155/07 - SINEPE-MT

Transcrição

155/07 - SINEPE-MT
RESOLUÇÃO N. 155/07-CEE/MT
Estabelece normas para expedição de
documentos e registros de certificados e
diplomas no Sistema Estadual de Ensino.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n. 1815/63, de criação do CEE/MT,
bem como o Decreto Governamental n. 2423/92 que a regulamentou e consoante o ,
artigo 10, inciso V da Lei Federal n. 9394, de 20 de dezembro de 1996, Decreto Federal
n. 5.154/2004 de 23 de julho de 2004, Lei Complementar n. 49/98 de 1º de outubro de
1998, Lei Complementar n. 57/99 de 22 de janeiro de 1999, Lei Complementar n.77/00
de 13 de dezembro de 2000, Lei Complementar n. 209/05 de 12 de janeiro de 2005, e
em face do resultado do trabalho da comissão instituída pela Portaria n. 002/2005 –
CEE/MT, e Resolução n.169/06 – CEE/MT de 12 de setembro de 2006 e por decisão do
Plenário deste Conselho, nesta data,
R E S O L V E:
Art. 1º – A expedição de documentos comprobatórios de conclusão de etapas, módulos
e nível de ensino médio e de educação profissional – Formação Inicial e continuada de
Trabalhadores e Educação Profissional Técnica de nível médio - cabem aos
estabelecimentos de ensino públicos e particulares, na forma desta Resolução.
Art. 2º – A expedição de documentos de que trata o artigo anterior, é atribuída, no
Sistema Estadual de Ensino, exclusivamente aos estabelecimentos de ensino legalmente
instituídos que ministrem:
I – Cursos de Ensino Médio, cabendo histórico escolar e certificado;
a) No ensino regular autorizado em suas respectivas modalidades;
b) Nos exames supletivos.
II – Cursos de Educação Profissional, cabendo Declaração de Conclusão,
Histórico Escolar e Diploma no:
a) Ensino Médio Integrado;
b) Ensino Técnico de nível médio;
c) Nas certificações por competências das respectivas habilitações
profissionais.
III – Cursos de Educação Profissional cabendo Declaração de Conclusão de
Curso, Histórico Escolar e Certificado nas:
a) Especializações técnicas de nível médio;
b) Qualificações profissionais das saídas intermediárias das respectivas
habilitações técnicas;
c) Nas certificações de competências parciais nas qualificações
intermediárias das respectivas habilitações técnicas.
IV – Cursos de Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores cabendo apenas
Certificado.
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Art. 3º - A expedição e o registro de certificados parciais ou de conclusão de ensino
médio, via exames supletivos é de competência da Secretaria de Estado de Educação e
ou Secretarias Municipais de Educação.
Art. 4º - O registro dos diplomas e certificados utilizará código de 06 (seis) dígitos,
sendo os dois primeiros referentes ao ano de conclusão do curso e os quatro seguintes,
para a numeração seqüencial anual dos diplomas ou certificados, que se iniciará com a
de n. 0001, (exemplo 070001, onde 07 refere-se ao ano de conclusão e 0001, à
numeração seqüencial anual).
Art. 5º - O registro dos diplomas e/ou certificados deverá ser realizado pelos
estabelecimentos de ensino em livros próprios, em separado por modalidade, nível e
curso, conforme especificado no parágrafo anterior, com termos de abertura e de
encerramento assinados pelo Secretário Escolar e Diretor da Instituição.
Art. 6º - Os Diplomas obedecerão às seguintes especificações:
I.
formato: padrão (A4);
II. material: papel com gramatura mínima de 180 gramas/m²;
III. escrita: formulário impresso com espaço para o preenchimento dos nomes
variáveis, podendo ser digitado, ou ainda manuscrito;
IV. no anverso:
a) ao alto – do lado direito, o Selo da República Federativa do Brasil; do lado
esquerdo, o Brasão do Estado de Mato Grosso e, ao centro, os dizeres:
República Federativa do Brasil, Estado de Mato Grosso e Secretaria de
Estado de Educação e/ou Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia ou
Secretarias Municipais de Educação, quando for o caso.
b) logo abaixo – espaços reservados para as indicações relativas a:
Estabelecimento,
endereço
completo,
e
Ato
Legal
de
credenciamento/autorização do Curso, constando data da publicação Oficial;
c) no corpo – a expressão, em destaque – Diploma, acrescentando-se a
fundamentação legal, nome do titulado/concluinte, nacionalidade,
naturalidade/UF, data de nascimento, data de conclusão do curso e nome da
titulação/ área /habilitação profissional conferida;
d) no rodapé – espaço para o local e data de expedição, nomes e assinaturas do
Secretário Escolar e do Diretor da Instituição;
e) a Instituição responsável pela última certificação de determinado itinerário
formativo expedirá o correspondente diploma, constando no verso a respectiva
carga horária dos itinerários formativos e/ou aproveitamento de estudos,
observado o requisito de conclusão do ensino médio.
f) os diplomas de educação profissional técnica de nível médio deverão explicitar
a área e a correspondente habilitação.
V. no verso deverá constar:
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a) identificação da Escola;
b) nome do curso / área / habilitação profissional concluída, constando o
total de carga horária distribuída por disciplina ou competências e
estágio supervisionado quando for o caso.
c) dados referentes ao registro dos certificados/ diplomas constando o
número do livro, página, número do registro, data, nome e
assinatura do responsável pelo registro e espaço para observação;
§ 1º – Nos históricos escolares de educação profissional que acompanham os
certificados ou diplomas deverão constar as competências definidas no perfil
profissional de conclusão de curso.
§ 2º – Os diplomas de educação profissional técnica de nível médio devem ser
expedidos pelas instituições credenciadas pelo CEE/MT e para fins de validade
nacional, seus planos de cursos deverão estar inseridos no Cadastro Nacional de Cursos
de Educação Profissional Técnica de Nível Médio/ MEC, constando no verso do
Diploma o número do NIC - Número de Identificação Cadastral.
§ 3º – As Instituições deverão inserir dispositivos de segurança, a partir do ano de 2008,
nos impressos de certificados e diplomas a serem confeccionados.
Art. 7º – Os Certificados obedecerão às seguintes especificações:
I - no anverso, os procedimentos utilizados nas alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”, do inciso IV
do artigo 2º, desta Resolução, com a expressão “Certificado”;
II – no verso, adotar os procedimentos cabíveis utilizados nas alíneas “a”, (ajustando-se
a nomenclatura e as especificações corretas do curso em referência), “b”, “c”, “d”,
(se for o caso), e “e” do inciso V do artigo 6º, desta Resolução.
Art. 8º – Os atos legais referidos na alínea “b” do inciso IV do artigo 6º e inciso I do
artigo 7º desta Resolução são:
I.
no caso de Diploma de Educação Profissional, Portaria de
Credenciamento na área e Resolução de Autorização expedida pelo CEE/MT.
II.
no caso de Certificado do Ensino Médio, Portaria de Credenciamento e
Resolução de Autorização do CEE/MT, dentro de seu prazo de vigência,
expedida pelo CEE/MT.
Art. 9º – Os dados indispensáveis dos modelos de certificados parciais e de conclusão
de níveis de ensino, via exames supletivos, serão definidos pelo órgão do Sistema
responsável pelos Exames Supletivos.
Art. 10 – As Escolas expedirão e registrarão os diplomas e/ou certificados no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do encerramento do ano letivo corrente/
termino do curso.
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Art. 11 – O acompanhamento e a orientação dos serviços de expedição e de registro de
diplomas e/ou certificados serão feitos, em nível estadual, referente à Educação Básica,
pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC e/ou Secretarias Municipais de
Educação e referente à Educação Profissional, pela Secretaria de Estado de Ciência e
Tecnologia – SECITEC.
Art. 12 – A segunda via de diplomas e/ou certificados será expedida pela Instituição de
Ensino mediante requerimento do interessado.
Art. 13 – A expedição e o registro de diplomas e/ou certificados em primeira ou
segunda via, das escolas desativadas serão realizados pelo órgão que detém a guarda do
arquivo das referidas escolas.
Art. 14 – Os responsáveis pela expedição e registro de diplomas e certificados
respondem administrativa, civil e penalmente por seus atos e omissões praticados.
Art. 15 – Aos titulares dos cargos de Diretor e Secretario Escolar, compete
exclusivamente a assinatura da documentação comprobatória da conclusão de etapas,
módulos e níveis de ensino.
Art. 16 – As Instituições de Ensino terão o prazo de 90 dias para se adequarem às
normas desta Resolução.
Art. 17 – Fica garantida a gratuidade da expedição da 1ª via de diplomas e certificados
bem como seus registros.
Art. 18 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a
Resolução 196/97- CEE-MT.
REGISTRADA
PUBLICADA
CUMPRA-SE
CUIABÁ, 03 DE ABRIL DE 2007.
Profª Alaides Alves Mendieta
Presidente do CEE/MT
HOMOLOGO:
Francisco Tarquinio Daltro
Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia
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Luiz Antonio Pagot
Secretário de Estado de Educação