lei nº 021-1988 codigo de obras - Prefeitura Municipal de Porto

Transcrição

lei nº 021-1988 codigo de obras - Prefeitura Municipal de Porto
EVERALDO CARDOSO LEAÍ
*«*SIDENTE'
é
^EITUEA MUNICIPAL -DE PORTO
GABINETE DO
19,
pfífFElTO
Em se 'tratando de construção afastads do alinhamento e a distancia
entre o plano horizontal .e o nível do terreno ou.passeio do ,predio.
"\\
's
•ALVAR A^B-E CONSTRUÇÃO: Documento expedido pela -ftutoride Municipal que permite a construção ^e Obras sujeitas a fi'scall'z_a
•
çao.
•
|
•!
A L V E N A R I A : Processo construtivo que utiliza blocos de
concreto, tijolos OD pedras, rejuntacías ou não com
argamassa.
ANDAIME: Obra provisórí-S destinada a sustentar operarios ou materiais durante
•*•••
a execução
•APARTAMENTO:
Conjunto
•
_5 •
-
"*
'
^a edificação.
ctfe
dependências formando
•f
de domiciliar, sendo p a r t e de um prédio»
' *" 'Jr
.
/
unida-
'
:
i
f. '• ••
A P R O U A Ç A O DE UM PRODETO^:/ A t o administrativg indispen-
s á v e l a expèjdiç^g do alv/ara de con st jrAjçao.
\ '
V ÁREA ABERTA:
•
'
^
t
'
r
'
í- • Í
írea c u j o iperírnetro é aberto «,em um
s e u s lados d e . n o ' m i n i m o de 1,50 metros p'afa um logradouro.
' Á R E A EDIFICADA:
cação
considerada por
,de
|
:
Superfície do lote -ocupada peJj a edi'f i
sua p r o j e ç a o hcncizontal*
.
;
ÁREA FECHADA: A*REA cujo"1 perímetro e fechado pela -c o n^s_
truçao ou pela linha divisória do lot^e.
~
cação,
i
i
:
j
Á R E A LI^/RE: Superficie rfdo Itáte 'não ocupada pela edijfi
~
. (
\
:
í
c o n s i d e r a d a ' p o r sua p r o j e ç a o horizontal.
:
.
;
AUMENTO:
sobre os
O mesmo que
ac^réscimo, avanço da .iedificaç^ão1
alinhamento s do pav/itnento t^xreo acima deste.
;
,
!•
BEIRAL: Parte da cobertura que faz saliência eobre
prumo das paredes externas.
i
à : ..,^«lh
o
ESTAbO DE MATO GROSSO
PREfeiTURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÁO
__,. •
Gabinete do
Prefeito
LEI N3; 21 DE 25 D£ AGOSTO DE l, 9Í8
"INSTITUÍ O CÓDIGO DE O B R A S DO
MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDlfto
/MT..
..-'
O PREFEITO M U N I C I P A L DE PORTO ESPERIDIÁO, ESTADO '
DE MATO GROSSO; no uso e gozo de suas legais atribuições,
FAÇO SABER, que a Camará Municipal, era Sessão Ord.i
naria do dia 29 de Junho de 1*988, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
ARTIGO ia - Para efeito do presente Código serão '
adotadas as seguintes definições:
ACRÉSCIMO. OU AMPLIAÇÃO - Aumento de e-dificação féã
to durante ou apôs a conclusão da mesma, desde que a construção ajn
terior esteja regularizada.
AFASTAMENTO LATERAL - Distância entre a construção
a divisa do lote.
ALICERCE - Maciço de material adequado que suporta
as 'paredes de uma edificação.
ALINHAMENTO - Linha geral que limita os Lotes com 1
a via publica.
ALPENDRE - Cobertura saliente de uma edificação
sustentada por coluna, pilares ou consolos»
'
ALTURA DA FACHADA - l a distância vertical, no meio
da fachada, entre o meio fio e o plano horizontal que passa pela '
parte rnais alta da fachada,
„
APROVADO
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUMCIPAL DE PORTO
GABINETE
DO
19
PREFEITO
CALÇADAS - "Pavimentação do terreno dentro, do lote.
Jij
"!
•
Á
' • '
|
CANTO'MORTO -
Área livre, de forma triangular afastai
~
•
*
ii
da do alinhamento predial tjbservada nas .construções ^dos .lotes de esjquina destinada a visibilidade*
i
j
CASA 'DE P.ARTAMENTO - t aquela com dois ou 'roais aparta
mento, servida por uma .ou mais entrada comuns.
' .
; ,
j
; í-, i
;t|
CONSERTO - Pequenas obras de substituição, ou xepara-:l
r^
~
•
çao de parte de uma edificação,
í '
.
,
.
/ .'
'
•.'.'.'
-
i
-'
!
CONSULTA PREVIA.r Documento fornecido pela -autoridade
Municipal dando as dixetrizes para a locação ria Obra, -antes da-çntra
n** .' ""
da do Projeto.
i
COPA — Compartimento auxiliar de cozinha
CORREDOR - Compartimento de cixculaçlío entre .asj-depèn
~
i
' •
i•
"*
dencias de uma edificação*
^
:
^
+*f
'
'
i'
'
••+
,^^.
COTA — Indicação -ou registro numérico de dimensões»
COZINHA — Compartimento
- •
tos.
und.e são preparados xás .alimari
.;
'
1
•
T
!
:
.DEPOSITO - Edificação destinada ^L guarda prolongada 'L
de
mercadorias*
\
Í
í
-—
DEPÓSITO DOMÉSTICO - Compartimento de uma edificação,
destinando a guarda de utensílios domestido.
(
.
ELEVADOR•- Maquina que executa o transporte ,em •
de pessoas G -mercadorias.
ESCADARIA - Serie de escadas, disposta em -dif-erente *
i
lanços e separadas por patamares r>u pavimentos.*,'
li! --i
ESTADO DE MATO GROS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORT
GABINETE
DO
PREFEITO
FACHADA - Elevação das partes externas de uma "e
ç ao
F O R R O - Revestimento da parte inferior do Tnadeixanien- ';
to
do telhado,
cober-tura xie .um pavimento»
;;• j
*j *
F O S S A 5LPTICA BU F O S S A S.flNITJÊRIA -
Tanque tie -concreto !
>•
•' - ! •
ou de alvenaria revestida em que se depositam a parte solida rios T ,
f
•
—+»*
''
dejetos fecais e onda as matérias sofrem processo de mineralização.
1
' . -:'1!
G A B A R I T O - Dimensão previamente fixadas que desterrai—' - ,
r^
nam largura do logradouro, .altura das edificações, etc»
/'
GALPÃO - Telheiro fechado em mais de duas faces»
!
'
Ml:
GIRAU - L a elevação acima do piso de um periroetr-o. /' •;
. '
-
'
-
HABITAÇÃO. - Economia domicilar, xesidemcia.
•. kí^^.'
' —
"
Í•
HABITE-SE - Documento expedido peltD OTgao competente | '
da Prefeitura que autoriza a ocupação, as edificações nov/as tau -aam-'''
"•
' o Projeto»
pliadas, desde que as mesmas
estejam de acordo com
jK
INDÚSTRIA LEUE - í a industria quê pode funcionar 1 !,
sem incomodo ou ameaça a saúde ou -sem perigo d a > v i d a a vizinhança. '
••
f
•
\A INCÓMODA/- É aquela cuj
de ocasionar ruidos, trepidações, emissões de poeira,'exaltação ~de !
maus cheiros, poluição -do curso d l agua, constituindo, assim, -incomodo a vizinhança.^
j
INDÚSTRIA NOCIVA - é aquela que por qualquer'*
*
poderá tornar-se p.rejudicial a saúde publica.
r
f
INDÚSTRIA PERIGOSA - f aquela que por sua natureza "• .'i
constitui perigo de vida a população*
ESTADO DE MATO GROSSO
^
^ CARDOSO
PREFEITURA "MUNICIPAL DE PORTO ^SBERIPIAÓ^f N T E
GABINETE DO PREFEITO
***&**.-*£3Lj--e-...../
^
f9 ^"
LOGRADOURO PUBLICO ~ Parte da superfície da cidade dest.1
nada ao transito e ou uso publico, oficialmente reconhecida e designei
da por nome propjc-io.
/
LOTE - Porção de terreno que faz frente ou testada para'
um lo gradouro, descrita e legalmente assegurada por.vuma prova de
nio.
METO FIO -
Peça de pedra ou concreto que sapara -em .desoi
' •
'
i
vel o passeio da parte corroçavel das Tuas ou estradas»
da cordão.
.
•
•
x-
Também -chama
!
i
•MEMORIAL - Descrição dos serviços a serem' executados
em
uma obra, devera sempre, acompanhar o projeto.
NIVELAMENTO - Determinação de cotas de altitudes de
li
nhã traçada no terreno* Regularização do terreno por desterro das p-ar_
tes altas e enchimento das -partes baixas*
PARAPEITO — Resguardo de madeira, .ferro ou .alvenaria 'de
pequena altura, colocado nos bor'dos das sacadas, terraços e pontes '
guardas corpo.
PAREDE DE MEAÇÃO - Parede comum nas edificações -conti-*
nuas, cujo eixo coincide com a linha divisória dos lotes*
^
PASSEIO DE UM LOGRADOURO - Parte do logradouro -destinado
ao transito de pessoas»
'
•>
'' , .
j
PASSEIO DE UM PRÉDIO — E a parte do terreno • situado junto às paredes de um prédio e dotada de calçamento»
i
^ATAMAR - é a superfície intermediária entre riais JLanços
de escada*
ií^â?^*-*» ^* »'=?J
OVADO
EVERAUo CARDOSO
S- í í? £ «,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
GABINETE
DO
PREFEITO
PAVIMENTO - Plano que diuide as edificações no. sentida
ria altura," conjunta de dependências entre dois pisos consecutivos»
PÍ DIREITO - í a distância vertical entre o piso e
teto de um compartimento»
..
.
o
.
PROFUNDIDADE DO LDTE - f. á disifancia entre a-testada &
divisa oposta, se a forma do lote for irregular, avalia-se a profcm
didade media*
RECUO - f a distancia da testada do lote ate a constru
ç ao
'
-
f
'
-f
'
•-**.*•
SOBRELOJA - L o pavimento de pé direito xeduzido
raao
inferior a 2,50 m , situado imediatamente acima do pavimen~to "térreo.
SUMIDOURO - Poço revestido de tijolos 'maciços gradeado
que xecebe a parte liquida -dos dejetos fecais que saem da fossa -'
séptica.
,
'
• •
TESTADA DA FRENTE 4 - í a linha que separa o logradouro1
publico das propriedades particulares.
\S - Deligências efetua
~
t
bili^ados para verificar determinadas condições das obras»
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES
SECAO - I DA RESP05N5ABILTDADE TÉ
TCNICA.
ARTIGO 22 - Para o exercício da profisso, -todo
sional devera registrar— se na Prefeitura Municipal -e estar quite com
a Fazenda Municipal,
ARTIGO 3e — São considerado profissionais .legalmente
bilitados para Projetar, £írientar -e Executar as Obras, aqueles jque H
APROVADO
IViRALDO CARDOSO LEAL
ESTADO DE M.ATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
GABINETE
DO
PREFEITO
satisfazem as disposições do Decreto Lei n2 23 569.de 11/12/33, as
que'determinam a presente Lei e as futuras disposições legais Fede—
rais, staduais e Municipais que legislarem sobre o assunto,
§ 12 - Enquanto durarem as obras, o responsável técnico e obrigado a "manter nas mesmas uma placa com BBU nome,
endereço e numero do xegistro .no CREA, nas dimensões ^exigidas pelar
Legislação em vigor.
•
§ 22 - Se por qualquer razão, for substituído,
o responsável te.cnico de uma construção, o 'fato devera ser comunica,
do a Prefeitura Municipal com uma descrição da obra ate no ponto on_.
de termina a responsabilidade do técnico substituído, caso contra-1
rio, a responsabilidade continuara recaindo para todos os efeitos '
legais, no mesmo técnico, que iniciou a .obra.
§ 32 - Obrigatoriedacje de substituição
ponsavel quando na falta do anterior*
do re_s:-
ARTIGO 42 — A inscrição .do "registro será -requerida aof
Prefeito Municipal pelo interessado» •
i
ARTIGO 52 - Haverá, >na Prefeitura Municipal um livro '
especial para registro de pessoas, -fxrTnas ou empresas habilitado-s '
de acordo com o Decreto Federal n2 23 569 de 11/12/33, a el-aboraçao
de projeto de construção e a execução, no Cjual constarão -as seguintes
**+
4
informações:
*
01 — Numero de requerimento
02 — Nome
de p e s s o a ,
03 — Endereço
04 -
Nome
firmajou empresa
da pessoa, firma ou empresa
do responsável técnico
05 — Numero
da Canteira Profissional
06 — -Assinatura do responsável técnico
07 •— Taxas cobradas;
e
08 - Observações
v ARTIGO|62 - Ficam dispensadas jda responsabilidade "técnica as construções populares que não necessitam conhecimento 3espec.i
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITUBA MUNICIPAL DE PORTO ES
GABINETE
DO PREFEITO
p a r a a sua e x e c u ç ã o com área igual ou i n f e r i o r
a 50yflD m
(Cinquenta
M e t r o s ' Q u a d r a d o s ) nas z o n a s u r b a n a s e u r b a n i z a d a s , desde que o proj^e
t o seja f o r n e c i d o pela P r e f e i t u r a Municipal*
PARÁGRAFO ÚNICO gir
A P r e f e i t u r a M u n i c i p a l poderá «xi- 1
r e s p o n s a b i l i d a d e técnica d e c o n s t r u ç õ e s ,
a r t i g o , q u a n d o c a r a c t e r í s t i c a s do p r o j e t o ,
saria»
'
enquadradas no presente
a mesma for
•
julgada M
'
A R T I G O . 7^ — A P r e f e i t u r a p o d e r á 'fornecer p r o j è t o p á - 1 .
d r o n i z a d o s das c o n s t r u ç õ e s p o p u l a r e s r e f e r i d a s no ftrtigo 62.
fts
p e s s o a s que naó p o s s u e m h a b i t a ç ã o p r ó p r i a e q u e r e q u e i r a m p a r a
'
.'sua
moradia..
II -
DA-5 L I C E N Ç A S E DOS P R A Z O S .
A R T I G O B^ — N e n h u m a y ò o n s t r u ç a o , -reconstrução -amplia-1
cão ou demolição, em todo mjni-capiP
sem
de Porto Esperidiao, -será rfeita*
a p r e v i a licença da Pref eiTtura e -sem - q u e s~ejam -observadas ÍSLS di_s
+~.
*•»/
-
posições deste Código.
'
.
.
"
ie — ' Para construir edificios- residenciais, co_
:
mèrciais, ou o u t r o , na sede dos Distritos, hav/era necessidade _de
..1^.
cação do t e r r e n o , devendo o interessado tser submetijdo, apenas ao
• .p_a
gamento da
taxa desse serviço.
22 -
1
-
'
J
A P r e f e i t u r a M u n i c i p a l -ttera prazr) ininimo!
de 96 ( N o v e n t a e Seis) horas para apôs pr-ocessado o pedido "de Aoca- 1
i-
çao,
atende-lo.
}
j
í
•
i
;'
•
í
3e _ Q u a l q u e r c o n s t r u ç ã o , recjonstruçao,
ampll_a
cão ou demolição em todo o M u n i c í p i o de Poxto Esperidiao-, ;que. -for
f
iniciada sem a -previa licença da P r e f e i t u r a , -será m u l t a d a , "terá
a
o b r a e m b a r g a d a e p a g a r a em d o b r o os
e m o l u m e n t o s , -as taxas cobradas *
p a r a o b t e n ç ã o d a licença.
!
A R T I G O 9Q — Para obtenção da licença,, ó -proprietária '
ou seu r e p r e s e n t a n t e legal., dirigira um Tequeriment-o ao Pxef ejLi:o -Municipal, j u n t a n d o as plantas « documentos que
'Código, .dando entrada TIO - i r i n a c D l t ) %Jda .SecrBtiarJL^B
e Serviços
/APROVADO
'EVERAUDO CARDOSO LEAL
PRESIDENTE
TESTADO DE M^VTO GROSSO
Sala das Sessões
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO
GABINETE DO PREFEITO
.
PARÁGRAFO. ÚNICO - O requerimento consignará o nome do !
proprietário e respectivo endereço, local da obra com a indicação
da
rua natureza da construção ("Alven.aria, roedeira, adobe ou mista)
.í
ÍÍRTIGQ 102 - O requerimento, plantas e documentos serão'
submetidos à apreciação-do órgão competente da Prefeitura, que dará l
seu parecer apôs o qual o Prefeito os despachara, concedendo ou negando a licença.
ARTIGO 11^ - "Após a aprovação do Projeto,' a Prefeitura *
Municipal, mediante ;o pagamento .de emolumento e taxas fornecera um ai-'
vara pára a construção, valido por 06 (Seis) meses e mandara marcar o'
alinahmento, o recuo e a altura da soleira.
ARTIGO 12^ - No alvará de licença para a construção con_s
ara
i
a - Nome d° proprietário e do construtor
b - Lugar, natureza e destino da obra; e ;
'c - Wisto tdo órgão competente da Prefeitura, assim como
qualquer outras informações que"for julgada» essen-'
ciai.
'
flHTI.GO .13^ - Se depois de aprovado o requeTimento e esp_e
da-do o alvará houver mudanças de planos, o interessado devera -requerer
nova licença, apresentando no-va planta0
>
i
>
-~
•••
t
~
!
ARTIGO 14B — fts construções licenciadas que não forem 1
iniciadas dentro de 03j (Três) meses, a. contar da data do alvará, deve•i*.
\ -f
'
;'
-»»
rao revalidar o alvará de licença e submeter a qualquer [modificação '
que tenha sido feito na iegislação Municipal, não cabsndo a Prefeitura
nenhum ónus, mesmo que sffija necessário alterar o projeto original por'
essa razão» '
ARTIGO 15S - As obras que não estiverem concluirias,
do findar o prazo .concedido pelo alvará deverão solicitar novos alva-1
xais sucessivos que seranD concedidos em prazo tJe 06 (Sej^s} meses cada 1
um.
•
'
•
7 FVER&tóO
CARDOSO LEAL
PRESIDENTE.
f c
*«l3-J-£-J K
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
GABINETE DO PfíEFEITO
' í
ARTIGO 162 - A concessão da licença para construção, ré
r
, ,
'
~~
construção, reforma, ampliação ou demolição, não- isenta o imóvel
'
• .,
dos
-'•!
Impostos Territorial ou Predial durante o prazo que durar
as obras.
III - DD5 PR03ETD5
ARTIGO 172 - A execução'de qualquer edificação, reforma
ou ampliação de preriios, em todo o Município de Porto Esperidião, -ser
'\
•
'~
rã preqedida de apresentação do projeto, devidamente assinado pelo '
proprietário, pelo autor ~do projeto e pelo técnico responsável5 ínscr_i
to
na
Prefeitura Municipal.
•
. ''
1 2 - 0 responsável técnico que assinar o.; projeto "responderá pelas possiveis infraçoes observadas durante a construção* daí obra»
<• S
+' > '
'
•
'
.
•
'
•
'
'
'
22
.
-
S e r á rejeitada a assinatura do
responsável
'
Í
técnico não registrado na Prefeitura Municipal»
f'
•(
;
32 — No projeto 'devera acompanhar declar.açoes
\
f
rio' proprietário, com os seguintes dizeres:
••
DECLARAÇÃO
f
\o que a apr
não implicara no reconhecimento por parte da Prefeitura Municipal, 'do
direito de propriedade do terreno".
ARTIGO
ra Í constar
182 -
í
~
Oprocesso de aprovação rie um p r o j e t o deve-
ae:
I
- P A R A 'CONSTRUÇÕES N O V A S
a - C o n s u 11 a p r e v i a
b •- Requerimento,
• licitando
dirigido
'
ao Prefeito Municipal,
SÓ'
aprovação do p r o j e t o *
c - Planta de situação, localização e locação de f o s sa e sumidouro»
d — Planta baixa de cada pavimento não repetido
e -
Planta rie elevação das f-achadas
principais
f — Cortes longitudinais -e transversais
Q— -PxDjeto ..rie .instalação -el/etrica ?e hirirãulxca:^par;a
«~
f—\
icons-truceo lac-i^a 'dexBO/p.O "311
í.
APROVADO
EVERALDO CARDOSO LEAL
- P R E S I D E N T E
ESTADO DE NtATO GROSSO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
GABINETE
DO PREFEITO
',.'/•'
h - Memorial com descrição da obra e especificação de
-»
2
materiais pa.Ta construção acima de', 100,0-0 m
(inclusive)
l
(;/
-
•
j
^JL - -Certidão negativa -de debito c/ a Prefeitura.
i;'j
111 - PARA REFORMA E
.'•;
•!
.;•
f
:í
:-|
a -* Consulta previa
b -• Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal soli-
•í
|;
__
'-citando aprovação do
Projeto.
c - Planta de situação e localização
d - Planata baixa de cada pavimento a ser modificado,
'•
•
'•
f
Í
onde conste o existente e o que será acrescentado
i
'> ;
ou modificado. Na organização do Projeto, serão '
^
observadas as convenções com as seguintes cores:
.
(
Preta - Parte a ser conservada
•
j
Vermelha - Parte projetada e, '
i
Amarel'a — Parte a ser demolida •
í
-
^j.
\
- Plant.a. com
elevação
das fachadas,
se
e^stas forem'
modificadas, ou acrescidas de part-es novas.
•
t
f; - Cortes longitudinais e transversais, se forem ne1
cessários para o esclarecimento do Projeto.
g - Projeto de instalação eletricas e hidráulicas pa«•'
2
rã construção acima de 80.00 m
(inclusive)
hí - Memorial descritivo da Reformatou ftmpliaça*o com '
\o de materiais.
l
i1 - Certidão negativa de debito com a Prefeitura,
l
l
12 -
•
_
í
A planta .de situação devera caracterizar
lote em .relação ajo quarteirão T
indicando
a distancia a esquina mais
.o
1
próxima .contendo dimensões do lote, orientação, magnética, posição de
meio fio,
1.250.
postes, alvores e hidrantes se existerem na s-scala 1.500 o u -
f
' .
j.
i
22
— A planta de localização
devera tragistrar
a
t
posição lida obra em relação as divisas do lote e as! -.outras construções
e.xisteni|es;, no mesmo lote, na escala 1.500 ou 1*25.0. A locação da *
fossa e i sumidouro será na parte da frente rio lo~te,- as plantas '-de ^si—T
"tuaçlío, rlocalizaçao -e locação da fjDSsa .séptica e sumidouro .poxlex.ao
APROVADO
EVERALDO CARDOSO LEAL
PRESIDENTE
ESTADO DE MA/TO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
GABINETE
DO-PREFEITO
constar de um mesmo desenho.
32- - As plantas baixas -deverão Indicar o destino de
cada compartirrrento, contendo as dimensões internas e externas
a
f
—área
de cada comprimento, bem como dimensões
das paredes e abertjj
-rãs na escola 1.50 ou 1.100*
42 - Os cortes longitudinais e transversais bem -como as fachadas e. elevação, dever.ao ser apresentadas em números s^j
ficientes para o Prefeito entendimento do Projeto, Deverão --conter
as dimensões dos pés direitos e das especificações do telhado. E_s
cala 1.50,
.
i
5 2 - 0 memorial devera descrever à futura edifica-1
çao conter a especificação dos materiais que serão, usados na mês-'
ma, bem como o sistema construtivo.
i
62 - Todas as plantas e o memorial relacionado nos
.itens anteriores devem ser 'apresentados em 03' (Três) vias uma das
quais será arquivadas no órgão competente da Prefeitura Municipal
.*••*.
e as outras
contendo
encarregado*72 -
j
f
.j^
em todas as folhas o carimbo" rl Aprovado 1 ? - e a'xubrica
Funcionário
.'
•
duas serão devolvidas ao. requerente Bpos a aprovação,
•
.
•; -
do
•
[Mão será exigida a apresentação dos desenhos '
f
\l das plantas e sim .cop
*
IV - DAS INSENÇQES DE PRD3ETD5 È LICENÇAS
j
ARTIGO 192 - Independem da apresentação de Projeto ficando
!
^
'
contudo sujeitas a concessão de licenças as segliintes obras e se_r
- i
'
'
' lí
viços:
a — Construção de dependências não destinadas a *
moradias nem ao .uso comercial ou industrial, tais como: Telheiros,
Galpões, Depósitos de uso domestico, viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares, desde que não ultrapassem a área de 15-00'
m (Quinze Metros Quadrados)
OVADO
.ESTADO DE MATO GROSSO ***" "ás
ScssõeS,.^<^
PREFEITUBA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO
/
"
ARTIGO 20S - Estão dispensados de alvará de licenças
e
.pró jeitos' as:
a - Construções de pequenos barracões destinados arsguardas e depósitos de materiais .durante a construção de edificiíòs cãevidamente licenciados. Os barracões deverão entretanto
' !
f
•
•
•
•
'
demolidos loqo o termino das obras,
• •;
.
.»
jl
ser
-
b — Dependências não •destinadas a habitação hu
-""•
mana, ;desde que não tenham "fins comerciais ou industriais e que
O
tenham
1
área i n f e r i o r a 15*00 TTI
.
'
coj^
'•
( Q u i n z e .Metros Q u a d r a d o s )
«•*
.'
c - Construção de muros divisórios'internos, '
,
quando não se trata de muro de arrimo.
l . ;
'
SEÇAO \] - DD HABITE» SE
i
ARTIGO 212 - Nenhum edificação1 poderá ser ocupado sem a
cbYicessão do "Habite-se" expedido pela Prefeitura Municipal.
l
ARTIGO 22S - £m edifícios de apartamentos t) habite-se!
'!•
'f
i
*
'
'
-—•
poderá ser: concedido as economias isoladas, vantes da -conclusão tota!T
da otra, desde que as áreas de uso coletivo ; este jam completamente
?f
ponst)ruida"s e arrematadas e também tenham sido já xemovidos T»S tapu-'
mês e" andaimes.
í
í
<
.
.
A R T I G O 23e - As edificações que forem licenciadas e
•
'
»
construirias na vigências desta .Lei e que fofem ocupadas sem D xespectivos Habite-se, poderão sujeitar-se
a incidências dobradas do -impos-
to predial até que seja'm satisfeitas as exigências legais,.
'
í
í
SEÇAO UI - DAS VISTORIAS
A R T I G O 24^ - A P r e f e i t u r a Municipal fiscalizara as
versas obras r e q u e r i d a s a fim de que as mesmas sejam executadas
tro das disposições tíeste .código e de acordo com o prójeto
'fl
'
!
CAPÍTULO III
i
diden-
aprovado.
o
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO JESPERIDIAO
GABINETE
DO
PREFEITO
SEÇflO I - DAS ABERTURAS PARA IN5DLaÇ%D, ILUMINAÇÃO
ARTIGO 252 - Todo o compartimento devera dispor de aber
'i
;<?
~~
turas diretamente para o logradouro ou espaço livre dentro do lote p_a
rã fins de iluminação B ventilaçao t somente excetuam-se -dessa obrigatoriedade, os corredores internos com 10,00 metros ou menos de compri
mento| e as caixas de escadas de edificações unifiliares, , de no maxidois :!pavirnentos«i
..
1
j
• /
—
~r
•
.
A R T I G O 26? - N ã o p o d e r á h a v / e r a b e r t u r a em paredes.
'
.
í
tadas sobre a divisa com outro lote continuo ou a,menos de 1.50 m
(hum metro e cinquenta centímetros) da divisa»
';, i
l
• '9
'j
'
PARÁGRAFO ÚNICO - Alem de observarem as prescrições
l
'
'
•
_
f
dês
~™~
jte aftiqo. as casas construirias sobre divisórias não podem ter beirais
:
l
'
i
f
Ide telhas prolongadas para o vizinho, devendo suas aguas serem desvija
E; • *
i
.
',
pias por meio de calhas e ^condutores»
;
ARTIGO 272 - Aberturas confrontantes em economias diferent(3s nâp poderão ter distancias entre si menor que 3.00 m (Tr^s mede
tor) embora "estejam em uma mesma edificação* Nos' casos de poços
ventilação Bsta distancia fica reduzida para 1,50' m (Hum Metro e "Cin'
\
quenta centimetros),
í
f^t
jL.
'
'
f
*
'•
'li
j
A R T I G O 28^ - Não serão consid^eradas! como a.bbr-turas para
~ '•
~
\
iluminação e insolação, as janelas que abrirem para terraço cobertos'
a l p e n d r e s :,e a u a r a n d a d d s com mais de 3-00 m (Três Metros) de prafitandl1
dade.
'•
í
i
'
•
{
'
'
i
l
ARTIGO 29^ - AS janelas de iluminaçjao e ventilação dev^e
r"ão ter no conjunto, para cada compartimento, a área minima de 1/5 '
(hum .Quinto) da área do compartimento para salasf dormitórios, refeitórios e locais de trabalhos 1/7 (Hum Sétimo) da área do compartimeni;
.iio pstra cozinha, copas, lavanderias, banheiros, vestiários e cabine-'
líf!
'
•fces sanitários, 1/10
( H u m Decimo) da área -do compartimento para vesti
bulos, corredores e caixas de escadas e 1/15
( H u m Quinze,Avos)
~da
•if- • '
f
'
tare a '.do compartimento, .para -adegas, depósitos e garagens*
i. i
• •.
í-':i-
ESTADO DE MATO CROSSO
Sí^
das Sessões J? ^7
PREFEmniA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃÓ
GABINETE
:
ARTIGO 302 - f\)a abertura de iluminação a distancia enrxf
4?
tre a parte inferior das v/ergas e o forro não poderá ser superior a
1/3 (Hum Terço) do pé direito.
.
'
'•,
l
'•[
í
l
'"•7-
DO PREFEITO
'
;!
*
ARTIGO 3is - Pelo-menos -metade .da área das aberturas *
de iluminação.devera servir para ventilação.
•
.
'
.
•
'
ARTIGO 322 - As portas internas de comunicação não poderao t-er largura útil inferior a 0,60 (Sessenta Centímetros) .
ARTIGO 332 - Não poderá haver porta de comunicação di. reta do gabinete sanitário para salas, cozinhas ou despensas,"1
,
i
í '
i
PARÁGRAFO ÚNICO - Em prédio -de habitação coletiva, nas
dependências de empregadas o banheiro poderá abrir para o quarto, '
~
*
desde que haja ventilação direta para áreas livres.
.
l
'
5Eç/to -ii - DAS ÁREAS DE ISOLAÇAO E UENTIL^Ç^O ;
i
ARTIGO 34- - As 'áreas destinadas a insolação, ilamina, çao e ventilação dos compartimentos das edificações, poderão ser de
i 03 (Três) categorias: áreas -abextas, áreas fechadas e: poços de vej^ .
1 tilaçáo^ devendo obedecer as normas enumeradas no presente capitulo.
ARTIGO 359 - As áreas abertas, isto e as |que "tem uma '
't dessas faces abertas para um logradouro * publico, não poderão ter n_e
' nhuma dimensão menor que 1,50 m (^m Metro .e Cinquenta Centimetxo) *
1 mais l/B (Um Oitavo) da altura da; edificação contado a; partir do s_e
gundo piso o u primeiro forro»
•
'
j
'>i
ARTIGO 362 - As :arsas fechadas .não poderão -ter nenhuma
dimensão menor que 2*00 m (Dois metros) mais 1/6 (Um Sexto) da altta
rã da edificação a partir do segundo piso. As áreas fechad.as poderão ter menos de 8.00 m (Oito Metros Quadrados) em edificação de '
o
apenas um pavimento ou menos de 19^00 -m (Dezenove Metros Quadrados)
em edificação de mais de um pavimento.
i
ARTIGO 37S - Os poços de ventilação não poderão ±er "* .
O
"
•área menor que l .,50 m (Um Metro e Cinquenta Centímetros j Quadrados}
APROVADO
CARDOSO LEAL
f R E S J D E''N T E
ESTADO DE MATO GROSSO
*** ***
SeS!tâe:5^iSl_/_^....../
19
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIAO
GABINETE
DO
PREFEITO
nem ,dimensões de inferior que 1.00 m (Um Metro), devem ser revestidos
internamente e visitáveis' na base somente poderão ser ventilados por 1
meios de poços os gabinetes sanitários, consultórios, banheiros servi
dores, caixas de escada," adegas, porões e garagens de edifícios com r
mais de 02 (Dois) pavimentos*'
SEÇÃO III - DOS P£5 DIREITOS
A R l I G O 38e - ^ exigida a distância minima de 2,80 m
(Dois Metros e Oitenta Centímetros) de pé direito para salas, dormit_o
r^os escritórios., oficinas, locais de trabalhos, refeitórios ,e salas'
o'
de aulas até
40.00 m
(Quarenta Metros .Quadrados).
Áreas do .'comparti
O
''•
*~)
"
*"""
mento acima de 40.00 m (Quarenta Metros Quadrados) ate 70.00 m
1.
(Setenta Metros Quadrados) o pé direito -minimo será de 3.00 m (Três t
o
Metros). Área acima de 70.00 m (Setenta Metros Quadrados) o pé di-'
reito mínimo será de 4.00 m (Quatro Metros).
'
ARTIGO 39S - A.S lojas deverão ter pé direito^ miinimo de
3, 50. (Três Metros e Cinquenta Centímetros) quando houver mesaninò
o
pé direito mínimo será de 2,50 m (Dois Metros e Cinquenta Cintimetros)
sendo que o mesmo não -poderá ocupar "-mais de 50/£ (Cinquenta por cento)
da área da loja nem ter menor que 2,'60 m (Dois metros e sessenta centímetros) .
'
«
ARTIGO 402 —. AS cozinhas, copas, banheiros, vestiários,
^
**•*
"
4*
Gabinete sanitários, corredor'es, de-verao ter o pé direito mínimo
de
2,70 m (Dois Metros e Setenta Centímetros) garagens e áreas de serviços mínimo de 2r50 m (Dois Metros e Cinquenta Centímetros),
ARTIGO 412 _
Quando houver
vigas aparentes no fíorro, os
^j
jr
l
pés direitos deverão ser medidos do piso ate a parte inferior das mes_
mas.
I U - :DDS COMPARTIMENTOS
ARTIGO 422 - Para efeitos do presente código o! destino'
dos compartimentos não será Considerado apenas pela Bua denominação '
em planta, mas -também pela sua finalidade .lógica decorrente :de sua -pó
siçao TIO pró jeto*
•
•
APROVADO
EVERALDO
CARDOSO LEAL
r> D r- ~ . _
»—»~»l_
ESTADO DE MATO GROSSO
iá«f* d«*
Sessões,
PREFEITURA MUMCIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO
GABINETE
DO
PREFEITO
ARTIGO 432 - Os dormitórios deverão ter dimensões mínimas
de acordo com- as especificações abaixos:
.:,
' f
f
a - Se houver.apenas um dormitório, a área mi-
•ij
O
nima será de 10*00 m (Dez Metros .Quadrados) e a dimensão "mínima
de
2,40 m (Dois Metros, e Quarenta Centímetros)
. .-,
b - Se houver dois dormitórios um deles devera
obedecer os dispostos na letra "a" B o outro devera ter área minima
T
o
:
de 9.00 m
(Nove Metros Quadrados) e a dimensão mínima de 2.40 m
(Dois Metros e Quarenta Centímetros),
;
c - Se houver três ou mais dormitórios, dois d_e
lês deverão obedecer ao dispositivo nas letras na" e rl b" e -os. outros'1
.
poder.ão ter dimensão minima de 2,40 m (Dois Metros e Quarenta Centime_
tros).
d - Se houver dependências sanitárias de serviços poderá haver dormitórios para empregadas em dimensões mínimas
;
de
1,80 m (Hum Metro e Oitenta Centímetros) tendo acesso somente "pela ; ^
parte de serviços»
i
•
\
'
•
_f
(
e - Nas áreas mínimas estabelecidas para dormi0^j
f • \
0
f ~
torio, poderão ser incluídas áreas dos armários embutidos -ate o max:io
.
'
mo de 1,50 m ( H u m M e t r o e C i n q u e n t a C e n t í m e t r o s Q u a d r a d o s ) .
í
'
•
,
>
ARTIGO 442 - Nas casas de madeiras com áreas igual
bu
'"
P^
;
menor que 60,00 m (Sessenta Metros Quadrados) os dormitórios deverão
,
ter as seguintes dimensões mínimas:
f
*
j
a - Se houver mais de um dormitório a área mijnjL
•
>
"")
i
-*--*
'
\a 'devra ser de 8 , 0 0 m (Oito Metros Quadrados) e a dimensão -minimaj 1
|
de 2,40. m (Dois Metros e .Quarenta C e n t í m e t r o s )
•
j
b - Se h o u v e r mais de um dormitório, um deles '
d e v e r á obedecer ao dispositivo na l e t r a " a " - e os seguintes deverão '
O
ter áreas mínimas de 6,00 m (Seis Metros Quadrados) e a dimensão
'
minima de 2.00 m (Dois Metros)»''
K.
i
!
ARTIGO 45^ - Os dormitórios de hotéis B estabelecimento
de hospedagens deverão obedecer as diraenscíes mínimas -abaixo especificadas:
a —•'•Os ..dormitórios para duas pessoas deverão *
;'
APROVADO
T
**
IVERALDO CARDOSO LEAL
ESTADO D E MATO GROSSO
^ _ _ _
PREFETTUEA MUNICIPAL DE PORTO ESPHEUDIÃO
GABINETE
O
' ter áreas mínima de 10. 00 m
DO
PREFEITO
\
(Dez Metros Quadrados) e dimensão mini-
ma de 3.00 (Três Metros).
b - Os dormitórios para pessoas deverão ter '
f
*?
•*•» •"
áreas mínima de*9,QO m (Nove Metros Quadrados) e dimensão mínimas '
de 2,40 (Dois Metros e Quarenta Centímetros)
ARTIGO 462 - As salas de estar, salas de jantar e compartimentos de permanências prolongadas não poderão ter menos de
'
O
•
r*r
9,00 m (nove Metros Quadrados) e dimensão menor de 2.40 m (Dois Metros e Quarenta Centímetros)
ARTIGO 472 - 'As cozin.has não poderão ter menos de
f
*j
4^00 m (Quatro Metros Quadrados) nem dimensão menor que 2,00 m ( '
Dois Metros)
"7
~
+*
.
o
ARTIGO 482 - As copas não poderão ter menos de 5,00 m
(Cinco Metros Quadrados) nem dimensão menor que 2»!OQ m (Dois Metros)
;
"
.
f
r
\O 492 - Gabinetes, consultórios, escritórios não
*~>
2
'
~
poderão ter menos de 9.00 TTI (Nove Metros Quadrados) nsm dimensões
inferior a 2,40 m (Dois Metros e Quarenta Centímetros.)
***
f
ARTIGO 502 - As dependências deverão ter uma área mini
*•*
"~
ma de 5,00 m (Cinco Metros Quadrados) e dimensão mínima de 1,80 m V
(l-ium Metro e Oitenta Centímetros),
•>
j
t
ARTIGO 512 - Qs comportamentos para banheiros dev/erao'
ter dimensão mínima de 2V20 m (Dois Metros e Uinte Centímetros)
2
i
-
j
ARTIGO 52S -
" ,
Qs compartimentos sanitários que -contive,-
rém .apenas o vaso -sanitário e um chuveiros poderão ter
j
o
uma. área mini
ma de Iv50 m (Hum metro e Cinquenta Centímetros Quadrados) e dimensão de 0,90 m (Noventa Centímetros)
ARTIGO 532 - Em locais de uso publico e em clubes col_e
gios, hospitais, fabricas etc. serão permitidos subcompartimentos 1
sanitários com apenas o -vaso sanitário ou o Chuveiro, podendo "ter *
-^ .
•área.
•
19
APROVADO
fcSTADO DE MA.TO GROSSO
//
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERDDIÃO
GABINETE
DO
PREFEITO
ARTIGO 542 - Os corredores deverão ter larguras Tniniraa
de; acordo com as especificações abaixo:
;.;«
Í
li' *
•
*~
(iNíoventa Centimetros)
j
te! Centimetros).
l
te CentimentiDos)
!'
a - Para uso no interior de residências 0,90*
'
b - Para uso coletivo 1,20 m (Um Metro e Vinc - Para hospitais 2,20 m (bois Metros e Vin.•
.•
d - Para acesso aos locais de reunião com ca-
pacidade de 150 (Cento e Cinquenta) pessoas a soma das larguras dos'
coxredo'res deverá corresponder a 0,01 m (Um Centímetro) por pessoas1
não podendo, haver corredores com largura inferior a 1.50 (Um Metro e
.Cinquenta) e sem. estrangulamento em toda extensão*
ARTIGO 552 - As garagens particulares deverão ter uma
ai-ea mínima de 10,00 m (Dez Metros Quadrados) e a dimensão mínima '
dê 2.40 (Dois Metros e Quarenta Centimetros)
ARTIGO 562 - Em edifícios de apartamentos devera -existir em ;cada apartamento uma área'de serviço destinada a tanque de *
l^var roupas.
SEÇAD V - DAS FACHADAS
ARTIGO. 572 - As fachadas deverão apresentar bom acabamento e!m "todos as partes visíveis dos logradouros públicos. <
:
"
t ^
;
A R l I G O 582 — As fachadas situadas no alinhamento não '
poderaoj ter saliências maiores que 0,20 m (Vinte Centímetros)
até
a altura de 2,50 (Dois Metros e Cinquenta Centimetros) também até es
sã altura não poderão abrir para fora postiços, persianas ou qual-''
quer tipo de vedação,
ftRTIGO 592 - Não poderão existir sobre os passeios bej.
raís, g'argulasf pingadeiras ou 'escoadouros de aguas pluviais ou
de
aguas servidas xesalvadas as construções já existentes**
í H.
_
ESTADO DE MATO GROSSO
ses,
Se ssões,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERJDIÃO "
.
-
'•'•/.
GABINETE
•
DO
PREFEITO
PARÁGRAFO ÚNICO - Este artigo não se aplicará no caso '
de' Reformas em monumentos histoticos«;
S'EÇflO VI - DAS ESTRUTURAS E DOS MATERIAIS EMPREGADOS
ARTIGO 602 - Nas obras, poderão ser -empregados todos os
materiais atualmente -aceitos pela boa técnica da construção»1
l
ARTIGO 612 ^ As especificações que tiverem mais de
04
(Quatro! pavimentos ou mais de 11,00 m (Onze Metros) de altura serão'
obrigados a usarem estrutura metálicas ou concreto armado. As
que
tiverem mais de 02 (Dois) .''pavimentos serão obrigados a possuir escar1
das ;incombustivel,
t
'
. .
,' i
ARTIGO 622 - A construção de casas inteiramente ou par"i < f
•
' •
ciálmeníte de madeira será permitida .com máxima de 02 (Dois) pisos
d e í u e qualquer parede de madeira fique pelo menos 2.00 m (Dois- Metrojs) afastada de qualquer ponto das divisas e pelo menos 4.00 m
{
(Qiiatrq Metros) de qualquer outra construção de madeira. :
' ARTIGO 632 - Os materiais empregados nas coberturas das
edificações deverão ser impermeáveis e incombustível.
; ARTIGO 642 - As paredes dos gabinetes sanitários, ba^ '
'
! dependências de cozinha (Ounto ao fogão e pias) ate a. altura
HI IG.J_JH-.^,,
de 1.50 m (Um Metro e Cinquenta Centímetros) deverão'ser revestidas f
.1
de materiais' impermeáveis'lisos lavavel e resistente,- nas casas comer_
ciais,
tais icomo Bares, Açougue,
Farmácias etc., deverão ser utilizai
~"
dos' azulejos! até 1,80 m (Um Metro e Oitenta Centímetros) de altura."
) ARTIGO 652 - Os- pisos dos gabinetes sanitários, banheiros despensas e cozinhas deverão ser executados com materiais lisos *
impermeáveis e resistentes.
l
ji
• »J
'i'
•
SEÇÃO VIII - BA5 ESCADAS RAMPAS DE ACESSO E ELEVADORES
.
.
_
| ;
; ARTIGO 662 - As escadas ou xampus para pedestre deverão
r
ser dimensionadas do mesmo modo que os corredores quanto a largura.
OVADO
EVERALDO CARDOSO LEAL
PRESIDENTE
ESTADO DE MATO GROSSO
Sala das Sessões ^ y / X
'-**?---<.. J
£-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERTOIÂO
GABINETE
DO
PREFEITO
ARTIGO 672 - As rampas de ligação entre dois pavimentos
para pedestres poderão" ter declivi.dade maior que 15/o.
ARflGQ 682 ~ Os degraus de escadas terão uma altura máxima de D?Í9 m (Dezenove Centímetros) e uma largura miniraa 'de O-, 25 m '
(Vinte e Cinco Centimetros) nos trechos em .leque -não poderão ter menos
de 0,08 (Oito Centimetros^de largura junto ao bordo interior da escada ou menos de 0,25 m (Vinte e'Cinco Centimetros) no centro do degraus
;em escada com comprimento igual a largura da escada. Executam-se desta, obrigatoriedade, as escadas de serviços,.desde que haja uma principal dentro ,das exigências deste artigo.
ARTIGO 692 - As edificações que tiverem um pavimento com
o piso situado a mais de 12,00 m (Doze Metros) acima do nível do pas- T
seio ou calçada' deverão ser obrigatoriamente, servida por elevadores,51
i
<__i
Neste caso deverão ser observadas as normas recomendadas pela ABNT
*
i(Associação Brasileira de Normas Técnicas).
ARTIGO 702 - As edificações com mais de 04 (Quatro) pavi^
jmentos dever-ao ter a caixa -de escada fechada com porta construiria
em
:materiais incxombustivel.
IX - DOS PASSEIOS E HURD5
\
ARTIGO 712 - Qs proprietários dos imóveis que tenham
'
ífrente para logradouros pavimentados ou com meio fio e sarjetas, serão
'obrigados a pavimentar os passeios para frente dos seus lotes»
i
'
.
.
| •
12 - Os serviços de calçamento poderão ser execju
ítados por qualquer construtor ou calceteixo»
"22 - Os passeios terão a declividade transversal
de 2% (Dois Por Cento) -no mínimo e 5% (Cinco Por Cento) no máximo»
ARTIGO 722 — Nas ruas as quais a Prefeitura Municipal '
j não possui o respectivo plano.tíe nivelamento os níveis dados valer-seo
• ao como indicação decaracter precário, sujeito as modificaçoe.s que
ESTADO DE MATO GROSSO
PHEFEITUIIA MUNICIPAL DE PORTO ESPERTOlAO
plano definitivo determinar., sem nenhum ónus a Prefeitura.
••jy":
ARTIGO 732 — Quando os passeios se acharem em, inaus • est_a \s
lfi— Os passeios que não forem consertados pelo i' °
.' '
' j;
proprietário, serão reparados pela Prefeitura Municipal cobrando Bsta j
*
^ l
~*
x
'
•
''
l
os preços u n i t á r i o s constantes do o r ç a m e n t o acrescidos de -multas de ' * • ' * •
20% ( V i n t e Por
Cento).
'
•
'
/
:']•
"i
". < : ' •
•.!
2s -. Nas vias em que a Lei de sistema viário e ;i
normas reguiarmentares determinar a construção obrigatória de passeio
e jardinagem a conservação dos gramados caberá nos trechos correspon'
^
'.-'
dente a respectiva testada do lote, ao proprietário do terreno ou ociu
pante ou morador-do prédio,
. i; ;
("
ARTIGO 74e - Os terrenos baldios situados em loqratíou-1
l '
ros, pavimentados deverão ter nos respectivos -alinhamento muro d e ^.alvenaria pre-fabricado e calçada.
l
PARÁGRAFO ÚNICO - O infrator será intimado a construir'
o muro .dentro de 120 (Cento e,Vinte) tiias, findo esse prazo, não sen-í
do atendido a intimação a Prefeitura Municipal executara as obras ••• e
cobrará do proprietário do imóvel as despesas feitas acrescidas
; de
'multas 20% (Vinte Por Cento).
'
:
•SEÇAO X - DAS INSTALAÇÕES- HIDRÁULICAS 5ANITÂRRIAS, ELETRICAS E TELEFÓNICAS
; 1.
A R l I G O 75^ - Nos logradouros ainda não servido pela ré
de sépticas e sumidouros para tratamento exclusivo das "aguas .de vasos
sanitários e .mictórios com tipo e capacidade proporcional ao numero 1
máximo de pessoas admissível na ocupação ou habitação do
PARÁGRAFO ÚNICO - As águas, depois de tratadas na fossa
biológica, serão infiltradas no terreno por meio • de sumidouro
entemente construído.
_
APROVADO
'
-"
ÊVtRALDO CARDOSO LF
P R
ESID£NTE
das
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO JBSPERTOlAO
ARTIGO 762 - Mo caso de verificar /a exalação de -mau
f
cheiro ou outro qualquer iricoveniente pelo mau funcionamento de uma
fossa de um prgdio já existente ou'de prédio que venha a ser constru
'
• '
,jj
~~
ido futuramente,, o órgão competente providenciara p.ara que sejam, pje
f
' -~*
' f .
'i ;
• Jf
-i»*
Io responsável, feitas as reparações necessárias ou substituição da
fossa.
'
'
•
;
'
"
í
!
' í
! '
'
•
. , , : • ! •
A R T I G O 772 — As f o s s a s Biológicas não ;i poderao
•)
ser cons-
truida-s a menos de 2,50 m (Dois Metros e Cinquenta Centimetros)
divisa do terreno.
,
'
da
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá ser guardado um di.stanciomento
minimo de 15.00 m (Quinze fletros) entre a fossa e a cis.terna.
•í
*^
^
\
ARTIGO 782 -
. i iJif
f
J
As inst
—'
.:'
para c a s a s residenciais e de um lavatório, um^vàso sanitiario, um
chuveiro, uma .pia de cozinha e um tanque de lavar roupa.
'
'^
'
•
f
')
í
ARTIGO 79S — As in'stalaçao -sanitafias ; minimas exigidas
para hotéis e estabelecimento de hospedagens efrrie mm vaso Banitáriro,
um c h u v e i r o ' e um lavatório para; cada 10 (Dez) cama;».
Exoetuando-se*
os quartos que forem servidos por banheiros privadas,"
ARTIGO 808 -
As instalação sanitárias íminirrias -exigidas'
para cada Escola e dê um vaso sanitário para cada 35Q
ou JÍ sala de aula e um lavatório para cada 60
02
('Duas)
salas de
' í
\O ÚNICO -
aulas.
A instalação
,
•
:
(Tranta)
alunos
(Sessenta)! alunos
;
-
i
•
i
sanitária miníma -para ca
\
ou
t
í
. &
i~
j ..
&
*
da é.scola e de 02 (Dois) vasos sanitários e um lavaterioV
^
—
ARTIGO 812 - Em locais públicos como Postos de Gasolina
Bares, Restourantes e similares deverão existir gabinetes sanitários
,*••*
'
••*
para ambos os sexos que obedecerão as exígencia.s deste código»
i
ARTIGO 822 •
'j
-
'
Em todas as edificações de material, na zo
_
l
;
'i
• •
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na urbana e urbanizada, deverão ser previstas e instaladas as tubul_a
i^v~v-~ .v * ^- / ' - -
i
ÂjP^OVADO
IVÍÍÍAÍDd" CARDOSO LEAL
;
P ,R E S t D E N T E
das
./
ESTADO DE JMA.TO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIAO
GABINETE DO PREFEITO
coes necessárias para -receberem as fiaçoes da rede telefónica, confo_r
me especificação da TELEMAT^
.
.
.
È.
;"
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SE£A*0 XI - DD5 EDIFÍCIOS RUINOSOS . E TERRENOS Mo
EDIFIDOS
'
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•••
|
ARTIGO 832 - Os edifjlcios serão conse-rvatios sempre limpos e em bom estado, podendo a Prefeitura ^Municipal exigirj do proprjl
etário ou seu procurador, 'alem da pintura, aparaçao òe reboco median~
'~
'
.
.
' ! . . - . .
te notificação com prazo determinado»
j
,!
i
ARTIGO B4S - Os proprietários do terreno não -edificado'
são obrigado sob pena de 'multa alem do dever de pagarem o serviço
de
limpeza executado pela Municipalidade, a mante-los capinados, limpos1
e drenados •
'
i
.
SEÇAO xii - DOS E-DIFICIOS PARA FINS ESPECIAIS
•
ARTiGO 852 ••- Nas construções de Posto de.-; "abastecimento *
de automóveis -serão observadas alem das demais disposilçoes aplicáveis
deste código, as determinações 'desta seçao.
\O 862 - A dimensão
postos de serviços e de abastecimento de automóveis^ quando situados1
'
O
L
•
em meios da': quadra será no minimo de 750,00 m (Setecentos j e Cinquenta Metros Quadrados) com testadas minima de 30.00 m (Trinta Metros)»
O "
"J
Em .-caso de lote de esquina a área minima será de 500,00 m .(Quinhentos Metros Quadrados),
.
_
j •
Í
•
l
í
f
ARTIGO 872 - Nos lotes de esquinas, o afastamento|minimo de construção à rua principal será de.5.00 m (Cinco Metros) è de '
3.00 m (Três Metros) a rua secundária.
:
•
PARÁGRAFO ÚNICO - 05.demais recuos serao'de 1,50 m (Um
Metro e Cinquenta Centímetros) no minimo das divisas. i;
ARTIGO 88& - Os boxes de lavagem e lubrificaç^ao deverão
^
-jcA-v-o ^\ ÇXA- j
i
M m
APROVADO
CARDOSO LEA
P R É S'l b E N T E
Sala, das Sessões,
ESTADO DE ÍW/VTO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
GABINETE
DO PREFEITO
guardar uma distancia minima 'de 8.'00 m (Oito Metros) do alinhamento'
do.s logradouros e 4*00 m (Quatro Metros) das 'divisas dos terrenos t !
vi.zinhos salvo se os mesmos forem instalados, em jrecinto fechados, l t
«• '
f
!
' '< \, e ventilados, as aguas
esgoto, passarão em caixas munidas de crivo.s- e filtros, para reten-'
cão de detritos s graxas com paredes Tevesti;das|'com material inspe-'
'
cionavel»
.
f
•'•!.
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'•
l•
!'
-í
^
ARTIGO 892 - AS bombas de gasolina serão instaladas a
uma distancia minima de 5,00 m (Cinco Metros) dá alinhamento do lo-'
gradouro, e 4.00 m-(Quatro Metros) da construção.
SEÇfiÚ.XIII - DAS DEMDLIÇgES
*
ARTIGO -902 - A demolição, .no ilt-odo, ou em parte será
ta,
pelo proprietário do imóvel.
• <$'
;
ARTIGO 912 — Qualquer demolirão que for executada den•
~
F ' 'í
<
tro do
urbano ou de expansão urbana, "deverá í-r r precedida'
de licença da Prefeitura Municipal»
|
r
perímetro
ARTIGO 922 - S'e o prédio a demolir no alinhamento ou
m ' ( O i t o Metros) '
for encostado em outro prédio ou,'-ainda-tiv.er 8
ou mais,de altura será exigido, -de um profissional habilitado, a rejs
ponsabilidade.
j
4
'
'
'
.
"
'
'
í
-
ARTIGO 932.- Qualquer prédio que seja á Juizo---do De.par_
tamento competente:ameaçado de desabamento,:será obrigado a ser demo_
• í
i
v —
lido podendo a Prefeitura Municipal realizar a demolição cobrando do
r
\
.j
t
proprietário, pela'execução dos serviços, as despesas acrecidas
de
u m a taxa d e 20% (Vinte P o r Cento).
'
.
j
ARTIGO 942 - A demolição, total ou parcial das constrjiJ
cão será imposta pela Prefeitura Municipal mediante intimação,
nos
seguintes casos;
f
. .
a — Quando clandestirpa, estendendo-se por to1
'
*
L ;
j
tal a que for f e i t a sem previa
aprovação do|projeto
,pu
alvará de licença.
ÍD — Quando f sita .1
obsér-vaçao :eo .alinhamer*-
to.-fornecido'TDU com xfesrespei^to :ria :planta .ajàroyada nos elementos
acv~^
dJi
EVERALDO CARDOSO LEAL
PREFETTDRA MUNICIPAL DE PORTO
GABINETE
DO PREFEITO
sen ciais; e
c .- Q u a n d o ameaça r u i n a com perigo para traji
•
suentes^
A R T I G O 952 - O proprietário poderá, idení:ro das 48 horas
( Q u a r e n t a e O i t o ) horas qus se s e g u i r e m a intimação, pleitear seus di
~
\ À
.
r e i t o s r e q u e r e n d o vistorias na c o n s t r u ç ã o , que devera^ ser f^eita
por
02 (Dois) peritos p r o f i s s i o n a i s , s e n d o ' u m , obrigatoriamente da Prefei
~
•
'j
x
~"
tura, cujas despesas correr-se-ao por conta do proprietário.
ARTIGO 963 - Intimado o proprietário do resultado da
7
vistoria, seguir-se-a o processo admihistratdvo , passando-se a ação '
demolitoria se não forem cumpridas as decisões do Laudo.
' .
XIV - DOS TAPUnES E DOS ANDAIMES
™"
:
j-j-7-
ARTIGO 972 - Toda e qualquer edificação .a ser construi
r
f.
'
•da, ou demol.ida, situada no alinhamento predial, f^sera obrigatoriamen
*
l'
•
•
te protegida por tapumes que garnfcam -a segurança(de quem transita pelo local."'
'
!
.
|
'
!•..
A R T I G O 9B.B - O s - t a p u m e s e andaimes i'nao'poderão ocupar
?
i
mais do que 2/3 (Dois Terços) do passeio, dei-xando 1/3 (Um; Terço) inteiramente livre e desimpedido para os transeuntes.
i
>
.
^^
A"RTIGO 999 - . O s t a p u m e s p a r a construção de e!dif.icios de
mais de um andar deverão ser protegido externamente por telas d e - a r a 1 '
»-.
Í
' i
me ou proteçao similar de maneira a 'evitar ,as quedas de ferramentas
ou materiais nos logradouros, ou prédios vizinhos.!
•'
X\ 4
1
DA OCUPAÇÃO DOS LDTrlS
ARTIGO 10Q2 — N a área u r b a n a somente será p e r m i t i d a
edificação em lotes 'e terrenos que f i z e r e m f r e n t e para logradouros
iblicos, oficialmente reconhecidos como tal»
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a
pjj
l
r*
?:' '
f
ARTIGO lOie - N e n h u m a edificação poderá ser :feita em '
*
•
terreno de menos de 15..00 (Quinze Metros) de testada -resalvados os c_a
sós de terreno _>á existente .na -data *da publicação desta JLei, -riavida-V
li ' í
A'PKOVADO
-fc,
•o
EVÊRALDO CARDOSO LEAL
y
;, P R E S I D E N T E
ESTADO DE MATO GROSSO
.2*4 l í /19
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO
GABINETE D O PfíEFEJTO
' . ' . - .
mente ,cadastrado na seçao competente da Prefeitura Municipal.
*•"
-~
A
.'. ARTIGO 1022 - Nas edificações domiciliar.es construirias1
> '«.i
•
f
'
f
na Zona residencial, o recuo minimo será de 5*00 (Cinco'.Met/ros) enquajn
to nas obras comerciais será de 3.00 m (Três Metros).. ;; | •>;
•!'í í
ARTIGO 103e - A taxa 'de ocupação dos lotes nas zonas T&_
sidenciais, será no.máximo de 6B% (Sessenta Por Cento) para a constru^s/
'
'
cão .principais,
"
f
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'*^
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•'•
' 4Í
' '
-*•
j á na zona comercial a ocupação máxima ;:sera' de 75%
"
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•
:
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.
(Setenta e Cinco Por Cento)»
;
•
|!
• 12 - O-recuo poderá ;ser ocupado por abrigo meí
talico para outros fins, desde -,que
tenha
pelo
menos 50% (Cinquenta
'
i
.
',
Por Cento)
do pavimento totalmente aberto e que tenha sido fornecido o
u Habite~se",
com prazo minimo
de 12
(Doze) meses.
/> ,
ARTIGO 104e - Toda construção edificada em lote d(e es-T
quina devera ter obrigatoriamente um triângulo livre de,.l,'5Q m (Um Metro e Cinquenta Centímetros) em cada cateto do alinhamento -jpredial. '*
Nas construções residenciais, nesse canto "morto triangular9 poderá -ser
fixado, um gradil que de, obrigatoriamente, total visipilitiade aos
•f
•
,
4i •
automóveis nas esquinas.
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i
•v
'
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~í
) '
CAPÍTULO IV
'
'-
*"
l
'
:
DAS PENALIDADES E nULTAS
1
•ARTIGO J.05S •as
seguintes 'penas:
.
•
i
A.s infrações deste regulamento sermão
com
Í
a- - Embargo da obra
b — Djemoliçao
(Vide Seçao XII
e
c - Multas
do Capi~btiilo Ili)
',':
,' \r.
'
•
ARTIGO 1062 — A obra em andamento será embargada, nos ' .
seguintes casos:
!
- « • • ' •
'
licença nos
•
•
- i
•
'
'
'
a — S1 e estiver sendo executad^ sem o alvará '
casos em que-for necessário;
í
.'
;
' i
b — "Se estiver /sendo •construirá ,tDu acrescida
-em desacordo, com TJS ±ermos."do alvará.
'• ? '
. .1
i l vi
APROVADO
i N. .
CARDOSO LEAL
ESTADO DE MATO GROSSO
•
** ***
PHEFETTUBA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDJAO
GABINETE DO PREFEITO
,
;
c - Se não observado o alinhamento o'u se a
execução da obra iniciar sem ter sido -expedido o alvará de licença;
e
"'
: ;//. ' í
d - Se estiver em risco a estabilidade !|de
obra, com perigo para o publico ou para o pessoal que esta execujbían
~
'
!' l
-ji
do a construção,
.
.
;. í
: í;
•_
ARTIGO 107S - Ocorrendo um dos casos .acima o • éncar.re•
„
ta,
•
•
•
•
•
'
•' '
„•';.'
í\o
da fisc
se for o c a s o , d a r á - o embargo provisório a obra, com simples;:co
municaçao escrita ao proprietário, dando imediata ciência, da causa
do
embargo,
a autoridade superior.
ARTIGO 108S -
'•
••
'
j
.
l/erificada, pela autoridade,
•
a oroceden_
f
' •'
'
-r
cia do embargo, dar-lhe-a em carater • definitivo em auto que*';mand.ar a
f
• 'v y
'
\r
no qual
p o s s a continuar, comunicada a multa cabível para o caso de d.esobjedj^
'. '
encia.
'
i
•
L K.
l
ARTIGO 1095 — O auto será levado a prr.sença dd, infrator
para que tome conhecimento assinàndo-o e se recusar a isso,
»
!
!
;'
:
'<••
não for encontrado, publicar-se.-a em resumo no expediente da- Premei
•
„
•.. '
j. —
tura, seguindo-se os processos a-dministrativos e a açao comunitdri-a
~
^
u
para a suspensão
da
obra.
ARTIGO 1-10 s -
'
>i
• '
'
lS
íl
Se ao embargo dever, seguir~se-a a dem_o_
lição total ou parcial da obra, ou se, em tratando de risco, pare- 1
cer possivel
evitar, farer-se-á prev-ía vistoria da - m e s m a , pala f o r f
j
1
ma adiante, estabelecida.
ARTIGO 111^ -
•
i
O embargo só será levantado depois
cumpridas as exigências constantes dos autos.
ARTIGO 1125 -
de'
;'
A multa será imposta pelo Departamento'
c o m p e t e n t e , mediante auto lavrado pelo fiscal, que apenas
x á a falta cometida, respondendo pelo fato.
ARTIGO ;113e. — Na Imposição de .multa e para gradua-Jl-a1
levar—se—ao jem conta o seguinte:
-a ~r A maior 'gravidade- da dlnfxaçâo
JD— As suas -izixcunstanciasí ~e •
-antecedentes ado á.nfjc«tor
" . . - . . •
/
j
- ' •>«;•
IX
í'
•.',•!
^
< APROVADO'
-.
'*.-
1
EVERAIDO CARDOSO LEAL
ESTADO DE MATO GROSSO
^fe &%
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO
GABINETE
ç ao
ao regulamento,
•• .
-
-
D O PREFEITO
•
"-..-.
•
. "'
,
' 'i .
ARTIGO 1142 — ^Imposta a multa, será o infrator convida*
•:
'J
do por aviso da Prefeitura Municipal, a atuar o recolhimento amigável í
il
dentro de 10 (Dez) dias, findo os quais, se n"ao -atender, far-se-á" .: ò
processo administrativo para cobrança judicial.
CAPÍTULO V
DAS
'
•
;• :
,
,
'
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
. ..
';
;
'
!
'>
:
í
ARTIGO 115.S -' A Prefeitura Municipal, poderá através -.de
um órgão de habitação popular, quando houver; estabelecer normas para
esse tipo de habitação, diferentes das apresentadas neste código,
i ..
r
~ •
• '•' i ' ' "
PARÁGRAFO ÚNICO - Enquanto não forem estabelecidas >;*efsf
f
• •»
i
•>'•'•;'
sa norma especifica, as edificações mencionadas no presente artigoreger-se-ao por
este- código*
'
:
_
;
ARTIGO 116^ — AS c o n s t r u ç õ e s de hospitais obedecerão n j
normas técnicas fixadas pelo Ministério da Siaude e Secretaria de
de Publica»
'
••
'
CAPÍTULO vi
?•
l
•
'
'
DAS DISPOSIÇÕES FINflllS
:
l
\
:
•
A R T I G O 1175-- Para o fiel cumprimento das disposições '
if
f
i
d e s t a Lei, o Poder Executivo Municipal pode4s t se necessário, valerf.
^,
i ^
se de mando judicial., através de açao dominatoria, de acordo com j o
disposto no código de processo civil, artigo 302, inciso XI, letra
'
ARTIGO 1185 - Os casos omissos do presente código se!-T
rão estudados ou julgados pela Secretaria Municipal de Obras e -Serx/i^
~
•!
cos Públicos, da Prefeitura Municipal de Porto Esperidiao, atenden,ido!
* t,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIAO
Gabinete do Prefeito
as Leis, Decretos e Regulamentos Federais e Estaduais,
ARTIGO 119S - Esta Lei entrara em v/igor na data
ÍS*
*W
dê
f
sua publicação, revogadas as disposições em contrafeio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Esperidiao,
aos 25 dias do Mês de Agosto de 1.988.
. Janu&no Sanvana do CarmPife/eito Mu/icípal