Saneador 0079.13.049.863
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Saneador 0079.13.049.863
Processo nº 0079.13.049.863-1 ________________________ Vistos, etc. Chamo o feito a ordem, para tomar as providências previstas no Capítulo IX da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil). 1 – Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva dos embargados. Ao compulsar os autos, verifica-se na inicial que os embargantes estabeleceram um contrato de compra e venda com o embargado P. A. P. M., do imóvel constituído pelo lote n.º.17 da quadra 227, do Bairro Jardim Riacho das Pedras. O referido embargado em sua manifestação de fl.28/30, concordou com o pedido do embargante de retirada da constrição do imóvel e requereu a condenação em custas e honorários uma vez que a causa se deu devido ao atraso do embargante em registrar no Cartório de Registro de Imóveis. O M. P. E. M. G. manifestou contrário ao pedido do embargante, alegando em síntese, em preliminar que falta interesse de agir da parte embargante, pois não estaria sendo sofrendo limitação da sua posse em razão da constrição judicial, e no mérito, alega sobre a possibilidade de ter sido fraude contra credores a referida alienação. No caso em apreço verifica que o interesse na ação são restritos aos embargante, ao embargado P. A. P. M. e ao M. P. E. M. G. os primeiros por serem as partes do contrato, e o terceiro por ser o requerente da constrição do imóvel objeto da presente ação. Fls.1/2 Haroldo Dutra Dias Processo nº 0079.13.049.863-1 ________________________ Assim, visando melhor andamento do feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil em face dos requeridos: A.L.G; N.C; S.C.S.T.; J.C.J.C; M.P.S.M; P.M.S.M; C.A.G; S.E; G.; C.D.P.; Intime-se as partes embargante e embargada por mandado para prestarem depoimento pessoal na audiência já designada, conforme requerido pelo M.P.E.M.G. à fl. 44. Expeça-se precatória para oitiva da testemunha arrolada pelo M.P.E.M.G. Intime-se os embargantes para comprovar nos autos a intimação das testemunhas arroladas à fl. 46, conforme determinado no artigo 455 do CPC. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, remeta-se os autos para o distribuidor, para exclusão do polo passivo da lide dos requeridos. P. I. Contagem, 21 de julho de 2016. Haroldo Dutra Dias Juiz de Direito Fls.2/2 Haroldo Dutra Dias
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