Julho - 2ª ICFEx - Exército Brasileiro

Transcrição

Julho - 2ª ICFEx - Exército Brasileiro
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO
São Paulo, SP, 31 de julho de 2004
BOLETIM INFORMATIVO Nr 07/04
1ª PARTE – APROVAÇÕES DIVERSAS
Conformidade Contábil
Em cumprimento às disposições da Coordenação-Geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional
(CCONT/STN), que regulam os prazos, os procedimentos, as atribuições e as responsabilidades para a realização da
conformidade contábil das Unidades Gestoras vinculadas, esta Inspetoria - como Unidade Setorial de Contabilidade
Analítica - registrou no SIAFI a conformidade contábil, para certificar os registros contábeis efetuados em função da
entrada de dados no Sistema, referente ao mês de junho de 2004, sem restrições para todas as Unidades Gestoras
vinculadas.
O registro de conformidade está disponível para consulta pela transação "CONCONFCON".
2ª PARTE – INFORMAÇÃO SOBRE APROVAÇÃO DE TOMADA-DE-CONTAS
1. Tomada-de-Contas Anuais
- Nada há a considerar
2. Tomada-de-Contas Especiais
- Nada há a considerar.
3. Tomada-de-Contas de Convênios
- Nada há a considerar.
Confere:
Folha Nr 2 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx
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Chefe da 2ª ICFEx
3ª PARTE – ORIENTAÇÃO TÉCNICA
1. Modificação de Rotina de Trabalho
Transferência de Recursos da União
Esta ICFEx recebeu do Subchefe do Estado-Maior do Comando Militar do Sudeste, o Of Nr 115-E4.1Circ, sobre transferências de recursos da União, mediante convênios ou instrumentos similares,
encaminhados pelo Ministério da Defesa, de acordo o Aviso-Circular Nr 12 da Casa Civil, o qual segue
abaixo transcrito:
“Brasília(DF), 8 de junho de 2004. A sua Excelência o Senhor JOSÉ VEIGA
FILHO. Ministro de Estado da Defesa. Esplanada dos Ministérios, Bloco Q, 6º andar,
Brasília-DF. Assunto: Regras a serem observadas quando da transferencia de
recursos da União, mediante convênios ou instrumentos similares.
Senhor ministro;
Solicito a Vossa Excelência que adote medidas junto aos órgãos e entidades
vinculados a essa Pasta no sentido de assegurar, nas transferências voluntárias a
estados e municípios, o cumprimento das disposições do § 2º do art. 116 da Lei Nr
8.666/93, que estabelece que, assinado o convênio ou instrumento similar, deve o
órgão repassador dar ciência do feito à Assembléia Legislativa ou à Câmara
Municipal e também, para o contido na Lei Nr 9.452, de 20 março de 1997,
relativamente à obrigatoriedade de, quando da liberação dos recursos à conta
daqueles instrumentos, comunicar o fato à Câmara Municipal correspondente.
2. Peço ainda, com relação às ações publicitárias atinentes a projetos e obras
financiadas com recursos da União, que se provam medidas visando assegurar a
rigorosa observância das disposições contidas no § 1° do art. 37 da Constituição
Federal, bem assim, daquelas consignadas nas intrusões da Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da Republica atualmente a Instrução Normativa/SECOM-PR Nr 31, de 10 de setembro de 2003.
3. Por fim, solicito a Vossa Excelência que recomende aos órgãos e entidades sob
sua supervisão ministerial que introduzam nas minutas de convênios ou instrumentos
similares disposições que obriguem as partes a cumprirem as determinações
constantes das normas legais antes mencionadas, inclusive com relação ao contido no
art. 2° da Lei Nr 9.425/97, que determina que a Prefeitura do Município beneficiário
da liberação de recursos deverá notificar os partidos políticos, os sindicatos de
trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva
liberação.”
2. Recomendação sobre prazos
- Nada há a considerar
Confere:
Folha Nr 3 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx
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Chefe da 2ª ICFEx
3. Solução de Consultas
a. Devolução de ajuda de custo
Esta Inspetoria recebeu uma consulta formulada pelo Ordenador de Despesas do 37º Batalhão de
Infantaria Motorizado, sobre a devolução de ajuda de custo, concedida a militar desistente do Curso de Ações
de Comando/04. Após o estudo do assunto, esta ICFEx encaminhou à SEF a Mensagem Fax Nr 05-S/1, a seguir
transcrita:
“1. Versa o presente expediente sobre questionamento a respeito da vigência da
“Relação de Consultas Encaminhadas à SEF/A1 e Respectivas Soluções, 1991 a 2000”.
2. Em virtude do interesse desta Inspetoria em responder às solicitações de consultas
encaminhadas pelas UG vinculadas, solicito informar o que se segue:
a. Se os pareceres às consultas de Nr 96/03 e 97/04, a seguir transcritos, ainda estão em
vigor, face a edição da MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, pois estes atendem à
consulta formulada pelo Cmt do 37º BIMtz;
96/03 : “O militar, por ter sido desligado por interesse próprio, não faz jus a
percepção de ajuda de custo, devendo restituir importância recebida, integralmente de
uma só vez.”
97/04: “Em função da data de apresentação determinada para sete dias antes da
matrícula no curso, totalizando dezenove dias de deslocamento, o militar faz jus à
ajuda de custo.”
b. Se houve alteração na referida relação, pois a última atualização, foi recebida em
2000, e se existe uma previsão de atualização dessa relação, considerando as consultas
encaminhadas e respondidas à partir de 2001, face as legislações publicadas, alteradas
e revogadas.
Em resposta à consulta formulada, esta Inspetoria recebeu da SEF o seguinte parecer:
“Brasília-DF, 13 julho de 2004. Of Nr 082 – Asse Jur – 04(A/1-SEF). Do
Subsecretário de Economia e Finanças. Ao Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e
Finanças. Assunto: Consulta sobre Ajuda de Custo. Rfr: Mensagem Fax Nº 05/S1-2ª
ICFEx, de 01 Jun 04.
1. Versa o presente expediente sobre direito à ajuda de custo concedida a militar,
por ocasião de matrícula no Curso de Ações de Comando.
2. A legislação que permite apreciar a matéria em questão é a seguinte:
a. Decreto 4.307, de 28 de Julho de 2002
“Art 55. A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar:
I - para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas
movimentações com mudança de sede; ou
II - por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.
(...)
Art 57. Não terá direito à ajuda de custo o militar:
I – movimentado por:
a) interesse próprio;
Confere:
Folha Nr 4 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx
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b) operação de guerra; ou
c) manutenção da ordem pública;
II - por ocasião do regresso à OM de origem, quando desligado de curso ou escola por
falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula”.
b. Medida Provisória Nr 2.215, de 31 Ago 2001
ANEXO IV
TABELAS DE OUTROS DIREITOS
TABELA I - AJUDA DE CUSTO
SITUAÇÃO
a
b
c
...
VALOR
FUNDAMENTO
REPRESENTATIVO
Militar, com dependente, nas
Duas vezes o valor da
movimentações com desligaremuneração.
mento da organização militar.
Militar, com dependente, nas
movimentações para comisDuas vezes o valor da
são superior a três e igual ou
remuneração na ida e
inferior a seis meses, sem
uma vez na volta.
desligamento de organização
militar.
Art 1º e art. 3º,,
inciso XI, alínea
Militar, com dependente, nas
"a".
movimentações para comis- Uma vez o valor da
são superior a quinze dias e remuneração na ida e
igual ou inferior a três meses, outra na volta
sem desligamento de organização militar.
................................................ ...................................
3. Para que se possa ter um melhor entendimento da matéria, é preciso que se faça um
resumo do caso apreciado:
a. O 1º Sgt Lourenço Antônio Filho, do 37º Batalhão de Infantaria Motorizado, foi
matriculado no Curso de Comandos/2004, a funcionar no CIOpEsp (Rio).
b. O militar se apresentou em 1º de março de 2004 na CIOpEsp e foi desligado do
curso, por desistência voluntária, em 18 março de 2004.
c. A OM procedeu a requisição das ajudas de custo, conforme determina a legislação
em vigor, confeccionando e remetendo os mapas para a 2ª RM.
4. A Medida Provisória Nr 2.215 estabelece uma diferença para o pagamento de ajuda
de custo referente a movimentação para atender comissões temporárias. O legislador
percebeu a necessidade de priorizar o espaço de tempo para o cumprimento dessas
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Folha Nr 5 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx
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missões. Com muita propriedade cita a expressão “valor da remuneração na ida e outra
na volta”, como forma de destacar esse importante aspecto.
5. É notória a preocupação do militar como a sua preparação para enfrentar comissões
que impliquem no afastamento da OM onde presta seus serviços. Mais do que uma
virtude, a obrigação de se apresentar, nas melhores condições possíveis, é rigidamente
avaliada pelos seus superiores. Dessa Forma, o recebimento da ajuda de custo, no
momento em que se desloca para a comissão, ou seja “na ida” é um direito legal e
indiscutível. A regulamentação da Medida Provisória 2.215, por intermédio do Decreto
4.307, assim se expressa na redação do Art Nr 35.
6. As exigências específicas para o militar que é candidato ao "Curso de Comando"
são, na fase de preparação, direcionadas para um condicionamento físico e técnico
profissional de alto nível. O desgaste do material e do equipamento vão muito além do
que é nas rotinas do dia-a-dia da tropa. É preciso multiplicar a quantidade dos
uniformes, bem como adquirir equipamentos individuais extras, de forma que a
reposição, durante o curso propriamente dito, se faça de forma natural e adequada.
7. Como já se afirmou anteriormente, a preparação para enfrentar a movimentação,
decorrente de uma nova comissão, exige do militar uma aplicação de recursos
financeiros na aquisição de material individual e outros gastos correlatos.
8. No caso em apreciação, verificamos que o desligamento do curso se processou por
desistência voluntária, o que remete sua aplicabilidade, quanto ao direito à ajuda de
custo, ao Art 57 do Decreto Nr 4.307. O questionamento que se pode fazer é se a ajuda
de custo, a que se refere o artigo citado, é a correspondente a "volta" ou a sua
totalidade. O entendimento que mais se aplica ao caso em questão é que, à ajuda de
custo que o militar deixa de receber, é a correspondente a "volta" do curso em que foi
desligado por desistência voluntária.
9. Dessa forma, entende esta Secretaria que o militar em questão deve restituir, caso já
tenha recebido, antecipadamente, uma ajuda de custo, em razão do seu desligamento,
por desistência voluntária, do Curso de Comandos/2004.
10. Quanto aos pareceres, esta Secretaria se posiciona pela revogação do seu
entendimento, principalmente aqueles relacionados à direitos previstos pelo
MP 2.215-10, bem como não pretende realizar uma atualização dos existentes. A
orientação em vigor é pela apreciação dos casos concretos, desde que não sejam
solucionados, quanto ao entendimento, pelas Setoriais Contábeis.”
b. Militar temporário - Indenização de férias
Com a finalidade de dirimir dúvidas sobre o assunto, para melhor orientar as UG vinculadas, esta
Inspetoria encaminhou à SEF, uma consulta sobre indenização de férias para militares temporários, pelo Of Nr
39-S/1-2ª ICFEx, de 05 Jul 04, a seguir transcrito:
“São Paulo, SP, 05 de julho de 2004. Of Nr 039 - S/1. Do Chefe da 2ª Inspetoria de
Contabilidade e Finanças do Exército. Ao Sr Subsecretário de Economia e Finanças
Assunto: Indenização de Férias Ref: - BI Nr 001-SEF, de 02 Jan 2001
1. Trata o presente expediente de consulta formulada por esta ICFEx, visando dirimir
dúvidas quanto à concessão de férias antes da prorrogação do tempo de serviço ou a
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Folha Nr 6 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx
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indenização dessa, para militares temporários (oficiais e praças engajadas) que não
estejam prestando o serviço militar inicial obrigatório.
2. A dúvida ora suscitada, decorre, inicialmente, do tratamento dado ao assunto, pelo
Parecer Nr 996/00, publicado no BI Nr 001, de 02 Jan 01, dessa Secretaria.
3. O referido parecer foi respaldado no caput do Art 103, das Instruções Gerais para a
Convocação, os Estágios, as Prorrogações de Tempo de Serviço, as Promoções e o
Licenciamento dos Integrantes da Reserva de 2ª Classe (IG 10-68), e no § 1º e caput
do Art 360, do Regulamento Interno dos Serviços Gerais (RISG), vigentes à época,
respectivamente, Port Nr 006-MEx de 07 Jan 99, e Portaria Ministerial Nr 811, de 14
Dez 1995, a seguir transcritos:
a. Port Nr 006-MEx, de 07 de Jan 1999, que regulou a IG 10-68, dispõe o seguinte:
“Art 103 - As férias dos Oficiais temporários estarão previstas no Regulamento
Interno e dos Serviços Gerais (RISG).” (grifo nosso).
b. A Port Min Nr 811, de 14 dez 98 ( RISG), determinou:
“Art 360 – Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente
concedidas aos militares para descanso, a partir do décimo segundo mês do período de
um ano ininterrupto de efetivo serviço e durante os 12 (doze) meses seguintes,
conforme prescrito no Estatuto dos Militares.
§ 1º - O militar convocado como Oficial Temporário e a praça engajada poderão
gozar férias a partir da data em que houverem completado um ano ininterrupto
de efetivo serviço e durante os doze meses subseqüentes.” (grifo nosso).
4. Todavia, os textos legais anteriormente transcritos, possuem nova redação,
respectivamente, pela Port Nr 462-Cmt Ex, de 21 Ago 03 (IG 10-68) e o Art 443, da
Port 816, de 19 Dez 03 (RISG), conforme a seguir transcrito:
a. Portaria 462-Cmt Ex, de 21 de Ago 03, no Art 73, § 1º, assevera:
“Art 73. As férias dos Oficiais temporários são concedidas conforme previsto no
Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R-1).
§ 1° O término das férias não pode ultrapassar a data prevista para o
licenciamento do oficial temporário.” (grifo nosso)
b Port 816-Cmt Ex, de 19 Dez 03 (Novo RISG), regula a concessão de férias para os
militares, estabelecendo:
“Art 443. Férias são afastamentos totais do serviço, anuais e obrigatoriamente
concedidas aos militares para descanso, a partir do décimo segundo mês do período
de um ano ininterrupto de efetivo serviço e durante os doze meses seguintes,
conforme prescrito no E-1.
§ 1º Os militares incorporados ou convocados, para a prestação do serviço militar
inicial obrigatório, somente podem gozar férias a partir da data em que houverem
completado um ano ininterrupto de efetivo serviço e durante os doze meses
subseqüentes.” (grifo nosso).
Confere:
Folha Nr 7 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx
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5. Na redação antiga do RISG, a concessão de gozo de férias à partir da data em que o
militar houvesse completado um ano ininterrupto de efetivo serviço, enquadrava
todos os militares temporários, o que não foi mantido com a nova redação, que se
refere apenas ao militar em situação de serviço militar inicial obrigatório, excluindo,
desta forma, os militares temporários que prestam o serviço militar voluntário, cuja
prorrogação de tempo de serviço também dar-se á por ato volitivo.
6. É oportuno salientar o caput do Art 443 do RISG, que define as ferias como
“afastamentos totais do serviço, anuais e obrigatoriamente concedidas aos
militares para descanso”, e por isso devem ser gozadas. A indenização das férias em
pecúnia, é situação de caráter extraordinário, porque não permite o descanso legal
concedido ao militar, e ainda acarreta ônus para administração.
7. Ressalta-se ainda que, em decorrência da modificação da legislação, o Parecer
publicado no BI Nr 001-SEF, de 02 Jan 01, fica prejudicado, necessitando revisão ou
novo posicionamento sobre a matéria.
8. Face ao exposto, esta ICFEx entende, salvo outro juízo, que os militares
temporários prestando o serviço militar voluntário, devem gozar as férias antes da data
prevista para o término da prorrogação do tempo de serviço a que está obrigado,
evitando-se assim, o saque de indenização de férias, com ônus desnecessário para o
erário.
9. Solicito a V Exa a possibilidade de mandar expedir parecer sobre o assunto, a fim de
possibilitar uma correta orientação às UG vinculadas.”
Em resposta à consulta formulada, a SEF encaminhou a esta ICFEx o seguinte parecer:
Brasília-DF, 29 de Julho de 2004. Of Nr 096-Asse Jur – 04 (A/1-SEF). Do
Subsecretário de Economia e Finanças. Ao Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e
Finanças. Assunto: Indenização de férias. Rfr: Ofício Nr 039-S/1, de 05 Jul 04.
l. Versa o presente expediente sobre concessão de férias, antes da prorrogação de
tempo de serviço ou indenização dessa, para militares temporários (oficiais e praças
engajados) que não estejam prestando o serviço militar inicial obrigatório.
2. A legislação básica que permite realizar uma apreciação do assunto é a seguinte:
a. Constituição Federal
"Art. 7° Säo direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á
melhoria de sua condição social:
...........................................................................................................................................
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal".
...........................................................................................................................................
b. Estatuto dos Militares (Lei n° 6880, de 09 de dezembro de 1980)
“Art. 63 Férias säo afastamento totais do serviço, anual e obrigatoriamente, concedido
aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se refere e durante
todo o ano seguinte.
Confere:
Folha Nr 8 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx
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3° A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para
tratamento de saúde, licença especial, nem por punição anterior decorrente de
contravenção ou de transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que
sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
Art. 65 As férias e os afastamentos mencionados no artigo anterior säo concedidos com
a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo
serviço para todos os efeitos legais.
c. Decreto n° 4.307, de 18 de julho de 2002
"Art. 80 O adicional de férias será pago, antecipadamente, no valor correspondente a
um terço da remuneração do mês de início das férias.
§ 1- O militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada,
reforma, demissão, licenciamento, no retorno á inatividade após a convocação ou na
designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período de férias a que
tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo
serviço, ou fração superior a quinze dias.
Art. 81 O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o
militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.
§ 1- O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por
motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma
proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.
§ 2- A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
d. RISG (Portaria n° 816, de 19 de dezembro de 2003)
Art. 443 Férias säo afastamentos totais do serviço, anuais e obrigatoriamente
concedidas aos militares para descanso, a partir do décimo segundo mês do período de
um ano ininterrupto de efetivo serviço e durante os doze meses seguintes, conforme
prescrito no E-1.
§ 1° Os militares incorporados ou convocados para a prestaçäo do serviço militar
inicial obrigatório, somente podem gozar férias a partir da data em que houverem
completado um ano ininterrupto de efetivo e durante os doze meses subseqüentes.
Art. 444 As férias subordinam-se ás exigências do serviço devendo, para isso, ser
estabelecido um plano de férias visando a não apresentar solução de continuidade á
administração, bem com a não perturbar a execução dos programas de instrução.
1° O plano de férias, elaborado anualmente e de acordo com as prescriçöes deste
Regulamento, deve ser submetido á aprovação do escalão imediatamente superior.
Art. 447 Os Cmt (Ch ou Dir) OM concedem férias a todos os seus subordinados e tìm
as suas concedidas pela autoridade a que estiverem imediatamente subordinados.
Art. 451 Os períodos de férias tìm a duração de trinta dias para todos os militares,
observado o previsto no § 1° deste artigo e no § 2° da art. 443 deste Regulamento"".
e. Portaria n° 462 - Cmt Ex de 21 de agosto de 2003
Art. 73. As férias dos oficiais temporários säo concedidas conforme previsto no
Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R-I).
§ 1- O término das férias não pode ultrapassar a data prevista para o licenciamento do
oficial temporário.
Confere:
Folha Nr 9 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx
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3. Diante dos desdobramentos que recaem sobre o assunto em estudo, é fundamental,
para entendê-lo, realizar uma breve recapitulação de seus fatos:
a. O entendimento proporcionado pelo Parecer n° 996/00, publicado no BI n° 001, de
02 de janeiro de 2001, da Secretaria de Economia e Finanças; e
b. A nova redação do RISG, que se refere apenas ao militar em situação de serviço
militar inicial obrigatório, excluindo, desta forma, os militares temporários que prestam
o serviço militar voluntário, cuja prorrogação de tempo de serviço também dar-se-á por
ato volitivo.
4. Razão assiste a essa Setorial Contábil quando se posicionou por uma nova
apreciação da matéria, pelo motivo da revogaçäo da Port Min n° 811, de 14 de
dezembro de 1998, que como conseqüência, colocou o Parecer n° 996 sob suspeita. É
uma dedução coerente e demonstra a seriedade com que essa Inspetoria trata dos
assuntos que lhe são pertinentes.
5. As férias säo um direito do militar e o descanso proporcionado pelo afastamento do
serviço, uma obrigação da administração castrense (Art. 7° - Constituição Federal e
Art. 63 - Estatuto dos Militares). A elaboração dos Planos de Férias é da
responsabilidade das OM e sua aprovação um dever do escalão superior (Art. 444 RISG). É um dever do comandante conceder as férias dos seus subordinados e ter as
suas concedidas pelo escalão superior (Art. 447 - RISG).
6. Conforme se observa no item anterior, a administração militar procurou
proporcionar aos comandantes, Diretores e Chefes de OM, as condições necessárias
para que seja obedecido o princípio constitucional do descanso remunerado do militar.
Nessa senda, deve o administrador aplicar todos os esforços para que não se concretize,
de maneira nenhuma, o fato consumado que origine um direito á remuneração de
férias. Não se pode, por uma omissão, constituir um direito que gere dispêndios ao
erário. As férias devem ser gozadas, obrigatoriamente, no momento adequado, pelo
militar.
7. A regulamentação que trata dos militares que prestam um serviço temporário a
Força Terrestre é extensa e, em razão de sua temporalidade, suscetível as mais diversas
reformulações. Ela passa pelo jovem que presta o serviço militar obrigatório, seja
como soldado ou como oficial, até a praça de carreira que se encontre com a
estabilidade presumida, ou seja menos de dez anos de serviço. Se considerarmos que o
tempo do serviço militar obrigatório pode ser dilatado ou reduzido, as conseqüências
dessas modificações poderão ser fatores de geração de direitos remuneratórios.
Portanto, devem ser obedecidos os preceitos legais que determinam e concessão de
férias aos militares temporários, atentando-se para os prazos de efetivo serviço que
possibilitem a sua entrada em gozo de férias, ressaltando-se a preocupação em não
deixai concretizar a possibilidade de pagamento de remuneração de férias.
8. Assim sendo, o Art. 443 e o seu parágrafo primeiro do RISG, bem como o Art. 73
da Portaria 462 - Cmt Ex, säo instrumentos que definem marcos regulatórios nos
procedimentos que devem ser adotados com os oficiais e praças incorporados ou
convocados para prestaçäo do serviço militar obrigatório. Säo cuidados permanentes
que os comandantes, chefes e Diretores devem observar no trato com essa parcela de
subordinados.
Confere:
Folha Nr 10 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx
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Chefe da 2ª ICFEx
9. Dessa forma, esta Secretaria ratifica o entendimento dessa Setorial Contábil.
quanto imperiosa necessidade de revogaçäo do Parecer n° 996100 e sustenta a
necessidade da imposiçäo regulamentar da concessão de férias para os militares,
evitando-se o saque de remuneração de férias.”
4. Legislação de Interesse da UG
- Importação de produtos controlados
Foi publicado no BE 30/04, a Portaria Nr 09 – D Log, de 25 Jun 04, que regulamenta os procedimentos para
Licenciamento de Importação de produtos controlados pelo Exército Brasileiro e consolida as disposições
regulamentares das operações de importação.
5. Outras Orientações
a. Aquisição de bens e prestação de serviços em caráter emergencial
Sobre o assunto em epígrafe, esta ICFEx recebeu do Diretor de Auditoria o Ofício Nr 059-SAAG/D AudCircular, de 14 de maio de 2004, a seguir transcrito:
“Brasília-DF, 14 de maio de 2004 – Ofício Nr 059-SAAG/D Aud-Circular –
Do Diretor de Auditoria – Ao Sr Chefe da 8ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças
do Exército – Assunto: Aquisição de bens e prestação de serviços em caráter
emergencial.
1. Versa o presente expediente sobre emprego de tropa do Exército Brasileiro
na garantia da lei e da ordem (GLO), dentro do território nacional, e no cumprimento
da Missão das Nações Unidas para Estabilização do Haiti (MINUSTAH), e outras, por
solicitação da ONU.
2. Informo a essa Chefia que, com fulcro nos Despachos Decisórios Nr 117 e
118, de 05 de maio de 2004, publicados no Boletim Especial do Exército Nr 02/2004,
da mesma data, o Sr Comandante do Exército autorizou o Departamento Logístico e
as UG envolvidas nos processos de contratação de bens e serviços, a realização de
despesas em situação emergencial, sob a forma de “dispensa de licitação”, de acordo
com o disposto no inciso IV do artigo 24, da Lei Nr 8.666/93.
3. Diante do exposto, recomendo a essa Chefia a necessidade das seguintes
ações dessa Setorial Contábil em relação às Unidades Gestoras envolvidas:
a. orientá-las no sentido de que seja estritamente observado o disposto no art.
26 da Lei 8.666/93, entre outros e demais prescrições, dando “transparência aos
procedimentos adotados, tais como demonstração da escolha do fornecedor ou
executante e a justificativa do preço”;
b. proceder uma percuciente análise das despesas realizadas, no sentido de
permitir a confiabilidade e fidedignidade das informações e registros gerenciais
disponibilizados nos sistemas corporativos do Poder Público Federal, notadamente, o
SIAFI e o SIASG.”
Confere:
Folha Nr 11 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx
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Chefe da 2ª ICFEx
b. Cálculo do Maior Valor de Referência – MVR
Esta setorial Contábil recebeu questionamento do 22 B Log, versando sobre o Maior Valor de
Referência (MVR), utilizado constantemente pelas UG Vinculadas, para fim de descarga de material. Por se
tratar de assunto de interesse geral, esta ICFEx transcreve a seguir orientações sobre como calcular o valor do
referido indexador:
“1. EM ATENÇÃO À MENSAGEM DA REFERENCIA, ESTA ICEFx INFORMA, QUE O
INCISO III DO ART. 3º, DA LEI Nº 8.177, DE 1º DE MARÇO DE 1991, EXTINGUIU E
CONGELOU O MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA (MVR) EM CR$ 2.266,17 (DOIS MIL
DUZENTOS E SESSENTA E SEIS CRUZEIROS E DEZESSETE CENTAVOS).
2. ASSIM, O CRITÉRIO A SER ADOTADO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO
MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA, É A UTILIZAÇÃO DA UFIR, QUE EM 01 DE
JANEIRO DE 1992, CORRESPONDIA A CR$ 567,06 PARA CADA UNIDADE,
EQUIVALENDO A 3,996 UFIR'S (CR$ 2.266,17/567,06 = 3,996 UFIR).
3. O MONTANTE TOTAL NA DATA EM QUE A UFIR FOI EXTINTA, OU SEJA 31 DE
DEZEMBRO DE 2000, A MESMA ESTAVA FIXADA EM 1,0641 UFIR'S,(R$ 3,996 UFIR
X 1,0641 = R$ 4,25) CORRESPONDENDO CONSEQUENTEMENTE A R$ 4,25 (QUATRO
REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS).
4.DESSA FORMA, CHEGAMOS AO VALOR ATUALIZADO DO MAIOR VALOR DE
REFERENCIA (MVR) QUE EQUIVALE A R$ 4,25 (QUATRO REAIS E VINTE CINCO
CENTAVOS).”
c. Pesquisa de Opinião sobre o Boletim Informativo desta ICFEx.
Com a finalidade de aprimorar as atividades de orientação técnica às nossas UG vinculadas, e dentro do
que preceitua as ações de Excelência Gerencial no âmbito da Força Terrestre, esta Setorial Contábil está
encaminhando, juntamente com este Boletim Informativo, uma “Pesquisa de Opinião”, a qual solicitamos que
seja respondida por um integrante de cada seção administrativa dessa UG (Fisc Adm, Almox, St Fin, St Pess e
Sup Doc), e devolvida a esta ICFEx, até o dia 10 de Agosto de 2004.
6. Quadro de Mensagens Comunica SIAFI e SIASG, para arquivo na UG
Msg SIAFI da ICFEx
Nr
Data
Msg Original
Nr
Data
ASSUNTO
Expedidor
Sistema
2004/420117 18 Jun 04
2004/408500
15 Jun 04
SEF
SF
2004/488265 06 Jul 04
2004/482492
02 Jul 04
SEF
SF
2004/488236
2004/513066
2004/513233
2004/513433
2004/533073
2004/533138
2004/533196
2004/533279
2004/538105
2004/554395
2004/554337
2004/563681
2004/580301
2004/580365
2004/472905
2004/508707
2004/503003
04/016223
2004/519937
2004/519692
2004/519717
2004/513016
2004/528466
04/016463
2004/549284
2004/575275
2004/574747
30 Jun 04
09 Jul 04
08 Jul 04
12 Jul 04
13 Jul 04
13 Jul 04
13 Jul 04
12 Jul 04
14 Jul 04
19 Jul 04
SEF
STN
SEF
DLSG
DGP
STN
STN
DGP
STN
DLSG
2ª ICFEx
SEF
SEF
DGP
SF
SF
SF
SS
SF
SF
SF
SF
SF
SS
SF
SF
SF
SF
05 Jul 04
12 Jul 04
12 Jul 04
12 Jul 04
15 Jul 04
15 Jul 04
15 Jul 04
15 Jul 04
16 Jul 04
21 Jul 04
21 Jul 04
22 Jul 04
27 Jul 04
27 Jul 04
20 Jul 04
26 Jul 04
26 Jul 04
Solicitação de Recursos para indenização
por danos causados a terceiros
Alteração de Código de Receitas Fundo
Exército
Transposição de Crédito
Implantação da GRU.
Implantação da GRU
Alteração de dados no SICAF
Exames de Fichas Individuais
Implantação da GRU
Implantação da GRU - Continuação
Utilização PORTWEB entre as OM
Emissão de OB com Caracteres
Registro de Certidão no SICAF
Elaboração de Consulta
Documentos enviados para a DGO
Auxílio Invalidez
Indice de Correção Monetária
Confere:
Folha Nr 12 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx
_________________
Chefe da 2ª ICFEx
7. Transcrição de Mensagens
a. Solicitação de Recursos para indenização por danos causados a terceiros
Msg Original: Msg SIAFI Nr 2004/408500-SEF, de 15 Jun 04
Msg de Retransmissão: Msg SIAFI Nr 2004/420117 – 2ª ICFEX, 18 Jun 04
“AOS SRS ORDENADORES DE DESPESAS
REF: - CPPM - DEC LEI NR 1002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
- LEI NR 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
- PORT MIN NR 1.250, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1981
- PORT CMT EX 102, DE 26 DE ABRIL DE 2002 (IG 10-11)
- PORT NR 008 - SEF, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
- MSG COMUNICA 1999/197996 E 1999/198012, AMBAS DE 12 DE
MAIO DE 1999, SEF GESTOR.
1- A PRESENTE MENSAGEM TEM POR FINALIDADE ADEQUAR A ATUAL
SISTEMÁTICA DE SOLICITAÇÃO DE RECURSOS, PARA INDENIZAÇÃO
POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS ENVOLVENDO ACIDENTE COM
VIATURA MILITAR, COM A LEGISLAÇÃO EM VIGÊNCIA.
2- TENDO EM VISTA QUE A PORT NR 008 - SEF, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2003 DETERMINA A NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA PARA A
IMPUTAÇÃO DE DIVIDA A RESPONSÁVEL POR PREJUÍZO CAUSADO A
FAZENDA NACIONAL, INFORMO-VOS QUE NA SOLICITAÇÃO DE
RECURSOS PARA ESSE RESSARCIMENTO A TERCEIROS, DEVERA
CONSTAR ANEXO O SEGUINTE:
A- QUANDO O RESPONSÁVEL RECONHECER A DIVIDA COM A
FAZENDA NACIONAL:
1) SOLUÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR DE ACORDO COM
CPPM E TERMO DE RECONHECIMENTO DE DIVIDA; OU
2) SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA (IG 10-11) E TERMO DE
RECONHECIMENTO DE DIVIDA.
OBS:- TERMO DE RECONHECIMENTO DE DIVIDA - CONFORME
MODELO CONSTANTE DO ANEXO B DA PORT NR 008 - SEF, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2003.
B- NÃO HAVENDO RECONHECIMENTO, PELO RESPONSÁVEL, DA
DIVIDA COM A FAZENDA NACIONAL:
1) SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA (IG 10-11) E COPIA DO DOCUMENTO DE
ENCAMINHAMENTO PARA INSCRIÇÃO NA DIVIDA ATIVA DA UNIÃO,
REMETIDO POR INTERMÉDIO DA RM; OU
2) SOLUÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR NOS TERMOS DO
CPPM,PARECER DO ENCARREGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DE ACORDO COM A LEI 9.784/99 E COPIA DO DOCUMENTO DE
ENCAMINHAMENTO PARA INSCRIÇÃO NA DIVIDA ATIVA DA UNIÃO,
REMETIDO POR INTERMÉDIO DA RM.
OBS: - PARECER DO ENCARREGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
- CONFORME
MODELO CONSTANTE DO ANEXO D DA PORT NR 008 - SEF, DE 23 DE
DEZEMBRO
DE 2003.
Confere:
Folha Nr 13 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx
_________________
Chefe da 2ª ICFEx
C- DANO IMPUTADO A UNIÃO:
1) SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA (IG 10-11); OU
2) SOLUÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR NOS TERMOS DO
CPPM.
3- PERMANECEM EM VIGOR OS DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS
NAS MENSAGENS CONSTANTES DA REFERENCIA. BRASÍLIA - DF, 14
DE JUNHO DE 2004”
b. Solicitação de crédito
Msg Original: Msg SIAFI Nr 2004/472905- SEF, de 30 Jun 04
Msg de Retransmissão: Msg SIAFI Nr 2004/488236– 2ª ICFEX, 05 Jul 04
“DO SUBDIRETOR DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
AO SR ORDENADOR DE DESPESAS
MSG NR 045-SSEC P C/SGS, DE 30 JUNHO 2004.
INCUMBIU-ME O SR DIRETOR DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DE INFORMAR A TODAS AS UNIDADES GESTORAS (UG) DO COMANDO DO EXERCITO, QUE AS
MENSAGENS SIAFI SOLICITANDO TRANSPOSIÇÃO DE CREDITO DA AÇÃO 2000 –
ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE, PTRES 847381, DEVERÃO SER ENVIADAS
DIRETAMENTE À SEÇÃO DE GESTÃO SETORIAL (SGS) DESTA DIRETORIA, CODUG
160073.”
c. Coletânea de mensagens sobre a Implantação de Guia de Recolhimento da União(GRU) Orientações e Códigos de Recolhimentos.
Msg Original: Msg SIAFI Nr 2004/508707- SEF, de 02 Jul 04
Msg de Retransmissão: Msg SIAFI Nr 2004/513066– 2ª ICFEX, 06 Jul 04
“O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 4.950, DE 9 DE JANEIRO DE 2004,
PREVÊ QUE A IMPLANTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. “GRU
SERÁ FEITA DE FORMA PROGRESSIVA, OBSERVADO O PRAZO DE SEIS MESES,
SEGUNDO CRITÉRIO ESTABELECIDO PELA SECRETARIA DO TESOURO
NACIONAL” STN.ASSIM, CUMPRE-NOS COMUNICAR A V. SAS. QUE, DESDE 9 DE
JANEIRO DE 2004, DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO DECRETO, ATE ONTEM,
8 DE JULHO DE 2004, FORAM REALIZADOS E CONCLUÍDOS, NO ÂMBITO DA
STN/SERPRO,
OS TRABALHOS DE DESENVOLVIMENTO E TESTES DOS
APLICATIVOS WEB, DAS TABELAS, EVENTOS, CHECAGEM DE ENDEREÇOS
ELETRÔNICOS E CÓDIGOS GENÉRICOS RELATIVOS A IMPLANTAÇÃO DA GRU.
INFORMAMOS QUE O PERÍODO DE 12 A 30 DE JULHO ESTA RESERVADO PARA A
HOMOLOGAÇÃO DA GRU POR PARTE DOS GESTORES PÚBLICOS NO AMBIENTE
SIAFI.
ESCLARECEMOS, AINDA, QUE DURANTE O REFERIDO PERÍODO AS UNIDADES
GESTORAS DEVERÃO TESTAR OS NOVOS APLICATIVOS, SENDO QUE AS
ORIENTAÇÕES SOBRE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS OU INCORREÇÕES
VERIFICADAS DEVERÃO SER OBTIDAS PRIMEIRAMENTE JUNTO ÀS ESPECTIVAS
SETORIAIS CONTÁBEIS, DEVENDO SER ENCAMINHADOS A STN, PELO [email protected], SOMENTE OS CASOS QUE NÃO POSSAM
SER SOLUCIONADOS NO ÂMBITO DAS CITADAS SETORIAIS.
DIANTE DO EXPOSTO, COMUNICAMOS QUE FOI PRORROGADO ATÉ 30 DE JULHO
DE 2004 O PRAZO PARA INCLUSÃO E RE-INCLUSAO DE CÓDIGOS DE DEPOSITO
NA CONTA ÚNICA, FINDO O QUAL SERÁ INIBIDO O ACESSO A TRANSAÇÃO
ATUCODDEP PASSANDO OS INGRESSOS DE RECEITAS E OS ESTORNOS DESPESAS
NA CONTA ÚNICA A SEREM OBRIGATORIAMENTE EFETUADOS POR MEIO DE
GRU.
Confere:
Folha Nr 14 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx
_________________
Chefe da 2ª ICFEx
FINALMENTE, INFORMAMOS QUE AS ROTINAS OPERACIONAIS PERTINENTES A
NOVA
MODALIDADE
DE
RECOLHIMENTO
ESTARÃO
BREVEMENTE
DISPONIBILIZADAS EM MACRO FUNÇÃO ESPECIFICA NO SIAFI.”
Msg Original: Msg SIAFI Nr 2004/513233 e 2004/519717- SEF, de 12 Jul 04
Msg de Retransmissão: Msg SIAFI Nr 2004/503003 e 2004/533196– 2ª ICFEX, 08 Jul 04
“OS CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO CRIADOS PELA STN, DE ABRANGÊNCIA
GERAL, JÁ PODEM SER CONSULTADOS NO SIAFI POR MEIO DA TRANSAÇÃO
CONCODGR.
OS CÓDIGOS GERAIS POSSUEM ALGUNS CAMPOS QUE DEVEM SER
COMPLEMENTADOS PELAS UG POR MEIO DA TRANSAÇÃO ATUCODGR. OS
CAMPOS CONFIGURÁVEIS ESTÃO PREENCHIDOS PELA IDENTIFICAÇÃO
"INFGESTOR" E DEVEM SER PREENCHIDOS DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS DO
EVENTO.
NA TRANSAÇÃO CONDESTGR PODEM SER CONSULTADOS OS CÓDIGOS DE
DESTINAÇÃO PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS RELACIONADOS AO RESPECTIVO
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO.
NA TRANSAÇÃO CONEVENTO PODEM SER CONSULTADOS OS EVENTOS QUE
ESTÃO DEFINIDOS NOS CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO E DE DESTINAÇÃO E
RESPECTIVOS ROTEIROS CONTÁBEIS. E IMPORTANTE QUE AS UG ACESSEM
ESSA TRANSAÇÃO E ANALISEM OS ROTEIROS CONTÁBEIS, BEM COMO A
COMPATIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA TABELA DE CÓDIGO
DE RECOLHIMENTO (CONCODGR) COM AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO
EVENTO.
ASSIM, AS PRINCIPAIS TRANSAÇÕES DO SIAFI QUE DEVERÃO SER UTILIZADAS
PARA HOMOLOGAÇÃO DOS CÓDIGOS DE ABRANGÊNCIA GERAL SÃO:
"CONCODGR";
"CONDESTGR"; "ATUCODGR" E "CONEVENTO". LEMBRAMOS
QUE ESTE PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO ACONTECERA NO PERÍODO DE
12/07/2004 A 30/07/2004.
QUALQUER SUGESTÃO PARA ALTERAÇÃO DEVE SER ENCAMINHADA PARA A
SETORIAL ORÇAMENTARIA/FINANCEIRA QUE DEVERA CONSOLIDAR AS
MESMAS E ENVIAR PARA O ENDEREÇO [email protected].
ESTAMOS ENCAMINHANDO ABAIXO A RELAÇÃO DOS CÓDIGOS GERAIS
CRIADOS.
CÓDIGO TITULO
18801-8 DEVOLUÇÃO DE DIÁRIAS - EX
18802-6 DEVOL SUPRIMENTO DE FUNDO
18803-4 RESSARCIMENTO DE DESPESAS
28801-2 EMOLUMENTOS E TAXAS PROCE
28802-0 ALUGUEIS
28803-9 ARRENDAMENTOS
28804-7 TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
28805-5 OUTRAS RECEITAS IMOBILIÁRIAS
28806-3 DIVIDENDOS
28807-1 PARTICIPAÇÕES
28808-0 REC DE CONCES DIREITO REA
28809-8 OUTORGA DE DIREITOS DE US
28810-1 OUTRAS RECEITAS PATRIMÔNIO
28811-0 RECEITA DA PRODUÇÃO VEGETAL
28812-8 RECEITA DA PRODUÇÃO ANIMAL
28813-6 OUTRAS RECEITAS AGROPECUA
Confere:
Folha Nr 15 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx
28814-4
28815-2
28816-0
28817-9
28818-7
28819-5
28820-9
28821-7
28822-5
28823-3
28824-1
28825-0
28826-8
28827-6
28828-4
28829-2
28830-6
28831-4
28832-2
28833-0
28834-9
28835-7
28836-5
28837-3
28838-1
28839-0
28840-3
28841-1
28842-0
28843-8
28844-6
28845-4
28846-2
28847-0
28848-9
28849-7
28850-0
28852-7
28853-5
28854-3
28855-1
28856-0
28857-8
28858-6
28859-4
28860-8
28861-6
28862-4
28863-2
28864-0
28865-9
28866-7
29001-7
40100-5
48801-1
48802-0
48803-8
48804-6
REC IND PRODUTOS FARMACEU
RECEITA DA INDUSTRIA EDIT
OUTRAS RECEITAS DA INDUST
SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO
SERV COMERC LIVROS,PERIODO
SERV COMERC E DISTR PROD
SERV COMERC PRODUTOS, DAD
OUTROS SERVIÇOS COMERCIAI
SERVIÇOS DE TRANSPORTE RO
SERVIÇOS DE TRANSPORTE FE
SERVIÇOS HOSPITALARES
OUTROS SERVIÇOS DE SAÚDE
SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO
CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS
INFORMAÇÃO TECNOLÓGICA
SERVIÇOS TECNOLÓGICOS
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E FI
SERVIÇOS EDUCACIONAIS
SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS
SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MA
SERVIÇOS RECREATIVOS E CU
SERV DE CONSULT, ASS TECN
SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM E
SERVIÇOS DE ESTUDOS E PES
SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES C
OUTROS SERVIÇOS
TRANSFERENCIAS DE INSTITUIÇÃO
TRANSFERENCIAS DO EXTERIOR
TRANSFERENCIAS DE PESSOAS
TRANSF DE CONVÊNIOS DA UM
TRANSF CONVÊNIOS ESTADOS
TRANSF CONVÊNIOS INSTITUI
MULTAS POR AUTO DE INFRAC
OUTRAS MULTAS
INDENIZ DANOS CAUSADOS PA
RESTITUIÇÕES DE CONVÊNIOS
OUTRAS RESTITUIÇÕES
OPERAÇÕES DE CREDITO INTE
ALIENAÇÃO DE TÍTULOS MOBI
PROD ALIEN BENS IMOVEIS D
ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS RUR
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS URBANO
ALIENAÇÃO DE OUTROS BENS
ALIENAÇÃO DE OUTROS BENS
TRANSFERENCIAS DO EXTERIOR
TRANSFERENCIAS DE PESSOAS
TRANSFERENCIAS OUTRAS INS
TRANSF CONVÊNIOS DA UNIÃO
TRANSF CONVÊNIOS ESTADOS
TRANSF CONVÊNIOS MUNICÍPIO
TRANSF DE CONVÊNIOS DE IN
FISC ROD PTE RIO/NITERÓI
REMUNERAÇÃO DE APLICAÇÃO
JUROS DE TÍTULOS DE RENDA
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS
REMUNERAÇÃO SALDOS DE RECURSO
_________________
Chefe da 2ª ICFEx
Confere:
Folha Nr 16 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx
48805-4
48806-2
68800-2
68801-0
68802-9
68803-7
68804-5
68805-3
68806-1
68807-0
68808-8
68809-6
68810-0
68811-8
98801-4
98802-2
98803-0
98804-9
99999-7
28851-9
_________________
Chefe da 2ª ICFEx
JUROS DE EMPRÉSTIMOS
OUTROS SERVIÇOS FINANCEIRO
DEVOLUÇÃO DE CRÉDITOS DA
DEVOLUÇÃO DE CRÉDITOS DA
DEVOLUÇÃO DE DIÁRIAS
DEVOLUÇÃO DE OB CARTÃO DE
DEVOLUÇÃO DE OBS CANCELADA
DEVOLUÇÃO DE REC.DECORRENTE
DEVOLUÇÃO DE SALÁRIOS
DEVOLUÇÃO DE SALDO DE AJU
DEVOLUÇÃO DE SUPRIMENTO D
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO POR S
RESSARCIMENTO DE DESPESAS
RESSARCIMENTO SALÁRIO SER
CAUÇÕES
DEPÓSITOS DE ESTADOS E UM
DEPÓSITOS DE RENDIMENTOS
DEPÓSITOS JUDICIAIS
CONTINGÊNCIA GRU COFIN
RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS”
Msg Original: Msg SIAFI Nr 2004/513233- SEF, de 12 Jul 04
Msg de Retransmissão: Msg SIAFI Nr 2004/503003– 2ª ICFEX, 08 Jul 04
“1.EM FACE DA IMPLEMENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO
(GRU), POR PARTE DA STN, PREVISTA PARA 09 JUL 2004, QUE IMPLICA EM
EFETUAR TODOS OS DEPÓSITOS NA CONTA ÚNICA DAS UG, POR MEIO DO SUPRACITADO DOCUMENTO, ESTA SECRETARIA APRESENTA AOS SRS OD AS
INFORMAÇÕES QUE SE SEGUEM:
A - AS RECEITAS PRÓPRIAS DAS UG RELATIVAS AO FUNDO DO
EXERCITO
SERÃO RECOLHIDAS A CONTA ÚNICA, POR MEIO DE GRU,
CONFORME ORIENTAÇÕES BAIXADAS PELA SEF/DGO;
B - AS RECEITAS DE CONVÊNIOS (FONTE 181) SERÃO RECOLHIDAS A
CONTA ÚNICA DAS UG EXECUTORAS DE CONVÊNIOS, POR MEIO DE GRU, CONFORME
CÓDIGO
DE
DEPOSITO
ESPECIFICO,
A
SER
INFORMADO
OPORTUNAMENTE PELA SEF;
C - OS SALDOS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, DE DIÁRIAS, OU
OUTRAS FORMAS DE ANULAÇÃO DE DESPESAS, BEM COMO OS SALDOS RELATIVOS AO PAGAMENTO DO EFETIVO VARIÁVEL - EV, CONTINUARÃO A SER
RECOLHIDOS POR MEIO DE
DEPOSITO
NORMAL NA
CONTA ÚNICA
(ATUCODEP).
2. AS DUVIDAS SURGIDAS DEVERÃO SER APRESENTADAS A ICFEX DE
VINCULAÇÃO DA UG.”
d. Alteração e registro de dados no SICAF
Msg Original: Msg SIAFI Nr 04/016223 - DLSG, de 12 Jul 04
Msg de Retransmissão: Msg SIAFI Nr 2004/513433 – 2ª ICFEX, 12 Jul 04
“ATT/ SRS(AS) RESPONSÁVEIS PELO CADASTRAMENTO NO SICAF
INFORMAMOS QUE AS ALTERAÇÕES DE NOME/RAZÃO SOCIAL EFETUADAS
PELOS FORNECEDORES NA RECEITA FEDERAL SERÃO ATUALIZADAS PELAS
UNIDADES CADASTRADORAS DO SICAF, NA TRANSAÇÃO ALTFORNPF OU
ALTFORNPJ.”
Confere:
Folha Nr 17 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx
_________________
Chefe da 2ª ICFEx
Msg Original: Msg SIAFI Nr 04/016463 - DLSG, de 19 Jul 04
Msg de Retransmissão: Msg SIAFI Nr 2004/554395 – 2ª ICFEX, 21 Jul 04
“REGISTRO DE CERTIDÃO
AOS SENHORES RESPONSÁVEIS PELO CADASTRAMENTO NO SICAF,
INFORMAMOS QUE SOMENTE PODERÁ SER EFETUADO NO SICAF, O
REGISTRO DE CERTIDÃO POSITIVA QUANTO A DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, -TIPO
13-, EMITIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL-PGFN, SE
NO DOCUMENTO ORIGINAL CONTIVER RESSALVA DO PROCURADOR
TORNANDO-A NEGATIVA.
ESCLARECEMOS, AINDA, QUE A COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, SOMENTE É ACATADA PELO SICAF QUANDO A CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO-CND, É EMITIDA PARA FINALIDADE 4(QUATRO), QUE e O
DOCUMENTO HÁBIL PARA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO/CONTRATAÇÃO COM
O PODER PÚBLICO”
e. Documentos enviados para DGO
Msg Original: Msg SIAFI Nr 2004/549284 SEF, de 20 Jul 04
Msg de Retransmissão: Msg SIAFI Nr 2004/563681 – 2ª ICFEX, 22 Jul 04
“DO: DIRETOR DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
AO: SR ORDENADOR DE DESPESA
MSG NR 076-DIRECAO, DE 14 JULHO 2004.
EM VIRTUDE DO GRANDE NUMERO DE DOCUMENTOS ENVIADOS Á ESTA
DIRETORIA COM ALGUNS ERROS DE REDAÇÃO, PRINCIPALMENTE NO QUE DIZ
RESPEITO ÀS FORMAS DE TRATAMENTO, INFORMO AOS SRS ORDENADORES DE
DESPESA O SEGUINTE:
1 - A DIRETORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA (DGO), CRIADA POR
INTERMÉDIO DO DECRETO Nº 4.879, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003, E UM
ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO-NORMATIVO DIRETAMENTE SUBORDINADO À
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS (SEF) E DIRIGIDA POR UM OFICIAL
GENERAL. A DISCRIMINAÇÃO DO CARGO PREVISTO PELA PORTARIA Nº 001EME/RES, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, E DE <<<DIRETOR>>>;
2 - POR SE TRATAR DE CARGO PRIVATIVO DE OFICIAL GENERAL, OS
DOCUMENTOS ENVIADOS DIRETAMENTE Á DIRETORIA DEVERÃO CONTER A
FORMA DE TRATAMENTO PREVISTA NO INCISO I, DO ART. 74, DA IG 10-42
(INSTRUÇÕES GERAIS PARA A CORRESPONDÊNCIA, AS PUBLICAÇÕES E OS ATOS
ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO EXERCITO);
3 - A DGO NÃO POSSUI O CARGO DE CHEFE DE GABINETE E SIM DE
SUBDIRETOR. DESSA FORMA, OS DOCUMENTOS DEVERÃO SER REMETIDOS AO
<<<SUBDIRETOR DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA>>>; E
4 - APESAR DO GRANDE VOLUME DE DOCUMENTOS RECEBIDOS POR ESTA
DIRETORIA, TODOS SÃO CONTROLADOS POR SISTEMA AUTOMATIZADO DE
PROTOCOLO E SERÃO RESPONDIDOS OU SOLUCIONADOS A MEDIDA QUE
CUMPREM TODA A ROTINA DE PROCESSAMENTO. DESSA FORMA, NÃO HA
NECESSIDADE DE SE <<<REITERAR>>> QUALQUER DOCUMENTO, HAJA VISTA
QUE ESSE TIPO DE ATITUDE NÃO ESTA PREVISTA NA IG 10-42. CASO O
REMETENTE QUEIRA SABER A SITUAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO
ENVIADO, PODERÁ REMETER UMA SOLICITAÇÃO SOBRE O ANDAMENTO DO
MESMO.”
Confere:
Folha Nr 18 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx
_________________
Chefe da 2ª ICFEx
f. Pagamento de Auxílio Invalidez
Msg Original: Msg SIAFI Nr 2004/575275 SEF, de 26 Jul 04
Msg de Retransmissão: Msg SIAFI Nr 2004/580301 – 2ª ICFEX, 27 Jul 04
“MSG Nº 079-S/3-CH
DO CH CPEX
AO SR OD OP MIL INAT E PENS MIL
RFR: PORT NORMATIVA Nº 406, DE 14 ABR 04
1. TENDO EM VISTA SANAR UMA SÉRIE DE DÚVIDAS QUE SURGIRAM COM A
IMPLEMENTAÇÃO DA NORMA EM REFERÊNCIA, ESCLAREÇO-VOS OS SEGUINTES
PONTOS:
A. O PARÁGRAFO 5º DO ART 69 DA LEI NR 8237, DE 30 SET 1991, ANTIGA LRM,
PRECONIZAVA QUE O VALOR DO ADICIONAL DE INVALIDEZ NÃO PODERIA SER
INFERIOR AO SOLDO DE CABO ENGAJADO;
B. A TABELA V, DO ANEXO IV, DA MP NR 2215-10, DE 31 AGO 2001, NOVA LRM,
ATRIBUI O VALOR DE SETE QUOTAS E MEIA DO SOLDO COMO DIREITO PARA
RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ, OU SEJA, SE UM MÊS TEM 30 QUOTAS,
7,5 QUOTAS CORRESPONDEM A 25% DO SOLDO;
C. O VALOR DE SOLDO A SER CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DO AUXÍLIOINVALIDEZ É O DO SEU POSTO/GRADUAÇÃO DE PAGAMENTO;
D. A EDIÇÃO DA PORTARIA SUPRAMENCIONADA RESTABELECEU O VALOR
MÍNIMO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ COMO O CORRESPONDENTE AO SOLDO DE
CABO ENGAJADO, A SER PAGO AOS MILITARES REFORMADOS ATÉ 29 DEZ 2000;
E. O ART 2º DESSA MESMA PORTARIA DIZ QUE A NORMATIZAÇÃO DO NOVO
ENTENDIMENTO ENTROU EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, FATO QUE
SE DEU EM 15 DE ABRIL DE 2004, SEM FAZER QUALQUER MENÇÃO AO
PAGAMENTO DE ATRASADOS;
F. AINDA SOBRE A PORT NORM NR 406-MD, SEU TEXTO É CLARO NA
CONCESSÃO DO DIREITO SOMENTE AOS MILITARES REFORMADOS ATÉ 29 DEZ
2000, MAS, DENTRE ESSES, SOMENTE OS QUE PERCEBIAM O AUXÍLIOINVALIDEZ.
2. PARA IMPLEMENTAR A NOVA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DO AUXÍLIOINVALIDEZ, O SISTEMA INFORMATIZADO UTILIZOU-SE DE PARÂMETROS QUE
CONTEMPLARAM, DE FORMA INDEVIDA, UMA RELAÇÃO DE PESSOAS QUE NÃO
ESTAVAM INSERIDAS NO UNIVERSO A SER CONSIDERADO PARA O REAJUSTE DE
VALORES.
3. ASSIM, PELA COMPLETA IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS QUE RECEBERAM
PAGAMENTO INDEVIDO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ NOS MESES DE MAIO E JUNHO
DO CORRENTE, ESTE CENTRO EFETIVARÁ UMA DESPESA A ANULAR, NO
CÓDIGO H29, NOS PROVENTOS DESSAS PESSOAS, EM 6 (SEIS) PARCELAS, DE
MANEIRA A NÃO LHES PREJUDICAR NAS SUAS DESPESAS MENSAIS.
4. A PRIMEIRA DAS SEIS DEDUÇÕES ACONTECERÁ NO PAGAMENTO DO MÊS DE
JULHO, FATO QUE RECOMENDA UMA PREPARAÇÃO INTELECTUAL PARA
ATENDER AS PESSOAS QUE PROCURARÃO ESSE OP PARA SANAR DÚVIDAS
PERTINENTES A ESTE ASSUNTO.
5. QUANTO A SAQUES ATRASADOS, AGUARDA-SE UM POSICIONAMENTO DO
MINISTÉRIO DA DEFESA E, SE FAVORÁVEL, O CPEX TOMARÁ AS MEDIDAS PARA
A SUA OPERACIONALIZAÇÃO, NÃO CABENDO PROVIDÊNCIAS AO MILITAR OU
AO OP.
6. O OP DEVERÁ INFORMAR AO CPEX SE ALGUM INATIVO, AMPARADO PELA
PORT NORMATIVA Nº 406-MD/2004, OU SEJA, QUE FAZIA JUS AO AUX INVALIDEZ
EM DEZ/00, DEIXOU DE RECEBER O VALOR DO BENEFÍCIO EQUIVALENTE AO
SOLDO DE CABO ENGAJADO.
Confere:
Folha Nr 19 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx
_________________
Chefe da 2ª ICFEx
g. Orientações para elaboração de Consulta à 2ª ICFEx
Msg Original: Msg SIAFI Nr 2004/554337 – 2ª ICFEX, 27 Jul 04
Rfr: Port NR 004 – SEF, de 06 Nov 02.
“1. ESTA INSPETORIA INFORMA QUE AS SOLICITAÇÕES DE RESPOSTAS A
CONSULTAS, DEVEM SER ELABORADAS COM A OBSERVÂNCIA DA PORTARIA
DA REFERENCIA, PUBLICADA PELA SEF, E TRANSCRITA NA INTEGRA NO B
INFOR 11/02 DESTA ICFEX, E DA PORT NR 041 – CMT EX, DE 18 FEV 02 (IG 10-42) –
PUBLICADA NO BE NR 08/2002.
2. SALIENTO QUE TAL OBSERVAÇÃO NÃO VISA APENAS O CUMPRIMENTO DE
UM ASPECTO FORMAL PARA A CONSULTA, MAS SIM, A CONSECUÇÃO DE AÇÕES
DE PESQUISA, ENTENDIMENTO E ANALISE DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO
OBJETO DA CONSULTA, POR PARTE DOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO DAS
UG, COMO TAMBÉM A ELIMINAÇÃO DA CONDUTA DE SE PROCEDER OS ATOS
DE GESTÃO DE FORMA CONSUETUDINÁRIA, PASSANDO A AGIR ESTRITAMENTE
PELO CONHECIMENTO ADQUIRIDO NOS DIPLOMAS LEGAIS.
3. A FIM DE POSSIBILITAR O ENTENDIMENTO DESSA UG NO TOCANTE A
ELABORAÇÃO DAS CONSULTAS, ESTA INSPETORIA SALIENTA OS SEGUINTES
ASPECTOS:
A. A CONSULTA DEVERA SER ENCAMINHADA POR MEIO DE OFICIO;
B. INICIALMENTE, O FATO, OBJETO DA CONSULTA, DEVERÁ SER HISTORIADO
COM O DEVIDO DETALHAMENTO, INDIVIDUALIZANDO O MILITAR EM QUESTÃO,
E INFORMANDO DADOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS COM AS DUVIDAS;
C. POSTERIORMENTE, DEVERÃO SER TRANSCRITOS OS TRECHOS DE
LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO FATO, MOTIVADORES DA DUVIDA SUSCITADA;
D. EM SEGUIDA, DEVERÁ SER PROCEDIDA UMA ANALISE ENVOLVENDO O
FATO E A LEGISLAÇÃO, E
E. POR FIM, UMA CONCLUSÃO SOB A FORMA DE PARECER DO CONSULENTE.
4. OBVIAMENTE, ASSUNTOS QUE JÁ POSSUAM SEU MÉRITO DEFINIDO EM
LEGISLAÇÃO OU CONSULTA ANTERIOR, NÃO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS.
PARA TANTO, O AGENTE DA ADMINISTRAÇÃO DEVERÁ ESTUDAR O PROBLEMA,
COM PROFUNDIDADE, VALENDO-SE DA LEGISLAÇÃO EXISTENTE SOBRE A
MATÉRIA, BEM COMO DOS B INFOR DESTA INSPETORIA, DAS MSG SIAFI, DA
RELAÇÃO DE CONSULTAS ENCAMINHADAS AAH SEF, E OUTROS
INSTRUMENTOS DE DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES.
5. ESTA ICFEX ORIENTA AINDA AOS SR OD, QUE DETERMINEM AOS SEUS
AGENTES A LEITURA DAS PORTARIAS MENCIONADAS NO ITEM 1 DESTA MSG.
6. POR FIM, SOLICITO O ARQUIVAMENTO EM SEPARADO DESTA MSG, PARA
VERIFICAÇÃO FUTURA DESTA ICFEX, POR OCASIÃO DAS AUDITORIAS.
LEMBRANDO AINDA QUE O OD DEVERÁ RUBRICA-LA.”
h. Índice de Correção Monetária
Msg Original: Msg SIAFI Nr 2004/574747-DGP, de 26 Jul 04
Msg de Retransmissão: Msg SIAFI Nr 2004/580365 – 2ª ICFEX, 27 Jul 04
“REFERENCIA: MSG SIAFI Nº 2004/327964, DE 12 DE MAIO DE 2004
1. EXPEDIENTE SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES REFERENTES A
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
2. COM O OBJETIVO DE CUMPRIR ORIENTAÇÃO DA SEF, DIVULGADA POR
INTERMÉDIO DA MSG SIAFI EM REFERENCIA, ESTA DIRETORIA ORIENTA QUE:
A. AS OM DEVERÃO ENVIAR EXPEDIENTES COM OS VALORES REFERENTES A
EXERCÍCIOS ANTERIORES, PORVENTURA EXISTENTES E AINDA NÃO
ENCAMINHADOS A ESTA DIRETORIA, JÁ TENDO APLICADO OS FATORES DE
CORREÇÃO, CONSOANTE A MENSAGEM SIAFI CITADA NA REFERENCIA.
Folha Nr 20 Boletim Informativo Nr 01/04, da 2ª ICFEx
B. PARA OS VALORES JÁ PAGOS, AS OM DEVERÃO ACESSAR A PÁGINA DA DAP
NA INTERNET (HTTP://WWW.DGP.EB.MIL.BR/DAP/INDEX.HTML), CONFERI-LOS,
APLICAR OS ÍNDICES DEVIDOS DE CORREÇÃO OBTENDO A DIFERENÇA DEVIDA
E AGUARDAR ORIENTAÇÃO A SER EXPEDIDA OPORTUNAMENTE QUANTO À
OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DESSA DIFERENÇA OBTIDA.”
4ª PARTE - ASSUNTOS GERAIS
1. Você sabia ?
- Que encontra-se disponível no site da Diretoria de Gestão Orçamentária, no endereço
“http:www.sef.eb.mil.br/DGO” ou “www.intranet.sef.eb.mil.br/DGO”, os seguintes assuntos para cópia e/ou consulta:
No link da Seção de Gestão Setorial (SGS):
- Orientações aos Agentes da Administração 2004, e
- Ficha Cadastro.
No link da Seção da Gestão Fundo do Exército (SGFEx):
- Tabela de Códigos de Depósito e procedimentos para o recolhimento de receitas, e
- Apresentação de Programação Financeira.
2. Plano de Visitas de Auditoria
Foi aprovado pela Port Nr 366, de 24 Jun 04, o Plano de Inspeções e Visitas (PIV) para o 2º Sem/2004, das UG
vinculadas fora da sede, conforme o quadro a seguir:
OM VISITADA
37º BIMtz
6ª CSM
2º BC
Cmdo 1ª Bda AAAé
6ª G A Cos M
2º RCC
5ª CSM
5º BIL
2º BEC
Cmdo 12ª Bda Inf L
PERÍODO
18 a 19 Ago 04
17 Ago 04
01 Set 04
02 Set 04
03 Set 04
19 Out 04
20 Out 04
22 Nov 04
23 Nov 04
25 Nov 04
_______________________________
JAYME ALVES PENA – Ten Cel
Chefe da 2ª ICFEx

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