TC 005558/989/14 - Prefeitura de Barão de Antonina
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TC 005558/989/14 - Prefeitura de Barão de Antonina
TC-5558/989/14 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES SENTENÇA DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO PROCESSO: TC-005558/989/14 ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Barão de Antonina RESPONSÁVEL: Silvio Carniato de Melo - Prefeito ASSUNTO: Admissão de Pessoal - Tempo Determinado INTERESSADOS: Monitor do Martins; Angelica Transporte de Escolar: Fatima Nunes; Angela Dayane Schrann; Jussara de Carvalho Ribeiro; Rosiane Carvalho Lima; Simone Lopes Baumguertner Professor Auxiliar: Edna Rabello Pereira EXERCÍCIO: 2013 MPC: Ato Normativo 06/14 - PGC INSTRUÇÃO: UR-16 Unidade Regional de Itapeva/DSF-I RELATÓRIO Em exame atos de admissão de pessoal por tempo determinado realizado pela Prefeitura Municipal de Barão de Antonina para provimento dos cargos de monitor do transporte escolar e professor auxiliar. A Fiscalização dá conta da regularidade da matéria em seu relatório, entendendo atendidos os limites prudenciais da LRF e os princípios regedores do certame seletivo, em especial porque restou comprovada a necessidade temporária de excepcional interesse público dos serviços contratados pela Origem, caracterizando a situação emergencial e a excepcionalidade preconizada pelo inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. Ressaltando que a contratação de professor auxiliar decorreu de aproveitamento de canditato aprovado em concurso público vigente e os de monitor de transporte escolar por processo seletivo simplificado. Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado TC-5558/989/14 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014. É o relatório. DECISÃO À vista dos elementos que instruem os autos e do posicionamento favorável da Fiscalização, especialmente no tocante à adequação das justificativas apresentadas para as contratações temporárias, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame, registrando-os, conforme artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se, por extrato. 1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado. 2. Ao DSF-II arquivando-se em seguida. para as providências C.A., 16 de janeiro de 2015 MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO AUDITOR mmc-03/01 cabíveis, TC-5558/989/14 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES PROCESSO: TC-005558/989/14 ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Barão de Antonina RESPONSÁVEL: Silvio Carniato de Melo ASSUNTO: Admissão de Pessoal - Tempo Determinado INTERESSADOS: Monitor do Martins; Angelica Transporte de Escolar: Fatima Nunes; Angela Dayane Schrann; Jussara de Carvalho Ribeiro; Rosiane Carvalho Lima; Simone Lopes Baumguertner Professor Auxiliar: Edna Rabello Pereira EXERCÍCIO: 2013 MPC: Ato Normativo 06/14 - PGC INSTRUÇÃO: UR-16 Unidade Regional de Itapeva/DSF-I EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame, registrando-os, conforme artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se. C.A., 16 de janeiro de 2015 MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO AUDITOR mmc-03