Saneador 0079.13.049.863

Transcrição

Saneador 0079.13.049.863
Processo nº 0079.13.049.863-1
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Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem, para tomar as
providências previstas no Capítulo IX da Lei 13.105/15 (Código de Processo
Civil).
1 – Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva
dos embargados.
Ao compulsar os autos, verifica-se na inicial
que os embargantes estabeleceram um contrato de compra e venda com o
embargado P. A. P. M., do imóvel constituído pelo lote n.º.17 da quadra
227, do Bairro Jardim Riacho das Pedras.
O referido embargado em sua manifestação
de fl.28/30, concordou com o pedido do embargante de retirada da
constrição do imóvel e requereu a condenação em custas e honorários
uma vez que a causa se deu devido ao atraso do embargante em registrar
no Cartório de Registro de Imóveis.
O M. P. E. M. G. manifestou contrário ao
pedido do embargante, alegando em síntese, em preliminar que falta
interesse de agir da parte embargante, pois não estaria sendo sofrendo
limitação da sua posse em razão da constrição judicial, e no mérito, alega
sobre a possibilidade de ter sido fraude contra credores a referida
alienação.
No caso em apreço verifica que o interesse na
ação são restritos aos embargante, ao embargado P. A. P. M. e ao M. P. E.
M. G. os primeiros por serem as partes do contrato, e o terceiro por ser o
requerente da constrição do imóvel objeto da presente ação.
Fls.1/2
Haroldo Dutra Dias
Processo nº 0079.13.049.863-1
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Assim, visando melhor andamento do feito,
julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485,
VI do Código de Processo Civil em face dos requeridos: A.L.G; N.C; S.C.S.T.;
J.C.J.C; M.P.S.M; P.M.S.M; C.A.G; S.E; G.; C.D.P.;
Intime-se as partes embargante e embargada
por mandado para prestarem depoimento pessoal na audiência já
designada, conforme requerido pelo M.P.E.M.G. à fl. 44.
Expeça-se
precatória
para
oitiva
da
testemunha arrolada pelo M.P.E.M.G.
Intime-se os embargantes para comprovar
nos autos a intimação das testemunhas arroladas à fl. 46, conforme
determinado no artigo 455 do CPC.
Decorrido o prazo, sem interposição de
recursos pelas partes, remeta-se os autos para o distribuidor, para exclusão
do polo passivo da lide dos requeridos.
P. I.
Contagem, 21 de julho de 2016.
Haroldo Dutra Dias
Juiz de Direito
Fls.2/2
Haroldo Dutra Dias

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