VÍTIMAS DE CATÁSTROFES HUMANITÁRIAS E A FALTA DE UMA
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VÍTIMAS DE CATÁSTROFES HUMANITÁRIAS E A FALTA DE UMA
VÍTIMAS DE CATÁSTROFES HUMANITÁRIAS E A FALTA DE UMA TUTELA JURÍDICA ESPECIFICA Andrea Bett1 FACULDADES SANTA CRUZ – CURITIBA Rosinéa Marques2 FACULDADES SANTA CRUZ - CURITIBA 1. INTRODUÇÃO 1 Discente do Curso de Direito das Faculdades Santa Cruz – Curitiba – PR- Brasil Endereço: Professor Antonio Martins Franco, nº 300 – Curitiba – PR Tel.(41) 8525-2331 E–mail: [email protected] 2 Discente do Curso de Direito das Faculdades Santa Cruz Curitiba – PR- Brasil Endereço: Antonio Giovanne Bertoldi, nº700-Curitiba- Pr. Tel.(41) 32230582 E-mail: [email protected] Denota-se que a degradação ambiental tem sido a causa do deslocamento, desenraizamento de um grande número de pessoas ao redor do mundo. Gradativamente, os noticiários tem dado informações de pessoas que perdem suas casas, vida e família, por força da natureza. Vê-se grande número de pessoas conglomeradas, penduradas em telhados ou nas pontas das árvores, em tentativa de sobreviver às grandes cheias, soterradas por abalos de terra, mutiladas devido a desastres nucleares. O mais preocupante é que as mudanças ambientais tende a se potencializar, influenciando nos índices de mortalidade e morbidade, assim como provocando situações que implicam na necessidade de realocação de grupos populacionais, com reflexos na redistribuição espacial da população. As mudanças ambientais globais contribuem para que se acentue a vulnerabilidade social dos grupos sociais em piores condições econômicas, em função da amplificação das situações de risco já existentes nesses grupos. Tais mudanças, nas últimas décadas, têm gerado nos países a preocupação em se contornar os problemas existentes e evitar problemas futuros decorrentes da alteração do clima, buscando-se desenvolver mecanismos de proteção ao meio ambiente e concomitantemente, salvaguardando os Direitos Humanos. 2. REFUGIADOS AMBIENTAIS E SUA REGULAMENTAÇÃO O "status" de refugiado é determinado no direito internacional pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 19513, modificada pelo Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967. Segundo o documento, refugiado é aquele que, possuído de um temor bem-fundado de ser perseguido por razões de raça, religião, nacionalidade, de ser integrante de um grupo social específico ou por suas opiniões políticas, encontra-se fora do país de sua nacionalidade, e está incapacitado ou possuído por tal temor, por não poder receber a proteção daquele país; ou quem, não tendo nacionalidade e estando fora do país de sua habitual residência, está incapacitado, ou possuído por tal temor, não tem a possibilidade de voltar para ele. O Tratado de Genebra sobre Refugiados reconhece critério de seleção limitado na definição de refugiado. Somente pessoas que fogem devido a problemas de raça, religião, nacionalidade, convicção política ou pertencentes a um tipo de grupo na sociedade, são vistas como refugiadas e têm direito a esse estatuto. Para o jurista mexicano Jaime Ruiz de Santiago, refúgio é o instituto criado pela comunidade internacional, com importantes antecedentes, cujas raízes se encontram em tempos remotos, que tem como finalidade básica oferecer proteção à Pessoa Humana, cujos direitos fundamentais — a começar pelo direito à vida, à segurança e à liberdade — tenham sido violados.4 A expressão, "refugiados ambientais" foi popularizada com a publicação, em 1985, de um paper com este nome, por Essam El- Hinnawi, professor do Egyptian National Research Centre, Cairo. Os refugiados ambientais, também recebem a denominação de "eco-refugiados" ou "refugiados climáticos. O PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente) define refugiados ambientais da seguinte forma: refugiados ambientais são pessoas que foram obrigadas a abandonar temporária ou definitivamente a zona onde tradicionalmente vivem, devido ao visível declínio do ambiente (por razões naturais ou humanas) 3 Estatuto de 1951 (adotada por uma Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas, em 28.7.51 — em vigor a partir de 21.4.1954). 4 A incorporação das normas internacionais de proteção dos dir. humanos no dir. brasileiro. San José, C.R.: Instituto Interamericano de Direitos Humanos (IIDH), Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CIVC), Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e Comissão da União Européia(CUE), 1996, p. 119. perturbando a sua existência e/ou a qualidade da mesma de tal maneira que a subsistência dessas pessoas entra em perigo.5 Ocorre que ainda não há um mecanismo (lei específica) internacional que promova aos refugiados do clima uma proteção material e jurídica efetiva. A rigor, no Direito Internacional de Refugiados, não existe uma figura que contemple o refugiado ambiental, que se desloca devido a catástrofes da natureza. A falta de proteção material, jurídica gera instabilidade nos países por não saberem o que fazer com os vitimados pela alteração climática, pois por mais boa vontade que esses países possuam em contornar seus problemas, encontram resistência política e financeira, internacional, e, também, em seus próprios ordenamentos internos, que muitas vezes são carentes de medidas que amparem o vitimado pelas catástrofes ambientais. Faz-se portanto necessário atrelar a situação de refugiado com os Direitos Humanos , que têm por finalidade a proteção da pessoa humana e a defesa de sua dignidade.6 Com o objetivo de se chegar a solução para o problema em questão, a ONU, no final do ano de 2008, em Poznan, na Polônia, realizou conferência para debater o relatório da "Alterações Climáticas e Cenários de Migrações Forçadas”. O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur) sugeriu efetiva definição de "refúgio ambiental" e de instrumentalização jurídica que regule internacionalmente a proteção, bem como os direitos dos refugiados ambientais. Tal conferência foi tentativa de regulamentar o tema, mas, infelizmente, não se consubstanciou em tratado internacional capaz de gerar nos países a responsabilidade/dever de defender os interesses dos vitimados pelo clima. Portanto é fundamental a criação de instrumento internacional que acolha de forma efetiva os interesses dos refugiados ambientais, lhes proporcionando qualidade de vida própria da dignidade humana. 3. CONCLUSÃO 5 Em 2002 para atender aos interesses do refugiado climático, criou-se fundação denominada LiSER, que tem por objetivo ajudar os refugiados em sua nova situação de vida, atualmente esta fundação encontra-se com grande número de pessoas, que pleiteiam proteção internacional. 6 Os direitos humanos são os direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos.São direitos inerentes à pessoa humana, que visam resguardar a sua integridade física e psicológica perante seus semelhantes e perante o Estado em geral. De forma a limitar os poderes das autoridades, garantindo, assim, o bem estar social através da igualdade, fraternidade e da proibição de qualquer espécie de discriminação. De se concluir, por derradeiro, que a importância de se cuidar do tema "Refugiados Ambientais" cresce com a análise do desequilíbrio ambiental decorrente das alterações climáticas que têm sua origem nas enchentes de grandes proporções, nos terremotos e maremotos, enfim, nas chamadas catástrofes do meio ambiente e que provocam a migração de pessoas e contribuem para o aumento da morbidade e mortalidade das populações, enumerando novos refugiados ambientais que, de seu lado e sobremaneira, carecem da tutela jurídica específica para adquirir nova condição de vida, passados os momentos dolorosos das catástrofes. Calcula-se, atualmente, em mais de 25 milhões as pessoas que são vítimas da alteração do clima e que perderam casas, famílias inteiras, e ficaram excluídas de vida social, perdendo também sua história e sua dignidade; dignidade que é razão de ser dos DIREITOS HUMANOS. Em tempos outros, não tinha objeto o questionamento quanto à desestabilização do meio ambiente porque não havia a preocupação com o aquecimento global e com o efeito estufa, e outras tantas questões do mesmo gênero. A preocupação dos países com o meio ambiente emergiu a partir de 1972 em Estocolmo, na Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, ou seja, só recentemente (menos de 36 anos passados) é que o homem passou a considerar o meio ambiente e as consequências nefastas de sua destruição para o próprio ser humano, derivando daí a interdependência da proteção ambiental e direitos humanos e o conceito de que o meio ambiente é o patrimônio da humanidade e deve ser preservado através do controle traduzido em normas específicas e objetivas como, por exemplo, a Convenção das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (no Rio de Janeiro) que regulou a utilização sustentável do meio ambiente; e outros tantos mecanismos importantes, assim se enquadrando o protocolo de Kyoto. A figura do refugiado foi regulada pelo Tratado de Genebra em 1951, mas ainda é discutida pela doutrina internacional, pois não abarcou o eco-refugiado e este é carente de proteção material jurídica. Hoje mais do que nunca se faz necessária a proteção do refugiado ambiental, muito além da pequena assistência que é dada a ele imediatamente após a ocorrência dos fenômenos climáticos destrutivos, porque essa ajuda imediata não esgota a necessidade do apoio integral aos mesmos refugiados, a uma, porque essa ajuda imediatista é de pequena monta e emergencial; a duas, porque o refugiado ambiental tem direito à contribuição da humanidade em grau maior e mais profundo; a três, porque se faz necessário dar a eles proteção para o futuro, quanto há possibilidade de novas ocorrências, a atingi-los outra vez. Portanto é fundamental que o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, ou mesmo o de Direitos Humanos, insira nos acordos internacionais que deverão regulamentar o tema esta nova categoria de refugiados, para que sejam criados procedimentos e regras que deverão ser modelo a ser adotado pelos Estados-membros, a fim de que sejam minimizados os transtornos causados pelas alterações climáticas e propiciando, consequentemente, aos vitimados pelo clima o bem-estar almejado por todos, e a sadia continuidade da vida presente e futura. 4. REFERÊNCIAS CARVALHO, Edson Ferreira de. Meio Ambiente & Direitos Humanos. Curitiba: Juruá, 2006. TRINDADE, Antonio A. Cançado. Direitos Humanos e Meio Ambiente: Paralelos dos Sistemas de Proteção Internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993. Relatório do SG das Nações Unidas sobre as atividades da ONU no domínio das alterações climáticas, disponível em http://daccessdds.un.org/doc/UNDOC/GEN/N08/204/46/PDF/N0820446.pdf? OpenElement (consultado em outubro/2010). Agência Brasil - Luana Lourenço. Disponível em: www.acnur.org/t3/portugues/documentos/? tx_danpdocumentdirs_pi2[mode]=1&tx_danpdocumentdirs_pi2[folder]=65 (consultado em outubro/2010).