Leis 2003 - Câmara Guaranésia

Transcrição

Leis 2003 - Câmara Guaranésia
LEI N2 1.487, DE 20 DE MARÇO DE 2003.
"Autoriza abertura de Crédito Suplementar no
Orçamento de 2003 e dá outras providências."
o
Povo do Município de Guaranésia, Estado de Minas de
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta:
Art.1°
Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir Crédito
Orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária:
Código
Suplementar
EXECUTIVO
no
R$
0203 Serviço de Finanças
28.0843.302.1006
Amortização Dívida Interna Contratual
46907100
Principal da Dívida Contratual Resgatado.
12.000,00
Art. 2°.
Para fazer face a abertura do crédito suplementar especificado no art.
1°, fica anulada parcialmente e em igual valor a seguinte dotação:
Código
R$
EXECUTIVO
0203 Serviço de Finanças
28.0843.302.2011
Manutenção Atividades de Serviços Dívida Interna
32902100 Juros sobre a Dívida por Contrato
12.000,00
Art. 3°.
Os créditos autorizados no art. 1° da presente lei, serão abertos através
de Decreto do Executivo nos termos da Lei.
Art. 4°
Revogadas
Art. 5°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Guar
a, 20 de março de 2003.
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- CEP 37810-000
- Guaranésia
- MG • e-rnail: [email protected]
LEI N2 1.488, DE
20 DE MARÇO. DE 2003.
"Autoriza abertura de Crédito Especial no
Orçamento de 2003 e dá outras providências."
o
Povo do Município de Guaranésia, Estado de Minas de
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta:
Art.1°
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento
vigente, na seguinte dotação orçamentária:
Código
EXECUTIVO
Gestão da Política de Indústria,
Serviços
Aquisição de Imóveis
22.6611.011
44906100
Art. 2°
R$
Serviço Obras, Viação e Serviços Urbanos
0204
Comércio
e
17.800,00
Para fazer face a abertura do crédito especial especificado no art. 1°,
fica anulado parcialmente e em igual valor a seguinte dotação:
Código
R$
EXECUTIVO
Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
0204
Manutenção Atividades Estradas Vicinais
26.0782.710
Material de Consumo
33903000
17.800,00
Art. 3°.
Os créditos autorizados no art. 1° da presente lei, serão abertos através
de Decreto do Executivo nos termos da Lei.
Art. 40
Revogadas
Art. 50
Esta Lei entrará em vigor na data de
as disposições
em contrário.
a publicação.
Prefeitura Municipal de Guar
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- MG • e-mail: [email protected]
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MINAS GERAIS
LEI Nº 1.489, DE 5 DE MAIO DE 2003.
"Autoriza abertura de Crédito Suplementar
Orçamento de 2003 e dá outras providências."
o
no
Povo do Município de Guaranésia, Estado de Minas de
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta
Art.1Ü
Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir Crédito
Orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária:
Código
Suplementar
no
R$
EXECUTIVO
0205 Serviço de Educação e Cultura
27.0811.720.1022
Obras e Instalações Desporto Rendimentos
44905101 Obras e Instalações Domínio Público
Art. 20.
15100,00
I
Para fazer face a abertura do crédito suplementar especificado no art.
1°, fica anulada parcialmente e em igual valor a seguinte dotação:
Código
R$
EXECUTIVO
0205 Serviço de Educação e Cultura
27.0811.720.2036
---
Manutenção Atividades Desporto Rendimento
33903900 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Art. 30.
O crédito autorizado no art. 1° da presente
Decreto do Executivo nos termos da Lei.
Art. 4°
Revogadas
Art. 5°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
as disposições
151 00,00
I
lei, será aberto através de
em contrário.
'a, 5 de maio de 2003.
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MINAS GERAIS
LEI N2 1.490, DE 5 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre a reestruturação da política municipal
de atendimentos dos direitos da criança e do
adolescente, nos termos dos ines. I e 11 do art. 30 da
Constituição Federal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal.
Faço saber que o Povo do Município de Guaranésia,
por seus representantes na Câmara Municipal
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
lei:
CAPiTULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 1° A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
e as normas gerais para sua adequada aplicação, no âmbito municipal, observadas
as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, Lei Orgânica Municipal e Lei N° 8069, de 13 de julho de 1990 que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, será estabelecida de conformidade
com esta lei.
Art. 2°, O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade;
11 - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem;
111 - serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude.
Art. 3°, São órgâos de política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
I - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA; e
11 - o Conselho Municipal Tutelar da Criança e do Adolescente - CMTCA.
Art. 4° Os programas de atendimento
proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
serão classificados
a) orientação e apoio sócio-familiar;
Praça Rui Barbosa,40-Fone:
(35J 3555-1426
- CEP37810-000
- Guanenésia -MG'
\
como de
e-mail:prefguanenesia.mg.gov.br
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MINAS GERAIS
b) apoio sócio-educativo
c) colocação
em meio aberto;
familiar;
d) abrigo;
e) liberdade
assistida;
f) semi-liberdade;
e
g) internação.
Art. 5". Os serviços
a)
negligência,
b)
desaparecidos;
prevenção
maus tratos,
identificação
e
c) proteção
especiais
visam a:
e o atendimento
exploração,
abuso,
e
a
médico e psicológico
crueldade e opressão;
localização
de
pais,
ás vítimas
crianças
e
de
adolescentes
jurídico-social.
Parágrafo
único. O Município poderá criar o Serviço Especial de Apoio,
Orientação
e Acompanhamento
Familiar, a ser estruturado
com recursos materiais
e humanos aptos ao desempenho
das finalidades previstas no caput do artigo.
Art. 6° O Município instituirá serviço de proteção jurídico-social
aos que
dela necessitarem,
por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
CAPíTULO 11
DO CONSELHO
MUNICIPAL
DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Das disposições
gerais
Art. r Fica criado o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
- CMDCA, órgão deliberativo
autônomo,
de apoio, assessoramento
e
controlador
da ação política de atendimento
á criança e ao adolescente,
vinculado
ao Gabinete do Prefeito, observada a composição
paritária de seus membros, nos
termos do art. 88, inc. 11,da Lei Federal n" 8.069/90.
composto
Art. 8" O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
por dez membros efetivos e suplentes em igual número, sendo:
I - cinco representantes
do Poder Público
Municipal;
II - cinco representantes
de entidades
não governamentais
atendimento
dos direitos da criança e do adolescente.
de defesa
§ 1° Os representantes
de que trata o inc. I deste artigo, escolhidos
pessoas que detenham
poder de decisão no âmbito de cada Departamento
indicados obedecidos
os seguintes critérios de representação:
a) o Diretor do Departamento
Municipal
de Educação;
c) o Diretor do Departamento
Municipal
de Administração
d) o Diretor do Departamento
Municipal
de Obras;
- Fone: (35) 3555-1426
dentre
serão
do Gabinete
do Prefeito
e Finanças;
Mu~aL
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~
Praça Rui Barbosa,40
e
de Saúde e Ação Social;
b) o Diretor do Departamento
e) um representante
é
- CEP 3781Q.(]CJ()
- Guaranás •• - MG • &mail: prefguaranss
2
la.mg.gov.br
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MINAS GERAIS
§ 2° Os Conselheiros
representantes
do Poder Público e seus respectivos
pelo Prefeito Municipal, sempre que houver eleição para
da sociedade
civil, concomitantemente
á posse dos
suplentes serão nomeados
escolha dos representantes
mesmos.
§ 3 Os representantes
de organizações
da sociedade
civil serão eleitos
em Assembléia
Geral, pelo voto das entidades não-governamentais
de defesa e de
atendimento
dos direitos da criança e do adolescente,
associações
comunitárias
rurais, associações
de bairro, clubes de serviço, representantes
dos colegiados das
escolas públicas e particulares
e outras entidades
representativas
da sociedade
civil, com sede no Município e existência mínima de um ano.
0
Art.
Adolescente
mandato
de
subseqüente
9° Os membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
e suplentes,
representantes
da sociedade
civil, serão eleitos com
dois anos, permitida
a reeleição
para o mesmo cargo e período
uma única vez.
Art. 10. A posse dos eleitos e a transmissão
dos cargos
Assembléia
Geral, especialmente
convocada para este fim, presidida
Poder Executivo, no primeiro dia do ano de vigência do mandato.
Art. 11 A função
Criança
e do Adolescente
remunerada.
do membro
do Conselho
Municipal
é considerada
de interesse
público
se darão em
pelo Chefe do
dos Direitos da
relevante
e não
Art. 12. O Poder Executivo
dará suporte administrativo
e financeiro
ao
Conselho
Municipal
dos Direitos da Criança
e do Adolescente,
destinando-lhe
espaço físico, mobiliário
e os materiais
de expediente
necessário
ao seu bom
funcionamento,
observadas
as regras da lei de Diretrizes Orçamentária.
Seção 11
DO PROCESSO
ELEITORAL
DE ESCOLHA DOS REPRESENTANTES
DE ORGANIZAÇÕES
DA SOCIEDADE
CIVIL.
Art. 13. A eleição prevista no § 3°. do art. 80. desta lei, será convocada
pela Comissão
Eleitoral
nomeada
pelo CMDCA,
mediante
edital publicado
na
imprensa e afixado em locais de amplo acesso público, no prazo de quinze dias,
contados da vigência desta lei.
§
f.
dias, contados
A eleição dar-se-á em Assembléia
da publicação do edital.
Geral no prazo máximo
de noventa
§ 2° Caso a Comissão Eleitoral não providencie a publicação do edital a
que se refere o caput deste artigo, no prazo previsto, a iniciativa deverá ser tomada
pelo Chefe do Poder Executivo, em igual prazo e, na falta deste, por qualquer das
entidades não-governamentais
especificadas
no § 3°. do art. 80. desta lei.
§ 3°. O voto das entidades
será exercido através de delegados
a Comissão Eleitoral.
civis a que se refere o § 30. do art. 8°. desta lei
devidamente
indicados e credenciados
perante
§ 4". Cada entidade
Eleitoral,
poderá indicar
cada um com direito a um voto.
três delegados
para compor
o Colégio
§ 5° Cada entidade cadastrada
poderá indicar dois candidatos
para
concorrer
á função de membro do CMDCA,
endo um efetivo e um suplente,
pertencentes
a seus quadros sociais.
Praça Rui Barbasa,40
- Fone: (35) 3555-1426
- CEP 37610-000
- Guaranésia
- MG • e-mail: prefguaranesia.mg.gov.br
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MINAS GERAIS
Art. 14. A entidade a que se refere o § 3°. do art. 8° desta Lei, que
pretender participar do processo eletivo do CMDCA, deverá providenciar ampla
consulta dos seus associados ou assistidos, para definição de seus delegados ou
candidatos a membro do CMDCA
§ 1°. O candidato a membro do CMDCA deverá reunir os seguintes
requisitos:
a) idade mínima de vinte e um anos;
b) residir no Município há, pelo menos, cinco anos;
c) formação escolar mínima do ensino médio, completo;
d) reconhecida idoneidade moral;
e) não ser condenado criminalmente, inclusive por ato de improbidade
administrativa, crime eleitoral ou contra a Administração Pública;
f)
estar em pleno gozo dos direitos políticos;
g) não se tratar de marido ou esposa, ascendente ou descendente, sogro,
genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado;
h) não se tratar de membro dos Poderes Executivo, Legislativo ou
Judiciário; do Ministério Público, representante ou a serviço destes, com atuação
perante a Juizado da Infância e Juventude da Comarca;
i) não se tratar de autoridade pública, em exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo;
j) não se tratar de servidor público no exercício de cargo comissionado e
de confiança;
I) não ser titular de cargo diretivo de entidade representativa na
Assembléia Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 15. No ato de inscrição de seus respectivos representantes, a entidade
deverá apresentar cópias dos seguintes documentos:
a) Estatuto Social, CNPJ e documento ou atestado que demonstre o seu
efetivo funcionamento;
b) ata que promoveu a escolha dos seus representantes.
Parágrafo único. Caso a inscrição não seja providenciada pela própria
entidade, fica reservado aos próprios delegados ou candidatos o direito de fazê-lo.
Art. 16. No prazo máximo de noventa dias antes do término de seu
mandato o CMDCA, através do seu presidente, convocará por meio de edital, nova
eleição para conselheiros representantes da sociedade civil.
Art. 17. O processo de eleição dos membros da sociedade civil será
normatizado pela Comissão Eleitoral nomeada pelo CMDCA, através de resolução
publicada em edital, que deverá conter disposições sobre
a) prazos;
b) impugnações e recursos;
c horário, dia e 10~1do Assembléia G\
Praça Rui Barbosa,40
- Fone: (35) 3555-1426
- CEP 37610-000
- Guaranésia
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- MG • e-mail: prefgJaranesia.mg.gov.br
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MINAS GERAIS
d) forma de votação;
e) apuração;
f) posse.
Parágrafo único. As normas gerais da eleição e do processo eleitoral serão
regulamentadas no Regimento Interno aprovado pela Assembléia Geral.
Seção
111
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUiÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL
DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 18. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - formular propostas, assessorar e fiscalizar a execução da política
municipal dos direitos da criança e do adolescente, apresentando ao Poder
Executivo, até o mês de julho de cada ano, as propostas de ação anual que
indique as prioridades e assegure o atendimento dos direitos fundamentais da
criança e do adolescente no âmbito do Município, para fins de inclusão no
orçamento do exercício seguinte;
11- opinar e colaborar na formulação e desenvolvimento das políticas
sociais básicas e no planejamento dos departamentos e demais órgãos da
administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
111- opinar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços a que se referem os ines. 11e 111do art. 2' desta Lei, bem
como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV - proceder ao cadastro e registro de entidades governamentais e não
governamentais e seus projetos e programas, especificando os regimes de
atendimento, na forma definida nos arts. 90 e 91 da Lei N° 8.069/90;
V - opinar sobre o orçamento municipal, destinado à implantação da
política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
formulada através do Plano de Ação Municipal;
VI - supervisionar técnica e administrativamente, projetos e programas
governamentais e não governamentais, exigindo sua adequação às determinações
da Lei N° 8.069/90;
VII - deliberar sobre as normas e prestação de serviços pelo Conselho
Tutelar e seu quadro de pessoal, fixando a remuneração, dispondo sobre a
concessão de vantagens, gratificações, direitos e obrigações, inclusive valor, forma
de remuneração do Conselheiro, aumentos e reajustes;
VIII - fiscalizar e controlar os trabalhos do Conselho Tutelar, inclusive a
prestação de serviços do Conselheiro Tutelar, fixando-lhe carga horária de trabalho
e respectiva remuneração;
IX - gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, definindo o
percentual de utilização dos seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de
acordo com as prioridades estabelecidas no Plano de Ação Municipal;
Art 19 São atribuições
do CMDCA
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MINAS GERAIS
- elaborar seu Regimento Interno, no prazo de trinta dias a contar da
posse dos seus membros;
11 - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis e necessárias para a eleição e posse dos membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e Conselho Municipal
Tutelar da Criança e Adolescente;
111
- aprovar o Regimento Interno do Conselho Tutelar;
IV - administrar,
Tutelares;
acompanhar e avaliar a atuação dos Conselheiros
V - promover a divulgação da Lei N° 8.069/90, Estatuto da Criança e do
Adolescente, dentro do âmbito do Municipio, adequando-o á realidade local,
prestando á comunidade orientação permanente sobre o direito da criança e do
adolescente;
VI - divulgar o Plano de Ação Municipal elaborado, levando ao
conhecimento público o diagnóstico da população infanto-juvenil do Município,
assim como os programas prioritários necessários para suprir as carências
detectadas;
VII - promover conferências, estudos, debates e campanhas, a fim de
formar pessoas, grupos e entidades voltadas para as questões ligadas á criança e
ao adolescente, buscando caminho e soluções;
VIII - manter contabilidade própria, observadas as normas de direito
público financeiro, de licitações e demais normas aplicáveis aos órgãos públicos da
administração direta, indireta e de assessoramento e, ainda, atender as normas e
obrigações da legislação tributária, previdenciária, social e outras pertinentes;
IX - publicar balancetes mensais e prestar contas anualmente, á
comunidade de Guaranêsia e aos órgãos competentes, do recebimento e aplicação
dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
X - encaminhar ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária, os registros
e laudos têcnico - administrativos das entidades, programas e projetos;
XI - manter cadastro atualizado nos órgãos governamentais e não
governamentais indispensáveis ao pleno funcionamento dos Conselhos Municipais
de Direitos e Tutelar da Criança e do Adolescente.
XII - mobilizar os diversos setores da sociedade para efetuar doações e
promover campanhas para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XIII - organizar e realizar anualmente, sempre no mês de maio, a
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando
sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação
da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente, bem como
obter subsídios para a elaboração do plano anual a que se refere o inc. I deste
artigo.
XIV - eleger seu presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, dentre
seus membros na forma do Regimento Interno, no prazo de trinta dias contados da
posse dos membros do CMDCA;
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MINAS GERAIS
xv -
opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude;
XVI - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual
para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente,
órfão ou abandonado, de difícíl colocação familiar;
XVII - conceder licença, reconhecer
membros do Conselho Tutelar;
direitos e fixar atribuições
aos
XVIII - declarar vago o cargo por perda de mandato, nas hipóteses
previstas nesta Lei, comunicando imediatamente ao Chefe do Poder Executivo, do
Poder Judiciário local e ao Representante do Ministério Público na Comarca, bem
como, em caso de omissão do Chefe do Poder Executivo, nomear e dar posse ao
Suplente do Conselho Tutelar;
XIX - solicitar assessoria ás instituições públicas no âmbito federal,
estadual, municipal e às entidades não governamentais que desenvolvam ações de
atendimento à criança e ao adolescente;
XX - difundir amplamente os principios constitucionais e a política
municipal, destinada à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
objetivando a mobilização, articulação entre as entidades governamentais e não
governamentais para um efetivo desenvolvimento integrado entre as partes
CAPíTULO 111
DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
§ 1 O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação
de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e
ao adolescente.
0
§ 2 As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente
aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de
risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação
das políticas sociais básicas.
0
•
§ 3
constituído:
0
•
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento destinado à
assistência social voltada à criança e ao adolescente, nunca inferior a meio por
cento do orçamento municipal;
11 - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
111 - pelas doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que
lhes forem destinados;
7
Praça Rui Barbosa,40
- Fone: (35J 3555-1426
- CEP 37B10-000
- Guaranésia
- MG • e-mail: prefguananesia.mg.gov.br
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MINAS GERAIS
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na lei N°
8.069/90;
V - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
Art. 21 O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder
Executivo Municipal, no prazo de noventa dias, contados da vigência desta lei.
CAPíTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL TUTELAR
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção
Disposições
I
Gerais
Art. 22. Fica criado o Conselho Municipal Tutelar da Criança e do
Adolescente - CMTCA, órgão permanente e autõnomo, não jurisdicional, vinculado
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, encarregado de
cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, da política governamental e de apoio ás
deliberações das autoridades judiciárias e do Ministério Público na execução das
ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente e das ações a eles
vinculadas.
§ f. O Conselho Municipal Tutelar da Criança e do Adolescente - CMTCA
será composto de cinco membros titulares e suplentes, para mandato de três anos,
permitida a reeleição, para o mesmo cargo e período subseqüente, uma única vez.
§ i. A reeleição consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao
mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes,
submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer
outra forma de recondução.
Art. 23. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado e conduzido pelo CMDCA, nos termos regimentais e fiscalizado pelo
representante do Ministério Público, mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos cidadãos do Município.
Parágrafo único. O direito de votar e ser votado não obriga a
Administração Pública de responder por quaisquer despesas ou obrigações para
assegurar individualmente ao eleitor o exercício de seus direitos.
Art. 24. Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como
eleitores do Município até três meses antes do processo de escolha, desde que
previamente cadastrados pela Comissão Eleitoral.
Art. 25. O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução, os
critérios para o cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos
referentes ao processo de escolha, respeitadas as disposições da presente lei.
Parágrafo único. Na resolução regulamentadora do processo de escolha
constará á composição e atribuições da Comissão Eleitoral, a ser presidida pelo
Presidente do CMDCA, bem como da Comissão Examinadora encarregada da
elaboração da prova de avaliação dos candidatos.
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MINAS GERAIS
Art. 26. O processo de escolha será iniciado mediante edital publicado em
jornal local ou afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos
para registros de candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as
regras de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando
sempre o calendário aprovado juntamente com a resolução regulamentadora.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral oficiará ao Ministério Público para
dar ciência do inicio do processo de escolha, em cumprimento ao art. 139 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando cópia da resolução,
calendário e edital de abertura.
Seção 11
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 27. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.
Art. 28. Somente poderão concorrer
preencherem os seguintes requisitos:
ao pleito de escolha
os que
I - idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios
estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
11 - não ter sido condenado criminalmente, inclusive por ato de improbidade
administrativa, crime eleitoral ou contra a Administração Pública;
111- idade mínima de a vinte e um anos;
IV - residir no município há mais de cinco anos;
V - estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão do 2°
Grau, Ensino Médio ou curso equivalente;
VII - não ser membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VIII - não ser membro efetivo de nenhuma das entidades componentes da
Assembléia Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - estar no pleno gozo das aptidões físicas e mentais para o exercício do
cargo de Conselheiro Tutelar;
X - submeter-se a provas de conhecimentos gerais, inclusive sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por
uma Comissão Examinadora designada pelo CMDCA;
XI - apresentar curriculun vitae que as qualidades mínimas e as exigências
legais para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar.
Art. 29. No prazo de vinte e quatro horas, contada do término do prazo de
inscrições, a Comissão Eleitoral publicará edital, mediante afixação em lugares
públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de dez
dias, contados da publicação, para o oferecimento de impugnações, devidamente
instruídas com provas, por qualquer interessado.
Parágrafo único. Desde o encerramento das inscrições, todos os
documentos e os currículos dos candidatos estarão á disposição dos interessados
que os requeiram, na sede do CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos
exiqidos
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Praça Rui
&viJosa,40 - Fone: (35]3555-1426
- CEP 37810-000 - Guaranésia
- MG • e-mail: prefguaranesia.mg.gov.br
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MINAS
GERAIS
Art. 30. Decorrido o prazo previsto no art. 29, a Comissão Eleitoral reunirse-á para avaliar os requisitos, documentos, curriculos e impugnações, deferindo os
registros dos candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo àqueles
que não preencham ou apresentem documentação incompleta.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral publicará a relação dos candidatos
que tiveram suas inscrições deferidas, abrindo-se o prazo de três dias para que os
candidatos preteridos, caso queiram, apresentarem recurso para o Plenário do
CMDCA, que decidirá em última instància, em igual prazo.
Art. 31. Julgados os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral publicará
edital com a relação dos candidatos habilitados, que serão submetidos à avaliação
médica, psicológica e prova de conhecimentos prevista no inc. X do art. 28,
elaborada por, no mínimo, três examinadores de diferentes áreas de conhecimento,
indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e/ou vivência do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 32. Na elaboração,
observado o seguinte:
aplicação e correção da prova, deverá ser
I - os examinadores auferirão nota de um a dez aos candidatos avaliando
conhecimento,
discernimento
e agilidade para responder
as questões
apresentadas;
11 - a prova será constituída de dez questões objetivas e cinco questões
dissertativas, envolvendo casos práticos.
111- A prova não poderá conter identificação do candidato, somente o uso
de código ou número, considerando-se apto o candidato que atingir a média cinco
na nota auferida pelos examinadores.
§ 10. No prazo de três dias da publicação do resultado da correção da
prova, caberá recurso devidamente fundamentado, a ser endereçado ao CMDCA A
análise do recurso, que ocorrerá no mesmo prazo máximo de três dias, consistirá
na revisão da correção da prova pela Comissão Examinadora.
§ 2° Aqueles candidatos que deixarem de atingir a média cinco não terão
suas candidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a submeterem-se ao
processo de escolha, ocorrendo o mesmo com aqueles considerados inaptos na
avaliação medica e psicológica.
Art. 33. O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, pretendendo pleitear o cargo de Conselheiro Tutelar,
deverá pedir seu afastamento no ato da inscrição.
Seção
DA DIVULGAÇÃO
111
DAS CANDIDATURAS
Art. 34. Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os
eleitores, por período não inferior a trinta dias, a partir da data da publicação da
relação das candidaturas definitivas, até, no máximo, três dias antes das eleições,
observando-se o seguinte:
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I - a divulgação individual das candidaturas será permitida através da
distribuição de impressos e faixas, custeadas pelos candidatos, bem como através
de debates, palestras e reuniões a serem promovidas pela Comissão Eleitoral, junto
às escolas """0,60'
Praça RUIBarbosa,40-Fone:
(35J 3555-1428
o comunidade em
- CEP37810-000
- GJ~a
10
-MG'
e-m811:prefguaraneslamggovbr
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MINAS GERAIS
11- a divulgação das candidaturas através de órgãos de imprensa falada ou
escrita ficará a cargo exclusivamente da Comissão Eleitoral e limitar-se-á á
veiculação dos nomes e resumo dos curriculos de todos os candidatos, sem
exclusão de nenhum, sempre em bloco e com absoluta igualdade de espaços e
inserções.
111- toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Eleitoral,
que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o
disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais,
ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato.
IV - Não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro do local de
votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores
durante o horário de votação.
Parágrafo único. Em caso de propaganda abusiva ou irregular, a Comissão
Eleitoral poderá cassar a candidatura do infrator, em reunião única e específica,
assegurando-lhe o direito de defesa.
Art. 35. É expressamente vedado aos candidatos patrocinar ou intermediar
o transporte de eleitores aos locais de votação.
Seção IV
DA REALIZAÇÃO
DO PLEITO
Art. 36. O processo de escolha do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo
máximo de sessenta dias, contados da publicação das candidaturas definitivas.
Art. 37. As cédulas serão confeccionadas conforme modelo aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas
pelos membros da mesa receptora.
§ 1°. Cada eleitor cadastrado poderá votar num único candidato.
§ 2°. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
§ 30. Os locais de votação, os mesários e escrutinadores serão
previamente
designados e orientados pela Comissão Eleitoral, na forma da
resolução regulamentadora do pleito.
Art. 38. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente a recepção e
apuração dos votos.
Seção V
DA PROCLAMAÇÃO,
NOMEAÇÃO
E POSSE
Art. 39. Encerrada a votação, se procederá imediatamente á contagem dos
votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Os candidatos poderão apresentar impugnação na
medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria
Comissão Eleitoral que decidirá de plano, facultada a manifestação do Ministério
Público.
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Praça Rui Barbosa,40-Fone:
(35J3555-1426
- CEP37810-000
-
uararésia
-MG'
e-mail:prefguaranesia.mg.gov.br
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MINAS GERAIS
Art. 40. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a
lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os
nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os
incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da
Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer
cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de
votação, na sede do CMDCA e no hall da Prefeitura.
§ 1o Os cinco candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando
os cinco seguintes, pelas respectivas ordens de votação, eleitos suplentes.
§ 2°. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que
obteve melhor desempenho na prova de conhecimentos do ECA Persistindo o
empate, prevalecerá aquele que tiver maior grau de instrução e, mantido o empate,
o mais idoso.
Art. 41. No prazo de dois dias da apuração, poderão ser interpostos
recursos das decisões da Comissão Eleitoral nos trabalhos de apuração ao
CMDCA, desde que na impugnação tenha constado expressamente em ata.
Parágrafo único. O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo
máximo de dez dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará
resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha, diplomando
os escolhidos e enviando cópia dos atos ao Prefeito Municipal, ao representante do
Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude.
Art. 42. O Prefeito Municipal, a partir do recebimento da comunicação
oficial dos candidatos escolhidos e diplomados, terá o prazo improrrogável de dez
dias para nomeá-los, providenciar a respectiva publicação do referido ato de
nomeação e, em seguida, empossá-Ios.
Art. 43. O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções,
editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar,
sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser
conservados por seis meses e, após, poderão ser destruídos, salvo decisão judicial
em contrário.
Art. 44. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver
recebido o maior número de votos.
Art. 45. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos
sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos
por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA
Seção VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 46. A competência do Conselho Municipal Tutelar da Criança e do
Adolescente será exercida nos termos do art. 138 clc art. 147 da Lei Federal N°
8.069, de 13 de julho de 1990.
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Praça Rui Barbosa,40-Fone:
(35J3555-1426
- CEP37810-000
- Guaranésia -MG'
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MINAS GERAIS
Seção VII
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 47. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher,
ascendente e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado.
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação perante a Justiça da Infância e da Juventude em exercício na
Comarca.
Seção VIII
DAS ATRIBUiÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 48. As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar
são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal NO.8.089/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), na Legislação Municipal e normas baixadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 49. O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus
pares, no prazo de trinta dias, em reunião presidida pelo Conselheiro mais idoso, o
qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 50. No mesmo prazo do caput, o Conselho Tutelar elaborará seu
Regimento Interno e o encaminhará ao CMDCA, para aprovação
Parágrafo único. O CMDCA, pelo voto da maioria de seus membros,
poderá promover as emendas e alterações no Regimento Interno do Conselho
Tutelar que julgarem necessárias.
Art. 51. As reuniões do Conselho Tutelar serão instaladas com a presença
de, no mínimo, três Conselheiros.
Art. 52. O Conselheiro atenderá a parte, mantendo registro do caso e
acompanhamento até solução definitiva do que lhe foi levado.
§ f. O registro deverá constar, em sintese, nome das partes envolvidas,
do menor ou adolescente, dos pais ou responsável legal, do caso proposto, as
providências que lhes foram determinadas ou tomadas, até final conclusão.
§ 2". Os registros são documentos públicos de uso reservado, de acesso
reservado aos Conselheiros Tutelares, aos membros do CMDCA mediante
solicitação, ressalvada requisição judicial ou do Ministério Público.
Art. 53. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Coordenador o voto de desempate.
Art. 54. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao
suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, com auxilio do Poder
Executivo nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária.
Art. 55. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus
Conselheiros, caso a caso das 8:00 h às 18:00 h, de segunda a sexta-feira.
Art. 56. Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si a
escala de serviço em regime de plantão, observadas às normas do Regimento
Interno.
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PraçaRui BarbosaAD
- Fone:
(35) 3555-1426 - CEP37810-000 - GLJa"8I1éSa - MG • e-mail: prefguaranesia.mg.gov.br
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MINAS GERAIS
Parágrafo único. A escala de serviço em regime de plantão será
amplamente divulgada, informando o nome do Conselheiro plantonista e local onde
poderá ser encontrado, para atender situações de urgência e emergência.
Art. 57. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
aprovará a escala de serviço de forma a atender ás atividades do Conselho,
inclusive fixando a carga horária semanal de prestação de serviços e as situações
de caráter excepcional, devidamente comprovada.
Seção IX
DO REGIME JURíDICO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 58. A função de Conselheiro Tutelar é temporária e não implica vínculo
empregatício com o Município ou com o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, sendo os direitos, deveres e prerrogativas básicas
decorrentes do efetivo exercício do cargo eletivo, fixados no Regimento Interno
próprio, aprovado pelo CMDCA.
Parágrafo único. É expressamente vedado e nulo de qualquer direito á
estipulação de cláusulas de caráter eminentemente de vínculos a regimes de
emprego celetista ou estatutário, bem como a regime previdenciário privativo dos
servidores públicos.
Art. 59. O início do exerci cio da função far-se-á mediante ato conjunto
pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente do CMDCA, em solenidade especialmente
designada e divulgada, que deverá realizar-se até 10 dias após a posse dos eleitos.
Art. 60. A remuneração do Conselheiro Tutelar será fixada, na forma de
subsídio, por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a quem competirá o pagamento.
§ f O subsídio somente poderá ser reajustado no prazo de doze meses e
nunca superior a inflação verificada no período.
§ i. As contribuições previdenciárias, sociais e fiscais incidentes sobre o
subsídio fixado no caput do artigo, serão descontadas e recolhidas na forma
estabelecida nas respectivas legislações a cargo do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
Seção X
DA VACÂNCIA DO CARGO
Art. 61 A vacância do cargo decorrerá de
I - renúncia;
posse em cargo, emprego ou função pública remunerada;
11 111 -
falecimento
§ 1°. Ocorrendo vacância ou afastamento definitivo do Conselheiro.
independentemente da razão, deverá ser procedida a imediata convocação do
Suplente. para o preenchimento da vaga e recomposição do Conselho Tutelar.
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Praça Rui Bsrbosa,40-Fone:
(35l3555-1426
- CEP37B10-000
- Guaranésia
-MG'
e-mail:prefguaranesia.rng.gov.br
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MINAS GERAIS
§ 2° Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o
CMDCA realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das
vagas, sendo que os conselheiros eleitos em tais situações exercerão a função
somente pelo período restante do mandato original daqueles cujos afastamentos
deixaram as vagas em aberto.
Seção XI
DOS DEVERES
Art. 62. São deveres do Conselheiro Tutelar:
I - executar as atribuições determinadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
11- exercer com zelo e dedicação as atribuições fixadas na Lei N° 8.069/90
e legislação municipal concorrente;
111
atender com presteza ao público, prestando
requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo legal;
as
informações
IV - zelar pela economia do material e conservação do Patrimônio Público;
V - manter conduta compatível com a natureza do cargo que desempenha;
VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar
conhecimento;
VII - ser assíduo e pontual;
VIII - tratar com urbanidade as pessoas.
Art. 63. Ao Conselheiro Tutelar é proibido, sem prejuízo de observância
das normas nacionais, estaduais e municipais:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo
por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
111 -
opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a terceiros, não membro do Conselho Tutelar, o desempenho
de atribuições de sua responsabilidade;
V - proceder de forma desidiosa;
VI - fazer uso de bebida alcoólica no exercício do cargo;
VII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
do cargo e horário;
VIII - exceder no exercício do cargo, abusando de suas atribuições
específicas;
IX - fazer propaganda político - partidária no exercício do cargo;
X - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do
Conselho Tutelar, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em
seguida à aprovação do Colegiado.
Art. 64. É vedada a acumulação do cargo de Conselheiro Tutelar com
de cargo, emprego ou função pública remunerada, observados os InCS
XVI, XVII e § 10 do art 37 da Constituição Federal\
exercício
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PraçaRLi Barbosa,40-Fone: (35J3555-1426
- CEP37810-000
- Guarenésia-MG'
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e-mail:prefguara"lesia.mg.gov.br
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MINAS
GERAIS
Art. 65. O Servidor Municipal eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar
entre o valor do subsídio de Conselheiro ou de seus vencimentos incorporados,
assegurado-lhe:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que extinto
seu mandato;
11- a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo
a Prefeitura Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
DO REGIME
Seção X
DISCIPLINAR
E DA PERDA
DA FUNÇÃO
Art. 66. O Conselheiro responde civil, penal e administrativamente
exercício irregular de sua função.
pelo
Art. 67. São medidas disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos
Tutelares:
I - advertência;
11- suspensão;
111
- cassação do mandato.
Art. 68. Na aplicação das medidas disciplinares, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 69. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante nos ines. I, 11,111,
V e VII do art. 63 desta Lei e da inobservância
dos deveres previstos em lei, regulamento ou norma interna do Conselho.
Art. 70. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas
disciplinadas com advertência e as hipóteses dos ines. IV, VI VIII, IX e X do art. 63,
não podendo exceder trinta dias, e perda dos subsídios pelo prazo da medida
disciplinar.
Art. 71. O Conselheiro Tutelar perderá o mandato nos seguintes casos:
I - prática de crime contra a Administração Pública, prescrito na legislação
penal ou subsidiária;
11- prática de crime contra a criança e o adolescente, prescrito na
legislação penal, estatuto da criança e do adolescente ou legislação subsidiária;
111- descumprir a Escala de Serviços ou qualquer outra atividade que lhe
for atribuída, por três vezes consecutivas ou seis alternadas, no período de doze
meses, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
IV - faltar, sem justificar, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas,
no período de doze meses;
-.
V - em caso comprovado de inidoneidade moral;
VI - ofensa prevista na legislação penal, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem,
Praça RUIBenoosa,40 - Fone: (35) 3555-1426
-
CEP 37810-000
-
Guaral-
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MG • e-mail:prefguaranesJa.mg.govbr
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MINAS GERAIS
VII - posse em cargo, emprego ou função remunerada;
VIII - reincidência das infrações apenadas com medidas disciplinares de
suspensão.
Art. 72. A cassação do mandato incompatibilizará o Conselheiro para o
exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no Município, pelo prazo
de três anos.
Art. 73.
O ato de imposição da penalidade mencionará
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
sempre o
Art. 74. Qualquer cidadão é parte legítima para representar contra ato
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou
Conselho Municipal Tutelar da Criança e do Adolescente, diretamente
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou
Prefeito Municipal, ao Juiz de Direito ou, ao Promotor de Justiça da Comarca.
de
do
ao
ao
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ciente da representação ou tendo conhecimento pessoal
de possível irregularidade em quaisquer dos Conselhos ou de seus membros,
tomará as providências necessárias para imediata apuração dos fatos,
determinando a instauração de sindicãncia ou processo administrativo disciplinar.
Art. 75. A sindicância ou processo administrativo seguirá os trâmites
previstos no Regimento Interno, assegurado o contraditório, amplo direito de defesa
e decisão fundamentada, conduzida por uma comissão disciplinar especial, cujos
membros serão nomeados pelo Presidente do CMDCA, instruída com cópia da
representação e da ata da sessão que decidiu pela instauração do procedimento.
§ 1°. Concluídos e relatados os autos, serão enviados imediatamente ao
Presidente do CMDCA, a quem caberá apreciar e decidir sobre a imposição das
penalidades cabíveis, sendo que a perda da função somente poderá ser decretada
mediante referendum de dois terços dos membros do Conselho.
§ 2°. Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito
penal caberá ao CMDCA encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as
providências legais cabíveis.
Art. 76. A sindicância não excederá o prazo de trinta dias e, de suas
conclusões poderá resultar:
I - no arquivamento da representação;
II - na aplicação de medida disciplinar de advertência ou suspensão;
111 -
na instauração de processo de cassação do mandato.
Art. 77. Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro não interfira
na apuração dos fatos, o Presidente do CMDCA poderá determinar o afastamento
do sindicado do exercício do cargo, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo dos
subsídios.
CAPíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 78
No prazo máximo de seis mes~~~~tados
lei dar-se-áo pnmeiro
Praça Rui Barbosa,40
- Fone: (35) 3555-1426
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- CEP 37810-G00
da publicação desta
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- Guaranésia
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- MG • e-mail: prefguaranesia.mg.gov.br
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MINAS GERAIS
Art. 79. O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro ao
Conselho Tutelar, até a data da posse de seus membros, de conformidade com o
que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentária.
Art. 80. A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital seis
meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim
sucessivamente.
Art. 81. Excepcionalmente o Prefeito Municipal nomeará e instalará, por
Decreto, o Conselho Municipal Provisório dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em caráter precário e mantido diretamente com recursos do Erário Municipal, que
cuidará de estabelecer as regras e a eleição do primeiro Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente com mandato de dois anos, observadas as
regras e prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 82. As despesas decorrentes desta lei correrão á conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de dotação orçamentária ou
insuficiente no exercicio em curso, o Prefeito Municipal enviará a Câmara Municipal
mensagem de projeto de lei de alteração da lei orçamentária vigente, prevendo os
recursos suficientes para fazer face ás despesas a serem programadas.
Art. 83. Para os exercícios futuros o Prefeito Municipal incluirá no Plano
Plurianual de Ação Governamental e nas respectivas Leis de Diretrizes
Orçamentárias para elaboração da lei orçamentária para os exercícios
subseqüentes, as previsões dos programas de investimentos, despesas de
manutenção e repasses financeiros para o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, respeitado o limite mínimo previsto no inc. I, § 3° do art.
20 desta Lei.
Art. 84. Fica revogada a Lei N° 1.314, de 30 de dezembro de 1994, que
dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 85. Esta Lei entrará em vigor quarenta e cínco dias contados da data
de sua publicação.
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.", Rui Barbosa,40-Fone:
(35) 3555-1426
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- Guaranésia
-MG'
e-mail:prefguaranesia.rng.gov.br
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MINAS GERAIS
LEI NQ1.491, DE 5 DE MAIO DE 2003.
Autoriza a concessão da redução temporária da
multa e juros de mora incidente sobre a Dívida
Ativa do Município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Guaranésia.
Faço saber que o Povo do Município
de
Guaranésia, por seus representantes
na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°
Fica o Executivo Municipal autorizado a fixar fator de redução
incidentes sobre a multa e juros de mora previstos no inc. I, alínea
"c" e inc. II do art. 143, da Lei NQ 631, de 12 de dezembro de
1977, para pagamento nos seguintes prazos e proporções:
1- até 31 de agosto de 2003, desconto de oitenta por cento;
11 - a partir de 1° de setembro até 30 de novembro
desconto de cinqüenta por cento.
de 2003,
Art. 2°
Fica também o Executivo Municipal autorizado
desconto de até vinte por cento, para pagamento
única de tributos relativos ao exercício de 2003.
a conceder
em parcela
Art. 3°
O Contribuinte poderá recolher os tributos relativos ao exercício
de 2003 em até seis parcelas mensais e iguais, desde que
nenhuma seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo único. Fixa o dia 30 de novembro de 2003 como prazo
final para pagamento de tributos relativos ao exercício, inclusive
em parcelas.
Art. 4°
Praça Rui Barbosa,40-Fone:
Não poderá gozar dos benefícios desta Lei o Contribuinte que
beneficiado por leis anteriores, não pagou, total ou parcialmente,
seus débitos para com a Fazenda Pública Municipal.
(35J3555-1426
- CEP3781()..()()O
- Guararésia
-MG'
e-mail:prefguaranesa.mg.gov.br
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MINAS
GERAIS
LEI NQ1.492, DE 5 DE MAIO DE 2003.
"Autoriza
abertura
Orçamento
de 2003 e dá outras
o
de
Crédito
Suplementar
no
providências."
Prefeito Municipal de Guaranésia,
Estado de Minas de
Gerais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1 °
Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir Crédito
Orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária:
EXECUTIVO
Código
Suplementar
no
R$
0205 Serviço de Educaçâo e Cultura
120361.403.1042
Obras e Instalações Ensino Fundamental
44905102 Obras e Instalações de Dominio Patrimonial
15.000,00
Total
Art. 2°
15.000,00
Para fazer face a abertura do crédito suplementar especificado no art.
1°, fica anulada parcialmente e em igual valor a seguinte dotação:
Código
EXECUTIVO
R$
0205 Serviço de Educação e Cultura
120122.052.2027
Manutenção Atividades Adm. Geral Educação
31901100 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Por anulações de dotações
Art.3°
O crédito autorizado no art. 1° da presente
Decreto do Executivo nos termos da Lei.
15.000,00
15.000,00
lei, será aberto através de
Art. 4°
neglstrado àa Fls
Próprio N.o
<-
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Livro
Publicado • afixado no local
d. costume, no fftguão desta
Prefeitura los 0:::,/ Q.'i/.d.Y;J
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Praça Rui Barbasa,40
.. Fone: (35]3555-1426
.. CEP 37810-000
.. Guaranésia
.. MG • &mail: prefguaranasia.mg.gov.br
LEI NQ1.493, DE 5 DE MAIO DE 2003.
"Autoriza abertura de Crédito Suplementar no
Orçamento de 2003 e dá outras providências."
o
Prefeito Municipal de Guaranésia,
Estado de Minas de
Gerais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.t".
Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir Crédito
Orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária:
Suplementar
EXECUTIVO
Código
0206
10.0302.210.1024
R$
Serviços de Saúde
Equipamento e Material Permanente
44905202 Equipamento e Material Permanente Dom. Patrimonial
Total
Art. 20.
no
69.998,00
69.998,00
Para fazer face a abertura do crédito suplementar especificado no art.
1°, ficam anuladas parcialmente e em igual valor as seguintes dotações:
EXECUTIVO
Código
R$
02.06 Serviços de Saúde
10.0122.052.1052
44905202
Aquisição de Veículos Adm. Geral da Saúde
Equipamento e Material Permanente
14.999,00
02.06 Serviços de Saúde
10.0122.052.2040
Manutenção das Atividades Adm Geral da Saúde
33903800 Arrendamento Mercantil
4.999,00
02.06 Serviços de Saúde
10.0302.210.2055
Manutenção das Ativid. Pronto Socorro Municipal
33903000 Material de Consumo
20.000,00
02.06 Serviços de Saúde
10.0302.210.2041
Manutenção Atividades Assistência Médica
33903900 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica
Por anulação
de dotações
30000,0~
69.998,00
l
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Praça Rui Barbosa,40
- Fone: (35) 3555-1426
-
CEP 3781CJ.OOCl - Guaranésia
- MG • email: prefguaranesia.mg.gov.br
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MINAS GERAIS
Art. 30.
o
Art. 4°
Esta Lei entrará em vigor na data de »Ua publicação.
crédito autorizado no art. 1° da presente
Decreto do Executivo nos termos da Lei.
Prefeitura Municipal de
Praça RuiBarbosa,40 - Fone:(35) 3555-1426
G"'f5
- CEP 37810-000
lei, será aberto através de
de maio de 2003
- Guaranésia - MG • e-mail:prefguaranesia.mg.gov.br
lC60
Reglelrado à. Fls
Próprio N.o ....L:::S:i
Publicado • afixado no locc!
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Prefeitura ao.o.'2/ ..-':r
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MINAS GERAIS
LEI N2 1.494, DE 5 DE MAIO DE 2003.
"Autoriza abertura de Crédito Suplementar
Orçamento de 2003 e dá outras providências."
o
Prefeito Municipal de Guaranésia,
no
Estado de Minas de
Gerais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu em
seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1o.
Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir Crédito Suplementar
Orçamento vigente, nas seguintes dotações orçamentárias:
Código
EXECUTIVO
no
R$
02.01 Gabinete do Prefeito
04.0122.052.2004
Manutenção Ativ. Adm. Geral Gabinete Prefeito
33903000 Material de Consumo
3.500,00
02.02 Secretaria do Prefeito
04.0122.052.2005
Manutenção das Atividades Secretaria do Prefeito
33903900 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridica
25.000,00
02.04 Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
26.0782.710.2025
Manutenção das Atividades Estradas Vicinais
33903000 Material de Consumo
5.000,00
02.04 Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
26.0782.710.2025
Manutenção das Atividades Estradas Vicinais
33903600 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Física
3.000,00
02.05 Serviços de Educação e Cultura
12.0361.403.2028
Manutenção das Ativ. do Ensino Fundamental
33903000 Material de Consumo
3.000,00
02.05 Serviços de Educação e Cultura
12.0361.403.2030
Manutenção das Atividades do Fundef
33903900 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica
800,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
13.0392.471.2037
Manutenção das Atividades do Centro Cultural
33903600 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
10 000 ,o'd,
(
I
Praça Rui Barbosa ,40-Fone:(35)3555-1426
.. CEP3781()'()()()
.. Guaranésia
-MG'
e-mail:prefguaranesia.mg.gov.br
,
~~~de;~~
MINAS GERAIS
0206
10.0305.245.2044
Serviços de Saúde
Manutenção das Ativ. Vigilância Epidemiológica
33903000 Material de Consumo
6.000,00
02.07 Secretaria de Assistência Social
08.0122.052.2045
Manutenção das Atividades da Assistência Social
33903000 Material de Consumo
2.500,00
Total
Art. 20.
58.800,00
Para fazer face a abertura dos créditos suplementares especificados no
art. 1°, ficam anuladas parcialmente e em igual valor as seguintes
dotações:
EXECUTIVO
Código
R$
02.01 Gabinete do Prefeito
04.0122.052.2004
Manutenção Ativ. Adm. Geral Gabinete Prefeito
33903900 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica
3.500,00
02.02 Secretaria do Prefeito
04.0122.052.2005
Manutenção das Atividades Secretaria do Prefeito
33903500 Serviços de Consultoria
25.000,00
02.04 Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0452.501.2017
Manut. das Ativ. das Vias e Logradouros Urbanos
33903900 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica
5.000,00
02.04 Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0122.052.2018
Manutenção das Ativ. Adrn. Geral Urbanismo
33903000 Material de Consumo
3.000,00
02.05 Serviços de Educação e Cultura
27.0811.720.2036
Manutenção Atividades Desporto Rendimentos
33903000 Material de Consumo
3.000,00
02.05 Serviços de Educação e Cultura
12.0361.403.2030
Manutenção das Atividades do Fundef
33903600 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Física
800,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
13.0392.471.2037
Manutenção Atividades Centro Cultural! Museu
3,)901100 Vencimentos e Vantagens Fixas
10.000,00
02.06 Serviços de Saúde
10.0122.052.2040
Manutenção Atividade Geral da Saúde
\
33903000 Material de Consumo
6.000,00
\
7
Praça Rui Barba sa40-Fone:(35
,
3555-1426
- CEP37B1D-OOO
- Guaranésa
-MG'
e-mail: Pref 9 uaranesia.m 99
. õv.br
' I
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MINAS GERAIS
02.07 Secretaria da Assistência Social
08.0122.052.2045
I
Manutenção das Atividades de Assistência Social
33903900 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica
Por anulação de dotações
2.500,00
58.800,00
Os créditos autorizados no art. 1° da presente lei, serão abertos através
de Decreto do Executivo nos termos da lei.
Art.3°
Art. 4°
Prefeitura Municipal de Gu
Praça Rui Barbosa,40
- Fone: (35) 3555-1426
- CEP 37810-000
- Guaranésia
- MG • e-mail: prefgiJ8l".B.1eSia.rng.gov.br
~õ4Úk'Ul. 91lutueifwl ck ~ lUl/Ult~.ia.
MINAS GERAIS
LEI N2 1.495, DE 24 DE JUNHO DE 2003.
"CONSIDERA
A ASSOCIAÇÃO
VILA NUNES E CONJUNTO
UTILIDADE
PÚLlCA
A Mesa da Câmara
Minas
Gerais,
DOS MORADORES
ITAIQUARA,
DA
SERViÇO
DE
MUNICIPAL"
Municipal
propôs,
de Guaranésia,
seus
aprovam e eu, Prefeito Municipal,
Estado de
representantes
sanciono
legais
e promulgo
a
seguinte Lei:
Art. 10
Fica considerado
de utilidade
Vila Nunes e Conjunto
pública a "Associação
Itaiquara",
pelos relevantes
dos Moradores
serviços
prestados
da
à
comunidade.
Art. 20
Revogadas
as disposições
em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Paço Municipal de Guaranésia,
Registrado às Fls
Próprio N.o
..!...~.~_ ..do livro
.l..i.?d ..-
aos 24 de junho de 2003.
/
Publicado " afixado no local
IIe costuma, no ~aguio de.ta
Prefeitura aOfI':!~($..1...2003
Secreta,la, aoéltL; .oé.1.:!SP~
~
Praça Rui Barbosa.
40 - Fone: (35) 3555-1426
- CEP 37810-000
- Guaranésia
- MG • e-mail: [email protected]
J
C;2
(PO·f.
Registrado à8 FI•..... .JL:..I ..... do L~ul~
Próprio N.o lsd:!........
Secr8tarla: ....º-!... I Q..l .....
/~
~~".&(
Publicado • afixado no local
~. costume, n'hsaguão desta
Prefeitura aos'<!L/.':?j./~3
Secrolorlo. a08Q1../.2.1/~3
G)17··
0ck~
MINAS GERAIS
LEI N!! 1.496,
DE 1° DE JULHO
DE 2003.
Dispõe
sobre
as diretrizes
para
elaboração
da Lei
Orçamentária do Exercicio de 2004 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Guaranésia.
Faço saber que
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO
DISPOSiÇÕES
Art. 1°
/Ó»
~
a
I
PRELIMINARES
Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Municipio de
Guaranésia, Estado de Minas Gerais, relativo ao Exercício de 2004, as
Diretrizes Gerais Orçamentárias, atendendo aos princípios estabelecidos
no art. 165 e seguintes da Constituição
da República; art. 153 e
seguintes da Constituição do Estado de Minas Gerais ele art. 129 caput
e seguintes da Lei Orgânica do Município, da Lei n.? 4.320 de 17 de
março de 1964, observadas as disposições da Lei Complementar
n. °
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal); Portaria n.?
42, 14 de abril de 1999, Portaria n.? 211, de 24 de abril de 2002, alterada
pela Portaria n.? 300, de 7 de junho de 2002, normas editadas pelo
Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e Instrução Normativa n.?
4, de 28 de novembro de 2001 do Tribunal de Contas do Estado, que
compreendem:
I .. as diretrizes gerais, prioridades
II .. a estrutura e organização
e metas da Administração
do orçamento;
III .. as diretrizes gerais para elaboração
Município e suas alterações;
e execução
IV .. as disposições relativas a alterações
Município para o exercício correspondente;
V .. as disposições relativas
encargos sociais e fiscais;
Municipal;
a despesas
do orçamento
da legislação
do Município
VI .. as disposições sobre a administração
operações de crédito;
tributária
VII .. as codificações para a natureza da receita e da despesa,
a identificação para alocação das funções e subfunções;
VIII .. as disposições
do
com pessoal
da dívida e contratação
do
e
de
bem como
finais.
§ 1° A estrutura orçamentária
orçamento
constantes
que servirá de base para elaboração do
para o próximo exercício deverá obedecer ás disposições
do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
§ 2° As unidades orçamentárias,
quando
propostas parciais, deverão ate~~trut"rn
da elaboração
orçamentária
de
suas
~~~ck~~
MINAS GERAIS
Art. 2°
A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação de despesa, face à Constituição Federal,
à Constituição Estadual e à lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a
um processo
de planejamento
permanente,
descentralizado
e
assegurando a participação comunitária.
Parágrafo único. A criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação
governamental
que
acarretem
aumento
da
despesa
serão
acompanhados de estimativa do impacto orçamentário e financeiro,
ressalvada a despesa considerada irrelevante, que não ultrapasse a
meio por cento da Receita Corrente Líquida nos termos do art. 16, § 3°
da lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPíTULO II
DAS PRIORIDADES
Art. 3°
E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei e
que constarão do projeto de lei orçamentária, as quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas, devendo observar os seguintes objetivos:
I - consolidar a estabilidade econômica;
II - garantir o crescimento econômico com desenvolvimento
social;
III - combater a pobreza, por meio da inserção social;
IV - assegurar o ensino ao educando;
V - assegurar a assistência médica e social aos necessitados;
VI - reduzir as desigualdades;
VII - fortalecer a segurança pública;
VIII - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
§ 1° Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária,
de categorias
de prioridades
que não estejam
contempladas no Anexo referido no caput deste artigo, salvo deliberação
em contrário da Comissão Mista de que trata o art. 166, §1° da
Constituição Federal, na audiência pública prevista no art. 9°, § 4° da l C
101, em que o órgão de planejamento e orçamento da Administração
Municipal justificar as necessidades e os critérios adotados na definição
das novas prioridades.
§ 2° O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o
projeto de lei orçamentária,
o atendimento
parcial das metas e
prioridades ou a inclusão de outras prioridades, em detrimento das
constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.
Art. 4°
A lei orçamentária observará, na fixação da despesa e na estimativa da
receita. atenção
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2
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MINAS GERAIS
I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - modernização da ação governamental;
IV - equilíbrio orçamentário, tanto na previsão quanto na sua execução;
V - programa sistemático de eliminação da dívida pública;
VI - cobrança efetiva dos créditos do Município, inclusive da Dívida Ativa,
no prazo suficiente a evitar sua prescrição.
§ 1° Nenhum compromisso
orçamentária
desembolso.
e recursos
será assumido sem que exista dotação
financeiros previstos na programação de
§ 2°
Fica expressamente
vedada a inclusão de programa de
investimento, com recursos próprios do Município ou através de
repasses financeiros com contrapartida, sem que esteja expressamente
previsto e autorizado no Plano Plurianual para o quadriênio de 2002 a
2005.
§ 3° A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária - financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízos das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput
do artigo, observadas as disposições da Instrução Normativa N° 4, de 28
de novembro de 2001 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 4° A inscrição em Restos a Pagar - Exercício de 2004 atenderá aos
preceitos da lei de Responsabilidade
Fiscal.
CAPíTULO 111
DAS DIRETRIZES
Art. 5°
GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
A elaboração da proposta orçamentária da Administração Municipal para
o exercício de 2004 obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - dar procedências na alocação de recursos aos programas de
governo, constantes no Plano Plurianual, especialmente para assegurar
à população
os direitos fundamentais
de saúde,
saneamento,
segurança, educação, assistência social e meio ambiente, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas;
11 - buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o Município
possa recuperar sua capacidade de poupança e de investimento nas
áreas sociais e econômicas;
111 - promover a eficiência dos serviços prestados pelo Município,
mediante o uso racional dos recursos necessários à execução dos
projetos e atividades constantes nos programas de trabalho de cada
unidade;
IV - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado e
justiça social;
\
3
~~~ck~~
MINAS GERAIS
v - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de
empregos e oportunidades de renda.
Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas do
projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas no Plano
Plurianual, referida no inc. I deste artigo.
Art. 6°
No projeto de lei orçamentária serão previstas as destinações dos
recursos necessários às transferências para o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento
do Ensino Fundamental
e de Valorização
do
Magistério - FUNDEF.
Art. 7°
No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal ativo e
inativo dos Poderes do Município, observarão os limites mencionados
nos arts. 19, 20 e 71 da L C 101, respeitadas as limitações previstas nos
arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. Observadas as disposições do caput do artigo,
somente
poderão ser admitidos
servidores
se houver dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, respeitados os
critérios constitucionais quanto à nomeação e contratação.
CAPíTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Do Projeto de lei Orçamentária
Art. 8°
A lei orçamentária do próximo exercício, que compreende o orçamento
fiscal, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas
estabelecidas no Plano Plurianual de Ação e nesta lei, observadas as
normas da lei N° 4.320 e da l C 101.
§ f Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual.
11 - Atividade: um instrurnento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo.
III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um prograrna, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo.
IV - Função: o maior nível de agregação das díversas áreas de despesa
que competern ao setor público.
'\
\-
\~
I~
4
~~~ck~~
MINAS GERAIS
v-
Subfunção: uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
VI - Operação especial: a despesa que não contribui para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
§ 2° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3° As atividades, projetos e operações especiais serão desdobradas
em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que
representa o menor nível da categoria de programação, sendo o
subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não
podendo haver alteração da finalidade.
§ 4° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do Anexo que integra a
Portaria n.? 42/99, Portaria n.? 211 e n.? 300/2002 do Ministério do
Orçamento e Gestão.
§ 5° As categorias
de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos e grupo de
natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas.
§ 6° As metas fiscais serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos
projetos e atividades
e constarão
dos
demonstrativos das despesas do orçamento segundo os programas de
governo, na forma dos anexos propostos pela Lei n.? 4.320.
Art. 9°
O projeto
de lei orçamentária
apresentará,
conjuntamente,
a
programação do orçamento fiscal e compreenderá
as ações dos
Poderes do Município e seus órgãos, em consonância
com os
dispositivos contidos na Portaria n.? 42/99, Portaria n.? 211 e n.?
300/2002 do Ministério do Orçamento e Gestão e na Portaria
Interministerial n? 163, de 4 de maio de 2001 e seguintes, editadas pela
Secretaria
do Tesouro
Nacional
para disciplinar
a execução
orçamentária e a responsabilidade na gestão.
Art. 10.
O projeto de lei orçamentária deve assegurar o controle social e a
transparência na execução do orçamento, observados os principies da
publicidade, implicando na utilização dos meios disponíveis para garantir
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 11.
As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos do Poder
Executivo serão enviadas ao órgão central da contabilidade até o dia 15
de agosto de 2003, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária anual, observadas'~ ..s disposições desta Lei e aos termos
da Emenda Constitucional n.? 25't000.
~.,
~
5
g>~~ck~~
MINAS GERAIS
§ 1° As propostas
elaboradas
parciais a que se refere o caput deste artigo serão
a preços correntes do exercicio a que se referirem.
§ 2° Os programas
e investimentos
do Legislativo
devidamente
aprovado,
constarão
obrigatoriamente
do
Plano
Plurianual,
responsabilizando
o Chefe do Executivo de promover as devidas
alterações e adequações, se necessário.
Art. 12.
O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas
dotações,
especificando
a esfera
orçamentária,
a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, o
identificador de resultado primário, e os grupos de natureza de despesa
conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais:
a) o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de
2003, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício,
considerando
os acréscimos
legais e o disposto no art. 169 da
Constituição Federal;
b) alterações de planos de carreira, as admissões e eventuais reajustes
gerais a serem concedidos aos servidores públicos verificados até 30 de
junho de 2003.
II - juros e encargos da dívida;
- com os demais grupos de despesa:
o montante efetivamente
executado
junto ás dotações
orçamentárias,
observando-se,
com
relação à media e projeções, as disposições do inciso anterior.
111
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
constituição ou aumento de capital de empresas; e
VI - amortização
referentes
à
da dívida.
§ l' No estabelecimento
dos limites das despesas os Poderes do
Município observarão
as normas dispostas
no art. 29 e 29-A da
Constituição
Federal, bem como fixar a proporção e a forma dos
repasses financeiros à Câmara Municipal que deverão ser consignados
na lei orçamentária.
§ 2° A Reserva de Contingência,
prevista no art. 95, será identificada
pelo dígito nove no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
Art. 13.
As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de
concessão,
permissão e ressarcimento
pela fiscalização
de bens e
serviços públicos constarão na lei orçamentária com código próprio que
as identifiquem
conforme a origem da receita, discriminando-se,
no
mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens
e serviços
públicos
e concessão
ou permissão
nas áreas de
telecomunicações,
transportes, petróleo e eletricidade.
6
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MINAS GERAIS
Art. 14.
Cada projeto constará
programa.
somente
de uma esfera orçamentária
e de um
Art. 15.
As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente
da unidade executora.
Art. 16.
No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins
de processamento,
um código seqüencial que não constará da lei
orçamentária.
Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 166, § 50,
da Constituição Federal, deverão preservar os códigos seqüenciais da
proposta original.
Art. 17.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente á unidade
orçamentária
responsável pela execução das ações correspondentes,
ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para
unidades integrantes do orçamento fiscal.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 167, VI da Constituição
Federal, não impede a descentralização de créditos orçamentários para
execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 18.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
Câmara Municipal será constituído de:
encaminhará
à
I - mensagem;
li - texto da proposta de lei;
111 - tabelas explicativas
2001 e 2002·,
da receita e despesas
IV - quadros orçamentários
consolidados
V - quadro consolidado do orçamento
forma definida nesta lei;
dos exercícios
de 2000,
(Anexo I da Lei N° 4.320);
fiscal discriminando
a receita na
VI - anexo da receita do orçamento fiscal de acordo com a classificação
constante do Anexo 111 da Lei N° 4.320, identificando a fonte de recurso
correspondente
a cada natureza de receita, o orçamento
a que
pertencem e a natureza financeira ou primária;
VII - relatórios da execução orçamentária do primeiro semestre de 2003,
demonstrando
as receitas estimadas e as efetivamente
arrecadadas,
bem como as expectativas e projeções para o segundo semestre;
VIII - relatórios da execução orçamentária do primeiro semestre de 2003,
demonstrando as despesas fixadas e as efetivamente realizadas;
IX - balancete financeiro
X - discriminação
orçamento fiscal;
e contábil do primeiro semestre de 2003;
da legislação
XI - anexo da despesa
prevista nesta lei;
da receita e da despesa,
do orçamento
\
fiscal,
discriminada
referente
ao
na forma
7
0'~~ck§~
MINAS GERAIS
XII - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, §
5°, 11,da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; e
XIII - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento
do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, observando-se
as instruções do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 19.
Integrarão a consolidação dos quadros a que se referem os incisos do
artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incs.
111,IV e parágrafo único da Lei 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I - sumário geral da estimativa da receita total do Município, isolada e
conjuntamente, segundo categoria econômica e segundo a origem dos
recursos, conforme o Anexo I da Lei N° 4.320, de 1964;
II - sumário geral da despesa por poderes e órgãos, isolada e
conjuntamente,
e segundo as funções de governo e origem dos
recursos;
III - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
IV - receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
V - despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
VI - distribuição de receitas e despesas
orçamentos, isolada e conjuntamente;
por função
de governo
dos
VII
resumo
das despesas
do orçamento
fiscal,
isolada
e
conjuntamente,
por categorias econômicas,
grupos de natureza de
despesa e origem dos recursos;
VIII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente,
segundo
Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;
IX - recursos do Tesouro Municipal diretamente
orçamento fiscal, por órgão e unidade orçamentária;
arrecadados,
X - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento
investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
no
de
XI - demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida
obrigatória do Município na forma prevista em convênio;
XII - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas
e seu desdobramento
em fontes, discriminando
cada
imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição Federal;
XIII - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento
do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de
órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XIV - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto
art. 169 da Constituição da República e na L C 101;
no
1
XV - demonstrativo da receit corrente líquida do Município, desdobrada
em categorias e subcategori~s econômicas, fontes, rubricas, alíneas e
subalíneas;
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MINAS GERAIS
XVI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de
saúde, para fins do disposto no inc. III do art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal da República com a
redação dada pela E C 29;
XVII - demonstrativo do serviço da dívida para 2004, com identificação
da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios,
acompanhadas da memória de cálculo das estimativas das despesas
com amortização e com juros e encargos;
XVIII - despesas do orçamento fiscal, segundo os programas de
governo, com os seus objetivos e indicadores, detalhados por atividades,
projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o
caso, e unidades orçamentárias executoras;
XIX - demonstrativo dos resultados, primário e nominal do governo
central, implícito na lei orçamentária,
evidenciando-se
receitas e
despesas primárias e financeiras, de acordo com a metodologia
apresentada,
identificando
a
evolução
dos
principais
itens,
comparativamente aos últimos três exercícios.
§ 1° O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o projeto de lei
orçamentária, de créditos adicionais e suplementares acompanhados
dos arquivos gravados em meio eletrônico, inclusive os anexos
correspondentes.
§ 2° A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo os autógrafos
da proposição de lei orçamentária
e as de créditos adicionais,
suplementares e outras proposições, também em meio eletrônico.
§ 3° Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta
Lei identificarão, logo abaixo do respectivo
enunciado do texto legal a que se referem.
título, o dispositivo
e o
§ 4° O projeto de lei orçamentária deverá conter cálculo atualizado da
estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado, explicitando a parcela da margem apropriada no
projeto com as expansões de gastos obrigatórios, demonstrando a
compatibilidade
com os Anexos previstos nesta Lei e a parcela
destinada às despesas discricionárias.
Art. 20.
A lei orçamentária
discriminará
específicas as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas
com o Estado e a União;
em
categorias
de
programação
de saúde e assistência social em convênio
II - às ações de alimentação
União;
escolar em convênio com o Estado e a
III - ao pagamento de benefícios do regime geral da previdência,
cada categoria de benefício;
IV - à concessão de subvenções
para
econômicas e subsídios;
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9
~R~~ck§~
MINAS GERAIS
v - ao pagamento
orçamentárias
de precatórios judiciários, que constarão das unidades
responsáveis pelos débitos;
VI - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
consideradas de pequeno valor, incluídas as decorrentes dos Juizados
Especiais, aplicando-se,
no caso de insufíciência orçamentária,
o
disposto no art. 17 da Lei N° 10.259, de 12 de julho de 2001;
VII - às despesas com publicidade, propaganda e dívulgação oficial; e
VIII - à complementação do Município ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento
do Ensino Fundamental
e de Valorização
do
Magistério - Fundef, nos termos do art. 6°, §§ 1° e 2°, da Lei N° 9.424, de
24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inc. IX, às sentenças
consideradas
de
pequeno
valor
que
tratem
de
benefícios
previdenciários,
as quais constarão de categoria de programação
específica no Fundo do Regime Geral da Previdência Social.
Art. 21.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá as justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
I - análise da conjuntura econômica do Município, atualizando as
informações de que trata o § 4°, do art. 4° da L C 101, com indicação do
cenário para 2004 e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
li - resumo da política econômica e social do Governo;
111 -
avaliação das necessidades
de financiamento
do governo,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados
primário e nominal implícito no projeto de lei orçamentária para 2004, a
lei orçamentária e a reprogramação para 2003 e o realizado em 2002,
evidenciando:
a) metodologia
de cálculo de
necessidades de financiamento; e
todos
os
itens
computados
nas
b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis
macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no
art. 4°, § 2°, li, da L C 101, em 2002 e suas projeções para 2003 e 2004.
IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal,
para fins de avaliação do cumprimento das metas;
V - justificativa da estimativa e da fixação,
principais agregados da receita e da despesa.
Art. 22.
respectivamente,
dos
o Chefe do Executivo e o Presidente da Câmara Municipal
encaminharão à Comissão de que trata o art. 166, § 1°, da Constituição
Federal, demonstrativo com a relação das obras que constaram da
proposta orçamentária, contendo:
I - especificação do objeto ou etapa da obra, identificando o respectivo
subtítulo orçamentário;
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fP~~ck§~
MINAS GERAIS
II - estágio em que se encontra;
III - cronograma
físico-financeiro
para sua conclusão;
IV - etapas a serem executadas com as dotações consignadas
projeto de lei orçamentária, incluindo a estimativa para os exercícios
2003 a 2005.
no
de
Parágrafo único. A falta de encaminhamento
das informações previstas
no caput deste artigo excluirá a obra do rol de ações do Anexo de Metas
e Prioridades.
Art. 23.
O projeto de lei orçamentária poderá conter programação condicionada
á aprovação de proposta de inclusão de programa no Plano Plurianual
2002-2005 que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Seção II
Das Emendas e Alterações
Art. 24.
As fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores
de uso e de resultado primário, aprovados na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais poderão ser modificados,
justificadamente,
para
atender ás necessidades de execução, se publicado por meio de decreto
para as fontes de recursos, observada a vedação constante desta lei.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também
poderão
ocorrer quando
da abertura
de créditos
suplementares
autorizados pela Câmara Municipal.
Art. 25.
As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no § 2°,
incisos e alíneas, do art. 130 da Lei Orgânica do Município, não incidirão
sobre:
I - dotações compromissadas
para a contrapartida
Tesouro Municipal na execução de convênios;
11 - dotações
Plurianual;
referentes
III - dotações destinadas
a obras
á constituição
já
iniciadas,
obrigatória
previstas
no
do
Plano
da reserva de contingência.
Parágrafo único. As propostas de emendas ao projeto de lei que
impliquem
em
despesas
discriminarão
as fontes
de custeio,
especificando
as respectivas
dotações a serem anuladas total ou
parcialmente.
Art. 26.
Além de
alocação
será feita
avaliação
custos.
observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
dos resultados dos programas de governo e seus respectivos
Parágrafo único. A proposta de emenda e o projeto de alteração da lei
orçamentária deverão estar a~mpanhados
do sistema de custos, para
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11
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MINAS GERAIS
fins de atendimento do disposto no caput deste artigo, observado o § 3°
do art. 50 da L C 101, de 2000.
Art. 27.
A proposta de emenda e o projeto de lei relativo a crédito adicional serão
apresentados na mesma forma e com os detalhamentos estabelecidos
na lei orçamentária anual.
§ 1° Acompanhará a proposta e o projeto de lei as exposições de
motivos circunstanciados
que os justifiquem
e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das atividades e dos projetos.
§ 2° Cada proposta deverá restringir-se
emenda ou de crédito adicional.
a uma única modalidade
de
§ 3° Nos caso de abertura de crédito à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício.
Art. 28.
Caso a previsão de arrecadação da receita não se concretize e seja
necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados
para atendimento de investimentos e inversões financeiras de cada
Poder e obrigatórios a consignação de recursos na lei orçamentária para
lastro de contrapartida a empréstimos contratados,
bem como o
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos.
§ 1'. Na limitação dos empenhos
serão
observados
os seguintes
critérios:
I - quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais,
deverá o Poder Executivo proceder à recondução de referidas despesas
a tais limites;
II - não sendo suficiente a recondução de que trata o inciso anterior, o
respectivo Poder Executivo deverá proceder à redução de suas
aplicações em investimentos em pelo menos vinte por cento do valor
previsto;
III - diante das médias anteriores, se mesmo assim permanecer o
resultado primário ou nominal negativo, a redução deverá se dar junto às
despesas de custeio, observando-se o montante necessário a atingir os
resultados pretendidos.
§ 2'. No cumprimento das disposições deste artigo e incisos, observarse-á as normas previstas na L C 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 29.
Para fins do disposto no art. 165, § 8°, da Constituição Federal
considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de
despesa em subtítulo existente.
§ 1° Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e
encargos
sociais serão encaminhados
à Câmara Municipal por
intermédio de projetos de lei ~pecífic,O. s e exclusivamente para essa
finalidade.
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12
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MINAS GERAIS
§ 2° Os créditos suplementares
e adicionais serão autorizados por lei
aprovada pela Cãmara Municipal e abertos por decreto do Executivo
Municipal.
Art. 30.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal.
Art. 31.
A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão
aos princípios constitucionais
da impessoalidade
e moralidade na
Administração Pública, não podendo ser utilizada com o objetivo de
influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas
em tramitação no Congresso Nacional.
Parágrafo único. A execução financeira da programação de trabalho da
lei orçamentária decorrente de emendas parlamentares que objetivem
atender ações municipais, no âmbito de cada programa, ressalvados os
impedimentos de ordem legal, técnica ou operacional, devidamente
justificados, e observados ainda os limites orçamentários e financeiros à
programação, dever-se-á orientar no sentido de conferir tratamento
isonômico.
Art. 32.
O projeto da lei orçamentária depois de aprovado pela Câmara Municipal
será enviado ao Prefeito, que aquiescendo o sancionará e se for vetado
em todo ou em parte, seguirá o prescrito pelo art. 55 e seus parágrafos
da Lei Orgânica Municipal.
Seção III
Dos Precatórios
e Créditos de Sentenças
Judiciárias
Art. 33.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta
de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 34.
A Procuradoria Municipal encaminhará à contabilidade, para inclusão no
projeto de lei orçamentária de 2004, a relação de débitos referentes a
precatórios judiciários apresentados até 30 de junho de 2003, com
valores atualizados até a referida data, de acordo com o §1° do art. 100
da Constituição da República.
§ 1° As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas
até 10 de julho de 2003, especificando o nome dos credores, valores
individualizados
e respectivas inscrições no Cadastro Nacional de
Pessoas Fisicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas
(CNPJ) do Ministério da Fazenda, particularizando,
as sentenças
judiciais originárias de desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente únicos à época da imissão na posse,
casos disponíveis as informações nos autos.
§ 2° A atualização monetária dos precatórios, determinada
no § 1° do
art. 100 da Constituição Federal e~~as parcelas resultantes da aplicação
do art. 78 do ADCT, observará, no\exercício de 2004, os critérios fixados
na sentença judicial.
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13
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MINAS GERAIS
Art. 35.
A inclusão de dotação na lei orçamentária de 2004 para o pagamento de
precatório parcelado, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, farse-á de acordo com os seguintes critérios:
I - crédito individualizado por beneficiário, cujo valor for superior a vinte
salários - mínimos, será objeto de parcelamento em até dez parcelas
iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se
que o valor de cada
parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se
houver;
II - o precatório originário de desapropriação
de imóvel residencial do
credor, desde que comprovadamente
único à época da imissão na
posse, cujo valor individualizado ultrapassem o limite disposto no inc. I
será dividido em duas parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se
que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a vinte salários mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;
111- serão incluídas as parcelas a serem pagas em 2003, decorrentes de
valores parcelados de precatórios dos exercícios de 2000, 2001, 2002 e
2003.
Art. 36.
O projeto de lei orçamentária
conterá a previsão de despesa para
pagamento de débitos de natureza alimentícia, independentemente
da
apresentação
de precatório,
nos termos do § 10 do art. 100 da
Constituição Federal.
Art. 37.
O projeto de lei orçamentária conterá também a previsão de despesa
para pagamento de débito de obrigações definidas em lei como de
pequeno valor e que deva ser paga em virtude de sentença judicial
transitada
em julgado,
independentemente
da apresentação
de
precatório, nos termos dos §§ 3° e 4°. do art. 100 da Constituição
Federal.
Parágrafo
artigo, as
excedente
do Código
n.? 10.352
Art. 38.
único. Incluem-se na previsão orçamentária
do caput do
despesas decorrentes de obrigações de valor certo e não
a sessenta salários mínimos, nos termos do § 20 do art. 475
de Processo Civil Brasileiro, com as alterações da Lei Federal
de 26 de dezembro de 2001.
Os recursos alocados para fins de pagamento de precatório e sentença
transitada em julgado que dispensar a expedição de Precatório, não
poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
Seção IV
Da Programação
Art. 39.
das Despesas e Projetos de Investimentos
O projeto de lei orçamentária, as propostas de emendas, bem como
seus créditos adicionais,
somente
incluirão nova programação
de
investimento em obras da Administração Pública Municipal, considerado
o imperativo
do ajuste fispal, se tiverem
sido adequadamente
contemplados todos os projet~ em andamento e que terão prioridade
sobre os novos.
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MINAS GERAIS
Parágrafo único. Os novos projetos serão programados
I - for comprovada
sua viabilidade
técnica, econômica
II - não implicarem
anulação de dotaçôes
iniciadas, em execução ou paralisadas;
se:
e financeira;
destinadas
III - estiverem preservados
patrimônio público;
os recursos
IV - estiverem
definidas as fontes de custeio;
perfeitamente
necessários
a obras
á conservação
já
do
V - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se
as contrapartidas
exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao
Município;
VI - a disponibilidade de recursos alocados destinados a contrapartidas
de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo
de concluir etapas de uma ação municipal;
VII - estiver expressamente
quadriênio 2002 a 2005.
consignado
no
Plano
Plurianual
do
Seção V
Das Vedações
Art. 40.
Não poderão ser destinados
recursos para atender a despesas
com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com
ações em que a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do
Município em cooperar técnica e financeiramente;
II - clubes e associações
congêneres, excetuadas
escolar;
de servidores ou quaisquer outras entidades
creches e escolas para o atendimento
pré-
111 - pagamento,
a qualquer título, a servidor ou empregado
da
administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica,
inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e
Parágrafo único. Os serviços de consultoria somente serão contratados
para execução de atividades que comprovadamente
não possam ser
desempenhadas
por servidores
ou empregados
da administração
municipal.
Art. 41.
É vedada a destinação
de recurso a título de subvenção
social,
ressalvada aquela destinada a entidade privada sem fins lucrativos, de
atividade de natureza continuada, que preencha uma das seguintes
condições:
I - seja considerada de relevante serviço público e atendimento direto
aos usuários, de forma gratui~ nas áreas de assistência social e saúde;
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15
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MINAS GERAIS
II - esteja
CNAS;
registrada
no Conselho
Nacional
de Assistência
III - não tenha finalidade lucrativa e sua diretoria
recebam qualquer espécie de remuneração;
Social -
e membros
não
IV - comprove o exercício regular de suas atividades pelo prazo mínimo
de dois anos;
V - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;
VI - seja declarada,
pública;
por lei municipal,
como entidade
de utilidade
VII - atenda ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61
do ADCT, bem como na Lei N° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 42.
É vedada a destinação de recurso a título de auxílio, previsto no art. 12,
§ 6°, da Lei N° 4.320, para entidade privada, ressalvada a sem fins
lucrativos e desde que seja:
I - de atendimento direto e gratuito
especial, ou representativas
da
públicas estaduais e municipais
unidades mantidas pela Campanha
- CNEC;
ao público e voltadas para o ensino
comunidade
escolar das escolas
do ensino fundamental ou, ainda,
Nacional de Escolas da Comunidade
II - voltada para o desenvolvimento
da cultura e do desporto em geral;
III - cadastrada junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento
de recursos oriundos de programas ambientais;
IV - voltada
ao público,
lucrativos,
Assistência
para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito
prestadas por entidades filantrópicas ou outras sem fins
e que estejam registradas no Conselho Nacional de
Social - CNAS;
V - signatária de contrato de gestão com a administração pública
municipal, não qualificada como organização social nos termos da Lei
n.? 9.637, de 15 de maio de 1998;
VI - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração pública municipal, e que participem da
execução de programas comuns de saúde; ou
VII - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, de acordo com a Le·1n.? 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 43.
É vedada, quando em desconformidade com o disposto na L C n." 108,
de 29 de maio de 2001, e na L C n.? 109, de 29 de maio de 2001, a
destinação de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
inclusive de receitas diretamente arrecadadas por órgãos e entidades da
administração
pública
municipal,
para entidade
de previdência
complementar ou congênere. \
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MINAS GERAIS
CAPíTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 44.
VOLUNTÁRIAS
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Concedente: o órgão da administração pública, responsável pela
transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos
orçamentários destinados a transferência voluntária; e
II - Convenente:
a entidade com o qual a administração municipal
pactue a execução de programa, projeto, atividade ou evento de duração
certa com recursos provenientes de transferência voluntária.
Art. 45.
Observada a L C 101, as transferências voluntárias dependerão
comprovação,
por parte do convenente, no ato da assinatura
instrumento de transferência, da capacidade financeira equivalente
montante da contrapartida.
da
do
ao
Parágrafo
único. A contrapartida
será estabelecida
em termos
percentuais do valor do repasse previsto no instrumento de transferência
voluntária de modo compatível com a capacidade financeira da
respectiva entidade beneficiada.
Art. 46.
Caberá ao órgão concedente acompanhar a execução das atividades,
projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos
com os recursos transferidos.
Art. 47.
As transferências
de recursos do Municipio, consignadas
na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer
título, inclusive auxílios fínanceiros e contribuições para manutenção das
atividades
dos entes
públicos
no Município,
serão
realizadas
exclusivamente mediante convênio, consórcios, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, para atender
situações que envolvam claramente o atendimento dos interesses
públicos e do Município.
Parágrafo único. Aplica-se aos convênios, consórcios, acordos, ajustes
ou outros instrumentos congêneres, firmados com os entes públicos
descrito no caput do artigo, as normas das Leis de Licitações, de Direito
Financeiro e das Improbidades Adminístrativas, no que couberem, além
das hipóteses e condições previstas nesta lei.
Seção I
Da Ajuda Fínanceira
Art. 48.
para Entidades
Públicas e Prívadas
O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa, conceder
ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção,
contribuição
ou
participação, às entidades públicas ou privadas que prestam serviços
essenciais e complementares da atividade pública, de assistência social,
médica, educacional e de atividades culturais e desportivas, para a
realização de eventos no Muruclpio, desde que registradas e aprovadas
pelos respectivos Conselhos ~unicipais.
17
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MINAS GERAIS
§ 1° Para perfeito entendimento
desta
disposições do art. 12 caput, parágrafos
entende-se por:
lei e complementando
as
e incisos da Lei 4.320/64,
I - Auxílio: a transferência financeira para consecução de programas de
investimentos patrimoniais, definidas nos §§ 4',5' e incisos, do art. 12 da
Lei nO 4.320/64.
11 - Subvenção: a transferência financeira para atender a manutenção e
cobrir despesas de custeio das atividades definidas no § 3' e incisos do
art. 12 da Lei n.? 4.320/64, distinguindo-se como:
a) Subvenção Social: as que se destinem a instituições públicas ou
privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; e
b) Subvenção Econômica: as que se destinem a empresas
privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
públicas ou
111 - Contribuição:
a transferência
financeira pura e simples para
entidade,
sem vinculação
a programação
de investimento
ou de
manutenção.
IV - Participação: o repasse financeiro para entidade como participação
econômica
do Município
na realização
de eventos
culturais
e
desportivos.
§ 2° O repasse, a título de auxílio e subvenção
financeira, depende de
convênio específico e prestação de contas, vinculadas os gastos às
disposições
dos arts. 12 a 19 da Lei n.? 4.320/64, observadas as
disposições da Leis n.vs.: 8.429/92, 8.666/93, L C 101/2000 e outros
dispositivos aplicáveis à espécie.
§ 3° Preferencialmente
ao repasse
financeiro
em espécie,
a
Administração
aprovará Planos de Trabalho que visem o fornecimento
de bens e materiais à entidade conveniada.
§ 4° O repasse,
a título de contribuição
financeira,
deverá ser
expressamente
autorizado por lei específica, anterior ao projeto de lei
orçamentária,
fixando o montante e forma, condicionada
à dotação
orçamentária específica, restrita à comprovação de disponibilidade
de
caixa e não poderão ser convencionadas
em período superior ao
exercício da lei orçamentária.
§ 5° O repasse, a título de participação, deverá ser lançado em conta de
dotação orçamentária
específica dos órgãos da Educação, Cultura e
Desportos,
para custeio da participação
do Município em eventos
culturais e desportivos.
§ 6° O repasse financeiro, a qualquer título, observará as normas da Lei
n.? 4.320/64 e não poderá ultrapassar o valor do crédito orçamentário,
inclusive
suplementar,
condicionado
a comprovação
da efetiva
realização.
§ 7° Aplicam-se
instrumentos
aos convênios, consórcios, acordos, ajustes ou outros
congêneres, as mesmas normas e exigências desta Lei e
\
18
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da Lei de Licitações, no que couberem e, especialmente, quanto às
disposições do art. 27 e seguintes, pertinentes à declaração de
habilitação, sob pena de nulidade do ato.
§ 8° Os convênios, consórcios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres,
serão firmados mediante apresentação
de Plano de
Trabalho previamente aprovado pelo Poder Público concedente.
§ 9° As formalidades de que tratam esta lei, poderão ser suspensas
durante a vigência de estado de calamidade pública ou situações de
emergência, aplicando a espécie às normas da Lei n.? 8.666/93.
Art. 49.
Para habilitar ao recebimento de subvenção ou auxilio, a entidade
interessada deverá apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - estatuto social, comprovando ser instituição
lucrativos e a não remuneração seus dirigentes;
privada,
sem fins
II - lei declaratória da utilidade pública;
III - declaração de funcionamento regular nos últimos dois exercícios e
no ano de 2004, comprovando a regularidade do mandato da diretoria;
IV - certificado de Registro no Cadastro de Entidades expedido
órgão municipal de assistência social;
pelo
V - comprovante de estar em dia com suas obrigações sociais e fiscais,
observadas às exigências e procedimentos do art. 27 e seguintes da Lei
n.? 8.666/93.
Parágrafo único. O Registro no Cadastro de Entidades será expedido
mediante comprovação dos documentos enumerados no art. 27 e
seguintes da Lei Federal n.? 8.666/93, pertinentes à habilitação.
Art. 50.
Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo
anterior, a inclusão de dotação na Lei Orçamentária e sua execução,
dependerá ainda da:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções e auxílios, prevendo a obrigatoriedade de
apresentação de plano de trabalho, execução do objeto sem desvio de
finalidade, sob pena de responsabilização do agente responsável pelo
desvio e apresentação de prestação de contas ao Município com
documentos
idôneos para comprovar a legalidade das contas e
cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os
recursos;
II - identificação
convênio;
do beneficiário
e do valor transferido
no respectivo
111- declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos
últimos dois anos, emitida no exercício de 2003 por duas autoridades
local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 51.
A entidade beneficiada com
submeter-se-á à fiscaliZaçã\dO
\
recursos públicos, a qualquer título,
Poder concedente com a finalidade de
19
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MINAS GERAIS
verificar o cumprimento
Trabalho.
de metas e objetivos
fixados
no Plano de
§ 1° A transferência
efetuada na forma desta lei, será precedida da
celebração de convênio, mediante Plano de Trabalho previamente
aprovado pelo Poder concedente.
§ 2° Aplicar-se-á á entidade beneficiária de ajuda financeira as regras
previstas na Lei de Licitações, inclusive quanto à habilitação.
§ 3° A fundação deverá atender as normas de sua criação, previstas no
Código Civil Brasileiro, devidamente registradas na forma prevista nos
arts. 119 e 120 da Lei n.? 6.015, de 31 de dezembro de 1973, atendidas
ainda, as normas de sua organização e fiscalização nos termos dos arts.
1.199 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro.
Art. 52.
Excepcionalmente, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, em
caráter precário e por tempo determinado, servidores ou contratados ás
entidades públicas ou privadas, desde que haja a celebração de
convênios para esta finalidade.
§ 1° Na hipótese
da necessidade de subvenção de custeio e
manutenção de pessoal, o Município repassará à entidade conveniada
os recursos
financeiros,
arcando
esta
com
os encargos
e
responsabilidades trabalhistas e sociais, não respondendo por nenhum
ônus, ainda que na forma de responsabilidade solidária.
§ 2° Excepcionalmente,
comprovada a incapacidade de gerenciamento
ou a impossibilidade material no cumprimento do parágrafo anterior, o
Município poderá, através de convênio, contratar prestador de serviços
em caráter precário, por prazo certo e determinado, para atender as
necessidades e suprir deficiências da entidade conveniada, assumindo
os ônus da relação empregatícia.
§ 3° A contratação de que trata o parágrafo anterior dar-se-á nos termos
do inc. IX do art. 37 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei
Municipal n." 1.481, de 5 de novembro de 2002, limitada ao tempo e
atividades restritas consignadas no Plano de Trabalho.
Art. 53.
A destinação de recursos, a título de contribuição a qualquer entidade,
para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina
o art. 12, §§ 2° e 6°, da Lei N° 4.320/64 e da Lei de Licitações n.?
8.666/93 e alterações, somente poderá ser efetivada mediante previsão
na Lei Orçamentária e identificação do beneficiário no respectivo Plano
de Trabalho e Termo de Convênio.
Capítulo VI
Das Disposições
Art. 54.
sobre a limitação
Orçamentária
e Financeira
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária
de 2004, cronograma
anual de
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 80 da L C 101, com
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20
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MINAS GERAIS
vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta
Lei.
§ 10 No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem conterão:
I - metas quadrimestrais
e da seguridade social;
para o resultado primário dos orçamentos fiscal
II - metas bimestrais de realização de receitas não-financeiras, em
atendimento ao disposto no art. 13 da L C 101, desagregado pelos
principais tributos municipais, considerando-se aquelas administradas
pela Tesouraria Municipal, bem como, identificando separadamente,
quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à
sonegação
fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança
administrativa;
III - cronograma de pagamentos mensais de despesas não-financeiras à
conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, excluídas as despesas
constantes do Anexo desta Lei e incluídos os Restos a Pagar, que
deverão também ser discriminados em cronograma mensal à parte;
IV - demonstrativo
de que a programação
atende às metas
quadrimestrais e à meta de resultado primàrio estabelecida nesta Lei.
§ 2° Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, com
precatórios e com sentenças judiciais, os cronogramas anuais de
desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o
repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 55.
A distribuição do montante das dotações orçamentária objeto da
limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 90
da L C 101, necessária ao cumprimento das metas fiscais, será fixada
da seguinte forma:
§ 1° O Poder Executivo verificará a necessidade global da limitação,
distribuindo-a entre o conjunto de projetos e o de atividades e operações
especiais;
§ 2° Excluem-se da base de cálculo dos valores da limitação de que
trata o inciso II do caput deste artigo:
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais
execução, conforme anexo desta Lei;
ou legais de
II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova
estimativa de receita, demonstrada no relatório de que trata o § 5° deste
artigo, seja igualou superior àquela estimada na proposta orçamentária,
e destinadas às:
a) despesas com ações vinculadas às funções saúde, ciência
tecnologia, educação e assistência social, não incluídas no inc. I; e
b) "atividades" do Poder Legislati\
e
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21
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MINAS GERAIS
§ 3° Estabelecidos os montantes a serem limitados na forma do caput
deste artigo, fica facultada ao Poder Legislativo a distribuição da
contenção entre projetos e atividades.
§ 4° O Poder Executivo encaminhará á Câmara Municipal, até o 23° dia
de cada mês, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que
trata o art. 166, § 1°, da Constituição Federal, contendo:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e
demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação
financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;
11 - a revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas
Fiscais desta Lei;
111 - a justificação
das alterações de despesas obrigatórias e as
providências quanto á alteração da respectiva dotação orçamentária;
IV - os cálculos da frustração das receitas não-financeiras, que terão por
base demonstrativos atualizados de que trata o item VII, alíneas "h" e "i",
do anexo
de
informações
complementares,
e demonstrativos
equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em
relação a sazonalidade originalmente prevista.
§ 5° Aplica-se o disposto no § 50 deste artigo a quaisquer limitações de
empenho no âmbito do Poder Executivo, inclusive por ocasião da
elaboração da programação anual de que trata o art. 80 da LC101.
CAPíTULO VII
DAS DISPOSiÇÕES
RELATIVAS
E DAS OPERAÇÕES
À DíVIDA CONSOLIDADA
DE CRÉDITO
Art. 56.
A administração
da dívida consolidada tem por objetivo principal
minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
Art. 57.
A lei orçamentária para o exercício de 2004, preverá as despesas com
amortização da Dívida Pública, juros e demais encargos, fixados com
base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a
data do encaminhamento
do respectivo projeto de lei à Câmara
Municipal.
Art. 58.
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária do Município
não poderá superar, no exercício de 2004, a variação do índice Geral de
Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 59.
As despesas com a dívida consolidada serão incluídas, na lei
orçamentária, em seus anexos e nas leis de créditos adicionais,
separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, em
unidade orçamentária específica.
22
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MINAS GERAIS
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se
consolidada,
o pagamento do principal, acrescido da
monetária, realizada com receitas orçamentárias.
Art. 60.
por dívida
atualização
Se a dívida consolidada do Municipio, ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados deverá ela ser reconduzida a referido
limite, no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo
menos vinte e cinco por cento em cada quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Municipio:
I - não poderá realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive
por antecipação de receita;
II - obterá o resultado primário necessário á recondução da dívida ou
limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na
forma da lei.
Art. 61.
O projeto de lei que autorize o Poder Executivo a realizar operação de
crédito conterá especificação do prazo de validade da autorização
concedida pelo Poder legislativo.
Parágrafo único. A captação de recursos, na modalidade de operações
de crédito, pela administração direta, observada a legislação em vigor,
será feita mediante a contratação de financiamentos.
CAPíTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS
TERCEIROS
ÀS DESPESAS
E ENCARGOS
COM PESSOAL,
SOCIAIS
Art. 62.
Os Poderes Executivo e legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias,
para pessoal e encargos sociais,
observado o art. 71 da l C 101, de a despesa com a folha de pagamento
calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2003, projetada
para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive
revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos, alterações
de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 63.
As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real
em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo
exercício ficarão condicionados à existência de recursos disponíveis,
mediante expressa autorização legislativa, observadas as disposições
do art. 169 da Constituição Federal c/c o art. 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder a cinqüenta e quatro
por cento para o Executivo e seis por cento para o legislativo, calculado
sobre a Receita Corrente Líquida.
Parágrafo único. Para o exercício de 2004, a despesa total com pessoal,
inclusive inativos, pensionistas e agentes políticos, não ultrapassará em
percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício anterior, acrescida d~ até dez por cento, se esta for inferior aos
\
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23
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MINAS GERAIS
limites definidos
Responsabilidade
Art. 64.
na forma
Fiscal.
do
art.
20
clc
art.
71
da
Lei
de
Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, até 31 de agosto de
2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro
geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos
vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.
Parágrafo único. Os cargos transformados após 31 de agosto de 2003,
em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras
dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste
artigo.
Art. 65.
No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal,
somente
poderão
ser
admitidos
servidores
se,
cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos
públicos vagos a preencher,
considerados os cargos transformados, bem como àqueles criados de
acordo esta Lei;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III - forem observados os limites previstos na Constituição
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 66.
Federal e Lei
Ficam expressamente autorizadas, nos termos do art. 169, incisos e
parágrafos da Constituição Federal, observadas às normas e limites
estabelecidos
na Lei de Responsabilidade
Fiscal, às despesas
realizadas com:
I - aumento da remuneração, além dos índices inflacionários;
II - concessão de qualquer vantagem para os servidores ativos, inativos,
aposentados e pensionistas;
III - a criação de empregos, cargos e funções;
IV - alteração de estrutura de carreiras;
V - alteração
Executivo;
da estrutura
administrativa
e organizacional
do Poder
VI - instituição ou alteração do quadro de carreira e acesso e da tabela
de vencimentos dos servidores;
VII - aumento das pensões e aposentadorias;
VIII - admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta.
§ 1° Os programas e objetivos previstos no caput deste artigo, somente
poderão ser inseridos no projeto de lei orçamentária, se integrantes dos
quadros de metas anexos desta lei e dos programas do Plano
24
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MINAS GERAIS
Plurianual, quando for o caso de investimentos ou novos programas ações de governo.
§ 2° Os recursos necessários ao atendimento da revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos, do Executivo e do Legislativo,
previstos no inc. X do art. 37 da Constituição Federal, constarão do
projeto de lei orçamentária, em categorias de programação específica,
observando o limite do art. 71 da LC 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3° Independem
de previsão orçamentária a simples atualização
monetária da Tabela de Vencimentos, Aposentadorias
e Pensões,
atendendo as disposições do inc. X, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 67.
Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere esta
lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e
encargos
sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverâo ser
acompanhados
de manifestações do departamento
requisitante e
aprovado pelo Departamento Municipal Administração e Finanças.
§ 1° O Poder Legislativo assumirá
em seu âmbito
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
as atribuições
§ 2° Para atendimento do disposto no caput deste artigo, os projetos de
lei serão sempre acompanhados de declaração do proponente e do
ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo
utilizado, conforme estabelece os arts. 16 e 17 da L C 101.
Art. 68.
Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos
e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, inclusive de seus agentes politicos, cujo percentual será
definido em lei específica de iniciativa privativa de cada Poder.
Art. 69.
O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a
discriminação das despesas com pessoal de modo a evidenciar os
quantitativos
despendidos
com vencimentos
e vantagens
fixas,
despesas variáveis, com aposentados,
pensionistas e inativos e
respectivos encargos sociais.
Art. 70.
O disposto no § 1° do art. 18 da L C 101 aplica-se exclusivamente para
fins
de cálculo
do
limite
da despesa
total
com
pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na
forma de regulamento;
11 - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria
extintos, total ou parcialmente\,
,
25
~~~~~~
MINAS GERAIS
111-não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 71.
No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites
referidos nesta lei, exceto no caso previsto no art. 57, § 6°, 11,da
Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo
único. A autorização
para a realização
de serviço
extraordinário,
no âmbito
do Poder Executivo,
nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
CAPíTULO IX
DAS DISPOSiÇÕES
E ALTERAÇÕES
SOBRE A RECEITA
DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Ordem Tributária
Art. 72.
A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais da ordem
tributária e aos principios de unidade, universalidade e anualidade, não
podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita
para o exerci cio.
Art. 73.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de emenda
constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em
tramitação no Congresso Nacional, vedada a utilização de receitas
condicionadas
no financiamento
de despesas com pagamento de
pessoal e beneficios previdenciários.
§ 1° Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma
das propostas e seus dispositivos; e
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas
à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2° Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até 28 de fevereiro de 2004 ou até o envio do projeto de lei
orçamentária para sanção do Prefeito Municipal, prevalecendo o que
ocorrer por último, de forma a não permitir a integralização dos recursos
esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas,
mediante decreto, até 31 de março de 2004 ou trinta dias após a
publicação da lei orçamentária, conforme o caso, observados os critérios
a seguir relacionados,
para ~~ação
seqüencial
obrigatória
e
~
26
~~~ck~~
MINAS GERAIS
cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada
fonte de receita:
I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de
projetos;
II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de
projetos em andamento;
111- de até vinte e cinco por cento das dotações relativas ás ações de
manutenção;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações
subtítulos de projetos em andamento; e
relativas
aos
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às
ações de manutenção.
§ 3° O Prefeito Municipal procederá, mediante decreto, a ser publicado
até 31 de março de 2004 ou trinta dias após a publicação da lei
orçamentária, à troca das fontes de recursos condicionadas, constantes
da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas,
cujas alterações na legislação foram aprovadas.
§ 4° Aplica-se o disposto
vinculação das receitas.
Art. 74.
neste artigo às propostas
de alteração
na
As estimativas das receita e despesa no exercício de 2004, tomarão por
base a variação do índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da
Fundação Getúlio Vargas, considerando
ainda, adicionalmente,
o
impacto
das alterações
na legislação
tributária,
observadas
a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, o
comportamento da arrecadação municipal nos três últimos exercícios e
as tendências verificadas no primeiro semestre de 2003.
§ 1° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo,
que decorrer de propostas de alteração na legislação tributária, ainda em
tramitação, quando do envio do projeto de lei orçamentária anual à
Câmara de Vereadores, poderá ser identificada, discriminando-se as
despesas,
cuja execução ficará condicionada
à aprovação
das
respectivas alterações legislativas.
§ 2° A estimativa da receita, na forma do caput deste artigo, o projeto de
lei orçamentária anual, contemplará:
I - a identificação das proposições de alterações da legislação tributária
e especificação da receita adicional esperada, em decorrência das
propostas e seus dispositivos;
II - a programação especial de despesas condicionadas
respectivas alterações na legislação.
à aprovação das
§ 3° Os tributos municipais, cujo recolhimento poderá ser efetuado em
parcelas a critério da Administração
Municipal, serão atualizados
monetariamente por Decreto do Executivo publicado até o dia 31 de
dezembro de 2003, para viqorar ,,\e
1", de janeiro de 2004,
27
fP~~ck§~
MINAS GERAIS
Seção II
Da Concessão
Art. 75.
de Beneficios
e Controle das Receitas Tributárias
Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, sem a prévia
estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de
receita correspondente.
§ 1° Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no
mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à
contenção das despesas em valores equivalentes.
§ 2° A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a
adoção das medidas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 76.
O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do
programa de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias
à obtenção de resultado primário positivo.
Art. 77.
O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas
exigências do art. 14 da L C 101.
de
as
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no
caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
CAPíTULO X
DO CONTROLE
INTERNO
Art. 78. À Controladoria Interna do Município será atribuída competência para,
periodicamente, proceder à verificação e ao controle de custos dos
programas financiados com recursos do orçamento, assim como para
proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.
Parágrafo único. A periodicidade de que trata o caput do artigo será, no
mínimo, trimestral e concluindo seus trabalhos no período de trinta dias
contados do encerramento de cada trimestre.
Art. 79. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação, identificadores
de uso e especificando o elemento de despesa.
Art. 80. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública direta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município,
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
28
fP~~ck§~
MINAS GERAIS
Art. 81. Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento de despesa
orçamentária, sem que esteja acompanhado das estimativas do impacto
orçamentário e indicação das fontes de recursos.
Art. 82. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Executivo se incumbirá de:
I - estabelecer Programação Financeira
orçamentária mensal e de desembolso;
Fiscal, o Poder
e Cronograma
de execução
II - publicar até trinta dias após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e
se não atingidas deverá realizar cortes de dotações;
111
- emitir ao final de cada semestre o Relatório de Gestão Fiscal;
IV - dar ampla divulgação, inclusive via Internet, das leis municipais do
Plano Plurianual; Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária
Anual, bem como dos pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas.
CAPíTULO XI
DAS DISPOSiÇÕES
GERAIS
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 83.
Não poderão ser incluidas nos orçamentos despesas classificadas como
Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvadas as
despesas decorrentes de calamidade pública.
Art. 84.
A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsões que assegurem a
conservação e manutenção do Patrimônio Público Municipal e dos
prédios tombados a título de preservação histórica ou ambiental.
Art. 85.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as
diretamente
arrecadadas,
serão
devidamente
classificadas
e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 86.
Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de
recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada,
conterão,
obrigatoriamente,
referência
ao programa
de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento
existente na lei orçamentária.
Art. 87.
A unidade responsável pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processará o empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos
de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 88.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com
29
~~~~~~
MINAS GERAIS
a finalidade de verificar o cumprimento
quais receberam os recursos.
Art. 89.
de metas e objetivos para os
O impacto e o custo fiscal das operações
extra-orçamentárias
constantes do Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações
Patrimoniais do Municípío serão igualmente demonstrados em notas
explicativas nos respectivos balanços, inclusive os publicados nos
termos do art. 165, § 3°, da Constituição Federal.
Seção II
Das Disposições
Art. 90.
Art. 91.
Finais
O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão de planejamento e
orçamento, atenderá, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da
data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo
Presidente da Comissão Mista de Orçamentos e Fiscalização da
Câmara Municipal, relativos a aspectos quantitativos e qualitativos de
qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo
eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser
identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Para os efeitos do art. 16 da L C 101:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo
de que trata o art. 38 da Lei n.? 8.666, de 21 de junho de 1993, bem
como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal; e
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3° do art. 16
referidos no caput, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incs. I e 11do art. 24 da Lei N° 8.666, de 1993.
Art. 92.
Até cinco dias após o encaminhamento à sanção dos autógrafos do
projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais, o
Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de
processamento
eletrônico, os dados e informações
relativas aos
autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza de
despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos
decréscimos, por fonte de recursos, realizados pele Câmara Municipal; e
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os
detalhamentos
fixados nesta lei, as fontes de recursos e as
denominações atribuídas.
Art. 93.
A proposta orçamentária deverá conter previsão de Reserva de
Contingência,
identificada
pelo código 99999999,
em montante
equivalente a um por cento da Receita Corrente Líquida estimada para
2004, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos
e eventos imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5°, 111,"b", da L
C 101, de 4 de maio de 2000, sua utilização para outros fins.
\.
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30
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MINAS GERAIS
Art. 94.
Acompanha esta Lei, anexo específico contendo a relação das ações
que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, nos
termos do art. 9°, § 2°, da L C 101.
§ 1° O Poder Executivo atualizará a relação de que trata o caput sempre
que promulgada
emenda constitucional
ou lei de que resultem
obrigações para o Município.
§ 2° O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que
trata o caput, desde que, para tanto, demonstre que a ação constitui
obrigação constitucional ou legal do Município.
§ 3° A relação, sempre que alterada, será publicada na forma da lei e
encaminhada á Comissão de que trata o § 1° do art. 166 da Constituição
Federal.
Art. 95.
O desembolso
dos recursos financeiros
consignados
á Câmara
Municipal será feito até o dia vinte de cada mês, independentemente de
requisição por parte do Legislativo.
Art. 96.
Fica o Poder Executivo autorizado a pagar hora extra aos Servidores
Públicos Municipais no Exercício de 2004, nos termos previstos na Lei
Municipal n." 1.206/91, observadas as disposições desta lei.
Art. 97.
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária de 2004, o cronograma anual de desembolso mensal
discriminado por órgão de sua estrutura, observando, em relação às
despesas constantes desse cronograma.
Art. 98.
Caso a receita arrecadada do exercício de 2003 seja superior a receita
arrecadada do exercício de 2002 que servirá de base de cálculo para a
elaboração
da proposta orçamentária
dos Poderes Executivo e
Legislativo, a lei orçamentária poderá ser suplementada no valor da
diferença apurada e no mesmo percentual que tiver sido aprovado o
repasse para o Legislativo, este terá o valor acrescido em seus
duodécimos,
independentemente
de requisição do Presidente da
Câmara.
Art. 99.
Observadas as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar Federal n.? 101, de 04 de maio de 2000, e o disposto na
emenda Constitucional n.? 25/2000, o Poder Legislativo poderá admitir
pessoal necessário ao desenvolvimento de suas atribuições elaborando
e encaminhando à aprovação, projetos de Lei ou de Resolução que:
I - visem à concessão de vantagem ou aumento de remuneração bem
como a sua reorganização administrativa, inclusive com abertura de
concurso público se for o caso, promover a criação ou extinção de
cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração de estrutura
de carreiras;
II - instituam ou alterem o plano de cargos e salários de seus servidores;
III - promovam a criação e/ou reestruturação de seu quadro de pessoal;
\
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-,
~
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31
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MINAS GERAIS
IV - criem ou extingam cargos, independentemente
reorganização administrativa;
da organização
e ou
V - visem o aumento de vantagem,
de subsídio,
bem como a
reorganização de suas unidades administrativas
e dos gabinetes dos
Vereadores;
Parágrafo
único. Constituem
prioridades
para o Poder Legislativo,
adquirir imóvel, reformar ou construir prédio para a Câmara Municipal,
bem, assim equipa-lo para o bom desenvolvimento
dos trabalhos
legislativos, conforme já aprovado na Lei 1.464 de 10 de dezembro de
2001 - Plano Plurianual-.
Art. 100. Fazem parte integrante desta lei os seus anexos nos termos da Lei n.?
4.320/64, L C 101 e demais nor
referidas no art. 1°
de sua publicação.
Art. 101.
Prefeitura
Municipal de
ranésia, 1° de julho de 2003.
(.
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32
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MINAS GERAIS
ANEXO
I
Estrutura Orçamentária
Órgão
01
02
03
04
05
Especificação
Unidade
Orçamentária
01.00
CÃMARA MUNICIPAL
01.10
Secretaria da Câmara
02.00
CHEFIA DO EXECUTIVO
02.10
Gabinete do Prefeito
02.20
Secretaria
02.30
02.40
Administração
02.50
02.60
Policiamento
Civil - Convênio
Policiamento
Militar - Convênio
02.70
02.80
Santa Casa de Guaranésia
Telecomunicações
03.00
ADMINISTRAÇÃO
03.10
Administração
Geral
03.20
Administração
de Receitas
03.30
03.40
Controle Interno
04.00
SERViÇOS
04.10
Administração
04.20
03.30
03.40
Infra Estrutura Urbana
Executiva
Geral
Casa da Criança - Convênio
- Convênio
E FINANÇAS
Serviço da Dívida Ativa
DE OBRAS
Geral
Serviços Urbanos
Serviços Rurais
05.00
EDUCAÇÃO
05.10
05.20
Administração
03.30
03.40
Desportos de Rendimentos
03.50
Educação
03.70
03.60
03.80
03.90
Ensino do Jovem e Adulto
Alimentação
E CULTURA
Geral
Escolar
Difusão Cultural
Infantil
Ensino Fundamental
Manutenção
Transporte
do FUNDEF
Escolar
\
33
~~~ck§~
MINAS GERAIS
06
07
06.00
SAÚDE PÚBLICA
06.10
Administração
03.30
Serviço Alimentação
03.50
Serviço Hospitalar
03.40
Serviço Médico
03.50
Serviço Odontológico
Geral
e Nutrição
03.60
Serviço Pronto Socorro
06.20
Serviço Saúde Pública
03.70
Serviço Transporte
03.60
Vigilância
Epidemiológica
de Pacientes
03.70
Vigilância
Sanitária
07.00
ASSISTÊNCIA
07.10
Administração
SOCIAL
Geral
07.30
Assistência
ao Deficiente
07.40
Assistência
ao Idoso
07.50
Conselho Tutelar
07.20
Serviço Assistencial
Físico
\
34
ANEXO 11- A
Programas de Governo
Órgãos
Metas (recursos próprios e convênios)
LEGISLATIVO
Ação Legislativa
Secretaria
r!'
~
"
:
,
(~
35
(
ANEXO 11- B
Programas de Governo
Órgãos
Metas (recursos próprios e convênios)
Gabinete
- Manutenção gestão de gerenciamento administrativo e financeiro.
EXECUTIVO
- Modernização da assessoria do Executivo, com aquisição de equipamentos de informática e programas
de gerenciamento dos arquivos dos atos da administração e sistema informatizado de protocolo e
consultas via Internet.
- Recuperação da memória administrativa, através de sistema informatizado, via Internet, das Leis e
Decretos de todo histórico leqislativo e administrativo do Município.
- Modernização administrativa do Município, mediante implementação de ações que possibilitem alcançar
Administração
a eficiência na prestação de serviços colocados á disposição da população e a apuração dos custos por
Geral
programa para subsidiar a análise de desempenho financeiro dos órgãos, entidades e fundos
integrantes da Administração.
Policiamento Civil - Auxiliar a Secretaria da Segurança Pública a manter a segurança do Município através de convênio.
- Auxiliar a Policia Militar a manter a segurança do município através de convênio
Policiamento
Militar
Poder Judiciário - Auxiliar o Poder Judiciário Estadual e Eleitoral, na prestação de serviços indispensáveis á população,
suprindo deficiências locais.
- Auxiliar a prestação de serviços através de convênio
Emater
Telecomunicação - Manutenção do sinal de retransmissão de TV com implantação de novos canais, com prioridade á
cultura e educação
Secretaria
Administração
e Finanças
Administração
Geral
(!
36
- Reorganização da estrutura administrativa, com adequação do Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Servidores da Administração Municipal, adaptando as reais necessidades da
administração e provimento dos cargos via concurso público.
- Promover a revisão anual da Tabela de Vencimentos dos Servidores Efetivos, Comissionados, Inativos,
I Aposentados e Pensionistas (inc. X, art. 37 CF).
- Medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas á expansão da base
de tributação e conseqüente aumento das receitas própria, mediante ações de:
- fortalecimento os órgãos de fiscalização, inspeção, outorga, aferição e licenciamento em geral das
atividades empresariais e de serviços (Poder de Polícia);
- reforma da legislação e do sistema tributário municipal, visando a sua adequação á ordem
constitucional e instrumento eficiente de arrecadação dos tributos da competência municipal;
- atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
- edição atualizada da Planta Genérica de Valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas
nominais e as efetivas;
- revisão, atualização e adequação constitucional do Código Tributário Municipal;
- revisão e instituição de taxas do Poder de Polícia e da utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos especificos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, garantindo a
efetiva remuneração da atividade municipal e equilíbrio das respectivas despesas;
- revisão na legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
- revisão das isenções de tributos municipais para manter o interesse público e a justiça fiscal;
- aperfeiçoamento das ações de combate a sonegação fiscal, inclusive mediante convênios com as
receitas do Estado e da União, visando a efetiva cobrança dos tributos e identificação das fontes e
ações sonElgadoras.
Controle Interno - Aperfeiçoamento das ações de Controle interno, possibilitando a ação preventiva e corretiva dos atos da
administraf.ão, objetivando o controle orçamentário e cumQrimento das normas legais.
Serviço da Dívida - Estabelecimento de uma política de reestruturação da Dívida Interna e repactuação da dívida de médio
e longo prazo.
Interna
- Estabelecer critérios de eliminação da dívida de curto prazo lançada em Restos a Pagar, publicando a
ordem seqüencial de eliminação dos débitos;
- Estabelecer critérios de eliminação da dívida lançada em Débitos de Exercícios Anteriores.
- Reorganização da estrutura administrativa, com adequação do Plano de Cargos, Carreira e
Serviços de
Vencimentos dos Servidores do Departamento de Serviços e Obras, adaptando as reais necessidades
Obras
da administração e provimento dos cargos via concurso público.
- Promover a revisão anual da Tabela de Vencimentos dos Servidores Efetivos e Comissionados (inc. X,
art. 37 CIl
Administração
Receitas
c
I
\'\r
}
37
Administração
Geral
- Implantação do Plano Diretor no sentido de desenvolver politica urbana, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tendo pôr objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem estar de seus habitantes, conforme determina o art. 182 da Constituição Federal.
- Fixação, no Plano Diretor, da politica de expansão urbana, estabelecendo os critérios e áreas
reservadas ao zoneamento populacional, de áreas comerciais e distritos industriais.
- Estabelecer uma politica de segurança do trabalho e de capacitação profissional, com o
desenvolvimento de cursos de aperfeiçoamento, aquisição de equipamentos.
- Estabelecer um programa de higiene pessoal e saúde dos servidores, inclusive com fornecimento de
uniformes e equipamentos de segurança pessoal.
- Estabelecer uma politica de identificação dos graus de riscos de atividade dos diversos setores do
departamento, visando a melhoria das condições de salubridade e segurança do trabalho.
- Estabelecer uma politica de diminuição e, se possivel, a eliminação das condições de insalubridade e
de segurança do trabalho.
- Promover as instalações do Serviço de Limpeza Pública.
- Equipar o departamento de Obras do Municipio, com equipamentos necessários para o
desenvolvimento de suas atividades, tais como: viaturas, linhas telefônicas, mapotecas, móveis,
utensilios e outros.
Infra Estrutura
Urbana
- Promover a melhoria nas condições de vida da população, mediante implantação e manutenção de
projetos de saneamento ambiental, com a criação de aterros sanitários e estações de tratamento de lixo
e esgoto; adoção de medidas efetivas para recuperação e preservação de cursos d'água e mananciais,
no Municipio.
- Implantação do aterro sanitário, visando a adequacáo do lixo urbano ás normas ambientais.
- Para o saneamento básico objetiva-se construções de redes de alto calibre como: interceptores e
emissários, associados a Estações de tratamento dos mesmos.
- Promover uma política de calçamento das vias urbanas e do distrito e bairros populacionais, mediante
programas de financiamento dos órgãos estaduais e federais, com contrapartida do Municipio e dos
beneficiários (Contribuição Social).
- Implantação de Núcleo Industrial: Implementar junto ao órgão Estadual competente para instalação de
um núcleo industrial buscando otimizar os investimentos de infra-estrutura, ampliando o mercado de
colocação de mão-de-obra.
Desapropriação de área para instalação de parque industrial.
Saneamento
Básico
Incentivo a
Indústria
38
r
- Construções de Moradias: Estimular a criação de cooperativas habitacionais, implantar programas de
doação ou venda de lotes urbanizados, bem como manter entendimento com as esferas Estadual e
Federal no sentido de construir novos núcleos residenciais objetivando o atendimento á população de
baixa renda (Art. 23, IX da C.F.)
Serviços Urbanos - Aquisição de equipamentos, máquinas e veiculos rodoviários, equipando o Departamento com o
objetivo de permitir a realização de obras viárias no perimetro urbano e rural, bem como limpeza
permanente de entulhos, galhos e similares nos mesmos locais.
- Implantação de Centros Comerciais nos bairros periféricos, pontos de encontro, de referência e de
convivio social junto ás escolas, praças, parques, playgrounds, igrejas etc ..
- Implantação ou ampliação de viveiros existentes para fornecer mudas a serem usadas na arborização
da cidade e remodelação das praças e parques públicos. Previsão de crescimento: 25%.
- Construção de Incinerador Público para incineração de lixo hospitalar no sentido de evitar a
contaminação do solo, da água e do ar.
- Implantação e Instalação de Usina de Reciclagem do Lixo, reorganização do sistema de coleta de lixo
com adoção da coleta seletiva, visando o reaproveitamento de materiais recicláveis.
- Construção de aterros sanitários com baixa capacidade, localizados em áreas problemáticas
recuperáveis a longo e médio prazo.
- Ampliação da Rede de Iluminação Pública: Coordenar em conjunto com a concessionária, projetos de
iluminação pública e atendimento domiciliar de energia elétrica em áreas que não sejam dotadas deste
melhoramento, inclusive loteamentos residenciais, comerciais e industriais novos.
- Reorganização do Sistema de Sepultamento: Implementar estudos para nova organização de
sepultamento com reestruturação do cemitério, através de remanejamento, para reutilização de áreas
resultantes e desapropriação para ampliação.
- Implantação das guias, sarjetas e drenagem de águas pluviais: Melhorar as condições de tráfego de
veiculos e passageiros no sentido de oferecer condições de moradias e instalações de
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.
- Aquisição de máquinas, veiculos, equipamentos e materiais para efetuação da limpeza pública urbana.
- Aquisição de produtos químicos para limpeza e manutenção dos logradouros públicos.
- Restauração e manutenção das praças existentes.
Habitação
Urbana
39
Serviços Rurais
- Construção e Melhoramentos das Estradas Vicinais: Planejar e executar a construção e melhoramento
das estradas vicinais objetivando melhorar as condições de tráfego e escoamento da produção agrícola.
- Reorganizar o serviço municipal da Patrulha Agrícola, com a recuperação dos equipamentos e
estabelecimento de critérios da prestação de serviços e do financiamento dos custos operacionais.
- Melhoramentos em estradas municipais tais como: aplicação de cascalhos, construção de pontes,
roçadas nas margens, execução de esgotos para água pluvial, dentre outros.
Educação e
Cultura
- Adequar a infra-estrutura física nas áreas de turismo, ecologia e divulgação do produto turístico e
artístico mineiro e regional.
- Proteção do patrimõnio público, com vistas a possibilitar a preservação da identidade do povo e da
história do Município.
- Reorganização da estrutura administrativa, com adequação do Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Servidores do departamento, adaptando as reais necessidades da administração e
provimento dos cargos via concurso público.
- Promover as instalações do Departamento de Educação com garagem para os veículos, almoxarifado
para armazenamento da merenda escolar e do material didático destinados aos alunos da rede
municipal de ensino.
- Programa de erradicação do analfabetismo através da Prorrogação do Ensino Supletivo de l' a 4' e de
5' a 8' série.
- Conservação do Patrimônio público, reformando e mantendo as Escolas e Creches Municipais, Urbanas
e Rurais.
- Informatização das escolas municipais, urbanas e rurais, para maior e melhor desenvolvimento
qualidade do ensino.
- Ampliação da rede física escolar, com aumento da quantidade de salas de aulas e da construção de
novas unidades escolares, visando absolver a totalidade da demanda escolar do Ensino Fundamental e
da pré-escola.
Administração
Geral
Serviço
Odontológico
- Atender as carências dentárias dos alunos, montando consultórios odontológicos nas escolas o mesmo.
Alimentação
Escolar
- Assegurar aos alunos da rede pública
aproveitamento do ensino.
Desporto de
Rendimentos
40
municipal
uma alimentação
balanceada
para melhor
~ Incentivar o esporte no Municipio, organizando campeonatos municipais e regionais, e implementar a
participação nos eventos esportivos na região.
i:'
- Manutenção das atividades do programa.
Programa
Esporte Solidário
Difusão Cultural - Incentivar a cultura do município: - manutenção da "Casa da Memória de Guaranésia"; - reforma do
Centro Cultural; - desenvolvimento da arte: teatro, aulas de dança, pintura, ruas recreio, etc ...
- Incentivar a leitura adquirindo para a biblioteca municipal livros novos e atualizados; e mobiliário para
acolher estes livros.
- Conservação do patrimônio público municipal, restaurando os bens tombados pelo "Patrimônio Histórico
Cultural".
- Incentivar a participação da sociedade em programas de desenvolvimento cultural, buscando através do
artesanato e da capacitação profissional a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
- Reforma e reestruturação do antigo prédio da Prefeitura Municipal, visando a implantação da Biblioteca
Municipal e centro administrativo do Setor de Cultura.
- Reforma do prédio do Centro Cultural, visando a recuperação das estruturas do prédio, da cobertura e
de todo o sistema elétrico e hidráulico, inclusive com implantação de sistemas de segurança e de
combate a incêndio.
- Incentivar programas culturais e de apresentação artísticas dos valores locais e regionais, bem como a
apresentação de eventos culturais e artísticos.
- Reforma e ampliação do Clube do Trabalhador, no bairro Bom Jesus.
Lazer
Educação Infantil - Expansão da oferta de vagas em estabelecimentos de Educação Infantil, através de expansão no
quadro de profissionais, e construção de novas Escolas de Ensino Infantil.
- Incentivar a arte nas creches municipais, incluindo aulas de música e de dança com bandinhas no
planejamento curricular já existente.
- Incentivar a leitura e o estudo, comprando livros e materiais didáticos para atender ao Ensino Infantil.
- Melhorar a qualidade da educação infantil, através de treinamento e aperfeiçoamento do profissionais
da área.
,
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41
Ensino
Fundamental
- Construção de um prédio para instalação de um novo núcleo de ensino para atendimento à demanda de
alunos da rede municipal de ensino.
- Assegurar ensino público de qualidade, mediante investimentos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, principalmente no que se refere ao aumento da oferta de vagas, ações integradas de
capacitação de educadores e implantação de políticas sociais e pedagógicos que contribuam para a
efetividade dos programas relativos ao ensino infantil, fundamental e especial.
- Incentivar a leitura e o estudo, adquirindo livros e materiais didáticos para atender ao Ensino
Fundamental.
- Desenvolver programas de auxílio e bolsas de estudos ao estudante universitário, mediante contratos
de ressarcimento através da prestação de serviços à administração pública e à população, conforme a
graduação do aluno
Manutenção
FUNDEF
- Melhorar a qualidade do ensino fundamental, através de treinamento e capacitação do profissionais do
ensino.
- Desenvolver programas de incentivo a graduação em nivel superior e de especialização dos
profissionais do ensino, visando cumprir as metas estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educaç~o.
- Desenvolver programas da eliminação da terceirização do transporte escolar, mediante a implantação
de um sistema municipal de transporte escolar com qualidade, eficiência e segurança. Buscando, junto
ao Governo Estadual, o ressarcimento do transporte prestado aos alunos e servidores da rede estadual
de ensino.
- Alcançar eficácia nas ações de saúde, mediante implantação e fortalecimento dos programas de saúde
da família, vigilância epidemiológica, atendimento ambulatorial e saúde da mulher, com ênfase na
prevenção e atuação integradas com as demais esferas de governo.
- Reorganização da estrutura administrativa, com adequação do Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Servidores da Administração Municipal, adaptando as reais necessidades da
administração e provimento dos cargos via concurso público.
- Oferecer condições para instalação de novos equipamentos visando melhorar e ampliar a capacidade
de atendimento nas unidades de saúde existentes.
Transporte
Escolar
Serviços de
Saúde
Administração
Geral
Programa Saúde - Manutenção e ampliação dos serviços prestados.
da Família
- Manutenção e ampliação dos serviços prestados.
Centro de
Atendimento à
Criança
Santa Casa
42
- Auxiliar a Santa Casa de Caridade a atend:~ a população carente do município e manutenção do
Serviço Municipal de Pronto Socorro Médic através de convênio.
y
Serviço
Odontológico
- Expansão do atendimento à pessoas que necessitam de tratamentos odontológicos, aperfeiçoando
consultório existente, e instalando novos nas unidades de saúde.
Pronto
Atendimento
Municipal
- Oferecer às equipes médicas melhores condições de trabalho com a aquisição de aparelhos e
equipamentos médicos, cirúrgicos e de enfermagem.
Saúde Pública
- Desenvolver junto aos estabelecimentos escolares da rede pública e clubes de serviços (Lions, Clubes
da 3" Idade ...) programas de assistência oftalmológica no sentido de tratar ou corrigir os defeitos de
visão.
- Ampliação e manutenção das frotas dos veículos do departamento de saúde, objetivando a expansão
do atendimento a pessoas que necessitam de tratamentos específicos, nos quais inexistem no
município.
- Fortalecer os órgãos de fiscalização, inspeção, outorga, aferição e licenciamento em geral, poder de
polícia e vigilância sanitária.
Transporte
Pacientes
Vigilância
Sanitária
o
- Promover a efetividade nas ações vinculadas a programas de assistência social para assegurar a
igualdade de tratamento à população carente, às crianças, aos idosos, aos adolescentes e aos
portadores de necessidades especiais, mediante ao cadastro social do município.
- Reorganização da estrutura administrativa, com adequação do Plano de Cargos, Carreira e
Administração
Vencimentos dos Servidores da Administração Municipal, adaptando as reais necessidades da
Geral
administração e provimento dos cargos via concurso público.
- Manter, de forma integrada com a Promoção Social, programas de atendimento especializado para os
Assistência ao
portadores de deficiência física, sensorial ou mental, objetivando sua integração à sociedade,
Deficiente Físico
propiciando-lhes condições de trabalho e subsistência.
Assistência ao - Manter, de forma integrada com a Promoção Social, programas de atendimento especializado para a
população idosa do município, objetivando sua integração à sociedade, propiciando aos idoso melhor
Idoso
qualidade de vida.
- Construção de uma unidade destinada a instalação de atividades produtivas visando a melhoria da
renda e a terapia ocupacional com benefícios diretos e imediatos
Conselho Tutelar - Manutenção das atividades do Conselho, com desenvolvimento de programas para assistência ao
menor e ao adolescente em desvio de conduta.
Auxílio Funeral - Prestar assistência funeral à família carente cadastrada na Assistência Social
Assistência
Social
Casa da Criança
43
- Manter, de forma integrada com a Promoção Social, programas de atendimento especializado para as
crianças carentes, objetivando sua integração à sociedade, propiciando-lhes condições de trabalho e
subsistência.
\
\
~
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MINAS GERAIS
LEI NQ1.497, DE 2 DE JULHO DE 2003.
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Registradoàs Fls..
Próprio N.o...
do LIvro
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"Autoriza abertura de Crédito Especial no
Orçamento de 2003 e dá outras providências."
o
publicado • afixado no local
uão desta
~. coslume.
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Secretaria,
ao12-/-1
Art.1°
Prefeito Municipal de Guaranésia,
Estado de Minas de
Gerais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu em
seu nome sanciono a seguinte lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento
vigente, nas seguintes dotações orçamentárias:
Código
EXECUTIVO
R$
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15 Urbanismo
0452 Serviços Urbanos
501 Vias e Logradouros
1057 Ampliação e Sinalização Ruas e Avenidas
44905202 Equipamento e Material Permanente
02.04
15
0122
052
8.500,00
Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
Urbanismo
Administração Geral
Administração Geral
1056 Aquisição de Veiculos p/ Adm. Geral Urbanismo
44905202 Equipamento e Material Permanente
02.07
08
0244
125
17.000,00
Secretaria de Assistência Social
Assistência Social
Assistência Comunitária
Assistência á Comunidade
2058 Repasse Pastoral Saúde / Movimento Feminino
12.000,00
33504300 Subvençâo Social
37.500,00
Total
Art. 20
Para fazer face a abertura dos créditos especiais especificados no artigo
anterior,
ficam anuladas parêialmente e em igual valor as seguintes
dotações:
"
'..
'~
~~~ck§~
MINAS GERAIS
EXECUTIVO
Código
R$
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0452.504.2019
Manut. Ativ. Limpeza Urbana
33903000 Material de Consumo
20.000,00
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0452.505.2020
Manut. Ativ. Serviços Funerários
33903900 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica
500,00
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0452.504.1009
44905202
Aquisição Veículos Limpeza Pública
Equip. e Material Permanente - Dom. Patrimonial
9.990,00
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0451.507.1012
Implantar, Arborizar Praças e Jardins
44905101 Obras e Instalações - Dom. Público
7.010,00
Por anulação de dotações
37.500,00
Art. 30.
Os créditos autorizados pela presente
Decreto do Executivo nos termos da lei.
Art. 4°
Esta Lei entrará em vigor na data dft"S' a publicação.
Prefeitura Municipal de GU~
/
/
í
lei, serão
abertos
sia, 2 de julho de 2003.
,1
através
de
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MINAS GERAIS
LEI N2 1.498, DE 2 DE JULHO
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Registrado às Fls..~ ..
próp~
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sec~elt~a~]J~-;.~··~;~·Z
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do Livro
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Publicado • afixado no local
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Prefeitura aos.,ffjQ...../-_2?
Secretaria, a08_/Ql../,:!SF3
Art.1°
DE 2003.
"Autoriza abertura de Crédito Suplementar no
Orçamento de 2003 e dá outras providências."
o
Prefeito Municipal de Guaranésia,
Estado de Minas de
Gerais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu em
seu nome sanciono a seguinte lei:
Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir Crédito Suplementar
Orçamento vigente, nas seguintes dotações orçamentárias:
EXECUTIVO
Código
no
R$
02.01 Gabinete do Prefeito
04.0122.052.2004
Manut. Ativ. Adm. Geral- Gabinete do Prefeito
33901400 Diárias Civil
9.000,00
02.01 Gabinete do Prefeito
04.0122.052.2004
Manut. Ativ. Adm. Geral - Gabinete do Prefeito
33903300 Passagens e Despesas de Locomoção
7.000,00
02.02 Secretaria do Prefeito
04.0122.052.2005
Manut. Ativ. Adm. Geral- Secretaria do Prefeito
33903600 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Física
11.500,00
02.02 Secretaria do Prefeito
04.0122.052.2005
Manut. Ativ. Adm. Geral - Secretaria do Prefeito
33903900 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica
12.000,00
02.02 Secretaria do Prefeito
06.0181.102.2008
Manut. Atividades Convênio Policiamento Militar
33903000 Material de Consumo
6.500,00
02.03 Serviço de Finanças
04.0122.054.2009
Manut. Ativ. Adm. Geral- Adm. Receita
31901600 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
0203
28.0842.302.1006
46907100
Serviço de Finanças
Amort. Dívida Int. Contrat,
-.
1.500,00
Instituições Financeiras
Principal da Dívida Contratual Resgatado
28.000,00
~~~ck~~
MINAS GERAIS
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
26.0782.710.2025
Manutenção Atividade Estradas Vicinais
33903000 Material de Consumo
85000,00
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
26.0782.710.2025
Manutenção Atividade Estradas Vicinais
33903900 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica
7.000,00
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0451.501.1010
Pavimentação de Vias e Logradouros Urbanos
44905101 Obras e Instalações - Dom. Público
0204
15.0451.515.1032
135.000,00
Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
Infra Estrutura para Loteamentos Urbanos
44905101 Obras e Instalações - Dom. Público
20.000,00
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0452.501.2017
Manut. Ativ. Vias e Logradouros Urbanos
33903900 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica
10.000,00
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0452.504.2019
Manut. Ativ. Limpeza Urbana
33903600 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Física
4.000,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
12.0361.407.2031
Manut. Ativ. Transp. Escolar Ensino Fundamental
33903000 Material de Consumo
65.000,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
13.0392.471.2037
Manut. Ativ. Centro Cultural/Museu
Cultural
33903000 Material de Consumo
20.000,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
13.0392.471.2037
Manut. Ativ. Centro Cultural/Museu
Cultural
33903600 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Física
10.000,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
13.0392.471.2037
Manut. Ativ. Centro Cultural/Museu
Cultural
33903900 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica
10.000,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
13.0392.471.2037
Manut. Ativ. Centro Cultural! Museu Cultural
33704100 Contribuições (Corporação Mus. Santa Bárbara)
6.000,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
12.0365.402.1020
Const. ! Ampliação e Implantação Creche
44905101 Obras e Instalações - Dom. Público
80.000,00
2
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MINAS GERAIS
02.05 Serviço de Educação e Cultura
270811.720.1022
Construção Quadra de Esportes
44905101 Obras e Instalações - Dom. Público
30.000,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
12.0361.408.2032
Treinam./Aperfeiçoamento
Prof. Ensino Fund.
33903600 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Física
11.000,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
12.0361.408.2032
Treinam./Aperfeiçoamento
Prof. Ensino Fund.
33903900 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica
11.000,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
12.0365.251.2034
Manut. Ativ. Alimentação Escolar Infantil
33903000 Material de Consumo
21.000,00
02.06 Serviço de Saúde
10.0301.202.2043
Manut. Ativ. Prog. Agentes Comunitários Saúde
33903000 Material de Consumo
8.000,00
02.06 Serviço de Saúde
10.0301.230.2042
Manut. Ativ. Assistência Farmacêutica
33903200 Material Distribuição Gratuita
55.000,00
02.06 Serviço de Saúde
10.0302.210.2055
Manut. Ativ. Pronto Atendimento Municipal
33903900 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica
12.000,00
02.07 Serviço de Assistência Social
08.0241.120.2046
Repasse de Convênio / Asilo
33504300 Subvenções Sociais
12000,00
02.07 Serviço de Assistência Social
08.0242.121.2047
Repasse de Convênio / APAE
33504300 Subvenções Sociais
12.000,00
02.07 Serviço de Assistência Social
080243.122.2048
Repasse de Convênio / Casa da Criança
33504300 Subvenções Sociais
12.000,00
Total
Art. 20.
711.500,00
1
Para fazer face a abertura dos créditos suplementares especificados
artigo anterior,
ficam an
parcialmente das
e em igual valor
seguintes dotações:
~
no
as
~~~ck@~
MINAS GERAIS
EXECUTIVO
Código
R$
02.01 Gabinete do Prefeito
04.0122.052.2004
Manut. Ativ. Gabinete do Prefeito
33901400 Diárias Civil
18.000,00
02.01 Gabinete do Prefeito
04.0122052.2004
Manut. Ativ. Gabinete do Prefeito
33903300 Passagens e Despesas de Locomoção
15.000,00
02.01 Gabinete do Prefeito
04.0122.052.2004
Manut. Ativ. Gabinete do Prefeito
33903900 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica
11.000,00
02.02 Secretaria do Prefeito
040122.052.2005
Manut. Ativ. Geral da Secretaria do Prefeito
33903500 Serviços de Consultoria
15.000,00
02.02 Secretaria do Prefeito
04.0122.052.2005
Manut. Ativ. Geral da Secretaria do Prefeito
33903600 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Física
19.000,00
02.02 Secretaria do Prefeito
04.0122.052.2005
Manut. Ativ. Geral da Secretaria do Prefeito
33903900 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica
23.000,00
02.03 Serviço de Finanças
04.0122.054.2009
Manut. Ativ. Adm. Geral - Adm. Receita
33903000 Material de Consumo
1.500,00
02.03 Serviço de Finanças
04.0122.054.2009
Manut. Ativ. Adm. Geral - Adm. Receita
33903900 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica
20.000,00
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0122.052.2018
Manut. Ativ. Adm. Geral Urbanismo
33903900 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica
10.000,00
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0452.501.2017
Manut. Ativ. Vias e Logradouros Urbanos
33903000 Material de Consumo
10.000,00
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0452.501.2017
Manut. Ativ. Vias e Logradouros Urbanos
33903600 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Física
10.000,00
4
~~~ck§~
MINAS GERAIS
02.04
15.0452.501.2017
33903900
02.04
15.0452.505.2020
33903900
02.04
15.0452.506.2021
33903900
02.04
20.0606.641.2052
33903000
02.04
26.0782.710.2025
33903000
02.04
26.0782.710.2025
33903900
02.04
15.0452.504.2019
33903900
02.04
15.0451.501.1010
44905101
02.04
15.0451.506.1011
44905101
02.04
15.0451.507.1012
44905101
02.04
15.0451.515.1032
44905101
Serviço
de Obras, Viação
e Serviços
Manut. Ativ. Vias e Logradouros
Outros
Serviços
Serviço
de Terceiros
de Obras,
Viação
Manut. Ativ. Serviços
Outros
Serviços
Serviço
Serviço
de Obras, Viação
Material
de Consumo
Serviço
de Obras, Viação
Serviço
de Obras, Viação
Serviço
Serviço
Pavimentação
Extensão
Serviço
Implantar
de Iluminação
Vicinais
de Pessoa
e Serviços
Jurídica
I Arborizar
de Pessoa
e Serviços
Jurídica
Públicos
e Serviços
20.000,00
Urbanos
Pública
e Serviços
Praças
Viação
5.000,00
Urbanos
e Jardins
e Serviços
para Loteamentos
\
6.000,00
Urbanos
- Dom Público
Obras e Instalações
20.000,00
Urbanos
- Dom Público
de Obras, Viação
de Obras,
Urbanos
- Dom Público
de Obras, Viação
Infra Estrutura
e Serviços
Vias e Logradouros
Obras e Instalações
Serviço
Urbanos
Urbana
Viação
Obras e Instalações
65.000,00
Vicinais
de Terceiros
Obras e Instalações
Serviço
e Serviços
Estradas
de Obras,
Jurídica
Urbanos
32.000,00
de Obras, Viação
Serviços
500,00
Agrícola
de Terceiros
Manut. Ativ. Limpeza
Outros
de Pessoa
e Serviços
Estradas
de Consumo
Serviços
Jurídica
Urbanos
10.000,00
Material
Manut. Atividade
30.000,00
Pública
Manut. Ativ. Mecanização
Outros
de Pessoa
e Serviços
de Terceiros
Manut. Atividade
Jurídica
Urbanos
Funerários
de Obras, Viação
Serviços
de Pessoa
e Serviços
de Terceiros
Manut. Ativ. Iluminação
Outros
Urbanos
Urbanos
12.000,00
Urbanos
Urbanos
- Dom Público
5.000,00
~~~ck§~
MINAS GERAIS
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
16.0482.515.1013
Contra-Partida Construção de Casas Populares
44905101 Obras e Instalações - Dom. Público
15.000,00
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
17.0512.611.1014
Canalização do Córrego do Brito
44905101 Obras e Instalações - Dom. Público
70.000,00
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
20.0606.641.1045
44905202
Equipamento e Material Permanente
Equip. e Material Permanente Dom. Patrimonial
11.500,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
12.0122.052.2027
Manut. Ativ. Geral Educação
33903000 Material de Consumo
25.000,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
12.0361.251.2033
Manut. Ativ. Alimentação Escolar
33903000 Material de Consumo
10.000,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
13.0392.471.2053
Manut. Ativ. Festas Tradicionais
33903000 Material de Consumo
12.000,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
13.0392.471.2053
Manut. Ativ. Festas Tradicionais
33903600 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Física
18.000,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
13.0392.471.2053
Manut. Ativ. Festas Tradicionais
33903900 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica
24.000,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
12.0361.407.2031
Manut. Ativ. Transp. Escolar Ensino Fundamental
33903000 Material de Consumo
7.000,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
12.0361.407.2031
Manut. Ativ. Transp. Escolar Ensino Fundamental
33903600 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Física
65.000,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
27.0811.720.2036
Manut. Ativ. Desporto de Rendimentos
33903600 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Física
7.000,00
02.06 Serviço de Saúde
10.0122.052.2040
Manutenção Atividade Geral de Saúde
33903000 Material de Consumo
20.000,00
6
9'~~<k§~
MINAS GERAIS
0206
10.0301.202.2043
Serviço de Saúde
Manut. Ativ. Prog. Agentes Comunitários Saúde
33903000 Material de Consumo
15.000,00
02.06 Serviço de Saúde
10.0302.210.2055
Manut. Ativ. Pronto Atendimento Municipal
33903600 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Física
12.000,00
02.06 Serviço de Saúde
10.0122.052.2040
Manut. Atividades Adm. Geral da Saúde
33903900 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica
22.000,00
02.06 Serviço de Saúde
10.0302.210.2041
Manut. Ativ. Assistência Médica
33903000 Material de Consumo
10.000,00
02.06 Serviço de Saúde
10.0302.210.2041
Manut. Ativ. Assistência Médica
33903900 Outros Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica
Por anulação de dotações
Art. 30.
Os créditos autorizados pela presente
Decreto do Executivo nos termos da lei.
Art. 4°
Esta Lei entrará em vigor na data
Prefeitura Municipal de Gu
10.000,00
711.500,00
lei, serão
abertos
a publicação.
ia, 2 de julho de 2003.
através
de
~~~~~~
MINAS GERAIS
LEI Nº 1.499, DE 29 DE JULHO DE 2003.
r'ublleado • afixado no local
4. costume. n~gUão
desta
Prefeitura aos ....._;.Ql/~
Soerotarla. aos..2.1/?l-/_
".glstrado
~.±
às Fls
S.eretarla:~
.do Livro
L3...._ .
Próprio N.o
I
JJF4~
"INSTITUI
NAS
ESCOLAS
DA
REDE
MUNICIPAL DE ENSINO, A SEMANA DO MEIO
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
.Q3:_ ..I.~
o Prefeito
Gerais
Municipal de Guaranésia,
faz
Municipal
saber
que
a Mesa
Estado de Minas de
Diretora
da
Câmara
propôs, seu Plenário aprovou e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1°
Fica instituído que a primeira semana do mês de junho de cada ano,
será considerada nas escolas da rede Municipal de ensino como a
"Semana do Meio Ambiente".
Art. 2°
Para que se cumpra o objetivo desta Lei, os Diretores, Professores e
Funcionários das referidas escolas, promoverão atividades extras
curriculares com os alunos, objetivando a conscientização dos mesmos
quanto a importância de preservação do Meio Ambiente.
Art. 3°
As Escolas providenciarão, com a partrcipaçâo efetivas dos alunos, a
conscientização da necessidade de preservação, conservação, defesa,
recuperação e melhoria do
meio ambiente natural, artificial e do
trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia
com o desenvolvimento social e econômico, para assegurar a todos os
cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente
saudável e
equilibrado, observando principalmente as seguintes diretrizes:
I - mostrar a necessidade de preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - a necessidade de se preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
III - a necessidade
de se definir espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão,
permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção;
IV - a necessidade de se exigir, na forma da lei, para a instalação de
obra
ou
atividade
potencialmente
causadora
de
significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental;
V - a necessidade de se controlar a produção, a comercialização e o
~~~ck~~
MINAS GERAIS
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para
a vida, a qualidade de vida, e o meio ambiente,
incluindo aí os
agrotóxicos;
VI - a necessidade de se promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do
meio ambiente;
VII - o dever de se proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies, ou submetam os animais a crueldade.
Dos Recursos Hídricos
Art. 4°
As Escolas alertarão seus alunos para a necessidade
de se promover:
I - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu
uso atual ou futuro;
II - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à
segurança, ou prejuízos econômicos e sociais;
III - a obrigatoriedade
de inclusão, no plano diretor do Município, de
áreas de preservação utilizáveis para o abastecimento da população;
IV - o saneamento das áreas inundáveis com restrições à edificações;
V - a manutenção da capacidade de infiltração do solo;
VI - a implantação de programas permanentes de racionalização do
uso de água no abastecimento público e industrial e na irrigação;
VII - proibir o desmatamento, a descaracterização
e qualquer outro tipo
de degradação ao meio ambiente no trecho de cinqüenta metros das
margens de todos os rios, córregos e mananciais do Município;
VIII - não permitir o abastecimento
de pulverizador,
de qualquer
espécie, utilizado para a aplicação de produtos químicos na agricultura
e pecuária, diretamente nos cursos de água existentes no Município.
Art. 5°
Esta Lei entra em vigor
disposições em contrário.
Paço Municipal de Guaranésia,
na data de sua publicação,
aos 29 dia
revogadas
as
o mês de julho do ano de 2003.
2
~~~tk~~
MINAS GERAIS
LEI N!! 1.500, DE 29 DE JULHO DE 2003
Publicado • afixado no local
~e costume. no saguão desta
"refeltura aot:!l/.ill/d,{;P3
Secretaria. 80.0.2'1 /QL/.2ÇJ<j
Registrado às Fls..~ ..~
Próprio N.o.....
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSOCIAR O
MUNiCíPIO DE GUARANÉSIA À INSTITUiÇÃO DE
CRÉDITO POPULAR DO SUDOESTE MINEIRO, A
CONTRIBUIR
PARA O FUNDO FINANCEIRO
DA
ICPSM,
A ABRIR
CRÉDITO
ESPECIAL
POR
ANULAÇÃO
DE DOTAÇÃO
PARA ATENDER
A
CONTRIBUiÇÃO
AO FUNDO DA ICPSM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
.do LIvro
.L2?.._ .
~~
A Câmara Municipal de Guaranésia aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a associar o Município
de Guaranésia
à associação
Crédito
do Sudoeste
Popular
NQ 05.390.18010001-89,
Adolpho,
civil denominada
Instituição
de
Mineiro - ICPSM, inscrita no CNPJ
com
sede
à Rua Coronel
Francisco
NQ 62 - 1° andarlsala 4, Centro, em São Sebastião do
Paraíso 1 MG.
Parágrafo único. A ICPSM manterá uma Agência permanente
de
atendimento em Guaranésia.
Art. 20
A ICPSM tem por finalidade:
I -
facilitar
a criação,
empreendimentos
associados
de
o crescimento
pequeno
porte,
e a consolidação
formais
ou
de
informais,
ou não, dirigidos a pessoas de baixa renda, visando
fomentar o desenvolvimento
sócio-econômico
II - realizar a experimentação,
do Município;
não lucrativa, de novos modelos de
sistemas alternativos de crédito.
Art. 3°
Fica o Poder Executivo
fundo financeiro
Municipal autorizado
da ICPSM,. que comporão
,\,-,
'\
\
a contribuir
para o
os recursos
para o
~~~<k§~
MINAS
atendimento
dos objetivos determinados
importância
de R$ 9.313,50
cinqüenta
Art. 4°
GERAIS
e treze reais e
centavos).
Para atender
Poder
no art. 2° desta lei, com a
(nove mil, trezentos
as despesas
Executivo
decorrentes
Municipal
especial ao orçamento
autorizado
do artigo anterior,
a abrir o seguinte
fica o
crédito
vigente:
EXECUTIVO
Código
R$
02.03 Serviço de Finanças
23 Comércio e Serviços
694 Serviços Financeiros
054 Administração Financeira
2059 Manut. Atividades Contribuição à ICPSM
9.313,50
33504100 Contribuições
9.313,50
Total
Art. 5°
Para fazer face a abertura do crédito especial especificado
no
artigo anterior, ficam anuladas parcialmente as seguintes dotações
do orçamento vigente:
EXECUTIVO
Código
0203
040122.052
R$
Serviço de Finanças
Manutenção Ativ. Serviço de Finanças
33903000 Material de Consumo
3.313,50
02.03 Serviço de Finanças
04.0122.052
Manutenção Ativ. Serviço de Finanças
33903500 Serviços de Consultoria
6000,00
Por anulação de dotações
Art. 6°
O crédito
autorizado
pela
presente
9.313,50
lei será
aberto
através
de
decreto do Executivo.
Art. 7°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
/~
/
/
Paço Municipal de GUarané?i1
.
aos 29 de julho de 2003.
N{r~Lope~'
Prfeit
j
unicipal
2
g>~~ck~~
MINAS GERAIS
LEI N2 1.501, DE 29 DE JULHO DE 2003.
"Abre crédito suplementar no orçamento fiscal de
2003, em favor do Legislativo Municipal."
o
Povo de Guaranésia
através
de seus
representantes
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal,
na
sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado, atendendo ao disposto nos ines. V e VI do art. 167 da
Constituição Federal, a abertura no Orçamento Fiscal do Municipio, Lei N° 1.483/02,
de crédito suplementar no montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), em favor
do Legislativo
Municipal,
para reforço das dotações
e atender
às seguintes
programações:
1.01.1.01.031.0025.2002.339030
1.01.1.01.031.0025.2002.339036
1.01.1.01.031.0025.2002.339039
- Material de Consumo
- Outros Servo Terceiros P. Física
- Outros Serviços Tere. P. Jurídica
R$ 8.000,00
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão da anulação de saldos das dotações orçamentárias, nos termos do art. 43,
§ 1°, inc. 111da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964, atendendo as seguintes
programações:
1.01.1.01.031.0025.2002.339004
1.01.1.01.031.0025.2001.339014
1.01.1.01.031.0025.2002.339035
- Contratação Tempo Determinado
- Diárias Civil
- Serviços de Consultoria
R$ 8.000,00
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
Art. 3° Os créditos suplementares
autorizados por esta lei serão abertos por
Decreto do Executivo, nos termos do art. 42 da Lei N° 4.320/64, por solicitação do
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Guaran~
,I
'/
29 de julho de 2003.
,
rtegistrado às FI •...
Publicado • afixado no local
li. costumo. no saguão deata
'r.feltura .o~;
Q~/,,;a;)3
Seeretarla. ao,!.,9 ;0+ /:d.-<X:J:>
ª.º_.....
do Livro
Própr~oN.O....!.g"}_._-..2
secretaria:~~'71:'~
~~
003
..;....d--·T--T··
9'~~ck~~
MINAS GERAIS
LEI Nº 1.502, DE 29 DE JULHO DE 2003.
Publicado
"Autoriza abertura de Crédito Suplementar,
em favor do Executivo
Municipal,
ao
Orçamento Fiscal do Município, para reforço
de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente e dá outras providências."
e afixado no local
de costume. no ~guão desta
Prefeitura aos~
O)/dQ:?jl
Secretarl.,
Registrado
.ot::C!./QL/~
à8 FI8
próp~~.o
ªº
..Lª
do livro
_
~:;;::;t'~"~7fo
Prefeito Municipal de Guaranésia,
Estado de Minas de
Gerais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu em
seu nome sanciono a seguinte lei:
Art.10.
Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir Crédito Suplementar
Orçamento vigente, nas seguintes dotações orçamentárias:
Código
EXECUTIVO
no
R$
02.02 Secretaria do Prefeito
04.0122.052.2005.
Manutenção Ativ. Adrn. Geral Secretaria Prefeito
33903900 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridica
20.000,00
02.03 Serviço de Finanças
04.0122.054.2009
Manutenção Atividades Serviços Finanças
33903900 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridica
15.000,00
02.03 Serviço de Finanças
28.0843.302.2011
Manutenção Atividades Serviços Divida Interna
32902100 Juros sobre a Dívida por Contrato
35.000,00
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0122.052.2018
Manutenção Atividades Adm, Geral Urbanismo
31901100 Venc. Vantagens Fixas Pessoal Civil
17.000,00
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0122.052.2018
Manutenção Atividades Adrn. Geral Urbanismo
31901300 Obrigações Patronais
0204
15.0122.052.2018
3.000,00
Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
Manutenção Atividades Adrn. Geral Urbanismo
31901600 Outras Despesas Variáveis Pessoal Civil
1.000,00
~~~ck~~
MINAS GERAIS
0204
15.0122.052.2018
Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
Manutenção Atividades Adm. Geral Urbanismo
33903900 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
0204
15.0452501.2017
4.000,00
Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
Manutenção Ativ. Vias e Logradouros Urbanos
31901600 Venc. Vantagens Variáveis - Pessoal Civil
6.000,00
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
150452.504.2019
Manutenção Atividades Limpeza Pública
31901100 Vencimento e Vantagens Fixas Pessoal Civil
10.000,00
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
1504525042019
Manutenção Atividades Limpeza Pública
33903000 Material de Consumo
10.000,00
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0452.504.2019
Manutenção Atividades Limpeza Pública
33903900 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
4.000,00
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
150452505.2020
Manutenção Ativ. Serviços Funerários
33903900 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
1.500,00
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0452.506.2021
Manutenção Ativ. Iluminação Pública
33903900 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
30.000,00
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
260782 710.2025 Manutenção Ativ. Estradas Vicinais
33903600 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
0204
26.0782.710.2025
2.000,00
Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
Manutenção Ativ. Estradas Vicinais
33903900 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
8.000,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
120122.052.2027
Manutenção Ativ. Adm. Geral Educação
33903300 Passagens e Despesas de Locomoção
0205
120122052.2027
1.500,00
Serviço de Educação e Cultura
Manutenção Ativ. Adm. Geral Educação
33903000 Material de Consumo
5.000,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
12.0361.251.2033
Manutenção Ativ. Alimentação Escolar
33903000 Material de Con~umo
-.
29.000,00
2
~~~~~~
MINAS GERAIS
0205
12.0361.403.2028
Serviço de Educação e Cultura
Manutenção Ativ. Ensino Fundamental
33903000 Material de Consumo
1.000,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
120361.403.2028
Manutenção Ativ. Ensino Fundamental
33903600 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Fisica
1.000,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
120365.401.2034
Manutenção Ativ. Educação Infantil
33903000 Material de Consumo
4.000,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
12.0361.407.2031
Manut. Ativ. Transp. Escolar Ens. Fundamental
33903000 Material de Consumo
6.000,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
120361.407.2031
Manut. Ativ. Transp. Escolar Ens. Fundamental
31901600 Outras Despesas Variáveis Pessoal Civil
4.500,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
12.0361.407.2031
Manut. Ativ. Transp. Escolar Ens. Fundamental
33903900 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridica
5.500,00
02.06 Serviço de Saúde
10.0122.052.2040
Manutenção Ativ. Geral Saúde
33903600 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
3.000,00
02.06 Serviço de Saúde
1003022102041
Manutenção Ativ. Assistência Médica
33903900 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
0206
10.0305.245.2044
93.200,00
Serviço de Saúde
Manutenção Ativ. Vigilãncia Sanitária
33903000 Material de Consumo
10.000,00
02.06 Serviço de Saúde
10.0302.210.2055
Manutenção Ativ. Pronto Atendimento Municipal
33903900 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
30.000,00
02.07 Serviço de Assistência Social
08.0122.052.2045
Manutenção Ativ. Assistência Social
33903000 Material de Consumo
12.000,00
372.200,00
Total
\'
..~
,~
J
~~~~~~
MINAS GERAIS
Art. 20.
Para fazer face a abertura dos créditos suplementares especificados
artigo anterior,
ficam anuladas parcialmente
e em igual valor
seguintes dotações:
EXECUTIVO
Código
no
as
R$
02.02 Secretaria do Prefeito
04.0122.059.2050
Manutenção Atividade Comunicação Social
31901100 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil
15.950,00
02.02 Secretaria do Prefeito
04.0122.059.2050
Manutenção Atividade Comunicação Social
31901300 Obrigações Patronais
2.950,00
02.02 Secretaria do Prefeito
040122.059.2050
Manutenção Atividade Comunicação Social
33903000 Material de Consumo
4.950,00
02.03 Serviço de Finanças
09.0272.181.2013
Manutenção Atividades Previdência Social
31900100 Aposentadoria e Reformas
15.000,00
02.04 Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
26.0782.710.2025
Manutenção Atividades Estradas Vicinais
31901100 Venc. Vantagens Fixas Pessoal Civil
5.000,00
02.05 Serviço de Educação e Cultura
12.0122.052.2027
Manutenção Ativ. Adm. Geral Educação
31901100 Venc. Vantagens Fixas Pessoal Civil
0204
15.0451.501.1010
35.000,00
Serviço de Obras, Viação e Serviços Urbanos
Pavimentação Vias e Logradouros Urbanos
44905101 Obras e Instalações
145.150,00
02.06 Serviço de Saúde
10.0122.052.2040
Manutenção Ativ. Geral de Saúde
31901100 Venc. Vantagens Fixas Pessoal Civil
20.000,00
02.06 Serviço de Saúde
10.0122.058.2057
Treinamento Capacitação Recursos Humanos
33903600 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Físíca
2.000,00
02.06 Servíço de Saúde
10.0122.058.2057
Treinamento Capacitação Recursos Humanos
33903900 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
3.000,00
4
0'~~ck§~
MINAS GERAIS
02.06 Serviço de Saúde
10.0301.203.2054
Manutenção Atendimento e Internação Domiciliar
31901100 Venc. Vantagens Fixas Pessoal Civil
9.950,00
02.06 Serviço de Saúde
10.0301.203.2054
Manutenção Atendimento e Internação Domiciliar
31901300 Obrigações Patronais
3.450,00
02.06 Serviço de Saúde
10.0301.203.2054
Manutenção Atendimento e Internação Domiciliar
33903600 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
4.950,00
02.06 Serviço de Saúde
10.0301.203.2054
Manutenção Atendimento e Internação Domiciliar
33903900 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
4.950,00
02.06 Serviço de Saúde
10.0302.210.2055
Manutenção Ativ. Pronto Atendimento Municipal
31901100 Venc. Vantagens Fixas Pessoal Civil
30.000,00
02.06 Serviço de Saúde
10.0302.210.2055
Manutenção Ativ. Pronto Atendimento Municipal
31901300 Obrigações Patronais
30.000,00
02.06 Serviço de Saúde
10.0302.210.1026
Obras e Instalações
44905101 Obras e Instalações de Domínio Público
4.950,00
02.07 Serviço de Assistência Social
080122.052.1054
44905202
Aquisição de Veículo
Equipamento e Material Permanente
14.950,00
02.07 Serviço de Assistência Social
080122.052.2045
Manutenção Atividade Assistência Social
33903900 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Por anulação de dotações
Art. 30.
Os créditos autorizados pela presente
Decreto do Executivo nos terrnos da I~i.
Art. 4°
Esta Lei entrará ern vigor na data~sua
Prefeitura Municipal de Guarl
i .Na~~
I Pre.feit
V
lei, serão
abertos
publicação.
ésia, 29 de julho de 2003.
LOP~~
Municipal
20.000,00
372.200,00
através
de
~~~ck~~
MINAS GERAIS
LEI N2 1.503, DE 29 DE JULHO
DE 2003.
DISPÕE
SOBRE
A
ALTERAÇÃO
DE
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE 'CHEFIA
DE
ZELADORIA'
E
DE
'ASSESSOR
ADMINISTRATIVO' DA CÂMARA MUNICIPAL.
Faço
saber
que
a Câmara
Municipal
aprovou
e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°
Os cargos de provimento em comissão, de recrutamento
amplo, de
'Chefe de Zeladoria'
e de 'Assessor Administrativo'
criados pelas
Resoluções NQs. 001/2002 e 27/2001, dentro da estrutura orgânica da
Câmara
Municipal
de Guaranésia,
passam
a ter a seguinte
remuneração:
I - o de Chefe de Zeladoria fica fixada em R$ 397,00 (trezentos e
noventa e sete reais);
II - o de Assessor Administrativo fica fixada em R$ 720,00 (setecentos
e vinte reais).
Art. 2°
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas
se necessário.
Art. 3°
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de julho de
2003.
P'ço Muntcipa de G",,,,',,,.
aos 29tdO,~ê'
de julhodo ano de 2003
l/!s
3.~__
.....
Registrado às Fls ..
.dO LIvro
Próprio N.o ..L................ oJ!J
se~rr~la:
..~~:
..:./~~
~:5.r~·~·_- ( ~1--
(j
ito
unicipal
Publicado • .flxodo no local
~8 costumo, no .aguilo desta
Prefeitura IOsd'l/O.J i..::f§6
Secretaria, •• rd'5..../ '2.../ ...-çQj
LEI Nº 1.504, DE 22 DE SETEMBRO DE 2003
"FIXA REMUNERAÇÃO PARA
O
CARGO
COMISSIONADO DE CHEFE DE GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DA cÃMARA MUNICIPAL DE
GUARANÉSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Faço saber que a Câmara Municipal
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. I º
aprovou
e eu
Fica fixada a remuneração
no valor de R$ 655.14
(seiscentos
e
cinqüenta
e cinco reais e quatorze
centavos) para o ocupante
do
cargo comissionado,
de proVimento amplo, de Chefe de Gabinete da
Presidência
da Câmara
Municipal
de Guaranésia,
criado
pela
Resolução nº 002, de 09 de junho de 2003.
Parágrafo único. A remuneração
acima fixada será automaticamente
reajustada
quando
da alteração
do vencimento
dos
demais
servidores públicos do Município de Guaranésía.
Art.2º
As despesas
provenientes
ela execução
da presente
Lei, serão
suportadas
por dotação
orçamentária
própria já consignada
no
orçamento do Poder Legislativo.
Art. 3º
Revogadas as disposições
em contrário,
esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação,
retroagindo
seus efeitos administrativos
a
partir de 09 de junho
de 2003 e financeiros
a partir de I º de
setembro de 2003.
Paço Municipal
de Guaranési
40 - Fone: (35) 3555-1426
de 2003.
R.gI.trado à. FI ••... Q..~
dO livro
PróprIo N.o L___
Publicado • afixado no local
~e costume, no saguio de.t.
Prefeitura 10";-&/.0"1 /::SQ;;8
Secretaria, .o~f11./:!:QJ3
Praça RUI Barbosa.
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- CEP 37B10·000
- Guaranésia
- MG • e-ma!l:
[email protected]
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MINAS GERAIS
LEI N° 1.505/2003
Publicado 8 afixado no local
de costume, n~Uão
desta
Prefellura ao
Secretaria, ao
;QJ./dQ:8
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:?~ _..do Livro
Registrado à. FI•.....
Próprio N.o
L~L.
"Autoriza
abertura
de
Crédito
Suplementar. em favor do Executivo
Municipal. ao Orçamento Fiscal do
Município. para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente
e dá outras providências."
o
Prefeito Municipal de Guaranésia, Estado de
Minas Gerais. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu em seu nome sanciono a
seguinte lei:
~
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito
Suplementar no Orçamento vigente, nas seguintes dotações
orçamentárias:
Executivo
Código
R$
02.01 Gabinete do Prefeito
04.0122.052.2004
33901400
Manut. Ativ. Adm. Geral Gabinete Prefeito
Diárias Civil
15.000,00
02.01 Gabinete do Prefeito
04.0122.052.2004
33903000
Manut. Ativ. Adm. Geral Gabinete
Prefeito
Material de Consumo
5.000,00
02.02 Secretaria do Prefeito
04.0122.052.2005
33903900
02.02
04.0122.052.2005
33903600
02.02
04.0122.052.2005
33904100
Manut. Ativ. Adm. Geral Secretaria
Prefeito
Outros Serviços Terceiros - Pessoa Jurídica
18.000,00
Secretaria do Prefeito
Manut. Ativ. Adm, Geral Secretaria
Prefeito
Outros Serviços de Terceios - Pessoa Física
5.000,00
Secretaria do Prefeito
Manut. Ativ. Adrn, Geral Secretaria
Prefeito
Contribuições
Praça Rui Barbosa, 40 - Fone: (35) 3555-1426
2.000.0~
- CEP 37810-000
- Guaranésia - MG·
e-mail: [email protected]
(I)
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MINAS
02.03
04.0122.054.2009
31901100
02.03
04.0122.054.2009
33903600
02.03
04.0122.054.2009
33903300
o
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t::1 UQ/LilltMUL
GERAIS
Serviços de Finanças
Manut. Ativ. Servo Finanças / Adm. Receitas
Vencimentos
e Vantagens Fixas - P. Civil
8.000,00
Serviços de Finanças
Manut. Ativ. Servo Finanças / Adm. Receitas
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
3.000,00
Serviços de Finanças
Manut. Ativ. Servo Finanças / Adm. Receitas
Passagens e Despesas
de Locomoção
2.000,00
02.03 Serviços de Finanças
28.843.0302.2011
32902100
02.04
15.452.0501.2017
31901600
02.04
15.122.052.2018
31901600
02.04
15.122.052.2018
31901100
02.04
15.452.0504.2019
31901100
Manut. Ativ. Serviços da Dívida Interna
Juros sohre a Dívida por Contrato
30.000,00
Serviços de Obras, Viação c Servo Urbanos
Manut. Ativ. Vias c Logradouros
Urbanos
Outras Despesas Variáveis Pessoal Civil
4.000,00
Serviços de Obras, Viação e Servo Urbanos
Manut. Ativ. Adm. Geral Urbanismo
Outras Despesas Variáveis Pessoal Civil
1.000,00
Serviços de Obras, Viação e Servo Urbanos
Manut. Ativ. Adm. Geral Urbanismo
Vencimentos
e Vantagens
Fixas
20.000,00
Serviços de Obras, Viação e Servo Urbanos
Manut. Ativ. Limpeza Urbana
Vencimentos
e Vantagens Fixas
6.000,00
02.04 Serviços de Obras, Viação c Serv. Urbanos
15.452.0506.2021
33903900
Manut. Ativ. Iluminação Pública
Outros Serviços Terceiros - Pessoa Jurídica
30.000,00
02.04 Serviços de Obras, Viação e Servo Urbanos
18.541.0615.2024
31901600
Manut. Ativ. Preso e Comer. Ambiental
Outras Despesas Variáveis Pessoal Civil
200,00
02.05 Serviços de Educação e Cultura
12.361.0403.2028
33903000
Manut. Ativ. Ensino Fundamental
Material de Consumo
Praça R ui Barbosa, 40 - Fone: (35) 3555-1426
- CEP 37810-000
4.000,00
- Guaranésia
- MG • e-rnail: [email protected].
[.
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MINAS
GERAIS
02.05 Serviços de Educação e Cultura
12.361.0403.2028
33903600
Manut. Ativ. Ensino Fundamental
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
3.000,00
02.05 Serviços de Educação e Cultura
13.392.0471.2053
33903000
02.05
13.392.0471.2053
33903900
Manut. Ativ. Festas Tradicionais
Material de Consumo
3.000,00
Serviços de Educação e Cultura
Manut. Ativ. Festas Tradicionais
Outros Serviços
Terceiros - Pessoa Jurídica
8.000,00
02.05 Serviços de Educação e Cultura
12.361.0430.1042
44905102
02.05
27.811.0720.2036
33903000
Obras e Instalações
Obras e Instalações Domínio Patrimonial
4,200,00
Serviços de Educação e Cultura
Manut. Ativ. Desporto Rendimentos
Material de Consumo
16,000,00
02.05 Serviços de Educação e Cultura
27.811.0720.2036
33903600
02.06
10.302.0210.2041
31901300
Manut. Ativ. Desporto Rendimentos
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
10.000,00
Serviços de Saúde
Manut. Ativ. Assistência Médica
Obrigações Patronais
10.000,00
02.06 Serviços de Saúde
10.302.0210.2055
31901300
Manut. Ativ. Pronto Atendimento
Municipal
Obrigações Patronais
8.000,00
02.06 Serviços de Saúde
10.302.0210.2055
33903900
Manut. Ativ. Pronto Atendimento
Outros Serviços
Municipal
Terceiros - Pessoa Jurídica
10.000,00
02.06 Serviços de Saúde
10.305.0245.2044
31901600
Manut. Ativ. Vigilância Epidemiológica
Outras Despesas Variáveis
Praça RUI Barbosa, 40 - Fone: (3513555-1426
- CEP 37810-000
Pessoal Civil
- Guar-enés!a - MG·
600,00
e-mail:
[email protected]
,
.
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MINAS GERAIS
02.06 Serviços de Saúde
08.122.0052.2045
31901100
-------_
Art. 2"
Manut. Ativ. Assistência Social
Vencimentos
e Vant, Fixas Pessoal Civil
Total
..
-
12.000.00
,
--.-~---~-~----_.
238.000,00
!
Para fazer face a abertura dos créditos suplementares
especificados no artigo anterior, ficam anuladas parcialmente
e em igual valor as seguintes dotações:
Executivo
Código
02.04
15.451.0501.1010
44905101
02.04
15.451.0506.1011
44905101
R$
Serviços de Obras, Viação e Servo Urbanos
Pav. Vias e Logradouros
Urbanos
Obras e Instalações Domínio Público
24.000.00
Serviços de Obras, Viação e Servo Urbanos
Extensão de Iluminação Pública
Obras e Instalações Domínio Público
6.900.00
02.04 Serviços de Obras, Viação c Servo Urbanos
15.451.0515.1032
44905101
Infra Estrutura para Loteamentos
Obras e Instalações Domínio Público
22.900.00
02.04 Serviços de Obras, Viação e Servo Urbanos
15.452.05041031
44905202
Equip. Material Permanente Limpeza Urbana
Equip. Mal. Perm. Domínio Patrimonial
950,00
02.04 Serviços de Obras, Viação e Servo Urbanos
15.452.0504.1030
44905102
02.04
15.452.0505.2020
31901100
02.04
15.452.0505.2020
31901300
Manut. Ativ. Limpeza Urbana
Obras e Instalações Domínio Patrimonial
5.950,00
Serviços de Obras, Viação e Servo Urbanos
Manut. Ativ. Serviços Funerários
Vencimento e Vantagens Fixas Pessoal Civil
7.900,00
Serviços de Obras, Viação e Servo Urbanos
Manut. Ativ. Serviços Funerários
Obrigações Patronais
2.750,00
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Praça Rui Barbosa, 40 - Fone: (35) 3555·1426
- CEP 37810-000
- Guaranésia·
MG·
e-rnail: [email protected]
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MINAS GERAIS
02.04 Serviços de Obras. Viação e Servo Urbanos
15.452.0505.2020
Manut. Ativ. Serviços Funerários
Outras Despesas Variáveis Pessoal Civil
31901600
2.450,00
02.04 Serviços de Obras, Viação e Servo Urbanos
16.482.0515.1013
Contra Partida Construção Casas Populares
44905101
Obras e Instalações Domínio Público
02.04
17.512.0611.1014
Serviços de Obras, Viação e Servo Urbanos
Canalização
44905101
Córrego do Brito
Obras e Intalações Domínio Público
02.04
Vencimentos
31901100
9.850,00
Serviços de Obras, Viação e Servo Urbanos
Manut. Ativ. Mecanização
20.606.0641.2052
4.950,00
Agrícola
e Vant. Fixas Pessoal Civil
8.950,00
02.04 Serviços de Obras, Viação e Servo Urbanos
Manut. Ativ. Mecanização
20.606.0641.2052
31901300
02.04
31901600
12.361.0408.2032
02.05
09.272.0181.2038
31900300
02.05
13.392.0471.1035
44905202
Praça RUI Barbosa
4.200,00
Serviços de Educação e Cultura
I Aquisição de Veículos
44905202
02.05
Professores
Outros Serviços Terceiros - Pessoa Jurídica
02.05
2.950,00
Serviços de Educação e Cultura
Treinamento I Aperfeiçoamento
33903900
44905202
Agrícola
Outras Despesas Variáveis Pessoal Civil
02.05
12.361.0407.1019
2.950,00
Serviços de Obras, Viação e Servo Urbanos
Manut. Ativ. Mecanização
20.606.0641.2052
04.0122.052.105
Agrícola
Obrigações Patronais
Equip. Material Perm. Domínio Patrimonial
14.950,00
Serviços de Educação e Cultura
Manut. Ativ. Previd. Social
Pensões
950,00
Serviços de Educação e Cultura
Aquisição Veículos Transporte Escolar
Equip. Material Perm. Domínio Patrimonial
9.950,00
Serviços de Educação e Cultura
Equip. Material Permanente
Equip. Material Perm. Domínio Patrimonial
40 - Fone: (35) 3555-1426
- CEP 37810-000
- Guaranésia - MG·
4.950,00
e-mail: [email protected]
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MINAS GERAIS
02.05 Serviços de Educação e Cultura
13.392.0471.1036
44905102
Obras e Instalações
Obras e Instalações Domínio Patrimonial
4.950.00
02.05 Serviços de Educação e Cultura
27.811.0720.2036
31901300
02.05
27.811.0720.2036
33903900
Manut. Ativ. Desporto Rendimentos
Obrigações Patronais
8.000,00
Serviços de Educação e Cultura
Manut. Ativ. Desporto Rendimentos
Outros Serviços Terceiros - Pessoa Jurídica
10.000,00
02.06 Serviços de Saúde
10.122.052.2040
31901100
Manut. Ativ. Geral de Saúde
Vencimentos
e Vant. Fixas Pessoal Civil
7.000,00
02.06 Serviços de Saúde
10.302.0210.1024
44905202
Equip. Material Permanente
Equip. Material Perm. Domínio Patrimonial
30.000.00
02.06 Serviços de Saúde
10.302.0210.2041
33901400
02.06
10.302.0210.2041
33903000
Manut. Ativ. Assistência Médica
Diárias Civil
15.000,00
Serviços de Saúde
Manut. Ativ. Assistência Médica
Material de Consumo
8.000,00
02.06 Serviços de Saúde
10.302.0210.2041
33903600
02.06
10.302.0210.2041
33903900
Manut. Ativ. Assistência Médica
Outros
Serviços Terceiros - Pessoa Física
5.000.00
Serviços de Saúde
Manut. Ativ. Assistência Médica
Outros Serviços
Terceiros - Pessoa Jurídica
4.600.00
02.06 Serviços de Saúde
10.305.0245.1025
44905202
Equip. Material Permanente
Equip. Material Perm. Domínio Patrimonial
Por anula ç---ç
ão de dota ões
!
Art. 3º
Os créditos
autorizados
pela presente
lei serão
através de Decreto do Executivo nos termos da lei.
Praça Rui Barbosa, 40 - Fone: (35) 3555-1426
- CEP 37810-000
7.000,00
238.00000
abertos
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- Guaranésia - MG • e-mail: [email protected]
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MINAS
Art. 4"
GERAIS
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guaram~si . 30 de setembro de 2003
Praça Rui Barbosa. 40 - Fone: (3513555-1426
- CEP 37810-000
- Guaranésia - MG·
e-mail: [email protected]
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MINAS GERAIS
LEI NQ 1.506 / 2003.
"Abre crédito suplementar no orçamento fiscal de
2003, em favor do Legislativo Municipal."
o
Povo de Guaranésia
através
de seus
representantes
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal,
na
sanciono a
seguinte Lei:
º
Art. 1 Fica autorizado, atendendo ao disposto nos ines. V e VI do art. 167 da
Constituição Federal, a abertura no Orçamento Fiscal do Município, Lei Nº 1.483102, de
crédito suplementar
no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do
Legislativo Municipal, para reforço das dotações e atender às seguintes programações:
1.01.1.01.031.0025.2002.339039
- Outros Serviços Tere. P. Jurídica
R$ 10000,00
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão da anulação de saldos das dotações orçamentárias, nos termos do art. 43,
§ 1°, inc. 111 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, atendendo as seguintes
programações:
1.01.1.01.031.0025.2002.339035
- Serviços de Consultoria
R$ 10.000,00
Art. 3° Os créditos suplementares autorizados por esta lei serão abertos por
Decreto do Executivo, nos termos do art. 42 da Lei Nº 4.320/64, por solicitação do
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guarané
Publicado o .flxado no local
~e costuma, no .aguilo de.ta
,"r.feltura aos.!iIQ/.O"l / ~:3>
'iocrotarla. 10&/QJ../-<<:03
Praça Rui Barbosa, 40 - Fone: [35) 3555-1426
- CEP 37810-000
- Guaranésia - MG'
e-mail: [email protected]
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANÉSIA
LEI MUNICIPAL N° 1507 DE 17 DE OUTUBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE A INVESTIDURA DE
SERVIDORES EM CARGOS EM COMISSÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o Presidente da Câmara Municipal de Guaranésia, através
do § YO do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° É vedada a nomeação para cargo em comissão de
companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou
afinidade até o 2° grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Diretores de
Departamento ou afins, para ocupar no poder executivo e de qualquer
vereador para exercer funções no poder legislativo de Guaranésia.
coruuçe,
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica a
ocupante de cargo em provimento efetivo da Prefeitura ou da Câmara
Municipal, aprovados em concurso público, caso em que a vedação é
restrita à nomeação ou designação para servir junto ao agente
determinante da incompatibilidade.
Art. 2° No prazo de no máximo 30 (trinta) dias a partir da
promulgação da presente Lei, o Chefe do Executivo e o Presidente da
Câmara Municipal, adotarão as medidas necessárias para o seu fiel
cumprimento e providências às exonerações dos servidores que se
enquadrem na situação prevista.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Guaranésia, 17 de outubro de 2003.
no local
~. eestum», no "g"lio desta
Publicado
• .flxado
"refeltura
'>6cretarl.,
ao •
IQ/~3
.0 • .1.1../ .!.Q/:3.-.00:>
..1.1/.
Registrado às Fls
Próprio N.o
secretari.:
4.~
.l.f?
,?i .
.dO Livro
.
Jê!sif{ó~~Altí;=,
Presidente
.J.3:: I...!SL ./.:::fro~
....
~d-~I<,lf
Rua Prudente de Moraes, 313
Centro - Caixa Postal, 31
'-"
.
Secretaria: Telefax
Presidência: Fone
(35) 3555-3507
(35) 3555-3508
(35) 3555-1939
CEP 37810-000
Guaranésia - MG
~R0feltu-'1a 0lluntctpaf d0 ~
MINAS
Publicado e afixado no local
~e costuma, no saguão desta
Prefeitura aoreZ1.;.J5.2/~
Secretarl., ao~/.1Q/.:lS}J3
Registrado às FI8,.._.~"d.>_......do Livro
Próprio N.o L3.."."._
Secretarla:..-l:.L I .1..Q..".J.::!!::QJ2
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GERAIS
LEI N° 1.508/2003.
"Abre crédito suplementar no orçamento fiscal de
2003, em favor do Legislativo Municipal."
o
Povo de Guaranésia
através
de seus
representantes
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal,
na
sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado, atendendo ao disposto nos incs. V e VI do art. 167 da
Constituição Federal, a abertura no Orçamento Fiscal do Município, Lei N° 1.483/02, de
crédito suplementar no montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em
favor do Legislativo Municipal, para reforço das dotações e atender às seguintes
programações:
1.01.1.01.031.0025.2002.319011
1.01.1.09.271.0041.2005.319013
- Venc. Vantagens Fixas Pessoal Civil
- Obrigações Patronais
Total
R$ 9.000,00
R$ 3.500,00
R$ 12.500,00
Art. 2° Os recursos necessanos à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão da anulação de saldos das dotações orçamentárias, nos termos do art. 43,
§ 1°, inc. 111 da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964, atendendo as seguintes
programações:
1.01.1.01.031.0025.2002.339004-Contratação
por Tempo Determinado
1.01.1.01.031.0025.2002.339033-Passagens
e Despesas cl Locomoção
1.01.1.01.031.0025.2002.
339049-Auxílio Transporte
1.01.1.01.031.0025.2004.449052-Equip.
Mal. Perman. Dom.Patrimoniais
Total
R$ 2.000,00
R$ 2.000,00
R$ 3.000,00
R$ 5.500,00
R$ 12.500,00
Art. 3° Os créditos suplementares autorizados por esta lei serão abertos por
Decreto do Executivo, nos termos do art. 42 da Lei N° 4.320/64, por solicitação do
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de suapublicação.
Praça RUI Barbosa,
40 - Fone: (35) 3555-1426
- CEP 37810-000
- Guaranésia
- MG'
e-mail: [email protected]
ck, §lUVUU~W
g>4iUvuv ~l~4e
MINAS GERAIS
LEI N° 1.509/2003.
Publicado o afixado no local
~o coslumo, no saguão do.ta
"refeltu,a
ao • .JQ;..lL/...2.a:J3
50c,ol.,lo. oosJ:Q./.!L.; ~
Registrado às FIS""~.~".,,
.....dO Livro
"Autoriza abertura de Crédito Suplementar, em
favor do Executivo Municipal, ao Orçamento
Fiscal do Município, para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente e dá
outras providências."
Próprio N.o".L"",,_,,_.
o
~
Prefeito Municipal de Guaranésia,
Estado de Minas de
Gerais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu em
seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar
Orçamento vigente, nas seguintes dotações orçamentárias:
EXECUTIVO
Código
02.02
04.0122.052.2005
Material de Consumo
Serviços de Finanças
02.04
15.0122.052.2018
31901300
02.04
20.0606.668.2016
33704100
02.04
16.0482.515.1013
44905101
02.05
12.0122.052.2027
1---.--.
Manutenção Ativ. Adm. Geral Secretaria Prefeito
02.03
31901300
33903000
R$
Secretaria do Prefeito
33903000
04.0122.054.2009
8.000,00
Manutenção Ativ. Servo Finanças
Obrigações Patronais
1.300,00
Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
Manutenção Ativ. Adm. Geral Urbanismo
Obrigações Patronais
6.500,00
Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
Manutenção do Convênio Emater
Contribuições
12.300,00
Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
Contrapartida Construção Casas Populares
Obras e Instalações
61.550,00
Serviços de Educação e Cultura
Manutenção Atividades Adm. Geral da Educação
Material de Consumo
6.500,00
~
Praça Rui Ba~bosa. 40·
no
Fone: (35) 3555·1426·
CEP 37810·000·
GUaran~MG
' e-rnail: [email protected]
111&
~
02.05
12.0361.403.2028
33903000
02.05
12.0361.403.2030
33903000
02.05
12.0361.407.2031
31901600
02.05
12.0361.407.2031
33903900
02.06
10.0122.052.2040
33903000
02.06
10.0302.210.2041
31901100
02.06
10.0302.2l0.2041
31901300
02.06
10.0302.210.2041
31901600
02.06
10.0302.210.2041
33903000
02.06
1O.0302.2l0.2055
33903900
02.06
10.0305.245.2044
33903000
02.06
10.0305.245.2044
33903900
Serviços de Educação e Cultura
Manutenção Atividades do Ensino Fundamental
3.000,00
Material de Consumo
Serviços de Educação e Cultura
Manutenção Atividades do FUNDEF
Material de Consumo
3.500,00
Serviços de Educação e Cultura
Manutenção Atividades do Transporte Escolar
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
I
3.000,00
Serviços de Educação e Cultura
Manutenção Atividades do Transporte Escolar
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa jurídica
3.000,00
Serviços de Saúde
Manutenção Atividades Geral Saúde
Material de Consumo
7.000,00
Serviços de Saúde
Manutenção Atividade Assistência Médica
Vencimento e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
10.000,00
Serviços de Saúde
Manutenção Atividade Assistência Médica
Obrigações Patronais
9.000,00
Serviços de Saúde
Manutenção Atividade Assistência Médica
Vencimento e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
7.000,00
Serviços de Saúde
Manutenção Atividade Assistência Médica
Material de Consumo
12.000,00
Serviços de Saúde
Manutenção Atividades Pronto Atendimento
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa jurídica
9.000,00
Serviços de Saúde
Manutenção Atividades Vigilância Epidemiológica
Material de Consumo
3.000,00
Serviços de Saúde
Manutenção Atividades Vigilância Epidemiológica
Outros Serviços de Terceires - Pessoa jurídica
1.050,00
~~f~tkw
0llui1~~f ck ~
lUVUU~
MINAS GERAIS
02.07
08.0122.052.2045
31901300
Secretaria de Assistência Social
Manutenção Atividades Assistência Social
1.000,00
Obrigações Patronais
Total
Art. 2°.
167.700,00
Para fazer face a abertura dos créditos suplementares especificados
artigo anterior,
ficam anuladas parcialmente
e em igual valor
seguintes dotações:
Código
R$
EXECUTIVO
02.01
04.0122.052.2004
31901100
02.01
04.0122.052.2004
31901300
02.01
04.0122.052.2004
33903600
02.01
04.0122.052.2004
33903900
02.02
04.0122.052.2005
31901100
02.02
04.0122.052.2005
Gabinete do Prefeito
Manutenção Ativ. Adm. Geral Gabinete Prefeito
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Manutenção Ativ. Adm. Geral Gabinete Prefeito
Obrigações Patronais
Manutenção Ativ. Adm. Geral Gabinete Prefeito
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Manutenção Ativ. Adm. Geral Gabinete Prefeito
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa jurídica
33903900
02.02
04.0122.059.2050
33903900
1.800,00
Secretaria do Prefeito
Manutenção Ativ. Adm. Geral Secretaria Prefeito
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
27.000,00
Secretaria do Prefeito
Manutenção Ativ. Adm. Geral Secretaria Prefeito
Secretaria do Prefeito
04.0122.058.2056
4.000,00
Gabinete do Prefeito
02.02
02.02
3.500,00
Gabinete do Prefeito
Obrigações Patronais
33903600
18.000,00
Gabinete do Prefeito
31901300
04.0122.058.2056
no
as
17.000,00
Treinamento e Capacitação Recursos Humanos
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
10.000,00
Secretaria do Prefeito
Treinamento e Capacitação Recursos Humanos
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa jurídica
4.000,00
Secretaria do Prefeito
Manutenção Atividades de Comunicação
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa jurídica
Praça Rui Ba~bosa. 40 - Fone: [35) 3555-1426
- CEP 37810-000
-
~,
1.300,00
G • e-mail: [email protected]
02.04
17.0512.611.2023
31901100
02.04
17.0512.611.2023
~.
33901300
02.04
18.0541.615.2024
31901100
02.04
18.0541.615.2024
33901300
02.04
18.0541.615.2024
33903000
02.04
18.0541.615.2024
33903600
02.04
26.0782.710.2025
f--
33903000
02.05
09.0272.181.2038
31900100
02.05
13.0392.471.2053
33903600
02.05
12.0361.408.2032
33901400
02.05
12.0361.408.2032
33903300
02.05
12.0361.408.2032
33903600
Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
Manutenção Ativ. Sist. De Esgotamento
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Manutenção Ativ. Sist. De Esgotamento
Obrigações Patronais
1.500,00
Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
Manutenção Atividades Preso E Conservo Amb.
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
2.500,00
Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
Manutenção Atividades Preso E Conservo Amb.
Obrigações Patronais
800,00
Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
Manutenção Atividades Preso E Conservo Amb.
Material de Consumo
1.200,00
Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
Manutenção Atividades Preso E Conservo Amb.
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
3.000,00
Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
Manutenção Atividades Estradas Vicinais
Material de Consumo
13.500,00
Serviços de Educação e Cultura
Manutenção Ativ. Previdência Social
Aposentadorias e Reformas
9.000,00
Serviços de Educação e Cultura
Manutenção Atividades Festas Tradicionais
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
12.000,00
Serviços de Educação
Treinamento I Aperf. Prof. Ensino Fundamental
Diárias Civil
2.000,00
Serviços de Educação
Treinamento I Aperf. Prof. Ensino Fundamental
Passagens e Despesas de Locomoção
1.000,00
Serviços de Educação
Treinamento I Aperf. Prof. Ensino Fundamental
Outros Serviços de Terceiro~
4
Praça Rui Barbosa,
6.000,00
Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
40 - Fone: (35) 3555-1426
- CEP 37810-000
Pessoa Física
\
- GUarané~
5.300,00
- MG • e-mail: [email protected]
s:'t4c{kw; 0lLmu:~ ck ~ lUlJUUL~Uv
MINAS GERAIS
02.05
12.0361.408.2032
33903900
02.06
10.0302.210.2055
33903000
02.06
lO.0305.245.2044
33901400
02.06
lO.0305.245.2044
33903300
02.07
08.0122.052.2045
33901400
02.07
08.0122.052.2045
33903000
02.07
08.0122.052.2045
33903300
Serviços de Educação
Treinamento / Aperf. Prof. Ensino Fundamental
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
3.000,00
Serviços de Saúde
Manutenção Atividades Pronto Atendimento
Material de Consumo
10.000,00
Serviços de Saúde
Manutenção Atividades Vigilância Epidemiológica
Diárias - Civil
1.400,00
Serviços de Saúde
Manutenção Atividades Vigilância Epidemiológica
Passagens e Despesas de Locomoção
1.800,00
Secretaria de Assistência Social
Manutenção Atividades Assistência Social
Diárias - Civil
1.700,00
Secretaria de Assistência Social
Manutenção Atividades Assistência Social
Material de Consumo
5.000,00
Secretaria de Assistência Social
Manutenção Atividades Assistência Social
Passagens e Despesas de Locomoção
400,00
167.700,00
Total
Art. 30.
Os créditos autorizados pela presente
Decreto do Executivo nos termos da lei.
Art. 40
Esta Lei entrará em vigor na data
Praça Rui Barbosa. 40 - Fone: [35) 3555-1426
- CEP 37810-000
lei, serão
abertos
através
sua publicação.
- Guaranésla - MG'
e-rnail: [email protected]
de
~~~~lfuUV 0llwú~
MINAS
ck ~ LUl/UU~Uv
GERAIS
LEI Nº 1.510 / 2003
'Altera a Lei Municipal Nº 1.490. de 5 de maio de
2003. que dispõe sobre a reestruturação
da política
municipal de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente. nos termos dos ines. I e II do art. 30
da Constituição Federal e dá outras providências.'
o
Prefeito Municipal. Faço saber que o Povo do
Município de Guaranésia. Estado de Minas Gerais.
por seus
representantes
na
Cãmara
Municipal.
decretou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 34. da Lei Municipal Nº 1490/03. passa a vigorar com
a seguinte redação:
'Art. 34. Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas
entre os eleitores. por periodo não inferior a 15 dias. a partir
da
data
da
publicação
da
relação
das
candidaturas
definitivas. até. no máximo três dias antes das eleições.
observando-se o seguinte:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Guaranésia. aos O de novembro de 2003.
Publicado I afixado no local
costum., no j.@guão de.ta
~r.feltura
ao •. Irv./.LL./~
Secretaria. .DslQ/!.L-I~
~I
Praça Rui Barbosa, 40 - Fone: (35) 3555-1426
- CEP 37810-000
- Guaranésia - MG'
e-mail: [email protected]
LEI Nº 1.511/2003.
Publicado e afixado no local
ti. costume. no (JguãO desta
Prefeitura aos.l,>!J.LL/dQ:23
SecretarIa. 0.'&/ !L.~
/ Q•..do Livro
Reglatrado" FI•.... :::I...
Q. .•....
Pr6prlo N.o .!.8.
·
~..ºfl :./i~
secr.tarla: .....
ml •.
o Prefeito Municipal de Guaranésia,
Minas
de Gerais.
Faço
saber
que
Municipal aprovou e eu em seu nome
seguinte lei:
~~
Art.l
º.
'Autoriza abertura de Crédito Suplementar. em
favor do Executivo Municipal. ao Orçamento
Fiscal do Município. para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente e dá
outras providências.'
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar
Orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária:
02.02
04.0122.052.2005
33504100
Secretaria do Prefeito
Manut. Atív, Adm. Geral Secretaria Prefeito
Contribuiçao de Convênio com o Sebrae
10.000,00
10.000.00
Total
Art. 2º.
Para
fazer
face
a
abertura
dos
créditos
especificados
no artigo anterior,
ficam anuladas
em igual valor as seguintes dotações:
20.0606.641.2052
339030000
02.04
20.0606.641.2052
33903600
R$
Serviços de Obras. Viaçao e Serviços Urbanos
Manutençao Atividade Mecanização Agrico1a
Material de Consumo
6.000,00
Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
Manutenção Atividade Mecanização Agricola
Outros Serviços de Terceiro Pessoa Física
Por anulação
Praça Rui Barbosa.
suplementares
parcialmente
e
EXECUTIVO
Código
02.04
no
R$
EXECUTIVO
Código
Art. 3º.
Estado
de
a Câmara
sanciono
a
O crédito autorizado
Decreto do Executivo
40 - Fone: [351 3555-1426
4.000,00
lO.OOO,OO
de dotações
pela presen
lei, será
nos termos da ei.
- CEP 37810-000
- Guaranésia
aberto
através
de
- MG • e-mail: [email protected]
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guarané
10 de novembro de 2003.
2
Praça RUI Barbosa,
40 - Fone: (35) 3555-1426
- CEP 37810-000
- Guaranésia
- MG • e-mail: [email protected]
LEI Nº 1.512, DE 2 DE DEZEMBRO
Publicado • afixado no local
~. eeatume, no saguão desta
!"r.feltura aosº=?!/!6I-./ _.z9?:)
Secretaria. aoSld./ ld_./ ~
Registrado
às Fls.".A"}""",,._dO
Próprio N.o..".L3.."""".
Livro
DE 2003
"Autoriza abertura de Crédito Suplementar, em favor
do Executivo Municipal, ao Orçamento Fiscal do
Município, para reforço de dotações constantes da
Lei Orçamentária vigente e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Guaranésia, Estado de Minas
Gerais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
~
Orçamento
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito
vigente, nas seguintes dotações orçamentárias:
Códiao
Executivo
02.01 Gabinete do Prefeito
04.0122.052.206~Manutencão
Ativ. Adm. Geral Gabinete Prefeito
3390330e Passaaens e Despesas de Locomoção
02.02Secretaria do Prefeito
~.0122.052.2005Manutencão
Ativ. Adm. Geral Secretaria Prefeito
319016000utras
Despesas Variáveis - Pessoal Civil
e--02.0~~ecretaria do Prefeito
06.0181.101.2007 Manutencão do Convênio Polícia Civil
33903000Material
de Consumo
~.
02.03ServIÇos de Finanças
28.0843.304.1 OOilAmortizacão da Dívida Contratual Resaatado
46907100Principal
da Dívida Contratual Resgatado
~
02.03Servicos de Financas
28.0846.310.20fcManutencão
Ativ. da Formação do Pasep
3390470ePbriaações
Tributárias e Contrib.
02.03ServICos de Finanças
04.0122.052.201'
Manutenção Atividades Contabilidade
3190110C~encimentos
e Vantagens Fixas-Pessoal Civil
02.0 ~erviços de Financas
04.0122.052.20'1. Manutencão Atividades Contabilidade
31901300Pbriqações
Patronais
f---c02.0 Serviços de Finanças
04.0122.052.201
Manutencão Atividades Contabilidade
33903900 Jutros Servicos de Terceiros - Pessoa Jurídica
02.0~Servicos de Obras, Viacão e Serviços Urbanos
~:452.501.201
Manutencão Ativ. Vias e Loaradouros Urbanos
319011 OO~encimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil
02.0~Servicos de Obras, Viacão e Serviços Urbanos
15.0452.501.201
Manutencão Ativ. Vias e Loaradouros Urbanos
31901300Pbrigações
Patronais
Suplementar
no
R$
2.000,oe
300,OC
600,00
700,OC
7.000,OC
6.300,OC
1.200,OC
5.000,OC
8.600,OC
500,OC
02.04 Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0452.501.2017
31901600
Manutenção
Ativ. Vias e Logradouros
Urbanos
02.0~ Servicos de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0122.052.2018 Manutenção Ativ. Adm. Geral Urbanismo
31901100 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
02.04 Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0122.052.201 EManutenção Ativ. Adm. Geral Urbanismo
3190130e Obrigações Patronais
02.0~ Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
~22.052.2018
Manutenção Ativ. Adm. Geral Urbanismo
3190160e Jutras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
02.0~ Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
1-15.0122.052.2018 Manutenção Ativ. Adm. Geral Urbanismo
33903900 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
02.0~ Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0452.504.201 SManutenção Atividades Limpeza Urbana
f-----'-"~
319011 oe
~encimentos e Vantaqens Fixas - Pessoal Civil
02.0~ !Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0452.504.2019 Manutenção Atividades Limpeza Urbana
31901300 Obrigações Patronais
02.0~ Servicos de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0452.5()4.201 SManutenção Atividades Limpeza Urbana
31901600 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
02.0~ Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0452.504.201 SManutenção Atividades Limpeza Urbana
3390300e Material de Consumo
02.0~ Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0452.504.2019 Manutenção Atividades Limpeza Urbana
33903600 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
02.0~ Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0452.505.2020 Manutenção Atividades Serviços Funerários
33903900 Jutros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
02.04 serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
26.0782.509.2026 Manutenção Atividades Terminal Rodoviário
31901600 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
02.05 Serviços de Educação
12.0361.403.2030 Manutenção Atividades do FUNDEF
3190110Ç i'Jencimentos e Vantaqens Fixas - Pessoal Civil
02.05 Serviços de Educação
12.0361.403.2030 Manutenção Atividades do FUNDEF
31901300 Jbrigações Patronais
~
02.0 Serviços de Educação
12.0361.403.203C Manutenção Atividades do FUNDEF
3390390C Jutros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
2
3.850,00
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
24.500,Oe
2.530,Oe
1.500,OC
1.000,Oe
5.200,OC
2.800,OC
1.200,00
2.500,OC
2.000,00
80,00
200,00
94.000,00
16.200,00
600,Oe
g>~)uv0rrun~ck
§UaJUUl~
MINAS GERAIS
02.05Servicos de Educacão
12.0361.407.2031 Manutencão Atividades Transporte Escolar
319011 OOVencimentos e Vantaaens Fixas - Pessoal Civil
02.0" Serviços de Educação
12.0361.407.2031 Manutencão Atividades Transporte Escolar
3190160C Outras Despesas Variáveis
02.05Serviços de Educação
12.0361.407.2031 Manutencão Atividades Transporte Escolar
33903900~utros
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
02.05Servicos de Educacão
12.0365.401.203~ Manutericão Atividades Educacão Infantil
33903000Material de Consumo
~~.
02.0< Serviços de Educação
13.0392.471.203
Manutencão Ativ. Centro Cultural/Museu
339036OClOutros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
02.05Servicos de Educacão
13.0392.471.203
Manutenção Ativ. Centro Cultural/Museu
319011 OO~encimentos e Vantaaens Fixas - Pessoal Civil
02.0 Servicos de Educacão
~:0846.31
0.20~
ontribuicões Formacão Paseo
339047OC15briaações Tributárias e Contrib.
02.06ServlÇos de Saúde
10.0122.052.2040Manutenção
Ativ. Geral de Saúde
33903900 Jutros Servicos de Terceiros - Pessoa Jurídica
02.06Servicos de Saúde
10.0302.210.2041 Manutenção Ativ. Assistência Médica
319011 OClVencimentos e Vantaaens Fixas - Pessoal Civil
02.0ElServicos de Saúde
10.0302.210.2041 Manutencão Ativ. Assistência Médica
3190130015brIQações Patronais
02.06ServlÇos de Saúde
10.0302.210.2041 Manutenção Ativ. Assistência Médica
319016000utras
Despesas Variáveis - Pessoal Civil
02.0E lServicos de Saúde
10.0302.210.2041 Manutencão Ativ. Assistência Médica
33903900Putros
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
02.06Serviços de Saúde
10.0301.202.2043Manutencão
Ativ. Proa. Aaentes Comunit. Saúde
319011OCIVencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
02.6ElServicos de Saúde
10.0301.202.204
Manutenção Ativ. Proa. Aaentes Comunit. Saúde
31901300 Jbriaacões Patronais
02.06Servicos de Saúde
10.0305.245.2044Manutencão
Ativ. Viailância EPidemiológica
3390300CMaterial de Consumo
3
4.400,OC
3.300,OC
2.000,OC
3.000,OC
2.000,OC
6.600,OC
1.300,OC
3.500,OC
68.000,00
18.000,OC
:
5.500,oe
5.000,oe
15.600,OC
3.280,OC
1.700,OC
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V
I
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I
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MIIASGERAIS
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33903600
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Prnntn
lHonnimontn
I\Allni("'in~1
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
1D.0302.21
0.205
Manutenção
23.000,00
,
02.06 Serviços de Saúde
Ativ. Pronto Atendimento
Municipal
15.000,00
33903900 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
02.0r Serviços de Assistência Social
Manutenção Atividades Assistência
~22.052.2045
3190130e Jbrigações Patronais
Total
Social
1.300,OC
372.840,00
Art. 2º. Para fazer face a abertura dos créditos suplementares especificados
no artigo anterior, ficam anuladas parcialmente e em igual valor as seguintes dotações:
Código
02.01
04.0122.052.1040
44905202
02.02
04.0122.052.2005
r---~ 31901100
02.02
04.0122.052.2005
31901300
02.02
04.0122.052.2005
33903500
02.02
24.0722.709.1048
44905202
02.02
04.0122.058.2056
33903600
02.02
04.0122.058.2056
33903900
02.02
28.0181.101.2007
33903600
02.03
--º-ª.,0272.181.2013
31900300
02.03
09.0272.181.2013
31900100
Executivo
Gabinete do Prefeito
Equipamento e Material Permanente
Equip. e Material Permanente Dom. Patrimonial
Secretaria do Prefeito
Manutenção Ativ. Adm. Geral Secretaria Prefeito
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Secretaria do Prefeito
Manutenção Ativ. Adm. Geral Secretaria Prefeito
)brigações Patronais
secretaria do Prefeito
Manutenção Ativ. Adm. Geral Secretaria Prefeito
Serviços de Consultoria
Secretaria do Prefeito
Equipamento e Material Permanente
Equip, e Material Permanente Dom. Patrimonial
Secretaria do Prefeito
Treinamento e Capacitação Recursos Humanos
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Secretaria do Prefeito
reinamento e Capacitação Recursos Humanos
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Secretaria do Prefeito
Manutenção do Convênio Policiamento Civil
Dutros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Serviços de Finanças
Manutenção Atividades Previdência Social
Pensões
Serviços de Finanças
Manutenção Atividades Previdência Social
Aposentadorias e Reformas
4
~
\~
R$
2.500,OC
10.000,00
3.000,00
5.500,00
1.950,00
1.500,00
3.000,Oe
600,Oe
1.800,Oe
1.900,Oe
32902200
Outros Encargos sobre a Dívída por Contrato
02.03Serviços de Finanças
04.0122.052.1 038Eauioamento e Material Permanente
44905202EQuIP. e Material Permanente Dom. Patrimonial
02.03Serviços de Finanças
04.0122.054.1 049Equipamento
44905202Equip.
e Material Permanente
e Material Permanente
2.300,OC
2.950,OC
Dom. Patrimonial
02.03ServIÇos de Finanças
04.0122.054.1 05C Eauioamento e Material Permanente
4490520~ Eauio. e Material Permanente Dom. Patrimonial
02.0< Servicos de Obras, Viacão e Serviços Urbanos
15.0122.052.1 056V\c1uisIÇão Veículos / Adm. Geral Urbanismo
44905202Eauio. e Material Permanente Dom. Patrimonial
02.0< Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0452.501.201
Manutenção Ativ. Vias e Loaradouros Urbanos
3390360C Jutros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
02.0< Servicos de Obras, Viacão e Serviços Urbanos
15.0452.501.201
Manutencão Ativ. Vias e Loaradouros Urbanos
3390390C Jutros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
02.0~lServiços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0452.507.2022Manutencão
Ativ. Pracas, Paraues e Jardins
319011 OO~encimentos e Vantaaens Fixas - Pessoal Civil
02.0~ Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0452.507.2022Manutenção
Ativ. Praças, Paraues e Jardins
3190130C Jbriaações Patronais
02.0~ Serviços de Obras, Viacão e Serviços Urbanos
15.0452.507.202
Manutencão Ativ. Pracas, Paraues e Jardins
31901600,outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
02.Ü<iServIÇos de Obras, Viação e Serviços Urbanos
e-1LQ512.611.2023Manutenção
Ativ. Esaotamento Sanitário
319011 OO~encimentos e Vantaaens Fixas - Pessoal Civil
02.Ü<iServicos de Obras, Viacão e Servicos Urbanos
26.0782. 71 0.20~ Manutenção Atividades Estradas Vicinais
319011 OC~encimentos e Vantaaens Fixas - Pessoal Civil
I----02.Ü<iServiços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
26.0782.71 0.2025Manutencão
Atividades Estradas Vicinais
319013000brTi:lações Patronais
02.04Servlços de Obras, Via:ç-ão e Serviços Urbanos
26.0782.71 0.2025Manutenção
Atividades Estradas Vicinais
31901600 Jutras Desoesas Variáveis - Pessoal Civil
02.04Servicos de Obras, Viacão e Serviços Urbanos
26.0782.509.2026Manutencao
Ativ. Terminal Rodoviário
31901100Vencimentos
€f Vantaaens Fixas - Pessoal Civil
5
3.300,00
7.950,OC
16.900,OC
3.000,OC
2.000,OC
4.000,OC
1.600,OC
1.300,OC
1.000,OC
5.000,OC
4.400,OC
1.600,00
1.600,00
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J;()Q
(),1
9()91;
31901300
c::.or\,i,.."c
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t\A'::Inlltcnr5n
Obrigações
.lHi\l
\/i'::::tof"'5n.o.
TOYrni
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C::::ol"'"if"nc
Ilrh'::lnnc
Rnrln\li6rin
Patronais
400,00
02.04 Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0451.501.1010 Pavimentação de Vias e Loqradouros Urbanos
44905101 Obras e Instalações de Domínio Público
02.0~ Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0451.507.1012 Implantação Arborização de Praças e Jardins
44905101 Obras e Instalações de Domínio Público
02.0~ Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
'20.0606.641.1045
~
Equipamento
900,00
e Material Permanente
.. -4490520~ Equip. e Material Permanente
3.450,00
Dom. Patrimonial
02.0~ Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
Melhorias Sanitárias em Habitação Urbana
16.0482.517.105
44905101 Equip. e Material Permanente Dom. Patrimonial
02.0~ ~erviços de Educação e Cultura
12.0361.403.2021: Manutenção Atividades Ensino Fundamental
3390360C Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
02.05 Serviços de Educação e Cultura
12.0361.403.2028 Manutenção Atividades Ensino Fundamental
33903900 )utros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
02.05 Serviços de Educação e Cultura
12.0361.403.2030 Manutenção Atividades do FUNDEF
31901600 putras Despesas variáveis - Pessoal Civil
02.05 Serviços de Educação e Cultura
12.0365.401.2034 Manutenção Atividades Educação Infantil
31901100 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
02.05 Serviços de Educação e Cultura
12.0365.401.2034 Manutenção Atividades Educação Infantil
31901300 Obrigações Patronais
02.05 Serviços de Educação e Cultura
12.0365.251.2035 Manut. Ativ. Alim. Escolar Educação Infantil
31901100 Vencimentos e Vantaqens Fixas - Pessoal Civil
02.05 Serviços de Educação e Cultura
12.0365.251.2035 Manut. Ativ. Alim. Escolar Educação Infantil
31901300 Jbrigações Patronais
02.05 Serviços de Educação e Cultura
27.0811.720.2036 Manutenção Ativ. Desporto de Rendimentos
31901100 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
02.05 Serviços de Educação e Cultura
27.0811.720.2036 Manutenção Ativ. Desporto de Rendimentos
31901300 Jbrigações Patronais
02.0 Serviços de Educação e Cultura
27.0811.720.2036 Manutenção Ativ. Desporto de Rendimentos
33903000 Material de Consumo
6
800,00
2.950,00
2.000,00
i
7.000,Oe
12.000,00
3.100,OC
10.600.0C
1.200,OC
500,OC
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2.000,OC
1.800,00
15.000,00
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31901300
__
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Obrigações
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a
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I
1\J1IICOII
Patronais
02.05
13.0392.471.2053
33903600
02.05
12.0361.408.2032
33901400
02.05
12.0361.408.203
33903300
02.05
Serviços de Educação e Cultura
Manutenção Atividades Festas Tradicionais
Jutros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Serviços de Educação e Cultura
[Irelnarnento / Apert. Prof. Ens. Fundamental
Diárias Civil
Serviços de Educação e Cultura
[Ireinamento / Aperf. Prof. Ens. Fundamental
Passaqens e Despesas de Locomoção
Serviços de Educação e Cultura
12.0361.408.2032
[Ireinarnento
/ Aperf. Prof. Ens. Fundamental
o
2.200,00
13.450,00
450,00
450.00
2.900,OC
33903600 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
02.05 Serviços de Educação e Cultura
12.0365.401.1021 Equipamento e Material Permanente
44905202 Equip. e Material Permanente - Dom Patrimonial
02.05 Serviços de Educação e Cultura
~:0122.052.1
016 Equipamento e Material Permanente
44905202 Equip. e Material Permanente - Dom Patrimonial
02.05 Serviços de Educ~ão e Cultura
27.0811.720.1022 Obras e Instalações
44905101 Jbras e Instalações de Domínio Público
02.05 Serviços de Educação e Cultura
12.0361.403.1034 Equipamento e Material Permanente
44905202 Equip. e Material Permanente - Dom Patrimonial
02.0~ Serviços de Educação e Cultura
f--12.0365.402.1020 Jbras e Instalações
44905101 Obras e Instalações de Domínio Público
02.0: Serviços de Educação e Cultura
13.0392.471.205
Manutenção Atividades Festas Tradicionais
31901300 Jbrigações Patronais
02.05 Serviços de Educação e Cultura
13.0392.471.205
Manutenção Atividades Festas Tradicionais
33903900 Jutros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
02.05 Serviços de Educação e Cultura
13.0392.471.2053 Manutenção Atividades Festas Tradicionais
3390140C Diárias Civil
02.0E Serviços de Saúde
10.0122.052.2040 Manutenção Atividade Geral de Saúde
3190130C Obriqaçôes Patronais
02.06 Serviços de Saúde
10.0301.202.2043 Manutenção Ativ. Prog. Agente's Comunit. Saúde
r---33903000 Material de Consumo
7
\
(~
<
2.800,OC
2.200,OC
25.500,00
2.800,OC
29.900,00
12.600,00
3.000,00
1.900,00
1.800,OC
4.000,OC
n? n~
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33903900
c:.oY\/irnc
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C,!!l(.rlo
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
10.000,00
02.0E Serviços de Saúde
10.0305.245.2044 Manutenção Ativ. Viqilância Epiderniolóqica
31901100 rv'encimentos e Vantaqens Fixas - Pessoal Civil
02.06 Serviços de Saúde
c--1Q,0305.245.2044 Manutenção Ativ. Viqilância Epidemiológica
31901300 Obriqações Patronais
02.06 Servicos de Saúde
10.0305.245.2044 Manutenção Ativ. Viqilância Epiderniolóoica
31901600 Jutras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
02.06 serviços de Saúde
10.0302.210.205
Manutenção Ativ. Pronto Atendimento Municipal
31901100 rv'encimentos e Vantaqens Fixas - Pessoal Civil
02.06 Serviços de Saúde
10.0302.210.2055
---
Manutenção
Ativ. Pronto Atendimento
3.900,00
350,00
3.500,00
Municipal
6.800,00
31901600 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
02.06 Serviços de Saúde
10.0302.210.1024 Equipamento e Material Permanente
44905202 Equip. e Material Permanente Dom. Patrimonial
02.06 Serviços de Saúde
10.0305.245.1025 Equipamento e Material Permanente
44905202 Equip. e Material Permanente Dom. Patrimonial
02.07 Secretaria de Assistência Social
08.0122.052.2045 Manutenção Ativ. Assistência Social
3390300C Material de Consumo
02.0 Secretaria de Assistência Social
08.0122.052.1023 Equip. Material Permanente Assistência Social
44905202 Equip. e Material Permanente Dom. Patrimonial
02.0 Secretaria de Assistência Social
04.0422.011.2051 Manutenção Ativ. Conselho Tutelar
33903000 Material de Consumo
02.0 Secretaria de Assistência Social
04.0422.011.2051 Manutenção Ativ. Conselho Tutelar
33903900 putros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
~.;
02.0 Secretaria de Assistência Social
04.0422.011.104
Equipamento e Material Perm. Conselho Tutelar
44905202 Equipamento e Material Permanente
02.0 Secretaria de Assistência Social
04.0422.011.2051 Manutencão Ativ. Conselho Tutelar
33903600 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
02.01 Secretaria de Assistência Social
08:0241 .120.2046 Repasse de Convênio
3350430C Subvenções Sociais
8
7.790.00
4.000,OC
800,Oe
4.000,OC
2.450,Oe
4.950,00
,
2.750,00
7.950,00
1.150,00
12.000,00
n9 tvr
~Q
n9Ll9 191 9nLl7
33504300
02.07
08.0243.122.2048
33504300
02.0
~,0244.125.2058
33504300
02.07
08.0122.052.2045
33903600
Q:of"rat-::Jri-:l
Qon':::lcco
no
rio
Subvenções
.dccict8nr"i':l
c:.n......
ic l
r.nn"ônin
Sociais
12.950,00
Secretaria de Assistência Social
Repasse de Convênio
Subvencões Sociais
Secretaria de Assistência Social
Repasse Pastoral Saúde / Mov Feminino
Subvencões Sociais
Secretaria de Assistência Social
Manut. Ativ. Assistência Social
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Total
Art. 3º. Os créditos autorizados
Decreto do Executivo nos termos da lei.
pela presente
11.950,00
2.700,OC
372.840,OCl
lei serão abertos através de
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
'a, 2 de dezembro de 2003
9
12.550,00
LEI Nº 1.513, DE 2 DE DEZEMBRO
'-ubllcado
o afixado no local
no saguão d.sta
i. ecstume,
"refellura
IOS.\2::?:/~/ ~
Secrolarla. aosf2::!:./R/~3
Reglslrado
às FI8
Próprio N.o
QJ.,
S.crelarla: ....
~.S .do
L3 .
I
Ld
"~~f
Art. 1
º
LIvro
./..-!3-~
Autoriza
abertura
de
Crédito
Suplementar, em favor do Executivo
Municipal, ao Orçamento Fiscal do
Município, para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente e
dá outras providências."
o
Prefeito Municipal de Guaranésia, Estado
de Minas Gerais. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu em eu nome
sanciono a seguinte lei:
Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir Crédito Suplementar
Orçamento vigente, nas seguintes dotações orçamentárias:
Código
__
_.
DE 2003
Executivo
no
R$
02.0 Secretaria do Prefeito
04.0122.052.200
Manutenção Ativ, Adm. Geral Secretaria do
12.000,0.Q
3390390C Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica
02.03Serviços de Finanças
28.0843.302.2011Manutenção
Ativ, de Serviços da Dívida Interna
32902100 uros sobre a Dívida por Contrato
18.000,00
02.04Serviços de Obras, Viação e Serviços Urbanos
15.0452.506.2021Manutenção
Atividades de Iluminação Pública
50.000,0.Q
33903900 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
02.05Serviços de Educação e Cultura
12.0l22.052.2027Manutenção
Ativ, Adm. Geral da Educação
339039000utros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
11.000,oe
02.05Serviços de Educação e Cultura
12.0361.407.203 IManutenção Ativ. Transporte Escolar Ensino FunCl.'
33903000Materia1 de Consumo
.
25.000,OC
02.06Serviços de Saúde
10.0302.210.2041 Manutenção Ativ, Assistência Médica
~33~9~0~3~0~00~M~:a~te~ri~a~ld~j~~IC~on~s~u~moc--~--~~26~.70700~'70C~
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142.000,O~
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a.e;tJ UWULflM«V
U •• ASGERAIS
Art.2º
Para fazer face a abertura dos créditos suplementares especificados no
artigo anterior, ficam anuladas parcialmente e em igual valor as seguintes
dotações:
Código
Executivo
R$
02.0dServiços de Saúde
JO.0302.2JO.2055Manutencão
Ativ. Pronto Atendimento Municioal
3190l3000brigações
Patronais
02.05Servicos de Educacão e Cultura
12.0365.401.2034Manutenção
Atividades Educação Infantil
319016008utras
Desoesas Variáveis - Pessoal Civil
02.05Servicos de Educacão e Cultura
12.0365.251.2035Manutencão
Ativ. Alim. Escolar Educacão Infantil
3190130C)Obrigações Patronais
02.0 lServiços de Obras, Viação e Serviços
26.0782.7JO.2025Manutencão
Ativ. Estradas Vicinais
3390300CIMaterial de Consumo
02.05lServicos de Educacão e Cultura
12.0122.052.20271Manute~o
Ativ. Administração Geral Educação
3190130C!Obrigações Patronais
02.05lServiços de Educação e Cultura
12.0361.407.2031Manutenção
Ativ. Transoorte Escolar Ens. Fund.
3190130C 8brigacões Patronais
02.6tlServiços de Saúde
JO.0302.2JO.2055Manutencão
Ativ. Pronto Atendimento Municioal
3390300CIMaterial de Consumo
02.05Serviços de Educação e Cultura
12.0361.408.203 [I'reinamenro/ Aoerfeicoamento Prof. Ens. Fund.
3390390C Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica
f----.
02.0 !Secretaria do Prefeito
04.01 22.059. 1037E;Quioamento e Material Permanente
4490520 Ecuinamento e Material Permanente Domínio
ffOTAL
Art. 3º
Art.4º
Os créditos autorizados
pela presente
Decreto do Executivo nos termos da lei.
Esta Lei entrará em vigor na data
Prefeitura Municipal de Guar
lei serão
sua publicação.
j
abertos
28.000,OC
4.000,OC
JOO,OC
30.000,OC
20.000,OC
30.000,OC
20.000,OC
2.000,OC
7.900,OC
142.000,OC
através
de
LEI NQ1.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Publlc.do • afix.do no local
~. eestume, no "Quão deata
I"r.feltura ao.~'lI-U/..d::{);:8
Secretaria,
Reglstr.do
Estima a receita e fixa a despesa do
Município para o exercício de 2004.
.o&fL/~/dfJP3
2..&:..._ ...do Livro
às FI•......
Próprio N.o .L~
..__
Secretarla: ....~.'1I ..l.:?..-J.~
o
PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANÉSIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
·~:=D.f14
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Guaranésia
para o exercício financeiro e fiscal de 2004, nos termos do art. 165, § 50,
da Constituição da República em consonância com o art. 129 e seguintes
da Lei Orgânica Municipal e com a Lei Nº 1.496, de 1º de julho de 2003,
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004, compreendendo
o orçamento
dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Municipal direta e indireta.
CAPíTULO 11
DO ORÇAMENTO FISCAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2° A receita total estimada no Orçamento Financeiro e Fiscal do ano de 2004
é de R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais), discriminada
conforme o Anexo I, em anexo, em observância ao disposto no art. 5º da
Lei Complementar
Nº 101, de 4 de maio de 2000,
Lei de
Responsabilidade
Fiscal - LRF.
§ 1° As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante
arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma
da legislação em vigor, identificadas nos quadros anexos desta lei, pelas
respectivas
nomenclaturas
e codificações
estabelecidas
na Portaria
MF/STN Nº 248, que consolida as Portarias Nºs.: 180, 211 e 300, todas do
Ministério da Fazenda - Secretaria do Tesouro Nacional, atendendo as
disposições da estrutura e organização dos orçamentos estabelecida no
art. 8° e seguintes da Lei Nº 1.496/03 (LDO 2004).
§ 2° A estimativa
das receitas inclui o montante de R$ 827.700,00
(oitocentos
e vinte e sete mil, setecentos
reais) referente à retenção do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF, previsto no § 1° do art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitória\a
Constituição Federal.
Seção 11
Da Fixação da Despesa
Art. 3° A despesa total fixada nos Orçamentos Financeiro e Fiscal para o ano de
2004 é de R$ 10.800.000,00
(dez milhões e oitocentos
mil reais),
distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo 11, em anexo,
sendo especificadas nos incisos as despesas dos Poderes do Município,
por órgãos e suas respectivas funções, em observância ao disposto na Lei
de Responsabilidade
Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias 2004.
§ 1°
As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento
Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constantes no Anexo II
desta lei, observadas as disposições da Portaria Nº 42, de 14 de abril de
1999, normas editadas pelo Ministério de Estado do Orçamento e Gestão
e Instrução Normativa Nº 4, de 28 de novembro de 2001 do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 2° Cada crédito consignado está identificado pelo seu respectivo
programa
de atividade
ou projeto,
identificados
pelas respectivas
codificações
de acordo com a natureza da despesa, bem como a
identificação da alocação dos sub-projetos, funções, sub-funções e de
operações especiais, nos anexos desta lei, atendendo as disposições da
estrutura e organização
dos orçamentos
estabelecida
no art. 8° e
seguintes da Lei Nº 1.496/03 (LDO 2004).
Da Autorização
Seção III
para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4° As aberturas
de Créditos Suplementares,
a qualquer
título, serão
permitidas, desde que solicitadas por Lei específica da iniciativa de cada
Poder, e aprovada pelo Plenário da Câmara Municipal.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta
de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inc.
11, 3° e 4° da Lei no 4.320/64, destinados as transferências ao Estados e
União, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais, desde que
solicitados por lei específica, aprovada pelo Legislativo.
CAPíTULO 111
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Da Fixação da Despesa
Art. 6° A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 1.677.000,00
(um milhão, seiscentos e setenta e sete mil reais), distribuída por órgão
orçamentário conforme o Quadro I, em anexo.
2
Parágrafo
vinculados
único. As fontes de recur0;s
a. transferências da União o dO~'
para
investimentos
ficam
'I'.", do proqrarnas
de projetos ou atividades, conforme estimativas
serem executados através de convênios.
do Quadro 11, em anexo, a
Seção II
Da Autorização
para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7° O poder Executivo poderá obter autorização através da Câmara Municipal
para abrir créditos suplementares dos recursos transferidos por convênios
pela União e Estado, desde que demonstrada, em anexo específico do
decreto de abertura, a compatibilidade
das alterações promovidas na
programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida
no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004.
DA AUTORIZAÇÃO
CAPíTULO IV
PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
Art. 8° A autorização
para contratação
de operações
de crédito dar-se-á
exclusivamente
através de lei especifica,
aprovada
pelo Legislativo,
condicionada ao cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inc. I, da Lei de
Responsabilidade
Fiscal.
CAPíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 9' Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a realocação de atividades
e programas e à transposição de dotações orçamentárias decorrentes de
alterações constitucionais e leis federais promulgadas até 31 de janeiro de
2004, que refletirem sobre as programações
das receitas e despesas
estimadas e fixadas neste orçamento, através de lei específica.
Art. 1O.Em atenção as disposições do art. 29-A caput, § 2° e incisos c/c o art. 168
caput da Constituição Federal o desembolso dos recursos financeiros
consignados ao Poder Legislativo Municipal dar-se-á na forma e prazo
prescrito no art. 12, § 1° e art. 95 caput da Lei Municipal Nº 1.496 de 1 de
julho de 2003.
0
Art.11.lntegram
esta Lei, nos termos do art.
Orçamentárias de 2004, os ANEXOS contendo
das unidades orçamentárias e o detalhamento
a discriminação
da legislação da receita,
orçamentários consolidados:
19 da Lei de Diretrizes
a programação de trabalho
dos créditos orçamentários,
da despesa
e quadros
I - Anexo I - Quadro do Resumo Geral da
discriminação
da receita estimada no Orçamento
econômica e fonte;
II - Anexo II - Quadro
distribuição
da despesa
orçamentários e funções;
3
do Resumo Geral da
fixada no\ Orçamento
\
1
.
Receita. Contém a
Fiscal por categoria
Despesa. Contém a
Fiscal por órgãos
III - Anexo 111- Demonstrativo
Categorias Econômicas.
da Receita
e Despesas
segundo
as
IV - Anexo IV - Sumário Geral da Receita e Despesa. Contém a
discriminação
das respectivas fontes de receitas e a descrição das
despesas por função de governo;
V- Anexo V - Comparativo
VI - Anexo VI - Comparativo
VII-
da Receita;
da Despesa;
Anexo VII - Consolidação
geral da Receita e Despesa;
VIII- Anexo VIII - Natureza da Despesa. Consolidação
Geral;
IX - Anexo IX - Programa de Trabalho do Governo. Demonstrativos
despesas por função, sub-função e programas por projeto e atividade;
das
X - Anexo X - Dotações por Órgãos de Governo e da Administração.
Parágrafo único. Os anexos que discriminam as legislações das receitas e
das despesas serão atualizados e publicados pelo Poder Executivo em
até sessenta dias após a publicação desta Lei, devendo ser incorporados
os atos editados no exercício de 2003 após a elaboração do anexo
respectivo constante da proposta orçamentária.
Art. 12. Aplica-se a presente todas as disposições da Lei Nº 1.496/03 pertinentes
a execução orçamentária e de seu controle interno e externo.
Ar!.13.
As verbas consignadas
em Receita de Capital, por obtenção de
Convênios a serem firmados, direta ou indiretamente com a União ou o
Estado, total ou parcialmente
só poderão ser utilizadas para futuras
suplementações de outras dotações, se realizadas financeiramente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Guaranési
4
/29 de dezembro
de 2003
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RESUMO
GERAL
DA
RECEITA
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rfI' REC P/F(f1'l'fjO FUIDEF
TF:msF
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DED REC F(frli:AO FU-!DEF- TRANSF
LNIACi
Deducao Receita FOf:1i-3.CctO Fundef
- FF1'1
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[i] Flll
DEF
Deducao Recei h. FonlBcaD Fundei
-LC87/96
DEL FEC P/FI:ftIfi:AO FUmTP.ttff
ESTAD
DED REC FCF1'1'CAO FU4DEF - TRéNiF
ESTADOS
Deducao Receita Fonr.:K2D Fundef
- !a'13
Deducao Receita Forffl;!l.cao Funde·f
-, IPI
~ECEITA OC C?f'ITIL
78.(I..lJ,00
35.000,00
(527.700,{J}):
(48).Coo,O))
(20.700,00)
1.002.000,00
PAG.: 0l1<}3
Cf.CE2261
F:E.SUMO
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GEf:AL
DA
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Classificacao
COD1GO
C!-EFIA 00 EXECUTI'vlO
F'n:qramatica
Projeto
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Classificacao
Atividade
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, 3390J6()j'
, 33903900!
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SEF~!.DE TEFf:EIFfiS-ffss:B
!lITROS Sffi\I. I€fEl'i:EIküS--ffss:B
I
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FISlC
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0610101812.011
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CílM::NIO FQICIA
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, 33903000'
1
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, 33903-'"00' IlJTFfS SIR.J.[i[
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, 339013f» , IlffiIG F'A."fF11I!\IS
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, 33903600!
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FISIC
'
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,
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Orgao
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F'rogramatica
Projeto
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Classificacao
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Atividade
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Ecooauica
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de
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TOTI'L OC ATIVIDAOCS:
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1.046.100,00
------------------
I
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'
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®
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1ID2268
IP.M. OC !l.I'fli'fESIA 1Ã1:#B.ffO 200.3
I Orgaü
: 0200 - DEaJTI\.u
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I
I
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319001(;(; I
AFu:BITAJ)(f:II>S E 1i8'1f.l'I4S
31'7'»)300 I
frn:ocS
:319(x)90:) I
Sltl'lUe FH11LIA
31'7'\')1100 I
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OIf:ll3iUfS
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CIV
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I IL
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I 339"014'Xl I
DlAAIAS-CIVIL
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f'ASSFffNS E OCSF'ESASCIJr1 LCOl'OC.AO
I 339C'3COJ I
SEl\VlCOS OC CCt!SLlTlRIA
I 3390W)) I
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I lCA
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I
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487.500,00 I
I
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11.000,00 I
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D)DIGJ
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ATI\,IIDADES
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1
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Cirqao
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ProgrBIDatica
Classi"ficacao
Ecoocxnica
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CQDIGO
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, 31'101100'
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.
64.00::',00
_
'
6.rJX,OO
315'OiWJI
ClIIPAS DESfi::SAS 'Ii'f:IA'kIS-fi::SSCR
I IL
CIV
1.(0),00
1.(00,00
33','013<)0' OffilG F'AT~lJii1IS Fht:ST SElMCOS
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4.O-:lO,00
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3
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c:JS'Ol1()), "I:H~I!'B@S
IL
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TOTAL DE F'f\'Q.JETOS ;;
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-ror~
PFi3.: 0018
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~ Orgaü
CL-3.ssificacao
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Valor'
CODIGO
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Pr-ojelD
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, 3190U/X)'
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.._--
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PAThí:tllIS
3
C\JTRAS DESFESAS Vi'fdf!.iEIS-FESSil'L
I IL
CIV
'
3
33901'100'
DlARIAS-CIVIL
, 33903<XXi' i'lAlH:II'L
339CG300! PAS'34.tN3
, 33?03~():)'
DE
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I
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I IL
.
3
CIV
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TOTI'L DE ATIVIDADES,
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6JXXi,00
'
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, 31700'iOO' Sr'11R1O FIi'lILlA
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2003
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SERVICüS Lf:I<i'illi
m.JJíB-IJ;'O ATIV
3:F'V Ui'H1A LPII'tI--\',
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3:FVICOS llli"'-IlS
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1
I
345.000,00 I
345.00Ü,00 I
1
1
I
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1'1.(0),00 I
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I
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I
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I
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I
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I
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TO T A L
I
----------------1
F"".:
00'22
CffEZ269
I-----------------------------------·-----------: 02::l) _. EXECUfI\l(}
I-----··----------·---·--------·-----------------------------------I
CODIGO
ESPECIFICACAO
I 1711()"}Jl20.CO'J
I 1111(iJ~!1.21.(rJt,
.l
Sit~O
P;'SWJ i..!':F.<'ftJ
CAf-l'UZFf-"ll DE CC"f€LlJS
1711((:51.22.019
I 181110)'';'00.C.o:)
C.ct.i'ThU.J:: E F;';lJT DA C"!lH-. rtlBIENTPL
I 181HO'-'!10.W}
I 18J.110~·41LC(:e
fffS8lJACi'iJ E a:flSFJNiú'il tfiBIEtfr<'L
AAEffiIZACAODE F;tHES E lJPf:DINS
I 18111054;;'I(lJX!)
I 181110:42:2.025
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338.OC>:),Oil
I
1-·--·---------·--------------1
PI'<3.' 0061
Cf,ü72610
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1
_
, 02'/)-
1.
1
Classificacaü
...
CODJGO
EXEDJm-ll
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Pr~ramatic2:.
Classíf'icscso
~ CODIro
~
ECClflU'luca
EleiiP'?nto de
FF~ !
-----!
Dotaceo
Valor
Despesa
--------_.-------------------_._----------,
02(~)70)612.()62 ~rH~JT8WJ ri: F'FfCATffilffi JtJDICIAIS
iO.em,OO
_
C'1OC40123Z.C,~3 'mUT8L'IJ
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31W1100'
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JllDICIAIS
33909100'
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W.ABfU-lISTA
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1
, 31W",OO'
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ANlEHHFES
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1.
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46"W1.00'
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PAF( FfEVIDElCIA
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SOlfE A DIvrL'"
Fffi [UflRATO
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1
3
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6O.000,<YJ
SOCIAL
1
,
TOTAL DE F~í].JETOS :
TOTAL DE ATIVlrI"lDES:
FimUF'AL
I AOO
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'
70.1»),00
46'1'07100'
I
DA DIVIDA (ll<lF:ATIJAL
F:ESGAT
'
1
'
70.octJ,OO
I
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'P. M. cf ctffi"f~SIA
iJ\ufENTO
2(»3
--------------------; Oi..W"..i-.. EJEDJTIVIJ
Clsssi+ícscso
Classificacao
Prcqr&Mtica
CODIGO
'OJDII1l
Eler",,.to
'
ECiJ!CWIlica
----,
de
FR'
Dotacso
Valor
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2'tIL')2C\3Ii32. (161 '1'lorUIDHO
~TO
JU\ffi E Ef-r.Pf.f.:ü3 OTS a:w.RA'
8.(xx),OO !
--------_.!
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TOT?L r:t: PF.D.JEíOS ~
TOT~~_DE ATIVlDAOCS:
TOTfL CIFh.
Jll\ffi
SOEfE A DIVIDA F1:~: CUITf:ATO
8'()(!J,(~) I
-------,
338.00:VXl
333.()()J,OO
pro.:
0063
12,21
!IIIT.!:l6lOO3
P.M. lf: ~SIA
ffi\-:MNTO
2003
!------------------------------------------------------------------------------i OP,M, DE GUARANESIA GRCAHENTO 20030
! Orgaü
: 0100 - LEGiSLATIVO
i
I
Unidade
urcamentaria
: 0110
- GAMARA MUNICIPAL
OOUADRCDAS DüTACOES POR ORGAOS DO GOVERNO E DA ADMINISTRACAO
E,ercicio
: 20040
.1--------------------------------------------------------------------------CODIGü
ESPECIFiCACAO
TOTAL
010000000
!LE6!SLATlVA
0102500('0
I
010250031
0102500311.001
- 44905102
ACAO LEGISLATIVA
ICONSTRUCAG E AMPLIACAO PREDIO CAMARA
OBRAS E INSTALArDES DE DOM.PATRIMONIAL
I
445.6(10,00
ACAO LEGISLATIVA
m.bOü,OO
I
010250031LO021AOUISICAO
EQUIPAMENTO MATERIAL PERHANENT
- 44905202 1
EOUIPAM,E MAL PERMANENTE DE DOM,PATRIM.
- 31901100
(i 102500312
,001
- 3390140<)
I
i
26,000,00
26.000,00
II
VENCltlENTOS
E VANTAGENS
lI1ANUT.
PAGTO CORPO
LEGISLA íI FllAS-PES,CIVlL
VO
OlARIAS-CIVIL
I
'_' ':''_
o~I:.2:6:'0'66;~oO'o'oO;
.,,,.,n.,·)-:·~,'v:),'.;
I
ü102S00312.<iü2
MNUT SERVICOS SECRETARIA DA CAMARA
- 3190110<)!
VENCIMENTOS E VANTAGENS FllAS-PES,CIVlL
- 33900400
CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
- 33903000!
MATERIAL DE CONSUMO
- 33903300
PASSAGENS E DESPESAS COM LGCOMGCAG
- 33903500
SERVICOS DE CONSULTORIA
- 33903600 I OUTROS SERV,DE TERCEiROS-PESSOA FlSICA
- 33903900 I OUTROS ,ERUE
TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
- 33904900
AUXILIO- TRANSPORTE
I
70,000,00
2,000,00
12.0(10\00
3,OOÜ,OO
65,000,00
15.000,00
60,000,00
2, OvO. 00
090000000
!PREYIDENCIA SOCIAL
20,000,00
i
I
i
____________
I
I
445.600,00
64.000,00
64.000,00
!
(i9Q4i!)\1;JQ
1,·
PHEVIDENCIA.
OFICIAL
090\10271
0904102712,003
- 3i%13üO
PREVIOENC!A BAS!CA
,PREvIDENCIA SOCIAL DO LEGISLATIVO
i OBRIGACOES PATRONAIS
20.000,00
.
20.000,00
20.000,00
20.000,00
I,
I
,1111
I
I
I
i
I
I
1I
I
i
I
I
I
I
I
1
1_1
TO
T AL
1
l0
465.600,00
---------------------------------------j
f'fiJ.:
ocoi
ÓI
,
F.M. OC ~IA
!------
IOp,~.
!
____
20(;3
i
I
i
I
DE 6UARANESIA
! ürgaü
I Unidade
ílRCAMENTíl 20030
: 0200 - EXECUl I VO
Ofcamentaria
: 0210 - CHEFIA
iF:CffENTO
040030000
(i~OO~,(li22
0400301222,004
- 31901100
- 31901300
- 33901300
- 33'101400
- 33903000
- 33903300
- 33903600
- 33903900
EXECUTIVO
"QUADRO DAS DGTACOE, POR GRS"OS DO GOVERNO E Dê ADM!~J5TRALAO
E__ S_F_·_E_C_' _I_F__!_C_A __ C_A__ O
C_.O_DI_b_Ü
040000000
ADI1INISTRACAO
ADMINISTRACAG
040040123
0400401232.012
- 33904100
040060(100
Emcicio,
20040
T_L_'_,:o_oA_,_Llc-"-,'v-"'.-,
1",,:
1
GERAL
~V
"
890.400) 00
~D~mn
STRACAO GE.RRL
I'IANUTENCAQ ATIV GABINETE DO PREFEITO
VENCIMENTOS E VANTAGENS FlXAS-PES.CIVIL
OBRIGACOES PATRONAIS
OBRIG PATRONAIS PREST SERViCOS
DlARIAS-CIVIL
~ATERIAL DE CONSUMO
PASSAGENS E DESPESAS COM LüCOMOCAG
OUTROS SERV. DE TERCEIROS-PESSOA FíSICA
OUTROS ,ERV.DE TERCEiROS-PESSOA JURIDICA
MANüTENCAG ATIV SECRETARIA DO PREFEITO
0400301222.005
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PES.CIVIL
- 31901100
- 31901300
üBRIGACOES
PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS VARliWEIS-PESSüAl
CIVIL
- 31901600
DBRIS PATRONAIS PREST SERVICOS
- 33901300
- 33901400
DIAF:IAS-CIYIL
- 33903000
MATERIAL DE CONSUMO
- 33903300
PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAO
- 339Q3500
SERVICOS
DE CONSULTORIA
- 33903600
OUTROS SERV.DE TEF~CEIROS-PESSOA FiSICH
- 33903800
ARRENDAMENTO
MERCANTIL
- 3~.90390(l
OUTROSSERV.DE TERCEIROH'ESSü!\ JURlDICA
(i40040000
I
rm
------1
I
B90, 400,00 i
210.400,00
i12.0úO;OO !
24.000,00
1(1),00
30,000,00
7.000,00
20.000,00
300,00
17.000,00 I
I
I
680.000,00
25(). QÕO, 00
58.000,00
30.000,00
15.000,00
~!.OO(l,OO
I
!
I
:n~u~
,
85.000,00
10,01)0,00
100.000,00
1·,,1
ÃDMINISTRACAO FINANCEIRA
22.000,00
------
22.00f),üQ
22.1)00,,1)0
22.000,00
ADMINISTRACAü FINANCEIRA
MANUTENCAG CONVEIHO COM" AMOE
CUNTRIBUICOES
APOIO A MODERNlIACAO
(14006ü122
ADMINISWACHO GERAL
0400601221.0(13
AGUISICAO
DE EQUIP.E
MATERiAL PERMAt~ENTE
- 4490~;21)2
EGUIPAM.E MAT.PERMANENTE DE DOM.FATRII'I.
2.000,OÜ
2.000,00
2.000,00
T ü T
f';,/;.' ({f2
iO? .M. DE SUARANESIA
Drqao
Unidade
"RCAMENTO 20030
: 0200 - EXECUTIVO
Grcamentaria
! 0210
- CHEFIA DO EXECUTIVO
""UAGRO DAS DOTACOES
CODI60
041610000
041610122
0416101222.008
- 33901300
- 33903000
- 33903600
- 33903900
042040000
042040243
0420402432.006
- 33904100
fOR ORbAD, DO GOVERNO E DA ADMINISTRACAO
ESPECIFiCACAO
i
DIVUL6ACAO
20040
Emeioio,
TO
T Àl
OFICIAL
4.200,00
ADMIN!STRACAO
GERAL
MANUTENCAO ATio.; COMUNICACAO SOCIAL
! OBRIS PATRONAIS PREST SERVICDS
1
MATERIAL DE CONSUMO
OUTROS SER'/.DE TERCEIROS-PESSOA
i OUTROS SERV. DE TERCEIROS-PESSOA
4.200,(1)
4.200,00
II
I
I!
ASSISTENW
I
ASSiST
SOCIAL
!MANUTENCAO
I CONTRIBUI
A CRIANCA
2Ü(l,(l(l
FlSICA
JURI DICA
1.000,00
1.000,00
2.000,00
ADOlES
54.000,00
A CRIANCA E AO ADOLESCENTE
00 CONSELHO TUTELAR
COES
54.000,00
54.000,00
54.00Q,00
11.500,00
RELACAO DE TRABALHO
11
1.
1
045010334
I FOMENTO AO TRABALHO
0450103342. (H)7 MANUTENCAO m V BALeA) DE EMPREGO
- 3,1901100 I VENCIMENTOS E VANTAGENS FllAS-PES.CIVIL
- 31901300
OBRIGACOES PATRONAIS
MATERIAL DE CONSUMO
lUOO,OO
11.500,00
9.000,00
1.5!){j,OO
1.000,00
045020000
12.000,00
I
i
I
I
TREINAMENTO
045020128
i FORMACAO DE RECURSOS HUMANOS
0450201282.009
hRE í NAMENTO E CAPAC RECURSOS HUMANOS
- 33901300
OBRIS PATRONAIS PREST SERVIeOS
- 3390360(1 1
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA
FISICA
- 33,903900
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA
JURIDlCA
I
I
060()00000
!
061010000
j
SEBURANCA
I
SERVICO
PUBLICA
33.00Q,00
DE SEGURAfiCA
33.000,Qü
061010181
POLICIAMENTO
0610101B12.010 IMANUTENCAO CON'IENIQ POLIC!A CiVIL
- 33903000
MATERIAL DE CONSUMO
- 33903600 I OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA
- 33903900
QUTROS SERV.DE TERCEIRUS-PESSOA
!
I
12.000,00
12.!)QO,OO
1.000,00
4.500,00
6.500,00
FlSICA
JURIDICA
33.000,00
12.500,00
6.000,00
2.500,(;0
4,000/:0
T O T
PrIl.'
OOJ3
P .M. lf: f'1'j{MSIA
IOP ,M. DE GUARANESIA
! ür qac
1
!
Unidade
ür caaentar
GRCAMENTil 20030
: 0200 - EXECUTIVO
ia , 0210 - CHEFIA
iFf:frENTO 2003
I
I
!
00 EXECUmO
T
i!
O_Q_UA_,Ü_R_o_D_AS
__ Do_T_Ar_~O_E_S_P_OR
__GP_,6_AO_,S_D_O
__60_V_ER_N_O_E_D_"
__AD_"_IN_I_S _,R_AC_A_OE,_'e_rC_i_Cl_'Q__ '_2_00_,4_0
CODIBO
ESPECíFICACAO
Ob10101B!2.0il
- 33903000
- 33903600
- 33903900
iMANUTENCAG CONVENIO POLICIA MIliTAR
MATERIAL DE CONSUMO
OUTROS SER\' .DE TERCEIROS-PESSOA
,
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA
24üü(iOOOO
I"" ,,"
241620000
I
'
20.500,00
13.000,00
,
2.SM,QO
FISICA
JURIOleA
5.000,00
Iru1·UN'C"CO,o
u_.
I
12.000,00
I
I
IiRESERVA
I
i
999990999
9999909999.999
- 99999999'
I
!
I
l
I
II
12.000,00
TELECOMUNICACAO
Z~16'2.0722
TELECGMUtHC~CAG
2416207222.013
lMANUTENCAO ATIV TELECOMUtmACAO
- 33901300
03.[6 PATRONAIS PREST SERVICOS
- 33903()OO,
MATERIAL DE CONSUMO
- 33903600
,i
OUTROS SERI}. DE TERCEIROS-PESSOA
- 33903900
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA
l
TOTAL
I
12.00(1,00 \
12,000,(10 !
1QO,OO
1.000,00
900,00
10.000,00
FISiCA
JURIDICA
DE CONTiN6ENCIA
RESERVA DE CONTINBENCIA
I
RESERVA DE CüNTlN6ENCIA
RESERVA DE CúNflNGENCIA
R<<;ERV"""
"ü<" CONTlN6"NC'A
• r; .,
i
I '..
,.000,00
T O T A L
lo
,li
1.041.100,00
---------------------------------ij'
,m.'
0004
P.M. DE (1l'f:#ESIA
IOP ,M,
1.
1
ürqao
Unidade
~O
Z'OO3
DE GUARANESíA ORCAMENTG 20030
: 0200 - EXECUTIVO
Orcaoentaria
: 0220 - ADMINISTRACAO FINANCEIRA
OQUIiDRO DAS DOTACOES POR OR6AOS DO GOVERNO E DA ADMINISTRACAO
CODIGO
040000000
040050(1(1(1
0400501'2:,
0400501232.014
- 31901100
- 3:901300
- 31901600
- 33901300
- 33901400
- 33903000
- 33903300
- 33903600
- 33903900
- 33909300
248, JÜ(>,oo
ADMINISTRACAO
DA ADM FINANCEIRA
248,500,00
HDMINlSiRACAO
FINANCEIRA
MANiJTENCAO ATlV ADMINISTRACAO FINANCAS
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIJAS-PES.CIY!L
OBRIGArOES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS vARIAYEIS-PESSOAl
CIVIL
OBRIG PATRONAIS PREST SERVICOS
OlARIAS-CIVIL
MATERIAL DE CONSUMO
PASSAGENS E DESPESAS
LOCüMOCAil
OUTROS SERV. DE TERCEIROS-PESSOA
FlSiCA
OUTROS SER'!, DE TERCEIROS-PESSOA
JURlíilCA
INDEtmACOES
E RES1l1UICOES
176.500,00
64.Q(lQ,vO
28,000,00
6.QOO,00
l.QÚQ,O(l
n
L.
ro~
e;
t),~)lJ
i
I
112,500,00 "
55,000,00
15.000,00 i
15,000,00
10'0,00
!
!
5,000,00 I'
1.00'),OU
1.000,00 !
5.000,00
400~OO
15.0(10,01) I
I
I
ADi~INISTRACAü
DE RECEITA
MANUTENCAO ATlV ADMINISTRArAD
RECElTAS
VENCIMENTOS E VANTAGENS FHAS-PES.CIVIL
OBRIGACOES PATRONAiS
OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS-PESSOAL
CIVIL
DBRI6 PATRONAIS PREST 5ERVICOS
MATERiAL DE CONSUMO
PASSAGENS E DESPESAS COM lOCOMOCAO
OUTROS SERV, DE TERCEIROS-PESSOA
FISICA
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
T
I·
4.OüO,IJÜ I
4,000,00 i
10.QOO,00
2.000,00 i
MANUTENCAO ATlY SETOR CONTABILIDADE
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIlAS-PES,CIVIl
OBR I GACiJES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS VAf:IAVEIS-PESSOAL
CIVIL
OBRIG PATRONAiS PREST SERVICuS
DIARIAS-CIVil
- 33903QOO
MATER! Al DE CDNSUMO
- 3:.903300
PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAO
- 33903~,OO
SERV I COS DE CONSüL rOR I fi
- 33903600
OUTROS SERv.DE TERCEIROS-PESSOA
FISlCA
- 33903900
OUTROS SERV,DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
- 33903600
- 3390390(l
I
I
1.000,00 ,
6.000,00 I
00-. ,- I
0400501232.017
- 31901100
- 31901300
- 31901600
- 33901300
040050124
0400501242,i)16
- 31901100
- 31901300
- 31901600
- 33801300
- 33903i)I)O
20040
10TH
ESPECIFICACAO
CONTROLE CENTRASL
Exercicio:
72.000,00
72.000,00
29,000,0(1
6.00(1,00
2.000,00
500,00
2.000,í)i)
MO
O"
I
f
.VV~'
t.SQU,OU
30,000,00
AL
_~
I"
I
li
!
II
I
i
P.M. lf: G-'*!t-ESIA [F;Ci','l:NTO XfJ3
i
lOP,M. DE GUARANESIA QRCA!1ENTO 20030
Drgao
: 0200 - nECUTIVO
Unidade ufcamentaria
: 0220 - ADMINISTRACAO
____________________________
CODIGO
090000000
09301000(1
()93Wi2!i
0930102712.015
- 31900100
- 319003(10
- 319009ü(J
FINANCEIRA
OQ_U_AD_R_D_D_AS __ D_OT_A_CG_'E_S_P_OR __ OR_,6_A_OS_'_DO __ GO_'_ER_,N_O_E __ DA_'_HD_M_IN_'I_S_TR_'A_CA_'O
1
E'_"_'_Ci_c_iD __ '_2_00_'4_0
ESPECIFICACAO
TOTAL
1
PREVIDENCIA SOCIA.L
PREVIDENCIA. SOCIAL
fREVIDENClB BRSICA
MANUTENCAO ATIV PREVIDENCIA SOCIAL
APOSENTADORIAS E REFORMAS
PENSOES
SALARIO FAMIUA
i
----------------------------------------------------------------------------------------1
101 H
lo
m.\)OO,~O
,I)
I
f'fIJ.' 0006
üi!L1l'Z6ffiQ3
P.M. [;f ~IA
12,21
CF:cm:NTO2003
!---------------------------------------------------------------------------I
jQP .M. DE GUARANESIA ORCAMENTU 20030
, Orgao
: 0200 - mCUT!'ID
i "'"
j
'I
.
d 'Q
tar ia
0230 - SERVICGS DE OBRAS
dae : r case ".
:
OQUADRO DAS DOTACOES POR OR6AOS DO GOVERNO E DA ADMINlSTRACAG
040000000
040(300)0
ADMINISTRACAD
ADMINISTRACAO
GERAL
Q.4NnQ122
0400301222.0i8
- 31901100
- 319Q1300
- 31901600
- 3-3901300
- 33901400
- 33903000
- 33903300
- 33903600
- 33903900
AliM!NISTR"CAO GERAL
MANUTENCAO ATlV ADMINISTRACAG URBANISMO
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIlAS-PES.CIVIL
OBRIGACOES PATRONAIS
QUTRAS DESPESAS VARIAYEIS-PESSQAL CIVIL
DBRIo PATRONAIS PREST SERVIros
DIAR!AS-CIYIL
MATERIAL DE CONSUMO
PASSA6H~S E DESPESAS COM LOC0t10CAO
OUTROS SER'I.DE TERCEIROS-PESSOA FISICA
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
150000000
URBANISMO
150060000
1~!OÜ60122
1500601221.005
- 44905202
158020000
15B020m
15302ú4J22.021
- 31901100
- 319013QO
- 31901600
- 33901300
- 339030(10
- 33903600
- 33903900
11,.;'.
20040
i
207.500,00
I
207.500,00
I
--------1
20UOO,OO I
207.500,00
140.000,00
33.000,00
8.000,00
1.000 00
500:00
10.000;00
LOOO,OO
6,000 (10
8.000,00
1
1
I
I
I
1
!
!
I
I
!
56'1.000,00
APOIO li MODERNlIACAO
10.000,00
ADMINISTRACAO GERAL
AOUISICAG DE VEICULOS
EGUIPAM.E MALPERMANENTE DE DOM.PATRIM.
10.000,00
10.000,00
10.000,00
Li MPEZA URBANA
195.000,00
SERVlCOS URBANOS
MANUTENCAO IiTlV SERV LIMPEZA URBANA
YENCIMENTDS E VANTAGENS FIlAS-PES.CIVIL
OBRIGACDES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS-PESSOAL CIVIL
DERlG PATRONAIS PREST SERVICOS
MATERIAL DE CONSU~D
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA FISiCA
OUTROS SERUE TERCEIROS-PESSOA JURIDle"
195.000,00
195.000,Qu
80.000,00
18.000,00
12.000,00
5.~~~!~o
45.iJvv,tJO
25.0~0,0~
lu.O!JO,Ov
PRuMOC"" E OE5EN URBANO
1580504522.020
I
10 T AL
ESPECIFICACAO
CODI60
Emtitio,
i
345.000,00
SERVlCOS URBANOS
MNUlENCAO ATlV ViAS LOGRAD URBANOS
345.000,00
345.000,00
T O T A L
--------------------------------------1PAG., M7
-~----
....
~~
.. -----
-----
I
I
I
I
i
I
,I
I
I
I
I
I
I
I
cra::ttZ6IDJ3
P.M. Lf ~SIA
12:21
[f~TO
NJ3
,-----------------------------------------------------------------------------------1
iop .~.
1
DE 6UARANESIA GRCAMENTO 2003<)
: 0200 - EXECUTIVO
Orqao
! Unidade
O,mentori.
: 0230
CODISO
-
31900400
31901100
31901300
31901600
339Q1300
33903QOO
33903600
33903900
158,)7<)00<)
- SERVICüS O~~A~~~A~AS DOTACOES POR DRGAOS DO GOVERNa E DA ADMINISTRACAD
Exercido:
16901QOoo
CONTRATACAD POR TEMPO DETERMINADO
VENCIMENTOS E VANTAGENS FiXAS-PES.CIm
OBRIGACOES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS-PESSGAL CIm
GBRIS PATRONAIS PREST SERVICOS
MATERIAL DE CONSUMO
OUTROS SERV.DE TERCmOS-PESSOA
flSICA
OUTROS SERUE TERCEIROS-PESSOA JURIDIC/\
I
5.üOO,00
170.000,00
45.000,00
36,000,00
1.000,00
45.000,00
8.000,00
35.000,00
I
19.000,00
19.000,00
1.000,00
5.000;00
1.000,00
I
I
1.000~OO
500,00
3.000,00
2.500,00
5.000,00
I
iHABITACAO
75.000,00
I
75.000,00
I
HASlTACAO URBANA
I
I
I
170000000
I !;ANEAI'H=tH\1
1
HABITACAO URBANA
DESAPROPRIACAO DE IMOVEIS
AGUISICAG DE IMüVEIS
r
SAN~:~E:TO
GERAL
______
11.
1!1100512
1711 005121. 006
- 44905101!
SANEAMENTO BASICO URBANO
l C"NAU lACAO DE CORREGOS
OBRAS E INSTALArDES DE DOKINlO PUBLICO
1711005122,019
- 31901100
I
o
I
!
I'
I
I
\
I
I
i
I
I
I
I
I
I
I
I
I
464.000,00
I
4'_: 4_._00_0_, O_"O_i
14.000,00
7.000,00
TA ~
I
75.000,00
75.000,00
75.000,00
464.000,00
45u. OuO, 00
450.000,00
IMANUTENCAO ATlV ESGOTAMENTO SANlTARlü
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PES.CIVIL
T
Ii
".'"."' I
SERVICOS FUNERARIOS
169010482
1690104821.007
- 45906100
171100000
20040
TOTl\L
158070452
I
SERVICOS URBANOS
1580704522.022 IMANUTENCAO ATlV SERVICOS FUNERARIOS
- 31900400 'I
CONTRATACAO POR TEM?!) DETERMINADO
- 31901Hl(!
VENCIMENTOS E VANTABENS FmS-PES.CIVIL
- 31901300
OBRIGACOES PATRONAIS
- 31901600 I
OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS-PESSOAL mIL
"9''1'0'
I
OERIG PATRONAIS PREST SERVICOS
~ :;~9(,3(,Õ~ MATERIAL DE CONSUMO
- 33903600 I OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA FISICA
- 33903900
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSuA JURIDICA
1600000(10
I
J
ESPECIFICACAO
I
I
I
I
I
l
li
-----------1
f'''''.: 'JOOO
:HW6Bl03
12:21
~----------------------------------------------------------------------------------I,,, M DO r"'RANEo'A
ORrA"ENTO "";"0
!'!o;~~o..
OuM
w~
'02(;0 ~
Unidade Clrcamentaria
CODIGO
-
31901300
31901600
3:801300
33903(1)0
)39Q36O()
33903900
18(J(Jüt)(iOO
EiEC~~~~O
: 0230 - SERVICOS DE OBRAS
éiGUADRO DAS OOTACOE5 POR nR.AOS
Emeícío:
20040
i O T
ESPECIFICACAO
OBRiSACOES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS VARIAvEIS-PESSOAL
DBRIS FATf:ONAIS PREST SERVICOS
MATERIAL DE CONSUMO
OUTROS SERV.DE ,ERCmOS-PESSOA
OUTROS SERV. DE TERCEIROS-PESS!)A
DO GOVERNO E DA ADMINISTRACAO
CIVIL
F ISIC ••
JURIDICA
À
L
2.000,00
1.0(1(1,00
200.00
1.000;00
800,00
2.001},00
136.500,00
GESTAO AMBIENTAL
26.500,00
CONTRúLE E PROl DH QUAL Ar,BIENHil
181110541
1811105411.008
- 44'105101
PRE5ENVACAG E CON5ERVACAO AMBIENTAL
ARBORlIACAO DE PARQUES E JARDINS
OBRAS E INSTALACGES DE DOI'IINIO PUBLICO
10.000,00
10.000,00
iO.QOO,Oü
181110542
1811105422.025
- 31901100
- 31901300
- 31901600
- 3390130(1
- 33901400
- 33903000
- 33903600
- 33903900
- 33904100
CONTROLE AMBIENTAL
MANUTENCAO AlIY PRESERVACAO AMBIENTAL
VEKCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PES.CIVIL
OERl6ACOES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS vARIIWEIS-PESSüAL
CiViL
GBRIS PATRONAiS PREST SERViCOS
OlARIAS-CIVIL
MATERIAL DE CONSU!'10
OUTROS SERI/.DE TERCEIROS-PESSOA
FíSICH
OUTF~OS SER V .úE TERCEIROS-PESSOA
JURilHCA
CONTRIBUICOES
16.500,00
16.500,00
5.000,00
1.200,OÜ
1.000,00
1.000,1)0
500,00
1.000,00
4.QÜO,OO
1.000,00
1.800,00
188030000
188030541
ljBti3(i')Q'2,i/24
- 31900400
- 31901100
- 31901300
- 31901600
- 3:,9(131)0
- 33903000
- 33903600
- 33903900
110,QOO,00
PARQUES E JARDINS
PRESENVACAG E CONSERVACAO AMBIENTAL
MHNüTENCAO m'i PRACAS/PARQUES E JARDINS
CONTRA TACA0 POR TEMPO DETERMINADÜ
YENCIMENTOS E VANTAGENS mAS-PES.CIVIl
OBRI6ACOES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS-PESSOAl
mIL
OBRIG PimariAIS
PRESTSERVICOS
MATERIAL DE CONSUMO
OUTROS SERV.DE TERCE!RDS-PESSüA FíSICA
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA JüRIDICA
110.000,00
110.000,00
20.000,00
50.000,00
17 .OOQ,OO
10,000,00
2QO,00
2.(}00,00
aOQ,Oõ
10.000,00
T Q T AL
@
-.
-
P .M.
Ii)P ,M.
! OrgaD
Unidade
cf
~SIA
iJ\\HEN[Q 2003
I
DE i3UARANESI A ORCAMENTO 20030
: 0200 - mcUT IV[
'_', __a_._eo_.
t_'_"_·
I
a_, _"_2_3'_'_-_S_E_RV_I_C_OS_.
_DE_O_BR_A_S
OOUADRO
DAS DOTACDES
COD i60
E S P E C I F I C A C A O
POR OR6i10S
DO GOVERNO E DA ADM!N!STRACAO
E,.rcício:
','
20040
T G T A L
1
2000(10000
200Q400('(J
200040606
2000406062.028
- 3,903600
- 33904100
201310000
A6RICULTURA
ADM1NI STRACAQ F I NANCE! RA
EnERNSAO RURAL
MANUTENCAG ATlV CONVENIO EMATER
OUTROS SERV. DE TERCEIROS-PESSOA
CONTRIBUICOES
::::::': I
FISICA
PROMGCAQ E EXTENSAG RURAL
~3.000JOO
3.000,00
50.000,00
16.000,00
2013i0606
2013106062.026
- m01300
- 33903000
- 33903600
- 33903900
ElTERNSAO RURAL
MANUTENCAO
MECANlZACAO ASR!COLA
OBRIS PATRONAIS PREST SER'IICOS
MATERIAL DE CONSUMO
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA FISICA
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
16.000,00
16.000,ClO
1.000,00
5.000,00
4.500,00
5.500,00
220000000
INDUSTRIA
75.000,(10
222200000
mv
DESENYOLVIMENTO iNDUSTRIAL
222200661
2222006611.004
- 45906100
PRO~OCAO INDUSTRIAL
DESAPROPRIACÃO DE iMOVEIS
AgUISICAO DE l!'IQVEIS
250(100000
ENERGIA
252100000
ENERGiA ELETRICA
MANUTENCAG ATIV ILUMINACAO PUBLICA
MATERIAL DE CONSUMO
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA
260<)00000
TRANSPORTE
261810782
75.000,00
75.000,00
75.000,00
242.000,00
ENERGIA ELETf:ICA
252100752
252,007522.<)23
- 33903000
- 33903900
2.11810<101}
75.000,00
242.000,00
JURID!CA
CONSERVACAODE RODOVIAS E EST VICIN
TRANSPORTE RODOVIARIO
242.000,00
242.000,00
2,000,00
240.000,00
326.100,00
307,000,00
307.0QÚ,OO
f'i'iJ.' QOiO
I
,i'
P.M. DE il.I'Ri'rESIA Cff#ENfO
2003
i OP, M. DE GiJARANESlA "RCAMENTO 20030
ürqao
Unidade
: 0200 - EXECUTIVO
Orcamentaria
: 0230 - SERVICOS DE OBRAS
OGUADRD DAS DOTACQES POR OR6ADS DO GOVERNO E DA AD~INISTRACHO
CDDIGO
ESPECIFICACAu
T O i A L
261 B107822,027
i MANUTENCAO ATlV ESTRADAS 'IlCINAI S
- 319<11100!
VENCIMENTGS E VANTAGENS FIXAS-PES.CIVIL
- 31901300 I OBRIGACDES PATRONAIS
- :.·"."90160'.'
OUTRAS üESPESAS VARIAVElS-PESSOAL
CIVIL
- 339013(\')
DERIS PA,RONiHS PRES1 SER<!ICOS
- 33903000
MATERIAL DE CONSUMO
- 33903600
OUTROS SERV,DE TERCEIROS-PESSOA FISICA
- 33903900
OUTROS SERv.DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
I
I
,.!I
I
2618300%
,261830782
261B307822.029
- 0170,,00
- 31901300!
'19"1
I
CONSRVACAODE TER RODOVIARlOS
TRANSPORTE RODOViARíO
IMNUTENCAC ATIV TERmAL RODOViARIO
I
VENCIMENTOS E VANTAGENS FllAS-PES,CIVIL
OBRI6flCOES PATRONAIS
I OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS-PESSO"L
CIVIL
I OBRiG PATRONAIS PREST SERVICOS
- 33903000
MATERIAL DE CONSUMO
- 33903600
GUlR!}S ,ERY, DE TERCEIROS-PESSOA
FiSlCA
- 33903900
OUTROS SER'i.DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
"""
.•
1
.
I
I
,,,""'" , ""O
I
307.000,00
60,000,00
12.000,00
10.Ü(lO,00
2,000,00
145,000,00
18.000,00
I1
.
I
I
I
!
60.000,00
I
19.100,00
I.;'
I
1
19.1QO,00
I
19,iOO,00 II
5.000,00
1.20ü,(l(J I
1.000,00 I
100.00 I
~;."I'!~;~~~
'M
l.QOQ~QÚ
800,00
10.000.00
!
,
.
II
2,164.100,00
OI
i
I
TO T H
---------------------------------PAG.'
"
oon
I
OP ,M, DE GUARANESiA ORCAMENTil 20030
: 0200 - EXECUT 1VO
Unidade Grcamentaria
: 0240 - EDUCACAu ! CULTURA f DESPORTO
I
OQUADRO DAS DOTArDES POR ORBADS DO GOVERNO E DA ADMINISTRACAO
i Orna0
!
CODi60
120(l(JOOOO
120030000
ESPECIFICArÃO
EDUCACAO
ADMINISTRArAO
GERAL
265,000,00
-------1
120030122
i200301222,030
- 31900400
- 31901100
- :,190nOO
- 31901400
- 319ü16M
- 33901300
- 33903000
- 33903300
- 33903600
- 33903800
- 33903900
120060(1(;0
ADMiNISTRArAO
GERAL
MANUTENCAO ATIV ADM GERAL EDUCACAO
CDNTRiHi\CAO POR TEMPO OETER"I NADO
vENCIMENTOS E VANTAGENS FBAS-PES.CIVIL
ilBRIGACOES PATRONAiS
OlARIAS - CIVIL
OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS-PESSOAL
CiVIL
OBRIG PATRONAIS PREST SERVICüS
MATERIAL DE CONSUMO
PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAu
OUTROS SERV,DE TERCEiROS-PESSOA FlSICA
ARRENDAMENTO MERCANT IL
OUTROS ,ERV,DE TERCEIROS-PESSOA
JÜRIDICA
2bS. 000 J 00 !
265.000 00
3.00Q,OO
150,000,00 1
35.000,00
5.000,00 !
7.000,(1!j
1.000,00 i
j
jl,'
I
3.(iOVJOO
120060122
ADMINlSTRACAG GERAL
1200601221.010
AGUISICAD DE EQUIPA E MATERIAL PERMANENT
- 4490~!2(l2
EGUIPAM.E MAT.PERMNENTE DE DOM.PATRH'i.
3,000,00
3.000,00
3,000,00
123010361
12301Ü3612.031
- 31900100
- 3190030ü
- 31900900
124Ü~,(lO(!O
PREYIDENCiH SOCIAL
ENSINO FUNDAMENTAL
MANUTENCAuIHIV PREIJIDENCIA
SOCIAL
APOSENTADORIAS E REFORMAS
PENSOES
SALARID FÂMILlA
ALl~ENTACAO
E NUTRICAO
124050306
ALlMENTACAO E NUTRICAO
1240503062,032
I'IANUTENCAO AT!\! ALIMENTACAO ENS INFANTIL
- ~,t90110(l
VENCIMENTOS E vANTAGENS FlXAS-PES,[;IVIL
- 31901300
OBRIGACOES PATRONAiS
- 31901600
OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS-PESSOAL
CIVIL
- 33'i0300f)
MATERIAL DE CONSUMO
!
I
I
I
10,OOÜ,OO
30,000,00
4.000,00 j
10,000,00
10.000,00
APOIO A MODERNlZACAú
123010(100
I
71.200,00
71.200,00
71.200,00
70,000,00
1.000,00
200,(1)
184.600,00
1B4.HlO,OO
65.000,00
12.000,00
2.500;00
500,00
50.000,00
PAG. ~ ())12
iOP,M, DE 6UARANESIA ORCAMENTD 20030
Drçao
! 02fj(l - EXECUTIVO
Unidade Grcamentaria
: 0240 - EDUCACi\O
!
CODIGO
! CULTURA f DESPORTO
"QUADRO DAS DDTACOES FOR ORoilOS
DO GOVERNO E DA i\DMINISTRi\Ci\O
Exer t it io : 2004ú
T G T fi L
E S P E C I F I C A C A O
---------------------------------------------------------
1240503062,[)36
- 31'101100
- 31901300
- 31901600
- 33903000
12:<020000
MANUTENCAu HTlV ALI~ENT;;CAO
ENS FUNDAMEN
VENCIMENTOS E VANTAGENS FHAS-PES.CIVIL
OBRIGACDES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS-PESSOAL
CIVIL
MATERIAL DE CONSUMO
119.600,00
7.000,00
1.500,00
1.100,00
ne. 000,00
!
I
i
I
I
,.
.•,),O(HJ..r
\
11.1../
.
!
TREiNA~ENTO
125020361
ENS! NO FUNDAMENTAL
lZ50ZQ.161Z.035
TReiNAMENTO "PER, PROFESSOR MÁGISTERlO
- 3::801300
DBRIS PATRONAIS PREST SERVlCOS
- 33903600
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA FISICA
- 3~8(l3900
OüTROS SERV,DE TERCEIROS-PESSOA
JURI[JICA
126G2(iúü()
I
I
I
I
13.000,CO
13.000100
LOO(l,vQ
5.500 ,00
6.500,00
ATENDIMENTO AO ENSIND FUNDAMENTAL
I
1
I
i
111,l
1.51B.50Q}vO
126020361
126(i203611.009
- 44905201
ENSiNO FUNDAMENTAL
CONSTRUCAO ESCOLA ENSINO FUNDAMENTAL
EQUIPAMENTOS E MAl ,PERUE
DOM,PUBLICO
1260203611.011
- 449Q5202
AOUISICAO [QUI? E MATERIAL PERMANENTE
EGUIPA~.E
MAT • PERMANENTE DE DOK.PATRIM,
1260203612.037
- 33901300
- 33901400
- 3~.90300(J
- 33903300
- 33903600
- 33903900
MANUTENCAO ATlV ENSINO FurmAMENTAL
OBR18 F"TRilHAIS PREST SERVICOS
DlARIAS-CIvIL
MATERIAL DE CONSUMO
PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAO
OUTROS SERUE
TERCEIROS-PESSOA
FlSICA
OUTROS SERV, DE TERCEIROS-PESSOA JURlOlCA
1260203612,038
- 31 ÇOO400
- 31901100
- 3i901300
- 3191)1600
- 33901300
- 33903000
- 33903200
- 33903600
MANUTENCAO ATlVI DO FUNDEF
CONlRATACAO
POR TEMPO DETERMINADO
VENCIMENTOS E VANTAGENS FlXi\S-PES.ClVIL
OBR1GACOES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS-PESSOAL
CIVIL
GBRIS PATRONA!S PRES; SERVICOS
MATERIAL DE CONSUKO
MATERIAL DE DISTRIBUICAO
GRATUiTA
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA FISICA
T Or TAL
, <18 •....vviv
,OI' 00
.1.."
300. O(iO, (lO
300.0(10,(10
2.000JOO
2.000,0(1
II
'I·
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i
I
16.500,00
1.000 •.00 I
500,00
8,000,00
1.000,00 .i
2,000,00
4.000,00 j
Ill
I
1.200.000,00
130.000,00
650.000,00
160.000,00
45.000,00
4.50(1,00
87,000,0(1
e8.500,(l0
20.000,00
----------------------------------------1
PAG.: 0013
~
V:::!!!!;J
I
I
I
I
I
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I
I
I
I
!JI:&:26IDX
12: 21
1-----------------------------------------------------------------------1
IOP • M.
I Grgao
I
DE GUARANE51 A DRCAMENTG 20030
: 02% - EXECUTIVO
. Unidade
Orcamentaria
: 0240 - EDUCACAO í CULTURA i DESPORTO
OQUADRO DAS DOTACDES POR ORGAOS DO GOVERNO E DA ADMINISTRACAO
I
1',I!
E,ercicio:
20040
------------------------------------------------------------CODIGO
E S P E C I F I C A C fi O
T O TAL
-------3-.3-9f-13-9(-'O----D-U-TP-,O-S-g-ER-S-. -·-E--TE-R-CE-I-RC-'S--P-E-S-SO-.A-J-U-R1-0-1
C-·A----------------------------------
u
i26030000
1160'.03H
1260303612.039
- 31901100!
- 31901300!
- 3190160(1
- 339Q13ljl)
- 33903000
- 33903600
- 33903900
126060000
,
1 TRANSPORTE
ESCOLAR
ENSINO FUNDi\MENT!\l
MANUTENCAO ATlV TRANSPORTE ENS FUNDAMENT
VENCIMENTOS E VANTAGENSFnAS-PES.ClViL
OBRIGACOES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS-PESSOAL CIVil
\
OBRIG PATRONAIS PREST SER!~íCOS
MATERIAL DE CONSUMO
OUTROS SER\'.DE TERCEIROS-PESSOA FISICA
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
I
I
I
",;1·
ATENDIMENTO AO ENSINO INFANTIL
1260~0~.~5~; ~:~
0.<9)",,",
- 339036<10
I
DE DilM.PATRIMONIAl
IcÜNSTRUCAO QUADRA POLIES? CRECHE
OBRAS E INSTALACOES DE DOM.PATRIMONIAl
40,000,00
40.000,00
i
'I
80.000 OO
10.000;00
70,000,00
MANU:E~~A~AT,i
V. TRANSP~~TE ~N~ ,I NFANTlL
0;;R,0, ATRDNHIS PRL, SEHVlcOS
OUTRIlS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA
Fl5ICA
t
I
I
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1260Ó03652.034IMAN~T~NC.A~
GERAL ENS:N~ IN:.ANTIl
- 31900400 I
cONTf.A,ACHIl
,'OR TEMPO úEiERMl,lADO
- 31901100
1
VENCIMENTOS E VANTAGENS FiXAS-PES.CIVIl
- 31901300 1
OBRIGACOES PATRONAIS
- 3190160'),
OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS-PESSOAl
CIVIL
- 33901300 r
OBRIG PATRONAIS PREST SERVIcas
i
- 33903000'
MATERIAL DE CONSUMO
- 33903600
OUTROS SERv.DE TERCEIROS-PESSOA
FlSICA
- 3:803900
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA
JURIDICH
I
I
130;)i)0000
137010000
I
OIFUSAO
.
I
,
I
I·
I
,I
I
I
224.900,00
CULTURAL
o
I
I
I
357.000,00
25.000,00
210.000,00 !
45
.•
1,.·10"·
\1, 00 II
20.000,00
2.000,(10
20.QOO,00 !
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15.000,00 1
i
!CULTURA
1
I
602.000,')0
i
I
492.000,00
492 .000 ,00 I
55.000,00
I
15,t)QO,OO I
12.000,00
iO.QOÚ,OO }
230.000,00
i
90.000,00
!
&0.000,00 í
602.000,00
125.000,00
125.000,00
126060365
ENSINO INFANTIL
1260603651.012 IcmmRUCAO DE CRECHE
- 44905102!
OBRAS E INSTAlACOES
1260603651.014
- 44905102
492.000,00
i
I
------15-.-00-,0-,0-0-1
T A L
Pffi.: 0014
I
II
I
OP• M. DE GUARANESI A ORCAMENTO 20030
Orgao
: 0200 - EXECUTIVO
I'
i,_U_Õ_id_a_de
OQü"DRO
DAS DOTACOES POR ORGA05
__ Of_'_ao_e_n_ta_f_ia
__ '_O_24_0__ -_E_DU_C_AC_.Â_O_J__
CU_L_T"_IR_A_i_D_E_S_PD_H_TO
I
I
como
DO GOVERNO E OA AD"INISTRACAO
Emcicio,
ESPECIFICACAO
1'.
20040
,1,1
TOTAL
I
224.900,00
-
33901400!
33903000
33903300 \
33903WJ
33903901) i
I
i
DIARIAS-CIVIL
MATERIAL DE CONSUMO
PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMGCAO
OUTROS SERV.OE TERCEIROS-PESSOA FISICA
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA JURlüiCA
!i",NUT,E,-CAO
snv.• '.";:oEcTA',-' TR''',I"IO''OIO
i37Gl03922.042
fiM
I~ M
t!
'I"'"
j'fu"
- 33901300!
DBRIG PATRONAIS PREST SERVICOS
- 3390301)0 I MATERIAL DE CONSUMO
- 33903600
OUTROS SERv.DE TERCEIROS-PESSOA FISICA
- 33903900
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
w
I
I
2!O000000
271910000
2!1910al1
27i 9 i08112.040
- 31901100
- 31901300
- 31901600
- 3:801300
- 33903000
- :;:,9í):;ó(.H)
- 33903"900
271920000
m92Q~l1
2719208111.013
- 449il5i02
I
I
DESPORTO E LA lER
DESPORTO AMADOR E PROFISSIONAL
I
I
DESPORTO DE RENDIMENTO
MANUTENCAQ ATlV DESPORTO RENDI~ENTOS
I
VENCIMENTOS E VANTAGENS FHAS-PES.CIViL
1
OBRIGArOES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS-PESSGAL
CIVIL
i aBRIS PATRONAIS PREST SERViCOS
i MATERIAL DE CONSUMO
59.600,00
I
"",:1 '
,
lJUlROS SERv.DE TERCEIROS-PESSOA FíSICA
OUTROS SEEV,DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
OESPORTü COMUNITARI G
______
I
OESP\lRTG DE RENDIMEN10
lCONCLUSAO
DO 6!NASIG POUESPORTlVO
OBRAS E INSTALACOES DE DOM.PATRIMONIAL
I
200.000,00
I1
2Üi),OQQ,OO
\
200,OQO,OO
200,000,00
I
----------------------------------------------------------------------------------------1
i
TO
T AL
lo
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I
~9.bOO,OO
5.000,00
1.200,00
1.000,00
2.100,00
30.000,00
10.000,00
10.300,00
I'
!
I
!
I
I
I
I
3.633.800,OO'\!
@
.
!lIU'f26ID'Il
12:21
!----------------------------------------------------------------------------------IOP,M, DE GUARANESIA ORLAMENTO 20030
DrgaG
: 0200 - EXECUTIVO
ünidade Q;-camentaria
: 0250 - SAUDE
!
"QUADRO
CDD!6D
DAS DOTACDES POR DR6AOS
ESPECIFICACAO
DO 6DYERNO
E DA ADMINISTRACAD
E,.,
ci cio , 20040
TO
,AUDE
100030000
ADMIN!STRACAO
2.294.500,00
GERAL
194,000,00
1oo03Q122
P,DMINISTRACAO 6ERliL
1000301222,043
MANUTENCAO ATíV AOMINIST GERAL Si\UDE
- 31901100
vENCIMENTOS E 'iANTA6ENS FllAS-PES,CIVIL
- 31901300
OBRIGACOES PATRONAIS
- 31901600
OUTRAS DESPESAS VARIAVEíS-PEBSDAl
CIVil
- 33901300
OBRIS PATRONAIS PRE,T SERVIcas
- 33901400
DIARIAS-ClVIL
- 33903000
MATERIAL DE CONSUMO
- 33903300
PASSAGENS E DESPESAS COM lGCOMOCAO
- 33903600
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA
FISICA
- 3~,90390(J
OUTROS SEHV.DE TEECEIROS-PESSOA
JliRIDICA
100040000
100040123
10004t)1232.053
- 33903900
100ü60ü()(l
1000603ü2
10;)0603('21. O16
- 44905202
1040100üO
ADMíNISTRACAú
fINANCEiRA
ADMINiSTRACAO
FINANCEIRA
~ANUTENCAO CONYENIlJ SMHA CASA CARIDADE
OUTROS SEHV.DE TERCEIROS-PESSOA
JURIDICA
114,000,00
194,000,00
120.000,(l(l
28,000,00
16.000,00
1.00Ú,OO
2.0(10,00 i
THU~II
10.000,00
42.000,00
-----
42,000,00
42.M!LOO
42.000;00
APOIO A !"!üDERNIlACAO
3.000,00
ASSIS HOSP E AMBULATORIAL
AQUISICAG EQUI? MATERiAL PERKHNErHE
EQUIPAM.E MAT ,PERMANENTE DE DOM,PATRIM.
ASSlSTENCIA
TAL
3.000,00
3,000,00
3.000,(JCl
MEDICA
711.000,00
104010301
ATENtA0 BASICA
1040103012,048
MANUfENeM
ATI v AS5 I SiENC I A MEDI CA
- 31900400
CONTRATACAO POR TEMP!) DETERMINADO
- 31901100
YENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PES,CIVIL
- 31901300
OBRl6ACOES PATRONAIS
- 31901600
OUTRAS DESPESAS VARlíWEIS-PESSOAL
CIVIL
- 3~8013(iO
OBRI6 PATRONAIS PREST SERV!COS
- 33903000
MATERIAL DE CONSUMO
- 33903600
OUTROS ,ERUE
TERCEIROS-PESSOA
FlSICA
- 33903900
OUTROS SER V ,DE TERCEIROS-PESSOA
JURlDICA
711.000,00
711.000 OO
120.ÜOO OQ
160.000,00
69.000,0(1
52.000,00
20.Ü(i(l,OO
80.000,00
110,0(10,00
100.000,00
j
j
~
'!5)
1;1
;
11
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!
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crs:<'...fZ6lOO3
1'2,21
Exerr iciu
ESPECIFICACAO
CODl8G
104020000
ATENCAO ti SAUDE DA COMUNIDADE
I
: ,,,.
T QT
AL
540.000fOO
104020123
1040201232.044
- 33904100
ADM I NI STRACAO fl NANCE I RA
MANUTENCAO DE CONTRIBUíCAO
CISLAGOS
CONTRIBUI COES
46 "( -,
.'NJ,OU
46.000,00
16.000,00
104020301
1040203012.050
- 31901100
- 31901300
- 31901600
- 33901300
- 33903000
- 3W036Qü
- 33903900
ATENCAu B"SICA
MANUTENCAO ATlV SERVICOS OúONTOL06lCOS
VENCIMENTDS E VANTAGENS FIXAS-PES.CIVIL
OBRIGACDES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS VARIAVElS-PESSOAL
CIvIL
OBRI6 PATRGt~AIS PREST SERVICilS
MATERIAL DE COtlSUMO
OUTROS SERV. DE TERCEIROS-PESSOA
FISICA
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA
JURIDICA
96.000,00
'16.000,%
38,000,(1(1
8.000100
3.0(lO~OfJ
2.000,00
20,000,00
10.00(>,00
15.000,00
104020302
1040203022.047
- 31901100
- 31901300
- 31901600
- 33901300
- 33903000
- 33903600
- 33903900
ASSiS HDSr E AMBULATORII\L
MANUTENCAG ATlV PRONTO ATENO MUNICIPAL
VENCIMENTOS E vANTAGENS FIlAs-PES.CIVIL
OBRIGArOES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS-PESSOAL
CIVIL
OBRIG PATRONAIS PREST SERVICOS
MATERIAL DE CONSUMO
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA F!SICA
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA
JURIDICA
10403001.)(1
CJNTRQLE
DE DOENeAS
TRANSMISSIVEIS
398.000,00
398.000,00
40.000,00
Vi6ILANCIA
EPIDEKIOLIiSICA
AQUISICAO EDUI? MATERIAL PERMANENTE
EGUIPAM.E ~AT .PERMNENTE
DE DOM.PATRIM.
1040303052.052
- 31900100
- 31901100
- 3190i30ú
- 31901600
- 33901300
- 33903000
- 33903600
MANUTENCAO ATIV VIBILANCIA
EPIDEMIIlL061C
CONTRATACAQ POR TEMPO DETERMINADO
vENCIMENTOS E vANTR6ENS FIlAS-PES.CIVIL
IlBRIGACGES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS IJARIAVEIS-PESSOAL CIVIL
GBRiS PATRONAIS PREST SERVICOS
MATERIAL DE CONSUMO
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA
FISICA
T OT AL
I
'
I
!
.~ffi:~I
BO.OOO,oo
104.000,00
10403030~1
lü40~,(i305i. 018
- 44905202
II
i04.000,OÜ
5.00(1,00
5.000.00
I
I
I
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99.QOO,00 I
20.000,00
26.000,00 !
10.000,00 I
1.000,00 i
I
2.000.00
20.?O?,(H~
10.QOO,00
-------------------------------1
f'ro.:
0017
I
I
üIilt:EZ6IDJ3
P.M. DE~SIA
12:21
~'fO
<:*3
!---------------------------------------------------------------------------------------Jon,
!
DE GUARANESIA ORCAMENTG 20030
Drgao
: 0200 - EXECUTl VO
Unidade i}-camentaria
: 026(} - ASS!5TENCIA SOCIAL
OGUADRO DAS DOTACOES POR ORGAOS DO GOVERNO E DA ADMINISTRACAO
CODI6D
080000000
08ú03000Ci
!I
278.9(10,(10
SOCIAL
,H..,.....
6ER"L
, ti
080030122
5
(r,ANU~~:~~~
~~~~A~s;i~~~NC
I A sec I AL
ü800301222.ü54
- 319011(\(1 I YENCiMENTOS E VANTAGENS FllAS-PES,CIVIL
- 31901300
- 31901600
OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS-PESSOAL
CiVIL
- J39013ijij
GBRIS PATRONAIS PREST SERVlCDS
- 33901400
D I AR I AS-C I '!IL
MATER! AL DE CONSUMO
- 33903000
- 33903300
PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOKOCAO
- 33903600
OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PESSOA
FlSICA
- 3390.3900
OUTRDS SEF:V.DE TERCEIF:OS-PESSOH JURHlICA
ASSISTENCIA
20040
T G T A L
ESPECIFICACAú
iASSISTENCIA
i
.,r,·'N"TR'fón
!il.'r11 ~b
Exercicio:
SOCIAL
A CRIANCA
99,900,00
99,900,00
S8.QOv,QO
12.000,00
3.vOOJ0f)
900,(10
1.000,(10
15.(10(1,00
1.000,00
5.000,00
4.000,00
34.QOO,00
ADOLES
i
082040243
0820402432,057
- 33904300
"5S!ST " CRíANCA E AO ADOLESWm
!REPASSE DE CONVENIO CASA [RIANCA GNESIA
!
SUBVENCOES SOCltiIS
34.000,00
34.000,OQ
34.000,00
082050000
I
60.000,OQ
082050242
Og2lj5ü2~22.055
- 33904300
ASSiSTENCIA AO PORT DE DEFlCIENCIA
!REPASSE CONvEtHD APAE
! SUBVENCOES SOCIAIS
0820600(JÜ
082060241
08206024i2.056
- 33904300
082440000
(l8244012~,
0824401252.064
- 33904300
i
I
I
i
j
ASSISTENCIA
ASSISTENC!A
AO DEFICIENTE
FiSICG
60,000,00
60.000,00
60.000,00
55.000;00
AO IDOSO
ASSISTENCIA
AO IDOSO
REPASSE CONVENIG ASILO
SUBVENCOES SOCIAiS
55.000,00
55.000,00
55.000,00
!
I
ASSISTENCIA
!
ASSISTENCIA
COMUNITARIA
30,000,00
A COMUNIDADE
, PAqQo,'! 'A"úE;MOV'~
I!R'DA""ES~BVENCOES'
SO~ÍA~SU
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t:!
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F<MINI'li)
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t
I
30.000,00
12,000,00
12,000,00
T ü T H l
PI'I.l.' 001'1
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Orgao
! 0200 - EXECUTIVO
Unidade
Ore ••• ntar a : 0260 - ASSISTENCIA
SOCIAL
OQUADRO DAS DOTAeDES POR OR6RÜS DO GOVERNO E DA ADMINISTRACAO
!
í
CODIGO
ESPECIFICACAO
0824401252.065
- 33904300
I
0B24401252.0M
- 33904300
IREPASSE A CONFERENCIA
j
SUBVENCQES SOCIAIS
0824401252.067
- 33904300
20040
T O T A L
lREPASSE A CONFEF;ENCIA BAO VICENTE
SUBVENCOES SOCIAIS
I
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6.000,00
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SUBVENCOES SOCIAIS
6.000,00
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LEI N° 1.515, DE 30 DE DEZEMBRO
ORÇAMENTO
LEGISLATIVO
DE 2003
ABRE
CRÉDITO
SUPLEMENTAR
FISCAL
DE 2003,
EM FAVOR
MUNICIPAL
o Povo de Guaranésia através de seus representantes
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
NO
DO
na Câmara Municipal
Art. 1 o Fica autorizado, atendendo ao disposto nos ines. Ve VI do art. 167 da
Constituição Federal, a abertura no Orçamento Fiscal do Município, Lei W 1.483/02, de
crédito suplementar no montante de R$ 5.695,35 (cinco mil, seiscentos e noventa e
cinco reais e trinta e cinco centavos), em favor do Legislativo Municipal, para reforço
das dotações e atender às seguintes programações:
1.01.1.01.031.0025.2001.339014
1.01.1.01.031.0025.2002.339030
Diária Civil
Material de Consumo
Total
R$
R$
R$
610,00
5.085,35
5.695,35
Art. 2 o. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão da anulação de saldos das dotações orçamentárias, nos termos do art. 43,
§ 1 o,inc. III da Lei Federal N°4.320, de 17 de março de 1964, atendendo as seguintes
programações:
1.01.1.01.031.0025.2001.319011
1.01.1.01.031.0025.2002.339033
1.01.1.01.031.0025.2002.339035
1.01.1.09.271.0041.2005.319013
Venc. Vantag. Fixa Pessoal Civil
Passagens e Desp. c/locomoção
Serviços de Consultoria
Obrigações Patrimoniais
Total
R$ 1.200,00
R$ 1.095,35
R$ 1.400,00
R$ 2.000,00
R$ 5.695,35
Art. 30• Os créditos suplementares autorizados por esta lei serão abertos
por Decreto do Executivo, nos termos do art. 42 da Lei W 4.320/64, por solicitação do
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4 o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Paço Municipal de Guara~a,
30 de dezembro
de 2003
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Publicado 8 aflx.do no local
~8 costume. no •• guio d8sta
Prefeitura ao.3.Q/.L":b./ ~3
Secretaria .• os&j.L~/~
Registrado
i. FIS ...• ª7!
Próprio N.o
Secr.t.rla:
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dO Livro
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LEI N!! 1.516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003
Publicado e afixado no local
~e costum., no saguão de8ta
!'refeltura ao.?>Q.;.Jd..;...:45V3
Secrotarla. 80.02 /1.4-./ i;'=3
Registrado i. FI8
Próprio N.o
secr.~
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3~ ··do Livro
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'DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃODO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTOE CONTROLE
SOCIAL
DO
FUNDO
DE
MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO FUNDAMENTALE DE
VALORIZAÇÃO
DO MAGISTÉRIO'
O Prefeito Municipal de Guaranésia, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Guaranésia aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art.
1º.
Fica
reestruturado
o
Conselho
Municipal
de
Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção
e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º. O Conselho será
membros, sendo:
constituído por.
no mínimo, 4 (quatro)
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão
equivalente);
b) um representante dos professores e dos diretores das escolas
públicas do ensino fundamental;
c) um representante de pais de alunos; e
d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino
fundamental.
§ 1º. Integrarão ainda o Conselho Municipal do FUNDEF um
representantes do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º. Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao
Prefeito que os designará para exercer suas funções.
§ 3º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
vedada a recondução para o mandato subseqüente.
§ 4º. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º. Compete ao Conselho acompanhar e controlar a repartição,
transferéncía e aplicação dos recursos do Fundo e examinar os registros
contábeis e demonstrativos gere iais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à nta do Fundo.
anual.
Art. 4º. Ao Conselho co
ainda a supervisão do censo escolar
Art. 5º. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais
mensais e atuais, relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do
Fundo ficarão à disposição do Conselho responsável pelo acompanhamento e
fiscalização.
Art. 6º. Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União
quando for o caso, serão utilizados assegurando, pelo menos, 60% (sessenta
por cento) para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo
exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
Art. 7º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente,
podendo haver convocação extraordinária,
através de
comunicação escrita, por qualquer um de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 8º. O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 9º. Fica revogada a Lei Municipal Nº 1.366, de 19 de dezembro de
1997.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.