EL DERECHO DE LA IGLESIA
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EL DERECHO DE LA IGLESIA
O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS Página inicial: 127 - Página final: 138 TIPO DE ARTÍCULO: de Investigación O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS Por: Fr. Moacyr Malaquías Jr. OFM* Recibido: octubre 20 de 2005 - Revisado: diciembre 7 de 2005 - Aceptado: febrero 1 de 2006 Introdução Obviamnte nao é possível hoje falar de pobreza eclesial sem uma fundamentação histórica e uma visão geral do problema. De fato, hoje se discute muito sobre a “Igreja pobre” ou mesmo a nossa pobreza franciscana, como uma renúncia total de todos os bens materiais. É necessario, no entanto, entender que a Igreja, realidade teândrica, isto é, humana e divina, tem necessidade de aceder à disponibilidade dos bens econômicos para o exercício do culto, o sustento dos ministros do culto e para o mantenimento das obras de apostolado e de caridade para com os pobres. As Ordens religiosas devem praticar a pobreza evangélica dispondo dos bens para os fins acima mencionados. Os bens que recebemos se tratam de bens que são de Deus e devem ser administrados santamente sob a responsabilidade da administração da Igreja. THE RIGHT OF THE CHURCH TO POSSESS MATERIAL GOODS. ABSTRACT Obviously, it is not possible to talk today about ecclesiastical poverty without having both a historical foundation and a general view of the issue. In fact, today it is discussed a lot about the “poor church,” as well as our Franciscan poverty, as a total renunciation of all the material goods. It is necessary, nevertheless, to understand that the church, theandric reality, that is, humane and divine, has the need to have access to the availability of economic goods for the exercise of the cult, the support of the ministers of the cult, and for the maintenance of the works of the apostolate and of charity towards the poor. The religious orders must practice the evangelic poverty disposing of the properties for the ends aforementioned. The goods that we get are God's goods and they must be holy managed over the responsibility of administration of the church. Key words: Goods, possession, right, cult, poverty, church. EL DERECHO DE LA IGLESIA A POSEER BIENES MATERIALES. RESUMEN Obviamente no es posible hoy hablar de pobreza eclesial sin una fundamentación histórica y una visión general del problema. De hecho, hoy se discute mucho sobre la “iglesia pobre” igual que sobre nuestra pobreza franciscana, como una renuncia total a todos los bienes materiales. Es necesario, sin embargo, entender que la iglesia, realidad teándrica, esto es, humana y divina, tiene necesidad de acceder a la disponibilidad de los bienes económicos para el ejercio del culto, el sustento de los ministros del culto y para el mantenimiento de las obras de apostolado y de caridad para con los pobres. Las órdenes religiosas deben practicar la pobreza evangélica disponiendo asimismo de los bienes para los fines arriba mencionados. Los bienes que recibimos son de Dios y deben ser administrados santamente sobre la responsabilidad de administración de la iglesia. PALABRAS CLAVE: Bienes, posesión, derecho, culto, pobreza, iglesia. * Fr. Moacyr Malaquías Jr, è Frade Menor da Custódia das Sete Alegrias de Nossa Senhora, Brasil, nascido em Sao Paulo, Brasil, Laureado em Direito Civil e Doutorado em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Antonianum em Roma, Professor da mesma Universidade e Juiz Externo do Tribunal de Apelo do Vicariato de Roma. Fr. Moacyr Malaquias Junior, OFM, Pontificia Universidade Antonianum, Via Merulana 124- 00185 – ROMA – ITALIA, e-mail: [email protected] 127 o AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 N 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031 O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS 1. Evolução histórica A Igreja começou seus passos na história com simplicidade e isenta de normas de organização. Aceitando muitos elementos do modo de viver do povo de Israel, se deixou impregnar por um espírito novo evangélico, tendo sempre presente a chamada de Jesus contra os perigos da riqueza e os males da avareza, e colocando a providência de Deus como verdadeiro suporte dos fiéis. Por outro lado a Igreja sempre teve à sua disposição bens materiais. Ainda que de forma breve, sem a intenção de esgotar todos os aspectos históricos, se faz necessário um aceno sobre a evolução do direito da Igreja a tais bens. A intenção, portanto, do presente ponto é de evidenciar, ainda que brevemente, os fundamentos teológico e histórico que animavam a primitiva comunidade cristã, no que se refere ao uso e ao direito dos bens temporais. Desde o início da Igreja o patrimônio eclesiástico sempre constituiu um dos elementos primordiais para que a Igreja cumprisse a sua missão de salvação, missão essa dada pelo próprio Jesus Cristo. Por isso mesmo, a Igreja sempre se serviu do ensinamento de Jesus Cristo para fundamentar teologicamente a sua capacidade de possuir bens que pudessem ser úteis no cumprimento de sua missão. Daí vai nascendo, muito lentamente, costumes aque logo se tornam leis, pelas quais se formam um emaranhado de organização econômica, em torno a três grandes capítulos: a origem dos bens eclesiásticos, sua finalidade e sua 1 administração . 1.1. Organização econômica da Igreja primitiva A Igreja, sem existência legal, viveu nos primeiros tempos das oblações dos fiéis tanto em dinheiro como em espécie, ainda que não exclusivamente, sobretudo no que se refere a um dos problemas mais agudizantes do patrimônio da Igreja, que é o sustento dos ministros2 O exemplo clássico é a primitiva comunidade de Jerusalém citada nos textos evangélicos3 e nos Atos dos Apóstolos4. Na Igreja primitiva a posse dos bens econômicos da qual dispunha era atribuído explicitamente a Deus e à sua administração era atribuída explicitamente à Igreja. Estes bens constituíam um depositum pietatis 6 , para prover às necessidades sociais da Igreja, isto é, o exercício do culto a Deus, o sustento dos ministros do culto, a ajuda aos irmãos necessitados. Este comportamento da Igreja primitiva se inspirava no exemplo de Cristo e dos Apóstolos. Sabe-se de fato, pelo Evangelho de São João, que quando Jesus, 1 Cfr. J. M. P. CARRION, La ley de la Iglesia II, resumen sencillo y completo del Derecho de la Iglesia, Madrid: s.n., 1985, p. 305. 2 Testemunhos da primitiva Igreja podem ser encontrados na Didachè 13, Didascalia 2.265; na Tradição Apostólica de Hipólito 23; Tertuliano, Apologeticum, 39; S. Cipriano, De Ecclesiae Catholicae Unitate 26, e De Opere et Ellemosyna 14; Santo Irineu, Adversus Haereses 4.18.2 3 Cfr. Mt 19,16-22 ; Mc 10,17-31; Lc 18,18-27; Rm 15, 26-27; 2Cor, 8, 1-6. 4 Cfr. At 2,42-47; At 4,32-35; At, 5,12-16. 5 CONSTITUTIONES APOSTOLÓRUM, 8,47. 6 TERTULIANO, Apologeticus adversus gentes, 39 (Pli 1, 533). 128 AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 No 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031 O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS na última Ceia disse a Judas de apressar-se a fazer aquilo que devia fazer, alguns dos comensais pensaram que tendo Judas a caixa, Jesus lhe tivesse dito de dar qualquer coisa aos pobres7. Os Apóstolos e os seus sucessores, em força do mandato recebido de Cristo de reger e guiar os homens salvos, eram os administradores natos dos bens econômicos que as primeiras comunidades cristãs dispunham. A administração era exercida pessoalmente ou através de outros como os diáconos. Aos Apóstolos, portanto, vem reconhecido não somente um papel de guia espiritual ao interno da comunidade, mas também de administrador do nascente patrimônio comum. Com o passar do tempo esse papel será confiado ao Bispo. As comunidades primitivas viviam em comum, na disponibilidade comunitária dos bens econômicos, para enfrentar as suas necessidades de sobrevivência. Os fiéis se sentiam obrigados à vida comum, colocando à disposição de todos o que possuíam individualmente: eram um só 8 coração e uma só alma . Paulo, escrevendo aos Tessalonicenses, convidava ao trabalho como forma de sustento. De fato, ele sugeria que quem não trabalha também não deve comer, indicando assim que, além das ofertas gratuitas colocadas à disposição da comunidade, os próprios ministros deviam ter em grande estima o trabalho para o 9 próprio sustento . Outra das preocupações essenciais das primeiras comunidades cristãs será a atenção aos necessitados. As obras de misericórdia com os pobres e necessitados deste mundo serão, desde o início da vida da Igreja, solicitude primária e consusbtancial à mesma. Ajuda dos que possuem aos que não possuem. É uma expressão da comunhão e fraternidade cristãs. Manifesta-se de modo peculiar na comunicação dos bens das primeiras 10 comunidades . As comunidades cristãs, carentes de capacidade patrimonial civil, se viam obrigadas no princípio a possuir os bens por meio de outros, tais como os bispos ou terceiras pessoas, com o risco que implicava quando essa pessoa era identificada como cristã ou quando se separava da comunidade de fé e rompia o compromisso fiduciário assumido. Em todo caso a segurança dos bens era muito precária e o uso dos mesmos ficava impedido pelo então sistema legal. Quando os fiéis não foram mais obrigados a vender os seus bens para afrontar as necessidades de sobrevivência das suas comunidades, não se omitiram de levar em consideração as exigências sociais da Igreja. Contribuiam para as despesas para o exercício do culto, para o sustento dos ministros do culto e para o socorro aos irmãos necessitados. Esta ulterior evolução, todavia, se dará somente com o reconhecimento das “ instituições eclesiásticas” por parte de Constantino Magno. 7 Cfr. Jo, 13,29. 8 Cfr. At 4,32. 9 Cfr. 1Tes 4, 11; 5, 14; 2Tes 3, 5-15. 10 Cfr. I. H. V. PÉREZ., Libro V del CIC – Bienes Temporales de la Iglesia, Instituto Diocesano de Estudios Canónicos, Valencia, 2002. 129 o AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 N 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031 O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS 1.2. Do Edito de Milão (313) e do Edito de Constantino (321) em diante Ao que parece, já a partir da metade do século II as comunidades começaram a possuir bens de raízes, de um modo ou de outro, em forma coletiva, tais como colégios funerários (collegia tenuiorum) ou como corporações toleradas sem personalidade jurídica, isto especialmente nos períodos em que cessaram as 11 perseguições . Mas em seguida ao edito de Milão em 313 e ao de Constantino de 321, em virtude dos quais a Igreja adquiriu a capacidade patrimonial civil e de tantas disposições de privilégio que então a legislação romama e bárbara vieram a estabelecer, a propriedade eclesiástica aumentou grandemente e permitiu à Igreja de prover às necessidades sempre crescentes naqueles tempos agitados12. Neste momento histórico é consentido à Igreja de abandonar as catacumbas e de retornar à luz do sol. A condição social e econômica dos cristãos se insere na normalidade: são cidadãos do império como todos os outros, com igualdade de direitos e deveres. O imperador Constantino vem ao encontro das necessidades da Igreja com generosas oblações que se destinaram à construção de muitos edifícios sagrados para o culto, ao sustento dos ministros do culto e ao socorro dos irmãos necessitados. Através da doação dos fiéis se chega ao sistema beneficiário. Com o benefício (nova forma de constituir o depositum pietatis)13, realizado com as doações dos fiéis, se pretendia atender cumulativamente às necessidades sociais da Igreja. Juridicamente os sujeitos da propriedade do patrimônio eram as igrejas episcopais (a comunidade local). O único administrador deste patrimônio da comunidade diocesana foi o bispo: no início administrador livre e não controlado, depois, vinculado pelas normas que aos poucos os concílios estabeleciam. A eles eram, muitas vezes, associados os presbíteros e os diáconos. Segundo a Didascalia, o bispo administrava as ofertas recolhidas e com estas os diáconos atendiam as viúvas, as crianças órfãs, os 14 indigentes e os peregrinos . Era intocável, no entanto, o princípio de que os bens oferecidos à Igreja não pertenciam aos eclesiásticos, os quais agiam somente como administradores. Era importante distinguir cuidadosamente entre os bens pessoais e aqueles eclesiásticos, a fim de que estes últimos não fossem usados indevidamente15. No IV século os Santos Padres continuam exortando os fiéis no sentido de que, durante a vida ou no momento da morte, deixem uma parte dos seus bens à Igreja a fim de que esta possa prover as necessidades dos pobres e indigentes16. O Concílio de Ancira de 314, em seu cânone 14, vetava aos sacerdotes de utilizar os bens da Igreja sem a prévia 11 Cfr. A. GARCÍA, Historia del Derecho Canonico: El Primer Milenio, Salamanca, 1967, p.147; F. X. WERNZ-VIDAL, Ius Canónicum IV/2, n. 737, Roma, 1935. 12 Cfr. V. DEL GIUDICE, Nozioni di Diritto Canónico, Milano, 1970, p.409. 13 Cfr. J. P. SCHOUPPE, Elementi di Diritto, 22. 14 DIDASCALIA II, 25, 8. 15 Cfr. CÂNONES SANCTÓRUM APOSTOLÓRUM, c. 40: PG 137, 122; PL 67, 146. 16 Veja-se como exemplo GREGORIO NAZIANZENO, Discurso 14, sobre o amor aos pobres, nn. 38 e 40: PG 35, 907-910. 130 AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 No 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031 O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS licença por parte do Bispo e no cânone seguinte (c.15) estabelecia a inalienabilidade dos mesmos durante a 17 vacância da sede episcopal . Em algumas Igrejas o responsável pela administração era o arquidiácono, e em outras, sobretudo no Oriente, existia a figura do ecônomo, membro do clero, cujo ofício se tornou obrigatório pelo Concílio de 18 Calcedônia . Durante toda a Idade Media e Moderna, a propriedade dos bens eclesiásticos se desenvolveu grandemente, graças à liberalidade dos fiéis e dos príncipes, de um lado e a legislação da Igreja, por outro, que coloca dificuldades para a alienação dos bens eclesiásticos com a finalidade de garantir o cumprimento de seus fins. Os bens não eram extra commercium, como as coisas sagradas, porém, para a sua alienação se requeria a licença do superior 19 hierárquico . 1.3. Conceito de bens eclesiásticos no Código de 1983 São bens eclesiásticos todos os bens temporais pertencentes à Igreja Universal, à Sede Apostólica ou a outras pessoas jurídicas públicas na Igreja. São definidos, portanto, como tais, não pela sua destinação ou outro critério, mas pelo titular do mesmo, nos quais, todavia a destinação se encontra presente. Desta definição subjetiva se deduz que não são bens eclesiásticos os que pertencem a uma pessoa física, a um clero, por exemplo, nem os que pertencem a uma pessoa jurídica privada. Este critério se leva até suas últimas conseqüências ainda para as coisas destinadas ao culto, às coisas sagradas, pois se pertencem a uma pessoa física ou pessoa jurídica privada não são 20 considerados bens eclesiásticos . Quando o Livro V emprega no cânone 1258 o termo “Igreja” está se referindo a qualquer pessoa pública na Igreja, a não ser que do contexto ou da natureza do assunto apareça o contrário. Convém recordar que a pessoa jurídica pública, apesar de sua maior vinculação com a autoridade eclesiástica, não perde a propriedade ou o domínio de seus bens, nem se lhes priva a administração dos mesmos21. A intervenção direta do Ordinário em tal administração se concebe como algo extraordinário em caso de negligência do administrador. Respeita-se, portanto, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica pública. 2. FINALIDADE DOS BENS TEMPORAIS DA IGREJA A Igreja, como se manifestou o Concílio Vaticano II, rebus temporalibus utitur 22 quantum propria eius missio id postulat . 17 Cfr. CONCILIUM ANCYRANUM (314). 18 CONCILIUM OECUMENICUM CHALCEDONENSE, canones, in Conciliórum Oecumenicorum Decreta, c. 25, p. 98. 19 Cfr. IGNACIO P. H. V, Libro V del CIC, 36 20 Cfr. M. A. BLANCO, Introdución al Derecho Canónico, 355. 21 Cfr. CIC, c. 1256; 1279, § 1. 22 GS, 76; v. também, GS 42, 2; AA 8,3; 76; GE 8, 2; IM 3, 2; AG 19,4; PC 13, 6; PO 17, 3. 131 o AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 N 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031 O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS Afirmação que, em se tratando de bens temporais, tem a sua mais completa realização. É em razão do adequado cumprimento destes fins que a Igreja reivindica o seu legítimo direito aos bens. Trata-se, portanto, de um direito posto a serviço de uma finalidade, dada a estreita união existente entre as realidades temporais e as sobrenaturais, os recursos que a Igreja necessita são para o cumprimento de sua missão. Fora ou contra esses fins, o patrimônio eclesiástico não se justifica. É também importante precisar que a Igreja pode também intervir em matéria que, em via de regra, são totalmente ou parcialmente de competência do Estado. As inúmeras iniciativas eclesiásticas, como, por exemplo, no campo da assistência social, tornam-se mais que necessárias diante da ineficiência das autoridades civis. Além disso, existem também atividades que podem ser denominadas de mistas que ratione finis são atividades que dizem respeito à Igreja e ao Estado, como por exemplo, no âmbito da educação. Na atual legislação canônica, o cânone 1254 § 2, não apresenta as mesmas 23 características do Código de 1917 . É justamente este cânone que abre o Livro V do Código para afirmar que a Igreja possui o direito aos bens temporais em vista de conseguir os fins que lhes são próprios. É extremamente significativo que, desde o início do tratado da matéria econômica, o legislador coloque de forma explícita a correlação obrigatória entre os bens e as finalidades. O direito patrimonial da Igreja possui esta conotação típica: a sua subordinação objetiva à missão que a Igreja deve cumprir no mundo dada às suas características e às suas exigências24. O Concílio Vaticano II encontra ocasiões, em vários documentos, como na LG 8, de retornar sobre a finalidade dos bens eclesiásticos. Além de indicar de modo genérico o fim global para a Igreja de “cumprir a sua missão”, motivo pelo qual a mesma Igreja “necessita de meios humanos”. O cânone 1254 não se limita, porém, à afirmação clara da existência de fins próprios da Igreja, mas ao § 2 do mesmo cânone fornece uma indicação dos fins institucionais eclesiásticos: “ordenar o culto divino, promover um honesto sustento do clero e de outros ministros, exercitar obras de apostolado sacro e de caridade, especialmente a serviço dos pobres”. Esta última, sobretudo, é uma das finalidades 25 mais reclamadas , um campo vastíssimo e ainda muito inexplorado, que requer aplicações generosas, meios adequados e pessoas preparadas. O elenco não pretende ser exaustivo, como resulta claramente da palavra praecipue contida na norma. Todavia se apresenta não somente precioso mas também útil para individuar ao menos as pilastras, que, diga-se de passagem, sempre estiveram presentes na história. 23 CIC c. 1254 § 2”. 24 LG , 8. 25 Cfr. GS, 1 132 AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 No 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031 O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS A fonte direta deste parágrafo do cânone se encontra na Presbyterorum Ordinis 17, onde as expressões são praticamente idênticas. Um dos fins que maiormente e com força se insiste é da ajuda aos pobres. Por isso: “...Os Institutos,(Religiosos) tendo em conta as condiçoes de cada lugar, esforcem-se por dar testemunho por assim dizer coletivo de pobreza, e concorram de boa vontade, com alguma coisa dos próprios bens, para as demais necessidades da Igreja e para o sustento dos pobres, a quem todos os religiosos devem amar nas entranhas de 26 Cristo (...)” . A este empenho são chamados particularmente os Institutos de Vida Consagrada27. Uma outra meta que a Igreja anuncia como vital e irrenunciável é aquela de pregar a verdade e de educar as consciências. Para este fim ela se serve de todos os instrumentos de comunicação social e, em particular, do meio altamente precioso que é a escola. Quanto à pregação da verdade o Concílio, no Decreto Inter mirifica 3,2, assim afirma: “...Portanto, à Igreja compete o direito natural de usar e de possuir tais instrumentos enquanto necessários ou úteis à formação cristã e à toda a sua obra de salvação das almas; é, pois, dever dos sagrados Pastores instruir e dirigir os fiéis a fim de que estes, com o auxílio de tais meios, alcancem a salvação e a perfeição própria e a de todo o gênero humano...”. No que se refere à escola, após ter sublinhado que esta contribui muitíssimo à missão geral do Povo de Deus, o Concílio Vaticano II no Decreto Gravissimus educationis reafirma: “...Por tal motivo, o sagrado Concílio proclama mais uma vez que a Igreja tem direito, já declarados em muitíssimos documentos do Magistério, de livremente fundar e dirigir escolas de qualquer espécie e grau, recordando que o exercício de tal direito muito pode concorrer para a liberdade de consciencia e defesa dos direitos dos pais, e mesmo para o progresso da 28 cultura” . Uma outra finalidade típica e essencial da Igreja, segundo a LG 19,4 é ainda a de promover a atividade missionária, para cuja realização todos os fiéis devem colaborar e fornecer os instrumentos indispensáveis: “...Estas Igrejas, não raro situadas nas regiões mais pobres do globo, vêem-se ainda a braços com insuficiência, ordinariamente muito grave, de sacerdotes, e com falta de subsídios materiais. Por isso têm muitíssima necessidade de que a ação missionária continuada da Igreja inteira lhes subministre os socorros que servem, antes de mais, para o desenvolvimento da Igreja local e para a maturidade da vida cristã. Esta ação missionária deve estender a sua ajuda também àas 26 Cfr. LG, 42. 27 PC, 13. 28 GE, 8, 2. 133 o AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 N 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031 O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS Igrejas fundadas há longa dat e que se encontram em estado de retrocesso ou decadência”: sacramentos ou sacramentais, de acordo com o canone 1264 § 2. Além dessas úteis e relevantes determinações, o Concílio resume toda a temática no fim global e geral para a Igreja, isto é, “de cumprir a sua missão”, assim como o Senhor lhe confiou e com a ajuda de todos os meios necessários, sejam eles 29 temporais ou espirituais . 3. FUNDAMENTO JURÍDICO DO DIREITO DA IGREJA AO DOMÍNIO, POSSE E USO DOS BENS TEMPORAIS Como conseqüência da originalidade e da independência do direito da Igreja aos bens temporais, é ensinamento tradicional que à própria Igreja compete julgar a qualidade e a quantidade dos bens que nas circunstâncias concretas são necessários para o cumprimento da sua missão religiosa. O Concílio (GS 88) recomenda que ao determinar tal medida tenha-se presente que o espírito de fidelidade e de amor é a glória e o sinal da Igreja de Cristo. Um chamado especial é feito aos fiéis no cânone 222 § 1. A obrigação de socorrer às necessidades da Igreja por parte dos fiéis se justifica pela sua incorporação a essa mediante o batismo. Dele provém o direito próprio da Igreja de exigir dos fiéis o quanto é necessário para a consecução das suas finalidades próprias. Esta obrigação pode ser satisfeita em vários modos: (oblações manuais, doações de bens móveis e imóveis, heranças, legados e outros.). Estes modos são deixados à livre determinação de cada fiél. Mas pode também ser conexo com o poder impositivo próprio da Igreja, como previsto nos cânones 12521264, ou também na administração de O direito à posse de bens temporais, correspondente à vida da primitiva comunidade eclesial, e sempre afirmado pela Igreja por meio dos Padres da Igreja e de diversos Concílios, em geral é fundado em diversos argumentos. 3.1. Fundamento de direito divino positivo ou teológico A Igreja foi fundada por Jesus Cristo, é uma comunidade sobrenatural e Dele recebeu uma missão, que pode ser sintetizada no encargo de pregar a Palavra para o nascimento e o desenvolvimento do Reino de Deus e de administrar os sacramentos, os meios de santificação e culto divino: funções que encarregou de um modo especial aos apóstolos e seus sucessores, dotando-a de uma estrutura societária. Para realizar esta missão a Igreja necessida dos bens temporais. Em efeito necessitam pessoas concretas, num espaço e tempos concretos que possam realizar estas funções. Necessita, além disso, daqueles recursos necessários para manter aqueles que cumprem tais missões e se dedicam a 30 tais atividades . A isto se acrescentam as inúmeras obras assistenciais próprias da ação caritativa da Igreja, derivada da sua mesma essência. Conseqüentemente, em virtude da missão 29 GS, 76. 30 Cfr. LG, 8; CD, 23, 28; PO, 19, 20, 21; DH, 13. 134 AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 No 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031 O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS recebida do seu divino fundador, e em virtude da estrutura que dele recebeu, a Igreja se sente e se afirma com direito àqueles bens que são necessários para o cumprimento de sua missão no mundo. É a autoridade do seu fundador que dá consistência originária ou nativa ao direito da Igreja. O argumento é válido em sede eclesiástica e teologia, e em épocas anteriores fundamentou a hipótese da Igreja como sociedade perfeita31. O argumento adquire um peculiar valor e claridade numa sociedade democratica, na qual o reconhecimento dos direito da pessoa é básico e primordial, fundamentado no direito de liberdade religiosa. Negar em efeito à Igreja a capacidade de adquirir e administrar bens temporais é impossibilitar a Igreja Católica no tempo e no espaço, o qual equivale a negar a liberdade religiosa. A necessidade destes bens está em relação com a missão visível e historia da Igreja e com a possibilidade da prática da religião pelos católicos32. 3.2. Fundamento de direito natural O direito de associação é um direito natural reconhecido como direito fundamental humano contemplado na declaração universal dos direitos do homem33. Porém, para a consecução de seus legítimos fins uma associação necessita poder dispor de bens temporais. O direito de dispor de bens temporais é próprio de uma associação legítima, para o cumprimento de seus fins. É, portanto uma faculdade que deriva do direito mesmo de associação do qual é correlativo. Reconhecer o direito de associação e negar o direito de possuir bens e dispor deles, seria uma ficção e na pratica a negação dco mesmo direito de associação. O fundamento do direito natural da Igreja de possuir bens temporais vem também reclamado na declaração Dignitatis humanae, 4, do Concílio Vaticano II. A Igreja, portanto, como associação legítima, tem o direito e a capacidade de dispor e utilizar bens temporais para consecução de seus fins. Não necessita a Igreja apoiar-se na sua fundação divina para exigir o reconhecimento deste (e de outros) direitos numa sociedade pluralista. Basta exigir somente o respeito aos direitos fundamentais das pessoas. O apoio aos direitos fundamentais aporta, neste caso uma segunda importantíssima matização. O direito de associação não é só um direito geral, é também com suas especiais características, uma das manifestações ou expressões em que se apóia o direito fundamental de liberdade religiosa. Assim pois, defender e reconhecer o direito da Igreja a possuir bens temporais não é defender um direito peculiar ou privilegiado da Igreja. 3.3. Fundamento histórico: a prática constante da Igreja Desde as origens a Igreja exerceu este direito de possuir bens. Concílios e Papas defenderam este direito e o reclamaram diante das autoridades civis, e quando foi o caso, protestaram diante de confiscos, 31 PÉREZ H. V. I., Libro V del CIC – Bienes Temporales de la Iglesia, Instituto Diocesano de Estudios Canónicos, Valencia, 2002. 32 Cfr. LG, 8. 33 Declaração Universal dos Direitos do Homem, n.20. 135 o AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 N 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031 O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS especialmente diante das leis irracionais do século XIX. Também a Igreja teve que defender este direito frente a correntes extremas dentro dela mesma. Esta prática constante mostra que a Igreja entendeu e entende que a propriedade e uso dos bens temporais não se opõem à sua missão. Isto não impede a atitude crítica necessária da mesma Igreja de vigiar continuamente, para que observe sempre a parcimônia no uso dos bens, posto que a Igreja deve 34 anunciar o Evangelho aos pobres . 4. ADMINISTRAÇÃO A SERVIÇO DOS FINS DOS BENS A Igreja há seus próprios fins. Os principais entre eles são indicados pelo cânone 1254. O parágrafo 1 do mesmo cânone liga o direito aos bens aos fins próprios da Igreja. O decreto Presbyterorum ordinis, 17 recorda que os bens eclesiásticos devem ser administrados e destinados sempre para os fins pelos quais a Igreja tem o direito à sua posse. Trata-se de fins religiosos, do momento em que a missão própria da Igreja é de ordem religiosa. A aquisição, a posse, a administração devem responder sempre aos fins eclesiais e a esse devem ser subordinados. A obrigação geral de destinar os bens para os fins se faz específico e preciso no cânone 1267 § 3. Tal obrigação adquire um particular relevo quando vem de novo recordado em relação à pias vontades dos fiéis. A dimensão religiosa nestes bens se torna particularmente aguda, do momento em que os fiéis oferecem à Igreja tais bens para uma finalidade estreitamente religiosa. E nesse sentido o cânone 1300 CIC afirma: As vontades dos fiéis que doam ou deixam os próprios bens para causas pias, por ato inter vivos ou por ato mortis causa, uma vez aceitas legitimamente sejam cumpridas com ato ou cuidado, mesmo no tocante ao modo de administração e destinação dos bens, salva prescrição do cânone 1301 § 3. Este adquire um particular rigor quando 36 se trata de intenções de santas missas . Os bens eclesiásticos, por definição do CIC, can. 1257 § 1, são bens públicos, porque estes pertencem a uma pessoa jurídica pública37. Por definição ela é constituída pela competente autoridade da Igreja, para um fim pela mesma estabelecido e age a nome da mesma autoridade pública, segundo as normas de direito. Compreende-se assim porque são chamados eclesiásticos, ainda que propriamente não pertencentes à Igreja enquanto tal, e porque a palavra Igreja, por outro lado no Livro V, significa qualquer pessoa jurídica pública38. Em nomine Ecclesiae não atua qualquer um que maneje bens ou dinheiro da Igreja, como pode ser o caso de um tesoureiro de 34 Sínodo dos Bispos de 1971: Convenientes ex-universo, nn. 79-80; Cfr. EV/ 4, pp. 800-838. 35 GS, 42. Neste mesmo sentido expressou-se PIO XII: “Son Divin Fondateur, Jésus-Christ, ne lui a donné aucun mandat ni fixé aucune fin d'ordre culturel. Le but que le Christ lui assigne est strictement religieux (…). L'Église doit conduire les hommes à Dieu, as fin qu'uils se livrent à lui sas réserve (…). L'Église ne peut jamais perdre de vue ce but strictement religieux, surnaturel. Le sens de toutes ses activités, jusqu'au dernier canon de son Code, ne peut être que d'y concourir directement ou inderectement». PIO XII, Allocutio ad cultores histaoriae et artis, 9 martii 1956, in AAS an. 48 (1956), p. 212. 36 Cfr. CIC, c. 1308. 37 Cfr. CIC, c. 1257 § 1. 38 Cfr. CIC, c. 1258. 136 AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 No 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031 O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS uma associação ou o contador da paróquia. Atua em nome da Igreja quem por um título legítimo tem a seu cargo a administração dos bens eclesiásticos; pode ser clérigo ou leigo. A administração dos bens não significa exercício próprio de potestade eclesiástica, embora muitos dos administradores de bens participem da potestade eclesiástica em virtude do ofício pastoral que exercem como administradores dos referidos bens39. O administrador dos bens eclesiásticos, portanto, age por conta e em nome da mesma pessoa jurídica, isto é, da Igreja40. Esta representatividade lhe dá o título legítimo pelo qual recebe o mandato de gestir os bens. E é exatamente esta circunstância que constitui uma diferença essencial entre as pessoas jurídicas públicas e privadas: a persecução dos fins em nome da Igreja e com seu mandado ou sob a própria responsabilidade41. Deve, por isso mesmo, mover-se no respeito às normas que regulam os mesmos bens, ou seja, as leis da Igreja e os estatutos da mesma pessoa jurídica42. Isto vale sobretudo para 43 os atos de administração extraordinária , 44 ou de alienação . A atual legislação canônica contempla nos cânones 1296 e 1377 medidas disciplinares e sanções canônicas contra os que realizam alienações ilegítimas. São normas, que como é obvio, entendem tutelar a propriedade dos bens temporais da Igreja e evitar a perda dos referidos bens de forma ilegal. É também importante recordar o cânone 1281 § 3, que tem uma certa relação com o tema aqui tratado, se bem que contempla uma situação muito mais concreta e delimitada que é a responsabilidade dos administradores que 45 atuam ilegalmente . 4.1. A “diligência de um pai de família” como critério de administração O cânone 1284, assumindo a legislação do Código anterior, determina uma série de obrigações gerais que os administradores dos bens eclesiásticos devem observar durante o período que d e s e m p e n h a m s u a s f u n ç õ e s. A s recomendações ali contidas são para todos os administradores, independentemente do nível de administração que atuem. Como ponto de partida determina que devem ter a diligência de um pai de família. A atitude refletida nesta frase inclue a responsabilidade e o ânimo serenamente interessado pelos bens quais se fossem de sua propriedade. Quer significar uma conservação segura e rendável dos bens eclesiásticos, sem a especulação como fim principal, dentro da observação e das condições e normas que regem a sociedade civil. 39 Cfr. H. V. I. PÉREZ, Libro V del CIC – Bienes Temporales de la Iglesia, 156. 40 Cfr. CIC, c. 1282. 41 Atuar nómine Ecclesiae, respeito às pessoas jurídicas públicas não significa que a pessoa atue ad dictado da autoridade eclesiástica, mas atue com própria responsabilidade segundo as normas de decisão que lhe permite a autonomia interna e que estão previstas nos seus estatutos. 42 Cfr. CIC, c. 1257 § 1. 43 Cfr. CIC, c. 1281. 44 Cfr. CIC, c. 1291 ss. 45 CIC, c. 1281 § 3. 137 o AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 N 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031 O DIREITO DA IGREJA DE POSSUIR BENS MATERIAIS O Código determina igualmente a prudência como critério fundamental da administração dos bens da Igreja. Nesta linha são muitas as normas codiciais46. Em geral se trata de normas que obrigam os superiores ou administradores a obter o consentimento ou o parecer de determinados organismos, ou obrigam a haver a licença ou uma autorização ou permissão prévia. Também normas que impõem obrigação de observar as leis civis, mesmo se por si não são obrigatórias, afim que da sua observância não acarrete perigo para os bens da Igreja. Conclusão Como conclusão desta nossa reflexão sobre o direito da Igreja de possuir bens temporais podemos dizer que, embora tratando-se de um direito polêmico, o conceito de finalização cultual dos bens econômicos a disposição da Igreja para o exercício do culto divino, para o sustento dos ministros de culto e para o socorro dos irmãos necessitados, nunca foi perdido de vista, nao tanto sob o aspecto da posse cultual da posse destes bens por parte de Deus, mas sob o aspecto da sua administração cultual por parte da Igreja. A Igreja deve administrar os bens econômicos que são cultualmente de Deus e lhes deve administrar em conformidade com as regras administrativas que o próprio Deus lhe deu. Destes bens não pode fazer a administração que bem entende, mesmo no âmbito do justo e do honesto, mas deve ater-se à administração que è propria dos bens de Deus. 46 Cfr. CIC, cc. 638; 1262; 1277; 1280; 1281; 1281 § 2; 1282 § 4; 1289 138 AGO.USB Medellín-Colombia V. 6 No 1 PP. 1-145 Enero - Junio 2006 ISSN: 1657 - 8031