K* ACÓRDÃO IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIN

Transcrição

K* ACÓRDÃO IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIN
K*
mm.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACORDAO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
140
ACÓRDÃO
IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIN
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação. n° 994.07.044922-7, da Comarca de Mirassol,
em que .são apelantes ABÍLIO SERANTOLA,• ÁLVARO JOSÉ
CERANTOLA e TELESP - TELECOMUNICAÇÕES SÃO PAULO S/A
sendo apelados TELESP
- TELECOMUNICAÇÕES
SÃO PAULO
S/A e ABÍLIO SERANTOLA.
ACORDAM, em 9a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. V. U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
teve
DÉCIO
a
NOTARANGELI
participação
(Presidente
voto), DE PAULA SANTOS E GONZAGA FRANCESCHINI.
São Paulo, 25 de agosto de 2010.
OSWALDO LUIZ PALU
RELATOR
<0
\
dos
sem
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9° Câmara de Direito Público
VOTO N° 1.513
APELAÇÃO CÍVEL N° 994.07.044922-7
COMARCA:
MIRASSOL
APELANTES: ABÍLIO SERANTOLA e OUTRO
APELADO: TELESP - TELECOMUNICAÇÕES SÃO PAULO
S/A (DENOMINAÇÃO DA ÉPOCA) E OUTRO
Juiz de 1' Instância:
Túlio Marcos Faustino
Dias Brandão
APELAÇÃO - Ação de Indenização por
danos materiais e morais proposta
por pessoas físicas
- Morte por
eletrocussão em razão de tempestade
- Conjunto probatório deficiente
Ausência de comprovação da xfaute
du service'
- Hipótese de força
maior que configura excludente de
nexo
causai
Ação
julgada
parcialmente procedente - Sentença
reformada
- Dado
provimento
recurso
da ré e prejudicado
recurso dos autores.
ao
o
Agravo Retido. Nulidade da citação
da ré via postal
em razão de
endereço errado e a pessoa que
recebeu a contrafé
não
possuir
poderes para tal - Admissibilidade
- Aplicação dos artigos 215 c.c.
223 do CPC - Ré que compareceu
espontaneamente por contestação Citação considerada válida - Negado
provimento ao recurso.
Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9° Câmara de Direito Público
I.
RELATÓRIO
Cuida-se
sentença
de
fls.
de
apelação
da
a
julgou
136/143,
parcialmente procedente
qual
r.
o pedido dos autores
ABÍLIO SERANTOLA e ÁLVARO JOSÉ SERANTOLA para
condenar
a ré TELESP - TELECOMUNICAÇÕES
PAULO S/A
SÃO
(DENOMINAÇÃO DA ÉPOCA) ao pagamento
a cada um dos autores de quantia equivalente a
200
salários
liquidação,
minimos
em
vigentes
virtude
da
à
morte
época
de
da
Maria
Francisca Pinotti Serantola, incidindo juros a
partir
da
parcial,
citação.
cada
Em
qual
razão
arcará
da
sucumbência
com
metade
das
custas e despesas processuais, compensando-se
os
honorários
apelam
autores
advocaticios.
(fls.
188/211)
Inconformados
e
ré
(fls.
158/175) pleiteando a inversão do julgado. Há
agravo
retido
recursos
(fls.
(fls.214)
88/93).
e
Recebidos
os
apresentadas
as
Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol
\- 'V
N
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9° Câmara de Direito Público
contrarrazões
relatório.
(fls. 218/223
e 226/230).
É o
II. FUNDAMENTO E VOTO
1.
Pelo
meu
voto,
dou
provimento ao recurso da ré e prejudicado o
recurso dos autores.
2.
ação
Os
de
indenização
materiais
em
autores
por
face
da
ajuizaram
danos
ré
morais
a
e
TELESP
-
TELECOMUNICAÇÕES SÃO PAULO S/A em 01 de março
de 2002,
objetivando
a indenização por
fato
ocorrido em 23 de janeiro de 1984. Conforme se
depreende pelos fatos narrados na inicial, a
esposa
e
estava
no
atender
mãe
dos
interior
uma
chamada
autores,
de
sua
respectivamente,
residência
telefônica
e
e, ao
retirar
o
telefone do gancho (prefixo 711143), por volta
de 21h00 do dia 23 de janeiro de 1984, foi
Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol
\
XJ
3
PODER JUDICIÁRIO
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9° Câmara de Direito Público
atingida pelo choque de um raio que cairá nas
proximidades, eis que forte tempestade abatia
a cidade, gerando sua morte por eletrocussão
(fls.
mãe,
19/20),
cena esta presenciada por
idosa,
falecer
Com
que
sofreu
trauma,
cardíaca
no dia seguinte.
de parada
supedâneo
sua
nos
fatos
vindo
descritos
é
a
que
pretendem a indenização por danos materiais e
morais.
Todavia,
doloroso
o
conquanto
fato, as
pretendidas
extremamente
conseqüências
jurídicas
não lhes assiste, data venia.
3.
Do Agravo Retido. Os autores
pleiteiam que seja reconhecida a validade da
citação postal
que,
conseqüentemente,
intempestiva
ré.
como ocorrida nos
Tal
a
seja
contestação
pretensão
não
autos para
julgada
apresentada
comporta
pela
guarida.
De
fato, não obstante a questão seja tormentosa,
com inúmeras controvérsias, deve-se levar em
conta
a
assegurada
plenitude
do
direito
pela Constituição
de
defesa
Federal. Aliás,
Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol
\
\
K\
\ -
'•*'
XJ
4
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9o Câmara de Direito Público
com base nestes princípios que o artigo 215
c.c.
com o artigo 223, do Cód. de
Processo
Civil prescrevem a necessidade da citação ser
feita
pessoalmente
representante
legalmente
ao
legal
autorizado
ou
e, no
réu,
ao
ao
seu
procurador
caso de
citação
via postal, será considerada citação válida a
entregue
à
pessoa
com
poderes
de
gerência
geral ou de administração da pessoa jurídica.
Na hipótese dos autos, conforme se verifica às
fls. 36, o endereço consignado
com erro
encontrava-se
e a pessoa que recebeu a contrafé
não possuia tais poderes, configurando assim
obstáculo para a eficácia da citação postal,
razão pela qual o i. magistrado
a citação
e considerou
comparecimento
Assim
porque
a ré citada por seu
espontâneo
nego
declarou nula
em
contestação.
provimento
ao
agravo
retido.
4.
improcedente.
Do
mérito.
A
ação
é
Conforme
se
observa
pelo
Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol
\
v *
VJ
5
PODER JUDICIÁRIO
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9" Câmara de Direito Público
conjunto probatório trazido aos autos, não há
qualquer elemento de convicção que demonstre a
responsabilidade
juntadas
às
civil da ré. As declarações
fls. 21/22,
após o fato,
elaboradas
17
anos
somadas à não negativa do fato
pela ré induzem
ter por veridico o fato,
mas suas circunstâncias não estão minimamente
claras.
Em caso de
que ocorreu
delas,
morte violenta, como a
nos autos
advinda
do
(refiro-me
à primeira
fato do raio),
certamente
foi instaurado inquérito policial, em que deve
ter
havido
a
juntada
de
para atestar a causa
laudo
necroscópico
eficiente da morte
(supostamente, eletrocussão).
Não consta dos
autos tais documentos, que poderiam ter vindo
em cópia.
aparelhos
Pericia alguma
telefônicos
e
foi realizada nos
na
instalara no local dos
fiação
fatos,
da
ré,
em que se
poderia denotar algum indicio de negligência
da
TELESP - TELECOMUNICAÇÕES SÃO PAULO
(em
instalar
etc) ,
filtros,
compreensível
pára-raios
eis
que
a
de
S/A
linha
ação
foi
proposta 17 anos após o fato. Não se comprovou
haver qualquer ato normativo que obrigasse a
Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol
v *'
XJ
6
PODER JUDICIÁRIO
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9a Câmara de Direito Público
concessionária
pudesse
de
telefonia
minimizar
a
à
ocorrência
conduta
da
que
queda
de
raios, o que implicaria em sua culpa.
4.1.
É
sabido
que
o
Estado
responde tanto pelos danos causados em razão
da
responsabilidade
objetiva
—
sob
modalidade do risco administrativo —
que
independente
da
prova
da
a
caso em
culpa
no
resultado danoso - art. 37, § 6o da CR - como
pelos
danos
subjetiva,
sendo esta
negligência,
culpa,
oriundos
no
da
sob as modalidades
imprudência
entanto,
responsabilidade
pode
ou
ser
impericia.
A
atribuída
ao
y
faute
serviço público de maneira genérica du
service'
Estado,
-,
que
devendo
determinados
ocorrerá
atuar
critérios
não
de
o
de
sempre
que
acordo
faz ou
com
faz de
forma insuficiente.
Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol
o
\\
PODER JUDICIÁRIO
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9° Câmara de Direito Público
4.2.
Na
hipótese
dos
autos,
embora tenha-se raciocinado, erroneamente data
venia,
com
Estado
(ou, no
serviço
a
responsabilidade
caso, de uma
público)
inexistiu
--
nenhum
concessionária
objetiva
do
delegatária
de
erroneamente
ato
porque
comissivo
da
que justifique a aplicação da
responsabilidade
objetiva
--
pleiteia-se
configuração
da
responsabilidade
"deficiência
do
serviço
de
da
ré
telefonia"
a
pela
(fls.
06, item II. 1.2.2), razão pela qual a questão
deve
ser
decidida
sob
responsabilidade
subjetiva,
que
obrigação
decorra
a
o
prisma
da
que
exige,
para
de
indenizar,
a
demonstração da ocorrência de dano, do nexo de
causalidade
omissivo
entre
estes
do Estado,
em
e
o
comportamento
sentido
amplo,
e da
culpa.
Sabe-se que na imputação
de dano ao Estado (ou aos
seus
delegatários
de
seus agentes ou aos
serviços
Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol
ou
obras
PODER JUDICIÁRIO
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9a Câmara de Direito Público
seus
delegatários
públicas)
nem
sempre
responsável
direto,
publico
privado
ou
de
serviços
se
ou
algum
que
o
empregado
delegado
serviço público) que o tenha causado.
no
obras
encontrará
servidor
(de
ou
de
Ocorre,
concerne à responsabilidade civil do
Estado, o que diz E. GARCIA
TOMÁS-RAMÓN
FERNÁNDEZ,
DE ENTERRÍA, &
Curso
de
Derecho
Administrativo, Ed. Civitas, 5. ed., p. 390,
1998.x
1
'RESPONSABILIDAD PATRIMONIAL
DE LA ADMINISTRACION). Como más
atrás notabamos, para que ei dano se impute a Ia Administración
no es necesario localizar ei agente concreto que Io haya
causado. Puede tratarse — y asi ocurre con frecuencia — de danos
anônimos e impersonales, no atribuibles a persona física alguna,
sino a Ia organización en cuanto tal. La titularidad de esa
organización o servicio justifica por si sola Ia imputación de
los mismos a Ia Administración, tanto si
esse servicio ha
funcionado mal (culpa in committendo o por acción positiva),
como si no ha funcionado (culpa in ommittendo, abstenciones
cuando existe un deber funcional de actuar) , o si Io ha hecho
defectuosamente
(...)
ya que todos esos supuestos quedan
ampliamente cubiertos por Ia expresión que Ia Ley utiliza
(«funcionamiento anormal»). A propósito de ella, conviene
subrayar que ei hecho de que Ia Ley haya objetivado
Ia
anormalidad haciendo de esta un concepto jurídico indeterminado
cuya concreción se remite a los estándares de rendimiento médio
dei servicio de que se trate, significa que en su estimación
entran factores variables en cada época según ei grado de
sensibilidad social y de desarrollo efectivo de los servicios
públicos.'
Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol
\
\
N\
V 'V
9
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9a Câmara de Direito Público
4.3.
Na
hipótese
dos
autos,
não houve demonstração que o dano decorreu
falha da TELESP - TELECOMUNICAÇÕES
S/A
de
SÃO PAULO
que justifique a indenização por danos
materiais
e
constitui
morais,
um
responsabilidade
porquanto
dos
a
prova
pressupostos
subjetiva
do
da
Estado.
As
únicas provas são as declarações, colhidas 17
anos
após
o
acidente,
que
noticiam
que
a
vítima fora atingida por uma descarga elétrica
no aparelho telefônico de sua residência e que
sua mãe falecera em seguida, vítima de parada
cardíaca
pelo
estado
de
choque
em
razão
do
autos,
no
acidente que vitimou sua filha.
No
caso
caso
dos
de responsabilidade subjetiva, diz CELSO
ANTÔNIO
BANDEIRA
Administrativo',
1013):
'...não
configurar-se
a
DE MELO
( 'Curso de
Malheiros,
bastará,
27. a
Ed.,
então,
responsabilidade
Direito
p.
para
estatal
Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 15)3* -Mirassol
^10
a
PODER JUDICIÁRIO
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9" Câmara de Direito Público
simples
relação entre a ausência
(omissão
estatal)
efeito,
e
inexistindo
o
quando
serviço
sofrido.
obrigação
impedir o evento danoso
cogitável
dano
do
Com
legal
de
(obrigação, por si só
haja
a
possibilidade
de
impedi-lo mediante e atuação diligente) seria
verdadeiro
absurdo
imputar
ao
Estado
a
responsabilidade por um dano que não causou,
pois isso eqüivaleria a extrai-lo do nada."
mais adiante afirma,
em
de
objetiva
responsabilidade
Estado criado
(caso
de
depósito
correlacionada
a
vinculo
lesão
com
de
por
coisas
explosivos,
responsabilidade
se
que, mesmo nos casos
haver
o
situação propiciadora do perigo
guarda
de
E
em
ou
pessoas
penitenciárias),
tais
casos
*a
está
com o risco suscitado. Donde,
sofrida
esta
não
guardar
pressuposto,
falar-se me responsabilidade
qualquer
não
haverá
objetiva.'
( p.
1017). Exemplifica dizendo que se um detento
mutila
ou
fere
outro,
o
Estado
responde
objetivamente, pois cada um dos presidiários
está exposto a uma situação de risco inerente
à ambiência de uma prisão
(...)
reversamente,
Apelação Civel n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9° Câmara de Direito Público
o
Estado
raio
não
vier
responde
a
objetivamente
matar
presidiários-
Isto
um
porque
se um
ou
alguns
não
há
dos
conexão
lógica alguma entre a situação de risco e o
raio.
Com
preferência
efeito,
alguma
os
por
raios
cair
em
não
têm
presídios.
Responsabilidade poderia haver, subjetiva, se
as
autoridades
não
houvessem
tomado
as
cautelas normais contra acidentes desta ordem,
isto é,
as de implantar pára-raios no caso de
tratar
de
local
defensivos'
isolado
e
distante
(ob. cit., p. 1020).
destes
Conclui o
ilustre autor dizendo que, na responsabilidade
subjetiva,
se
o
dano
exemplifica
com a força maior,
natural irresistível),
é
inevitável
(e
acontecimento
x
de regra, é bastante
para eximir o Estado de responder.' (ob. cit.,
p. 1025).
4.4.
inicial,
que
no
Os autores noticiaram, na
dia
dos
fatos
chovia
Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9° Câmara de Direito Público
torrencialmente
natureza,
na
como
configuram
Os
fatos
tempestades,
eventos
previsíveis,
cidade.
inevitáveis,
caracterizando
a
da
enchentes,
embora
até
força maior
-
elemento excludente do nexo causai
(salvo em
casos
enchentes
de
previsibilidade
clara:
reiteradas) . E, no caso em tela, a hipótese é
de
força
maior,
cuja
inevitabilidade
é
premissa maior a ser considerada ao se aferir
a
responsabilidade
da ré. É inviável
exigir
que a ré impeça possíveis descargas elétricas,
em todos os fios e ramais telefônicos. Tanto é
que as próprias
operadoras
orientam
que, no
momento de chuvas intensas, deve se evitar o
uso do aparelho telefônico, bem assim que os
aparelhos
eletrônicos
devem
estar
desligados
da fonte de energia.
5.
Cumpre
trazer
à
tona
excertos de julgados do STF e deste Colendo
Tribunal acerca da matéria:
Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol
'13
PODER JUDICIÁRIO
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9° Câmara de Direito Público
"Tratando-se de ato omissívo do
poder
público,
a
responsabilidade
civil
por tal ato é subjetiva, pelo que exige
dolo
ou
culpa, esta
numa
de
suas três
vertentes, a negligência, a impericia ou a
imprudência,
não
sendo,
entretanto,
necessário individualizá-la, dado que pode
ser atribuída ao serviço público, de forma
genérica, a falta do serviço. A falta do
serviço - faute du service dos franceses não dispensa o requisito da causalidade,
vale dizer, do nexo de causalidade entre a
ação omissiva atribuída ao poder público e
o
dano
causado
praticado
participava
por
um
a
terceiro.
quadrilha
apenado
que
Latrocínio
da
qual
fugira
da
prisão tempos antes: neste caso, não há
falar em nexo de causalidade entre a fuga
do apenado e o latrocínio." (RE 369.820,
Rei. Min. Carlos Velloso, julgamento em 411-03, DJ de 27-2-04) . No mesmo sentido:
RE 409.203, Rei. p/ o ac. Min. Joaquim
Barbosa, julgamento em 7-3-06, 2 a Turma,
DJ de 20-4-07; RE 395.942-AgR, Rei. Min.
Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol
PODER JUDICIÁRIO
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9° Câmara de Direito Público
Ellen Gracie, julgamento em 16-12-08, 2 a
Turma, DJE de 27-2-09."
" PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA FIXA
-
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E
MORAIS - ALEGAÇÃO DE DESCARGA ELÉTRICA NO
APARELHO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO
DOS
SERVIÇOS
TELEFONIA
DE
-
ENERGIA
CONJUNTO
ELÉTRICA
PROBATÓRIO
E
NÃO
FAVORÁVEL AO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
- APELAÇÃO IMPROVIDA.
Não resultando
prestação
ou de
autos
de
serviços
telefonia
fixa
desmaio
como
dos
do autor
se
" Agravo
Indenização
falha
energia
no fato
imputar
Rei.
que
levou
telefonava,
não
responsabilidade
Des.
Norival
na
elétrica
ao
há
às
fornecedoras."
972.237-00/8,
em 30/07/07)
de
quando
concessionárias
qualquer
(AC
n°
Oliva,
j .
;
Retido
por
e Apelação
danos
Cível.
materiais
Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol
Ação
e
de
morais.
PODER JUDICIÁRIO
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Acidente
provocado
de grandes
parente
da
dos
por
proporções,
autores
energia
provimento
4/5-00,
da
elétrica
Manutenção
Rei.
por
da
aos
causando
-
responsabilidade
descarga
Não
de
Du service"
(AC n°
Christine
de
caracterização
sentença.
recursos.
Des.
a morte
concessionária
"faute
r.
elétrica
Santini,
-
Negado
298.283j . em
03/02/2010).
6.
Deste
modo,
descaracterizada a responsabilidade da ré, os
pedidos
dos autores
devem
ser
julgados
improcedentes, invertendo-se, assim, o ônus da
sucumbência para condená-los ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários
advocaticios fixados em 5% do valor da causa.
Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol
PODER JUDICIÁRIO
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9° Câmara de Direito Público
7.
Isto
posto,
dou
provimento ao recurso da ré, nego provimento
ao agravo retido, prejudicado o recurso dos
autores.
Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol
\
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