tc-002888/026/12

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tc-002888/026/12
TC-2888/026/12
Fl. 71
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
SENTENÇA DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
PROCESSO:
TC-002888/026/12
ÓRGÃO:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MONTE
MOR
RESPONSÁVEIS:
ANTONIO CARLOS PARDI – DIRETOR À ÉPOCA
ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI – DIRETORA
À ÉPOCA
ASSUNTO:
BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2012
INSTRUÇÃO:
UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais
de 2012 do Instituto de Previdência de Monte Mor, entidade
criada pela Lei Municipal nº 932/2001, com alterações
posteriores, cuja finalidade é a cobertura de eventos de
natureza previdenciária.
A Fiscalização, em seu circunstanciado relatório
de fls. 18/32, apontou as seguintes ocorrências:
Item 4.1.3 – Dívida Ativa: as demonstrações financeiras do
IPREMOR não refletem a realidade da dinâmica patrimonial;
Item 8.4 – Situação do Quadro de Pessoal: cargo em comissão
sem característica
de direção, chefia ou assessoramento;
reincidência em não preencher os cargos efetivos, cujas
atribuições são supridas por meio de contratos , dificultando a
profissionalização do órgão;
Item 17 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e
Recomendações do TCESP: omissão de informação ao TCESP;
alimentação intempestiva do AUDESP; não preenchimento dos
cargos efetivos criados no quadro.
Determinei a notificação do Instituto de
Previdência e dos responsáveis, com fundamento no art. 29, da
Lei Complementar 709/93, para que no prazo de 30 (trinta)
dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e
apresentassem suas alegações a respeito, conforme fls. 36.
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Fl. 72
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
O Instituto de Previdência Municipal de Monte
Mor,
por
seu
representante
legal,
em
resposta
à
r.determinação, juntou, às fls. 38/68, sua defesa, bem como
documentação comprobatória, alegando, em síntese, o que
segue.
A origem admite que os pagamentos referentes
ao acordo de parcelamento foram lançados como receita –
contribuição patronal do ente -, sem que houvesse dedução do
saldo da dívida ativa.
O
IPREMOR
reconhece
que
não
houve
a
realização de qualquer concurso público em 2012 na entidade.
A entidade sustenta que a investidura em
cargo ou emprego público pode ser realizada por meio de
nomeação para cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração.
Por fim, no que se refere às recomendações
desta Corte, o Instituto assevera que as recomendações deste
Tribunal foram atendidas pelo IPREMOR.
Encaminhados
os
autos
com
vistas
ao
Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado
para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC
006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014
(fls. 70-v).
As contas dos 03 (três) exercícios anteriores
ao examinado tiveram os seguintes julgamentos: TC-2790/026/09
(regular com ressalva);
TC-1027/026/10 (regular) e
TC-340/026/10 (regular).
Acompanha o presente processado o Acessório I
(TC-851/126/11),
que
tratou
da
Ordem
Cronológica
de
Pagamentos.
DECISÃO
Penso que o Instituto de Previdência de Monte
Mor logrou justificar a maior parte das falhas apontadas pela
Fiscalização, não tendo os vícios remanescentes força
suficiente para inquinar as contas em exame.
A entidade é detentora de Certificado de
Regularidade Previdenciária, neste passo observando os termos
da Lei Federal nº 9.717/98.
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Fl. 73
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
O Instituto teve superávits orçamentário (R$
7.706.0564,82) e financeiro (R$ 25.920.868,15) no exercício
de 2012.
Por
fim,
verifico
que
houve
superávit
atuarial
de
R$
41.602.638,55,
e
que
as
despesas
administrativas atingiram o patamar de 1,51%, dentro do
patamar máximo de 2% fixado em lei.
Nestes termos, JULGO REGULARES COM RESSALVAS
as contas do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor,
relativas ao exercício de 2012, nos termos do artigo 33, II,
da
Lei
Complementar
nº
709/93,
dando
quitação
aos
responsáveis ANTONIO CARLOS PARDI e ROSIMARA CRISTINA DUARTE
ROVENTINI, nos termos do art. 35, da mencionada lei, exceção
feita aos atos eventualmente pendentes de apreciação por este
Tribunal
Sem
embargo,
recomendo
ao
Instituto
de
Previdência o estrito cumprimento do art. 37, II, da CF, no que
se refere ao preenchimento de cargos de natureza efetiva, sob
pena de multa na hipótese de reincidência.
Autorizo vista e extração de cópias dos autos
no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de
estilo.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
1. Após o trânsito em julgado, à Unidade de
Instrução competente para anotações;
2.
Após, ao arquivo.
C.A., 16 de maio de 2016.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
AUDITOR
AMFS-02
TC-2888/026/12
Fl. 74
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
PROCESSO:
TC-002888/026/12
ÓRGÃO:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MONTE
MOR
RESPONSÁVEIS:
ANTONIO CARLOS PARDI – DIRETOR À ÉPOCA
ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI – DIRETORA
À ÉPOCA
ASSUNTO:
BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2012
INSTRUÇÃO:
UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I
SENTENÇA:
FLS. 71/73
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO
REGULARES COM RESSALVAS as contas do Instituto de Previdência
Municipal de Monte Mor, relativas ao exercício de 2012, nos
termos do artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93,
recomendando ao Instituto de Previdência o estrito cumprimento
do art. 37, II, da CF, no que se refere ao preenchimento de
cargos de natureza efetiva, sob pena de multa na hipótese de
reincidência.Quito os responsáveis ANTONIO CARLOS PARDI e
ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI, nos termos do art. 35, da
Lei Complementar nº 709/93. Excetuo os atos pendentes de
julgamento por este Tribunal. Autorizo vista e extração de
cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas
as cautelas de estilo.
Publique-se.
C.A., 16 de maio de 2016.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
AUDITOR
AMFS-02