Newsletter Setembro 2012

Transcrição

Newsletter Setembro 2012
editorial
aGOSTINHO
PEREIRA DE MIRANDA
Presidente do Conselho
de Administração
RUI
AMENDOEIRA
Sócio Executivo
ÍNDICE
Se estiver em Londres a ler esta edição da nossa Newsletter,
temos boas notícias para si. Da próxima vez que precisar de
apoio jurídico num destes países:
Portugal
Angola
Brasil
Cabo Verde
Gabão
Guiné-Bissau
Guiné Equatorial
Macau
Moçambique
República do Congo
São Tomé e Príncipe
Timor-Leste
Pode simplesmente apanhar um táxi, o metro, ir a pé ou até de
bicicleta a este local:
55 Old Broad Street
London EC2M 1RX
Ou telefonar para este número se não lhe apetecer sair do seu
escritório:
20 7997 6090
Ou então enviar um e-mail:
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Newsletter Setembro 2012 / 02
O nosso escritório de Londres está ao seu serviço da forma que
for melhor para si. Nada mais prático!
Ano 2012 | setembro
PORTUGAL
A NOVA LEI DA CONCORRÊNCIA
p.04
ANGOLA
A REFORMA DO REGIME CAMBIAL
APLICÁVEL AO SECTOR PETROLÍFERO
p.06
BRASIL
NOVO REGIME PARA O
ACESSO DE MICROGERAÇÃO
E MINIGERAÇÃO
DISTRIBUÍDAS AOS
SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO
DE ENERGIA ELÉCTRICA
p.08
CABO VERDE
REFORMA DO CÓDIGO
DE VALORES MOBILIÁRIOS
p.09
GABÃO
HIGIENE E SEGURANÇA
NO TRABALHO
p.10
GUINÉ-BISSAU
NOVO REGULAMENTO SOBRE
TRANSACÇÕES FINANCEIRAS
p.12
GUINÉ EQUATORIAL
NOVA CONSTITUIÇÃO
p.13
MACAU
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO
DO REGISTO COMERCIAL
p.14
MOÇAMBIQUE
O DESAFIO DE COLOCAR EM
BOLSA AS EMPRESAS DE
MEGA-PROJECTOS
p.16
REPÚBLICA DO CONGO
PROJECTO DE LEI
DO AMBIENTE
p.18
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
CÓDIGO COMERCIAL
p.19
TIMOR-LESTE
REGULAMENTAÇÃO
DAS ACTIVIDADES
“DOWNSTREAM”
p.20
MIRANDAALLIANCE
p.22
Newsletter Setembro 2012 / 03
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reIno UnIDo (lonDres)
rePÚblICA Do ConGo
sÃo tomÉ e PrÍnCIPe
tImor-leste
a Nova lEI Da
CoNCorrÊNCIa
A longamente aguardada lei 19/2012, que entrou em
vigor a 7 de Julho de 2012, procedeu à revogação das
leis 18/2003 e 39/2006. Quais são os novos desafios
que coloca ao mundo empresarial?
Antes de apresentarmos uma panorâmica sobre as
alterações mais relevantes, importa colocar a nova lei
no seu contexto histórico.
o quadro em que se desenvolve a actividade
empresarial em Portugal não tem sido exemplo
de boas práticas no que se refere às regras sobre
concorrência e à sua aplicação, razão pela qual,
quando Portugal foi forçado pela actual crise financeira
a solicitar um resgate da eurozona e do FmI, um dos
condicionalismos impostos foi que o país teria que
cumprir algumas directrizes genéricas, aliás um tanto
rudimentares, com medidas destinadas a melhorar
a celeridade e a eficácia da aplicação das regras
concorrenciais:
(a) Proceder a uma revisão da lei da
Concorrência, autonomizando-a tanto quanto
possível do Direito Administrativo e das leis
de Processo Penal e harmonizando-a com
o quadro jurídico da concorrência na União
europeia, em particular através de:
• simplificação do diploma, separando
com clareza regras sobre processos da
concorrência de regras dos processos penais,
com vista a assegurar a efectiva aplicação do
direito da concorrência;
• racionalização
das
condições
que
determinam a abertura de investigações,
permitindo à Autoridade da Concorrência fazer
uma avaliação de oportunidade;
• estabelecimento dos procedimentos
necessários a um maior alinhamento entre
as regras portuguesas sobre controlo
de concentrações e o regulamento
europeu, nomeadamente no que respeita
aos critérios que tornam obrigatória a
notificação prévia de uma operação de
concentração;
newsletter setembro 2012 / 04
• assegurar maior clareza e mais segurança
jurídica na aplicação do direito processual
administrativo no controlo das concentrações;
• avaliação dos meios de recurso e ajustando-os quando necessário para aumentar a
sua equidade e eficiência, em termos de
adequação processual e de celeridade.
(b) na sequência da criação do tribunal de
competência especializada para a concorrência,
regulação e supervisão (através da lei 46/2011),
operacionalizar a sua entrada em funcionamento,
no contexto da reforma do sistema judicial.
(c) Assegurar que a Autoridade da Concorrência
dispõe de meios financeiros suficientes e estáveis
para garantir a sua efectiva e sustentada operação.
o que foi transposto destas directrizes para o texto da
nova lei e para os meios encarregues da sua aplicação
e da verificação da legalidade dessa aplicação?
Por um lado, o tribunal de competência especializada
para a concorrência, regulação e supervisão foi
instalado – na cidade de santarém – e está em
funcionamento desde o dia 30 de março de 2012. o
tribunal funciona presentemente com um único juíz,
uma vez que apenas tem competência para tramitar
os processos que dêem entrada após a sua instalação.
Por outro, é demasiado cedo para se avaliar se
passou a haver condições de financiamento efectivo
e sustentado da Autoridade da Concorrência, sendo
este um aspecto crítico, uma vez que a aplicação
da lei tem sido sempre o elo mais fraco do sistema
jurídico português, em qualquer ramo em que se
possa pensar.
a aPlICaÇÃo DaS rEGraS SoBrE PrÁtICaS
rEStrItIvaS Da CoNCorrÊNCIa
no que se refere às alterações corporizadas na nova
lei da Concorrência, devem notar-se as seguintes
alterações mais relevantes em matéria de práticas
restritivas:
os poderes de investigação da Autoridade da
Concorrência são significativamente reforçados,
passando esta, com autorização prévia do juiz de
instrução, a poder realizar buscas em domicílios
e outros locais, incluindo veículos de sócios,
administradores e trabalhadores de empresas ou
associações de empresas.
embora as apreensões de documentos tenham
que ser autorizadas, ordenadas ou validadas por
autoridade judiciária, pode todavia a Autoridade da
Concorrência, no decurso da realização de buscas
ou quando haja urgência ou perigo na demora,
efectuar apreensões não previamente autorizadas
ou ordenadas, sujeitas a validação ulterior pela
autoridade judiciária.
A Autoridade da Concorrência pode efectuar
inspecções e auditorias a quaisquer empresas ou
associações de empresas, devendo as referidas
acções inspectivas e auditorias ser notificadas com a
antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente
à data da sua realização.
A informação e documentação obtidas no âmbito da
supervisão pela Autoridade da Concorrência podem
ser utilizadas como meio de prova em processo
sancionatório em curso ou a instaurar.
Além dos administradores, que já podiam ser
responsabilizados, também passam a incorrer
em responsabilidade contra-ordenacional os
responsáveis pela direcção ou fiscalização de
áreas de actividade em que seja praticada alguma
contraordenação.
o prazo máximo da prescrição do procedimento de
contraordenação, já levando em linha de conta uma
eventual suspensão da prescrição que não pode
exceder 3 anos, sobe de 8 para 10 anos e meio.
CoNtrolo DE CoNCENtraÇÕES
merece a pena recordar a existência de um
regime comunitário de controlo de operações
de concentração, da competência da Comissão
europeia, nos termos do regulamento 139/2004,
que se aplica a operações de ‘dimensão comunitária’.
Assim, a Comissão tem competência exclusiva sobre
concentrações de dimensão comunitária – e existe
um regime obrigatório de notificação prévia – quando
há circunstâncias que preenchem um de dois crivos
relativos ao volume de negócios:
(a) o volume de negócios total realizado à escala
mundial pelo conjunto das empresas em causa é
superior a €5.000m e o volume de negócios total
realizado individualmente na Ue por pelo menos
duas das empresas em causa é superior a €250m,
a menos que cada uma das empresas em causa
realize mais de dois terços do seu volume de
negócios total na Ue num único estado-membro;
(b) os limiares acima não são alcançados mas:
(i) o volume de negócios total realizado à escala
mundial pelo conjunto das empresas é superior
a €2.500m; (ii) em cada um de pelo menos três
estados-membros, o volume de negócios total
realizado pelo conjunto das empresas é superior
a €100m; (iii) em cada um de pelo menos três
estados-membros, o volume de negócios total
realizado individualmente por pelo menos duas
das empresas é superior a €25m; e (iv) o volume
de negócios total realizado individualmente na eU
por pelo menos duas das empresas em causa é
superior a €100m; a menos que cada uma das
empresas em causa realize mais de dois terços
do seu volume de negócios total na eU num único
estado-membro.
nos casos em que não é aplicável o regulamento
da eU, pode aplicar-se o regime nacional de controlo.
também existe um regime de notificação prévia
obrigatória em Portugal e a nova lei da Concorrência
inclui algumas alterações importantes.
existe obrigatoriedade de notificação prévia de
operações de concentração sempre que se preencha
qualquer dos seguintes pressupostos relativos a
quota de mercado e volume de negócios:
(a) em consequência da fusão ou aquisição,
adquire-se, cria-se ou reforça-se uma quota
igual ou superior a 50% no mercado nacional
de determinado bem ou serviço, ou numa parte
substancial deste (o anterior limiar era de 30%);
(b) em consequência da fusão ou aquisição,
adquire-se, cria-se ou reforça-se uma quota
inferior a 50%, mas igual ou superior a 30%, no
mercado nacional de determinado bem ou serviço,
ou numa parte substancial deste, desde que o
volume de negócios realizado individualmente
em Portugal, no último exercício, por pelo menos
duas das empresas que participam na operação
seja superior a €5m, líquidos de imposto;
(c) o conjunto das empresas que participam na
concentração tenha realizado em Portugal, no
último exercício, um volume de negócios superior
a €100m, líquidos de imposto, desde que o
volume de negócios realizado individualmente em
Portugal por pelo menos duas dessas empresas
seja superior a €5m (os anteriores limiares eram
de €150m e €2m, respectivamente).
o rEGIME Da ClEMÊNCIa
o propósito do regime da clemência é o de
recompensar as empresas que estejam, ou tenham
estado, envolvidas em cartéis ou outras práticas
restritivas e que estejam dispostas a pôr termo a essa
participação e a informar a Autoridade da Concorrência
sobre tais práticas. A lei da Concorrência incentiva a
denúncia em troca de dispensa ou redução especial
de coimas.
o regime da clemência também foi modificado pela
nova lei da Concorrência:
(a) A dispensa ou a redução especial de coimas
deixa de ser discricionária, passando a ser
concedida automaticamente pela Autoridade da
Concorrência, verificado o circunstancialismo
previsto na lei;
(b) As percentagens de redução das coimas
são diminuídas para limiares inferiores (nunca
podendo a redução exceder 50%), mas passam a
poder beneficiar de tal redução outras empresas
que não apenas a primeira ou segunda a terem
colaborado com a Autoridade da Concorrência.
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a rEForMa Do rEGIME
CaMBIal aPlICÁvEl ao
SECtor PEtrolÍFEro
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Através da lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, foi
aprovado o novo regime Cambial para o sector
Petrolífero (lCP), o qual veio instituir um novo
quadro legal para as operações de mercadorias,
invisíveis correntes e capitais decorrentes da
pesquisa e produção de petróleo bruto e gás
natural. Assim, e no que respeita ao seu âmbito
de aplicação material, a lCP aplica-se a todas
as operações cambiais relacionadas com as
actividades de prospecção, pesquisa, avaliação,
desenvolvimento e produção de petróleo e gás em
Angola.
Para se entender na sua plenitude o novo regime
cambial aplicável ao sector petrolífero angolano é
necessário articular a lCP com o disposto no Aviso
do banco nacional de Angola n.º 20/12, de 25 de
Abril (‘Aviso’), o qual regula os procedimentos e
formalidades a adoptar nas operações cambiais
inerentes às actividades petrolíferas em geral.
a Concessionária nacional e as operadoras
nacionais e estrangeiras estão obrigadas a realizar
os pagamentos respeitantes a fornecimentos
de bens e serviços efectuados por entidades
residentes cambiais através de contas bancárias
domiciliadas em Angola, quer em moeda nacional,
quer em divisas. Com início em 13 de maio de
2013, a Concessionária nacional e as operadoras
devem depositar nas suas contas em divisas junto
de instituições bancárias locais os montantes
necessários à satisfação das suas obrigações
tributárias. Após 1 de outubro de 2013, os
pagamentos a efectuar a entidades não residentes
cambiais devem igualmente ser realizados através
das contas domiciliadas no país.
Por outro lado, a partir de 1 de Julho de 2013,
os pagamentos de bens e serviços fornecidos
por residentes cambiais devem ser efectuados
exclusivamente em moeda nacional - Kwanza.
Como nota prévia, importa desde logo sublinhar
que a lCP não salvaguardou os regimes cambiais
particulares que eram aplicáveis à Concessionária
nacional – sonangol e.P. –, e às suas Associadas,
nacionais e estrangeiras. A lCP revogou todas as
disposições cambiais constantes dos Decretos de
Concessão em vigor, constituindo nessa medida –
em conjunto com o Aviso – uma reforma integral
do regime cambial a que está sujeito o sector
petrolífero em Angola. este artigo destaca as
principais alterações introduzidas pelo novo regime.
As demais operações cambiais não expressamente
previstas no Aviso devem passar a ser realizadas
de acordo com as regras acima enunciadas a partir
de 1 de outubro de 2013.
PaGaMENtoS
lICENCIaMENto E rEPortE
Um princípio basilar do novo regime consiste
no facto de as operações cambiais do sector
petrolífero passarem a ser obrigatoriamente
realizadas por intermédio de instituições bancárias
domiciliadas em Angola, autorizadas a exercer o
comércio de câmbios. esta exigência aplica-se a
todos os pagamentos efectuados pelas empresas
petrolíferas, quer a benefício de entidades
residentes cambiais, quer não residentes.
As sociedades residentes do sector petrolífero (por
ex, um subempreiteiro) que pretendam pagar aos
seus fornecedores não residentes cambiais ou
transferir os seus lucros ou dividendos domiciliados
em contas locais para o estrangeiro, estão
obrigadas a obter o licenciamento prévio dessas
operações junto do banco nacional de Angola
(bnA). o processo de licenciamento pode ser
complexo e moroso.
este processo de “Angolanização” das operações
cambiais deverá ser implementado de modo
faseado. A partir de 1 de outubro de 2012,
As empresas petrolíferas (operadoras e não-operadoras) continuam dispensadas de obter
De acordo com o novo regime, as empresas
petrolíferas devem transferir para Angola os meios
monetários (decorrentes da venda da sua quota-parte da produção) necessários à satisfação das
suas obrigações tributárias e os encargos relativos
às actividades petrolíferas.
autorização prévia do bnA para a realização de
operações cambiais. no entanto, após conclusão
dessas operações devem as mesmas ser
reportadas ao bnA com periodicidade mensal. Para
o efeito, as empresas petrolíferas estão obrigadas
a remeter ao Departamento de Controlo Cambial,
por via electrónica, até ao quinto dia útil do mês
subsequente ao mês a que respeita o relatório,
informações sobre a posição e fluxos das contas
de garantia em divisas, incluindo os desembolsos
e reembolsos do serviço da dívida externa.
outras obrigações de reporte a que estão
sujeitas as empresas petrolíferas incluem o
envio de (i) informação sobre as operações de
investimento externo, (ii) uma lista detalhada de
todos os contratos celebrados com entidades não
residentes cambiais e (iii) uma lista detalhada de
todos os contratos que estabeleçam pagamentos
em moeda estrangeira a entidades residentes
cambiais. esta informação deve ser fornecida
trimestralmente, até ao décimo dia útil do primeiro
mês do trimestre subsequente a que diga respeito.
Para que a informação referida em (ii) e (iii) seja
considerada “completa”, deve discriminar, pelo
menos, a identidade da entidade contratada, o
objecto do contrato, os montantes a pagar, a moeda
de pagamento, o país de destino dos recursos
monetários e prazo de validade dos contratos.
regime cambial para o sector petrolífero é o de
proteger e aumentar as reservas cambais do país.
nesse sentido, é expectável que o bnA reforce já
a partir de 1 de outubro o seu nível de supervisão
sobre os pagamentos a realizar pelas empresas
petrolíferas aos seus fornecedores e prestadores
de serviços. resta saber em que medida é que
esta alteração legislativa irá afectar as estruturas
contratuais e de pagamento actualmente adoptadas
pelas empresas petrolíferas, em especial tendo
em atenção o amplo grau de discricionariedade de
que parecem gozar as autoridades angolanas na
interpretação e apreciação do novo quadro legal.
Por outro lado, as empresas petrolíferas devem
ainda apresentar ao bnA, até ao dia 30 de
novembro, um orçamento previsional anual com
informação detalhada para cada mês, o qual deve
ser objecto de actualização trimestral.
Por conseguinte, embora as empresas petrolíferas
não careçam de autorização do bnA para efectuar
pagamentos aos seus fornecedores e prestadores
de serviços, a lCP vem ainda assim obrigar ao
cumprimento de várias exigências em matéria de
utilização de contas domiciliadas em Angola e
reporte das operações realizadas.
CoNClUSÕES
Parece inquestionável que o objectivo das
autoridades angolanas com a aprovação do novo
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Novo rEGIME Para o
aCESSo DE MICroGEraÇÃo
E MINIGEraÇÃo
DIStrIBUÍDaS aoS
SIStEMaS DE DIStrIBUIÇÃo
DE ENErGIa ElÉCtrICa
em 17 de Abril de 2012, foram aprovadas pela
Agência nacional de energia eléctrica (Aneel)
as resoluções normativas n.º 481 e n.º 482 que
regulam, respectivamente, a geração distribuída
de micro e mini-geradores de fontes renováveis e
o desconto nas tarifas de transporte (tUsD/tUst)
para as unidades de geração de fonte solar com
capacidade até 30mw.
Para efeitos do novo regime, entende-se por
microgeração distribuída a central geradora de
energia eléctrica, com potência instalada igual ou
inferior a 100 kw e que utilize fontes com base
em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa
ou cogeração qualificada conectada na rede de
distribuição por meio de instalações de unidades
consumidoras.
Já a minigeração distribuída é definida como a
central geradora de energia eléctrica, com potência
instalada superior a 100 kw e até 1 mw para fontes
com base em energia hidráulica, solar, eólica,
biomassa ou cogeração qualificada conectada na
rede de distribuição por meio de instalações de
unidades consumidoras.
Quer para o caso da microgeração, quer da
minigeração, a Aneel adoptou o conceito de
“net metering”, designado no texto aprovado por
sistema de Compensação de energia eléctrica.
este sistema permite que a unidade consumidora,
ligada à rede de distribuição e que possua um
sistema de geração próprio proveniente de fonte
renovável de até 1mw, possa compensar a energia
activa gerada com a energia consumida da rede
de distribuição e dessa forma adquirir créditos de
energia que podem ser abatidos em períodos de
consumo subsequentes. estes créditos, no caso do
volume de energia gerada ultrapassar o montante
de consumo, poderão ser utilizados pela própria
unidade de consumo com geração distribuída,
bem como por outra unidade de titularidade do
consumidor pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses
após a data do facturamento.
240 dias, a contar da data da publicação da
resolução normativa n.º 481, ou seja, do dia 19
de maio de 2012. sublinhe-se, no entanto, que
os custos referentes à adequação do sistema
de medição necessário para implementar o
sistema de Compensação de energia eléctrica
(o qual terá que permitir a medição simultânea de
consumo e geração) são da responsabilidade dos
consumidores.
Para as unidades de geração de fonte solar até
30 mw que entrarem em operação comercial até
31 de Dezembro de 2017, a resolução n.º 482
estabelece, para os primeiros 10 anos de operação,
um desconto de 80% nas tarifas de uso dos
sistemas eléctricos de transmissão e distribuição
(tUst e tUsD).
no quadro de uma política de aumento da geração
de energia a partir de fontes renováveis, a aprovação
da presente regulamentação constitui mais um
contributo para o desejado desenvolvimento da
produção distribuída de energia solar no brasil,
país que, para além dos abundantes recursos em
luz solar, conta com uma das maiores reservas
mundiais de silício, componente indispensável no
fabrico dos painéis foto voltaicos.
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rEForMa Do CÓDIGo
DE valorES MoBIlIÁrIoS
Com o propósito de posicionar o país como um centro financeiro de referência na África ocidental, o governo
de Cabo Verde aprovou no início deste ano uma reforma ampla do Código de Valores mobiliários que
vigorava desde 1998. o novo Código de Valores mobiliários, aprovado pelo Decreto legislativo 1/2012, de 27
de Janeiro de 2012, identificou as barreiras burocráticas e os custos associados à negociação e operação
no mercado de capitais como causas principais do fraco desempenho desse mercado em Cabo Verde. Por
forma a eliminar esses obstáculos, a reforma efectuada teve como ponto de referência as melhores práticas
adoptadas em economias emergentes comparáveis, assim como as mais recentes tendências das reformas
legislativas levadas a cabo nos países ocidentais no rescaldo do colapso dos seus sistemas financeiros.
A pedra angular da reforma passa pelo reconhecimento de que a oferta de valores mobiliários ao público deve
estar sujeita a regras específicas atendendo à complexidade, valor económico e interesse público do mercado
de capitais, e que a respectiva entidade de supervisão - Auditoria Geral do mercado de Valores mobiliários
(AGmVm) - deve actuar de forma independente dentro de um quadro único de regulação financeira. Para
assegurar a independência do regulador, o novo Código alterou a forma como os seus representantes são
designados e podem ser substituídos, a duração dos respectivos mandatos, a remuneração e o regime
legal de impedimentos e incompatibilidades para o exercício do cargo de regulador. estas alterações visam
aumentar a independência do mercado de capitais e protegê-lo contra a interferência governamental.
A definição de “valores mobiliários” e “empresa cotada” foi revista de forma a abranger produtos financeiros
novos e mais complexos, e permitir a criação de um regime legal específico para empresas com capital
disperso em bolsa. o quadro legal sobre ofertas públicas e a publicitação das ofertas feitas pelas empresas
através do mercado de capitais foi igualmente alterado. os oferentes estão agora obrigados a publicitar dois
anúncios separados durante o processo de oferta pública: um anúncio preliminar, com o propósito de vincular
o oferente a lançar a oferta pública ao mercado (mas que não deve ser interpretado como o lançamento da
oferta); e, posteriormente, um anúncio da oferta, no qual os termos e condições da mesma são divulgados
ao mercado. A definição de oferta pública foi também construída por forma a permitir uma distinção entre
ofertas públicas de aquisição (incluindo ofertas públicas iniciais) e ofertas públicas de subscrição de valores
mobiliários.
A obrigação de prestar informação fidedigna e atempada ao mercado, bem como as garantias de transparência
foram igualmente reforçadas no novo Código. o insider trading, a manipulação de mercado e o uso abusivo
de informação relevante, entre outros ilícitos, têm um quadro sancionatório muito mais gravoso que pode
levar à apreensão e confisco dos ganhos financeiros do infractor.
o novo Código de Valores mobiliários deve, pois, ser saudado como um passo importante no sentido da
dinamização e desenvolvimento do mercado de capitais de Cabo Verde.
As distribuidoras deverão adequar os seus
sistemas para permitir o acesso da microgeração
e minigeração distribuída no prazo máximo de
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PortUGAl
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eUA (HoUston)
o Decreto nº. 01494/Pr/mtePs, de 29 de Dezembro
de 2011, vem definir o regime jurídico geral em
matéria de higiene e segurança no local de trabalho,
revogando a Portaria nº. 3758, de 25 de novembro
de 1954, bem como todas as demais normas que
disponham em sentido contrário. segue-se uma
súmula dos aspectos mais importantes do referido
diploma:
GaBÃo
1. loCal DE traBalHo
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os locais de trabalho devem apresentar
condições adequadas de resistência e segurança.
o respectivo mobiliário e equipamento devem
ser mantidos em bom estado de conservação,
devendo estar protegidos de infiltrações e de
toda e qualquer fonte de contaminação.
os locais de trabalho devem também ser
suficientemente arejados e dispor de iluminação
adequada, e a temperatura ambiente mantida a
um nível razoável. o nível de ruído deve ser o
menor possível, e em qualquer caso não deve
por em risco a saúde dos trabalhadores.
2. EQUIPaMENtoS
HIGIENE E SEGUraNÇa No
traBalHo
o
empregador
deve
permanentemente
assegurar-se que os equipamentos necessários
ao desenvolvimento da actividade laboral podem
ser utilizados em condições de segurança. os
equipamentos devem dispor de comandos
adaptados ao seu funcionamento, bem como
de dispositivos de alerta, paragem e segurança.
o empregador deve ainda fornecer treino aos
trabalhadores sobre as regras de protecção
dos equipamentos de trabalho, bem como as
precauções a tomar durante a sua utilização.
3. SINalIZaÇÃo DE SEGUraNÇa
o empregador deve instalar sinalização de
segurança nos locais de trabalho e informar os
trabalhadores sobre o seu significado as vezes
que forem necessárias.
newsletter setembro 2012 / 10
4. CIrCUlaÇÃo DE vEÍCUloS E DE MÁQUINaS
Deve ser implementado um plano de circulação
por forma a prevenir o risco de acidentes de
qualquer tipo, quer entre veículos motorizados,
quer não motorizados ou equipamento.
5. MaNUSEaMENto DE CarGaS
Quando não possa ser evitado o manuseamento
de cargas pelos trabalhadores, devem ser
adoptadas as medidas necessárias para limitar o
esforço físico dos mesmos e minimizar os riscos
da actividade. o empregador deve ainda informar
os trabalhadores sobre os riscos inerentes a um
defeituoso manuseamento de cargas, e ministrar
formação prática acerca dos comportamentos e
posturas correctas a adoptar.
6. EStalEIroS tEMPorÁrIoS oU MÓvEIS
Antes da abertura de um estaleiro, deve ser
elaborado um plano de segurança e saúde. em
certos casos, a abertura deve ser comunicada
ao Inspector do trabalho e da segurança social
antes do início dos trabalhos.
7. traBalHoS rEalIZaDoS Por EMPrESa
EXtErNa
A empresa contratante de trabalhos externos
é responsável pela coordenação geral das
medidas preventivas a implementar no local de
trabalho. em determinados casos, o empregador
está obrigado a elaborar um Plano de Prevenção
antes do início da laboração. o Plano, bem como
quaisquer actualizações posteriores, deve ser
disponibilizado às autoridades competentes e a
todas as empresas externas.
8. EQUIPaMENtoS
DE
ProtECÇÃo
E
INStalaÇÕES DE UtIlIZaÇÃo INDIvIDUal
o empregador deve fornecer equipamentos
de protecção aos seus trabalhadores e dotar
os locais de trabalho de instalações sanitárias,
cantinas e sítios de repouso.
o consumo de bebidas alcoólicas no local de
trabalho é proibido. Deve ser disponibilizada
gratuitamente água potável e fresca a todos os
trabalhadores.
9. SUBStÂNCIaS PErIGoSaS
o empregador deve minimizar a exposição dos
trabalhadores a produtos químicos perigosos.
Deve proceder-se ao isolamento das áreas
onde sejam utilizadas substâncias perigosas, e
condicionar-se o acesso às mesmas através da
afixação de sinalização de segurança.
10. INStalaÇÕES ElÉCtrICaS
Determinadas instalações eléctricas devem
ser objecto de monitorização por parte de uma
entidade designada pelo ministro do trabalho.
As máquinas, equipamentos e instalações
eléctricas devem ser sujeitas a manutenção e
verificação periódicas.
11. PrEvENÇÃo E CoMBatE a INCÊNDIoS
É proibido fumar nos locais de trabalho onde
estejam armazenados ou sejam manuseados
materiais inflamáveis. esta proibição deve
ser comunicada através de um aviso escrito
colocado em local visível ou mediante um
sistema de sinalização.
os responsáveis da empresa devem instalar
equipamentos adequados à rápida detecção e
combate eficaz de incêndios. Deve ainda ser
ministrada formação aos trabalhadores sobre
a utilização dos equipamentos e medidas de
evacuação em caso de incêndio.
12. traNSPortE DE traBalHaDorES
os veículos afectos ao transporte dos
trabalhadores devem encontrar-se em bom
estado de utilização, sendo sujeitos a revisões
e manutenções periódicas.
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GUINÉ-BISSaU
GUInÉ eQUAtorIAl
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rePÚblICA Do ConGo
sÃo tomÉ e PrÍnCIPe
tImor-leste
Novo rEGUlaMENto SoBrE
traNSaCÇÕES FINaNCEIraS
o sector financeiro da Guiné-bissau tem conhecido
vários desenvolvimentos mercê fundamentalmente
da proliferação de instituições formais e informais
de microcrédito e da implementação na região de
projectos de investimento apoiados por instituições
internacionais. são progressos ainda tímidos,
sobretudo quando comparados com os avanços
registados nos outros países da sub-região com
os quais a Guiné-bissau partilha a moeda comum
(Franco CFA), como é o caso do senegal, Costa
do marfim ou nigéria, mas que contribuíram para
acentuar a necessidade de se adoptar legislação
financeira actualizada no país.
no quadro da reforma institucional levada a cabo
pela UemoA – União Económica e Monetária do
Oeste Africano, da qual a república da Guiné-bissau é membro desde 1997 –, está em vigor
um novo regulamento das relações Financeiras
exteriores dos estados-membros da UemoA
(“regulamento rFe-UemoA”), aplicável às
operações de capitais (câmbio, investimento,
empréstimo, importação ou repatriação de
capitais), bem como a quaisquer pagamentos
envolvendo um estado-membro da UemoA ou um
residente no espaço da UemoA. o regulamento
rFe-UemoA revoga o anterior regulamento sobre
a matéria (regulamento n.º 09/1998/Cm/UemoA,
de 20 de novembro) e é directamente aplicável na
Guiné-bissau, prevalecendo sobre a lei interna. no
entanto, não obstante ter sido aprovado em 2010,
o regulamento rFe-UemoA só recentemente foi
tornado público e começou a ser aplicado no país
por parte dos bancos comerciais, casas de câmbio
e demais operadores do sector.
em termos sumários, podem elencar-se como
aspectos mais relevantes do regulamento
rFe-UemoA os seguintes:
1. reforma Institucional: enquanto autoridade
responsável pela regulação das relações
financeiras exteriores dos estados-membros da
UemoA, são reforçados os poderes do bCeAo
(Banco Central dos Estados da África de Oeste),
designadamente, em matéria de (i) autorização
para a emissão e venda de títulos emitidos por
estados, colectividades públicas ou sociedades
newsletter setembro 2012 / 12
012
estrangeiras, (ii) autorização para a realização
de investimento ou construção de imóveis no
estrangeiro e (iii) recepção de declarações de
realização de operações de empréstimo no
estrangeiro, para efeitos estatísticos;
2. transferência de Divisas: mantém-se a
regra geral de livre transferência de fundos para
países fora do espaço UemoA até ao limite de
Francos CFA 500.000 (aproximadamente UsD
957 / eUr 762), desde que realizadas através
de intermediários autorizados, designadamente,
o bCeAo, os correios, bancos comerciais, ou
casas de câmbio. A transferência de fundos de
valor igual ou superior a Francos CFA 500.000
para países fora da UemoA está em princípio
sujeita a autorização do ministro das Finanças;
3. Domiciliação de Importação/Exportação:
As operações de importação e exportação
de mercadorias que excedam o montante de
Francos CFA 10 milhões (aproximadamente
UsD 19.143 / eUr 15.244) são obrigatoriamente
domiciliadas em bancos autorizados a exercer
actividade no território da UemoA;
4. luta contra o Branqueamento de Capitais e
Financiamento do terrorismo: As transferências
efectuadas ao abrigo do regulamento
rFe-UemoA deverão cumprir com os
requisitos de informação e documentação
previstos na lei Uniforme da UemoA relativa
à luta contra o branqueamento de Capitais e
Financiamento do terrorismo.
o bCeAo tem competência para definir e fazer
publicar instruções de aplicação e/ou interpretação
das disposições do regulamento rFe-UemoA.
PortUGAl
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GUInÉ-bIssAU
GUINÉ EQUatorIal
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rePÚblICA Do ConGo
sÃo tomÉ e PrÍnCIPe
tImor-leste
Nova CoNStItUIÇÃo
em 14 de março de 2012 entrou em vigor a nova
Constituição da Guiné equatorial, a qual vem
alterar profundamente a estrutura política vigente
no país. De entre as alterações mais importantes
destacam-se a criação de novos órgãos do estado
e a reestruturação do sistema político.
no que respeita ao Poder executivo, foi criado o
cargo de Vice-Presidente, o qual tem funções de
apoio ao Presidente mas apenas na medida em
que sejam delegadas por este último. sendo um
membro do Governo, o Vice-Presidente deve
pertencer ao mesmo partido político do Presidente.
Foi eliminado o limite de idade para a eleição para
o cargo de Presidente. Continua a ser possível a
reeleição por mandatos de 7 anos, mas com um
limite de dois mandatos consecutivos de cada vez.
em caso de demissão, falecimento ou incapacidade
permanente do Presidente, o Vice-Presidente
assumirá o poder até ao termo do mandato original.
o Governo passa a ser directamente nomeado pelo
Presidente, deixando de emanar simplesmente do
partido mais votado nas eleições legislativas. o
Presidente é o chefe do governo.
o Poder legislativo também foi objecto de
reformulação. Passou-se de um sistema com um
único órgão legislativo – a Assembleia do Povo –
para um sistema de duas câmaras: Câmara dos
Deputados e senado. embora ambas as câmaras
tenham poderes para aprovar leis, cada uma tem
as suas próprias competências. A Câmara dos
Deputados representa o Povo e é composta por 100
membros eleitos para um mandato de 5 anos. o
senado representa as circunscrições administrativas
do território (as Províncias, municípios, etc.) e
compreende 70 membros (senadores), sendo
alguns eleitos e outros nomeados pelo Presidente.
são senadores vitalícios os anteriores Presidentes,
Vice-Presidentes e Presidentes do Parlamento.
9 membros, nomeados pelo Presidente e eleitos
de entre altos funcionários do estado e membros
do Governo. Foi também instituído um Conselho
nacional para o Desenvolvimento económico e
social para prestar assistência na formulação de
políticas e elaboração de legislação. os seus 30
membros são nomeados pelo Presidente para
mandatos de 5 anos.
outra novidade é a criação de um tribunal de
Contas, que está incumbido da monitorização dos
gastos públicos e da gestão dos impostos e bens do
estado. os seus membros são também nomeados
pelo Presidente.
o Parlamento elege ainda um Provedor de Justiça
que será nomeado pelo Presidente. Compete-lhe
proteger e defender os direitos dos cidadãos.
As alterações à Constituição passam a poder ser
aprovadas pelo Parlamento (com ¾ dos votos
de ambas as câmaras), sem necessidade de
realização de referendo.
Por fim, assinale-se ainda o facto da língua francesa
ter sido constitucionalmente reconhecida como
língua oficial a par da língua espanhola e de outras
que possam vir a ser designadas por lei.
Por outro lado, foi criado um novo órgão político,
ao qual foi dada a designação de Conselho
da república, com funções de auxílio e
aconselhamento ao Presidente e outros órgãos do
estado. o Conselho da república é composto por
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altEraÇÕES ao CÓDIGo Do
rEGISto CoMErCIal
A lei n.º 6/2012, publicada no boletim oficial de
23 de Abril de 2012, alterou o Código do registo
Comercial de macau.
nos termos do novo diploma, têm legitimidade
para pedir a legalização dos livros dos empresários
comerciais, o próprio empresário, quando pessoa
singular, e os administradores e o secretário, quando
exista, se se tratar de pessoa colectiva, bem como os
advogados (sem necessidade de exibir procuração)
ou pessoas devidamente mandatadas para o efeito.
Passa a ser obrigatório, aquando do registo
do empresário comercial, a junção de cópia
de documento de identificação do empresário,
quando se trate de pessoa singular ou, tratandose de pessoa colectiva, cópia dos documentos
de identificação dos sócios ou membros, dos
administradores, dos membros do conselho fiscal
e do secretário, quando exista.
Compatibilizou-se também o regime do Código
do registo Comercial de macau com o regime do
Código Comercial relativamente ao acto constitutivo
das sociedades e ao registo do regresso à
actividade, deliberado no processo de liquidação,
nos termos do artigo 323.º-A do Código Comercial.
o pagamento dos encargos passa a ser feito no acto
do pedido de informações escritas ou passagem
de certidões, procedendo-se, neste último caso,
a eventual acerto na altura do levantamento da
mesma.
no caso de apresentação pessoal dos documentos
necessários ao registo, se for possível determinar
imediatamente os encargos dos actos de registo,
é elaborada a conta após a apresentação, sendo
a mesma notificada ao requerente, que a pode
liquidar de imediato ou após a feitura do registo.
Atribui-se competência aos administradores, no
caso de não haver secretário, para certificar a cópia
da deliberação de alteração aos estatutos, a instruir
com o pedido de registo.
outra das novidades deste diploma é a possibilidade
de a apresentação dos pedidos de registo, quando
feita por notário ou advogado com escritório na
região Administrativa especial de macau, poder
ser efectuada por via electrónica, nos termos a fixar
em despacho do Chefe do executivo.
Por outro lado, as informações relativas à
situação jurídica dos empresários comerciais e
das empresas comerciais, obtidas pelos serviços
públicos e notários privados, no exercício das
respectivas atribuições ou competências, através
de meios informáticos de interconexão com a
conservatória, passam a ter o mesmo valor jurídico
das certidões de registo comercial.
A Conservatória averba oficiosamente à inscrição
do acto constitutivo de empresário comercial,
pessoa colectiva, as novas inscrições na
contribuição industrial que lhe sejam comunicadas
pela Direcção dos serviços de Finanças através
dos meios informáticos de interconexão.
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MoÇaMBIQUE
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tImor-leste
o DESaFIo DE ColoCar EM
BolSa aS EMPrESaS DE
MEGa-ProJECtoS
Com o início da vigência da nova lei que veio reger
os chamados mega-projectos e do respectivo
regulamento - a lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto de
2011 (a “lei dos mega-Projectos”) e o Decreto n.º
16/2012, de 4 de Julho (o “regulamento dos mega-Projectos”), respectivamente -, aqueles que vierem
no futuro a investir neste tipo de projectos ver-se-ão
muito em breve confrontados com a necessidade
de avaliar a melhor forma de dar resposta a um dos
mais marcantes desafios que o referido diploma
veio introduzir: a exigência de venda a pessoas
singulares moçambicanas, de preferência através da
bolsa de Valores, de uma percentagem no capital
das empresas implementadoras dos projectos que
poderá variar entre 5% e 20%. É, aliás, de realçar que
a referida exigência abrange o capital de consórcios
ou de outras formas não societárias de associação.
Prevê-se que tais vendas sejam realizadas em
termos e condições comerciais, devendo a efectiva
percentagem a alienar constar do contrato de projecto
firmado entre o Governo ou outro ente público e os
investidores privados.
Ainda que para muitos tal possa ser surpreendente,
os desafios expectáveis estão menos relacionados
com o processo de admissão à cotação ou de oferta
pública de venda quanto com o grau de diversidade
dos projectos sujeitos à lei dos mega-Projectos e
seu regulamento. De facto, a exigência em apreço
aplica-se à totalidade dos projectos sujeitos àqueles
diplomas, os quais vão desde todo o tipo de parcerias
público-privadas (PPP), passando por projectos de
grande dimensão - que envolvem investimentos
superiores a cerca de UsD 450 milhões - e
abrangendo ainda as concessões empresariais - que
visam abranger, entre outras, as concessões mineiras
e petrolíferas. Inevitavelmente, a aplicação da mesma
regra a realidades tão díspares vai exigir um enorme
esforço por parte de todos os intervenientes.
na verdade, o processo de admissão à cotação em
bolsa deverá constituir a menor das preocupações para
os investidores. Apesar de ser, inevitavelmente, um
processo algo burocrático e moroso, não se deve deixar
de ter em conta que o país oferece um interessante
leque de garantias a este respeito. em primeiro lugar,
quando a empresa implementadora do projecto for
uma sociedade por quotas - uma limitada ou lda. -,
newsletter setembro 2012 / 16
016
será necessário proceder à respectiva transformação
em sociedade anónima - sA. o processo de
transformação encontra-se adequadamente regulado
no Código Comercial e é relativamente simples,
exigindo a adopção de novos estatutos pela empresa
e a emissão de títulos representativos das acções.
nalguns casos, poderá ainda ser necessário realizar
um aumento de capital, especialmente quando, até
então, a empresa tenha funcionado numa base de
capitais próprios reduzidos. seguidamente, será
necessário contratar um operador de bolsa de Valores
devidamente autorizado, o que à partida não deverá
oferecer especiais dificuldades. o sector financeiro
moçambicano é dominado por instituições controladas
por bancos portugueses e sul-africanos, dispondo
assim da capacidade e conhecimento apropriado
para liderar um processo de admissão à cotação e
de oferta pública de venda. Acresce que existe já um
quadro regulamentar adequado que confere a certeza
jurídica de que este tipo de operações carece. De entre
os diplomas aplicáveis avultam o Código Comercial, o
Código do mercado de Valores mobiliários (aprovado
pelo Decreto-lei n.º 4/2009, de 24 de Julho”, e vários
regulamentos, Avisos e Circulares da bolsa de Valores
de moçambique, com destaque para o regulamento
n.º 1/GPCAbVm/2010, de 27 de maio. Por fim, deve
reconhecer-se que, apesar de ser ainda reduzido o
número de empresas cotadas em moçambique e
de o volume de transacções bolsistas ser irrisório, a
bolsa de Valores de moçambique tem, ao longo dos
anos, acumulado experiência e conhecimentos que
irão certamente constituir um importante auxílio na
implementação da ronda de processos de admissão
à cotação e oferta pública de venda que se esperam
no futuro.
As preocupações começam, contudo, a avolumar-se
quando se tem presente a variedade de projectos
abrangidos. surge desde logo uma primeira questão,
para a qual não há ainda resposta cabal, que se
prende com a aplicação da exigência de venda em
bolsa a todos os projectos. A título exemplificativo,
aplicar-se-á este requisito relativamente a uma
empresa que obtenha uma concessão de mera
exploração de uma infraestrutura pública por um
prazo de 10 anos? ou a exigência apenas existe
quando o projecto satisfaça determinadas condições
de elegibilidade a definir pelo Governo?
outro aspecto que carece de clarificação prende-se com o nível de protecção que poderão esperar
os accionistas individuais moçambicanos após a
aquisição bolsista de acções nestas empresas. será
de esperar que o Governo venha a adoptar alguma
política a este respeito? Ficarão estes accionistas
minoritários de alguma forma sujeitos a quaisquer
acordos parassociais ou de accionistas celebrados
entre os investidores originários e principais accionistas
dessas empresas? A que tipo de obrigações ficarão
sujeitos esses accionistas minoritários no que respeita
ao financiamento da empresa? sabendo-se que
muitas destas empresas têm grandes necessidades
de capitais próprios ou de financiamento e que
os principais accionistas deverão estar sempre
disponíveis para atender a estas necessidades, quais
as consequências para os accionistas minoritários
caso não consigam satisfazer a respectiva quota-parte
de capital adicional ou financiamento? Haverá lugar a
uma diluição das respectivas participações ou até a
uma exclusão da sociedade? relacionada com estas
questões está a efectiva metodologia de implementação
da exigência em apreço, podendo equacionar-se
o recurso à criação de veículos societários para
servirem de detentores destas “Participações do Povo
moçambicano”, procedendo-se depois à colocação
em bolsa destas sociedades em alternativa às
empresas implementadoras dos projectos. tal opção
permitiria às empresas implementadoras de projectos
manterem-se como empresas de capital fechado,
salvaguardando-as de um potencial grande número
de accionistas minoritários que poderia interferir no
normal desenvolvimento das respectivas operações e
projectos.
Fonte de preocupação acrescida é ainda a aplicação
da obrigação de venda através da bolsa de Valores
a consórcios ou associações não societárias de
interesses. tendo presente que estas entidades
não têm capital, terá sido intenção do legislador que
os projectos levados a cabo ao abrigo deste tipo de
estruturas empresariais terão que, de ora em diante,
ser desenvolvidos sob a forma societária? Irão os
investidores ser forçados a constituir sociedades
apenas para permitir a implementação da obrigação
de venda bolsista? sendo esse o caso, será o método
transversalmente aplicável a todos os sectores de
actividade, incluindo aqueles - entre os quais se destaca
a indústria petrolífera - em que a prática internacional
na respectiva indústria é a de as operações serem
desenvolvidas sob a forma não societária? ou,
uma vez mais, estará o Governo na disposição de
ponderar a criação e colocação em bolsa de veículos
societários para deter as participações do Povo
moçambicano nestes projectos?
são ainda motivo de apreensão as questões
associadas ao preço de venda, especialmente tendo
em conta que não obstante a lei dos mega-Projectos
indicar que as acções representativas do capital
destas empresas seriam oferecidas para venda
em termos comerciais de mercado, num momento
posterior o regulamento dos mega-Projectos
aparenta ter consagrado uma abordagem diferente
ao prever que o valor nominal por acção deve ser
de montante acessível para aquisição pela maioria
da população moçambicana com limitadas posses
económicas. sabendo-se que a maioria da população
moçambicana vive em condições de pobreza, será
intenção do Governo que as acções sejam oferecidas
para venda por um preço meramente simbólico?
As preocupações que aqui se suscitam são apenas
uma pequena amostra das questões que certamente
surgirão no futuro. eventualmente o legislador
moçambicano não terá ponderado, na sua plenitude,
todas as implicações das exigências criadas pela lei
dos mega-Projectos e seu regulamento. não se põe
naturalmente em causa a bondade do desígnio político
de criar mecanismos que permitam a participação do
Povo moçambicano nos mais importantes projectos
do país, nem o facto de que, em teoria, a dispersão
em bolsa do capital desses projectos é a forma mais
inclusiva e transparente de prosseguir tal desígnio.
Contudo, há que reconhecer que as implicações
decorrentes da implementação de tal medida são de
tal forma profundas que não seria razoável esperar
que alguém as pudesse antever na sua totalidade.
nessa medida, apenas será de esperar respostas aos
desafios à medida que os mesmos forem surgindo.
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reIno UnIDo (lonDres)
encontra-se presentemente em debate público na
república do Congo um novo projecto de lei do
Ambiente. sendo aprovada, a nova lei irá revogar a
actual lei do Ambiente de 1991, principal diploma
em vigor em matéria ambiental.
rEPÚBlICa Do CoNGo
o projecto de lei prevê a criação de “impostos
ambientais” que incidirão sobre determinadas
actividades
perigosas
para
o
ambiente,
nomeadamente a exploração de áreas classificadas
e a importação de produtos químicos. no âmbito
da estratégia do país de combate ao aquecimento
global, prevê-se também a instituição de uma
“Contribuição especial para um Ambiente livre de
Carbono”. este imposto incidirá sobre as entidades
que desenvolvam actividades susceptíveis de
produzir gases com efeito de estufa.
sÃo tomÉ e PrÍnCIPe
tImor-leste
ProJECto DE lEI
Do aMBIENtE
A mais recente versão do projecto de lei procede
ao alargamento do âmbito de aplicação da actual
lei, nomeadamente através da inclusão de normas
em matéria de protecção da biodiversidade
e biossegurança. está ainda programada a
adopção de uma estratégia nacional de combate
ao aquecimento global através da aprovação de
um diploma específico. o ministério do Ambiente,
em cooperação com outros departamentos
governamentais assim como várias entidades
públicas e privadas, deverá ainda elaborar um
plano de combate a desastres ambientais.
Para além do objectivo geral de reforçar o quadro
legal de protecção do ambiente no Congo, o
projecto de lei visa ainda atingir os seguintes
objectivos específicos:
- Garantir a protecção dos recursos naturais e
do património cultural, natural e histórico, assim
como a sua gestão, recuperação e preservação;
- evitar danos à saúde humana e ao ambiente;
- Atingir um equilíbrio adequado entre o
desenvolvimento e os recursos naturais;
- Financiar programas sustentáveis de gestão
ambiental;
newsletter setembro 2012 / 18
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- Assegurar que os danos ao ambiente são
compensados através de um sistema de
responsabilidade civil.
Diferentemente da lei actual, o novo projecto de
lei reconhece expressamente um conjunto de
princípios internacionalmente aceites com base
nos quais os programas de gestão sustentável
dos recursos naturais devem ser elaborados,
nomeadamente:
- Princípio do poluidor-pagador, o qual aplica-se não só a pessoas singulares mas também a
entidades empresariais;
- Prevenção adequada dos danos ao ambiente;
- Defesa da biodiversidade;
- sustentabilidade do ambiente e equidade
intergeracional;
- Aplicação do costume local na ausência de
regras ambientais escritas.
o projecto prevê a existência de diversas violações
ambientais, as quais podem ser sancionadas com
a aplicação de multas até F.CFA 500 milhões e/ou
pena de prisão, em função da natureza da infracção.
As infracções que não estejam expressamente
previstas na legislação ambiental podem dar origem
à aplicação de multas até ao montante máximo de
F.CFA 10 milhões e/ou pena de prisão até 3 meses.
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SÃo toMÉ E PrÍNCIPE
tImor-leste
CÓDIGo CoMErCIal
o Código Comercial de 1888 (o “Código”) é a fonte
primeira – e mais importante - do Direito Comercial
ou do Comércio em são tomé e Príncipe. o Código
entrou em vigor durante o período da colonização
portuguesa – 28 de Junho de 1888 – e, desde
então, vigora em são tomé e Príncipe.
resumidamente, poder-se-á dizer que o Código se
traduz na organização e sistematização das normas
que, em são tomé e Príncipe, regulam o comércio, os
comerciantes e a sua actividade. o Código encontra-se dividido em 4 livros, os quais regulam o ‘Comércio
em Geral’ (livro I), os ‘Contratos Comerciais em
especial’ (livro II), o ‘Comércio marítimo’ (livro III) e
as ‘Falências’ (livro IV).
em face do que antecede, uma conclusão parece
resultar evidente: atendendo à vetustez do Código,
às suas sucessivas alterações e à (já) abundante
legislação extravagante que regula matérias do
Direito Comercial, seria importante efectuar uma
revisão global às leis comerciais (e societárias)
existentes em são tomé e Príncipe por forma a
proceder à sua sistematização e simplificação.
matérias importantes para a actividade dos
comerciantes, sejam estes empresas ou empresários
em nome individual, tais como ‘actos de comércio’,
‘denominações sociais’ , ‘livros de actas’, ‘contas
das empresas’, ‘parcerias’, ‘comércio marítimo’,
‘contratos comerciais’, são tratadas no Código.
Ao longo de mais de 100 anos de existência, o
Código sofreu várias alterações e revogações
parciais. Concomitantemente, foram surgindo
outros diplomas com impacto no Direito Comercial,
como é o caso da Lei Sobre as Sociedades por
Quotas e do diploma que aprovou o Regime Geral
da Actividade Comercial.
Comercial Assim é que o domínio
das ‘falências’,
‘falências’ ‘registo e denominações sociais
de sociedades’,
sociedades’ ‘títulos de crédito’, ‘supervisão
de sociedades anónimas’,
anónimas’ entre outros, são
presentemente regulados por diplomas avulsos.
não obstante as alterações ocorridas, o Código
continua a ser a fonte por excelência do Direito
Comercial em são tomé e Príncipe. De tal
modo que, na ausência de normas que regulem
especificamente uma determinada matéria, é
o Código que estabelece em que termos essa
omissão ou lacuna deve ser preenchida. Assim,
em primeiro lugar deve recorrer-se à analogia
com casos e situações semelhantes e, não sendo
tal possível, a lacuna deverá ser preenchida com
recurso às normas do Código Civil de 1966 e, se
necessário, mediante aplicação dos princípios
gerais de Direito.
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tIMor-lEStE
rEGUlaMENtaÇÃo
DaS aCtIvIDaDES
“DOWNSTREAM”
o dia 1 de Fevereiro de 2012 marca a publicação, no
Jornal da república de timor-leste, do Decreto-lei
n.º 1/2012, que regulamenta o sector do downstream.
o objectivo do novo diploma é estabelecer uma
regulamentação abrangente e aprofundada
das actividades de fornecimento, transporte,
armazenamento, comercialização e marketing de
petróleo, produtos petrolíferos, e produtos similares,
e actividades conexas. o tratamento adequado
deste sector é visto pelo governo como um
instrumento de crescimento da economia do país,
para além de se apresentar como uma ferramenta
essencial para assegurar a segurança energética
de timor-leste, e a qualidade dos combustíveis e
produtos conexos vendidos no mercado nacional.
o Decreto-lei 1/2012 estabelece um conjunto de
regras e procedimentos aplicáveis ao licenciamento
das diversas actividades de downstream, bem
como um enquadramento jurídico claro no que
respeita aos poderes da Autoridade nacional do
Petróleo (AnP) no processo de licenciamento e na
supervisão das actividades licenciadas. Definem-se ainda as competências da AnP em matéria de
investigação de infracções, bem como o respectivo
regime sancionatório. espera-se que as novas
regras permitam às autoridades supervisionar
adequadamente, entre outras actividades, o
fornecimento, processamento, armazenagem,
comercialização e marketing de combustíveis,
pondo assim fim a determinadas práticas que
vinham a prejudicar os consumidores e a afectar a
qualidade ambiental (duas preocupações comuns
à maioria, se não verdadeiramente a todos, os
mercados emergentes). Por outro lado, uma
regulamentação mais apertada deste sector deverá
permitir ao estado aumentar a arrecadação de
receitas que, de outro modo, escapariam através
da economia informal.
poderá ir de 1 a 30 anos, dependendo do tipo
de actividade e de vários factores, tais como a
respectiva complexidade, investimento necessário,
tempo estimado para recuperação do investimento
inicial e obtenção de um lucro razoável, etc.
o Decreto-lei estabelece, igualmente, regras relativas
à investigação e punição de infracções, prevendo a
possibilidade da AnP criar uma divisão de inspecção
de actividades de downstream, com o objectivo de
coadjuvar na imposição do cumprimento das novas
regras e da regulamentação a ser aprovada ao
abrigo das mesmas. A violação das regras aplicáveis
ao sector de downstream é punida com sanções
pecuniárias entre o mínimo de Us$ 250 e o máximo
de Us$ 1 000 000 - dependendo do tipo de infracção e
do infractor – e outras sanções acessórias.
mantendo a tradição de timor-leste em matéria
de transparência e responsabilização no sector
petrolífero, o novo regime jurídico estabelece
várias obrigações e deveres do estado, entidades
estatais e operadores privados, em matéria de
divulgação pública de informações e documentação
e publicações obrigatórias.
Por último, de forma a assegurar uma implementação
sem sobressaltos das novas regras e evitar a
perturbação do sector enquanto os operadores
económicos se adaptam às novas exigências,
o Decreto-lei n.º 1/2012 prevê a existência de
um período transitório, a ser fixado em cada
regulamento específico a ser aprovado pela AnP.
De forma a preparar o referido período transitório,
todas as entidades que, neste momento, se
encontram a exercer actividade no sector deverão,
no prazo de seis meses a contar da entrada em
vigor do Decreto-lei, fornecer à AnP, em modelo
próprio publicado em anexo ao mesmo, informação
sobre as suas actividades.
As empresas que pretendam exercer actividades
abrangidas pelo Decreto-lei devem solicitar a
emissão de uma licença à AnP, e cumprir com os
requisitos técnicos, económicos e de segurança
estabelecidos no diploma e na regulamentação
complementar que vier a ser aprovada no futuro
pela entidade reguladora. A duração das licenças
newsletter setembro 2012 / 20
020
newsletter setembro 2012 / 21
MIraNDaallIaNCE
NUNo aNtUNES
M.a., Ph.D.
NUNo aNtUNES MUDoU-SE rECENtEMENtE Para loNDrES
Para CoorDENar a aBErtUra Do ESCrItÓrIo Da
MIraNDa allIaNCE Na CaPItal INGlESa. aNtES DESta
MUDaNÇa JÁ tINHa vIvIDo EM trÊS oUtraS CIDaDES: EM
DUrHaM (INGlatErra), oNDE tIroU o SEU DoUtoraMENto
CoM UMa tESE SoBrE DElIMItaÇÃo DE FroNtEIraS
MarÍtIMaS (2002); EM DÍlI (tIMor-lEStE), oNDE traBalHoU
CoMo aSSESSor JUrÍDICo Do PrIMEIro-MINIStro Para o
SECtor PEtrolÍFEro E CoNSUltor NaS NEGoCIaÇÕES Do
Mar DE tIMor SoBrE FroNtEIraS MarÍtIMaS E rECUrSoS
PEtrolÍFEroS; E EM lISBoa, oNDE ColaBoroU CoM a
MIraNDa Na aSSESSorIa a MUltINaCIoNaIS EM DIvErSaS
JUrISDIÇÕES, INClUINDo aNGola, GUINÉ EQUatorIal,
GaBÃo, PortUGal, SÃo toMÉ E PrÍNCIPE E tIMor-lEStE.
NUNCa NINGUÉM SE SENtE UM EStraNGEIro EM loNDrES
E, tENDo EM CoNta o SEU PErCUrSo, CErtaMENtE QUE
o NUNo NÃo É EXCEPÇÃo. aQUI FICaM aS SUaS PrIMEIraS
IMPrESSÕES aPÓS a SUa MUDaNÇa Para loNDrES.
newsletter setembro 2012 / 22
022
PrImeIrAs ImPressÕes loNDrES
MIraNDaallIaNCE
PrImeIrAs ImPressÕes lISBoa
De um ponto de vista pessoal, vejo Londres como uma das “capitais do mundo”. O mundo vem
até Londres e Londres estende-se ao mundo inteiro. É Europa. E não é. Partes de Londres
têm uma personalidade própria, bem diferente de qualquer recanto europeu. Mas ninguém
esquece que estamos na Europa – é uma sensação surpreendente. A multiculturalidade
londrina é uma realidade. No entanto, por mais lugar comum que possa parecer, estar em
Londres, para mim, é quase como estar em “casa”; à semelhança do que provavelmente
acontece com muitas pessoas de origens e culturas completamente diferentes. O facto de ter
vivido em Durham durante mais de três anos e de ter, durante esse período, visitado Londres
de quando em vez, sem dúvida que me ajuda a identificar “o que é britânico”.
arCHa DUtta vEIo vIvEr Para PortUGal Para traBalHar
No ESCrItÓrIo Da MIraNDa, EM lISBoa. UMa vErDaDEIra
“CIDaDÃ Do MUNDo”, lISBoa É aPENaS MaIS UMa ParaGEM
Para ESta GLOBETROTTER. UM PaÍS NUNCa É SUFICIENtE
Para Ela: DE NaCIoNalIDaDE FraNCESa, arCHa CrESCEU
Na BÉlGICa E Na ÍNDIa, lICENCIoU-SE EM DIrEIto EM
FraNÇa, PEla UNIvErSIDaDE DE lYoN, E CoNClUIU UM
DoUtoraMENto NoS EStaDoS UNIDoS Da aMÉrICa,
Na StEtSoN UNIvErSItY CollEGE oF laW, Na FlÓrIDa.
traBalHoU EM Nova DElI NUMa SoCIEDaDE DE aDvoGaDoS
DE GraNDE DIMENSÃo, EM FraNÇa, CoMo aNalISta Na
SEDE Da INtErPol, E NoS EStaDoS UNIDoS Da aMÉrICa,
CoMo CoNSUltora, Na ECPat-USa, UMa orGaNIZaÇÃo
aMErICaNa SEM FINS lUCratIvoS.
“Minhas senhoras e meus senhores, bem-vindos ao Aeroporto da Portela em Lisboa. A temperatura
exterior é de 15° C e a hora local…”
Para mim, o encanto de Londres reside essencialmente na sua diversidade. É uma cidade
“colorida” em todos os aspectos, muito diferente das pessoas “cinzentas” com a qual
normalmente a identificamos. Talvez uma pequena história consiga ilustrar o que quero dizer.
Um destes dias fui a um restaurante tailandês. Para além dos “pauzinhos”, foi-me dada uma
colher e um garfo. Fez-me lembrar quando, a muitos quilómetros de distância, em Timor-Leste, comia com uma colher e um garfo quase “dia sim, dia não”. Mas, ainda continuo à
procura daquele restaurante londrino que, à semelhança do restaurante congolês que eu
frequentava em Utrecht, tenha uma ementa onde estejam indicados (desenhados) os talheres
que acompanham cada prato. Em alguns casos mostravam mesmo umas mãos… Isso,
definitivamente, transportar-me-ia para a minha infância em África.
ColaBorar CoM UMa SoCIEDaDE DE aDvoGaDoS
INtErNaCIoNal Na EUroPa É o PaSSo PErFEIto Para
Ela. aQUI FICaM aS SUaS PrIMEIraS IMPrESSÕES aPÓS a
MUDaNÇa Para lISBoa.
As minhas primeiras impressões de Londres estão intimamente relacionadas com os Jogos
Olímpicos. Aterrei em Londres algumas semanas antes do seu começo. Infelizmente, não
tive tempo de assistir a nenhuma das provas. Mas pude perceber como as pessoas, nas
ruas, viveram e sentiram as Olimpíadas. Foi uma mistura de alegria e orgulho por acolherem
os Jogos, mas também de satisfação pelo desempenho dos seus atletas. Durante duas
semanas, a cidade literalmente parou. Mesmo para Londres, uma cidade habituada a muitos
eventos, houve claramente um sentimento diferente.
Por fim, tenho um “fraquinho” pelas extensas zonas verdes de Londres. Os parques coexistem
e misturam-se com o “betão”, com uma certa harmonia; e as pessoas dão-lhes vida das mais
variadas formas. Para uma cidade com mais de 8 milhões de habitantes, Londres não dá a
sensação de estarmos todos encurralados num pequeno “quadrado de betão”. Na minha
opinião, isso fica a dever-se, em grande medida, a estes espaços verdes.
Claro que, tudo isto, são apenas pequenos “extras” de uma cidade que oferece tudo,
desde as actividades culturais tradicionais às mais excêntricas diversões ou passatempos.
Independentemente dos nossos gostos, Londres normalmente tem sempre algo a oferecer.
arCHa DUtta
Consultora
Fui bruscamente acordada por uma voz monótona que ecoava dos altifalantes do avião. 15º C em
Fevereiro? Olhei para o impermeável, para as luvas e para o cachecol de lã que se encontravam
a meus pés e fiz um sorriso rasgado para o passageiro do lado, um estudante americano de
um programa de intercâmbio. Sim, certamente que iríamos amar Lisboa. E Lisboa ainda não me
desiludiu, nem um pouco.
A imagem estereotipada de Portugal nos postais – o sol radiante, as praias imaculadas e as
águas límpidas – é real. Mas Lisboa é muito mais do que isso. O que mais me surpreendeu ao
caminhar pelas estreitas, ventosas e íngremes ruas de Alfama, ou ao partilhar, com amigos, uma
mesa farta de delicioso marisco, foi o calor das pessoas. Desde o meu agente imobiliário que me
convidou para sair à noite no meu primeiro fim-de-semana na cidade, ao simpático funcionário da
Câmara Municipal que, cuidadosamente, preencheu os meus documentos à mão (na altura, não
tinha quaisquer conhecimentos de português!), as pessoas têm feito de tudo para me fazer sentir
em casa.
Apesar de viverem numa cidade “pequena”, de acordo com os padrões internacionais, com cerca
de 500 mil habitantes, os “alfacinhas” têm uma mente muito aberta e adoram aprender sobre outros
países e culturas. As minhas conversas com desconhecidos e amigos abrangem assuntos tão
diversos como as diferenças existentes entre os vinhos franceses e portugueses, a opulência dos
casamentos indianos e o resultado das próximas eleições presidenciais americanas. Foram quase
sempre interessantes, algumas vezes “quentes”, mas sempre agradáveis. Ao mesmo tempo, os
lisboetas têm um grande orgulho nas tradições da sua cidade, que são únicas, e convidam-nos
a fazer parte delas. Em momento algum isso é mais notório do que na noite de Santo António,
quando a cidade inteira, avós e crianças incluídas, sai à rua, observa os cortejos atravessar a
cidade, e come sardinhas assadas toda a noite. Lembro-me de dançar música “Pimba”, uma
música popular, com completos desconhecidos. Podíamos ser estranhos, mas fomos unidos por
um interesse comum: descobrir todas as preciosidades que Lisboa tem para oferecer.
Alguns meses após ter aterrado em Lisboa pela primeira vez, decidi parar de comprar aqueles
postais com fotografias perfeitas. Para conhecer o que de melhor Lisboa tem para oferecer, basta
ir até ao centro histórico numa noite estrelada de 6ª feira. Depois de “furar” por entre uma multidão
de estudantes portugueses, turistas alemães e reformados ingleses, pare um segundo, erga
ligeiramente o seu copo, brinde à distância com um amigo e continue o seu caminho. Isso é
Lisboa: pura discrição, pura modéstia e puro divertimento.
newsletter setembro 2012 / 23
CoNtaCtoS
miranda Alliance é uma associação internacional de sociedades
e escritórios de advogados com presença em 14 países.
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newsletter setembro 2012 / 24
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bairro de sommerschild
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