VARA FEDERAL A ser distribuída por dependência à ACP 2008.38
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VARA FEDERAL A ser distribuída por dependência à ACP 2008.38
! \ I M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l ■j a ). / •V VARA FEDERAL i. I ! ■, > i A ser distribuída por dependência à ACP 2008.38.00.008354-0 J < i-6 j , -1 «' /- c,n i ‘‘Müitas. nações conscientes de que o futuro de seus países I \ dependip do futuro de suas crianças, 'começaram a prèocupftr- I se com o bem-estar de seus pequenos cidadãos e conceder-lfies ■ e mental. " (NOEAfí FR/SKE MOMBERGER) ■H Í.O n* k í i O M INISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador,da R cp ú b |c a in fm ê subscrito, n o ■exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ao fundamento dos artigos 5°, inciso XXXII, 127, caput, l29, incisos II e III, 221 e 227 da Constituição da - Republica, da Lei Com plem entar n° 75/93. das I.eis n° 7.347/85. 8:078/90 e 8.069/90, artigos 210, inciso I, e 213 e da Portaria n° 264/07 do M inistério da Justiça, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente / AÇAO CIVIL PUBLICA /to m pedido de antecipação dc tutela, em face de: ' GLOBO COM UNICAÇÃO E'' PARTICIPAÇÕES S.A, ■e m p re s a ■concessionária, de serviços dè.'radiodifusão,, inscrita no CNPJ sob o n° 27.865.757/0001 -02, por seu I representante legal, com endereço na Rua Marquês dc São Vicente n° 30, sala 106. Gávea, I m \ •M B i: c <V M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l \ . Riõ>dCJanèird/RJ,' C EP.:22451-040 e Rua Lopes Quintas n° 303, Bairro Jardim Botânico, Rio dc Janeiro/RJ, CBP: 22460-010, e / " 1 ■ U N Ià O F E D E R A L , pessoa jurídica de Direito Público, com .endereço para" citações, nesta ■ comarca, na Avenida do Contorno, n° 7069, 1 I o andar, Bairro Santo Antônio; podendo está vir a integrar o pólo ativo. dependendo da postura que vier à,assum ir, quando de sua 1 '7 - citação 9 ’ ' í ’• (' pelos fatos e fundamentos de direito a seguir apresentados ) :i -I ‘i’ ;f D O O B JE T O 3, ■f •V'v ■1 A presente ação, em pedido principal, pretende a indenização por danos I - ' , .f morais coletivos, em razão da difusão de programação televisiva irregular, evidentem ente / lesiva aos telespectadores brasileiros. Pretende-se. ainda, a proibição de toda e qualquer , programação; de conteúdo impróprio" a crianças e adolescentes, em especial as cenas de sensualismo c erotismo da novela Duas Caras, no horário com preendido entre 7 (sete) e 21 í ,(vinte e uma) horas, considerada a variação de fusos horários entre os Estados brasileiros. G 7 Gl •V \ 7 ,;.': -II- DO S FATOS O M inistério Público ) Federal instaurou o PAC Procedim ento Adm inistrativo Cível n° 1.22.000.004276/2007-29, em 30 de novem bro de 2007, com a finalidade de analisar irregularidade na program ação do program a M ais Você 5 televisada pela ré, às regras de classificação indicativa, conform e as Portarias n • >> 1.220/07 e 2 , X' 3. -se leu à utilização de linguagem depreciativa, metaforizada, de conteúdo sexual 9 à exposição dc pessoas em situações constrangedoras ou degradanteà, à agressão verbal e, 2 ,1 0 < : ‘ V i. A \- GB ã M inistério P úblico F ederal P rocuradoria da R epública em M inas G erais I / especialm ente. à insinuacão sexual, erotismo, sensualism o e prom iscuidade, presentes ' - - " : -:7 v , ^ \ . - -v ' ' ' - . ^ ' »G. ' ' <' ' :' nas cenas da "dança no poste" ou pole dancins da personagem Alzira da novela >46Duas C aras”, reproduzidas de forma reiterada no program a m atutino. -7 Justificou a abertura do prçcitado procedim ento o descumprimento da Recom endação PR/RJ/M M M /N°03/2006, a qual recom endara à Diretoria Geral de , - ' Programação da TV Globo, através de seu Diretor; a não exibição no program a “M ais Você" dê cenas de novela que contenham nudez velada, insinuação de sexo, linguagem e/pu gestp obsceno,.,: erotismo, lexposiçâo de pessoas em situação constrangedora pu ■ , degradante. O Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, órgão do , Ministério da Justiça responsável pela fiscalização e controle: das normas dc classificação indicativa, com petente, portanto, para análise técnica, em notai técnica sobre o program a '\ “Mais -Você’" exibido pela Rede Globo no dia 21 de novem bro dc 2007, de 08h00 às 1 09H30, classificado como “Livre”, Concluiu que íí o program a analisado apresenta ,v: :u linguagem depreciativa, linguagem metaforizada, linguagem de conteúdo sexual, exposição de pessoas em situações constrangedoras ou degradantes e agressão "7 verbal”.: E continua: “Estas<categôriás, à ,luz d o s critérios de classificação indicativa, faz ,' ' ,, com que o program a 'Mais Você'; exibido exclusivamente em 21 de novem bro de 2007 nãó - corresponda à clàssificação indicativa de Livre.” 'x \ Ressalta-se que o mesmo Departamento de Justiça. Classificação, Títulos e ,, Qualificacão editou a Portaria n° 202. em 24 de julho de 2007. na qual reclassificou a prográmaçãokda m ésm a ndvéla “Duas Caras”, cujas cenas dé conteúdo Sexual m otivadoras ! da reclassificaçâo foram veiculadas pela manhã no program a “M ais V ocê”, ao fundamento de que o seu conteúdo, quái seja, dé consumo de drogas lícitas, insinuação sexual, atos crim inosos e hom icídio,Justificaria a sua classificação como recom endada para maiores /. dc 14 anos, em correção à classificação indicativa anterior, por sinopsb (recom endado paramaiores de 12 anos), tornando irregular sua emissão antes das 21h00 (vinte e uma horas) quiçá entre OBhOO e 09h30 da manhã! Nesse particular, com põem cena exibida,pelo “M ais / Vòcê” no dia 21 de novembro dê 2007-“nudez nítida de nádegas e nudez velada de - x , x-, X _'- ' T : y G- ' . " ' . ; - . \ G, seios, linguagem m etáfqrizada, depreciativa e erótica” , conform e indica análise técnica dò Depar)amento d e Glassificaçãb do Ministério da Justiça acerca da am ostragem do episódio da novela “Dúas Caras” reprisado no program a matutino. / 3 L v V .. ; I V M inistério P úblico F ederal P rocuradoria da R epública em M inas G erais V A título rememorátivo, a veiculação pelá ré d e conteúdo televisivo X .incompatível com a classificação indicativa, a teor das Portarias 1.220/07 e 264/07 do / •\. -Ministério dá Justiça, em èáso. envolvendo à m esm a novela, còrii a insuficiente advertência i \ .. -G . 7 -' , . ' À - 7 - - .x f '. ' 7 \ 7 '.." .. 7. . ' -i . , de' nãd recom endada7párá menores de 12 anos, motivou a instauração de Procedimento '7 / Administrativo co n tfá:a,:ré, no^âmbito', do Departamento de Classificação Indicativa , e o ", ajuizàmento da ÀÇão Civil.Públieá n° 2008.38.()d.008354-Ò, perante a 7a V ara Federal da Seção-Judiciária de M inas Gerais. ’ . À despeito da evidente irregularidade, a ré afirfnou que “a abordagem tevé enfoque jornalístico, dentro, obviamente, d a linguagem do programa:, descontraída e /■ destinada às m ulheres de idadè; adulta que constituem seu público” e que “a abordagem do , > tema. rião, fo i: um a 'exclusividáde do-/M ais você’”, já que “na ‘sem ana que exibição do program a era questão todaVa inídiá, sejá ela,escrita ou falada, deu destaque ao assunto e a dissem inação,de aulas dá dança nas açademiás de todo o Brasil-..” Todavia, em sede dos. fatos, ocorre qué a classificação indicativa do programa “M ais V ocê” é “Livre” e, ademais, vinculada ao horário d e exibição. Portanto, não autorizada é a veiculaçãó de conteúdo adulto, ainda que álegádam ente o públicorálvo da program ação seja de fato um público ' . adulto. Com efeito, a Portaria 1.220/2007, db M inistério da Justiça evidencia que a classificação indicativa guarda íntima relação com o horário de exibição da programação televisiva, em que ,,pese a acéssibiíidade das .emissões aos diferentes tipos de público. ( ;, Curiqsaménte, de se ,notar a jéxistência no .programa em análise da figura do fantoche-' Louro José”, cuja misenen-seene-. iriegavcjlmènté. compõe am bientação atraente ao público irifanto-juvenil, audiência comummbs períodos matutinos. . Assim, as cenàs de-erqtismo ê sensualidade, bem como outros conteúdos irregulares; p e r se, dem onstram ilegalidade na abordagem do tema feita pelo program a, justificadoras da abertura do citado procedimento adm inistrativo cível na Procuradoria da R epública em M inas G eráis., Ora, a novela “Duas C aras” teve sua program ação rcclassificada pelo departamento com petente do M inistério da Justiça ao fundam ento dè que o seu conteúdo, especialmente o p o le dancing, era inapropriado ; pará menores de 14 anos. A reexibiçãò das ditas cenas, entre 8h00 e 9h30 da manhã, n sob classificação indicativa “Livre”,?é fato inconteste pel^ ré e que constitui atentado contra a, integridade psíquica é moral das audiências cò fiadas à classificação etária 64Livre”, em particular o público irifanto-juvenil. / 4 •> f: ■ ) ;;1 t; M inistério P úblico F ederal P rocuradoria da R epública em M inas G erais í: - GG G ■! !'■ . D , .■ i. k' . v, III- 7 ) LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL J A Constituição da República atribuiu ao M inistério Público a guarda dós interesses individuais e coletivos indisponíveis. Assim, a teor do Artigo 129 d a Carta Maior, identifica-se como função institucional do M inistério Público ■J , ; k r I ‘II- zelar p elo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados i nesta Constituição, prom ovendo as medidas necessárias a sua garantia; 3 • . III- 'promover o. inquérito civil et. a ação civil pública, p a r a a proteção do patrim ônio público e social, do meio ambiente e de p u tro sin ter esses’difusos e coletivos;” N o mesmó seritido, .dispõem óshrtigos 1° e 2o da Lei Com plem entar 75 de -! 1993: X “Art. 1° 0. M inistério Público da União, organizado p o r esta Lei Complementar, é instituição perm anente, essencial à fu n ç ã p jurisdiciòndl do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regim e dem ocrático, dos interesses sociais é dos interesses individuais indisponíveis.” (grifos nossos) . \\ } “Art, 2 o Incumbem ao M inistério Público as medidas • necessárias pa ra garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância publica aos direitos assegurados pela Constituição F ederal." (grifos nossos) \ 1, A proteção da criança e do adolescente é dever constitucional que incumbe, X conforme preceitua o Artigo 227 da Constituição Federal, à sociedade brasileira e compõe, em razão da extensão e escqpÔ das .garantias, ó rol dos direitos difusos individuais e ./ coletivos. Ademais, a regulação constitucional em sede de difusão de informação e de comunicação social, sobretudo no que se refere às' salvaguardas de veiculação de conteúdo para á fam ília e, as^.diversas/fáixasfetáfias; in tég ra eorpo normativo atinente aos interesses coletivos, pela generalidade da proteção e indeterminação quanto aos potenciais sujeitos. Deixá claro á Lei Complementar 75/93, em seu Artigo 5o, que, dentre as ..funções,institucionais do Parquet e stão A \7 5 tó . I M inistério P úblico F ederal P rocuradoria da R epública em M inas G erais -„V' “H l - a defesa dos seguintes bens e interesses: ; ’ e) os direitos e interesses coletivos, especialmente dás ■ comunidades . . indígenas, da fa m ília , da criança, do adolescente e do idoso; IV - zelar p e la efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos'serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos prin cípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos tia Constituição Federal e na lei, relativos à com unicação social; , ■) . V - zela rg elo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pú blica quanto: ' a) aos direitos assegurados na Constituição Federal [relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação; ” . (grifos nossos) A presente ação civil pública, a qual pretende assegurar a observância da , Lei M aior no que, diz respeito à proteção da criança, do adolescente e d a família, e da conformidade dos serviços de relevância publica com respeito a sua vocação e relevância social, em p articu lar o s . relativos aos meios de com unicação, tem como inequívoco ;; legitimado o M inistério Público, nos termos da Lei n. 7.347, artigo 5o: “Art. 5 oA ação principal e a cqutêlar poderão ser propostas p elo M inistério Publico,' p ela União, p elo s Estados e Municípios. Poderão também ser propostas p o r autarquia, empresa publica, fundação, sociedade dé economia m ista,ou associação. ” , V . . - Demonstrada, portanto, a legitimidade do M inistério Público, resta dem onstrar a legitim idade do Ministério Público Federal, Para tanto, vale ressaltar que o . caso específico ;tratado t na presente ação, diz respeito a serviço público federal, de .competência da Únião Federal. E,o que diz o artigo 21 da Constituição Federal: , "Art. 21. Compete à U nião Federal: , „ XI exploram diretamente ou mediante autorização, concessão ou perm issão: . ', ' d) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; ” Para afastar qualquer dúvida, a legitimidade ativa do M inistério Público Federal é ciará tendo cm vista o disposto na Lei Com plem entar n. 75/93: v. F 0 6 'N' p V- M inistério P úblico F ederal P rocuradoria da R epública em M inas G erais -' / ■i . “Art. 39 - Cabe ao M inistério Público Federal exercer a defesa dós direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito: m òs concessionários e perm issiqnários de serviço ' público federal: ” Dessa forma; a Lei Complementar n° 75/93, que dispõe sobre as atribuições ' do M inistério Público da União, do qual; é integrante o M inistério Público Federal, especifica dentre as funções institucionais; do Parquet Federal o zelo pelos princípios X: ' / G.. . \ \ ,.'T: b ^ 7' 7' . . ' ; '-:' ' . ' constitucionais relativos a. com unicação; social" e, tam bém , pelo efetivo respeito dos Poderes P ú b lico s, da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de com unicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações ; previstos n a Constituição Federal e n a le i,r e la tiv o s à com unicação social (art. 6o, ines. II, j" D istinguiu ainda, expressamente, a ação civil pública como seu instrumento ” dc.atuação para a proteção dos direitos constitucionais (art. 6o, VII, ‘a ’), bem como, dentre òs -ramos do M inistério Público da União, ser cabível especificam ente ao M inistério Público Federal p exercício da defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre qué , se cuidar de garantir%lhes o respeito pelos concessionários e perm issionários dè serviço público federal (art. 39, III). ' Outròssim. cumpre observar que é ao M inistério Público Federal dever, - como instrum ento dc atuação, a propositura das ações cabíveis para cancelam ento de m concessão ou de permissão, nos casos previstos na C onstituição, dentre os quais, os ■/ serviços, de radiodifusão sonora e áe sons c imagens (art. 6o. XVII, ‘d ’, da Lei D oiúplem entar iioy75/93 c/c art. 223, §';4G;dá>:CF/88)./ / , Por certo, â relação jurídica ém destaque perm eia-se dè flagrante interesse da União, haja vista o poder de polícia exercido pelo M inistério da Justiça, através de seu Departamento de Classificação lndicativa, face à atividade adm inistrativa em questão, em consequência do estatuído na Portaria n0 1.220/07, que, cm cum prim ento às determinações da Constituição da República c do Estatuto da Criança e: do Adolescente, estabelece os - parâm etros de classificação indicativa a serem observados pelo referido órgão executivo. \ Diante de todo exposto, dúvidas não devem Aubsistir quanto à legitimidade ■do M inistério Público Federal para a presente causa. \ ; M inistério P úblico F ederal P rocuradoria da R epública em M inas G erais DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL / - A União Federal é o órgão ao qual com pete explorar, diretamente ou mediante 'autorização, concessão oü permissão, os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens, conforme estabelece o artigo 21, inciso XII, da Constituição Federal. Não restam dúvidas, os fatos motivadores da presenta ação envolvem utilização de serviço de com petência da União que, na condição de titular na exploração, ainda que indiretarriente.no seu exercício, alberga interesse no desem penho e controle da atividade em questão. 0 interesse, .portarito, da União Federal, ao mesm o tempo em que se releva sua qualidade de concedente dos serviços de radiodifusão, habilitam -na a figurar na presente ação, dependendo da postura que esta- vier a assumir no curso do processo, tanto no pólo passivo como no pólo ativo. Pertinente, aqui,, a menção à atuação administrativa, eficaz do M inistério da Justiça no cum primento das obrigações de controle, e fiscalização dos serviços sub exam ine, mediante classificação indicativa conforme Portaria n° 1.220/2007. A presença do referido órgão ministerial, integrado h a estrutura da União Federal, em acordo com a correspondente com petência para exploração dos serviços de radiodifusão e a consequente „ . responsabilidade que a esta acompanha, invoca atuação da União nq feito. Eis que a vinculação do M inistério da Justiça, através de seu Departam ento de Classificação ' ' . ' *. '' ' _ Indicativa, à atividade adm inistrativa em questão, como já assinalado alhures, é consequência do estatuído na Portaria supracitada, que, em cum prim ento às determinações da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece os parâm etros de classificação indicativa a serem observados pelo Departamento de AClassificação Indicativa do M inistério da Justiça. A d e m a is,,em particular, no que concerne o caso em tela, o interesse da União 'Federal tem se mostrado presente desde o mom ento m otivador da abertura do procedimento adm inistrativo antecessor à presente ação civil pública. N ão bastasse ã lei instituir atribuições ao M inistério da Justiça no que diz respeito ao desempenho dos serviços atinentes à União, este se m anifestou oportunamente em diversos mom entos com respeito aos fatos geradores desta ação civil pública. Relem bre-se que em nota técnica sobre o programa “M ais V ocê” exibido pela Rede Glotja no dia 21 de novem bro de 2007, / L /1 8 M inistério P úblico F ederal P rocuradoria d a R epública em M inas G erais de 08h00 às 09h30, classificado como “Lfi ', concluiu o com petente órgão da União que “o program a analisado apresenta linguagem depreciativa, linguagem metaforizada, ( linguagem de conteúdo sexual,} exposição de pessoas em situações constrangedoras ou degradantes e agressão verbal” . _ Ressalta-se - que o m e sm o . Departam ento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação editou a Portaria n° 202, em 24 de julho- de 2007. na qual reclassificou a programação dà mesma novela “Duas Caras”, cujas cenas de conteúdo sexual m otivadoras da reclassificação foram veiculadas pela m anhã no program a “M ais V ocê”, ao fundamento de que o seu~contéúdo, qual seja, de .consumo de drogas lícitas^ ( insinuação sexual, atos criminosos e homicídio, justificaria a sua classificação como recom endada pára maiores de 14 anos, em .correção à classificação indicativa anterior, por sinopse (recom endado para maiores de 12 anos), tom ando irregular sua emissão antes das 21 h00 (vinte e uma horas). A União Federal, portanto, dispõe da prerrogativa de, citada, optar por integrar o pólo ativo da dem anda é esta-faculdade, prevista para as ações populares, não deve ser retirada, porque é salutar ao interesse público tam bém ^perseguido nas ações civis . públicas. Dispõe o art.'6o, §3°, da Fei dá Ação Popular: V , "A pessoa jurídicà.de direito público ou.de direito privado, cujo ato • seja objeto de impugnação poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que. isso. se afigure .ú til ao interesse público; a ju ízo do respectivo representante legal ou dirigente". : • -VDA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM MINAS GERAIS ■Conforme mencionado, á Constituição da República prescreve no Artigo 21, inciso XII, com petir à União a exploração, direta ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. In casu, trata-se de radiodifusão de sons e imagens por concessão pública federal. As em presas privadas são apenas concessionárias e devem cumprir a finalidade pública da concessão, evitando que a busca do. lucro e da audiência ofendam ps direitos fundamentais e a dignidade d a pessoa humana. À esse fim, a-Constituição dè 1988; cujos artigos foram votados e am plamente discutidos, admite até a cassação da concessão por dejbisão judicial e a não-renovação da 9 O -A . I M inistério P ublico F ederal P rocuradoria DA R epública em M inas G erais ; • r. concessão. A p /dêlegaf o direito:, de 'transmissão de program as televisivos por meio de èspectro eletromagnético- üm/bem público,.o Estado instituí, portanto, üm ,serviço público. A com petência da Justiça Federal, déste.modo, é expressa, ex-vi db art. 109 da-Constituição da República: . , “Art. 1Ó9. Aos. Juízes Federais com pete processar e ju lgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou . empresa pública fed era l fo rem interessadas nü condição de , àutorqsçrjép, assistentes .ou oponentes, exceto as de falência, ’ as de acidentes de' trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e \ a Justiça do Trçibalhò; ”''(grifos nossos); , ' V/ 1. ' V' O interesse sub examine, o qual destaca a (necessidade de observância dos m andamentos do. art. 221 da Lei Maior, qualifica-se indiscutivelm ente como difuso. Com ' efeito, em prim eira analise, elé se caracteriza, a evidência, como “transindividual”, vez que não pertence, de m odo singularizado, a qualquer dos m em bros da com unidade, senão a um ■ • " conjunto indeterminado e, aò menos párax fins .práticos, .indeterm inável - dé • seres "huitianos.'‘Tais- seres Jigairúse. uns aos/outros pela mera circunstância de fato de serem os destinatários^ -da* em issão dá programação irregular. Lado outro, é' ihqüéstionáveí que o I ' interesse em discussão é aindà indivisível-, •, ,ÁV'; Uma, vez tecida essas breves,, mas necessárias, considerações, insta ressaltar que . a doutrina é assente no sentido de que a com petência territorial nas ações civis 'públicas ..que têm por objeto tais interesses, difusos é regulada expressam ente pelo art. 93 do C p C . E a regra expressa da lex specialis é no sentido da com petência do foro da Capital do Estado (ou do Distrito Federal ) nas causas em que se discute dano ou perigo de dano.de âm bito naeionál. ;. _ . Destáque-se, ainda, a destinação da. indenização pretendida", a qual deverá ser necessariamente destinada, ao Fundo Federal de Direitos Difusos, a reassentar a com petência dò art. 93 do CDC. ' , -. '. -' - '- " . . N esse sentido, ao analisar a extensão nacional , da ação civil pública, o ' Còlendò.Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou, verbip. , CÓDIGO ART. 93, //.' A ação c W coletiva deve ser processada e ju lg a d a no fo r o da capital do Estado ou nó do Distrifo Federal, se o dano tiver âmbito nacional ou regional; f o t o s vencidos, no sentido de que, sendo, o dano de' âmbito 'nacional; competente seria o fo ro do 10 77) l t- •/ M P úblico F ederal da R epública em M inas G erais inistério P rocuradoria Distrito ' Federal. Conflito conhecido p a ra declarar competente o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: (STJ-2" Seção, Conflito de Competência n° ' ; 1 7.532[--'DF; rei. Min. A ri Pargendler, j: 29.02.2ÚÓ0). 1 / X l •> - /" D E D # E & 4 D Ò CO/VSCm/DOR: : Tf Interpretando/o ártigo $3, inciso II, do Código de D efesa do Cônsuniidom j á se manifestou esta Corte no sentido de q u en á o h áexclusividade do fo r o do D istrito Federal para o 3julgam ento de ação civil pública de âm bito nacional. Isto porque o referido artigo ao s é referir à C apital do E stado e ao D istrito Federal invoca com petências territoriais concorrentes, devendo ser analisada a questão estando a Capital dó E stado e o D istrito F ederal em planos iguais, sem conotação especifica para o D istrito Federal. ‘f ‘ '2, Coriflito. conhecido p a ra declarar a competência do 'Primeiro Tribunal, Civil do Estado de São Paulo para prosseguir no julgam ento-do feito.' (S T E 2 aSeção, Conflito de , Competência n° 17'.533 - DE, rei. Min. Carlos Alberto M enezes Direito, j. 13.09/2000} e- os destaques são nossos- <■ Os telespectadores mineiros, ao com porem o universo de pessoas t atingidas pela irregular program ação, justificam , em mais que suficiente razão, a com petência territorial da Justiça Federal em M inas Gerais, e, mais precisam ente, '' ' ' ' " 1 ’ '7 • I dessa seçãò judiciária. v Ademais,, contesta-se ps atos /normativos "do M inistério da Justiça de sucessivas prorrogações da eficácia do parágrafo único do artigo 19 da Portaria MJ .1 .2 2 0 /2 0 0 7 . Em reforço, a Constituição da República, as Leis n. 8.078/90 e 8.069/90, bem como a Portaria MJ 1220/2007, sústentam a com petência desta Justiça especializada. A lide em questão não se resume a dano causado à criança e ao adolescente como cidadãos è consumidores. É mais dilargada. Têm como objeto serviço que tem sua vèiculaçãq no m ercado, periculosidade e nocividade submetidas à consistente análise do . Ministério; da Justiça, .através de seu.Depaftaménto de ClássificaçãoTndicativa. Se, por um lado, bá á atuação adm inistrativa do M inistério da Justiça no cumprimento das obrigações qüé The foram impostas llegalm entè, i. e:, a' fiscalização e classificação do ,program a ora discutido, nós moldes da «Portaria 1220/2008, a apreciação 11 •v •V -* . X3 , :.X i M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l P r o c u r a d o r ia d a R e p ú b l ic a e m M in a s G e r a is jurisdicionaFem proteção dós direitos fundamentais respectivos compete, por conseguinte, ' . à Justiça Federal. : . ; . - , ■' Nestes termos, exposto evidente interesse da União, o processo e julgam ento da presente lidè estão sujeitos à competência da .Justiça Federal. -VI DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO . Nenhuma, dúvida paira s.òbfe a forte influência dos m eios de comunicação de massa nos. grandes .contingentes da audiência. - v / \ 'O; Setóf da economia, do ramo de produtos eletrônicos, prevê para este ano a ■ vendazdef 1Ó m ilhões de televisores, contra 9,5 m ilhõesíem 2005, sendò considerado um recorde para o setor. D esta forma,: é indene d e dúvidas de que o Brasil se com unica pela \ televisão. O Brasil se conhece e se reconhece pela televisão, tendo este veículo de comunicação 'um peso bem maior do que outros meios. Considere-se, portanto, previsão atualizada da,estatística. João Lopes Guimarães Júnior, 1° Prom otor de Justiça db Consumidor, em . prim orosa petição inicial, de ação ei vil: publica, ajuizada em São Paulo contra a Rádio e TV Bandeirantes, acentua-que apesar da'im portância do serviço público de radiodifusão de sons: e im agens,(p Estado brasileiro não vem exercendo a devida fiscalização sobre os concessionários desse serviço público, deixando.que os particulares disponham livremente sobre a forma de prestação dos serviços, sem sofrer nenhum a controle e sem prestar contas a quem quer que seja. Adverte, ainda, .o ilustre Prom otor que o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello denuncia a falta da devida fiscalização, ao afirm ar que “em País de alto contingente . d e iletrados é no ,quál. á parcela de alfabetizados'que . lêem, mesm o jornal, é irrisória, o rádio e a televisão são os meios de comunicação que verdadeiram ente informam e, de { outro lado, form am , a seu sabor, a opinião pública, de tal sorte que os senhores de tais ’ veículos dispõem de um poder gigantesco”; Segundo o jurista, as m ensagens televisivas não encontram ,resistência algum a”, pois “nadà as rebate; nada. obriga o em issor a ajustarse a concépções do público-alvo, pois estas sferão as que sé lhes queira inculcar” . E o / // i X" i . 12 ’ V/A I \ ) [ M inistério P úblico F ederal P rocuradoria da R epública em M inas G erais I resultado é que as mensagens da televisão “modelam livremente o ‘pensam ento’ dos i.}, . brasileiros” 1 . / José Carfos Barbosa Moreira, discorrendo exàtam ente .sobre a.possibilidade da program ação felévisiya causar efeitos deletérios, e sobre á necessidade dè, seu controle, afirmou: , ) i Ninguém ignora os perigos. Inerentes, a semelhante situação, invento tãp a d m irá vel do. ponto de vista técnico pode servir de veículp, indiferéntemente, a m ensagens suscetíveis das mais [diversas valôrações. Os extraordinários benefícios que a respectiva utilização é apta a proporcionar; têm o contrapeso inevitável dá óbvia aptidão, p e lò ' menos equivalente, pá ra prestar à com unidade desserviços - e causar-lhe danos •-/ igualmente extraordinários. ' Trata-se, p a ra nossa desgraça, de fenôm eno rotineiro, que decerto não escapa áo mais desatento observador; isto torna dispensável a exemplificação. E fácil, assim, com preender qué o ordenamento ju r íd ic o . sé empenhe em limitar, .quanto possível, o ■alcance desse p oder negativo e . em prever remédios idôneos á neutralizá-lo sempre que ele se manifeste.2 .... N aquela peça, o Promotor do Consumidor, João Lopes Guimarães Júnior, aponta qué a necessidade,dè inipor limites 'a program ação da televisão decorre das seguintes peculiaridades que não podem ser ignoradas: ao contrário dè outros meios de com unicação e de èxpréssão (cinèma, teatro, m ídia im pressa), a televisão entra diretam ente no lar das pessoas, dificultando assim um controle, por pais e responsáveisj sobre o acesso das crianças à sua program ação. Pode-se impedir, com certa facilidade, o acesso de crianças ,ã- locais onde se realizam espetáculos considerados \ ■ im próprios para o público infantil (aliás, há muito tempo proíbe-se a entrada de criança nas , salas q n d è são exibidos filmes considerados impróprios sem que se veja nisso a prática de -censura). Pode-se proibir a venda de material impresso a crianças quando seu conteúdo não lhes for recom endável, Todavia, como impedi-las de ter acesso' à program ação televisiva disponível dentro de casa? E aqui é importante lem brar que 51% dos adòlescentesbrasileiros têm na televisão süa principal fonte de diversão, e assistem , em meaia, quatro • . ... /V, . horas de TV por dia. ■I . ' / 'Cúrso dè Direito Administrativo. São Paulo: Málheiros, 12 ed., 2000, p. 603, í 2Ação civil pública e programação clà TV, Revista de Direito Administrativo, n 201/45. 13 ; 'l m /. i V. M inistério P úblico F ederal P rocuradoria dá R epública em M inas G erais -f I ( , .7 /: Sabè-se q u e ^ p ò d é r ; da .m ídia exerce .influência -nos padrões de com portamento dq /telespectador, criando 'estruturas de pensar, de agir, de vestir, de se alimentar., Esta questão torna-se complexa quando os receptores sãó crianças e adolescentes, indüzindo-ós ao consumo e ao incentivo do analfabetism o funcional, O forte poder de influência >da mídia, não só televisiva, mas também da I' iritéfnet êvdo rádio; é exefcidó tanto pelo conteúdo da ob ra ffceioriál-,' do editorial ou da ., . B / Á , / ' / X: "EG: D ' f ' A, O - '" ' -'' ' '7 ' / program ação, ,como.foelGmensagem publicitária. Neste ponto, é/im poriantíssim o destacar/, , que/ . estatisticamente, “20 a 25% da grade .de programação c com posta de comerciais úCòmo bèm observa Ricardo Mórefzsobn, “é um yolum è muito grande ê nãó há controle público áígiim sobre isso 99 í 7 ' -Y f ■_■,' , Assim, dispostas regras específicas d e !controle da program ação televisiva e, jnexistindo litispendência de apreciação administrativa, e júrisdicional, máximê quando dem onstrada,-/pôr vezes, a Ineficácia, da- atuação adm inistrativa,, átribui-se ao Poder Judiciário ’ a efetivação . das disposições Constitucionais/. de proteção da. criança e do , í. adolescente, bem com o-o controle do conteúdo geral da program ação televisiva exposto • /aoGtéièspectadqréâyfndistintaménte. .7 7. ■ ■, , ; ^ íCdnclui-sé, 'portantov'que a: questão revela-se como dar efetividade a esse > 1:• co nju h tp d e (norm as a ponto de proteger a formação psíquica e moral de nossa juventude . \ ' 7 diante do bombardeio publicitário que leva.a resultados nocivos, como obesidade infantil, e consumismo como modo dc vida na infância, -além de conteúdo sexual que desperte ' 1. desenvolvimento precoce. . R eeditei se, dessa forma, ao Poder Judiciário, ao qual é dispensada a. .............. -YY: Y V/W 7/ .' G .Gy ':G :' : ^ ^ -". ' : ' ' ' '" ' . atribuição, constitucional de efetivaçãb-da proteção dos interesses, in casu, tutelados. i \ i DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONSTANTES DO ESTATUTO DA CRIANÇA EDO ADOLESCENTE, BEM COMO DÓS CIDADÃOS EM GERAL, ENQUANTO TELESPECTADORES E . .. . " ' ,G' , ' - ... 7T /- . T" ' ' ' ' .. CONSUMIDORES f -■ 14 a I <■ 77 .1 •1 " 'f c \ ; '! . riáS j J // M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a i, í ■ : P R O eU R A D O R iA DA R e PÚBI ICA EM M lN A S G E R A IS L í ! , , Á Constituição prescreve ,que ./ao Estado com pete v elar.p ela educação e i - . ' / . , . 'T ' " '"'z « : ' ' . - - ' ' /-' ” ' condições ;de vida- das.cnàhça/s e adolescentes, Concedendo-se a estes direito à proteção' especial, de modo a.propiciar uma èduçação saudável e a form ar um cidadão consciente de seus-deveres e direitosi/rèspeitqsp,pelasleisie solidário para com ds outros cidadãos. s Por/ outro ;lado, resguarda pelpforriecim ento de co n tiiç õ e sp a ra q u e tanto a criança, como ó; àdôféseeritê ./possam o tim izar' suas capacidades, -resguardando-os (contra A , : F ' 7 /' (. - E- ' j f .' :' - , 3 .. ' ' 1. , • abusos e ofensas . M ais iéspecifibámenté à m atéria tsu b examine, o .art, 221, inciso IV da . Constituição Federal estabelece que a programação das em issoras de televisão atenderá ao princípio do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. . ,. D essa forma, o. M inistério,Público, Federal, em Portaria,de Instauração do . ■ ' , ' Procedimento À dm inistraúvo .Cíyel objeto da presente ação, assentou “que, em princípio, a simples apresentação dé cenaside, nudez e sexo devem /ser indicadas e contabilizadas para r ‘ efeito! de elevaçaoí dasrtaixas(etarias ;as,quais ios^programas: sao recom endados . ' : ; i , ■' D m m ésm á oportuniciaâé, afifmouTse ;“que a m esm a tradição de pesquisas > qúe-áporita/pdtenbiaisvconséqüêneias negatiyás dà exposição?de crianças e adolescentes à ' , . violêrieiazsugèfe,às.cdn'exõès,jno, mínirrio preocupantes, ,èm' relação ao conteúdo sexual” . E asseverou-se que “repetidas inserções d a m ulher na condição de objeto caracterizam um conteúdo-com elevado desrespeito às questões de gênero. -7 . Ademais,, é dever do Estado colocar, com absoluta prioridade, crianças e ■' adolescentes ájsâlvd ‘clé toda forma de-Violência, éx vi do art. 227 dà Constituição Federal, in v erb is: t - < . . .■ i É dever da fam ília, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito á vida, à saúde, ,à alimentação,, à educação,, ao lazer, à profissiokqlizáçãôpà cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade è à convivência fa m ilia r e comunitária, além de ' colocá-los a salvo de toda fo rm a de negligência, disçHniinaçãòi <eicplorqçãoyiolênciq, crueldade e opressão. (grifo nosso) v , ' \ VA Constituição é clara ãp especificar' d dever de o Estado colocar crianças e • adolescentes a, salvo" de/toda fonnà >deí 'negligéncih, discrim inação, exploração-, violência, crueldade e opressão.'K Constituição conferiu sentido abrangente à expressão “violência”, 'Y com o que não se dever entendê-la tãò somente como a força física material, mas também 15 V ■I 0 ) J •V \ ' >■ M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l t I P r o c u r a d o r ia d a R e p ú b l ic a e m M in a s G e r a is como formas de influência em favor da violência a que fiquem submetidos crianças e adolescentes, devendo o P o d erP ú b lic o combatê-las. Neste sentido, não restam dúvidas quanto à violação, pela ré, do preceito constitucional, haja v ista'q u e as cenas apontadas nas N otas Técnicas do M inistério da J Justiça indicam// dé fornia; eyidénte, a A presentação de im agens envolvendo nudez e ' ' séxúaíidádé inaprqpriádás ao.público infantq Juvenil. ' /■ O Estatuto da Criança e .do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de -1990, em seu artigo 6P, prediz a regra básica da interpretação das normas relativas à criança e ao adolescente, a determinar a atividade do intérprete: L i , A r t, 6 o. N a Interpretação desta, L e i-levar-se-ão em conta os , ■ fin s so cia isa que -ela se dírige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuáis' e coletivos, e a condição p ecu lia r [da criança êk adolescente com o pessoas, em 7 desenvolvimento, (grifo nosso) * N Assim sendo, deve ,o .intérprete estar imbuído, na interpretação de questões que dizem , respeito :às desenvolyiméntq, crianças cabendo ao e adolescentes, Poder Público de que assegurar são ,eles condições pessoas para que em tal desenvolvimento concretize-se de fornia sadia e frútífera. N éste' àspèctò, cabe relem brar v. ' / B , ' ' ' , ' f /G -.': ..' % . '' ' . ' ) j ./ " . ' .. _ . que as em issoras:dé rádios e televisão são, concessionárias de um serviço público. • . í: r- A>reiterada reprodução das ceríàs ém questão em nada contribui para v *úfhã form açãõ;e(désènvolv.im'ento(saudáveis dás çrianças e adolescentes. Ao revés, face às inadequações: relatadas;, totalm ènte impróprias-ao ’horário livre e à classificação indicativa áuto:especificadai levam à distorção dos valores- éticos e m orais por esse público infantojuvenil, \ éxtrem am ente ^vulnerável, e. portanto, naturalm ente tendente a repetir com portamentos apresentados,; visto .ser inegável que a televisão exerce forte influência sobre ó.déáenvolvimento e/a formação dà criança e do’adolescente. . Da mesma-forma, o artigo 3o determina:. •/ \ Art. 3 o. A criança e-o adolescente gozam de todos os direitos fundam entais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de'que 'trata esta Lei, assegurando-se-lhes, p o r lei ou p o r outros meios, todas as oportunidades e facilidades, d fi m d è , lhes'facultafl o desenvolvim ento físico, mental, moral,, espiritual e social, I m condições de. liberdade e de dignidade. 7 16 «r \- i-V : .V l \ i :~n M inistério P úblico F ederal P rocuradoria da R epública em M inas G erais tf ■( - yt V • Nestes, termos, garante o artigo 7° do Estatuto*' 1 1 / - 4-. , >. ) ' .. , <! > '•> T x , ; ' \ A • v y - -' • ■■ 1 y . L Art. 7 ° 'A criança e o adolescente têm direito ,a proteção à vida e à< sáúae, m ediante a efetivação de políticas sociais públicàs quê perm itam o nascim ento e o desenvolvimento sadio é'harmonioso; em condições.dignas de existência. Função do Estado é efetuar atividades que garantam o desenvolvim ento harmonioso è sadio à criança e adolescente, ou seja, dever é do Estado deles afastar I instrumentos de violência, agressividade e prom iscuidade. (, G 7G G x O Estatuto da Criança e do,. Adolescente estabelece, em seu art. 71, que a criança e o -adolescente têm direito , a informação, cultura, lazer, esportes,-diversões, espetáeúiós e- produtos e serviços/ que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. ■ : ’ ' , ' ' G ’ ' v Outrossim, o ' mesmo' Diploma Legal estabelece, em seu art. 75, que toda .criahça p u -adolescénte, terá; acesso às 'diyérsões classifieadás como adequadas à sua faixa XG F GG Y .G F J.F G F . 7 7 , ç vy ( F. . , , G etária, .bem,corno,, cm seu art. 76,(que as emissoras de televisão som ente exibirão , no horário recom endado -para 0 publico ínfanto-juvcnil, program as com finalidades educativas, artísticas; culturais e informativas. , .- . 1 v ' :N a 1m esm a linha-, o. a r t 74 do ECA estabelece caber, ao Poder Público, .através do qrgão competente, regular ás diversões e espetáculos públicos, inform ando a •natureza deles, a s . faixas etárias à qué. não se recomendem, locais e horários em que sua I apresentação se mostre, inadequada. ' , << V • i ' , A dêm áis,,todò o arcabouço legal ém defesa do consum idor, em particular .o . Código dé T)èfesaridó Consum idor, 'súbsúmé-se inteiramente à’o presente caso, visto q u e l ;-os telespectadores - caràctefizam-sc ■; indubitavelmente, ,comó' .consumidores dos serviços • F : A' 3 prestados pelas em issoras de •televisão./ . \ '/ r\ A ; F - ; ( - ;y.t ; x . - .......................................... Áo final; a Portaria MJ 1220/07, sem prejuízo da legislação específica, 1 / V v por sua vez, em cum prim ento às .determinações da Constituição da República e do Estatuto da Criapça e do Adolescente, estabelece os parâm etros de classificação indicativa, a orientar a atividade dp Departam ento de Classificação Indicativa do M inistério da Justiça. ,17 - .1 \ I \ *i) I " r! > F ÍG - v V '- 1>x jT". /- M ín is t é r io P ú B ú ic o F e d e r a l i G Yc*; :F F '!■# j, ■r . - \ K Kl L, VA .7. ? h -.11 i ■/ V -, MG U - : : b - f x; . f. •A ' ■i iO - ,'V. / TR •UB 1AJ S W I I .Vir ; •/ /. i ,X/ • X '< •V •J í ?N' V í - ' èr - (A /'" a -s ó n s ^.e -t m à g e n s 1':y 1 .1 J ■ 7/ Y#y Á. 1 A. 1\A F' "iNf. * A : G < A" V' 7 , í 4Ú d en tificã-se,, in -çasú\ ^htèf.esses' econôm icos; sobrepostos à valores 1 ‘ 3/çPristifocioh’a ik êjíêgaisT espécifieaménte emucpntèúdo tie .,prdgramàçãó desconforme à '-X ' '. Y A G G k . : 7/ v ' A { F F V G :G - ’ F 7 - '-.CG '' '/• . , ' 'classificação, indicativa proposta,,( aV/demóhstrar {expressiva lesão aos telespectadores *jit" • brasileiros,(não apenas ao público dc crianças e adolescentes. ,. B • " , ’ , , : •..... Im porta:. reafirmar -a( evidência da lesão aos telespectadores, brasileiros Ba' " t } ■G - V - ‘j G , f 7 •G f'. ( //■ ' ^ ■V íi/ ■/ ’ ' ■ . , . ' \ '' \ • irisuficiênciá; da atividade administrativa de controle da program ação. A lesão a :( J /G'.X .-.f '/"C.. -G -i•:- X'.cqíètividádè; foi,; p ór' ■eerto", reduzida (perante .o empenho do : M inistério da Justiça. -F r c Xa ,lesão, >nao tpi reparada ou-;compensada, e 1os -bens ju ríd ico s respectivos ■/ f". vfi! ;(efetiyam ènte '.prõtegidós,.,Sustenta-se essa afirmação pela simples' reiteração da cpndiita i■ >G y!; lesiyá; (assim •;cómò'. sucessivas e ' injustificadas ..prorrogações d ó 1cum prim ento (integral dá i :• ,Rprtaria,. h220/2007;,< esteada1,>rió. feriíssim oj lóbby /dos' (empresários d á comunicação, a i■ -Gd \1 \ Nestes termos, portanto; á trib u i-sea o Poder Judiciário a efetivação das ..... í disposiçoes constituçionais de proteçao da criança’e do adolescente, bem como d controle %FF' ) aos telespectadores, indistintamente. A /reijeração, alem rdé ju stific a r a /presente . ação, /deverá,' conjugada aos .GB' i * í dem ai(s xritérids/serconsideradajparava.quantificáção dõ:valor da indenização. 'L ' ‘ ‘ ÍSábe-se a rélevância/.ecqnômica dos elevados: pontos de audiência para as /concessionárias, jém eãpêciaí pârá, finalidade, d e divulgação comercial, em intervalos da • program ação/assim eomo êm.mqdaíidade.de mgr.TAauTAmg. ' L ,, Z" r •• ..rT&fàú&íênçia, p prcêrtb y possui .importânçiá dècisiva/na divisão das verbas ' (publicitárias.' >■ r- - -7 V O •Assim , depois do desctimprimèntd às norm ás de classificação indicativa,■.ir- a qual rendeu, a concessionária re os lucros pretendidos, insuficiente se dem onstra a ' 18 ' ■ ■ if .A // F ■ 'H , :a V <3 T tu <• .) : •/./ Aí f. , r A/ \ K < r F Iv / F M # S T É R i o P ú m i # -:sA lk m 1 *J X*\ r -v\ i ■ UAy • " t . i ” ,t . ;5 /r-.t 1/ , / ■ “ .tr <•. ' l i "i r '{10' , ■«■■■ i-.. ' . . • i. ! v v f ' • ^ ........................................ ádéquâçãb à simples reclassificaçãò, ]-se m q iia isq ü e r rígidas: sanções. Em outras , palavras v e retirar á eficácia das normas jurídicas, postas e incentivadas ao / . dèscum prim cntõ. / .V- Gs épisódios sub exam ineyésêík, -por um lado; que. as. v ic issitu d e sd ared e ;r, perdendo audiência para a concorrência e para a'internet, levam-ná. aò caminho de • * / b r. > ; .sempre na televisão o da apelação A novela “Duas Caras” vinha dando, em média, 40 ■ 1 pontos) dè íauaieiiéia- na- Grande- São Raulo e na- noite erroque Fláyia,Âflessándrà se d :\v - i u subiu para 4 5 {(pontos; ,N ão há programador idé ;TV que Bseja1. insensível a, um resultado y . G, T "A / - A " - -, ' . - : ' / : ' .' / _ ' . - ' dessesLogp/ihãd/év,por,"acaso que ;as, cenas, da novela estejam, ficando, a cada dia, mais V".' recorrentes. Luhricidade é boa-publicidade. V ■■■; . \ ,Nãó havéria incorreção algúmá,. ressalvada ;,a questão do gbstò, se tudo ■ i :^estiveSse-nos conformes legais. Mas áí> entra b outro lado do problema; As emissoras dé Á ' G G 'G-GG u GG - G- - F - '' / ' GG jütáfàfn' o quanto puderam contra a Classificação Indicativa e q u e só á estão / ' : - F F ''F . 'G F A ' ( ' ' F F " - ^ G G F .G'XG .GGb G i A G G f GA ( . G j aplicando com m uita relutância,(simplesmente nao aceitam-o paragrafo umeo do Artigo 19, À G f e í Ü F l F F ■•G' s‘ Ai ! I c / a >; M yinculaçãòyehtre ■categorias der classificação- 'e fà ixü s horárias d é lexibição implica a observância dós diferentes y r. ' ju so s horanos-vigentes no.pais. - / .................. F . <) ■ Òs ajüstes regionãisi por óbViòydispehsariam qualquer regulam entação L i, , dò M inistério dà, Justiça) con su bstán cian d oid everdacóncéssionária a disposição da 1> / z ' tecnologia necessária ao cumprimento das regras de classificação indicativa. -A y ^ i A B .A ' F ; _x; 'x 1 A ; • Entretanto, a concessionária nao apenas desconsiderou evidente dever constitucional, V' 5j A como o ií' V " •.v Em síntése, as programações ilcgais, incom patíveis com a classificação indicativa, não podem ser desenvolvidas como estratégia de audiência. S- J k ' -A G ' " G .Destaque-se, em çonclüsao, B IX F B y / A rG que o Ministério- Publico , ■ , dissente , \ ' veeméntementeGdõ^éstimúlo a condúfãs ilógaisBreiteradas,(similares às descritas, vez que a :^(A :.-.A G F F :F G ::F A A .F 3 A " A'.: .emissora^ • d o p r o g r a m a ,atinge /os objetivos privados da transgressão, ou seja, a , lucratividàde, é, 'depois dissò/yàs vezes, simplesmente ajustam o Program a à Portaria de ■ } ’Reclassificaçãò'do: M inistério dâ Justiça, sem-réparar d s danos aòs direitos difusos lesados e sem submeter.-se a um .cÓntrolé efetiyo. e que-desestimule esse tipo de. conduta.. / 19 > v y/ 1 [ Wm ■í / M P úblico F ederal R epública em M inas G erais inistério P rocuradoria da 1} ' -IXA' ( DISTINÇÃO ENTRE CENSURA E POSTERIOR GG-: '.A G G G'" Á ' A .- J , . AG- . . . , / G RESPONSABILIZAÇÃO POR PROGRAMAÇAO EVIDENTEMENTE ■/ M '.A : LESIVA AOS TELESPECTADORES' ■ A presente ação reafirm a.a importância do contrapeso, expresso no controle social, representado pelo Ministério Público'. Concessa venia, em simples análise de proporcionalidade, distingue-se . hipóteses de controle de Conteúdo em limites duvidqsos de transgressão, dos que, / evidentem ente, expressem conduta reiterada e deliberada de transgressão, hipótese in '• casu. í ] Os danos, morais coletivos aplicados à conduta que dem onstrem a evidência da lesão, de forma a transverter a intencionalidade da conduta, não configuram , mesm o se estipulados cm. elevado valor, restrição posterior à liberdade de expressão. Isso decorre da própria desproporção entre as condutas e a prescrição legal, conform e a descrição dos fatos. , Ademais; consigne-se que a conduta é agravada áo ser reapresentadá, em ;7 .horario úvidentêm éntè irregular,'•programáçãoldé classificação' indicativa restrita, máxime aò desconsiderar anterior recomendação do Ministério Público Federal. , M inistério da Justiça; conforme descrição dos fatos acima, instaurou um processo de reclassificação etária da novela, com base no que lhe faculta a recente Portaria n° í .220, que instituiu a classificação indicativa da program ação de TV. Por esse instrumento, como se sabe, as emissoras indicam livremente os horários que julgam adequados à exibição de seus programas. , . Mas se o M inistério dã Justiça entender que, há deseumpriméntú, das normas, > A /- -.7 ' ' . ‘ ' 'A '71 V . .. . ' . . _ . pode reelassifíear, 0 que efetivamfente ocorreu. Basta- u m a única cena im própria à classificação especificada, independente^ de p conteúdo restante se, adequar à classificação' livre, para que a programação seja restringida. Não poderia a concessionária variar de forma irregular a classificação indicativa, conforme o conteúdo diário da programação. A classificação deve ser fiel e clara de forma a permitir ao telesp ectad o r decidir pela programação assistida, assim como a proteção de seus filhosf de conteúdo inadequado. 20 I \ ■ 1 m ) . n. '< \ ■ , c- M inistério P úblico F ederal P rocuradoria da R epública em M inas G erais / ’ Çorretamentef p o rta n tb ,a n o v e la Duas. Caras correu o risco de ser liberada apenas para as - 22 horas, o u /p ará m aiores' de; 16 anos, (tão,:,inadequado'(teria sido o b a i l a d o de Flávia ■I X \: Alessandra. í \ \ • ■"{ •) . Impende ressaltar: se impróprio até para ser apresentada às 21 horas, o que /V \ F se, dirá d à rréapresentáçãò dãidánça em plena manhã? . À ' \ .7.,. > ' E preciso diferenciar o que e uma program açao de duvidosa ou de menor irregularidade, da evidente que traspassa a evidência dc uma simples \ (’■ •l _ ; F I apreçiaçao. ( A \ A proibição constitucional de divulgação de conteúdo e o dever de '• • . . ' í •> »" .• ■ • A ■ C ' ■ . , ' -L - !> . 7. '.A ’ '• • . \ ' 'r ■ i Y'}. : . ‘ , J ' analise e restrição pela própria' empresa* ao necessário serviço dos interesses F ).Y. _ G constitucionais prioritarios da comunicação social, sao im postos a teor do art. 221, in V i fin e y d a Constituição da República. ■ ) A indenização por danos morais coletivos, portanto, não configura censura, apenas reafirma a responsabilidade das concessionárias com a função constitucional da atividade que lhes foi concedida. A presente ação é alternativa A -, válida e necessária à: utilidade e efetividade da tutela coletiva dos direitos e princípios /' . . y G ' -X . . , " ^ ^ constitucionais/em quéstão I. ■ ■D essa forma, o M inistro; José Celso de M ello Filho reafirm a que os dispósitivps 'co n stitu cio n aisd isp õ em ; çlaramerite que aó Poder Publico hão compete F - y AU -,GG''Y {A A ; ' ( interditar,-/ q .p riori. o divre exerciciordo .pensamento tpor ato supostam ente ofensivo. A responsabilização, entende p ministro, só pode-se, dar posteriorm ente. ■ , .' Poderia ser contestada à força de úma rigorosa'indenização .posterior como ■instrumento de censura, fe rm issa vénia, a vprogramação não pode. estar livre de qualquer controle,, em especiaP-quando obj etivé a proteção >dã função social constitucional da ;atividade concedida. Im porta destacar que a função de desestim ulo ora propugnada é justificada quando' se': verifica que rião.há qualquer interesse de expressão de idéia, ' I convicção, ideologia,-mas. apenas cènas; dè fofté conteúdo sexual, inadequadas ao horário da veicuiação. i 1. Dessa form a, não encontrariam, -tais cenas, guarida no posicionam ento do STF cm proteger a livre manifestação do pensam ento, como na ADIN 956, apreciada em 1° julho de 1994. "A repulsa constitucional, revelou com pleta hostilidade a quaisquer práticas- extremas contra o legítimo direito de expressão", disse Celso de M ello -ém seu voto aeolhidh pelos dem ais ministros^ 21 I• > '--- , :> G . V íx { . '• V'..- F •i " i • V •} Ai A G4 Y Yv -ÉÍrxV J F, 1 Mi Ni sfÉRi ti P úm ic o F ed er a l i - , Ti A A: XNÓ-cásò em exame, como se observa, não existe o exercício do legítimo Y ' 4 ; / ' F 7-í', 'BA ^1-' , Y'"' G {interesse áO direito dè expressãò, ao contfário, há o ileg ítim o exercício dó direito 9 'ao .) ■ •• -r - ,. qual nao se dispensa caratcr absoluto. "V D estaquerse (que â condenação, pleiteadav não (prejudica o cidadão, no seu direito público, :políticb\ e /até subjetivo de ser/inform ado,(m as pròtege-o de exploração1 v ; desControlãda/C irregular delúm aiatividade econôm ica dé-relevante interesse social., Pòder/' G j v- se ia dizer que nao ha qualquer conteudo-mformativo relevante na programaçao, ao apelar . A s , B .)'.''F . ' ''B': . 'B - ' / ' '• ' - ' para cenaS;eróticas eíserisuâis; quo justificaria: a denegação do pedido. ,,-r • , Nao se tratay pprtantOj de materia jornahstica. O que esta em discussão 1 < ■y. : .• são òs valores constitucionais dá educação, da dignidade da pessoa hum ana, da -, proteção dá criança e do adolescente, da função constitucional da atividade de * r interésSe/sòçial-dè;^^rádiodifusão de sons e imagens, entre outros de especial relevância. i Há, no Brasil, ümá .colisão dos princípios da liberdade de expressão e da .dignidade d a.pessoa jiu m an a, sendóBque este ultimo abrange os direitos à intim idade, A. "/. - A F d Á v F T - r . L F Ã: ' , r . vida privada, honra e imagem das pessoas. Ambos sao garantidos, pelo artigo 5 da . ; F Y /G -á Y Á . 'GY ÁG : ( ' Y ' / Á 7 ,. ( F F A '\;, ; . , 7 Constituição{Fiéderal. Jòbim acredita que?a relação entre esses direitos ainda não foi F": F Y F - ; resolvida e, por isso, surgem conflitos; ; i . / r A 47 / ■\ ’‘"MM1; / . Entretanto, na hipótese analisada, a exata com patibilidade desses d ircito séex p o stá clafam ente no art./221da Constituição Federal. | , O M ihistérió Publico Féderal;ressalta-se, é absolutam ente avesso à censura. i . Confundir uma ação judicial com censura é destruir o Estado, de Direito, baseado no acesso ' à Justiça, que vai garantir ò equilíbrio" e n t r e a liberdade ;de e x p re ssã o e a dignidade da ' pessoa humana. 7 F . , A C o n stitu iç ã o ,a o mesnro tempo em que vedou a cen su ra , estabeleceu 1-- (Ç -! y A"--'-' A , / , valores aos quaisvas redes de televisão devem obediência. Assim , buscar o respeito a .i s < . 3 tais vaiòres por ação judicial é justam énte o oposto do arbítrio, do autoritarism o. É ,exemplo dè cidadaniá e’respeito aos caminhos; dem ocráticos estabelecidos pelo Estado : brasileiro na Constituição. I' ; - ■ - BConstituiçãa hbrasileira -impõe lim ites/ áò .conteúdo de programas televisivos, não vo. M inistério, Público /e muito (menos o /P o d er Judiciário. Ò artigo 221 1 • expressamente lóbrigá, às ■em presas/dè: ràdiqdifusão de som ,e im agem a zelar por valores "" . xGÒnstitúciÓnáÍs,: entré éíés. a proteçãófdá/pessoá' é 6 a fam ília.,f àl (norma é obrigatória e ' " ' " / -,'G. ( F T F - r I" , de ve: ser respedtadã,i,pódéiidp b Ministérip/Púbiicó( cobrar, judicialm ente,' seu cumprimento. v 22 \ í •• i.V' V V 7 ( m 'V tó\, . r V' v M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l • fV . ' p KW i 1 >y ( , r Çénsúra, prpibida pèlâ CÓ^ nunca pode ser confundida com a 1 y-1 ...Y •/ . - V ^ ' ‘F .; ' y Z X/ ^1 y_',1> Y'í Y ' ' • -;\ yy ; 1 apreciação, pelo Poder judiciário, de pedido do M inistério Público e sujeita ao devido Jt ■: j i i •V ■i processódègáb cóm óp corre no caso A' r. K Ú A linguagem /utilizada nos co n teúdos, audiovisuais,; p o r vsua vez, e um . Y F . i. eleménto importantè paraj re fo rç á ro u m in im iz a r -determinadas mensagens envolvidas no y prqgrâmà- ém-fanálise. Assim como verificado cm conteúdos específicos, há uma evolução •**s ' ' ,v v. na- escala/de ídpdes/quanto/aoirecom endáyel.acessti áXdeterminados tipos de linguagem •(oral .oúXgesliúal)'. ■■Ou.seja//.algumas faixas-etárias/- dada a convivência dàs de crianças e ' i A , adolescentesina com unidade, 'na sociedade. no sistema éseolár estão mais preparadas pára ■í • Á •V i interagir com determ inados usos da linguagem do quê oútras. í -r .. A -linguagem utilizada é.támbém uma inform ação im portante para am pliar o > -A\ poder de escolhandas-ifamílias em rélaçãò à: obra, audiovisual. Enquanto para algum as’ famílias há' umyproblemá mõ acessò ,à linguagem obscena, para outras esta pode não ser . '' / y A F A ..A F - : 'A F « w A A y , F \ . y . ' zy , - - : 1 uma questão relevante; N esse sentido, a identificação precisa da presença desse tipo de v.A, v linguagem narobra audiovisual permitira a escolha bem -m form ada dos pais a respeito ' algumas A formas F . de que; conteúdos seus filhos devem assistir ou nao. A lem disso, de - i"> F F A F À F i Y , .x - , :serem inadequadas) podem indicar , v« F > que (determinados p ú b lico s; mais "jovens (crianças pequenas) terão dificuldades e m k ■i com preender o c or i t eúdoquees t ás e ndo exibido. È o caso das gírias., ironias, metáforas e A ; ir. ■U \ i'í .1. I j ; 1P or5ifimX- q{ ináíramenfo' déG classificação /-.traz; um a listai de conteúdos M NA" : A F A y m F ' x F , -t - Fi 7 'A ^ y . - -■: X: -; desejaveis-.para, o conteúdo: audiovisual direcionado as crianças e aos adolescentes. Os V / '-elementos. analisados .consideram os .principios que o Brasil decidiu avalizar por meio de 1 sua Constituição, de legislações míra-eonstitucionais, dos tratados 'internacionais, -que ! , 7; A idéia central desses critérios de análise é valorizar as program ações que tragam com portam entos constitucionalm ente desejáveis. Ou seja; programas que , ressâltém atitudes qüé contribuam para transform ar crianças e adolescentes em ; ihdividúqs ma il , y t " com ò restante dâ sociedade e respeitadores dos direitos ' \ :- \ / J ,1 . '■( ->humanos; . / X i, X .F ; Dá m esm a forma qüé a obra,inadequada pode prejudicar o desenvolvim ento. JM - integral: de .crianças ,' e adolékçérítes, e verdade também qüé conteúdos “positivos” .e. ( “adequados” -{seja qüáV fdr a denpm inaçãoj- podem ;contribuir significativam ente para a , V: f 23 ■ m ÍL-' y T/?• i ■ F r í ';3\'r . '•V 5 Tvr. F . / I M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l P r o c u r a d o r ia d a R e p ú b l ic a e m M in a s G e r a is proteção dos direitos humanos desse segmento da população. Bór isso, buscamos salientar a necessidade de scz valorizar conteúdos audiovisuais que estejam se ocupando dè transm itir m ensagens relevantes para a formação de meninos c meninas. Desde um a perspectiva micro (conteúdos que estimulem o cuidado com a higiene pessoal) até uma . perspectivaTriaero. (conteúdos que valorizem uma eultúrá dè;paz). :' - '3 ' ; ( ' ' : i( ' DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO DIREITO NÃO ABSOLUTO E DA NECESSÁRIA ACOMODAÇÃO DE PRINCÍPIOS F ,3 •; E VALORES CONSTITUCIONAIS , ;"7 ' v ,' 3- v, À política, dc Classificação Indicativa é. um a prerrogativa dem ocrática do Estado brasileiro, estruturada Tia Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do x.Adolescente e em acordos-internacionais dos quaisBo Brasil é, signatário. Trata-se de um instrumento legítimo dc regulação de conteúdos audiovisuais e, portanto, nada tem a ver com a prática da censura, já que não autoriza o governo a im pedir a veiculação dos /.prog ram a^,,<; ; ; 7 A Da m esm a forma que não representa, uma censura, a Classificação indicativa não atinge a Liberdade de Imprensa. A legislação brasileira distingue 'claíam ènté osdim ites regulatqrids relacionados,aos diferentes segmentos^ dá comunicação. ! _Ê p õ f isso que a %lassiOca^ão dás diversões e espetáculos públicos e a garantia da plena liberdade de informação jornalística são tratados de formas distintas pela Constituição. A Portaria 1.220(07 do Ministério» da;Justiça, em seu artigo 5°, tam bém deixa m uito claro que os/prqgfãmas jornalísticos não são objeto 'dá Classificação Indicativa.. : > A propósito, cumpre trazer à tona o magistério de Rodolfo dc Camargo - M ancusp que abordou d e . maneira irrepreensível tem a concernente ,à interpretação e ao , conflito aparente dos princípios constitucionais reguladores da livre iniciativa, da liberdade de expressão e dos serviços de radiodifusão de sons e imagens, para,(ao final, concluir pela prevalência destes; in vèfb is: •I) (...) / t . / / vo 24 v 1 / M inistério P úblico F ederal P rocuradoria da R epública em M inas G erais A compreensão do que se contém nos incisos do art. 221 da ., C F pode ser alcançada com o prestigiado método da unidade da Constituição, assim explicado p o r Luiz Alberto D avid , Araújo' ■ ,e , Vidal .Serrano Nunes Júnior: 'As normas M ; constitucionais não perm item interpretação isolada, fo r a das x, (r relações de coordenação com as dem ais normas do Texto Maior. 0 exegeta deve analisar a norma constitucional / ' sabendo-a parte de um todo, sem .conhecimentoidô qual não é 1 possível indicar o sentido e delim itar :o alcance daquela ’. . .Desse, modo,...Lendo-se os dispositivos que regem q >r G p r o g r a m a ç ã o w e v is tía '-á luz do que visa garantir a . . / liberdade'de iniciàtiva e a livre concorrência (CF,:art. 170,, caput e inciso IV), chega-se a 'esta exegese: é autorizada a . 7 , G exploração comercial da difusão televisiva} privada, com : ' : natural apropriação dos lucros d a í resultantes, desde que -' ■ , G. venham observados os princípios e guardadas as restrições 7" especificadas para tal atividade. Em suma, livre iniciativa com responsabilidade social: lucro empresarial sem capitalismo selvagem. ( De outra parte, deve o intérprete precatar-se de não baralhar o entendimento do que seja um padrão básico de qualidade na program ação televisiva, em fa c e de textos outros que em : verdade apenas rejlexamente tangenciam aquele tema. tais os ■ G que vedam aicensupa artística e garantem a liberdade de VG G* expressão (CF, art. 220. ç a p u te § 2 o). Aí. a,nosso ver, não. se G x i Trata doy fenôm eno conhecido p er colisão entre preceitos ‘7 constitucionais, visto não ser razoável pretender-se que os valores liberdade de expressão e vedação de censura prévia / G viessem preservados às custas do aniquilam ento de outros ; 1 .7 preceitos constitucionais reguladores d e u m a atividadeque é 7 estritamente regulada, como se pa ssa com a radiodifusão de sons e imagens. ‘. ' ' ; ' ' Sem: esses 'cuidados, o intérprete pode tornar a nuvem por Juno, extraindo Mos textos de regência o que neles não se contêm, porque é evidente que não esteve na intenção do constituinte franquear um,, laissez faire, justam ente, na ., . program ação televisiva, atividade p a ra a qual a própria Constituição fixo u parâm etros cogentès: Seria rio mínimo estranhável, escreve José Carlos Barbosa Moreira, 'que se houvesse de deixar a determ inação ao arbítrio das emissoras, isto é, dos próprios infratores potenciais ou ■atuais... '. 3 ■' " - ,3 ... ■1 3, ; , ". - / i ; Dê outra sorte, as cenas reapresentadas no program a em questão, ante todas as inádequações riiencionadás, córitraria froritalmenté as norm as preventivas d o Es t a t ut odá Criança e do Adolescente, implicando uma série de A n e sta i influências sobre a mente e o i ■t. ./■ tf j 25 v ", •V f /■ -'''.r- 1- > M inistério P úblico F ederal P rocuradoria da R epública em M inas G erais ■, iL ^comportamento de uma massa difusa de crianças e adolescentes que se encontram em I . i. estágio de desenvolvim ento, em função do conteúdo em inentem entè inadequado f, * i! A propósito, cabe, aqui, rctrilhar que os expertos na área de psicologia . infantil, em tom uníssono, apontam para o fato de que cenas de violência na1televisão atuam- como fator decisivo nos-desvios.ocorridos,na infância e na adolescência, bem como na apresentação de com portamentos agressivos, promiscuidade e desenvolvimento sexual 1 ,:i - -■ Neste?, diapasão, transcreve-se o s e g u in tc trecho, ,extraído do parecer -j. : , lí consagrado Psiquiatra,Infantil Haim ©rüspun (A ssuntost,dé F am ília/S .P ., Kairós, Livraria M : ' Editora, 1984), m encionado no livro ‘"Estatuto da Criança c do A dolescente Comentado ' ) \ págs. 22/23: < " do ' ' t-, . v \ .?' ':!.a ; televisão vem exercendo, cada vez m ais, marcante influência sobre, a, imaginação, fa n ta sia e comportamento da criança. Suas atitudes s ã o . frequentem ente passíveis de modificação sob a influência de film es, no velas, program as v a ria d o sd e sd e que. se apresentem com uma linha mais ou menos constante de valores e . padrões de com portamento.amor-sêxo-agressividade-medo-terror... , suscitando reações emòciõrídis. ■í h. ’ l v; I ' 1 •í ; ■+■ r r * Por outro lado, todo b, ordenamento jurídico nacional determ ina que os programas destinados ao público infanto-juvenil, bem como a toda a população em geral V devem-, não apenas ser educativos, como também respeitar aqueles valores éticos e sociais . da pessoa e da família , - , . . Dessa forma, há de se ter em mente que, não obstante a própria Lei Maior ;l opérm ita a exploração do serviço de radiodifusão de-sons ttimágqns}Spm':fíns lucrativos, não se deve olvidar que essa finalidade não pode ser tom ada ao extremo, visando o lucro a qualquer custo:,: , A í Assent ado que. a exploração da radiodifusão de sons e imagens é um segmento em presarial claramente regrado por diretrizes cogentes, fixadas na Constituição Federal -e n a legislação ordinária, .cometendo ao Éstado,tarefas de controle e fiscalização da , atividade, verifica-se a configuração de um direito subjetivo público em face desse mesmo Estado, ou, «o mínimo, uni interesse difuso a que a program ação titenda a um padrão básicode? qualidade. \ / / 26. • f/ •*, 1 ü. V ; iM SffÂM í 7 M inistério P úblico F ederal P rocuradoria da R epública em M inas G erais ./ Ç ' - C o m efeito, é preciso ter presente que as garantias constitucionais que ; envolvem a livre expansão das produções da mente e do espírito, como o pensamento, a V expressão, a criação, a informação (art. 220, caput, da CF/88), e bem assim a vedação de , “toda e-iqualquer censura de natureza política, ideológica e artística”, (§ 2° do mencionado , artigo), são parâm etros que não podem sér tomadòs à oútrancef ém m odo absoluto (aliás, nãp há direitos absolutos), senão que se sujeitam a restrições^ previstas: ha própria Constituição Federal, ela própria fornecendo o contraponto daquelas liberdades assim, e V. vedado ò anonim ato” ; é “assegurado o direito ide resposta, proporcional ao agravo, alem ' da indenização, por dano material, moral o u tà im agem” ; “são invioláveis a intimidade, a vida-privada, a honra e a -imagem das pessoas”; “è resguardado o sigilo da fonte, quando necessário áOfêxercício. profissional’’ (art. 5oVdheisos IV,- V, X e XIV, respectivamente). \ - 'A'''!,"-'-:' -'. i ' Dessa forma, o controle de uni padrão m ínim o de qualidade na program ação televisiva constitui-se hum poder-dcver im posto assim à fam ília, como à sociedade e ao. Estado, e bem se .compreenda tenha a Constituição deixado em mãos da União a com petência para "exercer a classificação, para efeito indicativo, de -N ■) ■ 'St ; . diversões, públicas, e de programas de rádio e televisão” (art. 21, XVI e 220, § 3o, inciso I, tia Constituição Federal ). Destarte, não sc sustenta a afirm ação dc que um controle básico de qualidade” se aproximaria de algum tipo de censura previa, mais > parecendo que por aí se quer agitar um contra-argumento, voltado a bloquear, na fonte, úma discussão mais profícua do tema em questão. A lgo semelhante se passa,- mutatis fnutandis, quanto à s'indicá.bilidáde . sjudicial dás questões relativas à-qualidade da p fogram açã^ m e^ siv^ b õm o esclarece. Jose Carlos Barbosa M oreira': - , v - V 4v v . ,','X ■ .>.■ f ti O direito de ação é consagrado na Constituição (art. 5°, XXXV); também o é, lógica e necessariam ente, o dever de prestar jurisdição, correlato a ta l direito. Não pode tolhê-lo y portanto, a proibição da censura. Sob pen a de im putar-se à Carta da República palm ar contradição, fa z-se im perioso concluir que o exercício da fu n çã o jurisâicipnal, no terreno de que se cuida, não constitui censura - conceito este que se tem de fix a r levando em conta ossdados ius positum , e não idéias vagas, toscas, m al lapidadqs, porventura circulantes no universo extrajuridico. o negrito não consta do original ■ ; 3-MOREIRA, Jòsé.Carlos^Barbosa. Òp. cit., p. 288 27 A fv , EL- f\ .{■ M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l P r o c u r a d o r ia d a R e p ú b l ic a e m M in a s G e r a is • ' É fácil perceber, dessa forma, que o que goza dé am pla liberdade é o pensamento; a criação, a expressão e , á informação,, que nãb se confundem com a possibilidade de violação de outros princípios(e, válpres fundam entais tam bém previstos em nível constitucional. ;- " / -- . Aliás, a própria Constituição cuida disso ao ordenar a observância dp que eia própria dispõe (art. 220, ^ca p n f') - e aqui lembramos os direitos fundam entais atrás . expostos - e também, especificamente, do disposto no art. 5o, V e X (art. 220, § Io), tendo I por objetivo claro a coibição de abusos: Oútrossim , verifica-se à preocupação Com a1,família, célula m áter dó corpo social (art. 2%0, ,. § 3o, / II), garantindo-sedlie,; assim çõrno a pessoa, a defesa contra programas ou program ações que contrariem o disposto no art. 221, artigo, esse que trata dos - p rin cíp io sd arad io d ifu são : C : ' , - preferência a.fin alidades educativas, artísticas, culturais e informativas; v: , , , I I - prom oção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; u i - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; j. IV r respeito àós valores éticos e sociais d a pessoa è da ' ^ ' ; De sorte que a perquirição jurídica acerca dâ observância de um padrão básico de qualidade na programação televisiva, não é obstada pela circunstância de aí ! porventura se lobrigar um conceito (relativamente) vago ou indeterminado. Em verdade, trata-se de. m atéria devidamente jüspositivadav(a teor dó que dispõe q próprio art. 221 da CF/88, acim a referido,.em que-já se fixam, impositivamente, ós princípios reguladores do conteúdo da program ação televisiva), :que-não imbrica nem com a liberdade de expressão . ou de criação artística, nem com alguma modalidade de censura prévia ou patrülham ento . ' ideológico ,sobre a programação ofertada, ao grande público, de m odo que não é escusável a postergação das correlatas medidas preventivas ou repressivas. - y . ' • -. Sobre essè mister,, aliás, cumpre fazer menção à decisão que julgou procedente pedido formulado pelo Parquel federal, em ação t i vil pública, no Estado do .. ' ' : ' ' ' r - / / . .. . " % . . ' Paraná e què enfrentou o tema de forma brilhante: ' \ / 28 ml P r o c u r a d o r ia d a R e p u b l ic a e m M in a s G e r a is . A questão a ser dirimida nos presentes autos é idêntica cm tudo à questão, posta jn o s autos da Ação Civil Pública n. 97.001 í 498-8. -em que o M inistério, Público Federal intenta contra a União, Estado do Paraná e a T V índèpendência S/A è que tramita na Ta. ,Varar FederaV desta Circunscrição Judiciária. N esta áção, também em apreciação da; tutela antecipada requerida, e quanto à possibilidade de sé estabelecer limitações e restrições à liberdade, de manifestação de pensam ento sem que tal fa to configure uma censura vedada pela j Constituiçãò, bem como, quanto à possibilidade) de atuação do . ?M inistério ~Público pa ra coibir eventuais excessos, o Eminente Juiz Zuudi Sakakiharü, assim se manifestou: ' ‘A Constituição federal,, em seu art. 220,..garante que a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob ■ qualquer form a, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, •. observado oVdisppsto nesta ^Constituição. Além, disso, proíbe, no, §2° ' desse mesmo artigo, qualquer censura de natureza política, ideológica . ~ou artística. : * , N. s O § J°, p o r sua vez,-, determ ina que a lei fe d era l deve ',. estabelecer os meios, legais que garantam à pessoa e à fa m ília a ■ possibilidade de se defenderem de program as ou program ações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem còrho da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde a ao meio ambiente, enquanto que o citado art. 221 impõe que a . propaganda e a program ação dás emissoras dé rádio e televisão atenderão Saõs seguintes princípios: l) preferência^ a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II) lll) ... IV) respeitosa aos'valbres-éticos e sociais da pessoa e da fam ília. Tem-se, portanto, quê a Constituição, do mesmo m odo que garante a liberdade de m anifestação do pensam ento, de criação, de expressão e de informação, e proíbe a censura, restringe, ao mesm o tempo, arprodução e a program ação das em issoras de "rádio e televisão, exigindo* que seja dada preferência a fin alidades educativas, artísticas, culturais e informativas, e im põe o respeito aos yalorés éticos eso cia is da p e s s o a e dqhfam ília, incum bindo à le i fed era l '}q tarefa de estabelecermos meios pelos quais a pessoa e a fam ília ; :jpoderao defenãerise de program as e program ações que contrariem : dais. princípios, é válido, çoncluir-se, /portanto, que o art. 220 da Constituição não \esiábelece uma liberdade p len a e absoluta de m anifestação dõ pensam ento, de criação, de expressão e de informação, p o is que essadiberdade acha-se lim itada p elo art. 221. Seguindo a mesma linha dé raciocínio, pode-se concluir, também, que é equivocado o entendimento de que todo o tipo de censura se àclta proibido pelo § 2 o do. art. 220 da Constituição, p o is a censura que tenha p o r objetivo adequar o program a òu as program ações de rádio e televisão às exigências da própria Constituição não está e não poderia 9 ser proibida. Assim , a tòdò cidadão, què se sinta prejudicado em direito que a Constituição lhe assegura, é lícito recorrer ao Poder Judiciário e 29 M inistério P úblico F ederal P rocuradoria da R epública em M inas G erais dele reclam ar a. prestação jurisdicion al, b use ando a cessação da f violência e a reparação dos danos, acuso existentes. O provim ento / ju d ic ia iq u e , desse modo, estabeleça lim itações e restrições à liberdade de manifestação do pensamento, não traduzirá, absolutam ente, modo algum de censura vedada p e la Constituição, p ois estará, justam ente, im pondo o respeito e a observância aos princípios estabelecidos na própria Constituirão. Com certeza, tal atividade jurisdicional, que consiste ria; criação da norma individual concreta que se refere ao respeito quê se deve ter aos valores éticos e sociais da pessoa e da fam ília, não podendo ser confundida com a censura, proibida pela Carta Maior. V /;% ; . ' Cumpre examinar; em prim eiro lugar, de qiíe modo o cidadão e a fa m ília poderão de fender-se de program as ou program ações ; Ide: radio e\ télevisão que irànsgridam asidiretrizes fixa d a s no art. '221 da Constituição Federal, e, enr segundo lugar, quais são as finalidades ' - educativas, artísticas, culturais, informativas, e quais os valores éticos e sociais que devem merecer proteção. V - V Estabelece o inc. 11 do §3° do art. 220 da Constituição que compele à lei fed era l estabelecer os meios legais que garantam tal defesa à pessoa e à fam ília. A lei fe d e r a i portanto, é que disciplina o modo como essa defesa seráfeiía. .. 1 Não sé pode entender que o citado dispositivo cónsiituciorial só venha.a tér eficáciapudndò sobrevier q mencionada lei federal, que disponha sobre tais’ fo rm a s de defesa, pois, quando é prom ulgada uma nova Constituição, como ocorreu êm outubro d e,1 9 8 8 j. não há um rompimento com as leis anteriorm ente existentes, \ valendo dizer que nãapcÓ rre uma revogação geral de todas as leis que, ao contrário, são recebidas p ela nova ordem constitucional, em tudo aquilo que corn eia não confiiie, \ 1 ; Dêssarte, quando a Constituição diz em seu art. 220, § \ 2°, II, que compete à lei fed era l estabelecer os m eios de defesa contra, . , os program as ou as program ações de rádio e televisão, contrários aos , valores éticos e sociais da pessoa e da fam ília, não se refere apenas às leis que, após a prom ulgação da ; Constituição, expressam ente dispuserem nesse sentido, mas também àquelas leis que já estavam em -vigor, f lu a h d o fu r g m p n ova‘C onstituiçãpçe j á previàm mecanismos de defesa para tais situações. Entre estas, encontra-se a L ei n ° 7.347, de 24 de ju lh o de. 1985, que disciplina ,a ação civil pú blica e legitim a o M inistério; Público para propor ações de responsabilidade p o r danos morais e patrim oniais causados a quaisquer iriteressèsÇ difusos ou coletivos, ! como previsto no inc. I V do seu art. I o. Aliás, va{e anotar que esse inc.. , 1990, para m elhor ;í ' I V veio a ser acrescentado, posteriorm ente,i, e : 30 M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l ^ . P r o c u r a d o r ia d á R e p ú b l ic a e m M in a s G e r a is . j \ a d eq u a ra , L e id e A ç ã o C iv il c o m q u e a p r ô p r ia C o n s titu iç ã o de 1988 ; prevê, no art. Í29; quando define com o fu n çã o institucional do M inistério Público prom ovér o inquérito civil e; a ação civil pública, .para a proteção do patrim ônio público e social, do meio am biente.e de outros interesses difusos e coletivos. N ã õ se p o d e negar que o interesse na defesa contra os program as Ôu program ações das televisões, que Contrarièm as diretrizes fix a d a s rio vart. '221 dq Constituição, p o d e ser classificado cònio uni interessei irarisindiyiduql, do tipo difuso. ; \ O conceito de interesses ou direitos difusos está posto . no inc. f ,dò art. 8J dà: Lei }n°8.078, de 11.09,1990 (Código do Consumidor), como àqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas p o r circunstância.. de fato, conceito esse que se aplica à ação civil pública; p o r fo rç a da extensão feita pelo art. 21 da Lei n ° 7.347/85. ■ ) I ' Ora, o f interesse' ou o direito de defender-se de program ações nocivas leyadás :ao ar pelas em issoras de televisão não - : possuem Wm titúlar determinado,: p o isvq u e são com uns a um grupo ■ . indeterminado -e, prfticqfnente, inãeterminável de. pessoas, todas elas ligadas p o r uma circunstância de falo, isto é, p elo fa to de possuírem um dpáfelho jè cep io r de'televisão. T f aiü-se, . com efeito, de um interesse indivisível, pois nenhum a pessoa, isoladamente, ou em grupo, p oderá pretender a alteração da program ação só p a ra si. Qualquer modificação átingirá, obrigatoriamente, todo o universo das pessoas possuidoras de televisão. ■I • ; ■. Tratando-se, assim, de um interesse difuso, a ação civil:pública é uni dos instrumentos aptos p a ra prom over .a sua defesa. Legitim ado èstá q:Ministério Público p a ra propô-la ’. -(grifo iiosso). Por tudo isso, a i Constituição fez! bem em lem brar a possibilidade de cancelamento d a concessão de serviço de radiodifusão antes do vencimento do seu prazo. Apenas condicionou-o à decisão judicial. ... ", ' v, ( ■■ ’ I ' ■ ' E preciso, então, retornar á Lei 4,117, de 27 de agosto de 1962, que instituiu o Código Nacional de Telecomunicações, com a alteração prom ovida pelo Decreto-lei n° 236, de 28 de fevereiro,de 1967, .. - / , ' . , I Recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e sem “constituir embaraço à. plena -liberdade de informação jornalística”, o Decreto-lei 236/67, com a devida filtragem constitucional, traz exemplos de abuso no exercício da liberdade de . 31 v,- M in is t é r io P u b l ic o F e d e r a l PROCURADORIA DA REPÚBLICA ÈM M lNAS GERAIS . radiodifusão. Exem plos esses..que, mesmo ;sém a previsão legal,- seriam decorrência do ! próprio sistem a normativo constitucional T- . Art. 53. Constitui abuso, rio exercício da liberdade de "radiodifusão\ o emprego desse meio de comúnicação p a ra a prática dé ,crime ou contravenção previsto na legislação em vigor no país, -inclusive: ■-í bonscostum es.. h) ofender a m o m lfa m ilia r, pública, ou os /' Tam bém o Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de. 1963, que aprovou o Regulamento dos Serviços de radiodifusão, no seu artigo 28, com a redação dada pelo Decreto 88.067, de. 26 de janeiro de 1983, dispõe como obrigação das concessionárias e permissiónárias: Art. 28, n° 11 - subordinar, os program as de informação, , divertimento, propaganda e publicidade às fin alidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão; 12 - na organizàçãò da program ação: a) m áhtèr um elevado sentido m oral e cívico, não perm itindo a transmissão de espetáculos/ trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrárias à m oral r.. fa m ilia r é aos bons costumes; ' b) -não transmitir program as que atentem contra o sentimento público; expondo,pessoas a situações que, de alguma form a, redundem em .constrangim ento, ainda que seu objetivo seja jornalístico. i f ' ' ' •1 v - r• ’ • 1 \ V Quanto.ao,item 11 do art. 28 supra, remete-se às finalidades previstas no art. . 221, da CF/88, já comentado. O Regulamento vai além e estabelece, no seu art. 122, as infrações na execução dos serviços de radiodifusão: \ ' w a 722 \ ' ...... t . n° 8 - ofender a m oral fam iliar, pú blica ou os bons costumes: , , n°> 18 - não organizar á sua program ãcão de acordo,com o que estabelec.e-ó artigo 67 deste Regulamento; n 32 i. I y . V' ■ "1 y , V t M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l P r o c u r a d o r ia d a R e p ú b l ic a e m M in a s G e r a is -7 n° 31 - quando notificado pelo M inistro da Justiça, voltar a , transmitir qualquer assunto objeto de representação, até que esta seja decidida p o r aquela autoridade y ..-. i ■ - - i ■• í- 1 y - 'executar os 'serviços de radiodifusão em desacordo com - os termos da licença ou M o atender às normas e • condições èstabeíecidaspard èssa execução; Cumpre transcrever o art. 67. mencionado no n° 18 retro reproduzido: V ■i : - 1. ^ • A rt, 67. As, concessionárias. ç perm issionáryas de serviços de radiodifusão, ; observado ' ò caráter educacional desse serviço, deverão na organização idos. seus programas, atender, entre òufras, as seguintes exigências; :-À ■I. manter um èleyadõ sentido m o ra l é ético, não perm itindo y a irradiação de espetáculos, trechos m usicais cantados, quadros, anedotas ou palavras, contrários à m oral fam iliar . í e aos bons costumes, \ É pertinente mencionar, ainda, que a fé teve ciência dé que o program a Mais V ocê” estava apresentando inadequações de tem as abordados em horário livre, especialmente através da Recomendação PR/IU/M M M /N°03/2006 em não exibir as cenas da n o v ela"D u as Caras” que continham nudez-velada, insinuação de sexo, linguagem e/oü 1 gesto obsceno, erotismo, exposição de:pessoas ém situação constrangedora ou degradante; sendo certo, no entanto, que não tomou nenhuma providência efetiva. ■ ; .. ; , ' , Ássim , hão restam dúvidas quanto à incidência da, ré em irregularidades decorrentes "da; désconform i& de Com ia classificação indicativa; hajà vista que a manifestação devidam ente fundamentada partiu de autoridades com atribuições legais de fiscalização e controle da consecução dos preceitos estabelecidos (Portaria 1.220/2007! do M inistério da Justiça). Por .fim, conclui-se ábnécessidãde da intensificação de medidas judiciais, y " y y -y V / y - : . y y ' - c fifi , : . com o objetivo de m elhorar a realidade quanto à observância dos direitos da criança na . programação televisiva, apesar da relutância é resistência a certas dem andas que versam sobre qualquer restrição de conteúdo e forma, tachando-as de censura. 17 7 t A '• ! , i c". . 33 y , ! ! i m \ • BB 'K ' •l' . ..................... M i m s K u i o P i b i . k o F k i . k r a i . P r ô g l iu v d o r ia d a R e p ú iíia c a e m M in a s G e r a is > I 4'' X DA RESPONSABILIDADE D CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ' - RÁbíODIFÜSÃO b E SONS E IMÀGENS " f. •J /'\ -A hipòtésbBdemonstrá; inequivocamente, d déver de conhecimento do 2 y / f y / . , 1; y , ; Direito e a-capacidade dç\avaliação e administração dos cariais, ap .sè tratar de especialistas P qüe desenvolvem atividade émpresarial específica. Portanto ■é dever da concessionária a 7 n âofivulgaçãode.conteúdoevidéntem enfeirregular. I Não deve se escusar a responsabilidade, da ré vez que a em issora M esrespéitou reiteradare delibefádam ente ã adequação! da program ação à proposta auto ! .classificação indicativa, j i - V f {■A- : A^réspphsábilidadèrpof/átQvilÍGito dé èxtensão-.eoíetiva, é dizéf, contrário às , ,--r-o. 'dano causado • • 1 'l? :-,f ■fegülamentáçõés' da àtividadé,\demqnsW V 'D estaque-se j.;confõrmef;áBPortariàH<226 do M inistério da Justiça, que a-, - átividâde :de plássificação Indicativa 'exercida/pelò, M inisterid dá Justiça e m e io legal capaz - ' de (garantir à pcssoa c à fam ília1.a;possjbilidade d ò re c e b e ra s inform ações necessárias para B se defender de diversões públicas inadequadas à cfiançace ao adolescente, nos termos da . --'•Cônstitui^ãtirEedèM'-:eu'dávL.èh;nf,x8-:.06à,v'dé:':/l,'99.O<(Estatutt). da Criança e A dolescente %y f : y / x - ' y, y y , \ \ .1 - E m nutras palávrasya!conform idade da program ação com a classificação indicativa e requisito para que os pais possam controlar ás inform ações que são apreséritadasiáos seus filhos pelà.televisão. 7 , .• A eondutal dâ ré, portanto,! dem onstra ma-fé em não bem informar os - telespectadores do conteúdo do program afc; ainda, em divíilgá-lo em horário ihapropriado. . A radiodifusão de sons e 1imagens e serviço público, o qual, por sua importância, . está .i reguládo n a . Constituição (Federal, nos term os do artigo 221, 7 anteriòrmente .citado,: que estipulou princípios a serem - atendidos ■pelas emissoras A.V concessionárias. V 1: Õrá/ como o público ályo dessa em issora de televisão, especialm ente do programã.em -exame, àbarca.toda a.popúlaçãó, passando por crianças, .adolescentes, adúltos " è /idosos;, é 'b e m .certo qüe,i por ser concessionária def úm- seíviçom úblico, tem -a obrigação legal - da qual não pode se escusar - de-cuidar para que a sua programação, além de •, V f- d 34 c ■i m tk{■ ra M in is t é r io P ú b í i c o F e d e r a l 7 ■! P r o c u r a d o r ia d a R e p u b l ic a e m M in a s G e r a is Y . respeitar qs)áludidos princípios, -não-explore qs-.mais- vulnerávéis e: suscetíveis aos abusos, como q o caso" das crianças e ,dos addlèscentês. q ’ - N ãoísão apenas, Òs pais.que devem dizer q que seus filhos devem ou podem assistir na televisão, co m o f ãlude a 2 questiòhaâà propaganda institucional, mas as concessionárias desse serviço público fêm 1,- por lei, o dever de proteger as crianças e adoiescehtes.de program as dê baixa qualidade e/óu que explorem as deficiências inerentes ) C-' ao estágio de desenvolvimento em que se encontram ’ 'B ; Mesmo, poráue, sabe-se que o impacto ' dos program as - televisivos na qtorm açao .d a'o p in ião .publica e enorme e que,e .maior ainda quando se trata do.publico■\ infantd-juyeriil. A fesponsabili&de. dásfirhissoras-de televisão e, principalm ente dessa, que • é a maior e mais assistida hó país, é muito séria. . N ão M ^ n o to è a rité à programação televisiva' plena ou irrestrita liberdade de -1 ' agir. Ao revés, a televisão déve ser controlada e análisada- diariamente, à fim de o direito público concedido à s em issoraydcdeléyisãoiséf constantemente m onitorado. \ , v ' N em se diga, cómo ántériormente desenvolvido, q u e ' o controle da 1 . ' q - , 7 ' / ^ y . q ^ p. q y . i programação televisiva lintidirianm .çensura;e;p% ; isso violaria Ó. disposto no artigo 220 da • ' Cpnstitúiçãò Federal.' Sabe-se, m uitíssim o bem, quê; a .liberdade d e ' expressão não é absoluta; - assim ícomò. nenhum a oütrà n ré ' m a s deve ser observada de acordo com o conjunto do ordenam ento legal e contojmeio/estabelecido em outras, garantias e liberdades. Na. hipótese, o dever de proteção absoluta à criança e-ao adolescente deve ser igualmente considerado, a fim de, senestabelecidó um iéquilíbrio entre am bas as normas - ; constitucionais», v q-.E, aqui, não sé trata de mera indicação facultativa, mas de classificação indicativa lobrigatóriá; a - ser'realizad a , e respeitada, nos term os da regulamentação ..V i./' estabeleçidá) pelo Departamento, desclassificação Indicativa !do M inistério da ,Justiça, de fôrma que a emissora- de televisão não exiba programação em- horário diverso daquele fixado cm sua classificação. A propósito, cumpre ser observado que o Estatuto da Criança e do Adolescente-, nos seus artigos 71, 74 câput c 76 e bastante enfático no que concerne à proibição,de prógfám áção, diversão- ou.espetáçulOs contrários à proteção das crianças e dos adolescentes.', ' ) •1 ò \ f 35 . . WÈ M P úblico F ederal P rocuradoria da R epública em M inas G erais inistério As érhpresa$, de m ídia .T assim ;como Vêm. sendo assumido por diversos segmentos dô Setor Privado v tem: um a Responsabilidade Social a cumprir. N o âmbito da comunicação, isso significa, pôr exem plo; respeitar os direitos de crianças, e adolescentes. Poucas empresas dizem, ao menos publicamente, que são contra readequar suas práticas de gestão segundo o paradigma da Responsabilidade Social Empresarial. Este . cenário inclui as empresas de comunicação. , Cabe lembrar, nesse sentido, qiie um dos princípios do Pacto Global, elaborado no âm bito da ONU e já firmado por centenas de em presas ao redor dó mundo, é também o respeito áos direitos humanos de todos os cidadãos e cidadãs. Observada por esse ângulo, a im plem entação das diretrizes estabelecidas pela política de Classificação Indicativa nada mais é do que o cumprimento de uma im portante responsabilidade das ' concessionária^ de radiodifusão em relação a tais direitos,' especialm ente no que diz respeito às criánças e adolescentes. ■ ', ' ; ; Observe-se que çabe grádualinente aós entès . da sociedade, m orm ente as empresas, passar a im buir em suas práticas p dever legal de assegurar a observância dos direitos da criança e do adolescente, especialmente por meio de condutas proativas, i.e.. não b a s ta , somente restringir', formas, e conteúdos na veiculação publicitária, é preciso inovar no sentido de adequar a programação a serviço dos objetivos sociais e constitucionais mais elevados. . ! , Assentado que não há de se negar a plena vigência de disposições ,2 constitucionais e, legais sinalizando,, p a ra ,o Estado e para as em issoras de televisão, o poder-dever de afeiçoar a programação aos princípios e diretrizes que, de modo cogente, regem ' a m atéria,, resulta evidente que a contra-face, desse poder-dever é que seu desateridimehto' ou oferta irregular acarretam a responsabilização de quem, por, ação ou omissão, tenha dado causa ou de algum modo concorrido para resultado discrepante dos objetivos fixados nos textos dè regência, o que pode ser apurado judicialm ente, no bojo de uma ação civil pública, , . , . , N èssá ordem de idéia, a Constituição Federal, no art. 223, § \4°, previu a possibilidadè de cancelamento, dá concessão de serviço de radiodifusão de sons e imagens mediante decisão judicial. 2 , , . , . . 1 Ao seu turno, á Lei 4.117/62, alterada pelo Deereto- ;i 236/67, elencou como sanção pór infração de seus term os a multa, a suspensão |« a cassação da concessionária (árt. 59). n U V.. / / ■- x 36 \ ! M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l \. P r o c u r a d o r ia d a R e p ú b l ic a e m M in a s G e r a is Segundo a m esm a lei, art. 61, a pena será im posta de acordo com a infração cometida, considerando entre outros fatores a gravidade da falta. Assim , a infringência ao art. 53 desse diplom a legal, pode ensejar a suspensão ou:a cassação, conform e a gravidade, da infração (art. 63 é 64,'c/c árt. 61, a) '• / ■. ; Cabe aihdã/a pêhá de multa-, “aplicada por infração de qualquer dispositivo legál” (art. 62, prim eira parte), ■ Tam bém o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão (Decreto ii° 52.795/93), prevê as mesmas/sanções, em condições análogas. , ■ / \ -XIIDG DANO MORAL COLETIVO CAUSADO AOS TELESPECTADORES Observadas • as irregularidades praticadas pela concessionária-ré, que, inclusive, vem, com frequência, apresentando inadequações em program as exibidos, resta clara-süa responsabilização' por danos mofais causados à sociedade, èm,/especial às crianças e adolescentes qúéttiveram e estão tendo contato com as"diversas -inadequações exibidas no decorrer do program a “M ais V;pcê”;tem desacordo com classificação indicativa que lhe foi atribuída. ' ■■BB ■■ Com efeito, os fatos objeto desta ação revestem -se de gravidade. Como ; exàustivamente; dem onstrado, a 2 exibição1 de cenas inadequadas em program a de classificação indicativa evidentementé incorreta, na verdade, revela-se corno flagrante descumprimento da correta classificação indicativa,' o que, inquestionavelmente, pode causar imensos prejuízos à saúde mental e psíquica do público infánto-iuvenil, conforme, inclusive, corroborado pelo- Conselho Regional db Psicologia, refletindo em suas condutas futuras,, de modo a atingir a sociedade como úm todo. Tal violação corresponde a dano moral coletivoique^exige reparação.' . ~ É de se notar q u e,a exibição de programação inddvida por canal de televisão atinge indiscutivelm ente o interesse difuso. Barbosa M oreira, com sua peculiar clareza, lembra que ' ( ao interesse em que se observem os m andam entos do art. 221 dá Lèi M aior'ajustasse como luva d qualificação de - / / 37- , V ! \ \ ■)\ •■■vi : -y i ;■ • ■V V • . >- ' ':q y. r ■y .y: ' v í. Y\ -y : M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l I, I■ y x/g V P r o c u r a d o r ia d a R e p ú b l ic a e m M in a s G e r a is ? V f» , difuso. Com efeito: em prim eiro lugar, ele se caracteriza, à y evidência, como ‘transindividual’, já que nãw pertence, de •4 ) :: r , modo í. P- singularizado, a qualquer■■cdfísj-m em bros-.da comunidade , senão a um conjunto indeterm inado - e, ao, menos para fin s práticos, indeterm inávei - / •T de seres humanos. Tais seres ligam -se uris aos outroshpela mera : circunstância 'de fa to de possuírem aparelhos de televisão ou, na respectiva fa lta , costum arem valer-se do aparelho do amigo, do vizinho, do nam oiqdò, \do clube>, dò bar da esquina ou do salão do barbeiro. E ninguém exitara em qualificar de indivisível o objeto de sem elhante interesse 9 v 'A., ; > no sentido de que cada canal, num dado momento, transmite-a Jodos?a m esm a e únicá im agem j 10 'f/V ...; í I E, cm sentido difuso, o dano causado pela exibição de conteúdo em horário /V . indevido, assim, como a evidente incompatibilidade da program ação às regras de 1■ V classificação indicativa? por, em issora de televisão se sujeitam à reparação p o r meio da Ação/Civil Pública (Lei n.° 7.347/95, art. I o, IV). Caracterizada, pois, na espécie, o c o n te ú d o a rre g ü la r (qu melhor, inconstitucional) das cenas da novela “Duas Caras” exibidas pelo program a “M ais Você” / da em issora ré, não há como deixar de reconhecer que os telespectadores foram lesados, . havendo, sem dúvida, um dano moral consumado, a ser reparado . '! Ressalte-se que, para efeitos de indenização por danos morais, basta a demonstração do fato que deu origem ao dano. o que a presente açãò logrará, p e r se . realizar. í. N essa linha, colacionamos as seguintes jurisprudências j -> E M E N T A : Indenização de direito comum. D a n o , moral, q Prova. JurÒs moratórios. Súmula n.° 54 desta Corte. ■! 1 - N ão há que fa la re n fp rjo y q d o dqnò. tm ra l, mas, sim, na prova do fa to que gerou a dor, o sofrim ento, sentim entos ■íntimos que o ensejam, Provado assim o fa to , im põe-se q 1 condenação, sob pen a de violação ao art. 334 do Código de ! a: 40- In RDA 201:45-56 ^ ■•/ ?. ,2 - Na form a da Súm ula n .0 54 da 'Corte, os ju ro s m oratórios . nestes cásos contam-se-ãa data do evkjnto. j'. x , ".v:/ f i_ 2 i '"CT— i, ■ 1 38 - m • .> À - *1M i n i s t é r i ò P ü b ú i c o F e d e r a l .V ; P r o c ú r a d o r ía d a R e p ú b l i c a e m M i n a s G e r a is ) *>. ' ’ A• ■y- . \. i 3 - Recurso especial conhecido e/provido,? em. parte. (STJ, RESP M.0 -86.271 flSP; Terceira -Turma/ R e i em. Min. Carlos '<• Alberto Menezes Direito, D J 09/12/97) i : v. i} u A doutrina também respáldaía tese/aqui defendida. Serve: como exemplo o entendimento dè/éstudioso. Carlos. A lbeítè B ittar Fillío 7, \ (...) chega-se a c o riclu sã o d e q u e b dano m oral coletivo é a , ' injusta lesão da esfera m oral de uma, dada com unidade > o u . . - * v V, . V. / um 'determinado -círculo d e- valores' coletivos^ -Quando se fa la em dano: m oral coletivo, está-se fazendo menção ao fa to de que o patrim ônio .valorativo. dè.. urna Certa 'comunidade fm aior ou menor), considerado, fo i agredido de maneira absolutamenfeHnjustifiçável do p o n tô de. vista jurídico: quer isso d izer). em1/últim a instancia-j , que se-feriu a ' própria cultura,cèrii .seu.aspèctoimaterial. 11 ' 1 1 U'' ■t: 'A Ú. / Im pbrta .destacar, ainda,, q.èm inam éntq do Procurador da República André , de Carvalho Ramos, que, em/análise;do dano m ó raf coletivo,.disserta: r- \ :V i: Assim, ',é/preciso; sempre?-'enfatizar p !'imenso dano m o r a l. q coletivo', causado, . pelas agressões aos interesses trànsindiyiduais. Afela-se a boa imagem da proteção legal a estes direitos, e afeta-se ;a tranquilidade, do cidadão, que se ,( vê em verdadeira selva, onde a lei do mais fo rte impera. ;• / ! Continua, ó, citado âutorqdizendo: ./ Tal intranqüiliâade e sentimento de desapreço gerado pelos danos /coletivos,/ justamente, p ó r serem indivisíveis, / acarretam lesão moral que também deve ser reparada . coletivamenteç Ou se rá que alguém duvida que o cidadão : ' brasileiro, a cada. notícia deflesãô a seus direitos hão se vê desprestigiado e ofendido no seu sentim ento de pertencer a uma com ünidqde séria, onde as leis são cumpridas? A v 'expressão .popular, o: B rasil: é assim m esm o ’ deveria 'sgrisibiljzàritpãõs bs:operadorespio D ireito/sobre a urgência - rna reparação db,dáno moral coletivo: \. . y ; , v ; -y „ ^ y . ■■'I' r - - v i . . -4 -y í ; ! •V r ,1 Àt -v ' (. 1 ver irv“tiDo darioífioral coletivo,nó atual contéxtó iürídicojbrasileiro”,.Revista de Diròitodo/Cónsumidor, vdl.:'l2- Èd. ,RT;, ■ ' .■ « ■ ' - ■'■?/ r - ' ■ À /W / ; ' :■! 39 UM m M inistério P úblico F ederal PRoclradoria da R epública em M inas G erais J f Urge por todo o aduzido, assim, a responsabilização da ré por atentar contra a moral coletiva, sendo arbitrada indenização como m edida reparatória pela ilicitude atacada por esta ação. \ \ i Essa prática se caracteriza como dano moral difuso, expressam ente defeso pela Léi 7.347/85, corno bem se íê èm seu art. I o: /■ . I' Art, I o - Régem -se pelas disposições desta Jei, sem prejuízo : da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrim oniais causados: / - ao meio ambiente; II - ao consumidor; : I I I d o s . bens è direitos, de valor artístico,, estético, histórico, turístico e paisagístico; ' I V ' - á q u a lq u e r outro interesse difuso ou coletivo;(...) O instrum ento adequado para a proteção desses, direitos m etaindividuais é, portanto, sem nenhum a dúvida, a ação civil publica, regulada pelas Leis ri.9 7.347/85, 8.069/90e.8.078/90. A dem ais, ao contrário do que afirm a a em issora, em Processo Adm inistrativo transcurso no Ministério da Justiça; não, basta afirm ar que é cum pridora dos deveres e obrigações legais exigidos ao exercício da atividade econôm ica por ela desem penhada, mas efetivam ente cum pri-los e com prová-los. Àplica-se a essa situação o brocardo latino allegare nihil et aílegdtum nón pçobare paria sunt, ou seja; alegar e não ^provar é o mésmó que hão. alegar, principalm ente quando extenso conteúdo probatório contradiga ,a alegação. Observe-se que, ante _a inexistência de meios eficazes de controle do conteúdo televisivo em relação ao que crianças e adolescentes assistem - ou acessam, pois tudo isso vale igualmente para a internet, como novo meio de com unicação social de m assa - deve o Estado intervir e garantir a proteção desse público diante de conteúdos poténcialmente ofensivos. , r B -V ■ ' . , ... ( \ _ - .A . N ão há nenhum problem a Cm retratar ,a realidade com fidelidade, desde que nos termos legais, em-horário adequado e com correta classificação indicativa. O conteúdo V 0 40 , ■m r M inistério P úblico F ederal P rocl Radoria dá R epública em M inas G erais ./ \ de sensualismo e erotismo foi de tal modo inadequado que até o público adulto reclamou do constrangimento aó /.assistir as cetias .da novela, que se sabe ser, muitas vezes, entretenimento com partilhado éóm aifamília. : A presente ação não tem ' tèledram aturgia, mas de que esta por objetivo restringir a criação da seja adequada aos requisitos legais e constitucionais, em especial os de divulgação e classificação indicativa, de forma a preservar im portantes valores sociais. 2 0 reprise dos programas que tenham classificação indicativa recom endada para horário superior à s T 9 h èm prqgrâmas qué sejam apresentados de manhã, como o Programa 2Máis Você, é proibido; pois, qualquer conteúdo da novela “Duas? Caras” é v inadequada para o horário, mesmoíque apresentado parcialm entè. A i n d a , a Portaria 1.220/2007 do M inistério da Justiça, anteriormentè :,: aludidá, deteraiiná- ò .'respeito da , Clássjfiçaçãp indicativa da novela até mesmo nós' diferentes fusos-horários do país, independerité do custo que as em issoras terão de arcar - p araã s transm issões de seus.prográmas no mèsmo h orário’em tódo o. Brasil. í '. • A responsabilidade é assentada, ao final; ém exposição jurídica e Tática suficientes à concessão ,da presente ação ciyil pública. r j D A IN D E N IZ A Ç Ã O A O F U N D O F E D E R A L D O S D IR E IT O S \ ' DIFUSOS . ' : > 'i« • 1 ■ . 7 , A questão da reparabilidadè do dano extràpatrim onial individual durante um , longo tempo se afigurou como verdadeiro óbice, haja vista a apuração do quantum debeatur no tocante a lesão extrapatfimonial. Porém, hoje, já é pacífico*o entendimento da utilização dó art. 1553 do, Código Civil* disporidó que a quantificação será feita por arbitramento,qnãô'justificando o dever de hão indenizar tal tipo de danó. , Ay . ■ I . Ihferé4se, éfitão, qqe.fántò ós danos extrapatrim oniais individuais como os de natureza coletiva,anobstante a essaídificuldadé de apuração do valór indènizável,-devem s e r reparados7 pelo arbitramento . dó magistrado, proporcionalidade e razoabilidade. - de acordo com os critérios de ! ! 1' Assim, no que tange ao dano extrapatrimonial cóletivo, o que levará em conta para a quantificação do dano, é a extensão deste, as circunstâncias do fato, a situação 41 1ó y ■/' y ' ; By. y ' ■ * ,y-r? -\> iV ■\:7 72 i / ) V rJ U- ri' / - r! -i-' B : / M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l P r ò c l r a d o r ia d a R e p ú b l ic a e m M in a s G e r a is econôm ica'do ofensor e não o critério da culpa, haja vista que nò cáso .de dano á interesses y f . ........V = , y : À : 7' ' ^ , difusos é 'coletivos prevalece a teoria da objetivação da dêspónsabflidádê,.abandonando- o , V: elemento; su b jetiv o d a culpa. k Sabe-se que os direitostransindividuais são de difícil reparabilidade, pòis não há, muitas vezes, como retornar ao status quu ante. devendo ter-se como finalidade a reparação que m elhor satisfaça a comunidade lesada, podendo, ser mediante tutela específica, com obrigações dê, fazer ou não fazer,, ou em dinheirõq B 1 , ' A lei n° 7.347/85, que rege a ação civil pública, estabelece nos artigos 3°. 11 ' . \ e 13 que esta terá como objeto a condenação em dinheiro òii cum primento1,dê obrigação de :. q ' f a z e r ou não fiazery sendoxque nas ações de; obrigação de fázcr, o juiz, determ inará o cumprimento,;da prestação da atividade devida ou a cessação da /atividade nociva, sob pena ■ , • ; de execução específica ou de cominação de multa diária; havendo condenação cm dinheiro, a; indenização pelo dano causado reverterá ao fundo gerido por um Conselho q Federal Ou por. Conselhos Estaduais, com participantes do M inistério Público" e da comunidade. 7 . Èmv caso de, condenação em que . sé busca a reparação do f dano . t y/extrapatrimonial coletivo ,em dinheiro,faplicaTse:a teoria do desestimulo, com o objetivo de haver um a com pensação, para a, coletividade e uma punição para o ofcnsor; para que este ’ não repita mais a lesão, evitando novas violações aos valores coletivos. Salienta-se. ainda. ,, : ...qãqúe a . condenação; e m xpecúnia ao causador do dano deve atender aos princípios' de I pròpórciqnalidade e razoabilidade. i. ) Sendo a reparação do dano extrapalrimohial em dinheiro, este destinar-se-á i ■ ao Fundo Federal cie Direitos Difusos , q qual concretizará a m edida com pensatória da lesão sofrida na esfera transindividual. i..: Conform e ,as lições de Carlos Alberto de Salles ao analisar papel do Fundo /Federal, verbis: ,1 • r -' V V I- r •’ X. : Deve o Fundo Federal; cqmó fo rm a de com pensar o dano sofrido, adotar providências p a ra • prom over fiç õ e s que ' beneficiem o interesse lesado em proporção ao dano sofrido legisláçãó ' a possibilidade, 7 indicada regulamentadora, de medidas -indiretas de com pensação; 'não /diretam ente associadas ao evento danoso, como a prom oção de -campanhas educativas, de aparelhamenlo dós 1 órgãos de defesa, e mesmo benfeitorias -ambientais não relacionadas com a reparação do dano, , mas representativas de uma compensação em espécie, Vomo d cfidçãcf de- um ■Ví / 42 M y ■ :K X"; 'H X- M inistério P úblico F ederal Procuradoria da R epública em M inas G erais \ ; J parque; de um crialório de anim ais selvagens, de uni centro de estudos etc.5 "y y B ■■ : ,,, " D estaque-se que o Fundo,regido pela lei de açâo civil pública é federal, pois sendo os bens relativos a interesses coletivos e difusos, indivisíveis, a atividade com pensatória não está adstrita, necessariamente, ao local do dano, um a vez que se trata de > dano a um interesse transindividual, qual seja, o meio, am biente, o consumidor, âo patrimônio artístico e cultural, dentre outros. . q; - ' Incontesté, portanto, a. aeeitábilidadêydp dàrib extfàpatrim pnial coletivo e suá *efetivã reparação em face. dos direitos transindividuãis, seja através" de obrigações de fazer ou não fazer ou em pecúnia, sendo que neste caso, reconhece-se ao Fundo Federal de ireparação de interesses difusos, o papel de intermediário da m edida compensatória, i- ■ devendo, esta,atingir, p, próprio interesse lesado 2 -X I V - D A D E T E R M IN A Ç Ã O D O Q U A N T U M ÍN D E N IZ A T Ó R IO & K Considerados os critérios de quantificação do valor da indenização acima 1 expostos, o M inistério Público/Federal especifica o valor de 1% do faturamento bruto da em presa'em indenização por danos morais coletivos, a serem destinados ao Fundo Federal dos Direitos Difusos. 1 2 1 . ' Eis que a ré. por ocasião dos fatos m otivadores da ação civ ilp ú b lica a esta conexa, incorreu em conduta lesiva similar l e q u e , ,-Y naquele mom ento, ensejou o arbitramento do valor indenizatório em 0,5% do faturamento bruto da empresa. Conforme deprecrtdc-sc dos fatos narrados nesta iniciáf não obstante a já incidência da via judicial, pôr meio da Ação Civil Pública n° 2008.38.00,008354-0, sublinhando á contrariedade da conduta da ré à ordem jurídica, e a estipulação do quantum còndeúaXónode 0,5%. a ré parece 'ignorar a repercussão patrimonial do valor arbitrado, com o que se os benefícios alcançados com as violações dò Direito compensassem o eventual dever dc arcar com seu . B desrespeito. Some-se à tênicridadc da rc a existência da Recomendação V ; PR/RJ/M M M /N°03/2006, em itida pelo Ministério Público Federal, no sentido dc adverti-la da conduta irregular / .s Carlos Alberto Salles.“Execução;jüdiciàLem matéria ambiental. São PauloBRevistá d o ; Tribunais, 1999, P-3Í7- ' y .' C : ' W - o 43 'A. 7 ,í •<- \ M l fâ ;.A #■ y ' Â- F e d e r a l .. • ff/-: ! Adem ais. a determinação do quantúm indéhizatóriò em 0.5% . com .r respeito a prim eira acão civil nública, tcvé ém conta a irregularidade da em issão nela \ ' u'y . ■. / " r é ; d e c è n a sc o h sid e r a d a sim p r ó p r ia sà c la ssific a c ã o in d ic à tiv a d e 12 anos, conforme ’ Poftaria h 0 í.22Ó/07 do M ihistério da Justica. levadas aò àr no nêríodo com preendido ^ entre ás 20h30 e 22b. No caso agora em tela.:a conduta lesivá. com a em issão de cenas . de id ê n tic o te ò fe n tã ò n o brogram a ‘‘Mais Você”. teve lugar no período da m anhã. entre 8 h 0 0 e 9h30; sòb clàssifibacão indicativa "livre". Com o resultado, e dano \ ■X. infligido é inegavelm ente de maior pronóreão e rcuuer. nò plano da conseqüência, incidência na determIm acao . do valor indenizatorio. tem -se que ,O . . , ..i <i f í-■ i 7^ ^ ^ ’ r-,\. • è. i 7 2 1 Portanto, ",■ • . . i : .--1. tárfíifràmeritó em ré. a título de ,i indenização; atende critérios; relativos à extensão do dano coletivo perpetrado hem como tem em conta a ;situação econômica dd ofénsor e, em particular, visa à eficaz W : tui . 4-. '• '.i -í,') , "•, ■! ................. -•? . • • :■ "X í I ' . j f m esclàreciihentq aproximado do válqr propugnado, conform e dados • 'X divulgados em 2007 ém fonteànêxa* divülgóü-se ó v á ío f de 1,59 bilhões de dólares de , 1|- .fátufám ento bruto dá ré. Portanto, a indenização dè 1% do. faturam ento bruto corresponderá à Í5;9 milhões de dólàres (qúinze m ilhões e novecentos mil dólares). A conversão em reais, segundo a cotação do dólar/com ercial aos 06 de junho de 2008 , (câmbio de um d ólar equivalente à um real e setenta e três centavos, fonte Reuters), equivale, aproxim adam ente, à RS 27.500:000,00 (vinte e setè itiilhõies e quinhentos mil u A y -É. 1 reais): Eventual revisão de valores, ao critério t ! 4 dè^êráqém suficiente déinónstráção; ser êom provàdã pelá ré; Não obstante , erros de • V- calculo,, pouco sigriificântes nãó com pfom etem o quarítum especificado, razoável, ■V rcoiisigne^ses ■'* ' No que' concerne o sentido que se possa querer dar a repàração, cumpre dguálmente destapar, atítu lõ ilustrativo, a correspondência do valor indénizatório pelo dano moral coletivo .e "ò .publico /telespectador7éstimado objeto/ da síeparaçãp, a audiência direfaímente ■atingida, p élq 1emissão televisiva/ Observe-se; todavia, que o ato gerador do dano, , irievitayêlméntè,; - produz efeitos também e não indiretos < sc pôde prender éxclusivamenie á'ü m dado objetivodimitador. da "quantificação. De todo modo,; mencione /s é ^ ç o m ^ xqueío fifogram a “M ais. V ocê’’ 'registra m éd ia de T a 8 poptos^de - áüdrêhci'a-riòfíndicé?ÍB©fâ,<cõhfóiróeiídócW èntòs anexos. Cadá ponto do -índiclè equivale . X"' -:'(y y fiT. - ; L' à audiência de 80 mil telespectadores na .Grande São Paulo (e somente na Cirande São 44 / . K. V 1 ! "*■? r v ’- ! c V' ( •. / •' -V l \ M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l P r o c l r a d o r ía d a R e p ú b l ic a e m M in a s G e r a is ' 7/ j■ %. ' V ' i Paulo), esclarecem .-osanexós. Consiclerahdd' prévia dõ IBOPE do dia ,21/1 í/20076, que inelui apenas telespectadores da Grande São Paiilo, na medição da audiência do.program a Mais V ocê”; os 5 pontos de audiência apüfados equiváíem a 400,000 (quatrocentos mil) telespectadores, .e somente na.G rande São Paulo. Realizando-se um cálculo simples de proporção; tendo em *conta,,que apopulaçãpB d á l região,m etropolitana de São Paulo ’ corresponde . à 20 milhões de habitantes7, Uma audiência de 400.000 telespectadores >. . exclusiyâm entèínessa'região êquiyaíe,xhb espectro; dos. l 83.000.00Ó (cento e„oitenta e-três . milhões) bràsilêifõsX,â 3.660.000 (três/milhões.e seiscentos?e .sessenta mil)Telespectadores ^ . yV» 7 pB!/',..;,': v ' y . " . c. 7 y . ; 2 . v ' - 'q r B / q , 7 .7' h acio n álm en teátin g id ó sP o rtan to , o ,pagamêntô a.títúld indenizat6rio.de R$ 27.500.000,00 ' .•pela ré» coffespphdê, virtuálmente; a, consignar aproxim adam ente R$ 7,50 (sete reais e : cmquentaucentavps)(ipor.!,cada indivíduo que assistiu; as cenas/lesivas-, Evidentemente, no âmbito da tuteláqiridividual, a integfidade m oral violada não seBcompensa com tal valor ,razão .pela qúaP% ^ ' ••V ' ;indR dano m ó M coletivo perpetrado se ,4 .^ p âu tá^ o rsV àlp r^ s^ m p ü éstp .' \ K 1L / \ D A T U T E L A A N T E C IP A T Ó R IA IN A U D IT A A L T E R A P A R S ■v ■A antecipação, d atu têla de mérito, concedida lim inarm ente e sem audiência .7 r ' " -. ...7 " i dà parte, eòntráriav nãò/ cofifigurã violaéão.do contraditório.senão que seu. deferimento, pára 7 A ' 7: .. / : \ 7. B' y Y- . \ : momento subsequente, justificadqí pela -urgência, yia .proteção ,do interesse, jurídico ameaçado" ou lesionado. Édícito ao duiz, para .antecipar a tutela de mérito,. invocar ' como fundamento dá decisão os eléméntòs dé convicção da pefiçãò inicial do au to r e docum entos . a ela inclusos. A" antecipação, da tutela basta a, verossim ilhança ,.do direito- alegado, ^consubstanciada no juízo de pòssibilidade de .acolhimento definitivo da pretensão, e que se í " ex trard e /cognição-,sümária, que/nãopdm hqifã-prpnuheiam entos définitivoy p en afie préjulgam énto da, causa.; A eompreensào-dcfqué sej a lesão grave e .de difícil reparação, para k Vide documento-anexo. 8 . v;-\ ' ^ - 7, UNFPA -pUnitèd Nàtibns Pppülãti6n Fünd:r5/flfó of world population 2007: mnlèashing .thé potencial pf :[i urbãh grp>vth.. New York: ETNFPÀ, 2ÇÍÓ7;. IBGE,,Éstimitiya anual da -população residente, nos municípios ■/ - ;q° , ' 2008, brasileiros,, de . 1: de iso em 16 de http://www.ibge.gov;br/home/estatistica/populãcao/estima'tiva2Õ08/PQP2008 DO.U.pdf • setembro de 2008) _ '• ' B 7" "' ., 8 IBGE, - Censo. Demográfico 1 2000 ,e -Contagem da / - População 2007,.- disponível em: http://www.;ibge:-gov:bf/horne/estatisticá/populâcáo/cbntagem2007/contagem.pdf.(acesso érp 16 de setembro .i ■de 2008) 45 \ ml ■-,uB - / -j ■i j* 'ff •... ■ v: * ' J- ■_M. v / x , • h' iV liN iS T É R Íó P ú b l i c o F e d e r a l 'A y ., / ^ v a 4. que hão se percam os objetiyos dòdegislador-de.1994, deve abranger a consideração de que -coriíO; ta ip o d e ser'entendida a frustração da efetividade do provim ento definitivo, q que, > ■p1 , 2 por Sl sp f • • V, O graVé risco dê lesão. à foríiori)■á eerté^á dê lesão 11é évidenciàdà pela V ,4 ' h ■)'‘f-X ’ Ò bserve-se haver transcorrido razoável prazo à s concessionárias, concedido pela prorrogação da Portaria MJ 1.220/2007,- para eventuais adequações de ordem téchica, n o c n ta n to o c o n te ú d o irregular apresentado pelo program a “Mais V ocê” não tem se m ostrado adêquado à classificação Livre que lhe foi atribuída. 7 A d argum entandum tantum, afirma-se que nao se pode*transigir corn os V / r / 7 ., direitos da, criança le'd o adolescente, constitucionalm ente protegidos em especial - >’ destaque, e nao o poderia com ps ínteresses econom ico-financeiros de pessoa jurídica 1 d< :ori e constitucional. A :Impénde, pois,. aBimediqta concêssão dà -tutela antecipatória /parcial, o q u e , \ desde já, e com fundamento, rio art. 273/1,; do GPC. requer-se, nos term os seguintes: '*». , a : ré ■.sejã; proibida 'de exibirfepfogràmaçãó de .çlássifièáçãò indicàtivà restrita,- •) I' ■ recqm endadá pára maiores .de 10, 12, 14* 16 e T 8 anos, inelusive7 em; trechos ou 'X ■i , -:r In te rv a lo s 'e n tre ■;programações, .cm. horário...livre, í.c., im próprio para emissão, em especial, q programa “M ais Você o que não, exclui dem ais program as incluídosm q f - horário cornum de 7h às 20h, conforme a eficácia integral da Portaria 1.220. do M inistério .dá Justiça e-dázRec.omeridàção dó Rió. acima -citada,; sob p en a de astreinfes, à qual, se ;fsügère ó valor, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por dia de : ' descumprimentp; : "í , -a União fiscalize o; cumpriirientò imediato, da referida- tutela antecipatória inform anda ao M inistério Público/Çederal eyentual descumpri mento I' r v V.2 ;Z;. \ - \'k ! i j / ■■ ■ V y ; A V 4' -S \ ! '■-X9 46 / m í> M inistério P úblico F ederal P rocuradoria da R epública em M inas G erais DAS PROVAS ■J O A utor provará o alegado nesta inicial por todos os meios admitidos juridicam ente. protestando por juntada dc documentos durante o processo, de acordo com as disposições , legais; e principalmente a realização dc provas documentais, na fase instrutória, tanto' quanto a realização dc depoimentos pessoais, provas periciais, ; v - testemunhais, assim como por todos os meios adm itidos pelo ordenam ento Ju ríd ic o ancxando-sc, desde já, 1 (uma) cópia do DVD relativo ao capítulo analisado, cópia do Procedim ento Adm inistrativo n° 1.22.000.004236/2007-87 c da Recomendação PRR.I/MM M/N°3/2006. Esclareca-sc que as cenas exibidas no program a "Mais Você do dia 04 de junho de 2008 foram requeridas à em issora TV Globo através do ofício , : (547/08 e. até a presente data, não foram remetidas. -X V I I X' D O P E D ID O l \ , Isto posto, o Ministério Público f ederal requer: N ■ 1 . a citação da ré. na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob peria dc revelia e confissão; 2, a .intimação da União Federal, a íim de que atue; ao lado do M inistério Público iFederal, como litisçonsorte necessário. Em caso de recusa, fica requerida, desde já, sua 7 citação para com por o pólo passivo desta demanda; v. X 3. Em antecipação dc tutela inaudita altera parle, requer: / i. a ré -seja. .proibida’ d'è repassar program ação de , classificação indicativa restrita, recom endada para m aiores de 12, 14. 16 e 18 anos, inclusive em; trechos, em horário ,-livre, i.e., im próprio mara emissão, em especial o programa “M ais V ocê”, o que não jfxclui demáis programas incluídos no horário com um de 7h às 20 ' !* conforme a ■/ , . ' J- 47 V MlNISTÉMoPeBLICÓ B P rocuradoria da R epública em M inas G erais /. ■{ . eficácia integral da:. Portaria 1.220 do M inistério da Ju stiç a e da Recqmeridaçãò dó Rio ácifna citada, sob pena de astrèintes, à qual- sé ■. I sugere o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta m il.reais) por dia de descumprimento; . v, I M 11 a União fiscalize \ o cum primento especificada no itemíánterion im ediato da obrigação ; .; / , . 4. E n f pedido: principal, requer: \ ,j.réafinrié-se’o Ipedido de ántecipação de tutela, /.e.-f • ii;seja>julgádo procedente o pedido, a fim de que seja condenada a ‘ GLOBO COM UNICAÇÃO indenização, moral coletivo, face aos S.A danos a pelo “M AIS1,V OCÊ”, nos.-térmos. da Constituição Federal, cujo quantum -- deverá ser fixado no 'valor .relativo a 1% do faturamento bruto da 4 1 dano PARTICIPAÇÕ ES descumprirnentó à classificação indicativa atribuído ao program a; •a •/ por E ' ■’ em issora ré relativo àbvãhô de 2007, equivalente, nesta data, à R$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões' e quinhentos m il reais), tom ando-se por parâmetro a inform ação constante da fonte anexa, a ser revertido ao Fundo de D efesa dos Direitos Difusos, de - que cuida o-art. 13; çápw/,.da Lei,n° 7.347/85. L _ . \ Dá-sé à causa o;valor; de R$: 27/500:000,00. Nestes, termos, pede deferimento. \ Belo Horizonte, / N e / ^ ^ W V de 2008. i Cv / i V. D E ALM EIDA M A R TIN S Procurador dá República \ < Procurador R egionaldos D ireitos do Cidadão 48 í • ' ■r r "■) 7 M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l V V z -v ,5-. 1. Cópia V da 'Portaria Ministerial de i ' h Instauração de Procedimento Administrativo relativo ao programa “Mais V ocê”; ro a 7 2 /C ? :v 3. T cópià de DVD, no qual cprtstá cópia das cenas analisadas do dia 21 de v. 1 noyembro^de 2007; ■, - i /: 4. Cópias, do Ofício 825/2007/COCIND-DEJUS-SNJ-MJ c da Nota .V Classificação, Títulos e Qualificação do Ministério da Justiça; 1. -5. Cópia d a . Nota Técnica 004/2008/COCIND-DEJUS-SNJ-MJ Departamento dc Justiça, Classificação, '/■ Títulos e Qualificação do do f .. ' I Ministério da Justiça;, 6. Cópia da Resposta da Globo Comunicação e Participações S/A; . 7.. Cópia de,notícia em que consta o faturamento bruto da ré, referente ao ano de 2007; í / / 8. Cópia de notícias e, sítios na internet que veiculam dados relativos à medição de audiência na Televisão Aberta e, em particular, relativos âo programa “Mais Você” v \ vV- ' v\V " tl ■■'A 49 /