VÍTIMAS DE CATÁSTROFES HUMANITÁRIAS E A FALTA DE UMA

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VÍTIMAS DE CATÁSTROFES HUMANITÁRIAS E A FALTA DE UMA
VÍTIMAS DE CATÁSTROFES HUMANITÁRIAS E A FALTA DE
UMA TUTELA JURÍDICA ESPECIFICA
Andrea Bett1
FACULDADES SANTA CRUZ – CURITIBA
Rosinéa Marques2
FACULDADES SANTA CRUZ - CURITIBA
1. INTRODUÇÃO
1
Discente do Curso de Direito das Faculdades Santa Cruz – Curitiba – PR- Brasil
Endereço: Professor Antonio Martins Franco, nº 300 – Curitiba – PR
Tel.(41) 8525-2331
E–mail: [email protected]
2
Discente do Curso de Direito das Faculdades Santa Cruz Curitiba – PR- Brasil
Endereço: Antonio Giovanne Bertoldi, nº700-Curitiba- Pr.
Tel.(41) 32230582
E-mail: [email protected]
Denota-se que a degradação ambiental tem sido a causa do
deslocamento, desenraizamento de um grande número de pessoas ao redor do mundo.
Gradativamente, os noticiários tem dado informações de pessoas que perdem suas casas,
vida e família, por força da natureza. Vê-se grande número de pessoas conglomeradas,
penduradas em telhados ou nas pontas das árvores, em tentativa de sobreviver às
grandes cheias, soterradas por abalos de terra, mutiladas devido a desastres nucleares.
O mais preocupante é que as mudanças ambientais tende a se
potencializar, influenciando nos índices de mortalidade e morbidade, assim como
provocando situações que implicam na necessidade de realocação de grupos
populacionais, com reflexos na redistribuição espacial da população.
As mudanças ambientais globais contribuem para que se acentue a
vulnerabilidade social dos grupos sociais em piores condições econômicas, em função
da amplificação das situações de risco já existentes nesses grupos. Tais mudanças, nas
últimas décadas, têm gerado nos países a preocupação em se contornar os problemas
existentes e evitar problemas futuros decorrentes da alteração do clima, buscando-se
desenvolver mecanismos de proteção ao meio ambiente e concomitantemente,
salvaguardando os Direitos Humanos.
2. REFUGIADOS AMBIENTAIS E SUA REGULAMENTAÇÃO
O "status" de refugiado é determinado no direito internacional pela
Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 19513, modificada pelo Protocolo
sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967. Segundo o documento, refugiado é aquele
que, possuído de um temor bem-fundado de ser perseguido por razões de raça, religião,
nacionalidade, de ser integrante de um grupo social específico ou por suas opiniões
políticas, encontra-se fora do país de sua nacionalidade, e está incapacitado ou possuído
por tal temor, por não poder receber a proteção daquele país; ou quem, não tendo
nacionalidade e estando fora do país de sua habitual residência, está incapacitado, ou
possuído por tal temor, não tem a possibilidade de voltar para ele.
O Tratado de Genebra sobre Refugiados reconhece critério de seleção
limitado na definição de refugiado. Somente pessoas que fogem devido a problemas de
raça, religião, nacionalidade, convicção política ou pertencentes a um tipo de grupo na
sociedade, são vistas como refugiadas e têm direito a esse estatuto. Para o jurista
mexicano Jaime Ruiz de Santiago, refúgio é o instituto criado pela comunidade
internacional, com importantes antecedentes, cujas raízes se encontram em tempos
remotos, que tem como finalidade básica oferecer proteção à Pessoa Humana, cujos
direitos fundamentais — a começar pelo direito à vida, à segurança e à liberdade —
tenham sido violados.4
A expressão, "refugiados ambientais" foi popularizada com a publicação,
em 1985, de um paper com este nome, por Essam El- Hinnawi, professor do Egyptian
National Research Centre, Cairo. Os refugiados ambientais, também recebem a
denominação de "eco-refugiados" ou "refugiados climáticos. O PNUMA (Programa das
Nações Unidas para o Meio Ambiente) define refugiados ambientais da seguinte forma:
refugiados ambientais são pessoas que foram obrigadas a abandonar
temporária ou definitivamente a zona onde tradicionalmente vivem, devido
ao visível declínio do ambiente (por razões naturais ou humanas)
3
Estatuto de 1951 (adotada por uma Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas, em
28.7.51 — em vigor a partir de 21.4.1954).
4
A incorporação das normas internacionais de proteção dos dir. humanos no dir. brasileiro. San
José, C.R.: Instituto Interamericano de Direitos Humanos (IIDH), Comitê Internacional da Cruz
Vermelha (CIVC), Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e
Comissão da União Européia(CUE), 1996, p. 119.
perturbando a sua existência e/ou a qualidade da mesma de tal maneira que
a subsistência dessas pessoas entra em perigo.5
Ocorre que ainda não há um mecanismo (lei específica) internacional
que promova aos refugiados do clima uma proteção material e jurídica efetiva.
A rigor, no Direito Internacional de Refugiados, não existe uma figura
que contemple o refugiado ambiental, que se desloca devido a catástrofes da natureza. A
falta de proteção material, jurídica gera instabilidade nos países por não saberem o
que fazer com os vitimados pela alteração climática, pois por mais boa vontade que
esses países possuam em contornar seus problemas, encontram resistência política e
financeira, internacional, e, também, em seus próprios ordenamentos internos, que
muitas vezes são carentes de medidas que amparem o vitimado pelas catástrofes
ambientais. Faz-se portanto necessário atrelar a situação de refugiado com os Direitos
Humanos , que têm por finalidade a proteção da pessoa humana e a defesa de sua
dignidade.6
Com o objetivo de se chegar a solução para o problema em questão, a ONU, no final
do ano de 2008, em Poznan, na Polônia, realizou conferência para debater o relatório da
"Alterações Climáticas e Cenários de Migrações Forçadas”. O Alto Comissariado das
Nações Unidas para Refugiados (Acnur) sugeriu efetiva definição de "refúgio
ambiental" e de instrumentalização jurídica que regule internacionalmente a proteção,
bem como os direitos dos refugiados ambientais. Tal conferência foi tentativa de
regulamentar o tema, mas, infelizmente, não se consubstanciou em tratado internacional
capaz de gerar nos países a responsabilidade/dever de defender os interesses dos
vitimados pelo clima. Portanto é fundamental a criação de instrumento internacional
que acolha de forma efetiva os interesses dos refugiados ambientais, lhes
proporcionando qualidade de vida própria da dignidade humana.
3. CONCLUSÃO
5
Em 2002 para atender aos interesses do refugiado climático, criou-se fundação denominada
LiSER, que tem por objetivo ajudar os refugiados em sua nova situação de vida, atualmente
esta fundação encontra-se com grande número de pessoas, que pleiteiam proteção
internacional.
6
Os direitos humanos são os direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos.São
direitos inerentes à pessoa humana, que visam resguardar a sua integridade física e
psicológica perante seus semelhantes e perante o Estado em geral. De forma a limitar os
poderes das autoridades, garantindo, assim, o bem estar social através da igualdade,
fraternidade e da proibição de qualquer espécie de discriminação.
De se concluir, por derradeiro, que a importância de se cuidar do tema
"Refugiados Ambientais" cresce com a análise do desequilíbrio ambiental decorrente
das alterações climáticas que têm sua origem nas enchentes de grandes proporções, nos
terremotos e maremotos, enfim, nas chamadas catástrofes do meio ambiente e que
provocam a migração de pessoas e contribuem para o aumento da morbidade e
mortalidade das populações, enumerando novos refugiados ambientais que, de seu lado
e sobremaneira, carecem da tutela jurídica específica para adquirir nova condição de
vida, passados os momentos dolorosos das catástrofes.
Calcula-se, atualmente, em mais de 25 milhões as pessoas que são
vítimas da alteração do clima e que perderam casas, famílias inteiras, e ficaram
excluídas de vida social, perdendo também sua história e sua dignidade; dignidade que é
razão de ser dos DIREITOS HUMANOS.
Em tempos outros, não tinha objeto o questionamento quanto à
desestabilização do meio ambiente porque não havia a preocupação com o aquecimento
global e com o efeito estufa, e outras tantas questões do mesmo gênero.
A preocupação dos países com o meio ambiente emergiu a partir de 1972
em Estocolmo, na Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, ou
seja, só recentemente (menos de 36 anos passados) é que o homem passou a considerar
o meio ambiente e as consequências nefastas de sua destruição para o próprio ser
humano, derivando daí a interdependência da proteção ambiental e direitos humanos e o
conceito de que o meio ambiente é o patrimônio da humanidade e deve ser preservado
através do controle traduzido em normas específicas e objetivas como, por exemplo, a
Convenção das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (no
Rio de Janeiro) que regulou a utilização sustentável do meio ambiente; e outros tantos
mecanismos importantes, assim se enquadrando o protocolo de Kyoto.
A figura do refugiado foi regulada pelo Tratado de Genebra em 1951,
mas ainda é discutida pela doutrina internacional, pois não abarcou o eco-refugiado e
este é carente de proteção material jurídica. Hoje mais do que nunca se faz necessária a
proteção do refugiado ambiental, muito além da pequena assistência que é dada a ele
imediatamente após a ocorrência dos fenômenos climáticos destrutivos, porque essa
ajuda imediata não esgota a necessidade do apoio integral aos mesmos refugiados, a
uma, porque essa ajuda imediatista é de pequena monta e emergencial; a duas, porque o
refugiado ambiental tem direito à contribuição da humanidade em grau maior e mais
profundo; a três, porque se faz necessário dar a eles proteção para o futuro, quanto há
possibilidade de novas ocorrências, a atingi-los outra vez.
Portanto é fundamental que
o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, ou mesmo o de Direitos
Humanos, insira nos acordos internacionais que deverão regulamentar o tema esta nova
categoria de refugiados, para que sejam criados procedimentos e regras que deverão ser
modelo a ser adotado pelos Estados-membros, a fim de que sejam minimizados os
transtornos causados pelas alterações climáticas e propiciando, consequentemente, aos
vitimados pelo clima o bem-estar almejado por todos, e a sadia continuidade da vida
presente e futura.
4. REFERÊNCIAS
CARVALHO, Edson Ferreira de. Meio Ambiente & Direitos Humanos. Curitiba: Juruá,
2006.
TRINDADE, Antonio A. Cançado. Direitos Humanos e Meio Ambiente: Paralelos dos
Sistemas de Proteção Internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993.
Relatório do SG das Nações Unidas sobre as atividades da ONU no domínio das
alterações climáticas, disponível em
http://daccessdds.un.org/doc/UNDOC/GEN/N08/204/46/PDF/N0820446.pdf?
OpenElement (consultado em outubro/2010).
Agência Brasil - Luana Lourenço. Disponível em:
www.acnur.org/t3/portugues/documentos/?
tx_danpdocumentdirs_pi2[mode]=1&tx_danpdocumentdirs_pi2[folder]=65 (consultado
em outubro/2010).