Decreto nº 1865, de 20 de março de 2013

Transcrição

Decreto nº 1865, de 20 de março de 2013
Esta norma foi publicada no Quadro de
Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras
no dia 20/03/13, nos termos do Art. 115 da Lei
Orgânica do Município.
Gabinete do Prefeito, 20/03/13.
ELISA DE ALENCAR COSTA
Assessor de Gabinete III - Matrícula 6334
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1.865, DE 20 DE MARÇO DE 2013.
Revogado tacitamente pela lei nº 1222, de 18/09/2013
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA
POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam aprovados os critérios e regulamentos de concessão dos
benefícios eventuais do Município de Taiobeiras/MG, no âmbito da política pública
de Assistência Social concedida pelo Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania.
Art. 2º. O Benefício Eventual – BEs é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporária, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo Único. Os benefícios eventuais serão concedidos às famílias e
ou indivíduos que se encontram em momentos de fragilidades em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e/ou de calamidade pública.
Art. 3º. O beneficio eventual destina-se às famílias e pessoas com renda
per capita menor ou igual a ½ salário mínimo, com referência ao salário mínimo federal vigente e com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção
da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
§ 1º. A comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual será assegurada por profissional técnico que integre uma das equipes de
referência da Proteção Social, sendo vedada qualquer comprovação complexa e
vexatória de pobreza além de situações que provoquem constrangimento.
§ 2º. Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa
conforme o estabelecido no SUAS, em serviço constante da Tipificação Nacional de
Serviços Sócio-assistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as famílias no
enfrentamento das situações de vulnerabilidade.
§ 3º. A família ou pessoa beneficiada deverá estar cadastrada no Programa Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO ou no Sistema MuniciEAT/eat
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GABINETE DO PREFEITO
pal de Assistência Social – SIMAS, sendo este um agregador de cadastro municipal
para programas sociais.
Art. 4º. Os benefícios eventuais no âmbito do município consistem em:
I.
Cesta Básica (Auxílio Alimentação): prestação em bens de consumo, com o fornecimento de alimentação para famílias e pessoas
(criança, idosos e gestantes), através de fornecimento de cesta básica;
II. Kit bebê (Auxílio Natalidade): prestação em bens de consumo, no
sentido de reduzir a vulnerabilidade do nascimento de membros da
família, através de fornecimento de um kit bebê;
III. Auxílio Funeral: prestação em bens e serviços funerários, no sentido
de reduzir a vulnerabilidade do falecimento de membros da família;
IV. Passagem (Auxilio Locomoção): passagens intermunicipais e interestaduais para pessoas em situação de rua e que pretendem regressar
a sua cidade de origem ou cidade com familiares;
V. Material de Construção (Auxílio Moradia): prestação em bens de
consumo destinado a suprir as necessidades de vulnerabilidades
temporárias, que se caracterizam pelo advento de riscos, perdas e
danos à integridade pessoal e familiar.
§ 1º. O auxílio alimentação será concedido através de atendimento individual em visita domiciliar e emissão de relatório pelo DTASC ou uma de suas subunidades.
§ 2º. O auxílio natalidade consiste em um Kit bebê, ofertados as gestantes
que realizam pré-natal pelo SUS.
Parágrafo Único. O auxílio natalidade será concedido através de atendimento individual em visita domiciliar e emissão de relatório pelo DTASC ou uma de
suas subunidades.
§ 3º. O auxílio funeral, que deverá consagrar a dignidade humana ao
falecido e para os familiares deste, consiste em um kit funeral composto por urna
funerária em pinus, véu, flores, vestes e traslado, através de atendimento individual
em visita domiciliar e emissão de relatório pelo DTASC ou uma de suas subunidades.
§ 4º. O auxílio locomoção, através de fornecimento de passagem de
transporte rodoviário, destina aquelas pessoas atendidas pelo CREAS.
§ 5º. O auxílio moradia será concedido mediante parecer técnico do
DTASC ou uma de suas subunidades, através do profissional responsável pelo
acompanhamento, justificando a concessão e apontando as providências para a
superação das contingências sociais que provocam o risco, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.
Art. 5º. O relatório social de que trata este decreto deverá conter, no mínimo:
I.
II.
III.
Identificação do beneficiário, contendo: nome completo, codinome,
nacionalidade, estado civil, endereço completo, filiação, nº do NIS, nº
do SIMAS, CPF e RG;
Relatório circunstanciado
Local, data, identificação e assinatura do responsável pela emissão.
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Art. 6º. Em caso de situação de Calamidade Pública e de Emergências,
os atendimentos constituirão em prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo e prestação de serviços.
§ 1º. O beneficio será concedido mediante situação anormal, agravante,
que venha causar sérios danos à comunidade afetada com atenções e provisões
materiais, conforme as necessidades detectadas.
§ 2º. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá financiar os
benefícios de assistência social através da sua execução pelo DTASC, CRAS, CREAS
e redes sócio-assistencial, mediante atendimento individual ou coletivo, pelas suas
equipes técnicas.
§ 3º. Em caso dos benefícios de que tratam esse artigo serem superior à
média dos benefícios concedidos nos últimos 6 (seis) meses, deverá o item de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social ser suplementado, pelo valor e período previsto de forma a não prejudicar o direito das demais famílias e pessoas conforme o presente decreto.
Art. 7º. Não se enquadram ao direito de benefícios eventuais de assistência social, situações relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios do
campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais.
Art. 8º. Os benefícios previstos neste Decreto serão concedidos nos limites
de atendimento estabelecidos em programação mensal, observadas as dotações
orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para esse fim do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 9º. É competente para autorizar a concessão de benefícios eventuais
à pessoa carente o Prefeito Municipal, a Gestora Municipal do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, Diretora do Departamento de Trabalho, Assistência Social
e Cidadania (DTASC) e Diretor do Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos (DARH) e quem mais seja habilitado pelo chefe do executivo.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 1627, de 01/02/06 entrando este decreto em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras, 20 de março de 2013.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
FERNANDA DE OLIVEIRA E LUCAS
Diretora do Departamento de Trabalho, Assistência Social e Cidadania
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.
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