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Informe Técnico Setembro 2015 Informe Técnico ÍNDICE LEGISLAÇÃO FEDERAL ..................................................................... 3 ESTADUAL ................................................................... 473 MUNICIPAL .................................................................. 506 NOTÍCIAS .................................................................. 552 2 SETEMBRO 2015 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato CN n.º 30, de 02.09.2015 - DOU 1 de 03.09.2015 – Congresso Nacional. Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 681 de 2015, que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito", pelo período de sessenta dias. 2. Ato CN n.º 32, de 02.09.2015 - DOU 1 de 03.09.2015 – Congresso Nacional. Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 683 de 2015, que "Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional", pelo período de sessenta dias. 3. Ato CN n.º 34, de 09.09.2015 – DOU 1 de 10.09.2015 – Congresso Nacional. Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 685 de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica. 4. Ato CN n.º 33, de 09.09.2015 – DOU 1 de 10.09.2015 – Congresso Nacional. Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 684 de 2015, que altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. 5. Ato COTEPE/MVA n.º 15, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 – Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda. Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/2013, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos. 6. Ato COTEPE/PMPF n.º 18, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 – Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda. Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. 3 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 7. Ato Declaratório Executivo CODAC/SRFB nº 24, de 22.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 – Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança da Secretaria da Receita Federal. Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica. 8. Ato Declaratório Executivo CODAC/ SRFB n.º25, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 9. Ato Declaratório Executivo CODAC/ SRFB n.º26, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Altera Atos Declaratórios Executivos Codac. 10. Carta - Circular BACEN n.º 3.724, de 15.09.2015 – DOU 1 de 16.09.2015 – Banco Central do Brasil. Divulga os procedimentos para a remessa das informações sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR), de que trata a Circular nº 3.761, de 20 de agosto de 2015. 11. Carta - Circular BACEN/ DESIG n.º3.726, de 22.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 – Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil. Altera as Instruções de preenchimento dos documentos de código 2061 e 2071 Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam as Cartas Circulares ns. 3.663, de 27 de junho de 2014, e 3.681, de 24 de novembro de 2014. 12. Carta - Circular BACEN/ DESIG n.º3.727, de 22.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 – Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil. Altera o Anexo I à Carta Circular nº 3.611, de 2 de setembro de 2013, que contempla a relação dos títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), utilizados como base de cálculo das contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC). 13. Carta – Circular BACEN/ DESIG n.º 3.728, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil. Altera o Anexo I à Carta Circular nº 3.636, de 6 de março 2014, que divulga os títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), utilizados como base de cálculo das contribuições ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop). 14. Circular SCMDIC n.º 56, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 15. Circular SCMDIC n.º57, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 – Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 4 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 16. Convênio CONFAZ ICMS n.º 93, de 17.09.2015 – DOU 1 de 21.092015 Conselho Nacional de Política Fazendária. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. 17. Convênio CONFAZ ICMS n.º94, de 21.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Conselho Nacional de Política Fazendária. Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS em operações de importação de mercadorias a serem degustadas em eventos patrocinados pela Câmara de Comércio Ítalo-Brasileira no Nordeste (CCIN). 18. Convênio CONFAZ ICMS n.º95, de 21.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Conselho Nacional de Política Fazendária. Autoriza ao estado de Alagoas a conceder isenção de ICMS nas saídas internas não onerosas de Resina em Policloreto de Vinila - PVC - da empresa BRASKEN S.A. à empresa CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDA e tubos de PVC - DEFoFO classe 1Mpa Dn, 100mm, 150mm, 200mm e 250mm- desta à prefeitura municipal de Maceió, para a realização de obra de drenagem da orla das praias marítimas de Maceió-Al. 19. Convênio CONFAZ ICMS n.º96, de 21.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Conselho Nacional de Política Fazendária. Altera o Convênio ICMS 90/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias localizadas no Estado. 20. Convênio CONFAZ ICMS n.º97, de 21.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Conselho Nacional de Política Fazendária. Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica. 21. Decreto Legislativo n.º199, de 2015 (*) – DOU 1 de21.09.2015-Senado. Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Repú- blica de Moçambique, assinado em Brasília, em 17 de junho de 2010. 22. Decreto Legislativo n.º200, de 2015 (*) – DOU 1 de21.09.2015-Senado. Aprova o texto revisto, em Português, do Acordo de Comércio Preferencial (ACP) entre o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e a União Aduaneira da África Austral (SACU), integrada pela República da África do Sul, República de Botsuana, Reino do Lesoto, República da Namíbia e Reino da Suazilândia, assinado pelos sócios do MERCOSUL na Costa do Sauípe, Bahia, em dezembro de 2008 e pelos países africanos em Maseru, capital do Lesoto, em 3 de abril de 2009. 23. Despacho do SE CONFAZ de 30.09.2015 – DOU 1 de 30.09.2015 – Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária. 5 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 24. Emenda Constitucional CN n.º90 – DOU 1 de 16.09.2015 – Congresso Nacional. Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social. 25. Instrução Normativa ANVISA nº4, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 26. Instrução Normativa MAPA n.º 27, de 17.09.2015 – DOU 1 de 21.09.2015 – Ministério do Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 27. Instrução Normativa SRFB nº 1.583, de 31.08.2015 – DOU 1 de 01.09.2015 – Secretaria da Receita Federal do Brasil. Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos. 28. Instrução Normativa SRFB n.º 1.585, de 31.08.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais. 29. Medida Provisória n.º690, de 31.08.2015 – DOU Extra de 01.09.2015. Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quanto à legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, e revoga os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõem sobre o Programa de Inclusão Digital. 30. Medida Provisória n.º 692, de 22.09.2015 – DOU Extra de 22.09.2015. Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT. 31. Norma de Execução IBAMA n.º 1º, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 32. Portaria INMETRO n.º 433, de 04.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 33. Portaria Interministerial MF/MS n.º 701, de 31.08.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Ministério da Fazenda e Ministério da Saúde. Atualiza monetariamente os valores das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária, instituída nos termos do art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. 6 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 34. Portaria Interministerial MF/MJ n.º 702, de 31.08.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Ministério da Fazenda e Ministério da Justiça. Atualiza monetariamente as taxas de registro e porte de armas de fogo previstas no Anexo da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003. 35. Portaria Interministerial MF/MJ n.º 703, de 31.08.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Ministério da Fazenda e Ministério da Justiça. Atualiza monetariamente as taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo da Lei 9.017, de 30 de março de 1995. 36. Portaria Interministerial MF/MJ n.º 704, de 31.08.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Ministério da Fazenda e Ministério da Justiça. Atualiza monetariamente a Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos. 37. Portaria Interministerial MF/MDICE n.º 707, de 31.08.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Ministério da Fazenda e Ministério da Saúde. Atualiza monetariamente a Taxa de Avaliação da Conformidade e a Taxa de Serviços Metrológicos. 38. Portaria Interministerial MF/MMA n.º 812, de 29.09.2015 – DOU 1 de 30.9.2015 – Ministério de Estado da Fazenda e Ministério de Estado do Meio Ambiente. Atualiza monetariamente os preços dos serviços e produtos e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama relacionados no Anexo e no Anexo IX da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. 39. Portaria Interministerial MF/ MPS n.º 432, de 29.09.2015 – DOU 1 de 30.09.2015 – Ministério da Previdência Social. Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados em 2015, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2015, com vigência para o ano de 2016, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos. 40. Portaria Interministerial MPA/MMA n.º 5, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Ministério da Pesca e Agricultura e Ministério do Meio Ambiente. 41. Portaria Interministerial MPA/MMA n.º 7, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Ministério da Pesca e Agricultura e Ministério do Meio Ambiente. 42. Portaria Interministerial MPA/MMA n.º 9, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Ministério da Pesca e Agricultura e Ministério do Meio Ambiente. Cria o Comitê Permanente de Gestão e do Uso Sustentável de Recursos Demersais Sudeste e Sul - CPG Demersais Sudeste e Sul. 7 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 43. Portaria MF n.º 705, de 31.08.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Ministério da Fazenda. Atualiza monetariamente a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários. 44. Portaria MPA n.º396, de 22.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 – Ministério de Estado da Pesca e Aquicultura. Institui o Selo Peixes da Amazônia - Brasil Sustentável. 45. Portaria MTE n.º466, de 15.09.2015 – DOU 1 de 16.09.2015 – Ministério do Trabalho e Emprego. Disciplina os procedimentos para o controle de ingresso de pessoas, bens e materiais nas instalações do Ministério do Trabalho e Emprego no Setor de Indústria e Abastecimento. 46. Portaria SCMDIC n.º 63, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 47. Portaria SRFB n.º 1.308, de 21.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 – Secretaria da Receita Federal do Brasil. Altera a Portaria RFB nº 3.010 de 2011, que estabelece critérios e condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento. 48. Protocolo CONFAZ ICMS n.º 59, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 – Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda. Altera o Protocolo ICMS 2/2014, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema dutoviário. 49. Protocolo CONFAZ ICMS n.º 60, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 – Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda. Altera o Protocolo ICMS 15/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática. 50. Protocolo CONFAZ ICMS n.º 61, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 – Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda. Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições do Protocolo ICMS 52/00, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais. 51. Resolução ANVISA n.º 41, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Estabelece normas de controle sanitário sobre a entrada de bens e produtos procedentes do exterior destinados à utilização em eventos de grande porte no País. 52. Resolução ANVISA n.º 42, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 8 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Dispõe sobre a importação de amostras e kits de coleta de amostras sujeitos ao regime de vigilância sanitária, destinados a testes de controle de dopagem. 53. Resolução ANVISA n.º 43, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Dispõe sobre a prestação de serviços de alimentação em eventos de massa. 54. Resolução ANVISA n.º 2.476, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 55. Resolução RE/ ANVISA n.º 2.477, de 01.09.2015 – DOU 1, de 02.09.2015 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 56. Resolução ANVISA n.º 2.546, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 57. Resolução ANVISA n.º 2.547, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 58. Resolução ANVISA n.º 2.640, de 18.09.2015 – DOU 1 de 21.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 59. Resolução ANVISA n.º 2.641, de 18.09.2015 – DOU 1 de 21.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 60. Resolução ANVISA n.º 2.672, de 22.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 61. Resolução ANVISA n.º 2.673, de 22.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 62. Resolução ANVISA nº 2.675, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 63. Resolução ANVISA nº 2.676, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 64. Resolução ANVISA nº 2.742, de 29.09.2015 – DOU 1 de 30.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 65. Resolução ANVISA nº 2.743, de 29.09.2015 – DOU 1 de 30.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 66. Resolução ANVISA nº 2.744, de 29.09.2015 – DOU 1 de 30.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 67. Resolução CAMEX n.º 84, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.092015 – Conselho da Câmara de Comércio Exterior. Prorroga a redução tarifária para o código da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM 8701.20.00, incluído na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum – LETEC. 9 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 68. Resolução CAMEX n.º 85, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.092015 – Conselho da Câmara de Comércio Exterior. Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários. 69. Resolução CAMEX n.º 86, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.092015 – Conselho da Câmara de Comércio Exterior. Altera para 0% e 2% (zero e dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. 70. Resolução CAMEX n.º 88, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior. Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários. 71. Resolução CAMEX n.º 89, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior. Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. 72. Resolução CAMEX n.º 92, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior. Prorroga os prazos de vigência da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, da Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações e dá outras providências. 73. Resolução CAMEX n.º 93, de 24.09.2015 – Dou 1 de 24.09.2015 – Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior. Dispõe sobre o roteiro para pedidos de suspensão ou alteração de medidas antidumping e compensatórias definitivas, bem como de não aplicação de medidas antidumping e compensatórias provisórias, por razões de interesse público. 74. Resolução CAMEX n.º90, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior. Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês. 75. Resolução CCFGTS n.º 780, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Regulamenta a inclusão do empregado doméstico no FGTS na forma da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. 76. Resolução CGSN nº 122, de 27.08.2015 – DOU 1 de 01.09.2015 – Comitê Gestor do Simples Nacional. Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. 77. Resolução CNPS n.º 1.327, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Conselho Nacional de Previdência Social. 10 SETEMBRO 2015 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato CN n.º 30, de 02.09.2015 = DOU 1 de 03.09.2015 – Congresso Nacional. Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 681 de 2015, que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito", pelo período de sessenta dias. ÍNTEGRA O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 13, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, 2 de setembro de 2015 SENADOR RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional 11 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 2. Ato CN n.º 32, de 02.09.2015 = DOU 1 de 03.09.2015 – Congresso Nacional. Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 683 de 2015, que "Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional", pelo período de sessenta dias. ÍNTEGRA O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 683, de 13 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 14, do mesmo mês e ano, que "Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, 2 de setembro de 2015 SENADOR RENAN CALHEIROS] Presidente da Mesa do Congresso Nacional 12 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 3. Ato CN n.º 34, de 09.09.2015 – DOU 1 de 10.09.2015 – Congresso Nacional. Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 685 de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica. ÍNTEGRA O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 22, do mesmo mês e ano, que "Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, 9 de setembro de 2015 Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional 13 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 4. Ato CN n.º 33, de 09.09.2015 – DOU 1 de 10.09.2015 – Congresso Nacional. Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 684 de 2015, que altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. ÍNTEGRA O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 684, de 21 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 22, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, 9 de setembro de 2015 Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional 14 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 5. Ato COTEPE/MVA n.º 15, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 – Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda. Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/2013, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos. ÍNTEGRA O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições e Considerando o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, torna público que o Estado de São Paulo, a partir de 16 de setembro de 2015, adotará as margens de valor agregado, a seguir indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do Ato COTEPE/ICMS 42/2013, de 20 de setembro de 2013. TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS UF *SP Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Álcool hidratado Internas Internas Internas 62,86% Interestaduais 117,14% 62,86% Interestaduais 117,14% 24,21% Interestaduais Alíquota 7 % Alíquota 12% Originado de Importação 4% 33,56% 41,15% 29,39% Óleo Combustível Gás Natural Veicular Lubrificante Derivado Petróleo Derivado Petróleo Internas Internas Internas 10,48% Interestaduais 34,73% - Interestaduais - 61,31% de de Interestaduais 96,72% Lubrificante Não derivado de Petróleo Internas 61,31% Interestaduais Alíquota 7 % Alíquota 12% Originado de Importação 4% - 73,12% 88,85% Imagem disponível em : http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/09/2015&jornal=1 &pagina=9&totalArquivos=84 TABELA II - OPERAÇÕES REALIZADAS COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UF *SP Gasolina Comum Automotiva Gasolina Premium Automotiva Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas 62,86% 117,14% 62,86% 117,14% 30,47% Óleo Diesel POR PRODUTOR NACIONAL DE GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular Óleo Diesel S10 GLP (P13) Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 48,26% 29,52% 47,19% 187,73% 226,96% 60,47% 82,35% - - - - Imagem disponível em : http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/09/2015&jornal=1 &pagina=9&totalArquivos=84 UF Lubrificante Derivado de Lubrificante Não derivado de Petróleo Petróleo Álcool Hidratado Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 15 SETEMBRO 2015 Informe Técnico *SP 61,31% 96,72% 61,31% Alíquota 7% Originado Alíquota de 12% Importação 4% - 73,12% 88,85% 40,27% Alíquota 7% Originado Alíquota de 12% Importação 4% 50,83% 59,40% 46,12/% Imagem disponível em : http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/09/2015&jornal=1 &pagina=9&totalArquivos=84 TABELA III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS UF *SP Gasolina Comum Automotiva Gasolina Premium Automotiva Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas 62,86% 117,14% 62,86% 117,14% 30,47% Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 48,26% 29,52% 47,19% 187,73% 226,96% 60,47% 82,35% 40,76% 87,69% 24,21% 29,39% Imagem disponível em : http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/09/2015&jornal=1 &pagina=9&totalArquivos=84 TABELA IV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS: UF Gasolina Automotiva Gasolina Automotiva Óleo Combustível Comum e Álcool Anidro Premium e Álcool Anidro Internas *SP 71,71% Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 128,94% 71,71% 128,94% 18,73% 44,80% TABELA V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF *SP Gasolina Comum Automotiva Gasolina Premium Automotiva Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas 71,71% 128,94% 71,71% 128,94% 33,88% Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 52,13% 32,68% 50,77% 187,73% 226,96% 60,47% 82,35% - - Imagem disponível em : http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/09/2015&jornal=1 &pagina=9&totalArquivos=84 TABELA VI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS UF Gasolina Automotiva Gasolina Automotiva Óleo Combustível Comum e Álcool Anidro Premium e Álcool Anidro Internas Interestaduais Internas *SP 102,72% 170,30% TABELA VII COMBUSTÍVEL UF 102,72% 170,30% OPERAÇÕES Gasolina Comum Automotiva Gasolina Premium Automotiva Internas Interestaduais Internas Interestaduais Interestaduais REALIZADAS Óleo Diesel Internas Interestaduais POR 19,11% 45,25% PRODUTOR Óleo Diesel S10 GLP (P13) Internas Internas Interestaduais Internas Interestaduais NACIONAL GLP Interestaduais Internas DE Óleo Combustível Interestaduais Internas Interestaduais 16 SETEMBRO 2015 Informe Técnico *SP 102,72% 170,30% 102,72% 170,30% 49,33% 69,69% 46,83% 66,85% 241,80% 226,96% 77,08% 101,23% - - Imagem disponível em : http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/09/2015&jornal=1 &pagina=9&totalArquivos=84 TABELA VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS Gasolina Automotiva Gasolina Automotiva Óleo Combustível Comum e Álcool Anidro Premium e Álcool Anidro UF Internas Interestaduais *SP 116,62% 188,83% Internas Interestaduais 116,62% 188,83% Internas Interestaduais 24,26% 51,54% TABELA IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF *SP Gasolina Comum Automotiva Gasolina Premium Automotiva Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas 116,62% 188,83% 116,62% 188,83% 53,81% Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 74,79% 50,89% 71,47% 241,80% 226,96% 77,08% 101,23% - - Imagem disponível em : http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/09/2015&jornal=1 &pagina=9&totalArquivos=84 TABELA X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador) UF *SP Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais GLP Internas Interestaduais QAV Internas Interestaduais Álcool Hidratado Internas Interestaduais 71,71% 128,94% 71,71% 128,94% 33,88% 52,13% 32,68% 50,77% 187,73% 226,96% 60,47% 82,35% 47,69% 96,92% 24,21% 29,39% Imagem disponível em : http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/09/2015&jornal=1 &pagina=10&totalArquivos=84 TABELA XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "c", 3 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de PIS/PASEP e COFINS pelo importador) UF *SP Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais GLP Internas Interestaduais QAV Internas Interestaduais Álcool Hidratado Internas Interestaduais 102,72% 170,30% 102,72% 170,30% 49,33% 69,69% 46,83% 66,85% 241,80% 226,96% 77,08% 101,23% 47,97% 97,29% 24,21% 29,39% Imagem disponível em : http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/09/2015&jornal=1 &pagina=10&totalArquivos=84 TABELA XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador) UF Gasolina Automotiva Gasolina Automotiva Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado 17 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Comum *SP Premium Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 116,62% 188,83% 116,62% 188,83% 53,81% 74,79% 50,89% 71,47% 241,80% 226,96% 77,08% 101,23% 55,25% 107,00% 24,21% 29,39% Imagem disponível em : http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/09/2015&jornal=1 &pagina=10&totalArquivos=84 TABELA XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS Álcool hidratado UF Internas Interestaduais 7% 12% *SP 24,21% - Originado de Importação 4% 41,15% - TABELA XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES OU IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES UF Lubrificantes Petróleo Internas Derivados Interestaduais de Lubrificantes Não Derivados de Petróleo Internas Interestaduais 7% 12% SP 61,31% 96,72% 61,31% - Originado Importação 4% de 73,12% 88,85% *MVA's alteradas por este Ato COTEPE/MVA. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA 18 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 6. Ato COTEPE/PMPF n.º 18, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 – Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda. Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. ÍNTEGRA O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e Considerando o disposto nos Convênios ICMS 138/2006, de 15 de dezembro de 2006 e 110/2007, de 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela a seguir adotarão, a partir de 16 de setembro de 2015, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra: PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL GAC GAP DIESEL S10 ÓLEO DIESEL GLP (P13) GLP QAV AEHC GNV GNI ÓLEO COMBUSTÍVEL (R$/litro) (R$/litro) (R$/litro) (R$/litro) (R$/kg) (R$/kg) (R$/litro) (R$/litro) (R$/m³) (R$/m³) (R$/litro) (R$/Kg) AC 3,8165 3,8165 3,3452 3,3452 - 4,0753 2,0000 3,0368 - - - - AL 3,3710 3,3710 2,9140 2,7850 - 3,3307 2,1900 2,6280 2,2180 - - - AM 3,6075 3,6075 3,0440 2,9520 - 3,6817 - 2,7406 - - - - AP 3,1910 3,1910 2,8250 2,8250 - 4,2046 - 2,9000 - - - - BA 3,4700 3,4700 - - - - - 2,5400 1,9900 - - - CE 3,3100 3,3100 2,8048 2,8048 - 3,3077 - 2,5793 - - - - *DF 3,5440 3,5440 2,8380 2,8380 55,08 4,2370 - 2,6760 2,6000 - - - ES 3,4517 3,4517 2,7989 2,7989 - 2,7942 2,2542 2,6744 1,8973 - - - GO 3,4480 3,4480 2,8829 2,8829 - 3,3846 - 2,3185 - - - - MA 3,2750 3,4090 2,8840 2,7890 - 3,7520 - 2,6730 - - - - MG 3,5013 4,2765 3,0094 2,8631 2,8485 2,8485 4,1900 2,3840 - - - - *MS 3,3400 4,5790 3,0490 2,8780 4,0100 4,0100 2,5170 2,2530 2,1666 - - - *MT 3,4620 4,1074 3,3291 3,1259 4,5500 4,5500 3,3281 2,0277 2,3989 1,9700 - - PA 3,5320 3,5320 3,0900 3,0370 - 3,8915 - 2,8910 - - - - PB 3,2219 4,5400 2,8908 2,7572 - 3,2985 2,1891 2,3995 2,2140 - 1,5238 1,5238 PE 3,4350 3,4350 2,8320 2,7700 3,4208 3,4208 - 2,4730 - - - - *PI 3,2700 3,2700 2,8711 2,8711 - 3,9093 2,4904 2,6340 - - - - *PR 3,2750 4,0550 2,8350 2,7570 3,6710 3,6710 - 2,1540 - - - - *RJ 3,5111 3,6751 2,9650 2,7949 - 3,5593 1,5960 2,6626 2,0174 - - - RN 3,3110 3,3110 3,0120 2,7620 3,6738 3,6738 - 2,6270 2,0370 - 1,6687 1,6687 RO 3,6160 3,6160 3,1910 3,0920 - 3,9815 - 2,7300 - - 2,8697 - UF 19 SETEMBRO 2015 Informe Técnico RR 3,5300 3,5800 3,1900 3,1000 4,2000 4,9900 7,3950 2,6100 - - - - RS - - - - - - - 2,4201 1,9789 - - - SC 3,3300 4,2400 2,9100 2,7600 3,6200 3,6200 - 2,4900 2,1200 - - - *SE 3,3201 3,4952 3,0123 2,7296 4,1417 4,1417 2,3205 2,6615 2,1428 - - - *SP 3,0760 3,0760 2,8800 2,7070 3,4662 3,2599 - 1,8760 - - - - TO 3,4400 4,5000 2,8900 2,7900 4,3100 4,3100 3,7300 2,5200 - - - - * PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE. Imagem disponível em : http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/09/2015&jornal=1 &pagina=10&totalArquivos=84 MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA 20 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 7. Ato Declaratório Executivo CODAC/SRFB nº 24, de 22.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 – Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança da Secretaria da Receita Federal. Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica. ÍNTEGRA O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, declara: Art. 1º Fica instituído o código de receita 4105 - Parcelamento - CEI para ser utilizado em recolhimento por meio de Guia da Previdência Social (GPS). Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito a partir de 14 de setembro de 2015. JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA 21 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 8. Ato Declaratório Executivo CODAC/ SRFB n.º25, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança da Secretaria da Receita Federal do Brasil. ÍNTEGRA Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 40, de 10 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o código de receita 3624 - Multa por Atraso na Entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)." (NR) Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA 22 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 9. Ato Declaratório Executivo CODAC/ SRFB n.º26, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Altera Atos Declaratórios Executivos Codac. ÍNTEGRA Art. 1º O item 16 do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac nº 60, de 10 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Anexo Único Item 16 Código de Receita (Darf) Especificação da Receita 4338 R D Ativa - Cide - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/Apex/ABDI Art. 2º O item 16 do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 10 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Anexo Único Item 16 Código de Receita (Darf) Especificação da Receita 2369 Cide - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas Sebrae/Apex/ABDI - Lançamento de Ofício Art. 3º Os itens 25 e 89 do Anexo I do Ato Declaratório Executivo Codac nº 39, de 10 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: Anexo I Código de Item Receita (DJE) 25 2592 Especificação da Receita Cide - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas 23 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Sebrae/Apex/ABDI - Depósito Judicial 89 2842 Cide - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas Sebrae/Apex/ABDI - Depósito Administrativo Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA 24 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 10. Carta - Circular BACEN n.º 3.724, de 15.09.2015 – DOU 1 de 16.09.2015 – Banco Central do Brasil. Divulga os procedimentos para a remessa das informações sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR), de que trata a Circular nº 3.761, de 20 de agosto de 2015. ÍNTEGRA Art. 1º A remessa das informações de que trata o inciso I do art. 1º da Circular nº 3.761, de 20 de agosto de 2015, deve ser realizada pelas instituições sujeitas ao disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, por meio do documento de código 2160. Parágrafo único. A remessa de informações de que trata o caput deve ser realizada conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc) e demais características, nos termos do anexo a esta Carta Circular. Art. 2º Devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata aCircular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002, os dados referentes ao: I - diretor responsável referido no art. 9º da Resolução nº 4.090, de 24 de maio de 2012; e II - empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Carta Circular. Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN ANEXO Codificação do DRL no Catálogo de Documentos (Cadoc) e demais características: Código do Documento: 2160. Nome do Documento: Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL). Periodicidade da Remessa: Mensal. Data-base de apuração: Último dia útil de cada mês. Data-limite para Remessa: I - Até o último dia útil do mês seguinte para as informações das datas-base de outubro de 2015 a março de 2016. II - Até o décimo quinto dia útil do mês seguinte para as informações das datas-base de abril a junho de 2016. III - Até o décimo dia útil do mês seguinte a partir da database de julho de 2016. Unidade Responsável pela Curadoria: Desig. Forma de Remessa: Meio eletrônico. Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço 25 SETEMBRO 2015 Informe Técnico https://sta.bcb.gov.br/sta/, na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013. Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language). Validação da Remessa: Antecipada. Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition). Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?INFOL. Registro do Diretor Responsável: no módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por Área de Atuação" do Unicad. Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo "Vínculos - Inclusão - Responsável por Envio de Informações" do Unicad. Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa e Preenchimento do Documento: drl-preenchimento@ bcb.gov.br. Origem do Documento 2160: Código Cadoc Segmentos 20.1.3.274-5 Bancos Comerciais 24.1.3.480-4 Bancos de Investimento 26.1.3.276-3 Bancos Múltiplos 27.1.3.013-5 Bancos de Câmbio 38.0.3.276-5 Caixa Econômica Federal 46.1.3.003-7 Conglomerados Prudenciais 26 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 11. Carta - Circular BACEN/ DESIG n.º3.726, de 22.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 – Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil. Altera as Instruções de preenchimento dos documentos de código 2061 e 2071 Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam as Cartas Circulares ns. 3.663, de 27 de junho de 2014, e 3.681, de 24 de novembro de 2014. ÍNTEGRA O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, no art. 2º da Circular nº 3.726, de 6 de novembro de 2014, nas Cartas Circulares ns. 3.663, de 27 de junho de 2014, e 3.681, de 24 de novembro de 2014, na Circular nº 3.739 de 17 de dezembro de 2014, e na Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, Resolve: Art. 1º Passa a vigorar, a partir da data-base de setembro de 2015, a nova versão das Instruções de preenchimento dos documentos de código 2061 e 2071 Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?INFOL. Art. 2º Foram realizadas alterações nas descrições das contas listadas abaixo, constantes da Tabela 003 - Contas: I - 142.03 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS; II - 142.08 - OUTROS CRÉDITOS; III - 872 - ABORDAGEM PADRONIZADA ALTERNATIVA; IV - 872.30.21- OUTRAS RECEITAS NÃO INCLUÍDAS EM T-1; V - 872.30.22 - OUTRAS DESPESAS NÃO INCLUÍDAS EM T-1; VI - 873 - ABORDAGEM PADRONIZADA ALTERNATIVA SIMPLIFICADA; VII - 873.30.21 - OUTRAS RECEITAS NÃO INCLUÍDAS EM T-1; VIII - 873.30.22 - OUTRAS DESPESAS NÃO INCLUÍDAS EM T-1. Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN 27 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 12. Carta - Circular BACEN/ DESIG n.º3.727, de 229.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 – Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil. Altera o Anexo I à Carta Circular nº 3.611, de 2 de setembro de 2013, que contempla a relação dos títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), utilizados como base de cálculo das contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC). ÍNTEGRA O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 4º da Circular nº 3.666, de 30 de Agosto de 2013, Resolve: Art. 1º O Anexo I à Carta Circular nº 3.611, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Anexo I à Carta Circular nº ..... 4.1.1.98.00-5 CONTAS ENCERRADAS ..... 4.1.2.98.00-8 CONTAS ENCERRADAS ....." (NR) 3.611, de 2 de setembro de 2013 Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN 28 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 13. Carta – Circular BACEN/ DESIG n.º 3.728, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil. Altera o Anexo I à Carta Circular nº 3.636, de 6 de março 2014, que divulga os títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), utilizados como base de cálculo das contribuições ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop). ÍNTEGRA Art. 1º O Anexo I à Carta Circular nº 3.636, de 6 de março de 2014, passa a vigorar acrescido das seguintes rubricas contábeis: "Anexo I à Carta Circular nº 3.636, de 6 de março de 2014. ............................................................................................. 4.1.1.98.00-5 CONTAS ENCERRADAS ............................................................................................. 4.1.2.98.00-8 CONTAS ENCERRADAS ............................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Chefe 29 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 14. Circular SCMDIC n.º 56, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. ÍNTEGRA O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no art. 3º da Resolução CAMEX nº 85 de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, alterada pela Resolução CAMEX no 66 de 20 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 21 de setembro de 2011, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público: 1. De acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX n° 85, de 2010, alterada pela Resolução CAMEX nº 66, de 2011, o preço de referência do México deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de agosto de 2015. 1.1. A média das cotações de PVC-S para o México, no mês de agosto de 2015, alcançou US$ 960,00/t (novecentos e sessenta dólares estadunidenses por tonelada). 2. Desta forma, para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja posterior à data da publicação desta Circular SECEX, o preço de referência vigente para os meses de setembro, outubro e novembro de 2015 é de US$ 1.003,62/t (mil e três dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada) para o México. 3. Para essas mercadorias, o direito antidumping será calculado observando a fórmula do quadro na sequência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping. PAÍS DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada) México DAE = (966,00 por tonelada) (1,112 x Preço CIF por tonelada) 4. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja igual ou anterior à data da publicação desta Circular, o direito antidumping continuará sendo calculado conforme estabelecido no item 3 da Circular SECEX nº 37, de 2015. 5. Em qualquer caso, o direito antidumping exigido para o México não poderá ser superior a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação. Quando 30 SETEMBRO 2015 Informe Técnico isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação. 6. O preço de referência vigente para os meses de setembro, outubro e novembro de 2015 continuará vigorando até a data da publicação de Circular SECEX que estabeleça preço de referência para os meses de dezembro de 2015 e janeiro e fevereiro de 2016. DANIEL MARTELETO GODINHO 31 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 15. Circular SCMDIC n.º57, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 – Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. ÍNTEGRA O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/Secex 52272.001019/2015-61 e do Parecer Decom nº 42, de 4 de setembro de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - Decom desta Secretaria, e por existirem indícios suficientes da existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor nas importações de eletrodos de grafite menores, comumente classificados nos itens 3801.10.00 e 8545.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, decide: 1. Iniciar revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidasantidumping em vigor, instituídas pela Resolução Camex nº 5, de 28 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de janeiro de 2015, aplicadas às importações brasileiras de eletrodos de grafite com diâmetros de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, comumente classificadas nos itens 3801.10.00 e 8545.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início revisão anticircunvenção, conforme o anexo à presente Circular. 1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - DOU. 2. A revisão anticircunvenção de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor abrangerá as importações brasileiras de eletrodos de grafite menores originárias dos Emidados Árabes Unidos e do Reino Unido, produzidos a partir de partes, peças ou componentes originários ou procedentes da China, comumente classificadas nos itens 3801.10.00 e 8545.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, nos termos do inciso II do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013. 3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo. 32 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 4. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, conforme definidos no art. 127, que disporão de 20 dias para restituí-los, contados da data de ciência. 5. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o Decom poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão anticircunvenção, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso este tivesse cooperado. 6. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 7. À luz do disposto no art. 128 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão anticircunvenção deverá ser concluída no prazo de seis meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até três meses, em circunstâncias excepcionais. 8. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/Secex 52272.001019/2015-61 e ser dirigidos ao seguinte endereço: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Secretaria de Comércio Exterior, Departamento de Defesa Comercial - Decom - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília-DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9336 e 2027-9347 e ao seguinte endereço eletrônico: [email protected]. DANIEL MARTELETO GODINHO ANEXO 1. Dos Antecedentes Em 17 de abril de 2008, a Graftech Brasil Participações Ltda., doravante denominada peticionária, ou simplesmente Graftech, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de eletrodos de grafite com diâmetros de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos ("eletrodos de grafite menores"), quando originárias da República Popular da China (doravante denominada China), de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses. A investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 49, de 17 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 18 de julho de 2008, e foi encerrada por meio da Resolução Camex nº 19, de 8 de abril de 2009, publicada no DOU de 9 de abril de 2009, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 2.259,46/t (dois mil duzentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada) às importações de eletrodos de grafite menores originárias da China. Em 2 de agosto de 2013 foi publicada a Circular Secex nº 43, de 31 de julho de 2013, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela 33 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Resolução Camex nº 19, de 2009, encerrar-se-ia no dia 9 de abril de 2014. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 (doravante, também citado como "Regulamento Brasileiro"), as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping. Em 9 de dezembro de 2013, a Graftech protocolou neste MDIC, pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de eletrodos de grafite menores quando originárias da China, com base no art. 106 do Regulamento Brasileiro. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer Decom nº 11, de 4 de abril de 2014, propondo o início da revisão do direito antidumping então em vigor. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 14, de 4 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2014, foi iniciada a referida revisão. O mencionado direito antidumping permaneceu em vigor durante o processo de revisão. Em 30 de janeiro de 2015, foi publicada a Resolução Camex nº 5, de 28 de janeiro de 2015, que prorrogou direito antidumpingdefinitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, comumente classificados nos itens 3801.10.00 e 8545.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, no montante a seguir especificado: DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO PRORROGADO Origem Direito antidumping (US$/t) China 2.259,46 2. Da Revisão Anticircunvenção 2.1. Da petição Em 1º de julho de 2015, a Graftech, por meio de seus representantes legais, protocolou neste MDIC pleito relativo à extensão da medida antidumping, mencionada no item anterior, às importações de eletrodos de grafite menores provenientes dos Emirados Árabes Unidos (EAU) e do Reino Unido, classificadas nos itens 3801.10.00 e 8545.11.00 da NCM/SH. Após análise da petição, em 13 de julho de 2015, foram solicitadas informações adicionais à peticionária, por meio do Ofício nº 03.410/2015/CGAC/Decom/Secex. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, em 29 de julho de 2015. 2.2. Das partes interessadas De acordo com o art. 126 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores de eletrodos de grafite menores dos EAU e do Reino Unido e os governos desses países. Por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas dos EAU e do Reino Unido que, no período de abril de 2014 a março de 2015, produziram e exportaram eletrodos de grafite menores, classificados nos itens 3801.10.10 e 8545.11.00 da NCM/SH, para o Brasil. 34 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 3. Do Produto 3.1. Do produto sujeito à medida antidumping O produto sujeito à medida antidumping são os eletrodos de grafite, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, montados ou desmontados ("eletrodos de grafite menores"), comumente classificados nos itens 3801.10.00 e 8545.11.00 da NCM/SH, exportados pela China ao Brasil. Nos termos da Resolução Camex nº 5, de 2015, os eletrodos de grafite são comumente divididos em duas categorias: eletrodos de grafite maiores, que possuem diâmetro superior a 450 mm (ou 18 polegadas), e eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm. Ambos são produzidos a partir de combinações de coque de diversas qualidades e agem como condutores de eletricidade, independentemente do tamanho e qualidade, para gerar calor suficiente para, em geral, fundir sucata metálica para obter o aço. Com base no diâmetro e na qualidade do coque utilizado, os eletrodos de grafite menores e os eletrodos de grafite maiores são utilizados para aplicações diversas. Os eletrodos de grafite menores, em geral, são utilizados em aplicações que utilizam fornos menores, como, por exemplo, forno panela utilizado para o refino do aço, fundições e outras aplicações como a produção de fertilizantes e de refratários. Os eletrodos de grafite maiores são quase que exclusivamente utilizados para fusão de aço. Os eletrodos de grafite maiores e menores são fabricados pelo mesmo processo produtivo, mas, segundo a peticionária, devem ser considerados como dois produtos distintos, por serem destinados a mercados completamente diversos. O referido processo produtivo, o qual leva, em média, dois meses, divide-se em cinco etapas: i) moagem, mistura e extrusão: as matérias-primas são classificadas, pesadas, misturadas e um processo de extrusão é utilizado para formar o que se chama de eletrodos verdes - corpos cilíndricos sólidos com dimensões próximas das requeridas pelo produto final. De acordo com a peticionária, essa etapa de produção equivale a cerca de [Confidencial]% do custo total de produção; ii) cozimento: o objetivo dessa etapa é a eliminação de todos os voláteis existentes no eletrodo verde e a coqueificação da fase sólida do piche. Isso é conseguido pelo aquecimento lento e controlado dos eletrodos verdes até 800ºC. A duração do processo de cozimento dependerá do produto final que se deseja produzir. Em geral, o tempo de cozimento é medido em semanas; iii) impregnação: tem como objetivo preencher a porosidade existente na estrutura dos eletrodos cozidos. É obtida com a impregnação sob pressão com piche de petróleo seguida de nova operação de cozimento a 800ºC (recozimento). De acordo com a peticionária, a impregnação e o cozimento, em conjunto, equivalem a cerca de [Confidencial]% do custo total de produção; iv) grafitação: nessa etapa se dá a transformação da estrutura cristalina do carbono em grafite. Fornos elétricos são utilizados para aquecer os eletrodos cozidos a 3.000ºC, temperatura necessária para a formação do grafite. Os eletrodos são "grafitados", normalmente em fornos especiais. O tipo de forno e o processo de "grafitação" estão relacionados com a qualidade de eletrodo que se pretende produzir. Durante o processo de "grafitação", o produto é aquecido a temperaturas superiores a 3.000ºC, e fisicamente ocorre a transformação do coque em grafite. A vantagem do grafite é que se trata de material que é um excelente condutor de eletricidade. De acordo com a peticionária, essa etapa de produção equivale a cerca de [Confidencial]% do custo total de produção; e 35 SETEMBRO 2015 Informe Técnico v) usinagem: nessa última etapa do processo, os eletrodos e pinos de conexão são usinados em dimensões e tolerâncias padronizadas, de acordo com normas brasileiras e internacionais. Essa fase pode ser considerada como uma fase de acabamento do produto. Trata-se do ajuste do diâmetro exterior, faces e usinagem do soquete para encaixe dos pinos de conexão. Os pinos de conexão passam, basicamente, pelo mesmo processo de produção dos eletrodos de grafite. Os eletrodos de grafite não usinados, após serem submetidos ao processo de usinagem e juntamente com os pinos de conexão, são montados, em processo denominado "Precet" (operação onde o pino de conexão é enroscado em um dos lados do eletrodo de grafite). A usinagem desses produtos é de alta precisão, com parâmetros de especificação muito apertados, requerendo equipamentos de precisão e elevado grau de tecnologia. De acordo com a peticionária, essa etapa de produção equivale a cerca de [Confidencial]% do custo total de produção. Fisicamente, os produtos se caracterizam, ainda, por possuírem capacidade de conduzir corrente elétrica (que é a função essencial de um eletrodo) diversa de acordo com a qualidade da matéria-prima utilizada: quanto maior o diâmetro e melhor a qualidade do coque utilizado, mais corrente elétrica este eletrodo poderá conduzir e, consequentemente, mais rápido ocorrerá a fusão da sucata metálica para a obtenção de, por exemplo, aço. Os eletrodos de grafite menores possuem forma cilíndrica e são produzidos a partir de coque de diversas qualidades. Em geral, pode-se afirmar que os eletrodos de grafite menores conduzem eletricidade para produzir o calor necessário para derreter sucata metálica e/ou refinar o aço. Por conta da intensidade do processo na obtenção de produtos como o aço, peças fundidas, fertilizantes ou refratários, os eletrodos de grafite menores são continuamente consumidos por oxidação, sublimação, erosão, queda de pontas, quebras ou outros fatores. A qualidade do coque, em conjunto com outras características tal como diâmetro e comprimento do eletrodo de grafite, determinam a quantidade de corrente elétrica que pode passar por ele. O coque utilizado na produção dos eletrodos de grafite menores pode ter as seguintes qualidades: regular (anodo), intermediária, premium ou super premium. Os coques premium e/ou super premium são conhecidos como coque agulha (needle coke). Os eletrodos de grafite menores utilizam, geralmente, coque de qualidade regular (anodo) e/ou intermediária. Para melhor ilustrar as informações anteriormente apresentadas, a tabela a seguir sintetiza o tipo de uso, o diâmetro do eletrodo e o material para sua confecção: Eletrodos de grafite: características gerais Diâmetro Matéria-prima (Coque) para Acima de 400 mm Premium/super premium Forno panela para produção de ferro fundido Abaixo de 400 mm Intermediário/regular Forno panela para produção de aço Abaixo de 400 mm Intermediário/regular Forno fusão (fundição) para produção de ferro fundido Abaixo de 450 mm Intermediário/regular Usos e Aplicações Forno de fusão produção de aço 36 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Forno de fusão para produção de refratários Abaixo de 450 mm Intermediário/regular Forno de fusão para produção de fertilizantes Abaixo de 450 mm Intermediário/regular Registra-se que os eletrodos de grafite menores devem seguir as normas ABNT NBR 6007 e/ou IEC 60239 para comercialização no mercado brasileiro. 3.2. Do produto objeto da revisão O produto objeto da revisão são os eletrodos de grafite, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, do tipo utilizado em fornos elétricos, comumente classificados nos itens 3801.10.00 e 8545.11.00 da NCM/SH, exportados dos EAU e do Reino Unido para o Brasil, produzidos a partir de partes, peças ou componentes originários ou procedentes da China. Os eletrodos de grafite menores montados, dependendo do acabamento, podem ser classificados nos itens tarifários, 8545.11.00 (eletrodos de grafite usinados) ou 3801.10.00 (eletrodos de grafite não usinados) da NCM/SH. De acordo com informações apresentadas na petição e conforme averiguado na descrição detalhada das mercadorias contidas nos dados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da revisão possui, no que se refere aos eletrodos menores, as características descritas no item anterior. 3.3. Da classificação e do tratamento tarifário O produto sujeito à medida antidumping e o produto objeto da revisão se classificam nos itens 3801.10.00 e 8545.11.00 da NCM/SH, cujas descrições são as seguintes: Classificação e descrição do produto 38.01 Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários. 3801.10.00 - Grafita artificial 85.45 Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. 8545.1 - Eletrodos: 8545.11.00 -- Dos tipos utilizados em fornos A alíquota do Imposto de Importação dos itens tarifários 3801.10.00 e 8545.11.00, as quais correspondiam a 3,5% e 11,5%, respectivamente (a partir da publicação, em 29 de dezembro de 2001, da Resolução CAMEX nº 42, de 2001), foram alteradas, por meio da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, publicada no D.O.U de 8 de outubro de 2011, para 2% e 10%, respectivamente. Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos comerciais que englobam preferências tarifárias, relativas a ambos os itens (3801.10.00 e 8545.11.00) da NCM/SH: APTR04 (Argentina - Brasil), preferência tarifária de 20%; ACE18 (Mercosul), preferência tarifária de 100%; APTR04 (Bolívia - Brasil), preferência tarifária de 48%; ACE36 (Mercosul - Bolívia), preferência tarifária de 100%; ACE35 (Mercosul-Chile), preferência tarifária de 100%; APTR04 (Colômbia-Brasil), preferência tarifária de 28%; ACE59 (Colômbia-Brasil), preferência tarifária de 100%; 37 SETEMBRO 2015 Informe Técnico APTR04 (Cuba-Brasil), preferência tarifária de 28%; APTR04 (Equador-Brasil), preferência tarifária de 40%; ACE59 (Mercosul-Equador), preferência tarifária de 100%; APTR04 (México-Brasil), preferência tarifária de 20%; ACE53 (Brasil-México), preferência tarifária de 100%; APTR04 (Paraguai-Brasil), preferência tarifária de 48%; APTR04 (Peru-Brasil), preferência tarifária de 14%; ACE58 (Mercosul-Peru), preferência tarifária de 100%; APTR04 (Uruguai-Brasil), preferência tarifária de 28%; APTR04 (Venezuela-Brasil), preferência tarifária de 28%; ACE59 (MercosulVenezuela), preferência tarifária de 100%. Além desses anteriormente citados, há também o Acordo de Livre Comércio (IsraelBrasil), no qual é concedida preferência tarifária de 100% no que se refere ao item 3801.10.00 e de 75% no que se refere ao item 8545.11.00. 4. DA ALEGADA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO O pleito em tela está fundamentado na hipótese prevista no inciso II do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013, para caracterizar a prática de circunvenção a que faz referência, qual seja: "Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida (...) a importações de: II - produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping resulte no produto sujeito a medida antidumping." Segundo a peticionária, os exportadores do produto objeto da revisão dos EAU e do Reino Unido estariam realizando importações de eletrodos de grafite menores não usinados, originários ou procedentes da China, classificados na subposição 3801.10 do Sistema Harmonizado (SH), e realizando apenas a etapa de usinagem em seu território, que resultaria no eletrodo de grafite usinado (produto final), classificado na subposição 8545.11 do SH, exportado ao Brasil. De acordo com a Graftech, a usinagem seria a última etapa do processo produtivo de eletrodos de grafite menores, mais bem detalhado no item 3.1, podendo ser considerada como uma fase de acabamento do produto. A etapa na qual os eletrodos adquirem as propriedades necessárias para a condução de eletricidade para produzir o calor necessário para derreter sucata metálica e/ou refinar o aço, segundo a peticionária, seria a etapa anterior à usinagem, qual seja a grafitação. Desse modo, a Graftech afirmou que todas as matérias-primas, partes, peças ou componentes, diretamente envolvidos na produção do eletrodo de grafite usinado (produto final), exportado pelos EAU e pelo Reino Unido ao Brasil, seriam originários ou procedentes da China, o que configuraria prática de circunvenção, segundo o marco normativo brasileiro. Ademais, tais exportações, de acordo com informações apresentadas pela Graftech, estariam sendo realizadas com o objetivo de frustrar a eficácia da medida antidumping aplicada às importações de eletrodos de grafite menores da China. Ainda, a peticionária afirmou não ter conhecimento de qualquer outro fator, tal como diferenças de qualidade, problemas com abastecimento do mercado, etc., que teriam motivado as importações objeto desta revisão, salvo os preços baixos que teriam permitido a viabilidade econômica destas após a aplicação do direito antidumping. O art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que a existência de circunvenção será determinada pela análise conjugada de informações relativas tanto aos países de origem das exportações dos produtos quanto aos produtores ou exportadores destes países. No caso em análise, para fins de início do procedimento de revisão anticircunvenção, as informações analisadas se limitarão aos países de origem das exportações do 38 SETEMBRO 2015 Informe Técnico produto, uma vez que haver disponíveis dados individualizados acerca dos produtores/exportadores dos países investigados. Durante a revisão, no entanto, serão enviados questionários aos produtores/exportadores dos EAU e Reino Unido para o Brasil, conforme o art. 129, § 1º, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, que exportaram o produto objeto de circunvenção, de forma a se obterem as informações necessárias a viabilizar a análise mencionada. 4.1. Das alterações nos fluxos comerciais Neste item serão analisadas as importações brasileiras do produto objeto da revisão e as importações, pelos EAU e Reino Unido, de partes, peças ou componentes procedentes ou originários da China. Assim, para efeito da análise das alterações nos fluxos comerciais, relativa à determinação de início da revisão anticircunvenção, considerou-se o período de abril de 2010 a março de 2015, dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2010 a março de 2011; P2 - abril de 2011 a março de 2012; P3 - abril de 2012 a março de 2013; P4 - abril de 2013 a março de 2014; P5 - abril de 2014 a março de 2015. 4.1.1. Das importações brasileiras Para fins de apuração dos valores totais e das quantidades totais de eletrodos de grafite menores importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados oficiais das importações referentes aos itens 3801.11.00 e 8545.11.00 da NCM/SH, fornecidos pela RFB. Os referidos itens tarifários englobam outros produtos além daquele considerado nesta revisão. Assim, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a serem obtidos dados referentes exclusivamente ao referido produto. Dessa forma, na depuração foram retiradas as operações relativas a: Eletrodos de grafite de diâmetro superior a 450 mm ou 18 polegadas; produtos em cujas descrições constam as dimensões de três ou quatro faces, indicando não se tratar de produtos cilíndricos, mas de blocos, barras, placas, discos, chapas ou formas cônicas; produtos cuja descrição indica tratar-se do grafite em estado bruto; anéis de grafite; bastão de grafite; bobinas de grafite; brushes buchas de grafite; cabo de eletrodo; corda quadrada de fibra cerâmica eletrodos de carbono; eletrodos de corte; eletrodos de ignição; eletrodos de nível de enchimento; eletrodos para uso em fogão a gás e para queimadores a óleo; eletrodos de uso doméstico; escovas; gaxetas de grafite; grafita artificial em folha; grafita artificial para fabricação de escovas; 39 SETEMBRO 2015 Informe Técnico grafite amorfo; grafite armado com rede metálica; grafite em fios de arame; grafite em solução; grafite flexível; grafite puro para fabricação de peças de vedação em bicicletas; grafite recoberto de cobre; grafite sintético; haste de grafite; insertos; juntas; mantas; misturas de grafite artificial; molde de grafite prensado; nano tubos de carbono; pasta de grafite; pó de grafite e granulado; resistência elétrica para aquecimento de forno; retalhos de grafite; rolos de grafite; sapatilhas; tarugos de grafite; tubos de grafita artificial; e velas de ignição. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações de eletrodos de grafite menores, após depuração, no período de revisão anticircunvenção: Importações Brasileiras (número índice de t) Origem P1 P2 P3 P4 P5 EAU - 100 750 1782 1548 Reino Unido 100 268 337 152 742 100 289 500 538 1078 China 100 53 34 4 2 Demais Países* 100 114 114 94 131 Total geral 100 84 76 51 74 Subtotal análise) (sob * Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Espanha, EUA, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Malásia, México, Romênia, Rússia, Tailândia, Ucrânia e Uruguai. As importações brasileiras do produto objeto da revisão cresceram ao longo de todo o período analisado: 189,5% de P1 para P2, 72,8% de P2 para P3, 7,6% de P3 para P4 e 100,3% de P4 para P5. Considerando todo o período (P1-P5), tais importações aumentaram 978,4%. Ressalta-se, nesse sentido, a ausência de importações do produto objeto da revisão originárias dos EAU em P1. Dessa forma, as importações objeto da revisão, que representavam 1,5% do total importado pelo Brasil em P1, passaram a representar 21,3% em P5. Já as importações brasileiras do produto sujeito à medida antidumping diminuíram ao longo de todo o período analisado: 46,7% em P2, 35,5% em P3, 87,4% em P4 e 40 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 50,8% em P5, sempre considerando o período imediatamente anterior. De P1 a P5, tais importações diminuíram de forma acentuada, 97,9%. Dessa forma, as importações sujeitas à medida antidumping, que representavam 54,8% do total importado pelo Brasil em P1, passaram a representar 1,6% em P5. Ressalta-se que durante todo o período analisado esteve vigente direito antidumping nas importações de eletrodos de grafite menores originárias da China, aplicado em abril de 2009 e prorrogado em janeiro de 2015. As importações originárias dos demais países apresentaram a seguinte evolução: aumento de 14,5% de P1 para P2, quedas de 0,1% e 18,1%, de P2 para P3 e P3 para P4, respectivamente, e crescimento de 40% de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), tais importações aumentaram 31,1%. Da análise dos dados apresentados acima, constata-se que parece ter havido substituição parcial das importações brasileiras do produto sujeito à medida antidumping pelas importações do produto objeto da revisão durante o período analisado. Na tabela a seguir, demonstra-se o valor das importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, de P1 a P5. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. Valor das Importações Totais (número índice de mil US$ CIF) Origem P1 P2 P3 P4 P5 EAU 0 100 1026 2501 2137 Reino Unido 100 304 372 167 711 100 321 551 604 1085 China 100 60 42 5 2 Demais Países 100 137 145 108 139 Total geral 100 108 109 74 99 Subtotal análise) (sob * Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Espanha, EUA, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Malásia, México, Romênia, Rússia, Tailândia, Ucrânia e Uruguai. O valor importado de produto objeto da revisão aumentou durante todo o período analisado: 221,2% de P1 para P2, 71,6% de P2 para P3, 9,6% de P3 para P4 e 79,6% de P4 para P5. De P1 a P5, o valor de tais importações cresceu 984,6%. Por outro lado, o valor importado da China diminuiu em todos os períodos: 39,8% de P1 para P2, 31% de P2 para P3, 88,3% de P3 para P4 e 49,1% de P4 para P5. Considerando os extremos da série (P1 a P5), o valor de tais importações decresceu 97,5%. O valor importado das demais origens cresceu em todos os períodos, à exceção de P3 para P4, quando diminuiu 25,5%. Nos demais períodos, o valor de tais importações cresceu: 37% de P1 para P2, 5,7% de P2 para P3 e 29% de P4 para P5. De P1 a P5, tal valor aumentou 39%. Já o valor total importado cresceu 8,4% de P1 para P2, 0,8% de P2 para P3 e 34,4% de P4 para P5. Já de P3 para P4, tal valor diminuiu 32,2%, queda que também ocorreu quando considerados os extremos da série (P1 a P5), de 0,5%. 41 SETEMBRO 2015 Informe Técnico A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações brasileiras de eletrodos de grafite menores. Preço das Importações (número índice de US$ CIF/t) Origem P1 P2 P3 P4 P5 EAU - 100,0 137 141 138 Reino Unido 100 113 110 110 96 Subtotal (sob análise) 100 111 110 112 101 China 100 113 121 112 115 Demais Países 100 120 127 115 106 Total geral 100 130 143 144 134 * Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Espanha, EUA, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Malásia, México, Romênia, Rússia, Tailândia, Ucrânia e Uruguai. O preço das importações do produto objeto da revisão apresentaram a seguinte evolução: aumento de P1 para P2 e de P3 para P4, de 11% e 1,8%, respectivamente, e diminuição de 0,7% de P2 para P3 e de 10,3% de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), o preço de tais importações permaneceu praticamente estável (aumento de 0,6%). O preço das importações originárias da China aumentou em todos os períodos analisados, à exceção de P3 para P4, quando diminuiu 7,7%. Nos demais períodos, tal preço aumentou: 13% de P1 para P2, 7% de P2 para P3 e 3,5% de P4 para P5. Considerando todo o período analisado (P1 a P5), o preço das importações originárias da China, que ainda foram os mais baixos, considerando todas as origens, aumentou 15,5%. O preço das importações das demais origens aumentou nos dois primeiros períodos: 19,6% de P1 para P2 e 5,8% de P2 para P3, e diminuíram nos seguintes: 9,1% de P3 para P4 e 7,9% de P4 para P5. Ainda assim, considerando todo o período analisado, o preço dessas importações aumentou 6%. A próxima tabela demonstra a comparação do preço das importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, originárias da China, considerando-se o direito antidumping em vigor, e o preço das importações objeto da revisão. Preço das Importações (número índice de US$ CIF/t) Origem P1 P2 P3 P4 P5 China 100 113 121 112 115 Direito Antidumping vigente (US$/t) 100 100 100 100 100 China com D.A. 100 106 110 106 108 Reino Unido 100 113 110 110 96 EAU 0 100 137 141 138 Ressalta-se que o preço das importações de eletrodos de grafite menores, originárias do Reino Unido e dos EAU, foi inferior ao preço das importações sujeitas à medida 42 SETEMBRO 2015 Informe Técnico antidumping, quando considerado o direito antidumping em vigor, em todos os períodos analisados. 4.1.2. Das importações das origens investigadas de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping Para fins de apuração das quantidades totais das importações de partes, peças ou componentes, pelos EAU e pelo Reino Unido, originárias ou procedentes da China em cada período, foram utilizados os dados constantes do Trademap do International Trade Center (ITC), referentes às importações desses países classificadas na subposição 3801.10 do SH, podendo, portanto, contemplar dados de outros produtos além dos eletrodos de grafite menores. Importações EAU partes, componentes (número índice de t) peças ou Origem P1 P2 P3 P4 P5 China 100 1 11 0,4 0,1 Analisando-se a tabela acima, constata-se que as importações de partes, peças ou componentes, pelos EAU, originários ou provenientes da China decresceram 99,8% ao longo do período analisado (P1-P5) e 64,1% de P4 para P5. No entanto, cumpre ressaltar que tais importações apresentaram crescimento substancial nos períodos anteriores à aplicação da medida antidumping, passando de [CONFIDENCIAL] t de abril de 2005 a março de 2006 a [CONFIDENCIAL] t (crescimento de 534,2%) no período de abril de 2008 a março de 2009, o pico da série histórica, logo após o início da investigação que aplicou a referida medida (julho de 2008). Ressalte-se que, de abril de 2005 a março de 2010, os EAU importaram da China [CONFIDENCIAL] t de partes, peças ou componentes, sendo que, ao longo dos dez períodos (de abril de 2005 a março de 2015), foram importadas [CONFIDENCIAL] t. Dessa forma, o volume importado nos cinco primeiros períodos correspondeu a 95% do total importado pelos EAU nos dez períodos em questão. Em relação a isso, a peticionária afirmou que o crescimento significativo das importações de partes, peças ou componentes originários ou provenientes da China, pelos EAU, entre 2005 e 2009, poderia ser explicado pelo início de investigações de defesa comercial contra a China, que culminaram em aplicações de medidas antidumping em 2009 pelos EUA e Brasil. Essas importações de partes, peças ou componentes da China indicariam que os EAU poderiam ter vislumbrado a investigação de defesa comercial conduzida pelo Brasil, e sua consequente aplicação de medidas antidumping, como uma oportunidade de substituir as exportações chinesas de eletrodos de grafite menores e de ocupar a parcela de mercado antes por elas ocupada. Dessa forma, segundo a peticionária, todo esse volume importado da China de partes, peças ou componentes, teria causado o acúmulo expressivo nos estoques da produtora/exportadora dos EAU. Essa situação poderia ser ilustrada pelo crescimento, de 2004 a 2011, da quantidade de eletrodos de grafite menores disponíveis no pátio da planta produtiva da mencionada empresa, de acordo com fotos de satélite apresentadas pela Graftech, referentes aos anos de 2004, 2011 e 2013. O acúmulo de estoques por parte da produtora dos EAU, de acordo com a peticionária, teria sido coincidente com o período em que houve aumento significativo das importações dos EAU de partes, peças ou componentes originários da China. Importações Reino Unido - partes, peças ou 43 SETEMBRO 2015 Informe Técnico componentes (número índice de t) Origem P1 P2 P3 P4 P5 China 100 96 108 65 51 Conforme se depreende da análise da tabela acima, as importações de partes, peças ou componentes, pelo Reino Unido, originários ou provenientes da China decresceram 48,7% ao longo do período analisado (P1-P5) e 21,6% de P4 para P5. No entanto, observa-se que tais importações apresentaram crescimento substancial após a aplicação da medida antidumping, passando de [CONFIDENCIAL] t de abril de 2009 a março de 2010 a [CONFIDENCIAL] t no período seguinte (crescimento de 90,9%). 4.1.3. Da conclusão sobre as alterações nos fluxos comerciais A partir da análise das importações brasileiras de eletrodos de grafite menores constatou-se haver indícios de que efetivamente ocorreu alteração no fluxo comercial desses produtos para o Brasil. Após a publicação no D.O.U da Resolução CAMEX nº 19, de 2009, que resultou na aplicação de medida antidumping às importações de eletrodos de grafite menores originárias da China, as importações do produto sujeito à medida antidumping, as quais diminuíram 97,9% de P1 a P5, parecem ter sido parcialmente substituídas pelas importações objeto da revisão, as quais cresceram 978,4% no mesmo período. Além disso, verificou-se que as importações objeto da revisão apresentaram preços inferiores àqueles observados nas importações sujeitas à medida antidumping, quando considerado o direito antidumping atualmente vigente, o que reforça a tese de que a eficácia da extensão do direito antidumping vigente estaria sendo frustrada. Ademais, quando analisadas as importações, pelas origens sob análise, de partes, peças ou componentes originários ou provenientes da China, constata-se que estas apresentaram crescimento substancial logo após o início da investigação que resultou na aplicação da medida antidumping em vigor (no caso dos EAU) ou após a aplicação da referida medida (no caso do Reino Unido). Dessa forma, conclui-se também pela existência de indícios de alteração no fluxo comercial entre as origens sob análise e a origem sujeita à medida antidumping, no que concerne ao comércio de partes, peças ou componentes. 4.2. Da frustração da eficácia da medida antidumping Em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, analisa-se, a seguir, se, em razão das alterações nos fluxos comerciais, apontadas no item anterior, a eficácia da medida antidumping vigente está sendo frustrada. 4.2.1. Da comparação entre o preço das exportações do produto objeto da revisão e o valor normal apurado para o produto sujeito à medida antidumping A fim de verificar se os eletrodos de grafite menores foram exportados pelos EAU e Reino Unido para o Brasil abaixo do valor normal apurado na investigação original, que culminou com a aplicação do direito antidumping sobre as importações de eletrodos de grafite menores da China, conforme disposto na alínea a do inciso II do § 2º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, foram comparados os preços unitários, na condição FOB, das importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, quando originárias dos EAU e Reino Unido, com o valor normal apurado na revisão de final de período. As tabelas a seguir apresentam o valor normal, apurado na revisão de final de período, bem como o preço de exportação FOB apurado para as importações brasileiras dos produtos alegadamente objeto de circunvenção, por país, durante o período de abril de 2014 a março de 2015. 44 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Valor normal apurado na revisão de final de período País US$/t - Ex fabrica + frete interno entregue ao cliente China 4.148,42 Preço de exportação - Em US$ FOB/t Produto Eletrodos grafite menores EAU Reino Unido 3.754,77 3.270,60 de Verificou-se, portanto que, baseado nas informações resumidas nas tabelas anteriores, o preço de exportação dos eletrodos de grafite menores exportados ao Brasil pelos EAU e pelo Reino Unido esteve abaixo do valor normal apurado na revisão de final de período. Ademais, conforme explicitado no item 4.1.1, tais exportações foram realizadas abaixo do preço médio do produto sujeito à medida antidumping, quando considerado o direito antidumping vigente, em todos os períodos. Dessa forma, reforça-se a tese de que a elevação repentina das importações de eletrodos de grafite menores originárias desses países está frustrando a eficácia da medida antidumping vigente. 4.2.2. Da participação das exportações do produto objeto da revisão nas vendas totais do produtor/exportador A alínea b do inciso II do § 2º do art. 123 do Regulamento Brasileiro dispõe que se deve avaliar se a exportação do produto objeto da revisão ao Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas dos produtores/exportadores das origens sob análise. A Graftech informou, na petição, não dispor dessas informações. No entanto, afirmou, que, quando analisadas as exportações do Reino Unido e dos EAU de eletrodos de grafite menores usinados, classificados na subposição 8545.11 do SH, conforme constante do Trademap, pode-se concluir que o Brasil foi destino relevante das exportações de ambos os países (primeiro destino das exportações de eletrodos de grafite menores do Reino Unido e terceiro destino, no caso dos EAU). A peticionária ainda argumentou que o Reino Unido foi responsável, em P5, por 14,6% das importações brasileiras totais de eletrodos de grafite menores, tendo os EAU sido responsáveis por 6,6% desse total, ao passo que representavam, respectivamente, 1,5% e 0% das importações totais realizadas em P1. Dessa forma, as exportações de eletrodos de grafite menores desses países teriam sido realizadas em volumes significativos, atingindo participação relevante no total importado pelo Brasil. Exportações de eletrodos de grafite menores - EAU (subposição 8545.11 do SH) em toneladas Destinojavascript:__doPostBack('ctl00$PageContent$MyGridView1','Sort$country_label') Abril 2014 Março 2015 45 SETEMBRO 2015 de a de Informe Técnico Qatar 40,6% Marrocos 29,8% Brasil 16,8% Omã 10,1% Arábia Saudita 2,2% Demais (Kuwait, Itália e Índia) 0,4% Total 100 % Exportações de eletrodos de grafite menores - Reino Unido (subposição 8545.11 do SH) em toneladas Abril 2014 Destinojavascript:__doPostBack('ctl00$PageContent$MyGridView1','Sort$country_label') Março 2015 de a de Brasil 18,97% EUA 17,52% Canadá 16,10% México 13,31% Arábia Saudita 10,88% Alemanha 6,96% Vietnã 3,80% Espanha 2,81% Peru 2,35% Eslovênia 2,03% Grécia 1,80% Israel 1,19% Chile 1,07% Polônia 0,67% Taipé Chinês 0,35% Líbia 0,09% EAU 0,06% Dinamarca 0,03% Turquia 0,03% Total 100% Dessa forma, com base nos dados anteriormente expostos, conclui-se haver indícios de que as exportações de eletrodos de grafite menores ao Brasil corresponderam a uma proporção importante das vendas totais dos produtores/exportadores do Reino Unido e EAU. Ressalta-se que essa conclusão, no entanto, não leva em conta os volumes totais comercializados pelas origens sob análise, tendo em vista não estarem disponíveis os dados das quantidades vendidas nos seus respectivos mercados domésticos. 46 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 4.2.3. Do início/aumento substancial das exportações do produto objeto da revisão após o início da investigação que resultou na aplicação da medida antidumping A alínea c do inciso II do § 2º do art. 123 do Regulamento Brasileiro dispõe que se deve avaliar se o início ou o aumento substancial das exportações do produto objeto da revisão para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping. A investigação que culminou com a aplicação da medida antidumping sobre as importações de eletrodos de grafites menores, originárias da China, iniciou-se em 18 de julho de 2008, tendo se encerrado em 9 de abril de 2009. Conforme evidenciado na Resolução CAMEX nº 5, de 2015, a qual prorrogou a medida antidumping atualmente em vigor, as importações de eletrodos de grafite menores, originárias dos EAU e Reino Unido, eram inexistentes até, pelo menos, outubro de 2009. Dessa forma, conclui-se que as exportações do produto objeto da revisão passaram a ocorrer apenas após o início da investigação que resultou na aplicação da medida antidumping. Importações Totais (número índice de t) Origem P1 (out P2 (out P3 (out P4 (out P5 (out 2008/set 2009/set 2010/set 2011/set 2012/set 2009) 2010) 2011) 2012) 2013) China 100 85 43 41 10 100 85 43 41 10 Áustria 100 118 137 224 294 Índia 100 419 644 716 629 Ucrânia 100 1126 4533 4976 2774 Reino Unido - 100 121 239 391 Romênia - 100 56 588 676 Emirados Árabes - - - 100 344 Demais Países* 100 299 329 111 161 100 275 425 467 493 100 111 95 99 76 Total investigada) Total investigada) Total geral (origem (exceto * Rússia, EUA, Japão, Alemanha, Malásia, Itália, Bélgica, Bahamas, Uruguai, Hong Kong, África do Sul, Tailândia, México, Argentina e Espanha Ademais, de acordo com o constante do item 4.1.1, observase que as importações de eletrodos de grafite menores, originárias dos EAU e do Reino Unido, cresceram 1.544,7% e 742,6%, respectivamente, durante o período analisado, caracterizando, portanto, aumento substancial. Conclui-se, portanto, haver indícios de que o início das exportações do produto objeto da revisão para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping. 4.2.4. Da participação das partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping 47 SETEMBRO 2015 Informe Técnico A alínea c do inciso II do § 2º do art. 123 do Regulamento Brasileiro dispõe que se deve avaliar se as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para o Brasil. Segundo informações constantes da petição, os exportadores dos EAU e do Reino Unido estariam realizando importações, originárias da China, de eletrodos de grafite menores não usinados, classificado na subposição 3801.10 do SH, e realizando apenas a etapa de usinagem no território dos EAU e do Reino Unido, que resultaria nos eletrodos de grafite menores (produto final), classificado na subposição 8545.11 do SH. Para a realização da usinagem não seriam utilizadas nenhuma parte, peça ou componente adicional à produção do eletrodo de grafite não usinado. Desse modo, no caso sob análise, todas as matérias-primas, partes, peças ou componentes, diretamente envolvidos na produção do eletrodo de grafite (produto final), seriam 100% originários ou procedentes da China. Em relação à produtora dos EAU de eletrodos de grafite menores ([CONFIDENCIAL]), a Graftech afirmou que seria de conhecimento do mercado, e possível de verificar por meio do sítio eletrônico da empresa, que a planta da [CONFIDENCIAL] nos EAU realizaria apenas a etapa de usinagem e tratamento anti-oxidação (aplicação de uma película refratária na superfície de alguns tipos de eletrodos de grafite menores). Desse modo, a [CONFIDENCIAL] importaria eletrodos de grafite menores não usinados da China e realizaria apenas a etapa de usinagem e, em alguns, aplicaria película refratária, no território dos EAU, resultando nos eletrodos de grafite menores usinados (produto final), exportados ao Brasil. No que se refere à película refratária, de acordo com informações constantes da petição, esta representaria cerca de 0,001% do peso do eletrodo de grafite e sua aplicação representaria em torno de 8% do preço final do produto, representando o valor apenas da película, sem o serviço de aplicação, percentual que seria insignificante em relação ao valor dos materiais diretos que compõem o eletrodo de grafite. Dessa forma, conclui-se haver indícios de que, no caso dos EAU, as partes, peças ou componentes originários ou procedentes da China representam mais que sessenta por cento do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado por esses países para o Brasil. Segundo a peticionária, a [CONFIDENCIAL], produtora de eletrodos de grafite menores do Reino Unido, em seu sítio eletrônico, afirmaria que as etapas de usinagem, teste, embalagem e distribuição seriam realizadas no Reino Unido, mas não faria menção sobre a realização das etapas de moagem, cozimento, impregnação e grafitação nesse país. Além disso, conforme relatório do ano de 2013 da [CONFIDENCIAL], seria possível inferir que a principal atividade dessa empresa seria a compra de materiais de grafite (que já tenham passado pelas etapas de moagem, mistura e extrusão, cozimento, impregnação e grafitação), no caso eletrodos de grafite menores não usinados, que seriam processados e vendidos como eletrodos de grafite menores usinados. Além disso, a Graftech apontou (i) a atual investigação anticircunvenção da autoridade mexicana em relação à [CONFIDENCIAL], iniciada em dezembro de 2014, e (ii) a condenação da [CONFIDENCIAL], por parte dos EUA, em 2012, pela prática de circunvenção, na qual a autoridade estadunidense constatou que os eletrodos de grafite menores não usinados eram importados da China pela [CONFIDENCIAL], usinados no Reino Unido, e posteriormente exportados para os EUA. De acordo com a 48 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Determinação Preliminar da autoridade estadunidense (https://www.federalregister.gov/articles/2012/06/06/2012-13738/small-diametergraphite-electrodes-fromthe-peoples-republic-of-china-affirmative-preliminary), depois corroborada em sua Determinação Final: As noted above, the merchandise subject to this proceeding is finished SDGE exported to the United States that is finished in the United Kingdom by [CONFIDENCIAL] from inputs of PRC-origin unfinished artificial/synthetic graphite forms. There is no dispute between [CONFIDENCIAL] and Petitioners as to whether this input was produced in the PRC or that it comprises 100 percent of the direct material for the finished product. ( ) In this anticircumvention inquiry, we note that the sole direct material input, artificial graphite rods/unfinished SDGE components, used by [CONFIDENCIAL] to produce finished SDGE were manufactured and supplied by producers in the PRC. [90] Aside from the cost of labor and energy, [CONFIDENCIAL] did not consume or impart any additional direct material inputs to produce the finished SDGE. 4.3. Da ausência de motivação ou justificativa econômica Tendo em vista o estipulado no inciso II do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, passa-se a analisar se as alterações nos fluxos comerciais, apontadas no item 4.1.3, são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente. 4.3.1. Das importações das origens investigadas de partes e peças de outros países que não o sujeito à medida antidumping Para fins de apuração das quantidades totais das importações de partes, peças ou componentes, pelos EAU e Reino Unido, originárias ou procedentes dos países não sujeitos à medida antidumping em cada período, foram utilizados os dados constantes do Trademap, referentes às importações dos EAU e Reino Unido classificadas na subposição 3801.10 do SH, podendo, portanto, contemplar dados de outros produtos além dos eletrodos de grafite menores. Importações EAU - partes, peças ou componentes (número índice de t) Origem P1 P2 P3 P4 P5 China 100 1 11 0,4 0,2 Demais Países* 100 250 281 171 126 *Alemanha, Cingapura, EUA, França, Índia, Japão, Malásia, Países Baixos, Qatar, Tailândia e Turquia. A partir da análise da tabela acima, constata-se que as importações de partes, peças ou componentes, pelos EAU, originários ou provenientes das demais origens aumentaram 25,7% ao longo do período analisado (P1-P5), tendo diminuído 26,7% de P4 para P5. Observa-se que tais importações foram inferiores, em volume, às importações originárias da China até março de 2011. Em abril de 2011, estas últimas passaram a representar volume superior àquele importado da China pelos EAU. No entanto, considerando o volume total importado pelos EAU no período de abril de 2005 a março de 2010, considerando a China e as demais origens, de [CONFIDENCIAL] t, observa-se que 75,9% desse volume foi importado da China ([CONFIDENCIAL]' t). Dessa forma, segundo a peticionária, as importações originárias 49 SETEMBRO 2015 Informe Técnico da China não teriam sido substituídas por volumes equivalentes de fornecimento proveniente de outros países, ainda que este tenha aumentado sua relevância de P1 a P5. Tal fato corroboraria a afirmação da Graftech de que os elevados estoques da produtora dos EAU, citados no item 4.1.2, vêm sendo exportados na forma de eletrodos de grafite menores usinados para terceiros países, com destaque para o Brasil. Além disso, considerando o volume exportado pelos EAU de eletrodos de grafite menores de P1 a P5 vis a vis o volume de partes, peças ou componentes importado por esse país no mesmo período, pode-se concluir pela existência de indícios de que tais exportações somente foram possíveis graças aos estoques anteriormente acumulados pela produtora dos EAU de partes, peças ou componentes originários os procedentes da China. Isso porque o volume total de partes, peças ou componentes importado pelos EAU de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL] t), em grande parte originário ou procedente de outros países que não a China, foi bem inferior a suas exportações de eletrodos de grafite menores no período ([CONFIDENCIAL] t). Importações Reino Unido - partes, peças ou componentes (número índice de t) Origem P1 P2 P3 P4 P5 China 100 96 108 65 51 Demais Países* 100 145 128 152 115 Total 100 120 118 108 83 *África do Sul, Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, Cingapura, Egito, Espanha, EUA, França, Guiné, Hong Kong, Hungria, Índia, Itália, Japão, Jordânia, Malásia, Marrocos, México, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Turquia e Ucrânia. Conforme se depreende da análise da tabela acima, as importações de partes, peças ou componentes, pelo Reino Unido, originários ou provenientes das demais origens aumentaram 15,4% ao longo do período analisado (P1-P5), tendo diminuído 24% de P4 para P5. No entanto, observa-se que tais importações apresentaram diminuição substancial após a aplicação da medida antidumping, passando de [CONFIDENCIAL] t, de abril de 2008 a março de 2009 (anteriormente à aplicação da medida), a [CONFIDENCIAL] t no período seguinte (diminuição de 51,6%) e a 8.362 t, de abril de 2010 a março de 2011 (diminuição 48,7%, em relação ao período anterior). Ressalta-se que em P1 (abril de 2010 a março de 2011), quando as importações originárias da China apresentaram aumento substancial, as importações provenientes das demais origens foram inferiores, em volume, àquelas originárias da China. Ademais, mencione-se que a China, em todos os períodos anteriormente considerados, foi sempre o maior fornecedor de partes, peças ou componentes de eletrodos de grafite menores ao Reino Unido, quando as origens são individualmente consideradas, conforme pode ser observado a partir da tabela a seguir: Importações Reino Unido - partes, peças ou componentes (número índice de t) Origem P1 P2 P3 P4 P5 China 100 96 108 65 51 50 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Noruega 100 106 66 115 113 Índia 100 167 132 139 95 EUA 100 111 187 180 190 África do Sul 100 153 11 4 127 37 França 100 106 84 72 116 Brasil - - - 100 550 Alemanha 100 109 63 48 113 Ucrânia - - - 100 277 Hong Kong - - - 100 41 Bélgica - 100 14 95 1.195 Taipé Chinês - - - - 100 Suíça 100 93 113 131 134 Romênia - 100 182 100 509 Turquia - - 100 42 54 Japão 100 113 52 10 111 Espanha - 100 27 227 19 Chile - - - - 100 Países Baixos 100 211 248 239 6 Itália - 100 0 600 700 Suécia 100 252 178 156 0,4 Tailândia - - - - 100 Demais Países* 100 110 142 52 - Subtotal (exceto China) 100 145 128 152 11 5 Total 100 120 118 108 83 * Argentina, Áustria, Canadá, Cingapura, Egito, Guiné, Hungria, Jordânia, Malásia, Marrocos, México, Polônia, Portugal e Rússia. 4.3.2. Das exportações das origens investigadas do produto objeto da revisão para outros países que não o Brasil Analisam-se a seguir as exportações dos EAU e do Reino Unido destinadas ao Brasil e às demais origens, durante o período de revisão. Exportações de eletrodos de grafite menores - EAU (número índice de t) Destino P1 P2 P3 P4 P5 Brasil - 100 750 1782 1548 51 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Qatar 100 303 758 388 149 Marrocos - 100 263 619 831 Omã - - 100 669 137 Arábia Saudita 100 33 - - 63 Kuwait - - - 100 39 Demais Países* 100 196 134 169 0,2 Subtotal Exceto Brasil 100 276 677 546 248 Total Geral 100 279 701 603 298 * Guiné, Itália, Nigéria, Paquistão, República Tcheca, Tanzânia e Uganda. Da análise da tabela anterior, constata-se que, de P2, quando as exportações de eletrodos de grafite menores dos EAU para o Brasil tiveram início, para P3, as exportações destinadas aos demais países cresceram 144,9%, enquanto aquelas destinadas ao mercado brasileiro apresentaram crescimento de 648,3%. No período seguinte (P3 para P4), enquanto as exportações para as demais origens diminuíram 19,4%, aquelas destinadas ao Brasil apresentaram novo crescimento, de 137,6%. De P4 para P5, enquanto as exportações destinadas às demais origens diminuíram 54,6%, aquelas destinadas ao Brasil sofreram impacto menor: diminuição de 13,3%. Dessa forma, quando considerados o período P2-P5, observa-se que, enquanto as exportações de eletrodos de grafite menores dos EAU destinadas ao Brasil aumentaram 1.444,7%, aquelas destinadas às demais origens, conjuntamente consideradas, diminuíram 10,4%. Enquanto o Brasil representava 0% das exportações dos EAU de eletrodos de grafite menores em P1, passando a representar 1,2% em P2 e 16,8% em P5, as demais origens que representavam 100% das exportações dos EAU de eletrodos de grafite menores, passaram a representar 98,8% em P2 e 83,2% em P5 (perdendo 15,6 p.p. de participação de P2 para P5). Dessa forma, constata-se que os EAU, no período de revisão, destinaram de forma crescente suas exportações de eletrodos de grafite menores ao Brasil. Exportações de eletrodos de grafite menores - Reino Unido (número índice de t) Destino P1 P2 P3 P4 P5 Brasil 100 330 533 137 807 EUA 100 - 38 42 79 Canadá 100 52 79 46 98 México - 100 264 312 219 Arábia Saudita 100 116 244 132 112 Alemanha 100 108 101 42 65 52 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Vietnã 100 479 489 311 128 Espanha - - - - 100 Peru - 100 - 577 368 Eslovênia 100 19 30 21 61 Grécia 100 65 67 91 50 Israel - 100 297 137 69 Chile 100 - 5 16 6 Polônia 100 298 90 Taipé Chinês - 100 - - 30 Líbia - - - - 100 Dinamarca - - 100 - 50 Turquia 100 669 656 94 1 Demais Países* 100 38 145 112 - Subtotal Brasil 100 90 134 88 73 100 95 142 89 89 Total Geral Exceto 20 * Angola, Colômbia, Geórgia, Indonésia, Irlanda, Itália, Japão, Nigéria, Noruega, Omã, Paquistão, Romênia, Suíça e Uruguai. Da análise da tabela anterior, constata-se que, de P1 para P2, as exportações do Reino Unido de eletrodos de grafite menores destinadas aos demais países diminuíram 10,1%, enquanto aquelas destinadas ao mercado brasileiro apresentaram crescimento de 229,6%. No período seguinte (P2 para P3), enquanto aquelas cresceram 48,9%, estas, destinadas ao Brasil, aumentaram mais do que proporcionalmente (61,8%). De P3 para P4, tanto as exportações destinadas às demais origens quanto àquelas destinadas ao Brasil diminuíram, 33,9% e 74,3%, respectivamente. De P4 para P5, enquanto as exportações às demais origens diminuíram novamente, 17%, as exportações para o Brasil aumentaram 489,2%. Dessa forma, quando se consideram os extremos da série (P1-P5), enquanto as exportações às demais origens diminuíram 26,6%, aquelas destinadas ao mercado brasileiro aumentaram 707,4%. Além disso, ressalta-se que o Brasil, que representava 2,1% do total das exportações do Reino Unido de eletrodos de grafite menores em P1, passou a representar 19% em P5, atingindo, nesse mesmo período, o patamar de maior comprador de eletrodos de grafite menores do Reino Unido. Já as exportações destinadas às demais origens, que representavam 97,9% das exportações totais do Reino Unido em P1, passaram a representar 81% em P5 (perda de 16,9 p.p. de participação). Dessa forma, constata-se que o Reino Unido, no período de revisão, destinou de forma crescente suas exportações de eletrodos de grafite menores ao Brasil, em detrimento das demais origens, tendo, inclusive, em P5, destinado a maior parcela de suas exportações de eletrodos de grafite menores ao mercado brasileiro. 4.4. Da conclusão sobre a prática de circunvenção 53 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Tendo em vista o exposto nos itens 4.1, 4.2 e 4.3, concluiu-se pela existência de indícios de que i) houve alterações nos fluxos comerciais de eletrodos de grafite menores entre o Brasil e as origens sob análise, sendo que o início das exportações do produto objeto da revisão para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação da medida antidumping em vigor; ii) as partes, peças ou componentes procedentes ou originários da China, importados pelas origens sob análise, representaram mais de 60% do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para o Brasil; iii) a eficácia da medida antidumping em vigor está sendo frustrada, tendo em vista que as importações objeto da revisão a) foram realizadas a preços abaixo do valor normal apurado na revisão de final de período; b) apresentaram preços inferiores àqueles observados nas importações sujeitas à medida antidumping, quando considerado o direito antidumping atualmente vigente; e c) representaram parcela importante das vendas dos produtores/exportadores das origens sob análise; e iv) não há motivação ou justificativa econômica outra do que a frustração da medida antidumping atualmente em vigor que explique o aumento substancial das importações objeto da revisão no período. Considerou-se, portanto, que, nos termos dos incisos I e II do § 1º do art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, em razão de alterações nos fluxos comerciais das origens sob análise, ocorridas após o início da investigação que resultou na aplicação de direito antidumping às importações de eletrodos de grafite menores, quando originárias da China, a eficácia da medida vigente restou frustrada, não sendo tais alterações nos fluxos comerciais explicadas por motivação ou justificativa outra do que frustrar a eficácia da referida medida. Ademais, o fato de os EUA já terem concluído pela prática de circunvenção por parte da produtora/exportadora do Reino Unido, além da existência de investigação atualmente conduzida pela autoridade investigadora mexicana, reforçam a conclusão evidenciada no parágrafo anterior. 54 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 16. Convênio CONFAZ ICMS n.º 93, de 17.09.2015 – DOU 1 de 21.092015 Conselho Nacional de Política Fazendária. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. ÍNTEGRA O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: CONVÊNIO Cláusula primeira . Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio. Cláusula segunda . Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b"; II - se prestador de serviço: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b". 55 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. § 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação. § 3º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight). § 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação respectiva unidade federada de destino. às da de na da Cláusula terceira . O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996. Cláusula quarta . O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. Parágrafo único. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. Cláusula quinta . A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. § 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação. § 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. § 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta. 56 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino. Cláusula sexta . O contribuinte do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço. Cláusula sétima . A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. § 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. § 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta. Cláusula oitava . A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF. Cláusula nona . Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. Cláusula décima . Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: I - de destino: a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado; II - de origem: a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; 57 SETEMBRO 2015 Informe Técnico b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado. § 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado. § 2º O adicional de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino. Cláusula décima primeira . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. 58 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 17. Convênio CONFAZ ICMS n.º94, de 21.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Conselho Nacional de Política Fazendária. Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS em operações de importação de mercadorias a serem degustadas em eventos patrocinados pela Câmara de Comércio Ítalo-Brasileira no Nordeste (CCIN). ÍNTEGRA O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 248ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, no dia 21 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de importação de mercadorias destinadas à degustação no recinto de congressos, feiras, exposições internacionais, casas abertas, oficinas, apresentação de produtos e eventos assemelhados, realizadas pela Câmara de Comércio ÍtaloBrasileira - Região Nordeste (CCIN), inscrita no CNPJ sob o nº 12.889.880/0001-88. Parágrafo único. A isenção de que trata esta cláusula limitase às operações de importação alcançadas pela isenção dos tributos federais prevista no art. 70 da Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016. Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira. 59 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 18. Convênio CONFAZ ICMS n.º95, de 21.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Conselho Nacional de Política Fazendária. Autoriza ao estado de Alagoas a conceder isenção de ICMS nas saídas internas não onerosas de Resina em Policloreto de Vinila - PVC - da empresa BRASKEN S.A. à empresa CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDA e tubos de PVC - DEFoFO classe 1Mpa Dn, 100mm, 150mm, 200mm e 250mm- desta à prefeitura municipal de Maceió, para a realização de obra de drenagem da orla das praias marítimas de Maceió-Al. ÍNTEGRA O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 248ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira . Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas não onerosas de Resina em Policloreto de Vinila - PVC da BRASKEN S.A. à CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDA e das saídas desta de Tubos de PVC à prefeitura municipal de Maceió-Al, para a realização de obra de drenagem da orla das praias marítimas de Maceió-Al. Cláusula segunda . O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação do imposto. Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015. Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira. 60 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 19. Convênio CONFAZ ICMS n.º96, de 21.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Conselho Nacional de Política Fazendária. Altera o Convênio ICMS 90/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias localizadas no Estado. ÍNTEGRA O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 248ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio Cláusula primeira . Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 90/2015, de 18 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações: I - a ementa: "Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território do Estado." II - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território do Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado." III - o caput da cláusula segunda: "Cláusula segunda O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição de importâncias pagas anteriormente.". Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso 61 SETEMBRO 2015 Informe Técnico do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira. 62 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 20. Convênio CONFAZ ICMS n.º97, de 21.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Conselho Nacional de Política Fazendária. Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica. ÍNTEGRA O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 248ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio Cláusula primeira . O inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 144/2012, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - formalize sua opção até 29 de dezembro de 2015, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;". Cláusula segunda. este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira. 63 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 21. Decreto Legislativo n.º199, de 2015 (*) – DOU 1 de21.09.2015-Senado. Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Repú- blica de Moçambique, assinado em Brasília, em 17 de junho de 2010. ÍNTEGRA Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, assinado em Brasília, em 17 de junho de 2010. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 18 de setembro de 2015. Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Senado Federal (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 12 de junho de 2015. 64 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 22. Decreto Legislativo n.º200, de 2015 (*) – DOU 1 de21.09.2015-Senado. Aprova o texto revisto, em Português, do Acordo de Comércio Preferencial (ACP) entre o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e a União Aduaneira da África Austral (SACU), integrada pela República da África do Sul, República de Botsuana, Reino do Lesoto, República da Namíbia e Reino da Suazilândia, assinado pelos sócios do MERCOSUL na Costa do Sauípe, Bahia, em dezembro de 2008 e pelos países africanos em Maseru, capital do Lesoto, em 3 de abril de 2009. ÍNTEGRA Art. 1º Fica aprovado o texto revisto, em Português, do Acordo de Comércio Preferencial (ACP) entre o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e a União Aduaneira da África Austral (SACU), integrada pela República da África do Sul, República de Botsuana, Reino do Lesoto, República da Namíbia e Reino da Suazilândia, assinado pelos sócios do MERCOSUL na Costa do Sauípe, Bahia, em dezembro de 2008, e pelos países africanos em Maseru, capital do Lesoto, em 3 de abril de 2009. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 18 de setembro de 2015. Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Senado Federal (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 29 de agosto de 2015. 65 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 23. Despacho do SE CONFAZ de 30.09.2015 – DOU 1 de 30.09.2015 – Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária. ÍNTEGRA Em 7 de julho de 2015 Informa aplicação, no Estado do Piauí, dos Protocolos ICMS 73/14 e 103/14. Nº 189 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo listados a partir de 01 de julho de 2016: Protocolo ICMS 73/14 - Altera o protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças; Protocolo ICMS 103/14 - Altera o protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA 66 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 24. Emenda Constitucional CN n.º90 – DOU 1 de 16.09.2015 – Congresso Nacional. Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social. ÍNTEGRA As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Artigo único. O art. 6º da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."( NR) Brasília, em 15 de setembro de 2015. Mesa da Câmara dos Deputados Deputado EDUARDO CUNHA Presidente Deputado WALDIR MARANHÃO 1º Vice-Presidente Deputado GIACOBO 2º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 1º Secretário Deputado FELIPE BORNIER 2º Secretário Deputada MARA GABRILLI 3ª Secretária Deputado ALEX CANZIANI 4º Secretário 67 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente Senador VICENTINHO ALVES 1º Secretário Senador ZEZE PERRELLA 2º Secretário Senador GLADSON CAMELI 3º Secretário Senadora ÂNGELA PORTELA 4ª Secretária 68 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 25. Instrução Normativa ANVISA nº4, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ÍNTEGRA A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VI, §§ 1º e 3º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em Reunião Ordinária realizada em 17 de setembro de 2015, resolve: Art. 1º Aprovar a lista de Normas Técnicas, conforme Anexo I, cujos parâmetros devem ser adotados para a certificação de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), dos equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC ANVISA nº 27, de 21 de junho de 2011. Art. 2º Na hipótese de a norma técnica constar do Anexo I, mas a realização da certificação não ser possível em decorrência da inexistência de laboratório de ensaio para realização dos ensaios, conforme estabelecido pelas regras do SBAC para seleção de laboratórios, o Organismo de Certificação de Produtos (OCP) deverá emitir declaração atestando a impossibilidade de realização da certificação, naquele momento, em decorrência de inexistência de laboratório. Art. 3º Caso a empresa solicitante do registro ou cadastro receba exigência para inclusão de norma em certificado de conformidade emitido e apresentado na ocasião da solicitação do pleito de registro ou cadastro, porém julgue que a norma em questão não se aplica ao seu equipamento, deverá apresentar documento com justificativa técnica da não aplicabilidade da norma solicitada. Parágrafo único. A justificativa de que trata o caput deste artigo deverá ter embasamento técnico no campo de aplicação da norma e nos requisitos da norma, podendo, a critério da empresa, se fazer uso de um OCP para emissão da justificativa. Art. 4º Para as normas técnicas indicadas no Anexo I desta Instrução Normativa, que sejam canceladas ou substituídas, as seguintes ações deverão ser tomadas: I - Na hipótese em que qualquer das normas técnicas indicadas no Anexo I desta Instrução Normativa venha a ser cancelada, esta continuará a ser exigida na certificação até a revisão desta Instrução Normativa. II - Na hipótese em que qualquer das normas técnicas indicadas no Anexo I desta Instrução Normativa venha a ser substituída por uma versão atualizada, esta poderá 69 SETEMBRO 2015 Informe Técnico ser utilizada, ainda que a versão compulsória seja a que está apresentada nesta Instrução Normativa. Esta versão atualizada poderá vir a ser compulsória no momento da revisão desta Instrução Normativa. Art. 5º No momento do peticionamento para concessão de registro ou cadastro, revalidação de registro, ou alteração de registro e cadastro que tenham impacto nos requisitos normativos utilizados no processo de certificação, deverá ser apresentado o certificado de conformidade considerando os prazos definidos no Anexo II desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Os equipamentos para os quais ainda não há exigibilidade de certificação na 3ª edição da série IEC 60601, a certificação de conformidade deve ser atestada com base nas edições anteriores das referidas normas, incluindo o uso da norma geral e suas colaterais, na versão anterior quando pertinente. Art. 6º Esta Instrução Normativa passa a vigorar na data da sua publicação. Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa n° 11, de 16 de dezembro de 2014. JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR ANEXO I Lista das normas técnicas a serem adotadas na certificação de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), dos equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária: 1. A norma ABNT NBR IEC 60601-1:2010 Emenda IEC:2012 Equipamento eletromédicos - Parte 1: Requisitos gerais para segurança básica e desempenho essencial, será compulsória a todos os equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária que estejam dentro do seu campo de aplicação. 2. As normas colaterais da série ABNT NBR IEC 60601 listadas a seguir, serão compulsórias a todos os equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária que estejam dentro dos seus respectivos campos de aplicação: ABNT NBR IEC 60601-1-2:2010 Equipamento eletromédicos - Parte 1-2: Requisitos gerais para segurança básica e desempenho essencial - Norma colateral: Compatibilidade eletromagnética - Requisitos e ensaio ABNT NBR IEC 60601-1-3:2011 Equipamento eletromédicos - Parte 1-3: Requisitos gerais para segurança e desempenho essencial - Norma Colateral: Proteção contra radiação em equipamentos para radiodiagnóstico ABNT NBR IEC 60601-1-6:2011 Equipamento eletromédicos - Parte 1-6: Requisitos gerais para segurança básica e desempenho essencial - Norma colateral: Usabilidade ABNT NBR IEC 60601-1-8:2010 Equipamento eletromédicos - Parte 1-8: Requisitos gerais para segurança básica e desempenho essencial - Norma colateral: Requisitos gerais, ensaios e diretrizes para sistemas de alarme em equipamentos eletromédicos e sistemas eletromédicos ABNT NBR IEC 60601-1-9:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 1-9: Prescrições gerais para segurança básica e desempenho essencial - Norma colateral: Prescrições para um projeto ecoresponsável 70 SETEMBRO 2015 Informe Técnico ABNT NBR IEC 60601-1-10:2010 Equipamento eletromédicos - Parte 1-10: Requisitos gerais para segurança básica e desempenho essencial - Norma colateral: Requisitos para o desenvolvimento de controladores fisiológicos em malha fechada ABNT NBR IEC 60601-1-11:2012 Equipamento eletromédicos - Parte 1-11: Requisitos gerais para a segurança básica e o desempenho essencial - Norma Colateral: Requisitos para equipamentos eletromédicos e sistemas eletromédicos utilizados em ambientes domésticos de cuidado à saúde OBS: As normas ABNT NBR IEC 60601-1-6:2011 e ABNT NBR IEC 60601-1-9:2014 serão avaliadas pelo OCP, através de documentação de projeto e documentos relacionados do fabricante. 3. As normas particulares das séries IEC 60601 e ISO/IEC 80601 listadas a seguir, serão compulsórias a todos os equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária que estejam dentro dos seus respectivos campos de aplicação: ABNT NBR IEC 60601-2-1:2011Equipamento eletromédicos - Parte 2-1: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos aceleradores de elétrons na faixa de 1 MeV a 50 MeV ABNT NBR IEC 60601-2-2:2013 Equipamento eletromédicos - Parte 2-2: Requisitos particulares para a segurança básica e desempenho essencial de equipamentos cirúrgicos de alta frequência e acessórios cirúrgicos de alta frequência ABNT NBR IEC 60601-2-3:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-3: Requisitos particulares para segurança básica e desempenho essencial de equipamentos de terapia por ondas curtas ABNT NBR IEC 60601-2-4:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-4: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial de desfibriladores cardíacos ABNT NBR IEC 60601-2-5:2012 Equipamento eletromédicos - Parte 2-5: Requisitos particulares para a segurança básica e desempenho essencial dos equipamentos de fisioterapia por ultrassom ABNT NBR IEC 60601-2-6:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-6: Requisitos particulares para segurança básica e desempenho essencial dos equipamentos de terapia por micro-ondas ABNT NBR IEC 60601-2-10:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-10: Requisitos particulares para segurança básica e desempenho essencial de estimuladores de nervos e músculos ABNT NBR ISO 80601-2-12:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-12: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial de ventiladores para cuidados críticos ISO 80601-2-13:2011 Medical electrical equipment - Part 2- 13: Particular requirements for basic safety and essential performance of an anaesthetic workstation ABNT NBR IEC 60601-2-16:2015 Equipamento eletromédicos - Parte 2-16: Requisitos particulares para a segurança básica e desempenho essencial dos equipamentos de hemodiálise, hemodiafiltração e hemofiltração ABNT NBR IEC 60601-2-18:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-18: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos equipamentos endoscópicos ABNT NBR IEC 60601-2-19:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-19: Requisitos particulares para segurança básica e desempenho essencial das incubadoras para recém-nascidos 71 SETEMBRO 2015 Informe Técnico ABNT NBR IEC 60601-2-20:2012 Equipamento eletromédicos - Parte 2-20: Requisitos particulares para segurança básica e o desempenho essencial das incubadoras de transporte para recém-nascidos ABNT NBR IEC 60601-2-21:2013 Equipamento eletromédicos - Parte 2-21: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial de aquecedores radiantes para recém-nascidos ABNT NBR IEC 60601-2-22:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-22: Requisitos particulares para segurança básica e desempenho essencial de equipamento a laser para cirurgias, uso cosmético, terapêutico e diagnóstico ABNT NBR IEC 60601-2-23:2012 Equipamento eletromédicos - Parte 2-23: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial de equipamentos de monitoração da pressão parcial transcutânea IEC 60601-2-24:2012 Medical electrical equipment - Part 2- 24: Particular requirements for the basic safety and essential performance of infusion pumps and controllers ABNT NBR IEC 60601-2-25:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-25: Requisitos particulares para segurança básica e desempenho essencial de eletrocardiógrafo ABNT NBR IEC 60601-2-26:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-26: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial de eletroencefalógrafos ABNT NBR IEC 60601-2-27:2013 Equipamento eletromédicos - Parte 2-27: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos equipamentos de monitoração eletrocardiográfica ABNT NBR IEC 60601-2-28:2012 Equipamento eletromédicos - Parte 2-28: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos conjuntos emissores de radiação X para diagnóstico médico ABNT NBR IEC 80601-2-30:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-30: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos esfigmomanômetros automáticos nãoinvasivos ABNT NBR IEC 60601-2-31:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-31: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos marca-passos cardíacos externos com alimentação elétrica interna IEC 60601-2-33:2015 Medical electrical equipment - Part 2- 33: Particular requirements for the basic safety and essential performance of magnetic resonance equipment for medical diagnosis ABNT NBR IEC 60601-2-34:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-34: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos equipamentos invasivos de monitoração da pressão sanguínea ABNT NBR IEC 80601-2-35:2013 Equipamento eletromédicos - Parte 2-35: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos dispositivos para aquecimento que utilizam cobertores, almofadas ou colchões e são destinados para aquecimento na prática médica ABNT NBR IEC 60601-2-36:2006 Equipamento eletromédicos - Parte 2-36: Prescrições particulares para segurança de equipamento extracorpóreo para litotripsia induzida. IEC 60601-2-37:2007 Medical electrical equipment - Part 2- 37: Particular requirements for the basic safety and essential performance of ultrasonic medical diagnostic and monitoring equipment ABNT NBR IEC 60601-2-38:1998 Equipamento eletromédicos - Parte 2-38: Prescrições particulares para segurança de camas hospitalares operadas eletricamente 72 SETEMBRO 2015 Informe Técnico ABNT NBR IEC 60601-2-39:2010 Equipamento eletromédicos - Parte 2-39: Requisitos particulares para segurança básica e desempenho essencial dos equipamentos de diálise peritoneal ABNT NBR IEC 60601-2-40:1998 Equipamento eletromédicos - Parte 2-40: Prescrições particulares para segurança de eletromiógrafos e equipamento de potencial evocado ABNT NBR IEC 60601-2-41:2012 Equipamento eletromédicos - Parte 2-41: Requisitos particulares para segurança básica e o desempenho essencial das luminárias cirúrgicas e das luminárias para diagnóstico ABNT NBR IEC 60601-2-43:2012 Equipamento eletromédicos - Parte 2-43: Requisitos particulares para a segurança básica e desempenho essencial dos equipamentos de raios X para procedimentos intervencionistas IEC 60601-2-44:2009 Medical electrical equipment - Part 2- 44: Particular requirements for the basic safety and essential performance of X-ray equipment for computed tomography ABNT NBR IEC 60601-2-45:2013 Equipamento eletromédicos - Parte 2-45: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos equipamentos de raios X para mamografia e dos dispositivos de estereotaxia mamográfica ABNT NBR IEC 60601-2-46:2012 Equipamento eletromédicos - Parte 2-46: Requisitos particulares para segurança básica e desempenho essencial de mesas de operação ABNT NBR IEC 60601-2-47:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-47: Requisitos particulares para a segurança básica e desempenho essencial de sistemas eletrocardiográficos ambulatoriais ABNT NBR IEC 60601-2-49:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-49: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial de equipamentos multifuncionais de monitoração de pacientes ABNT NBR IEC 60601-2-50:2010 Equipamento eletromédicos - Parte 2-50: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial do equipamento de fototerapia para recémnascido ABNT NBR IEC 60601-2-51:2005 Equipamento eletromédicos - Parte 2-51: Prescrições particulares para segurança, incluindo desempenho essencial, de eletrocardiógrafos gravador e analisador monocanal e multicanal ABNT NBR IEC 60601-2-52:2013 Equipamento eletromédicos - Parte 2-52: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial das camas hospitalares ABNT NBR IEC 60601-2-54:2011 Equipamento eletromédicos - Parte 2-54: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos equipamentos de raios X para radiografia e radioscopia ABNT NBR ISO/IEC 80601-2-56:2013 Equipamento eletromédicos - Parte 2-56: Requisitos particulares para segurança básica e desempenho essencial de termômetros clínicos para medição da temperatura corporal ABNT NBR IEC 60601-2-57:2015 Equipamento eletromédicos - Parte 2-57: Requisitos particulares para a segurança básica e desempenho essencial de fonte luminosa não laser destinada à utilização terapêutica, diagnóstica, cosmética/estética e de monitoração/supervisão ABNT NBR ISO/IEC 80601-2-58:2013 Equipamento eletromédicos - Parte 2-58: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos dispositivos para remoção do cristalino e dispositivos para vitrectomia para cirurgia oftalmológica 73 SETEMBRO 2015 Informe Técnico ABNT NBR IEC 80601-2-60:2015 Equipamento eletromédicos - Parte 2-60: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial de equipamentos odontológicos ABNT NBR ISO 80601-2-61:2015 Equipamento eletromédicos - Parte 2-61: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial de equipamentos para oximetria de pulso IEC 60601-2-62:2013 Medical electrical equipment - Part 2- 62: Particular requirements for the basic safety and essential performance of high intensity therapeutic ultrasound (HITU) equipment ABNT NBR IEC 60601-2-63:2015 Equipamento eletromédicos - Parte 2-63: Requisitos particulares para a segurança básica e desempenho essencial de equipamentos de raios X odontológicos extraorais ABNT NBR IEC 60601-2-65:2014 Equipamento eletromédicos - Parte 2-65: Requisitos particulares para a segurança básica e desempenho essencial de equipamentos de raios X odontológicos intraorais IEC 60601-2-66:2015 Medical electrical equipment - Part 2- 66: Particular requirements for the basic safety and essential performance of hearing instruments and hearing instrument systems 4. As normas técnicas listadas a seguir, serão compulsórias a todos os equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária que estejam dentro dos seus respectivos campos de aplicação: ISO 14457:2012 Dentistry Handpieces and motors ABNT NBR ISO 6875:2014 Odontologia - Cadeira odontológica para paciente ISO 9680:2007 Dentistry Operating lights ABNT NBR ISO 11195: 2000 Misturador de gases para uso medicinal - Misturador de gases independentes ABNT NBR ISO 10651-3:2014 - Ventiladores pulmonares para uso médico - Parte 3: Requisitos particulares para ventiladores de transporte e emergência ABNT NBR ISO 10651-4:2011 Ventiladores pulmonares Parte 4: Requisitos particulares para reanimadores operados manualmente ABNT NBR ISO 7176-1:2009 Cadeira de Rodas Parte 1: Determinação da estabilidade estática ISO 7176-2:2001 Wheelchairs Part 2: Determination of dynamic stability of electric wheelchairs ABNT NBR ISO 7176-3:2015 Cadeira de rodas Parte 3: Determinação da eficácia dos freios ABNT NBR ISO 7176-4:2015 Cadeira de rodas Parte 4: Consumo de energia de cadeiras de rodas motorizadas e scooters para a determinação da autonomia teórica de distância ISO 7176-5:2008 Wheelchairs Part 5: Determination of dimensions, mass and manoeuvring space ABNT NBR ISO 7176-6:2015 Cadeira de rodas Parte 6: Determinação da velocidade máxima, aceleração e desaceleração de cadeiras de rodas motorizadas ABNT NBR ISO 7176-7:2009 Cadeira de Rodas Parte 7: Medição de dimensões de assentos e rodas ABNT NBR ISO 7176-8:2009 Cadeira de Rodas Parte 8: Requisitos e métodos de ensaio para força estática, de impacto e fadiga ABNT NBR ISO 7176-9:2015 Cadeira de rodas Parte 9: Ensaios climáticos para cadeiras de rodas motorizadas 74 SETEMBRO 2015 Informe Técnico ABNT NBR ISO 7176-10:2015 Cadeira de rodas Parte 10: Determinação da capacidade de transposição de obstáculo das cadeiras de rodas motorizadas ABNT NBR ISO 7176-13:2009 Cadeira de Rodas Parte 13: Determinação do coeficiente de atrito de superfícies de ensaio ISO 7176-14:2008 Wheelchairs Part 14: Power and control systems for electrically powered wheelchairs and scooters - Requirements and test methods ISO 7176-16:2012 Wheelchairs Part 16: Resistance to ignition of postural support devices ISO 7176-19:2008 Wheelchairs Part 19: Wheeled mobility devices for use as seats in motor vehicles ISO 7176-21:2009 Wheelchairs Part 21: Requirements and test methods for electromagnetic compatibility of electrically powered wheelchairs and scooters, and battery chargers ABNT NBR ISO 7176-22:2009 Cadeira de Rodas Parte 22: Procedimentos de ajuste ISO 7176-25:2013 - Wheelchairs Part 25: Batteries and chargers for powered wheelchairs IEC 60118-0:2015 Electroacoustics - Hearing aids - Part 0: Measurement of the performance characteristics of hearing aids ABNT NBR IEC 60118-7:2014 Eletroacústica - Aparelhos de amplificação sonora individual Parte 7: Medições das características de desempenho de aparelhos de amplificação sonora individual, com a finalidade de garantir a qualidade da produção, do fornecimento e da entrega IEC 60118-13:2011 Electroacoustics - Hearing aids - Part 13: Electromagnetic compatibility (EMC) ABNT NBR ISO 15883-2:2013 Lavadoras desinfetadoras Parte 2: Requisitos e ensaios para lavadoras desinfetadoras automáticas destinadas à desinfecção térmica para instrumentos cirúrgicos, equipamento anestésico, recipientes, utensílios, vidrarias, entre outros ISO 15883-4:2008 Washer-disinfectors Part 4: Requirements and tests for washerdisinfectors employing chemical disinfection for thermolabile endoscopes ISO 15883-6:2011 Washer-disinfectors Part 6: Requirements and tests for washerdisinfectors employing thermal disinfection for non-invasive, non-critical medical devices and healthcare equipment ANEXO II Norma Geral Exigibilidade compulsória ABNT NBR IEC 606011:2010 Emenda IEC:2012 vigente Normas Colaterais da série IEC 60601 Exigibilidade compulsória 1 ABNT NBR IEC 606011-2:2010 vigente 2 ABNT NBR IEC 60601- vigente 1 75 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 1-3:2011 3 ABNT NBR IEC 606011-6:2011 1/dez/15 4 ABNT NBR IEC 606011-8:2010 vigente 5 ABNT NBR IEC 606011-9:2014 1/dez/16* 6 ABNT NBR IEC 606011-10:2010 vigente 7 ABNT NBR IEC 606011-11:2012 vigente *Somente para os requisitos 4.1, 4.5.2 e 4.5.3 da referida norma Normas Particulares da série IEC 60601/80601 Exigibilidade compulsória 1 ABNT NBR IEC 606012-1:2011 1/dez/17 2 ABNT NBR IEC 606012-2:2013 vigente 3 ABNT NBR IEC 606012-3:2014 vigente 4 ABNT NBR IEC 606012-4:2014 vigente 5 ABNT NBR IEC 606012-5:2012 1/dez/15 6 ABNT NBR IEC 606012-6:2014 1/dez/17 7 ABNT NBR IEC 606012-10:2014 vigente 8 ABNT NBR ISO 806012-12:2014 1/dez/17 9 ISO 80601-2-13:2011 1/dez/17 10 ABNT NBR IEC 606012-16:2015 vigente 11 ABNT NBR IEC 606012-18:2014 vigente 12 ABNT NBR IEC 606012-19:2014 vigente 13 ABNT NBR IEC 60601- vigente 76 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 2-20:2012 14 ABNT NBR IEC 606012-21:2013 vigente 15 ABNT NBR IEC 606012-22:2014 vigente 16 ABNT NBR IEC 606012-23:2012 1/dez/17 17 IEC 60601-2-24:2012 vigente 18 ABNT NBR IEC 606012-25:2014 vigente 19 ABNT NBR IEC 606012-26:2014 1/dez/17 20 ABNT NBR IEC 606012-27:2013 vigente 21 ABNT NBR IEC 606012-28:2012 vigente 22 ABNT NBR IEC 806012-30:2014 1/dez/17 23 ABNT NBR IEC 606012-31:2014 1/dez/17 24 IEC 60601-2-33:2015 1/dez/17 25 ABNT NBR IEC 606012-34:2014 vigente 26 ABNT NBR IEC 806012-35:2013 1/dez/15 27 ABNT NBR IEC 606012-36:2006 vigente 28 IEC 60601-2-37:2007 1/out/15 29 ABNT NBR IEC 606012-38:1998 vigente 30 ABNT NBR IEC 606012-39:2010 1/dez/17 31 ABNT NBR IEC 606012-40:1998 vigente 32 ABNT NBR IEC 606012-41:2012 1/jul/16 33 ABNT NBR IEC 606012-43:2012 vigente 34 IEC 60601-2-44:2009 vigente 77 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 35 ABNT NBR IEC 606012-45:2013 vigente 36 ABNT NBR IEC 606012-46:2012 vigente 37 ABNT NBR IEC 606012-47:2014 1/dez/17 38 ABNT NBR IEC 606012-49:2014 vigente 39 ABNT NBR IEC 606012-50:2010 vigente 40 ABNT NBR IEC 606012-51:2005 1/dez/15 41 ABNT NBR IEC 606012-52:2013 1/dez/15 42 ABNT NBR IEC 606012-54:2011 vigente 43 ABNT NBR ISO/IEC 80601-2-56:2013 1/dez/17 44 ABNT NBR IEC 606012-57:2015 1/dez/17 45 ABNT NBR ISO/IEC 80601-2-58:2013 1/dez/17 46 ABNT NBR IEC 806012-60:2015 1/dez/16 47 ABNT NBR ISO 806012-61:2015 1/dez/17 48 IEC 60601-2-62:2013 1/dez/17 49 ABNT NBR IEC 606012-63:2015 1/dez/17 50 ABNT NBR IEC 606012-65:2014 1/dez/17 51 IEC 60601-2-66:2015 1/dez/17 Demais Normas Exigibilidade compulsória 1 ISO 14457:2012 1/12/17 2 ABNT NBR ISO 6875:2014 1/10/15 78 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 3 ISO 9680:2007 1/10/15 4 ABNT NBR ISO 11195: 2000 1/12/17 5 ABNT NBR ISO 106513:2014 1/12/17 6 ABNT NBR ISO 106514:2011 1/12/17 7 ABNT NBR ISO 71761:2009 vigente 8 ISO 7176-2:2001 1/12/17 9 ABNT NBR ISO 71763:2015 vigente 10 ABNT NBR ISO 71764:2015 1/12/17 11 ISO 7176-5:2008 1/12/17 12 ABNT NBR ISO 71766:2015 1/12/17 13 ABNT NBR ISO 71767:2009 1/12/17 14 ABNT NBR ISO 71768:2009 vigente 15 ABNT NBR ISO 71769:2015 1/12/17 16 ABNT NBR ISO 717610:2015 1/12/17 17 ABNT NBR ISO 717613:2009 1/12/17 18 ISO 7176-14:2008 1/12/17 19 ISO 7176-16:2012 1/12/17 20 ISO 7176-19:2008 1/12/17 21 ISO 7176-21:2009 1/12/17 22 ABNT NBR ISO 717622:2009 1/12/17 23 ISO 7176-25:2013 1/12/17 24 IEC 60118-0:2015 1/12/17 25 ABNT NBR IEC 601187:2014 1/12/17 26 IEC 60118-13:2011 1/12/17 79 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 27 ABNT NBR ISO 158832:2013 1/12/17 28 ISO 15883-4:2008 1/12/17 29 ISO 15883-6:2011 1/12/17 80 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 26. Instrução Normativa MAPA n.º 27, de 17.09.2015 – DOU 1 de 21.09.2015 – Ministério do Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ÍNTEGRA Art. 1º Estabelecer as normas para o trânsito nacional de suínos, seus produtos, subprodutos e material genético com destino às Unidades Federativas - UF do Acre, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, São Paulo, Sergipe, Tocantins e aos Municípios de Guajará, Boca do Acre, sul do Município de Canutama e sudoeste do Município de Lábrea, pertencentes ao Estado do Amazonas. Parágrafo único: Excetuam-se da aplicação destas normas o trânsito de suínos, seus produtos, subprodutos e material genético com destino às UF e regiões citadas no caput quando procedentes dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; e o trânsito de suínos, seus produtos, subprodutos e material genético entre as UF e regiões citadas no caput. Art. 2º É proibido o ingresso de suínos e material genético suíno nas UF e regiões citadas no art. 1o, para qualquer finalidade. Art. 3º É proibido o ingresso nas UF e regiões citadas no art. 1º, dos seguintes produtos e subprodutos de origem suína: I - carnes frescas com ou sem osso; II - linguiças frescais; III - produtos enformados (hambúrguer, almôndega e outros); IV - produtos de curta ou média cura (salame, copa e outros); V - miúdos in natura e salgados (língua, fígado, rins, coração, pulmão, pés e outros); e VI - gorduras. Parágrafo único: O ingresso dos demais produtos e subprodutos de origem suína nas UF e regiões citadas no art. 1º será permitido desde que: I - acompanhados de documento de Certificado de Inspeção Sanitária modelo "E" CIS-E, Documento de Transporte de Resíduos Animais, Guia de Trânsito de Produtos GT ou eventual documento que venham a substituí-los; II - elaborados em estabelecimentos sob fiscalização veterinária oficial ou que integrem o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBIPOA; e 81 SETEMBRO 2015 Informe Técnico III - processados para garantir a destruição do vírus da PSC, de acordo com um dos tratamentos reconhecidos pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE e publicados em seu Código Zoossanitário para os Animais Terrestres. Art. 4º O tratamento e as precauções tomadas para evitar o contato com possíveis fontes do vírus da PSC deverão ser declarados pelo emitente no documento de transporte de produtos e subprodutos de origem suína. Art. 5º O ingresso de material e regiões citadas no art. 1º, condicionada à autorização Abastecimento - MAPA, exceto biológico ou agente infeccioso de origem suína nas UF com a finalidade de pesquisa ou diagnóstico, ficará prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e quando encaminhado pelo Serviço Veterinário Oficial. Art. 6º Revogar a Instrução Normativa no 6, de 22 de fevereiro de 2010, e a Instrução Normativa no 52, de 11 de outubro de 2013. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. KÁTIA ABREU 82 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 27. Instrução Normativa RFB nº 1.583, de 31.08.2015 – DOU 1 de 01.09.2015 – Secretaria da Receita Federal do Brasil. Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos. ÍNTEGRA Art. 1º Os Anexos I, II e III da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 3º Ficam revogados os arts. 22, 58 e 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013. JORGE ANTONIO DEHER RACHID ANEXO I (Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013.) Código Produto NCM 2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromatizadas 2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 2208.20.00 Conhaque, bagaceira ou graspa e outras aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 2208.30 Uísques 2208.40.00 Cachaça e caninha (rum e tafiá) 2208.50.00 Gim e genebra 2208.60.00 Vodca 2208.70.00 Licores 2208.90.00 Aguardente composta de alcatrão 2208.90.00 Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre 2208.90.00 Bebida alcoólica de jurubeba 2208.90.00 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas 83 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 2208.90.00 Aguardentes simples de plantas ou de frutas 2208.90.00 Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre 2208.90.00 Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã 2208.90.00 Batidas 2208.90.00 Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou maçã 2208.90.00 Outros, exceto álcool etílico e bebida refrescante com teor alcóolico inferior a 8% ANEXO II (Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013.) I - Selo "AGUARDENTE": a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impressos em calcografia "AGUARDENTE", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e "IPI", microtextos "RFB" e "ORDEM E PROGRESSO", além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira; b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2mm largura - 15,0 + 0,2mm; c) cor: azul combinado com o marrom; II - Selo "UÍSQUE": a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impresssos em calcografia "UÍSQUE", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e "IPI", microtextos "RFB" e "Selo Uísque", além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira; b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2mm largura - 15,0 + 0,2mm; c) cores: verde, vermelho e amarelo, combinados com o marrom; III - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS": a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impressos em calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "RFB" e "IPI", microtexto "RFB", além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira; b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm; c) cores: verde e vermelho, combinados com marrom; IV - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - Produto Exportação": a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impressos em calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "EXPORT", "RFB" e "IPI", microtexto "RFB", além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira; b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2mm largura - 15,0 + 0,2mm c) cor: azul-marinho combinado com marrom; ANEXO III (Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013.) 84 SETEMBRO 2015 Informe Técnico CAPACIDADE (ml) ORIGEM DESTINO SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) I - Aguardente de cana ou caninha e aguardente de melaço ou cachaça (Código TIPI 2208.40.00) Mercado Interno AGUARDENTE/azul Exportação BEBIDAS ALCOÓLICAS/azul Mercado Interno BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelha Mercado Interno UÍSQUE/Verde Exportação BEBIDAS ALCOÓLICAS/azul Licitação Mercado Interno UÍSQUE/Vermelho Importado (2) Mercado Interno UÍSQUE/Amarelo Nacional Mais de 180ml Importado II - Uísque (Código TIPI 2208.30) Nacional (1) Mais de 180ml IV - Demais bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I Nacional Mais de 180ml Mercado Interno BEBIDAS ALCOÓLICAS/Verde Exportação BEBIDAS ALCOÓLICAS/azul Importado Mercado Interno Importado (2) Mercado Interno BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelha (1) Incluídos os produtos de que trata a Portaria MF nº 108/1978 (2) Selagem no Exterior 85 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 28. Instrução Normativa SRFB n.º 1.585, de 31.08.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais. ÍNTEGRA Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos nos mercados financeiros e de capitais, por investidores residentes ou domiciliados no País e no exterior, em 3 (três) Capítulos assim dispostos: I - o Capítulo I dispõe sobre a tributação das aplicações em fundos de investimento de residentes ou domiciliados no País; II - o Capítulo II dispõe sobre a tributação das aplicações em títulos ou valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no País; III - o Capítulo III dispõe sobre a tributação das aplicações em fundos de investimento e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no exterior. CAPÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO DAS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS. Seção I Das Aplicações em Fundos de Investimento Regidos por Norma Geral Art. 2º Excluem-se da disciplina desta Seção os fundos abaixo relacionados, que são tributados na forma prevista na Seção II: I - Fundos de Investimento em Ações; II - Fundos de Investimento em Ações - Mercado de Acesso; III - Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, inclusive carteira livre; IV - Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de Índice de Ações; V - Fundos de Índice de Renda Fixa; VI - Fundos de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS); VII - Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIF FIP) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE); 86 SETEMBRO 2015 Informe Técnico VIII - Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I); IX - Fundos de Investimento com Carteira em Debêntures; X - Fundos de Investimento Imobiliário. Art. 3º Para fins tributários, os fundos de investimento serão classificados em fundos de curto prazo e fundos de longo prazo, de acordo com a composição da carteira. § 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se: I - fundo de investimento de longo prazo aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; II - fundo de investimento de curto prazo aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 2º A carteira de títulos a que se refere o caput é composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados a taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações de renda fixa com características assemelhadas. Art. 4º Para os efeitos da classificação dos fundos a que se refere o art. 3º, deverá ser adotada a seguinte metodologia: I - prazo de cada vencimento de principal e juros: prazo remanescente de cada evento financeiro, entendido como sendo o número de dias contínuos entre a data para a qual se calcula o valor da cota do fundo e a data de cada vencimento, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento; II - prazo médio do título: média dos prazos de cada vencimento de principal e de juros ponderados pelos respectivos valores nominais na data para a qual se calcula o valor da cota do fundo, sem considerar qualquer projeção de índice; III - prazo médio da carteira: média, ponderada pelos respectivos valores financeiros, dos prazos médios dos títulos da carteira; IV - valor financeiro: valor contábil, diariamente avaliado, utilizado para o cálculo da cota do fundo. § 1º O prazo médio da carteira do fundo será calculado com periodicidade diária. § 2º Deverão ser considerados apenas os seguintes títulos ou valores mobiliários e operações para o cálculo do prazo médio da carteira do fundo: I - depósitos à vista; 87 SETEMBRO 2015 Informe Técnico II - operações compromissadas, lastreadas em títulos públicos ou privados; III - títulos públicos federais; IV - títulos privados: a) Certificados de Depósitos Bancários (CDB); b) debêntures; c) outros títulos privados de renda fixa autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a compor as carteiras dos fundos de investimento; V - operações conjugadas, que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão; VI - cotas de outros fundos de investimento. § 3º Os prazos médios dos depósitos à vista e das cotas dos fundos de investimento de curto prazo serão sempre considerados como de 1 (um) dia. § 4º Os prazos médios das cotas dos fundos de investimento de longo prazo serão sempre considerados como de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias. § 5º Serão excluídos do cálculo do prazo médio da carteira do fundo os seguintes títulos ou valores mobiliários e operações: I - títulos ou operações com data de vencimento ou liquidação indeterminada; II - operações com renda variável; III - operações com CDB de emissão do administrador, do gestor e de empresas dos respectivos conglomerados financeiros; IV - cotas de fundos e clubes de investimento em ações, cotas de FIP e cotas de FIF FIP; V - operações com direitos creditórios, conforme definição dada pela CVM, integrante das carteiras dos fundos de investimentos de direitos creditórios; VI - operações com Cédulas de Crédito Bancário (CCB); VII - títulos públicos ou privados ou cotas de fundos de investimento emitidos no exterior; VIII - cotas de fundos de investimento imobiliário; 88 SETEMBRO 2015 Informe Técnico IX - Certificados de Operações Estruturadas (COE). § 6º Entende-se como conglomerado financeiro, para os fins do disposto neste artigo, aquele assim considerado pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil (Unicad) e que tenha a presença de pelo menos 1 (uma) instituição bancária. § 7º As operações de empréstimo de títulos feitas por fundo ou clube de investimento: I - serão computadas na composição da carteira quando o fundo ou clube for o emprestador, sem prejuízo do disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º; II - não poderão ser computadas na composição da carteira, quando o fundo ou clube for o tomador. Art. 5º O fundo de investimento em cotas de outros fundos de investimento, para enquadrar-se como fundo de investimento de longo prazo, nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º, fica obrigado a manter, no mínimo, o percentual médio de 90% (noventa por cento) de seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de longo prazo. § 1º O percentual médio de que trata o caput será apurado pela média móvel dos percentuais diários, apurados para 10 (dez) dias úteis, podendo ser utilizada defasagem, invariável para o fundo de investimento em cotas de outros fundos de investimento, de até 2 (dois) dias úteis. § 2º Determinada a média móvel referente aos primeiros 10 (dez) dias úteis, as subsequentes poderão ser calculadas com a utilização da seguinte expressão: M = (p 9 x m) / (10), na qual: M = média móvel do dia corrente; p = percentual do patrimônio do fundo de investimento em cotas de outros fundos de investimento aplicado em cotas de fundos de longo prazo referente ao dia corrente; m = média móvel dos percentuais diários calculada para os 10 (dez) dias anteriores. § 3º As cotas de fundos de investimento em ações e de fundos de investimento em participações integrarão o patrimônio como investimento de longo prazo, para fins de apuração do percentual médio a que se refere o caput, somente se as cotas dos fundos de investimento de longo prazo representarem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total do patrimônio do fundo de investimento em cotas de outros fundos de investimento. § 4º Os valores decorrentes dos resgates de cotas de fundos de investimento permanecem computados no prazo médio da aplicação original até a sua efetiva liquidação financeira. Art. 6º Os fundos de investimento classificados como de longo prazo sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, observado o disposto no art. 9º, às seguintes alíquotas: 89 SETEMBRO 2015 Informe Técnico I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias. Parágrafo único. O disposto nos §§ 9º a 11 do art. 46 aplicase também, no que couber, aos rendimentos auferidos nos fundos de investimento de que trata este artigo. Art. 7º No caso de alteração da composição ou do prazo médio da carteira dos fundos de investimento de longo prazo que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, serão observadas as seguintes disposições: I - o imposto sobre a renda na fonte incidirá no último dia útil do mês de maio ou novembro imediatamente posterior à ocorrência, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o rendimento produzido até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, e à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o rendimento produzido a partir do dia do desenquadramento; II - caso haja resgate, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao prazo da aplicação, de acordo com o estabelecido no art. 6º para o rendimento produzido até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, e de acordo com o art. 8º para o rendimento produzido a partir do dia do desenquadramento. § 1º O fundo de investimento de longo prazo, cujo prazo médio da carteira de títulos permaneça igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, no ano-calendário, ficará desenquadrado. § 2º O desenquadramento previsto no § 1º: I - poderá ocorrer uma única vez a cada ano-calendário, retornando ao enquadramento anterior a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subsequente; II - não implica em interrupção da contagem do prazo original da aplicação, inclusive para fins de aplicação das alíquotas previstas no art. 6º, com relação aos rendimentos referidos no inciso I do caput. Art. 8º Os fundos de investimento classificados como de curto prazo sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, observado o disposto no art. 9º, às seguintes alíquotas: 90 SETEMBRO 2015 Informe Técnico I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 9º A incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento, classificados como de curto ou de longo prazo, ocorrerá: I - no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior, sem prejuízo do disposto no § 2º; II - na data em que se completar cada período de carência para resgate de cotas com rendimento ou no resgate de cotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo do disposto no § 2º. § 1º A incidência do imposto a que se refere o caput será apurada de acordo com as seguintes alíquotas: I - 20% (vinte por cento) no caso de fundos de investimento de curto prazo; e II - 15% (quinze por cento) no caso de fundos de investimento de longo prazo. § 2º Por ocasião do resgate das cotas será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto nos incisos I a IV do caput do art. 6º ou nos incisos I e II do art. 8º. § 3º No caso previsto no inciso I do caput, o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) deduzido do rendimento apurado no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano e não retido, por não haver resgate de cotas, será adicionado à base de cálculo do imposto sobre a renda na subsequente incidência deste. § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos de investimento fechados de que trata o art. 16. § 5º O disposto nos §§ 9º a 11 do art. 46 aplica-se também, no que couber, aos rendimentos auferidos nos fundos de investimento de que trata este artigo. Art. 10. O administrador do fundo de investimento de longo ou de curto prazo deverá, nas datas referidas no art. 9º, reduzir a quantidade de cotas de cada contribuinte em valor correspondente ao imposto sobre a renda devido. Parágrafo único. O valor do imposto sobre a renda retido será debitado diretamente à conta corrente do fundo de investimento. Art. 11. Para efeito de apuração do imposto, a instituição administradora do fundo de investimento poderá adotar o critério do custo médio ou do custo específico de cada certificado ou cota. 91 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 1º A opção por um dos critérios mencionados no caput será exercida em relação a todos os cotistas do fundo e somente poderá ser alterada nº1º (primeiro) dia útil de janeiro de cada ano-calendário. § 2º No caso em que for modificado o sistema de avaliação, abandonando-se o critério do custo médio para utilização do critério do custo específico, o valor de cada cota ou certificado, existente no dia 31 de dezembro do ano anterior, será igual ao seu custo médio nessa mesma data. Art. 12. Na transformação de fundo de investimento com prazo de carência para fundo sem prazo de carência, haverá incidência do imposto sobre a renda: I - na data da transformação, se esse evento abranger todos os cotistas, independentemente da data da aplicação de cada um; II - na data de vencimento da aplicação, se a transformação ocorrer em função de cada certificado ou cota. Art. 13. A transferência do cotista de um fundo de investimento para outro, motivada por alterações na legislação ou por reorganizações decorrentes de processos de incorporação, fusão ou cisão de fundos ou de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), não implica obrigatoriedade de resgate de cotas, desde que: I - o patrimônio do fundo incorporado, cindido ou fundido seja transferido, ao mesmo tempo, para o fundo sucessor; II - não haja qualquer disponibilidade de recursos para o cotista por ocasião do evento, nem transferência de titularidade das cotas; III - a composição da carteira do novo fundo não enseje aplicação de regime de tributação que preveja alíquotas inferiores às do fundo extinto. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput: I - as perdas apuradas pelo cotista em resgates anteriores de cotas do fundo extinto podem ser alocadas, para o mesmo cotista, no novo fundo, desde que este último seja administrado pela mesma instituição financeira ou por outra sob o mesmo controle acionário; II - para efeito de apuração do imposto sobre a renda será considerado o valor de aquisição registrado no fundo extinto ou o valor por este apurado na última data de incidência do imposto, se for o caso. Art. 14. São isentos do imposto sobre a renda: I - os rendimentos e ganhos líquidos ou de capital, auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento; 92 SETEMBRO 2015 Informe Técnico II - os juros sobre o capital próprio (JCP) de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, recebidos pelos fundos de investimento, observado o disposto no art. 75. § 1º A isenção de que trata este artigo não se aplica enquanto não subscrita a totalidade de cotas, no caso de fundos de investimento cuja constituição estiver condicionada ao cumprimento dessa obrigação. § 2º A isenção de que trata este artigo aplica-se aos fundos de investimento com tributação específica, excetuado o fundo de investimento imobiliário, que será tributado conforme o disposto no art. 36. Art. 15. As perdas apuradas no resgate de cotas de fundos de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma classificação, devendo a instituição administradora manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis. § 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se perda a diferença negativa entre o valor do resgate e o valor da aplicação acrescido dos rendimentos tributados anteriormente. § 2º Quando houver resgate total de cotas em todos os fundos de investimento administrados pela mesma instituição, o valor das perdas deverá permanecer nos sistemas de controle e registro da referida instituição até o final do ano-calendário seguinte ao do resgate. § 3º Em relação aos fundos que adotarem o critério do custo médio de cotas, o valor da perda será adicionado ao custo das cotas restantes, se o resgate houver sido parcial, ou ao valor das aplicações posteriores, se total, observado o prazo de que trata o § 2º. § 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando houver substituição do administrador do fundo, em relação às perdas apuradas pelo cotista em resgates anteriores. § 5º Na hipótese da intermediação referida no inciso II do art. 17, a compensação de que trata o caput poderá ser feita com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores no mesmo ou em outro fundo de investimento, desde que intermediado ou administrado pela mesma pessoa jurídica, cabendo a esta a manutenção e controle. Art. 16. Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo, são tributados: I - de acordo com as disposições previstas no art. 56, quando auferidos: 93 SETEMBRO 2015 Informe Técnico a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa, desde que a carteira do fundo esteja constituída de acordo com o disposto no § 2º do art. 18; b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa. § 1º Ocorrendo o resgate das cotas, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas, sendo tributado na fonte à alíquota aplicável: I - aos fundos de investimento em ações, se obedecida a condição de que trata a alínea "a" do inciso I do caput; II - aos demais fundos de investimento, nas outras hipóteses. § 2º No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, às alíquotas de que trata o § 1º. § 3º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, o administrador do fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição das cotas, ou, alternativamente, utilizar as informações disponíveis nas câmaras de liquidação e custódia de ativos, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário. Art. 17. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto: I - o administrador do fundo de investimento; II - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela CVM. § 1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, a instituição intermediadora de recursos deverá: I - ser, também, responsável pela retenção e pelo recolhimento dos demais impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações que intermediar; II - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos e contribuições por ele devidos; III - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizado por código de cliente, o valor das aplicações e resgates, bem como o valor dos impostos e contribuições retidos; 94 SETEMBRO 2015 Informe Técnico IV - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo. § 2º O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. Seção II Das Aplicações em Fundos de Investimento Regidos por Norma Própria Subseção I Dos Fundos de Investimento em Ações Art. 18. Os cotistas dos fundos de investimento em ações serão tributados pelo imposto sobre a renda exclusivamente no resgate de cotas, à alíquota de 15% (quinze por cento). § 1º A base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da cota, considerados pelo seu valor patrimonial. § 2º Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se fundos de investimento em ações aqueles cujo patrimônio líquido seja composto por, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, no País ou no exterior, na forma regulamentada pela CVM. § 3º Para efeitos da proporção de que trata o § 2º, serão equiparados às ações: I - no Brasil: a) os recibos de subscrição; b) os certificados de depósito de ações; c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts BDR); d) as cotas dos fundos de investimento em ações; e e) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado; II - no exterior: a) os American Depositary Receipts (ADR); b) os Global Depositary Receipts (GDR); c) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado; d) as cotas de fundos de investimento em ações. 95 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 4º Para efeito de enquadramento ao limite mínimo de que trata o § 2º, as operações de empréstimo de ações feitas por fundo ou clube de investimento em ações serão: I - computadas no referido limite, quando o fundo ou clube for o emprestador; II - excluídas do mesmo limite, quando o fundo ou clube for o tomador. § 5º As operações conjugadas descritas no inciso V do § 2º do art. 4º, realizadas por fundo ou clube de investimento em ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações para efeito da proporção referida no § 2º. § 6º O limite de que trata o §2º deverá corresponder à média móvel dos percentuais diários, apurados para 40 (quarenta) dias úteis, com defasagem de 5 (cinco) dias úteis, do valor das ações em relação ao patrimônio líquido do fundo de investimento, tendo como termo inicial a data de constituição ou transformação do fundo. § 7º O termo inicial a que se refere o § 6º será considerado mesmo nas hipóteses em que o total de dias úteis seja inferior a 40 (quarenta), inclusive se a defasagem for inferior a 5 (cinco) dias úteis. § 8º Determinadas as médias móveis relativas aos primeiros 40 (quarenta) dias úteis, as referentes aos dias de resgate posteriores poderão ser calculadas utilizando-se a seguinte expressão: M = ( p m x 39) / (40), na qual: M = média móvel correspondente ao dia do resgate; p = percentual correspondente à relação entre o valor das ações e o patrimônio líquido total do fundo nº 41º (quadragésimo primeiro) dia útil; m = média dos percentuais diários apurados nos 40 (quarenta) dias úteis anteriores, observada a defasagem de 5 (cinco) dias úteis. § 9º Para fins do disposto nos §§ 6º e 8º, o valor das ações integrantes do patrimônio líquido do fundo será dividido pelo valor resultante da multiplicação da quantidade de cotas emitidas pelo valor patrimonial da cota. § 10. A média de que trata este artigo será determinada, para cada dia de resgate, considerando-se os percentuais diários apurados nos 40 (quarenta) dias úteis anteriores, sendo admitida para esse fim uma defasagem de até 5 (cinco) dias úteis. § 11. Tendo o administrador do fundo optado pela apuração da média com defasagem, essa deverá ser observada uniformemente nas apurações subsequentes, admitindo-se a alteração do número de dias úteis de defasagem no início de cada ano-calendário. § 12. Alternativamente à forma de determinação prevista no § 10, o percentual em ações poderá ser determinado utilizando-se a expressão constante do § 8º. § 13. Serão desprezados, para fins de apuração da média de que trata este artigo, os dias úteis nos quais o fundo de investimento se apresente sem patrimônio. 96 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 14. Em relação aos fundos de investimento que, mesmo já constituídos, não tenham iniciado suas atividades, a média de que trata este artigo será apurada, ainda que para períodos inferiores a 40 (quarenta) dias úteis, tendo como termo inicial a data de ingresso do 1º (primeiro) cotista. § 15. Aplicam-se aos fundos de investimento em ações, no que couber, as disposições previstas nos arts. 11 a 17 desta Instrução Normativa. § 16. O Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o § 2º. § 17. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos fundos de investimento em cotas que mantenham, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento em ações. Art. 19. As aplicações existentes em 31 de dezembro de 2001 nos fundos ou clubes de investimento em ações, resgatadas a partir de 1º de janeiro de 2005, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data. § 1º No resgate de cotas referentes às aplicações de que trata este artigo, serão observados os seguintes procedimentos: I - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto sobre a renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a 10% (dez por cento) dos rendimentos apropriados até aquela data e a 15% (quinze por cento) dos rendimentos apropriados entre 1º de janeiro de 2002 e a data do resgate; II - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada a alíquota de 10% (dez por cento); III - quando não houver rendimento apropriado até 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada a alíquota de 15% (quinze por cento). § 2º As aplicações nos fundos e clubes de que trata este artigo, existentes em 31 de dezembro de 1994, terão os respectivos rendimentos tributados de acordo com o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 73 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Art. 20. Ao fundo ou clube de investimento em ações que deixar de observar a proporção a que se refere o § 2º do art. 18, aplicar-se-á o disposto nos arts. 6º e 9º, a partir do momento do desenquadramento, salvo no caso de, cumulativamente: I - a referida proporção não ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da carteira; II - a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e 97 SETEMBRO 2015 Informe Técnico III - o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subsequentes. § 1º Em relação aos fundos de que trata este artigo, não poderá ocorrer nova alteração no período de 12 (doze) meses subsequentes. § 2º O desenquadramento previsto no caput não implica em interrupção da contagem do prazo original da aplicação. § 3º Na hipótese de desenquadramento, conforme previsto no caput: I - os rendimentos produzidos até a data da alteração serão tributados nessa data; e II - o imposto retido deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. Art. 21. O administrador de fundo ou clube de investimento que destinar diretamente aos cotistas as quantias que lhes forem atribuídas a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários, ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem sua carteira, fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda: I - como resgate de cotas, no caso de fundo constituído sob a forma de condomínio aberto; ou II - como amortização de cotas, no caso de fundo constituído sob a forma de condomínio fechado. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, a qualquer fundo de investimento que tenha ações em sua carteira. Subseção II Dos Fundos de Investimento em Ações - Mercado de Acesso Art. 22. Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de cotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos previstos neste artigo. § 1º Os fundos de investimento em ações de que trata o caput deverão: I - possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio aplicado em ações cujos ganhos sejam isentos do imposto sobre a renda conforme disposto no art. 66; II - ter prazo mínimo de resgate de 180 (cento e oitenta) dias; e III - ter a designação "FIA-Mercado de Acesso". 98 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 2º Os fundos de ações tratados neste artigo deverão ter um mínimo de 10 (dez) cotistas, sendo que cada cotista, individualmente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, não poderá deter mais de 10% (dez por cento) das cotas emitidas. § 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se pessoa ligada ao cotista: I - a pessoa física que for parente ou afim até o 3º (terceiro) grau, cônjuge ou companheiro; ou II - a pessoa física que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento. § 4º Os fundos de investimento em ações referidos neste artigo cujas carteiras deixarem de observar o disposto neste artigo terão os seus rendimentos, produzidos a partir do momento do desenquadramento da carteira, tributados na forma estabelecida no art. 18, salvo no caso de, cumulativamente: I - a proporção a que se refere o inciso I do § 1º não se reduzir abaixo de 50% (cinquenta por cento) do total da carteira; II - a situação de que trata o inciso I deste parágrafo ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e III - não ocorrer nova hipótese de desenquadramento até o último dia do exercício subsequente àquele em que ocorreu o desenquadramento. § 5º A CVM notificará a RFB sempre que for comunicada por administradores de fundos a respeito de desenquadramentos de um Fundo de Investimento em Ações Mercado de Acesso. Subseção III Dos Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, Inclusive Carteira Livre Art. 23. Os rendimentos auferidos nas aplicações em Fundo Mútuo de Privatização constituído com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão tributados pelo imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento). § 1º A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor do resgate e o valor da aplicação acrescido do rendimento equivalente ao da remuneração das contas vinculadas do FGTS. § 2º O acréscimo do rendimento de que trata o § 1º será feito na mesma data em que é creditada a remuneração nas contas do FGTS, vedada a utilização de cálculo pro rata para resgates feitos fora da referida data. § 3º O imposto será cobrado por ocasião do resgate de cotas, nas hipóteses de movimentação das contas do FGTS previstas na legislação vigente, ou quando do retorno dos valores aplicados no Fundo Mútuo de Privatização - FGTS, e recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. § 4º Na transferência de cotas de um Fundo Mútuo de Privatização- FGTS para outro fundo da mesma espécie não incide imposto sobre a renda, desde que não haja 99 SETEMBRO 2015 Informe Técnico qualquer disponibilidade de recursos para o cotista, nem mude a titularidade do investimento. § 5º Na hipótese de que trata o § 4º, o administrador do 1º (primeiro) fundo deverá informar ao administrador do outro fundo, além do valor transferido, a data e o valor da aplicação, bem como a taxa de remuneração do FGTS do cotista. Subseção IV Dos Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de Índice de Ações Art. 24. Os Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de Índice de Ações com cotas negociadas em bolsa ou mercado de balcão organizado, constituídos na forma regulamentada pela CVM, serão tributados de acordo com o disposto nos arts. 25, 26 e 27. Art. 25. Na integralização de cotas por meio da entrega de ações, fica o administrador do fundo que receber as ações a serem integralizadas responsável pela cobrança e recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital, conforme disposto no art. 42, à alíquota de 15% (quinze por cento), devendo recolhê-lo até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. § 1º O ganho de capital será a diferença positiva entre o preço de fechamento de mercado das referidas ações utilizadas para integralização das cotas e seus respectivos custos de aquisição apurados na forma prevista no art. 58, aplicando-se o limite de isenção, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no inciso I do art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. § 2º Na integralização de cotas realizadas pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, exceto pelas instituições referidas no inciso I do art. 71, aplica-se a retenção do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), prevista na alínea "a" do inciso I do § 3º do art. 63, bem como o disposto no § 6º deste mesmo artigo. § 3º Cabe ao investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda de que trata o § 2º. Art. 26. No resgate de cotas em ações, o imposto sobre a renda incidente sobre a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota no fechamento do dia do resgate e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, conforme o caso, deverá ser retido e recolhido pelo administrador do fundo na forma prevista na legislação vigente. § 1º Na hipótese de aquisição de cotas no mercado secundário, o administrador do fundo exigirá do beneficiário a apresentação da nota de aquisição da cota ou declaração do custo médio de aquisição. § 2º Na falta da apresentação da documentação prevista no § 1º, o custo de aquisição será igual a 0 (zero) conforme previsto no inciso III do § 7º do art. 58. 100 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 3º No resgate de cotas em moeda, o imposto sobre a renda incidirá na forma prevista no art. 18. Art. 27. Na alienação de cotas, o ganho constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação da cota e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, será tributado: I - de acordo com as disposições previstas no art. 56, em operações realizadas em bolsa; II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, em operações realizadas fora de bolsa. Subseção V Dos Fundos de Índice de Renda Fixa Art. 28. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência, sujeitam- se ao imposto sobre a renda às seguintes alíquotas: I - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias; II - 20% (vinte por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a 180 (cento e oitenta) dias e igual ou inferior a 720 (setecentos e vinte) dias; e III - 15% (quinze por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a 720 (setecentos e vinte) dias. § 1º Os Fundos de Índice de Renda Fixa que descumprirem o percentual mínimo de composição definido no caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 30% (trinta por cento) durante o prazo do descumprimento. § 2º No caso de alteração do prazo médio de repactuação da carteira dos Fundos de Índice de Renda Fixa que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, será aplicada a alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à alíquota correspondente ao novo prazo médio de repactuação. § 3º É obrigatório o registro das cotas dos Fundos de Índice de Renda Fixa em depositária central de ativos autorizada pela CVM ou pelo Bacen. 101 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 4º O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá na fonte e exclusivamente por ocasião do resgate ou da alienação das cotas ou da distribuição de rendimentos. § 5º A periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 29. A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos por cotistas de Fundo de Índice de Renda Fixa será: I - no resgate de cotas, a diferença entre o valor da cota efetivamente utilizado para resgate, conforme condições estipuladas no regulamento do fundo, e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações; II - na alienação de cotas em mercado secundário, a diferença entre o valor da alienação e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações; e III - na distribuição de qualquer valor, o valor distribuído, observado, no caso de rendimento periódico, o disposto no § 5º do art. 46. Art. 30. São responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido: I - na alienação de cotas em mercado secundário, a instituição ou entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou ganhos ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora original; e II - no resgate de cotas e na distribuição de qualquer valor, o administrador do fundo. § 1º A bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa sejam negociadas deverá enviar à instituição ou entidade a que se refere o inciso I do caput as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor, caso a aquisição do ativo tenha sido realizada por intermédio dessa instituição ou entidade e ela não disponha das referidas informações. § 2º Nos casos em que a alienação das cotas seja realizada por intermédio de instituição ou entidade diferente da que foi utilizada para aquisição do ativo, o investidor poderá autorizar, expressamente, a bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa sejam negociadas a enviar as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para apuração da base de cálculo do imposto devido pelo investidor aos responsáveis tributários referidos no caput. § 3º Nas negociações de cotas no mercado secundário que não tenham sido realizadas em bolsa de valores ou em balcão organizado, ou no resgate de cotas, caberá ao investidor fornecer aos responsáveis tributários referidos no caput a data 102 SETEMBRO 2015 Informe Técnico de realização do negócio, a quantidade e o custo dos ativos negociados e outras informações que se façam necessárias para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido, cuja comprovação será feita por meio de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme modelo constante do Anexo I. § 4º A falta da autorização de que trata o § 2º ou a falta de comprovação do custo de aquisição ou do valor da aplicação financeira a que se refere o § 3º implicam considerar o custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira igual a 0 (zero), para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido. § 5º O investidor fica responsável pela veracidade, integridade e completude das informações prestadas. § 6º O recolhimento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. Subseção VI Dos Fundos de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Art. 31. Os ganhos auferidos no FI-FGTS, criado pela Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, e no fundo de investimento em cotas, de que tratam os §§ 14 e 19 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, são isentos do imposto sobre a renda. Subseção VII Dos Fundos de Investimento em Participações, dos Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações e dos Fundos de Investimento em Empresas Emergentes Art. 32. Os rendimentos auferidos no resgate de cotas de FIP, FIF FIP e FIEE, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas. § 1º Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento): I - como ganho líquido, quando auferidos: a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa; b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa. § 2º No caso de amortização de cotas, o imposto sobre a renda na fonte incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, à alíquota de 15% (quinze por cento). 103 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 3º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos no caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM. § 4º Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela CVM, além do disposto no § 3º, os fundos deverão ter o patrimônio líquido composto de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição. § 5º Na hipótese de inobservância dos critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º, os rendimentos distribuídos aos cotistas, correspondentes a esse período, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas no art. 6º, mantida a contagem do prazo da aplicação. § 6º Ressalvada a responsabilidade do próprio contribuinte pelo pagamento do imposto de que trata o § 1º, a instituição administradora do fundo fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. Subseção VIII Dos Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Art. 33. Os rendimentos auferidos no resgate de cotas de FIP-IE e de FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas. § 1º Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados: I - à alíquota 0 (zero), quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa; II - como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa. § 2º No caso de amortização de cotas, o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de que trata o caput. § 3º No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, tais rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas. § 4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos constituídos na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM. 104 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 5º Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo, conforme previsto no § 9º do art. 1º da Lei nº 11.478, de 2007, os rendimentos distribuídos pelos fundos aos cotistas ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas no art. 6º. § 6º Ressalvada a responsabilidade do próprio contribuinte pelo pagamento do imposto de que trata o § 1º, a instituição administradora do fundo fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. § 7º As perdas apuradas nas operações de que trata este artigo não serão dedutíveis na apuração do lucro real. Subseção IX Dos Fundos de Investimento com Carteira em Debêntures Art. 34. As instituições autorizadas pela CVM ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento que disponha em seu regulamento que a aplicação dos seus recursos nos ativos de que trata o art. 48 não poderá ser inferior, em qualquer momento de sua vigência, a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo. § 1º Os rendimentos dos cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em cotas de fundo de investimento que detenham, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos seus recursos alocados em cotas dos fundos de investimento de que trata o caput, serão tributados exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas: I - 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). § 2º O percentual a que se refere o caput deverá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos no prazo de 2 (dois) anos contado da data da 1ª (primeira) integralização de cotas. § 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação de cotas. § 4º Não se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º a incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista no art. 9º. § 5º O não atendimento, pelo fundo de investimento de que trata o caput ou pelo fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º, de qualquer das condições dispostas neste artigo implica sua liquidação ou 105 SETEMBRO 2015 Informe Técnico transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cota de fundo de investimento, no que couber. § 6º O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado da data da 1ª (primeira) integralização de cotas para enquadrar-se ao disposto no § 2º. § 7º Sem prejuízo do prazo previsto no § 6º, não se aplica o disposto no § 1º se, em um mesmo ano-calendário, a carteira do fundo de investimento deixar de cumprir as condições estabelecidas neste artigo por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 90 (noventa) dias, hipótese em que os rendimentos produzidos a partir do dia imediatamente posterior ao da alteração da condição serão tributados na forma do disposto no § 9º. § 8º Ocorrida a hipótese prevista no § 7º e depois de cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, será admitido o retorno ao enquadramento anterior a partir do 1º (primeiro) dia do anocalendário subsequente. § 9º Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme previsto no § 5º, aplicar-se-ão aos rendimentos de que trata o § 1º as alíquotas previstas nos incisos I a IV do art. 6º, para os cotistas dispostos nos incisos I e II do § 1º, não se aplicando a incidência exclusivamente na fonte para os cotistas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. § 10. O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 71. § 11. Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real. § 12. As perdas apuradas nas operações com cotas dos fundos a que se refere o § 1º, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real. § 13. No caso de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários nos termos do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011, a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, os rendimentos auferidos sujeitam-se a tributação conforme o disposto no art. 48. Subseção X Dos Fundos de Investimento Imobiliário Art. 35. Os fundos de investimento imobiliário, instituídos pela Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, deverão distribuir a seus cotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. 106 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 1º Os lucros de que trata este artigo, quando distribuídos a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento), ressalvado o disposto no § 2º. § 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 3º O imposto de que trata este artigo será recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Art. 36. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte de acordo com as mesmas normas previstas para as aplicações financeiras das pessoas jurídicas. § 1º Não estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista no caput as aplicações efetuadas pelos fundos de investimento imobiliário nos ativos de que tratam o art. 40 e o inciso II do art. 55. § 2º O imposto de que trata o caput poderá ser compensado com o retido na fonte pelo fundo de investimento imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital. § 3º A compensação de que trata o § 2º será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção prevista no art. 40. § 4º A parcela do imposto não compensada, relativa à pessoa física sujeita à isenção nos termos do art. 40, será considerada exclusiva de fonte. § 5º A verificação da participação do cotista no fundo de investimento imobiliário, para fins da compensação prevista no § 3º, será realizada no último dia de cada semestre ou na data da declaração de distribuição dos rendimentos pelo fundo, conforme previsto no caput do art. 35, o que ocorrer primeiro. Art. 37. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas dos fundos de investimento imobiliário por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 20% (vinte por cento). § 1º Os ganhos de capital ou ganhos líquidos serão apurados: I - de acordo com os procedimentos previstos no art. 56, quando auferidos: a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa; e b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; 107 SETEMBRO 2015 Informe Técnico II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou de direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa. § 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º, as perdas incorridas na alienação de cotas de fundo de investimento imobiliário só podem ser compensadas com ganhos auferidos na alienação de cotas de fundo da mesma espécie. § 3º O resgate de cotas previsto no caput está sujeito à retenção do imposto sobre a renda na fonte, e ocorrerá somente em decorrência do término do prazo de duração do fundo ou da sua liquidação, sendo o rendimento constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas. § 4º Na hipótese prevista no § 3º, o administrador do fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição das cotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário. Art. 38. Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das cotas do fundo. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, considera- se pessoa ligada ao cotista: I - pessoa física: a) os seus parentes até o 2º (segundo) grau; e b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o 2º (segundo) grau; e II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 39. Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 36, fica a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo. Art. 40. Ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado. § 1º O benefício disposto no caput: I - será concedido somente nos casos em que o fundo de investimento imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinquenta) cotistas; 108 SETEMBRO 2015 Informe Técnico II - não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário ou cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo. § 2º A verificação das condições para a isenção previstas no caput e no § 1º será realizada no último dia de cada semestre ou na data da declaração de distribuição dos rendimentos pelo fundo, conforme previsto no caput do art. 35, o que ocorrer primeiro. § 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo implicará a tributação dos rendimentos nos termos do art. 37, por ocasião da sua distribuição ao cotista. Seção III Das Disposições Gerais Art. 41. A cessão fiduciária de cotas de fundos de investimento destinados à garantia de locação imobiliária, nos termos estabelecidos no art. 88 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na forma regulamentada pela CVM, não modifica a incidência de imposto sobre a renda estabelecida para o fundo de investimento, conforme sua classificação. § 1º O disposto no caput aplica-se inclusive à incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos auferidos, nos meses de maio e novembro de cada ano, nos termos do art. 9º, quando for o caso. § 2º A cessão fiduciária a que se refere o caput não implica resgate de cotas, exceto na hipótese de transferência definitiva da titularidade das cotas pelo cotista-cedente. § 3º A instituição administradora do fundo é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda, bem como pelo cumprimento das respectivas obrigações acessórias. Art. 42. Na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, fica o administrador que receber os ativos a serem integralizados responsável pela cobrança do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital para cada ativo utilizado na integralização e pelo recolhimento até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, utilizando-se o código de receita 5029. § 1º Em relação aos ativos financeiros sujeitos a retenção do imposto sobre a renda na fonte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da instituição ou entidade que fizer o pagamento ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora inicial. § 2º Cabe ao investidor que integralizar cotas de fundos e clubes de investimento com ativos financeiros a responsabilidade de comprovar o custo de aquisição dos ativos, bem como o valor de mercado pelo qual será realizada a integralização. 109 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 3º Cabe ao investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda devido nos termos deste artigo e do IOF, quando aplicável. § 4º A comprovação de que dispõe o § 2º será feita por meio da disponibilização ao responsável tributário de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor, ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme modelo constante do Anexo II. § 5º O investidor fica responsável pela veracidade, integridade e completude das informações prestadas e constantes dos documentos mencionados no § 4º. § 6º O custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira não comprovado será considerado igual a 0 (zero), para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital. § 7º É vedada a integralização de cotas de fundos ou de clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros que não estejam registrados ou escriturados em sistema de registro ou depositados em depositário central autorizado pelo Bacen ou pela CVM. § 8º Não se aplica a retenção na fonte de que trata este artigo aos contribuintes pessoa jurídica tributada com base: I - no lucro real, hipótese em que o ganho de capital será computado no pagamento da estimativa e na apuração do lucro real; II - no lucro presumido ou arbitrado, hipóteses em que o ganho de capital comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado. § 9º Não se aplica o disposto neste artigo à integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de imóveis, hipótese em que cabe ao cotista o recolhimento do imposto sobre a renda, na forma prevista na legislação específica. Art. 43. Aos clubes de investimento, às carteiras administradas e a qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, aplicam-se as normas do imposto sobre a renda fixadas para os fundos de investimento de acordo com sua classificação. § 1º Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto a instituição administradora do clube de investimento ou de outra forma de investimento associativo ou coletivo. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às carteiras individuais administradas, que são tributadas por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que as compõem. 110 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 3º A transformação do clube de investimento a que se refere o caput em fundo de investimento da mesma espécie não implica alteração da regra de tributação. Art. 44. Os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, são tributados como planos de benefícios de caráter previdenciário, de acordo com o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004. § 1º Na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente nos resgates de cotas será permitida a dedução do IOF devido na operação. § 2º Os resgates para transferência do investimento a outro fundo da mesma espécie ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto estão isentos do imposto sobre a renda e do IOF. CAPÍTULO II Da tributação das aplicações em títulos ou valores mobiliários DE RENDA FIXA OU DE RENDA VARIÁVEL de residentes ou domiciliados no País. Seção I Das Aplicações em Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa e de Renda Variável Art. 45. Esta Seção dispõe sobre as normas de tributação das aplicações financeiras em títulos de renda fixa e de renda variável sujeitos à retenção de imposto sobre a renda na fonte, com exceção das operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, que serão tributadas na forma prevista na Seção II. Parágrafo único. O disposto nesta Seção inclui títulos públicos e privados, operações com ouro, equiparado a operações de renda fixa, títulos de capitalização, operações de swap e COE. Art. 46. Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas: I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias; IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias. § 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira. 111 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 2º Para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou aplicação. § 3º A transferência de título, valor mobiliário ou aplicação entre contas de custódia não acarreta fato gerador de imposto ou contribuição administrados pela RFB, desde que: I - não haja mudança de titularidade do ativo, nem disponibilidade de recursos para o investidor; II - a transferência seja efetuada no mesmo sistema de registro e de liquidação financeira e pelo mesmo valor da aplicação. § 4º Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda na fonte por ocasião de seu pagamento, aplicando-se as alíquotas previstas neste artigo, conforme a data de início da aplicação ou de aquisição do título ou valor mobiliário. § 5º O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos periódicos a que se refere o § 4º incidirá, pro rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção. § 6º Ocorrido o 1º (primeiro) pagamento periódico de rendimentos a que se refere o § 5º após a aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do imposto sobre a renda na fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição para fins de apuração da base de cálculo do imposto, quando de sua alienação. § 7º As instituições intervenientes deverão manter registros que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto a que se refere o § 5º. § 8º No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão serão tributados nessa data, observado o disposto no § 4º do art. 58. § 9º No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004: I - os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente; II - em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I a IV do caput serão contados a partir: a) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até 22 de dezembro de 2004; e 112 SETEMBRO 2015 Informe Técnico b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após 22 de dezembro de 2004. § 10. As aplicações financeiras de renda fixa existentes em 31 de dezembro de 1997 terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data e tributados à alíquota de 15% (quinze por cento). § 11. Relativamente à alienação de aplicações realizadas até 31 de dezembro de 1995 serão obedecidas as normas sobre determinação da base de cálculo e alíquota previstas na legislação correspondente aos períodos em que os rendimentos foram produzidos. § 12. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos ou ganhos decorrentes da negociação de títulos ou valores mobiliários de renda fixa em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. Art. 47. São também tributados como aplicações financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos: I - nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas: a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea "a", em operações de venda coberta e sem ajustes diários; c) no mercado de balcão organizado; II - pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser ou não instituição autorizada a funcionar pelo Bacen; III - nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física; IV - no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes ao IOF incidente nas operações com títulos ou valores mobiliários; V - nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen. § 1º A base de cálculo do imposto, nas hipóteses referidas no caput, será constituída: I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações de que trata o inciso I do caput; II - pelo valor dos rendimentos obtidos nas hipóteses referidas nos incisos II a IV do caput; 113 SETEMBRO 2015 Informe Técnico III - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica que houver assumido a responsabilidade pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto sobre a renda retido, em relação às operações de que trata o inciso V do caput. § 2º Para efeitos do disposto no inciso V do caput: I - considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o seu valor de face no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação; II - no caso de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Bacen, para a data da entrega dos recursos pelo cedente. § 3º No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a incidência do imposto na fonte ocorre inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas. § 4º Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte será de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento). Subseção I Das Debêntures de Infraestrutura Art. 48. No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários nos termos do Decreto nº 7.603, de 2011, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas: I - 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional. § 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 92, emitidos entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2030. § 2º As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas a implementar projetos de investimento 114 SETEMBRO 2015 Informe Técnico na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários nos termos do Decreto nº 7.603, de 2011, também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º. § 3º As debêntures mencionadas no caput e no § 2º poderão ser emitidas por sociedades controladoras das pessoas jurídicas mencionadas neste artigo, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações. § 4º O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 71. § 5º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real. § 6º As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere o caput, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real. § 7º Ficam sujeitos à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma prevista neste artigo e não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela RFB: I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e fundos de investimento em direitos creditórios. § 8º O controlador da sociedade de propósito específico criada para implementar o projeto de investimento na forma prevista neste artigo responderá de forma subsidiária com relação ao pagamento da multa estabelecida no § 7º. § 9º Os rendimentos produzidos pelos valores mobiliários a que se refere este artigo sujeitam-se à alíquota reduzida de imposto sobre a renda ainda que ocorra a hipótese prevista no § 7º, sem prejuízo da multa nele estabelecida. § 10. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação. Art. 49. O imposto de que tratam os arts. 46, 47 e 48 será retido no ato do: I - pagamento dos rendimentos ou da alienação do título ou da aplicação, nas hipóteses previstas no art. 46, nos incisos I a IV do art. 47 e no art. 48; II - recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese prevista no inciso V do art. 47. § 1º Fica responsável pela retenção do imposto: 115 SETEMBRO 2015 Informe Técnico I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos; II - a pessoa jurídica mutuante quando o mutuário for pessoa física; III - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas; IV - a instituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora original, faça o pagamento dos rendimentos ao beneficiário final. § 2º O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. § 3º No caso em que uma instituição financeira for a própria beneficiária dos rendimentos dos ativos de que trata o art. 48, será ela própria considerada a responsável pela retenção do imposto devido, utilizando-se o código de receita 3699. Subseção II Das Operações de Swap Art. 50. Estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, às alíquotas previstas no art.46 os rendimentos auferidos em operações de swap. § 1º A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap, inclusive quando da cessão do mesmo contrato. § 2º O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento na data da liquidação ou da cessão do respectivo contrato. § 3º Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos em outras operações de renda variável. § 4º As perdas incorridas nas operações de que trata este artigo somente serão dedutíveis na determinação do lucro real, se a operação de swap for registrada e contratada de acordo com as normas emitidas pelo CMN e pelo Bacen. § 5º Na apuração do imposto de que trata este artigo, poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap. § 6º Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto. § 7º No caso de que trata o § 6º, o valor do imposto fica limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de swap. 116 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 8º No caso de operações de swap contratadas até 31 de dezembro de 2004, os rendimentos produzidos até essa data sujeitamse à alíquota de 20% (vinte por cento). § 9º O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. Subseção III Dos Certificados de Operações Estruturadas Art. 51. Estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, às alíquotas previstas no art. 46, os rendimentos auferidos em COE, quando registrado em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Bacen ou pela CVM. § 1º A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação ou cessão dos COE ou o rendimento distribuído, líquido do IOF, quando couber. § 2º O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nos termos do inciso I do § 1º do art. 49. § 3º Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de COE não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável. § 4º O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. § 5º Na hipótese em que a liquidação do COE ocorrer por meio da entrega de ativos, inclusive por meio da entrega de ações, poderá ser considerado como custo de aquisição dos referidos ativos, o custo de aquisição do COE. § 6º Para fins do disposto no § 5º: I - a incidência do imposto de renda sobre eventual valorização do ativo objeto do certificado no decorrer da operação ocorrerá exclusivamente quando da alienação ou cessão do respectivo ativo, e o referido imposto será calculado sobre a diferença positiva entre o valor de alienação ou cessão e o custo de aquisição do COE verificada no momento da alienação do ativo recebido; II - fica mantida a incidência do imposto de renda na fonte sobre eventuais juros produzidos pelo certificado, que serão considerados distribuídos e tributados pelo referido imposto na data de liquidação do certificado; III - deve ser considerada como data de aquisição do ativo entregue fisicamente, a data de liquidação do certificado. § 7º As perdas incorridas em COE, emitidos de acordo com as normas do CMN, serão dedutíveis na apuração do lucro real. 117 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Subseção IV Do Ouro Equiparado a Operações de Renda Fixa Art. 52. Os ganhos de capital decorrentes de operações com ouro, ativo financeiro, negociado em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, sujeitamse às normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis aos ganhos líquidos, nos termos da Seção II deste Capítulo, excetuada a hipótese de que trata o art. 53. Art. 53. As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, são equiparadas às operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte. § 1º Constitui fato gerador do imposto: I - no caso de mútuo, o pagamento do rendimento ao mutuante; II - no caso de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro. § 2º A base de cálculo do imposto será constituída: I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ao mutuante; II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro. § 3º A base de cálculo do imposto em reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto sobre a renda retido na fonte. § 4º Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real: I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 56; II - as alterações no preço do ouro ocorridas no decurso do prazo do mútuo serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, conforme o caso, observado o regime de competência. § 5º Para efeitos do disposto no inciso II do § 4º, será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação. § 6º O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento e deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. Subseção V Dos Títulos de Capitalização 118 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Art. 54. Os rendimentos auferidos em operações com títulos de capitalização sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas: I - 30% (trinta por cento), sobre o pagamento de prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem amortização antecipada; II - 25% (vinte e cinco por cento) sobre: a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio; e b) os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos nos lucros da empresa emitente; e III - 20% (vinte por cento), nas demais hipóteses, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de sorteio. § 1º O imposto de que trata este artigo será devido na data do pagamento, sendo responsável pela retenção a pessoa jurídica que pagar o rendimento. § 2º O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. Subseção VI Das Isenções e da Alíquota Zero Art. 55. São isentos do imposto sobre a renda ou tributados à alíquota 0 (zero), na fonte e na declaração de ajuste anual, quando auferidos por pessoa física: I - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança; II - a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário; III - a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; IV - a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, com a redação dada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro; V - os rendimentos e ganhos de capital produzidos por debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, por certificados de recebíveis imobiliários e por cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, emitidos na forma prevista no art. 48, e por cotas de fundo de investimento em direitos creditórios a que se refere o § 13 do art. 34; 119 SETEMBRO 2015 Informe Técnico VI - os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela Letra Imobiliária Garantida (LIG) nos termos do art. 90 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido na alienação ou cessão dos ativos a que se referem os incisos II a IV do caput. Seção II Das Operações em Bolsa de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhadas e Operações de Liquidação Futura Fora de Bolsa Art. 56. Esta Seção dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda sobre os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País. § 1º O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos ganhos líquidos auferidos: I - por qualquer beneficiário: a) na alienação de Brazilian Depositary Receipts (BDR), em bolsa; b) na alienação de ouro, ativo financeiro; c) em operação realizada em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis; e d) em operações de day-trade realizadas em bolsa; e) na alienação de cotas de fundo de investimento imobiliário, sem prejuízo das disposições contidas no art. 37; II - pelas pessoas jurídicas, na alienação de participações societárias, fora de bolsa. § 2º São consideradas assemelhadas às bolsas de que trata este artigo, as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da CVM. § 3º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações de que tratam os arts. 58 a 62 realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações. § 4º No caso de realização de mais de uma operação no mesmo dia, para efeitos de apuração do ganho líquido de que trata o § 3º, os custos e despesas totais incorridos poderão ser rateados entre as operações executadas, proporcionalmente ao valor financeiro de cada operação. § 5º O imposto de que trata este artigo será apurado por períodos mensais e pago pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. 120 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Art. 57. Os ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas nos mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados de opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados futuros sujeitam-se ao imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento). Subseção I Dos Mercados à Vista Art. 58. Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários. § 1º No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas constituídas com esses lucros, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa. § 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de lucros apurados nos anoscalendário de 1994 e 1995, caso em que as ações bonificadas terão custo 0 (zero). § 3º Na ausência do valor pago pelo ativo, o seu custo de aquisição será: I - no inventário ou arrolamento, o valor da avaliação; II - na aquisição, o valor de transmissão utilizado para o cálculo do ganho líquido do alienante; III - na conversão de debênture, o valor da ação, fixado pela companhia emissora, observado o disposto no § 4º; IV - na data da aquisição, o valor corrente. § 4º No caso de ações adquiridas por conversão de debênture, poderá ser computado como custo das ações o preço efetivamente pago pela debênture, ou a média ponderada dos custos unitários das debêntures, na hipótese de aquisição em datas diversas. § 5º Para fins do disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será considerado como custo de aquisição das ações ou cotas da empresa privatizada: I - o custo de aquisição dos direitos contra a União ou dos títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta; e II - o valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real. § 6º No caso de substituição, total ou parcial, de ações ou de alteração de quantidade, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas, o custo de 121 SETEMBRO 2015 Informe Técnico aquisição das ações originalmente detidas pelo contribuinte será atribuído às novas ações recebidas com base na mesma proporção fixada pela assembleia que aprovou o evento. § 7º O custo de aquisição é igual a 0 (zero) nos casos de: I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente; II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento; e III - ativo cujo valor não possa ser determinado por qualquer dos critérios de que trata este artigo. § 8º Na hipótese de redução do capital social da empresa mediante restituição de capital em dinheiro, o valor recebido pelos acionistas será considerado redução do custo de aquisição das ações. Art. 59. São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas: I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais); II - com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); III - com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 66. § 1º Relativamente às operações de que trata este artigo, a pessoa física fica dispensada de preencher, no formulário "Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável", informações sobre as alienações isentas realizadas no ano-calendário, exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto. § 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica: I - às operações de day-trade ; II - às negociações de cotas dos fundos de investimento em índice de ações; III - aos resgates de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações; e IV - à alienação de ações efetivada em operações de exercício de opções e no vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo. § 3º No caso de cônjuges ou companheiros que operem em bolsa de valores, o limite previsto neste artigo poderá ser utilizado por ambos, os quais, no decorrer do anocalendário, devem apurar e tributar separadamente os ganhos líquidos auferidos por cônjuge, não sendo permitida apuração e tributação mensal em conjunto. 122 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Subseção II Dos Mercados de Opções Art. 60. Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído: I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção (prêmio), pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série; II - nas operações de exercício da opção: a) no caso do titular (comprador) de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio; b) no caso do lançador (vendedor) de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção; c) no caso do titular (comprador) de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio; d) no caso do lançador de opção de venda (vendedor), pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção. § 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas "a" e "d" do inciso II. § 2º Para efeitos de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos. § 3º Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador (vendedor) e perda para o titular (comprador), na data do vencimento da opção. Subseção III Dos Mercados Futuros Art. 61. Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários por ocasião da liquidação dos contratos ou da cessão ou encerramento da posição, em cada mês. Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, os resultados, positivos ou negativos, apurados em cada contrato corresponderão à soma algébrica dos ajustes diários incorridos entre as datas de abertura e de encerramento ou de liquidação do contrato. 123 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Subseção IV Dos Mercados a Termo Art. 62. Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído: I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido; II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato; III - no caso de vendedor coberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o custo médio de aquisição do ativo apurado na forma prevista no art. 58, exceto na hipótese de operação conjugada a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput do art. 47. § 1º Se o comprador não efetuar a venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o custo de aquisição do referido ativo será igual ao preço da compra a termo. § 2º No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada: I - pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real; II - quando do vencimento da operação, nos demais casos. § 3º Os ganhos líquidos auferidos nos contratos a termo de taxas de juros ou de câmbio, negociados nas bolsas de mercadorias e de futuros serão apurados: I - pelo valor de liquidação, no caso de contratos celebrados sem ajuste periódico de posições; II - pelo valor do ajuste periódico de posições, no caso de contratos celebrados com essa especificação. Subseção V Da Retenção na Fonte com Alíquota de 0,005% Art. 63. As operações referidas no § 2º do art. 25 e nos arts. 27, 37, 58 e 60 a 62 sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores: I - nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento; II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia; 124 SETEMBRO 2015 Informe Técnico III - nos mercados a termo: a) quando houver a previsão de entrega do ativo na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço a vista na data da liquidação; b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato; IV - nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários neles negociados. § 1º Os valores de que tratam os incisos I e II do caput serão apurados: I - por contrato negociado e por data de vencimento, no caso dos mercados futuros; II - pela consolidação, em cada bolsa ou entidade de registro, dos prêmios referentes a todas as séries de opções negociadas ou registradas nas referidas entidades, no caso de mercados de opções. § 2º Na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso III do caput, será considerado o preço médio à vista na data da liquidação do contrato, ou o último preço de fechamento disponível, quando não houver negociação naquela data. § 3º O disposto neste artigo: I - aplica-se também às operações realizadas: a) no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto os valores mobiliários e ativos referidos no inciso IV do caput, bem como às operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa; b) por investidor estrangeiro oriundo de país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; II - não se aplica às operações: a) de exercício de opção; b) das carteiras de instituição financeira, sociedade de seguro, de capitalização, entidade aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade de arrendamento mercantil e Fapi; c) dos investidores estrangeiros que realizam operações em bolsa de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I; d) dos fundos e clubes de investimento; 125 SETEMBRO 2015 Informe Técnico e) conjugadas de que trata o inciso I do art. 47. § 4º Fica dispensada a retenção do imposto de que trata este artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real). § 5º Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês, realizada por uma mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto incidente sobre todas as operações realizadas no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 4º, desprezados valores iguais ou inferiores a R$ 1,00 (um real). § 6º Fica responsável pela retenção do imposto de que trata este artigo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente. § 7º O imposto sobre a renda retido na forma prevista neste artigo deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da data da retenção, utilizando-se o código de receita 5557. § 8º O valor do imposto retido na fonte a que se refere este artigo poderá ser: I - deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; III - compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os incisos I e II, houver saldo de imposto retido; IV - compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações. § 9º A retenção a que se refere o caput não se aplica às ações de emissão das companhias que cumpram os requisitos previstos no art. 66, quando negociadas em bolsa de valores. Subseção VI Da Compensação de Perdas Art. 64. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 27, 58 e 60 a 62 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie. Parágrafo único. As perdas a que se refere este artigo não poderão ser compensadas com ganhos em operações day-trade de que trata o art. 65. Subseção VII Das Operações de Day-Trade 126 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Art. 65. Os rendimentos auferidos em operações de day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 1% (um por cento). § 1º Para efeitos do disposto neste artigo considera-se: I - day-trade, a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente; II - rendimento, o resultado positivo apurado no encerramento das operações de daytrade. § 2º Para efeitos do disposto neste artigo não será considerado o valor ou a quantidade de estoque do ativo existente em data anterior à da operação de daytrade. § 3º Na apuração do resultado da operação de day-trade serão considerados, pela ordem, o 1º (primeiro) negócio de compra com o 1º (primeiro) de venda ou o 1º (primeiro) negócio de venda com o 1º (primeiro) de compra, sucessivamente. § 4º Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day-trade realizadas no mesmo dia. § 5º O responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente. § 6º Quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia as operações não serão tributadas como de day-trade. § 7º O imposto sobre a renda retido na forma prevista neste artigo deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da data da retenção, utilizando-se o código de receita 8468. § 8º O valor do imposto retido na fonte sobre operações de day-trade poderá ser: I - deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês; II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes, se, após a dedução de que trata o inciso I, houver saldo de imposto retido. § 9º Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 12, solicitar restituição nos termos previstos na legislação de regência. 127 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 10. As perdas incorridas em operações de day-trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações da mesma espécie, realizadas no mês, observado o disposto no § 11. § 11. O resultado mensal da compensação referida no § 10: I - se positivo, será tributado à alíquota de 20% (vinte por cento); II - se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day-trade apurados nos meses subsequentes. § 12. Sem prejuízo do disposto no § 8º, o imposto sobre a renda retido na fonte em operações de day-trade será: I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional. § 13. Não se caracteriza como day-trade: I - o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia; II - o exercício da opção e a venda ou compra do contrato futuro objeto, no mesmo dia. § 14. O disposto neste artigo não se aplica às operações de day-trade realizadas por: I - pessoa jurídica referida nos incisos I e III do caput do art. 71; II - fundo de investimento ou clube de investimento; III - investidor estrangeiro de que trata o art. 88. § 15. O limite de isenção previsto no art. 59 não se aplica aos rendimentos auferidos por pessoas físicas em operações de daytrade. § 16. A retenção a que se refere o caput não se aplica às ações de emissão das companhias que cumpram os requisitos previstos no art. 66, quando negociadas em bolsa de valores. Subseção VIII Da Isenção para Ações de Pequenas e Médias Empresas Art. 66. Fica isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas por companhias que, cumulativamente: 128 SETEMBRO 2015 Informe Técnico I - tenham as suas ações admitidas à negociação em segmento especial, instituído por bolsa de valores, que assegure, por meio de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança corporativa, contemplando, no mínimo, a obrigatoriedade de cumprimento das seguintes regras: a) realização de oferta pública de aquisição de ações (OPA), quando exigida pela bolsa de valores, a valor econômico estabelecido em laudo de avaliação, em caso de saída da companhia do segmento especial; b) resolução de conflitos societários por meio de arbitragem; c) realização de oferta pública de aquisição para todas as ações em caso de alienação do controle da companhia, pelo mesmo valor e nas mesmas condições ofertadas ao acionista controlador (tag along); e d) previsão expressa no estatuto social da companhia de que seu capital social seja dividido exclusivamente em ações ordinárias; II - tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais): a) na data da oferta pública inicial de ações da companhia; b) em 10 de julho de 2014, para as ações das companhias que já tinham efetuado oferta pública inicial de ações antes dessa data; ou c) na data das ofertas públicas subsequentes de ações, para as companhias já enquadradas nos casos a que se referem as alíneas "a" e "b"; III - tenham receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), apurada no balanço consolidado do exercício social: a) imediatamente anterior ao da data da oferta pública inicial de ações da companhia; b) de 2013, para as ações das companhias que já tinham efetuado oferta pública inicial de ações antes de 10 de julho de 2014; c) imediatamente anterior ao da data das ofertas públicas subsequentes de ações, para as companhias já enquadradas nos casos a que se referem as alíneas "a" e "b"; e IV - em que se verifique distribuição primária correspondente a, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do volume total de ações de emissão pela companhia: a) na oferta pública inicial de ações da companhia; b) em 10 de julho de 2014, para as ações das companhias que já tinham efetuado oferta pública inicial de ações antes dessa data; ou 129 SETEMBRO 2015 Informe Técnico c) caso exista, na data da oferta pública de ações subsequente, para as companhias já enquadradas nos casos a que se referem as alíneas "a" e "b". § 1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, entendese por valor de mercado da companhia: I - para a hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do caput, o valor apurado ao fim do processo de formação de preço (bookbuilding ou leilão em bolsa de valores) na oferta pública inicial de ações; II - para a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do caput, o valor apurado pela média do preço de fechamento das ações, ponderada pelo volume negociado, nos 30 (trinta) pregões imediatamente anteriores a 10 de julho de 2014; ou III - para a hipótese prevista na alínea "c" do inciso II do caput, o valor apurado pela média do preço de fechamento das ações, ponderada pelo volume negociado, nos 30 (trinta) pregões imediatamente anteriores à data de pedido de registro de oferta pública subsequente. § 2º Para efeitos da isenção de que trata o caput, as companhias de que trata este artigo estão obrigadas à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real. § 3º A CVM disponibilizará, em seu sítio na Internet, a relação das ofertas cujo objeto sejam ações beneficiadas por esta Seção, juntamente com o montante de cada emissão. § 4º A companhia que atenda aos requisitos previstos neste artigo deve destacar esse fato, por ocasião da emissão pública de ações, na primeira página do Prospecto, ou documento equivalente, e do Anúncio de Início de Distribuição. § 5º As companhias de que trata este artigo estão obrigadas a disponibilizar à RFB sua base acionária: I - do dia anterior ao da entrada em vigor do benefício; e II - do último dia de vigência do benefício. Art. 67. Para gozo da isenção de que trata o caput do art. 66, as ações devem ser adquiridas a partir de 10 de julho de 2014: I - por ocasião da oferta pública inicial e de ofertas públicas subsequentes de ações; II - em bolsas de valores, inclusive para as ações das companhias que já tinham efetuado oferta pública inicial de ações antes de 10 de julho de 2014 com observância das condições estabelecidas nesta Seção; III - no exercício do direito de preferência do acionista, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 1976; ou IV - por meio de bonificações em ações distribuídas até 31 de dezembro de 2023. 130 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 1º A manutenção da isenção prevista no caput depende da permanência das ações em depositários centrais de ações, nos termos da legislação em vigor. § 2º Até 31 de dezembro de 2023, é vedada a compensação de perdas ou prejuízos incorridos na alienação das ações nos termos do caput. § 3º Até 31 de dezembro de 2023, o valor de alienação das ações referidas neste artigo não será computado para fins de cálculo do limite a que se refere o inciso I do art. 59. § 4º O empréstimo das ações referidas neste artigo não afasta a manutenção do direito à isenção pelo emprestador, pessoa física. § 5º Em relação ao investidor que já tinha adquirido as ações a que se refere o inciso II do caput até 10 de julho de 2014, o custo de aquisição dessas ações será ajustado, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 (trinta) pregões anteriores a 10 de julho de 2014. § 6º Não se aplica às alienações de ações de emissão das companhias que cumpram os requisitos previstos no art. 66, quando negociadas em bolsa de valores, a retenção na fonte a que se referem os arts. 63 e 65. Art. 68. As ações adquiridas e não alienadas até 31 de dezembro de 2023 terão seus custos de aquisição ajustados, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado nos últimos 30 (trinta) pregões anteriores a 31 de dezembro de 2023. Parágrafo único. As entidades responsáveis pelo depósito centralizado deverão disponibilizar à RFB, em relação às companhias de que trata o art. 66, o valor correspondente à média do preço de fechamento das ações de sua emissão, ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 (trinta) pregões anteriores a 31 de dezembro de 2023. Art. 69. As publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 1976, das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 66 serão feitas por meio do sítio da CVM na Internet e da entidade administradora do mercado em que as ações da companhia estiverem admitidas à negociação. § 1º As companhias de que trata o caput estão dispensadas de fazer suas publicações no órgão oficial da União, ou do Estado ou do Distrito Federal, mantida a publicação em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia, que deverá ser efetuada de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos no sítio do mesmo jornal na Internet, durante o período em que fizerem jus ao benefício estabelecido no art. 66. § 2º A publicação de forma resumida, no caso de demonstrações financeiras, deverá conter, no mínimo, comparativamente com os dados do exercício social anterior, 131 SETEMBRO 2015 Informe Técnico informações ou valores globais relativos a cada grupo e respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas, no parecer dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver. § 3º Incumbe ao respectivo jornal providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos no sítio próprio, por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Seção III Das Disposições Comuns às Operações de Renda Fixa e de Renda Variável Art. 70. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será: I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta. § 1º Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata este artigo integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado. § 2º Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995, serão neles computados, e o imposto de que trata o art. 56 será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado. § 3º Nos balanços ou balancetes de suspensão será observado o limite de compensação de perdas previsto no § 7º. § 4º As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (daytrade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real. § 5º Excluem-se do disposto no § 4º as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 71. § 6º Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie. § 7º Ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 18, 50, 58 e 60 a 62 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos nas operações previstas nesses mesmos dispositivos. 132 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 8º As perdas não deduzidas em um período de apuração poderão sê-lo nos períodos subsequentes, observado o limite a que se refere o § 7º. § 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado: I - o imposto de que trata o art. 56 será pago em separado nos 2 (dois) meses anteriores ao do encerramento do período de apuração; II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa); III - as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 58 e 60 a 62 somente podem ser compensadas com os ganhos auferidos nas mesmas operações, observado o disposto no art. 64. § 10. A compensação do imposto sobre a renda retido em aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira. Art. 71. Estão dispensados a retenção na fonte ou o pagamento em separado do imposto sobre a renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos, sem prejuízo do disposto no § 10 do art. 34 e § 4º do art. 48: I - em aplicações financeiras de renda fixa, inclusive por meio de fundos de investimento, de titularidade de instituição financeira, agências de fomento, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil; II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I; III - nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fapi, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência; IV - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do anocalendário seguinte ao de suas aquisições. § 1º Aplica-se o disposto no inciso III aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais. § 2º Os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados na forma prevista no § 5º, dispensado o pagamento do imposto de que trata o art. 56. 133 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 3º Para efeitos do disposto no § 2º, consideram-se de cobertura (hedge) as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado: I - estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; II - destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica. § 4º Os rendimentos auferidos nas operações de cobertura (hedge), realizadas através de operações de swap por pessoa jurídica não relacionada no inciso I do caput, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas no art. 46. § 5º Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo, além de comporem o lucro real, quando for o caso, deverão: I - integrar a receita bruta para fins de cálculo do recolhimento mensal (estimativas), em relação às operações referidas nos incisos I e II do caput; II - ser acrescidos à base de cálculo determinada na forma prevista no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, em relação às operações referidas no inciso IV do caput e no § 2º. § 6º Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no § 7º do art. 70. Subseção Única Da Entidade Imune Art. 72. Está dispensada a retenção do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune. § 1º Para fins do disposto neste artigo, a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, na forma prevista no Anexo III, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal. § 2º A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª (primeira) via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da RFB, devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao interessado, como recibo. § 3º O descumprimento das disposições previstas neste artigo implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados. Seção IV Das Disposições Especiais Subseção I Da Operação de Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários Art. 73. A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas realizadas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários 134 SETEMBRO 2015 Informe Técnico será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as regras estabelecidas para aplicação de renda fixa às alíquotas previstas no art. 6º. § 1º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração de que trata o caput será reconhecida pelo emprestador ou pelo tomador como receita ou despesa, conforme o caso, segundo o regime de competência, sem prejuízo da incidência do imposto de que trata o caput, considerado como antecipação do devido. § 2º Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor das ações objeto do empréstimo, as receitas ou despesas terão por base de cálculo o preço médio da ação verificado no mercado à vista da bolsa de valores em que as ações estiverem admitidas à negociação no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação, conforme previsto no contrato. § 3º Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto de que trata este artigo a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. Art. 74. O valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, é isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. § 1º O valor do reembolso de que trata este artigo será: I - integral em relação aos proventos correspondentes às ações tomadas em empréstimo, caso ocorra o reembolso em decorrência do pagamento de valor equivalente: a) aos dividendos, em qualquer hipótese; e b) aos JCP, quando o emprestador não estiver sujeito à retenção do imposto sobre a renda de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento, ou entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fapi, no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004; ou II - parcial em relação aos JCP correspondentes às ações tomadas em empréstimo, deduzido o valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria retido e recolhido pela companhia em nome do emprestador na hipótese de o emprestador não ter colocado suas ações para empréstimo nas entidades de que trata o caput do art. 73. § 2º No caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o valor do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do § 1º não poderá ser compensado como antecipação do devido na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), ainda que retido em seu nome. 135 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 3º No caso de emprestador pessoa jurídica, o valor do reembolso a que se refere o inciso II do § 1º deverá ser incluído na apuração da base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), adicionado do valor correspondente ao imposto sobre a renda retido pela fonte pagadora dos JCP em nome do tomador. § 4º O valor correspondente ao imposto sobre a renda que foi adicionado na forma prevista no § 3º poderá ser compensado como antecipação do devido na apuração do IRPJ devido pelo emprestador pessoa jurídica, ainda que não tenha sido retido em seu nome. § 5º O emprestador pessoa jurídica não poderá deduzir o valor correspondente a 15% sobre o valor bruto de JCP distribuído pela companhia emissora das ações emprestadas, no caso de alienação das ações pela pessoa jurídica tomadora. § 6º O valor correspondente aos JCP reembolsado ao emprestador poderá ser dedutível na apuração do IRPJ, no caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real. Art. 75. Será devido pelo tomador o imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor correspondente aos JCP distribuídos pela companhia emissora do papel objeto do empréstimo em ambientes de que trata o art. 73, na hipótese de operação de empréstimo de ações que tenha como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora: I - fundo ou clube de investimento; ou II - no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004: a) entidade de previdência complementar; b) sociedade seguradora; ou c) Fapi. § 1º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo do imposto a ser recolhido é o valor correspondente ao montante originalmente distribuído pela companhia, a título de JCP, em relação ao saldo das ações emprestadas ao tomador mantidas em custódia em sua titularidade acrescido do saldo de ações emprestadas a terceiros descritos nos incisos I e II do caput deste artigo. § 2º Cabe ao administrador do fundo ou clube de investimento ou entidade responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004, efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda à alíquota prevista no caput. § 3º Para a hipótese de tomador previsto no caput que, na data do pagamento do JCP pela companhia emissora, seja também titular de ações não tomadas por meio de empréstimo ou também tenha emprestado ações, a base de cálculo para o imposto sobre a renda será o valor bruto do JCP pago por ação, multiplicado pelo somatório do saldo de ações de sua titularidade e do saldo de ações que o tomador tenha 136 SETEMBRO 2015 Informe Técnico emprestado aos terceiros descritos nos incisos I e II do caput, observando-se para o somatório o limite máximo do número de ações tomadas em empréstimo pelo tomador. § 4º O imposto sobre a renda de que trata este artigo será: I - definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação por parte do tomador das ações em empréstimo; e II - recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, utilizando-se o código de receita 5035. Art. 76. No caso de tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra das ações. Parágrafo único. Na apuração do imposto de que trata o caput, poderão ser computados como custo da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador. Art. 77. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 73 aos empréstimos de títulos e outros valores mobiliários. § 1º Em relação ao tomador, a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição será considerada: I - ganho líquido ou perda, em relação a valores mobiliários de renda variável negociados em bolsa de valores, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra dos valores mobiliários a serem devolvidos; e II - rendimento, nos demais casos, sendo esse rendimento apurado por ocasião da recompra dos títulos ou valores mobiliários a serem devolvidos. § 2º Na apuração do imposto sobre o ganho líquido de que trata o inciso I do § 1º, poderão ser computados como custos da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador. Art. 78. O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos rendimentos distribuídos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e outros valores mobiliários, é isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. Parágrafo único. O valor do reembolso de que trata este artigo será deduzido: I - do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo emprestador; ou II - do valor equivalente ao imposto sobre a renda retido na fonte previsto no § 1º do art. 79, nas hipóteses previstas no caput do art. 79. 137 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Art. 79. O imposto de que trata o art. 75 também incidirá sobre os rendimentos pagos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, quando tenham como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora: I - fundo ou clube de investimento; ou II - no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004: a) entidade de previdência complementar; b) sociedade seguradora; ou c) Fapi. § 1º O tomador será responsável pelo pagamento do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou valor mobiliário. § 2º O emprestador dos ativos, pessoa física ou jurídica, será responsável pelo pagamento da diferença entre o valor do imposto que seria devido na hipótese em que o rendimento fosse pago diretamente ao emprestador e o valor devido pelo tomador nos termos do § 1º deste artigo, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 75. Art. 80. No caso de tomador de títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, a diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplicação financeira é considerada rendimento, sendo apurada por ocasião da recompra dos referidos títulos e valores mobiliários. Parágrafo único. Caberá ao tomador o pagamento do imposto sobre a renda de que trata o caput. Art. 81. No caso de emprestador de títulos, ações e outros valores mobiliários, não constitui fato gerador do imposto sobre a renda a liquidação do empréstimo efetivada pela devolução do mesmo título, ação ou valor mobiliário de mesma classe, espécie e emissor. Parágrafo único. Quando a operação for liquidada por meio de entrega de numerário, o ganho líquido ou rendimento será representado pela diferença positiva entre o valor da liquidação financeira do empréstimo e o custo médio de aquisição dos títulos, ações e outros valores mobiliários. Art. 82. São responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda: I - a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação, na hipótese prevista no art. 73; e 138 SETEMBRO 2015 Informe Técnico II - a instituição intermediária que efetuar a recompra dos títulos e dos valores mobiliários, na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 77. § 1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput: I - o tomador deverá entregar à instituição responsável pela retenção do imposto a nota de corretagem ou de negociação referente à alienação dos títulos ou valores mobiliários, bem como disponibilizar os recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda devido e do IOF, quando aplicável; II - caberá ao investidor informar ao responsável tributário a operação que trata de recompra dos títulos ou valores mobiliários, na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 77; III - o investidor ficará responsável pela veracidade, integridade e completude das informações referidas no inciso II e constantes dos documentos mencionados no inciso I; IV - será aplicada sobre o rendimento: a) uma das alíquotas de que trata o art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, em função do prazo decorrido entre as datas de alienação e de recompra dos títulos e dos valores mobiliários; b) a alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN; ou c) as alíquotas previstas na legislação em vigor para o investidor residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996. § 2º A informação relativa à natureza tributária da contraparte dos contratos de empréstimo de ativos firmados nos termos dos arts. 73 a 81, necessária para o cálculo do imposto de renda devido nos termos dos arts. 75 e 79, será disponibilizada aos contribuintes por meio das instituições financeiras responsáveis pela intermediação de seus contratos, com base nas informações prestadas pelos respectivos responsáveis pelo cadastramento das contrapartes. § 3º A informação de que trata o § 2º será repassada pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários aos intermediários, no dia subsequente ao registro da operação de empréstimo de ativos. Subseção II Das Ações Negociadas Fora de Bolsa - Ganho de Capital Art. 83. As entidades encarregadas do registro de transferência de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, estão obrigadas a apresentar a Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA), instituída pela Instrução Normativa 139 SETEMBRO 2015 Informe Técnico RFB nº 892, de 18 de dezembro de 2008, na hipótese de o alienante deixar de exibir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou a declaração de inexistência de imposto devido, em até 15 (quinze) dias depois de vencido o prazo legal para o seu pagamento. § 1º A declaração de inexistência de imposto devido de que trata o caput será emitida na forma prevista no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 892, de 2008, devendo a entidade encarregada do registro manter o documento arquivado enquanto perdurar direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. § 2º Para efeitos do disposto neste artigo considera-se, conforme o caso, entidade encarregada do registro de transferência de ações: I - a companhia emissora das ações, quando a própria companhia mantém o livro de Transferência de Ações Nominativas; II - a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela companhia emissora para manutenção do livro de Transferência de Ações Nominativas; III - a instituição que receber a ordem de transferência do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível. § 3º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido. Subseção III Das Associações de Poupança e Empréstimo Art. 84. As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de 15% (quinze por cento), calculado sobre 28% (vinte e oito por cento) do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos, os quais serão apurados de acordo com as regras de ajuste previstas nos §§ 1º e 2º do art. 29 da Lei nº 8.981, de 1995. Parágrafo único. O imposto incidente na forma prevista neste artigo será considerado tributação definitiva. CAPÍTULO III Da tributação das aplicações em fundos de investimentos e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no exterior. Seção I Das Aplicações Sujeitas ao Regime Geral Art. 85. Ressalvado o disposto na Seção II deste Capítulo, os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos: 140 SETEMBRO 2015 Informe Técnico I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento; II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. § 1º O disposto neste artigo aplica-se também: I - aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa; II - aos rendimentos auferidos nas operações de swap; III - aos rendimentos auferidos em COE. § 2º O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado. § 3º A responsabilidade de que trata o § 2º aplica-se somente no caso do imposto referente aos ganhos líquidos de que tratam o inciso II do caput e o inciso I do § 1º, extinguindo-se a partir da data: I - da transferência dos recursos ou ativos para conta da mesma titularidade do investidor em outra instituição, no caso de aplicações realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN quando aqueles permanecerem no País; ou II - do retorno dos recursos para o exterior, no caso de liquidação das operações realizadas pelo investidor do mercado financeiro e de capitais. § 4º A isenção prevista nos incisos I a IV do art. 55, alcança as operações realizadas por pessoas físicas residentes no exterior, inclusive em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996. Art. 86. Os rendimentos auferidos no resgate de cotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados no exterior, serão tributados de acordo com as normas previstas no Capítulo I. Art. 87. A transformação dos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro em fundos de investimento financeiro, ou sua incorporação a esses fundos de investimento, não constitui hipótese de incidência de imposto, desde que: I - decorra de adaptações exigidas por normas do CMN; 141 SETEMBRO 2015 Informe Técnico II - a transformação ou a incorporação acarrete transferência para o novo fundo de todo o patrimônio do fundo transformado ou incorporado, inclusive quando esses eventos forem precedidos de cisão do fundo original. § 1º Aplica-se ao fundo decorrente da transformação ou incorporação o mesmo regime de tributação previsto para o fundo original, devendo incidir imposto sobre a renda quando da alienação dos títulos e valores mobiliários integrantes de sua carteira. § 2º A incidência do imposto sobre a renda na carteira de que trata o § 1º , aplica-se apenas aos fundos constituídos exclusivamente por estrangeiros, devendo o fundo que tenha também investidor residente ou domiciliado no País tributar o cotista pela valorização das cotas, de acordo com as regras previstas para o investidor nacional. § 3º As perdas apuradas pelo cotista no fundo original poderão ser alocadas para o mesmo cotista no novo fundo, desde que este último seja administrado pela mesma instituição ou por outra sob o mesmo controle acionário. § 4º No caso de eventual liquidação do Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro pela entrega dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, a incidência do imposto sobre a renda ocorrerá quando da alienação dos referidos ativos pelo investidor. § 5º Na hipótese de que trata o § 4º, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o valor original de aquisição pago pelo Fundo extinto. Seção II Das Aplicações Sujeitas a Regime Especial Art. 88. Esta Seção dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN não residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, excetuado os fundos soberanos a que se refere o § 15 do art. 92. Art. 89. Os rendimentos a que se refere o art. 88 sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas: I - 10% (dez por cento) no caso de aplicações nos fundos de investimento em ações, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa; II - 15% (quinze por cento) nos demais casos, inclusive em operações financeiras de renda fixa, realizadas no mercado de balcão organizado ou em bolsa, e em COE. § 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda, bem como o momento de sua incidência sobre os rendimentos auferidos pelos investidores de que trata este artigo, obedecerão às mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de mesma natureza auferidos por residentes ou domiciliados no País, ressalvado o disposto no § 2º. 142 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 2º No caso de aplicação em fundos de investimento, a incidência do imposto sobre a renda ocorrerá exclusivamente por ocasião do resgate de cotas. § 3º Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável. Art. 90. Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores estrangeiros de que trata o art. 88. § 1º Para efeitos do disposto neste artigo consideram-se ganhos de capital, os resultados positivos auferidos: I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive quando se tratar de alienação de cotas de fundos de índice a que se refere o art. 27, com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 47; II - nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa. § 2º Não se aplica aos ganhos de capital de que trata este artigo a igualdade de tratamento tributário entre residentes no País e não-residentes, prevista noart. 18 da Lei nº 9.249, de 1995. Art. 91. Os rendimentos definidos nos termos da alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, produzidos por títulos públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota 0 (zero). § 1º O disposto neste artigo aplica-se: I - exclusivamente às operações realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN; II - às cotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e oito por cento) de títulos públicos. § 2º O disposto neste artigo não se aplica: I - a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador; II - à remuneração auferida nas operações de empréstimo que tenham por objeto títulos públicos mantidos em custódia nas entidades de liquidação e compensação de operações com valores mobiliários autorizadas pela CVM, que será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as disposições previstas para as aplicações financeiras de renda fixa. § 3º Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários, referidos no caput e no § 1º, adquiridos anteriormente a 16 de fevereiro de 2006 continuam tributados 143 SETEMBRO 2015 Informe Técnico na forma prevista na legislação vigente, facultada a opção pelo pagamento antecipado do imposto, nos termos do § 4º. § 4º Relativamente aos investimentos possuídos em 15 de fevereiro de 2006, o investidor estrangeiro que, até 31 de agosto de 2006, antecipou o pagamento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos públicos que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, terá os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota 0 (zero) previsto neste artigo. § 5º A base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o § 4º será apurada com base em preço de mercado definido pela média aritmética, dos 10 (dez) dias úteis que antecedem o pagamento, das taxas indicativas para cada título público divulgadas pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (Anbima). § 6º Os fundos de investimento constituídos anteriormente a 16 de fevereiro de 2006 e que, a partir dessa mesma data, passaram a observar o disposto no inciso II do § 1º, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas: I - 15% (quinze por cento) para os rendimentos produzidos até 15 de fevereiro de 2006; II - 0 (zero) para os rendimentos produzidos a partir de 16 de fevereiro de 2006. Art. 92. Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, produzidos por: I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros préfixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial (TR), vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pósfixada, e ainda, cumulativamente, apresentar: I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos; II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada 144 SETEMBRO 2015 Informe Técnico por meio de resgate ou prépagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo CMN; III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador; IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de no mínimo 180 (cento e oitenta) dias; V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Bacen ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros préfixada, vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de 6 (seis) anos; II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos 2 (dois) primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento; III - vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe subordine-se às demais para efeito de amortização e resgate; IV - prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias; V - comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Bacen ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; e VII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM: a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados; 145 SETEMBRO 2015 Informe Técnico b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento; c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados; VIII - percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais. § 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos: I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos, na data de sua emissão; II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo CMN; III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador; IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias; V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Bacen ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação. § 4º O procedimento simplificado previsto no inciso VI dos §§ 1º, 2º e 3º deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta pública. § 5º Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. 146 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 6º O CMN definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1º e 3º, e o procedimento simplificado a que se referem o inciso VI dos §§ 1º, 2º e 3º. § 7º Para fins do disposto neste artigo são consideradas instituições financeiras bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito, caixa econômica, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, de títulos de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil. § 8º O disposto neste artigo aplica-se: I - exclusivamente a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN; II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput. § 9º O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 8º deverá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da 1ª (primeira) integralização de cotas. § 10. Os administradores dos fundos a que se refere o inciso II do § 8º observarão as regras disciplinadas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 34. § 11. Até 30 de junho de 2011, relativamente aos investimentos em títulos ou valores mobiliários possuídos em 1º de janeiro de 2011 que obedeçam ao disposto no § 1º, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota 0 (zero) previsto neste artigo. § 12. O Ministério da Fazenda poderá disciplinar o cômputo do imposto sobre a renda devido pelo investidor estrangeiro, nos casos em que este opte pela antecipação de pagamento disposta no § 11, tendo como base para apuração do tributo: I - o preço de mercado do título, definido pela média aritmética dos valores negociados apurados nos 10 (dez) dias úteis que antecedem o pagamento antecipado do imposto sobre a renda; ou II - o preço apurado com base na curva de juros do papel, nos casos em que, cumulativamente ou não: a) inexista, no prazo de antecedência disposto no inciso I, a negociação do título em plataforma eletrônica; 147 SETEMBRO 2015 Informe Técnico b) o volume negociado se mostre insuficiente para concluir que o preço observado espelha o valor do título. § 13. Fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma prevista neste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela RFB: I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios. § 14. Os rendimentos produzidos pelos títulos ou valores mobiliários a que se refere este artigo sujeitam-se à alíquota reduzida de imposto sobre a renda ainda que ocorra a hipótese prevista no § 13, sem prejuízo da multa nele estabelecida. § 15. Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos soberanos que realizarem operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN, ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996. § 16. Para fins do disposto no § 15, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo e que, adicionalmente, cumpram os seguintes requisitos: I - apresentem, em ambiente de acesso público, uma política de propósitos e de investimento definida; II - apresentem, em ambiente de acesso público e em periodicidade, no mínimo, anual, suas fontes de recursos; e III - disponibilizem, em ambiente de acesso público, as regras de resgate dos recursos por parte do governo. Art. 93. Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.097, de 2015, quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN. Parágrafo único. No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, aplicar-se-á a alíquota de 15% (quinze por cento). Art. 94. Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, produzidos por fundos de investimentos, cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros. 148 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 1º Para fazer jus à isenção de que trata o caput, o regulamento do fundo deverá prever que a aplicação de seus recursos seja realizada exclusivamente em depósito à vista, ou em ativos sujeitos a isenção de imposto sobre a renda, ou tributados à alíquota 0 (zero), nas hipóteses em que o beneficiário dos rendimentos produzidos por esses ativos seja residente ou domiciliado no exterior. § 2º Incluem-se entre os ativos de que trata o § 1º aqueles negociados em bolsas valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e que sejam isentos tributação, na forma prevista na alínea "b" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, 1995, desde que sejam negociados pelos fundos, nas mesmas condições previstas referida Lei, para gozo do incentivo fiscal. de de de na § 3º Caso o regulamento do fundo restrinja expressamente seus cotistas a investidores estrangeiros pessoas físicas, também serão incluídos entre os ativos de que trata o § 1º os ativos beneficiados pelo disposto no art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004, desde que observadas as condições previstas para gozo do benefício fiscal. Art. 95. Os rendimentos auferidos nas aplicações em FIP, FIF FIP e FIEE, a que se refere o art. 32, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota 0 (zero). § 1º O benefício disposto no caput: I - não será concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo fundo ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo; II - não se aplica aos fundos de que trata o caput que detiverem em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4º do art. 32 e os títulos públicos; § 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º, considera-se pessoa ligada ao cotista: I - pessoa física: a) seus parentes até o 2º (segundo) grau; b) empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o 2º (segundo) grau; c) sócios ou dirigentes de empresa sob seu controle referida na alínea "b" deste inciso ou no inciso II deste parágrafo; II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976. 149 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 3º A alíquota 0 (zero) referida no caput também se aplica aos ganhos de capital auferidos na alienação ou amortização de quotas de fundos de investimentos de que trata este artigo. § 4º Na hipótese de inobservância do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 32, os rendimentos distribuídos aos cotistas correspondentes a esses períodos ficam sujeitos à tributação do imposto sobre a renda na fonte, no momento da distribuição, à alíquota de 15% (quinze por cento). Art. 96. Os ganhos auferidos na alienação de cotas de FIP-IE e de FIP-PD&I a que se refere o art. 33 serão tributados à alíquota 0 (zero), quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN, exceto no caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996. Art. 97. Nos casos de fundo de investimento e de fundo em cotas de fundo de investimentos constituídos na forma prevista no art. 34, aplica-se a alíquota 0 (zero) quando os rendimentos forem pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN, exceto em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996. Art. 98. Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, produzidos por cotas de Fundo de Índice de Renda Fixa, a que se refere o art. 28, cujo regulamento determine que sua carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactuação superior a 720 (setecentos e vinte) dias. Art. 99. O regime de tributação previsto nos arts. 89 a 98 não se aplica a investimento oriundo de país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País, observada a exceção prevista no § 15 do art. 92 que trata dos fundos soberanos e o disposto no parágrafo único do art. 93 que se refere à LIG. § 1º A equiparação do investidor estrangeiro ao nacional, para fins de imposto sobre a renda, ocorrerá em relação às operações de aquisição de títulos e valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimento, realizadas a partir da data da entrada em vigor do ato da RFB que relacionar países ou dependências com tributação favorecida, independentemente da data de aquisição. § 2º O disposto no § 1º aplica-se aos rendimentos produzidos a partir da data da entrada em vigor do ato da RFB que relacionar países ou dependências com tributação favorecida, por títulos e valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimentos, independentemente da data de sua aquisição. 150 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 3º No caso de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, o custo de aquisição para apuração do ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários. § 4º Os ganhos líquidos ou perdas decorrentes de operações realizadas pelos investidores de que trata este artigo nos mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de mercadorias e de futuros, serão apurados em dólares dos Estados Unidos da América e convertidos em reais pela taxa de câmbio para venda de moeda estrangeira do último dia útil do mês de apuração, divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX). § 5º No caso de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações ocorridas na bolsa de valores com maior volume de operações com a ação, no mês de dezembro de 1999, ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo, conforme inciso II do § 3º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. Seção III Da Responsabilidade e do Prazo de Recolhimento Art. 100. Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica com sede no País que efetuar o pagamento desses rendimentos. § 1º Para efeito de incidência da alíquota aplicável aos rendimentos de que trata este artigo, o administrador dos recursos estrangeiros deverá informar à fonte pagadora o nome do país ou dependência do qual se originou o investimento. § 2º A falta da informação de que trata o § 1º ensejará incidência da alíquota aplicável ao rendimento auferido por residente ou domiciliado no País. § 3º Sem prejuízo do disposto no caput, o detentor de investimento estrangeiro de que trata o art. 88 deverá, no caso de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Bacen como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações. § 4º No caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, o investidor estrangeiro deverá, também, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Bacen, como responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes dessas operações. § 5º No caso das operações de que trata o § 4º do art. 99, fica responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor estrangeiro a bolsa de mercadorias e de futuros encarregada do registro do investimento externo no País. 151 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 6º O imposto de que trata esta Seção será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no país, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva. § 7º Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à forma de tributação prevista neste Capítulo, não se sujeitam a nova incidência do imposto sobre a renda quando distribuídos a beneficiário no exterior. Art. 101. O imposto deve ser recolhido: I - até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção do rendimento ou na data da remessa, se esta ocorrer antes do prazo de vencimento do imposto, nos casos previstos no inciso II do caput e do inciso I do § 1º do art. 85; II - até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio em que tiverem ocorrido os fatos geradores ou na data da remessa, se esta ocorrer antes do vencimento do imposto, nos demais casos. Art. 102. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 103. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.043, de 15 de junho de 2010, aInstrução Normativa RFB nº 1.236, de 11 de janeiro de 2012, a Instrução Normativa RFB nº 1.290, de 6 de setembro de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.303, de 30 de novembro de 2012. JORGE ANTONIO DEHER RACHID ANEXOS 152 SETEMBRO 2015 Informe Técnico ANEXO I 153 SETEMBRO 2015 Informe Técnico ANEXO II 154 SETEMBRO 2015 Informe Técnico ANEXO III 155 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 29. Medida Provisória n.º690, de 31.08.2015 – DOU Extra de 01.09.2015. Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quanto à legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, e revoga os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõem sobre o Programa de Inclusão Digital. ÍNTEGRA Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, será exigido na forma prevista nesta Medida Provisória. Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º ficam excluídos do regime tributário do IPI previsto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, aplicam-se aos produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a: I - fato gerador; II - contribuintes e responsáveis; III - base de cálculo; e IV - cálculo do imposto. Art. 3º Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto: I - do estabelecimento que o industrializar; e II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o disposto no inciso I. Parágrafo único. O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput. Art. 4º Fica equiparado a industrial, nas saídas dos produtos de que trata o art. 1º, o estabelecimento de pessoa jurídica: I - caracterizada como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; 156 SETEMBRO 2015 Informe Técnico II - caracterizada como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º; III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, estiver sob controle societário ou administrativo comum; IV - que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º; V - que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, exceto nos casos de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários; VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou VII - que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º. Art. 5º Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 1º desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída. Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, as notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 1º emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido. Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei nº 4.502, de 1964. Art. 7º Relativamente aos produtos de que trata o art. 1º, o Poder Executivo federal poderá estabelecer valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente. Art. 8º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25. ....................................................................... ...................................................................................... § 6º As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.” (NR) 157 SETEMBRO 2015 Informe Técnico “Art. 27. ....................................................................... ...................................................................................... § 8º As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei nº 9.249, de 1995.” (NR) “Art. 29. ...................................................................... ...................................................................................... Parágrafo único. As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995.” (NR) Art. 9º Ficam revogados os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir: I - do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao disposto nos art. 1º ao art. 7º e art. 9º; e II - de 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto no art. 8º. Brasília, 31 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy 158 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 30. Medida Provisória n.º 692, de 22.09.2015 – DOU Extra de 22.09.2015. Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT. ÍNTEGRA A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas: I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e IV - 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). .................................................................................................. § 3º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores. § 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica." (NR) Art. 2º O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não-circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas do caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Art. 3º A Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O requerimento de que trata o § 1º do art. 1º deverá ser apresentado até 30 de outubro de 2015, observadas as seguintes condições: I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo: a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro de 2015; 159 SETEMBRO 2015 Informe Técnico b) 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015; ou c) 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015; e ................................................................................................... § 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. ......................................................................................." (NR) Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2016. DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy 160 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 31. Norma de Execução IBAMA n.º 1º, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. ÍNTEGRA Art. 1º Alterar a Tabela 2 do ANEXO I da Norma de Execução IBAMA/DIQUA Nº 3/2014, que lista os códigos de atividades que mantêm os registros na situação cadastral Suspenso para Averiguações independente do decurso de prazo de inatividade. Art. 2º A Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos DIQUA/CGQUA/COAQP providenciará, no prazo de até 30 (trinta) dias e conforme disponibilidade da área de Tecnologia da Informação a especificação e homologação dos artefatos computacionais necessários para o cumprimento da presente Norma, nos prazos estabelecidos. Art. 3º A presente norma entrará em vigor na data de sua publicação. ANA CRISTINA RANGEL HENNEY ANEXO I Tabela 2: códigos, conforme ANEXO I da IN nº 6, de 2013, de atividades não sujeitas a alteração de situação cadastral por decurso de prazo de inatividade. Cód. Cód. Cód. Cód. Cód. Cód. 1 1-2 21 6-2 41 1561 1681 20101 203 9 5 45 2 1-3 22 6-3 42 1562 1682 20102 204 10 6 46 3 1-4 23 9-1 43 1563 1683 20103 205 11 10 48 4 1-5 24 9-3 44 1564 1684 20104 206 12 12 49 5 3-1 25 9-4 45 1565 1685 20105 207 13 15 54 6 3-2 26 9-5 46 1566 1686 20106 208 14 19 58 7 3-3 27 9-6 47 1567 1687 20107 209 15 21 64 8 3-4 28 1048 1568 1788 20108 201 10 6 23 65 9 3-5 29 1049 1569 1789 20109 212 12 7 24 4 10 3-6 30 1050 1570 1790 203 13 8 25 11 3-7 31 1051 1571 1791 20161 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 12 3-8 32 13 3-9 33 14 34 16 310 311 4-1 17 5-1 37 18 5-2 38 19 5-3 39 20 6-1 40 15 35 36 4 111 112 113 114 131 141 142 151 152 52 53 54 55 56 57 58 59 60 14 1515 161 162 163 164 165 166 167 168 72 73 74 75 76 77 78 79 80 11 181 184 185 186 187 1854 1867 1868 204 92 93 94 95 96 97 98 99 100 26 2027 2028 2029 2030 2035 2036 2037 2041 2044 162 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 32. Portaria INMETRO n.º 433, de 04.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. ÍNTEGRA Art. 1º - Aprovar o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pó para Extinção de Incêndio, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade Dipac Rua da Estrela nº 67 - 3º andar - Rio Comprido 20.251-900 - Rio de Janeiro/RJ Art. 2º - Cientificar que as Consultas Públicas, que colheram contribuições da sociedade em geral para a elaboração dos Requisitos ora aprovados, foram divulgadas pela Portaria Inmetro nº 340, de 21 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2014, Seção 1, páginas73 a 74, e pela Portaria Inmetro nº 30, de 21 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2015, Seção 1, página 95. Art. 3º - Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade SBAC, a certificação compulsória para Pó para Extinção de Incêndio, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro, consoante o definido nos Requisitos ora aprovados. § 1º - Estes Requisitos se aplicam ao pó para extinção de incêndio BC e ao pó para extinção de incêndio ABC, que utilizam os seguintes produtos inibidores: I - bicarbonato de sódio (NaHCO3); II - bicarbonato de potássio (KHCO3); III - Fosfato de monoamônio (NH4H2PO4). § 2º - Excluem-se destes Requisitos o pó para extinção de incêndio de outras classes de fogo. Art. 4º - Determinar que, a partir de 18 (dezoito) meses contados da data de publicação desta Portaria, o pó para extinção de incêndio deverá ser fabricado e importado somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrado no Inmetro. Parágrafo único - A partir de 3 (três) meses, contados do término do prazo fixado no caput, o pó para extinção de incêndio deverá ser comercializado no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrado no Inmetro. 163 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Art. 5º - Determinar que, a partir de 33 (trinta e três) meses contados da data de publicação desta Portaria, o pó para extinção de incêndio deverá ser comercializado, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrado no Inmetro. Parágrafo único - A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior. Art. 6º - Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Parágrafo único - A fiscalização deverá observar os prazos fixados nos artigos 4º e 5º desta Portaria. Art. 7º - Revogar a Portaria Inmetro nº 418/2007, após 33 (trinta e três) meses da publicação deste instrumento legal. Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA 164 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 33. Portaria Interministerial MF/MS n.º 701, de 31.08.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Ministério da Fazenda e Ministério da Saúde. Atualiza monetariamente os valores das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária, instituída nos termos do art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. ÍNTEGRA Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre a atualização monetária dos valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, instituída nos termos do art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Art. 2º - Os valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária passam a vigorar na forma do Anexo. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor em 9 de setembro de 2015. JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVI Ministro de Estado da Fazenda ARTHUR CHIORO Ministro de Estado da Saúde ANEXO TABELA DE VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Valores originais R$ Valores atualizados R$ Itens Fatos geradores 1. X 1.1. Registro de alimentos, aditivos alimentares, bebidas, águas envasadas e embalagens recicladas 6.000,00 15.275,64 1.2. Alteração, inclusão isenção de registro alimentos 1.800,00 5.228,91 1.3. Revalidação ou renovação de registro de alimentos 6.000,00 16.280,53 1.4. Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por X X X ou de 165 SETEMBRO 2015 Informe Técnico linha de alimentos produção de 1.4.1. No País e Mercosul X X 1.4.1. Certificação de Boas Práticas de Fabricação e Controle para cada estabelecimento ou unidade fabril, por tipo de atividade e linha de produção ou comercialização para indústrias de alimentos 15.000,00 38.406,77 1.4.2. Outros países 37.000,00 108.611,71 2. X 2.1. Registro de cosméticos 2.2. Alteração, inclusão isenção de registro cosméticos 2.3. X 2.500,00 7.262,37 1.800,00 5.228,91 Revalidação ou renovação de registro de cosméticos 2.500,00 6.401,13 2.4. Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção de cosméticos X 2.4.1. No País e Mercosul X 2.4.1.1. Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção de cosméticos, produtos de higiene e perfumes 15.000,00 38.406,77 2.4.2. Outros países 37.000,00 107.483,14 3. X 3.1. Autorização e autorização especial de funcionamento de empresa, bem como as ou de 166 SETEMBRO 2015 Informe Técnico respectivas renovações 3.1.1. Indústria medicamentos de 3.1.2. Indústria de farmacêuticos insumos 20.000,00 58.098,99 20.000,00 51.209,03 3.1.3. Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora e reembaladora e demais previstas em legislação específica de medicamentos e insumos farmacêuticos 15.000,00 38.406,77 3.1.4. Fracionamento de insumos farmacêuticos 15.000,00 38.189,10 3.1.5. Drogarias e farmácias 500,00 1.280,23 3.1.6. Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes 6.000,00 17.429,70 3.1.7. Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, e reembaladora e demais prevista em legislação específica de cosméticos, produtos de higiene e perfumes 6.000,00 17.429,70 3.1.8. Indústria de saneantes 6.000,00 17.429,70 3.1.9. Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, e reembaladora e demais prevista em legislação específica de saneantes 6.000,00 17.429,70 3.2. Autorização e autorização especial de funcionamento de farmácia de manipulação 5.000,00 14.524,75 167 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 4.1. Registro, revalidação e renovação de registro de medicamentos X 4.1.1. Produto novo 80.000,00 234.836,12 4.1.2. Produto similar 21.000,00 61.003,94 4.1.3. Produto genérico 6.000,00 17.429,70 4.1.4. Nova associação no País 21.000,00 53.769,48 4.1.5. Monodroga aprovada em associação 21.000,00 53.769,48 4.1.6. Nova via de administração do medicamento no País 21.000,00 53.769,48 4.1.7. Nova concentração no País 21.000,00 53.769,48 4.1.8. Nova forma farmacêutica no País 21.000,00 53.769,48 4.1.9. Medicamentos fitoterápicos 4.1.9.1. Produto novo 6.000,00 15.205,69 4.1.9.2. Produto similar 6.000,00 15.205,69 4.1.9.3. Produto tradicional 6.000,00 15.205,69 4.1.10. Medicamentos homeopáticos X 4.1.10.1. Produto novo 6.000,00 15.205,69 4.1.10.2. Produto similar 6.000,00 15.205,69 4.1.11. Novo acondicionamento no País 1.800,00 4.561,71 4.2. Alteração, inclusão isenção de registro medicamentos 1.800,00 5.228,91 4.3. Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção de medicamentos X 4.3.1. No País e Mercosul X 4.3.2. Certificação de Boas Praticas de Fabricação de 15.000,00 ou de 43.574,24 168 SETEMBRO 2015 Informe Técnico medicamentos e insumos farmacêuticos 4.3.3. Outros países 37.000,00 108.611,71 4.3.4. Certificação de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de medicamentos e insumos farmacêuticos por estabelecimento 15.000,00 38.189,10 5. X X 5.1. Autorização Funcionamento 5.1.1. Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de medicamentos, matériasprimas e insumos farmacêuticos em terminais alfandegados de uso público 15.000,00 38.189,10 5.1.2. Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de substâncias e medicamentos sob controle especial em terminais alfandegados de uso público 15.000,00 38.189,10 5.1.3. Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de cosméticos, produtos de higiene ou perfumes e matérias-primas em terminais alfandegados de uso público 6.000,00 15.275,64 5.1.4. Autorização funcionamento 6.000,00 15.275,64 de de de 169 SETEMBRO 2015 Informe Técnico empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de produtos saneantes domissanitários e matérias-primas em terminais alfandegados de uso público 5.1.5 Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de materiais e equipamentos médicohospitalares e produtos de diagnóstico de uso in vitro (correlatos) em terminais alfandegados de uso público 6.000,00 15.275,64 5.1.6. Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de alimentos em terminais alfandegados de uso público 6.000,00 15.275,64 5.1.7. Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços alternativos de abastecimento de água potável para consumo humano a bordo de aeronaves, embarcações e veículos terrestres que operam transporte coletivo internacional de passageiros 6.000,00 15.275,64 5.1.8. Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de desinsetização ou desratização em embarcações, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, aeronaves, terminais portuários e 6.000,00 15.275,64 170 SETEMBRO 2015 Informe Técnico aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira 5.1.9. Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza, desinfecção e descontaminação de superfícies de aeronaves, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estação e passagem de fronteiras 6.000,00 15.275,64 5.1.10. Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza e recolhimento de resíduos resultantes do tratamento de águas servidas e dejetos em terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira 6.000,00 15.275,64 5.1.11. Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de esgotamento e tratamento de efluentes sanitários de aeronaves, embarcações e veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira em terminais aeroportuários, portuário e estações e passagens de 6.000,00 15.275,64 171 SETEMBRO 2015 Informe Técnico fronteira 5.1.12. Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de aeronaves, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais alfandegados de uso público e estações e passagens de fronteira 6.000,00 15.275,64 5.1.13. Autorização de funcionamento de empresas que operam a prestação de serviços, nas áreas portuárias, aeroportuárias e estações e passagens de fronteira, de lavanderia, atendimento médico, hotelaria, drogarias, farmácias e ervanários, comércio de materiais e equipamentos hospitalares, salões de barbeiros e cabeleleiros, pedicuros e institutos de beleza e congêneres 500,00 1.272,97 5.1.14. Autorização de funcionamento de empresas prepostas para gerir, representar ou administrar negócios, em nome de empresa de navegação, tomando as providências necessárias ao despacho de embarcação em porto 6.000,00 15.275,64 172 SETEMBRO 2015 Informe Técnico (agência de navegação) 5.2. Anuência em processo de importação de produtos sujeito à vigilância sanitária 5.2.1. Anuência de importação, por pessoa jurídica, de bens, produtos, matériasprimas e insumos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de comercialização ou industrialização X X 5.2.1.1. Importação de até dez itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos 100,00 254,59 5.2.1.2. Importação de onze a vinte itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos 200,00 509,19 5.2.1.3. Importação de vinte e um a trinta itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos 300,00 763,78 5.2.1.4. Importação de trinta e um a cinqüenta itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos 1.000,00 2.545,94 5.2.1.5. Importação de cinqüenta e um a cem itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos 2.000,00 5.091,88 5.3. Anuência de importação, por pessoa física, de materiais e equipamentos médico-hospitalares e de produtos para diagnóstico de uso in vitro, sujeitos à vigilância sanitária, para fins de oferta e comércio de prestação de serviços a terceiros 100,00 254,59 5.4. Anuência de importação, por hospitais e 100,00 254,59 X 173 SETEMBRO 2015 Informe Técnico estabelecimentos de saúde privados, de materiais e equipamentos médicohospitalares e de produtos para diagnóstico de uso in vitro, sujeitos à vigilância sanitária, para fins de oferta e comércio de prestação de serviços a terceiros 5.5. Anuência de importação e exportação, por pessoa física, de produtos ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de uso individual ou próprio Isento Isento 5.6. Anuência de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para análises e experiências, com vistas ao registro de produto 100,00 254,59 5.7. Anuência de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração em feiras ou eventos públicos 100,00 254,59 5.8. Anuência de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração a profissionais especializados 100,00 254,59 5.9. Anuência em processo de exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária 5.9.1. Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de Isento Isento 174 SETEMBRO 2015 Informe Técnico bens, produtos, matériasprimas e insumos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de comercialização ou industrialização 5.9.2. Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de bens, produtos, matérias-primas ou insumos sujeitos à vigilância sanitária, para análises e experiências, com vistas ao registro de produto Isento Isento 5.9.3. Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração em feiras ou eventos públicos Isento Isento 5.9.4. Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de produto sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração a profissionais especializados Isento Isento 5.9.5. Anuência de exportação e importação, por pessoa jurídica, de amostras biológicas humanas, para fins de realização de ensaios e experiências laboratoriais X X 5.9.5.1. Exportação e importação de no máximo vinte amostras 100,00 256,05 5.9.5.2. Exportação e importação de vinte e uma até cinqüenta amostras 200,00 512,09 5.9.6. Anuência de exportação, por instituições públicas de pesquisa, de amostras biológicas humanas, para Isento Isento 175 SETEMBRO 2015 Informe Técnico fins de realização de ensaios e experiências laboratoriais 5.9.7. Anuência em licença de importação substitutiva relacionada a processos de importação de produtos e matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária 5.10. Colheita e transporte de amostras para análise laboratorial de produtos importados sujeitos a análise de controle 5.10.1. 50,00 128,02 Dentro do Município 150,00 440,32 5.10.2. Outro Município no mesmo Estado 300,00 880,64 5.10.3. Outro Estado 600,00 1.761,27 5.11. Vistoria para verificação do cumprimento de exigências sanitárias relativas à desinterdição de produtos importados, armazenados em área externa ao terminal alfandegado de uso público X X 5.11.1 dentro do Município 150,00 384,07 5.11.2 outro Município no mesmo Estado 300,00 768,14 5.11.3 outro Estado 600,00 1.536,27 5.12 Vistoria semestral para verificação do cumprimento de exigências sanitárias relativas às condições higiênico-sanitárias de plataformas constituídas de instalação ou estrutura, fixas ou móveis, localizadas em águas sob jurisdição nacional, destinadas a atividade direta ou indireta de 6.000,00 15.362,71 176 SETEMBRO 2015 Informe Técnico pesquisa e de lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo 5.13 Anuência para isenção de imposto em processo de importação ou exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária ISENTO ISENTO 5.14 Atividades de controle sanitário de portos X X 5.14.1 Emissão de certificado internacional de desratização e isenção de desratização de embarcações que realizem navegação de X X 5.14.1.1 Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros 1.000,00 2.935,45 5.14.1.2 Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades de pesca 1.000,00 2.935,45 5.14.1.3 Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais ISENTO ISENTO 177 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 5.14.1.4 Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros 1.000,00 2.935,45 5.14.1.5 Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de pesca 1.000,00 2.935,45 5.14.1.6 Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais ISENTO ISENTO 5.14.2 Emissão dos certificados nacional de desratização e isenção de desratização de embarcações que realizem navegação de X X 5.14.2.1 Mar aberto de cabotagem, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros 500,00 1.280,23 5.14.2.2 Mar aberto de apoio marítimo, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre 500,00 1.280,23 5.14.2.3 Mar aberto que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo lacustre 500,00 1.280,23 178 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 5.14.2.4 Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo ou marítimolacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros 500,00 1.280,23 5.14.2.5 Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros 500,00 1.280,23 5.14.2.6 Interior, de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimolacustre. 500,00 1.280,23 5.14.2.7 Interior, de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-la-custre 500,00 1.280,23 5.14.2.8 Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimolacustre 500,00 1.280,23 5.14.2.9 Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre. 500,00 1.280,23 5.14.2.10 Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e entrada entre 500,00 1.280,23 179 SETEMBRO 2015 Informe Técnico portos distintos território nacional do 5.14.2.11 Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e retorno ao mesmo porto do território nacional e sem escalas intermediárias ISENTO ISENTO 5.14.2.12 Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimofluvial, fluvial ou fluviallacustre ISENTO ISENTO 5.14.2.13 Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre ISENTO ISENTO 5.14.3 Emissão de guia de desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações, aeronaves ou veículos terrestres de trânsito internacional 500,00 1.280,23 5.14.4 Emissão do certificado de livre prática de embarcações que realizam navegação de 5.14.4.1 Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou passageiros. 600,00 1.761,27 180 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 5.14.4.2 Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de pesca 600,00 1.761,27 5.14.4.3 Mar abertode longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais. ISENTO ISENTO 5.14.4.4 Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins comerciais 600,00 1.761,27 5.14.4.5 Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais ISENTO ISENTO 5.14.4.6 Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins comerciais 600,00 1.761,27 5.14.4.7 Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de pesca 600,00 1.761,27 5.14.4.8 Mar aberto de cabotagem, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento 600,00 1.761,27 181 SETEMBRO 2015 Informe Técnico marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros 5.14.4.9 Mar aberto de apoio marítimo, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre 600,00 1.761,27 5.14.4.10 Mar aberto que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo lacustre 600,00 1.761,27 5.14.4.11 Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo ou marítimolacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros 600,00 1.761,27 5.14.4.12 Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros 600,00 1.761,27 5.14.4.13 Interior de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimolacustre 600,00 1.761,27 5.14.4.14 Interior de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou 600,00 1.761,27 182 SETEMBRO 2015 Informe Técnico fluvial-la-custre 5.14.4.15 Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimolacustre 600,00 1.761,27 5.14.4.16 Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre 600,00 1.761,27 5.14.4.17 Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e entrada entre portos distintos do território nacional 600,00 1.761,27 5.14.4.18 Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e retorno ao mesmo porto do território nacional e sem escalas intermediárias ISENTO ISENTO 5.14.4.19 Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre ISENTO ISENTO 5.14.4.20 Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo-lacustre, marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre ISENTO ISENTO 5.14.4.21 Qualquer embarcação da ISENTO ISENTO 183 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Marinha do Brasil, ou sob seu convite, utilizadas para fins não comerciais 6 X X X 6.1 Registro de saneantes X X 6.1.1 Produto de Grau de Risco II 8.000,00 23.239,60 6.2 Alteração, inclusão isenção de registro saneantes 1.800,00 5.228,91 6.3 Revalidação ou renovação de registro de saneantes X X 6.3.1 Produto de Grau de Risco II 8.000,00 23.239,60 6.4 Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção de saneantes X X 6.4.1 No País e MERCOSUL X X 6.4.1.1 Certificação de Boas Práticas de Fabricação por estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção para indústrias de saneantes domissanitários 15.000,00 43.574,24 6.4.2 Outros países 37.000,00 108.611,71 7 X X X 7.1 Autorização e renovação de funcionamento de empresas por estabelecimento ou unidade fabril para cada tipo de atividade 7.1.1 Por estabelecimento fabricante de uma ou mais linhas de produtos para saúde (equipamentos, materiais e produtos para diagnóstico de uso "in vitro") 10.000,00 29.049,50 ou de 184 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 7.1.2 Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, reembaladora e demais previstas em legislação específica de produtos para saúde 8.000,00 20.367,52 7.1.3 Por estabelecimento comércio varejista produtos para saúde 5.000,00 14.524,75 7.2 Certificação de Boas Práticas de Fabricação de produtos para saúde, para cada estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção 7.2.1 No País e MERCOSUL 7.2.1.1 Certificação de Boas Práticas de Fabricação de produtos para saúde 15.000,00 43.574,24 7.2.2 Outros países 37.000,00 108.611,71 7.3 Certificação de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de produtos para saúde por estabelecimento 15.000,00 38.014,23 7.4 Modificação ou acréscimo na certificação por inclusão de novo tipo de linha de produto (equipamento, materiais e produtos para diagnóstico de uso "in vitro") 5.000,00 12.671,41 7.5 Registro, revalidação ou renovação de registro de produtos para saúde X X 7.5.1 Equipamentos de grande porte para diagnóstico ou terapia, tais como medicina nuclear, tomografia computadorizada, 20.000,00 50.918,79 de de 185 SETEMBRO 2015 Informe Técnico ressonância magnética e cineangiocoro-nariografia. 7.5.2 Outros equipamentos de médio e pequeno portes para diagnóstico ou terapia, artigos, materiais, produtos para diagnóstico de uso "in-vitro" e demais produtos para saúde 8.000,00 23.239,60 7.5.3 Família de equipamentos de grande porte para diagnóstico ou terapia 28.000,00 71.692,64 7.5.4 Família de equipamentos de médio e pequeno portes para diagnóstico ou terapia, artigos, materiais, reagentes de diagnóstico de uso "in vitro" e demais produtos para saúde 12.000,00 30.725,42 7.6 Alteração, inclusão isenção no registro produtos para saúde 1.800,00 5.228,91 7.7 Emissão de certificado para exportação ISENTO ISENTO 8 X 8.1 Avaliação toxicológica para fim de registro de produto X X 8.1.1 Produto técnico ingrediente ativo registrado no País de não 1.800,00 4.561,71 8.1.2 Produto técnico ingrediente ativo registrado no País de já 1.800,00 4.561,71 8.1.3 Produto formulado 1.800,00 4.561,71 8.2 Avaliação toxicológica para registro de componente 1.800,00 4.561,71 8.3 Avaliação toxicológica para fim de Registro Especial Temporário 1.800,00 4.561,71 8.4 Reclassificação toxicológica 1.800,00 4.561,71 ou de X 186 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 8.5 Reavaliação de registro de produto, conforme Decreto nº 991/93 1.800,00 4.561,71 8.6 Avaliação toxicológica para fim de inclusão de cultura 1.800,00 4.561,71 8.7 Alteração de dose X X 8.7.1 Alteração de dose, para maior, na aplicação 1.800,00 4.608,81 8.8 Alteração de dose, para menor, na aplicação ISENTO ISENTO 9 X X X 9.1 Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos, com exceção dos produtos destinados exclusivamente à exportação. (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011) 100.000,00 293.545,15 10 Anuência para veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária 10.000,00 25.604,52 11 Anuência em processo de pesquisa clínica 10.000,00 28.433,93 12 Alteração ou acréscimo na autorização de funcionamento 4.000,00 11.619,80 13 Substituição de representante legal, responsável técnico ou cancelamento de autorização ISENTO ISENTO 14 Certidão, atestado e demais atos declaratórios 1.800,00 5.228,91 15 Desarquivamento de processo e segunda via de documento 1.800,00 5.228,91 Nota: Os valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária referentes à concessão e renovação de registro de produtos e de Certificação de Boas Práticas será exigido utilizando-se o critério pro rata, por ano, de acordo com o prazo 187 SETEMBRO 2015 Informe Técnico estabelecido em ato próprio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em observância ao disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e no art. 1º da Lei nº 11.972, de 6 de julho de 2009 188 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 34. Portaria Interministerial MF/MJ n.º 702, de 31.08.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Ministério da Fazenda e Ministério da Justiça. Atualiza monetariamente as taxas de registro e porte de armas de fogo previstas no Anexo da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003. ÍNTEGRA Art. 1º - Os valores das taxas de registro e porte de armas de fogo previstas no Anexo da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 9 de setembro de 2015. JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Ministro de Estado da Fazenda JOSÉ EDUARDO CARDOZO Ministro de Estado da Justiça ANEXO I Tabela de Valores das Taxas de Fiscalização e Controle de Armas de Fogo Ato Administrativo Valor (R$) Registro de arma de fogo 91,35 Renovação do certificado de registro de arma de fogo 91,35 Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores 91,35 Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores 91,35 Expedição de porte de arma de fogo 1.522,49 Renovação de porte de arma de fogo 1.522,49 Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo 91,35 Expedição de segunda via de porte de arma de fogo 91,35 189 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 35. Portaria Interministerial MF/MJ n.º 703, de 31.08.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Ministério da Fazenda e Ministério da Justiça. Atualiza monetariamente as taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo da Lei 9.017, de 30 de março de 1995. ÍNTEGRA Art. 1º Os valores das taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo da Lei 9.017, de 30 de março de 1995, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 9 de setembro de 2015. JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Ministro de Estado da Fazenda JOSÉ EDUARDO CARDOZO Ministro de Estado da Justiça ANEXO I Tabela de Valores das Taxas de Fiscalização Ato Administrativo R$ Vistoria das instalações de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria 2.869,56 Vistoria de veículos especiais de transporte de valores 1.721,74 Renovação de certificados de segurança das instalações de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria 1.262,60 Renovação de certificado de vistoria de veículos especiais de transporte de valores 430,45 Autorização para empresa de armas, munições, explosivos e apetrechos de rec a rg a 505,04 Autorização para transporte de explosivos e apetrechos de recarga 286,96 armas, munições, Alteração de Atos Constitutivos 505,04 Autorização para mudança de modelo de uniforme 505,04 Registro de Certificado de Formação de vigilantes 14,35 Expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha 2.396,07 190 SETEMBRO 2015 Informe Técnico segurança própria que mantenha segurança própria Expedição de alvará de funcionamento de escola de formação de vigilantes 1.434,78 Expedição de Carteira de Vigilante 28,69 Vistoria de estabelecimentos financeiros, exceto cooperativas singulares de crédito, por agência ou posto 2.869,56 Vistoria de cooperativas singulares de crédito. 860,87 191 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 36. Portaria Interministerial MF/MJ n.º 704, de 31.08.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Ministério da Fazenda e Ministério da Justiça. Atualiza monetariamente a Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos. ÍNTEGRA Art. 1º - Os valores da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos que constam do art. 19 da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 9 de setembro de 2015. JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Ministro de Estado da Fazenda JOSÉ EDUARDO CARDOZO Ministro de Estado da Justiça ANEXO I Tabela de Valores das Taxas de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos Taxas de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos R$ Emissão de Certificado de Registro Cadastral; Emissão de segunda via de Certificado de Registro Cadastral; e Alteração de Registro Cadastral. 1.188,99 Emissão de Certificado de Licença de Funcionamento; Emissão de segunda via de Certificado de Licença Funcionamento; e Renovação de Licença de Funcionamento. Emissão de Autorização Especial; e Emissão de segunda via de Autorização Especial. de 2.377,98 118,90 192 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 37. Portaria Interministerial MF/MDICE n.º 707, de 31.08.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Ministério da Fazenda e Ministério da Saúde. Atualiza monetariamente a Taxa de Avaliação da Conformidade e a Taxa de Serviços Metrológicos. ÍNTEGRA Art. 1º - A Taxa de Avaliação de Conformidade, instituída pelo art. 3º-A da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo I desta Portaria. Art. 2º - A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo II desta Portaria. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Ministro de Estado da Fazenda ARMANDO MONTEIRO NETO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ANEXO I (Anexo II da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999) TAXAS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE Taxa para concessão de registro de objetos com conformidade avaliada R$ 60,01 Taxa para renovação de registro de objetos com conformidade avaliada R$ 60,01 Taxa para verificação de acompanhamento inicial R$ 1.516,46 Taxa para manutenção verificação de acompanhamento de Taxa de anuência para produtos importados sujeitos ao licenciamento não automático R$ 1.516,46 R$ 60,01 Nota 1: O Registro tem sua validade vinculada ao Atestado da Conformidade emitido para o objeto registrado. Os prazos e critérios para concessão, manutenção e renovação do Atestado da Conformidade são definidos nas portarias que aprovam os Requisitos de Avaliação da Conformidade de cada objeto. Nota 2: As taxas de verificação de acompanhamento inicial e de manutenção incidirão na concessão e na manutenção de registros para os serviços com 193 SETEMBRO 2015 Informe Técnico conformidade avaliada pelo mecanismo de declaração do fornecedor. ANEXO II (Vide Lei nº 9.933, de 1999) TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS Seção 1 Verificação Inicial e Verificação Subsequente Valor R$ Código Objeto Verificação subsequente Verificação inicial Pesos Pesos da classe de exatidão M3 (peso comercial) 1 Até 50 g 2,36 2,36 2 De 100 g até 1 kg 5,40 5,40 3 De 2 kg até 10 kg 9,42 9,42 4 De 20 kg até 50 kg 16,77 16,77 5 Ajuste dos pesos códigos 001 a 004 com câmara de ajustagem 7,21 7,21 Pesos das classes de exatidão M2 e M1 11 Até 1 kg e quilate 7,90 7,90 12 De 2 kg até 10 kg 15,94 15,94 13 De 20 kg até 50 kg 27,16 27,16 15 Ajuste dos pesos códigos 011 a 013 com câmara de ajustagem 12,47 12,47 Pesos das classes de exatidão F2 e F1 21 Até 50 g 17,87 17,87 22 De 100 g até 1kg 27,71 27,71 23 De 2 kg até 10 kg 45,87 45,87 24 De 20 kg até 50 kg 68,04 68,04 25 Ajuste dos pesos códigos 021 a 024 com câmarade ajustagem 24,11 24,11 62,49 62,49 Pesos da classe de exatidão E2 31 Até 50 g 194 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 32 De 100 g até 1 kg 76,77 76,77 33 De 2 kg até 50 kg 134,69 134,69 Instrumentos de medição de massa específica, densidade, concentração e umidade. Observação: termômetros incorporados serão calculados conforme +A59 o item específico da tabela. 51 Picnômetro 52 Esfera de específica 53 Sacarímetro massa 79,54 79,54 165,86 165,86 405,30 405,30 Densímetros com temperatura de referência de 20ºC e valor de uma divisão igual a 0,5 g/L Para 3 pontos de ensaio 61 Uma unidade 34,64 34,64 62 A partir da 2a unidade, cada unidade 24,94 24,94 63 A partir da 20a unidade, cada unidade 13,86 13,86 Para 5 pontos de ensaio 64 Uma unidade 47,11 47,11 65 A partir da 2a unidade, cada unidade 33,26 33,26 66 A partir da 20a unidade, cada unidade 26,33 26,33 Densímetros com temperatura de referência de 20ºC e com valor de uma divisão igual a 0,2 g/L Para 3 pontos de ensaio 67 Uma unidade 62,35 62,35 68 A partir da 2ª unidade, cada unidade 41,57 41,57 69 A partir da 20ª unidade, cada unidade 27,71 27,71 76,21 76,21 Para 5 pontos de ensaio 71 Uma unidade 195 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 72 A partir da 2a unidade, cada unidade 58,20 58,20 73 A partir da 20a unidade, cada unidade 41,57 41,57 74 Densímetro com outras temperaturas de referência e/ou outros valores de uma divisão A A 77 Indicador de teor alcoólico - densímetro termo-compensado 55,43 20,78 78 Lactodensímetro 24,94 24,94 79 Condutivímetro térmico A A Medidas para avaliação de cereais e sementes oleaginosas 80 Medidor de umidade de grãos 405,30 405,30 Instrumentos de pesagem Instrumentos de pesagem não automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima Max) Instrumento da classe de exatidão I (especial) 101 Até 5 kg 270,76 89,51 102 Acima de 5 kg 343,64 113,35 Instrumento da classe de exatidão I (especial), com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas 103 Até 5 kg 287,25 94,22 104 Acima de 5 kg 367,20 120,14 Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) 105 Até 5 kg 92,84 30,62 106 Acima de 5 kg até 50 kg 142,31 47,11 107 Acima de 50 kg até 350 kg 249,56 82,45 54,18 16,49 Sem dispositivo indicador 108 Até 5 kg Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas 109 Com valores de divisão 106,00 35,33 196 SETEMBRO 2015 Informe Técnico múltiplos ou múltiplas faixas 111 Acima de 5 kg até 50 kg 160,04 54,18 112 Acima de 50 kg até 350 kg 273,11 89,51 Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária) 121 Até 5 kg 58,89 18,84 122 Acima de 5 kg até 50 kg 120,55 40,18 123 Acima de 50 kg até 350 kg 164,89 54,04 124 Acima de 350 kg até 1.500 kg 290,99 94,22 125 Acima de 1.500 kg até 4.900 kg 429,55 141,34 126 Acima de 4.900 kg até 12.000 kg 673,43 221,70 127 Acima de 12.000 kg até 31.000 kg 1.073,88 353,34 128 Acima de 31.000 kg até 81.000 kg 1.320,53 435,09 129 Acima de 81.000 kg até 200.000 kg 2.111,73 696,98 Sem dispositivo indicador, de plataforma decimal e pesos cursores 131 Até 5 kg 30,62 9,42 132 Acima de 5 kg até 50 kg 49,47 16,49 133 Acima de 50 kg até 350 kg 98,94 32,98 Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária), com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas 135 Até 5 kg 77,74 25,91 136 Acima de 5 kg até 50 kg 141,20 47,11 137 Acima de 50 kg até 350 kg 188,31 61,25 138 Acima de 350 kg até 1.500 kg 334,22 110,71 139 Acima de 1.500 kg até 4.900 kg 491,91 162,12 197 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 141 Acima de 4.900 kg até 12.000 kg 769,04 254,96 142 Acima de 12.000 kg até 31.000 kg 1.265,10 415,70 143 Acima de 31.000 kg até 81.000 kg 1.585,19 522,39 144 Acima de 81.000 kg até 200.000 kg 2.534,36 835,55 Dispositivos adicionais 145 Cada memória de dados eletrônicos 35,33 11,78 146 Cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos até 50 kg 23,56 7,07 147 Cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos acima de 50 kg 51,82 16,49 Observação: ensaios de compatibilidade de módulos na forma de ensaio de condição serão computados por apropriação. Instrumentos com vários dispositivos medidores ligados a um receptor de carga, para receptor e dispositivo medidor com a maior carga máxima ensaiada com valor segundo os códigos 105 a 108 e 121 a 133 Cada seguinte dispositivo medidor de carga 151 Acima de 50 kg até 350 kg 23,56 7,07 152 Acima de 350 kg até 1.500 kg 42,40 14,13 153 Acima de 1 500 kg até 2.900 kg 63,60 21,20 154 Acima de 2.900 kg até 12.000 kg 103,51 35,33 155 Acima de 12.000 kg até 31.000 kg 207,16 68,31 156 Acima de 31.000 kg até 81.000 kg 346,00 112,93 157 Acima de 81.000 kg até 200.000 kg 517,96 169,47 198 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Instrumentos de pesagem da classe de exatidão III. Divisões - valor adicional aos códigos 121 até 133 - será computado por apropriação para ensaio dos padrões Instrumentos de pesagem automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima max.) Observação: 1. Os códigos de instrumentos de pesagem não automáticos incluem os instrumentos de controle eclassificadores e os instrumentos totalizadores descontínuos que são ensaiados apenas estaticamente. 2. Está incluído nos valores o exame de impressoras e memórias de dados de medição. Instrumentos de medição de comprimento Metros comerciais e medidas materializadas de comprimento (classe II e III) com ousem graduação 201 Até 2 m 6,24 6,24 202 Até 2 m , a partir da 41a unidade 3,19 3,19 203 Acima de 2 m até 5 m 21,75 10,81 204 Acima de 5 m até 20 m 42,40 30,62 205 Acima de 20 m 112,10 79,54 206 Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento, classe I, rígidas, com uma ou várias graduações 101,85 72,19 Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento, classe I, flexíveis, com uma ou várias graduações 207 Até 20 m 231,13 231,13 208 Acima de 20 m 468,49 468,49 211 Máquinas industriais de medição de comprimento 198,29 140,64 212 Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo 112,93 37,69 213 Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo, a partir da 2ª unidade 81,06 26,74 199 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Instrumentos de medição no trânsito Instrumentos de medição em veículos 222 Taxímetros 225 Opacímetros parcial 226 Medidores de gases de exaustão veicular de fluxo 51,96 51,96 282,53 94,22 423,73 140,64 Observação: Para códigos 225 e 226 instrumentos combinados serão computados como dois instrumentos individuais. Instrumentos para supervisão pública do trânsito 231 Medidor de carga de roda, para carga de roda individual 189,00 62,49 232 Medidor de carga de roda, para carga de roda aos Pares 268,40 88,54 233 Instrumentos de pesagem de veículos em movimento A A 234 Frenômetros 270,20 135,10 235 Medidores de velocidade (estáticos, portáteis emóveis) 997,67 997,67 236 Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito 540,40 540,40 237 Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade 149,00 149,00 238 Cronotacógrafos - a partir da 11a unidade, cadaunidade - 112,93 239 Cronotacógrafos - a partir da 101a unidade cada unidade - 84,52 243 Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade 796,75 796,75 244 Etilômetros - a partir da 588,49 588,49 200 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 11a unidade, unidade cada 245 Etilômetros - a partir da 51a unidade, cada unidade 389,37 389,37 247 Medidor de transmitância luminosa 285,44 285,44 Instrumentos de medição de temperatura - Termômetros Faixa de temperatura de 0ºC até 100ºC 251 Até 5 unidades, cada unidade 31,87 31,87 252 A partir da 6ª unidade, cada unidade 18,01 18,01 253 A partir da 20ª unidade, cada unidade 13,86 13,86 254 A partir da 50ª unidade, cada unidade 9,70 9,70 Faixa de temperatura de -60ºC até 0ºC e maior que 100ºC até 200ºC 255 até 5 unidades, cada unidade 56,81 56,81 256 a partir da 6a unidade, cada unidade 27,71 27,71 257 a partir da 20a unidade, cada unidade 18,01 18,01 258 a partir da 50a unidade, cada unidade 12,47 12,47 Faixa de temperatura de 200ºC até 400ºC 259 Até 5 unidades, cada unidade 80,37 80,37 261 A partir da 6ª unidade, cada unidade 41,57 41,57 262 A partir da 20ª unidade, cada unidade 29,10 29,10 263 A partir da 50ª unidade, cada unidade 18,01 18,01 23,56 23,56 Termômetros em densímetros 264 Até 5 unidades, cada unidade 201 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 265 A partir da 6a unidade, cada unidade 11,78 11,78 266 A partir da 20a unidade, cada unidade 7,07 7,07 267 Com quatro ou mais pontos de ensaio A A Instrumentos de medição de volume Medidas materializadas de volume e recipientes sem graduação 302 Até 5 L 11,78 11,78 303 Acima de 5 L até 50 L 28,27 28,27 304 Acima de 50 L até 200 L 42,40 42,40 305 Acima de 200 L até 1.000 L 68,24 68,24 306 acima de 1.000 L: cada seguinte 1.000 L completado (adicional ao 305) 61,18 61,18 Determinação do volume por transferência de recipiente de medição montado em local fixo, com graduação, para um volume total 311 Até 2 m3 312 Acima de 2 m3 até 5 m3 3 - 883,77 - 1.504,82 313 Acima de 5 m até 10 m3 - 2.057,14 314 A partir de 10 m3: ao código 313 cada adicional 10 m3 - 282,67 315 De 100 m3 - 4.590,67 316 A partir de 100 m3: ao código 315 cada adicional 100 m3 - 1.551,93 Arqueação de tanque na forma de cilindro vertical sem arqueação da planta de canalização, para um volume total 321 Até 50 m3 - 2.825,07 322 Acima de 50 m3 até 500 m3 - 4.520,00 323 Acima de 500 m3 até 5.000 m3 - 6.400,88 324 Acima de 5.000 m3 até - 10.170,00 202 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 50.000 m3 325 Acima de 50.000 m3 - 15.254,65 Teto ou selo flutuante do tanque, para um volume total 331 Até 50 m3 - 1.883,38 332 Acima de 50 m3 até 500 m3 - 3.036,93 333 Acima de 500 m3 até 5.000 m3 - 4.378,66 334 Acima de 5.000 m3 até 50.000 m3 - 4.802,67 335 Acima de 50.000 m3 - 6.464,90 Arqueação de tanque na forma de cilindro horizontal sem arqueação da planta de canalização, para um volume total 341 Até 25 m3 - 2.825,07 342 Acima de 25 m3 até 50 m3 - 3.390,00 343 Acima de 50 m3 até 75 m3 - 4.237,46 344 Acima de 75 m3 até 100 m3 - 5.367,46 345 Acima de 100 m3 até 200 m3 - 7.345,07 346 Acima de 200 m3 - 8.475,07 Arqueação de planta de canalização de tanque 347 Até 5 tanques - 6.780,00 348 Acima de 5 tanques, por tanque - 1.130,00 - 6.240,29 Arqueação de tanques esféricos 351 Até 1 000 m3 3 352 Acima de 1.000 m até 5.000 m3 - 7.093,15 353 Acima de 5.000 m3 - 8.226,89 Arqueação de tanques de embarcação 354 Até 50 m3 - 9.079,90 355 Acima de 50 m3 até 100 - 9.646,91 203 SETEMBRO 2015 Informe Técnico m3 356 Acima de 100 m3 até 200 m3 - 11.760,03 357 Acima de 200 m3 até 1.000 m3 - 15.885,12 358 Acima de 1.000 - 19.293,82 359 Medidor automático de nível de líquidos para tanques fixos de Armazenagem A A m3 Veículos tanques ferroviário e rodoviário, recipientes de medição transportáveis, cada compartimento de medição, para um volume 361 Até 4.000 L 187,06 187,06 362 Acima de 4.000 L até 6.000 L 221,70 221,70 363 Acima de 6.000 L até 8.000 L 295,14 295,14 364 Acima de 8.000 L até 10.000 L 369,97 369,97 365 Acima de 10.000 L até 20.000 L 739,94 739,94 366 Acima de 20.000 L até 40.000 L 1.143,16 1.143,16 367 Acima de 40.000 L 2.258,61 2.258,61 368 Dispositivo de referência adicional. Cada dispositivo 180,13 180,13 Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água Instalação de medição (medidores volumétricos) 371 Sistema de medição de óleo lubrificante até 50 L/min 141,34 47,11 Bomba medidora para combustíveis 372 Acima de 20 L/min até 100 L/min 183,60 58,89 373 Acima de 100 L/min até 500 L/min 223,64 75,31 Sistema de medição em veículos tanque 204 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 374 Até 500 L/min 673,29 221,29 375 Acima de 500 L/min 904,00 299,02 Sistema de medição de leite 376 Acima de 100 L/min até 500 L/min 475,56 156,99 377 Acima de 500 L/min até 1.000 L/min 628,39 208,26 Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água (ensaios realizados em laboratório) Tipo deslocamento positivo e turbina 1001 Até DN 50 997,67 831,39 1002 Acima de DN 50 até DN 100 1.330,23 1.108,52 1003 Acima de DN 100 até DN 150 1.995,34 1.662,78 1004 Acima de DN 150 até DN 200 2.494,17 2.078,48 1005 Acima de DN 200 até DN 300 3.325,57 2.771,30 1006 Acima de DN 300 até DN 400 4.156,96 3.464,13 1007 Acima de DN 400 até DN 500 4.988,35 4.156,96 1008 Acima de DN 500 6.651,13 5.542,61 Tipo ultrassônico 1009 Até DN 50 1.496,50 1.247,09 1010 Acima de DN 50 até DN 100 1.995,34 1.662,78 1011 Acima de DN 100 até DN 150 2.494,17 2.078,48 1012 Acima de DN 150 até DN 200 3.325,57 2.771,30 1013 Acima de DN 200 até DN 300 4.156,96 3.464,13 1014 Acima de DN 300 até DN 400 4.988,35 4.156,96 205 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 1015 Acima de DN 400 até DN 500 6.651,13 5.542,61 1016 Acima de DN 500 9.976,70 8.313,91 Instrumentos de medição de volume de água (ensaios realizados em laboratório) Tipo velocimétrico, volumétrico ou oscilação fluídica. 391 Até DN 20 16,35 5,54 392 Acima de DN 20 à DN 40 21,75 9,01 393 Acima de DN 40 à DN 60 54,32 18,15 394 Acima de DN 60 à DN 80 135,79 45,31 1017 Acima de DN 80 à DN 100 320,43 106,78 1018 Acima de DN 100 801,05 266,74 Com apresentação de no mínimo 50 unidades 395 Até DN 20 14,41 4,43 396 Acima de DN 20 à DN 40 21,75 7,21 Com apresentação de no mínimo 100 unidades 397 Até DN 20 9,01 3,60 398 Acima de DN 20 à DN 40 16,35 5,40 Tipo eletromagnético 1019 Até DN 50 665,11 554,26 1020 Acima de DN 50 até DN 100 997,67 831,39 1021 Acima de DN 100 até DN 150 1.496,50 1.247,09 1022 Acima de DN 150 até DN 200 1.745,92 1.454,93 1023 Acima de DN 200 até DN 300 2.327,90 1.939,91 1024 Acima de DN 300 até DN 400 2.909,87 2.424,89 206 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 1025 Acima de DN 400 até DN 500 3.491,84 2.909,87 1026 Acima de DN 500 4.988,35 4.156,96 Instrumentos de medição para gás (ensaios realizados em laboratório) Tipo diafragma 401 Até 10 m3/h 21,75 7,21 402 Acima de 10 m3/h até 40 m3/h 48,91 15,94 403 Acima de 40 m3/h até 100 m3/h 95,82 32,08 404 Acima de 100 m3/h até 650 m3/h 232,37 77,32 405 Acima de 650 m3/h até 2.500 m3/h 409,60 136,76 Com apresentação de no mínimo 30 unidades 406 Até 10 m3/h 17,18 5,68 407 Acima de 10 m3/h até 40 m3/h 37,69 12,47 Com apresentação de no mínimo 300 unidades 408 Até 10 m3/h 13,44 4,57 411 Sistema de medição para GNC (ensaios em laboratório ou in situ) 565,07 565,07 1027 Sistemas de medição e abastecimento de GLP a granel (ensaios em laboratório ou in situ) 706,68 706,68 Tipo diferencial de pressão 1028 Até DN 50 665,11 554,26 1029 Acima de DN 50 até DN 100 997,67 831,39 1030 Acima de DN 100 até DN 150 1.496,50 1.247,09 1031 Acima de DN 150 até DN 200 1.745,92 1.454,93 1032 Acima de DN 200 até DN 300 2.327,90 1.939,91 207 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 1033 Acima de DN 300 até DN 400 2.909,87 2.424,89 1034 Acima de DN 400 até DN 500 3.491,84 2.909,87 1035 Acima de DN 500 4.988,35 4.156,96 1036 Até DN 50 332,56 277,13 1037 Acima de DN 50 até DN 100 498,83 415,70 1038 Acima de DN 100 até DN 150 748,25 623,54 1039 Acima de DN 150 até DN 200 997,67 831,39 1040 Acima de DN 200 1.247,09 1.039,24 1041 Até DN 50 997,67 831,39 1042 Acima de DN 50 até DN 100 1.330,23 1.108,52 1043 Acima de DN 100 até DN 150 1.995,34 1.662,78 1044 Acima de DN 150 até DN 200 2.494,17 2.078,48 1045 Acima de DN 200 até DN 300 3.325,57 2.771,30 1046 Acima de DN 300 até DN 400 4.156,96 3.464,13 1047 Acima de DN 400 até DN 500 4.988,35 4.156,96 1048 Acima de DN 500 6.651,13 5.542,61 1049 Até DN 50 997,67 831,39 1050 Acima de DN 50 até DN 100 1.330,23 1.108,52 1051 Acima de DN 100 até DN 150 1.995,34 1.662,78 1052 Acima de DN 150 até DN 200 2.494,17 2.078,48 Tipo rotativo Tipo turbina Tipo Coriolis 208 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 1053 Acima de DN 200 até DN 300 3.325,57 2.771,30 1054 Acima de DN 300 até DN 400 4.156,96 3.464,13 1055 Acima de DN 400 até DN 500 4.988,35 4.156,96 1056 Acima de DN 500 6.651,13 5.542,61 Tipo ultrassônico 1057 Até DN 50 1.496,50 1.247,09 1058 Acima de DN 50 até DN 100 1.995,34 1.662,78 1059 Acima de DN 100 até DN 150 2.494,17 2.078,48 1060 Acima de DN 150 até DN 200 4.156,96 3.464,13 1061 Acima de DN 200 até DN 300 4.655,79 3.879,83 1062 Acima de DN 300 até DN 400 4.988,35 4.156,96 1063 Acima de DN 400 até DN 500 6.651,13 5.542,61 1064 Acima de DN 500 9.976,70 8.313,91 Computador de Vazão para Líquidos e gases 1065 Tipo 1 1.995,34 1.662,78 1066 Tipo 2 1.496,50 1.247,09 Conversores eletrônicos de volumes para gás 1067 Tipo 1 1.496,50 1.247,09 1068 Tipo 2 997,67 831,39 Termômetro clínico de líquido em vidro 458 Até 50 unidades, cada unidade - 2,08 459 A partir da 51ª unidade, cada unidade - 1,39 461 A partir da 1.201ª unidade, cada unidade - 0,69 462 A - 0,28 partir da 10.001ª 209 SETEMBRO 2015 Informe Técnico unidade, cada unidade Termômetro clínico digital fixo de dimensões reduzidas, no órgão metrológico 463 Até 50 unidades, cada unidade - 2,77 464 A partir da 51ª unidade, cada unidade - 1,66 465 A partir da 1.201ª unidade, cada unidade - 0,83 466 A partir da 10.001ª unidade, cada unidade - 0,28 Termômetro clínico fabricante/importador digital fixo de dimensões reduzidas, 467 Até 50 unidades, cada unidade. - 1,39 468 A partir da 51a unidade, cada unidade - 0,83 469 A partir da 1.201a unidade, cada unidade - 0,42 470 A partir da 10.001a unidade, cada unidade - 0,14 no Os códigos 458 a 470 são referentes à realização de verificação inicial por amostragem.No caso de verificação inicial individual, será cobrado o valor referente a até 50 unidades, para cada unidade verificada. Esfigmomanômetro no órgão metrológico ou no fabricante/importador 472 Até 10 unidades, cada unidade 12,47 12,47 473 A partir da 11ª unidade, cada unidade 7,48 7,48 474 A partir da 101ª unidade, cada unidade 5,82 5,82 475 A partir da 300ª unidade, cada unidade 4,02 4,02 Esfigmomanômetro no local de uso 476 Uma unidade 47,11 477 A partir da 2ª unidade, cada unidade 20,23 Instrumentos de medição para energia elétrica 210 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Medidor de energia elétrica diretamente ligado para energia ativa, reativa ou aparente até1 kV de tensão nominal, com a inclusão dos ensaios de medidoresbase (composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa); para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medição (por exemplo, medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para cada medidor base completo. Medidor monofásico de corrente alternada 481 Até 20 unidades 49,88 17,32 482 A partir da 21ª unidade 31,45 11,09 483 A partir unidade 27,71 9,56 484 A partir unidade 23,56 8,18 da da 100ª 1.000ª Medidor polifásico de corrente alternada 485 Até 20 unidades 62,66 21,01 486 A partir da 21ª unidade 41,85 14,13 487 A partir unidade 34,78 11 , 3 6 488 A partir unidade 30,48 10,12 489 Medidor transformador de medição 55,84 55,84 da da 100ª 1.000ª Observação: 1. Os valores dos códigos 481 a 489 valem para o ensaio de medidores base (composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa). 2. Para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medição (por exemplo, medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para cada medidor-base completo Dispositivos adicionais para medidores de eletricidade Dispositivo multitarifa e dispositivo tarifa máxima, por totalizador adicional e por canalde medição 491 Em ensaio metrológico 18,71 6,10 492 Em controle de funções 6,37 2,36 493 Dispositivo de medição de excesso de consumo de energia 18,71 6,10 Ensaios adicionais em medidores de eletricidade e dispositivos adicionais 211 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 494 Ponto de ensaio metrológico adicional (ex. ensai ode duas direções de energia, entrada e saída de impulso), cada ensaio 18,57 6,10 495 Controle de função adicional outras características(ex. bloqueio de retrocesso, comando de saída, comando de entrada, registro de resultado, armazenamento de dados, indicador eletrônico 6,37 2,36 496 Verificação de bancadas de medidores de energia elétrica A A Outros instrumentos de medição e dispositivos 501 Manômetros 64,43 21,20 502 Instrumento de medição multidimensional A A 503 Medidor de nível de som 866,31 284,89 504 Caminhões para carga sólida 205,08 205,08 505 Instrumentos medição especiais A A de Seção 2 Outras atividades Autorização de postos de ensaio e autoverificadores 801 Autorização oficial de postos de ensaios e autoverificadores para instrumentos de medição previsto em Resolução do Conmetro - A Observação: 1. A apropriação de custo do serviço de autorização é estabelecida por tipo de instrumento de medição. 2. A apropriação de custo do serviço de autorização não contempla os custos 212 SETEMBRO 2015 Informe Técnico dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio. Para isso, será computada apropriação adicional. 3. A apropriação de custo do serviço de autorização não contempla os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados. Para isso, deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento. Autorização suplementar autoverificador 806 ou modificação Para modificação de escopo ou alteração da capacidade produtiva - no posto de ensaio ou no 2.535,74 Observação: 1. Os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio para a modificação/alteraçãonão estão contidos no valor. Para isso, será computado valor adicional por apropriação de custos. 2. Os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados não estão incluídos nos valores. Para isso, deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento. Supervisão de postos de ensaio oficialmente autorizados e de autoverificadores 811 Até 1.500 instrumentos de medição - 3.256,28 812 Acima de 1.500 até 4.000 instrumentos de medição - 4.974,49 813 Acima de 4.000 até 10.000 instrumentos de medição - 6.332,43 814 Acima de 10.000 até 50.000 instrumentos de medição - 8.147,64 815 Acima de 50.000 até 150.000 instrumentos de medição - 10.863,51 816 Acima de instrumentos medição - 13.579,39 150.000 de Observação: 1. Os valores serão computados a cada serviço prestado, conforme periodicidade determinada no Regulamento Técnico Metrológico-RTM específico. 2. Os valores dos serviços não contemplam os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio. Para isso, será computada 213 SETEMBRO 2015 Informe Técnico apropriação referente ao serviço solicitado. 3. Os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados não estão incluídos nos valores. Para isso, deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento. 4. A quantidade de instrumentos indicada se refere à produção anual autorizada. Outros procedimentos de autorização e supervisão 884 Supervisão de dispositivos adicionais e auxiliares 885 Supervisão do volume de enchimento de recipientes para consumo imediato de bebidas, por lote - 887 Fornecimento de certificados e tabelas - A 888 Utilização de marca de autoverificação para cada100 unidades - 138,57 889 Fornecimento de marca de reparo, cada unidade - 2,08 891 Utilização de marca de ensaio para posto de ensaio, cada 100 unidades - 138,57 892 Utilização de carga numérica fornecida para numeração identificadora de postos de ensaio, cada100 unidades - 138,57 893 Utilização de carga numérica fornecida para numeração identificadora de autoverificadores, cada 100 unidades - 138,57 894 Autorização e supervisão de serviços de reparo e manutenção de oficinas de esfigmomanômetros - 484,98 284,06 A 214 SETEMBRO 2015 Informe Técnico ede taxímetros 895 Autorização e supervisão de serviços de reparo e manutenção de oficinas para os demais instrumentos - 762,11 896 Apreciação técnica de modelo de instrumentos ou sistemas de medição e medidas materializadas - A 897 Fornecimento de relatório de exame preliminar de dispositivo indicador R$ 85,00 - - Apreciação Técnica de Modelo Seção 3 Disposições Gerais 1. A inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora de serviço de R$ 281,29 (duzentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos). 2. Para os códigos assinalados com a letra A e para os serviços não contemplados nesta tabela, os valores serão determinados por apropriação de custo, observando o valor da hora de serviço de R$ 281,29 (duzentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos). 3. A realização dos serviços está condicionada à apresentação do comprovante de pagamento da respectiva taxa de serviços metrológicos. 4. A verificação voluntária deve ser cobrada conforme o valor da taxa metrológica correspondente ao código do instrumento, bem como de acordo com as despesas com diárias, passagens e deslocamentos, caso ocorram. 215 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 38. Portaria Interministerial MF/MMA n.º 812, de 29.09.2015 – DOU 1 de 30.9.2015 – Ministério de Estado da Fazenda e Ministério de Estado do Meio Ambiente. Atualiza monetariamente os preços dos serviços e produtos e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama relacionados no Anexo e no Anexo IX da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. ÍNTEGRA Art. 1º Os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional, relacionados no Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Os valores devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, relacionados no Anexo IX da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY IZABELLA MÔNICA VIEIRA TEIXEIRA ANEXO I TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA 216 SETEMBRO 2015 Informe Técnico DESCRIÇÃO VALOR (R$) I - FAUNA 1. LICENÇA E RENOVAÇÃO Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para criadouros científicos ligados a instituições públicas de pesquisa, pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos ISENTO Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comercio Internacional de Espécies da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES (por formulário) 77,98 Licença ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres (por formulário) 86,83 Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna para criadouros científicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos ISENTO Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna: 1.5.1 Por formulário de até 14 itens 100,40 1.5.2 Por formulário adicional 16,28 2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL 2.1 - Criadouro de espécimes da fauna exótica para fins comerciais: 2.1.1 - Pessoa física 1.628,05 2.1.2 - Microempresa 2.170,74 2.1.3 - Demais empresas 3.256,11 2.2 - Mantenedor de fauna exótica : 2.2.1 - Pessoa física 814,03 2.2.2 - Microempresa 1.085,37 2.2.3 - Demais empresas 1.356,71 2.3. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica: 2.3.1. Microempresa 1.356,71 2.3.2. Demais empresas 1.628,05 217 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 2.4. Circo: 2.4.1. Microempresa 814,03 2.4.2. Demais empresas 1.628,05 Obs.: O licenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois anos 3. REGISTRO 3.1. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos: 3.1.1. Vinculados a instituições públicas de pesquisas I S E N TO 3.1.2. Não vinculados 271,34 3.2. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais: 3.2.1. Categoria A - Pessoa Física 1.085,37 3.2.2. Categoria B - Pessoa Jurídica 814,03 3.3. Industria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira 1.085,37 3.4. Zoológico Público - Categorias A, B e C I S E N TO 3.5. Zoológico privado: 3.5.1. Categorias A 814,03 3.5.2. Categorias B 949,70 3.5.3. Categorias C 1.085,37 3.6. Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna 814,03 3.7. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna 1.085,37 4. CAÇA AMADORISTA 4.1. Liberação de armas e demais petrechos de caça 1 . 0 1 2 , 11 4.2. Autorização anual de caça amadorista de campo e licença de transporte das peças abatidas 814,03 4.3. Autorização anual de caça amadorista de banhado e licença de transporte das peças abatidas 814,03 4.4. Autorização de ingresso de caça abatida no exterior (por formulário) 865,58 5. VENDA DE PRODUTOS 5.1. Selo de lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna 2,98 218 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 6. SERVIÇOS DIVERSOS 6.1. Expedição ou renovação anual de carteira da fauna para sócios de clubes agrupados à Federação Ornitófila 81,40 6.2. Identificação ou marcação de espécimes da fauna (por unidade por ano). 43,41 II - FLORA 1. LICENÇA E RENOVAÇÃO 1.1. Licença ou renovação para exposição ou concurso de plantas ornamentais 143,81 1.2. Licença ou renovação para transporte nacional de flora brasileira, partes, produtos e derivados para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa ISENTO 1.3. Licença ou renovação para transporte nacional de flora exótica constante do Anexo I da CITES (por formulário) 56,98 1.4. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa ISENTO 1.5. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora: 1.5.1. Por formulário de 14 itens 100,40 1.5.2. Por formulário adicional 16,28 1.6. Licença para porte e uso de motosserra - anual 81,40 2. AUTORIZAÇÃO 2.1. Autorização para uso do fogo em queimada controlada: 2.1.1. Sem vistoria ISENTO 2.1.2. Com vistoria: 2.1.2.1. Queimada Comunitária: . Área até 13 hectares 9,50 . De 14 a 35 hectares 18,99 . De 36 a 60 hectares 28,49 . De 61 a 85 hectares 37,99 . De 86 a 110 hectares 47,48 . De 111 a 135 hectares 58,34 219 SETEMBRO 2015 Informe Técnico . De 136 a 150 hectares 69,19 2.1.2.2. Demais Queimadas Controladas: . Área até 13 hectares 9,50 . Acima de 13 hectares - por hectare autorizado 9,50 2.2. Autorização de Transporte para Produtos FlorestaisATPF 2.2.1. Para lenha, rachas e lascas, palanques roliços, escoramentos, xaxim, óleos essenciais e carvão vegetal 13,57 2.2.2. Para demais produtos 27,13 2.3. Autorização para Consumo de Matéria Prima Florestal - m3 consumido/ano vide fórmula Até 1.000 = (339,18 Q x 0,0020) Reais 1.001 a 10.000 = (1.016,18 Q x 0,0030) Reais 10.001 a 25.000 = (623,80 Q x 0,0035) Reais 25.001 a 50.000 = (2.370,99 Q x 0,0040) Reais 50.001 a 100.000 = (1.248,30 Q x 0,0045) Reais 100.001 a 1.000.000 = (3.726,34 Q x 0,0050) Reais 1.000.001 a 2.500.000 = (4.205,80 Q x 0,0055) Reais Acima de 2.500.000 = 61.051,99 Reais Q = quantidade consumida em metros cúbicos 3. VISTORIA 3.1. Vistorias para fins de loteamento urbano 1.443,54 3.2. Vistoria prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área projetada): . Até 250 ha 784,18 . Acima de 250 ha. - Valor = R$ 784,18 R$ 1,49 por ha. excedente vide fórmula 3.3. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área explorada): . Até 250 há 784,18 . Acima de 250 ha. - Valor = R$ 784,18 R$ 1,49 por ha. excedente vide fórmula 3.4. Vistoria técnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (área a ser explorada): . Até 20 ha/ano ISENTO . De 21 a 50 ha/ano 434,15 220 SETEMBRO 2015 Informe Técnico . De 51 a 100 ha/ano 784,18 . Acima de 100 ha/ano - Valor = R$ 784,18 R$ 1,49 por ha vide fórmula 3.5. Vistoria para limpeza de área (área solicitada) 784,18 3.6. Vistoria técnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente-FNE VERDE (área a ser explorada): . Até Módulo INCRA por ano I S E N TO . Acima de Módulo INCRA por ano - Valor = R$ 347,32 R$ 1,49 por ha excedente vide fórmula 3.7. Vistorias de implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento (palmito e outras frutíferas) e cancelamentos de projetos (por área a ser vistoriada): . Até 50 ha/ano 173,66 . De 51 a 100 ha/ano 317,47 . Acima de 100 ha/ano - Valor = R$ 784,18 R$ 1,49 por ha excedente vide fórmula 3.8. Vistoria técnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utilização de sua matéria-prima florestal: . Até 20 há ISENTO . De 21 a 50 ha/ano 434,15 . De 51 a 100 ha/ano 784,18 . Acima de 100 ha/ano - Valor = R$ 784,18 R$ 1,49 por ha excedente vide fórmula 3.9. Vistoria para fins de averbação de área de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade): . Até 100 ha/ano ISENTO . De 101 a 300 ha/ano 203,51 . De 301 a 500 ha/ano 331,04 . De 501 a 750 ha/ano 434,15 . Acima de 750 ha/ano - Valor = R$ 434,15 R$ 0,57 por ha excedente vide fórmula Obs.: Quando a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo 221 SETEMBRO 2015 Informe Técnico maior valor 3.10. Vistoria de áreas degradadas em recuperação, de avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas estão sujeitas a impacto ambiental - EIA/RIMA: - até 250 ha/ano 784,18 - acima de 250 ha/ano - Valor = R$ 784,18 R$ 1,49 por ha excedente vide fórmula 3.11. Demais Vistorias Técnicas Florestais: - até 250 ha/ano 784,18 - acima de 250 ha/ano - Valor = R$784,18 1,49 por ha excedente vide fórmula 4. INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO 4.1. Inspeção de espécies contingenciadas I S E N TO 4.2 Levantamento circunstanciado de áreas vinculados à reposição florestal e ao Plano Integrado Florestal, Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e projetos de reflorestamento para implantação ou cancelamento): - Até 250 ha/ano 784,18 - acima de 250 ha/ano - Valor = R$ 784,18 R$ 1,49 por ha excedente vide fórmula 5. OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL 5.1. Valor por árvore 2,98 III - CONTROLE AMBIENTAL 1. LICENÇA E RENOVAÇÃO 1.1. Licença Ambiental ou Renovação vide tabela EMPRESA DE PEQUENO PORTE Impacto Ambiental Pequeno Médio Alto Licença Prévia 5.426,84 10.853,69 21.707,37 Licença de Instalação 15.195,16 30.390,32 60.780,64 Licença de Operação 7.597,58 15.195,16 30.390,32 222 SETEMBRO 2015 Informe Técnico EMPRESA DE PORTE MÉDIO Impacto Ambiental Pequeno Médio Alto Licença Prévia 7.597,58 15.195,16 30.390,32 Licença de Instalação 21.164,69 42.329,38 84.658,75 Licença de Operação 9.768,32 21.164,69 42.329,38 EMPRESA DE GRANDE PORTE Impacto Ambiental Pequeno Médio Alto Licença Prévia 10.853,69 21.707,37 43.414,75 Licença de Instalação 30.390,32 60.780,64 121.561,29 Licença de Operação 15.195,16 30.390,32 60.780,64 1.2. Licença para uso da configuração de veículo ou motor vide fórmula Valor = R$721,77 N x R$2,71 N = número de veículos comercializados no mercado interno - pagamento até o último dia do mês subsequente à comercialização. 1.3. Licença de uso do Selo Ruído 721,77 1.4. Certidão de dispensa de Licença para uso da configuração de veículo ou motor por unidade. 721,77 1.5. Declaração de atendimento aos limites de ruídos 721,77 2. AVALIAÇÃO E ANÁLISE 2.1. Análise de documentação técnica que subsidie a emissão de: Registros, vide fórmula Autorizações, Licenças, inclusive para supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e respectivas renovações: Valor = {K [(A x B x C) (D x A x E)]} 223 SETEMBRO 2015 Informe Técnico A - No de Técnicos envolvidos na análise B - No de horas/homem necessárias para análise C - Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise total de obrigações sociais (OS) = 84,71% sobre o valor da hora/homem D - Despesas com viagem E - No de viagens necessárias K - Despesas administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) (D x A x E) 2.2. Avaliação e classificação Periculosidade Ambiental - P PA : do Potencial de 2.2.1. Produto Técnico 60.680,25 2.2.2. Produto formulado 31.785,02 2.2.3. Produto Atípico 17.336,05 2.2.4. PPA complementar 5.779,59 2.2.5. Pequenas alterações 865,58 2.3. Conferência de documentação técnica para avaliação e registro de agrotóxicos e afins 865,58 2.4. Avaliação de eficiência de agrotóxicos e afins para registro 5.779,59 2.5. Reavaliação técnica de agrotóxicos (inclusão de novos usos) 8.669,38 2.6. Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem emissão de Certificado de Registro Especial Temporário: 2.6.1. Fase 2 1.443,54 2.6.2. Fase 3 5.779,59 2.6.3. Fase 4 11.559,18 2.7. Avaliação/Classificação Ambiental Biotecnológicos para fins de registro de Produtos 17.336,05 2.8. Avaliação Ambiental de Preservativos de Madeira 11.559,18 2.9. Avaliação Ambiental de Organismos Geneticamente Modificados 60.680,25 3. AUTORIZAÇÃO 3.1. Autorizações para supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente: . Até 50 há 360,89 224 SETEMBRO 2015 Informe Técnico . Acima de 50 há vide fórmula Valor = R$ 16.958,89 (67,84 x Área que excede 50 ha) 3.2. Autorização para importação, comercialização e uso de mercúrio produção, vide fórmula Valor = R$ 339,18 (339,18 x 0,003 x QM) QM = quantidade de Mercúrio Metálico (medido em quilograma) importado, comercializado ou produzido por ano 4. REGISTRO 4.1. Proprietário e comerciante de motosserra ISENTO 4.2. Registro de agrotóxicos, seus componentes e afins 3.467,75 4.3. Manutenção de registro ou da classificação do PPA (Classe I e II) 20.225,84 4.4. Manutenção de registro ou da classificação do PPA (Classe III e IV) 8.669,38 4.5. Registro ou renovação de produto preservativo de madeira 3.467,75 4.6. Registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados 3.467,75 4.7. Manutenção de registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados 14.448,97 ANEXO II VALORES POR TRIMESTRE, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULO DE TCFA POR ESTABELECIMENTO Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos Naturais Pessoa Física Pequeno Microempresa Empresa de Pequeno Porte Empresa de Médio Porte Empresa de Grande Porte - - 289,84 579,67 1.159,35 Médio - - 463,74 927,48 2.318,69 Alto - 128,8 579,67 1.159,35 5.796,73 225 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 39. Portaria Interministerial MF/ MPS n.º 432, de 29.09.2015 – DOU 1 de 30.09.2015 – Ministério da Previdência Social. Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados em 2015, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2015, com vigência para o ano de 2016, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos. ÍNTEGRA Art. 1º Publicar os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados em 2015, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2013 e 2014 (Anexo I). Art. 2º Nos termos do disposto na Súmula do Superior Tribunal de Justiça -STJ nº 351, de 19/03/2008, no inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no Ato Declaratório no 11/2011, de 20/12/2011, e no Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011, ambos aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, noart. 72, § 1º, inciso II da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - RFB no 971, de 13 de novembro de 2009, no sentido de que a atribuição do grau de risco e respectiva alíquota do Seguro Contra Acidentes do Trabalho - SAT deva ser realizada por estabelecimento, individualizado pelo CNPJ completo (14 dígitos), o cálculo do FAP, a partir de 2015, vigência a partir de 2016, também será realizado por estabelecimento, CNPJ completo (14 dígitos). Art. 3º O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2015 e vigente para o ano de 2016, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social - MPS no dia 30 de setembro de 2015, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Parágrafo único. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal. Art. 4º Em conformidade ao disposto na Resolução MPS/CNPS No 1.316, de 31 de maio de 2010, os estabelecimentos (CNPJ completo) que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores. 226 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 1º A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado. § 2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 de outubro de 2015 até 08 de dezembro de 2015 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual. § 3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre: I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; II - as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados; III - a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; IV - a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado; V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e VI - a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. § 4º O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal do estabelecimento (CNPJ completo) e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo), o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no § 6º, também de forma eletrônica, em campo próprio. § 5º O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter: I - identificação do estabelecimento (CNPJ completo) e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo), com endereço completo e data da homologação do formulário eletrônico; e II - identificação do representante legal do estabelecimento (CNPJ completo) que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do 227 SETEMBRO 2015 Informe Técnico representante do estabelecimento (CNPJ completo) encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social. § 6º A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo) deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 08 de dezembro de 2015, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido. § 7º O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pelo estabelecimento (CNPJ completo) por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da Receita Federal do Brasil - RFB ou da Previdência Social. § 8º Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, o estabelecimento (CNPJ completo) conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB. Art. 5º Em conformidade ao disposto no item 3.7 da Resolução MPS/CNPS No 1.316, de 31 de maio de 2010, os estabelecimentos (CNPJ completo) que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho. Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado, conforme previsto no artigo anterior, observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação. Art. 6º O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Previdência Social - MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social - MPS, exclusivamente, de forma eletrônica, por intermédio de formulário eletrônico que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB. § 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. § 2º Os elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação: I - Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT - seleção das CATs relacionadas para contestação. 228 SETEMBRO 2015 Informe Técnico II - Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada - seleção dos Nexos relacionados para contestação. III - Benefícios - seleção dos Benefícios relacionados para contestação. IV - Massa Salarial - seleção da(s) competências(s) do período-base, inclusive a 13º salário, informando o valor de massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP para cada competência selecionada. V - Número Médio de Vínculos - seleção da(s) competências(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS" - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP para cada competência selecionada. VI - Taxa Média de Rotatividade - seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo "MOVIMENTAÇÕES"* - GFIP), admissões (campo "ADMISSÃO"** - GFIP) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP para cada ano do período-base selecionado. (*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: H, I1, I2, I3, I4, J, K e L. (**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26 § 3º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 09 de novembro de 2015 a 08 de dezembro de 2015. § 4º O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social SPPS, do Ministério da Previdência Social - MPS, será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo). § 5º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo. § 6º Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento. Art. 7º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social- MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União. § 1º O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social - MPS. 229 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa. § 3º O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo). § 4º Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS. § 5º O recurso, por se tratar de segunda instância administrativa, deverá versar exclusivamente sobre matérias submetidas à apreciação em primeira instância administrativa que não tenham sido deferidas a favor do estabelecimento (CNPJ completo). Art. 8º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO GABAS Ministro de Estado da Previdência Social JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Ministro de Estado da Fazenda Anexo I Imagem Disponível em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/09/2015&jornal=1 &pagina=54&totalArquivos=224 http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/09/2015&jornal=1 &pagina=55&totalArquivos=224 http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/09/2015&jornal=1 &pagina=56&totalArquivos=224 http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/09/2015&jornal=1 &pagina=57&totalArquivos=224 http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/09/2015&jornal=1 &pagina=58&totalArquivos=224 http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/09/2015&jornal=1 &pagina=59&totalArquivos=224 http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/09/2015&jornal=1 &pagina=60&totalArquivos=224 230 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 40. Portaria Interministerial MPA/MMA n.º 5, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Ministério da Pesca e Agricultura e Ministério do Meio Ambiente. ÍNTEGRA Art. 1º Regulamentar o Sistema de Gestão Compartilhada do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Interministerial não se aplica à normatização da atividade de aquicultura. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria Interministerial, considera-se: I - gestão compartilhada: o processo de compartilhamento de responsabilidades e atribuições entre representantes do Estado e da sociedade civil organizada visando subsidiar a elaboração e implementação de normas, critérios, padrões e medidas para o uso sustentável dos recursos pesqueiros; II - sistema de gestão compartilhada: sistema de compartilhamento de responsabilidades e atribuições entre representantes do Estado e da sociedade civil organizada, formado por comitês, câmaras técnicas e grupos de trabalho de caráter consultivo e de assessoramento, constituídos por órgãos do governo de gestão de recursos pesqueiros e pela sociedade formalmente organizada; III - plano de gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros: documento que estabelece as diretrizes, para uso dos recursos pesqueiros, em uma unidade de gestão, podendo ser revisado periodicamente; IV - unidade de gestão: compreende a espécie ou grupo de espécies, o ecossistema, a área geográfica, a bacia hidrográfica, o sistema de produção ou pescaria; V - comitê permanente de gestão: instância consultiva e de assessoramento para a definição de normas, critérios e padrões relativos ao ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, nas respectivas unidades de gestão, instituído conjuntamente pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA); VI - câmara técnica: instância consultiva e de assessoramento ao Sistema de Gestão Compartilhada em temas específicos, instituída conjuntamente pelo MPA e pelo MMA; e VII - grupo de trabalho: instância consultiva e de assessoramento ao Sistema de Gestão Compartilhada, instituído conjuntamente pelo MPA e pelo MMA. Art. 3º O Sistema de Gestão Compartilhada tomará por base os melhores dados científicos e existentes, gerados: 231 SETEMBRO 2015 Informe Técnico I - pelo Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aquicultura (SINPESQ); II - por organizações internacionais de ordenamento pesqueiro; III - por centros de pesquisa e conservação dos órgãos vinculadas ao MMA e os centros ou outros institutos ligados ao MPA; IV - por universidades e Instituições de Pesquisa públicas e privadas; V - por organizações não governamentais; VI - pelo saber acumulado por populações tradicionais ou de usuários dos recursos pesqueiros; e VII - por demais instituições e órgãos públicos ou privados. Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de dados científicos, deverá ser aplicado o princípio da precaução para a definição de critérios e padrões de uso sustentável de que trata este artigo. Art. 4º As atividades sob responsabilidade do MMA, no Sistema de Gestão Compartilhada, poderão ser executadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Art. 5º O Sistema de Gestão Compartilhada para o uso sustentável dos recursos pesqueiros será composto por Comitês Permanentes de Gestão para o Uso Sustentável de Recursos Pesqueiros (CPG), Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, sendo a Comissão Técnica da Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros (CTPG) o órgão consultivo e coordenador das atividades do Sistema, conforme definido no Decreto nº 6.981, de 2009. Parágrafo único. As câmaras técnicas e os grupos de trabalho deverão, sempre que necessário, serem constituídos para assessorar a CTGP ou os Comitês. Art. 6º Os CPGs deverão ser compostos por representantes de Estado, inclusive, de outros entes da federação e da sociedade civil, de forma paritária, e definidos conjuntamente pelos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente. § 1º A composição dos CPGs deverá incluir a representação adequada para garantir o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios sociais e econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade. § 2º A sociedade civil será representada por: I - até dez organizações do setor pesqueiro, incluindo até cinco organizações, entidades ou associações de atuação dos pescadores artesanais, com participação majoritária de entidades membros do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca do MPA, e 232 SETEMBRO 2015 Informe Técnico II - duas organizações ambientalistas. § 3º Outras entidades poderão participar das reuniões dos CPGs, com direito a voz, na condição de colaborador, quando convidados. § 4º Os critérios de seleção dos representantes da sociedade civil nos Comitês serão definidos na CTGP. Art. 7º Os CPGs serão assessorados por subcomitês científicos e subcomitês de acompanhamento. § 1º Os subcomitês científicos serão integrados por pesquisadores, técnicos e profissionais com notório saber na área afim e atuarão como instâncias de assessoramento sobre as medidas de ordenamento e uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados técnicos e científicos existentes, assim como no conhecimento tradicional. § 2º Os subcomitês de acompanhamento serão integrados por membros do CPGs, de forma paritária, e atuarão com a finalidade de monitorar os encaminhamentos e cumprimento das deliberações do Comitê, assim como a implementação dos planos de gestão existentes. Art. 8º As câmaras técnicas serão compostas por representantes de Estado, inclusive, de outros entes da federação e da sociedade civil e integradas por especialistas de notório saber, para análise e proposições sobre temas específicos. Art. 9º Os grupos de trabalho serão compostos por representantes de Estado, inclusive, de outros entes da federação e da sociedade civil, podendo ser constituídos por Unidade da Federação ou para análise e proposições sobre temas específicos. Art. 10. Os Planos de Gestão para o Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros serão, preferencialmente, elaborados, apresentados e aprovados pelo subcomitê científico, diretamente ou sob sua coordenação, devendo ser submetidos aos respectivos CPGs, que os avaliarão e encaminharão para validação na CTGP. § 1º A CTGP definirá um roteiro para elaboração dos Planos de Gestão para o Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros, indicando o seu formato e conteúdo mínimo, compreendendo um diagnóstico, os objetivos, os pontos de referência, as medidas de gestão e mecanismos de monitoramento e controle. § 2º Na elaboração dos Planos de Gestão de que trata o caput, será considerado, sempre que possível, o enfoque ecossistêmico. Art. 11. As normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento para o uso sustentável dos recursos pesqueiros, quando propostas pelas demais instâncias do Sistema de Gestão Compartilhada, deverão ser validados pela CTGP e submetidos à decisão final e publicação por ato conjunto dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente. 233 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 1º Quando não houver consenso nos CPGs, as posições deverão ser registradas e encaminhadas à CTGP, que buscará a construção de consenso para as medidas a serem submetidas à decisão final dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente. § 2º Quando não houver consenso na CTGP, caberá aos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente a decisão final. § 3º Os Ministérios poderão estabelecer normas, critérios, padrões ou medidas de gestão, de forma conjunta, independentemente dos subsídios de que trata o caput, desde que de maneira fundamentada em dados técnicos e científicos. Art. 12. A participação de servidores públicos nos instrumentos e atos de efetivação da competência conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente não implicará em aumento de remuneração, a qualquer título. Parágrafo único. A participação, como convidado ou colaborador eventual, nos trabalhos de efetivação da competência conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente não é remunerada. Art. 13. Para assegurar o entendimento e o respectivo cumprimento das normas, critérios, padrões e medidas para o uso sustentável dos recursos pesqueiros, o MPA e o MMA deverão promover ampla divulgação das deliberações tomadas, por meio dos diversos meios de comunicação, considerando as diversidades sociais e econômicas de todos os atores envolvidos. Art. 14. Revoga-se a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 02, de 13 de novembro de 2009. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELDER BARBALHO Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura IZABELLA TEIXEIRA Ministra de Estado do Meio Ambiente 234 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 41. Portaria Interministerial MPA/MMA n.º 7, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Ministério da Pesca e Agricultura e Ministério do Meio Ambiente. ÍNTEGRA CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Gestão e do Uso Sustentável dos Recursos Pelágicos - CPG Pelágicos Sudeste e Sul, com objetivo de assessorar os Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente no uso sustentável dos recursos pelágicos nas regiões Sudeste e Sul do Brasil. §1º O CPG Pelágicos Sudeste e Sul integra o Sistema de Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros e vincula-se, com caráter consultivo e de assessoramento, à Comissão Técnica da Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros-CTGP, de que trata o Decreto nº 6.981, 10 de outubro de 2009. §2º Para efeitos desta Portaria Interministerial, entende-se como recursos pelágicos das regiões sudeste e sul, o grupo de peixes marinhos que vivem associados à coluna d'água, com pouca ou nenhuma relação com o leito marinho, que ocorrem na Plataforma Continental e Talude da região compreendida desde a linha de projeção do limite territorial entre os estados do Espírito Santo e Bahia até a linha de projeção do limite territorial entre o Brasil e o Uruguai. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS, ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO Art. 2º Ao CPG Pelágicos Sudeste e Sul compete: I - formular, avaliar, revisar e propor ações ou atividades relacionadas com a gestão, o ordenamento e o fomento sustentável da pesca dos recursos pelágicos; II - debater, elaborar, propor e monitorar medidas para gestão da pesca dos recursos pelágicos; III - contribuir com a análise de informações sobre a pesca dos recursos pelágicos, incluindo dados biológicos e ecológicos dos recursos pesqueiros envolvidos, bem como a conjuntura econômica e social da atividade; IV - propor acordos ou termos de cooperação técnica no âmbito de suas competências; V - acompanhar a implementação dos trabalhos do Subcomitê Científico, Subcomitê de Acompanhamento, de câmaras técnicas e outros grupos ou instrumentos de assessoramento e apoio aos trabalhos do CPG Pelágicos Sudeste e Sul; e 235 SETEMBRO 2015 Informe Técnico VI - avaliar e propor medidas de ordenamento e o uso de técnicas e processos que minimizem os impactos ambientais incluindo as capturas de fauna acompanhante e de espécies ameaçadas. Art. 3º O CPG Pelágicos Sudeste e Sul terá a seguinte estrutura de assessoramento, apoio técnico e operacional: I - Subcomitê Científico; II - Subcomitê de Acompanhamento; e III - Secretaria-Executiva; Parágrafo único. Para análise e proposições sobre temas específicos, poderão ser criados ou utilizado o apoio das seguintes estruturas de assessoramento: I - Câmaras Técnicas, por Unidade de Gestão, no âmbito dos Comitês Permanentes de Gestão; e II - Grupos de Trabalho, por Unidade da Federação, vinculados à Comissão Técnica de Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros - CTGP. Art. 4º O CPG Pelágicos Sudeste e Sul terá a seguinte composição: I - representantes de instituições do Governo: a) três do Ministério da Pesca e Aquicultura, que o coordenará; b) três do Ministério do Meio Ambiente; c) um do Ministério do Trabalho e Emprego; d) um do Ministério da Defesa; e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e f) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; g) dois de órgãos estaduais responsáveis pela pesca, com prioridade para os Estados que apresentem maior produção pesqueira ou relevância socioeconômica da atividade pesqueira, sendo um da região Sudeste e um da região Sul. II - representantes da Sociedade Civil Organizada - Setor Produtivo: a) quatro de Organizações da pesca artesanal, dois de cada região; b) dois de Organizações dos Armadores de Pesca, um de cada região; c) dois representantes dos pescadores profissionais, trabalhadores e aquaviários, um de cada região; 236 SETEMBRO 2015 Informe Técnico d) um de Organizações do setor de comercialização/exportação; e e) um de Organização das Indústrias de beneficiamento ou conserva. III - dois representantes de Organizações Não Governamentais que tenham relação com atividades ambientais, sendo um de cada região. §1º O Conselho Nacional de Pesca e Aquicultura - CONAPE, deverá indicar até seis membros dos representantes da Sociedade Civil Organizada, constantes do inciso II deste artigo. §2º O Coordenador do Subcomitê Científico deverá participar das reuniões do CPG de Pelágicos Sudeste e Sul. §3º A CTGP definirá as Organizações da Sociedade Civil que irão compor o CPG Pelágicos Sudeste e Sul, com base na indicação do CONAPE e das demais organizações. §4º Os representantes, titulares e suplentes, do setor governamental serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos. §5º Após definição da CTGP de todos representantes, titulares e suplentes, os membros do CPG serão designados por ato normativo do Ministério da Pesca e Aquicultura. §6º Serão convidados a participar das reuniões os órgãos estaduais responsáveis pela pesca dos Estados abrangidos pelo respectivo CPG. Art. 5º O CPG Pelágicos Sudeste e Sul será presidido pelo Secretário de Planejamento e Ordenamento da Pesca do Ministério da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. O Presidente do CPG Pelágicos Sudeste e Sul terá como substituto um dos representantes titulares do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 6º O Presidente do CPG Pelágicos Sudeste e Sul poderá convidar ou autorizar a participação nas reuniões de representantes de outros segmentos governamentais, instituições de pesquisa, Organizações não Governamentais e de entidades de classe do setor produtivo, podendo os mesmos observar e colaborar com os trabalhos, desde que acordado pela maioria dos integrantes do Comitê. CAPÍTULO III DO SUBCOMITÊ CIENTÍFICO Art. 7º Ao Subcomitê Científico compete: I - prestar assessoramento técnico e científico ao CPG Pelágicos Sudeste e Sul e as suas Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho por Unidade da Federação; 237 SETEMBRO 2015 Informe Técnico II - acompanhar, compilar dados e analisar os resultados de pesquisas sobre a captura, monitoramento, impactos ambientais, biotecnologia e socioeconomia da pesca dos recursos pelágicos; III - gerar relatórios científicos e informes técnicos sobre a pesca dos recursos pelágicos necessários ou solicitados pelo Comitê, incluindo os aspectos biológicos, tecnológicos e socioeconômicos; IV - participar, quando convocado, das reuniões do CPG Pelágicos Sudeste e Sul ou de eventos afins; e V - apresentar proposições para implementação de projetos e programas no âmbito de suas competências; VI - propor programas de monitoramento para as frotas que capturam recursos pelágicos, incluindo o acompanhamento de desembarque, embarque de observadores de bordo ou cientista brasileiro, rastreamento por satélite, mapas de bordo e mapas de produção; e VII - propor estudos, critérios e parâmetros para a aplicação da abordagem ecossistêmica e da abordagem precautória na gestão do uso sustentável dos recursos pelágicos. §1º As recomendações do Subcomitê Científico serão submetidas à aprovação do CPG Pelágicos Sudeste e Sul. §2º O Subcomitê Científico será integrado por pesquisadores e especialistas de notório saber na área de que trata esta Portaria Interministerial. §3º Os membros Subcomitê Científico serão indicados por qualquer membro do CPG Pelágicos Sudeste e Sul, aprovados na CTGP e nomeados por ato administrativo do Ministro da Pesca e Aquicultura. §4º O Coordenador do Subcomitê Científico será definido pelos seus integrantes, nomeado por ato do Ministro do MPA, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução. CAPÍTULO IV DO SUBCOMITÊ DE ACOMPANHAMENTO Art. 8º Ao Subcomitê de Acompanhamento compete: I - acompanhar e monitorar os encaminhamentos e o cumprimento das deliberações do Comitê, assim como a implementação dos planos de gestão, quando existentes; II - avaliar as contribuições encaminhadas pelos Grupos de Trabalho criados por Unidade da Federação e as Câmaras Técnicas quanto ao cumprimento das deliberações do Comitê e relativas às suas áreas de competência; III - gerar relatórios e informes necessários ou solicitados pelo CPG Pelágicos Sudeste e Sul no âmbito de suas competências; 238 SETEMBRO 2015 Informe Técnico IV - apresentar proposições para implantar projetos e programas no âmbito de suas competências; e V - subsidiar as ações ou apresentar recomendações de interesse do CPG Pelágicos Sudeste e Sul. Parágrafo único. As recomendações do Subcomitê de Acompanhamento serão submetidas à aprovação do CPG Pelágicos Sudeste e Sul. Art. 9º O Subcomitê de Acompanhamento, cujos membros serão designados por ato administrativo do MPA, será integrado pelos seguintes representantes do CPG Pelágicos Sudeste e Sul: I - um representante do Ministério da Pesca e Aquicultura, que o presidirá; II - um representante do Comando da Marinha; III - um representante do Ministério do Meio Ambiente; e IV - um representante do setor produtivo. Parágrafo único. O representante do setor produtivo mencionado no inciso IV deste artigo será indicado por qualquer membro do CPG Pelágicos Sudeste e Sul, cabendo ao referido Comitê aprovar a indicação proposta. CAPÍTULO V DA SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 10. À Secretaria-Executiva, sob responsabilidade do Ministério da Pesca e Aquicultura, compete: I - apoiar os trabalhos do CPG Pelágicos Sudeste e Sul, incluindo a infraestrutura necessária à realização de suas atividades; II - convocar, previamente e quando demandado pelo Presidente do CPG Pelágicos Sudeste e Sul, os membros do Comitê, do Subcomitê Científico, do Subcomitê de Acompanhamento e das Câmaras Técnicas, para as respectivas reuniões; III - secretariar as reuniões do CPG Pelágicos Sudeste e Sul e prestar apoio aos trabalhos ou reuniões do Subcomitê Científico e do Subcomitê de Acompanhamento; IV - elaborar as memórias das reuniões do CPG Pelágicos Sudeste e Sul, distribuindoas, posteriormente, em tempo hábil, aos membros do Comitê; V - compilar, sistematizar e disponibilizar ao Subcomitê Científico, na forma por este indicado, os dados estatísticos da pesca dos recursos pelágicos; VI - manter em arquivos e disponibilizar o banco de dados do CPG Pelágicos Sudeste e Sul aos membros de governo sempre que solicitado e, quando autorizado pela Presidência do Comitê, aos demais membros ou a terceiros; 239 SETEMBRO 2015 Informe Técnico VII - consolidar os dados e informações encaminhados pelas Câmaras Técnicas e pelos Grupos de Trabalho por UF para análise e posicionamento do CPG Pelágicos Sudeste e Sul; e VIII - apoiar as diversas atividades do CPG Pelágicos Sudeste e Sul, bem como dar cumprimento às suas decisões, no âmbito de sua competência. Art. 11. A Secretaria-Executiva do CPG Pelágicos Sudeste e Sul, sob responsabilidade do MPA, será composta por: I - um Secretário-Executivo; II - um Secretário Adjunto; e III - pessoal de apoio. Parágrafo único. Os membros integrantes da Secretaria-Executiva serão designados por ato administrativo do Ministério da Pesca e Aquicultura. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. A forma de atuação, os trabalhos ou atividades do CPG Pelágicos Sudeste e Sul e respectivos Subcomitês e Câmaras Técnicas serão detalhadas em Regimento Interno, aprovado pelos membros do Comitê e formalizado por ato administrativo do Ministro da Pesca e Aquicultura. Art. 13. As funções dos membros do CPG Pelágicos Sudeste e Sul serão consideradas serviço relevante, não sendo remuneradas. Art. 14. Revoga-se a Portaria Interministerial nº 1, de 27 de fevereiro de 2013. Art. 15. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. HELDER BARBALHO Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura IZABELLA TEIXEIRA Ministra de Estado do Meio Ambiente 240 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 42. Portaria Interministerial MPA/MMA n.º 9, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Ministério da Pesca e Agricultura e Ministério do Meio Ambiente. Cria o Comitê Permanente de Gestão e do Uso Sustentável de Recursos Demersais Sudeste e Sul - CPG Demersais Sudeste e Sul. ÍNTEGRA CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Gestão e do Uso Sustentável de Recursos Demersais Sudeste e Sul - CPG Demersais Sudeste e Sul, com objetivo de assessorar os Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente no uso sustentável dos Recursos Demersais nas regiões Sudeste e Sul do Brasil. §1º O CPG Demersais Sudeste e Sul integra o Sistema de Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros e vincula-se, com caráter consultivo e de assessoramento, à Comissão Técnica da Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros-CTGP, de que trata o Decreto nº 6.981, 10 de outubro de 2009. §2º Para efeitos desta Portaria Interministerial, entende-se como recursos demersais das regiões Sudeste e Sul o grupo de espécies de peixes, moluscos e crustáceos de hábitos bentônicos ou demersais, que ocorrem na Plataforma Continental e Talude da região compreendida desde a linha de projeção do limite territorial entre os estados do Espírito Santo e Bahia até a linha de projeção do limite territorial entre o Brasil e o Uruguai. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS, ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO Art. 2º Ao CPG Demersais Sudeste e Sul compete: I - formular, avaliar, revisar e propor ações ou atividades relacionadas com a gestão, o ordenamento e o fomento sustentável da pesca dos Recursos Demersais; II - debater, elaborar, propor e monitorar medidas para gestão da pesca dos Recursos Demersais; III - contribuir com a análise de informações sobre a pesca dos Recursos Demersais, incluindo dados biológicos e ecológicos dos recursos pesqueiros envolvidos, bem como a conjuntura econômica e social da atividade; IV - propor acordos ou termos de cooperação técnica no âmbito de suas competências; V - acompanhar a implementação dos trabalhos do Subcomitê Científico, Subcomitê de Acompanhamento, de câmaras técnicas e outros grupos ou instrumentos de assessoramento e apoio aos trabalhos do CPG Demersais Sudeste e Sul; e 241 SETEMBRO 2015 Informe Técnico VI - avaliar e propor medidas de ordenamento e o uso de técnicas e processos que minimizem os impactos ambientais incluindo as capturas de fauna acompanhante e de espécies ameaçadas. Art. 3º O CPG Demersais Sudeste e Sul terá a seguinte estrutura de assessoramento, apoio técnico e operacional: I - Subcomitê Científico; II - Subcomitê de Acompanhamento; e III - Secretaria-Executiva. Parágrafo único. Para análise e proposições sobre temas específicos, poderão ser criados ou utilizado o apoio das seguintes estruturas de assessoramento: I - Câmaras Técnicas, por Unidade de Gestão, no âmbito dos Comitês Permanentes de Gestão; e II - Grupos de Trabalho, por Unidade da Federação, vinculados à Comissão Técnica de Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros - CTGP. Art. 4º O CPG Demersais Sudeste e Sul terá a seguinte composição: I - representantes de instituições do Governo: a) três do Ministério da Pesca e Aquicultura, que o coordenará; b) três do Ministério do Meio Ambiente; c) um do Ministério do Trabalho e Emprego; d) um do Ministério da Defesa; e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; f) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; g) dois de órgãos estaduais responsáveis pela pesca, com prioridade para os Estados que apresentem maior produção pesqueira ou relevância socioeconômica da atividade pesqueira, sendo um da região Sudeste e um da região Sul. II - representantes da Sociedade Civil Organizada - Setor Produtivo: a) quatro de Organizações da pesca artesanal, dois de cada região; b) dois de Organizações dos Armadores de Pesca, um de cada região; c) dois representantes dos pescadores profissionais, trabalhadores e aquaviários, um de cada região; 242 SETEMBRO 2015 Informe Técnico d) um de Organizações do setor de comercialização/exportação; e e) um de Organização das Indústrias de beneficiamento. III - dois representantes de Organizações Não Governamentais que tenham relação com atividades ambientais, sendo um de cada região. §1º O Conselho Nacional de Pesca e Aquicultura - CONAPE, deverá indicar até seis membros dos representantes da Sociedade Civil Organizada, constantes do inciso II deste artigo. §2º O Coordenador do Subcomitê Científico deverá participar das reuniões do CPG Demersais Sudeste e Sul. §3º A CTGP definirá as Organizações da Sociedade Civil que irão compor o CPG Demersais Sudeste e Sul, com base na indicação do CONAPE e das demais organizações. §4º Os representantes, titulares e suplentes, do setor governamental serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos. §5º Após definição da CTGP de todos representantes, titulares e suplentes, os membros do CPG serão designados por ato normativo do Ministério da Pesca e Aquicultura. §6º Serão convidados a participar das reuniões os órgãos estaduais responsáveis pela pesca dos Estados abrangidos pelo respectivo CPG. Art. 5º O CPG Demersais Sudeste e Sul será presidido pelo Secretário de Planejamento e Ordenamento da Pesca do MPA. Parágrafo único. O Presidente do CPG Demersais Sudeste e Sul terá como substituto um dos representantes titulares do MPA. Art. 6º O Presidente do CPG Demersais Sudeste e Sul poderá convidar ou autorizar a participação nas reuniões de representantes de outros segmentos governamentais, instituições de pesquisa, Organizações não Governamentais e de entidades de classe do setor produtivo, podendo os mesmos observar e colaborar com os trabalhos, desde que acordado pela maioria dos integrantes do Comitê. CAPÍTULO III DO SUBCOMITÊ CIENTÍFICO Art. 7º Ao Subcomitê Científico compete: I - prestar assessoramento técnico e científico ao CPG Demersais Sudeste e Sul e as suas Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho por Unidade da Federação; 243 SETEMBRO 2015 Informe Técnico II - acompanhar, compilar dados e analisar os resultados de pesquisas sobre a captura, monitoramento, impactos ambientais, biotecnologia e socioeconomia da pesca dos Recursos Demersais; III - gerar relatórios científicos e informes técnicos sobre a pesca dos Recursos Demersais necessários ou solicitados pelo Comitê, incluindo os aspectos biológicos, tecnológicos e socioeconômicos; IV - participar, quando convocado, das reuniões do CPG Demersais Sudeste e Sul ou de eventos afins; V - apresentar proposições para implementação de projetos e programas no âmbito de suas competências; VI - propor programas de monitoramento para as frotas que capturam Recursos Demersais, incluindo o acompanhamento de desembarque, embarque de observadores de bordo ou cientista brasileiro, rastreamento por satélite, mapas de bordo e mapas de produção; e VII - propor estudos, critérios e parâmetros para a aplicação da abordagem ecossistêmica e da abordagem precautória na gestão do uso sustentável dos Recursos Demersais. §1º As recomendações do Subcomitê Científico serão submetidas à aprovação do CPG Demersais Sudeste e Sul. §2º O Subcomitê Científico será integrado por pesquisadores e especialistas de notório saber na área de que trata esta Portaria Interministerial. §3º Os membros Subcomitê Científico serão indicados por qualquer membro do CPG Demersais Sudeste e Sul, aprovados na CTGP e nomeados por ato administrativo do Ministro da Pesca e Aquicultura. §4º O Coordenador do Subcomitê Científico será definido pelos seus integrantes, nomeado por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução. CAPÍTULO IV DO SUBCOMITÊ DE ACOMPANHAMENTO Art. 8º Ao Subcomitê de Acompanhamento compete: I - acompanhar e monitorar os encaminhamentos e o cumprimento das deliberações do Comitê, assim como a implementação dos planos de gestão, quando existentes; II - avaliar as contribuições encaminhadas pelos Grupos de Trabalho criados por Unidade da Federação e as Câmaras Técnicas quanto ao cumprimento das deliberações do Comitê e relativas às suas áreas de competência; III - gerar relatórios e informes necessários ou solicitados pelo CPG Demersais Sudeste e Sul no âmbito de suas competências; 244 SETEMBRO 2015 Informe Técnico IV - apresentar proposições para implantar projetos e programas no âmbito de suas competências; e V - subsidiar as ações ou apresentar recomendações de interesse do CPG Demersais Sudeste e Sul. Parágrafo único. As recomendações do Subcomitê de Acompanhamento serão submetidas à aprovação do CPG Demersais Sudeste e Sul. Art. 9º O Subcomitê de Acompanhamento, cujos membros serão designados por ato administrativo do MPA, será integrado pelos seguintes representantes do CPG Demersais Sudeste e Sul: I - um representante do Ministério da Pesca e Aquicultura, que o presidirá; II - um representante do Comando da Marinha; III - um representante do Ministério do Meio Ambiente; e IV - um representante do setor produtivo. Parágrafo único. O representante do setor produtivo mencionado no inciso IV deste artigo será indicado por qualquer membro do CPG Demersais Sudeste e Sul, cabendo ao referido Comitê aprovar a indicação proposta. CAPÍTULO V DA SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 10. À Secretaria-Executiva, sob responsabilidade do Ministério da Pesca e Aquicultura, compete: I - apoiar os trabalhos do CPG Demersais Sudeste e Sul, incluindo a infraestrutura necessária à realização de suas atividades; II - convocar, previamente e quando demandado pelo Presidente do CPG Demersais Sudeste e Sul, os membros do Comitê, do Subcomitê Científico, do Subcomitê de Acompanhamento e das Câmaras Técnicas, para as respectivas reuniões; III - secretariar as reuniões do CPG Demersais Sudeste e Sul e prestar apoio aos trabalhos ou reuniões do Subcomitê Científico e do Subcomitê de Acompanhamento; IV - elaborar as memórias das reuniões do CPG Demersais Sudeste e Sul, distribuindo-as, posteriormente, em tempo hábil, aos membros do Comitê; V - compilar, sistematizar e disponibilizar ao Subcomitê Científico, na forma por este indicado, os dados estatísticos da pesca dos Recursos Demersais; VI - manter em arquivos e disponibilizar o banco de dados do CPG Demersais Sudeste e Sul aos membros de governo sempre que solicitado e, quando autorizado pela Presidência do Comitê, aos demais membros ou a terceiros; 245 SETEMBRO 2015 Informe Técnico VII - consolidar os dados e informações encaminhados pelas Câmaras Técnicas e pelos Grupos de Trabalho por UF para análise e posicionamento do CPG Demersais Sudeste e Sul; e VIII - apoiar as diversas atividades do CPG Demersais Sudeste e Sul, bem como dar cumprimento às suas decisões, no âmbito de sua competência. Art. 11. A Secretaria-Executiva do CPG Demersais Sudeste e Sul, sob responsabilidade do Ministério da Pesca e Aquicultura, será composta por: I - um Secretário-Executivo; II - um Secretário-Adjunto; e III - pessoal de apoio. Parágrafo único. Os membros integrantes da Secretaria-Executiva serão designados por ato administrativo do Ministério da Pesca e Aquicultura. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. A forma de atuação, os trabalhos ou atividades do CPG Demersais Sudeste e Sul e respectivos Subcomitês e Câmaras Técnicas serão detalhadas em Regimento Interno, aprovado pelos membros do Comitê e formalizado por ato administrativo do Ministro da Pesca e Aquicultura. Art. 13. As funções dos membros do CPG Demersais Sudeste e Sul serão consideradas serviço relevante, não sendo remuneradas. Art. 14. Revoga-se a Portaria Interministerial nº 2, de 18 de março de 2013. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELDER BARBALHO Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura IZABELLA TEIXEIRA Ministra de Estado do Meio Ambiente 246 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 43. Portaria MF n.º 705, de 31.08.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Ministério da Fazenda. Atualiza monetariamente a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários. ÍNTEGRA Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e das suas correspondentes classes de patrimônio líquido que constam do Anexo da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Os valores da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e das suas correspondentes classes de patrimônio líquido que constam dos Anexos I e II da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY ANEXO I Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização Contribuinte Classe do patrimônio Líquido em Reais Valor em Reais Companhias Abertas até 28.329.109,50 de 28.329.109,50 a 141.645.547,50 acima 141.645.547,50 R$ 4.249,37 R$ 8.498,73 R$ 11.331,64 Sociedades beneficiárias incentivos fiscais de até 2.832.910,95 de 2.832.910,95 a 8.498.732,85 acima 8.498.732,85 R$ 1.983,04 R$ 3.682,78 R$ 5.665,82 Corretoras, bancos de investimentos, bolsas de valores e de futuros, distribuidoras e bancos múltiplos com carteira de investimento até 1.416.455,48 de 1.416.455,48 a 4.249.366,43 acima de 4.249.366,43 R$ 2.832,91 R$ 8.498,73 R$ 11.331,64 Fundos mútuos de ações; fundos de conversão, fundos de investimento e carteiras de títulos e valores mobiliários - capital acima de 14.164.554,75 R$ 26.912,65 247 SETEMBRO 2015 Informe Técnico estrangeiro Observações: 1) Patrimônio liquido relativo a 31 de dezembro do ano anterior; 2) O valor da taxa para os Fundos Mútuos de Ações; Fundos de Conversão, Fundos de Investimento e Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários - capital estrangeiro, cujos patrimônios líquidos sejam inferiores a R$ 14.164.554,75 será correspondente a 0,1% do respectivo patrimônio liquido. 3) Não haverá superposição ou dupla cobrança de taxas de fiscalização. Tabela B Contribuinte Valor em REAIS Prestadores de serviços de auditoria independente - Pessoa natural R$ 1.416,46 Prestadores de serviços de ações escriturais, de custódia fungível e de emissão de certificados. R$ 8.498,73 Prestadores de serviços de administração de carteira, de consultor de valores mobiliários e em outras atividades correlatas. - Pessoa natural R$ 566,58 - Pessoa jurídica R$ 1.133,16 Observações: Não haverá superposição ou dupla cobrança de taxas de fiscalização. Tabela C Contribuinte Prestadores de serviços de auditoria independente - Pessoa jurídica Número de estabelecimentos (Sede e Filiais) Valor em REAIS até 2 estabelecimentos R$ 2.832,91 3 ou 4 estabelecimentos R$ 5.665,82 mais de estabelecimentos 4 R$ 8.498,73 Observações: Não haverá superposição ou dupla cobrança de taxas de fiscalização. Tabela D - Taxa estabelecida em função do valor do registro Tipo de operação Alíquota(%) Registro de emissão de ações para distribuição pública 0,30 Registro de emissão de debêntures para distribuição pública 0,30 Registro de emissão de bônus de 0,16 248 SETEMBRO 2015 Informe Técnico subscrição para distribuição pública Registro de distribuição secundária 0,64 Registro de ofertas públicas de compra, venda e permuta de valores mobiliários 0,64 Registro de emissão valores mobiliários 0,64 de outros Observações: 1) No caso do valor da contribuição, calculada na forma desta tabela, resultar inferior a R$ 722,40, prevalecerá este. 2) Os valores apurados na forma desta tabela estão limitados ao máximo equivalente a R$ 283.291,10 por registro. 3) Não haverá superposição ou dupla cobrança de taxas de fiscalização. ANEXO II Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento Em Reais Classe de Patrimônio Líquido Médio Valor da Taxa de Fiscalização Até 4.492.000,00 R$ 1.078,08 De 4.492.000,01 a 8.984.000,00 R$ 1.617,12 De 8.984.000,01 a 17.968.000,00 R$ 2.425,68 De 17.968.000,01 a 35.936.000,00 R$ 3.234,24 De 35.936.000,01 a 71.872.000,00 R$ 4.312,32 De 71.872.000,01 a 143.744.000,00 R$ 6.899,71 De 143.744.000,01 a 287.488.000,00 R$ 10.349,57 De 287.488.000,01 a 574.976,00 R$ 13.799,42 De 574.976.000,01 a 1.149.952.000,00 R$ 17.249,28 Acima de 1.149.952.000,00 R$ 19.405,44 ANEXO III Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Em Reais Classe de Patrimônio Líquido Médio Valor da Taxa de Fiscalização Até 4.492.000,00 539,04 De 4.492.000,01 a 8.984.000,00 808,56 De 8.984.000,01 a 17.968.000,00 1.212,84 De 17.968.000,01 a 35.936.000,00 1.617,12 249 SETEMBRO 2015 Informe Técnico De 35.936.000,01 a 71.872.000,00 2.156,16 De 71.872.000,01 a 143.744.000,00 3.449,86 De 143.744.000,01 a 287.488.000,00 5.174,18 De 287.488.000,01 a 574.976.000,00 6.899,71 De 574.976.000,01 a 1.149.952.000,00 8.624,64 Acima de 1.149.952.000,00 9.702,72 250 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 44. Portaria MPA n.º396, de 22.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 – Ministério de Estado da Pesca e Aquicultura. Institui o Selo Peixes da Amazônia - Brasil Sustentável. ÍNTEGRA O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal e o Decreto de 1º de janeiro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e do que consta no processo nº 00350.004948/2015-59, e Considerando o Plano de Desenvolvimento da Aquicultura - PDA 2015-2020, instrumento do Ministério da Pesca e Aquicultura criado para ampliar e efetivar as ações que vão orientar o desenvolvimento sustentável da aquicultura, cujo objetivo é aumentar a produção aquícola brasileira; Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº021/2013 celebrado entre o Ministério da Pesca e Aquicultura e Inmetro, a fim de desenvolver certificação em sanidade, aquicultura e pesca; Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº006/2013 celebrado entre o Ministério da Pesca e Aquicultura e Sebrae, objetivando a realização de ações conjuntas para o desenvolvimento da aquicultura e pesca; Considerando a Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT NBR 16375:2015 - Aquicultura - criação de peixes redondos - Requisitos básicos; Considerando a necessidade de o Programa de Avaliação da Conformidade do processo produtivo da criação de peixes redondos atender aos requisitos mínimos de legalidade, qualidade, sanidade, saúde, segurança, meio ambiente, desenvolvimento econômico, com o menor custo possível para a sociedade, para atendimento às expectativas do mercado nacional e internacional, resolve: Art. 1º Instituir o Selo Peixes da Amazônia - Brasil Sustentável, conforme Anexo, que visa padronizar práticas, promover melhorias de resultados do setor, o aumento da competitividade no mercado, e do grau de confiança dos peixes produzidos, dentro dos conceitos de qualidade, segurança e responsabilidade ambiental e social frente ao consumidor. Art. 2º A concessão do Selo Peixes da Amazônia - Brasil Sustentável está condicionada à aprovação dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o processo produtivo de criação de peixes redondos, conforme a Norma Técnica ABNT NBR 16375:2015. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. HELDER BARBALHO 251 SETEMBRO 2015 Informe Técnico ANEXO - SELO PEIXES DA AMAZÔNIA - BRASIL SUSTENTÁVEL 252 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 45. Portaria MTE n.º466, de 15.09.2015 – DOU 1 de 16.09.2015 – Ministério do Trabalho e Emprego. Disciplina os procedimentos para o controle de ingresso de pessoas, bens e materiais nas instalações do Ministério do Trabalho e Emprego no Setor de Indústria e Abastecimento. ÍNTEGRA O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Norma Complementar nº 7/IN01/DSIC/GSIPR, de 15 de julho de 2014, resolve: Art. 1º Disciplinar os procedimentos para o controle de ingresso de pessoas, bens e materiais nas instalações do Ministério do Trabalho e Emprego no Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Trecho 3, lote 1220, em Brasília, Distrito Federal. CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - controle de ingresso: conjunto de procedimentos, recursos e meios utilizados com a finalidade de conceder ou bloquear o ingresso; II - estagiário: estudante que realiza estágio curricular no Ministério; III - prestador de serviço: empregado de empresa prestadora de serviços contratada pelo Ministério; IV - servidor: pessoa ocupante de cargo público em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego; e V - visitante: pessoa que não se enquadra nas hipóteses acima. CAPITULO II DO CONTROLE DE INGRESSO Seção I Das Pessoas Art. 3º O ingresso, circulação e permanência nas dependências do Ministério no SIA somente serão autorizados após procedimento de identificação mediante apresentação de documento com fé pública. § 1º Até que seja implantado sistema informatizado para o controle de ingresso, o serviço de vigilância deverá registrar nome, local de destino e horários de entrada e saída do visitante, servidor, prestador de serviço e estagiário. § 2º Fica dispensado o procedimento previsto no § 1º deste artigo, quando se tratar de servidor, prestador de serviço e estagiário devidamente identificados pelo cartão de identidade funcional, que deverá ser utilizado em local visível e acima da cintura. 253 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 3º É facultada a substituição do uso do cartão de identidade funcional pelo broche de identificação institucional para os servidores no exercício de Cargos de Natureza Especial - NE, cargo em comissão- DAS 4, 5 e 6 e Superintendentes. § 4º O ingresso das pessoas não enquadradas nos §§ 2º e 3º fica condicionado à autorização do setor de destino, obtida por meio de consulta telefônica formulada pelo serviço de vigilância, devendo ser registrados o nome e a matrícula do servidor que autorizou. Art. 4º O ingresso, circulação e permanência de servidor, prestador de serviço ou estagiário, em exercício nas instalações do Ministério de que trata esta Portaria, ficam restritos ao horário das 7h às 21h, de segunda a sexta-feira, excetuando-se os casos previamente autorizados pelo setor de destino. Parágrafo único. O ingresso, circulação e permanência de visitante ficam limitados ao horário das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, excetuando-se os casos previamente autorizados pelo setor de destino. Art. 5º A unidade responsável pela realização de eventos destinados a público externo específico deverá encaminhar, previamente, ao Chefe do Centro de Referência do Trabalhador, nome, local e horário do evento, bem como identificação das pessoas envolvidas. Parágrafo único. Durante a realização do evento, após a primeira identificação, nos moldes do artigo 3º, o participante poderá adentrar às instalações do Ministério portando o crachá do evento, sendo dispensada apresentação do documento oficial de identificação. Seção II Dos Bens e Materiais Art. 6º A saída de bem ou material de propriedade do Ministério alocado no SIA somente poderá ocorrer se houver autorização da unidade responsável pelo ativo. Art. 7º A entrada de móveis, eletrodomésticos, componentes de microcomputadores, impressoras, scanners ou congêneres de uso particular só será permitida mediante autorização expressa do Chefe do Centro de Referência do Trabalhador ou do Chefe da Assessoria de Pesquisa Estratégica. § 1º O interessado deverá apresentar ao serviço de vigilância o comprovante de autorização de entrada do bem, para fins de registro de entrada. § 2º Na saída do bem deverá ser retida a autorização de entrada, realizando-se a baixa no respectivo registro. § 3º A entrada e saída de notebooks dar-se-ão somente mediante registro de entrada e saída do bem. Art. 8º Nos locais de saída e no interior do edifício, o serviço de vigilância poderá inspecionar o conteúdo de volumes portados por qualquer pessoa. 254 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 1º A inspeção de volumes será realizada de forma indiscriminada ou por amostragem, devendo ser estendida àqueles transportados em veículos que se utilizem da garagem do edifício. § 2º Se no horário de expediente for constatada qualquer irregularidade referente ao conteúdo dos volumes ou objetos, será o portador encaminhado ao Chefe do Centro de Referência do Trabalhador para providências cabíveis. § 3º Fora do horário normal o volume a que se refere o parágrafo anterior poderá ser retido. Art. 9.º O Ministério não se responsabiliza por bens particulares deixados em ambientes de suas instalações. Art. 10.º No caso de desaparecimento de materiais ou objetos particulares pertencentes a servidor, estagiário ou prestador de serviço, ocorrido no interior das instalações do Ministério, o prejudicado deve entregar cópia do Boletim de Ocorrência Policial ao Chefe do Centro de Referência do Trabalhador. § 1º Se constatada falha do serviço de vigilância, a empresa contratada deverá ser acionada, para possível ressarcimento, observando os dispositivos contratuais vigentes. § 2º Os fatos apurados deverão ser encaminhados às autoridades competentes para responsabilização devida. Seção III Das Áreas de Acesso Restrito Art. 11. São áreas de acesso restrito: I - nível alto: subestação de energia elétrica e centrais telefônicas; II - nível médio: acervo bibliográfico do Centro de Referência do Trabalhador, as instalações da Assessoria de Pesquisa Estratégica e do Arquivo Central do Ministério; e III - nível baixo: central de ar condicionado e coberturas do edifício. Art. 12. As áreas de acesso restrito deverão ser submetidas a controle especial e individualizado, por meio de vigilância eletrônica e/ou barreiras físicas, conforme o nível de segurança exigido em cada caso, e estarão acessíveis somente às pessoas autorizadas. Art. 13. O ingresso no acervo bibliográfico do Centro de Referencia do Trabalhador deverá ser realizado somente com o acompanhamento de um vigilante. Art. 14. O ingresso às instalações do Arquivo Central do Ministério está restrito aos servidores ou pessoas autorizadas pelo coordenador da Coordenação de Documentação e Informação. 255 SETEMBRO 2015 Informe Técnico CAPITULO III DAS PROIBIÇÕES Art. 15. É vedado o ingresso de: I - vendedores, propagandistas e pedintes; II - pessoas visivelmente embriagadas ou sob efeito de substâncias entorpecentes; III - pessoas usando bermudas, shorts, bustiês, camisetas regatas, roupas de ginástica e outros trajes incompatíveis com o ambiente do trabalho; IV - pessoas portando arma de qualquer natureza, exceto os casos legalmente autorizados; V - animal de qualquer espécie, salvo cão-guia, quando acompanhando deficiente visual ou em fase de socialização ou treinamento na companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhante habilitado; e VI - pessoas usando capacete de motocicleta, bicicleta, skate, protetor ou máscara que impeça a visualização do rosto e identificação. Parágrafo único. Entregadores de documentos ou de encomendas de caráter delivery não terão acesso ao edifício, devendo a encomenda ser entregue na portaria ao seu destinatário. Art. 16. É expressamente proibido manter ou guardar substâncias capazes de fornecer risco à segurança do edifício e pessoas, notadamente explosivos e inflamáveis, substâncias tóxicas ou materiais que exalem mau cheiro, salvo quando houver instalações apropriadas para tal e autorizado pelo Chefe do Centro de Referência do Trabalhador. Art. 17. É vedado o uso das saídas de emergência externas como meio alternativo de entrada e saída ou com finalidade diversa daquela para a qual se destinam. Art. 18. Verificando-se a ocorrência de situações proibidas neste capítulo, o serviço de vigilância deverá ser imediatamente acionado para adoção de medidas cabíveis. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19º. O acesso ao estacionamento é exclusivo aos veículos oficiais do Ministério ou àqueles autorizados. Art. 20.º O serviço de vigilância deverá manter livre a via em frente à portaria, reservando espaço para embarque e desembarque. Art. 21. A inobservância das disposições desta Portaria implicará sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis. 256 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos pelo Chefe do Centro de Referência do Trabalhador. Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA 257 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 46. Portaria SCMDIC n.º 63, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. ÍNTEGRA O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide: Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade", classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa Remco Ceramic Industries. Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Malásia. DANIEL MARTELETO GODINHO ANEXO 1. DOS ANTECEDENTES 1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China. 2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011. 3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o nº 52014.003937/2014-95, solicitando, com base na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos códigos 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia. 258 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 4. Posteriormente, em 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o nº 52014.004157/2014-62, solicitando, com base na Portaria SECEX no 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Índia. 5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de objetos de louça com origem declarada Indonésia e Tailândia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia. 6. Com isso, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação nº 15/13431174, da empresa Remco Ceramic Industries. Esse pedido, amparado por sua respectiva Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial. 2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL 7. De posse da Declaração de Origem, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, em 2 de junho de 2015 a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "objetos de louça para mesa", declarado como produzido e exportado pela Remco Ceramic Industries, doravante denominada Remco. 8. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça. 9. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas. 10. O termo "louça", segundo informações da denúncia, refere- se aos artefatos destinados especialmente ao serviço de mesa de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição 69.11 do SH). Ainda segundo o denunciante, louça seria o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura. 3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO 11. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe: Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida 259 SETEMBRO 2015 Informe Técnico ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial. § 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei: I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos: a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país; b) animais vivos, nascidos e criados no território do país; c) produtos obtidos de animais vivos no território do país; d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país; e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país; f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país; g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país; h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários. § 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. § 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos. 4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA 12. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 2 de junho de 2015, foram encaminhadas notificações para: i) a Embaixada da Malásia no Brasil; 260 SETEMBRO 2015 Informe Técnico ii) a empresa Remco, identificada como produtora e exportadora; iii) a empresa declarada como importadora no respectivo pedido de licenciamento; e iv) o denunciante. 13. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação. 5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO 14. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado questionário aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, solicitando, à empresa produtora e exportadora, informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 6 de julho de 2015. 15. O questionário continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de abril de 2012 a março de 2015, separados em três períodos: P1 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013 P2 1º de abril de 2013 a 31 de março de 2014 P3 - 1º de abril de 2014 a 31 de março de 2015 I - Informações preliminares: a) descrição detalhada do produto; b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH); c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional); d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011. II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de objetos de louça para mesa: a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A; b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B; c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo; d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C; III - Sobre as transações comerciais da empresa: a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D; b) aquisição do produto, conforme Anexo E; c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F; d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e e) estoques do produto, conforme Anexo H; 6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA 261 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 16. Apesar do envio do questionário pelos meios físico e eletrônico, a SECEX não recebeu resposta da empresa declarada como produtora e exportadora, dentro do prazo estipulado. 17. Complementa-se que no dia 8 de junho de 2015, os representantes da empresa, por meio do correio eletrônico especificado na Declaração de Origem, afirmaram que preencheriam o questionário o mais rápido possível, contudo, não protocolaram o referido questionário, tampouco enviaram qualquer outra mensagem eletrônica. 7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR 18. Tendo em vista a ausência de resposta ao questionário por parte da empresa identificada como produtora e exportadora, o cumprimento das regras de origem, conforme estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, não ficou evidenciado. 19. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora e exportadora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011). 20. Dessa forma, conforme estabelecido no art. 33 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, encerrou-se a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52014.002611/2015-21 e concluiu-se, preliminarmente, que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora e exportadora é Remco Ceramic Industries, não cumpre com as condições estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Malásia. 8. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR 21. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, em 17 de julho de 2015 as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por meio do Relatório Preliminar nº 29, de 17 de julho de 2015, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, que se encerrou no dia 10 de agosto de 2015. 9. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR 22. O DEINT não recebeu manifestação das partes interessadas acerca da conclusão preliminar. 10. DA CONCLUSÃO FINAL 23. Tendo em vista a ausência de informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conforme disposto no §1º do art. 16 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, bem como a não apresentação de manifestação das partes interessadas quanto à decisão preliminar da SECEX, conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa Remco Ceramic Industries, não cumpre com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Malásia. 262 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 47. Portaria SRFB n.º 1.308, de 21.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 – Secretaria da Receita Federal do Brasil. Altera a Portaria RFB nº 3.010 de 2011, que estabelece critérios e condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento. ÍNTEGRA O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e naPortaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, Resolve: Art. 1º O art. 11 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. ..... ..... § 4º Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadoria que houver sido leiloada, a indenização de que trata o art. 30 do DecretoLei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, será realizada mediante restituição da quantia estipulada na respectiva decisão."(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID 263 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 48. Protocolo CONFAZ ICMS n.º 59, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 – Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda. Altera o Protocolo ICMS 2/2014, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema dutoviário. ÍNTEGRA Os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira . O § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 2/2014, de 17 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este protocolo fica condicionada à apresentação, pelos prestadores de serviços de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação de EHC, a ser disponibilizado por meio da internet aos estados signatários, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.". Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. 264 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 49. Protocolo CONFAZ ICMS n.º 60, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 – Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda. Altera o Protocolo ICMS 15/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática. ÍNTEGRA Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo Cláusula primeira . A cláusula terceira do Protocolo ICMS 15/2007, de 23 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. § 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. 265 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.". Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. 266 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 50. Protocolo CONFAZ ICMS n.º 61, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 – Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda. Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições do Protocolo ICMS 52/00, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais. ÍNTEGRA Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, Considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte: Protocolo Cláusula primeira . Ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso as disposições do Protocolo ICMS 52/2000, de 15 de dezembro de 2000. Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA 267 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 51. Resolução ANVISA n.º 41, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Estabelece normas de controle sanitário sobre a entrada de bens e produtos procedentes do exterior destinados à utilização em eventos de grande porte no País. ÍNTEGRA Art. 1º A presente Resolução estabelece normas de controle sanitário sobre a entrada de bens e produtos procedentes do exterior destinados à utilização em eventos de grande porte no País. Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica à importação de bens e produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária para utilização exclusiva das delegações e/ou comitivas credenciadas participantes de eventos de grande porte no País. Art. 3º Para aplicação desta Resolução, consideram-se: I- Bens e produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária: medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes domissanitários, alimentos, produtos para saúde (material e equipamentos médicos), produtos para diagnóstico in vitro; II- Equipamentos médicos sob regime de Vigilância Sanitária: compreendem todos os equipamentos de uso em saúde com finalidade médica, odontológica, laboratorial ou fisioterápica, utilizados direta ou indiretamente para diagnóstico, terapia, reabilitação ou monitorização de seres humanos e, ainda, os com finalidade de embelezamento e estética; e III- Eventos de grande porte: eventos sociais, religiosos ou esportivos, que têm como característica o afluxo de um contingente acentuado de público, e que implique na necessidade de importação de bens ou produtos específicos para utilização durante o evento. IV- Bagagem acompanhada apresentada de forma Individual: conjunto de bens, novos ou usados, destinados a uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem. V- Bagagem acompanhada apresentada de forma coletiva: conjunto de bens, novos ou usados, destinados a uso ou consumo por um grupo de viajantes, sendo declarados por um responsável pelo grupo, delegação ou comitivas. VI- Carga: bens ou produtos importados e atracados para desembaraço na modalidade Siscomex ou DSI- formulário VII- e-DBV: Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes Art. 4º Ficam dispensados de autorização os bens e produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, importados por bagagem individual, destinados ao consumo 268 SETEMBRO 2015 Informe Técnico exclusivo dos integrantes das delegações e/ou comitivas credenciadas, participantes de eventos de grande porte no País. Parágrafo único. Consideram-se destinados a consumo pessoal os bens e produtos em quantidade compatível com a duração e finalidade de tratamento e/ou estadia, ou que não caracterize comércio ou prestação de serviços a terceiros. Art. 5º Os equipamentos médicos para uso em terceiros, provenientes do exterior, presentes na bagagem acompanhada, individual ou coletiva, deverão ser obrigatoriamente declarados à autoridade sanitária, por meio do e-DBV ou, nos casos de impossibilidade de acesso a este sistema, pelo Anexo IV do presente regulamento, sendo apresentadas duas vias impressas desta declaração à autoridade sanitária no local de desembaraço, que se manifestará quanto à liberação do(s) equipamento(s), neste documento. Parágrafo Único - a importação dos equipamentos médicos de que trata o caput deverá ser realizada em regime de admissão temporária. Art. 6º Os medicamentos importados por bagagem coletiva deverão ser obrigatoriamente declarados à autoridade sanitária, por meio de e-DBV, ou, nos casos de impossibilidade de acesso a este sistema, pelo Anexo IV do presente regulamento, sendo apresentadas duas vias impressas desta declaração à autoridade sanitária no local de desembaraço, que se manifestará quanto à liberação do equipamento neste documento. Art. 7º Fica dispensada de autorização os demais bens e produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, importados por bagagem acompanhada apresentada de forma coletiva. Art. 8º Na importação por bagagem coletiva os volumes deverão estar identificados individualmente com descrição da totalidade de produtos em língua portuguesa, espanhola, inglesa ou francesa, de forma a permitir a localização de produtos de interesse sanitário das delegações e/ou comitivas credenciadas participantes de eventos de grande porte no país. Parágrafo Único - Os equipamentos médicos deverão ser acondicionados em embalagem apropriada e identificados individualmente na origem, com informações em língua portuguesa, espanhola, inglesa ou francesa. Art. 9º A importação de bens e produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária como carga deverá ser realizada por operador logístico, sendo pessoa jurídica legalmente constituída no país e que não tenha caráter temporário. § 1º - No caso de contratação de despachante aduaneiro, o mesmo deverá estar constituído de acordo com o "Regulamento Técnico de bens e produtos importados para fins de Vigilância Sanitária". § 2º - A importação de equipamentos médicos dar-se-á pela modalidade Siscomex, em regime de admissão temporária. 269 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 3º - Os demais bens e produtos sob regime de vigilância sanitária deverão ser declarados no Anexo I deste regulamento. Art. 10 Para a importação de equipamentos médicos como carga é necessária apresentação à autoridade sanitária no local de desembaraço da seguinte documentação: I- Formulário de Petição Para Fiscalização e Liberação Sanitária II- Guia de Recolhimento da União - GRU III- Conhecimento de Carga Embarcada IV- Termo de Responsabilidade conforme Anexo II Art. 11 Caberá ao operador logístico a responsabilidade pela guarda e utilização dos bens e produtos sob regime de vigilância sanitária, bem como por seu retorno ao País de origem, assumindo a responsabilidade pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrentes da alteração da finalidade de ingresso do produto no território nacional. Art. 12 O operador logístico deverá comprovar à Autoridade Sanitária, no local de saída, em até trinta dias após o término do evento, o retorno ao exterior dos equipamentos médicos importados como carga, mediante a apresentação de Declaração de Retorno, conforme ANEXO III desta Resolução e cópia do conhecimento de carga embarcada referente ao retorno do produto. Parágrafo Único - Os bens e produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária não poderão permanecer no território nacional após o evento, devendo ser devolvidos ao país de origem ou destruídos, as expensas do órgão ou entidade responsável e sob a supervisão da ANVISA. Art. 13 O registro do retorno ao exterior de equipamentos médicos importados por bagagem individual e coletiva se dará pela solicitação de extinção do regime de admissão temporária no e-DBV pelo viajante junto à Alfândega do local de saída do equipamento. Art. 14 Os produtos sob vigilância sanitária consumidos durante o evento, que necessitem da anuência da ANVISA no SISCOMEX, deverão ter o Licenciamento de importação (LI) ou Licenciamento Simplificado de importação (LSI) deferidos mediante solicitação do operador logístico ou responsável legal no país devidamente habilitado perante a ANVISA. Parágrafo único - A ANVISA se manifestará quanto à anuência na LI ou LSI, desde que no campo Informações Complementares conste a declaração de que os produtos foram consumidos durante o evento. Art. 15 Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução são vedadas: I - a entrada de bens e produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária para fins comerciais; 270 SETEMBRO 2015 Informe Técnico II - A permanência no território nacional de bens e produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária após o termino do evento. Art. 16 Ficam dispensadas de fiscalização sanitária as bagagens de Chefes de Estado. Art. 17 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art.18 Revoga-se a Resolução-RDC 02, de 04 de janeiro de 2013. Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IVO BUCARESKY ANEXO I TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA IMPORTAÇÃO DE BENS E PRODUTOS DESTINADOS A EVENTO DE GRANDE PORTE (EXCETO EQUIPAMENTOS MÉDICOS) Nome do evento Operador Logístico Período Local de realização Item Nome Produto do Classe do Produto (alimento, cosmético, medicamento, etc) Quantidade 01 02 -----Declaro que o(s) produto(s) acima relacionado(s) será(ão) importado(s) sem fins comerciais e industriais e com finalidade exclusiva para a Delegação (Comitiva) Participante / País. Atesto que o(s) produto(s) supracitados encontram-se dentro do prazo de validade estabelecido pelo(s) fabricante(s). O abaixo-assinado assume a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso do produto no território nacional. Nome e assinatura do Operador Logístico 271 SETEMBRO 2015 Informe Técnico (campo reservado Autorizado Nome:Matrícula Assinatura:Data: pela autoridade sanitária) Por: SIAPE: ANEXO II TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA IMPORTAÇÃO VIA SISCOMEX EQUIPAMENTOS MÉDICOS DESTINADOS A EVENTO DE GRANDE PORTE DE Nome do evento Operador Logístico Período Local de realização Número do (s) Licenciamento(s) de Importação Declaro que o(s) produto(s) constantes do (s) Licenciamento (s) de Importação acima relacionado( s) será(ão) importado(s) sem fins comerciais e industriais e com finalidade exclusiva para a Delegação (Comitiva) Participante / País. O abaixo-assinado assume a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso do produto no território nacional. Nome e assinatura do Operador Logístico (campo reservado Autorizado Nome:Matrícula Assinatura:Data: para uso pela autoridade sanitária) Por: SIAPE: ANEXO III DECLARAÇÃO DE RETORNO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS IMPORTADOS PARA EVENTO DE GRANDE PORTE Nome do evento Operador Logístico Período Local de realização Número do (s) Licenciamento(s) de Importação Item Nome do Equipamento Nº de série Fabricante do produto Quantidade 01 272 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 02 ---Declaro que o(s) equipamento(s) acima relacionado(s) foram exportados para o seu país de procedência conforme cópia anexa do documento oficial de comprovação de sua saída. Nome e assinatura do Operador Logístico (campo reservado Autorizado Nome:Matrícula Assinatura:Data: pela autoridade sanitária) Por: SIAPE: Todos os direitos reservado ANEXO IV DECLARAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE BENS E PRODUTOS DESTINADOS A EVENTO DE GRANDE PORTE EM BAGAGEM ACOMPANHADA Nome do evento Período Local de realização Item Nome Produto do Classe do Produto (alimento, cosmético,medicamento, etc) Quantidade 01 02 ---Declaro que o(s) produto(s) acima relacionado(s) será(ão) importado(s) sem fins comerciais e industriais e com finalidade exclusiva para a Delegação (Comitiva) descrever o Participante / País. Atesto que o(s) produto(s) supracitados encontram-se dentro do prazo de validade estabelecido pelo(s) fabricante(s). O abaixo-assinado assume a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso do produto no território nacional. Nome e assinatura do Operador Logístico (campo reservado Autorizado Nome:Matrícula Assinatura:Data: pela autoridade sanitária) Por: SIAPE: 273 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 52. Resolução ANVISA n.º 42, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Dispõe sobre a importação de amostras e kits de coleta de amostras sujeitos ao regime de vigilância sanitária, destinados a testes de controle de dopagem. ÍNTEGRA Art. 1º Esta Resolução tem por finalidade definir os critérios para o controle sanitário na importação de amostras e kits de coleta de amostras destinadas a testes de controle de dopagem no país. Art. 2º A importação de amostras e kits de coleta de amostras, sujeitos ao regime de vigilância sanitária, que se destinarem exclusivamente a testes de controle de dopagem, será feita, para fins de desembaraço, mediante petição de liberação sanitária, quando realizada por laboratório e ou entidade importadora reconhecida pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD), com acreditação vigente, junto à Agência Mundial de Antidopagem - WADA-AMA. §1º O laboratório e ou entidade importadora de que trata o caput deverá protocolar, no local de desembaraço ou entrada das amostras ou dos kits de coleta de amostras, a petição de liberação sanitária destinada a testes de dopagem utilizando o modelo constante do Anexo I, devendo apresentar os seguintes documentos: a) Formulário de petição preenchido. (Anexo I); b) Comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária. § 2º Após o cumprimento do disposto neste artigo, a liberação sanitária das amostras ocorrerá em, no máximo, 24 horas; §3º Excluem-se do disposto nesta Resolução as importações de padrões de substancias sob controle especial (Portaria n° 344/98). Art. 3º O laboratório e ou entidade importadora credenciada para realizar testes de controle de dopagem que já tenha realizado pelo menos uma importação de kits ou amostras com esta finalidade, deverá apresentar à Coordenação de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Estado de desembarque dos produtos, o formulário constante do Anexo II preenchido, a cada 90 (noventa) dias, contendo todas as movimentações do período. §1º A apresentação do formulário deverá ser feita em mídia eletrônica identificada com os dados do remetente, podendo ser remetida via postal ou entregue presencialmente no posto de entrada dos produtos; §2º As informações recebidas servirão para o controle sanitário das importações de que trata esta Resolução, segundo critérios a serem definidos em Orientação de Serviço, em consonância com a legislação sanitária em vigor; 274 SETEMBRO 2015 Informe Técnico §3º Para fins do controle de que trata este artigo, poderá a autoridade sanitária competente realizar, a qualquer tempo, auditorias nos laboratórios de análise antidoping cadastrados, para confirmação de informações que se prestem à rastreabilidade dos itens importados, em vista da finalidade e uso. Art. 4º Os kits para coleta de amostras destinadas a testes de controle de dopagem ficam dispensados do cadastro de produtos para uso diagnóstico de uso in vitro, em razão da sua finalidade. Art. 5º O laboratório e ou entidade importadora é responsável pelo cumprimento das normas nacionais e internacionais quanto ao transporte e embalagem, preconizadas no âmbito da Organização Mundial de Saúde (OMS), da International Air Transport Association (IATA), e da International Civil Aviation Organization (ICAO). Art. 6º Toda a documentação apresentada nos termos desta Resolução deverá ser assinada pelo Responsável/Representante Legal e Responsável Técnico da empresa importadora. Art. 7º O laboratório e ou entidade importadora firmará, por meio do Anexo I, termo de responsabilidade pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrentes da alteração da finalidade declarada para o ingresso do material no território nacional. Art. 8º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil administrativa e penal cabíveis. Art. 9º Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada nº 10, de 06 de março de 2013. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IVO BUCARESKY ANEXO I - PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO SANITÁRIA PARA IMPORTAÇÃO DE AMOSTRAS E KITS DE COLETA DE AMOSTRAS PARA TESTES DE DOPAGEM 1. Autorização para fins de desembaraço aduaneiro 2.Tipo de Laboratório Outra entidade importadora empresa Assunto: demandante: credenciado 3.Identificação da Empresa RAZÃO SOCIAL: 275 SETEMBRO 2015 Informe Técnico CNPJ: ENDEREÇO: RUA/AV. MUNICIPIO ESTADO CEP DDD TELEFONE 4.TIPO (S) DE PRODUTO (S) IMPORTADO (S): AMOSTRAS KIT DE COLETA DE AMOSTRAS 5.DADOS DA IMPORTAÇÃO: QUANTIDADE:LI/LSI nº AWB nº URF de entrada URF despacho TERMO DE RESPONSABILIDADE Assumimos a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrentes da alteração da finalidade declarada para ingresso no território nacional. Declaramos que as amostras são destinadas única e exclusivamente a testes de controle de dopagem e transportadas conforme preconiza as normas nacionais e internacionais de transporte no âmbito da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da International Air Transport Association (IATA) e International Civil Aviation Organization (ICAO). Nome e assinatura Responsável Legal Nome e assinatura Responsável Técnico ANEXO II - REGISTRO DE IMPORTAÇÃO E USO DE AMOSTRAS E KITS DE COLETA DE AMOSTRAS PARA TESTES ANTIDOPING DADOS DA ENTIDADE/ IMPORTADOR RAZÃO SOCIAL ENDEREÇO CNPJ TELEFONE CÓDIGO CREDENCIAMENTO WADA-AMA DO LABORATORIO DE CONTROLE ANTIDOPING E-MAIL VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO ULTIMO INFORMAÇÕES SOBRE IMPORTAÇÕES ITENS IMPORTADOS QUANTIDADE IMPORTADA QUANTIDADE UTILIZADA QUANTIDADE REMANESCENTE 1 2 3 4 276 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 5 ... INFORMAÇÕES SOBRE IMPORTAÇÕES QUANTIDADE UTILIZADA NUMERO DE REALIZADOS TESTES QUANTIDADE REMANESCENTE OBSERVAÇÕES: Justificar aqui as perdas e as movimentações acima informadas bem como se tratar de testes em rotina ou por ocasião de eventos de massa Nome/assinatura Legal Responsável Nome/assinatura Responsável Técnico Data: 277 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 53. Resolução ANVISA n.º 43, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Dispõe sobre a prestação de serviços de alimentação em eventos de massa. ÍNTEGRA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objetivo Art. 1º Esta Resolução tem como objetivo estabelecer regras sobre a prestação de serviços de alimentação em eventos de massa, incluindo requisitos mínimos para avaliação prévia e funcionamento de instalações e serviços relacionados ao comércio e manipulação de alimentos e definição de responsabilidades. Art. 2º Esta Resolução se aplica aos eventos, públicos ou privados, que envolvam diariamente um contingente superior a 1.000 (um mil) pessoas e onde for realizada alguma das seguintes atividades da manipulação de alimentos: I - recebimento; II - preparo; III - acondicionamento; IV - armazenamento; V - transporte; VI - distribuição; VII - exposição ao consumo; e VIII - comercialização. Parágrafo único. Esta Resolução pode ser aplicada a eventos com quantitativo inferior a mil pessoas, conforme determinação da autoridade sanitária local, no âmbito de sua competência e considerando as características do evento e as peculiaridades de sua localidade. Art. 3º Esta Resolução se aplica aos administradores de estabelecimentos, aos organizadores de eventos, às empresas e empresários contratados pelos organizadores de eventos e aos prestadores de serviços contratados que estejam envolvidos na manipulação de alimentos. Art. 4º A presente Resolução não afasta a aplicação de outros atos normativos expedidos pelos órgãos estaduais, distritais e municipais de vigilância sanitária 278 SETEMBRO 2015 Informe Técnico visando a abranger requisitos à prestação de serviços de alimentação em eventos de massa inerentes às condições locais. Seção II Das Definições Art. 5º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - administrador do estabelecimento: pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada, responsável pela administração do estabelecimento; II - alimentos industrializados: alimentos processados em estabelecimentos industriais acondicionados em embalagens e dotados de dizeres de rotulagem, podendo ser comercializados prontos para o consumo ou não; III - alimentos perecíveis: alimentos "in natura", processados, semipreparados ou preparados que, pela sua natureza ou composição, necessitam de condições especiais de temperatura para sua conservação; IV - alimentos preparados: alimentos manipulados e preparados em serviços de alimentação, conservados em temperaturas adequadas e expostos à venda embalados ou não, subdividindo-se em três categorias: a) alimentos cozidos, mantidos quentes e expostos ao consumo; b) alimentos cozidos, mantidos refrigerados, congelados ou à temperatura ambiente, que necessitam ou não de aquecimento antes do consumo; e c) alimentos não submetidos a tratamento térmico, mantidos refrigerados ou à temperatura ambiente, expostos ao consumo; V - alimentos proteicos de origem animal: alimentos de origem animal com alta composição de proteínas, compreendidas as carnes e derivados e pescados e derivados, desde que não tenham sido previamente submetidos a tratamentos térmicos ou outros processamentos que visem à redução significativa da carga microbiana; VI - autoridade sanitária local: órgão ou agente público competente da área da saúde da localidade do evento, com poderes legais para regulamentar, licenciar, autorizar, fiscalizar e realizar demais ações no âmbito da vigilância sanitária; VII - empresa ou empresário contratado pelo organizador do evento: incluem as empresas ou empresários individuais, de personalidade jurídica ou física, contratados pelo organizador do evento com o propósito de selecionar, subcontratar e ou gerenciar os prestadores de serviços envolvidos na manipulação de alimentos em eventos de massa; VIII - evento de massa: atividade coletiva de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, realizada por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública, exija a 279 SETEMBRO 2015 Informe Técnico atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e/ou federal e requeira o fornecimento de serviços especiais de saúde, públicos ou privados (sinonímia: grandes eventos, eventos especiais, eventos de grande porte); IX - higienização: operação que compreende as etapas de limpeza e de desinfecção; X - instalações relacionadas à manipulação de alimentos em eventos: unidades, fixas ou provisórias, geralmente mais compactas que as dos serviços relacionados à manipulação de alimentos em eventos e que dispõem de condições estruturais e equipamentos que permitem apenas o desenvolvimento das fases de distribuição, exposição ao consumo e ou comercialização de alimentos; XI - manipulação de alimentos: operações efetuadas sobre a matéria-prima para obtenção e entrega ao consumo do alimento preparado, envolvendo as etapas de preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição, exposição e ou venda; XII - manipuladores de alimentos: qualquer pessoa do serviço ou instalação que entra em contato direto ou indireto com o alimento; XIII - organizador do evento: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, civil ou militar, responsável pelo planejamento e realização do evento de massa; XIV - prestadores de serviços envolvidos na manipulação de alimentos: pessoa física ou jurídica que realiza quaisquer fases de preparo, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição e venda de alimentos, incluindo os manipuladores; XV - profissional habilitado: profissional com formação superior inscrito no respectivo Conselho de Classe, cuja competência legal é compatível com as atividades desenvolvidas; XVI - restos: todo alimento preparado, distribuído e não consumido. XVII - serviços relacionados à manipulação de alimentos: unidades de serviço de alimentação, fixas ou montadas provisoriamente, com condições estruturais e equipamentos necessários para o desenvolvimento da maioria das etapas de manipulação dos alimentos. XVIII- sobras: todo alimento preparado e não distribuído. XIX - trabalhador: homens e mulheres, independentemente de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou informal, de seu vínculo empregatício, público ou privado, assalariado, autônomo, avulso, temporário, cooperativados, aprendiz, estagiário, doméstico, aposentado ou desempregado, que atuam em alguma atividade do evento de massa. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EM EVENTOS DE MASSA 280 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Seção I Dos requisitos gerais e das responsabilidades Art. 6º Os organizadores de eventos, as empresas ou os empresários por eles contratados e os administradores dos estabelecimentos devem garantir o cumprimento dos requisitos sanitários e as condições higiênico sanitárias adequadas da manipulação de alimentos necessários à garantia de alimentos adequados ao consumo, incluindo aqueles fornecidos aos trabalhadores, desde a etapa de planejamento até o término do evento, nos termos desta Resolução e da legislação local. Art. 7º Os organizadores de eventos e as empresas ou os empresários por eles contratados devem comunicar imediatamente à autoridade sanitária local sobre eventuais agravos à saúde relacionados ao consumo de alimentos, além de adotar as medidas previstas em legislação específica. Art. 8º A depender da natureza e complexidade do evento, a autoridade sanitária local pode exigir que o organizador do evento ou a empresa ou o empresário contratado disponha de um profissional habilitado para a supervisão das atividades relativas à prestação de serviços de alimentação. Art. 9° Os organizadores de eventos e as empresas ou os empresários por eles contratados devem garantir à autoridade sanitária local acesso livre e facilitado a todos os locais onde serão realizadas atividades de manipulação e comercialização de alimentos, antes e durante o evento. Art. 10. Os organizadores de eventos e as empresas ou os empresários por eles contratados respondem solidariamente aos prestadores de serviços envolvidos na manipulação de alimentos por eventuais danos à saúde do público e dos trabalhadores, decorrentes do consumo de alimentos impróprios. Seção II Da avaliação prévia dos documentos, das instalações e dos serviços relacionados à manipulação de alimentos Art. 11. É responsabilidade dos organizadores de eventos e das empresas ou empresários por eles contratados providenciar que a documentação, as instalações e os serviços relacionados à manipulação de alimentos sejam previamente avaliados e aprovados pela autoridade sanitária local, atendendo às exigências impostas pela legislação pertinente. Parágrafo único. A autoridade sanitária local poderá dispensar a avaliação prévia das instalações e dos serviços relacionados à manipulação de alimentos em eventos, de acordo com a legislação local ou baseada em critérios sanitários, tais como as características do evento e os riscos envolvidos. Art. 12. Para avaliação prévia da documentação, os organizadores de eventos ou as empresas e empresários por eles contratados devem protocolar junto ao órgão de vigilância sanitária local, em até trinta dias antes do início do evento, Formulário de Avaliação Prévia das Instalações e dos Serviços Relacionados à Manipulação de Alimentos apresentado no Anexo I desta Resolução. 281 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 1º A autoridade sanitária local poderá definir prazo diferente do previsto no caput deste artigo, considerando a legislação local e o fluxo administrativo do órgão. § 2º A autoridade sanitária local, considerando as informações apresentadas, irá aprovar as atividades que poderão ser executadas nas instalações e nos serviços relacionados à manipulação de alimentos em eventos. § 3º A aprovação da autoridade sanitária local pode ser reavaliada a qualquer tempo, desde que claramente motivada, e tem alcance restrito ao evento, com exceção aos casos previstos na legislação local. § 4º Fica a cargo da autoridade sanitária local definir a forma de comunicação ao organizador do evento ou às empresas ou aos empresários contratados, sobre o resultado da avaliação prévia, incluindo as atividades que poderão ser executadas nas instalações e nos serviços relacionados à manipulação de alimentos em eventos. § 5° É de responsabilidade do organizador do evento impedir a participação no evento dos prestadores de serviços que não estejam regularizados perante a vigilância sanitária. § 6º O prazo de comunicação da autoridade sanitária local sobre o resultado da avaliação prévia deve considerar as necessidades de ajustes do organizador do evento ou das empresas ou dos empresários contratados, a fim de preservar, sempre que possível, as características planejadas para o evento. Art. 13. Cada instalação e serviço relacionado à manipulação de alimentos em eventos deve possuir, no mínimo, 1 (um) responsável capacitado em Boas Práticas. Parágrafo único. Caberá à autoridade sanitária local definir os requisitos específicos sobre a capacitação do responsável. Art. 14. O Formulário de Avaliação Prévia das Instalações e dos Serviços Relacionados à Manipulação de Alimentos, apresentado no Anexo I desta Resolução, deve ser preenchido com as informações das instalações e dos serviços relacionados à manipulação de alimentos que funcionem regularmente e aqueles que serão montados provisoriamente para atender ao evento. § 1º O formulário não se aplica às unidades fabris de produtos industrializados. § 2º É obrigatória a apresentação dos documentos de regularização junto à vigilância sanitária dos veículos envolvidos no transporte dos alimentos, quando couber. Seção III Dos requisitos específicos de Boas Práticas para instalações e serviços relacionados à manipulação de alimentos Art. 15. Às instalações ou serviços que funcionem regularmente se aplicam os requisitos sanitários estabelecidos nas Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC n° 216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação e RDC n° 218, de 29 de julho de 2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Higiênico- Sanitários para 282 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Manipulação de Alimentos e Bebidas Preparados com Vegetais, e nas demais normas pertinentes. Art. 16. Quando for necessária a montagem de estruturas provisórias, os organizadores de eventos, as empresas ou os empresários por eles contratados, e os responsáveis pelas instalações e pelos serviços relacionados à manipulação de alimentos devem observar os requisitos específicos de Boas Práticas estabelecidos nesta Resolução, além daqueles definidos em legislação local, particularmente sobre a restrição dos tipos de alimentos a serem comercializados. Art. 17. Fica a cargo da autoridade sanitária local estabelecer a necessidade e a frequência das inspeções das instalações e dos serviços relacionados à manipulação de alimentos nos eventos, quer sejam prévias ou concomitantes. Parágrafo único. A avaliação do cumprimento deste Regulamento dar-se-á por intermédio da Lista de Avaliação das Boas Práticas para instalações e serviços relacionados ao comércio de alimentos em eventos constante do Anexo II. Art. 18. As áreas internas e próximas às instalações e aos serviços relacionados à manipulação de alimentos não devem apresentar acúmulo de objetos em desuso e estranhos à atividade de manipulação de alimentos. Art. 19. As estruturas utilizadas para a montagem das instalações e dos serviços de alimentação relacionados à manipulação de alimentos em eventos de massa devem estar em condições adequadas de higiene e conservação e permitir fácil limpeza. Art. 20. O ambiente de manipulação dos alimentos deve ser devidamente higienizado, incluindo as superfícies e utensílios que entram em contato com os alimentos. Art. 21. Os equipamentos, os móveis e os utensílios utilizados nas instalações e serviços devem estar devidamente higienizados, em condições adequadas de conservação e ser apropriados para a manipulação de alimentos. Parágrafo único. As superfícies que entram em contato direto com o alimento devem ser de material liso, lavável, impermeável e resistente, próprio para o uso em estabelecimentos da área de alimentos. Art. 22. Os produtos saneantes utilizados nas instalações e serviços devem estar regularizados na ANVISA, utilizados conforme instruções do fabricante e armazenados em local apropriado, identificados e sem contato com os alimentos e utensílios de manipulação. Art. 23. Devem ser adotadas medidas preventivas para evitar a presença de vetores e pragas no local de manipulação de alimentos. Parágrafo único. Se as medidas preventivas não forem suficientes para manter o ambiente sem pragas, deve-se contratar uma empresa especializada em controle integrado de vetores e pragas. 283 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Art. 24. Nas instalações e nos serviços relacionados à manipulação de alimentos, os resíduos devem ser coletados e estocados em lixeiras com tampas sem acionamento manual, sendo recomendada a separação do lixo reciclável daquele não reciclável quando houver previsão de coleta seletiva. Parágrafo único. Quando não existir espaço específico em área externa para armazenamento provisório desses resíduos, o organizador do evento deve destinar um local apropriado e exclusivo para tal finalidade até a coleta definitiva. Art. 25. As áreas externas às instalações e aos serviços relacionados à manipulação de alimentos devem possuir lixeiras em quantidade suficiente e compatível com o número de participantes do evento. Art. 26. Deve ser previsto um sistema de coleta de resíduos durante a organização do evento, de forma a evitar seu acúmulo, sendo recomendada a separação do lixo reciclável daquele não reciclável, quando houver previsão de coleta seletiva. Art. 27. Cada instalação e serviço relacionado à manipulação de alimentos deve dispor de fonte de água corrente oriunda da rede pública ou comprovadamente potável quando proveniente de sistema alternativo, para o uso nas atividades de manipulação dos alimentos bem como para a higienização das mãos e utensílios. Parágrafo único. Quando forem usados reservatórios para armazenamento de água potável, esses devem ser de material adequado, estarem em bom estado de conservação, higienizados e tampados e serem continuamente abastecidos. Art. 28. Quando não for possível dispensar a água servida, proveniente da área de manipulação de alimentos e da higiene das mãos, em rede de esgoto ou fossa séptica, as instalações ou serviços deverão dispor de reservatório adequado para armazenamento desta água, para posterior dispensação em rede de esgoto. Art. 29. Os manipuladores de alimentos devem: a) manter asseio pessoal, manter as unhas curtas, sem esmalte ou base, não usar maquiagem, perfumes e adornos, tais como anéis, brincos, dentre outros; b) usar cabelos presos e completamente protegidos por redes, toucas ou outro acessório apropriado para esse fim; c) utilizar uniformes apropriados, conservados e limpos, calçados fechados e equipamentos de proteção individual (EPI); d) evitar hábitos de higiene inadequados durante a manipulação de alimentos, tais como falar desnecessariamente, falar ao celular, fumar, cantar, comer, assobiar, espirrar, cuspir e tossir; e) adotar procedimentos que minimizem o risco de contaminação dos alimentos por meio da higiene das mãos e pelo uso de utensílios próprios; e 284 SETEMBRO 2015 Informe Técnico f) estar livres de afecções cutâneas e em condição de saúde compatível com a atividade desenvolvida, a fim de não comprometer a qualidade do alimento. Parágrafo único. As roupas e objetos pessoais dos manipuladores devem ser guardados em local adequado e reservado para esse fim. Art. 30. Todos os manipuladores de alimentos envolvidos no evento devem ser capacitados em higiene pessoal, manipulação de alimentos e doenças transmitidas por alimentos. Parágrafo único. A capacitação deve ser comprovada documentalmente. Art. 31. As instalações e os serviços relacionados à manipulação de alimentos em eventos devem dispor de equipamento e estrutura para a higiene das mãos dos manipuladores, incluindo sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, e toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro para secagem das mãos. Parágrafo único. Na impossibilidade de dispor de equipamento ou estrutura acessível para a higiene das mãos dos manipuladores, é permitida apenas a oferta e o comércio de alimentos embalados e prontos para o consumo. Art. 32. As matérias-primas e os insumos utilizados para o preparo dos alimentos devem ser de origem comprovada e transportados e armazenados de forma adequada, conforme recomendações do fabricante, sendo observada a temperatura correta de conservação, mediante monitoramento. Parágrafo único. As matérias-primas e os insumos devem estar dentro do prazo de validade e suas embalagens devem estar íntegras. Art. 33. As matérias-primas e os ingredientes caracterizados como produtos perecíveis devem ser expostos à temperatura ambiente somente pelo tempo mínimo necessário para a preparação do alimento, a fim de não comprometer a qualidade higiênicosanitária do alimento preparado. Parágrafo único. Quando as matérias-primas e os ingredientes excederem a quantidade a ser usada na preparação, os mesmos devem ser fracionados, garantindo que sejam expostas à temperatura ambiente somente as porções que serão completamente utilizadas. Art. 34. Alimentos prontos devem ser armazenados separadamente dos alimentos semiprontos e crus. Art. 35. No preparo de alimentos por meio de cocção, devese garantir que todas as partes do alimento atinjam a temperatura de, no mínimo, 70ºC (setenta graus Celsius). Art. 36. Deve-se garantir que o óleo e a gordura utilizados na fritura não constituam uma fonte de contaminação química do alimento preparado. 285 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 1º Os óleos e as gorduras utilizados devem ser aquecidos a temperaturas não superiores a 180ºC (cento e oitenta graus Celsius) e substituídos imediatamente sempre que houver alteração evidente das características físico-químicas ou sensoriais, tais como aroma, viscosidade, cor e sabor, e formação intensa de espuma e fumaça. §2º Os óleos e as gorduras usados devem ser descartados conforme normas vigentes relativas à destinação final ambientalmente adequada. Art. 37. No caso de alimentos e ou matérias-primas congelados, antes da cocção, deve-se proceder ao descongelamento, a fim de garantir adequada penetração do calor, salvo nos casos em que o fabricante recomenda que o alimento seja cozido ainda congelado, devendo ser seguidas as orientações constantes da rotulagem. § 1º O descongelamento deve ser efetuado em condições de refrigeração à temperatura inferior a 5ºC (cinco graus Celsius) ou em forno de micro-ondas, quando o alimento for submetido imediatamente à cocção, ou ainda segundo orientações do fabricante. § 2º Os alimentos submetidos ao descongelamento devem ser mantidos sob refrigeração se não forem imediatamente utilizados, não podendo ser recongelados. Art. 38. Os alimentos pré-preparados e preparados que forem armazenados sob refrigeração ou congelamento devem ser identificados com, no mínimo, as seguintes informações: denominação, data de preparo e prazo de validade. Art. 39. Os alimentos preparados, após a cocção, devem ser mantidos à temperatura superior a 60ºC (sessenta graus Celsius) por, no máximo, 6 (seis) horas e, quando resfriados, mantidos à temperatura inferior a 5ºC (cinco graus Celsius) por no máximo 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Alimentos preparados, após cocção, mantidos abaixo de 60ºC (sessenta graus Celsius), devem ser consumidos em até 60 (sessenta) minutos. Art. 40. As frutas, os legumes e os vegetais a serem consumidos crus devem ser submetidos a processo de higienização a fim de reduzir a contaminação superficial. Parágrafo único. Os produtos utilizados na higienização dos alimentos devem estar regularizados na ANVISA e serem aplicados de forma a evitar a presença de resíduos no alimento preparado. Art. 41. Os alimentos proteicos de origem animal a serem consumidos crus devem ser manipulados em área climatizada entre 12°C e 18°C (doze e dezoito graus Celsius), além de armazenados e distribuídos à temperatura inferior a 5°C (cinco graus Celsius). Art. 42. Os alimentos pré-preparados e preparados devem ser transportados em veículos limpos, dotados de cobertura para proteção da carga, não devendo transportar outras cargas que comprometam a qualidade higiênico-sanitária do alimento preparado. 286 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 1º Os veículos citados no caput deste artigo devem atender aos requisitos definidos em legislação sanitária local, quando houver. § 2º Os alimentos de que trata o caput devem ser transportados em temperatura adequada, a ser conferida na recepção. §3º Os alimentos transportados de forma inadequada não devem ser recebidos ou, quando recebidos, devem ser identificados e armazenados em local separado dos demais até sua destinação final. Art. 43. Os alimentos preparados fora do local do evento devem possuir identificação (denominação do produto, nome do produtor e endereço), data e hora de preparo, além da temperatura ideal de conservação e validade. Art. 44. Não é permitida a reutilização de restos e sobras de alimentos durante os eventos de massa. Art. 45. Os equipamentos necessários à exposição e à distribuição de alimentos preparados sob temperaturas controladas devem ser devidamente dimensionados e estar em bom estado de higiene, conservação e funcionamento. Parágrafo único. A temperatura dos alimentos mantidos nesses equipamentos deve ser monitorada. Art. 46. As bebidas não devem ser armazenadas em contato direto com o piso. Art. 47. O gelo utilizado no preparo e na conservação dos alimentos e bebidas deve ser fabricado com água potável e em condições higiênico-sanitárias satisfatórias, devendo atender aos seguintes requisitos: I - ser transportado e armazenado de forma a evitar a sua contaminação; e II - ser adquirido de estabelecimento licenciado. Art. 48. Os utensílios utilizados para o consumo de alimentos e bebidas, tais como pratos, copos e talheres devem estar limpos, em bom estado de conservação e ser armazenados em local protegido. Parágrafo único. As instalações e os serviços relacionados à manipulação de alimentos que não dispõem de estrutura de higienização com água corrente devem utilizar utensílios pré-higienizados para reposição ou descartáveis, sendo proibida a sua reutilização. Art. 49. Os funcionários responsáveis pela atividade de recebimento de dinheiro, cartões e outros meios utilizados para o pagamento de despesas não podem manipular alimentos preparados, embalados ou não. 287 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Art. 50. Os responsáveis pelas instalações e pelos serviços relacionados à manipulação de alimentos devem coletar e manter amostras dos alimentos preparados que forem ofertados aos consumidores, usando o seguinte método: I - identificar as embalagens higienizadas, ou sacos esterilizados ou desinfetados, com o nome do estabelecimento, nome do produto, data de preparo, horário e data de coleta, e nome do responsável pela coleta; II - proceder à higienização das mãos; III - abrir a embalagem ou o saco sem tocá-lo internamente nem soprá-lo; IV - colocar a amostra do alimento (mínimo de cem gramas); V - retirar o ar, se possível, e fechar a embalagem; VI - manter as amostras sob refrigeração pelo período mínimo de 72 (setenta e duas) horas. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 51. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, sujeita às penalidades previstas nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e legislações sanitárias estaduais e municipais pertinentes, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 52. Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 33, de 05 de junho de 2014, que dispõe sobre as responsabilidades para a prestação de serviços de alimentação em eventos de massa. Art. 53. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 dias, a partir da data de sua publicação. IVO BUCARESKY ANEXO I FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DAS INSTALAÇÕES E DOS SERVIÇOS RELACIONADOS À MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS I - Caracterização do Evento: A) Nome do evento: B) Tipo de evento: C) Empresa ou Empresário Responsável pelo evento: C) Empresa ou Empresário Responsável pelo evento: C.1) Personalidade jurídica: ( ) pessoa jurídica - continuar campo C.2 ( ) pessoa física - continuar campo C.3 C.2) Identificação da Empresa ou Empresário Razão Social/Nome: 288 SETEMBRO 2015 Informe Técnico CNPJ/CPF: Endereço comercial: Telefone: E-mail: C.3) Pessoa da Organização Responsável pela Prestação de Serviços de Alimentação (quando houver profissional habilitado contratado para esse fim, apresentar suas informações). Nome: Formação Profissional: E-mail: Telefone fixo: Telefone móvel: D) Público alvo: E) Quantitativo estimado de pessoas (por dia): F) Endereço do local de realização do evento: G) Período: H) Horário de funcionamento: I) Cronograma diário de funcionamento: J) Leiaute do evento (anexar): II - Instalações e Serviços relacionados à manipulação de alimentos: Os campos a seguir deverão ser preenchidos de forma individualizada, por cada instalação ou serviço que fornecerá alimentos. II.1 - Formulário para instalações e serviços que funcionam regularmente: A) Identificação da Empresa/Pessoa Razão Social/Nome: CNPJ/CPF: Inscrição Estadual/Municipal: Endereço comercial: Telefone: E-mail: Quando exigido, nº Alvará Sanitário /Licença Sanitária /Cadastro (anexar cópia): Responsável serviço/instalação de preparo de alimento: Nome: CPF: B) Serão comercializados apenas alimentos industrializados? ( ) Sim ( ) Não C) Descreva sinteticamente os tipos de alimentos que serão comercializados ou anexe ao formulário o cardápio sugestivo. II.2 - Formulário para instalações e serviços provisórios: A) Identificação da Empresa/Pessoa Razão Social/Nome: CNPJ/CPF: Inscrição Estadual/Municipal: Endereço comercial: Telefone: E-mail: Quando exigido, nº Alvará Sanitário /Licença Sanitária /Cadastro (anexar cópia): Responsável serviço/instalação de preparo de alimento: Nome: CPF: 289 SETEMBRO 2015 Informe Técnico B) Serão comercializados apenas alimentos industrializados? ( ) Sim ( ) Não. Seguir para o campo C. C) Descreva sinteticamente os tipos de alimentos que serão comercializados ou anexe ao formulário o cardápio sugestivo. D) Identificação do local onde os alimentos serão preparados ou pré-preparados: ( ) Local do evento. Seguir campo G. ( ) Local sediado fora do evento. Seguir campo E. E) Identificação do serviço/instalação de apoio (fora do local do evento) Razão Social/Pessoa Física: CNPJ/CPF: Endereço: Telefone: E-mail: Quando exigido, nº Alvará Sanitário (anexar cópia): F) Transporte do alimento: Tipo de transporte: ( ) próprio ( ) terceirizado Forma de transporte do alimento: ( ) veículo com refrigeração ( ) veículo isotérmico ( ) caixa térmica ( ) outros:_________________________________________ Possui licenciamento sanitário ou cadastro do veículo: ( ) sim - Anexar cópia ( ) não G) Estrutura do serviço/instalação (quando existente, especificar no campo a quantidade): ( ) estabelecimento montado. ( ) quiosque/barraca/tenda/stand montado. ( ) unidade móvel - trailer, veículo adaptado ou carrinho ( ) outro. Descrever: _______________________________ H) Equipamentos/infraestrutura disponíveis na unidade (quando existente, especificar no campo a quantidade): ( ) refrigerador ( ) freezer ( ) câmara refrigeração ( ) forno microondas ( ) forno elétrico ( ) forno combinado ( ) fogão/forno a gás ( ) pass through ( ) balcão térmico ( ) estufa ( ) pia ( ) lavatório ( ) sistema de exaustão ( ) ambiente climatizado ( ) termômetro ( ) Outros. Especificar: ____________________________ I) Disponibilidade de energia elétrica: ( ) Sim ( ) Não J) Gerador: 290 SETEMBRO 2015 Informe Técnico ( ) Sim ( ) Não K) Abastecimento da água: ( ) Rede pública ( ) Caminhão pipa ( ) Poço artesiano ( ) Outros. Especificar: ____________________________ L) Descrever o aporte de instalações sanitárias M) Capacitação dos Manipuladores em Boas Práticas ( ) Não ( ) Sim N) Anexar plano de gerenciamento de resíduos, com ênfase ao local de armazenamento dos resíduos sólidos, cronograma de coleta e destino final. Assumimos, civil e criminalmente, inteira responsabilidade pela veracidade das informações aqui prestadas. Nome e assinatura do responsável pelo preenchimento Local e data ANEXO II LISTA DE AVALIAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS PARA INSTALAÇÕES E SERVIÇOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM EVENTOS IDENTIFICAÇÃO 1-Razão social: 2-Nome de fantasia: 3-Alvará/ Licença sanitária: 4-Inscrição Estadual / Municipal: 5-CNPJ / CPF: 6-Fone: 7-Fax: 8- e-mail: 9-Endereço (Rua/Av.): 10-Nº: 11-Compl.: 12-Bairro: 13-Município: 14-UF: 15-CEP: 16-Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): ( ) BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS ( ) CANTINAS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS ( ) LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES ( ) RESTAURANTES E SIMILARES ( ) SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO ( ) SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ 291 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 17-Número de refeições servidas ( ) Até 50 ( ) 51 até 100 ( ) ( ) 301 a 1000 ( ) 1001 a 2500 ( ) acima de 2500 diariamente: 101 a 300 18-Pessoal ocupado (número de pessoas envolvidas nesta atividade econômica / n° funcionários): ( ) de 1 a 4 ( ) 5 a 9 ( ) 10 a 19 ( ) 20 ou mais 19-Tem responsável em Boas Práticas? ( ) sim ( ) não Formação :( ) Curso de Capacitação ( ) Nível técnico. Qual? ( ) Nível Superior. Qual? 20-Responsável Legal/ Proprietário do Estabelecimento: 21-Motivo da ( ) Inspeção prévia ao evento ( ( ) Apuração de denúncia ( ) Outro: ) Inspeção durante Inspeção: o evento AVALIAÇÃO Marque com X a resposta de cada pergunta (AD=Adequado/ IN=Inadequado) (*) NA = Não se aplica. Quando necessário, a Lista de Avaliação apresenta um espaço à direita para descrever a inadequação. ITEM AD IN NA* Descrição da IN 1. Áreas internas e próximas às instalações e aos serviços sem acúmulo de objetos em desuso e estranhos à atividade de manipulação de alimentos. 2. Estruturas utilizadas para a montagem das instalações e dos serviços de alimentação em condições adequadas de higiene e conservação e de fácil limpeza. 292 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 3. Ambiente de manipulação de alimentos e superfícies e utensílios que entram em contato com os alimentos devidamente higienizados. 4. Equipamentos, móveis e utensílios utilizados nas instalações e serviços devidamente higienizados, em condições adequadas de conservação e apropriados para a manipulação de alimentos. 5. Superfícies que entram em contato direto com o alimento de material liso, lavável, impermeável e resistente, próprio para o uso em alimentos. 6. Produtos saneantes regularizados e utilizados de forma adequada (diluição, tempo de contato e modo de uso conforme instruções do fabricante). 7. Produtos saneantes identificados, guardados em local reservado e apropriado, sendo tomadas precauções para impedir a 293 SETEMBRO 2015 Informe Técnico contaminação dos alimentos por produtos químicos. 8. São adotadas medidas preventivas para evitar a presença de vetores e pragas no local da manipulação de alimentos. 9. Quando as medidas preventivas não são suficientes para manter o ambiente livre de pragas, há a contratação de empresa especializada em controle integrado de vetores e pragas. 10. Nas instalações e serviços de manipulação de alimentos, resíduos são frequentemente coletados e estocados em lixeiras com tampas sem acionamento manual. 11. Quando não há espaço específico em área externa para armazenamento provisório de resíduos, o armazenamento é feito em local apropriado e exclusivo até a coleta definitiva. 12. Nas áreas externas, há lixeiras em quantidade suficiente e 294 SETEMBRO 2015 Informe Técnico compatível com o número de participantes do evento. 13. Há sistema de coleta de resíduos durante a organização do evento, de forma a evitar seu acúmulo. 14. Instalações abastecidas de água corrente oriunda derede pública ou comprovadamente potável quando proveniente de solução alternativa, para manipulação de alimentos e higienização das mãos e utensílios. 15. Reservatórios para armazenamento de água potável continuamente abastecidos, de material adequado, em bom estado de conservação, higienizados e tampados. 16. Quando não apresenta conexão com esgoto ou fossa séptica, há reservatório adequado para o armazenamento de água servida, para posterior dispensação em rede de esgoto. 17. Manipuladores com unhas limpas, curtas, sem esmalte 295 SETEMBRO 2015 Informe Técnico ou base. 18. Manipuladores não usam objetos de adorno pessoal emaquiagem durante a manipulação. 19. Manipuladores usam os cabelos presos e protegidos por redes, toucas ou outro acessório apropriado para esse fim. 20. Manipuladores apresentam-se com uniformes compatíveis à atividade, conservados e limpos. 21. Manipuladores possuem hábitos higiênicos adequados que evitam a contaminação dos alimentos (não falam desnecessariamente, não falam ao celular, não fumam, não cantam, não assobiam, não espirram, não cospem, não tossem e não manipulam dinheiro). 22. Manipuladores adotam procedimentos que minimizam o risco de contaminação dos alimentos, por meio de higiene das mãos e pelo uso de 296 SETEMBRO 2015 Informe Técnico utensílios próprios. 23. Manipuladores que apresentam lesões e ou sintomas de enfermidades não compatíveis com a atividade desenvolvida afastam-se da preparação de alimentos. 24. Roupas e objetos pessoais (incluindo celulares) guardados em local adequado e reservados para esse fim. 25.Manipuladores comprovadamente capacitados em higiene pessoal, manipulação de alimentos e doenças transmitidas por alimentos. 26. Há equipamento e estrutura para higiene das mãos dotados de: sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos. Quando não disponíveis, há apenas oferta e comercialização de alimentos embalados e 297 SETEMBRO 2015 Informe Técnico prontos para consumo. o 27.Matérias-primas e insumos com procedência comprovada. 28.Matérias-primas e insumos transportados, armazenados e conservados nas condições indicadas pelo fabricante, incluindo temperatura. 29. Matérias-primas e insumos usados observando-se o prazo de validade e sua integridade. 30. Matérias-primas e ingredientes perecíveis ficam expostos à temperatura ambiente somente pelo tempo mínimo necessário para a preparação do alimento e são completamente utilizados na operação. 31. Evita-se o contato direto ou indireto entre alimentos prontos para o consumo, semiprontos e crus. 32. Tratamento térmico garante que todas as partes do alimento atingem a temperatura de, no 298 SETEMBRO 2015 Informe Técnico mínimo, 70ºC, ou outra combinação de tempo e temperatura que assegure a qualidade higiênicosanitária dos alimentos. 33. Óleos e gorduras utilizados para fritura não constituem um fonte de contaminação química dos alimentos preparados. 34. Óleos e gorduras são aquecidos a temperaturas não superiores a 180ºC e substituídos sempre que há alteração das características físicoquímicas ou sensoriais. São encaminhados para destinação adequada. 35. Alimentos e/ou matérias primas congelados são descongelados antes da cocção, salvo nos casos em que o fabricante recomenda que o alimento seja cozido ainda congelado. 36. Descongelamento efetuado sob refrigeração (inferior a 5º C) ou em micro-ondas, ou ainda segundo orientações do fabricante. 299 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 37. Alimentos descongelados, quando não são imediatamente usados, são refrigerados e nunca recongelados. 38. Alimentos prépreparados e preparados armazenados sob refrigeração ou congelamento identificados com no mínimo as seguintes informações: denominação, data de preparo e prazo de validade. 39. Alimentos preparados, após a cocção, são mantidos à temperatura superior a 60ºC por, no máximo, 6 horas. 40. Alimentos preparados e resfriados são mantidos em temperatura igual ou inferior a 5ºC por, no máximo, 3 dias. 41. Alimentos preparados, após a cocção, mantidos abaixo de 60°C são consumidos em até 60 minutos. 42. Frutas, legumes e vegetais a serem consumidos crus são submetidos a processo de higienização com produtos 300 SETEMBRO 2015 Informe Técnico regularizados e aplicados de forma a evitar a presença de resíduos no alimento. 43. Alimentos proteicos de origem animal a serem consumidos crus são manipulados em área climatizada (entre 12°C e 18°C), armazenados e distribuídos à temperatura inferior a 5°C. 44. Alimentos prépreparados e preparados são transportados em temperatura e veículos adequados. 45. Alimentos prépreparados e preparados transportados para o evento são avaliados na recepção (inclusive quanto à temperatura). 46. Os alimentos reprovados não são descarregados. Em caso de necessidade de descarregamento, os alimentos inadequados são identificados e armazenados em local separado até sua destinação final. 47. Alimentos preparados fora do local do evento possuem as seguintes 301 SETEMBRO 2015 Informe Técnico informações: identificação (denominação do produto, nome do produtor e endereço), data e hora de preparo, temperatura de conservação e validade. 48. Restos e sobras de alimentos não são reutilizados durante os eventos de massa. 49. Equipamentos para exposição e distribuição de alimentos preparados são devidamente dimensionados, em adequado estado de higiene, conservação e funcionamento. 50. A temperatura dos alimentos mantidos nos equipamentos para exposição e distribuição é monitorada. 51. Bebidas são armazenadas sem contato direto com o piso. 52. Gelo fabricado com água potável, transportado e armazenado adequadamente e com procedência comprovada. 53. Utensílios utilizados para o consumo de 302 SETEMBRO 2015 Informe Técnico alimentos e bebidas mantidos limpos, em bom estado de conservação e armazenados em local protegido. 54. Quando não há água corrente, são usados utensílios pré-higienizados para reposição ou descartáveis, os quais não são reutilizados. 55. Presença de área reservada para a atividade de recebimento do pagamento, e os funcionários responsáveis por essa atividade não manipulam alimentos preparados, embalados ou não. 56. São coletadas amostras dos alimentos preparados, usando o método previsto nesta resolução. Parecer final: _____________________________________________________________________ Observações: _____________________________________________________________________ Identificação da Autoridade Sanitária: Nome Completo:____________________________________________________________ Assinatura: _____________________________________________________________________ Data da Avaliação: _____/ ______/ _________ 303 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 54. Resolução ANVISA n.º 2.476, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.09.2015 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ÍNTEGRA Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo o território nacional, da distribuição, comercialização e uso dos lotes elencados na tabela a seguir, do medicamento EVOTERIN (cloridrato de irinotecano tri-hidratado), apresentações de 40 mg (20 MG/ML SOL INJ CT FA VD AMB X 2 ML) e 100mg (20 MG/ML SOL INJ CT FA VD AMB X 5 ML), distribuídos a partir de dezembro de 2013, até junho de 2015, fabricados por FÁRMACO URUGUAYO S.A. e registrados, importados e distribuídos por EVOLABIS PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA (CNPJ 05.042.410/0001-19): PRODUTO EVOTERIN 100 MG EVOTERIN 40 MG LOTE VALIDADE 25054 NOV-15 25055 NOV-15 25057 FEB -16 25058 FEB -16 25059 APR -16 25060 APR -16 25061 MAY -16 25062 MAY -16 25063 MAY -16 25064 MAY -16 25065 MAY -16 25066 MAY -16 25067 JUN -16 25068 JUN -16 26028 DEC - 15 26029 FEB -16 26030 MAY -16 26032 JUL - 16 Art. 2º Determinar que a empresa EVOLABIS PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo aos produtos descritos no art. 1º, na forma da Resolução-RDC nº 55/2005. 304 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO Diretor de Controle e Monitoramento Sanitários 305 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 55. Resolução RE/ ANVISA n.º 2.477, de 01.09.2015 – DOU 1, de 02.09.2015 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ÍNTEGRA Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto HERBICIDA GLIFOSATO DIMY, 500 mL, Pronto para usar - Elimina ervas daninhas em calçadas, jardins, terrenos, parques e etc, fabricado pela empresa Dimy Produtos para Jardinagem Ltda.-EPP (CNPJ: 08669010/0001-26), localizada na Rua Rita José da Silva, Nº 112, Cajamar - SP. Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO Diretor de Controle e Monitoramento Sanitários 306 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 56. Resolução ANVISA n.º 2.546, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ÍNTEGRA Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do lote 130039804 (Val.: 02/2016), do produto TINTURA CREME BEAUTY COLOR, produzido pela empresa Bonyplus Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Cosméticos Ltda. (CNPJ: 82566340/0001-49). Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO 307 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 57. Resolução ANVISA n.º 2.547, de 08.09.2015 – DOU 1 de 09.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ÍNTEGRA Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, comercialização, uso e divulgação, inclusive por meio do endereço eletrônico http://www.dermotecbrasil.com.br, de todos os equipamentos com finalidade de embelezamento e estética, suas partes e acessórios, fabricados pela empresa I.N. dos Santos e Cia Ltda. (CNPJ: 18308561/0001-18), nome fantasia Dermotec Brasil, localizada na Rua João Fell, nº 155, bairro Pinheiros, Estrela- RS. Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento de todos os produtos descritos no art. 1º existentes no mercado. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO 308 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 58. Resolução ANVISA n.º 2.640, de 18.09.2015 – DOU 1 de 21.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ÍNTEGRA Art.1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso, de todos os lotes do produto Gloss Redutor De Volume Defrisagem Gradativa Para Cabelos Louros Com Manchas ou Descoloridos, fabricado pela empresa Devintex Cosméticos Ltda. (CNPJ: 01773518/0001-20). Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO 309 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 59. Resolução ANVISA n.º 2.641, de 18.09.2015 – DOU 1 de 21.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ÍNTEGRA Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da manipulação, comercialização e uso de SOLUÇÕES PARENTERAIS DE GRANDE VOLUME E MEDICAMENTOS ESTÉREIS pela Pharmacia Artesanal Ltda., nome fantasia: Farmoterápica (CNPJ: 53440939/0006-48). Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO 310 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 60. Resolução ANVISA n.º 2.672, de 22.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ÍNTEGRA Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do lote 688317 (Val.: 10/2016) do medicamento VENFORIN 150 mg, fabricado por EMS Sigma Pharma (CNPJ: 00923140/0001- 31). Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO 311 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 61. Resolução ANVISA n.º 2.673, de 22.09.2015 – DOU 1 de 23.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ÍNTEGRA Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, comercialização e uso do medicamento MENTELMIN (mebendazol), 100 mg, n° de registro M.S. 1.0963.0041/003-4, comprimido, blíster com 6 comprimidos, cuja detentora do registro é a empresa Theodoro F. Sobral & Cia Ltda (CNPJ: 06597801/0001-62). Art. 2º. Determinar que a empresa promova o recolhimento do todo o estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1°, na forma da ResoluçãoRDC nº 55/2005. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO 312 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 62. Resolução ANVISA nº 2.675, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ÍNTEGRA Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território a suspensão da fabricação, distribuição, comercialização, divulgação e uso os lotes da LIGA METÁLICA ALTERNATIVA SEMI-NOBRE PRATA AG-SN e METÁLICA ALTERNATIVA NOBRE OURO AU-PD, fabricadas pela empresa Croix Ligas Dentais Ltda. - EPP. nacional, de todos da LIGA P. S. La Art. 2º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso dos lotes da LIGA METALICA ALTERNATIVA SEMINOBRE PALÁDIO PD-AG (LPD) fabricados com data anterior a 08/06/2015, pela empresa P. S. La Croix Ligas Dentais Ltda. - EPP. Art. 3º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo aos produtos descritos no arts. 1º e 2º. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO 313 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 63. Resolução ANVISA nº 2.676, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ÍNTEGRA Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto AUTO SET STAR - DETERGENTE POLIENZIMÁTICO, bem como todos os produtos saneantes fabricados pela empresa Star Indústria Comércio Importação e Exportação de Saneantes Ltda. (CNPJ: 08685931/0001-12 - inválido). Art. 2º Determinar a apreensão e inutilização das unidades encontradas no mercado do produto descrito no art. 1º. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO 314 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 64. Resolução ANVISA nº 2.742, de 29.09.2015 – DOU 1 de 30.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ÍNTEGRA Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto ESCOVA REDUTORA DE VOLUME CREATINA E COMPLEXO ATIVO AMINOÁCIDOS LEITE VEGETAL DE AMARANTO BIOATIVO DE ALGAS MARINHAS TROPICAIS, marca ACQUAFLORA, fabricado pela empresa Krenak do Brasil Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. - ME (CNPJ: 05415487/0001-97). Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO 315 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 65. Resolução ANVISA nº 2.743, de 29.09.2015 – DOU 1 de 30.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ÍNTEGRA Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso dos lotes H6232H11 (Val.: 12/2015), H6239H18 (Val.: 02/2016), H6244H06 (Val.: 05/2016) e H6259H14 (Val.: 10/2016) do medicamento BONVIVA (ibandronato de sódio) solução injetável 3mg/3mL, fabricado por Vetter Pharma-Fertigung Gmbh & Co. kg, Langenargen, Alemanha e registrado por Produtos Roche Químicos E Farmacêuticos S.A. (CNPJ: 330099450001-23). Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no artigo 1º na forma da Resolução-RDC nº 55/2005. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO 316 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 66. Resolução ANVISA nº 2.744, de 29.09.2015 – DOU 1 de 30.09.2015 Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ÍNTEGRA Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, comercialização, divulgação e uso de TODOS OS PRODUTOS fabricados pela empresa Flora Mística Naturali Produtos Naturais Ltda. - ME (CNPJ: 67290700/0001-39). Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento de todos os produtos disponíveis no mercado e que se encontrem dentro do prazo de validade. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO 317 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 67. Resolução CAMEX n.º 84, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.092015 – Conselho da Câmara de Comércio Exterior. Prorroga a redução tarifária para o código da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM 8701.20.00, incluído na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum – LETEC. ÍNTEGRA Art. 1º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2015, a redução tarifária referente ao código NCM 8701.20.00, Ex 001 e Ex 002, incluído na LETEC pela Resolução CAMEX nº 86, de 18 de setembro de 2014. Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, a alíquota correspondente ao código NCM 8701.20.00 permanece assinalada com o sinal gráfico "#" enquanto vigorar a referida redução tarifária. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ARMANDO MONTEIRO 318 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 68. Resolução CAMEX n.º 85, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.092015 – Conselho da Câmara de Comércio Exterior. Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários. ÍNTEGRA Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários: NCM DESCRIÇÃO 8443.99.41 Ex 001 - Mecanismos de impressão por método térmico direto com largura útil de 48 milímetros, utilizados em terminais para pagamento eletrônico por meio de cartão de débito ou crédito, para a impressão de comprovantes de pagamento em papel térmico apresentado em bobinas com largura padrão de 58 milímetros. 8471.80.00 Ex 003 - Unidades de processamento digital dedicadas para operação embarcada, OBCU ("On-Board Computer Unit"), dotadas de uma gaveta TIR_FSR (gaveta funcional específica) com 4 placas microprocessadas e uma gaveta TUGE (gaveta de gestão embarcada), com 11 placas microprocessadas, temperatura de trabalho de 0 a 55°C controlada por 2 unidades de ventiladores sendo uma para cada gaveta, para sistema de controle automático de trens metroviários que operam na frequência de 135kHz ("PA-135"). 8473.29.90 Ex 002 - Alojamentos plásticos superiores de terminais portáteis de pagamento eletrônico (POS), obtidos por processo de moldagem por injeção de policarbonato com polimento final de textura SPI-C1 ou superior, dimensões do alojamento com tolerância angular máxima de ± 1° e tolerância linear máxima de 1mm e isentos de substâncias perigosas atendendo à norma europeia ROHS, podendo conter peças de suporte, insertos metálicos, frisos, conectores, teclas ou teclados, lentes de proteção, etiquetas ou placas de identificação. 8473.29.90 Ex 003 - Alojamentos plásticos inferiores de terminais portáteis de pagamento eletrônico (POS), obtidos por processo de moldagem por injeção de policarbonato com polimento final de textura SPI-B1 ou superior nas áreas de instalação de calços e de cobertura do compartimento da bateria, dimensões do alojamento com tolerância angular máxima de ± 1° e tolerância linear máxima de 1mm e isentos de substâncias perigosas atendendo à norma europeia ROHS, podendo conter calços, peças de suporte, insertos metálicos, frisos, conectores, botões, 319 SETEMBRO 2015 Informe Técnico etiquetas ou placas de identificação e tampas de fechamento. 8517.70.99 Ex 004 - Teclados de silicone, com ou sem serigrafia, com contato de carbono, de uso em telefone com fio, telefone sem fio, terminais telefônicos inteligentes para PABX, telefones IP e telefones dedicados a central de portaria. 8530.10.10 Ex 019 - Controladores eletrônicos vitais instalados em armário metálico equipado com gavetas ("racks") e placas, para geração de circuitos lógicos para controle de trens metroviários na interestação de forma automática (piloto automático) ou manual controlada, permitindo operação dos trens com intervalo de 90s, utilizando as informações do sistema de sinalização para validar a ocupação dos trens na via férrea, verificar o sentido de circulação de cada trem e habilitar a movimentação dos trens por meio de parábolas e curvas de velocidade usando a frequência de 135kHz, com ou sem fonte de alimentação de 24v/30A assistida por baterias. 8530.10.10 Ex 020 - Linhas de transmissão contínua para controle, comando e segurança de trens metroviários, por meio de acoplamento por campo magnético por onda portadora de 135kHz, geradas pelo sistema de controle de pilotagem automática do trem metroviário, seccionadas por trechos, para instalação entre os trilhos da via férrea, constituídas por tapetes de borracha com fios condutores instalados na borracha de maneira a formar cruzamentos que indicam para os trens qual a velocidade máxima permitida na via férrea, com ou sem caixas de emendas e caixas de interface (acoplamento e desacoplamento/derivação) com cartões para instalação ao longo da via e com ou sem caixas de interface com cartões para instalação na região da plataforma. 8541.30.29 Ex 007 - Módulos monofásicos de válvula tiristorizada, refrigerada a água, dotados de tiristores tipo ETT - Electrically Triggered Thyristor, disparados por sinal elétrico, cada tiristor com tensão reversa de até 8,5kV e corrente em regime permanente de até 7.000A, sendo 6 módulos utilizados para o chaveamento da carga capacitiva (TSC) e 6 módulos utilizados para o controle da carga indutiva (TCR), ambos em corrente alternada, com ou sem sistema de disparo das válvulas (VBE), dispondo de até 5 colunas de painéis, projetados para serem utilizados em instalações de compensadores estáticos de reativos (CER). 9030.89.90 Ex 042 - Sistemas para medição contínua e periódica de descargas parciais (PDA) para hidro geradores compostos de conjuntos de acopladores capacitivos de 80pF, podendo variar entre o mínimo de 6 e o máximo de 12 acopladores capacitivos, caixa do terminal para conexão elétrica dos acopladores capacitivos, com ou sem painel monitor de sinais (Hidrotrac), instrumento de aquisição de dados, computador portátil com 320 SETEMBRO 2015 Informe Técnico software customizado. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ARMANDO MONTEIRO 69. Resolução CAMEX n.º 86, de 1º.09.2015 – DOU 1 de 02.092015 – Conselho da Câmara de Comércio Exterior. Altera para 0% e 2% (zero e dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. ÍNTEGRA Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários: NCM DESCRIÇÃO 8402.11.00 Ex 001 - Caldeiras aquatubulares com sistema de combustão de leito fluidizado borbulhante (LFB) do tipo AFBC (Atmospheric Fluidized Bed Combustion) específica para queima de carvão (combustível sólido com umidade total ±15%) com bocais de fluidização forjados de aço inox, câmaras de distribuição de ar compartimentadas para operação parcial, capacidade de geração de vapor de 85.000kg/h, pressão de vapor de 81kgf/cm², temperatura do vapor de 525±5oC e temperatura da água na entrada do economizador de 205oC; desaerador tipo bandeja para distribuição de vapor; tanque com capacidade equivalente a 15min de operação em temperatura de operação de 155oC; 2 motobombas de água de alimentação de 575kW e estação de controle dotada de válvulas pneumáticas e elétricas; 2 ventiladores de tiro forçado (FD FAN) 265kW com acionamento elétrico e talha manual; 2 ventiladores para alimentação de carvão (PA FAN) 90kW com acionamento elétrico e talha manual; 2 ventiladores de tiro induzido com acionamento elétrico e talha manual; silo de carvão com revestimento interno para capacidade equivalente a 18h e 5 transportadores de corrente com acionamento elétrico e inversor para controle da alimentação de carvão; silo de calcário com válvula rotativa; silo de material do leito com válvula pneumática; economizador com tremonha; préaquecedor de ar com tremonha; balão de vapor, superaquecedores; evaporadores; tubulações; painel da parede d´água; estação de controle de temperatura de saída do vapor; estruturas metálicas; silenciadores; um tanque de purga contínua e um tanque de purga intermitente com 321 SETEMBRO 2015 Informe Técnico respectivas; trocadores de calor para resfriamento de amostras; 3 resfriadores de cinzas; queimador a diesel para partida com sistema de ignição e estação de controle; 2 skids de sistema de dosagem química de baixa e alta pressão. 8406.81.00 Ex 003 - Turbinas a vapor de condensação, com módulos acoplados tipo "Tandem" (eixos e rotores em linha horizontal), reaquecimento de vapor, fluxo axial, dotadas de 3 partes, sendo uma de alta pressão (HP), uma de média pressão (IP) e uma de baixa pressão (LP), potência de 345MW, rotação de 3.600rpm, pressão de vapor na entrada da turbina (HP) de 16,67MPa(a), temperatura de vapor de entrada na turbina (HP) de 538oC, com unidade geradora de vapor com capacidade de produção aproximada de até 1.116t/h; sistema de condensação de vapor; sistema de giro lento; sistema de regulação da velocidade; sistema hidráulico completo para óleo de lubrificação e regulagem; sistema de selagem; sistema de drenagem; instrumentação e controle. 8408.90.90 Ex 030 - Motores de combustão interna a pistão e ciclo diesel, de 4 tempos refrigerados a água, de ignição por compressão e injeção indireta, com 4 cilindros verticais de aspiração natural e 2,434 litros de cilindrada, com diâmetro e curso de pistão de 87,0 e 102,4mm, com faixa de potência bruta para uso em equipamentos estacionários de 22,0 a 26,5kWm e rotação de 1.500 a 1.800rpm. 8408.90.90 Ex 031 - Motopropulsores a combustão interna, a diesel, normalmente aspirados, com 2 cilindros em linha, refrigerados a óleo com trocador de calor integrado, com potência máxima de 23kW (31HP), rotação máxima de 2.800rpm, com diâmetro dos cilindros de 94mm e curso de 112mm, cilindradas de 1,55L, torque de 90Nm a 1.700rpm, com sistema de injeção direta com EGR integrado e nível de emissão TIER III, utilizados para propulsão de máquinas para aterrar, escavar, limpar, nivelar, regularizar, perfurar ou compactar o solo, pegar, transportar, movimentar ou descarregar materiais. 8408.90.90 Ex 032 - Motopropulsores a combustão interna, a diesel, normalmente aspirados, com 4 cilindros em linha, refrigerados a óleo com trocador de calor integrado, com potência máxima de 46kW (62 HP), rotação máxima de 2.600rpm, com diâmetro dos cilindros de 96mm e curso de 125mm, cilindradas de 3,62L, torque de 190Nm a 1.700rpm, com sistema de injeção direta com EGR integrado e nível de emissão TIER III, utilizados para propulsão de máquinas para aterrar, escavar, limpar, nivelar, regularizar, perfurar ou compactar o solo, pegar, transportar, movimentar ou descarregar materiais. 322 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 8408.90.90 Ex 033 - Motopropulsores a combustão interna, a diesel, normalmente aspirados, com 2 cilindros em linha, refrigerados a óleo com trocador de calor integrado, com potência máxima de 23kW (31HP), rotação máxima de 2.800rpm, com diâmetro dos cilindros de 94mm e curso de 112mm, cilindradas de 1,55L, torque de 90Nm a 1.700rpm, com sistema de injeção direta com EGR integrado e nível de emissão TIER III, utilizados para propulsão de máquinas para aterrar, escavar, limpar, nivelar, regularizar, perfurar ou compactar o solo, pegar, transportar, movimentar ou descarregar materiais. 8413.50.10 Ex 018 - Bombas autoajustáveis de pistão axial para aplicação em circuito aberto, com deslocamento volumétrico compreendido entre 54,8 e 210cm3/rev, pressão nominal de 420bar, torque máximo de entrada compreendido entre 220 e 836Nm, potência contínua compreendida entre 60 e 175kW e potência máxima compreendida entre 95 e 280kW. 8414.80.12 Ex 017 - Elementos compressores (carcaça e rotor de parafusos), com ou sem redutor de velocidades para compressores de ar de parafuso lubrificado, de pressão máxima de trabalho igual ou superior a 5bar e vazão máxima igual ou superior a 0,3m3/min. 8414.80.19 Ex 106 - Compressores de ar, tipo centrífugo de único estágio, sem motor elétrico de acionamento incorporado, com difusor e servomotor para regulagem contínua de vazão de ar por meio de sistema de ajuste de aletas difusoras variáveis, dimensionados para uma vazão volumétrica de 21.000Nm3/h, temperatura ambiente máxima de 40oC, pressão barométrica de 0,951bar, pressão de descarga de 1,689bar e umidade relativa de 80%, com nível de ruído abafado por meio de sistema de cabina acústica, 80db (A) a 1m de distância, para aplicação em fornecimento de ar em estação de tratamento de esgoto (aeração sistema biológico), sendo os principais equipamentos: caixa de engrenagens de precisão, sistema de lubrificação por óleo com resfriamento, silenciadores, cabine acústica, peça de transição ø 711mm, cone difusor DN 250 x DN 600mm x 1.900mm de comprimento, acoplamento elástico, filtro de ar de entrada, válvula de retenção DN 600mm, válvula "blow-off" DN 150mm, instrumentos de controle de segurança, montados sobre base única, com painel de controle para monitoramento e ajuste do processo operacional com controlador lógico programável (CLP). 8414.80.29 Ex 001 - Turbomáquinas para geração de vácuo em processos de deságue de papel e celulose dotada de um ou mais impelidores radiais até 75kPa e diâmetro máximo de 118 centímetros operando a uma vazão volumétrica total de 323 SETEMBRO 2015 Informe Técnico até 3.000m³/min, motor elétrico de até 3.800kW, caixa de engrenagens multiplicadora de acionamento da turbomáquina, acoplamentos mecânicos entre o multiplicador e a turbomáquina, e entre o multiplicador e o motor elétrico, sistema de óleo de lubrificação de toda a unidade contendo moto-bombas de até 8kW, bomba mecânica de óleo acoplada ao multiplicador, trocador de calor água-óleo, filtros de óleo, válvulas de controle acionadas mecanicamente ou eletromecanicamente e instrumentação. 8414.80.29 Ex 002 - Turbomáquinas para geração de vácuo em processos de deságue de papel e celulose dotada de único estágio de até 55kPa e vazão volumétrica até 2.300m3/min de impelidor radial com até 90 centímetros de diâmetro e contendo aletas difusoras móveis de acionamento mecânico ou eletromecânico, motor elétrico de até 2.700kW, caixa de engrenagens multiplicadora de acionamento da turbomáquina, acoplamentos mecânicos entre o multiplicador e a turbomáquina, e entre o multiplicador e o motor elétrico, sistema de óleo de lubrificação de toda a unidade contendo moto-bomba de óleo de até 8kW, bomba mecânica de óleo acoplada ao multiplicador, trocador de calor água-óleo, filtros de óleo, válvulas de controle acionadas mecanicamente ou eletromecanicamente e instrumentação. 8418.50.10 Ex 002 - Freezers de temperatura inferior a - 80oC para congelamento de células, com parede de isolamento térmico duplo a vácuo, com curva de congelamento estável, potência de 208 a 230V, 60Hz, capacidade para 101 litros e tamanho reduzido, com válvula de pressão pós-fechamento, 2 compartimentos, 3 racks, contendo 4 caixas de 100ml cada um com capacidade de armazenamento de 2.400 amostras com performance de menos 85oC/h. 8418.69.99 Ex 045 - Acumuladores verticais (pulmão), com velocidade máxima de carga de 15waffer/min, destinados a resfriar a temperatura de bombons e/ou barras de "waffer" e garantir a alimentação contínua à máquina seguinte, com esteira de carregamento de produtos, sistema de armazenamento em gôndolas com capacidade de armazenamento de 5min, trocador de calor, esteira de descarga e gabinete elétrico. 8418.69.99 Ex 046 - Túneis contínuos lineares e modulares para congelamento criogênico rápido e individual (IQF) de produtos alimentícios, construídos em aço inoxidável, constituídos de: gabinete com parede de isolamento térmico de 100 a 150mm, com portas laterais com acionamento vertical para inspeção e limpeza; esteira transportadora em aço inoxidável com largura de 720 a 1.800mm, com controle de velocidade próprio e independente, com rampas para a alimentação e descarga dos alimentos, contemplando 324 SETEMBRO 2015 Informe Técnico mecanismo para vibração da sessão inicial da esteira transportadora; ventiladores centrífugos de alta rotação acoplados a motores de acionamento elétrico, painel de controle, tela sensível ao toque "touch screen" e controlador lógico programável (CLP), com capacidade compreendida entre 500 e 5.000kg/h. 8419.31.00 Ex 005 - Secadores horizontais para secagem por atomização de produtos de ovos líquidos ou outros ingredientes alimentares líquidos similares, com superfície interna e externa em aço inoxidável com acabamento 2B e capacidade de produção de até 1.398kg de pó por hora, composto de: câmara de secagem coberta com revestimento a base de aço inoxidável, sistema de alimentação do líquido, filtros tipo "bag", sistema de transferência do pó, filtros de entrada de ar, ventiladores de fornecimento de ar, exaustão e circulação, aquecedor de ar indireto ou direto à gás ou à vapor, dutos em aço inoxidável AISI 304 e painel de controle com sistema de controle PLC (controlador lógico programável). 8419.50.10 Ex 032 - Trocadores de calor combinados, em alumínio brasado, de corpo único, para ar comprimido com pressão de trabalho compreendida entre 4 e 16bar, e gás refrigerante, com pressão compreendida entre 2 e 30bar, próprias para resfriar ar comprimido de entrada de compressores através de gás refrigerante e pré-aquecer o a comprimido de saída, com conexões para instalação de dispositivo de separação de condensados. 8419.50.21 Ex 072 - Trocadores de calor, do tipo casco-tubo, para préaquecimento de ar de combustão de reator de negro de fumo, a temperatura nominal de 900oC e resfriamento dos gases de reação, a temperatura máxima de 1.000oC, em condições normais de operação, dotados de 144 tubos internos de diâmetro interno de 88,9mm, altura igual ou inferior a 14,8m, diâmetro externo aproximado de 3,1m, com vazão nominal máxima de ar igual a 17.000Nm3/h (casco) e vazão máxima de negro de fumo igual a 34.000Nm3/h (tubos) e pressão absoluta máxima de trabalho, igual ou superior a 1,9bar, com área de troca térmica de 480m2, com duplo espelho, resfriados internamente com ar e conexões tubo-espelhos em solda, tipo GMAW (Gás Metal Arc Welding) e com compensadores metálicos em aço inoxidável, resistentes a alta temperatura e conectados individualmente a cada tubo por meio de junção soldada (GMAW). 8419.81.90 Ex 040 - Equipamentos industriais para preparo de arroz, composto por: sistema de cozimento com cesto móvel de 350 litros de capacidade, dotado de orifícios e movido por um sistema pneumático, com aquecimento da água mediante vapor saturado e mecanismo de circulação do produto por 325 SETEMBRO 2015 Informe Técnico tubulações mediante aplicação de ar comprimido, regulado por um sistema de controle do tempo e temperatura; esteira vibratória de 1.000mm de largura e 3.000mm de comprimento com spray para lavagem do arroz, com controle de velocidade; e sistema de vaporização, com temperatura de operação entre 50 e 80 graus celsius e capacidade igual ou superior a 480kg/h. 8419.89.19 Ex 026 - Combinações de máquinas para despirogenização de frascos farmacêuticos de vidro, com capacidade produtiva máxima de 18.000frascos/h, compostas de: máquina de lavagem com 8 estágios, empregando ar estéril, água de circulação e WFI ("Water For Injection"), 72 pinças para posicionamento dos frascos, conjunto de ferramentais intercambiáveis para frascos de diferentes dimensões, unidade de aquecimento de água de recirculação e tanque para água WFI; túnel de despirogenização de 3 zonas térmicas (alimentação, aquecimento e resfriamento), com fluxo de ar laminar "Classe ISO-5", controle de pressão entre zonas, resfriamento do ar por água gelada e transportador de saída de frascos. 8419.89.99 Ex 170 - Incubadoras de CO2 para cultura de células-tronco, com volume 170 litros, sistema de aquecimento interno, média de temperatura de 4oC, acima do ambiente a 50oC, 120V, temperatura uniforme e controle de CO2 e O2, sensores da temperatura de CO2 e O2 autoajustável, sistema de esterilização próprio, painel "touch screen" e sensor de CO2 e O2 infravermelho, restabelecimento da atmosfera interna. 8421.22.00 Ex 011 - Filtros automáticos tangenciais de vinhos e espumantes, com membrana cerâmica, com 6 módulos de filtração, com uma área total de filtração de 170m2, com bomba de alimentação, de recírculo e dosificadora de produtos de limpeza, com 2 saídas e 2 entradas, dispositivo de retrolavagem, controlados por um controlador numérico computadorizado (CLP). 8421.99.99 Ex 030 - Placas de filtragem em polipropileno, tipo mista, tecido de filtração e membrana flexível de compressão, com dimensões de 2.280 x 2.000mm com manípulos e dimensões úteis de 1.800 x 2.000mm, com espessura de 80mm, diâmetro das portas de entrada de maceração igual a 140mm e diâmetro de saída de mosto igual a 90mm, para serem utilizadas em filtros-prensa. 8422.20.00 Ex 005 - Máquinas de lavar caixas plásticas para alimentos, com 2 linhas paralelas de movimentação, com seções de préenxague, dissolução, lavagem e pós-enxague, com aplicação de água pressurizada e aquecida, podendo chegar até 65oC, 326 SETEMBRO 2015 Informe Técnico capacidade para 2.500 caixas/hora por linha, capacidade total de 5.000 caixas/hora, com sistema de higienização, desinfecção e secagem, controle de consumo e reaproveitamento. 8422.30.10 Ex 058 - Equipamentos para dosagem automática de massas cozidas, carnes e vegetais cubados, com capacidade de enchimento de 70 pratos por minuto, com cabeçote de dosagem ajustável a altura da esteira e com carrinho de reposição em aço inox. 8422.30.21 Ex 034 - Combinações de máquinas automáticas destinadas a envasar com pós granulados, selar, rotular e codificar pouches pré-formados com volume de 1kg e capacidade de 35PPM; volume 3kg com capacidade de 18PPM; volume de 5kg e capacidade de 17PPM, para uso agrícola, montadas em estrutura monobloco com as seguintes funções: alimentação automática dos pouches via esteira a vácuo com velocidade em até 45PPM e sistema de transporte automático com clipes móveis preparados para a abertura dos pouch e troca automática conforme o formato de cada pouch; dosagem do pó por intermédio de balança gravimétrica com capacidade máxima de 30 operações de pesagem por minuto e por cabeçote de pesagem, com dois cabeçotes de dosagem para modo 50/50 e limite em até 45PPM; pontos de aspiração e exaustão; (à prova de explosão) com vidros separadores; pré-fechamento; selagem final; transferência para esteira de saída por intermédio de dispositivo robotizado e controle por PLC. 8422.30.29 Ex 321 - Máquinas automáticas para envase de produtos farmacêuticos em frascos de vidros com dimensões de (19,5mm e 22,5mm) de diâmetro com tolerância de 0,2mm e (44mm e 45mm) de altura com tolerância de 0,5mm, a uma velocidade máxima de 18.000 frascos/hora (doses de 1ml base água a 22oC com pesagem de 100% dos frascos antes e após o envase), com os seguintes recursos: alimentação de frascos por mesa giratória; armazenamento em tanque "Manifold" de soluções farmacêuticas para envase; enchimento simultâneo de frascos com 06 bombas cerâmicas dosadoras; alimentação e fechamento total ou parcial dos frascos com tampas de borracha; rejeição de frascos desconformes; saída com 04 posições para bandejas de frascos; ferramentais intercambiáveis para troca de setup; tabulação de dados para rastreabilidade dos frascos envasados. 8422.30.29 Ex 322 - Máquinas para aplicação de sobretampas plásticas sobre latas de leite em pó, com capacidade máxima de 14.400latas/h, dotadas de 10 cabeçotes aplicadores, 2 alimentadores de tampas, sendo 1 para tampas tipo "snap327 SETEMBRO 2015 Informe Técnico cap", usado para latas com diâmetro de 99 e 127mm, e outro alimentador para tampas tipo "top-tainer", usado para latas com diâmetro de 127mm, dotados cada um de um préalimentador e um classificador, equipamento usado para verificar presença da tampa na lata com rejeitor, esteiras de entrada e de saída e painel de controle. 8422.30.29 Ex 323 - Máquinas automáticas, verticais, para formar, encher e fechar embalagens plásticas, com balança dosadora de múltiplos cabeçotes, 2 ou 4 eixos servomotorizados, mordente rotativo (plano, único, duplo ou triplo), velocidade máxima de operação maior ou igual a 100pacotes/min (variável de acordo com o produto a ser embalado e as características das embalagens), garantindo variações de peso entre as embalagens menores que 1% (eficiência de 99%), para embalagens com comprimento mínimo igual a 50mm, comprimento máximo maior ou igual a 180mm, largura mínima igual a 40mm, largura máxima maior ou igual a 180mm, com ou sem detector de metal parabólico (intellidetect), com ou sem verificadores de data, código do filme e embalagem, com ou sem transportadores de remoção de pacotes, com ou sem balança verificadora, com PC industrial e software dedicado. 8422.40.90 Ex 582 - Máquinas para empacotar massas alimentícias curtas (macarrão), dimensão menor que 2,5mmm, em pacotes tipo almofada e capacidade máxima para pacotes de 500 gramas de 130 pacotes por minuto, com elevador de canecas e tremonha de carga duplo, com Controlador Lógico Programável (CLP) e painel sensível ao toque. 8422.40.90 Ex 583 - Máquinas automáticas para embalar paletes de caixas de papelão ondulado e outros produtos com filme stretch, com 1 braço, carro desbobinador de pré estiro e pinça com movimentação horizontal com corte e solda do filme, com CLP (Controlador Lógico Programável) e velocidade de produção de até 77 paletes/hora. 8422.40.90 Ex 584 - Combinações de máquinas para embalar chocolate tipo trufa, com dupla torção, totalmente automatizadas, com controlador lógico programável (CLP), compostas por: esteira transportadora de contramolde alveolar cheio proveniente da linha existente; unidade detectora de metais com sistema de rejeição montado na esteira transportadora; estação de desvio em 2 níveis para transferência dos contramoldes alveolares cheios para o transportador principal, e para transferência de contramoldes alveolares vazios para a linha existente; transportador principal com 2 níveis, alimentação com contramoldes cheios e retorno com contramoldes vazios; 2 estações de desvio para entrada de cada embaladora; 2 embaladoras com sistema de fechamento de dupla torção, 328 SETEMBRO 2015 Informe Técnico dotadas de alimentador de contramolde alveolar com manipulação de chocolate no sistema "Pick and Place"; retirada do chocolate do contramolde alveolar por meio de ventosas e posicionamento em um transportador unifilar para realizar a embalagem do produto; ferramental para trufas de 28mm de diâmetro, capacidade de produção máxima de até 500produtos/min por máquina embaladora e velocidade máxima de produção da combinação de máquinas de até 750produtos/min. 8422.40.90 Ex 585 - Equipamentos para embalagem de caixa RSC, com tecnologia de carga lateral e saída nominal de até 25caixas/min, com sistema de fusão a quente (colagem) de até 25caixas/min, com tela sensível ao toque, de 10 polegadas, para inspeção dos parâmetros. 8422.40.90 Ex 586 - Máquinas de embalagens, moldadas por meio de termoformagem a vácuo, para produtos alimentícios com capacidade igual ou superior a 180embalagens/min, dotadas de sistema servomotor e com capacidade de remoção lateral de peças para manutenção. 8422.40.90 Ex 587 - Combinações de máquinas para embalagem de tabletes de chocolate e/ou barras de waffer cobertos tipo "flow pack" compostas por: acumulador de produto em sistema de gôndulas com capacidade para armazenagem de até 150linhas/min de produção, com servomotores, distribuidor e sistema de alimentação para embaladora horizontal com capacidade de embalar produtos com filme a uma velocidade máxima de 150m/min, com troca automática de bobinas, equipamento para embalagens, com estações de selagem, com velocidade de entrada de até 1.000produtos/min e de saída de 150caixas/min, com tela sensível ao toque para inspeção dos parâmetros. 8422.40.90 Ex 588 - Máquinas embaladoras automáticas para embalagem de bandejas contendo alimentos, por meio de envolvimento em filme plástico, com ou sem função de pesagem e etiquetagem, alimentação e extração da bandeja de forma manual, capacidade máxima de processamento até 30bandejas/min, largura da bobina igual ou superior a 300mm. 8423.30.11 Ex 015 - Equipamentos automáticos e contínuos de pesagem, precificação e etiquetagem para embalagens utilizadas na indústria alimentícia de até 15kg e dimensões máximas de 700 x 300 x 250mm, com velocidade de processamento de até 200unidades/min, com terminal de comando, programação da balança e controle central com tela "touch screen" colorida, dotadas de até 6 subsistemas de etiquetagem com velocidade de impressão de até 300mm/s 329 SETEMBRO 2015 Informe Técnico com procedimento de impressão térmico, para etiquetas analíticas e/ou com código de barras, transportadores individualizados de alimentação, separação, pesagem e etiquetagem, com fotocélula ou com sistema de visão BVS-1. 8423.30.11 Ex 016 - Equipamentos automáticos e contínuos de alto rendimento de pesagem, precificação e etiquetagem para embalagens utilizadas na indústria alimentícia de até 12kg e dimensões máximas de 400 x 300 x 250mm, com velocidade de processamento de até 70unidades/min, com terminal de comando, programação da balança e controle central por meio de terminal de membrana com 7" ou tela "touch screen" colorida de 12", dotados de até 2 subsistemas de etiquetagem com velocidade de impressão de até 250mm/s com procedimento de impressão térmico, para etiquetas analíticas e/ou com código de barras, transportadores/esteiras individualizados de alimentação, separação e etiquetagem, com fotocélula. 8425.49.90 Ex 002 - Unidades funcionais para recarrilhamento de veículo leve sobre trilhos (VLTs), composto por: 02 macacos de préelevação de efeito duplo com válvula de segurança, diam. 100mm/curso 185mm/ 7 toneladas, volume máximo de 250 x 200 x h 160mm e pressão de utilização máxima de 200 bar e respectivas placas (400x400x70 mm) e calços de nivelamento; 02 macacos de elevação efeito duplo, diam. 100mm/curso 158mm/ 7 toneladas, volume máximo de 340 x 260 x h 170mm, de pressão de utilização máxima de 200 bar, pino de apoio e espessura 10mm e respectivas placas (400 x 500 x 10 mm) e calços de nivelamento; 02 conjuntos de arrastamento horizontal, constituídos por 01 trilho capacidade máxima de 8 toneladas, volume máximo de 1500 x 530 x h 200mm, volume sem pistão DET de 1080 x 530 x h 200mm, curso deslizamento de 500mm, capacidade melhorada máxima de 5 toneladas, tração máxima de 3.8 toneladas, pressão de utilização máxima de 200 bar, 01 carrinho de arrastamento instalado no trilho e 01 pistão DET de efeito duplo para o conjunto de arrastamento, diam. de 60 mm / curso 500mm, capacidade máxima de 5 toneladas, tração máxima de 3.8 toneladas, pressão de utilização máxima de 200 bar, volume de máximo de 730 x 260 x 100mm; 02 trilhos de rolamento encaixável para rodagem dos conjuntos de arrastamento, volume máximo trilho fêmea de 1500 x 540 x h 30mm, volume máximo trio macho de 1550 x 540 (590 com cavilha) x h 30 (70 com cavilha)mm; 01 estação de controle de pressão com 01 bomba hidráulica motorizada com 13 litros e pressão máxima de óleo de 200 bar e potência do motor de 3 kW com tanque/reservatório de 5L para óleo hidráulico; barra de articulação e materiais de interligação hidráulica, mangueiras e conexões. 330 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 8426.41.90 Ex063 - Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus, do tipo fora de estrada "rough terrain", computadorizados, acionados por motor diesel, com 3 eixos, locomoção feita por motores hidráulicos instalados em cada uma das suas 6 rodas, lança telescópica principal com 5 ou mais seções de, no mínimo, 45m, capacidade máxima igual ou superior a 100t a 3m de raio de operação. 8426.49.90 Ex 056 - Guindastes autopropelidos sobre esteiras, de lança telescópica, com operação em 3 larguras de esteiras, 3,48m (retraídas), 4,53m (intermediariamente estendidas), 5,18m (totalmente estendidas), acionados por motor diesel, capacidade máxima de 70t a 3m de raio de operação, lança sequencial "Full Power", de comprimento variável de 11,8 m quando totalmente retraída a 35,20m quando totalmente estendida, com 2 modos de extensão. 8426.49.90 Ex 057 - Guindastes autopropelidos sobre esteiras, de lança telescópica, com operação em 3 larguras de esteiras, 3,49m (retraídas), 4,12m (intermediariamente estendidas), 4,63m (totalmente estendidas), acionados por motor diesel, capacidade máxima de 51t a 2,5m de raio, lança sequencial "Full Power", de comprimento variável de 10,8m quando totalmente retraída a 33,50m quando totalmente estendida, com 2 modos de extensão. 8426.49.90 Ex 058 - Guindastes autopropelidos sobre esteiras, de lança telescópica, com operação em 3 larguras de esteiras, 3,63m (retraídas), 4,78m, (intermediariamente estendidas), 5,53m (totalmente estendidas), acionados por motor diesel, capacidade máxima de 100,2t a 3m de raio, lança sequencial "Full Power", de comprimento variável de 12,20m quando totalmente retraída a 45,70m quando totalmente estendida, com 3 modos de extensão. 8427.10.11 Ex 001 - Empilhadeiras elétricas para elevação e transporte de cargas, com capacidade máxima de carga até 25t, autopropulsadas, altura livre do solo de 250mm, altura do garfo abaixados em relação ao solo de 190mm, comprimento do garfo de 2.800mm, um motor de tração de 4kW e um motor de elevação de 4kW, munidas de entrada do carregador de 30A, 240V monofásico, controlado por joystick. 8427.10.90 Ex 115 - Equipamentos para movimentação e elevação de carga, com energia fornecida por baterias recarregáveis do próprio equipamento, autopropelidas sobre rodas, podendo conter 2 ou 4 rodas motrizes com sistema de tração hidráulico e 2 rodas direcionais, controlados por joystick, com capacidade de carga máxima de 85t. 8427.20.90 Ex 175 - Máquinas autopropulsadas sobre 4 (quatro) rodas 331 SETEMBRO 2015 Informe Técnico direcionáveis, para colocação uniforme de pisos intertravados de concreto em solos nivelados com ou sem inclinação, com direção articulada dupla, acionados por motor diesel de 3 (três) ou 4 (quatro) cilindros, com potência entre 18,7kW e 26,5kW, capacidade máxima de carga de 600kg, incluindo garra hidráulica de colocação com comando "joystick", dispositivo automático de encosto ADV e rotator hidráulico com giro infinito para ambos os lados com capacidade de 1ton, compostas de 4 (quatro) cilindros que prendem e soltam a carga e tanque de combustível com capacidade de 20 litros. 8428.39.90 Ex 135 - Descarregadores de navios do tipo contínuo (Continuous Ship Unloader - CSU) utilizado para descarregamento de minério de ferro, com capacidade nominal de descarregamento de 2.400 toneladas/hora, velocidade máxima de deslocamento de 24 metros/minuto contendo: elevador de caçambas com dispositivos especiais de corrente catenária e pé articulado; cabine de operação; lança com transportador de correia integrado e tempo máximo para elevação da lança de aproximadamente 4 minutos; mastro e balancim com contrapeso e pantógrafo; carro e sistema de translação; salas elétricas; tremonha; alimentador vibratório; enrolador de cabos; instrumentação; sistemas hidráulicos, de lubrificação, elétricos e de controle. 8428.39.90 Ex 136 - Berços de armazenamento com serra circular para expedição de barras maciças redondas de aço especial das famílias SAE 51XX, 41XX, 71XX e 43XX com dimensões de 19 a 80mm de diâmetro e comprimentos até 12m. 8428.40.00 Ex 007 - Escadas rolantes tráfego extra pesado (capacidade igual ou superior a 11.000 passageiros/h, dotadas de corrente do degrau com capacidade de resistência a ruptura máxima de 250kN), com motor elétrico de corrente alternada trifásico, com acionamento e/ou funcionamento em velocidade nominal ou reduzida por meio de inversor de frequência de tensão e frequências variáveis (drive VVVF), velocidade de deslocamento de 0,2 a 0,75m/s, ângulo de inclinação de 30o a 35o, sistema de lubrificação, sensores de monitoramento de segurança, painel com controle lógico programável (CLP). 8428.90.90 Ex 349 - Máquinas automáticas para transportador e empilhar, com ou sem dispositivo e dobrar e paletizar material sintético e/ou couro, por classificação do material, com uma ou mais estações, controladas por um PLC, com ou sem sistema antiqueda de caída repentina dos braços com os tapetes. 8428.90.90 Ex 350 - Combinações de máquinas para movimentação e 332 SETEMBRO 2015 Informe Técnico classificação de caixas de encomendas, nas dimensões máximas de até 1.200 x 700 x 700mm (comprimento x largura x altura), com peso de até 50kg e capacidade igual ou superior a 8.000 caixas/hora, constituídas por: 1 (um) classificador automático de caixas, com capacidade máxima de até 11.250 bandejas/hora em velocidade de até 2,5m/s; 171 (cento e setenta e um) transportadores de esteira, que deslizam sobre chassis, com larguras de esteira compreendidas entre 400 a 1.500mm e velocidades compreendidas entre 20 a 150 m/min; 15 (quinze) curvas de esteira, com motorredutor para acionamento; 122 saídas do classificador automático de caixas (cento e vinte e dois) formadas cada uma, por rampa, transportador de roletes convexos e transportadores de roletes de gravidade; 1 (uma) saída especial do classificador automático de caixas formado por rampa, transportadores de roletes de acumulação de acionamento com moto-tambor e transportadores de roletes de gravidade; 9 (nove) curvas de 90o com roletes motorizados; 9(nove) curvas de 60o com roletes motorizados; 14 (quatorze) curvas de 30o com roletes motorizados; 8 (oito) transportadores alinhadores de roletes, com unidade motora montada embaixo do alinhador; 25 (vinte e cinco) transportadores de ligação multiesteira; 14 (quatorze) transportadores injetores acionados; 15 (quinze) transportadores de roletes de gravidade; 25 (vinte e cinco) transportadores telescópicos de esteira, sendo 14 deles de deslocamento lateral motorizado apoiados nos trilhos; 24 (vinte e quatro) transportadores telescópicos de roletes por gravidade; 2 (dois) controladores de fluxo; 10 (dez) câmeras; 8 (oito) transportadores de balança dinâmica, com balança de precisão compreendida entre +-50g a +-100g, faixa de pesagem entre 250g a 60kg; 1 (um) conjunto de suporte de assistência técnica, com câmera, controle remoto, unidade transmissora/receptora e gravador; e 4 (quatro) servidores. 8428.90.90 Ex 351 - Robôs industriais montados sobre base linear, para serem fixados em piso, pórtico ou teto, com comprimento de base igual ou superior a 998mm, com capacidade de carga igual ou superior a 250kg, com ou mais carrinhos nele instalados, controlados por servo motores e painel de controle, com ajuste do zero mecânico dos eixos através de um aparelho de masterização eletrônica. 8428.90.90 Ex 352 - Máquinas móveis sobre rodas para despaletização automatizada de latas de alumínio e embalagens plásticas, com velocidade de 2 a 25 latas/minuto, contendo transportador destacável. 8430.69.90 Ex 002 - Fresadoras transversais dotadas de cabeça de corte, para serem acopladas em escavadeiras, com largura do tambor fresador compreendida de 480mm a 1.240mm, 333 SETEMBRO 2015 Informe Técnico diâmetro do tambor fresador compreendido de 225mm a 680mm, velocidade recomendada compreendida de 65rpm a 150rpm, fluxo máximo de óleo compreendido de 60L/min a 410L/min, pressão de operação de 350bar, torque máximo do motor compreendido de 1.420Nm a 33.500Nm, força máxima de corte compreendida de 12.600N a 98.500N, potência compreendida de 18kW a 160kW. 8430.69.90 Ex 003 - Fresadoras plainadoras para moagem fria em asfalto e concreto, acoplável em escavadeiras, com largura de corte compreendida de 200mm a 600 mm, profundidade máxima de corte ajustável de 190mm, velocidade recomendada compreendida de 60rpm a 170rpm, fluxo de óleo máximo compreendido de 70L/min a 210L/min, pressão máxima compreendida de 310bar a 350bar, torque do motor compreendido de 660Nm a 9.300Nm, força de corte compreendida 3,7kN a 28kN, potência compreendida de 22kW a 80kW. 8431.43.90 Ex 021 - Equipamentos em liga de cromo que controlam as dimensões das peças tubulares para prevenção de falhas nas superfícies das peças, utilizados nas operações em poços de petróleo. 8435.10.00 Ex 002 - Prensas pneumáticas a membranas contínuas para fabricação de sucos e vinhos de uva fresca ou fermentada, moída ou apenas desengaçada, com capacidade de fazer, ininterruptamente, tanto o carregamento da uva (entrada) como a evacuação do bagaço (saída), equipado com 1 tanque horizontal rolante em aço inox com sistema de lavagem automática e com painel elétrico de comando com controlador lógico programável (CLP) e interface homem máquina (IHM) "touch screen". 8436.10.00 Ex 024 - Equipamentos móveis para alimentação de ruminantes com capacidade entre 5.000L a 26.000L, constituído de estrutura em aço St52-3, resistente à abrasão e corrosão ácida, equipado com: 1 balança com pesagem parcial/total ou balança com programação e controle de fornecimento, dotada de componentes com grau de proteção IP68 e de 3 ou 4 células de carga de precisão com capacidade de até 15t e duplo fechamento o-ring, equipado ou não com dispositivo wireless para automação do carregamento dos constituintes da dieta total, 1 sistema de mistura com movimento de mistura paralelo ou perpendicular ao eixo gravitacional da terra com velocidade de rotação de até 540 rpm, com cisalhamento e corte de partículas por meio de 4 ou mais estruturas metálicas afiadas de cromovanadium ou tungstênio, com ou sem esteira de distribuição uniforme hidraulicamente ajustável de 2.120 a 3.320mm de circunferência. 334 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 8436.80.00 Ex 062 - Máquinas para limpeza e coleta de detritos de matéria orgânica em canteiros de plantio de melões sobre e sob o plástico (mulch), cortando e removendo 3 canteiros por vez, capacidade de recolhimento de 5 a 7 hectares por hora, possuindo dois braços em paralelogramo para uma melhor flutuação do filme sem rasgar para alta velocidade de deslocamento, roda de profundidade com ajuste de altura e rolo traseiro para uma maior estabilidade. 8436.91.00 Ex 001 - Alimentadores automáticos para matrizes produtoras de ovos férteis, dotados de controle eletrônico de pesagem e distribuição de ração, transportador de corrente ou helicoidal e reservatório para armazenagem de ração, com capacidade máxima de 16 aves/prato, pratos de até 366mm de diâmetro a uma distância máxima entre eles compreendida de 667 a 900mm, com velocidade de transporte da ração de 36m/min e capacidade de transporte de até 2 t/h de ração. 8438.10.00 Ex 133 - Fatiadoras automáticas em aço inoxidável para pães, com espessura ajustável das fatias retangulares e/ou circulares entre 3mm e 30mm, para peças retangulares de produto com dimensões máximas de 300x380x150mm, ou para peças circulares com diâmetro máximo de 300mm, com velocidade nominal máxima de 100 ciclos/minuto, munida com sistema de autoatendimento de comando intuitivo de precisões de velocidade e posicionamento. 8438.20.19 Ex 057 - Máquinas misturadoras contínuas, resfriadoras e granuladoras de caldas cozidas de balas mastigáveis, admitidas com temperaturas entre 120oC e 125oC, com capacidade para processar 800kg/h, com dupla rosca de contato guiada do início ao fim do processo, rotativa e entrelaçada em fusos com desenho autolimpante, portando funil de alimentação, em aço inoxidável, e válvula de três vias na admissão das caldas cozidas, 08 unidades de aquecimento com 3,00kW de capacidade cada, 08 unidades de resfriamento com 21.000W de capacidade cada (com água a 8oC) e cabeçote extrusordivisor duplamente revestido, em aço inoxidável, para saída de, até, 03 cordões de massa de bala mastigável, ajustados para temperaturas entre 50ºC e 62ºC, instalada sobre estrutura metálica rígida, com calços reguláveis, acionada por motor de engrenagens de frequência AC controlada, com torque linear ao longo da variação de funcionamento, com 22,00W de potência instalada, operando com 1.700RPM de velocidade máxima, sob tensão elétrica de 380 / 400V +/- 10% e frequência de 50 / 60Hz. 8438.50.00 Ex 265 - Equipamentos de enformagem e desenformagem de presunto, com capacidade de 4 toneladas por hora, com unidade de carga e descarga de formas, módulo de 335 SETEMBRO 2015 Informe Técnico desenformagem automático, túnel de lavagem contínua de formas e unidade para virar formas em 180o. 8438.50.00 Ex 266 - Fatiadoras industrial computadorizada para frios, embutidos, carnes e queijos, para produtos com comprimento máximo de 1.200 ou 1.600mm, munidas de sistema de servo motores e servo controladores para precisões de velocidade e de posicionamento, dotadas de sistema automático centralizado para carregamento de produtos, dotada de balança de pesagem dinâmica, unidade de rejeição, esteira transportadora de porções, sistema de escaneamento de produtos e dispositivo afiador de facas. 8438.50.00 Ex 267 - Combinações de máquinas para produção de presuntos compostas de: 1 moedor de peças cárneas frescas ou levemente congeladas com porta-lâminas carregado com mola capaz de utilizar de 2 até 4 lâminas e com capacidade superior a 30.000kg/h; 1 sistema de emulsão com sistema de corte simples ou duplo e dotado de bomba de velocidade variável que realiza o controle de alimentação da câmara de redução e sensores que monitoram a temperatura de entrada e saída dos produtos; 1 sistema de mistura e resfriamento de salmoura; 1 sistema de tenderização com capacidade superior a 8.000kg/h; 1 sistema injetor de salmoura e materiais proteicos em peças inteiras; 1 sistema massageador a vácuo, sendo todos controlados por um PLC. 8438.80.90 Ex 069 - Combinações de máquinas para produção de pipoca pronta salgada com ou sem condimentos, de ciclo contínuo, automáticas, sicronizadas, com controlador lógico programável (CLP) e interface homem-máquina (IHM), com capacidade de produção compreendidas de 84kg/h a 250kg/h após peneira separadora, compostas de: 1 transportador elevador vertical com moega de armazenagem; 1 estourador de pipoca por meio de ar quente, com capacidade de alimentação de 295kg/h, com dimensão na remessa de 3,10 x 2,16 x 2,13m e peso de 1.045kg; 1 peneira para a separação de milho não estourado, com capacidade de até 300kg/h, com dimensões na remessa de 1,83 x 1,19 x 1,73m e peso de 172kg; 1 transportador elevatório inclinado que alimentará o condimentador contínuo; 1 condimentador contínuo com capacidade de até 295 kg/h (alimentação em taxa constante) com sistema de aspersão de líquidos e sistema de pulverização de sal com dimensões na remessa de 2,8 x 1,32 x 1,62m e peso de 240 quilos; 1 aplicador tipo rosca para pó (granulado fino); 1 sistema de preparo e armazenamento, com dois tanques de inox de 410 litros cada, bomba para preparo e aplicação do mix da parte líquida, agitador, bomba de agitação e sistema de aquecimento elétrico, com dimensões na remessa de 2,8 x 2,2 x 2,08m e peso de 260 quilos; 1 central de CLP para 336 SETEMBRO 2015 Informe Técnico controle dos parâmetros de produção. 8439.30.90 Ex 039 - Cabeçotes onduladores automáticos para a fabricação de papelão ondulado, com velocidade máxima de 380m/min, largura máxima de ondulação de até 2.800mm. 8441.10.90 Ex 072 - Cortadeiras de tubos de papel espiralados, para corte de tubos com diâmetro interno mínimo de 50mm e externo máximo de 650mm, espessura mínima de 2mm e máxima de 25mm, comprimento de corte mínimo de 150mm, com 2 conjuntos de facas-padrão opostas e motorizadas com servomotores (120 e 150mm); variador de velocidade, translação do carro e do avanço das facas por meio de servomotores, velocidade de operação até 110 ciclos (cortes/min), munidas de set-up de diâmetro e comprimento automático por meio de programação eletrônica; precisão de corte de ± 1mm por intermédio de sensor fotoelétrico e ± 2mm por meio de "encoder"; carro de transporte de tubos de 700mm; sistema centralizado para lubrificação das facas; tela sensível ao toque (HMI); controladas por controlador lógico programável (CLP); sistema de retorno dos mandris de corte por meio de servomotor e conjunto de 35 mandris de corte para diversos diâmetros internos de tubos entre 75,60 e 605mm. 8441.30.90 Ex 051 - Máquinas multifuncionais para aplicação de dobra e cola em folhas de papel e cartão, previamente cortadas e vincadas, podendo contar com dispositivos complementares de acabamento e inserção e destinada à produção de pastas, envelopes, caixas simples, capas, entre outros produtos, com velocidade máxima igual ou superior a 130m/min e formato máximo do material a ser alimentado igual ou superior a 78 x 78cm. 8441.80.00 Ex 085 - Máquinas automáticas com cabeçote de corte montado em pórtico móvel com sistema de movimentação via cremalheira para corte de papelão e cartão, bem como outros materiais utilizados na indústria de embalagem ou de comunicação visual, próprias para confecção de embalagens, "displays" ou recorte de adesivos e etiquetas, com mesa de trabalho e unidade de controle programável, com velocidade máxima igual ou superior a 30m/min, área de trabalho igual ou superior a 800 x 1.100mm, tamanho máximo da folha igual ou superior a 1.000 x 1.500mm. 8443.16.00 Ex 030 - Máquinas de impressão flexográfica, operando de bobina a bobina, com 08 plataformas recebedoras dos cabeçotes de impressão, cura UV, estampagem a frio, mudança de formatos através da troca de cilindros, com laminação em linha e dispositivo para aplicação de bulas quando da confecção de "rótulo-bula", largura máxima de 337 SETEMBRO 2015 Informe Técnico bobina igual ou superior a 410mm, velocidade máxima igual ou superior a 150 metros/minuto. 8443.39.10 Ex 170 - Máquinas para marcação de diagramas alfanuméricos e de linhas transversais em peças de aço por bico injetor spray, tipo pórtico sobre trilhos, com comando numérico computadorizado (CNC), velocidade de impressão de 20.000mm/min, velocidade de marcação de 18.000mm/min (cor azul) ou 30.000mm/min (cor branca), largura efetiva de marcação de 3,7m, comprimento efetivo de 40m, precisão de posicionamento menor ou igual +/- 1 mm por peça de 20m. 8443.39.10 Ex 171 - Máquinas de impressão por jato de tinta sistema TIJ para impressão direta papéis de celulose ou algodão, tratados ou não, revestido ou não, filmes, adesivos específicos, entre outros de até 0,3 milímetros de espessura e de 60 a 280 gramas por metro quadrado; com processamento interno de arquivos com linguagens de impressão voltadas para projetos arquitetônicos, de engenharia (CAD) e cartográficos; com precisão de linha de 0,04 voltadas para projetos arquitetônicos, de engenharia (CAD) e cartográficos; com precisão de linha de 0,04 milímetros; resolução de 1200 por 1200dpi; conexão de rede RJ-45, USB e WiFi; com sistema CMYK de 4 cores, sendo três cartuchos de tinta corante de 28 mililitros (cores ciano, magenta e amarelo) e um cartucho de tinta pigmentada de 80 mililitros (cor preta) e uma cabeça de impressão de altíssima durabilidade para todas as cores, substituíveis pelo própria usuário e com sistema de desperdício zero de tinta, sem a necessidade de depósito de tinta utilizada (tambor); com velocidade de impressão de até 70 segundos por A1 (tamanho de papel), equivalente a 7 páginas A4 por minuto; com largura de boca de 610 milímetros; com sistema de bandeja de entrada e saída de folhas soltas e de impressão por rolo; com cesto de despejo de impressões; pedestal; com software embarcado para colaboração de projetos via internet (nuvem) ou WiFi e de impressão por e-mail ou diretamente do USB; volume de ruído de 48 decibéis quando da impressão e menos de 16 decibéis em modo de espera; consumo de energia menor do que 35 watts quando da impressão e menor que 0,3 watts quando em modo de espera e painel colorido sensível ao toque; memória RAM de 256 megabytes e processador de 792 Gigahertz; com possibilidade de carregamento de um rolo. 8443.39.10 Ex 172 - Máquinas de impressão por jato de tinta sistema TIJ para impressão direta papéis de celulose ou algodão, tratados ou não, revestido ou não, filmes, adesivos específicos, entre outros de até 0,3 milímetros de espessura e de 60 a 280 gramas por metro quadrado; com 338 SETEMBRO 2015 Informe Técnico processamento interno nativo (não emulado) de arquivos com linguagens de impressão voltadas para projetos arquitetônicos, de engenharia (CAD) e cartográficos; com precisão de linha de 0,02 milímetros, resolução de 2400 por 1200dpi; conexão de rede RJ-45, USB e WIFI; com sistema CMYK de 4 cores, sendo três cartuchos de tinta corante de 28 mililitros (cores ciano, magenta e amarelo) e um cartucho de tinta pigmentada de 80 mililitros (cor preta) e uma cabeça de impressão de altíssima durabilidade para todas as cores, substituíveis pelo próprio usuário e com sistema de desperdício zero de tinta, sem a necessidade de depósito de tinta utilizada (tambor); com velocidade de impressão de até 35 segundos por A1 (tamanho de papel), equivalente a 13 páginas A4 por minuto; com largura de boca de 610 a 914 milímetros; com sistema de bandeja de entrada e saída de folhas soltas e de impressão por rolo; com cesto de despejo de impressões; pedestal; com software embarcado para colaboração de objetos via internet (nuvem) ou WiFi e de impressão por e-mail ou diretamente do USB; volume de ruído de 48 decibéis quando da impressão e menos de 16 decibéis em modo de espera; consumo de energia menor do que 35 watts quando da impressão e menor que 0,3 watts quando em modo de espera e painel colorido sensível ao toque; memória RAM de um gigabyte e processador de 792 Gigahertz; com possibilidade de carregamento de um rolo. 8443.39.10 Ex 173 - Máquinas de impressão por jato de tinta sistema TIJ para impressão direta papéis, tratados ou não, revestido ou não, filmes, adesivos específicos, entre outros de até 0,4 milímetros de espessura; com processamento interno nativo (não acumulado) de arquivos com linguagens de impressão voltadas para projetos arquitetônicos, de engenharia (CAD) e cartográficos; com precisão de linha de 0,02 milímetros; resolução de 2400 por 1200dpi; conexão de rede RJ-45 gigabit e entrada USB de serviço; com sistema CMYK de 6 cores, sendo cinco cartuchos de tinta corante de 400 mililitros (cores cinza, preto fotográfico, ciano, magenta e amarelo) e um cartucho de tinta pigmentada de 775 mililitros (cor preta) e 4 cabeças de impressão, substituíveis pelo próprio usuário e com sistema de desperdício zero de tinta, sem a necessidade de depósito de tinta utilizada (tambor); com velocidade de impressão de até 15,5 segundos por A1 (tamanho de papel), equivalente a 31 páginas A4 por minuto; com largura de boca de 1067 milímetros; com possibilidade de impressão, substituíveis pelo próprio usuário e com sistema de desperdício zero de tinta, sem a necessidade de depósito de tinta utilizada (tambor); com velocidade de impressão de até 15,5 segundos por A1 (tamanho de papel), equivalente a 31 páginas A4 por minuto; com largura de boca de 1067 milímetros; com possibilidade de impressão de soltas e de 339 SETEMBRO 2015 Informe Técnico impressão por rolo; com cesto de despejo de impressões; pedestal; painel colorido; processador de um núcleo de 1,0 Gigahertz memória RAM de 1,0 gigabytes e disco rígido de 320 gigabytes totalizando 64GB de memória virtual total disponível para processamento de impressão e capacidade para dois ou três rolos de papel. 8443.39.10 Ex 174 - Máquinas de impressão por jato de tinta sistema TIJ para impressão direta papéis, tratados ou não, revestido ou não, filmes, adesivos específicos, entre outros de até 0,5 milímetros de espessura e de 6 a 328 gramas por metro quadrado; com processamento interno nativo (não emulado) de arquivos com linguagens de impressão voltadas para projetos arquitetônicos, de engenharia (CAD) e cartográficos; com precisão de linha de 0,02 milímetros; resolução de 2400 por 1200dpi; conexão de rede RJ-45 gigabit e entrada USB; com sistema CMYK de 6 cores, sendo cinco cartuchos de tinta corante de 130 mililitros (cores cinza, preto fotográfico, ciano, magenta e amarelo) e um cartucho de tinta pigmentada de 300 mililitros (cor preta) e uma cabeça de impressão de altíssima durabilidade para todas as cores, substituíveis pelo próprio usuário e com sistema de desperdício zero de tinta, sem a necessidade de depósito de tinta utilizada (tambor); com velocidade de impressão de até 21 segundos por A1 (tamanho de papel), equivalente a 23 páginas A4 por minuto; com largura de boca de 914 milímetros; com possibilidade de impressão de folhas soltas e de impressão por rolo; com empilhador de impressões com sistema anti-enrugamento para 50 folhas; com cesto de despejo de impressões; pedestal; com software embarcado para colaboração de projetos via internet (nuvem) e de impressão por e-mail ou diretamente do USB e painel sensível ao toque colorido sensível ao toque; processador de um núcleo de 1,66 gigahertz memória RAM de 1,5 gigabytes e disco rígido de 320 gigabytes totalizando 32 a 64GB de memória virtual total disponível para processamento de impressão e capacidade para um ou dois rolos de papel. 8443.39.10 Ex 175 - Máquinas de impressão multifuncional por jato de tinta sistema TIJ para impressão direta papéis, tratados ou não, revestido ou não, filmes, adesivos específicos, entre outros de até 0,5 milímetros de espessura e de 60 a 328 gramas por metro quadrado; com processamento interno nativo (não emulado) de arquivos com linguagens de impressão voltadas para projetos arquitetônicos, de engenharia (CAD) e cartográficos; com precisão de linha de 0,02 milímetros; resolução de 2400 por 1200dpi; conexão de rede RJ-45 gigabit e entrada USB; com sistema CMYK de 6 cores, sendo cinco cartuchos de tinta corante de 130 mililitros (cores cinza, preto fotográfico, ciano, magenta e amarelo) e 340 SETEMBRO 2015 Informe Técnico um cartucho de tinta pigmentada de 300 mililitros (cor preta) e uma cabeça de impressão de altíssima durabilidade para todas as cores, substituíveis pelo próprio usuário e com sistema de desperdício zero de tinta, sem a necessidade de depósito de tinta utilizada (tambor); com velocidade de impressão de até 21 segundos por A1 (tamanho de papel), equivalente a 23 páginas A4 por minuto; com largura de boca de 914 milímetros; com possibilidade de impressão de folhas soltas e de impressão por rolo; com empilhador de impressões com sistema antienrugamento para 50 folhas; com cesto de despejo de impressões; pedestal; com software embarcado para colaboração de projetos via internet (nuvem) e de impressão por e-mail; com scanner integrado diretamente no chassis da impressora sem necessidade de computador para intermediação; com resolução ótica de escaneamento e cópia de 600 por 600 dpi; velocidade de escaneamento colorida de 3,81 centímetros por segundo e preto e branco de 11,43 centímetros por segundo; com detecção automática de cópia de planta baixa tipo blueprint; processador de dois núcleos de 1,66 gigahertz memória RAM de 1,5 gigabytes e disco rígido de 320 gigabytes totalizando 128GB de memória virtual total disponível para processamento de impressão, escaneamento e cópia; com capacidade para dois rolos de papel. 8443.39.10 Ex 176 - Máquinas de impressão por jato de tinta sistema TIJ para impressão direta papéis, tratados ou não, revestido ou não, filmes, adesivos específicos, entre outros de até 0,8 milímetros de espessura e de 60 a 328 gramas por metro quadrado; com processamento interno nativo (não emulado) de arquivos com linguagens de impressão voltadas para projetos arquitetônicos, de engenharia (CAD) e cartográficos; com precisão de linha de 0,02 milímetros; resolução de 2400 por 1200dpi; conexão de rede RJ-45 gigabit e entrada USB; com sistema CMYK de 6 cores, sendo cinco cartuchos de tinta corante de 400 mililitros (cores cinza, preto fotográfico, ciano, magenta e amarelo) e um cartucho de tinta pigmentada de 775 mililitros (cor preta) e 3 cabeças de impressão sendo duas cores por cabeça, substituíveis pelo próprio usuário e com sistema de desperdício zero de tinta, sem a necessidade de depósito de tinta utilizada (tambor); com capacidade de impressão de até 28 segundos por A1 (tamanho de papel), equivalente a 17 páginas A4 por minuto; com largura de boca de 1118 milímetros; com possibilidade de impressão de folhas soltas e de impressão por rolo; com cesto de despejo de impressões; pedestal; com software embarcado para colaboração de projetos via internet (nuvem) e de impressão por e-mail ou diretamente do USB e painel sensível ao toque colorido; processador de um núcleo de 1,0 gigahertz memória RAM de 1,0 gigabytes e disco 341 SETEMBRO 2015 Informe Técnico rígido de 160 gigabytes totalizando 16 a 32GB de memória virtual total disponível para processamento de impressão e capacidade para um ou dois rolos de papel. 8443.39.10 Ex 177 - Máquinas de impressão por jato de tinta piezoelétrica, operando com mínimo de 04 e máximo de 42 cabeças de impressão piezoelétricas, tamanho das gotas de 6 a 42 picolitros, podendo imprimir em "grayscale", com velocidade máxima de impressão compreendida entre 32m2/h e 155m2/h (modo express), com processo de cura UV, em 4 ou mais cores, unidade controladora interna, mesa plana "flatbed", com 06 ou mais zonas de vácuo para fixação da mídia a ser impressa, para impressão de mídias rígidas, podendo contar com alimentação rolo a rolo para mídias flexíveis de até 2,2m de largura, espessura máxima da mídia rígida igual ou superior a 50mm e dimensão da mesa de impressão compreendida entre 2,50 x 1,25m até 2,51m x 3,06m. 8443.39.10 Ex 178 - Máquinas de impressão multifuncional por jato de tinta sistema TIJ para impressão direta papéis, tratados ou não, revestido ou não, filmes, adesivos específicos, entre outros de até 0,5 milímetros de espessura e de 60 a 328 gramas por metro quadrado; com processamento interno nativo (não emulado) de arquivos com linguagens de impressão voltadas para projetos arquitetônicos, de engenharia (CAD) e cartográficos; com precisão de linha de 0,02 milímetros; resolução de 2400 por 1200dpi; conexão de rede RJ-45 gigabit, USB e WiFi; com sistema CMYK de 6 cores, sendo cinco cartuchos de tinta corante de 130 mililitros (cores cinza, preto fotográfico, ciano, magenta e amarelo) e um cartucho de tinta pigmentada de 300 mililitros (cor preta) e uma cabeça de impressão de altíssima durabilidade para todas as cores, substituíveis pelo próprio usuário e com sistema de desperdício zero de tinta, sem a necessidade de depósito de tinta utilizada (tambor); com velocidade de impressão de até 21 segundos por páginas de papel A1, equivalente a 23 páginas A4 por minuto; com largura de boca de 914 milímetros; com possibilidade de impressão de folhas soltas e de impressão por rolo; com empilhador de impressões com sistema anti-enrugamento para 100 folhas; com cesto de despejo de impressões; pedestal; com software embarcado para colaboração de projetos via internet (nuvem) ou WiFi e de impressão por e-mail; com scanner integrado diretamente no chassis da impressora sem necessidade de computador para intermediação; com resolução ótica de escaneamento e cópia de 600 por 600dpi; velocidade de escaneamento colorida de 3,81 centímetros por segundo e preto e branco de 11,43 centímetros por segundo; com detecção automática de cópia de planta baixa tipo 342 SETEMBRO 2015 Informe Técnico "blueprint; processador, memória RAM de 2,5 gigabytes e disco rígido encriptado de fábrica com criptografia de 128 bits de 500 gigabytes, totalizando 128gb de memória virtual total disponível para processamento de impressão, escaneamento e cópia; com capacidade para um ou dois rolos de papel. 8443.39.90 Ex 002 - Máquinas de impressão e de personalização de cartão plástico para identificação de bens e pessoas, em face simples ou dupla, com codificador de cartão em séries de média ou grande dimensão, com carregador e recipiente para 100 cartões, com transferência térmica monocromática, cabeça de impressão de 300ppp e 16MB de memória (RAM), com velocidade de impressão em face simples para cor (YMCKO) de 190 a 225cartões/h e para monocromática de 600 a 850 cartões/h e velocidade de impressão em face dupla (YMCKO-K) de 140cartões/h. 8443.91.99 Ex 052 - Máquinas semiautomáticas, para formar barras de cadernos impressos por meio de prensagem e encintagem, posicionamento horizontal, para serem conectadas na saída de impressoras rotativas alimentadas por bobinas, com transportadores de fluxo escalonado na entrada. 8451.40.10 Ex 001 - Máquinas multifuncionais para lavação contínua de tecidos em corda após tintura ou estampa, com velocidade máxima de trabalho de 40m/min, pressão de espremedura de até 200kg, módulos independentes de lavação mecânica intensiva e de lavação por difusão com recirculação forçada do banho sendo cada módulo com capacidade de 15 a 20kg de tecido, sistema de dosagem dos produtos auxiliares através de bombas pneumáticas individuais para cada produto. 8454.30.90 Ex 058 - Equipamentos automáticos para vazamento de ferro fundido com comando numérico computadorizado (CNC), sistema de giro virtual na bica da panela e sistema de troca rápida de panelas, com capacidade igual ou superior a 2.500kg e velocidade máxima de vazamento igual ou superior a 25kg/s, com eixos independentes e velocidades no eixo transversal X, eixo longitudinal Y e no eixo vertical Z iguais ou superiores a 150mm/s, 870mm e curso no eixo vertical Z igual ou superior a 1.210mm, equipados com sensor para controle automático do enchimento dos moldes, sistema de pesagem para determinação do momento exato da finalização do enchimento, sistema ótico de medição de temperatura e sistema alimentador de inoculantes. 8454.30.90 Ex 059 - Combinações de máquinas para solidificação de aço líquido com capacidade de 600.000t/ano de tarugos de aço com secções quadradas de 120 x 120mm, 130 x 130mm, 160 x 160mm e comprimento de 4,3 a 14,1 metros com 4 343 SETEMBRO 2015 Informe Técnico (quatro) veios e raio de 9 metros e velocidade máxima de 6m/min, constituído por torre giratória com célula de pesagem e tampas de panela para posicionamento de duas panelas de vazamento de 75t, conjunto de distribuidores de 20t com aquecedores, carro transferidor e dispositivos de montagem e desmontagem de refratários, resfriadores com bico spray, mecanismo de troca rápida de válvulas, molde em cartucho refrigerado, oscilador, medidor de nível para fonte radioativa Co60, agitador eletromagnético, extrator de tarugos, tesoura hidráulica, sistema de remoção e marcação de tarugos, leito de resfriamento tipo walking-bean e transferidor de tarugos. 8456.90.00 Ex 152 - Máquinas de corte, a jato d'água pura, com potência nominal de até 400V / 60Hz, controlada por CNC, para corte de materiais flexíveis, composta de duas mesas moveis, 2 eixos e 2 cabeçotes de corte, dois motores elétricos, com precisão de ajustes: +- 0,2mm, velocidade de corte mínima de 1m/min e máxima de 60m/min, aceleração máxima de 10m/seg2, comprimento mínimo de corte de 1,70m e máxima de 6,00m, largura mínima de corte de 1,30m e máxima de 4,00m, altura de corte máxima de 200mm, equipada com bomba de alta pressão (2,3 litros) e pressão máxima de 3800bar. 8457.10.00 Ex 248 - Centros de usinagem, com controle numérico computadorizado (CNC), com 4 eixos controlados, sendo os cursos "X" de 11.630mm longitudinal, "Y" de 940mm transversal, "Z" de 625mm vertical e "A" -15o a 195o de rotação do eletromandrino e velocidade de "X" 1'100/m, "Y" 1'60/m, "Z" 1'60/m e "A" 180o/seg., capacidade de trabalho "X" 11.520mm, "Y" 500mm a 90º e "Z" 300mm a 90o, magazine com 12 lugares para ferramentas ISO 30, diâmetro máximo da ferramenta igual a 50mm, comprimento máximo igual a 100mm, peso máximo da ferramenta igual a 5kg, potência contínua de 4kW, rotação máxima igual a 12.000 rpm/min, tempo de troca de ferramentas de 8s, diâmetro máximo do disco da fresa igual a 220mm, com usina em 2 ilhas de trabalho. 8458.11.99 Ex 138 - Tornos horizontais para metais, de comando numérico computadorizado (CNC), com 2 eixos-árvore paralelos frontais (bifuso) de abertura frontal, cada eixo tem uma torre porta-ferramentas com capacidade de 12 ferramentas cada, eixo X de 200mm e eixo Z de 200mm, com velocidade de cada eixo de 32 a 3.200rpm, com carga, descarga automática e alimentador de peças, tipo "gantry". 8458.11.99 Ex 139 - Tornos de comando numérico computadorizado monofuso móvel, com 6.000rpm, torque máximo de 7,5kW e capacidade de fixação máxima de 6", com sistema de carga e 344 SETEMBRO 2015 Informe Técnico descarga automático tipo "gantry loader" e tempo de carga de 5,5s, torre com 12 estações para ferramentas, 6 estáticas e 6 acionadas (atingindo 4.000rpm e 2,5kW de potência, permitindo furações de diâmetro máximo de 13mm e rosqueamento M8), com tempo de posicionamento de 0,2s (posição mais próxima) e eixo C interpolável e indexável em 0,001o. 8458.91.00 Ex 063 - Centros de torneamento vertical para peças metálicas, de comando numérico computadorizado (CNC), para operações de torneamento e retifica, com 2 unidades de retifica integrados, diâmetros máximo da placa igual ou inferior a 315mm, diâmetro máximo de volteio de 350mm, curso nos eixos X e Z de 1.600mm x 300mm respectivamente, motorspindle com torque entre 330 a 460Nm, avanço rápido nos eixos X e Z de 60 e 30m/min, força de 10kN nos 2 eixos, fuso de esferas de 40mm nos 2 eixos, dotados de bases e guias fabricadas em material altamente estabilizado termicamente e de propriedade antivibratória, equipado com torre tipo disco de 12 estações; estação de carga e descarga; estação de posicionamento; unidade hidráulica; unidade de resfriamento; esteira de transporte de peças; transportador de cavacos; estação de medição e transformador de voltagem. 8459.61.00 Ex 042 - Máquinas Fresadora CNC (Controle Numérico Computadorizado), para usinagem em alta velocidade de prótese dentária, "abutments", coroa de dentes, pontes, dentaduras temporárias, modelos e oclusões; controlado por microprocessador e IPAD integrado; 5 eixos; carrossel com capacidade para 15 ferramentas de usinagem; spindle com potência 1.8kW e rotação 50.000rpm; automação para 8 discos de usinagem; pressão pneumática 7bar; potência de 400VA; tensão de alimentação 3x4000VAC/16A. 8459.61.00 Ex 043 - Máquinas fresadoras, por controle numérico computadorizado (CNC), para usinagem em alta velocidade de prótese dentária, "abutments", coroa de dentes, pontes, dentaduras temporárias, modelos e oclusões, controladas por microprocessador "touch screen" integrado; 5 eixos; carrossel com capacidade para 7 ferramentas de usinagem; spindle com potência de 450W e rotação de 30.000rpm; automação para 1 disco de usinagem; simulador em tempo real; manutenção remota; sistema de sucção integrado; tensão de alimentação de 230V. 8459.70.00 Ex 001 - Máquinas automáticas preparadas para rosqueamento de porcas redondas, com 2 machos para roscas de M5 a M10 e diâmetro externo de 25mm, com produção máxima de porcas quadradas/sextavadas de 19.700peças/h e produção máxima de porcas flangeadas de 345 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 11.090peças/h. 8460.29.00 Ex 019 - Retificadoras automáticas para serras de fita, com controlador lógico programável (CLP), para serras com largura entre 6 a 50mm, espessura máxima de 2mm e produção de 225m/h, precisão entre avanços do material de no máximo 0,01mm, para operar rebolos de 500mm de diâmetro e 115mm de largura, câmara de retificação totalmente enclausurada para permitir trabalhar em conjunto com sistema de lubrificação e resfriamento intensivos por meio de jato de óleo. 8460.31.00 Ex 103 - Máquinas de retificação para afiação e fabricação de ferramentas rotativas e não-rotativas, como: brocas, fresas, alargadores, machos, chaves "torx", limas, instrumentos cirúrgicos, odontológicos e ferramentas de formas em geral, insertos intercambiáveis ou não, ferramentas especiais, escalonadas e de formas complexas, com faixa de retificação de diâmetros de 0,1 até 20mm, com 6 eixos para a estação de retificação, sendo os cursos dos eixos X=300mm / Y=220m / Z=180mm / A=-50o até 90o (140o) / B=-75o até 135o (210o) e C=rotação máxima de 300rpm, com sistema de troca de pacote de rebolos de 6 estações com 4 rebolos por pacote máximo e opcionais de robô de alimentação e descarga automática, todos controlados por controle numérico computadorizado (CNC) e potência total máxima de 18kW. 8460.31.00 Ex 104 - Máquinas de retificação para afiação e fabricação de ferramentas rotativas e não-rotativas, como: brocas, fresas, alargadores, machos, chaves "torx", limas, instrumentos cirúrgicos, odontológicos e ferramentas de formas em geral, insertos intercambiáveis ou não, ferramentas especiais, escalonadas e de formas complexas, com faixa de retificação de diâmetros de 0,1 até 16mm, com 6 eixos para a estação de retificação, sendo os cursos dos eixos X=300mm / Y=220m / Z=180mm / A=-195º até 30o (225o) / B=-75o até 135o (210o) e C= rotação máxima de 300rpm, com opcionais de robô de alimentação e descarga automática, todos controlados por controle numérico computadorizado (CNC) e potência total máxima de 18kW. 8460.90.19 Ex 011 - Máquinas para acabamento das faces de apoio axial do mancal central de virabrequins, através de operações de torneamento fino e roletamento, para virabrequins com comprimento máximo igual a 700mm, largura máxima do mancal de apoio axial igual a 40mm, velocidade aproximada de corte 170m/min, velocidade aproximada de roletamento de 45m/min, com comando numérico computadorizado (CNC). 346 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 8462.10.90 Ex 106 - Máquinas automáticas para a conformação a frio de rebites de correntes à partir de arame de aço, com martelo e matriz de batida única, alimentação contínua, endireitador de arame e velocidade de 710 peças por minuto. 8462.29.00 Ex 211 - Combinações de Máquinas para fabricação e montagem de silos metálicos in loco, de forma contínua e espiral, a partir do sistema LIPP de dobra-dupla, composta de: 01 máquina de perfilar com capacidade de perfilagem e arredondamento de chapas de 495mm de largura, espessura mínima de 2,5mm e máxima de 4,3mm e velocidade de perfilagem de 3 a 5 metros por minuto; 01 máquina de dobra com capacidade de dobrar os perfis adjacentes dobrados na máquina de perfilar, a uma velocidade de dobra de 3 a 5 metros por minuto; 01 estrutura de transporte, composta de cavaletes, roldanas e suportes, que proporciona ao silo o diâmetro correto, com capacidades para diâmetros entre 4 e 40 metros; 02 desbobinadores móveis com capacidades de desbobinamento de 3 a 5 metros por minuto, com diâmetro externo máximo de 1.320mm e diâmetro interno mínimo de 508mm. 8462.29.00 Ex 212 - Máquinas para dobra de barras de cobre isoladas com fita de mica, controlada por CLP e programável através de IHM, composta por garras pneumáticas, cilindros hidráulicos, unidade hidráulica, motores de passo e sensores de posicionamento, capacidade para conformar barras com comprimento de até 2.300mm. 8462.29.00 Ex 213 - Máquinas automáticas para conformação a frio de tubos com acionamento eletro-hidráulico, para fabricação de tubos estriados com diâmetro externo não inferior 19mm e não superior a 31mm, com comprimentos não inferior a 140mm e não superior a 350mm, a serem utilizadas em sistemas de direção automotivas, dotadas de cilindro hidráulico para controle da ferramenta de conformação, com força máxima de conformação de 187kN e curso máximo de 381mm, com mecanismo de alimentação e fixação do tubo a ser estriado, precisão de posicionamento de 0,1mm; ciclo de carregamento e descarregamento de 8s e capacidade nominal de produção de 210peças/h; tanque de fluido hidráulico com capacidade para 600L, para operar com temperatura de 35 a 55oC, pressão do sistema hidráulica de 28 Mpa, dotada de motor com potência de 30kW e 1.450rpm, sistema de verificação do comprimento do tubo, dispositivo a laser de verificação de presença do tubo, painel de supervisão geral com sistema de controle com controlador lógico programável (CLP), painel de interface homem máquina (IHM). 8462.49.00 Ex 041 - Combinações de máquinas para puncionar fitas de 347 SETEMBRO 2015 Informe Técnico chumbo laminadas, acondicionadas em bobinas com largura máxima de 305mm, para fabricação de grades de baterias automotivas, com velocidade de avanço máxima de 42,5 m/min, compostas de: desbobinador duplo com controle de estiramento; dispositivo de soldagem de fitas, tipo TIG; dispositivo de lubrificação automática de fitas; prensa de alto desempenho com velocidade compreendida entre 150 e 225golpes/min., força máxima de estampagem de 1.400kN, comprimento do pulso de 40mm, alimentação servocontrolada, sistema de amortecimento de impactos e de fixação de ferramentas; transportador de sucata; unidade de limpeza ultrassônica das fitas acabadas; puxador; guia posicionador de fitas acabadas; bobinador horizontal e painel de controle com controlador lógico programável (CLP). 8462.91.99 Ex 002 - Máquinas compressoras rotativas de pós-metálicos com máxima área de compressão de 25mm de diâmetro, para fabricação de pastilhas para contatos elétricos de diferentes formatos, com espessura máxima de 8,5mm, com força de até 100kN na zona de pré-compressão e até 100kN na zona de compressão, configurada com 27 estações de compressão, desprovida dos punções e matrizes, capacidade produtiva de até 162.000 pastilhas/hora, dotada de: 2 rotores intercambiáveis de 27 estações; braço integrado para setup rápido do rotor; quadro de comando com computador VME; sistema de controle computadorizado com painel ''touch screen'' de 15'' ou 17''. 8462.99.20 Ex 036 - Prensas hidráulicas horizontais para extrusão de perfis de alumínio, com capacidade de 1.800 toneladas com pressão de 257,5bar, para tarugos de alumínio de 178mm de diâmetro e comprimento compreendido entre 540 e 900mm; dotada de: escovadeira de tarugos dotada de 3 escovas; tesoura a quente para corte de tarugos; banco de extrusão com comprimento útil de 62 metros dotado de unidade de corte de perfis com comprimento de corte compreendido entre 3,5 e 7,2 metros (nominal 6 metros), mesa de resfriamento de perfis, serra "voadora", esticadeira com capacidade de 35 toneladas, empurrador e puxador de perfis (puller), com painel elétrico com mesa de comando com software de controle de produção. 8462.99.20 Ex 037 - Prensa elétrica servo-motorizada controlada por CNC (controle numérico computadorizado) com força de compressão nominal de no máximo 300kN, equipada com capacitor de energia, dois sistemas de alimentação de pós metálicos, suporte de ferramenta estacionário, estrutura de 4 colunas, possibilidade de precisão de posicionamento dos punções de +-0,001mm na prensagem de peças de alta precisão, como pastilhas sinterizadas de contatos elétricos compostas por apenas uma mistura de pós metálicos ou por 348 SETEMBRO 2015 Informe Técnico duas camadas de misturas de pós metálicos diferentes entre si. 8464.90.19 Ex 130 - Combinações de máquinas para a fabricação de vidros laminados planos, de formas geométricas regulares ou irregulares, com dimensões compreendidas entre 1500x1500mm e 3800x2600mm no modo automático e dimensões entre 650x650mm e 5000x2.600mm no modo manual, com películas interfolhas de PVB, EVA ou SGP entre os vidros, para vidros dos tipos flotado, revestido, low-e e temperado, para espessuras das chapas de vidro entre 2 e 25mm, e espessuras das películas de 0,38 a 2,28mm, modos de produção de chapa única, tandem e matriz, com habilitação para produzir vidros laminados de múltiplas camadas com espessura limitada a 100mm, compostas de: seção de carga com sistema de transporte e transmissão em estruturas modulares com velocidade de até 20m/min; seção de lavar e secar, com a unidade de lavagem por escovas cilíndricas colocadas na parte superior e inferior do plano de transporte e a unidade de secagem por meio de convecção do ar forçado; com velocidade de até 12m/min; seção de montagem com armazém de suportes motorizados para 14 ou mais rolos, dotada de desbobinamento servoassistido das películas, com sistema de corte automático das películas, com dispositivo de carregamento dos rolos das películas, transportador aéreo de ventosas para a transferência e o correto posicionamento dos vidros, com transportador de eixos e rodas motorizados para saída dos vidros montados, mesa de transferência com sistema de inclinação para a descarga dos vidros montados, unidade de aparagem por rodas de corte; seção pré-forno, com sistema de transporte com rolos revestidos com fibra de vidro, equipado com câmara de aquecimento, com calandra dotada de rolos de pressão de aço revestido com neoprene, sendo o rolo inferior fixo e rolo superior em estrutura com movimento vertical; forno modular com unidade de transporte e câmara de aquecimento com sistema de convecção superior e inferior para distribuição uniforme da temperatura para finalização do vidro laminado, com câmara de arrefecimento por sistema de convecção de ar força mediante ventiladores, e, com sistema de descarga com estrutura inclinada; comandos e controle CLP independentes por área funcional. 8464.90.19 Ex 131 - Máquinas para corte retilíneo e curvilíneo a frio, de chapas de vidro com dimensões mínimas de 1.500 x 2.000mm ou 2.000 x 2.000mm e dimensões máximas de 3.710 x 2.750mm ou 6.100 x 3.400mm, espessura do vidro compreendida de 2 a 19mm, velocidade de corte de 160 ou 200m/min, precisão de corte de +/- 0,15mm, leitura automática da espessura do vidro, regulagem automática da 349 SETEMBRO 2015 Informe Técnico pressão de corte, dispositivo a laser para verificação da posição do vidro e leitura de modelos, movimento da ponte através de dois servomotores laterais, guia de alta precisão e cremalheira com dentes helicoidais; com unidade de carregamento automática através de braços basculantes e ventosas; mesa de corte com ou sem dispositivo para remoção de "Low-E"; unidade de corte com esteira de transporte e controle por comando numérico computadorizado (CNC), com uma ou mais unidades de destaque com sistema pneumático. 8464.90.90 Ex 110 - Máquinas para esquadrejar e biselar revestimento cerâmico sem a utilização de água, com capacidade produtiva igual ou superior a 11.400m2/h, com transportador de alimentação de 6.000mm, unidade para girar a 90o, 2 unidades de esquadrejamentobiseladora, trechos de conexão de linha de 6.000mm, coletor de pó com capacidade de 36.000 m3/h e quadros elétricos. 8464.90.90 Ex 111 - Máquinas roteadoras, com controle numérico computadorizado (CNC), fuso de alta frequência com dispositivo pneumático exclusivo e curso de 300mm e uma estrutura de travessão móvel equipada com portas deslizantes de abertura manual possuindo cursor de trabalho de 3,2m (126") a 3,8m (149,6") no eixo "X" e cursor no eixo "Y" variando de 1,95m (76,8") a 4m (157,5 polegadas) dotadas de ponte móvel para as operações de carga e descarga e sistema a vácuo com controles frontais proporcionando deslocamentos rápidos de até 50m/min com resfriamento a água proveniente do interior e exterior do fuso apresentando um curso vertical de 0,25m (10,2") com uma distância de 0,48m (18,89") com um magazine de ferramentas estático com capacidade de até 31+31 ferramentas e com dispositivo de bloqueio automático e um sistema de lavagem por pressão. 8465.10.00 Ex 051 - Combinações de máquinas para o processamento automático e otimizado de toras de madeira a uma velocidade de avanço de até 120 metros por minuto e até 32 toras por minuto em dois estágios de desdobro - primário e secundário; posicionamento automático e otimizado de toras (em rotação e alinhamento paralelo e/ou diagonal), equipado com scanners e eletrônica específica para operação de desdobramento de toras de madeira com comprimento de 2,4m a 3,6m; diâmetro de 12,0 a 45cm; semiblocos de até 247mm de altura; espessuras de tábuas de 18 a 110mm; serra-fita dupla de diâmetro de 1800mm e largura de 250mm para corte de tábuas laterais, perfilagem e corte múltiplo de semiblocos e blocos de madeira; mecanismos e elementos de separação de tábuas laterais; conjuntos hidráulicos; elementos e centros elétricos e eletrônicos de comando e 350 SETEMBRO 2015 Informe Técnico controle (CCM´s e PLC´s); sensores de operação e medição; scanners de medição tridimensionais de alta performance; softwares de controle, comando e otimização; coligação de equipamentos transportadores longitudinais e transversais de limpeza, picador de resíduos e peneiras; estruturas de sustentação e operação com dispositivos completos de segurança. 8474.39.00 Ex 033 - Misturadores com controle automático de adição de multicomponentes (líquido e/ou sólido), com sistema pressurizado para injeção do composto/mistura em um molde (vácuo), com capacidade de fabricação de 6 a 12kg/min, dotados de: cone rotativo de alimentação, software de sistema de gestão com painel de controle para o operador e painel elétrico com interface para o operador. 8474.80.90 Ex 108 - Combinações de máquina para classificação, manutenção na estocagem, transferência barbotinas e destinação dos rejeitos, com capacidade de classificação/transferência de 900m3/hora de barbotina, composta de: peneiras vibratórias para recebimento de descargas dos moinhos com potência máxima de 1,24kW, capacidade centrífuga de 1.342kg; indicadores contínuos de nível, bombas de membrana; dispositivos reguladores redutores de ar comprimido; válvulas manuais de esfera; filtros e conexões; peneiras vibratórias com dois planos de classificação para controle da barbotina com potência de 1,25kW e capacidade centrífuga de 1.300kg; de ferrizadores com potência máxima de 1.000W e pressão máxima de 5bar; agitadores a pá para as barbotinas com potência de 11kW, rotação máxima da pá de 9rpm; agitadores a pá para a água com potência de 7,5kW, rotação máxima das pás de 12rpm; tanque para dosagem e alimentação da água; agitadores para os tanques de dosagem com quadros elétricos e grupos de tratamento de ar e fluxostatos. 8477.10.11 Ex 038 - Combinações de máquinas para moldar por injeção, de ciclo rápido e alto desempenho, de 72 cavidades de préformas de politereftalato de etileno (PET), compostas de: injetora hidráulica horizontal de força de fechamento de 2.400kN, distanciamento entre colunas horizontal e vertical de 630mm, tempo de travamento a travamento de aproximadamente 2,30s, unidade de injeção de 2 estágios, material plastificado por dosagem contínua gerando baixos níveis de acetaldeído AA e transferido para o cilindro de injeção reduzindo tempo de ciclo total, capacidade de plastificação de 720kg/h, volume máximo de injeção de 3.230cm³, enclausuramento para área do molde e automação; aparelho desumidifcador de ar interno para evitar condensação; automação completa que deverá ser montada sobre a máquina injetora, com eixo vertical para 351 SETEMBRO 2015 Informe Técnico retirada das pré-formas do molde, eixo rotacional de transferência e eixo horizontal de 4 estágios para refrigeração, para a fabricação de préformas para garrafas de 1 litro; molde de 72 cavidades para fabricação de pré-formas para garrafa de 1 litro; separador de metal e linha; unidade misturadora gravimétrica para nylon; secador de resina nylon com funil de 200 litros; secador de resina PET completo para 750kg/h; kit completo de robô para fabricação de pré-formas para garrafas de 2 litros; parte fria do molde de 72 cavidades para a fabricação de préformas para garrafas de 2 litros; esteira para transporte e duplo direcionamento às embalagens. 8477.10.29 Ex 009 - Máquinas de moldagem por injeção de poliuretano termoplástico, horizontal, de alta pressão, com força de fechamento de 5.000kN, diâmetro da rosca de 150mm, relação L/D da rosca de 18,50, baixa velocidade e alto torque, com base estendida para injeção, rosca com velocidade/torque a 88/20.076rpm/Nm, mesa com conexões aquecidas extras e duas conexões especiais, curso de abertura do molde de 1.720mm, volume de injeção 11.486cm3, capacidade de injeção 10.568g, taxa de injeção 1.554cm³/seg., dotada de 3 motores de 100HP cada, com comando numérico. 8477.10.91 Ex 008 - Máquina de moldar plásticos, horizontal, por injeção, com controle numérico computadorizado (CNC), com força de fechamento de 22.000kN e capacidade de injeção de 36097cm3 (32848g de OS). 8477.80.90 Ex 353 - Máquinas automáticas, com controlador lógico programável (CLP), destinadas à produção de tiras de lâminas de borracha com alma de cordas metálicas utilizadas na fabricação de pneus, para o processamento de lâminas com espessuras compreendidas entre 0,70 e 2,00mm, diâmetro das cordas metálicas compreendidos entre 0,25 e 1,60mm, compostas por: uma estação de desbobinamento das lâminas de borracha com duas posições; uma estação de corte transversal das lâminas para formação de tiras, com variação de ângulo de corte de 15ºa 60º; uma estação de emenda de tiras; uma estação de corte longitudinal de tiras; duas estações de aplicação de reforço de tiras; duas estações de bobinamento de tiras com duas posições cada; com ou sem estação de detecção de defeitos. 8477.80.90 Ex 354 - Máquinas para produção de embalagens plásticas do tipo "box pouch", com aplicação automática de slider zipper e top slider zipper, a partir de CPP, PET, PE, nylon e outros filmes plásticos laminados, alumínio e materiais com laminação plásticopapel, com capacidade de produção de 25 a 70embalagens/min, podendo medir entre 180 e 280mm e 352 SETEMBRO 2015 Informe Técnico entre 800 e 350mm, controladas por controlador lógico programável(CLP), dotadas de: 02 conjuntos de desbobinamento; servomotores de tração; dispositivo de "punching"; sistemas de alimentação e vedação slider zipper; conjunto de solda e refrigeração e dispositivo de operação. 8477.90.00 Ex 052 - Tambores construtores expansíveis, com funcionamento pneumático a 8 funções, dotado de 4 diâmetros de inflagem ,com blocagem do diâmetro através de 6 cilindros 3 posições sincronizadas e regulagem do afastamento lateral, a qual permite uma amplitude de regulagem da largura de 350mm, próprio para uso no processo de fabricação de carcaças não vulcanizadas de pneus agrícolas com diâmetro interno de 28 polegadas, com tempo de ciclo de 10s para a inflagem completa, 15s para a desinflagem completa e 20s para as etapas de dobramento, composto de membranas de dobramento da lona metálica, acionadas por ar comprimido, para movimentos de subida e descida; costelas de duralumínio; parafuso de regulagem de largura e câmaras de ar internas. 8477.90.00 Ex 053 - Tambores construtores expansíveis, com funcionamento pneumático a 8 funções, dotado de 4 diâmetros de inflagem, com blocagem do diâmetro através de 6 cilindros 3 posições sincronizadas e regulagem do afastamento lateral, a qual permite uma amplitude de regulagem da largura de 350mm, próprio para uso no processo de fabricação de carcaças não vulcanizadas de pneus agrícolas com diâmetro interno de 30 polegadas, com tempo de ciclo de 10s para a inflagem completa, 15s para a desinflagem completa e 20s para as etapas de dobramento, composto de membranas de dobramento da lona metálica, acionadas por ar comprimido, para movimentos de subida e descida; costelas de duralumínio; parafuso de regulagem de largura e câmaras de ar internas. 8477.90.00 Ex 054 - Tambores construtores expansíveis, com funcionamento pneumático a 8 funções, dotados de 4 diâmetros de inflagem, com blocagem do diâmetro através de 6 cilindros 3 posições sincronizadas e regulagem do afastamento lateral, a qual permite uma amplitude de regulagem da largura de 350mm, próprio para uso no processo de fabricação de carcaças não vulcanizadas de pneus agrícolas com diâmetro interno de 34 polegadas, com tempo de ciclo de 10s para a inflagem completa, 15s para a desinflagem completa e 20s para as etapas de dobramento, composto de membranas de dobramento da lona metálica, acionadas por ar comprimido, para movimentos de subida e descida; costelas de duralumínio; parafuso de regulagem de largura e câmaras de ar internas. 353 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 8477.90.00 Ex 055 - Tambores construtores expansíveis, com funcionamento pneumático a 8 funções, dotado de 4 diâmetros de inflagem, com blocagem do diâmetro através de 6 cilindros 3 posições sincronizadas e regulagem do afastamento lateral, a qual permite uma amplitude de regulagem da largura de 350mm, próprio para uso no processo de fabricação de carcaças não vulcanizadas de pneus agrícolas com diâmetro interno de 26 polegadas, com tempo de ciclo de 10s para a inflagem completa, 15s para o a desinflagem completa e 20s para as etapas de dobramento, composto de membranas de dobramento da lona metálica, acionadas por ar comprimido, para movimentos de subida e descida; costelas de duralumínio; parafuso de regulagem de largura e câmaras de ar internas. 8477.90.00 Ex 056 - Tambores construtores expansíveis, com funcionamento pneumático a 8 funções, dotado de 4 diâmetros de inflagem, com blocagem do diâmetro através de 6 cilindros 3 posições sincronizadas e regulagem do afastamento lateral, a qual permite uma amplitude de regulagem da largura de 350mm, próprio para uso no processo de fabricação de carcaças não vulcanizadas de pneus agrícolas com diâmetro interno de 42 polegadas, com tempo de ciclo de 10s para a inflagem completa, 15s para a desinflagem completa e 20s para as etapas de dobramento, composto de membranas de dobramento da lona metálica, acionadas por ar comprimido, para movimentos de subida e descida; costelas de duralumínio; parafuso de regulagem de largura e câmaras de ar internas. 8477.90.00 Ex 057 - Tambores construtores expansíveis, com funcionamento pneumático a 8 funções, dotado de 4 diâmetros de inflagem, com blocagem do diâmetro através de 6 cilindros 3 posições sincronizadas e regulagem do afastamento lateral, a qual permite uma amplitude de regulagem da largura de 350mm, próprio para uso no processo de fabricação de carcaças não vulcanizadas de pneus agrícolas com diâmetro interno de 22,5 polegadas, com tempo de ciclo de 10s para a inflagem completa, 15s para a desinflagem completa e 20s para as etapas de dobramento, composto de membranas de dobramento da lona metálica, acionadas por ar comprimido, para movimentos de subida e descida; costelas de duralumínio; parafuso de regulagem de largura e câmaras de ar internas. 8477.90.00 Ex 058 - Tambores construtores expansíveis, com funcionamento pneumático a 8 funções, dotado de 4 diâmetros de inflagem, com blocagem do diâmetro através de 6 cilindros '3 posições' sincronizadas e regulagem do afastamento lateral, a qual permite uma amplitude de regulagem da largura de 350mm, próprio para uso no 354 SETEMBRO 2015 Informe Técnico processo de fabricação de carcaças não vulcanizadas de pneus agrícolas com diâmetro interno de 38 polegadas, com tempo de ciclo de 10s para a inflagem completa, 15s para a desinflagem completa e 20s para as etapas de dobramento, composto de membranas de dobramento da lona metálica, acionadas por ar comprimido, para movimentos de subida e descida; costelas de duralumínio; parafuso de regulagem de largura e câmaras de ar internas. 8479.30.00 Ex 029 - Combinações de maquinas para produção de pellets a partir de resíduos da madeira, composta por: uma prensa peletizadora com matriz com furos de 6mm com capacidade de produção de 2 toneladas hora equipado com um dosador automático de agua da prensa com motores 200kW, um desfibrador de madeira equipado com um moinho de martelo e separador eletromagnético tipo tambor, um mecanismo de transporte com motores de 32W equipado com ciclone de sedimentação e bombas parafuso, dois elevadores de taças, sendo um para elevação de pellets quentes e outro para frios, um resfriador em contracorrente, um mecanismo de limpeza de pellets com tubos de aspiração de pó e limpeza dos pellets, um silo de dosagem dos resíduos de madeira com 2.200mm de diâmetro, com controlador lógico programável (CLP) com painel "touchs screen" 8479.82.90 Ex 097 - Máquinas automáticas utilizadas na separação de materiais diversos por meio de análises, combinadas ou não, de informações obtidas por sensores de raios-X (sensores XRT) responsáveis pela discriminação de materiais por meio de suas densidades atômicas e informações obtidas por sensores eletromagnéticos (sensores EM) responsáveis pela discriminação de materiais por meio de suas condutividades, com taxa de alimentação maior ou igual a 150t/h, esteira transportadora com largura de trabalho igual a 1,2m ou 2,4m, com 156 ou mais válvulas ejetoras de partículas, com ou sem alimentador vibratório, painel de controle e refrigerador "chiller". 8479.82.90 Ex 098 - Máquinas para triturar resíduos sólidos, dotadas de caçambas de alimentação basculante principal e secundária, controladas por controle remoto de 10 funções para acionamento e controle do equipamento, constituídas de: recarregador de bateria; quadro com controlador lógico programável (CLP) com interface gráfica tipo "touch screen"; motor a diesel 350HP; 02 eixos trituradores com diâmetro de 750mm e comprimento de 1.750mm, acionados hidraulicamente e equipados com sistema de discos e ferramentas de triturar; barra quebradora; esteira retrátil de descarga acionada hidraulicamente; ímã instalado transversalmente à esteira de descarga, sendo as máquinas equipadas com rodado retrátil para locomoção, montadas 355 SETEMBRO 2015 Informe Técnico sobre rack. 8479.89.11 Ex 067 - Prensas enfardadeiras de resíduos domiciliares urbanos Classe II-A e II-B em fardos com dimensões de 1.100 x 1.100mm e comprimento controlável eletronicamente, amarração por meio de atador de arame completamente automático; sistema de carga automática dos resíduos por conjunto de cintas transportadoras com largura interna útil de 1.500mm e comprimento de 24m, com seções horizontais, em curvas e em elevação para subida e entrada para a prensa através de funil de alimentação em plataforma de 2.000 x 1.100mm; força hidráulica do cilindro de 150 toneladas e pressão de trabalho máxima de 280kg/m3 com 20 qualidades de pré seleção e controle de densidade automático da pressão do túnel em display gráfico, para diferentes tipos de materiais; potência total instalada de 121kW (165HP), e quadro elétrico de comando com controlador lógico programável (CLP). 8479.89.12 Ex 057 - Máquinas automáticas para nodularização e inoculação de ferros fundidos por meio da adição de arames tubulares recheado com nodularizantes e inoculantes diretamente no interior das panelas de fundição, equipadas com tampa para a panela e cabine fechada para evitar a contaminação ambiental, sistema de sucção de fumos e painel de comando computadorizado para o controle do processo com tratamento estatístico dos resultados, para tratar até 2.800kg de ferro fundido em panelas com dimensões aproximadas de 1.130mm de diâmetro, 930mm de diâmetro interno e 1.700mm de altura, capazes de alimentar arames com diâmetro máximo de 13mm com velocidade controlada por meio de inversores entre 4 e 120m/min 8479.89.12 Ex 077 - Combinações de máquinas para dosagem de ingredientes de fórmulas de leite em pó infantil com capacidade máxima de 5.000kg/h, composta de três estações de descarregamento de sacos com capacidade para sacos com até 25kg, duas estações de descarregamento de "bigbags" com capacidade para "big-bags" de até 1.000kg automatizadas com função dosagem e válvula contra sujidades, três funis de pesagem com células de carga e válvula vibradora dosadora tipo borboleta, um funil de pesagem para checagem de peso, um tubo vibratório para transporte de pó para misturador de ingredientes, equipado com tampas de acesso e limpeza com vedações removíveis, misturador de pós dotado de filtro de entrada e filtro de saída no funil de descarga com válvula rotativa tipo duplo eixo para mistura rápida e suave, peneira vibratória, magneto rotativo com 14.800 Gauss para detecção de metais, amostrador higiênico desmontável, duas talhas automatizadas com 356 SETEMBRO 2015 Informe Técnico células de carga para carregamento dos "big-bags", uma talha para carregamento de gaiolas contendo sacos de "premix" de 25kg, instrumentação, controle eletrônico, tubulações e estruturas. 8479.89.12 Ex 078 - Combinações de máquinas para dosagem de ingredientes de fórmulas de leite em pó infantil com capacidade máxima de 2.750kg/h, composta de cinco estações de descarregamento de sacos com capacidade para sacos com até 25kg, duas estações de descarregamento de "big-bags" com capacidade para "big-bags" de até 1.000kg, automatizadas, com válvula contra sujidades, cinco funis de pesagem com células de carga e válvula vibradora dosadora tipo borboleta, um funil de pesagem para checagem de peso, um tubo vibratório com design higiênico para transporte de pó para misturador de ingredientes, equipado com tampas de acesso e limpeza com vedações removíveis, misturador de pós dotado de filtro de entrada e filtro de saída no funil de descarga com válvula rotativa tipo duplo eixo para mistura rápida e suave, peneira vibratória, magneto rotativo com 14.800 Gauss para detecção de metais, amostrador higiênico desmontável, duas talhas automatizadas com células de carga de carregamento dos "bigbags" e uma talha para carregamento de gaiolas contendo sacos de "premix" de 25kg, instrumentação, controle eletrônico, tubulações e estruturas. 8479.89.12 Ex 079 - Sistemas dispensadores de bebidas automatizados para dosagem, conservação e climatização de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, com taxa de vazão para cervejas de 36litros/min, refrigerantes 7,2litros /min e bebidas destiladas 1litro/minuto e pressão média de 3,5bar, dotada de: dispositivo de controle de identificação do garçom, seletor de bebidas, doseador e controlador de estoque, painel de comando, verteadores de garrafas, torres para bicos de cerveja e refrigerante; válvulas dosadoras; rede de comunicação para interface com central computadorizada. 8479.89.99 Ex 021 - Lubrificadores eletrônicos de face de bitola de trilhos ferroviários e flange de rodas, composto de dois sensores magnéticos de roda com ativação em duas direções; compartimento contendo de um lado um reservatório de graxa com capacidade para aproximadamente 360kg de lubrificante e de outro uma caixa tipo "clean-hands", sem contato com a graxa, para facilitar a regulagem e manutenção, contendo uma bomba dupla de graxa, tipo de engrenagem, contendo caixa de engrenagem de redução de 28:1 e motor elétrico de 12 Volts, regulador de voltagem do painel solar e duas caixas de controle digital, uma para cada linha, com ajuste do tempo de funcionamento da bomba de lubrificação com incrementos de 0,05 até 1,95 segundos e 357 SETEMBRO 2015 Informe Técnico contador de rodas com incrementos de roda de 1 até 256 rodas, e botão para bombeamento manual; quatro barras distribuidoras de graxa, com tecnologia "GreaseGuide", contendo 16 saídas de graxa cada barra; quatro mangueiras para distribuição de graxa, sendo duas de 7 metros e duas de 11 metros, para ligação da bomba de graxa as barras de distribuição, munidas de suas respectivas conexões; alimentação de energia feita através de um painel solar fotovoltaico de 85 watts e bateria. 8479.89.99 Ex 023 - Máquinas para isolação de barras de cobre com aplicação de fita de mica, composta por mesa de alimentação, dispositivo de isolação e mesa de saída. 8479.89.99 Ex 024 - Equipamentos para selamento da caixa do silenciador de escapamento automotivo através de soldagem sob radiação a laser e dobramento das extremidades; composto de: unidade para marcação do tubo para dobra das extremidades através de pinça pneumática com pressão máxima exercida de 1MPa, diâmetro até 125mm, extensão de 500mm; sistema de dobragem através de servo-motores com rotação de 0,75kW e 0,4kW para movimentação; sistema de ejeção do cilindro; painel de comando elétrico. 8479.89.99 Ex 025 - Combinações de máquinas automáticas para montagem de pino trava, inspeção de folgas nas engrenagens do diferencial e cravação do pino trava em diferenciais automotivos, com capacidade de produção de 84conjuntos/h, compostas de: equipamento para posicionamento e prensagem de pino trava de 4mm no eixo da engrenagem satélite medindo 1.510 x 1.360 x 2.150mm, equipamento para inspeção de folgas na engrenagens planetárias do diferencial medindo 2.700 x 1.850 x 2.400mm com sistema segregação dos conjuntos fora da especificação, estação de cravação do pino trava, dotado de sistema integrado de rastreabilidade individual dos diferenciais montados. 8479.89.99 Ex 026 - Combinações de máquinas para fabricação de lenços de papel umedecidos, com capacidade de produção de 4.800pacotes/h, compostas de: módulo de desbobinador de rolos individuais para 10 pistas; módulo de elevação de formação para 10 posições com rolo de tração; equipamento para aplicação de loção dotada de tanque de armazenagem, medidor de fluxo, tubulações, bombas e barras de loção; conjunto de placas de dobragem; módulo de corte rotativo dotado de correias de transporte de alimentação e de saída; detector de metal para rejeição automática de clipes individuais; módulo de empilhamento com capacidade máxima de 80 pilhas/min. com duas saídas. 358 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 8479.89.99 Ex 027 - Máquinas receptoras e armazenadoras de embalagens recicláveis ou retornáveis, programadas para recolhimento das embalagens por meio de sistema fotoelétrico, rejeitando ou aceitando embalagens por meio de sistema óptico de leitura de código de barras, velocidade média de 7s em 45cm, capacidade do reservatório de 1.100 x 860 x 680mm (aproximadamente 0,64m³), temperatura ambiente para operação de 0º a 45?, resistência a umidade de 20 a 80% RH, fonte de alimentação de energia de 12V, frequência de 60HZ, tensão de 220V, dotadas de controlador lógico programável (CLP), tela frontal de 42" sensível ao toque, podendo conter ou não acesso à internet nos módulos 3G, WIFI e/ou WLAN, com ou sem equipamentos acessórios de impressora térmica, câmera de vídeo, leitor de QR CODE e de cartão por aproximação, sistema "bluetooth", alto-falante, painéis laterais com ou sem lâmpadas. 8479.89.99 Ex 028 - Tensionadores do disco de contração, equipados com motor elétrico de tensão nominal 400V - 50Hz AC, tensão de controle 24V DC, pressão operacional máxima de 2.500bar. 8479.89.99 Ex 029 - Máquinas eletro-hidráulica automáticas para montagem de 2 rolamentos simultaneamente por prensagem em garfos e cruzetas a serem utilizadas em sistemas de direção automotivas, dotadas de alimentador contínuo vibratório de rolamentos; posicionador e alinhador automático de rolamentos; servocilindro hidráulico de precisão com capacidade nominal de 20kN e ajuste de préprensagem não inferior a 110N e não superior a 220N, controle de precisão de força em execução de 890 a 6.700N, para prensagem do rolamento em 0,5s, executando cravação em 4 pontos com profundidade de interferência de 0,5mm; seleção automática de programa de prensagem para diferentes tipos de garfos e cruzetas por reconhecimento automático; CLP; HIM; tempo de ciclo de execução de 15s e capacidade nominal de produção de 90conjuntos/h. 8479.89.99 Ex 135 - Máquinas para roletamento profundo e desempenamento de virabrequins, visando a melhoria da resistência à fadiga de componentes sujeitos a cargas dinâmicas, comprimento máxima do virabrequim igual a 480mm, diâmetro máximo da flange igual a 140mm, diâmetro máximo do mancal principal igual a 88mm, diâmetro máximo do mancal da biela igual a 84mm, largura mínima dos mancais igual a 18,5mm, distância mínima entre centros dos mancais vizinhos igual a 29,5mm, diâmetro máximo do contrapeso igual a 195mm, número máximo de unidades de roletamento profundo igual a 9, força das unidades de roletamento profundo igual a 20.000N, com capacidade para desempenar os virabrequins através de 359 SETEMBRO 2015 Informe Técnico repetidas operações de roletamento profundo, rotação do eixo principal durante o roletamento de 120rpm, rotação do eixo principal durante o desempenamento de 60rpm, com controlador lógico programável (CLP). 8479.90.90 Ex 031 - Cabeçotes superiores de furação, inserção e cravação de rebites para rebitadora semiautomática de painéis de fuselagem de aeronaves de grandes dimensões, com precisão de rotação de ± 0,001o, precisão de avanço de ± 0,005mm, spindle com rotação de 3.000 a 18.000rpm, furação com tolerância de 0,050mm no diâmetro dos furos, sistema dosador e aplicador de selante, sensor de medição dos rebites, sistema de lubrificação e refrigeração da broca, sistema de segurança com câmeras e sensores de distância. 8480.71.00 Ex 090 - Moldes de 96 cavidades 60V x 140H para injeção de pré-formas de politereftalato de etileno (PET) de 16g com variação de peso de ± 0,20g, com capacidade de injeção de 96 peças/ciclo, e ciclo entre 9.5 e 10.5 s, revestidos de carbono e com placa extratora para retirada de pré-formas de 04 posições, "CoolPik" para extração de calor. 8480.71.00 Ex 091 - Moldes para vulcanização de pneus radiais para uso agrícola, com diâmetro externo maior ou igual a 1.145ml, constituídos em aço especial e obtidos por fresagem direta do perfil de escultura, com temperatura máxima de operação de 150oC e capacidade para operar com variação de -0,5 a 16 bar de pressão. 8480.71.00 Ex 092 - Moldes de 48 cavidades para fabricação de tampas plásticas "flip top" para embalagens de xampu e condicionador, com cavidades e demais componentes da zona moldante produzidos em aços especiais, com sistema de dicronite tipo DLC em base carbono, com capacidade de produção de até 10.560tampas/h com ciclo de 16,3s, com variação de espessura das tampas entre 0,7 e 1,7mm. 8481.80.92 Ex 006 - Válvulas solenoides de 3 vias, normalmente fechadas, para fluxo de ar, gases e líquidos leves, com taxa de vazamento máximo de 150µL/min de ar, volume interno máximo de 72µL e pressão de operação máxima de 30 PSID, a serem usadas em ventiladores mecânicos para pacientes neonatais, pediátricos ou adultos. 8481.80.99 Ex 064 - Válvulas tipo diafragma para cilindros de gases tóxicos e corrosivos sob alta pressão, corpo em aço inoxidável AISI 303 ou 316L, diafragma em aço inoxidável 316L e liga de níquel (Ni+Cr+Fe+Mo+Co+Mn+Si), com acionamento de abertura lenta e conexões conforme norma ABNT NBR11725. 8483.40.10 Ex 103 - Reversores com redução de 2,037:1, montagem 360 SETEMBRO 2015 Informe Técnico direta integral V-drive com angulação de 14o, para acoplamento em motores diesel com torque máximo de 1696Nm a 1800rpm e rotação de saída máxima de 3000rpm, destinados à aplicação de trabalho médio em embarcações de uso marítimo e fluvial. 8483.40.10 Ex 104 - Reversores com redução de 1,962:1, montagem direta angulada com ângulo de 8o, para acoplamento em motores diesel com torque máximo de 665Nm a 1800rpm e rotação de saída máxima de 3200rpm, destinados à aplicação de trabalho médio e contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial. 8483.40.10 Ex 105 - Reversores com redução de 2,008:1, montagem direta integral V-drive com angulação de 12o, para acoplamento em motores diesel com torque máximo de 693Nm a 1800rpm e rotação de saída máxima de 3200rpm, destinados à aplicação de trabalho médio e contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial. 8483.40.10 Ex 106 - Reversores com redução de 2,037:1, montagem direta angulada com ângulo de 7o, para acoplamento em motores diesel com torque máximo de 1486Nm a 1800rpm e rotação de saída máxima de 3000rpm, destinados à aplicação de trabalho médio e contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial. 8483.40.10 Ex 107 - Reversores com redução de 2,000:1, montagem direta angulada com ângulo de 7o, para acoplamento em motores diesel com torque máximo de 740Nm a 1800rpm e rotação de saída máxima de 3300rpm, destinados à aplicação de trabalho médio e contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial. 8483.40.10 Ex 108 - Reversores com redução de 2,208:1, montagem direta angulada com ângulo de 7o, para acoplamento em motores diesel com torque máximo de 865Nm a 1800rpm e rotação de saída máxima de 3300rpm, destinados à aplicação de trabalho médio e contínuo em embarcações de uso marítimo e fluvial. 8483.40.10 Ex 109 - Reversores com redução de 2,322:1, montagem direta integral V-drive com angulação de 14o, para acoplamento em motores diesel com torque máximo de 1037Nm a 2100rpm e rotação de saída máxima de 3300rpm, destinados à aplicação de trabalho médio em embarcações de uso marítimo e fluvial. 8483.40.10 Ex 110 - Caixas de transmissão, tipo "Powershift" com 2 fases, frente e ré com relação de 1,225 em ambos os sentidos, com potência máxima de entrada de 55kW e rotação máxima de 3.200rpm, com válvula selecionadora tipo 361 SETEMBRO 2015 Informe Técnico solenoide e ruído máximo de 90dB a 1.200rpm, para veículos de movimentação de carga equipados com sistema de elevação, tipo empilhadeiras. 8483.40.10 Ex 111 - Caixas de engrenagem para multiplicação de rotação e transmissão de torque, para aplicação em aero geradoras, com 3 estágios de multiplicação, sendo o primeiro de engrenagens planetárias e os demais de engrenagens helicoidais de eixos paralelos, com rotação nominal de entrada de 14,99rpm e rotação nominal de saída de 1.345rpm com relação de multiplicação de velocidade de 1:89,748, com torque nominal de entrada de 1.415kNm. 8501.52.90 Ex 008 - Motores elétricos submersíveis, de corrente alternada, 3.600rpm, 30 a 90Hz, trifásicos, de 2 polos, potência abaixo de 75kW, voltagem de 400 a 4.200V, com cápsula cilíndrica compensadora de pressão, para acionamento de bomba centrífuga submersa, próprios para instalação dentro de poços para exploração e produção de petróleo. 8501.64.00 Ex 003 - Geradores elétricos trifásicos, de corrente alternada, com potência nominal de 345MW, frequência de 60Hz, tensão nominal de 21kV, rotação de 3.600rpm, com sistema de regulação de tensão; sistema estático de excitação; sistema de resfriamento por circulação de hidrogênio (H2); sistema de óleo de vedação; transformadores de partida, auxiliar, elevador e de excitação com 60Hz de frequência e sistema de instrumentação e controle. 8504.21.00 Ex 001 - Transformadores de potencial indutivos, isolados a óleo, tensão nominal primária igual ou superior a 440.000/?3 V, tensão nominal secundária 115-115/?3 V, quantidade de enrolamentos secundários igual ou superior a 2, potência térmica igual ou superior a 200 VA. 8504.90.30 Ex 007 - Membranas de expansão construídas em aço inox com espessura de 0,5mm, do tipo fole, com solda tipo microplasma antivazamento, de volume compreendido entre 1,3 e 18 litros, diâmetro externo de 125 até 520mm, temperatura de trabalho entre -40 e 70oC, para controle da pressão interna dos transformadores de instrumentos, com válvula para conexão. 8604.00.90 Ex 058 - Veículos de inspeção e manutenção para vias de monotrilho, dotados de 3 carros em configuração trailer, sendo: 1 carro de tração com motor diesel e capacidade mínima de 40kVA, com ar-condicionado e cabine de comando; 1 carro tipo trailer para transporte de ferramentas e de materiais em geral e 1 carro com guindaste com capacidade de içamento igual ou superior a 10t. 362 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 8607.21.00 Ex 004 - Atuadores pneumáticos de freio, dotados de 1 cilindro de freio a diafragma de força em kN para 3,8bar de pressão, alavancas de ajuste e suporte de pastilhas em ferro fundido e 2 pastilhas de freio de 35mm de espessura. 8607.21.00 Ex 005 - Atuadores pneumáticos de freio, dotados de 1 cilindro de freio a diafragma de força em kN para 3,8bar de pressão com acumulador a mola de 50kN de força, alavancas de ajuste e suporte de pastilhas em ferro fundido e 2 pastilhas de freio de 35mm de espessura. 8608.00.90 Ex 023 - Portas de segurança para plataformas de embarque em estações de veículos monotrilhos constituídas por: 10 ou mais portas deslizantes de metal com ou sem vidro, dispostas em estrutura metálica, com dispositivos mecânicos com funcionamento elétrico e acionamento automático e em concordância com a abertura das portas das composições dos monotrilhos; portas de emergência; painéis fixos; dispositivos mecânicos de destravamento e de retorno; chaves comutadoras; calços de proteção; sinalizadores visuais; 1 ou mais controladores eletrônicos de comando das portas com nível de integridade SIL 3 (Safety Integrity Level 3) ou superior; motores elétricos; fontes de alimentação e seus respectivos cabos de alimentação e mecanismos de transmissão e travamento. 8701.30.00 Ex 015 - Tratores de lagartas de borracha, com 4 lagartas independentes, completo, com cabine, acionado por motor diesel de 4 cílindros, com potência bruta igual ou superior a 87HP, articulado reversível. 8905.90.00 Ex 010 - Docas secas flutuantes, não propulsadas, tipo pontão, construídas em paredes laterais fixas em 4 cantos e 2 paredes removíveis e 1 pontão, com as seguintes principais características: comprimento de extensão do bloco do pontão de 320m; comprimento da parede lateral fixa de 45m; comprimento da parede lateral removível de 150m; largura entre as paredes laterais externas de 90m; largura entre as paredes laterais internas de 70m; largura entre as defensas interiores das paredes laterais de 67m; largura da parede lateral (inclui parede lateral removível) de 10m; profundidade do deck superior da parede lateral de 26m; profundidade de pontão na linha central de 6,8m; profundidade de pontão da parede lateral externa de 6,5m; altura do bloco de quilha de 1,80m; projeção para o levantamento / borda livre de 6,2m / 0,30m; capacidade de imersão de 19,5m; projeção de cima de blocos de quilha de 10,9m; projeção de bitola máxima de 20,5m; curvatura do deck do pontão de 0,3m; curvatura para deck superior de 0,05m; capacidade de içamento máximo de 85.000 toneladas métricas com borda livre; 2 conjuntos de motor principal com 1.628kW /440V, 60 Hz para geração de 363 SETEMBRO 2015 Informe Técnico energia; sistema de corrente descontínua de 24V do motor de partida; equipamento de salvatagem; equipamento de sinalização; equipamento anticolisão; defensas; sistema de ancoragem; sala de controle central; aferição remota dos tanques; sistema anti-incustração, sistema de inundações e desaguamento; sistema de decapagem e porão; sistema de lastro; sistema de resfriamento; sistema completo de combate à incêndio, sistema de içamento; sistemas de monitoramento e alarme; sistema operado por controle remoto das válvulas e bombas; equipamentos de amarração; equipamentos de reboque. 8907.90.00 Ex 013 - Conjuntos de boia e fixador para flutuação de tubulação submersa no mar, constituídos de micro e/ou macroesferas (de vidro e/ou de resina termoplástica) encapsuladas em matriz polimérica, tipicamente a base de resina epóxi ou similar, para interconexão de plataformas em profundidade de até 2.500m. 9015.80.90 Ex 009 - Ferramentas completas de ressonância magnética para identificação do tipo de fluido livre como gás, petróleo ou água, indicação da permeabilidade e avaliação em tempo real de poços de exploração de alto custo, como poços de alto-ângulo e horizontais, sendo utilizadas nas montagens dos conjuntos de equipamentos de mwd/lwd para aquisição de dados geológicos e geofísicos relacionados à pesquisa de petróleo, montadas com inserto eletrônico #2 para montagem de bateria, sensor completo montado com capacitores para ferramenta de ressonância magnética, inserto eletrônico #3 para montagem de bateria, inserto eletrônico #1 para montagem de bateria, sensor magnético completo para ferramenta de ressonância magnética, sensor eletrônico completo para ferramenta de ressonância magnética e comando blindado para alojamento do sensor eletrônico da ferramenta de ressonância magnética. 9015.80.90 Ex 015 - Ferramentas acústicas completas para alta temperatura e diâmetros entre 4.75 a 9.5" para perfilagem, proporcionando medições acústicas de alta velocidade para determinar a porosidade e propriedades da formação rochosa durante a perfuração, nas atividades geológicas e geofísicas relativas à pesquisa de petróleo, compostas por um comando não magnético em aço inox onde, internamente ao comando, são alojados insertos eletrônicos, utilizadas na montagem do conjunto de ferramentas MWD (Measuring While Drilling) e LWD (Logging While Drilling), montadas com sensor eletrônico completo para ferramenta sônica, inserto de bateria para ferramenta sônica, sensores receptores para ferramenta sônica, sensores transmissores para ferramenta sônica 364 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 9015.80.90 Ex 017 - Ferramentas completas para diâmetros entre 4.75 a 8" montadas em comando não magnético compostas por sensores eletrônicos capazes de medir a pressão anular exercida sobre as formações rochosas permitindo que o sistema de fluido seja mantido em condição ideal para maximizar a taxa de penetração durante a perfuração, utilizadas em conjuntos de ferramentas de LWD (Logging While Drilling) para serviços de aquisição de dados geológicos e geofísicos relacionados à pesquisa de petróleo, montadas com: alojamento número #1 para montagem de bateria; alojamento número #2 para montagem de bateria; sensor hidráulico completo, sensor eletrônico de medição de pressão; sensor eletrônico de controle, podendo ou não conter o conector rígido 9015.80.90 Ex 028 - Equipamentos Eletrônicos giroscópicos (tecnologia Micro-Eletro-Mecânica) e gravimétrico (acelerômetros) com comprimento de 807mm e diâmetro externo de 32mm, para medição de trajetórias de furos de sondagem em todos os ambientes, magnéticos e não magnéticos com precisão de inclinação de +/- 0,2o, rotação de +/- 0.3o, precisão de medição de azimute de +/- 0,5o. 9015.80.90 Ex 029 - Equipamentos Eletrônicos giroscópicos para alinhamento de sondas e perfuradoras com precisão de azimute de +/- 0,2 graus, inclinação de 0,005 graus, temperatura operacional na faixa de -10oC a +60oC, faixa de rotação +/- 90 graus, constituído de Controlador de mão com software específico para medição, download, visualização, tratamento e exportação dos dados. 9015.80.90 Ex 030 - Equipamentos eletrônicos geofísicos magnéticos para medição de trajetórias de furos de sondagem, adequado para ambientes de perfuração em mineração, construção civil, geotécnica e exploração mineral com comprimento de 790mm, diâmetro de 25,0mm, faixa de temperatura de 0º C 70oC (operacional), profundidade máxima de 4.000m (com água fresca) pressão máxima suportável de 6.000psi, Azimute de direção na faixa de 0 a 360o. Precisão +/- 0.35o, inclinação com precisão de 0,25o e passível de acompanhamento de controlador de mão contendo software específico para medição, download, visualização, tratamento e exportação dos dados. 9015.80.90 Ex 031 - Equipamentos eletrônicos multifuncionais com multidisparos, e orientação de desvios para medição de trajetórias de furos de sondagem, com comprimento de 1.030mm, medição de azimute na faixa de 0 a 360o, precisão de +- 0.35o, inclinação na faixa de 0 a +- 90o a partir da horizontal. Precisão +- 0.25o, limite de profundidade de 4.000m em água doce, passível de acompanhamento de 365 SETEMBRO 2015 Informe Técnico controlador eletrônico de mão. 9015.80.90 Ex 032 - Equipamentos eletrônicos para medição de posicionamento/orientação de testemunhos de sondagem, adequado para ambientes de perfuração testemunhada em geotécnica, construção, mineração e exploração mineral com comprimento entre 300mm e 400mm, diâmetro de 42mm, faixa de temperatura de -30oC a +80oC (operacional), suporta pressão de até 10.000psi, medida de orientação com precisão de +/- 1o, faixa 0 a +-88o, passível de acompanhamento de controlador de mão. 9015.80.90 Ex 033 - Equipamentos eletrônicos giroscópicos e gravimétricos (acelerômetros) para medição de trajetórias de furos de sondagem adequado para ambientes de perfuração e exploração mineral com comprimento de 1400mm, diâmetro de 42,5mm, faixa de temperatura de 0oC - 70oC (operacional), profundidade máxima de 3.000m (com água fresca) suporta pressão de até 6.000psi, precisão da medida de azimute +/- 1o inclinação +/- 0.30o, constituído de tablet com software específico para medição, download, visualização, tratamento e exportação dos dados. 9018.12.90 Ex 008 - Equipamentos para escaneamento corporal visando monitoramento de risco de saúde, desenvolvimento muscular e equilíbrio, gravidez e desenvolvimento de crianças, com limites corporais de 226.80kg e altura de 218cm, com capacidade operacional para 480 pessoas por 8 horas de trabalho, com ciclo de escaneamento de 30 segundos; funcionando através de câmera acoplada em torre com movimentos verticais e apoiada em plataforma giratória com apoio para braços; processando e transmitindo gráficos e imagens tridimensionais para leitura corporal de circunferências de bíceps, abdômen, coxas, cintura, quadris, a cada 6 minutos; armazenamento de dados através de software, permitindo acompanhamento da evolução, comparação e histórico dos monitoramentos. 9018.50.90 Ex 036 - Equipamentos de diagnóstico oftalmológico destinado à realização de exames de oftalmoscopia panorâmica através de varredura de lasers vermelho e verde, com imagem digital de alta resolução colorida, isenta de vermelho e autofluorescente, em captura única de 200 graus de campo da retina, não midriático. 9018.50.90 Ex 037 - Equipamentos de diagnóstico oftalmológico destinado a realização de exames de oftalmoscopia panorâmica através de varredura de lasers vermelho, verde e azul, com imagem digital de alta resolução colorida, isenta de vermelho, autofluorescente e angiofluorescente, em captura única de 200 graus de campo da retina, não midriático. 366 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 9022.90.90 Ex 018 - Dispositivos detectores planos para imagem de cardiologia, de radiação X, de estado sólido, com receptor tipo silício amorfo, tela de conversão de iodeto de césio, 1024 pixels, área de aquisição de imagem de 200 x 200mm, com canal de comunicação externa por fibra óptica, alimentação elétrica, suporte mecânico, sistema de resfriamento e uma janela de entrada de raio-x. 9022.90.90 Ex 019 - Aparelhos para medição de espessura para filmes tubulares multicamadas, específicos da uniformidade de espessura da camada de PVDC, por meio de sensor de raiosx com potência de 15kV, com largura máxima do scaner com alinhamento a laser de até 600mm, controlados por CLP, dotados de software e pacote IHM para visualização da operação de medição e resultados. 9024.10.90 Ex 022 - Máquinas com acionamento servo-hidráulico para testes de tração e compressão de forma dinâmica e estática de tensionadores de correias, com quadra de reação de 100kN, pressão do atuador hidráulico linear de 15kN e deslocamento máximo de 150mm, dotadas de unidade hidráulica dedicada com pressão constante de 3.000PSI integrado a uma mesa de desempeno e reação mecânica medindo 711 x 1.000mm para fixação da placa de ensaio com possibilidade de instalação de 1 ou 2 atuadores; 1 controlador eletrônico servo-controlador; software dedicado para controle dos testes e coleta de dados com capacidade de até 4 máquinas (4 atuadores) e 2 estações hidráulicas. 9027.80.99 Ex 151 - Sistemas para sequenciamento de amostras de ácidos desoxiribonucleicos (DNA) com sistema semicondutor de detecção de potencial elétrico, computador e software específico para análise automatizada dos dados 9027.80.99 Ex 233 - Analisadores automáticos de acesso randômico para determinação da taxa de sedimentação eritrocitária (velocidade de hemossedimentação - VHS), por meio de um sistema ótico de "LED" infravermelho na faixa de medição de 1-140mm/h, com homogeneizador integrado, utilização de no mínimo 5 amostras simultâneas com capacidade de produção de 25 a 70 testes/hora, podendo ou não, utilizar código de barras. 9027.80.99 Ex 234 - Equipamentos para determinação de até 5 eletrólitos dentre sódio, potássio, cálcio ionizado, cloreto, lítio e PH, medição direta por eletrodo íon seletivo (ISE) sem troca de membranas, dentro dos parâmetros: potássio (K+) faixa de medição em soro, plasma e sangue total entre 0,50 15,00mmol/L e precisão dentro da bateria de £ 1,5%; sódio (NA+) faixa de medição em soro, plasma e sangue total entre 50 - 250.00mmol/L e precisão dentro da bateria de £ 367 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 1,0%; cloreto (CL-) faixa de medição em soro, plasma e sangue total entre 50 -250,00mmol/L e precisão dentro da bateria de £1,5%; cálcio ionizado (iCa++) faixa de medição em soro, plasma e sangue total entre 0,10 - 5,00mmol/L e precisão dentro da bateria de £3,0%; PH faixa de medição entre 4,00 e 9 unidades e precisão dentro da bateria de £2,0%, capacidade máxima de 60 testes/hora. 9027.80.99 Ex 235 - Sistemas modulares e integrados de medição de isolação acústica "TransmissionLoss" e absorção acústica "sound absorption", para peças ou componentes automotivos, com dimensões 1.0m x 1.2m, 1.0m x 1,8m ou 1,5m x 2,0m, dotado de base rolante, câmera de emissão sonora para medir a pressão do som em 5 posições, com microfone e 6 altos falantes de geração de ruído aéreo; caixa intermediária, quadro de fixação, câmera receptora com microfone e 3 autofalantes com potência de 50W, dispositivo de levantamento pneumático da base rolante, câmera de emissão e quadro de fixação. 9027.80.99 Ex 169 - Ferramentas para medir a densidade e a porosidade das rochas de poços de petróleo, por meio de fonte radioativa com emissão de raios gama e detectores de nêutrons. 9030.10.10 Ex 022 - Monitores compactos para monitoramento e medição de radiação gama para rejeitos (sacos, ferramentas, tambores), por meio de detectores cintiladores plásticos com range de energia que vai de 50KeV a 2MeV que fazem a medição em 30s, fornecendo a atividade específica por massa e indicação gráfica da atividade, com 1 ou 2 portas, blindagem de 20 ou 30mm, alarmes sonoros, balança interna, revestimento em aço inoxidável, segurança de detecção de 97% e amplitude de alarma falso < 5% por canal. 9030.84.90 Ex 009 - Sistemas de calibração portátil trifásico extraível com fonte eletrônica trifásica de tensão de 30V até 380V e corrente de 1mA até 120A e padrão de referência classe 0,05% com calculador de erro integrado. 9030.84.90 Ex 010 - Padrões de calibração portáteis para aferição de medidores monofásicos, bifásicos ou trifásicos, eletromecânicos ou eletrônicos sem a necessidade de desligar a unidade consumidora de tensão de 10 até 300V e corrente de 10mA até 100A, cabo ø com máximo de até 11mm, classe de exatidão 0,2% ou 0,1%, com software para leitura de memória, registro de dados "online", apresentação e impressão de resultados e dados do consumidor e jogo de 3TCs 1.000A tipo "clamp-on" (faixa de medição: 1 até 1.000A ou 1 até 120A, cabo ø com máximo de até 52mm). 368 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 9031.10.00 Ex 086 - Máquinas automáticas para balancear virabrequins controladas via PLC com comando B11 de medição, que permite ciclo de correção automático utilizando um algoritmo especial para otimização de remoção de massa, diâmetro máximo de giro de 250mm, comprimento máximo igual 1.000mm com velocidade de balanceamento compreendida entre 250 e 500rpm, equipadas com sistema de lubrificação da aresta de corte da ferramenta tipo MQL (''minimum quantity lubrification'') e incerteza de medição de, no máximo, 2 gcm. 9031.20.10 Ex 019 - Bancos para teste dos componentes mecânicos e eletro-eletrônicos do motor tracionado por motor elétrico, dotados de estrutura de grupos de movimentação, transmissão motorizada, grupo de aproximação à placa de conexão automática, sistema robotizado de vedação lado aspiração e lado descarga, sistema de medição de torque, sistema de controle de temperatura e pressão de óleo, sistema pressão coletor de admissão e descarga por cilindro, sistema sincronismo do motor (CCT), sistema de teste VVT, sistema para testes de ignição, sistema para teste dos bicos injetores, sistema de detecção NVH e cabine de proteção contra ruído, projetada para regime menor de 78dbA com motor em rotação de 3.000rpm, portas de acesso com chave de segurança tipo "Euchner", instalação fluídica completa, mesa giratória com 2 posições (0-180o), transportador "fly roller" com mesa giratória e monitoramento controlado por computador. 9031.20.10 Ex 020 - Equipamentos de teste nos motores de guinada da nacele, operando simultaneamente em todos os motores, comparando e verificando o consumo de energia, voltagem (estimada) 3x400V AC - 50Hz, corrente (estimada) 125A, níveis de curto circuito: máximo de 10kA e mínimo de 500A. 9031.20.90 Ex 136 - Bancos de simulação dinâmica em escapamentos veiculares, dotados de mesa principal e 2 mesas bi-axiais, utilizando sinais coletados em campo e reprodução a partir de mesa de vibração com 6 graus de liberdade, 2 pontos de testes bi-axiais e software com capacidade de gerar função inversa de transferência e interação de sinais. 9031.49.90 Ex 271 - Equipamentos de inspeção de cores dos leds e som do painel de instrumentos automotivos, composto de gabinete para teste, rack, 2 PC´s para controle do painel e controle do equipamento, robô com eixos X = 500mm, Y = 400mm e Z = 50mm, fonte alimentação e regulador, sensores de área, dois monitores, cabo diversos de conexões, leitor óptico de código QR, gabarito, sensor de imagem, câmera, comparador FFT (Fast Fourier Transform), decibelímetro, regulador de ar analógico e regulador de ar 369 SETEMBRO 2015 Informe Técnico digital. 9031.80.99 Ex 475 - Equipamentos portáteis de medição a laser, com sistema por triangulação, com peso até 630g e dimensões de 76 x 117 x 165mm (3.0 x 4.6 x 6.5"), para medição de "gap e flush", chanfro, aresta, raio, superfícies acabadas complexas entre outras, com dimensão até 50mm, campo de visão de até 80mm, com cabeçotes de resolução de 3 a 40 microns, laser com classe 2M e adaptadores indicadores de posição. 9031.80.99 Ex 700 - Gabaritos para teste de inspeção funcional de placas de circuito impresso com carcaça plástica com ou sem display de painéis automotivos, composto de base inferior e superior, metálica e acrílico, soquetes, agulhas de teste, conectores diversos, placa de circuito eletrônicos com resitores, diodos e fotomos, fototransitores com tensão ColetorEmissor de 30V, Emissor-Coletor 5V, corrente de 20mA e corrente de luz, cilindro pneumático e válvulas solenoide. 9031.80.99 Ex 701 - Sistemas para medição de espessura de tiras de aço, sem contato, através de emissões de raio-x, com capacidade de medir tiras de aço com espessura compreendida entre 0,3mm e 5,0mm, largura da tira compreendida entre 900mm e 1.290mm e velocidade máxima da tira de 600 metros/minuto, contendo: 2 "C-frames"; 2 painéis locais; 2 unidades de refrigeração; sistemas elétricos, de automação e controle. 9031.80.99 Ex 702 - Sistemas de controle pré-comissionado com conexões do tipo conector com os sensores e atuadores de campo para retíficas, com controle através de PLC e CNC ajustando posicionamentos, velocidades, medidas e operações sequenciais dos eixos Z, X, U, C, F de retíficas para cilindros de laminação de alumínio com diâmetro entre 260 e 280mm; eixos: Z longitudinal a 1500rpm e servo-motor 36kW, X transversal a 3000 rpm e servo-motor 9kW, U transversal micrométrico a 3000rpm e servo-motor 9kW, ajustados através de transdutores rotativos, pinça medidora e sensores; operacionalidade do sistema composto de console de operação com 2 computadores, 3 painéis elétricos, conversor de energia. 9031.80.99 Ex 703 - Equipamentos automáticos para ensaios nãodestrutivos, por meio de interferômetro de luz branca (White Light Inferometer - WLI), para medição de topografia do diâmetro interno brunido em camisas de cilindro para motores automotivos, com diâmetro interno mínimo de 100mm e máximo de 180mm, com altura mínima de 100mm e máxima de 400mm, com tempo de ciclo de 86 min, dotados de câmera rápida para inspeção, padrões de calibração, base e coluna ajustáveis para fixação da camisa de cilindro e 370 SETEMBRO 2015 Informe Técnico câmera, computador com software para avaliação da topografia, monitor, teclado e impressora. 9031.80.99 Ex 704 - Máquinas para medição de formas geométricas, com sensor de medição com campo de ± 2mm e resolução mínima de 3nm (nanômetro) para medição de circularidade, retilinidade, cilindricidade, coaxialidade, concentricidade, paralelismo, batimento radial e axial, com capacidade máxima de medição de diâmetros de 350mm, precisão de centragem menor que 0,8µm, precisão de nivelamento menor que 0,8 polegadas, carga máxima sobre a mesa de 75kg, velocidade de rotação da árvore de 0,3, 0,6, 1, 2, 6 e 10rpm nominal, retitude da coluna de 0,15µm sobre cada 100mm e paralelismo entre a coluna e a árvore de 0,5µm, deslocamento do braço transversal de 200mm, resolução máxima do apalpador de 0,3nm e velocidade máxima de deslocamento linear de 15 mm/s, com controle computadorizado e software para avaliação. 9031.80.99 Ex 705 - Combinações de máquinas para medição de dimensões, pesagem, gravação a laser, classificação e segregação de pistões automotivos para motores a gasolina/álcool com diâmetro externo compreendido entre 50 e 100mm, com tempo de ciclo de 10s, compostas por: 15 estações contendo estação de separação, estação de précentragem, estação de medição do diâmetro das canaletas, estação de medição do diâmetro externo, balança, estação de medição do diâmetro do furo do pino, 2 estações de segregação de peças não conformes, estação de alinhamento para gravação, estação de gravação a laser e 5 estações vazias; dispositivo de transporte e fixação, microcomputador e monitor. 9031.80.99 Ex 706 - Equipamentos de teste do trem de acionamento da nacele, simulando a amplitude de condições operacionais, elétricos e hidráulicos, no ambiente técnico, voltagem (estimada) 3 x 400/480V AC - 50/60Hz, corrente (estimada) 32A, níveis de curto circuito: máximo de 10kA e mínimo de 500A. 9031.80.99 Ex 707 - Equipamentos de teste final da nacele, simulando a amplitude de condições operacionais, elétricos e hidráulicos, no ambiente técnico, voltagem (estimada) 3x400V AC - 50Hz, corrente (estimada) 250A, níveis de curto circuito: máximo de 10 kA e mínimo de 500 A. 9031.80.99 Ex 708 - Máquinas semiautomáticas de inspeção de conjuntos a serem utilizados em sistemas de direção automotivas, dotadas de sistema de detecção automático do conjunto a ser inspecionado e seleção de programa de inspeção, capazes de detectar: tipo de peça, posição do rasgo no garfo 371 SETEMBRO 2015 Informe Técnico conforme especificado, correta orientação, forma e perfil do garfo conforme especificação, correta distância dos rolamentos conforme especificação, presença de rosca e sua qualidade nos garfos; verificação do comprimento total do conjunto, checagem das conexões estriadas (interfaces), sistema de seleção automática de peças aprovadas e descarte automático de peças não conformes, sistema de alarme e aviso ao operador de peças não conformes, com parada automática do ciclo para verificação, capacidade nominal de inspecionar 75 conjuntos/h, com controlador lógico programável (CLP), interface homem-máquina (IHM) e cortina de luz de segurança. Art. 2º Alterar para 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários: NCM DESCRIÇÃO 8602.10.00 Ex 014 - Combinações de máquinas, de aplicação exclusivamente ferroviária, para locomotivas diesel-elétricas com potência bruta superior a 4.400HP, constituídas de: motor a diesel com seu respectivo dispositivo de controle, conduites e filtros de óleo lubrificante, 12 cilindros em "V", 4 tempos, com potência bruta de até 4500HP @1050rpm;silenciador, fabricado em aço e telas de aço-liga, projetado para suportar gases de escape em altas temperaturas; painel microprocessado, com interface às redes ARCNET e Ethernet, concentrador de entradas e saídas de sinais digitais e analógicos para controle da locomotiva; armário de controle de baixa tensão contendo relés, diodos, resistores, chaves interruptoras, transdutores, painéis, capacitores, fiação de interligação por meio de terminais e conectores, disjuntores, painel de diagnóstico e módulos eletrônicos; conjunto de 2 painéis de controle e interface homem-máquina microprocessados, para integração e comando de todos os painéis e sistemas ligados às redes de comunicação da locomotiva; conjunto de painéis responsáveis por receber, traduzir e transmitir os sinais de comando provenientes do sensor de velocidade da locomotiva via protocolo ARCNET; unidade de comando microprocessada da injeção eletrônica de motor a diesel, com interface às redes de comando e controle da locomotiva; conjunto de 3 painéis eletrônicos tipo "cycle skipper" para controle dos motores elétricos auxiliares da locomotiva integrados à rede ARCNET; painel microprocessado para comando, monitoramento, diagnóstico e controle do sistema de freio eletrônico da locomotiva; painel microprocessado com sistema redundante de transmissão e recepção de sinais de rádio para o controle 372 SETEMBRO 2015 Informe Técnico remoto da locomotiva; central de comando eletropneumático e válvula de controle do sistema de freio eletrônico, destinadas à transmissão de sinais para o sistema de controle e os cilindros de freio da composição; conjunto de 3 painéis de controle dos sistemas de carregamento de bateria, alternadores principal e auxiliar integrados à rede ARCNET; fonte de alimentação de potência com tensão de entrada entre +25 e +85 Vdc e saídas de +5 V, -15V, +15V +24V e 24V; 14) sistema para gravação de eventos operacionais da locomotiva, fabricado conforme norma FRA 229.135 com capacidade para registrar os principais parâmetros das últimas 48 horas de operação da locomotiva, destinado à detecção de falhas e investigação de causas de acidentes; dispositivo de comunicação instalado no último vagão do trem, destinado à transmissão de informações via rádio para a locomotiva-líder sobre as condições de acoplamento da composição; conjunto de módulos de diodos retificadores de corrente média direta de 3900A a uma temperatura de junção de 175oC, para montagem em 3 painéis retificadores de corrente elétrica, destinados à conversão da corrente alternada em contínua e à alimentação dos circuitos de inversão de frequência; equipamento de comando-mestre da locomotiva, incluindo a aceleração, frenagem dinâmica e direção de movimento; dispositivo de inversão de circuitos de alimentação do alternador principal para partida do motor diesel; conjunto de 48 módulos IGBTs com tensão e corrente nominais de 2,5kV e 1200A, com capacidade de operação entre -40oC e 67oC, acompanhados de capacitores de potência, transdutores de corrente, interligações e dispositivos de comando e proteção, destinados à montagem em conjunto conversor de tensão e frequência, para alimentação dos motores de tração; conjunto de resistores de potência e dispositivos de comando projetados para suportar altas temperaturas decorrentes da frenagem eletrodinâmica da locomotiva através da conversão da energia cinética em energia elétrica; conjunto de componentes para montagem em truques ferroviários, incluindo sistema de suspensão e amortecedores, cilindros de freio a ar e componentes da montagem dos eixos de rodeiro, engrenagens e rolamentos tipo cartucho; conjunto de componentes do sistema de arrefecimento do motor a diesel, incluindo radiador equipado com janelas de ar controladas pneumaticamente e ventilador com hélices fabricadas em aço, com diâmetro externo total de 72 polegadas; conjunto de componentes do sistema de arrefecimento de 2 estágios para o ar de admissão do motor a diesel, incluindo 2 trocadores de calor ar-ar e 1 trocador de calor ar-água, além de 2 ventiladores e tanque de armazenamento de fluido refrigerante; resfriador de óleo do tipo placa, projetado para resfriamento do óleo lubrificante do motor a diesel; filtro de 373 SETEMBRO 2015 Informe Técnico óleo lubrificante do tipo inercial construído em aço carbono, com capacidade de 40 litros, acompanhado de bomba elétrica de pré-lubrificação e seus dispositivos de comando; sistema de transferência e monitoramento de combustível, composto por bomba elétrica, dispositivos de comando e sistema de monitoramento com interface de dados; secador de ar, constituído de duas torres, circuito de memória e flange; amortecedor de impacto do sistema de acoplamento, projetado para absorver o impacto proveniente da operação de engate; motocompressor de ar de 3 cilindros, 2 estágios com deslocamento mínimo de 170CFM a 1.050rpm, resfriado a água, acionado por motor trifásico de dupla polaridade, acompanhado de sistema de acionamento, arrefecimento e reservatório de ar; 2 conjuntos sopradores de ar para resfriamento dos motores de tração dos truques traseiro e dianteiro da locomotiva, tipo centrífugo traseiro acompanhado de sistema de filtragem do ar de resfriamento; conjunto soprador de ar para resfriamento do alternador de tração e dos retificadores/inversores, tipo centrífugo equipado com sistema de filtragem do ar de resfriamento; conjunto exaustor de ar do tipo centrífugo, projetado para exaustão de ar dos filtros inerciais dos motores de tração; unidade de ar condicionado de 30.000BTU/h para aplicação ferroviária. 8602.10.00 Ex 015 - Combinações de máquinas, de aplicação exclusivamente ferroviária, para locomotivas diesel-elétricas com potência bruta superior a 4.400HP, compostas por: motor diesel com seu respectivo dispositivo de controle e conduites, 16 cilindros em "V", 4 tempos, com potência bruta de até 6.300HP @ 1.050rpm, acompanhado de silenciador fabricado em aço fundido e telas de aço-liga; painel microprocessado com interface à rede Arcnet e Ethernet, concentrador de entradas e saídas de sinais digitais e analógicos de frequência para controle da locomotiva; conjunto de 2 painéis de controle e interface homem-máquina microprocessados para integração e comando de todos os painéis e sistemas ligados às redes de comunicação da locomotiva; unidade de comando microprocessado da injeção eletrônica de motor diesel, com interface às redes de comando e controle da locomotiva; conjunto de 2 painéis eletrônicos tipo "cycle skipper" para controle dos motores elétricos auxiliares da locomotiva, integrados à rede ARCNET; painel microprocessado para comando, monitoramento, diagnóstico e controle do sistema de freio eletrônico da locomotiva; painel microprocessado com sistema redundante de transmissão e recepção de sinais de rádio para controle de locomotivas remotas; central de comando eletropneumático e válvula de controle do sistema de freio eletrônico destinado à transmissão dos sinais elétricos para o sistema de controle e sinais pneumáticos para os cilindros de freio da composição; conjunto de 3 painéis de 374 SETEMBRO 2015 Informe Técnico controle dos sistemas de carregamento de bateria; alternador principal/auxiliar integrado à rede ARCNET; fonte de alimentação de potência para painéis e equipamentos eletrônicos, com tensão de entrada entre +25 e +85Vdc, corrente de entrada de até 400mA e saídas de +5V, -15V, +15V, +24V e -24V; sistema para gravação de eventos operacionais da locomotiva, fabricado conforme norma FRA 229.135, com capacidade de registrar os principais parâmetros das últimas 48h de operação da locomotiva, destinado à detecção de falhas e investigação de causas de acidentes; dispositivo de comunicação instalado no último vagão do trem destinado à transmissão de informações via rádio para a locomotiva-líder sobre a integridade do acoplamento mecânico e pneumático de toda a composição, conforme norma MIL-HDBK-217; conjunto de diodos retificadores com corrente média direta de 3.900A a uma temperatura de junção de 175oC, capaz de resistir a 150 mil ciclos de variação de temperatura de até 90oC para montagem em 3 painéis retificadores de corrente elétrica, destinado à conversão da corrente alternada em contínua e à alimentação dos circuitos de inversão de frequência; equipamento de comando-mestre da locomotiva, incluindo a aceleração, frenagem dinâmica e direção de movimento; dispositivo de inversão de circuitos de alimentação do alternador principal para partida do motor diesel; conjunto de 36 módulos IGBTs com tensão e corrente nominais de 2,5kV e 1.200A respectivamente, com capacidade de operar em temperaturas -40oC a 67oC e 12 capacitores de potência, com tensão e corrente nominais de 2.250µF, 1.800V e 260A RMS contínuo respectivamente para montagem em conjunto de conversor de tensão e frequência utilizado para alimentação dos motores de tração de corrente alternada; conjunto de freio eletrodinâmico com múltiplas camadas de resistores e capacidade de dissipação de até 5MW; 2 conjuntos de truques ferroviários não motorizados, fabricados em aço fundido em uma única peça com dimensões aproximadas de 3 a 6,1m x 2,03 a 3,2m x 0,9 a 1,3m (C x L x A) e peso unitário de 4 a 6,5t, sistema de suspensão, incluindo amortecedores, cilindros, conjunto interface entre plataforma da locomotiva e o truque; conjunto de ventilação de radiador, fabricado em aço, de até 72 polegadas de diâmetro externo, incluindo motor de acionamento de corrente alternada trifásica; 1 conjunto resfriador de óleo do tipo tubo-casco, projetado para resfriamento do óleo lubrificante do motor diesel, com núcleo fabricado em tubos de cobre sem costura, resistente à pressão aproximada de 255PSI; 2 válvulas de controle de fluxo de água para os radiadores da locomotiva. 375 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Art. 3º O Ex-tarifário nº 483 da NCM 8422.40.90, constante da Resolução CAMEX nº 35, de 28 de abril de 2014, publicada em 29 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: 8422.40.90 Ex 483 - Combinações de máquinas em monobloco para embalar medicamentos do tipo blister, com controladores lógicos programáveis (CLPs), dotados de painel de operação com tela tipo "touch screen", compostas de: máquina emblistadeira para formar, encher e selar cartelas de plástico/alumínio e/ou alumínio/alumínio para comprimidos e/ou cápsulas, munidas de um jogo de ferramental para um formato de comprimido, com capacidade máxima igual a 600cartelas/min e pulmão para troca de bobina - troca automática (não necessitando de parada da máquina), funcionamento estrutural de 1 esteira automática, com servomotores digitais, com 1 módulo de formação de blister com movimentos intermitentes, placas verticais de préaquecimento das bobinas, contendo um carrinho para bobina inferior com um diâmetro máximo de 800mm e ajuste lateral com cone de aperto pneumático de 76mm de diâmetro, sensor de quantidade mínima de bobina e mesa de emenda e corte de bobina, detecção automática de emenda da bobina inferior e superior, com parada automática na dosagem e zona de resfriamento, com nível de ruído abaixo de 80dB, 1 módulo de movimento contínuo com área de dosagem, fechamento e selagem, sistema de visão, controle e enchimento todos os alvéolos do blister, carro para bobina superior de até 500mm de diâmetro, laterais ajustáveis e cone de aperto pneumático de 76mm de diâmetro, sistema automático para parada da máquina, sistema de refrigeração e sistema de compensação para transferência para a zona de carimbo e codificação com proteções laterais em material acrílico, 1 módulo denominado zona rápida intermitente de faca, com codificação e carimbo, estação de perfuração desativada automaticamente em caso de emenda de folha diminuindo o desgaste das facas de perfuração, estação de corte, podendo ser operado em sentidos opostos, transferência direta para a cartonagem por roda de sucção, com sistema de detecção e rejeição, de blisters defeituosos e vazios através de sensor de controle; máquina encartuchadeira com desenho ergonômico, com alimentação de cartuchos retrátil, facilitando uma alta acessibilidade e fácil limpeza, dotada de sistema de transferência direta de blisters do tipo esteira de correia dentada, sistema de ajuste de altura acionado manualmente, armador de cartuchos e colocador de bulas, com estrutura feita em acrílico com nível de som inferior a 80dB e sistema de rejeição de embalagens defeituosos, com capacidade máxima igual a 376 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 300cartuchos/min e comunicação feito por meio de painel eletrônico e sistema inovador de contagem de blisters, detectando, por campo eletromagnético, a quantidade de blisters; balança eletrônica para controle em linha de peso de 300cartuchos/min, tela monocromática do tipo "touch screen" de 15 polegadas, software de controle IHM e controlado com base em software CFR Part 11, além de equipamento com controle via CLP, com pesagem máxima de 750g, com variação de até 0.1g cada cartucho, com cobertura em macrolon, evitando assim a variação de pesos no momento da pesagem de cada cartucho, sistema de rejeição individual; máquina encaixotadeira automática tipo "Case Packer", para fechamento por fita adesiva, com capacidade máxima igual a 10caixas/ min, motorizada, ajustável 2.000 x 250mm, controlada por servomotor, fechamento por fita de 2 polegadas, sistema de visão e quantidade de número de cartuchos por caixa de embarque realizado por meio de câmera integrada em esteira de transporte do blister, descarte de caixas defeituosas, etiquetagem por meio de código de barras, controlado por software de gerenciamento. Art. 4º O Ex-tarifário nº 498 da NCM 8422.40.90, constante da Resolução CAMEX nº 58, de 24 de julho de 2014, publicada em 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: 8422.40.90 Ex 498 - Máquinas de embalar medicamentos acondicionados em ampolas e frascosampola de vidro, de diferentes tamanhos e formatos, com capacidade máxima de 30 cartuchos/min, com controlador lógico programável (CLP), consistindo de: um jogo de ferramental para um formato de comprimido, estação automática de montagem e colagem de divisória dentro do cartucho, estação automática de alimentação de quantidades múltiplas de ampolas e frascosampola dentro do cartucho montado e aberto, estação de inserção de bula dentro do cartucho, estação de montagem e fechamento automático do cartucho, câmera de verificação de presença de produto dentro do cartucho, sistema de impressão de cartucho por jato de tinta e sistema de leitura de código de bula e cartucho. Art. 5º O Ex-tarifário nº 506 da NCM 8422.40.90, constante da Resolução CAMEX nº 91, de 7 de outubro de 2014, publicada em 08 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: 377 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 8422.40.90 Ex 506 - Máquinas para embalar medicamentos em embalagem primária tipo blíster, de PVC, PVDC e alumínio-alumínio, com capacidade de produção de até 400blísteres/min, com unidade central de controle, compostas de: estação de formação de blíster com pranchas de aquecimento vertical com sistema de préaquecimento; estação de detecção de microfuro; estação dosadora com alimentação de comprimidos/cápsulas dedicados com zona de movimento contínuo; sistema de inspeção de presença e qualidade de comprimidos por meio de câmeras de alta resolução incluindo visualização monocromática e policromática; gravação da cobertura de alumínio simultânea incluindo gravação de código de barra; estação de selagem e corte com ferramenta em forma de rolos cilíndricos e unitarização da dose; estação posicionadora de blíster e um jogo de ferramental para um formato de comprimido. Art. 6º O Ex-tarifário nº 307 da NCM 8428.90.90, constante da Resolução CAMEX nº 118, de 18 de dezembro de 2014, publicada em 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: 8428.90.90 Ex 307 - Máquinas de movimentação vertical descontínua para transferência de produtos farmacêuticos entre recipientes, com capacidade máxima de carga de pelo menos 550kg (recipiente e produto) e calibração granulométrica, configuradas com coluna fixa de acionamento eletro-hidráulico para deslocamento vertical por corrente de rolos, com sistema de segurança por corrente redundante e válvula de retenção; dispositivo eletrohidráulico para inversão de posição do recipiente em 180º, com rolamento pivô de engrenagem externa acionado por motor hidráulico, pinhão e freio de retenção; funil de transferência com grampos para fixação do recipiente, cone simétrico de 90º e válvula rotativa de descarga; moinho de peneira cônica para moagem e tamisação de produto seco com telas cônicas intercambiáveis, chaves de segurança e capacidade de processamento de até 1.950kg/h, considerando placebo farmacêutico padrão com 3% de celulose cristalina (CMC); válvula borboleta de saída e painel de operador. Art. 7º Os Ex-tarifários nº 528 e nº 535 da NCM 8422.40.90, constantes da Resolução CAMEX nº 8, de 30 de janeiro de 2015, publicada em 02 de fevereiro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações: 8422.40.90 Ex 528 - Máquinas automáticas de alta produção para embalar paletes de caixas de papelão e outros produtos com filme estirável, com anel giratório, com 1 ou 2 carros desbobinadores com pré-estiramento, 1 ou 2 pinças de corte e solda do filme, com controle lógico programável e 378 SETEMBRO 2015 Informe Técnico velocidade máxima 130paletes/h. 8422.40.90 de produção igual ou inferior a Ex 535 - Combinações de máquinas formando uma unidade funcional para embalar medicamentos do tipo blíster, com controladores lógicos programáveis (CLPs), dotadas de painel de operação com tela tipo "touch screen", compostas de: máquina emblistadeira para formar, encher e selar cartelas de plástico/alumínio e/ou alumínio/alumínio para comprimidos e/ou cápsulas, munidas de um jogo de ferramental para um formato de comprimido, com capacidade máxima igual a 600cartelas/min, com 1 módulo de formação de blíster com movimentos intermitente, placas verticais de préaquecimento das bobinas, contendo um ou mais carrinhos para bobinas com um diâmetro máximo de 800mm e ajuste lateral com cone de aperto pneumático para tarugo de 76mm de diâmetro, sensor de quantidade mínima de bobina e mesa de emenda e corte de bobina, detecção automática de emenda da bobina inferior e superior, com parada automática na dosagem e zona de resfriamento, 1 módulo de movimento contínuo com área de dosagem, fechamento e selagem tipo rotativo contínuo por rolos de selagem, sistema de visão para controle do enchimento de todos os alvéolos do blíster, sistema automático para parada da máquina, sistema de refrigeração e sistema de compensação para transferência para a zona de carimbo e codificação com proteções laterais em material acrílico, trabalhando interligado com coluna de elevação estacionária para carregamento de comprimidos, 1 módulo denominado zona rápida com movimento intermitente de faca, com codificação e carimbo, estação de perfuração desativada automaticamente em caso de emenda de folha diminuindo o desgaste das facas de perfuração, estação de corte, podendo ser operado em sentidos opostos, transferência direta para a encartuchadeira por roda de sucção, com sistema de detecção e rejeição de blisters defeituosos e vazios por meio de sensor de controle; máquina encartuchadeira com desenho ergonômico, com alimentação de cartuchos retrátil, facilitando uma alta acessibilidade e fácil limpeza, dotada de sistema de transferência direta de blisters do tipo esteira de correia dentada, sistema de ajuste de altura acionado manualmente, armador de cartuchos, dobrador e colocador de bulas e insersor de cartelas, com proteção frontal em acrílico e sistema de rejeição de embalagens defeituosas, com capacidade máxima igual a 450cartuchos/min e comunicação feito por meio de painel eletrônico a quantidade de blísters; balança eletrônica dinâmica para controle em linha de peso com sistema de pesagem em movimento por esteiras de alta precisão com capacidade máxima igual a 450cartuchos/min, tela tipo "touch screen", software de controle IHM, além de equipamento 379 SETEMBRO 2015 Informe Técnico controlado via CLP, sistema de rejeição individual; máquina encaixotadeira automática tipo "Case Packer", com fechamento por fita adesiva, com capacidade máxima igual a 20caixas/min, controlada por servomotor, fechamento por fita de 2 polegadas, podendo aceitar sistema de rastreabilidade, estação de descarte para caixas defeituosas e etiquetagem automática. Art. 8º Os Ex-tarifários nº 036 da NCM 8419.81.90 e nº 328 da NCM 8428.90.90, constantes da Resolução CAMEX nº 22, de 31 de março de 2015, publicada em 1º de abril de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações: 8419.81.90 Ex 036 - Vibradores impulsionados indiretamente, para inspeção e usinagem de flocos de batata oriundos do processo de secagem, com saída de produto acabado igual ou superior a 900kg/h, largura de 920mm, comprimento de 3.050mm, altura de alimentação de 970mm, dotados de calha de flocos construída em aço inoxidável com válvula e ímã permanente, calha convergente construída em aço inoxidável para alimentar o produto no moinho e válvula de acionamento pneumático operada automaticamente por sensor de nível. 8428.90.90 Ex 328 - Gruas com braço telescópico, eletromecânica com finalidade de filmagem de cinema ou TV, ao vivo ou prégravado, em ambiente interno ou externo, dotadas de: braço extensível por seções que permitem aumentar ou diminuir alcance do braço telescópico, base com rodas, contrapesos, cabos e controle remoto para acionamento e posicionamento do braço, em sua extremidade superior uma cabeça robotizada com ou sem câmera com controle de foco, "pan tilt", zoom por meio de joystick, sendo a articulação da cabeça em 2 ou 3 eixos. Art. 9º Os Ex-tarifários nº 165 da NCM 8419.89.99, nº 310 da NCM 8422.30.29, nº 564 da NCM 8422.40.90 e nº 344 da NCM 8428.90.90, constantes da Resolução CAMEX nº 44, de 21 de maio de 2015, publicada em 22 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações: 8419.89.99 Ex 165 - Reatores catalíticos para reforma secundária em processo de síntese de amônia em altas temperaturas, constituído de vaso de pressão revestido de refratário com camisa de água contendo catalisador de níquel com suporte (retentor) em forma de domo, fabricados de tijolo refratário de alta alumina, disposto em forma de colmeia na parte final do vaso, para mistura e ignição de fluxo de ar pré-aquecido a 482ºC e de gases efluentes do reformador primário a uma temperatura de 700ºC, em combustão estequiométrica que 380 SETEMBRO 2015 Informe Técnico consome todo o oxigênio e mantém o nitrogênio necessário para síntese de amônia. 8422.30.29 Ex 310 - Equipamentos utilizados no enchimento de cilindros de alta pressão, para armazenamento de gases, de uso medicinal e industrial, projetado para receber um determinado gás a partir de um sistema de bomba criogênica, com capacidade de controlar simultaneamente até onze racks de enchimento, até 23 cilindros cada, até uma pressão de 200bar, compostos de: bombas de vácuo, blocos de válvulas, caixas de distribuição de gases com mangueiras e tubulações, plataforma metálica de trabalho, painéis de controle eletroeletrônico com PLC programável e uma variedade de pequenos instrumentos de processo para controlar o processo de enchimento dos cilindros 8422.40.90 Ex 564 - Máquinas automáticas para montar estojos ("display"), quantificar e empacotar bolinhos pré embalados, redondos com diâmetro maior ou igual a 65mm e altura 33mm com velocidade de até 300 peças por minuto ou retângulares com dimensões maiores ou iguais a comprimento 95mm, largura 45mm e altura 35mm e velocidade de até 294 peças por minuto, com montagem dos estojo, braço de movimentação (robô) com ventosas para colocação dos bolinhos nos estojos, fechamento e colagem com pistolas tipo "hot-melt" dimensões com controlador lógico programável (CLP). 8428.90.90 Ex 344 - Equipamentos de armazenagem vertical automática, com seleção automática individual de bandejas, com altura das bandejas autorreguláveis, com capacidade de armazenar de 250 ou 500 ou 750 ou 990kg por bandeja, com bandejas de largura de 1.860 ou 1.900, ou 2.460, ou 2.500 ou 3.060 ou 3.100 ou 4.060 ou 4.100mm, de profundidade entre 654 e 857mm e altura entre 45 ou 70 ou 120mm ou 145mm, com quantidades de bandejas de acordo com a configuração da máquina, e com sistema de gestão e controle que pode ser integrado a outros armazéns. Art. 10. O Ex-tarifário nº 573 da NCM 8422.40.90, constante da Resolução CAMEX nº 54, de 19 de junho de 2015, publicada em 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 8422.40.90 Ex 573 - Máquinas automáticas, com controlador lógico programável (CLP), para montar estojos (display/bandeja) e empacotar doces (roll, duo, bolinho) pré embalados com dimensões máximas 144 x 65 x 30mm e velocidades máxima de 330 peças por minuto, com configurações para displays com 15 peças e velocidade máxima de 22 displays por minuto ou bandejas com 4 peças e velocidade máxima de 82 381 SETEMBRO 2015 Informe Técnico bandejas por minuto. Art. 11. Os Ex-tarifários nº 100 da NCM 8483.40.10, nº 129 da NCM 8479.82.10 e nº 007 da NCM 8479.89.99, constantes da Resolução CAMEX nº 64, de 22 de julho de 2015, publicada em 23 de julho de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações: 8483.40.10 Ex 100 - Caixas de engrenagem para multiplicação de rotação e transmissão de torque, para aplicação em aero geradores, com 3 estágios de multiplicação sendo o primeiro de engrenagens planetárias e os demais de engrenagens helicoidais de eixos paralelos, com rotação nominal de entrada de 16,4 revoluções por minuto (rpm), com relação de multiplicação de velocidade de 1:89,22, com torque nominal de entrada de 1.125kNm e com torque máximo de entrada de 2.775kNm. 8479.82.10 Ex 129 - Combinações de máquinas para granulação automática (mistura de grânulos em fase úmida e seca) de produtos farmacêuticos em bateladas, com capacidade de trabalho de 360 a 1.080 litros, compostas de: misturador de alta intensidade com recipiente de volume máximo igual a 1.200 litros, resistente à pressão de até 12bar dotado de dispositivo de elevação de lâmina para inspeção, carregamento de produto a vácuo, bico pulverizador acionado por bomba peristáltica, moinho de peneira cônica para moagem e uniformização de grânulos em fase úmida; secador por leito fluidizado com recipiente de volume máximo igual a 1.200 litros, resistente à pressão de até 12bar, unidade de tratamento e condicionamento do ar admitido, sistema de exaustão com ventilador e silenciador; painéis elétricos com controlador programável, interface homem-máquina com tela sensível ao toque e sistema automático de limpeza "Wash-InPlace". 8479.89.99 Ex 007 - Máquinas automáticas para limpeza de mangas e sedes de guarda-pó de eixos de rodeiros ferroviários de bitola de 1.600mm, diâmetro de roda entre 711 a 1.016mm e comprimento do eixo de 2.515mm; dotadas de escovas de aço em ambas as extremidades acionadas por motores elétricos de 3 a 5HP, formando conjuntos deslizantes montados verticalmente, dispostos em corrediças horizontais para aplicação nos rodeiros; com dispositivo para girar os rodeiros por meio de um conjunto de rolos acionados por motor redutor de potência de 38kVA; atingindo velocidade de rotação das rodas entre 8 a 12rpm; com ciclo de operação de 3 minutos e capacidade de alimentação horizontal e vertical para receber e descarregar rodeiros nos trilhos, através de um sistema hidráulico composto por uma moto-bomba de 3HP e reservatório hidráulico de 19 litros. 382 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ARMANDO MONTEIRO 383 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 70. Resolução CAMEX n.º 88, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior. Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários. ÍNTEGRA Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários: NCM DESCRIÇÃO 8443.32.99 Ex 014 - Máquinas de impressão e de personalização de cartão plástico para identificação de bens e pessoas, com impressão de margem de 1,35mm (0,05") ou margem a margem, com sublimição de cor e transferência térmica monocromática, cabeça de impressão de 300dpi, 16 milhões de cores e 16MB de memória (RAM), com velocidade de impressão a cor YMCKO de 45 s/cartão (80cartões/h) e 38s/cartão (95cartões/h) e na monocromática (k) 16s/cartão (180cartões/h) e 11s/cartão (240cartões/h), com capacidade do carregador e do receptáculo de 25 cartões para os tamanhos 0,76mm e 40 cartões para os tamanhos 0,5mm, com software de criação de crachás e de cartões. 8443.32.99 Ex 015 - Máquinas para impressão em cápsulas rígidas de gelatina para medicamentos, construídas em aço inox SS316L e SS304 eletro-polido, com capacidade de imprimir circularmente em 360º com 4 cores no corpo, tampa ou ambas as partes da cápsula, por meio de cilindros de borracha, com dispositivo de inspeção por câmera para análise de defeitos, capacidade de operação de 300.000 cápsulas/h, potência de 7,5kW. 8471.90.12 Ex 002 - Máquinas automáticas para leitura de código de barras em latas de leite em pó infantil, com altura de leitura ajustável entre 20 e 250mm, com capacidade compreendida entre 125 e 250latas/min, 384 SETEMBRO 2015 Informe Técnico para latas com diâmetro compreendido entre 99 e 127mm e altura compreendida entre 119,65 e 144mm, dotadas de 6 "scanners" para leitura das latas em 360º, empurrador automático para rejeição de latas com código errado, transportadores de entrada e de saída e painel de controle. 8473.29.90 Ex 004 - Teclados montados de terminais portáteis de pagamento eletrônico (POS), com teclas numéricas e/ou alfanuméricas e/ou de símbolos e com atendimento a requisito de tempo de vida de, no mínimo, 1 milhão de toques. 8517.70.99 Ex 011 - Blindagens metálicas para proteção mecânica e contra interferência de sinais eletromagnéticos ou de radiofrequência, com ou sem adesivos ou isolantes, próprias para terminal portátil de telefonia celular. 8541.40.16 Ex 002 - Células solares de silício monocristalino de 156 x 156mm e ±0,5mm de espessura, com 3 barramentos na frente de 1,4mm de largura e ±0,1mm de espessura e 3 barramentos no verso de 2,5mm de largura e ±0,1mm de espessura. 8543.70.99 Ex 121 - Equipamentos para rastreamento, comando e recepção de sinais de telemetria para estação de controle e monitoramento de satélite geoestacionário de defesa e comunicações estratégicas em solo, sem antena, com faixa de transmissão na banda Ka de 27,0 a 30,0GHz e recepção na faixa de 17,8 a 20,2GHz. 8543.70.99 Ex 122 - Aparelhos elétricos para geração de ondas eletromagnéticas que ordenam o fluxo de elétrons, sem variação de tensão, acoplados em paralelo aos sistemas elétricos com quaisquer características alimentados em corrente alternada com tensão menor ou igual a 600 Volts, sem limitação de potência aparente, com a consequente redução de perdas nos sistemas derivadas do "efeito Joule" e otimização de corrente elétrica, constituídos de: cabos de cobre para acoplamento aos sistemas elétricos, massa 385 SETEMBRO 2015 Informe Técnico composta, placas cerâmicas, barra de cobre eletrolítico e blocos isolantes, componentes estes lacrados em caixa metálica. 9030.40.90 Ex 026 - Equipamentos de medida e monitoramento de portadoras de comunicação em banda Ka e X de satélite geoestacionário de defesa e comunicações estratégicas em solo, sem antena, para frequência de transmissão em banda Ka entre 27 e 30GHz e recepção entre 17,8 a 20,2GHz e frequência de transmissão em banda X entre 7,9 a 8,4GHz e recepção entre 7,25 a 7,75GHz. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ARMANDO MONTEIRO 386 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 71. Resolução CAMEX n.º 89, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior. Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. ÍNTEGRA Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários: TABELA Art. 2º O Ex-tarifário nº 059 da NCM 8480.71.00, constante da Resolução CAMEX nº 35, de 28 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: 8480.71.00 Ex 059 - Moldes em aço, com dimensões entre 800 e 4.100mm (comprimento), 500 e 2.700mm (largura), 500 e 1.800mm (altura) e peso entre 15 e 65t, para confecção de peças a base de "Blenda Poliester", por compressão a quente com temperaturas entre 120 e 200ºC. Art. 3º O Ex-tarifário nº 054 da NCM 8604.00.90, constante da Resolução CAMEX nº 114, de 25 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: 8604.00.90 Ex 054 - Veículos ferroviários de pequeno ou grande porte para inspeção e manutenção de vias férreas com bitola de 1.600mm, equipados com assentos em número superior ou igual a 7, ou inferior ou igual a 18, incluindo o do operador, denominados autos de linha, autopropulsados, com motor diesel refrigerado a água de potência igual ou superior a 300HP, diâmetro da roda de 920mm, velocidade máxima inferior ou igual a 100km/h, para aplicação no mapeamento do perfil da ferrovia para a detecção de irregularidades na via férrea. 387 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Art. 4º O Ex-tarifário nº 553 da NCM 8422.40.90, constante da Resolução CAMEX nº 22, de 31 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 8422.40.90 Ex 553 - Combinações de máquinas automáticas para embalar bolinhos redondos de 40g, diâmetro de 65mm, altura de 33mm, capacidade de 1.133bolinhos/min ou retangulares de 40g com comprimento de 95mm, largura de 45mm, altura de 35mm, capacidade de 883bolinhos/min, com emendador de filme automático, alimentador acumulador, distribuidor e controlador lógico programável (CLP). Art. 5º O Ex-tarifário nº 029 da NCM 8413.81.00, constante da Resolução CAMEX nº 30, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 8413.81.00 Ex 029 - Bombas pneumáticas de elevação e transporte de materiais, com controle da pressão de silos, sistema de transporte totalmente automatizado de todos os produtos pré misturados de argamassa seca, controle automático de entra de ar, compressor aprox. 160m3, motor de acionamento 9kW - 230/400V e 60Hz. Art. 6º O Ex-tarifário nº 009 da NCM 8431.49.10, constante da Resolução CAMEX nº 64, de 22 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 8431.49.10 Ex 009 - "Spreaders" telescópicos para contêineres, tipo "twin lift", utilizados por guindaste de pórtico, para pinçar, movimentar e soltar containers de 20, 30, 40 e 45 pés, podendo manusear dois simultaneamente a plena carga, com espaçamento máximo entre eles de 1,6 metros, 4 olhais em suas extremidades, capacidade de inclinação horizontal, vertical e rotação no próprio eixo, capacidade de carga máxima de 51 toneladas e potência de 7,5kW. 388 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Art. 7º Os Ex-tarifários nº 091 da NCM 8480.71.00, nº 029 da NCM 9015.80.90 e nº 022 da NCM 9024.10.90, constantes da Resolução CAMEX nº 86, de 1º de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações: 8480.71.00 Ex 091 - Moldes para vulcanização de pneus radiais para uso agrícola, com diâmetro externo maior ou igual a 1.145mm, constituídos em aço especial e obtidos por fresagem direta do perfil de escultura, com temperatura máxima de operação de 150ºC e capacidade para operar com variação de -0,5 a 16 bar de pressão. 9015.80.90 Ex 029 - Equipamentos Eletrônicos giroscópicos para alinhamento de sondas e perfuradoras com precisão de azimute de /-0,2 graus, inclinação de 0,05 graus, temperatura operacional na faixa de -10 a 60ºC, faixa de rotação /-90 graus, constituído de Controlador de mão com software específico para medição, download, visualização, tratamento e exportação dos dados. 9024.10.90 Ex 022 - Máquinas com acionamento servo-hidráulico para testes de tração e compressão de forma dinâmica e estática de tensionadores de correias, com quadro de reação de 100kN, pressão do atuador hidráulico linear de 15kN e deslocamento máximo de 150mm, dotadas de unidade hidráulica dedicada com pressão constante de 3.000PSI integrado a uma mesa de desempeno e reação mecânica medindo 711 x 1.000mm para fixação da placa de ensaio com possibilidade de instalação de 1 ou 2 atuadores; 1 controlador eletrônico servo-controlador; software dedicado para controle dos testes e coleta de dados com capacidade de até 4 máquinas (4 atuadores) e 2 estações hidráulicas e 1 PC tipo industrial dedicado. 389 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Art. 8º Revogar os Ex-tarifários abaixo relacionados, constantes da Resolução CAMEX nº 86, de 1º de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2015: 8501.64.00 Ex 003 - Geradores elétricos trifásicos, de corrente alternada, com potência nominal de 345MW, frequência de 60Hz, tensão nominal de 21kV, rotação de 3.600rpm, com sistema de regulação de tensão; sistema estático de excitação; sistema de resfriamento por circulação de hidrogênio (H2); sistema de óleo de vedação; transformadores de partida, auxiliar, elevador e de excitação com 60Hz de frequência e sistema de instrumentação e controle. 8408.90.90 Ex 033 - Motopropulsores a combustão interna, a diesel, normalmente aspirados, com 2 cilindros em linha, refrigerados a óleo com trocador de calor integrado, com potência máxima de 23kW (31HP), rotação máxima de 2.800rpm, com diâmetro dos cilindros de 94mm e curso de 112mm, cilindradas de 1,55L, torque de 90Nm a 1.700rpm, com sistema de injeção direta com EGR integrado e nível de emissão TIER III, utilizados para propulsão de máquinas para aterrar, escavar, limpar, nivelar, regularizar, perfurar ou compactar o solo, pegar, transportar, movimentar ou descarregar materiais. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ARMANDO MONTEIRO 390 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 72. Resolução CAMEX n.º 92, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior. Prorroga os prazos de vigência da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, da Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2021, conforme indicado no Anexo II a esta Resolução, cujos códigos estão identificados com o sinal gráfico "#" ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução." (NR) "Art.3º A Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2021, conforme indicado no Anexo III a esta Resolução, cujos códigos estão assinalados com o sinal gráfico "§" ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução." (NR) "Art. 4º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital e para Bens de Informática e de Telecomunicações, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram" (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Resolução CAMEX nº 94, de 2011. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ARMANDO MONTEIRO 391 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 73. Resolução CAMEX n.º 93, de 24.09.2015 – Dou 1 de 24.09.2015 – Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior. Dispõe sobre o roteiro para pedidos de suspensão ou alteração de medidas antidumping e compensatórias definitivas, bem como de não aplicação de medidas antidumping e compensatórias provisórias, por razões de interesse público. ÍNTEGRA Art. 1º Dispor, na forma do Anexo, sobre os pedidos de suspensão ou alteração de medidas antidumping e compensatórias definitivas, bem como de não aplicação de medidas antidumping e compensatórias provisórias, por razões de interesse público. Art. 2º Ficam revogados o art. 2º da Resolução CAMEX nº 50, de 5 de julho de 2012, e seu Anexo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ARMANDO MONTEIRO ANEXO ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE PLEITOS DE INTERESSE PÚBLICO RELACIONADOS A MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL. 1. O objetivo deste roteiro é instruir o pleiteante da avaliação de interesse público sobre como apresentar as informações necessárias à análise de pleito por parte do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP), de acordo com a Resolução CAMEX nº 27, de 29 de abril de 2015. 2. A petição inicial de interesse público deve conter a carta de encaminhamento e as informações requeridas para solicitação de avaliação de interesse público, conforme item A. 3. A petição deve ser apresentada por representante legal, acompanhada de documentação que indique os poderes a ele estabelecidos em ato constitutivo (contrato social ou estatuto social e suas alterações) e, quando cabível, em ata de assembleia; ou por meio de mandatário constituído mediante instrumento de mandato público ou particular. Na hipótese de outorga de mandato por instrumento particular, poderá ser exigido reconhecimento de firma quando houver dúvida quanto à autenticidade do instrumento. 4. A decisão para a recomendação de instauração do processo de interesse público é realizada com base nos dados e nas informações fornecidas. Deste modo, para apresentação das informações, recomenda-se seguir atentamente as presentes instruções. 5. Cada item deve ser apresentado com a maior precisão e completude, anexando os documentos comprobatórios correspondentes, de modo a fundamentar adequadamente os argumentos apresentados. As informações devem ser claras e precisas, com indicação das fontes de informações. Eventuais informações complementares e correções devem ser apresentadas dentro dos prazos concedidos. 6. As informações requeridas, conforme item A, objetivam representar o mais fielmente possível a realidade do pleiteante. Se um item não se aplicar ao caso, 392 SETEMBRO 2015 Informe Técnico indique "não aplicável", justificando sua resposta. Informações consideradas pertinentes ao processo podem ser apresentadas mesmo que não tenham sido solicitadas, desde que devidamente fundamentadas. 7. Respeite a ordem de apresentação das informações indicadas no item A. As informações devem estar nos formatos solicitados. Identifique claramente os períodos, unidades de medida e valores utilizados. Para valores referentes ao mercado interno, indicar em reais (R$) ou reais por unidade de peso (R$/ton, R$/kg, por exemplo), quando for o caso. Para valores internacionais utilizar o valor em dólares dos Estados Unidos (US$) ou dólares por unidade de peso (US$/ton, US$/kg, por exemplo). 8. A petição inicial deverá ser entregue em duas vias, sendo uma em mídia eletrônica, no setor de documentação da Seae, nos termos do parágrafo único,art. 4 da Resolução CAMEX nº 27/2015. Os arquivos digitais deverão ter formato de planilha ou editor de texto. Não serão considerados dados em formato de figura ou imagem. Gráficos deverão ser acompanhados das informações correspondentes. 9. O pleiteante poderá solicitar tratamento confidencial, conforme item B, às informações passíveis de representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (art. 5º, §2, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012). Nesse caso, apresentará duas versões: uma integral, identificada em todas as suas páginas como "CONFIDENCIAL", e outra, "PÚBLICA", igualmente identificada, observando o disposto no capítulo XI da Resolução CAMEX nº 27/2015. 10. Na apresentação dos dados, os campos alfabéticos devem ser alinhados à esquerda e os campos numéricos à direita. As datas devem ser formatadas como campo de data, e, não, como campo alfabético, no formato "dd/mm/aaaa" (sem aspas), sendo: posições "dd" para dia, posições "mm" para mês, posições "aaaa" para ano. Valores monetários devem ser indicados separando-se os milhares por ponto e os centavos, por vírgula (Exemplo: 2.550,30). Todas as planilhas eletrônicas devem conter a memória de cálculo e as fórmulas utilizadas. 11. Na hipótese de alteração significativa das condições de oferta da indústria nacional, como por exemplo, interrupção permanente da produção nacional, prevê-se a instauração de um procedimento sumário, mais célere, para a qual se requer a apresentação de elementos que comprovem tal fato (art. 6º, Resolução CAMEX nº 27/2015). 12. Eventuais dúvidas ou dificuldades quanto a prestação das informações requeridas nesteroteiro poderão ser sanadas com a Secretaria do GTIP. 13. Os documentos devem ser encaminhados para o seguinte destinatário: Ministério da Fazenda Secretaria de Acompanhamento Econômico Gerência de Documentação e Informação Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Ed. Sede, 3º andar, Sala 303 CEP. 70048-900 - Brasília – DF Correio Eletrônico: [email protected] A. INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO PLEITO DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. 1. DADOS DO PLEITEANTE 1.1. Dados do pleiteante 1.1.1. Data da solicitação 1.1.2. Razão Social: 1.1.3. CNPJ: 1.1.4. Endereço: 393 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 1.1.5. Telefone/Fax: 1.1.6. Página eletrônica: 1.2. Dados do representante legal: 1.2.1. Nome: 1.2.2. Função: 1.2.3. Endereço para correspondência: 1.2.4. Telefone: 1.2.5. Endereço eletrônico (e-mail): 1.3. Natureza do pleiteante. - Empresa - Entidade de classe - Outra Especificar:________________________________________ 1.4. Área de atuação. - Indústria de transformação - Trading Company - Distribuidor/revendedor local Outra. Especificar __________________________________ 1.5. Rol das empresas que representa neste processo e das empresas filiadas (apenas para pedidos formulados por entidades de classe). 1.6. Entidades de classe da(s) qual(is) participa (apenas para pedidos formulados por empresas). 1.7. Forneça um diagrama de sua estrutura organizacional, apontando as unidades que possuam conexão com o produto objeto da medida de defesa comercial. 1.8. Liste todos os produtos produzidos e/ou comercializados pela sua empresa ou associada(s) que possuam conexão com o produto objeto da medida de defesa comercial. 2. DA MEDIDA DE DEFESA COMERCIAL E DA JUSTIFICATIVA DE INTERESSE PÚBLICO. 2.1. Medida de Defesa Comercial que se pretende modificar. - Antidumping - Medida compensatória 2.2. Situação atual da medida. - Investigação original em curso - Medida em vigor - Revisão em curso 2.3. Modificação pretendida (art. 1º, Resolução CAMEX nº 27/2015) - Suspensão de medida definitiva - Alteração de medida definitiva - Não aplicação de medida provisória 2.4. Justificativa Detalhar o pedido, listando os argumentos de interesse público que dão fundamento à modificação da medida de defesa comercial. 3. DA RELAÇÃO DO PLEITEANTE COM O PRODUTO OBJETO DA MEDIDA DE DEFESA COMERCIAL QUE SE PRETENDE MODIFICAR 3.1. Finalidade da aquisição do produto objeto: - Exclusivamente para uso próprio; - Exclusivamente para revenda; ou - Para uso próprio e revenda. Neste caso, indique a porcentagem do total adquirido nos dois últimos anos e no ano corrente para cada finalidade. 394 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 3.2. Qual a prática comercial utilizada na importação do produto objeto e na sua aquisição no mercado doméstico? Mencionar a existência de contratos de fornecimento e sua periodicidade, regras de precificação, lotes usuais de comércio, bem como outras informações pertinentes. 3.3. Informar as importações do(s) pleiteante(s) (dos últimos três anos e do ano corrente, em valores mensais para peso e valor), discriminadas por origem e por empresa. Informar se as compras são feitas por meio de uma subsidiária ou um intermediário, de forma detalhada. 3.4. Há lote mínimo para a importação ou aquisição no mercado doméstico? Em caso positivo, especificar. 3.5. Informar as aquisições do(s) pleiteante(s) de fornecedores no mercado interno brasileiro (dos últimos três anos e do ano corrente, em valores mensais para peso e valor). Indicar se as compras forem feitas por meio de subsidiária ou intermediário. 3.6. O produto objeto faz parte de programas governamentais, incluindo matéria tarifária, ou faz jus a preferências tarifárias concedidas por acordos comerciais nos quais o Brasil é parte? Em caso positivo, descreva o programa e o modo como nele participa. 3.7. Quais os principais consumidores do produto objeto? Se possível, identifique-os e forneça os dados para contato dos consumidores e associações de consumidores. 3.8. Informar o preço "ex fabrica" para o mercado interno do produto objeto (dos últimos três anos e do ano corrente, em valores mensais, em reais por peso). 3.9. Apresentar o preço médio de importação, na forma de CIF internado para o produto objeto (dos últimos três anos e do ano corrente, em valores mensais, em R$ por peso). 3.10. Apresentar os preços internacionais do produto objeto (dos últimos três anos e do ano corrente, em valores mensais, em US$ por peso), indicando o mercado de referência e a fonte da informação. 3.11. Há pronta disponibilidade de produtos substitutos ao produto objeto provenientes de origens não investigadas ou afetadas pela medida de defesa comercial? Se sim, relacione as origens e os exportadores. 3.12. Há barreiras, regras ou fatos econômicos que influenciem as condições das importações do produto objeto provenientes de origens não investigadas ou afetadas pela medida de defesa comercial? Em caso positivo, especifique. 3.13. Apresente os custos de internação do produto objeto, com e sem a medida de defesa comercial, das três principais origens das quais é possível importá-lo. Utilize US$ ou R$ por unidade física de medida, que deverá ser especificada (Quadro 1). Quadro 1 Origem (especificar) Custo de Internação Sem medida de defesa comercial Com medida de defesa comercial Preço FOB/FCA* Frete Internacional Preço CIF/CIP** Outras despesas portuárias/terrestres (especificar) 395 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Imposto de Importação AFRMM Preço CIF/CIP** Internado (especificar local) PIS/Cofins (especificar a alíquota) ICMS Taxas e despesas aduaneiras Preço CIF/CIP** ICMS PIS/COFINS (*) (*) Especificar local de internação (**) No caso de transporte terrestre 3.14. Indicar a estrutura do mercado interno para a produção e fornecimento do produto objeto (número de produtores, capacidade de fornecimento, investimentos, tecnologia de produção, participação de mercado e outras informações relevantes). 4. DOS BENS OU SERVIÇOS AFETADOS PELA MEDIDA DE DEFESA COMERCIAL. 4.1. Espécie de produto afetado pela medida de defesa comercial: - Bem - Serviços 4.2. Informe apenas caso o produto afetado seja um bem: 4.2.1. Nome comercial ou marca. 4.2.2. Nome técnico ou científico. 4.2.3. Código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e descrição. 4.2.4. Alíquota da Tarifa Externa Comum (TEC). 4.2.5. Se o produto está na Lista de Exceções à TEC, Lista de Exceções de BIT ou Lista de Reduções Temporárias por Desabastecimento (Resolução GMC 08/2008) e sua respectiva alíquota do Imposto de Importação. 4.2.6. A forma de uso e da aplicação do produto, ressaltando sua importância para a cadeia produtiva. 4.2.7. Outras características relevantes para diferenciação dos produtos, como modelo, classe, dimensões, peso, capacidade, potência ou outros elementos particulares do produto. 4.2.8. As matérias ou materiais que constituem os bens afetados, indicando suas respectivas composições físicas em termos de percentual de peso (ou outra medida quantitativa relevante ou usual) e seus códigos NCM. Aponte a participação do produto objeto ou substituto na composição do produto afetado (Quadro 2). Quadro 2 Descrição Código da NCM Participação (%) Material 1 396 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Material 2 ... Material N 4.2.9. Os produtos afetados fazem parte de programas governamentais, incluindo matéria tributária? Em caso afirmativo, descreva o programa e o modo como nele participam. Em caso de aquisições governamentais do produto afetado, informar que entidades do governo federal, estadual ou municipal o adquirem. 4.2.10. Os demais fabricantes nacionais dos bens , se possível, com os respectivos dados para contato. 4.2.11. Produção, consumo cativo, vendas internas, exportações e importações (dados mensais em unidades físicas e valor), nos últimos três anos (de janeiro a dezembro) e no ano corrente. 4.2.12. A capacidade instalada nominal e efetiva de produção da pleiteante, nos últimos três anos (de janeiro a dezembro) e no ano corrente. 4.2.13. Os principais clientes da pleiteante de tais produtos? (incluir nome e dados para contato). 4.2.14. O custo total de produção dos últimos três anos e do ano corrente, em valores mensais para cada produto que utiliza ou incorpora o produto objeto ou similar, conforme quadro abaixo. Indique também o número de funcionários envolvidos na produção do seu produto (Quadro 3). Quadro 3 Descrição Ano 1 Ano 2 Ano 3 A - Custo Total de Matéria prima (especificar) - Produto Objeto - Outras (especificar) B - Mão-de-obra direta C - Outros custos (especificar) D - Custo de produção (A B C) E - Despesas gerais e administrativas F - Despesas comerciais G - Custo total (D E F) H - Preço "ex fabrica" Quantidade produzida (especificar unidade de medida) Número de empregados diretos na produção Número de empregados indiretos 397 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 4.3. Informe apenas caso o produto afetado seja um serviço: 4.3.1. A relevância do produto objeto no serviço prestado, inclusive em relação aos custos. 4.3.2. Os serviços prestados e seu valor unitário (dos últimos três anos e do ano corrente, valores mensais). 4.3.3. Capacidade máxima mensal para prestação desses serviços. 4.3.4. Os principais clientes da pleiteante para os serviços (incluir nome e dados para contato). 4.4. Aponte os investimentos relacionados aos produtos afetados realizados nos últimos três anos (de janeiro a dezembro) e no ano corrente ou em curso. 5. OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES Apresente quaisquer outras informações julgadas relevantes e que não se enquadram em nenhum dos itens anteriores, seguindo as mesmas recomendações apresentadas no roteiro. B. DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES Requerimento de Restrição de Acesso à Informação 1. Todas as informações e documentos para os quais se pretenda o tratamento confidencial devem ser relacionados no início do volume encaminhado, indicando a respectiva localização da informação confidencial no documento e sua justificativa. 2. Informações apresentadas em caráter confidencial deverão estar acompanhadas de fundamentação adequada para o pedido de confidencialidade, com base nas justificativas do Quadro 1, e devem ser relacionadas no início dos documentos encaminhados a esta Secretaria, indicando a respectiva localização da informação confidencial no documento, conforme modelo do Quadro 2, assim como resumo não confidencial das informações confidenciais. A impossibilidade de se apresentar resumo não confidencial deverá ser devidamente justificada. Tanto as justificativas quanto o resumo não confidencial deverão constar da versão pública da resposta. Não serão considerados confidenciais, dentre outros, os dados e informações especificados nos incisos do § 2º do art. 33 da Resolução CAMEX nº 27, de 29 de abril de 2015. 3. Será dispensado tratamento de informação pública a todas as informações que não forem claramente identificadas como confidenciais Quadro 1 - Enquadramento legal para a confidencialidade I Informação relativa à atividade empresarial cuja divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012, art. 5º, § 2º) II Informação pessoal (Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, Art. 6º, inciso III) III Informação protegida por sigilo legal (Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, art. 22). Neste caso, o pleiteante deve apontar o embasamento legal específico Quadro 2 - Localização da informação ou do documento e enquadramento Descrição da informação ou do documento anexo (número de página, parágrafo, etc.) Enquadramento legal* 398 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 1 2 (...) 399 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 74. Resolução CAMEX n.º90, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior. Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês. ÍNTEGRA Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: Origem Produtor/Exportador Alemanha Basf SE Dow Europe GmbH Dow Olefinverbund GmbH Sigma-Aldrich Chemie GmbH Demais empresas Sasol Chemical Industries Limited Demais empresas Formosa Plastics Corporation Demais empresas África do Sul Taipé Chinês Direito (US$/t) 585,34 Antidumping Definitivo 585,34 650,42 650,42 155,64 155,64 Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ARMANDO MONTEIRO Este texto não substitui o publicado no DOU. ANEXO 1. DOS ANTECEDENTES 1.1 Dos antecedentes 1.1.1 Do direito antidumping imposto sobre as importações de acrilato de butila dos Estados Unidos da América Em 14 de setembro de 2007, a Basf S.A. protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América (EUA) - para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes. 400 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Constatou-se a existência, evidenciada no Parecer no 41, de 18 de dezembro de 2007, de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tais exportações. Por essa razão, recomendou o início da investigação, que ocorreu por intermédio da publicação, no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 24 de dezembro de 2007, da Circular SECEX no 71, de 21 de dezembro de 2007. Em 19 de março de 2008, a Basf S.A. solicitou aplicação de direito antidumping provisório, em razão do aumento acelerado das importações de acrilato de butila originárias dos EUA durante a investigação. A partir da análise das informações apresentadas até 26 de maio de 2008, por meio do Parecer no 15, de 18 de junho de 2008, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, tendo recomendado a aplicação de direito antidumping provisório, que foi imposto por intermédio da Resolução CAMEX no 41, de 3 de julho de 2008, publicada no D.O.U. de 4 de julho de 2008, conforme tabela a seguir: País EUA Empresa Arkema Inc. Medida Antidumping Definitiva US$ 0,06/kg (seis centavos de estadunidenses por quilograma) The Dow Chemical US$ 0,12/kg (doze centavos de Company e Union estadunidenses por quilograma) Carbide Corporation Demais US$ 0,12/kg (doze centavos de estadunidenses por quilograma) dólares dólares dólares Por meio da Resolução CAMEX no 15, de 24 de março de 2009, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias dos EUA, exceto aquele cujo teor de pureza fosse maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, conforme tabela a seguir: País EUA Empresa Arkema Inc. Medida Antidumping Definitiva US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma) The Dow Chemical US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares Company e Union estadunidenses por quilograma) Carbide Corporation Rohm and Haas US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares Company e Rohm and estadunidenses por quilograma) Haas Texas Inc. Demais US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma) Em 22 de novembro de 2013, a Basf S.A. protocolou no DECOM petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, quando originárias dos Estados Unidos da América, a qual foi iniciada por meio da Circular SECEX no 1, de 24 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 27 de janeiro de 2014. Durante a revisão, o direito aplicado às importações de acrilato de butila dos EUA permaneceu em vigor. 401 SETEMBRO 2015 Informe Técnico O mencionado processo de revisão foi encerrado por meio da Resolução CAMEX no 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2014, que determinou a prorrogação do direito antidumping imposto às importações brasileiras de acrilato de butila quando originárias dos Estados Unidos da América, exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, conforme tabela a seguir: País EUA Empresa Arkema Inc. Medida Antidumping Definitiva US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma) The Dow Chemical US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares Company e Union estadunidenses por quilograma) Carbide Corporation Rohm and Haas US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares Company e Rohm and estadunidenses por quilograma) Haas Texas Inc. Demais US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma) 1.2 Da petição Em 30 de outubro de 2014, a empresa Basf S.A., doravante também denominada Basf S.A. ou peticionária, protocolou no DECOM petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, quando originárias da Alemanha, da África do Sul, China e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. No dia 3 de novembro de 2014, por meio do Ofício no 11.704/2014/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações, no prazo estendido, no dia 24 de novembro de 2014. Na ocasião, a Basf S.A. solicitou formalmente a exclusão da China como origem a ser investigada, tendo sido acatada tal solicitação. 1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores Em 27 de novembro de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, a Comissão Europeia e os governos da Alemanha e África do Sul, bem como a representação de Taipé Chinês em Brasília, foram notificados, por meio dos Ofícios no 10.197/2014/CGAC/DECOM/SECEX, 10.196/2014/CGAC/DECOM/SECEX, 10.198/2014/CGAC/DECOM/SECEX e 10.199/2014/CGAC/DECOM/SECEX, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.4 Do início da investigação o que constava do Parecer DECOM no 58, de 28 de novembro de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 402 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 73, de 28 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 1o de dezembro de 2014. 1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação – identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) –, a Comissão Europeia e os Governos da Alemanha, da África do Sul e a representação de Taipé Chinês em Brasília, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 73, de 2014. Em atenção ao § 4o do citado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores. Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, os respectivos questionários foram enviados aos produtores/exportadores conhecidos e aos importadores conhecidos, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência. Todas as partes interessadas identificadas estão relacionadas no Anexo I do Parecer DECOM nº 41, de 24 de agosto de 2015. Cabe mencionar que as empresas Coatex Latin America Indústria e Comércio Ltda., Oswaldo Cruz Química Indústria Ltda. e Vetta Química Importação e Exportação Ltda. solicitaram habilitação como partes interessadas na presente investigação, tendo sido tais pedidos protocolados em 18 de dezembro de 2014. Com relação à Coatex, verificou que esta se tratava de parte relacionada a importador brasileiro de acrilato de butila dos EUA, tendo participado como parte interessada na revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos EUA. Por isso, foi considerada como parte interessada na presente investigação nos termos do inciso “V” do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, sendo habilitada mediante o Ofício no 11.245/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 26 de dezembro de 2014. As empresas Oswaldo Cruz Química Indústria Ltda. e Vetta Química Importação e Exportação Ltda., por sua vez, demonstraram ser relacionadas à Chembro Química Ltda., importador brasileiro que adquiriu o produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping, sendo ambas adquirentes de acrilato de butila importado pela Chembro. Nesse sentido, foram consideradas partes interessadas na investigação nos termos do inciso “V” do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, sendo habilitadas mediante o Ofício no 11.246/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 26 de dezembro de 2014. 1.6 Do recebimento das informações solicitadas 1.6.1 Do produtor nacional A Basf S.A., única produtora nacional de acrilato de butila, apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da prestação de suas informações complementares. 1.6.2 Dos importadores A empresa Dacar Química do Brasil S/A apresentou sua resposta ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido. As empresas a seguir apresentaram solicitação de prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de 403 SETEMBRO 2015 Informe Técnico justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013: Adecol Indústria Química Ltda., Chembro Química Ltda., Noko Pielcolor Ind. Química Ltda. e Styron do Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. As empresas Adecol Indústria Química Ltda., Chembro Química Ltda. e Noko Pielcolor Ind. Química Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador, tempestivamente, no prazo estendido. A empresa Styron do Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. não apresentou resposta ao questionário do importador. As importadoras Adecol Indústria Química Ltda., Dacar Química do Brasil S/A. e Noko Pielcolor Ind. Química Ltda., cujas respostas foram apresentadas sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados, foram notificadas do prazo que tinham para regularização da habilitação de tais representantes, qual seja, até o dia 2 de março de 2015. Tendo em vista que a regularização de representante legal da Dacar Química do Brasil S/A. não ocorreu tempestivamente, a resposta ao questionário dessa empresa foi desentranhada dos autos do processo. As respostas aos questionários das demais empresas (Adecol e Noko Pielcolor) foram consideradas, visto que a regularização de representante legal ocorreu de forma tempestiva. Por meio do Ofício no 00.762/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 6 de março de 2015, a empresa Chembro Química Ltda. foi notificada de que as informações por ela apresentadas em sua resposta ao questionário do importador não haviam sido aceitas, tendo em vista a ausência de justificativas de confidencialidade para as informações tratadas como confidenciais, tendo sido solicitado que a empresa apresentasse nova versão restrita da resposta ao questionário. A empresa apresentou a informação solicitada tempestivamente, em 13 de março de 2015. Em 16 de março de 2015, mediante o Ofício no 01.145/2015/CGAC/DECOM/SECEX, foi solicitado à Chembro que reapresentasse, de forma restrita, o valor total CIF e o total das despesas de internação referentes à importação do produto objeto da investigação, apresentados pela empresa em 13 de março de 2015. A importadora, em 27 de março de 2015, solicitou que se reconsiderasse o pedido realizado no referido ofício, tendo em vista não serem informações que devessem ser, obrigatoriamente, apresentadas de forma não confidencial, de acordo com o exigido pelo art. 51 do Regulamento Brasileiro, e pelo fato de sua divulgação poder conferir vantagem competitiva a seus concorrentes. Em 7 de julho de 2015, por meio do Ofício no03.362/2015/CGAC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada de que havia sido reconsiderada a decisão acerca da necessidade de apresentação dos mencionados dados de forma restrita. Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador. Dessa forma, apenas os dados fornecidos pelas empresas Chembro Química Ltda., Adecol Indústria Química Ltda. e Noko Pielcolor Ind. Química Ltda. foram considerados nesta Resolução. 1.6.3 Dos produtores/exportadores As empresas Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sasol Chemical Industries Limited solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário do produtor/exportador, fornecendo as respectivas justificativas. No entanto, ultrapassado o prazo concedido, nenhuma das empresas apresentou suas respostas ao questionário. 404 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Os demais exportadores (Basf SE, Sigma-Aldrich Chemie GmbH e Formosa Plastics Corporation) não solicitaram extensão do prazo nem apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador. 1.7 Das verificações in loco Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, equipe técnica realizou verificação in loco nas instalações da Basf S.A., no período de 8 a 12 de dezembro de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam os resultados da verificação in loco. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 1.8 Da determinação preliminar 1.8.1 Da aplicação da medida antidumping provisória Com base no Parecer DECOM no 10, de 12 de março de 2015, nos termos do § 5o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX no 14, de 13 de março de 2015, publicada no D.O.U de 16 de março de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente. Considerando a Circular SECEX no 14, de 2015, nos termos do § 4o do art. 66 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no 14, de 31 de março de 2015, publicada no D.O.U de 1o de abril de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, recolhido sob a forma de alíquota específica, nos termos do § 6o do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, nos montantes especificados a seguir: País Produtor/Exportador Direito Antidumping Provisório (US$/t) Alemanha Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund 526,81 GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH Demais 526,81 África do Sul Sasol Chemical Industries Limited 585,37 Demais 585,37 Taipé Chinês Formosa Plastics Corporation 140,08 Demais 140,08 Deve-se ressaltar que todas as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 2 de março de 2015 foram abordadas e respondidas no mencionado Parecer de determinação preliminar e, por razões de economia processual, não serão novamente transcritas nesta Resolução. 1.8.2 Das manifestações acerca da determinação preliminar Em manifestação protocolada em 19 de março de 2015, a Basf S.A., tendo em vista a publicação da Circular SECEX no 14, de 2015, requereu que se recomendasse à CAMEX a aplicação de direitos provisórios, apontando dois fatores que em seu entender justificariam esta medida. 405 SETEMBRO 2015 Informe Técnico O primeiro deles refere-se às importações objeto da investigação. De acordo com a peticionária, ao se comparar os períodos de setembro a novembro de 2014 (três meses antes do início da investigação) e de dezembro de 2014 a fevereiro de 2015 (três meses subsequentes ao início da investigação), conforme dados constantes do Aliceweb, poder-se-ia constatar aumento de 61,4% no volume importado proveniente das origens investigadas. Ademais, os preços praticados por Alemanha, Taipé Chinês e África do Sul em suas exportações ao Brasil teriam decrescido, respectivamente, 8,6%, 7,3% e 1,8%. Em seu entender, estes dados indicariam que a prática de dumping apurada na determinação preliminar teria se agravado desde o início da investigação, levando consequentemente ao agravamento do dano à indústria doméstica. O outro fator levantado pela Basf S.A. diz respeito à ausência de respostas dos exportadores aos questionários, ausência esta que levaria ao uso da melhor informação disponível nos autos do processo. Diante desse fato, segundo a peticionária, “é muito provável que os exportadores procurem se defender mediante formação de elevados estoques, a baixo custo (...), com o intuito de inundar o mercado brasileiro com o produto investigado antes que venha a ser emitida a determinação final neste processo”. 1.8.3 Dos comentários Para fins de determinação preliminar, foram consideradas apenas as informações apresentadas até 2 de março de 2014. Por isso, o pedido de recomendação de aplicação de direito provisório apresentado pela Basf S.A., bem como suas motivações, não foram levados em conta na decisão da CAMEX. Ademais, tendo em vista a aplicação de direitos antidumping provisórios por meio da Resolução CAMEX no 14, de 31 de março de 2015, publicada no D.O.U de 1o de abril de 2015, não se tecerão comentários adicionais a respeito do pedido apresentado pela indústria doméstica. 1.9 Do encerramento da fase de instrução De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 10 de agosto de 2015 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no39, de 20 de julho de 2015, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais. No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Chembro, Dow Europe GMBH e Basf S.A. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais apresentados na mencionada Nota Técnica constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado. Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1 Do produto objeto da investigação O produto objeto da investigação é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil. O acrilato de butila, cuja fórmula é C7H12O2, é designado como éster butílico do ácido acrílico 2-propeno de butila ou acrilato de n-butila, e consiste em um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros. Trata-se de produto 406 SETEMBRO 2015 Informe Técnico altamente miscível com a maioria dos solventes orgânicos e possui teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%. Apresenta-se na forma de líquido incolor, de odor frutado. Normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel, o acrilato de butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros. Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo (CETESB/SP www.cetesb.sp.gov.br): Especificações Valor Peso molecular 128,17 Ponto de ebulição (ºC) 148,8 Ponto de fusão (ºC) -64,4 Temperatura crítica (ºC) 327 Pressão crítica (atm) 29 Densidade relativa 0,899 a 20ºC Pressão de vapor 5 mm Hg a 23,5ºC Calor latente de vaporização (cal/g) 66,4 Calor de combustão (cal/g) -7.700 Viscosidade (cP) 0,85 Solubilidade na água 0,2 g/100 ml de água a 20ºC O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. A água de esterificação é eliminada da mistura da reação por meio de separação destilativa. Em seguida, o catalisador é separado da reação, mediante extração com água e enviado de volta ao reator. Todos os componentes ácidos contidos na mistura são neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação. Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização. A purificação destilativa do acrilato de butila cru é feita, primeiramente, em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto final, é necessária uma pequena purga destes subprodutos leves no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de esterificação. Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final. As matérias-primas presentes nos destilados pesados sofrem uma quebra térmica na etapa de craqueamento, e são recuperadas e devolvidas à reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato. 407 SETEMBRO 2015 Informe Técnico No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização. Cabe ressaltar que na África do Sul se utiliza preponderantemente o carvão como matéria-prima para a produção do propileno (processo produtivo carboquímico). Ao contrário, as demais origens incluídas no pleito utilizam processo produtivo petroquímico para a obtenção desse mesmo produto químico (propileno). Todavia, a partir da conversão do propileno em ácido acrílico e n-butanol até a obtenção do produto final (acrilato de butila), os processos produtivos utilizados pelos produtores da África do Sul e das demais origens investigadas são semelhantes. Os canais de distribuição utilizados para o produto objeto da investigação são principalmente a venda direta, quando há importação do acrilato de butila e posterior revenda no mercado local; via traders, que representam as empresas exportadoras no contato com os clientes locais; e importação direta, quando há contato direto entre o cliente final e o produtor estrangeiro. Assim, nos termos do art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013, constatou-se que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado idênticas. 2.2 Do produto fabricado no Brasil O acrilato de butila fabricado pela Basf S.A. é um líquido incolor, de odor frutado, miscível com a maioria dos solventes, possui fórmula C7H12O2, tem teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05% e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%: Especificações Valor Pureza (% mínimo) 99,5 Água (% máximo) 0,05 Ácido (% máximo) 0,01 Cor ALPHA (na fonte) (máximo) 10 Teor de inibidor (MeHQ) (PPM) 15 +/- 5 Segundo informações apresentadas na petição e na verificação in loco, o acrilato de butila fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do acrilato de butila importado das origens investigadas, sendo que a rota tecnológica utilizada pela indústria doméstica para a obtenção da matéria-prima é a petroquímica. Os canais de distribuição utilizados para o produto fabricado no Brasil são a venda direta ao cliente final, nos casos de clientes com capacidade para estocar o produto a granel, ou por meio de distribuidores, para clientes sem capacidade para estocar o produto a granel. 2.3 Da classificação e do tratamento tarifário O produto objeto da investigação é o acrilato de butila, originário da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte: 2916 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 2916.12 Ésteres do ácido acrílico 2916.12.30 De butila A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.12.30 se manteve inalterada em 12% durante todo o período investigado. 408 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos comerciais, que abrangem as preferências tarifárias a seguir listadas, relativas à subposição 2916.12 (ésteres do ácido acrílico) do Sistema Harmonizado (SH): APTR04 (Brasil-Peru), preferência tarifária de 6%; APTR04 (Brasil-Equador), preferência tarifária de 8%; APTR04 (Brasil-Chile/Colômbia/Cuba/Uruguai/Venezuela), preferência tarifária de 12%; APTR04 (Brasil-Argentina/México), preferência tarifária de 20%; ACE35 (MercosulChile), preferência tarifária de 100%; ACE36 (Mercosul-Bolívia), preferência tarifária de 100%; ACE58 (Mercosul-Peru), preferência tarifária de 100%; ACE59 (MercosulColômbia/Equador/Venezuela), preferência tarifária de 100%; Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, preferência tarifária de 100%. Ademais, o ACE18 (Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai), além de estipular preferência de 100% à referida subposição (ésteres do ácido acrílico), também concede preferência tarifária de 100% especificamente ao item 2916.12.30 da NCM (acrilato de butila). Cumpre lembrar que as importações do referido produto originárias dos EUA são objeto de direito antidumping, instituído pela Resolução CAMEX no 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U de 19 de dezembro de 2014. 2.4 Da similaridade O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nas respostas aos questionários dos importadores, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil: (i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o ácido acrílico, o n-butanol e catalisador forte (ácido sulfúrico); (ii) Apresentam a mesma composição química, representada pela fórmula molecular C7H12O2; (iii) Apresentam as mesmas características físico-químicas, são transparentes (aspecto visual), inflamáveis, de odor frutado, miscíveis com a maioria dos solventes, possuem teor mínimo de pureza de 99,5% e , teor máximo de água de 0,05% e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%; (iv) Seguem as mesmas especificações técnicas; (v) São produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. Ressalta-se, em relação a isso, que, apesar da existência de duas rotas tecnológicas para a obtenção do propileno (carboquímica e petroquímica), a partir da conversão deste em ácido acrílico e n-butanol, os processos produtivos utilizados pelos produtores das origens investigadas e pela indústria doméstica para a produção do acrilato de butila são semelhantes; (vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados nos segmentos de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros; (vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Foram considerados concorrentes entre si, também porque se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e 409 SETEMBRO 2015 Informe Técnico (viii) São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição (venda direta ou a distribuidores), sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes. 2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Dessa forma, diante das informações apresentadas no item anterior, o produto produzido no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Para fins da determinação final de dano, foi definida como indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a linha de produção de acrilato de butila da empresa Basf S.A., responsável pela totalidade da produção nacional de acrilato de butila de julho de 2013 a junho de 2014. De forma a comprovar tal informação, a peticionária apresentou cópia da página da Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM) na internet em que a Basf S.A. aparece como única fabricante do produto. 4. DO DUMPING De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 4.1 Do dumping para efeito do início da investigação Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2013 a junho de 2014, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês. 4.1.1 Da Alemanha No que diz respeito ao valor normal calculado para a Alemanha quando do início da investigação, a peticionária apresentou a publicação ICIS-LOR (Independent Chemical Information Service), a qual indica o valor do preço médio do acrilato de butila no mercado interno da União Europeia. Dessa forma, o valor normal da Alemanha foi apurado com base no preço médio do acrilato de butila comercializado no mercado europeu (vendas mediante contrato), disponibilizado pela publicação ICIS-LOR, no período de julho de 2013 a junho de 2014. O preço médio foi apurado com base nos valores médios mensais, obtidos a partir da média aritmética das cotações mínimas e máximas apuradas para cada um dos meses do período analisado. Desta forma, foi encontrado valor normal para a Alemanha, na condição delivered, de US$ 2.603,36/t. Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, foram consideradas as exportações da Alemanha para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados 410 SETEMBRO 2015 Informe Técnico das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. O preço de exportação apurado para a Alemanha, pela divisão do valor total FOB de tais importações pelo seu respectivo volume, em toneladas totalizou US$ 2.018,02/t. Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. Considerou-se, para fins de início desta investigação, que o frete e seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações, seriam equivalentes ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas ao mercado interno. Assim, se entendeu adequada, para fins de início da investigação, a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição delivered. Margem de Dumping Valor Normal Preço de Margem de Margem de US$/t Exportação Dumping Absoluta Dumping US$/t US$/t Relativa (%) 2.603,36 2.018,02 585,34 29,0% 4.1.2 Da África do Sul A peticionária informou em sua resposta ao pedido de informações complementares à petição, enviado por meio do Ofício no09.711/2014/CGAC/DECOM/SECEX, que, diferentemente dos outros países analisados, não há informações divulgadas pelo ICIS-LOR para o valor do preço médio do acrilato de butila no mercado interno da África do Sul. Nesse sentido, com base no art. 14, inciso II, do Decreto no 8.058, de 2013, para fins de apuração do valor normal da África do Sul no início da investigação, foi utilizada construção do valor normal para a África do Sul com base na estrutura de custos produtivos nesse país, a partir da matéria-prima propileno. O propileno é utilizado na produção das duas principais matérias-primas do acrilato de butila, quais sejam o ácido acrílico e o n-butanol. Tendo em vista que a África do Sul utiliza a rota carboquímica para a produção do propileno (ao contrário das demais origens investigadas e também do Brasil, os quais utilizam a rota petroquímica), entendeu-se que a utilização de rota produtiva distinta poderia influenciar na estrutura de custos de fabricação do acrilato de butila. Dessa forma, para fins de construção do valor normal, partiu-se da estrutura de custos de produção a partir do propileno. Nesse sentido, buscaram-se dados de preço do propileno no mercado sul-africano por meio de publicações internacionais. Todavia, em razão da inexistência de publicação específica para a África do Sul e, em virtude de nesse país se utilizar preponderantemente o carvão como matéria-prima para a produção de propileno, o uso de publicações internacionais como ICIS-LOR referentes a outros países não se mostrou adequado. Buscaram-se também dados estatísticos relacionados às importações de propileno da África do Sul. No entanto, constatou-se que a quantidade importada por aquele país durante o período de investigação de dumping foi muito reduzida ([Confidencial] t em 2013), de forma que sua utilização como base dos preços de mercado foi descartada. 411 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Assim, utilizou-se o documento Coal to Liquids, publicado pela produtora sulafricana Sasol em 2007 (http://www.caer.uky.edu/podcast/GibsonKESummitOct2007r.pdf, p. 16-19), para evidenciar que tal empresa poderia trabalhar com diferentes tecnologias e em um rangerazoável de condições operacionais de temperatura que levariam a diferentes custos e quantidades de produção para cada material (metano, etileno, propileno, gasolina etc.) utilizado na fabricação de propileno. Nesse cenário, dada a impossibilidade de se definir ao certo quais as condições operacionais utilizadas pela Sasol na produção de propileno, a construção do valor normal para a África do Sul se deu com base na estrutura de custos disponível no documento [Confidencial] da consultoria internacional [Confidencial]. Nesse relatório, é considerado o custo de produção nos EUA, acrescido de outros custos (mão de obra, manutenção, comercialização, pesquisa, entre outros), além de margem de lucro. Embora o processo descrito no [Confidencial] não seja idêntico ao utilizado por fabricantes sul-africanos, sua utilização refletiria uma vantagem à empresa sul-africana, em razão de o custo de fabricação do propileno a partir do carvão como fonte de matéria-prima ser mais barato. Além disso, a peticionária, sempre que possível, utilizou um fator de conversão para que o custo de produção estadunidense fosse ajustado aos padrões sul-africanos, com base em dados de preço da África do Sul e dos EUA. Buscou-se, então, apurar o preço do carvão utilizado na produção de propileno e etileno, elementares na fabricação do produto objeto da investigação. Os preços de carvão são informados pelo [Confidencial] e estão disponíveis em bases mensais em US$/t para diferentes localidades e incoterms. Dentre os índices disponíveis, a peticionária optou por utilizar o índice Richards Bay, na condição FOB, vez que teria proximidade com o mercado sul-africano. Isso porque o denominado “carvão Richards Bay” seria, segundo a Basf S.A., aquele fornecido no terminal de Richards Bay, na província de KwaZulu-Natal (distrito de uThungulu), África do Sul, o qual seria o maior terminal de exportação de carvão do mundo. Assim, a peticionária utilizou os valores mensais constantes no referido estudo, e utilizou o fator de conversão 5,01327, constante do relatório [Confidencial], de modo a calcular o consumo por libra necessário para converter o carvão em propileno. Além do cálculo do custo da matéria-prima principal (carvão), foi estimado o custo das outras matérias-primas e outros custos envolvidos na produção de propileno. Os valores específicos para cada componente de custos foram obtidos do relatório [Confidencial] para uma unidade com capacidade de 1.136 milhões de libras por ano. Para o custo do catalisador, o Relatório [Confidencial] especifica o custo de US$ 0,31/libra. Utilizando-se o índice de conversão de 22,0465, constante do referido relatório, chegou-se ao custo de US$ 6,83/t. A Basf S.A. destacou que o processo de produção de propileno por meio do carvão gera subprodutos de valor econômico (como gasolina, por exemplo), que, por sua vez, reduzem o custo de produção do propileno. No caso de energia (eletricidade e gás natural), realizou-se ajuste para adequar os dados à situação de uma planta na África do Sul, com base nos dados disponíveis em âmbito local ou internacional. Para a eletricidade, calculou-se um fator de conversão do custo sul-africano, com base em dados de preço da África do Sul (US$ 0,091/kWh) e dos EUA (US$ 0,093/kWh). Os dados sul-africanos e estadunidenses foram obtidos a partir do sítio 412 SETEMBRO 2015 Informe Técnico eletrônico Statista(http://www.statista.com/statistics/253047/electricity-prices-inselected-countries), disponíveis em cents/kWh e referentes ao ano de 2013, convertidos para US$/kWh utilizando-se o fator multiplicativo de 0,01. Com isso, o fator de ajuste da energia elétrica entre África do Sul e EUA foi 98%. Quanto ao gás natural, os dados sul-africanos (US$ 20,87/MMBtu) e estadunidenses (US$ 5,36/MMBtu) também foram obtidos da mesma fonte (www.statista.com/statistics/253047/natural-gas-prices-in-selected-countries), disponíveis em cents/kWh para o ano de 2012 e convertidos a US$/MMBtu, utilizandose o fator de 1Kwh = 3.412 Btu. Assim, o fator de ajuste do gás natural entre África do Sul e EUA foi 389%. Já o custo de mão de obra para produção do propileno por meio do carvão foi apurado com base no Relatório [Confidencial], composto pelas rubricas “Operação” (Operating Labor), “Manutenção” (Maintenance Labor) e “Laboratório Controle” (Control Lab), que perfizeram o total de US$ 64,23/t, após aplicação de fator de ajuste, de 83%, nessas rubricas. O fator de ajuste foi calculado com base na razão entre o custo de mão de obra na África do Sul e nos EUA. O custo de mão de obra foi obtido a partir do sítio eletrônico www.tradingeconomics.com. Utilizou-se o indicador “wages” para cada país, quando possível, de janeiro de 2014 ou o mais próximo. Os valores foram convertidos em dólares estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio média do mês, e, no caso dos EUA, o valor que era de US$ por hora, foi convertido para US$/mês, considerando-se 160 horas no mês. Para a estimativa dos “outros custos” necessários à produção do propileno (“Materiais Manutenção”, “Suprimentos”, “OverheadPlanta”, “Impostos & Seguros”, “Depreciação” e “Administrativos & Pesquisa”), utilizaram-se os dados disponíveis no Relatório [Confidencial]. Segundo a Basf S.A., a atratividade da produção de propileno a partir do carvão seria resultante do baixo custo de produção, a despeito do elevado capital dispendido no investimento para tal unidade. Nesse cenário, os outros custos que estão relacionados ao investimento seriam significativos, a exemplo do retorno sobre o investimento (ROI). O ROI utilizado pelo Relatório [Confidencial] de 25% ao ano sobre o TFC (Total Fixed Capital) é uma medida para a avaliação geral dos processos químicos. No caso de processos de produção de propileno por meio de carvão, o Relatório [Confidencial] comenta que a utilização desse fator levaria a um preço de propileno superior ao do mercado. O referido Relatório ainda explicita que os valores do produto obtido por meio de carvão só se tornariam menores do que o preço praticado no mercado quando um ROI de 10% fosse utilizado no cálculo, tendo sido este, portanto, o adotado para fins de início da investigação. Com base nos itens descritos anteriormente, chegou-se à seguinte estrutura de custos do propileno: Custo médio do propileno (US$/t) Carvão (5,01327) jul./13 aug./13 set/13 out./13 nov./13 dez/13 jan./14 fev./14 mar./14 abr./14 mai./14 jun./14 365,27 365,52 366,47 404,32 420,21 424,22 415,60 389,03 373,99 377,10 379,91 371,43 Outras Matérias Primas 26,01 26,01 26,01 26,01 26,01 26,01 26,01 26,01 26,01 26,01 26,01 26,01 Subprodutos Utilidades Mão Obra -386,25 -386,25 -386,25 -386,25 -386,25 -386,25 -386,25 -386,25 -386,25 -386,25 -386,25 -386,25 331,00 331,00 331,00 331,00 331,00 331,00 331,00 331,00 331,00 331,00 331,00 331,00 64,23 64,23 64,23 64,23 64,23 64,23 64,23 64,23 64,23 64,23 64,23 64,23 de Outros Custos ROI Valor Produto 850,77 850,77 850,77 850,77 850,77 850,77 850,77 850,77 850,77 850,77 850,77 850,77 195,10 195,10 195,10 195,10 195,10 195,10 195,10 195,10 195,10 195,10 195,10 195,10 1.446,13 1.446,38 1.447,33 1.485,18 1.501,07 1.505,08 1.496,46 1.469,89 1.454,85 1.457,96 1.460,77 1.452,29 413 SETEMBRO 2015 do Informe Técnico média 387,76 26,01 -386,25 331,00 64,23 850,77 195,10 1.468,62 A peticionária informou que o valor final do produto foi multiplicado pelo fator de 94%, que é a pureza mínima referente a um grau químico padrão. Por conservadorismo, ao se utilizar a pureza de 94%, não foi adicionado o heating value ao custo do material do propano. Com relação ao ácido acrílico e ao n-butanol, que são as outras principais matériasprimas para a produção do acrilato de butila, a Basf S.A. informou que não possuía informações sobre a rota química de produção utilizada pela fabricante sul-africana, Sasol. Assim, optou-se pela utilização dos preços de mercado disponíveis para aqueles dois principais itens de custo. Inicialmente, buscaram-se dados de importação do ácido acrílico e do n-butanol no mercado sul-africano; todavia, constatou-se que a quantidade importada foi muito reduzida: cerca de [Confidencial] toneladas, no caso do ácido acrílico, e [Confidencial]toneladas, no caso do n-butanol. Dessa forma, descartou-se a utilização do valor das importações, para evitar superestimação ou subestimação dos preços de tais matérias-primas. Assim, para determinação do preço do ácido acrílico e do n-butanol, partiu-se do preço do propileno na África do Sul, anteriormente construído. Para a produção do ácido acrílico, o custo do propileno foi ponderado pelo índice estequiométrico 0,68733, obtido a partir de dados reportados no relatório [Confidencial] da consultoria internacional [Confidencial]. O referido relatório apresenta também os fatores de reação e custos médios de produção para o ácido acrílico, com base no processo de produção da empresa [Confidencial], considerado padrão para as demais empresas químicas no mundo. Para a peticionária, a utilização de uma referência de custos internacional deriva do fato de a Sasol ser a única produtora no mercado sul-africano. Duas das tecnologias mais utilizadas no mundo para produção de acrilato de butila são a do [Confidencial] e a da [Confidencial]. Dessa forma, segundo a peticionária, a conjugação dessas duas estruturas de custos seguramente refletiria a estrutura de custos da Sasol. Os custos dos demais componentes também foram estimados com base nas informações obtidas do relatório [Confidencial]. Para o custo de catalisador, o Relatório [Confidencial] especifica o custo de US$ 0,41/libra. Utilizando-se o índice de conversão de 22,0465, chegou-se ao custo de US$ 9,00/t. Para essa rubrica, o fator de ajuste foi 100%. Os valores da hidroquinona e do tolueno foram calculados pela mesma metodologia, que, somadas, totalizaram US$ 21,16/t. Para os custos de “Utilidades”, adotou-se o valor de US$ 0,73/libra, referente à “Eletricidade”, que, convertido para dólares estadunidenses por toneladas, equivaleu a US$ 16,09/t. Aplicado o fator de ajuste de 98%, alcançou-se o custo ajustado de US$ 15,70/t. Tal ajuste foi realizado com o intuito de adequar os dados à situação de uma planta na África do Sul. Assim, o fator de conversão baseou-se nos preços da África do Sul (US$ 0,091/kWh) e dos EUA (US$ 0,093/kWh). Os dados sul-africanos e estadunidenses foram obtidos a partir do sítio eletrônico Statista (http://www.statista.com/statistics/253047/electricity-prices-inselected-countries) disponíveis em cents/kWh e referentes ao ano de 2013, convertidos para US$/kWh utilizando o fator multiplicativo de 0,01. Com isso, o fator de ajuste da Energia Elétrica entre África do Sul e EUA foi 98%. Os custos de “Água Resfriamento”, e “Gás Natural” foram calculados pelo mesmo método, e totalizaram US$ 42,56/t. Quanto ao gás natural, os valores da África do Sul (US$ 20,87/MMBtu) e dos EUA (US$ 5,36/MMBtu) também foram obtidos da mesma fonte (www.statista.com/statistics/253047/natural-gas-prices-in-selected-countries), 414 SETEMBRO 2015 Informe Técnico disponíveis em cents/kWh para o ano de 2012 e convertidos para US$/MMBtu utilizando-se o fator de 1Kwh = 3.412 Btu. Assim, o fator de ajuste do gás natural entre África do Sul e EUA foi 389%. O custo de mão de obra para produção do ácido acrílico foi apurado com base no Relatório [Confidencial], composto pelas rubricas “Operação” (Operating Labor), “Manutenção” (Maintenance Labor) e “Laboratório Controle” (Control Lab), que perfizeram o total de US$ 37,88/t, após aplicação do fator de ajuste, de 83%, nessas rubricas. O fator de ajuste foi calculado com base na razão entre o custo de mão de obra na África do Sul e nos EUA. O custo de mão de obra foi obtido a partir do sítio eletrônicowww.tradingeconomics.com. Utilizou-se o indicador “wages” para cada país, quando possível, de janeiro de 2014 ou o mais próximo. Os valores foram convertidos em dólares estadunidenses usando a taxa de câmbio média do mês, e, no caso dos EUA, o valor de US$/hora foi convertido para US$/mês, considerando 160 horas no mês. Para a estimativa dos “outros custos” necessários à produção do ácido acrílico (“Materiais Manutenção”, “Suprimentos”, “OverheadPlanta”, “Impostos & Seguros”, “Depreciação” e “Administrativos & Pesquisa”), e do ROI da operação, utilizou-se também o Relatório [Confidencial]. Foi utilizada a mesma metodologia descrita no item sobre o custo de produção do propileno. Com base nos itens descritos anteriormente, chegou-se à seguinte estrutura de custos do ácido acrílico: Custo médio do ácido acrílico (US$/t) Propileno (0,68733) jul./13 aug./13 set./13 out./13 nov./13 dez./13 jan./14 fev./14 mar./14 abr./14 mai./14 jun./14 média 993,97 994,14 994,79 1.020,81 1.031,73 1.034,49 1.028,56 1.010,30 999,96 1.002,10 1.004,03 998,20 1.009,42 Outras Matérias Primas 21,16 21,16 21,16 21,16 21,16 21,16 21,16 21,16 21,16 21,16 21,16 21,16 21,16 Utilidades Mão de Outros Obra Custos ROI Valor do Produto 42,56 42,56 42,56 42,56 42,56 42,56 42,56 42,56 42,56 42,56 42,56 42,56 42,56 284,18 284,18 284,18 284,18 284,18 284,18 284,18 284,18 284,18 284,18 284,18 284,18 284,18 1.618,47 1.618,64 1.619,29 1.645,31 1.656,23 1.658,99 1.653,06 1.634,80 1.624,46 1.626,60 1.628,53 1.622,70 1.633,92 37,88 37,88 37,88 37,88 37,88 37,88 37,88 37,88 37,88 37,88 37,88 37,88 37,88 238,72 238,72 238,72 238,72 238,72 238,72 238,72 238,72 238,72 238,72 238,72 238,72 238,72 A mesma metodologia de construção do preço do ácido acrílico foi utilizada para a construção do preço do n-butanol. Para a produção do n-butanol, o custo do propileno foi ponderado pelo índice estequiométrico 0,6525, obtido a partir de dados reportados no relatório [Confidencial] da consultoria internacional [Confidencial] que contém os fatores de reação para o butiraldeído (produto intermediário na produção do n-butanol) e n-butanol. A empresa esclareceu que foi necessário levar em consideração o índice estequiométrico do propileno na produção do butiraldeído, de 0,6595, e depois o índice do butiraldeído utilizado na produção do n-butanol, de 0,98934. A multiplicação dos dois fatores levou ao número 0,6525, informado anteriormente. A partir daí foram estimados os demais custos de produção com base na mesma metodologia utilizada para aferição dos custos de fabricação do ácido acrílico. 415 SETEMBRO 2015 Informe Técnico No tocante às demais matérias-primas, a peticionária informou que foi necessário considerar, além do n-butanol, o custo de produção do material intermediário butiraldeído. Os valores de cada rubrica de custo de produção foram calculados para cada material, conforme índices apurados no Relatório [Confidencial]. O custo apurado para o butiraldeído, incluído como “outras matérias-primas”, foi então multiplicado pelo fator de 0,98934, já informado anteriormente, e somado ao custo apurado para os demais custos do n-butanol. Com base nos itens descritos anteriormente, chegou-se à seguinte estrutura de custos do n-butanol: Custo médio do n-butanol (US$/t) Propileno Outras Utilidades Mão de Outros ROI Valor do (0,6525) Matérias Obra Custos Produto Primas jul./13 943,60 213,54 42,74 38,21 264,64 222,46 1.725,19 aug./13 943,76 213,54 42,74 38,21 264,64 222,46 1.725,35 set./13 944,38 213,54 42,74 38,21 264,64 222,46 1.725,97 out./13 969,08 213,54 42,74 38,21 264,64 222,46 1.750,67 nov./13 979,45 213,54 42,74 38,21 264,64 222,46 1.761,04 dez./13 982,06 213,54 42,74 38,21 264,64 222,46 1.763,65 jan./14 976,44 213,54 42,74 38,21 264,64 222,46 1.758,03 fev./14 959,10 213,54 42,74 38,21 264,64 222,46 1.740,69 mar./14 949,29 213,54 42,74 38,21 264,64 222,46 1.730,88 abr./14 951,32 213,54 42,74 38,21 264,64 222,46 1.732,91 mai./14 953,15 213,54 42,74 38,21 264,64 222,46 1.734,74 jun./14 947,62 213,54 42,74 38,21 264,64 222,46 1.729,21 média 958,27 213,54 42,74 38,21 264,64 222,46 1.739,86 Após a apuração dos preços do ácido acrílico e do butanol, viabilizou-se a aferição do preço de acrilato de butila para a África do Sul. Aplicou-se sobre o “valor do produto” apurado para o ácido acrílico o fator estequiométrico indicado no relatório [Confidencial] (0,57462). Da mesma forma, aplicou-se sobre o “valor do produto” apurado para o butanol o fator estequiométrico também indicado no relatório [Confidencial] (0,58616). Na determinação dos custos das “Outras Matérias Primas”, “Utilidades”, “Mão de Obra” e “Outros Custos”, foram utilizados como parâmetro os dados da Basf S.A., tendo em vista ser concorrente direta da empresa sul-africana. Logo, a peticionária citou o custo de produção mensal em P5, constante de apêndice apresentado em sua petição, convertido para dólares estadunidenses (conforme média da cotação mensal do mês correspondente) e levado para uma base unitária (divisão pelo volume produzido). É importante ressaltar que na utilização dos dados da Basf S.A. (constantes do referido apêndice) para apurar o custo de produção mensal, foi usada a razão Brasil x África do Sul. Essa razão foi calculada de modo análogo à razão África do Sul x EUA descrita anteriormente. No caso da eletricidade, as informações brasileiras foram obtidas a partir do sítio eletrônico www.firjan.org.br/quantocusta, disponíveis em R$/MWh e convertidas, com base na taxa de câmbio média de 2014 (2,3062 BRL/USD), para US$/kWh. Com isso, o fator de ajuste da energia elétrica entre África do Sul e Brasil foi 58%. Com relação aos dados de gás natural, as informações foram obtidas a partir do sítio eletrônico http://www.anp.gov.br/preco, disponíveis em R$/m³ e convertidos para 416 SETEMBRO 2015 Informe Técnico US$/MMBtu utilizando-se o fator de conversão: MMBtu/m³ = 28,32. Assim, o fator de ajuste do gás natural entre África do Sul e Brasil foi 111%. O custo de mão de obra brasileira foi obtido a partir do sítio eletrônicowww.tradingeconomics.com, mesma fonte utilizada para os custos sul-africanos e estadunidenses. Por fim, apurou-se ainda o ROI da operação, com base no relatório [Confidencial], deduzido das margens de lucro dos preços apurados do ácido acrílico e do n-butanol, para evitar dupla contagem. Assim, a estrutura de custos construída de acrilato de butila para a África do Sul ficou evidenciada da seguinte forma: Custo médio do acrilato de butila (US$/t) jul/13 aug/13 set/13 out/13 nov/13 dez/13 jan/14 fev/14 mar/14 abr/14 mai/14 jun/14 média Ácido Acrílico (0,57462) 930,00 930,10 930,48 945,43 951,70 953,29 949,88 939,39 933,45 934,68 935,79 932,44 938,89 n-Butanol (0,58616) 1.011,24 1.011,33 1.011,70 1.026,17 1.032,25 1.033,78 1.030,49 1.020,32 1.014,57 1.015,76 1.016,84 1.013,59 1.019,84 Outras Matérias Primas 12,7 12,6 13,1 12,9 12,2 13,1 12,1 12,6 12,2 12,6 14,7 13,5 12,86 Utilidades Mão de Outros Obra Custos ROI Valor do Produto 34,89 57,1 72,8 51,11 67,11 79,76 38,03 76,96 60,43 51,22 71,19 46,3 58,91 157,63 157,63 157,63 157,63 157,63 157,63 157,63 157,63 157,63 157,63 157,63 157,63 157,63 2.329,31 2.332,61 2.375,54 2.416,99 2.397,79 2.438,85 2.426,74 2.433,75 2.349,46 2.334,45 2.592,30 2.333,39 2.396,77 23,42 20,4 32,89 33,34 29,86 35,87 35,56 71,93 25,83 26,87 56,37 25,7 34,84 159,43 143,44 156,95 190,41 147,04 165,42 203,05 154,92 145,35 135,69 339,79 144,23 173,81 Dessa forma, para fins de início desta investigação, apurou-se o valor normal da África do Sul, na condição ex fabrica, de US$ 2.396,77/t. Para fins de apuração do preço de exportação de acrilato de butila da África do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2013 a junho de 2014, de acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a África do Sul de US$ 1.746,35/t. Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a África do Sul, para fins de início da investigação, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. Cumpre ressaltar que, para fins de início da investigação, o valor normal apurado para a África do Sul foi apresentado em base ex fabrica, enquanto o preço de exportação foi apurado em base FOB, uma vez que não se obteve os elementos necessários para ajustar o preço de exportação na mesma base do valor normal. Ainda assim, tal fator não implicou na elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição. Margem de Dumping Valor Normal Preço de Margem de Margem de US$/t Exportação Dumping Dumping 417 SETEMBRO 2015 Informe Técnico US$/t 2.396,77 1.746,35 Absoluta US$/t 650,42 Relativa (%) 37,2% 4.1.3 De Taipé Chinês Para a apuração do valor normal de Taipé Chinês, a peticionária sugeriu a utilização, tal como para a Alemanha, da publicaçãoICIS-LOR (Independent Chemical Information Service). Dessa forma, o valor normal de Taipé Chinês foi apurado com base no preço médio do acrilato de butila comercializado no mercado asiático (vendas spot), disponibilizado pela publicação ICIS-LOR, no período de julho de 2013 a junho de 2014. O preço médio foi apurado com base nos valores médios mensais, obtidos a partir da média aritmética das cotações mínimas e máximas apuradas para cada um dos meses do período analisado. Desta forma, foi encontrado valor normal para Taipé Chinês, na condição delivered, de US$ 2.258,73/t. Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, foram consideradas as exportações de Taipé Chinês para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. O preço de exportação apurado para Taipé Chinês, pela divisão do valor total FOB de tais importações pelo seu respectivo volume, em toneladas, foi de US$ 2.103,09/t. Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Taipé Chinês, para fins de início da investigação, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. Para o cálculo da margem de dumping, repetiu-se o procedimento efetuado para a Alemanha, em que se considerou que o frete e seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações, equivaleriam ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas domésticas. Assim, considerou-se adequada, para fins de início da investigação, a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição delivered. Margem de Dumping Valor Normal Preço de Margem de Margem de US$/t Exportação Dumping Dumping US$/t Absoluta Relativa US$/t (%) 2.258,73 2.103,09 155,64 7,4% 4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2013 a junho de 2014 para verificar a existência de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil. Tendo em vista que nenhuma empresa apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado, as margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar, para todas as origens investigadas, basearam-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as margens de dumping apuradas quando do início da investigação. 4.3 Do dumping para efeito da determinação final 418 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Para fins de determinação final, utilizou-se o período de julho de 2013 a junho de 2014 para verificar a existência de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil. Tendo em vista que nenhuma empresa apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado, as margens de dumping apuradas para fins de determinação final para todas as origens investigadas basearam-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as margens de dumping apuradas quando do início da investigação. 4.3.1 Das manifestações acerca do dumping para efeito da determinação final Em 6 de julho de 2015, a Chembro Química Ltda. manifestou-se acerca da metodologia utilizada para o cálculo do valor normal da África do Sul. A importadora argumentou que diante da necessidade de inúmeros ajustes ao estudo utilizado como base para a construção do valor normal, o resultado obtido poderia estar muito distante do real valor normal praticado na África do Sul. Assim, a empresa entendeu que existiriam outras fontes para estimar o custo do propileno aplicado à estrutura de custos adotado para a construção do valor normal. Uma alternativa citada pela Chembro seria o uso do chamado alternative value for propylene, que seria o valor do propileno usado como insumo na gasolina. Segundo a empresa, esta seria uma metodologia bastante conhecida para se determinar o valor do propileno no mundo quando o valor deste insumo atinge determinados níveis. A Chembro informou que os fatores utilizados nessa metodologia alternativa são disponibilizados pela consultoria internacional Nexant, para o custo de produção do propileno, além de ter consultado os dados da IHS para apurar o downstream capital cost index. Enfim, a manifestante disse acreditar que essa metodologia seria a melhor opção para se apurar o valor do propileno utilizado na construção do valor normal, não só porque refletiria a metodologia de fato utilizada na apuração do preço do insumo, mas também porque sua apuração seria bastante simplificada, sem necessidade de ajustes. Em 10 de agosto de 2015, a Basf S.A., em sua manifestação final, afirmou que existiriam claras evidências a respeito da existência de dumping, dano material e nexo de causalidade, conforme constante da Determinação Preliminar. Não obstante, a Chembro e a Dow, na opinião da peticionária, teriam contestado intempestiva e insuficientemente questões já analisadas, sobre as quais a Basf S.A. apresentou argumentos que confirmariam as conclusões alcançadas quando da determinação preliminar. O primeiro ponto abordado pela Basf S.A. foi a apresentação, pela Chembro, de alegações de que existiriam outras fontes supostamente mais adequadas e que poderiam ser utilizadas para o cálculo do valor normal da África do Sul, tendo apresentadolinks de sítios eletrônicos que substanciariam as fontes de tais informações. A respeito disso, a peticionária afirmou que tal indicação seria intempestiva, visto constituírem elementos probatórios novos, apresentados após o término da fase probatória, não podendo ser utilizados, além de não ter comprovado que a metodologia proposta seria mais precisa e nem fornecido detalhes acerca do cálculo. Por consequência, as manifestações a respeito do cálculo do valor normal, por se basearem em tais elementos intempestivos, tampouco poderiam ser considerados. Nesse sentido, não seria admissível o recálculo do valor normal da África do Sul. 4.3.2 Dos comentários acerca das manifestações 419 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Com relação à manifestação da Chembro a respeito da metodologia adotada para a apuração do valor normal da África do Sul e a contra argumentação apresentada pela Basf S.A. a respeito do tema, ressalte-se que a importadora sugeriu metodologia alternativa citando apenas a fonte das informações utilizadas, sem, no entanto, apresentar os elementos de prova que pudessem amparar a metodologia apresentada. Ademais, tendo em vista que a manifestação da importadora, com sugestão de metodologia alternativa para apuração do valor normal adotado na determinação preliminar, foi apresentada após o encerramento da fase probatória da investigação, esta não pode ser considerada. Ainda que fossem levados em conta os argumentos da importadora, entende-se que não é adequado o uso de publicações internacionais especializadas no mercado petroquímico para determinar o custo do propileno no mercado sul-africano com vistas à apuração do valor normal uma vez que neste país utiliza-se preponderantemente o carvão como matéria-prima para a produção de propileno. Desta forma, reafirma-se o entendimento no sentido de que a metodologia apresentada pela Basf S.A. na petição de início da investigação é a melhor informação disponível nos autos nos termos do § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, considerando ainda que a Sasol (produtora/exportadora sul-africana) não respondeu ao questionário do produtor/exportador. 4.4 Da conclusão a respeito do dumping A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, realizadas no período de julho de 2013 a junho de 2014. 5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente (CNA) de acrilato de butila. O período analisado deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeitos de determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de julho de 2009 a junho de 2014, dividido da seguinte forma: P1 – julho de 2009 a junho de 2010; P2 – julho de 2010 a junho de 2011; P3 – julho de 2011 a junho de 2012; P4 – julho de 2012 a junho de 2013; e P5 – julho de 2013 a junho de 2014. 5.1 Das importações Para fins de apuração dos valores e das quantidades de acrilato de butila importado pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2916.12.30 da NCM, fornecidos pela RFB, e as informações constantes das respostas aos questionários dos importadores. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no item 2916.12.30 da NCM importações de acrilato de butila, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto investigado. O produto objeto da investigação é o acrilato de butila utilizado comumente na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais e adesivos. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações sob a NCM 2916.12.30 que distinguiram dessa 420 SETEMBRO 2015 Informe Técnico descrição, quais foram: cifenotrina e acrilato de terc-butila. Cabe destacar que as importações de terc-butila foram realizadas pela Basf S.A., mas segundo informou a empresa em sua petição inicial, tal produto possui especificações diferentes do acrilato de butila, e é comercializado a um preço mais elevado do que o produto objeto da investigação. Em consulta aos dados de importação fornecidos pela RFB, confirmou-se esta última informação. Ademais, durante a verificação in loco, a peticionária apresentou documentos que comprovavam as diferenças entre o acrilato de butila e o acrilato de terc-butila no tocante a especificações técnicas, propriedades físico-químicas, aplicações e segmentos de mercado aos quais são destinados, classificação química (número CAS – Chemical Abstracts Service e EINECS – European Inventory of Existing Chemical Substances) e processo produtivo, os quais estão descritos no Relatório de Verificação in Loco. Dessa forma, tendo sido concluído que o acrilato de tercbutila, de fato, não se trata de produto incluído no escopo desta investigação, reiterou-se a exclusão deste na depuração das importações constantes dos dados oficiais fornecidos pela RFB. 5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações O art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013 estabelece que quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que: (i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1o do art. 31 do mencionado Decreto; (ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações efetuadas pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2o do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e (iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês corresponderam, respectivamente, a 21,8%, 24,5% e 4% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante. Ainda, (i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de acrilato de butila pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados e (ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Foi constatado, inclusive, que ambos são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e destinados aos mesmos usuários, apresentando alto grau de substitutibilidade e com concorrência baseada principalmente no fator preço. 5.1.2 Do volume das importações A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de acrilato de butila no período de investigação de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em número índice de t) 421 SETEMBRO 2015 Informe Técnico P1 P2 P3 P4 P5 África do Sul 100,0 88,6 75,8 81,2 132,8 Alemanha 100,0 105,7 95,8 121,9 Taipé Chinês 100,0 89,4 147,5 99,2 72,9 Total (origens investigadas) 100,0 46,3 99,5 90,6 119,8 China 100,0 303,0 418,6 628,5 886,1 Coreia do Sul 100,0 1.730,6 1.802,8 650,0 Estados Unidos da América 100,0 234,0 55,1 132,5 113,7 França 100,0 97,3 Indonésia 100,0 98,2 168,1 16,2 24,4 Reino Unido 100,0 Rússia 100,0 198,6 467,3 Total (outras origens) 100,0 222,1 72,4 133,1 116,7 Total Geral 100,0 134,9 85,8 112,0 118,2 O volume das importações brasileiras de acrilato de butila das origens investigadas apresentou comportamento inconstante. Houve redução de 53,7% de P1 para P2, aumento de 114,9% de P2 para P3, queda de 8,9% de P3 para P4 e aumento de 32,2% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado das origens analisadas de 19,8%. Da mesma forma, o volume importado de outras origens variou ao longo de todo o período analisado, em sentido contrário àquele das origens investigadas. De P1 para P2 e de P3 para P4, aumentou 122,1% e 83,7%, respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5, diminuiu 67,4% e 12,3%, respectivamente. Durante todo o período investigado, houve aumento acumulado dessas importações de 16,7%. As importações brasileiras totais de acrilato de butila apresentaram crescimento de 18,2% durante todo o período investigado (P1 – P5), tendo sido verificada queda dessas importações apenas de P2 para P3 (36,4%). De P1 para P2, de P3 para P4, e de P4 para P5, observaram-se crescimentos de 34,9%, 30,5% e 5,6%, respectivamente. 5.1.3 Do valor e do preço das importações Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de acrilato de butila no período de investigação de dano à indústria doméstica. Valor das Importações Totais (em número índice - mil US$ CIF) P1 África do Sul 100,0 Alemanha 100,0 Taipé Chinês 100,0 Total (origens investigadas) 100,0 China 100,0 Coreia do Sul 100,0 Estados Unidos da América 100,0 França 100,0 Indonésia 100,0 Reino Unido 100,0 Rússia - P2 162,8 154,8 87,9 477,2 350,2 141,2 - P3 104,2 185,3 243,1 160,9 713,3 2.443,5 109,0 121,5 227,9 100,0 P4 102,2 139,6 131,8 123,4 832,9 2.564,6 196,7 18,9 192,3 P5 162,6 186,0 96,9 163,7 1.145,0 943,4 158,6 27,0 452,2 422 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Total (outras origens) Total Geral 100,0 100,0 327,9 208,0 134,2 147,6 193,5 158,5 160,2 162,0 Acerca das importações brasileiras de acrilato de butila das origens investigadas, importante destacar que seus valores apresentaram tendência semelhante àquela evidenciada pelo volume importado. Houve redução dos valores importados de 12,1% de P1 para P2 e de 23,3% de P3 para P4. Já de P2 para P3 houve aumento de 83,1% e de P4 para P5, de 32,7%. Tomando-se todo o período investigado (P1 para P5), houve elevação dos valores das importações brasileiras de acrilato de butila investigadas de 63,7%. Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: houve crescimento de 227,93% de P1 para P2 e de 44,2% de P3 para P4, tendo havido queda de 59,1% de P2 para P3 e de 17,2% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se uma elevação nos valores importados dos demais países de 60,2%. O valor total das importações cresceu em todos os períodos considerados, exceto de P2 para P3, quando foi registrada queda de 29,1%. Houve aumento de 108% de P1 para P2, 7,4% de P3 para P4, e 2,2% de P4 para P5. Se considerado o período de P1 a P5, houve crescimento de 62% no valor total das importações. Preço das Importações Totais (em número índice - US$ CIF/t) P1 P2 P3 P4 P5 África do Sul 100,0 183,7 137,4 125,9 122,5 Alemanha 100,0 175,3 145,6 152,6 Taipé Chinês 100,0 173,1 164,8 132,9 132,9 Total (origens investigadas) 100,0 189,9 161,8 136,3 136,7 China 100,0 157,5 170,4 132,5 129,2 Coreia do Sul 100,0 141,2 142,3 145,1 Estados Unidos da América 100,0 149,6 197,7 148,5 139,6 França 100,0 124,9 Indonésia 100,0 143,7 135,6 117,2 110,5 Reino Unido 100,0 Rússia 100,0 96,8 96,8 Total (outras origens) 100,0 147,6 185,2 145,4 137,3 Total Geral 100,0 154,1 171,9 141,5 137,0 Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de acrilato de butila das origens investigadas apresentou a seguinte evolução: subiu 89,9% de P1 para P2 e 0,3% de P4 para P5; e diminuiu 14,8% de P2 para P3 e 15,8% de P3 para P4. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou aumento de 36,7%. Em contrapartida, o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros aumentou 47,6% de P1 para P2 e 25,5% de P2 para P3, tendo se reduzido 21,5% de P3 para P4 e 5,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações cresceu 37,3%. Com relação ao total das importações brasileiras de acrilato de butila, observou-se que houve queda nos dois últimos intervalos: 17,7% de P3 para P4 e 3,2% de P4 para P5. Nos demais períodos foram registrados aumentos, os quais atingiram: 54,1% de P1 para P2 e 11,5% de P2 para P3. Ao longo do período de investigação de dano, houve aumento de 37% no preço médio das importações totais. Com base no exposto na tabela anterior, constatou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações investigadas permaneceu superior àquele das importações 423 SETEMBRO 2015 Informe Técnico provenientes das demais origens em P1, P2 e P5, tendo sido inferior em P3 e P4. Entretanto, deve-se ressaltar que o preço médio das demais origens é influenciado de maneira relevante pelo preço praticado nas exportações dos EUA (o menor, em quase todos os períodos, dentre as demais origens), visto que tal país é o principal fornecedor estrangeiro de acrilato de butila ao mercado brasileiro, quando todas as origens são individualmente consideradas (as importações de acrilato de butila dos EUA representaram, em P5, 88,1% do total importado pelo Brasil das demais origens). No entanto, tendo em vista que as importações originárias desse fornecedor estão sujeitas ao pagamento de direito antidumping e que este não é considerado na análise do preço em condição CIF, conclui-se que esta não reflete de maneira correta a concorrência entre os fornecedores de acrilato de butila ao mercado brasileiro. Dessa forma, avaliou-se o preço do acrilato de butila das importações estadunidenses acrescido do direito antidumping, em comparação com o preço CIF das origens investigadas, conforme constante da tabela a seguir: Preço das Importações (em número-índice de US$ CIF/t) P1 P2 P3 P4 P5 Origens investigadas 100,0 189,9 161,8 136,3 136,7 EUA (c/ direito antidumping) [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.] [Conf.] Assim, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens analisadas foi bastante inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras dos EUA, acrescido do direito antidumping em vigor, em quase todo o período de investigação de dano, sendo superior apenas em P2. 5.2 Do mercado brasileiro Para dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela peticionária, e confirmadas durante a verificação in loco, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Mercado Brasileiro (em número índice de t) Período Vendas Importações Importações Mercado Internas Investigadas Outras Origens Brasileiro Indústria Doméstica P1 100,0 100,0 100,0 100,0 P2 97,7 46,3 222,1 111,0 P3 101,5 99,5 72,4 95,9 P4 97,7 90,6 133,1 102,8 P5 93,2 119,8 116,7 102,1 Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. Ademais, ressalte-se também que a indústria doméstica não realizou importações do produto objeto da investigação durante o período de investigação. Observou-se, diante dos dados acima expostos, que o mercado brasileiro apresentou, no intervalo entre P1 e P2, elevação de 11%; de P2 para P3, redução de 13,6%; de P3 para P4, elevação de 7,2%; e de P4 para P5, diminuição de 0,7%. Durante todo o período investigado, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou elevação de 2,1%. Verificou-se que as importações provenientes das origens investigadas aumentaram [Confidencial] t (19,8%) entre P1 e P5, ao passo que o mercado brasileiro aumentou [Confidencial] t. Já no último período, de P4 para P5, as importações 424 SETEMBRO 2015 Informe Técnico investigadas aumentaram [Confidencial] t (32,2%) enquanto o mercado brasileiro de acrilato de butila teve redução de [Confidencial] t (0,7%). 5.3 Do consumo nacional aparente (CNA) Para fins de apuração do consumo nacional aparente (CNA), cumpre ressaltar que, além de terem sido consideradas as informações presentes na análise do mercado brasileiro de acrilato de butila, foi incluído o consumo cativo informado pela indústria doméstica, e confirmado durante a verificação in loco. Consumo Nacional Aparente de Acrilato de Butila (em número índice de t) Período Vendas Consumo Importações Importações Consumo Internas Cativo Investigadas Outras Nacional Indústria Origens Aparente Doméstica P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 P2 97,7 105,1 46,3 222,1 109,6 P3 101,5 104,9 99,5 72,4 98,0 P4 97,7 100,2 90,6 133,1 102,2 P5 93,2 98,3 119,8 116,7 101,2 Observou-se que o consumo cativo diminuiu ao longo do período analisado, à exceção de P1 para P2, quando cresceu 5,1%. Nos demais períodos, diminuiu 0,2% de P2 para P3, 4,4% de P3 para P4 e 2% de P4 para P5. De P1 a P5, o consumo cativo diminuiu 1,7%. O CNA, por sua vez, cresceu 9,6% de P1 para P2, e 4,3% de P3 para P4, tendo reduzido 10,6% de P2 para P3, e 1% da P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve aumento de 1,2%, de P1 para P5. 5.4 Da evolução das importações 5.4.1 Da participação das importações no mercado brasileiro A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de acrilato de butila. Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice) Período Mercado Participação Participação Participação Brasileiro Importações Importações Importações (t) Investigadas Outras origens Totais (%) (%) (%) P1 100,0 100,0 100,0 100,0 P2 111,0 41,7 200,1 121,6 P3 95,9 103,7 75,5 89,5 P4 102,8 88,1 129,4 108,9 P5 102,1 117,2 114,3 115,7 Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro oscilou ao longo dos intervalos analisados, aumentando [Confidencial] p.p. de P2 para P3, e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Foram registradas quedas de [Confidencial] p.p., de P1 para P2, e de [Confidencial] p.p. de P3 para P4. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p. Já a participação das importações não investigadas aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P2, diminuiu [Confidencial] p.p. de P2 para P3, aumentou [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e voltou a diminuir [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período investigado, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p. Com relação a isso, cabe ressaltar 425 SETEMBRO 2015 Informe Técnico que o comportamento das importações provenientes das demais origens está diretamente relacionado às importações originárias do principal fornecedor estrangeiro de acrilato de butila (EUA), as quais estão sujeitas ao pagamento de direito antidumping. 5.4.2 Da participação das importações no consumo nacional aparente A tabela a seguir apresenta a participação das importações no Consumo Nacional Aparente de acrilato de butila: Participação das Importações no CNA (em número índice) Período CNA Participação Participação Participação (t) Importações Importações Importações Investigadas Outras origens Totais (%) (%) (%) P1 100,0 100,0 100,0 100,0 P2 109,6 46,3 222,1 123,1 P3 98,0 99,5 72,4 87,6 P4 102,2 90,6 133,1 109,6 P5 101,2 119,8 116,7 116,8 Observou-se que a participação das importações investigadas no CNA oscilou ao longo dos intervalos analisados, aumentando [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Foram registradas quedas de [Confidencial] p.p., de P1 para P2, e de [Confidencial] p.p. de P3 para P4. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações no CNA aumentou [Confidencial] p.p. Já a participação das demais importações aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P2, diminuiu [Confidencial] p.p. de P2 para P3, aumentou [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e finalmente voltou a diminuir [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro manteve-se praticamente constante, tendo aumentado [Confidencial] p.p. 5.4.3 Da relação entre as importações e a produção nacional A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de acrilato de butila. Importações Investigadas e Produção Nacional (em número índice) Período Produção Nacional (t) Importações [(B) / (A)] Investigadas (t) (A) (B) (%) P1 100,0 100,0 100,0 P2 102,4 46,3 45,2 P3 101,4 99,5 98,1 P4 95,9 90,6 94,5 P5 95,7 119,8 125,1 Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de acrilato de butila diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2, cresceu [Confidencial] p.p. de P2 para P3, recuou [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e por fim aumentou [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação apresentou elevação acumulada de [Confidencial] p.p. 5.5 Das manifestações acerca das importações, do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente Em manifestação protocolada em 6 de julho de 2015, a Chembro Química Ltda. mostrou discordância quanto à utilização de P2 como referência para a apuração de 426 SETEMBRO 2015 Informe Técnico dano, uma vez que, na visão da manifestante, tal abordagem distorceria a análise das importações e seu real efeito sobre os indicadores da indústria doméstica ao longo de P1 a P5. Conforme a Chembro, o argumento da Basf S.A. de que o melhor período de referência da análise seria P2, tendo em vista que o direito antidumping aplicado às importações dos EUA começara a surtir efeitos naquele período, não possuiria consistência, já que o direito provisório sobre essas importações entrou em vigor em julho de 2008, ou seja, cerca de um ano antes de P1. Ainda com relação às importações em P2, a empresa destacou: (i) as importações das origens sob análise, em toneladas, atingiram seu menor valor nesse período; (ii) as importações das outras origens, em toneladas, atingiram seu maior volume ao longo de todo o período da análise de dano nesse período, grande parte em razão de as importações dos EUA – já objeto de direito antidumping – terem registrado seu pico também em P2; (iii) como efeito do grande aumento das importações das demais origens, as importações totais brasileiras também registraram volume recorde em P2; e (iv) a participação das importações totais no mercado brasileiro e no CNA atingiu seu pico em P2, alcançando o percentual de 43,4% e 33,6%, respectivamente. Diante do exposto, a empresa reiterou que a comparação mais adequada na presente investigação deveria considerar P1 e não P2 como ponto de referência de análise de dano. 5.6 Dos comentários acerca das manifestações Esclareça-se, primeiramente, que na análise das importações e do dano, não se excluiu P1 como período a ser analisado na investigação, em que pese o argumentado pela indústria doméstica. As análises, como se pode auferir das avaliações efetuadas nos itens anteriores, consideraram a evolução dos indicadores ao longo de todo o período investigado. Além disso, ressalta-se que as importações investigadas apresentaram aumento, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro, ao CNA e à produção nacional, quando considerado P1-P5 e também quando considerado P2-P5. 5.7 Da conclusão a respeito das importações No período de investigação de dano, as importações investigadas cresceram significativamente: a) em termos absolutos, tendo passado de [Confidencial] t em P1 para [Confidencial] t em P5 (aumento de [Confidencial] t de P1 para P5 – 19,8% - e de [Confidencial] t de P4 para P5 – 32,2%); b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [Confidencial] p.p. de P1 (17,7%) para P5 (20,7%) e de [Confidencial] p.p. de P4 (15,6%) para P5; c) em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que a participação dessas importações aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P5 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5; e d) em relação à produção nacional, pois de P1 (18,2%) para P5 (22,6%) houve aumento dessa relação de [Confidencial] p.p., tendo sido esse aumento de [Confidencial] p.p. de P4 (17,1%) para P5. Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações investigadas, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro, ao consumo nacional aparente e à produção. 427 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Além disso, frise-se que as importações a preços de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras (quando consideradas acrescidas do direito antidumping a que estão sujeitas as importações dos EUA) em quase todo o período analisado, com exceção de P2. 6. DO DANO De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. O período de investigação de dano compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme explicitado no item 5 desta Resolução. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados no § 3o do art. 30 do Regulamento Brasileiro. Ressalte-se que, para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram atualizados com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III do Parecer DECOM nº 41, de 2015. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Resolução. 6.1 Dos indicadores da indústria doméstica Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de acrilato de butila da Basf S.A., única produtora nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião da verificação in loco realizada na Basf S.A. 6.1.1 Do volume de vendas A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de acrilato de butila de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e verificado pela equipe técnica durante a verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções. Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de t) Período Vendas Vendas no Participação Vendas no Totais Mercado no Total Mercado (t) Interno (t) (%) Externo (t) P1 100,0 100,0 100,0 100,0 P2 98,9 97,7 98,8 123,5 P3 99,9 101,5 101,6 64,6 P4 94,6 97,7 103,3 27,2 P5 89,1 93,2 104,7 - Participação no Total (%) 100,0 124,9 64,7 28,7 - Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno decresceu 2,3% de P1 para P2, 3,7% de P3 para P4 e 4,6% de P4 para P5, tendo apresentado aumento apenas de P2 para P3, de 3,9%. Ao se considerar todo o período de análise, 428 SETEMBRO 2015 Informe Técnico o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda de 6,8%. Já as vendas destinadas ao mercado externo apresentaram aumento de 23,5% de P1 para P2, com sucessivas quedas nos períodos subsequentes. De P2 para P3 houve declínio de 47,7%, e de P3 para P4, nova redução de 57,9%, até que, em P5, a indústria doméstica não efetuou exportações. Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se leve alta de 1% de P2 para P3. Em todos os demais períodos, as vendas da indústria doméstica sofreram diminuições, tendo sido registrada queda de 1,1% de P1 para P2, de 5,3% de P3 para P4 e de 5,8% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, as vendas totais da indústria doméstica declinaram 10,9%. 6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro e no CNA A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, conforme informado pela indústria doméstica na petição inicial e validado quando da verificação in loco. Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice) Período Vendas no Mercado Mercado Brasileiro Participação Interno (t) (t) (%) P1 100,0 100,0 100,0 P2 97,7 111,0 88,0 P3 101,5 95,9 105,8 P4 97,7 102,8 95,1 P5 93,2 102,1 91,3 A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de acrilato de butila diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2. Já entre P2 e P3 registrou-se aumento de [Confidencial] p.p. Os períodos subsequentes registraram reduções de [Confidencial] p.p., de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p., de P4 para P5. Desta forma, analisando todo o período de análise, houve diminuição de [Confidencial] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Dessa forma, ficou constatado que, apesar do crescimento do mercado brasileiro de acrilato de butila de P1 para P5 de 2,1%, ocorreu perda de participação no mercado interno por parte da indústria doméstica. Mercado Brasileiro (em número índice de %) Período Vendas Importações Importações Mercado Indústria Investigadas Outras Origens Brasileiro Doméstica P1 100,0 100,0 100,0 100 P2 88,0 41,8 200,0 100 P3 105,8 103,4 75,6 100 P4 95,1 88,1 129,4 100 P5 91,3 116,9 114,4 100 Tomando-se em consideração a participação percentual dos fatores componentes do mercado brasileiro, percebeu-se que as vendas da indústria doméstica apresentaram redução de representatividade entre P1 e P5 de [Confidencial] p.p. ao passo que as importações das origens investigadas, no mesmo intervalo de análise, obtiveram aumento de participação sobre o mercado brasileiro de [Confidencial] p.p. A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente. 429 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Participação das Vendas da Indústria Doméstica no CNA (em número índice) Período Vendas no Mercado CNA Participação Interno (t) (t) (%) P1 100,0 100,0 49,3 P2 97,7 109,6 43,9 P3 101,5 98,0 51,0 P4 97,7 102,2 47,1 P5 93,2 101,2 45,4 A participação das vendas da indústria doméstica no CNA de acrilato de butila diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2. Já entre P2 e P3 registrou-se aumento de [Confidencial] p.p. Os períodos subsequentes registraram reduções de [Confidencial] p.p., de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p., de P4 para P5. Desta forma, analisando todo o período de análise, houve diminuição de [Confidencial] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no CNA. Dessa forma, também ficou constatado que, apesar do crescimento do consumo nacional aparente de acrilato de butila de P1 para P5 de 1,2%, ocorreu perda de participação no mercado interno por parte da indústria doméstica. 6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada A peticionária explicou que a capacidade instalada foi calculada tomando como base a capacidade nominal ([Confidencial]), descontando-se as quatro paradas anuais planejadas para a manutenção dos equipamentos ([Confidencial]). Isso porque a produção do acrilato de butila ocorre em processo contínuo, sendo realizadas paradas, em média a cada [Confidencial] meses, para a limpeza no sistema e a realização de manutenções preventivas/corretivas. Ademais, foi demonstrado que, durante o período investigação de dano, a planta de acrilato de butila aumentou a sua capacidade efetiva de [Confidencial] t/ano para [Confidencial] t/ano, por conta de otimizações no processo que possibilitaram o aumento da capacidade com a utilização dos mesmos ativos. Cumpre destacar que, em 2011, a Basf S.A. deu início à construção de complexo produtivo de escala global para a produção de ácido acrílico, acrilato de butila e polímeros superabsorventes no município de Camaçari (BA). O volume de investimentos para sua construção deve chegar a € 500 milhões, ou aproximadamente R$ 1,5 bilhão. Em termos de capacidade produtiva, o Complexo Acrílico praticamente dobrará a capacidade instalada da Basf S.A., no tocante à produção de produtos derivados do ácido acrílico, o que inclui o acrilato de butila. Dessa forma, a planta do produto similar doméstico que hoje fica localizada na cidade de Guaratinguetá (SP) deverá passar a fazer parte do Complexo Acrílico de Camaçari, inaugurado em 19 de junho de 2015, segundo informações obtidas no sítio eletrônico da Basf S.A. A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade, levando em consideração que na linha de produção considerada não são fabricados outros produtos que não o produto similar doméstico. Os dados abaixo foram confirmados durante a verificação in loco. Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice) Período Capacidade Produção acrilato de Grau de Instalada Efetiva (t) butila (t) ocupação (%) P1 100,0 100,0 100,0 P2 105,0 102,4 97,6 430 SETEMBRO 2015 Informe Técnico P3 110,0 101,4 92,2 P4 110,0 95,9 87,2 P5 110,0 95,7 87,0 Ao longo do período analisado, a capacidade instalada da indústria doméstica aumentou até P3, e a partir de então se manteve estável até P5. De P1 para P2, a capacidade instalada efetiva aumentou 5% e de P2 para P3, aumentou 4,8%. Assim, de P1 para P3, a capacidade instalada elevou-se em 10%. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 2,4% de P1 para P2 e redução de 1% de P2 para P3. De P3 para P4 ocorreu redução de 5,4%, e de P4 para P5, de 0,2% nessa produção. Ao se considerarem os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 4,3%. O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou sucessivas reduções, sendo elas de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [Confidencial] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. 6.1.4 Dos estoques A tabela a seguir indica o estoque acumulado de acrilato de butila da Basf S.A. no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [Confidencial] t. Os dados foram validados quando da verificação in loco. Estoque Final (em número índice de t) Período Produção Aquisição no mercado brasileiro P1 100,0 P2 102,4 P3 101,4 100,0 P4 95,9 51,6 P5 95,7 - Vendas Vendas Revendas Consumo Mercado Mercado no Cativo Interno Externo mercado interno 100,0 100,0 100,0 97,7 123,5 105,1 101,5 64,6 104,9 97,7 27,2 100,2 93,2 100,0 98,3 Outras Estoque Entradas/ Final Saídas -100,0 36,9 -5,6 84,2 -34,2 100,0 193,9 196,5 195,2 376,6 Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme informado por Basf S.A., a produção de acrilato de butila se dá tanto contra pedido quanto para estoque. Assim, a produção de Basf S.A. ocorre de acordo com a carteira de pedido informada pelo Departamento de Vendas e um controle de estoque de segurança. O volume do estoque final de acrilato de butila da indústria doméstica aumentou em quase todos os períodos: 93,9% de P1 para P2, 1,4% de P2 para P3 e 92,9% de P4 para P5. Apenas de P3 para P4 houve redução de 0,6%. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 276,6%. A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise. Relação Estoque Final/Produção (em número índice) Período Estoque Final (t) Produção (t) Relação A/B (A) (B) (%) P1 100,0 100,0 100,0 P2 193,9 102,4 189,3 P3 196,5 101,4 193,8 P4 195,2 95,9 203,7 P5 376,6 95,7 393,5 A relação estoque final/produção cresceu em todos os períodos: [Confidencial] p.p. de P1 para P2, [Confidencial] p.p. de P2 para P3, [Confidencial] p.p. de P3 para 431 SETEMBRO 2015 Informe Técnico P4 e [Confidencial] p.p de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou [Confidencial] p.p. 6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações apresentadas na petição inicial e verificadas durante a verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de acrilato de butila pela indústria doméstica. Inicialmente, cumpre esclarecer que a quantidade de empregados e sua respectiva massa salarial da linha de produção de acrilato de butila incluem empregados direta e indiretamente ligados à linha de produção. A empresa informou ainda que o rateio utilizado para o cálculo do número de empregados indiretamente ligados à produção baseou-se na razão entre a quantidade produzida de acrilato de butila e a quantidade de produção de todos os produtos na planta de Guaratinguetá. Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto similar, e sua respectiva massa salarial, Basf S.A. informou que foi realizado rateio com base na participação das vendas líquidas da linha de acrilato de butila em relação às vendas líquidas de todos os produtos químicos da empresa. O regime de trabalho adotado pela indústria doméstica é de revezamento de [Confidencial] horas, sendo [Confidencial] dias em atividade e [Confidencial] dias em descanso. Número de Empregados (em número índice) Número de Empregados P1 P2 P3 P4 P5 Linha de Produção 100,0 103,3 95,0 90,0 81,7 Administração e Vendas 100,0 75,0 100,0 106,3 112,5 Total 100,0 97,4 96,1 93,4 88,2 Durante a verificação, foram constatadas pequenas divergências em relação aos números apresentados na petição: em P3 em relação aos empregados da linha de produção e em P5 em relação aos empregados de administração e vendas. Tendo em vista os dados retificados, verificou-se que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou elevação de 3,3%. Nos períodos subsequentes, apresentou sucessivas quedas, de 8,1%, 5,3% e 9,3%, respectivamente. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 18,3% ([Confidencial] postos de trabalho a menos). O número de empregados de administração e vendas também apresentou diferença, especificamente no que se refere a P5. Houve redução de P1 para P2 de 25%, elevação de P2 para P3 de 33,3%, de 6,3% de P3 para P4, e de 5,9% de P4 para P5. Dessa forma, entre P1 e P5 o número de empregados nas áreas administrativa e de vendas aumentou 12,5% ([Confidencial] postos de trabalho). Ressalte-se com relação ao número de empregados da administração em P5 que, conforme destacado no item 280 do Relatório de Verificação in loco, aquele número inicialmente reportado pela peticionária não pôde ser validado. Isto porque o critério de rateio adotado pela empresa, o qual foi baseado na participação do acrilato de butila na receita total de químicos industriais, não refletiu de forma adequada a evolução do quadro de empregados, devido ao aumento súbito desta receita em relação aos demais períodos (causado por [Confidencial]). Nesse sentido, a peticionária, quando da verificação in loco sugeriu que se deveria considerar para P5 o mesmo percentual de participação do acrilato de butila na receita total de químicos industriais auferido em P4 ([Confidencial]%). Entendeu-se, no entanto, que a maneira mais adequada de obter o número de funcionários da administração em P5 seria considerar a proporção da receita de acrilato de butila de 432 SETEMBRO 2015 Informe Técnico P5 na receita total de químicos industriais auferida em P4, o que resultou em percentual de participação de [Confidencial]%. A tabela anteriormente apresentada reflete esta última metodologia de cálculo. Já o número total de empregados ligados à linha de acrilato de butila registrou queda em todos os períodos, tendo diminuído 2,6% de P1 para P2, 1,4% de P2 para P3, 2,7% de P3 para P4 e 5,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de empregados da indústria doméstica diminuiu 11,8% ([Confidencial] postos de trabalho). Produtividade por Empregado (em número índice) Período Número de Produção (t) Produção por empregados empregado envolvido envolvidos na linha na linha da produção de produção (t) P1 100,0 100,0 100,0 P2 103,3 102,4 99,1 P3 95,0 101,4 106,7 P4 90,0 95,9 106,5 P5 81,7 95,7 117,2 A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 0,9% de P1 para P2 e 0,2% de P3 para P4; aumentando 7,6% de P2 para P3 e 10% de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 17,2%. O ganho de produtividade da empresa é justificado por uma diminuição, de P1 a P5, do número de empregados (11,8%) mais acentuada do que a diminuição do volume da produção (4,3%). Massa Salarial (em número índice de mil reais atualizados) P1 P2 P3 P4 P5 Linha de Produção 100,0 101,3 100,2 90,6 100,0 Administração e Vendas 100,0 95,1 86,7 87,5 87,8 Total 100,0 99,6 96,5 89,8 96,7 Ressalte-se que a massa salarial acima demonstrada refere-se ao somatório dos salários pagos, acrescidos dos encargos trabalhistas e benefícios sociais correspondentes. Ademais, esclareça-se que a mesma metodologia utilizada no caso do número de empregados de administração e vendas de P5, explicitada anteriormente, foi aplicada para a determinação da massa salarial dos referidos funcionários. A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou decréscimo de P2 para P3, no patamar de 1,1%, e de P3 para P4, de 9,5%. De P1 para P2, e de P4 para P5, os aumentos foram de 1,3%, e 10,3%, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção apresentou leve alta de 0,03%. A massa salarial dos empregados ligados à área de administração e vendas diminuiu 12,2% de P1 para P5. Já a massa salarial total, no mesmo período, foi reduzida em 3,3%. 6.1.6 Do demonstrativo de resultado 6.1.6.1 Da receita líquida 433 SETEMBRO 2015 Informe Técnico A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores apresentados a seguir estão líquidos de tributos, de devoluções e de fretes sobre vendas. Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de mil reais atualizados) Mercado Interno Mercado Externo Período Receita Total Valor % Valor % P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 P2 122,0 120,4 98,7 157,7 129,3 P3 118,6 120,0 101,2 85,6 72,2 P4 106,4 109,7 103,1 31,5 29,6 P5 105,1 109,8 104,4 A receita líquida referente às vendas de produto de fabricação própria no mercado interno aumentou 20,4% de P1 para P2, apresentando queda de 0,4% de P2 para P3, e de 8,6% de P3 para P4. De P4 para P5, a receita líquida se manteve praticamente estável. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno aumentou 9,8%. A receita líquida obtida com as vendas de produto de fabricação própria no mercado externo apresentou alta de 57,7% de P1 para P2, queda de 45,7% de P2 para P3 e de 63,2% de P3 para P4, não tendo ocorrido vendas destinadas ao mercado externo em P5. Como resultado, a receita líquida total das vendas de produto de fabricação própria da indústria doméstica apresentou acréscimo apenas de P1 para P2, quando registrou alta de 22%. Em todos os demais períodos houve decréscimo: de P2 para P3, 2,8%; de P3 para P4, 10,2%; e de P4 para P5, 1,2%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total elevou-se em 5,1% de P1 a P5. 6.1.6.2 Dos preços médios ponderados Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 desta Resolução. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria da indústria doméstica. Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número índice de reais atualizados/t) Período Preço Preço (mercado interno fabricação própria) (mercado externo) P1 100,0 100,0 P2 123,2 127,7 P3 118,2 132,5 P4 112,2 115,8 P5 117,7 Observou-se que o preço médio do acrilato de butila de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou variação ao longo do período analisado, com aumento de 23,2% de P1 para P2 e de 4,9% de P4 para P5. Nos demais períodos houve reduções, sendo estas de 4,1% de P2 para P3 e de 5,1% de P3 para P4. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno aumentou 17,7%. 434 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Já o preço médio no mercado externo do acrilato de butila apresentou elevação de 27,7% de P1 para P2 e de 3,7% de P2 para P3, com diminuição de 12,6% de P3 para P4, até que, em P5, não foram registradas operações de exportação. 6.1.6.3 Dos resultados e margens As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de acrilato de butila de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela Basf S.A. e confirmado durante a verificação in loco. Demonstração de Resultados – mercado interno (em número índice de mil reais atualizados) P1 P2 P3 P4 P5 Receita Líquida 100,0 120,4 120,0 109,7 109,8 CPV 100,0 107,7 119,2 119,1 120,0 Resultado Bruto 100,0 186,9 124,1 60,4 56,3 Despesas/Receitas Operacionais 100,0 73,4 197,7 134,9 165,9 Despesas Gerais e Administrativas 100,0 101,1 177,7 104,7 145,8 Despesas com Vendas (exceto frete) 100,0 89,5 120,0 103,7 93,1 Despesas/Receitas Financeiras 100,0 -21,2 324,4 200,5 381,0 Outras despesas e rec. operacionais (OD) 100,0 137,3 204,9 154,3 23,5 Resultado Operacional 100,0 265,9 72,9 8,6 -19,9 Resultado Operacional (exc. RF) 100,0 224,9 108,8 36,1 37,4 Resultado Operacional (exc. RF e OD) 100,0 217,5 116,8 46,0 36,2 Margens de Lucro (em número índice de %) P1 P2 P3 P4 P5 Margem Bruta 100,0 155,2 103,4 55,1 51,3 Margem Operacional 100,0 220,8 60,7 7,9 -18,2 Margem Operacional (exceto RF) 100,0 186,7 90,7 32,9 34,1 Margem Operacional (exceto RF e OD) 100,0 180,6 97,4 41,9 33,0 Cumpre esclarecer que, em virtude dos resultados da verificação in loco, houve alteração em relação a certos dados apresentados pela peticionária no início da presente investigação, a qual está refletida nas tabelas anteriores. Com relação às despesas de vendas, pontua-se que a equipe técnica constatou durante a verificação in loco que a peticionária não as havia reportado na demonstração de resultados do exercício – vendas para o mercado externo de P1, P2 e parte de P3 com a justificativa de que estas começaram a ser contabilizadas para as exportações apenas a partir da implementação do novo sistema da Basf S.A. (ocorrida em abril de 2012). Dessa forma, as despesas com vendas para estes períodos haviam sido alocadas em sua totalidade para a demonstração de resultados do exercício – vendas no mercado interno. A metodologia sugerida pela Basf S.A. não foi aceita, e procedeu-se à alocação destas despesas para a DRE do mercado externo com base na participação da receita líquida em cada um dos mercados. Consequentemente, as despesas com vendas para P1, P2 e P3, inicialmente reportadas pela peticionária na demonstração de resultados do exercício relativa às vendas no mercado interno, também sofreram alteração, a qual está refletida na tabela anterior. Também durante a verificação in loco constatou-se a inadequação do critério de rateio inicialmente adotado pela peticionária para reportar as despesas e receitas 435 SETEMBRO 2015 Informe Técnico operacionais constantes da demonstração de resultados do exercício – revendas. Isto porque a Basf S.A. considerou como metodologia de cálculo a proporção representada pela receita líquida de revendas referente a P5 sobre a receita líquida de vendas no mercado interno de acrilato de butila (também de P5). No entanto, deveria ter sido utilizado o critério de rateio baseado na participação da receita líquida de revendas sobre a receita líquida total auferida com as vendas e revendas de acrilato de butila. Por isto, a metodologia de cálculo inicialmente adotada pela empresa foi adequada, de forma que o rateio das despesas e receitas operacionais refletisse também a receita obtida com a revenda (por meio de sua participação na receita líquida total obtida pela Basf S.A. no mercado interno). Consequentemente, as despesas e receitas operacionais reportadas nas DREs de vendas no mercado interno e de revendas em P5 sofreram alterações, as quais também estão refletidas nas tabelas anteriores. Com relação às despesas/receitas operacionais, a empresa informou que foi realizado rateio com base na participação da receita líquida da linha de acrilato de butila em relação à receita líquida da empresa como um todo. Tomando-se em consideração os dados retificados, o resultado bruto com a venda de acrilato de butila no mercado interno apresentou crescimento apenas de P1 para P2, de 86,9%. De P2 para P3 a diminuição foi 33,6%, de P3 para P4, 51,3%, e de P4 para P5, 6,9%. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 43,7% menor do que aquele verificado em P1. Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou crescimento de P1 para P2. Nos demais períodos houve recuos. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 piorou em relação a P1. O resultado operacional apresentou o seguinte comportamento: aumentou 165,9% de P1 para P2, e decresceu nos períodos seguintes, reduzindo 72,6% de P2 para P3, 88,1% de P3 para P4 e 330,8% de P4 para P5, quando se apresentou negativo. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional em P5, negativo, foi 119,9% pior do que o apresentado em P1. A margem operacional apresentou um único aumento, de P1 para P2, tendo diminuído de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, quando se apresentou negativa. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 piorou em relação a P1. Com relação ao resultado operacional exclusive o resultado financeiro, houve melhora de 124,9% de P1 para P2, redução de 51,6% de P2 para P3, nova redução de 66,9% de P3 para P4, e elevação de 3,6% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P5 foi 62,6% pior do que aquele de P1. A margem operacional sem resultado financeiro apresentou aumento de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, diminuição de P2 para P3 e de P3 para P4, e novo aumento de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 piorou em relação a P1. Com relação ao resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas, houve melhora apenas de P1 para P2, de 117,5%. Nos demais períodos houve reduções: 46,3% de P2 para P3, 60,7% de P3 para P4 e 21,2% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas em P5 foi 63,8% pior do que aquele de P1. A margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas apresentou comportamento semelhante, com uma única elevação de P1 para P2, seguida de sucessivas quedas. De P2 para P3, P3 para P4 e de P4 para P5 houve redução. 436 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Quando são considerados os extremos da série, observou-se piora da margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas de P1 para P5. Esclareça-se que as outras despesas e receitas operacionais são compostas pelas contas [Confidencial]. Ressalte-se que nessa rubrica não estão incluídas as “despesas e receitas não operacionais”, visto que estas (referentes a [Confidencial]) não são alocadas às unidades de negócio da Basf S.A., e por isso, não foram incluídas na DRE fornecida. A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida. Demonstração de Resultados (em número índice de reais atualizados/t) P1 P2 P3 P4 P5 Receita Líquida 100,0 123,2 118,2 112,2 117,7 CPV 100,0 110,2 117,5 121,9 128,7 Resultado Bruto 100,0 191,3 122,2 61,8 60,4 Despesas/Receitas Operacionais 100,0 75,1 194,8 138,0 177,9 Despesas Gerais e Administrativas 100,0 103,4 175,0 107,1 156,4 Despesas com Vendas (exceto frete) 100,0 91,6 118,2 106,1 99,9 Despesas/Receitas Financeiras 100,0 -21,7 319,6 205,1 408,7 Outras despesas e rec. operacionais (OD) 100,0 140,5 201,8 157,8 25,2 Resultado Operacional 100,0 272,1 71,8 8,8 -21,4 Resultado Operacional (exc. RF) 100,0 230,1 107,2 36,9 40,1 Resultado Operacional (exc. RF e OD) 100,0 222,6 115,1 47,0 38,9 Analisando os dados de modo unitário, o resultado bruto com a venda de acrilato de butila no mercado interno somente apresentou crescimento de P1 para P2, de 91,3%, com decréscimo em todos os demais intervalos. De P2 para P3 a redução foi 36,1%, de P3 para P4 de 49,4% e de P4 para P5 de 2,4%. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto unitário verificado em P5 foi 39,6% pior do que o resultado bruto unitário verificado em P1. O resultado operacional, em termos unitários, se comportou de forma semelhante: aumentou 172,1% de P1 para P2, e decresceu nos períodos seguintes, registrando quedas de 73,6% de P2 para P3, 87,7% de P3 para P4 e 342% de P4 para P5, quando se apresentou negativo. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional unitário em P5, negativo, foi 121,4% pior do que o de P1. O resultado operacional exclusive o resultado financeiro, em termos unitários, apresentou tendência semelhante, com crescimento apenas de P1 para P2, de 130,1%, e de P4 para P5, de 8,6%. De P2 para P3 foi registrada queda de 53,4%, e de P3 para P4, de 65,6%. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional unitário sem o resultado financeiro em P5 foi 59,9% pior do que aquele de P1. E o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas, em termos unitários, apresentou crescimento apenas de P1 para P2, de 122,6%. De P2 para P3 foi registrada queda de 48,3%, de P3 para P4, de 59,2% e de P4 para P5, de 17,4%. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional unitário sem o resultado financeiro e outras despesas em P5 foi 61,1% pior do que aquele de P1. 6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.7.1 Dos custos 437 SETEMBRO 2015 Informe Técnico A tabela a seguir apresenta o custo de produção relacionado à fabricação de acrilato de butila pela indústria doméstica, tal como apresentado na petição e validado quando da verificação in loco. Custo de Produção (em número índice de reais atualizados/t) P1 P2 P3 P4 1 - Custos Variáveis 100,0 111,2 122,0 124,0 131,4 Matéria-prima 100,0 112,7 123,0 124,9 133,3 Utilidades 100,0 79,5 101,3 104,1 88,4 2 - Custos Fixos 100,0 102,0 92,4 100,0 106,5 Mão de obra direta 100,0 103,5 77,6 70,9 81,4 Depreciação 100,0 89,9 40,0 17,6 16,4 Outros custos fixos 100,0 107,6 122,7 149,1 158,4 3 - Custo de Produção 100,0 110,5 119,6 122,1 129,4 (1+2) Foi encontrada divergência, em P4, entre o valor de custo de ar comprimido variável (parte da rubrica “utilidades”) informado pela Basf S.A. na petição inicial e aquele observado por ocasião da verificação in loco. No entanto, tendo em vista que tal custo representa menos de [Confidencial]% do custo total de produção, tal divergência ocasionou alteração irrisória deste (apenas 0,0000001%), a qual não se reflete nas casas decimais apresentadas na tabela anterior. Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto cresceu sucessivamente ao longo do período considerado, aumentando 10,5% de P1 para P2, 8,3% de P2 para P3, 2% de P3 para P4 e 6% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção cresceu 29,4%. Tal aumento do custo de produção foi resultado, principalmente, da elevação do custo de matéria-prima (composta principalmente por ácido acrílico cru 98% e nbutanol e que corresponde a mais de [Confidencial]% do custo total de produção). As elevações de tal custo foram de 6,7% de P4 para P5 e de 33,4% de P1 para P5. Além disso, podem-se destacar os aumentos dos custos fixos, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5, os quais foram, em ambos os intervalos, de 6,5%. Já as utilidades, que têm um peso menor no custo total do produto, apresentaram variação negativa no período analisado, tendo diminuído 15,1% de P4 para P5, e 11,6% de P1 a P5. 6.1.7.2 Da relação custo/preço A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano. Participação do Custo no Preço de Venda (em número índice de reais atualizados/t) Período Custo de Produção Preço de Venda Relação A Mercado Interno A/B B (%) P1 100,0 100,0 100,0 P2 110,5 123,2 89,7 P3 119,6 118,2 101,2 P4 122,1 112,2 108,7 P5 129,4 117,7 109,9 A relação custo/preço apresentou as seguintes variações durante o período analisado: redução de P1 para P2, aumento entre P2 e P3, novo aumento entre P3 e P4 e 438 SETEMBRO 2015 Informe Técnico subsequente elevação de P4 para P5. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou. A deterioração da relação custo/preço, de P1 para P5 e de P4 para P5, ocorreu devido ao fato de os aumentos do preço, 17,7% e 4,9%, respectivamente, não terem sido suficientes para compensar as mais acentuadas altas nos custos de produção, de 29,4% e 6%, respectivamente. 6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Primeiramente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. Finalmente, analisa-se a supressão de preço, a qual ocorre quando as importações das origens investigadas impedem, de modo relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. A fim de se comparar o preço do acrilato de butila importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de dano. Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Em seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, em reais, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, e (iii) o valor das despesas de internação, apurado aplicando-se o percentual de 1,28% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Ademais, o percentual utilizado para se apurar as despesas de internação foi obtido com base nas respostas ao questionário do importador apresentadas pelas empresas Chembro Química Ltda., Adecol Indústria Química Ltda. e Noko Pielcolor Ind. Química Ltda., conforme evidenciado no item 1.6.2 desta Resolução. Por fim, os preços internados do produto das origens investigadas foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados, bem como os valores de subcotação obtidos para as origens investigadas em cada período de investigação de dano. Registre-se que foi constatado erro material no cálculo constante do Parecer DECOM no 10, de 2015, de determinação preliminar, relativo ao preço da indústria doméstica de P2, o qual foi devidamente sanado para fins de determinação final. 439 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Dessa forma, o valor a seguir apresentado para P2 considera o correto preço da indústria doméstica no referido período. Preço Médio CIF Internado e Subcotação – Origens Investigadas (em número índice) Quantidade (t) Preço CIF (R$/t) Imposto de Importação (R$/t) AFRMM (R$/t) Despesas de internação (R$/t) CIF Internado (R$/t) CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) Preço da Indústria Doméstica (b) (R$ atualizados/t) Subcotação (b-a) (R$ atualizados/t) P1 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 P2 46,29 84,15 84,15 38,75 84,15 83,38 180,14 123,23 (93,06) P3 99,45 166,16 165,81 100,86 166,16 165,02 165,93 118,22 (15,02) P4 90,56 141,06 140,77 101,59 141,06 140,36 155,00 112,25 46,28 P5 119,76 211,20 210,88 164,26 211,20 210,37 175,67 117,74 34,39 Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica nos períodos P1, P4 e P5, quando o preço médio CIF internado esteve menor que o preço médio da indústria doméstica em 16%, 6,6% e 4,7%, respectivamente. Não obstante, nos períodos P2 e P3, o preço médio da indústria doméstica foi inferior ao preço médio CIF internado em 12,1% e 2%, respectivamente. Observou-se que entre P2 e P5 o preço médio CIF internado reduziu-se 18,8%, levando à depressão do preço médio da indústria doméstica em 4,5% nesse intervalo de análise. Ressalte-se que de P1 a P5 e de P4 para P5, não se observou depressão do preço da indústria doméstica em suas vendas no mercado interno, visto que este aumentou 4,9% e 17,7%, respectivamente. Isso não obstante, constatou-se, além da deterioração da relação custo/preço, evidenciada no item anterior, supressão dos preços da Basf S.A.. Isso porque os aumentos do preço, de 17,7% e 4,9% (de P1 a P4 e de P4 para P5, respectivamente), não foram suficientes para compensar as mais acentuadas altas nos custos de produção, de 29,4% e 6% (nos mesmos períodos), o que impactou negativamente a rentabilidade da peticionária. 6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping das empresas da Alemanha, da África do Sul e deTaipé Chinês afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping. Considerando os valores normais apurados para a Alemanha de US$ 2.603,36/t, África do Sul de US$ 2.396,77/t e Taipé ChinêsdeUS$ 2.258,73/t, isto é, o preço pelo qual as empresas desses países venderiam acrilato de butila ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras dessas origens seriam internadas no mercado brasileiro aos valores de, respectivamente, R$ [confidencial]/t, R$ [confidencial]/t e R$ [confidencial]/t. Esclareça-se que, tendo em vista a utilização da melhor informação disponível para apuração das margens de dumping para as empresas da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, os valores normais utilizados nos cálculos explicitados acima foram aqueles determinados no início da presente investigação. Tendo em vista o fato de não se possuir as informações necessárias para o ajuste destes para uma base que reflita os preços brutos de venda no mercado interno dos respectivos países, sem 440 SETEMBRO 2015 Informe Técnico quaisquer deduções, ressalta-se que nos casos da Alemanha e de Taipé Chinês, estes valores estão em base delivered (conforme evidenciado nos itens 4.1.1 e 4.1.3 desta Resolução, respectivamente). Já no caso da África do Sul, este foi apurado na condiçãoex fabrica (conforme evidenciado no item 4.1.2 desta Resolução). Os valores do imposto de importação foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada país. Deve-se ressaltar que os dados disponibilizados pela RFB para tal rubrica estão em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio média do período, de 2,29, para conversão de tais valores para dólares estadunidenses. Os valores de frete e seguro internacional foram, igualmente, obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada país. Os valores médios das despesas de internação foram obtidos a partir da resposta ao questionário do importador, fornecida pelas empresas Chembro Química Ltda., e Adecol Indústria Química Ltda. e Noko Pielcolor Ind. Química Ltda., considerando o percentual de 1,28% aplicado sobre o valor normal somado ao frete e seguro internacional, ambos explicitados nas tabelas anteriores. Os valores do AFRMM também foram obtidos a partir dos dados de importação da RFB, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada país. Por fim, os valores normais CIF internados (US$/t) obtidos foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de 2,29. Ao se comparar os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, de R$ [confidencial]/t, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping dos produtores/exportadores dessas origens não existissem, não haveria subcotação e, portanto, não restaria evidenciado efeito sobre o preço da indústria doméstica. 6.1.8 Do fluxo de caixa A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição inicial e validado quando da verificaçãoin loco. Ademais, ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período. Tendo em vista a impossibilidade de a Basf S.A. apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de acrilato de butila, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica. Fluxo de Caixa (em número índice de mil reais atualizados) ---P1 P2 P3 P4 P5 Caixa Líquido Gerado 100,0 -72,0 14,1 -28,7 -119,2 nas Atividades Operacionais Caixa Líquido Utilizado -100,0 -97,3 -278,7 -551,3 -1009,8 nas Atividades de Investimentos Caixa Líquido Utilizado -100,0 134,9 145,2 168,4 431,1 nas Atividades de Financiamento Aumento Líquido nas Disponibilidades 100,0 -15,9 369,4 -170,2 -218,8 Observou-se que a geração líquida de caixa pela empresa apresentou um único aumento, de P2 para P3, de 2426,1%. De P1 para P2, de P3 para P4, e de P4 para 441 SETEMBRO 2015 Informe Técnico P5, houve quedas de 115,9%, 146,1%, e 28,5% respectivamente. Quando tomados os extremos da série, constatou-se redução de 318,8% de geração líquida de disponibilidades pela indústria doméstica de P1 a P5, tendo esta, inclusive, [Confidencial]. 6.1.9 Do retorno sobre investimentos A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da investigação e validado quando da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Basf S.A. pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar. Retorno dos Investimentos (em número índice de mil reais atualizados) --P1 P2 P3 P4 P5 Lucro Líquido (A) 100,0 -825,8 1859,2 1681,4 1132,7 Ativo Total (B) 100,0 132,8 154,2 167,8 180,7 Retorno (A/B) (%) 100,0 -622,0 1206,0 1002,3 627,0 Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos oscilou negativamente de P1 para P2, reduzindo-se em [Confidencial] p.p. Em seguida, de P2 para P3 houve aumento de [Confidencial] p.p., seguido de reduções, de P3 para P4 e de P4 para P5, nos patamares de [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente. Ao se considerarem os extremos da série, o retorno dos investimentos constatado em P5 foi superior ao retorno verificado em P1 em [Confidencial] p.p. 6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Basf S.A., e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano. O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo. Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número índice) ---P1 P2 P3 P4 P5 Índice de Liquidez Geral 100,0 90,6 84,3 73,9 59,2 Índice de Liquidez Corrente 100,0 82,5 73,8 64,3 62,2 O índice de liquidez geral apresentou sucessivas quedas, tendo reduzido 9,4% de P1 para P2, 7,4% de P2 para P3, 12% de P3 para P4, e 19,9% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se deterioração de 40,8%, de P1 a P5, de tal indicador. Do mesmo modo, o índice de liquidez corrente sofreu consecutivas deteriorações, tendo diminuído 17,5% de P1 para P2, 10,6% de P2 para P3, 13,4% de P3 para P4, e 2,7% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se decréscimo de 24,6%, de P1 a P5. A empresa, na petição de início, afirmou que os investimentos realizados durante o período de investigação de dano foram financiados com capital próprio e também que não existiriam óbices à constituição de empréstimos e captação de recursos, tendo em vista sua variedade de negócios. No entanto, levando em consideração a análise aqui apresentada, pode-se concluir que, caso a indústria doméstica tivesse buscado captar recursos externos, durante o período de investigação de dano, poderia ter 442 SETEMBRO 2015 Informe Técnico encontrado dificuldades, tendo em vista a diminuição em P5 tanto em relação a P1, quanto em relação a P4, de sua capacidade para saldar dívidas com terceiros. 6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi inferior ao volume de vendas registrado em P1 (6,8%), e ao registrado em P4 (4,6%). Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de investigação de dano. Ademais, tal “decréscimo” ocorreu acompanhado da deterioração da relação custo/preço e do resultado operacional, considerando que os aumentos de preço não foram suficientes para compensar os aumentos do custo de produção decorrentes da elevação do preço das matérias-primas, e tendo em vista o decréscimo dos seus resultados operacionais a partir de P2, chegando a um resultado negativo em P5. Ressalte-se que P5 foi o período no qual foi observado o pico do volume das importações objeto de dumping, as quais cresceram, no último período (P4 a P5), 32,2%. Além disso, frise-se que a queda, de 6,8%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhada pelo crescimento de 2,1%, de P1 a P5, do mercado brasileiro e do crescimento de 19,8% do volume das importações investigadas. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica não se beneficiou do aumento observado no mercado brasileiro (não tendo crescido, além de absolutamente, também de forma relativa ao crescimento da demanda), tendo em vista a queda de [Confidencial] p.p., no mesmo período, de sua participação, e do aumento, por outro lado, de [Confidencial] p.p. da participação das importações objeto de dumping. 6.2 Das manifestações acerca do dano Em manifestação de 6 de julho de 2015, a Chembro mencionou o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, que assevera que a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. Desta maneira, a empresa corroborou sua discordância na utilização de P2 como referência para análise de dano, já que “essa abordagem visa tão somente a inflar os indicadores da indústria doméstica”. Ainda que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e no CNA em P2 tivesse sido a menor nos cinco períodos analisados, vários outros indicadores teriam apresentado melhora, como as vendas no mercado interno ([Confidencial] toneladas), preço (R$ [Confidencial]/t) e resultados bruto/operacional e margens de lucro bruta/operacional. Logo, na visão da Chembro, inexistiria qualquer motivo plausível para que se adotasse P2 como ponto de partida para a análise de dano, sendo que tal exame deveria começar a partir de P1. Em 10 de agosto de 2015, a Basf S.A., em sua manifestação final, afirmou que existiriam claras evidências a respeito da existência de dumping, dano material e nexo de causalidade, conforme constante da Determinação Preliminar. Inicialmente, contestou a alegação da Chembro de que a indústria doméstica não teria sofrido dano material. Segundo a Basf S.A., a importadora teria misturado indicadores de diversos períodos para tentar alegar que o desempenho da indústria doméstica não teria piorado em razão da evolução das importações investigadas. No entanto, de acordo com a peticionária, a comprovação de dano material não 443 SETEMBRO 2015 Informe Técnico requereria a demonstração de que a indústria doméstica tenha sofrido dano durante todo o período de análise (P1-P5). Nesse sentido, o Painel em US-Hot-Rolled Steel (DS 184 – parágrafo 7.234) teria esclarecido que a análise dinâmica de indicadores em determinados períodos seria suficiente para justificar a existência de dano material decorrente da prática de dumping. De tal modo, seria suficiente demonstrar, em algum momento do período de investigação, que a indústria sofreu dano material decorrente das importações investigadas. A título exemplificativo, o período de transição entre P4 e P5 evidenciaria piora nos indicadores da indústria doméstica por decorrência do aumento das importações a preços de dumping, as quais ganharam espaço no mercado em detrimento das vendas da indústria doméstica e de diversos indicadores (participação no mercado brasileiro e no CNA, produção, estoques finais, resultados e margens, relação custo/preço, fluxo de caixa e retorno sobre investimento). Tal cenário indicaria que, ao menos na transição entre P4 e P5, a indústria doméstica teria sofrido dano material em decorrência do aumento das importações investigadas, conclusão a qual, no entanto, não excluiria a de que o dano também seria visível a partir da comparação de P5 com outros períodos (especialmente com P2). 6.3 Dos comentários acerca das manifestações Em relação à manifestação da Chembro a respeito da incorreção da análise de dano ser realizada com P2 como ponto de referência, reitera-se o exposto no item 5.6 desta Resolução, ao esclarecer que as análises foram realizadas considerando todo o período de investigação de dano. Ressalta-se que a importadora, apesar de ter apresentado insatisfação com relação à alegação da Basf S.A. de que a análise deveria ter como foco P2, apresentou o mesmo tipo de afirmação, quando tomou P3 como ponto central para avaliação da relação entre as importações investigadas e a situação da indústria doméstica. Dessa forma, a Chembro apresentou análise de P3 descontextualizada dos demais períodos. Ao contrário do que foi feito pela importadora, realizou-se análise contextualizada, considerando todos os períodos e indicadores pertinentes, e chegou-se à conclusão da existência de clara correlação entre a evolução das importações investigadas e o comportamento dos indicadores da indústria doméstica, tal como evidenciado nas conclusões constantes desta Resolução. 6.4 Da conclusão a respeito do dano A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que: 1. as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 6,8% na comparação entre P1 e P5 e 4,6% entre P4 e P5. Tais reduções foram acompanhadas por resultados operacionais decrescentes a partir de P2, tendo este indicador apresentado seu pior desempenho em P5 (119,9% menor do que em P1), quando foi negativo; 2. além de queda absoluta das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve queda também em relação ao mercado brasileiro. A indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro tanto de P1 a P5 ([Confidencial] p.p.) quanto de P4 a P5 ([Confidencial] p.p.). Ressalte-se que a perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro entre P1 e P5 ocorreu mesmo tendo havido crescimento deste no mesmo período (2,1%). Isso porque as importações investigadas elevaram-se, entre P1 e P5 e entre P4 e P5, tendo alcançado, no último período, participação de 20,7% no mercado brasileiro (crescimento de [Confidencial] p.p., quando comparada a P1 e de [Confidencial] p.p., quando comparada a P4); 444 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 1. a produção da indústria doméstica diminuiu 4,3% de P1 para P5 e 0,2% de P4 para P5. Essa diminuição se refletiu na queda do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva de P1 a P5, de [Confidencial] p.p.; 2. os estoques aumentaram tanto de P5 em relação a P1, quanto em relação a P4 (276,6% e 92,9%, respectivamente). Tal fato pode ser explicado pela queda mais que proporcional das vendas da indústria doméstica em relação à queda da produção, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5. Dessa forma, a relação estoque/produção que era de 2% em P1 passou a 7,8% em P5. 3. o número de empregados da produção reduziu-se de P1 a P5 e de P5 para P5 (18,3% e 9,3%, respectivamente). O número total de empregados, e sua respectiva massa salarial, reduziram-se de P1 a P5 (11,8% e 3,3%, respectivamente) sendo que o número total de empregados reduziu 5,6% de P4 para P5; 4. houve deterioração da relação custo/preço, tanto de P1 a P5, quanto de P4 a P5, visto que a alta dos custos de produção (29,4% de P1 a P5 e 6% de P4 a P5) foi superior à elevação dos preços praticados pela indústria doméstica, os quais aumentaram 17,7% de P1 para P5 e 4,9% de P4 para P5; 5. o resultado operacional apresentou deterioração ao longo do período investigado, piorando 119,9% entre P1 e P5, quando se apresentou negativo e alcançou seu vale na série. Analogamente, a margem operacional diminuiu de P1 a P5 e de P4 a P5; 6. também o resultado bruto apenas aumentou de P1 para P2, tendo piorado 6,9% de P4 para P5 e 43,7% quando considerado todo o período de investigação (P1 a P5). Da mesma forma, a margem bruta diminuiu [Confidencial] p.p de P4 para P5 e [Confidencial] p.p. de P1 a P5; 7. o resultado operacional exceto o resultado financeiro deteriorou-se 62,6% de P1 a P5, embora tenha apresentado melhora de 3,6% de P4 para P5. Analogamente, a margem operacional exclusive o resultado financeiro diminuiu de P1 a P5, apresentando leve alta de P4 a P5; 8. o resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas de P1 para P5 e de P4 para P5, piorou 63,8% e 21,2%, respectivamente. A margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas também diminuiu de P1 a P5 e de P5 para P5. Tendo em vista o exposto anteriormente, verificou-se que a indústria doméstica sofreu redução de suas vendas de acrilato de butila no mercado interno em P5 tanto em relação a P1 quanto em relação a P4, tendo, da mesma forma, perdido participação no mercado brasileiro e no CNA, apesar do crescimento de ambos de P1 a P5. No entanto, ao contrário do esperado como efeito dessa redução, observou-se aumento da receita líquida auferida pela Basf S.A. em tais vendas. Isso porque o preço praticado pela empresa aumentou 17,7% ao longo do período investigado. Entretanto, esse fato não foi capaz de melhorar a situação da indústria doméstica, visto que o aumento observado no preço foi inferior à elevação do custo de produção de acrilato de butila no mesmo período (29,4%), consequência principalmente do aumento de 33,3% dos custos de matéria-prima (correspondentes a mais de [Confidencial]% do custo total de produção). Isso gerou, além de supressão de preço e deterioração da relação custo/preço, a piora da situação financeira da empresa, evidenciada pela queda de todos os seus resultados: bruto, operacional (que passou, inclusive, a ser negativo em P5), operacional exclusive o resultado financeiro e o operacional exclusive o resultado financeiro e as outras despesas. 445 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Além disso, observou-se a deterioração significativa de outros indicadores da indústria doméstica evidenciados ao longo do período de investigação de dano apresentada nesta Resolução: produção, grau de ocupação, estoques, emprego e massa salarial. Inclusive, o aumento de produtividade observado apenas se deu pela diminuição mais que proporcional do número de empregados em relação à diminuição da produção. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período investigado. 7. DA CAUSALIDADE O art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. A demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica na mesma ocasião. 7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. Da análise dos dados apresentados anteriormente, é possível observar que o volume das importações investigadas cresceu 19,8% de P1 a P5 e 32,2% de P4 para P5. Com isso, essas importações, que alcançavam 17,7% do mercado brasileiro em P1 elevaram sua participação em P5 para 20,7%. Enquanto isso, tanto a produção como o volume de vendas da indústria doméstica decresceram, de P1 para P5, 4,3% e 6,8%, respectivamente. Como consequência, o volume de vendas da indústria doméstica, que significava 64,3% do mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P5 para 58,7%. A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em quase todos os períodos (P1, P4 e P5) aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação contribuiu para o aumento da participação das importações investigadas no mercado doméstico, e consequentemente, para a redução da participação da indústria doméstica, apesar do crescimento do mercado brasileiro e do CNA de P1 a P5. Ainda, frise-se que as importações investigadas aumentaram sua participação no mercado brasileiro em [Confidencial] p.p. de P4 para P5, apesar da retração deste, no mesmo período, em [Confidencial]%, ao passo que a indústria doméstica e as demais origens viram sua participação diminuir, no mesmo período, em [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente. Além da subcotação mencionada anteriormente, as importações investigadas também contribuíram para a supressão dos preços da indústria doméstica. Isso porque o preço médio de venda do acrilato de butila da Basf S.A. não acompanhou proporcionalmente o aumento dos seus custos de produção. Enquanto estes se elevaram em 29,4%, aqueles aumentaram 17,7% (de P1 a P5). Esse fato pressionou ainda mais a rentabilidade obtida pela peticionária no mercado interno, ilustrada, principalmente, pelo prejuízo operacional evidenciado em P5, período no qual, inclusive, as importações investigadas atingiram seu pico, o que demonstra a relação entre o comportamento de tais importações e a degradação dos indicadores da Basf S.A.. Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir que as importações de acrilato de butila a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica. 7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 446 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Consoante o determinado pelo § 4o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período investigado. 7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens Verificou-se que o volume das importações de acrilato de butila proveniente das origens investigadas variou em sentido inverso ao volume importado pelo Brasil das demais origens. Isso porque a análise precedente demonstrou que, na vigência do direito antidumping aplicado às importações provenientes dos EUA (principal fornecedor entre as demais origens), esse país fornecedor foi substituído pela Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês, cujas exportações para o Brasil, realizadas a preços de dumping, aumentaram em termos absolutos e em relação ao total importado, ao mercado brasileiro, ao CNA e à produção nacional, impedindo a recuperação e agravando ainda mais o cenário de dano à indústria doméstica. Além disso, é importante ressaltar que, em que pese o aumento do volume importado dos EUA de P1 a P5 (13,7%), este diminuiu 14,2% de P4 para P5, ao passo em que as importações investigadas aumentaram 32,2% no último período, não obstante a redução do mercado brasileiro no mesmo período. Dessa forma, as importações investigadas, que em P4 estavam em patamar inferior àquele das importações provenientes das demais origens, superaram as demais origens tanto em volume quanto em participação no mercado brasileiro em P5, passando a representar 20,7% do mercado brasileiro. Em razão da perda de participação no mercado brasileiro, o preço médio das importações originárias dos EUA apresentou redução de P3 para P4 e de P4 para P5. Em função disso, o preço dos EUA foi inferior ao preço das origens investigadas em P5. Ainda assim, afasta-se eventual dano que poderia ser causado pelas importações provenientes de tal origem, tendo em vista (i) que quando considerado o preço dessas importações com a adição do direito antidumping a elas imposto, conforme explicitado no item 5.1.3 desta Resolução, observa-se que tal preço, à exceção de P2, foi bastante superior ao preço CIF médio ponderado das importações investigadas, não tendo, portanto, o efeito que estas últimas causaram sobre os preços da indústria doméstica durante o período analisado; (ii) que a quantidade importada dos EUA, em P5, foi inferior àquela importada das origens investigadas e (ii) a ausência de subcotação do preço das importações originárias dos EUA em relação ao preço da indústria doméstica a partir de P3, conforme evidenciado no quadro a seguir, quando considerado o direito antidumping imposto sobre essas importações. Isso demonstra que o direito antidumping aplicado a tais importações (de US$ 80 a US$ 420/t, conforme vigente durante o período de investigação de dano - julho de 2009 a junho de 2014) está se mostrando eficaz para contrarrestar a prática de dumping dos produtores estadunidenses, e o dano daí decorrente. Preço Médio CIF Internado e Subcotação – EUA (em número índice) P1 P2 P3 P4 P5 Quantidade (t) 100,0 234,0 55,1 132,5 113,7 Preço CIF (R$/t) 100,0 139,4 191,9 169,4 178,4 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 144,9 209,6 185,0 194,9 AFRMM (R$/t) 100,0 91,7 101,7 126,3 181,7 Despesas de internação 100,0 139,4 191,9 169,4 178,4 (R$/t) Direito Antidumping (R$/t) 100,0 92,7 96,4 142,7 119,3 CIF Internado (R$/t) 100,0 134,6 182,8 167,6 173,8 447 SETEMBRO 2015 Informe Técnico CIF Internado (R$ 100,0 122,9 158,2 135,0 132,2 atualizados/t) (a) Preço da Indústria Doméstica 100,0 123,2 118,2 112,2 117,7 (b) (R$ atualizados/t) Subcotação (b-a) (R$ 100,0 126,7 -336,8 -146,3 -47,2 atualizados/t) Registre-se que foi constatado erro material no cálculo constante do Parecer DECOM no 10, de 2015, de determinação preliminar, relativo ao preço da indústria doméstica de P2, o qual foi devidamente sanado para fins de determinação final. Dessa forma, o valor anteriormente apresentado para P2 considera o correto preço da indústria doméstica no referido período. Ademais, foi constatado erro material nas rubricas “Imposto de Importação” e “AFRMM” em P2, o qual também foi devidamente sanado. A metodologia utilizada no cálculo evidenciado na tabela anterior foi semelhante àquela evidenciada no item 6.1.7.3 desta Resolução: foram adicionados aos preços de importação médios ponderados (CIF R$/t), obtidos dos dados oficiais de importação da RFB (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, em reais, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) o valor das despesas de internação, apurado aplicandose o percentual de [Confidencial]% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping efetivamente recolhido, obtido dos dados da RFB. O percentual das despesas de internação ([Confidencial]%) foi obtido com base naquele utilizado para fins de cálculo do preço internado no Parecer DECOM no 57, de 2014, no âmbito do Processo MDIC/SECEX 52272.003874/2013-45, o qual culminou com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações originárias dos EUA. Ressalta-se que, para fins de início desta investigação, percentual diferente havia sido utilizado. Por fim, os preços internados do produto das dos EUA foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. Diante do exposto, descarta-se que o dano experimentado pela indústria doméstica tenha sido causado pelas importações de outras origens que não as investigadas. 7.2.2 Impacto de processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 12% aplicada às importações de acrilato de butila pelo Brasil no período de investigação de dano. Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações. 7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo O mercado brasileiro de acrilato de butila apresentou crescimento ao longo do período investigado, exceto de P2 para P3 e de P4 para P5. De P1 a P5, o mercado brasileiro de acrilato de butila cresceu 2,1%, enquanto de P4 para P5 decresceu apenas 0,7%. Mesma evolução apresentou o consumo nacional aparente (CNA), o qual cresceu 1,2% de P1 a P5, enquanto decresceu 1% de P4 para P5. Apesar da pequena redução do mercado brasileiro e do CNA de acrilato de butila observado de P4 para P5, as importações investigadas continuaram apresentando elevação, alcançando o maior volume de importações em P5 e também o maior grau 448 SETEMBRO 2015 Informe Técnico de participação no mercado brasileiro e no CNA, ao passo que tanto as vendas da indústria doméstica quanto as importações provenientes das demais origens diminuíram seu volume e sua participação no último período analisado. Dessa forma, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser atribuído às oscilações do mercado, uma vez que, embora o mercado brasileiro tenha se contraído em alguns períodos, as importações investigadas apresentaram aumento ao longo do período analisado, concomitante à redução das vendas da indústria doméstica. Além disso, não foram identificadas, durante o período analisado, mudanças no padrão de consumo do acrilato de butila no mercado brasileiro. 7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de acrilato de butila pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles. Com relação às condições de concorrência entre os produtos importados e o similar doméstico, foi argumentado que haveria controle de mercado pela Basf S.A.. No entanto, tal alegação não foi acompanhada de evidências que a pudessem embasar, não sendo, portanto, considerada. 7.2.5 Progresso tecnológico Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O acrilato de butila importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado. 7.2.6 Desempenho exportador Como apresentado nesta Resolução, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica diminuíram ao longo do período investigado, tendo, inclusive, cessado em P5. Tendo em vista tal queda, simulou-se qual seria o impacto sobre os custos fixos caso a peticionária houvesse exportado em P3, P4 e P5 o mesmo volume atingido em P2, quando foi observado o melhor desempenho para esse indicador. O resultado obtido mostrou que a queda do desempenho exportador da indústria doméstica teve impacto irrelevante sobre seus custos (de, no máximo 0,3%), resultado esse previsível, tendo em vista que o volume de vendas da Basf S.A. no mercado externo não representou, em nenhum período, percentual significativo do volume total vendido pela empresa, tal como evidenciado na tabela a seguir. Desempenho exportador: impacto sobre os custos fixos (em número índice) P1 P2 Produção acrilato de butila (t) (A) 100,0 Vendas mercado externo (t) (B) Vendas ME em P2 - Vendas ME P(X) (t) (C) P3 P4 P5 102,4 101,4 95,9 95,7 100,0 123,5 64,6 27,2 - 100,0 - 410,2 526,0 250,9 Produção se Vendas ME P(X) = Vendas ME P2 100,0 (t)(A+C) 101,7 102,4 98,1 98,8 Custos fixos (R$) (D) 100,0 104,5 93,7 95,8 101,9 Custos variáveis (R$) (E) 100,0 114,0 123,7 118,9 125,7 Custo fixo unitário (R$/t) (D/A) 100,0 102,0 92,4 100,0 106,5 Custo variável unitário (R$/t) (E/A) 100,0 111,2 122,0 124,0 131,4 Custo de produção unitário (R$/t) (D+E)/A 100,0 110,5 119,6 122,1 129,4 449 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Custo fixo unit. se Vendas ME P(X) = Vendas ME P2 100,0 (R$/t) D/(A+C) 102,7 91,5 97,9 103,2 Custo de produção unit. se Vendas ME P(X) = Vendas 100,0 ME P2 (R$/t) [(D/(A+C)+(E/A) 110,6 119,6 121,9 129,1 Variação em relação ao custo unitário do período 100,0 0,0 100,0 200,0 300,0 Além disso, ainda que a redução do desempenho exportador da indústria doméstica ao longo do período de investigação de dano ([Confidencial] t de P1 a P5) possa em parte explicar a redução da produção no mesmo período ([Confidencial] t), deve-se levar em consideração (i) que a retração deste último indicador foi menor em relação à redução das vendas ao mercado externo, e (ii) que houve aumento significativo dos estoques de P1 a P5 ([Confidencial] t). Dessa forma, não só a indústria doméstica teve que diminuir sua produção como reflexo da diminuição de suas vendas principalmente aquelas destinadas ao mercado interno, as quais diminuíram [Confidencial] t ao longo do período de investigação de dano, em decorrência das importações objeto de dumping - como também não conseguiu destinar essa produção ao mercado, presenciando aumento significativo de seus estoques. 7.2.7 Produtividade da indústria doméstica A produtividade da indústria doméstica foi crescente em quase todo o período de investigação de dano, não podendo ser considerada, portanto, fator causador de dano. 7.2.8 Consumo cativo O consumo cativo aumentou apenas de P1 para P2, tendo diminuído em todos os outros períodos de investigação de dano e também ao longo de tal período, quando considerado P1 a P5 (diminuição de 1,7%). Além disso, constatou-se que a evolução do consumo cativo acompanhou aquela apresentada pela produção, tendo o seu percentual de participação na produção da Basf S.A. permanecido praticamente constante ao longo do período analisado. Ademais, mesmo exercício realizado no caso do desempenho exportador foi efetuado para o caso do consumo cativo, a fim de verificar qual seria o impacto sobre os custos fixos caso a peticionária houvesse apresentado em P3, P4 e P5 o mesmo consumo cativo atingido em P2, quando foi observado o maior volume deste. O resultado obtido mostrou que a queda do consumo cativo da indústria doméstica teve impacto irrelevante sobre seus custos (de, no máximo 0,1%), conforme evidenciado na tabela a seguir. Consumo cativo: impacto sobre os custos fixos (em número índice) P1 P2 P3 P4 P5 Produção acrilato de butila (t) (A) 100,0 102,4 101,4 95,9 95,7 Consumo cativo (t) (B) 100,0 105,1 104,9 100,2 98,3 Consumo cativo em P2 - Consumo cativo 100,0 4,4 95,5 134,2 P(X) (t) (C ) Produção se Consumo cativo P(X) = 100,0 Consumo cativo P2 (t) (A+C) 100,8 99,9 95,9 96,3 Custos fixos (R$) (D) Custos variáveis (R$) (E) Custo fixo unitário (R$/t) (D/A) Custo variável unitário (R$/t) (E/A) Custo de produção unitário (R$/t) (D+E)/A 104,5 114,0 102,0 111,2 110,5 93,7 123,7 92,4 122,0 119,6 95,8 118,9 100,0 124,0 122,1 101,9 125,7 106,5 131,4 129,4 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 450 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Custo fixo unit. se Consumo cativo P(X) = 100,0 Consumo cativo P2 (R$/t) D/(A+C) 103,6 Custo de produção unit. se Consumo 100,0 110,6 cativo P(X) = Consumo cativo P2 (R$/t) [(D/(A+C)+(E/A) Variação em relação ao custo unitário 100,0 0,0 do período 93,8 100,2 105,8 119,8 122,1 129,3 0,0 100,0 100,0 Além disso, ainda que a redução do consumo cativo da indústria doméstica ao longo do período de investigação de dano ([Confidencial] t de P1 a P5) possa em parte explicar a redução da produção no mesmo período [Confidencial] t), principalmente quando considerada conjuntamente à redução do desempenho exportador, tal como evidenciado no item 7.2.6, deve-se levar em consideração (i) que a retração da produção foi menor em relação à redução do consumo cativo, e (ii) que houve aumento significativo dos estoques de P1 a P5 ([Confidencial] t). Dessa forma, não só a indústria doméstica teve que diminuir sua produção como reflexo da diminuição de suas vendas - principalmente aquelas destinadas ao mercado interno, as quais diminuíram [Confidencial] t ao longo do período de investigação de dano, em decorrência das importações objeto de dumping - como também não conseguiu destinar essa produção ao mercado, presenciando aumento significativo de seus estoques. 7.2.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica A Basf S.A. não realizou importações do acrilato de butila objeto da investigação ao longo do período analisado, pelo que não se pode considerar tal hipótese como causadora de dano à indústria doméstica. Segundo informações apresentadas pela peticionária, como regra geral, esta apenas realiza vendas de acrilato de butila de fabricação própria. No entanto, segundo a Basf S.A., devido [Confidencial]. Por essa razão, a empresa realizou aquisição do produto de fornecedor nacional (da empresa [Confidencial]) e o revendeu no mercado interno (para a empresa [Confidencial]). Dessa forma, isolado e irrisório, não pode ser considerado o volume revendido de acrilato de butila pela indústria doméstica como fator causador de dano. 7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade Em manifestação protocolada em 13 de março de 2015, e tornando restrita alegação apresentada confidencialmente em sua resposta ao questionário do importador, a Chembro Química Ltda. argumentou que, apesar de o produto fabricado pela indústria doméstica e o produto importado da África do Sul serem “perfeitamente intercambiáveis”, sua preferência por este último se daria por conta de alegado: “controle de mercado que a Basf S.A. (Basf) tenta impor aos seus clientes que também são seus concorrentes no mercado de resinas para a fabricação de tintas. Por operar uma fábrica de baixa escala e custos ineficientes, a Basf se aproveita do imposto de importação e da dificuldade (crédito, idioma, burocracia, desconhecimento, etc.) que muitos clientes têm em adquirir o produto fora do Brasil para praticar preços majorados e assim garantir que suas próprias resinas serão sempre as de menor custo, permitindo o acesso e a decisão que lhe melhor convier”. A importadora ainda argumentou que, por problemas da planta da Basf S.A (Guaratinguetá) ou por atraso nas importações de ácido acrílico ou butanol, o mercado teria sofrido falha de abastecimento por parte da indústria doméstica, o que teria causado perdas a todos os clientes. A Chembro, inclusive, afirmou que a 451 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Oswaldo Cruz, empresa a ela relacionada, teria vendido acrilato de butila para a própria Basf S.A., em momentos de falha da planta de produção desta. Dessa forma, segundo a Chembro, a empresa sul-africana seria capaz de assegurar a ela continuidade de fornecimento, liberdade de ação e alinhamento com o mercado internacional do produto. Em manifestação de 6 de julho de 2015, a Chembro mencionou a necessidade de análise dos efeitos das importações sobre a indústria doméstica, de acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Com relação a isso, a importadora teceu alguns comentários acerca de fatores e índices econômicos pertinentes, como os indicadores de vendas. A empresa afirmou que, muito embora as vendas da indústria doméstica tivessem sofrido queda de P1 a P5 e de P4 a P5, seria necessário fazer duas ressalvas. Primeiramente, a queda de P4 a P5 poderia ser explicada, em parte, pela redução do CNA no mesmo intervalo. Segundo, no intervalo de P2 a P3, quando as importações das origens investigadas registraram a maior alta em termos absolutos e percentuais, a indústria doméstica teria tido um aumento em cerca de 4% nas vendas, registrando o seu recorde de vendas. Ademais, em P3, quando o CNA atingiu seu menor nível ao longo do período analisado ([Confidencial] t), a indústria doméstica vendeu quase [Confidencial] toneladas. A empresa lembrou ainda que, de P3 a P4, mesmo que as importações das origens investigadas tenham caído cerca de 9% e o CNA aumentado mais de 4%, as vendas da indústria doméstica não apresentaram crescimento, ainda que o preço de venda tenha se reduzido 5%. Pelo contrário, caíram quase 4%. Nesse sentido, a Chembro concluiu não haver uma correlação automática entre a evolução das importações das origens investigadas e o comportamento das vendas da indústria doméstica. Em relação à produção, a Chembro destacou que houve crescimento de P1 a P3 e queda de P3 a P5. De P1 a P5 houve redução de 4%, mas de P4 a P5 a produção manteve-se praticamente constante. Segundo a empresa, a queda de produção de P1 a P5 poderia ser explicada pela ligeira queda do consumo cativo e pela redução das exportações no mesmo intervalo. Logo, a empresa alegou não haver correlação entre a produção e o volume das importações das origens investigadas, argumentando que: “as importações das origens investigadas registraram a maior alta em termos absolutos e percentuais de P2 a P3, intervalo em que a indústria doméstica logrou aumentar a produção e registrou o seu recorde de produção justamente em P3 (quase [Confidencial]toneladas), quando o CNA atingiu o menor nível de todo o período de análise de dano”. A empresa destacou também que no momento de queda das importações investigadas de P3 a P4 e posterior crescimento de P4 a P5, era de se esperar que a produção nacional apresentasse comportamento oposto ao das importações. Todavia, a manifestante lembra que isso não ocorreu: de P3 a P4, a produção nacional também caiu e de P4 a P5 manteve-se constante, mesmo com a queda do CNA e ligeira redução do consumo cativo de P4 a P5. A Chembro afirmou também que não se poderia dizer que a participação da indústria doméstica no CNA guarda relação direta com a evolução das importações das origens investigadas. Esta afirmação poderia ser atestada em P3, quando houve o pico da participação da indústria doméstica no CNA justamente no intervalo em que as importações investigadas registraram a maior alta em termos absolutos e percentuais. A empresa enfatizou que nem mesmo a queda de 9% das importações investigadas, combinada com o aumento de mais de 4% do CNA teria sido capaz de evitar que a e indústria doméstica perdesse [Confidencial] pontos percentuais de P3 a P4. 452 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Com relação aos estoques, a Chembro lembrou que houve aumento dos níveis tanto de P1 a P5 como de P4 a P5. Segundo ela, o aumento de níveis de estoques entre os extremos da série poderia ser explicado, em parte, devido à redução das exportações e à ligeira queda do consumo cativo. Já no intervalo P4 a P5, o aumento do estoque estaria relacionado à queda das exportações, declínio do CNA e ligeira queda do consumo cativo. A Chembro Química Ltda. também apresentou considerações a respeito do volume e preço de importações não objeto da presente investigação. A empresa alegou que as importações dos EUA e seus efeitos sobre a indústria doméstica precisariam ser considerados como fator que pode ter contribuído para o dano da indústria doméstica. A importadora argumentou que caso a aplicação do direito antidumping tivesse sido efetiva, conforme declara a Basf S.A., não teria havido um aumento tão considerável das importações deste produto do destino em questão após P1. Como prova, a empresa destacou que as importações totais de acrilato de butila procedentes dos EUA aumentaram 134% de P1 a P2. Ademais, a Chembro alegou que de P1 a P5 os EUA figuraram como principal exportador de acrilato de butila ao Brasil, com volume muito acima do exportado pelas origens investigadas. Não apenas a quantidade, mas o preço dessas importações, também deveria ser objeto de investigação. Em P2, quando houve o aumento de 134% das importações dos EUA, o seu preço estava 24% menor que o das origens investigadas. Ou seja, em um momento de grande expansão do mercado brasileiro, as importações estadunidenses teriam sido realizadas a preço bem menor em relação ao praticado pelo restante do mercado. Por fim, destacou que ao longo dos 5 períodos analisados, as importações totais de acrilato de butila dos EUA superaram em 28% as importações totais das origens investigadas no mesmo período. A Chembro destacou também que mesmo com o cálculo e constatação de margens de dumping extremamente altas no contexto da revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de acrilato de butila dos EUA, as medidas foram prorrogadas sem alteração (no caso da empresa Dow, inclusive, houve redução). Baseado no argumento da Basf S.A., que afirmou que houve transferência das importações de acrilato de butila entre plantas dos EUA e da Alemanha, uma vez que uma das principais exportadoras estadunidenses também possui planta na Alemanha, a Chembro questionou qual a efetividade de uma medida antidumping que praticamente diminuiu o percentual do direito aplicado sobre a origem que praticou preços de dumping e causou dano à indústria doméstica. Além disso, a empresa contestou o argumento a respeito do afastamento do dano causado pelas importações estadunidenses, uma vez que o volume destas em P5 ([Confidencial] toneladas) foi inferior ao volume importado das origens investigadas ([Confidencial] toneladas). Na opinião da Chembro, deveria ter sido avaliado o impacto que o volume significativo das importações originárias dos EUA em P4 – cerca de 35% superiores em volume às importações das origens investigadas – causou na indústria doméstica não só em P4, mas com reflexos em P5. A Chembro enfatizou também que o preço CIF das importações originárias dos EUA, utilizado para afastar o impacto do dano, estaria longe de refletir o preço real do produto estadunidense praticado no mercado brasileiro, visto que grande parte das importações dos EUA seria realizada entre partes relacionadas. Ademais, durante o processo de revisão de acrilato de butila, um dos maiores exportadores dos EUA ao Brasil, a The Dow Chemical Company, não reportou as revendas no mercado brasileiro. Isto seria um indicativo de que o preço de revenda 453 SETEMBRO 2015 Informe Técnico do produto americano no mercado brasileiro seria inferior ao preço de transferência, preço este utilizado para afastar o dano que poderia ser atribuído às importações dos EUA. Diante do exposto, a Chembro disse acreditar que não teria havido efetividade na aplicação de direito antidumping às importações provenientes dos EUA. A empresa citou que em maio de 2015, alguns meses após o encerramento da revisão contra os EUA, tal país teria exportado [Confidencial] toneladas de acrilato de butila ao Brasil. Concluiu, então, que o alegado dano não deveria ser atribuído somente às importações das origens investigadas. A Chembro questionou também os motivos da exclusão da China da presente investigação e o efeito que essas importações poderiam ter tido sobre o alegado dano à indústria doméstica. Conforme a empresa, as importações chinesas cresceram 786,11% de P1 a P5 e 41% de P4 a P5, sempre de forma constante. Além disso, seus preços diminuíram 19,19% de P2 a P5. Tal questionamento seria reforçado pela inclusão de Taipé Chinês na presente investigação, país cujo volume de exportação seria semelhante ao volume chinês. Com relação à contração da demanda de P4 a P5, a empresa destacou que houve uma redução do CNA de [Confidencial] toneladas. Este comportamento ajudaria a explicar a redução de 81 toneladas na produção e aumento de [Confidencial] toneladas de estoque. A redução a zero das exportações da indústria doméstica, conjuntamente com a queda do CNA, também poderia explicar o aumento dos estoques no mesmo período. A Chembro lembrou que em outro momento de redução do CNA, de P2 a P3, quando diminuiu [Confidencial] toneladas, houve queda da produção em [Confidencial] toneladas. A empresa concluiu, então, que existiria uma tendência: quando há redução do CNA, a produção nacional sentiria esse reflexo. Logo, a atribuição integral da redução da produção nacional de acrilato de butila às importações das origens sob análise não seria procedente. No tocante ao desempenho exportador, as exportações de acrilato de butila da indústria nacional caíram 100% de P1 a P5. Concomitantemente, os estoques de P1 a P5 aumentaram em 277%. Assim, a Chembro concluiu que parte do acúmulo de estoques da indústria doméstica poderia ser atribuída ao fraco desempenho exportador. Prova disso é que, de P4 a P5, quando as exportações se reduziram a zero, os estoques aumentaram 93%. Em relação ao consumo cativo e importações totais, a Chembro alegou que a Basf S.A. teria destinado parte considerável de sua produção, cerca de 32% ao longo dos cinco períodos analisados, ao seu consumo cativo. Logo, a empresa destacou que: “se analisarmos as importações totais no mesmo período, percebemos que, exceto em P3, quando estas foram 4% menores que o valor total destinado ao consumo cativo, elas sempre superaram o total, em toneladas, destinado ao consumo cativo”. Desta forma, a Chembro entendeu que as importações preencheriam uma lacuna da produção nacional. Caso a Basf S.A. não destinasse um terço de sua produção ao seu consumo cativo, as importações, na visão da manifestante, talvez não fossem necessárias. Em manifestação protocolada no dia 6 de julho de 2015, Dow Europe Gmbh, alegou ausência de nexo de causalidade entre as importações e o eventual dano sofrido pela peticionária, pois esta tentaria se proteger contra a quase totalidade da concorrência externa num momento em que opera à plena capacidade. Seguindo esta linha de raciocínio, argumentou que as importações originárias dos EUA precisariam ser levadas em conta para a determinação do dano, haja vista terem aumentado em 454 SETEMBRO 2015 Informe Técnico termos absolutos de P1 a P5, e terem atendido, em média, 20% do mercado brasileiro. Também comentou que a indústria doméstica possuiria grande dificuldade de ampliar sua produção, o que também a impediria de aumentar suas vendas. Afirmou que a Basf S.A. não operaria com ociosidade, mas sim com a utilização da capacidade efetiva bastante elevada. Além disso, uma pequena ampliação do consumo cativo da Basf S.A. já colocaria em risco o abastecimento do mercado interno. Igualmente, eventuais paradas de produção não programadas também levariam a tal consequência. Dessa forma, as importações constituiriam um complemento à produção local, não tendo o condão de substituí-la. Manifestou refutar, também, a argumentação quanto à instalação de novo polo industrial da Basf S.A., já que não se poderia garantir que toda a produção deste será destinada ao mercado brasileiro. Além disso, ponderou pela necessidade de individualização dos fatores causadores de dano. Considerando que, em P5, só houve subcotação das importações sul-africanas, sustentou que não se poderiam considerar as importações oriundas de Taipé Chinês e Alemanha como causadoras de dano, e excluir as provenientes dos EUA. Alternativamente, caso se reiterasse o entendimento de que as importações estadunidenses não teriam contribuído para o suposto dano experimentado pela indústria doméstica, imperioso seria excluir desta contribuição, também, as importações de Alemanha e Taipé Chinês, e atribuí-lo tão somente às importações da África do Sul. Ressaltou, ainda, que os preços praticados por EUA, Alemanha e África do Sul, além de não apresentarem subcotação, seriam semelhantes entre si. Em 10 de agosto de 2015, a Chembro apresentou suas manifestações finais. Nestas, buscando rebater o argumento da Dow de que as importações originárias dos EUA não deveriam ser alvo de análise na presente investigação, visto que não teriam contribuído para o suposto dano, citou trecho de outra manifestação da Dow, de 6 de julho de 2015, e constante da Nota Técnica: “(...) Dow Europe Gmbh, alegou ausência de nexo de causalidade entre as importações e o eventual dano sofrido pela peticionária, pois esta tentaria se proteger contra a quase totalidade da concorrência externa num momento em que opera à plena capacidade. Seguindo esta linha de raciocínio, argumentou que as importações originárias dos EUA precisariam ser levadas em conta para a determinação do dano, haja vista terem aumentado em termos absolutos de P1 a P5, e terem atendido, em média, a 20% do mercado brasileiro” (grifo da Chembro). Além disso, argumentou que: (i) a revisão de final de período, que culminou com a diminuição do direito aplicado às importações originárias dos EUA, não teria sido efetiva em seu objetivo; (ii) a referida medida antidumping não teria sido efetiva, tendo em vista que poucos meses após o encerramento da revisão, teria ocorrido aumento considerável das importações originárias dos EUA ([Confidencial] t em maio de 2015 e [Confidencial] t em junho de 2015); (iii) o preço CIF dessas importações não refletiria o preço do produto estadunidense no Brasil, vez que grande parte das exportações dos EUA ao Brasil teria sido feita entre partes relacionadas; e (iv) as importações originárias dos EUA superaram 28,2% das importações totais das origens investigadas, apesar do direito antidumping aplicado e de P1 a P5 estas aumentaram 14% (em volume). Dessa forma, concluiu que as importações originárias dos EUA deveriam ser consideradas na presente investigação, vez que o dano causado à indústria doméstica também deveria ser atribuído a tais importações. 455 SETEMBRO 2015 Informe Técnico No que se refere ao nexo causal, a Chembro afirmou que não seria automática a correlação entre a evolução das importações investigadas e o comportamento dos indicadores da indústria doméstica: (i) de P2 a P3, enquanto as importações registraram a maior alta, as vendas da indústria doméstica aumentaram 4%, esta registrou o seu recorde de vendas e produção. Ao mesmo tempo, o CNA atingiu o menor nível de todo o período de análise; (ii) de P3 a P4, enquanto as importações caíram 9% e o CNA aumentou mais de 4%, as vendas da indústria doméstica caíram 4% (perdendo 6% de sua participação no CNA), mesmo com redução de 5% do seu preço e a produção nacional registrou queda; (iii) de P4 a P5, enquanto as importações investigadas aumentaram, a produção da indústria doméstica se manteve constante e as vendas da indústria doméstica diminuíram. O CNA e o consumo cativo também diminuíram. (iv) De P1 a P5, a produção da indústria doméstica caiu. Entretanto, de P1 a P3, houve crescimento da produção, enquanto de P3 a P5 houve queda (acompanhada de diminuição do consumo cativo e das exportações – fato que pode explicar o aumento dos níveis de estoque). Por fim, a importadora afirmou que a África do Sul figurou como o país que teve a maior margem de dumping e relembrou que sua preferência pelo produto originário de tal país se daria por conta de controle de mercado que a indústria doméstica tentaria impor aos seus clientes que também são seus concorrentes no mercado de resinas. Tendo isso em vista, a Chembro solicitou que se quantificasse e operasse uma redução do direito antidumping na presente investigação para refletir a parcela do dano atribuível às importações originárias dos EUA (que teriam impactado negativamente os indicadores da indústria doméstica). Com isso, aplicar-se-ia medida justa que não inviabilize o comércio, que leve em conta a cadeia de transformação do produto objeto da investigação e, principalmente, a parcela do dano que teria sido causada pelas importações originárias dos EUA – que não poderia ser atribuída à África do Sul. Ademais, ressaltou a possibilidade de avaliação cumulativa das importações, desde que atendidos os critérios dispostos no art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013. Segundo a empresa, na Nota Técnica os critérios listados no referido dispositivo legal teriam sido preenchidos e, por isso, ao contrário do que postulou a Dow Europe, não haveria que se falar em individualização do dano e atribuição deste a apenas uma das origens investigadas, devendo os efeitos das importações serem avaliados cumulativamente. Em 10 de agosto de 2015, a Dow Europe apresentou suas manifestações acerca da Nota Técnica no 39, de 2015. Primeiramente, a exportadora reiterou que a indústria doméstica viria operando acima de sua capacidade efetiva, não sendo a Basf S.A., assim, capaz de atender à totalidade ou sequer parte da demanda local, pelo que haveria a necessidade de abastecimento por importações. Ademais, a exportadora afirmou que como se trata de uma indústria química, cujo processo de produção encontra-se sujeito a paradas programadas e não programadas, seria improvável que a Basf S.A. conseguisse ampliar e manter seu nível de produção no exato montante de sua capacidade efetiva. Além disso, segundo a Dow, a capacidade da Basf S.A. teria sido calculada considerando uma média de 38 dias de parada por ano, enquanto os dados disponibilizados evidenciariam mais de 60 dias parados a cada ano. Dessa forma, a real capacidade efetiva de produção da 456 SETEMBRO 2015 Informe Técnico indústria doméstica seria ainda inferior àquela apontada, e seu nível de ocupação ainda mais elevado. Por outro lado, de acordo com a Dow, não se verificaria a possibilidade de reorientação das vendas da indústria doméstica para o mercado interno, visto que o consumo cativo viria se mantendo na ordem de [Confidencial] t e as exportações caíram a zero em P5. Dessa forma, qualquer crescimento do consumo cativo, ainda que pequeno, comprometeria ainda mais as vendas da Basf S.A. para o mercado interno. A exportadora concluiu, então, que não seria possível substituir as importações por produção local, sendo aquelas, portanto, complementares, e não substitutas a esta. Além disso, a Dow afirmou que, caso seja aplicado direito antidumping, e considerando o direito já aplicado às importações originárias dos EUA, aproximadamente 94,1% das importações do produto estarão sujeitas ao pagamento de direito antidumping. Alegou também que não seria cabível trazer como argumento o investimento realizado pela Basf S.A. no complexo acrílico em Camaçari, visto a análise estar vinculada aos períodos de investigação e que o aumento na capacidade de produção não será, na opinião da Dow, totalmente revertida para o mercado brasileiro, sendo boa parte destinada ao consumo cativo. Por fim, a respeito desse ponto, afirmou que a plena utilização da capacidade efetiva instalada pela indústria doméstica durante todo o período, bem como o comportamento das importações investigadas (individualmente, em termos de preços e quantidades) constituiria grave vício na atribuição de dano e nexo causal às origens investigadas, pelo que não haveria fundamento para a imposição do direito antidumping definitivo. Com relação a esse ponto, a exportadora concluiu que seria questionável atribuir às importações um suposto dano à indústria doméstica quando esta operaria a plena capacidade, sem meios necessários para ampliar a sua produção, e ainda assim não seria capaz de atender a todo o mercado. A presença das importações, então não se deveria a uma competição desleal, mas sim à necessidade criada pelo mercado e sua demanda dado que a oferta doméstica seria insuficiente. A exportadora afirmou ser necessária individualização do dano causado pelas importações originárias dos EUA, considerando sua participação no total importado e a semelhança entre seus preços e aqueles das origens investigadas. Segundo a exportadora, o crescimento das importações investigadas não implicaria em eliminação do dano causado pelos EUA. Além disso, a afirmação de que as importações investigadas teriam “agravado ainda mais” o cenário de dano da indústria doméstica pressuporia a identificação das causas do dano original e a distinção dos seus efeitos daqueles eventualmente causados pelas importações investigadas, conforme regra do art. 32 do Regulamento Brasileiro e art. 3.5 do Acordo Antidumping. Não caberia ainda, na opinião da Dow, o argumento de que de P4 a P5 as importações originárias dos EUA apresentaram redução justamente quando foi percebido o maior volume importado das origens investigadas. Isso porque (i) o crescimento das importações investigadas não implicaria a neutralização do dano das diversas outras fontes possíveis e (ii) o período sob análise corresponde aos períodos de P1 a P5, sendo incompleta análise exclusiva e isolada de P5. Ainda, apesar de terem sido inferiores às quantidades importadas das origens investigadas, as importações originárias dos EUA sempre foram muito significativas, sendo superiores a cada uma das origens investigadas (individualmente consideradas). 457 SETEMBRO 2015 Informe Técnico A Dow salientou que os preços CIF das importações originárias dos EUA e das origens investigadas teriam apresentado níveis absolutos e variações entre P4 e P5 bastante díspares. Nessa esteira, a exportadora chamou à atenção as diferenças entre o preço CIF da Alemanha e de Taipé Chinês em relação aos preços dos EUA, que seriam próximos ao direito atualmente em vigor contra as importações dos EUA. Segundo a Dow, o preço médio das origens investigadas estaria sendo “puxado para baixo” pelas importações sul-africanas. Dessa forma, se o direito antidumping atualmente em vigor teria sido capaz de eliminar o dumping causador de dano (importações dos EUA), não seria possível afirmar que o preço praticado pela Alemanha e por Taipé Chinês (muito próximos ao preço CIF dos EUA com o direito antidumping) estaria causando dano à Basf S.A.. Além disso, se os preços dessas três origens estão no mesmo patamar, a conclusão a respeito de eventual dano que estariam causando deveria ser a mesma também. A Dow alegou que se a ausência de subcotação em P5 afastaria a possibilidade de as importações terem causado dano à indústria doméstica (conforme teria sido afirmado, em relação às importações dos EUA), somente a África do Sul poderia ser a responsável pelo suposto dano alegado pela Basf S.A., visto a Alemanha apenas apresentou subcotação em P1 e P4, enquanto Taipé Chinês apresentou subcotação apenas em P1. Dessa forma, caso se entenda que as importações oriundas da Alemanha e Taipé Chinês contribuíram para o alegado dano, não seria possível outro entendimento se não o de que as importações originárias dos EUA seriam fator conhecido de dano, devendo ocorrer a distinção do dano causado pelas origens investigadas do dano causado pelos EUA. No entanto, de acordo com a Dow, caso se entenda não ser possível atribuir o dano alegado pela indústria doméstica às importações dos EUA, dever-se-ia também concluir pela impossibilidade de as importações originárias da Alemanha e Taipé Chinês terem causado qualquer dano à Basf S.A.. Em 10 de agosto de 2015, a Basf S.A., em sua manifestação final, afirmou que existiriam claras evidências a respeito da existência de dumping, dano material e nexo de causalidade, conforme constante da Determinação Preliminar. Não obstante, a Chembro e a Dow, na opinião da peticionária, teriam contestado intempestiva e insuficientemente questões já analisadas, sobre as quais a Basf S.A. apresentou argumentos que confirmariam as conclusões atingidas quando da determinação preliminar. Com relação à alegada existência de outros fatores causadores de dano, a peticionária afirmou que as importações a preços de dumping não precisariam ser o único fator causador de dano à indústria doméstica para que haja a imposição de direitos antidumping definitivos, conforme entendimento do Painel em EC-Bed Linen (artigo 21.5 - Índia). Em segundo lugar, a Basf S.A. afirmou que seria inquestionável que as importações investigadas seriam a principal causa para o dano, tendo analisado cada um dos outros fatores: i) Contração da demanda de P4 a P5: segundo a Basf S.A., a Chembro teria pretendido utilizar tal número isolado como causa da piora dos indicadores da indústria doméstica. No entanto, esse se constituiria de fator já analisado na Determinação Preliminar, ao qual não foi atribuído o dano à indústria doméstica. Além disso, a peticionária afirmou que tal contração (de [Confidencial] t) representaria 0,98% do CNA em P5, percentual ao qual se deveria limitar a piora nos resultados da indústria doméstica, caso tal explicação fosse plausível, o que não seria o caso. Ainda, apesar da diminuição do CNA, observou-se que as importações investigadas teriam 458 SETEMBRO 2015 Informe Técnico sido capazes de aumentar 32,2%, em detrimento da indústria doméstica e das demais importações. ii) Perda de desempenho exportador: de acordo com a peticionária, os indicadores analisados levariam em consideração apenas dados relativos às vendas no mercado interno, não sendo afetados, portanto, pela perda de desempenho exportador. Além disso, considerando que em P4 foram exportadas [Confidencial] t, que em P5 não houve exportações, e considerando que de P4 para P5 a redução da produção foi [Confidencial] t, seria esperado aumento de [Confidencial] t nas vendas no mercado interno, o qual não ocorreu (na verdade, os estoques aumentaram [Confidencial] t no mesmo período). Dessa forma, nem mesmo o aumento de estoques poderia ser substancialmente explicado pela perda de desempenho exportador da indústria doméstica. Ademais, os efeitos da perda de desempenho exportador já teriam sido analisados na Determinação Preliminar. iii) Consumo cativo e importações totais: segundo a peticionária, o fato de esta destinar parte de suas vendas ao consumo cativo decorreria da estrutura de negócios do grupo no país (integrada verticalmente). Além disso, caso estivesse destinando toda a sua produção para o mercado, provavelmente haveria uma geração de dano ainda maior, já que as importações a afetariam em maior proporção, não fazendo sentido, portanto, o argumento da Chembro de que o consumo cativo da indústria doméstica justificaria a existência de importações a preços de dumping causador de dano. Segundo a Basf S.A., já se teria chegado à mesma conclusão, na Determinação Preliminar. iv) Volume e preço das importações não investigadas: em relação ao tema, a Basf S.A. dividiu sua argumentação em três subtópicos: Adequação da análise cumulada dos efeitos das importações investigadas: a proposta da Dow de análise individualizada dos efeitos causados pelas importações de cada uma das origens investigadas não se sustentaria, tendo em vista que a análise cumulada seria adequada e encontraria resguardo no art. 3.3 do Acordo Antidumping. Nesse sentido, o Órgão de Apelação já teria esclarecido que a análise cumulativa seria válida e se justificaria pelo fato de que a indústria doméstica sofre os impactos das importações a preços de dumping como um todo, ainda que estas possam se originar de países distintos (Órgão de Apelação – EC-Bed-Linen– DS 141. Parágrafo 116). Além disso, os requisitos estipulados no art. 31 do Regulamento Brasileiro teriam sido cumpridos, não tendo as partes interessadas demonstrado o não enquadramento dos fatos com a hipótese legal, tendo estas apresentado alegações genéricas. Concluiu a Basf S.A. que dever-se-ia manter a análise cumulada. o Volume e preço das importações originárias dos EUA: entre P4 e P5, o volume das importações originárias dos EUA diminuiu 14,2%. Nesse sentido, seria pouco provável que a piora dos indicadores da indústria doméstica resulte dessas importações, as quais também perderam espaço para as importações investigadas. Além disso, quando considerado o direito antidumping aplicado às importações originárias dos EUA (ainda que se considere o direito mínimo, imposto para as importações da Arkema Inc.), o preço praticado nas vendas de tal país seria superior ao preço das importações investigadas. Ainda, tendo em vista que as importações investigadas foram feitas em maior volume, apresentaram tendência de aumento de volume, ao contrário das importações originárias dos EUA e apresentaram preço mais baixo, concluir-se-ia que o dano causado pelas importações investigadas seria certamente mais substancial do que qualquer origem. o Volume e preço das importações originárias da China: não obstante o volume de tais importações terem aumentado de P4 para P5, seu volume total teria 459 SETEMBRO 2015 Informe Técnico sido pouco significativo, quando comparado às importações investigadas. Além disso, os preços dessas importações também seriam mais elevados que os das origens investigadas. 7.4 Dos comentários acerca das manifestações Com relação aos comentários apresentados pela Chembro, ressalta-se, primeiramente, que sua colocação de que os produtos nacional e importado seriam “perfeitamente intercambiáveis” reforça a conclusão acerca da similaridade entre eles. Em segundo lugar, esclareça-se que a liberdade de ação e alinhamento com o mercado internacional, citadas pela Chembro, continuarão existindo mesmo após a eventual imposição de medida antidumping, que visa apenas neutralizar prática de dumping. Dessa forma, mesmo que exista, como alegou a importadora, a intenção da Basf S.A. de impor aos clientes preços majorados, a aquisição do produto importado não sofre qualquer tipo de restrição, desde que não ocorra a preços de dumping causadores de dano. Além disso, a alegação da importadora de falha de abastecimento por parte da indústria doméstica não veio acompanhada de qualquer elemento de prova que permitisse avaliar o impacto da alegada falha sobre o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o consequente efeito sobre a indústria doméstica. Ainda, haja vista a situação da indústria doméstica, de dano material, não seria prudente falar que a Basf S.A. manipule as condições de mercado nas quais está inserida, mas sim que esta está sentindo os efeitos das importações, subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica. No tocante às alegações a respeito das importações originárias dos EUA, ressalta-se que a análise destas já foi realizada ao longo desta Resolução, especialmente no item 7.2.1, no qual tais importações foram excluídas como outro fator causador de dano à indústria doméstica, e também quando da revisão de final de período. A aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias desse país parece ter surtido efeito para neutralizar o dano delas decorrente, tendo em vista a ausência de subcotação, em relação ao preço da indústria doméstica, a partir de P3. Cabe, no entanto, comentar questionamento levantado pela Chembro a respeito da efetividade de uma medida antidumping com percentual reduzido do direito aplicado sobre origem que teria causado dano à indústria doméstica, em virtude de prática de dumping. Ao contrário do alegado pela importadora, na revisão de final de período, foi determinado que tais importações não causavam mais dano à indústria doméstica, mas que poderiam voltar a causar, caso a medida fosse extinta. É por essa razão que se recomendou a prorrogação da medida antidumping, sem qualquer majoração. Comente-se também a alegação da importadora de que ter-se-ia analisado na revisão o preço de transferência do exportador estadunidense para sua importadora relacionada (o qual seria superior ao preço de revenda no mercado brasileiro). Com relação a isso, esclareça-se que, ao contrário do afirmado pela Chembro, não foram ignorados os preços de revenda, tendo, aplicado a disposição do art. 50 do Regulamento Brasileiro, haja vista a ausência de participação da empresa relacionada à Dow Chemical Company no Brasil, conforme ilustrado a seguir: “149. Assim, diante da ausência das mencionadas informações, o Departamento recorreu, para fins de apuração do preço de exportação da The Dow Chemical Company, à melhor informação disponível nos autos acerca do preço de revenda do produto importado dos EUA no mercado brasileiro. Dessa forma, o preço de exportação da Dow foi construído a partir do preço praticado pela empresa Arkema Química Ltda. na revenda dos produtos importados de sua relacionada estadunidense 460 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Arkema Inc, no Brasil, fornecidos em resposta ao questionário do importador”. (Parecer DECOM no 57, de 2014). É também descabido analisar alegada inefetividade da medida antidumping aplicada às importações originárias dos EUA com base em dados de fora do período de investigação (maio e junho de 2015). Reitera-se que o potencial dano causado por tais importações está sendo neutralizado pelo direito antidumping atualmente vigente. Não cabe, portanto, a sugestão realizada pela empresa de quantificação e redução do direito antidumping na presente investigação para a África do Sul, para refletir parcela do dano atribuível às importações originárias dos EUA. No que se refere às importações originárias da China, ressalta-se que não se realizou análise direta dos seus efeitos sobre o mercado brasileiro, vez que não foi origem incluída pela peticionária no escopo da investigação. Apesar disso, foram analisados os efeitos das importações provenientes das demais origens, no item 7.2.1, de forma conjunta, e chegou à conclusão de que o dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído a essas importações. Quanto à análise realizada pela Chembro de determinados indicadores da indústria doméstica, do CNA e sua relação com as importações investigadas, faz-se remissão ao item 6.3 desta Resolução, no qual se teceram comentários a respeito desses indicadores e também ao item 6.4, no qual está evidenciada a conclusão sobre o dano, alcançada por meio da avaliação conjunta de todos os indicadores da situação da indústria doméstica. Em relação a isso, adicione-se que, ao contrário do alegado pela importadora, não se atribuiu integralmente a redução da produção nacional às importações investigadas, tendo reconhecido a parcela, ainda que pequena, de influência da evolução do CNA, do consumo cativo e do desempenho exportador da Basf S.A., tal como evidenciado no item 6.3 e nos itens 7.2.3, 7.2.6 e 7.2.8. Ademais, salienta-se que a legislação não exige que o dano à indústria doméstica seja integralmente atribuído às importações investigadas, mas que estas tenham efeito relevante sobre sua situação. Quando a importadora afirma que as importações sempre superaram o total, em toneladas, destinado ao consumo cativo, parece esta corroborar a análise da relevância das importações sobre a situação da indústria doméstica. Ainda em relação a isso, reitera-se que, ao contrário do afirmado pela Chembro, não há que se falar em “não necessidade das importações caso a indústria doméstica não destinasse parte de sua produção ao consumo cativo”, tendo em vista que o objetivo da aplicação de uma medida antidumping não é o impedimento das importações. Já no que se refere à análise da Chembro de indicadores da indústria doméstica, esclareça-se, primeiramente, que de P2 a P3 de fato ocorreu o maior aumento absoluto das importações investigadas (em volume: [Confidencial] t). No entanto, quando se observa o aumento do volume de importações de P4 para P5, constata-se que, apesar de ter ocorrido em menor intensidade em comparação com o aumento de P2 para P3, teve como consequência a configuração de P5 como o período da série em que houve o maior volume absoluto de importações das origens investigadas ([Confidencial] t), 20,4% maior do que aquele observado em P3 ([Confidencial] t). Ainda em relação ao período P2-P3, ressalta-se que a indústria doméstica, objetivando recuperar suas vendas, em decorrência de sua redução de P1 a P2, e pressionada pela concorrência com as importações a preços de dumping, reduziu seu preço em P3 e, apesar de ter recuperado volume de vendas (e atingido o pico, em volume e em participação no CNA, em P3), amargou deterioração financeira: queda de receita líquida, deterioração dos resultados bruto, operacional, operacional exceto 461 SETEMBRO 2015 Informe Técnico resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, e suas respectivas margens. Ainda assim, a indústria doméstica não conseguiu conter o aumento das importações investigadas (que cresceram 114,9% no mesmo período e ganharam [Confidencial] p.p. de participação no CNA, ganhos acompanhados da queda de 14,8% de seu preço). No período seguinte (P3 para P4), buscando novamente conter o aumento das importações investigadas, a indústria doméstica, apesar de sua situação financeira deteriorada, diminuiu novamente seus preços (5,1%), tendo agravado ainda mais tal situação. As importações investigadas, no período, diminuíram 8,9% em volume. No entanto, a indústria doméstica, muito embora a queda das importações investigadas, não conseguiu aumentar seu volume de vendas e perdeu participação no CNA. Isso porque as importações originárias dos EUA, mesmo com ausência de subcotação, aumentaram, em volume, 83,7%, e deslocaram não apenas as vendas da indústria doméstica, mas também as próprias importações investigadas. Ressalta-se, aliás, que foi constatado que as importações investigadas e aquelas originárias dos EUA são substituíveis entre si. Isso resta evidenciado ainda mais claramente quando se constata que essas vendas são realizadas pela mesma empresa (Dow), o que pode ser observado pelo comportamento diametralmente oposto destas (nos períodos em que as importações investigadas aumentaram, aquelas originárias dos EUA diminuíram e vice-versa). Além disso, a importadora afirmou que a queda das vendas da indústria doméstica de P4 para P5 poderia ser explicada pela redução do CNA. No entanto, nesse intervalo, enquanto o CNA reduziu [Confidencial] t, viu-se uma redução mais do que proporcional das vendas da indústria doméstica ([Confidencial] t), ao passo que as importações investigadas aumentaram [Confidencial] t (aumento maior do que a redução do CNA e das vendas da indústria doméstica, combinados), deslocando não apenas as vendas da indústria doméstica, como também as importações provenientes das demais origens. Com isso, enquanto a indústria doméstica perdeu [Confidencial] p.p. de participação no CNA, as importações investigadas avançaram [Confidencial] p.p. No que se refere à alegação de que a queda de produção de P1 a P5 teria sido ocasionada pela queda do consumo cativo e das exportações da indústria doméstica, esclareça-se que, conforme evidenciado nos itens 7.2.6 e 7.2.8 desta Resolução, ainda que as reduções desses dois últimos indicadores possam em parte explicar a deterioração daquele indicador da indústria doméstica, deve-se levar em consideração que a queda de [Confidencial] t na produção do referido período foi superior à queda das vendas externas e do consumo cativo da indústria doméstica (de [Confidencial] t, combinados). Mesma situação ocorreu de P3 para P4, quando a produção diminuiu [Confidencial] t, enquanto o consumo cativo e as exportações da Basf S.A., combinadas, diminuíram [Confidencial] t. Além disso, ressalta-se que os estoques da indústria doméstica aumentaram [Confidencial] t de P1 a P5, ou seja, mais do que proporcionalmente à queda das vendas externas e do consumo cativo no mesmo período ([Confidencial] t, combinados). Dessa forma, pôde-se constatar que o aumento dos estoques se deu muito mais por causa do aumento das importações a preços de dumping, visto que estas deslocaram as vendas da indústria doméstica, do que pela redução das exportações, do consumo cativo ou do mercado brasileiro. Para ilustrar isso, tome-se o intervalo de P4 para P5 como referência: nesse período, enquanto os estoques aumentaram [Confidencial] t (92,9%), as exportações da Basf S.A. diminuíram [Confidencial] t, o consumo cativo [Confidencial] t e o mercado brasileiro, 462 SETEMBRO 2015 Informe Técnico [Confidencial] t (combinados, diminuíram [Confidencial] t), diminuição, portanto, menor do que o aumento evidenciado nos estoques. Por outro lado, as importações investigadas avançaram [Confidencial] t, não obstante a redução do mercado brasileiro no mesmo período. Ressalta-se também que, de P4 para P5, quando as importações atingiram o seu pico em volume, a indústria doméstica manteve sua produção praticamente constante, no entanto, acompanhada da quase duplicação de seu estoque (aumento de 92,9%), tendo em vista a queda de suas vendas ao menor patamar da série histórica, e amargando prejuízo operacional. Com relação à solicitação da Dow pela análise individualizada das importações originárias da África do Sul e sua manifestação a respeito da necessidade de individualização do dano que seria causado pelas importações originárias dos EUA, visto que o crescimento das importações investigadas não implicaria na eliminação do dano causado pelos EUA, novamente reitera-se o posicionamento acerca da análise cumulativa das importações investigadas, não havendo que se falar em individualização. Isso porque, conforme evidenciado no item 5.1.1 desta Resolução, os critérios estipulados no art. 31 do Regulamento Brasileiro e no art. 3.3 do Acordo Antidumping, para a referida cumulação, foram plenamente atendidos. Quanto às importações originárias dos EUA, ressalta-se que a conclusão a respeito destas já foi emitida no âmbito do Processo MDIC/SECEX 52272.003874/2013-45, o qual culminou com a prorrogação do direito antidumping aplicado a tais importações, conforme a seguir transcrito: “Assim, tendo em consideração a situação anteriormente exposta, conclui-se que a aplicação do direito antidumping às importações de acrilato de butila dos EUA parece ter neutralizado o dano causado à indústria doméstica por aquelas importações (...). Considerando que não foi identificada subcotação dos preços dessas importações em relação aos da indústria doméstica em P4 e P5, não se pode considerar que o dano sofrido pela indústria doméstica, de P3 para P5, tenha sido causado pelas importações objeto da revisão. Isso não obstante, deve-se ressaltar que os EUA não deixaram de exportar para o Brasil durante o período de análise, tendo, inclusive, se mantido como principal fornecedor de acrilato de butila ao mercado brasileiro. Além disso, observou-se que com a redução das importações de acrilato de butila estadunidense de P1 para P5 essas foram claramente substituídas, durante o período de análise, pelas importações das demais origens, não sujeitas ao pagamento do direito antidumping. (...) Assim, o dano à indústria doméstica evidenciado a partir de P3, apesar de não poder ser atribuído às importações dos EUA, poderia continuar a ocorrer e até mesmo se agravar, caso houvesse a extinção da medida antidumping imposta às importações daquele país” (Resolução CAMEX no 120, de 2014)”. Reitera-se também que, conjuntamente consideradas as origens investigadas, foi constatado que as importações investigadas causaram dano à indústria doméstica, não cabendo, portanto, a sugestão da Dow de se concluir pela impossibilidade de as importações originárias da Alemanha e Taipé Chinês terem causado qualquer dano à Basf S.A. No tocante à manifestação da Dow a respeito da capacidade da indústria doméstica, esclareça-se, primeiramente, que não é pré-requisito para a aplicação de direito antidumping a capacidade de atendimento, pela indústria doméstica, da totalidade da demanda nacional. Isso porque a aplicação de direito antidumping não visa impedir as importações do produto objeto da investigação, mas sim neutralizar os efeitos danosos das exportações a preços de dumping. Dessa forma, destaca-se que 463 SETEMBRO 2015 Informe Técnico qualquer empresa importadora está autorizada a importar o produto de qualquer origem (complementando, dessa forma, o atendimento à demanda nacional), mesmo daquelas para as quais está determinada a aplicação de medida antidumping (seja, neste caso, os EUA e, eventualmente as origens investigadas), bastando que, no caso destas últimas haja o pagamento destas medidas, de forma a neutralizar o dumping por elas praticado. No que se refere ao novo polo industrial da Basf S.A., ressalta-se que toda a análise dos indicadores da indústria doméstica e a conclusão a respeito do dano se deram com base no desempenho da Basf S.A. ao longo do período de investigação de dano (julho de 2009 a junho de 2014), não tendo sido, portanto, considerada a ampliação da capacidade instalada da indústria doméstica com a implementação da linha produtiva em Camaçari. Foi considerada apenas a capacidade produtiva relativa à planta de Guaratinguetá, calculada conforme metodologia apontada pela indústria doméstica e verificada pela equipe técnica. Ainda em relação a isso, ao contrário do alegado pela exportadora, conforme constante do item 4.4 desta Resolução, concluiu-se pela existência da prática de dumping pelas origens investigadas, não cabendo o argumento de que a presença dessas importações não se deveria a uma competição desleal. Além disso, havendo a conclusão pelo efeito danoso das importações a preços de dumping, há sim, ao contrário do alegado pela exportadora, fundamentos para a imposição de direito antidumping definitivo. No que se refere às manifestações da Basf S.A., o entendimento trazido pela peticionária do Painel no caso EC-Bed-Linencorrobora a posição de que a legislação (pátria e multilateral) não exige que as importações investigadas sejam a única causa do dano à indústria. Quanto aos outros possíveis fatores (contração da demanda de P4 a P5, desempenho exportador, consumo cativo e importações não investigados), afastados pela peticionária em sua manifestação como causadores de dano, faz-se menção à análise constante do item 7.2 desta Resolução, aos comentários evidenciados no item 6.3 e 7.4 e também à conclusão explicitada a seguir a respeito da causalidade. 7.5 Da conclusão a respeito da causalidade Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6.4 desta Resolução. 8. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO Nos termos do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1o e 2o do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, conforme evidenciado nos itens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 desta Resolução e demonstrado a seguir: Margem de Dumping País Produtor/Exportador Margem Dumping Absoluta de Margem de Dumping Relativa 464 SETEMBRO 2015 Informe Técnico (US$/t) (%) Basf SE 585,34 29,0 Dow Europe GmbH Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH África do Sul Sasol Chemical Industries Limited 650,42 37,2 Taipé Chinês Formosa Plastics Corporation 155,64 7,4 Caberia então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada empresa, internado no mercado brasileiro. Entretanto, conforme prevê o § 3o do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping no caso de produtores ou exportadores cuja margem de dumping tenha sido apurada com base na melhor informação disponível. Dessa forma, cálculo de subcotação não foi realizado para nenhuma das empresas participantes desta investigação, tendo em vista suas margens de dumping, para fins de determinação final, terem sido apuradas em tal condição, conforme também evidenciado no item 4.3 desta Resolução. 8.1 Das manifestações acerca do direito antidumping definitivo Em manifestação protocolada no dia 6 de julho de 2015, a Basf S.A. alegou que, por não ter havido a participação de nenhum produtor/exportador no presente caso, não foi trazida qualquer informação que pudesse alterar a conclusão apresentada quando da determinação preliminar. No que tange aos importadores, defendeu que, após o período de análise de determinação preliminar, nenhum destes teria apresentado elementos que pudessem modificar os argumentos levados em consideração para tal determinação. Desse modo, sustentou que não haveria fatos novos a serem considerados para a determinação final, devendo esta ser baseada na melhor informação disponível, qual seja, aquela apresentada pela indústria doméstica e confirmada pela equipe técnica durante a verificação in loco. Pugnou, por fim, pela aplicação de direitos antidumping definitivos. Em sua manifestação final, protocolada em 10 de agosto de 2015, a Basf S.A. reiterou que o contexto fático-probatório para a emissão da determinação final seria idêntico ao que embasou a determinação preliminar, e que corretamente concluiu pela existência de dumping e dano decorrente de tal prática, não havendo outros fatores que pudessem justificar suficientemente o dano material sofrido pela indústria doméstica. Dessa feita, na opinião da empresa, seria imperiosa a recomendação de aplicação de direitos antidumping definitivos. 8.2 Dos comentários acerca das manifestações Tendo em vista as conclusões alcançadas e evidenciadas nesta Resolução, além da recomendação da aplicação de direito antidumping definitivo às importações de acrilato de butila originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, evidenciada no item a seguir, não cabem comentários adicionais acerca das manifestações da Basf S.A. constantes do item anterior. 9. DA RECOMENDAÇÃO Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, Alemanha 465 SETEMBRO 2015 Informe Técnico fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados. Direito Antidumping Definitivo País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) Alemanha Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH 585,34 e Sigma-Aldrich Chemie GmbH Demais 585,34 África do Sul Sasol Chemical Industries Limited 650,42 Demais 650,42 Taipé Chinês Formosa Plastics Corporation 155,64 Demais 155,64 O direito antidumping proposto para todas as empresas identificadas baseou-se nas margens de dumping calculadas de acordo com os itens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 desta Resolução, as quais, por sua vez, foram apuradas com base na melhor informação disponível. Em relação aos demais exportadores alemães, sul-africanos e taiwaneses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se nas margens de dumping calculadas para as empresas identificadas dos respectivos países 466 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 75. Resolução CCFGTS n.º 780, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Regulamenta a inclusão do empregado doméstico no FGTS na forma da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. ÍNTEGRA Art. 1º O empregado doméstico, definido nos termos da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, terá direito ao regime do FGTS, obrigatoriamente, a partir de 1º de outubro de 2015. §1º O empregador deverá solicitar a inclusão do empregado doméstico no FGTS, mediante requerimento, que consistirá na informação dos eventos decorrentes da respectiva atividade laboral, na forma definida pelo Agente Operador do FGTS. §2º O Agente Operador do FGTS, observada a data definida no caput e a peculiaridade dos empregadores e empregados domésticos, deverá regulamentar as devidas disposições complementares, de modo a viabilizar o depósito, os saques, a devolução de valores e a emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei, inclusive no que tange às relações de trabalho existentes a partir de março de 2000. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL DIAS 467 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 76. Resolução CGSN nº 122, de 27.08.2015 – DOU 1 de 01.09.2015 – Comitê Gestor do Simples Nacional. Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 15, 25-A, 72 e 103 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ..... ..... § 4º A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º; Art. 18, § 4º, inciso I) § 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010) I - sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e II - sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada. § 6º Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º) § 7º O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º) § 8º As gorjetas compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)" (NR) "Art. 3º ..... § 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10) ....." (NR) "Art. 15. ..... ..... § 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores cobrados a título de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, §§ 1º e 16) I - IPI; 468 SETEMBRO 2015 Informe Técnico II - ICMS retido por substituição tributária." (NR) "Art. 25-A. ..... § 1º ..... ..... IX - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A) ....." (NR) "Art. 72. ..... I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial): a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados; b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados; c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados; II - emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal; III - prestação de informações relativas ao ICMS de que trata o § 12 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma do inciso II. ..... § 2º Revogado." (NR) "Art. 103. ..... Parágrafo único. Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o art. 91, a perda do tratamento diferenciado previsto no art. 97 ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 16)" (NR) Art. 2º A Seção III do Capítulo II do Título IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção III Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo Simples Nacional Subseção I Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional Art. 133. ..... ..... Art. 133-A. ..... ..... Subseção II Do Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido por Substituição Tributária, Tributação Concentrada em uma Única Etapa (Monofásica) e por Antecipação Tributária 469 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Art. 133-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21-B) Parágrafo único. O disposto no caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; e art. 21-B) I - aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação, observado o disposto no inciso V do art. 94; II - não se aplica: a) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12; b) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada." (NR) Art. 3º Ficam suprimidas do Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações: OCUPAÇÃO CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS GUARDA-COSTAS 80111/01 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA S N SEGURANÇA INDEPENDENTE 80111/01 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA S N VIGILANTE INDEPENDENTE 80111/01 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA S N Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogados: I - o § 2º do art. 72 e o § 2º do art. 82 da Resolução CGSN nº 94, de 2011; II - as Resoluções CGSN nº 2, de 25 de abril de 2007, e nº 3, de 28 de maio de 2007. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê 470 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 77. Resolução CNPS n.º 1.327, de 24.09.2015 – DOU 1 de 25.09.2015 – Conselho Nacional de Previdência Social. ÍNTEGRA Art. 1º O Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa com mais de 1 (um) estabelecimento será calculado para cada estabelecimento, identificado pelo seu CNPJ completo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO GABAS Presidente do Conselho 471 SETEMBRO 2015 LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto n.º 45.359, de 31.07.2015 – DOE 1 de 01.09.2015. Regulamenta a aplicação e fiscalização da Lei Estadual nº 5.304, de 05 de novembro de 2008. 2. Decreto nº 45.360, de 31.08.2015 – DOE 1 de 01.09.2015. Altera o Decreto nº 45.285, de 18 de junho de 2015 que regulamenta o procedimento para aplicação da Lei nº 7.020/2015, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária - TACT. 3. Decreto n.º 45.360, de 31.08.2015 –RE de DOE 1 de 01.09.2015 - DOE 1 de 02.09.2015. Altera o Decreto nº 45.285, de 18 de junho de 2015 que regulamenta o procedimento para aplicação da Lei nº 7.020/2015, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária - TACT. 4. Decreto n.º 45.390, de 29.09.2015 – DOE 1 de 30.09.2015. Altera dispositivos do Decreto nº 41.860/09, que dispõe sobre tratamento tributário especial nas operações de importação de malte, cevada e lúpulo, e dá outras providências. 5. Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ nº 95, de 04.09.2015 – DOE 1 de 08.09.2015 – Secretaria de Estado da Casa Civl; Procuradoria Geral do Estado e Secretaria de Estado de Fazenda. Altera a Resolução Conjunta SECC/SEFAZ/PGE nº 93, de 29 de julho de 2015, que estabelece procedimentos relativos à Celebração do Termo de Ajuste de Conduta Tributária (TACT), de que trata o decreto nº 45.285/2015, e dá outras providências. 6. Resolução Conjunta SEPLAG/SEELJE nº 472 de 28.09.2015 – DOE 1 de 30.09.2015 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude . Promove a inscrição de entidades sem fins economicos ou lucrativos para qualificação como Organizações Sociais de Atividades Desportivas e Lazer no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 7. Resolução SEFAZ n.º 923, de 31.08.2015 – DOE 1 de 02.09.2015 – Secretaria de Estado de Fazenda. Altera o inciso II do parágrafo único do art. 1º e o Anexo X da parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias, sobre rotina e procedimentos relativos ao Simples Nacional. 8. Resolução SEFAZ n.º925, de 09.09.2015 – DOE 1 de 11.09.2015 – Secretaria de Estado da Fazenda. Altera os Anexos II e III Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, fixando prazo para obrigatoriedade de emissão de NF-e para produtor rural pessoa jurídica e formalizando a dispensa de requisição para o credenciamento para emissão do CT-e. 473 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 9. Resolução SEFAZ nº 928, de 10.09.2015 (*) – REP DOE 1 de 14.09.2015 DOE 1 de 16.09.2015 –- Secretaria de Estado de Fazenda. Institui no âmbito da Subsecretaria de Receita o serviço de prestações de informações (SPI) . 10. Resolução SEFAZ nº 929, de 14.09.2015 – DOE 1 de 16.09.2015 – Secretaria de Estado de Fazenda. Estabelece normas sobre execução de procedimentos fiscais e revoga a Resolução SER Nº 273/2006. 11. Resolução SEFAZ n.º 930, de 21.09.2015 – DOE 1 de 23.09.2015 – Secretaria de Estado de Fazenda. Altera o anexo i do cadastro de contribuintes do ICMS - da parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014. 12. Resolução SEFAZ n.º 931, de 21.09.2015 – DOE 1 de 23.09.2015 – Secretaria de Estado de Fazenda. Altera os arts. 36 e 37 do Anexo XIII, da parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que disciplinam os procedimentos para devolução de mercadorias por pessoas não obrigadas a emissão de documento fiscal. 13. Resolução SEFAZ n.º 932, de 23.09.2015 – DOE 1 de 24.09.2015 – Secretaria de Estado de Fazenda. Altera a Resolução SEFAZ nº 680/2013, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento de créditos tributários, assim como os não tributários a que se refere a Lei nº 5.139/2007. 14. Portaria SSER n.º 101, de 23.07.2015 –Retificação – DOE 1 de 04.09.2015 – Subsecretaria de Estado da Receita. Dispõe sobre a base de cálculo da Substituição Tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas. 15. Portaria SVS n.º 023, de 11.09.2015 – DOE 1 de 23.09.2015 – Subsecretaria de Vigilância em Saúde. Determina a interdição, de estabelecimento para a atividade de fabricar, distribuir e comercializar insumos farmacêuticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. 16. Portaria ST n.º1.106, de 10.09.2015 – Retificação DOE 1 de 14.09.2015 – DOE 1de de 30.09.2015 – Superintendência de Tributação. 474 SETEMBRO 2015 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto n.º 45.359, de 31.07.2015 – DOE 1 de 01.09.2015. Regulamenta a aplicação e fiscalização da Lei Estadual nº 5.304, de 05 de novembro de 2008. ÍNTEGRA Art. 1º Para fins de aplicação da Lei estadual nº 5.304 , de 05 de novembro de 2008, em todos os cardápios de bares, restaurantes e boates, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverá constar a expressão "SE BEBER, NÃO DIRIJA". § 1º A expressão prevista no caput deve ser divulgada no próprio cardápio, com o devido destaque em fonte de igual tamanho, ou maior, que a utilizada para a apresentação dos produtos, e, obrigatoriamente, junto à página em que são divulgadas as bebidas alcoólicas comercializadas pelo estabelecimento. § 2º Caso não haja uma página que divulgue bebidas alcoólicas, a expressão prevista no caput deverá constar em qualquer outra página do cardápio, com o devido destaque. Art. 2º Compete à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - PROCON-RJ fiscalizar o fiel cumprimento da Lei estadual nº 5.304/2008 . Art. 3º Caso a entidade competente constate o descumprimento da Lei estadual nº 5.304/2008 , a aplicação de eventual penalidade deverá observar o devido processo legal, disposto na Lei estadual nº 6.007/2011 . Art. 4º Fica determinado o prazo máximo de 2 (dois) meses, a partir da publicação deste Decreto, para que os estabelecimentos previstos no art. 1º adotem as medidas de adequação necessárias. Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 31de agosto de 2014 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 475 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 2. Decreto nº 45.360, de 31.08.2015 – DOE 1 de 01.09.2015. Altera o Decreto nº 45.285, de 18 de junho de 2015 que regulamenta o procedimento para aplicação da Lei nº 7.020/2015, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária - TACT. ÍNTEGRA Art. 1º Ficam alterados o art. 1º, os incisos II e III e o § 3º do art. 2º, o caput, o § 1º e os incisos V e VI do art. 3º, o caput do art. 6º, o inciso I do art. 8º e o caput do art. 12, todos do Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de contribuinte que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa ou erro operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao imposto, objeto de litígio judicial ou administrativo, poderão ser objeto de Termo de Ajuste de Conduta Tributária - TACT, a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos e condições previstos na Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015 e neste Decreto." "Art. 2º ..... ..... II - a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS ou erro operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente. III - o total de créditos tributários devidos pelo requerente seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)." ..... § 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data do descumprimento da obrigação, que deve ser, no máximo, até aquela correspondente à data da publicação da Lei nº 7.054/2015 , desde que referente à divergência interpretativa ou erro operacional na apuração do imposto". "Art. 3º O requerimento para celebração de TACT será endereçado ao Governador do Estado, em 2 (duas) vias, em formulário próprio, até 10 de setembro de 2015, devendo ser instruído com: ..... V - formulário indicando todos os créditos tributários em que a divergência ou o erro operacional estejam sendo discutidos, inscritos ou não em dívida ativa, e que deverão ser incluídos no TACT, com os respectivos números dos processos administrativos ou judiciais, bem como, se for o caso, a opção pelo parcelamento previsto na Lei nº 7.020/2015 ; 476 SETEMBRO 2015 Informe Técnico VI - recolhimento da taxa de serviços estaduais; ..... § 1º No caso de uma mesma pessoa jurídica possuir estabelecimentos, próprios ou de controladas e coligadas, vinculados a mais de uma Inspetoria de Fazenda, o requerimento deverá ser apresentado na Inspetoria da inscrição principal ou no CAC." "Art. 6º A Comissão deverá verificar a existência da divergência interpretativa ou erro operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, delimitando a conduta a ser indicada no Termo de Ajuste de Conduta Tributária conforme inciso I do art. 8º deste Decreto, bem como o cumprimento dos demais requisitos fixados na Lei nº 7.020/2015 e neste Decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do requerimento." "Art. 8º ..... I - o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de divergência interpretativa ou erro operacional na apuração, objeto de impugnação administrativa ou medida judicial;" "Art. 12. Caso o contribuinte volte a praticar a conduta por conta de divergência interpretativa objeto de impugnação administrativa ou medida judicial, ser-lhe-á aplicada multa administrativa correspondente a 100% (cento por cento) do valor objeto de perdão previsto no inciso II do art. 8º, acrescida da Taxa Selic a partir da data da celebração do TACT." Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 3º e art. 12 do Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015, os seguintes dispositivos: "Art. 3º ..... VII - a declaração da empresa de que: a) não foi condenada judicial ou administrativamente por trabalho escravo, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas; b) não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas. ....." "Art. 12. ..... § 1º Caso tenha ocorrido a opção pelo parcelamento previsto nos artigos 8º-A e 8ºB deste Decreto, o não pagamento da primeira parcela implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária § 2º O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer das demais parcelas implica o imediato cancelamento dos benefícios previstos nesta lei, e o saldo remanescente será calculado segundo as normas do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, apurando-se o valor original do crédito com a incidência da multa e demais acréscimos legais e deduzindo-se as parcelas pagas." Art. 3º O Capítulo II do Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C: 477 SETEMBRO 2015 Informe Técnico "Art. 8º-A Caso o requerente tenha feito a opção prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 7.020/2015 , a condição do inciso II do art. 8º deste Decreto será substituída pelo parcelamento, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado: I - em até 4 (quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora e de 80% das multas; II - de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas; III - de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) das multas. Art. 8º-B Nos casos em que o crédito tributário mencionado no art. 8º-A deste Decreto esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para fins do parcelamento previsto para: I - 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais; II - 70% (setenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais; III - 75% (setenta e cinco por cento) de sue valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais." Art. 8º-C. Aplicam-se ao parcelamento previsto nos arts. 8º-A e 8º-B deste Decreto as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975." Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 478 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 3. Decreto n.º 45.360, de 31.08.2015 –RE de DOE 1 de 01.09.2015 - DOE 1 de 02.09.2015. Altera o Decreto nº 45.285, de 18 de junho de 2015 que regulamenta o procedimento para aplicação da Lei nº 7.020/2015, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária - TACT. ÍNTEGRA Art. 1º Ficam alterados o art. 1º, os incisos II e III e os parágrafos 2º e 3º do art. 2º, o caput e os incisos V e VI e o § 1º do art. 3º, o caput do art. 6º, o inciso I do art. 8º e o caput do art. 12, todos do Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de contribuinte que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa ou erro operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao imposto, objeto de litígio judicial ou administrativo, poderão ser objeto de Termo de Ajuste de Conduta Tributária - TACT, a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos e condições previstos na Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015 e neste Decreto." "Art. 2º ..... ..... II - a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS ou erro operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente. III - o total de créditos tributários devidos pelo requerente seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). ..... § 2º Para fins de cômputo do limite previsto no inciso III deste artigo serão considerados o valor do imposto, multas e juros de todos os créditos tributários devidos. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data do descumprimento da obrigação, que deve ser, no máximo, até aquela correspondente à data da publicação da Lei nº 7.054/15, desde que referente à divergência interpretativa ou erro operacional na apuração do imposto". "Art. 3º O requerimento para celebração de TACT será endereçado ao Governador do Estado, em 2 (duas) vias, em formulário próprio, até 10 de setembro de 2015, devendo ser instruído com: ..... V - formulário indicando todos os créditos tributários em que a divergência ou o erro operacional estejam sendo discutidos, inscritos ou não em dívida ativa, e que deverão ser incluídos no TACT, com os respectivos números dos processos 479 SETEMBRO 2015 Informe Técnico administrativos ou judiciais, bem como, se for o caso, a opção pelo parcelamento previsto na Lei nº 7.020/2015 ; VI - recolhimento da taxa de serviços estaduais; ..... § 1º No caso de uma mesma pessoa jurídica possuir estabelecimentos, próprios ou de controladas e coligadas, vinculados a mais de uma Inspetoria de Fazenda, o requerimento deverá ser apresentado na Inspetoria da inscrição principal ou no CAC." "Art. 6º A Comissão deverá verificar a existência da divergência interpretativa ou erro operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, delimitando a conduta a ser indicada no Termo de Ajuste de Conduta Tributária conforme inciso I do art. 8º deste Decreto, bem como o cumprimento dos demais requisitos fixados na Lei nº 7.020/2015 e neste Decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do requerimento." "Art. 8º ..... I - o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de divergência interpretativa ou erro operacional na apuração, objeto de impugnação administrativa ou medida judicial;" "Art. 12 - Caso o contribuinte volte a praticar a conduta por conta de divergência interpretativa objeto de impugnação administrativa ou medida judicial, ser-lhe-á aplicada multa administrativa correspondente a 100% (cento por cento) do valor objeto de perdão previsto no inciso II do art. 8º, acrescida da Taxa Selic a partir da data da celebração do TACT." Art. 2º Ficam acrescentados aos arts. 3º e 12 do Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015, os seguintes dispositivos: "Art. 3º ..... VII - a declaração da empresa de que: a) não foi condenada judicial ou administrativamente por trabalho escravo, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas; b) não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas. ....." "Art. 12. ..... § 1º Caso tenha ocorrido a opção pelo parcelamento previsto nos artigos 8º-A e 8ºB deste Decreto, o não pagamento da primeira parcela implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária. § 2º O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer das demais parcelas implica o imediato cancelamento dos benefícios previstos nesta lei, e o saldo remanescente será calculado segundo as normas do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, apurando-se o valor original do crédito com a incidência da multa e demais acréscimos legais e deduzindo-se as parcelas pagas." 480 SETEMBRO 2015 Informe Técnico Art. 3º O Capítulo II do Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C: "Art. 8º-A. Caso o requerente tenha feito a opção prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 7.020/15, a condição do inciso II do art. 8º deste Decreto será substituída pelo parcelamento, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado: I - em até 4 (quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora e de 80% das multas; II - de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas; III - de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) das multas. Art. 8º-B. - Nos casos em que o crédito tributário mencionado no art. 8º-A deste Decreto esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para fins do parcelamento previsto para: I - 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais; II - 70% (setenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais; III - 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais." Art. 8º-C. - Aplicam-se ao parcelamento previsto nos arts. 8º-A e 8º-B deste Decreto as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975." Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador *Republicado por ter saído com incorreções no DO de 01/09/2015. 481 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 4. Decreto n.º 45.390, de 29.09.2015 – DOE 1 de 30.09.2015. Altera dispositivos do Decreto nº 41.860/09, que dispõe sobre tratamento tributário especial nas operações de importação de malte, cevada e lúpulo, e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1º - Fica alterado o § 1º e acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 1.º do Decreto n.º 41.860, de 11 de maio de 2009, com a seguinte redação: “Art. 1º (...) § 1º - O tratamento tributário especial concedido por este Decreto somente se aplica na hipótese em que o descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro. § 2º- (...) § 3º - Na hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, em lugar da redução de base de cálculo concedida pelo caput deste artigo, o ICMS incidente na operação de importação de malte, cevada e lúpulo será diferido para o momento das saídas do referido estabelecimento e pago englobadamente com o imposto devido nestas operações, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00). § 4º - Na hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, não se aplica o disposto no artigo 7º deste Decreto.” Art. 2º - Ficam acrescentados os § § 1º e 2º, ficando o atual parágrafo único renumerado para § 3º, todos do artigo 4º do Decreto n.º 41.860, de 11 de maio de 2009, com a seguinte redação: “Art. 4.º (...) § 1.º Na hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, fica concedido nas saídas interestaduais de malte, cevada e lúpulo, um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 2%(dois por cento), sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos previstos na legislação. § 2.º Na hipótese do estabelecimento cervejeiro ser beneficiário de financiamento no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social-FUNDES, não serão incluídos, para efeito do referido financiamento, os valores de faturamento e ICMS referentes às saídas de malte, cevada e lúpulo. § 3º - a Nota Fiscal de saída deve conter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da mercadoria”. Art. 3º - Ficam revogados o artigo 9º e o artigo 11 do Decreto n.º 41.860, de 11 de maio de 2009. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA 482 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 5. Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ nº 95, de 04.09.2015 – DOE 1 de 08.09.2015 – Secretaria da Casa Civil, Procuradoria Geral do Estado e Secretaria de Estado de Fazenda. Altera a Resolução Conjunta SECC/SEFAZ/PGE nº 93, de 29 de julho de 2015, que estabelece procedimentos relativos à Celebração do Termo de Ajuste de Conduta Tributária (TACT), de que trata o decreto nº 45.285/2015, e dá outras providências. ÍNTEGRA O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, o Secretário de Estado de Fazenda e a Procuradora Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o disposto no art. 18 do Decreto nº 45.285 , de 18 de junho de 2015, alterado pelo Decreto nº 45.360 , de 31 de agosto de 2015, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/083/226/2015, Resolvem: Art. 1º Ficam alterados o caput do art. 1º, incisos II e III, § 1º, § 2º, § 3º do art. 2º, o caput do art. 3º, o art. 4º, o caput, incisos V, VI e VII, § 1º, § 2º, § 8º e § 9º do art. 5º, o caput do art. 9º, o § 2º do art. 12 e o art. 18 da Resolução Conjunta SECC/SEFAZ/PGE nº 93 , de 29 de julho de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de contribuinte que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa ou erro operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao imposto, objeto de litígio judicial ou administrativo, poderão ser objeto de Termo de Ajuste de Conduta Tributária - TACT, a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos e condições previstos na Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015 e alterações, observando-se as condições e limites previstos no Decreto nº 45.285/2015 e alterações e as disposições constantes desta Resolução." ..... "Art. 2º ..... II - a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS ou erro operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente; III - o total de créditos tributários devidos pelo requerente seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). 483 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 1º Ficam excepcionados das exigências dos incisos I e II deste artigo os casos de denúncia espontânea de débitos indicados nos termos do art. 5º, § 2º, desta Resolução devendo ser indicada divergência interpretativa e observados os demais termos. § 2º Para fins de cômputo do limite previsto no inciso III deste artigo serão considerados o valor do imposto, multas e juros de todos os créditos tributários devidos na data do pedido de ingresso no programa. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data do descumprimento da obrigação, que deve ser, no máximo, até aquela correspondente à data da publicação da Lei nº 7.054/2015 , desde que referente à divergência interpretativa ou erro operacional na apuração do imposto." "Art. 3º O contribuinte interessado em celebrar o Termo de Ajuste de Conduta Tributária a que se refere o Decreto nº 45.285/2015 deverá formalizar requerimento na Inspetoria de seu estabelecimento principal ou na Divisão de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita, observando as disposições do Capítulo II desta Resolução." "Art. 4º O requerimento a que se refere o art. 5º desta Resolução deve ser apresentado até 10 de setembro de 2015." "Art. 5º O requerimento para celebração de TACT será endereçado ao Governador do Estado, em 2 (duas) vias, em formulário próprio (Anexo I), até 10 de setembro de 2015, devendo ser instruído com: ..... V - formulários indicando todos os créditos tributários em que a divergência esteja sendo discutida, inscritos ou não em dívida ativa, e que deverão ser incluídos no TACT, com a indicação da opção pelo parcelamento previsto nos arts. 11-A e 11-B desta Resolução, nos seguintes modelos: ..... VI - petição livre indicando a divergência interpretativa ou erro operacional e os respectivos números dos processos administrativos ou judiciais; VII - recolhimento da taxa de serviços estaduais; ..... § 1º No caso de uma mesma pessoa jurídica ou coligada ou controlada possuir estabelecimentos vinculados a mais de uma Inspetoria de Fazenda, o requerimento deverá ser apresentado na Inspetoria do estabelecimento principal ou na Divisão de Atendimento ao Contribuinte, para a formação de procedimento administrativo, que deverá ser instruído com um único formulário do Anexo I por raiz de CNPJ, apenas um exemplar dos documentos dos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput deste artigo por raiz de CNPJ e tantos documentos previstos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo quantos forem os estabelecimentos com créditos a serem incluídos no TACT. 484 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 2º Nos casos de apresentação espontânea de débitos em que não exista processo administrativo ou judicial, a divergência interpretativa ou erro operacional deverão ser expostos em petição própria, conforme inciso VI com a indicação, dentre outros elementos, do posicionamento da Fazenda Pública. ..... § 8º Caso o contribuinte possua mais de uma divergência interpretativa ou erro operacional, deverá ser formalizado apenas um pedido de celebração de Termo de Ajuste de Conduta Tributária, devendo o documento previsto no inciso VI do caput deste artigo expor, de maneira detalhada, cada divergência ou erro operacional e respectivos créditos tributários e processos administrativos ou judiciais. § 9º No caso descrito no parágrafo anterior, os formulários de denúncia espontânea terão que ser separados por divergência interpretativa ou erro operacional." "Art. 9º A Comissão deverá verificar a existência da divergência interpretativa ou erro operacional, delimitando a conduta, conforme inciso I do art. 8º do Decreto nº 45.285/2015 , bem como o preenchimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 7.020/2015 , no Decreto nº 45.285/2015 e nesta Resolução, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do requerimento. ....." "Art. 12. ..... ..... § 2º Com relação aos créditos inscritos em dívida ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º , parágrafo único, da Lei nº 772 , de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de 5% no caso de débitos ajuizados e de 3% no caso de débitos não ajuizados, devendo ser pagos conjuntamente com os DARJs emitidos nos termos deste artigo, acompanhando a opção de pagamento escolhida pelo contribuinte, nos termos dos arts. 11, 11-A e 11-B." "Art. 18 - Caso o contribuinte volte a praticar a conduta prevista no inciso I do art. 10 desta Resolução, ser-lhe-á aplicada multa administrativa correspondente a 100% (cento por cento) do valor objeto de perdão previsto no inciso II do art. 10, acrescida da Taxa Selic a partir da data da celebração do TACT." Art. 2º Ficam acrescentados à da Resolução Conjunta SECC/SEFAZ/PGE nº 93 , de 29 de julho de 2015, os seguintes dispositivos: "Art. 5º ..... VIII - a declaração da requerente, em petição livre, de que: a) não foi condenada judicial ou administrativamente por trabalho escravo, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas; b) não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas." "Art. 11-A - Caso o requerente tenha feito a opção prevista nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 7.020/2015 , a condição do inciso II do art. 11 desta Resolução será substituída pelo parcelamento, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado: 485 SETEMBRO 2015 Informe Técnico I - em até 4 (quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora e de 80% das multas; II - de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas; III - de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) das multas." "Art. 11-B - Nos casos em que o crédito tributário mencionado no art. 11-A deste Decreto esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para fins do parcelamento previsto para: I - 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais; II - 70% (setenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais; III - 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais." "Art. 11-C - Aplicam-se ao parcelamento previsto nos arts. 11-A e 11-B deste Decreto as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975." Art. 3º Os Anexos II -A, II -B, III, IV -A e IV -B da Resolução Conjunta SECC/SEFAZ/PGE nº 93 , de 29 de julho de 2015, passam a ter a redação conforme anexos desta Resolução. Art. 4º Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de janeiro, 04 de setembro de 2015 LEONARDO ESPÍNDOLA Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÚLIO BUENO Secretário de Estado de Fazenda LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES Procuradora Geral do Estado 486 SETEMBRO 2015 Informe Técnico 6. Resolução Conjunta SEPLAG/SEELJE nº 472 de 28.09.2015 – DOE 1 de 30.09.2015 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude Promove a inscrição de entidades sem fins economicos ou lucrativos para qualificação como Organizações Sociais de Atividades Desportivas e Lazer no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA Art. 1º - Promover processo de inscrição para qualificação das Pessoas Jurídicas de Direito Privado, sem fins econômicos ou lucrativos, como Organização Social cujas atividades sejam dirigidas à atividade desportiva e de lazer, incluindo a área da assistência, ensino, pesquisa e gerenciamento de projetos, interessadas em firmar contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude SEELJE, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo Único - A qualificação da Pessoa Jurídica como Organiza- ção Social de atividades desportivas e lazer não gera direito à assinatura de quaisquer espécies de contrato com o Poder Público. Art. 2º - As Pessoas Jurídicas interessadas deverão obrigatoriamente efetuar a inscrição no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA), através do portal eletrônico www.compras.rj.gov.br, e protocolar os documentos referentes à habilitação jurídica, fiscal, econômico-financeira (Envelope 1) e técnica (Envelope 2) constantes do anexo do Decreto nº 44.272, de 25 de junho de 2013, na Rua Ajuda, nº 5, 6° andar, Centro, Rio de Janeiro, destinados à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude. § 1º - A entidade ao solicitar sua qualificação definitiva como Organização Social deverá cumprir os requisitos dos artigos 2º e 6º da Lei nº 6.470, de 12 de junho de 2013, bem como apresentar a documentação constante no anexo do Decreto nº 44.272, de 25 de junho de 2013. Deverá, ainda, entregar devidamente preenchidos e assinados pelo seu representante legal, os requerimentos previstos nos Anexos I, II e IV desta Resolução. § 2º - O edital de seleção poderá, com base no §2º do art. 2º da Lei 6.470/2013, prever a possibilidade da Comissão de Qualificação conceder a Qualificação Provisória como Organização Social, desde que apresentadas as documentações cabíveis exigida na Lei nº 6.470, de 12 de junho de 2013, no Decreto nº 44.272, de 25 de junho de 2013, que deverão ser entregues e devidamente preenchidos e assinados pelo seu representante legal, conforme o requerimento previsto no Anexo I e a declaração estipulada no Anexo III desta Resolução. § 3º - A qualificação provisória deverá ser solicitada pela entidade (anexo I) somente após a publicação de edital de seleção que contenha a previsão para esta modalidade de qualificação. 487 SETEMBRO 2015 Informe Técnico § 4º- A habilitação técnica para qualificação como Organização Social de Desporto e Lazer deverá ser realizada por meio de documentos que comprovem, nos últimos 3 (três) anos, o pleno exercício da entidade em gestão de atividades desportivas e de lazer, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, especificando as atividades realizadas, o grau de complexidade dos contratos e os resultados alcançados com os serviços executados, conforme previsto no item 3 (Envelope 2) do Anexo do Decreto nº 44.272/2013. Art. 3º - A Comissão de Qualificação, que procederá a avaliação do requerimento de qualificação e do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.470/2013, e Decreto nº 44.272/2013, será constituída por servidores da SEELJE e da SEPLAG, na forma seguinte: I - Membro titular da SEELJE: Marcelo Araújo da Cunha - ID nº 50362771 Membro suplente da SEELJE: Bruno Mendonça de Freitas - ID nº 50700170 II - Membro titular da SEELJE: Éllida Muniz Bernardo - ID nº 50744143 Membro suplente da SEELJE: Filipe Alves da Silva Mendes - ID nº 43986463 III - Membro titular da SEPLAG: Thiago Garçon Martinho - ID nº 5015027-8 Membro suplente da SEPLAG: Patrícia Braga Machado Lizarbe - ID nº 5071680-8 IV - Membro titular da SEPLAG: Flávio Lemos Alencar - ID nº 5026142-8 Membro suplente da SEPLAG: Vinícius Boechat Tinoco - ID nº 4378051-2 Parágrafo Único - A Presidência da Comissão de Qualificação competirá ao primeiro membro titular da SEELJE. Art. 4º - O procedimento de qualificação das Organizações Sociais de Atividades Desportivas e de Lazer obedecerá ao disposto na Lei Estadual nº 6.470, de 12 de junho de 2013, e no Decreto nº 44.272, de 25 de junho de 2013 Art. 5º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2015 CLÁUDIA UCHÔA CAVALCANTI Secretária de Estado de Planejamento e Gestão MARCO ANTONIO NEVES CABRAL Secretário de Estado de Esporte, Lazer e Juventude ANEXO I Modelo de Requerimento para Qualificação Senhor Secretário de Esporte, Lazer e Juventude do Estado do Rio de Janeiro, a [nome da entidade], sociedade civil sem fins lucra