íntegra - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Transcrição

íntegra - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
BIBLIOTECA DA CASA CIVIL
MENSAGENS DE VETO
GOVERNO JOSÉ SERRA
São Paulo
Maio / 2010
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
BIBLIOTECA DA CASA CIVIL
Apresentação
A Biblioteca da Casa Civil tem por competência acompanhar a legislação estadual
publicada, por meio de leitura diária e da seleção dos atos relevantes ao desenvolvimento
dos trabalhos desta Casa, e tornar público o conteúdo legal.
Este trabalho tem o intuito de divulgar a íntegra das Mensagens de Veto do
Governador do Estado de São Paulo aos projetos de lei aprovados pela Assembleia
Legislativa, durante o ano de 2009.
A elaboração do estudo foi motivada pela riqueza de informações encontradas nos
textos das mensagens produzidas. Ao justificar as razões dos vetos, dentro do tema
específico, o governo analisa o universo jurídico no qual o assunto encontra-se inserido e a
competência de cada esfera de poder na regulação das áreas envolvidas.
Essa análise contextual pode contribuir muito para guiar pesquisas temáticas na área
de legislação e subsidiar aqueles que buscam entender o universo jurídico onde um tema
específico encontra-se submetido.
São Paulo, 5 de maio de 2010
Equipe da Biblioteca da Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
BIBLIOTECA DA CASA CIVIL
Introdução
Este estudo apresenta-se dividido em três partes. Na primeira, incluímos o conteúdo
integral das mensagens, obedecendo a uma ordem cronológica do número atribuído a cada
Mensagem publicada. Depois, representamos em tabelas as análises feitas sobre temas das
proposições, tipos de proposição, tipos de veto e a autoria dos projetos. Por último,
incluímos um índice de palavras-chave encontradas nos textos das mensagens.
As fontes utilizadas para o levantamento dos dados foram: o Diário Oficial do
Estado de São Paulo e a base de dados de legislação e de proposição da Assembleia
Legislativa do Estado e da Biblioteca da Casa Civil.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
BIBLIOTECA DA CASA CIVIL
SUMÁRIO
EMENTA DAS PROPOSIÇÕES ................................................................................................. 7
MENSAGEM Nº 206/2008 - PL Nº 422, DE 2008 ..................................................................... 13
MENSAGEM Nº 210/2008 - PL Nº 279, DE 2008 ..................................................................... 14
MENSAGEM Nº 01/2009 - PL Nº 632, DE 2008 ...................................................................... 15
MENSAGEM Nº 02/2009 - PLC Nº 81, DE 2007 ...................................................................... 18
MENSAGEM Nº 15/2009 - PL Nº 43, DE 2009 ........................................................................ 20
MENSAGEM Nº 16/2009 - PL Nº 12, DE 2008 ........................................................................ 22
MENSAGEM Nº 22/2009 - PL Nº 520, DE 2007 ...................................................................... 23
MENSAGEM Nº 23/2009 - PL Nº 382, DE 2008 ...................................................................... 25
MENSAGEM Nº 24/2009 - PL Nº 498, DE 2008 ...................................................................... 26
MENSAGEM Nº 28/2009 - PL Nº 402, DE 2008 ...................................................................... 28
MENSAGEM Nº 29/2009 - PL Nº 537, DE 2008 ...................................................................... 29
MENSAGEM Nº 39/2009 - PL Nº 619, DE 2008 ...................................................................... 30
MENSAGEM Nº 43/2009 - PL Nº 1356, DE 2007 ..................................................................... 31
MENSAGEM Nº 44/2009 - PL Nº 943, DE 2003 ...................................................................... 33
MENSAGEM Nº 45/2009 - PL Nº 319, DE 2006 ...................................................................... 35
MENSAGEM Nº 46/2009 - PL Nº 760, DE 2007 ...................................................................... 36
MENSAGEM Nº 47/2009 - PL Nº 762, DE 2007 ...................................................................... 38
MENSAGEM Nº 48/2009 - PL Nº 86, DE 2008 ........................................................................ 40
MENSAGEM Nº 49/2009 - PL Nº 130, DE 2008 ...................................................................... 41
MENSAGEM Nº 50/2009 - PL Nº 634, DE 2008 ...................................................................... 43
MENSAGEM Nº 52/2009 - PL Nº 659, DE 2002 ...................................................................... 45
MENSAGEM Nº 53/2009 - PL Nº 791, DE 2004 ...................................................................... 47
MENSAGEM Nº 54/2009 - PL Nº 489, DE 2006 ...................................................................... 50
MENSAGEM Nº 55/2009 - PL Nº 587, DE 2008 ...................................................................... 52
MENSAGEM Nº 56/2009 - PL Nº 662, DE 2008 ...................................................................... 53
MENSAGEM Nº 60/2009 - PL Nº 1186, DE 2003 ..................................................................... 54
MENSAGEM Nº 61/2009 - PL Nº Nº 597, DE 2004 .................................................................. 56
MENSAGEM Nº 62/2009 - PL Nº 73, DE 2007 ........................................................................ 57
MENSAGEM Nº 63/2009 - PL Nº 784, DE 2007 ...................................................................... 59
MENSAGEM Nº 64/2009 - PL Nº Nº 578, DE 2008 .................................................................. 61
MENSAGEM Nº 65/2009 - PL Nº 151, DE 2009 ...................................................................... 63
MENSAGEM Nº 66/2009 - PL Nº 296, DE 2006 ...................................................................... 65
MENSAGEM Nº 67/2009 - PL Nº 92, DE 2008 ........................................................................ 67
MENSAGEM Nº 69/2009 - PL Nº 809, DE 2003 ...................................................................... 68
MENSAGEM Nº 70/2009 - PL Nº 243, DE 2005 ...................................................................... 70
MENSAGEM Nº 71/2009 - PL Nº 634, DE 2005 ...................................................................... 72
MENSAGEM Nº 72/2009 - PL Nº 1286, DE 2007 ..................................................................... 73
MENSAGEM Nº 73/2009 - PL Nº 348, DE 2008 ...................................................................... 75
MENSAGEM Nº 77/2009 - PL Nº 566, DE 2006 ...................................................................... 77
MENSAGEM Nº 78/2009 - PL Nº 1335, DE 2007 ..................................................................... 79
MENSAGEM Nº 79/2009 - PL Nº 740, DE 2004 ...................................................................... 81
MENSAGEM Nº 80/2009 - PL Nº 640, DE 2006 ...................................................................... 83
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
BIBLIOTECA DA CASA CIVIL
MENSAGEM Nº 81/2009 - PL Nº 198, DE 2008 ...................................................................... 85
MENSAGEM Nº 82/2009 - PL Nº 33, DE 2009 ........................................................................ 87
MENSAGEM Nº 83/2009 - PL Nº 33, DE 2008 ........................................................................ 88
MENSAGEM Nº 84/2009 - PL Nº 368, DE 2005 ...................................................................... 90
MENSAGEM Nº 85/2009 - PL Nº 182, DE 2008 ...................................................................... 92
MENSAGEM Nº 98/2009 - PL Nº 733, DE 2004 ...................................................................... 94
MENSAGEM Nº 99/2009 - PL Nº 1167, DE 2007 ..................................................................... 96
MENSAGEM Nº 100/2009 - PL Nº 676, DE 2008 ..................................................................... 98
MENSAGEM Nº 101/2009 - PL Nº 337, DE 2009 ..................................................................... 99
MENSAGEM Nº 114/2009 - PL Nº 1209, DE 2003 ................................................................. 101
MENSAGEM Nº 118/2009 - PLC Nº 62, DE 2008 .................................................................. 103
MENSAGEM Nº 129/2009 - PL Nº 155, DE 2006 ................................................................... 105
MENSAGEM Nº 130/2009 - PL Nº 417, DE 2007 ................................................................... 108
MENSAGEM Nº 131/2009 - PL Nº 623, DE 2007 ................................................................... 111
MENSAGEM Nº 132/2009 - PL Nº 1385, DE 2007 ................................................................. 113
MENSAGEM Nº 133/2009 - PL Nº 244, DE 2009 ................................................................... 115
MENSAGEM Nº 134/2009 - PL Nº 298, DE 2008 ................................................................... 116
MENSAGEM Nº 136/2009 - PL Nº 238, DE 2009 ................................................................... 117
MENSAGEM Nº 138/2009 - PL Nº 85, DE 2009 .................................................................... 118
MENSAGEM Nº 139/2009 - PL Nº 214, DE 2009 ................................................................... 119
MENSAGEM Nº 140/2009 - PL Nº 577, DE 2009 ................................................................... 120
MENSAGEM Nº 141/2009 - PL Nº 106, DE 2009 ................................................................... 122
MENSAGEM Nº 145/2009 - PL Nº 523, DE 2007 ................................................................... 123
MENSAGEM Nº 146/2009 - PL Nº 1431, DE 2007 ................................................................. 125
MENSAGEM Nº 147/2009 - PL Nº 550, DE 2009 ................................................................... 127
MENSAGEM Nº 150/2009 - PL Nº 286, DE 2008 ................................................................... 129
MENSAGEM Nº 151/2009 - PL Nº 323, DE 2008 ................................................................... 130
MENSAGEM Nº 152/2009 - PL Nº 544, DE 2008 ................................................................... 131
MENSAGEM Nº 153/2009 - PL Nº 27, DE 2009 .................................................................... 132
MENSAGEM Nº 154/2009 - PL Nº 263, DE 2009 ................................................................... 133
MENSAGEM Nº 155/2009 - PL Nº 502, DE 2007 ................................................................... 134
MENSAGEM Nº 159/2009 - PL Nº 445, DE 2009 ................................................................... 136
MENSAGEM Nº 160/2009 - PL Nº 446, DE 2009 ................................................................... 140
MENSAGEM Nº 161/2009 - PL Nº 696, DE 2009 ................................................................... 143
MENSAGEM Nº 162/2009 - PL Nº 703, DE 2009 ................................................................... 146
MENSAGEM Nº 170/2009 - PL Nº 647, DE 2007 ................................................................... 148
MENSAGEM Nº 171/2009 - PL Nº 211, DE 2008 ................................................................... 150
MENSAGEM Nº 172/2009 - PL Nº 245, DE 2009 ................................................................... 152
MENSAGEM Nº 173/2009 - PL Nº 359, DE 2009 ................................................................... 153
MENSAGEM Nº 174/2009 - PL Nº 410, DE 2009 ................................................................... 154
MENSAGEM Nº 175/2009 - PL Nº 948, DE 2009 ................................................................... 156
MENSAGEM Nº 178/2009 - PL Nº 241, DE 2008 ................................................................... 157
MENSAGEM Nº 179/2009 - PL Nº 765, DE 2008 ................................................................... 158
MENSAGEM Nº 180/2009 - PL Nº 173, DE 2006 ................................................................... 159
MENSAGEM Nº 181/2009 - PL Nº 511, DE 2007 ................................................................... 162
MENSAGEM Nº 182/2009 - PL Nº 485, DE 2008 ................................................................... 164
MENSAGEM Nº 183/2009 - PL Nº 497, DE 2008 ................................................................... 166
MENSAGEM Nº 184/2009 - PL Nº 47, DE 2009 .................................................................... 168
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
BIBLIOTECA DA CASA CIVIL
MENSAGEM Nº 185/2009 - PL Nº 65, DE 2009 .................................................................... 171
MENSAGEM Nº 186/2009 - PL Nº 266, DE 2009 ................................................................... 173
MENSAGEM Nº 187/2009 - PL Nº 369/2009 ........................................................................ 175
MENSAGEM Nº 188/2009 - PL Nº 690/2009 ........................................................................ 177
MENSAGEM Nº 189/2009 - PL Nº 764/2009 ........................................................................ 178
MENSAGEM Nº 190/2009 - PL Nº 278/2009 ........................................................................ 180
MENSAGEM Nº 191/2009 - PL Nº 895, DE 2009 ................................................................... 181
TABELA I – MENSAGENS DE VETO - 2009 ........................................................................... 182
TABELA II – VETOS TOTAIS E PARCIAIS ............................................................................. 185
TABELA III – PROPOSIÇÕES VETADAS POR TIPO DE PROPOSIÇÃO ......................................... 186
TABELA IV – AUTORIA DAS PROPOSIÇÕES.......................................................................... 187
TABELA V – MACROTEMAS DAS PROPOSIÇÕES .................................................................... 188
ÍNDICE POR ASSUNTOS .................................................................................................... 189
7
EMENTA DAS PROPOSIÇÕES
PL Nº 659/2002
MSG Nº 52/2009
Veto Total
PL Nº 809/ 2003
MSG Nº 69/2009
Veto Total
PL Nº 943/2003
MSG Nº 44/2009
Veto Total
PL Nº 1186/2003
MSG Nº 60/2009
Veto Total
PL Nº 1209/ 2003
MSG Nº 114/2009
Veto Total
PL Nº 597/2004
MSG Nº 61/2009
Veto Total
PL Nº 733/ 2004
MSG Nº 98/2009
Veto Total
PL Nº 740/ 2004
MSG Nº 79/2009
Veto Total
PL Nº 791/2004
MSG Nº 53/2009
Veto Total
PL Nº 243/ 2005
MSG Nº 70/2009
Veto Total
PL Nº 368/ 2005
MSG Nº 84/2009
Veto Parcial
PL Nº 634/ 2005
MSG Nº 71/2009
Veto Parcial
PL Nº 155/ 2006
MSG Nº 129/2009
Veto Total
PL Nº 173/2006
MSG Nº 180/2009
Veto Total
PL Nº 296/2006
MSG Nº 66/2009
Veto Parcial
PL Nº 319/2006
MSG Nº 45/2009
Veto Total
PL Nº 489/2006
MSG Nº 54/2009
Veto Total
PL Nº 566/ 2006
MSG Nº 77/2009
Veto Total
Determina a forma de apresentação e comercialização do álcool etílico hidratado, em
todas as suas graduações e do álcool etílico anidro no Estado de São Paulo, objetivando,
segundo sua justificativa, banir, de forma definitiva, o álcool líquido do mercado.
Autoriza o Poder Executivo a instituir a “prática de aulas de capoeira”, em caráter
opcional, nas unidades escolares da rede pública estadual, como atividade curricular de
integração sociocultural e desportiva (...)
Institui o “Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego”, a ser concedido à pessoa
jurídica que disponibilizar 20% (vinte por cento) de suas vagas funcionais à contratação,
por um período mínimo de 12 (doze) meses, de jovens entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e
quatro) anos.
Cria central de atendimento exclusiva para o Disque Conselho Tutelar, no âmbito da
Secretaria da Segurança Pública, para o recebimento de denúncias sobre violência
praticada contra crianças e adolescentes (artigo 1º).
Dispõe sobre a imunidade do ICMS, para os municípios paulistas, na aquisição de bens
destinados a compor o patrimônio municipal ou na prestação de serviços públicos prócomunidade.
Determina a realização de concurso público, no âmbito dos Três Poderes do Estado
“quando a proporção entre os cargos ou empregos vagos e o total dos existentes atingir
5% (cinco por cento)”.
Autoriza o Poder Executivo a criar o Museu Estadual da Cultura e das Tradições do
Negro (artigo 1º); faculta a celebração de convênios com órgãos públicos federais e
municipais, e com entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, para a consecução
dos objetivos do Museu (...)
Autoriza o Poder Executivo a instalar Centros Assistenciais Comunitários – CAS
destinados a prestar assistência médica, odontológica, educacional, psicológica, cultural
e esportiva (...)
Visa a instituir, no âmbito estadual, a “Política de Prevenção e Combate ao Câncer de
Mama”.
Obriga as empresas de segurança a disponibilizar coletes à prova de balas para os seus
agentes, quando em atividade efetiva do serviço de segurança.
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e
gerenciamento de áreas contaminadas, e dá outras providências correlatas.
Institui a “Semana Estadual „Grande Otelo‟ - Novos Talentos Brasileiros”, a ser
comemorada, anualmente, na semana do dia 18 de outubro.
Determina que na comercialização de produtos destinados ao consumo humano ou
animal, ou utilizados na agricultura, é obrigatória a informação a respeito de sua origem
e procedência quando constatada a presença de organismo transgênico em proporção
igual ou superior ao limite de 1% (um por cento), com a classificação “transgênico” (...)
Institui o Programa Estadual de Prevenção e Tratamento das Hepatites Virais B e C, com
a finalidade de promover o acesso dos portadores da doença a tratamento e medicação
conforme protocolos do Sistema Único de Saúde (...)
Obriga os bancos estabelecidos no Estado a alterarem a qualidade do papel de impressão
de comprovantes de pagamentos emitidos em seus caixas eletrônicos, para que sejam
utilizados como demonstrativos de pagamentos de contas de consumo, de impostos (...)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de telefone e endereço do órgão de
fiscalização do Estado em Defesa do Consumidor - Fundação de Proteção ao
Consumidor - PROCON-SP, nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos
comerciais (...)
Cria o Programa Estadual de Saúde do Pé Diabético, com o objetivo de prevenir,
diagnosticar e tratar dos diversos tipos de lesões que o paciente diabético possa
apresentar nos pés (artigos 1º e 2º).
Disciplina o atendimento ao cliente pelas empresas prestadoras de serviços e de venda de
produtos que operam por meio de telefonia (“telemarketing”).
8
PL Nº 640/ 2006
MSG Nº 80/2009
Veto Total
PL Nº 73/2007
MSG Nº 62/2009
Veto Total
PLC Nº 81/2007
MSG Nº 02/2009
Veto Total
PL Nº 417/ 2007
MSG Nº 130/2009
Veto Total
PL Nº 623/ 2007
MSG Nº 131/2009
Veto Total
PL Nº 502/ 2007
MSG Nº 155/2009
Veto Total
PL Nº 511/2007
MSG Nº 181/2009
Veto Total
PL Nº 520/2007
MSG Nº 22/2009
Veto Total
PL nº 523/2007
MSG Nº 145/2009
Veto Total
PL Nº 647/2007
MSG Nº 170/2009
Veto Total
PL Nº 760/2007
MSG Nº 46/2009
Veto Parcial
PL Nº 762/2007
MSG Nº 47/2009
Veto Total
PL Nº 784/2007
MSG Nº 63/2009
Veto Total
PL Nº 1167/ 2007
MSG Nº 99/2009
Veto Total
PL Nº 1286/ 2007
MSG Nº 72/2009
Veto Total
PL Nº 1335/ 2007
MSG Nº 78/2009
Veto Parcial
PL Nº 1356/2007
MSG Nº 43/2009
Veto Total
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do pagamento de tarifa do transporte
municipal e intermunicipal aos portadores de fibrose cística.
Dispõe sobre os critérios básicos para negociação ou renegociação de débitos com
usuários inadimplentes das concessionárias do serviço público de fornecimento de
energia elétrica no Estado de São Paulo.
Objetiva revogar o inciso I do artigo 242 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
(Estatuto dos Servidores Públicos), que proíbe ao funcionário referir-se
depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer
meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração (...)
Dispõe sobre a os contratos firmados pela Administração Estadual, bem como os
respectivos processos de licitação, determinando que sejam considerados,
preferencialmente, os bens e serviços social e ambientalmente sustentáveis, da forma que
especifica.
Visa acrescentar o artigo 7º-A à Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre a
proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo.
Institui a “tarifa residencial social” para a cobrança dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados às populações de baixa renda
no âmbito do Estado, assegurada a sustentabilidade por prestação (...).
Estabelece sanções (advertência, multas e cancelamento da inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS) para os estabelecimentos comerciais que venderem bebidas
alcoólicas e cigarro a crianças e adolescentes (...)
Objetiva atribuir a denominação “Estação Primavera - Interlagos – Benedicta Ramos
Caruso” à “Estação Primavera - Interlagos” da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM.
Determina que os protetores ou bloqueadores solares sejam considerados medicamentos
e não produtos cosméticos no âmbito do Estado de São Paulo; autoriza a Secretaria da
Fazenda a incluir tais produtos nas leis que concedem isenção ou redução tributária a
medicamentos (...)
Institui a Campanha Permanente de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, a
ser desenvolvida nas escolas da rede pública do Estado com a finalidade de identificar,
entre alunos, professores e funcionários, os portadores desses distúrbios e encaminhá-los
aos serviços especializados do Sistema Único de Saúde - SUS, e de difundir orientações
e materiais educativos
Veda a compra, venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas em qualquer dos
estabelecimentos de ensino mantidos pela administração estadual.
Dispõe sobre a responsabilidade técnica pelo tratamento, operação e controle de
qualidade da água de piscinas de uso público e coletivo.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com o governo federal, governos
estaduais e municipais e com empresas privadas, tendo como finalidade a implantação de
Centros Culturais e de Receptivo Turístico nas Estações Ferroviárias Históricas do Alto
Tietê, Vale do Paraíba e da Serra da Mantiqueira (...)
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Cursos de Formação de Educadores,
para atuação na prevenção e orientação contra os males causados pela dependência
química, na rede escolar.
Dispensa o pagamento pelo uso de estacionamentos em “shopping centers” e
hipermercados por clientes que: a) comprovem despesa correspondente a, pelo menos, 10
vezes o valor fixado para utilização desses espaços; b) apresentem notas fiscais de
despesas efetuadas na mesma data em que foi postulada a gratuidade; c) comprovem
permanência no estabelecimento por período máximo de 6 horas.
Obriga as pessoas jurídicas e físicas que mantenham empregados rurais residindo em
alojamentos ou moradias a requererem autorização à Secretaria da Saúde para a
utilização desses locais.
Proíbe a comercialização de lanches, bebidas ou similares de alto teor calórico, de
poucos nutrientes e que contenham gordura “trans” nas unidades educacionais públicas e
privadas (art. 1º). Obriga os fornecedores disponibilizar aos alunos para comercialização,
pelo menos, dois tipos de frutas (...)
9
PL Nº 1385, DE
2007
MSG Nº 132/2009
Veto Total
PL Nº 1431/ 2007
MSG Nº 146/2009
Veto Total
PL Nº 12/2008
MSG Nº 16/2009
Veto Total
PL Nº 33/ 2008
MSG Nº 83/2009
Veto Parcial
PLC Nº 62/ 2008
MSG Nº 118/2009
Veto Parcial
PL Nº 86/2008
MSG Nº 48/2009
Veto Total
PL Nº 92/ 2008
MSG Nº 67/2009
Veto Parcial
PL Nº 130/2008
MSG Nº 49/2009
Veto Total
PL Nº 182, DE 2008
MSG Nº 85/2009
Veto Parcial
PL Nº 198/ 2008
MSG Nº 81/2009
Veto Total
PL Nº 211/2008
MSG Nº 171/2009
Veto Total
PL Nº 241/2008
MSG Nº 178/2009
Veto Parcial
PL Nº 279/2008
MSG Nº 210/2008
Veto Total
PL Nº 286/ 2008
MSG Nº 150/2009
Veto Total
PL Nº 298/ 2008
MSG Nº 134/2009
Veto Parcial
PL Nº 323/ 2008
MSG Nº 151/2009
Veto Total
PL Nº 348/ 2008
MSG Nº 73/2009
Veto Total
PL Nº 382/2008
MSG Nº 23/2009
Veto Total
Dispõe sobre a vistoria de veículos para o transporte de trabalhadores rurais no Estado
pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, impondo-lhe obrigações de cariz
eminentemente administrativo, como a de encaminhar a realização de vistorias ou
inspeções no prazo máximo de 3 (três) dias úteis
Institui o Cadastro Assistencial do Estado de São Paulo - CAESP com o escopo de
incentivar o serviço voluntário de caráter social, e conceitua referido serviço (artigo 1º).
Objetiva atribuir a denominação “Estação Santos F.C. - Imigrantes” à atual Estação
Imigrantes da Linha 2 - Verde - da Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ, localizada na Capital..
Obriga as empresas que produzem, comercializem ou importem produtos e componentes
eletroeletrônicos, em caráter solidário, a darem destinação final adequada ao lixo
tecnológico (...)
De minha iniciativa, a propositura foi apresentada com o objetivo precípuo de permitir a
qualificação, como organização social, das fundações de apoio aos hospitais de ensino
com pelo menos 10 (dez) anos de existência e a possibilidade de estender o modelo de
gestão da organização social a unidade de saúde não prevista na Lei complementar n°
846, de 4 de junho de 1998.
Visa alterar o artigo 9º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre a
proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo .....
Obriga as concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos a emitir, no início
de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior
aos consumidores (artigo 1º).
Visa à inclusão no Programa de Monitoramento das Praias desenvolvido pela
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB da análise periódica da areia
das praias do litoral, dos rios e represas (...)
Institui o Programa Permanente de Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas,
com ênfase na mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e na
conservação da biodiversidade, com vistas a atingir, no maior número de Municípios
paulistas, o Índice de Área Verde - IAV de 12 m2 por habitantes.
Altera o artigo 1º, “caput”, e seu §1º, e o artigo 3º, da Lei nº 12.147, de 12 de dezembro
de 2005, que autoriza o Poder Executivo a isentar o doador de sangue do pagamento de
taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Direta, Indireta,
Fundações Públicas e Universidades Públicas do Estado.
Objetiva autorizar a instalação de segundo trevo de acesso aos municípios com mais de
500.000 habitantes, em rodovias do Estado, incluídas as autoestradas e as vias expressas.
Obriga fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos a: 1) emitir
comprovante de entrega do veículo, na forma que especifica; 2) discriminar o seu estado
de conservação, seus acessórios e os itens internos que se encontram no veículo ou dele
fazem parte, sempre sob a supervisão do condutor (...)
Objetiva atribuir o nome de “João Padula Nomelini” à marginal esquerda da Rodovia SP
333 - Rodovia Abrão Assed
Outorga a denominação de “Cabo PM Antônio Ramos da Silva” à Base Operacional da
Polícia Rodoviária do Estado 270/7, localizada no km 308,450 da Rodovia Raposo
Tavares – SP 270, no Município de Piraju.
Obriga os fornecedores a fixar data e turno para a entrega de produtos e serviços aos
consumidores (artigo 1º), define os turnos da manhã (das 7:00 às 12:00 horas), da tarde
(das 12:00 às 18:00 horas) e da noite (das 18:00 às 23:00 horas) (...)
Estabelece que: a) as empresas concessionárias de serviço de geração e transmissão de
energia, iluminação, telefonia e outros serviços similares (...)
Institui, na forma que especifica, o Programa de Envelhecimento Ativo - PEA.
Atribui a denominação “Dr. Paulo Batistella” à estrada que faz a ligação da Rodovia
Marechal Rondon - SP 300, Km 528, com a Rodovia Teotônio Vilela - SPA 018/461 (...)
no Município de Araçatuba.
10
PL Nº 402, DE 2008
MSG Nº 28/2009
Veto Total
PL Nº 485/2008
MSG Nº 182/2009
Veto Total
PL Nº 497/2008
MSG Nº 183/2009
Veto Total
PL Nº 498/2008
MSG Nº 24/2009
Veto Total
PL Nº 537/2008
MSG Nº 29/2009
Veto Parcial
PL Nº 544/ 2008
MSG Nº 152/2009
Veto Total
PL Nº 578/2008
MSG Nº 64/2009
Veto Total
PL Nº 587/2008
MSG Nº 55/2009
Veto Total
PL Nº 619/2008
MSG Nº 39/2009
Veto Total
PL Nº 632/2008
MSG Nº 01/2009
Veto Total
PL Nº 634/2008
MSG Nº 50/2009
Veto Total
PL Nº 662/2008
MSG Nº 56/2009
Veto Parcial
PL Nº 676/ 2008
MSG Nº 100/2009
Veto Parcial
PL Nº 765, DE 2008
MSG Nº 179/2009
Veto Parcial
PL Nº 33/ 2009
MSG Nº 82/2009
Veto Total
PL Nº 43/2009
MSG Nº 15/2009
Veto Total
PL Nº 47, DE 2009
MSG Nº 184/2009
Veto Total
PL Nº 65, DE 2009
MSG Nº 185/2009
Veto Total
PL Nº 85/ 2009
MSG Nº 138/2009
Veto Total
Objetiva designar “Jaime Simões Fontes” o acesso localizado no Km 380,540 da
Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros - SP 294, no Município de Duartina.
Cria o Cadastro Estadual de Controle de Acidentes de Consumo, com o objetivo de fazer
o controle social da saúde e da segurança dos consumidores de produtos e serviços
colocados no mercado...
A medida tem por objetivo denominar “Artur Alvim - C.A.E. Carvalho” a Estação Artur
Alvim da Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ)...
A medida tem por objetivo denominar “Tiradentes - Frei Galvão” a Estação Tiradentes
da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, na Capital.
Institui o “Dia do Combate à Intolerância Religiosa”, a ser comemorado, anualmente, no
dia 10 de dezembro.
Outorga o patronímico “Vicente Sin” à Delegacia de Polícia do 3º Distrito Policial de
Ribeirão Preto.
Estabelece exigências para a subcontratação de empresas fornecedoras de mão de obra
pelas empresas contratadas pelo Poder Público para a execução de obras e serviços, bem
como determina as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento dessas
exigências.
Dispõe sobre compensação financeira entre os Regimes Próprios de Previdência Social
do Estado e Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para
efeito de aposentadoria.
A proposição tem por finalidade instituir o “Dia Estadual da Armênia Eterna”, a ser
comemorado, anualmente, no dia 24 de abril.
Obriga as prestadoras de serviços públicos a manter à disposição dos consumidores, na
forma que especifica, atendimento presencial, telefônico, postal e pela internet, fixa as
sanções aplicáveis em caso de infração
A propositura tem por finalidade alterar a Lei nº 10.876, de 10 de setembro de 2001, que
dispõe sobre a execução do Hino Nacional Brasileiro em todos os eventos esportivos
realizados no Estado.
A medida institui o Diploma de Reconhecimento ao Mérito Desportivo a ser outorgado
pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo aos atletas que galgarem posições de
destaque nas competições e eventos esportivos estaduais, nacionais e internacionais, bem
como aos respectivos membros da comissão técnica de preparação dos atletas (...)
Institui o “Dia Estadual de Luta dos Portadores de Anemia Falciforme”, a ser celebrado,
anualmente, no dia 27 de outubro (...)
A propositura objetiva instituir a campanha “combate à pedofilia no Estado de São
Paulo” (...)
Objetiva alterar o § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.765, de 19 de fevereiro de 2001, que
instituiu o Índice Paulista de Responsabilidade Social – IPRS, para incluir, no indicador,
dados fornecidos pelos municípios referentes ao combate à exploração sexual da criança
e do adolescente, à gravidez precoce das adolescentes e ao trabalho infanto-juvenil.
Determina a adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas nos boletins de
ocorrência e inquéritos policiais.
Cria a Central de Informação ao Cidadão (CIC) no âmbito do Estado de São Paulo
Institui a Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal no Estado de São Paulo,
com o objetivo de divulgar os prejuízos causados ao feto pelo consumo de álcool durante
a gravidez (...)
Autoriza o Poder Executivo a criar, por intermédio de suas instituições financeiras e de
fomento, linha de crédito especial para a aquisição de veículos destinados ao transporte
de trabalhadores rurais (artigo 1º).
11
PL Nº 106/ 2009
MSG Nº 141/2009
Veto Total
PL Nº 151/2009
MSG Nº 65/2009
Veto Total
PL Nº 214/ 2009
MSG Nº 139/2009
Veto Total
PL Nº 238/ 2009
MSG Nº 136/2009
Veto Parcial
PL Nº 244/ 2009
MSG Nº 133/2009
Veto Total
PL Nº 245/2009
MSG Nº 172/2009
Veto Total
PL Nº 263, DE 2009
MSG Nº 154/2009
Veto Parcial
PL Nº 266/2009
MSG Nº 186/2009
Veto Total
PL Nº 278/2009
MSG Nº 190/2009
Veto Total
PL Nº 337/ 2009
MSG Nº 101/2009
Veto Total
PL Nº 359/2009
MSG Nº 173/2009
Veto Total
PL Nº 369/2009
MSG Nº 187/2009
Veto Total
PL Nº 410/2009
MSG Nº 174/2009
Veto Total
PL Nº 445/2009
MSG Nº 159/2009
Veto Total
PL Nº 446/2009
MSG Nº 160/2009
Veto Total
PL Nº 550/ 2009
MSG Nº 147/2009
Veto Total
PL Nº 577/ 2009
MSG Nº 140/2009
Veto Total
Objetiva denominar “Parque da Juventude Ângelo Salton Neto” o parque estadual
localizado no bairro do Carandiru, na Capital.
Dispõe sobre a adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas, de ofício, pela
autoridade policial, em boletins de ocorrência e inquéritos policiais, com o objetivo de:
a) preservação de sua segurança em todos os atos, sem prejuízo das providências
contidas na Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999; b) restrição da divulgação de
seus dados pessoais, sempre que dela puder resultar risco à sua segurança e integridade
física (...)
Altera a Lei nº 12.547, de 31 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a dispensa de
apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil, na participação de músicos
em shows e espetáculos afins que se realizam no Estado de São Paulo.
Determina que os clubes de futebol assegurem a matrícula em instituição de ensino,
pública ou particular, aos jogadores menores de 18 (dezoito) anos a eles vinculados (...)
Dá a denominação de “Coronel PM Dauterdimas Rigonatto” ao Comando de
Policiamento de Área Metropolitana 1, sediado na Capital.
Dá a denominação de 4º Batalhão de Polícia de Choque “Coronel PM Cid Benedito
Marques” (4º BPChq - Cel PM Cid Marques) ao 4º Batalhão de Polícia de Choque (...)
Altera a Lei n° 93, de 27 de dezembro de 1972, que criou o Fundo Estadual de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, e dá providências correlatas.
Dispõe sobre diretrizes para a política de diagnóstico e tratamento de sintomas da
síndrome do autismo no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (...)
Dispõe sobre emolumentos, na forma de taxa, devidos por fornecedores reclamados na
Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, em caso de registro e
encaminhamento de reclamações fundamentadas, e dá providências correlatas.
Objetiva atribuir a denominação “Jardim São Paulo - Ayrton Senna” à “Estação Jardim
São Paulo” da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
Objetiva denominar “Vereador João Lopes” a unidade do Poupatempo de Jundiaí. Não
obstante os méritos da pessoa homenageada, realçados na justificativa que acompanha a
proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelos motivos a seguir
enunciados, que fundamentaram veto oposto ao Projeto de lei nº 391, de 2006, com igual
fito de denominar Posto do Poupatempo.
Institui o “Circuito das Flores”, integrado pelos Municípios de Artur Nogueira,
Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Santo Antonio de Posse e Holambra.
Autoriza motoristas de transporte coletivo intermunicipal e interestadual a parar fora dos
pontos de ônibus por solicitação de pessoas com deficiência, para o seu embarque, em
local que não prejudique o trânsito ou dê causa a acidentes, desde que o passageiro esteja
munido do bilhete de viagem (artigos 1º, 2º e 3º), e fixa prazo para que o Poder
Executivo regulamente a lei.
Proíbe as seguradoras de impor aos segurados e a terceiros a reparação de veículos
sinistrados em oficinas por elas credenciadas, determina que as suas centrais de
atendimento informem sobre o direito de livre escolha da oficina e que nos contratos
conste cláusula expressa a respeito, e veda condutas das seguradoras que dificultem a
reparação, sob pena de multa (artigo 1º).
Determina às seguradoras o seu cadastramento no Departamento Estadual de Trânsito de
São Paulo - DETRAN-SP para registro das ocorrências de sinistros de veículos
segurados e incumbe o órgão de trânsito de especificar os documentos necessários ao
cadastro (artigo 1º).
Autoriza o Poder Executivo a criar o Selo Agricultura Natural, para o fim de informar o
consumidor final que o produto certificado com o referido selo foi produzido em
conformidade com o sistema orgânico de produção (...)
Torna obrigatória a instalação de caixas eletrônicos com recursos em braile e áudio para
deficientes visuais em todas as agências bancárias do Estado (artigo 1º).
12
PL Nº 690/2009
MSG Nº 188/2009
Veto Total
PL Nº 696/2009
MSG Nº 161/2009
Veto Parcial
PL Nº 703, DE 2009
MSG Nº 162/2009
Veto Total
PL Nº 764/2009
MSG Nº 189/2009
Veto Total
PL Nº 895/2009
MSG Nº 191/2009
Veto Total
PL Nº 948/2009
MSG Nº 175/2009
Veto Total
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do número de telefone e do endereço da
Fundação de Proteção ao Consumidor - PROCON nas notas fiscais de venda ao
consumidor emitidas por estabelecimentos comerciais sediados no Estado de São Paulo,
ou que nele efetuem vendas (...)
Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com o Banco Interamericano
de Desenvolvimento - BID, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES e a Caixa Econômica Federal – CEF (...)
Torna obrigatória a manutenção de serviços de segurança privada, de forma ininterrupta
durante o período de funcionamento, em caixas eletrônicos e/ou estabelecimentos que
possuam ou disponibilizem caixas automáticos, terminais de atendimento ou terminais
autorizados a recebimento de contas e faturas, casas lotéricas e agências dos correios
Estabelece que, em todo o Estado, seja unificado o número telefônico para recebimento
de denúncias de notícias de crimes pela Secretaria de Segurança Pública
Atribui a denominação de “Mário Puatto” ao Anexo Fiscal da Comarca de São Manuel.
Disciplina o funcionamento de farmácias e drogarias em municípios com, no mínimo, 7
estabelecimentos, mediante sistema de plantão semanal, para atendimento ininterrupto
(24 horas), incluídos sábado, domingo e feriados. Nos municípios com menos de 7
farmácias ou drogarias, deverá ser colocado à disposição da população atendimento
telefônico por 24 horas.
13
MENSAGEM Nº 206/2008 - PL Nº 422, DE 2008
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 422, DE 2008
Autoria: Edson Giriboni - PV
São Paulo, 8 de dezembro de 2008
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1°, combinado com o artigo 47, IV, da Constituição do Estado, resolvo
vetar, totalmente, o Projeto de lei n° 422, de 2008, aprovado por essa ilustre Assembléia,
conforme Autógrafo n° 27.975.
A propositura, de origem parlamentar, atribui a denominação de “Dr. Celso Tristão de Lima” ao
Fórum da Comarca de Capão Bonito.
Não obstante os altivos propósitos que motivaram a iniciativa e o respeito que merece a pessoa à
qual se pretende render a homenagem, vejo-me injungido a negar sanção à proposta em face de
sua inconstitucionalidade.
A atividade normativa do Poder Legislativo encontra obstáculo intransponível no princípio da
separação dos poderes, que constitui uma das vigas de sustentação do ordenamento constitucional
brasileiro. Destarte, é defeso ao legislador interferir normativamente no regramento de questões
que se qualifiquem, em razão de sua própria natureza, como matéria inerente à economia interna
dos Tribunais.
A outorga de patronímico a Fóruns inscreve-se na competência exclusiva do Poder Judiciário,
que, assim, exercita sua prerrogativa de auto-administração, nos termos da Resolução n° 3, de 14
de abril de 1982, consoante tem reiterado a Presidência do Tribunal de Justiça ao se pronunciar
sobre a matéria.
A propósito do tema, oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
Representação nº 1.117, julgou constitucional referida Resolução, que conferiu ao Órgão Especial
da Corte competência para “dar nome aos Fóruns e a quaisquer outras repartições da Justiça
Comum Estadual, bem como às suas dependências quer estejam instaladas em próprios do Estado
transferidos à administração do Poder Judiciário quer funcionem em imóveis alugados ou cedidos
com a finalidade de abrigar as atividades da Justiça” (art. 1°).
O Pretório Excelso entendeu que, ao editar a Resolução disciplinadora da matéria, e chamando a
si a prerrogativa de nominar as instalações físicas do Poder Judiciário Estadual, o Tribunal de
Justiça apenas exercitou sua prerrogativa constitucional de auto-gerência.
Expostas, assim, as razões que me impelem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 422, de 2008,
restituo a matéria ao reexame dessa ilustre Casa Legislativa e reitero a Vossa Excelência os
protestos de minha alta consideração.
a) JOSÉ SERRA, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 09/12/2008, p. 43
14
MENSAGEM Nº 210/2008 - PL Nº 279, DE 2008
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 279, DE 2008
Autoria: Rafael Silva - PDT
São Paulo, 11 de dezembro de 2008
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 279, de 2008, aprovado por essa nobre Assembléia,
conforme Autógrafo nº 27.990.
De iniciativa parlamentar, a propositura objetiva atribuir o nome de “João Padula Nomelini” à
marginal esquerda da Rodovia SP 333 - Rodovia Abrão Assed, localizada entre o km 51,28
(dispositivo de acesso ao Portal dos Ipês) e o km 54,10 (dispositivo de acesso ao Recreio
Anhangüera), no Município de Ribeirão Preto.
Não obstante os méritos da pessoa homenageada, vejo-me compelido a negar assentimento à
medida. Consoante esclarecimentos prestados pela Secretaria dos Transportes, que se opõe ao
projeto em comento, a proposta está em desacordo com o Decreto nº 49.476, de 11 de março de
2005, que aprova as normas para a identificação, classificação e codificação das rodovias
estaduais e seus complementos. Segundo as prescrições do mencionado Decreto (artigo 1º), as
rodovias classificadas como marginais, ou seja, aquelas adjacentes às rodovias e construídas sobre
a mesma faixa de domínio, com a finalidade de distribuir o tráfego lindeiro, receberão,
obrigatoriamente, o mesmo código das rodovias das quais se originaram. o caso vertente, como
assinala a Pasta dos Transportes, a marginal que se intenciona nominar recebe a mesma
designação da rodovia principal, isto é, SP 333 - Rodovia Abrão Assed. Tal circunstância
desaconselha a adoção da providência pleiteada, por não se coadunar com os critérios legais e
administrativos que orientam a identifição das rodovias do Estado e seus complementos.
Haverá, com certeza, outras oportunidades para que se concretize o tributo desejado.
Expostos os motivos que fundamentam a impugnação que oponho ao Projeto de lei nº 279, de
2008, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 12/12/2008, p. 11
15
MENSAGEM Nº 01/2009 - PL Nº 632, DE 2008
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 632, DE 2008
Autoria: Ana Perugini - PT
São Paulo, 7 de janeiro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 632, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.069.
De origem parlamentar, a propositura obriga as prestadoras de serviços públicos a manter à
disposição dos consumidores, na forma que especifica, atendimento presencial, telefônico, postal
e pela internet, fixa as sanções aplicáveis em caso de infração e dá providências correlatas.
Embora reconheça os nobres objetivos do Legislador, muito bem expostos na justificativa que
acompanha o projeto, no sentido de garantir aos consumidores, no caso usuários de serviços
públicos, o direito de se comunicarem com as respectivas prestadoras, vejo-me na contingência de
impugnar a medida, pelas razões que passo a expor.
O projeto define como prestadoras de serviços públicos as pessoas jurídicas, de direito público ou
privado, que prestem serviços à população, por meio de concessão, permissão ou autorização do
Poder Público (artigo 2º, inciso I). Também define como serviços públicos, para seus efeitos, os
de telefonia fixa, telefonia móvel celular, fornecimento de energia elétrica, televisão por
assinatura, provimento de acesso à internet, fornecimento de gás canalizado, abastecimento de
água e coleta de esgoto, transporte público coletivo de passageiros e outros que a lei considere
como tais (artigo 2º, inciso II).
A Constituição da República estabelece que ao Poder Público incumbe, na forma da lei, a
prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, observados
os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado (artigo 175).
Todavia, sob o pálio da proteção e defesa do consumidor, a propositura impõe diversos encargos
às prestadoras de serviços públicos, interferindo diretamente nas respectivas relações contratuais,
mesmo naquelas em que o Estado não é parte, visto que o serviço público é de titularidade de
outros entes federativos.
Esse é o caso dos serviços de telefonia fixa e de telefonia móvel celular, previstos nas alíneas "a"
e "b", do inciso II, do artigo 2º do projeto, uma vez que a matéria relacionada às telecomunicações
é reservada à União, tanto para o exercício da competência legislativa, quanto para a exploração
dos respectivos serviços (Constituição Federal, artigos 21, XI, e 22, IV).
Assim, cabe à União, na qualidade de poder concedente, regular a prestação dos serviços públicos
de telefonia, inclusive no tocante aos direitos dos usuários, como já decidiu o Supremo Tribunal
Federal (ADI nº 3.533).
Lembre-se que à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, compete expedir normas
sobre a prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, observados os
preceitos legais e regulamentares que disciplinam a prestação desses serviços (Lei federal nº 9472,
de 16 de julho de 1997, artigo 19, incisos IV e X).
E a ANATEL, por meio da Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, que aprovou o
Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, possibilita ao usuário apresentar sua reclamação,
solicitação de serviço, pedido de rescisão ou informação à prestadora via correspondência, via
correio eletrônico, pessoalmente, no Setor de Relacionamento ou Setor de Atendimento, entre
outras medidas (artigo 92 e seguintes).
O artigo 4º do projeto, por exemplo, ao obrigar a existência de um local de atendimento
presencial, no mínimo, nos municípios cuja população seja igual ou superior a 100.000 habitantes
ou em que se encontram sediadas as Regiões Administrativas do Estado, está em descompasso
com a disciplina traçada na mencionada Resolução nº 477/07.
16
O serviço de fornecimento de energia elétrica, previsto na alínea "c", do inciso II, do artigo 2º do
projeto, submete-se igualmente à legislação federal (Constituição Federal, artigos 21, XII, "b", e
22, IV).
Bem por isso, o assunto encontra-se regulado por legislação de âmbito nacional, que disciplina
pormenorizadamente as condições de implantação, exploração e funcionamento desses serviços,
também regidos pelos contratos firmados pela União, na qualidade de poder concedente (Lei
federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica
- ANEEL, e disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica).
O serviço de TV por assinatura, previsto na alínea "d", do inciso II, do artigo 2º do projeto,
também é regulado pela
União e concedido pela ANATEL, nos termos da legislação federal (Lei federal nº 8.977, de 6 de
janeiro de 1995, que dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo).
Quanto ao provimento de acesso à internet, de que trata a alínea "e", do inciso II, do artigo 2º do
projeto, a competência para legislar sobre informática é, de igual modo, privativa da União
(Constituição Federal, artigo 22, IV).
Como decorrência, até esse ponto o projeto revela-se flagrantemente inconstitucional, por invadir
a esfera legiferante do Poder Central, o que configura afronta ao pacto federativo (Constituição
Federal, artigos 1º e 18), situação que se mantém mesmo sob a ótica da defesa do consumidor,
pois os serviços públicos são federais e o assunto demanda tratamento uniforme para todo o País.
Aliás, a edição do Decreto federal nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que regulamentou a Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para fixar normas gerais
sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores
de serviços regulados pelo Poder Público federal, reforça o entendimento de que o Estado não tem
competência para legislar sobre a matéria.
No tocante aos serviços de transporte público coletivo de passageiros, de que trata a alínea "h", do
inciso II, do artigo 2º do projeto, boa parte deles é de competência da União (Constituição
Federal, artigo 21, XII) ou dos Municípios (Constituição Federal, artigo 30, I), cabendo ao Estado
planejar e operar apenas os serviços de caráter regional (Constituição Estadual, artigo 158 e
parágrafo único).
A operação do transporte coletivo de caráter regional é feita mediante concessão ou permissão, de
acordo com as condições determinadas pelo Estado, na qualidade de titular do serviço.
Ao atribuir novos encargos às prestadoras desse tipo de serviço, a propositura altera as condições
da relação contratual entre o poder concedente e os concessionários, previstas na licitação.
A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu:
" Com efeito, em exame compatível com a natureza da liminar requerida, Lei estadual, máxime
quando diz respeito à concessão de serviço público federal e municipal, como ocorre no caso, não
pode alterar as condições da relação contratual entre o poder concedente e os concessionários sem
causar descompasso entre a tarifa e a obrigação de manter serviço adequado em favor dos
usuários, infringindo, assim, não só a política tarifária estabelecida contratualmente e sob o
controle do poder concedente, mas também introduzindo elemento novo na relação contratual
entre o poder concedente e o concessionário, alterado, dessa forma, as condições contratuais
previstas na licitação exigida pelo "caput" do artigo 175 da Carta Magna, que, assim, é violado."
(ADI nº 2299)
Em conclusão, também por esse aspecto a proposição revela-se em desarmonia com a ordem
constitucional.
O mesmo entendimento vale para o serviço de fornecimento de gás canalizado, previsto na alínea
"f", do inciso II, do artigo 2º do projeto, que o Estado realiza por meio de concessão, nos termos
do permissivo inserto no artigo 25, § 2º, da Constituição Federal.
No tocante ao abastecimento de água e coleta de esgoto, previsto na alínea "g", do inciso II, do
artigo 2º do projeto, há decisão específica do Supremo Tribunal Federal (ADI-MC nº 2337) sobre
ser inviável a alteração, por lei estadual, das condições previstas na licitação e formalmente
estipuladas em contratos de concessão de serviços públicos, sob regime federal (fornecimento de
energia) ou municipal (fornecimento de água).
17
Registre-se, ademais, que as obrigações impostas às prestadoras de serviço público nos artigos 3º,
5º, 6º, 7º, 9º e 10 do projeto, padecem, pelas mesmas razões já apontadas, de igual vício de
inconstitucionalidade.
No tocante ao dispositivo que determina as sanções aplicáveis aos infratores (artigo 11 do
projeto), tem-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece todo um sistema para
adequação da pena à conduta infracional, sistema ao qual seria imprescindível recorrer para
modular a penalidade cabível em cada caso, para que não reste comprometida a validade do
procedimento sancionatório.
Também nesse aspecto a lei projetada viria apenas sobrepor-se à legislação nacional, com o risco
mesmo de dificultar a atividade fiscalizatória e a consequente punição dos infratores, em face da
pluralidade de normas a serem conjugadas.
Já o artigo 12 do projeto, ao determinar que o Poder Público promova ações e adote medidas para
dar efetividade e tornar célere o acesso dos consumidores aos órgãos judiciários e administrativos,
com vistas à prevenção ou reparação de danos morais, a um só tempo viola o já citado princípio
federativo e também o da separação dos poderes (Constituição Federal, artigo 2º; Constituição
Estadual, artigo 5º, "caput").
Em face dos vícios que maculam a proposição na sua essência, os demais dispositivos, em virtude
de seu caráter acessório, também são inconstitucionais, por via de arrastamento.
No Supremo Tribunal Federal é pacífico o entendimento de que a nulidade parcial implica a
nulidade total, quando em conseqüência da declaração de inconstitucionalidade da norma se
reconheça que as restantes deixam de ter qualquer significado autônomo (ADI's nºs 1.144, 3.255 e
2815; ADI-ED nº 2982).
Cabe ainda destacar que o artigo 13 da propositura, ao impor ao Poder Executivo a edição de
regulamento e o seu conteúdo, padece de uma outra inconstitucionalidade, pois que se trata de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo (Constituição Federal, artigo 84, IV;
Constituição Estadual, artigo 47, III), não sendo permitido ao Legislador constranger seu
exercício, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, como reconhecido em
pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.394, com citação de vários
precedentes).
Para finalizar, esclareço que a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da
Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, embora louvando a iniciativa do
Legislador, manifestou-se contra a propositura, basicamente pelas razões ora apontadas.
Expostas, assim, as razões do veto total que me vejo forçado a opor ao Projeto de lei nº 632, de
2008, e fazendo-as publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da
Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 04/02/2009, p. 46
18
MENSAGEM Nº 02/2009 - PLC Nº 81, DE 2007
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 2007
Autoria: Roberto Felício - PT
São Paulo, 14 de janeiro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei complementar nº 81, de 2007, aprovado por essa nobre
Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.140.
De origem parlamentar, a propositura objetiva revogar o inciso I do artigo 242 da Lei nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado), que proíbe ao
funcionário referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa,
ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração,
podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da
organização e eficiência do serviço.
É certo que a regra, na sua essência, contém mandamento em desarmonia com o princípio do
Estado Democrático de Direito, por se tratar de norma restritiva à liberdade de informação e
expressão.
Vejo-me, todavia, compelido a desacolher a proposição, por motivos de ordem estritamente
jurídica e que se vinculam a prerrogativas outorgadas pela Constituição da República ao Chefe do
Poder Executivo, no que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo de leis de
determinada espécie.
De fato, como tenho afirmado em vetos opostos a proposituras de teor análogo, a disciplina de
matéria atinente a servidor público e seu regime jurídico em sentido amplo insere na competência
legislativa privativa do Governador do Estado, consoante o artigo 24, § 2º, item 4, da Constituição
do Estado, que guarda necessária simetria com o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da
Constituição Federal.
Tenha-se presente, neste passo, que as regras pertinentes ao processo legislativo federal, incluindo
as que versam sobre reserva de iniciativa, são de absorção compulsória pelos Estados-membros,
conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta evidenciada,
pois, a impropriedade da atuação do Poder Legislativo para principiar dito processo em relação ao
assunto objeto da proposição, visto que a iniciativa de leis da espécie é conferida, em caráter
exclusivo, ao Chefe do Poder Executivo. Podem ser mencionados em abono desta asserção, de par
com vários outros, os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n°s 766RS, 3051-MG, 3114-SP, 2249-DF, 3564-PR, 572-PA, 1729-RN e 2619-R.
Como exemplo, veja-se a ementa do julgamento da ADI nº 3167-SP, realizado em 18 de junho de
2007, que, por votação unânime, declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que tratava de
assunto relativo a servidores públicos, mediante alteração de seu Estatuto:
"Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 792, do Estado de São Paulo. Ato
Normativo que altera preceito do Estatuto dos Servidores Públicos Civis Estaduais. Observância dos princípios
constitucionais no processo legislativo estadual.
Projeto de lei vetado pelo Governador. Derrubada de veto. Usurpação de competência exclusiva do Chefe do
Poder Executivo. Afronta ao disposto no artigo 61, § 1º, II, "c", da Constituição do Brasil. 1. A Constituição do
Brasil, ao conferir aos estados-membros a capacidade de auto-organização e de auto governo (artigo 25,
"caput"), impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo
legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à
iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Precedentes. 2. O ato impugnado versa sobre matéria concernente a
servidores públicos estaduais, modifica o Estatuto dos Servidores e fixa prazo para concessão de adicional de
tempo de serviço....4. Vício formal insanável, eis que configurada manifesta usurpação da competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo (artigo 61, § 1º, II, alínea "c", da Constituição do Brasil)".
A irremissível inconstitucionalidade, de que se reveste a propositura, ainda que restrita ao plano
formal, torna imperativo o veto, mas não elide a minha convicção quanto ao inderrogável dever
19
do governante de instituir medidas e promover ações destinadas a concretizar o direito à livre
manifestação do pensamento, princípio que emana da Constituição da República.
Essa é a razão pela qual, em consonância com os ditames constitucionais que regem a matéria e os
princípios que orientam a gestão dos recursos humanos no Estado de São Paulo, decidi
encaminhar à deliberação do Poder Legislativo, nesta data, projeto de lei complementar que,
visando disciplinar a matéria, propõe a revogação do inciso I do artigo 242, bem como dá nova
redação ao inciso VI do artigo 241, ambos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Expostas as razões que fundamentam a impugnação que oponho ao Projeto de lei complementar
nº 81, de 2007, e fazendo-as publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do
artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 04/02/2009, p. 46
20
MENSAGEM Nº 15/2009 - PL Nº 43, DE 2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 43, DE 2009
Autoria: Barros Munhoz - PSDB
São Paulo, 26 de fevereiro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 43, de 2009, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.213.
De iniciativa parlamentar, a propositura determina a adoção de medidas de proteção a vítimas e
testemunhas nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais.
Deve ser enaltecida a deliberação do Legislativo Paulista, que traduz a justa preocupação dos
nobres Parlamentares com a segurança de vítimas e testemunhas que figurem em atos formais de
registro e apuração policial, a ser resguardada por meio do sigilo sobre informes pessoais e
identidade.
Sem embargo a esse elogiável desígnio, de reconhecido desvelo com o interesse da população do
Estado, vejo-me compelido, entretanto, a negar assentimento à medida, pelas razões a seguir
enunciadas.
O projeto objetiva regrar aspectos essenciais do registro da notícia do crime e da sua investigação,
operada no inquérito policial, instrumento persecutório de caráter administrativo sujeito a rigoroso
controle de legalidade, normatizado pelo Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941). A estrutura e as formalidades específicas do inquérito policial, o Código de
Processo Penal as prescreve nos artigos 4º a 23, entre as quais, no artigo 20, se encontra a
determinação para que a autoridade, na atividade de polícia judiciária, assegure o sigilo exigido
pelo interesse da sociedade.
O tema de que cuida o projeto, já se vê, está compreendido no direito processual penal, matéria
reservada à iniciativa da União, consoante o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, de modo
que a proposição incorre em inconstitucionalidade por invasão de competência legislativa
privativa federal. Confira-se, a propósito, ainda tratando do sigilo a respeito da vítima, o § 6º do
artigo 201 do Código de Processo Penal, que faculta ao juiz determinar o segredo de justiça em
relação aos dados do ofendido; dispositivo este, frise-se, acrescentado ao Código pela Lei federal
nº 11.690, de 9 de julho de 2008.
Sob outro enfoque, mais amplo, a Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, estabeleceu
normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a
testemunhas ameaçadas.
Esse arcabouço legal deixa claro que o sigilo referente a vítimas e testemunhas, nos moldes
pretendidos, subordina-se a preceitos normativos federais, de índole formal.
Normas dessa natureza, ínsitas ao direito processual penal, somente podem ser editadas pela
União, no exercício da atividade legiferante privativa que lhe confere o artigo 22, inciso I, da
Constituição Federal, de sorte que a propositura padece, nessa perspectiva, de flagrante
inconstitucionalidade, por afronta ao pacto federativo, cujo substrato localiza-se, precisamente, na
repartição de competências estabelecida pela Carta Magna.
Agrega-se ao aduzido outro empeço, também de fundo constitucional, pois a ausência de previsão
de acesso do advogado às informações contidas no envelope lacrado (parágrafo único do artigo 1º
do projeto), a par de afrontar direito desse profissional, inscrito na Lei federal nº 8.906, de 4 de
julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), resulta, no final, em constrição da garantia de ampla
defesa.
Tais razões, aliás, foram deduzidas em comentário lavrado pela Seção de São Paulo da Ordem dos
Advogados do Brasil, subscrito pelo seu Presidente, no sentido de que “qualquer iniciativa
legislativa deve observar a Súmula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal, que garante
acesso a todas as provas e informações constantes dos autos do Inquérito Policial ao advogado
legalmente constituído, ainda que o inquérito
21
tramite sob segredo de Justiça”.
De fato, o Supremo Tribunal Federal assentou, ao editar a Súmula Vinculante nº 14, que: “É
direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. No curso desse raciocínio, tem-se
que a propositura, em que pesem seus louváveis objetivos, não bastasse cuidar de matéria
reservada à esfera legislativa da União, incompatibilizando-se com o princípio federativo, o faz de
modo a restringir direito estabelecido pela ordem jurídica federal para os profissionais que
integram uma das funções essenciais à administração
da Justiça, com o que se põe, ademais, em confronto com o princípio da ampla defesa, tudo a
tornar imperativo o veto.
Expostos, assim, os motivos que fundamentam a impugnação que oponho ao Projeto de lei nº 43,
de 2009, devolvo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 27/02/09, p. 09
22
MENSAGEM Nº 16/2009 - PL Nº 12, DE 2008
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 12, DE 2008
Autoria: Bruno Covas - PSDB
São Paulo, 6 de março de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 12, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.181.
Oriunda desse Parlamento, a medida objetiva atribuir a denominação “Estação Santos F.C. Imigrantes” à atual Estação Imigrantes da Linha 2 - Verde - da Companhia do Metropolitano de
São Paulo - METRÔ, localizada na Capital.
Não desconheço os louváveis propósitos da iniciativa, aliás, constantes da justificativa que
acompanha o projeto, visando prestigiar o Santos Futebol Clube por sua importância histórica no
cenário esportivo nacional.
No entanto, vejo-me compelido a negar sanção à proposta, pelas mesmas razões jurídicas que, em
caso análogo, fundamentaram o veto total oposto ao Projeto de lei nº 156, de 2006.
De início, cumpre relevar que o METRÔ é uma sociedade de economia mista, em decorrência
regendo-se, tal como as demais pessoas jurídicas dessa espécie, pelas normas da Lei das
Sociedades por Ações (Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
Subordinada ao regime jurídico de direito privado, em conformidade com o prescrito no artigo
173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, a empresa dispõe de autonomia na gestão dos
bens que integram o seu patrimônio, dentre os quais as suas estações.
Desse modo, não se pode equiparar as estações do METRÔ a prédios ou repartições públicas, para
os fins da Lei nº 1.284, de 18 de abril de 1977. A respeito do assunto, vale registrar que, se ao
Poder Público é facultado intervir na atividade social de suas empresas, há de fazê-lo, sendo o
caso, por intermédio dos representantes que mantém nos órgãos diretivos próprios, para cumprir
determinações específicas do Governador, a quem compete a direção superior da administração
estadual (artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição Estadual), daí porque a iniciativa para edição
de lei, se porventura necessária, é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Nessa ordem de ideias, é importante destacar que não cabe à lei dispor sobre a gestão do
patrimônio de empresas como o METRÔ, incluindo a outorga de patronímicos, sob pena de
afronta ao seu peculiar regime jurídico e aos objetivos que motivaram a sua instituição.
No caso em exame, essa indevida interferência é manifesta, uma vez que a Estação Imigrantes da
Linha 2 - Verde - da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, já ostenta a
denominação de “Estação Santos - Imigrantes”,consoante decorre do Decreto nº 53.642, de 31 de
outubro de 2008. O projeto implica, portanto, nítida ingerência do Poder Legislativo em
atribuições ínsitas ao Poder Executivo e às entidades que o integram, com afronta ao princípio da
separação dos poderes (artigo 2º da Constituição da República, e artigo 5º, “caput”, da
Constituição Estadual).
Tais oposições não se desvelam prejudicadas pelo fato de o novo nome da Estação em causa ter
sido objeto de decreto; ao contrário, confirmam a natureza administrativa da matéria, vedada à
iniciativa parlamentar e insuscetível de veiculação por lei em sentido formal, que, no caso, se
mostraria em desacordo com a ordem constitucional.
Expostos os motivos que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 12, de 2008, restituo
o assunto ao oportuno exame dessa ilustre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
Estado. A-nº 016/2009
DOE, Poder Legislativo, 07/03/2009, p. 9
23
MENSAGEM Nº 22/2009 - PL Nº 520, DE 2007
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 520, DE 2007
Autoria: Baleia Rossi - PMDB
São Paulo, 30 de março de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 520, de 2007, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.222.
Oriunda desse Parlamento, a medida objetiva atribuir a denominação “Estação Primavera Interlagos - Benedicta Ramos Caruso” à “Estação Primavera - Interlagos” da Companhia Paulista
de Trens Metropolitanos - CPTM.
Em que pese os justos propósitos que nortearam a iniciativa e a destacada atuação da pessoa
homenageada no seio da comunidade, bem realçados na justificativa que acompanha a
propositura, vejo-me compelido a desacolher a medida pelas mesmas razões jurídicas que, em
casos análogos, fundamentaram os recentes vetos opostos aos Projetos de lei nºs 785/05, 64/06,
156/06 e 12/08.
De início, cumpre notar que, nos termos dos esclarecimentos oferecidos pela CPTM, a definição
da nomenclatura das estações está adstrita a conceitos e critérios preestabelecidos, fixados em
normas técnicas da entidade, considerando que se torna marco urbano, tanto local quanto
metropolitano, assim como na própria rede de transportes, constando de documentos, como mapas
e guias, em âmbito nacional e internacional.
Assim, a denominação a ser atribuída a estações deve associar referências preexistentes e
expressivas que resgatem e valorizem os aspectos históricos, geográficos e a memória da
metrópole, tendo em vista que a preservação do nome escolhido reforça a consolidação da
referência, fator imprescindível à compreensão da rede de transporte e à programação de viagens
para os usuários.
Sob o aspecto estritamente técnico, importa relevar que a CPTM é uma sociedade de economia
mista, em decorrência regendo-se, tal como as demais pessoas jurídicas dessa espécie, pelas
normas da Lei das Sociedades por Ações (Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
Subordinada ao regime jurídico de direito privado, em conformidade com o prescrito no artigo
173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, a empresa dispõe de autonomia na gestão dos
bens que integram o seu patrimônio, dentre os quais as suas estações.
Acresça-se, ainda, que não se pode equiparar as estações da CPTM a prédios ou repartições
públicas, para os fins da Lei nº 1.284, de 18 de abril de 1977.
Acerca do tema, vale consignar que, se ao Poder Público é facultado intervir na atividade social de
suas empresas, há de fazê-lo, sendo o caso, por intermédio dos representantes que mantém nos
órgãos diretivos próprios, para cumprir determinações específicas do Governador, a quem
compete a direção superior da administração estadual (artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição
Estadual), daí porque a iniciativa para edição de lei, se porventura necessária, é reservada ao
Chefe do Poder Executivo.
Nessa ordem de ideias, é importante destacar que não cabe à lei dispor sobre a gestão do
patrimônio de empresas como a CPTM, incluindo a outorga de patronímicos, sob pena de afronta
ao seu peculiar regime jurídico e aos objetivos que motivaram a sua instituição.
Por outro lado, a edição do diploma legal em causa significaria indevida interferência do Poder
Legislativo em atribuições específicas dos representantes do Poder Executivo na citada empresa, o
que, aliás, configura afronta ao princípio da separação dos poderes e aos dispositivos
constitucionais que o albergam (art. 2º da Constituição da República e artigo 5º, “caput”, da
Constituição Estadual).
E, realmente, a atuação do legislador se mostra inapropriada nesse caso, pois a aludida estação já
ostenta a denominação de “Estação Primavera - Interlagos”, consoante, aliás, elucidou a referida
Companhia.
24
Expostos os motivos que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 520, de 2007, restituo
o assunto ao oportuno exame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 31/03/2009, p. 45
25
MENSAGEM Nº 23/2009 - PL Nº 382, DE 2008
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 382, DE 2008
Autoria: Aparecido Sério - PT
São Paulo, 30 de março de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 382, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.219.
De iniciativa parlamentar, a propositura atribui a denominação “Dr. Paulo Batistella” à estrada
que faz a ligação da Rodovia Marechal Rondon - SP 300, Km 528, com a Rodovia Teotônio
Vilela - SPA 018/461, Km 8,1000, com extensão de 1.800,00 metros, no Município de Araçatuba.
Nada obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a
proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelas razões a seguir enunciadas.
Consoante informações prestadas pelo órgão técnico do Departamento de Estradas de Rodagem DER, a mim transmitidas pela Secretaria dos Transportes “referida estrada, que faz a ligação da
SP 300 - Rodovia Marechal Rondon, Km 528, com a SPA 018/461 - Rodovia Senador Teotônio
Vilella, Km 8,100, é de jurisdição municipal.”
Dessa forma, a atribuição de denominação a estrada municipal, por meio de lei estadual, não se
justifica, nos termos da Lei nº 1.284, de 18 de abril de 1977, uma vez que competiria ao
Município disciplinar o assunto.
Expostos os motivos que fundamentam a impugnação que oponho ao Projeto de lei nº 382, de
2008, devolvo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 31/03/2009, p. 45
26
MENSAGEM Nº 24/2009 - PL Nº 498, DE 2008
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 498, DE 2008
Autoria: Olímpio Gomes - PV
São Paulo, 30 de março de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 498, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.232.
De iniciativa parlamentar, a medida tem por objetivo denominar “Tiradentes - Frei Galvão” a
Estação Tiradentes da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, na Capital.
Cumpre-me destacar que propositura com idêntico propósito de atribuir à Estação Tiradentes do
METRÔ o patronímico Frei Galvão (Projeto de lei nº 712/06) foi por mim vetado com fulcro nas
razões que transcrevo:
“Não desconheço os elevados propósitos da medida, no sentido de reverenciar o primeiro Santo
nascido no Brasil, mais precisamente em território paulista, e que teve boa parte de sua vida ligada
à história do bairro da Luz, onde edificou o Mosteiro da Luz, localizado nas proximidades da
Estação Tiradentes do Metrô.
No entanto, vejo-me compelido a negar assentimento à propositura, considerando os motivos
técnicos e jurídicos a seguir expostos, os mesmos que, em caso análogo, fundamentaram recente
veto ao Projeto de lei nº 156, de 2006, sem nenhum desdouro, portanto, ao louvável intuito de
prestar justa homenagem a Santo Antônio de Sant‟Ana Galvão.
Cumpre enfatizar, de início, que o METRÔ é uma sociedade de economia mista, em decorrência
regendo-se, tal como as demais pessoas jurídicas dessa espécie, pelas normas da Lei das
Sociedades por Ações (Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
Subordinada ao regime jurídico de direito privado, em conformidade com o prescrito no artigo
173, § 1º, inciso II, da Magna Carta, a empresa dispõe de autonomia na gestão dos bens que
integram o seu patrimônio, dentre os quais as suas estações.
Por conseguinte, não se pode equiparar as estações do METRÔ a prédios ou repartições públicas,
para os fins da Lei nº 1.284, de 18 de abril de 1977.
Como tenho ponderado, ademais, se ao Poder Público é facultado intervir na atividade social de
suas empresas há de fazê-lo, sendo o caso, por intermédio dos representantes que mantém nos
órgãos diretivos próprios, para cumprir determinações específicas do Governador, a quem
compete a direção superior da administração estadual (artigo 47, II e XIV, da Constituição
Estadual), daí porque a iniciativa para edição de lei, se porventura necessária, é reservada ao
Chefe do Poder Executivo.
Nessa ordem de idéias, é importante destacar que não cabe à lei dispor sobre a gestão do
patrimônio de empresas como o METRÔ, incluindo a outorga de patronímicos, sob pena de
afronta ao seu peculiar regime jurídico e aos objetivos que motivaram sua instituição.
A edição do diploma legal em apreço significaria, por outro lado, indevida interferência do Poder
Legislativo em atribuições específicas dos representantes do Poder Executivo na referida empresa,
o que, aliás, configura afronta ao princípio da separação dos poderes e aos dispositivos
constitucionais que o albergam (Constituição Federal, artigo 2º; Constituição Estadual, artigo 5º,
“caput”).
No que respeita ao mérito da proposição, cabe anotar, por relevante, nos termos dos
esclarecimentos prestados pelo Presidente da Companhia, endossados pelo Titular da Pasta dos
Transportes Metropolitanos, que a definição da nomenclatura das estações do METRÔ está
adstrita a conceitos e critérios preestabelecidos, fixados em normas técnicas da sociedade,
considerando que se tornam marcos urbanos, tanto locais quanto metropolitanos, assim como na
própria rede de transportes, constando de documentos, como mapas e guias, em âmbito nacional e
internacional.
27
Assim, a denominação a ser atribuída a estações deve associar referências preexistentes e
expressivas que resgatem e valorizem os aspectos históricos, geográficos e a memória da
metrópole, tendo em vista que a preservação do nome escolhido reforça a consolidação da
referência, fator imprescindível à compreensão da rede de transporte e à programação de viagens
para os usuários.
Relativamente à Estação Tiradentes, inaugurada em 1975, o seu nome está associado à Avenida
Tiradentes e, portanto, ao mártir da Independência, erigindo-se à condição de significativo
símbolo urbano e histórico, que se encontra vinculado à estação e perenizado na memória da
população por mais de três décadas.
Por tais motivos, e por considerar, ainda, que é preciso evitar a associação de duas denominações
ao mesmo equipamento, o METRÔ ponderou que a modificação da nomenclatura da aludida
estação causará transtornos aos usuários, além de se contrapor às normas da Companhia.
Demais, é oportuno registrar que, segundo anotado pela empresa, a modificação das designações
que identificam as estações demanda cuidadoso planejamento físico-financeiro, por exigir a
substituição de toda a comunicação visual e sonora já implantada nas edificações e nos trens da
linha a que pertencem, bem como em grande parte do sistema interligado, no qual se incluem as
linhas ferroviárias da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, da Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP e dos ônibus municipais e
intermunicipais, implicando investimentos de expressiva monta, cujos gastos precisariam ser
previamente equacionados, para que não haja comprometimento dos recursos, que devem ser
destinados, prioritariamente, à expansão, à manutenção e à qualidade da prestação dos serviços de
transporte.”
Por oportuno, registro que proposições de teor análogo têm sido, na mesma esteira, desacolhidas
(Projetos de lei nºs 785/05, 64/06, 156/06, 520/07 e 12/08).
Expostos os motivos que me induzem a vetar, integralmente, o Projeto de lei nº 498, de 2008,
restituo o assunto ao oportuno exame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 31/03/2009, p. 45
28
MENSAGEM Nº 28/2009 - PL Nº 402, DE 2008
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 402, DE 2008
Autoria: Vinícius Camarinha - PSB
São Paulo, 17 de abril de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 402, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.281.
De iniciativa parlamentar, a propositura objetiva designar “Jaime Simões Fontes” o acesso
localizado no Km 380,540 da Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros - SP 294, no
Município de Duartina.
Não obstante os méritos da pessoa homenageada, realçados na justificativa que acompanha a
proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida.
Consoante se depreende das informações prestadas pelo Departamento de Estradas de Rodagens DER, que se manifestou contrariamente ao projeto, a Lei nº 13.168, de 23 de julho de 2008, já
outorgou a denominação “Manoel Domingues” ao dispositivo de acesso localizado no Km
380,540 da Rodovia SP 294, em Duartina, não se justificando, porque contraria o interesse
público, a troca imotivada do patronímico.
Expostos os motivos que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 402, de 2008, restituo
o assunto ao oportuno exame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 18/04/2009, p. 42
29
MENSAGEM Nº 29/2009 - PL Nº 537, DE 2008
Mensagem de Veto Parcial do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 537, DE 2008
Autoria: Roberto Felício - PT
São Paulo, 17 de abril de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 537, de 2008, aprovado por essa nobre
Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.262.
De origem parlamentar, a propositura institui o “Dia do Combate à Intolerância Religiosa”, a
ser comemorado, anualmente, no dia 10 de dezembro.
Não obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a
proposta, vejo-me compelido a fazer recair o veto sobre o § 2º do artigo 1º e o artigo 2º do
projeto, pelas razões a seguir enunciadas.
Consoante decorre da regra inscrita no § 2º do artigo 1º, o Poder Executivo, por meio de seus
órgãos competentes, como parte das atividades concernentes à data, deverá publicar material
acerca do tema, além de promover debates e eventos em escolas estaduais e outros espaços
públicos. Comporta ressaltar, no entanto, que o dispositivo impugnado trata, em essência, de
matéria de natureza tipicamente administrativa, vinculada à organização e ao funcionamento de
órgãos e entidades da Administração Pública, que se insere, pois, no campo da competência
privativa do Governador do Estado (artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do
Estado), a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, quando necessária.
Com efeito, em tema concernente à organização, funcionamento e atribuições de órgãos que
integram a Administração Pública, a implementação da providência está reservada ao
Governador do Estado, a quem cabe dispor, privativamente, sobre essas matérias, seja por meio
de decreto, nas hipóteses previstas no artigo 84, inciso VI, letra “a”, da Constituição Federal,
seja exercendo a prerrogativa de deflagrar o respectivo processo legislativo, quando necessária a
edição da lei para concretizar a medida, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, letra “e”, da
mesma Carta Política.
Deste modo, verifica-se que a proposição, no dispositivo refutado, invade competência
conferida privativamente ao Chefe do Poder Executivo e, em consequência, viola o princípio da
separação e harmonia entre os Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e no
artigo 5º, “caput”, da Constituição do Estado.
Em face da inconstitucionalidade que macula a regra contida no § 2º do artigo 1º da
propositura, o artigo 2º, em virtude de seu caráter acessório, também é inconstitucional, por
via de arrastamento ou atração. Com efeito, firmou o Supremo Tribunal Federal a tese de que a
declaração de inconstitucionalidade de uma norma afeta o sistema normativo dela dependente,
bem como se estende a normas subsequentes, porque ocorre o fenômeno da
inconstitucionalidade “por arrastamento” ou “por atração” (ADI 2895/AL).
Expostas, nesses termos, as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº
537, de 2008, devolvo a matéria ao reexame dessa Casa Legislativa.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 18/04/2009, p. 42
30
MENSAGEM Nº 39/2009 - PL Nº 619, DE 2008
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 619, DE 2008
Autoria: Fernando Capez - PSDB
São Paulo, 8 de maio de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 619, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.292.
A proposição, de origem parlamentar, tem por finalidade instituir o “Dia Estadual da Armênia
Eterna”, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de abril.
Reconheço na iniciativa do Deputado Fernando Capez o elevado intuito de reverenciar a memória
de mártires armênios vítimas do genocídio ocorrido em 1915.
Vejo-me, todavia, compelido a negar sanção à propositura. A minha oposição funda-se,
unicamente, em razão de a merecida homenagem ao povo armênio já estar consagrada em lei
originária de proposta desse Parlamento. De fato, a Lei nº 6.468, de 19 de maio de 1989, que
instituiu o “Dia da Solidariedade para com o Povo Armênio”, celebrado, desde então, em 24 de
abril, expressa justo tributo, ao qual me associo, à valorosa comunidade armênia.
Exposto o motivo que me induz a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 619, de 2008, restituo o
assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 09/05/2009, p. 75
31
MENSAGEM Nº 43/2009 - PL Nº 1356, DE 2007
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 1356, DE 2007
Autoria: Patrícia Lima - PR
São Paulo, 18 de maio de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 1356, de 2007, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.301.
De origem parlamentar, a medida proíbe a comercialização de lanches, bebidas ou similares de
alto teor calórico, de poucos nutrientes e que contenham gordura “trans” nas unidades
educacionais públicas e privadas (art. 1º).
Obriga os fornecedores disponibilizar aos alunos para comercialização, pelo menos, dois tipos de
frutas (art. 2º), bem como determina a afixação de aviso em mural de, no mínimo 1 (um) metro de
altura por 1 (um) metro de largura, para informação e divulgação dos benefícios advindos com a
adoção das medidas preconizadas na propositura (art. 3º).
Por fim, estabelece sanção pelo descumprimento da norma, sujeitando os infratores às penas de
fechamento temporário do estabelecimento até regularização e multa no valor equivalente a 3.000
(três mil) UFIR‟s (art. 4º); e fixa prazo de 90 (noventa) dias para a regulamentação da lei (art. 5º).
Compartilho a preocupação da nobre parlamentar de assegurar às crianças e aos adolescentes a
proteção contra práticas de fornecimento de produtos prejudiciais à saúde, na medida que
contribuem para o desequilíbrio da dieta alimentar e para o aumento de patologias ligadas à má
alimentação.
Todavia, vejo-me compelido a negar assentimento ao projeto, pelas razões que passo a expor. A
Secretaria da Saúde, ao se posicionar contrariamente à medida, anota que o projeto aprovado faz a
utilização de conceitos vagos e imprecisos, que carecem de maior rigor técnico, inviabilizando sua
correta aplicação e fiscalização.
Sobre o assunto, destaca a Pasta que incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, nos termos da Lei federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, regulamentar, controlar e
fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, entre outros alimentos e
bebidas, cabendo ao Estado a coordenação e a execução, em caráter implementar, dessas ações e
serviços de vigilância sanitária.
A Agência, no exercício de suas atribuições, considerando que a colocação de rótulos nas
embalagens facilita ao consumidor conhecer as propriedades nutricionais dos alimentos e
contribui para um consumo adequado dos mesmos, editou a Resolução ANVISA RDC nº 360, de
23 de dezembro de 2003.
Referida norma determina que a rotulagem nutricional dos alimentos industrializados embalados
conste de sua embalagem, e deve compreender a declaração de valor energético e nutrientes
(carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibra alimentar e
sódio) e a declaração de propriedades nutricionais. Por óbvio, como bem ressaltou a Pasta da
Saúde, não é possível adotar essa mesma rotulagem nutricional aos alimentos produzidos de
forma artesanal, a exemplo daqueles discriminados no parágrafo único do artigo 1º (salgados de
massas ou massas folhadas, frituras em geral, e biscoitos recheados).
Além disso, não é somente a composição dos alimentos que provoca a obesidade ou deficiências
nutricionais. A quantidade da porção consumida, bem como eventual combinação ou adição de
outros alimentos (temperos, açúcares, mel) tem influência significativa no teor calórico do
alimento ingerido.
Basta imaginar a dificuldade de se aferir o teor calórico de um cachorro quente que, comumente, é
consumido acompanhado de maionese, ketchup, mostarda e batata frita.
Em especial, com relação à obrigatoriedade de disponibilizar, pelo menos, dois tipos de frutas
frescas (art. 2º), ressalta a Secretaria da Saúde, que o tipo de fruta e o tamanho da porção
32
consumida influem no valor calórico desse alimento, a exemplo do abacate, que já uma fruta de
alto valor calórico e que é, usualmente, oferecido às crianças brasileiras, adicionado de açúcar.
Por outro lado, há de se considerar que a ingestão de alimentos com elevado valor calórico nem
sempre é prejudicial à saúde, porquanto determinadas crianças, até mesmo por recomendação
médica, necessitam de uma dieta rica em calorias. Em síntese, referidas circunstâncias (preparo,
forma de apresentação, qualidade e quantidade) constituem óbices para o efetivo controle do valor
energético dos alimentos comercializados nas cantinas escolares, impedindo a aplicação do
projeto em sua plenitude.
Vale ainda ressaltar que, com relação ao artigo 4º da proposta, o Código Sanitário Estadual - Lei
nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, estabelece que as infrações das normas de vigilância
sanitária ficam sujeitas a 13 modalidades de sanções administrativas, entre as quais a multa e a
interdição do estabelecimento (art. 112). Especifica, ainda, que para a graduação e imposição da
penalidade, a autoridade sanitária deverá considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes, a
gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e os antecedentes do
infrator quanto às normas sanitárias; além da capacidade econômica do infrator (art. 116).
O referido dispositivo prevê, como sanção pelo descumprimento da lei, o fechamento temporário
do estabelecimento e a aplicação de multa no valor equivalente a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais
de Referência - UFIR‟s.
Nessa perspectiva, a determinação está em desarmonia com a regra prevista na norma geral
(Código Sanitário), além de adotar como parâmetro para a fixação da multa a UFIR - Unidade
Fiscal de Referência, extinta pela Medida Provisória 2.095-70/2000.
Comporta ser realçado, também, que o projeto diverge do ordenamento constitucional vigente no
ponto em que fixa prazo para a regulamentação da lei (art. 5º), matéria de competência privativa
do Chefe do Poder Executivo (Constituição Federal, art. 84, IV; Constituição Estadual, art. 47,
III), cujo exercício não pode ser coarctado pelo Legislador, sob pena de ofensa ao postulado da
harmonia entre os poderes, como se colhe da jurisprudência do Pretório Excelso (ADI nº 3394 e
ADI nº 3512).
Por fim, dada a relevância do assunto, não posso deixar de consignar as ações de caráter
permanente desenvolvidas por este Governo, por meio da Secretaria da Educação, adotadas com o
objetivo de assegurar refeição balanceada nos cardápios da Rede Centralizada de Merenda
Escolar. O Programa de Alimentação Balanceada com nutrientes adequados à faixa etária escolar,
é condição básica para a manutenção da boa saúde, e atende as necessidades nutricionais das
crianças. Além disso, desde o ano de 2002, é desenvolvido o Projeto de Educação Nutricional nas
unidades escolares do sistema centralizado e descentralizado, que tem por objetivo melhorar a
qualidade da alimentação da criança, com o desenvolvimento de palestras ministradas por
estagiárias estudantes do curso de graduação em Nutrição.
No que se refere às cantinas instaladas nos estabelecimentos estaduais, a matéria encontra-se
disciplinada pela Portaria Conjunta COGSP/CEI/DSE, de 23.03.2005, que institui normas para o
funcionamento desses estabelecimentos. Em especial, o artigo 8º recomenda a comercialização de
alimentos que visem à aquisição de hábitos alimentares saudáveis para a melhoria da qualidade de
vida, entre eles, frutas, legumes e verduras, produtos a base de fibras, sulco de polpa de fruta ou
natural, bebidas à base de extratos de soja.
Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 1356, de 2007, restituo
o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 19/05/2009, p. 33
33
MENSAGEM Nº 44/2009 - PL Nº 943, DE 2003
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 943, DE 2003
Autoria: José Bittencourt - PDT
São Paulo, 20 de maio de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do art. 28, § 1º, combinado com o art. 47, IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar,
totalmente, o Projeto de lei nº 943, de 2003, aprovado por essa ilustre Assembleia, conforme
Autógrafo nº 28.307.
A propositura, de iniciativa parlamentar, institui o “Selo Empresa Incentivadora do Primeiro
Emprego”, a ser concedido à pessoa jurídica que disponibilizar 20% (vinte por cento) de suas
vagas funcionais à contratação, por um período mínimo de 12 (doze) meses, de jovens entre 16
(dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos.
Sem embargo dos nobres propósitos que motivaram a iniciativa, vejo-me injungido a negar sanção
ao projeto, pelos motivos que ora exponho.
A proposição reporta-se ao Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens PNPE, criado, na esfera federal, pela Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, mas que foi
expressamente revogado pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o Programa
Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem.
A inexistência, no sistema normativo de um programa governamental intitulado “Primeiro
Emprego”, obsta, por completo, a criação de título honorífico a ser concedido a empresa que
destine percentual de vagas à contratação temporária de jovens. E, mesmo que fosse juridicamente
possível a instituição extemporânea do aludido selo, tal competência, em observância e
cumprimento do princípio constitucional federativo, seria afeta à seara do ente federado ao qual
cabe a administração do respectivo programa, qual seja, a União.
Impende esclarecer que, no âmbito do Estado, vigora o Programa “Jovem Cidadão: Meu Primeiro
Trabalho”, atualmente regulado pelo Decreto nº 53.807, de 11 de dezembro de 2008, que se
destina aos estudantes de 16 (dezesseis) a 21 (vinte e um) anos, da rede pública de ensino, que não
tenham qualquer vínculo empregatício e que estejam matriculados e com frequência efetiva em
curso do ensino médio regular ou profissionalizante, em curso de educação especial ou nos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade educação de jovens e adultos.
Mencionado programa tem por objetivo proporcionar oportunidades de aprendizado didáticopedagógico e prática profissional por meio de estágio ou atividades de extensão que impliquem a
participação dos estudantes em empreendimentos ou projetos de interesse social.
A competência estadual para instituir eventual selo relativo ao cumprimento dos propósitos
colimados pelo programa em referência limita-se a ele e não ao seu símile federal. A propósito,
manifestando-se contrariamente à propositura, a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho
elucida que já se encontra instituído, no âmbito estadual, o selo “Empresa Jovem Cidadão”, nos
termos da Lei nº 10.949, de 5 de novembro de 2001, a ser concedido às empresas participantes do
Programa “Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho”.
Ressalte-se, ainda, que o artigo 4º do projeto, ao prescrever que a pessoa jurídica agraciada
receberá o selo do Governador do Estado ou de seu representante, padece de vício de
inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da separação dos poderes, insculpido nos artigos 2º
da Constituição Federal e 5º, “caput”, da Constituição Estadual.
Fora das expressas hipóteses previstas na ordem constitucional, é defeso ao Poder Legislativo
inovar o ordenamento jurídico e impor obrigações ao agente político que responde pela direção
superior da administração pública. Prevê, ainda, o artigo 4º, a presença do Presidente do Conselho
Estadual do Idoso no ato de recebimento do “Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego”,
medida que se afigura totalmente divorciada das competências fixadas pela Lei nº 9.802, de 13 de
outubro de 1997, para o mencionado órgão.
Fundamentado, nesses termos, o veto total que oponho ao Projeto de lei nº 943, de 2003, restituo a
matéria ao reexame dessa altiva Casa Legislativa.
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Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 21/05/2009, p. 34
35
MENSAGEM Nº 45/2009 - PL Nº 319, DE 2006
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 319, DE 2006
Autoria: Antonio Mentor - PT
São Paulo, 20 de maio de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 319, de 2006, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.298.
A propositura, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de telefone e
endereço do órgão de fiscalização do Estado em Defesa do Consumidor - Fundação de Proteção
ao Consumidor - PROCON-SP, nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos
comerciais no Estado de São Paulo (artigo 1º).
Estabelece, ainda, como penalidade aos infratores a imposição de multa (artigo 2º). Sem embargo
dos elevados propósitos do legislador, preocupado com a orientação e a proteção dos direitos dos
consumidores, deixo de acolher a medida, com fundamento nas razões a seguir enunciadas. O
Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) estabelece
como um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a educação e a
informação de fornecedores e consumidores, quantos aos seus direitos e deveres, com vistas à
melhoria do mercado de consumo. Ocorre que, no âmbito do Estado de São Paulo, desde a
promulgação da Lei nº 2.831, 12 de maio de 1981, os estabelecimentos comerciais e os de
prestação de serviço são obrigados a afixarem, em lugar visível, o endereço e o número dos
telefones do PROCON e da Delegacia de Polícia da respectiva jurisdição, garantindo, dessa
forma, informação suficiente aos consumidores paulistas para o exercício de seus direitos.
A par disso, consoante destacou a Secretaria da Fazenda, ao posicionar-se contrariamente à
medida, os documentos fiscais objetivam, prioritariamente, a comprovação da existência de um
ato comercial, e que as obrigações acessórias somente podem ser instituídas em decorrência da
legislação tributária e no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, conforme dispõe
o § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional.
Vale ainda ressaltar que, os documentos fiscais têm circulação nacional, circunstância que
ensejaria a necessidade de inserir-se também aviso alertando para os limites da competência de
cada órgão da Fundação PROCON/SP, uma vez que, cada Estado ou Município possui seu órgão
de defesa do consumidor. Exatamente por não solucionar a questão atinente às peculiaridades
territoriais, resta comprometido os propósitos do legislador, isso sem contar o potencial risco de
confundir ainda mais o consumidor na busca de informações acerca de seus direitos.
Por último, a previsão de multa aos infratores, fixada em 100 (cem) UFESP, está em desarmonia
com a regra prevista na norma geral (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que ao
estipular valor único para a multa por descumprimento da obrigação, desconsiderada a condição
econômica do fornecedor de serviços ou mercadorias. E tal ocorre porque o conceito de
fornecedor abrange pessoas físicas ou jurídicas que exerçam suas atividades em pequena, média
ou grande escala, circunstância que recomenda a graduação da multa.
Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 319, de 2006, restituo o
assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 21/05/2009, p. 34
36
MENSAGEM Nº 46/2009 - PL Nº 760, DE 2007
Mensagem de Veto Parcial do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 760, DE 2007
Autoria: Celso Giglio - PSDB
São Paulo, 20 de maio de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 760, de 2007, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.300.
De iniciativa parlamentar, a propositura veda a compra, venda, fornecimento e consumo de
bebidas alcoólicas em qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela administração
estadual.
Identifico no projeto o relevante intuito de adotar medida efetiva de combate ao consumo de
bebidas alcoólicas no ambiente estudantil, preocupação com a qual compartilho. De início,
importa ressaltar que a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente, já proíbe a venda de bebidas alcoólicas à pessoa que tenha até
dezoito anos de idade, em qualquer circunstância (artigo 81, inciso II). Contudo, a propositura
visa abranger não só os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, como também os de
ensino superior mantidos pelo Estado, a exemplo das Faculdades de Tecnologia do Centro
Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.
Nessa perspectiva, acolho a proposta que me foi encaminhada, em seu aspecto essencial. Não
posso, todavia, acolhê-la integralmente, fazendo recair o veto sobre o artigo 2º da propositura, em
face de sua inconstitucionalidade.
O artigo 2º estabelece hipótese de aplicação de sanção disciplinar, prevista no Estatuto dos
Funcionários Públicos (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968), aos servidores que
desrespeitarem a proibição contida no artigo 1º do projeto, seja por ação ou por omissão.
Como tenho afirmado em vetos opostos a proposituras de teor análogo, a disciplina de matéria
atinente a servidor público e seu regime jurídico em sentido amplo insere na competência
legislativa privativa do Governador do Estado, consoante o artigo 24, § 2º, item 4, da Constituição
do Estado, que guarda necessária simetria com o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da
Constituição Federal.
Tenha-se presente, neste passo, que as regras pertinentes ao processo legislativo federal, incluindo
as que versam sobre reserva de iniciativa, são de absorção compulsória pelos Estados-membros,
conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta evidenciada,
pois, a impropriedade da atuação do Poder Legislativo para principiar dito processo em relação ao
assunto objeto da proposição, visto que a iniciativa de leis da espécie é conferida, em caráter
exclusivo, ao Chefe do Poder Executivo. Podem ser mencionados em abono desta asserção, de par
com vários outros, os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n°s 766RS, 3051-MG, 3114-SP, 2249-DF, 3564-PR, 572-PA, 1729-RN e 2619-R. Como exemplo, vejase a ementa do julgamento da ADI nº 3167-SP, realizado em 18 de junho de 2007, que, por
votação unânime, declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que tratava de assunto relativo a
servidores públicos, mediante alteração de seu Estatuto:
“Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 792, do Estado de São
Paulo. Ato Normativo que altera preceito do Estatuto dos Servidores Públicos Civis Estaduais.
Observância dos princípios constitucionais no processo legislativo estadual. Projeto de lei vetado
pelo Governador. Derrubada de veto. Usurpação de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo. Afronta ao disposto no artigo 61, § 1º, II, “c”, da Constituição do Brasil. 1. A
Constituição do Brasil, ao conferir aos estados-membros a capacidade de auto-organização e de
auto governo (artigo 25, “caput”), impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os
quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode
validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
Precedentes. 2. O ato impugnado versa sobre matéria concernente a servidores públicos estaduais,
37
modifica o Estatuto dos Servidores e fixa prazo para concessão de adicional de tempo de
serviço....4. Vício formal insanável, eis que configurada manifesta usurpação da competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo (artigo 61, § 1º, II, alínea “c”, da Constituição do Brasil)”.
Por fim, importa destacar que o servidor público já se encontra obrigado ao cumprimento de
normas aplicáveis no âmbito do estabelecimento de ensino, sob pena incorrer em violação a dever
funcional previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Sob esse ângulo, não se
mostra necessária a previsão contida no dispositivo ora impugnado.
Expostas, assim, as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 760, de 2007,
restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 21/05/2009, p. 34
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MENSAGEM Nº 47/2009 - PL Nº 762, DE 2007
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 762, DE 2007
Autoria: João Caramez - PSDB
São Paulo, 20 de maio de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 762, de 2007, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.306.
De origem parlamentar, a propositura dispõe sobre a responsabilidade técnica pelo tratamento,
operação e controle de qualidade da água de piscinas de uso público e coletivo. A medida
preconiza que os estabelecimentos públicos ou privados, que possuem piscinas de uso coletivo,
ficam obrigados a manter em suas estruturas: a) profissional da química como responsável técnico
pelo tratamento, operação e controle da água; b) termo de Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART, emitido pelo Conselho Regional de Química, atualizado e em lugar visível e de fácil
acesso ao público; c) boletim analítico mensal, com os indicadores dos padrões de qualidade da
água, subscrito por profissional da química, em consonância com as normas técnicas específicas
vigentes, que deverá ser arquivado pelo período mínimo de 1 (um) ano, para efeito de
fiscalização por parte da autoridade sanitária competente (art. 1º e 2º).
Ainda, a propositura prevê a aplicação das penalidades de advertência e de multa aos infratores
pelo descumprimento da medida e, na hipótese de reincidência, a imposição da multa em dobro
(art. 3º). Em que pesem os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que
acompanha a proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida pelas razões que passo
a expor.
As ações de vigilância sanitária estão incluídas no campo do Sistema Único de Saúde - SUS,
consoante dispõe a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Nesse contexto, está
estabelecido que a vigilância sanitária compreende um conjunto de ações capaz de eliminar,
diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde,
abrangendo o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a
saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo, assim como o
controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
À luz da disciplina federal vigente, a Lei complementar nº 791, de 9 de março de 1995 estabelece
idênticos objetivos para a atuação da direção estadual do SUS, à qual compete coordenar e, em
caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária (art. 17), compreendendo a
vigilância em saúde, que abrange ações preventivas e de diminuição de riscos, além de medidas
de controle e fiscalização (art. 56, § 5º).
Nesse cenário, as ações de vigilância sanitária no Estado de São Paulo exigem o cumprimento da
Lei nº 2.846, de 22 de maio de 1981, que torna obrigatória a vigilância das piscinas públicas por
salva-vidas, além de sua operação e controle por profissionais habilitados, norma esta
recepcionada pelas Constituições Federal e Estadual, e compatível com a Lei nº 10.083, de 23 de
setembro de 1998, que institui o Código Sanitário do Estado.
O artigo 2º da referida Lei nº 2.846/81 estabelece que a operação e o controle das piscinas de uso
público serão feitos, obrigatoriamente, por profissional habilitado. Esta habilitação, porém,
pressupõe o conhecimento de aspectos sanitários relativos à qualidade da água, à higiene e
segurança dos ambientes, bem como do controle sanitário dos banhistas, não devendo ser
atribuição exclusiva dos profissionais de química, como consta da propositura.
Importa destacar que a atual disciplina normativa estadual está em consonância com a Lei federal
nº 2.800, de 18 de junho de 1956, que cria os conselhos Federal e Regionais de Química e dispõe
sobre o exercício da profissão de químico, contendo regras atinentes aos profissionais da química,
assim compreendidos os bacharéis em química e os técnicos químicos.
39
A norma federal foi regulamentada pelo Decreto nº 85.877, de 7 de abril de 1981, que estabelece
normas para sua execução, sobre o exercício da profissão de químico e dá outras providências. À
luz do disposto no artigo 4º do citado decreto, compete ao profissional de Química, embora não
privativo ou exclusivo, o exercício das atividades referentes ao controle de qualidade de águas
potáveis, águas de piscina, praias e balneários.
Nessa perspectiva, o projeto, ao exigir a intervenção de profissional da química como responsável
técnico pelo tratamento e controle da água de piscina, estabelece uma restrição não prevista na
legislação federal que disciplina o exercício da profissão (art. 22, XVI, da CF), possibilitando
expressamente a atuação de outro profissional habilitado.
Por outro lado, como bem ressaltou a Secretaria da Saúde, ao se posicionar contrariamente ao
projeto, os produtos utilizados para o controle da qualidade da água são registrados na ANVISA e
específicos em sua formulação, sendo que sua manipulação exige apenas a aplicação de dosagens
recomendadas pelos fabricantes, não demandando para tanto a intervenção de profissional da
química. Ademais, cumpre ressaltar que, no âmbito deste Estado, o Decreto nº 13.166, de 23 de
janeiro de 1979, que aprova Norma Técnica Especial - NTE relativa às piscinas, apregoa rigorosos
requisitos sanitários para a construção, operação e manutenção das piscinas de uso público e uso
coletivo restrito, com o objetivo de garantir a segurança e o controle das condições sanitárias, não
só da água do tanque, como também das demais instalações, locais de permanência e
equipamentos de segurança. Em especial, no que se à qualidade da água, exige especificações de
natureza físico-química: a) limpidez, b) superfície livre de matéria flutuante e espuma; c) cloro
residual compreendido entre 0,5 mg/1 e 0,8 mg/1 de cloro disponível; d) pH compreendido entre
6,7 e 7,9, facultando à autoridade sanitária a possibilidade de exigir verificação bacteriológica da
água, através de exames de laboratório (art. 28 e 29).
Conforme destaca o Titular da Pasta, as normas estaduais hoje existentes dão tratamento à matéria
em exame de forma adequada e em consonância com a legislação federal atinente à atividade
laboral dos profissionais da química. Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o
Projeto de lei nº 762, de 2007, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 21/05/2009, p. 34-35
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MENSAGEM Nº 48/2009 - PL Nº 86, DE 2008
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 86, DE 2008
Autoria: Mozart Russomanno - PP
São Paulo, 20 de maio de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 86, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.303.
De origem parlamentar, a propositura visa alterar o artigo 9º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de
1999, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo.
A proposta inclui o § 1º ao referido dispositivo para determinar que cada Ouvidoria
disponibilizará, ao menos durante seu horário de expediente, serviço telefônico fixo comutado que
possibilite ao usuário chamá-la de qualquer terminal telefônico, por meio de um número único e
gratuito, do tipo 0800 ou similar. De início, reconheço, mais uma vez, como uma das prioridades
desse Governo, o fortalecimento das Ouvidorias como instrumento da gestão pública, não só por
trazer um salto de qualidade nos serviços, mas também porque reitera o compromisso com os
avanços da cidadania. Todavia, em que pesem os elevados desígnios do legislador, realçados na
justificativa que acompanha a proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelas
razões que passo a expor.
O tema abordado na Lei Estadual nº 10.294/99 visa, especialmente, ao aprimoramento da
qualidade dos serviços públicos aos usuários, que se impõe como direito constitucionalmente
assegurado, conforme consta do artigo 175 da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, foi editada referida norma com o intento de disciplinar o assunto, em âmbito
local, de forma minudente e sistemática, assegurando, de maneira eficaz, a tutela dos direitos dos
usuários na utilização dos serviços públicos. O artigo 3º do referido diploma legal dispõe sobre os
direitos básicos do usuário e, dentre eles, encontra-se direito ao controle adequado do serviço
público (inciso III). O artigo 8º, ao assegurar o exercício desse direito, instituiu as Ouvidorias a
quem incumbe avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias, para posterior
encaminhamento às autoridades competentes, na busca da melhoria dos serviços públicos.
Contudo, conforme já destacado em outras oportunidades, a organização e execução de ações
concretas que envolvam a estrutura e o funcionamento de órgãos vinculados ao Poder Executivo,
constitui atividade que ostenta evidente natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos
de ordem técnica e operacional, cujo equacionamento pressupõe a observância das prioridades do
Governo, em consonância com critérios próprios de planejamento e disponibilidades
orçamentário-financeiras. Ao obrigar a Administração Pública disponibilizar, em cada Ouvidoria,
um serviço telefônico fixo comutado, por meio de um número único e gratuito (tipo 0800), o
legislador acaba por interferir, indevidamente, em matéria de organização do serviço, a ser
deliberada de acordo com os critérios estabelecidos pelo administrador. Nessa perspectiva, a
propositura é inconstitucional porque viola o Princípio da Separação dos Poderes (CF, art. 2º e
CE, art. 5º). A decisão sobre adotar, e em que momento, medidas dessa espécie cabe ao Chefe do
Poder Executivo, como corolário do exercício da competência privativa que lhe é outorgada pela
ordem constitucional para dirigir a Administração (Constituição Federal, artigo 84, II e VI, “a”;
Constituição Estadual, artigo 47, II e XIV), cabendo-lhe aferir previamente a conveniência e a
oportunidade de implantar o sistema de telefonia específico preconizado pela propositura.
Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 86, de 2008, restituo o
assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 21/05/2009, p. 35
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MENSAGEM Nº 49/2009 - PL Nº 130, DE 2008
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 130, DE 2008
Autoria: Carlinhos Almeida - PT
São Paulo, 20 de maio de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 130, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.305.
A propositura de origem parlamentar visa à inclusão no Programa de Monitoramento das Praias
desenvolvido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB da análise periódica
da areia das praias do litoral, dos rios e represas do Estado de São Paulo (artigo 1º).
Prevê, ainda, que os dados obtidos com a análise da qualidade da areia das praias sejam
divulgados em boletins e em relatórios anuais publicados no sítio da CETESB na rede mundial de
computadores - Internet (artigo 2º) e que a referida Companhia sinalize as praias ou trechos que
tiverem areia contaminada (artigo 3º).
Sem embargo dos elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a
proposta, vejo-me compelido a desacolher a proposição, pelas razões que passo a expor.
Como já afirmei em mensagens de veto a projetos de lei de teor análogo, a instituição de planos,
projetos e programas públicos envolvendo o funcionamento de órgãos vinculados ao Poder
Executivo constitui assunto de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem
técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento, observadas as
disponibilidades orçamentárias e financeiras. A decisão sobre adotar, e em que circunstância,
medidas, tais como ampliação de programa e seus instrumentos de execução, cabe ao Chefe do
Poder Executivo, como corolário do exercício da competência privativa que lhe é outorgada pela
ordem constitucional para dirigir a Administração (Constituição da República, artigo 84, II e VI,
“a”; Constituição Estadual, artigo 47, II e XIV), competindo-lhe avaliar, previamente, a
conveniência e a oportunidade de implantar programas, ou mesmo de ampliá-los, nos moldes
preconizados pela proposta.
Sob essa perspectiva, a propositura é inconstitucional por violação ao princípio da separação dos
poderes inscrito no artigo 2º da Constituição da República e no artigo 5º, “caput”, da Constituição
Estadual (ADIs nºs 2.302-1-RS, 2.646-SP e 2.417- SP, entre outras).
No que concerne à matéria, ressalto que a Resolução CONAMA nº 274, de 29 de novembro de
2000 (Conselho Nacional do Meio Ambiente), define os critérios para a classificação de águas
destinadas à recreação de contato primário. Segundo esses critérios, as águas doces, salobras e
salinas destinadas à balneabilidade são classificadas em quatro categorias diferenciadas, quais
sejam: Excelente, Muito boa, Satisfatória e Imprópria.
Sobre o monitoramento das areias das praias, rios e represas, a referida resolução, em seu artigo
8º, recomenda aos órgãos ambientais a avaliação das condições parasitológicas e microbiológicas
da areia, para fins de futura padronização. A par disso, informa a Secretaria do Meio Ambiente
que a CETESB desenvolve, desde 1974, programa denominado Rede de Monitoramento de
Qualidade das Águas Interiores do Estado de São Paulo, que permite o conhecimento das
condições que imperam nos principais rios e reservatórios situados nas 22 (vinte e duas) Unidades
de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRH, em que se divide o Estado de São Paulo. Da
mesma forma, a empresa, desde da década de 70, realiza o monitoramento da qualidade das praias
paulistanas, mantendo uma rede com 155 pontos de amostragem, distribuídos ao longo dos 427
KM da costa paulista, cobrindo 15 municípios litorâneos do Estado de São Paulo.
Tais medidas são importantes, pois, de forma geral, a qualidade sanitária da areia pode ser
relacionada com a qualidade da água. Vale dizer, praias que apresentam boas condições de
balneabilidade normalmente apresentam areias de boa qualidade sanitária.
Nada obstante, conforme parecer técnico da CETESB, a Organização Mundial de Saúde, em sua
mais recente publicação sobre critérios de qualidade para ambientes recreacionais naturais, cuidou
42
dos aspectos microbiológicos da qualidade de areias de praias, concluindo, que apesar de vários
estudos detectarem indicadores de poluição fecal e microrganismos patogênicos em areias de
praias não há provas de que a presença desses agentes infectem os banhistas e, por conseguinte,
não há evidências que justifiquem a fixação de valores orientadores ou padrões para esses
organismos.
Assim sendo, conta a referida Pasta, que o estabelecimento de um programa, nos moldes traçados
pelo projeto, não contribuirá, de modo significativo, para a avaliação da balneabilidade ou para
melhoria das areias das praias. No entanto, ressalva que outras ações, como a limpeza urbana das
praias, a coleta adequada do lixo, a correta coleta e descarte de dejetos, o afastamento de línguas
de esgoto, dentre outras medidas de saneamento, em nível municipal, contribuirão
expressivamente para evitar eventuais danos a essas áreas.
Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei n° 130, de 2008, restituo
o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa..
DOE, Poder Legislativo, 21/05/2009, p. 35
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MENSAGEM Nº 50/2009 - PL Nº 634, DE 2008
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 634, DE 2008
Autoria: Vitor Sapienza – PPS
São Paulo, 20 de maio de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do art. 28, § 1º, combinado com o art. 47, IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar,
totalmente, o Projeto de lei nº 634, de 2008, aprovado por essa ilustre Assembleia, conforme
Autógrafo nº 28.304.
A propositura, de iniciativa parlamentar, tem por finalidade alterar a Lei nº 10.876, de 10 de
setembro de 2001, que dispõe sobre a execução do Hino Nacional Brasileiro em todos os eventos
esportivos realizados no Estado.
Sem embargo dos louváveis propósitos que motivaram a iniciativa, vejo-me injungido a negar
sanção ao projeto, pelas razões que passo a expor.
Prescreve o artigo 13, § 1º, da Constituição Federal, que o Hino Nacional é um dos símbolos da
República Federativa do Brasil. A matéria versada no projeto encontra-se no âmbito de
competência da União, que já editou norma jurídica a respeito, a Lei federal nº 5.700, de 1º de
setembro de 1971, recepcionada pela ordem constitucional vigente.
Referido diploma disciplina a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e estabelece as
duas hipóteses em que o Hino Nacional será executado obrigatoriamente, quais sejam: I - em
continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao
Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos, quando expressamente
determinado pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional; II - em
escolas públicas ou particulares, na ocasião do hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante
o ano letivo, pelo menos uma vez por semana (artigo 25, I e II).
Citada lei também dispõe sobre a execução facultativa do Hino Nacional, que ocorrerá na abertura
de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no
encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para
exprimir regozijo público em ocasiões festivas (artigo 25, §3º).
Ao determinar que o Hino Nacional seja obrigatoriamente executado sempre que, no território
estadual, venha a ocorrer evento esportivo com público igual ou superior a 5.000 (cinco mil)
espectadores, o projeto incide em insuperável vício de inconstitucionalidade.
Com efeito, não cabe à lei estadual fixar em que circunstâncias a execução do hino pátrio deve ser
obrigatória nem derrogar a possibilidade de ele ser executado de modo facultativo nas ocasiões
festivas, como é o caso dos eventos esportivos.
No sistema federativo brasileiro, essa disciplina é própria da legislação federal.
Aos Estados-membros, compete, de acordo com o artigo 13, § 2º, da Constituição Federal, dispor
sobre seus próprios símbolos (artigo 13, § 2º, da Constituição Federal). Em face do vício de
inconstitucionalidade que tisna a regra contida no artigo 1º da propositura, os demais dispositivos
(artigos 2º ao 5º), em virtude de seu caráter acessório, também revelam-se inconstitucionais. Com
efeito, no Supremo Tribunal Federal é pacífico o entendimento de que a nulidade parcial implica
na nulidade total, quando em conseqüência da declaração de inconstitucionalidade da norma se
reconheça que as restantes deixam de ter qualquer significado autônomo (ADI 1144/RS, ADI
3255/PA, ADI-ED 2982/CE e ADI 2815/SC).
Não bastasse a inconstitucionalidade por arrastamento, merece destaque que outro vício recai
sobre o projeto, pois, nos termos do artigo 47, inciso III, da Constituição Estadual, o exame da
conveniência e da oportunidade do exercício da função regulamentar insere-se no campo das
competências discricionárias afeto com exclusividade ao Poder Executivo, o que obsta o
estabelecimento heterônomo de restrições à função regulamentar, como a articulada na proposição
ora vetada.
Assim, o fato de um Poder obrigar outro a exercer a sua atividade, com a fixação de prazo para
tanto e a instituição do dever de identificar o órgão responsável pela fiel execução da lei, viola o
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princípio constitucional da separação dos Poderes, insculpido nos artigos 2º da Constituição
Federal e 5º, “caput”,da Constituição Estadual.
Esse é entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria exposta, como se verifica de
excerto de voto proferido pelo Eminente Ministro relator, Eros Grau, no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 3.394/AM: “Observese, ainda, que, algumas vezes,
rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a
expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será
rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar.
No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função
regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da
interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do
Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de
regulamentar, tenho-a por inconstitucional”.
Por fim, não posso deixar de assinalar que o projeto, tal como aprovado, prevê o pagamento de
multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de descumprimento
da norma. A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência.
A fiscalização do cumprimento desse comando normativo demandará providências atinentes à
verificação numérica do público presente em estádios, ginásios e congêneres, exigindo nos
portões de acesso aos eventos catracas aferidas e aprovadas pelos órgãos competentes. Para tanto,
serão exigíveis recursos humanos e operacionais bastantes que deverão estar permanentemente
destinados à fiscalização, ainda que não haja número minimo exigido de espectadores.
Tal circunstância acaba por impedir que o projeto aprovado alcance a sua plena eficácia, o que
recomenda a sua rejeição.
Fundamentado, nesses termos, o veto total que oponho ao Projeto de lei nº 634, de 2008, restituo a
matéria ao reexame dessa altiva Casa Legislativa.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 21/05/2009, p. 35
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MENSAGEM Nº 52/2009 - PL Nº 659, DE 2002
Mensagem de Veto Total Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 659, DE 2002
Autoria: Maria Lúcia Prandi - PT
São Paulo, 26 de maio de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 659, de 2002, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.312.
A propositura, de iniciativa parlamentar, determina a forma de apresentação e comercialização do
álcool etílico hidratado, em todas as suas graduações e do álcool etílico anidro no Estado de São
Paulo, objetivando, segundo sua justificativa, banir, de forma definitiva, o álcool líquido do
mercado.
Embora reconheça justa e louvável preocupação do legislador, comprometido com a proteção da
saúde pública, não posso, todavia, assentir com a iniciativa, em face das razões a seguir expostas.
O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, definido pela Lei federal nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, atribui à Agência Nacional de Vigilância Sanitária a normatização, o controle e a
fiscalização de produtos que envolvam risco à saúde pública.
Nesse cenário, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária editou a
Resolução RDC-46, de 20 de fevereiro de 2002, que aprovou o Regulamento Técnico para o
álcool etílico hidratado em todas as graduações e álcool etílico anidro, comercializado por
atacadistas e varejistas.
A citada regulamentação técnica estabelece, de forma pormenorizada, sobre a industrialização,
exposição à venda ou entrega ao consumo, em todas as suas fases, do álcool etílico hidratado em
todas as suas graduações e do álcool etílico anidro em concentrações, condições e finalidades que
especifica. Essas regras fixadas pelo Poder Central configuram disciplina nacional atinente ao
assunto, circunstância que elide a competência normativa dos Estados-membros em
desconformidade com referidos parâmetros.
Assim, a medida aprovada, ao estabelecer concentrações diversas para o álcool etílico hidratado,
cria exigência que não se estende aos demais produtos fabricados, industrializados e
comercializados em outras unidades da Federação.
Nesse sentido, a propositura restringe a industrialização e a venda do álcool etílico hidratado,
independentemente de sua graduação, diferentemente da norma técnica editada pela ANVISA,
traduzindo, dessa forma, medida em descompasso com a disciplina federal.
A par disso, a medida aprovada reproduz, quase que integralmente, a normatização federal da
ANVISA (Resolução RDC- 46/2002), sem contudo considerar a hipótese prevista no inciso II, e a
exceção do § 3º, ambas do artigo 2º da referida resolução, o que acarreta a inviabilidade do
projeto aprovado.
Como bem ressaltou a Secretaria da Saúde, ao manifestar-se contrariamente à medida, o projeto
não disciplinou os produtos formulados a base de álcool etílico hidratado com graduações abaixo
ou igual a 54º GL (cinquenta e quatro graus Gay Lussac), como os produtos de limpeza
doméstica, classificados como saneantes domissanitários. A omissão ocorreu também com relação
aos produtos formulados a partir da diluição do álcool que possuem finalidade antimicrobiana,
como os desinfetantes hospitalares, produtos de higiene com ação antisséptica e antissépticos
tópicos, que necessariamente devem estar na forma líquida, cuja utilização é institucional, restrita
aos estabelecimentos de saúde, onde são manuseados apenas por profissionais treinados e com
supervisão.
Tais circunstâncias recomendam a rejeição do projeto de lei, na medida que, sob o pretexto de
retirar o álcool líquido das prateleiras dos supermercados, interfere no processo de
industrialização desse produto e seus derivados.
46
Por outro lado, o projeto adotou o procedimento sancionatório previsto na norma federal,
desconsiderando a disciplina normativa prevista no Código Sanitário Estadual (Lei nº 10.083, de
23 de setembro de 1998), vigente para as infrações às normas estaduais.
Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 659, de 2002, restituo o
assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 27/05/2009, p. 35
47
MENSAGEM Nº 53/2009 - PL Nº 791, DE 2004
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 791, DE 2004
Autoria: Beth Sahão - PT
São Paulo, 26 de maio de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 791, de 2004, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.309.
De origem parlamentar, a proposta visa a instituir, no âmbito estadual, a “Política de Prevenção e
Combate ao Câncer de Mama”.
Não desconheço os relevantes propósitos que ensejaram a iniciativa, tampouco a importância do
diagnóstico e do tratamento do câncer de mama. Vejo-me, porém, injungido a negar sanção ao
projeto pelas razões que passo a expor.
A Constituição Federal prescreve que: a) a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (artigo 196); b) as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (artigo
197); e c) as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes (artigo 198).
Compete, ao mencionado sistema único, controlar e fiscalizar procedimentos de interesse para a
saúde (o que por certo inclui diagnosticar e tratar doenças, disponibilizar medicamentos e
equipamentos e conscientizar e orientar a população sobre o autoexame), bem como o
desenvolvimento científico e tecnológico (Constituição Federal, artigo 200, inciso V).
No plano infraconstitucional, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispôs sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes. No artigo 7º, inciso IX, letra “a”, preceituou que as ações e serviços
públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal e
obedecem, entre outros princípios, a descentralização político-administrativa, com direção única
em cada esfera de governo e ênfase na descentralização dos serviços para os municípios.
O mesmo diploma legislativo nacional estabelece que as ações e serviços de saúde organizam-se,
no âmbito do SUS, de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente
(artigo 8º) e define como de competência municipal o planejamento, a organização, o controle e a
avaliação das ações e serviços de saúde, bem como a gerência e a execução dos serviços públicos
de saúde (artigo 18, inciso I).
Tem-se, pois, que as ações e serviços de atenção básica ou primária à saúde, incluindo as medidas
que envolvam a prevenção de doenças, seu diagnóstico e tratamento, estão a cargo dos
municípios. Nas hipóteses em que a atuação exigida for de média ou alta complexidade, cabe o
encaminhamento aos Centros de Referência Especializada, sob a responsabilidade do gestor
estadual do sistema (Lei nº 8.080/1990, artigo 9º, inciso II).
Importante salientar, nesse ponto, que o planejamento estadual da saúde, em termos de prioridades
e estratégias regionais, deve estar em consonância com os planos nacionais, como expressamente
determina o artigo 223, inciso III, da Constituição Estadual.
Considerando, ainda, que a distribuição de recursos para o financiamento do SUS é feita de
acordo com as atribuições previstas para cada um de seus integrantes, não é possível, sem quebra
da coerência do sistema, impor a um só de seus gestores (no caso, o estadual), a execução ou o
custeio de ações que não lhe incumbem, ao menos de forma isolada.
Tal assimetria é agravada pelo dispositivo financeiro do projeto ora impugnado (artigo 6º), ao
determinar que as despesas correção à conta das dotações orçamentárias próprias.
48
De fato. Sobre não poder contar, o gestor estadual, com a respectiva contrapartida financeira pelo
SUS, a propositura cria despesas novas, sem a indicação específica de receita para cobri-las, o que
também inviabiliza a sanção, nos exatos termos do artigo 25, “caput”, da Constituição do Estado.
Além do aspecto sistêmico, a criação da “Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Mama”,
na forma preconizada no projeto, implica atribuição de encargos a órgãos que integram a estrutura
administrativa do Poder Executivo (artigos 2º, 3º e 4º).
Como tenho enfatizado em relação a projetos análogos, a proposta padece de vício de iniciativa, a
teor do que prescreve o ordenamento constitucional, no sentido de ser privativa do Chefe do Poder
Executivo a competência para dispor sobre a criação, organização e funcionamento de órgãos da
Administração Pública (artigos 61, § 1º, alínea “e”, e 84, VI, “a”, da Constituição Federal).
Anote-se que as regras pertinentes à distribuição de competências, por substantivarem o princípio
da separação dos poderes, são de observância obrigatória por parte dos Estados membros, como se
colhe de pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nºs: 3.167, de 6/09/2007; 872, de 20/09/2002 e 774, de 26/02/1999).
Além dos vícios formais até aqui apontados, também não me é possível anuir com disposto no
artigo 5º do projeto, por tornar compulsória a regulamentação da lei e estipular prazo para o
desempenho da referida competência.
Ora, o exercício da função regulamentar constitui atividade típica do Poder Executivo (artigos 84,
IV, da Constituição Federal, e 47, III, da Constituição Estadual). E, se assim é, cabe a esse mesmo
Poder o exame da conveniência e oportunidade de seu exercício, bem como a definição do
substrato material do correspondente instrumento normativo.
A pretendida regulamentação, a ser efetuada em prazo heteronomamente estabelecido, constitui,
assim, afronta ao princípio da separação de poderes, insculpido nos artigos 2º da Constituição
Federal e 5º, “caput”, da Constituição Estadual. Esse é entendimento do Supremo Tribunal
Federal sobre a matéria exposta, como se verifica de excerto de voto proferido pelo Eminente
Ministro relator, Eros Grau, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.394/AM:
“Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis
conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel
execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao
Executivo o dever de regulamentar.
No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função
regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da
interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do
Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de
regulamentar, tenho-a por inconstitucional”.
A par disso, merece destaque as informações prestadas pela Secretaria da Saúde ao relatar as
ações nessa área desenvolvidas pelo gestor estadual. Anota que o Sistema Único de Saúde SUS/SP já realiza cerca de 1 milhão de exames de mamografia por ano nas unidades de referência
do sistema, tanto sob gestão municipal como estadual.
Por outro lado, com o objetivo de reduzir filas no atendimento das mulheres que necessitam de
mamografia, a Pasta desenvolve dois mutirões anuais desde 2005, com recursos do Governo
Estadual, que garantiram, no ano de 2008, cerca de 240 mil mamografias em acréscimo àquelas
realizadas pela rotina. Em caso de resultados que indiquem alguma anormalidade, as mulheres são
encaminhadas para os centros especializados de referência do SUS/SP para realizarem os exames
complementares para o diagnóstico definitivo e, ser for o caso, para iniciarem o tratamento do
câncer.
Por fim, informa a Secretaria que, para os casos de câncer de mama que necessitam de
tratamentos complexos e especializados (cirurgia, quimioterapia ou radioterapia), o SUS/SP
possui a rede de Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, que oferece
atendimento não apenas para os paulistas, mas também para brasileiros de outros Estados. Entre
os recentes investimentos estaduais nessa rede, não se pode deixar de destacar o Instituto do
Câncer do Estado de São Paulo Octavio Frias de Oliveira, um novo centro estadual de excelência
em oncologia. Expostas as razões que me induzem a vetar, integralmente, o Projeto de lei nº 791,
de 2004, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
49
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 27/05/2009, p. 35-36
50
MENSAGEM Nº 54/2009 - PL Nº 489, DE 2006
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 489, DE 2006
Autoria: Maria Lúcia Amary - PSDB
São Paulo, 26 de maio de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 489, de 2006, aprovado por essa nobre Assembléia,
conforme Autógrafo nº 28.310.
De origem parlamentar, a propositura cria o Programa Estadual de Saúde do Pé Diabético, com o
objetivo de prevenir, diagnosticar e tratar dos diversos tipos de lesões que o paciente diabético
possa apresentar nos pés (artigos 1º e 2º).
A medida preconiza, ainda, que os hospitais da rede estadual de saúde e clínicas conveniadas
oferecerão aos pacientes diabéticos serviços de podologia e atividades educativas preventivas
(artigo 3º), além de autorizar essas entidades a promover campanhas de esclarecimento sobre a
importância dos cuidados com os pés do paciente (artigo 4º).
Em que pesem os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a
proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida pelas razões que passo a expor.
Como já sustentado em mensagens de veto a projetos de teor análogo, existem normas
constitucionais e infraconstitucionais que devem ser rigorosamente observadas em relação ao
tema. A saúde consta como direito social expressamente consignado na Constituição Federal e por
sua relevância o Constituinte de 1988 cuidou de dispor sobre as ações e serviços do Poder Público
na matéria, organizando-os em sistema único, integrado por uma rede regionalizada e
hierarquizada, da qual participam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (artigo
6º, 196 e seguintes).
A tal sistema único compete controlar e fiscalizar procedimentos de interesse para a saúde (o que
por certo inclui diagnosticar e tratar doenças, disponibilizar medicamentos e conscientizar a
população), bem como o desenvolvimento científico e tecnológico (Constituição Federal, artigo
200, incisos I e V).
No plano infraconstitucional, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispôs sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes, prevendo a descentralização para os municípios entre os princípios
e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS (artigo 7º).
O mesmo diploma legislativo nacional estabelece que as ações e serviços de saúde se organizam,
no âmbito do SUS, de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente
(artigo 8º), e define como de competência municipal o planejamento, a organização, o controle e a
avaliação das ações e serviços de saúde, bem como a gerência e a execução dos serviços públicos
de saúde (artigo 18, inciso I).
Tem-se, pois, que as ações e serviços de atenção básica ou primária à saúde, incluindo as medidas
que envolvam a prevenção de doenças, seu diagnóstico e tratamento, são de competência dos
municípios. Como bem sustentou o Secretário da Saúde, a elaboração e coordenação das normas e
programas do SUS no âmbito do Estado, é competência legal da Secretaria de Estado da Saúde, de
acordo com o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei federal nº 8.080/90 que estabelece que a
direção do Sistema Único de Saúde - SUS deve ser única em cada esfera de governo, sendo
exercida no âmbito dos Estados, pela respectiva Secretaria de Saúde. As ações preventivas e de
promoção da saúde, além do tratamento ambulatorial, são de competência da esfera municipal
que, por meio de recursos oriundos do Ministério da Saúde, realizam as ações básicas de saúde,
entre as quais a relacionada à prevenção e ao tratamento do diabetes, incluída a terapia aplicada
aos pés diabéticos. Nesse diapasão, ao gestor estadual de saúde compete a coordenação estadual
dos programas, particularmente quanto às ações de prevenção e controle clínico das patologias, a
assessoria na implementação do cadastro de pacientes, a garantia das referências especializadas
51
regionais e estaduais, ambulatoriais e hospitalares, para a realização de procedimentos
especializados, além do custeio dos insumos eventualmente não cobertos pelo gestor federal.
Importante salientar, nesse ponto, que o planejamento estadual da saúde, em termos de prioridades
e estratégias regionais, deve estar em consonância com os planos nacionais, como expressamente
determina o artigo 223, inciso III, da Constituição Estadual.
Considerando, ainda, que a distribuição de recursos para o financiamento do SUS é feita de
acordo com as atribuições previstas para cada qual de seus integrantes, não é possível, sem quebra
da coerência do sistema, impor a um só de seus gestores (no caso, o Estadual), a execução ou o
custeio de ações que não lhe incumbem, ao menos de forma isolada.
Tal assimetria é agravada pelo dispositivo financeiro do projeto ora impugnado (artigo 5º), ao
determinar que as despesas correrão à conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se
necessário. De fato. Sobre não poder contar, o gestor estadual, com a contrapartida financeira pelo
SUS, a propositura cria despesas novas, sem a indicação específica das receitas para cobri-las, o
que também inviabiliza a sanção, nos exatos termos do artigo 25 da Constituição do Estado.
Além do aspecto sistêmico, a criação do “Programa Estadual do Pé Diabético”, na forma
preconizada no projeto, implica atribuição de encargos a órgãos que integram a estrutura
administrativa do Poder Executivo (artigos 3º e 4º).
Como tenho enfatizado em relação ao assunto, a proposta apresenta vício de iniciativa, a teor do
que prescreve a ordem constitucional no sentido de ser privativa do Chefe do Poder Executivo a
competência para dispor sobre a criação, organização e funcionamento de órgãos da
Administração Pública (Constituição Federal, artigos 61, § 1º, alínea “e”, e 84, VI, “a”).
Anote-se que as regras pertinentes à distribuição de competências, por substantivarem o princípio
da separação dos poderes, são de observância obrigatória por parte dos Estados-membros, como
se colhe de pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nºs: 3.167, de 6/09/2007; 872, de 20/09/2002 e 774, de 26/02/1999).
Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 489, de 2006, restituo o
assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 27/05/2009, p. 36
52
MENSAGEM Nº 55/2009 - PL Nº 587, DE 2008
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 587, DE 2008
Autoria: Pedro Tobias - PSDB
São Paulo, 26 de maio de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 587, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.314.
A propositura, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre compensação financeira entre os Regimes
Próprios de Previdência Social do Estado e Municípios, nos casos de contagem recíproca de
tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.
Sem embargo dos nobres propósitos que motivaram a iniciativa, vejo-me injungido a negar sanção
ao projeto, pelos motivos que passo a expor.
A iniciativa para legislar sobre a matéria versada na propositura inscreve-se na órbita de
competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe a prerrogativa, em caráter
privativo, de deflagrar o respectivo processo legislativo.
Corroboram a assertiva os artigos 165, § 5º, III, da Constituição Federal, e 174, § 4º, item 3, da
Constituição Estadual, que prescrevem ser da iniciativa do Poder Executivo a lei orçamentária
anual, que compreenderá o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Além do indigitado vício de ordem formal, impende assinalar que, embora a competência para
legislar sobre previdência social seja concorrente (artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal),
os Estados-membros devem observar as normas gerais editadas pela União.
A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de
contribuição, há de obedecer, portanto, no que couber, às disposições da Lei federal nº 9.796, de 5
de março de 1999, que trata da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência
Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. O projeto ora vetado, entretanto, olvida, inconstitucionalmente, aludida disciplina,
quedando-se silente sobre a forma e os critérios da sugerida compensação financeira.
A propositura também investe contra o princípio da legalidade, abrigado nos artigos 5º, inciso II, e
37, “caput”, da Constituição Federal, e 111 da Constituição Estadual, na medida em que,
renunciando à competência legal para regrar a matéria, remete a sua regência a regulamento a ser
expedido pelo Poder Executivo, a quem caberá dispor sobre a alvitrada compensação financeira.
Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 587, de 2008, restituo o
assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 27/05/2009, p. 36
53
MENSAGEM Nº 56/2009 - PL Nº 662, DE 2008
Mensagem de Veto Parcial do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 662, DE 2008
Autoria: Roberto Massafera - PSDB
São Paulo, 26 de maio de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 662, de 2008, aprovado por essa nobre Assembléia,
conforme Autógrafo nº 28.315.
De origem parlamentar, a medida institui o Diploma de Reconhecimento ao Mérito Desportivo a
ser outorgado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo aos atletas que galgarem posições de
destaque nas competições e eventos esportivos estaduais, nacionais e internacionais, bem como
aos respectivos membros da comissão técnica de preparação dos atletas, cujos treinamentos
técnicos e físicos tenham sido realizados no Estado de São Paulo. Prevê, ainda, que a outorga
também será concedida a todos os atletas que encerrarem sua carreira ou participação em eventos
esportivos estaduais, nacionais ou internacionais.
Sem embargo dos elevados desígnios do legislador que buscar difundir, incentivar e valorizar a
prática esportiva, reconhecendo o talento dos melhores atletas, não posso acolher integralmente a
proposta, fazendo recair o veto sobre o artigo 2º do projeto, em face de sua inconstitucionalidade.
O dispositivo ora impugnado atribui à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo a incumbência de
acompanhar a classificação dos atletas e da agenda dos eventos esportivos estaduais, nacionais e
internacionais, atuando em parceria com as confederações nacionais representativas de cada
modalidade esportiva.
O artigo trata, em seus aspectos essenciais, de matéria de natureza tipicamente administrativa,
vinculada à criação, organização e funcionamento de órgãos e entidades da Administração
Pública, que se insere no campo da competência privativa do Governador do Estado para exercer
a direção superior da administração estadual (art. 47, II, da Constituição do Estado, em simetria
com o artigo 84, II, da Constituição Federal), a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da
lei, quando necessária.
Com relação a essa matéria o Supremo Tribunal Federal já firmou posição no sentido de que cabe
ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre criação, estruturação e
atribuições das Secretarias e de órgãos da administração pública (art. 84, II e IV e art. 61, § 1º, II,
da Constituição Federal). Basta conferir os acórdãos: ADIn nº 2.808-1/RS, Rel. Min. Gilmar
Mendes; DJ 17.11.2006; ADIn nº 3.751-0/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; DJ 24.08.2007 e ADIn
nº 2.750-6/ES; Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.08.2005.
Sob esse enfoque, o artigo 2º ostenta vício de inconstitucionalidade e vulnera, em conseqüência, o
princípio da separação e harmonia dos Poderes, esculpido no artigo 2º da Carta Política Federal e
no artigo 5º, “caput”, da Constituição Estadual.
Expostas as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 662, de 2008,
restituo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 27/05/2009, p. 36
54
MENSAGEM Nº 60/2009 - PL Nº 1186, DE 2003
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 1186, DE 2003
Autoria: Waldir Agnello - PTB
São Paulo, 1º de junho de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 1186, de 2003, aprovado por essa nobre Assembléia,
conforme Autógrafo nº 28.321.
De origem parlamentar, a propositura cria central de atendimento exclusiva para o Disque
Conselho Tutelar, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, para o recebimento de denúncias
sobre violência praticada contra crianças e adolescentes (artigo 1º).
De acordo com a proposição, referida central de atendimento deverá contar com número
telefônico gratuito, comum às Polícias civil e militar, garantindo-se o anonimato do denunciante.
Determina, também, que o número telefônico deverá estar afixado em todos os órgãos da
administração pública (artigo 2º).
Por fim, o projeto determina que à Secretaria da Segurança Pública caberá realizar campanhas de
esclarecimento à população quanto ao serviço implantado (artigo 3º), e estabelece o prazo de 90
dias para a regulamentação da lei (artigo 4º).
Em que pese os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a
proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida pelas razões que passo a expor.
Como já sustentado nas razões de veto oposto ao PL 345, de 2005, que visava instituir serviço
denominado “Disque-Denúncia” para o fim de receber, registrar e apurar denúncias de
adulteração de combustíveis (Mensagem nº 025/2008), a implantação de serviços nos moldes
preconizados na proposição configura tema de natureza nitidamente administrativa, inserida na
organização e funcionamento da administração pública, que se inscreve na órbita de competência
reservada ao Chefe do Poder Executivo, a quem cabe dispor privativamente sobre a matéria, seja
por meio de decreto (artigo 84, inciso VI, “a”, da Constituição Federal e artigo 47, XIX, “a” da
Constituição Estadual) seja por meio da prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, quando
necessária a edição de lei para concretizar a medida.
Esse entendimento já está sufragado pelo Supremo Tribunal Federal que, sobre o assunto, assim
se manifestou: “É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei
ou mesmo, após a Emenda Constitucional nº 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas
que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de
determinada unidade da federação” (ADI nº 3.254, de 2.12.05).
A apontada inconstitucionalidade vicia a proposta por inteiro, sendo este também o
posicionamento da Corte em casos semelhantes, como no julgamento das ADI‟s nºs 2.372, de
28/8/02; 1.144, de 8/9/06; 2808, de 17/11/06 e 3.180, de 15/6/07.
A par disso, com a edição da Lei nº 10.461, de 20 de dezembro de 1999, já se encontra implantada
na Secretaria da Segurança Pública central de atendimento exclusiva, com número de telefone
gratuito, comum às Polícias civil e militar, com garantia de anonimato ao denunciante,
denominado Disque Denúncia. Esse serviço pode ser acessado por qualquer pessoa, por
intermédio do número 181, referencial esse de amplo conhecimento decorrente de divulgação
sistemática junto à comunidade paulista.
Como bem destacou o Secretário da Segurança Pública, o Disque Denúncia constitui serviço
amplo e abrangente, apto a receber todo tipo de denúncia, incluídas aquelas que envolvem
crianças e adolescentes. Trata-se de serviço que tem apresentado resultados positivos, no que se
refere às providências adotadas a partir das denúncias nessa área, como a prisão de agressores,
encaminhamento de crianças e adolescentes, e orientação de famílias para acompanhamento em
programas sociais.
Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 1.186, de 2003, restituo
o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
55
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 02/06/2009, p. 31-32
56
MENSAGEM Nº 61/2009 - PL Nº Nº 597, DE 2004
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 597, DE 2004
Autoria: Roberto Felício - PT
São Paulo, 1º de junho de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 597, de 2004 aprovado por essa ilustre Assembleia
conforme Autógrafo nº 28.322.
De origem parlamentar, a propositura determina a realização de concurso público, no âmbito dos
Três Poderes do Estado “quando a proporção entre os cargos ou empregos vagos e o total dos
existentes atingir 5% (cinco por cento)”.
Vejo-me impedido de acolher a proposição, em face de sua inconstitucionalidade.
A proposta legislativa versa sobre assunto vinculado à função administrativa deferida
constitucionalmente aos Poderes do Estado, e sua compulsoriedade, por iniciativa parlamentar,
não guarda a necessária harmonia com as imposições decorrentes do princípio da separação de
poderes (artigo 2º da Constituição Federal e “caput” do artigo 5º, da Constituição do Estado).
No âmbito do Poder Executivo, tais imposições, provindas do postulado básico que norteia a
divisão funcional do Poder, acham-se, de fato, refletidas nos incisos II e XIV do artigo 47 da
Constituição Paulista, que outorga competência privativa ao Chefe do Poder Executivo para
dispor sobre matéria de cunho administrativo, declarando competir-lhe, com exclusividade,
exercer a direção superior da administração estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado,
bem como praticar os atos de administração.
É, pois, no campo dessa competência privativa que se insere a adoção de políticas de recursos
humanos, como a realização de concursos públicos para provimento de cargos e empregos, que
deve levar em conta aspectos de ordem técnica, operacional e orçamentária, a serem avaliados
segundo critérios próprios de planejamento deferidos ao Titular do Poder Executivo, no exercício
precípuo da função de administrar. No que concerne aos demais Poderes, também é assegurada
pelo ordenamento jurídico-constitucional autonomia administrativa e financeira, que se perfaz no
exercício da função atípica de administrar.
Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 597, de 2004, restituo o
assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 02/06/2009, p. 32
57
MENSAGEM Nº 62/2009 - PL Nº 73, DE 2007
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 73, DE 2007
Autoria: Rui Falcão - PT
São Paulo, 1º de junho de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 73, de 2007, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.323.
De origem parlamentar, a propositura dispõe sobre os critérios básicos para negociação ou
renegociação de débitos com usuários inadimplentes das concessionárias do serviço público de
fornecimento de energia elétrica no Estado de São Paulo.
Em que pesem os louváveis desígnios do Legislador, vejo-me compelido a negar assentimento à
propositura, por força de sua incompatibilidade com a ordem jurídica. De fato, a competência para
legislar sobre energia é privativa da União, nos termos do artigo 22, IV, da Constituição Federal.
Por outro lado, até o momento não foi editada a lei complementar federal que poderia autorizar os
Estados a legislar sobre questões específicas nessas matérias, como faculta a Carta da República
(artigo 22, parágrafo único). Pois bem, à luz do ordenamento constitucional, sedimentou-se a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de o Estado-membro
interferir nas relações jurídico-contratuais entre o Poder concedente federal e as empresas
concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato
de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais, tendo
por violados, nessas hipóteses, os artigos 21, XII, “b”, 22, IV, e 175, “caput” e parágrafo único,
incisos I, II e III, da Constituição Federal (ADI nº 3729, com citação de precedentes).
Ora, ao dispor sobre os critérios de negociação dos usuários inadimplentes com as
concessionárias, não há negar que o projeto de lei em apreço pretende interferir nas condições
estabelecidas para o fornecimento de energia elétrica, olvidando que se trata de serviço público
indiretamente prestado pela União, sob regime jurídico federal. Aliás, o assunto está regulado por
legislação de âmbito nacional, que pormenorizadamente disciplina as condições de implantação,
exploração e funcionamento desse serviço, nos termos da Lei federal n° 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e disciplina o regime das
concessões de serviços públicos de energia elétrica, bem como da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Ainda a propósito da legislação federal, cabe registrar que a ANEEL, no exercício das
competências que lhe são próprias, editou a Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000,
diploma normativo que contém regras específicas sobre a inadimplência dos consumidores (artigo
91), com as quais não se harmonizam as da propositura sob foco.
Ao dispor sobre matéria vedada à esfera legislativa estadual, e para fins de implantar medida, por
meritória que seja, incompatível com a legislação nacional, a propositura instaura situação
análoga àquela que levou o Supremo Tribunal Federal a proclamar, de forma peremptória, que
não tem competência o Estado para legislar ou restringir o alcance de lei que somente a União
pode editar (ADI nº 2.328).
Embora não seja o caso, ainda que fosse juridicamente possível enquadrar a propositura no vasto
campo das competências concorrentes, entre as quais a de legislar sobre produção e consumo, ou
sobre responsabilidade por dano ao consumidor (Constituição Federal, artigo 24, incisos V e
VIII), a subsistência da incompatibilidade com a lei nacional bastaria para fulminar suas chances
de prosperar, mesmo nessa seara.
Isto porque, no âmbito da competência concorrente, cabe aos Estados o exercício da competência
suplementar, se já existentes as normas gerais editadas pela União, ou da competência plena, à
falta de legislação nacional, cuja superveniência suspenderá a eficácia da lei estadual, no que
forem incompatíveis (Constituição Federal, artigo 24, §§ 1º a 4º).
58
Trata-se da competência concorrente não-cumulativa, também chamada de repartição vertical da
competência, modelo adotado pela Constituição Federal, como leciona a melhor doutrina.
Em se tratando do exercício de competência suplementar, cabe aos Estados pormenorizar as
normas gerais da União, estabelecer condições para sua aplicação, sem criar direito novo, ampliar,
restringir ou modificar direitos e obrigações fixados pelo Poder Central, tampouco dispor sobre
particularidades incompatíveis com a norma geral.
Essa orientação também está consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência
firmou-se no sentido de que a legislação suplementar deve preencher vazios ou lacunas deixados
pela legislação federal e não dispor em diametral objeção a esta (ADI nº 3645, com citação de
precedentes). Nessa perspectiva, seja por afronta à competência legislativa da União para dispor
sobre energia, seja por incompatibilidade com as normas gerais editadas pela União na mesma
matéria, ou por ambas, a propositura colide com o princípio federativo, pondo-se em confronto
com os dispositivos constitucionais que o albergam (Constituição Federal, artigos 1º e 18), além
daqueles apontados na supracitada jurisprudência da Corte Suprema.
Expostas, assim, as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 73, de 2007,
restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 02/06/2009, p. 32
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MENSAGEM Nº 63/2009 - PL Nº 784, DE 2007
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 784, DE 2007
Autoria: Luis Carlos Gondim - PPS
São Paulo, 1º de junho de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 784, de 2007, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.324.
De origem parlamentar, a propositura autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com o
governo federal, governos estaduais e municipais e com empresas privadas, tendo como finalidade
a implantação de Centros Culturais e de Receptivo Turístico nas Estações Ferroviárias Históricas
do Alto Tietê, Vale do Paraíba e da Serra da Mantiqueira (artigo 1º). Define, ainda, os objetivos
dos referidos Centros Culturais e de Receptivo Turístico e as instalações necessárias à realização
dos eventos que especifica (artigos 2º e 3º), fixa regras para a edificação desses imóveis (artigo
4º), além de assinalar ao Poder Executivo o prazo de 60 dias para a regulamentação da lei (artigo
5º).
Nada obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a
medida, vejo-me compelido a desacolher a iniciativa, pelos motivos que seguem. O projeto impõe
ao Poder Executivo o implemento de ações que se inserem no estrito campo da gestão
administrativa, por envolver órgãos da Administração Pública Paulista, outros entes da federação
e empresas privadas.
Indubitavelmente, a atribuição de encargos, ainda que por meio da celebração de convênios,
caracteriza função reservada ao Poder Executivo, não se admitindo, nessa seara, intervenção
legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º
da Constituição Federal e no artigo 5º da Constituição do Estado.
Nessa perspectiva, cumpre ressaltar que a deliberação sobre a efetivação de atos dessa natureza é
privativa do Chefe do Poder Executivo, a quem compete, no exercício da competência outorgada
pelo artigo 47, II e XIV, da Constituição do Estado, julgar previamente a conveniência e a
oportunidade na celebração de convênios, consideradas as prioridades governamentais e a
disponibilidade financeira do erário. A respeito dessa matéria, cumpre assinalar que a autorização
para celebrar convênios com instituições públicas ou privadas refoge ao campo de atuação do
Poder Legislativo, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (ADI‟s nºs
676,1.166 e 1.857,).
A propósito, mencione-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 342, na qual o Pretório
Excelso declarou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a regra que subordina a
celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia
ou ratificação da Assembléia Legislativa fere o princípio da independência e harmonia entre os
poderes.
Assim sendo, a previsão de autorização legislativa para a celebração de convênio, tal como
preconizada no projeto, não se harmoniza com as imposições decorrentes do princípio da
separação dos poderes (artigo 2º da Constituição da República e artigo 5º, “caput”, da
Constituição Estadual).
Vale registrar, ademais, que o caráter meramente autorizativo da lei não tem por si só o condão de
elidir o vício de inconstitucionalidade (Rp. nº 993, Relator o Ministro Néri da Silveira, v.u., j. em
17/3/82; e ADIMC nº 2.367, relator o Ministro Maurício Corrêa, v.u., j. 5/4/2001).
Em face da inconstitucionalidade que macula a regra contida no artigo 1º da propositura, todos os
demais artigos, em virtude de seu caráter acessório, também são inconstitucionais, por via de
arrastamento.
Com efeito, na Suprema Corte é pacífico o entendimento de que podem existir
inconstitucionalidades consequenciais ou por arrastamento, justificadas pela conexão ou
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interdependência de certos preceitos com os preceitos especificamente impugnados (ADI‟s nºs
1144, 3255 e 2895).
Expostas, nesses termos, as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 784, de
2007, restituo o assunto ao reexame dessa ilustre Casa de Leis.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 02/06/2009, p. 32
61
MENSAGEM Nº 64/2009 - PL Nº Nº 578, DE 2008
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 578, DE 2008
Autoria: Mário Reali e Outros - PT
São Paulo, 1º de junho de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 578, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.319.
De iniciativa parlamentar, a propositura estabelece exigências para a subcontratação de empresas
fornecedoras de mão de obra pelas empresas contratadas pelo Poder Público para a execução de
obras e serviços, bem como determina as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento
dessas exigências.
Em suma, o projeto proíbe a subcontratação de empresas que não cumpram os requisitos nele
previstos, relacionados à regularidade de sua constituição e funcionamento, notadamente no que
concerne ao cumprimento da legislação trabalhista. Sem embargo dos elevados desígnios do
Legislador, realçados na justificativa que acompanha a proposta, vejo-me compelido a negar
assentimento à medida, pelas razões a seguir enunciadas.
Cabe anotar que o projeto, ao pretender impor restrições à subcontratação, trata de assunto
relativo às normas gerais de licitação e contratação, matéria de competência legislativa privativa
da União, consoante o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
No exercício dessa reserva legiferante, a União editou a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
com suas alterações, diploma legal que fixa, nos artigos 27 a 33, os requisitos destinados à
habilitação do interessado nas licitações. Tais requisitos devem ser cumpridos pelo licitante, não
se encontrando nessa situação o eventual subcontratado, visto que, por definição, apenas depois de
vencida a licitação pelo contratado poderá se formar vínculo jurídico entre este e o subcontratado,
e vínculo sujeito às regras do direito privado. O contratado responde perante a contratante (a
Administração) pela execução total do objeto do contrato, sem que entre esta e o subcontratado se
estabeleça qualquer contratação de natureza administrativa.
A Lei federal n° 8.666, de 1993, na condição de matriz das normas gerais sobre licitações e
contratos administrativos (artigo 1°), deve ser obrigatoriamente observada pelos Estados, não se
encontrando nela exigências a respeito de empresas subcontratadas, em reconhecimento de que se
trata de contratação própria do campo do direito privado.
Segundo os seus artigos 72 e 78, inciso VI, sobredita lei exige que a possibilidade de
subcontratação esteja prevista no edital e no contrato decorrente, não estendendo ao subcontratado
as exigências endereçadas ao contratado por ocasião da habilitação.
Desbordando desse quadro, não pode o Estado legislar sobre o assunto, ao menos enquanto não
for editada a lei complementar referida no parágrafo único do artigo 22 da Carta federal, que a
tanto o autorize, pressuposto que ainda não se verifica.
A propósito, o artigo 118 da Lei federal nº 8.666/93 diz que “Os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações
e contratos ao disposto nesta lei”, de modo que o campo legislativo estadual está restrito à
adaptação das normas estaduais àquela lei, podendo comportar, por exemplo, o detalhamento, a
regionalização das regras federais; nunca a inovação divergente. Verifica-se, portanto, que a
matéria está disciplinada por normas federais, não sobrando espaço para a atuação normativa do
legislador estadual que ultrapasse os limites que decorrem da Constituição da República. Todavia,
a propositura interfere em área reservada à competência legiferante privativa da União e se
incompatibiliza com a repartição de competências, incidindo em inconstitucionalidade.
Ao dispor sobre matéria vedada à esfera legislativa estadual, e para fins de implantar medida, por
meritória que seja, incompatível com a legislação nacional, a propositura instaura situação
análoga àquela que levou o Supremo Tribunal Federal a proclamar, de forma peremptória, que
62
não tem competência o Estado para legislar ou restringir o alcance de lei que somente a União
pode editar (ADI nº 2.328).
Ademais, caso fosse possível considerar juridicamente viável a propositura, a generalidade das
sanções previstas em seu artigo 4°, dado não propiciar a necessária gradação entre os tipos de
irregularidade, o valor do contrato, a conduta do infrator e o resultado produzido, fere o critério da
proporcionalidade e o princípio da razoabilidade.
Expostos os motivos que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 578, de 2008, restituo
o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 02/06/2009, p. 32
63
MENSAGEM Nº 65/2009 - PL Nº 151, DE 2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 151, DE 2009
Autoria: Campos Machado - DEM e Outros
São Paulo, 1º de junho de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 151, de 2009, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.320.
A propositura, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a adoção de medidas de proteção a vítimas
e testemunhas, de ofício, pela autoridade policial, em boletins de ocorrência e inquéritos policiais,
com o objetivo de: a) preservação de sua segurança em todos os atos, sem prejuízo das
providências contidas na Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999; b) restrição da divulgação
de seus dados pessoais, sempre que dela puder resultar risco à sua segurança e integridade física e
psíquica, resguardado o acesso à informação do advogado legalmente constituído, ao
representante do Ministério Público com atribuição legal e à autoridade judiciária competente; c)
determinação do sigilo de sua identidade até a conclusão do procedimento investigatório, sempre
que verificada a situação de risco de que trata o inciso II, ressalvada as exceções nele previstas.
(artigo 1º).
Estabelece, ainda, que as informações devem permanecer em envelope lacrado à disposição da
justiça e que a autoridade policial assegurará para que as vítimas e testemunhas intimadas a
comparecer ao distrito policial fiquem separadas em local distinto das demais pessoas, sujeitandose às penalidades cabíveis ao exercício da função, no caso de descumprimento injustificado (§§ 1º
e 2º do artigo 1º). Sem embargo dos elevados propósitos do legislador, com vistas à proteção da
integridade física das vítimas e testemunhas envolvidas em inquéritos policiais e boletins de
ocorrência, deixo de acolher a medida, com fundamento nas razões a seguir expostas.
De início, assinalo que a propositura tem conteúdo análogo ao do Projeto de lei nº 43, de 2009,
por mim vetado, sob o fundamento de incursão no campo do direito processual penal, em que a
iniciativa para legislar é reservada à União (artigo 22, inciso I, da C.F.).
A proposição sob exame traz duas inovações em r elação ao impugnado projeto de lei nº 43/09: (i)
assegura aos advogados legalmente constituídos o acesso aos autos e (ii) estabelece que as vítimas
e testemunhas intimadas a comparecer ao distrito policial fiquem separadas em local distinto.
Com efeito, estabelece o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal que somente a lei poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
Referido dispositivo excepciona a publicidade dos atos processuais nos termos da lei. Por óbvio, a
exceção aqui tratada só pode se dar por lei de caráter eminentemente processual, a exemplo dos
artigos 792 do Código de Processo Penal e 155 do Código de Processo Civil, o que evidencia,
nesse ponto, inconstitucionalidade do projeto.
Nesse sentido, ensina o Professor José Afonso da Silva “a salvaguarda da intimidade no processo
encontra apoio no inciso X do artigo 5º (princípio da inviolabilidade da intimidade, vida privada,
honra e imagem das pessoas) e esse cânone não pode ser quebrado na prática de atos processuais,
salvo na proteção do interesse social conforme dispositivos processuais expressos” (“Comentário
Contextual à Constituição”, 2ª edição, 2006, Malheiros Editores, pág. 157).
Por outro lado, reafirmo que o tema de que cuida o projeto insere-se no campo do direito
processual penal, constituindo matéria reservada à iniciativa da União, em conformidade com o
disposto no artigo 22, I, da Constituição Federal. A previsão de decretação de sigilo no inquérito
policial encontra-se expressamente disciplinada no artigo 20 do Código de Processo Penal em
duas hipóteses: (i) elucidação do fato e (ii) no interesse da sociedade. Trata-se de faculdade e não
de medida compulsória, que se caracteriza como instrumento reservado ao prudente critério da
autoridade policial, para assegurar a elucidação do fato ou a cautela no interesse da sociedade.
64
Sob essa perspectiva, além de invadir competência privativa da União e contrariar o princípio
constitucional da publicidade dos atos processuais, a decretação de sigilo na forma preconizada no
texto aprovado, constitui medida prescindível, uma vez que a proteção jurídica inscrita no artigo
20 do Código de Processo Penal dispensa qualquer outro comando legislativo.
Apenas para reforçar a convicção de que o objeto da propositura é de competência privativa da
União, basta mencionar a Lei federal nº 9.807/99, que estabelece normas para a organização e a
manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.
A propósito, tramitou pela Câmara dos Deputados, o Projeto de lei nº 4.209/01, de iniciativa do
Presidente da República, que objetiva alterar dispositivos do Código de Processo Penal, mas
precisamente o artigo 20, cuja redação final aprovada, na forma de substitutivo, foi encaminhada
ao Senado Federal em 19 de dezembro de 2008, tendo sido classificado de Projeto de lei da
Câmara nº 205, de 2008, atribuindo ao dispositivo a seguinte redação: “Artigo 20 - A autoridade
policial, o Ministério Público e o juiz assegurarão, na investigação, o sigilo necessário ao
esclarecimento dos fatos. Parágrafo único - Durante a investigação, a autoridade policial, o
Ministério Público e o juiz tomarão as providências necessárias à preservação da intimidade, vida
privada, hora e imagem do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas, vedadas sua
exposição aos meios de comunicação.” (NR)
De outra parte, o projeto acaba por admitir a exceção à determinação de sigilo somente ao
advogado legalmente constituído, pelo Ministério Público ou pela justiça. No que tange ao
advogado legalmente constituído, essa exceção acaba gerando uma consequência desarrazoada,
uma vez que obrigaria a qualquer interessado - testemunha ou a própria vítima -, no
acompanhamento de uma investigação policial a constituir legalmente um advogado para obter
informações de seu interesse, contrariando expressamente o disposto no artigo 7º, XIV, da Lei
federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), que faculta ao advogado
“examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de
inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e
tomar apontamentos.”
Dessa forma, a constituição legal de um advogado, que se qualifica como providência facultativa
na fase inquisitorial, inclusive ao acusado ou investigado, não pode ser imposta à vítima ou à
testemunha interessada no acompanhamento de investigações para o legítimo exercício de seus
direitos, ainda que em outras esferas, como pleitear o ressarcimento de danos a uma seguradora.
Nesse cenário, reafirmo que o sigilo referente a vítimas e testemunhas, nos moldes pretendidos,
subordina-se a preceitos normativos federais.
Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 151, de 2009, restituo o
assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 02/06/2009, p. 32-33
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MENSAGEM Nº 66/2009 - PL Nº 296, DE 2006
Mensagem de Veto Parcial do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 296, DE 2006
Autoria: Mauro Bragato – PSDB
São Paulo, 2 de junho de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 296, de 2006, aprovado por essa nobre
Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.317.
De origem parlamentar, a proposta obriga os bancos estabelecidos no Estado a alterarem a
qualidade do papel de impressão de comprovantes de pagamentos emitidos em seus caixas
eletrônicos, para que sejam utilizados como demonstrativos de pagamentos de contas de consumo,
de impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.
Não desconheço os relevantes propósitos que ensejaram a iniciativa, tampouco a importância da
preocupação, da qual compartilho, atinente à promoção da tutela jurídica do consumidor. Todavia,
não posso acolher a medida em sua integralidade, fazendo recair o veto sobre os artigos 2º, 3º e 4º,
consoante as razões a seguir aduzidas.
Ao estabelecer, no artigo 2º, que “o prazo necessário para durabilidade das informações contidas
no papel de impressão do comprovante, utilizadas para fins extrajudiciais e judiciais, deve ser de 5
(cinco) anos, exceto para fins de pagamentos e financiamentos imobiliários, caso em que será de
10 (dez) anos”, a proposição revela-se inconstitucional e contrária ao interesse público.
De fato, tendo-se presente que, em princípio, a todo documento está associada a idéia de
perenidade, ao fixar distintos prazos para a durabilidade dos comprovantes de pagamentos
emitidos pelos caixas eletrônicos, ademais para dispor sobre seu uso em Juízo, o artigo 2º do
projeto acaba por invadir, a um só tempo, a competência privativa da União para legislar sobre
direito civil e direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Sobre adentrar em seara competencial de outro ente federativo, o dispositivo também se revela
contrário ao interesse público, uma vez que pode ensejar dúvidas e questionamentos a partir do
perigoso vínculo estabelecido entre os prazos de durabilidade desses comprovantes e alguns dos
prazos relacionados ao próprio negócio subjacente, como os de prescrição e decadência, do que
resultaria desnecessário risco à segurança jurídica, não se vislumbrando o benefício da medida
para o consumidor, sem contar as previsíveis dificuldades técnicas de sua implementação.
Quadra ponderar, ainda, relativamente ao artigo 3º do projeto, que, embora a competência para
legislar sobre produção e consumo seja concorrente (artigo 24, inciso V, da Constituição Federal),
as unidades federadas devem observar as normas gerais editadas pela União.
No que tange à violação das normas contidas nas leis de defesa do consumidor, o infrator sujeitase às sanções administrativas especificadas pelo artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Dentre elas, todavia, não consta a de
advertência. Destarte, por exorbitar da competência estadual para suplementar as normas gerais da
União gizada pelo artigo 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e inovar a matéria, o projeto
afigura-se inconstitucional. Do mesmo vezo ressente-se o dispositivo impugnado ao cominar
multa de 100 (cem) UFESP´s - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo por usuário prejudicado,
dobrada a cada reincidência até a 3ª (terceira) infração.
A norma geral constante do artigo 57, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve
que a pena de multa há de ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor, e não imposta independentemente de quaisquer
critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Relativamente ao inciso III do artigo 3º do projeto, que prevê a suspensão da atividade, nos
termos do artigo 59 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão
fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todo comprovante emitido pelos
bancos tenha a durabilidade por ele exigida, impõe-se registrar que semelhante penalidade já se
encontra prevista na norma geral (artigo 56, X, do Código de Defesa do Consumidor).
66
Em face do vício de inconstitucionalidade que tisna a regra contida no artigo 3º, o artigo 4º revelase, igualmente, inconstitucional, em virtude de seu caráter acessório.
Com efeito, no Supremo Tribunal Federal, é pacífico o entendimento de que, quando a declaração
de inconstitucionalidade de uma norma afeta um sistema normativo dela dependente, a decisão de
inconstitucionalidade estende-se a este, porque ocorrente o fenômeno da inconstitucionalidade por
arrastamento (ADI 1144/RS, ADI 3255/PA e ADI-ED 2982/CE).
Expostas as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 296, de 2006,
restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 03/06/2009, p. 35
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MENSAGEM Nº 67/2009 - PL Nº 92, DE 2008
Mensagem de Veto Parcial do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 92, DE 2008
Autoria: Fernando Capez - PSDB
São Paulo, 2 de junho de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 92, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.318.
De iniciativa parlamentar, a propositura obriga as concessionárias e empresas prestadoras de
serviços públicos a emitir, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos
serviços prestados no ano anterior aos consumidores (artigo 1º). A propositura define, ainda, as
penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da obrigação que pretende instituir,
consistente em multa (10.000 UFESP), dobrada em caso de reincidência (artigo 2º, “caput”), sem
prejuízo do impedimento à renovação ou prorrogação do contrato de concessão (artigo 2º,
parágrafo único). Por fim, estabelece prazo (120 dias) para adequação das empresas cujos
contratos já estejam em curso (artigo 4º, “caput”).
Ciente dos elevados desígnios do Legislador, vejo-me compelido a negar assentimento ao
parágrafo único do artigo 2º, e ao artigo 4º, pelas razões que passo a expor. No que concerne ao
disposto no artigo 2º da propositura, que diz respeito à sanção a ser aplicada ao infrator, sob a
perspectiva do direito do consumidor destinatário do serviço público concedido, é inegável que o
regramento proposto deve estar em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor - CDC,
instituído pela Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.
O “caput” do artigo 2º estabelece a aplicação de multa no valor correspondente a 10.000 (dez mil)
UFESP‟s ao infrator (“caput”), portanto, dentro dos parâmetros estabelecidos no parágrafo único
do artigo 57 do CDC. Porém, não se deve perder de vista que a infração, no caso, não repousa
sobre o objeto da concessão, tampouco na negação da quitação do pagamento mensal, mas sobre
um dever subsidiário consistente na emissão de recibo de quitação, mais amplo, nos termos da
norma cuja sanção se pretende. Nesse contexto, a multa prevista no “caput” do artigo 2º, que será
aplicada em dobro em caso de reincidência, mostra-se na medida para a infração. Todavia, a
cumulação da multa com sanções de outra natureza, como o impedimento à renovação ou
prorrogação do contrato de concessão, tal como decorre do parágrafo único do mencionado artigo
2º, fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Faço também recair o veto sobre o artigo 4º, que estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias
para adequação das concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos (“caput”), e
impõe a inclusão, nos contratos que vierem a ser celebrados, de cláusula relativa à obrigatória
emissão de recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados (parágrafo único).
Ora, há serviços que são prestados no Estado de São Paulo sob concessão da União ou dos
Municípios. Não pode o Estado-membro interferir nas relações contratuais entre o Poder
concedente e as empresas concessionárias, no que tange a alterações das condições estipuladas em
contrato de concessão de serviços públicos mediante a edição de leis estaduais.
Nesse quadro, tem-se que a regra impugnada viola o disposto no artigo 21, XII, “b”, 22, IV, e 175,
“caput” e parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal (ADI 3.729 e ADI 2.299-MC/RS).
Expostas, assim, as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 92, de 2008,
devolvo a matéria para reexame dessa ilustre Casa de Leis.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 03/06/2009, p. 35
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MENSAGEM Nº 69/2009 - PL Nº 809, DE 2003
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 809, DE 2003
Autoria: Nivaldo Santana - PCdoB
São Paulo, 9 de junho de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 809, de 2003, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.327.
De origem parlamentar, a propositura autoriza o Poder Executivo a instituir a “prática de aulas de
capoeira”, em caráter opcional, nas unidades escolares da rede pública estadual, como atividade
curricular de integração sociocultural e desportiva (artigo 1º, “caput”); prescreve, ainda, que, por
meio da Secretaria da Educação, poderão ser celebrados convênios com a Associação Brasileira
de Capoeira - ABRACAP, a Confederação Brasileira de Capoeira e as federações e associações de
capoeira legalmente constituídas, desde que seus mestres e professores sejam habilitados e
registrados na forma da lei (artigo 1º, parágrafo único); prevê que as despesas decorrentes da
execução da lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias (artigo 2º); e, por fim,
estabelece que o Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de sua publicação (artigo 3º).
Conquanto sensível à relevância da matéria e aos elevados propósitos do legislador, vejo-me
injungido a negar sanção ao projeto, em face das razões a seguir enunciadas. A Constituição
Federal, proclamando o caráter nacional da educação, outorgou, em caráter privativo, à União, de
acordo com a partilha constitucional de competências, a atribuição de definir as diretrizes e bases
a serem observadas pelos sistemas de ensino, em todos os seus níveis e modalidades (artigo 22,
inciso XXIV). E, no exercício de tal competência, foi editada a Lei federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Por outro lado, reservou-se aos Estados competência concorrente para legislar sobre o tema
(artigo 24, inciso IX, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal), cabendo-lhes, por esse motivo,
organizar o respectivo sistema de ensino, em cooperação com os demais entes da Federação,
observadas, como de rigor, as normas gerais emanadas do Poder Central, consubstanciadas na
referida lei nacional.
Tendo presentes essas normas e diretrizes, o sistema estadual de ensino e, especialmente, os
estabelecimentos de ensino definem as matérias que compõem a parte diversificada do currículo
do ensino fundamental e médio, como exigência das características regionais e locais, de forma a
se complementar a base nacional comum, de acordo com a norma contida no artigo 26 da Lei de
Diretrizes e Bases. Nesse ponto, foram adotadas as modernas teorias do currículo, que aboliram os
modelos de currículos idênticos para todas as escolas do país, denominados “guias curriculares”,
considerando que a organização curricular deve compreender estudos, não somente de ordem
nacional, mas também, de ordem regional e local.
Assim, e tendo em vista a norma do artigo 26 em questão, pode-se concluir que a alteração da
parte diversificada do currículo, conforme objetiva o projeto, com a instituição da “prática de
aulas de capoeira”, configura encargo do sistema de ensino, notadamente das escolas, às quais
compete a elaboração e a execução da proposta pedagógica, atribuição própria e específica, como
projeção da autonomia pedagógica e administrativa que lhes é assegurada para a concretização do
princípio da gestão democrática do ensino, conforme deflui dos artigos 12, inciso I, 14 e 15 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Por conseguinte, ao pretender a integração de um
componente curricular definido nas unidades escolares da rede pública estadual, o legislador
interfere nas atribuições conferidas às escolas, no que concerne à elaboração e execução da
proposta educacional, com reflexos sobre sua autonomia pedagógica, cujo substrato encontra-se
na própria Constituição Federal, que em seu artigo 22, inciso XXIV, legitima a edição, pela
União, das normas nacionais de educação, consolidadas na Lei nº 9.394, de 26 de dezembro de
1996.
69
Não modifica esse juízo o fato de o projeto conceder autorização para que o próprio Poder
Executivo implante o programa nele previsto (artigo 1º).
O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir que o caráter meramente
autorizativo da lei não tem por si só o condão de elidir o vício de inconstitucionalidade (ADI-MC
nº 2.367, Relator Ministro Maurício Corrêa, v.u., j. 05/04/2001).
No que toca à celebração de convênios com entidades vinculadas à prática da capoeira, para que
seus mestres e professores possam atuar na rede pública de ensino, é de se ter presente que não se
admite, nessa seara, intervenção legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos
Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º, “caput”, da Constituição
do Estado, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (ADI‟s nºs 342, 676,1.166
e 1.857,). Quanto à fixação de prazo para a regulamentação da lei (artigo 5º), impende notar que,
nos termos do artigo 47, inciso III, da Constituição Estadual, o exame da conveniência e da
oportunidade do exercício da função regulamentar insere-se no campo das competências
discricionárias, afeto com exclusividade ao Poder Executivo, o que obsta o estabelecimento
heterônomo de restrições a esse múnus, como a articulada na proposição.
Assim, o fato de um Poder obrigar outro a exercer a sua atividade, com a fixação de prazo para
tanto, viola o princípio constitucional da separação dos Poderes, insculpido nos artigos 2º da
Constituição Federal e 5º, “caput”, da Constituição Estadual (ADI nº 3.394/AM, Relator Ministro
Eros Grau; DJ 24/8/2007).
Cumpre-me registrar, também, que a Secretaria da Educação, ao se manifestar contrariamente ao
projeto, esclareceu que, na busca de alternativas que assegurem aos alunos espaços que ampliem
as oportunidades de prática de exercícios revestidos de caráter técnico e tático, a rede oficial de
ensino, desde 2002, desenvolve atividades curriculares desportivas (Resolução SE 173, de 5/12/00
e Instrução CENP, de 6/12/03). Segundo essas normas, observadas as diferentes demandas e
expectativas da clientela escolar, tais atividades são executadas por professor de Educação Física,
em aulas programadas, com horário próprio, ministradas, inclusive, em horário noturno ou aos
sábados, às quais os alunos podem, mediante opção, aderir.
No caso da Capoeira, importante herança cultural que exerce influência quanto à sociabilidade e
incorpora elementos musicais, culturais e folclóricos da história brasileira, consoante destaca o
titular da Pasta da Educação, a nova Proposta Curricular aborda o seu estudo e a sua prática, no
decorrer da escolarização, especificamente na 8a série do ensino fundamental.
Expostas, assim, as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei n° 809, de 2003,
restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 10/06/2009, p. 34
70
MENSAGEM Nº 70/2009 - PL Nº 243, DE 2005
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 243, DE 2005
Autoria: Mauro Bragato - PSDB
São Paulo, 9 de junho de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, §1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 243, de 2005, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.328.
De iniciativa parlamentar, a propositura obriga as empresas de segurança a disponibilizar coletes à
prova de balas para os seus agentes, quando em atividade efetiva do serviço de segurança. Ainda
que solidário à preocupação dessa Casa Legislativa com a proteção do trabalhador, mais
especificamente, no caso, dos agentes de empresas de segurança, vejo-me compelido a negar
sanção ao projeto, em face de sua inconstitucionalidade.
A ordem jurídica superior atribui à União, em caráter privativo, a competência para legislar sobre
direito do trabalho, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, assim como a
competência para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, conforme dispõe o artigo
21, inciso XXIV, da mesma Carta.
Com fundamento nos artigos 155, 166 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a
Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, fez aprovar, por meio
da Portaria nº 25, de 15 de outubro de 2001, a Norma Regulamentadora nº 6 (NR6), sobre os
equipamentos de proteção individual (EPI), destinados à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar
a segurança e a saúde no trabalho, cujo fornecimento gratuito pelo empregador é obrigatório,
como obrigatório também é o uso pelo empregado. Em seu item E.2, a NR6 considera como EPI:
“Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo,
para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica”.
O referido item foi incluído na NR6 pela Portaria SIT nº 191, de 4 de dezembro de 2006 (artigo
1º), diploma normativo que também condiciona a emissão do Certificado de Aprovação, previsto
no artigo 167 da CLT, à homologação do produto e respectivo apostilamento no registro da
empresa fabricante ou importadora, efetuados pelo Exército Brasileiro (artigo 2º), além de
ressalvar que os procedimentos de fabricação, homologação, apostilamento, transferência, guarda,
transporte, distribuição, comercialização, exposição e utilização do colete devem atender à
regulamentação específica do produto (artigo 3º).
Tenha-se presente que os coletes à prova de balas são controlados pelo Exército, consoante prevê
o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto
federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e podem ser classificados como de uso restrito ou
de uso permitido (artigos 16, XX, e 17, X, 18), cabendo às Secretarias de Segurança Pública,
enquanto órgãos de cooperação na fiscalização de atividades que envolvam produtos controlados,
entre outras atribuições, registrar os coletes à prova de balas de uso permitido (artigo 34, XIV).
Por outro lado, não se pode olvidar que a atividade das empresas de segurança é igualmente
disciplinada por legislação federal, com destaque para a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, 10 de agosto de 1985, e para a Portaria nº 387, de 28 de agosto de 2006, do Departamento
de Polícia Federal, vinculado ao Ministério da Justiça. A Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre
segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e
funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte,
também fixa o conceito de vigilante e determina os requisitos para o exercício da profissão
(artigos 15, 16 e 17), assim como assegura ao vigilante alguns direitos, a exemplo do porte de
arma, mas não o uso de colete à prova de balas (artigo 19).
A mesma lei, depois de definir os serviços de segurança privada e o campo de atuação das
empresas especializadas na prestação desses serviços (artigo 10, “caput” e incisos I e II, e §§ 1º e
2º), preceitua que essas empresas são regidas por ela, pelos regulamentos dela decorrentes e
71
também pela legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal (artigo 10, § 3º), além
de estabelecer que cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio de seu órgão competente ou
mediante convênio com as Secretaria de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal, entre
outras atribuições, autorizar o funcionamento e fiscalizar essas empresas (artigo 20).
A Portaria DPF nº 387/06 estabelece que as empresas especializadas de segurança e as empresas
que possuam serviço orgânico de segurança somente poderão utilizar as armas, munições, coletes
à prova de balas e outros equipamentos nela mesma descritos, salvo mediante autorização
excepcional e individual do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, considerando
as características estratégicas da atividade ou sua relevância para o interesse nacional (artigo 70,
“caput”).
Também prevê que as empresas de transporte de valores deverão, e as demais empresas de
segurança privada poderão, dotar seus vigilantes de coletes à prova de balas, observando-se a
regulamentação específica do Comando do Exército (artigo 70, § 7º).
Ademais, faculta que armas, munições, coletes à prova de balas e outros produtos controlados
sejam guardados no próprio posto de serviço, desde que em local seguro, não podendo o tomador
do serviço ter acesso ao material, cuja responsabilidade pela guarda cabe exclusivamente à
empresa especializada (artigo 92, parágrafo único).
Diante do quadro normativo gizado pela legislação federal, tem-se que o uso de coletes à prova de
balas por vigilantes (agentes de empresas de segurança, na dicção da propositura) não é
obrigatório, salvo para os que prestem serviços de transporte de valores (Portaria DPF nº 387/06,
artigo 70, § 7º) ou que trabalhem portando arma de fogo (Portaria SIT nº 191/06, artigo 1º - NR6,
item E.2), sendo certo que os coletes podem ser guardados, com as devidas cautelas, no próprio
posto de serviço (Portaria DPF nº 387/06, artigo 92, parágrafo único).
Enfim, a matéria versada na propositura é de competência privativa da União, que sobre ela
dispôs minudentemente, não restando espaço para o exercício válido da capacidade legislativa
estadual, conclusão que subsistiria inafastável, ainda que fosse possível situar a iniciativa no
campo das competências concorrentes, dada sua flagrante incompatibilidade com a legislação
nacional.
Isto porque, no âmbito da competência concorrente, cabe aos Estados o exercício da competência
suplementar, se já existentes as normas gerais editadas pela União, ou da competência plena, à
falta de legislação nacional, cuja superveniência suspenderá a eficácia da lei estadual, no que
forem incompatíveis (Constituição Federal, artigo 24, §§ 1º a 4º).
Trata-se da competência concorrente não-cumulativa, também chamada de repartição vertical da
competência, modelo adotado pela Constituição Federal, como leciona a melhor doutrina.
Em se tratando do exercício de competência suplementar, cabe aos Estados pormenorizar as
normas gerais da União, estabelecer condições para sua aplicação, sem criar direito novo, ampliar,
restringir ou modificar direitos e obrigações fixados pelo Poder Central, tampouco dispor sobre
particularidades incompatíveis com a norma geral.
Essa orientação está consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência firmou-se no
sentido de que a legislação suplementar deve preencher vazios ou lacunas deixados pela
legislação federal e não dispor em diametral objeção a esta (ADI nº 3645, com citação de
precedentes). Nessa perspectiva, seja por invasão da competência legislativa privativa da União,
seja por incompatibilidade com as normas gerais editadas pela União na mesma matéria, ou por
ambas, a propositura colide com o princípio federativo, pondo-se em confronto com os
dispositivos constitucionais que o albergam (Constituição Federal, artigos 1º e 18).
Expostas as razões que me induzem a vetar, integralmente, o Projeto de lei nº 243, de 2005,
restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 10/06/2009, p. 34-35
72
MENSAGEM Nº 71/2009 - PL Nº 634, DE 2005
Mensagem de Veto Parcial do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 634, DE 2005
Autoria: Campos Machado - PTB
São Paulo, 9 de junho de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 634, de 2005, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.330.
A proposta, de iniciativa parlamentar, institui a “Semana Estadual „Grande Otelo‟ - Novos
Talentos Brasileiros”, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 18 de outubro.
Reconheço os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a
proposta. Todavia, não posso acolher a medida em sua integralidade, fazendo recair o veto sobre o
inciso III do artigo 2º, pelas razões a seguir enunciadas.
A prescrição contida no dispositivo impugnado impõe ao Poder Executivo, como um dos
objetivos da Semana a que se refere o projeto, a promoção de oficinas de arte, exposições,
palestras, além de realização de uma feira internacional de cultura. Comporta ressaltar, no entanto,
que, neste ponto, o texto aprovado trata, em essência, de matéria de natureza tipicamente
administrativa, vinculada à organização e ao funcionamento e órgãos e entidades da
Administração Pública, que se insere, pois, no campo da competência privativa do Governador do
Estado (artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado), a quem pertence, com
exclusividade, a iniciativa da lei, quando necessária.
Com efeito, cabe ao Governador do Estado dispor, privativamente, sobre matérias concernentes à
organização, funcionamento e atribuições de órgãos que integram a Administração Pública, seja
por meio de decreto, nas hipóteses previstas no artigo 84, inciso VI, “a”, da Constituição Federal,
seja exercendo a prerrogativa de deflagrar o respectivo processo legislativo, quando necessária a
edição da lei para concretizar a medida, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, “e”, da mesma
Carta Política. Cumpre observar que o implemento das medidas indicadas no inciso III do artigo
2º implica despesas novas, não previstas no orçamento vigente, o que impossibilita sejam
suportadas pelas dotações próprias, como estabelece o artigo 4º do projeto. Tal circunstância,
sobre configurar impediente de sanção (Constituição Estadual, artigo 25), antecipa a
inexequibilidade da propositura, se em lei convertida, ante a não destinação expressa de recursos
para atendimento dos novos encargos. Em conclusão, verifica-se que a propositura, no dispositivo
refutado, invade competência conferida privativamente ao Chefe do Poder Executivo e, em
consequência, viola o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, previsto no artigo 2º,
da Constituição Federal e no artigo 5º, “caput”, da Constituição do Estado.
Expostas, nesses termos, as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 634,
de 2005, devolvo a matéria ao reexame dessa Casa Legislativa.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 10/06/2009, p. 35
73
MENSAGEM Nº 72/2009 - PL Nº 1286, DE 2007
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 1286, DE 2007
Autoria: Rogério Nogueira - PDT
São Paulo, 9 de junho de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 1286, de 2007, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.331, em face de sua irremissível inconstitucionalidade.
De origem parlamentar, a propositura dispensa o pagamento pelo uso de estacionamentos em
“shopping centers” e hipermercados por clientes que: a) comprovem despesa correspondente a,
pelo menos, 10 vezes o valor fixado para utilização desses espaços; b) apresentem notas fiscais de
despesas efetuadas na mesma data em que foi postulada a gratuidade; c) comprovem permanência
no estabelecimento por período máximo de 6 horas.
Ficam também dispensados de pagamento pelo uso dos estacionamentos de que trata a
proposição, sem quaisquer exigências, clientes que mantenham seus veículos no local por até 20
minutos. Medidas de igual matiz, oriundas de Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas,
têm sido refutadas pelo Poder Judiciário por mácula de inconstitucionalidade. Tive a oportunidade
de externar, com o veto que opus ao Projeto de lei nº 183/05, provindo da Câmara Municipal
Paulista, que igualmente dispensava clientes do pagamento pelo uso de estacionamentos em
estabelecimentos comerciais, minha convicção de que propostas dessa natureza não se coadunam
com as regras de partilha de competências outorgadas, pela Constituição da República, aos entes
políticos que integram a Federação, e que se qualificam como um dos pilares do federalismo
brasileiro.
A propositura em exame reproduz, em suma, as regras contidas no Projeto de lei nº 35/05, sobre o
qual recaiu veto (Mensagem nº 152/05), cujas razões foram acolhidas por esse Parlamento,
conforme despacho da Presidência datado de 6/6/07, publicado no dia 7 subsequente, com a
respectiva rejeição do projeto.
A matéria versada na proposição incide em inconstitucionalidade material, por ofensa ao preceito
contido no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, consubstanciando grave afronta ao exercício
normal e ordinário do direito de propriedade, e incorre, também, em inconstitucionalidade formal
ao usurpar competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, I, da Carta
Política). A par disso, de acordo com o disposto no artigo 174 da Constituição da República, o
Estado somente poderá exercer, como agente normativo e regulador da atividade econômica, na
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o
setor público e apenas indicativo para o setor privado.
Instados a se manifestarem sobre leis de igual jaez, os Tribunais de Justiça dos Estados têm
reconhecido, sem divergências, a inconstitucionalidade desses diplomas legais. Constituem
exemplos dessas decisões: no Estado de São Paulo, as ADIN‟s nºs. 84.568-0/6, 124.923/0-7-00 e
131.695-0/1-00; no Estado do Rio de Janeiro, as Representações por Inconstitucionalidade - RI‟s
nºs. 64/97, 65/97, 32/98, 69/99, 156/04, 31/05, 57/06 e 57/06; no Estado de Santa Catarina, a
ADIN nº 2002.018326-7 e o MS nº 2006.03324-3; no Estado do Paraná, a ADIN nº 358.691-4; no
Estado do Rio Grande do Sul, o MS-PCB nº 70002028884-2000-Cível.
Esse entendimento, que as mencionadas Cortes locais perfilharam uniformemente, já está
consagrado pelo Supremo Tribunal Federal nos pronunciamentos exarados sobre leis de teor
análogo, a saber:
“Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de
intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento
administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista,
sempre, as normas substantivas editadas pela União.”(ADIN nº 1.918-1)
“Plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade, no caso, não apenas material, mas
também formal, do dispositivo impugnado, por importar restrição que não configura limitação
74
administrativa, da espécie que sujeita o proprietário urbano à observância de posturas municipais
ditadas por razões de interesse público, de natureza urbanísticas, sanitária ou de segurança, mas,
ao revés, grave afronta ao exercício normal e ordinário do direito de propriedade, assegurado no
dispositivo indicado da Constituição, com flagrante invasão de campo legislativo próprio do
direito civil, de competência privativa da União (art. 22, I).” (ADIMC-1472-2-DF)
“Tendo em vista o precedente invocado na inicial - o da concessão de liminar na ADIn nº 1.472
que versa hipótese análoga à presente - não há dúvida de que é relevante a fundamentação jurídica
do pedido, quer sob o aspecto da inconstitucionalidade material (ofensa ao artigo 5º, XXII, da
Constituição Federal, por ocorrência de grave afronta ao exercício normal do direito de
propriedade), quer sob o ângulo da inconstitucionalidade formal (ofensa ao artigo 22, I, da Carta
Magna, por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil)”.
(ADIMC-1623-RJ)
A propósito do tema, o Ministro Sidney Sanches, ao relatar a ADIn nº 2448-5, que suscitou a
inconstitucionalidade da Lei nº 2.702, de 4 de abril de 2001, do Distrito Federal, asseverou:
“...conquanto não seja absoluta a proteção à propriedade no novel ordenamento constitucional, as
hipóteses de apropriação de bens privados hão de obedecer, rigorosamente, aos parâmetros
fixados na Lei Maior. Na espécie, a intervenção estatal não recaiu sobre abuso ou distorção do
poder econômico privado ou do mercado, mas sobre o exercício normal de direito previsto no
prefalado art. 5º, inciso XXII.”
A mesma diretriz foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 15.223, de 28 de junho de 2005, do Estado de Goiás, que concedia
isenção de pagamento em estacionamento em locais determinados (“shopping centers”,
hipermercados, instituições de ensino, rodoviárias e aeroportos), sob o argumento de que a norma
estabelecia limitação genérica ao exercício do direito de propriedade, limitação essa para qual
seria competente a União, consoante decorre do artigo 22, I, da CF (ADI nº 3.710-2/GO, Min.
Joaquim Barbosa, j. em 9.2.07).
Não remanescem dúvidas, portanto, de que a propositura é materialmente inconstitucional por
limitar o exercício do direito de propriedade assegurado na Constituição Federal (artigo 5º, inciso
XXII), cujas restrições devem se ater, rigorosamente, aos parâmetros traçados na Lei Maior, e só
podem ser concretizadas por ato que decorra do Poder Central, no exercício da competência
exclusiva para legislar sobre direito civil (CF., artigo 22, I).
Ademais, não se trata de matéria de competência do Estado concernente ao consumo, tendo em
vista que a hipótese se enquadra, claramente, no rol daquelas em que se dá a intervenção do Poder
Público na propriedade privada e na ordem econômica, como reiteradamente têm proclamado as
Cortes de Justiça, segundo as quais, questões tais como as versadas na propositura devem ser
disciplinadas exclusivamente pela União, nos termos e nos limites autorizados pelos artigos 173 e
174 da Carta Constitucional. Fundamentado, nesses termos, o veto total que oponho ao Projeto de
lei nº 1286, de 2007, restituo a matéria ao reexamedessa ilustre Casa Legislativa.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 10/06/2009, p. 35
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MENSAGEM Nº 73/2009 - PL Nº 348, DE 2008
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 348, DE 2008
Autoria: José Augusto - PSDB
São Paulo, 9 de junho de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 348, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.329.
De origem parlamentar, a propositura institui, na forma que especifica, o Programa de
Envelhecimento Ativo - PEA.
Conquanto sensível à relevância da matéria e aos elevados propósitos do Legislador, vejo-me
compelido a negar sanção ao projeto, em face das razões adiante expostas. Nos termos da
propositura, o Programa de Envelhecimento Ativo - PEA, observadas as diretrizes e os princípios
estabelecidos nas Políticas Nacional e Estadual do Idoso (artigo 1º), tem por objeto a criação e a
execução de políticas públicas dirigidas à população idosa (60 anos ou mais), a fim de garantir o
pleno exercício da cidadania (artigo 2º), entendendo-se por envelhecimento ativo a otimização de
oportunidades nas áreas de saúde, participação social, cultural, cívica e seguridade, para promoção
da qualidade de vida no processo de envelhecimento (artigo 2º, parágrafo único), como política de
Direitos Humanos voltada para a terceira idade, com as garantias que especifica (artigo 3º).
O projeto determina a vinculação do programa à Secretaria da Saúde e prevê sua coordenação por
grupo gestor multissetorial, composto por representantes das Secretarias da Saúde, da Assistência
e Desenvolvimento Social, da Cultura e do Esporte, Lazer e Turismo (artigo 4º, “caput”),
garantida a participação de entidades representativas de idosos, de universidades públicas e de
institutos ligados ao tema do envelhecimento (artigo 4º, § 1º), sob acompanhamento e fiscalização
pelo Conselho Estadual do Idoso (artigo 4º, § 2º).
Também estabelece os objetivos do programa e as medidas para sua implantação (artigos 5º e 6º),
autoriza o Poder Executivo a firmar convênios e parcerias para obtenção de suporte técnico,
financeiro e operacional (artigo 7º), determina a regulamentação da lei projetada em 90 (noventa)
dias a partir de sua publicação (artigo 8º) e prevê que as despesas correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias (artigo 9º).
Em face desse conteúdo, não há como negar que o projeto versa sobre matéria de cunho
nitidamente administrativo, reservada pela ordem constitucional ao Chefe do Poder Executivo.
De fato, a instituição de programas públicos para organização e execução de ações concretas que
empenhem órgãos, servidores e recursos do Estado, constitui atividade que ostenta evidente
natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, cujo
equacionamento pressupõe a observância das prioridades do Governo, em consonância com
critérios próprios de planejamento e observadas as disponibilidades orçamentário-financeiras. A
decisão sobre adotar, e em que momento, medidas dessa espécie é reservada ao Chefe do Poder
Executivo, como corolário do exercício da competência privativa que lhe é outorgada pela ordem
constitucional para dirigir a Administração (Constituição Federal, artigo 84, II e VI, “a”;
Constituição Estadual, artigo 47, II e XIV), cabendo-lhe aferir previamente a conveniência e a
oportunidade de implantar programas de governo, nos moldes preconizados pela propositura. Por
outro lado, o projeto cria um órgão público (grupo gestor multissetorial), define sua composição e
atribuições, assim como determina funções para diversas entidades e órgãos públicos.
Ora, a criação, a estruturação e a definição das atribuições de órgãos e entidades que integram a
estrutura do Poder Executivo constituem matéria de natureza administrativa, reservada ao
respectivo Chefe, a quem cabe a iniciativa da lei, caso necessária (Constituição Federal, artigo 61,
§ 1º, “e”). Nesse sentido, são reiterados e expressivos os precedentes do Supremo Tribunal
Federal (ADI nº 2.646 e ADI nº 2.417, entre outras).
Sob outro ângulo, cumpre observar que a propositura implica despesas novas, não previstas no
orçamento vigente, daí não ser possível que corram à conta das dotações próprias, como prevê seu
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artigo 9º. Tal circunstância, sobre configurar impediente de sanção (Constituição Estadual, artigo
25), antecipa a inexeqüibilidade do projeto, se em lei convertido, ante a ausência de recursos para
atendimento dos novos encargos. Nessa perspectiva, tem-se que a implantação do programa de
que cuida a propositura interfere na elaboração orçamentária, matéria igualmente reservada ao
Chefe do Poder Executivo (Constituição Federal, artigo 165, III; Constituição Estadual, artigo
174, III).
Ainda quanto à iniciativa da lei, também é privativa do Chefe do Executivo a que disponha sobre
parcerias, convênios, acordos e outros tipos de ajuste administrativo, cuja celebração, aliás,
prescinde de autorização legislativa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (v.g.,
ADI nº 342-9/PR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJU de 11.04.03).
Em resumo, a matéria versada na propositura é administrativa, de competência do Chefe do
Poder Executivo, também titular da iniciativa da lei, caso necessária. Bem por isso, o Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, de projeto de lei com
semelhante conteúdo (ADI nº 1.144, Relator o Ministro Eros Grau, v.u., j. 16/08/2006).
Imperioso concluir, nessa ordem de idéias, que a propositura em apreço consagra ingerência
parlamentar em matéria reservada ao Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação de
funções entre os poderes e aos dispositivos do ordenamento jurídico superior que lhe dão sede
(Constituição Federal, artigo 2º; Constituição Estadual, artigo 5º, “caput”). O mesmo vício
contamina o dispositivo que fixa prazo para a regulamentação (artigo 8º), como decidiu o
Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.394, Relator o Ministro Eros Grau, v.u., j. 02/04/2007), em
razão da competência que o ordenamento constitucional defere privativamente ao Chefe do Poder
Executivo (Constituição Federal, artigo 84, IV; Constituição Estadual, artigo 47, III).
No tocante ao mérito, devo esclarecer que as Secretarias da Saúde e de Assistência e
Desenvolvimento Social manifestaram-se contrariamente ao projeto, em face do ordenamento
jurídico vigente, com destaque para a Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007, que consolida a
legislação estadual relativa ao idoso, e da constatação de que o Estado já dispõe de um programa
multissetorial voltado para o segmento - o FUTURIDADE, sendo que o conceito de
Envelhecimento Ativo é uma de suas diretrizes, tendo como base legal o Plano de Ação
Internacional para o Envelhecimento, adotado pela Organização das Nações Unidas, na II
Assembléia Internacional sobre o Envelhecimento (Madri, 2002) e a Lei federal nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso. O FUTURIDADE, coordenado pela Secretaria de
Assistência e Desenvolvimento Social - SEADS, com participação de outras Secretarias e do
Conselho Estadual do Idoso, é um plano amplo, que conta com efetivo suporte técnico e
operacional, para onde convergem diversas políticas públicas e os demais atores dos órgãos
governamentais e da sociedade civil engajados na questão do envelhecimento.
Diante desse cenário, a implantação de um programa descontextualizado, qual o de que cuida a
propositura, não trará nenhum benefício e pode mesmo sobrepor ações, multiplicar instâncias
decisórias, promover entraves burocráticos e tumultuar a adoção de medidas efetivas de interesse
da população idosa, o que está em franco desacordo com os elevados desígnios do próprio
Legislador.
Essa, aliás, a preocupação manifestada pelo Conselho Estadual do Idoso, em ofício que me foi
encaminhado pela Secretaria de Relações Institucionais.
Expostas, assim, as razões que me induzem a vetar o Projeto de lei n° 348, de 2008, restituo o
assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 10/06/2009, p. 35
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MENSAGEM Nº 77/2009 - PL Nº 566, DE 2006
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 566, DE 2006
Autoria: Aldo Demarchi - DEM
São Paulo, 18 de junho de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 566, de 2006, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.334.
De origem parlamentar, a propositura disciplina o atendimento ao cliente pelas empresas
prestadoras de serviços e de venda de produtos que operam por meio de telefonia
(“telemarketing”).
Ciente dos nobres desígnios do Legislador, muito bem expostos na justificativa que acompanha o
projeto, no sentido de garantir qualidade no tratamento dispensado aos consumidores pelas
empresas de “telemarketing”, vejo-me na contingência de impugnar a medida, pelas razões que
passo a expor. A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor – Procon, embora louvando a iniciativa, manifestou-se contra a
propositura, em face de óbices pontuais relevantes, que comprometem a viabilidade de todo o
conjunto de suas disposições.
No tocante ao artigo 1º, o Procon observou que sua redação pode gerar polêmica sobre a exata
abrangência da lei projetada, uma vez que se refere apenas às empresas que ofereçam produtos e
serviços por meio de “telemarketing”, aparentemente excluindo as que utilizem outras formas,
inclusive híbridas, o que prejudicaria a fiscalização do cumprimento de suas normas.
O “caput” do artigo 2º não define o que se deva entender por “devida agilidade”, praticamente
inviabilizando sua aplicação, além de repetir, em termos, vedação prevista no parágrafo único do
artigo 33 do Código de Defesa do Consumidor (dispositivo acrescido pela Lei nº 11.800, de 29 de
outubro de 2008).
Não se deslembre, outrossim, que compete privativamente à União legislar sobre propaganda
comercial (Constituição Federal, artigo 22, XXIX), inclusive estabelecer as hipóteses em que
proibida sua veiculação. Já o parágrafo único do mesmo artigo 2º generaliza a possibilidade de
transferência da ligação, o que é vedado em caso de reclamação ou cancelamento do serviço
(Decreto federal nº 6.523/08, artigo 10, “caput” e § 2º). O artigo 3º obriga a identificação do
operador pelo nome, sobrenome e número de matrícula (fornecido e administrado sob
responsabilidade da empresa), medida que, isoladamente, não acrescenta garantias para o
consumidor, na ausência de mecanismos que tornem viável o acompanhamento da demanda, a
exemplo dos previstos no Capítulo IV (artigos 15 e 16) do Decreto nº 6.523/08.
Também o artigo 4º constitui flexibilização do disposto no Decreto nº 6.523/08, cujo artigo 17
determina que as informações sejam prestadas imediatamente e as reclamações resolvidas no
prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.
Finalmente, o PROCON manifesta preocupação com o artigo 5º, porque pode ser interpretado no
sentido de que as solicitações, reclamações e cancelamentos somente serão válidos e eficazes se
formulados por meio de correspondência e com aviso de recebimento (“AR”), excluindo outras
possibilidades, como o protocolo de chamadas telefônicas, já disponibilizado por várias empresas,
além do contraste com os mecanismos para o acompanhamento da demanda, anteriormente
citados (artigos 15 e 16 do Decreto nº 6.523/08). Do rol de óbices pontuais que inviabilizam o
projeto como um todo, não se pode olvidar a flagrante inconstitucionalidade do artigo 6º, ao
determinar a edição de regulamento e no prazo que estabelece (noventa dias), eis que se trata de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo (Constituição Federal, artigo 84, IV;
Constituição Estadual, artigo 47, III), para cujo exercício não pode ser constrangido pelo
Legislador, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes e aos dispositivos
constitucionais que o albergam (Constituição Federal, artigo 2º; Constituição Estadual, artigo 5º,
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“caput”), como reconhecido em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº
3.394, com citação de vários precedentes).
Por derradeiro, constata-se que o projeto não prevê as penalidades cabíveis em caso de infração, o
que antecipa a ineficácia de seus preceitos, se em lei convertidos.
Expostos, assim, os fundamentos do veto total que me vejo forçado a opor ao Projeto de lei nº
566, de 2006, restituo o assunto ao oportuno exame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 19/06/2009, p. 15
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MENSAGEM Nº 78/2009 - PL Nº 1335, DE 2007
Mensagem de Veto Parcial do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 1335, DE 2007
Autoria: Simão Pedro - PT
São Paulo, 24 de junho de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 1335, de 2007, aprovado por essa nobre
Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.336.
A propositura, de iniciativa parlamentar, obriga as pessoas jurídicas e físicas que mantenham
empregados rurais residindo em alojamentos ou moradias a requererem autorização à Secretaria
da Saúde para a utilização desses locais.
Reconheço os elevados desígnios do legislador, externados na justificativa que acompanha a
proposta, o que me leva a acolhê-la na parte em que busca tutelar a saúde do trabalhador, com
ênfase nas ações pertinentes à vigilância sanitária. Quanto aos demais aspectos da medida, faço
recair o veto sobre os artigos 1º, 4º, 6º, 7º, 9º e 10, pelas razões a seguir enunciadas. De acordo
com o artigo 1º do projeto, para fins de aplicação da lei, deve ser considerado alojamento o local
previamente projetado, construído ou adaptado para habitação coletiva de trabalhadores; e
moradia, a residência convencional, utilizada por três ou mais trabalhadores como habitação.
Com esse conteúdo, o mencionado artigo 1º interfere em área de competência privativa da União
para disciplinar matéria atinente ao direito do trabalho(C.F. artigo 22, I).
Como desdobramento dessa competência, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, na
condição de órgão de âmbito nacional, editar normas regulamentares relativas à segurança,
higiene e saúde dos trabalhadores, consoante os artigos 155 e 200 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT .
À luz desse quadro, o Ministério do Trabalho e Emprego editou as Normas Regulamentares nºs 21
e 24, as quais traçam minudente disciplina sobre as características e especificações relativas a
alojamento e moradia do trabalhador.
Registre-se que a normatização de extrato federal, ao definir expressamente o que deve ser
considerado alojamento, não menciona a característica coletiva a que se refere o inciso I artigo 1º
do projeto; quanto ao conceito de moradia, não traz qualquer indicação de que se deva considerar
como tal a “residência convencional utilizada por três ou mais trabalhadores” (artigo 1º, II), dado
que mesmo a edificação ocupada por um único empregado pode ostentar essa natureza.
Nesse contexto, a coexistência de definições desiguais acerca dessas expressões, em razão de
normas expedidas pela União às quais venham se sobrepor as editadas pelo Estado, impõe veto ao
mencionado artigo 1º, seja em razão da apontada incursão em matéria reservada à competência da
União, seja em nome da segurança jurídica.
Quanto aos artigos 4º, 6º e 7º da proposta legislativa, trata-se de dispositivos que fixam prazos
para a atuação da Secretaria da Saúde, a incidirem desde a realização da vistoria, elaboração do
laudo, decisão e saneamento, até a vigência da respectiva autorização. E, exatamente por imporem
ao Poder Executivo ações a serem executadas em lapso temporal e de forma diversa daquelas
estabelecidas pelo Código Sanitário do Estado (Lei nº 10.083, 23 de setembro de 1998),
caracterizam providências tipicamente administrativas, vinculadas à organização e ao
funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública, que se inserem, pois, no campo
da competência privativa do Governador do Estado (artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da
Constituição do Estado).
No que toca aos artigos 9º e 10, cuidam de fixar sanções pelo descumprimento da lei na seguinte
conformidade: multa de 5.000 UFESP‟s, além de interdição do local, pelo prazo de 6 meses,
àquele que utilizar imóvel para as finalidades previstas na lei sem autorização (artigo 9º); multa de
até 2.500 UFESP‟s, além da lacração do local pelo prazo de até 3 meses, por infração
superveniente à autorização (artigo 10), hipótese em que a penalidade será aplicada de acordo
com o seu grau (parágrafo único do artigo 10).
80
Esses artigos, tal como redigidos, não estabelecem parâmetros de graduação satisfatória, que
permitam ao Poder Público a imposição da sanção pertinente, levando em consideração aspectos
relevantes da infração. Aliás, no que toca à graduação da penalidade, somente foi prevista para a
infração descrita no artigo 10, não sendo sequer referida para a infração tipificada no artigo 9º, o
que macula ainda mais esses dispositivos.
A esses óbices, é preciso acrescentar que as ações de fiscalização da Vigilância Sanitária devem
guardar uniformidade e harmonia, especialmente quando se trata de aplicar sanções.
Sob esse prisma, desatende ao interesse público implementar punições, como as instituídas nos
artigos impugnados, que destoem daquelas previstas no Código Sanitário.
Permito-me assinalar que o Código Sanitário do Estado, em seus artigos 112 a 120, estabelece
adequadas sanções, que abrangem a advertência, a prestação de serviços à comunidade, a
interdição parcial ou total e o cancelamento de autorização para funcionamento, além de
preconizar, no artigo 116, que a graduação e imposição da penalidade levará em consideração as
circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como a gravidade do fato, tendo em vista as suas
consequencias para a saúde pública e os antecedentes do infrator quanto à observância das normas
sanitárias.
Por último, destaco que, não obstante a oposição de veto parcial à propositura, imperativa por
razões de ordem jurídicoconstitucional, mantém-se íntegra a iniciativa, meritória e irretocável no
que concerne à tutela da saúde do trabalhador rural, mediante atuação dos órgãos da Vigilância
Sanitária do Estado, para o fim de garantir o direito social ao trabalho e à moradia em condições
de dignidade.
Expostas, nesses termos, os motivos que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº
1335, de 2007, devolvo a matéria ao reexame dessa Casa Legislativa.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 25/06/2009, p. 22
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MENSAGEM Nº 79/2009 - PL Nº 740, DE 2004
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 740, DE 2004
Autoria: Antonio Salim Curiati - PP
São Paulo, 30 de junho de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 740, de 2004, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.337.
De origem parlamentar, a propositura autoriza o Poder Executivo a instalar Centros Assistenciais
Comunitários – CAS destinados a prestar assistência médica, odontológica, educacional,
psicológica, cultural e esportiva, bem como a fornecer alimentação a pessoas carentes que residam
nos Municípios onde existam presídios, penitenciárias, casas de detenção ou outros tipos de
estabelecimento penal, e dá providências correlatas.
Vejo-me compelido a negar assentimento à medida pelas razões que passo a expor.
A organização, os objetivos, as diretrizes e as fontes de custeio da prestação da assistência social
pelo Poder Público a quem dela necessitar, independentemente de qualquer contribuição,
constituem matérias que integram o campo da seguridade social, consoante minudente disciplina
traçada na Constituição da República (Capítulo II, Seções I e IV do Título VIII, que dispõe sobre
a ordem social) e na Constituição do Estado (Capítulo II, Seções I e III do Título VII).
No que concerne ao financiamento da seguridade social, direito no qual se encartam as ações para
prover a assistência social, cuida a Lei Maior de estabelecer que o financiamento das ações de
governo nessa área subordina-se à inclusão de recursos no orçamento da seguridade social (artigo
204, “caput”), observadas as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
vedadas a instituição, majoração ou extensão de benefício ou serviço sem a correspondente fonte
de custeio total (artigo 195, §§ 2º e 5º).
A esse quadro, de compulsória observância pelos Estados, deve-se acrescer que a lei de diretrizes
orçamentária e a lei orçamentária anual, nesta incluído o orçamento da seguridade social,
consubstanciam matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo para deflagrar o
processo legislativo (C.F.: artigo 165, incisos II e III, e §5º, II; artigo 174, II e III, §4º , item “3”,
da Constituição Estadual).
Vista sob a perspectiva assinalada, a propositura revela-se inconstitucional, porque de seu
implemento resultarão em cargos de obrigatória previsão na lei de diretrizes orçamentárias e no
orçamento da seguridade social, sem a necessária contrapartida de custeio, medida de
competência privativa do Poder Executivo.
Quanto à estruturação da assistência social, cumpre assinalar que, no exercício da competência
para dispor sobre seguridade social (artigo 22, XXIII, da Constituição Federal), a União editou a
Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993), com esteio
nas diretrizes e objetivos fixados nos artigos 203 e 204 da mesma Constituição, para o fim de
instituir modelo descentralizado e participativo, com vistas à prestação de serviços e execução de
programas e projetos voltados à inclusão social dos segmentos vulneráveis da população.
De acordo com a referida lei, cabe à União a coordenação e a fixação das normas gerais e aos
Estados, Municípios e entidades beneficentes e de assistência social a coordenação e execução dos
programas.
Pela ordem vigente, as ações de proteção social são desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social - SUS pelas esferas de governo federal, estadual e municipal, em conformidade
com a Política Nacional de Assistência Social, e estão organizadas segundo definição de níveis de
complexidade: Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), consideradas as
especificidades das regiões e o porte dos municípios.
No Estado de São Paulo, o tema da prestação da assistência social está disciplinado na Lei nº
13.242, de 8 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a instituição de programas destinados ao
atendimento do cidadão em situação de vulnerabilidade social e no Decreto nº 52.803, de 13 de
82
março de 2008, que instituiu o Sistema Pró-Social, destinado a compartilhar dados sobre
programas, entidades executoras e financiadoras, famílias e beneficiários de ações sociais
federais, estaduais ou municipais, públicas ou privadas, realizadas no território Paulista.
De outra parte, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS,
segundo manifestação do Titular da Pasta de Assistência e Desenvolvimento Social, que considera
a propositura em desacordo com as normas que orientam Política de Assistência Social, já estão
instalados no Estado Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, que prestam serviços
de proteção social básica, e Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS,
que prestam serviços regionais de proteção social especial.
A pretendida instalação de Centros Assistenciais Comunitários - CAS, a par de se contrapor à
estruturação delineada para todos os níveis de governo, configura proposta legislativa que
interfere na organização e funcionamento da Administração, a assunto que se submete, se
necessária a edição de lei, à exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo, conforme
disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal que consagra princípio
fundamental aplicável aos Estados-membros (ADI nº 3254-2/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, D.J.
2.12.05).
Diante desse contexto, inevitável concluir que irremissíveis vícios de inconstitucionalidade
recaem sobre a propositura, por se contrapor à sistematização preordenada pela Constituição da
República em tema atinente à organização, diretrizes e financiamento de políticas e programas
para promover a assistência social aos necessitados.
A circunstância de o projeto se revestir de mero caráter autorizativo não desnatura a sua
inconstitucionalidade, por violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes inscrito
no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º, “caput”, da Constituição Estadual (ADI nº
2367-5/SP - Rel. Min. Maurício Corrêa, D.J. 05.03.2004).
No tocante à faculdade de o Poder Executivo celebrar convênios, o assunto refoge ao campo de
atuação do Poder Legislativo, pois implica ato típico de gestão, indissociável das características
inerentes à função de administrar (ADI nº 1.857-2/SC, Min. Moreira Alves, D.J. 07.03.2003 e nº
1.166-9/DF, Min. Ilmar Galvão, D.J.25.10.2002).
Expostos os motivos que fundamentam a impugnação que oponho ao Projeto de Lei nº 740, de
2004, devolvo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia, e reitero a Vossa Excelência
os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 01/07/2009, p. 10
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MENSAGEM Nº 80/2009 - PL Nº 640, DE 2006
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 640, DE 2006
Autoria: Roberto Morais - PPS
São Paulo, 30 de junho de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 640, de 2006, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.348.
De iniciativa parlamentar, a propositura autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do
pagamento de tarifa do transporte municipal e intermunicipal aos portadores de fibrose cística. De
acordo com a proposição, a Secretaria da Saúde deverá emitir documento atestando que o paciente
é portador de fibrose cística e a Secretaria dos Transportes será responsável pela expedição do
Cartão de Livre Tarifa (artigo 2º).
Não obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a
proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelas razões a seguir enunciadas.
A Constituição Federal, no artigo 175, incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos, prescrevendo que em lei específica se
disponha, entre outros requisitos, a respeito da política tarifária (parágrafo único, inciso III).
Por sua vez, a Constituição do Estado, no artigo 120 e no parágrafo único do artigo 159,
estabelece que os serviços públicos serão remunerados por tarifa fixada pelo órgão executivo
competente e que os preços públicos serão fixados pelo Executivo.
Vale dizer que a matéria concernente à fixação, alteração e isenção de tarifas, ou preços públicos,
como no caso do transporte coletivo intermunicipal de passageiros, é de competência privativa do
Poder Executivo. Dado que repousa sobre o Executivo a prerrogativa de fixar, majorar e reduzir
tarifas (ou preços públicos) e, consequentemente, proporcionar sua isenção, a atuação parlamentar
nessa seara importa inconstitucionalidade, por afronta ao princípio da separação dos poderes
inscrito no artigo 2°, da Constituição Federal e no artigo 5°, “caput”, da Constituição do Estado.
Soma-se ao argumento, o fato de estar conferida ao Governador, em caráter privativo, a iniciativa
de projeto de lei que disponha sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos,
cujo conteúdo abrange a política tarifária. Acresce considerar que, no caso do serviço de
transporte coletivo municipal de passageiros, compete aos Municípios, nos estritos termos do
artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse locais, incluído o de transporte coletivo.
Nessa perspectiva, a propositura revela-se inconstitucional, quer por desarmonia com o princípio
federativo que consagra a autonomia municipal (C.F.artigo 18), quer por ofensa ao preceito
contido no artigo 30, V, da Carta Magna.
De outro ângulo, cumpre assinalar que as concessionárias de transporte coletivo de passageiros,
mediante a celebração de contrato de concessão, sujeitam-se à regulamentação e disciplina traçada
pelo poder concedente, titular do serviço concedido, constituindo-se ponto essencial dessa
normatização e justa remuneração.
A isenção pretendida acaba por se mostrar potencialmente capaz de atingir o equilíbrio contratual
que se reflete nas tarifas, e, em consequência, demandar o reajuste das cláusulas remuneratórias
da concessão, para dar suporte aos novos encargos acarretados ao concessionário.
A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei não pode alterar as condições
da relação contratual entre poder concedente e os concessionários e causar descompasso entre a
tarifa e a obrigação de manter serviço adequado em favor dos usuários, infringindo, assim, não só
a política tarifária estabelecida contratualmente e sob o controle do poder concedente, mas,
introduzindo, também, elemento novo na relação contratual com modificação das condições
contratuais previstas na licitação, exigida pelo “caput” do artigo 175 da Carta Magna (ADI nº
2.299).
84
Registre-se, por fim, que a natureza autorizativa da propositura não a torna válida, pois ainda que
se trate de mera autorização, esta circunstância não afasta o vício de inconstitucionalidade por
usurpação de competência em matéria reservada. Neste sentido já se pronunciou o Supremo
Tribunal Federal (ADI nº 2367).
Em face do vício de inconstitucionalidade que tisna a regra contida no artigo 1º, os demais
dispositivos revelam-se, igualmente, inconstitucionais, em virtude de seu caráter acessório que
ostentam. Com efeito, no Supremo Tribunal Federal, é pacífico o entendimento de que, quando a
declaração de inconstitucionalidade de uma norma afeta um sistema normativo dela dependente, a
decisão de inconstitucionalidade estende-se a este, porque ocorrente o fenômeno da
inconstitucionalidade por arrastamento (ADI‟s nºs 1144/RS, 3255/PA e 2982/CE).
Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 640, de 2006, restituo o
assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 01/07/2009, p. 10-11
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MENSAGEM Nº 81/2009 - PL Nº 198, DE 2008
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 198, DE 2008
Autoria: João Barbosa - DEM
São Paulo, 30 de junho de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 198, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.338.
Oriunda desse Parlamento, a medida altera o artigo 1º, “caput”, e seu §1º, e o artigo 3º, da Lei nº
12.147, de 12 de dezembro de 2005, que autoriza o Poder Executivo a isentar o doador de sangue
do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Direta,
Indireta, Fundações Públicas e Universidades Públicas do Estado.
Em linhas gerais, a propositura dá nova redação aos aludidos dispositivos, resumidamente, para:
a) no “caput” do artigo 1º, condicionar a obtenção do benefício à apresentação de documento
comprobatório da condição de doador, expedido por Banco de Sangue autorizado pelo Poder
Público; b) no § 1º do artigo 1º, reduzir o número de doações, de 3 (três) para, pelo menos, 2
(duas), no período de 12 (doze) meses, contados retroativamente à data da publicação do edital do
concurso; e c) no artigo 3º, estabelecer que de todos os editais de concursos públicos a serem
realizados pelo Estado deverá constar, explicitamente, o teor da lei, ressaltando os requisitos
inerentes à citada isenção.
Cumpre esclarecer, de início, que a Lei nº 12.147, de 12 de dezembro de 2005, objeto de
modificação pela propositura ora sob foco, foi promulgada pelo então Presidente dessa ilustre
Assembleia, após acolhimento, em parte, do veto total (Mensagem nº 99/03) oposto ao Projeto de
lei nº 769, de 2003 (mantido o veto sobre o § 2º do artigo 1º).
Isto posto, a presente impugnação torna-se forçosa, em linha de coerência com as razões que
justificaram a oposição de veto total à propositura que se converteu, nas condições acima
expostas, no diploma cuja alteração se pretende. Enfatize-se, nessa perspectiva, que o provimento
de cargos efetivos do Poder Público se dá por meio da realização de concursos públicos, os quais
são acessíveis tanto a brasileiros quanto a estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei (artigo 37, inciso I e II, da Constituição da República).
Em tais mandamentos constitucionais encontra-se insculpido o princípio da ampla acessibilidade
aos cargos públicos, ou seja, é do interesse público e também da própria Administração que o
maior número de candidatos tenha acesso a esses certames, pois, assim, ocorrerá a seleção dos
melhores e mais qualificados.
Ora, a instituição, por lei, de benefício subordinado ao atendimento de condição que não pode ser
satisfeita por todos os interessados nos concursos, efetivamente vulnera o princípio da ampla
acessibilidade aos cargos públicos, como também agride o princípio da igualdade, inscrito no
artigo 5º, “caput”, da Constituição da República.
A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que, “a razão subjacente ao postulado
do concurso público traduz-se na necessidade essencial do Estado conferir efetividade ao
princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou
de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros.” (ADI nº 1350/RO, trecho extraído
da ementa e do voto do relator, o Min. Celso de Mello, v.u., Plenário, j. em 24/02/05).
Especificamente sobre a medida de que cuida a proposição, cabe destacar acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1º Região que julgou desarrazoada isenção de taxa de inscrição, prevista em
edital de concurso público, unicamente para doadores de sangue (5ª Turma, Rel. Desembargador
Federal João Batista Moreira, v.u., j. em 22/08/07).
Por outro lado, o artigo 199, § 4º, da Constituição da República, prevê que a lei disporá sobre as
condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para
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fins de transplante, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados,
veda qualquer tipo de comercialização.
A Lei federal nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o citado dispositivo
constitucional quanto à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue,
seus componentes e derivados, proíbe a compra, venda ou qualquer outro tipo de comercialização
do sangue, componentes e hemoderivados, em todo o território nacional, seja por pessoas físicas
ou jurídicas, em caráter eventual ou permanente (artigo 1º). Note-se que o mesmo diploma elenca
os princípios e as diretrizes que regem a Política Nacional de Sangue, Componentes e
Hemoderivados (artigo 14, “caput”), destacando-se, dentre eles, o da utilização exclusiva da
doação voluntária, cabendo ao Poder Público estimulá-la como ato relevante de solidariedade
humana e compromisso social (artigo 14, inciso II), bem como o da proibição de remunerar o
doador (artigo 14, inciso III).
Bem por isso, a Secretaria da Saúde, ao manifestar-se contrariamente à proposição, assinalou, em
resumo, que a medida proposta (isenção de taxa de concurso para doadores de sangue) acaba por
colidir com a legislação federal vigente. Aponte-se, outrossim, a impropriedade consistente em
tratar como taxa o valor cobrado para a inscrição em concursos públicos, que tem natureza de
preço público. Tratando-se de preço público, a disciplina de sua cobrança, incluindo o
estabelecimento de hipóteses de dispensa do pagamento, é matéria reservada à autoridade
administrativa competente (Constituição Estadual, artigo 159, parágrafo único), de tal sorte que a
propositura também se mostra em assimetria com o princípio da separação dos poderes
(Constituição da República, artigo 2º; Constituição Estadual, artigo 5º, “caput”).
Por fim, saliente-se que o caráter meramente autorizativo da lei não tem, por si só, o condão de
elidir o vício de inconstitucionalidade, como assentado na jurisprudência da Suprema Corte (Rp.
nº 993, Relator o Ministro Néri da Silveira, v.u., j. em 17/3/82; e ADIMC nº 2.367, relator o
Ministro Maurício Corrêa, v.u., j. 5/4/01).
Aliás, a nova redação proposta para o artigo 3º da Lei nº 12.147/05, ao prever que passe a constar,
de todos os editais de concurso público, a menção ao seu conteúdo e aos requisitos inerentes à
isenção que estabelece, tornará no mínimo duvidoso o caráter autorizativo da lei projetada, além
de constituir-se em preceito tumultuário, pois obrigará que do edital também conste a negativa do
benefício, se essa for a legítima opção da autoridade administrativa.
Assim fundamentada a impugnação que oponho ao Projeto de lei nº 198, de 2008, restituo a
matéria para reexame dessa Assembleia, e reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 01/07/2009, p. 11
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MENSAGEM Nº 82/2009 - PL Nº 33, DE 2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 33, DE 2009
Autoria: Haifa Madi - PDT
São Paulo, 1º de julho de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 33, de 2009, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.349.
De origem parlamentar, a propositura objetiva alterar o § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.765, de 19
de fevereiro de 2001, que instituiu o Índice Paulista de Responsabilidade Social – IPRS, para
incluir, no indicador, dados fornecidos pelos municípios referentes ao combate à exploração
sexual da criança e do adolescente, à gravidez precoce das adolescentes e ao trabalho infantojuvenil.
Sem embargo dos louváveis propósitos que motivaram a iniciativa, vejo-me compelido a negar
sanção ao projeto, tendo em vista a manifestação da Fundação Sistema Estadual de Análise de
Dados – SEADE, entidade vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento.
O IPRS foi implementado em São Paulo à semelhança do Índice de Desenvolvimento Humano –
IDH, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, com o propósito de
constituir instrumento apto a aferir a qualidade de vida do povo paulista, sob a tríplice dimensão
das condições apuradas nos campos da educação, saúde e renda.
Registre-se que esses indicadores são considerados, pela comunidade internacional, tecnicamente
suficientes para permitir a inferência de que uma população com bons níveis de riqueza, saudável
e educada reúne plenas condições de enfrentar, com êxito, os problemas sociais e de reduzir
desigualdades. Nesse contexto, a inserção de novos e específicos indicadores para compor o IPRS,
como pretendido na propositura, a par de romper o paradigma adotado pelo PNUD, de referência
mundial, não se justifica e nem representa, considerados aspectos técnicos e metodológicos que
orientam a elaboração do referido indicador, a forma mais apropriada de monitorar os efeitos das
políticas empreendidas para erradicar os fatores que inibem a construção de uma vida digna, em
que são indissociáveis saúde, renda e educação.
No caso dos temas propostos – exploração sexual da criança e do adolescente, a gravidez precoce
e o trabalho infanto-juvenil – questões de magnitude que desafiam governantes, deve-se
considerar que se encartam nas políticas públicas de garantia de inclusão educacional, associadas
ou não a programas de transferência de renda, que se vinculam, portanto, aos indicadores globais
de escolaridade e renda.
Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 33, de 2009, e fazendoas publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do
Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia .
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 04/08/2009, p. 24
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MENSAGEM Nº 83/2009 - PL Nº 33, DE 2008
Mensagem de Veto Parcial do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 33, DE 2008
Autoria: Paulo Alexandre Barbosa - PSDB
São Paulo, 8 de julho de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 33, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.356.
De origem parlamentar, a proposta obriga as empresas que produzem, comercializem ou
importem produtos e componentes eletroeletrônicos, em caráter solidário, a darem destinação
final adequada ao lixo tecnológico, assim considerados os produtos e componentes que
provoquem danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade, instituindo normas e
procedimentos para reciclagem, gerenciamento e destinação final, nas condições em que
especifica.
Não desconheço os relevantes propósitos que ensejaram a iniciativa, tampouco a importância da
preocupação, da qual compartilho, atinente à promoção da tutela jurídica do meio ambiente e da
saúde pública. Todavia, não posso acolher a medida em sua integralidade, fazendo recair o veto
sobre os artigos 6º, 7º, 9º e 10, consoante as razões a seguir aduzidas.
Nos termos do artigo 6º, compete ao Poder Executivo, no prazo de 180 dias, estabelecer normas
de controle de quantidade de produtos e componentes de que trata o projeto, sujeitos à reciclagem,
ao gerenciamento e à destinação final ambientalmente adequada do lixo tecnológico. O
dispositivo é inconstitucional, pois o exame da conveniência e da oportunidade do exercício da
função administrativa insere-se no campo das competências discricionárias afeto com
exclusividade ao Poder Executivo, consoante o artigo 47, inciso II, da Constituição Estadual, o
que obsta o estabelecimento heterônomo de restrições à função, como a articulada no dispositivo
ora vetado. Assim, fixar o Poder Legislativo prazo para a prática de determinado ato pelo Poder
Executivo, viola o princípio constitucional da separação dos Poderes, insculpido nos artigos 2º da
Constituição Federal e 5º, “caput”, da Constituição Estadual.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica de excerto
de voto proferido pelo Eminente Ministro relator, Eros Grau, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3.394/AM: “Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente
(art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de
regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se,
mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o
preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o
que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os
poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe
originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional”.
Relativamente ao artigo 7º, que estabelece penalidades em caso de descumprimento da lei em que
vier a se converter o projeto, importa destacar que, embora a competência para legislar sobre
produção e consumo seja concorrente (artigo 24, inciso V, da Constituição Federal), as unidades
federadas devem observar as normas gerais editadas pela União.
No que tange à violação das normas contidas nas leis de defesa do meio ambiente, o infrator se
sujeita às sanções administrativas especificadas pelo artigo 70 e seguintes da Lei federal nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Dentre elas, todavia, não consta a de proibição
para fabricar, importar ou vender produtos, prevista no inciso IV do referido artigo 7º. Destarte,
por exorbitar da competência estadual para suplementar as normas gerais da União gizada pelo
artigo 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e inovar a matéria, a medida afigura-se
inconstitucional.
89
Do mesmo vezo ressentem-se os §§ 1º e 2º do artigo impugnado, ao cominar multa fixa
equivalente a 1.000 UFESP´s – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, dobrada a cada
reincidência. A norma geral constante do artigo 6º da Lei federal nº 9.605/98, prescreve que a
penalidade imposta há de ser graduada de acordo com a gravidade da infração, os antecedentes e a
condição econômica do infrator, no caso de multa, levando-se em consideração critérios de
razoabilidade e proporcionalidade. Nessa perspectiva, a normatização relativa às penalidades
presente no artigo 7º da proposição mostra-se dissociada do sistema preconizado pela Lei federal
nº 9.605/98, regulamentada pelo Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, inteiramente
aplicável às hipóteses de que cuida o projeto, circunstância que impõe sua rejeição.
Por outro lado, ao cometer encargos à Secretaria do Meio Ambiente, o artigo 9º da propositura
versa, em essência, sobre matéria de natureza tipicamente administrativa, vinculada à organização
e ao funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública, que se insere, pois, no
campo da competência privativa do Governador do Estado (artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da
Constituição do Estado), a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, quando
necessária. (artigo 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal).
Com efeito, em tema concernente à organização, funcionamento e atribuições de órgãos que
integram a Administração Pública, a implementação da providência está reservada ao Governador
do Estado, a quem cabe dispor, privativamente, sobre essas matérias, seja por meio de decreto, nas
hipóteses previstas no artigo 84, inciso VI, “a”, da Constituição Federal, seja exercendo a
prerrogativa de deflagrar o respectivo processo legislativo.
Deste modo, verifica-se que o dispositivo refutado viola o princípio da separação e harmonia entre
os Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º, “caput”, da Constituição
do Estado. Por oportuno, não se pode perder de vista que a Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006,
que instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos, já define princípios, diretrizes, objetivos e
instrumentos para a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, por meio da articulação
entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil, objetivando a
prevenção e o controle da poluição, a proteção e a recuperação da qualidade do meio ambiente, e
a promoção da saúde, para o fim de assegurar o uso adequado dos recursos ambientais no Estado
de São Paulo.
O mesmo vício de inconstitucionalidade recai sobre o artigo 10 da medida, que autoriza o Poder
Executivo a implementar ações que se inserem no estrito campo da gestão administrativa, como é
o caso da celebração de convênios, por envolver órgãos da Administração Pública Paulista, outros
entes públicos e entidades privadas.
Indubitavelmente, a atribuição de encargos caracteriza função reservada ao Poder Executivo, não
se admitindo, nessa seara, intervenção legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação
dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º da Constituição do
Estado.
A respeito dessa matéria, cumpre assinalar que a autorização para celebrar convênios com
instituições públicas ou privadas refoge ao campo de atuação do Poder Legislativo, conforme
reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (ADI‟s nºs 342, 676, 1.166 e 1.857) e não se
harmoniza, portanto, com as imposições decorrentes do princípio da separação dos poderes (artigo
2º da Constituição da República e artigo 5º, “caput”, da Constituição Estadual).
Vale registrar, ademais, que o caráter meramente autorizativo não tem por si só o condão de elidir
o vício de inconstitucionalidade (Rp. nº 993, Relator o Ministro Néri da Silveira, v.u., j. em
17/3/82; e ADIMC nº 2.367, relator o Ministro Maurício Corrêa, v.u., j. 5/4/01).
Expostas, assim, as razões do veto parcial que me vejo forçado a opor ao Projeto de lei nº 33, de
2008, e fazendo-as publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da
Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 04/08/2009, p. 24
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MENSAGEM Nº 84/2009 - PL Nº 368, DE 2005
Mensagem de Veto Parcial do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 368, DE 2005
Autoria: Governador
São Paulo, 8 de julho de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 368, de 2005, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.358.
A proposta, de iniciativa do Poder Executivo, dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a
proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá outras providências
correlatas.
Faço recair o veto sobre o artigo 46 do projeto, tendo em vista recente decisão do Supremo
Tribunal Federal proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, que versou sobre tema
análogo. O artigo 46 da propositura preconiza que no licenciamento ambiental cuja atividade seja
potencialmente passível de gerar área contaminada, o empreendedor fica obrigado, a título de
compensação ambiental, a recolher ao Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas
Contaminadas – FEPRAC valor nunca inferior a 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos
para a implantação do empreendimento. Conforme já assinalado, no julgamento da ADI nº
3.378/DF, a Suprema Corte declarou inconstitucional o § 1º do artigo 36 da Lei federal nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, cujo conteúdo é similar à regra contida no artigo 46 do texto aprovado,
em ementa assim redigida:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI
9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO
DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO
IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. (...)
5. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais
previstos para o empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da
compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após
estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de
percentual sobre os custos do empreendimento.
6. Ação parcialmente procedente.” Proverbial, a propósito, o voto proferido pelo Ministro Marco
Aurélio de Mello: “Não posso, por mais que me esforce, por mais que seja tentado a votar no
sentido da preservação do meio ambiente, imaginar indenização sem dano. Não posso inverter a
ordem natural das coisas, que tem força maior, e placitar a criação de verba indenizatória sem a
verificação do dano, impondo o ônus dessa verba àquele que é simplesmente requerente da
licença para instalar o empreendimento. E muito menos da forma que a lei o fez, ou seja,
estabelecendo uma percentagem mínima, considerados os investimentos realizados, quanto mais
investir – inclusive visando à proteção do meio ambiente – mais pagará, e dando uma carta em
branco ao órgão, visando a estipulação de outras percentagens, quem sabe, até mesmo, cem por
cento do que investido!”
Com efeito, prescreve o § 3º do artigo 225 da Constituição Federal que as condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Nesse diapasão, ante o preceito inscrito na Constituição da República e os termos do
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, tem-se que o dispositivo vetado viola parâmetros
constitucionais por estabelecer, de forma genérica, o percentual de 0,5% (meio por cento) do
custo total previsto para a implantação do empreendimento, a título de compensação ambiental,
desconsiderando o potencial dano ambiental, que deve ser adequadamente mensurado, levando
em conta os riscos da atividade.
91
Expostas, desse modo, as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 368, de
2005, e fazendo-as publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da
Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 04/08/2009, p. 25
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MENSAGEM Nº 85/2009 - PL Nº 182, DE 2008
Mensagem de Veto Parcial do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 182, DE 2008
Autoria: Jonas Donizette - PSB
São Paulo, 8 de julho de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1°, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei n° 182, de 2008, aprovado por essa nobre
Assembleia, conforme Autógrafo n° 28.367.
De iniciativa parlamentar, a propositura institui o Programa Permanente de Ampliação das Áreas
Verdes Arborizadas Urbanas, com ênfase na mitigação da formação de ilhas de calor e da
poluição sonora e na conservação da biodiversidade, com vistas a atingir, no maior número de
Municípios paulistas, o Índice de Área Verde - IAV de 12 m2 (doze metros quadrados) por
habitantes.
Cuida a medida, ainda, de prever que os projetos a serem desenvolvidos no referido programa
serão custeados pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, instituído
pela Lei n° 11.160, de 18 de junho de 2002, e prioritariamente implementados em áreas urbanas
habitadas, que não perfaçam 12 m2 de IAV, e em áreas de alto índice de edificação e de
impermeabilização do solo. Reconheço os elevados desígnios do legislador, externados na
justificativa que acompanha a proposta. Todavia, não posso acolher a medida em sua
integralidade, fazendo recair o veto sobre o § 3° do artigo 1°, e os artigos 2°, 4°, 5°, 7°, 8°, 9° e
10, pelas razões a seguir enunciadas.
No § 3° do artigo 1°, o texto aprovado estampa comando típico de gestão administrativa, com
interferência expressa em órgãos da Administração e, particularmente, na Secretaria de Meio
Ambiente, como a vinculação do programa ao Gabinete do Secretário do Meio Ambiente. A
mesma objeção se aplica com relação ao disposto nos artigos 4° e 5°, que preconizam a criação de
um Conselho Gestor para administrar o programa e reger seu funcionamento, com atuação
paralela às atribuições reservadas ao Conselho de Orientação do FECOP, na forma da legislação
vigente. Também não difere do óbice anterior a regra prevista no artigo 10, que fixa prazo para
regulamentação da lei e determina o estabelecimento de diretrizes para a execução de projetos e
definição de espécies arbóreas a serem produzidas por região, de acordo com as respectivas
características ambientais.
Comporta ressaltar que a criação de programa no âmbito administrativo, com a atribuição de
encargo a Secretaria de Estado, configura questão ligada a função constitucionalmente deferida ao
Poder Executivo, e sua instituição por via legislativa não guarda a necessária sintonia com os
mandamentos decorrentes do princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2° da
Constituição Federal e no artigo 5°, “caput”, da Constituição do Estado.
Oriundos do postulado básico que norteia a divisão funcional do Poder, tais preceitos acham-se
refletidos no artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado, que afirma a
competência privativa do Governador para dispor sobre matéria de cunho administrativo,
declarando competir-lhe, com exclusividade, exercer a direção superior da administração estadual,
auxiliado pelos Secretários de Estado, praticar os demais atos de administração e, especialmente,
dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração estadual. É, pois,
no campo dessa competência privativa que se insere a instituição de programas administrativos,
levando em conta aspectos de ordem técnica e operacional, a serem avaliados segundo critérios
próprios de planejamento outorgados ao Poder Executivo, no exercício precípuo da função de
administrar.
Nesse passo, não cabe ao Poder Legislativo editar normas que concebam programa e delimitem a
atribuição de órgãos integrantes de outro Poder, revelando-se inconstitucionais os dispositivos
impugnados, por vício de iniciativa. Além dos vícios formais até aqui apontados, não vejo como
anuir com o disposto no artigo 2° do projeto, que apregoa constituir receita do FECOP o produto
93
resultante da alienação de certificados de redução de emissão de carbono obtidos por implemento
de projetos do programa permanente de ampliação de áreas verdes.
Permito-me assinalar que, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo de
Quioto, do qual o Brasil é signatário, os Certificados de Redução de Emissões - CRE‟s serão
expedidos após a validação do projeto (denominado Mecanismo de Desenvolvimento Limpo MDL) ao responsável por sua implantação e aprovação, que poderá negociá-lo no mercado. Dessa
forma, não pode a lei estadual pretender direcionar o produto obtido com a alienação dos CRE‟s
ao FECOP, seja por se tratar de uma transação privada, seja por interferir em regras próprias
contidas no Protocolo de Quioto que, em razão de seu “status” de tratado internacional, tem força
legislativa ordinária.
Já os artigos 7°, 8° e 9°, por disciplinarem questões atinentes à destinação de recursos financeiros
e funcionamento do FECOP, são inconstitucionais, uma vez que veiculam matéria de natureza
orçamentária, cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o artigo
165 da Constituição Federal e 174 da Constituição Estadual.
Expostas as razões que fundamentam o veto parcial que oponho ao Projeto de lei n° 182, de 2008,
e fazendo-as publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3° do artigo 28 da
Constituição do Estado, restituo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 04/08/2009, p. 25
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MENSAGEM Nº 98/2009 - PL Nº 733, DE 2004
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 733, DE 2004
Autoria: Maria Lúcia Prandi - PT
São Paulo, 25 de agosto de 2009
Senhor 1º Vice-Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 733, de 2004, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.395.
De origem parlamentar, a propositura autoriza o Poder Executivo a criar o Museu Estadual da
Cultura e das Tradições do Negro (artigo 1º); faculta a celebração de convênios com órgãos
públicos federais e municipais, e com entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, para a
consecução dos objetivos do Museu (artigo 2º); determina a composição de seu acervo e
disciplina a utilização de seu espaço (artigo 3º).
Reconheço como meritória a iniciativa da Deputada Maria Lúcia Prandi, mas não posso acolher a
proposição, quer por sua manifesta inconstitucionalidade, uma vez que prescindem de lei medidas
da espécie, quer porque já está em plena atividade, com amplo sucesso de público, o Museu AfroBrasil, respeitável entidade, integrada por expressivo acervo, que se caracteriza como
representativo do patrimônio afro-brasileiro em seus múltiplos aspectos.
Como se vê, os objetivos da propositura já se encontram concretizados nas providências adotadas
por este Governo, no exercício de sua prerrogativa, com vistas a preservar, revelar e divulgar a
cultura afro-brasileira, nas vertentes que fundamentam a sua história, a sua memória e a sua arte.
Dentro desse contexto, tendo presente que cabe ao Poder Público estimular a preservação do
patrimônio cultural afro-brasileiro e, portanto, das raízes conformadoras do povo brasileiro, a
Secretaria de Gestão Pública, com base em representação do Secretário da Cultura, qualificou, em
abril deste ano, a Associação Museu Afro-Brasil, entidade sem fins lucrativos, como organização
social da área da cultura, para o fim de habilitá-la à celebração de contrato de gestão com o
Estado.
A par disso, foi criado, na Secretaria da Cultura, como equipamento cultural da área de
Preservação do Patrimônio Museológico, o “Museu Afro-Brasil - Estado de São Paulo”, com o
objetivo de implantar e desenvolver processos museológicos e culturais inerentes à memória,
identificação, estudo, conservação, documentação, exposição e ação sócio-educativa das
expressões patrimoniais afro-brasileiras, materiais e imateriais, autóctones, nacionais e
internacionais (Decreto nº 54.343, de 18 de maio de 2009).
Em desdobramento, cuidou a Secretaria da Cultura de celebrar, com a referida Associação, o
contrato de gestão nº 37/2009, recém-firmado no mês de junho, no valor de R$ 27.860.000,00,
que tem por objeto o fomento e a operacionalização da gestão e execução das atividades e
serviços, na área cultural, do Museu Afro-Brasil.
Sob o ponto de vista estritamente jurídico, a propositura não pode subsistir pela mácula da
inconstitucionalidade. De fato. A criação de Museu no âmbito do Estado consubstancia matéria
tipicamente administrativa, inserta na alçada do Poder Executivo, nos termos do disposto no
artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição do Estado, em simetria com o artigo 84, inciso II, da
Constituição Federal, na medida em que interfere em tema de organização e funcionamento da
Administração.
Com efeito, em assunto dessa natureza, cabe privativamente ao Chefe do Poder Executivo
disciplinar a questão, seja mediante decreto, seja exercitando a prerrogativa de deflagrar o
respectivo processo legislativo para concretizar a medida, nos termos do artigo 24, § 2º, item 2, da
Constituição Estadual, e artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Carta Magna, se necessário.
A posição sustentada conta com jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal: ADIs nº
1.275/SP; 1.391/SP; 2.239/SP;
2.417/SP; 3.751-0/SP.
95
Não modifica esse juízo o fato de o projeto conceder autorização para que o Poder Executivo crie
o Museu nele previsto (artigo 1º). O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir
que o caráter meramente autorizativo da lei não tem por si só o condão de elidir o vício de
inconstitucionalidade (ADI-MC nº 2.367).
Expostas, assim, as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei n° 733, de 2004,
restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 26/08/2009, p. 33
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MENSAGEM Nº 99/2009 - PL Nº 1167, DE 2007
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 1167, DE 2007
Autoria: Edson Ferrarini - PTB
São Paulo, 25 de agosto de 2009
Senhor 1º Vice-Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, IV, da Constituição do Estado, resolvo
vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 1.167, de 2007, aprovado por essa ilustre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.397.
A propositura, de iniciativa parlamentar, autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Cursos
de Formação de Educadores, para atuação na prevenção e orientação contra os males causados
pela dependência química, na rede escolar.
Sem embargo dos altivos propósitos que motivaram a iniciativa, vejo-me injungido a negar sanção
ao projeto, pelas razões que passo a expor. Como tenho afirmado, na apreciação de casos
análogos, a instituição de programas envolvendo órgãos e servidores configura tema de natureza
nitidamente administrativa, inserida na organização e funcionamento da administração pública,
que se inscreve na órbita de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, a quem cabe
dispor privativamente sobre a matéria, seja por meio de decreto (artigo 84, inciso VI, “a”, da
Constituição Federal e artigo 47, XIX, “a”, da Constituição Estadual), seja exercendo a
prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, quando necessária a edição de lei para concretizar
a medida.
Note-se que as regras pertinentes ao processo legislativo federal, incluindo as que versam sobre a
reserva de iniciativa, são de absorção compulsória pelos Estados-membros, consoante
jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 1.391, de 09/05/02, ADI nº
1.182, de 24/11/05, ADI nº 1.470, de 14/12/05, ADI nº 1.144, de 16/08/06, ADI nº 2.808, de
24/08/06, ADI nº 3.180, de 17/05/07, e ADI nº 1.594, de 04/06/08).
Nessa perspectiva, a medida, sob o prisma orgânico-formal, não se coaduna com o princípio da
separação e harmonia entre os poderes, previsto no artigo 2º, da Constituição Federal, e no artigo
5º “caput” da Constituição Estadual. Cabe assinalar, ademais, que o artigo 3º do texto exorbita do
campo de atuação do Poder Legislativo, quando dispõe que o educador que se inscrever no
Programa de Capacitação e, eventualmente, necessitar se ausentar do trabalho durante a
frequência ao referido curso não sofrerá prejuízo nos seus vencimentos.
Trata-se de matéria cuja iniciativa legislativa o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da
Constituição Federal, reserva ao Chefe do Poder Executivo, na medida em que afeta,
modificando-o, o regime jurídico dos servidores públicos estaduais.
Em face do vício de inconstitucionalidade que tisna as regras contidas nos artigos 1º a 3º da
propositura, os demais dispositivos (artigos 4º e 5º), em virtude de seu caráter acessório, também
revelam-se inconstitucionais.
Com efeito, no Supremo Tribunal Federal é pacífico o entendimento de que, quando a declaração
de inconstitucionalidade de uma norma afeta um sistema normativo dela dependente, a decisão de
inconstitucionalidade estende-se a este, porque ocorrente o fenômeno da inconstitucionalidade por
arrastamento (ADI nº 1.144, de 16/08/06, ADI 3.255, de 22/06/06, ADI-ED 2.982, 02/08/06, ADI
nº 173, de 25/09/08, e ADI nº 4.009, de 04/02/09).
Não modifica esse juízo o fato de o projeto conceder autorização para que o próprio Poder
Executivo implante o programa nele previsto (artigo 1º). O Supremo Tribunal Federal já teve a
oportunidade de decidir que o caráter meramente autorizativo da lei não tem, por si só, o condão
de elidir o vício de inconstitucionalidade (ADI-MC nº 2.367, Relator Ministro Maurício Corrêa,
v.u., j. 05/04/01).
Não obstante os indigitados fundamentos de inconstitucionalidade, insta alumiar que, conforme
pondera, judiciosamente, a Secretaria da Educação, as Diretorias de Ensino já são orientadas
quanto ao trabalho dos professores com os alunos em sala de aula, o que inclui, entre outras
medidas, a realização de atividades sobre prevenção ao uso de drogas de modo sistematizado
97
e integrado aos diversos componentes do currículo. Portanto, o assunto constitui objeto de
capacitação e formação continuada, voltada para o trabalho com questões relativas ao uso
indevido de drogas em geral, e goza, no âmbito da administração estadual, de destaque no projeto
pedagógico.
Roborando essa importância, cumpre registrar que o tema integrará, inclusive, a grade curricular
dos cursos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores, recentemente criada pelo
Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009, cuja participação e aproveitamento serão obrigatórios
para os novos integrantes do Quadro do Magistério Público.
O desenvolvimento do projeto “Prevenção também se ensina”, na rede estadual de ensino,
estabelece, por sua vez, um programa de educação que visa à redução tanto do uso inadequado
de drogas quanto das doenças sexualmente transmissíveis.
Esse projeto, iniciado em 1996, encontra-se implantado em todas as Diretorias de Ensino,
envolvendo diretamente educadores e alunos. A metodologia do referido projeto compreende
a distribuição de materiais didático-pedagógicos atualizados e a capacitação de professores,
diretores, assistentes de planejamento, coordenadores pedagógicos, supervisores de ensino e
assistentes técnico-pedagógicos em oficinas de trabalho cujo conteúdo versa sobre aspectos
técnicos, epidemiológicos, clínicos e de prevenção.
Fundamentado, nesses termos, o veto total que oponho ao Projeto de lei nº 1.167, de 2007, restituo
a matéria ao reexame dessa altiva Casa Legislativa.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 26/08/2009, p. 33
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MENSAGEM Nº 100/2009 - PL Nº 676, DE 2008
Mensagem de Veto Parcial do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 676, DE 2008
Autoria: Luis Carlos Gondim - PPS
São Paulo, 25 de agosto de 2009
Senhor 1º Vice-Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 676, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.363.
De origem parlamentar, a propositura institui o “Dia Estadual de Luta dos Portadores de Anemia
Falciforme”, a ser celebrado, anualmente, no dia 27 de outubro (artigo 1º) e estabelece que caberá
ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Saúde, promover e coordenar as atividades
referentes à data, podendo, para esse fim, firmar parcerias com o Ministério da Saúde e com as
Prefeituras Municipais (artigo 2º).
Nada obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a
proposta, vejo-me compelido a fazer recair o veto sobre o artigo 2º do projeto, pelas razões que
passo a elencar.
Importa destacar que o dispositivo impugnado trata, em essência, de matéria de natureza
tipicamente administrativa, vinculada à organização e ao funcionamento de órgãos e entidades da
Administração Pública, que se insere, pois, no campo da competência privativa do Governador do
Estado (artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado).
Com efeito, em tema concernente à organização, funcionamento e atribuições de órgãos que
integram a Administração Pública, a implementação da providência está reservada ao Governador
do Estado, a quem cabe dispor, privativamente, sobre essas matérias, seja por meio de decreto, nas
hipóteses previstas no artigo 84, inciso VI, letra “a”, da Constituição Federal, seja exercendo a
prerrogativa de deflagrar o respectivo processo legislativo, quando necessária a edição da lei para
concretizar a medida, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, letra “e”, da mesma Carta Política.
Desse modo, verifica-se que a proposição, no dispositivo refutado, invade competência conferida
privativamente ao Chefe do Poder Executivo e, em consequência, viola o princípio da separação e
harmonia entre os Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º, “caput”,
da Constituição do Estado.
Expostas as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 676, de 2008,
devolvo a matéria ao reexame dessa Casa Legislativa.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 26/08/2009, p. 34
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MENSAGEM Nº 101/2009 - PL Nº 337, DE 2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 337, DE 2009
Autoria: Campos Machado - PTB
São Paulo, 25 de agosto de 2009
Senhor 1º Vice-Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 337, de 2009, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.452.
A propositura, de iniciativa parlamentar, objetiva atribuir a denominação “Jardim São Paulo Ayrton Senna” à “Estação Jardim São Paulo” da Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ.
Reconheço como justa e louvável a intenção do legislador de prestar tributo à memória de Ayrton
Senna, piloto cuja trajetória de êxito no automobilismo mundial constitui motivo de orgulho para
todos os brasileiros.
Vejo-me, todavia, compelido a desacolher a medida pelas mesmas razões de ordem técnicojurídicas que, em casos análogos, fundamentaram os vetos opostos aos projetos de lei nºs 785/05,
64/06, 156/06, 520/07, 12/08 e 498/08. De plano, cumpre ressaltar que, nos termos dos
esclarecimentos prestados pelo METRÔ, a definição da nomenclatura das estações está adstrita a
conceitos e critérios preestabelecidos, fixados em normas técnicas da companhia, que levam em
consideração o fato de que as estações se tornam marcos urbanos, tanto local quanto
metropolitano, assim como na própria rede de transportes e passam a constar em documentos,
como mapas e guias, em âmbito nacional e internacional.
Dessa forma, a denominação a ser atribuída a estações deve associar referências preexistentes e
expressivas que resgatem e valorizem os aspectos históricos, geográficos e a memória da
metrópole, tendo em vista que a preservação do nome escolhido reforça a consolidação da
referência, fator imprescindível à compreensão da rede de transporte e à programação de viagens
para os usuários.
Ainda sob o aspecto eminentemente técnico, importa relevar que o METRÔ é uma sociedade de
economia mista, e em decorrência rege-se, tal como as demais pessoas jurídicas dessa espécie,
pelas normas da Lei das Sociedades por Ações (Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
Subordinado ao regime jurídico de direito privado, em conformidade com o prescrito no artigo
173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, a Companhia dispõe de autonomia na gestão
dos bens que integram o seu patrimônio, dentre os quais as suas estações.
Ademais, não se pode equiparar as estações do METRÔ a prédios ou repartições públicas, para os
fins da Lei nº 1.284, de 18 de abril de 1977.
Acerca do tema, é de se consignar que, se ao Poder Público é facultado intervir na atividade social
de suas empresas, há de fazê-lo, sendo o caso, por intermédio dos representantes que mantém nos
órgãos diretivos próprios, para cumprir determinações específicas do Governador, a quem
compete a direção superior da administração estadual (artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição
Estadual), daí porque a iniciativa para edição de lei, se porventura necessária, é reservada ao
Chefe do Poder Executivo.
Nesse cenário, é importante destacar que não cabe à lei dispor sobre a gestão do patrimônio de
empresas como o METRÔ, incluindo a outorga de patronímicos, sob pena de afronta ao seu
peculiar regime jurídico e aos objetivos que motivaram a sua instituição. Por outro lado, ressaltese que a designação de “Estação Jardim São Paulo” conferida à aludida estação desde 29 de abril
de 1998, quando foi inaugurada, vincula-se ao nome do bairro que a sedia, tendo se sedimentado,
ao longo desses anos, como importante referencial de localização para os seus usuários.
Além disso, é imperioso considerar que a modificação pretendida, se efetivada, acarretará
elevados custos em decorrência da necessária troca da comunicação visual em todo sistema de
transportes, incluída a rede que integra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM,
os trólebus e os ônibus municipais e intermunicipais.
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Registre-se, ainda, que, por iniciativa desse Parlamento, cuidou o Estado de São Paulo, nos termos
da Lei nº 9.054, de 27 de dezembro de 1994, de reverenciar o piloto Ayrton Senna, com a outorga
de seu nome à Rodovia dos Trabalhadores. Em arremate, vale destacar que a Municipalidade
Paulista também presta tributo à memória do esportista, tendo denominado, com a edição do
Decreto nº 34.158, de 9 de maio de 1994, “Complexo Viário Ayrton Senna” os túneis que
circundam o Parque do Ibirapuera, inscrevendo e perpetuando seu nome em local que se
caracteriza como marco histórico da cidade de São Paulo.
Expostos os motivos que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 337, de 2009, restituo
o assunto ao oportuno exame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Conte Lopes, 1º Vice-Presidente no exercício da
Presidência da Assembleia Legislativa do Estado.
DOE, Poder Legislativo, 26/08/2009, p. 34
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MENSAGEM Nº 114/2009 - PL Nº 1209, DE 2003
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 1209, DE 2003
Autoria: Vicente Cândido - PT
São Paulo, 10 de setembro de 2009
Senhor 1º Vice-Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 1209, de 2003, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.462.
De iniciativa parlamentar, a propositura dispõe sobre a imunidade do ICMS, para os municípios
paulistas, na aquisição de bens destinados a compor o patrimônio municipal ou na prestação de
serviços públicos pró-comunidade.
Em quem pesem os louváveis desígnios do Legislador, bem expostos na Justificativa que
acompanhou a propositura, vejo-me compelido a negar-lhe sanção, em razão de sua manifesta
inconstitucionalidade.
A competência legislativa no campo do direito tributário é concorrente, o que significa caber à
União editar normas gerais sobre a matéria, reservada aos Estados-membros a competência
suplementar, cujo exercício deve observância às regras de caráter nacional provindas do Poder
Central (Constituição Federal, artigo 24, I, e §§ 2º e 3º).
Recepcionado pela ordem constitucional vigente, o Código Tributário Nacional, instituído Lei
federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui
normas gerais de direito tributário aplicáveis a todos os entes federados.
No Estado de São Paulo, a competência para instituir o imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comuniação (Constituição Federal, artigo 155, II), que compreende a
competência legislativa na matéria (Código Tributário Nacional, artigo 6º), foi exercida por meio
da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, igualmente recepcionada, que dispõe, entre outros
aspectos, sobre a hipótese de incidência do ICMS, seu fato gerador e as diversas categorias
de contribuintes, fazendo-o em sentido diametralmente oposto ao da propositura.
Nessa perspectiva, se o ICMS não pudesse incidir, nas hipóteses que a propositura especifica, por
força da chamada imunidade recíproca, prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal,
como sustenta a iniciativa parlamentar, não haveria necessidade, por um lado, de ser editada lei
para conferir eficácia ao mandamento constitucional, mas seria forçoso reconhecer, por outro
lado, a inconstitucionalidade da Lei nº 6.374/89, na parte em que o teria desconsiderado.
Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a
imunidade do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal somente se aplica ao serviço,
patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, daí porque não alcança o ICMS incidente sobre
as operações em que o município figure como consumidor de produtos ou serviços, na posição do
chamado contribuinte de fato (cf. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 634.050-7, 1ª
Turma, Rel Min. Ricardo Lewandowsky, votação unânime, j. 23.06.09, publ. DJU 14.08.09;
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 543.250-5, 2ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso,
votação unânime, j. 07.10.08, publ. 14.11.08, com citação, em ambos, de vários outros
precedentes).
Ora, não podendo ser aceita como mera projeção da imunidade recíproca, a medida que a
propositura objetiva instituir, além de romper com a coerência do sistema previsto na Lei nº
6.374/89, construída em perfeita sintonia com a ordem constitucional e as normas gerais do
Código Tributário Nacional, constituiria autêntico benefício, cuja concessão demandaria a prévia
celebração de convênio específico com os demais Estados e o Distrito Federal, nos termos do
artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, e da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975.
Por outro lado, a propositura coloca-se em descompasso com as normas de gestão financeira e
patrimonial da administração pública, conforme estabelece a Lei Complementar federal nº 101, de
102
4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, editada nos termos e para os fins do artigo
165, § 9º, II, da Constituição Federal.
De fato, o benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita tem sua concessão
dependente de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, de demonstração da
compatibilidade com as leis orçamentárias e do estabelecimento de medidas de compensação
(LRF, artigo 14), requisitos que a proposta não atende.
Todas essas divergências com as normas gerais emanadas da União resultam em
inconstitucionalidade por agressão ao princípio federativo e ao dispositivo que o alberga
(Constituição Federal, artigo 1º). Mas não é só.
O artigo 4º e o parágrafo único do artigo 5º do projeto de lei sob foco pretendem alterar
dispositivos do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento do
ICMS.
A latente inconstitucionalidade desses dispositivos pode ser vislumbrada tanto pela violação aos
princípios e normas que regulam o processo legislativo, que compreende apenas a elaboração das
espécies indicadas no artigo 69 da Constituição Federal, quanto pela violação às competências
privativas do Chefe do Poder Executivo, que compreende, nos precisos termos do artigo 84, IV,
da Constituição Federal, a de editar decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.
Sob este último enfoque, a propositura revela nítida afronta ao princípio da separação de poderes
(Constituição Federal, artigo 2º; Constituição Estadual, artigo 5º, “caput”).
Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 1209, de 2003, restituo
o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Casa de Leis.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Conte Lopes, 1º Vice-Presidente no exercício da
Presidência da Assembleia Legislativa do Estado.
DOE, Poder Legislativo, 11/09/2009, p. 11
103
MENSAGEM Nº 118/2009 - PLC Nº 62, DE 2008
Mensagem de Veto Parcial do Governador
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 2008
Autoria: Governador
São Paulo, 18 de setembro de 2009
Senhor 1° Vice-Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1°, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei complementar n° 62, de 2008, aprovado por essa
nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.553.
De minha iniciativa, a propositura foi apresentada com o objetivo precípuo de permitir a
qualificação, como organização social, das fundações de apoio aos hospitais de ensino com pelo
menos 10 (dez) anos de existência e a possibilidade de estender o modelo de gestão da
organização social a unidade de saúde não prevista na Lei complementar n° 846, de 4 de junho de
1998.
Em mensagem aditiva, cuidei de incluir, entre as atividades passíveis do contrato de gestão,
aquelas voltadas à promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Durante sua tramitação, o projeto recebeu emendas, consolidadas na Emenda Aglutinativa
Substitutiva n° 2, apresentada na forma do artigo 175, IV, do Regimento Interno dessa ilustre
Casa de Leis, que muito contribuíram para o aprimoramento do texto original. Todavia, não posso
acolher na sua integralidade as alterações introduzidas.
Vejo-me compelido a fazer recair o veto sobre o inciso IV do artigo 2° da proposição, que altera a
redação do inciso IV do artigo 8° da Lei complementar n° 846, de 4 de junho de 1998, pelas
razões que passo a expor.
A primeira parte do dispositivo, composta pelas alíneas “a” e “b”, faculta o atendimento de
particulares ou beneficiários de planos de saúde se a organização social prestar mais de 50%
(cinquenta por cento) dos serviços na sua região ou se os seus serviços forem especializados e de
alta complexidade. A segunda, constituída pelo § 1°, limita a oferta de serviços a particulares e/ou
usuários de planos de saúde ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade
operacional.
Quanto às regras prescritas nas alíneas “a” e “b”, configuram típico ato de gestão e, como tal, não
podem subsistir. Tenho sustentado no exame de propostas legislativas pertinentes à prestação dos
serviços de saúde, que o estabelecimento das atribuições e bem assim das condições de
funcionamento de entidades no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS cabe ao gestor do
sistema, à luz dos princípios e regras que derivam da Constituição Federal (artigos 6°, 196 e
seguintes) e das normas gerais editadas pela União (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990).
Nesse diapasão, tal como prescrito no artigo 9°, II, da Lei federal n° 8.080/90, compete à
Secretaria Estadual de Saúde ordenar, em sua esfera de atuação, normas sobre o funcionamento
das entidades que integram o SUS, o que naturalmente inclui as condições para o atendimento aos
seus usuários, mesmo quando realizado por aquelas entidades que, nos termos da legislação
específica, sejam qualificadas como organizações sociais.
Esse quadro normativo, no que tange às ações próprias do Chefe do Poder Executivo, consolida-se
em duas vertentes: a que compreende providências que se qualificam como administrativas, e a
que inclui medidas que se condicionam à disciplina por lei. Em ambos os casos, a competência é
reservada ao Titular do Poder Executivo, seja mediante a edição de decreto, seja para iniciar o
processo legislativo (artigo 61, § 1°, II, “e”, combinado com o artigo 84, II e VI, “a”, da
Constituição Federal). Anote-se que as regras sobre distribuição de competências, por
substantivarem o princípio da separação dos poderes, são de observância obrigatória por parte dos
Estados-membros, como se colhe de pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ações
Diretas de Inconstitucionalidade n°s: 774, de 26/2/99, 872, de 20/9/02 e 3.167, de 6/9/07). Já a
regra inscrita no § 1° do artigo 8° da Lei complementar n° 846/98, tem a virtude de lançar luz
sobre a tormentosa questão do ressarcimento ao SUS, por operadoras dos planos de saúde, das
despesas com o atendimento dos seus contratantes.
104
Compartilho da preocupação em garantir o reembolso de despesas e, portanto, de assegurar
recursos para a área da saúde, os quais deverão reverter em benefício de todos que encontram no
SUS a única porta permanentemente aberta à realização do direito social à saúde.
Ocorre que a matéria, disciplinada na Emenda Aglutinativa Substitutiva de forma restrita às
organizações sociais, encontrase regrada, de modo mais abrangente e satisfatório, na Lei federal
nº 9.656, de 3 de junho de 1998, cujo artigo 32 expressamente trata do assunto em termos que
alcançam todo o SUS.
No Estado de São Paulo, o tema também é objeto da Lei n° 9.058, de 29 de dezembro de 1994, de
iniciativa do Deputado Arlindo Chinaglia, que dispõe sobre a obrigatoriedade do recebimento
pelos órgãos e instituições do Sistema Único de Saúde do Estado e dos Municípios, a título de
reembolso, de valores correspondentes a seguro-saúde e outras modalidades de medicina de
grupo.
Expostos, assim, os motivos que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei complementar
nº 62, de 2008, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia. Reitero a Vossa
Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Conte Lopes, 1º Vice-Presidente, no exercício da
Presidência da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 19/09/2009, p. 11
105
MENSAGEM Nº 129/2009 - PL Nº 155, DE 2006
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 155, DE 2006
Autoria: Maria Lúcia Prandi - PT
São Paulo, 6 de outubro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência ,para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 155, de 2006, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.536.
De iniciativa parlamentar, a propositura determina que na comercialização de produtos destinados
ao consumo humano ou animal, ou utilizados na agricultura, é obrigatória a informação a respeito
de sua origem e procedência quando constatada a presença de organismo transgênico em
proporção igual ou superior ao limite de 1% (um por cento), com a classificação “transgênico”,
mediante fórmulas que prescreve (artigo 1º e parágrafos).
Determina, ainda, que os produtos transgênicos sejam expostos em local específico (artigo 2º);
que na sua comercialização ou transporte conste, em embalagem apropriada, a referida
informação (artigo 3º), e que produtores e fornecedores de sementes transgênicas mantenham as
notas fiscais por cinco anos (artigo 6º). Comete à Secretaria da Saúde a fiscalização sobre o
comércio desses produtos (artigo 4º) e à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a fiscalização
sobre o comércio de sementes e produtos transgênicos e o seu transporte (artigo 5º); fixa prazo
para adequação a tais regras (artigo 7º) e sanções para o caso de infração (artigo 8º).
Não obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a
proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelas razões a seguir enunciadas.
Comporta notar que o projeto, declaradamente, objetiva dispor sobre o direito do consumidor à
informação, tema atinente à produção e consumo inserto na competência legislativa concorrente
dos Estados, segundo o artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, sujeita, entretanto, às
condições e aos limites prefixados pelos seus §§ 1º a 4º.
Tratando-se, como ocorre no caso, do exercício da competência complementar, cabe ao legislador
estadual apenas pormenorizar as normas gerais editadas pela União para suprir eventuais lacunas
e adequá-las às peculiaridades locais.
A proposição, entretanto, não obedeceu a essa estrutura legislatória e, pois, não se coaduna com o
ordenamento constitucionalCom a índole de norma geral, a Lei federal nº 11.105, de 24 de março
de 2005, que criou o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestruturou a Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio e dispôs sobre a Política Nacional de
Biossegurança - PNB, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades
que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados. Em relação a
produtos alimentícios, reza o seu artigo 40: “Os alimentos e ingredientes alimentares destinados
ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou
derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento”. Por
sua vez, o Decreto federal nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, regulamentou dita Lei de
Biossegurança e dispôs no artigo 91: “Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao
consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM e seus
derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, na forma de decreto
específico”. Na condição de decreto específico, o Decreto federal nº 4.680, de 24 de abril de 2003,
que regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), determina no artigo 2º: “Na
comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou
animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados,
com presença acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da
natureza transgênica desse produto”. Esse conjunto jurídico monstra que a matéria, dada sua
natureza, encontra-se taxativa e detalhadamente regrada por normas federais, de aplicação
106
uniforme e brigatória em todo o território nacional, não passível de tratamento diferenciado no
Estado.
Neste sentido manifestou-se a Secretaria da Saúde, que opinou contrariamente à medida e
esclareceu que o assunto encontra-se regulamentado e submetido à esfera normativa federal. Ao
lado, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania igualmente manifestou opinião contrária ao
projeto e apontou a preponderância da regulamentação federal existente. Em diversos aspectos,
porém, o texto aprovado contraria tal regramento, a despeito do seu caráter de norma geral.
Verifique-se, de início, que o artigo 1º do projeto arrosta o comando do artigo 2º do Decreto
federal nº 4.680/03, já que adota limite “igual ou superior” a um por cento para impor a
obrigação de informar, ao passo que a norma geral adota limite acima de um por cento. Limite,
aliás, que se amolda melhor a normas flexíveis, e não ao texto de leis, mais rígidos, porque
subordinado a alterações a cargo da CTNBio como resultado de progressos tecnológicos que
ocorram (§ 4º do artigo 2º do Decreto). O questionado artigo 1º, ademais, estende a obrigação a
produtos “utilizados na agricultura” e inclui os requisitos “origem e procedência” na informação a
ser prestada, de modo que inova e ultrapassa indevidamente o alcance da regra federal, que
disciplina o assunto sem tais exigências. Já o artigo 2º do projeto impõe conduta desconforme à
norma federal e parece abalar o princípio da razoabilidade inerente à formação das leis, dando-se
o mesmo com o artigo 3º, que se afigura redundante e não acata o limite de um por cento de
presença de organismos geneticamente modificados, restando ambos, pois, em aberta dissonância
com a regulamentação provinda da União. Dissente, também, da normatização federal o artigo 6º
do projeto, que pretende regrar a produção e o fornecimento de sementes transgênicas; tema,
todavia, estranho às relações de consumo de alimentos e congêneres. O projeto, enfim, por
ausência de previsão, não excetua os produtos discriminados no artigo 5º do Decreto federal nº
4.680/2003, que expressamente são, por esse dispositivo, excluídos das obrigações concernentes à
informação da presença de substâncias transgênicas. Consequentemente, a propositura defronta a
regulamentação federal, que, na categoria de norma geral, deve ser observada indeclinavelmente.
A ilustrar, confira-se o acórdão proferido em 31 de maio de 2006 pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento da ADI nº 3645-PR, que declarou a inconstitucionalidade de lei paranaense por não
haver respeitado o limite de um por cento estabelecido no Decreto federal nº 4.680/2003, assim
ementado: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 14.861/05, do Estado do Paraná.
Informação quanto à presença de organismos geneticamente modificados em alimentos e
ingredientes alimentares destinados ao consumo humano e animal. Lei federal 11.105/05 e
Decretos 4.680/03 e 5.591/05. Competência legislativa concorrente para dispor sobre produção,
consumo e proteção e defesa da saúde. Art. 24, V e XII, da Constituição Federal. Estabelecimento
de normas gerais pela União e competência suplementar dos Estados.
1. Preliminar de ofensa reflexa afastada, uma vez que a despeito da constatação, pelo Tribunal, da
existência de normas federais tratando da mesma temática, está o exame na ação adstrito à
eventual e direta ofensa, pela lei atacada, das regras constitucionais de repartição da competência
legislativa. Precedente: ADI 2535-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.11.03.
2. Seja dispondo sobre consumo (CF, art. 24, V), seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art.
24, XII), busca o Diploma estadual impugnado inaugurar regulamentação paralela e
explicitamente contraposta à legislação federal vigente.
3. Ocorrência de substituição - e não suplementação - das regras que cuidam das exigências,
procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por
norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo
legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso
verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3035, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.05.
4. Declaração de inconstitucionalidade conseqüencial ou por arrastamento de decreto
regulamentar superveniente em razão da relação de dependência entre sua validade e a
legitimidade constitucional da lei objeto da ação. Precedentes: ADI 437-QO, rel. Min. Celso de
Mello, DJ 19.02.93 e ADI 173-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.04.90.
5. Ação direta cujo pedido formulado se julga procedente”. É necessário concluir, assim, que o
projeto de lei incorre em inconstitucionalidade porque transgride o sistema de repartição
constitucional de competência legislativa demarcado no artigo 24, §§ 1º a 4º, da Constituição,
107
visto que a matéria encontra-se adequada e suficientemente disciplinada por norma federal. Não é
só, contudo, pois a mesma sorte colhe os restantes artigos da propositura, considerado o efeito
imanente ao principal, de conduzir o seu acessório. De fato, os artigos 4º, 5º, 7º e 8º do projeto
pressupõem, para sua própria validade, a legitimidade daqueloutros, acima contraditados.
As medidas expressas nos dispositivos remanescentes somente poderiam ter eficácia se hígidos
estivessem os antecedentes, uma vez que, sem estes, se esvaziam e se tornam inócuas.
Em virtude da relação de dependência entre a validade das normas essenciais e a das normas
secundárias, há que se reconhecer a inconstitucionalidade consequencial dos artigos 4º, 5º, 7º e 8º
da propositura, operando-se o seu arrastamento, consoante reiteradas decisões do Supremo
Tribunal Federal, de que é exemplo a proferida na ADI acima.Expostos os motivos que
fundamentam o veto total que oponho ao Projeto de lei nº 155, de 2006, devolvo o assunto ao
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembléia Legislativa do
Estado.
DOE, Poder Legislativo, 07/10/2009, p. 31
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MENSAGEM Nº 130/2009 - PL Nº 417, DE 2007
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 417, DE 2007
Autoria: Celso Giglio - PSDB
São Paulo, 6 de outubro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 417, de 2007, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.537.
De iniciativa parlamentar, a propositura dispõe sobre a os contratos firmados pela Administração
Estadual, bem como os respectivos processos de licitação, determinando que sejam considerados,
preferencialmente, os bens e serviços social e ambientalmente sustentáveis, da forma que
especifica. Sem embargo dos elevados desígnios do Legislador, realçados na justificativa que
acompanha a proposta, sou forçado a negar-lhe sanção, pelas razões que passo a expor.
É cediço que o regramento básico das licitações provém das normas gerais da União, cabendo aos
Estados, no exercício de sua autonomia política e da competência legislativa suplementar, dispor
sobre aspectos específicos vinculados ao tema (Constituição Federal, artigos 22, inciso XXVII, e
24, § 2º). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que a
legislação suplementar deve preencher vazios ou lacunas deixadas pela legislação federal e não
dispor em diametral objeção a esta (ADI nº 2396/MS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 8.5.2003. No
mesmo sentido, ADI nº 3645/PR, ADI nº 3098/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24.11.2005, Rel.
Min. Ellen Gracie, j. 31.5.2006). Ora, a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de
Licitações e Contratos), estabelece que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração artigo
3º). A mesma norma prevê que os projetos básicos e os projetos executivos de obras e serviços
deverão considerar, entre outros, principalmente os requisitos de funcionalidade e adequação ao
interesse público, economia e facilidade na execução, conservação e operação, se possível
mediante emprego de mão de obra, materiais e tecnologia existentes no local, a
facilidade na execução, conservação e operação, o impacto ambiental, (artigo 12, incisos II, III,
IV, V e VII). Na esteira da legislação emanada da União, a Lei Paulista nº 6.544, de 22 de
novembro de 1989, que dispõe sobre o estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes a
obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações no âmbito da Administração Pública
Centralizada e Autárquica, veda a inclusão nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustem o caráter competitivo do procedimento licitatório (artigo 3º,
§ 1º, 1). No artigo 10, que cuida dos projetos básicos e projetos executivos, determina que sejam
considerados, entre outros fatores, a preservação do meio ambiente natural e construído e a
possibilidade de emprego de
mão de obra, materiais, matérias primas e tecnologia existentes no local para execução,
conservação e operação desse projetos
(artigo 10, incisos III e V). Assim, com relação às obras e serviços que exigem projetos básicos, a
Administração Pública, nas suas licitações, já leva em consideração os fatores ambientais e
sociais. No entanto, a proposta tem dispositivos que regram a matéria referente ao procedimento
licitatório de forma contrária à legislação federal. Tal ocorre quando a propositura prevê que no
procedimento licitatório a Administração Pública deve dar preferência aos bens e serviços social e
ambientalmente sustentáveis, estabelecendo os critérios para atendimento deste comando (artigo
1º e seu parágrafo único); eleger como um dos critérios para julgamento das propostas a
sustentabilidade socioambiental (artigo 5º); adotar como critério de desempate, além dos previstos
em lei, o critério da sustentabilidade socioambiental (artigo 7º); obrigar o contratante a atender
requisitos relacionados à embalagem, coleta, reciclagem , transporte e entrega de produtos
químicos concentrados e utilização de produto biodegradável (artigo 8º). Os artigos supracitados
infringem os artigos 22, inciso XXVII, e 24, § 2º da Constituição Federal. Por outro lado, a
propositura adentra a um grau de detalhamento acerca dos parâmetros a serem adotados pela
109
Administração Estadual nos procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços social e
ambientalmente sustentáveis, que consubstancia verdadeira substituição da vontade do Poder
Executivo pelo Poder Legislativo.
Desta forma, o projeto versa sobre matéria que diz respeito à gestão pública, matéria de cunho
nitidamente administrativo, reservada pela ordem constitucional ao Chefe do Poder Executivo.
De fato, a decisão de inserir os parâmetros de sustentabilidade social e ambiental nos
procedimentos licitatórios, na forma como apresentada, constitui atividade que demanda
apreciação discricionária pela licitante, na medida em que abrange aspectos de ordem técnica e
operacional, cujo equacionamento pressupõe a observância das prioridades do Governo, em
consonância com critérios próprios de planejamento e observadas as disponibilidades
orçamentário-financeiras.
A decisão sobre adotar, e em que momento, medidas dessa espécie é reservada ao Chefe do Poder
Executivo, como corolário do exercício da competência privativa que lhe é outorgada pela ordem
constitucional para dirigir a Administração (Constituição Federal, artigo 84, II e VI, “a”;
Constituição Estadual, artigo 47, II e XIV), cabendo-lhe aferir previamente a conveniência e a
oportunidade das medidas preconizados pela propositura.
É, pois, no campo dessa competência privativa que se insere a instituição de políticas
administrativas, levando em conta aspectos de ordem técnica e operacional, a serem avaliadas
segundo os critérios próprios de planejamento deferidos ao Poder Executivo no exercício precípuo
da função de administrar. Sob esse aspecto, a propositura infringe o princípio constitucional da
Separação dos Poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal e artigo 5º, “caput” da
Constituição Estadual. Não posso deixar de destacar que o Estado de São Paulo há muito tem
adotado critérios socioambientais na aquisição de bens e serviços, pois o Poder Público tem o
dever de cumprir o papel de consumidor responsável, conferindo, desta forma, efetividade às
normas constitucionais e legais a que se encontra submetido (artigo 225, “caput” e 170 da
Constituição Federal e artigo 192 da Constituição Estadual)Assim, cumpre ressaltar, a propósito
dos artigos 9º e 10, que o Governo do Estado já disciplinou a matéria. De fato, o Decreto nº
41.629, de 10 de março de 1997, dispõe sobre proteção do meio ambiente e do consumidor
relacionada ao uso do clorofluorcarbono-CFC, sobre medidas de capacitação tecnológica e sobre a
vedação de aquisição pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e
indireta, de produtos ou equipamentos contendo substâncias que destroem a Camada de Ozônio SDOs, controladas pelo Protocolo de Montreal. O Decreto nº 45.643, de 26 de janeiro de 2001,
por sua vez, dispõe sobre a obrigatoriedade da aquisição pela Administração Pública Estadual de
lâmpadas de maior eficiência energética e menor teor de mercúrio, por tipo e potência. Com
relação ao artigo 12 que trata da aquisição de papel não-clorado, vale destacar que, segundo
informações da Secretaria de Gestão Pública, as aquisições de papel na Administração Estadual se
realizam, predominantemente, com a exigência de certificação ambiental FSC (Forest
Stewardship Council) ou Cerflor (Programa Brasileiro de Certificação Florestal). Além dos
decretos mencionados, outros foram editados com a mesma preocupação.
Deveras, o Decreto nº 53.336, de 20 de agosto de 2008, institui o Programa Estadual de
Contratações Públicas e Sustentáveis, que tem como finalidade implantar, promover e articular
ações que visem a inserir critérios socioambientais compatíveis com os princípios de
desenvolvimento sustentável nas contratações. O Decreto nº 42.836, de 2 de fevereiro de 1998,
alterado pelo Decreto nº 48.092, de 18 de setembro de 2003, que impõe para a frota do Grupo
Especial da Administração Direta e Indireta a aquisição de veículos a álcool, admitida, em caráter
excepcional, devidamente justificado, a aquisição de veículos na versão biocombustível, ou
movidos a gasolina, quando não houver modelos na mesma classificação, movidos a álcool. O
Decreto nº 50.170, de 4 de novembro de 2005, institui o selo Socioambiental no âmbito da
Administração Pública, e prevê que nas licitações e contratações de serviços não abrangidos pelos
Manuais de Serviços Terceirizados, bem como as de obras, deverão adotar, no que couber,
especificações técnicas adequadas à promoção da sustentabilidade socioambiental . O Decreto nº
49.674, de 6 de junho de 2005, estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização
de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia
contratados pelo Estado de São Paulo. O Decreto nº 51.713, de 28 de março de 2007, institui
110
Grupo de Trabalho incumbido de realizar estudos direcionados a incentivar e ampliar a
participação, no serviço público estadual, de mão de obra prestada por afrodescendentes. Expostos
os motivos que fundamentam o veto total que oponho ao Projeto de lei nº 417, de 2007, devolvo o
assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 07/10/2009, p. 31
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MENSAGEM Nº 131/2009 - PL Nº 623, DE 2007
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 623, DE 2007
Autoria: Ana do Carmo - PT
São Paulo, 6 de outubro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 623, de 2007, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.546.
De origem parlamentar, a propositura visa acrescentar o artigo 7º-A à Lei nº 10.294, de 20 de abril
de 1999, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São
Paulo. A proposta tem por escopo estabelecer limite máximo de tempo para início de atendimento
de usuário que se dirija ao prestador de serviço público para obter informações, apresentar
reclamações ou sugestões, ou solicitar outras providências. Assim, prevê a fixação de 15 (quinze)
minutos para o início do atendimento pessoal e de 2 (dois) minutos quando por via telefônica e dá
providências correlatas. De início, reconheço, mais uma vez, como uma das prioridades desse
Governo, a elevação da qualidade dos serviços públicos, que traduz o compromisso com os
avanços da cidadania.
Todavia, em que pesem os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que
acompanha a proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelas razões que passo
a expor.
O tema abordado na Lei Estadual nº 10.294/99 visa, especialmente, ao aprimoramento da
qualidade dos serviços públicos aos usuários, que se impõe como direito constitucionalmente
assegurado, conforme consta do artigo 175 da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, foi editada referida norma com o intento de disciplinar o assunto, em âmbito
local, de forma minudente e sistemática, assegurando, de maneira eficaz, a tutela dos direitos dos
usuários na utilização dos serviços públicos.
O artigo 3º do referido diploma legal dispõe sobre os direitos básicos do usuário e, dentre eles,
encontra-se direito ao controle adequado do serviço público (inciso III). O artigo 7º dispõe que o
direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público, entre
outras coisas, a fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento.
O artigo 8º, ao assegurar o exercício desse direito, instituiu as Ouvidorias a quem incumbe avaliar
a procedência de sugestões,
reclamações e denúncias, para posterior encaminhamento às autoridades competentes, na busca da
melhoria dos serviços públicos.
Contudo, conforme já destacado em outras oportunidades, a organização e execução de ações
concretas que envolvam a estrutura e o funcionamento de órgãos vinculados ao Poder Executivo,
constitui atividade que ostenta evidente natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos
de ordem técnica e operacional, cujo equacionamento pressupõe a observância das prioridades do
Governo, em consonância com critérios próprios de planejamento e disponibilidades
orçamentáriofinanceiras. Ao obrigar a Administração Pública a realizar o atendimento no tempo e
da forma como apresentada na propositura, o legislador acaba por interferir, indevidamente, em
matéria de organização do serviço, a ser deliberada de acordo com os critérios estabelecidos pelo
administrador. Nessa perspectiva, a
propositura é inconstitucional porque viola o princípio da separação dos poderes (CF, artigo 2º e
CE, artigo 5º).
A decisão sobre adotar, e em que momento, medidas dessa espécie cabe ao Chefe do Poder
Executivo, como corolário do exercício da competência privativa que lhe é outorgada pela ordem
constitucional para dirigir a Administração (Constituição Federal, artigo 84, II e VI, “a”;
Constituição Estadual, artigo 47, II e XIV), cabendo-lhe aferir previamente a conveniência e a
oportunidade de implantar o sistema de atendimento, presencial e telefônico, nos moldes
preconizados pela proposituraA par disso, desde 1996, encontra-se implantado o Programa
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Poupatempo que visa facilitar o acesso do cidadão às informações e aos serviços públicos, que
reúne em um único local, um amplo leque de órgãos e empresas prestadoras, disponibilizando
mais de 400 serviços.
O Programa, de reconhecida excelência e qualidade, tornou- se um modelo de atendimento para a
iniciativa privada e encontra-se estruturado para atender com agilidade e presteza, adotando
critérios de distribuição de senhas, nos moldes previstos na propositura ora impugnada.
Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 623, de 2007, restituo o
assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembléia Legislativa do
Estado.
DOE, Poder Legislativo, 07/10/2009, p. 32
113
MENSAGEM Nº 132/2009 - PL Nº 1385, DE 2007
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 1385, DE 2007
Autoria: Simão Pedro - PT
São Paulo, 6 de outubro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do art. 28, § 1º, combinado com o artigo 47, IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar,
totalmente, o Projeto de lei nº 1385, de 2007, aprovado por essa ilustre assembleia, conforme
Autógrafo nº 28.538.
A propositura, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a vistoria de veículos para o transporte de
trabalhadores rurais no Estado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, impondo-lhe
obrigações de cariz eminentemente administrativo, como a de encaminhar a realização de
vistorias ou inspeções no prazo máximo de 3 (três) dias úteis (artigo 5º, parágrafo único), a de
exigir comunicação de qualquer acidente com veículos autorizados para o transporte de
trabalhadores e a de manter estatísticas atualizadas para a adoção de eventuais medidas (artigo 6º).
Sem embargo dos altivos propósitos que motivaram a iniciativa, vejo-me injungido a negar sanção
ao projeto, pelas razões que passo a expor.
Como tenho afirmado na apreciação de casos análogos, a organização, o funcionamento e a
definição de atribuições de órgãos da Administração não são temas inscritos na órbita de
competência do Parlamento, mas do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe dispor,
privativamente, sobre a matéria, seja por meio de decreto (artigo 84, VI, “a”, da Constituição
Federal e artigo 47, XIX, “a”, da Constituição Estadual), seja exercendo a prerrogativa de
deflagrar o processo legislativo, quando necessária a edição de lei para concretizar a medida.
Note-se que as regras pertinentes ao processo legislativo federal, incluindo as que versam sobre a
reserva de iniciativa, são de absorção compulsória pelos Estados-membros, consoante
jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI‟s nº 1.391, de 9/5/02, nº 1.182,
de 24/11/05, nº 1.470, de 14/12/05, nº 1.144, de 16/8/06, nº 2.808, de 24/8/06, nº 3.180, de
17/5/07, e nº 1.594, de 4/6/08).
Nessa perspectiva, a proposição, sob o prisma orgânicoformal, não se coaduna com o princípio da
separação dos poderes, previsto nos artigos 2º da Constituição Federal e 5º da Constituição
Estadual.
Não obstante os indigitados fundamentos de inconstitucionalidade, insta alumiar que o
Departamento de Estradas de Rodagem - DER vem desempenhando, adequadamente, a função de
vistoria de ônibus, microônibus e veículos de carga destinados ao transporte de trabalhadores
rurais com fulcro na Portaria SUP/DER nº 39, de 22 de abril de 2008, editada em conformidade
com o disposto no inciso VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto
nº 26.673, de 28 de janeiro de 1987, e no artigo 21, inciso XIV, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Também com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Norma
Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura,
Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 3 de março de 2005, do
Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere ao item 31.16 - Transporte de Trabalhadores e nas Resoluções nº l68/2004 e 169/2005 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
mencionada Portaria SUP/DER nº 39/2008, atenta à segurança e ao conforto dos trabalhadores
rurais, dos motoristas e de terceiros, determina que os veículos de transporte coletivo de
trabalhadores rurais: a) possuam autorização para tráfego emitida pelo DER; b) transportem todos
os passageiros sentados; c) sejam conduzidos por motorista habilitado
na categoria adequada, que deve portar Certificado de Conclusão do Curso de Capacitação de
Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros; e d) tenham compartimento
resistente e fixo, separado dos passageiros, para a guarda de materiais e ferramentas, sejam dos
trabalhadores transportados ou do próprio veículo (artigo 3º e alíneas “a” a “d”).
114
Fundamentado, nesses termos, o veto total que oponho ao Projeto de lei nº 1385, de 2007, restituo
a matéria ao reexame dessa Casa Legislativa.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 07/10/2009, p. 32
115
MENSAGEM Nº 133/2009 - PL Nº 244, DE 2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 244, DE 2009
Autoria: Olímpio Gomes - PV
São Paulo, 6 de outubro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 244, de 2009, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.544.
De iniciativa parlamentar, a propositura dá a denominação de “Coronel PM Dauterdimas
Rigonatto” ao Comando de Policiamento de Área Metropolitana 1, sediado na Capital.
A despeito dos méritos do ilustre oficial cuja memória se pretende reverenciar, sou compelido a
desacolher a proposta legislativa, em face da razão apresentada pelo Comandante Geral da Polícia
Militar, ao manifestar-se contrariamente à medida em causa, acolhida pela Secretaria da
Segurança Pública, no sentido de que a política interna adotada para a denominação de
organizações policiais ou de suas frações determina que as homenagens a seus heróis e benfeitores
se limitem à denominação de instalações internas ou mediante a fixação de fotografias ou placas
na galeria de heróis.
Assim justificado o veto total que oponho ao Projeto de lei nº 244, de 2009, restituo a matéria ao
reexame dessa ilustre Casa Legislativa.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 07/10/2009, p. 32
116
MENSAGEM Nº 134/2009 - PL Nº 298, DE 2008
Mensagem de Veto Parcial do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 298, DE 2008
Autoria: Vanessa Damo - PV
São Paulo, 7 de outubro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º,
combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, minha decisão sobre o Projeto
de lei nº 298/2008.
De origem parlamentar, a propositura obriga os fornecedores a fixar data e turno para a entrega de
produtos e serviços aos consumidores (art.1º), define os turnos da manhã (das 7 às 12h), da tarde
(das 12 às 18h) e da noite (das 18 às 23h), facultando que, por convenção entre as partes, a
obrigação possa ser cumprida no período das 23:00 às 7:00 horas (art. 2º), prevê as multas
aplicáveis aos infratores (art. 3º), dispõe sobre a destinação dos respectivos valores (art. 4º) e
determina ao Poder Executivo a edição de regulamento (art. 5º).
Reconheço e louvo os nobres desígnios do Legislador, muito bem expostos na justificativa que
acompanha a proposta, no sentido de estabelecer data e turno para a entrega do produto ou da
prestação do serviço, a fim de evitar que os consumidores permaneçam durante todo o dia no local
à disposição dos fornecedores. Nesse sentido, solidário à iniciativa parlamentar e ciente de que a
competência para legislar sobre produção e consumo é concorrente, o projeto, em sua essência,
merece minha acolhida. Vejo-me, entretanto, na contingência de vetar alguns dispositivos da
propositura, sem que seja comprometida a eficácia da lei dela resultante.
Faço incidir o veto sobre o parágrafo único do artigo 2º, bem como sobre os arts. 3º e 4º, visto que
tais dispositivos extrapolam o espaço concedido pela ordem jurídica superior para a disciplina da
matéria por meio de lei estadual. Embora seja lícito ao Estado, no exercício da competência
legislativa concorrente que lhe defere a ordem constitucional (artigo 24, V e seus parágrafos, da
CF), editar normas suplementares sobre o cumprimento da obrigação, já estabelecida para o
fornecedor pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, XII), não lhe é dado fazê-lo,
todavia, nos moldes previstos no parágrafo único do artigo 2º da propositura em apreço.
A entrega de mercadorias e a prestação de serviços no período compreendido entre 23:00 e 7:00
horas, mediante simples convenção entre as partes, encerra grave conflito com legislação sobre
horário comercial e trânsito local, matérias que se inscrevem na órbita de competência reservada
aos Municípios (artigo 30, I, da CF), como tem reconhecido o Supremo Tribunal Federal (Súmula
nº 645; ADIMC nº 3.731). Conflita, também com normas de ordem pública, relacionadas à
proteção do silêncio urbano, além daquelas usualmente estabelecidas em convenções e
regulamentos condominiais. Já as sanções pecuniárias, estabelecidas pelo artigo 3º do projeto, em
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, extinta nos termos do §3º do artigo 29 da Lei federal nº
10.522, de 19 de julho de 2002 - conflitam com o próprio CDC, cujo artigo 57 fixa valores
diversos e determina que a multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a
vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Note-se que o veto ao referido art. 3º
não tornará a lei desprovida de sanção pelo descumprimento de seus demais preceitos, uma vez
que aos eventuais infratores será aplicável o sistema de penalidades previsto no próprio estatuto
consumerista (arts. 56 e 57 do CDC). Ainda nesse tema, revela-se juridicamente inviável a
destinação de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa em benefício do consumidor lesado,
como prevê o art. 4º do projeto, pois os recursos obtidos pela Administração mediante a
imposição de penalidades pecuniárias constituem receita pública, não podem ser distribuídos a
particulares, mormente atribuindo-se à sanção, ainda que em parte, natureza compensatória,
matéria de direito civil, de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da CF).
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 19/09/2009, p. 11
117
MENSAGEM Nº 136/2009 - PL Nº 238, DE 2009
Mensagem de Veto Parcial do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 238, DE 2009
Autoria: Raul Marcelo - PSOL
São Paulo, 8 de outubro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º,
combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, a minha decisão sobre o Projeto
de lei nº 238, de 2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.552.
De origem parlamentar, a propositura determina que os clubes de futebol assegurem a matrícula
em instituição de ensino, pública ou particular, aos jogadores menores de 18 (dezoito) anos a eles
vinculados (artigo 1º); estabelece sanção pelo descumprimento da obrigação (artigos 2º e 3º);
incumbe à Federação Paulista a responsabilidade de encaminhar à Secretaria da Educação e à
Comissão de Educação da Assembleia Legislativa a documentação comprobatória do
cumprimento da norma (artigo 4º); e determina a regulamentação da lei no prazo de 30 dias
(artigo 5º).
A matéria sobre que versa a propositura inscreve-se entre as de competência concorrente, nos
termos do artigo 24, IX e XV, da Constituição Federal, porquanto cuida de legislar sobre
educação, cultura, ensino e desporto; e sobre proteção à infância e à juventude.
A proposta está em sintonia com os princípios constitucionais e as normas gerais sobre a matéria,
com destaque para os artigos 6º, 205 e 227 da Constituição Federal, o artigo 1º da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal nº 9.394, de 20/12/96) e o artigo 53 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/07/90).
Ademais, a Lei federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre
desporto, estabelece a educação como um de seus princípios básicos (artigo 2º, incisos VIII e IX)
e assegura que os Estados e o Distrito Federal constituam seus próprios sistemas de desporto
(artigo 25).
Reconheço os elevados préstimos que justificaram a iniciativa do Legislador. Vejo-me, contudo,
compelido a vetar os artigos 3º e 5º, pelas razões que passo a expor.
O artigo 3º, ao estabelecer, para todos os clubes brasileiros, como requisito para participação nas
competições oficiais do Estado, a comprovação de matrícula e freqüência escolar dos jogadores
menores de 18 anos, extrapola os limites territoriais, não levando em consideração as realidades
regionais.
O Estado de São Paulo, como bem anotou a Secretaria da Educação, atende a demanda pelo
ensino fundamental e médio, o que respalda a exigência desse requisito para os jogadores menores
de 18 anos em atividade no Estado.
No que se refere ao artigo 5º, importa, mais uma vez, destacar que a competência para a edição de
regulamentos é privativa do Chefe do Poder Executivo (Constituição Federal, artigo 84, IV;
Constituição Estadual, artigo 47, III), cujo exercício não cabe ao Legislador condicionar, sob pena
de afronta ao princípio da separação dos poderes e aos dispositivos constitucionais que lhe dão
sede (Constituição Federal, artigo 2º; Constituição Estadual, artigo 5º, “caput”).
Nesse sentido a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.394, com citação
de vários precedentes).
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 10/10/2009, p. 22
118
MENSAGEM Nº 138/2009 - PL Nº 85, DE 2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 85, DE 2009
Autoria: Uebe Rezeck - PMDB
São Paulo, 15 de outubro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 85, de 2009,
aprovado por essa ilustre Assembléia, conforme Autógrafo nº 28.562.
De iniciativa parlamentar, a propositura autoriza o Poder Executivo a criar, por intermédio de suas
instituições financeiras e de fomento, linha de crédito especial para a aquisição de veículos
destinados ao transporte de trabalhadores rurais (artigo 1º). Determina, ainda, que os contratos de
financiamento estipulem prazos de pagamento não inferiores a 36 (trinta e seis) parcelas mensais
(parágrafo único do artigo 1º).
Sem embargo dos louváveis propósitos que motivaram a iniciativa, vejo-me compelido a negar
sanção ao projeto, pelos motivos que passo a expor. A proposição, em que pese seu caráter
autorizativo, trata de questão ligada primordialmente a função constitucional deferida ao Chefe do
Poder Executivo. Sua instituição, por iniciativa parlamentar, não guarda a necessária harmonia
com as imposições decorrentes do princípio da independência entre os poderes (artigo 2º da
Constituição Federal e “caput” do artigo 5º, da Constituição do Estado).
Tais imposições, provindas do postulado básico que norteia a divisão funcional do Poder, achamse, de fato, refletidas nos incisos II e XIV do artigo 47 da Constituição Paulista, que outorga
competência privativa ao Governador, para exercer a direção superior da administração estadual,
com o auxílio dos Secretários de Estado, bem como praticar os atos de administração. É, pois, no
campo dessa competência privativa que se insere a medida preconizada na propositura, que deve
levar em conta aspectos de ordem técnica e operacional a serem avaliados segundo critérios
próprios de planejamento deferidos ao Titular do Poder Executivo, no exercício precípuo da
função de administrar.
Não modifica esse juízo o fato de o projeto conceder autorização para que o Poder Executivo crie
linhas de crédito (artigo 1º).
O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir que o caráter meramente
autorizativo da lei não tem por si só o condão de elidir o vício de inconstitucionalidade (ADI-MC
nº 2.367, Relator Ministro Maurício Corrêa, v.u., j. 05/04/2001).
Em resumo, a matéria tratada no projeto é administrativa, reservada ao Governador, também
titular da iniciativa da lei, caso necessária.
Cumpre destacar, por fim, que, atento à necessidade de fomentar as ações do Fundo de Expansão
do Agronegócio Paulista - o Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, que constitui
importante instrumento de concretização da política de incentivo às atividades agrícolas, o
Governo cuidou de ampliar o número de linhas de financiamento à disposição do produtor rural,
com o propósito de contribuir para que o agronegócio seja expandido e incrementado e, em
consequência, possa reverter em benefício do trabalhador rural e de suas condições de trabalho.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
DOE, Poder Legislativo, 16/10/2009, p. 17
119
MENSAGEM Nº 139/2009 - PL Nº 214, DE 2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 214, DE 2009
Autoria: Carlos Giannazi - PSOL
São Paulo, 15 de outubro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 214, de
2009, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 28.568.
De origem parlamentar, a propositura altera a Lei nº 12.547, de 31 de janeiro de 2007, que dispõe
sobre a dispensa de apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil, na participação de
músicos em shows e espetáculos afins que se realizam no Estado de São Paulo.
A modificação consiste no acréscimo de parágrafo único ao artigo 1º da norma para vedar a
exigência de comprovação de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil como requisito para a
expedição de notas contratuais no Estado.
Embora reconheça os elevados propósitos de seu autor, vejo-me compelido a negar sanção à
medida. A Lei nº 12.547/07, por mim sancionada, já disciplina adequadamente a matéria, ao
prever que os músicos que desenvolvam suas atividades no Estado de São Paulo não estão
obrigados a apresentar a Carteira da Ordem dos Músicos, circunstância que torna inócua a
alteração pretendida pela proposição.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembléia Legislativa do
Estado.
DOE, Poder Legislativo, 16/10/2009, p. 17
120
MENSAGEM Nº 140/2009 - PL Nº 577, DE 2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 577, DE 2009
Autoria: Ed Thomas - PSB
São Paulo, 15 de outubro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º,
combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, a minha decisão sobre o Projeto
de lei nº 577, de 2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.570.
A propositura, de iniciativa parlamentar, torna obrigatória a instalação de caixas eletrônicos com
recursos em braile e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias do Estado
(artigo 1º).
Determina que esses caixas forneçam apenas cédulas de R$ 10,00 (dez reais), que o acesso do
deficiente se dê por piso tátil e emborrachado e que a fiscalização fique sob responsabilidade da
Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor- ProconSP (artigos 2º, 3º e 4º), e prevê sanções
para o caso de infração e reincidência (artigo 5º).
Deve ser registrado, inicialmente, que o Governo compartilha a preocupação do legislador com a
inclusão das pessoas com deficiência, e vem implementando ações eficazes neste sentido, de que é
exemplo a hodierna instalação de Terminais de Acessibilidade Universal em Postos do
Poupatempo, que permitem o acesso de pessoas com diferentes deficiências. Sem embargo a esse
elogiável desígnio parlamentar, vejo-me, entretanto, compelido a negar assentimento à medida,
pelas razões a seguir enunciadas.
Conforme aponta a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que opinou contrariamente
ao projeto, o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa com Deficiência - CEAPcD, em
manifestação, discordou do projeto e esclareceu que o assunto encontra-se inteiramente
regulamentado, inclusive por Norma Técnica própria para o serviço e equipamento em questão, e
que a escrita em braile é dispensável nos teclados.
Veja-se, a respeito, que a Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
A regulamentá-la, sobreveio o Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que, no § 3º
do artigo 5º, dispôs: “O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras
deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, observando, ainda, a Resolução do Conselho
Monetário Nacional nº 2.878, de 26 de julho de 2001”.
Para fins de acessibilidade, o Decreto, no artigo 8º, inciso V, conceitua como ajuda técnica “os
produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para
melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida,
favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida”.
A mencionada Resolução nº 2.878/01 secunda as disposições do Decreto, exclusivamente no
tocante às instituições financeiras e congenéricas.
Especialmente em relação aos caixas eletrônicos, a Norma Técnica ABNT NBR 15.250/05 fixa os
critérios e parâmetros técnicos de acessibilidade a serem observados quando do projeto,
construção, instalação e localização de equipamentos destinados à prestação de informações e
serviços de autoatendimento bancário.
O projeto, no entanto, malgrado o seu nobre intuito, contraria, em diversos aspectos, essa
regulamentação especializada. Ao determinar a utilização do sistema de escrita braile nos caixas
eletrônicos, o artigo 1º conflita com a Norma Técnica acima, que, ao oposto disto, prescreve o uso
de teclado de desenho universal, com sinalização tátil em alto relevo, tecla número 5 diferenciada
por marca tátil, correspondente ao dedo médio (item 4.1).
É preciso lembrar que a adoção do teclado de desenho universal possibilita o acesso a todos os
deficientes visuais, ao passo que a escrita braile, somente àqueles que a saibam ler;
proporcionalmente, não muitos. Não deve ser esquecido, outrossim, que o projeto intenta
121
promover a inclusão apenas das pessoas com deficiência visual, seletivamente, apartando-se,
portanto, do objetivo precípuo de ofertar a acessibilidade a todas as pessoas com deficiência,
indistintamente da sua espécie.
O artigo 2º, que restringe às cédulas de R$ 10,00 (dez reais) a emissão dos saques, também
conflita com a Norma, que prevê a emissão de cédulas de todos os valores, em ordem respectiva,
acompanhada da informação, sonora falada, sobre a quantidade de cédulas emitidas e o valor de
cada uma (item 4.6.3).
A par disso, não se mostra arrazoada a restrição, pois submete o usuário a transportar grande
volume de cédulas na hipótese de efetuar saque de importância significativa, expondo-o
desnecessariamente.
Ainda cabe destacar que o artigo 3º incursiona, e dela discrepa, em área disciplinada pela Norma
Técnica ABNT NBR 9050/04, que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados
quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliários, espaços e
equipamentos urbanos às condições de acessibilidade.
Sob outro enfoque, note-se que o artigo 4º do projeto comete à Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor - ProconSP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a
fiscalização do cumprimento da lei, de modo a ocasionar-lhe decorrentes encargos materiais e
funcionais.
Comporta recordar, todavia, que neste ponto o texto aprovado cuida, em essência, de matéria de
natureza tipicamente administrativa, vinculada à organização e ao funcionamento de órgãos e
entidades da Administração Pública, que se insere, pois, no campo da competência privativa do
Governador (artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado), a quem pertence, com
exclusividade, a iniciativa da lei, quando necessária.
A proposição, no dispositivo refutado, invade competência conferida privativamente ao Chefe do
Executivo e, em consequência, viola o princípio da independência e harmonia entre os Poderes,
previsto no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º da Constituição do Estado.
Finalmente, caso se reputasse hígida a medida legislativa, cabe observar que o seu artigo 5º, inciso
II, remete para o órgão fiscalizador a estipulação da multa, despojada de parâmetros. Entretanto,
ao enviar o condicionamento da penalidade para referido órgão, o dispositivo questionado incorre
em vício de inconstitucionalidade, já que, em verdade, com isso, afronta o princípio da reserva
legal relativa, pois incumbe à lei formal, originária do Poder Legislativo, a definição da
penalidade e seus parâmetros.
Sobreditas considerações forçam admitir que, ao lado de estar pontualmente ferida por
inconstitucionalidade, a proposição carece de conveniência e oportunidade por descompasso com
os preceitos técnicos que informam o tema, impossibilitando minha anuência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 16/10/2009, p. 17
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MENSAGEM Nº 141/2009 - PL Nº 106, DE 2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 106, DE 2009
Autoria: Olímpio Gomes - PV
São Paulo, 15 de outubro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 106, de
2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.563.
De iniciativa parlamentar, a medida objetiva denominar “Parque da Juventude Ângelo Salton
Neto” o parque estadual localizado no bairro do Carandiru, na Capital.
A despeito dos méritos da ilustre personalidade à qual se pretende render tributo, não posso
acolher a proposta, na esteira das objeções do Secretário de Esporte, Lazer e Turismo.
O projeto desenvolvido na área que abrigava a Casa de Detenção e que, atualmente, constitui o
complexo social, recreativo e cultural denominado Parque da Juventude, configura importante
marco urbano, cuja designação já está consolidada na cidade de São Paulo, não se justificando
alterações como a intentada na propositura, conforme já assinalei em veto oposto ao Projeto de lei
nº 2, de 2004, que, igualmente, pretendia atribuir patronímico ao referido parque.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 16/10/2009, p. 17
123
MENSAGEM Nº 145/2009 - PL Nº 523, DE 2007
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 523, DE 2007
Autoria: Luciano Batista - PSB
São Paulo, 19 de outubro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 523, de
2007, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.574.
De origem parlamentar, a propositura determina que os protetores ou bloqueadores solares
(protetor solar) sejam considerados medicamentos e não produtos cosméticos no âmbito do Estado
de São Paulo; autoriza a Secretaria da Fazenda a incluir tais produtos nas leis que concedem
isenção ou redução tributária a medicamentos; e, ainda, estabelece o prazo de 90 dias para a
edição de atos necessários a execução da lei, contados a partir de sua promulgação.
Vejo-me compelido a negar sanção ao projeto em face de sua inconstitucionalidade.
A disciplina normativa do controle sanitário de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e
correlatos, e de produtos de higiene, cosméticos, perfumes e outros produtos de interesse à saúde,
seus conceitos e classificações, está fixada de forma pormenorizada pela União, nos termos
facultados pelo artigo 24, XII, da Constituição Federal, que se traduz no exercício da competência
concorrente para legislar sobre saúde.
Tratam especialmente do assunto, a Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 (artigo 4º, II
e IV), e a Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 (artigo 3º, V, e XX a XXII), e seus
respectivos regulamentos, os Decretos nºs. 74.170, de 10 de junho de 1974 e 79.094, de 5 de
janeiro de 1977.
Registre-se, ainda, que, nos termos da Lei federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, cabe à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar os
produtos que envolvam risco à saúde pública, entre os quais se incluem tanto os medicamentos de
uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias, quanto os
cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes (artigo 8º, § 1º, I e III).
No exercício de seu múnus, a ANVISA expediu, com base na mencionada Lei federal nº 6.360/76,
Resolução da Diretoria Colegiada, a RDC nº 211, de 14 de julho de 2005, por meio da qual
definiu e classificou os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, e fez inserir na
LISTA DE TIPOS DE PRODUTOS DE GRAU 2 o bloqueador solar / anti-solar (artigo 1º, Anexo
II, itens “1” e “2”, II).
Do exame de todos esses atos normativos, verifica-se que os protetores ou bloqueadores solares
são classificados e definidos como cosméticos, de maneira uníssona e segundo critérios técnicos,
e se submetem, portanto, a regras distintas daquelas prescritas para os medicamentos, cujos
conceitos e classificações são, como é de rigor, dada as suas peculiaridades, diferentes dos
adotados para os chamados produtos ou substâncias correlatos, entre os quais se encartam os
protetores e bloqueadores solares.
Esse quadro normativo evidencia que a matéria, dada a sua natureza, encontra-se minudentemente
regrada por normas federais, de aplicação obrigatória em todo o território nacional, não passível
de tratamento diferenciado.
Conquanto o objeto da proposição diga respeito à proteção e à defesa da saúde, e esteja sujeito,
por conseguinte, ao regime constitucional da legislação concorrente (§§ 1º a 4º do artigo 24 da
C.F.), o seu conteúdo ultrapassa os limites da competência suplementar conferida ao Estado, por
conflitar com as normas gerais editadas pela União e, nessa perspectiva, incide em inafastável
vício de inconstitucionalidade.
Além da inconstitucionalidade apontada, também não me é possível anuir com o disposto no
artigo 3º do projeto, que autoriza a Secretaria da Fazenda a estender aos protetores ou
bloqueadores solares os benefícios da isenção ou da redução tributária conferidos aos
medicamentos. Nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal,
124
cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, poderão ser concedidos e revogados isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Tal disciplina está consubstanciada na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
E, de acordo com esse diploma legal, as isenções ou quaisquer outros incentivos fiscais que
tenham por base o ICMS somente poderão ser concedidos ou revogados mediante convênios
celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, após manifestação do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Nessas condições, com apoio na invocada lei complementar federal, os benefícios fiscais relativos
ao ICMS não podem ser concedidos mediante ato unilateral de um único Estado, conforme, aliás,
decidiu o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade (ADIn nº 1308/RS e ADIn nº
2823 MC/MT).
Quanto ao disposto no artigo 4º, tenciona-se tornar compulsória a regulamentação da lei,
estipulando-se prazo certo para o desempenho da referida competência.
Ora, o exercício da função regulamentar constitui atividade típica do Poder Executivo (artigos 84,
inciso IV, da Constituição Federal, e 47, inciso III, da Constituição Estadual). E, se assim é, cabe
a esse mesmo Poder o exame da conveniência e oportunidade de seu exercício, bem como a
definição do substrato material do correspondente instrumento normativo.
A pretendida regulamentação, a ser efetuada em prazo heteronomamente estabelecido, constitui,
assim, afronta ao princípio da separação de poderes, insculpido nos artigos 2º da Constituição
Federal e 5º, “caput”, da Constituição Estadual.
Esse é entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria exposta, como se verifica de
excerto de voto proferido pelo Eminente Ministro relator, Eros Grau, no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 3.394/AM:
“Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis
conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel
execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao
Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o
Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de
afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes.
A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe
originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional”.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 20/10/2009, p. 22
125
MENSAGEM Nº 146/2009 - PL Nº 1431, DE 2007
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 1431, DE 2007
Autoria: André Soares - DEM
São Paulo, 19 de outubro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 1431, de
2007, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.571.
De iniciativa parlamentar, a propositura institui o Cadastro Assistencial do Estado de São Paulo CAESP com o escopo de incentivar o serviço voluntário de caráter social, e conceitua referido
serviço (artigo 1º).
Determina em que locais deve ser prestado o serviço voluntário, faculta a utilização do cadastro
aos juízes na aplicação de penas de prestação de serviços à comunidade e remete para o
regulamento o detalhamento técnico de execução da lei (artigos 2º, 3º e 4º).
Não obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a
proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelos motivos a seguir enunciados.
Liminarmente, consigno que o Governo reconhece a importância do trabalho voluntário e
comparte do propósito de incentivá-lo, e reafirmo meu empenho na adoção de medidas que
efetivem sua valorização, simbolizado no recente 1º Encontro de Confraternização das
Voluntárias da Saúde, sediado no Palácio dos Bandeirantes.
Consoante informa a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, em março de 2003 foi
criada e formalizada a Rede Social São Paulo, aliança entre mais de uma centena de organizações
representativas da sociedade civil, do setor empresarial e do governo estadual, articuladas pela
Pasta, com a finalidade de garantir maior eficiência às políticas sociais, incentivar a organização e
a participação de toda a sociedade, promover o desenvolvimento local e diminuir as desigualdades
sociais.
A Secretaria destaca, dentre as parcerias da Rede Social, a existente com o Portal do Voluntário,
integrado a vários portais corporativos e conectado a uma rede global de voluntariado, que
permite o cadastro das pessoas interessadas em desempenhar atividades voluntárias, passíveis de
escolha peculiar e detalhada, atinente a cada Centro de Voluntários regional.
A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, ao opinar contrariamente ao projeto, esclareceu
que se desvia do interesse público, norteador da atividade estatal, a manutenção de cadastro de
voluntários com o compromisso de examinar sua idoneidade e atestá-la à população, e que tal
ingerência em assuntos privados dessa natureza criaria mais um entrave burocrático para que o
cidadão preste serviço voluntário.
De seu lado, a Secretaria da Administração Penitenciária também manifestou opinião contrária ao
projeto, especialmente em relação ao artigo 2º, no ponto em que impõe a prestação do serviço em
estabelecimentos prisionais, pois se trata de área de segurança, que inviabiliza o trânsito livre de
pessoas pelas proximidades e requer a adoção de critérios rigorosos com o fito de salvaguardar a
integridade dos funcionários, advogados, visitantes e presos, bem como para a mantença da ordem
e disciplina internas.
Não é tudo, porém. Acresce notar que o tema encontra-se adequadamente regrado por normas
federal e estadual.
Confira-se, a respeito, a Lei federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que traça o conceito de
serviço voluntário, as condições em que se deve desenvolver e suas consequências jurídicas.
No Estado, a Lei nº 10.335, de 30 de junho de 1999, trata das bases do serviço voluntário em
necessária coincidência com a lei federal.
A despeito de a matéria enfocada estar suficientemente regrada, o que, por si, não recomendaria
outro regramento, a proposta legislativa, na verdade, desborda dos lindes da lei federal que
regulamenta o assunto, de competência privativa da União, nos termos do artigo 22, incisos I e
XXIII, por versar, em parte, sobre direito do trabalho e seguridade social.
126
Veja-se que a Lei federal nº 9.608/98, no que concerne às instituições privadas de fins não
lucrativos, relaciona, como beneficiárias do serviço, aquelas que tenham “objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”
(artigo 1º), ao passo que a propositura restringe esse rol taxativo e contempla somente aquelas
que realizem trabalhos sócio-educativos (artigo 2º). De outro lado, igualmente em dissonância
com a lei federal, alarga indevidamente o conceito de serviço voluntário e faculta a utilização do
cadastro aos juízes para aplicação de penas de prestação de serviços à comunidade (artigo 3º);
situações antinômicas por princípio e finalidade, sujeitas a regras jurídicas de naturezas
absolutamente distintas.
A própria criação do cadastro, aliás, extravasa os limites da lei de regência, que dele não cuida
para evitar formalidade em campo que, por essência, prima pela espontaneidade dos cidadãos e da
sociedade civil.
Não bastante, a proposição considera serviço voluntário apenas o prestado nas dez áreas
profissionais que enumera (§ 1º do artigo 1º), novamente em confronto com a lei federal, que
não distingue entre profissões em estímulo ao voluntariado.
A Lei federal n° 9.608, de 1998, na condição de matriz das normas gerais sobre o serviço
voluntário, deve ser obrigatoriamente observada pelos Estados. Todavia, como anotado, a
propositura dela diverge em vários aspectos, de sorte a incidir em inconstitucionalidade reflexa.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 20/10/2009, p. 23
127
MENSAGEM Nº 147/2009 - PL Nº 550, DE 2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 550, DE 2009
Autoria: Aldo Demarchi - DEM
São Paulo, 19 de outubro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 550, de
2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.572.
De origem parlamentar, a propositura autoriza o Poder Executivo a criar o Selo Agricultura
Natural, para o fim de informar o consumidor final que o produto certificado com o referido selo
foi produzido em conformidade com o sistema orgânico de produção; determina que caberá à
Secretaria da Agricultura e Abastecimento definir os critérios para a concessão do selo; e,
estabelece, ainda, que a lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 dias a partir de sua
publicação.
Vejo-me compelido a negar sanção ao projeto pelos motivos que passo a expor.
A proposição dispõe sobre tema inserto na competência legislativa concorrente da União e dos
Estados, segundo o artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, e sujeita-se, portanto, às
condições e aos limites demarcados nos seus §§ 1º a 4º.
Tratando-se, como ocorre no caso, do exercício da competência complementar, cabe ao legislador
estadual apenas pormenorizar as normas gerais editadas pela União, para suprir eventuais lacunas,
e adequá-las às peculiaridades locais.
A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que “o espaço de
possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competência concorrente abrese: (1) toda vez que não haja legislação federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais,
poderá a legislação estadual dispor; e (2) quando, existente legislação federal que fixe os
princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para
aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição de peculiaridades
regionais”. “Da legislação estadual, por seu caráter suplementar, se espera que preencha vazios ou
lacunas deixados pela legislação federal” (ADI-MC nºs 2396).
No mesmo sentido, a ADI-MC nº 2667 e as ADIs nºs 1245, 2903, 3098 e 3645.
A proposição, todavia, não obedeceu a essa estrutura legislativa e, portanto, não se coaduna com o
ordenamento constitucional.
Com a índole de norma geral, a Lei federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, dispôs sobre a
agricultura orgânica e disciplinou, entre outros aspectos, o sistema orgânico de produção
agropecuária e os procedimentos e requisitos para a certificação dos produtos orgânicos
destinados à comercialização.
Em atenção ao disposto no artigo 11, “caput” e § 1º, da mencionada lei federal - que determinou
que o regulamento da lei definisse as normas técnicas para a produção orgânica e sua estrutura de
gestão no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, além de contemplar a participação
dos representantes do setor agropecuário e da sociedade civil, com reconhecida atuação em etapa
da cadeia produtiva orgânica, foi editado o Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007.
Por esse ato, foi instituído o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica,
integrado tanto por órgãos e entidades da administração pública federal e pelos organismos de
avaliação da conformidade credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (artigo 29, “caput”), como pelos Estados e o Distrito Federal, mediante convênios
específicos firmados com aludido ministério (artigo 29, § 1º).
Prescreve o artigo 30 do referido decreto que o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
Orgânica será identificado por um selo único em todo território nacional e, agregado a ele, deverá
haver a especificação do sistema de avaliação de conformidade orgânica empregado.
Este selo, que é obrigatório para os produtos inseridos no sistema (artigo 20), somente poderá ser
utilizado pelos produtos que, comercializados diretamente aos consumidores, tenham sido
128
verificados por organismo credenciado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (artigo 21, “caput”).
Esse repertório normativo demonstra que o objeto da proposta legislativa encontra-se taxativa e
minudentemente regrado por normas federais, de aplicação uniforme e obrigatória em todo o
território nacional, não passível de tratamento diferenciado no Estado.
Não modifica esse juízo o fato de o projeto conceder autorização para que o próprio Poder
Executivo institua o indigitado selo (artigo 1º, “caput”), pois o Supremo Tribunal Federal já teve a
oportunidade de decidir que o caráter meramente autorizativo da lei não tem, por si só, o condão
de elidir o vício de inconstitucionalidade (ADI-MC nº 2.367).
Em face do vício que tisna a regra contida no artigo 1º da propositura, os demais dispositivos
(artigos 2º ao 5º), em virtude de seu caráter acessório, também revelam-se inconstitucionais.
Com efeito, no Supremo Tribunal Federal é pacífico o entendimento de que, quando a declaração
de inconstitucionalidade de uma norma afeta um sistema normativo dela dependente, a decisão de
inconstitucionalidade estende-se a este, porque ocorrente o fenômeno da inconstitucionalidade por
arrastamento (ADIs nºs 1144, 2815 e 3255 e ADI-ED nº 2982).
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 20/10/2009, p. 23
129
MENSAGEM Nº 150/2009 - PL Nº 286, DE 2008
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 286, DE 2008
Autoria: Mauro Bragato - PSDB
São Paulo, 23 de outubro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 286, de
2008, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.582.
De iniciativa parlamentar, a propositura outorga a denominação de “Cabo PM Antônio Ramos da
Silva” à Base Operacional da Polícia Rodoviária do Estado 270/7, localizada no km 308,450 da
Rodovia Raposo Tavares – SP 270, no Município de Piraju.
A despeito dos méritos do ilustre policial cuja memória se pretende reverenciar, sou compelido a
desacolher a proposta legislativa, em face da objeção do Comandante Geral da Polícia Militar,
acolhida pela Secretaria da Segurança Pública, no sentido de que a política adotada para a
denominação de organizações policiais ou de suas frações determina que as homenagens a seus
heróis e benfeitores se limitem à denominação de instalações internas ou mediante a fixação de
fotografias ou placas na galeria de heróis.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
DOE, Poder Legislativo, 24/10/2009, p. 11
130
MENSAGEM Nº 151/2009 - PL Nº 323, DE 2008
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 323, DE 2008
Autoria: Enio Tatto - PT
São Paulo, 23 de outubro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 323, de
2008, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.594.
De origem parlamentar, a propositura estabelece que: a) as empresas concessionárias de serviço
de geração e transmissão de energia, iluminação, telefonia e outros serviços similares, que atuem
no Estado, deverão instalar, substituir, ou transladar postes de sustentação de fiação condutora
para as divisas ou pontos limítrofes dos lotes, comércios, indústrias, residências e terrenos, sem
quaisquer ônus para os usuários ou para o Estado; b) o Poder Executivo fixará prazo para as
concessionárias se adequarem às determinações da lei; c) os custos serão suportados pelas
concessionárias, proibido o repasse para as tarifas; d) outras despesas oriundas da aplicação da lei
deverão ser atendidas com recursos do orçamento vigente. Vejo-me compelido a negar sanção à
medida em face de sua inconstitucionalidade. Compete privativamente à União legislar sobre
energia e telecomunicações (artigo 22, IV, C.F.) bem como explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que
disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais (artigo 21, XI, c.c. artigo 175, ambos da C.F.). Nesse contexto de matriz
constitucional, foi editada a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe, com
fundamento no artigo 175 da Constituição da República, sobre o regime de concessão e permissão
de prestação de serviços públicos. No campo específico dos serviços de energia, a Lei federal nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, estabeleceu o regime de concessões de tais serviços e instituiu
a Agência Nacional de Energia-Elétrica – ANEEL. Já a Lei federal nº 9.472, de 16 de julho de
1997 (Lei Geral de Telecomunicações), fixou regras pormenorizadas quanto à organização,
fiscalização, execução e ao uso dos serviços de telecomunicações, e instituiu a Agência Nacional
de Telecomunicações – ANATEL, a quem compete expedir normas para a outorga, prestação e
fruição dos serviços. Como arremate da disciplina pontual da questão, a ANEEL e a ANATEL
expediram a Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, para estabelecer o
Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os setores de energia
elétrica e telecomunicações. No que toca especificamente às atribuições da ANEEL, a matéria é
objeto da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000. Trata-se de atos normativos que
prescrevem, entre outros procedimentos, regras e critérios técnicos para a instalação de postes de
sustentação e de fiação condutora, distintos daqueles objetivados pelo projeto.
Tem-se por certo, assim, que a propositura não só incursiona em seara reservada à disciplina do
Poder Central, como interfere no contrato celebrado entre a União (poder concedente) e as
concessionárias de energia e telefonia, o que não é permitido ao Legislador estadual, mesmo sob o
pálio de localizarem-se as razões de sua iniciativa no amplo espectro da competência legislativa
concorrente, o que não é o caso, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADIMC nºs
2615/SC e 3322/DF).A proposição mostra-se, portanto, em desconformidade com a ordem
constitucional, por ofender as disposições do artigo 21, XI, e artigo 22, IV, da Carta da República,
e vulnerar, dessa forma, o princípio federativo expresso na partilha constitucional de
competências (artigo 18 da C.F.).
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 24/10/2009, p. 11
131
MENSAGEM Nº 152/2009 - PL Nº 544, DE 2008
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 544, DE 2008
Autoria: Baleia Rossi - PMDB
São Paulo, 23 de outubro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 544, de
2008, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.585.
A propositura, de origem parlamentar, outorga o patronímico “Vicente Sin” à Delegacia de
Polícia do 3º Distrito Policial de Ribeirão Preto.
Reconheço os méritos da pessoa cuja memória se pretende reverenciar e os relevantes serviços
que prestou à comunidade, destacados na Justificativa do projeto. Todavia, não posso acolher a
medida, em face da manifestação contrária exarada pela Secretaria da Segurança Pública, segundo
a qual a proposta não se revela oportuna e conveniente.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 24/10/2009, p. 11
132
MENSAGEM Nº 153/2009 - PL Nº 27, DE 2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 27, DE 2009
Autoria: Olímpio Gomes - PV
São Paulo, 23 de outubro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 27, de 2009,
aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.586.
De iniciativa parlamentar, a propositura atribui a denominação de “Soldado PM Elias José de
Souza” ao 40º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (40º BPM/M), em São Bernardo do
Campo. A despeito dos méritos da pessoa que se pretende reverenciar, não posso acolher a
medida, considerando as ponderações oferecidas pela Secretaria da Segurança Pública que,
ouvido o Comando Geral da Polícia Militar, manifestou-se contrariamente à proposta. De fato, o
referido Comando, segundo a orientação adotada para designar as organizações policiais ou suas
frações, estabelece que as homenagens a seus heróis e benfeitores se restrinjam à denominação de
instalações internas ou mediante a fixação de fotografias ou placas em sua galeria de heróis. Desse
modo, a propositura não se mostra compatível com as regras da Corporação que regem o assunto,
o que desaconselha o seu acolhimento.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 24/10/2009, p. 11
133
MENSAGEM Nº 154/2009 - PL Nº 263, DE 2009
Mensagem de Veto Parcial do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 263, DE 2009
Autoria: Governador
São Paulo, 23 de outubro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 263,
de 2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.597.
De minha iniciativa, a propositura altera a Lei n° 93, de 27 de dezembro de 1972, que criou o
Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, e dá providências
correlatas. Aprovada em seus contornos gerais na conformidade dos textos encaminhados a essa
Casa de Leis pelo Poder Executivo (mensagens original e aditiva), a propositura passou também a
contemplar (no inciso II do artigo 1º), por força do acolhimento de emenda parlamentar (Emenda
nº 9), alteração no artigo 5º da Lei nº 93/72.
Vejo-me compelido, entretanto, a impugnar o parágrafo único acrescido ao referido dispositivo,
pelas razões que passo a expor, em sintonia com as manifestações das Secretarias de Economia e
Planejamento e da Fazenda. Eis a redação atual do dispositivo sob foco:
“Artigo 5º - Sempre que os recursos do FUNCET excederem às necessidades das operações a que
se forem destinados, poderão ser reduzidos mediante reversão do excesso ao Tesouro do Estado,
resgate de cotas de participação ou aplicação de acordo com as normas que forem estabelecidas
pela Junta de Coordenação Financeira.” Já a redação proposta assim soa:
“Artigo 5º - Sempre que os recursos do FUNCET excederem as necessidades das operações a que
forem destinados ou ocorrerem restos durante o exercício, deverão ser obrigatoriamente
transferidos para o exercício financeiro do ano subsequente.
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá destacar e justificar o excesso ou os restos, bem
como a transferência desses recursos quando da elaboração e do envio ao Poder Legislativo do
Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício subsequente.” (NR)
Embora pretenda, na trilha do habitual respeito às contribuições parlamentares para o
aperfeiçoamento de proposituras originárias do Poder Executivo, acatar a alteração em seu
aspecto essencial, entendido como o da transferência para o exercício financeiro subsequente, a
crédito do próprio fundo, de eventuais saldos positivos apurados em balanço, nos termos do
permissivo inserto no artigo 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não posso, todavia,
admiti-la em sua integralidade, fazendo recair o veto sobre o parágrafo único acima transcrito. Isto
porque o conteúdo da lei orçamentária anual deve circunscrever-se às matérias previstas no
ordenamento constitucional, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na própria Lei
nº 4.320/64, entre as quais não está a de destacar e justificar os saldos (excedentes e restos) de
fundos de investimento e sua transferência, de sorte que o dispositivo ora impugnado, ao
determinar que o Poder Executivo reporte matéria estranha à lei orçamentária anual, agride a
competência que lhe é reservada para elaboração do respectivo projeto (Constituição Federal,
artigo 165; Constituição Estadual, artigo 174), em flagrante violação ao princípio da separação
dos poderes (Constituição Federal, artigo 2º; Constituição Estadual, artigo 5º, “caput”).
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 24/10/2009, p. 11
134
MENSAGEM Nº 155/2009 - PL Nº 502, DE 2007
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 502, DE 2007
Autoria: Alex Manente - PPS
São Paulo, 27 de outubro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 502, de
2007, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.598.
De origem parlamentar, a propositura institui a “tarifa residencial social” para a cobrança dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados às populações de
baixa renda no âmbito do Estado, assegurada a sustentabilidade por prestação (artigo 1º).
Estabelece, ainda, que o benefício será suportado pelo Fundo Estadual de Saneamento – FESAN,
como subsídio direto aos usuários (artigo 2º, “caput”), cabendo à Entidade Reguladora estadual
implementar a medida, conforme parâmetros definidos por decreto, e zelar pela sustentabilidade
da prestação dos serviços (artigo 2º, parágrafo único). Por fim, determina a aplicabilidade da lei
projetada aos serviços de titularidade estadual e municipal, neste último caso quando houver
delegação ao Estado das atividades de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, para serem
exercidas pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP
(artigo 3º). Sem embargo dos louváveis propósitos que motivaram a iniciativa, vejo-me compelido
a negar sanção ao projeto, pelas razões que passo expor.
A Constituição Federal incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, a prestação de serviços públicos, e prevê que lei específica disponha, entre outros
requisitos, sobre política tarifária (artigo 175, parágrafo único, inciso III). Por sua vez, a
Constituição do Estado estabelece que os serviços públicos serão remunerados por tarifa fixada
pelo órgão executivo competente e que os preços públicos serão fixados pelo Poder Executivo
(artigos 120 e 159, parágrafo único). Dado que a ordem jurídica superior reserva ao Poder
Executivo a competência para fixar tarifas (e preços públicos), o que naturalmente inclui
promover sua redução e mesmo isenção em casos específicos, a instauração de processo para a
elaboração de lei sobre a matéria, por iniciativa parlamentar, configura ostensivo gravame ao
princípio da separação dos poderes, inscrito no artigo 2° da Constituição Federal e no artigo 5°,
“caput”, da Constituição do Estado. Por outro lado, sob o prisma das atribuições administrativas, a
Constituição Federal dispõe que a melhoria das condições de saneamento compete a todos os
entes federativos (artigo 23, IX).
Nesse sentido, observadas as diretrizes gerais para o setor, contidas na Lei federal nº 11.445, de 5
de janeiro de 2007, incumbe ao titular dos serviços formular a respectiva política de saneamento
básico, assegurada a sustentabilidade econômicofinanceira de sua prestação, por meio da cobrança
de taxas, tarifas ou preços públicos, preferencialmente estas duas últimas modalidades no caso de
abastecimento de água e esgotamento sanitário (artigos 9º e 29). No Estado de São Paulo em
particular, a Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, que autorizou a criação da Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, determina seja tarifário o regime de
cobrança pela prestação de seus serviços, tanto nas localidades em que o próprio Estado é o titular
dos serviços, como nos Municípios que lhe transferiram a execução, por meio de contrato de
programa ou de concessão.
O Decreto nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996, Regulamento do sistema tarifário dos serviços
prestados pela SABESP, prevê que as tarifas sejam determinadas a partir dos custos de referência,
compostos por despesas de exploração, depreciação, provisão para devedores duvidosos,
amortização de despesas e remuneração de investimentos, sendo vedado à concessionária nos
termos do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, estipular quaisquer
isenções que impliquem redução de receitas (artigos 1º, 13 e 26). Esse sistema pressupõe a
obtenção de receitas operacionais suficientes para cobrir as despesas e a utilização de subsídios
entre segmentos (isto é, a redução do valor da tarifa para um determinado segmento é compensada
pela sua elevação para os demais), como mecanismo garantidor da viabilidade econômica de
135
políticas públicas que promovam a universalização do acesso aos serviços, especialmente às
populações e localidades de baixa renda. A SABESP, observados esses parâmetros, já concede
subsídios para o segmento de baixa renda, utilizando-se da categoria denominada “residencial
social”, cuja tarifa é inferior à normal.
O acesso ao benefício é feito por meio de cadastramento dos usuários, de acordo com os critérios
disponíveis nos comunicados tarifários publicados na Imprensa Oficial do Estado, agências de
atendimento e página da SABESP na Internet. Por outro lado, nos termos dos artigos 41, 42 e 43
da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, a aplicação dos recursos do Fundo
Estadual de Saneamento – FESAN deve ser orientada pelo Plano Executivo Estadual de
Saneamento, editado por decreto, que por sua vez orientará, em conformidade com o Plano
Plurianual de Saneamento, a elaboração dos projetos das leis orçamentárias plurianual e anual,
tarefa que a ordem jurídica superior também inscreve no plexo de competências reservadas ao
Poder Executivo (Constituição Federal, artigo 165; Constituição Estadual, artigo 174). De todo o
exposto se conclui que o projeto de lei em apreço, sobre pretender instituir subsídio direto a
determinado segmento de usuários dos serviços públicos de saneamento básico, por meritórios
que sejam os propósitos da medida, não se amolda ao sistema tarifário estabelecido pela
legislação vigente, revelando-se a iniciativa parlamentar eivada de inconstitucionalidade, por
violação ao princípio da separação dos poderes e aos dispositivos constitucionais que lhe dão
sede.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 28/10/2009, p. 28
136
MENSAGEM Nº 159/2009 - PL Nº 445, DE 2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 445, DE 2009
Autoria: CPI das Operadoras de Seguro
São Paulo, 13 de novembro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 445, de
2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.625.
De iniciativa parlamentar, a propositura proíbe as seguradoras de impor aos segurados e a
terceiros a reparação de veículos sinistrados em oficinas por elas credenciadas, determina que as
suas centrais de atendimento informem sobre o direito de livre escolha da oficina e que nos
contratos conste cláusula expressa a respeito, e veda condutas das seguradoras que dificultem a
reparação, sob pena de multa (artigo 1º).
Determina que somente mediante autorização expressa dos segurados ou de terceiros as
seguradoras e oficinas utilizem peças não originais ou usadas, sob pena de cassação da inscrição
estadual; que no caso de utilização de peças usadas as seguradoras adotem providências formais,
sob pena de perdimento do bem; que emitam certificados de garantia e que nos locais de
atendimento sejam afixadas placas de informação aos segurados e a terceiros (artigos 2º, 4º, 5º, 6º,
9º e 10).
Proíbe as seguradoras de comissionar ou gratificar profissionais da área de investigação de
sinistros e de negar seguro a veículos salvados regularizados nos órgãos de trânsito (artigos 11 e
12).
Incidentalmente, regula a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos usados e o
desmonte de veículos por pessoas físicas ou jurídicas inscritas no cadastro de contribuintes do
ICMS, tipifica como infrações administrativas as condutas que descreve e prevê multas (artigos 3º
e 7º).
Por fim, determina a inscrição obrigatória dos agentes que menciona no Regime Especial do
ICMS (artigo 13) e assenta prazo para que o Poder Executivo regulamente a lei (artigo 14). Não
obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a proposta,
vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelos motivos a seguir enunciados.
Cabe notar, de início, que o projeto, ponderado o seu próprio conteúdo, trata efetivamente de
assuntos relativos a seguros e a trânsito, e por isto se mostra inconstitucional, dado que tais
matérias estão sujeitas à competência legislativa privativa da União, consoante o artigo 22, incisos
VII e XI, da Constituição Federal.Conquanto anterior à Constituição, mas recepcionado por ela
(artigo 192, inciso II), o Decreto-lei federal nº 73, de 21 de novembro de 1966, com o objetivo
declarado de regrar todas as operações de seguros privados e de proteger o interesse dos
segurados e beneficiários dos contratos de seguro (artigos 1º e 2º), instituiu o Sistema Nacional de
Seguros Privados e criou, entre outros órgãos, o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP
e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Ao Conselho, atribuiu competência privativa para fixar as características gerais dos contratos de
seguros (artigo 32, inciso IV) e à Superintendência, competência para baixar instruções e expedir
circulares relativas à regulamentação das operações de seguro (artigo 36, alínea b).
Para casos de infrações às normas referentes às atividades de seguro e congêneres, estabeleceu
diversas penalidades administrativas e respectivos procedimentos de aplicação (artigos 108 a
121).
O Decreto federal nº 60.459, de 13 de março de 1967, que regulamentou o Decreto-lei federal nº
73/1966, por sua vez explicitou que as condições de seguro deverão incluir cláusulas obrigatórias
determinadas pela SUSEP (artigo 8º, § 2º), de acordo com as diretrizes do CNSP (artigo 34).
Em decorrência desse comando, a Superintendência editou a Circular SUSEP nº 256, de 16 de
junho de 2004, que estabelece critérios, condições, cláusulas, direitos e obrigações que devem
integrar, por padrão, os contratos de seguros. Especificamente em relação aos seguros de
automóveis, editou a Circular SUSEP nº 269, de 30 de setembro de 2004, que estabelece critérios
137
complementares para estes contratos, entre os quais, o seguinte: “Deverá ser prevista
contratualmente a livre escolha de oficinas pelos segurados, para a recuperação de veículos
sinistrados” (artigo 14).
Sucede, portanto, que a matéria está cabal e necessariamente regrada em normas federais e não há
como extrair, assim, do arcabouço constitucional e de sua regulação, qualquer competência
estadual para legislar sobre temas atrelados a seguros privados, que somente se circunscrevem,
como demonstrado, à esfera da União, revelando-se inconstitucional a propositura por
incompatibilidade com a repartição constitucional de competências.
Neste sentido manifestou-se a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que emitiu opinião
contrária ao projeto por tratar de tema concernente a seguros, de competência privativa da União.
Todavia, porque lateralmente dispõe sobre condições de comercialização de componentes usados
e desmonte de veículos, matéria sabidamente relativa a trânsito, o projeto reincide em
inconstitucionalidade.
Identicamente ao seguro de veículos, trânsito é tema disciplinado por normas federais
hierarquizadas, de extração constitucional. A começar pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei
federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), que regra de forma ampla o assunto e atribui ao
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN competência para a expedição de normas
regulamentares e diretrizes (artigo 12, inciso I).
Veja-se, a respeito, que o artigo 330 do Código fixa regras para os “estabelecimentos onde se
executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem
veículos, usados ou não”.
No exercício da sua competência, o CONTRAN, para regulamentar o referido artigo, editou a
Resolução nº 60, de 21 de maio de 1998, e na Resolução n° 11, de 23 de janeiro de 1998, alterada
pela Resolução n° 113, de 5 de maio de 2000, estabeleceu que “o desmonte legítimo de veículo
deverá ser efetuado exclusivamente por empresa credenciada pelos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados ou Distrito Federal” (artigo 1º, § 4º).Em virtude da
competência privativa da União, o tema encontra-se regulado por normas federais específicas, e a
propositura, assim, promove invasão dessa reserva legislativa. Sem embargo ao aduzido, a
apreciação analítica do projeto obriga admitir a inviabilidade de diversos dispositivos que lhe são
substanciais.
Observe-se que o artigo 1º do projeto, sobre ser inconstitucional por incursão na competência
privativa da União, contraria a normatização federal, pois amplia o artigo 14 da Circular SUSEP
nº 269/2004 e cria, em seguida, por meio do § 2º, cláusula não prevista nas Circulares SUSEP nº
256/2004 e nº 269/2004, que prescrevem quais condições e cláusulas devem constar dos contratos
de seguro de veículos, regularmente padronizados.
Posteriormente, no § 4º, estabelece multa para infração às condutas proibidas, e, no § 5º, dispõe
que a pena será aplicada nos termos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código
de Proteção e Defesa do Consumidor).
Ocorre, porém, que as infrações às normas das atividades de seguro devem ser punidas na forma
prevista no Decreto-lei federal nº 73/1966, cujos artigos 108 a 121, em sistema, estabelecem
penalidades administrativas escalonadas conforme a gravidade e o resultado da conduta proibida,
entre as quais, a advertência, a suspensão do exercício da atividade, a multa, a suspensão de
autorização para operar em ramos de seguro e a cassação de carta patente. Relativamente à multa,
fixam o seu valor entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e
determinam o seu recolhimento aos cofres da SUSEP.
Isto demonstra, pois, que a penalidade prevista no § 4º e a aplicação prevista no § 5º, ambos do
artigo 1º do projeto, não podem prevalecer diante da legislação federal. E igualmente não podem,
as demais condutas reputadas infratoras e respectivas penalidades previstas no projeto (artigos 2º,
4º, 7º, 10, 11 e 12).
No artigo 7º, inadvertidamente o inciso X e o seu § 3º fazem remissão a elementos inexistentes no
artigo 4º, porque este não marca qualquer prazo, não menciona nenhum requerimento nem contém
o § 4º invocado. A par de constituir ingerência nas normas federais que regem o assunto e não
trazem o impedimento, o artigo 11 do projeto, ao proibir a retribuição a empresas ou profissionais
138
da área de investigação de sinistros, revela-se desprovido de razoabilidade, um dos pressupostos
de validade das normas jurídicas, pois a remuneração de serviços tomados afigura-se esperada e
natural. No artigo 12 repete-se a interferência nas normas federais específicas, que atravessa toda
a propositura, mas a isto se soma nova inconstitucionalidade consistente na incursão em tema de
direito civil, matéria sujeita à competência legislativa privativa da União, consoante o artigo 22,
inciso I, da Constituição Federal.
Aquele artigo diz que as seguradoras não poderão negar seguro para veículos salvados
considerados aptos para circulação pelos órgãos de trânsito. Entretanto, o contrato de seguro de
dano, particularmente no tocante às suas condições gerais, está submetido também ao Código
Civil (artigos 757 a 788) e se qualifica como bilateral e consensual, formando-se com a proposta e
a sua aceitação (artigo 759), de modo que não é permitido ao legislador estadual substituir a
vontade de uma das partes contratantes para obrigá-la a contratar, salvo em afronta a tais normas
de direito civil. Lembre-se, a propósito, que a avaliação de risco efetuada pelas seguradoras, no
desiderato do equilíbrio atuarial do fundo securitário, resulta na exclusão de vários tipos de
veículo da oferta de seguro como desempenho normal da sua atividade negocial.
Acresce o aduzido a manifestação da Secretaria da Fazenda, que enunciou oposição ao projeto,
apontou a impropriedade da cassação da inscrição estadual prescrita no artigo 2º e esclareceu que
a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS é forma de controle do fisco, para verificar o
cumprimento das obrigações principal e acessória por parte do sujeito passivo da relação
tributária, devendo a cassação da eficácia dessa inscrição guardar relação com possível lesão à
legislação tributária.
A cassação ou suspensão da eficácia da inscrição encontra-se prevista na Lei estadual nº 6.374, de
1 de março de 1989, que dispõe sobre o ICMS, cujo artigo 20 descreve as hipóteses em que pode
ser aplicada, sempre relacionadas, direta ou indiretamente, à regularidade do sistema tributário
estadual.
Como afirma a Pasta, a não adoção das providências determinadas pelo projeto não gera
necessariamente infração ou crime contra a ordem tributária, e se o estabelecimento não praticar
irregularidade que tenha repercussão na tributação não há base para a cassação da inscrição.
Dá-se o mesmo com o artigo 3º do projeto, pois o assunto de que cuida, atinente a obrigação
acessória de contribuintes do ICMS, está adequadamente normatizado no Regulamento do ICMS,
seu lugar inato, com fundamento no artigo 67 da Lei estadual nº 6.374/1989.
Ainda informa a Secretaria que o enquadramento no Regime Especial do ICMS, imposto pelo
artigo 13 aos agentes que menciona, igualmente se revela inoportuno, porque, além de constituir
matéria estranha ao objeto da propositura, sua adoção pelo contribuinte depende de requerimento
seu, como faculdade, segundo o Capítulo “Dos Regimes Especiais de Interesse do Contribuinte”
do Decreto estadual nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que aprovou o Regulamento do
ICMS.
Não é só, contudo, pois a mesma sorte dos dispositivos essenciais da propositura colhe os seus
restantes, que pressupõem, para sua própria validade, a legitimidade daqueles outros, acima
contraditados.
As medidas expressas nos dispositivos remanescentes, por coerência, somente poderiam ter
eficácia se hígidos estivessem os antecedentes, uma vez que, sem estes, se esvaziam e se tornam
inócuas.
Em virtude da relação de dependência entre a validade das normas essenciais e a das normas
secundárias, há que se reconhecer a inconstitucionalidade consequencial dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º,
9º e 10 do projeto, operando-se o seu arrastamento, consoante reiteradas decisões do Supremo
Tribunal Federal, de que é exemplo a proferida na ADI nº 3645-PR.
Finalmente, também o artigo 14 do projeto incorre em inconstitucionalidade ao fixar prazo para o
Poder Executivo regulamentar a lei. Cumpre notar que a expedição de decretos e outros
regulamentos, de par com ser atributo de natureza administrativa, insere-se no campo da
competência privativa do Governador, consoante o inciso III do artigo 47 da Constituição do
Estado, não podendo o legislador assinar prazo para o seu exercício, senão sob violação do
princípio constitucional da separação dos Poderes, segundo pronunciamentos reiterados do
Supremo Tribunal Federal.
139
Ao lado disto, a proposição ainda se ressente de outra deficiência, pois a atuação cometida ao
Executivo e a fiscalização consequente, exigindo o aparelhamento de órgão a isso destinado,
implica custos adicionais, mas não há na proposta a necessária identificação dos recursos
orçamentários hábeis para a cobertura da despesa, o que impede o acolhimento do projeto, em
sujeição ao óbice do artigo 25 da Constituição do Estado, modelado nos ditames pertinentes à
matéria orçamentária inscritos na Constituição Federal.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 14/11/2009, p. 12
140
MENSAGEM Nº 160/2009 - PL Nº 446, DE 2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 446, DE 2009
Autoria: CPI das Operadoras de Seguro
Mensagem nº 160/2009, do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 13 de novembro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 446, de
2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.624.
De iniciativa parlamentar, a propositura determina às seguradoras o seu cadastramento no
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP para registro das ocorrências de
sinistros de veículos segurados e incumbe o órgão de trânsito de especificar os documentos
necessários ao cadastro (artigo 1º).
Determina às seguradoras que efetuem o registro no prazo de 60 (sessenta) dias e estabelece as
informações e os documentos que o devem instruir (artigo 2º). Submete a comercialização dos
veículos sinistrados a prévia autorização do DETRANSP e o seu desmonte a antecedente baixa do
registro naquele órgão (artigos 3º, 4º e 5º).
Por fim, determina que o órgão divulgue, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e no “site”
da Secretaria da Segurança Pública relação de veículos destinados a desmonte e comercialização
de peças e prevê, para as seguradoras, multa e cassação de inscrição estadual contra o
descumprimento das obrigações (artigos 6º e 7º).
Não obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a
proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelos motivos que assinalei em veto
oposto ao Projeto de lei nº 386, de 2007, de teor análogo ao do presente. O projeto, em síntese,
objetiva criar cadastro de seguradoras no DETRAN-SP e dispor sobre comunicação de sinistros
de veículos, autorização para comercialização e baixa de registro para desmonte, tema
efetivamente relativo a trânsito, matéria sujeita à competência legislativa privativa da União,
consoante o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, que implica a inconstitucionalidade da
proposição.
Releva considerar que em obediência àquele preceito constitucional foi editado o Código de
Trânsito Brasileiro (Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), que disciplina de forma
ampla o assunto e atribui ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN competência para a
expedição de normas regulamentares e diretrizes (artigo 12, inciso I).
A respeito do tema, o artigo 126 do Código estatui que “O proprietário de veículo irrecuperável,
ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e na forma
estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de
forma a manter o registro anterior.”, acrescentando, o parágrafo único, que “A obrigação de que
trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à
desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário”.
No exercício da sua competência, o CONTRAN, pela Resolução n° 11, de 23 de janeiro de 1998,
alterada pela Resolução n° 113, de 5 de maio de 2000, regulamentou os artigos 126, 127 e 128 do
Código de Trânsito e regrou detalhadamente, ao lado de outros casos, o de baixa de registro de
veículo sinistrado com laudo de perda total (artigo 1°, inciso III).Regrou, mais, o prazo em que
deve ser feito o requerimento, a sanção para o caso de descumprimento, as providências a serem
tomadas pelo órgão de trânsito, quais partes do veículo devem ser destruídas, qual sua destinação
e quais os documentos necessários ao pedido, e, por meio da Resolução nº 297, de 21 de
novembro de 2008, introduziu novos requisitos para a classificação de veículos acidentados, a ser
realizada pela autoridade de trânsito (artigo 1º).
O tema, em seus vários aspectos, encontra-se completamente regulado por normas federais
específicas, de competência privativa da União, não sobrando espaço para a atuação normativa do
legislador estadual senão ao arrepio da repartição constitucional de competências. Neste sentido, o
Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente declarando a inconstitucionalidade de leis
141
estaduais que disponham sobre trânsito, por invadirem a competência da União, a exemplo do
acórdão proferido em 16 de novembro de 2005 na ADI nº 3254-ES:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 7.755, de 14.05.04, do Estado do Espírito Santo.
Trânsito. Invasão da competência legislativa da União prevista no art. 22, XI, da Constituição
Federal. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Usurpação. Arts. 61, § 1º, II, e e 84, VI, da Carta Magna.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o trânsito é matéria cuja competência legislativa é
atribuída, privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI, da Constituição Federal.
Precedentes: ADI 2.064, rel. Min. Maurício Corrêa e ADI 2.137-MC, rel. Min. Sepúlveda
Pertence.
2. O controle da baixa de registro e do desmonte e comercialização de veículos irrecuperáveis é
tema indissociavelmente ligado ao trânsito e a sua segurança, pois tem por finalidade evitar que
unidades automotivas vendidas como sucata – como as sinistradas com laudo de perda total sejam reformadas e temerariamente reintroduzidas no mercado de veículos em circulação.
3. É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo,
após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem
as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da
Federação.
4. Ação direta cujo pedido se julga procedente.” Precisamente como no julgamento referenciado,
no projeto também há dois vícios de inconstitucionalidade. Invasão da competência privativa da
União e do Chefe do Poder Executivo.
A providência determinada no artigo 1º decerto demandará do DETRAN-SP a criação e
administração de um cadastro, bem como as providências determinadas nos artigos 4º e 6º
demandarão seu aparelhamento, a significar a remodelagem de atribuições de que fala o acórdão.
Portanto, neste passo, o texto aprovado cuida de matéria de natureza tipicamente administrativa,
vinculada à organização e ao funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública, que
se insere, pois, no campo da competência privativa do Governador (artigo 47, incisos II, XIV e
XIX, da Constituição do Estado), a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, quando
necessária, em observância ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Com efeito, em tema concernente à organização e ao funcionamento de órgãos da Administração
e suas atribuições, a implementação da providência está reservada ao Chefe do Poder Executivo, a
quem cabe, privativamente, dispor sobre essa matéria, seja por meio de decreto, nas hipóteses
previstas no artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, seja pelo exercício da
prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, quando necessária a edição de lei para concretizar
a medida, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da mesma Carta.
Esta orientação materializa repetidos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, dos quais
configuram exemplos os acórdãos proferidos na ADI nº 2646-SP e na ADI nº 2417-SP, e na
própria ADI acima ementada.
Acresce o aduzido a manifestação da Secretaria da Fazenda, que apontou a impropriedade da
cassação da inscrição estadual prescrita no artigo 7º, alínea “b”, do projeto, e esclareceu que a
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS é forma de controle do fisco, para verificar o
cumprimento das obrigações principal e acessória por parte do sujeito passivo da relação
tributária, devendo a cassação da eficácia dessa inscrição guardar relação com possível lesão à
legislação tributária. A cassação ou suspensão da eficácia da inscrição encontra-se prevista na Lei
estadual nº 6.374, de 1 de março de 1989, que dispõe sobre o ICMS, cujo artigo 20 descreve as
hipóteses em que pode ser aplicada, sempre relacionadas, direta ou indiretamente, à regularidade
do sistema tributário estadual.
Como afirma a Pasta, a não adoção das providências determinadas pelo projeto não gera
necessariamente infração ou crime contra a ordem tributária, e se o estabelecimento não praticar
irregularidade que tenha repercussão na tributação não há base para a cassação da inscrição.
Não é só, contudo, pois a mesma sorte dos dispositivos essenciais da propositura colhe os seus
restantes, que pressupõem, para sua própria validade, a legitimidade daqueloutros, acima
contraditados.
142
As medidas expressas nos dispositivos remanescentes, por coerência, somente poderiam ter
eficácia se hígidos estivessem os antecedentes, uma vez que, sem estes, se esvaziam e se tornam
inócuas.
Em virtude da relação de dependência entre a validade das normas essenciais e a das normas
secundárias, há que se reconhecer a inconstitucionalidade consequencial dos artigos 6º e 7º do
projeto, operando-se o seu arrastamento, consoante reiteradas decisões do Supremo Tribunal
Federal, de que é exemplo a proferida na ADI nº 3645-PR.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
DOE, Poder Legislativo, 14/11/2009, p. 13
143
MENSAGEM Nº 161/2009 - PL Nº 696, DE 2009
Mensagem de Veto Parcial do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 696, DE 2009
Autoria: Governador
São Paulo, 17 de novembro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 696, de 2009, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo nº 28.650.
De minha iniciativa, a propositura, cujo objetivo é o de autorizar o Poder Executivo a realizar
operações de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, o Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Caixa Econômica Federal - CEF, foi
aprovada com alterações introduzidas pelas emendas nºs. 7, 11, 17 e 19, e a emenda constante do
Parecer nº 1716, do Relator Especial em substituição ao da Comissão de Finanças e Orçamento.
Vejo-me compelido a negar assentimento aos artigos 7º, 9º, 10 e 11, acrescidos ao projeto em
razão do acolhimento das mencionadas emendas nºs 7,11, 17 e 19, pelos motivos a seguir
enunciados.
Nos termos do impugnado artigo 7º, deverá o Poder Executivo inserir, nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias, em síntese, explicação pormenorizada, acompanhada de
quadro demonstrativo da completa execução financeira, desde o início da operação até o seu
efetivo pagamento, com a apresentação de cronograma de execução física e financeira prevista
para o ano seguinte, específicos para cada operação de financiamento.
A matéria sobre a qual versa o dispositivo em pauta, conforme alerta a Secretaria de Economia e
Planejamento, refere-se ao controle da execução financeira de projeto específico, razão pela qual
constitui assunto não pertinente à questão orçamentária e que, por isso mesmo, colide com as
prescrições da Constituição Paulista, relativas ao conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, que, nesse ponto, guarda estrita sintonia com a
Constituição da República, e que, portanto, não pode ter seus limites ampliados, sob pena de
incidir em inconstitucionalidade, como é o caso.
Além disso, registre-se que, em cumprimento às normas constitucionais que preordenam a sua
elaboração, as informações relativas à administração da dívida e à captação de recursos já
integram as Leis de Diretrizes Orçamentárias, segundo os ditames prefixados e, se projetam, em
consequência, nas correspondentes leis orçamentárias.
Sob a perspectiva da transparência que norteia o Governo na gestão dos recursos públicos,
impende considerar que as informações de execução orçamentária de todos os projetos e
programas encontram-se disponíveis na “internet”, podendo ser acessadas no “site” da Secretaria
da Fazenda, na página “Prestando Contas”, “Relatório de Execução Orçamentária”, com diversas
opções de consulta, inclusive por “Fonte de Recurso”.
No que concerne ao artigo 9º, estabelece o dispositivo que devem ser enviadas à Comissão de
Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa, no prazo de 30 dias, contado das respectivas
assinaturas, cópia dos contratos das operações financeiras e de execução das ações, obras e
serviços a serem realizados, incluídos todos os aditamentos, retificações, ratificações e quaisquer
outros ajustes, bem como dos contratos de contragarantia.
Já o artigo 10, determina que o Poder Executivo encaminhe, mensalmente, à Comissão de
Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa, por meio de relatórios circunstanciados:
a) prestação detalhada de contas da dívida externa contraída pelo Estado, decorrente da
autorização concedida; b) demonstrativo do cumprimento do acordo da dívida firmado entre o
Estado e a União; e c) demonstrativo da movimentação financeira vinculada aos empréstimos
autorizados.
Muito embora essas providências orientem-se, teoricamente, a possibilitar que os parlamentares
exerçam a função fiscalizatória que lhes foi constitucionalmente atribuída, quadra observar que a
competência parlamentar de controle dos atos do Poder Executivo funda-se direta e
144
exclusivamente do texto constitucional. Cuida-se, como já assentado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), no julgamento da ADI nº 3.046, de interferência que somente a Constituição
Federal pode legitimar.
Confira-se, a respeito, excerto do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, relator para o acórdão:
“A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo (...) é um dos contrapesos
da Constituição Federal à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de
interferência que só a Constituição da República pode legitimar”. “Desse relevo primacial dos
“pesos e contrapesos”
(...) segue-se - como acentuei em outro julgamento - que “à norma infraconstitucional - aí
incluída, em relação à Federal, a constituição dos Estados-membros, não é dado criar novas
interferências de um Poder na órbita de outro, que não derive explícita ou implicitamente de regra
ou princípio da Lei Fundamental da República”.
Ainda para o STF, a separação dos poderes é “princípio fundamental da República e cláusula
intangível na Constituição, que (...) se impõe à observância de Estados-membros”, e os freios e
contrapesos, voltados a assegurar a atuação concertada, equilibrada e harmônica dos três poderes
estatais, constituem matéria constitucional local, que só se legitimam na medida que guardem
estreita similaridade com os previstos na Constituição Federal (ADI nº 1.905).
As exigências previstas nos artigos 9º e 10, todavia, afiguram-se inovações jurídicas
inconstitucionais, que não se comportam nas divisas fixadas entre os Poderes para o exercício do
múnus parlamentar de controle dos atos do Executivo.
A Constituição Federal somente previu que o Chefe do Poder Executivo preste, anualmente,
contas referentes ao exercício anterior dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, a fim de que sejam julgadas pelo Poder Legislativo (artigos 49, IX, 84, XXIV, e, 166,
§ 1º, I) e publique, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária (artigo 165, § 3º).Além desses casos, a Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000), norma geral a ser observada pelos
Estados-membros, restringe-se a dispor, no artigo 9º, § 4º, que, até o final dos meses de maio,
setembro e fevereiro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do artigo 166 da
Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Da mesma forma, em nenhum momento, a Constituição da República (artigos 50, “caput” e § 2º,
58, “caput” e § 2º, 72, “caput”, e 166, § 1º, I e II) confere às comissões parlamentares
permanentes competências similares às pretendidas nos termos dos artigos 9º e 10 da propositura.
Além de malferirem o cânone da tripartição funcional do Poder, sediado nos artigos 2º da
Constituição Federal e 5º, “caput”, da Constituição Estadual, as disposições nos artigos 9º e 10 do
projeto não se orientam pelo princípio da razoabilidade, insculpido no artigo 111 da Constituição
Estadual, pois exorbitam dos lindes pertinentes e necessários à fiscalização parlamentar,
suscitando, da Administração Pública, a adoção de dispendiosas medidas para poder atender
exigências, que, pelo seu volume, podem comprometer a atividade ordinária das Secretarias de
Estado envolvidas.
Quanto ao disposto no artigo 11, trata-se de regra que torna obrigatória a publicação anual, no
Diário Oficial do Estado, do demonstrativo de cumprimento das metas relativas ao “Programa de
Ajuste Fiscal”, pactuado com a União, nos termos da Lei federal n.º 9.496, de 11 de setembro
1997, especificando-se as metas referentes: a) ao crescimento da receita tributária própria; b) a
gastos com investimentos em relação à receita líquida real; c) à relação entre a dívida financeira
total e a receita líquida real (D/RLR); d) a receitas provenientes da alienação de ativos; e) às
metas de superávit primário A providência alvitrada incide nos mesmos óbices já apontados,
quanto aos limites impostos pela ordem constitucional, ao exercício do poder de fiscalizar
deferido ao Parlamento.
No caso do “Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal”, a Secretaria da Fazenda, atenta ao
princípio da publicidade, na página “Prestando Contas > Serviço da Dívida”, disponibiliza
informações sobre o Acordo firmado com a União, nos termos da Lei federal nº 9.496/97, entre as
quais se destaca o Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e
Refinanciamento de Dívidas pactuado com a União, e, ainda, seus Aditivos, bem como sobre os
145
Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF), incluídas metas e compromissos firmados
pelo Estado e as ações empreendidas nos triênios compreendidos entre 1997 e 2011.
Expostas as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 696, de 2009, reitero
a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
DOE, Poder Legislativo, 18/11/2009, p. 23
146
MENSAGEM Nº 162/2009 - PL Nº 703, DE 2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 703, DE 2009
Autoria: Roque Barbiere - PTB
São Paulo, 18 de novembro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 703, de
2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.678.
De origem parlamentar, a propositura torna obrigatória a manutenção de serviços de segurança
privada, de forma ininterrupta durante o período de funcionamento, em caixas eletrônicos e/ou
estabelecimentos que possuam ou disponibilizem caixas automáticos, terminais de atendimento ou
terminais autorizados a recebimento de contas e faturas, casas lotéricas e agências dos correios
(artigo 1º); fixa critérios para o exercício dessas atividades (artigo 1º, §1º) e dispõe sobre o uso de
equipamento de proteção individual e de colete à prova de balas (artigo 1º, §2º); exclui, da
incidência da norma, os estabelecimentos que comercializem alimentos e congêneres, tais como
supermercados e hipermercados, dentre outros (artigo 1º, §3º)
Estabelece, ainda, que caberá à Secretaria da Segurança Pública fiscalizar o cumprimento da lei
(artigo 2º) e, ao Poder Executivo, editar normas regulamentadoras, sem prejuízo de sua imediata
aplicação (artigo 2º, parágrafo único). Por fim, fixa sanções pelo descumprimento da lei e o prazo
de 90 (noventa) dias para adequação dos estabelecimentos comerciais e demais instituições às
suas disposições. (artigo 4º).
Vejo-me compelido a negar assentimento à medida, sob o fundamento de irremissível
inconstitucionalidade. De início, observo que os caixas eletrônicos e caixas automáticos instalados
em estabelecimentos comerciais representam a extensão da prestação dos serviços bancários, de
modo que as regras relativas ao seu funcionamento são de competência legislativa da União. A
matéria é objeto de questionamento na ADI nº 3155, com parecer favorável da Procuradoria Geral
da República à declaração de inconstitucionalidade da Lei Paulista nº 10.883, de 20 de setembro
de 2001, de teor análogo, promulgada por essa Assembleia, na qual se sustenta que a norma
estadual, ao estabelecer regras para o funcionamento de “caixas eletrônicos”, “intervém no
exercício da atividade financeira, porque essas unidades nada mais são que postos de prestação de
serviços bancários, que são privativos de entidades dessa natureza, e cujo funcionamento depende
de autorização do governo federal. Invade, destarte, seara de competência da União Federal,
porque o exercício da atividade bancária é matéria de inegável natureza mercantil e própria das
entidades que integram o sistema financeiro nacional. Infringe, portanto, o artigo 22, I, da
Constituição Federal, que confere à União competência privativa para legislar sobre direito
comercial e cujo exercício constitui atribuição própria do Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República (CF, artigo 48, XIII)”.
Acrescento que a União, no exercício de sua competência, editou a Lei nº 7.102, de 20 de junho
de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para
constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de
transporte de valores. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de
1983, que submete o sistema de segurança do estabelecimento financeiro onde haja guarda de
valores ou movimento de numerário à aprovação do Ministério da Justiça (artigo 1º). A legislação
federal trata, também, dos requisitos para o exercício da profissão de vigilante, assim como da
espécie de vestimenta que deverá utilizar, porte de arma, dentre outras peculiaridades.
De fato, a segurança privada, que abrange a atividade de vigilantes, o porte de arma, assim como a
utilização de equipamentos específicos ao desempenho da profissão, é matéria de competência
exclusiva da União, não se justificando a submissão da supremacia do interesse federal ao
interesse regional. Sob tal perspectiva, a impropriedade da medida recai também sobre a
obrigatoriedade da prestação de segurança privada nas agências de correio e casas lotéricas.
147
Por fim, em decorrência do vício de inconstitucionalidade que macula a regra contida no artigo 1º
da propositura, os demais dispositivos (artigos 2º, 3º, 4º e 5º), em virtude de seu caráter acessório,
não podem subsistir, por via de arrastamento.
Com efeito, no Supremo Tribunal Federal é pacífico o entendimento de que a nulidade parcial
implica a nulidade total, quando em consequência da declaração da inconstitucionalidade da
norma se reconheça que as restantes deixam de ter qualquer significado autônomo. (ADI nº
1144/RS, ADI nº 3255/PA, ADI-ED nº 2982/CE, ADI nº 2815/SC, ADI nº 173/DF e 4009/SC).
Expostas as razões que me induzem a vetar o Projeto de lei nº 703, de 2009, reitero a Vossa
Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 19/11/2009, p. 25
148
MENSAGEM Nº 170/2009 - PL Nº 647, DE 2007
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 647/2007
Autoria: Otoniel Lima - PTB
São Paulo, 3 de dezembro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 647, de
2007, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.670.
De iniciativa parlamentar, a propositura institui a Campanha Permanente de Prevenção e Detecção
de Distúrbios Alimentares, a ser desenvolvida nas escolas da rede pública do Estado com a
finalidade de identificar, entre alunos, professores e funcionários, os portadores desses distúrbios
e encaminhá-los aos serviços especializados do Sistema Único de Saúde - SUS, e de difundir
orientações e materiais educativos (artigo 1º).
Não obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a
proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelos motivos a seguir enunciados.
Cumpre assinalar que o Governo compartilha a justa preocupação do Legislativo com a saúde
integral e o bem-estar dos alunos e servidores da rede pública de ensino, elogiável fundamento do
projeto, e vem implementando a largo tempo ações preventivas e corretivas de higidez alimentar
nas escolas, muitas das quais coincidem com as ações previstas na campanha proposta.
Constitui modelar exemplo das ações empreendidas na rede oficial de ensino, a inclusão no
Currículo do Ensino Fundamental e Médio, da matéria “Alimentação Saudável e Nutrição”,
assunto que é objeto de abordagem especial nas aulas de Ciências e Biologia, além de ser
trabalhado, como é necessário, como Tema Transversal - Saúde, nas demais disciplinas, para
introjetar conceitos e valores relativos à boa alimentação e aos benefícios que, de sua prática,
resultam para a saúde e em consequência, para a boa qualidade de vida. Sob a ótica da
constitucionalidade, é preciso registrar que, ao oposto de delinear metas e planos, o projeto
estampa comandos de autêntica gestão administrativa, com interferência expressa em órgãos da
Administração, particularmente na Secretaria da Educação, impondo-lhe a prática de ações
concretas.
Entretanto, a instituição de campanha no âmbito administrativo, com a atribuição de encargo a
Secretaria de Estado, configura questão ligada à função constitucionalmente deferida ao Poder
Executivo, e sua criação por via legislativa não guarda a necessária concordância com os
mandamentos decorrentes do princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da
Constituição Federal e no artigo 5º “caput” da Constituição do Estado.
Provindos do postulado básico que norteia a divisão funcional do Poder, tais preceitos acham-se
refletidos no artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado, que afirma a
competência privativa do Governador para dispor sobre matéria de cunho administrativo,
declarando competir-lhe, com exclusividade, exercer a direção superior da administração estadual,
praticar os demais atos de administração e, especialmente, dispor, mediante decreto, sobre
organização e funcionamento da administração estadual.
É, pois, no campo dessa competência privativa que se insere a instituição de campanhas
administrativas, levando em conta aspectos de ordem técnica e operacional, a serem avaliados
segundo critérios próprios de planejamento deferidos ao Poder Executivo, no exercício precípuo
da função de administrar.
Esta orientação vem sendo reiteradamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, da qual
configuram exemplos os acórdãos proferidos na ADI nº 2.646-SP, na ADI nº 2.417-SP e na ADI
nº 1144-RS.
Nessa perspectiva, não cabe ao Legislativo editar normas que instituam campanha e delimitem a
atribuição de órgãos integrantes de outro Poder, revelando-se inconstitucional a propositura por
vício de iniciativa.
Expostas as razões que me induzem a vetar o Projeto de lei nº 647, de 2007, reitero a Vossa
Excelência os protestos de minha alta consideração.
149
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 04/12/2009, p. 11
150
MENSAGEM Nº 171/2009 - PL Nº 211, DE 2008
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 211/2008
Autoria: Jonas Donizette - PSB
São Paulo, 3 de dezembro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 211, de
2008, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.671.
A propositura, de iniciativa parlamentar, objetiva autorizar a instalação de segundo trevo de
acesso aos municípios com mais de 500.000 habitantes, em rodovias do Estado, incluídas as
autoestradas e as vias expressas.
Vejo-me injungido a negar sanção ao projeto, em face de sua inconstitucionalidade.
A competência para a consecução da providência cogitada na proposta legislativa está reservada
ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 84, inciso II, da Constituição Federal, e do
artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição Estadual, e, no caso em exame, independe de
disciplina por meio de lei, sob qualquer ótica que o tema venha a ser examinado, pois atina com a
gestão do sistema rodoviário estadual, que envolve, exclusivamente, ações administrativas de
planejamento, elaboração de projetos, construção, conservação e operação das rodovias, de nítido
conteúdo técnico.
No exercício da competência para gerir a malha viária estadual, a Administração Pública, por
meio de seus órgãos e entidades competentes, Departamento de Estradas de Rodagem - DER,
DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e a Agência Reguladora de Transportes - ARTESP,
cuida de zelar para que o fluxo de veículos nas rodovias e o acesso aos núcleos urbanos de seu
entorno se dê segundo rígidos critérios de segurança, em benefício de usuários e dos moradores de
município lindeiros a essas vias.
Conforme destaca a Secretaria dos Transportes, com propriedade, nas rodovias cuja prioridade é a
mobilidade e o deslocamento em alta velocidade, de que são exemplos as Rodovias dos
Bandeirantes, Imigrantes e Ayrton Senna/Carvalho Pinto, a multiplicidade de acessos pode
comprometer requisitos de segurança, com os quais não se pode transigir e, em consequência,
acarretar aumento de acidentes.No mesmo diapasão manifestou-se a ARTESP, em minucioso
estudo promovido a respeito do assunto, formulado em bases estritamente técnicas, como é de
rigor, nas rodovias destinadas ao tráfego de alta velocidade, não devem ser implantados,
indiscriminadamente, novos acessos, sob pena de se por em risco a segurança dos usuários.
Assinale-se, ainda, que nas rodovias que cruzam municípios com mais de 500.000 habitantes, nas
quais as condições técnicas permitem conjugar mobilidade do tráfego e acesso a áreas urbanas, já
estão instalados dispositivos de entroncamento (trevo) e vias marginais, como é o caso das
Rodovias Anchieta (São Paulo, Santo André e São Bernardo do Campo), Anhanguera (São Paulo,
Campinas e Ribeirão Preto), Rodovia D. Pedro I (Campinas), Dutra (São Paulo, Guarulhos e São
José dos Campos), Raposo Tavares (Sorocaba, São Paulo) e Castello Branco (São Paulo e
Osasco). Por último, cumpre-me destacar que o caráter meramente autorizativo do projeto, tal
como decorre das disposições do seu artigo 1º, “caput”, não tem, por si só, o condão de elidir o
vício de inconstitucionalidade que ostenta, conforme o Supremo Tribunal Federal já teve a
oportunidade de decidir (ADI-MC nº 2.367).
Em face do vício que tisna a regra contida no artigo 1º, “caput”, da propositura, os demais
dispositivos (parágrafo único do artigo 1º e artigos 2º e 3º), em virtude de seu caráter acessório,
também se revelam inconstitucionais. Com efeito, no Supremo Tribunal Federal é pacífico o
entendimento de que, quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma afeta um
sistema normativo dela dependente, a decisão de inconstitucionalidade estende-se a este, porque
ocorrente o fenômeno da inconstitucionalidade por arrastamento (ADIs nºs 1144, 3255 e 2815 e
ADI-ED nº 2982).
Expostas as razões que me induzem a vetar o Projeto de lei nº 211, de 2008, reitero a Vossa
Excelência os protestos de minha alta consideração.
151
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 04/12/2009, p. 11
152
MENSAGEM Nº 172/2009 - PL Nº 245, DE 2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 245/2009
Autoria: Olímpio Gomes - PV
São Paulo, 3 de dezembro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 245, de
2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.674.
De iniciativa parlamentar, a proposta dá a denominação de 4º Batalhão de Polícia de Choque
“Coronel PM Cid Benedito Marques” (4º BPChq - Cel PM Cid Marques) ao 4º Batalhão de
Polícia de Choque (4º BPChq), sediado na Capital.
A despeito dos méritos do ilustre oficial cuja memória se pretende reverenciar, não posso acolher
a medida, em face das ponderações oferecidas pela Secretaria da Segurança Pública que, ouvido o
Comandante Geral da Polícia Militar, opinou contrariamente ao projeto.
De acordo com o referido Comando, segundo a política interna adotada para a denominação de
organizações policiais ou suas frações, as homenagens a membros da Corporação devem
restringir-se à outorga de patromínico a instalações internas ou serem expressas mediante a
fixação de fotografias ou placas na galeria de heróis
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 04/12/2009, p. 11
153
MENSAGEM Nº 173/2009 - PL Nº 359, DE 2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 359/2009
Autoria: Fernando Capez - PSDB
São Paulo, 3 de dezembro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 359, de
2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.663.
De iniciativa parlamentar, a propositura objetiva denominar “Vereador João Lopes” a unidade do
Poupatempo de Jundiaí. Não obstante os méritos da pessoa homenageada, realçados na
justificativa que acompanha a proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelos
motivos a seguir enunciados, que fundamentaram veto oposto ao Projeto de lei nº 391, de 2006,
com igual fito de denominar Posto do Poupatempo.
Conforme apontou a Secretaria de Gestão Pública, a outorga de nome, na forma pretendida,
constitui precedente que confronta os critérios adotados para a identificação dos Postos
Poupatempo.
Devido à excelência da sua atuação, esses Postos, que há quase doze anos alcançam destacados
índices de aprovação, tornaram-se referência para seus usuários e têm sido designados apenas
mediante a indicação do local em que se encontram sediados, por exemplo, Poupatempo Sé,
Poupatempo Luz, Poupatempo Itaquera, Poupatempo Campinas, Poupatempo Ribeirão Preto.
Programa instituído pela Lei Complementar n° 847, de 16 de julho de 1998, designado
POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, sua característica é a “inovação nas
maneiras de atender ao cidadão, na busca de transformações essenciais à qualidade dos serviços
prestados pelos diversos órgãos e entidades públicos” (artigo 1°).
A perfeita e rápida identificação dos Postos pelo usuário é condição fundamental para os objetivos
do Programa, e configuram elementos essenciais à sua denominação, que, por consequência,
associa o nome institucional Poupatempo à localidade onde estão alojadas as respectivas
unidades.
É possível dizer, assim, que a medida importa rompimento de normas técnicas sedimentadas ao
longo do tempo e certamente atritará com a simplicidade inerente ao Programa, uma de suas vigas
mestras, consoante a lei que o instituiu.
Dadas essas condições, verifica-se que o projeto, ausente de conveniência e oportunidade, mostrase em descompasso com o interesse público, impossibilitando minha anuência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 04/12/2009, p. 11
154
MENSAGEM Nº 174/2009 - PL Nº 410, DE 2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 410/2009
Autoria: Vinícius Camarinha - PSB
São Paulo, 3 de dezembro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 410, de
2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.675.
De iniciativa parlamentar, a propositura autoriza motoristas de transporte coletivo intermunicipal
e interestadual a parar fora dos pontos de ônibus por solicitação de pessoas com deficiência, para
o seu embarque, em local que não prejudique o trânsito ou dê causa a acidentes, desde que o
passageiro esteja munido do bilhete de viagem (artigos 1º, 2º e 3º), e fixa prazo para que o Poder
Executivo regulamente a lei (artigo 4º).
Não obstante os elevados desígnios do legislador, e a louvável preocupação, da qual compartilho,
em assegurar às pessoas com deficiência atenção especial, com vistas a facilitar sua locomoção,
vejo-me compelido a negar assentimento ao projeto, quer pelo aspecto de inconstitucionalidade de
que se reveste, quer pela vulnerabilidade às condições de segurança que podem decorrer de seu
implemento. Com relação a inconstitucionalidade, comporta notar que o tema versado no projeto
diz respeito a transporte, estando sujeito, portanto, à competência legislativa privativa da União,
consoante o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, reafirmada no seu artigo 178, que reza
“A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre”. Com esteio nesses
receitos constitucionais, foi editada a Lei federal nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que reestrutura
os transportes aquaviário e terrestre, traça as diretrizes do Sistema Nacional de Viação - SNV e
cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT e a Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT. Estabelece a lei que o Sistema é constituído pela infraestrutura
viária e pela estrutura operacional dos diferentes meios de transporte de pessoas e bens, sob
jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigo 2º), e comete ao
Conselho a atribuição de harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de
transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando à articulação dos órgãos
encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais,
intermunicipais e urbanos (artigo 6º, inciso III).
Como desdobramento do Sistema, diz a lei, constitui esfera de atuação da ANTT, entre outros, “o
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros” (artigo 22, inciso III), que,
aliás, está expressamente submetido à competência administrativa exclusiva da União, segundo o
artigo 21, inciso XII, alínea “e”, da Constituição Federal. Consequentemente, o projeto incorre em
manifesta inconstitucionalidade ao pretender dispor sobre transporte coletivo rodoviário
interestadual, de explícito domínio normativo da União, que repousa na repartição das funções
estatais. Vale lembrar que no âmbito do Estado, em simetria com a área federal, a Lei
Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, cuja competência se restringe ao
transporte rodoviário intermunicipal.
Portanto, na condição de integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, cabe à Agência
federal regrar o transporte rodoviário interestadual e internacional, e à Agência estadual regrar
apenas o transporte intermunicipal. E conquanto o artigo 1º do projeto ainda mencione o
transporte coletivo rodoviário intermunicipal, o veto, todavia, deve abranger todo o dispositivo (§
2º do artigo 66 da Constituição Federal e § 2º do artigo 28 da Constituição do Estado), que afinal
representa o núcleo da norma, o seu comando principal, de modo que os demais dispositivos
perdem sua significação.
Assim, a mesma sorte do dispositivo essencial da propositura colhe os seus restantes, que
pressupõem, para sua própria validade, a legitimidade daqueloutro, acima contraditado. As
medidas expressas nos dispositivos remanescentes, por coerência, somente poderiam ter eficácia
se hígido estivesse o antecedente, uma vez que, sem este, se esvaziam e se tornam inócuas.
155
Em virtude da relação de dependência entre a validade da norma essencial e a das normas
secundárias, há que se reconhecer a inconstitucionalidade consequencial dos artigos ulteriores do
projeto, operando-se o seu arrastamento, consoante reiteradas decisões do Supremo Tribunal
Federal, de que é exemplo a proferida na ADI nº 3645-PR.
Finalmente, por si, também o artigo 4º do projeto incorre em inconstitucionalidade ao fixar prazo
para o Poder Executivo regulamentar a lei. Cumpre notar que a expedição de decretos e outros
regulamentos, de par com ser atributo de natureza administrativa, insere-se no campo da
competência privativa do Governador, consoante o inciso III do artigo 47 da Constituição
do Estado, não podendo o legislador assinar prazo para o seu exercício, senão sob violação do
princípio constitucional da separação dos Poderes, segundo pronunciamentos repetidos do
Supremo Tribunal Federal.
Por derradeiro, ainda que ao Estado fosse dado legislar sobre trânsito, razões que determinam a
integral segurança dos usuários dos sistemas de transportes em rodovias, incluídas as autoestradas
(vias de alta velocidade, tais como as Rodovias dos Imigrantes, Bandeirantes, Ayrton
Senna/Carvalho Pinto) não recomendam alterações nas regras de embarque e desembarque de
passageiros, sem correlação com as paradas obrigatórias, para que não se exponha a indesejáveis
riscos a pessoa com deficiência e, também, todos os que se utilizam dessas vias e desses meios de
transporte. Expostos os motivos que me induzem a vetar o Projeto de lei nº 410, de 2009, reitero a
Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 04/12/2009, p. 11
156
MENSAGEM Nº 175/2009 - PL Nº 948, DE 2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 948/2009
Autoria: Cássio de Castro Navarro - PSDB
São Paulo, 3 de dezembro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 948, de
2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.677.
De iniciativa parlamentar, a propositura objetiva disciplinar o funcionamento de farmácias e
drogarias em municípios com, no mínimo, 7 estabelecimentos, mediante sistema de plantão
semanal, para atendimento ininterrupto (24 horas), incluídos sábado, domingo e feriados. Nos
municípios com menos de 7 farmácias ou drogarias, deverá ser colocado à disposição da
população atendimento telefônico por 24 horas. Sem embargo dos nobres propósitos que
motivaram a iniciativa, vejo-me injungido a negar sanção ao projeto, em face de sua irremissível
inscontitucionalidade.
De acordo com a Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, editada pela
União no exercício da competência outorgada pela Constituição da República, as farmácias e
drogarias são obrigadas a atender a comunidade, mediante plantão, em sistema de rodízio.
Além da inconstitucionalidade decorrente da inobservância das normas gerais da União, em face
de seu conteúdo, a propositura investe contra o sistema constitucional de competências, pois o
artigo 30, I, da Constituição Federal, estabelece que compete aos Municípios legislar sobre
assuntos de interesse local. Dentre esses assuntos, o Supremo Tribunal Federal já sumulou o
entendimento de que compete às municipalidades regular o horário do comércio local, desde que
não infrinjam leis estaduais ou federais válidas (verbete nº 419).Ao julgar, dentre outros, os
Recursos Extraordinários nºs 174.645-9, 189.170-0, 237.965-3, 267.161-4 e 274.028-4, o Excelso
Pretório decidiu que os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, pois
a Constituição Federal confere-lhes competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Em causa, estava discussão em torno da constitucionalidade da Lei nº 8.794, de 2 de outubro de
1978, do Município de São Paulo, que versa exatamente sobre os horários de funcionamento e os
plantões a que estão obrigadas as farmácias e as drogarias.
Destarte, por falecer competência ao Estado para legislar sobre o horário de funcionamento, nos
municípios, de farmácias e drogarias, a proposição apresenta insuperável mácula de
inconstitucionalidade material. Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto
de lei nº 948, de 2009, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 04/12/2009, p. 12
157
MENSAGEM Nº 178/2009 - PL Nº 241, DE 2008
Mensagem de Veto Parcial do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 241, DE 2008
Autoria: André Soares - DEM
São Paulo, 15 de dezembro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 241,
de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.680.
De origem parlamentar, a propositura obriga fornecedores de serviços de manobra e guarda de
veículos a: 1) emitir comprovante de entrega do veículo, na forma que especifica; 2) discriminar o
seu estado de conservação, seus acessórios e os itens internos que se encontram no veículo ou dele
fazem parte, sempre sob a supervisão do condutor; 3) fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;
e 4) manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.
O projeto proíbe, ainda, a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem a
responsabilidade dos fornecedores de serviços em relação ao veículo ou aos objetos que dele
fazem parte ou foram deixados em seu interior.
Por fim, comina multa de 500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs na hipótese da
infração às suas disposições, prevendo, no caso de reincidência, o seu pagamento em dobro.
Reconheço os bons propósitos que ensejaram a iniciativa, atinentes à promoção da tutela jurídica
do consumidor, que me levam a acolher a proposição na sua essência.
Vejo-me, no entanto, injungido a fazer recair o veto sobre o inciso II do artigo 1º e o artigo 3º da
propositura, pelas razões que passo a expor. De acordo com o disposto no inciso II do artigo 1º, ao
recepcionar o veículo do consumidor em estacionamentos, os fornecedores de serviços de
manobra e guarda de veículos em geral deverão discriminar seu estado de conservação, seus
acessórios e os itens internos, que estão no veículo ou dele fazem parte, sob a supervisão do
condutor. A despeito dos legítimos fins que pretende alcançar, quanto à reparação de danos
causados por fornecedores de serviços, o assunto já recebe do Código de Defesa do Consumidor
(Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) tratamento uniforme e sistematizado, que
constitui eficaz mecanismo de tutela dos direitos dos usuários dos serviços em questão, em que
avultam o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo (artigo 4º, I) e o seu direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais (artigo
6º, VI). A essas regras, acrescente-se, ainda, a prescrição segundo a qual o fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, por danos causados.
Relativamente ao artigo 3º, quadra observar que, sendo concorrente a competência para legislar
sobre produção e consumo, as unidades federadas devem observar as normas gerais editadas pela
União (artigo 24, V, e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal).
O aludido dispositivo, entretanto, ao cominar multa de 500 UFESPs na hipótese da infração às
suas disposições, e prever, no caso de reincidência, o seu pagamento em dobro, dissona da norma
geral constante do artigo 57, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve que a
pena de multa há de ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a
condição econômica do fornecedor, e não imposta independentemente de quaisquer critérios de
razoabilidade e proporcionalidade. Note-se que o veto ao referido artigo não tornará a lei
desprovida de sanção se porventura violados os seus preceitos, uma vez que aos eventuais
infratores será aplicável o sistema de penalidades previsto nos artigos 56 e 57 do Código de
Defesa do Consumidor.
Expostas as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 241, de 2008, reitero
a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 16/12/2009, p. 21
158
MENSAGEM Nº 179/2009 - PL Nº 765, DE 2008
Mensagem de Veto Parcial do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 765, DE 2008
Autoria: José Bruno - DEM
São Paulo, 15 de dezembro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 765,
de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.682.
De iniciativa parlamentar, a propositura objetiva instituir a campanha “Combate à Pedofilia no
Estado de São Paulo”, nos termos que especifica.
Reconheço os meritórios desígnios que orientaram o legislador paulista, amplamente expostos na
justificativa que acompanha o projeto, razão pela qual acolho a iniciativa nos seus aspectos
essenciais, expressos nas regras que buscam resguardar a criança e o adolescente de ações que os
coloquem a salvo de toda a forma de violência sexual.
Faço, todavia, recair o veto sobre o artigo 4º da propositura, que fixa prazo para a regulamentação
da lei. Ao Poder Legislativo é vedado fixar prazo de regulamentação para a fiel execução da lei,
porquanto essa providência configura típico ato de gestão outorgado ao Chefe do Poder
Executivo, nos termos do artigo 47, inciso III, da Constituição Estadual. Regra dessa natureza
configura violação do princípio constitucional da separação dos Poderes, segundo
pronunciamentos reiterados do Supremo Tribunal Federal, dentre os quais constitui exemplo a
ADI nº 2393-4/AL; rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.3.03.
Expostos os motivos que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 765, de 2008,
reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 16/12/2009, p. 21
159
MENSAGEM Nº 180/2009 - PL Nº 173, DE 2006
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 173, DE 2006
Autoria: Milton Flávio - PSDB
São Paulo, 16 de dezembro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 173, de
2006, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.753.
De iniciativa parlamentar, a propositura institui o Programa Estadual de Prevenção e Tratamento
das Hepatites Virais B e C, com a finalidade de promover o acesso dos portadores da doença a
tratamento e medicação conforme protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolver
campanhas de prevenção, esclarecimento e detecção e efetuar vacinação contra o vírus da hepatite
B (artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º).
Prevê a criação de Centros de Testagem Anônima e de Centros de Referência, constitui um Grupo
Especial de Estudos e Análise, institui o “Dia Estadual de Luta contra as Hepatites Virais”, proíbe
ato de discriminação, atribui à Secretaria da Saúde a implantação e fiscalização do Programa e
fixa prazo para o Poder Executivo regulamentar a lei (artigos 2º, II, 4º, 7º, 8º, 9º e 10).
Assinalo que o Governo reconhece a importância da prevenção e do tratamento das hepatites
virais e compartilha o cuidado do legislador, realçado na justificativa que acompanha a proposta,
por isto, no nível de atuação reservado ao Estado pela hierarquização do SUS, dentre várias
providências adotadas a respeito, destacam-se, exemplificativamente, o Programa Estadual de
Hepatites Virais, os Centros de Referência e Treinamento - CRT e a dispensação de
medicamentos de alto custo.
Não obstante os elevados desígnios da proposição, vejo-me compelido a negar-lhe assentimento,
pelos motivos a seguir enunciados.Primeiro, porque ao oposto de delinear metas e planos, o
projeto estampa comandos de autêntica gestão administrativa, com interferência expressa em
órgãos da Administração, particularmente na Secretaria da Saúde, impondo-lhe a prática de ações
concretas.
Veja-se, a propósito, que o artigo 2º, inciso II, cria Centros de Testagem Anônima - CTA para
realização de exames de detecção e Centros de Referência para assistência médicohospitalar, o
artigo 4º constitui um Grupo Especial de Estudos e Análise para acompanhamento de pesquisas
médicas e o artigo 9º comete à Secretaria da Saúde a implantação e fiscalização do programa, em
colaboração com outras Secretarias.
Entretanto, a instituição de programa no âmbito administrativo, com a criação de órgãos e a
atribuição de encargo a Secretaria de Estado, configura questão ligada à função
constitucionalmente deferida ao Poder Executivo, e sua fundação por via legislativa de iniciativa
parlamentar não guarda a necessária concordância com os mandamentos decorrentes do princípio
da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º da
Constituição do Estado.
Provindos do postulado básico que norteia a divisão funcional do Poder, tais preceitos acham-se
refletidos no artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado, que afirma a
competência privativa do Governador para dispor sobre matéria de cunho administrativo e exercer
a direção superior da administração estadual, praticar os demais atos de administração e dispor,
mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração estadual, a quem ainda
pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, quando necessária; caso da criação de órgão
estatal.
É, pois, no campo dessa competência privativa que se insere a instituição de programas
administrativos, levando em conta aspectos de ordem técnica e operacional, a serem avaliados
segundo critérios próprios de planejamento deferidos ao Poder Executivo, no exercício precípuo
da função de administrar.
160
Esta orientação vem sendo reiteradamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, da qual
configuram exemplos os acórdãos proferidos na ADI nº 2.646-SP, na ADI nº 2.417-SP e na ADI
nº 1144-RS.
Nessa perspectiva, não cabe ao Legislativo editar normas que instituam programa e delimitem a
atribuição de órgãos integrantes de outro Poder, revelando-se inconstitucional a propositura por
vício de iniciativa.
Segundo, porque o tema versado no projeto concerne à promoção, proteção e recuperação da
saúde, a serem ofertadas pelo Estado por meio de ações e serviços públicos de saúde que integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem sistema único, com direção única em cada
esfera de governo e atendimento integral, conforme os artigos 196 e 198 da Constituição Federal.
Com o objetivo de efetivar sobreditas garantias, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, regra o conjunto dessas ações e serviços de saúde, prestados pelo Poder Público, que
constitui o Sistema Único de Saúde - SUS (artigo 4º), escalonado entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, sob direção e gestão correspondentes a cada esfera de governo
(artigo 9º).
Por conseguinte, o regramento intentado no projeto compete aos gestores do SUS (Ministério da
Saúde e Secretarias de Saúde estaduais e municipais), executores solidários das medidas de
promoção, proteção e recuperação da saúde e das atividades preventivas (artigo 5º, inciso III),
disciplinadas em normas indispensavelmente por eles expedidas, com o escopo de manter a
unicidade do Sistema.
A confirmar essa competência, o Ministério da Saúde editou a Portaria MS/GM nº 263, de 5 de
fevereiro de 2002, que institui o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites
Virais, a Portaria MS nº 860, de 4 de novembro de 2002, que aprovou o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas para Hepatite Viral Crônica B, e a Portaria MS nº 863, de 04 de novembro
de 2002, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hepatite Viral Crônica
C.
No Estado, a Secretaria da Saúde editou a Resolução SS nº 39, de 31 de março de 2006, que
aprovou a Norma Técnica Relativa às Diretrizes para o Tratamento da Hepatite Viral C Crônica, e
a Resolução SS nº 40, de 31 de março de 2006, que aprovou a Norma Técnica Relativa às
Diretrizes para o Tratamento da Hepatite Viral B Crônica.
Especificamente, a Lei federal nº 11.255, de 27 de dezembro de 2005, define as diretrizes da
Política de Prevenção e Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora de Hepatite, em todas as
suas formas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dispõe que “as ações programáticas
referentes à assistência, promoção e prevenção das hepatites virais serão definidas pelo Poder
Público” (artigo 2º).
Em seguida, estabelece que o Poder Público é o responsável pela coordenação do programa, com
as funções de, resumidamente, elaborar estratégias de divulgação, definir critérios para o
diagnóstico, acompanhamento e tratamento das hepatites virais, capacitar profissionais e definir as
competências de cada nível assistencial de forma a otimizar os serviços em todo o território
nacional (artigo 4º, incisos I a IV).
Se dúvida houvesse, essa lei federal a afastaria peremptoriamente ao deixar explícito que todas as
medidas atinentes à prevenção e tratamento das hepatites, no SUS, competem ao Poder Público,
expressão equivalente a Poder Executivo.
Assim, o legislador estadual está intervindo nas atribuições dos órgãos de saúde responsáveis pela
administração e execução do SUS, cuja direção, no Estado, cabe à Secretaria da Saúde (artigo 9º,
inciso II, da Lei nº 8.080/1990), no exercício da qual são determinadas as ações de saúde
necessárias ao atendimento de situações concretas, compatibilizando as prioridades da área com
as disponibilidades do setor.
Sob este aspecto, a proposta legislativa trata do funcionamento e da definição de atribuições de
órgão da estrutura administrativa do Poder Executivo, matéria submetida à competência privativa
do Governador, consoante o artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado, de sorte
a incidir em inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Anotou a Secretaria da Saúde, em manifestação contrária ao projeto, que desde maio de 2001
desenvolve o Programa Estadual de Hepatites Virais, destinado a promover a assistência integral
161
ao portador da moléstia, com diagnóstico e acompanhamento por exames sorológicos e de
biologia molecular e terapia medicamentosa de progressiva complexidade, ao lado de atividades
preventivas, com a divulgação de material educativo à população e aos alunos e professores da
rede estadual de ensino e treinamento para profissionais de saúde.
Asseverou que a criação de programa de saúde deve ocorrer por meio de normas técnicas
expedidas pelos gestores do SUS, passíveis de modificações dinâmicas em virtude de
necessidades emersas, de replanejamento estratégico e de frequentes avanços tecnológicos na
área, não se mostrando adequada sua instituição por lei, dada sua inflexibilidade.
Ademais, a Secretaria da Saúde conta com um Comitê Assessor Permanente em Hepatites Virais,
integrado por especialistas de renome internacional, que contribui com o Centro de Vigilância
Epidemiológica - CVE para a elaboração de normas sobre hepatites virais, fato que balda o
disposto no artigo 4º do projeto.
Anotou, também, que a vacinação contra a hepatite B faz parte do calendário de vacinação do
SUS, sendo vacinados os jovens de até 19 anos de idade e a população pertencente a grupos de
risco de contrair a doença, e esclareceu que o Programa Nacional de Imunizações é definido por
instâncias técnicas nacionais que o adaptam rotineiramente às necessidades surgidas e aos
progressos tecnológicos, motivo por que se revela inapropriado estabelecer em lei normas de
vacinação, conforme querem os artigos 2º, inciso III, e 3º, do projeto.Informou, ainda, que as
ações de atenção básica ou primária de saúde, compostas pela prevenção, diagnóstico e formas de
tratamento mais simples das doenças, atualmente são de responsabilidade dos municípios (artigos
7º, inciso IX, alínea “a”, e 17, inciso I, da Lei federal nº 8.080/1990), de modo que lhes competem
a detecção dos portadores de hepatites e a assistência básica aos casos identificados (artigo 4º, §
1º, da Portaria MS/GM nº 263/2002).
Acresce considerar que a distribuição de recursos para o financiamento do SUS é feita de acordo
com as atribuições previstas para cada qual de seus partícipes, não sendo possível, sem quebra da
coerência do Sistema, impor a um só dos seus gestores (no caso, o estadual), a execução ou o
custeio de ações que não lhe incumbem isoladamente.
Esta assimetria é agravada pelo dispositivo financeiro do projeto (artigo 11), ao determinar que as
despesas com a execução da lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas
no orçamento vigente. Sobre não poder contar, o gestor estadual, com a contrapartida financeira
do SUS, a propositura cria despesas novas, sem a indicação específica das receitas para cobri-las,
o que também inviabiliza a sanção, nos exatos termos do artigo 25 da Constituição do Estado.
Finalmente, o artigo 10 do projeto incorre em inconstitucionalidade ao fixar prazo para o Poder
Executivo regulamentar a lei. Cumpre notar que a expedição de decretos e outros regulamentos,
de par com ser atributo de natureza administrativa, insere-se no campo da competência privativa
do Governador, consoante o inciso III do artigo 47 da Constituição do Estado, não podendo o
legislador assinar prazo para o seu exercício, senão sob violação do princípio constitucional da
separação dos Poderes, segundo pronunciamentos repetidos do Supremo Tribunal Federal.
Em suma, o projeto incorre em inconstitucionalidade por intervir em área reservada ao domínio
do Poder Executivo e ferir o sistema jurídico-constitucional do SUS.
Expostas as razões que me induzem a vetar o Projeto de lei nº 173, de 2006, reitero a Vossa
excelência os protestos de minha alta consideração.
Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 17/12/2009, p. 17
162
MENSAGEM Nº 181/2009 - PL Nº 511, DE 2007
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 511, DE 2007
Autoria: Said Mourad - PSC
São Paulo, 16 de dezembro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 511, de
2007, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.754.
De origem parlamentar, a propositura estabelece sanções (advertência, multas e cancelamento da
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS) para os estabelecimentos comerciais que
venderem bebidas alcoólicas e cigarro a crianças e adolescentes (artigo 1º), penalidades também
aplicáveis a quem praticar as condutas que descreve, relacionadas à fabricação, comercialização,
guarda, consumo, fornecimento e transporte de bebidas alcoólicas e cigarros falsificados ou fruto
de descaminho (artigo 2º).
A proposição cuida ainda de prever os efeitos pessoais da cassação da eficácia da inscrição no
cadastro de contribuintes do ICMS para os sócios administradores ou controladores do
estabelecimento punido (artigo 3º), também determina que o Poder Executivo divulgue através do
Diário Oficial, na forma que especifica, a relação dos estabelecimentos punidos (artigo 4º), ordena
sejam observados, nos respectivos processos administrativos, as disposições da Lei nº 10.177, de
30 de dezembro de 1998 (artigo 5º), prescreve que os recursos provenientes das multas sejam
revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID (artigo 6º) e fixa
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentação (artigo 8º).
A despeito dos meritórios objetivos do projeto de lei em apreço, devo recusar-lhe a sanção, pelas
razões que passo a expor.
Tenha-se em conta, inicialmente, que as condutas descritas no projeto são consideradas ilícitas,
conforme específica e pormenorizada legislação federal.
Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990), proíbe a venda à criança ou ao adolescente de bebidas alcoólicas e de produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida,
como é o caso do fumo, principal componente do cigarro (artigo 81).
A conduta é tão nefasta que o ECA tipifica como crime vender, fornecer ainda que gratuitamente,
ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos
cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização
indevida (artigo 243).
Por outro lado, o contrabando ou descaminho também constitui crime, nos termos do artigo 334
do Decreto-lei nº 2.848, 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Cabe ainda lembrar que a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), estabelece normas sobre a proteção à saúde e à segurança dos consumidores, em
face de produtos perigosos ou nocivos (artigo 8º e seguintes), cuja violação sujeita os respectivos
fabricantes e fornecedores às penalidades administrativas previstas no mesmo diploma legal
(artigo 55 e seguintes).
No plano da legislação estadual, a proibição do fornecimento de bebidas alcoólicas e de produtos
que contenham fumo para menores de 18 (dezoito anos) está prevista na Lei nº 10.301, de 29 de
abril de 1999, na Lei nº 10.305, de 5 de maio de 1999 e na Lei nº 12.224, de 11 de janeiro de
2006. Por sua vez, a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS já
está prevista na Lei nº 12.540, de 19 de janeiro de 2007 (venda de bebidas alcoólicas para
menores de idade), e na Lei nº 12.279, de 21 de fevereiro de 2006 (produtos contrabandeados).
Cumpre observar, nesse aspecto, que a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 (dispõe sobre o
ICMS), prevê hipóteses de cassação ou suspensão da eficácia da inscrição às quais também
podem se subsumir as previstas na propositura ora impugnada (artigo 20).
Enfim, a matéria já se encontra satisfatoriamente disciplinada e a proliferação de leis sobre o
mesmo tema não se harmoniza com o interesse público, na medida que a superposição de normas
163
dificulta a compreensão de preceitos, desordena ações de fiscalização, enseja dúvidas sobre o
enquadramento de condutas infracionais e as penalidades aplicáveis.
Esses mesmos problemas surgiriam, aliás, na regulamentação da lei projetada, o que torna ainda
mais inaceitável a fixação de prazo para tanto (artigo 8º do projeto de lei), por se tratar de
competência que o ordenamento constitucional defere privativamente ao Chefe do Poder
Executivo (Constituição Federal, artigo 84, IV; Constituição Estadual, artigo 47, III), cujo
exercício, bem por isso, não pode ser forçado ou condicionado pelo Legislador, sob pena de
afronta ao princípio da separação dos poderes, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI nº
3.394, Relator o Ministro Eros Grau, v.u., j. 02/04/2007).
Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 511, de 2007, reitero a
Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 17/12/2009, p. 17
164
MENSAGEM Nº 182/2009 - PL Nº 485, DE 2008
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 485, DE 2008
Autoria: Eli Corrêa Filho - DEM
São Paulo, 16 de dezembro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 485, de
2008, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.759.
Oriunda desse Parlamento, a medida cria o Cadastro Estadual de Controle de Acidentes de
Consumo, com o objetivo de fazer o controle social da saúde e da segurança dos consumidores de
produtos e serviços colocados no mercado.
Estabelece, ainda, que: o Cadastro deverá conter o levantamento, registro e análise das
informações sobre acidentes de consumo, sem prejuízo do registro e da alimentação de sistemas
próprios dos órgãos setoriais; b) os hospitais e pronto-socorros das redes públicas e privadas
encaminharão, trimestralmente, ao referido Cadastro, o registro especificado dos atendimentos
decorrentes de acidentes de consumo; c) as informações sistematizadas serão remetidas aos órgãos
públicos competentes e aos respectivos representantes dos consumidores e categorias dos
fornecedores de bens e serviços; d) os órgãos públicos competentes poderão expedir notificações
aos fornecedores para que, sob pena de desobediência e independentemente da responsabilidade
civil e criminal, prestem informações sobre questões relativas à periculosidade e à nocividade dos
serviços ou produtos oferecidos.
Reconheço na iniciativa o elevado propósito de buscar promover a tutela à saúde e aos direitos do
consumidor, bem expostos na justificativa que acompanha o projeto. Todavia, vejo-me compelido
a negar assentimento à medida, pelas razões que passo a enunciar.
O projeto ostenta conteúdo de cunho nitidamente administrativo, e, portanto, inerente a
prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, conforme determinado pela ordem constitucional.
Como já afirmei em mensagens de veto a projetos de lei de teor análogo, em tema atinente ao
funcionamento de órgãos vinculados ao Poder Executivo, trata-se de assunto que abrange aspectos
de ordem técnica e operacional da Administração Pública, cujo equacionamento pressupõe a
observância das prioridades governamentais, em conformidade com normas próprias de
planejamento.
A decisão sobre adotar, e em que circunstância, medidas dessa espécie, é do Chefe do Poder
Executivo, como corolário do exercício da competência privativa que lhe é deferida pela ordem
constitucional para dirigir a Administração (Constituição da República, artigo 84, II e VI, “a”;
Constituição Estadual, artigo 47, II e XIV), competindo-lhe avaliar, previamente, a conveniência
e a oportunidade de implantar medidas, nos moldes preconizados pela proposta.
Demais, os temas concernentes à organização, ao funcionamento e à definição das atribuições dos
órgãos administrativos são reservados ao Chefe do Poder Executivo, a quem compete,
privativamente, dispor sobre tais matérias, inclusive exercendo a prerrogativa de deflagrar o
processo legislativo, quando necessária a edição de lei para concretizar a medida (Constituição da
República, artigo 61, § 1º, inciso II, “e”). Sob essa perspectiva, a propositura é inconstitucional
por violação ao princípio da separação dos poderes inscrito no artigo 2º da Constituição da
República e no artigo 5º, “caput”, da Constituição Estadual (ADIs nºs 2.302-1-RS, 2.646-SP e
2.417- SP, entre outras).
Por outro lado, registro que o artigo 25 da Constituição do Estado estabelece que nenhum projeto
de lei implicando a criação ou o aumento da despesa pública será sancionado sem que dele conste
a indicação dos recursos disponíveis, próprios para o atendimento dos novos encargos.
A propositura, ao contrário da disposição constitucional, não contém a indicação dos recursos
hábeis à cobertura dos ônus gerados pela lei, o que, além de acarretar a sua ineficácia, pela clara
impossibilidade de sua execução, impede o acolhimento da medida, nos termos do mandamento
constitucional invocado.
165
Expostas, dessa forma, as razões que me induzem a vetar o Projeto de lei n° 485, de 2008, reitero
a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 17/12/2009, p. 18
166
MENSAGEM Nº 183/2009 - PL Nº 497, DE 2008
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 497, DE 2008
Autoria: Olímpio Gomes - PV
São Paulo, 16 de dezembro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 497, de
2008, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.737.
Oriunda desse Parlamento, a medida tem por objetivo denominar “Artur Alvim - C.A.E.
Carvalho” a Estação Artur Alvim da Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ), na
Capital.
Em que pese os justos propósitos que nortearam a iniciativa, aliás, constantes da justificativa que
acompanha o projeto, visando render tributo ao importante e histórico bairro de Cidade A.E
Carvalho, que faz fronteira com a aludida Estação, vejo-me compelido a negar assentimento à
propositura.
Inicialmente, enfatizo, que o METRÔ é uma sociedade de economia mista, em decorrência,
regendo-se, tal como as outras pessoas jurídicas dessa espécie, pelas normas da Lei das
Sociedades por Ações (Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
Subordinada ao regime jurídico de direito privado, em conformidade com o prescrito no artigo
173, § 1º, inciso II, da Magna Carta, a empresa dispõe de autonomia na gestão dos bens que
integram o seu patrimônio, dentre os quais as suas estações.
Por consequência, não se pode equiparar as estações do METRÔ a prédios ou repartições
públicas, para os fins da Lei nº 1.284, de 18 de abril de 1977.
Ademais, se ao Poder Público é facultado intervir na atividade social de suas empresas há de fazêlo, sendo o caso, por intermédio dos representantes que mantém nos órgãos diretivos próprios,
para cumprir determinações específicas do Governador, a quem compete a direção superior da
administração estadual (artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição Estadual), daí porque a
iniciativa para edição de lei, se porventura necessária, é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Nessa ordem de ideias, é importante destacar que não cabe à lei dispor sobre a gestão do
patrimônio de empresas como o METRÔ, incluindo a outorga de patronímicos, sob pena de
afronta ao seu peculiar regime jurídico e aos objetivos que motivaram a sua instituição.
A edição do diploma legal em apreço significaria, por outro lado, indevida interferência do Poder
Legislativo em atribuições específicas dos representantes do Poder Executivo na referida empresa,
o que, aliás, vulnera o princípio da separação dos poderes e os dispositivos constitucionais que o
albergam (Constituição Federal, artigo 2º; Constituição Estadual, artigo 5º, “caput"No que
concerne ao mérito da proposição, cumpre ressaltar que conforme esclarecimentos prestados pelo
Presidente da Companhia, a definição da nomenclatura das estações do METRÔ está adstrita a
conceitos e critérios preestabelecidos, fixados em normas técnicas da sociedade, considerando que
se tornam marcos urbanos, tanto locais quanto metropolitanos, assim como na própria rede de
transportes.
Assim, a denominação a ser atribuída a estações deve associar referências preexistentes e
expressivas que resgatem e valorizem os aspectos históricos, geográficos e a memória da
metrópole, tendo em vista que a preservação do nome escolhido reforça a consolidação da
referência, fator imprescindível à compreensão da rede de transporte e à programação de viagens
para os usuários.
Por outro lado, cumpre salientar que o nome de “Estação Artur Alvim”, conferido à mencionada
Estação no ano de 1988, quando foi inaugurada, vincula-se ao nome do bairro que a sedia, bem
como à estação ferroviária com a qual era articulada, tendo, pois, se sedimentado, ao longo desses
anos, como valoroso referencial de localização junto aos usuários.
Além disso, é essencial anotar que, de acordo com a referida sociedade, a mudança das
designações que identificam as estações requer cuidadoso planejamento físico-financeiro, por
exigir a substituição de toda a comunicação visual e sonora já implantada nas edificações e nos
167
trens da linha a que pertencem, bem como em grande parte do sistema interligado, no qual se
incluem as linhas ferroviárias da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, da
Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP e dos ônibus
municipais e intermunicipais, implicando investimentos de expressiva monta, cujos gastos
precisariam ser previamente equacionados, para que não haja comprometimento dos recursos, que
devem ser destinados, prioritariamente, à expansão, à manutenção e à qualidade da prestação dos
serviços de transporte.
Por oportuno, registro que medidas de teor análogo têm sido, na mesma esteira, desacolhidas
(Projetos de lei nºs 712/06, 498/08 e 337/09).
Expostas as razões que me induzem a vetar, integralmente, o Projeto de lei nº 497, de 2008,
reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do
Estado.
DOE, Poder Legislativo, 17/12/2009, p. 18
168
MENSAGEM Nº 184/2009 - PL Nº 47, DE 2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 47, DE 2009
Autoria: Marco Porta - PSB
São Paulo, 16 de dezembro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 47, de 2009,
aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.748.
De iniciativa parlamentar, o projeto cria a Central de Informação ao Cidadão (CIC) no âmbito do
Estado de São Paulo (artigo 1º).
Define a Central de Informação ao Cidadão como a disponibilização de terminais com vistas a
fornecer ao cidadão todo tipo de informação prévia sobre sua pessoa que esteja armazenada nos
bancos de dados do Estado, em quaisquer órgãos, pastas, departamentos ou divisões, bem como
nas entidades privadas prestadoras de serviços públicos (artigo 2º).
Considera, ainda, os bancos de dados e cadastros relativos a pessoas físicas e jurídicas, e os
cartórios de registros de títulos, documentos, protestos e imóveis como entidades de caráter
público, determinando que disponibilizem numa única central todas as informações existentes em
seus cadastros, fichas, registros e dados pessoais arquivados sobre o interessado, bem como sobre
as respectivas fontes (artigos 3º e 4º).
A propositura define as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da obrigação que
pretende instituir (artigo 5º).
Por último, impõe ao Poder Executivo a edição de regulamento no prazo de 90 (noventa) dias
(artigo 6º). Embora reconheça os elevados propósitos de seu autor, vejo-me compelido a negar
sanção à propositura, conforme passo a expor.
A medida objetivada na propositura caracteriza-se como típica atividade administrativa que se
insere no campo da competência privativa do Chefe do Poder Executivo (artigos 1º e 2º).
A Constituição Federal, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, letra “e”, reserva ao Chefe do Poder
Executivo competência para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração,
deixando explícito que seu exercício poderá se efetivar por meio de decreto (art. 84, VI, da C.F).
Se necessária a edição de lei, a iniciativa privativa mantém-se preservada. Trata-se de regra
pertinente ao processo legislativo federal, de absorção compulsória pelos Estados-membros,
consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2799-9- RS).
Assim, é bem de ver que o legislador propõe medida que não se concilia com o princípio
constitucional da harmonia e separação entre os Poderes, previsto no artigo 2º, da Carta Federal, e
no artigo 5º, “caput”, da Constituição Estadual.
A projeção do princípio constitucional da separação de funções entre os Poderes do Estado,
segundo o qual ao Poder Executivo cabe, precipuamente, exercer a função de administrar, está
cristalizada na Carta Maior, em especial, nas disposições do artigo 84, II, reproduzida, por
simetria, no artigo 47, II e XIV, da Constituição do Estado, que outorga ao Governador do Estado
competência privativa para dispor sobre matéria de cunho administrativo, declarando competirlhe, com exclusividade, exercer a direção superior da administração estadual, auxiliado pelos
Secretários de Estado, e praticar os demais atos de administração. Por outro lado, o projeto impõe
encargos às entidades privadas prestadoras de serviços públicos (artigo 2º).
A Constituição da República estabelece que ao Poder Público incumbe, na forma da lei, a
prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, observados
os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado (artigo 175).
Assim, não posso deixar de assinalar que, mediante a celebração de contrato de concessão, as
entidades privadas prestadoras de serviços públicos sujeitam-se à regulamentação e disciplina
pelo poder concedente, titular do serviço concedido, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
Cumpre-me registrar que nem todos os serviços públicos prestados, mediante concessão, no
âmbito do território paulista, são de titularidade estadual.
169
Nesse contexto, a medida legislativa, na forma como preconizada, é abrangente e, considerada sua
natureza de norma estadual, não pode interferir nos contratos de concessão de outras esferas, sob
pena de violar a divisão de competências entre os entes federativos, fixada pelo ordenamento
constitucional.
Sobre o assunto, a Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
3.533-DF, proferiu elucidativo voto, acompanhado pela maioria, de que se extrai o trecho abaixo:
“Não posso concluir, portanto, ser constitucionalmente possível que um ente não participante da
concessão possa impor - por definição legal genérica - a uma das partes do contrato de concessão,
de que é parte outra pessoa política, obrigações, ainda ao argumento de que tanto se daria para o
bem do consumidorAté porque se tanto fosse possível a concessão não teria tratamento igual para
todos os usuários (que ficariam a depender de outros entes que não o titular do serviço) e, ainda, a
concessão não se completaria entre as pessoas que comparecem, formalmente, ao contrato.”
Sob outra perspectiva, ainda que a norma interviesse tão somente nos serviços concedidos no
âmbito estadual, essa ingerência seria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo no
exercício da sua atividade fiscalizadora, relacionada à função administrativa reservada
privativamente ao Governador, consoante o disposto nos incisos II e XIV do artigo 47 da
Constituição do Estado, de sorte que deste quadro resulta a inconstitucionalidade do projeto por
afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes, inscrito no artigo 2º, da Carta da
República e no artigo 5º, “caput”, da Constituição Estadual.
Ademais, ao atribuir novos encargos às prestadoras de serviços públicos, a propositura altera as
condições da relação contratual entre o poder concedente e os concessionários, previstas na
licitação.
A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu: “Com efeito, em exame compatível
com a natureza da liminar requerida, Lei estadual, máxime quando diz respeito à concessão de
serviço público federal e municipal, como ocorre no caso, não pode alterar as condições da
relação contratual entre o poder concedente e os concessionários sem causar descompasso entre a
tarifa e a obrigação de manter serviço adequado em favor dos usuários, infringindo, assim, não só
a política tarifária estabelecida contratualmente e sob o controle do poder concedente, mas
também introduzindo elemento novo na relação contratual entre o poder concedente e o
concessionário,
alterado, dessa forma, as condições contratuais previstas na licitação exigida pelo “caput” do
artigo 175 da Carta Magna, que, assim, é violado.” (ADI nº 2299)
Em conclusão, também por esse aspecto a proposição revela-se em desarmonia com a ordem
constitucional.
Importa destacar, ainda, que a propositura obriga os cartórios de títulos, documentos, protestos e
imóveis a adotarem medidas para dar efetividade à Central de Informação ao Cidadão - CIC
(artigo 4º).
Ocorre que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público (artigo 236, “caput”, da Constituição Federal). As atividades dos notários e dos
oficiais de registro, sua responsabilidade civil e criminal, bem como a fiscalização dos seus atos,
realizada pelo Poder Judiciário, são regulados por lei federal (artigo 236, § 1º).
É a Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o aludido artigo 236 da
Carta Federal ao dispor sobre ao serviços notariais e de registro. Prescreve o aludido diploma
legal que esses serviços são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Dentro desse contexto, o projeto também é inconstitucional, pois apenas lei emanada do Poder
Central pode dispor sobre a matéria.
Em face dos vícios que maculam a proposição na sua essência, os demais dispositivos, em virtude
de seu caráter acessório, também são inconstitucionais, por via de arrastamento.
Com efeito, firmou o Supremo Tribunal Federal a tese de que a declaração de
inconstitucionalidade de uma norma afeta o sistema normativo dela dependente, bem como se
estende a normas subsequentes, porque ocorre o fenômeno da inconstitucionalidade por
arrastamento (ADI 2895/AL).
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Expostas as razões que me induzem a vetar o Projeto de lei nº 47, de 2009, reitero a Vossa
Excelência os protestos de minha alta consideração.
Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do
Estado.
DOE, Poder Legislativo, 17/12/2009, p. 18
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MENSAGEM Nº 185/2009 - PL Nº 65, DE 2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 65, DE 2009
Autoria: Gilmaci Santos - PRB
São Paulo, 16 de dezembro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado
com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto total ao Projeto de lei nº
65, de 2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.749.
De iniciativa parlamentar, a propositura institui a Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica
Fetal no Estado de São Paulo, com o objetivo de divulgar os prejuízos causados ao feto pelo
consumo de álcool durante a gravidez, por meio da utilização de material gráfico e de propaganda
na mídia televisiva e escrita.
Não obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a
proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelas razões a seguir enunciadas.
Nos termos do sistema constitucional vigente, as ações e os serviços públicos de saúde prestados
pelo Poder Público integram uma rede regionalizada e hierarquizada e compõem um sistema
único (SUS), com direção única em cada esfera de governo, atendimento integral e participação
da comunidade (artigo 198 da Constituição Federal).
O gerenciamento desse Sistema pressupõe, portanto, que a atuação dos entes políticos envolvidos
seja harmônica, devendo a legislação proveniente das diversas esferas de competência obedecer às
diretrizes e regras básicas do Sistema Único de Saúde -SUS, de sorte a impedir a fragmentação de
normas de ação, com o consequente comprometimento da unicidade determinada pela
Constituição.
Tais regras, executadas e compartilhadas entre os integrantes do SUS, estão consolidadas no
sentido de garantir a redução do risco de doenças e de outros agravos, e o acesso igualitário às
ações de saúde e aos serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação.
Dentro desse sistema, a atenção básica ou primária em saúde constitui função própria da esfera
municipal do SUS, em conformidade com as diretrizes básicas que o regem, sobretudo quanto à
descentralização e à municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, previstas na
Constituição Federal (artigo 198), na Constituição Estadual (artigo 222), bem como na lei federal
de regência (Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990).
As ações educativas e de esclarecimento de doenças estão inseridas nesse quadro normativo e sob
essa perspectiva devem ser equacionadas.
Não por outras razões, a Secretaria da Saúde manifestou-se contrariamente à proposta, apontando
que campanhas, nos moldes preconizados no projeto, constituem parte integrante da atenção
básica ou primária da saúde e, portanto, são de responsabilidade e competência dos municípios,
que devem se ater às características epidemiológicas de sua população e às prioridades
estabelecidas pelos gestores municipais.
Sob outro enfoque, o projeto confere atribuições à Pasta da Saúde, órgão ao qual compete a
direção do SUS, no âmbito estadual, e o exercício das funções administrativas (artigo 9º, inciso II,
da Lei nº 8080/90), incursionando, assim, em área submetida à exclusiva atuação do Governador
do Estado.Ora, em tema relativo à organização, ao funcionamento e à definição de atribuições de
órgãos da Administração Pública, a implementação das providências estão reservadas ao Chefe do
Poder Executivo, como corolário do exercício da competência privativa que lhe é outorgada pela
ordem constitucional para dirigir a Administração (artigo 84, incisos II e VI, “a”, da Constituição
Federal; artigo 47, II e XIV da Constituição Estadual). São expressivos os precedentes do Pretório
Excelso nesse sentido (ADI nº 2.417-5/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, D.J. de 1º.12.2003 e ADI
nº 2.302-1/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes. D.J. de 15.2.2006).
Como se vê, sob esse ponto de vista, a propositura não se coaduna com o princípio da separação e
harmonia dos poderes inscrito no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º, “caput”, da
Constituição Estadual.
172
Cabe, ainda, ressaltar que o financiamento das ações e serviços de saúde vinculados ao SUS deve
ser compartilhado entre as três esferas do Governo, consoante decorre do disposto no § 1º do
artigo 198 da Constituição Federal, revelando-se impróprio o dispositivo inscrito no artigo 4º do
projeto.
Expostos os motivos que fundamentam a impugnação que oponho ao Projeto de lei nº 65, de
2009, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Alberto Goldman, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do
Estado.
DOE, Poder Legislativo, 17/12/2009, p. 18
173
MENSAGEM Nº 186/2009 - PL Nº 266, DE 2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 266, DE 2009
Autoria: Hamilton Pereira - PT
São Paulo, 16 de dezembro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 266, de
2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.750.
De iniciativa parlamentar, a propositura dispõe sobre diretrizes para a política de diagnóstico e
tratamento de sintomas da síndrome do autismo no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
(artigos 1º e 2º).
Autoriza o Poder Público a firmar convênios com entidades e clínicas para repasse de recursos
para custeio e remuneração de serviços para atendimento aos portadores da síndrome (artigo 3º),
prevê que as ações programáticas serão definidas por normas técnicas a serem elaboradas pelo
Poder Público (artigo 4º), bem como estabelece que as direções estadual e municipais do SUS
deverão disponibilizar profissionais da área médica (pediatria, neurologia e psiquiatria),
odontológica, fonoaudiologia, pedagogia, terapia ocupacional, fisioterapia e orientação familiar,
ensino profissionalizante e de inclusão social (artigo 4º).
De início, reafirmo o compromisso deste Governo em dar cumprimento ao mandamento
constitucional que estabelece o direito à saúde de forma universal, garantindo a atenção integral à
saúde, independentemente do tipo de moléstia.
Contudo, não obstante os elevados desígnios da proposição, vejo-me compelido a negar-lhe
assentimento, na esteira das razões de impugnação que tenho externado e reiterado nos vetos
opostos a projetos de leis aprovados com teor análogo a este.
Primeiro, porque ao oposto de delinear metas e planos, o projeto estampa comandos de autêntica
gestão administrativa, com interferência expressa em órgãos da Administração, particularmente
na Secretaria da Saúde, impondo-lhe a prática de ações concretas.
Assim, a instituição de programa no âmbito administrativo, com a atribuição de encargo à
Secretaria de Estado, configura questão ligada à função constitucionalmente deferida ao Poder
Executivo, e sua fundação por via legislativa de iniciativa parlamentar não guarda a necessária
concordância com os mandamentos decorrentes do princípio da separação dos Poderes,
consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º da Constituição do Estado.
Provindos do postulado básico que norteia a divisão funcional do Poder, tais preceitos acham-se
refletidos no artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado, que afirma a
competência privativa do Governador para dispor sobre matéria de cunho administrativo e exercer
a direção superior da administração estadual, praticar os demais atos de administração e dispor,
mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração estadual, a quem ainda
pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, quando necessária.
É, pois, no campo dessa competência privativa que se inserea instituição de programas
administrativos, levando em conta aspectos de ordem técnica e operacional, a serem avaliados
segundo critérios próprios de planejamento deferidos ao Poder Executivo, no exercício precípuo
da função de administrar.
Esta orientação vem sendo reiteradamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, da qual
configuram exemplos os acórdãos proferidos na ADI nº 2.646-SP, na ADI nº 2.417-SP e na ADI
nº 1144-RS.
Por outro lado, quadra destacar, mais uma vez, que o tema versado no projeto concerne à
promoção, proteção e recuperação da saúde, a serem ofertadas pelo Estado por meio de ações e
serviços públicos de saúde que integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem
sistema único, com direção única em cada esfera de governo e atendimento integral, conforme os
artigos 196 e 198 da Constituição Federal.
Com o objetivo de efetivar sobreditas garantias, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, regra o conjunto dessas ações e serviços de saúde, prestados pelo Poder Público, que
174
constitui o Sistema Único de Saúde - SUS (artigo 4º), escalonado entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, sob direção e gestão correspondentes a cada esfera de governo
(artigo 9º).
Por conseguinte, a disciplina intentada no projeto compete aos gestores do SUS (Ministério da
Saúde e Secretarias de Saúde estaduais e municipais), executores solidários das medidas de
promoção, proteção e recuperação da saúde e das atividades preventivas (artigo 5º, inciso III),
estabelecidas em normas indispensavelmente por eles expedidas, com o escopo de manter a
unicidade do Sistema.
Como bem anotou a Secretaria da Saúde, ao se pronunciar de modo desfavorável à propositura, as
normas que regem o SUS garantem o atendimento integral às necessidades de saúde, tornando-se
desnecessária a criação de leis específicas para estender ou assegurar o direito à atenção para cada
tipo de moléstia.
Anotou, ainda, que a criação de programa de saúde deve ocorrer por meio de normas técnicas
expedidas pelos gestores do SUS, passíveis de modificações dinâmicas em virtude de
necessidades emersas, de replanejamento estratégico e de frequentes avanços tecnológicos na
área, não se mostrando adequada sua instituição por lei, dada sua inflexibilidade.
Informou, também, que as ações de atenção básica ou primária de saúde, compostas pela
prevenção, diagnóstico e formas de tratamento mais simples das doenças, são de responsabilidade
dos municípios (artigos 7º, inciso IX, alínea “a”, e 17, inciso I, da Lei federal nº 8.080/1990).
Acresce considerar que a distribuição de recursos para o financiamento do SUS é feita de acordo
com as atribuições previstas para cada qual de seus partícipes, não sendo possível, sem quebra da
coerência do Sistema, impor a um só dos seus gestores (no caso, o estadual), a execução ou o
custeio de ações que não lhe incumbem isoladamente.Esta assimetria é agravada pelo dispositivo
financeiro do projeto (artigo 5º), ao determinar que as despesas com a execução da lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Sobre não poder
contar, o gestor estadual, com a contrapartida financeira do SUS, a propositura cria despesas
novas, sem a indicação específica das receitas para cobri-las, o que também inviabiliza a sanção,
nos exatos termos do artigo 25 da Constituição do Estado.
Em suma, o projeto incorre em inconstitucionalidade por intervir em área reservada ao domínio
do Poder Executivo e ferir o sistema jurídico-constitucional do SUS.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Alberto Goldman, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 17/12/2009, p. 18
175
MENSAGEM Nº 187/2009 - PL Nº 369/2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 369/2009
Autoria: Antonio Mentor - PT
São Paulo, 16 de dezembro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 369, de
2009, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 28.756.
De origem parlamentar, o projeto institui o “Circuito das Flores”, integrado pelos Municípios de
Artur Nogueira, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Santo Antonio de Posse e Holambra.
Na sua essência, a propositura impõe ao Poder Executivo o implemento de programas e projetos
específicos no âmbito do circuito das flores e medidas de fomento ao cultivo de flores e plantas
ornamentais, voltadas ao financiamento de pesquisas e desenvolvimento tecnológico e
capacitação de técnicos e produtores.
De início, registro que o Governo do Estado de São Paulo tem norteado suas ações, no que toca ao
setor produtivo, para que se concretize, em território paulista, o pleno desenvolvimento
econômico e social, matriz de benefícios para toda a comunidade.
Vejo-me compelido, no entanto, a negar assentimento ao projeto, pelas razões que passo a expor.
Na linha do que tenho apontado em casos análogos, a organização e a execução de ações
concretas que empenhem órgãos, servidores e recursos estaduais constitui atividade que ostenta
evidente natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional,
cujo equacionamento pressupõe a observância das prioridades do Governo, em consonância com
critérios próprios de planejamento.
A decisão sobre adotar, e em que momento, medidas dessa espécie é reservada ao Chefe do Poder
Executivo, como corolário do exercício da competência privativa que lhe é deferida pela ordem
constitucional para dirigir a Administração (Constituição Federal, artigo 84, II e VI, “a”;
Constituição Estadual, artigo 47, II e XIV), cabendo-lhe aferir previamente a conveniência e a
oportunidade de implantar programas de governo, nos moldes preconizados pela propositura.
São expressivos os precedentes do Pretório Excelso nesse sentido (ADI nº 2.417-5/SP, Rel. Min.
Maurício Corrêa, D.J. 01.12.2003 e ADI nº 2.302-1/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes. D.J.
15.02.2006).
Oportuno ainda destacar dispositivos pontuais da proposta que inviabilizam o seu acolhimento.
A regra inscrita no artigo 5º e parágrafo, que autoriza o Poder Público a celebrar parcerias com
entidades privadas ou não, bem como com os Municípios, com o objetivo de cumprir a finalidade
da lei, é inconstitucional, de acordo com reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos
do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembleia Legislativa, fere o princípio
da independência e harmonia dos poderes previsto no artigo 2º, da Constituição Federal (ADI nº
342-9/PR, Rel. Min. Sydney Sanches, D.J. 06.02.2003 e ADI nº 1.857-2/SC, Rel. Min. Moreira
Alves, D.J. 07.03.2003). Por outro lado, o artigo 6º do projeto que estabelece prazo para
regulamentação da lei, também padece de inconstitucionalidade.
Com efeito, a expedição de decretos regulamentadores configura medida administrativa e,
portanto, também está inserido no campo de competência privativa do Chefe do Poder Executivo,
não podendo o legislador assinalar prazo para o seu exercício (artigo 47, inciso III, da
Constituição Estadual).
Sob outro ângulo, cumpre observar que a propositura implica despesas novas, não previstas no
orçamento vigente, daí não ser possível que corram à conta das dotações próprias, como prevê seu
artigo 7º. Tal circunstância, sobre configurar impediente de sanção (Constituição Estadual, artigo
25), antecipa a inexequibilidade do projeto, se em lei convertido, ante a ausência de recursos para
atendimento dos novos encargos.
Ainda nesse aspecto, tem-se que a propositura interfere na elaboração orçamentária, matéria
igualmente reservada ao Chefe do Poder Executivo (Constituição Federal, artigo 165, III;
176
Constituição Estadual, artigo 174, III), como também já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI
nº 1.144-8/RS, Rel. Min. Eros Grau, D.J. 08.09.2006 e ADI nº 3.178-3/AP, Rel. Min. Gilmar
Mendes, D.J. 02.03.2007).
Expostas, assim, as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei n° 369, de 2009,
reitero a Vossa Excelência os protestos de minha consideração.
Alberto Goldman, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembléia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 17/12/2009, p. 19
177
MENSAGEM Nº 188/2009 - PL Nº 690/2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 690/2009
Autoria: Hélio Nishimoto - PSDB
São Paulo, 16 de dezembro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 690, de
2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.751.
A propositura, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do número de
telefone e do endereço da Fundação de Proteção ao Consumidor - PROCON nas notas fiscais de
venda ao consumidor emitidas por estabelecimentos comerciais sediados no Estado de São Paulo,
ou que nele efetuem vendas (artigo 1º). Estabelece, ainda, o prazo de 2 (dois) anos para referidos
estabelecimentos se adequarem a lei (parágrafo único do artigo 1º). Por último, impõe ao Poder
Executivo a edição de regulamento no prazo de 6 (seis) meses e a fixação das sanções pelo
descumprimento da lei (artigo 2º).
Sem embargo dos elevados propósitos do legislador, preocupado com a orientação e a proteção
dos direitos dos consumidores, deixo de acolher a medida pelos motivos a seguir enunciados, que
fundamentaram veto oposto ao Projeto de lei nº 319, de 2006, com igual fito de tornar obrigatório
à inclusão de telefone e endereço do PROCON-SP, nos documentos fiscais emitidos pelos
estabelecimentos comerciais no Estado.
Com efeito, os documentos fiscais objetivam, prioritariamente, a comprovação da existência de
um ato comercial e as obrigações acessórias somente podem ser instituídas em decorrência da
legislação tributária e no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, conforme dispõe
o § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional.Por outro lado, o Código de Defesa do
Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) estabelece como um dos princípios
da Política Nacional das Relações de Consumo a educação e a informação de fornecedores e
consumidores,
quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.
No âmbito do Estado de São Paulo, desde a promulgação da Lei nº 2.831, 12 de maio de 1981, os
estabelecimentos comerciais e os de prestação de serviço são obrigados a afixarem, em lugar
visível, o endereço e o número dos telefones do PROCON e da Delegacia de Polícia da respectiva
jurisdição, garantindo, dessa forma, informação suficiente aos consumidores paulistas para o
exercício de seus direitos.
Cabe ainda anotar que a propositura, ao impor ao Poder Executivo a edição de regulamento,
padece de uma outra inconstitucionalidade, pois que se trata de competência privativa do Chefe
do Poder Executivo (Constituição Federal, artigo 84, IV; Constituição Estadual, artigo 47, III),
não sendo permitido ao Legislador constranger seu exercício, sob pena de afronta ao princípio da
separação dos poderes, como reconhecido em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI
nº 3.394/AM).
Por último, destaque-se que não há, como de rigor, expressa previsão de sanções para a hipótese
de descumprimento da lei. A propositura, ao remeter ao Executivo a atribuição de fixar as
penalidades cabíveis, vulnera o princípio da legalidade inscrito no artigo 37, “caput”, da
Constituição Federal, e no artigo 111, da Carta Estadual.
Expostas as razões que me induzem a vetar o Projeto de lei nº 690, de 2009, reitero a Vossa
Excelência os protestos de minha alta consideração.
Alberto Goldman, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembléia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 17/12/2009, p. 19
178
MENSAGEM Nº 189/2009 - PL Nº 764/2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 764/2009
Autoria: Olímpio Gomes - PV
São Paulo, 16 de dezembro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 764, de
2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.752.
De origem parlamentar, a propositura estabelece que, em todo o Estado, seja unificado o número
telefônico para recebimento de denúncias de notícias de crimes pela Secretaria de Segurança
Pública (artigo 1º), obriga os estabelecimentos de prestação de serviços e de fornecimento de
produtos a afixar avisos para divulgação do serviço unificado “Disque-Denúncia - 181” em local
visível e de fácil acesso (artigo 2º) e define, ainda, o texto padrão para divulgação do número
telefônico (artigo 3º).
Vejo-me compelido a negar assentimento à medida, na esteira do entendimento externado nas
razões de veto que apresentei ao Projeto de lei nº 345, de 2005, que visava instituir serviço
denominado “Disque-Denúncia” para o fim de receber, registrar e apurar denúncias de
adulteração de combustíveis (Mensagem nº 25/08), e ao Projeto de lei nº 1186, de 2003, que
criava central de atendimento exclusiva para o Disque Denúncia Conselho Tutelar (Mensagem nº
60/09).
De fato. A organização e execução de ações concretas que envolvam a prestação de serviços, a
estrutura e o funcionamento de órgãos vinculados ao Poder Executivo, constituem atividade que
ostenta evidente natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e
operacional, cujo equacionamento pressupõe a observância das prioridades do Governo, em
consonância com critérios próprios de planejamento e disponibilidades orçamentário-financeiras.
Ao obrigar a Administração Pública a implantar o serviço de recebimento de denúncias na forma
preconizada no projeto, o legislador acaba por interferir, indevidamente, em matéria de
organização do serviço, a ser deliberada de acordo com os critérios estabelecidos pelo
administrador. Nessa perspectiva, a propositura é inconstitucional porque viola o princípio da
separação dos poderes (C.F., artigo 2º e C.E., artigo 5º).
A decisão sobre adotar, e em que momento, medidas dessa espécie cabe ao Chefe do Poder
Executivo, como corolário do exercício da competência privativa que lhe é outorgada pela ordem
constitucional para dirigir a Administração (Constituição Federal, artigo 84, II e VI, “a”;
Constituição Estadual, artigo 47, II e XIV), cabendo-lhe aferir previamente a conveniência e a
oportunidade da prestação do serviço público, levando em consideração, inclusive, aspectos de
ordem econômica e financeira.
A par disso, a Central de Atendimento exclusiva do serviço Disque-Denúncia, comum às Polícias
civil e militar, que pode ser acessada por intermédio do número 181 para São Paulo e região
metropolitana, do número 0800-15-63-15 para as demais localidades do Estado e do número
3236-3040 para a região de Campinas, já constituem referenciais de amplo conhecimento
decorrente de divulgação sistemática junto à comunidade paulista.
Cumpre também observar que o implemento das medidas indicadas no artigo 1º implica despesas
novas, não previstas no orçamento vigente, o que impossibilita sejam suportadas pelas dotações
próprias. Tal circunstância, sobre configurar impediente de sanção (Constituição Estadual, artigo
25), antecipa a inexequibilidade da propositura, se em lei convertida, ante a não destinação
expressa de recursos para atendimento dos novos encargos.
Sem embargo do examinado, cabe divisar que o projeto ainda ressente de mais uma
impropriedade ao se omitir quanto à imposição de sanção em caso de descumprimento da
obrigação contida no artigo 2º por parte dos estabelecimentos ali especificados. A ausência de
sanção torna o dispositivo desprovido de meios coercitivos que possibilitem sua execução.
Em conclusão, verifica-se que a propositura invade competência conferida privativamente ao
Chefe do Poder Executivo e, em consequência, viola o princípio da separação e harmonia entre os
179
Poderes, previsto no artigo 2º, da Constituição Federal e no artigo 5º, “caput”, da Constituição do
Estado.
Expostos os motivos que fundamentam a impugnação que oponho ao Projeto de lei nº 764, de
2009, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Alberto Goldman, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembléia Legislativa.
DOE, Poder Legislativo, 17/12/2009, p. 19
180
MENSAGEM Nº 190/2009 - PL Nº 278/2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 278/2009
Autoria: Bruno Covas - PSDB
São Paulo, 22 de dezembro de 2009
A-nº190/2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 278, de
2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.736.
De origem parlamentar, a propositura dispõe sobre emolumentos, na forma de taxa, devidos por
fornecedores reclamados na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, em caso
de registro e encaminhamento de reclamações fundamentadas, e dá providências correlatas.
Reconheço os elevados desígnios que orientaram o legislador paulista. Vejo-me, todavia,
compelido a desacolher a medida pelos motivos que passo a expor.
É certo que à Fundação PROCON compete executar a política estadual de proteção e defesa do
consumidor, em suas múltiplas variantes. No exercício dessa função administrativa, recebe,
analisa, encaminha e acompanha o andamento das reclamações de consumidores ou de entidades
que os representem e mantém o cadastro de reclamações atualizado e aberto à consulta da
população, consoante determina a Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, art. 3º, incisos II e
IV, que guarda sintonia com a normatização traçada no âmbito da União, como, aliás, é de rigor.
Essa atividade projetase com características de exercício do poder de polícia e poderia facultar ao
administrador a cobrança de taxa de polícia, observadas as prescrições legais que regem a matéria.
Evidentemente, a instituição de tributo dessa natureza condiciona-se ao rigoroso exame da
conveniência e oportunidade de seu implemento.
Sob essa perspectiva, é preciso destacar que, a Fundação PROCON, ao longo de mais de uma
década, tem prestado à população paulista serviços que se qualificam pelos níveis de excelência.
Para o suporte desses serviços, concorrem substancialmente os recursos destinados pelo Tesouro e
aqueles decorrentes da aplicação de multas nos termos da legislação vigente.
Assim, não me parece razoável criar modalidade de tributo, sob a forma de taxa, para que o
PROCON execute suas funções institucionais.
O reconhecimento da importância das ações empreendidas pelo PROCON, com vistas à melhoria
das relações de consumo e proteção efetiva dos direitos do consumidor, está expresso nos recursos
alocados à entidade, no montante de R$ 38.092.000,00, que foram fixados com a imprescindível
contribuição desse Parlamento na elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2010.
Nesse cenário, considero injustificável prever-se taxa com o propósito visível de aumentar
receitas. A insubsistência da proposição no seu aspecto fundamental - imposição de taxa ao
fornecedor reclamado, na hipótese de reclamação fundamentada, atendida ou não, correspondente
a 2 e 5 ufesps, respectivamente -, faz incidir sob os demais dispositivos do projeto a censura do
arrastamento, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, incluídos até mesmo os
casos que configurem inconstitucionalidade de aspecto pontual da propostura.
Com efeito, firmou o Supremo Tribunal Federal a tese de que a declaração de
inconstitucionalidade de uma norma afeta o sistema normativo dela dependente, bem como se
estende a normas subsequentes, porque ocorre o fenômeno da inconstitucionalidade por
arrastamento (ADI 2895/AL).
Expostas as razões que me induzem a vetar o Projeto de lei nº 278, de 2009, e fazendo-as publicar
no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado,
reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Executivo, 24/12/2009, p. 3 (Republicado)
181
MENSAGEM Nº 191/2009 - PL Nº 895, DE 2009
Mensagem de Veto Total do Governador
AO PROJETO DE LEI Nº 895, DE 2009
Autoria: Vinícius Camarinha - PSB
São Paulo, 22 de dezembro de 2009
A-nº 191 /2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o
artigo 47, IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 895, de 2009,
aprovado por essa ilustre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.772.
A propositura, de origem parlamentar, atribui a denominação de “Mário Puatto” ao Anexo Fiscal
da Comarca de São Manuel.
Em que pese os justos propósitos que nortearam a iniciativa e o respeito que merece a pessoa à
qual se pretende render a homenagem, vejo-me compelido a negar assentimento à propositura.
A atividade normativa do Poder Legislativo encontra obstáculo intransponível no princípio da
separação dos poderes, que constitui uma das vigas de sustentação do ordenamento constitucional
brasileiro. Destarte, é defeso ao legislador interferir normativamente no regramento de questões
que se qualifiquem, em razão de sua própria natureza, como matéria inerente à economia interna
dos Tribunais.
A outorga de patronímico a Fóruns inscreve-se na competência exclusiva do Poder Judiciário,
que, assim, exercita sua prerrogativa de auto-administração, nos termos da Resolução nº 3, de 14
de abril de 1982, consoante tem reiterado a Presidência do Tribunal de Justiça ao se pronunciar
sobre a matéria.
A propósito do tema, oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
Representação nº 1.117, julgou constitucional referida Resolução, que conferiu ao Órgão Especial
da Corte competência para “dar nome aos Fóruns e a quaisquer outras repartições da Justiça
Comum Estadual, bem como às suas dependências quer estejam instaladas em próprios do Estado
transferidos à administração do Poder Judiciário quer funcionem em imóveis alugados ou cedidos
com a finalidade de abrigar as atividades da Justiça” (art. 1º).
O Pretório Excelso entendeu que, ao editar a Resolução disciplinadora da matéria, e chamando a
si a prerrogativa de nominar as instalações físicas do Poder Judiciário Estadual, o Tribunal de
Justiça apenas exercitou sua prerrogativa constitucional de auto-gerência.
Expostas as razões que me induzem a vetar o Projeto de lei nº 895, de 2009, e fazendo-as publicar
no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado,
reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra, Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.
DOE, Poder Executivo, 23/12/2009, p. 8
182
TABELA I – MENSAGENS DE VETO - 2009
MENSAGEM
DE VETO
VETO
TIPO DE
INICIATIVA DA
TOTAL / PROPOSIÇÃO PROPOSITURA
PARCIAL
MSG 01/2009
MSG 02/2009
MSG 15/2009
MSG 16/2009
MSG 22/2009
MSG 23/2009
MSG 24/2009
MSG 28/2009
MSG 29/2009
MSG 39/2009
MSG 43/2009
MSG 44/2009
MSG 45/2009
MSG 46/2009
MSG 47/2009
MSG 48/2009
MSG 49/2009
MSG 50/2009
MSG 52/2009
MSG 53/2009
T
T
T
T
T
T
T
T
P
T
T
T
T
P
T
T
T
T
T
T
PL 632/2008
PLC 81/2007
PL 43/2009
PL 12/2008
PL 520/2007
PL 382/2008
PL 498/2008
PL 402/2008
PL 537/2008
PL 619/2008
PL 1356/2007
PL 943/2003
PL 319/2006
PL 760/2007
PL 762/2007
PL 86/2008
PL 130/2008
PL 634/2008
PL 659/2002
PL 791/2004
MSG 54/2009
T
PL 489/2006
MSG 55/2009
T
PL 587/2008
MSG 56/2009
P
PL 662/2008
MSG 60/2009
MSG 61/2009
MSG 62/2009
T
T
T
PL 1186/2003
PL 597/2004
PL 73/2007
MSG 63/2009
T
PL 784/2007
MSG 64/2009
T
PL 578/2008
MSG 65/2009
T
PL 151/2009
MSG 66/2009
MSG 67/2009
MSG 69/2009
MSG 70/2009
MSG 71/2009
MSG 72/2009
MSG 73/2009
MSG 77/2009
MSG 78/2009
P
P
T
T
P
T
T
T
P
PL 296/2006
PL 92/ 2008
PL 809/ 2003
PL 243/ 2005
PL 634/ 2005
PL 1286/2007
PL 348/ 2008
PL 566/ 2006
PL 1335/ 2007
MSG 79/2009
T
PL 740/ 2004
MSG 80/2009
T
PL 640/ 2006
Ana Perugini – PT
Roberto Felício – PT
Barros Munhoz – PSDB
Bruno Covas – PSDB
Baleia Rossi - PMDB
Aparecido Sério - PT
Olímpio Gomes - PV
Vinícius Camarinha - PSB
Roberto Felício - PT
Fernando Capez - PSDB
Patrícia Lima - PR
José Bittencourt - PDT
Antonio Mentor - PT
Celso Giglio - PSDB
João Caramez - PSDB
Mozart Russomanno - PP
Carlinhos Almeida - PT
Vitor Sapienza - PPS
Maria Lúcia Prandi - PT
Beth Sahão - PT
Maria Lúcia Amary PSDB
Pedro Tobias - PSDB
Roberto Massafera PSDB
Waldir Agnello - PTB
Roberto Felício - PT
Rui Falcão - PT
Luis Carlos Gondim PPS
Mário Reali e Outros - PT
Campos Machado e
Outros- DEM
Mauro Bragato – PSDB
Fernando Capez - PSDB
Nivaldo Santana - PCdoB
Mauro Bragato - PSDB
Campos Machado - PTB
Rogério Nogueira - PDT
José Augusto - PSDB
Aldo Demarchi - DEM
Simão Pedro - PT
Antonio Salim Curiati PP
Roberto Morais - PPS
MACROTEMA
Consumidor
Administração Pública
Segurança Pública
Denominação de Espaços Públicos
Denominação de Espaços Públicos
Denominação de Espaços Públicos
Denominação de Espaços Públicos
Denominação de Espaços Públicos
Datas Comemorativas
Datas Comemorativas
Educação e Cultura
Emprego e Trabalho
Consumidor
Educação e Cultura
Saúde Pública
Consumidor
Meio Ambiente
Educação e Cultura
Saúde Pública
Saúde Pública
Saúde Pública
Previdência Social
Turismo, Esporte e Lazer
Segurança Pública
Administração Pública
Administração Pública
Turismo, Esporte e Lazer
Licitação e Contrato
Segurança Pública
Consumidor
Consumidor
Educação e Cultura
Emprego e Trabalho
Datas Comemorativas
Consumidor
Desenvolvimento Social
Consumidor
Saúde Pública
Saúde Pública
Transporte e Trânsito
183
MENSAGEM
DE VETO
VETO
TIPO DE
INICIATIVA DA
TOTAL / PROPOSIÇÃO PROPOSITURA
PARCIAL
MSG 81/2009
MSG 82/2009
T
T
PL 198/ 2008
PL 33/ 2009
MSG 83/2009
P
PL 33/ 2008
MSG 84/2009
MSG 85/2009
MSG 98/2009
MSG 99/2009
P
P
T
T
PL 368/ 2005
PL 182/ 2008
PL 733/ 2004
PL 1167/ 2007
MSG 100/2009
P
PL 676/ 2008
MSG 101/2009
MSG 114/2009
MSG 118/2009
MSG 129/2009
MSG 130/2009
MSG 131/2009
MSG 132/2009
MSG 133/2009
MSG 134/2009
MSG 136/2009
MSG 138/2009
MSG 139/2009
MSG 140/2009
MSG 141/2009
MSG 145/2009
MSG 146/2009
MSG 147/2009
MSG 150/2009
T
T
P
T
T
T
T
T
P
P
T
T
T
T
T
T
MSG 151/2009
MSG 152/2009
MSG 153/2009
MSG 154/2009
MSG 155/2009
T
T
T
T
T
P
T
PL 337/ 2009
PL 1209/ 2003
PLC 62/ 2008
PL 155/ 2006
PL 417/ 2007
PL 623/ 2007
PL 1385/ 2007
PL 244/ 2009
PL 298/ 2008
PL 238/ 2009
PL 85/ 2009
PL 214/ 2009
PL 577/ 2009
PL 106/ 2009
PL 523/2007
PL 1431/ 2007
PL 550/ 2009
PL 286/ 2008
PL 323/ 2008
PL 544/ 2008
PL 27/ 2009
PL 263/ 2009
PL 502/ 2007
MSG 159/2009
T
PL 445/2009
MSG 160/2009
T
PL 446/2009
MSG 161/2009
MSG 162/2009
MSG 170/2009
MSG 171/2009
MSG 172/2009
MSG 173/2009
MSG 174/2009
P
T
T
T
T
T
T
PL 696/2009
PL 703/2009
PL 647/2007
PL 211/2008
PL 245/2009
PL 359/2009
PL 410/2009
MSG 175/2009
T
PL 948/2009
MSG 178/2009
MSG 179/2009
P
P
PL 241/2008
PL 765/2008
João Barbosa - DEM
Haifa Madi - PDT
Paulo Alexandre Barbosa
- PSDB
Governador
Jonas Donizette - PSB
Maria Lúcia Prandi - PT
Edson Ferrarini - PTB
Luis Carlos Gondim PPS
Campos Machado - PTB
Vicente Cândido - PT
Governador
Maria Lúcia Prandi - PT
Celso Giglio - PSDB
Ana do Carmo - PT
Simão Pedro - PT
Olímpio Gomes - PV
Vanessa Damo - PV
Raul Marcelo - PSOL
Uebe Rezeck - PMDB
Carlos Giannazi - PSOL
Ed Thomas - PSB
Olímpio Gomes - PV
Luciano Batista- PSB
André Soares- DEM
Aldo Demarchi - DEM
Mauro Bragato - PSDB
Enio Tatto - PT
Baleia Rossi - PMDB
Olímpio Gomes - PV
Governador
Alex Manente - PPS
CPI das Operadoras de
Seguro
CPI das Operadoras de
Seguro
Governador
Roque Barbiere - PTB
Otoniel Lima - PTB
Jonas Donizette - PSB
Olímpio Gomes - PV
Fernando Capez - PSDB
Vinícius Camarinha - PSB
Cássio de Castro Navarro
- PSDB
André Soares - DEM
José Bruno - DEM
MACROTEMA
Administração Pública
Desenvolvimento Social
Meio Ambiente
Meio Ambiente
Meio Ambiente
Educação e Cultura
Educação e Cultura
Datas Comemorativas
Denominação de Espaços Públicos
Tributos e Impostos
Utilidade Pública e Outros Títulos
Saúde Pública
Licitação e Contrato
Consumidor
Transporte e Trânsito
Denominação de Espaços Públicos
Consumidor
Educação e Cultura
Emprego e Trabalho
Educação e Cultura
Consumidor
Denominação de Espaços Públicos
Saúde Pública
Desenvolvimento Social
Agricultura e Agronegócio
Denominação de Espaços Públicos
Administração Pública
Denominação de Espaços Públicos
Denominação de Espaços Públicos
Ciência e Tecnologia
Tributos e Impostos
Transporte e Trânsito
Transporte e Trânsito
Orçamento e Finanças
Segurança Pública
Saúde Pública
Transporte e Trânsito
Denominação de Espaços Públicos
Denominação de Espaços Públicos
Transporte e Trânsito
Saúde Pública
Consumidor
Segurança Pública
184
MENSAGEM
DE VETO
MSG 180/2009
MSG 181/2009
MSG 182/2009
MSG 183/2009
MSG 184/2009
MSG 185/2009
MSG 186/2009
MSG 187/2009
MSG 188/2009
MSG 189/2009
MSG 190/2009
MSG 191/2009
VETO
TIPO DE
INICIATIVA DA
TOTAL / PROPOSIÇÃO PROPOSITURA
PARCIAL
T
T
T
T
T
T
T
T
T
T
T
T
PL 173/2006
PL 511/2007
PL 485/2008
PL 497/2008
PL 47/2009
PL 65/2009
PL 266/2009
PL 369/2009
PL 690/2009
PL 764/2009
PL 278/2009
PL 895/2009
Milton Flávio - PSDB
Said Mourad - PSC
Eli Corrêa Filho - DEM
Olímpio Gomes - PV
Marco Porta - PSB
Gilmaci Santos - PRB
Hamilton Pereira - PT
Antonio Mentor - PT
Hélio Nishimoto - PSDB
Olímpio Gomes - PV
Bruno Covas - PSDB
Vinícius Camarinha - PSB
MACROTEMA
Saúde Pública
Consumidor
Consumidor
Denominação de Espaços Públicos
Desenvolvimento Social
Saúde Pública
Saúde Pública
Administração Pública
Consumidor
Segurança Pública
Consumidor
Denominação de Espaços Públicos
185
TABELA II – VETOS TOTAIS E PARCIAIS
Tipo de Veto
Parcial
Total
Total
Total
18
77
%
19%
95
100%
81%
VETO TOTAL x VETO PARCIAL
19%
Parcial
Total
81%
186
TABELA III – PROPOSIÇÕES VETADAS POR TIPO DE PROPOSIÇÃO
Veto
Total
1
76
77
Tipo de proposição
PLC
PL
Total
Tipo de proposição
PLC
PL
Total
Veto
Parcial
1
17
18
Total
2
93
95
Total
2
93
95
%
2%
98%
100%
TPO DE PROPOSIÇÃO
2%
PLC
PL
98%
187
TABELA IV – AUTORIA DAS PROPOSIÇÕES
Autoria
Total
%
CPI das Operadoras de Seguro
DEM
Governador
PCdoB
PDT
PMDB
PP
PPS
PR
PRB
PSB
PSC
PSDB
PT
PTB
PV
PSOL
2
8
4
1
3
3
2
5
1
1
8
1
20
20
6
8
2
Total
95
2,1%
8,4%
4,2%
1,1%
3,2%
3,2%
2,1%
5,3%
1,1%
1,1%
8,4%
1,1%
21,1%
21,1%
6,3%
8,4%
2,1%
100%
INICIATIVA DAS PROPOSIÇÕES
2
PSOL
8
PV
6
PTB
20
20
PT
PSDB
1
PSC
8
PSB
1
1
PRB
PR
5
PPS
2
PP
3
3
PMDB
PDT
1
PCdoB
4
Governador
8
DEM
2
CPI das Operadoras de Seguro
0
5
10
15
20
25
188
TABELA V – MACROTEMAS DAS PROPOSIÇÕES
Macrotemas
Total
%
Administração Pública
Agricultura e Agronegócio
Ciência e Tecnologia
Consumidor
Datas Comemorativas
Denominação de Espaços Públicos
Desenvolvimento Social
Educação e Cultura
Emprego e Trabalho
Licitação e Contrato
Meio Ambiente
Orçamento e Finanças
Previdência Social
Saúde Pública
Segurança Pública
Transporte e Trânsito
Tributos e Impostos
Turismo, Esporte e Lazer
Utilidade Pública
Total
6
1
1
15
4
15
4
8
2
2
4
1
1
14
6
6
2
2
1
95
6%
1%
1%
16%
4%
16%
4%
8%
2%
2%
4%
1%
1%
15%
6%
6%
2%
2%
1%
100%
MACROTEMAS DAS PROPOSIÇÕES
15
14
8
6
4
1
4
6
4
2
2
8
1
1
2
2
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16
14
12
10
8
6
4
2
0
1
189
ÍNDICE POR ASSUNTOS
A
abastecimento de água, 8, 15, 16, 134
ABRACAP. Veja também Associação Brasileira
de Capoeira, 68
acesso à internet, 15, 16
administração pública, 33, 53, 54, 96, 101, 127
adolescente, 10, 87, 158, 162
adolescentes, 7, 8, 10, 31, 54, 87, 162
adulteração de combustíveis, 54, 178
afro-brasileiro, 94
Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados de Transporte do Estado de São
Paulo. Veja também ARTESP, 154
agências bancárias, 11, 120
agentes públicos, 111
água, 8, 16, 38, 39, 41
álcool, 7, 10, 45, 109, 171
álcool etílico anidro, 7, 45
álcool etílico hidratado, 7, 45
álcool líquido, 7, 45
alimentação, 31, 32, 81, 148, 164
alimentos, 31, 32, 105, 106, 146
alojamentos, 8, 79
alunos, 8, 31, 69, 96, 97, 148, 161
ANATEL. Veja também Agência Nacional de
Telecomunicações, 15, 16, 130
aposentadoria, 10, 52
apostilamento, 70
apuração policial, 20
áreas contaminadas, 7, 90
áreas verdes, 93
areia das praias, 9, 41
ARTESP. Veja também Agência Reguladora
de Serviços Públicos Delegados de
Transporte do Estado de São Paulo, 150, 154
assistência social, 81, 82, 126
atendimento, 7, 10, 11, 12, 15, 48, 72, 76, 77, 81, 85,
103, 108, 111, 112, 135, 136, 146, 156, 160, 164, 171,
173, 174, 175, 178
atendimento presencial, 10, 15
aulas, 7, 68, 69, 148
autismo, 11, 173
autoestradas, 9, 150, 155
autonomia, 22, 23, 26, 56, 68, 83, 99, 108, 120, 156,
166
B
baixa renda, 135
Banco do Agronegócio Familiar, 118
bebidas alcoólicas, 8, 36, 162
BID. Veja também Banco Interamericano de
Desenvolvimento, 12, 143
biodiversidade, 9, 92
bloqueador solar, 123
BNDES. Veja também Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, 12,
143
boletins de ocorrência, 10, 11, 20, 63
braile, 11, 120
C
Cadastro Estadual de Controle de Acidentes
de Consumo, 10, 164
CAESP. Veja também Cadastro Assistencial
do Estado de São Paulo, 9, 125
caixas eletrônicos, 7, 11, 12, 65, 120, 146
Campanha de Prevenção à Síndrome
Alcoólica Fetal, 10, 171
câncer de mama, 47, 48
cantinas escolares, 32
capoeira, 7, 68, 69
Cartão de Livre Tarifa, 83
Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil, 11,
119
CAS. Veja também Centros Assistenciais
Comunitários, 7, 81, 82
Casa Civil, 2, 3
CEF. Veja também Caixa Econômica Federal,
12, 143
CEI. Veja também Conselho Estadual do
Idoso, 32
celebração de convênios, 7, 59, 69, 89, 94
central de atendimento, 7, 54, 178
Centros Culturais e de Receptivo Turístico, 8,
59
cerimônias religiosas, 43
certificação, 109, 127
CETESB. Veja também Companhia Ambiental
do Estado de São Paulo, 9, 41
CETESB. Veja também Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental, 9, 41
CIC. Veja também Central de Informação ao
Cidadão, 10, 168, 169
Circuito das Flores, 11, 175
cliente, 7, 77
clubes de futebol, 11, 117
Código de Defesa do Consumidor, 16, 17, 35, 65,
67, 77, 116, 157, 162, 177
Código de Trânsito Brasileiro, 113, 137, 140
Código Sanitário Estadual, 32, 46
coleta, 15, 16, 42, 86, 108
coleta de esgoto, 15, 16
coletes à prova de balas, 7, 70, 71
Combate à Pedofilia, 158
comercialização, 7, 8, 31, 32, 45, 70, 86, 105, 127,
136, 137, 140, 141, 162
comércio, 105, 156
comprovantes de pagamentos, 7, 65
concessionárias do serviço público, 8, 57
concurso público, 7, 56, 85, 86
Confederação Brasileira de Capoeira, 68
Conselho Estadual do Idoso. Veja também
CEI, 33, 75, 76
consumidor, 11, 12, 15, 16, 31, 35, 57, 65, 77, 101,
105, 109, 116, 127, 157, 164, 177, 180
190
consumidores, 9, 10, 15, 17, 35, 57, 67, 77, 116, 127,
162, 164, 177, 180
consumo, 7, 8, 10, 31, 35, 36, 38, 45, 57, 65, 74, 88,
105, 106, 116, 157, 162, 164, 171, 177, 180
contagem recíproca, 10, 52
CONTRAN, 113, 137, 140
contratação temporária de jovens, 33
convênio, 59, 71, 101
cosméticos, 8, 123
credenciados, 127
criação, 33, 48, 51, 53, 75, 90, 92, 94, 126, 130, 134,
141, 148, 159, 161, 164, 174
criança, 10, 32, 87, 158, 162
crianças, 7, 8, 31, 32, 54, 162
D
deficientes visuais, 11, 120
denúncias, 7, 12, 40, 54, 111, 178
Departamento de Estradas de Rodagem. Veja
também DER, 9, 25, 113, 150
Departamento Estadual de Trânsito, 11, 140
dependência química, 8, 96
DER. Veja também Departamento de
Estradas de Rodagem, 9, 25, 28, 113, 150
DERSA. Veja também Desenvolvimento
Rodoviário S.A., 150
desenvolvimento tecnológico, 175
despesa pública, 164
DETRAN-SP, 11, 140, 141
diabéticos, 50
dieta alimentar, 31
Diploma de Reconhecimento ao Mérito
Desportivo, 10, 53
direito do consumidor, 67, 105
direitos, 15, 35, 40, 58, 64, 70, 71, 103, 111, 136, 157,
164, 168, 177, 180
discriminação, 159
Disque Conselho Tutelar, 7, 54
Disque-Denúncia, 54, 178
Distúrbios Alimentares, 8, 148
doador de sangue, 9, 85
documentos fiscais, 7, 35, 177
doença, 7, 47, 159, 161
domínio econômico, 73
drogarias, 12, 156
drogas, 96, 97, 123, 156
E
eletroeletrônicos, 9, 88
embalagem, 31, 105, 108
emissão, 67, 70, 93, 121
empregados rurais, 8, 79
empresas de segurança, 7, 70, 71
energia elétrica, 8, 15, 16, 57, 130
ensino fundamental, 33, 36, 68, 69, 117
ensino médio, 33
entrega de produtos e serviços, 9, 116
escolas públicas, 43
estabelecimento penal, 81
estabelecimentos comerciais, 7, 8, 12, 35, 73, 146,
162, 177
estacionamentos, 8, 73, 157
Estações Ferroviárias Históricas, 8, 59
estádios, 44
Estatuto da Criança e do Adolescente, 36, 117,
162
Estatuto do Idoso, 76
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, 19, 37
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado, 18
eventos esportivos, 10, 43, 53
exploração sexual, 10, 87
F
famílias, 54, 82
farmacêuticos, 123, 156
farmácias, 12, 156
FECOP. Veja também Fundo Estadual de
Prevenção e Controle da Poluição, 92, 93
FEPRAC. Veja também Fundo Estadual para
Prevenção e Remediação de Áreas
Contaminadas, 90
fibrose cística, 8, 83
flores, 175
fornecimento, 8, 15, 16, 31, 36, 57, 70, 106, 162, 178
frutas, 8, 31, 32
fumo, 162
FUNCET. Veja também Fundo Estadual de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
11, 133
Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor. Veja também PROCON, 11, 17,
77, 120, 121, 180
Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista,
118
G
gás canalizado, 15, 16
Grande Otelo, 7, 72
gratuidade, 8, 73
gravidez, 10, 87, 171
gravidez precoce, 10, 87
guarda de veículos, 9, 157
H
habitação, 79
hepatite B, 159, 161
hepatites, 159, 160, 161
hepatites virais, 159, 160, 161
Hino Nacional Brasileiro, 10, 43
Holambra, 11, 175
I
IAV. Veja também Índice de Área Verde, 9, 92
ICMS, 8, 101, 102, 124, 136, 138, 141, 162
ICMS. Veja também Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações, 8, 101,
102, 124, 136, 138, 141, 162
identificação, 14, 77, 94, 139, 153
idoso, 76
imposto, 101, 138
imprensa, 8, 18
imunidade do ICMS, 7, 101
191
incentivos fiscais, 124
inconstitucionalidade, 13, 17, 18, 20, 29, 33, 36, 43,
53, 54, 56, 59, 61, 63, 66, 69, 70, 73, 74, 76, 77, 82,
83, 84, 86, 89, 94, 95, 96, 101, 102, 106, 107, 113,
118, 121, 123, 126, 128, 130, 135, 137, 138, 140, 141,
142, 143, 146, 147, 150, 154, 155, 156, 160, 161, 169,
174, 175, 177, 180
infração, 10, 15, 65, 67, 78, 79, 80, 89, 105, 116, 120,
137, 138, 141, 157
infratores, 17, 31, 35, 38, 90, 116, 157
inquéritos policiais, 10, 11, 20, 63
inscrição, 8, 9, 85, 86, 119, 136, 138, 140, 141, 162
instituições de ensino, 74
instituições financeiras, 10, 118, 120
internet, 10, 15, 143
Internet, 41, 135
intervenção estatal, 74
IPRS. Veja também Índice Paulista de
Responsabilidade Social, 10, 87
isenção, 8, 74, 83, 85, 86, 123, 134
isenção do pagamento, 8, 83
isonomia, 108
J
jogadores, 11, 117
Jovem Cidadão
Meu Primeiro Trabalho, 33
L
LDO. Veja também Lei de Diretrizes
Orçamentárias, 143
Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. Veja também LDB, 117
Lei de Diretrizes Orçamentárias. Veja
também LDO, 143
Lei de Responsabilidade Fiscal, 102, 144
liberdade de informação, 18
licença, 90
licitação, 8, 16, 61, 83, 108, 169
linha de crédito, 10, 118
lixo tecnológico, 9, 88
M
matrícula, 11, 77, 117
membros, 10, 18, 36, 43, 45, 48, 51, 52, 53, 82, 96,
101, 103, 113, 144, 152, 168
mercado, 7, 10, 35, 45, 74, 93, 141, 157, 164, 177
militar, 54, 178
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. Veja também MAPA, 127,
128
Ministério da Saúde, 50, 98, 160, 174
Ministério Público, 63, 64
moradias, 8, 79
motoristas, 11, 113, 154
multa, 8, 11, 31, 32, 35, 38, 44, 65, 67, 79, 89, 116, 121,
136, 137, 140, 157, 162, 180
municípios paulistas, 7, 101
Museu Estadual da Cultura e das Tradições
do Negro, 7, 94
N
Nacional, 12, 15, 16, 31, 33, 35, 41, 43, 45, 57, 68, 75,
81, 86, 101, 105, 113, 120, 123, 124, 130, 136, 137,
140, 143, 146, 154, 160, 161, 177
notas fiscais, 8, 12, 73, 105, 177
número telefônico, 12, 54, 178
nutrientes, 8, 31, 32
O
oficinas, 11, 72, 97, 136, 137
ônibus, 27, 99, 113, 167
operações de crédito, 12, 143
Organização das Nações Unidas. Veja
também ONU, 76
organização social, 9, 94, 103
Ouvidoria, 40
P
pagamento, 8, 9, 44, 67, 73, 74, 85, 86, 118, 143, 157
papel de impressão, 7, 65
passageiros, 83, 113, 154, 155
PEA. Veja também Programa de
Envelhecimento Ativo, 9, 75
pedofilia, 10
penalidade, 17, 32, 35, 65, 79, 80, 89, 121, 137
penitenciárias, 81
pessoa com deficiência, 155
pessoas carentes, 81
pessoas com deficiência, 11, 103, 120, 121, 154
piscinas, 8, 38, 39
piscinas de uso coletivo, 38
piso tátil e emborrachado, 120
placas, 115, 129, 132, 136, 152, 157
plantas, 175
PNPE. Veja também Programa Nacional de
Estímulo ao Primeiro Emprego para os
Jovens, 33
podologia, 50
Polícia Militar, 115, 129, 132, 152
Política de Prevenção e Combate ao Câncer
de Mama, 7, 47, 48
política tarifária, 15, 16, 83, 134, 168, 169
políticas públicas, 75, 76, 87, 135
pontos de ônibus, 11, 154
população, 12, 15, 20, 27, 47, 50, 54, 75, 76, 81, 87,
125, 156, 161, 171, 180
populações de baixa renda, 8, 134
prateleiras, 45
preservação, 11, 23, 27, 63, 64, 90, 94, 99, 108, 166
prestadoras de serviços públicos, 9, 10, 15, 67,
168, 169
prestadores de serviço, 111
Primeiro Emprego, 33
Procon, 17, 77
PROCON. Veja também Fundação de Proteção
e Defesa do Consumidor., 7, 11, 12, 35, 77,
177, 180
produtos, 7, 8, 9, 10, 31, 32, 39, 45, 70, 71, 77, 88, 101,
105, 106, 108, 109, 120, 123, 127, 162, 164, 178
produtos orgânicos, 127
professores, 8, 68, 69, 96, 97, 148, 161
Programa de Cursos de Formação de
Educadores, 8, 96
192
Programa de Monitoramento das Praias, 9, 41
Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal.
Veja também PAF, 144
Programa Estadual de Saúde do Pé Diabético,
7, 50
Programa Permanente de Ampliação das
Áreas Verdes Arborizadas Urbanas, 9, 92
proibição, 36, 86, 88, 162
projeto pedagógico, 97
Projovem. Veja também Programa Nacional
de Inclusão de Jovens, 33
promoção, 47, 50, 65, 72, 75, 88, 89, 103, 109, 120,
157, 160, 171, 173, 174
pronto-socorros, 164
proteção a vítimas e testemunhas, 10, 11, 20, 63
protetor solar, 123
Protocolo de Quioto, 93
provimento de cargos e empregos, 56
publicidade, 63, 64, 144, 169
R
recibo de quitação, 9, 67
reciclagem, 88, 108
rede escolar, 8, 96
rede mundial de computadores, 41
rede pública estadual, 7, 68
reembolso, 104
renegociação de débitos, 8, 57
reservatórios, 41
residencial, 135
resíduos, 89
Ribeirão Preto, 10, 14, 131, 150, 153
rodovias, 9, 14, 150, 155
rodovias estaduais, 14
rotulagem, 31, 106
rotulagem nutricional, 31
rural, 80, 118
S
SABESP. Veja também Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São
Paulo, 134, 135
SAC. Veja também Serviço de Atendimento
ao Consumidor, 16
sanção, 13, 22, 30, 31, 32, 33, 36, 43, 47, 48, 51, 52,
67, 68, 70, 72, 75, 76, 80, 87, 96, 101, 108, 113, 116,
117, 118, 119, 123, 127, 130, 134, 140, 146, 150, 156,
157, 161, 162, 168, 174, 175, 178
sanções, 8, 10, 15, 17, 32, 62, 65, 67, 79, 80, 88, 90,
105, 116, 120, 146, 162, 177
SEADS, 76
Secretaria da Educação, 32, 68, 69, 96, 117, 148
Secretaria da Fazenda, 8, 35, 123, 138, 141, 143,
144
Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, 17, 77, 106, 121, 125, 137
Secretaria da Saúde, 8, 31, 39, 45, 48, 75, 79, 83,
86, 98, 105, 106, 159, 160, 161, 171, 173, 174
Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
105
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento
Social, 76, 125
Secretaria do Meio Ambiente, 41, 89
Secretaria dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, 120
seguradoras, 11, 136, 138, 140
segurança, 7, 10, 11, 12, 20, 38, 39, 63, 65, 70, 71, 74,
79, 105, 113, 125, 141, 146, 150, 154, 155, 162, 164,
169
segurança privada, 12, 70, 146
Selo Agricultura Natural, 11, 127
Selo Empresa Incentivadora do Primeiro
Emprego, 7, 33
serviço telefônico fixo comutado, 40
serviço voluntário, 9, 125, 126
serviços de saúde, 47, 50, 103, 160, 172, 173
serviços públicos, 7, 8, 15, 16, 40, 47, 50, 57, 67, 83,
101, 111, 112, 130, 134, 135, 160, 168, 171, 173
servidor público, 18, 36, 37
setor agropecuário, 127
shopping centers, 8, 73, 74
sinistros de veículos, 11, 140
sintomas, 11, 173
Sistema Único de Saúde. Veja também SUS,
7, 8, 11, 38, 48, 50, 103, 104, 148, 159, 160, 171, 173,
174
SMP. Veja também Serviço Móvel Pessoal, 15
solo, 7, 90, 92
subcontratação de empresas, 10, 61
SUS. Veja também Serviço Único de Saúde, 8,
11, 38, 47, 48, 50, 51, 81, 103, 104, 148, 159, 160,
161, 171, 172, 173, 174
T
tarifa, 8, 16, 83, 134, 169
tarifa residencial social, 8, 134
telefonia, 7, 9, 15, 40, 77, 130
telefonia fixa, 15
telefonia móvel, 15
telefonia móvel celular, 15
telemarketing, 7, 77
televisão por assinatura, 15
tempo de contribuição, 10, 52
terceira idade, 75
testemunha, 64
testemunhas, 20, 63, 64
trabalhadores rurais, 9, 10, 113, 118
trabalho, 2, 10, 18, 70, 79, 80, 87, 96, 97, 118, 125
trabalho infanto-juvenil, 10, 87
trabalho voluntário, 125
transgênicos, 105, 106
trânsito, 11, 116, 125, 136, 137, 138, 140, 141, 154,
155
transporte coletivo, 11, 16, 83, 113, 154
transporte municipal, 8, 83
transporte público coletivo de passageiros, 15,
16
turno, 9, 116
U
UFIR. Veja também Unidade Fiscal de
Referência, 31, 32, 116
Unidade Fiscal de Referência. Veja também
UFIR, 32, 116
usuário do serviço público, 8, 9, 40, 111
usuários, 8, 15, 16, 23, 27, 40, 57, 83, 99, 103, 111,
130, 134, 135, 150, 153, 155, 157, 166, 168, 169
193
usuários inadimplentes, 8, 57
V
veículos, 10, 11, 73, 109, 113, 118, 136, 137, 138, 140,
141, 150
veículos sinistrados, 11, 136, 137, 140
vencimentos, 96
venda, 7, 8, 12, 36, 45, 77, 86, 162, 177
vias expressas, 9, 150
vício de iniciativa, 48, 51, 76, 92, 148, 160
vigilância sanitária, 31, 32, 38, 79
violência sexual, 158
vistoria de veículos, 9, 113
vítima, 20, 64
vítimas, 20, 30, 63, 64