Notícia 01 - Professora Mestra Clarissa Bottega

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Notícia 01 - Professora Mestra Clarissa Bottega
IBDFAM: STJ determina que convivência com expectativa de formar futura família... Página 1 de 4
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STJ determina que convivência com expectativa de formar futura família
não configura união estável
18/03/2015
Fonte: Assessoria de Comunicação com informações do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de um homem que sustentava ter sido
namoro, e não união estável, o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu ao
casamento entre ele e sua ex-mulher. No caso, a ex-namorada reivindicou metade do valor do
apartamento adquirido pelo homem antes de se casarem. O relator e ministro da Terceira Turma do
STJ, Marco Aurélio Bellizze, entendeu que um relacionamento amoroso, para ser caracterizado
como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha a habitar a mesma
residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo, como a
vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.
Após perder em primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por
maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Como o julgamento da apelação não foi
unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve o direito a um terço do apartamento,
em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ.
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Para o advogado Luiz Edson Fachin, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família
(IBDFAM), a decisão foi correta e adequada, já que os recursos utilizados na compra foram
particulares, exclusivos e próprios, logo não entram na comunhão. Segundo o advogado, ainda que
houvesse união estável antes do casamento, o regime da comunhão parcial, nela aplicável
supletivamente, excluiria o apartamento comprado da partilha. “Ademais, como no caso, eles se
casaram e posteriormente a esse período anterior ao casamento civil, eles poderiam ter feito pacto
antenupcial e adotado o regimento da comunhão universal, o que resolveria qualquer impasse
posterior, mas assim não o fizeram, e também não adotaram a via da conversão da união estável em
casamento, o que poderia ter auxiliado na compreensão ou mesmo na prova da eventual união
estável. Nada obstante a controvérsia sobre o tema, a união, para ser estável, deve ser pública,
duradoura, contínua e ter como fim a constituição de família. São requisitos para a caracterização da
união estável decorrente da lei (Código Civil, artigo 1.723); é preciso, para tanto, sem sacrificar
direitos ou princípios, respeitar a lei a fim de dar segurança jurídica à união estável”, explica.
Fachin ainda expõe que para evitar qualquer entendimento errôneo, é preciso estar sempre bem
informado de seus direitos e dos devidos procedimentos, pois o que se recomenda, se possível, é a
adoção de pacto escrito de união estável, dispondo, com transparência e nitidez, sobre o patrimônio
passado, presente e futuro.
O caso - Quando o casal namorava, o homem aceitou uma oferta de trabalho e mudou-se para o
exterior, e depois de meses, em janeiro de 2004, tendo concluído curso superior e desejando estudar
língua inglesa, a namorada o seguiu e foi morar com o homem no mesmo imóvel. Ela acabou
permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também cursou mestrado na sua área
de atuação profissional.
Em outubro de 2004, ainda no exterior, onde permaneceu até agosto do ano seguinte, o casal
constituiu noivado. O homem comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir
de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial, regime em que
somente há partilha dos bens adquiridos por esforço comum e durante o matrimônio. Dois anos mais
tarde, houve o divórcio.A mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior e o
casamento foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu na Justiça, além do
reconhecimento daquela união, a divisão do apartamento adquirido pelo então namorado, tendo
saído vitoriosa em primeira instância. A mulher ainda queria que o réu pagasse aluguel pelo uso
exclusivo do imóvel desde o divórcio, o que foi julgado improcedente.
Ao contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, e sim um
namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o
futuro e não para o presente, o propósito de constituir entidade familiar. Segundo o ministro, a
formação do núcleo familiar, em que há o compartilhamento de vidas, com apoio moral e material
irrestritos, tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável.
Bellizze ainda explicou que a coabitação também não evidencia a constituição de união estável, visto
que as partes, por contingências e interesses particulares, foram em momentos distintos para o
exterior e, como namorados, não hesitaram em residir juntos. Com isso, o relator considerou que,
caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período anterior, teriam escolhido
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outro regime de casamento, que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo
convertido em casamento a alegada união estável.
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IBDFAM
Decisão do Supremo traz à tona
críticas a lei que discrimina
•
Artigo: Um novo Direito de Família
que se projeta
•
— Urge modificar esse artigo
tão discriminatório, que em nada
observa os princípios constitucionais e
STJ determina que cônjuge casado
em separação convencional pode ser
•
— Penso que o STJ está
equivocado. Apresento minhas razões:
primeiramente, o Livro do Direito das
— Excelente, professor
Empresário com alto padrão de vida
tem pedido de redução de pensão
•
— Mais um caso que somente o
pai tem que pagar alimentos...igualdade
entre pais é pura balela para alguns
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