para estabelecer a prisão temporária para os crimes de tortura
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para estabelecer a prisão temporária para os crimes de tortura
.,' PARECER INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (IAB) PRTSÃO TEMPORÁRTA. ACRÉSC.rM0 NO ROL 11E CRIMES AUTORlZADORES DE CABIMENTO T)E PRISÃO TEMPORÁRIA. Aúl.vl..t-NTO DO PRAZO PARA 10 tuEZ) DIAS PROR..J{OGÁVEL,POR IGUAL PERÍODO. LEGISLAÇÃO TÍPICA DE DIREITO PENAL DO lNIMIGO. SENDO A PRÓPRIA LEI 7960/89 EIVADA· DE INCONSTlTUCIONALIDADE, IMPERTThi'ENTE QUALQtJER PROJETO DE LEI QUE AMPLIE SEU'CAMPO DE INCIDÉNCIA. Ref. Indicação n", 012/2006 Autor: Dr. Sérgio Luiz Pinheiro Sant' anna Relatora: Victoria-Amália de Barros Carvalho Gozdawa de Sulocki Matéria: Prisão temporária - Alteração da Lei 7.960/89 - PL n°. 4.51512004, de autoria do Deputado Bemardo Ariston (PMDB / RJ) que acrescenta dispositivo à Lei 7.960/89, apensado ao PL 124/2003 de autoria do Deputado Antonio Carlos Biscaia (PT / RJ) ao qual também estão apensados o PL de n.o. 1.30412007 de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá (pTB / SP) e o de n.o. 1.605/2007 de autoria do Deputado João Campos (PSDB / GO) Cuida-se do Projeto de Lei n". 4.515/2004, de autoria do Deputado Berbardo Ariston, PMDB / RJ, que acrescenta dispositivo à lei 7.960 de 1989 para estabelecer a prisão temporária para os crimes de tortura, concussão e coação no curso do processo, além de aumentar o prazo de 5 (cinco) para 10 (dez) dias, sob os argumentos de que os crimes a serem acrescentados ao rol do inciso Hl do artigo 1.0. da Lei 7.960/89 são graves e que o prazo de 5 (cinco) dias sena por demais exíguo, atentando ao fato da legislação dos cnmes hediondos, Lei 8.072/90, prever um prazo de 30 (trinta) dias. o texto do Projeto de Lei sob exame propõe que o inciso m do artigo 1° da lei 7.960/89 seja acrescido das seguintes alíneas: ~ .... -= ~~~ -~rá;:~i;;fu} renmorària: ~ 1- . 111 - : -r-1. ~...;~ "'-<' ,t.<,P."# ..,.....t..u..!..i.":.:! '~ +",...t;.:,~", ("'..... '!>V"&·!.WJ..« \U-.L~ .•. 1 o UU-...i...J"\",<.I..1.1 <l,.. I Ai ,..,0 i. o /t.c;- c 7.-rJJ de"" jI -1"" . u abril de 1997); a,) concussão (art, 318 do Código Penal); r) coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal)." Propõe ainda o texto que se aumente o prazo para prisão temporária, alterando o caput do artigo 2° nos seguintes termos: .. ' -- - .•.--d - - .,t pe - -1 J- . 1U~.L. A - pnsao Lemporana "era -.ecre~4;i o UlZ, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público e terá prazo de 10(dez) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade." "A.... ....0 rÓ» - ri T Embora não seja a matéria a ser diretamente tratada por este parecer, não podemos deixar de abordar, ainda que rapidamente, a questão da constitucionalidade da Lei 7.960/89, antes de opinar sobre projeto de lei que a modifica de modo a ampliar o âmbito de aplicação da prisão temporária. Assim, preliminarmente, é de se analisar a constitucionalidade da própria Lei 7.960 de 21 de dezembro de 1989 a qual se pretende trazer as mudanças propostas no PL n.o. 4.515/2004. A referida Inconstitucionalidade Lei Federal é objeto da Ação Direta de n.o. 4.109 proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro em julho do corrente ano perante o Supremo Tribunal Federal, distribuída à relatoria da Ministra Cármen Lúcia, encontrando-se, desde 25 de agosto até a presente data, com vista à Procuradoria Geral da República. A ADI n," 4.109 caminha no sentido de pleitear o reconhecimento da inconstitucionalidade da totalidade da Lei Federal 7.960/89, canhestra criação legislativa que venho na esteira da Medida Provisória de n. o 111 de novembro de 1989, esta última inspirada em projeto de lei do ano de 1983 (PL n.o 1.655/83), portanto anterior à Constituição da República. Ao nosso sentir. a Lei Federal 7.960/89 efetivamente não se coaduna os Direitos e Garantias Fundamentais do Estado Democrático de Direito instituídos pela Constituição da República de 1988 e, conseqüentemente, muito menos o Projeto de Lei que amplia as possibilidades de decretação de prisão temporária e o prazo de tal prisão. A Lei Federal que dispõe sobre a prisão temporária veio dar a roupagem de legalidade à prática das prisões para averiguação, plantando no seio do Estado Democrático de Direito a semente do Estado Policial autoritário que, ao invés de dar maior efetividade aos direitos e às garantias individuais, vem em sentido contrário reforçando a lógica punitiva. A prisão temporária é hipótese de prisão a ser decretada com vista às investigações no inquérito policial, não podendo sequer ser considerada típica medida cautelar processual, pois lhe falta características típicas da prisão cautelar, estando mais próxima das medidas de contenção ditas administrativas, até porque a natureza jurídica do inquérito policial seria o de procedimento administrativo pré-processual (LOPES JUNIOR. Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional; p. 242, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008). Tendo em vista que no procedimento investigatório, o cidadão se enquadra ainda na categoria de suspeito, não havendo ainda, nesta fase préprocessual uma probabilidade maior de culpa, o primeiro dos princípios constitucionais a ser vulnerado é o da Presunção de Inocência, artigo 5.°, inciso LVII da CF 88. Por outro lado, o inciso LXVI deste mesmo artigo 5.° da Constituição Federal dispõe acerca da liberdade provisória, significando que em nosso ordenamento jurídico a liberdade é a regra, sendo a prisão cautelar exceção, não se admitindo assim a banalização de tal instrumento de força que é a prisão. Neste diapasão, as modificações que se pretende introduzir na Lei 7.960/89~ esta já de constitucionalidade duvidosa, vai na contramão do estabelecido na Constituição da República e se insere no que se convencionou chamar de "cultura da emergência", em que os três Poderes da República, Legislativo, Executivo e Judiciário -, estão sendo chamados a dar uma resposta, e com urgência, a uma suposta crise na esfera da Segurança Pública. Assim, novas leis penais e processuais penais mais duras são aprovadas, a exemplo do presente Projeto de Lei, assistimos à repressão policial cada vez mais violenta e, por sua vez, temos decisões judiciais permeadas pela ideologia do eficientismo penal e de defesa social, tudo em detrimento dos valores de um Estado Democrático de Direito. Tal movimento, fomentado por campanhas na mídia, traz em seu bojo o discurso da necessidade de combate ao caos, identificado como um perigo à ordem pública, contaminando a Justiça Criminal com a ideologia do "combate ao crime", o que se traduziria no endurecimento da legislação penal e a larga utilização da prisão provisória, nesta nomenclatura se englobando a temporária para resolução dos conflitos penais. o significativo aumento de decretação de prisões temporárias, fundadas em abstrações como "gravidade do delito" ou "periculosidade do agente", e ainda "manutenção da ordem pública", essas duas últimas guardando muito mais suas naturezas administrativas do que propriamente penal ou processual penal, configuram-se em controle social penal prévio que se vale de uma culpabilidade presumida e traduz-se, ao final, em verdadeira antecipação da pena, tudo em nome da lei - e de forma ilegal. Isto posto, pelas razões acima expostas, este parecer é no sentido de sugerir ao Plenário do IAB que se posicione contrariamente ao Projeto de Lei n" 4.515/2004, por ser incompatível com os Direitos e Garantias Fundamentais insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil, qualquer ampliação das hipóteses de cabimento da prisão temporária, além de incabível, também por afronta aos direitos e garantias individuais, o aumento de prazo para prisão neste caso. Victoria-Amália de Barros Carvalho Gozdawa de Sulocki