Fatec Piracicaba

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CONTRATO Nº 010/11
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Concessão Remunerada de Uso, de um
lado o CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA", com sede à Praça
Coronel Fernando Prestes, 74 - Luz - São Paulo CNPJ nº 62.823.257/0001-09, doravante
denominado simplesmente CONCEDENTE, representado neste ato pela sua Diretora
Superintendente, PROF. LAURA M. J. LAGANÁ, e de outro lado B.B.L.C. EMPREENDIMENTOS E
SERVIÇOS LTDA - EPP, estabelecido à RUA MADRE AMBROSINA DEFRANCESCO, 175 – BAIRRO
JARDIM DA SERRA – TIÊTE/SP, Telefone (15) 3285-1177, CNPJ nº 10.353.007/0001-40, Inscrição
Estadual nº 692.112.580.118, doravante denominada apenas CONCESSIONÁRIA, tem entre si justo
e acertado o presente contrato, a reger-se pelas Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA I
OBJETO DO CONTRATO
O presente contrato tem por finalidade a CONCESSÃO REMUNERA DAS INSTALAÇÕES
PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CANTINA na unidade da FATEC PIRACICABA – RUA
DIÁCONO JAIR DE OLIVEIRA, 651 SANTA ROSA – PIRACICABA/SP - CEP 13 .414-155 - TEL/FAX (19)
3413-1702.
À CONCESSIONÁRIA caberá o fornecimento de refeições, salgados, doces, refrigerantes
(servidos em copos descartáveis), sucos de frutas, café, leite e outros, de acordo com os elementos
contidos no Convite nº 001/2011 e da sua proposta de fls. 99 a 104 os quais fazem parte integrante
do presente contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fazem também parte integrante deste contrato as disposições legais
específicas, bem como o disposto na Lei nº 8.666/93 suas alterações e Lei Estadual 6.549/89.
CLÁUSULA II
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA obriga-se ao pagamento de uma taxa de administração no valor
mensal de R$ 684,00 (Seiscentos e oitenta e quatro reais), a qual deverá ser recolhida
mensalmente no Departamento de Orçamento e Finanças do CEETEPS, até o 5º dia útil do mês
subsequente.
§ 1º
O não recolhimento da taxa no vencimento sujeitará a CONCESSIONÁRIA a multa de mora,
na seguinte conformidade:
I - atraso de até 30 dias, multa de 0,2%
II - atraso superior a 30 dias, multa de 0,4%
§2º
Nos períodos de férias escolares (meses de Janeiro, Fevereiro, Julho e Dezembro) a taxa de
Administração será de 1/4 (um quarto) da taxa de Administração ofertada.
§3º
A Taxa de Administração será reajustada anualmente com base na variação do índice IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado).
CLÁUSULA III
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
O CONCEDENTE cederá à CONCESSIONÁRIA:
§1º
Entregar a área concedida limpa e desimpedida para início das atividades.
§2º
Fornecer energia elétrica na área de concessão.
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Rua Diácono Jair de Oliveira, 651 – Bairro Santa Rosa – Piracicaba – SP
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§3º
Fornecer água na área de concessão.
§4º
Exercer, através da Comissão Especial, a fiscalização sobre os serviços objeto da concessão
e o cumprimento de todos os itens estabelecidos no contrato.
§5º
Exigir a apresentação das carteiras de trabalho dos funcionários de acordo com a legislação
em vigor e outras documentações trabalhistas, a qualquer momento, bem como o uso
obrigatório de uniforme estabelecido para o serviço ou o uso de crachá de identificação.
§6º
Exigir da Concessionária a correção na execução dos serviços com base nos preceitos da
qualidade e presteza.
§7º
Notificar, por escrito, o Concessionário, por quaisquer irregularidades constatadas na
execução do Contrato, solicitando providências para regularização das mesmas.
§8º
Manter arquivado, junto ao Contrato, toda correspondência trocada entre as partes.
§9º
Manter firme e valiosa a Concessão, desde que mantida as condições contratuais.
CLÁUSULA IV
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESIONÁRIA
Obriga-se a CONCESSIONÁRIA a:
§ 1º
Iniciar as atividades na área de concessão tão logo termine as reformas (se necessárias),
em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão das mesmas.
§ 2º
Responsabilizar-se pelas adequações necessárias ao bom e regular funcionamento das
atividades da área concedida e demais meios indispensáveis e necessários às atividades
fins.
§ 3º
Implementar a área de concessão, quando do início das atividades, com mobiliário
confortável, bem como de adequada distribuição e organização do mesmo de forma a
permitir o livre acesso dos usuários inclusive dos portadores de necessidade especiais.
§ 4º
Fornecer todos os equipamentos operacionais, utensílios e materiais diversos a serem
utilizados na área de concessão, bem como a limpeza e manutenção preventiva e corretiva
dos mesmos e de toda área física.
§ 5º
Identificar todos os equipamentos de sua propriedade.
§ 6º
Indicar um preposto responsável para responder pelo funcionamento da área de
concessão.
§ 7º
Registrar todos os funcionários que irão trabalhar na área concedida nos termos da
legislação trabalhista e previdenciária.
§ 8º
Manter os seguros de responsabilidade e de acidentes pessoais, compatíveis com suas
responsabilidades para com o Concedente, os usuários e para com terceiros.
§ 9º
Fornecer os EPI’s destinados ao uso dos funcionários.
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§ 10º
Obrigatoriedade de apresentar o cartão de saúde de todos os funcionários.
§ 11º
Responder por todos os danos e prejuízos causados ao patrimônio da Concedente e de
terceiros.
§ 12º
Arcar com despesas médicas, em virtude de distúrbio alimentar, comprovados por exames
médicos e laboratoriais, causados em usuários que, comprovadamente, tenham-se
alimentado na lanchonete ou cantina.
§ 13º
Colocar número de funcionários suficientes ao bom atendimento aos usuários, com
capacidade de atender sem interrupções, observando criteriosamente as condições de
limpeza e higiene pessoal.
§ 14º
Fazer a manutenção interna da área de concessão nas instalações elétricas, hidráulicas,
telefônica, exaustão, lógica e outras.
§ 15º
Fazer a manutenção da limpeza interna e da área de utilização para adequação de
mesas/cadeiras aos usuários/clientes, utilizando os produtos químicos adequados
recomendados pela ANVISA.
§ 16º
Dar a destinação final ao lixo de acordo com as normas da ANVISA.
§ 17º
Executar os serviços de desinsetização e desratização na periodicidade recomendada pela
ANVISA, mantendo afixado em local visível ao público a folha de controle.
§ 18º
Informar a Concedente, por escrito, da relação de máquinas e equipamentos de sua
propriedade que serão utilizados na prestação dos serviços, bem como as suas potências e
consumo de energia. Na substituição de algum equipamento por outro de maior potencia
deve também ser informado a Concedente.
§ 19º
Manter treinamento de pessoal na busca de permanente qualidade na prestação do
serviço, adotando os padrões de boa prática na preparação e fabricação.
§ 20º
Manter os funcionários devidamente uniformizados.
§ 21º
Observar, rigorosamente, a legislação sanitária e legislação do código de postura do
município.
§ 22º
Oferecer aos usuários da área comercial produtos e serviços de boa qualidade, bem como
manter o atendimento condizente com a demanda, observando o número de funcionários
compatível com o atendimento.
§ 23º
Manter afixado em quadro e em local visível ao público o alvará de funcionamento.
§ 24º
Manter afixado cartaz com as seguintes informações: Nome e telefone do órgão da
Instituição de Ensino para reclamações.
§ 25º
Nos itens e produtos, que for possível, afixar seus respectivos preços, bem como manter a
tabela de preços em local visível.
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§ 26º
Facilitar à Comissão Especial de acompanhamento dos procedimentos da Cantina a
fiscalização e inspeção da área física e da documentação probatória de regularização fiscal,
sanitária, tributária, previdenciária, securitária e trabalhista.
§ 27º
Manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações
assumidas, todas as condições de qualificação e habilitação.
§ 28º
Responder pelas obrigações trabalhistas, previdenciária e securitária relativa aos seus
funcionários utilizados na execução dos serviços.
§ 29º
Observar o horário de funcionamento estabelecidos no presente, observando o
fechamento das atividades comerciais durante períodos determinados, visando atender a
conveniência de ordem administrativa da Concedente.
§ 30º
Efetuar o pagamento da taxa de administração junto aos órgãos competentes do Centro
Paula Souza, apresentando o comprovante de depósito.
§ 31º
Fornecer talheres, louças, copos, toalhas de mesa, uniformes e demais acessórios
necessários ao bom funcionamento dos serviços;
§ 32º
Arcar com todas as despesas com manutenção, conservação e reparos dos equipamentos;
§ 33º
Manter o local dentro dos mais rigorosos princípios de higiene, bem como as pessoas que
nele trabalharem;
§ 34º
Arcar com as despesas com gás de cozinha ou qualquer outro tipo de combustível e
energia elétrica que venha a utilizar;
§ 35º
Utilizar o local e as instalações exclusivamente para o fim objetivado na Cláusula I;
§ 36º
Não utilizar, sem a devida autorização, aparelhos elétricos diferentes daqueles aprovados
em sua proposta;
§ 37º
Colocar em lugar visível um quadro contendo os respectivos preços dos diferentes gêneros
alimentícios colocados à venda na Cantina;
§ 38º
Oferecer produtos de qualidade comprovada, os quais poderão ser inspecionados por
pessoas devidamente credenciadas pelo Concedente, em qualquer época;
§ 39º
Manter as instalações sempre limpas e higienizadas, observando-se ainda as exigências de
autoridade sanitária da cidade;
§ 40º
Manter o pessoal do atendimento de Cantina devidamente uniformizado de acordo com a
Lei e permitir a inspeção de todas dependências e objetos, quando determinados pelo
Concedente;
§ 41º
Renovar diariamente os produtos perecíveis tais como: salgados, doces, etc.;
§ 42º
Não transferir este contrato para terceiros;
§ 43º
Proceder reparos, quando necessários, nas instalações concedidas para exploração dos
serviços de Cantina;
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§ 44º
Portar-se com urbanidade e exigir que seus empregados hajam da mesma forma;
§ 45º
Comprovar boa saúde pessoal e dos empregados, através de atestados médicos ou carteira
de saúde, obrigatoriamente passados pela unidade sanitária local, com data atualizada;
§ 46º
Trazer em dia os compromissos assumidos com os fornecedores, responsabilizando-se por
eles;
§ 47º
Cumprir as leis trabalhistas e pagar todos os encargos sociais referentes a seus
empregados e empregador. Pagar todos os tributos que incidem ou venham a incidir sobre
as atividades da Cantina;
§ 48º
Ceder as dependências de Cantina para os eventos, tais como: festas, jantares, etc., desde
que autorizados pelo Concedente, com antecedência de no mínimo 08 (oito) dias do
evento;
§ 49º
Por ocasião de eventos promovidos na Faculdade pelas entidades estudantis em que estas
vendam gêneros e/ou bebidas, para fins promocionais, não será permitida a abertura da
cantina a partir do horário estabelecido para o início do evento. Poderá haver
entendimento entre a CONCESSIONÁRIA da cantina e a entidade/segmento promovedor
do evento para que a Cantina permaneça aberta desde que não venda produtos do mesmo
gênero que a entidade promovedora venderá no evento. A CONCESSIONÁRIA da cantina
deverá ser comunicado com no mínimo 48 horas de antecedência do evento;
§ 50º
Aceitar os TICKET (Vale-Refeição) dos professores, alunos e funcionários da Faculdade
como pagamento dos produtos colocados à venda no Restaurante e Cantina, sem taxa
adicional.
§ 51º
Nenhum funcionário poderá trabalhar nas dependências da Cantina, sem comprovação de
seu registro junto à Direção da Unidade.
§ 52º
Não fornecer sob nenhuma hipótese, bebidas alcoólicas;
§ 53º
A CONCESSIONÁRIA deverá manter em um lugar visível, o quadro de funcionários de
acordo com o que estabelece a C.L.T., sendo que, toda e qualquer alteração do quadro,
deverá ser previamente informada à Diretoria da Unidade;
§ 54º
Zelar pelos bens que lhe forem cedidos e repor imediatamente tudo que se perder,
quebrar ou danificar, respeitadas as marcas, as especificações e as quantidades.
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CLÁUSULA V
DA TABELA DE PREÇOS
Para o fornecimento de lanches e demais gêneros alimentícios, a CONCESSIONÁRIA deverá
obedecer rigorosamente os preços da tabela apresentada por ela e aprovada pelo CONCEDENTE.
Poderão os valores serem reajustados nas hipóteses de aumentos compulsórios, legais, judiciais ou
de comum acordo entre as partes aqui contratadas. A CONCESSIONÁRIA só poderá cobrar o valor
reajustado depois da autorização expressa do Concedente.
CLÁUSULA VI
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
O funcionamento da Cantina se dará de segunda a sexta-feira no horário das 9:00 às 22:00
horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Cantina não funcionará aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto
facultativo, salvo em caráter excepcional determinado por eventuais necessidades da unidade.
CLÁUSULA VII
DA GARANTIA
A CONCESSIONÁRIA recolheu no Departamento de Finanças e Orçamento do
CONCEDENTE, no ato da assinatura do CONTRATO, a importância de R$ 2.052,00 (Dois mil e
cinquenta e dois reais), equivalente a 3 (três) vezes o valor da taxa de administração atribuída à
este instrumento, como garantia para seu cumprimento.
§1º
A garantia prestada será liberada ou restituída, mediante requerimento específico, após a
execução do contrato, condicionada sempre à inexistência de multa ou qualquer outra
pendência.
CLÁUSULA VIII
DAS PENALIDADES
A constatação de infração dará margem à aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA,
como:
§1º
Advertência, no caso de infração em que se verificar a inexistência de dolo ou má fé e que
possa ser sanada sem causar prejuízos aos usuários e ao Concedente;
§2º
Multa que irá de 01 a 03 vezes o valor da Taxa de Administração em vigor na época, no
caso de reincidências de infrações puníveis com advertência ou quando a infração
cometida prejudicar aos usuários ou a Faculdade, ou for cometida com dolo ou má fé.
§3º
Em caso de não cumprimento do objeto da Licitação ou inadimplemento contratual, a
CONCESSIONÁRIA estará sujeita à multa de 5 (cinco)vezes o valor da Taxa de
Administração vigentes na época, bem como as consequências previstas no capitulo IV, da
Lei nº 8.666/93 de 21/06/93 e suas alterações.
PARÁGRAFO ÚNICO: Do ato que aplicar a penalidade caberá o pedido de reconsideração, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis a contar da respectiva ciência, desde que instruído com o comprovante de
depósito prévio da quantia equivalente à multa imposta a CONCESSIONÁRIA.
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CLÁUSULA IX
DAS PROIBIÇÕES
Fica expressamente vedado:
§1º
É defeso à CONTRATADA a subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato, bem
como sua cessão ou transferência total ou parcial.
§2º
A contratação, pelo Concessionário, de servidor pertencente ao quadro da Unidade.
§3º
A comercialização de:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Bebidas alcoólicas.
Artigos de tabacaria.
Bilhetes lotéricos.
Caça níqueis.
Jogos de azar.
Substâncias que causem dependência física e/ou psíquica (Lei nº 6.368, de 21 de
outubro de 1976 e suas alterações posteriores).
CLÁUSULA IX
DOS PRAZOS
Os prazo da duração do contrato será de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos,
contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual ou sucessivos períodos, a
critério do CONTRATANTE, observando-se que, entre a vigência inicial e eventuais prorrogações, o
prazo não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) meses permitido por Lei.
§1º
O prazo para instalação da Cantina Escolar será de 30 (trinta) dias para realização das
reformas e 15 (quinze) dias após a reforma para o início das atividades e abertura da
cantina/lanchonete, contados da assinatura do contrato.
§2º
A prorrogação de prazo de vigência da contratação será formalizada mediante celebração
do respectivo termo de aditamento ao contrato, respeitadas as condições prescritas na Lei
8666/93 e suas atualizações.
§3º
Cessado o uso dos recintos e dos equipamentos cedidos, a CONCESSIONÁRIA se obriga a
entregá-los ao CONCEDENTE no estado em que os recebeu, com o simples desgaste normal
decorrente do uso, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§4º
A CONTRATADA poderá se opor à prorrogação de que trata o item anterior, desde que o
faça mediante documento escrito, recepcionado pelo CONTRATANTE em até 60 (sessenta)
dias antes do vencimento do contrato.
§5º
A não prorrogação do prazo de vigência da contratação por conveniência do
CONTRATANTE não gerará à contratada direito a qualquer espécie de indenização.
CLÁUSULA X
DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido pelas partes:
§1º
Independentemente de aviso ou notificação por inadimplemento de qualquer uma de suas
Cláusulas, responsabilizando-se na forma da legislação pertinente, a parte que lhe der
causa;
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§2º
de comum acordo, através de aviso ou notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: A ocorrência de rescisão contratual obriga a CONCESSIONÁRIA a providenciar
a retirada dos materiais a ela pertencente no prazo de 15 (quinze) dias contados na formalização
da rescisão.
CLÁUSULA XI
DO FORO
Fica eleito o Foro Privativo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, por mais
privilegiado que outro seja, para interposição de todas e quaisquer ações oriundas de interpretação
do presente contrato se as partes não se compuseram amigavelmente.
E, por estarem assim justos e contratados, as partes contratantes assinam o presente
contrato em 03 (três) vias de igual teor, obrigando-se por seus sucessores na presença das
testemunhas abaixo.
São Paulo, 01 de Março de 2011.
CONCEDENTE
CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
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