201070530062818 - Justiça Federal do Paraná

Transcrição

201070530062818 - Justiça Federal do Paraná
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº201070530062818/PR
IMPETRADO
: JUIZO FEDERAL DA VARA DO JEF CÍVEL DE
CURITIBA
IMPETRANTE
: RENATO GRITTEN RIBEIRO
VOTO-DIVERGENTE
Trata-se de mandado de segurança, sem pedido liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Juiz Federal Substituto da 2ª Vara do JEF Cível de
Maringá que, no processo nº 201070530040240, não conheceu de recurso, nos
seguintes termos:
“DECISÃO
1. O art. 42 da Lei 9099/95, ao disciplinar o preparo referente à interposição de
recurso inominado nos Juizados Especiais, assim dispôs:
(...).
‘§1º: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição, sob pena de deserção’.
2. Ainda que se entenda que o pedido de justiça gratuita possa ser feito a
qualquer tempo, é certo que o requerimento concomitante à interposição do
recurso não suspende ou interrompe o prazo para o preparo.
3. Assim, o recurso, cujas custas não tenham sido recolhidas no prazo legal, como
no caso dos autos, deve ser considerado deserto, razão por que nego
seguimento ao recurso. Intime-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em
julgado da sentença e arquive-se” (evento 17 – DEC1).
A parte autora informa, na petição inicial (evento 1 – INIC1),
que ajuizou a ação nº 201070530040240, buscando a revisão de seu benefício
previdenciário, com fundamento em “Reclamação Trabalhista que reconheceu
diversos direitos vilipendiados por sua empregadora”. Alega que “não requereu os
benefícios da assistência judiciária exatamente porque o procedimento do Juizado
Especial Federal admite a propositura de ação independentemente de recolhimento de
custas”.
Sustenta que, indeferida a petição inicial, “interpôs recurso inominado
à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná a fim de que seu pedido
de revisão fosse devidamente apreciado”. Alega que, “nesta oportunidade juntou
declaração de hipossuficiência (DECLPOBRE2 – evento 14) e protestou pela
concessão pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em peça
separada, ou seja, na peça de interposição do recurso, nos termos do art. 6º da
Lei 1.060/50” e que o Magistrado a quo, no entanto, julgou deserto o recurso, por
falta de preparo.
201070530062818
[SDF/SDF]
*201070530062818
201070530062818*
201070530062818
1/5
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
Sustenta que “esta decisão afronta os artigos 4º, 5º e 6º, da Lei
1060/50, pois o Impetrado NÃO JULGOU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA” e que “não é imprescindível que o requerimento seja feito na
petição inicial”. Defende que, “sendo gratuito o acesso aos Juizados, em primeira
instância, a obrigatoriedade de se requerer os benefícios da assistência judiciária
gratuita passa a ser o prazo recursal, ou seja, quando passa a ser exigível o
pagamento de custas e também obrigatório ao hipossuficiente requerer a sua
isenção”.
Defende que o ato impetrado causa prejuízo, pois importa em
negativa de acesso à Justiça, por falta de pagamento de custas processuais, quando na
verdade tem direito à gratuidade, o que afronta o artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal.
Postula, por fim, “a anulação da decisão do impetrado nos autos
da Ação Revisional nº 2010.70.53.004024-0, em que contendem o impetrante e o
INSS, que negou seguimento ao recurso do impetrante por falta de preparo,
concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando o
processamento do
recurso inominado
interposto,
TEMPESTIVAMENTE,
determinando a intimação do INSS para oferecer contrarrazões e remeter os autos à
instância superior para a devida apreciação”.
A autoridade impetrada prestou informações (evento 7 – INF1),
manifestando-se o Ministério Público Federal pela denegação da segurança (evento 9 –
PET1).
Registre-se inicialmente a competência de Turma Recursal para
processar e julgar a presente ação de mandado de segurança, conforme entendimento
consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, MS
2009.04.00.025413-0, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E.
04/03/2010) e nos termos da Súmula nº 376, do Superior Tribunal de Justiça
(“Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra
ato de juizado especial”).
Em consulta ao Sistema de processo eletrônico, verifica-se que a
ação nº 201070530040240 foi ajuizada, buscando a revisão da renda mensal inicial de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1 – INIC1).
O processo, no entanto, foi extinto com julgamento do mérito,
nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo reconhecida
a decadência do direito de revisão do benefício (evento 11 – SENT1).
201070530062818
[SDF/SDF]
*201070530062818
201070530062818*
201070530062818
2/5
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
Intimada, a parte autora interpôs recurso, postulando a concessão de
“assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos da Lei 1060/50, conforme
declaração firmada em anexo” (evento 14 – REC1)
O recurso, no entanto, não foi conhecido, por falta de preparo
(evento 17 – DEC1).
A parte autora do processo nº 201070530040240 impetra o presente
mandado de segurança contra essa decisão, por considerá-la ilegal.
A nobre Relatora apresentou voto no sentido de denegar a segurança,
nos seguintes termos:
Na hipótese dos autos, entendo que não assiste razão ao impetrante.
Cumpre anotar que o mandado de segurança contra ato judicial somente tem
lugar em casos excepcionais, quando há flagrante ilegalidade ou diante de decisão
teratológica, passível de ensejar lesão a direito líquido e certo, mas essa,
evidentemente, não é a hipótese dos autos, pois a autoridade impetrada tão
somente não conheceu de recurso, por ausência de preparo, nos termos do
artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Anote-se ainda que, não sendo a parte autora do processo de origem
(201070530040240) beneficiária de assistência judiciária gratuita, deveria ter
efetuado o preparo, na forma do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, ainda que
tenha postulado, em razões recursais, o deferimento da gratuidade da justiça.
No caso, constata-se, de plano, a total ausência flagrante ilegalidade ou decisão
teratológica.
Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da
fundamentação. Sem honorários e custas processuais.
No entanto, em que pese o merecido respeito ao posicionamento
assumido pela Juíza Relatora, ouso manifestar divergência no sentido de conceder a
segurança.
Verifico que consta como pedido preliminar do recurso interposto, a
concessão da Justiça Gratuita, o qual deve ser analisado, independentemente de
preparo, por esta Turma Recursal, nestes termos segue a jurisprudência do TRF/4:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA CASSADA. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA
INCIDENTE SOBRE JUROS MORATÓRIOS. FORMA DE
201070530062818
[SDF/SDF]
*201070530062818
201070530062818*
201070530062818
3/5
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Julgamento feito nos termos do art. 285-A do CPC.
Verificada a ausência dos requisitos que autorizam a concessão do benefício
da gratuidade, por força de impugnação da parte contrária, a falta de preparo
não autoriza a automática decretação da deserção do apelo, sob pena de
inviabilizar o direito de recorrer da parte autora. (...) (TRF4, AC 001049060.2009.404.7100, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E.
14/04/2010)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PREPARO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Se a parte
prejudicada recorre tempestivamente da decisão que indefere o pedido de
assistência judiciária gratuita, não se pode admitir que a apelação não seja
recebida justamente pela falta de preparo, sob pena de incorrer-se em
evidente cerceamento de defesa e supressão do segundo grau de jurisdição.
2. Hipótese em que apelação deve recebida em seu efeito devolutivo e
suspensivo, a fim de que a matéria seja apreciada por este Tribunal.
Inteligência do art. 520 do CPC. (TRF4, AG 2009.04.00.030032-1, Sexta
Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2009)
PROCESSUAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Não obstante o
benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer
tempo e fase processual, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte
tenha recorrido da decisão, opera-se a preclusão. 2. Não tendo sido deferido
o pedido de assistência judiciária gratuita, a interposição de recurso de
apelação pressupõe o recolhimento do preparo, sem o que o recurso é de ser
considerado deserto. (TRF4, AG 2009.04.00.025937-0, Primeira Turma,
Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 06/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVILASSISTÊNCIA JURICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS
INICIAIS DO PROCESSO. PREPARO. RECEBIMETNO DA
APELAÇÃO. EFEITOS. Indeferido o pedido de Assistência Judiciária
Gratuita em sentença, e interposta apelação contra este ponto do ato judicial,
é de ser suspenso o recolhimento das custas iniciais do processo, porquanto
nos termos do artigo 520, do CPC, a apelação será recebida em seu efeito
devolutivo e suspensivo, devendo, por essa razão, subir a apelação para
análise deste Tribunal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
(TRF4, AG 2008.04.00.025766-6, Turma Suplementar, Relator João Pedro
Gebran Neto, D.E. 27/10/2008)
Destaco que, enquanto perdura o indeferimento da Justiça Gratuita, a
parte autora não está dispensada do pagamento das custas, no entanto, não se pode
201070530062818
[SDF/SDF]
*201070530062818
201070530062818*
201070530062818
4/5
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
impedir a análise da assistência judiciária gratuita que é questão preliminar do recurso,
sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
O que deve ser aplicado principalmente nos Juizados Especiais, onde a
via Recursal é mais estreita e a parte autora não pode se valer de outro recurso para
impugnar a decisão do indeferimento da Justiça Gratuita.
Desta forma, o Recurso deverá ser encaminhado à Turma Recursal,
independentemente de preparo, para que seja analisada a possibilidade de reversão do
indeferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos
da fundamentação. Sem honorários e custas processuais.
Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo.
Juiz Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
Ana Carine Busato Daros
Juíza Federal
201070530062818
[SDF/SDF]
*201070530062818
201070530062818*
201070530062818
5/5