Breve Prontuário Jurídico P — Versão portuguesa
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Breve Prontuário Jurídico P — Versão portuguesa
Breve Prontuário Jurídico P — Versão portuguesa Romae, Curia generalis O.S.M. 2003 [Type here] Introdução No desempenho de suas funções os priores, vigários, delegados provinciais e coordenadores regionais e seus conselhos, às vezes se encontram na necessidade de resolver casos e situações (referentes a algum frade, às comunidades, à vida fraterna, ao apostolado, etc.) que exigem uma certa competência também jurídica. Para os casos considerados mais habituais ou comuns, o conselho geral houve por bem elaborar um breve compêndio de normas, canônicas e constitucionais, que podem ser úteis, em particular para os irmãos que assumem pela primeira vez a função de animadores e de governo nas jurisdições da Ordem. Esperando que este serviço seja benéfico para melhor servir aos irmãos, faço os melhores votos aos irmãos que compartilham conosco do ministério de animação e guia da Ordem. Serão bem vindas quaisquer sugestões e indicações enviadas ao secretário da Ordem em vista de uma nova edição atualizada e melhorada do presente prontuário. Conselho geral OSM Páscoa de 2003 Copyright © CURIA GENERALIZIA OSM, Piazza San Marcello, 5 – Roma Quadro sintético de questões jurídicas: referências e competências [Siglas: Constituições = Const.; Código do Direito Canônico = cân.; Ratio Institutionis = RI; Capítulo Geral de 2001= CG 2001 Admissão – admissão ao postulantado – admissão ao pré-noviciado – admissão ao noviciado – admissão à profissão temporária – – – – admissão à renovação dos votos não admissão à renovação dos votos não admissão... por motivo de doença. admissão à profissão solene – – – não admissão... por motivo de doença admissão aos ministérios admissão às sagradas Ordens Ausência – ausência do convento por um ano por justa causa, independentemente de motivos de saúde, de estudo ou de apostolado exercido em nome da Ordem – ausência do convento por mais de um ano por justa causa, independentemente de motivos de saúde, de estudo ou de apostolado exercido em nome da Ordem – ausência ilegítima do convento Casas religiosas – ereção e supressão de casas religiosas – ereção, transferência, supressão de noviciado Const. 127–130, RI 67–90 Const. 127–130, RI 88–112 cân. 641-645 - Const. 131-140, RI 113-135 cân. 656, Const. 141–149, RI 140–158 Const. 142/b, RI 141 cân. 689/1 cân. 689/2 cân. 656, Const. 233/e, 151 e ss, RI 159–164 cân. 689/2 Prior ou vigário provincial cân. 259, Const. 169–170, RI 184–188 cân. 665/1 Const. 233/a cân. 665, Sé apostólica cân. 665/2, 696/1, Const. 193 cân. 608–616, Const. 282/a, 233/h, CG 2001, nº 43 cân. 647, Const. 268/a Copyright © CURIA GENERALIZIA OSM, Piazza San Marcello, 5 – Roma Demissão – demissão de um noviço – demissão ipso facto – demissão obrigatória – demissão a critério do Provincial Dispensa – dispensa dos votos temporários – dispensa dos votos solenes – dispensa do celibato sacerdotal Eleições e deliberações – eleições e votações – postulação Exclaustração – imposta pela Sé apostólica – por até três anos – por mais de três anos Incardinação numa diocese [Secularização] Readmissão – readmissão sem a obrigação de repetir o noviciado para um noviço que completou o ano de noviciado ou para um professo que saiu legitimamente cân. 653/1 cân. 694 Const. 193 cân. 695, 1395/1, 1397–1398 cân. 696–697, 703 cân. 688/1, Const. 268/f cân. 691-693, Const. 156 cân. 291 cân.164–183, Const. 179–182 cân.180–183, Const. 180 cân. 686/3, Const. 268/e cân. 686/1 Const. 268/d, 156 cân. 686/1, Sé apostólica cân. 691-693 cân. 690, Const. 268/g Copyright © CURIA GENERALIZIA OSM, Piazza San Marcello, 5 – Roma 1. Procedimentos referentes a pessoas 1.1. Admissões 1.1.1. Etapa de acolhimento ou postulantado (cf. Const. 127–130, RI nº. 67 – 90). “O programa que determina os contatos a serem mantidos com eventuais candidatos... seja estabelecido pelo Diretório” (cf. Const. 129; RI nº 71). 1.1.2. 1.1.2.1. Pré-noviciado (Const. 127–130; RI nº 91–112) Passagem da etapa de acolhimento para o pré-noviciado (cf. RI nº 88–112). “A etapa de acolhimento termina com a carta escrita pessoalmente ou por delegação pelo responsável a quem compete, segundo o Diretório, admitir o candidato: a carta dirá se o candidato foi admitido ao noviciado” (RI nº 70). Documentos exigidos: RI nº 89. 1.1.2.2. 1.1.3. Noviciado (Const. 131–140; RI nº 113–135) 1.1.3.1.Na admissão ao noviciado observe-se o que dispõe os cân. 641–645 (cf. Const. 131, RI 110). A admissão ao noviciado compete ao conselho provincial (Const. 233/e; cân. 641) ou vicarial (cf. Const. 175). 1.1.3.2. Documentos exigidos: cf. RI nº 112. 1.1.4. Profissão temporária (Const. 141–149; RI nº 140–158) 1.1.4.1.A admissão à profissão temporária compete ao conselho provincial (Const. 233/e) ou vicarial. 1.1.4.2. Quem recebe a profissão: Const. 142/a. 1.1.4.3. Documentos exigidos: RI 138 1.1.4.4.A ata da profissão deve ser assinada pelo professo, por aquele que recebe a profissão e pelo menos por duas testemunhas. Isso vale também para a renovação da profissão temporária e para a profissão solene. 1.1.4.5. Renovação da profissão temporária: cf. Const. 142/b; RI nº 141 1.1.5. Profissão solene (Const. 150–156; RI nº 159–164) 1.1.5.1.Compete ao conselho provincial ou vicarial admitir à profissão solene (cf. Const. 233/e) e ao prior geral dar a autorização (Const. 151). 1.1.5.2. Documentos exigidos: Const. 151, RI nº 161. 1.1.6. Readmissão na Ordem (cân. 690/1) 1.1.6.1.A readmissão na Ordem, sem a obrigação de repetir o noviciado, é reservada ao prior geral, com o consentimento do seu conselho (Const. 268/g). Copyright © CURIA GENERALIZIA OSM, Piazza San Marcello, 5 – Roma 1.1.6.2. Podem dar-se dois casos: 1. O caso de um noviço que completou todo o ano de noviciado e que sai legitimamente no final, sem fazer a profissão temporária. Requisitos e procedimentos: a) Pedido ao prior geral através do prior ou vigário provincial, indicando os motivos. b) O prior ou vigário provincial, estudadas com seu conselho as motivações, faz um relatório sobre o caso e dá seu parecer ao prior geral. c) O prior geral pode readmiti-lo com o consentimento do seu conselho, apontando as condições e fixando um espaço de tempo conveniente de prova antes da profissão temporária (cân. 690/1). Com relação à duração do tempo da profissão temporária segue-se o que prescreve o Direito. 2. O caso de um professo que, depois da profissão, sai legitimamente da Ordem (ou no término dos votos ou por dispensa). Requisitos e procedimentos: a) Pedido do interessado ao prior geral através do prior ou vigário provincial, indicando os motivos. b) O prior ou vigário provincial, estudados com seu conselho os motivos, faz um relatório sobre ao caso e dá seu parecer ao prior geral. c) O prior geral pode readmiti-lo com o consentimento do seu conselho, indicando as condições e fixando o tempo de prova antes da profissão temporária e a duração dos votos temporários antes da profissão solene, que não poderá ser inferior a um ano (cân. 690/1, 655, 657). 1.1.7. Ministérios (de Leitorado e Acolitato) 1.1.7.1.Compete ao prior ou vigário provincial admitir um candidato aos ministérios de Leitorado e Acolitato e conferi-los ao mesmo (Motu Proprio de Paulo VI: «Ministeria quaedam» de 15.8.1972, AAS 64/1972, 529–534, IX). 1.1.7.2. Requisitos: a) Pedido escrito do candidato. b) Declaração explícita do requerente de que o pedido é feito de livre e espontânea vontade e com pleno conhecimento das obrigações que assume. c) Relatório do responsável. 1.1.8. 1.1.8.1. 1.1.8.2. 1.1.8.3. Diaconato e Presbiterato: cân. 1008–1054; Const. 169–170; RI nº 185–186 Admite o prior ou vigário provincial, consultado o respectivo conselho. Para o candidato às sagradas Ordens exige-se a profissão solene. Documentos exigidos: RI nº187–188; cf. requisitos vários: cân. 1008–1054. 1.1.9. Registro e comunicação 1.1.9.1.Todos os atos relativos ao ingresso no noviciado, à profissão temporária e à profissão solene, bem como à eventual saída da Ordem, sejam devidamente registrados e comunicados ao prior geral e ao prior provincial (Const. 155); Copyright © CURIA GENERALIZIA OSM, Piazza San Marcello, 5 – Roma isso vale também para a recepção dos ministérios do Leitorado e do Acolitato e para as sagradas Ordens (cf. cân. 1053/1). 1.1.9.2.O prior ou vigário provincial, além disso, enviará quanto antes uma comunicação ao pároco do lugar onde foi batizado o frade que emitiu a profissão solene (Const. 155) ou que recebeu a ordenação diaconal ou presbiteral (cân. 1054). 1.2. Afastamento da Ordem (Licenças e Dispensas) 1.2.1. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO 1.2.1.1. Licença para ausentar-se do convento por motivo de saúde, estudo ou de apostolado exercido em nome do Instituto (cân. 665) O prior ou vigário provincial, com o consentimento do seu conselho, pode dar esta licença pelo tempo de duração dos motivos citados (cân. 665; Const. 223/a) especificando na «carta de obediência» a designação do frade a uma das comunidades de sua jurisdição (cf. Const. 21); o frade interessado conserva intactos os seus direitos e deveres em nível conventual e provincial. 1.2.1.2. Licença para ausentar-se por um ano por outra causa justa (cân. 665) Compete ao prior ou vigário provincial, com o consentimento do seu conselho. Na concessão dessa faculdade, prévio acordo com o frade interessado, sejam definidos os direitos e deveres em nível conventual e provincial (por exemplo: designação a uma comunidade, participação nos capítulos, voz ativa e passiva, aspectos econômicos, ... Const. 223/a). Em se tratando de um clérigo, exige-se a permissão do Ordinário do Lugar para o exercício do ministério. Em qualquer momento, o prior ou vigário provincial pode revogar a licença e o interessado pode renunciar à mesma. Em ambos os casos, o frade ausente deve incorporar-se imediatamente à sua comunidade. 1.2.1.3. Licença para ausentar-se por mais de um ano por outra causa justa Compete à Sé apostólica. Neste caso, o prior ou vigário provincial deve enviar ao prior geral o pedido do interessado, motivado, e o parecer do próprio conselho. 1.2.1.4. Indulto de exclaustração por até três anos (cân. 686, Const. 268/d) Compete ao prior geral com o consentimento do seu conselho. O prior ou vigário provincial deve enviar ao prior geral: a) O pedido do interessado, indicando os motivos. b) As informações que julgar oportunas. c) O parecer do seu conselho Copyright © CURIA GENERALIZIA OSM, Piazza San Marcello, 5 – Roma d) f) Tratando-se de um presbítero, deve anexar o consentimento do bispo do lugar onde o requerente residirá (cân. 686/1). e) O prior geral, com o consentimento do seu conselho, pronuncia-se. O prior ou vigário provincial entrega o original do indulto de exclaustração ao interessado e uma cópia ao bispo. 1.2.1.5. Indulto de exclaustração por mais de três anos (cân. 686) A prorrogação do indulto para além de três anos é reservada à Sé apostólica e, para requerê-la, observem-se os procedimentos acima indicados (1.2.1.4.). 1.2.1.6. Indulto de exclaustração em vista de uma futura incardinação numa diocese (cân. 693). Compete à Sé apostólica O prior ou vigário provincial deve enviar ao prior geral: a) O pedido do interessando, indicando os motivos. b) As informações que julgar oportunas. c) O parecer do seu conselho. A declaração do Ordinário do Lugar que aceita ad experimentum o frade diácono ou presbítero em vista de uma futura incardinação. O prior geral, consultado o seu conselho, dá seu parecer e encarrega o procurador da Ordem para apresentar o pedido documentado à Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica (CIVCSVA). d) 1.2.1.7. Exclaustração imposta (cân. 686/3, Const. 268/e) A Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, por motivos graves, a pedido do prior geral com o consentimento do seu conselho, pode impor a um religioso a exclaustração. Se o prior ou vigário provincial, com o seu conselho, depois de examinar a situação, julgar que há motivos para impor a exclaustração, enviará ao prior geral um relatório detalhado e informará sobre as tentativas feitas para solucionar o caso. Se o frade for clérigo, deve ser avisado o bispo do lugar onde ele passará a residir. O prior geral, com o consentimento do seu conselho, apresente o pedido à Sé apostólica. 1.2.1.8. Efeitos jurídicos da exclaustração (cân. 687) O exclaustrado fica livre das obrigações incompatíveis com sua nova condição de vida e não terá nem voz ativa nem voz passiva, mas continuará a pertencer à Ordem, segundo as modalidades definidas pelo rescrito de exclaustração. Se a exclaustração não tiver sido imposta, o frade exclaustrado pode renunciar em qualquer momento ao indulto que lhe foi concedido e incorporar-se à comunidade indicada pelo prior ou vigário provincial. a) Copyright © CURIA GENERALIZIA OSM, Piazza San Marcello, 5 – Roma b) Se um frade foi aceito ad experimentum numa diocese em vista de uma futura incardinação, transcorridos cinco anos, é incardinado na diocese por força do próprio Direito, a não ser que o bispo o tenha recusado (cân. 693). 1.2.1.9. Ausência ilegítima do convento (cân. 665/2, 696/1; Const. 193) Em caso de ausência ilegítima do convento, observem-se as normas estabelecidas pelo Direito comum. O prior ou vigário provincial informe quanto antes o prior geral a respeito. 1.2.2. AFATAMENTO DEFINITIVO 1.2.2.1. Indulto para sair da Ordem concedido a um professo temporário (cân. 688/2; Const. 268/f) Requisitos e procedimentos: a) Pedido motivado do interessado ao prior geral. b) Parecer do mestre de formação. c) Parecer do prior ou vigário provincial, consultado o seu conselho. O prior geral, com o consentimento do seu conselho, concede a autorização para sair da Ordem antes do término da profissão temporária. Necessidade de registrar nos Livros próprios. d) Copyright © CURIA GENERALIZIA OSM, Piazza San Marcello, 5 – Roma 1.2.2.2. a) b) c) Dispensa dos votos solenes (cân. 691-693; Const. 156) Requisitos e procedimentos: O indulto implica a dispensa dos votos e de todas as obrigações conexas com a profissão (cân. 692). Pedido do interessado dirigido ao Santo Padre, solicitando a dispensa dos votos, indicando os graves motivos que o levam a tomar a decisão (cf. cân. 691–692). O pedido é encaminhado ao prior geral através do prior ou vigário provincial, acompanhado do parecer do prior ou vigário provincial (cân. 691), com a votação o seu conselho. Se o requerente for clérigo, exige-se o beneplácito de um bispo, dado por escrito, que o receba em sua diocese (cf. cân. 693; Prontuário, nº 1.2.1.6). O prior geral estuda o pedido com seu conselho. Se for aprovado, o prior geral dá seu parecer e encarrega o procurador da Ordem para apresentar a documentação completa à Congregação competente (CIVCSVA). 1.2.2.3. Indulto de incardinação numa diocese (Secularização, cân. 691, 693) Compete à Sé apostólica. O prior ou vigário provincial enviará ao prior geral: a) O pedido do interessado, indicando as razões graves. b) As informações que julgar oportunas. c) O parecer do seu conselho. d) A declaração de um Ordinário do Lugar que aceita «sic et simpliciter» o frade diácono ou presbítero para ser incardinado na diocese. O prior geral, consultado o seu conselho, dá seu parecer e encarrega o procurador da Ordem para apresentar o pedido documentado à Congregação competente (CIVCSVA). 1.2.2.4. g) h) Redução ao estado laical e dispensa do celibato sacerdotal (cân. 290–293) Documentação fundamental a) Pedido do interessado (dirigida ao Santo Padre) b) Nomeação do Instrutor e do Secretário. c) Interrogatório do frade interessado. d) Parecer pessoal do Instrutor. e) Parecer do Ordinário (prior provincial). f) «Curriculum vitae» (assinado pelo interessado). Testemunhas (pelo menos três): seus depoimentos e respostas ao interrogatório. Tentativas dos superiores para dissuadir o frade de deixar a vida religiosa e sacerdotal, eventualmente comprovadas com a respectiva «correspondência» Demissão a) Certidão de eventual casamento civil. b) Decreto do conselho provincial. Documentação do período de formação Copyright © CURIA GENERALIZIA OSM, Piazza San Marcello, 5 – Roma a) b) Relatórios dos mestres, parecer do prior ou vigário provincial, votações do capítulo conventual e do conselho provincial ou vicarial, ... Eventuais perícias médicas, psicológicas, psicanalíticas e psiquiátricas do período de formação ou posteriores Declaração «de scandalo non timendo» escrita pelo Bispo competente. NB.:Estão disponíveis junto ao procurador geral OSM nas seis principais línguas faladas na Ordem as orientações oficiais da Congregação competente (para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos), isto é: a) Documentos exigidos para a Instrutoria (para um presbítero e para um diácono) b) Questionário para o interrogatório do requerente c) Questionário para o interrogatório das testemunhas. 1.2.2.5. Demissão da Ordem (cân. 694–696, 703; Const. 193) A demissão é um ato jurídico pelo qual um frade é afastado da Ordem em força do Direito Canônico ou por decreto do conselho geral (confirmado pela Sé apostólica) O direito canônico prevê três casos: a) Demissão ipso facto (cân. 694). b) Demissão obrigatória (cân. 695, 1395/1, 1397-1398). c) Demissão a critério do prior provincial (cân. 696–697, 703). Demissão “ipso facto” Requisitos e procedimentos Os casos de demissão ipso facto são definidos pelo Direito (cân. 694/1). Incorre na expulsão ipso facto: — quem abandonou de maneira notória a fé católica; — quem tenha contraído ou atentado o matrimônio, embora só no civil. 1.1.1.6. a) b) 1.2.2.7. O prior ou vigário provincial deve recolher as provas (depoimentos prestados sob juramento, escritos do interessado e, se possível, a certidão de casamento para quem se casou no civil) e, com o consentimento do seu conselho, deve emitir uma declaração pública de demissão (cân. 694/2). Feita a declaração, envia-se cópia, junto com as provas, ao prior geral. (Cometido o delito, a demissão ipso facto da Ordem acontece automaticamente, mas convém ser publicamente declarada, também para se ter uma prova jurídica da mesma). Demissão obrigatória Requisitos e procedimentos Também estes casos são definidos pelo Direito (cân. 1395/1/2, 695/1, 1397–1398). Aplica-se a demissão obrigatória nos seguintes casos: Copyright © CURIA GENERALIZIA OSM, Piazza San Marcello, 5 – Roma 1. homicídio, rapina ou atentado grave contra a vida ou a integridade física de alguém, etc. (cân. 1397); 2. aborto provocado (cân. 1398); 3. concubinato ou outros delitos sexuais exteriores escandalosos (cân. 1395/1); 4. outros delitos sexuais exteriores provocados com violência ou ameaças ou publicamente (cân. 1395/2); 5. delito sexual contra menor de 18 anos (cf. cân. 1395/2): Motu proprio de João Paulo II: “Sacramentorum sanctitatis tutela”, 30 de abril de 2001, em AAS XCIII [2001]. N. 11, p. 737-739; 787). a) O prior ou vigário provincial recolhe as provas dos fatos e de imputabilidade e notifica o implicado sobre a acusação e as provas, dandolhe a possibilidade de defender-se. b) O prior ou vigário provincial deve fazer todo o possível para ajudar o implicado, inclusive mediante oportunas exortações. c) Todos os documentos, assinados pelo prior ou vigário provincial e pelo secretário como escrivão, serão enviados ao prior geral, inclusive os documentos de defesa do interessado. d) O prior geral e os quatro conselheiros decidem em votação secreta e colegial sobre a demissão e emanam o respectivo decreto. e) Para ser válido, o decreto deve indicar o direito do religioso de recorrer à autoridade competente no prazo de dez dias a partir da data de recebimento da notificação. f) Em se tratando de “delito sexual contra menor de 18 anos”, o decreto de demissão deve ser apresentado à Congregação para a Doutrina da Fé; em todos os outros casos acima indicados, o decreto deve ser apresentado a CIVCSVA, junto com todos os documentos, para a devida ratificação da demissão. g) O decreto, ratificado pela Sé apostólica, deve ser notificado ao interessado através de carta expressa ou entregue em mãos diante de duas testemunhas. Deve ser informado o Ordinário do lugar onde reside o frade demitido. 1.2.2.8. Demissão a critério do prior provincial Requisitos e procedimentos: Os motivos e os procedimentos deste tipo de demissão são definidos pelo Direito (cân. 696–700). As causas que justificam este tipo de demissão, como são indicadas pelo cân. 696, não são exaustivas, mas, de qualquer maneira, devem ser graves, externas, imputáveis e provadas juridicamente em matéria grave de fé ou de vida religiosa. Nesses procedimentos deve-se observar escrupulosamente todos os requisitos formais indicados pelo Direito. a) O prior ou vigário provincial necessita do voto consultivo do seu conselho para iniciar o processo de demissão. Copyright © CURIA GENERALIZIA OSM, Piazza San Marcello, 5 – Roma b) c) d) e) f) g) Em caso afirmativo, devem ser recolhidas ou completadas as provas dos fatos e da imputabilidade e fazer, segundo os casos, as admoestações canônicas por escrito (mediante carta expressa) ou em mãos diante de duas testemunhas, com a ameaça explícita da conseqüente demissão. Indique-se claramente a causa e se dê ao acusado plena liberdade para defender-se. Se a primeira admoestação não surtir efeito, depois de 15 dias envie-se uma segunda admoestação canônica. Se o imputado não mudar de conduta, transcorridos quinze dias depois da segunda admoestação canônica, o prior ou vigário provincial, com o consentimento do seu conselho, decidirá sobre a conveniência da demissão. Em caso afirmativo, envia-se ao prior geral todos os documentos assinados pelo prior ou vigário provincial e pelo secretário, como escrivão, inclusive os que se referem à defesa do acusado, assinados pelo interessado. O prior geral e os quatro conselheiros decidem em votação secreta e colegial sobre a demissão e emanam o respectivo decreto. Para ser válido, o decreto deve indicar o direito do religioso de recorrer à autoridade competente no prazo de dez dias a partir da data de recebimento da notificação. O decreto de demissão é entregue à CIVCSAVA, junto com todos os documentos, para que a demissão seja devidamente ratificada h) O decreto, ratificado pela Sé apostólica, deve ser notificado ao interessado com carta expressa ou entregue em mãos diante de testemunhas. Deve-se informar também o Ordinário do Lugar onde reside o demitido. 2. Casas religiosas, eleições e votações. Fundo capital 2.1. Ereção e supressão de casas religiosas 2.1.1. Ereção, supressão ou troca de finalidade de uma casa religiosa (cân. 609/1, 612, 616/1; Const. 282, 268/a, 233/h modificado pelo decreto do CG 2001, nº. 43). 2.1.1.1.« ... compete ao conselho provincial ou vicarial [...] decidir, com votação colegial, a abertura e o fechamento de casas religiosas, salvo o que dispõe o artigo 282/a das Constituições», depois de consultar «os frades da província (e das respectivas delegações) ou do vicariato, as respectivas conferências regionais e o conselheiro geral representante da jurisdição» (CG 2001, nº 43). 2.1.1.2.Const. 282/a: «Compete ao conselho geral [...], com votação colegial [...] erigir ou suprimir uma casa religiosa nos termos dos cânones 609/1 e 616/1, salvo o que dispõe o artigo 268/a» (referente ao noviciado). Copyright © CURIA GENERALIZIA OSM, Piazza San Marcello, 5 – Roma 2.1.1.3.Para a ereção de uma casa religiosa, é preciso apresentar o consentimento prévio por escrito do bispo diocesano (cân 609/1). Em se tratando de suprimir uma casa religiosa, é necessário consultar o bispo (cân 616/1). 2.1.2. Ereção, troca de sede, supressão do noviciado (Const. 268/a) Compete ao prior geral com o consentimento do seu conselho. Exige-se uma carta do prior ou vigário provincial, com o parecer do seu conselho, expondo as razões pelas quais se pede a ereção, troca de sede ou supressão. 2.1.3. Transferência da cúria provincial ou vicarial para outra casa Compete ao prior ou vigário provincial, com o consentimento do seu conselho. Copyright © CURIA GENERALIZIA OSM, Piazza San Marcello, 5 – Roma 2.2. Eleições e deliberações: cf. Const. 179 – 182; cân. 164-183 Regimentos referentes ao capítulo provincial: nº 1–16. Regimentos referentes ao capítulo geral: nº 17–31. O Código de Direito Canônico estabelece as normas gerais relativas às votações. Os atos colegiais, as eleições e as deliberações são regulamentados segundo o cânon. 119. O cânon 127 se refere aos atos não colegiais. E os cânones 164–183 definem em particular o que se refere às eleições e à postulação dos ofícios. As votações referentes à tomada de decisões ou ao final dos turnos de eleição podem exigir, segundo os casos, maioria simples (ou relativa), ou então maioria absoluta (cf. Const. cap. XXIV, Eleições e deliberações, art. 179–182). 2.2.1. Maioria simples ou relativa Acontece quando uma alternativa tem um número de votos superior às demais, independentemente do número de votantes. 2.2.2. Maioria absoluta Significa que uma determinada alternativa obtém um número de votos superior à metade dos votos escrutinados (usa-se também a expressão “a metade mais um”). Por exemplo: há maioria absoluta quando os votos escrutinados são 11 e uma alternativa recebe 6 votos.. Não se alcança a maioria absoluta só com a metade dos votos:10 sobre 20. Neste casos, a maioria absoluta seria 11. 2.2.3. Maioria qualificada: É a que se refere a determinados casos estabelecidos pelo Direito universal e próprio: exigem-se dois terços dos votos (por exemplo, quando se trata de postulação, cf. cân. 181). A maioria (relativa, absoluta ou qualificada) é computada em base ao número de votantes presentes (cân. 119), independentemente do fato que tenham votado validamente ou não tenham votado (Const. 181). 2.2.4. Postulação (Const. 180; cân. 180–183). Copyright © CURIA GENERALIZIA OSM, Piazza San Marcello, 5 – Roma 2.3. a) b) Fundo-Capital (Capítulo geral 2001, nº 82) 1. Incremento do Fundo-Capital. Decreto. Comprometemo-nos a incrementar o Fundo-capital da Ordem, para que se torne um instrumento dinâmico a serviço das prioridades acima elencadas e para atender aos pedidos de ajuda mais urgentes feitos pela Família Servita e pela sociedade civil. Concretamente, assumimos estes compromissos: na alienação de bens imóveis, 10% do dinheiro líquido auferido serão repassados para o aumento do Fundo-capital da Ordem; 50 % do dinheiro auferido na venda controlada de bens preciosos e artísticos – alfaias e paramentos sagrados, quadros, móveis, estampas, livros – não diretamente ligados à história da Ordem ou de valor artístico particular, serão repassados para o aumento do Fundo-capital da Ordem. Copyright © CURIA GENERALIZIA OSM, Piazza San Marcello, 5 – Roma PROFISSÃO DE FÉ (Fórmula a ser usada nos casas em que pelo direito se prescreve a Profissão de Fé) Eu N. (...) creio firmemente e professo todas e cada uma das verdades que estão contidas no símbolo da Fé, a saber: Creio em um só Deus, Pai todo-poderoso, Criador do céu e da terra, de todas as coisas visíveis e invisíveis. Creio em um só Senhor, Jesus Cristo, Filho Unigénito de Deus, nascido do Pai antes de todos os séculos: Deus de Deus, Luz da Luz, Deus verdadeiro de Deus verdadeiro; gerado, não criado, consubstancial ao Pai. Por Ele todas as coisas foram feitas. E por nós, homens, e para nossa salvação desceu dos céus. E encarnou pelo Espírito Santo, no seio da virgem Maria, e Se fez homem. Também por nós foi crucificado sob Pôncio Pilatos; padeceu e foi sepultado. Ressuscitou ao terceiro dia, conforme as Escrituras; e subiu aos céus, onde está sentado à direita do Pai. E de novo há-de vir em Sua glória, para julgar os vivos e os mortos; e o Seu reino não terá fim. Creio no Espírito Santo, Senhor que dá a vida, e procede do Pai e do Filho; e com o Pai e o Filho é adorado e glorificado: Ele que falou pelos profetas. Creio na Igreja una, santa, católica e apostólica. Professo um só baptismo para remissão dos pecados. E espero a ressurreição dos monos, e a vida do mundo que há-de vir. Amém. Creio também firmemente em tudo o que está contido na palavra de Deus, escrita ou transmitida pela tradição, e é proposto pela Igreja, de forma solene ou pelo Magistério ordinário e universal, para ser acreditado como divinamente revelado. De igual modo aceito firmemente e guardo tudo o que, acerca da doutrina da fé e dos costumes, é proposto de modo definitivo pela mesma Igreja. Adiro ainda, com religioso obséquio da vontade e da inteligência, aos ensinamentos que o Romano Pontífice ou o Colégio Episcopal propõem quando exercem o Magistério autêntico, ainda que não entendam proclamá-los com um acto definitivo. Copyright © CURIA GENERALIZIA OSM, Piazza San Marcello, 5 – Roma JURAMENTO DE FIDELIDADE AO ASSUMIR UM OFÍCIO A EXERCER EM NOME DA IGREJA (Fórmula a ser usada por todos os fiéis elencádos no cán. 833, nn. 5-8) Eu N. (...), ao assumir o ofício de ... prometo conservar-me sempre em comunhão com a Igreja católica, tanto por palavras como pela minha maneira de proceder. Desempenharei, com grande diligência e fidelidade, os deveres a que estou obrigado para com a Igreja, tanto universal como particular, na qual fui chamado a exercer o meu serviço segundo as normas do direito. No exercício do meu cargo, que me foi confiado em nome da Igreja, conservarei intacto, transmitirei e explicarei fielmente o depósito da fé, evitando todas as doutrinas que lhe são contrarias. Favorecerei a disciplina comum de toda a Igreja e farei com que sejam observadas todas as leis eclesiásticas, especialmente as contidas no Código de Direito Canónico. Seguirei, com obediência cristã, o que os sagrados Pastores declaram como doutores e mestres autênticos da fé ou estabelecem como chefes da Igreja, e de bom grado trabalharei com os Bispos diocesanos, para que a acção apostólica, a exercer sempre em nome e por mandato da Igreja, se realize, em comunhão com a mesma Igreja, sem prejuízo da índole e finalidade do meu Instituto. Assim Deus me ajude e os santos Evangelhos de Deus, que toco com as minhas mãos. NB.As fórmulas da profissão de fé e do juramento de fidelidade encontram-se em AAS 90 (1998) 542-544; a versão portuguesa: CONGREGATIO PRO DOCTRINA FIDEI, Professio fidei, in NOTITIAE 35 (1999), 77-79. Copyright © CURIA GENERALIZIA OSM, Piazza San Marcello, 5 – Roma ÍNDICE 1. 1.1. 1.1.1. 1.1.2. 1.1.3. 1.1.4. 1.1.5. 1.1.6. 1.1.7. 1.1.8. 1.1.9. 1.2. 1.2.1. 1.2.1.1. 1.2.1.2. 1.2.1.3. 1.2.1.4. 1.2.1.5. 1.2.1.6. 1.2.1.7. 1.2.1.8. 1.2.1.9. 1.2.2. 1.2.2.1. 1.2.2.2. 1.2.2.3. 1.2.2.4. 1.2.2.5. 1.2.2.6. 1.2.2.7. 1.2.2.8. 2. 2.1. 2.1.1. 2.1.2. 2.1.3. 2.2. 2.2.1. 2.2.2. 2.2.3. 2.2.4. 2.3. Procedimentos referentes a pessoas ADMISSÕES Etapa de acolhimento e postulantado Pré-noviciado Noviciado Profissão temporária Profissão solene Readmissão na Ordem Ministérios Diaconato e Presbiterato Registro e comunicação AFASTAMENTO DA ORDEM (Licenças e Dispensas) AFASTAMENTO TEMPORÁRIO Licença para ausentar-se do convento por motivo de saúde, estudo ou de apostolado exercido em nome da Ordem Licença para ausentar-se por um ano por outra causa justa Licença para ausentar-se por mais de um ano por outra causa justa Indulto de exclaustração por até três anos Indulto de exclaustração por mais de três anos Indulto de exclaustração em vista de uma futura incardinação numa diocese Exclaustração imposta Efeitos jurídicos da exclaustração Ausência ilegítima do convento AFASTAMENTO DEFINITIVO Indulto para um professo temporário deixar a Ordem Dispensa dos votos solenes Indulto de incardinação numa diocese (Secularização) Redução ao estado laical e dispensa do celibato sacerdotal Demissão da Ordem Demissão “ipso facto” Demissão obrigatória Demissão a critério do prior provincial Casas religiosas, eleições e votações. Fundo-Capital Ereção e supressão de casas religiosas Ereção, supressão ou troca de finalidade de uma casa religiosa Ereção, troca de sede, supressão de noviciado Transferência da cúria provincial ou vicarial para outra casa Eleições e deliberações Maioria simples ou relativa Maioria absoluta Maioria qualificada Postulação Fundo-Capital 5 5 5 5 5 5 5 6 6 7 7 7 7 7 7 8 8 8 8 8 9 9 9 9 10 10 10 11 11 12 13 14 14 14 14 14 15 15 15 15 15 16 Copyright © CURIA GENERALIZIA OSM, Piazza San Marcello, 5 – Roma
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