VARA FEDERAL A ser distribuída por dependência à ACP 2008.38

Transcrição

VARA FEDERAL A ser distribuída por dependência à ACP 2008.38
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A ser distribuída por dependência à ACP 2008.38.00.008354-0
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‘‘Müitas. nações conscientes de que o futuro de seus países
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dependip do futuro de suas crianças, 'começaram a prèocupftr- I
se com o bem-estar de seus pequenos cidadãos e conceder-lfies
■ e mental. " (NOEAfí FR/SKE MOMBERGER)
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O M INISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador,da R cp ú b |c a
in fm ê subscrito, n o ■exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ao fundamento
dos artigos 5°, inciso XXXII, 127, caput, l29, incisos II e III, 221 e 227 da Constituição da
- Republica, da Lei Com plem entar n° 75/93. das I.eis n° 7.347/85. 8:078/90 e 8.069/90,
artigos 210, inciso I, e 213 e da Portaria n° 264/07 do M inistério da Justiça, vem, perante
Vossa Excelência, propor a presente
/
AÇAO CIVIL PUBLICA
/to m pedido de antecipação dc tutela, em face de:
' GLOBO COM UNICAÇÃO E'' PARTICIPAÇÕES S.A, ■e m p re s a ■concessionária, de
serviços dè.'radiodifusão,, inscrita no CNPJ sob o n° 27.865.757/0001 -02, por seu
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representante legal, com endereço na Rua Marquês dc São Vicente n° 30, sala 106. Gávea,
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M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l
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. Riõ>dCJanèird/RJ,' C EP.:22451-040 e Rua Lopes Quintas n° 303, Bairro Jardim Botânico,
Rio dc Janeiro/RJ, CBP: 22460-010, e
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■ U N IÃ O F E D E R A L , pessoa jurídica de Direito Público, com .endereço para" citações, nesta
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comarca, na Avenida do Contorno, n° 7069, 1 I o andar, Bairro Santo Antônio; podendo está
vir a integrar o pólo ativo. dependendo da postura que vier à,assum ir, quando de sua
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pelos fatos e fundamentos de direito a seguir apresentados
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A presente ação, em pedido principal, pretende a indenização por danos
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morais coletivos, em razão da difusão de programação televisiva irregular, evidentem ente
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lesiva aos telespectadores brasileiros. Pretende-se. ainda, a proibição de toda e qualquer
, programação; de conteúdo impróprio" a crianças e adolescentes, em especial as cenas de
sensualismo c erotismo da novela Duas Caras, no horário com preendido entre 7 (sete) e 21
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,(vinte e uma) horas, considerada a variação de fusos horários entre os Estados brasileiros.
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O M inistério Público
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Federal instaurou
o PAC
Procedim ento
Adm inistrativo Cível n° 1.22.000.004276/2007-29, em 30 de novem bro de 2007, com a
finalidade de analisar irregularidade na program ação do program a M ais Você 5
televisada pela ré, às regras de classificação indicativa, conform e as Portarias n
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1.220/07 e 2
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à utilização de linguagem depreciativa, metaforizada, de conteúdo sexual 9 à exposição
dc pessoas em situações constrangedoras ou degradanteà, à agressão verbal e,
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M inistério P úblico F ederal
P rocuradoria da R epública em M inas G erais
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/ especialm ente. à insinuacão sexual, erotismo, sensualism o e prom iscuidade, presentes
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nas cenas da "dança no poste" ou pole dancins da personagem Alzira da novela
>46Duas C aras”, reproduzidas de forma reiterada no program a m atutino.
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Justificou a abertura do prçcitado procedim ento o descumprimento da
Recom endação PR/RJ/M M M /N°03/2006, a qual recom endara à Diretoria Geral de
, - ' Programação da TV Globo, através de seu Diretor; a não exibição no program a “M ais
Você" dê cenas de novela que contenham nudez velada, insinuação de sexo, linguagem
e/pu gestp obsceno,.,: erotismo, lexposiçâo de pessoas em situação constrangedora pu
■ , degradante.
O Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, órgão do
, Ministério da Justiça responsável pela fiscalização e controle: das normas dc classificação
indicativa, com petente, portanto, para análise técnica, em notai técnica sobre o program a
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“Mais -Você’" exibido pela Rede Globo no dia 21 de novem bro dc 2007, de 08h00 às
1 09H30, classificado como “Livre”, Concluiu que íí o program a analisado apresenta
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linguagem depreciativa, linguagem metaforizada, linguagem de conteúdo sexual,
exposição de pessoas em situações constrangedoras ou degradantes e agressão
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verbal”.: E continua: “Estas<categôriás, à ,luz d o s critérios de classificação indicativa, faz
,' ' ,, com que o program a 'Mais Você'; exibido exclusivamente em 21 de novem bro de 2007 nãó
- corresponda à clàssificação indicativa de Livre.”
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Ressalta-se que o mesmo Departamento de Justiça. Classificação, Títulos e
,, Qualificacão editou a Portaria n° 202. em 24 de julho de 2007. na qual reclassificou a
prográmaçãokda m ésm a ndvéla “Duas Caras”, cujas cenas dé conteúdo Sexual m otivadoras
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da reclassificaçâo foram veiculadas pela manhã no program a “M ais V ocê”, ao fundamento
de que o seu conteúdo, quái seja, dé consumo de drogas lícitas, insinuação sexual, atos
crim inosos e hom icídio,Justificaria a sua classificação como recom endada para maiores
/.
dc 14 anos, em correção à classificação indicativa anterior, por sinopsb (recom endado paramaiores de 12 anos), tornando irregular sua emissão antes das 21h00 (vinte e uma horas) quiçá entre OBhOO e 09h30 da manhã! Nesse particular, com põem cena exibida,pelo “M ais
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Vòcê” no dia 21 de novembro dê 2007-“nudez nítida de nádegas e nudez velada de
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seios, linguagem m etáfqrizada, depreciativa e erótica” , conform e indica análise técnica
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Depar)amento d e Glassificaçãb do Ministério da Justiça acerca da am ostragem do
episódio da novela “Dúas Caras” reprisado no program a matutino.
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M inistério P úblico F ederal
P rocuradoria da R epública em M inas G erais
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A título rememorátivo, a veiculação pelá ré d e conteúdo televisivo
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.incompatível com a classificação indicativa, a teor das Portarias 1.220/07 e 264/07 do
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-Ministério dá Justiça, em èáso. envolvendo à m esm a novela, còrii a insuficiente advertência
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. , de' nãd recom endada7párá menores de 12 anos, motivou a instauração de Procedimento
'7 / Administrativo co n tfá:a,:ré, no^âmbito', do Departamento de Classificação Indicativa , e o
", ajuizàmento da ÀÇão Civil.Públieá n° 2008.38.()d.008354-Ò, perante a 7a V ara Federal da
Seção-Judiciária de M inas Gerais.
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À despeito da evidente irregularidade, a ré afirfnou que “a abordagem tevé
enfoque jornalístico, dentro, obviamente, d a linguagem do programa:, descontraída e
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destinada às m ulheres de idadè; adulta que constituem seu público” e que “a abordagem do
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tema. rião, fo i: um a 'exclusividáde do-/M ais você’”, já que “na ‘sem ana que exibição do
program a era questão todaVa inídiá, sejá ela,escrita ou falada, deu destaque ao assunto e a
dissem inação,de aulas dá dança nas açademiás de todo o Brasil-..” Todavia, em sede dos.
fatos, ocorre qué a classificação indicativa do programa “M ais V ocê” é “Livre” e, ademais,
vinculada ao horário d e exibição. Portanto, não autorizada é a veiculaçãó de conteúdo
adulto, ainda que álegádam ente o públicorálvo da program ação seja de fato um público '
.
adulto. Com efeito, a Portaria 1.220/2007, db M inistério da Justiça evidencia que a
classificação indicativa guarda íntima relação com o horário de exibição da programação
televisiva, em que ,,pese a acéssibiíidade das .emissões aos diferentes tipos de público.
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Curiqsaménte, de se ,notar a jéxistência no .programa em análise da figura do fantoche-'
Louro José”, cuja misenen-seene-. iriegavcjlmènté. compõe am bientação atraente ao público
irifanto-juvenil, audiência comummbs períodos matutinos.
.
Assim, as cenàs de-erqtismo ê sensualidade, bem como outros conteúdos
irregulares; p e r se, dem onstram ilegalidade na abordagem do tema feita pelo
program a, justificadoras da abertura do citado procedimento adm inistrativo cível na
Procuradoria da R epública em M inas G eráis., Ora, a novela “Duas C aras” teve sua
program ação rcclassificada pelo departamento com petente do M inistério da Justiça
ao fundam ento dè que o seu conteúdo, especialmente o p o le dancing, era inapropriado
; pará menores de 14 anos. A reexibiçãò das ditas cenas, entre 8h00 e 9h30 da manhã,
n
sob classificação indicativa “Livre”,?é fato inconteste pel^ ré e que constitui atentado
contra a, integridade psíquica é moral das audiências cò fiadas à classificação etária
64Livre”, em particular o público irifanto-juvenil.
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P rocuradoria da R epública em M inas G erais
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LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
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A Constituição da República atribuiu ao M inistério Público a guarda dós
interesses individuais e coletivos indisponíveis. Assim, a teor do Artigo 129 d a Carta
Maior, identifica-se como função institucional do M inistério Público
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‘II- zelar p elo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados
i nesta Constituição, prom ovendo as medidas necessárias a
sua garantia; 3
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III- 'promover o. inquérito civil et. a ação civil pública, p a r a a
proteção do patrim ônio público e social, do meio ambiente e
de p u tro sin ter esses’difusos e coletivos;”
N o mesmó seritido, .dispõem óshrtigos 1° e 2o da Lei Com plem entar 75 de
-!
1993:
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“Art. 1° 0. M inistério Público da União, organizado p o r esta
Lei Complementar, é instituição perm anente, essencial à
fu n ç ã p jurisdiciòndl do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regim e dem ocrático, dos interesses
sociais é dos interesses individuais indisponíveis.” (grifos
nossos) .
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“Art, 2 o Incumbem ao M inistério Público as medidas
• necessárias pa ra garantir o respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância publica aos direitos assegurados
pela Constituição F ederal." (grifos nossos)
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1,
A proteção da criança e do adolescente é dever constitucional que incumbe,
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conforme preceitua o Artigo 227 da Constituição Federal, à sociedade brasileira e compõe,
em razão da extensão e escqpÔ das .garantias, ó rol dos direitos difusos individuais e
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coletivos. Ademais, a regulação constitucional em sede de difusão de informação e de
comunicação social, sobretudo no que se refere às' salvaguardas de veiculação de conteúdo
para á fam ília e, as^.diversas/fáixasfetáfias; in tég ra eorpo normativo atinente aos interesses
coletivos, pela generalidade da proteção e indeterminação quanto aos potenciais sujeitos.
Deixá claro á Lei Complementar 75/93, em seu Artigo 5o, que, dentre as
..funções,institucionais do Parquet e stão
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M inistério P úblico F ederal
P rocuradoria da R epública em M inas G erais
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“H l - a defesa dos seguintes bens e interesses:
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e) os direitos e interesses coletivos, especialmente dás
■ comunidades . . indígenas, da fa m ília , da criança, do
adolescente e do idoso;
IV - zelar p e la efetivo respeito dos Poderes Públicos da
União, dos'serviços de relevância pública e dos meios de
comunicação social aos prin cípios, garantias, condições,
direitos, deveres e vedações previstos tia Constituição
Federal e na lei, relativos à com unicação social;
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V - zela rg elo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União
e dos serviços de relevância pú blica quanto:
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a) aos direitos assegurados na Constituição Federal
[relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação; ”
. (grifos nossos)
A presente ação civil pública, a qual pretende assegurar a observância da
, Lei M aior no que, diz respeito à proteção da criança, do adolescente e d a família, e da
conformidade dos serviços de relevância publica com respeito a sua vocação e relevância
social, em p articu lar o s . relativos aos meios de com unicação, tem como inequívoco
;; legitimado o M inistério Público, nos termos da Lei n. 7.347, artigo 5o:
“Art. 5 oA ação principal e a cqutêlar poderão ser propostas
p elo M inistério Publico,' p ela União, p elo s Estados e
Municípios. Poderão também ser propostas p o r autarquia,
empresa publica, fundação, sociedade dé economia m ista,ou
associação. ” ,
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.
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Demonstrada,
portanto,
a legitimidade
do
M inistério
Público,
resta
dem onstrar a legitim idade do Ministério Público Federal, Para tanto, vale ressaltar que o .
caso específico ;tratado t na presente ação, diz respeito a serviço público federal, de
.competência da Únião Federal. E,o que diz o artigo 21 da Constituição Federal:
, "Art. 21. Compete à U nião Federal: , „
XI
exploram diretamente ou mediante autorização,
concessão ou perm issão:
. ', ' d) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; ”
Para afastar qualquer dúvida, a legitimidade ativa do M inistério Público
Federal é ciará tendo cm vista o disposto na Lei Com plem entar n. 75/93:
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P rocuradoria da R epública em M inas G erais
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“Art. 39 - Cabe ao M inistério Público Federal exercer a
defesa dós direitos constitucionais do cidadão, sempre que se
cuidar de garantir-lhes o respeito:
m òs concessionários e perm issiqnários de serviço
' público federal: ”
Dessa forma; a Lei Complementar n° 75/93, que dispõe sobre as atribuições
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do M inistério Público da União, do qual; é integrante o M inistério Público Federal,
especifica dentre as funções institucionais; do Parquet Federal o zelo pelos princípios
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' constitucionais relativos a. com unicação; social" e, tam bém , pelo efetivo respeito dos
Poderes P ú b lico s, da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de
com unicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações
; previstos n a Constituição Federal e n a le i,r e la tiv o s à com unicação social (art. 6o, ines. II,
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D istinguiu ainda, expressamente, a ação civil pública como seu instrumento
” dc.atuação para a proteção dos direitos constitucionais (art. 6o, VII, ‘a ’), bem como, dentre
òs -ramos do M inistério Público da União, ser cabível especificam ente ao M inistério
Público Federal p exercício da defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre qué
, se cuidar de garantir%lhes o respeito pelos concessionários e perm issionários dè serviço
público federal (art. 39, III). '
Outròssim. cumpre observar que é ao M inistério Público Federal dever,
-
como instrum ento dc atuação, a propositura das ações cabíveis para cancelam ento de
m
concessão ou de permissão, nos casos previstos na C onstituição, dentre os quais, os
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serviços, de radiodifusão sonora e áe sons c imagens (art. 6o. XVII, ‘d ’, da Lei
D oiúplem entar iioy75/93 c/c art. 223, §';4G;dá>:CF/88)./
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Por certo, â relação jurídica ém destaque perm eia-se dè flagrante interesse
da União, haja vista o poder de polícia exercido pelo M inistério da Justiça, através de seu
Departamento de Classificação lndicativa, face à atividade adm inistrativa em questão, em
consequência do estatuído na Portaria n0 1.220/07, que, cm cum prim ento às determinações
da Constituição da República c do Estatuto da Criança e: do Adolescente, estabelece os
- parâm etros de classificação indicativa a serem observados pelo referido órgão executivo.
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Diante de todo exposto, dúvidas não devem Aubsistir quanto à legitimidade
■do M inistério Público Federal para a presente causa.
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M inistério P úblico F ederal
P rocuradoria da R epública em M inas G erais
DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL
/
- A União Federal é o órgão ao qual com pete explorar, diretamente ou
mediante 'autorização, concessão oü permissão, os serviços de radiodifusão sonora, e de
sons e imagens, conforme estabelece o artigo 21, inciso XII, da Constituição Federal.
Não restam dúvidas, os fatos motivadores da presenta ação envolvem
utilização de serviço de com petência da União que, na condição de titular na exploração,
ainda que indiretarriente.no seu exercício, alberga interesse no desem penho e controle da
atividade em questão. 0 interesse, .portarito, da União Federal, ao mesm o tempo em que se
releva sua qualidade de concedente dos serviços de radiodifusão, habilitam -na a figurar na
presente ação, dependendo da postura que esta- vier a assumir no curso do processo, tanto
no pólo passivo como no pólo ativo.
Pertinente, aqui,, a menção à atuação administrativa, eficaz do M inistério da
Justiça no cum primento das obrigações de controle, e fiscalização dos serviços sub
exam ine, mediante classificação indicativa conforme Portaria n° 1.220/2007. A presença do
referido órgão ministerial, integrado h a estrutura da União Federal, em acordo com a
correspondente com petência para exploração dos serviços de radiodifusão e a consequente
„ . responsabilidade que a esta acompanha, invoca atuação da União nq feito. Eis que a
vinculação do M inistério da Justiça, através de seu Departam ento de Classificação
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Indicativa, à atividade adm inistrativa em questão, como já assinalado alhures, é
consequência do estatuído na Portaria supracitada, que, em cum prim ento às determinações
da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece os
parâm etros de classificação indicativa a serem observados pelo Departamento de
AClassificação Indicativa do M inistério da Justiça.
A d e m a is,,em particular, no que concerne o caso em tela, o interesse da
União 'Federal tem se mostrado presente desde o mom ento m otivador da abertura do
procedimento adm inistrativo antecessor à presente ação civil pública. N ão bastasse ã lei
instituir atribuições ao M inistério da Justiça no que diz respeito ao desempenho dos
serviços atinentes à União, este se m anifestou oportunamente em diversos mom entos com
respeito aos fatos geradores desta ação civil pública. Relem bre-se que em nota técnica
sobre o programa “M ais V ocê” exibido pela Rede Glotja no dia 21 de novem bro de 2007,
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M inistério P úblico F ederal
P rocuradoria d a R epública em M inas G erais
de 08h00 às 09h30, classificado como “Lfi
', concluiu o com petente órgão da União que
“o program a analisado apresenta linguagem depreciativa, linguagem
metaforizada,
( linguagem de conteúdo sexual,} exposição de pessoas em situações constrangedoras ou
degradantes e agressão verbal” . _ Ressalta-se - que o m e sm o . Departam ento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação editou a Portaria n° 202, em 24 de julho- de 2007. na
qual reclassificou a programação dà mesma novela “Duas Caras”, cujas cenas de conteúdo
sexual m otivadoras da reclassificação foram veiculadas pela m anhã no program a “M ais
V ocê”, ao fundamento de que o seu~contéúdo, qual seja, de .consumo de drogas lícitas^
( insinuação sexual, atos criminosos e homicídio, justificaria a sua classificação como
recom endada pára maiores de 14 anos, em .correção à classificação indicativa anterior, por
sinopse (recom endado para maiores de 12 anos), tom ando irregular sua emissão antes das
21 h00 (vinte e uma horas).
A União Federal, portanto, dispõe da prerrogativa de, citada, optar por
integrar o pólo ativo da dem anda é esta-faculdade, prevista para as ações populares, não
deve ser retirada, porque é salutar ao interesse público tam bém ^perseguido nas ações civis
. públicas. Dispõe o art.'6o, §3°, da Fei dá Ação Popular:
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,
"A pessoa jurídicà.de direito público ou.de direito privado, cujo ato
• seja objeto de impugnação poderá abster-se de contestar o pedido, ou
poderá atuar ao lado do autor, desde que. isso. se afigure .ú til ao
interesse público; a ju ízo do respectivo representante legal ou
dirigente". :
• -VDA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM MINAS GERAIS
■Conforme mencionado, á Constituição da República prescreve no Artigo 21,
inciso XII, com petir à União a exploração, direta ou mediante autorização, concessão ou
permissão, dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. In casu, trata-se de
radiodifusão de sons e imagens por concessão pública federal. As em presas privadas são
apenas concessionárias e devem cumprir a finalidade pública da concessão, evitando que a
busca do. lucro e da audiência ofendam ps direitos fundamentais e a dignidade d a pessoa
humana. À esse fim, a-Constituição dè 1988; cujos artigos foram votados e am plamente
discutidos, admite até a cassação da concessão por dejbisão judicial e a não-renovação da
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M inistério P ublico F ederal
P rocuradoria DA R epública em M inas G erais
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concessão. A p /dêlegaf o direito:, de 'transmissão de program as televisivos por meio de
èspectro eletromagnético- üm/bem público,.o Estado instituí, portanto, üm ,serviço público.
A com petência da Justiça Federal, déste.modo, é expressa, ex-vi db art. 109 da-Constituição
da República: . ,
“Art. 1Ó9. Aos. Juízes Federais com pete processar e ju lgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
. empresa pública fed era l fo rem interessadas nü condição de
, àutorqsçrjép, assistentes .ou oponentes, exceto as de falência,
’ as de acidentes de' trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e
\ a Justiça do Trçibalhò; ”''(grifos nossos); , '
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O interesse sub examine, o qual destaca a (necessidade de observância dos
m andamentos do. art. 221 da Lei Maior, qualifica-se indiscutivelm ente como difuso. Com
' efeito, em prim eira analise, elé se caracteriza, a evidência, como “transindividual”, vez que
não pertence, de m odo singularizado, a qualquer dos m em bros da com unidade, senão a um ■
•
" conjunto indeterminado
e, aò menos párax fins .práticos, .indeterm inável - dé • seres
"huitianos.'‘Tais- seres Jigairúse. uns aos/outros pela mera circunstância de fato de serem os
destinatários^ -da* em issão dá programação irregular. Lado outro, é' ihqüéstionáveí que o
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interesse em discussão é aindà indivisível-,
•,
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Uma, vez tecida essas breves,, mas necessárias, considerações, insta ressaltar
que . a doutrina é assente no sentido de que a com petência territorial nas ações civis
'públicas ..que têm por objeto tais interesses, difusos é regulada expressam ente pelo art. 93
do C p C . E a regra expressa da lex specialis é no sentido da com petência do foro da
Capital do Estado (ou do Distrito Federal ) nas causas em que se discute dano ou perigo
de dano.de âm bito naeionál.
;. _ .
Destáque-se, ainda, a destinação da. indenização pretendida", a qual deverá
ser necessariamente destinada, ao Fundo Federal de Direitos Difusos, a reassentar a
com petência dò art. 93 do CDC. '
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N esse sentido, ao analisar a extensão nacional , da ação civil pública, o
'
Còlendò.Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou, verbip.
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CÓDIGO
ART. 93, //.' A ação c W
coletiva deve ser processada e ju lg a d a no fo r o da capital do
Estado ou nó do Distrifo Federal, se o dano tiver âmbito
nacional ou regional; f o t o s vencidos, no sentido de que,
sendo, o dano de' âmbito 'nacional; competente seria o fo ro do
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P úblico F ederal
da R epública em M inas G erais
inistério
P rocuradoria
Distrito ' Federal. Conflito conhecido p a ra declarar
competente o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado
de São Paulo: (STJ-2" Seção, Conflito de Competência n°
' ; 1 7.532[--'DF; rei. Min. A ri Pargendler, j: 29.02.2ÚÓ0).
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D E D # E & 4 D Ò CO/VSCm/DOR:
:
Tf Interpretando/o ártigo $3, inciso II, do Código de D efesa
do Cônsuniidom j á se manifestou esta Corte no sentido de
q u en á o h áexclusividade do fo r o do D istrito Federal para o
3julgam ento de ação civil pública de âm bito nacional. Isto
porque o referido artigo ao s é referir à C apital do E stado e
ao D istrito Federal invoca com petências territoriais
concorrentes, devendo ser analisada a questão estando a
Capital dó E stado e o D istrito F ederal em planos iguais,
sem conotação especifica para o D istrito Federal.
‘f
‘
'2, Coriflito. conhecido p a ra declarar a competência do
'Primeiro Tribunal, Civil do Estado de São Paulo para
prosseguir no julgam ento-do feito.' (S T E 2 aSeção, Conflito de
, Competência n° 17'.533 - DE, rei. Min. Carlos Alberto
M enezes Direito, j. 13.09/2000} e- os destaques são nossos- <■
Os telespectadores mineiros, ao com porem o universo de pessoas
t
atingidas pela irregular program ação, justificam , em mais que suficiente razão, a
com petência territorial da Justiça Federal em M inas Gerais, e, mais precisam ente,
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1
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dessa seçãò judiciária.
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Ademais,, contesta-se ps atos /normativos "do M inistério da Justiça de
sucessivas prorrogações da eficácia do parágrafo único do artigo 19 da Portaria MJ
.1 .2 2 0 /2 0 0 7 .
Em reforço, a Constituição da República, as Leis n. 8.078/90 e 8.069/90,
bem
como
a Portaria
MJ
1220/2007,
sústentam
a com petência
desta Justiça
especializada. A lide em questão não se resume a dano causado à criança e ao adolescente
como cidadãos è consumidores. É mais dilargada. Têm como objeto serviço que tem sua
vèiculaçãq no m ercado, periculosidade e nocividade submetidas à consistente análise do .
Ministério; da Justiça, .através de seu.Depaftaménto de ClássificaçãoTndicativa.
Se, por um lado, bá á atuação adm inistrativa do M inistério da Justiça no
cumprimento das obrigações qüé The foram impostas llegalm entè, i. e:, a' fiscalização e
classificação do ,program a ora discutido, nós moldes da «Portaria 1220/2008, a apreciação
11
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M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l
P r o c u r a d o r ia d a R e p ú b l ic a e m M in a s G e r a is
jurisdicionaFem proteção dós direitos fundamentais respectivos compete, por conseguinte,
' .
à Justiça Federal.
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Nestes termos, exposto evidente interesse da União, o processo e
julgam ento da presente lidè estão sujeitos à competência da .Justiça Federal.
-VI­
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
. Nenhuma, dúvida paira s.òbfe a forte influência dos m eios de comunicação
de massa nos. grandes .contingentes da audiência.
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/
\
'O; Setóf da economia, do ramo de produtos eletrônicos, prevê para este ano a
■ vendazdef 1Ó m ilhões de televisores, contra 9,5 m ilhõesíem 2005, sendò considerado um
recorde para o setor. D esta forma,: é indene d e dúvidas de que o Brasil se com unica pela \
televisão. O Brasil se conhece e se reconhece pela televisão, tendo este veículo de
comunicação 'um peso bem maior do que outros meios. Considere-se, portanto, previsão
atualizada da,estatística.
João Lopes Guimarães Júnior, 1° Prom otor de Justiça db Consumidor, em
. prim orosa petição inicial, de ação ei vil: publica, ajuizada em São Paulo contra a Rádio e TV
Bandeirantes, acentua-que apesar da'im portância do serviço público de radiodifusão de
sons: e im agens,(p Estado brasileiro não vem exercendo a devida fiscalização sobre os
concessionários desse serviço público, deixando.que os particulares disponham livremente
sobre a forma de prestação dos serviços, sem sofrer nenhum a controle e sem prestar contas
a quem quer que seja.
Adverte, ainda, .o ilustre Prom otor que o jurista Celso Antônio Bandeira de
Mello denuncia a falta da devida fiscalização, ao afirm ar que “em País de alto contingente
. d e iletrados é no ,quál. á parcela de alfabetizados'que . lêem, mesm o jornal, é irrisória, o
rádio e a televisão são os meios de comunicação que verdadeiram ente informam e, de
{
outro lado, form am , a seu sabor, a opinião pública, de tal sorte que os senhores de tais
’ veículos dispõem de um poder gigantesco”; Segundo o jurista, as m ensagens televisivas
não encontram ,resistência algum a”, pois “nadà as rebate; nada. obriga o em issor a ajustarse a concépções do público-alvo, pois estas sferão as que sé lhes queira inculcar” . E o
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M inistério P úblico F ederal
P rocuradoria da R epública em M inas G erais
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resultado é que as mensagens da televisão “modelam livremente o ‘pensam ento’ dos
i.}, . brasileiros” 1
. /
José Carfos Barbosa Moreira, discorrendo exàtam ente .sobre a.possibilidade
da program ação felévisiya causar efeitos deletérios, e sobre á necessidade dè, seu controle,
afirmou: ,
)
i
Ninguém ignora os perigos. Inerentes, a semelhante situação,
invento tãp a d m irá vel do. ponto de vista técnico pode servir
de veículp, indiferéntemente, a m ensagens suscetíveis das
mais [diversas valôrações. Os extraordinários benefícios que
a respectiva utilização é apta a proporcionar; têm o
contrapeso inevitável dá óbvia aptidão, p e lò ' menos
equivalente, pá ra prestar à com unidade desserviços - e
causar-lhe danos •-/ igualmente extraordinários. ' Trata-se,
p a ra nossa desgraça, de fenôm eno rotineiro, que decerto não
escapa áo mais desatento observador; isto torna dispensável
a exemplificação. E fácil, assim, com preender qué o
ordenamento ju r íd ic o . sé empenhe em limitar, .quanto
possível, o ■alcance desse p oder negativo e . em prever
remédios idôneos á neutralizá-lo sempre que ele se
manifeste.2
....
N aquela peça, o Promotor do Consumidor, João Lopes Guimarães Júnior,
aponta qué a necessidade,dè inipor limites 'a program ação da televisão decorre das
seguintes peculiaridades que não podem ser ignoradas: ao contrário dè outros meios
de com unicação e de èxpréssão (cinèma, teatro, m ídia im pressa), a televisão entra
diretam ente no lar das pessoas, dificultando assim um controle, por pais e
responsáveisj sobre o acesso das crianças à sua program ação. Pode-se impedir, com
certa facilidade, o acesso de crianças ,ã- locais onde se realizam espetáculos considerados
\
■
im próprios para o público infantil (aliás, há muito tempo proíbe-se a entrada de criança nas
,
salas q n d è são exibidos filmes considerados impróprios sem que se veja nisso a prática de
-censura). Pode-se proibir a venda de material impresso a crianças quando seu conteúdo não
lhes for recom endável, Todavia, como impedi-las de ter acesso' à program ação televisiva
disponível dentro de casa? E aqui é importante lem brar que 51% dos adòlescentesbrasileiros têm na televisão süa principal fonte de diversão, e assistem , em meaia, quatro
• . ... /V, .
horas de TV por dia.
■I . '
/
'Cúrso dè Direito Administrativo. São Paulo: Málheiros, 12 ed., 2000, p. 603,
í 2Ação civil pública e programação clà TV, Revista de Direito Administrativo, n 201/45.
13
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M inistério P úblico F ederal
P rocuradoria dá R epública em M inas G erais
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q u e ^ p ò d é r ; da .m ídia exerce .influência -nos padrões
de
com portamento dq /telespectador, criando 'estruturas de pensar, de agir, de vestir, de se
alimentar., Esta questão torna-se complexa quando os receptores
sãó crianças
e
adolescentes, indüzindo-ós ao consumo e ao incentivo do analfabetism o funcional,
O forte poder de influência >da mídia, não só televisiva, mas também da
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iritéfnet êvdo rádio; é exefcidó tanto pelo conteúdo da ob ra ffceioriál-,' do editorial ou da
., . B / Á , / ' /
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'7 ' / program ação, ,como.foelGmensagem publicitária. Neste ponto, é/im poriantíssim o destacar/,
, que/ . estatisticamente, “20 a 25% da grade .de programação c com posta de comerciais
úCòmo bèm observa Ricardo Mórefzsobn, “é um yolum è muito grande ê nãó há controle
público áígiim sobre isso 99
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, Assim, dispostas regras específicas d e !controle da program ação televisiva e,
jnexistindo litispendência de apreciação administrativa, e júrisdicional, máximê quando
dem onstrada,-/pôr vezes, a Ineficácia, da- atuação adm inistrativa,, átribui-se ao Poder
Judiciário ’ a efetivação . das disposições Constitucionais/. de proteção da. criança e do
, í. adolescente, bem com o-o controle do conteúdo geral da program ação televisiva exposto
•
/aoGtéièspectadqréâyfndistintaménte. .7
7. ■
■, , ; ^ íCdnclui-sé, 'portantov'que a: questão revela-se como dar efetividade a esse
> 1:•
co nju h tp d e (norm as a ponto de proteger a formação psíquica e moral de nossa juventude
.
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7 diante do bombardeio publicitário que leva.a resultados nocivos, como obesidade infantil, e
consumismo como modo dc vida na infância, -além de conteúdo sexual que desperte
' 1.
desenvolvimento precoce.
. R eeditei se, dessa forma, ao Poder Judiciário, ao qual é dispensada a.
..............
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. atribuição, constitucional de efetivaçãb-da proteção dos interesses, in casu, tutelados.
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DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONSTANTES
DO ESTATUTO DA CRIANÇA EDO ADOLESCENTE, BEM COMO
DÓS CIDADÃOS
EM
GERAL, ENQUANTO
TELESPECTADORES E
. .. . " ' ,G'
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CONSUMIDORES
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! , , Á Constituição prescreve ,que ./ao Estado com pete v elar.p ela educação e i
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condições ;de vida- das.cnàhça/s e adolescentes, Concedendo-se a estes direito à proteção'
especial, de modo a.propiciar uma èduçação saudável e a form ar um cidadão consciente de
seus-deveres e direitosi/rèspeitqsp,pelasleisie solidário para com ds outros cidadãos.
s
Por/ outro ;lado, resguarda pelpforriecim ento de co n tiiç õ e sp a ra q u e tanto a
criança, como ó; àdôféseeritê ./possam o tim izar' suas capacidades, -resguardando-os (contra
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1.
, • abusos e ofensas
. M ais iéspecifibámenté à m atéria tsu b examine, o .art, 221, inciso IV da
.
Constituição Federal estabelece que a programação das em issoras de televisão
atenderá ao princípio do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
.
,.
D essa forma, o. M inistério,Público, Federal, em Portaria,de Instauração do
.
■ ' , ' Procedimento À dm inistraúvo .Cíyel objeto da presente ação, assentou “que, em princípio, a
simples apresentação dé cenaside, nudez e sexo devem /ser indicadas e contabilizadas para
r
‘ efeito! de elevaçaoí dasrtaixas(etarias ;as,quais ios^programas: sao recom endados .
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D m m ésm á oportuniciaâé, afifmouTse ;“que a m esm a tradição de pesquisas
> qúe-áporita/pdtenbiaisvconséqüêneias negatiyás dà exposição?de crianças e adolescentes à ' , .
violêrieiazsugèfe,às.cdn'exõès,jno, mínirrio preocupantes, ,èm' relação ao conteúdo sexual” .
E asseverou-se que “repetidas inserções d a m ulher na condição de objeto
caracterizam um conteúdo-com elevado desrespeito às questões de gênero.
-7
.
Ademais,, é dever do Estado colocar, com absoluta prioridade, crianças e
■' adolescentes ájsâlvd ‘clé toda forma de-Violência, éx vi do art. 227 dà Constituição Federal,
in v erb is:
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. .■
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É dever da fam ília, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
á vida, à saúde, ,à alimentação,, à educação,, ao lazer, à
profissiokqlizáçãôpà cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade è à convivência fa m ilia r e comunitária, além de
' colocá-los a salvo de toda fo rm a de negligência,
disçHniinaçãòi <eicplorqçãoyiolênciq, crueldade e opressão.
(grifo nosso)
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VA Constituição é clara ãp especificar' d dever de o Estado colocar crianças e
• adolescentes a, salvo" de/toda fonnà >deí 'negligéncih, discrim inação, exploração-, violência,
crueldade e opressão.'K Constituição conferiu sentido abrangente à expressão “violência”,
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com o que não se dever entendê-la tãò somente como a força física material, mas também
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M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l
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P r o c u r a d o r ia d a R e p ú b l ic a e m M in a s G e r a is
como formas de influência em favor da violência a que fiquem submetidos crianças e
adolescentes, devendo o P o d erP ú b lic o combatê-las.
Neste sentido, não restam dúvidas quanto à violação, pela ré, do preceito
constitucional, haja v ista'q u e as cenas apontadas nas N otas Técnicas do M inistério da
J Justiça indicam// dé fornia; eyidénte, a A presentação de im agens envolvendo nudez e
' ' séxúaíidádé inaprqpriádás ao.público infantq Juvenil.
' /■
O Estatuto da Criança e .do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de
-1990, em seu artigo 6P, prediz a regra básica da interpretação das normas relativas à
criança e ao adolescente, a determinar a atividade do intérprete:
L
i
,
A r t, 6 o. N a Interpretação desta, L e i-levar-se-ão em conta os
, ■ fin s so cia isa que -ela se dírige, as exigências do bem comum,
os direitos e deveres individuáis' e coletivos, e a condição
p ecu lia r [da criança êk adolescente com o pessoas, em
7
desenvolvimento, (grifo nosso)
*
N
Assim sendo, deve ,o .intérprete estar imbuído, na interpretação de questões
que
dizem , respeito :às
desenvolyiméntq,
crianças
cabendo
ao
e
adolescentes,
Poder
Público
de
que
assegurar
são ,eles
condições
pessoas
para
que
em
tal
desenvolvimento concretize-se de fornia sadia e frútífera. N éste' àspèctò, cabe relem brar
v. ' / B , ' ' ' , ' f /G -.': ..' % .
'' ' .
' ) j ./ " . '
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. que as em issoras:dé rádios e televisão são, concessionárias de um serviço público.
• .
í:
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A>reiterada reprodução das ceríàs ém questão em nada contribui para
v *úfhã form açãõ;e(désènvolv.im'ento(saudáveis dás çrianças e adolescentes. Ao revés, face às
inadequações: relatadas;, totalm ènte impróprias-ao ’horário livre e à classificação indicativa
áuto:especificadai levam à distorção dos valores- éticos e m orais por esse público infantojuvenil, \ éxtrem am ente ^vulnerável,
e.
portanto,
naturalm ente
tendente
a
repetir
com portamentos apresentados,; visto .ser inegável que a televisão exerce forte influência
sobre ó.déáenvolvimento e/a formação dà criança e do’adolescente. .
Da mesma-forma, o artigo 3o determina:.
•/
\
Art. 3 o. A criança e-o adolescente gozam de todos os direitos
fundam entais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de'que 'trata esta Lei, assegurando-se-lhes,
p o r lei ou p o r outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, d fi m d è , lhes'facultafl o desenvolvim ento físico,
mental, moral,, espiritual e social, I m condições de. liberdade
e de dignidade.
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M inistério P úblico F ederal
P rocuradoria da R epública em M inas G erais
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Nestes, termos, garante o artigo 7° do Estatuto*' 1 1 /
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Art. 7 ° 'A criança e o adolescente têm direito ,a proteção à
vida e à< sáúae, m ediante a efetivação de políticas sociais
públicàs quê perm itam o nascim ento e o desenvolvimento
sadio é'harmonioso; em condições.dignas de existência.
Função do Estado é efetuar atividades que garantam o desenvolvim ento
harmonioso è sadio à criança e adolescente, ou seja, dever é do Estado deles afastar
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instrumentos de violência, agressividade e prom iscuidade.
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7G G x
O Estatuto da Criança e do,. Adolescente estabelece, em seu art. 71, que a
criança e o -adolescente têm direito , a informação, cultura, lazer, esportes,-diversões,
espetáeúiós e- produtos e serviços/ que respeitem sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
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v Outrossim, o ' mesmo' Diploma Legal estabelece, em seu art. 75, que toda
.criahça p u -adolescénte, terá; acesso às 'diyérsões classifieadás como adequadas à sua faixa
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. 7 7 , ç vy (
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etária, .bem,corno,, cm seu art. 76,(que as emissoras de televisão som ente exibirão , no
horário recom endado -para 0 publico ínfanto-juvcnil, program as com finalidades
educativas, artísticas; culturais e informativas.
, .-
. 1
v
' :N a 1m esm a linha-, o. a r t 74 do ECA estabelece caber, ao Poder Público,
.através do qrgão competente, regular ás diversões e espetáculos públicos, inform ando a
•natureza deles, a s . faixas etárias à qué. não se recomendem, locais e horários em que sua
I
apresentação se mostre, inadequada.
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' , A dêm áis,,todò o arcabouço legal ém defesa do consum idor, em particular .o
. Código dé T)èfesaridó Consum idor, 'súbsúmé-se inteiramente à’o presente caso, visto q u e l
;-os telespectadores - caràctefizam-sc ■; indubitavelmente, ,comó' .consumidores dos serviços
• F : A'
3 prestados pelas em issoras de •televisão./
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Áo final; a Portaria MJ 1220/07, sem prejuízo da legislação específica,
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por sua vez, em cum prim ento às .determinações da Constituição da República e do
Estatuto da Criapça e do Adolescente, estabelece os parâm etros de classificação
indicativa, a orientar a atividade dp Departam ento de Classificação Indicativa do
M inistério da Justiça.
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irisuficiênciá; da atividade administrativa de controle da program ação. A lesão a
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-i•:- X'.cqíètividádè; foi,; p ór' ■eerto", reduzida (perante .o empenho do : M inistério da Justiça.
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;(efetiyam ènte '.prõtegidós,.,Sustenta-se essa afirmação pela simples' reiteração da cpndiita
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\ Nestes termos, portanto; á trib u i-sea o Poder Judiciário a efetivação das
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disposiçoes constituçionais de proteçao da criança’e do adolescente, bem como d controle
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) aos telespectadores, indistintamente.
A /reijeração, alem rdé ju stific a r a /presente . ação, /deverá,' conjugada aos
.GB'
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* í dem ai(s xritérids/serconsideradajparava.quantificáção dõ:valor da indenização.
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‘ ‘ ÍSábe-se a rélevância/.ecqnômica dos elevados: pontos de audiência para as
/concessionárias, jém eãpêciaí pârá, finalidade, d e divulgação comercial, em intervalos da
• program ação/assim eomo êm.mqdaíidade.de mgr.TAauTAmg.
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..rT&fàú&íênçia, p prcêrtb y possui .importânçiá dècisiva/na divisão das verbas ' (publicitárias.'
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•Assim , depois do desctimprimèntd às norm ás de classificação indicativa,■.ir-
a qual rendeu, a concessionária re os lucros pretendidos, insuficiente se dem onstra a
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ádéquâçãb à simples reclassificaçãò, ]-se m q iia isq ü e r rígidas: sanções. Em outras
,
palavras v e retirar á eficácia das normas jurídicas, postas e incentivadas ao
/ .
dèscum prim cntõ.
/
.V-
Gs épisódios sub exam ineyésêík, -por um lado; que. as. v ic issitu d e sd ared e ;r, perdendo audiência para a concorrência e para a'internet, levam-ná. aò caminho de •
* / b r.
> ; .sempre na televisão o da apelação A novela “Duas Caras” vinha dando, em média, 40
■
1
pontos) dè íauaieiiéia- na- Grande- São Raulo e na- noite erroque Fláyia,Âflessándrà se d
:\v - i
u
subiu para 4 5 {(pontos; ,N ão há programador idé ;TV que Bseja1. insensível a, um resultado
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" - -, ' . - : ' / : '
.' / _ ' . - '
dessesLogp/ihãd/év,por,"acaso que ;as, cenas, da novela estejam, ficando, a cada dia, mais
V".'
recorrentes. Luhricidade é boa-publicidade.
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,Nãó havéria incorreção algúmá,. ressalvada ;,a questão do gbstò, se tudo
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:^estiveSse-nos conformes legais. Mas áí> entra b outro lado do problema; As emissoras dé
Á
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'G-GG u GG
- G- - F - '' / '
GG
jütáfàfn' o quanto puderam contra a Classificação Indicativa e q u e só á estão
/ ' : - F F ''F . 'G F A ' ( ' ' F F " - ^ G G F .G'XG .GGb
G i A G G f GA (
. G j aplicando com m uita relutância,(simplesmente nao aceitam-o paragrafo umeo do Artigo 19,
À
G f e í Ü F l F F ■•G'
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M yinculaçãòyehtre ■categorias der classificação- 'e fà ixü s
horárias d é lexibição implica a observância dós diferentes
y
r. '
ju so s horanos-vigentes no.pais.
-
/
..................
F .
<)
■ Òs ajüstes regionãisi por óbViòydispehsariam qualquer regulam entação
L i,
, dò M inistério dà, Justiça) con su bstán cian d oid everdacóncéssionária a disposição da
1>
/
z
' tecnologia necessária ao cumprimento das regras de classificação indicativa.
-A y ^
i
A
B
.A ' F ; _x;
'x 1 A ;
• Entretanto, a concessionária nao apenas desconsiderou evidente dever constitucional,
V'
5j A
como o
ií'
V
"
•.v
Em síntése, as programações ilcgais, incom patíveis com a classificação
indicativa, não podem ser desenvolvidas como estratégia de audiência.
S-
J
k
'
-A G ' " G
.Destaque-se, em
çonclüsao,
B IX F B y /
A
rG
que o Ministério- Publico
,
■
,
dissente
, \
' veeméntementeGdõ^éstimúlo a condúfãs ilógaisBreiteradas,(similares às descritas, vez que a
:^(A :.-.A G F F :F G ::F A A .F 3 A
"
A'.:
.emissora^ • d o p r o g r a m a ,atinge /os objetivos privados da transgressão, ou seja, a
,
lucratividàde, é, 'depois dissò/yàs vezes, simplesmente ajustam o Program a à Portaria de
■
}
’Reclassificaçãò'do: M inistério dâ Justiça, sem-réparar d s danos aòs direitos difusos lesados
e sem submeter.-se a um .cÓntrolé efetiyo. e que-desestimule esse tipo de. conduta..
/
19
> v y/
1
[
Wm
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/
M
P úblico F ederal
R epública em M inas G erais
inistério
P rocuradoria da
1}
' -IXA'
(
DISTINÇÃO ENTRE CENSURA E POSTERIOR
GG-:
'.A
G G G'" Á
'
A .- J
,
. AG- . . . ,
/
G
RESPONSABILIZAÇÃO POR PROGRAMAÇAO EVIDENTEMENTE
■/
M '.A
:
LESIVA AOS TELESPECTADORES'
■
A presente ação reafirm a.a importância do contrapeso, expresso no controle
social, representado pelo Ministério Público'.
Concessa venia, em simples análise de proporcionalidade, distingue-se
. hipóteses de controle de Conteúdo em limites duvidqsos de transgressão, dos que,
/
evidentem ente, expressem conduta reiterada e deliberada de transgressão, hipótese in
'• casu.
í
] Os danos, morais coletivos aplicados à conduta que dem onstrem a
evidência da lesão, de forma a transverter a intencionalidade da conduta, não
configuram , mesm o se estipulados cm. elevado valor, restrição posterior à liberdade
de expressão. Isso decorre da própria desproporção entre as condutas e a prescrição
legal, conform e a descrição dos fatos.
,
Ademais; consigne-se que a conduta é agravada áo ser reapresentadá, em
;7
.horario úvidentêm éntè irregular,'•programáçãoldé classificação' indicativa restrita, máxime
aò desconsiderar anterior recomendação do Ministério Público Federal.
,
M inistério da Justiça; conforme descrição dos fatos acima, instaurou um
processo de reclassificação etária da novela, com base no que lhe faculta a recente Portaria
n° í .220, que instituiu a classificação indicativa da program ação de TV. Por esse
instrumento, como se sabe, as emissoras indicam livremente os horários que julgam
adequados à exibição de seus programas.
, .
Mas se o M inistério dã Justiça entender que, há deseumpriméntú, das normas,
> A /- -.7
' ' . ‘
' 'A
'71
V . .. .
' .
.
_
.
pode reelassifíear, 0 que efetivamfente ocorreu. Basta- u m a única cena im própria à
classificação especificada, independente^ de p conteúdo restante se, adequar à classificação'
livre, para que a programação seja restringida. Não poderia a concessionária variar de
forma irregular a classificação indicativa, conforme o conteúdo diário da programação. A
classificação deve ser fiel e clara de forma a permitir ao telesp ectad o r decidir pela
programação assistida, assim como a proteção de seus filhosf de conteúdo inadequado.
20
I
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1
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)
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n.
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c-
M inistério P úblico F ederal
P rocuradoria da R epública em M inas G erais
/
’
Çorretamentef p o rta n tb ,a n o v e la Duas. Caras correu o risco de ser liberada apenas para as
- 22 horas, o u /p ará m aiores' de; 16 anos, (tão,:,inadequado'(teria sido o b a i l a d o de Flávia
■I
X \: Alessandra.
í
\
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• ■"{
•)
.
Impende ressaltar: se impróprio até para ser apresentada às 21 horas, o que
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F
se, dirá d à rréapresentáçãò dãidánça em plena manhã? .
À '
\ .7.,.
>
' E preciso diferenciar o que e uma program açao de duvidosa ou
de
menor irregularidade, da evidente que traspassa a evidência dc uma simples
\
(’■
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I
apreçiaçao.
(
A
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A proibição constitucional de divulgação de conteúdo e o dever de
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Y'}. :
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‘
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analise e restrição pela própria' empresa* ao necessário serviço dos interesses
F
).Y.
_
G
constitucionais prioritarios da comunicação social, sao im postos a teor do art. 221, in
V i fin e y d a Constituição da República. ■ )
A indenização por danos morais coletivos, portanto, não configura
censura, apenas reafirma a responsabilidade das concessionárias com a função
constitucional da atividade que lhes foi concedida. A presente ação é alternativa
A -,
válida e necessária à: utilidade e efetividade da tutela coletiva dos direitos e princípios
/' . .
y G
' -X .
. , " ^
^
constitucionais/em quéstão
I. ■
■D essa forma, o M inistro; José Celso de M ello Filho reafirm a que os
dispósitivps 'co n stitu cio n aisd isp õ em ; çlaramerite que aó Poder Publico hão compete
F - y AU
-,GG''Y
{A
A ; '
( interditar,-/ q .p riori. o divre exerciciordo .pensamento tpor ato supostam ente ofensivo. A
responsabilização, entende p ministro, só pode-se, dar posteriorm ente.
■
, .' Poderia ser contestada à força de úma rigorosa'indenização .posterior como
■instrumento de censura, fe rm issa vénia, a vprogramação não pode. estar livre de qualquer controle,, em especiaP-quando obj etivé a proteção >dã função social constitucional da
;atividade concedida. Im porta destacar que a função de desestim ulo ora propugnada é
justificada quando' se': verifica que rião.há qualquer interesse de expressão de idéia,
'
I
convicção, ideologia,-mas. apenas cènas; dè fofté conteúdo sexual, inadequadas ao horário
da veicuiação.
i
1.
Dessa form a, não encontrariam, -tais cenas, guarida no posicionam ento
do STF cm proteger a livre manifestação do pensam ento, como na ADIN 956,
apreciada em 1° julho de 1994. "A repulsa constitucional, revelou com pleta hostilidade a
quaisquer práticas- extremas contra o legítimo direito de expressão", disse Celso de M ello
-ém seu voto aeolhidh pelos dem ais ministros^
21
I•
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1 Mi Ni sfÉRi ti P úm ic o F ed er a l
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XNÓ-cásò em exame, como se observa, não existe o exercício do legítimo
Y ' 4 ; / ' F 7-í',
'BA ^1-'
,
Y'"'
G {interesse áO direito dè expressãò, ao contfário, há o ileg ítim o exercício dó direito 9 'ao
.) ■ ••
-r -
,.
qual nao se dispensa caratcr absoluto.
"V
D estaquerse (que â condenação, pleiteadav não (prejudica o cidadão, no seu
direito público, :políticb\ e /até subjetivo de ser/inform ado,(m as pròtege-o de exploração1
v ; desControlãda/C irregular delúm aiatividade econôm ica dé-relevante interesse social., Pòder/' G
j
v-
se ia dizer que nao ha qualquer conteudo-mformativo relevante na programaçao, ao apelar
.
A
s
,
B .)'.''F . ' ''B': . 'B - ' / '
'• ' - '
para cenaS;eróticas eíserisuâis; quo justificaria: a denegação do pedido.
,,-r
•
,
Nao se tratay pprtantOj de materia jornahstica. O que esta em discussão
1 < ■y. : .•
são òs valores constitucionais dá educação, da dignidade da pessoa hum ana, da
-, proteção dá criança e do adolescente, da função constitucional da atividade de
*
r
interésSe/sòçial-dè;^^rádiodifusão de sons e imagens, entre outros de especial relevância.
i
Há, no Brasil, ümá .colisão dos princípios da liberdade de expressão e da
.dignidade d a.pessoa jiu m an a, sendóBque este ultimo abrange os direitos à intim idade,
A.
"/.
- A F d Á v F T - r . L F Ã: ' ,
r .
vida privada, honra e imagem das pessoas. Ambos sao garantidos, pelo artigo 5 da
. ; F Y /G -á Y Á
. 'GY ÁG : ( ' Y ' / Á 7 ,. ( F F A '\;,
;
.
, 7 Constituição{Fiéderal. Jòbim acredita que?a relação entre esses direitos ainda não foi
F": F Y F - ;
resolvida e, por isso, surgem conflitos; ;
i
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’‘"MM1;
/ .
Entretanto, na hipótese analisada, a exata com patibilidade desses
d ircito séex p o stá clafam ente no art./221da Constituição Federal.
|
, O M ihistérió Publico Féderal;ressalta-se, é absolutam ente avesso à censura.
i
. Confundir uma ação judicial com censura é destruir o Estado, de Direito, baseado no acesso
'
à Justiça, que vai garantir ò equilíbrio" e n t r e a liberdade ;de e x p re ssã o e a dignidade da '
pessoa humana.
7
F
. , A C o n stitu iç ã o ,a o mesnro tempo em que vedou a cen su ra , estabeleceu
1-- (Ç -!
y A"--'-' A , /
,
valores aos quaisvas redes de televisão devem obediência. Assim , buscar o respeito a
.i
s
<
.
3
tais vaiòres por ação judicial é justam énte o oposto do arbítrio, do autoritarism o. É
,exemplo dè cidadaniá e’respeito aos caminhos; dem ocráticos estabelecidos pelo Estado
:
brasileiro na Constituição.
I'
;
-
■ -
BConstituiçãa hbrasileira -impõe lim ites/ áò .conteúdo
de programas
televisivos, não vo. M inistério, Público /e muito (menos o /P o d er Judiciário. Ò artigo 221
1
• expressamente lóbrigá, às ■em presas/dè: ràdiqdifusão de som ,e im agem a zelar por valores ""
.
xGÒnstitúciÓnáÍs,: entré éíés. a proteçãófdá/pessoá' é 6 a fam ília.,f àl (norma é obrigatória e
' " ' " / -,'G. ( F
T
F - r­
I" , de ve: ser respedtadã,i,pódéiidp b Ministérip/Púbiicó( cobrar, judicialm ente,' seu cumprimento.
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v M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l
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, r Çénsúra, prpibida pèlâ CÓ^
nunca pode ser confundida com a
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apreciação, pelo Poder judiciário, de pedido do M inistério Público e sujeita ao devido
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processódègáb cóm óp corre no caso
A'
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K Ú A linguagem /utilizada nos co n teúdos, audiovisuais,; p o r vsua vez, e um .
Y F .
i.
eleménto importantè paraj re fo rç á ro u m in im iz a r -determinadas mensagens envolvidas no
y prqgrâmà- ém-fanálise. Assim como verificado cm conteúdos específicos, há uma evolução
•**s ' '
,v v.
na- escala/de ídpdes/quanto/aoirecom endáyel.acessti áXdeterminados tipos de linguagem
•(oral .oúXgesliúal)'. ■■Ou.seja//.algumas faixas-etárias/- dada a convivência dàs de crianças e '
i A
, adolescentesina com unidade, 'na sociedade. no sistema éseolár estão mais preparadas pára
■í • Á
•V
i
interagir com determ inados usos da linguagem do quê oútras.
í
-r
.. A -linguagem utilizada é.támbém uma inform ação im portante para am pliar o
>
-A\
poder de escolhandas-ifamílias em rélaçãò à: obra, audiovisual. Enquanto para algum as’
famílias há' umyproblemá mõ acessò ,à linguagem obscena, para outras esta pode não ser
. '' / y A F A
..A F - : 'A F
« w A A y , F \ . y . ' zy ,
- - : 1 uma questão relevante; N esse sentido, a identificação precisa da presença desse tipo de
v.A,
v
linguagem narobra audiovisual permitira a escolha bem -m form ada dos pais a respeito
' algumas
A formas
F
. de que; conteúdos seus filhos devem assistir ou nao. A lem disso,
de
- i">
F F A F À F i
Y
, .x - ,
:serem inadequadas) podem indicar ,
v«
F
>
que (determinados p ú b lico s; mais "jovens (crianças pequenas) terão dificuldades e m
k
■i
com preender o c or i t eúdoquees t ás e ndo exibido. È o caso das gírias., ironias, metáforas e
A
; ir.
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i'í
.1.
I
j ; 1P or5ifimX- q{ ináíramenfo' déG classificação /-.traz; um a listai de conteúdos
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:
A F A y m F
' x F , -t
- Fi 7 'A
^
y .
- -■: X: -; desejaveis-.para, o conteúdo: audiovisual direcionado as crianças e aos adolescentes. Os
V
/
'-elementos. analisados .consideram os .principios que o Brasil decidiu avalizar por meio de
1
sua Constituição, de legislações míra-eonstitucionais, dos tratados 'internacionais, -que
!
, 7;
A idéia central desses critérios de análise é valorizar as program ações
que tragam com portam entos constitucionalm ente desejáveis. Ou seja; programas que
,
ressâltém atitudes qüé contribuam para transform ar crianças e adolescentes em
; ihdividúqs ma
il
,
y t
"
com ò restante dâ sociedade e respeitadores dos direitos
' \
:- \ /
J ,1
. '■( ->humanos; . / X i,
X .F ; Dá m esm a forma qüé a obra,inadequada pode prejudicar o desenvolvim ento.
JM
- integral: de .crianças ,' e adolékçérítes, e verdade também qüé conteúdos “positivos” .e.
(
“adequados” -{seja qüáV fdr a denpm inaçãoj- podem ;contribuir significativam ente para a ,
V:
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I
M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l
P r o c u r a d o r ia d a R e p ú b l ic a e m M in a s G e r a is
proteção dos direitos humanos desse segmento da população. Bór isso, buscamos salientar
a necessidade de scz valorizar conteúdos audiovisuais que estejam se ocupando dè
transm itir m ensagens relevantes para a formação de meninos c meninas. Desde um a
perspectiva micro (conteúdos que estimulem o cuidado com a higiene pessoal) até uma
. perspectivaTriaero. (conteúdos que valorizem uma eultúrá dè;paz).
:'
- '3 ' ; ( ' ' :
i(
'
DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO DIREITO NÃO
ABSOLUTO E DA NECESSÁRIA ACOMODAÇÃO DE PRINCÍPIOS
F
,3
•;
E VALORES CONSTITUCIONAIS
, ;"7
' v
,' 3-
v,
À política, dc Classificação Indicativa é. um a prerrogativa dem ocrática do
Estado brasileiro, estruturada Tia Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do
x.Adolescente e em acordos-internacionais dos quaisBo Brasil é, signatário. Trata-se de um
instrumento legítimo dc regulação de conteúdos audiovisuais e, portanto, nada tem a ver
com a prática da censura, já que não autoriza o governo a im pedir a veiculação dos
/.prog ram a^,,<; ; ; 7
A
Da m esm a forma que não representa, uma censura, a Classificação
indicativa não atinge a Liberdade de Imprensa. A legislação brasileira distingue
'claíam ènté osdim ites regulatqrids relacionados,aos diferentes segmentos^ dá comunicação.
!
_Ê p õ f isso que a %lassiOca^ão dás diversões e espetáculos públicos e a garantia da plena
liberdade de informação jornalística são tratados de formas distintas pela Constituição. A
Portaria 1.220(07 do Ministério» da;Justiça, em seu artigo 5°, tam bém deixa m uito claro que
os/prqgfãmas jornalísticos não são objeto 'dá Classificação Indicativa.. :
>
A propósito, cumpre trazer à tona o magistério de Rodolfo dc Camargo
- M ancusp que abordou d e . maneira irrepreensível tem a concernente ,à interpretação e ao
,
conflito aparente dos princípios constitucionais reguladores da livre iniciativa, da liberdade
de expressão e dos serviços de radiodifusão de sons e imagens, para,(ao final, concluir pela
prevalência destes; in vèfb is:
•I)
(...)
/
t
.
/
/
vo
24
v
1
/
M inistério P úblico F ederal
P rocuradoria da R epública em M inas G erais
A compreensão do que se contém nos incisos do art. 221 da
., C F pode ser alcançada com o prestigiado método da unidade
da Constituição, assim explicado p o r Luiz Alberto D avid ,
Araújo'
■ ,e , Vidal .Serrano Nunes Júnior: 'As normas
M
; constitucionais não perm item interpretação isolada, fo r a das
x,
(r
relações de coordenação com as dem ais normas do Texto
Maior. 0 exegeta deve analisar a norma constitucional
/ ' sabendo-a parte de um todo, sem .conhecimentoidô qual não é
1 possível indicar o sentido e delim itar :o alcance daquela ’.
. .Desse, modo,...Lendo-se os dispositivos que regem q
>r G p r o g r a m a ç ã o w e v is tía '-á luz do que visa garantir a
. . / liberdade'de iniciàtiva e a livre concorrência (CF,:art. 170,,
caput e inciso IV), chega-se a 'esta exegese: é autorizada a
. 7 , G exploração comercial da difusão televisiva} privada, com
: ' : natural apropriação dos lucros d a í resultantes, desde que
-' ■ , G. venham observados os princípios e guardadas as restrições
7" especificadas para tal atividade. Em suma, livre iniciativa
com responsabilidade social: lucro empresarial sem
capitalismo selvagem.
(
De outra parte, deve o intérprete precatar-se de não baralhar
o entendimento do que seja um padrão básico de qualidade
na program ação televisiva, em fa c e de textos outros que em
:
verdade apenas rejlexamente tangenciam aquele tema. tais os
■ G que vedam aicensupa artística e garantem a liberdade de
VG G* expressão (CF, art. 220. ç a p u te § 2 o). Aí. a,nosso ver, não. se
G x i Trata doy fenôm eno conhecido p er colisão entre preceitos
‘7
constitucionais, visto não ser razoável pretender-se que os
valores liberdade de expressão e vedação de censura prévia
/ G viessem preservados às custas do aniquilam ento de outros
; 1 .7 preceitos constitucionais reguladores d e u m a atividadeque é
7
estritamente regulada, como se pa ssa com a radiodifusão de
sons e imagens.
‘.
'
' ;
' '
Sem: esses 'cuidados, o intérprete pode tornar a nuvem por
Juno, extraindo Mos textos de regência o que neles não se
contêm, porque é evidente que não esteve na intenção do
constituinte franquear um,, laissez faire, justam ente, na
.,
. program ação televisiva, atividade p a ra a qual a própria
Constituição fixo u parâm etros cogentès: Seria rio mínimo
estranhável, escreve José Carlos Barbosa Moreira, 'que se
houvesse de deixar a determ inação ao arbítrio das
emissoras, isto é, dos próprios infratores potenciais ou
■atuais... '. 3
■' " - ,3 ...
■1
3,
;
,
".
- /
i
; Dê outra sorte, as cenas reapresentadas no program a em questão, ante todas
as inádequações riiencionadás, córitraria froritalmenté as norm as preventivas d o Es t a t ut odá
Criança e do Adolescente, implicando uma série de A n e sta i influências sobre a mente e o
i
■t.
./■
tf
j
25
v
",
•V f
/■
-'''.r-
1-
>
M inistério P úblico F ederal
P rocuradoria da R epública em M inas G erais
■,
iL ^comportamento de uma massa difusa de crianças e adolescentes que se encontram em
I .
i.
estágio de desenvolvim ento, em função do conteúdo em inentem entè inadequado
f,
*
i!
A propósito, cabe, aqui, rctrilhar que os expertos na área de psicologia
.
infantil, em tom uníssono, apontam para o fato de que cenas de violência na1televisão
atuam- como fator decisivo nos-desvios.ocorridos,na infância e na adolescência, bem como
na apresentação de com portamentos agressivos, promiscuidade e desenvolvimento sexual
1
,:i
- -■ Neste?, diapasão, transcreve-se o s e g u in tc trecho, ,extraído do parecer
-j.
: , lí
consagrado Psiquiatra,Infantil Haim ©rüspun (A ssuntost,dé F am ília/S .P ., Kairós, Livraria
M :
' Editora, 1984), m encionado no livro ‘"Estatuto da Criança c do A dolescente Comentado
'
) \ págs. 22/23: <
"
do
' '
t-,
.
v
\
.?'
':!.a ; televisão vem exercendo, cada vez m ais, marcante
influência sobre, a, imaginação, fa n ta sia e comportamento da
criança. Suas atitudes s ã o . frequentem ente passíveis de
modificação sob a influência de film es, no velas, program as
v a ria d o sd e sd e que. se apresentem com uma linha mais ou
menos
constante
de
valores
e . padrões
de
com portamento.amor-sêxo-agressividade-medo-terror...
,
suscitando reações emòciõrídis.
■í
h. ’
l
v;
I
' 1
•í
; ■+■
r
r
*
Por outro lado, todo b, ordenamento jurídico nacional determ ina que os
programas destinados ao público infanto-juvenil, bem como a toda a população em geral
V devem-, não apenas ser educativos, como também respeitar aqueles valores éticos e sociais .
da pessoa e da família ,
-
, .
.
Dessa forma, há de se ter em mente que, não obstante a própria Lei Maior
;l opérm ita a exploração do serviço de radiodifusão de-sons ttimágqns}Spm':fíns lucrativos, não
se deve olvidar que essa finalidade não pode ser tom ada ao extremo, visando o lucro a
qualquer custo:,:
,
A
í
Assent ado que. a exploração da radiodifusão de sons e imagens é um
segmento em presarial claramente regrado por diretrizes cogentes, fixadas na Constituição
Federal -e n a legislação ordinária, .cometendo ao Éstado,tarefas de controle e fiscalização da ,
atividade, verifica-se a configuração de um direito subjetivo público em face desse mesmo
Estado, ou, «o mínimo, uni interesse difuso a que a program ação titenda a um padrão
básicode? qualidade.
\
/
/ 26.
•
f/Â
•*, 1
ü.
V ;
iM SffÂM í
7
M inistério P úblico F ederal
P rocuradoria da R epública em M inas G erais
./
Ç
'
-
C
o
m
efeito, é preciso ter presente que as garantias constitucionais que
;
envolvem a livre expansão das produções da mente e do espírito, como o pensamento, a
V
expressão, a criação, a informação (art. 220, caput, da CF/88), e bem assim a vedação de
, “toda e-iqualquer censura de natureza política, ideológica e artística”, (§ 2° do mencionado ,
artigo), são parâm etros que não podem sér tomadòs à oútrancef ém m odo absoluto (aliás,
nãp há direitos absolutos), senão que se sujeitam a restrições^ previstas: ha própria
Constituição Federal, ela própria fornecendo o contraponto daquelas liberdades assim, e
V.
vedado ò anonim ato” ; é “assegurado o direito ide resposta, proporcional ao agravo, alem
'
da indenização, por dano material, moral o u tà im agem” ; “são invioláveis a intimidade, a
vida-privada, a honra e a -imagem das pessoas”; “è resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário áOfêxercício. profissional’’ (art. 5oVdheisos IV,- V, X e XIV, respectivamente).
\
- 'A'''!,"-'-:' -'. i '
Dessa forma, o controle de uni padrão m ínim o de qualidade na
program ação televisiva constitui-se hum poder-dcver im posto assim à fam ília, como à
sociedade e ao. Estado, e bem se .compreenda tenha a Constituição deixado em mãos
da União a com petência para "exercer a classificação, para efeito indicativo, de
-N
■) ■
'St
;
.
diversões, públicas, e de programas de rádio e televisão” (art. 21, XVI e 220, § 3o,
inciso I, tia Constituição Federal ). Destarte, não sc sustenta a afirm ação dc que um
controle básico de qualidade” se aproximaria de algum tipo de censura previa, mais >
parecendo que por aí se quer agitar um contra-argumento, voltado a bloquear, na fonte, úma discussão mais profícua do tema em questão.
A lgo semelhante se passa,- mutatis fnutandis, quanto à s'indicá.bilidáde
. sjudicial dás questões relativas à-qualidade da p fogram açã^ m e^ siv^ b õm o esclarece. Jose
Carlos Barbosa M oreira':
-
,
v
-
V
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O direito de ação é consagrado na Constituição (art. 5°,
XXXV); também o é, lógica e necessariam ente, o dever de
prestar jurisdição, correlato a ta l direito. Não pode tolhê-lo y
portanto, a proibição da censura. Sob pen a de im putar-se à
Carta da República palm ar contradição, fa z-se im perioso
concluir que o exercício da fu n çã o jurisâicipnal, no terreno
de que se cuida, não constitui censura - conceito este que se
tem de fix a r levando em conta ossdados ius positum , e não
idéias vagas, toscas, m al lapidadqs, porventura circulantes
no universo extrajuridico. o negrito não consta do original
■
; 3-MOREIRA, Jòsé.Carlos^Barbosa. Òp. cit., p. 288
27
A
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M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l
P r o c u r a d o r ia d a R e p ú b l ic a e m M in a s G e r a is
•
'
É fácil perceber, dessa forma, que o que goza dé am pla liberdade é o
pensamento; a criação, a expressão e , á informação,, que nãb se confundem com a
possibilidade de violação de outros princípios(e, válpres fundam entais tam bém previstos em
nível constitucional.
;-
"
/
--
.
Aliás, a própria Constituição cuida disso ao ordenar a observância dp que
eia própria dispõe (art. 220, ^ca p n f') - e aqui lembramos os direitos fundam entais atrás
. expostos - e também, especificamente, do disposto no art. 5o, V e X (art. 220, § Io), tendo
I
por objetivo claro a coibição de abusos:
Oútrossim , verifica-se à preocupação Com a1,família, célula m áter dó corpo
social (art. 2%0, ,. § 3o, / II), garantindo-sedlie,; assim çõrno a pessoa, a defesa contra
programas ou program ações que contrariem o disposto no art. 221, artigo, esse que trata dos
- p rin cíp io sd arad io d ifu são :
C
:
'
, - preferência a.fin alidades educativas, artísticas, culturais
e informativas; v:
,
, , I I - prom oção da cultura nacional e regional e estímulo à
produção independente que objetive sua divulgação;
u i - regionalização da produção cultural, artística e
jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
j.
IV r respeito àós valores éticos e sociais d a pessoa è da
'
^
'
; De sorte que a perquirição jurídica acerca dâ observância de um padrão
básico de qualidade na programação televisiva, não é obstada pela circunstância de aí
! porventura se lobrigar um conceito (relativamente) vago ou indeterminado. Em verdade,
trata-se de. m atéria devidamente jüspositivadav(a teor dó que dispõe q próprio art. 221 da
CF/88, acim a referido,.em que-já se fixam, impositivamente, ós princípios reguladores do
conteúdo da program ação televisiva), :que-não imbrica nem com a liberdade de expressão
. ou de criação artística, nem com alguma modalidade de censura prévia ou patrülham ento
. '
ideológico ,sobre a programação ofertada, ao grande público, de m odo que não é escusável a
postergação das correlatas medidas preventivas ou repressivas.
- y .
' • -.
Sobre essè mister,, aliás, cumpre fazer menção à decisão que julgou
procedente pedido formulado pelo Parquel federal, em ação t i vil pública, no Estado do
.. ' ' : ' ' ' r - /
/ .
..
. " % . .
'
Paraná e què enfrentou o tema de forma brilhante:
'
\
/
28
ml
P r o c u r a d o r ia d a R e p u b l ic a e m M in a s G e r a is
. A questão a ser dirimida nos presentes autos é idêntica
cm tudo à questão, posta jn o s autos da Ação Civil Pública n.
97.001 í 498-8. -em que o M inistério, Público Federal intenta contra a
União, Estado do Paraná e a T V índèpendência S/A è que tramita na Ta.
,Varar FederaV desta Circunscrição Judiciária. N esta áção, também em
apreciação da; tutela antecipada requerida, e quanto à possibilidade de
sé estabelecer limitações e restrições à liberdade, de manifestação de
pensam ento sem que tal fa to configure uma censura vedada pela
j Constituiçãò, bem como, quanto à possibilidade) de atuação do
. ?M inistério ~Público pa ra coibir eventuais excessos, o Eminente Juiz
Zuudi Sakakiharü, assim se manifestou: '
‘A Constituição federal,, em seu art. 220,..garante que a
manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
■ qualquer form a, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
•. observado oVdisppsto nesta ^Constituição. Além, disso, proíbe, no, §2°
' desse mesmo artigo, qualquer censura de natureza política, ideológica
. ~ou artística.
:
*
, N.
s
O § J°, p o r sua vez,-, determ ina que a lei fe d era l deve
',. estabelecer os meios, legais que garantam à pessoa e à fa m ília a
■ possibilidade de se defenderem de program as ou program ações de rádio
e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem còrho da
propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à
saúde a ao meio ambiente, enquanto que o citado art. 221 impõe que a
. propaganda e a program ação dás emissoras dé rádio e televisão
atenderão Saõs seguintes princípios: l) preferência^ a finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas; II)
lll) ... IV)
respeitosa aos'valbres-éticos e sociais da pessoa e da fam ília.
Tem-se, portanto, quê a Constituição, do mesmo
m odo que garante a liberdade de m anifestação do pensam ento, de
criação, de expressão e de informação, e proíbe a censura, restringe,
ao mesm o tempo, arprodução e a program ação das em issoras de "rádio
e televisão, exigindo* que seja dada preferência a fin alidades
educativas, artísticas, culturais e informativas, e im põe o respeito aos
yalorés éticos eso cia is da p e s s o a e dqhfam ília, incum bindo à le i fed era l
'}q tarefa de estabelecermos meios pelos quais a pessoa e a fam ília
; :jpoderao defenãerise de program as e program ações que contrariem
: dais. princípios, é válido, çoncluir-se, /portanto, que o art. 220 da
Constituição não \esiábelece uma liberdade p len a e absoluta de
m anifestação dõ pensam ento, de criação, de expressão e de
informação, p o is que essadiberdade acha-se lim itada p elo art. 221.
Seguindo a mesma linha dé raciocínio, pode-se concluir, também, que
é equivocado o entendimento de que todo o tipo de censura se àclta
proibido pelo § 2 o do. art. 220 da Constituição, p o is a censura que
tenha p o r objetivo adequar o program a òu as program ações de rádio e
televisão às exigências da própria Constituição não está e não poderia
9
ser proibida. Assim , a tòdò cidadão, què se sinta prejudicado em direito
que a Constituição lhe assegura, é lícito recorrer ao Poder Judiciário e
29
M inistério P úblico F ederal
P rocuradoria da R epública em M inas G erais
dele reclam ar a. prestação jurisdicion al, b use ando a cessação da
f violência e a reparação dos danos, acuso existentes. O provim ento
/ ju d ic ia iq u e , desse modo, estabeleça lim itações e restrições à liberdade
de manifestação do pensamento, não traduzirá, absolutam ente, modo
algum de censura vedada p e la Constituição, p ois estará, justam ente,
im pondo o respeito e a observância aos princípios estabelecidos na
própria Constituirão. Com certeza, tal atividade jurisdicional, que
consiste ria; criação da norma individual concreta que se refere ao
respeito quê se deve ter aos valores éticos e sociais da pessoa e da
fam ília, não podendo ser confundida com a censura, proibida pela
Carta Maior.
V
/;%
;
.
'
Cumpre examinar; em prim eiro lugar, de qiíe modo o
cidadão e a fa m ília poderão de fender-se de program as ou program ações
; Ide: radio e\ télevisão que irànsgridam asidiretrizes fixa d a s no art. '221 da
Constituição Federal, e, enr segundo lugar, quais são as finalidades
' - educativas, artísticas, culturais, informativas, e quais os valores éticos e
sociais que devem merecer proteção.
V
- V
Estabelece o inc. 11 do §3° do art. 220 da Constituição
que compele à lei fed era l estabelecer os meios legais que garantam tal
defesa à pessoa e à fam ília. A lei fe d e r a i portanto, é que disciplina o
modo como essa defesa seráfeiía.
.. 1 Não sé pode entender que o citado dispositivo
cónsiituciorial só venha.a tér eficáciapudndò sobrevier q mencionada lei
federal, que disponha sobre tais’ fo rm a s de defesa, pois, quando é
prom ulgada uma nova Constituição, como ocorreu êm outubro d e,1 9 8 8 j.
não há um rompimento com as leis anteriorm ente existentes, \ valendo
dizer que nãapcÓ rre uma revogação geral de todas as leis que, ao
contrário, são recebidas p ela nova ordem constitucional, em tudo aquilo
que corn eia não confiiie,
\
1 ;
Dêssarte, quando a Constituição diz em seu art. 220, §
\ 2°, II, que compete à lei fed era l estabelecer os m eios de defesa contra,
. , os program as ou as program ações de rádio e televisão, contrários aos
, valores éticos e sociais da pessoa e da fam ília, não se refere apenas às
leis que, após a prom ulgação
da ; Constituição,
expressam ente
dispuserem nesse sentido, mas também àquelas leis que já estavam em
-vigor, f lu a h d o fu r g m p n ova‘C onstituiçãpçe j á previàm mecanismos de
defesa para tais situações.
Entre estas, encontra-se a L ei n ° 7.347, de 24 de ju lh o
de. 1985, que disciplina ,a ação civil pú blica e legitim a o M inistério;
Público para propor ações de responsabilidade p o r danos morais e
patrim oniais causados a quaisquer iriteressèsÇ difusos ou coletivos,
!
como previsto no inc. I V do seu art. I o. Aliás, va{e anotar que esse inc.. ,
1990, para m elhor
;í ' I V veio a ser acrescentado, posteriorm ente,i, e
:
30
M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l
^
. P r o c u r a d o r ia d á R e p ú b l ic a e m M in a s G e r a is
.
j
\
a d eq u a ra , L e id e A ç ã o C iv il c o m q u e a p r ô p r ia C o n s titu iç ã o de 1988
; prevê, no art. Í29; quando define com o fu n çã o institucional do
M inistério Público prom ovér o inquérito civil e; a ação civil pública,
.para a proteção do patrim ônio público e social, do meio am biente.e de
outros interesses difusos e coletivos.
N ã õ se p o d e negar que o interesse na defesa contra os
program as Ôu program ações das televisões, que Contrarièm as
diretrizes fix a d a s rio vart. '221 dq Constituição, p o d e ser classificado
cònio uni interessei irarisindiyiduql, do tipo difuso.
;
\
O conceito de interesses ou direitos difusos está posto .
no inc. f ,dò art. 8J dà: Lei }n°8.078, de 11.09,1990 (Código do
Consumidor), como àqueles transindividuais, de natureza indivisível, de
que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas p o r circunstância..
de fato, conceito esse que se aplica à ação civil pública; p o r fo rç a da
extensão feita pelo art. 21 da Lei n ° 7.347/85.
■
)
I
'
Ora, o f interesse' ou o direito de defender-se de
program ações nocivas leyadás :ao ar pelas em issoras de televisão não
- : possuem Wm titúlar determinado,: p o isvq u e são com uns a um grupo
■ . indeterminado -e, prfticqfnente, inãeterminável de. pessoas, todas elas
ligadas p o r uma circunstância de falo, isto é, p elo fa to de possuírem um
dpáfelho jè cep io r de'televisão. T f aiü-se, . com efeito, de um interesse
indivisível, pois nenhum a pessoa, isoladamente, ou em grupo, p oderá
pretender a alteração da program ação só p a ra si. Qualquer modificação
átingirá, obrigatoriamente, todo o universo das pessoas possuidoras de
televisão.
■I
•
; ■. Tratando-se, assim, de um interesse difuso, a ação
civil:pública é uni dos instrumentos aptos p a ra prom over .a sua defesa.
Legitim ado èstá q:Ministério Público p a ra propô-la ’. -(grifo iiosso).
Por tudo isso, a i Constituição fez! bem em lem brar a possibilidade de
cancelamento d a concessão de serviço de radiodifusão antes do vencimento do seu prazo.
Apenas condicionou-o à decisão judicial.
...
",
' v,
( ■■ ’ I ' ■
'
E preciso, então, retornar á Lei 4,117, de 27 de agosto de 1962, que instituiu
o Código Nacional de Telecomunicações, com a alteração prom ovida pelo Decreto-lei n°
236, de 28 de fevereiro,de 1967,
..
- / , '
. ,
I
Recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e sem “constituir
embaraço à. plena -liberdade de informação jornalística”, o Decreto-lei 236/67, com a
devida filtragem constitucional, traz exemplos de abuso no exercício da liberdade de
. 31
v,-
M in is t é r io P u b l ic o F e d e r a l
PROCURADORIA DA REPÚBLICA ÈM M lNAS GERAIS
. radiodifusão. Exem plos esses..que, mesmo ;sém a previsão legal,- seriam decorrência do
!
próprio sistem a normativo constitucional
T-
.
Art. 53. Constitui abuso, rio exercício da liberdade de
"radiodifusão\ o emprego desse meio de comúnicação p a ra a
prática dé ,crime ou contravenção previsto na legislação em
vigor no país, -inclusive:
■-í
bonscostum es..
h) ofender a m o m lfa m ilia r, pública, ou os
/'
Tam bém o Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de. 1963, que aprovou o
Regulamento dos Serviços de radiodifusão, no seu artigo 28, com a redação dada pelo
Decreto 88.067, de. 26 de janeiro de 1983, dispõe como obrigação das concessionárias e
permissiónárias:
Art. 28, n° 11 - subordinar, os program as de informação,
, divertimento, propaganda e publicidade às fin alidades
educativas e culturais inerentes à radiodifusão;
12 - na organizàçãò da program ação:
a) m áhtèr um elevado sentido m oral e cívico, não
perm itindo a transmissão de espetáculos/ trechos musicais
cantados, quadros, anedotas ou palavras contrárias à m oral
r..
fa m ilia r é aos bons costumes;
' b) -não transmitir program as que atentem contra o sentimento
público; expondo,pessoas a situações que, de alguma form a,
redundem em .constrangim ento, ainda que seu objetivo seja
jornalístico.
i
f ' ' '
•1
v
-
r•
’
•
1
\
V
Quanto.ao,item 11 do art. 28 supra, remete-se às finalidades previstas no art.
. 221, da CF/88, já comentado.
O Regulamento vai além e estabelece, no seu art. 122, as infrações na
execução dos serviços de radiodifusão:
\
'
w a 722 \
' ...... t
.
n° 8 - ofender a m oral fam iliar, pú blica ou os bons
costumes:
,
, n°> 18 - não organizar á sua program ãcão de acordo,com o
que estabelec.e-ó artigo 67 deste Regulamento;
n
32
i.
I
y .
V'
■ "1
y
,
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M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l
P r o c u r a d o r ia d a R e p ú b l ic a e m M in a s G e r a is
-7
n° 31 - quando notificado pelo M inistro da Justiça, voltar a
, transmitir qualquer assunto objeto de representação, até que
esta seja decidida p o r aquela autoridade
y ..-.
i
■
-
-
i ■•
í-
1
y
- 'executar os 'serviços de radiodifusão em desacordo
com - os termos da licença ou M o atender às normas e
• condições èstabeíecidaspard èssa execução;
Cumpre transcrever o art. 67. mencionado no n° 18 retro reproduzido:
V
■i : -
1.
^
•
A rt, 67. As, concessionárias. ç perm issionáryas de serviços de
radiodifusão, ; observado ' ò caráter educacional desse
serviço, deverão na organização idos. seus programas,
atender, entre òufras, as seguintes exigências; :-À
■I. manter um èleyadõ sentido m o ra l é ético, não perm itindo
y a irradiação de espetáculos, trechos m usicais cantados,
quadros, anedotas ou palavras, contrários à m oral fam iliar
. í
e aos bons costumes,
\
É pertinente mencionar, ainda, que a fé teve ciência dé que o program a
Mais V ocê” estava apresentando inadequações de tem as abordados em horário livre,
especialmente através da Recomendação PR/IU/M M M /N°03/2006 em não exibir as cenas
da n o v ela"D u as Caras” que continham nudez-velada, insinuação de sexo, linguagem e/oü
1 gesto obsceno, erotismo, exposição de:pessoas ém situação constrangedora ou degradante;
sendo certo, no entanto, que não tomou nenhuma providência efetiva. ■
; .. ; ,
'
, Ássim , hão restam dúvidas quanto à incidência da, ré em irregularidades
decorrentes "da; désconform i& de Com ia classificação indicativa; hajà vista que a
manifestação devidam ente fundamentada partiu de autoridades com atribuições legais de
fiscalização e controle da consecução dos preceitos estabelecidos (Portaria 1.220/2007! do
M inistério da Justiça).
Por .fim, conclui-se ábnécessidãde da intensificação de medidas judiciais,
y
" y y
-y V / y - : .
y y ' - c fifi
,
: . com o objetivo de m elhorar a realidade quanto à observância dos direitos da criança na
. programação televisiva, apesar da relutância é resistência a certas dem andas que versam
sobre qualquer restrição de conteúdo e forma, tachando-as de censura.
17
7
t
A '•
! ,
i
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y ,
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..................... M i m s K u i o P i b i . k o F k i . k r a i .
P r ô g l iu v d o r ia d a R e p ú iíia c a e m M in a s G e r a is >
I
4'' X
DA RESPONSABILIDADE DÂ CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE
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RÁbíODIFÜSÃO b E SONS E IMÀGENS "
f.
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-A hipòtésbBdemonstrá; inequivocamente, d déver de conhecimento do
2
y / f
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. , 1; y
, ; Direito e a-capacidade dç\avaliação e administração dos cariais, ap .sè tratar de especialistas
P qüe desenvolvem atividade émpresarial específica. Portanto ■é dever da concessionária a
7 n âofivulgaçãode.conteúdoevidéntem enfeirregular.
I
Não deve se escusar a responsabilidade, da ré vez que a em issora
M esrespéitou reiteradare delibefádam ente ã adequação! da program ação à proposta auto­
! .classificação indicativa, j
i
-
V f
{■A-
: A^réspphsábilidadèrpof/átQvilÍGito dé èxtensão-.eoíetiva, é dizéf, contrário às ,
,--r-o. 'dano
causado
• • 1 'l?
:-,f ■fegülamentáçõés' da àtividadé,\demqnsW
V
'D estaque-se j.;confõrmef;áBPortariàH<226 do M inistério da Justiça, que
a-,
- átividâde :de plássificação Indicativa 'exercida/pelò, M inisterid dá Justiça e m e io legal capaz
- ' de (garantir à pcssoa c à fam ília1.a;possjbilidade d ò re c e b e ra s inform ações necessárias para
B se defender de diversões públicas inadequadas à cfiançace ao adolescente, nos termos da
.
--'•Cônstitui^ãtirEedèM'-:eu'dávL.èh;nf,x8-:.06à,v'dé:':/l,'99.O<(Estatutt). da Criança e A dolescente %y f : y
/ x
- ' y, y y
,
\
\
.1
-
E m nutras palávrasya!conform idade da program ação com a classificação
indicativa e requisito para que os pais possam controlar ás inform ações que são
apreséritadasiáos seus filhos pelà.televisão.
7 ,
.•
A eondutal dâ ré, portanto,! dem onstra ma-fé em não bem informar os
- telespectadores do conteúdo do program afc; ainda, em divíilgá-lo em horário ihapropriado.
.
A radiodifusão de sons e 1imagens e serviço público, o qual, por sua
importância, . está .i reguládo n a . Constituição (Federal,
nos term os
do
artigo
221,
7 anteriòrmente .citado,: que estipulou princípios a serem - atendidos ■pelas emissoras
A.V
concessionárias. V
1:
Õrá/ como o público ályo dessa em issora de televisão, especialm ente do
programã.em -exame, àbarca.toda a.popúlaçãó, passando por crianças, .adolescentes, adúltos
" è /idosos;, é 'b e m .certo qüe,i por ser concessionária def úm- seíviçom úblico, tem -a obrigação
legal - da qual não pode se escusar - de-cuidar para que a sua programação, além de
•, V
f- d
34
c
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m tk{■
ra
M in is t é r io P ú b í i c o F e d e r a l 7
■!
P r o c u r a d o r ia d a R e p u b l ic a e m M in a s G e r a is
Y
. respeitar qs)áludidos princípios, -não-explore qs-.mais- vulnerávéis e: suscetíveis aos abusos,
como q o caso" das crianças e ,dos addlèscentês. q
’ - N ãoísão apenas, Òs pais.que devem dizer q que seus filhos devem ou podem
assistir na televisão, co m o f ãlude a 2 questiòhaâà propaganda institucional, mas as
concessionárias desse serviço público fêm 1,- por lei, o dever de proteger as crianças e
adoiescehtes.de program as dê baixa qualidade e/óu que explorem as deficiências inerentes
)
C-'
ao estágio de desenvolvimento em que se encontram
’ 'B ;
Mesmo, poráue, sabe-se que o impacto ' dos program as - televisivos na
qtorm açao .d a'o p in ião .publica e enorme e que,e .maior ainda quando se trata do.publico■\
infantd-juyeriil. A fesponsabili&de. dásfirhissoras-de televisão e, principalm ente dessa, que •
é a maior e mais assistida hó país, é muito séria.
.
N ão M ^ n o to è a rité à programação televisiva' plena ou irrestrita liberdade de -1
' agir. Ao revés, a televisão déve ser controlada e análisada- diariamente, à fim de o direito
público concedido à s em issoraydcdeléyisãoiséf constantemente m onitorado.
\
,
v '
N em se diga, cómo ántériormente desenvolvido, q u e ' o controle da
1 . '
q - , 7 ' / ^ y . q ^ p. q y
.
i
programação televisiva lintidirianm .çensura;e;p% ; isso violaria Ó. disposto no artigo 220 da
•
' Cpnstitúiçãò Federal.' Sabe-se, m uitíssim o bem, quê; a .liberdade d e ' expressão não é
absoluta; - assim ícomò. nenhum a oütrà n ré
'
m a s deve ser observada de acordo com o
conjunto do ordenam ento legal e contojmeio/estabelecido em outras, garantias e liberdades.
Na. hipótese, o dever de proteção absoluta à criança e-ao adolescente deve
ser igualmente considerado, a fim de, senestabelecidó um iéquilíbrio entre am bas as normas
-
; constitucionais», v
q-.E, aqui, não sé trata de mera indicação facultativa, mas de classificação
indicativa lobrigatóriá; a - ser'realizad a , e respeitada, nos term os da regulamentação
..V i./'
estabeleçidá) pelo Departamento, desclassificação Indicativa !do M inistério da ,Justiça, de
fôrma que a emissora- de televisão não exiba programação em- horário diverso daquele
fixado cm sua classificação.
A propósito, cumpre ser observado que o Estatuto da Criança e do
Adolescente-, nos seus artigos 71, 74 câput c 76 e bastante enfático no que concerne à
proibição,de prógfám áção, diversão- ou.espetáçulOs contrários à proteção das crianças e dos
adolescentes.',
'
)
•1
ò
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f
35 . .
WÈ
M
P úblico F ederal
P rocuradoria da R epública em M inas G erais
inistério
As érhpresa$, de m ídia .T assim ;como Vêm. sendo assumido por diversos
segmentos dô Setor Privado v tem: um a Responsabilidade Social a cumprir. N o âmbito da
comunicação, isso significa, pôr exem plo; respeitar os direitos de crianças, e adolescentes.
Poucas empresas dizem, ao menos publicamente, que são contra readequar
suas práticas de gestão segundo o paradigma da Responsabilidade Social Empresarial. Este
. cenário inclui as empresas de comunicação.
,
Cabe lembrar, nesse sentido, qiie um dos princípios do Pacto Global,
elaborado no âm bito da ONU e já firmado por centenas de em presas ao redor dó mundo, é
também o respeito áos direitos humanos de todos os cidadãos e cidadãs. Observada por
esse ângulo, a im plem entação das diretrizes estabelecidas pela política de Classificação
Indicativa nada mais é do que o cumprimento de uma im portante responsabilidade das
'
concessionária^ de radiodifusão em relação a tais direitos,' especialm ente no que diz
respeito às criánças e adolescentes.
■
',
'
; ; Observe-se que çabe grádualinente aós entès . da sociedade, m orm ente as
empresas, passar a im buir em suas práticas p dever legal de assegurar a observância dos
direitos da criança e do adolescente, especialmente por meio de condutas proativas, i.e..
não b a s ta , somente restringir', formas, e conteúdos na veiculação publicitária, é preciso
inovar no sentido de adequar a programação a serviço dos objetivos sociais e
constitucionais mais elevados. .
! ,
Assentado que não há de se negar a plena vigência de disposições
,2 constitucionais e, legais sinalizando,, p a ra ,o Estado e para as em issoras de televisão, o
poder-dever de afeiçoar a programação aos princípios e diretrizes que, de modo cogente,
regem ' a m atéria,, resulta evidente que a contra-face, desse poder-dever é que seu
desateridimehto' ou oferta irregular acarretam a responsabilização de quem, por, ação ou
omissão, tenha dado causa ou de algum modo concorrido para resultado discrepante dos
objetivos fixados nos textos dè regência, o que pode ser apurado judicialm ente, no bojo de
uma ação civil pública,
,
.
,
.
,
N èssá ordem de idéia, a Constituição Federal, no art. 223, § \4°, previu a
possibilidadè de cancelamento, dá concessão de serviço de radiodifusão de sons e imagens
mediante decisão judicial.
2 ,
,
. , .
.
1
Ao seu turno, á Lei 4.117/62, alterada pelo Deereto- ;i 236/67, elencou
como sanção pór infração de seus term os a multa, a suspensão |« a cassação da
concessionária (árt. 59).
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V..
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36
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M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l
\.
P r o c u r a d o r ia d a R e p ú b l ic a e m M in a s G e r a is
Segundo a m esm a lei, art. 61, a pena será im posta de acordo com a infração
cometida, considerando entre outros fatores a gravidade da falta. Assim , a infringência ao
art. 53 desse diplom a legal, pode ensejar a suspensão ou:a cassação, conform e a gravidade,
da infração (art. 63 é 64,'c/c árt. 61, a)
'•
/
■.
; Cabe aihdã/a pêhá de multa-, “aplicada por infração de qualquer dispositivo
legál” (art. 62, prim eira parte),
■
Tam bém o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão (Decreto ii°
52.795/93), prevê as mesmas/sanções, em condições análogas.
,
■
/
\
-XIIDG DANO MORAL COLETIVO CAUSADO AOS
TELESPECTADORES
Observadas • as irregularidades praticadas pela concessionária-ré, que,
inclusive, vem, com frequência, apresentando inadequações em program as exibidos, resta
clara-süa responsabilização' por danos mofais causados à sociedade, èm,/especial às crianças
e adolescentes qúéttiveram e estão tendo contato com as"diversas -inadequações exibidas no
decorrer do program a “M ais V;pcê”;tem desacordo com classificação indicativa que lhe foi
atribuída. '
■■BB
■■
Com efeito, os fatos objeto desta ação revestem -se de gravidade. Como
; exàustivamente; dem onstrado, a 2 exibição1 de cenas
inadequadas em program a de
classificação indicativa evidentementé incorreta, na verdade, revela-se corno flagrante
descumprimento da correta classificação indicativa,' o que, inquestionavelmente, pode
causar imensos prejuízos à saúde mental e psíquica do público infánto-iuvenil, conforme,
inclusive, corroborado pelo- Conselho Regional db Psicologia, refletindo em suas condutas
futuras,, de modo a atingir a sociedade como úm todo. Tal violação corresponde a dano
moral coletivoique^exige reparação.'
.
~
É de se notar q u e,a exibição de programação inddvida por canal de televisão
atinge indiscutivelm ente o interesse difuso. Barbosa M oreira, com sua peculiar clareza,
lembra que
'
(
ao interesse em que se observem os m andam entos do art.
221 dá Lèi M aior'ajustasse como luva d qualificação de
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P r o c u r a d o r ia d a R e p ú b l ic a e m M in a s G e r a is
?
V
f» , difuso. Com efeito: em prim eiro lugar, ele se caracteriza, à
y evidência, como ‘transindividual’, já que nãw pertence, de
•4 ) :: r
,
modo
í.
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singularizado,
a
qualquer■■cdfísj-m em bros-.da
comunidade , senão a um conjunto indeterm inado - e, ao,
menos para fin s práticos, indeterm inávei -
/
•T
de seres
humanos. Tais seres ligam -se uris aos outroshpela mera
: circunstância 'de fa to de possuírem aparelhos de televisão
ou, na respectiva fa lta , costum arem valer-se do aparelho
do amigo, do vizinho, do nam oiqdò, \do clube>, dò bar da
esquina ou do salão do barbeiro. E ninguém exitara em
qualificar de indivisível o objeto de sem elhante interesse 9
v
'A.,
;
>
no sentido de que cada canal, num dado momento,
transmite-a Jodos?a m esm a e únicá im agem j 10
'f/V
...; í
I
E, cm sentido difuso, o dano causado pela exibição de conteúdo em horário
/V
. indevido, assim, como a evidente incompatibilidade da program ação às regras de
1■
V classificação indicativa? por, em issora de televisão se sujeitam à reparação p o r meio da
Ação/Civil Pública (Lei n.° 7.347/95, art. I o, IV).
Caracterizada,
pois,
na
espécie,
o
c o n te ú d o a rre g ü la r
(qu
melhor,
inconstitucional) das cenas da novela “Duas Caras” exibidas pelo program a “M ais Você” /
da em issora ré, não há como deixar de reconhecer que os telespectadores foram lesados,
. havendo, sem dúvida, um dano moral consumado, a ser reparado
.
'!
Ressalte-se que, para efeitos de indenização por danos morais, basta a
demonstração do fato que deu origem ao dano. o que a presente açãò logrará, p e r se
.
realizar.
í. N essa linha, colacionamos as seguintes jurisprudências
j ->
E M E N T A : Indenização de direito comum. D a n o , moral, q
Prova. JurÒs moratórios. Súmula n.° 54 desta Corte.
■!
1 - N ão há que fa la re n fp rjo y q d o dqnò. tm ra l, mas, sim, na
prova do fa to que gerou a dor, o sofrim ento, sentim entos
■íntimos que o ensejam, Provado assim o fa to , im põe-se q
1 condenação, sob pen a de violação ao art. 334 do Código de
!
a:
40- In RDA 201:45-56 ^
■•/ ?.
,2 - Na form a da Súm ula n .0 54 da 'Corte, os ju ro s m oratórios
. nestes cásos contam-se-ãa data do evkjnto.
j'. x ,
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P r o c ú r a d o r ía d a R e p ú b l i c a e m M i n a s G e r a is
)
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' ’ A•
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i
3 - Recurso especial conhecido e/provido,? em. parte. (STJ,
RESP M.0 -86.271 flSP; Terceira -Turma/ R e i em. Min. Carlos
'<•
Alberto Menezes Direito, D J 09/12/97)
i
: v.
i}
u
A doutrina também respáldaía tese/aqui defendida. Serve: como exemplo o
entendimento dè/éstudioso. Carlos. A lbeítè B ittar Fillío
7,
\
(...) chega-se a c o riclu sã o d e q u e b dano m oral coletivo é a
,
' injusta lesão da esfera m oral de uma, dada com unidade > o u .
. -
*
v
V, .
V.
/
um 'determinado -círculo d e-­
valores' coletivos^ -Quando se fa la em dano: m oral coletivo,
está-se fazendo menção ao fa to de que o patrim ônio
.valorativo. dè.. urna Certa 'comunidade fm aior ou menor),
considerado, fo i
agredido
de
maneira
absolutamenfeHnjustifiçável do p o n tô de. vista jurídico: quer
isso d izer). em1/últim a instancia-j , que se-feriu a ' própria
cultura,cèrii .seu.aspèctoimaterial. 11 ' 1
1
U''
■t:
'A
Ú. / Im pbrta .destacar, ainda,, q.èm inam éntq do Procurador da República André
, de Carvalho Ramos, que, em/análise;do dano m ó raf coletivo,.disserta:
r-
\
:V
i:
Assim, ',é/preciso; sempre?-'enfatizar p !'imenso dano m o r a l.
q coletivo', causado, . pelas
agressões
aos
interesses
trànsindiyiduais. Afela-se a boa imagem da proteção legal a
estes direitos, e afeta-se ;a tranquilidade, do cidadão, que se
,(
vê em verdadeira selva, onde a lei do mais fo rte impera.
;•
/
!
Continua, ó, citado âutorqdizendo:
./
Tal intranqüiliâade e sentimento de desapreço gerado pelos
danos /coletivos,/ justamente, p ó r serem indivisíveis,
/
acarretam lesão moral que também deve ser reparada
. coletivamenteç Ou se rá que alguém duvida que o cidadão
: ' brasileiro, a cada. notícia deflesãô a seus direitos hão se vê
desprestigiado e ofendido no seu sentim ento de pertencer a
uma com ünidqde séria, onde as leis são cumpridas? A
v 'expressão .popular, o: B rasil: é assim m esm o ’ deveria
'sgrisibiljzàritpãõs bs:operadorespio D ireito/sobre a urgência
- rna reparação db,dáno moral coletivo:
\.
. y ; , v ; -y
„ ^ y . ■■'I' r - - v i . .
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1 ver
irv“tiDo darioífioral coletivo,nó atual contéxtó iürídicojbrasileiro”,.Revista de Diròitodo/Cónsumidor, vdl.:'l2- Èd.
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39
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M inistério P úblico F ederal
PRoclradoria da R epública em M inas G erais
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Urge por todo o aduzido, assim, a responsabilização da ré por atentar contra
a moral coletiva, sendo arbitrada indenização como m edida reparatória pela ilicitude
atacada por esta ação.
\
\
i
Essa prática se caracteriza como dano moral difuso, expressam ente
defeso pela Léi 7.347/85, corno bem se íê èm seu art. I o:
/■
.
I'
Art, I o - Régem -se pelas disposições desta Jei, sem prejuízo
: da ação popular, as ações de responsabilidade por danos
morais e patrim oniais causados:
/ - ao meio ambiente;
II - ao consumidor;
: I I I d o s . bens è direitos, de valor artístico,, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
' I V ' - á q u a lq u e r outro interesse difuso ou coletivo;(...)
O instrum ento adequado para a proteção desses, direitos m etaindividuais é,
portanto, sem nenhum a dúvida, a ação civil publica, regulada pelas Leis ri.9 7.347/85,
8.069/90e.8.078/90.
A dem ais, ao contrário do que afirm a a em issora, em Processo
Adm inistrativo transcurso no Ministério da Justiça; não, basta afirm ar que é
cum pridora dos deveres e obrigações legais exigidos ao exercício da atividade
econôm ica por ela desem penhada, mas efetivam ente cum pri-los e com prová-los.
Àplica-se a essa situação o brocardo latino allegare nihil et aílegdtum nón pçobare paria
sunt, ou seja; alegar e não ^provar é o mésmó que hão. alegar, principalm ente quando
extenso conteúdo probatório contradiga ,a alegação.
Observe-se que, ante _a inexistência de meios eficazes de controle do
conteúdo televisivo em relação ao que crianças e adolescentes assistem - ou acessam, pois
tudo isso vale igualmente para a internet, como novo meio de com unicação social de m assa
- deve o Estado intervir e garantir a proteção desse público diante de conteúdos
poténcialmente ofensivos.
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... ( \
_ - .A
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N ão há nenhum problem a Cm retratar ,a realidade com fidelidade, desde que
nos termos legais, em-horário adequado e com correta classificação indicativa. O conteúdo
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M inistério P úblico F ederal
P rocl Radoria dá R epública em M inas G erais
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de sensualismo e erotismo foi de tal modo inadequado que até o público adulto reclamou
do constrangimento aó /.assistir as cetias .da novela, que se sabe ser, muitas vezes,
entretenimento com partilhado éóm aifamília.
:
A presente ação não tem
'
tèledram aturgia,
mas
de
que
esta
por objetivo restringir a criação da
seja
adequada
aos
requisitos
legais
e
constitucionais, em especial os de divulgação e classificação indicativa, de forma a
preservar im portantes valores sociais.
2
0 reprise dos programas que tenham classificação indicativa recom endada
para horário superior à s T 9 h èm prqgrâmas qué sejam apresentados de manhã, como o
Programa 2Máis Você, é proibido; pois, qualquer conteúdo da novela “Duas? Caras” é
v inadequada para o horário, mesmoíque apresentado parcialm entè.
A i n d a , a Portaria 1.220/2007 do M inistério da Justiça, anteriormentè
:,: aludidá, deteraiiná- ò .'respeito da , Clássjfiçaçãp indicativa da novela até mesmo nós'
diferentes fusos-horários do país, independerité do custo que as em issoras terão de arcar
- p araã s transm issões de seus.prográmas no mèsmo h orário’em tódo o. Brasil.
í '.
• A responsabilidade é assentada, ao final; ém exposição jurídica e Tática
suficientes à concessão ,da presente ação ciyil pública.
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D A IN D E N IZ A Ç Ã O A O F U N D O F E D E R A L D O S D IR E IT O S
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DIFUSOS . '
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> 'i« •
1
■
. 7 ,
A questão da reparabilidadè do dano extràpatrim onial individual durante um
, longo tempo se afigurou como verdadeiro óbice, haja vista a apuração do quantum
debeatur no tocante a lesão extrapatfimonial. Porém, hoje, já é pacífico*o entendimento da
utilização dó art. 1553 do, Código Civil* disporidó que a quantificação será feita por
arbitramento,qnãô'justificando o dever de hão indenizar tal tipo de danó. ,
Ay
.
■
I
. Ihferé4se, éfitão, qqe.fántò ós danos extrapatrim oniais individuais como os
de natureza coletiva,anobstante a essaídificuldadé de apuração do valór indènizável,-devem
s e r reparados7 pelo
arbitramento . dó magistrado,
proporcionalidade e razoabilidade. -
de acordo
com
os critérios
de
! !
1'
Assim, no que tange ao dano extrapatrimonial cóletivo, o que levará em
conta para a quantificação do dano, é a extensão deste, as circunstâncias do fato, a situação
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econôm ica'do ofensor e não o critério da culpa, haja vista que nò cáso .de dano á interesses
y f . ........V
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, y : À : 7'
'
^
, difusos é 'coletivos prevalece a teoria da objetivação da dêspónsabflidádê,.abandonando- o
,
V:
elemento; su b jetiv o d a culpa.
k
Sabe-se que os direitostransindividuais são de difícil reparabilidade, pòis
não há, muitas vezes, como retornar ao status quu ante. devendo ter-se como finalidade a
reparação que m elhor satisfaça a comunidade lesada, podendo, ser mediante tutela
específica, com obrigações dê, fazer ou não fazer,, ou em dinheirõq B
1
, '
A lei n° 7.347/85, que rege a ação civil pública, estabelece nos artigos 3°. 11
' .
\
e 13 que esta terá como objeto a condenação em dinheiro òii cum primento1,dê obrigação de
:. q ' f a z e r ou não fiazery sendoxque nas ações de; obrigação de fázcr, o juiz, determ inará o
cumprimento,;da prestação da atividade devida ou a cessação da /atividade nociva, sob pena
■ ,
• ;
de execução específica ou de cominação de multa diária; havendo condenação cm
dinheiro, a; indenização pelo dano causado reverterá ao fundo gerido por um Conselho
q
Federal Ou por. Conselhos Estaduais, com participantes do M inistério Público" e da
comunidade.
7
.
Èmv caso
de, condenação
em
que . sé busca
a reparação
do f dano
. t y/extrapatrimonial coletivo ,em dinheiro,faplicaTse:a teoria do desestimulo, com o objetivo de
haver um a com pensação, para a, coletividade e uma punição para o ofcnsor; para que este
’ não repita mais a lesão, evitando novas violações aos valores coletivos. Salienta-se. ainda.
,, : ...qãqúe a . condenação; e m xpecúnia ao causador do dano deve atender aos princípios' de
I
pròpórciqnalidade e razoabilidade.
i.
) Sendo a reparação do dano extrapalrimohial em dinheiro, este destinar-se-á
i ■
ao Fundo Federal cie Direitos Difusos , q qual
concretizará a m edida com pensatória da
lesão sofrida na esfera transindividual.
i..:
Conform e ,as lições de Carlos Alberto de Salles ao analisar papel do Fundo
/Federal, verbis:
,1
• r -'
V
V
I-
r
•’
X.
:
Deve o Fundo Federal; cqmó fo rm a de com pensar o dano
sofrido, adotar providências p a ra • prom over fiç õ e s que '
beneficiem o interesse lesado em proporção ao dano sofrido
legisláçãó '
a
possibilidade, 7 indicada
regulamentadora, de medidas -indiretas de com pensação;
'não /diretam ente associadas ao evento danoso, como a
prom oção de -campanhas educativas, de aparelhamenlo dós 1
órgãos de defesa, e mesmo benfeitorias -ambientais não
relacionadas com a reparação do dano, , mas representativas
de uma compensação em espécie, Vomo d cfidçãcf de- um
■Ví
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42
M
y ■ :K
X";
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X-
M inistério P úblico F ederal
Procuradoria da R epública em M inas G erais
\ ;
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parque; de um crialório de anim ais selvagens, de uni centro
de estudos etc.5 "y
y B ■■ :
,,, "
D estaque-se que o Fundo,regido pela lei de açâo civil pública é federal, pois
sendo os bens relativos a interesses coletivos e difusos, indivisíveis, a atividade
com pensatória não está adstrita, necessariamente, ao local do dano, um a vez que se trata de >
dano a um interesse transindividual, qual seja, o meio, am biente, o consumidor, âo
patrimônio artístico e cultural, dentre outros.
.
q;
-
'
Incontesté, portanto, a. aeeitábilidadêydp dàrib extfàpatrim pnial coletivo e
suá *efetivã reparação em face. dos direitos transindividuãis, seja através" de obrigações de
fazer ou não fazer ou em pecúnia, sendo que neste caso, reconhece-se ao Fundo Federal de
ireparação de interesses difusos, o papel de intermediário da m edida compensatória,
i-
■
devendo, esta,atingir, p, próprio interesse lesado
2
-X I V -
D A D E T E R M IN A Ç Ã O D O Q U A N T U M ÍN D E N IZ A T Ó R IO
&
K
Considerados os critérios de quantificação do valor da indenização acima
1 expostos, o M inistério Público/Federal especifica o valor de 1% do faturamento bruto da
em presa'em indenização por danos morais coletivos, a serem destinados ao Fundo Federal
dos Direitos Difusos.
1 2
1
.
' Eis que a ré. por ocasião dos fatos m otivadores da ação civ ilp ú b lica a esta
conexa, incorreu em conduta lesiva similar l e q u e ,
,-Y
naquele mom ento, ensejou o
arbitramento do valor indenizatório em 0,5% do faturamento bruto da empresa. Conforme
deprecrtdc-sc dos fatos narrados nesta iniciáf não obstante a já incidência da via judicial,
pôr meio da Ação Civil Pública n° 2008.38.00,008354-0, sublinhando á contrariedade da
conduta da ré à ordem jurídica, e a estipulação do quantum còndeúaXónode 0,5%. a ré
parece 'ignorar a repercussão patrimonial do valor arbitrado, com o que se os benefícios
alcançados com as violações dò Direito compensassem o eventual dever dc arcar com seu
. B desrespeito.
Some-se
à
tênicridadc
da
rc
a
existência
da
Recomendação
V ; PR/RJ/M M M /N°03/2006, em itida pelo Ministério Público Federal, no sentido dc adverti-la
da conduta irregular
/
.s Carlos Alberto Salles.“Execução;jüdiciàLem matéria ambiental. São PauloBRevistá d o ; Tribunais, 1999,
P-3Í7- '
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F e d e r a l .. •
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! Adem ais. a determinação do quantúm indéhizatóriò em 0.5% . com
.r
respeito a prim eira acão civil nública, tcvé ém conta a irregularidade da em issão nela
\ ' u'y . ■.
/ " r é ; d e c è n a sc o h sid e r a d a sim p r ó p r ia sà c la ssific a c ã o in d ic à tiv a d e 12 anos,
conforme
’ Poftaria h 0 í.22Ó/07 do M ihistério da Justica. levadas aò àr no nêríodo com preendido
^ entre ás 20h30 e 22b. No caso agora em tela.:a conduta lesivá. com a em issão de cenas
.
de id ê n tic o te ò fe n tã ò n o brogram a ‘‘Mais Você”. teve lugar no período da m anhã.
entre 8 h 0 0 e 9h30; sòb clàssifibacão indicativa "livre". Com o resultado, e dano
\
■X. infligido é inegavelm ente de maior pronóreão e rcuuer. nò plano da conseqüência,
incidência
na
determIm
acao . do
valor
indenizatorio.
tem
-se
que
,O
. .
, ..i <i f í-■
i 7^ ^ ^ ’ r-,\. • è. i 7
2 1 Portanto,
",■
•
.
. i
: .--1. tárfíifràmeritó em
ré. a título de
,i
indenização; atende critérios; relativos à extensão do dano coletivo perpetrado hem
como tem em conta a ;situação econômica dd ofénsor e, em particular, visa à eficaz
W
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I
' . j f m esclàreciihentq aproximado do válqr propugnado, conform e dados
• 'X
divulgados em 2007 ém fonteànêxa* divülgóü-se ó v á ío f de 1,59 bilhões de dólares de
, 1|- .fátufám ento bruto dá ré. Portanto, a indenização dè 1% do. faturam ento bruto
corresponderá à Í5;9 milhões de dólàres (qúinze m ilhões e novecentos mil dólares). A
conversão em reais, segundo a cotação do dólar/com ercial aos 06 de junho de 2008
,
(câmbio de um d ólar equivalente à um real e setenta e três centavos, fonte Reuters),
equivale, aproxim adam ente, à RS 27.500:000,00 (vinte e setè itiilhõies e quinhentos mil
u A y -É.
1 reais): Eventual revisão de valores, ao critério t
!
4
dè^êráqém suficiente déinónstráção; ser êom provàdã pelá ré; Não obstante , erros de
• V-
calculo,, pouco sigriificântes nãó com pfom etem o quarítum especificado, razoável,
■V
rcoiisigne^ses
■'*
' No que' concerne o sentido que se possa querer dar a repàração, cumpre
dguálmente destapar, atítu lõ ilustrativo, a correspondência do valor indénizatório pelo dano
moral coletivo .e "ò .publico /telespectador7éstimado objeto/ da síeparaçãp, a audiência
direfaímente ■atingida, p élq 1emissão televisiva/ Observe-se; todavia, que o ato gerador do
dano, , irievitayêlméntè,; - produz efeitos também
e não
indiretos <
sc pôde prender
éxclusivamenie á'ü m dado objetivodimitador. da "quantificação. De todo modo,; mencione
/s é ^ ç o m ^
xqueío fifogram a “M ais. V ocê’’ 'registra m éd ia de T a 8 poptos^de
- áüdrêhci'a-riòfíndicé?ÍB©fâ,<cõhfóiróeiídócW èntòs anexos. Cadá ponto do -índiclè equivale
. X"'
-:'(y
y
fiT. - ; L'
à audiência de 80 mil telespectadores na .Grande São Paulo (e somente na Cirande São
44
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' 7/
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%. '
V
' i Paulo), esclarecem .-osanexós. Consiclerahdd' prévia dõ IBOPE do dia ,21/1 í/20076, que
inelui apenas telespectadores da Grande São Paiilo, na medição da audiência do.program a
Mais V ocê”; os 5 pontos de audiência apüfados equiváíem a 400,000 (quatrocentos mil)
telespectadores, .e somente na.G rande São Paulo. Realizando-se um cálculo simples de
proporção; tendo em *conta,,que apopulaçãpB d á l região,m etropolitana de São Paulo
’ corresponde . à 20 milhões de habitantes7, Uma audiência de 400.000 telespectadores
>.
. exclusiyâm entèínessa'região êquiyaíe,xhb espectro; dos. l 83.000.00Ó (cento e„oitenta e-três
.
milhões) bràsilêifõsX,â 3.660.000 (três/milhões.e seiscentos?e .sessenta mil)Telespectadores
^ . yV» 7 pB!/',..;,': v ' y . " . c. 7 y . ; 2 . v ' - 'q
r B / q , 7 .7'
h acio n álm en teátin g id ó sP o rtan to , o ,pagamêntô a.títúld indenizat6rio.de R$ 27.500.000,00
' .•pela ré» coffespphdê, virtuálmente; a, consignar aproxim adam ente R$ 7,50 (sete reais e
:
cmquentaucentavps)(ipor.!,cada indivíduo que assistiu; as cenas/lesivas-, Evidentemente, no
âmbito da tuteláqiridividual, a integfidade m oral violada não seBcompensa com tal valor
,razão .pela qúaP% ^
' ••V '
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dano m ó M coletivo perpetrado se
,4
.^ p âu tá^ o rsV àlp r^ s^ m p ü éstp .'
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D A T U T E L A A N T E C IP A T Ó R IA IN A U D IT A A L T E R A P A R S
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■A antecipação, d atu têla de mérito, concedida lim inarm ente e sem audiência
.7 r ' "
-. ...7 "
i dà parte, eòntráriav nãò/ cofifigurã violaéão.do contraditório.senão que seu. deferimento, pára
7 A ' 7:
.. /
: \ 7. B' y Y- .
\
:
momento subsequente, justificadqí pela -urgência, yia .proteção ,do interesse, jurídico
ameaçado" ou lesionado. Édícito ao duiz, para .antecipar a tutela de mérito,. invocar
'
como
fundamento dá decisão os eléméntòs dé convicção da pefiçãò inicial do au to r e docum entos .
a ela inclusos. A" antecipação, da tutela basta a, verossim ilhança ,.do direito- alegado,
^consubstanciada no juízo de pòssibilidade de .acolhimento definitivo da pretensão, e que se
í
" ex trard e /cognição-,sümária, que/nãopdm hqifã-prpnuheiam entos définitivoy p en afie préjulgam énto da, causa.; A eompreensào-dcfqué sej a lesão grave e .de difícil reparação, para
k Vide documento-anexo. 8
. v;-\
'
^
- 7, UNFPA -pUnitèd Nàtibns Pppülãti6n Fünd:r5/flfó of world population 2007: mnlèashing .thé potencial pf
:[i
urbãh grp>vth.. New York: ETNFPÀ, 2ÇÍÓ7;. IBGE,,Éstimitiya anual da -população residente, nos municípios
■/ - ;q°
, '
2008,
brasileiros,,
de . 1:
de
iso em 16 de
http://www.ibge.gov;br/home/estatistica/populãcao/estima'tiva2Õ08/PQP2008 DO.U.pdf
• setembro de 2008)
_
'• ' B
7" "' .,
8 IBGE, - Censo. Demográfico 1 2000 ,e -Contagem da / - População 2007,.- disponível em:
http://www.;ibge:-gov:bf/horne/estatisticá/populâcáo/cbntagem2007/contagem.pdf.(acesso érp 16 de setembro
.i
■de 2008)
45
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iV liN iS T É R Íó P ú b l i c o F e d e r a l
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v
a
4.
que hão se percam os objetiyos dòdegislador-de.1994, deve abranger a consideração de que
-coriíO; ta ip o d e ser'entendida a frustração da efetividade do provim ento definitivo, q que,
>
■p1
, 2 por Sl sp
f
• • V,
O graVé risco dê lesão. à foríiori)■á eerté^á dê lesão 11é évidenciàdà pela
V
,4
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■)'‘f-X ’ Ò bserve-se haver transcorrido razoável prazo à s concessionárias,
concedido pela prorrogação da Portaria MJ 1.220/2007,- para eventuais adequações
de ordem téchica, n o c n ta n to o c o n te ú d o irregular apresentado pelo program a “Mais
V ocê” não tem se m ostrado adêquado à classificação Livre que lhe foi atribuída.
7
A d argum entandum tantum, afirma-se que nao se pode*transigir corn os
V
/ r / 7 .,
direitos da, criança le'd o adolescente, constitucionalm ente protegidos em especial
-
>’
destaque, e nao o poderia com ps ínteresses econom ico-financeiros de pessoa jurídica
1
d<
:ori
e constitucional. A
:Impénde, pois,. aBimediqta concêssão dà -tutela antecipatória /parcial, o q u e ,
\
desde já, e com fundamento, rio art. 273/1,; do GPC. requer-se, nos term os seguintes:
'*».
,
a : ré ■.sejã; proibida 'de exibirfepfogràmaçãó de .çlássifièáçãò indicàtivà restrita,-
•)
I'
■ recqm endadá pára maiores .de 10, 12, 14* 16 e T 8 anos, inelusive7 em; trechos ou
'X
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,
-:r
In te rv a lo s 'e n tre ■;programações, .cm. horário...livre, í.c., im próprio para emissão, em
especial, q programa “M ais Você
o que não, exclui dem ais program as incluídosm q
f
- horário cornum de 7h às 20h, conforme a eficácia integral da Portaria 1.220. do
M inistério .dá Justiça e-dázRec.omeridàção dó Rió. acima -citada,; sob p en a de astreinfes, à
qual, se ;fsügère ó valor, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por dia de
: ' descumprimentp; :
"í
, -a União fiscalize o; cumpriirientò imediato, da referida- tutela antecipatória
inform anda ao M inistério Público/Çederal eyentual descumpri mento
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46
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M inistério P úblico F ederal
P rocuradoria da R epública em M inas G erais
DAS PROVAS
■J
O A utor provará o alegado nesta inicial por todos os meios admitidos
juridicam ente. protestando por juntada dc documentos durante o processo, de acordo com
as disposições , legais; e principalmente a realização dc provas documentais, na fase
instrutória, tanto' quanto
a realização
dc depoimentos
pessoais,
provas periciais,
; v - testemunhais, assim como por todos os meios adm itidos pelo ordenam ento Ju ríd ic o
ancxando-sc, desde já, 1 (uma) cópia do DVD relativo ao capítulo analisado, cópia do
Procedim ento
Adm inistrativo
n°
1.22.000.004236/2007-87
c
da
Recomendação
PRR.I/MM M/N°3/2006. Esclareca-sc que as cenas exibidas no program a "Mais Você
do dia 04 de junho de 2008 foram requeridas à em issora TV Globo através do ofício ,
: (547/08 e. até a presente data, não foram remetidas.
-X V I I X'
D O P E D ID O
l
\
, Isto posto, o Ministério Público f ederal requer:
N
■ 1 . a citação da ré. na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a
presente ação, no prazo legal, sob peria dc revelia e confissão;
2, a .intimação da União Federal, a íim de que atue; ao lado do M inistério Público
iFederal, como litisçonsorte necessário. Em caso de recusa, fica requerida, desde já, sua
7 citação para com por o pólo passivo desta demanda; v.
X
3. Em antecipação dc tutela inaudita altera parle, requer:
/
i. a ré -seja. .proibida’ d'è repassar program ação de , classificação
indicativa restrita, recom endada para m aiores de 12, 14. 16 e 18 anos,
inclusive em; trechos, em horário ,-livre, i.e., im próprio mara emissão,
em especial o programa “M ais V ocê”, o que não jfxclui demáis
programas incluídos no horário com um de 7h às 20
' !*
conforme a
■/ , . '
J-
47
V
MlNISTÉMoPeBLICÓ
B
P rocuradoria da R epública em M inas G erais
/.
■{
. eficácia integral da:. Portaria 1.220 do M inistério da Ju stiç a e da
Recqmeridaçãò dó Rio ácifna citada, sob pena de astrèintes, à qual- sé
■.
I
sugere o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta m il.reais) por dia
de descumprimento; . v,
I
M
11
a
União
fiscalize
\
o
cum primento
especificada no itemíánterion
im ediato
da
obrigação
; .;
/
, . 4. E n f pedido: principal, requer:
\
,j.réafinrié-se’o Ipedido de ántecipação de tutela, /.e.-f
• ii;seja>julgádo procedente o pedido, a fim de que seja condenada a
‘
GLOBO
COM UNICAÇÃO
indenização,
moral
coletivo,
face
aos
S.A
danos
a
pelo
“M AIS1,V OCÊ”, nos.-térmos. da Constituição Federal, cujo quantum
--
deverá ser fixado no 'valor .relativo a 1% do faturamento bruto da
4
1
dano
PARTICIPAÇÕ ES
descumprirnentó à classificação indicativa atribuído ao program a;
•a
•/
por
E
' ■’
em issora ré relativo àbvãhô de 2007, equivalente, nesta data, à R$
27.500.000,00 (vinte e sete milhões' e quinhentos m il reais),
tom ando-se por parâmetro a inform ação constante da fonte
anexa, a ser revertido ao Fundo de D efesa dos Direitos Difusos, de
-
que cuida o-art. 13; çápw/,.da Lei,n° 7.347/85. L
_ .
\
Dá-sé à causa o;valor; de R$: 27/500:000,00.
Nestes, termos,
pede deferimento.
\
Belo Horizonte, / N e / ^ ^ W
V
de 2008.
i
Cv
/
i
V.
D E ALM EIDA M A R TIN S
Procurador dá República
\
<
Procurador R egionaldos D ireitos do Cidadão
48
í
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r
"■)
7
M in is t é r io P ú b l ic o F e d e r a l
V
V
z -v
,5-.
1.
Cópia
V
da 'Portaria Ministerial
de
i '
h
Instauração de Procedimento
Administrativo relativo ao programa “Mais V ocê”;
ro a 7
2 /C
?
:v
3. T cópià de DVD, no qual cprtstá cópia das cenas analisadas do dia 21 de
v.
1
noyembro^de 2007; ■, -
i
/:
4. Cópias, do Ofício 825/2007/COCIND-DEJUS-SNJ-MJ c da Nota
.V
Classificação, Títulos e Qualificação do Ministério da Justiça;
1.
-5.
Cópia
d a . Nota
Técnica
004/2008/COCIND-DEJUS-SNJ-MJ
Departamento dc Justiça, Classificação,
'/■
Títulos
e Qualificação
do
do
f ..
'
I
Ministério da Justiça;,
6. Cópia da Resposta da Globo Comunicação e Participações S/A; .
7.. Cópia de,notícia em que consta o faturamento bruto da ré, referente ao
ano de 2007;
í
/
/
8. Cópia de notícias e, sítios na internet que veiculam dados relativos à
medição de audiência na Televisão Aberta e, em particular, relativos âo
programa “Mais Você”
v
\
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49
/

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