0130 - governo do estado da paraiba
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GOVERNO DA PARAÍBA Secretaria de Estado da Receita Conselho de Recursos Fiscais Processo nº 134.925.2011-1 Acórdão 130/2014 Recurso HIE/nº 484/2013 RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS RECORRIDA: LA BOUTIQUE COM. DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE AUTUANTE: WARNEY GALVÃO DE CARVALHO JUNIOR RELATOR: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DILATAÇÃO DE PRAZO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. Em vista da publicação de norma tributária que deixou de tratar a conduta do contribuinte como infracional no prazo original, diante da prorrogação do cumprimento da exigência acessória, ainda tratando de matéria ainda não definitivamente julgada na seara administrativa, tem-se prejudicada ação punitiva aplicada contra o contribuinte na dicção do artigo 106, inciso II, “a” do CTN. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, a unanimidade, e, de acordo com o voto do relator pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para ratificar a sentença exarada na instância monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado n.º 0043832, lavrado em 09 de novembro de 2011 contra a empresa LA BOUTIQUE COM. DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, inscrita no CCICMS sob nº 16.173.893-1, devidamente qualificado nos autos, exonerando-a de quaisquer ônus decorrente desta medida fiscal. Continuação do Acórdão nº 130/2014 2 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97. P.R.E Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de maio de 2014. ___________________________________________________________ JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES – CONS. RELATOR Continuação do Acórdão nº 130/2014 3 GOVERNO DA PARAÍBA Recurso HIE/CRF nº. 484/2013 RECORRENTE : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS RECORRIDA : LA BOUTIQUE COM. DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA PREPARADORA : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE AUTUANTE : WARNEY GALVÃO DE CARVALHO JUNIOR RELATOR : CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DILATAÇÃO DE PRAZO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. Em vista da publicação de norma tributária que deixou de tratar a conduta do contribuinte como infracional no prazo original, diante da prorrogação do cumprimento da exigência acessória, ainda tratando de matéria ainda não definitivamente julgada na seara administrativa, tem-se prejudicada ação punitiva aplicada contra o contribuinte na dicção do artigo 106, inciso II, “a” do CTN. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... RELATÓRIO Aporta-se neste Colegiado RECURSO HIERÁRQUICO, interposto pelo julgador monocrático, diante de decisão singular que declarou IMPROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 043832, lavrado em 09 de novembro de 2011, com citação pessoal, datada do mesmo dia da lavratura, no qual consta a denúncia de descumprimento de obrigação acessória tendo em vista não utilizar programa aplicativo fiscal PAF autorizado. Pelo exposto, a autuada teria infringido os artigos 339, §§13 e 15 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo sugerida a aplicação da penalidade pecuniária no importe de R$ 6.462,00, equivalente a 200 UFR nos termos do art. 85, VII, “o” da Lei nº 6.379/96. Decorrido o prazo legal, empresa autuada compareceu aos autos, pugnando pela improcedência vista a obrigação estimulada teve prazo prorrogado de Continuação do Acórdão nº 130/2014 4 vigência para 21 de dezembro de 2011, conforme edição do Decreto 32.590/2011, além da existência de vício formal. Em medida de contestação o autuante afirma a que prorrogação do prazo somente ocorreu após a ação fiscal, estando em vigência o Decreto n° 31.506/2010, cuja obrigação de uso era partir de 01/10/2011, requerendo a procedência do feito fiscal. Com encaminhamento ao órgão julgador de primeira instância e sendo distribuído a Julgadora Gílvia Dantas Macedo foi exarada sentença monocrática considerando o auto de infração IMPROCEDENTE, conforme enunciado às fls. 016/018 dos autos. O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão da GEJUP, com remessa ao autor do feito que se manifestou concordante com a decisão recorrida, em face da norma contida no artigo 106, II, “a” do CTN. Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram os mesmos distribuídos a mim, para apreciação e julgamento. Este é o relatório. V O T O A querela versa a respeito de descumprimento de obrigação acessória, decorrente de constatação do contribuinte não utilizar o programa aplicativo fiscal ECF–PAF autorizado no estabelecimento comercial. Inicialmente, faço considerar que as infrações tributárias podem ser classificadas em relação a dois campos obrigacionais: Obrigação tributária principal e acessória, onde no caso “sub-judice” trata-se de uma obrigação de natureza acessória ou instrumental que tem como norte um dever de fazer ou deixar de fazer algo, que é imposição unilateral e incondicionada pelo legislador, para cumprimento dos interesses da administração pública fiscal. Seu descumprimento importa aplicação de multa sancionadora, na forma prevista pelo artigo 113, § 2° do Código Tributário Nacional. In casu, a obrigação acessória em questão objetiva dar meios à fiscalização tributária para que se investigue o uso regular e atual do ECF – PAF, na forma disposta pelo Artigo 339, §13 do RICMS/PB, que diz: Art. 339. A comunicação de uso e das demais intervenções em ECF iniciadas pelo contribuinte usuário de ECF se dará mediante acesso, via Internet, ao sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita - SER, através do site: www.receita.pb.gov.br.informando todos os dados necessários. (...) § 13. O usuário de ECF deverá informar, através do sistema corporativo, qual Programa Aplicativo Fiscal – PAF, previamente cadastrado pela SER, Continuação do Acórdão nº 130/2014 5 utilizará para emitir o cupom fiscal, sendo vedado o uso de programa distinto daquele informado. Porém, os fatos apurados demonstram uma situação que inquinou a pretensão de punibilidade da multa acessória, vez que foi editado e publicado no dia 19 de novembro de 2011, o Decreto nº 32.590/2011, que alterou o Decreto nº 31.506/2010, que trata das normas e procedimentos referentes ao cadastro, ao credenciamento ou ao registro do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. Este decreto veio determinar que os programas aplicativos para uso em ECF, cujas versões tenham sido desenvolvidas e cadastradas com base na Portaria nº 259/GSER de 2005, deverão adaptar-se aos requisitos do PAF-ECF até o dia 20 de dezembro de 2011, sendo vedado sob pena de punição de multa, após esta data, o uso do equipamento ECF sem as devidas modificações exigidas pela legislação no sistema operacional. Neste contexto, com advento de nova legislação correlata que dilatou o prazo inicial que findava em 30 de setembro de 2011 para o dia 20 de dezembro do mesmo, resta prejudicado o ato administrativo punitivo em face do Princípio da Retroatividade Benigna da lei, pois, em matéria de infrações tributárias o Código Tributário Nacional determina, tratando-se de ato não definitivamente julgado, cabe aplicação da norma mais favorável ao acusado do que àquela vigente à época da ocorrência do ato ou fato pretérito, conforme dispõe o inciso II, “a” do Artigo 106 do CTN, senão vejamos: Art. 106 – A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – OMISSIS; II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Do exposto, havemos de convir que pelo estabelecimento de novel prazo para o cumprimento da obrigação acessória de fazer, antes da fase de julgamento, temse que a conduta apurada deixou de ser tipificada como infração quando de sua autuação em face da dilatação do prazo obrigacional exigido, cujo resultado resulta na decretação de insubsistência da medida fiscal punitiva ao contribuinte. Diante dessa realidade, resta-me, apenas, ratificar a sentença de improcedência proferida na instância prima de julgamento, em face da falta de repercussão tributária que caracterizaria o descumprimento de obrigação acessória. Pelo exposto, VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para ratificar a sentença exarada na instância Continuação do Acórdão nº 130/2014 6 monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado n.º 0043832, lavrado em 09 de novembro de 2011 contra a empresa LA BOUTIQUE COM. DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, inscrita no CCICMS sob nº 16.173.893-1, devidamente qualificado nos autos, exonerando-a de quaisquer ônus decorrente desta medida fiscal. Sala das Sessões do Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de maio de 2014. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES Conselheiro Relator
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