Propósito Nosso propósito é condizente com nossa - E-Law

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Propósito Nosso propósito é condizente com nossa - E-Law
Curso de Direito - Obrigações - Contratos Nominados e Típicos - Prof. Ovídio Mendes - Fundação Santo André - 2016 1 / 7
Contratos Nominados e Típicos (Código Civil)
Representação gráfica de contrato típico
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua
execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste
Código.
Probidade: Íntegro, honesto
Boa-fé:
Regra de conduta contratual (boa-fé objetiva) que obriga os contratantes a pautarem seus
comportamentos na seriedade, respeito e ausência de artimanhas para obtenção de benefícios
indevidos.
Compra e venda: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o
domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Importante: Propriedade, domínio. posse e detenção não são sinônimos, mas institutos autônomos, embora
suas definições precisas sejam objetos de controvérsias teóricas.
Propriedade: É a instrumentalização do domínio. Domínio é o conteúdo do instituto propriedade, qual seja,
a faculdade de dispor, gozar e usar a coisa..O instituto do domínio está intimamente conectado ao instituto
da propriedade, mas esta vai além, pois requer considerações à respeito de sua função social (OLIVEIRA,
Álvaro Borge de; BORDERES, Kenia Bernardes. Propriedade, domínio. titularidade, posse e detenção.
Revista Jurídica - CCJ/FURB, v. 13, nº 25, p. 99 - 107, jan./jul. 2009. Disponível em
http://proxy.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/1601/1072. Consulta em 15/08/2016).
Posse: O artigo 1.196 do Código Civil define o significado de posse: "Considera-se possuidor todo aquele
que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."
Oliveira e Borderes, obra acima citada, defendem quatro sentidos para o instituto da posse:
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" ...a posse como direito real, que é manifesta quando o titular de um direito real, também é possuidor,
amparando também os desdobramentos dos direitos reais (posse direta e indireta); a posse como direito
obrigacional, a qual decorre de uma relação obrigacional, como o aluguel, arrendamento e o comodato, por
exemplo; a posse enquanto fato jurídico, desvinculada de qualquer direito real ou obrigacional, é a posse
natural, provém apenas de um fato; e por fim, a posse como direito da administração, pois precedida de um
ato emanado pela administração, ato administrativo, como ocorre na ocupação temporária e na requisição
administrativa."
Domínio: Antes da constitucionalização do Código Civil, domínio e propriedade poderiam ser considerados
institutos sinônimos. Com a constituição de 1988, domínio se caracteriza como conteúdo da propriedade,
ou o exercício do direito real subjetivo de usar, gozar, dispor e reaver a coisa. É o caso, por exemplo, da
usucapião, em que o sujeito detém o domínio, a ser reconhecido em Juízo, mas não a propriedade, que é o
direito oponível a terceiros (erga omnes) e que se concretiza com o registro da coisa no nome de alguém no
cartório competente, adquirindo, então, a tutela protetiva estatal. Novamente, o instituto da usucapião torna
claro a diferença entre os institutos:
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer (ou seja, aquele que teve o domínio reconhecido) ao juiz seja
declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis (somente após registro aquele que detém o domínio se tornará
proprietário).
Detenção: "A detenção pode ser resumida como o exercício da posse em nome de terceiro, a seu mando
ou por sua tolerância, não gozando, desta maneira, o detentor de legitimidade para exigir os seus efeitos,
porquanto não a exerce por si." (Oliveira e Borderes, obra acima citada)
Principais consequências jurídicas do contrato de compra e venda
1) O contrato é meio para aquisição da propriedade;
2) O contrato de compra e venda não transfere o domínio da coisa, mas obriga o vendedor a fazê-lo;
Se o vendedor não transferir o domínio, a solução está prevista no artigo 389:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
3) A transferência do domínio dá-se de dois modos distintos:
a) Coisa móvel: pela tradição, que é a entrega efetiva da coisa comprada.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos,
só se adquirem com a tradição.
b) Coisa imóvel: pelo registro em cartório.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem
com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos
expressos neste Código.
4) "A coisa perece para o dono"
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por
conta do comprador.
Elementos da Compra e Venda
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Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes
acordarem (autonomia da vontade na busca do consenso) no objeto (coisa que compõem a
obrigação de dar do vendedor) e no preço (obrigação de dar do comprador).
1) Autonomia da vontade, ou consenso: o contrato de compra e venda exige acordo de vontades e mútuo
consentimento sobre preço, objeto e possíveis demais detalhes.
No caso de direitos reais com valor superior a determinado patamar, a Lei exige solenidade de escritura
pública.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos
que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
2) A coisa: é o objeto da obrigação de dar do vendedor, podendo ser corpórea (objeto físico) ou incorpórea
(propriedade intelectual), podendo ser obrigação presente ou futura (contratos aleatórios).
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a
existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido,
desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a
existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não
tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato
se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
3) O preço: é objeto da obrigação de dar do comprador, devendo ter seu valor definido entre as partes.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a
fixação do preço.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem
ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando
acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e
determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de
objetiva determinação.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o
preço.
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Características da Compra e Venda
BILATERAL
O contrato tem efeito bilateral, pois composto de duas obrigações e dois direitos concorrentes: o comprador
tem a obrigação de entregar o preço e o vendedor de entregar a coisa. O comprador tem o direito de exigir a
coisa e o vendedor tem o direito de exigir o preço. Tais contratos são denominados sinalagmáticos, palavra
de origem grega e que significa "reciprocidade".
CONSENSUAL
O contrato concretiza-se em função da autonomia de contratar, desde que observada sua função social
(art. 421) e antecede a entrega da coisa. O contrato pode ser verbal (art. 107), com exceção da compra e
venda de imóvel, que é contrato solene e exige escritura pública (art. 108)
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos
que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da
substância do ato.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
ONEROSO
O contrato é oneroso, pois envolve interesses econômicos que podem influir no patrimônio das partes.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais
poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e
danos.
COMUTATIVO
O contrato é comutativo na medida em que existe equilíbrio entre prestação (preço) e contraprestação
(coisa).
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INSTANTANEO
O contrato conclui-se no momento do encontro das vontades, embora a tradição possa ocorrer em momento
futuro e o pagamento ser diferido em prestações sucessivas ao longo do tempo.
Exercício Prático
Considere a seguinte apelação cível, reproduzida do Tribunal de Justiça de São Paulo.
COMPRA E VENDA. Veículo usado. Intermediação feita pela loja ré.
Legitimidade demonstrada. Ausência de prova da rescisão do contrato
e da devolução do veículo à ré a autorizar a restituição do preço pago.
Autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo
art. 333, I, do CPC/73. Improcedência dos pedidos. Recurso provido.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto para impugnar a r. sentença de fls. 131/137,
cujo relatório adoto, proferida pela juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel
Paulista, Dra. Lucilia Alcione Prata, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para
condenar a ré à devolução de R$ 14.500,00 e ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 6.500,00.
Apela a ré, requerendo a inversão do julgado e reforma da sentença. Aduz, em síntese,
que não intermediou a venda do veículo ao autor, não podendo se responsabilizar pelos
fatos narrados. Defende, em síntese, que o negócio jurídico foi firmado entre o autor e o
Sr. Waldiney, não tendo a ré nenhuma ingerência sobre a contratação. No mais, defende
que não recebeu o veículo de volta, não podendo ser condenada ao pagamento da
indenização pretendida. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor a ser restituído
ao autor, restringindo-se apenas ao que foi pago pelo autor. No mais, afirma que a
sentença é “ultra petita”, pois o pedido do autor foi de devolução de R$ 13.500,00 e não
R$ 14.500,00. Por fim, impugna a indenização por danos morais ou, ao menos, a
redução do valor arbitrado na sentença.
Recurso interposto no prazo legal, preparado (fls. 154/156) e com contrarrazões do
apelado (fls. 161/165).
Consultadas as partes, não houve oposição ao julgamento virtual (ver certidão de fls.
172).
Esse é o relatório.
Anote-se que se aplica ao caso o Código de Processo Civil de 1973, nos termos do
Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça: “aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
O recurso merece provimento.
No caso, aduz o autor, em síntese, que adquiriu da ré um veículo usado IMP/Renault
Laguna, V6, ano/modelo 1995/1995, pelo valor de R$ 14.500,00, entregando como parte
do pagamento seu veículo VW, Gol, GL 1.8, avaliado em R$ 6.000,00. Defende que não
houve regularização da documentação do veículo e que o bem passou a apresentar
defeitos, razão pela qual acordou o distrato do contrato com a ré, devolveu-lhe o veículo,
mas não recebeu o dinheiro de volta.
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Apesar da controvérsia que se instalou acerca de quem teria sido o responsável pela
venda do veículo Laguna, se a loja ré ou se o antigo proprietário do carro, Sr. Waldiney, a
prova dos autos foi esclarecedora.
Como se vê, a prova testemunhal não deixou dúvidas de que a loja ré realmente efetuou
a venda do veículo ao autor, tanto que foi ela quem recebeu parte do pagamento em
dinheiro feito por ele e, ainda, aceitou ficar com o veículo Gol, de propriedade do autor.
Nesse passo, o testemunho de Waldiney foi expresso: “J: Recebeu valor em dinheiro ou
cheque do Paulo Henrique? D: Não. J: Foi para a loja? D: Para a loja” (fls. 108). E mais:
“J: Chegou a assinar documento de transferência? D: Foi, assinei. J: Deixou com quem,
com ele ou na loja? D: Na loja, não entreguei na mão dele” (fls. 109).
Ocorre que, a despeito da comprovação da legitimidade passiva da ré e da sua
responsabilidade pela venda do bem, fato é que a sua condenação à devolução do preço
pago e de indenização pelos danos materiais e morais não merece prosperar.
Isso porque, ainda que se tenha identificado que foi a loja a vendedora do veículo, não
há nos autos nenhum elemento indicando o distrato alegado pelo autor. Ora, não existe
nenhum indício de que o veículo tenha sido efetivamente devolvido à loja a ensejar o
direito do autor em receber o preço pago.
De fato, para se falar em restituição do preço e indenização por danos materiais e
morais, era imprescindível se demonstrar a resilição da avença e a devolução do bem à
ré. Entretanto, no caso, não há nada a corroborar minimamente a alegação do autor
nesse sentido.
É certo que o ônus da prova era do autor, na forma do art. 333, inciso I, do CPC/73,
cabendo a ele, assim, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial,
demonstrando, não apenas a contratação, mas principalmente, a rescisão do contrato.
Como é cediço, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das
partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as
decisões a serem proferidas no processo. [...] ao ônus de afirmar fatos segue-se esse
outro, de provar as próprias alegações sob pena de elas não serem consideradas
verdadeiras. [...] assim também fato alegado e não demonstrado equivale a fato
inexistente (allegatio et non probatio quase non allegatio)” (Cândido Rangel
Dinamarco, “Instituições de Direito Processual Civil”, vol. III, 6ª edição, São Paulo,
Malheiros, 2009, p.70).
Se não se discute que, no processo, a vontade concreta da lei só se afirma em prol de
uma das partes se e quando demonstrado ficar que os fatos, de onde promanam os
efeitos jurídicos pretendidos, são verdadeiros, claro está também que, não comprovados
tais fatos, advirá para o interessado, em lugar da vitória, a sucumbência e o não
reconhecimento do direito pleiteado (José Frederico Marques, “Manual de direito
processual civil”, 8ª edição, Saraiva, São Paulo, 1985, vol. 2, p. 193).
Com efeito, a necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem o nome de
ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação e sim de um ônus, uma
vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as consequências e
prejuízos da sua falta e omissão (“Elementos de derecho procesal civil”, 1940, p. 205;
'apud' José Frederico Marques, 'op. cit.', p. 193).
Em suma, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Por conseguinte, diante da
sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e
dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, em atenção ao disposto no art.
20, § 4º, do CPC/73, ressaltando-se, porém, a aplicação do disposto no art. 12 da Lei n.
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1.060/50.
Posto isso, dou provimento ao recurso. (TJSP, Apelação n. 0029384-42.2013.8.26.0005,
Relator: Gilson Miranda)
Responda às seguintes perguntas:
1. Porque a ação de primeiro grau foi reformada?
2. Comente justificadamente o seguinte argumento extraído da apelação:
"Se não se discute que, no processo, a vontade concreta da lei só se afirma em prol de uma das partes
se e quando demonstrado ficar que os fatos, de onde promanam os efeitos jurídicos pretendidos, são
verdadeiros, claro está também que, não comprovados tais fatos, advirá para o interessado, em lugar da
vitória, a sucumbência e o não reconhecimento do direito pleiteado (José Frederico Marques, “Manual de
direito processual civil”, 8ª edição, Saraiva, São Paulo, 1985, vol. 2, p. 193)."
3. Qual o significado da afirmação "allegatio et non probatio quase non allegatio" empregada pelo
desembargar para justificar seu voto?
4. O quê é sentença "ultra petita"?
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