1 PONTO 1: Poderes Administrativos PONTO 2: Poder

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1 PONTO 1: Poderes Administrativos PONTO 2: Poder
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DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO
ADMINISTRATIVO
PONTO 1: Poderes Administrativos
PONTO 2: Poder Regulamentar
PONTO 3: Poder Vinculado
PONTO 4: Poder Discricionário
PONTO 5: Princípios Explícitos na CF
PONTO 6: Princípio da Eficiência
1. PODERES ADMINISTRATIVOS
Lei n.º 9.784/99, art. 11 ao 15.
A delegação e a avocação são instrumentos que estão identificados com a
existência do poder hierárquico.
A Lei n.º 9.784/99 no art. 11 define que a competência atribuída a uma autoridade
é irrenunciável, podendo, todavia ser delegada ou avocada. Para avocar exige-se sempre
hierarquia, enquanto na delegação pode ocorrer também para autoridade de mesmo nível.
PERGUNTA: O Presidente da República pode avocar competência dos
Conselheiros do CADE ou do BACEN e tomar decisões no lugar deles? Não, porque entre a
Administração Direta e a Indireta não existe hierarquia, não é caso de avocação.
No Poder Judiciário não há hierarquia, cada um atua na sua competência. Já no
Poder Administrativo posso identificar vínculo de hierarquia.
PERGUNTA: CNJ realiza controle externo? Não, art. 103-B, §4º, III e V da CF,
realiza controle interno e não tem jurisdição em todo território nacional. O artigo referido traz
as funções administrativas, entre elas, avocar a competência dos demais órgãos do Poder
Judiciário para processar, julgar e punir juízes e membros do Poder Judiciário. A avocação do
processo pode implicar nas punições definidas, dentre elas a remoção. Essa avocação de PAD
pode, inclusive, avocar processo administrativo findo a menos de 1 ano.
Essa possibilidade de avocar demonstra hierarquia administrativa, pois não há
hierarquia no poder judiciário.
2. PODER REGULAMENTAR
É competência atribuída por exemplo ao chefe do Poder Executivo (art. 984, IV
da CF), aos Ministros (art. 87, II da CF), além das agências reguladoras (art. 174 da CF).
Ex: Art. 21, XI da CF gerou a Lei n. 9.472/97 que criou a ANATEL, que, por sua
vez, produz resoluções administrativas regulamentando a telefonia no país.
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3. PODER VINCULADO
Todo ato administrativo depende da existência de uma lei anterior e, se dela
decorre uma ordem, nascem os atos administrativos vinculados que indicam a existência desse
poder vinculado.
Ex1: Lei n. 8.666/93, art. 23 – toda obra que ultrapassar R$ 1.500.000,00 exigirá
licitação na modalidade concorrência.
Ex2: Lei n. 10.520/02, art. 1º e Decreto n. 5.450/05, art. 4º - A Lei n. 10.520, no
art. 1º considera a modalidade pregão ato administrativo discricionário, contudo no âmbito
federal o Decreto 5.450/05, art. 4º, define a modalidade como uma obrigação, sendo ato
discricionário apenas definir entre o pregão eletrônico e o pregão presencial.
Ex3: Lei n. 8.112/90, art. 83 – Licença por motivo de doença em pessoa da família
é ato administrativo vinculado, a Administração deverá conceder a licença desde que estejam
preenchidos os requisitos.
4. PODER DISCRICIONÁRIO
Quando a lei permite a autoridade escolhas segundo critérios de conveniência ou
oportunidade, nascem os atos administrativos discricionários e daí o poder discricionário que é
sempre relativo.
Ex1: Lei 8.666/93, art. 22, §4º e art. 13, § 1º. Modalidade concurso é compatível
com a contratação de serviços técnicos especializados como por exemplo, os listados no art.
13 da Lei 8.666/93. Lei diz que a preferência é de que seja contratado por concurso, mas
quando o objeto é muito especializado pode ser dispensado.
Ex2: Lei 8.666/93, art. 24, V e VII – Licitar é dispensável nos casos do art. 24, ato
discricionário, esse artigo é exaustivo, taxativo.
5. PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
a) Legalidade – art. 37, caput da CF.
b) Impessoalidade – art. 37, caput da CF.
c) Moralidade – art. 37, caput da CF.
d) Publicidade – art. 37, caput da CF.
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e) Eficiência – art. 37, caput da CF.
f) Probidade – art. 37, §4º da CF.
6. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Este princípio aparece no Decreto-lei n. 200/67 e na CF/88 desde o início, no art.
74, II.
Com a emenda constitucional n. 19/98, esse princípio se integra ao caput do art.
37 e simboliza a transição do modelo de Estado Democrático para o Estado Gerencial a partir
da incorporação de dinâmicas da Administração Privada nas rotinas da Administração Pública.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
LEIS QUE NÃO EXPLICITAM O
LEIS EXPLICITAM O PRINCÍPIO DA
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
EFICIÊNCIA
Lei n. 8.666/93, art. 3º
Lei n. 9.784/99, art. 2º
Lei n. 8.429/92, art. 4º
Lei n. 9.790/99, art.4º, I
Lei n. 9.637/98, art. 7
Lei 8.987/95, art. 6º
Decreto 5.450/05, art. 5º
A CF, para realizar o princípio da eficiência, foi alterada nos art. 37 § 8º; art. 38; art.
39 caput, § 2º, 3º e 7º; art. 41 e art. 169.
Análise do art. 37, § 8º da CF:
A CF permite que órgãos públicos da Administração Direta e entidades da
Administração Indireta possuam legitimidade para assinar contratos de gestão e adquirir maior
autonomia.
Para a doutrina, não é adequado regulamentar essa possibilidade para os órgãos
públicos, pois ele não tem personalidade jurídica.
A Lei n. 9.649/98 no art. 51 regulamentou essa possibilidade apenas para as
autarquias e fundações que na assinatura do contrato passam a denominarem-se agências
executivas.
Exemplos de Agência Executiva:
• ANS (Agência Nacional de Saúde) – Lei n. 9.961/00, art. 14 – obrigada a
assinar contrato de gestão.
•
ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária ) – Lei n. 9.782/99, art. 19
– a administração da agência será regida por um contrato de gestão
obrigatoriamente.
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Exemplos de Autonomia do Contrato de Gestão:
• Lei n. 8.666, art. 24, inciso I, II e parágrafo único – Licitar é dispensável
quando não ultrapassar 10 % do valor da carta-convite, mas tratando-se de
agência executiva essa dispensa passa para 20 %.
• Lei n. 9.962/00 – Os empregados públicos das pessoas jurídicas de direito
público não podem ser despedidos sem justa causa, TST, súmula 390, salvo
quando contratado por agência executiva.
Análise do art. 39, caput da CF:
A emenda constitucional n. 19/98 eliminou a exigência de regime jurídico único,
permitindo, por exemplo, a atuação de celetistas e estatutários em uma autarquia. Contudo, a
ADI 2135, desde agosto de 2007, suspendeu os efeitos do caput do art. 39, trazendo de volta o
texto original produzido pelo poder constituinte originário, o que retoma a obrigatoriedade do
regime jurídico único.
Análise do art. 39, § 2º da CF:
Nesse momento a CF obriga a União, os Estados e o Distrito Federal a criarem
escolas de governo, ou seja, curso de qualificação para seus servidores, que se diferencia do
previsto no § 7º que, por sua vez, inclui Municípios e trata de cursos de qualificação.
Análise do art. 39, § 3º da CF:
Está expresso na CF que os servidores estatutários são merecedores de
insalubridade, periculosidade e penosidade? Não está expresso na CF, apenas na Lei n.
8.112/90, no art. 68 para os servidores públicos federais.
PERGUNTA: O Poder Legislativo e o Poder Judiciário não podem pagar vencimentos
superiores ao do Poder Executivo? Sim, conforme a dicção do art. 37, XII da CF.