresa.
O regime de trabalho adotado pela indústria doméstica é de revezamento de
[Confidencial] horas, sendo [Confidencial] dias em atividade e [Confidencial]
dias em descanso.
Número de Empregados (em número índice)
Número de Empregados
P1
P2
P3
P4
P5
Linha de Produção
100,0
103,3
95,0
90,0
81,7
Administração e Vendas
100,0
75,0
100,0
106,3
112,5
Total
100,0
97,4
96,1
93,4
88,2
Durante a verificação, foram constatadas pequenas divergências em relação aos
números apresentados na petição: em P3 em relação aos empregados da linha de
produção e em P5 em relação aos empregados de administração e vendas.
Tendo em vista os dados retificados, verificou-se que, de P1 para P2, o número de
empregados que atuam na linha de produção apresentou elevação de 3,3%. Nos
períodos subsequentes, apresentou sucessivas quedas, de 8,1%, 5,3% e 9,3%,
respectivamente. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados
ligados à produção diminuiu 18,3% ([Confidencial] postos de trabalho a menos).
O número de empregados de administração e vendas também apresentou diferença,
especificamente no que se refere a P5. Houve redução de P1 para P2 de 25%,
elevação de P2 para P3 de 33,3%, de 6,3% de P3 para P4, e de 5,9% de P4 para P5.
Dessa forma, entre P1 e P5 o número de empregados nas áreas administrativa e de
vendas aumentou 12,5% ([Confidencial] postos de trabalho).
Ressalte-se com relação ao número de empregados da administração em P5 que,
conforme destacado no item 280 do Relatório de Verificação in loco, aquele número
inicialmente reportado pela peticionária não pôde ser validado. Isto porque o critério
de rateio adotado pela empresa, o qual foi baseado na participação do acrilato de
butila na receita total de químicos industriais, não refletiu de forma adequada a
evolução do quadro de empregados, devido ao aumento súbito desta receita em
relação aos demais períodos (causado por [Confidencial]).
Nesse sentido, a peticionária, quando da verificação in loco sugeriu que se deveria
considerar para P5 o mesmo percentual de participação do acrilato de butila na
receita total de químicos industriais auferido em P4 ([Confidencial]%). Entendeu-se,
no entanto, que a maneira mais adequada de obter o número de funcionários da
administração em P5 seria considerar a proporção da receita de acrilato de butila de
432
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
P5 na receita total de químicos industriais auferida em P4, o que resultou em
percentual de participação de [Confidencial]%. A tabela anteriormente apresentada
reflete esta última metodologia de cálculo.
Já o número total de empregados ligados à linha de acrilato de butila registrou queda
em todos os períodos, tendo diminuído 2,6% de P1 para P2, 1,4% de P2 para P3,
2,7% de P3 para P4 e 5,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de
empregados da indústria doméstica diminuiu 11,8% ([Confidencial] postos de
trabalho).
Produtividade por Empregado (em número índice)
Período Número
de Produção (t)
Produção
por
empregados
empregado envolvido
envolvidos na linha
na linha da produção
de produção
(t)
P1
100,0
100,0
100,0
P2
103,3
102,4
99,1
P3
95,0
101,4
106,7
P4
90,0
95,9
106,5
P5
81,7
95,7
117,2
A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 0,9% de P1 para P2 e
0,2% de P3 para P4; aumentando 7,6% de P2 para P3 e 10% de P4 para P5. Assim,
considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, a produtividade por
empregado ligado à produção aumentou 17,2%.
O ganho de produtividade da empresa é justificado por uma diminuição, de P1 a P5,
do número de empregados (11,8%) mais acentuada do que a diminuição do volume
da produção (4,3%).
Massa Salarial (em número índice de mil reais atualizados)
P1
P2
P3
P4
P5
Linha de Produção
100,0
101,3
100,2
90,6
100,0
Administração e Vendas 100,0
95,1
86,7
87,5
87,8
Total
100,0
99,6
96,5
89,8
96,7
Ressalte-se que a massa salarial acima demonstrada refere-se ao somatório dos
salários pagos, acrescidos dos encargos trabalhistas e benefícios sociais
correspondentes. Ademais, esclareça-se que a mesma metodologia utilizada no caso
do número de empregados de administração e vendas de P5, explicitada
anteriormente, foi aplicada para a determinação da massa salarial dos referidos
funcionários.
A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou decréscimo de P2
para P3, no patamar de 1,1%, e de P3 para P4, de 9,5%. De P1 para P2, e de P4
para P5, os aumentos foram de 1,3%, e 10,3%, respectivamente. Ao considerar-se
todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos
empregados ligados à linha de produção apresentou leve alta de 0,03%.
A massa salarial dos empregados ligados à área de administração e vendas diminuiu
12,2% de P1 para P5. Já a massa salarial total, no mesmo período, foi reduzida em
3,3%.
6.1.6
Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 Da receita líquida
433
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar
da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores apresentados a seguir estão
líquidos de tributos, de devoluções e de fretes sobre vendas.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica
(em número índice de mil reais atualizados)
Mercado Interno
Mercado Externo
Período Receita Total
Valor
%
Valor
%
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
122,0
120,4
98,7
157,7
129,3
P3
118,6
120,0
101,2
85,6
72,2
P4
106,4
109,7
103,1
31,5
29,6
P5
105,1
109,8
104,4
A receita líquida referente às vendas de produto de fabricação própria no mercado
interno aumentou 20,4% de P1 para P2, apresentando queda de 0,4% de P2 para P3,
e de 8,6% de P3 para P4. De P4 para P5, a receita líquida se manteve praticamente
estável. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as
vendas no mercado interno aumentou 9,8%.
A receita líquida obtida com as vendas de produto de fabricação própria no mercado
externo apresentou alta de 57,7% de P1 para P2, queda de 45,7% de P2 para P3 e
de 63,2% de P3 para P4, não tendo ocorrido vendas destinadas ao mercado externo
em P5.
Como resultado, a receita líquida total das vendas de produto de fabricação própria
da indústria doméstica apresentou acréscimo apenas de P1 para P2, quando registrou
alta de 22%. Em todos os demais períodos houve decréscimo: de P2 para P3, 2,8%;
de P3 para P4, 10,2%; e de P4 para P5, 1,2%. Analisando-se todo o período, a
receita líquida total elevou-se em 5,1% de P1 a P5.
6.1.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram
obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas,
respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 desta Resolução. Deve-se ressaltar que os
preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente
às vendas de fabricação própria da indústria doméstica.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número índice de reais
atualizados/t)
Período
Preço
Preço
(mercado interno fabricação própria) (mercado externo)
P1
100,0
100,0
P2
123,2
127,7
P3
118,2
132,5
P4
112,2
115,8
P5
117,7
Observou-se que o preço médio do acrilato de butila de fabricação própria vendido no
mercado interno apresentou variação ao longo do período analisado, com aumento de
23,2% de P1 para P2 e de 4,9% de P4 para P5. Nos demais períodos houve reduções,
sendo estas de 4,1% de P2 para P3 e de 5,1% de P3 para P4. Assim, de P1 para P5,
o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno aumentou
17,7%.
434
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Já o preço médio no mercado externo do acrilato de butila apresentou elevação de
27,7% de P1 para P2 e de 3,7% de P2 para P3, com diminuição de 12,6% de P3 para
P4, até que, em P5, não foram registradas operações de exportação.
6.1.6.3 Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro
associadas, obtidas com a venda de acrilato de butila de fabricação própria no
mercado interno, conforme informado pela Basf S.A. e confirmado durante a
verificação in loco.
Demonstração de Resultados – mercado interno (em número índice de mil
reais atualizados)
P1
P2
P3
P4
P5
Receita Líquida
100,0 120,4 120,0 109,7 109,8
CPV
100,0 107,7 119,2 119,1 120,0
Resultado Bruto
100,0 186,9 124,1 60,4
56,3
Despesas/Receitas Operacionais
100,0 73,4
197,7 134,9 165,9
Despesas Gerais e Administrativas
100,0 101,1 177,7 104,7 145,8
Despesas com Vendas (exceto frete)
100,0 89,5
120,0 103,7 93,1
Despesas/Receitas Financeiras
100,0 -21,2
324,4 200,5 381,0
Outras despesas e rec. operacionais (OD) 100,0 137,3 204,9 154,3 23,5
Resultado Operacional
100,0 265,9 72,9
8,6
-19,9
Resultado Operacional (exc. RF)
100,0 224,9 108,8 36,1
37,4
Resultado Operacional (exc. RF e OD) 100,0 217,5 116,8 46,0
36,2
Margens de Lucro (em número índice de %)
P1
P2
P3
P4
P5
Margem Bruta
100,0
155,2
103,4
55,1
51,3
Margem Operacional
100,0
220,8
60,7
7,9
-18,2
Margem Operacional (exceto RF)
100,0
186,7
90,7
32,9
34,1
Margem Operacional (exceto RF e OD) 100,0
180,6
97,4
41,9
33,0
Cumpre esclarecer que, em virtude dos resultados da verificação in loco, houve
alteração em relação a certos dados apresentados pela peticionária no início da
presente investigação, a qual está refletida nas tabelas anteriores.
Com relação às despesas de vendas, pontua-se que a equipe técnica constatou
durante a verificação in loco que a peticionária não as havia reportado na
demonstração de resultados do exercício – vendas para o mercado externo de P1, P2
e parte de P3 com a justificativa de que estas começaram a ser contabilizadas para as
exportações apenas a partir da implementação do novo sistema da Basf S.A. (ocorrida
em abril de 2012). Dessa forma, as despesas com vendas para estes períodos haviam
sido alocadas em sua totalidade para a demonstração de resultados do exercício –
vendas no mercado interno.
A metodologia sugerida pela Basf S.A. não foi aceita, e procedeu-se à alocação destas
despesas para a DRE do mercado externo com base na participação da receita líquida
em cada um dos mercados. Consequentemente, as despesas com vendas para P1, P2
e P3, inicialmente reportadas pela peticionária na demonstração de resultados do
exercício relativa às vendas no mercado interno, também sofreram alteração, a qual
está refletida na tabela anterior.
Também durante a verificação in loco constatou-se a inadequação do critério de
rateio inicialmente adotado pela peticionária para reportar as despesas e receitas
435
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
operacionais constantes da demonstração de resultados do exercício – revendas. Isto
porque a Basf S.A. considerou como metodologia de cálculo a proporção representada
pela receita líquida de revendas referente a P5 sobre a receita líquida de vendas no
mercado interno de acrilato de butila (também de P5). No entanto, deveria ter sido
utilizado o critério de rateio baseado na participação da receita líquida de revendas
sobre a receita líquida total auferida com as vendas e revendas de acrilato de butila.
Por isto, a metodologia de cálculo inicialmente adotada pela empresa foi adequada,
de forma que o rateio das despesas e receitas operacionais refletisse também a
receita obtida com a revenda (por meio de sua participação na receita líquida total
obtida pela Basf S.A. no mercado interno). Consequentemente, as despesas e receitas
operacionais reportadas nas DREs de vendas no mercado interno e de revendas em
P5 sofreram alterações, as quais também estão refletidas nas tabelas anteriores.
Com relação às despesas/receitas operacionais, a empresa informou que foi realizado
rateio com base na participação da receita líquida da linha de acrilato de butila em
relação à receita líquida da empresa como um todo.
Tomando-se em consideração os dados retificados, o resultado bruto com a venda de
acrilato de butila no mercado interno apresentou crescimento apenas de P1 para P2,
de 86,9%. De P2 para P3 a diminuição foi 33,6%, de P3 para P4, 51,3%, e de P4
para P5, 6,9%. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado
em P5 foi 43,7% menor do que aquele verificado em P1.
Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou crescimento de
P1 para P2. Nos demais períodos houve recuos. Em se considerando os extremos da
série, a margem bruta obtida em P5 piorou em relação a P1.
O resultado operacional apresentou o seguinte comportamento: aumentou 165,9% de
P1 para P2, e decresceu nos períodos seguintes, reduzindo 72,6% de P2 para P3,
88,1% de P3 para P4 e 330,8% de P4 para P5, quando se apresentou negativo. Ao
considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional em P5, negativo, foi
119,9% pior do que o apresentado em P1.
A margem operacional apresentou um único aumento, de P1 para P2, tendo
diminuído de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, quando se apresentou
negativa. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional
obtida em P5 piorou em relação a P1.
Com relação ao resultado operacional exclusive o resultado financeiro, houve melhora
de 124,9% de P1 para P2, redução de 51,6% de P2 para P3, nova redução de 66,9%
de P3 para P4, e elevação de 3,6% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de
análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P5 foi 62,6% pior do
que aquele de P1.
A margem operacional sem resultado financeiro apresentou aumento de
[Confidencial] p.p. de P1 para P2, diminuição de P2 para P3 e de P3 para P4, e
novo aumento de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a
margem operacional obtida em P5 piorou em relação a P1.
Com relação ao resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras
despesas, houve melhora apenas de P1 para P2, de 117,5%. Nos demais períodos
houve reduções: 46,3% de P2 para P3, 60,7% de P3 para P4 e 21,2% de P4 para P5.
Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado
financeiro e outras despesas em P5 foi 63,8% pior do que aquele de P1.
A margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas apresentou
comportamento semelhante, com uma única elevação de P1 para P2, seguida de
sucessivas quedas. De P2 para P3, P3 para P4 e de P4 para P5 houve redução.
436
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Quando são considerados os extremos da série, observou-se piora da margem
operacional sem resultado financeiro e outras despesas de P1 para P5.
Esclareça-se que as outras despesas e receitas operacionais são compostas pelas
contas [Confidencial]. Ressalte-se que nessa rubrica não estão incluídas as
“despesas e receitas não operacionais”, visto que estas (referentes a [Confidencial])
não são alocadas às unidades de negócio da Basf S.A., e por isso, não foram incluídas
na DRE fornecida.
A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do
produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
Demonstração de Resultados (em número índice de reais atualizados/t)
P1
P2
P3
P4
P5
Receita Líquida
100,0 123,2 118,2 112,2 117,7
CPV
100,0 110,2 117,5 121,9 128,7
Resultado Bruto
100,0 191,3 122,2 61,8
60,4
Despesas/Receitas Operacionais
100,0 75,1
194,8 138,0 177,9
Despesas Gerais e Administrativas
100,0 103,4 175,0 107,1 156,4
Despesas com Vendas (exceto frete)
100,0 91,6
118,2 106,1 99,9
Despesas/Receitas Financeiras
100,0 -21,7
319,6 205,1 408,7
Outras despesas e rec. operacionais (OD) 100,0 140,5 201,8 157,8 25,2
Resultado Operacional
100,0 272,1 71,8
8,8
-21,4
Resultado Operacional (exc. RF)
100,0 230,1 107,2 36,9
40,1
Resultado Operacional (exc. RF e OD) 100,0 222,6 115,1 47,0
38,9
Analisando os dados de modo unitário, o resultado bruto com a venda de acrilato de
butila no mercado interno somente apresentou crescimento de P1 para P2, de 91,3%,
com decréscimo em todos os demais intervalos. De P2 para P3 a redução foi 36,1%,
de P3 para P4 de 49,4% e de P4 para P5 de 2,4%. Ao se observar os extremos da
série, o resultado bruto unitário verificado em P5 foi 39,6% pior do que o resultado
bruto unitário verificado em P1.
O resultado operacional, em termos unitários, se comportou de forma semelhante:
aumentou 172,1% de P1 para P2, e decresceu nos períodos seguintes, registrando
quedas de 73,6% de P2 para P3, 87,7% de P3 para P4 e 342% de P4 para P5,
quando se apresentou negativo. Ao considerar-se todo o período de análise, o
resultado operacional unitário em P5, negativo, foi 121,4% pior do que o de P1.
O resultado operacional exclusive o resultado financeiro, em termos unitários,
apresentou tendência semelhante, com crescimento apenas de P1 para P2, de
130,1%, e de P4 para P5, de 8,6%. De P2 para P3 foi registrada queda de 53,4%, e
de P3 para P4, de 65,6%. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado
operacional unitário sem o resultado financeiro em P5 foi 59,9% pior do que aquele
de P1.
E o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas, em
termos unitários, apresentou crescimento apenas de P1 para P2, de 122,6%. De P2
para P3 foi registrada queda de 48,3%, de P3 para P4, de 59,2% e de P4 para P5, de
17,4%. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional unitário
sem o resultado financeiro e outras despesas em P5 foi 61,1% pior do que aquele de
P1.
6.1.7
Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 Dos custos
437
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
A tabela a seguir apresenta o custo de produção relacionado à fabricação de acrilato
de butila pela indústria doméstica, tal como apresentado na petição e validado
quando da verificação in loco.
Custo de Produção (em número índice de reais atualizados/t)
P1
P2
P3
P4
1 - Custos Variáveis
100,0
111,2
122,0
124,0
131,4
Matéria-prima
100,0
112,7
123,0
124,9
133,3
Utilidades
100,0
79,5
101,3
104,1
88,4
2 - Custos Fixos
100,0
102,0
92,4
100,0
106,5
Mão de obra direta
100,0
103,5
77,6
70,9
81,4
Depreciação
100,0
89,9
40,0
17,6
16,4
Outros custos fixos
100,0
107,6
122,7
149,1
158,4
3 - Custo de Produção 100,0
110,5
119,6
122,1
129,4
(1+2)
Foi encontrada divergência, em P4, entre o valor de custo de ar comprimido variável
(parte da rubrica “utilidades”) informado pela Basf S.A. na petição inicial e aquele
observado por ocasião da verificação in loco. No entanto, tendo em vista que tal
custo representa menos de [Confidencial]% do custo total de produção, tal
divergência ocasionou alteração irrisória deste (apenas 0,0000001%), a qual não se
reflete nas casas decimais apresentadas na tabela anterior.
Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto cresceu
sucessivamente ao longo do período considerado, aumentando 10,5% de P1 para P2,
8,3% de P2 para P3, 2% de P3 para P4 e 6% de P4 para P5. Ao se considerarem os
extremos da série, o custo de produção cresceu 29,4%.
Tal aumento do custo de produção foi resultado, principalmente, da elevação do
custo de matéria-prima (composta principalmente por ácido acrílico cru 98% e nbutanol e que corresponde a mais de [Confidencial]% do custo total de produção).
As elevações de tal custo foram de 6,7% de P4 para P5 e de 33,4% de P1 para P5.
Além disso, podem-se destacar os aumentos dos custos fixos, tanto de P1 para P5,
quanto de P4 para P5, os quais foram, em ambos os intervalos, de 6,5%.
Já as utilidades, que têm um peso menor no custo total do produto, apresentaram
variação negativa no período analisado, tendo diminuído 15,1% de P4 para P5, e
11,6% de P1 a P5.
6.1.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no
preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de
investigação de dano.
Participação do Custo no Preço de Venda (em número índice de reais
atualizados/t)
Período
Custo de Produção
Preço de Venda
Relação
A
Mercado Interno
A/B
B
(%)
P1
100,0
100,0
100,0
P2
110,5
123,2
89,7
P3
119,6
118,2
101,2
P4
122,1
112,2
108,7
P5
129,4
117,7
109,9
A relação custo/preço apresentou as seguintes variações durante o período analisado:
redução de P1 para P2, aumento entre P2 e P3, novo aumento entre P3 e P4 e
438
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
subsequente elevação de P4 para P5. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a
relação custo de produção/preço aumentou.
A deterioração da relação custo/preço, de P1 para P5 e de P4 para P5, ocorreu devido
ao fato de os aumentos do preço, 17,7% e 4,9%, respectivamente, não terem sido
suficientes para compensar as mais acentuadas altas nos custos de produção, de
29,4% e 6%, respectivamente.
6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica
deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto
no 8.058, de 2013. Primeiramente deve ser verificada a existência de subcotação
significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da
investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se
eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de
rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. Finalmente, analisa-se a
supressão de preço, a qual ocorre quando as importações das origens investigadas
impedem, de modo relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos,
que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do acrilato de butila importado das origens investigadas
com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se
ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado
brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no
mercado interno durante o período de investigação de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas,
foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF,
em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Em seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de
Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii)
o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor
do frete internacional, em reais, referente a cada uma das operações de importação
constantes dos dados da RFB, quando pertinente, e (iii) o valor das despesas de
internação, apurado aplicando-se o percentual de 1,28% sobre o valor CIF de cada
uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre
determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte
aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Ademais, o
percentual utilizado para se apurar as despesas de internação foi obtido com base nas
respostas ao questionário do importador apresentadas pelas empresas Chembro
Química Ltda., Adecol Indústria Química Ltda. e Noko Pielcolor Ind. Química Ltda.,
conforme evidenciado no item 1.6.2 desta Resolução.
Por fim, os preços internados do produto das origens investigadas foram atualizados
com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los
com os preços da indústria doméstica.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados, bem como os valores de
subcotação obtidos para as origens investigadas em cada período de investigação de
dano. Registre-se que foi constatado erro material no cálculo constante do Parecer
DECOM no 10, de 2015, de determinação preliminar, relativo ao preço da indústria
doméstica de P2, o qual foi devidamente sanado para fins de determinação final.
439
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Dessa forma, o valor a seguir apresentado para P2 considera o correto preço da
indústria doméstica no referido período.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação – Origens Investigadas (em
número índice)
Quantidade (t)
Preço CIF (R$/t)
Imposto de Importação (R$/t)
AFRMM (R$/t)
Despesas de internação (R$/t)
CIF Internado (R$/t)
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
Preço da Indústria Doméstica (b) (R$ atualizados/t)
Subcotação (b-a) (R$ atualizados/t)
P1
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
P2
46,29
84,15
84,15
38,75
84,15
83,38
180,14
123,23
(93,06)
P3
99,45
166,16
165,81
100,86
166,16
165,02
165,93
118,22
(15,02)
P4
90,56
141,06
140,77
101,59
141,06
140,36
155,00
112,25
46,28
P5
119,76
211,20
210,88
164,26
211,20
210,37
175,67
117,74
34,39
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto
importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação
ao preço da indústria doméstica nos períodos P1, P4 e P5, quando o preço médio CIF
internado esteve menor que o preço médio da indústria doméstica em 16%, 6,6% e
4,7%, respectivamente. Não obstante, nos períodos P2 e P3, o preço médio da
indústria doméstica foi inferior ao preço médio CIF internado em 12,1% e 2%,
respectivamente.
Observou-se que entre P2 e P5 o preço médio CIF internado reduziu-se 18,8%,
levando à depressão do preço médio da indústria doméstica em 4,5% nesse intervalo
de análise. Ressalte-se que de P1 a P5 e de P4 para P5, não se observou depressão
do preço da indústria doméstica em suas vendas no mercado interno, visto que este
aumentou 4,9% e 17,7%, respectivamente.
Isso não obstante, constatou-se, além da deterioração da relação custo/preço,
evidenciada no item anterior, supressão dos preços da Basf S.A.. Isso porque os
aumentos do preço, de 17,7% e 4,9% (de P1 a P4 e de P4 para P5,
respectivamente), não foram suficientes para compensar as mais acentuadas altas
nos custos de produção, de 29,4% e 6% (nos mesmos períodos), o que impactou
negativamente a rentabilidade da peticionária.
6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping das
empresas da Alemanha, da África do Sul e deTaipé Chinês afetou a indústria
doméstica.
Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica
caso as exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé
Chinês para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando os valores normais apurados para a Alemanha de US$
2.603,36/t, África do Sul de US$ 2.396,77/t e Taipé ChinêsdeUS$ 2.258,73/t, isto
é, o preço pelo qual as empresas desses países venderiam acrilato de butila ao Brasil
na ausência de dumping, as importações brasileiras dessas origens seriam internadas
no mercado brasileiro aos valores de, respectivamente, R$ [confidencial]/t, R$
[confidencial]/t e R$ [confidencial]/t.
Esclareça-se que, tendo em vista a utilização da melhor informação disponível para
apuração das margens de dumping para as empresas da Alemanha, da África do
Sul e de Taipé Chinês, os valores normais utilizados nos cálculos explicitados acima
foram aqueles determinados no início da presente investigação. Tendo em vista o fato
de não se possuir as informações necessárias para o ajuste destes para uma base que
reflita os preços brutos de venda no mercado interno dos respectivos países, sem
440
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
quaisquer deduções, ressalta-se que nos casos da Alemanha e de Taipé Chinês, estes
valores estão em base delivered (conforme evidenciado nos itens 4.1.1 e 4.1.3 desta
Resolução, respectivamente). Já no caso da África do Sul, este foi apurado na
condiçãoex fabrica (conforme evidenciado no item 4.1.2 desta Resolução).
Os valores do imposto de importação foram obtidos a partir dos dados oficiais de
importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado
para cada país. Deve-se ressaltar que os dados disponibilizados pela RFB para tal
rubrica estão em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio
média do período, de 2,29, para conversão de tais valores para dólares
estadunidenses.
Os valores de frete e seguro internacional foram, igualmente, obtidos a partir dos
dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor
médio ponderado para cada país.
Os valores médios das despesas de internação foram obtidos a partir da resposta ao
questionário do importador, fornecida pelas empresas Chembro Química Ltda., e
Adecol Indústria Química Ltda. e Noko Pielcolor Ind. Química Ltda., considerando o
percentual de 1,28% aplicado sobre o valor normal somado ao frete e seguro
internacional, ambos explicitados nas tabelas anteriores.
Os valores do AFRMM também foram obtidos a partir dos dados de importação da
RFB, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional
referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB,
tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada país.
Por fim, os valores normais CIF internados (US$/t) obtidos foram convertidos para
reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de 2,29.
Ao se comparar os valores normais internados obtidos acima com o preço ex
fabrica da indústria doméstica, de R$ [confidencial]/t, em P5, é possível inferir
que, caso as margens de dumping dos produtores/exportadores dessas origens não
existissem, não haveria subcotação e, portanto, não restaria evidenciado efeito sobre
o preço da indústria doméstica.
6.1.8
Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na
petição inicial e validado quando da verificaçãoin loco. Ademais, ressalte-se que os
valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da
petição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros
da empresa no período.
Tendo em vista a impossibilidade de a Basf S.A. apresentar fluxos de caixa completos
e exclusivos para a linha de produção de acrilato de butila, a análise do fluxo de caixa
foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria
doméstica.
Fluxo de Caixa (em número índice de mil reais atualizados)
---P1
P2
P3
P4
P5
Caixa Líquido Gerado
100,0
-72,0
14,1
-28,7
-119,2
nas Atividades Operacionais
Caixa Líquido Utilizado
-100,0 -97,3
-278,7 -551,3
-1009,8
nas Atividades de Investimentos
Caixa Líquido Utilizado
-100,0 134,9
145,2
168,4
431,1
nas Atividades de Financiamento
Aumento Líquido nas Disponibilidades 100,0
-15,9
369,4
-170,2
-218,8
Observou-se que a geração líquida de caixa pela empresa apresentou um único
aumento, de P2 para P3, de 2426,1%. De P1 para P2, de P3 para P4, e de P4 para
441
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
P5, houve quedas de 115,9%, 146,1%, e 28,5% respectivamente. Quando tomados
os extremos da série, constatou-se redução de 318,8% de geração líquida de
disponibilidades pela indústria doméstica de P1 a P5, tendo esta, inclusive,
[Confidencial].
6.1.9
Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de
início da investigação e validado quando da verificação in loco, considerando a
divisão dos valores dos lucros líquidos da Basf S.A. pelos valores dos ativos totais de
cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Assim, o cálculo
refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos
relacionados ao produto similar.
Retorno dos Investimentos (em número índice de mil reais atualizados)
--P1
P2
P3
P4
P5
Lucro Líquido (A)
100,0
-825,8
1859,2
1681,4
1132,7
Ativo Total (B)
100,0
132,8
154,2
167,8
180,7
Retorno (A/B) (%) 100,0
-622,0
1206,0
1002,3
627,0
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos oscilou negativamente de P1
para P2, reduzindo-se em [Confidencial] p.p. Em seguida, de P2 para P3 houve
aumento de [Confidencial] p.p., seguido de reduções, de P3 para P4 e de P4 para
P5, nos patamares de [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente.
Ao se considerarem os extremos da série, o retorno dos investimentos constatado em
P5 foi superior ao retorno verificado em P1 em [Confidencial] p.p.
6.1.10
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez
geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Basf S.A., e
não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados
foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao
período de investigação de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto
e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das
obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número índice)
---P1
P2
P3
P4
P5
Índice de Liquidez Geral
100,0
90,6
84,3
73,9
59,2
Índice de Liquidez Corrente 100,0
82,5
73,8
64,3
62,2
O índice de liquidez geral apresentou sucessivas quedas, tendo reduzido 9,4% de P1
para P2, 7,4% de P2 para P3, 12% de P3 para P4, e 19,9% de P4 para P5.
Considerando os extremos da série, observou-se deterioração de 40,8%, de P1 a P5,
de tal indicador.
Do mesmo modo, o índice de liquidez corrente sofreu consecutivas deteriorações,
tendo diminuído 17,5% de P1 para P2, 10,6% de P2 para P3, 13,4% de P3 para P4, e
2,7% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se decréscimo de
24,6%, de P1 a P5.
A empresa, na petição de início, afirmou que os investimentos realizados durante o
período de investigação de dano foram financiados com capital próprio e também que
não existiriam óbices à constituição de empréstimos e captação de recursos, tendo
em vista sua variedade de negócios. No entanto, levando em consideração a análise
aqui apresentada, pode-se concluir que, caso a indústria doméstica tivesse buscado
captar recursos externos, durante o período de investigação de dano, poderia ter
442
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
encontrado dificuldades, tendo em vista a diminuição em P5 tanto em relação a P1,
quanto em relação a P4, de sua capacidade para saldar dívidas com terceiros.
6.1.11
Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi inferior
ao volume de vendas registrado em P1 (6,8%), e ao registrado em P4 (4,6%).
Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento
do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria
doméstica não cresceu no período de investigação de dano.
Ademais, tal “decréscimo” ocorreu acompanhado da deterioração da relação
custo/preço e do resultado operacional, considerando que os aumentos de preço não
foram suficientes para compensar os aumentos do custo de produção decorrentes da
elevação do preço das matérias-primas, e tendo em vista o decréscimo dos seus
resultados operacionais a partir de P2, chegando a um resultado negativo em P5.
Ressalte-se que P5 foi o período no qual foi observado o pico do volume das
importações objeto de dumping, as quais cresceram, no último período (P4 a P5),
32,2%.
Além disso, frise-se que a queda, de 6,8%, no volume de vendas da indústria
doméstica no mercado interno, foi acompanhada pelo crescimento de 2,1%, de P1 a
P5, do mercado brasileiro e do crescimento de 19,8% do volume das importações
investigadas. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica não se beneficiou do
aumento observado no mercado brasileiro (não tendo crescido, além de
absolutamente, também de forma relativa ao crescimento da demanda), tendo em
vista a queda de [Confidencial] p.p., no mesmo período, de sua participação, e do
aumento, por outro lado, de [Confidencial] p.p. da participação das importações
objeto de dumping.
6.2
Das manifestações acerca do dano
Em manifestação de 6 de julho de 2015, a Chembro mencionou o disposto no art. 30
do Decreto n° 8.058, de 2013, que assevera que a análise de dano deve
fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping,
no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no
consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
Desta maneira, a empresa corroborou sua discordância na utilização de P2 como
referência para análise de dano, já que “essa abordagem visa tão somente a
inflar os indicadores da indústria doméstica”. Ainda que a participação das
vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e no CNA em P2 tivesse sido a
menor nos cinco períodos analisados, vários outros indicadores teriam apresentado
melhora, como as vendas no mercado interno ([Confidencial] toneladas), preço (R$
[Confidencial]/t) e resultados bruto/operacional e margens de lucro
bruta/operacional.
Logo, na visão da Chembro, inexistiria qualquer motivo plausível para que se adotasse
P2 como ponto de partida para a análise de dano, sendo que tal exame deveria
começar a partir de P1.
Em 10 de agosto de 2015, a Basf S.A., em sua manifestação final, afirmou que
existiriam claras evidências a respeito da existência de dumping, dano material e nexo
de causalidade, conforme constante da Determinação Preliminar.
Inicialmente, contestou a alegação da Chembro de que a indústria doméstica não
teria sofrido dano material. Segundo a Basf S.A., a importadora teria misturado
indicadores de diversos períodos para tentar alegar que o desempenho da indústria
doméstica não teria piorado em razão da evolução das importações investigadas. No
entanto, de acordo com a peticionária, a comprovação de dano material não
443
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
requereria a demonstração de que a indústria doméstica tenha sofrido dano durante
todo o período de análise (P1-P5). Nesse sentido, o Painel em US-Hot-Rolled
Steel (DS 184 – parágrafo 7.234) teria esclarecido que a análise dinâmica de
indicadores em determinados períodos seria suficiente para justificar a existência de
dano material decorrente da prática de dumping.
De tal modo, seria suficiente demonstrar, em algum momento do período de
investigação, que a indústria sofreu dano material decorrente das importações
investigadas. A título exemplificativo, o período de transição entre P4 e P5
evidenciaria piora nos indicadores da indústria doméstica por decorrência do aumento
das importações a preços de dumping, as quais ganharam espaço no mercado em
detrimento das vendas da indústria doméstica e de diversos indicadores (participação
no mercado brasileiro e no CNA, produção, estoques finais, resultados e margens,
relação custo/preço, fluxo de caixa e retorno sobre investimento). Tal cenário
indicaria que, ao menos na transição entre P4 e P5, a indústria doméstica teria sofrido
dano material em decorrência do aumento das importações investigadas, conclusão a
qual, no entanto, não excluiria a de que o dano também seria visível a partir da
comparação de P5 com outros períodos (especialmente com P2).
6.3
Dos comentários acerca das manifestações
Em relação à manifestação da Chembro a respeito da incorreção da análise de dano
ser realizada com P2 como ponto de referência, reitera-se o exposto no item 5.6
desta Resolução, ao esclarecer que as análises foram realizadas considerando todo o
período de investigação de dano.
Ressalta-se que a importadora, apesar de ter apresentado insatisfação com relação à
alegação da Basf S.A. de que a análise deveria ter como foco P2, apresentou o
mesmo tipo de afirmação, quando tomou P3 como ponto central para avaliação da
relação entre as importações investigadas e a situação da indústria doméstica. Dessa
forma, a Chembro apresentou análise de P3 descontextualizada dos demais períodos.
Ao contrário do que foi feito pela importadora, realizou-se análise contextualizada,
considerando todos os períodos e indicadores pertinentes, e chegou-se à conclusão
da existência de clara correlação entre a evolução das importações investigadas e o
comportamento dos indicadores da indústria doméstica, tal como evidenciado nas
conclusões constantes desta Resolução.
6.4
Da conclusão a respeito do dano
A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:
1. as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 6,8% na
comparação entre P1 e P5 e 4,6% entre P4 e P5. Tais reduções foram acompanhadas
por resultados operacionais decrescentes a partir de P2, tendo este indicador
apresentado seu pior desempenho em P5 (119,9% menor do que em P1), quando foi
negativo;
2. além de queda absoluta das vendas da indústria doméstica no mercado interno,
evidenciada no item anterior, houve queda também em relação ao mercado brasileiro.
A indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro tanto de P1 a P5
([Confidencial] p.p.) quanto de P4 a P5 ([Confidencial] p.p.). Ressalte-se que a
perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro entre P1 e P5
ocorreu mesmo tendo havido crescimento deste no mesmo período (2,1%). Isso
porque as importações investigadas elevaram-se, entre P1 e P5 e entre P4 e P5,
tendo alcançado, no último período, participação de 20,7% no mercado brasileiro
(crescimento de [Confidencial] p.p., quando comparada a P1 e de [Confidencial]
p.p., quando comparada a P4);
444
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
1.
a produção da indústria doméstica diminuiu 4,3% de P1 para P5 e 0,2% de
P4 para P5. Essa diminuição se refletiu na queda do grau de ocupação da capacidade
instalada efetiva de P1 a P5, de [Confidencial] p.p.;
2.
os estoques aumentaram tanto de P5 em relação a P1, quanto em relação
a P4 (276,6% e 92,9%, respectivamente). Tal fato pode ser explicado pela queda
mais que proporcional das vendas da indústria doméstica em relação à queda da
produção, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5. Dessa forma, a relação
estoque/produção que era de 2% em P1 passou a 7,8% em P5.
3.
o número de empregados da produção reduziu-se de P1 a P5 e de P5 para
P5 (18,3% e 9,3%, respectivamente). O número total de empregados, e sua
respectiva massa salarial, reduziram-se de P1 a P5 (11,8% e 3,3%, respectivamente)
sendo que o número total de empregados reduziu 5,6% de P4 para P5;
4.
houve deterioração da relação custo/preço, tanto de P1 a P5, quanto de P4
a P5, visto que a alta dos custos de produção (29,4% de P1 a P5 e 6% de P4 a P5)
foi superior à elevação dos preços praticados pela indústria doméstica, os quais
aumentaram 17,7% de P1 para P5 e 4,9% de P4 para P5;
5.
o resultado operacional apresentou deterioração ao longo do período
investigado, piorando 119,9% entre P1 e P5, quando se apresentou negativo e
alcançou seu vale na série. Analogamente, a margem operacional diminuiu de P1 a P5
e de P4 a P5;
6.
também o resultado bruto apenas aumentou de P1 para P2, tendo piorado
6,9% de P4 para P5 e 43,7% quando considerado todo o período de investigação (P1
a P5). Da mesma forma, a margem bruta diminuiu [Confidencial] p.p de P4 para P5
e [Confidencial] p.p. de P1 a P5;
7.
o resultado operacional exceto o resultado financeiro deteriorou-se 62,6%
de P1 a P5, embora tenha apresentado melhora de 3,6% de P4 para P5.
Analogamente, a margem operacional exclusive o resultado financeiro diminuiu de P1
a P5, apresentando leve alta de P4 a P5;
8.
o resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas de
P1 para P5 e de P4 para P5, piorou 63,8% e 21,2%, respectivamente. A margem
operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas também diminuiu de
P1 a P5 e de P5 para P5.
Tendo em vista o exposto anteriormente, verificou-se que a indústria doméstica
sofreu redução de suas vendas de acrilato de butila no mercado interno em P5 tanto
em relação a P1 quanto em relação a P4, tendo, da mesma forma, perdido
participação no mercado brasileiro e no CNA, apesar do crescimento de ambos de P1
a P5.
No entanto, ao contrário do esperado como efeito dessa redução, observou-se
aumento da receita líquida auferida pela Basf S.A. em tais vendas. Isso porque o
preço praticado pela empresa aumentou 17,7% ao longo do período investigado.
Entretanto, esse fato não foi capaz de melhorar a situação da indústria doméstica,
visto que o aumento observado no preço foi inferior à elevação do custo de produção
de acrilato de butila no mesmo período (29,4%), consequência principalmente do
aumento de 33,3% dos custos de matéria-prima (correspondentes a mais de
[Confidencial]% do custo total de produção). Isso gerou, além de supressão de
preço e deterioração da relação custo/preço, a piora da situação financeira da
empresa, evidenciada pela queda de todos os seus resultados: bruto, operacional
(que passou, inclusive, a ser negativo em P5), operacional exclusive o resultado
financeiro e o operacional exclusive o resultado financeiro e as outras despesas.
445
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Além disso, observou-se a deterioração significativa de outros indicadores da indústria
doméstica evidenciados ao longo do período de investigação de dano apresentada
nesta Resolução: produção, grau de ocupação, estoques, emprego e massa salarial.
Inclusive, o aumento de produtividade observado apenas se deu pela diminuição mais
que proporcional do número de empregados em relação à diminuição da produção.
Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no
período investigado.
7. DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o
nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria
doméstica. A demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos
de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de
dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1
Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, é necessário
demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
Da análise dos dados apresentados anteriormente, é possível observar que o volume
das importações investigadas cresceu 19,8% de P1 a P5 e 32,2% de P4 para P5. Com
isso, essas importações, que alcançavam 17,7% do mercado brasileiro em P1
elevaram sua participação em P5 para 20,7%.
Enquanto isso, tanto a produção como o volume de vendas da indústria doméstica
decresceram, de P1 para P5, 4,3% e 6,8%, respectivamente. Como consequência, o
volume de vendas da indústria doméstica, que significava 64,3% do mercado
brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P5 para 58,7%.
A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do
produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em
quase todos os períodos (P1, P4 e P5) aquele esteve subcotado em relação a este.
Essa subcotação contribuiu para o aumento da participação das importações
investigadas no mercado doméstico, e consequentemente, para a redução da
participação da indústria doméstica, apesar do crescimento do mercado brasileiro e
do CNA de P1 a P5. Ainda, frise-se que as importações investigadas aumentaram sua
participação no mercado brasileiro em [Confidencial] p.p. de P4 para P5, apesar da
retração deste, no mesmo período, em [Confidencial]%, ao passo que a indústria
doméstica e as demais origens viram sua participação diminuir, no mesmo período,
em [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente.
Além da subcotação mencionada anteriormente, as importações investigadas também
contribuíram para a supressão dos preços da indústria doméstica. Isso porque o preço
médio de venda do acrilato de butila da Basf S.A. não acompanhou
proporcionalmente o aumento dos seus custos de produção. Enquanto estes se
elevaram em 29,4%, aqueles aumentaram 17,7% (de P1 a P5). Esse fato pressionou
ainda mais a rentabilidade obtida pela peticionária no mercado interno, ilustrada,
principalmente, pelo prejuízo operacional evidenciado em P5, período no qual,
inclusive, as importações investigadas atingiram seu pico, o que demonstra a relação
entre o comportamento de tais importações e a degradação dos indicadores da Basf
S.A..
Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir que as importações de
acrilato de butila a preços de dumping contribuíram significativamente para a
ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2
Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
446
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Consoante o determinado pelo § 4o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013,
procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de
dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período investigado.
7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se que o volume das importações de acrilato de butila proveniente das
origens investigadas variou em sentido inverso ao volume importado pelo Brasil das
demais origens.
Isso porque a análise precedente demonstrou que, na vigência do direito antidumping
aplicado às importações provenientes dos EUA (principal fornecedor entre as demais
origens), esse país fornecedor foi substituído pela Alemanha, África do Sul e Taipé
Chinês, cujas exportações para o Brasil, realizadas a preços de dumping, aumentaram
em termos absolutos e em relação ao total importado, ao mercado brasileiro, ao CNA
e à produção nacional, impedindo a recuperação e agravando ainda mais o cenário de
dano à indústria doméstica.
Além disso, é importante ressaltar que, em que pese o aumento do volume importado
dos EUA de P1 a P5 (13,7%), este diminuiu 14,2% de P4 para P5, ao passo em que
as importações investigadas aumentaram 32,2% no último período, não obstante a
redução do mercado brasileiro no mesmo período. Dessa forma, as importações
investigadas, que em P4 estavam em patamar inferior àquele das importações
provenientes das demais origens, superaram as demais origens tanto em volume
quanto em participação no mercado brasileiro em P5, passando a representar 20,7%
do mercado brasileiro.
Em razão da perda de participação no mercado brasileiro, o preço médio das
importações originárias dos EUA apresentou redução de P3 para P4 e de P4 para P5.
Em função disso, o preço dos EUA foi inferior ao preço das origens investigadas em
P5. Ainda assim, afasta-se eventual dano que poderia ser causado pelas importações
provenientes de tal origem, tendo em vista (i) que quando considerado o preço
dessas importações com a adição do direito antidumping a elas imposto, conforme
explicitado no item 5.1.3 desta Resolução, observa-se que tal preço, à exceção de P2,
foi bastante superior ao preço CIF médio ponderado das importações investigadas,
não tendo, portanto, o efeito que estas últimas causaram sobre os preços da indústria
doméstica durante o período analisado; (ii) que a quantidade importada dos EUA, em
P5, foi inferior àquela importada das origens investigadas e (ii) a ausência de
subcotação do preço das importações originárias dos EUA em relação ao preço da
indústria doméstica a partir de P3, conforme evidenciado no quadro a seguir, quando
considerado o direito antidumping imposto sobre essas importações. Isso demonstra
que o direito antidumping aplicado a tais importações (de US$ 80 a US$ 420/t,
conforme vigente durante o período de investigação de dano - julho de 2009 a junho
de 2014) está se mostrando eficaz para contrarrestar a prática de dumping dos
produtores estadunidenses, e o dano daí decorrente.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação – EUA (em número índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Quantidade (t)
100,0
234,0
55,1
132,5
113,7
Preço CIF (R$/t)
100,0
139,4
191,9
169,4
178,4
Imposto de Importação (R$/t) 100,0
144,9
209,6
185,0
194,9
AFRMM (R$/t)
100,0
91,7
101,7
126,3
181,7
Despesas
de
internação 100,0
139,4
191,9
169,4
178,4
(R$/t)
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
92,7
96,4
142,7
119,3
CIF Internado (R$/t)
100,0
134,6
182,8
167,6
173,8
447
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
CIF
Internado
(R$ 100,0
122,9
158,2
135,0
132,2
atualizados/t) (a)
Preço da Indústria Doméstica 100,0
123,2
118,2
112,2
117,7
(b) (R$ atualizados/t)
Subcotação
(b-a)
(R$ 100,0
126,7
-336,8
-146,3
-47,2
atualizados/t)
Registre-se que foi constatado erro material no cálculo constante do Parecer DECOM
no 10, de 2015, de determinação preliminar, relativo ao preço da indústria doméstica
de P2, o qual foi devidamente sanado para fins de determinação final. Dessa forma, o
valor anteriormente apresentado para P2 considera o correto preço da indústria
doméstica no referido período. Ademais, foi constatado erro material nas rubricas
“Imposto de Importação” e “AFRMM” em P2, o qual também foi devidamente sanado.
A metodologia utilizada no cálculo evidenciado na tabela anterior foi semelhante
àquela evidenciada no item 6.1.7.3 desta Resolução: foram adicionados aos preços de
importação médios ponderados (CIF R$/t), obtidos dos dados oficiais de importação
da RFB (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago,
obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor unitário do AFRMM
calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, em
reais, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da
RFB, quando pertinente, (iii) o valor das despesas de internação, apurado aplicandose o percentual de [Confidencial]% sobre o valor CIF de cada uma das operações
de importação constantes dos dados da RFB e (iv) o valor unitário, em reais, do
direito antidumping efetivamente recolhido, obtido dos dados da RFB.
O percentual das despesas de internação ([Confidencial]%) foi obtido com base
naquele utilizado para fins de cálculo do preço internado no Parecer DECOM no 57, de
2014, no âmbito do Processo MDIC/SECEX 52272.003874/2013-45, o qual culminou
com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações originárias dos
EUA. Ressalta-se que, para fins de início desta investigação, percentual diferente
havia sido utilizado.
Por fim, os preços internados do produto das dos EUA foram atualizados com base no
IGP-DI, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os
preços da indústria doméstica.
Diante do exposto, descarta-se que o dano experimentado pela indústria doméstica
tenha sido causado pelas importações de outras origens que não as investigadas.
7.2.2
Impacto de processos de liberalização das importações sobre os preços
domésticos
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 12% aplicada às
importações de acrilato de butila pelo Brasil no período de investigação de dano.
Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de
liberalização dessas importações.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de acrilato de butila apresentou crescimento ao longo do
período investigado, exceto de P2 para P3 e de P4 para P5. De P1 a P5, o mercado
brasileiro de acrilato de butila cresceu 2,1%, enquanto de P4 para P5 decresceu
apenas 0,7%.
Mesma evolução apresentou o consumo nacional aparente (CNA), o qual cresceu
1,2% de P1 a P5, enquanto decresceu 1% de P4 para P5.
Apesar da pequena redução do mercado brasileiro e do CNA de acrilato de butila
observado de P4 para P5, as importações investigadas continuaram apresentando
elevação, alcançando o maior volume de importações em P5 e também o maior grau
448
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
de participação no mercado brasileiro e no CNA, ao passo que tanto as vendas da
indústria doméstica quanto as importações provenientes das demais origens
diminuíram seu volume e sua participação no último período analisado.
Dessa forma, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser
atribuído às oscilações do mercado, uma vez que, embora o mercado brasileiro tenha
se contraído em alguns períodos, as importações investigadas apresentaram aumento
ao longo do período analisado, concomitante à redução das vendas da indústria
doméstica.
Além disso, não foram identificadas, durante o período analisado, mudanças no
padrão de consumo do acrilato de butila no mercado brasileiro.
7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a
concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de acrilato de butila pelos
produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência
entre eles.
Com relação às condições de concorrência entre os produtos importados e o similar
doméstico, foi argumentado que haveria controle de mercado pela Basf S.A.. No
entanto, tal alegação não foi acompanhada de evidências que a pudessem embasar,
não sendo, portanto, considerada.
7.2.5 Progresso tecnológico
Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem
resultar na preferência do produto importado ao nacional. O acrilato de butila
importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si,
disputando o mesmo mercado.
7.2.6 Desempenho exportador
Como apresentado nesta Resolução, as vendas destinadas ao mercado externo da
indústria doméstica diminuíram ao longo do período investigado, tendo, inclusive,
cessado em P5. Tendo em vista tal queda, simulou-se qual seria o impacto sobre os
custos fixos caso a peticionária houvesse exportado em P3, P4 e P5 o mesmo volume
atingido em P2, quando foi observado o melhor desempenho para esse indicador. O
resultado obtido mostrou que a queda do desempenho exportador da indústria
doméstica teve impacto irrelevante sobre seus custos (de, no máximo 0,3%),
resultado esse previsível, tendo em vista que o volume de vendas da Basf S.A. no
mercado externo não representou, em nenhum período, percentual significativo do
volume total vendido pela empresa, tal como evidenciado na tabela a seguir.
Desempenho exportador: impacto sobre os custos fixos (em número índice)
P1
P2
Produção acrilato de butila (t) (A)
100,0
Vendas mercado externo (t) (B)
Vendas ME em P2 - Vendas ME P(X) (t) (C)
P3
P4
P5
102,4 101,4
95,9
95,7
100,0
123,5 64,6
27,2
-
100,0
-
410,2
526,0
250,9
Produção se Vendas ME P(X) = Vendas ME P2 100,0
(t)(A+C)
101,7 102,4
98,1
98,8
Custos fixos (R$) (D)
100,0
104,5 93,7
95,8
101,9
Custos variáveis (R$) (E)
100,0
114,0 123,7
118,9
125,7
Custo fixo unitário (R$/t) (D/A)
100,0
102,0 92,4
100,0
106,5
Custo variável unitário (R$/t) (E/A)
100,0
111,2 122,0
124,0
131,4
Custo de produção unitário (R$/t) (D+E)/A
100,0
110,5 119,6
122,1
129,4
449
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Custo fixo unit. se Vendas ME P(X) = Vendas ME P2 100,0
(R$/t) D/(A+C)
102,7 91,5
97,9
103,2
Custo de produção unit. se Vendas ME P(X) = Vendas 100,0
ME P2 (R$/t) [(D/(A+C)+(E/A)
110,6 119,6
121,9
129,1
Variação em relação ao custo unitário do período 100,0 0,0
100,0 200,0 300,0
Além disso, ainda que a redução do desempenho exportador da indústria doméstica
ao longo do período de investigação de dano ([Confidencial] t de P1 a P5) possa em
parte explicar a redução da produção no mesmo período ([Confidencial] t), deve-se
levar em consideração (i) que a retração deste último indicador foi menor em relação
à redução das vendas ao mercado externo, e (ii) que houve aumento significativo dos
estoques de P1 a P5 ([Confidencial] t). Dessa forma, não só a indústria doméstica
teve que diminuir sua produção como reflexo da diminuição de suas vendas principalmente aquelas destinadas ao mercado interno, as quais diminuíram
[Confidencial] t ao longo do período de investigação de dano, em decorrência das
importações objeto de dumping - como também não conseguiu destinar essa
produção ao mercado, presenciando aumento significativo de seus estoques.
7.2.7 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica foi crescente em quase todo o período de
investigação de dano, não podendo ser considerada, portanto, fator causador de
dano.
7.2.8 Consumo cativo
O consumo cativo aumentou apenas de P1 para P2, tendo diminuído em todos os
outros períodos de investigação de dano e também ao longo de tal período, quando
considerado P1 a P5 (diminuição de 1,7%). Além disso, constatou-se que a evolução
do consumo cativo acompanhou aquela apresentada pela produção, tendo o seu
percentual de participação na produção da Basf S.A. permanecido praticamente
constante ao longo do período analisado.
Ademais, mesmo exercício realizado no caso do desempenho exportador foi efetuado
para o caso do consumo cativo, a fim de verificar qual seria o impacto sobre os custos
fixos caso a peticionária houvesse apresentado em P3, P4 e P5 o mesmo consumo
cativo atingido em P2, quando foi observado o maior volume deste. O resultado
obtido mostrou que a queda do consumo cativo da indústria doméstica teve impacto
irrelevante sobre seus custos (de, no máximo 0,1%), conforme evidenciado na tabela
a seguir.
Consumo cativo: impacto sobre os custos fixos (em número índice)
P1
P2
P3
P4
P5
Produção acrilato de butila (t) (A)
100,0 102,4 101,4 95,9
95,7
Consumo cativo (t) (B)
100,0 105,1 104,9 100,2 98,3
Consumo cativo em P2 - Consumo cativo 100,0 4,4
95,5
134,2
P(X) (t) (C )
Produção se Consumo cativo P(X) = 100,0
Consumo cativo P2 (t) (A+C)
100,8
99,9
95,9
96,3
Custos fixos (R$) (D)
Custos variáveis (R$) (E)
Custo fixo unitário (R$/t) (D/A)
Custo variável unitário (R$/t) (E/A)
Custo de produção unitário (R$/t) (D+E)/A
104,5
114,0
102,0
111,2
110,5
93,7
123,7
92,4
122,0
119,6
95,8
118,9
100,0
124,0
122,1
101,9
125,7
106,5
131,4
129,4
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
450
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Custo fixo unit. se Consumo cativo P(X) = 100,0
Consumo cativo P2 (R$/t) D/(A+C)
103,6
Custo de produção unit. se Consumo 100,0 110,6
cativo P(X) = Consumo cativo P2 (R$/t)
[(D/(A+C)+(E/A)
Variação em relação ao custo unitário 100,0 0,0
do período
93,8
100,2
105,8
119,8
122,1
129,3
0,0
100,0 100,0
Além disso, ainda que a redução do consumo cativo da indústria doméstica ao longo
do período de investigação de dano ([Confidencial] t de P1 a P5) possa em parte
explicar a redução da produção no mesmo período [Confidencial] t), principalmente
quando considerada conjuntamente à redução do desempenho exportador, tal como
evidenciado no item 7.2.6, deve-se levar em consideração (i) que a retração da
produção foi menor em relação à redução do consumo cativo, e (ii) que houve
aumento significativo dos estoques de P1 a P5 ([Confidencial] t). Dessa forma, não
só a indústria doméstica teve que diminuir sua produção como reflexo da diminuição
de suas vendas - principalmente aquelas destinadas ao mercado interno, as quais
diminuíram [Confidencial] t ao longo do período de investigação de dano, em
decorrência das importações objeto de dumping - como também não conseguiu
destinar essa produção ao mercado, presenciando aumento significativo de seus
estoques.
7.2.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
A Basf S.A. não realizou importações do acrilato de butila objeto da investigação ao
longo do período analisado, pelo que não se pode considerar tal hipótese como
causadora de dano à indústria doméstica.
Segundo informações apresentadas pela peticionária, como regra geral, esta apenas
realiza vendas de acrilato de butila de fabricação própria. No entanto, segundo a Basf
S.A., devido [Confidencial]. Por essa razão, a empresa realizou aquisição do produto
de fornecedor nacional (da empresa [Confidencial]) e o revendeu no mercado
interno (para a empresa [Confidencial]).
Dessa forma, isolado e irrisório, não pode ser considerado o volume revendido de
acrilato de butila pela indústria doméstica como fator causador de dano.
7.3
Das manifestações acerca do nexo de causalidade
Em manifestação protocolada em 13 de março de 2015, e tornando restrita alegação
apresentada confidencialmente em sua resposta ao questionário do importador, a
Chembro Química Ltda. argumentou que, apesar de o produto fabricado pela
indústria doméstica e o produto importado da África do Sul serem “perfeitamente
intercambiáveis”, sua preferência por este último se daria por conta de alegado:
“controle de mercado que a Basf S.A. (Basf) tenta impor aos seus clientes que
também são seus concorrentes no mercado de resinas para a fabricação de tintas.
Por operar uma fábrica de baixa escala e custos ineficientes, a Basf se aproveita do
imposto de importação e da dificuldade (crédito, idioma, burocracia,
desconhecimento, etc.) que muitos clientes têm em adquirir o produto fora do Brasil
para praticar preços majorados e assim garantir que suas próprias resinas serão
sempre as de menor custo, permitindo o acesso e a decisão que lhe melhor convier”.
A importadora ainda argumentou que, por problemas da planta da Basf S.A
(Guaratinguetá) ou por atraso nas importações de ácido acrílico ou butanol, o
mercado teria sofrido falha de abastecimento por parte da indústria doméstica, o que
teria causado perdas a todos os clientes. A Chembro, inclusive, afirmou que a
451
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Oswaldo Cruz, empresa a ela relacionada, teria vendido acrilato de butila para a
própria Basf S.A., em momentos de falha da planta de produção desta.
Dessa forma, segundo a Chembro, a empresa sul-africana seria capaz de assegurar a
ela continuidade de fornecimento, liberdade de ação e alinhamento com o mercado
internacional do produto.
Em manifestação de 6 de julho de 2015, a Chembro mencionou a necessidade de
análise dos efeitos das importações sobre a indústria doméstica, de acordo com o
disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Com relação a isso, a importadora
teceu alguns comentários acerca de fatores e índices econômicos pertinentes, como
os indicadores de vendas. A empresa afirmou que, muito embora as vendas da
indústria doméstica tivessem sofrido queda de P1 a P5 e de P4 a P5, seria necessário
fazer duas ressalvas. Primeiramente, a queda de P4 a P5 poderia ser explicada, em
parte, pela redução do CNA no mesmo intervalo. Segundo, no intervalo de P2 a P3,
quando as importações das origens investigadas registraram a maior alta em termos
absolutos e percentuais, a indústria doméstica teria tido um aumento em cerca de 4%
nas vendas, registrando o seu recorde de vendas. Ademais, em P3, quando o CNA
atingiu seu menor nível ao longo do período analisado ([Confidencial] t), a indústria
doméstica vendeu quase [Confidencial] toneladas.
A empresa lembrou ainda que, de P3 a P4, mesmo que as importações das origens
investigadas tenham caído cerca de 9% e o CNA aumentado mais de 4%, as vendas
da indústria doméstica não apresentaram crescimento, ainda que o preço de venda
tenha se reduzido 5%. Pelo contrário, caíram quase 4%. Nesse sentido, a Chembro
concluiu não haver uma correlação automática entre a evolução das importações das
origens investigadas e o comportamento das vendas da indústria doméstica.
Em relação à produção, a Chembro destacou que houve crescimento de P1 a P3 e
queda de P3 a P5. De P1 a P5 houve redução de 4%, mas de P4 a P5 a produção
manteve-se praticamente constante. Segundo a empresa, a queda de produção de P1
a P5 poderia ser explicada pela ligeira queda do consumo cativo e pela redução das
exportações no mesmo intervalo. Logo, a empresa alegou não haver correlação entre
a produção e o volume das importações das origens investigadas, argumentando que:
“as importações das origens investigadas registraram a maior alta em
termos absolutos e percentuais de P2 a P3, intervalo em que a indústria
doméstica logrou aumentar a produção e registrou o seu recorde de
produção justamente em P3 (quase [Confidencial]toneladas), quando o
CNA atingiu o menor nível de todo o período de análise de dano”.
A empresa destacou também que no momento de queda das importações
investigadas de P3 a P4 e posterior crescimento de P4 a P5, era de se esperar que a
produção nacional apresentasse comportamento oposto ao das importações. Todavia,
a manifestante lembra que isso não ocorreu: de P3 a P4, a produção nacional
também caiu e de P4 a P5 manteve-se constante, mesmo com a queda do CNA e
ligeira redução do consumo cativo de P4 a P5.
A Chembro afirmou também que não se poderia dizer que a participação da indústria
doméstica no CNA guarda relação direta com a evolução das importações das origens
investigadas. Esta afirmação poderia ser atestada em P3, quando houve o pico da
participação da indústria doméstica no CNA justamente no intervalo em que as
importações investigadas registraram a maior alta em termos absolutos e percentuais.
A empresa enfatizou que nem mesmo a queda de 9% das importações investigadas,
combinada com o aumento de mais de 4% do CNA teria sido capaz de evitar que a e
indústria doméstica perdesse [Confidencial] pontos percentuais de P3 a P4.
452
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Com relação aos estoques, a Chembro lembrou que houve aumento dos níveis tanto
de P1 a P5 como de P4 a P5. Segundo ela, o aumento de níveis de estoques entre os
extremos da série poderia ser explicado, em parte, devido à redução das exportações
e à ligeira queda do consumo cativo. Já no intervalo P4 a P5, o aumento do estoque
estaria relacionado à queda das exportações, declínio do CNA e ligeira queda do
consumo cativo.
A Chembro Química Ltda. também apresentou considerações a respeito do volume e
preço de importações não objeto da presente investigação. A empresa alegou que as
importações dos EUA e seus efeitos sobre a indústria doméstica precisariam ser
considerados como fator que pode ter contribuído para o dano da indústria
doméstica. A importadora argumentou que caso a aplicação do direito antidumping
tivesse sido efetiva, conforme declara a Basf S.A., não teria havido um aumento tão
considerável das importações deste produto do destino em questão após P1. Como
prova, a empresa destacou que as importações totais de acrilato de butila
procedentes dos EUA aumentaram 134% de P1 a P2.
Ademais, a Chembro alegou que de P1 a P5 os EUA figuraram como principal
exportador de acrilato de butila ao Brasil, com volume muito acima do exportado
pelas origens investigadas. Não apenas a quantidade, mas o preço dessas
importações, também deveria ser objeto de investigação. Em P2, quando houve o
aumento de 134% das importações dos EUA, o seu preço estava 24% menor que o
das origens investigadas. Ou seja, em um momento de grande expansão do mercado
brasileiro, as importações estadunidenses teriam sido realizadas a preço bem menor
em relação ao praticado pelo restante do mercado. Por fim, destacou que ao longo
dos 5 períodos analisados, as importações totais de acrilato de butila dos EUA
superaram em 28% as importações totais das origens investigadas no mesmo
período.
A Chembro destacou também que mesmo com o cálculo e constatação de margens
de dumping extremamente altas no contexto da revisão do direito antidumping
aplicado sobre as importações de acrilato de butila dos EUA, as medidas foram
prorrogadas sem alteração (no caso da empresa Dow, inclusive, houve redução).
Baseado no argumento da Basf S.A., que afirmou que houve transferência das
importações de acrilato de butila entre plantas dos EUA e da Alemanha, uma vez que
uma das principais exportadoras estadunidenses também possui planta na Alemanha,
a Chembro questionou qual a efetividade de uma medida antidumping que
praticamente diminuiu o percentual do direito aplicado sobre a origem que praticou
preços de dumping e causou dano à indústria doméstica.
Além disso, a empresa contestou o argumento a respeito do afastamento do dano
causado pelas importações estadunidenses, uma vez que o volume destas em P5
([Confidencial] toneladas) foi inferior ao volume importado das origens investigadas
([Confidencial] toneladas). Na opinião da Chembro, deveria ter sido avaliado o
impacto que o volume significativo das importações originárias dos EUA em P4 –
cerca de 35% superiores em volume às importações das origens investigadas –
causou na indústria doméstica não só em P4, mas com reflexos em P5.
A Chembro enfatizou também que o preço CIF das importações originárias dos EUA,
utilizado para afastar o impacto do dano, estaria longe de refletir o preço real do
produto estadunidense praticado no mercado brasileiro, visto que grande parte das
importações dos EUA seria realizada entre partes relacionadas.
Ademais, durante o processo de revisão de acrilato de butila, um dos maiores
exportadores dos EUA ao Brasil, a The Dow Chemical Company, não reportou as
revendas no mercado brasileiro. Isto seria um indicativo de que o preço de revenda
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
do produto americano no mercado brasileiro seria inferior ao preço de transferência,
preço este utilizado para afastar o dano que poderia ser atribuído às importações dos
EUA.
Diante do exposto, a Chembro disse acreditar que não teria havido efetividade na
aplicação de direito antidumping às importações provenientes dos EUA. A empresa
citou que em maio de 2015, alguns meses após o encerramento da revisão contra os
EUA, tal país teria exportado [Confidencial] toneladas de acrilato de butila ao Brasil.
Concluiu, então, que o alegado dano não deveria ser atribuído somente às
importações das origens investigadas.
A Chembro questionou também os motivos da exclusão da China da presente
investigação e o efeito que essas importações poderiam ter tido sobre o alegado dano
à indústria doméstica. Conforme a empresa, as importações chinesas cresceram
786,11% de P1 a P5 e 41% de P4 a P5, sempre de forma constante. Além disso, seus
preços diminuíram 19,19% de P2 a P5. Tal questionamento seria reforçado pela
inclusão de Taipé Chinês na presente investigação, país cujo volume de exportação
seria semelhante ao volume chinês.
Com relação à contração da demanda de P4 a P5, a empresa destacou que houve
uma redução do CNA de [Confidencial] toneladas. Este comportamento ajudaria a
explicar a redução de 81 toneladas na produção e aumento de [Confidencial]
toneladas de estoque. A redução a zero das exportações da indústria doméstica,
conjuntamente com a queda do CNA, também poderia explicar o aumento dos
estoques no mesmo período.
A Chembro lembrou que em outro momento de redução do CNA, de P2 a P3, quando
diminuiu [Confidencial] toneladas, houve queda da produção em [Confidencial]
toneladas. A empresa concluiu, então, que existiria uma tendência: quando há
redução do CNA, a produção nacional sentiria esse reflexo. Logo, a atribuição integral
da redução da produção nacional de acrilato de butila às importações das origens sob
análise não seria procedente.
No tocante ao desempenho exportador, as exportações de acrilato de butila da
indústria nacional caíram 100% de P1 a P5. Concomitantemente, os estoques de P1 a
P5 aumentaram em 277%. Assim, a Chembro concluiu que parte do acúmulo de
estoques da indústria doméstica poderia ser atribuída ao fraco desempenho
exportador. Prova disso é que, de P4 a P5, quando as exportações se reduziram a
zero, os estoques aumentaram 93%.
Em relação ao consumo cativo e importações totais, a Chembro alegou que a Basf
S.A. teria destinado parte considerável de sua produção, cerca de 32% ao longo dos
cinco períodos analisados, ao seu consumo cativo. Logo, a empresa destacou que:
“se analisarmos as importações totais no mesmo período, percebemos que, exceto
em P3, quando estas foram 4% menores que o valor total destinado ao consumo
cativo, elas sempre superaram o total, em toneladas, destinado ao consumo cativo”.
Desta forma, a Chembro entendeu que as importações preencheriam uma lacuna da
produção nacional. Caso a Basf S.A. não destinasse um terço de sua produção ao seu
consumo cativo, as importações, na visão da manifestante, talvez não fossem
necessárias.
Em manifestação protocolada no dia 6 de julho de 2015, Dow Europe Gmbh, alegou
ausência de nexo de causalidade entre as importações e o eventual dano sofrido pela
peticionária, pois esta tentaria se proteger contra a quase totalidade da concorrência
externa num momento em que opera à plena capacidade. Seguindo esta linha de
raciocínio, argumentou que as importações originárias dos EUA precisariam ser
levadas em conta para a determinação do dano, haja vista terem aumentado em
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
termos absolutos de P1 a P5, e terem atendido, em média, 20% do mercado
brasileiro.
Também comentou que a indústria doméstica possuiria grande dificuldade de ampliar
sua produção, o que também a impediria de aumentar suas vendas. Afirmou que a
Basf S.A. não operaria com ociosidade, mas sim com a utilização da capacidade
efetiva bastante elevada. Além disso, uma pequena ampliação do consumo cativo da
Basf S.A. já colocaria em risco o abastecimento do mercado interno. Igualmente,
eventuais paradas de produção não programadas também levariam a tal
consequência. Dessa forma, as importações constituiriam um complemento à
produção local, não tendo o condão de substituí-la. Manifestou refutar, também, a
argumentação quanto à instalação de novo polo industrial da Basf S.A., já que não se
poderia garantir que toda a produção deste será destinada ao mercado brasileiro.
Além disso, ponderou pela necessidade de individualização dos fatores causadores de
dano. Considerando que, em P5, só houve subcotação das importações sul-africanas,
sustentou que não se poderiam considerar as importações oriundas de Taipé Chinês e
Alemanha como causadoras de dano, e excluir as provenientes dos EUA.
Alternativamente, caso se reiterasse o entendimento de que as importações
estadunidenses não teriam contribuído para o suposto dano experimentado pela
indústria doméstica, imperioso seria excluir desta contribuição, também, as
importações de Alemanha e Taipé Chinês, e atribuí-lo tão somente às importações da
África do Sul. Ressaltou, ainda, que os preços praticados por EUA, Alemanha e África
do Sul, além de não apresentarem subcotação, seriam semelhantes entre si.
Em 10 de agosto de 2015, a Chembro apresentou suas manifestações finais. Nestas,
buscando rebater o argumento da Dow de que as importações originárias dos EUA
não deveriam ser alvo de análise na presente investigação, visto que não teriam
contribuído para o suposto dano, citou trecho de outra manifestação da Dow, de 6 de
julho de 2015, e constante da Nota Técnica:
“(...) Dow Europe Gmbh, alegou ausência de nexo de causalidade entre as
importações e o eventual dano sofrido pela peticionária, pois esta tentaria se proteger
contra a quase totalidade da concorrência externa num momento em que opera à
plena capacidade. Seguindo esta linha de raciocínio, argumentou que as importações
originárias dos EUA precisariam ser levadas em conta para a determinação do dano,
haja vista terem aumentado em termos absolutos de P1 a P5, e terem atendido, em
média, a 20% do mercado brasileiro” (grifo da Chembro).
Além disso, argumentou que: (i) a revisão de final de período, que culminou com a
diminuição do direito aplicado às importações originárias dos EUA, não teria sido
efetiva em seu objetivo; (ii) a referida medida antidumping não teria sido efetiva,
tendo em vista que poucos meses após o encerramento da revisão, teria ocorrido
aumento considerável das importações originárias dos EUA ([Confidencial] t em
maio de 2015 e [Confidencial] t em junho de 2015); (iii) o preço CIF dessas
importações não refletiria o preço do produto estadunidense no Brasil, vez que
grande parte das exportações dos EUA ao Brasil teria sido feita entre partes
relacionadas; e (iv) as importações originárias dos EUA superaram 28,2% das
importações totais das origens investigadas, apesar do direito antidumping aplicado e
de P1 a P5 estas aumentaram 14% (em volume). Dessa forma, concluiu que as
importações originárias dos EUA deveriam ser consideradas na presente investigação,
vez que o dano causado à indústria doméstica também deveria ser atribuído a tais
importações.
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
No que se refere ao nexo causal, a Chembro afirmou que não seria automática a
correlação entre a evolução das importações investigadas e o comportamento dos
indicadores da indústria doméstica:
(i)
de P2 a P3, enquanto as importações registraram a maior alta, as vendas
da indústria doméstica aumentaram 4%, esta registrou o seu recorde de vendas e
produção. Ao mesmo tempo, o CNA atingiu o menor nível de todo o período de
análise;
(ii)
de P3 a P4, enquanto as importações caíram 9% e o CNA aumentou mais
de 4%, as vendas da indústria doméstica caíram 4% (perdendo 6% de sua
participação no CNA), mesmo com redução de 5% do seu preço e a produção
nacional registrou queda;
(iii)
de P4 a P5, enquanto as importações investigadas aumentaram, a
produção da indústria doméstica se manteve constante e as vendas da indústria
doméstica diminuíram. O CNA e o consumo cativo também diminuíram.
(iv)
De P1 a P5, a produção da indústria doméstica caiu. Entretanto, de P1 a
P3, houve crescimento da produção, enquanto de P3 a P5 houve queda
(acompanhada de diminuição do consumo cativo e das exportações – fato que pode
explicar o aumento dos níveis de estoque).
Por fim, a importadora afirmou que a África do Sul figurou como o país que teve a
maior margem de dumping e relembrou que sua preferência pelo produto originário
de tal país se daria por conta de controle de mercado que a indústria doméstica
tentaria impor aos seus clientes que também são seus concorrentes no mercado de
resinas.
Tendo isso em vista, a Chembro solicitou que se quantificasse e operasse uma
redução do direito antidumping na presente investigação para refletir a parcela do
dano atribuível às importações originárias dos EUA (que teriam impactado
negativamente os indicadores da indústria doméstica). Com isso, aplicar-se-ia medida
justa que não inviabilize o comércio, que leve em conta a cadeia de transformação do
produto objeto da investigação e, principalmente, a parcela do dano que teria sido
causada pelas importações originárias dos EUA – que não poderia ser atribuída à
África do Sul.
Ademais, ressaltou a possibilidade de avaliação cumulativa das importações, desde
que atendidos os critérios dispostos no art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013.
Segundo a empresa, na Nota Técnica os critérios listados no referido dispositivo legal
teriam sido preenchidos e, por isso, ao contrário do que postulou a Dow Europe, não
haveria que se falar em individualização do dano e atribuição deste a apenas uma das
origens investigadas, devendo os efeitos das importações serem avaliados
cumulativamente.
Em 10 de agosto de 2015, a Dow Europe apresentou suas manifestações acerca da
Nota Técnica no 39, de 2015. Primeiramente, a exportadora reiterou que a indústria
doméstica viria operando acima de sua capacidade efetiva, não sendo a Basf S.A.,
assim, capaz de atender à totalidade ou sequer parte da demanda local, pelo que
haveria a necessidade de abastecimento por importações.
Ademais, a exportadora afirmou que como se trata de uma indústria química, cujo
processo de produção encontra-se sujeito a paradas programadas e não
programadas, seria improvável que a Basf S.A. conseguisse ampliar e manter seu
nível de produção no exato montante de sua capacidade efetiva. Além disso, segundo
a Dow, a capacidade da Basf S.A. teria sido calculada considerando uma média de 38
dias de parada por ano, enquanto os dados disponibilizados evidenciariam mais de 60
dias parados a cada ano. Dessa forma, a real capacidade efetiva de produção da
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
indústria doméstica seria ainda inferior àquela apontada, e seu nível de ocupação
ainda mais elevado.
Por outro lado, de acordo com a Dow, não se verificaria a possibilidade de
reorientação das vendas da indústria doméstica para o mercado interno, visto que o
consumo cativo viria se mantendo na ordem de [Confidencial] t e as exportações
caíram a zero em P5. Dessa forma, qualquer crescimento do consumo cativo, ainda
que pequeno, comprometeria ainda mais as vendas da Basf S.A. para o mercado
interno. A exportadora concluiu, então, que não seria possível substituir as
importações por produção local, sendo aquelas, portanto, complementares, e não
substitutas a esta.
Além disso, a Dow afirmou que, caso seja aplicado direito antidumping, e
considerando o direito já aplicado às importações originárias dos EUA,
aproximadamente 94,1% das importações do produto estarão sujeitas ao pagamento
de direito antidumping.
Alegou também que não seria cabível trazer como argumento o investimento
realizado pela Basf S.A. no complexo acrílico em Camaçari, visto a análise estar
vinculada aos períodos de investigação e que o aumento na capacidade de produção
não será, na opinião da Dow, totalmente revertida para o mercado brasileiro, sendo
boa parte destinada ao consumo cativo.
Por fim, a respeito desse ponto, afirmou que a plena utilização da capacidade efetiva
instalada pela indústria doméstica durante todo o período, bem como o
comportamento das importações investigadas (individualmente, em termos de preços
e quantidades) constituiria grave vício na atribuição de dano e nexo causal às origens
investigadas, pelo que não haveria fundamento para a imposição do direito
antidumping definitivo.
Com relação a esse ponto, a exportadora concluiu que seria questionável atribuir às
importações um suposto dano à indústria doméstica quando esta operaria a plena
capacidade, sem meios necessários para ampliar a sua produção, e ainda assim não
seria capaz de atender a todo o mercado. A presença das importações, então não se
deveria a uma competição desleal, mas sim à necessidade criada pelo mercado e sua
demanda dado que a oferta doméstica seria insuficiente.
A exportadora afirmou ser necessária individualização do dano causado pelas
importações originárias dos EUA, considerando sua participação no total importado e
a semelhança entre seus preços e aqueles das origens investigadas.
Segundo a exportadora, o crescimento das importações investigadas não implicaria
em eliminação do dano causado pelos EUA. Além disso, a afirmação de que as
importações investigadas teriam “agravado ainda mais” o cenário de dano da
indústria doméstica pressuporia a identificação das causas do dano original e a
distinção dos seus efeitos daqueles eventualmente causados pelas importações
investigadas, conforme regra do art. 32 do Regulamento Brasileiro e art. 3.5 do
Acordo Antidumping.
Não caberia ainda, na opinião da Dow, o argumento de que de P4 a P5 as
importações originárias dos EUA apresentaram redução justamente quando foi
percebido o maior volume importado das origens investigadas. Isso porque (i) o
crescimento das importações investigadas não implicaria a neutralização do dano das
diversas outras fontes possíveis e (ii) o período sob análise corresponde aos períodos
de P1 a P5, sendo incompleta análise exclusiva e isolada de P5. Ainda, apesar de
terem sido inferiores às quantidades importadas das origens investigadas, as
importações originárias dos EUA sempre foram muito significativas, sendo superiores
a cada uma das origens investigadas (individualmente consideradas).
457
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
A Dow salientou que os preços CIF das importações originárias dos EUA e das origens
investigadas teriam apresentado níveis absolutos e variações entre P4 e P5 bastante
díspares. Nessa esteira, a exportadora chamou à atenção as diferenças entre o preço
CIF da Alemanha e de Taipé Chinês em relação aos preços dos EUA, que seriam
próximos ao direito atualmente em vigor contra as importações dos EUA. Segundo a
Dow, o preço médio das origens investigadas estaria sendo “puxado para baixo” pelas
importações sul-africanas.
Dessa forma, se o direito antidumping atualmente em vigor teria sido capaz de
eliminar o dumping causador de dano (importações dos EUA), não seria possível
afirmar que o preço praticado pela Alemanha e por Taipé Chinês (muito próximos ao
preço CIF dos EUA com o direito antidumping) estaria causando dano à Basf S.A..
Além disso, se os preços dessas três origens estão no mesmo patamar, a conclusão a
respeito de eventual dano que estariam causando deveria ser a mesma também.
A Dow alegou que se a ausência de subcotação em P5 afastaria a possibilidade de as
importações terem causado dano à indústria doméstica (conforme teria sido afirmado,
em relação às importações dos EUA), somente a África do Sul poderia ser a
responsável pelo suposto dano alegado pela Basf S.A., visto a Alemanha apenas
apresentou subcotação em P1 e P4, enquanto Taipé Chinês apresentou subcotação
apenas em P1.
Dessa forma, caso se entenda que as importações oriundas da Alemanha e Taipé
Chinês contribuíram para o alegado dano, não seria possível outro entendimento se
não o de que as importações originárias dos EUA seriam fator conhecido de dano,
devendo ocorrer a distinção do dano causado pelas origens investigadas do dano
causado pelos EUA.
No entanto, de acordo com a Dow, caso se entenda não ser possível atribuir o dano
alegado pela indústria doméstica às importações dos EUA, dever-se-ia também
concluir pela impossibilidade de as importações originárias da Alemanha e Taipé
Chinês terem causado qualquer dano à Basf S.A..
Em 10 de agosto de 2015, a Basf S.A., em sua manifestação final, afirmou que
existiriam claras evidências a respeito da existência de dumping, dano material e nexo
de causalidade, conforme constante da Determinação Preliminar. Não obstante, a
Chembro e a Dow, na opinião da peticionária, teriam contestado intempestiva e
insuficientemente questões já analisadas, sobre as quais a Basf S.A. apresentou
argumentos que confirmariam as conclusões atingidas quando da determinação
preliminar.
Com relação à alegada existência de outros fatores causadores de dano, a
peticionária afirmou que as importações a preços de dumping não precisariam ser o
único fator causador de dano à indústria doméstica para que haja a imposição de
direitos antidumping definitivos, conforme entendimento do Painel em EC-Bed
Linen (artigo 21.5 - Índia). Em segundo lugar, a Basf S.A. afirmou que seria
inquestionável que as importações investigadas seriam a principal causa para o dano,
tendo analisado cada um dos outros fatores:
i)
Contração da demanda de P4 a P5: segundo a Basf S.A., a Chembro teria
pretendido utilizar tal número isolado como causa da piora dos indicadores da
indústria doméstica. No entanto, esse se constituiria de fator já analisado na
Determinação Preliminar, ao qual não foi atribuído o dano à indústria doméstica. Além
disso, a peticionária afirmou que tal contração (de [Confidencial] t) representaria
0,98% do CNA em P5, percentual ao qual se deveria limitar a piora nos resultados da
indústria doméstica, caso tal explicação fosse plausível, o que não seria o caso. Ainda,
apesar da diminuição do CNA, observou-se que as importações investigadas teriam
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
sido capazes de aumentar 32,2%, em detrimento da indústria doméstica e das
demais importações.
ii)
Perda de desempenho exportador: de acordo com a peticionária, os indicadores
analisados levariam em consideração apenas dados relativos às vendas no mercado
interno, não sendo afetados, portanto, pela perda de desempenho exportador. Além
disso, considerando que em P4 foram exportadas [Confidencial] t, que em P5 não
houve exportações, e considerando que de P4 para P5 a redução da produção foi
[Confidencial] t, seria esperado aumento de [Confidencial] t nas vendas no
mercado interno, o qual não ocorreu (na verdade, os estoques aumentaram
[Confidencial] t no mesmo período). Dessa forma, nem mesmo o aumento de
estoques poderia ser substancialmente explicado pela perda de desempenho
exportador da indústria doméstica. Ademais, os efeitos da perda de desempenho
exportador já teriam sido analisados na Determinação Preliminar.
iii) Consumo cativo e importações totais: segundo a peticionária, o fato de esta
destinar parte de suas vendas ao consumo cativo decorreria da estrutura de negócios
do grupo no país (integrada verticalmente). Além disso, caso estivesse destinando
toda a sua produção para o mercado, provavelmente haveria uma geração de dano
ainda maior, já que as importações a afetariam em maior proporção, não fazendo
sentido, portanto, o argumento da Chembro de que o consumo cativo da indústria
doméstica justificaria a existência de importações a preços de dumping causador de
dano. Segundo a Basf S.A., já se teria chegado à mesma conclusão, na Determinação
Preliminar.
iv) Volume e preço das importações não investigadas: em relação ao tema, a Basf
S.A. dividiu sua argumentação em três subtópicos:
 Adequação da análise cumulada dos efeitos das importações investigadas: a
proposta da Dow de análise individualizada dos efeitos causados pelas importações de
cada uma das origens investigadas não se sustentaria, tendo em vista que a análise
cumulada seria adequada e encontraria resguardo no art. 3.3 do Acordo Antidumping.
Nesse sentido, o Órgão de Apelação já teria esclarecido que a análise cumulativa seria
válida e se justificaria pelo fato de que a indústria doméstica sofre os impactos das
importações a preços de dumping como um todo, ainda que estas possam se originar
de países distintos (Órgão de Apelação – EC-Bed-Linen– DS 141. Parágrafo 116).
Além disso, os requisitos estipulados no art. 31 do Regulamento Brasileiro teriam sido
cumpridos, não tendo as partes interessadas demonstrado o não enquadramento dos
fatos com a hipótese legal, tendo estas apresentado alegações genéricas. Concluiu a
Basf S.A. que dever-se-ia manter a análise cumulada.
o
Volume e preço das importações originárias dos EUA: entre P4 e P5, o
volume das importações originárias dos EUA diminuiu 14,2%. Nesse sentido, seria
pouco provável que a piora dos indicadores da indústria doméstica resulte dessas
importações, as quais também perderam espaço para as importações investigadas.
Além disso, quando considerado o direito antidumping aplicado às importações
originárias dos EUA (ainda que se considere o direito mínimo, imposto para as
importações da Arkema Inc.), o preço praticado nas vendas de tal país seria superior
ao preço das importações investigadas. Ainda, tendo em vista que as importações
investigadas foram feitas em maior volume, apresentaram tendência de aumento de
volume, ao contrário das importações originárias dos EUA e apresentaram preço mais
baixo, concluir-se-ia que o dano causado pelas importações investigadas seria
certamente mais substancial do que qualquer origem.
o
Volume e preço das importações originárias da China: não obstante o
volume de tais importações terem aumentado de P4 para P5, seu volume total teria
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
sido pouco significativo, quando comparado às importações investigadas. Além disso,
os preços dessas importações também seriam mais elevados que os das origens
investigadas.
7.4
Dos comentários acerca das manifestações
Com relação aos comentários apresentados pela Chembro, ressalta-se,
primeiramente, que sua colocação de que os produtos nacional e importado seriam
“perfeitamente intercambiáveis” reforça a conclusão acerca da similaridade entre eles.
Em segundo lugar, esclareça-se que a liberdade de ação e alinhamento com o
mercado internacional, citadas pela Chembro, continuarão existindo mesmo após a
eventual imposição de medida antidumping, que visa apenas neutralizar prática de
dumping. Dessa forma, mesmo que exista, como alegou a importadora, a intenção da
Basf S.A. de impor aos clientes preços majorados, a aquisição do produto importado
não sofre qualquer tipo de restrição, desde que não ocorra a preços de dumping
causadores de dano.
Além disso, a alegação da importadora de falha de abastecimento por parte da
indústria doméstica não veio acompanhada de qualquer elemento de prova que
permitisse avaliar o impacto da alegada falha sobre o nexo de causalidade entre as
importações objeto de dumping e o consequente efeito sobre a indústria doméstica.
Ainda, haja vista a situação da indústria doméstica, de dano material, não seria
prudente falar que a Basf S.A. manipule as condições de mercado nas quais está
inserida, mas sim que esta está sentindo os efeitos das importações, subcotadas em
relação ao preço da indústria doméstica.
No tocante às alegações a respeito das importações originárias dos EUA, ressalta-se
que a análise destas já foi realizada ao longo desta Resolução, especialmente no item
7.2.1, no qual tais importações foram excluídas como outro fator causador de dano à
indústria doméstica, e também quando da revisão de final de período. A aplicação do
direito antidumping sobre as importações originárias desse país parece ter surtido
efeito para neutralizar o dano delas decorrente, tendo em vista a ausência de
subcotação, em relação ao preço da indústria doméstica, a partir de P3.
Cabe, no entanto, comentar questionamento levantado pela Chembro a respeito da
efetividade de uma medida antidumping com percentual reduzido do direito aplicado
sobre origem que teria causado dano à indústria doméstica, em virtude de prática de
dumping. Ao contrário do alegado pela importadora, na revisão de final de período,
foi determinado que tais importações não causavam mais dano à indústria doméstica,
mas que poderiam voltar a causar, caso a medida fosse extinta. É por essa razão que
se recomendou a prorrogação da medida antidumping, sem qualquer majoração.
Comente-se também a alegação da importadora de que ter-se-ia analisado na revisão
o preço de transferência do exportador estadunidense para sua importadora
relacionada (o qual seria superior ao preço de revenda no mercado brasileiro). Com
relação a isso, esclareça-se que, ao contrário do afirmado pela Chembro, não foram
ignorados os preços de revenda, tendo, aplicado a disposição do art. 50 do
Regulamento Brasileiro, haja vista a ausência de participação da empresa relacionada
à Dow Chemical Company no Brasil, conforme ilustrado a seguir:
“149. Assim, diante da ausência das mencionadas informações, o Departamento
recorreu, para fins de apuração do preço de exportação da The Dow Chemical
Company, à melhor informação disponível nos autos acerca do preço de revenda do
produto importado dos EUA no mercado brasileiro. Dessa forma, o preço de
exportação da Dow foi construído a partir do preço praticado pela empresa Arkema
Química Ltda. na revenda dos produtos importados de sua relacionada estadunidense
460
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Arkema Inc, no Brasil, fornecidos em resposta ao questionário do importador”.
(Parecer DECOM no 57, de 2014).
É também descabido analisar alegada inefetividade da medida antidumping aplicada
às importações originárias dos EUA com base em dados de fora do período de
investigação (maio e junho de 2015). Reitera-se que o potencial dano causado por
tais importações está sendo neutralizado pelo direito antidumping atualmente vigente.
Não cabe, portanto, a sugestão realizada pela empresa de quantificação e redução do
direito antidumping na presente investigação para a África do Sul, para refletir parcela
do dano atribuível às importações originárias dos EUA.
No que se refere às importações originárias da China, ressalta-se que não se realizou
análise direta dos seus efeitos sobre o mercado brasileiro, vez que não foi origem
incluída pela peticionária no escopo da investigação. Apesar disso, foram analisados
os efeitos das importações provenientes das demais origens, no item 7.2.1, de forma
conjunta, e chegou à conclusão de que o dano à indústria doméstica não poderia ser
atribuído a essas importações.
Quanto à análise realizada pela Chembro de determinados indicadores da indústria
doméstica, do CNA e sua relação com as importações investigadas, faz-se remissão
ao item 6.3 desta Resolução, no qual se teceram comentários a respeito desses
indicadores e também ao item 6.4, no qual está evidenciada a conclusão sobre o
dano, alcançada por meio da avaliação conjunta de todos os indicadores da situação
da indústria doméstica. Em relação a isso, adicione-se que, ao contrário do alegado
pela importadora, não se atribuiu integralmente a redução da produção nacional às
importações investigadas, tendo reconhecido a parcela, ainda que pequena, de
influência da evolução do CNA, do consumo cativo e do desempenho exportador da
Basf S.A., tal como evidenciado no item 6.3 e nos itens 7.2.3, 7.2.6 e 7.2.8. Ademais,
salienta-se que a legislação não exige que o dano à indústria doméstica seja
integralmente atribuído às importações investigadas, mas que estas tenham efeito
relevante sobre sua situação.
Quando a importadora afirma que as importações sempre superaram o total, em
toneladas, destinado ao consumo cativo, parece esta corroborar a análise da
relevância das importações sobre a situação da indústria doméstica. Ainda em relação
a isso, reitera-se que, ao contrário do afirmado pela Chembro, não há que se falar em
“não necessidade das importações caso a indústria doméstica não destinasse parte de
sua produção ao consumo cativo”, tendo em vista que o objetivo da aplicação de uma
medida antidumping não é o impedimento das importações.
Já no que se refere à análise da Chembro de indicadores da indústria doméstica,
esclareça-se, primeiramente, que de P2 a P3 de fato ocorreu o maior aumento
absoluto das importações investigadas (em volume: [Confidencial] t). No entanto,
quando se observa o aumento do volume de importações de P4 para P5, constata-se
que, apesar de ter ocorrido em menor intensidade em comparação com o aumento de
P2 para P3, teve como consequência a configuração de P5 como o período da série
em que houve o maior volume absoluto de importações das origens investigadas
([Confidencial] t), 20,4% maior do que aquele observado em P3 ([Confidencial]
t).
Ainda em relação ao período P2-P3, ressalta-se que a indústria doméstica,
objetivando recuperar suas vendas, em decorrência de sua redução de P1 a P2, e
pressionada pela concorrência com as importações a preços de dumping, reduziu seu
preço em P3 e, apesar de ter recuperado volume de vendas (e atingido o pico, em
volume e em participação no CNA, em P3), amargou deterioração financeira: queda
de receita líquida, deterioração dos resultados bruto, operacional, operacional exceto
461
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, e
suas respectivas margens. Ainda assim, a indústria doméstica não conseguiu conter o
aumento das importações investigadas (que cresceram 114,9% no mesmo período e
ganharam [Confidencial] p.p. de participação no CNA, ganhos acompanhados da
queda de 14,8% de seu preço).
No período seguinte (P3 para P4), buscando novamente conter o aumento das
importações investigadas, a indústria doméstica, apesar de sua situação financeira
deteriorada, diminuiu novamente seus preços (5,1%), tendo agravado ainda mais tal
situação. As importações investigadas, no período, diminuíram 8,9% em volume. No
entanto, a indústria doméstica, muito embora a queda das importações investigadas,
não conseguiu aumentar seu volume de vendas e perdeu participação no CNA. Isso
porque as importações originárias dos EUA, mesmo com ausência de subcotação,
aumentaram, em volume, 83,7%, e deslocaram não apenas as vendas da indústria
doméstica, mas também as próprias importações investigadas. Ressalta-se, aliás, que
foi constatado que as importações investigadas e aquelas originárias dos EUA são
substituíveis entre si. Isso resta evidenciado ainda mais claramente quando se
constata que essas vendas são realizadas pela mesma empresa (Dow), o que pode
ser observado pelo comportamento diametralmente oposto destas (nos períodos em
que as importações investigadas aumentaram, aquelas originárias dos EUA
diminuíram e vice-versa).
Além disso, a importadora afirmou que a queda das vendas da indústria doméstica de
P4 para P5 poderia ser explicada pela redução do CNA. No entanto, nesse intervalo,
enquanto o CNA reduziu [Confidencial] t, viu-se uma redução mais do que
proporcional das vendas da indústria doméstica ([Confidencial] t), ao passo que as
importações investigadas aumentaram [Confidencial] t (aumento maior do que a
redução do CNA e das vendas da indústria doméstica, combinados), deslocando não
apenas as vendas da indústria doméstica, como também as importações provenientes
das demais origens. Com isso, enquanto a indústria doméstica perdeu
[Confidencial] p.p. de participação no CNA, as importações investigadas avançaram
[Confidencial] p.p.
No que se refere à alegação de que a queda de produção de P1 a P5 teria sido
ocasionada pela queda do consumo cativo e das exportações da indústria doméstica,
esclareça-se que, conforme evidenciado nos itens 7.2.6 e 7.2.8 desta Resolução,
ainda que as reduções desses dois últimos indicadores possam em parte explicar a
deterioração daquele indicador da indústria doméstica, deve-se levar em consideração
que a queda de [Confidencial] t na produção do referido período foi superior à
queda das vendas externas e do consumo cativo da indústria doméstica (de
[Confidencial] t, combinados). Mesma situação ocorreu de P3 para P4, quando a
produção diminuiu [Confidencial] t, enquanto o consumo cativo e as exportações da
Basf S.A., combinadas, diminuíram [Confidencial] t.
Além disso, ressalta-se que os estoques da indústria doméstica aumentaram
[Confidencial] t de P1 a P5, ou seja, mais do que proporcionalmente à queda das
vendas externas e do consumo cativo no mesmo período ([Confidencial] t,
combinados). Dessa forma, pôde-se constatar que o aumento dos estoques se deu
muito mais por causa do aumento das importações a preços de dumping, visto que
estas deslocaram as vendas da indústria doméstica, do que pela redução das
exportações, do consumo cativo ou do mercado brasileiro. Para ilustrar isso, tome-se
o intervalo de P4 para P5 como referência: nesse período, enquanto os estoques
aumentaram [Confidencial] t (92,9%), as exportações da Basf S.A. diminuíram
[Confidencial] t, o consumo cativo [Confidencial] t e o mercado brasileiro,
462
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
[Confidencial] t (combinados, diminuíram [Confidencial] t), diminuição, portanto,
menor do que o aumento evidenciado nos estoques. Por outro lado, as importações
investigadas avançaram [Confidencial] t, não obstante a redução do mercado
brasileiro no mesmo período.
Ressalta-se também que, de P4 para P5, quando as importações atingiram o seu pico
em volume, a indústria doméstica manteve sua produção praticamente constante, no
entanto, acompanhada da quase duplicação de seu estoque (aumento de 92,9%),
tendo em vista a queda de suas vendas ao menor patamar da série histórica, e
amargando prejuízo operacional.
Com relação à solicitação da Dow pela análise individualizada das importações
originárias da África do Sul e sua manifestação a respeito da necessidade de
individualização do dano que seria causado pelas importações originárias dos EUA,
visto que o crescimento das importações investigadas não implicaria na eliminação do
dano causado pelos EUA, novamente reitera-se o posicionamento acerca da análise
cumulativa das importações investigadas, não havendo que se falar em
individualização. Isso porque, conforme evidenciado no item 5.1.1 desta Resolução,
os critérios estipulados no art. 31 do Regulamento Brasileiro e no art. 3.3 do Acordo
Antidumping, para a referida cumulação, foram plenamente atendidos. Quanto às
importações originárias dos EUA, ressalta-se que a conclusão a respeito destas já foi
emitida no âmbito do Processo MDIC/SECEX 52272.003874/2013-45, o qual culminou
com a prorrogação do direito antidumping aplicado a tais importações, conforme a
seguir transcrito:
“Assim, tendo em consideração a situação anteriormente exposta, conclui-se que a
aplicação do direito antidumping às importações de acrilato de butila dos EUA parece
ter neutralizado o dano causado à indústria doméstica por aquelas importações (...).
Considerando que não foi identificada subcotação dos preços dessas importações em
relação aos da indústria doméstica em P4 e P5, não se pode considerar que o dano
sofrido pela indústria doméstica, de P3 para P5, tenha sido causado pelas
importações objeto da revisão.
Isso não obstante, deve-se ressaltar que os EUA não deixaram de exportar para o
Brasil durante o período de análise, tendo, inclusive, se mantido como principal
fornecedor de acrilato de butila ao mercado brasileiro. Além disso, observou-se que
com a redução das importações de acrilato de butila estadunidense de P1 para P5
essas foram claramente substituídas, durante o período de análise, pelas importações
das demais origens, não sujeitas ao pagamento do direito antidumping.
(...) Assim, o dano à indústria doméstica evidenciado a partir de P3, apesar de não
poder ser atribuído às importações dos EUA, poderia continuar a ocorrer e até mesmo
se agravar, caso houvesse a extinção da medida antidumping imposta às importações
daquele país” (Resolução CAMEX no 120, de 2014)”.
Reitera-se também que, conjuntamente consideradas as origens investigadas, foi
constatado que as importações investigadas causaram dano à indústria doméstica,
não cabendo, portanto, a sugestão da Dow de se concluir pela impossibilidade de as
importações originárias da Alemanha e Taipé Chinês terem causado qualquer dano à
Basf S.A.
No tocante à manifestação da Dow a respeito da capacidade da indústria doméstica,
esclareça-se, primeiramente, que não é pré-requisito para a aplicação de direito
antidumping a capacidade de atendimento, pela indústria doméstica, da totalidade da
demanda nacional. Isso porque a aplicação de direito antidumping não visa impedir as
importações do produto objeto da investigação, mas sim neutralizar os efeitos
danosos das exportações a preços de dumping. Dessa forma, destaca-se que
463
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
qualquer empresa importadora está autorizada a importar o produto de qualquer
origem (complementando, dessa forma, o atendimento à demanda nacional), mesmo
daquelas para as quais está determinada a aplicação de medida antidumping (seja,
neste caso, os EUA e, eventualmente as origens investigadas), bastando que, no caso
destas últimas haja o pagamento destas medidas, de forma a neutralizar o dumping
por elas praticado.
No que se refere ao novo polo industrial da Basf S.A., ressalta-se que toda a análise
dos indicadores da indústria doméstica e a conclusão a respeito do dano se deram
com base no desempenho da Basf S.A. ao longo do período de investigação de dano
(julho de 2009 a junho de 2014), não tendo sido, portanto, considerada a ampliação
da capacidade instalada da indústria doméstica com a implementação da linha
produtiva em Camaçari. Foi considerada apenas a capacidade produtiva relativa à
planta de Guaratinguetá, calculada conforme metodologia apontada pela indústria
doméstica e verificada pela equipe técnica.
Ainda em relação a isso, ao contrário do alegado pela exportadora, conforme
constante do item 4.4 desta Resolução, concluiu-se pela existência da prática de
dumping pelas origens investigadas, não cabendo o argumento de que a presença
dessas importações não se deveria a uma competição desleal. Além disso, havendo a
conclusão pelo efeito danoso das importações a preços de dumping, há sim, ao
contrário do alegado pela exportadora, fundamentos para a imposição de direito
antidumping definitivo.
No que se refere às manifestações da Basf S.A., o entendimento trazido pela
peticionária do Painel no caso EC-Bed-Linencorrobora a posição de que a legislação
(pátria e multilateral) não exige que as importações investigadas sejam a única causa
do dano à indústria. Quanto aos outros possíveis fatores (contração da demanda de
P4 a P5, desempenho exportador, consumo cativo e importações não investigados),
afastados pela peticionária em sua manifestação como causadores de dano, faz-se
menção à análise constante do item 7.2 desta Resolução, aos comentários
evidenciados no item 6.3 e 7.4 e também à conclusão explicitada a seguir a respeito
da causalidade.
7.5
Da conclusão a respeito da causalidade
Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no 8.058, de
2013, concluiu-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping
constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no
item 6.4 desta Resolução.
8.
DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos termos do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, direito antidumping significa um
montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo
com os §§ 1o e 2o do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior
à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for
suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto
de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da
Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, conforme evidenciado nos
itens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 desta Resolução e demonstrado a seguir:
Margem de Dumping
País
Produtor/Exportador
Margem
Dumping
Absoluta
de Margem de
Dumping
Relativa
464
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
(US$/t)
(%)
Basf SE
585,34
29,0
Dow Europe GmbH
Dow Olefinverbund GmbH e
Sigma-Aldrich Chemie GmbH
África do Sul
Sasol Chemical Industries Limited 650,42
37,2
Taipé Chinês
Formosa Plastics Corporation
155,64
7,4
Caberia então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à
subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em
P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda
da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de
exportação de cada empresa, internado no mercado brasileiro.
Entretanto, conforme prevê o § 3o do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, o direito
antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping no
caso de produtores ou exportadores cuja margem de dumping tenha sido apurada
com base na melhor informação disponível. Dessa forma, cálculo de subcotação não
foi realizado para nenhuma das empresas participantes desta investigação, tendo em
vista suas margens de dumping, para fins de determinação final, terem sido apuradas
em tal condição, conforme também evidenciado no item 4.3 desta Resolução.
8.1
Das manifestações acerca do direito antidumping definitivo
Em manifestação protocolada no dia 6 de julho de 2015, a Basf S.A. alegou que, por
não ter havido a participação de nenhum produtor/exportador no presente caso, não
foi trazida qualquer informação que pudesse alterar a conclusão apresentada quando
da determinação preliminar. No que tange aos importadores, defendeu que, após o
período de análise de determinação preliminar, nenhum destes teria apresentado
elementos que pudessem modificar os argumentos levados em consideração para tal
determinação. Desse modo, sustentou que não haveria fatos novos a serem
considerados para a determinação final, devendo esta ser baseada na melhor
informação disponível, qual seja, aquela apresentada pela indústria doméstica e
confirmada pela equipe técnica durante a verificação in loco. Pugnou, por fim, pela
aplicação de direitos antidumping definitivos.
Em sua manifestação final, protocolada em 10 de agosto de 2015, a Basf S.A. reiterou
que o contexto fático-probatório para a emissão da determinação final seria idêntico
ao que embasou a determinação preliminar, e que corretamente concluiu pela
existência de dumping e dano decorrente de tal prática, não havendo outros fatores
que pudessem justificar suficientemente o dano material sofrido pela indústria
doméstica. Dessa feita, na opinião da empresa, seria imperiosa a recomendação de
aplicação de direitos antidumping definitivos.
8.2
Dos comentários acerca das manifestações
Tendo em vista as conclusões alcançadas e evidenciadas nesta Resolução, além da
recomendação da aplicação de direito antidumping definitivo às importações de
acrilato de butila originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês,
evidenciada no item a seguir, não cabem comentários adicionais acerca das
manifestações da Basf S.A. constantes do item anterior.
9.
DA RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de acrilato de butila da
Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping
definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas,
Alemanha
465
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir
especificados.
Direito Antidumping Definitivo
País
Produtor/Exportador
Direito
Antidumping
Definitivo
(US$/t)
Alemanha
Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH 585,34
e Sigma-Aldrich Chemie GmbH
Demais
585,34
África do Sul Sasol Chemical Industries Limited
650,42
Demais
650,42
Taipé Chinês Formosa Plastics Corporation
155,64
Demais
155,64
O direito antidumping proposto para todas as empresas identificadas baseou-se nas
margens de dumping calculadas de acordo com os itens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 desta
Resolução, as quais, por sua vez, foram apuradas com base na melhor informação
disponível.
Em relação aos demais exportadores alemães, sul-africanos e taiwaneses não
identificados, o direito antidumping proposto baseou-se nas margens de dumping
calculadas para as empresas identificadas dos respectivos países
466
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
75. Resolução CCFGTS n.º 780, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 –
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Regulamenta a inclusão do empregado doméstico no FGTS na forma da Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
ÍNTEGRA
Art. 1º O empregado doméstico, definido nos termos da Lei Complementar nº 150, de
1º de junho de 2015, terá direito ao regime do FGTS, obrigatoriamente, a partir de 1º
de outubro de 2015.
§1º O empregador deverá solicitar a inclusão do empregado doméstico no FGTS,
mediante requerimento, que consistirá na informação dos eventos decorrentes da
respectiva atividade laboral, na forma definida pelo Agente Operador do FGTS.
§2º O Agente Operador do FGTS, observada a data definida no caput e a
peculiaridade dos empregadores e empregados domésticos, deverá regulamentar as
devidas disposições complementares, de modo a viabilizar o depósito, os saques, a
devolução de valores e a emissão de extratos, entre outros determinados na forma da
lei, inclusive no que tange às relações de trabalho existentes a partir de março de
2000.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
467
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
76. Resolução CGSN nº 122, de 27.08.2015 – DOU 1 de 01.09.2015 – Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
Simples Nacional e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 15, 25-A, 72 e 103 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
§ 4º A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta de que trata
este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º;
Art. 18, § 4º, inciso I)
§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis que: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de
18 de junho de 2010)
I - sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços,
ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II - sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva
entrada.
§ 6º Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em
decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta
de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
Art. 3º, § 1º)
§ 7º O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou
serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata este
artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)
§ 8º As gorjetas compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)" (NR)
"Art. 3º .....
§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no
mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa
estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos
respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência,
com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)
....." (NR)
"Art. 15. .....
.....
§ 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da
opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste
artigo, os valores cobrados a título de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; Art. 3º, §§ 1º e 16)
I - IPI;
468
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
II - ICMS retido por substituição tributária." (NR)
"Art. 25-A. .....
§ 1º .....
.....
IX - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na
forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o
imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em
valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11
deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A)
....." (NR)
"Art. 72. .....
I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de
declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito)
empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
II - emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista
em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação
municipal;
III - prestação de informações relativas ao ICMS de que trata o § 12 do art. 26 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de
documento fiscal eletrônico na forma do inciso II.
.....
§ 2º Revogado." (NR)
"Art. 103. .....
Parágrafo único. Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual
de que trata o art. 91, a perda do tratamento diferenciado previsto no art. 97
ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 16)" (NR)
Art. 2º A Seção III do Capítulo II do Título IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção III
Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo Simples Nacional
Subseção I
Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional
Art. 133. .....
.....
Art. 133-A. .....
.....
Subseção II
Do Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido por Substituição Tributária,
Tributação Concentrada em uma Única Etapa (Monofásica) e por Antecipação
Tributária
469
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Art. 133-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão
observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do
mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento
do ICMS devido por substituição tributária, tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou
sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair
sobre operações ou prestações subsequentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21-B)
Parágrafo único. O disposto no caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; e art. 21-B)
I - aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do
imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva
legislação, observado o disposto no inciso V do art. 94;
II - não se aplica:
a) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional
nos termos do art. 12;
b) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme
definido na legislação da respectiva unidade federada." (NR)
Art. 3º Ficam suprimidas do Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, as
seguintes ocupações:
OCUPAÇÃO
CNAE
DESCRIÇÃO
SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
GUARDA-COSTAS
80111/01
ATIVIDADES
DE
VIGILÂNCIA
E
SEGURANÇA PRIVADA
S
N
SEGURANÇA
INDEPENDENTE
80111/01
ATIVIDADES
DE
VIGILÂNCIA
E
SEGURANÇA PRIVADA
S
N
VIGILANTE
INDEPENDENTE
80111/01
ATIVIDADES
DE
VIGILÂNCIA
E
SEGURANÇA PRIVADA
S
N
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 72 e o § 2º do art. 82 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
II - as Resoluções CGSN nº 2, de 25 de abril de 2007, e nº 3, de 28 de maio de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
470
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
77. Resolução CNPS n.º 1.327, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 –
Conselho Nacional de Previdência Social.
ÍNTEGRA
Art. 1º O Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa com mais de 1 (um)
estabelecimento será calculado para cada estabelecimento, identificado pelo seu CNPJ
completo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Presidente do Conselho
471
SETEMBRO 2015
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Decreto n.º 45.359, de 31.07.2015 – DOE 1 de 01.09.2015.
Regulamenta a aplicação e fiscalização da Lei Estadual nº 5.304, de 05 de novembro
de 2008.
2. Decreto nº 45.360, de 31.08.2015 – DOE 1 de 01.09.2015.
Altera o Decreto nº 45.285, de 18 de junho de 2015 que regulamenta o
procedimento para aplicação da Lei nº 7.020/2015, que autoriza o Poder Executivo a
celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária - TACT.
3. Decreto n.º 45.360, de 31.08.2015 –RE de DOE 1 de 01.09.2015 - DOE 1
de 02.09.2015.
Altera o Decreto nº 45.285, de 18 de junho de 2015 que regulamenta o
procedimento para aplicação da Lei nº 7.020/2015, que autoriza o Poder Executivo a
celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária - TACT.
4. Decreto n.º 45.390, de 29.09.2015 – DOE 1 de 30.09.2015.
Altera dispositivos do Decreto nº 41.860/09, que dispõe sobre tratamento tributário
especial nas operações de importação de malte, cevada e lúpulo, e dá outras
providências.
5. Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ nº 95, de 04.09.2015 – DOE 1 de
08.09.2015 – Secretaria de Estado da Casa Civl; Procuradoria Geral do
Estado e Secretaria de Estado de Fazenda.
Altera a Resolução Conjunta SECC/SEFAZ/PGE nº 93, de 29 de julho de 2015, que
estabelece procedimentos relativos à Celebração do Termo de Ajuste de Conduta
Tributária (TACT), de que trata o decreto nº 45.285/2015, e dá outras providências.
6. Resolução Conjunta SEPLAG/SEELJE nº 472 de 28.09.2015 – DOE 1 de
30.09.2015 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e Secretaria
de Estado de Esporte, Lazer e Juventude .
Promove a inscrição de entidades sem fins economicos ou lucrativos para
qualificação como Organizações Sociais de Atividades Desportivas e Lazer no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro.
7. Resolução SEFAZ n.º 923, de 31.08.2015 – DOE 1 de 02.09.2015 –
Secretaria de Estado de Fazenda.
Altera o inciso II do parágrafo único do art. 1º e o Anexo X da parte II da Resolução
SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que consolida a legislação tributária
relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias, sobre
rotina e procedimentos relativos ao Simples Nacional.
8. Resolução SEFAZ n.º925, de 09.09.2015 – DOE 1 de 11.09.2015 –
Secretaria de Estado da Fazenda.
Altera os Anexos II e III Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, fixando prazo
para obrigatoriedade de emissão de NF-e para produtor rural pessoa jurídica e
formalizando a dispensa de requisição para o credenciamento para emissão do CT-e.
473
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
9. Resolução SEFAZ nº 928, de 10.09.2015 (*) – REP DOE 1 de 14.09.2015 DOE 1 de 16.09.2015 –- Secretaria de Estado de Fazenda.
Institui no âmbito da Subsecretaria de Receita o serviço de prestações de
informações (SPI) .
10. Resolução SEFAZ nº 929, de 14.09.2015 – DOE 1 de 16.09.2015 –
Secretaria de Estado de Fazenda.
Estabelece normas sobre execução de procedimentos fiscais e revoga a Resolução
SER Nº 273/2006.
11. Resolução SEFAZ n.º 930, de 21.09.2015 – DOE 1 de 23.09.2015 –
Secretaria de Estado de Fazenda.
Altera o anexo i do cadastro de contribuintes do ICMS - da parte II da Resolução
SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
12. Resolução SEFAZ n.º 931, de 21.09.2015 – DOE 1 de 23.09.2015 –
Secretaria de Estado de Fazenda.
Altera os arts. 36 e 37 do Anexo XIII, da parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de
04 de fevereiro de 2014, que disciplinam os procedimentos para devolução de
mercadorias por pessoas não obrigadas a emissão de documento fiscal.
13. Resolução SEFAZ n.º 932, de 23.09.2015 – DOE 1 de 24.09.2015 –
Secretaria de Estado de Fazenda.
Altera a Resolução SEFAZ nº 680/2013, que dispõe sobre os procedimentos para
concessão de parcelamento de créditos tributários, assim como os não tributários a
que se refere a Lei nº 5.139/2007.
14. Portaria SSER n.º 101, de 23.07.2015 –Retificação – DOE 1 de 04.09.2015
– Subsecretaria de Estado da Receita.
Dispõe sobre a base de cálculo da Substituição Tributária do ICMS nas operações
com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas.
15. Portaria SVS n.º 023, de 11.09.2015 – DOE 1 de 23.09.2015 –
Subsecretaria de Vigilância em Saúde.
Determina a interdição, de estabelecimento para a atividade de fabricar, distribuir e
comercializar insumos farmacêuticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá
outras providências.
16. Portaria ST n.º1.106, de 10.09.2015 – Retificação DOE 1 de 14.09.2015 –
DOE 1de de 30.09.2015 – Superintendência de Tributação.
474
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Decreto n.º 45.359, de 31.07.2015 – DOE 1 de 01.09.2015.
Regulamenta a aplicação e fiscalização da Lei Estadual nº 5.304, de 05 de novembro
de 2008.
ÍNTEGRA
Art. 1º Para fins de aplicação da Lei estadual nº 5.304 , de 05 de novembro de
2008, em todos os cardápios de bares, restaurantes e boates, no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro, deverá constar a expressão "SE BEBER, NÃO DIRIJA".
§ 1º A expressão prevista no caput deve ser divulgada no próprio cardápio, com o
devido destaque em fonte de igual tamanho, ou maior, que a utilizada para a
apresentação dos produtos, e, obrigatoriamente, junto à página em que são
divulgadas as bebidas alcoólicas comercializadas pelo estabelecimento.
§ 2º Caso não haja uma página que divulgue bebidas alcoólicas, a expressão
prevista no caput deverá constar em qualquer outra página do cardápio, com o
devido destaque.
Art. 2º Compete à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio
de Janeiro - PROCON-RJ fiscalizar o fiel cumprimento da Lei estadual nº 5.304/2008
.
Art. 3º Caso a entidade competente constate o descumprimento da Lei estadual nº
5.304/2008 , a aplicação de eventual penalidade deverá observar o devido processo
legal, disposto na Lei estadual nº 6.007/2011 .
Art. 4º Fica determinado o prazo máximo de 2 (dois) meses, a partir da publicação
deste Decreto, para que os estabelecimentos previstos no art. 1º adotem as
medidas de adequação necessárias.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31de agosto de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
475
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
2. Decreto nº 45.360, de 31.08.2015 – DOE 1 de 01.09.2015.
Altera o Decreto nº 45.285, de 18 de junho de 2015 que regulamenta o
procedimento para aplicação da Lei nº 7.020/2015, que autoriza o Poder Executivo a
celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária - TACT.
ÍNTEGRA
Art. 1º Ficam alterados o art. 1º, os incisos II e III e o § 3º do art. 2º, o caput, o §
1º e os incisos V e VI do art. 3º, o caput do art. 6º, o inciso I do art. 8º e o caput
do art. 12, todos do Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de contribuinte que não cumpriu
adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa ou erro
operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao imposto, objeto de
litígio judicial ou administrativo, poderão ser objeto de Termo de Ajuste de Conduta
Tributária - TACT, a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, nos
termos e condições previstos na Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015 e neste
Decreto."
"Art. 2º .....
.....
II - a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS ou erro
operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou
acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por
parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda
não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou
parcialmente.
III - o total de créditos tributários devidos pelo requerente seja superior à R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais)."
.....
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do
descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data do
descumprimento da obrigação, que deve ser, no máximo, até aquela correspondente
à data da publicação da Lei nº 7.054/2015 , desde que referente à divergência
interpretativa ou erro operacional na apuração do imposto".
"Art. 3º O requerimento para celebração de TACT será endereçado ao Governador
do Estado, em 2 (duas) vias, em formulário próprio, até 10 de setembro de 2015,
devendo ser instruído com:
.....
V - formulário indicando todos os créditos tributários em que a divergência ou o erro
operacional estejam sendo discutidos, inscritos ou não em dívida ativa, e que
deverão ser incluídos no TACT, com os respectivos números dos processos
administrativos ou judiciais, bem como, se for o caso, a opção pelo parcelamento
previsto na Lei nº 7.020/2015 ;
476
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
VI - recolhimento da taxa de serviços estaduais;
.....
§ 1º No caso de uma mesma pessoa jurídica possuir estabelecimentos, próprios ou
de controladas e coligadas, vinculados a mais de uma Inspetoria de Fazenda, o
requerimento deverá ser apresentado na Inspetoria da inscrição principal ou no
CAC."
"Art. 6º A Comissão deverá verificar a existência da divergência interpretativa ou
erro operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou
acessória, delimitando a conduta a ser indicada no Termo de Ajuste de Conduta
Tributária conforme inciso I do art. 8º deste Decreto, bem como o cumprimento dos
demais requisitos fixados na Lei nº 7.020/2015 e neste Decreto no prazo de até 60
(sessenta) dias da data do requerimento."
"Art. 8º .....
I - o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de
divergência interpretativa ou erro operacional na apuração, objeto de impugnação
administrativa ou medida judicial;"
"Art. 12. Caso o contribuinte volte a praticar a conduta por conta de divergência
interpretativa objeto de impugnação administrativa ou medida judicial, ser-lhe-á
aplicada multa administrativa correspondente a 100% (cento por cento) do valor
objeto de perdão previsto no inciso II do art. 8º, acrescida da Taxa Selic a partir da
data da celebração do TACT."
Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 3º e art. 12 do Decreto 45.285 , de 18 de junho
de 2015, os seguintes dispositivos:
"Art. 3º .....
VII - a declaração da empresa de que:
a) não foi condenada judicial ou administrativamente por trabalho escravo, nem
seus sócios, empresas controladoras ou controladas;
b) não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus sócios, empresas
controladoras ou controladas.
....."
"Art. 12. .....
§ 1º Caso tenha ocorrido a opção pelo parcelamento previsto nos artigos 8º-A e 8ºB deste Decreto, o não pagamento da primeira parcela implicará a exigibilidade
imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste
de Conduta Tributária § 2º O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de
qualquer das demais parcelas implica o imediato cancelamento dos benefícios
previstos nesta lei, e o saldo remanescente será calculado segundo as normas do
Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, apurando-se o valor original do crédito
com a incidência da multa e demais acréscimos legais e deduzindo-se as parcelas
pagas."
Art. 3º O Capítulo II do Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015, passa a vigorar
acrescido dos seguintes arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C:
477
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
"Art. 8º-A Caso o requerente tenha feito a opção prevista nos parágrafos 1º e 2º do
art. 7º da Lei nº 7.020/2015 , a condição do inciso II do art. 8º deste Decreto será
substituída pelo parcelamento, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15
(quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no
Diário Oficial do Estado:
I - em até 4 (quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento)
dos juros de mora e de 80% das multas;
II - de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por
cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas;
III - de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta
por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) das multas.
Art. 8º-B Nos casos em que o crédito tributário mencionado no art. 8º-A deste
Decreto esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para fins do
parcelamento previsto para:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros
de mora, no caso de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais;
II - 70% (setenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora,
no caso de parcelamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais;
III - 75% (setenta e cinco por cento) de sue valor, assim como os respectivos juros
de mora, no caso de parcelamento de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas
mensais."
Art. 8º-C. Aplicam-se ao parcelamento previsto nos arts. 8º-A e 8º-B deste Decreto
as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975."
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
478
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
3. Decreto n.º 45.360, de 31.08.2015 –RE de DOE 1 de 01.09.2015 - DOE 1
de 02.09.2015.
Altera o Decreto nº 45.285, de 18 de junho de 2015 que regulamenta o
procedimento para aplicação da Lei nº 7.020/2015, que autoriza o Poder Executivo a
celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária - TACT.
ÍNTEGRA
Art. 1º Ficam alterados o art. 1º, os incisos II e III e os parágrafos 2º e 3º do art.
2º, o caput e os incisos V e VI e o § 1º do art. 3º, o caput do art. 6º, o inciso I do
art. 8º e o caput do art. 12, todos do Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de contribuinte que não cumpriu
adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa ou erro
operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao imposto, objeto de
litígio judicial ou administrativo, poderão ser objeto de Termo de Ajuste de Conduta
Tributária - TACT, a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, nos
termos e condições previstos na Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015 e neste
Decreto."
"Art. 2º .....
.....
II - a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS ou erro
operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou
acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por
parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda
não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou
parcialmente.
III - o total de créditos tributários devidos pelo requerente seja superior à R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais).
.....
§ 2º Para fins de cômputo do limite previsto no inciso III deste artigo serão
considerados o valor do imposto, multas e juros de todos os créditos tributários
devidos.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do
descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data do
descumprimento da obrigação, que deve ser, no máximo, até aquela correspondente
à data da publicação da Lei nº 7.054/15, desde que referente à divergência
interpretativa ou erro operacional na apuração do imposto".
"Art. 3º O requerimento para celebração de TACT será endereçado ao Governador
do Estado, em 2 (duas) vias, em formulário próprio, até 10 de setembro de 2015,
devendo ser instruído com:
.....
V - formulário indicando todos os créditos tributários em que a divergência ou o erro
operacional estejam sendo discutidos, inscritos ou não em dívida ativa, e que
deverão ser incluídos no TACT, com os respectivos números dos processos
479
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
administrativos ou judiciais, bem como, se for o caso, a opção pelo parcelamento
previsto na Lei nº 7.020/2015 ;
VI - recolhimento da taxa de serviços estaduais;
.....
§ 1º No caso de uma mesma pessoa jurídica possuir estabelecimentos, próprios ou
de controladas e coligadas, vinculados a mais de uma Inspetoria de Fazenda, o
requerimento deverá ser apresentado na Inspetoria da inscrição principal ou no
CAC."
"Art. 6º A Comissão deverá verificar a existência da divergência interpretativa ou
erro operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou
acessória, delimitando a conduta a ser indicada no Termo de Ajuste de Conduta
Tributária conforme inciso I do art. 8º deste Decreto, bem como o cumprimento dos
demais requisitos fixados na Lei nº 7.020/2015 e neste Decreto no prazo de até 60
(sessenta) dias da data do requerimento."
"Art. 8º .....
I - o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de
divergência interpretativa ou erro operacional na apuração, objeto de impugnação
administrativa ou medida judicial;"
"Art. 12 - Caso o contribuinte volte a praticar a conduta por conta de divergência
interpretativa objeto de impugnação administrativa ou medida judicial, ser-lhe-á
aplicada multa administrativa correspondente a 100% (cento por cento) do valor
objeto de perdão previsto no inciso II do art. 8º, acrescida da Taxa Selic a partir da
data da celebração do TACT."
Art. 2º Ficam acrescentados aos arts. 3º e 12 do Decreto 45.285 , de 18 de junho
de 2015, os seguintes dispositivos:
"Art. 3º .....
VII - a declaração da empresa de que:
a) não foi condenada judicial ou administrativamente por trabalho escravo, nem
seus sócios, empresas controladoras ou controladas;
b) não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus sócios, empresas
controladoras ou controladas.
....."
"Art. 12. .....
§ 1º Caso tenha ocorrido a opção pelo parcelamento previsto nos artigos 8º-A e 8ºB deste Decreto, o não pagamento da primeira parcela implicará a exigibilidade
imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste
de Conduta Tributária.
§ 2º O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer das demais parcelas
implica o imediato cancelamento dos benefícios previstos nesta lei, e o saldo
remanescente será calculado segundo as normas do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de
março de 1975, apurando-se o valor original do crédito com a incidência da multa e
demais acréscimos legais e deduzindo-se as parcelas pagas."
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SETEMBRO 2015
Informe Técnico
Art. 3º O Capítulo II do Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015, passa a vigorar
acrescido dos seguintes arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C:
"Art. 8º-A. Caso o requerente tenha feito a opção prevista nos parágrafos 1º e 2º do
art. 7º da Lei nº 7.020/15, a condição do inciso II do art. 8º deste Decreto será
substituída pelo parcelamento, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15
(quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no
Diário Oficial do Estado:
I - em até 4 (quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento)
dos juros de mora e de 80% das multas;
II - de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por
cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas;
III - de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta
por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) das multas.
Art. 8º-B. - Nos casos em que o crédito tributário mencionado no art. 8º-A deste
Decreto esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para fins do
parcelamento previsto para:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros
de mora, no caso de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais;
II - 70% (setenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora,
no caso de parcelamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais;
III - 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros
de mora, no caso de parcelamento de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas
mensais."
Art. 8º-C. - Aplicam-se ao parcelamento previsto nos arts. 8º-A e 8º-B deste Decreto
as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975."
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
*Republicado por ter saído com incorreções no DO de 01/09/2015.
481
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
4. Decreto n.º 45.390, de 29.09.2015 – DOE 1 de 30.09.2015.
Altera dispositivos do Decreto nº 41.860/09, que dispõe sobre tratamento tributário
especial nas operações de importação de malte, cevada e lúpulo, e dá outras
providências.
ÍNTEGRA
Art. 1º - Fica alterado o § 1º e acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 1.º do Decreto
n.º 41.860, de 11 de maio de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º - O tratamento tributário especial concedido por este Decreto somente se
aplica na hipótese em que o descarregamento, a importação e o desembaraço
aduaneiro ocorram em portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º- (...)
§ 3º - Na hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, em
lugar da redução de base de cálculo concedida pelo caput deste artigo, o ICMS
incidente na operação de importação de malte, cevada e lúpulo será diferido para o
momento das saídas do referido estabelecimento e pago englobadamente com o
imposto devido nestas operações, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I
do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
§ 4º - Na hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, não se
aplica o disposto no artigo 7º deste Decreto.”
Art. 2º - Ficam acrescentados os § § 1º e 2º, ficando o atual parágrafo único
renumerado para § 3º, todos do artigo 4º do Decreto n.º 41.860, de 11 de maio de
2009, com a seguinte redação:
“Art. 4.º (...)
§ 1.º Na hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, fica
concedido nas saídas interestaduais de malte, cevada e lúpulo, um crédito
presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte
em 2%(dois por cento), sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos
previstos na legislação.
§ 2.º Na hipótese do estabelecimento cervejeiro ser beneficiário de financiamento
no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social-FUNDES, não serão
incluídos, para efeito do referido financiamento, os valores de faturamento e ICMS
referentes às saídas de malte, cevada e lúpulo.
§ 3º - a Nota Fiscal de saída deve conter o destaque do ICMS calculado pelo
percentual de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da
mercadoria”.
Art. 3º - Ficam revogados o artigo 9º e o artigo 11 do Decreto n.º 41.860, de 11 de
maio de 2009.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
482
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
5. Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ nº 95, de 04.09.2015 – DOE 1 de
08.09.2015 – Secretaria da Casa Civil, Procuradoria Geral do Estado e
Secretaria de Estado de Fazenda.
Altera a Resolução Conjunta SECC/SEFAZ/PGE nº 93, de 29 de julho de 2015, que
estabelece procedimentos relativos à Celebração do Termo de Ajuste de Conduta
Tributária (TACT), de que trata o decreto nº 45.285/2015, e dá outras providências.
ÍNTEGRA
O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, o Secretário de Estado de Fazenda e a
Procuradora Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o
disposto no art. 18 do Decreto nº 45.285 , de 18 de junho de 2015, alterado pelo
Decreto nº 45.360 , de 31 de agosto de 2015, tendo em vista o que consta no
processo nº E-04/083/226/2015,
Resolvem:
Art. 1º Ficam alterados o caput do art. 1º, incisos II e III, § 1º, § 2º, § 3º do art.
2º, o caput do art. 3º, o art. 4º, o caput, incisos V, VI e VII, § 1º, § 2º, § 8º e § 9º
do art. 5º, o caput do art. 9º, o § 2º do art. 12 e o art. 18 da Resolução Conjunta
SECC/SEFAZ/PGE nº 93 , de 29 de julho de 2015, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
"Art. 1º Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de contribuinte que não cumpriu
adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa ou erro
operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao imposto, objeto de
litígio judicial ou administrativo, poderão ser objeto de Termo de Ajuste de Conduta
Tributária - TACT, a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, nos
termos e condições previstos na Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015 e alterações,
observando-se as condições e limites previstos no Decreto nº 45.285/2015 e
alterações e as disposições constantes desta Resolução."
.....
"Art. 2º
.....
II - a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS ou erro
operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou
acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por
parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda
não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou
parcialmente;
III - o total de créditos tributários devidos pelo requerente seja superior à R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais).
483
SETEMBRO 2015
Informe Técnico
§ 1º Ficam excepcionados das exigências dos incisos I e II deste artigo os casos de
denúncia espontânea de débitos indicados nos termos do art. 5º, § 2º, desta
Resolução devendo ser indicada divergência interpretativa e observados os demais
termos.
§ 2º Para fins de cômputo do limite previsto no inciso III deste artigo serão
considerados o valor do imposto, multas e juros de todos os créditos tributários
devidos na data do pedido de ingresso no programa.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do
descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data do
descumprimento da obrigação, que deve ser, no máximo, até aquela correspondente
à data da publicação da Lei nº 7.054/2015 , desde que referente à divergência
interpretativa ou erro operacional na apuração do imposto."
"Art. 3º O contribuinte interessado em celebrar o Termo de Ajuste de Conduta
Tributária a que se refere o Decreto nº 45.285/2015 deverá formalizar requerimento
na Inspetoria de seu estabelecimento principal ou na Divisão de Atendimento ao
Contribuinte da Subsecretaria da Receita, observando as disposições do Capítulo II
desta Resolução."
"Art. 4º O requerimento a que se refere o art. 5º desta Resolução deve ser
apresentado até 10 de setembro de 2015."
"Art. 5º O requerimento para celebração de TACT será endereçado ao Governador
do Estado, em 2 (duas) vias, em formulário próprio (Anexo I), até 10 de setembro
de 2015, devendo ser instruído com:
.....
V - formulários indicando todos os créditos tributários em que a divergência esteja
sendo discutida, inscritos ou não em dívida ativa, e que deverão ser incluídos no
TACT, com a indicação da opção pelo parcelamento previsto nos arts. 11-A e 11-B
desta Resolução, nos seguintes modelos:
.....
VI - petição livre indicando a divergência interpretativa ou erro operacional e os
respectivos números dos processos administrativos ou judiciais;
VII - recolhimento da taxa de serviços estaduais;
.....
§ 1º No caso de uma mesma pessoa jurídica ou coligada ou controlada possuir
estabelecimentos vinculados a mais de uma Inspetoria de Fazenda, o requerimento
deverá ser apresentado na Inspetoria do estabelecimento principal ou na Divisão de
Atendimento ao Contribuinte, para a formação de procedimento administrativo, que
deverá ser instruído com um único formulário do Anexo I por raiz de CNPJ, apenas
um exemplar dos documentos dos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput deste artigo
por raiz de CNPJ e tantos documentos previstos nos incisos III, IV e V do caput
deste artigo quantos forem os estabelecimentos com créditos a serem incluídos no
TACT.
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Informe Técnico
§ 2º Nos casos de apresentação espontânea de débitos em que não exista processo
administrativo ou judicial, a divergência interpretativa ou erro operacional deverão
ser expostos em petição própria, conforme inciso VI com a indicação, dentre outros
elementos, do posicionamento da Fazenda Pública.
.....
§ 8º Caso o contribuinte possua mais de uma divergência interpretativa ou erro
operacional, deverá ser formalizado apenas um pedido de celebração de Termo de
Ajuste de Conduta Tributária, devendo o documento previsto no inciso VI do caput
deste artigo expor, de maneira detalhada, cada divergência ou erro operacional e
respectivos créditos tributários e processos administrativos ou judiciais.
§ 9º No caso descrito no parágrafo anterior, os formulários de denúncia espontânea
terão que ser separados por divergência interpretativa ou erro operacional."
"Art. 9º A Comissão deverá verificar a existência da divergência interpretativa ou
erro operacional, delimitando a conduta, conforme inciso I do art. 8º do Decreto nº
45.285/2015 , bem como o preenchimento dos demais requisitos previstos na Lei nº
7.020/2015 , no Decreto nº 45.285/2015 e nesta Resolução, no prazo de até 60
(sessenta) dias da data do requerimento.
....."
"Art. 12. .....
.....
§ 2º Com relação aos créditos inscritos em dívida ativa, os honorários advocatícios
previstos na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e devidos em favor do
Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário,
na forma do disposto no art. 5º , parágrafo único, da Lei nº 772 , de 22 de agosto
de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de 5% no caso de débitos
ajuizados e de 3% no caso de débitos não ajuizados, devendo ser pagos
conjuntamente com os DARJs emitidos nos termos deste artigo, acompanhando a
opção de pagamento escolhida pelo contribuinte, nos termos dos arts. 11, 11-A e
11-B."
"Art. 18 - Caso o contribuinte volte a praticar a conduta prevista no inciso I do art.
10 desta Resolução, ser-lhe-á aplicada multa administrativa correspondente a 100%
(cento por cento) do valor objeto de perdão previsto no inciso II do art. 10,
acrescida da Taxa Selic a partir da data da celebração do TACT."
Art. 2º Ficam acrescentados à da Resolução Conjunta SECC/SEFAZ/PGE nº 93 , de
29 de julho de 2015, os seguintes dispositivos:
"Art. 5º .....
VIII - a declaração da requerente, em petição livre, de que:
a) não foi condenada judicial ou administrativamente por trabalho escravo, nem
seus sócios, empresas controladoras ou controladas;
b) não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus sócios, empresas
controladoras ou controladas."
"Art. 11-A - Caso o requerente tenha feito a opção prevista nos §§ 1º e 2º do art. 7º
da Lei nº 7.020/2015 , a condição do inciso II do art. 11 desta Resolução será
substituída pelo parcelamento, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15
(quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no
Diário Oficial do Estado:
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Informe Técnico
I - em até 4 (quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento)
dos juros de mora e de 80% das multas;
II - de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por
cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas;
III - de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta
por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) das multas."
"Art. 11-B - Nos casos em que o crédito tributário mencionado no art. 11-A deste
Decreto esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para fins do
parcelamento previsto para:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros
de mora, no caso de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais;
II - 70% (setenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora,
no caso de parcelamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais;
III - 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros
de mora, no caso de parcelamento de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas
mensais."
"Art. 11-C - Aplicam-se ao parcelamento previsto nos arts. 11-A e 11-B deste
Decreto as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975."
Art. 3º Os Anexos II -A, II -B, III, IV -A e IV -B da Resolução Conjunta
SECC/SEFAZ/PGE nº 93 , de 29 de julho de 2015, passam a ter a redação conforme
anexos desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 04 de setembro de 2015
LEONARDO ESPÍNDOLA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÚLIO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora Geral do Estado
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Informe Técnico
6. Resolução Conjunta SEPLAG/SEELJE nº 472 de 28.09.2015 – DOE 1 de
30.09.2015 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e Secretaria
de Estado de Esporte, Lazer e Juventude
Promove a inscrição de entidades sem fins economicos ou lucrativos para
qualificação como Organizações Sociais de Atividades Desportivas e Lazer no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA
Art. 1º - Promover processo de inscrição para qualificação das Pessoas Jurídicas de
Direito Privado, sem fins econômicos ou lucrativos, como Organização Social cujas
atividades sejam dirigidas à atividade desportiva e de lazer, incluindo a área da
assistência, ensino, pesquisa e gerenciamento de projetos, interessadas em firmar
contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude SEELJE, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - A qualificação da Pessoa Jurídica como Organiza- ção Social de
atividades desportivas e lazer não gera direito à assinatura de quaisquer espécies de
contrato com o Poder Público.
Art. 2º - As Pessoas Jurídicas interessadas deverão obrigatoriamente efetuar a
inscrição no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA), através do portal
eletrônico www.compras.rj.gov.br, e protocolar os documentos referentes à
habilitação jurídica, fiscal, econômico-financeira (Envelope 1) e técnica (Envelope 2)
constantes do anexo do Decreto nº 44.272, de 25 de junho de 2013, na Rua Ajuda,
nº 5, 6° andar, Centro, Rio de Janeiro, destinados à Secretaria de Estado de
Esporte, Lazer e Juventude.
§ 1º - A entidade ao solicitar sua qualificação definitiva como Organização Social
deverá cumprir os requisitos dos artigos 2º e 6º da Lei nº 6.470, de 12 de junho de
2013, bem como apresentar a documentação constante no anexo do Decreto nº
44.272, de 25 de junho de 2013. Deverá, ainda, entregar devidamente preenchidos
e assinados pelo seu representante legal, os requerimentos previstos nos Anexos I,
II e IV desta Resolução.
§ 2º - O edital de seleção poderá, com base no §2º do art. 2º da Lei 6.470/2013,
prever a possibilidade da Comissão de Qualificação conceder a Qualificação
Provisória como Organização Social, desde que apresentadas as documentações
cabíveis exigida na Lei nº 6.470, de 12 de junho de 2013, no Decreto nº 44.272, de
25 de junho de 2013, que deverão ser entregues e devidamente preenchidos e
assinados pelo seu representante legal, conforme o requerimento previsto no Anexo
I e a declaração estipulada no Anexo III desta Resolução.
§ 3º - A qualificação provisória deverá ser solicitada pela entidade (anexo I)
somente após a publicação de edital de seleção que contenha a previsão para esta
modalidade de qualificação.
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Informe Técnico
§ 4º- A habilitação técnica para qualificação como Organização Social de Desporto e
Lazer deverá ser realizada por meio de documentos que comprovem, nos últimos 3
(três) anos, o pleno exercício da entidade em gestão de atividades desportivas e de
lazer, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente
registrados nas entidades profissionais competentes, especificando as atividades
realizadas, o grau de complexidade dos contratos e os resultados alcançados com os
serviços executados, conforme previsto no item 3 (Envelope 2) do Anexo do Decreto
nº 44.272/2013.
Art. 3º - A Comissão de Qualificação, que procederá a avaliação do requerimento de
qualificação e do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.470/2013, e
Decreto nº 44.272/2013, será constituída por servidores da SEELJE e da SEPLAG, na
forma seguinte:
I - Membro titular da SEELJE: Marcelo Araújo da Cunha - ID nº 50362771 Membro
suplente da SEELJE: Bruno Mendonça de Freitas - ID nº 50700170
II - Membro titular da SEELJE: Éllida Muniz Bernardo - ID nº 50744143 Membro
suplente da SEELJE: Filipe Alves da Silva Mendes - ID nº 43986463
III - Membro titular da SEPLAG: Thiago Garçon Martinho - ID nº 5015027-8 Membro
suplente da SEPLAG: Patrícia Braga Machado Lizarbe - ID nº 5071680-8
IV - Membro titular da SEPLAG: Flávio Lemos Alencar - ID nº 5026142-8 Membro
suplente da SEPLAG: Vinícius Boechat Tinoco - ID nº 4378051-2
Parágrafo Único - A Presidência da Comissão de Qualificação competirá ao primeiro
membro titular da SEELJE.
Art. 4º - O procedimento de qualificação das Organizações Sociais de Atividades
Desportivas e de Lazer obedecerá ao disposto na Lei Estadual nº 6.470, de 12 de
junho de 2013, e no Decreto nº 44.272, de 25 de junho de 2013
Art. 5º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação. Rio
de Janeiro, 28 de setembro de 2015
CLÁUDIA UCHÔA CAVALCANTI
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
MARCO ANTONIO NEVES CABRAL
Secretário de Estado de Esporte, Lazer e Juventude
ANEXO I
Modelo de Requerimento para Qualificação Senhor Secretário de Esporte, Lazer e
Juventude do Estado do Rio de Janeiro,
a [nome da entidade], sociedade civil sem fins lucra

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