SC Cosit nº 342-2014

Transcrição

SC Cosit nº 342-2014
Cosit
Fls. 2
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Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 342 - Cosit
Data
16 de dezembro de 2014
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
É dispensada a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre
rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa quando o beneficiário
do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de
entidade imune. É possível utilizar-se o Anexo Único da IN RFB nº 1.022,
de 2010, como modelo de declaração.
Dispositivos Legais: CF/1988, art. 150, VI, ‘b’ e § 4º; Lei nº 8.981/1995,
art. 71; ADN 27, de 1993; IN RFB nº 1.022/2010, art. 57.
Relatório
A pessoa jurídica consulente, declarando-se organização religiosa, invoca a alínea b, inciso VI,
do art. 150, da Constituição Federal de 1988, que veda à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios instituir imposto sobre templos de qualquer culto, matéria que, no
tocante à questão trazida a exame oficial, foi regulamentada pelo art. 71, da Lei nº 8.981, de
1995, onde se determina que fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre
rendimentos de aplicação financeira de renda fixa quando o beneficiário do rendimento
declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune. Acrescenta que, no
tocante à declaração a ser prestada pela entidade imune, o art. 34, da IN SRF nº 25, de 2001,
determina que esse documento deverá seguir a forma prescrita no seu Anexo Único que, no
entanto, faz menção apenas a partido político, fundação de partido político e entidade sindical
de trabalhadores, sem fazer menção a templos de qualquer culto.
2.
Em vista disso, indaga se a IN SRF nº 25, de 2001, é o instrumento hábil que
disciplina a forma de encaminhamento à fonte pagadora da sua pretensão ao reconhecimento
da não incidência de imposto de renda na fonte sobre as aplicações financeiras de renda fixa,
sendo que, em caso afirmativo, se poderá acrescentar a expressão templo de qualquer culto ao
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modelo de declaração contido no anexo único e se poderá, a instituição bancária, exigir
documentação adicional além da declaração prevista na Lei nº 8.981, de 1995, e IN SRF nº 25,
de 2001.
Fundamentos
3.
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto tem seu fundamento
constitucional, conforme corretamente invocado pela consulente, na alínea b, inciso VI, do art.
150, da Constituição Federal de 1988, onde se determina que é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto, conforme a seguir se
transcreve.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto;
(...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
4.
A Coordenação de Tributação da Secretaria da Receita Federal já se pronunciou
sobre essa matéria, por meio do Ato Declaratório Normativo n° 27/1993, cujo texto integral
segue transcrito.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o contido no Parecer MF/SRF/COSIT/DITIR nº 848
Declara: em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita
Federal e demais interessados que:
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I - rendimentos oriundos de aplicações financeiras efetuadas pelas entidades
imunes referidas no Art. 150, VI, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, e Parágrafo 2º, da Constituição
Federal, exclusivamente decorrentes de recursos que aguardam destinação
específica, não se sujeitam à incidência do imposto de renda;
II - não estarão abrangidos pela imunidade os rendimentos de aplicações
efetivadas com caráter especulativo, porque desvirtuadas as finalidades
essenciais daquelas instituições;
III - a verificação, quanto à aplicação da imunidade em relação a essas
operações, será realizada caso a caso, mediante procedimentos de fiscalização.
5.
Por sua vez, o art. 71 da Lei nº 8.981/1995, com redação dada pela Lei nº
9.065/1995, estabelece que fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre
rendimentos de aplicações financeiras, de renda fixa ou de renda variável, quando o
beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade
imune.
Art. 71. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre
rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável quando
o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua
condição de entidade imune.(Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
6.
A Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de março de 2001, mencionada pela
consulente, foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, sendo
portanto esta a regulamentação administrativa da matéria atualmente vigente, importando à
análise da matéria a transcrição do seu art. 57:
Art. 57. Está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre
rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável,
quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua
condição de entidade imune.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a entidade deverá apresentar à instituição
responsável pela retenção do imposto declaração, na forma do Anexo Único, em
duas vias, assinada pelo seu representante legal.
§ 2º A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da
declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da
Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
7.
Vejamos, a seguir, o teor do anexo único:
DECLARAÇÃO
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Nome da entidade............................................................ com sede (endereço
completo ...........................................), inscrita no C.N.P.J. sob o nº .....................,
para fins da não retenção do imposto sobre a renda sobre rendimentos de
aplicações financeiras, realizadas por meio do .....................................( nome do
banco, corretora ou distribuidora), declara:
a) que é
( ) Partido Político
( ) Fundação de Partido Político
( ) Entidade Sindical de Trabalhadores
b) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o
compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente, eventual
desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na
prestação destas informações sujeita-lo-á, juntamente com as demais pessoas que
para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e
tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art.
1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data
Assinatura do Responsável
Abono da assinatura pela instituição financeira
8.
Como se vê, o anexo único é um modelo que pode sofrer adaptação, uma
vez que a pretensão à não retenção de imposto de renda na fonte se encontre legitimada pelos
dispositivos legais antes mencionados, ou seja, se refiram a situações de rendimentos de
aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável auferidos por beneficiário que declare
à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune devido ao fato de exercer
atividade religiosa, atentando-se para o fato de que a própria administração tributária federal já
se manifestou claramente no sentido de que a verificação, quanto à aplicação da imunidade em
relação a essas operações, será realizada caso a caso, mediante procedimentos de fiscalização.
Conclusão
Diante dos fundamentos apresentados, conclui-se que o modelo de
declaração objeto do anexo único da IN RFB nº 1.022, de 2010, a ser apresentado à fonte
pagadora, pode ser adaptado para o uso pelos templos de qualquer culto, de modo a se obter a
dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras
de renda fixa.
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À consideração da Chefia da Disit da 5ª Região Fiscal.
Assinado digitalmente
EDUARDO GOMES DE ALMEIDA MACIEL
Auditor-Fiscal da RFB
De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Cotir.
Assinado digitalmente
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Auditora-Fiscal da RFB
Chefe da Disit da 5ª Região Fiscal
De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit, para aprovação.
Assinado digitalmente
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Auditora-Fiscal da RFB
Coordenadora da Cotir
Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do
art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência à interessada.
Assinado digitalmente
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
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