Condições Gerais e Especiais

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Condições Gerais e Especiais
BANKINTER SEGUROS DE VIDA, S.A. DE SEGUROS Y REASEGUROS
CONDIÇÕES GERAIS – PPR RENDIMENTO GARANTIDO
Entre a Bankinter Seguros de Vida S.A. de Seguros y Reaseguros,
Sucursal em Portugal, adiante designada por Segurador e o Tomador
do Seguro, identificado nas Condições Particulares, estabelece-se o
presente contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições
Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares acordadas, de
acordo com as declarações constantes da Proposta que lhe serviu de
base e do qual faz parte integrante.
O Mediador, Bankinter S.A., sociedade constituída ao abrigo das Leis
de Espanha, com sede em Paseo de la Castellana, nº 29, 28046,
Madrid e Sucursal em Portugal, na Av. do Colégio Militar, 37 F, 13º
Andar, Torre Oriente, 1500-180 Lisboa, matriculada na Conservatória
do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de
pessoa coletiva 980 547 490, registado junto do Banco de Portugal
sob o código nº 269 (consulta disponível em http://www.bportugal.pt),
doravante apenas designado como Bankinter S.A., está inscrito na
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, na
categoria de Mediador de Seguros, nos Ramos de Seguros de Vida e
Não Vida, encontrando-se registado sob o nº 0V-0028. Os dados do
Bankinter S.A., enquanto Mediador de Seguros, estarão disponíveis e
poderão ser consultados no sítio da Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões (http://www.asf.com.pt). O Mediador
não está autorizado a celebrar contratos de seguro em nome do
Segurador nem a receber prémios de seguro para serem entregues ao
Segurador. O Mediador não assume a cobertura dos riscos inerentes
ao contrato do seguro, que são integralmente assumidos pelo
Segurador.
ARTIGO 1.º DEFINIÇÕES
Para os efeitos do presente contrato de seguro entende-se por:
Segurador: Bankinter Seguros de Vida S.A. de Seguros y
Reaseguros, Sucursal em Portugal, entidade legalmente autorizada a
exercer a atividade seguradora e que subscreve o presente contrato
com o Tomador do Seguro;
Tomador do Seguro: Pessoa ou entidade que celebra o contrato de
seguro com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento dos
prémios;
Pessoa Segura: Pessoa cuja vida se segura, identificada nas
Condições Particulares da apólice;
Beneficiário: Pessoa singular ou coletiva a favor de quem reverte a
prestação do Segurador decorrente do contrato de seguro;
Condições Gerais: Disposições que definem os princípios gerais do
contrato e seu enquadramento;
Condições Especiais: Disposições que complementam, especificam
e esclarecem as Condições Gerais, prevalecendo sobre estas na
interpretação dos termos contratuais;
Condições Particulares: Disposições que complementam as
Condições Gerais e Especiais de um contrato, por forma a que o
mesmo seja adaptado a um caso particular;
Apólice: Conjunto de condições definidas anteriormente e na qual é
formalizado o contrato de seguro celebrado;
Prémio: Valor pago pelo Tomador do Seguro ao Segurador como
contrapartida da cobertura acordada;
Provisão Matemática: O valor atuarial dos compromissos da
empresa de seguros. Esta provisão é calculada para cada contrato em
curso, com base em métodos atuariais reconhecidos e em
conformidade com as Normas aplicáveis;
Participação nos Resultados: Direito contratualmente definido do
Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura de beneficiar de parte dos
resultados financeiros gerados pelo contrato de seguro. Considera-se
atribuída quando é calculada para o conjunto de contratos, mas não
individualizada. Considera-se distribuída quando é afetada a cada
contrato individual.
PPR ou Plano de Poupança Reforma: Fundo de poupança
constituído sob a forma de fundo autónomo de uma modalidade de
seguro do Ramo Vida.
ARTIGO 2.º GARANTIAS
O presente contrato de seguro garante ao beneficiário:
a) Em caso de vida da Pessoa Segura no termo do
contrato, o pagamento do Capital Seguro à data do
vencimento, acrescido do valor de eventuais
Participações nos Resultados capitalizados nos termos
previstos no Artigo 15º;
b) Em caso de morte da Pessoa Segura, ou do seu
cônjuge quando o PPR seja um bem comum por força do
regime de bens do casal, durante o período de vigência do
contrato, o reembolso do Capital Seguro na data da morte,
nos termos previstos no Artigo 12º e na lei;
c) Em caso de ocorrência das situações referidas nas
alíneas a), b), c), d), e) e g), do número 1 do Artigo 10º, o
reembolso do Capital Seguro nos termos previstos no
mesmo artigo.
ARTIGO 3.º CAPITAL SEGURO
O Capital Seguro em qualquer momento de vigência do
contrato, corresponde aos montantes aplicados,
provenientes dos prémios pagos e/ou dos valores
recebidos por transferência, deduzido de eventuais
reembolsos ou saídas por transferência, capitalizado às
sucessivas taxas de juro garantidas para cada série, pelo
tempo decorrido, acrescido das quantias distribuídas a
título de Participação nos Resultados.
ARTIGO 4.º RENDIMENTO GARANTIDO
1. Nos termos do artigo anterior, o Segurador garante, ao
longo do prazo do contrato, um rendimento calculado a
uma taxa de juro definida pelo Segurador no início de
cada série a fim de vigorar durante o período estabelecido
para a vigência dessa mesma série.
2. A taxa de juro garantida é definida pelo Segurador.
ARTIGO 5.º PRÉMIOS E ENCARGOS
1. O Tomador do Seguro poderá proceder ao pagamento de prémios
periódicos ou ao pagamento de prémios não periódicos, nos termos
contratualmente previstos. Os prémios não periódicos iniciais, assim
como os montantes, crescimento e periodicidade dos prémios
periódicos constam das Condições Particulares.
2. Os prémios são pagos antecipadamente de uma só vez,
anualmente ou em frações mensais, trimestrais ou semestrais,
conforme estabelecido nas Condições Particulares, por débito em
conta bancária do Tomador do Seguro, sedeada no Bankinter S.A., ou
através de outro meio autorizado pelo Segurador. Em caso de não
aprovisionamento da conta e se o pagamento não se verificar dentro
dos 30 (trinta) dias posteriores ao seu vencimento, o Segurador
procederá à liberação de prémios futuros.
3. Durante a vigência do contrato, e desde que decorridos 30 (trinta)
dias sobre o seu início, são permitidas entregas extraordinárias.
4. Sobre todos os prémios pagos incidirão encargos de
aquisição
máximos
constantes
das
Condições
Particulares que não excederão nunca 2%.
5. Caso o pagamento do prémio se verifique em data diferente da data
do vencimento, considerar-se-á, para todos os efeitos, a data da sua
boa cobrança.
6. Todos os encargos de natureza fiscal, parafiscal, de gestão, que
sejam devidos, ficam a cargo do Tomador do Seguro e serão
incorporados no prémio total a pagar.
7. No decurso do contrato, o Tomador do Seguro poderá:
a) Diminuir o valor dos prémios periódicos, desde que respeite o
mínimo em vigor, bastando para o efeito comunicar a sua intenção ao
Segurador, por escrito, com uma antecedência mínima de 60
(sessenta) dias em relação à data em que pretende a alteração de
prémios;
b) Suspender o pagamento de prémios periódicos, sem afetar a
valorização dos prémios já pagos;
c) Com o acordo do Segurador, aumentar o valor dos prémios
periódicos, tendo para o efeito de comunicar a sua intenção ao
Segurador, por escrito, com uma antecedência mínima de 60
(sessenta) dias em relação à data em que pretende a alteração de
prémios;
Bankinter Seguros de Vida S.A. de Seguros y Reaseguros - Sede: Avda. de Bruselas,12 - 28108 Alcobendas, Madrid
Sucursal em Portugal: Av. do Colégio Militar, 37 F, 13º andar, Torre Oriente, 1500-180 Lisboa - Matrícula C.R.C. Lisboa e NIPC 980 545 587 - Telf: 21 115 88 08
Entidade de Supervisão: Dirección General de Seguros y Fondos de Pensiones, España
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d) Com o acordo do Segurador, entregar prémios não periódicos
respeitando o mínimo em vigor para cada opção de investimento;
e) Com o acordo do Segurador, retomar o pagamento dos prémios
periódicos, cujo pagamento tenha sido suspenso nos termos da
antecedente alínea b).
ARTIGO 6.º INVESTIMENTO POR SÉRIES
1. O presente produto é comercializado por séries, que se
caracterizam por um conjunto de especificidades comuns
a todos os contratos de cada uma delas, estabelecidas
nas respetivas Condições Especiais, no que respeita a:
a) data de início de subscrição;
b)taxas mínimas garantidas e respetivos prazos de
vigência;
c) prémios mínimos admitidos;
d) encargos de aquisição;
e) encargos de gestão;
f) encargos de reembolso antecipado;
g) penalizações por transferência;
h) percentagem de Participação nos Resultados.
2. As especificidades de cada uma das séries, data de
início, data de encerramento, prémios mínimos admitidos,
taxa de juro mínima garantida para a vigência dessa
mesma série, encargo de aquisição máximo que não
excederá nunca 2%, encargo de gestão máximo que não
excederá nunca 3%, encargo de reembolso antecipado
que não excederá nunca 2% e penalização devida no caso
de transferência que não excederá nunca 0,5%, serão
definidas pelo Segurador e divulgadas com a
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da data
de início ou de abertura da respetiva subscrição devendo
constar das respetivas Condições Especiais.
ARTIGO 7.º FUNDOS AUTÓNOMOS DE INVESTIMENTO
1. Os ativos representativos das provisões técnicas dos contratos de
seguro são objeto de investimento em Fundos Autónomos geridos
separadamente dos restantes ativos do Segurador.
2. A composição dos ativos do Fundo, representativos dessas
provisões, obedece ao disposto no artº. 3º. do Decreto-Lei n.º
158/2002, de 2 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo DecretoLei n.º 125/2009, de 22 de maio, que regula os Fundos de Planos de
Poupança (PPR, PPR/E e PPE). A politica de investimento privilegia
ativos de baixo risco de liquidez e de crédito, aproveitando da
estabilidade dos capitais investidos, sendo os ativos de taxa de juro
fixa preferencialmente obrigações de dívida pública. É excluído o
investimento em ações.
3. Os rendimentos provenientes dos proveitos líquidos das aplicações
do Fundo serão reinvestidos no Fundo, o que se reflectirá no valor
patrimonial líquido.
ARTIGO 8.º DURAÇÃO DO CONTRATO
1. A duração do contrato é expressa nas Condições Particulares,
sendo a duração sempre superior a 5 (cinco) anos. Porém, a Pessoa
Segura não pode ter, no termo do contrato, idade inferior a 60
(sessenta) anos.
2. As alterações do prazo do contrato carecem do acordo do
Segurador, processando-se em conformidade com as bases técnicas
em vigor de cada opção de investimento, no momento da sua
efetivação.
ARTIGO 9.º EXTINÇÃO DO CONTRATO
Sem prejuízo dos restantes casos previstos na lei ou no
contrato, o contrato extingue-se quando o Segurador
efetuar o pagamento do Capital Seguro nos termos do
Artigo 12º destas Condições Gerais ou em caso de
reembolso total.
ARTIGO 10.º REEMBOLSO
1. Pode ser solicitado o reembolso, total ou parcial, do PPR, desde
que se encontre pago pelo menos um prémio e caso se verifique
alguma das situações legalmente previstas:
a) Reforma por velhice da Pessoa Segura, ou do seu cônjuge quando
o PPR seja um bem comum por força do regime de bens do casal;
b) Desemprego de longa duração da Pessoa Segura ou de qualquer
dos membros do seu agregado familiar;
c) Incapacidade permanente para o trabalho da Pessoa Segura ou de
qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a
causa;
d) Doença grave da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do
seu agregado familiar;
e) A partir dos 60 (sessenta) anos de idade da Pessoa Segura, ou do
seu cônjuge quando o PPR seja um bem comum por força do regime
de bens do casal;
f) Em caso de morte da Pessoa Segura ou do seu cônjuge, nos
termos previstos na lei;
g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito
garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e
permanente da Pessoa Segura.
2. O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e) e g) do número
anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais
já tenham decorrido pelo menos 5 (cinco) anos após as respetivas
datas de aplicação pelo titular do contrato. Porém, decorrido que seja
o prazo de 5 (cinco) anos após a data da primeira entrega, a Pessoa
Segura pode exigir o reembolso total do PPR, ao abrigo da alíneas a),
e) e g) do número 1, se o montante das entregas efetuadas na
primeira metade de vigência do contrato representar, pelo menos,
35% da totalidade das entregas.
3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente às situações de
reembolso previstas nas alíneas b) a d) do número 1 nos casos em
que a pessoa em cujas condições se funde o pedido de reembolso já
se encontrasse, à data de cada entrega, na respetiva situação.
4. Contudo, o benefício fiscal de dedução à coleta fica sem efeito, com
as consequências previstas na lei, se o reembolso incidir sobre
entregas efetuadas há menos de 5 (cinco) anos, exceto em caso de
morte da Pessoa Segura.
5. O reembolso do valor do PPR pode, ainda, ser efetuado fora das
situações previstas nos anteriores números 1, 2 e 3, sendo, contudo,
aplicáveis as seguintes condições:
a) Em caso de reembolso parcial, o respetivo valor não poderá ser
inferior ao limite mínimo em vigor no Segurador na data de reembolso,
nem o Capital Seguro remanescente poderá ser inferior ao valor
mínimo em vigor no Segurador para este tipo de contrato;
b) Os reembolsos, totais ou parciais, estarão sujeitos, nos
primeiros 5 (cinco) anos de vigência, à aplicação de uma
penalização máxima de 5% sobre o respetivo valor
reembolsado, sempre que não sejam verificadas as
situações previstas nos anteriores números 1, 2 e 3;
c) Os benefícios fiscais obtidos ficam sem efeito, com as
consequências previstas na lei.
6. Quando, num período não superior a 5 (cinco) dias seguidos, os
pedidos de reembolso total ou parcial excederem 10% do valor global
de cada Fundo Autónomo de Investimento em que sejam investidos
os valores desta modalidade, o Segurador poderá não satisfazer os
referidos pedidos de reembolso. Caso esta faculdade seja exercida, a
partir do momento em que os pressupostos da respetiva aplicação
deixem de se verificar, o Segurador atenderá de imediato esses
pedidos de reembolso.
7.Para efeitos da alínea g) do número 1 são considerados:
a) os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de
obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação
própria e permanente;
b) os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de
habitação própria e permanente;
c) os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel
destinado a habitação própria e permanente da Pessoa Segura.
ARTIGO 11.º TRANSFERÊNCIA DE ENTIDADE GESTORA
1. É permitida a transferência, total ou parcial, do valor do Capital
Seguro para outra entidade gestora.
2. Em caso de transferência será devida uma penalização
máxima de 0,5% sobre o valor a transferir.
3. Em caso de transferência parcial, o respetivo valor não poderá ser
inferior ao limite mínimo em vigor no Segurador na data da
transferência. Para além disso, após a transferência, o Capital Seguro
remanescente não poderá ser inferior ao valor mínimo em vigor no
Segurador para este tipo de contrato.
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BANKINTER SEGUROS DE VIDA, S.A. DE SEGUROS Y REASEGUROS
ARTIGO 12.º PAGAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS
SEGURAS
1. O pagamento do Capital Seguro, quando exigível nos termos do
presente contrato, será efetuado mediante a apresentação dos
documentos comprovativos da titularidade do direito que se pretende
exercer. Os documentos são os seguintes:
Em qualquer caso:
- Apólice;
- Participação ou declaração de sinistro;
- Documento comprovativo da qualidade de beneficiário;
- Documento de identificação, civil e fiscal do beneficiário;
- Instrução do beneficiário com indicação de forma de pagamento
pretendida.
Em caso de falecimento da Pessoa Segura:
- Assento de Óbito da Pessoa Segura;
- Habilitação de herdeiros, se aplicável.
2. A importância devida será colocada à disposição do Beneficiário
após a apresentação da documentação exigida, nos seguintes prazos:
a) 10 (dez) dias úteis após a apresentação da documentação, em
caso de resgate;
b) 5 (cinco) dias úteis após a apresentação da documentação, em
caso reembolso por sobrevivência;
c) 20 (vinte) dias úteis após a apresentação da documentação, em
caso reembolso por morte.
3. Existindo mais de um Beneficiário, o pagamento das importâncias
devidas apenas será efetuado contra quitação conjunta de todos os
Beneficiários.
4. Se o Segurador não proceder, nestes prazos, ao pagamento das
importâncias seguras, por razões que lhe sejam imputáveis, o
montante a pagar será acrescido dos juros de mora legais.
ARTIGO 13.º ADIANTAMENTOS
O presente contrato não confere direito a adiantamentos sobre a
apólice.
ARTIGO 14.º COBERTURAS COMPLEMENTARES
Este Seguro não admite coberturas complementares.
ARTIGO 15.º PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
1. O presente contrato confere direito a participação nos
resultados, decorrido que esteja um ano de vigência.
2. O montante a distribuir será igual ou superior a 75% do
valor que resultar da diferença entre o rendimento, líquido
do encargo de gestão definido para a série, do Fundo
Autónomo de Investimento da respetiva série e o
rendimento do mesmo à taxa garantida.
3. Em 31 de dezembro de cada ano de vigência do
contrato, o Segurador apurará os montantes da
Participação nos Resultados e procederá à sua
distribuição pelos respetivos contratos.
4. Para além da Participação nos Resultados referida nos
números anteriores, distribuída anualmente, é ainda
devida Participação no ano de ocorrência de qualquer
evento que, ao abrigo das condições contratuais,
determine o pagamento total das importâncias seguras. O
valor desta Participação nos Resultados atribuída e não
distribuída é calculado desde o início do ano civil de
ocorrência do evento, ou da data de início da apólice se
posterior, até à data-valor do evento.
ARTIGO 16.º BENEFICIÁRIOS
1. Os Beneficiários do contrato são designados na proposta pelo
Tomador do Seguro, que os pode alterar em qualquer momento da
vigência do contrato, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2. Quando a subscrição é efetuada por uma pessoa coletiva a favor e
em nome dos seus trabalhadores a designação de Beneficiários cabe
à Pessoa Segura.
3. A alteração dos Beneficiários só será válida a partir do momento em
que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação por
escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro, devendo tal
alteração constar de Ata Adicional.
4. Não havendo no contrato designação de Beneficiário, será
Beneficiário, em caso de vida, a própria Pessoa Segura e, em caso de
morte, serão Beneficiários os herdeiros legais da Pessoa Segura.
5. Sempre que o Tomador do Seguro e a Pessoa Segura sejam
pessoas distintas, é necessário o acordo escrito da Pessoa Segura
para a transmissão da posição de Beneficiário, seja a que título for.
6. O direito de alterar os Beneficiários cessa no momento em que
estes adquiram o direito ao pagamento das importâncias seguras.
7. A cláusula beneficiária será considerada irrevogável sempre que
exista aceitação do benefício por parte do Beneficiário e renúncia
expressa, por parte do titular do direito a nomear Beneficiários, a
alterar a designação.
8. A renúncia ao direito de alterar a cláusula beneficiária, bem como a
aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito cuja
validade depende da efetiva comunicação ao Segurador.
9. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, será necessário o acordo
prévio do Beneficiário para o Tomador do Seguro ou a Pessoa
Segura, esta última quando a subscrição é efetuada por uma pessoa
coletiva a favor e em nome dos seus trabalhadores, proceder ao
exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições
contratuais ou de resolver o contrato, sempre que tal modificação
tenha incidência sobre os direitos do Beneficiário.
10. O Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura, esta última quando a
subscrição é efetuada por uma pessoa coletiva a favor e em nome dos
seus trabalhadores, pode readquirir o direito pleno ao exercício das
garantias contratuais se o Beneficiário Aceitante comunicar por escrito
ao Segurador que deixou de ter interesse no benefício.
ARTIGO 17.º DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO
1. O Tomador do Seguro que seja pessoa singular dispõe
de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
receção da apólice, para resolver o contrato sem
necessidade de invocar justa causa. A comunicação da
resolução deve ser efetuada por escrito, em suporte de
papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao
Segurador.
2. O exercício do direito de livre resolução determina a
cessação do contrato de seguro, extinguindo todas as
obrigações dele decorrentes com efeito a partir da
celebração do mesmo.
3. Em caso de resolução efetuada ao abrigo do disposto
no n.º 1, o Segurador devolve o prémio pago deduzido dos
custos de desinvestimento que comprovadamente tiver
suportado.
ARTIGO 18.º COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE
AS PARTES
1. As comunicações e notificações do Tomador do Seguro ou da
Pessoa Segura previstas neste contrato consideram-se válidas e
plenamente eficazes caso sejam efetuadas por escrito ou por outro
meio do qual fique registo duradouro para a sede social do Segurador.
2. Todavia, a alteração de morada ou de sede do Tomador
do Seguro ou da Pessoa Segura deve ser comunicada ao
Segurador nos 30 (trinta) dias subsequentes à data em
que se verifiquem, por escrito ou por outro meio do qual
fique registo duradouro, sob pena das comunicações ou
notificações que o Segurador venha a efetuar para a
morada desatualizada se terem por válidas e eficazes.
3. As comunicações e notificações do Segurador previstas neste
contrato consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam
efetuadas por escrito ou por outro meio do qual fique registo
duradouro, para a última morada do Tomador do Seguro ou da
Pessoa Segura constante do contrato, ou, entretanto, comunicada nos
termos previstos no número anterior.
4. As comunicações e notificações ao Segurador devem ser efetuadas
para a morada da Sucursal em Portugal da Bankinter Seguros de Vida
S.A. de Seguros y Reaseguros.
ARTIGO 19.º INFORMAÇÕES E RECLAMAÇÕES
1.Qualquer informação relativa ao Seguro poderá ser
solicitada pela Pessoa Segura, diretamente ao Segurador,
sempre que necessário, por telefone através do nº 707 505
Bankinter Seguros de Vida S.A. de Seguros y Reaseguros - Sede: Avda. de Bruselas,12 - 28108 Alcobendas, Madrid
Sucursal em Portugal: Av. do Colégio Militar, 37 F, 13º andar, Torre Oriente, 1500-180 Lisboa - Matrícula C.R.C. Lisboa e NIPC 980 545 587 - Telf: 21 115 88 08
Entidade de Supervisão: Dirección General de Seguros y Fondos de Pensiones, España
BANKINTER SEGUROS DE VIDA, S.A. DE SEGUROS Y REASEGUROS
050, em alternativa o nº 21 115 88 08, ou por carta dirigida
a: Bankinter Seguros de Vida S.A. de Seguros y
Reaseguros, Sucursal em Portugal – Av. do Colégio
Militar, 37 F, 13º andar, Torre Oriente, 1500-180 Lisboa; ou
ao Bankinter S.A., na sua qualidade de Mediador de
Seguros.
2. Todas as reclamações relativas à execução ou
interpretação do presente contrato poderão ser dirigidas
ao Segurador, sem prejuízo do recurso, para o efeito, à
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões (“ASF”), Av. da República, 76, 1600-205 Lisboa,
entidade de supervisão da atividade seguradora, de
acordo com as instruções constantes do seu sítio de
Internet (http://www.asf.com.pt/) ou ao Servicio de
Reclamaciones junto da Dirección General de Seguros y
Fondos de Pensiones (http://www.dgsfp.mineco.es/),
Paseo de la Castellana 44, Madrid. As reclamações contra
o Mediador de Seguro deverão ser apresentadas junto da
ASF, em qualquer caso, sem prejuízo do recurso aos
tribunais judiciais ou a organismos de resolução
extrajudicial de litígios.
3. Podem ser dirigidas ao Provedor as reclamações que já
tenham sido objeto de apreciação pelo Segurador às
quais não tenha sido dada resposta no prazo máximo de
30 (trinta) dias úteis após a entrega dos documentos
comprovativos da identidade e qualidade de Beneficiário e
dos documentos indispensáveis à resolução do sinistro,
ou que tendo-o sido, o reclamante discorde do sentido da
mesma, as quais devem ser dirigidas: aos Serviços de
Provedoria do Cliente (PROVEDOR DO CLIENTE –
Bankinter Seguros de Vida S.A. de Seguros y Reaseguros,
Sucursal em Portugal – Av. do Colégio Militar, 37 F, 13º
andar,
Torre
Oriente,
1500-180
Lisboa
E-mail:
[email protected]).
ARTIGO 20.º LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA APLICÁVEL E
REGIME FISCAL
1. Ao presente contrato é aplicável a lei portuguesa, salvo indicação
expressa em contrário nas Condições Particulares.
2. Os contratos de seguro PPR encontram-se sujeitos a legislação
específica, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho,
e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3. O contrato está sujeito ao regime fiscal português,
independentemente da lei que vier a ser aplicada ao contrato.
4. Não recai sobre o Segurador qualquer ónus, encargo ou
responsabilidade em consequência de alteração legislativa aos
referidos diplomas legais.
5. O Beneficiário suportará todos os encargos de natureza
fiscal decorrentes do presente contrato.
ARTIGO 21.º FORO COMPETENTE
1.O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato
é fixado na lei civil.
2.Inexistindo qualquer meio específico de resolução extrajudicial de
litígios, podem as partes recorrer à arbitragem nos termos da lei geral
da arbitragem.
ARTIGO 22.º SOLVÊNCIA E SITUAÇÃO FINANCEIRA DO
SEGURADOR
O Segurado poderá a partir de 2017 (até 20 semanas após o termo do
exercício de 2016, com referência a esse exercício – 19/05/2017)
consultar o relatório sobre a solvência e a situação financeira do
Segurador, sempre que necessário, através do seu sítio de Internet
(https://bksv.bankinter.pt/index.html), ou por carta dirigida a: Bankinter
Seguros de Vida S.A. de Seguros y Reaseguros, Sucursal em
Portugal – Av. do Colégio Militar, 37 F, 13º andar, Torre Oriente, 1500180 Lisboa; ou ao Bankinter S.A., na sua qualidade de Mediador de
Seguros.
Dado que a leitura detalhada das características deste Seguro
requer algum tempo, dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias
desde a Data Efeito para que as possa ler e analisar
tranquilamente. Durante este período, se o considerar oportuno,
poderá renunciar à sua apólice recebendo a totalidade do prémio
pago, deduzido das despesas em que o Segurador haja
comprovadamente incorrido.
Os dados pessoais de cada cliente serão tratados
informaticamente pelo Bankinter S.A., e será sobre eles mantido
o sigilo absoluto, respeitando a legislação em vigor.
Ao cliente é reservado o direito de acesso e correção da
informação que lhe diga respeito, bastando para tal,
comunicação para o domicílio do Segurador em Portugal.
De acordo com o previsto da legislação em vigor sobre
Branqueamento de Capitais, declaro que o prémio pago no
presente contrato não provém de atividades relacionadas com
Branqueamento de Capitais nem de atividades ilícitas.
Bankinter Seguros de Vida S.A. de Seguros y Reaseguros - Sede: Avda. de Bruselas,12 - 28108 Alcobendas, Madrid
Sucursal em Portugal: Av. do Colégio Militar, 37 F, 13º andar, Torre Oriente, 1500-180 Lisboa - Matrícula C.R.C. Lisboa e NIPC 980 545 587 - Telf: 21 115 88 08
Entidade de Supervisão: Dirección General de Seguros y Fondos de Pensiones, España
BANKINTER SEGUROS DE VIDA, S.A. DE SEGUROS Y REASEGUROS
Condições Especiais
PPR Rendimento Garantido
(Seguro de Vida Individual)
CARACTERÍSTICAS DA SÉRIE 03
Data de início ou de abertura da subscrição na série
30/09/2010
Taxas Garantidas
de 01/10/2010 a 30/09/2013
3,00% (TAE)
de 01/10/2013 a 30/09/2014
2,75% (TAE)
de 01/10/2014 a 30/09/2015
2,00% (TAE)
de 01/10/2015 a 31/12/2015
1,70% (TAE)
De 01/01/2016 a 30/06/2016
0,80% (TAE)
Para o período remanescente
A definir no início de cada período
Como mínimo 0% (proteção de capital)
Prémios mínimos admitidos
Prémio único
500,00 €
Prémio fracionados (Anuais/Semestrais/Trimestrais/Mensais)
25,00 €
Entregas Extraordinárias
25,00 €
Comissão de subscrição¹
Comissões de transferência para outra Instituição por prémio
1,0%
Entre 01/01/2016 e 30/06/2016: 0,5%
0,5%
Comissões de reembolso antecipado por qualquer causa por prémio
Tempo decorrido por prémio na Seguradora inferior a 5 anos
2,0%
Tempo decorrido por prémio na Seguradora igual ou superior a 5 anos
0,0%
Participação de resultados
Comissão de gestão²
1
2
100% da diferença entre a rentabilidade do fundo
autónomo de investimento líquida da comissão de
gestão e da rentabilidade garantida.
Até 1,5%
As transferências de PPR de outras instituições estão isentas destas comissões
Percentagem anual deduzida ao Fundo Autónomo de Investimento da série
Bankinter Seguros de Vida S.A. de Seguros y Reaseguros - Sede: Avda. de Bruselas,12 - 28108 Alcobendas, Madrid
Sucursal em Portugal: Av. do Colégio Militar, 37 F, 13º andar, Torre Oriente, 1500-180 Lisboa - Matrícula C.R.C. Lisboa e NIPC 980 545 587 - Telf: 21 115 88 08
Entidade de Supervisão: Dirección General de Seguros y Fondos de Pensiones, España

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