Prefeitura Municipal de Jaboticabal

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Prefeitura Municipal de Jaboticabal
Prefeitura Municipal de Jaboticabal
DECRETO N° 5.655, DE 29 DE AGOSTO DE 2011.
(Dispõe sobre a reaprovação de empreendimento imobiliário denominado de "Loteamento
Monterrey Ir, na zona de expansão urbana de J aboticabal.)
JOSÉ CARLOS HORI, Prefeito Municipal de Jaboticabal, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica reaprovado o empreendimento imobiliário denominado
"Loteamento Monterrey Ir integrado à zona de expansão urbana do município,
propriedade de MONTERREY INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SPE- LTDA.,., inscrita
CNPJ sob nO 09.128.321/0001-40, com sede nesta cidade e comarca de Jaboticabal-SP,
Praça Dom José Marcondes Homem de Mello, número 155, sala 06-Centro.
de
de
no
na
Art. 2°. O Loteamento Monterrey II fica integrado à zona estritamente
residencial (ZER) para fins de zoneamento, de conformidade com o memorial descritivo
apresentado no projeto do Plano Urbanístico.
Art. 3°. Fica instituída a obrigatoriedade de implantação em toda a área
compreendida pelo Loteamento ora reaprovado, do seguinte:
I - terraplanagem, abertura de ruas, locação e demarcação de todo o terreno, das
quadras, lotes e áreas públicas;
II - alinhamento de todas as unidades parceladas, com a colocação dos marcos
respectivos;
III - execução de todas aS obras de infra-estrutura
complementares, de acordo com os projetos, assim compreendidos:
e/ou
serviços
a) rede de abastecimento de água;
b) rede coletora de esgoto;
c) rede de galeria e água pluvial;
d) guias e sarjetas com rebaixamento nas esquinas, para acesso a deficientes
físicos;
e) derivações preventivas de Água e Esgoto;
f) pavimentação asfáltica de alto padrão;
g) rede de energia elétrica e iluminação pública;
h) arborização e sinalização de ruas e praças.
Prefeitura Municipal de Jaboticabal
IV - Todos os projetos deverão estar devidamente reaprovados pelas Secretarias
Municipais de Obras e Serviços Públicos e Planejamento, S.A.A.E.J. e C.P.FL, os quais
relacionaram as seguintes exigências:
a) a empreendedora se responsabilizará pela execução, às próprias custas, das
obras de infra-estrutura e/ou serviços complementares relacionadas nos itens I, II e III,
deste artigo, nestas incluídas o material e mão-de-obra, a serem feitas conforme cronograma,
num prazo máximo de 02 (dois) anos.
b) a empreendedora oferecerá garantia correspondente às obras exigidas pela
Prefeitura;
c) havendo necessidade de caminhamento de redes coletoras ou coletora-tronco
em terras de terceiros, deverá ser registrado passagem de servidão em comum acordo com
proprietários lindeiros;
V - deverá atender à Lei n° 2.450/96, que disciplina a arborização no Município de
Jaboticabal, principalmente o disposto nos artigos 5°, 6°, 13°, 14° e 15°, onde se obriga o
empreendedor a executar, conforme prazos estabelecidos, o plantio de mudas adequadas as
vias públicas, de acordo com o projeto de arborização previamente aprovado pela Secretaria
de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente de Jaboticabal;
VI - deverá ainda a interessada obedecer ao disposto de Decreto Municipal nO
2.283/89, que institui Sistema de Fiscalização e Controle dos Serviços e Obras e Prazos em
Loteamentos, obedecendo aoS prazos registrados no Cartório de Registro de Imóveis;
VII - cumprirá os dispostos no artigo 34 do Decreto n° 1.207/77 e artigo 18 da Lei
Complementar 16/93, onde nenhum loteamento será abastecido diretamente pela rede
distribuidora, portanto, deverá constar em projeto e no memorial descritivo o suprimento
necessário regularizado por reservatórios, se for o caso;
VIII - as águas pluviais deverão, se for o caso, ser lançadas através de dispositivo
no Córrego Jaboticabal, observado o projeto aprovado;
IX - deverá obedecer ao projeto de contenção e controle de processo erosivo na
área de preservação permanente, bem como projeto de arborização do sistema de lazer e
sistema viário com o plantio de espécies arbóreas nativas da região e gramíneas, e seu
respectivo cronograma de implantação, conforme projetos apresentados e aprovados, em
especial junto à Secretaria do Meio Ambiente e do DPRN.
Parágrafo Único - Os prazos para execução do disposto neste artigo deverão
seguir rigorosamente o cronograma apresentado pela proprietária do Loteamento, constantes
deste Decreto e aprovados pela Prefeitura Municipal.
Art. 4°. Fica a empreendedora obrigada a entregar os projetos executivos e
respectivos memoriais descritivos de todas as obras de infra-estrutura e/ou serviços
complementares, em 06 (seis) vias e uma cópia em CD para ficar arquivado junto à Secretaria
de Planejamento que os encaminhará às demais Secretarias, já com eventuais alterações
constantes do projeto apresentado e aprovado.
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Art. 5°. Nenhuma construção e/ou serviço poderá ser executado sem a prévia
comunicação à Prefeitura Municipal, aprovação do projeto respectivo, expedição de alvará
e/ou licença própria.
Parágrafo Único - Em todas as fases de execução das construções e/ou serviços
será obrigatório à permissão por parte da loteadora a fiscalização pela Prefeitura Municipal
através de Suas Secretarias e Autarquias.
Art. 6°. Para pleno cumprimento das obrigações relacionadas neste Decreto, fica
facultado à empreendedora a escolha de uma das duas instituições abaixo indicadas.
a) Instituição, por instrumento público em favor da Prefeitura Municipal de
Jaboticabal, a hipoteca dos lotes de terrenos do próprio empreendimento como sendo os
seguintes: QUADRA 01, LOTES 08; QUADRA 02, LOTES 05 E 06; QUADRA 03, LOTE 05;
QUADRA 04, LOTES 01 E 14; QUADRA 05, LOTES 01 E 14; QUADRA 06, LOTES 14 E 29;
QUADRA 07, LOTES 17 E 18; QUADRA 08, LOTES 07 E 08; QUADRA 09, LOTES 07 E 24;
QUADRA lO, LOTES 07 E 24; QUADRA 12, LOTES 09 E 10; QUADRA 13, LOTE 20;
QUADRA 14, LOTES 04 E 11; QUADRA 15, LOTES 09 E 10; QUADRA 16, LOTES 09 E 10;
QUADRA 17, LOTE 05, todos de propriedade da empresa empreendedora MONTERREY
INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SPE-LTDA.
0.1) Após a execução das obras de infra-estruturais deverá ser feita a liberação
dos lotes de terrenos de maneira proporcional aos valores das obras executadas, devendo a
Municipalidade apresentar documento hábil para que possa ser feita a liberação e
conseqüente cancelamento da hipoteca junto ao Cartório Imobiliário competente.
b) Instituição, por instrumento próprio, de fiança bancária no valor de
R$1.140.000,OO - hum milhão, cento e quarenta mil reais -, correspondente às infraestruturais a serem executadas, na forma do cronograma físico financeiro apresentado e
aprovado.
b.1) Caso opte a empreendedora pela instituição desse tipo de garantia, após o
decurso de um ano, poderá ser efetuada a renovação da garantia indicada na letra acima,
desta feita no valor remanescente das obras ainda a serem executadas após eSSe lapso de
tempo.
Art. 7°. Dos compromissos de venda e das escrituras definitivas que vier a outorgar, a
proprietária do loteamento, fará constar, obrigatoriamente os seguintes itens:
I - discriminação dos serviços e obras a que foi obrigada, com a responsabilidade
solidária dos adquirentes ou compromissários compradores, na razão direta da área de seus
lotes;
II - os lotes, bem como o loteamento, não poderão ter destinação alterada ou
utilização modificada, a não ser por Lei;
III - é vedado o desmembramento de lotes, assim como a construção de mais de
uma habitação no mesmo.
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Parágrafo Único - Deverá ser entregue à Prefeitura Municipal, modelo do
Contrato.
Art. 8°. A inexecução ou desatendimento total ou parcial dos compromissos assumidos,
do disposto neste Decreto e demais constantes da legislação em vigor, nos prazos e formas
previstas, implicarão na revogação do Decreto de Aprovação e ensejarão as providências
previstas no artigo 38 da Lei n° 6.766 de 19 de dezembro de 1.979.
Art. 9°. Para efeitos de cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano),
incidirá o lançamento do tributo, como gleba, até que seja registrado o empreendimento junto
ao Cartório de Registro de Imóveis e após o registro do empreendimento junto ao Cartório de
Registro de Imóveis competente as quadras serão desmembradas em lotes, tendo o Setor de
Cadastro desta Prefeitura Municipal o prazo de 180 - cento e oitenta - dias, após o registro
retro mencionado, para proceder o devida lançamento de forma individualizada.
Art. 10. Para efeito de tributação do Imposto Territorial Urbano será tomado como
parâmetro o agrupamento II, da Planta Genérica de Valores do Município de Jaboticabal.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
J~
I
'cab_al, aoS 29 de agosto de 2011.
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VITÓRIO DE SIMONI
Secretário de Planejamento Interino
Registrado e publicado no Setor de Secretaria Geral, aos 29
Agente Administrativo
agosto de 2.011.