argus viagens e turismo ltda
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CONTRATO Nº. 010/2011. “Termo de Contrato de prestação de serviços entre o MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA e a Empresa ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA”. Aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e onze, o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA, Estado de Mato Grosso, estabelecido na Av. Mal. Rondon, 522, inscrito no CNPJ nº. 04.330.355/0001-08, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, representado neste ato por seu Prefeito, NEWTON DE FREITAS MIOTTO, brasileiro, casado, agropecuarista, residente e domiciliado na Av. Teodomiro Rodrigues de Souza, n.º 1.247, Centro, portador da Cédula de Identidade RG nº. 13.423.894 SSP/SP e CPF nº. 396.136.071-53, e pela Secretária Municipal de Saúde, Srª. CLAUDENICE LUIZA LIMA, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG n. 0439961-7 SSP-MT e inscrita no CPF sob o nº. 100.288.688-03, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a Empresa ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA, Sociedade Empresarial Limitada, com sede na Rua Duque Caxias, 477, Centro, Cep: 38.400-066, Uberlândia/MG, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.736.906/0001-86, neste ato representada por sua sócia proprietária, Sr. Fabrízzia Vieira Pozzi, brasileira, solteira, maior, portador da Cédula de Identidade RG nº. M-8.757.761 SSP/MG e CPF nº. 044.099.366-03, residente e domiciliada na Rua Vital José Carrijó, nº. 716, Bairro: Lídice, na cidade Uberlândia/MG, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem de comum acordo celebrar o presente contrato de prestação de serviços, fundamentado no Processo de Dispensa nº. 001/2011/FMS, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO A CONTRATADA executará para o CONTRATANTE serviços de transportes de pacientes do município, agendados para tratamento de média e alta complexidade fora do domicílio, num total de 500 (quinhentas) passagens, compreendendo ida e volta para cidade de Barretos/SP. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS O presente Contrato é celebrado com regime de execução de empreitada por preço global, dispensada a licitação nos termos do artigo 24, Incisos IV e V da Lei Federal nº. 8.666/93, bem assim no Processo de Dispensa nº. 001/2011/FMS, homologado em 28 de março de 2011. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 3.1 Os serviços que não forem executados de acordo com as normas estabelecidas serão rejeitados, arcando, a CONTRATADA, com os ônus decorrentes da rejeição, inclusive prazos e despesas. CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO 4.1 Os serviços contratados estão orçados em R$ 78.852,50 (setenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), que será pago pelo CONTRATANTE a CONTRATADA, com recursos próprios, segundo disponibilidade financeira. 4.2 As despesas decorrentes com a prestação de serviços, descritos na cláusula primeira e no valor acima, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 06.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 06.04 – Fundo Municipal de Saúde 10.302.1011.2.064 – Manutenção do M.A.C 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - Ficha 366 CLÁUSULA QUINTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, pelo mesmo preço e mesmas condições deste instrumento, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato. CLÁUSULA SEXTA – DOS SERVIÇOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS Os serviços extra-orçamentários, que se fizerem necessários, serão executados pela CONTRATADA, desde que seus preços tenham sido analisados e devidamente aprovados pelo CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do presente contrato e sempre obedecendo as demais cláusulas contratuais. CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE O valor do presente contrato não será reajustado no prazo de sua vigência, salvo em decorrência de aumento autorizado pelo Governo Federal ou órgão competente. CLÁUSULA OITAVA – DA FORMA DE PAGAMENTO Os pagamentos serão efetuados pela Tesouraria do CONTRATANTE, mediante apresentação do respectivo documento de quitação, com atestado do quantitativo de serviços prestados pela Contratada, que serão apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 9.1 A CONTRATADA se obriga a executar os serviços, objeto deste Termo, até 31 de dezembro de 2011, contados a partir da data de expedição da Ordem de Serviços. 9.2 O prazo para a conclusão dos serviços poderá ser alterado por iniciativa do CONTRATANTE, havendo conveniência administrativa, a critério do Prefeito, e será formalizado mediante lavratura de Termo Aditivo. 9.3 A CONTRATADA poderá solicitar prorrogação do prazo se verificar interrupção dos trabalhos determinando por: a) ato do CONTRATANTE; b) caso fortuito ou força maior. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES O atraso na execução, objeto deste Contrato, sujeitará a CONTRATADA ao pagamento das seguintes multas: a) b) por dia que exceder ao prazo para conclusão dos serviços e fornecimento de peças: 0,2 (dois décimos) do valor do contrato; não forem executados os serviços e o fornecimento de acordo com as normas técnicas e exigências estabelecidas neste Contrato: 0,1 (um décimo) do valor do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MULTA A inadimplência por qualquer das partes, acarretará em multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO 1. Este contrato poderá ser rescindido, nos termos do artigo 77 e seguintes da Lei Federal nº. 8.666/93, desde que haja conveniência entre as partes, mediante pagamento da quantidade de serviços. 2. Quando a empresa contratada deixar de atender a requisição de realização de serviços. 3. Quando ocorrer desvio das especificações por parte da CONTRATADA, ou prestar informações inverídicas ao CONTRATANTE. 4. Na hipótese da empresa contratada entrar em regime de concordata, ainda que preventiva, ou falência. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Pontes e Lacerda para dirimir as questões relativas ou oriundas do presente Contrato. E por estarem acordados, declaram, ambas as partes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente Contrato, firmando-o em 04 (quatro) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas abaixo. Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda, 15 de abril de 2011. NEWTON DE FREITAS MIOTTO CLAUDENICE LUIZA LIMA Prefeito Contratante Secretária Municipal de Saúde Contratante ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA Empresa Contratada Testemunhas: Maria Silvana da Silva RG nº. 971.005 SSP/MT Dailza Peixoto Aquino de Oliveira RG nº. 21.520.091 SSP/SP Visto Assessoria Jurídica Dr. Jair Franco de Carvalho OAB/MT – 4.129 B.
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