argus viagens e turismo ltda

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argus viagens e turismo ltda
CONTRATO Nº. 010/2011.
“Termo de Contrato de prestação de serviços entre o
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA e a Empresa
ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA”.
Aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e onze, o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA, Estado de Mato Grosso, estabelecido
na Av. Mal. Rondon, 522, inscrito no CNPJ nº. 04.330.355/0001-08, doravante
denominado simplesmente CONTRATANTE, representado neste ato por seu Prefeito,
NEWTON DE FREITAS MIOTTO, brasileiro, casado, agropecuarista, residente e
domiciliado na Av. Teodomiro Rodrigues de Souza, n.º 1.247, Centro, portador da
Cédula de Identidade RG nº. 13.423.894 SSP/SP e CPF nº. 396.136.071-53, e pela
Secretária Municipal de Saúde, Srª. CLAUDENICE LUIZA LIMA, brasileira, casada,
portadora da Cédula de Identidade RG n. 0439961-7 SSP-MT e inscrita no CPF sob
o nº. 100.288.688-03, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de
outro lado a Empresa ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA, Sociedade Empresarial
Limitada, com sede na Rua Duque Caxias, 477, Centro, Cep: 38.400-066,
Uberlândia/MG, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.736.906/0001-86, neste ato
representada por sua sócia proprietária, Sr. Fabrízzia Vieira Pozzi, brasileira,
solteira, maior, portador da Cédula de Identidade RG nº. M-8.757.761 SSP/MG e
CPF nº. 044.099.366-03, residente e domiciliada na Rua Vital José Carrijó, nº. 716,
Bairro: Lídice, na cidade Uberlândia/MG, doravante denominada simplesmente
CONTRATADA, resolvem de comum acordo celebrar o presente contrato de
prestação de serviços, fundamentado no Processo de Dispensa nº. 001/2011/FMS,
que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A CONTRATADA executará para o CONTRATANTE serviços de transportes de
pacientes do município, agendados para tratamento de média e alta complexidade
fora do domicílio, num total de 500 (quinhentas) passagens, compreendendo ida e
volta para cidade de Barretos/SP.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
O presente Contrato é celebrado com regime de execução de empreitada por
preço global, dispensada a licitação nos termos do artigo 24, Incisos IV e V da Lei
Federal nº. 8.666/93, bem assim no Processo de Dispensa nº. 001/2011/FMS,
homologado em 28 de março de 2011.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1
Os serviços que não forem executados de acordo com as normas
estabelecidas serão rejeitados, arcando, a CONTRATADA, com os ônus decorrentes
da rejeição, inclusive prazos e despesas.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
4.1
Os serviços contratados estão orçados em R$ 78.852,50 (setenta e oito mil,
oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), que será pago pelo
CONTRATANTE a CONTRATADA, com recursos próprios, segundo disponibilidade
financeira.
4.2
As despesas decorrentes com a prestação de serviços, descritos na cláusula
primeira e no valor acima, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
06.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
06.04 – Fundo Municipal de Saúde
10.302.1011.2.064 – Manutenção do M.A.C
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - Ficha 366
CLÁUSULA QUINTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, pelo mesmo preço e mesmas
condições deste instrumento, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem
necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DOS SERVIÇOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS
Os serviços extra-orçamentários, que se fizerem necessários, serão
executados pela CONTRATADA, desde que seus preços tenham sido analisados e
devidamente aprovados pelo CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor do presente contrato e sempre obedecendo as demais cláusulas
contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
O valor do presente contrato não será reajustado no prazo de sua
vigência, salvo em decorrência de aumento autorizado pelo Governo Federal ou
órgão competente.
CLÁUSULA OITAVA – DA FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados pela Tesouraria do CONTRATANTE,
mediante apresentação do respectivo documento de quitação, com atestado do
quantitativo de serviços prestados pela Contratada, que serão apresentados pela
Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1
A CONTRATADA se obriga a executar os serviços, objeto deste Termo, até 31
de dezembro de 2011, contados a partir da data de expedição da Ordem de
Serviços.
9.2
O prazo para a conclusão dos serviços poderá ser alterado por iniciativa do
CONTRATANTE, havendo conveniência administrativa, a critério do Prefeito, e será
formalizado mediante lavratura de Termo Aditivo.
9.3
A CONTRATADA poderá solicitar prorrogação do prazo se verificar interrupção
dos trabalhos determinando por:
a) ato do CONTRATANTE;
b) caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
O atraso na execução, objeto deste Contrato, sujeitará a CONTRATADA
ao pagamento das seguintes multas:
a)
b)
por dia que exceder ao prazo para conclusão dos serviços e
fornecimento de peças: 0,2 (dois décimos) do valor do contrato;
não forem executados os serviços e o fornecimento de acordo
com as normas técnicas e exigências estabelecidas neste
Contrato: 0,1 (um décimo) do valor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MULTA
A inadimplência por qualquer das partes, acarretará em multa no valor
de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
1.
Este contrato poderá ser rescindido, nos termos do artigo 77 e
seguintes da Lei Federal nº. 8.666/93, desde que haja conveniência entre as partes,
mediante pagamento da quantidade de serviços.
2.
Quando a empresa contratada deixar de atender a requisição de
realização de serviços.
3.
Quando ocorrer desvio das especificações por parte da CONTRATADA,
ou prestar informações inverídicas ao CONTRATANTE.
4.
Na hipótese da empresa contratada entrar em regime de concordata,
ainda que preventiva, ou falência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Pontes e Lacerda para dirimir as
questões relativas ou oriundas do presente Contrato.
E por estarem acordados, declaram, ambas as partes, aceitarem as
disposições estabelecidas nas cláusulas do presente Contrato, firmando-o em 04
(quatro) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas abaixo.
Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda, 15 de abril de 2011.
NEWTON DE FREITAS MIOTTO
CLAUDENICE LUIZA LIMA
Prefeito
Contratante
Secretária Municipal de Saúde
Contratante
ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA
Empresa Contratada
Testemunhas:
Maria Silvana da Silva
RG nº. 971.005 SSP/MT
Dailza Peixoto Aquino de Oliveira
RG nº. 21.520.091 SSP/SP
Visto Assessoria Jurídica
Dr. Jair Franco de Carvalho
OAB/MT – 4.129 B.

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