K* ACÓRDÃO IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIN
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K* ACÓRDÃO IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIN
K* mm. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDAO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° 140 ACÓRDÃO IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIN Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação. n° 994.07.044922-7, da Comarca de Mirassol, em que .são apelantes ABÍLIO SERANTOLA,• ÁLVARO JOSÉ CERANTOLA e TELESP - TELECOMUNICAÇÕES SÃO PAULO S/A sendo apelados TELESP - TELECOMUNICAÇÕES SÃO PAULO S/A e ABÍLIO SERANTOLA. ACORDAM, em 9a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores teve DÉCIO a NOTARANGELI participação (Presidente voto), DE PAULA SANTOS E GONZAGA FRANCESCHINI. São Paulo, 25 de agosto de 2010. OSWALDO LUIZ PALU RELATOR <0 \ dos sem PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9° Câmara de Direito Público VOTO N° 1.513 APELAÇÃO CÍVEL N° 994.07.044922-7 COMARCA: MIRASSOL APELANTES: ABÍLIO SERANTOLA e OUTRO APELADO: TELESP - TELECOMUNICAÇÕES SÃO PAULO S/A (DENOMINAÇÃO DA ÉPOCA) E OUTRO Juiz de 1' Instância: Túlio Marcos Faustino Dias Brandão APELAÇÃO - Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta por pessoas físicas - Morte por eletrocussão em razão de tempestade - Conjunto probatório deficiente Ausência de comprovação da xfaute du service' - Hipótese de força maior que configura excludente de nexo causai Ação julgada parcialmente procedente - Sentença reformada - Dado provimento recurso da ré e prejudicado recurso dos autores. ao o Agravo Retido. Nulidade da citação da ré via postal em razão de endereço errado e a pessoa que recebeu a contrafé não possuir poderes para tal - Admissibilidade - Aplicação dos artigos 215 c.c. 223 do CPC - Ré que compareceu espontaneamente por contestação Citação considerada válida - Negado provimento ao recurso. Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9° Câmara de Direito Público I. RELATÓRIO Cuida-se sentença de fls. de apelação da a julgou 136/143, parcialmente procedente qual r. o pedido dos autores ABÍLIO SERANTOLA e ÁLVARO JOSÉ SERANTOLA para condenar a ré TELESP - TELECOMUNICAÇÕES PAULO S/A SÃO (DENOMINAÇÃO DA ÉPOCA) ao pagamento a cada um dos autores de quantia equivalente a 200 salários liquidação, minimos em vigentes virtude da à morte época de da Maria Francisca Pinotti Serantola, incidindo juros a partir da parcial, citação. cada Em qual razão arcará da sucumbência com metade das custas e despesas processuais, compensando-se os honorários apelam autores advocaticios. (fls. 188/211) Inconformados e ré (fls. 158/175) pleiteando a inversão do julgado. Há agravo retido recursos (fls. (fls.214) 88/93). e Recebidos os apresentadas as Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol \- 'V N 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9° Câmara de Direito Público contrarrazões relatório. (fls. 218/223 e 226/230). É o II. FUNDAMENTO E VOTO 1. Pelo meu voto, dou provimento ao recurso da ré e prejudicado o recurso dos autores. 2. ação Os de indenização materiais em autores por face da ajuizaram danos ré morais a e TELESP - TELECOMUNICAÇÕES SÃO PAULO S/A em 01 de março de 2002, objetivando a indenização por fato ocorrido em 23 de janeiro de 1984. Conforme se depreende pelos fatos narrados na inicial, a esposa e estava no atender mãe dos interior uma chamada autores, de sua respectivamente, residência telefônica e e, ao retirar o telefone do gancho (prefixo 711143), por volta de 21h00 do dia 23 de janeiro de 1984, foi Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol \ XJ 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9° Câmara de Direito Público atingida pelo choque de um raio que cairá nas proximidades, eis que forte tempestade abatia a cidade, gerando sua morte por eletrocussão (fls. mãe, 19/20), cena esta presenciada por idosa, falecer Com que sofreu trauma, cardíaca no dia seguinte. de parada supedâneo sua nos fatos vindo descritos é a que pretendem a indenização por danos materiais e morais. Todavia, doloroso o conquanto fato, as pretendidas extremamente conseqüências jurídicas não lhes assiste, data venia. 3. Do Agravo Retido. Os autores pleiteiam que seja reconhecida a validade da citação postal que, conseqüentemente, intempestiva ré. como ocorrida nos Tal a seja contestação pretensão não autos para julgada apresentada comporta pela guarida. De fato, não obstante a questão seja tormentosa, com inúmeras controvérsias, deve-se levar em conta a assegurada plenitude do direito pela Constituição de defesa Federal. Aliás, Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol \ \ K\ \ - '•*' XJ 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9o Câmara de Direito Público com base nestes princípios que o artigo 215 c.c. com o artigo 223, do Cód. de Processo Civil prescrevem a necessidade da citação ser feita pessoalmente representante legalmente ao legal autorizado ou e, no réu, ao ao seu procurador caso de citação via postal, será considerada citação válida a entregue à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração da pessoa jurídica. Na hipótese dos autos, conforme se verifica às fls. 36, o endereço consignado com erro encontrava-se e a pessoa que recebeu a contrafé não possuia tais poderes, configurando assim obstáculo para a eficácia da citação postal, razão pela qual o i. magistrado a citação e considerou comparecimento Assim porque a ré citada por seu espontâneo nego declarou nula em contestação. provimento ao agravo retido. 4. improcedente. Do mérito. A ação é Conforme se observa pelo Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol \ v * VJ 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9" Câmara de Direito Público conjunto probatório trazido aos autos, não há qualquer elemento de convicção que demonstre a responsabilidade juntadas às civil da ré. As declarações fls. 21/22, após o fato, elaboradas 17 anos somadas à não negativa do fato pela ré induzem ter por veridico o fato, mas suas circunstâncias não estão minimamente claras. Em caso de que ocorreu delas, morte violenta, como a nos autos advinda do (refiro-me à primeira fato do raio), certamente foi instaurado inquérito policial, em que deve ter havido a juntada de para atestar a causa laudo necroscópico eficiente da morte (supostamente, eletrocussão). Não consta dos autos tais documentos, que poderiam ter vindo em cópia. aparelhos Pericia alguma telefônicos e foi realizada nos na instalara no local dos fiação fatos, da ré, em que se poderia denotar algum indicio de negligência da TELESP - TELECOMUNICAÇÕES SÃO PAULO (em instalar etc) , filtros, compreensível pára-raios eis que a de S/A linha ação foi proposta 17 anos após o fato. Não se comprovou haver qualquer ato normativo que obrigasse a Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol v *' XJ 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9a Câmara de Direito Público concessionária pudesse de telefonia minimizar a à ocorrência conduta da que queda de raios, o que implicaria em sua culpa. 4.1. É sabido que o Estado responde tanto pelos danos causados em razão da responsabilidade objetiva — sob modalidade do risco administrativo — que independente da prova da a caso em culpa no resultado danoso - art. 37, § 6o da CR - como pelos danos subjetiva, sendo esta negligência, culpa, oriundos no da sob as modalidades imprudência entanto, responsabilidade pode ou ser impericia. A atribuída ao y faute serviço público de maneira genérica du service' Estado, -, que devendo determinados ocorrerá atuar critérios não de o de sempre que acordo faz ou com faz de forma insuficiente. Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol o \\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9° Câmara de Direito Público 4.2. Na hipótese dos autos, embora tenha-se raciocinado, erroneamente data venia, com Estado (ou, no serviço a responsabilidade caso, de uma público) inexistiu -- nenhum concessionária objetiva do delegatária de erroneamente ato porque comissivo da que justifique a aplicação da responsabilidade objetiva -- pleiteia-se configuração da responsabilidade "deficiência do serviço de da ré telefonia" a pela (fls. 06, item II. 1.2.2), razão pela qual a questão deve ser decidida sob responsabilidade subjetiva, que obrigação decorra a o prisma da que exige, para de indenizar, a demonstração da ocorrência de dano, do nexo de causalidade omissivo entre estes do Estado, em e o comportamento sentido amplo, e da culpa. Sabe-se que na imputação de dano ao Estado (ou aos seus delegatários de seus agentes ou aos serviços Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol ou obras PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9a Câmara de Direito Público seus delegatários públicas) nem sempre responsável direto, publico privado ou de serviços se ou algum que o empregado delegado serviço público) que o tenha causado. no obras encontrará servidor (de ou de Ocorre, concerne à responsabilidade civil do Estado, o que diz E. GARCIA TOMÁS-RAMÓN FERNÁNDEZ, DE ENTERRÍA, & Curso de Derecho Administrativo, Ed. Civitas, 5. ed., p. 390, 1998.x 1 'RESPONSABILIDAD PATRIMONIAL DE LA ADMINISTRACION). Como más atrás notabamos, para que ei dano se impute a Ia Administración no es necesario localizar ei agente concreto que Io haya causado. Puede tratarse — y asi ocurre con frecuencia — de danos anônimos e impersonales, no atribuibles a persona física alguna, sino a Ia organización en cuanto tal. La titularidad de esa organización o servicio justifica por si sola Ia imputación de los mismos a Ia Administración, tanto si esse servicio ha funcionado mal (culpa in committendo o por acción positiva), como si no ha funcionado (culpa in ommittendo, abstenciones cuando existe un deber funcional de actuar) , o si Io ha hecho defectuosamente (...) ya que todos esos supuestos quedan ampliamente cubiertos por Ia expresión que Ia Ley utiliza («funcionamiento anormal»). A propósito de ella, conviene subrayar que ei hecho de que Ia Ley haya objetivado Ia anormalidad haciendo de esta un concepto jurídico indeterminado cuya concreción se remite a los estándares de rendimiento médio dei servicio de que se trate, significa que en su estimación entran factores variables en cada época según ei grado de sensibilidad social y de desarrollo efectivo de los servicios públicos.' Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol \ \ N\ V 'V 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9a Câmara de Direito Público 4.3. Na hipótese dos autos, não houve demonstração que o dano decorreu falha da TELESP - TELECOMUNICAÇÕES S/A de SÃO PAULO que justifique a indenização por danos materiais e constitui morais, um responsabilidade porquanto dos a prova pressupostos subjetiva do da Estado. As únicas provas são as declarações, colhidas 17 anos após o acidente, que noticiam que a vítima fora atingida por uma descarga elétrica no aparelho telefônico de sua residência e que sua mãe falecera em seguida, vítima de parada cardíaca pelo estado de choque em razão do autos, no acidente que vitimou sua filha. No caso caso dos de responsabilidade subjetiva, diz CELSO ANTÔNIO BANDEIRA Administrativo', 1013): '...não configurar-se a DE MELO ( 'Curso de Malheiros, bastará, 27. a Ed., então, responsabilidade Direito p. para estatal Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 15)3* -Mirassol ^10 a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9" Câmara de Direito Público simples relação entre a ausência (omissão estatal) efeito, e inexistindo o quando serviço sofrido. obrigação impedir o evento danoso cogitável dano do Com legal de (obrigação, por si só haja a possibilidade de impedi-lo mediante e atuação diligente) seria verdadeiro absurdo imputar ao Estado a responsabilidade por um dano que não causou, pois isso eqüivaleria a extrai-lo do nada." mais adiante afirma, em de objetiva responsabilidade Estado criado (caso de depósito correlacionada a vinculo lesão com de por coisas explosivos, responsabilidade se que, mesmo nos casos haver o situação propiciadora do perigo guarda de E em ou pessoas penitenciárias), tais casos *a está com o risco suscitado. Donde, sofrida esta não guardar pressuposto, falar-se me responsabilidade qualquer não haverá objetiva.' ( p. 1017). Exemplifica dizendo que se um detento mutila ou fere outro, o Estado responde objetivamente, pois cada um dos presidiários está exposto a uma situação de risco inerente à ambiência de uma prisão (...) reversamente, Apelação Civel n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9° Câmara de Direito Público o Estado raio não vier responde a objetivamente matar presidiários- Isto um porque se um ou alguns não há dos conexão lógica alguma entre a situação de risco e o raio. Com preferência efeito, alguma os por raios cair em não têm presídios. Responsabilidade poderia haver, subjetiva, se as autoridades não houvessem tomado as cautelas normais contra acidentes desta ordem, isto é, as de implantar pára-raios no caso de tratar de local defensivos' isolado e distante (ob. cit., p. 1020). destes Conclui o ilustre autor dizendo que, na responsabilidade subjetiva, se o dano exemplifica com a força maior, natural irresistível), é inevitável (e acontecimento x de regra, é bastante para eximir o Estado de responder.' (ob. cit., p. 1025). 4.4. inicial, que no Os autores noticiaram, na dia dos fatos chovia Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9° Câmara de Direito Público torrencialmente natureza, na como configuram Os fatos tempestades, eventos previsíveis, cidade. inevitáveis, caracterizando a da enchentes, embora até força maior - elemento excludente do nexo causai (salvo em casos enchentes de previsibilidade clara: reiteradas) . E, no caso em tela, a hipótese é de força maior, cuja inevitabilidade é premissa maior a ser considerada ao se aferir a responsabilidade da ré. É inviável exigir que a ré impeça possíveis descargas elétricas, em todos os fios e ramais telefônicos. Tanto é que as próprias operadoras orientam que, no momento de chuvas intensas, deve se evitar o uso do aparelho telefônico, bem assim que os aparelhos eletrônicos devem estar desligados da fonte de energia. 5. Cumpre trazer à tona excertos de julgados do STF e deste Colendo Tribunal acerca da matéria: Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol '13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9° Câmara de Direito Público "Tratando-se de ato omissívo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a impericia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço - faute du service dos franceses não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado praticado participava por um a terceiro. quadrilha apenado que Latrocínio da qual fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio." (RE 369.820, Rei. Min. Carlos Velloso, julgamento em 411-03, DJ de 27-2-04) . No mesmo sentido: RE 409.203, Rei. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-3-06, 2 a Turma, DJ de 20-4-07; RE 395.942-AgR, Rei. Min. Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9° Câmara de Direito Público Ellen Gracie, julgamento em 16-12-08, 2 a Turma, DJE de 27-2-09." " PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA FIXA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE DESCARGA ELÉTRICA NO APARELHO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFONIA DE - ENERGIA CONJUNTO ELÉTRICA PROBATÓRIO E NÃO FAVORÁVEL AO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA. Não resultando prestação ou de autos de serviços telefonia fixa desmaio como dos do autor se " Agravo Indenização falha energia no fato imputar Rei. que levou telefonava, não responsabilidade Des. Norival na elétrica ao há às fornecedoras." 972.237-00/8, em 30/07/07) de quando concessionárias qualquer (AC n° Oliva, j . ; Retido por e Apelação danos Cível. materiais Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol Ação e de morais. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9° Câmara de Direito Público Acidente provocado de grandes parente da dos por proporções, autores energia provimento 4/5-00, da elétrica Manutenção Rei. por da aos causando - responsabilidade descarga Não de Du service" (AC n° Christine de caracterização sentença. recursos. Des. a morte concessionária "faute r. elétrica Santini, - Negado 298.283j . em 03/02/2010). 6. Deste modo, descaracterizada a responsabilidade da ré, os pedidos dos autores devem ser julgados improcedentes, invertendo-se, assim, o ônus da sucumbência para condená-los ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocaticios fixados em 5% do valor da causa. Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9° Câmara de Direito Público 7. Isto posto, dou provimento ao recurso da ré, nego provimento ao agravo retido, prejudicado o recurso dos autores. Apelação Cível n° 994.07.044922-7 - Voto n° 1513* -Mirassol \ 17
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