parecer tc nº 128/96. - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Transcrição
parecer tc nº 128/96. - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
PARECER/CONSULTA TC-013/2012 PROCESSO - TC-2290/2009 INTERESSADO - CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ ASSUNTO - CONSULTA SUBSÍDIO DO PRESIDENTE DA CÂMARA - POSSIBILIDADE DE EXCEDER OS LIMITES QUE A LEI PREVÊ PARA O PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES - FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DIFERENCIADO EM RAZÃO DAS ATRIBUIÇÕES - DEVER DE OBSERVAR OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-2290/2009, em que o Presidente da Câmara Municipal Guaçuí, Sr. Hélio Gonçalves Muruci, formula consulta a este Tribunal, nos seguintes termos: A verba indenizatória paga ao Presidente da Câmara, desde que devidamente prevista no instrumento legal que fixa os subsídios para a legislatura, é ou não considerada para efeito do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 003? Ou seja, o pagamento da referida verba indenizatória poderá exceder os limites que regulam o pagamento dos subsídios dos vereadores? Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme artigo 1º, inciso XXIV, da Lei Complementar nº 621/12. PARECER/CONSULTA TC-013/2012 lb/sj RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia trinta de outubro de dois mil e doze, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos termos da Orientação Técnica n. OT-C 1/2011, da 8ª Controladoria Técnica, firmada pela Auditora de Controle Externo Sra. Vanessa Costa Righi de Oliveira, e do Parecer do Ministério Público Especial de Contas, abaixo transcritos: Orientação Técnica de Consulta-1/2011: Trata o presente feito de consulta formulada pelo Sr. Hélio Gonçalves Muruci, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí, cuja indagação transcrevemos a seguir: A verba indenizatória paga ao Presidente da Câmara, desde que devidamente prevista no instrumento legal que fixa os subsídios para a legislatura, é ou não considerada para efeito do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 003? Ou seja, o pagamento da referida verba indenizatória poderá exceder os limites que regulam o pagamento dos subsídios dos vereadores? É o relatório. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Antes de adentrar ao mérito da questão, é mister verificar a presença dos requisitos de admissibilidade, conforme prescreve o artigo 96 da Resolução TC nº 182/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - RITCEES): Art. 96. A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades: I – ser subscrita por autoridade competente; II – referir-se a matéria de competência do Tribunal; III – conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada; IV – ser formulada em tese; V – conter o nome legível, a assinatura e a qualificação do consulente. No tocante ao requisito constante no inciso I, é PARECER/CONSULTA TC-013/2012 lb/sj possível verificar que a definição de autoridade competente encontra suas balizas no artigo 95, inciso II, do referido diploma normativo: Art. 95. O Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, formuladas: [...] II – no âmbito municipal, pelos presidentes de prefeitos, Comissões presidentes de Parlamentares Câmaras, da Câmara Municipal, dirigentes de autarquias, das sociedades de economia mista, das empresas públicas e das fundações instituídas e mantidas pelo Município. (grifo nosso) De fato, sendo o consulente Presidente do Poder Legislativo Municipal, tem-se como atendido o primeiro requisito. Verificase ainda que o referido dirigente está devidamente qualificado nos autos, donde consta seu nome legível e assinatura (inciso V). A questão aborda matéria de competência desta Corte, pois se refere à remuneração do Presidente de Câmara Municipal, o que interessa diretamente ao controle externo (inciso II), tanto que este Tribunal normatizou o tema. Outrossim, constata-se que há indicação precisa da dúvida (necessidade ou não da observância dos limites que regulam o pagamento dos subsídios dos vereadores na fixação da remuneração dos Presidentes de Câmaras Municipais) e que essa foi formulada, conforme preceitua o artigo 96 acima transcrito. Por fim, a exigência do art. 95, caput, do diploma normativo em questão, que prevê a indicação de dispositivo legal ou regulamentar sobre o qual paire dúvida, também foi atendida, uma vez que a controvérsia em epígrafe reside em torno dos dispositivos da Instrução Normativa nº 003/2008, desta Corte de Contas, publicada no Diário Oficial do Estado em 20/02/08. Cumpre esclarecer o fato da revogação de tal PARECER/CONSULTA TC-013/2012 lb/sj norma, que a princípio poderia acarretar a perda do objeto da presente consulta. Entretanto, tendo em conta a edição de novo instrumento normativo sobre o mesmo assunto (remuneração dos membros do Poder Legislativo Municipal), é possível responder ao questionamento à luz do regramento jurídico em vigor: Instrução Normativa nº 26/10, publicada no Diário Oficial do Estado reconhecendo que estão admissibilidade da em 24/05/10. presentes consulta, os Isto posto, requisitos de pelo seu somos CONHECIMENTO. DO MÉRITO Conforme já explicitado, não há que se ter em conta a Instrução Normativa nº 03/08 desta Corte para fins de resposta à presente consulta, em razão de sua revogação. Entretanto, tal norma foi expressamente revogada pela Instrução Normativa nº 26/10, que dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores e dá outras providências. Desta forma, a consulta será respondida à luz deste novo regramento, que trata dos mesmos institutos. A dúvida suscitada pelo consulente refere-se à remuneração do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, especialmente no que tange à necessidade de observância aos limites impostos pelo ordenamento jurídico pátrio. Quanto a este aspecto, o atual regramento disposto no art. 3º da Instrução Normativa nº 26/10 estabelece a possibilidade de o Presidente da Câmara Municipal receber subsídio diferenciado dos demais vereadores em razão das funções que exerce, devendo, entretanto, serem observados os limites constitucionais e legais impostos à remuneração dos membros do Poder Legislativo Municipal. Veja-se: “Art. 3º Para o Presidente de Câmara Municipal poderá ser fixado subsídio diferenciado, em razão do exercício das funções representativa e administrativa, observados, contudo, os PARECER/CONSULTA TC-013/2012 lb/sj limites constitucionais e legais.” (grifo nosso) Desta forma, o Chefe do Poder Legislativo Municipal pode ser remunerado de forma diferenciada, por subsídio, tendo em conta o exercício de funções que extrapolam as atribuições ordinárias dos edis. Entretanto, não podem ser extrapolados os limites constitucionais e legais impostos no ordenamento jurídico pátrio para os membros do Poder Legislativo Municipal. CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando os preceitos constitucionais e legais aplicáveis ao presente caso e a fundamentação externada, opinamos para, no mérito, responder ao questionado nos termos elencados neste feito. Parecer PPJC-802/2011, do Ministério Público Especial de Contas: RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo Procurador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro no art. 130 da Constituição Federal c/c art. 3º, II, da Lei Complementar nº. 451/2008, manifesta-se nos seguintes termos. Versam os presentes autos sobre consulta, protocolizada pelo Senhor Hélio Gonçalves Murici, Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí, sob a égide dos arts. 95 a 99 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (Resolução TC nº 182/2002). O consulente visa obter esclarecimentos quanto à obrigatoriedade ou não de os subsídios de presidentes de câmaras de vereadores observarem os limites impostos por lei aos demais edis. Instada a manifestação, a 8ª Controladoria Técnica, por meio da Orientação Técnica de Consulta nº 001/2011, fls. 09/12, concluiu pelo conhecimento do pleito, tendo em vista o cumprimento das exigências legais de admissibilidade PARECER/CONSULTA TC-013/2012 lb/sj previstas nos artigos 95 e 96 da Resolução TC nº 182/2002. Com relação ao mérito, a resposta da área técnica à indagação do consulente foi no sentido de que não necessariamente os subsídios dos presidentes das casas legislativas municipais do Estado precisam se submeter ao teto remuneratório colocado aos outros vereadores, desde que atendidas as disposições constitucionais. Logo após, vieram os autos ao Parquet. FUNDAMENTAÇÃO Compete ao Ministério Público, enquanto Fiscal da Lei, se manifestar nas questões de interesse público (inciso II do art. 82 do Código de Processo Civil), zelando pela probidade, licitude e moralidade dos atos de gestão pública. O entendimento adotado pela 8ª Controladoria Técnica é coerente. Primeiramente, há que se ter enquanto parâmetro específico a Instrução Normativa nº 26/10, que revogou a de nº 3/2008. Destarte, define o art. 3º da Instrução Normativa em vigor: Art. 3º Para o Presidente de Câmara Municipal poderá ser fixado subsídio diferenciado, em razão do exercício das funções representativa e administrativa, observados, contudo, os limites constitucionais e legais. Deste modo, resta patente que é possível, sim, os presidentes das câmaras municipais receberem subsídios diferenciados em relação aos demais legisladores de mesma alçada, contanto que isto seja feito nos termos da Lei Maior, sobretudo em seu dispositivo 29, inciso VI, bem como em consonância com o disposto na Constituição Estadual (art. 26, inciso II). Há, inclusive, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado com esta orientação, como se observa a seguir: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ART. 2º DA LEI Nº 670/2008 DO MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PARECER/CONSULTA TC-013/2012 lb/sj PRETO. FIXAÇÃO DE VERBA PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES REPRESENTATIVA E ADMINISTRATIVA AO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. PARCELA DE CUNHO REMUNERATÓRIO. NECESSIDADE DE POSSIBILIDADE. RESPEITAR O TETO CONSTITUCIONAL. CONFLITO COM A ALÍNEA A DO INCISO II DO ART. 26 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CORRESPONDENTE À ALÍNEA A DO INCISO VI DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. [...] 2) o detentor de mandato eletivo será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (§4º do art. 39 da CF). 3) contudo, a jurisprudência pátria e o tribunal de contas admitem que os presidentes das câmaras municipais percebam valor diferenciado dos demais vereadores em razão do exercício das funções representativa e administrativa, sempre respeitando o teto previsto no inciso VI do art. 29 da CF [...] (TJES; ADI 100100008570; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 04/11/2010; Pág. 31). CONCLUSÃO Por todo o exposto, opina o Ministério Público de Contas pelo conhecimento da presente consulta, e, em se tratando do ponto de questionamento, pela possibilidade dos subsídios de presidentes de câmaras de vereadores do Estado do Espírito Santo serem distintos daqueles percebidos pelos demais membros de tais casas legislativas, haja vista a acumulação de representativas e administrativas por parte daqueles. funções PARECER/CONSULTA TC-013/2012 lb/sj Composição Plenária Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Vice-Presidente no exercício da Presidência, José Antônio Almeida Pimentel, Relator, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e os Conselheiros em substituição Márcia Jaccoud Freitas e João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 30 de outubro de 2012. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Vice-Presidente no exercício da Presidência CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Relator CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS Em substituição PARECER/CONSULTA TC-013/2012 lb/sj CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Em substituição DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário Geral das Sessões
Documentos relacionados
PROCESSO N. 7675/2014 – TC INTERESSADO: Presidentes das
órgão especial do TJ/SP, por violação aos arts. 144 da Constituição do Estado de São Paulo. 2. A fixação dos subsídios de vereadores é de competência exclusiva da Câmara Municipal, a qual deve resp...
Leia mais