Propósito Nosso propósito é condizente com nossa - E-Law

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Propósito Nosso propósito é condizente com nossa - E-Law
Curso de Direito - Direitos Reais - Prof. Ovídio Mendes - Fundação Santo André - 2016
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Direito Patrimonial
O Direito Patrimonial divide-se em Direito das Obrigações e Direitos Reais, com predomínio da autonomia
privada. Por autonomia privada entende-se o direito em fazer tudo o que a lei não proíbe.
O Direito das Obrigações estudas as relações entre sujeitos, basicamente por intermédio dos contratos,
e os Direitos Reais estudam a relação dos sujeitos com as coisas com fundamento em interesses
econômicos, interesses esses reunidos sob a figura da propriedade das coisas apropriáveis.
Representação esquemática dos direitos patrimoniais
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Diferenças entre Direitos Reais e Direito das Obrigações
Direitos Reais
Coisas apropriáveis são as que podem ser objeto de propriedade. Para o Direito Patrimonial, interessam
somente as coisas que apresentam valor econômico. Entretanto, a coisa pública não é apropriável, como
determina o Código Civil:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis,
enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Os modos de apropriação (aquisição da propriedade) das coisas são dois:
a) derivada, ou decorrente de uma relação jurídica contratual, em que a coisa é transferida de um sujeito
para outro;
b) originária, ou decorrente da ocupação, em que inexiste relação entre sujeitos.
O artigo 1.225 do Código Civil enumera de modo taxativo (numerus clausus) os direitos reais: a
propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do
imóvel, o penhor, a hipoteca. a anticrese. a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão
de direito real de uso. Os artigos 1.226 e 1.227 estabelecem as formas de transmissão dos direitos reais:
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos,
só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem
com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos
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expressos neste Código.
O direito de preferência do inquilino (art. 33 da lei 8.245/91) e a alienação fiduciária em garantia (artigos
1.361 a 1.368 do Código Civil) também são considerados direitos reais.
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos
ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o
requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato
de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com
escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou
particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se
tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado
de registro.
§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor
possuidor direto da coisa.
§ 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a
transferência da propriedade fiduciária.
Características dos Direitos Reais
a) sequela: definida no artigo 1.228 do Código Civil ("O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor
da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha"), é o poder
do titular do direito real de seguir a cosia para recuperá-la de quem injustamente a possua. Esse poder é
característico de todos os direitos reais, e não apenas da propriedade.
b) preferência: estabelecida no artigo Art. 961 do Código Civil (" O crédito real prefere ao pessoal de
qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral"), define a
ordem de satisfação entre credores: quem primeiro apresentar o crédito será o credor privilegiado.
Exercício Prático
Considere os seguintes embargos à execução, reproduzida do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Embargos à Execução Fiscal Penhora sobre imóvel que se enquadra como bem de
família Devedores que reside no bem Inteligência do disposto na Lei nº 8009/90
Ilegalidade da constrição Verba honorária mantida Recurso não provido.
Vistos.
Trata-se de ação de embargos opostos por Lourides Berti e outra nos autos da execução
fiscal proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo, nos quais sustentam a nulidade das
citações feita nos autos da execução fiscal, a irregularidade da desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada, a ocorrência da prescrição intercorrente e
decadência dos débitos fiscais, bem como nulidade da penhora em razão da impenhorabilidade
estabelecida pela Lei nº 8.009/90 uma vez que o imóvel penhorado trata-se de bem de família
e é utilizado para moradia.
A sentença julgou procedentes os embargos, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel
penhorado, determinou o levantamento da penhora que recaí sobre ele e o prosseguimento da
execução. Condenou a embargada no pagamento das custas, despesas processuais e
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honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (f. 48/49).
Inconformada apela a Fazenda do Estado de São Paulo na busca da inversão do julgado.
Sustenta para tanto que os embargantes não comprovam a natureza familiar e residencial do
bem, razão pela qual não como se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel conscrito. No
mais, postula a redução da verba honorária.
Recurso recebido, processado, com contrarrazões.
É o relatório.
A análise dos autos revela que em decorrência da execução fiscal nº 111/05 (CDA nº 1
3766681 0) houve a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 8.242 do Oficial de Registro de
Imóveis da Comarca de Franco da Rocha, de propriedade dos embargantes.
Estabelece o artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe
sobre a impenhorabilidade do bem de família, que:
“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e
não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária
ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam
seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se
assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e
todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que
guarnecem a casa, desde que quitados.”
A r. sentença apelada reconheceu que o referido imóvel não pode ser objeto da constrição
judicial por constituir-se em bem de família, nos seguintes termos:
“A proteção ao bem de família, cujo assento constitucional esta previsto no direito social
à moradia (art. 6º da Constituição Federal), constitui materialização da teoria do
patrimônio mínimo da pessoa humana, que visa assegurar o chamado "mínimo
existencial", como afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana.
O instituto do bem de família, desta forma, revela-se como exceção ao princípio da
responsabilidade patrimonial, preservando bens do patrimônio devedor, a fim de proteger
valores mais elevados, na concepção civilista moderna, na qual houve a relativa
despatrimonialização das relações jurídicas, com valorização do ser em detrimento do
ter.
Nessa linha, cediço que apenas o bem de família, ou seja, o único que sirva como
residência, está albergado pelas disposições insertas na Lei nº 8.009/90, que dispõe
acerca da impenhorabilidade.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, "O imóvel residencial próprio do casal, ou
entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos
pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residem".
O caderno instrutório mostra que fora penhorado, por termo nos autos, o imóvel
localizado à Rua Capitão Alberto Graf, nº 107, antiga Rua Peru e mais antiga ainda, rua
Cinco, constituído pelo lote 15 da quadra "N", do loteamento denominado JARDIM
SANTO ANTONIO, bairro Cresciuma, Comarca de Caieiras,, registro nº 04 da matrícula
nº 8.242 do Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade e Comarca de Franco da
Rocha.
Mostra ainda que as embargantes moram no imóvel acima.
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Como consta dos autos as embargantes comprovaram que utilizam o imóvel como
residência de sua entidade familiar, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90”.
De fato, conforme se verifica do Auto de Penhora, Avaliação, Intimação e Registro (f. 88
apenso), os embargantes residem no imóvel penhorado.
Assim, ao contrário do sustentado pela Fazenda do Estado,lograram êxito em comprovar o
preenchimento dos requisitos necessários para o enquadramento do imóvel penhorado na
proteção concedida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família, razão pela qual é de rigor a
nulidade da penhora questionada.
Por fim, também não merece provimento o reclamo da Fazenda do Estado com relação à
redução da verba honorária, uma vez que atende ao disposto no § 4º, do artigo 20 do Código
de Processo Civil.
O caso é, assim, de não provimento do recurso interposto pela Fazenda do Estado de São
Paulo nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por Lourides Berti e outra
(Processo nº 198.01.2005.003611-0 Setor de Anexo Fiscal do Fórum de Franco da Rocha, SP).
Resultado do julgamento: nego provimento ao recurso. (TJSP, Embargos à execução nº
0003611-76.2005.8.26.0198, Relator: Aliende Ribeiro).
Responda às seguintes perguntas:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Qual o direito real abordado nos embargos?
O direito abordado nos embargos esta formalmente constituído?
Porque os embargos não foram providos?
Qual o significado da expressão "despatrimonialização" utilizada pelo desembargador no julgamento?
É possível identificar algum tipo de obrigação nos embargos?
O quê é bem de família? Qual sua base legal?
As características de "sequela" ou "preferência" estão presentes nos embargos?
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