CGU - Acesso à Informação

Transcrição

CGU - Acesso à Informação
CGU
Controladoria-Geral da União
OGU – Ouvidoria-Geral da União
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
PARECER
Referência:
Assunto:
60502.001639/2015-78, 60502.001570/2015-82 e 00086.000362/2015-92
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Restrição de
acesso:
Sem restrição.
Providências
adicionais:
-
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
O cidadão solicita informações diversas. – O cidadão alega informação incorreta e
informação incompleta. – O órgão afirma informação inexistente e realiza tentativa de
franqueamento de acesso. – Análise da CGU: acata-se a argumentação do recorrido. - Não
Conhecimento.
COMAER – Comando da Aeronáutica
E.B.J,
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
60502.001639/2015-78
RELATÓRIO
Ato
Data
Teor
O cidadão apresenta pedido de acesso nos seguintes termos:
“Prezados Senhores,
Pedido
13/08/201
5
Solicito cópia (em formato PDF) do Ofício nº 097/CMDO/C-201 e seus anexos,
datado de 26 de dezembro de 1989, elaborado no COMDABRA - DF (antingo
NUCOMDABRA), assinado pelo Brigadeiro do Ar, Comandante do Nucomdabra na
época, Sr. Ronald Eduardo Jaeckel.
Este ofício foi endereçado à extinta VARIG. (...)”
O COMAER apresenta resposta ao pedido inicial do cidadão nos seguintes termos
“Prezado Cidadão,
Agradecemos seu contato com o Comando da Aeronáutica (COMAER) pelo sistema
e-SIC. Sobre a solicitação em comento, cumpre-nos esclarecer que todos os
Resposta Inicial
14/09/201
5
documentos disponíveis no âmbito do COMAER sobre objetos voadores não
identificados (OVNI), no período de 1952 a 2014, já foram transferidos para o
Arquivo Nacional, onde são de domínio público.
Outrossim, quanto às referências apostas e/ou contidas naqueles documentos,
esclarecemos que não há outros documentos e/ou arquivos (fotografias, vídeos,
filmes, entre outros) a serem disponibilizados, por não constarem mais nos
Recurso à
Autoridade
Superior
14/09/201
5
arquivos das diversas Organizações Militares. (...)”
O cidadão apresenta recurso à autoridade superior nos seguintes termos:
“Prezados Senhores,
O documento solicitado está microfilmado no COMDABRA - DF e consta do arquivo
conforme instruções internas da Aeronáutica e não se encontra disponibilizado no
Arquivo Nacional.
Assim, solicito cópia (em formato PDF) do Ofício nº 097/CMDO/C-201 e seus
anexos, datado de 26 de dezembro de 1989, elaborado no COMDABRA - DF
(antingo NUCOMDABRA), assinado pelo Brigadeiro do Ar, Comandante do
Nucomdabra na época, Sr. Ronald Eduardo Jaeckel. Este ofício foi endereçado à
extinta VARIG. (...)”
O COMAER apresenta resposta ao recurso à autoridade superior nos seguintes
termos:
“Prezado Cidadão,
O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no uso de suas atribuições previstas na
Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, ratifica as informações já
prestadas no pedido originário formulado, ou seja, que todos os documentos
disponíveis no âmbito do COMAER sobre objetos voadores não identificados
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
21/09/201
5
(OVNI), no período de 1952 a 2014, já foram transferidos para o Arquivo Nacional,
onde são de domínio público. Outrossim, quanto às referências apostas e/ou
contidas naqueles documentos, esclarecemos que não há outros documentos e/ou
arquivos (fotografias, vídeos, filmes, entre outros) a serem disponibilizados, por
não constarem mais nos arquivos das diversas Organizações Militares do Comando
da Aeronáutica.
Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, Parágrafo único, do Decreto nº
7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido ao
Comandante da Aeronáutica, no prazo de dez dias, a contar da data desta
resposta. (...)”
O cidadão apresenta recurso à autoridade máxima nos seguintes termos:
“O documento solicitado está microfilmado no COMDABRA - DF e consta do arquivo
conforme instruções
Recurso à
Autoridade
Máxima
21/09/201
5
internas da Aeronáutica e não se encontra disponibilizado no Arquivo Nacional.
Assim, solicito cópia (em formato PDF) do Ofício nº 097/CMDO/C-201 e seus
anexos, datado de 26 de dezembro de 1989, elaborado no COMDABRA - DF
(antingo NUCOMDABRA), assinado pelo Brigadeiro do Ar, Comandante do
Nucomdabra na época, Sr. Ronald Eduardo Jaeckel. Este ofício foi endereçado à
extinta VARIG. (...)”
O COMAER responde o recurso nos seguintes termos:
“Prezado Cidadão,
O Comandante da Aeronáutica, no uso de suas atribuições previstas na Portaria n°
2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, ratifica as informações já prestadas no pedido
originário formulado, ou seja, que todos os documentos disponíveis no âmbito do
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
COMAER sobre objetos voadores não identificados (OVNI), no período de 1952 a
28/09/201
5
2014, já foram transferidos para o Arquivo Nacional, onde são de domínio público.
Outrossim, quanto às referências apostas e/ou contidas naqueles documentos,
esclarecemos que não há outros documentos e/ou arquivos (fotografias, vídeos,
filmes, entre outros) a serem disponibilizados, por não constarem mais nos
arquivos das diversas Organizações Militares do Comando da Aeronáutica.
Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012,
eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da
Recurso à CGU
28/09/201
5
União, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta. (...)”
O cidadão apresenta recurso à Controladoria-Geral da União nos seguintes termos:
“Prezados Senhores,
O documento solicitado está microfilmado no COMDABRA - DF e consta do arquivo
conforme instruções internas da Aeronáutica e não se encontra disponibilizado no
Arquivo Nacional.
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
2
Assim, solicito cópia (em formato PDF) do Ofício nº 097/CMDO/C-201 e seus
anexos, datado de 26 de dezembro de 1989, elaborado no COMDABRA - DF
(antingo NUCOMDABRA), assinado pelo Brigadeiro do Ar, Comandante do
Nucomdabra na época, Sr. Ronald Eduardo Jaeckel. Este ofício foi endereçado à
extinta VARIG. (...)”
Considerando a afirmação do cidadão de que o documento estaria microfilmado no
COMDABRA-DF, a Controladoria-Geral da União indagou o COMAER quanto à
consulta àquela unidade.
O COMAER esclarece o que segue:
“No processo 60502.001639/2015-78, no qual, o cidadão solicita documento que,
segundo ele, está microfilmado no Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro
(COMDABRA), reiteramos que todos os documentos disponíveis no âmbito do
COMAER sobre objetos voadores não identificados (OVNI), no período de 1952 a
Instrução do
recurso
2014, já foram transferidos para o Arquivo Nacional, onde são de domínio público.
-
Quanto às referências apostas e/ou contidas naqueles documentos, esclarecemos
que não há outros documentos e/ou arquivos (fotografias, vídeos, filmes, entre
outros) a serem disponibilizados, por não constarem mais nos arquivos das
diversas Organizações Militares do Comando da Aeronáutica.
Por fim, encaminhamos o anexo email, por meio do qual, consultamos o
COMDABRA para melhor demonstrar a inexistência do documento requisitado.”
O COMAER enviou à CGU a cópia da resposta do COMDABRA-DF ao Serviço de
Informação ao Cidadão relacionada ao pedido de acesso do cidadão. A resposta do
órgão, apresenta informações sobre documentos que se encontram no Arquivo
Nacional relacionados ao ofício solicitado pelo cidadão.
Parecer 60502.0001570/2015-82
RELATÓRIO
Ato
Data
Teor
O cidadão apresenta pedido de acesso à informação nos seguintes termos:
“Solicito a lista de todas as Sindicâncias instauradas (independente do status de
Pedido
27/07/2015
cada uma), no ano de 1974, no IV COMAR, no Cambuci, em São Paulo - SP. Favor
listar as Sindicâncias com o número, data e assunto de cada uma delas.
Gostaria de saber se estas sindicâncias (de 1974) estão arquivadas no IV COMAR?
Resposta
Inicial
27/08/2015
Ou em outro órgão? Qual? (...)”
O Comando da Aeronáutica apresenta resposta nos seguintes termos:
“Prezado Cidadão,
Agradecemos seu contato com o Comando da Aeronáutica pelo sistema e-SIC.
Sobre a solicitação em comento, encaminho a anexa relação das sindicâncias
solicitadas, destacando que estas se encontram arquivadas no Quarto Comando
Aéreo Regional (IV COMAR).
Cabe ressaltar a V.Sa. que TODAS as sindicâncias instauradas no ano em tela
estão na anexa relação e, ainda, que naquela ocasião eram apenas datadas e não
numeradas.”
O Comando apresenta, em anexo, a seguinte relação:
“CONTROLE DE SINDICÂNCIAS DO IV COMAR ->ANO DE 1974
DATA
ASSUNTO
6 de Março - Pagamento indevido na compra de armamento ( Beretta )
06 de Março - Acidente de trânsito
06 de Março - Acidente de trânsito
06 de Março - Acidente com viatura
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
3
20 de Março - Acidente de trânsito
15 de Maio - Indisciplina de PM e militar da FAB
13 de Julho - Acidente com viatura
07 de Agosto de 1974 - Dores e meningite
28 de Agosto - Furto de armamento
07 de Novembro - Desinteligência e danos
21 de Novembro - Morte em fuga no hospital”
O cidadão apresenta recurso à autoridade superior nos seguintes termos:
“Prezados Senhores,
Não obstante a sua resposta de que não há numeração. Este fato é estranho, pois
está normatizado que todas as sindicâncias devem ter número. Inclusive, todas as
outras instalações da Aeronáutica, têm esta numeração, inclusive neste ano.
Esquisito esta informação. Todos os documentos gerados são numerados, senão
Recurso à
Autoridade
Superior
como acharão! Isto seria uma tremenda falta de desorganização e não posso
27/08/2015
acreditar que o IV Comar é assim, pois se olharmos qualquer outra documentação
do IV Comar disponível no Arquivo Nacional ou na Internet, veremos que tem
numeração sequencial, sim! Assim, novamente, solicito a lista de todas as
Sindicâncias instauradas (independente do status de cada uma), no ano de 1974,
no IV COMAR, no Cambuci, em São Paulo - SP. Favor listar as Sindicâncias com o
número, data e assunto de cada uma delas. Por favor coloque o número! Se eu
pedir por data, vocês vão me atender? E se na documentação tiver a numeração?
Vai ficar esquisito!” (Grifo nosso)
O cidadão apresenta resposta ao recurso à autoridade superior nos seguintes
termos:
“Prezado Cidadão,
O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no uso de suas atribuições previstas na
Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, decide pelo não conhecimento do
recurso impetrado, haja vista que a informação prestada fora fornecida no exato
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
limite do questionado.
01/09/2015
Nesse sentido, nos termos do artigo 21, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012, só cabe recurso NO CASO DE NEGATIVA DE ACESSO À INFORMAÇÃO OU DE
NÃO FORNECIMENTO DAS RAZÕES DA NEGATIVA DO ACESSO, o que não foi o caso
sob análise.
Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, Parágrafo único, do Decreto nº
7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido ao
Comandante da Aeronáutica, no prazo de dez dias, a contar da data desta
Recurso à
Autoridade
Máxima
01/09/2015
resposta. (...)”
O cidadão apresenta recurso à autoridade máxima nos seguintes termos:
“Prezados Senhores,
Não obstante a sua resposta de que não há numeração. Este fato é estranho, pois
está normatizado que todas as sindicâncias devem ter número. Inclusive, todas as
outras instalações da Aeronáutica, têm esta numeração, inclusive neste ano.
Esquisito esta informação. Todos os documentos gerados são numerados, senão
como acharão! Isto seria uma tremenda falta de desorganização e não posso
acreditar que o IV Comar é assim, pois se olharmos qualquer outra documentação
do IV Comar disponível no Arquivo Nacional ou na Internet, veremos que tem
numeração sequencial, sim!Assim, novamente, solicito a lista de todas as
Sindicâncias instauradas (independente do status de cada uma), no ano de 1974,
no IV COMAR, no Cambuci, em São Paulo - SP. Favor listar as Sindicâncias com o
número, data e assunto de cada uma delas. Por favor coloque o número!
Se eu pedir por data, vocês vão me atender? E se na documentação tiver a
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
4
numeração? Vai ficar esquisito! (...)”
O COMAER apresenta resposta ao recurso à autoridade máxima nos seguintes
termos:
“Prezado Cidadão,
O Comandante da Aeronáutica, no uso de suas atribuições previstas na Portaria n°
2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, não conhece do recurso apresentado,
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
ratificando as informações já prestadas no recurso de 1ª instância impetrado pelos
08/09/2015
seus próprios e jurídicos fundamentos: “SÓ CABE RECURSO NO CASO DE NEGATIVA
DE ACESSO À INFORMAÇÃO OU DE NÃO FORNECIMENTO DAS RAZÕES DA
NEGATIVA DO ACESSO”, conforme assinala o art. 21, do Decreto nº 7.724/2012,
que regulamenta a Lei de Acesso à Informação.
Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012,
eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da
União, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta.”
O cidadão apresenta recurso à CGU nos seguintes termos:
“Prezados Senhores,
Não obstante a sua resposta de que não há numeração. Este fato é estranho, pois
está normatizado que todas as sindicâncias devem ter número. Inclusive, todas as
outras instalações da Aeronáutica, têm esta numeração, inclusive neste ano.
Esquisito esta informação. Todos os documentos gerados são numerados, senão
como acharão! Isto seria uma tremenda falta de desorganização e não posso
Recurso à CGU
09/09/2015
acreditar que o IV Comar é assim, pois se olharmos qualquer outra documentação
do IV Comar disponível no Arquivo Nacional ou na Internet, veremos que tem
numeração sequencial, sim!Assim, novamente, solicito a lista de todas as
Sindicâncias instauradas (independente do status de cada uma), no ano de 1974,
no IV COMAR, no Cambuci, em São Paulo - SP. Favor listar as Sindicâncias com o
número, data e assunto de cada uma delas. Por favor coloque o número!
Se eu pedir por data, vocês vão me atender? E se na documentação tiver a
numeração? Vai ficar esquisito!”
Como não foi encontrada normativa relativa às sindicâncias militares do ano de
1974, e como a legislação civil não obriga a numeração e publicação de
sindicâncias, foram solicitados esclarecimentos adicionais ao COMAER. Este
esclareceu o que segue:
“No processo 60502.0001570/2015-82, a legislação que trata de Sindicância no
âmbito do Comando da Aeronáutica é a Instrução do Comando da Aeronáutica
(ICA) 111-2, utilizada em conjunto com o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro
de 1969 e o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, cuja cópia segue
anexa, contudo não determinação de que haja numeração sequencial nos
Instrução do
Recurso
processos de apuração administrativos (sindicâncias. PADm entre outras).
-
Sobre o questionamento formulado pelo cidadão, cumpre-nos informar que lhe foi
encaminhada a relação das sindicâncias solicitadas, destacando que elas se
encontram arquivadas no Quarto Comando Aéreo Regional (IV COMAR), o que
esgota o pleito formulado.
Vale ressaltar que as sindicâncias instauradas no período requerido, naquela
Organização Militar, não eram numeradas, mas apenas datadas, não cabendo ao
cidadão fazer ingerências acerca do poder discricionário do administrador em
praticar
atos
administrativos
com
liberdade de
escolha,
observadas
sua
conveniência, oportunidade e conteúdo, desde que não contrarie leis ou
regulamentos, portanto aquele ato foi uma decisão do Comandante da
Organização Militar.”
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
5
NUP 00086.000362/2015-92
RELATÓRIO
Ato
Data
Teor
O cidadão apresenta pedido de acesso à informação nos seguintes termos:
“Solicito relatório de Sindicância e Inventário com lista de documentos perdidos no
incêndio do Aeroporto Santos Dumont (RJ), em 13/02/1998, listados por
Pedido
27/07/2015
departamentos/órgãos afetados.
Solicito ainda o inventário de documentos físicos e lógicos perdidos no incêndio
dos seguintes órgãos:
- DAC (Departamento de Aviação Civil) - Órgão absorvido pela ANAC, segundo
informou a INFRAERO no pedido SIC nº 99927000153201567.”
O Comando da Aeronáutica apresenta resposta ao pedido de informação nos
seguintes termos:
“Prezado Cidadão,
Agradecemos seu contato com o Comando da Aeronáutica (COMAER) pelo sistema
e-SIC. Sobre a solicitação em comento cumpre-nos informar que, após realizadas
buscas nos arquivos deste Comando, não foram localizados Relatórios de
Sindicância,
nem
Departamento
Resposta
Inicial
08/09/2015
Inventários
de
Aviação
com
Civil
listas
(DAC),
de
ou
documentos
ainda,
a
referentes
quaisquer
ao
outros
departamentos/órgãos do COMAER, relacionados com o incêndio do Aeroporto
Santos Dumont (RJ), ocorrido em 13 de fevereiro de 1998.
Nesse sentido, cabe ressaltar a V.Sa. que a Súmula Nº 6/2015 da CMRI orienta que
‘A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui
resposta de natureza satisfativa’.
Não obstante, por apreço à cultura de transparência que se pretendeu
implementar a partir da Lei de Acesso à Informação, encaminha a V.Sa. o Laudo de
Incêndio elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Ébole, único documento
conseguido acerca do tema esposado. (...)”
É enviado, em anexo o laudo da Polícia civil relacionado ao incêndio.
O cidadão apresenta recurso à autoridade superior nos seguintes termos:
“Solicito relatório de Sindicância e Inventário com lista de documentos perdidos no
incêndio do Aeroporto Santos Dumont (RJ), em 13/02/1998, listados por
Recurso à
Autoridade
Superior
09/09/2015
departamentos/órgãos afetados.
Solicito ainda o inventário de documentos físicos e lógicos perdidos no incêndio
dos seguintes órgãos:
- DAC (Departamento de Aviação Civil) - Órgão absorvido pela ANAC, segundo
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
14/09/2015
informou a INFRAERO no pedido SIC nº 99927000153201567.”
O órgão responde ao recurso à autoridade superior nos seguintes termos:
“Prezado Cidadão,
O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no uso de suas atribuições previstas na
Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, reitera as informações já
prestadas no pedido originário formulado, ou seja, que não foram localizados
Relatórios de Sindicância, nem Inventários com listas de documentos referentes ao
Departamento
de
Aviação
Civil
(DAC),
ou
ainda,
a
quaisquer
outros
departamentos/órgãos do COMAER, relacionados com o incêndio do Aeroporto
Santos Dumont (RJ), ocorrido em 13 de fevereiro de 1998.
Nesse sentido, cabe ressaltar a V.Sa. que a Súmula Nº 6/2015 da CMRI orienta que
“A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui
resposta de natureza satisfativa”.
Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, Parágrafo único, do Decreto nº
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
6
7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido ao
Comandante da Aeronáutica, no prazo de dez dias, a contar da data desta
resposta. (...)”
O cidadão apresenta recurso à autoridade máxima nos seguintes termos:
“Solicito relatório de Sindicância e Inventário com lista de documentos perdidos no
incêndio do Aeroporto Santos Dumont (RJ), em 13/02/1998, listados por
Recurso à
Autoridade
Máxima
14/09/2015
departamentos/órgãos afetados.
Solicito ainda o inventário de documentos físicos e lógicos perdidos no incêndio
dos seguintes órgãos:
- DAC (Departamento de Aviação Civil) - Órgão absorvido pela ANAC, segundo
informou a INFRAERO no pedido SIC nº 99927000153201567.”
O órgão apresenta resposta ao recurso à autoridade máxima nos seguintes termos:
“Prezado Cidadão,
O Comandante da Aeronáutica, no uso de suas atribuições previstas na Portaria n°
2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, ratifica as informações já prestadas no pedido
originário formulado e, ainda, no recurso de primeira instância impetrado, isto é,
que não foram localizados Relatórios de Sindicância, nem Inventários com listas de
documentos referentes ao Departamento de Aviação Civil (DAC), ou ainda, a
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
quaisquer outros departamentos/órgãos do Comando da Aeronáutica, relacionados
21/09/2015
com o incêndio do Aeroporto Santos Dumont (RJ), ocorrido em 13 de fevereiro de
1998.
Desse modo, reforça a inexistência da informação objeto de sua solicitação,
destacando que a Súmula nº 6/2015 da CMRI, declara que a inexistência de
informação constitui resposta de natureza satisfativa, verbis:
‘A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui
resposta de natureza satisfativa’.
Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012,
eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da
União, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta. (...)”
O cidadão apresenta recurso à Controladoria-Geral da União nos seguintes termos:
“Solicito relatório de Sindicância e Inventário com lista de documentos perdidos no
incêndio do Aeroporto Santos Dumont (RJ), em 13/02/1998, listados por
Recurso à CGU
21/09/2015
departamentos/órgãos afetados.
Solicito ainda o inventário de documentos físicos e lógicos perdidos no incêndio
dos seguintes órgãos:
- DAC (Departamento de Aviação Civil) - Órgão absorvido pela ANAC, segundo
informou a INFRAERO no pedido SIC nº 99927000153201567.”
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que os Recursos foram apresentados perante a Controladoria-Geral da União
de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e no parágrafo 1º do artigo 16
da Lei nº 12.527, de 16 de maio de 2011, bem como em respeito ao prazo de dez dias previsto
no artigo 23 do Decreto nº 7.724, de 15 de maio de 2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo
Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
7
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera
a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no
prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União,
que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do
recurso.
3.
Observa-se que os recursos em primeira e segunda instância foram respondidos por
autoridades competentes, cumprindo-se o disposto no artigo 21 do Decreto nº 7.724/2012.
4.
O cidadão solicita, nos processos analisados, as seguintes informações:
- Cópia do Ofício nº 097/CMDO/C-201 e seus anexos, datado de 26 de dezembro de
1989, elaborado no COMDABRA - DF (antigo NUCOMDABRA), assinado pelo Brigadeiro
do Ar Ronald Eduardo Jaeckel (NUP 60502.001639/2015-78);
- Lista de todas as sindicâncias instauradas no ano de 1974, no IV COMAR, no
Cambuci, em São Paulo – SP, com o número, data e assunto de cada uma delas, e se
essas sindicâncias estão arquivadas no IV COMAR. (NUP 60502.001570/2015-82);
- Relatório de sindicância e inventário com lista de documentos perdidos no incêndio
do Aeroporto Santos Dumont (RJ), em 13/02/1998, listados por departamentos/órgãos
afetados e, especificamente, do DAC (Departamento de Aviação Civil). (NUP
00086.000362/2015-92).
5.
A Controladoria-Geral da União analisa o mérito de recursos direcionados a esta nos
casos em que o órgão ou entidade nega o acesso do cidadão a informação existente sob sua
responsabilidade, conforme o disposto no artigo 16 da Lei nº 12.527/11, in verbis:
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior
a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei
não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei. (...)
6.
Em relação ao pedido de acesso a informação registrado sob o NUP 60502.001639/2015-
78, por meio do qual o cidadão solicita cópia do Ofício nº 097/CMDO/C-201 e seus anexos,
datado de 26 de dezembro de 1989, interessado à extinta VARIG e assinado pelo então
Comandante do Nucomdabra, Sr. Ronald Eduardo Jaeckel; o COMAER afirma que todos os
documentos disponíveis no âmbito do COMAER sobre objetos voadores não identificados (OVNI),
no período de 1952 a 2014, já foram transferidos para o Arquivo Nacional, onde são de domínio
público, e que, quanto às referências apostas e/ou contidas naqueles documentos, não há
outros documentos
e/ou arquivos
(fotografias,
vídeos,
filmes,
entre
outros) a serem
disponibilizados, por não constarem mais nos arquivos das diversas Organizações Militares do
Comando da Aeronáutica.
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7.
Em esclarecimento adicional à Controladoria-Geral da União, o Comando da Aeronáutica
apresentou e-mail recebido da CONDABRA (unidade em que o cidadão afirma estar arquivado o
documento demandado), anexos ao referido e-mail constaram documentos disponíveis no
Arquivo Nacional relacionados ao ofício demandado pelo cidadão. O código dos mesmos é BR
NA, BSB ARX, 281 e BR, NA, BSB ARX, 464.
8.
Como o documento solicitado pelo cidadão não existe no âmbito do Comando da
Aeronáutica, não cabe o conhecimento do recurso apresentado pelo cidadão, conforme o
disposto no artigo 16 da Lei nº 12.527/11, citada anteriormente.
9.
Observa-se que a política nacional de arquivos foi instituída em 1991, por meio da Lei
8.159, de 8 de janeiro de 1991. Até a publicação dessa lei, documentos podiam ser destruídos
sem registro formal da destruição. O Decreto nº 79.099/1977 previa a produção de Termo de
Destruição de documentos apenas para documentos sigilosos “controlados” (esclarece-se, no
referido decreto, que todos os documentos ultrassecretos eram, por natureza, considerados
controlados, os demais documentos sigilosos somente o seriam se a autoridade classificadora
julgasse essencial controlar a distribuição e manter registro da custódia de todos os seus
exemplares).
10.
Lembra-se que consideram-se verdadeiras as informações emanadas de servidores
públicos, salvo prova contrária. Essa consideração baseia-se na presunção de legitimidade dos
atos emanados da administração pública. Celso Antônio de Mello, no Curso de Direito
Administrativo, página 413, 26º edição – 2008, ao tratar dos atributos dos atos administrativos
afirma que a presunção de legitimidade é “a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem
verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário (...)”.
11.
Ademais, aplica-se ao caso analisado o disposto na Súmula nº 6/2015 da Comissão Mista
de Reavaliação de Informações (CMRI):
“INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO – A declaração de inexistência de informação objeto
de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa; caso a instância recursal
verifique a existência da informação ou a possibilidade de sua recuperação ou
reconstituição, deverá solicitar a recuperação e a consolidação da informação ou
reconstituição dos autos objeto de solicitação, sem prejuízo de eventuais medidas de
apuração de responsabilidade no âmbito do órgão ou da entidade em que tenha se
verificado sua eliminação irregular ou seu descaminho.”
12.
Em relação ao pedido de acesso a informação registrado sob o NUP 60502.001570/2015-
82, em que o cidadão solicita a lista de todas as sindicâncias instauradas (independente do
status de cada uma), no ano de 1974, no IV COMAR, no Cambuci, em São Paulo – SP, com o
número, data e assunto de cada uma delas e questiona se as mesmas estão arquivadas no IV
COMAR; verifica-se que o Comando apresenta a lista de sindicâncias da referida unidade e do
referido ano com data e assunto de cada sindicância.
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13.
Observa-se, primeiramente, que, com base na legislação em vigor para sindicâncias
realizadas no âmbito civil da Administração Pública Federal, não há exigência formal de
numeração de sindicâncias. Nesse sentido, apresenta-se trecho do Manual de Processo
Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União:
“Dessa forma, tem-se que não há um rito próprio e preestabelecido em todos os
detalhes para a sindicância investigativa, resultando daí que tanto a autoridade
instauradora quanto o(s) sindicante(s) (servidor(es) designado(s) para a condução
dos trabalhos) estão dispensados de seguirem uma rígida rotina no desempenho de
seus
misteres,
investigação
observando-se a
preliminar,
qual
mesma
seja,
a
orientação
indispensável
disposta
no
manutenção
tópico
de
da
suas
características essenciais: a) sigilo; b) caráter investigativo; e c) prescindibilidade
dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No que se refere ao documento capaz de concretizar a instauração da sindicância
investigativa, novamente dada a ausência de regra a determinar tal ponto, conclui-se
que, embora seja aconselhável, não há obrigatoriedade de publicação desse ato –
que pode ser uma portaria ou um simples despacho.”
14.
O Comando da Aeronáutica, em esclarecimento adicional, apresenta a legislação aplicada
à época às sindicâncias militares. Não há qualquer referência na legislação à numeração de
sindicâncias. O órgão esclarece também que, na Organização Militar à qual o cidadão se refere
(IV COMAR), as sindicâncias não eram numeradas, apenas datadas.
15.
O cidadão afirma, em todos os seus recursos que está normatizado que todas as
sindicâncias deveriam ter número. A insistência quanto à aplicação de normativo inexistente
conduz à desarrazoabilidade do recurso do cidadão. Lembra-se que cabe ao cidadão expor os
fatos conforme a verdade, conforme o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.784/1999:
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros
previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
(...)
16 .
Não cabe o conhecimento do referido recurso, com base no artigo 16 da Lei nº
12.527/2011 e na Súmula CMRI nº 6/2015, por ter sido entregue ao cidadão a informação
disponível em relação às sindicâncias instauradas na referida unidade e no referido ano e os
números das sindicâncias não existirem.
17.
Em relação ao pedido de acesso à informação registrado sob o NUP 60502.001570/2015-
92, em que o cidadão solicita lista de sindicâncias e inventário com lista de documentos
perdidos no incêndio do Aeroporto Santos Dumont em 13/02/1998 e solicita documentos físicos
e lógicos perdidos em incêndio do DAC (Departamento de Aviação Civil), órgão absorvido pela
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ANAC, observa-se que o pedido foi realizado inicialmente à Agência Nacional de Aviação Civil
(ANAC) e foi encaminhado ao Comando da Aeronáutica por aquele órgão. Apresenta-se o texto
de encaminhamento enviado ao cidadão:
“Prezado senhor,
A ANAC foi criada em 2005 e à época o órgão responsável pela sindicância era o
Comando da Aeronáutica, portanto esta Agência não dispõe das informações
solicitadas por Vossa Senhoria. Dessa forma, encaminhamos o seu pleito ao
COMAER.”
18.
O COMAER afirma reiteradamente ao longo do processo que “não foram localizados
relatórios
de
sindicância,
nem
inventários
com
listas
de
documentos
referentes
ao
Departamento de Aviação Civil (DAC), ou ainda, a quaisquer outros departamentos/órgãos do
comando da Aeronáutica, relacionados com o incêndio do Aeroporto Santos Dumont (RJ)
ocorrido em 13 de fevereiro de 1998”. Lembra-se, então, o disposto no parágrafo 10 deste
parecer, consideram-se verdadeiras as informações emanadas de servidores públicos, salvo
prova contrária.
19.
O órgão, com vistas a permitir que o cidadão tenha acesso ao único documento que foi
localizado sobre o assunto, envia ao cidadão cópia de laudo de incêndio elaborado pelo Instituto
de Criminalística Carlos Ébole.
20.
Não cabe, portanto, também o conhecimento do Processo nº 60502.001570/2015-92 pela
Controladoria-Geral da União com base no artigo 16 da Lei nº 12.527/11 e na Súmula CMRI nº
6/2015.
Conclusão
21.
Dado o exposto, opina-se pelo não conhecimento dos recursos 60502.001639/2015-78,
60502.001570/2015-82 e 00086.000362/2015-92, com base no artigo 16 da Lei nº 12.527/11 e
na Súmula CMRI nº 6/2015.
CRISTIANA MARTINELLO DA COSTA
Servidora Requisitada
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D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/12, pelo não
conhecimento
dos
recursos
interpostos
no
âmbito
dos
pedidos
de
informação
60502.001639/2015-78, 60502.001570/2015-82 e 00086.000362/2015-92 direcionados ao
Comando da Aeronáutica (COMAER).
LUÍS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 3743 de 29/10/2015
Referência: PROCESSO nº 60502.001639/2015-78
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 29/10/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 29/10/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 7cde3e92_8d2e08b602b4717