0130 - governo do estado da paraiba

Transcrição

0130 - governo do estado da paraiba
GOVERNO
DA PARAÍBA
Secretaria de Estado da Receita
Conselho de Recursos Fiscais
Processo nº 134.925.2011-1
Acórdão 130/2014
Recurso HIE/nº 484/2013
RECORRENTE:
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA:
LA BOUTIQUE COM. DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE:
WARNEY GALVÃO DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR:
CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA.
INFRAÇÃO
NÃO
CARACTERIZADA.
DILATAÇÃO DE PRAZO. AUTO DE INFRAÇÃO
IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.
Em vista da publicação de norma tributária que deixou de tratar a
conduta do contribuinte como infracional no prazo original, diante da
prorrogação do cumprimento da exigência acessória, ainda tratando
de matéria ainda não definitivamente julgada na seara administrativa,
tem-se prejudicada ação punitiva aplicada contra o contribuinte na
dicção do artigo 106, inciso II, “a” do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos
Fiscais, a unanimidade, e, de acordo com o voto do relator pelo recebimento do Recurso
Hierárquico, por regular, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para ratificar a
sentença exarada na instância monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de
Infração Simplificado n.º 0043832, lavrado em 09 de novembro de 2011 contra a empresa
LA BOUTIQUE COM. DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, inscrita no CCICMS
sob nº 16.173.893-1, devidamente qualificado nos autos, exonerando-a de quaisquer ônus
decorrente desta medida fiscal.
Continuação do Acórdão nº 130/2014
2
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do
artigo 730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
P.R.E
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de maio de
2014.
___________________________________________________________
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES – CONS. RELATOR
Continuação do Acórdão nº 130/2014
3
GOVERNO
DA PARAÍBA
Recurso HIE/CRF nº. 484/2013
RECORRENTE
: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA
: LA BOUTIQUE COM. DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA
PREPARADORA : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE
: WARNEY GALVÃO DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR
: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA.
INFRAÇÃO
NÃO
CARACTERIZADA.
DILATAÇÃO DE PRAZO. AUTO DE INFRAÇÃO
IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.
Em vista da publicação de norma tributária que deixou de tratar a conduta
do contribuinte como infracional no prazo original, diante da prorrogação
do cumprimento da exigência acessória, ainda tratando de matéria ainda
não definitivamente julgada na seara administrativa, tem-se prejudicada
ação punitiva aplicada contra o contribuinte na dicção do artigo 106, inciso
II, “a” do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
RELATÓRIO
Aporta-se neste Colegiado RECURSO HIERÁRQUICO, interposto
pelo julgador monocrático, diante de decisão singular que declarou IMPROCEDENTE o
Auto de Infração Simplificado nº 043832, lavrado em 09 de novembro de 2011, com citação
pessoal, datada do mesmo dia da lavratura, no qual consta a denúncia de descumprimento de
obrigação acessória tendo em vista não utilizar programa aplicativo fiscal PAF autorizado.
Pelo exposto, a autuada teria infringido os artigos 339, §§13 e 15 do
RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo sugerida a aplicação da penalidade
pecuniária no importe de R$ 6.462,00, equivalente a 200 UFR nos termos do art. 85, VII, “o”
da Lei nº 6.379/96.
Decorrido o prazo legal, empresa autuada compareceu aos autos,
pugnando pela improcedência vista a obrigação estimulada teve prazo prorrogado de
Continuação do Acórdão nº 130/2014
4
vigência para 21 de dezembro de 2011, conforme edição do Decreto 32.590/2011, além da
existência de vício formal.
Em medida de contestação o autuante afirma a que prorrogação do
prazo somente ocorreu após a ação fiscal, estando em vigência o Decreto n° 31.506/2010,
cuja obrigação de uso era partir de 01/10/2011, requerendo a procedência do feito fiscal.
Com encaminhamento ao órgão julgador de primeira instância e
sendo distribuído a Julgadora Gílvia Dantas Macedo foi exarada sentença monocrática
considerando o auto de infração IMPROCEDENTE, conforme enunciado às fls. 016/018 dos
autos.
O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão da GEJUP,
com remessa ao autor do feito que se manifestou concordante com a decisão recorrida, em
face da norma contida no artigo 106, II, “a” do CTN.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram os mesmos
distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
V O T O
A querela versa a respeito de descumprimento de obrigação
acessória, decorrente de constatação do contribuinte não utilizar o programa aplicativo fiscal
ECF–PAF autorizado no estabelecimento comercial.
Inicialmente, faço considerar que as infrações tributárias podem ser
classificadas em relação a dois campos obrigacionais: Obrigação tributária principal e
acessória, onde no caso “sub-judice” trata-se de uma obrigação de natureza acessória ou
instrumental que tem como norte um dever de fazer ou deixar de fazer algo, que é imposição
unilateral e incondicionada pelo legislador, para cumprimento dos interesses da
administração pública fiscal. Seu descumprimento importa aplicação de multa sancionadora,
na forma prevista pelo artigo 113, § 2° do Código Tributário Nacional.
In casu, a obrigação acessória em questão objetiva dar meios à
fiscalização tributária para que se investigue o uso regular e atual do ECF – PAF, na forma
disposta pelo Artigo 339, §13 do RICMS/PB, que diz:
Art. 339. A comunicação de uso e das demais intervenções em ECF
iniciadas pelo contribuinte usuário de ECF se dará mediante acesso, via
Internet, ao sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita - SER,
através do site: www.receita.pb.gov.br.informando todos os dados
necessários.
(...)
§ 13. O usuário de ECF deverá informar, através do sistema corporativo,
qual Programa Aplicativo Fiscal – PAF, previamente cadastrado pela SER,
Continuação do Acórdão nº 130/2014
5
utilizará para emitir o cupom fiscal, sendo vedado o uso de programa
distinto daquele informado.
Porém, os fatos apurados demonstram uma situação que inquinou a
pretensão de punibilidade da multa acessória, vez que foi editado e publicado no dia 19 de
novembro de 2011, o Decreto nº 32.590/2011, que alterou o Decreto nº 31.506/2010, que
trata das normas e procedimentos referentes ao cadastro, ao credenciamento ou ao registro
do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar
comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Este decreto veio determinar que os programas aplicativos para uso em ECF, cujas versões
tenham sido desenvolvidas e cadastradas com base na Portaria nº 259/GSER de 2005,
deverão adaptar-se aos requisitos do PAF-ECF até o dia 20 de dezembro de 2011, sendo
vedado sob pena de punição de multa, após esta data, o uso do equipamento ECF sem as
devidas modificações exigidas pela legislação no sistema operacional.
Neste contexto, com advento de nova legislação correlata que
dilatou o prazo inicial que findava em 30 de setembro de 2011 para o dia 20 de dezembro do
mesmo, resta prejudicado o ato administrativo punitivo em face do Princípio da
Retroatividade Benigna da lei, pois, em matéria de infrações tributárias o Código Tributário
Nacional determina, tratando-se de ato não definitivamente julgado, cabe aplicação da norma
mais favorável ao acusado do que àquela vigente à época da ocorrência do ato ou fato
pretérito, conforme dispõe o inciso II, “a” do Artigo 106 do CTN, senão vejamos:
Art. 106 – A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – OMISSIS;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação
ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado
em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo da sua prática.
Do exposto, havemos de convir que pelo estabelecimento de novel
prazo para o cumprimento da obrigação acessória de fazer, antes da fase de julgamento, temse que a conduta apurada deixou de ser tipificada como infração quando de sua autuação em
face da dilatação do prazo obrigacional exigido, cujo resultado resulta na decretação de
insubsistência da medida fiscal punitiva ao contribuinte.
Diante dessa realidade, resta-me, apenas, ratificar a sentença de improcedência
proferida na instância prima de julgamento, em face da falta de repercussão tributária que caracterizaria o
descumprimento de obrigação acessória.
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e
no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para ratificar a sentença exarada na instância
Continuação do Acórdão nº 130/2014
6
monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado n.º 0043832,
lavrado em 09 de novembro de 2011 contra a empresa LA BOUTIQUE COM. DE
ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, inscrita no CCICMS sob nº 16.173.893-1,
devidamente qualificado nos autos, exonerando-a de quaisquer ônus decorrente desta medida
fiscal.
Sala das Sessões do Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de
maio de 2014.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

Documentos relacionados

0128

0128 sentença prolatada na instância singular, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003386/2012-90, lavrado em 19/12/2012, contra VINOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁ...

Leia mais

governo da paraíba governo da paraíba

governo da paraíba governo da paraíba Secretário de Estado da Receita. (g.n.) (Acrescentado o § 6º ao art. 338 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11)).” Dec. 22.275/2001: Art. 2º A impressão de Comprovante d...

Leia mais

governo da paraíba governo da paraíba

governo da paraíba governo da paraíba “n”, da Lei nº 6.379/96. Instruem os autos ainda os seguintes documentos: Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00004631/2012-37 (fl. 04) e cópia da tela do Sistema da SER-PB com as interven...

Leia mais

GOVERNO DA PARAÍBA GOVERNO DA PARAÍBA

GOVERNO DA PARAÍBA GOVERNO DA PARAÍBA O presente Recurso Hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de ofíci...

Leia mais