lei nº 021-1988 codigo de obras - Prefeitura Municipal de Porto
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lei nº 021-1988 codigo de obras - Prefeitura Municipal de Porto
EVERALDO CARDOSO LEAÍ *«*SIDENTE' é ^EITUEA MUNICIPAL -DE PORTO GABINETE DO 19, pfífFElTO Em se 'tratando de construção afastads do alinhamento e a distancia entre o plano horizontal .e o nível do terreno ou.passeio do ,predio. "\\ 's •ALVAR A^B-E CONSTRUÇÃO: Documento expedido pela -ftutoride Municipal que permite a construção ^e Obras sujeitas a fi'scall'z_a • çao. • | •! A L V E N A R I A : Processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos OD pedras, rejuntacías ou não com argamassa. ANDAIME: Obra provisórí-S destinada a sustentar operarios ou materiais durante •*••• a execução •APARTAMENTO: Conjunto • _5 • - "* ' ^a edificação. ctfe dependências formando •f de domiciliar, sendo p a r t e de um prédio» ' *" 'Jr . / unida- ' : i f. '• •• A P R O U A Ç A O DE UM PRODETO^:/ A t o administrativg indispen- s á v e l a expèjdiç^g do alv/ara de con st jrAjçao. \ ' V ÁREA ABERTA: • ' ^ t ' r ' í- • Í írea c u j o iperírnetro é aberto «,em um s e u s lados d e . n o ' m i n i m o de 1,50 metros p'afa um logradouro. ' Á R E A EDIFICADA: cação considerada por ,de | : Superfície do lote -ocupada peJj a edi'f i sua p r o j e ç a o hcncizontal* . ; ÁREA FECHADA: A*REA cujo"1 perímetro e fechado pela -c o n^s_ truçao ou pela linha divisória do lot^e. ~ cação, i i : j Á R E A LI^/RE: Superficie rfdo Itáte 'não ocupada pela edijfi ~ . ( \ : í c o n s i d e r a d a ' p o r sua p r o j e ç a o horizontal. : . ; AUMENTO: sobre os O mesmo que ac^réscimo, avanço da .iedificaç^ão1 alinhamento s do pav/itnento t^xreo acima deste. ; , !• BEIRAL: Parte da cobertura que faz saliência eobre prumo das paredes externas. i à : ..,^«lh o ESTAbO DE MATO GROSSO PREfeiTURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÁO __,. • Gabinete do Prefeito LEI N3; 21 DE 25 D£ AGOSTO DE l, 9Í8 "INSTITUÍ O CÓDIGO DE O B R A S DO MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDlfto /MT.. ..-' O PREFEITO M U N I C I P A L DE PORTO ESPERIDIÁO, ESTADO ' DE MATO GROSSO; no uso e gozo de suas legais atribuições, FAÇO SABER, que a Camará Municipal, era Sessão Ord.i naria do dia 29 de Junho de 1*988, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei : ARTIGO ia - Para efeito do presente Código serão ' adotadas as seguintes definições: ACRÉSCIMO. OU AMPLIAÇÃO - Aumento de e-dificação féã to durante ou apôs a conclusão da mesma, desde que a construção ajn terior esteja regularizada. AFASTAMENTO LATERAL - Distância entre a construção a divisa do lote. ALICERCE - Maciço de material adequado que suporta as 'paredes de uma edificação. ALINHAMENTO - Linha geral que limita os Lotes com 1 a via publica. ALPENDRE - Cobertura saliente de uma edificação sustentada por coluna, pilares ou consolos» ' ALTURA DA FACHADA - l a distância vertical, no meio da fachada, entre o meio fio e o plano horizontal que passa pela ' parte rnais alta da fachada, „ APROVADO ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUMCIPAL DE PORTO GABINETE DO 19 PREFEITO CALÇADAS - "Pavimentação do terreno dentro, do lote. Jij "! • Á ' • ' | CANTO'MORTO - Área livre, de forma triangular afastai ~ • * ii da do alinhamento predial tjbservada nas .construções ^dos .lotes de esjquina destinada a visibilidade* i j CASA 'DE P.ARTAMENTO - t aquela com dois ou 'roais aparta mento, servida por uma .ou mais entrada comuns. ' . ; , j ; í-, i ;t| CONSERTO - Pequenas obras de substituição, ou xepara-:l r^ ~ • çao de parte de uma edificação, í ' . , . / .' ' •.'.'.' - i -' ! CONSULTA PREVIA.r Documento fornecido pela -autoridade Municipal dando as dixetrizes para a locação ria Obra, -antes da-çntra n** .' "" da do Projeto. i COPA — Compartimento auxiliar de cozinha CORREDOR - Compartimento de cixculaçlío entre .asj-depèn ~ i ' • i• "* dencias de uma edificação* ^ : ^ +*f ' ' i' ' ••+ ,^^. COTA — Indicação -ou registro numérico de dimensões» COZINHA — Compartimento - • tos. und.e são preparados xás .alimari .; ' 1 • T ! : .DEPOSITO - Edificação destinada ^L guarda prolongada 'L de mercadorias* \ Í í -— DEPÓSITO DOMÉSTICO - Compartimento de uma edificação, destinando a guarda de utensílios domestido. ( . ELEVADOR•- Maquina que executa o transporte ,em • de pessoas G -mercadorias. ESCADARIA - Serie de escadas, disposta em -dif-erente * i lanços e separadas por patamares r>u pavimentos.*,' li! --i ESTADO DE MATO GROS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORT GABINETE DO PREFEITO FACHADA - Elevação das partes externas de uma "e ç ao F O R R O - Revestimento da parte inferior do Tnadeixanien- '; to do telhado, cober-tura xie .um pavimento» ;;• j *j * F O S S A 5LPTICA BU F O S S A S.flNITJÊRIA - Tanque tie -concreto ! >• •' - ! • ou de alvenaria revestida em que se depositam a parte solida rios T , f • —+»* '' dejetos fecais e onda as matérias sofrem processo de mineralização. 1 ' . -:'1! G A B A R I T O - Dimensão previamente fixadas que desterrai—' - , r^ nam largura do logradouro, .altura das edificações, etc» /' GALPÃO - Telheiro fechado em mais de duas faces» ! ' Ml: GIRAU - L a elevação acima do piso de um periroetr-o. /' •; . ' - ' - HABITAÇÃO. - Economia domicilar, xesidemcia. •. kí^^.' ' — " Í• HABITE-SE - Documento expedido peltD OTgao competente | ' da Prefeitura que autoriza a ocupação, as edificações nov/as tau -aam-''' "• ' o Projeto» pliadas, desde que as mesmas estejam de acordo com jK INDÚSTRIA LEUE - í a industria quê pode funcionar 1 !, sem incomodo ou ameaça a saúde ou -sem perigo d a > v i d a a vizinhança. ' •• f • \A INCÓMODA/- É aquela cuj de ocasionar ruidos, trepidações, emissões de poeira,'exaltação ~de ! maus cheiros, poluição -do curso d l agua, constituindo, assim, -incomodo a vizinhança.^ j INDÚSTRIA NOCIVA - é aquela que por qualquer'* * poderá tornar-se p.rejudicial a saúde publica. r f INDÚSTRIA PERIGOSA - f aquela que por sua natureza "• .'i constitui perigo de vida a população* ESTADO DE MATO GROSSO ^ ^ CARDOSO PREFEITURA "MUNICIPAL DE PORTO ^SBERIPIAÓ^f N T E GABINETE DO PREFEITO ***&**.-*£3Lj--e-...../ ^ f9 ^" LOGRADOURO PUBLICO ~ Parte da superfície da cidade dest.1 nada ao transito e ou uso publico, oficialmente reconhecida e designei da por nome propjc-io. / LOTE - Porção de terreno que faz frente ou testada para' um lo gradouro, descrita e legalmente assegurada por.vuma prova de nio. METO FIO - Peça de pedra ou concreto que sapara -em .desoi ' • ' i vel o passeio da parte corroçavel das Tuas ou estradas» da cordão. . • • x- Também -chama ! i •MEMORIAL - Descrição dos serviços a serem' executados em uma obra, devera sempre, acompanhar o projeto. NIVELAMENTO - Determinação de cotas de altitudes de li nhã traçada no terreno* Regularização do terreno por desterro das p-ar_ tes altas e enchimento das -partes baixas* PARAPEITO — Resguardo de madeira, .ferro ou .alvenaria 'de pequena altura, colocado nos bor'dos das sacadas, terraços e pontes ' guardas corpo. PAREDE DE MEAÇÃO - Parede comum nas edificações -conti-* nuas, cujo eixo coincide com a linha divisória dos lotes* ^ PASSEIO DE UM LOGRADOURO - Parte do logradouro -destinado ao transito de pessoas» ' •> '' , . j PASSEIO DE UM PRÉDIO — E a parte do terreno • situado junto às paredes de um prédio e dotada de calçamento» i ^ATAMAR - é a superfície intermediária entre riais JLanços de escada* ií^â?^*-*» ^* »'=?J OVADO EVERAUo CARDOSO S- í í? £ «, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GABINETE DO PREFEITO PAVIMENTO - Plano que diuide as edificações no. sentida ria altura," conjunta de dependências entre dois pisos consecutivos» PÍ DIREITO - í a distância vertical entre o piso e teto de um compartimento» .. . o . PROFUNDIDADE DO LDTE - f. á disifancia entre a-testada & divisa oposta, se a forma do lote for irregular, avalia-se a profcm didade media* RECUO - f a distancia da testada do lote ate a constru ç ao ' - f ' -f ' •-**.*• SOBRELOJA - L o pavimento de pé direito xeduzido raao inferior a 2,50 m , situado imediatamente acima do pavimen~to "térreo. SUMIDOURO - Poço revestido de tijolos 'maciços gradeado que xecebe a parte liquida -dos dejetos fecais que saem da fossa -' séptica. , ' • • TESTADA DA FRENTE 4 - í a linha que separa o logradouro1 publico das propriedades particulares. \S - Deligências efetua ~ t bili^ados para verificar determinadas condições das obras» CAPITULO II DAS DISPOSIÇÕES SECAO - I DA RESP05N5ABILTDADE TÉ TCNICA. ARTIGO 22 - Para o exercício da profisso, -todo sional devera registrar— se na Prefeitura Municipal -e estar quite com a Fazenda Municipal, ARTIGO 3e — São considerado profissionais .legalmente bilitados para Projetar, £írientar -e Executar as Obras, aqueles jque H APROVADO IViRALDO CARDOSO LEAL ESTADO DE M.ATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GABINETE DO PREFEITO satisfazem as disposições do Decreto Lei n2 23 569.de 11/12/33, as que'determinam a presente Lei e as futuras disposições legais Fede— rais, staduais e Municipais que legislarem sobre o assunto, § 12 - Enquanto durarem as obras, o responsável técnico e obrigado a "manter nas mesmas uma placa com BBU nome, endereço e numero do xegistro .no CREA, nas dimensões ^exigidas pelar Legislação em vigor. • § 22 - Se por qualquer razão, for substituído, o responsável te.cnico de uma construção, o 'fato devera ser comunica, do a Prefeitura Municipal com uma descrição da obra ate no ponto on_. de termina a responsabilidade do técnico substituído, caso contra-1 rio, a responsabilidade continuara recaindo para todos os efeitos ' legais, no mesmo técnico, que iniciou a .obra. § 32 - Obrigatoriedacje de substituição ponsavel quando na falta do anterior* do re_s:- ARTIGO 42 — A inscrição .do "registro será -requerida aof Prefeito Municipal pelo interessado» • i ARTIGO 52 - Haverá, >na Prefeitura Municipal um livro ' especial para registro de pessoas, -fxrTnas ou empresas habilitado-s ' de acordo com o Decreto Federal n2 23 569 de 11/12/33, a el-aboraçao de projeto de construção e a execução, no Cjual constarão -as seguintes **+ 4 informações: * 01 — Numero de requerimento 02 — Nome de p e s s o a , 03 — Endereço 04 - Nome firmajou empresa da pessoa, firma ou empresa do responsável técnico 05 — Numero da Canteira Profissional 06 — -Assinatura do responsável técnico 07 •— Taxas cobradas; e 08 - Observações v ARTIGO|62 - Ficam dispensadas jda responsabilidade "técnica as construções populares que não necessitam conhecimento 3espec.i ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITUBA MUNICIPAL DE PORTO ES GABINETE DO PREFEITO p a r a a sua e x e c u ç ã o com área igual ou i n f e r i o r a 50yflD m (Cinquenta M e t r o s ' Q u a d r a d o s ) nas z o n a s u r b a n a s e u r b a n i z a d a s , desde que o proj^e t o seja f o r n e c i d o pela P r e f e i t u r a Municipal* PARÁGRAFO ÚNICO gir A P r e f e i t u r a M u n i c i p a l poderá «xi- 1 r e s p o n s a b i l i d a d e técnica d e c o n s t r u ç õ e s , a r t i g o , q u a n d o c a r a c t e r í s t i c a s do p r o j e t o , saria» ' enquadradas no presente a mesma for • julgada M ' A R T I G O . 7^ — A P r e f e i t u r a p o d e r á 'fornecer p r o j è t o p á - 1 . d r o n i z a d o s das c o n s t r u ç õ e s p o p u l a r e s r e f e r i d a s no ftrtigo 62. fts p e s s o a s que naó p o s s u e m h a b i t a ç ã o p r ó p r i a e q u e r e q u e i r a m p a r a ' .'sua moradia.. II - DA-5 L I C E N Ç A S E DOS P R A Z O S . A R T I G O B^ — N e n h u m a y ò o n s t r u ç a o , -reconstrução -amplia-1 cão ou demolição, em todo mjni-capiP sem de Porto Esperidiao, -será rfeita* a p r e v i a licença da Pref eiTtura e -sem - q u e s~ejam -observadas ÍSLS di_s +~. *•»/ - posições deste Código. ' . . " ie — ' Para construir edificios- residenciais, co_ : mèrciais, ou o u t r o , na sede dos Distritos, hav/era necessidade _de ..1^. cação do t e r r e n o , devendo o interessado tser submetijdo, apenas ao • .p_a gamento da taxa desse serviço. 22 - 1 - ' J A P r e f e i t u r a M u n i c i p a l -ttera prazr) ininimo! de 96 ( N o v e n t a e Seis) horas para apôs pr-ocessado o pedido "de Aoca- 1 i- çao, atende-lo. } j í • i ;' • í 3e _ Q u a l q u e r c o n s t r u ç ã o , recjonstruçao, ampll_a cão ou demolição em todo o M u n i c í p i o de Poxto Esperidiao-, ;que. -for f iniciada sem a -previa licença da P r e f e i t u r a , -será m u l t a d a , "terá a o b r a e m b a r g a d a e p a g a r a em d o b r o os e m o l u m e n t o s , -as taxas cobradas * p a r a o b t e n ç ã o d a licença. ! A R T I G O 9Q — Para obtenção da licença,, ó -proprietária ' ou seu r e p r e s e n t a n t e legal., dirigira um Tequeriment-o ao Pxef ejLi:o -Municipal, j u n t a n d o as plantas « documentos que 'Código, .dando entrada TIO - i r i n a c D l t ) %Jda .SecrBtiarJL^B e Serviços /APROVADO 'EVERAUDO CARDOSO LEAL PRESIDENTE TESTADO DE M^VTO GROSSO Sala das Sessões / PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO GABINETE DO PREFEITO . PARÁGRAFO. ÚNICO - O requerimento consignará o nome do ! proprietário e respectivo endereço, local da obra com a indicação da rua natureza da construção ("Alven.aria, roedeira, adobe ou mista) .í ÍÍRTIGQ 102 - O requerimento, plantas e documentos serão' submetidos à apreciação-do órgão competente da Prefeitura, que dará l seu parecer apôs o qual o Prefeito os despachara, concedendo ou negando a licença. ARTIGO 11^ - "Após a aprovação do Projeto,' a Prefeitura * Municipal, mediante ;o pagamento .de emolumento e taxas fornecera um ai-' vara pára a construção, valido por 06 (Seis) meses e mandara marcar o' alinahmento, o recuo e a altura da soleira. ARTIGO 12^ - No alvará de licença para a construção con_s ara i a - Nome d° proprietário e do construtor b - Lugar, natureza e destino da obra; e ; 'c - Wisto tdo órgão competente da Prefeitura, assim como qualquer outras informações que"for julgada» essen-' ciai. ' flHTI.GO .13^ - Se depois de aprovado o requeTimento e esp_e da-do o alvará houver mudanças de planos, o interessado devera -requerer nova licença, apresentando no-va planta0 > i > -~ ••• t ~ ! ARTIGO 14B — fts construções licenciadas que não forem 1 iniciadas dentro de 03j (Três) meses, a. contar da data do alvará, deve•i*. \ -f ' ;' -»» rao revalidar o alvará de licença e submeter a qualquer [modificação ' que tenha sido feito na iegislação Municipal, não cabsndo a Prefeitura nenhum ónus, mesmo que sffija necessário alterar o projeto original por' essa razão» ' ARTIGO 15S - As obras que não estiverem concluirias, do findar o prazo .concedido pelo alvará deverão solicitar novos alva-1 xais sucessivos que seranD concedidos em prazo tJe 06 (Sej^s} meses cada 1 um. • ' • 7 FVER&tóO CARDOSO LEAL PRESIDENTE. f c *«l3-J-£-J K PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GABINETE DO PfíEFEITO ' í ARTIGO 162 - A concessão da licença para construção, ré r , , ' ~~ construção, reforma, ampliação ou demolição, não- isenta o imóvel ' • ., dos -'•! Impostos Territorial ou Predial durante o prazo que durar as obras. III - DD5 PR03ETD5 ARTIGO 172 - A execução'de qualquer edificação, reforma ou ampliação de preriios, em todo o Município de Porto Esperidião, -ser '\ • '~ rã preqedida de apresentação do projeto, devidamente assinado pelo ' proprietário, pelo autor ~do projeto e pelo técnico responsável5 ínscr_i to na Prefeitura Municipal. • . '' 1 2 - 0 responsável técnico que assinar o.; projeto "responderá pelas possiveis infraçoes observadas durante a construção* daí obra» <• S +' > ' ' • ' . • ' • ' ' ' 22 . - S e r á rejeitada a assinatura do responsável ' Í técnico não registrado na Prefeitura Municipal» f' •( ; 32 — No projeto 'devera acompanhar declar.açoes \ f rio' proprietário, com os seguintes dizeres: •• DECLARAÇÃO f \o que a apr não implicara no reconhecimento por parte da Prefeitura Municipal, 'do direito de propriedade do terreno". ARTIGO ra Í constar 182 - í ~ Oprocesso de aprovação rie um p r o j e t o deve- ae: I - P A R A 'CONSTRUÇÕES N O V A S a - C o n s u 11 a p r e v i a b •- Requerimento, • licitando dirigido ' ao Prefeito Municipal, SÓ' aprovação do p r o j e t o * c - Planta de situação, localização e locação de f o s sa e sumidouro» d — Planta baixa de cada pavimento não repetido e - Planta rie elevação das f-achadas principais f — Cortes longitudinais -e transversais Q— -PxDjeto ..rie .instalação -el/etrica ?e hirirãulxca:^par;a «~ f—\ icons-truceo lac-i^a 'dexBO/p.O "311 í. APROVADO EVERALDO CARDOSO LEAL - P R E S I D E N T E ESTADO DE NtATO GROSSO. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GABINETE DO PREFEITO ',.'/•' h - Memorial com descrição da obra e especificação de -» 2 materiais pa.Ta construção acima de', 100,0-0 m (inclusive) l (;/ - • j ^JL - -Certidão negativa -de debito c/ a Prefeitura. i;'j 111 - PARA REFORMA E .'•; •! .;• f :í :-| a -* Consulta previa b -• Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal soli- •í |; __ '-citando aprovação do Projeto. c - Planta de situação e localização d - Planata baixa de cada pavimento a ser modificado, '• • '• f Í onde conste o existente e o que será acrescentado i '> ; ou modificado. Na organização do Projeto, serão ' ^ observadas as convenções com as seguintes cores: . ( Preta - Parte a ser conservada • j Vermelha - Parte projetada e, ' i Amarel'a — Parte a ser demolida • í - ^j. \ - Plant.a. com elevação das fachadas, se e^stas forem' modificadas, ou acrescidas de part-es novas. • t f; - Cortes longitudinais e transversais, se forem ne1 cessários para o esclarecimento do Projeto. g - Projeto de instalação eletricas e hidráulicas pa«•' 2 rã construção acima de 80.00 m (inclusive) hí - Memorial descritivo da Reformatou ftmpliaça*o com ' \o de materiais. l i1 - Certidão negativa de debito com a Prefeitura, l l 12 - • _ í A planta .de situação devera caracterizar lote em .relação ajo quarteirão T indicando a distancia a esquina mais .o 1 próxima .contendo dimensões do lote, orientação, magnética, posição de meio fio, 1.250. postes, alvores e hidrantes se existerem na s-scala 1.500 o u - f ' . j. i 22 — A planta de localização devera tragistrar a t posição lida obra em relação as divisas do lote e as! -.outras construções e.xisteni|es;, no mesmo lote, na escala 1.500 ou 1*25.0. A locação da * fossa e i sumidouro será na parte da frente rio lo~te,- as plantas '-de ^si—T "tuaçlío, rlocalizaçao -e locação da fjDSsa .séptica e sumidouro .poxlex.ao APROVADO EVERALDO CARDOSO LEAL PRESIDENTE ESTADO DE MA/TO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GABINETE DO-PREFEITO constar de um mesmo desenho. 32- - As plantas baixas -deverão Indicar o destino de cada compartirrrento, contendo as dimensões internas e externas a f —área de cada comprimento, bem como dimensões das paredes e abertjj -rãs na escola 1.50 ou 1.100* 42 - Os cortes longitudinais e transversais bem -como as fachadas e. elevação, dever.ao ser apresentadas em números s^j ficientes para o Prefeito entendimento do Projeto, Deverão --conter as dimensões dos pés direitos e das especificações do telhado. E_s cala 1.50, . i 5 2 - 0 memorial devera descrever à futura edifica-1 çao conter a especificação dos materiais que serão, usados na mês-' ma, bem como o sistema construtivo. i 62 - Todas as plantas e o memorial relacionado nos .itens anteriores devem ser 'apresentados em 03' (Três) vias uma das quais será arquivadas no órgão competente da Prefeitura Municipal .*••*. e as outras contendo encarregado*72 - j f .j^ em todas as folhas o carimbo" rl Aprovado 1 ? - e a'xubrica Funcionário .' • duas serão devolvidas ao. requerente Bpos a aprovação, • . •; - do • [Mão será exigida a apresentação dos desenhos ' f \l das plantas e sim .cop * IV - DAS INSENÇQES DE PRD3ETD5 È LICENÇAS j ARTIGO 192 - Independem da apresentação de Projeto ficando ! ^ ' contudo sujeitas a concessão de licenças as segliintes obras e se_r - i ' ' ' lí viços: a — Construção de dependências não destinadas a * moradias nem ao .uso comercial ou industrial, tais como: Telheiros, Galpões, Depósitos de uso domestico, viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares, desde que não ultrapassem a área de 15-00' m (Quinze Metros Quadrados) OVADO .ESTADO DE MATO GROSSO ***" "ás ScssõeS,.^<^ PREFEITUBA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO / " ARTIGO 20S - Estão dispensados de alvará de licenças e .pró jeitos' as: a - Construções de pequenos barracões destinados arsguardas e depósitos de materiais .durante a construção de edificiíòs cãevidamente licenciados. Os barracões deverão entretanto ' ! f • • • • ' demolidos loqo o termino das obras, • •; . .» jl ser - b — Dependências não •destinadas a habitação hu -""• mana, ;desde que não tenham "fins comerciais ou industriais e que O tenham 1 área i n f e r i o r a 15*00 TTI . ' coj^ '• ( Q u i n z e .Metros Q u a d r a d o s ) «•* .' c - Construção de muros divisórios'internos, ' , quando não se trata de muro de arrimo. l . ; ' SEÇAO \] - DD HABITE» SE i ARTIGO 212 - Nenhum edificação1 poderá ser ocupado sem a cbYicessão do "Habite-se" expedido pela Prefeitura Municipal. l ARTIGO 22S - £m edifícios de apartamentos t) habite-se! '!• 'f i * ' ' -—• poderá ser: concedido as economias isoladas, vantes da -conclusão tota!T da otra, desde que as áreas de uso coletivo ; este jam completamente ?f ponst)ruida"s e arrematadas e também tenham sido já xemovidos T»S tapu-' mês e" andaimes. í í < . . A R T I G O 23e - As edificações que forem licenciadas e • ' » construirias na vigências desta .Lei e que fofem ocupadas sem D xespectivos Habite-se, poderão sujeitar-se a incidências dobradas do -impos- to predial até que seja'm satisfeitas as exigências legais,. ' í í SEÇAO UI - DAS VISTORIAS A R T I G O 24^ - A P r e f e i t u r a Municipal fiscalizara as versas obras r e q u e r i d a s a fim de que as mesmas sejam executadas tro das disposições tíeste .código e de acordo com o prójeto 'fl ' ! CAPÍTULO III i diden- aprovado. o ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO JESPERIDIAO GABINETE DO PREFEITO SEÇflO I - DAS ABERTURAS PARA IN5DLaÇ%D, ILUMINAÇÃO ARTIGO 252 - Todo o compartimento devera dispor de aber 'i ;<? ~~ turas diretamente para o logradouro ou espaço livre dentro do lote p_a rã fins de iluminação B ventilaçao t somente excetuam-se -dessa obrigatoriedade, os corredores internos com 10,00 metros ou menos de compri mento| e as caixas de escadas de edificações unifiliares, , de no maxidois :!pavirnentos«i .. 1 j • / — ~r • . A R T I G O 26? - N ã o p o d e r á h a v / e r a b e r t u r a em paredes. ' . í tadas sobre a divisa com outro lote continuo ou a,menos de 1.50 m (hum metro e cinquenta centímetros) da divisa» ';, i l • '9 'j ' PARÁGRAFO ÚNICO - Alem de observarem as prescrições l ' ' • _ f dês ~™~ jte aftiqo. as casas construirias sobre divisórias não podem ter beirais : l ' i f Ide telhas prolongadas para o vizinho, devendo suas aguas serem desvija E; • * i . ', pias por meio de calhas e ^condutores» ; ARTIGO 272 - Aberturas confrontantes em economias diferent(3s nâp poderão ter distancias entre si menor que 3.00 m (Tr^s mede tor) embora "estejam em uma mesma edificação* Nos' casos de poços ventilação Bsta distancia fica reduzida para 1,50' m (Hum Metro e "Cin' \ quenta centimetros), í f^t jL. ' ' f * '• 'li j A R T I G O 28^ - Não serão consid^eradas! como a.bbr-turas para ~ '• ~ \ iluminação e insolação, as janelas que abrirem para terraço cobertos' a l p e n d r e s :,e a u a r a n d a d d s com mais de 3-00 m (Três Metros) de prafitandl1 dade. '• í i ' • { ' ' i l ARTIGO 29^ - AS janelas de iluminaçjao e ventilação dev^e r"ão ter no conjunto, para cada compartimento, a área minima de 1/5 ' (hum .Quinto) da área do compartimento para salasf dormitórios, refeitórios e locais de trabalhos 1/7 (Hum Sétimo) da área do compartimeni; .iio pstra cozinha, copas, lavanderias, banheiros, vestiários e cabine-' líf! ' •fces sanitários, 1/10 ( H u m Decimo) da área -do compartimento para vesti bulos, corredores e caixas de escadas e 1/15 ( H u m Quinze,Avos) ~da •if- • ' f ' tare a '.do compartimento, .para -adegas, depósitos e garagens* i. i • •. í-':i- ESTADO DE MATO CROSSO Sí^ das Sessões J? ^7 PREFEmniA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃÓ GABINETE : ARTIGO 302 - f\)a abertura de iluminação a distancia enrxf 4? tre a parte inferior das v/ergas e o forro não poderá ser superior a 1/3 (Hum Terço) do pé direito. . ' '•, l '•[ í l '"•7- DO PREFEITO ' ;! * ARTIGO 3is - Pelo-menos -metade .da área das aberturas * de iluminação.devera servir para ventilação. • . ' . • ' ARTIGO 322 - As portas internas de comunicação não poderao t-er largura útil inferior a 0,60 (Sessenta Centímetros) . ARTIGO 332 - Não poderá haver porta de comunicação di. reta do gabinete sanitário para salas, cozinhas ou despensas,"1 , i í ' i PARÁGRAFO ÚNICO - Em prédio -de habitação coletiva, nas dependências de empregadas o banheiro poderá abrir para o quarto, ' ~ * desde que haja ventilação direta para áreas livres. . l ' 5Eç/to -ii - DAS ÁREAS DE ISOLAÇAO E UENTIL^Ç^O ; i ARTIGO 34- - As 'áreas destinadas a insolação, ilamina, çao e ventilação dos compartimentos das edificações, poderão ser de i 03 (Três) categorias: áreas -abextas, áreas fechadas e: poços de vej^ . 1 tilaçáo^ devendo obedecer as normas enumeradas no presente capitulo. ARTIGO 359 - As áreas abertas, isto e as |que "tem uma ' 't dessas faces abertas para um logradouro * publico, não poderão ter n_e ' nhuma dimensão menor que 1,50 m (^m Metro .e Cinquenta Centimetxo) * 1 mais l/B (Um Oitavo) da altura da; edificação contado a; partir do s_e gundo piso o u primeiro forro» • ' j '>i ARTIGO 362 - As :arsas fechadas .não poderão -ter nenhuma dimensão menor que 2*00 m (Dois metros) mais 1/6 (Um Sexto) da altta rã da edificação a partir do segundo piso. As áreas fechad.as poderão ter menos de 8.00 m (Oito Metros Quadrados) em edificação de ' o apenas um pavimento ou menos de 19^00 -m (Dezenove Metros Quadrados) em edificação de mais de um pavimento. i ARTIGO 37S - Os poços de ventilação não poderão ±er "* . O " •área menor que l .,50 m (Um Metro e Cinquenta Centímetros j Quadrados} APROVADO CARDOSO LEAL f R E S J D E''N T E ESTADO DE MATO GROSSO *** *** SeS!tâe:5^iSl_/_^....../ 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIAO GABINETE DO PREFEITO nem ,dimensões de inferior que 1.00 m (Um Metro), devem ser revestidos internamente e visitáveis' na base somente poderão ser ventilados por 1 meios de poços os gabinetes sanitários, consultórios, banheiros servi dores, caixas de escada," adegas, porões e garagens de edifícios com r mais de 02 (Dois) pavimentos*' SEÇÃO III - DOS P£5 DIREITOS A R l I G O 38e - ^ exigida a distância minima de 2,80 m (Dois Metros e Oitenta Centímetros) de pé direito para salas, dormit_o r^os escritórios., oficinas, locais de trabalhos, refeitórios ,e salas' o' de aulas até 40.00 m (Quarenta Metros .Quadrados). Áreas do .'comparti O ''• *~) " *""" mento acima de 40.00 m (Quarenta Metros Quadrados) ate 70.00 m 1. (Setenta Metros Quadrados) o pé direito -minimo será de 3.00 m (Três t o Metros). Área acima de 70.00 m (Setenta Metros Quadrados) o pé di-' reito mínimo será de 4.00 m (Quatro Metros). ' ARTIGO 39S - A.S lojas deverão ter pé direito^ miinimo de 3, 50. (Três Metros e Cinquenta Centímetros) quando houver mesaninò o pé direito mínimo será de 2,50 m (Dois Metros e Cinquenta Cintimetros) sendo que o mesmo não -poderá ocupar "-mais de 50/£ (Cinquenta por cento) da área da loja nem ter menor que 2,'60 m (Dois metros e sessenta centímetros) . ' « ARTIGO 402 —. AS cozinhas, copas, banheiros, vestiários, ^ **•* " 4* Gabinete sanitários, corredor'es, de-verao ter o pé direito mínimo de 2,70 m (Dois Metros e Setenta Centímetros) garagens e áreas de serviços mínimo de 2r50 m (Dois Metros e Cinquenta Centímetros), ARTIGO 412 _ Quando houver vigas aparentes no fíorro, os ^j jr l pés direitos deverão ser medidos do piso ate a parte inferior das mes_ mas. I U - :DDS COMPARTIMENTOS ARTIGO 422 - Para efeitos do presente código o! destino' dos compartimentos não será Considerado apenas pela Bua denominação ' em planta, mas -também pela sua finalidade .lógica decorrente :de sua -pó siçao TIO pró jeto* • • APROVADO EVERALDO CARDOSO LEAL r> D r- ~ . _ »—»~»l_ ESTADO DE MATO GROSSO iá«f* d«* Sessões, PREFEITURA MUMCIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO GABINETE DO PREFEITO ARTIGO 432 - Os dormitórios deverão ter dimensões mínimas de acordo com- as especificações abaixos: .:, ' f f a - Se houver.apenas um dormitório, a área mi- •ij O nima será de 10*00 m (Dez Metros .Quadrados) e a dimensão "mínima de 2,40 m (Dois Metros, e Quarenta Centímetros) . .-, b - Se houver dois dormitórios um deles devera obedecer os dispostos na letra "a" B o outro devera ter área minima T o : de 9.00 m (Nove Metros Quadrados) e a dimensão mínima de 2.40 m (Dois Metros e Quarenta Centímetros), ; c - Se houver três ou mais dormitórios, dois d_e lês deverão obedecer ao dispositivo nas letras na" e rl b" e -os. outros'1 . poder.ão ter dimensão minima de 2,40 m (Dois Metros e Quarenta Centime_ tros). d - Se houver dependências sanitárias de serviços poderá haver dormitórios para empregadas em dimensões mínimas ; de 1,80 m (Hum Metro e Oitenta Centímetros) tendo acesso somente "pela ; ^ parte de serviços» i • \ ' • _f ( e - Nas áreas mínimas estabelecidas para dormi0^j f • \ 0 f ~ torio, poderão ser incluídas áreas dos armários embutidos -ate o max:io . ' mo de 1,50 m ( H u m M e t r o e C i n q u e n t a C e n t í m e t r o s Q u a d r a d o s ) . í ' • , > ARTIGO 442 - Nas casas de madeiras com áreas igual bu '" P^ ; menor que 60,00 m (Sessenta Metros Quadrados) os dormitórios deverão , ter as seguintes dimensões mínimas: f * j a - Se houver mais de um dormitório a área mijnjL • > "") i -*--* ' \a 'devra ser de 8 , 0 0 m (Oito Metros Quadrados) e a dimensão -minimaj 1 | de 2,40. m (Dois Metros e .Quarenta C e n t í m e t r o s ) • j b - Se h o u v e r mais de um dormitório, um deles ' d e v e r á obedecer ao dispositivo na l e t r a " a " - e os seguintes deverão ' O ter áreas mínimas de 6,00 m (Seis Metros Quadrados) e a dimensão ' minima de 2.00 m (Dois Metros)»'' K. i ! ARTIGO 45^ - Os dormitórios de hotéis B estabelecimento de hospedagens deverão obedecer as diraenscíes mínimas -abaixo especificadas: a —•'•Os ..dormitórios para duas pessoas deverão * ;' APROVADO T ** IVERALDO CARDOSO LEAL ESTADO D E MATO GROSSO ^ _ _ _ PREFETTUEA MUNICIPAL DE PORTO ESPHEUDIÃO GABINETE O ' ter áreas mínima de 10. 00 m DO PREFEITO \ (Dez Metros Quadrados) e dimensão mini- ma de 3.00 (Três Metros). b - Os dormitórios para pessoas deverão ter ' f *? •*•» •" áreas mínima de*9,QO m (Nove Metros Quadrados) e dimensão mínimas ' de 2,40 (Dois Metros e Quarenta Centímetros) ARTIGO 462 - As salas de estar, salas de jantar e compartimentos de permanências prolongadas não poderão ter menos de ' O • r*r 9,00 m (nove Metros Quadrados) e dimensão menor de 2.40 m (Dois Metros e Quarenta Centímetros) ARTIGO 472 - 'As cozin.has não poderão ter menos de f *j 4^00 m (Quatro Metros Quadrados) nem dimensão menor que 2,00 m ( ' Dois Metros) "7 ~ +* . o ARTIGO 482 - As copas não poderão ter menos de 5,00 m (Cinco Metros Quadrados) nem dimensão menor que 2»!OQ m (Dois Metros) ; " . f r \O 492 - Gabinetes, consultórios, escritórios não *~> 2 ' ~ poderão ter menos de 9.00 TTI (Nove Metros Quadrados) nsm dimensões inferior a 2,40 m (Dois Metros e Quarenta Centímetros.) *** f ARTIGO 502 - As dependências deverão ter uma área mini *•* "~ ma de 5,00 m (Cinco Metros Quadrados) e dimensão mínima de 1,80 m V (l-ium Metro e Oitenta Centímetros), •> j t ARTIGO 512 - Qs comportamentos para banheiros dev/erao' ter dimensão mínima de 2V20 m (Dois Metros e Uinte Centímetros) 2 i - j ARTIGO 52S - " , Qs compartimentos sanitários que -contive,- rém .apenas o vaso -sanitário e um chuveiros poderão ter j o uma. área mini ma de Iv50 m (Hum metro e Cinquenta Centímetros Quadrados) e dimensão de 0,90 m (Noventa Centímetros) ARTIGO 532 - Em locais de uso publico e em clubes col_e gios, hospitais, fabricas etc. serão permitidos subcompartimentos 1 sanitários com apenas o -vaso sanitário ou o Chuveiro, podendo "ter * -^ . •área. • 19 APROVADO fcSTADO DE MA.TO GROSSO // PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERDDIÃO GABINETE DO PREFEITO ARTIGO 542 - Os corredores deverão ter larguras Tniniraa de; acordo com as especificações abaixo: ;.;« Í li' * • *~ (iNíoventa Centimetros) j te! Centimetros). l te CentimentiDos) !' a - Para uso no interior de residências 0,90* ' b - Para uso coletivo 1,20 m (Um Metro e Vinc - Para hospitais 2,20 m (bois Metros e Vin.• .• d - Para acesso aos locais de reunião com ca- pacidade de 150 (Cento e Cinquenta) pessoas a soma das larguras dos' coxredo'res deverá corresponder a 0,01 m (Um Centímetro) por pessoas1 não podendo, haver corredores com largura inferior a 1.50 (Um Metro e .Cinquenta) e sem. estrangulamento em toda extensão* ARTIGO 552 - As garagens particulares deverão ter uma ai-ea mínima de 10,00 m (Dez Metros Quadrados) e a dimensão mínima ' dê 2.40 (Dois Metros e Quarenta Centimetros) ARTIGO 562 - Em edifícios de apartamentos devera -existir em ;cada apartamento uma área'de serviço destinada a tanque de * l^var roupas. SEÇAD V - DAS FACHADAS ARTIGO. 572 - As fachadas deverão apresentar bom acabamento e!m "todos as partes visíveis dos logradouros públicos. < : " t ^ ; A R l I G O 582 — As fachadas situadas no alinhamento não ' poderaoj ter saliências maiores que 0,20 m (Vinte Centímetros) até a altura de 2,50 (Dois Metros e Cinquenta Centimetros) também até es sã altura não poderão abrir para fora postiços, persianas ou qual-'' quer tipo de vedação, ftRTIGO 592 - Não poderão existir sobre os passeios bej. raís, g'argulasf pingadeiras ou 'escoadouros de aguas pluviais ou de aguas servidas xesalvadas as construções já existentes** í H. _ ESTADO DE MATO GROSSO ses, Se ssões, PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERJDIÃO " . - '•'•/. GABINETE • DO PREFEITO PARÁGRAFO ÚNICO - Este artigo não se aplicará no caso ' de' Reformas em monumentos histoticos«; S'EÇflO VI - DAS ESTRUTURAS E DOS MATERIAIS EMPREGADOS ARTIGO 602 - Nas obras, poderão ser -empregados todos os materiais atualmente -aceitos pela boa técnica da construção»1 l ARTIGO 612 ^ As especificações que tiverem mais de 04 (Quatro! pavimentos ou mais de 11,00 m (Onze Metros) de altura serão' obrigados a usarem estrutura metálicas ou concreto armado. As que tiverem mais de 02 (Dois) .''pavimentos serão obrigados a possuir escar1 das ;incombustivel, t ' . . ,' i ARTIGO 622 - A construção de casas inteiramente ou par"i < f • ' • ciálmeníte de madeira será permitida .com máxima de 02 (Dois) pisos d e í u e qualquer parede de madeira fique pelo menos 2.00 m (Dois- Metrojs) afastada de qualquer ponto das divisas e pelo menos 4.00 m { (Qiiatrq Metros) de qualquer outra construção de madeira. : ' ARTIGO 632 - Os materiais empregados nas coberturas das edificações deverão ser impermeáveis e incombustível. ; ARTIGO 642 - As paredes dos gabinetes sanitários, ba^ ' ' ! dependências de cozinha (Ounto ao fogão e pias) ate a. altura HI IG.J_JH-.^,, de 1.50 m (Um Metro e Cinquenta Centímetros) deverão'ser revestidas f .1 de materiais' impermeáveis'lisos lavavel e resistente,- nas casas comer_ ciais, tais icomo Bares, Açougue, Farmácias etc., deverão ser utilizai ~" dos' azulejos! até 1,80 m (Um Metro e Oitenta Centímetros) de altura." ) ARTIGO 652 - Os- pisos dos gabinetes sanitários, banheiros despensas e cozinhas deverão ser executados com materiais lisos * impermeáveis e resistentes. l ji • »J 'i' • SEÇÃO VIII - BA5 ESCADAS RAMPAS DE ACESSO E ELEVADORES . . _ | ; ; ARTIGO 662 - As escadas ou xampus para pedestre deverão r ser dimensionadas do mesmo modo que os corredores quanto a largura. OVADO EVERALDO CARDOSO LEAL PRESIDENTE ESTADO DE MATO GROSSO Sala das Sessões ^ y / X '-**?---<.. J £- PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERTOIÂO GABINETE DO PREFEITO ARTIGO 672 - As rampas de ligação entre dois pavimentos para pedestres poderão" ter declivi.dade maior que 15/o. ARflGQ 682 ~ Os degraus de escadas terão uma altura máxima de D?Í9 m (Dezenove Centímetros) e uma largura miniraa 'de O-, 25 m ' (Vinte e Cinco Centimetros) nos trechos em .leque -não poderão ter menos de 0,08 (Oito Centimetros^de largura junto ao bordo interior da escada ou menos de 0,25 m (Vinte e'Cinco Centimetros) no centro do degraus ;em escada com comprimento igual a largura da escada. Executam-se desta, obrigatoriedade, as escadas de serviços,.desde que haja uma principal dentro ,das exigências deste artigo. ARTIGO 692 - As edificações que tiverem um pavimento com o piso situado a mais de 12,00 m (Doze Metros) acima do nível do pas- T seio ou calçada' deverão ser obrigatoriamente, servida por elevadores,51 i <__i Neste caso deverão ser observadas as normas recomendadas pela ABNT * i(Associação Brasileira de Normas Técnicas). ARTIGO 702 - As edificações com mais de 04 (Quatro) pavi^ jmentos dever-ao ter a caixa -de escada fechada com porta construiria em :materiais incxombustivel. IX - DOS PASSEIOS E HURD5 \ ARTIGO 712 - Qs proprietários dos imóveis que tenham ' ífrente para logradouros pavimentados ou com meio fio e sarjetas, serão 'obrigados a pavimentar os passeios para frente dos seus lotes» i ' . . | • 12 - Os serviços de calçamento poderão ser execju ítados por qualquer construtor ou calceteixo» "22 - Os passeios terão a declividade transversal de 2% (Dois Por Cento) -no mínimo e 5% (Cinco Por Cento) no máximo» ARTIGO 722 — Nas ruas as quais a Prefeitura Municipal ' j não possui o respectivo plano.tíe nivelamento os níveis dados valer-seo • ao como indicação decaracter precário, sujeito as modificaçoe.s que ESTADO DE MATO GROSSO PHEFEITUIIA MUNICIPAL DE PORTO ESPERTOlAO plano definitivo determinar., sem nenhum ónus a Prefeitura. ••jy": ARTIGO 732 — Quando os passeios se acharem em, inaus • est_a \s lfi— Os passeios que não forem consertados pelo i' ° .' ' ' j; proprietário, serão reparados pela Prefeitura Municipal cobrando Bsta j * ^ l ~* x ' • '' l os preços u n i t á r i o s constantes do o r ç a m e n t o acrescidos de -multas de ' * • ' * • 20% ( V i n t e Por Cento). ' • ' / :']• "i ". < : ' • •.! 2s -. Nas vias em que a Lei de sistema viário e ;i normas reguiarmentares determinar a construção obrigatória de passeio e jardinagem a conservação dos gramados caberá nos trechos correspon' ^ '.-' dente a respectiva testada do lote, ao proprietário do terreno ou ociu pante ou morador-do prédio, . i; ; (" ARTIGO 74e - Os terrenos baldios situados em loqratíou-1 l ' ros, pavimentados deverão ter nos respectivos -alinhamento muro d e ^.alvenaria pre-fabricado e calçada. l PARÁGRAFO ÚNICO - O infrator será intimado a construir' o muro .dentro de 120 (Cento e,Vinte) tiias, findo esse prazo, não sen-í do atendido a intimação a Prefeitura Municipal executara as obras ••• e cobrará do proprietário do imóvel as despesas feitas acrescidas ; de 'multas 20% (Vinte Por Cento). ' : •SEÇAO X - DAS INSTALAÇÕES- HIDRÁULICAS 5ANITÂRRIAS, ELETRICAS E TELEFÓNICAS ; 1. A R l I G O 75^ - Nos logradouros ainda não servido pela ré de sépticas e sumidouros para tratamento exclusivo das "aguas .de vasos sanitários e .mictórios com tipo e capacidade proporcional ao numero 1 máximo de pessoas admissível na ocupação ou habitação do PARÁGRAFO ÚNICO - As águas, depois de tratadas na fossa biológica, serão infiltradas no terreno por meio • de sumidouro entemente construído. _ APROVADO ' -" ÊVtRALDO CARDOSO LF P R ESID£NTE das ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO JBSPERTOlAO ARTIGO 762 - Mo caso de verificar /a exalação de -mau f cheiro ou outro qualquer iricoveniente pelo mau funcionamento de uma fossa de um prgdio já existente ou'de prédio que venha a ser constru ' • ' ,jj ~~ ido futuramente,, o órgão competente providenciara p.ara que sejam, pje f ' -~* ' f . 'i ; • Jf -i»* Io responsável, feitas as reparações necessárias ou substituição da fossa. ' ' • ; ' " í ! ' í ! ' ' • . , , : • ! • A R T I G O 772 — As f o s s a s Biológicas não ;i poderao •) ser cons- truida-s a menos de 2,50 m (Dois Metros e Cinquenta Centimetros) divisa do terreno. , ' da PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá ser guardado um di.stanciomento minimo de 15.00 m (Quinze fletros) entre a fossa e a cis.terna. •í *^ ^ \ ARTIGO 782 - . i iJif f J As inst —' .:' para c a s a s residenciais e de um lavatório, um^vàso sanitiario, um chuveiro, uma .pia de cozinha e um tanque de lavar roupa. ' '^ ' • f ') í ARTIGO 79S — As in'stalaçao -sanitafias ; minimas exigidas para hotéis e estabelecimento de hospedagens efrrie mm vaso Banitáriro, um c h u v e i r o ' e um lavatório para; cada 10 (Dez) cama;». Exoetuando-se* os quartos que forem servidos por banheiros privadas," ARTIGO 808 - As instalação sanitárias íminirrias -exigidas' para cada Escola e dê um vaso sanitário para cada 35Q ou JÍ sala de aula e um lavatório para cada 60 02 ('Duas) salas de ' í \O ÚNICO - aulas. A instalação , • : (Tranta) alunos (Sessenta)! alunos ; - i • i sanitária miníma -para ca \ ou t í . & i~ j .. & * da é.scola e de 02 (Dois) vasos sanitários e um lavaterioV ^ — ARTIGO 812 - Em locais públicos como Postos de Gasolina Bares, Restourantes e similares deverão existir gabinetes sanitários ,*••* ' ••* para ambos os sexos que obedecerão as exígencia.s deste código» i ARTIGO 822 • 'j - ' Em todas as edificações de material, na zo _ l ; 'i • • "~" na urbana e urbanizada, deverão ser previstas e instaladas as tubul_a i^v~v-~ .v * ^- / ' - - i ÂjP^OVADO IVÍÍÍAÍDd" CARDOSO LEAL ; P ,R E S t D E N T E das ./ ESTADO DE JMA.TO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIAO GABINETE DO PREFEITO coes necessárias para -receberem as fiaçoes da rede telefónica, confo_r me especificação da TELEMAT^ . . . È. ;" ' l SE£A*0 XI - DD5 EDIFÍCIOS RUINOSOS . E TERRENOS Mo EDIFIDOS ' :' ' ••• | ARTIGO 832 - Os edifjlcios serão conse-rvatios sempre limpos e em bom estado, podendo a Prefeitura ^Municipal exigirj do proprjl etário ou seu procurador, 'alem da pintura, aparaçao òe reboco median~ '~ ' . . ' ! . . - . . te notificação com prazo determinado» j ,! i ARTIGO B4S - Os proprietários do terreno não -edificado' são obrigado sob pena de 'multa alem do dever de pagarem o serviço de limpeza executado pela Municipalidade, a mante-los capinados, limpos1 e drenados • ' i . SEÇAO xii - DOS E-DIFICIOS PARA FINS ESPECIAIS • ARTiGO 852 ••- Nas construções de Posto de.-; "abastecimento * de automóveis -serão observadas alem das demais disposilçoes aplicáveis deste código, as determinações 'desta seçao. \O 862 - A dimensão postos de serviços e de abastecimento de automóveis^ quando situados1 ' O L • em meios da': quadra será no minimo de 750,00 m (Setecentos j e Cinquenta Metros Quadrados) com testadas minima de 30.00 m (Trinta Metros)» O " "J Em .-caso de lote de esquina a área minima será de 500,00 m .(Quinhentos Metros Quadrados), . _ j • Í • l í f ARTIGO 872 - Nos lotes de esquinas, o afastamento|minimo de construção à rua principal será de.5.00 m (Cinco Metros) è de ' 3.00 m (Três Metros) a rua secundária. : • PARÁGRAFO ÚNICO - 05.demais recuos serao'de 1,50 m (Um Metro e Cinquenta Centímetros) no minimo das divisas. i; ARTIGO 88& - Os boxes de lavagem e lubrificaç^ao deverão ^ -jcA-v-o ^\ ÇXA- j i M m APROVADO CARDOSO LEA P R É S'l b E N T E Sala, das Sessões, ESTADO DE ÍW/VTO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GABINETE DO PREFEITO guardar uma distancia minima 'de 8.'00 m (Oito Metros) do alinhamento' do.s logradouros e 4*00 m (Quatro Metros) das 'divisas dos terrenos t ! vi.zinhos salvo se os mesmos forem instalados, em jrecinto fechados, l t «• ' f ! ' '< \, e ventilados, as aguas esgoto, passarão em caixas munidas de crivo.s- e filtros, para reten-' cão de detritos s graxas com paredes Tevesti;das|'com material inspe-' ' cionavel» . f •'•!. :• '• l• !' -í ^ ARTIGO 892 - AS bombas de gasolina serão instaladas a uma distancia minima de 5,00 m (Cinco Metros) dá alinhamento do lo-' gradouro, e 4.00 m-(Quatro Metros) da construção. SEÇfiÚ.XIII - DAS DEMDLIÇgES * ARTIGO -902 - A demolição, .no ilt-odo, ou em parte será ta, pelo proprietário do imóvel. • <$' ; ARTIGO 912 — Qualquer demolirão que for executada den• ~ F ' 'í < tro do urbano ou de expansão urbana, "deverá í-r r precedida' de licença da Prefeitura Municipal» | r perímetro ARTIGO 922 - S'e o prédio a demolir no alinhamento ou m ' ( O i t o Metros) ' for encostado em outro prédio ou,'-ainda-tiv.er 8 ou mais,de altura será exigido, -de um profissional habilitado, a rejs ponsabilidade. j 4 ' ' ' . " ' ' í - ARTIGO 932.- Qualquer prédio que seja á Juizo---do De.par_ tamento competente:ameaçado de desabamento,:será obrigado a ser demo_ • í i v — lido podendo a Prefeitura Municipal realizar a demolição cobrando do r \ .j t proprietário, pela'execução dos serviços, as despesas acrecidas de u m a taxa d e 20% (Vinte P o r Cento). ' . j ARTIGO 942 - A demolição, total ou parcial das constrjiJ cão será imposta pela Prefeitura Municipal mediante intimação, nos seguintes casos; f . . a — Quando clandestirpa, estendendo-se por to1 ' * L ; j tal a que for f e i t a sem previa aprovação do|projeto ,pu alvará de licença. ÍD — Quando f sita .1 obsér-vaçao :eo .alinhamer*- to.-fornecido'TDU com xfesrespei^to :ria :planta .ajàroyada nos elementos acv~^ dJi EVERALDO CARDOSO LEAL PREFETTDRA MUNICIPAL DE PORTO GABINETE DO PREFEITO sen ciais; e c .- Q u a n d o ameaça r u i n a com perigo para traji • suentes^ A R T I G O 952 - O proprietário poderá, idení:ro das 48 horas ( Q u a r e n t a e O i t o ) horas qus se s e g u i r e m a intimação, pleitear seus di ~ \ À . r e i t o s r e q u e r e n d o vistorias na c o n s t r u ç ã o , que devera^ ser f^eita por 02 (Dois) peritos p r o f i s s i o n a i s , s e n d o ' u m , obrigatoriamente da Prefei ~ • 'j x ~" tura, cujas despesas correr-se-ao por conta do proprietário. ARTIGO 963 - Intimado o proprietário do resultado da 7 vistoria, seguir-se-a o processo admihistratdvo , passando-se a ação ' demolitoria se não forem cumpridas as decisões do Laudo. ' . XIV - DOS TAPUnES E DOS ANDAIMES ™" : j-j-7- ARTIGO 972 - Toda e qualquer edificação .a ser construi r f. ' •da, ou demol.ida, situada no alinhamento predial, f^sera obrigatoriamen * l' • • te protegida por tapumes que garnfcam -a segurança(de quem transita pelo local."' ' ! . | ' !•.. A R T I G O 9B.B - O s - t a p u m e s e andaimes i'nao'poderão ocupar ? i mais do que 2/3 (Dois Terços) do passeio, dei-xando 1/3 (Um; Terço) inteiramente livre e desimpedido para os transeuntes. i > . ^^ A"RTIGO 999 - . O s t a p u m e s p a r a construção de e!dif.icios de mais de um andar deverão ser protegido externamente por telas d e - a r a 1 ' »-. Í ' i me ou proteçao similar de maneira a 'evitar ,as quedas de ferramentas ou materiais nos logradouros, ou prédios vizinhos.! •' X\ 4 1 DA OCUPAÇÃO DOS LDTrlS ARTIGO 10Q2 — N a área u r b a n a somente será p e r m i t i d a edificação em lotes 'e terrenos que f i z e r e m f r e n t e para logradouros iblicos, oficialmente reconhecidos como tal» "; a pjj l r* ?:' ' f ARTIGO lOie - N e n h u m a edificação poderá ser :feita em ' * • terreno de menos de 15..00 (Quinze Metros) de testada -resalvados os c_a sós de terreno _>á existente .na -data *da publicação desta JLei, -riavida-V li ' í A'PKOVADO -fc, •o EVÊRALDO CARDOSO LEAL y ;, P R E S I D E N T E ESTADO DE MATO GROSSO .2*4 l í /19 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO GABINETE D O PfíEFEJTO ' . ' . - . mente ,cadastrado na seçao competente da Prefeitura Municipal. *•" -~ A .'. ARTIGO 1022 - Nas edificações domiciliar.es construirias1 > '«.i • f ' f na Zona residencial, o recuo minimo será de 5*00 (Cinco'.Met/ros) enquajn to nas obras comerciais será de 3.00 m (Três Metros).. ;; | •>; •!'í í ARTIGO 103e - A taxa 'de ocupação dos lotes nas zonas T&_ sidenciais, será no.máximo de 6B% (Sessenta Por Cento) para a constru^s/ ' ' cão .principais, " f • '*^ f •'• ' 4Í ' ' -*• j á na zona comercial a ocupação máxima ;:sera' de 75% " !' • : ' ' ! ' . (Setenta e Cinco Por Cento)» ; • |! • 12 - O-recuo poderá ;ser ocupado por abrigo meí talico para outros fins, desde -,que tenha pelo menos 50% (Cinquenta ' i . ', Por Cento) do pavimento totalmente aberto e que tenha sido fornecido o u Habite~se", com prazo minimo de 12 (Doze) meses. /> , ARTIGO 104e - Toda construção edificada em lote d(e es-T quina devera ter obrigatoriamente um triângulo livre de,.l,'5Q m (Um Metro e Cinquenta Centímetros) em cada cateto do alinhamento -jpredial. '* Nas construções residenciais, nesse canto "morto triangular9 poderá -ser fixado, um gradil que de, obrigatoriamente, total visipilitiade aos •f • , 4i • automóveis nas esquinas. • < i •v ' ' ~í ) ' CAPÍTULO IV ' '- *" l ' : DAS PENALIDADES E nULTAS 1 •ARTIGO J.05S •as seguintes 'penas: . • i A.s infrações deste regulamento sermão com Í a- - Embargo da obra b — Djemoliçao (Vide Seçao XII e c - Multas do Capi~btiilo Ili) ',': ,' \r. ' • ARTIGO 1062 — A obra em andamento será embargada, nos ' . seguintes casos: ! - « • • ' • ' licença nos • • - i • ' ' ' a — S1 e estiver sendo executad^ sem o alvará ' casos em que-for necessário; í .' ; ' i b — "Se estiver /sendo •construirá ,tDu acrescida -em desacordo, com TJS ±ermos."do alvará. '• ? ' . .1 i l vi APROVADO i N. . CARDOSO LEAL ESTADO DE MATO GROSSO • ** *** PHEFETTUBA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDJAO GABINETE DO PREFEITO , ; c - Se não observado o alinhamento o'u se a execução da obra iniciar sem ter sido -expedido o alvará de licença; e "' : ;//. ' í d - Se estiver em risco a estabilidade !|de obra, com perigo para o publico ou para o pessoal que esta execujbían ~ ' !' l -ji do a construção, . . ;. í : í; •_ ARTIGO 107S - Ocorrendo um dos casos .acima o • éncar.re• „ ta, • • • • • ' •' ' „•';.' í\o da fisc se for o c a s o , d a r á - o embargo provisório a obra, com simples;:co municaçao escrita ao proprietário, dando imediata ciência, da causa do embargo, a autoridade superior. ARTIGO 108S - '• •• ' j . l/erificada, pela autoridade, • a oroceden_ f ' •' ' -r cia do embargo, dar-lhe-a em carater • definitivo em auto que*';mand.ar a f • 'v y ' \r no qual p o s s a continuar, comunicada a multa cabível para o caso de d.esobjedj^ '. ' encia. ' i • L K. l ARTIGO 1095 — O auto será levado a prr.sença dd, infrator para que tome conhecimento assinàndo-o e se recusar a isso, » ! ! ;' : '<•• não for encontrado, publicar-se.-a em resumo no expediente da- Premei • „ •.. ' j. — tura, seguindo-se os processos a-dministrativos e a açao comunitdri-a ~ ^ u para a suspensão da obra. ARTIGO 1-10 s - ' >i • ' ' lS íl Se ao embargo dever, seguir~se-a a dem_o_ lição total ou parcial da obra, ou se, em tratando de risco, pare- 1 cer possivel evitar, farer-se-á prev-ía vistoria da - m e s m a , pala f o r f j 1 ma adiante, estabelecida. ARTIGO 111^ - • i O embargo só será levantado depois cumpridas as exigências constantes dos autos. ARTIGO 1125 - de' ;' A multa será imposta pelo Departamento' c o m p e t e n t e , mediante auto lavrado pelo fiscal, que apenas x á a falta cometida, respondendo pelo fato. ARTIGO ;113e. — Na Imposição de .multa e para gradua-Jl-a1 levar—se—ao jem conta o seguinte: -a ~r A maior 'gravidade- da dlnfxaçâo JD— As suas -izixcunstanciasí ~e • -antecedentes ado á.nfjc«tor " . . - . . • / j - ' •>«;• IX í' •.',•! ^ < APROVADO' -. '*.- 1 EVERAIDO CARDOSO LEAL ESTADO DE MATO GROSSO ^fe &% PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO GABINETE ç ao ao regulamento, •• . - - D O PREFEITO • "-..-. • . "' , ' 'i . ARTIGO 1142 — ^Imposta a multa, será o infrator convida* •: 'J do por aviso da Prefeitura Municipal, a atuar o recolhimento amigável í il dentro de 10 (Dez) dias, findo os quais, se n"ao -atender, far-se-á" .: ò processo administrativo para cobrança judicial. CAPÍTULO V DAS ' • ;• : , , ' DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS . .. '; ; ' ! '> : í ARTIGO 115.S -' A Prefeitura Municipal, poderá através -.de um órgão de habitação popular, quando houver; estabelecer normas para esse tipo de habitação, diferentes das apresentadas neste código, i .. r ~ • • '•' i ' ' " PARÁGRAFO ÚNICO - Enquanto não forem estabelecidas >;*efsf f • •» i •>'•'•;' sa norma especifica, as edificações mencionadas no presente artigoreger-se-ao por este- código* ' : _ ; ARTIGO 116^ — AS c o n s t r u ç õ e s de hospitais obedecerão n j normas técnicas fixadas pelo Ministério da Siaude e Secretaria de de Publica» ' •• ' CAPÍTULO vi ?• l • ' ' DAS DISPOSIÇÕES FINflllS : l \ : • A R T I G O 1175-- Para o fiel cumprimento das disposições ' if f i d e s t a Lei, o Poder Executivo Municipal pode4s t se necessário, valerf. ^, i ^ se de mando judicial., através de açao dominatoria, de acordo com j o disposto no código de processo civil, artigo 302, inciso XI, letra ' ARTIGO 1185 - Os casos omissos do presente código se!-T rão estudados ou julgados pela Secretaria Municipal de Obras e -Serx/i^ ~ •! cos Públicos, da Prefeitura Municipal de Porto Esperidiao, atenden,ido! * t, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIAO Gabinete do Prefeito as Leis, Decretos e Regulamentos Federais e Estaduais, ARTIGO 119S - Esta Lei entrara em v/igor na data ÍS* *W dê f sua publicação, revogadas as disposições em contrafeio. Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Esperidiao, aos 25 dias do Mês de Agosto de 1.988. . Janu&no Sanvana do CarmPife/eito Mu/icípal