ACÓRDÃO Nº: 20060326489 Nº de Pauta:148 PROCESSO TRT/SP

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ACÓRDÃO Nº: 20060326489 Nº de Pauta:148 PROCESSO TRT/SP
ACÓRDÃO Nº: 20060326489
Nº de Pauta:148
PROCESSO TRT/SP Nº: 01415200400802002
RECURSO ORDINÁRIO - 08 VT de São Paulo
RECORRENTE: ALFREDO PEREIRA MOURA
RECORRIDO: MARIANO MACRI
ACORDAM
os
Juízes
da 6ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para
isentar o reclamante do pagamento das custas processuais,
bem
como para reconhecer sua condição de trabalhador
doméstico, determinando a remessa dos autos à Vara de
origem, a fim de que nova decisão de mérito seja proferida,
nos termos da fundamentação.
São Paulo, 09 de Maio de 2006.
RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO
PRESIDENTE
VALDIR FLORINDO
RELATOR
PROCESSO Nº 01415.2004.008.02.00-2
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: ALFREDO PEREIRA MOURA
RECORRIDO: MARIANO MACRI
6ª TURMA
08ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
Pedidos discriminados às fls.03/12 e emendados às fls. 246/267.
A ação foi julgada improcedente às fls. 269/271.
O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 278/281 postulando o
reconhecimento do vínculo de emprego, os recolhimentos fundiários,
bem como a isenção das custas processuais.
Contra-razões apresentadas às fls. 284/310.
O Ministério Público teve vista dos autos.
É o relatório, em síntese.
V O T O
1. Conheço do apelo ordinário, eis que presentes os
pressupostos legais de admissibilidade.
2. Justiça Gratuita:
Os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos a qualquer
tempo e até mesmo de ofício, nos moldes expressamente preconizados
pelo § 3º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº
10.537/02.
In casu,
o pedido de isenção foi formulado pelo reclamante em sua prefacial
(fl. 11), reiterado em razões recursais (fl. 281) de acordo com a
Orientação Jurisprudencial nº 269, da SDI –1 do C. TST e atende aos
requisitos previstos nas Leis nº 7.115/83 e nº 1.060/50, razão pela
qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita, com a conseqüente
isenção do pagamento de custas processuais. Acolho.
3. Do vínculo de emprego. Doméstico:
O autor informou em sua prefacial que foi admitido pelo reclamado em
data de 11 de novembro de 2.002, para exercer os misteres de
motorista particular, sem registro em sua CTPS, mediante a quantia
diária de R$ 50,00, paga de forma semanal. Noticiou, ainda, ter sido
imotivadamente dispensado em 05 de maio de 2.004. Postulou, por
conseguinte, o reconhecimento de seu vínculo de emprego nos moldes
dispostos no artigo 3º Consolidado.
Ao contestar o feito, o réu admitiu a prestação de serviços, contudo
sob a modalidade de trabalhador doméstico, no período compreendido
entre 11 de novembro de 2.002 e 29 de abril de 2.004, mediante paga
diária de R$ 50,00 pela prestação de dez horas diárias de serviços de
motorista particular.
Por seu turno, ao proferir a decisão de fls. 269/271,
o juízo de origem julgou improcedente o feito em face do recorrente
ter postulado o reconhecimento de seu vínculo empregatício com fulcro
no artigo 3º da CLT, sem que tenha feito pedido alternativo de
reconhecimento de vínculo empregatício doméstico. Merece reparo a
decisão atacada.
Saliente-se, inicialmente, que não obstante o autor tenha postulado o
reconhecimento do vínculo de emprego fundamentando sua pretensão de
forma equivocada no artigo 3º do Texto Consolidado ao invés de tê-lo
feito nos moldes dispostos na Lei nº 5.859/72, aduziu e restou
incontroverso nos autos que laborava de forma subordinada ao
recorrido.
Outrossim, conforme bem preleciona Manoel Antonio Teixeira Filho em
sua Obra ‘Petição Inicial e Resposta do Réu’, eventual erro do
trabalhador, na categorização jurídica dos fatos expostos na inicial,
em nada o prejudicará, porquanto essa conformação dos fatos ao
ordenamento jurídico é mister que está afeto ao juiz. O processo do
trabalho, mais do que qualquer outro, deve mostrar-se sensível a essa
possibilidade de o juiz corrigir ocasional equívoco do autor na
tipificação jurídica dos fatos, em nome do princípio da simplicidade
– cada vez mais vergastado pelo formalismo injustificável que se vem
instalando no âmbito deste processo.
Mas ainda que assim não fosse, data venia, não seria o
caso de julgar improcedente a demanda. Isso porque a anotação da
CTPS, seja ela inerente ao empregado ou trabalhador doméstico, não
precisa ser expressamente postulada pelo trabalhador em juízo, pois
reconhecida a relação de emprego entre os litigantes, pode ser levada
a efeito pelo Magistrado de ofício, nos moldes preconizados pelo
artigo 39 do Texto Consolidado.
Válido citar, nesse sentido, uma vez mais o Ilustre Manoel Antonio
Teixeira Filho que assevera que existe uma classe sui generis de
pedidos, a que a doutrina tem denominado de implícitos, assim
entendidos os que não precisam ser expressamente formulados. Esse
preceito normativo do processo civil (artigo 293 do CPC), menciona os
juros legais como exemplo desse tipo de pedido, a despeito de a essa
definição também se amoldarem, naquele processo, os honorários de
advogado.
Não se pode olvidar, finalmente, que esta MM Justiça
Especializada norteia-se pelos princípios da oralidade, simplicidade
e da informalidade, não merecendo ser considerada improcedente a
demanda apenas porque fundamentada em dispositivo legal equivocado.
Face ao exposto, reconheço a condição de trabalhador
doméstico do autor e determino o retorno dos autos à Vara de origem,
a fim de que seja proferida nova decisão de mérito, como entender de
direito, restando prejudicada a apreciação das demais matérias
argüidas pelas partes.
C O N C L U S Ã O
Diante do exposto, admito o apelo ordinário e dou-lhe provimento para
isentar o reclamante do pagamento das custas processuais, bem como
para reconhecer sua condição de trabalhador doméstico, determinando a
remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que nova decisão de
mérito seja proferida, nos termos da fundamentação.
É como voto.
VALDIR FLORINDO
Juiz Relator

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