Prefeitura Municipal de Jaboticabal
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Prefeitura Municipal de Jaboticabal
Prefeitura Municipal de Jaboticabal DECRETO N° 5.655, DE 29 DE AGOSTO DE 2011. (Dispõe sobre a reaprovação de empreendimento imobiliário denominado de "Loteamento Monterrey Ir, na zona de expansão urbana de J aboticabal.) JOSÉ CARLOS HORI, Prefeito Municipal de Jaboticabal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1°. Fica reaprovado o empreendimento imobiliário denominado "Loteamento Monterrey Ir integrado à zona de expansão urbana do município, propriedade de MONTERREY INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SPE- LTDA.,., inscrita CNPJ sob nO 09.128.321/0001-40, com sede nesta cidade e comarca de Jaboticabal-SP, Praça Dom José Marcondes Homem de Mello, número 155, sala 06-Centro. de de no na Art. 2°. O Loteamento Monterrey II fica integrado à zona estritamente residencial (ZER) para fins de zoneamento, de conformidade com o memorial descritivo apresentado no projeto do Plano Urbanístico. Art. 3°. Fica instituída a obrigatoriedade de implantação em toda a área compreendida pelo Loteamento ora reaprovado, do seguinte: I - terraplanagem, abertura de ruas, locação e demarcação de todo o terreno, das quadras, lotes e áreas públicas; II - alinhamento de todas as unidades parceladas, com a colocação dos marcos respectivos; III - execução de todas aS obras de infra-estrutura complementares, de acordo com os projetos, assim compreendidos: e/ou serviços a) rede de abastecimento de água; b) rede coletora de esgoto; c) rede de galeria e água pluvial; d) guias e sarjetas com rebaixamento nas esquinas, para acesso a deficientes físicos; e) derivações preventivas de Água e Esgoto; f) pavimentação asfáltica de alto padrão; g) rede de energia elétrica e iluminação pública; h) arborização e sinalização de ruas e praças. Prefeitura Municipal de Jaboticabal IV - Todos os projetos deverão estar devidamente reaprovados pelas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e Planejamento, S.A.A.E.J. e C.P.FL, os quais relacionaram as seguintes exigências: a) a empreendedora se responsabilizará pela execução, às próprias custas, das obras de infra-estrutura e/ou serviços complementares relacionadas nos itens I, II e III, deste artigo, nestas incluídas o material e mão-de-obra, a serem feitas conforme cronograma, num prazo máximo de 02 (dois) anos. b) a empreendedora oferecerá garantia correspondente às obras exigidas pela Prefeitura; c) havendo necessidade de caminhamento de redes coletoras ou coletora-tronco em terras de terceiros, deverá ser registrado passagem de servidão em comum acordo com proprietários lindeiros; V - deverá atender à Lei n° 2.450/96, que disciplina a arborização no Município de Jaboticabal, principalmente o disposto nos artigos 5°, 6°, 13°, 14° e 15°, onde se obriga o empreendedor a executar, conforme prazos estabelecidos, o plantio de mudas adequadas as vias públicas, de acordo com o projeto de arborização previamente aprovado pela Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente de Jaboticabal; VI - deverá ainda a interessada obedecer ao disposto de Decreto Municipal nO 2.283/89, que institui Sistema de Fiscalização e Controle dos Serviços e Obras e Prazos em Loteamentos, obedecendo aoS prazos registrados no Cartório de Registro de Imóveis; VII - cumprirá os dispostos no artigo 34 do Decreto n° 1.207/77 e artigo 18 da Lei Complementar 16/93, onde nenhum loteamento será abastecido diretamente pela rede distribuidora, portanto, deverá constar em projeto e no memorial descritivo o suprimento necessário regularizado por reservatórios, se for o caso; VIII - as águas pluviais deverão, se for o caso, ser lançadas através de dispositivo no Córrego Jaboticabal, observado o projeto aprovado; IX - deverá obedecer ao projeto de contenção e controle de processo erosivo na área de preservação permanente, bem como projeto de arborização do sistema de lazer e sistema viário com o plantio de espécies arbóreas nativas da região e gramíneas, e seu respectivo cronograma de implantação, conforme projetos apresentados e aprovados, em especial junto à Secretaria do Meio Ambiente e do DPRN. Parágrafo Único - Os prazos para execução do disposto neste artigo deverão seguir rigorosamente o cronograma apresentado pela proprietária do Loteamento, constantes deste Decreto e aprovados pela Prefeitura Municipal. Art. 4°. Fica a empreendedora obrigada a entregar os projetos executivos e respectivos memoriais descritivos de todas as obras de infra-estrutura e/ou serviços complementares, em 06 (seis) vias e uma cópia em CD para ficar arquivado junto à Secretaria de Planejamento que os encaminhará às demais Secretarias, já com eventuais alterações constantes do projeto apresentado e aprovado. Prefeitura Municipal de Jaboticabal Art. 5°. Nenhuma construção e/ou serviço poderá ser executado sem a prévia comunicação à Prefeitura Municipal, aprovação do projeto respectivo, expedição de alvará e/ou licença própria. Parágrafo Único - Em todas as fases de execução das construções e/ou serviços será obrigatório à permissão por parte da loteadora a fiscalização pela Prefeitura Municipal através de Suas Secretarias e Autarquias. Art. 6°. Para pleno cumprimento das obrigações relacionadas neste Decreto, fica facultado à empreendedora a escolha de uma das duas instituições abaixo indicadas. a) Instituição, por instrumento público em favor da Prefeitura Municipal de Jaboticabal, a hipoteca dos lotes de terrenos do próprio empreendimento como sendo os seguintes: QUADRA 01, LOTES 08; QUADRA 02, LOTES 05 E 06; QUADRA 03, LOTE 05; QUADRA 04, LOTES 01 E 14; QUADRA 05, LOTES 01 E 14; QUADRA 06, LOTES 14 E 29; QUADRA 07, LOTES 17 E 18; QUADRA 08, LOTES 07 E 08; QUADRA 09, LOTES 07 E 24; QUADRA lO, LOTES 07 E 24; QUADRA 12, LOTES 09 E 10; QUADRA 13, LOTE 20; QUADRA 14, LOTES 04 E 11; QUADRA 15, LOTES 09 E 10; QUADRA 16, LOTES 09 E 10; QUADRA 17, LOTE 05, todos de propriedade da empresa empreendedora MONTERREY INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SPE-LTDA. 0.1) Após a execução das obras de infra-estruturais deverá ser feita a liberação dos lotes de terrenos de maneira proporcional aos valores das obras executadas, devendo a Municipalidade apresentar documento hábil para que possa ser feita a liberação e conseqüente cancelamento da hipoteca junto ao Cartório Imobiliário competente. b) Instituição, por instrumento próprio, de fiança bancária no valor de R$1.140.000,OO - hum milhão, cento e quarenta mil reais -, correspondente às infraestruturais a serem executadas, na forma do cronograma físico financeiro apresentado e aprovado. b.1) Caso opte a empreendedora pela instituição desse tipo de garantia, após o decurso de um ano, poderá ser efetuada a renovação da garantia indicada na letra acima, desta feita no valor remanescente das obras ainda a serem executadas após eSSe lapso de tempo. Art. 7°. Dos compromissos de venda e das escrituras definitivas que vier a outorgar, a proprietária do loteamento, fará constar, obrigatoriamente os seguintes itens: I - discriminação dos serviços e obras a que foi obrigada, com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários compradores, na razão direta da área de seus lotes; II - os lotes, bem como o loteamento, não poderão ter destinação alterada ou utilização modificada, a não ser por Lei; III - é vedado o desmembramento de lotes, assim como a construção de mais de uma habitação no mesmo. Prefeitura Municipal de Jaboticabal Parágrafo Único - Deverá ser entregue à Prefeitura Municipal, modelo do Contrato. Art. 8°. A inexecução ou desatendimento total ou parcial dos compromissos assumidos, do disposto neste Decreto e demais constantes da legislação em vigor, nos prazos e formas previstas, implicarão na revogação do Decreto de Aprovação e ensejarão as providências previstas no artigo 38 da Lei n° 6.766 de 19 de dezembro de 1.979. Art. 9°. Para efeitos de cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), incidirá o lançamento do tributo, como gleba, até que seja registrado o empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis e após o registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente as quadras serão desmembradas em lotes, tendo o Setor de Cadastro desta Prefeitura Municipal o prazo de 180 - cento e oitenta - dias, após o registro retro mencionado, para proceder o devida lançamento de forma individualizada. Art. 10. Para efeito de tributação do Imposto Territorial Urbano será tomado como parâmetro o agrupamento II, da Planta Genérica de Valores do Município de Jaboticabal. Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de J~ I 'cab_al, aoS 29 de agosto de 2011. '", \ VITÓRIO DE SIMONI Secretário de Planejamento Interino Registrado e publicado no Setor de Secretaria Geral, aos 29 Agente Administrativo agosto de 2.011.