SC Cosit nº 342-2014
Transcrição
SC Cosit nº 342-2014
Cosit Fls. 2 1 Coordenação-Geral de Tributação Solução de Consulta nº 342 - Cosit Data 16 de dezembro de 2014 Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF É dispensada a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune. É possível utilizar-se o Anexo Único da IN RFB nº 1.022, de 2010, como modelo de declaração. Dispositivos Legais: CF/1988, art. 150, VI, ‘b’ e § 4º; Lei nº 8.981/1995, art. 71; ADN 27, de 1993; IN RFB nº 1.022/2010, art. 57. Relatório A pessoa jurídica consulente, declarando-se organização religiosa, invoca a alínea b, inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal de 1988, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre templos de qualquer culto, matéria que, no tocante à questão trazida a exame oficial, foi regulamentada pelo art. 71, da Lei nº 8.981, de 1995, onde se determina que fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicação financeira de renda fixa quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune. Acrescenta que, no tocante à declaração a ser prestada pela entidade imune, o art. 34, da IN SRF nº 25, de 2001, determina que esse documento deverá seguir a forma prescrita no seu Anexo Único que, no entanto, faz menção apenas a partido político, fundação de partido político e entidade sindical de trabalhadores, sem fazer menção a templos de qualquer culto. 2. Em vista disso, indaga se a IN SRF nº 25, de 2001, é o instrumento hábil que disciplina a forma de encaminhamento à fonte pagadora da sua pretensão ao reconhecimento da não incidência de imposto de renda na fonte sobre as aplicações financeiras de renda fixa, sendo que, em caso afirmativo, se poderá acrescentar a expressão templo de qualquer culto ao 1 Solução de Consulta n.º 342 Cosit Fls. 3 modelo de declaração contido no anexo único e se poderá, a instituição bancária, exigir documentação adicional além da declaração prevista na Lei nº 8.981, de 1995, e IN SRF nº 25, de 2001. Fundamentos 3. A imunidade tributária dos templos de qualquer culto tem seu fundamento constitucional, conforme corretamente invocado pela consulente, na alínea b, inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal de 1988, onde se determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto, conforme a seguir se transcreve. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto; (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 4. A Coordenação de Tributação da Secretaria da Receita Federal já se pronunciou sobre essa matéria, por meio do Ato Declaratório Normativo n° 27/1993, cujo texto integral segue transcrito. O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no Parecer MF/SRF/COSIT/DITIR nº 848 Declara: em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que: 2 Solução de Consulta n.º 342 Cosit Fls. 4 I - rendimentos oriundos de aplicações financeiras efetuadas pelas entidades imunes referidas no Art. 150, VI, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, e Parágrafo 2º, da Constituição Federal, exclusivamente decorrentes de recursos que aguardam destinação específica, não se sujeitam à incidência do imposto de renda; II - não estarão abrangidos pela imunidade os rendimentos de aplicações efetivadas com caráter especulativo, porque desvirtuadas as finalidades essenciais daquelas instituições; III - a verificação, quanto à aplicação da imunidade em relação a essas operações, será realizada caso a caso, mediante procedimentos de fiscalização. 5. Por sua vez, o art. 71 da Lei nº 8.981/1995, com redação dada pela Lei nº 9.065/1995, estabelece que fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune. Art. 71. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.(Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995) 6. A Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de março de 2001, mencionada pela consulente, foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, sendo portanto esta a regulamentação administrativa da matéria atualmente vigente, importando à análise da matéria a transcrição do seu art. 57: Art. 57. Está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune. § 1º Para fins do disposto neste artigo, a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, na forma do Anexo Único, em duas vias, assinada pelo seu representante legal. § 2º A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo. 7. Vejamos, a seguir, o teor do anexo único: DECLARAÇÃO 3 Solução de Consulta n.º 342 Cosit Fls. 5 Nome da entidade............................................................ com sede (endereço completo ...........................................), inscrita no C.N.P.J. sob o nº ....................., para fins da não retenção do imposto sobre a renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, realizadas por meio do .....................................( nome do banco, corretora ou distribuidora), declara: a) que é ( ) Partido Político ( ) Fundação de Partido Político ( ) Entidade Sindical de Trabalhadores b) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações sujeita-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Local e data Assinatura do Responsável Abono da assinatura pela instituição financeira 8. Como se vê, o anexo único é um modelo que pode sofrer adaptação, uma vez que a pretensão à não retenção de imposto de renda na fonte se encontre legitimada pelos dispositivos legais antes mencionados, ou seja, se refiram a situações de rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável auferidos por beneficiário que declare à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune devido ao fato de exercer atividade religiosa, atentando-se para o fato de que a própria administração tributária federal já se manifestou claramente no sentido de que a verificação, quanto à aplicação da imunidade em relação a essas operações, será realizada caso a caso, mediante procedimentos de fiscalização. Conclusão Diante dos fundamentos apresentados, conclui-se que o modelo de declaração objeto do anexo único da IN RFB nº 1.022, de 2010, a ser apresentado à fonte pagadora, pode ser adaptado para o uso pelos templos de qualquer culto, de modo a se obter a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. 4 Solução de Consulta n.º 342 Cosit Fls. 6 À consideração da Chefia da Disit da 5ª Região Fiscal. Assinado digitalmente EDUARDO GOMES DE ALMEIDA MACIEL Auditor-Fiscal da RFB De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Cotir. Assinado digitalmente MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Auditora-Fiscal da RFB Chefe da Disit da 5ª Região Fiscal De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit, para aprovação. Assinado digitalmente CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Auditora-Fiscal da RFB Coordenadora da Cotir Ordem de Intimação Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência à interessada. Assinado digitalmente FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral da Cosit 5
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