tc-002888/026/12
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TC-2888/026/12 Fl. 71 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES SENTENÇA DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS PROCESSO: TC-002888/026/12 ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MONTE MOR RESPONSÁVEIS: ANTONIO CARLOS PARDI – DIRETOR À ÉPOCA ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI – DIRETORA À ÉPOCA ASSUNTO: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2012 INSTRUÇÃO: UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I RELATÓRIO Tratam os presentes autos das contas anuais de 2012 do Instituto de Previdência de Monte Mor, entidade criada pela Lei Municipal nº 932/2001, com alterações posteriores, cuja finalidade é a cobertura de eventos de natureza previdenciária. A Fiscalização, em seu circunstanciado relatório de fls. 18/32, apontou as seguintes ocorrências: Item 4.1.3 – Dívida Ativa: as demonstrações financeiras do IPREMOR não refletem a realidade da dinâmica patrimonial; Item 8.4 – Situação do Quadro de Pessoal: cargo em comissão sem característica de direção, chefia ou assessoramento; reincidência em não preencher os cargos efetivos, cujas atribuições são supridas por meio de contratos , dificultando a profissionalização do órgão; Item 17 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do TCESP: omissão de informação ao TCESP; alimentação intempestiva do AUDESP; não preenchimento dos cargos efetivos criados no quadro. Determinei a notificação do Instituto de Previdência e dos responsáveis, com fundamento no art. 29, da Lei Complementar 709/93, para que no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito, conforme fls. 36. TC-2888/026/12 Fl. 72 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES O Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor, por seu representante legal, em resposta à r.determinação, juntou, às fls. 38/68, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando, em síntese, o que segue. A origem admite que os pagamentos referentes ao acordo de parcelamento foram lançados como receita – contribuição patronal do ente -, sem que houvesse dedução do saldo da dívida ativa. O IPREMOR reconhece que não houve a realização de qualquer concurso público em 2012 na entidade. A entidade sustenta que a investidura em cargo ou emprego público pode ser realizada por meio de nomeação para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Por fim, no que se refere às recomendações desta Corte, o Instituto assevera que as recomendações deste Tribunal foram atendidas pelo IPREMOR. Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (fls. 70-v). As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado tiveram os seguintes julgamentos: TC-2790/026/09 (regular com ressalva); TC-1027/026/10 (regular) e TC-340/026/10 (regular). Acompanha o presente processado o Acessório I (TC-851/126/11), que tratou da Ordem Cronológica de Pagamentos. DECISÃO Penso que o Instituto de Previdência de Monte Mor logrou justificar a maior parte das falhas apontadas pela Fiscalização, não tendo os vícios remanescentes força suficiente para inquinar as contas em exame. A entidade é detentora de Certificado de Regularidade Previdenciária, neste passo observando os termos da Lei Federal nº 9.717/98. TC-2888/026/12 Fl. 73 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES O Instituto teve superávits orçamentário (R$ 7.706.0564,82) e financeiro (R$ 25.920.868,15) no exercício de 2012. Por fim, verifico que houve superávit atuarial de R$ 41.602.638,55, e que as despesas administrativas atingiram o patamar de 1,51%, dentro do patamar máximo de 2% fixado em lei. Nestes termos, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor, relativas ao exercício de 2012, nos termos do artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, dando quitação aos responsáveis ANTONIO CARLOS PARDI e ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI, nos termos do art. 35, da mencionada lei, exceção feita aos atos eventualmente pendentes de apreciação por este Tribunal Sem embargo, recomendo ao Instituto de Previdência o estrito cumprimento do art. 37, II, da CF, no que se refere ao preenchimento de cargos de natureza efetiva, sob pena de multa na hipótese de reincidência. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se, por extrato. Ao Cartório para: 1. Após o trânsito em julgado, à Unidade de Instrução competente para anotações; 2. Após, ao arquivo. C.A., 16 de maio de 2016. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS AUDITOR AMFS-02 TC-2888/026/12 Fl. 74 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES PROCESSO: TC-002888/026/12 ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MONTE MOR RESPONSÁVEIS: ANTONIO CARLOS PARDI – DIRETOR À ÉPOCA ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI – DIRETORA À ÉPOCA ASSUNTO: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2012 INSTRUÇÃO: UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I SENTENÇA: FLS. 71/73 EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor, relativas ao exercício de 2012, nos termos do artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, recomendando ao Instituto de Previdência o estrito cumprimento do art. 37, II, da CF, no que se refere ao preenchimento de cargos de natureza efetiva, sob pena de multa na hipótese de reincidência.Quito os responsáveis ANTONIO CARLOS PARDI e ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI, nos termos do art. 35, da Lei Complementar nº 709/93. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. C.A., 16 de maio de 2016. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS AUDITOR AMFS-02