4 - CRCRS

Transcrição

4 - CRCRS
CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE
DO RIO GRANDE DO SUL
O CRCRS E A
LEGISLAÇÃO DA
PROFISSÃO CONTÁBIL
Porto Alegre
Março de 2009
Editor:
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
DO RIO GRANDE DO SUL
Rua Baronesa do Gravataí, 471
90160-070 Porto Alegre-RS
Fone/fax (51) 3254-9400
Correio eletrônico: [email protected]
Internet: www.crcrs.org.br
Coordenação:
Contador ROGÉRIO ROKEMBACH – Conselheiro Presidente do CRCRS.
18ª edição – revista e atualizada para o CD
PREFÁCIO
Colega:
O Programa de Fiscalização Preventiva – Educação Continuada do CRCRS tem como objetivo fiscalizar por meio da atualização
dos profissionais da Contabilidade do Rio Grande do Sul.
Esta ação também é alcançada mediante a edição de livros,
com abordagens tanto técnicas quanto da legislação profissional contábil e das normas vigentes.
Assim, afinados com essa diretiva, estamos, pois, mais uma
vez pondo à disposição da Classe Contábil esta publicação, que reúne
a legislação da profissão contábil, atualizada até março de 2009.
Porto Alegre, 31 de março de 2009.
Contador ROGÉRIO ROKEMBACH
Conselheiro Presidente
SUMÁRIO
CRIAÇÃO DOS REGIONAIS E DO CFC ................................................. 13
CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES ......................................................... 13
ESTRUTURA DO CRCRS ......................................................................... 14
ATIVIDADES ............................................................................................. 17
1. Fiscalização da profissão .................................................................... 17
2. Registro de novos profissionais e cadastramento de escritórios ......... 19
3. Biblioteca ........................................................................................... 20
4. Cursos – Aulas – Palestras ................................................................. 20
5. Delegacias Regionais ......................................................................... 21
6. Escritórios Regionais ......................................................................... 21
7. Seminários .......................................................................................... 21
8. Convenções de Contabilidade ............................................................ 22
9. Edição de livros .................................................................................. 22
10. Boletim ............................................................................................. 23
11. Revista técnico-contábil ................................................................... 23
12. Centro de Cultura ............................................................................. 24
ÁREA DE REGISTROS DO CRCRS ......................................................... 25
1. Definições .......................................................................................... 25
2. Cadastramento de escritórios ............................................................. 25
3. Documentação para instrução de pedidos na Divisão de Registro ..... 26
DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO FISCALIZADORA DO CRCRS ...... 28
PRINCIPAIS INFRAÇÕES A DISPOSITIVOS DA NOSSA LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL ..................................................................... 31
1. Exercício de atividades contábeis sem registro no CRCRS ............... 31
2. Exercício de atividades contábeis com registro provisório vencido ..... 31
3. Exercício de atividades contábeis sem a efetivação de transferência de registro para a jurisdição do CRCRS ........................................... 32
5
4. Exercício de atividades contábeis sem registro secundário no
CRCRS ................................................................................................... 32
5. Exercício de atividades privativas de Contador por Técnico em
Contabilidade ......................................................................................... 32
6. Exercício de atividades contábeis por profissionais de outras profissões ..................................................................................................... 33
7. Omissão de categoria profissional e/ou número de registro ............... 33
8. Falta de registro cadastral de organizações de serviços contábeis ..... 34
9. Falta de registro cadastral de empresas que executam contabilidade por meio da computação eletrônica de dados .................................... 34
10. Deixar de pagar a anuidade e/ou multa nos prazos estipulados ....... 34
11. Elaboração de Demonstrações Contábeis em desacordo com as
Normas Brasileiras de Contabilidade ..................................................... 34
12. Falta de alteração de elementos cadastrais ....................................... 38
13. Assumir ou deixar a responsabilidade técnica de empresas contábeis, sem a necessária comunicação ao CRCRS ................................. 38
14. Incapacidade técnica ........................................................................ 39
15. Falsificação de documentos, adulterações de guias e apropriação
indébita de valores, praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas .......................................................................................................... 39
16. Não manifestação de impedimento para o exercício da profissão .... 40
17. Descumprimento de determinação expressa do CRCRS .................. 40
18. Anúncios .......................................................................................... 40
19. Quebra de sigilo profissional ............................................................ 40
20. Acobertamento profissional a leigos ................................................ 40
21. Aviltamento de honorários e concorrência desleal ........................... 41
22. Fornecimento da DECORE sem respaldo em documentação
hábil e legal ............................................................................................ 41
23. Deixar de apresentar prova de contratação de serviços profissionais ......................................................................................................... 42
24. Deixar de elaborar a escrituração contábil ....................................... 43
DECRETO-LEI Nº 9.295, de 27 de maio de 1946. Cria o Conselho
Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do
Técnico em Contabilidade, e dá outras providências ............................ 44
6
LEI Nº 570, de 22 de dezembro de 1948. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências ...................................... 55
LEI Nº 3.384, de 28 de abril de 1958. Dá nova denominação à profissão
de guarda-livros ..................................................................................... 57
LEI Nº 4.695, de 22 de junho de 1965. Dispõe sobre a composição do
Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências .............. 58
DECRETO-LEI Nº 968, de 13 de outubro de 1969. Dispõe sobre o
exercício da supervisão ministerial relativamente às entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões liberais ................ 59
DECRETO-LEI Nº 1.040, de 21 de outubro de 1969. Dispõe sobre os
Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição
de seus membros, e dá outras providências ........................................... 60
DECRETO Nº 67.090, de 20 de agosto de 1970. Estabelece normas de
controle interno, fixa procedimentos de auditoria para o Serviço
Público Federal, e dá outras providências ............................................ 63
LEI Nº 6.206, de 7 de maio de 1975. Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional, e dá outras providências ............................................. 67
LEI Nº 6.838, de 29 de outubro de 1980. Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a
processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente .................. 68
LEI Nº 6.839, de 30 de outubro de 1980. Dispõe sobre o registro de
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões ........ 69
LEI Nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004. Altera dispositivos da Lei
nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 ...................................................... 70
DECRETO ESTADUAL Nº 37.699, de 26 de agosto de 1997. Aprova o
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (RICMS). Artigo 146 ... 72
LEI ESTADUAL Nº 9.969, de 20 de outubro de 1993. Institui o Dia do
Contador no âmbito estadual do Rio Grande do Sul ............................. 74
LEI ESTADUAL Nº 11.440, de 18 de janeiro de 2000. Cria o certificado Responsabilidade Social – RS – para empresas estabelecidas no
âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências ....... 75
7
LEI MUNICIPAL Nº 8.118, de 05 de janeiro de 1998. Cria o Balanço
Social das Empresas no âmbito do Município de Porto Alegre e dá
outras providências ................................................................................ 78
LEI MUNICIPAL Nº 7.259, de 03 de junho de 1993. Institui o Dia do
Contador, no âmbito do Município de Porto Alegre .............................. 80
DECRETO MUNICIPAL Nº 12.302, de 09 de abril de 1999. Regulamenta a Lei nº 8.118-98, alterada pela Lei nº 8.197-98, que cria o
Balanço Social das Empresas estabelecidas no âmbito do Município
de Porto Alegre e dá outras providências .............................................. 81
LEI MUNICIPAL Nº 8.766, de 28 de setembro de 2001. Institui o Dia
do Técnico em Contabilidade ................................................................. 83
RESOLUÇÃO CFC Nº 94, de 04 de janeiro de 1958. Declara atividade
privativa dos contabilistas a escrituração dos livros fiscais e revoga
a Resolução CFC nº 36-48 ..................................................................... 84
RESOLUÇÃO CFC Nº 96, de 10 de setembro de 1958. Nova denominação à profissão de guarda-livros ....................................................... 86
RESOLUÇÃO CFC Nº 110, de 19 de março de 1959. Aplicação de
penalidades de que trata a letra “b” do artigo 27 do Decreto-Lei nº
9.295, de 27-05-1946, por infringência do parágrafo único do artigo
20 do mesmo diploma legal .................................................................... 87
RESOLUÇÃO CFC Nº 239, de 28 de novembro de 1968. Dispensa
reconhecimento de firmas em documento .............................................. 88
RESOLUÇÃO CFC N º 495, de 8 de setembro de 1979. Dispõe sobre a
obrigatoriedade de qualificação do Contador que, no exercício das
funções de auditor, compareça à Assembleia Geral e às reuniões do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal das Sociedades
Anônimas ................................................................................................ 89
RESOLUÇÃO CFC Nº 560, de 28 de outubro de 1983. Dispõe sobre as
prerrogativas profissionais de que trata o artigo 25 do Decreto-Lei
nº 9.295, de 27 de maio de 1946 ............................................................ 90
RESOLUÇÃO CFC Nº 614, de 17 de dezembro de 1985. Dispõe sobre
o preenchimento, a análise, conferência e revisão da declaração de
dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICM ................... 99
RESOLUÇÃO CFC Nº 648, de 21 de abril de 1989. Dispõe sobre a
participação do estudante de Ciências Contábeis em trabalhos de
auditoria ............................................................................................... 100
8
RESOLUÇÃO CFC Nº 650, de 30 de junho de 1989. Dispõe sobre a
participação do estudante do curso Técnico de Contabilidade em
trabalhos auxiliares da profissão ......................................................... 102
RESOLUÇÃO CFC Nº 782, de 05 de maio de 1995. Dispõe sobre o
arquivamento de atestados em Conselho Regional de Contabilidade
para fins de licitação ............................................................................ 104
RESOLUÇÃO CFC Nº 803, de 10 de outubro de 1996. Aprova o Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC ............................... 106
RESOLUÇÃO CFC Nº 814, de 25 de julho de 1997. Constitui infração
ao Decreto-Lei nº 9.295-46 a inadimplência de Contabilista para com
o Conselho Regional de Contabilidade .................................................... 114
RESOLUÇÃO CFC Nº 815, de 25 de julho de 1997. Comete a infração
ao art. 32, § 3º, do Decreto-Lei nº 9.295-46 a empresa e seus sócios
e os que se beneficiarem de demonstrações contábeis ou de DECOREs elaborados com falsidade de documentos e irregularidades de
escrituração ......................................................................................... 115
RESOLUÇÃO CFC Nº 819, de 20 de novembro de 1997. Restabelece o
instituto do recurso “ex officio” na área do processo ético. Altera o
§ 2º, do art. 13, do CEPC. Revoga a Resolução CFC nº 677-90 e dá
outras providências .............................................................................. 117
RESOLUÇÃO CFC Nº 871, de 23 de março de 2000. Institui a Declaração de Habilitação Profissional e dá outras providências ............... 119
RESOLUÇÃO CFC Nº 872, de 23 de março de 2000. Dispõe sobre a
Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos –
DECORE e dá outras providências ..................................................... 124
RESOLUÇÃO CFC Nº 878, de 18 de abril de 2000. Dispõe sobre apoio
a cursos de mestrado e doutorado em contabilidade ........................... 130
RESOLUÇÃO CFC Nº 893, de 09 de novembro de 2000. Dispõe sobre
a Carteira de Identidade de Contabilista, a Carteira de Identificação de Conselheiro, da Carteira de Registro Provisório, do cartão
de Registro Secundário e dá outras providências ................................ 132
RESOLUÇÃO CFC Nº 905, de 19 de abril de 2001. Dispõe sobre aplicação de penalidade à Organização Contábil e dá outras providências ....................................................................................................... 140
RESOLUÇÃO CFC Nº 949, de 29 de novembro de 2002. Aprova o regulamento de procedimentos processuais dos Conselhos de Contabilidade, que dispõe sobre os processos administrativos de fiscalização, e
dá outras providências .............................................................................. 142
RESOLUÇÃO CFC Nº 960, de 30 de abril de 2003. Regulamento geral
dos Conselhos de Contabilidade .............................................................. 164
9
RESOLUÇÃO CFC Nº 972, de 27 de junho de 2003. Regulamenta o
instituto do desagravo público e dá outras providências ........................ 181
RESOLUÇÃO CFC Nº 979, de 24 de outubro de 2003. Dispõe sobre a
não concessão de registro profissional em CRC aos portadores de diplomas de tecnólogo ................................................................................. 184
RESOLUÇÃO CFC Nº 987, de 11 de dezembro de 2003. Regulamenta a
obrigatoriedade de contrato de prestação de serviços contábeis e dá
outras providências ................................................................................... 186
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.000, de 23 de julho de 2004. Disciplina a publicação dos atos dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade ... 189
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.055, de 07 de outubro de 2005. Cria o Comitê
de Pronunciamentos Contábeis (CPC), e dá outras providências .......... 191
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.099, de 24 de agosto de 2007. Dispõe sobre a
concessão de isenção do pagamento da anuidade ao Contabilista
com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos ................................. 198
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.166, de 27 de março de 2009. Dispõe sobre o
registro cadastral das organizações contábeis .................................... 200
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.167, de 27 de março de 2009. Dispõe sobre o
Registro Profissional dos Contabilistas .............................................. 209
SÚMULAS DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE ......... 220
RESOLUÇÃO CRCRS Nº 379, de 28 de setembro de 2000. Dispõe
sobre a concessão do diploma de mérito ao aluno-destaque da turma de formandos das faculdades de Ciências Contábeis e dos cursos
Técnicos de Contabilidade do Rio Grande do Sul ............................... 222
RESOLUÇÃO CRCRS Nº 394, de 11 de outubro de 2001. Dispõe sobre
as condições e critérios para solicitação de apoio institucional e financeiro ao CRCRS na realização de cursos de educação continuada ......................................................................................................... 224
RESOLUÇÃO CRCRS Nº 402, de 13 de junho de 2002. Dispõe sobre o
Prêmio Contador Zilmar Bazerque Vasconcellos de incentivo à produção de artigos para publicação na Revista do CRCRS .................... 228
RESOLUÇÃO CRCRS Nº 411, de 27 de março de 2003. Dispõe sobre
a Distinção “Mérito Contábil Ivan Carlos Gatti” ............................... 235
RESOLUÇÃO CRCRS Nº 422, de 15 de abril de 2004. Estatui normas
de funcionamento das Comissões de Estudos e Grupos de Trabalho
do CRCRS ............................................................................................ 239
10
RESOLUÇÃO CRCRS Nº 428, de 17 de dezembro de 2004. Dispõe
sobre as normas para a Educação Continuada Voluntária ................. 242
RESOLUÇÃO CRCRS Nº 429, de 31 de março de 2005. Aprova o
Regulamento das Delegacias Regionais do CRCRS ............................ 246
RESOLUÇÃO CRCRS Nº 459, de 11 de outubro de 2006. Dispõe sobre
a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) e Declaração de Habilitação Profissional (DHP), por via eletrônica ....................................................................................................... 261
CONVÊNIO de mútua cooperação que entre si celebram o Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul e o Conselho Regional de
Contabilidade do Rio Grande do Sul .................................................... 263
TERMO de cooperação que entre si celebram o Ministério Público do
Estado do RS e o Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, tendo por objeto o controle de irregularidades relacionadas ao exercício da profissão contábil .................................................. 266
CONVÊNIO que entre si celebram o Estado do RS e o CRCRS, objetivando o intercâmbio de informações sobre demonstrações contábeis
apresentadas por fornecedores de bens e serviços do Estado ............... 268
Termo de Convênio nº 02-2008 que entre si celebram o Estado do Rio
Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento e
dos Assuntos Internacionais, com a interveniência da Junta Comercial
do Estado do Rio Grande do Sul e o Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul ....................................................................... 271
JURAMENTO DO BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS ............ 275
JURAMENTO DO TÉCNICO EM CONTABILIDADE .......................... 275
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL .............................. 276
RELAÇÃO DAS DELEGACIAS E ESCRITÓRIOS REGIONAIS DE
REPRESENTAÇÃO DO CRCRS ....................................................... 304
RELAÇÃO DAS FACULDADES DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DO RS .... 318
RELAÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE . 321
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CRIAÇÃO DOS REGIONAIS E DO CFC
CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES
O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais,
atualmente existentes em 27 Estados da Federação, são entidades de
fiscalização do exercício profissional, criadas pelo Decreto-Lei nº
9.295, de 27 de maio de 1946.
Cada uma dessas entidades é constituída de dois terços (2/3) de
Contadores e um terço (1/3) de Técnicos em Contabilidade, denominados Conselheiros, e que são escolhidos da seguinte forma:
a) no Conselho Federal, mediante votação secreta e pessoal de
um Colégio Eleitoral, integrado por um representante de cada CRC;
b) nos Conselhos Regionais, mediante voto secreto, pessoal, direto e obrigatório de todos os Contadores e Técnicos em Contabilidade
com registro em vigor e em situação regular para o exercício da profissão contábil.
A duração do mandato dos Conselheiros é de 04 (quatro) anos e a
renovação é feita de dois em dois anos, em eleições que ocorrem sempre nos anos de final ímpar.
Os Conselhos Regionais de Contabilidade, hierarquicamente subordinados ao Conselho Federal de Contabilidade, têm como finalidades precípuas: fiscalizar o exercício da profissão contábil e de efetuar
o registro dos profissionais da Contabilidade e das empresas de serviços contábeis.
Sua força de ação se concentra no profissional que executa ou
explora atividades contábeis, bem como na empresa por ele integrada,
no sentido de mantê-lo dentro dos padrões legais, técnicos e éticos
estatuídos como inerentes à sua atividade; portanto, a missão dos Regionais de Contabilidade é de fiscalização e registro da profissão contábil.
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ESTRUTURA DO CRCRS
O Regimento Interno do Conselho Regional de Contabilidade do
Rio Grande do Sul, aprovado pela Resolução CRCRS nº 412-03, homologada pela Deliberação CFC nº 202-03, de 19-09-03, com as alterações posteriormente aprovadas, é o que define a estrutura e o funcionamento do CRCRS.
O Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul tem
sua sede na Rua Baronesa do Gravataí, 471, Porto Alegre, Estado do
Rio Grande do Sul, cuja área territorial delimita sua jurisdição.
Sede do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul.
O Plenário é composto de 27 (vinte e sete) Conselheiros efetivos
e igual número de suplentes, observada a proporção de 2/3 (dois terços) de Contadores e 1/3 (um terço) de Técnicos em Contabilidade.
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O CRCRS é constituído de órgãos de deliberação coletiva e de
órgãos singulares, cujos componentes são eleitos pelos próprios Conselheiros do Regional.
I – Órgãos de deliberação coletiva:
• Plenário;
• Conselho Diretor;
• Câmara de Controle Interno;
• Primeira Câmara de Ética e Disciplina;
• Segunda Câmara de Ética e Disciplina;
• Terceira Câmara de Ética e Disciplina;
• Câmara de Fiscalização;
• Câmara de Recursos de Ética e Disciplina;
• Câmara de Recursos de Fiscalização;
• Câmara de Registro;
• Câmara de Desenvolvimento Profissional.
II – Órgãos singulares:
• Presidência;
• Vice-Presidência de Gestão;
• Vice-Presidência de Fiscalização;
• Vice-Presidência Técnica;
• Vice-Presidência de Registro;
• Vice-Presidência de Controle Interno;
• Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;
• Vice-Presidência de Relações com os Profissionais;
• Vice-Presidência de Relações Institucionais.
III – Ouvidoria.
IV – Conselho Consultivo
Cada um dos órgãos nominados tem as suas atribuições específicas, que se encontram descritas no Regimento Interno.
Nenhum Conselheiro, nem mesmo o Presidente do CRCRS, percebe pagamento a qualquer título, tampouco cédula de presença
(“jetton”), por comparecimento às sessões plenárias ou das Câmaras.
O organograma a seguir representa a estrutura organizacional do
CRCRS:
15
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RS
ÓRGÃOS DO CRCRS (DELIBERAÇÃO COLETIVA E SINGULARES)
PLENÁRIO/TRED-RS
OUVIDORIA
VICE-PRESIDÊNCIA DE
CONTROLE INTERNO
CÂMARA DE
CONTROLE INTERNO
CONSELHO
DIRETOR
CONSELHO
CONSULTIVO
PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDÊNCIA
DE GESTÃO
1ª CÂMARA DE
ÉTICA E
DISCIPLINA
VICE-PRESIDÊNCIA
TÉCNICA
2ª CÂMARA DE
ÉTICA E
DISCIPLINA
VICE-PRESIDÊNCIA
DE FISCALIZAÇÃO
3ª CÂMARA DE
ÉTICA E
DISCIPLINA
VICE-PRESIDÊNCIA
DE REL. PROFIS.
CÂMARA DE
FISCALIZAÇÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
DE REL. INSTIT.
CÂMARA DE
RECURSOS DE
ÉTICA E DISCIP.
CÂMARA DE
RECURSOS DE
FISCALIZAÇÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
DE REGISTRO
CÂMARA DE
REGISTRO
VICE-PRESIDÊNCIA
DE DESENVOLV.
PROFISSIONAL
CÂMARA DE
DESENV.
PROFISSIONAL
ORGANOGRAMA DO CRCRS
ESTRUTURA OPERACIONAL
ASSESSORIAS DA
DIREÇÃO
DIREÇÃO
EXECUTIVA
ASSES. CONTR.
INTERNO
ASSESSORIA
JURÍDICA
SECRET.
EXECUTIVA
DEPARTAMENTO
TÉCNICO
ASSESS.
OPERACIONAL
DEPARTAMENTO
OPERACIONAL
4
DIV. REGISTRO
REL. USUÁRIOS
DIVISÃO DE
FISCALIZAÇÃO
DIV. DESENVOLV.
PROFISSIONAL
DIV. PROD.
TÉCN. INFORM.
DIVISÃO
CONTABILID.
5
6
1
2
3
7
1. SETOR DE ATENDIMENTO
2. SETOR DE ATIV. DA FISCALIZAÇÃO
3. CENTRO DE CULTURA
4. SEÇÃO DE INFORMÁTICA
5. SEÇÃO DE COMUNCAÇÃO SOCIAL
6. SEÇÃO DE GESTÃO DE PROCESSOS
7. SEÇÃO DE APOIO LOGÍSTICO
8. SEÇÃO FINANCEIRA
9. UNIDADE DE CONTAS A PAGAR
8
9
ATIVIDADES
1. FISCALIZAÇÃO DA PROFISSÃO
Uma das atribuições do CRCRS é a de fiscalizar o exercício da
Contabilidade em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
Para a consecução dessa tarefa, conta o CRCRS com uma equipe
de 15 fiscais, sendo que a estrutura administrativa do Conselho está,
basicamente, voltada à divisão de Fiscalização para que possa cumprir
com essa missão que lhe é atribuída.
17
FUNCIONOGRAMA DA FISCALIZAÇÃO
NA ESTRUTURA DO CRCRS
No funcionograma abaixo, constam as principais atribuições dos órgãos ligados à atividade fiscalizadora,
bem como da própria Divisão de Fiscalização, com a descrição das principais funções que lhe são inerentes.
PLENÁRIO/TRED-RS
Fiscaliza, pelos órgãos próprios, o exercício da profissão de Contabilista, impedindo e punindo as infrações.
Examina e julga as reclamações e representações escritas.
Delibera sobre as decisões das Câmaras.
Adota, dentro do âmbito de sua competência e jurisdição, todas as
medidas necessárias à realização de suas finalidades.
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE DE FISCALIZAÇÃO
DIREÇÃO EXECUTIVA
• Superintende a administração e os serviços da Divisão de Fiscalização.
• Determina diligências e instauração de processos, distribuindo-os a relatores,
dentre os membros das Câmaras de Ética e Disciplina e da Câmara de Fiscalização.
• Encaminha o processo instruído à respectiva Câmara, para julgamento.
DIREÇÃO TÉCNICA
1ª e 3ª CÂMARAS DE
ÉTICA E DISCIPLINA
2ª CÂMARA DE ÉTICA E
DISCIPLINA
CÂMARA DE
FISCALIZAÇÃO
CÂMARA DE RECURSOS
DE ÉTICA E DISCIPLINA
CÂMARA DE RECURSOS
DE FISCALIZAÇÃO
DIVISÃO DE
FISCALIZAÇÃO
• Julgam os processos abertos
contra contabilistas, por infração aos dispositivos legais relativos à profissão contábil, exceto os relativos ao exercício
das atividades privativas dos
Contadores.
• Solicitam diligências que entenderem necessárias para o julgamento dos processos.
• Deliberam por maioria de
votos dos presentes, ad referendum do TRED, e as decisões
devem constar de ata.
• Julga os processos abertos
contra contabilistas, por infração
aos dispositivos legais relativos à
profissão contábil, inclusive os
relativos ao exercício de atividades privativas dos Contadores.
• Solicita diligências que entender necessárias para o julgamento dos processos.
• Delibera por maioria de votos dos presentes, ad referendum do TRED, e as decisões
devem constar de ata.
• Julga os processos abertos
contra pessoas físicas, pessoas
jurídicas e organizações contábeis, não enquadrados na competência das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras
de Ética e Disciplina.
• Solicita diligências que entender necessárias para o julgamento dos processos.
• Delibera por maioria de votos
dos presentes, ad referendum do
Plenário, e as decisões devem
constar de ata.
• Julga os pedidos de reconsideração dos processos abertos contra
contabilistas, por infração aos dispositivos legais relativos à profissão contábil, bem como os demais
recursos de competência do TRED,
exceto aqueles de sustentação oral,
produzida diretamente no Plenário.
• Solicita diligências que entender
necessárias para o seu julgamento.
• Delibera por maioria de votos
dos presentes, ad referendum do
TRED, e as decisões devem
constar de ata.
• Julga os pedidos de reconsideração dos processos abertos contra
pessoas físicas, pessoas jurídicas e
organizações contábeis, julgados
pela Câmara de Fiscalização, exceto aqueles com pedido de sustentação oral, produzida diretamente
pelo Plenário.
• Solicita diligências que entender
necessárias para o seu julgamento.
• Delibera por maioria de votos
dos presentes, ad referendum do
Plenário, e as decisões devem
constar de ata.
• Procede investigações, análises e
diligências para apuração de infrações
disciplinares e éticas.
• Emite notificações e autos de
infração por transgressão a dispositivos reguladores do exercício da
profissão contábil.
• Procede instrução e conclusão dos
processos instaurados, para apreciação
superior.
2. REGISTRO DE NOVOS PROFISSIONAIS E
CADASTRAMENTO DE ESCRITÓRIOS
Para exercer legalmente a profissão contábil no RS, cumpre que o
concluinte do curso Técnico em Contabilidade e do curso superior de
Ciências Contábeis efetue a sua inscrição profissional no CRCRS. Da
mesma forma, as organizações contábeis somente podem iniciar suas
atividades depois de obterem o registro cadastral no Conselho.
REGISTROS NO CRCRS A PARTIR DE 1980
ANO
REG. ORIGINÁRIO
REG. PROVISÓRIO
1980 ................................................ 1.692 ..................................................... 305
1981 ................................................ 1.340 ..................................................... 226
1982 ................................................ 1.198 ..................................................... 276
1983 ................................................ 1.554 ..................................................... 226
1984 ................................................ 1.532 ..................................................... 138
1985 ................................................ 1.258 ..................................................... 202
1986 ................................................ 1.739 ..................................................... 261
1987 ................................................ 1.746 ..................................................... 192
1988 ................................................ 1.595 ..................................................... 227
1989 ................................................ 1.986 ..................................................... 141
1990 ................................................ 2.419 ..................................................... 362
1991 ................................................ 1.549 ..................................................... 308
1992 ................................................... 990 ..................................................... 175
1993 ................................................ 1.361 ..................................................... 172
1994 ................................................ 2.094 ..................................................... 272
1995 ................................................ 1.622 ..................................................... 325
1996 ................................................ 1.744 ..................................................... 304
1997 ................................................ 1.545 ..................................................... 308
1998 ................................................ 1.507 ..................................................... 324
1999 ................................................ 3.876 ..................................................... 729
2000 ................................................... 720 ..................................................... 361
2001 ................................................... 899 ....................................................... 41
2002 ................................................ 1.124 ....................................................... 35
2003 ................................................... 957 ....................................................... 24
2004 ................................................ 1.233 ....................................................... 40
2005 ................................................ 3.868 ..................................................... 166
2006 ................................................ 1.985 ...................................................... 199
2007 ................................................ 1.443 ..................................................... 115
2008 ............................................... 1.524 ....................................................... 84
2009 (até 22-07)................................. 828 ....................................................... 67
TOTAL DE REGISTROS ATIVOS ATÉ : 22-07-2009
Registros originários: 30.282
Registros provisórios: 227
19
3. BIBLIOTECA
O CRCRS mantém funcionando a Biblioteca Albino Mathias
Steinstrasser, localizada no Centro de Cultura Contador Dr. Olivio Koliver. Para cada Delegacia ou Escritório Regional, a entidade efetua a a
assinatura de boletim informativo. Trata-se de um grande esforço da
entidade para proporcionar acesso a informações atualizadas a todos os
profissionais da Contabilidade, tão necessárias para o exercício de atividades contábeis.
Biblioteca Contador Albino Mathias Steinstrasser.
4. CURSOS – AULAS – PALESTRAS
O CRCRS tem dedicado especial atenção à efetivação de cursos,
aulas e palestras, especialmente nas seguintes áreas: Legislação do
Imposto de Renda (Pessoa Física e Jurídica); Legislação Trabalhista;
Auditoria Interna; Perícia Contábil; Auditoria Independente; Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade; Legislação Profissional; Legislação do ICMS; Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte; Contabilidade Pública; Previdência
Social; Qualidade dos Serviços Contábeis; Atualização Tributária;
Análise de Custos; Contabilidade Gerencial; entre outros.
20
5. DELEGACIAS REGIONAIS
Cerca de 70% dos profissionais registrados residem fora de Porto
Alegre, situação que levou o CRCRS a transferir uma parte de sua administração para o interior do Estado, a fim de agilizá-la e facilitar a
manutenção de um contato continuado com os profissionais.
Essa ação administrativa é alcançada por meio dos Delegados do
CRCRS e, atualmente, existem 114 Delegacias, com jurisdição sobre
todos os municípios do território gaúcho.
O Delegado é o representante do Conselho junto às autoridades,
contadores, técnicos em contabilidade e estudantes de contabilidade. É
ele que cuida do encaminhamento da documentação relativa a pedidos
de registro, cadastramento de escritórios, etc.
A escolha do Delegado tem sido feita a partir de indicações, mediante eleições diretas, pelos profissionais da Contabilidade residentes
na respectiva base territorial da Delegacia. O candidato a Delegado
deve preencher certos requisitos como: residir no município-sede da
Delegacia; ser, preferencialmente, titular de escritório de contabilidade, e estar em situação regular para o exercício da profissão contábil.
Cabe ao Conselho Diretor e Plenário decidir pela homologação do
nome do Delegado Regional.
6. ESCRITÓRIOS REGIONAIS
Os Escritórios Regionais foram criados para facilitar e agilizar o
atendimento dos profissionais de determinadas regiões do Estado.
Em 1994, implementando a política de interiorização das atividades do Regional, foram instalados os Escritórios Regionais nas cidades de Caxias do Sul, Pelotas e Santa Maria; em 1995, em Canoas,
Novo Hamburgo, Passo Fundo e Porto Alegre (zona norte); em 1996,
em Lajeado e Ijuí; em 1997, em Santa Cruz do Sul; em 2000, em Santa Rosa, São Leopoldo e Erechim; em 2001, em Uruguaiana e Cachoeira do Sul; e, em 2002, em Bagé.
7. SEMINÁRIOS
Objetivando um contato mais amplo com os profissionais da
Contabilidade, membros do Plenário do CRCRS e palestrantes especialmente convidados têm-se deslocado a cidades do interior do Estado
promovendo Seminários de Assuntos Contábeis, que são realizados
21
com o intuito de debater e analisar questões relacionadas com a Classe
Contábil, inclusive de legislação e ética profissional. Visam, também,
à troca de informações e de experiências sobre assuntos técnicos pertinentes à atividade contábil.
8. CONVENÇÕES DE CONTABILIDADE
Sem dúvida alguma, o grande acontecimento da Classe Contábil
do RS. São realizadas de dois em dois anos, sob o patrocínio do
CRCRS e com o apoio do CFC e das entidades da classe.
Já aconteceram onze edições do evento: a primeira ocorreu nos
dias 21 a 23 de agosto de 1986, em Canela; a segunda, nos dias 11 a
13 de agosto de 1988, também em Canela; a terceira, em Gramado,
nos dias 15 a 17 de agosto de 1991; a quarta, igualmente em Gramado,
nos dias 19 a 21 de agosto de 1993; a quinta, em Torres, nos dias 23 a
25 de novembro de 1995; a sexta, em Porto Alegre, nos dias 30 de
julho a 1º de agosto de 1997; a sétima, em Canela, de 18 a 20 de agosto de 1999; a oitava, em Gramado, nos dias 22 a 24 de agosto de 2001;
a nona, em Gramado, nos dias 13 a 15 de agosto de 2003; e a décima
em Bento Gonçalves, nos dias 17 a 19 de agosto de 2005; e a décima
primeira, também em Bento Gonçalves, nos dias 12 a 14 de setembro
de 2007.
09. EDIÇÃO DE LIVROS
Com o intuito de permitir o acesso a informações, tanto técnicas
quanto normativas, o CRCRS tem editado livros, que são disponibilizados aos Contadores e Técnicos em Contabilidade interessados, que
tratam dos mais variados assuntos. As obras integram o Programa de
Fiscalização Preventiva – Educação Continuada, que visa, acima de
tudo, à atualização e à valorização profissional.
22
10. BOLETIM CRCRS NOTÍCIAS
Na sua fase inicial, o boletim (intitulado Noticiário para as Delegacias) tinha circulação dirigida aos Delegados Regionais. Posteriormente teve sua circulação ampliada, sendo impresso e distribuído a
todos os profissionais registrados no CRCRS.
O CRCRS Notícias constitui excelente meio de veiculação de notícias de interesse da Classe, sendo nele divulgadas, entre outras, matérias como: cursos, eventos, normas legais, atividades desenvolvidas
pelo CRCRS, CFC e CRCs e entidades da Classe Contábil gaúcha.
11. REVISTA TÉCNICO-CONTÁBIL
O CRCRS edita, desde 1972, ininterruptamente, revista contábil
que contém artigos do mais alto valor técnico.
Os artigos, assinados por renomados profissionais, além do ineditismo, são, em sua grande maioria, de autores gaúchos, medida que
pretende prestigiar e incentivar os Contadores e Técnicos em Contabilidade do Rio Grande do Sul.
É motivo de orgulho para a Classe Contábil gaúcha que a Revista
do CRCRS seja uma publicação limpa, editorada exclusivamente com
matérias técnicas, sem cunho político ou cultos pessoais. Está registrada no ISSN (International Standards Serial Number) – identificador
internacional de periódicos – sob o nº 1806-9924 e classificada como
A-Local na Capes.
Criada em novembro de 2006, a Revista Eletrônica do CRCRS
está situada na internet (www.crcrs.org.br/revistaeletronica/). A Revista Eletrônica do CRCRS, dentro do espírito que norteia o Programa de
Fiscalização Preventiva – Educação Continuada – tem a finalidade de
promover a cultura da Ciência Contábil, tornando-se mais um veículo,
em nosso País, para oportunizar aos profissionais da Contabilidade e
estudantes da área contábil (desde que orientado por professor registrado em CRC), a publicação de sua produção intelectual nesta área,
para o necessário aprimoramento que o exercício da profissão exige.
Está registrada sob o nº 1981 4666 no ISSN.
O Conselho Federal de Contabilidade também edita Revista, que é
colocada à disposição dos profissionais da Contabilidade de todo o País.
A Revista Brasileira de Contabilidade – RBC –, assim como a Revista
Técnica do CRCRS, podem ser obtidas mediante assinatura anual, cujo
valor se destina ao ressarcimento dos custos das respectivas edições.
23
12. CENTRO DE CULTURA
No dia 1º de novembro de 2001, foi inaugurado o Centro de Cultura Contador Dr. Olivio Koliver. Trata-se de um complexo de 760 m²
adquirido pelo CRCRS, situado em Porto Alegre, na Rua Barão do
Gravataí, 301.
Neste espaço estão sendo desenvolvidos os projetos da área da
Fiscalização Preventiva – Educação Continuada (cursos, palestras,
fóruns, mesas-redondas) sobre matérias de interesse dos profissionais
da Contabilidade, tanto na área técnica quanto de desenvolvimento
pessoal.
No mesmo local também funcionam a Biblioteca do CRCRS
“Albino Mathias Steinstrasser” – cujo acervo é composto de entre
livros, periódicos, folhetos, monografias, totalmente informatizado,
permitindo recuperação da informação de forma ágil e fácil, sendo
uma das mais completas bibliotecas especializadas na área contábil em
nosso País –, e a Sala “Manoel Faustino Carvalho de Abreu”, que é
um espaço equipado com computadores, impressoras, acesso à internet, para receber especialmente os Colegas do interior do Estado que
necessitam vir a Porto Alegre para tratar de assuntos de seu interesse
profissional.
Centro de Cultura da Classe Contábil gaúcha.
24
ÁREA DE REGISTROS DO CRCRS
1. DEFINIÇÕES
1.1 – DO REGISTRO DEFINITIVO ORIGINÁRIO
Concedido ao profissional que já está de posse de seu diploma, devidamente registrado no órgão competente.
1.2 – DO REGISTRO PROVISÓRIO
Fornecido ao profissional que ainda não teve o seu diploma registrado no órgão competente. Sua validade é de 2 (dois) anos, excluindo-se, da contagem do tempo, o ano da respectiva concessão.
1.3 – DO REGISTRO DEFINITIVO TRANSFERIDO
Resulta da transferência do registro principal, em virtude da mudança do domicílio profissional. O registro provisório pode ser transferido.
1.4 – DO REGISTRO SECUNDÁRIO
Faculta a simultaneidade do exercício profissional em uma ou mais
jurisdições, sem alteração do domicílio profissional. O requerimento do
registro secundário poderá ser realizado via internet ou protocolado no
CRC do registro do Contabilista.
1.5 – DA BAIXA E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO E/OU
CADASTRO
1.5.1 – Da Baixa
Concedida nos casos de interrupção do exercício ou atividade profissional. O registro e/ou cadastro poderá, em razão dessa interrupção
temporária, ser, eventualmente, restabelecido.
1.5.2 – Do Cancelamento
É aplicável no cessamento definitivo de atividade contábil, geralmente por morte, no caso de profissionais, e por dissolução da sociedade, no caso de empresas contábeis.
2. CADASTRAMENTO DE ESCRITÓRIOS
De acordo com a Resolução CFC nº 1.166-09, estão obrigados a
registro cadastral, no CRC respectivo, todas as organizações de serviços contábeis, constituídas sob forma de sociedade, empresário e escritório individual.
25
No caso de sociedades, a constituição deverá atender determinados requisitos. Se o objetivo da empresa for exclusivamente de natureza contábil, somente poderá ela estar integrada por profissionais da
Contabilidade legalmente habilitados, sendo permitida a associação
com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que
estejam registradas nos respectivos órgãos de fiscalização.
3. DOCUMENTAÇÃO PARA INSTRUÇÃO DE PEDIDOS NA
DIVISÃO DE REGISTRO
Todo e qualquer pedido relativo a assuntos de registro ou cadastro deve vir instruído com a documentação completa, a fim de que a
sua tramitação possa ser agilizada, e para que não surjam entraves na
sua apreciação.
Com o intuito de facilitar ao usuário do CRCRS o preparo e encaminhamento de documentos, relacionamos a seguir os diversos itens, dos quais se ocupa a Divisão de Registro do Regional, e respectiva documentação.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO
DE PROCESSOS DA DIVISÃO DE REGISTRO(*)
ASSUNTOS
REGISTRO DEFINITIVO ORIGINÁRIO
(1, 4, 11, 13, 14)
REGISTRO DEFINITIVO TRANSFERIDO
(1, 11 e 13)
REGISTRO SECUNDÁRIO
(3 e 9)
REGISTRO PROVISÓRIO
(1, 4, 5, 7, 11 e 13)
CONVERSÃO REGISTRO PROVISÓRIO EM
ORIGINÁRIO
(1, 9, 11, 13, 14)
ALTERAÇÃO DEFINITIVA DE CATEGORIA
(1, 9, 11, 13, 14)
ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DE CATEGORIA
(1, 5, 7, 9, 11, 12, 13)
BAIXA DE REGISTRO
(1, 9)
CANCELAMENTO DE REGISTRO
(19)
RESTABELECIMENTO DE REGISTRO
(1, 11 e 13)
ALTERAÇÃO ELEMENTOS DE REGISTRO
(1, 9, 11, 13, 15)
SEGUNDA VIA DE CARTEIRA PROVISÓRIA
(1, 9, 11, 12)
ITEM
DOCUMENTOS
1 – Preencher requerimento profissional.(**)
2 – Preencher requerimento organização contábil. (**)
3 – Requerimento de registro secundário protocolado no CRC de origem ou via internet.
4 – Apresentar original e cópia que será autenticada
pelo CRC da carteira de identidade, documento
de quitação militar, título de eleitor e CPF.
5 – Histórico escolar.
6 – Comprovante de interrupção das atividades
contábeis.
7 – Certidão/declaração do estabelecimento de
ensino contendo ato normativo do órgão
competente que reconheceu o curso, sua carga horária, informando que o requerente
concluiu o curso, tendo sido diplomado, e
que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, curso concluído e data da
conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau.
8 – Requerimento protocolado no CRC do registro originário constando o nome do responsável técnico e dos sócios.
26
CERTIDÃO DE REGISTRO
(1, 9 e 11)
REGISTRO CADASTRAL SOCIEDADE
(2, 10, 11, 16, 20, 22, 23, 24, 29, 30)
ALTERAÇÃO DE REGISTRO CADASTRAL
(2, 9, 11, 17, 20, 23, 29 e 30)
BAIXA DE REGISTRO CADASTRAL
(No caso de cessamento temporário.)
(2, 6, 9 e 23)
CANCELAMENTO DE CADASTRO
(No caso de cessamento definitivo.)
(2, 9, 18 e 23)
REGISTRO CADASTRAL FILIAL
(2, 9, 10, 11, 23, 25, 26, 27, 29 e 30)
REGISTRO ESCRITÓRIO INDIVIDUAL
(9, 11, 21, 24 e 28)
REGISTRO CADASTRAL SECUNDÁRIO
(8, 9 e 23)
RESTABELECIMENTO REGISTRO
CADASTRAL
(2, 9, 10, 11, 17, 20, 23, 24, 29 e 30)
BAIXA DE ESCRITÓRIO INDIVIDUAL
(2 e 9)
RESTABELECIMENTO DE ESCRITÓRIO
INDIVIDUAL
(9, 11, 21, 24 e 28)
REGISTRO CADASTRAL TRANSFERIDO
(2, 11, 16, 17 e 23)
REGISTRO CADASTRAL EMPRESÁRIO
(2, 9, 10, 11, 22, 29, 30 e 31)
REGISTRO CAD. EMPRESÁRIO FILIAL
(2, 9, 10, 11, 26, 29, 30 e 31)
SUBSTITUIÇÃO DA NOVA CARTEIRA
DE IDENTIDADE PROFISSIONAL:
a requisição deverá ser feita pela página:
www.crcrs.org.br.
9 – Situação regular perante o CRCRS.
10 – Comprovante inscrição do CNPJ.
11 – Emolumentos R$ ... .
12 – 1 foto 3x4, recente, de frente, c/ fundo branco.
13 – 2 fotos 3x4, iguais, recentes, de frente, c/
fundo branco.
14 – Original e fotocópia do diploma.
15 – Fotocópia da carteira de identidade ou
fotocópia autenticada da certidão de nascimento, de casamento, separação ou divórcio.
16 – Contrato Social ou fotocópia autenticada.
17 – Alteração contratual ou fotocópia autenticada.
18 – Distrato Social ou fotocópia autenticada.
19 – Certidão de óbito ou fotocópia autenticada.
20 – Em sociedades mistas, os sócios não
contabilistas deverão anexar fotocópia da
carteira profissional do respectivo órgão
de fiscalização e CPF.
21 – Preencher requerimento de cadastro de
escritório individual.
22 – Comprovante de pagamento da anuidade
da empresa.
23 – Situação regular dos sócios perante o CRCRS.
24 – Autorização para entrada da fiscalização do
CRCRS quando a organização contábil tiver
por sede o endereço residencial.
25 – Apresentar uma via do contrato social e/ou
alteração contratual que constituiu a filial.
26 – Apresentar comprovante de pagamento da
anuidade da filial (50% do valor pago pela
matriz).
27 – Situação regular perante o CRC de origem.
28 – Apresentar comprovante de pagamento da
anuidade do CEIC.
29 – Declaração de responsabilidade técnica
assinada pelos interessados (resp. técnico
empregado ou contratado).
30 –Cópia de contrato de trabalho ou Carteira
de Trabalho e Previdência Social.
31 –Original e cópia do requerimento de
empresário e alterações devidamente registrado no órgão competente.
(*) Quando os documentos apresentados constar divergência na filiação, nome do requerente ou
nomes abreviados, ou não constar a naturalidade, deverá ser apresentada original e cópia da
certidão de nascimento ou casamento.
(**) Os formulários estão na página do CRCRS (www.crcrs.org.br).
27
DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO
FISCALIZADORA DO CRCRS
No cumprimento da missão que legalmente lhe é atribuída, o
CRCRS tem desenvolvido a sua atuação em duas formas distintas: a
fiscalização preventiva e a punitiva.
No que se refere à forma preventiva, a fiscalização tem como válida a
presunção de que o infrator não obedeceu às normas por desconhecê-las ou
por interpretá-las erroneamente. Procura-se, pois, primeiro orientar e depois
punir. Dentro desse espírito prefere-se não aplicar penalidade a profissional
que, dentro do prazo estipulado, tiver regularizado a sua situação.
Integrado no esquema de fiscalização preventiva, destacamos o
programa de educação continuada, e a efetivação de palestras sobre
legislação, ética, mercado de trabalho do contador e do técnico em
contabilidade; e a advertência para algumas irregularidades que, embora sujeitas à punição, podem comprometer a imagem do profissional
ou prestar-se à projeção de elementos estranhos à Contabilidade.
Não surtindo efeito a fiscalização preventiva, em especial o não
atendimento de notificações no prazo estipulado, têm sido adotadas
decisões compatíveis com cada caso.
Assim, a forma punitiva tem-se valido de:
a) ADVERTÊNCIA RESERVADA, CENSURA RESERVADA ou
CENSURA PÚBLICA:
- aplicadas nos casos de transgressões ao Código de Ética do
Contabilista (Resolução CFC nº 803-96) e ao Regulamento Geral dos
Conselhos de Contabilidade (Resolução CFC nº 960-03).
b) MULTAS:
- aplicadas nos casos de infração à nossa Lei orgânica, o DL 9.29546, conforme seu artigo 27, alíneas “a”, “b” e “c”, e ao Regulamento
Geral dos Conselhos de Contabilidade (Resolução CFC nº 960-03).
c) SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL:
- por 90 (noventa) dias: no caso do não pagamento de multa aplicada em processo de fiscalização;
- pelo prazo de até cinco anos;
- cancelamento do registro profissional.
COMBATE AO LEIGO
O combate ao leigo, que em alguns setores ainda teima em invadir o campo das prerrogativas profissionais dos Contadores e dos Téc28
nicos em Contabilidade, merece especial atenção da nossa Divisão de
Fiscalização. Logo que detectado esse tipo de infrator, ele é imediatamente autuado para apuração da ocorrência, e, se for o caso, a adoção
das medidas previstas: aplicação de multa, determinação de cessamento de atividades na área contábil e representação à Coordenadoria das
Promotorias Criminais, para a instauração de processo-crime pelo
exercício ilegal da profissão.
Para a Classe Contábil, a repressão aos não habilitados é importante não só pelo aspecto da concorrência desleal, como também pelo
prejuízo que causam à idoneidade dos verdadeiros Contadores e Técnicos em Contabilidade. Afinal, os leigos não se sentem alcançados
por princípios éticos e “prestam serviços” ruins. Geralmente se apropriam de numerário destinado ao pagamento de impostos, falsificam
documentos, elaboram demonstrações contábeis inadequadas, fazem
declarações de rendimentos falsas, cobram honorários e não realizam
o trabalho. Muitas vezes utilizam-se do número de inscrição no CRC
de profissionais para encobrir conduta ilícita.
O trabalho desenvolvido pelo CRCRS, nesta área de combate ao
leigo, é árduo e difícil, pois a Polícia está mais voltada para reprimir
os crimes contra pessoas e contra o patrimônio, do que com o exercício ilegal de profissão.
Além do exercício da profissão contábil por leigos, o CRCRS
também age contra as pessoas que, embora tenham a necessária formação acadêmica estejam com o seu registro baixado ou suspenso
nesta entidade e persistem na atividade, agora de maneira ilícita, uma
vez que o registro em vigor no CRCRS é indispensável.
Atua também a Fiscalização do CRCRS na verificação dos encarregados da parte técnica dos órgãos públicos e empresas em geral.
PROCESSAMENTO DE INFRAÇÕES
a) DO PROCESSO
O processo, visando à apuração do descumprimento das leis, regulamentos e normas disciplinares do exercício da profissão contábil,
tem início com a lavratura do auto de infração.
b) DA DENÚNCIA
A denúncia pode ser apresentada por qualquer pessoa, física ou jurídica, contra leigo, Contador, Técnico em Contabilidade ou organização
de serviços de contabilidade. Deverá conter a identificação do denuncian29
te e do denunciado, endereço do denunciante e do denunciado, órgão ou
autoridade administrativa a que se dirige, bem como narrar, fundamentadamente, a infração, esclarecendo as circunstâncias em que foi cometida e
data e assinatura do denunciante ou de seu representante legal. Importante
que sejam enviadas as provas que embasam a referida denúncia.
Se a denúncia for manifestamente improcedente, será arquivada de
ofício, e, se contiver todos os elementos necessários à convicção sobre a
existência da infração, será transformada em auto de infração e assim
processada. Caso a denúncia contenha elementos que reclamem diligências, para integral comprovação da infração, o Vice-Presidente de Fiscalização poderá determiná-las, adotando, conforme o seu resultado, as
medidas previstas.
O auto de infração é lavrado por fiscal do CRCRS, quando da
constatação de infração.
A contar da data do recebimento do auto de infração, corre o prazo
de 15 (quinze) dias para ser sanada a irregularidade que originou a infração ou para apresentação de defesa.
Durante esse prazo, o autuado, por si ou por seu representante,
devidamente autorizado, poderá ter vista do processo, na Seção de
Gestão de Processos do CRCRS, independentemente de requerimento,
lavrando-se termo desta ocorrência.
Esgotado o prazo, com ou sem defesa, o processo é distribuído a
relator, para que ele exare parecer; posteriormente, é enviado à Câmara respectiva, para julgamento. As decisões das Câmaras são adotadas
por maioria de votos dos presentes e constam de ata. Após são apreciadas pelo Plenário do CRCRS, que poderá referendá-las ou não.
c) DO RECURSO
Da decisão adotada, o Conselho dá ciência ao autuado, correndo
então o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação, para
a interposição de recurso ao Conselho Federal de Contabilidade, por
intermédio do CRCRS.
Interposto o recurso, o Presidente do CRCRS poderá atribuir-lhe
efeito de pedido de reconsideração da pena aplicada, encaminhando o
processo à Câmara de Recursos e submetendo-o novamente ao Plenário. Nesse caso, é assegurado o direito ao autuado de promover, perante o Plenário do CRCRS, a sustentação oral do recurso interposto,
segundo normas estipuladas pelo Regimento Interno do CRCRS, Capítulo VI (Resolução CRCRS nº 412-03). Mantida a pena, o processo
é encaminhado ao CFC para apreciação.
30
O recurso pode ser voluntário, quando interposto pelo autuado,
ou ex officio, quando necessariamente encaminhado ao CFC, independente de manifestação do interessado.
O recurso voluntário pode ser requerido pelo autuado sempre que ele
não se conformar com a decisão aprovada pelo Plenário do CRCRS, enquanto que o recurso ex officio deverá ser encaminhado pelo Regional ao
CFC, sempre que se tratar de aplicação das penas de suspensão da profissão ou censura pública ou cancelamento de registro profissional.
O recurso de decisão proferida pelo CRCRS, sempre dotado de
efeito suspensivo, deve ser apresentado, por requerimento, ao Presidente do CRCRS, para encaminhamento, mediante ofício, ao CFC.
A decisão final do CFC é encaminhada por ofício ao CRCRS,
cumprindo a este dar ciência dela ao respectivo profissional e providenciar na aplicação da penalidade, caso tenha sido confirmada.
PRINCIPAIS INFRAÇÕES A DISPOSITIVOS DA NOSSA
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
O exercício da profissão contábil está regulamentado pelo DecretoLei n° 9.295, de 27-05-46, bem como por resoluções complementares,
cujo conhecimento é indispensável a cada profissional da contabilidade, a
fim de que não incorra em transgressões puníveis regulamentarmente.
Com o intuito de orientar os Contadores e os Técnicos em Contabilidade, catalogamos a seguir algumas das irregularidades com que a
fiscalização tem-se deparado:
1. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONTÁBEIS SEM REGISTRO
NO CRCRS
A simples posse do diploma não confere o direito de exercer a
profissão contábil. É necessário que o titular, antes de iniciar as
suas atividades, providencie o competente registro no CRCRS, sem
o que não poderá exercer, em hipótese alguma, qualquer atividade
de natureza contábil.
2. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONTÁBEIS COM REGISTRO
PROVISÓRIO VENCIDO
O registro provisório é concedido pelo CRC da jurisdição do requerente formado em curso de Ciências Contábeis ou de Técnico em
31
Contabilidade, que ainda não esteja de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente.
O registro provisório será concedido, com validade de 2 (dois)
anos, excluindo-se, da contagem do tempo, o ano da respectiva concessão.
3. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONTÁBEIS SEM A EFETIVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO PARA A JURISDIÇÃO DO CRCRS
Sempre que um profissional da Contabilidade, registrado em CRC de
outro Estado, mudar o seu domicílio profissional para o RS, necessariamente
deverá requerer a transferência de seu registro para o CRCRS.
4. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONTÁBEIS SEM REGISTRO
SECUNDÁRIO NO CRCRS
O registro principal – originário ou transferido – habilita o seu titular ao exercício permanente de qualquer atividade contábil na jurisdição do respectivo CRC e ao exercício eventual ou temporário em
qualquer parte do território nacional.
Sempre que um profissional da Contabilidade registrado em CRC
de outro Estado, onde mantém o seu domicílio, simultaneamente vier
a exercer atividades contábeis na jurisdição deste CRCRS, deverá
providenciar seu registro secundário no nosso Regional, por meio do
CRC desse outro Estado.
5. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE CONTADOR
POR TÉCNICO EM CONTABILIDADE
O artigo 25 do Decreto-Lei 9.295-46 e a Resolução CFC n° 560-83 dispõem acerca das atribuições ou prerrogativas das duas categorias profissionais em que se divide a profissão de contabilista: a de
Contador e a de Técnico em Contabilidade.
Os Contadores, que são os profissionais egressos das faculdades
de Ciências Contábeis, ou os a eles equiparados, estão legalmente
capacitados a responder, em sua plenitude, por todo e qualquer serviço
de contabilidade.
Os Técnicos em Contabilidade – profissionais formados pelas escolas técnicas de comércio –, são de nível médio e podem executar e
responder por qualquer serviço de escrituração contábil, aqui incluído
32
o levantamento de balanço de qualquer tipo de empresa, inclusive
sociedades anônimas, e a sua assinatura.
A efetivação de perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral e a auditoria contábil, são atribuições exclusivas dos Contadores habilitados, e sua execução é vedada aos
Técnicos em Contabilidade.
6. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONTÁBEIS POR
PROFISSIONAIS DE OUTRAS PROFISSÕES
O exercício de atividades contábeis é vedado aos profissionais de outras áreas. Nesse sentido, a maior incidência de choques ocorre com os
economistas e administradores. Cabe lembrar que as profissões de contabilista, economista e administrador são independentes entre si, possuindo
cada qual a sua própria regulamentação. A de economista é regida pela Lei
n° 1.411, de 13-08-51 e regulamentada pelo Decreto n° 31.794, de 17-11-52, e a de administrador, pela Lei n° 4.769, de 09-09-65, e regulamentada
pelo Decreto n° 61.934, de 22-12-67; a fiscalização destas duas profissões é
efetivada, respectivamente, pelo Conselho Regional de Economia
(CORECON) e pelo Conselho Regional de Administração (CRA).
7. OMISSÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL E/OU NÚMERO
DE REGISTRO
Em todo e qualquer trabalho realizado, nas peças contábeis que
assinar, em anúncios, letreiros, placas, cartões comerciais ou em qualquer outro meio mediante o qual alguém se propuser ao exercício da
profissão contábil, deve o profissional declarar a sua categoria de
“Contador”, ou de “Técnico em Contabilidade”, bem como o número
de seu registro no Conselho Regional, conforme segue:
FULANO DE TAL
Contador – CRCRS n° 90.455
ou
BELTRANO DE TAL
Técnico em Contabilidade – CRCRS n° 90.497
Na assinatura de peças contábeis ou mesmo em quaisquer dos elementos acima citados, em que se mencionem exclusivamente atividades contábeis, não devem ser citados números de registro em outros
órgãos de fiscalização profissional, tampouco outras categorias profis-
33
sionais, uma vez que o exercício da profissão contábil é privativo de
Contadores e Técnicos em Contabilidade, devidamente habilitados no
Conselho.
8. FALTA DE REGISTRO CADASTRAL DE ORGANIZAÇÕES
DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
As organizações de serviços contábeis, definidas na Resolução
CFC n° 1.166-09, somente poderão iniciar as suas atividades após
obtido o registro cadastral no CRC de sua jurisdição, no caso, o
CRCRS.
9. FALTA DE REGISTRO CADASTRAL DE EMPRESAS QUE
EXECUTAM CONTABILIDADE POR MEIO DA COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA DE DADOS
As empresas de processamento de dados e de implantação de sistemas estão sujeitas a registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, sempre que se propuserem e executarem serviços de análise ou assessoria contábil, em quaisquer níveis,
na nossa jurisdição. Devem atender também os requisitos fixados para
sua constituição, já citados no item anterior, de n° 8.
Entretanto, este tipo de empresa não estará sujeita a cadastro no
CRCRS, no caso de limitar-se aos serviços de computação e de simples operação mecânica de dados, sob responsabilidade de profissionais da Contabilidade da própria empresa contratante dos serviços.
10. DEIXAR DE PAGAR A ANUIDADE E/OU MULTA NOS
PRAZOS ESTIPULADOS
Conforme disposto na Resolução CFC nº 960, de 30-04-03, e na
Resolução CFC nº 814, de 25-07-97, constitui infração, passível de
penalidade, deixar de pagar ao CRC a anuidade e/ou multa nos prazos
estabelecidos.
11. ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS EM
DESACORDO COM AS NORMAS BRASILEIRAS DE
CONTABILIDADE
As demonstrações contábeis, preparadas a partir da escrituração
contábil, têm merecido crescente atenção por parte de administradores, acionistas, fornecedores, agências governamentais e público em
34
geral, pois proporcionam uma base objetiva de informes para a efetivação de negociações, além de servirem como instrumento para a
administração da empresa informar acerca de sua responsabilidade e
conduta, em relação aos bens colocados sob o seu controle.
Para que não ocorram interpretações errôneas, cumpre que essas
demonstrações apresentem, no seu conteúdo, a máxima clareza, e que
os fatos significativos sejam expostos adequadamente.
Considerando que elas são um produto final de trabalhos contábeis,
elaboradas por Contadores ou por Técnicos em Contabilidade, tem nossa
fiscalização feito o exame das que se publicam compulsoriamente, no
sentido de verificar se foram preparadas de acordo com a legislação vigente, e com os princípios e procedimentos usuais de Contabilidade.
Essa verificação tem como objetivo primordial assistir aos profissionais da Contabilidade, e orientá-los no sentido de que aprimorem as
técnicas exigidas pela evolução natural e constante das empresas.
A análise é efetuada por um fiscal contador que, após a coleta das
publicações de demonstrações contábeis na imprensa do Estado, procede à triagem, por relevância das irregularidades que porventura elas
apresentem, para um posterior exame, mais acurado. As irregularidades mais encontradas têm sido:
NO BALANÇO PATRIMONIAL
1.
2.
Falta de indicação da data de encerramento do Balanço Patrimonial.
Utilização de outros termos para identificar o Balanço Patrimonial
(Balanço de Capitais, Balanço de Resultados, Balanço Geral, etc.).
3. Falta de destaque de termos tais como: Ativo Circulante, Ativo
Não Circulante, Ativo Investimentos, Ativo Imobilizado, Ativo
Intangível, Passivo a Descoberto.
4. Utilização indevida de termos tais como: Imobilizações Técnicas,
Imobilizações Financeiras, Exigível, Não Exigível, Resultado
Pendente, Lucros em Suspensos.
5. Falta de destaque das Depreciações Acumuladas no Ativo Imobilizado.
6. Utilização de designação genérica ao destacar termos como: Contas
Correntes, Diversas Contas, Outras Contas, etc.
7. Não observância do grau de liquidez das contas do Ativo Circulante.
8. Capital a Integralizar classificado indevidamente no Ativo.
9. Classificação indevida de Prejuízos Acumulados no Ativo.
10. Falta de discriminação das contas do Ativo Imobilizado.
35
11. Rubrica Bancos Conta Corrente, com saldo negativo, classificada
no Ativo Circulante.
12. Falta de ordenação nas contas do Patrimônio Líquido ao destacar
Reservas de Capital após Reservas de Lucros.
13. Inclusão dos valores do Compensado nos totais do Ativo e do Passivo.
NA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Utilização indevida de termos tais como: Demonstrativos da Conta Lucros e Perdas, Demonstrativos da Conta de Resultados, Demonstrativos de Receitas e Despesas.
Estruturação indevida e incompleta da Demonstração do Resultado
do Exercício ao não destacar termos tais como: Receita Operacional
Bruta, Deduções da Receita Bruta, Receita Líquida, Custo dos Produtos Vendidos e/ou Custo das Mercadorias Vendidas e/ou Custo
dos Serviços Prestados, Lucro Bruto, Resultado Operacional, Resultado antes da Provisão para o Imposto de Renda, Provisão para o
Imposto de Renda, Resultado Líquido do Exercício.
Deduções de Receita Bruta destacadas como Custo dos Produtos
Vendidos e/ou Custo das Mercadorias Vendidas e/ou Custo dos
Serviços Prestados.
Provisão para o Imposto de Renda destacada como Despesas
Operacionais.
Imposto de Renda de exercícios anteriores destacado como Despesa do Exercício.
ICMS, ISSQN, PIS s/faturamento, COFINS destacados como
Despesas Operacionais.
Inclusão indevida da Distribuição do Resultado do Exercício na
Demonstração do Resultado do Exercício.
NA DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS
ACUMULADOS
1.
2.
3.
Falta de destaque do saldo de lucros ou prejuízos.
Lucro do Exercício diferente do resultado apurado na Demonstração do Resultado do Exercício.
Saldo de Lucros Acumulados diferente dos Lucros Acumulados
destacados no Patrimônio Líquido.
NAS NOTAS EXPLICATIVAS
Em muitas publicações encontramos notas explicativas que visam
apenas a atender às disposições legais, as vezes totalmente omissas,
36
pois deixam de apresentar dados que seriam relevantes, para melhor
clareza das demonstrações contábeis.
Alguns profissionais responsáveis pela contabilidade de sociedades limitadas, talvez assoberbados com os aspectos fiscais, ou pelo
fato de não estarem as empresas, para as quais prestam serviços, sujeitas às disposições da Lei das Sociedades Anônimas, que disciplina a
publicação das demonstrações contábeis, não se atualizaram e não
acompanharam o avanço das técnicas contábeis.
Com a vigência da Resolução CFC n° 1.156-09, que dispõe sobre
as Normas Brasileiras de Contabilidade, e a de n° 750-93, também do
CFC, que versa sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade
(PFC), o enquadramento da irregularidade, conforme o caso, poderá
ser nas alíneas “c,”, “d”, e “e” do art. 27 do Decreto-Lei n° 9.295-46,
combinado com o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade
(Resolução CFC nº 960-03); e, quando aplicável, ao Código de Ética
Profissional do Contabilista (Resolução CFC n° 803-96).
No decurso dessa atividade, sob certos aspectos preventiva, temos observado que se tem processado uma melhora gradativa na elaboração das demonstrações contábeis publicadas, o que atesta a validade do trabalho, à medida que atingimos o objetivo.
QUANTO À ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS EM DESACORDO COM AS NORMAS BRASILEIRAS DE
CONTABILIDADE – NBCs T 2 E T 3
A fiscalização também tem examinado as peças contábeis quanto
ao seu respaldo legal em escrituração regular de contabilidade, especificamente, na verificação in loco dos Livros Diários, nos quais são
transcritas as Demonstrações Contábeis.
Nesse trabalho vários tipos de irregularidades têm sido encontrados como, por exemplo:
1. Balanço sem escrituração, mas embasado em documentação hábil
e legal.
2. Balanço sem documentação, impossível de ser verdadeiro.
3. Balanço com escrituração e transcrito no livro próprio, embasado
em documentação hábil e legal, mas com cópia diferente da constante do Livro Diário.
4. Balanço sem escrituração, mas embasado em documentação hábil
e legal, com declaração de estar transcrito às fls. do Livro Diário,
e este inexiste. Declaração falsa.
37
5.
6.
7.
Balanço sem escrituração, mas embasado em documentação hábil
e legal, com declaração em verdadeiro sem indicação de transcrição de fls. no Livro Diário.
Balanço com respaldo em escrituração contábil sem a correspondente transcrição no Livro Diário.
Livros contábeis sem a assinatura do profissional da Contabilidade responsável pelas demonstrações contábeis, bem como livros
contábeis sem o necessário registro nos órgãos competentes.
Em razão dos processos instaurados por essas falhas, o CFC editou a Súmula n° 8, a qual transcrevemos:
“A elaboração de Balanço ou de qualquer outro trabalho contábil de responsabilidade similar,
sem lastro em documentação hábil e idônea, configura infração ao disposto no art. 27, do Decreto-Lei nº 9.295-46, com o enquadramento na letra D,
se dolosa, e na letra C, se culposa.”
A interpretação dada à Súmula CFC n° 8 é a seguinte:
- a ação DOLOSA, entendeu o relator do CFC, é aquela em que o
profissional elabora o trabalho contábil divorciado de seu lastro documental, para o fim de lograr a realização do objetivo ilícito ou irregular. Assim é o caso do profissional que, depois de fazer o balanço
correto, elabora um outro incorreto, à deriva da escrituração, com a
finalidade de atender interesses escusos do cliente;
- a ação CULPOSA é uma situação diversa da anterior, ou seja, o
profissional que erra na elaboração do balanço, por ignorância ou até
por falta de atenção. Seu objetivo foi encontrar e proclamar a verdade
contábil, não o tendo conseguido por incompetência.
12. FALTA DE ALTERAÇÃO DE ELEMENTOS CADASTRAIS
Ocorre nos casos em que empresas contábeis, devidamente cadastradas no CRCRS, promovem alterações contratuais, sem a necessária
alteração de seu registro cadastral no Regional. Devem ser objeto de
imediata alteração de cadastro as modificações na estrutura da firma,
tais como: entrada e a saída de sócios, a inclusão ou substituição de
38
responsáveis técnicos, a alteração de objetivos sociais, a mudança de
denominação ou razão social.
De outra forma, sempre que uma empresa contábil encerrar as suas atividades, cumpre que ela requeira a baixa ou cancelamento de seu
cadastro, a fim de que sobre ela não mais incida a cobrança de anuidades, exigidas legalmente.
As mudanças de domicílio ou de endereço devem ser comunicadas ao CRC da jurisdição. Sua omissão constitui infração passível de
penalidade (Resolução CFC nº 960-03, art. 24, inciso IV).
13. ASSUMIR OU DEIXAR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA
DE EMPRESAS CONTÁBEIS, SEM A NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO AO CRCRS
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o profissional da Contabilidade assume ou deixa a responsabilidade técnica da
empresa de prestação de serviços contábeis, deve comunicar o fato ao
CRCRS, requerendo a necessária averbação em nossos assentamentos.
14. INCAPACIDADE TÉCNICA
Ocorre nos casos em que o Contador ou o Técnico em Contabilidade demonstrar-se incapaz, tecnicamente, no desempenho de quaisquer funções de natureza contábil.
Também tem sido enquadrado, na disposição em epígrafe, o Contabilista que incide na prática de apropriação indébita de valores.
15. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, ADULTERAÇÕES DE
GUIAS E APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES,
PRATICADAS NO SENTIDO DE FRAUDAR AS RENDAS
PÚBLICAS
São casos que depõem manifestamente contra o bom nome da
Classe Contábil. Em consequência, o CRCRS, no cumprimento das
suas atribuições legais, sempre que toma conhecimento de fatos como
os expostos, tem instaurado o competente processo disciplinar, objetivando o seu esclarecimento, com ampla oportunidade de defesa concedida ao autuado, que somente sofre alguma pena quando efetivamente são procedentes as acusações.
39
16. NÃO MANIFESTAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA O
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Conforme já vimos anteriormente, há determinadas prerrogativas
profissionais que são privativas dos Contadores e dos que lhes são
equiparados legalmente, não podendo ser executadas por Técnicos em
Contabilidade ou por profissionais de outras áreas.
Assim, sempre que um Técnico em Contabilidade for solicitado
para desempenhar qualquer atividade que não for de sua atribuição,
deve ele manifestar o seu impedimento, ou formular consulta ao
CRCRS, em caso de dúvida.
Os casos mais comuns ocorrem quando da nomeação de pessoa
inabilitada para a efetivação de perícias contábeis judiciais – não só
como perito oficial do juízo, como também de assistente técnico, que
é o perito da parte – e que só podem ser feitas por Contadores.
17. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
EXPRESSA DO CRCRS
Caracteriza-se com o não cumprimento, em prazo estabelecido,
de determinação do Conselho ou de outros órgãos autorizados da
Classe, em matéria de sua competência.
18. ANÚNCIOS
Em anúncios ou propaganda, em qualquer modalidade ou veículo
de comunicação, é vedado ao profissional da Contabilidade divulgar
conteúdo que resulte na diminuição do colega, da organização contábil
ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes.
19. QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
Caracteriza-se pela revelação de negociações confiadas por clientes, bem como pela violação, sem justa causa, de sigilo profissional.
20. ACOBERTAMENTO PROFISSIONAL A LEIGOS
Ocorre quando o profissional da Contabilidade facilita, de qualquer forma, o exercício da contabilidade a pessoas não habilitadas,
40
emprestando seu nome a leigos, assinando peças contábeis elaboradas
por outrem, sem sua orientação, fiscalização e supervisão direta, ou,
ainda, quando mantém sociedade de prestação de serviços contábeis
com leigo.
21. AVILTAMENTO DE HONORÁRIOS E
CONCORRÊNCIA DESLEAL
A concorrência desleal e o aviltamento de honorários têm certo
parentesco, confundem-se e misturam-se.
O aviltamento de honorários ocorre quando há um rebaixamento
de preço, ou quando há uma oferta de preço vil, geralmente abaixo do
mercado de trabalho. O aviltamento é considerado um dos instrumentos da concorrência desleal, uma vez que a cobrança de honorários
profissionais abaixo do mínimo estabelecido pelas entidades da nossa
classe, visa a angariar clientes por meio do preço.
A concorrência desleal, por sua vez, ocorre nos casos em que o
profissional disputa a clientela com o seu competidor, pondo em prática meios desonestos e contrários às boas normas, fazendo falsas afirmações, usando de maldade ou empregando meios fraudulentos para
desviar a clientela de outrem.
De acordo com o Código de Ética, cumpre que todo o profissional da Contabilidade fixe previamente o valor dos serviços mediante
contrato escrito, levando em conta aspectos como a relevância, vulto,
a complexidade e a dificuldade do serviço a executar; o tempo que
será consumido para a realização do trabalho; a possibilidade de ficar
impedido da realização de outros serviços; o resultado lícito favorável
que para o contratante advirá com o serviço prestado; a peculiaridade
de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente; e o local em
que o serviço será prestado.
22. FORNECIMENTO DA DECORE SEM RESPALDO EM
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E LEGAL
A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos
(DECORE) é um documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre a percepção de rendimentos, em favor de pessoas
físicas.
O modelo que deve (obrigatoriamente) ser obedecido pelo Contabilista consta do Anexo I da Resolução CFC nº 872-00. A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE – pode41
rá, também, ser expedida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRCRS (www.crcrs.org.br).
O profissional da Contabilidade, em situação regular no CRCRS,
sem débitos, poderá expedir a DECORE e, consequentemente, assiná-la.
Contador ou Técnico em Contabilidade com registro em vigor e
com parcelamento de débito em dia é considerado em situação regular
e, portanto, também poderá expedir a DECORE.
A DECORE será emitida em duas vias, destinando-se a primeira
ao beneficiário e a segunda ao arquivo do Contabilista.
A segunda via da DECORE deve ficar arquivada com o profissional
da Contabilidade, por 5 anos, acompanhada da memória de cálculo,
quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora e,
quando fundamentada em documentos, de cópia destes. Essa segunda via
deverá ficar à disposição da Fiscalização do CRCRS.
A DECORE deverá sempre estar fundamentada nos registros do
Livro Diário ou em documentos autênticos.
O profissional da Contabilidade que descumprir as normas fixadas sujeita-se às penalidades previstas na legislação profissional, como: multa, advertência reservada, censura reservada, censura pública e
suspensão do exercício profissional.
23. DEIXAR DE APRESENTAR PROVA DE CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
O Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade (Resolução CFC nº 960-03) prevê, no capítulo relativo às infrações e penalidades, que constitui infração o profissional da Contabilidade que deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais,
quando exigida pelo CRC, a fim de comprovar os limites e a extensão
da responsabilidade técnica perante cliente ou o empregador, ou ainda,
quando for o caso, servir de contraprova em denúncias de concorrência desleal.
O Código de Ética, em seu art. 6º, prevê que o valor dos serviços
deve ser fixado previamente, por contrato escrito.
Constitui o contrato um acordo de vontades entre as partes, destinado a estabelecer uma regulamentação de seus interesses, de conformidade com a ordem jurídica.
Além das disposições regulamentadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade, o contrato escrito visa a garantir segurança aos negócios celebrados.
42
O contrato escrito facilita a comprovação quanto aos limites e à
extensão da responsabilidade técnica do profissional, os valores dos
serviços, formas e prazos de pagamento, etc.
24. DEIXAR DE ELABORAR A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Qualquer tipo de empresa, independentemente de seu porte ou
natureza jurídica, necessita manter escrituração contábil completa,
para controlar o seu patrimônio e gerenciar adequadamente os seus
negócios. Entretanto, não se trata exclusivamente de uma necessidade
gerencial, o que já seria uma importante justificativa. A escrituração
contábil está contida como exigência expressa em diversas legislações
vigentes, inclusive no novo Código Civil, em seu art. 1.179.
As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão optar
pela contabilidade simplificada, conforme Resolução CFC nº 1.115-07.
A escrituração contábil habilita a empresa para enfrentar diversas
situações, tais como: concordata, falência, perícias judiciais, dissidências societárias, fiscalização da previdência social e participação em
concorrências públicas.
A falta de escrituração contábil é uma das principais dificuldades
para se avaliar a economia informal, o que distorce as estatísticas do
Brasil. O desconhecimento da realidade econômica nacional gera decisões completamente dissociadas das necessidades das empresas e da
sociedade em geral e, sem dúvida, tem causado prejuízos irrecuperáveis ao País.
O registro contábil é importante para, entre outros aspectos, analisar-se as causas que levam um grande número de pequenas empresas
a fecharem suas portas prematuramente.
Conclui-se então que a escrituração contábil é incontestavelmente
necessária à empresa de qualquer porte, como principal instrumento
de defesa, controle e gestão do seu patrimônio.
43
DECRETO-LEI Nº 9.295(1)
de 27 de maio de 1946
Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do
Técnico em Contabilidade, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere
o art. 180 da Constituição, decreta:
Capítulo I
DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS
CONSELHOS REGIONAIS
Art. 1° Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os
Conselhos Regionais de Contabilidade, de acordo com o que preceitua
o presente Decreto-Lei.
Art. 2° A fiscalização do exercício da profissão de contabilista,
assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e
técnicos em contabilidade de acordo com as disposições constantes do
Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, Decreto n° 21.033, de 8 de
fevereiro de 1932, Decreto-Lei n° 6.141, de 28 de dezembro de 1943 e
Decreto-Lei n° 7.938, de 22 de setembro de 1945, será exercida pelo
Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de
Contabilidade a que se refere o artigo anterior.
A Lei nº 3.384, de 28 de abril de 1958, dá nova denominação à profissão de guarda-livros, passando a mesma a integrar
a categoria profissional de técnicos em contabilidade.
44
Art. 3° Terá sua sede no Distrito Federal o Conselho Federal de
Contabilidade, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais.
Art. 4º O Conselho Federal de Contabilidade será constituído de
9 (nove) membros brasileiros, com habilitação profissional legalmente
adquirida, e obedecerá à seguinte composição:
Segundo o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro
de 1969, o Conselho Federal de Contabilidade será composto
por até 15 (quinze) membros, e por igual número de suplentes.
a) um dos membros designado pelo Governo Federal e que será o
Presidente do Conselho;
b) os demais serão escolhidos em Assembleia que se realizará no
Distrito Federal, na qual tomará parte uma representação de cada associação profissional ou sindicato de classe composta de três membros, sendo dois contadores e um técnico em contabilidade.
O Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, em seu
art. 2º e seu § 1º (alterado pela Lei nº 5.730, de 08 de novembro de 1971) determina:
“Art. 2º Os membros do Conselho Federal de Contabilidade
e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral
composto por um representante de cada Conselho Regional de
Contabilidade, por este eleito em reunião especialmente convocada.
§ 1º O colégio eleitoral convocado para a composição do
Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame,
discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.”
Conforme o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21-10-69, as
eleições para o Conselho Federal serão realizadas no máximo
60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.
Parágrafo único. A constituição do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção:
a) dois terços de contadores;
b) um terço de técnicos em contabilidade.
Art. 5° O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durará três anos, salvo o do representante do Governo Federal.
45
Parágrafo único. Um terço dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio. (2)
De acordo com o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.040, de
21 de outubro de 1969 (alterado pela Lei nº 5.730, de
08 de novembro de 1971), o mandato dos membros e
respectivos suplentes do Conselho Federal será de 4
(quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2
(dois) em 2 (dois) anos alternadamente, por 1/3 (um
terço) e 2/3 (dois terços).
Art. 6° São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
a) organizar o seu Regimento Interno;
b) aprovar os Regimentos Internos organizados pelos Conselhos
Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a
respectiva unidade de ação;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;
d) decidir, em última instância, os recursos de penalidade imposta
pelos Conselhos Regionais;
e) publicar o relatório anual de seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.
Art. 7° Ao Presidente compete, além da direção do Conselho, a
suspensão de qualquer decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo único. O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião no
prazo de quinze dias, a contar de seu ato, e se no segundo julgamento
o Conselho mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
Art. 8° Constitui renda do Conselho Federal de Contabilidade:
a) 1/5 da renda bruta de cada Conselho Regional nela não se
compreendendo doações, legados e subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos.
Art. 9° Os Conselhos Regionais de Contabilidade serão organizados nos moldes do Conselho Federal, cabendo a este fixar-lhes o número de componentes, determinando a forma da eleição local para sua
composição inclusive do respectivo Presidente.
46
O art. 4º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969
(alterado pela Lei nº 5.730, de 08-11-71), reza:
“Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e
os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição
direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o
valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem
causa justificada.”
Segundo o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.040-69, o Presidente
do Conselho Regional terá mandato de 2 (dois) anos e será eleito dentre seus respectivos membros contadores, admitida
uma única reeleição consecutiva, não podendo o período presidencial ultrapassar o término do mandato como conselheiro.
De acordo com o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.040-69 (alterado pela Lei nº 5.730, de 08-11-71), o mandato dos membros e
respectivos suplentes do Conselho Regional será de 4 (quatro)
anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois)
anos alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).
Conforme o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.040-69, as eleições
para os Conselhos Regionais serão realizadas no máximo 60
(sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término
dos mandatos.
Parágrafo único. O Conselho promoverá a instalação, nos Estados, nos Territórios e nos Municípios dos órgãos julgados necessários,
podendo estender-se a mais de um Estado a ação de quaisquer deles.
Art. 10. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no art. 17; (2)
b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito;
c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e técnico em contabilidade, impedindo e punindo as infrações, e, bem assim, enviando às
autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre
fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
d) publicar relatório anual de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-o à
aprovação do Conselho Federal de Contabilidade;
47
f) representar ao Conselho Federal de Contabilidade acerca de
novas medidas necessárias, para regularidade do serviço e para fiscalização do exercício das profissões previstas na alínea “b”, deste artigo;
g) admitir a colaboração das entidades de classe nos casos relativos à matéria das alíneas anteriores.
Art. 11. A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte:
a) 4/5 da taxa de expedição das carteiras profissionais estabelecidas no art. 17 e seu parágrafo único;
b) 4/5 das multas aplicadas conforme alínea b, do artigo anterior;
c) 4/5 da arrecadação da anuidade prevista no art. 21 e seus parágrafos;
d) doações e legados;
e) subvenções dos Governos.
Capítulo II
DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente
poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no
órgão competente do Ministério da Educação e Saúde e no Conselho
Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
Parágrafo único. O exercício da profissão, sem o registro a que alude
este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-Lei.
Art. 13. Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior, e seu parágrafo único, não poderão obter o registro sem provar
o pagamento das multas em que houverem incorrido.
Art. 14. Se o profissional, registrado em quaisquer dos Conselhos
Regionais de Contabilidade, mudar de domicílio, fará visar, no Conselho Regional a que o novo local dos seus trabalhos estiver sujeito, a
carteira profissional de que trata o art. 17. Considera-se que há mudança, desde que o profissional exerça qualquer das profissões, no
novo domicílio, por prazo maior de noventa dias.
Art. 15. Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem,
sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tive48
rem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os
respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de
Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.
Parágrafo único. As substituições dos profissionais obrigam a nova prova, por parte das entidades a que se refere este artigo.
Art. 16. O Conselho Federal organizará, anualmente, com as alterações havidas e em ordem alfabética, a relação completa dos registros, classificados conforme os títulos de habilitação e a fará publicar
no Diário Oficial.
Art. 17. A todo profissional registrado de acordo com este Decreto-Lei, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e
visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá: (2)
a) seu nome por extenso;
b) sua filiação;
c) sua nacionalidade e naturalidade;
d) a data do seu nascimento;
e) denominação da escola em que se formou ou declaração de sua
categoria de provisionado;
f) a data em que foi diplomado ou provisionado, bem como, indicação do número do registro no órgão competente do Departamento
Nacional de Educação;
g) a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;
h) o número do registro do Conselho Regional respectivo;
i) sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica do polegar;
j) sua assinatura.
Parágrafo único. A expedição da carteira fica sujeita à taxa de
Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros). (3)
Art. 18. A carteira profissional substituirá o diploma ou o título
de provisionamento para os efeitos legais; servirá de carteira de identidade e terá fé pública.
As carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores do exercício profissional são válidas em todo o território nacional como
prova de identidade, para qualquer efeito (Lei nº 6.206, de 07
de maio de 1975).
49
Art. 19. As autoridades federais, estaduais e municipais, só receberão impostos relativos ao exercício da profissão de contabilista,
mediante exibição da carteira a que se refere o art. 18.
Art. 20. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios, se propuser ao exercício da profissão de
contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades
aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente
registrado.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, ficam os profissionais
obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste artigo, a sua categoria profissional de contador
ou técnico em contabilidade, bem como o número de seu registro no
Conselho Regional.
Capítulo III
DA ANUIDADE DEVIDA AOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 21. Os profissionais, diplomados ou não, registrados de acordo com o que preceitua o presente Decreto-Lei, ficam obrigados ao
pagamento de uma anuidade de sessenta cruzeiros (Cr$ 60,00) ao
Conselho Regional de sua jurisdição. (3)
§ 1º O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de
cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizarse por ocasião de ser expedida a carteira profissional.
§ 2º O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido pelo §
1° far-se-á no dobro da importância estabelecida neste artigo.
Art. 22. As firmas, sociedades, empresas, companhias, ou quaisquer organizações que explorem qualquer ramo dos serviços contábeis, ficam obrigadas a pagar uma anuidade de duzentos cruzeiros
(Cr$ 200,00) ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem. (3)
§1° O pagamento desta anuidade deverá ser feito dentro do prazo
estabelecido no § 1° do art. 21, observando, para os casos de pagamento fora do prazo, o que estabelece o § 2° do mesmo artigo.
§ 2° O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição inicial no Conselho Regional.
Art. 23. Quando um profissional ou uma organização que explore
quaisquer dos ramos dos serviços contábeis tiver exercício em mais de
uma região, deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional, em cuja
50
jurisdição tiver sede, devendo, porém, registrar-se em todos os demais
Conselhos interessados e comunicar por escrito a esses Conselhos, até
31 de março de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando o
profissional, além disso, obrigado, quando requerer o registro em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do
respectivo Presidente.
Art. 24. Somente poderão ser admitidos à execução de serviços
públicos de contabilidade, inclusive a organização dos mesmos, por
contrato particular, sob qualquer modalidade, o profissional ou pessoas jurídicas que provem quitação de suas anuidades e de outras contribuições a que estejam sujeitos.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e
levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de
contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas
por lei aos profissionais de contabilidade.
Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário inscritos no órgão de classe competente, o qual fornecerá a certidão (Lei nº 7.270, de 10 de dezembro de 1984,
altera o art. 145 do CPC).
Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex vi do disposto no art. 2º do
Decreto n° 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas
na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
Art. 27. As penalidades aplicáveis por infração do exercício legal
da profissão serão as seguintes:
51
a) multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 aos infratores dos artigos
12 e 26 deste Decreto-Lei;
b) multas de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 aos profissionais e de
Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 às firmas, sociedades, associações, companhias e empresas, quando se tratar de infração dos artigos 15 e 20 e
respectivos parágrafos;
c) multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00 aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas precedentes ou para os quais não
haja indicação de penalidade especial;
Os valores das multas são fixadas anualmente pelo CFC (Lei
nº 4.695, de 22 de junho de 1965, art. 2º).
d) suspensão do exercício da profissão aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação, e no que se referir à parte técnica, forem
responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e
pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar
as rendas públicas (Decreto- Lei n° 5.844, de 23 de setembro de 1943,
art. 39, § 1º);
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de seis meses a
um ano, ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade, a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado, a mais
ampla defesa por si ou pelo Sindicato a que pertencer.
Art. 28. São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea “a” do artigo anterior:
a) os profissionais que desempenharem quaisquer das funções especificadas na alínea “c”, do art. 25, sem possuírem, devidamente
legalizado, o título a que se refere o art. 26, deste Decreto-Lei;
b) os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem ou com referência a eles não for feita a comunicação exigida no
art. 15 e seu parágrafo único.
Art. 29. O profissional suspenso do exercício da profissão fica
obrigado a depositar a carteira profissional no Conselho Regional de
Contabilidade que tiver aplicado a penalidade, até a expiração do prazo de suspensão, sob pena de apreensão deste documento.
52
Art. 30. A falta de pagamento de multa devidamente confirmada,
importará, decorridos 30 (trinta) dias da notificação, em suspensão,
por noventa dias, do profissional ou da organização que nela tiver
incorrido.
Art. 31. As penalidades estabelecidas neste Capítulo, não isentam de
outras, em que os infratores hajam incorrido, por violação de outras leis.
Art. 32. Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá,
dentro do prazo de sessenta dias, contados da notificação, ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Contabilidade.
§ 1° Não se efetuando amigavelmente o pagamento das multas, serão estas cobradas pelo executivo fiscal, na forma da legislação vigente.
§ 2° Os autos de infração, depois de julgados, definitivamente,
contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa para efeito de cobrança a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3° São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas
os infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou empresas a cujos serviços se achem.
Art. 33. As penas de suspensão do exercício serão impostas aos
profissionais pelos Conselhos Regionais, com recurso para o Conselho
Federal de Contabilidade.
Art. 34. As multas serão aplicadas no grau máximo quando os infratores já tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado,
em virtude da violação de dispositivos legais.
Art. 35. No caso de reincidência da mesma infração, praticada
dentro do prazo de dois anos, a penalidade será elevada ao dobro da
anterior.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido
o encargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das atribuições de que trata o Capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conse-
53
lho Federal de Contabilidade, a quem compete decidir em última instância sobre a matéria.
Art. 37. A exigência da carteira profissional de que trata o Capítulo II somente será efetiva a partir de 180 dias, contados da instalação
do respectivo Conselho Regional.
Art. 38. Enquanto não houver associações profissionais ou sindicatos em algumas regiões econômicas a que se refere a letra “b”, do
art. 4° a designação dos respectivos representantes caberá ao Delegado
Regional do Trabalho, ou ao Diretor do Departamento Nacional do
Trabalho, conforme a jurisdição onde ocorrer a falta.
Art. 39. A renovação de um terço dos membros do Conselho Federal a que alude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro
Conselho mediante sorteio, para os dois triênios subsequentes. (2)
Art. 40. O presente Decreto-Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias
após sua publicação no Diário Oficial.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1946.
Eurico G. Dutra – Presidente
Octacílio Negrão de Lima
Carlos Coimbra da Luz
Gastão Vidigal
Ernesto de Souza Campos
(1) Publicado no DOU, de 28-05-46.
(2) Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.710, de 03-09-46.
(3) Lei nº 4.695, de 22-06-65. Dispõe sobre a composição do Conselho Federal de
Contabilidade e dá outras providências.
54
LEI Nº 570(1)
de 22 de dezembro de 1948
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº
9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o
Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.
Art. 1º Juntamente com os membros dos Conselhos Regionais de
Contabilidade ainda não instalados, serão eleitos tantos suplentes
quantos forem os membros componentes de cada um daqueles órgãos,
fixados pela forma indicada no art. 9º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27
de maio de 1946.
Art. 2º O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade já instalados promoverão, dentro de trinta
dias da publicação desta lei, a realização de eleições para a escolha
dos suplentes correspondentes aos membros efetivos escolhidos pela
forma indicada na alínea b do art. 4º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de
maio de 1946.
Parágrafo único. Por ocasião das eleições, a que se refere este artigo, serão preenchidas as vagas existentes em cada Conselho, para
completar o período restante dos mandatos.
Art. 3º O mandato dos suplentes é de período igual ao dos membros efetivos e se renovará da mesma forma.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.040, de 21-10-1969.)
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 4.399, de 31-08-1964.)
A Lei nº 4.399, de 31-08-1964, foi revogada pela Lei nº 4.695, de 22-06-1965.
55
Art. 5º Além da anuidade e do custo da carteira profissional, poderão ser cobrados emolumentos sobre averbações, certidões e outros
atos, que forem fixados nos regimentos dos Conselhos Regionais aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 6º A perda do mandato dos membros efetivos do Conselho
Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
a) por falecimento ou renúncia;
b) pela superveniência de causa de que resulte a inabilitação para
o exercício da profissão;
c) pela ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis interpolas em cada ano.
Parágrafo único. Ocorrida a perda do mandato, será convocado o
suplente mais votado ou, havendo caso de empate de votação, o que
conte registro mais antigo no respectivo Conselho Regional.
Art. 7º Os Conselhos Regionais poderão firmar acordos para a
criação de Delegacias Municipais e Distritais de inscrição e fiscalização, dentro dos respectivos recursos financeiros.
Art. 8º (Revogado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21-10-1969.)
Art. 9º (Revogado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21-10-1969.)
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1948.
Eurico Gaspar Dutra – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 22-12-48.
56
LEI Nº 3.384(1)
de 28 de abril de 1958
Dá nova denominação à profissão de
guarda-livros.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os profissionais habilitados como guarda-livros, de acordo com os Decretos números 20.158, de 30 de junho de 1931, e
21.033, de 08 de fevereiro de 1932, bem como os técnicos em contabilidade diplomados em conformidade com o disposto no Decreto-lei
6.141, de 28 de dezembro de 1943, modificado pelo Decreto-lei nº
8.191, de 20 de novembro de 1945, passam a integrar a categoria profissional de Técnicos em Contabilidade, com as atribuições e prerrogativas atualmente conferidas aos guarda-livros.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1958.
Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado
Parsifal Barroso
(1) Publicada no DOU, de 30-04-58.
57
LEI Nº 4.695(1)
de 22 de junho de 1965
Dispõe sobre a composição do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras
providências.
Art. 1º Revogado. (2)
§ 1º Revogado. (2)
§ 2º Revogado. (2)
§ 3º Revogado. (2)
Art. 2º Ao Conselho Federal de Contabilidade compete fixar o
valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas, devidas pelos profissionais e pelas firmas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco – Presidente da República
(1) Publicada no DOU, de 28-06-65.
(2) Revogados pelo Decreto-Lei nº 1.040, de 21-10-1969.
58
DECRETO-LEI Nº 968(1)
de 13 de outubro de 1969
Dispõe sobre o exercício da supervisão ministerial relativamente às entidades
incumbidas da fiscalização do exercício de
profissões liberais.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica
Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º artigo 2º
do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º As entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização
do exercício de profissões liberais, que sejam mantidas com recursos
próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não
se-lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de
caráter geral, relativas à administração interna das autarquias federais.
Parágrafo único. Revogado. (2)
Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969.
Augusto Hamann Rademaker Grunewald
Aurélio de Lyra e Tavares
Márcio de Souza e Mello
Newton Buriamaqui Barreira
Hélio Beltrão
(1) Publicado no DOU, de 20-10-69.
(2) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 21-11-86.
59
DECRETO-LEI Nº 1.040(1)
de 21 de outubro de 1969
Dispõe sobre os Conselhos Federal e
Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros, e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do
Ato Institucional n. 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o §
1º do artigo 2º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
Art. 1º O Conselho Federal de Contabilidade – CFC será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de
Contabilidade – CRC, e respectivo suplente, eleitos para mandatos de
4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3
(um terço) e 2/3 (dois terços).(5)
Parágrafo único. A composição dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção:
a) 2/3 (dois terços) de contadores;
b) 1/3 (um terço) de técnicos em contabilidade.
Art. 2º Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e
respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral composto
de um Representante de cada Conselho Regional de Contabilidade,
por este eleito em reunião especialmente convocada.(2)
§ 1º O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão,
aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições
24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar. (2)
60
§ 2º O terço a ser renovado em 1971 terá mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1972, em substituição ao
terço cujos mandatos se encerram a 31 de dezembro de 1971. (2)
§ 3º Revogado. (3)
Art. 3º Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais
terão mandato de 2 (dois) anos e serão eleitos dentre seus respectivos
membros contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, não
podendo o período presidencial ultrapassar o término do mandato
como conselheiro.
Art. 4º Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição
direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se
pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada. (2)
Art. 5º As eleições para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais serão realizadas no máximo 60 (sessenta) dias e no
mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.
Art. 6º O mandato dos membros e respectivos suplentes do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade será de
4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2
(dois) anos alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).(2)
Art. 7º O exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados,
além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das
Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos
seguintes requisitos e condições básicas: (2)
a) cidadania brasileira;
b) habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
c) pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
d) inexistência de condenação por crime contra o fisco ou
contra a segurança nacional.
Parágrafo único. Revogado. (4)
61
Art. 8º Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de
Contabilidade se aplicará o regime jurídico da Consolidação das Lei
do Trabalho.
Art. 9º As eleições do corrente ano para os Conselhos Federal
e Regionais de Contabilidade serão realizadas, nos termos deste Decreto-Lei até os dias 30 de novembro e 20 de dezembro, respectivamente, ficando sem efeito as eleições realizadas nos termos do Decreto-Lei nº 877, de 16 de setembro de 1969.
Art. 10. O Conselho Federal de Contabilidade, com a participação de todos os Conselhos Regionais, promoverá a elaboração e
aprovação do Código de Ética Profissional dos Contabilistas.
Parágrafo único. O Conselho Federal de Contabilidade funcionará como tribunal superior de ética profissional.
Art. 11. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-Lei n º 877, de 16 de setembro de 1969, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969.
Augusto Hamann Rademaker Grunewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
(1)
(2)
(3)
(4)
Publicado no DOU, de 21-10-69.
Artigos alterados pela Lei nº 5.730, de 08-11-71, publicada no DOU, de 09-11-71.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 21-11-86, e pelo Decreto nº 93.617, de 21-11-86.
O parágrafo único do art. 7º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21-10-69, com redação
dada pela Lei nº 5.730, de 08-11-71, foi revogado pela Lei nº 6.994, de 26-05-82,
a qual foi revogada pela Lei nº 8.906, de 04-07-94.
(5) Redação dada pela Lei nº 11.160, de 02-08-05, publicada no DOU de 03-08-05.
62
DECRETO Nº 67.090(1)
de 20-08-1970
Estabelece normas de controle interno,
fixa procedimentos de auditoria para o Serviço Público Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º A fiscalização das atividades dos órgãos e entidades da
Administração Federal direta ou indireta, será exercida em todos os
níveis:
I – pelas chefias competentes, quanto à execução dos programas e
realizações dos objetivos do órgão sob sua responsabilidade observadas as normas aplicáveis;
II – pelos órgãos próprios de cada sistema, quanto à observância
das normas que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – pelas Inspetorias Gerais de Finanças dos Ministérios Civis e
órgãos equivalentes da Presidência da República, dos Ministérios Militares e dos Poderes Legislativo e Judiciário, quanto à aplicação dos
dinheiros e valores públicos e da guarda dos bens da União.
§ 1º A fiscalização prevista nos incisos I e II será exercida independentemente e não eliminará a constante do inciso III.
Art. 2º A fiscalização a cargo das Inspetorias Gerais de Finanças
ou órgãos equivalentes será levada a efeito através de sistemas próprios de administração financeira, contabilidade e, especialmente,
procedimentos habituais de auditoria, como etapa final do controle
interno da União, visando à salvaguarda dos bens, à verificação da
exatidão e regularidade das contas, à boa execução do orçamento e ao
fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes.
63
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo se estenderá às entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade
jurídica de direito privado, que recebam contribuições parafiscais e
prestem serviços de interesse público ou social, nos termos e condições de leis especiais, às que se utilizem de contribuições para fins
sociais, e ainda, àquelas que recebam subvenções ou outras transferências, à conta do Orçamento da União e créditos adicionais.
Art. 3º São elementos básicos dos procedimentos de auditoria o
sistema contábil e a documentação comprobatória, em contraste,
quando for o caso, com a existência física dos bens adquiridos e dos
valores em depósito.
Art. 4º A auditoria será realizada de maneira objetiva e à base de
programação racional, capaz de prover sua aplicação também no sentido da natureza e extensão do serviço a ser executado.
Art. 5º São objetivos básicos dos procedimentos de auditoria:
I – averiguar a regularidade da realização da receita e da despesa;
II – verificar o nascimento e a extinção de direitos e obrigações
quanto à observância de disposições legais;
III – observar a probidade na guarda e aplicação de dinheiros, valores e outros bens da União ou a ela confiados;
IV – verificar a eficiência e exatidão dos controles contábeis, financeiros, orçamentários e operativos, examinando ainda se o registro
da execução dos programas obedece às disposições legais e às normas
de contabilidade estabelecidas para o serviço público federal;
V – examinar as tomadas de contas dos ordenadores de despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores e responsáveis por estoques;
VI – prestar assessoramento aos órgãos auditoriados, visando à
eficiência dos controles internos, de molde a ser obtida a racionalização progressiva de seus programas e atividades; e,
VII – criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do
controle externo.
Art. 6º Para exames repetidos da mesma atividade deverá ser estabelecido programa básico de auditoria, no qual se farão as mudanças
que as circunstâncias determinarem, e que será periodicamente revisto
para efeito de atualização.
64
Art. 7º Será elaborado relatório circunstanciado de todas as auditorias realizadas, cabendo à Inspetoria Geral de Finanças ou órgão equivalente comunicar à autoridade competente os resultados apurados.
Parágrafo único. Os trabalhos referentes ao exame de tomadas de
contas organizadas por um mesmo órgão de contabilidade analítica
poderão ser objeto de relatório único.
Art. 8º Será expedido pelo auditor, para cada tomada de contas, um
certificado de auditoria, que expressará, clara e objetivamente, os exames
procedidos com referência à exatidão dos demonstrativos próprios da
tomada de contas, diante da escrita e documentação comprobatória, bem
assim, quando for o caso, da existência de bens e valores.
§ 1º No certificado referido neste artigo será indicada a amplitude
dos trabalhos realizados, bem como a observância de normas legais
em vigor quanto à realização das operações sintetizadas nos aludidos
demonstrativos e o parecer conclusivo do auditor sobre a situação do
responsável perante a Fazenda Nacional.
§ 2º O certificado de auditoria da tomada de contas não será expedido quando inexistir a necessária comprovação originária dos registros e demonstrações contábeis, e forem insuficientes ou inadequados os elementos oferecidos ao exame julgado imprescindível à plena
execução dos trabalhos de auditoria programados.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os fatos serão apontados
em relatório especial à Inspetoria Geral de Finanças ou órgão equivalente, que adotará as medidas preconizadas no artigo anterior.
Art. 9º As auditorias, de competência das Inspetorias Gerais de
Finanças ou órgãos equivalentes, serão efetivadas por ocupantes de
função gratificada de auditor, ou por servidor expressamente indicado,
observado o disposto no artigo 26 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de
maio de 1946.
Art. 10. O auditor terá sua missão determinada em ato de autoridade competente e se identificará através de cartão funcional próprio.
Art. 11. O auditor, no desempenho de suas funções, poderá promover
o pronunciamento de profissional ou técnico especializado, em forma de
laudo ou parecer, se o julgar necessário ao esclarecimento de matéria de
natureza específica, não compreendida em seu campo profissional.
65
Art. 12. O auditor, no exercício de suas funções, terá livre acesso
a todas as dependências do órgão auditoriado, assim como a documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao cumprimento de
suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto,
nenhum processo, documento ou informação.
Art. 13. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da
Administração Indireta, quando solicitadas pela Inspetoria Geral de
Finanças do respectivo Ministério, ou por auditores em exercício:
I – prestarão informes quanto à administração de créditos orçamentários e financeiros;
II – oferecerão os dados relacionados ao fiel cumprimento da
missão da auditoria.
Art. 14. A auditoria resguardará o sigilo no exame de despesas
reservadas ou confidenciais.
Art. 15. As Inspetorias Gerais de Finanças ou órgãos equivalentes
poderão, observadas as conveniências do serviço, atender às solicitações de suas congêneres para a realização de trabalhos de auditoria.
Art. 16. A contratação de serviços técnico-especializados de auditoria, junto a firmas ou empresas da área privada, devidamente registradas, somente será admitida quando for comprovado, perante o respectivo Ministro de Estado, não haver condições de sua execução
direta por auditores das Inspetorias Gerais de Finanças e órgãos equivalentes, ou servidores públicos investidos dessa função, portadores
de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou equivalente.
Art. 17. O Ministério da Fazenda expedirá as instruções necessárias a execução deste decreto.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Emílio G. Médici – Presidente da República
(1) Publicado no DOU, de 21-08-1970.
66
LEI Nº 6.206(1)
de 07 de maio de 1975
Dá valor de documento de identidade às
carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional, e dá outras
providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados
por lei federal, controladores do exercício profissional.
Art. 2° Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão
exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Geisel – Presidente da República
Armando Falcão
Arnaldo Prieto
(1) Publicada no DOU, de 08-05-75.
67
LEI Nº 6.838(1)
de 29 de outubro de 1980
Dispõe sobre o prazo prescricional para a
punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a
processo disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve
em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.
Art. 2° O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que
trata o artigo anterior.
Parágrafo único. O conhecimento expresso ou a notificação de
que trata este artigo ensejará defesa escrita ou a termo, a partir de
quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.
Art. 3° Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três)
anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex officio,
ou a requerimento da parte interessada.
Art. 4° O prazo prescricional, ora fixado, começa a correr, para as
faltas já cometidas e os processos iniciados, a partir da vigência da
presente Lei.
Art. 5° A presente Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias
após a sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
João Figueiredo – Presidente da República
Murillo Macedo
(1) Publicada no DOU, de 30-10-80.
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LEI Nº 6.839(1)
de 30 de outubro de 1980
Dispõe sobre o registro de empresas nas
entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual
prestem serviços a terceiros.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
João Figueiredo – Presidente da República
Murillo Macedo
(1) Publicada no DOU, de 03-11-80.
69
LEI Nº 11.000(1)
de 15 de dezembro de 2004
Altera dispositivos da Lei no 3.268, de 30
de setembro de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
...
Art. 2o Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais,
devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os
preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que
constituirão receitas próprias de cada Conselho.
§ 1o Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos
deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis
superior, técnico e auxiliar.
§ 2o Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa
aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo
fixado para pagamento.
§ 3o Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
70
Art. 4o Fica revogado o art. 10 da Lei no 3.268, de 30 de setembro
de 1957.
Brasília, 15 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Humberto Sérgio Costa Lima
(1) Publicada no DOU, de 16-12-2004.
71
DECRETO Nº 37.699(1)
de 26 de agosto de 1997
Aprova o Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicações (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº 33.178, de 02-05-89, e suas alterações.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de agosto de 1997.
Antonio Britto – Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto – Secretário de Estado da Fazenda
72
...
Art. 146. Sem prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob
pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.
Nota 01 – Presume-se retirado do estabelecimento o livro que
não for apresentador à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
Nota 02 – Os Fiscais de Tributos Estaduais apreenderão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento.
Parágrafo único. A Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte poderá,
mediante requerimento, autorizar a mantença dos livros fiscais, exceto o
livro RUDFTO, nos locais a seguir indicados:
a) em escritório de contador ou técnico em contabilidade estabelecido neste Estado, desde que esse profissional: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1340) do Decreto 41.670, de 07-06-02, DOE 10-06-02.)
1 – firme termo de responsabilidade conjunta com o contribuinte
pela guarda dos livros; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1340) do Decreto 41.670, de
07-06-02, DOE 10-06-02.)
2 – apresente, no momento da inscrição ou da alteração cadastral do responsável pela escrita fiscal, exceto quando realizadas por
meio da Internet, a “Etiqueta de Identificação”, gomada, expedida
pelo Conselho Regional de Contabilidade, a qual deverá ser afixada
na 1ª via da Ficha de Cadastramento; (grifo nosso) (Redação dada pelo art.
1º (Alteração 1340) do Decreto 41.670, de 07-06-02, DOE 10-06-02.)
b) em qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado.
...
IMPORTANTE:
O Decreto nº 37.699, de 26-08-97, que aprova o Regulamento do
ICMS, no seu art. 146, acima transcrito, menciona a obrigatoriedade
do Contabilista apresentar a Etiqueta de Identificação, expedida pelo
CRCRS, quando da retirada dos livros fiscais do estabelecimento.
A Etiqueta de Identificação do Contabilista constituir-se-á de Declaração de Habilitação Profissional (DHP), que pode ser obtida pelos
contabilistas em situação regular na internet, no endereço www.crcrs.
org.br. Da mesma maneira, a confirmação da veracidade deste documento emitido pelo profissional pode ser feita no site do CRCRS.
(1) Publicado no DOE, de 27-08-97. Retificado em 08-09-97, 18-09-97 e 10-06-02.
73
LEI Nº 9.969
de 20 de outubro de 1993
Institui o Dia do Contador no âmbito estadual do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da
Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu
sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o
Dia do Contador, a ser comemorado no dia 22 (vinte e dois) de setembro em homenagem à data em que foram criados os cursos de Ciências
Contábeis no Brasil.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de outubro de 1993.
Alceu Collares – Governador do Estado
74
LEI Nº 11.440
de 18 de janeiro de 2000
Cria o certificado Responsabilidade Social – RS – para empresas estabelecidas no
âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído o certificado Responsabilidade Social – RS
– a ser conferido, anualmente, pela Assembleia Legislativa do Estado
do Rio Grande do Sul, às empresas e demais entidades com sede no
Rio Grande do Sul que apresentarem o seu Balanço Social do exercício imediatamente anterior.
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” as empresas e
demais entidades deverão encaminhar à Assembleia Legislativa do
Rio Grande do Sul o seu Balanço Social até o último dia útil do mês
de junho do ano seguinte ao de referência do Balanço.
Art.2º Para os fins desta lei considera-se Balanço Social o documento pelo qual as empresas e demais entidades apresentam dados
que permitam identificar o perfil da sua atuação social durante o exercício, a qualidade de suas relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados
econômicos e as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como a forma de interação das empresas e demais entidades com a comunidade e sua relação com o meio ambiente.
§1º O Balanço Social de que trata o “caput” será assinado por
Contador ou Técnico em Contabilidade devidamente habilitado ao
exercício profissional.
§2º Os dados financeiros constantes do Balanço Social deverão
ser extraídos das respectivas demonstrações contábeis elaboradas na
forma da legislação vigente.
75
Art. 3º A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
tornará pública a relação das empresas que apresentarem o Balanço
Social, nos termos desta lei, outorgando-lhes o certificado Responsabilidade Social – RS.
Parágrafo único. O certificado Responsabilidade Social – RS, de
que trata o “caput” deste artigo, será entregue em Sessão Solene do
Poder Legislativo Estadual.
Art. 4º Dentre as empresas certificadas a Assembleia Legislativa
elegerá os projetos mais destacados, os quais agraciará com o troféu
Responsabilidade Social – Destaque RS.
Parágrafo único. Dentre os aspectos a serem considerados por ocasião da escolha constarão:
I – Impostos – taxas, contribuições e impostos federais, estaduais
e municipais;
II – Folha de pagamento bruta – valor total da folha de pagamento, incluídos os encargos sociais;
III – Condições de Trabalho – higiene e segurança do trabalho,
número de acidentes de trabalho e número de reclamatórias trabalhistas;
IV – Alimentação – restaurante, tíquete-refeição, lanches, cestas
básicas e outros gastos com a alimentação dos empregados;
V – Saúde – plano de saúde, assistência médica, programas de
medicina preventiva, programas de qualidade de vida e outros gastos
com saúde;
VI – Educação – treinamento, programas de estágios, reembolso
de educação, bolsas de estudos, creches, assinaturas de revistas, gastos
com biblioteca, e outros gastos com educação e treinamento de empregados ou seus familiares;
VII – Aposentadoria – planos especiais de previdência privada
tais como, fundações previdenciárias, complementações de aposentadoria e outros benefícios aos aposentados;
VIII – Outros benefícios – participação nos resultados econômicos, seguros, empréstimos, gastos com atividades recreativas, transportes, e outros benefícios oferecidos aos empregados;
IX – Contribuições para a sociedade – investimentos na comunidade nas áreas de cultura, esportes, habitação, saúde pública, saneamento, segurança, urbanização, educação, defesa civil, pesquisa, obras
públicas, campanhas públicas e outros gastos sociais na comunidade,
76
discriminando, inclusive, o número de horas destinadas por seu quadro funcional ao trabalho voluntário;
X – Investimentos em meio-ambiente – reflorestamento, despoluição, gastos com introdução de métodos não poluentes e outros gastos
que visem à conservação e melhoria do meio-ambiente, inclusive com
educação e conscientização ambiental;
XI – Número de empregados – número médio de empregados no
exercício (registrados no último dia do período);
XII – Número de admissões – admissões efetuadas durante o período.
XIII – Políticas adotadas visando diminuir a exclusão de determinados segmentos sociais – descrição sintética de políticas adotadas
pela empresa no sentido de diminuir a exclusão social através da admissão de idosos, deficientes físicos, e outros, no seu quadro funcional.
Art. 5º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do
Rio Grande do Sul, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de
publicação desta Lei, constituirá comissão mista, com representantes
de entidades da sociedade civil organizada para planejar o evento anual e deliberar sobre os critérios que nortearão a escolha das empresas a
serem agraciadas com o troféu Destaque-RS.
Art.6º As despesas decorrentes da presente lei serão cobertas pelos recursos orçamentários próprios, a conta do orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
77
LEI Nº 8.118
de 05 de janeiro de 1998
Cria o Balanço Social das Empresas estabelecidas no âmbito do Município de Porto
Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Balanço Social é um instrumento que afere os resultados dos fatos sociais realizados pelas empresas de pequeno, médio e
grande porte, tanto no que diz respeito aos benefícios para seus empregados, quanto à comunidade a que estão vinculadas, no âmbito do
Município de Porto Alegre.
Art. 2º O Balanço Social será composto pelos seguintes indicadores:
I – folha de pagamento bruta = valor total da folha de pagamento,
incluídos os encargos sociais;
II – alimentação = restaurante, tíquete-refeição, lanches, cestas
básicas e outros gastos com a alimentação dos empregados;
III – previdência privada = planos especiais de aposentadorias,
fundações previdenciárias, complementações, benefícios aos aposentados;
IV – saúde = plano de saúde, assistência médica, programas de
medicina preventiva, programas de qualidade de vida e outros gastos
com saúde;
V – educação = treinamento, programas de estágios, reembolso de
educação, bolsa de estudos, assinaturas de revistas, gastos com biblioteca e outros gastos com educação e treinamento dos empregados;
78
VI – outros benefícios = seguros, empréstimos, gastos com atividades recreativas, transportes, creches e outros benefícios oferecidos
aos empregados;
VII – impostos = taxas, contribuições e impostos federais, estaduais e municipais;
VIII – contribuições para a sociedade = investimentos na comunidade, nas áreas de cultura, esportes, habitação, saúde pública, saneamento, segurança, urbanização, defesa civil, educação, pesquisa, obras
públicas, campanhas públicas e outros gastos sociais na comunidade,
sem fins lucrativos;
IX – investimentos em meio ambiente = reflorestamento, despoluição, gastos com introdução de métodos não poluentes e outros gastos que visem à conservação do meio ambiente;
X – número de empregados no final do período = número de empregados registrados no último dia do período;
XI – número de admissões durante o período = admissões efetuadas durante o período, especificando o número de homens e de mulheres, bem como a respectiva remuneração para a mesma função.
Art. 3º O Balanço Social deverá ser apresentado por toda e qualquer
empresa com sede em Porto Alegre, até o dia 30 (trinta) de abril do ano
seguinte, assinado por Contador ou Técnico em Contabilidade, com registro no Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul.(1)
Art. 4º A empresa que apresentar o Balanço Social receberá da
Câmara Municipal de Porto Alegre o Selo da Cidadania.
Parágrafo único. O Selo da Cidadania de que trata o caput deste artigo será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 05 de janeiro de 1998.
Raul Pont – Prefeito
Cezar Alvarez – Secretário Municipal de Administração.
(1) Artigo alterado pela Lei nº 8.197, de 22-07-98.
79
LEI Nº 7.259
de 03 de junho de 1993
Institui o Dia do Contador, no âmbito do
Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Alegre,
o Dia do Contador, a ser comemorado a cada ano, no dia 22 de setembro, em homenagem à data em que foram criados os cursos de Ciências Contábeis no Brasil.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 03 de junho de 1993.
Tarso Genro – Prefeito.
80
DECRETO Nº 12.302
de 09 de abril de 1999
Regulamenta a Lei nº 8.118-98, alterada
pela Lei nº 8.197-98, que cria o Balanço Social das Empresas estabelecidas no âmbito
do Município de Porto Alegre e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das
atribuições que confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA
Art. 1º Para a empresa sediada em Porto Alegre fazer jus ao Selo
da Cidadania de que trata o art. 4º da Lei nº 8.118, de 05 de janeiro de
1998, esta deverá apresentar o Balanço Social até o dia 30 (trinta) de
abril de cada ano, assinado por Contador ou Técnico em Contabilidade com registro no Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O requerimento do Selo da Cidadania será protocolizado
no protocolo central do Município e remetido à Secretaria do Governo
Municipal – SGM, que será responsável pela instrução do processo.
Art. 3º Para o exame dos documentos apresentados, o Poder Executivo designará grupo de trabalho que, no prazo de 6 (seis) meses, a
contar de 1º de maio de cada ano, verificará a observância dos requisitos do art. 2º da Lei nº 8.118-98.
§ 1º Observados os requisitos de que trata o caput deste artigo, o
requerimento administrativo e o respectivo Selo da Cidadania serão
81
encaminhados à Câmara Municipal de Porto Alegre para que sejam
tomadas as providências de que trata o art. 4º da Lei nº 8.118-98.
§ 2º Não observados os requisitos para aprovação do Balanço Social, a empresa terá ciência das razões que o motivaram, mediante
notificação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 09 de abril de 1999.
Raul Pont – Prefeito
Cezar Alvarez – Secretário Municipal de Administração
82
LEI Nº 8.766(1)
de 28 de setembro de 2001
Institui o Dia do Técnico em Contabilidade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Técnico em Contabilidade, a ser
comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro, para assinalar a
data em que foi instituído o diploma legal de Técnico em Contabilidade, conforme Decreto-Lei nº 8.191, de 20 de novembro de 1945.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 28 de setembro de 2001.
Tarso Genro – Prefeito.
(1) Publicada no DOPA, de 04-10-01.
83
RESOLUÇÃO CFC Nº 94(1)
de 04 de janeiro de 1958
Declara atividade privativa dos contabilistas a escrituração dos livros fiscais e revoga
a Resolução CFC nº 36-48.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, tendo em
vista o que consta do Processo n° 633-57, e
Considerando que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade ditar as normas para a exata execução das leis e o devido respeito aos
direitos dos contabilistas;
Considerando que o fato de algumas legislações estaduais e municipais permitirem que despachantes ou escritórios de serviços dessa
natureza possam se encarregar da escrita fiscal dos contribuintes para
fins diversos;
Considerando, porém, que ditas normas de lei não tiram nem podem tirar o direito e a prerrogativa que cabe apenas aos contabilistas
na execução das chamadas escritas fiscais;
Considerando que escrituração fiscal é escrituração; que escrituração é setor privativo dos contabilistas, não importa que seja comercial, fiscal, trabalhista, de regime privativo; se é escrituração, deve ser
feita sob a responsabilidade de um contabilista profissional;
Considerando, pois, que a Resolução 36-48, da qual foi relator o
Conselheiro Ovídio Gil, que permitia que os livros fiscais fossem escriturados por qualquer pessoa, não consulta os interesses da classe e
84
as prerrogativas de nossa profissão, constituindo uma capitis diminutio para os contabilistas,
RESOLVE revogar a referida Resolução 36-48 e, consequentemente, declarar que nenhuma pessoa física ou jurídica, poderá se encarregar de escrituração fiscal ou outra qualquer sem que esteja legalizada perante os Conselhos Regionais de Contabilidade.
Amaro Soares de Andrade – Presidente
Erymá Carneiro – Relator
(1) Publicada no DOU, de 24-01-58. Ex-Resolução CFC nº 01, renumerada de acordo
com a Resolução CFC nº 191-65.
85
RESOLUÇÃO CFC Nº 96
de 10 de setembro de 1958
Nova denominação à profissão de guarda-livros.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando que, pela Lei nº 3.384, de 28-04-1958, foi dada denominação à
profissão de Guarda-Livros; e
Considerando o que consta do processo nº 776-57,
RESOLVE:
a) a profissão de contabilista, de que trata o art. 2º do Decreto-Lei
nº 9.295, de 27-05-46, compreende duas categorias: contador e técnico
em contabilidade;
b) os possuidores das antigas carteiras profissionais de guarda-livros poderão substituí-las pelas do novo modelo;
c) ficam revogadas as disposições em contrário.
Amaro Soares de Andrade – Presidente
86
RESOLUÇÃO CFC N° 110(1)
de 19 de março de 1959
Aplicação de penalidades de que trata a
letra b do artigo 27 do Decreto-Lei n°
9.295, de 27-5-1946, por infringência do parágrafo único do artigo 20 do mesmo diploma legal.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, tendo em
vista o que consta do processo CFC 355-58,
RESOLVE:
a) na falta de indicação do número de registro profissional no
CRC ou na falta de indicação da categoria profissional, em qualquer
peça contábil, ou sua publicação, deverão os Conselhos Regionais de
Contabilidade notificar o profissional, exigindo a observância do preceito legal;
b) em caso de reincidência, deverá ser aplicada a multa referida
no artigo 27, letra “b” do Decreto-Lei n° 9.295, de 27-5-1946;
c) revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1959.
Amaro Soares de Andrade – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 20-04-59.
87
RESOLUÇÃO CFC N° 239(1)
de 28 de novembro de 1968
Dispensa reconhecimento de firmas em
documento.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que dispõe o
Decreto nº 63.166, de 26 de agosto de 1968, que dispensa o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela Administração
Pública, direta e indireta, e de acordo com o que consta do Processo
CFC 204-68,
RESOLVE:
Dispensar a exigência de reconhecimento de firmas em todo e
qualquer documento apresentado ao CFC ou aos CRC, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1968.
Eduardo Foréis – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 18-12-68.
88
RESOLUÇÃO CFC Nº 495(1)
de 08 de setembro de 1979
Dispõe sobre a obrigatoriedade de qualificação do Contador que, no exercício das
funções de auditor, compareça à Assembleia
Geral e às reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal das Sociedades Anônimas.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que revogada a Resolução CFC n° 317-72,
decaiu a razão de ser da exigência estabelecida pela Resolução CFC
n° 474-78, referente aos “demais dados” de qualificação do profissional,
RESOLVE:
Art. 1° O Contador que, no exercício das funções de auditor,
comparecer à Assembleia Geral e às Reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal das Sociedades Anônimas, é obrigado
a declinar o número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, zelando para que conste da respectiva Ata.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução CFC n° 474-78.
Maceió (AL), 08 de setembro de 1979.
Nilo Antonio Gazire – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 05-12-79.
89
RESOLUÇÃO CFC Nº 560(1)
de 28 de outubro de 1983
Dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o artigo 25 do Decreto-Lei
nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do Decreto-Lei n° 9.295-46, que em
seu artigo 25 estabelece as atribuições dos profissionais da Contabilidade, e que no 36 declara-o o órgão ao qual compete decidir, em última
instância, as dúvidas suscitadas na interpretação dessas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de uma revisão das Resoluções
CFC nºs 107-58, 115-59 e 404-75, visando a sua adequação às necessidades de um mercado de trabalho dinâmico, e ao saneamento de
problemas que se vêm apresentando na aplicação dessas Resoluções;
CONSIDERANDO que a Contabilidade, fundamentando-se em
princípios, normas e regras estabelecidas a partir do conhecimento
abstrato e do saber empírico, e não a partir de leis naturais, classificase entre as ciências humanas e, até mais especificamente, entre as
aplicadas, e que a sua condição científica não pode ser negada, já que
é irrelevante a discussão existente em relação a todas as ciências ditas
“humanas”, sobre elas são “ciências” no sentido clássico, “disciplinas
científicas” ou similares;
CONSIDERANDO ser o patrimônio o objeto fundamental da
Contabilidade, afirmação que encontra apoio generalizado entre os
autores, chegando alguns a designá-la, simplesmente, por “ciência do
patrimônio”, cabe observar que o substantivo “patrimônio” deve ser
entendido em sua acepção mais ampla que abrange todos os aspectos
quantitativos e qualitativos e suas variações, em todos os tipos de entidades, em todos os tipos de pessoas, físicas ou jurídicas, e que adotado tal posicionamento a Contabilidade apresentar-se-á, nos seus
90
alicerces, como teoria de valor, e que até mesmo algumas denominações que parecem estranhas para a maioria, como a contabilidade ecológica, encontrarão guarida automática no conceito adotado;
CONSIDERANDO ter a Contabilidade formas próprias de expressão e se exprime através da apreensão, quantificação, registro,
relato, análise e revisão de fatos e informações sobre o patrimônio das
pessoas e entidades, tanto em termos físicos quanto monetários;
CONSIDERANDO não estar cingida ao passado a Contabilidade,
concordando a maioria dos autores com a existência da contabilidade
orçamentária ou, mais amplamente, prospectiva, conclusão importantíssima, por conferir um caráter extraordinariamente dinâmico a essa
ciência;
CONSIDERANDO que a Contabilidade visa à guarda de informações e ao fornecimento de subsídios para a tomada de decisões,
além daquele objetivo clássico da guarda de informações com respeito
a determinadas formalidades,
RESOLVE:
Capítulo I
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DOS CONTABILISTAS
Art. 1° O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência
Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos
técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.
Art. 2º O contabilista pode exercer as suas atividades na condição
de profissional liberal ou autônomo,
de empregado regido pela CLT,
de servidor público,
de militar,
de sócio de qualquer tipo de sociedade, de diretor ou de Conselheiro de quaisquer entidades, ou, em qualquer outra situação jurídica
definida pela legislação, exercendo qualquer tipo de função. Essas
funções poderão ser as de:
analista,
assessor,
assistente,
91
auditor, interno ou externo,
conselheiro,
consultor,
controlador de arrecadação,
“controller”,
educador,
escritor ou articulista técnico,
escriturador contábil ou fiscal,
executor subordinado,
fiscal de tributos,
legislador,
organizador,
perito,
pesquisador,
planejador,
professor ou conferencista,
redator,
revisor.
Essas funções poderão ser exercidas em cargos como os de:
chefe,
subchefe,
diretor,
responsável,
encarregado,
supervisor,
superintendente,
gerente,
subgerente,
de todas as unidades administrativas onde se processem serviços
contábeis.
Quanto à titulação, poderá ser de:
contador,
contador de custos,
contador departamental,
contador de filial,
contador fazendário,
contador fiscal,
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contador geral,
contador industrial,
contador patrimonial,
contador público,
contador revisor,
contador seccional ou setorial,
contadoria,
técnico em contabilidade,
departamento,
setor,
ou outras semelhantes, expressando o seu trabalho através de:
aulas,
balancetes,
balanços,
cálculos e suas memórias,
certificados,
conferências,
demonstrações,
laudos periciais, judiciais e extrajudiciais,
levantamentos,
livros ou teses científicas,
livros ou folhas ou fichas escriturados,
mapas ou planilhas preenchidas,
papéis de trabalho,
pareceres,
planos de organização ou reorganização, com textos,
organogramas,
fluxogramas,
cronogramas e outros recursos técnicos semelhantes,
prestação de contas,
projetos,
relatórios,
e todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias.
Art. 3° São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:
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1) avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e
obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
2) avaliação dos fundos do comércio;
3) apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
4) reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de
quaisquer entidades;
5) apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do
acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação,
fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada,
exclusão ou falecimentos de sócios, quotistas ou acionistas;
6) concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores
imateriais, inclusive de valores diferidos;
7) implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como de correções monetárias e reavaliações;
8) regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou
comuns;
9) escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos
aos patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos;
10) classificação dos fatos para registros contábeis, por qualquer
processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos
registros e demonstrações;
11) abertura e encerramento de escritas contábeis;
12) execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades
específicas, conhecidas por denominações que informam sobre o ramo
de atividade, como contabilidade bancária, contabilidade comercial,
contabilidade de condomínio, contabilidade industrial, contabilidade
imobiliária, contabilidade macroeconômica, contabilidade de seguros,
contabilidade de serviços, contabilidade pública, contabilidade hospitalar, contabilidade agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade das
entidades de fins ideais, contabilidade de transportes, e outras;
13) controle de formalização, guarda, manutenção ou destruição
de livros e outros meios de registro contábil, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;
14) elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento
por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética;
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15) levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para
quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços de resultados acumulados, balanços de origens e aplicações de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços
de capitais, e outros;
16) tradução, em moeda nacional, das demonstrações contábeis
originalmente em moeda estrangeira e vice-versa;
17) integração de balanços, inclusive consolidações, também de
subsidiárias do exterior;
18) apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema
ou concepção: custeio por absorção ou global, total ou parcial; custeio
direto, marginal ou variável; custeio por centro de responsabilidade
com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou projetados, com registros em partidas dobradas ou simples, fichas, mapas,
planilhas, folhas simples ou formulários contínuos, com processamento manual, mecânico, computadorizado ou outro qualquer, para todas
as finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão
sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando e o que produzir e vender;
19) análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção, administração, distribuição, transporte, comercialização, exportação, publicidade, e outras,
bem como a análise com vistas à racionalização das operações e do
uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado
diante do grau de ocupação ou do volume de operações;
20) controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira
e patrimonial das empresas e demais entidades;
21) análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de
venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos
serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de
custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;
22) análise de balanços;
23) análise do comportamento das receitas;
24) avaliação do desempenho das entidades e exame das causas
de insolvência ou incapacidade de geração de resultado;
25) estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por
ação ou outra unidade de capital investido;
26) determinação de capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;
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27) elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos;
28) programação orçamentária e financeira, e acompanhamento
da execução de orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na
monetária;
29) análise das variações orçamentárias;
30) conciliações de contas;
31) organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, municipal,
dos territórios federais e do Distrito Federal, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgadas pelos Tribunais, Conselhos de Contas ou órgãos similares;
32) revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou
registros contábeis;
33) auditoria interna operacional;
34) auditoria externa independente;
35) perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
36) fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de
peças contábeis de qualquer natureza;
37) organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de
formulários e similares;
38) planificação das contas, com a descrição das suas funções e
do funcionamento dos serviços contábeis;
39) organização e operação dos sistemas de controle interno;
40) organização e operação dos sistemas de controle patrimonial,
inclusive quanto à existência e localização física dos bens;
41) organização e operação dos sistemas de controle de materiais,
matérias-primas, mercadorias e produtos semifabricados e prontos,
bem como dos serviços em andamento;
42) assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente
das sociedades por ações;
43) assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas
falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;
44) magistério das disciplinas compreendidas na Contabilidade,
em qualquer nível de ensino, inclusive no de pós-graduação;
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45) participação em bancas de exame e em comissões julgadoras
de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade;
46) estabelecimento dos princípios e normas técnicas de Contabilidade;
47) declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;
48) demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações.
§ 1° São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2°, as enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5,
6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43,
além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior. (2)
§ 2° Os serviços mencionados neste artigo sob os números 5, 6,
22, 25, 30, somente poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade da qual sejam titulares.
Art. 4° O contabilista deverá apor sua assinatura, categoria profissional e número de registro no CRC respectivo, em todo e qualquer
trabalho realizado.
Capítulo II
DAS ATIVIDADES COMPARTILHADAS
Art. 5° Consideram-se atividades compartilhadas, aquelas cujo
exercício é prerrogativa também de outras profissões, entre as quais:
1) elaboração de planos técnicos de financiamento e amortização
de empréstimos, incluídos no campo da matemática financeira;
2) elaboração de projetos e estudos sobre operações financeiras de
qualquer natureza, inclusive de debêntures, “leasing” e “lease-back”;
3) execução de tarefas no setor financeiro, tanto na área pública
quanto privada;
4) elaboração e implantação de planos de organização ou reorganização;
5) organização de escritórios e almoxarifados;
6) organização de quadros administrativos;
7) estudos sobre a natureza e os meios de compra e venda de
mercadorias e produtos, bem como o exercício das atividades compreendidas sob os títulos de “mercadologia” e “técnicas comerciais” ou
“merceologia”;
97
8) concepção, redação e encaminhamento, ao Registro Público,
de contratos, alterações contratuais, atas, estatutos e outros atos das
sociedades civis e comerciais;
9) assessoria fiscal;
10) planejamento tributário;
11) elaboração de cálculos, análises e interpretação de amostragens aleatórias ou probabilísticas;
12) elaboração e análise de projetos, inclusive quanto à viabilidade econômica;
13) análise de circulação de órgãos de imprensa e aferição das
pesquisas de opinião pública;
14) pesquisas operacionais;
15) processamento de dados;
16) análise de sistemas de seguros e fundos de benefícios;
17) assistência aos órgãos administrativos das entidades;
18) exercício de quaisquer funções administrativas; e
19) elaboração de orçamentos macroeconômicos.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as Resoluções n°s 107-58, 115-59 e 404-75.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1983.
João Verner Juenemann – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 28-12-83.
(2) O item 31 foi excluído pela Resolução CFC nº 898, publicada no DOU, de 26-03-01.
98
RESOLUÇÃO CFC Nº 614(1)
de 17 de dezembro de 1985
Dispõe sobre o preenchimento, a análise,
conferência e revisão da declaração de dados informativos necessários à apuração
dos índices de participação dos municípios
no produto da arrecadação do ICM.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a escrituração de livros fiscais e os levantamentos que tenham por base os referidos livros, são atribuições
privativas dos contabilistas;
CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade,
nos termos do artigo 36 do Decreto-Lei n° 9.295-46, compete decidir
acerca das atribuições profissionais do contabilista,
RESOLVE:
Art. 1° O preenchimento da declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no
produto da arrecadação do ICM é atribuição do contabilista (contador
ou técnico em contabilidade) e sua análise, revisão e conferência é
atribuição privativa do contador legalmente habilitado.
Parágrafo único. A distinção entre os 2 (dois) procedimentos deve ser observada para fins de enquadramento na Resolução CFC n°
560-83, que dispõe sobre as prerrogativas profissionais.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1985.
João Verner Juenemann – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 25-02-86.
99
RESOLUÇÃO CFC Nº 648(1)
de 21 de abril de 1989
Dispõe sobre a participação do estudante
de Ciências Contábeis em trabalhos de auditoria.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que já são chegados os tempos de utilizar a
prática, conduzida pela experiência, na formação do profissional;
RESOLVE:
Art. 1° O aluno matriculado em curso superior de Ciências Contábeis, após haver cursado com aproveitamento o correspondente a um
mínimo de 300 (trezentas) horas-aula em disciplinas específicas de
Contabilidade, ou que esteja registrado no CRC como Técnico em
Contabilidade, poderá participar em trabalhos de auditoria contábil, na
qualidade de auxiliar, sob a supervisão, orientação e responsabilidade
direta de Contador habilitado.
Parágrafo único. Constitui condição de legitimidade da participação a comunicação do Contador responsável ao CRC da jurisdição, até
o último dia útil de cada semestre, mencionando os nomes das partes
envolvidas, inclusive do estabelecimento de ensino.
Art. 2° A comprovação de regularidade de matrícula e frequência, feita pelo estudante junto ao contratante, será apresentada ao CRC
respectivo sempre que solicitada.
100
Art. 3° A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração, inclusive ao Código de Ética Profissional do Contabilista, e
será punida com a multa prevista na alínea “c”, do art. 27, do DecretoLei n° 9.295, de 27 de maio de 1946.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de abril de 1989.
Militino Rodrigues Martinez – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 23-05-89.
101
RESOLUÇÃO CFC Nº 650(1)
de 30 de junho de 1989
Dispõe sobre a participação do estudante
do curso Técnico de Contabilidade em trabalhos auxiliares da profissão.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução CFC n° 648-89, dispõe sobre a participação do Estudante de Ciências Contábeis em trabalhos de
auditoria,
CONSIDERANDO que já são chegados os tempos de utilizar a
prática, conduzida pela experiência, na formação do profissional;
RESOLVE:
Art. 1° O aluno matriculado em curso regular de Técnico em
Contabilidade, após haver cursado o correspondente a um mínimo de
300 (trezentas) horas-aula em disciplinas específicas de Contabilidade,
poderá participar em trabalhos auxiliares da área contábil, sob a supervisão, orientação e responsabilidade direta de contabilista legalmente habilitado.
Parágrafo único. Constitui condição de legitimidade da participação a comunicação do profissional responsável ao CRC da jurisdição,
até o último dia útil de cada semestre, mencionando os nomes das
partes envolvidas, inclusive do estabelecimento de ensino.
Art. 2° A regularidade da matrícula e frequência, feita pelo estudante junto ao contratante, será apresentada ao CRC respectivo sempre que solicitada.
102
Art. 3° A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração, inclusive ao Código de Ética Profissional do Contabilista, e
será punida com a multa prevista na alínea “c”, do art. 27, do DecretoLei n° 9.295, de 27 de maio de 1946.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1989.
Militino Rodrigues Martinez – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 1º-08-89.
103
RESOLUÇÃO CFC Nº 782(1)
de 05 de maio de 1995
Dispõe sobre o Arquivamento de Atestados em Conselho Regional de Contabilidade
para fins de Licitação.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o § 1°, do art. 30, da Lei n° 8.666, de 21
de junho de 1993, com redação dada pela Lei n° 8.883, de 08 de junho
de 1994, estabelece o registro nas entidades profissionais competentes,
dos atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou
privado, para fins de comprovação de aptidão visando a participação
em licitação;
CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade
compete adotar as providências necessárias a alcançar a unidade de
ação administrativa;
CONSIDERANDO que a Resolução CFC n° 776-95, de 14 de
fevereiro de 1995, cumpriu seu objetivo imediato, merecendo alteração redacional para melhor servir ao interesse da Classe Contábil;
RESOLVE ad referendum do Plenário,
Art. 1° Instituir o arquivo, nos Conselhos Regionais de Contabilidade, de atestado fornecido por pessoas jurídicas de direito público
ou privado para fins de habilitação nas licitações, tendo em vista o que
dispõe o art. 27, II, c/c o art. 30, II, § 1°, da Lei n° 8.883, de 08 de
junho de 1994.
Art. 2° O CRC procederá o arquivamento, atribuindo a cada um
dos atestados um número, em ordem cronológica.
104
§ 1° O atestado deverá ser apresentado acompanhado de cópia
autenticada que ficará arquivado no CRC.
§ 2° Aplicar-se-á no atestado um carimbo com os seguintes dizeres: “ARQUIVADO NO CRC.... NOS TERMOS DA LEI N° 8.666-93
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 8.883-94.
................DE ................. DE 19.......”
Art. 3° Antes de proceder o arquivamento do atestado o CRC verificará se o profissional ou empresa contábil, nele citado, está em
situação regular.
Parágrafo único. Não deverá ser arquivado o atestado no qual
conste profissional ou empresa contábil que esteja irregular perante o
CRC ou impedidos do exercício profissional.
Art. 4° O atestado de comprovação da aptidão será arquivado no
Conselho Regional de Contabilidade em cuja jurisdição o trabalho
tenha sido realizado.
§ 1° Só deverá ser arquivado o atestado de comprovação de aptidão relativo a trabalho de natureza contábil realizado nos últimos 05
(cinco) anos.
§ 2° Constará do atestado de comprovação de aptidão o nome da
organização contábil ou do profissional que realizou o serviço; o período de sua execução; e especificação do serviço executado.
§ 3° O texto do atestado deverá limitar-se aos elementos especificados no parágrafo 2° e não conter juízo de valor sobre a qualidade
técnica do trabalho realizado.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura,
revogada a Resolução CFC n° 776-95.
Brasília, 05 de maio de 1995.
José Maria Martins Mendes – Presidente.
(1) Publicada no DOU, de 11-05-95.
105
RESOLUÇÃO CFC Nº 803(1)
de 10 de outubro de 1996
Aprova o Código de Ética Profissional
do Contabilista – CEPC.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Contabilista aprovado em 1970 representou o alcance de uma meta que se
tornou marcante no campo do exercício profissional;
CONSIDERANDO que decorridos 26 (vinte e seis) anos de vigência do Código de Ética Profissional do Contabilista, a intensificação do relacionamento do profissional da Contabilidade com a sociedade e com o próprio grupo profissional exige uma atualização dos
conceitos éticos na área da atividade contábil;
CONSIDERANDO que nos últimos 5 (cinco) anos o Conselho
Federal de Contabilidade vem colhendo sugestões dos diversos segmentos da comunidade contábil a fim de aprimorar os princípios do
Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC;
CONSIDERANDO que os integrantes da Câmara de Ética do
Conselho Federal de Contabilidade após um profundo estudo de todas
as sugestões remetidas ao órgão federal, apresentou uma redação final,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Código de Ética Profissional do
Contabilista.
106
Art. 2º Fica revogada a Resolução CFC nº 290-70.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, 10 de outubro de 1996.
José Maria Martins Mendes – Presidente
107
Capítulo I
DO OBJETIVO
Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a
forma pela qual se devem conduzir os Contabilistas, quando no exercício profissional.
Capítulo II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º São deveres do contabilista:
I - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada
a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou
empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
II - guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os
casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
III - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica
dos serviços a seu cargo;
IV - comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na
decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho,
estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
V - inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opi-nião
sobre qualquer caso;
VI - renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de
confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar
com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VII - se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre
fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo
para o bom desempenho das funções a serem exercidas;
VIII - manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento
para o exercício da profissão;
IX - ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando
por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.
108
Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Contabilista:
I - anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação,
conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil
ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;
II - assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
III - auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
IV - assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;
V - exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
VI - manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela
legislação pertinente;
VII - valer-se de agenciador de serviços, mediante participação
desse nos honorários a receber;
VIII - concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou
destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;
IX - solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;
X - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua
responsabilidade profissional;
XI - recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;
XII - reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;
XIII - aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
XIV - exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos
com finalidades ilícitas;
XV - revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador
para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;
XVI - emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com
quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho
que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;
109
XVII - iludir ou tentar iludir a boa fé de cliente, empregador ou de
terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como
fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;
XVIII - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;
XIX - intitular-se com categoria profissional que não possua, na
profissão contábil;
XX - elaborar demonstrações contábeis sem observância dos
Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade
editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
XXI - renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;
XXII - publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou
técnico do qual não tenha participado.
Art. 4º O Contabilista poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.
Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou
árbitro, deverá:
I - recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;
II - abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que
constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e
técnica na elaboração do respectivo laudo;
III - abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua
convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu
laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
IV - considerar com imparcialidade o pensamento exposto em
laudo submetido a sua apreciação;
V - mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em
condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º;
VI - abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;
VII - assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que
concerne à aplicação dos Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
110
VIII - considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar
laudos sobre peças contábeis observando as restrições contidas nas
Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal
de Contabilidade;
IX - atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros
documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
Capítulo III
DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Art. 6º O Contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes: (3)
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
II - o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III - a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
IV - o resultado lícito favorável que para o contratante advirá
com o serviço prestado;
V - a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou
permanente;
VI - o local em que o serviço será prestado.
Art. 7º O Contabilista poderá transferir o contrato de serviços a seu
cargo a outro Contabilista, com a anuência do cliente, sempre por escrito.(3)
Parágrafo único. O Contabilista poderá transferir parcialmente a
execução dos serviços a seu cargo a outro Contabilista, mantendo
sempre como sua a responsabilidade técnica.
Art. 8º É vedado ao Contabilista oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
Capítulo IV
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE
Art. 9º A conduta do Contabilista com relação aos colegas deve
ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.
Parágrafo único. O espírito de solidariedade, mesmo na condição
de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência
111
com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que
regem o exercício da profissão.
Art. 10. O Contabilista deve, em relação aos colegas, observar as
seguintes normas de conduta:
I - abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II - abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição
a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os
interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
III - jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções
encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios;
IV - evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir
no exercício profissional.
Art. 11. O Contabilista deve, com relação à classe, observar as
seguintes normas de conduta:
I - prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;
II - zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e
pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III - aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de
classe, admitindo-se a justa recusa;
IV - acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive
quanto a honorários profissionais;
V - zelar pelo cumprimento deste Código;
VI - não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
VII - representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da
classe contábil;
VIII - jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
Art. 12. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma
das seguintes penalidades:
I - advertência reservada;
112
II - censura reservada;
III - censura pública.
Parágrafo único. Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
I - falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição ética anterior;
III - prestação de relevantes serviços à Contabilidade.
Art. 13. O julgamento das questões relacionadas à transgressão de
preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos
Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais
de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias, para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.(4)
§ 1º O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal
Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.(4)
§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de
Ética e Disciplina deverá recorrer ex officio de sua própria decisão
(aplicação de censura pública).(4)
§ 3º Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até
trinta dias após esgotado o prazo de defesa. (2)
Art. 14. O Contabilista poderá requerer desagravo público ao
Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
(1) Publicada no Diário Oficial da União de 20-11-96.
(2) Parágrafo renumerado pela Resolução CFC nº 819, de 20-11-97.
(3) Redação dada pela Resolução CFC nº 942, de 30-08-02.
(4) Redação dada pela Resolução CFC nº 950, de 29-11-02.
113
RESOLUÇÃO CFC Nº 814
de 25 de julho de 1997
Constitui infração ao Decreto-Lei nº 9.295-46 a inadimplência de Contabilista para
com o Conselho Regional de Contabilidade.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o art. 21, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de
maio de 1946, declara a obrigatoriedade do pagamento da anuidade
pelos profissionais da Contabilidade;
Considerando a conclusão do relatório da Comissão instituída pela Deliberação CFC nº 15-97,
RESOLVE:
Art. 1º A inadimplência de contabilista para com o Conselho Regional de Contabilidade constitui infração ao art. 21, do Decreto-Lei
nº 9.295, de 27 de maio de 1946, sujeitando-o à penalidade de multa
prevista no art. 27, letra “c”, do referido diploma legal.
Art. 2º Constatada a inadimplência do contabilista, o Conselho
Regional de Contabilidade procederá a notificação para que o débito
seja saldado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de autuação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, 25 de julho de 1997.
José Maria Martins Mendes – Presidente
114
RESOLUÇÃO CFC Nº 815
de 25 de julho de 1997
Comete a infração ao art. 32, § 3º, do
Decreto-Lei nº 9.295-46 a empresa e seus
sócios e os que se beneficiarem de demonstrações contábeis ou DECOREs elaborados
com falsidade de documentos e irregularidades de escrituração.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o profissional da Contabilidade, em certos
momentos, pode sofrer pressão e coação na elaboração de peças contábeis, por parte de terceiros que pretendem alcançar benefícios de
forma ilícita;
Considerando que constatadas as irregularidades, os verdadeiros
responsáveis por elas, acarretam para o profissional da Contabilidade
a culpabilidade;
Considerando que a imagem da profissão contábil torna-se abalada pela divulgação nos meios de comunicação sobre irregularidades
na escrituração e que, após a apuração dos fatos, não é dado o mesmo
destaque;
Considerando que a elaboração de peça contábil ou declaração
com vício de informação resulta no alcance de coisa ilícita por quem a
requereu;
115
Considerando que a fiscalização do exercício profissional, no
momento de transformação social e moral, exige a punibilidade de
todos os que se encontrem envolvidos na realização do ilícito;
Considerando que o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de
1946, prevê a aplicação de penalidade aos indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou empresas relacionados aos serviços
praticados com vício pelo contabilista,
RESOLVE:
Art. 1º Comete a infração ao art. 32, § 3º, do Decreto-Lei nº
9.295, de 27 de maio de 1946, a empresa e seus sócios e os que se
beneficiarem do resultado de demonstrações contábeis ou DECOREs
elaborados com falsidade de documentos e irregularidades de escrituração, sujeitando-se à penalidade de multa prevista na alínea “c”, do
art. 27, de Decreto-Lei nº 9.295-46.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 25 de julho de 1997.
José Maria Martins Mendes – Presidente
116
RESOLUÇÃO CFC Nº 819(1)
de 20 de novembro de 1997
Restabelece o instituto do recurso “ex officio” na área do processo ético. Altera o § 2º,
do art. 13, do CEPC. Revoga a Resolução
CFC nº 677-90 e dá outras providências.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o julgamento das infrações ao Código de
Ética Profissional do Contabilista – CEPC – exige prudência na análise do comportamento do Contabilista no campo do exercício profissional a fim de não se confundir com os valores que definem a infração ao Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946;
CONSIDERANDO que na estrutura organizacional do CFC a Câmara de Ética se especializa na apreciação e julgamento dos processos de
natureza ética que sobem à instância ad quem em grau de recurso;
CONSIDERANDO que dentre as penas previstas no Código de Ética
Profissional do Contabilista – CEPC, a de CENSURA PÚBLICA é a que
merece destaque, em razão de sua publicidade perante à sociedade, extrapolando, por esse motivo, o campo restrito do mundo profissional da Contabilidade, fato esse que pode gerar grave lesão à imagem da profissão;
CONSIDERANDO que com a instituição da Câmara de Ética no
campo estrutural do Conselho Federal de Contabilidade, o melhor
caminho será adotar critérios uniformes em termos de aplicação da
pena de CENSURA PÚBLICA, para tanto, restabelecendo-se o instituto do recurso ex officio na área do Processo Ético;
RESOLVE:
Art. 1º Ao § 2º, do art. 13, do Código de Ética Profissional do
Contabilista – CEPC, aprovado pela Res. CFC nº 803-96, dê-se a seguinte redação:
117
“§2º Na hipótese da inciso III, do art. 12, o Tribunal Regional de
Ética Profissional deverá recorrer ex officio de sua própria decisão
(aplicação de pena de Censura Pública).”
Art. 2º Renumere-se o atual § 2º, do art. 13, do Código de Ética
Profissional do Contabilista – CEPC, aprovado pela Resolução CFC
nº 803-96, para § 3º.
Art. 3º Para processar e julgar a infração de natureza ética, é
competente o Conselho Regional de Contabilidade, investido de sua
condição de Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED) do local
de sua ocorrência.(2)
Parágrafo único. Quando o CRC do local da infração não for o do
registro principal do infrator, serão observadas as seguintes normas:
I. O CRC do local da infração encaminhará cópia da notificação ou do auto de infração ao CRC do registro principal, solicitando as providências e informações necessárias à instauração, instrução e julgamento do processo;
II. O CRC do registro principal, além de atender, em tempo hábil, as solicitações do CRC do local da infração, fornecerá a
este todos os elementos de que dispuser no sentido de facilitar seus trabalhos de informação e apuração;
III. De sua decisão condenatória, o TRET interporá, em todos os
casos, recurso ex officio ao TSET;
IV. Ao CRC (TRED) do registro definitivo do infrator incumbe
executar a decisão cuja cópia, acompanhada da Deliberação
do TSED sobre o respectivo recurso, lhe será remetida pelo
CRC (TRED) do julgamento do processo.(2)
Art. 4º Revoga-se a Resolução CFC nº 677-90.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 20 de novembro de 1997.
José Serafim Abrantes – Vice-Presidente para Assuntos Operacionais no Exercício da Presidência.
(1) Publicada no DOU, de 13-01-98.
(2) Redação dada pela Resolução CFC nº 950, de 29-11-02.
118
Resolução CFC Nº 871(1)
de 23 de março de 2000
Institui a Declaração de Habilitação
Profissional – DHP e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 28 do Estatuto dos Conselhos de
Contabilidade declara que os documentos especificados e definidos
pelo CFC somente terão validade se acompanhados de Declaração de
Habilitação Profissional – DHP fornecida pelo Conselho Regional de
Contabilidade da respectiva jurisdição;
CONSIDERANDO que a profissão contábil foi regulamentada
em função do interesse público, o que impõe a necessidade de identificação do profissional que realiza o trabalho técnico-contábil,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o documento de controle profissional denominado Declaração de Habilitação Profissional – DHP, comprobatório da
regularidade do Contabilista no CRC de sua jurisdição.(2)
Parágrafo único. A Declaração de Habilitação Profissional – DHP
será utilizada em qualquer documento vinculado à responsabilidade
técnica, especialmente nas demonstrações contábeis, laudos, pareceres, Declarações de Percepção de Rendimentos – DECORE ou documentos oriundos de convênios firmados pelo CRC.
119
Art. 2º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP será
confeccionada sob a forma de etiqueta autoadesiva, conforme modelo
e especificações constantes do Anexo I.
§ 1º É permitida a emissão da DHP-Eletrônica por meio de serviço
informatizado disponibilizado pelo CRC, cujo projeto específico deverá
ser, previamente, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade.(3)
§ 2º A utilização da DHP-Eletrônica deverá ser precedida de resolução do Conselho Regional de Contabilidade, devidamente homologada pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.(3)
§ 3° O Conselho Regional de Contabilidade que optar pela expedição
da DHP-Eletrônica deverá ter estrutura adequada para operacionalizá-la.(3)
§ 4º A emissão da DHP-Eletrônica deverá conter mecanismo de segurança por meio de autenticação automática e código de segurança.(3)
§ 5º O Regional que emitir DHP-Eletrônica não poderá deixar de levar em consideração a possibilidade da emissão da DHP convencional.(3)
§ 6º Será regulamentada por resolução a inclusão da certificação
digital na emissão da DHP-Eletrônica.”(3)
Art. 3º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP será fornecida gratuitamente pelo Conselho Regional de Contabilidade ao
Contabilista, já impressa com os dados necessários, mediante requerimento elaborado segundo o Anexo II.
§ 1º Os dados a serem impressos pelo Conselho Regional de Contabilidade na expedição da Declaração de Habilitação Profissional –
DHP são os seguintes:
a) a indicação do CRC expedidor;
b) numeração sequencial; (exemplo: UF/ano/número);
c) data de validade da declaração;
d) nome, número de registro no CRC, categoria e endereço completo do profissional requerente.
§ 2º O Conselho Regional de Contabilidade expedirá a Declaração de Habilitação Profissional – DHP, com numeração sequencial,
que será reiniciada em cada exercício.
§ 3º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP terá validade até 31 de março subsequente à data do seu fornecimento.
§ 4º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP será fornecida somente quando o requerente e a organização contábil da qual
participe estejam regulares perante o CRC, inclusive quanto a débito
de qualquer natureza.
120
Art. 4º O fornecimento da (DHP) é limitado ao número de 30
(trinta) por requerimento, salvo disposições em contrário.(3)
§ 1º Os fornecimentos subsequentes, igualmente limitados a 30
(trinta) declarações, ficarão condicionados à apresentação dos respectivos demonstrativos, especificando a finalidade para a qual foram
utilizadas as DHPs relativas ao fornecimento anterior, devolvendo as
não utilizadas.(3)
§ 2º O demonstrativo referido no parágrafo anterior especificará o
nome da pessoa física ou jurídica e a finalidade para a qual foi utilizada, na forma do modelo Anexo III.
§ 3º Quando do fornecimento eletrônico da (DHP), não haverá
limite para emissão. O controle das mesmas será armazenado em banco de dados, que permitirá ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade desenvolver seus trabalhos com a relação
completa de DHPs emitidas pelo contabilista.(3)
Art. 5º O Contabilista que tiver o registro baixado deverá restituir
ao Conselho Regional de Contabilidade as Declarações de Habilitação
Profissional – DHPs não utilizadas.
Art. 6º Em caso de perda ou extravio da Declaração de Habilitação
Profissional – DHP, o Contabilista deverá registrar ocorrência policial
ou publicar o fato em jornal, dando conhecimento das providências no
prazo de 30 (trinta) dias ao Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 7º Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá a confecção
exclusiva das etiquetas autoadesivas de Declaração de Habilitação Profissional – DHP e sua distribuição aos Conselhos Regionais de Contabilidade, para fornecimento aos Contabilistas de suas jurisdições.
§ 1º O Conselho Federal de Contabilidade poderá autorizar o
Conselho Regional, mediante requerimento justificado, a confeccionar
a (DHP), desde que sejam observadas, nessa confecção, todas as informações e as características do modelo adotado pelo CFC.(3)
§ 2º O Conselho Federal de Contabilidade poderá auxiliar os
Conselhos Regionais de Contabilidade a emitir a DHP-Eletrônica aos
CRCs que assim desejarem.(3)
121
§ 3º Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão emitir a
DHP-Eletrônica desde que apresentem estrutura adequada e sejam
autorizados pelo CFC.(3)
Art. 8º O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução
estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.
Brasília, 23 de março de 2000.
José Serafim Abrantes – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 06-04-00.
(2) Redação dada pela Resolução CFC nº 1.007-04, de 17-09-04 (DOU de 22-10-04).
(3) Redação dada pela Resolução CFC nº 1.046-05, de 16-09-05 (DOU de 22-09-05).
122
Anexo I – Resolução CFC nº 871-2000
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE __________
DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL-DHP
Especificações Técnicas da
Declaração de Habilitação Profissional – DHP
1 – Características Gerais
1.1 – Formato: 102mm x 36mm
1.2 – Conteúdo: incorpora a logomarca do CFC e texto em off-set
“CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE_______” em
primeiro plano. Em segundo plano do cabeçalho o texto “DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – DHP”.
1.3 – Impressão: a DHP será impressa em off-set nas cores, padronagem e papel previamente aprovados pelo CFC.
2 – Dispositivo de Segurança
2.1 – Faqueamento: a Declaração de Habilitação Profissional – DHP
deverá ser submetida a um sistema de faqueamento que lhe promova
cortes matriciais no papel autoadesivo, visando ao seu rompimento se
houver tentativa de remoção após sua utilização.
2.2 – A Declaração de Habilitação Profissional – DHP deverá romper-se após o transcurso de, no máximo, 24 horas de sua aplicação nos
documentos, se houver tentativa de remoção.
123
Resolução CFC nº 872(1)
de 23 de março de 2000
Dispõe sobre a Declaração Comprobatória
de Percepção de Rendimentos – DECORE e
dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que deve zelar para que todas as informações
com origem na contabilidade sejam fornecidas por contabilistas;
CONSIDERANDO que a prova de rendimentos a todo momento
exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida
como documento contábil, porquanto extraída dos registros contábeis,
RESOLVE:
Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos –
DECORE, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.
§ 1° O Contabilista em situação regular, inclusive quanto a débito
de qualquer natureza, poderá expedir a DECORE por meio informatizado, devendo preservar as informações e as características do modelo
constante do Anexo I e atender aos demais dispositivos da presente
Resolução. (2)
§ 2º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos
– DECORE poderá, também, ser expedida via internet, disponível no
endereço eletrônico do CRC de cada Estado.(2)
124
§ 3º É permitida a emissão de DECORE-Eletrônica por meio de
serviço informatizado disponibilizado pelo CRC, se, previamente,
autorizado pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.(2)
§ 4º O Conselho Regional de Contabilidade que optar pela expedição da DECORE-Eletrônica deverá ter estrutura adequada para operacionalizá-la.(2)
§ 5º A DECORE-Eletrônica deverá conter mecanismo de segurança por meio de autenticação automática e código de segurança.(2)
§ 6º O CRC que emitir DECORE-Eletrônica não poderá deixar
de levar em consideração a possibilidade da emissão da DECORE
convencional.(2)
§ 7º Será regulamentada por resolução a inclusão da certificação
digital na emissão da DECORE-Eletrônica.”(2)
Art. 2º A responsabilidade pela emissão e assinatura da
DECORE é exclusiva de Contabilista.
§ 1º A DECORE será emitida em 2 (duas) vias, destinando-se a
primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do Contabilista.
§ 2º A primeira via da DECORE será autenticada mediante a aposição da etiqueta autoadesiva de Declaração de Habilitação Profissional – DHP, instituída pela Resolução CFC nº 871, de 23 de março
de 2000, e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade.
§ 3º A primeira via da DECORE-Eletrônica será autenticada mediante Declaração de Habilitação Profissional – DHP-Eletrônica, instituída pela Resolução CFC nº 871, de 06 de abril de 2000, e fornecida
pelo Conselho Regional de Contabilidade.”(2)
Art. 3º A DECORE deverá estar fundamentada nos registros do
Livro Diário ou em documentos autênticos, a exemplo dos descritos
no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. A 2ª via da DECORE, a qual conterá o número
da DHP utilizado na primeira via, deverá ser arquivada pelo Contabilista pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, acompanhada de cópia da
base legal, conforme Anexo II, e de memória de cálculo, quando o
rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora.(2)
Art. 4º O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução
estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
125
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000, revogando-se as
disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC nº 866, de 9
de dezembro de 1999.
Brasília, 23 de março de 2000.
José Serafim Abrantes – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 06-04-00.
(2) Redação dada pela Resolução CFC nº 1.047, de 16-09-05 (DOU de 22-09-05)
126
Anexo I – Resolução CFC nº 872-2000
Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos –
DECORE
(Resolução CFC nº 872, de 23 de março de 2000)
01.
BENEFICIÁRIO
NOME
CPF
C. I.
ORG. EXP.
END.
Nº
BAIRRO
02
CIDADE
UF
RENDIMENTOS COMPROVADOS
NATUREZA
PERÍODO
VALOR
R$
(
)
DOCUMENTAÇÃO
BASE (ESPECIFICAR)
03.
FONTE PAGADORA
NOME
VINCULAÇÃO
CNPJ/CPF
04.
PROFISSIONAL DECLARANTE
NOME
CATEGORIA
REG. CRC
ORG. CONTÁBIL
05.
CAD. CRC
DECLARAÇÃO
Declaramos para fins de direito perante o __________________________________________________
e a quem interessar possa, sob as penas da lei, especialmente, das previsões do artigo 299 do Código Penal
Brasileiro e, no inciso XIII do artigo 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade – Resolução
CFC nº 960-03, que as informações acima transcritas constituem a expressão da verdade.
APOSIÇÃO OBRIGATÓRIA DA ETIQUETA – DHP
(Resolução CFC nº 871-2000)
_________________-____, ____ de ______________ de _______
__________________________________
Assinatura do Beneficiário
_________________________________
Assinatura do Contabilista
1ª via: Beneficiário – 2ª via: Contabilista
127
Anexo II – Resolução CFC nº 872-2000
EXEMPLOS DE DOCUMENTOS QUE PODEM
FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE
I – Quando for proveniente de:
1. retirada de pro-labore:
♦ escrituração no livro diário.(2)
2. distribuição de lucros:
♦ escrituração no livro diário;
♦ demonstrativo da distribuição.
3. honorários (profissionais liberais/autônomos):
♦ escrituração no livro caixa;
♦ DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento regular; ou
♦ RPA ou Recibo com o contrato de prestação de serviços.
4. atividades rurais, extrativistas, etc.:
♦ escrituração no livro caixa ou no livro diário;
♦ nota de produtor;
♦ recibo e contrato de arrendamento;
♦ recibo e contrato de armazenagem;
♦ recibo e contrato de prestação de serviço de lavração, safra, pesqueira, etc.
5. prestação de serviços diversos ou comissões:
♦ escrituração no livro caixa;
♦ escrituração do livro ISSQN;
♦ RPA com contrato de prestação de serviço ou com declaração do
pagador;
♦ DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.
6. aluguéis ou arrendamento diversos:
♦ contrato (particular ou público);
♦ escrituração no livro caixa, se for o caso;
128
♦ DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.
7. rendimento de aplicações financeiras:
♦ extrato bancário ou resumo de aplicações.
8. venda de bens imóveis, móveis, valores mobiliários, etc.
♦ contrato de compra e venda, nota fiscal ou escritura, etc.
9. vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:
♦ documento da entidade pagadora.
Notas:
Quando o RPA for aceito para comprovação do rendimento, este
deverá possuir em seu verso declaração do pagador atestando o
pagamento do valor nele consignado ou, se for o caso, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços.
Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o
contabilista poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda
do ano correspondente.
Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em
informação salarial, a mesma somente será fornecida aos empregados de clientes do contabilista, baseada na folha de pagamento.
129
RESOLUÇÃO CFC Nº 878(1)
de 18 de abril de 2000
Dispõe sobre apoio a cursos de mestrado e
doutorado em contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases, estabelece
metas mínimas a serem alcançadas pelos cursos superiores, quanto à
titulação de professores com mestrado e doutorado na área de especialização do curso;
CONSIDERANDO que o não cumprimento dessas metas e outras
estabelecidas pela legislação, levará a possível fechamento do curso;
CONSIDERANDO que os cursos de Ciências Contábeis, pelas
estatísticas apresentadas, são carentes de professores com a titulação
necessária;
CONSIDERANDO que o número de mestres e doutores disponíveis na área de Contabilidade não atende a demanda necessária para
que os cursos de Ciências Contábeis se regularizem em espaço curto
de tempo;
CONSIDERANDO que os cursos atualmente disponíveis para a
formação de mestres e doutores em Contabilidade estão restritos aos
grandes centros;
CONSIDERANDO ainda que o Conselho Federal de Contabilidade tem priorizado, inclusive com participação financeira os cursos
de especialização, cursos de mestrado e doutorado em Contabilidade;
RESOLVE:
Art. 1º Até decisão em contrário, o Conselho Federal de Contabilidade, não exigirá o atendimento das prerrogativas previstas nos itens
130
44 e 45 do art. 3º da Resolução CFC n.º 560, de 28 de outubro de
1983, quanto à obrigatoriedade do professor de Contabilidade com
titulação de mestre ou doutor em Contabilidade, seja Contador em
situação regular, exceção feita à área de auditoria.
Art. 2º O Conselho Federal de Contabilidade poderá participar
com recursos financeiros nos cursos de mestrado e doutorado na área
contábil, desde que os mesmos atendam aos requisitos abaixo:
a) tenham como organizador, ou coordenador, ou interveniente, o
Conselho Federal de Contabilidade ou um dos Conselhos Regionais
de Contabilidade, em convênio com instituição de ensino de reconhecida capacitação na formação acadêmica e de pós-graduação, a critério
do Conselho Federal de Contabilidade;
b) sejam os alunos exclusivamente profissionais com registro devidamente comprovado e em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade;
c) seja apresentado preferencialmente, com antecedência mínima
de 120 dias, para a Câmara de Desenvolvimento Profissional do Conselho Federal de Contabilidade, o projeto para o curso pretendido,
com todos os detalhes acadêmicos (disciplinas, professores – titulação
– currículo – disciplinas que ministrarão, orçamentos de custo e financeiro, convênio a ser celebrado).2
Art. 3º Sendo o projeto acadêmico aprovado pela Câmara de Desenvolvimento Profissional, o mesmo será encaminhado para análise
dos aspectos econômicos e financeiros pleiteados, bem como ao Plenário para exame e decisão final.2
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, 18 de abril de 2000.
José Serafim Abrantes – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 20-04-00.
(2) Redação dada pela Resolução CFC nº 1.006, de 17-09-04 (DOU de 17-11-04).
131
RESOLUÇÃO CFC Nº 893(1)
de 09 de novembro de 2000
Dispõe sobre a Carteira de Identidade de
Contabilista, a Carteira de Identificação de
Conselheiro, da Carteira de Registro Provisório, do Cartão de Registro Secundário e dá
outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 17, do Decreto-Lei n.º 9.295, de
27 de maio de 1946, declara que a todo profissional registrado em
Conselho Regional de Contabilidade será entregue uma carteira profissional;
CONSIDERANDO que o art. 18, do Decreto-Lei n.º 9.295, de
27-05-1946 c/c o art. 1.º, da Lei n.º 6.206, de 07-05-1975 e art. 22 da
Resolução CFC n.º 825-98(2), estabelecem que a carteira profissional
de contabilista, expedida por Conselho Regional de Contabilidade,
com observância dos requisitos e modelos definidos pelo Conselho
Federal de Contabilidade, é válida em todo Território Nacional como
prova de identidade, tem fé pública e substitui o diploma para todos os
efeitos legais;
CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade, na qualidade de coordenador do Sistema CFC/CRC, cabe instituir
e padronizar os documentos de identificação dos Contadores e Técnicos em Contabilidade, assim como, dos Conselheiros do Sistema,
neles introduzindo dados de seus interesses e adaptando seus modelos
aos recursos da tecnologia atual,
RESOLVE:
132
I – DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DE CONTABILISTA
Art. 1º Ao profissional inscrito no Conselho Regional de Contabilidade será entregue uma Carteira de Identidade de Contabilista,
observando-se o seguinte:
I – na categoria de Contador:
a) aos bacharéis em ciências contábeis diplomados na conformidade da legislação em vigor;
b) aos contadores diplomados na vigência do Decreto n.º 20.158,
de 30-06-1931;
c) aos contadores diplomados por institutos de ensino comercial
reconhecidos oficialmente na vigência da legislação anterior ao Decreto n.º 20.158, de 30-06-1931;
d) aos contadores habilitados de acordo com os incisos II e VI do
art. 2.º, do Decreto n.º 21.033, de 08-02-1932;
e) aos contadores provisionados, habilitados de acordo com os
incisos I, III, IV, V, VII e VIII do art. 2.º, do Decreto n.º 21.033, de
08-02-1932.
II – na categoria de Técnico em Contabilidade:
a) aos técnicos em contabilidade portadores de diploma ou de
certificado expedido na forma da legislação em vigor, oriundos de
curso regular de contabilidade de 2.º grau;
b) aos guarda-livros provisionados de acordo com o inciso IX do
art. 2.º do Decreto n.º 21.033, de 08-02-1932;
c) aos guarda-livros diplomados na vigência do Decreto n.º
20.158, de 30-06-1931;
d) aos técnicos em contabilidade diplomados na vigência do Decreto n.º 6.141, de 28-12-1943;
e) aos técnicos em contabilidade amparados pelo disposto no art.
2.º do Decreto-Lei n.º 8.191, de 20-11-1945 e pela Lei n.º 2.811, de 0207-1956, feita a anotação de que gozam, para os efeitos do exercício
profissional, das prerrogativas legalmente conferidas aos contadores.
Art. 2º A Carteira de Identidade de Contabilista, expedida pelo
Conselho Regional de Contabilidade, guardadas as especificações do
MODELO I, em anexo, conterá:
a) seu nome por extenso;
b) sua filiação;
c) sua nacionalidade e naturalidade;
d) sua data de nascimento;
133
e) sua categoria profissional;
f) seu número de registro em CRC respectivo;
g) seu número de CPF/MF;
h) seu número de RG;
i) sua fotografia de frente, impressão dactiloscópica do polegar e
sua assinatura;
j) título da diplomação, data da diplomação e nome da instituição
de ensino expedidora;
k) o Brasão da República e a expressão: “República Federativa
do Brasil”;
l) nome do CRC expedidor;
m) a marca ou símbolo do CFC, inserido ao fundo;
n) espaço para assinatura do Presidente do CRC e data de expedição da carteira;
o) a expressão: “Carteira de Identidade de Contabilista”;
p) declaração de que a carteira é válida em todo território nacional; e
q) a expressão: “Esta carteira tem fé pública como documento de
identidade, nos termos do art. 18, do Decreto-Lei n.º 9.295-46 c/c o
art. 1º da Lei n.º 6.206-75.”
Art. 3º A Carteira de Identidade Profissional será confeccionada
com observação do art. 2º, em plástico rígido, contendo chip criptográfico e itens de segurança definidos pelo CFC. (3)
Art. 4º A Carteira de Identidade de Contabilista será expedida ao
profissional que requerer seu registro em Conselho Regional de Contabilidade.
Parágrafo único. O documento referido no caput desse artigo não
será utilizado para identificação dos profissionais com Registros Secundários e Provisórios, os quais seguirão modelos próprios, nas formas definidas pela presente Resolução. (3)
Art. 5º Ao Contabilista registrado no CRC, será facultada a substituição de sua atual carteira, pelo novo modelo tratado nessa Resolução, desde que efetue o recolhimento da taxa respectiva e esteja em
dia com suas obrigações de qualquer natureza, perante o CRC.
Art. 6º A substituição da atual carteira pelo novo modelo, poderá
também ocorrer no caso de extravio da anterior, mantido o mesmo
134
número de registro, mediante requerimento do interessado, desde que
efetue o recolhimento da taxa respectiva e esteja em dia com suas
obrigações de qualquer natureza, perante o CRC.
Art. 7º Nova carteira será expedida ao Contabilista já registrado,
que venha promover a averbação de sua categoria profissional de Técnico em Contabilidade para Contador, mediante apresentação de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis, mantendo-se o mesmo número de registro e as anotações necessárias em sua ficha profissional.
Art. 8º. Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá a confecção das Carteiras de Identidade de Contabilista e sua distribuição aos
Conselhos Regionais de Contabilidade, para fornecimento aos Contabilistas de suas jurisdições.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Contabilidade que tiver
condições técnicas e financeiras poderá confeccionar a Carteira de
Identidade de Contabilista, desde que autorizado pelo Conselho Federal
de Contabilidade e observado o modelo anexo à presente Resolução.
II – DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DE CONSELHEIRO
Art. 9º Fica instituída a Carteira de Identificação de Conselheiro
de Conselho de Contabilidade, Federal e Regionais, na forma do
MODELO II anexo, a qual deverá conter:
a) seu nome por extenso;
b) sua categoria profissional;
c) seu número de registro no CRC respectivo;
d) seu número de CPF/MF;
e) seu número de RG;
f) seu cargo e o Conselho que integra, na qualidade de Conselheiro;
g) a data de validade da carteira, que coincidirá, com o final de
seu mandato;
h) a data de expedição da carteira;
i) sua fotografia de frente;
j) a assinatura do Presidente do Conselho de Contabilidade Federal
ou Regional, expedidor;
k) título inicial “Conselho Federal de Contabilidade”;
l) a marca ou símbolo do CFC;
m) a expressão: “Carteira de Identificação de Conselheiro”;
135
n) a declaração de que a carteira é válida como identificação de
Conselheiro de Conselho de Contabilidade, em todo território nacional.
Parágrafo único. Esta Carteira poderá ser expedida aos Conselheiros
Efetivos e Suplentes dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, mantendo-se naquilo que couber, as características técnicas e forma
de operacionalização, conforme definido no artigo 3º desta Resolução.
III – DA CARTEIRA DE REGISTRO PROVISÓRIO
Art. 10. Ao profissional registrado provisoriamente será expedida
CARTEIRA DE REGISTRO PROVISÓRIO, fazendo-se expressar
seu prazo de validade e demais dados do interessado, obedecendo-se o
padrão do MODELO III, em anexo.
Parágrafo único. A referida carteira será confeccionada e expedida
pelo respectivo Conselho Regional de Contabilidade, preferencialmente,
em formulário contínuo, resguardando-se o modelo definido pelo CFC.
IV – DO CARTÃO DO REGISTRO SECUNDÁRIO
Art. 11. Ao profissional registrado secundariamente será fornecida Certidão de Registro, obedecendo-se o padrão do modelo anexo. (3)
V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ao Presidente do Conselho Federal de Contabilidade caberá resolver os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação da
presente Resolução, dando ciência ao Plenário de suas decisões.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2001.
Brasília, 9 de novembro de 2000.
José Serafim Abrantes – Presidente
MODELOS ANEXOS À RESOLUÇÃO 893-00
MODELO I – Carteira de Identidade de Contabilista (art. 2º)
MODELO II – Carteira de Identificação de Conselheiro (art. 9º)
MODELO III – Carteira de Registro Provisório (art. 10)
MODELO IV – Certidão de Registro Secundário (art. 11)
(1) Publicada no DOU, de 27-11-00.
(2) A Resolução CFC nº 825-98 foi revogada pela Resolução CFC nº 960-03.
(3) Alterado pela Resolução CFC nº 1.093, de 29-06-07 (DOU de 03-07-07).
136
MODELO I – ANEXO À RESOLUÇÃO CFC Nº 893-2000
CARTEIRA DE IDENTIDADE DO CONTABILISTA
137
MODELO II – ANEXO À RESOLUÇÃO CFC Nº 893-2000
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DE CONSELHEIRO
MODELO III – ANEXO À RESOLUÇÃO CFC Nº 893-2000
CARTEIRA DE REGISTRO PROVISÓRIO
138
MODELO IV – ANEXO À RESOLUÇÃO CFC Nº 893-2000
CERTIDÃO DE REGISTRO SECUNDÁRIO
Nome:
Registro Nº:
Categoria:
CPF:
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ...
CERTIFICA, para os devidos fins, que o profissional acima
identificado(a) possui Registro Secundário para exercer a
profissão no(s) seguinte(s) Estado(s) da Federação:
__________________________________________________
__________________________________________________
__________________________________________________
__________________________________________________
__________________________________________________.
A falsificação deste documento constitui-se em crime
previsto no Código Penal Brasileiro, sujeitando o(a) autor(a) à
respectiva ação penal.
Local e data
_______________________________
139
RESOLUÇÃO CFC Nº 905(1)
de 19 de abril de 2001
Dispõe sobre aplicação de penalidade à
Organização Contábil e dá outras providências.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que a atividade da fiscalização do exercício profissional contábil não deve se tornar em ponto capaz de prejudicar o desenvolvimento de trabalho de terceiros;
Considerando que a finalidade do órgão fiscalizador é adotar procedimento a fim de que alcance a regularidade normativa na área profissional;
Considerando que o funcionamento de uma Organização Contábil
envolve uma série de interesses e responsabilidades,
RESOLVE:
Art. 1º À Organização Contábil não será aplicada a pena de suspensão de suas atividades.
Art. 2º A Organização Contábil poderá ser autuada por infração ao
Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, ficando sujeita à penalidade de multa.
§ 1º Intimada a Organização Contábil para efetuar o pagamento de
multa, no prazo de 30 (trinta) dias e não ocorrendo a satisfação do débito, caberá ao sócio gestor a responsabilidade pela dívida.
140
§ 2º O sócio gestor será intimado para efetuar o pagamento da multa da Organização Contábil, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A falta de pagamento da multa por parte do sócio gestor resultará na aplicação da pena de suspensão do exercício profissional pelo
prazo de 90 (noventa) dias.
§ 4º A suspensão do exercício profissional do sócio gestor por falta
de pagamento da multa da Organização Contábil cessará, automaticamente, com a satisfação da dívida.
§ 5º Deve ser uma só a notificação sobre a aplicação de multa e
suspensão do exercício profissional quando esta decorrer do inadimplemento daquela, unificando-se em 60 (sessenta) dias os prazos para a
interposição de recurso ao CFC e para pagamento da multa, sendo 30
(trinta) dias para a interposição de recurso ao CFC e inocorrendo o pagamento, sucessivamente, mais 30 (trinta) dias para o pagamento da
multa.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 2001.
José Serafim Abrantes – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 19-06-01.
141
RESOLUÇÃO CFC Nº 949(1)
de 29 de novembro de 2002
Aprova o Regulamento de Procedimentos
Processuais dos Conselhos de Contabilidade,
que dispõe sobre os processos administrativos de fiscalização, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução CFC nº 273-70 está em vigor há mais de 30 anos;
CONSIDERANDO as significativas mudanças por que têm passado os Conselhos de Contabilidade no que se refere à fiscalização
profissional, as quais exigem a modernização da processualística do
Sistema Contábil;
CONSIDERANDO que, para atender às novas demandas surgidas no curso do processo de desenvolvimento da Classe Contábil, urge
a tomada de medidas mais céleres como forma de manter a disciplina
e a ética profissionais,
RESOLVE:
Regulamento de Procedimentos Processuais
LIVRO I – PARTE GERAL
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I – PARTE GERAL
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre os processos administrativos de fiscalização no âmbito do Sistema CFC/CRCs.
Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, consideram-se:
142
I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura do Sistema
CFC/CRC;
II – autoridade – agente dotado de poder de decisão;
III – interessado – todo aquele que, titular de direitos ou interesses
ou no exercício do direito de representação, motive a ação fiscalizadora
e ainda aquele que tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela
decisão a ser adotada;
IV – autuado – todo aquele que for parte passiva em processo de
fiscalização.
Art. 2º Os Conselhos de Contabilidade, no exercício da sua função
fiscalizadora, obedecerão, dentre outros, os princípios da legalidade,
finalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório e eficiência.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES
DO INTERESSADO E DO AUTUADO
Art. 3º O interessado e o autuado têm os seguintes direitos perante
os Conselhos de Contabilidade, sem prejuízo de outros que lhes sejam
assegurados:
I – ser atendido pelas autoridades e empregados, que deverão permitir o exercício dos seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II – ter conhecimento da tramitação dos processos em que seja interessado ou autuado, desde que requerido;
III – fazer-se assistir ou representar por advogado, Contabilista ou
pelo sindicato da classe contábil a que pertencer.
§ 1º É também direito do interessado conhecer das decisões proferidas quando não forem sigilosas.
§ 2º São ainda direitos do autuado:
I – ter vistas dos autos e obter cópias de documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por
sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem;
II – obter certidões;
III – conhecer das decisões proferidas;
143
IV – formular alegações e apresentar documentos nos prazos fixados, ou até antes da decisão, desde que apresente fatos novos, os quais
serão objetos de consideração pelo órgão competente.
Art. 4º São deveres do interessado e do autuado perante os Conselhos
de Contabilidade, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
II – não agir de modo temerário, nem de modo a tumultuar o bom
andamento do processo;
III – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar
para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO III – DA FORMA, TEMPO E LUGAR
DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 5º Os atos do processo de fiscalização não dependem de forma
determinada, salvo quando este Regulamento expressamente exigir.
§ 1º Os atos processuais devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo previsão legal, o reconhecimento de firma somente será
exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4º Os documentos devem ser juntados ao processo em ordem
cronológica e as folhas, numeradas sequencialmente e rubricadas.
§ 5º Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem
como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
Art. 6º Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão no qual tramitar o processo.
144
Parágrafo único. Serão praticados ou concluídos depois do horário
normal os atos cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou autuado ou, ainda, aos Conselhos de Contabilidade.
CAPÍTULO IV – DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 7º Os atos processuais deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – afetem direitos ou interesses;
II – decidam processos;
III – decidam recursos;
IV – decorram de reexame de ofício;
V – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou
contrariem pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VI – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de
ato administrativo.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e coerente.
CAPÍTULO V – DA CIÊNCIA AO
INTERESSADO E AO AUTUADO
Art. 8º Incumbirá ao CRC do local onde tramita o processo proceder a ciência:
I – do interessado, quando denunciado, para conhecimento da denúncia;
II – do interessado, quando denunciante, para conhecimento do arquivamento da denúncia ou abertura de processo contra o denunciado;
III – do autuado para, se quiser, apresentar defesa.
§ 1º Para a validade do processo, é indispensável a ciência inicial
do autuado.
§ 2º A intervenção do autuado no processo supre a falta de cientificação.
145
§ 3º A ciência será dada no auto de infração, se decorrente de fiscalização in loco, ou por meio de ofício contendo a finalidade, a identificação
do destinatário e o prazo para a prática do ato, quando houver.
§ 4º A ciência pode ainda ser efetuada por via postal com aviso de
recebimento, por notificação judicial ou extrajudicial.
§ 5º Será admitida a ciência por meio de edital publicado na imprensa oficial ou jornal de grande circulação quando comprovadamente
restarem frustradas as demais hipóteses.
Art. 9º Dos atos do processo de que resultem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades,
deverá ser intimado o autuado para conhecimento ou para que faça ou
deixe de fazer alguma coisa.
Art. 10. A intimação deverá conter:
I – identificação do intimado;
II – finalidade da intimação;
III – data, hora e local em que deverá comparecer ou prazo para se
manifestar;
IV – se o intimado deverá comparecer pessoalmente ou se poderá
ser representado;
V – informação da continuidade do processo independentemente
do seu comparecimento ou manifestação;
VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
CAPÍTULO VI – DOS PRAZOS
Art. 11. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º do art. 8º os prazos começarão a fluir a partir da juntada dos comprovantes de entrega ou da
publicação do edital.
146
§ 2º Os prazos somente começam a ser contados no primeiro dia
útil subsequente ao da cientificação ou da juntada prevista no parágrafo
anterior em que houver expediente.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou
este for encerrado antes da hora normal.
§ 4º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 5º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início
do prazo, tem-se como termo o dia subsequente.
§ 6° A prática do ato, antes do prazo respectivo, implicará a desistência do prazo remanescente.
Art. 12. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os
prazos processuais não se suspendem.
Art. 13. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e do interessado ou autuado que dele
participem devem ser praticados no prazo máximo de 10 (dez) dias,
salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado
até o dobro, mediante comprovada justificação.
TÍTULO II – DAS PROVAS
Art. 14. Cabe ao interessado ou autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo dos deveres do órgão competente relativamente à instrução processual.
Art. 15. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no próprio Conselho ou em outro
órgão administrativo, ao Conselho competente para a instrução caberá
adotar as medidas necessárias à obtenção dos documentos ou das cópias
destes.
147
Art. 16. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 1º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados ou autuados quando sejam
ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§ 2º Nos casos em que houver ônus pecuniário para a obtenção de
provas solicitadas pelos interessados ou autuados, incumbirá a estes
arcar com as respectivas despesas.
Art. 17. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelo interessado ou autuado, serão expedidas
intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão
competente, se entender relevante à matéria, suprir de ofício a omissão,
não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 18. Quando dados ou documentos solicitados ao interessado
ou autuado forem necessários à apreciação dos fatos processuais, o não
atendimento no prazo fixado pelos Conselhos de Contabilidade para a
respectiva apresentação tornará prejudicada tal apreciação, implicando
em prejuízo do alegado, pelo próprio interessado ou autuado.
Art. 19. É facultado aos Conselhos de Contabilidade, sempre que
acharem necessário ao andamento do processo, ou ao julgamento do
feito, convocar o autuado para prestar esclarecimentos.
TÍTULO III – DAS EXCEÇÕES
Art. 20. É impedido de atuar em processo de fiscalização aquele
que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado como fiscal, perito, testemunha ou representante, não podendo, em tais casos, desempenhar outra função no processo;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou autuado.
148
Parágrafo único. Os impedimentos de que trata este artigo se estendem quando a atuação no processo tenha ocorrido pelo cônjuge,
companheiro ou parente até o terceiro grau consanguíneo ou afim.
Art. 21. Aquele que incorrer em impedimento deve comunicar o
fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento
torna anuláveis todos os atos processuais nos quais tenha atuado o impedido.
Art. 22. Pode ser arguida a suspeição daquele que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com o interessado ou autuado.
§ 1o A arguição de que trata o caput deste artigo deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho e submetida ao Plenário.
§ 2o Nos casos de suspeição ou impedimento da maioria dos membros do Plenário, inclusive os suplentes, caberá ao CFC o julgamento
dos processos.
Art. 23. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso ao Conselho Federal de Contabilidade.
TÍTULO IV – DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I – DA JURISDIÇÃO
Art. 24. A jurisdição administrativa é exercida pelos Conselheiros
dos Conselhos de Contabilidade.
Art. 25. Os Conselheiros dos Conselhos Regionais de Contabilidade exercem a jurisdição em todo o território do Estado a que estiver
vinculado.
Art. 26. Os Conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade
exercem a jurisdição em todo o Território Nacional.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA
Art. 27. Para processar e julgar a infração, é competente o CRC do
local de sua ocorrência.
149
Parágrafo único. Quando o CRC do local da infração não for o do
registro definitivo do autuado, serão observadas as seguintes normas:
I – O CRC do local da infração encaminhará cópia do auto de infração ao CRC do registro definitivo do autuado, solicitando as providências e informações necessárias à instauração, instrução e julgamento
do processo.
II – O CRC do registro definitivo deverá, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data do recebimento da cópia do auto de infração,
atender às solicitações do CRC do local da infração, fornecendo a este
todos os elementos de que dispuser.
III – Ao CRC do registro definitivo do autuado incumbe executar a
decisão, cuja cópia lhe será remetida pelo CRC autuante, a quem pertencerá o produto da eventual aplicação de pena pecuniária.
Art. 28. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos a
que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação
admitidos.
Art. 29. O Conselho Regional de Contabilidade, por ato do Plenário, devidamente homologado pelo CFC, poderá delegar parte da sua
competência fiscalizadora a outro CRC quando for conveniente, em
razão de circunstâncias de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou
territorial.
Art. 30. Não pode ser objeto de delegação o julgamento de processos e recursos.
Art. 31. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da
delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da
atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
150
§ 3º As medidas adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 32. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação de competência atribuída a
órgão hierarquicamente inferior.
Art. 33. Inexistindo competência normativa específica, o processo
de fiscalização deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau
hierárquico para decidir.
Art. 34. Para processar e julgar infração cometida por Conselheiro,
é competente o Plenário do Conselho de Contabilidade do qual seja
membro.
TÍTULO V – DAS NULIDADES
Art. 35. São nulos:
I – os atos praticados por empregado que não tenha competência
para fazê-lo;
II – as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com
preterição de direito do autuado;
III – as decisões destituídas de fundamentação.
Art. 36. São passíveis de retificação os atos praticados com vícios
sanáveis decorrentes de omissão ou incorreção, desde que sejam preservados o interesse público e o direito do interessado ou autuado.
Art. 37. Em decisão em que se evidencie não ocorrer lesão ao interesse público, a direito do interessado ou autuado, nem prejuízo a terceiros, os vícios sanáveis poderão ser convalidados pelo próprio Conselho
de Contabilidade.
TÍTULO VI – DA PRESCRIÇÃO
Art. 38. A punibilidade dos autuados pelos Conselhos de Contabilidade, por falta sujeita a processo administrativo de fiscalização, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato.
151
§ 1º A contagem do prazo prescricional será interrompida:
I – por conhecimento expresso do autuado ou pela notificação válida feita diretamente a ele;
II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador dos Conselhos de Contabilidade.
§ 2º A contagem do prazo prescricional será reiniciada, por inteiro,
a partir da data da apresentação da defesa ou da decisão condenatória
recorrível.
§ 3º Na hipótese de a defesa não ser apresentada, ou de ser intempestiva, a contagem a que se refere o caput deste artigo será reiniciada
no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto
para a sua apresentação.
§ 4º Caso um processo fique paralisado por mais de 3 (três) anos,
pendente de despacho ou julgamento, deverá ser arquivado de ofício
ou a requerimento do autuado, sem qualquer prejuízo ao autuado.
LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
TÍTULO I – DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I – DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 39. O processo de fiscalização inicia-se com a lavratura de auto de infração, devendo observar a seguinte forma:
I – capeamento, com cores próprias, distintas entre os processos
abertos contra contabilistas, que será azul, e os abertos contra pessoas
físicas ou pessoas jurídicas em geral, que será cinza;
II – na face anterior deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) número do processo e data de sua abertura;
b) nome do autuado, categoria a que pertence e número de registro,
quando houver;
c) descrição básica da infração imputada e o seu enquadramento
legal;
d) número dos processos correlatos, quando existirem.
152
§ 1o A lavratura e a instrução de processos somente serão feitas por
autoridades ou empregados do departamento de fiscalização.
§ 2o Cada volume do processo conterá, no máximo, 200 (duzentas)
folhas.
Art. 40. Auto de infração é o documento hábil para a autuação e
descrição de prática infracional cujos indícios de autoria, materialidade
e tipicidade estejam caracterizados.
§ 1º Observada a caracterização de 2 (duas) ou mais infrações de
naturezas distintas em uma só ação fiscal, deverá ser lavrado apenas um
auto capitulando e tipificando individualmente todas as infrações constatadas.
§ 2º Observada a caracterização de 2 (duas) ou mais infrações de
mesma natureza em uma só ação fiscal, deverá ser lavrado apenas um
auto indicando-se o número de vezes que a infração foi cometida.
§ 3º O auto de infração pode se originar de ofício ou após denúncia
de interessado regularmente apurada, devendo:
I – ser numerado sequencialmente;
II – ser lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas;
III – mencionar local, dia e hora da lavratura;
IV – indicar o nome, a qualificação e o endereço do autuado;
V – narrar circunstancialmente a infração;
VI – indicar o tipo de infração, bem como a capitulação da infração
e da penalidade prevista, combinando, quando cabível, os dispositivos
disciplinares com os éticos;
VII – mencionar prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do auto, para apresentação de defesa e/ou regularização;
VIII – ser emitido em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a
primeira ao autuado, a segunda ao processo e a terceira ao arquivo do
setor competente.
§ 4º Lavrado o auto de infração, não caberá modificação dos seus
termos, salvo nos casos em que houver erro ou imprecisão na tipificação
e capitulação da infração autuada.
153
§ 5º Constatado qualquer dos vícios previstos no parágrafo anterior, o auto deverá ser retificado, reabrindo-se novo prazo para defesa.
§ 6º A retificação do auto de infração só será permitida até o julgamento de primeira instância, salvo nos casos de alteração da capitulação da infração autuada, desde que mantida a tipificação original.
Art. 41. A denúncia deverá ser formulada por escrito e conter os
seguintes dados:
I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II – identificação do denunciante e do denunciado;
III – endereço do denunciante e do denunciado;
IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos, de seus fundamentos e indicação e juntada das provas que existirem;
V – data e assinatura do denunciante ou de seu representante.
§ 1º É vedada aos Conselhos de Contabilidade a recusa imotivada
de recebimento da denúncia, devendo o empregado orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
§ 2º Constatada a existência de indícios suficientes, caberá à autoridade competente receber a denúncia mediante relato fundamentado e
determinar a lavratura de auto de infração, tipificando a infração e indicando o enquadramento adequado.
§ 3º Na apuração da denúncia, a autoridade competente poderá solicitar diligências e indicar provas a serem analisadas no curso do processo de fiscalização.
§ 4º Sendo a denúncia manifestamente improcedente, será arquivada de ofício.
§ 5º Quando as denúncias de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formuladas em um
único requerimento.
CAPÍTULO II – DA DEFESA
Art. 42. É facultada ao autuado a apresentação de defesa no Processo Administrativo de Fiscalização dentro do prazo de 15 (quinze)
154
dias, a serem contados na forma do art. 11 e seus parágrafos, deste
regulamento.
Art. 43. Incumbirá à parte fazer prova do alegado em sua defesa,
devendo acostar aos autos, quando da apresentação da referida peça, os
documentos que se fizerem necessários para tal.
Parágrafo único. O autuado poderá, também, juntar pareceres, bem
como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
CAPÍTULO III – DO SANEAMENTO DO PROCESSO
Art. 44. Após o recebimento da defesa, ou vencido o prazo sem a
sua apresentação, os autos serão encaminhados à autoridade responsável
pela sua instrução, que fará o seu saneamento.
Art. 45. Caberá à autoridade responsável pela instrução do processo determinar providências para a sua regularidade e manter a ordem no
curso dos respectivos atos, determinando de ofício a produção de provas
que entender necessárias ao julgamento do feito.
Art. 46. Saneado o processo e encerrada a sua instrução, os autos
serão distribuídos a Conselheiro relator que poderá propor a conversão
do julgamento em diligência para a produção de novas provas.
Parágrafo único. Comprovada a regularização da infração, antes do
julgamento de Primeira Instância, poderá o Conselheiro Relator propor
o arquivamento do feito.
CAPÍTULO IV – DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 47. Os processos deverão ser instruídos obedecendo-se a seguinte ordem de autuação:
I – auto de infração;
II – provas que levaram à lavratura do auto de infração;
III – informações cadastrais atualizadas do autuado quando se tratar de Contabilista ou Organização Contábil;
IV – defesa e documentos que a acompanham;
155
V – relatório do setor de fiscalização, inclusive com dados sobre os
antecedentes do autuado;
VI – parecer do Conselheiro Relator de primeira instância;
VII – deliberação da Câmara Julgadora de primeira instância;
VIII – ato de homologação do Plenário do CRC.
§ 1º Além das peças elencadas nos incisos anteriores, poderão ser
juntados pareceres, provas e informações, quando couber.
§ 2º Tendo o auto de infração se originado de denúncia, a ele deverão ser juntados o relato da denúncia previsto no art. 47, § 2º, e os
documentos que a instruíram.
§ 3º Os autos deverão ser distribuídos ao Conselheiro Relator no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da
defesa ou após vencido o prazo sem a sua apresentação, prorrogável por
mais 30 (trinta) dias.
§ 4º Após a distribuição dos autos, o CRC tem o prazo de até duas
Reuniões Plenárias Ordinárias para decidir, salvo prorrogação por igual
período expressamente motivada.
§ 5o Para fins de contagem do prazo a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á apenas uma Reunião Plenária Ordinária mensal.
§ 6º Havendo recurso, ser-lhe-á atribuído efeito de Pedido de Reconsideração, obedecendo-se à seguinte ordem complementar:
I – recurso;
II – parecer do Conselheiro Revisor, que não poderá ser aquele que
atuou como Relator no mesmo processo;
III – ato de homologação do Plenário do CRC.
§ 7º Mantida ou reformada parcialmente a decisão de primeira instância, deverão os autos ser remetidos à instância superior, onde será
adotada a seguinte ordem:
I – Parecer do Conselheiro Relator de Segunda Instância.
II – Deliberação da Câmara Julgadora de Segunda Instância.
III – Ato de homologação do Plenário do CFC.
156
Art. 48. A juntada de qualquer peça ou documento aos autos será
sempre precedida do respectivo Termo de Juntada.
Art. 49. Os atos e fatos praticados e ocorridos no decorrer do processo, tais como a determinação de diligências ou a produção de provas
e a ocorrência de decurso de prazos, deverão ser certificados nos autos,
na forma do art. 5°, §1°, deste Regulamento.
CAPÍTULO V – DOS PROCESSOS ABERTOS
CONTRA CONTABILISTAS
Art. 50. O julgamento dos processos abertos contra contabilistas
compete, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade,
investidos da condição de Tribunais Regionais de Ética e Disciplina,
por intermédio de suas Câmaras de Ética e Disciplina.
Art. 51. As reuniões dos Tribunais Regionais e das Câmaras de Ética e Disciplina ocorrerão em sessões secretas, sendo os processos sigilosos.
§ 1º Dos autos do processo somente será permitida vista ao autuado ou seu representante legal.
§ 2º Ao autuado e seu representante legal será facultado assistir ao
julgamento de seu processo, devendo-lhe, desde que solicitado previamente, ser comunicada a data, hora e local da realização deste, na forma
do art. 10 deste regulamento.
CAPÍTULO VI – DOS PROCESSOS ABERTOS CONTRA
PESSOAS FÍSICAS, PESSOAS JURÍDICAS
E ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS
Art. 52. O julgamento dos processos abertos contra pessoas físicas,
pessoas jurídicas e organizações contábeis compete, originariamente,
aos Conselhos Regionais de Contabilidade, por intermédio de suas Câmaras de Fiscalização.
Parágrafo único. Dos autos do processo será permitida vista na secretaria, ao autuado ou seu representante legal.
157
CAPÍTULO VII – DA PLURALIDADE DE PROCESSOS
Art. 53. Nos casos de existência de processos correlatos, caberá aos
Conselhos de Contabilidade adotar as providências adequadas para o
julgamento de todos em uma única Reunião ou em Reuniões paralelas,
quando a correlação ocorrer entre os processos previstos nos Capítulos
V e VI deste Título.
CAPÍTULO VIII – DA ANÁLISE E JULGAMENTO
DAS INFRAÇÕES
Art. 54. A análise e o julgamento do processo devem obedecer aos
princípios e critérios estabelecidos pelo art. 2° deste Regulamento.
Art. 55. São requisitos essenciais do Relato do Conselheiro Relator:
I – preâmbulo, que deverá indicar o número do processo, o nome
do autuado, a capitulação e a tipificação da infração;
II – relatório, que deverá conter a exposição sucinta dos termos da
autuação e das alegações, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
III – parecer, que deverá conter a indicação dos motivos de fato e
de direito em que irá fundar-se a decisão;
IV – voto, que deverá conter o dispositivo em que o Relator resolverá as questões apresentadas nos autos e a sua sugestão de decisão para
o Colegiado.
Parágrafo único. Quando for vencedor voto divergente do manifestado pelo Relator, este deverá ser fundamentado, tomado a termo nos
autos e firmado pelo Conselheiro proponente.
Art. 56. Constatada a existência de inexatidões ou erros materiais
no relato ou na deliberação, decorrentes de lapso manifesto ou erros de
escrita ou de cálculos, poderá o relator ou o presidente do órgão julgador, de ofício ou a requerimento do autuado, corrigi-las, suspendendo-se
o prazo para eventual recurso.
CAPÍTULO IX – DA REINCIDÊNCIA
Art. 57. Para os efeitos desta norma, considera-se reincidente aque158
le que venha a praticar nova infração depois de transitar em julgado a
decisão que o tenha condenado por infração anterior.
§ 1º A reincidência não será considerada se entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido
período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º Na hipótese de a nova infração ser igual à outra anteriormente
praticada, o indivíduo deve ser considerado reincidente específico.
§ 3º Na hipótese de a nova infração ser diferente da outra anteriormente praticada, o indivíduo deve ser considerado reincidente genérico.
CAPÍTULO X – DA FIXAÇÃO E GRADAÇÃO DAS PENAS
Art. 58. As penas consistem em:
I – multa;
II – advertência reservada;
III – censura reservada;
IV – censura pública;
V – suspensão do exercício profissional;
VI – cancelamento do registro profissional.
§ 1º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais, o grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as
consequências da infração, podendo a pena definitiva, nos casos em que
houver circunstâncias de aumento ou agravamento, ultrapassar os limites fixados nas normas do Sistema Contábil.
§ 2º As penalidades previstas nos incisos II, III e IV poderão ser
aplicadas isoladamente ou cumuladas com as previstas nos incisos I e
V, quando aplicadas contra contabilistas.
§ 3º A pena aplicada em processo cujo auto de infração indique a
ocorrência de uma só infração, por duas ou mais vezes, será aumentada
de 1/20 (um vinte avos) a 1/10 (um décimo) a cada infração cometida.
§ 4º Havendo reincidência específica, a pena deverá ser aplicada
adotando-se os seguintes critérios:
159
I – se a infração tiver sido cometida em até 2 (dois) anos, a penalidade será aumentada ao dobro da anterior;
II – se a infração tiver sido cometida há mais de 2 (dois) e em até 5
(cinco) anos, a penalidade será aumentada em 1/3 (um terço) da anterior.
§ 5º Havendo reincidência genérica, a pena deverá ser aplicada adotando-se os seguintes critérios:
I – quando a pena aplicável for multa, esta será fixada em grau
máximo, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo;
II – quando a pena aplicável for suspensão, esta será fixada na
forma do § 1º deste artigo e aumentada em até 2/3 (dois terços).
CAPÍTULO XI – DAS SUSTENTAÇÕES ORAIS
Art. 59. É facultada ao autuado a sustentação oral de recurso.
Parágrafo único. A sustentação oral deverá ser requerida por escrito e obedecerá aos seguintes requisitos:
I – deverá ser dada ciência ao autuado do local, data e hora em que
o julgamento do feito irá ocorrer, com a antecedência mínima de 10
(dez) dias;
II – o tempo concedido para sustentação oral deverá ser de, no máximo, 15 (quinze) minutos, podendo ser prorrogado pelo igual período.
Art. 60. Na sessão de julgamento, após a exposição da causa pelo
relator, o presidente dará a palavra ao autuado ou seu representante
legal.
Parágrafo único. Após a sustentação oral, será concedida a palavra
aos conselheiros para fazerem perguntas, sendo vedado o debate.
CAPÍTULO XII – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 61. O órgão competente declarará extinto o processo quando
exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível,
inútil ou prejudicado por fato superveniente.
160
TÍTULO II – DOS RECURSOS EM GERAL
CAPÍTULO I – DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO
Art. 62. Dos relatos prolatados nos processos de fiscalização caberá, dentro de 10 dias da intimação ao autuado, Pedido de Retificação
quando:
I – houver obscuridade ou dúvida entre a decisão e os seus fundamentos;
II – for omitido ponto sobre o qual o relator, revisor ou autor do
voto vencedor deveria se pronunciar.
§ 1º O Pedido de Retificação será dirigido ao relator, revisor ou autor do voto vencedor, cuja decisão prevaleceu.
§ 2º Recebido o Pedido de Retificação, o Conselheiro Relator, revisor ou autor do voto vencedor deverá apreciá-lo no prazo de até 2
(duas) reuniões do colegiado que julgou o processo.
§ 3º O Pedido de Retificação interrompe o prazo recursal.
CAPÍTULO II – DOS RECURSOS
Art. 63. Das decisões de primeira instância cabe recurso ao Conselho Federal de Contabilidade, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º Somente o autuado tem legitimidade para interpor recurso.
§ 2º O recurso será dirigido ao órgão que proferiu a decisão.
§ 3º Interposto o recurso, o órgão que o recebeu deverá atribuir-lhe
efeito de Pedido de Reconsideração, reapreciando-o no prazo de até 2
(duas) Reuniões Plenárias Ordinárias.
§ 4o Para fins de contagem do prazo a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á apenas uma Reunião Plenária Ordinária mensal.
§ 5º Mantida ou reformada parcialmente a decisão inicial, os autos
serão encaminhados à autoridade superior.
161
Art. 64. É de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso,
contados a partir da intimação, na forma prevista pelos arts. 9º e 10,
desta norma.
§ 1º O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 2 (duas)
Reuniões Plenárias Ordinárias, a partir do recebimento dos autos pelo
órgão competente.
§ 2o Para fins de contagem do prazo a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á apenas uma Reunião Plenária Ordinária mensal.
§ 3º O prazo mencionado no § 1º deste artigo poderá ser motivadamente prorrogado.
§ 4º Na análise e julgamento dos recursos aplica-se o disposto nos
arts. 54 a 56 deste regulamento.
§ 5º Da reapreciação do processo não poderá resultar aumento ou
agravamento de pena.
Art. 65. O recurso será interposto por meio de requerimento, no
qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame.
Art. 66. O recurso não será conhecido quando interposto fora do
prazo ou por quem não seja legitimado.
Parágrafo único. O juízo de admissibilidade será exercido pelos
Conselhos Regionais quando da concessão do efeito de Pedido de Reconsideração ao recurso, aos quais caberá analisar, antes da reapreciação
meritória, o preenchimento dos requisitos e a tempestividade recursais.
CAPÍTULO III – DO RECURSO EX OFFICIO
Art. 67. Os Conselhos Regionais de Contabilidade devem recorrer
de sua própria decisão ao Conselho Federal de Contabilidade, a título ex
officio, nas seguintes hipóteses:
I – quando a penalidade aplicável for suspensão do exercício profissional;
II – quando a penalidade aplicável for censura pública;
162
III – quando a penalidade aplicável for cancelamento de registro
profissional.
CAPÍTULO IV – DO TRÂNSITO EM JULGADO
Art. 68. Para os efeitos desta norma, considera-se transitada em
julgado a decisão terminativa irrecorrível.
LIVRO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Este regulamento entra em vigor no dia 1º de julho de
2003, aplicando-se, inclusive, aos processos que se encontrarem em
andamento.
Art. 70. Até a entrada em vigor do presente Regulamento, os Conselhos Regionais de Contabilidade deverão adequar os seus regimentos
internos ao previsto nesta norma, submetendo as alterações à homologação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
Resoluções CFC n° 273-70, CFC nº 646-89 e CFC nº 880-2000.
Brasília, 29 de novembro de 2002.
Alcedino Gomes Barbosa – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 16-12-2002.
163
RESOLUÇÃO CFC Nº 960(1)
de 30 de abril de 2003
Regulamento Geral dos Conselhos de
Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de
1946, deu aos Conselhos de Contabilidade a estrutura federativa, colocando os Conselhos Regionais de Contabilidade subordinados ao
Conselho Federal de Contabilidade, cabendo a este a competência de
disciplinar as atividades da entidade em seu todo, a fim de manter a
unidade administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a disciplina
das atividades administrativas dos Conselhos de Contabilidade, em
seu conjunto, Conselho Federal e Conselhos Regionais de Contabilidade;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Contabilidade, Federal e
Regionais, são constituídos de profissionais que têm a competência,
entre outras, para fiscalizar os próprios profissionais à luz de critérios
peculiares;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Contabilidade, Federal e
Regionais, são mantidos com recursos próprios, não recebendo qualquer subvenção ou transferência à conta do Orçamento da União, regendo-se pela legislação específica, o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de
maio de 1946;
164
CONSIDERANDO que os Conselhos de Contabilidade são autônomos e independentes, e por meio deste REGULAMENTO GERAL
procura discipliná-los à luz do princípio da liberdade com responsabilidade, principalmente na área de prestação/tomada de contas em regime interna corporis,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES
Art. 1º Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei
n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes das
Leis nos 570, de 22-9-48; 4.695, de 22-6-65 e 5.730, de 8-11-71; e nº
11.160, de 2-8-2005; dos Decretos-Leis n os 9.710, de 3-9-46, e 1.040,
de 21-10-69, dotados de personalidade jurídica e forma federativa,
prestam serviço público e têm a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos por este Regulamento Geral.(2)
§ 1º Nos termos da delegação conferida pelo Decreto-Lei n.º
9.295, de 27 de maio de 1946, constitui competência dos Conselhos de
Contabilidade orientar, disciplinar, fiscalizar técnica e eticamente o
exercício da profissão contábil em todo o território nacional.
§ 2º A sede e foro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é
o Distrito Federal e, de cada Conselho Regional de Contabilidade
(CRC), a capital da unidade federativa da respectiva base territorial.
§ 3º O exercício da profissão contábil, tanto na área privada quanto na pública, constitui prerrogativa exclusiva dos Contadores e dos
Técnicos em Contabilidade.
§ 4º Contador é o diplomado em curso superior de Ciências Contábeis, bem como aquele que, por força de lei, lhe é equiparado, com
registro nessa categoria em CRC.
§ 5º Técnico em Contabilidade é o diplomado em curso de nível
técnico na área contábil, com registro em CRC nessa categoria.
165
Art. 2º Os Conselhos de Contabilidade fiscalizarão o exercício da
atividade mais pelo critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada do que pela denominação que se lhe tenha
atribuído, atento ao princípio básico de que tudo o que envolve matéria contábil constitui prerrogativa privativa do contabilista.
Art. 3º Os Conselhos de Contabilidade são organizados e dirigidos pelos próprios contabilistas e mantidos por estes e pelas organizações contábeis, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo
funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão
da Administração Pública, direta ou indireta.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Contabilidade, embora organizados nos moldes determinados pelo Conselho Federal de
Contabilidade, ao qual se subordinam, são autônomos no que se refere
à administração de seus serviços, gestão de seu recursos, regime de
trabalho e relações empregatícias.
Art. 4º Os empregados dos Conselhos de Contabilidade são regidos pela legislação trabalhista, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei n.º
1.040, de 21-10-1969, vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta
ou indireta.
Parágrafo único. Os empregados dos Conselhos de Contabilidade,
Federal e Regionais, serão contratados por meio de seleção revestida
de caráter público, disciplinada por Resolução do CFC.
Art. 5º Os Conselhos de Contabilidade gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
Art. 6º Constitui atribuição do Conselho Federal de Contabilidade a
fiscalização e controle das atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias dos Conselhos de Contabilidade.
I – as contas do CFC, organizadas e apresentadas por seu Presidente, com parecer e deliberação da Câmara de Controle Interno, serão submetidas, até 31 de maio do exercício financeiro subsequente,
ao seu Plenário para apreciação e julgamento;(2)
166
II – os Conselhos Regionais, até 28 de fevereiro do exercício subsequente, prestarão contas ao Conselho Federal, com observância dos
procedimentos, condições e requisitos por este estabelecido;
III – a não apresentação das contas no prazo fixado poderá determinar o afastamento do responsável, previamente ouvido, até que
seu substituto legal encaminhe as contas e estas sejam julgadas e aprovadas.
§ 1º O julgamento da Prestação de Contas referido no inciso I será feito pelo Plenário do CFC, estando impedido o gestor responsável
pelas contas ou conselheiro que dela tenha participado por período
superior a 50% (cinquenta por cento) do mandato, que será (ão) substituído(s) pelo(s) suplente(s).
§ 2º Para fins do disposto no inciso II, os CRCs remeterão ao
CFC, até o último dia do mês subsequente, o balancete mensal da
gestão orçamentária e contábil, além de outras peças necessárias que
venham a ser exigidas.
§ 3º Aprovadas as contas, as quitações dadas aos responsáveis serão publicadas, as do CFC no Diário Oficial da União e as dos Conselhos Regionais de Contabilidade no Diário Oficial do respectivo Estado.
Art. 7º Compete à Justiça Federal conhecer, processar e julgar as
controvérsias relacionadas à execução, pelos Conselhos de Contabilidade, dos serviços de fiscalização do exercício da atividade contábil.
Art. 8º Compete ao CFC fixar o valor das anuidades devidas pelos contabilistas e pelas organizações contábeis, bem como os preços
de serviços e multas, cuja cobrança e execução constituem atribuição
dos Conselhos Regionais de Contabilidade, nos termos do art. 2º da
Lei nº 4.695, de 22 de junho de 1965.
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão
emitida pelo Conselho Regional, relativa a crédito previsto neste artigo.
Art. 9º O cargo de conselheiro, inclusive quando investido na
função de membro de órgão do CFC ou de CRC, é de exercício gratuito e obrigatório, e será considerado serviço relevante. (2)
167
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS
CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE: COMPOSIÇÃO,
ELEIÇÃO, MANDATO, COMPETÊNCIA E RECEITA
Art. 10. O Conselho Federal de Contabilidade será constituído
por 1 (um) membro efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e respectivo suplente, eleitos na forma da legislação vigente.(2)
Parágrafo único. Na composição do CFC e de CRC será observada a proporção de 2/3 (dois terços) de Contadores e de 1/3 (um terço)
de Técnicos em Contabilidade, eleitos para mandato de 4 (quatro)
anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço)
e 2/3 (dois terços).
Art. 11. Os membros do CFC serão eleitos por um colégio eleitoral integrado por 1 (um) representante de cada CRC, por este eleito
por maioria absoluta, em reunião especialmente convocada.
§ 1º Desse colégio eleitoral só poderão participar representantes
de CRC em situação regular e em dia com suas obrigações no CFC,
especialmente quanto ao recolhimento da parcela da anuidade que a
este pertence, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, alínea a.
§ 2º O colégio eleitoral, por convocação do Presidente do CFC,
reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando a eleição 24 (vinte e quatro)
horas após a sessão preliminar.
§ 3º Para composição das chapas referidas no § 2º, o CFC, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre a data do pleito, comunicará aos CRCs quais as vagas a preencher.
Art. 12. Os CRCs terão, no mínimo, 9 (nove) membros, com até
igual número de suplentes, e, no máximo, o número considerado pelo
CFC indispensável ao adequado cumprimento de suas funções.
§ 1º Na avaliação para fixar o máximo serão considerados os critérios estabelecidos pelo CFC.
168
§ 2º Os membros dos CRCs e até igual número de suplentes serão
eleitos de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório,
aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor
da anuidade ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada.
Art. 13. Os Presidentes dos Conselhos de Contabilidade serão eleitos dentre seus respectivos membros Contadores, admitida uma única
reeleição consecutiva, para mandato de 2 (dois) anos, cujo exercício
ficará sempre condicionado à vigência do mandato de conselheiro.
§ 1º A limitação de reeleição aplica-se, também, ao Vice-Presidente que tiver exercido mais da metade do mandato presidencial.
§ 2º Ao Presidente incumbe a administração e a representação do
respectivo Conselho, facultando-se-lhe suspender qualquer decisão de
seu Plenário considerada inconveniente ou contrária aos interesses da
profissão ou da instituição, mediante ato fundamentado.
§ 3º O ato do Presidente prevalecerá se o Plenário, na reunião
subsequente, o aprovar, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos de
seus membros.
§ 4º Caso não seja aprovado seu ato, o Presidente poderá interpor
recurso, com efeito suspensivo, ao CFC, que o julgará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14. Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o conselheiro será substituído por suplente convocado pelo presidente.(2)
Art. 15. Não pode ser eleito membro do CFC ou de CRC, mesmo
na condição de suplente, o profissional que:
I – tiver realizado administração danosa no CFC ou em CRC, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
II – tiver contas rejeitadas pelo CFC;
III – não estiver, desde 3 (três) anos antes da data da eleição, no
exercício efetivo da profissão;
IV – não tiver nacionalidade brasileira;
169
V – tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
VI – tiver má conduta, desde que apurada por inquérito regular;
VII – tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade
de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
VIII – seja ou tenha sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado
do CFC ou de CRC;
IX – tiver recebido pena ética ou disciplinar, imposta por CRC,
nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 16. A extinção ou perda de mandato, no CFC ou em CRC,
ocorre:
I – em caso de renúncia;
II – por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o
exercício da profissão;
III – por efeito de mudança da categoria;
IV – por condenação a pena de reclusão em virtude de sentença
transitada em julgado;
V – por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no
órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força
maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
VI – por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CFC ou de CRC, feita a apuração pelo Plenário em processo regular;
VII – por falecimento;
VIII – por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional;
IX – nas hipóteses previstas nos incisos I e VII do art. 15.
Art. 17. Ao CFC compete:
I – elaborar, aprovar e alterar o Regulamento Geral e o seu Regimento Interno;
II – adotar as providências e medidas necessárias à realização das
finalidades dos Conselhos de Contabilidade;
170
III – exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários à interpretação e execução deste Regulamento, e à disciplina
e fiscalização do exercício profissional;
IV – elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade e os princípios que as fundamentam;
V – elaborar, aprovar e alterar as normas e procedimentos de mediação e arbitragem;
VI – fixar o valor das anuidades devidas pelos profissionais e pelas organizações contábeis, dos preços dos serviços e das multas;
VII – eleger os membros de seu Conselho Diretor e de seus órgãos colegiados internos, cuja composição será estabelecida pelo Regimento Interno;
VIII – disciplinar e acompanhar a fiscalização do exercício da
profissão em todo o território nacional;
IX – aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades
dos CRCs, especialmente na área da fiscalização, para o fim de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado
e sistematizado;
X – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão e de seus profissionais;
XI – representar, com exclusividade, os contabilistas brasileiros
nos órgãos internacionais e coordenar a representação nos eventos
internacionais de contabilidade;
XII – dispor sobre a identificação dos registrados nos Conselhos
de Contabilidade;
XIII – dispor sobre os símbolos, emblemas e insígnias dos Conselhos de Contabilidade;
XIV – autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis dos Conselhos de Contabilidade;
XV – colaborar nas atividades-fins da Fundação Brasileira de
Contabilidade;
XVI – examinar e julgar suas contas, organizadas e apresentadas
por seu Presidente, observado o disposto no art. 6º;
XVII – instalar, orientar e inspecionar os CRCs, aprovar seus orçamentos, programas de trabalho e julgar suas contas, neles intervindo
quando indispensável ao estabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e à observância dos princípios de hierarquia institucional;
171
XVIII – homologar o Regimento Interno e, quando for o caso, as
resoluções dos Conselhos Regionais, propondo as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos;(2)
XIX – expedir instruções disciplinadoras do processo de suas eleições e dos CRCs;
XX – aprovar seu plano de trabalho, orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XXI – editar e alterar o Código de Ética Profissional do Contabilista e funcionar como Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
XXII – apreciar e julgar os recursos de decisões dos CRCs;
XXIII – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CRCs, bem
como prestar-lhes assistência técnica e jurídica;
XXIV – examinar e julgar as contas anuais dos CRCs;(3)
XXV – publicar no Diário Oficial da União e nos seus meios de
comunicação, as resoluções de interesse da profissão, o extrato do
orçamento e as demonstrações contábeis;
XXVI – manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se
representar em organismos internacionais e em conclaves no País e no
exterior, relacionados à contabilidade e suas especializações, ao seu
ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos
limites dos recursos orçamentários disponíveis;
XXVII – revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante
representação, qualquer ato baixado por CRC ou autoridade que o
represente, contrário a este Regulamento Geral, ao seu Regimento
Interno, ao Código de Ética Profissional do Contabilista, ou a seus
provimentos, ouvido previamente o responsável;
XXVIII – aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos,
salários e carreira, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a
contratação de serviços especiais;
XXIX – funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados à contabilidade, ao exercício de todas as
atividades e especializações a ela pertinentes, inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível;
XXX – estimular a exação na prática da contabilidade, velando
pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XXXI – colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas
no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional e à profissão, inclusive na área de educação;
172
XXXII – dispor sobre Exame de Suficiência Profissional como
requisito para concessão do registro profissional e disciplinar o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes;(2)
XXXIII – instituir e disciplinar o Programa de Educação Continuada para manutenção do registro profissional;
XXXIV – elaborar, aprovar e modificar os Regulamentos de licitações e contratos e os orçamentos dos Conselhos de Contabilidade;
XXXV – incentivar o aprimoramento científico, técnico e cultural
dos contabilistas;
XXXVI – delegar competência ao Presidente;
XXXVII – disciplinar a elaboração dos atos que instrumentam as
atribuições legais e regimentais do Sistema CFC/CRCs.
Art. 18. Ao CRC compete:
I – adotar e promover todas as medidas necessárias à realização
de suas finalidades;
II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à
homologação do CFC;
III – elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar
interesse, submetendo-as à homologação do CFC quando a matéria
disciplinada tiver implicação ou reflexos mo âmbito federal;(2)
IV – eleger os membros do Conselho Diretor, dos órgãos colegiados
internos e o representante no Colégio Eleitoral de que trata o art. 11;
V – processar, conceder, organizar, manter, baixar, revigorar e
cancelar os registros de contador, técnico em contabilidade e organização contábil;
VI – desenvolver ações necessárias à fiscalização do exercício
profissional e representar as autoridades competentes sobre fatos apurados com decisão transitada em julgado, cuja solução não seja de sua
alçada;
VII – aprovar o orçamento anual e suas modificações, submetendo à homologação do CFC somente o orçamento, os créditos adicionais especiais e os decorrentes do aumento do orçamento anual;(3)
VIII – publicar no Diário Oficial da União e nos seus meios de
comunicação as resoluções de interesse da profissão, o extrato do orçamento e as demonstrações contábeis;
A Resolução CFC nº 1.000-04 revogou o inciso VIII do art.
18 da Resolução CFC n° 960-04, regulamentando a matéria.
173
IX – cobrar, arrecadar e executar as anuidades, bem como preços
de serviços e multas, observados os valores fixados pelo Conselho
Federal de Contabilidade;(2)
X – cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, deste Regulamento Geral, do seu Regimento Interno, das resoluções e demais atos, bem como os do CFC;
XI – expedir carteira de identidade para os profissionais e alvará
para as organizações contábeis;
XII – julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Regulamento Geral e em atos normativos baixados pelo CFC;
XIII – aprovar suas contas anuais, submetendo-as ao exame e julgamento do CFC, observado o disposto no art. 6º, e aprovar suas contas mensais;(3)
XIV – funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina;
XV – estimular a exação na prática da Contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XVI – propor ao CFC as medidas necessárias ao aprimoramento
dos seus serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVII – aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos,
salários e carreira, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a
contratação de serviços especiais, respeitado o limite de suas receitas
próprias;
XVIII – manter intercâmbio com entidades congêneres e em conclaves no País e no exterior, relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional,
dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis
e com observância da disciplina geral estabelecida pelo CFC;
XIX – colaborar nas atividades-fins da Fundação Brasileira de
Contabilidade;
XX – admitir a colaboração das entidades de classe em casos relativos a matéria de sua competência;
XXI – incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos contabilistas e da sociedade em geral;
XXII – propor alterações ao presente Regulamento Geral, colaborar com os órgãos públicos no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional e aos contabilistas, inclusive na área
de educação;
XXIII – adotar as providências necessárias à realização de exames de suficiência para concessão do registro profissional, observada
a disciplina estabelecida pelo CFC;
174
XXIV – controlar a execução do Programa de Educação Continuada para manutenção do registro profissional;
XXV – delegar competência ao Presidente.
Art. 19. As receitas dos Conselhos de Contabilidade serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais, nos termos das
decisões de seus Plenários e deste Regulamento Geral.
§ 1º Constituem receitas do CFC:
a) 20% (vinte por cento) da receita bruta de cada CRC, excetuados os legados, doações, subvenções, receitas patrimoniais, indenizações, restituições e outros, quando justificados;
b) legados, doações e subvenções;
c) rendas patrimoniais;
d) outras receitas.
§ 2º Constituem receitas dos CRCs:
a) 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta;
b) legados, doações e subvenções;
c) rendas patrimoniais;
d) outras receitas.
§ 3º A cobrança das anuidades será feita por meio de estabelecimento bancário oficial, pelo respectivo CRC.
§ 4º O produto da arrecadação será creditado, direta e automaticamente, na proporção de 20% (vinte por cento) e de 80% (oitenta por
cento) nas contas, respectivamente, do CFC e dos CRCs.
§ 5º Deverão ser observadas as especificações e condições estabelecidas em ato do CFC, que disciplinará, também, os casos especiais
de arrecadação direta pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS
E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Art. 20. O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação
de conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa dos Contadores e dos Técnicos em Contabilidade em situação regular perante
175
o CRC da respectiva jurisdição, observadas as especificações e as
discriminações estabelecidas em resolução do CFC.
§ 1º Por exercício profissional entende-se a execução das tarefas
especificadas em resolução própria, independentemente de exigência
de assinatura do contabilista para quaisquer fins legais.
§ 2º Os documentos contábeis somente terão valor jurídico quando assinados por contabilista com a indicação do número de registro e
da categoria.
§ 3º Resguardado o sigilo profissional, o documento referido no §
2º poderá ser arquivado no CRC, por cópia autenticada, quando e enquanto houver legítimo interesse ou direito do profissional.
§ 4º Os órgãos públicos de registro, especialmente os de registro
do comércio e dos de títulos e documentos, somente arquivarão, registrarão ou legalizarão livros ou documentos contábeis, quando assinados por profissionais em situação regular perante o CRC, sob pena de
nulidade do ato.
§ 5º Nas entidades privadas e nos órgãos da administração pública, direta ou indireta e fundacional, nas empresas públicas e sociedades de economia mista os empregos, cargos ou funções envolvendo
atividades que constituem prerrogativas dos Contadores e Técnicos
em Contabilidade somente poderão ser providos e exercidos por profissionais em situação regular perante o CRC de seu registro.
§ 6º As entidades e órgãos referidos no § 5º, sempre que solicitados pelo CFC ou pelo CRC da respectiva jurisdição, devem demonstrar que os ocupantes desses empregos, cargos ou funções são profissionais em situação regular perante o CRC de seu registro.
§ 7º As entidades e os órgãos mencionados no § 5º somente poderão contratar a prestação de serviços de auditoria contábil, externa e
independente, de auditores com domicílio permanente no Brasil, autônomos, consorciados ou associados.
176
Art. 21. O exercício da profissão contábil é privativo do profissional com registro e situação regular no CRC de seu domicílio profissional.
§ 1º A exploração da atividade contábil é privativa da organização contábil em situação regular perante o CRC de seu cadastro.
§ 2º O exercício eventual ou temporário da profissão fora da jurisdição do registro ou do cadastro principal, bem como a transferência de
registro e de cadastro, atenderá às exigências estabelecidas pelo CFC.
Art. 22. A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo
CRC com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo
CFC, substitui, para efeito de prova, o diploma, tem fé pública e serve
de documento de identidade para todos os fins.
Art. 23. Os Contadores e Técnicos em Contabilidade poderão associar-se para colaboração profissional recíproca sob a forma de sociedade.
Parágrafo único. O CFC disporá:
I – sobre registro de dependências, filiais ou sucursais das organizações contábeis, também denominadas sociedades de profissionais;
II – sobre o registro de sociedades constituídas por contabilistas
com profissionais de profissões regulamentadas, segundo critério do
CFC.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 24. Constitui infração:
I – transgredir o Código de Ética Profissional;
II – exercer a profissão sem registro no CRC ou, quando registrado, esteja impedido de fazê-lo;
III – manter ou integrar organização contábil em desacordo com
o estabelecido em ato específico do CFC;
177
IV – deixar o profissional ou a organização contábil de comunicar,
ao CRC, a mudança de domicílio ou endereço, bem como a ocorrência
de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional;
V – transgredir os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as
Normas Brasileiras de Contabilidade;
VI – manter conduta incompatível com o exercício da profissão,
desde que não previsto em outro dispositivo;
VII – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para registro
em CRC;
VIII – incidir em erros reiterados, evidenciando incapacidade
profissional;
IX – reter abusivamente ou extraviar livros ou documentos contábeis que lhes tenham sido profissionalmente confiados;
X – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei
define como crime ou contravenção;
XI – praticar ato destinado a fraudar as rendas públicas;
XII – elaborar peças contábeis sem lastro em documentação hábil
e idônea;
XIII – emitir peças contábeis com valores divergentes dos constantes da escrituração contábil;
XIV – deixar de apresentar prova de contratação dos serviços
profissionais, quando exigida pelo CRC, a fim de comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica perante cliente ou empregador, ou, ainda e quando for o caso, servir de contraprova em denúncias de concorrência desleal.
Parágrafo único. O CFC classificará as infrações segundo a frequência e a gravidade da ação ou omissão, bem como os prejuízos
dela decorrentes.
Art. 25. As penas consistem em:
I – multas;
II – advertência reservada;
III – censura reservada;
IV – censura pública;
V – suspensão do exercício profissional;
VI – cancelamento do registro profissional.
178
§ 1º Os critérios para enquadramento das infrações e aplicação de
penas serão estabelecidos por ato do CFC.
§ 2º Para conhecer e instaurar processo destinado à apreciação e
punição é competente o CRC da base territorial onde tenha ocorrido a
infração, feita a imediata e obrigatória comunicação, quando for o
caso, ao CRC do registro principal.
§ 3º A suspensão do exercício profissional por falta de pagamento
de anuidade ou multa cessará, automaticamente, com a satisfação da
dívida.(2)
§ 4º Os sócios respondem solidariamente pelos atos relacionados
ao exercício profissional praticados por contabilistas ou por leigos em
nome da organização contábil.
Art. 26. Na esfera administrativa, o poder de punir a quem infringir disposições deste Regulamento Geral e da legislação vigente é
atribuição exclusiva e privativa de Conselho de Contabilidade.
Parágrafo único. O CRC delibera de ofício ou sem necessidade de
representação de autoridade, de qualquer de seus membros ou de terceiro interessado, por meio do processo regular, no qual será assegurado o mais amplo direito de defesa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 27. Qualquer que seja a forma de sua organização, a pessoa
jurídica somente poderá explorar serviços contábeis, próprios ou de
terceiros, depois que provar perante o CRC de sua jurisdição que os
responsáveis pela parte técnica e os que executam trabalhos técnicos
no respectivo setor ou serviço são profissionais em situação regular
perante o CRC de seu registro.
Parágrafo único. A substituição desses profissionais obriga a nova prova por parte da pessoa jurídica.
179
Art. 28. No prazo de até 30 de junho de 2003, os Conselhos de
Contabilidade deverão adaptar seus regimentos e demais provimentos
que disciplinem matérias inovadas por força de suas disposições.
Art. 29. Constituído exclusivamente pelo resultado da aplicação
das contribuições dos contabilistas e das organizações contábeis, o patrimônio dos Conselhos de Contabilidade é de sua única e exclusiva
propriedade institucional, dependendo suas aquisições e alienações da
estrita observância das formalidades previstas neste Regulamento Geral.
Parágrafo único. No caso de dissolução dos Conselhos de Contabilidade, seu patrimônio será transferido a uma ou mais instituições sem fins
lucrativos e dedicadas, única ou basicamente, ao controle da profissão, ao
ensino, à pesquisa ou ao desenvolvimento da Contabilidade.
Art. 30. O presente Regulamento Geral entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União e sua alteração ou revisão
exige deliberação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos
membros do CFC, devendo o respectivo projeto ser distribuído aos
conselheiros com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência sobre a
data da reunião especialmente convocada para exclusiva realização
desse objetivo.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Resolução CFC n° 825-98.
Art. 32. Os atos normativos que se reportem à Resolução CFC n°
825-98 deverão ser entendidos como REGULAMENTO GERAL.
Brasília, 30 de abril de 2003.
Alcedino Gomes Barbosa – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 06-05-03.
(2) Redação dada pela Resolução CFC nº 1.045, de 16-09-05, DOU de 22-09-05.
(3) Redação dada pela Resolução CFC nº 1.119, de 22-02-08, DOU de 13-03-08.
180
RESOLUÇÃO CFC Nº 972(1)
de 27 de junho de 2003
Regulamenta o instituto do desagravo
público e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela Resolução CFC nº 803-96;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do referido
dispositivo para que lhe seja dada eficácia plena;
CONSIDERANDO a importância de que se reveste o desagravo
público como mecanismo de defesa do profissional ofendido no exercício da profissão ou de cargo ou função que lhes sejam inerentes e
das prerrogativas profissionais,
RESOLVE:
Art. 1º O contabilista inscrito em CRC, em situação regular,
quando ofendido publicamente em razão do exercício profissional,
cargo ou função de órgão ou entidade da classe contábil, poderá requerer o desagravo público, a ser promovido pelo CRC do registro
definitivo, após o cumprimento do disposto nesta resolução.
Parágrafo único. O desagravo será promovido pelo Conselho
competente, a pedido do ofendido.
Art. 2º O processo iniciar-se-á com as razões do pedido, instruí181
do com os documentos probantes, e será distribuído a um conselheiro,
designado relator pelo presidente do Conselho.
§ 1º Ao relator caberá solicitar, por intermédio do presidente do
CRC, informações do ofensor ou de outras pessoas cujo depoimento
lhe pareça conveniente ou necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Recebidas ou não as informações, o relator emitirá parecer,
que será submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina competente, na
primeira reunião subsequente.
§ 3º Sendo julgado improcedente o pedido, o processo será arquivado.
§ 4º Acolhido o pedido, será convocada pelo presidente, no prazo
de até 30 dias, Sessão Especial de Desagravo, que deverá ser divulgada com a antecedência necessária.
§ 5º Na sessão especial, o presidente fará a leitura da nota a ser
publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e registrada na ficha
cadastral do ofendido.
§ 6º Se a ofensa tiver ocorrido na jurisdição do CRC de registro
secundário, caberá a este a apuração e a promoção do desagravo.
Art. 3º Compete, originariamente, ao CFC apurar e promover o
desagravo público nos casos de:
I – conselheiro federal ou presidente de CRC, quando ofendidos
no exercício das atribuições de seus cargos;
II – portadores da medalha João Lyra.
Art. 4º Da decisão que julgar improcedente o pedido de desagravo, caberá recurso ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina, no prazo de 15 dias.
Parágrafo único. O recurso somente poderá ser interposto pelo
ofendido, devendo ser encaminhado ao tribunal destinatário no prazo
máximo de cinco dias.
182
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 2003.
Alcedino Gomes Barbosa – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 09-07-2003.
183
RESOLUÇÃO CFC Nº 979(1)
de 24 de outubro de 2003
Dispõe sobre a não concessão de registro
profissional em CRC aos portadores de diplomas de tecnólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de
1946, ao criar os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade,
estabeleceu, em seu art. 2º, que a estes compete a fiscalização do exercício da profissão de Contabilista, que compreende os profissionais
habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade;
CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade
compete, nos termos do Decreto-Lei nº 9.295, disciplinar a concessão
do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade, o
que significa a qualificação profissional de que trata o inciso XIII do
art. 5º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a concessão do Registro Profissional
constitui-se ato de responsabilidade pública, decorrente da competência legal atribuída aos Conselhos Regionais de Contabilidade;
CONSIDERANDO a instituição das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos Cursos Superiores de Tecnologia, pelo Conselho Nacional de Educação, por
meio da Resolução CNE/CP3, de 18-12-2002, publicado no DOU nº
247, de 23-12-2002, seção 1 – pág. 162;
184
CONSIDERANDO que o artigo 10 da citada resolução estabelece que as instituições de ensino, ao elaborarem os seus planos ou projetos pedagógicos dos cursos superiores de tecnologia, sem prejuízo
do respectivo perfil profissional de conclusão identificado, deverão
considerar as atribuições privativas ou exclusivas das profissões regulamentadas por lei;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de orientar a sociedade
em geral e, especialmente, as instituições de ensino, para evitar a possibilidade de futuras postulações e ações judiciais;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei de Regência nº 9.295, de
27 de maio de 1946,
RESOLVE:
Art. 1º É vedada a inscrição e participação no Exame de Suficiência e o registro em CRC aos portadores de diploma de tecnólogo,
independente da titulação de competência profissional que vier a constar, para exercício profissional de contabilista, no Sistema CFC/CRCs.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 2003.
Alcedino Gomes Barbosa – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 27-11-2003.
185
RESOLUÇÃO CFC Nº 987(1)
de 11 de dezembro de 2003
Regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e
dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o inciso XIV do art. 24 do Regulamento
Geral dos Conselhos de Contabilidade de que trata a Resolução CFC
n.º 960-03 declara que constitui infração deixar de apresentar prova de
contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho
Regional de Contabilidade;
CONSIDERANDO que os arts. 6º e 7º do Código de Ética Profissional do Contabilista impõem a fixação do valor dos serviços contábeis por escrito;
CONSIDERANDO as disposições constantes do novo Código
Civil sobre a relação contratual, no que tange à prestação de serviços
contábeis e, especificamente, o disposto nos arts. 1.177 e 1.178;
CONSIDERANDO que a relação do profissional da Contabilidade com os seus clientes exige uma definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes contratantes;
CONSIDERANDO que o contrato por escrito de prestação de
serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável
ao exercício da fiscalização do exercício profissional contábil, para
definição dos serviços contratados e das obrigações assumidas,
186
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DO CONTRATO
Art. 1º O contabilista ou a organização contábil deverá manter
contrato por escrito de prestação de serviços.
Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar
os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.
Art. 2º O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no
mínimo, os seguintes dados:
a) a identificação das partes contratantes;
b) a relação dos serviços a serem prestados;
c) duração do contrato;
d) cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência,
após a denúncia do contrato;
e) honorários profissionais;
f) prazo para seu pagamento;
g) responsabilidade das partes;
h) foro para dirimir os conflitos.
Art. 3º A oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta,
contendo todos os detalhes de especificação, bem como valor dos
honorários, condições de pagamento, prazo de duração da prestação de
serviços e outros elementos inerentes ao contrato.
Art. 4º A proposta de prestação de serviços contábeis, quando aceita, poderá ser transformada, automaticamente, no contrato de prestação de serviços contábeis, desde que contenha os requisitos previstos
no art. 2º desta Resolução.
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Às relações contratuais em vigor e que estejam em desacordo com a presente Resolução será dado tratamento especial, buscando-se preservar o bom relacionamento entre as partes contratantes.
187
§ 1º As relações contratuais deverão ser formalizadas, refletindo a
realidade fática preexistente entre as partes, no prazo de 2 (dois) anos,
contados a partir da vigência desta Resolução.
§ 2º Nos casos em que o vínculo contratual entre as partes for superior a 5 (cinco) anos, considerar-se-á suprida a formalização do
contrato.
§ 3º Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, o contabilista ou a organização contábil, quando da ação fiscalizadora, firmará
Declaração com o propósito de provar o início da relação contratual, o
valor dos honorários e os serviços contratados.
Art. 6º A inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao art. 24, inciso XIV, da Resolução CFC n.º 960-03
(Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade) e ao art. 6º do
Código de Ética Profissional do Contabilista, sujeitando-se o infrator
às penalidades previstas no art. 25 da referida Resolução CFC n.º 960-03, no art. 27, alínea “c”, do Decreto-Lei 9.295-46 e no art. 12 do
CEPC (Resolução CFC n.º 803-96).
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 2003.
Alcedino Gomes Barbosa – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 15-12-2003.
188
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.000(1)
de 23 de julho de 2004
Disciplina a publicação dos atos dos
Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais,
CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade
compete manter a uniformidade da ação administrativa;
CONSIDERANDO que a publicação de atos pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade envolve o interesse da classe contábil, na
jurisdição de cada um dos Conselhos Regionais, e que as matérias que
dizem respeito à classe como um todo devem ser publicadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade;
CONSIDERANDO que os atos dos Conselhos Regionais e Federal devem ser publicados na imprensa oficial, e que tanto o Diário
Oficial do Estado quanto o Diário Oficial da União estão inseridos nos
meios oficiais;
CONSIDERANDO que o § 3º do Art. 6º da Resolução CFC nº
960-03 definiu que a aprovação das contas e das quitações dadas aos
responsáveis será publicada: as do CFC, no Diário Oficial da União; e
as dos Conselhos Regionais de Contabilidade, no Diário Oficial do
respectivo Estado;
RESOLVE:
189
Art. 1.º Os Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, poderão ter órgão de comunicação e de publicidade para a divulgação de
seus atos, de suas atividades em geral e de matérias relacionadas com
suas finalidades.
§ 1º O disposto no caput não exclui a obrigação de publicar no
órgão da imprensa oficial, atos normativos, extratos de orçamentos,
demonstrações contábeis, editais e outros.
§ 2º Os Conselhos Regionais de Contabilidade farão suas divulgações, no mínimo, no Diário Oficial do Estado, podendo também
utilizar, o Diário Oficial da União, quando couber.
§ 3º O Conselho Federal de Contabilidade divulgará suas publicações no Diário Oficial da União.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso VIII do
Art. 18, da Resolução CFC nº 960-03, Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.
Brasília, 23 de julho de 2004.
José Martonio Alves Coelho – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 27-07-2004.
190
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.055(1)
de 07 de outubro de 2005
Cria o COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS – (CPC), e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a crescente importância da internacionalização das normas contábeis vem levando inúmeros países a caminhar para um processo de convergência que tenha como consequência:
a) a redução de riscos nos investimentos internacionais (quer os
sob a forma de empréstimo financeiro quer os sob a forma de participação societária), bem como os créditos de natureza comercial, redução de riscos essa derivada de um melhor entendimento das demonstrações contábeis elaboradas pelos diversos países por parte dos investidores, financiadores e fornecedores de crédito;
b) a maior facilidade de comunicação internacional no mundo dos
negócios com o uso de uma linguagem contábil bem mais homogênea;
c) a redução do custo do capital que deriva dessa harmonização, o
que no caso é de interesse, particularmente, vital para o Brasil;
CONSIDERANDO que a importância crescente da Contabilidade
levou à tendência mundial de se contar, no processo de emissão de
pronunciamentos contábeis, com a participação não só dos Contadores
preparadores das informações dessa natureza e dos seus Auditores
Independentes, mas também com a dos usuários dessas informações,
como os profissionais de investimentos e órgãos reguladores, dos que
fiscalizam esse processo e dos que pesquisam e estudam, academicamente, a Ciência Contábil;
191
CONSIDERANDO que a confiabilidade nas Demonstrações
Contábeis por toda a sociedade interessada torna-se maior quando
uma entidade for responsável pelo preparo e pela emissão e divulgação das regras que as regem;
CONSIDERANDO que a tendência da grande maioria dos países
desenvolvidos e dos países de economia mais relevantes em desenvolvimento é a da adoção dessa entidade única com a participação de todos
esses interessado na informação contábil, inclusive sendo esse o modelo
adotado pelos órgãos internacionais de maior relevância no mundo de
hoje, como o IASB – International Accounting Standards Board;
CONSIDERANDO que, no Brasil, diversas entidades representativas desses segmentos de preparadores de informações contábeis,
seus auditores, profissionais de investimentos, usuários, fiscalizadores
e pesquisadores já vêm trabalhando juntos nesse processo de maneira
ainda não totalmente sistematizada e unificada, mas com a acumulação de experiência suficiente para formalizar agora a definitiva implantação de um comitê que as reúna e possa, de maneira central, elaborar pronunciamentos técnicos contábeis;
CONSIDERANDO que algumas dessas entidades, de natureza regulatória governamental, vem demonstrando seu interesse em se beneficiar
do processo de elaboração desses pronunciamentos, para posterior deliberação em suas áreas de competência, bem como vem incentivando a criação desse comitê aglutinador dos diversos interessados;
CONSIDERANDO o papel que o Conselho Federal de Contabilidade vem desempenhando nesse processo há muitos anos, sua experiência nesse campo e sua estrutura; e
CONSIDERANDO a confiança nele depositada por essas referidas entidades na criação e na manutenção de um comitê autônomo,
democrático e independente e que deverá representar, de maneira mais
ampla, os pensamentos e os interesses da coletividade em relação às
normas contábeis;
RESOLVE:
192
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º Fica criado o COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS
CONTÁBEIS – (CPC).
Art. 2º O Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) será
composto pelas seguintes entidades:
a) ABRASCA – Associação Brasileira das Companhias Abertas;
b) APIMEC NACIONAL – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais;
c) BOVESPA – Bolsa de Valores de São Paulo;
d) CFC – Conselho Federal de Contabilidade;
e) IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;
f) FIPECAFI – Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuarias e Financeiras.
Parágrafo único. Por aprovação de 3/4 (três quartos) das entidades representadas no Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC),
outras entidades ou instituições vinculadas a contadores, auditores,
analistas de investimentos ou de Demonstrações Contábeis, relacionadas ao mercado financeiro, em geral, ou ao mercado de capitais, em
particular, bem como representantes de universidades que possuam
cursos de Contabilidade, reconhecidos como de alta qualidade ou institutos de pesquisas na área contábil vinculado a universidades que
mantenham tais cursos, poderão vir a ser convidadas a integrar o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC), assim como poderão ser
excluídas do CPC, observada a manutenção de equilíbrio entre os
setores nele representados.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 3º O Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) tem por
objetivo o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos
sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações
dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu pro-
193
cesso de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais.
Art. 4º É atribuição do Comitê de Pronunciamentos Contábeis –
(CPC) estudar, pesquisar, discutir, elaborar e deliberar sobre o conteúdo e a redação de Pronunciamentos Técnicos.
§ 1º O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) poderá emitir Orientações e Interpretações, além dos Pronunciamentos Técnicos,
sendo que todos poderão ser consubstanciados em Norma Brasileira
de Contabilidade pelo CFC e em atos normativos pelos órgãos reguladores brasileiros, visando dirimir dúvidas quanto à implementação
desses Pronunciamentos Técnicos.
§ 2º O Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) dará ampla divulgação dos documentos que produzir, tanto na etapa de audiência quanto da emissão dos mesmos.
§ 3º A aprovação dos Pronunciamentos Técnicos, das Orientações e de suas Interpretações dar-se-á, em conformidade com o regulamento interno, mas sempre por, no mínimo, 2/3(dois terços) dos
seus membros.
§ 4º Definir suas diretrizes de atuação, sempre em consonância
com suas finalidades.
Art. 5º Para o cumprimento de seus objetivos, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) poderá realizar quaisquer atividades
que com eles sejam compatíveis e necessárias, entre as quais:
a) desenvolver e implementar ações educativas, tais como, cursos, simpósios, seminários, congressos, conferências, palestras ou
quaisquer outros eventos;
b) realizar pesquisas;
c) manter serviço de divulgação e de distribuição de informações,
dados, trabalhos, estudos técnicos e documentos relacionados com os
seus objetivos;
d) colaborar ou participar de programas governamentais ou desenvolvidos por instituições privadas ou da sociedade civil que afetem
ou sejam afins à sua área de atuação, podendo, para tanto, participar
194
e/ou aceitar assentos em comitês, comissões, câmaras, fóruns, redes e
outros;
e) subsidiar o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nas suas
necessidades de firmar convênios, contratos, acordos ou recorrer a
quaisquer outras formas de colaboração ou cooperação com pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
incluindo governamentais, associações de classe, organismos internacionais, setores acadêmicos, organizações não governamentais e demais instituições assemelhadas;
f) realizar quais outras atividades ou praticar quaisquer outros atos necessários ao cumprimento de seus objetivos.
Art. 6º O Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) deverá
submeter à audiência pública as minutas dos Pronunciamentos Técnicos.
Parágrafo único. No processo de audiência, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) consultará outras entidades e/ou instituições, como: Secretaria da Receita Federal, agências reguladoras, associações ou institutos profissionais, associações ou federações representativas da indústria, do comércio, da agricultura, do setor financeiro, da área de serviços, de investidores, instituições de ensino e/ou de
pesquisa de Contabilidade e outras que tenham interesse direto nas
questões definidas nos objetivos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC), devendo, para cada uma delas, haver uma correspondência direta e individualizada.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) será
formado, em sua maioria, por contadores, com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade, todos de ilibada reputação e reconhecido conhecimento técnico na área contábil e de divulgação de
informações, eleitos a partir das indicações feitas pelas entidades referidas no art. 2º.
§ 1º As pessoas físicas, com a representação delegada pelas entidades referidas no art. 2º terão autonomia em todas as suas deliberações e votações.
195
§ 2º Cada entidade indicará 2(dois) membros efetivos para compor o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC).
§ 3º O mandato dos membros do Comitê de Pronunciamentos
Contábeis – (CPC) será de 4 (quatro) anos, permitindo-se reconduções, encerrando-se com a assinatura do termo de posse do sucessor
formalmente indicado pela correspondente entidade.
§ 4º Na primeira indicação de cada entidade, um dos membros terá mandato de 2 (dois) anos.
§ 5º As reuniões do Comitê de Pronunciamentos Contábeis –
(CPC) instalar-se-ão com a presença de um número superior a 50%
(cinquenta por cento) dos seus membros.
Art. 8º O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) elegerá,
dentre seus membros, 4 (quatro) Coordenadores, a saber: Coordenador
de Operações, Coordenador de Relações Institucionais, Coordenador
de Relações Internacionais e Coordenador Técnico, e respectivos Vice-Coordenadores, com mandatos de 2 (dois) anos, permitindo-se
reeleições, fixando-lhes a competência em Regimento Interno.(2)
Art. 9º Os membros do Comitê de Pronunciamentos Contábeis –
(CPC) desempenharão suas funções e atribuições sem remuneração.
Art. 10. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC), em
conformidade com o Regimento Interno, poderá nomear Grupos de
Trabalho para auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Art. 11. Ao Conselho Federal de Contabilidade competirá:
a) convidar e firmar com as instituições referidas no art. 2º;
b) fornecer estrutura física, biblioteca, recursos humanos, tecnológicos e outros para o pleno atendimento dos objetivos da presente Resolução que criou o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC);
c) dar ampla divulgação das minutas dos Pronunciamentos Técnicos, das suas Interpretações e das Orientações emanadas do Comitê
de Pronunciamentos Contábeis – (CPC);
196
d) viabilizar a promoção de audiências públicas para discussão
das minutas de matéria técnica acima referidas;
e) firmar convênios visando à adoção dos atos do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis – (CPC) pelas instituições interessadas
na matéria técnica;
f) manter os contatos necessários para questionar, quando aplicável, as razões pelas quais uma entidade não aderiu e não aprovou ou
aprovou os procedimentos técnicos recomendados pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis – (CPC);
g) firmar convênios, contratos, acordos ou recorrer a quaisquer
outras formas de colaboração ou cooperação para o atendimento ao
disposto na presente Resolução;
h) proceder a divulgação, inclusive por via eletrônica, dos atos
do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) e editar, no mínimo a cada seis meses, material de divulgação de tais atos;
i) firmar convênios com os órgãos reguladores contábeis brasileiros para que estes implementem, em suas respectivas áreas de abrangência, os Pronunciamentos Técnicos, as Orientações e as Interpretações emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis –
(CPC) e/ou as Normas Brasileiras de Contabilidade, emitidas pelo
CFC, deles derivadas; e
j) fomentar a divulgação dos atos e decisões do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) nas instituições de ensino contábil
no Brasil.
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 12. A duração do Comitê de Pronunciamentos Contábeis –
(CPC) é por prazo indeterminado.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2005.
José Martonio Alves Coelho – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 24-10-2005.
(2) Redação dada pela Resolução CFC nº 1.075-06, DOU de 02-08-2006.
197
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.099 (1)
de 24 de agosto de 2007
Dispõe sobre a concessão do pagamento
da anuidade ao Contabilista com idade superior a 70 (setenta) anos.(2)
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1° Ao Contabilista que completar 70 (setenta) anos de idade
será concedida a isenção do pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, a partir do exercício subsequente.
§ 1º Esse benefício se estende à anuidade do escritório individual
do beneficiário.
§ 2º No caso de o beneficiário ser sócio de sociedade contábil, o
benefício é devido apenas ao Contabilista.
§ 3º Existindo débito anterior ao exercício em que o Contabilista
fizer jus ao benefício, a dívida será cobrada nos termos da legislação
em vigor.
Art. 2º A concessão do benefício será automática, ou seja, não
dependerá de requerimento por parte do Contabilista.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Contabilidade deverá
oficiar o Contabilista dando-lhe ciência do fato.
198
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução CFC 902-07.(2)
Brasília, 24 de agosto de 2007.
Maria Clara Cavalcante Bugarim – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 28-08-2007.
(2) Alterados pela retificação publicada no DOU, de 11-10-07.
199
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.166(1)
de 27 de março de 2009
Dispõe sobre o Registro Cadastral
das Organizações Contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° As Organizações Contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas ao Registro Cadastral no Conselho Regional de
Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar
suas atividades.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Registro Cadastral Definitivo: é o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da Organização Contábil;
II - Registro Cadastral Transferido: é o concedido pelo CRC da
jurisdição da nova sede da Organização Contábil;
III - Registro Cadastral Secundário: é o concedido pelo CRC de
jurisdição diversa daquela onde a Organização Contábil possua Registro Cadastral Definitivo ou Transferido, para que possa explorar
atividades na sua jurisdição, sem mudança de sede e sem
estabelecimento fixo; e
IV - Registro Cadastral de Filial: é o concedido para que a Organização Contábil que possua Registro Cadastral Definitivo ou Transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela em que se
encontra a sua matriz.
200
Art. 2° O Registro Cadastral compreenderá 3 (três) categorias:
I - Organização Contábil, pessoa jurídica constituída sob a forma
de Sociedade, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais
de contabilidade;
II - Organização Contábil, pessoa jurídica constituída sob a forma
de Empresário, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade; e
III - Organização Contábil, Escritório Individual, assim caracterizado quando o Contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade.
Art. 3° As Organizações Contábeis constituídas sob a forma de
Sociedade serão integradas por Contadores e Técnicos em Contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos
órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.
§ 1° Na associação prevista no caput deste artigo, será sempre do
Contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem
privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.
§ 2° Somente será concedido Registro Cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:
I - todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
II - tiver entre seus objetivos atividade contábil; e
III - os sócios Contabilistas forem detentores da maioria do capital social.
§ 3° A pessoa jurídica poderá participar de Sociedade Contábil
desde que possua Registro Cadastral ativo e regular em Conselho Regional de Contabilidade;
§ 4° É permitida a participação de sócio que não figure como responsável técnico da Sociedade Contábil, na condição de sócio quotista,
desde que seja Contabilista ou de outra profissão regulamentada, devidamente registrado no respectivo conselho de fiscalização e que no
mínimo um dos sócios Contabilistas figure como responsável técnico.
201
§ 5º É permitido que Contabilistas, empregados ou contratados, figurem como responsáveis técnicos por Organização Contábil, Sociedade ou
Empresário, desde que, no ato do requerimento do cadastro, essa situação
seja comprovada por meio de contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou contrato celebrado entre as partes e declaração
de responsabilidade técnica, assinada pelos interessados.
Art. 4° Somente será admitido o Registro Cadastral de Organização Contábil cujos titular, sócios e responsáveis técnicos estiverem em
situação regular no Conselho Regional de Contabilidade e no pleno
gozo de suas prerrogativas profissionais.
Parágrafo único. Havendo débito em nome do titular, dos sócios
ou dos responsáveis técnicos da Organização Contábil ou de qualquer
outra a que esteja vinculado, somente será admitido o Registro Cadastral quando regularizada a situação.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO REGISTRO CADASTRAL DEFINITIVO
Art. 5° Para a obtenção do Registro Cadastral Definitivo de Organização Contábil, deverá ser encaminhado ao CRC requerimento
instruído com:
I - no caso de Organização Contábil Sociedade:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) uma via original, ou cópia autenticada, dos atos constitutivos e
alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão
competente;
c) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral;
d) comprovante de pagamento da anuidade; e
e) original e cópia, que será autenticada pelo CRC, de documento
de identidade oficial, cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF),
comprovante de registro no respectivo conselho de classe dos sócios
não Contabilistas.
II - no caso de Organização Contábil Empresário:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
202
b) uma via original, ou cópia autenticada, do requerimento de empresário e alterações, devidamente registrados no órgão competente;
c) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e
d) comprovante de pagamento da anuidade.
III - no caso de Organização Contábil Escritório Individual:
a) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e
b) comprovante de pagamento da anuidade.
Parágrafo único. A Organização Contábil que tenha por domicílio
endereço residencial deverá, no requerimento de Registro Cadastral,
autorizar a entrada da fiscalização do CRC em suas dependências.
Art. 6° Os atos constitutivos da Organização Contábil sob a forma de Sociedade e de Empresário deverão ser averbadas no CRC da
respectiva jurisdição, assim como as eventuais alterações contratuais.
§ 1º Havendo substituição dos sócios e responsáveis técnicos, deverá o fato ser averbado no CRC.
§ 2º É vedado à Organização Contábil o uso de firma, denominação, razão social ou expressão de fantasia não adequadas à categoria
profissional e prerrogativas de seus sócios.
Art. 7° Concedido o Registro Cadastral da Organização Contábil,
o Conselho Regional de Contabilidade expedirá o respectivo Alvará
de Organização Contábil.
Parágrafo único. O alvará será expedido sem ônus, inclusive nas
renovações.
Art. 8° O Alvará de Organização Contábil terá validade até 31 de
março do ano seguinte à sua expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida data, desde que a respectiva Organização Contábil e seu titular ou sócios e responsáveis técnicos estejam regulares
para com o CRC.
§ 1º Se o titular ou qualquer dos sócios da Organização Contábil
possuir Registro Provisório ou se for estrangeiro com visto temporário, a vigência do Alvará de Organização Contábil será limitada ao
prazo de validade do respectivo Registro Profissional.
203
§ 2º O CRC disponibilizará às Organizações Contábeis a opção
de obter o Alvará de Organização Contábil pela internet, condicionado
à sua regularidade no CRC.
SEÇÃO II
DO REGISTRO CADASTRAL TRANSFERIDO
Art. 9° O pedido de Registro Cadastral Transferido será protocolado no CRC da nova sede da Organização Contábil, mediante requerimento instruído com:
I - cópia dos atos constitutivos, bem como de suas alterações, ou
do contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente, no caso de Organização Contábil Sociedade;
II - cópia do requerimento de empresário, bem como de suas alterações, devidamente registrados no órgão competente, no caso de Organização Contábil Empresário;
III - comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e
IV - comprovante de registro no respectivo conselho de classe dos
sócios não Contabilistas, no caso de Organização Contábil Sociedade.
Art. 10. O CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC anterior informações cadastrais e de regularidade tanto da Organização Contábil
quanto do titular ou dos sócios.
Art. 11. A transferência somente será concedida quando a Organização Contábil e seu titular ou sócios estiverem regulares no CRC.
Art. 12. Concedida a transferência, o CRC respectivo fará a necessária comunicação ao da jurisdição anterior.
SEÇÃO III
DO REGISTRO CADASTRAL SECUNDÁRIO
Art. 13. O requerimento de Registro Cadastral Secundário, definido no inciso III, parágrafo único, do artigo 1º desta Resolução, poderá ser realizado via internet ou protocolado no CRC do Registro
Cadastral da Organização Contábil, nele devendo constar o nome do
titular, dos sócios e dos responsáveis técnicos.
§ 1º Havendo substituição dos responsáveis técnicos, deverá o fato ser averbado no CRC de origem e naquele do Registro Cadastral
Secundário.
204
§ 2º Verificada a regularidade da Organização Contábil, o CRC
de origem informará ao CRC de destino que a Organização Contábil
está apta a receber o Registro Cadastral Secundário, cabendo a este
realizar as devidas anotações cadastrais.
§ 3º Caberá ao CRC de destino comunicar à Organização Contábil interessada e ao CRC de origem sobre a concessão do Registro
Cadastral Secundário.
§ 4º Em caso de Registro Cadastral Secundário em diversas jurisdições, o requerimento poderá será único.
§ 5º Para fins de concessão de Registro Cadastral Secundário, a
comunicação entre os Conselhos Regionais poderá ser via internet ou
postal, devendo ser disponibilizado à Organização Contábil a opção de
obter a Certidão de Registro Cadastral Secundário pela internet.
§ 6º A baixa ou o cancelamento do Registro Cadastral Definitivo
ou Transferido no CRC de origem implicará a baixa do Registro Cadastral Secundário.
Art. 14. Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão
ou do restabelecimento do Registro Cadastral Secundário.
Parágrafo único. Somente será deferido o Registro Cadastral Secundário quando a Organização Contábil, seus sócios e responsáveis
técnicos estiverem em situação regular no CRC de origem.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO CADASTRAL DE FILIAL
Art. 15. O Registro Cadastral de Filial será concedido à Organização Contábil mediante requerimento ao CRC da respectiva jurisdição, contendo o nome do titular, dos sócios e dos responsáveis técnicos pela filial, instruído com:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos casos de Registro Cadastral de Filial de Organização Contábil Sociedade e Empresário;
II - uma via dos atos constitutivos e/ou alteração que constituiu a
filial, nos casos de Registro Cadastral de Filial de Organização Contábil Sociedade e Empresário;
III - comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e
IV - comprovante de pagamento da anuidade da filial.
205
§ 1° É permitido que Contabilistas, empregados ou contratados,
figurem como responsáveis técnicos por filial de Organização Contábil, Sociedade ou Empresário, desde que, no ato do requerimento do
Registro Cadastral de Filial, essa situação seja comprovada por meio
de contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou
contrato celebrado entre as partes e declaração de responsabilidade
técnica, assinada pelos interessados.
§ 2° Somente será deferido o Registro Cadastral de Filial quando
a Organização Contábil, seus sócios e responsáveis técnicos estiverem
em situação regular no CRC.
Art. 16. Havendo substituição dos responsáveis técnicos pela filial, deverá o fato ser averbado no CRC de origem e da filial.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 17. O cancelamento do Registro Cadastral ocorrerá nos casos de:
I - cancelamento do Registro Profissional do Contabilista titular
de Organização Contábil Empresário ou Escritório Individual;
II - cessação da atividade de Organização Contábil Sociedade ou
Empresário, mediante requerimento instruído com o distrato social ou
comprovante de extinção, respectivamente; e
III - apresentação de documentos falsos, quando estes forem exigidos para a concessão do Registro Cadastral, apurado por processo
administrativo transitado em julgado.
Art. 18. A anuidade será devida, proporcionalmente, se extinta a Organização Contábil até 31 de março e, integralmente, após essa data.
CAPÍTULO IV
DA BAIXA DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 19. A baixa do Registro Cadastral:
I - poderá ser concedida à Organização Contábil que interromper
as atividades contábeis;
II - deverá ser efetuada quando se tratar de Sociedade em que todos
os sócios Contabilistas tiverem seus Registros Profissionais baixados ou
cancelados, quando os sócios remanescentes e sucessores não sejam Contabilistas e não se proceder à devida alteração contratual; e
206
III - deverá ser efetuada quando se tratar de Organização Contábil
Empresário e Escritório Individual cujo titular tiver seu Registro Profissional baixado.
§ 1° O pedido de baixa do Registro Cadastral deverá ser apresentado
ao CRC, acompanhado de comprovante de interrupção das atividades;
§ 2° As hipóteses de baixa previstas nos incisos II e III deste artigo serão efetuadas ex officio.
§ 3° A anuidade da Organização Contábil será devida proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março e, integralmente, após
essa data.
CAPÍTULO V
DO RESTABELECIMENTO DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 20. O Registro Cadastral será restabelecido mediante requerimento dirigido ao CRC instruído com:
I - comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral;
II - comprovante de pagamento da anuidade;
III - cópia dos atos constitutivos, bem como de suas alterações,
ou do contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente, no caso de Organização Contábil Sociedade;
IV - cópia do requerimento de empresário, bem como de suas alterações, devidamente registrados no órgão competente, no caso de
Organização Contábil Empresário; e
V - comprovante de registro no respectivo conselho de classe dos
sócios não Contabilistas, no caso de Organização Contábil Sociedade.
Art. 21. Para requerer o restabelecimento do Registro Cadastral, a
Organização Contábil, o titular/sócios e os responsáveis técnicos deverão estar regulares no CRC.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Toda e qualquer alteração cadastral será objeto de averbação no CRC, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da
ocorrência do fato.
Art. 23. Para se proceder à averbação, é necessária a apresentação
de requerimento dirigido ao CRC, instruído com:
I - comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e
II - documentação que originou a alteração.
207
§ 1º Somente se procederá à averbação se a Organização Contábil, o
titular/sócios e os responsáveis técnicos estiverem regulares no CRC.
§ 2º A alteração cadastral decorrente de mudança de endereço será efetuada sem ônus para o requerente.
Art. 24. A numeração do Registro Cadastral Definitivo e do Registro Cadastral de Filial será única e sequencial, e sua diferenciação
será feita pela letra “O” (Definitivo) ou “F” (Filial).
§ 1º Nos casos de Registro Cadastral Transferido, ao número do
Registro Cadastral Definitivo será acrescentada a letra “T”, acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.
§ 2º Quando se tratar de Registro Cadastral Secundário, ao número do Registro Cadastral Definitivo será acrescentada a letra “S” acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.
§ 3º No caso de Registro Cadastral Secundário de Registro Cadastral Transferido, a letra “T”, acompanhada da sigla designativa do
CRC da jurisdição atual da Organização Contábil, será substituída
pela letra “S”, acompanhada da sigla designativa da jurisdição do
CRC do Registro Cadastral Secundário.
Art. 25. A Organização Contábil que tiver entre os seus objetivos
sociais atividades privativas de Contador, deverá possuir titular/sócio
responsável técnico por esses serviços.
Parágrafo único. Quando todas as atividades da Organização
Contábil forem exclusivas de Contador, o titular, todos os sócios e
responsáveis técnicos deverão pertencer a essa categoria profissional.
Art. 26. Ocorrendo a suspensão do Registro Profissional de titular
ou sócio responsável técnico por Organização Contábil, Empresário
ou Sociedade, esta deverá indicar, no prazo de até 30 (trinta) dias a
contar da data da suspensão, novo responsável técnico pelas atividades
privativas de Contabilistas.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução
CFC n.º 1.098-07.
Brasília, 27 de março de 2009.
Maria Clara Cavalcante Bugarim – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 31-03-2009.
208
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.167(1)
de 27 de março de 2009
Dispõe sobre o Registro Profissional
dos Contabilistas.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO
PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer
modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o Contabilista registrado em CRC.
Parágrafo único. Integram a profissão contábil os profissionais
habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade de acordo
com a legislação em vigor.
Art. 2º O registro deverá ser obtido no CRC com jurisdição no
local onde o Contabilista tenha seu domicílio profissional.
Parágrafo único. Domicílio profissional é o local em que o Contabilista exerce ou de onde dirige a totalidade ou a parte principal das
suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio
de Organização Contábil ou servidor público.
Art. 3º O Registro Profissional compreende:
I - Registro Definitivo Originário;
II - Registro Definitivo Transferido;
III - Registro Provisório;
IV - Registro Provisório Transferido; e
209
V - Registro Secundário.
§ 1º Registro Definitivo Originário é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores de diploma de Bacharel
em Ciências Contábeis ou diploma/certificado de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento de ensino,
ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente.
§ 2º Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo CRC da
jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Definitivo Originário.
§ 3º Registro Provisório é o concedido pelo CRC da respectiva
jurisdição ao requerente formado no curso de Ciências Contábeis ou
de Técnico em Contabilidade que ainda não esteja de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente.
§ 4º Registro Provisório Transferido é o concedido pelo CRC da
jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Provisório.
§ 5º Registro Secundário é o concedido por CRC de jurisdição
diversa daquela onde o Contabilista possua Registro Definitivo Originário, Definitivo Transferido, Provisório ou Provisório Transferido,
sem alteração do seu domicílio profissional.
Art. 4º O Registro Definitivo Originário ou Provisório habilita ao
exercício da atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo, e
ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território
nacional.
§ 1º Considera-se exercício eventual ou temporário da profissão
aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do Contabilista
e que não implique alteração do domicílio profissional.
§ 2º O exercício eventual ou temporário da profissão, em jurisdição diversa do domicilio profissional do Contabilista, condiciona-se
ao Registro Secundário.
Art. 5º A numeração dos Registros Definitivo Originário e Provisório será única e sequencial, e sua diferenciação será feita pela letra
“O” (originário) ou “P” (provisório).
§ 1º Nos casos de Registro Definitivo Transferido e Registro Provisório Transferido, ao número do Registro Definitivo Originário ou
Registro Provisório será acrescentada a letra “T”, acompanhada da
sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.
210
§ 2º Quando se tratar de Registro Secundário, ao número do Registro Definitivo Originário ou Registro Provisório será acrescentada a
letra “S” acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de
destino.
§ 3º Nos casos de Registro Secundário de Registro Definitivo
Transferido ou Registro Provisório Transferido, a letra “T”, acompanhada da sigla designativa do CRC do atual domicilio profissional do
Contabilista, será substituída pela letra “S”, acompanhada da sigla
designativa da jurisdição do CRC do Registro Secundário.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DEFINITIVO ORIGINÁRIO
Art. 6º O pedido de Registro Definitivo Originário será dirigido
ao CRC com jurisdição sobre o domicílio profissional do Contabilista,
por meio de requerimento, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com
fundo branco;
II - comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional, da taxa da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade; e
III - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:
a) diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo
estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por
órgão competente;
b) documento de identidade oficial;
c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório
para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;
d) título de eleitor para os maiores de 18 anos; e
e) cartão do cadastro de pessoa física (CPF).
Art. 7º Ao Contabilista registrado será expedida a Carteira de Identidade Profissional.
SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA
Art. 8º Para a obtenção do Registro Definitivo Originário, decorrente de mudança de categoria, o profissional deverá encaminhar ao
CRC requerimento, instruído com:
211
I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma ou
certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de
ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com
fundo branco;
III - comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Identidade Profissional; e
IV - comprovante de recolhimento complementar da anuidade,
quando se tratar de alteração de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador.
Parágrafo único. Para a alteração de categoria, o Contabilista deverá estar regular no CRC.
SEÇÃO IV
DA ALTERAÇÃO DE NOME OU NACIONALIDADE
Art. 9º Para proceder à alteração de nome ou nacionalidade, o
Contabilista deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com:
I - original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão de
casamento ou de separação judicial ou de divórcio, ou certificado de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação;
II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com
fundo branco; e
III - comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Identidade Profissional ou da Carteira de
Registro Provisório.
Parágrafo único. Para a alteração de nome ou nacionalidade, o
Contabilista deverá estar regular no CRC.
SEÇÃO V
DO REGISTRO SECUNDÁRIO
Art. 10. O requerimento de Registro Secundário, definido no § 5º
do artigo 3º desta Resolução, poderá ser realizado via internet ou protocolado no CRC do registro do Contabilista.
§ 1º Verificada a regularidade do profissional, o CRC de origem
informará ao CRC de destino que o profissional está apto a receber o
Registro Secundário, cabendo a este realizar as devidas anotações
cadastrais.
212
§ 2º Caberá ao CRC de destino comunicar ao interessado e ao
CRC de origem sobre a concessão do Registro Secundário.
§ 3º Em caso de Registro Secundário em diversas jurisdições, o
requerimento poderá ser único.
§ 4º Para fins de concessão de Registro Secundário, a comunicação entre os Conselhos Regionais poderá ser via internet ou postal,
devendo ser disponibilizada ao profissional a opção de obter a Certidão de Registro Secundário pela internet.
§ 5º O Registro Secundário terá validade condicionada à manutenção de Registro Definitivo Originário, Definitivo Transferido, Provisório ou Provisório Transferido, ativo e regular, no CRC do domicílio profissional do Contabilista.
Art. 11. Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão
ou restabelecimento do registro secundário.
SEÇÃO VI
DO REGISTRO DEFINITIVO TRANSFERIDO
Art. 12. O pedido de Registro Definitivo Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do Contabilista, mediante requerimento ao Regional, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com
fundo branco; e
II - comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional
e da taxa da Carteira de Identidade Profissional.
Art. 13. O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do Contabilista junto ao CRC de origem.
Art. 14. A transferência será concedida ao Contabilista que estiver regular no CRC de origem.
§ 1º Será concedida transferência de Registro Profissional baixado, desde que este não possua débitos no CRC de origem, sendo devida a anuidade proporcional ao CRC do novo domicílio profissional.
§ 2º Concedida a transferência de Registro Profissional baixado,
este passará à condição de ativo no CRC de destino e de baixado por
transferência no CRC de origem.
§ 3º No caso de transferência de registro ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de
transferência do registro.
213
Art. 15. Concedida a transferência, o CRC de destino fará a necessária comunicação ao da jurisdição anterior.
SEÇÃO VII
DO REGISTRO PROVISÓRIO
Art. 16. O pedido de Registro Provisório será dirigido ao CRC da
jurisdição do domicílio profissional do Contabilista, mediante requerimento, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com
fundo branco;
II - comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional
e da taxa da Carteira de Registro Provisório e da anuidade; e
III - original e cópia, que serão autenticados pelo CRC, dos seguintes documentos:
a) histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de ensino, indicando o ato normativo do órgão competente que reconheceu o
curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, sua carga horária e data da
conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;
b) documento de identidade oficial;
c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório
para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;
d) título de eleitor para os maiores de 18 anos; e
e) cartão do cadastro de pessoa física (CPF).
Parágrafo único. A certidão/declaração de que trata a alínea “a”
do inciso III deste artigo somente será aceita com prazo de emissão
inferior a 6 (seis) meses.
Art. 17. Ao Contabilista registrado provisoriamente será expedida
a Carteira de Registro Provisório, nela constando seu prazo de validade e demais dados, conforme estabelecido pelo CFC.
§ 1º O Registro Provisório será concedido com validade de 2
(dois) anos, excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva
concessão.
§ 2º Durante o prazo de validade do Registro Provisório, o Contabilista pagará as anuidades dos exercícios abrangidos.
214
SEÇÃO VIII
DO REGISTRO PROVISÓRIO TRANSFERIDO
Art. 18. O pedido de Registro Provisório Transferido será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do Contabilista, mediante requerimento ao Regional, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com
fundo branco; e
II - comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional
e da taxa da Carteira de Registro Provisório.
§ 1º Na transferência do Registro Provisório, será computado, para efeito de contagem do prazo de validade, o tempo decorrido no
CRC anterior, inclusive no caso de Registro Profissional baixado.
§ 2º O CRC da nova jurisdição verificará as informações cadastrais do Contabilista junto ao CRC de origem.
§ 3º A transferência será concedida ao Contabilista que estiver
regular no CRC de origem.
§ 4º Será concedida transferência de Registro Provisório baixado,
desde que esse não possua débitos no CRC de origem, sendo devida a
anuidade proporcional ao CRC do novo domicílio profissional.
§ 5º Concedida a transferência de Registro Provisório baixado,
este passará à condição de ativo no CRC de destino e de baixado por
transferência no CRC de origem.
§ 6º No caso de transferência de Registro Provisório ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente da
data de transferência do Registro Profissional;
§ 7º Concedida a transferência, o CRC de destino fará a necessária comunicação ao da jurisdição anterior.
SEÇÃO IX
DA CONVERSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO EM
DEFINITIVO
Art. 19. Para se proceder à conversão do Registro Provisório em
Definitivo, o Contabilista deverá encaminhar requerimento ao CRC,
instruído com:
I - original e cópia, que serão autenticados pelo CRC, do diploma
ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento
de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
215
II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com
fundo branco; e
III - comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Identidade Profissional.
Parágrafo único. Para se proceder à conversão, o Contabilista deverá estar regular no CRC.
SEÇÃO X
DA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DE CATEGORIA
Art. 20. Para a obtenção do Registro Provisório decorrente de
mudança de categoria, o Contabilista deverá encaminhar ao CRC requerimento, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com
fundo branco;
II - histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento de
ensino, indicando o ato normativo do órgão competente que reconheceu
o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão
competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de
nascimento, filiação, nome do curso concluído, sua carga horária e data
da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;
III - comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Registro Provisório; e
IV - comprovante de recolhimento complementar da anuidade,
quando se tratar de alteração de categoria de Técnico em Contabilidade para Contador.
§ 1º A certidão/declaração de que trata o inciso II deste artigo
somente será aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.
§ 2º Para se proceder à alteração provisória de categoria, o Contabilista deverá estar regular no CRC.
Art. 21. Vencido o prazo de validade do Registro Provisório sem
que tenha havido a conversão em Registro Definitivo, o Contabilista
retornará à categoria profissional anterior.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 22. O cancelamento do Registro Profissional terá lugar nos
casos de:
216
I - falecimento do Contabilista;
II - aplicação de penalidade de cancelamento do Registro Profissional transitada em julgado; e
III - apresentação de documentos falsos, quando estes forem exigidos para a concessão do Registro Profissional, apurado por processo
administrativo transitado em julgado.
Art. 23. Cancelado o Registro Profissional em decorrência do falecimento do Contabilista, cancelam-se, automaticamente, os débitos existentes.
Art. 24. A comprovação do falecimento do profissional será feita
pela apresentação de certidão de óbito ou por outra fonte confiável, a
critério do CRC.
Art. 25. O cancelamento do Registro Profissional de titular ou sócio de Organização Contábil acarreta o cancelamento do Registro
Cadastral do Escritório Individual e do Registro Cadastral de Empresário ou a baixa do Registro Cadastral da Sociedade cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam Contabilistas.
Parágrafo único. A baixa de Registro Cadastral de Sociedade
prevista no caput deste artigo somente ocorrerá se não for realizada a
devida alteração contratual.
Art. 26. Cancelado o Registro Profissional, será devolvida a Carteira de Identidade Profissional ou Carteira de Registro Provisório ao
CRC, salvo no caso do disposto no art. 22, inciso I, desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 27. A baixa do Registro Profissional poderá ser solicitada pelo Contabilista em face da interrupção ou da cessação das suas atividades na área contábil.
Art. 28. O pedido de baixa de Registro Profissional deverá ser realizado mediante requerimento dirigido ao CRC, contendo o motivo
que originou a solicitação.
Art. 29. Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.
Parágrafo único. Após a data mencionada no caput deste artigo, é
devida a anuidade integral.
Art. 30. O Contabilista com Registro Profissional baixado não
poderá figurar como sócio, titular ou responsável técnico de Organização Contábil ativa.
217
Art. 31. A baixa do Registro Profissional de titular ou sócio de
Organização Contábil acarreta a baixa do Registro Cadastral do Escritório Individual, do Empresário ou da Sociedade, quando todos os
sócios Contabilistas tiverem seus Registros Profissionais baixados.
Parágrafo único. A baixa de Registro Cadastral de Sociedade
prevista no caput deste artigo somente ocorrerá se não for realizada a
devida alteração contratual.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 32. Suspensão é a cessação temporária da habilitação para o
exercício da atividade profissional, decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de
prazo se dará nos termos da normatização vigente.
Art. 33. Decorrido o prazo da penalidade de suspensão o Registro
Profissional será restabelecido automaticamente, independente de
solicitação.
CAPÍTULO V
RESTABELECIMENTO DE REGISTRO
Art. 34. O registro baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento, instruído com:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com
fundo branco; e
II - comprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional
e da taxa da Carteira de Identidade Profissional ou Carteira de Registro Provisório e da anuidade.
Parágrafo único. É facultado o restabelecimento de Registro Provisório, limitado ao prazo de validade fixado quando da sua concessão.
Art. 35. Caso o registro baixado possua débitos de anuidades ou
multa, será necessária a respectiva regularização para o restabelecimento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. A concessão de registro a Contabilista com formação escolar no exterior ficará condicionada à apresentação de diploma revalidado pelo órgão competente.
218
Parágrafo único. No caso de Contabilista de outra nacionalidade
portador de visto temporário, o Registro Profissional terá validade
condicionada àquela do visto de permanência.
Art. 37. O CRC poderá fornecer ao Contabilista certidão de seus
assentamentos cadastrais, mediante requerimento contendo a finalidade do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa
estabelecida.
Art. 38. Nos casos em que o diploma, certificado ou certidão de
inteiro teor apresentado pelo Contabilista tenha sido emitido por estabelecimento de ensino ou órgão de outra jurisdição, deverá ser feita
consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é possuidor de
registro naquela jurisdição e se a instituição de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil.
Art. 39. É vedada a concessão de Registro Profissional aos portadores de diplomas/certificados de Cursos de Gestão com especialização em Contabilidade e de Cursos de Tecnólogo em Contabilidade.
Art. 40. O Registro Profissional de Técnico em Contabilidade
somente será concedido aos que concluírem curso com a carga horária
mínima estabelecida pelo Ministério da Educação.
Art. 41. Fica cancelada a Súmula CFC n.º 4, de 27 de junho de 1980.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução
CFC n.º 1.097-07.
Brasília, 27 de março de 2009.
Maria Clara Cavalcante Bugarim – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 31-03-2009.
219
SÚMULAS DO CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE
SÚMULA N° 2
Contabilista que no exercício da profissão apropriar-se de coisa
alheia móvel, de que tenha a posse ou a detenção, está sujeito à penalidade prevista no art. 27, letra “e” do Decreto-Lei n° 9.295-46, por
incapacidade técnica.
Sala das sessões, 21 de março de 1975.
SÚMULA N° 5
Deve ser uma só a notificação sobre aplicação de multa e suspensão do exercício profissional quando esta decorrer do inadimplemento
daquela, unificando-se em noventa (90) dias os prazos previstos nos
arts. 30 e 32, do Decreto-Lei n° 9.295-46.
Sala de sessões, 27 de maio de 1983.
SÚMULA N° 6
Exploração de atividade contábil sem cadastro, autuação do escritório extensiva aos responsáveis técnicos.
Sala das sessões, 14 de dezembro de 1984.
SÚMULA N° 7
Prescrição: o prazo da prescrição de que trata a Lei n° 6.838, de
29-10-1980, conta-se a partir da data da ocorrência do fato.
Sala das sessões, 27 de maio de 1988.
220
SÚMULA N° 8
A elaboração de Balanço ou de qualquer outro trabalho contábil
de responsabilidade similar, sem lastro em documentação hábil e idônea, configura infração ao disposto no art. 27, do Decreto-Lei n°
9.295-46, com o enquadramento na letra D, se dolosa, e na letra C, se
culposa.
Sala das sessões, 02 de junho de 1989.
SÚMULA N° 9
A competência dos Conselhos de Contabilidade para aplicar penalidade, alcança o leigo. É infração ao art. 20 do Decreto-Lei n°
9.295-46. Concomitantemente o CRC fará representação à autoridade
competente, denunciando o exercício ilegal da profissão.
Sala das sessões, 27 de julho de 1995.
221
RESOLUÇÃO CRCRS Nº 379(1)
28 de setembro de 2000
Dispõe sobre a concessão do diploma de
mérito ao aluno-destaque da turma de formandos das faculdades de Ciências Contábeis e dos cursos Técnicos de Contabilidade
do Rio Grande do Sul.
O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a importância da integração entre o sistema
CFC/CRCs e as Instituições de Ensino de Nível Médio e Superior de Contabilidade;
CONSIDERANDO ser a formatura um ato solene que reúne a
comunidade num momento significativo de caráter cívico-cultural;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular os alunos na aquisição constante do conhecimento na busca da desejada excelência no
processo de ensino-aprendizagem,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Diploma de Mérito a ser concedido ao aluno-destaque de cada Faculdade de Ciências Contábeis e Escola Técnica
de Contabilidade do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Para a outorga do Diploma de Mérito, cada Faculdade de
Ciências Contábeis ou Escola Técnica de Contabilidade deverá encaminhar ao CRCRS, até um mês antes da data da formatura, a relação
dos formandos, destacando o nome do aluno a ser agraciado com a
distinção, pelo critério de melhor desempenho escolar no curso.
222
Art. 3º O CRCRS, por intermédio de representante designado pela Presidência, fará a entrega do diploma ao agraciado, por ocasião da
sessão de formatura.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de setembro de 2000.
José João Appel Mattos – Presidente
(1) Publicada no DOE, de 1º-11-00.
223
RESOLUÇÃO CRCRS Nº 394(1)
de 11 de outubro de 2001
Dispõe sobre as condições e critérios para
solicitação de apoio institucional e financeiro
ao CRCRS na realização de cursos de educação continuada.
O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade tem
entre seus programas prioritários o apoio institucional e financeiro aos
projetos acadêmicos que visem ao aprimoramento técnico dos Contabilistas, nos termos das Resoluções CFC nºs. 878-00 e 883-00;
CONSIDERANDO que, nos termos dos citados atos normativos,
os Conselhos Regionais de Contabilidade são estimulados a promover,
diretamente ou por meio de convênios com instituições de ensino, a
realização de Cursos de Especialização, em nível de pós-graduação,
para Contadores, e Cursos de Aperfeiçoamento para Técnicos em
Contabilidade;
CONSIDERANDO que é facultado aos Conselhos Regionais de
Contabilidade participar de projetos que atendam aos anseios da comunidade dos Contabilistas e se destinem exclusivamente a estes, sob
o princípio de que os recursos arrecadados devem ser investidos exclusivamente em benefício da Profissão Contábil;
CONSIDERANDO que a liberação de apoio institucional e financeiro do Conselho Regional de Contabilidade para projetos acadêmicos deve pressupor a utilidade destes para a ampliação e a atualização de conhecimentos do interesse dos Contabilistas; e
CONSIDERANDO que o projeto deve conter as informações indispensáveis para que o Plenário do Conselho Regional de Contabilidade possa analisá-lo e decidir com presteza, evitando a necessidade
de complementação de dados ou mesmo a não aprovação, pela falta de
atendimento aos requisitos mínimos exigidos,
224
RESOLVE:
I – DAS CONDIÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 1º O Projeto de Educação Continuada deve ser protocolado no
Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, que se responsabilizará pelo seu controle, fiscalização do atendimento aos objetivos do curso
e a efetiva aplicação dos recursos eventualmente por ele liberados.
Art. 2º O Projeto deve ser encaminhado ao Conselho Regional de
Contabilidade do RS com, no mínimo, noventa dias de antecedência
do início das inscrições ou da adoção de qualquer outro procedimento
para o ingresso do Contabilista no curso.
Art. 3º Não caberá ao Conselho Regional de Contabilidade, em hipótese alguma, assumir a função de arrecadar e gerir recursos cobrados dos
alunos ou de terceiros, incluindo o seu uso no pagamento de gastos ou o
seu repasse para a instituição de ensino, limitando-se a transferir os valores
e controlar a prestação de contas e a qualidade dos cursos.
Art. 4º No mínimo, dois terços da carga horária do curso devem
ser destinados a conhecimentos relacionados com o exercício das prerrogativas da Profissão, visando ao aprimoramento dos conhecimentos
do Contabilista e à ampliação de seu campo de atuação.
Art. 5º Os participantes do curso devem ser Contadores ou Técnicos em Contabilidade inscritos e em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade do RS.
Art. 6º Para os cursos de pós-graduação, os professores das disciplinas
da área contábil devem ser Contadores com mestrado ou doutorado, ou que
atendam ao disposto na Resolução CFC nº 878-00; e, para os cursos de aperfeiçoamento, deverão ser Contadores ou Técnicos em Contabilidade.
II – INFORMAÇÕES QUE O PROJETO DEVE CONTER
Art. 7º O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade somente analisará os Projetos de Educação Continuada que contenham
as seguintes informações:
a) dados completos sobre a entidade de ensino conveniada, se for
o caso;
b) os objetivos do projeto e o tipo de curso, indicando se este será
em grau de pós-graduação lato ou stricto sensu, de atualização ou de
aperfeiçoamento do Contador ou Técnico em Contabilidade;
225
c) data do início das inscrições, o período de duração do projeto e
de cada curso;
d) os critérios de seleção dos candidatos;
e) os métodos de avaliação dos alunos;
f) a grade curricular, a carga horária, o programa de cada disciplina e a bibliografia recomendada;
g) o tipo de certificado ou diploma e a entidade de ensino emitente;
h) os professores ou instrutores, as disciplinas sob sua responsabilidade e seus currículos acadêmicos e profissionais;
i) a planilha de custos detalhada, compatível com a região; e
j) as respectivas participações financeiras do Conselho Regional
de Contabilidade, dos alunos e, se for o caso, aquela pretendida do
Conselho Federal de Contabilidade.
III – DOS RELATÓRIOS
Art. 8º Antes da primeira liberação de recursos pelo Conselho
Regional de Contabilidade, a instituição beneficiária deverá enviar a
relação dos participantes, que deverão estar em situação regular perante o CRCRS.
Art. 9º Trimestralmente, a instituição beneficiária encaminhará ao
Conselho Regional de Contabilidade informações sobre o andamento
do Projeto, com a relação dos alunos, a assiduidade destes, avaliações
realizadas, recursos empregados, aulas ministradas, o relatório financeiro e outros dados considerados importantes.
Art. 10. O relatório final deverá ser encaminhado ao Conselho
Regional de Contabilidade até trinta dias após o término do Projeto,
contendo todas as informações mencionadas no art. 9º.
IV – DA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 11. O Projeto, após ser protocolado no Conselho Regional de
Contabilidade, será apreciado pela Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, que emitirá parecer sobre os aspectos educacionais e o atendimento dos requisitos exigidos nesta Resolução.
Art. 12. O processo, instruído com o parecer da Vice-Presidência
de Desenvolvimento Profissional, será submetido à apreciação da
Câmara de Controle Interno, que se pronunciará sobre a existência de
recursos orçamentários para o apoio financeiro pretendido.
226
Art. 13. O Plenário discutirá e deliberará sobre o processo, podendo
o Projeto ser rejeitado, aprovado integralmente ou com ressalvas, ou,
ainda, ser exigidos dados complementares para a sua reapreciação.
Parágrafo único. O Plenário fixará o percentual de participação
do CRCRS no custeio do Projeto.
V – DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
Art. 14. As instituições de ensino interessadas em participar do
Programa de que trata a presente Resolução deverão protocolar os
respectivos projetos, com as informações de que trata o art. 7º, no
período de 1ª de outubro a 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. A instituição de ensino deverá comprovar, perante o CRCRS, o custo dos projetos respectivos.
Art. 15. A liberação de recursos para apoio a projetos de educação continuada, aprovados pelo Plenário fica limitada, individualmente, a até vinte por cento do custo total de cada Projeto e, globalmente,
ao limite das dotações consignadas no orçamento para tal fim.
Art. 16. Os recursos a serem liberados pelo CRCRS, segundo
cronograma previamente estabelecido, serão utilizados, no projeto
respectivo, para reembolso de despesas com honorários dos professores ou despesas de deslocamento destes, tudo mediante prestação de
contas, instruída com documentação hábil das despesas realizadas.
Art. 17. Fica vedada a participação financeira em cursos de formação de Técnicos em Contabilidade ou de Contadores, ainda que sob
a forma de cursos sequenciais, porquanto o Sistema CFC/CRCs não
tem por objetivo o investimento em cursos dessa natureza.
VI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. Os projetos de Educação Continuada já aprovados por
este CRCRS na data de entrada em vigor desta Resolução terão prioridade para atendimento da solicitação de apoio financeiro, respeitadas
as disposições dos artigos 15 e 16.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala de Sessões, 11 de outubro de 2001.
José João Appel Mattos – Presidente.
(1) Publicada no DOE de 06-11-2001.
227
RESOLUÇÃO CRCRS Nº 402(1)
de 13 de junho de 2002
Dispõe sobre o PRÊMIO CONTADOR
ZILMAR BAZERQUE VASCONCELLOS de
incentivo à produção de artigos para publicação na Revista do CRCRS.
O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a produção técnica e científica ligada à atividade contábil, mediante a premiação de
artigos e de trabalhos elaborados por Contadores e Técnicos em Contabilidade registrados no Conselho Regional de Contabilidade do Rio
Grande do Sul,
CONSIDERANDO que a produção técnico-científica de trabalhos, além de aprimorar e incentivar a cultura contábil e a formação
acadêmica, valoriza a educação continuada como atividade de qualificação ética e profissional,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar a instituição do PRÊMIO CONTADOR ZILMAR
BAZERQUE VASCONCELLOS, a ser concedido a Contadores e Técnicos
em Contabilidade registrados no Conselho Regional de Contabilidade
do Rio Grande do Sul que elaborarem trabalhos sobre temas de interesse da Profissão Contábil, tanto de natureza científica ou doutrinária,
quanto técnica, pedagógica, ética ou profissional, para publicação na
Revista do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do
228
Sul, em consonância com as disposições estabelecidas no Regulamento próprio.
Art. 2º Aprovar o Regulamento Geral, que integra esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões, 13 de junho de 2002.
Enory Luiz Spinelli – Presidente.
229
PRÊMIO CONTADOR ZILMAR BAZERQUE
VASCONCELLOS
REGULAMENTO GERAL
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais para o concurso denominado “Prêmio Contador Zilmar Bazerque Vasconcellos”,
promovido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande
do Sul, e cujas edições serão fixadas pelo Conselho Diretor.
Capítulo II
Da Finalidade
Art. 2º Constitui objetivo do Prêmio Contador Zilmar Bazerque
Vasconcellos incentivar a pesquisa no campo técnico-científico e profissional, bem como no plano ético do exercício da Profissão Contábil,
mediante concurso de artigos a serem elaborados por Contadores e
Técnicos em Contabilidade.
Capítulo III
Das Características dos Artigos
Art. 3º Os artigos, sobre temas de interesse da Profissão Contábil,
tanto de natureza científica ou doutrinária, quanto técnica, pedagógica
ou profissional, deverão ser apresentados em conformidade com as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), inclusive quanto às citações bibliográficas, sendo obrigatória a indicação
das obras consultadas.
§ 1º Os artigos deverão ser digitados em espaço 1,5, de um lado só,
em papel formato A4, na fonte Times New Roman, corpo 11, com margem superior e da esquerda de 3 cm, e da direita e inferior de 2 cm, com o
número mínimo de 08 (oito) páginas e máximo de 25 (vinte e cinco) páginas, acompanhados de disquete com o texto do artigo, em Word.
§ 2º Os artigos poderão ser de autoria individual ou coletiva. Cada
autor, ou autores, somente poderão concorrer com 01 (um) artigo.
230
Art. 4º Os artigos deverão ser originais e inéditos. A redação deverá ser feita em língua portuguesa, com observância das normas e
padrões gramaticais vigentes. Para fins deste Regulamento, consideram-se:
a) originais, os trabalhos que não constituírem traduções nem adaptações de trabalhos estrangeiros ou adaptações e resumos de trabalhos nacionais; e
b) inéditos, os trabalhos não publicados, não submetidos a concursos, à apreciação de bancas acadêmicas, nem apresentados em congressos ou outros eventos.
Capítulo IV
Das Inscrições
Art. 5º Somente poderão inscrever-se Contadores e Técnicos em
Contabilidade registrados no Conselho Regional de Contabilidade do
Rio Grande do Sul.
Art. 6º Não poderão concorrer os integrantes da Comissão Julgadora, os Conselheiros e funcionários do CRCRS.
Art. 7º Os artigos deverão ser entregues na sede do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, ou nos Escritórios e
Delegacias Regionais, em data fixada pelo Conselho Diretor do
CRCRS.
Parágrafo único. No caso de envio por Sedex, a data da postagem
será considerada como a da entrega.
Art. 8º Para a inscrição, os artigos deverão satisfazer os seguintes
requisitos:
Envelope I:
a) apresentação em envelope fechado e lacrado, com a indicação
do Prêmio, do(s) pseudônimo(s);
b) uma via impressa em papel tamanho A4 e uma cópia em disquete;
c) na capa do trabalho deverão apenas constar:
- o título do trabalho; e
- o(s) pseudônimo(s) adotado(s); e
d) páginas numeradas e autenticadas pelo autor ou autores, somente com o(s) pseudônimo(s) adotado(s).
231
Envelope II:
Envelope lacrado para identificação, subscrito com o(s) pseudônimo(s) do autor ou dos autores e contendo:
a) nome(s) do(s) concorrente(s);
b) nº do CRCRS;
c) endereço completo;
d) telefone, fax, e-mail;
e) nome do Prêmio; e
f) título do trabalho.
Art. 9º A inscrição dos artigos significará a aceitação integral, por
parte do(s) autor(es), das exigências contidas neste Regulamento, e o
não cumprimento de quaisquer de seus dispositivos poderá, a critério
da Comissão Julgadora, implicar sua desclassificação.
§ 1º O trabalho não classificado pela Comissão Julgadora será
devolvido ao respectivo autor ou autores.
§ 2º Os envelopes não poderão conter, em sua parte interna ou
externa, qualquer evidência que possibilite a identificação do(s) autor(es), sob pena de sua desclassificação; não se permitirá qualquer
evidência no artigo que possibilite sua identificação.
Capítulo V
Da Comissão Julgadora
Art. 10. Os trabalhos serão apreciados por uma Comissão Julgadora constituída de 07 (sete) membros, de notório saber, devidamente
registrados no CRCRS e designados pela Presidência.
Art. 11. Todos os julgadores examinarão os artigos inscritos e
lhes conferirão pontos, conforme os critérios de julgamento estabelecidos no Capítulo VI.
Art. 12. A Comissão Julgadora elegerá, dentre seus membros, o
Presidente e o Relator.
Art. 13. A Comissão Julgadora registrará sua decisão em ata, divulgando apenas o(s) pseudônimo(s) constante(s) no trabalho, não
cabendo a abertura do Envelope II.
232
Capítulo VI
Do Julgamento
Art. 14. Cada membro da Comissão Julgadora atribuirá pontos de
01 (um) a 10 (dez) a cada artigo, considerando a contribuição à Ciência e à Profissão Contábil, a metodologia, a objetividade, a clareza, a
criatividade o padrão da linguagem e a capacidade redacional.
Art. 15. A nota final será apurada pela média aritmética das notas
atribuídas aos artigos pelos diferentes membros da Comissão Julgadora.
§1º A classificação dos artigos será por ordem decrescente, a partir do maior número de pontos, obtidos mediante o somatório da nota
final atribuída pela Comissão Julgadora.
§2º Não serão objeto de classificação os trabalhos que não atingirem a média 6 (seis).
Art. 16. No caso de empate entre dois ou mais trabalhos, o Presidente da Comissão Julgadora proferirá, além do voto comum, o de
qualidade.
Art. 17. A Comissão é soberana em suas decisões, das quais não
caberão recursos.
Capítulo VII
Da Premiação
Art. 18. A premiação consiste em uma placa a ser concedida ao
primeiro classificado e de um certificado a ser outorgado aos classificados em 2º e 3º lugares, em ato a ser realizado em cerimônia pública.
Parágrafo único. No caso de trabalho com mais de um autor, o
prêmio, se a ele conferido, será concedido aos autores.
Art. 19. As despesas com a participação dos autores dos trabalhos
classificados nos três primeiros lugares, para fins de recebimento dos
prêmios respectivos, poderão ser pagas pelo Conselho, adotando-se as
normas e os critérios da Resolução CRCRS nº 377-00, com as alterações nela introduzidas pela Resolução 400-02.
Art. 20. No certificado constarão os seguintes dizeres:
233
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
DO RIO GRANDE DO SUL
O Plenário do CRCRS, nos termos de sua Resolução
nº ..., confere ao(à) (Contador(a) / Técnico(a) em Contabilidade) ... o
Prêmio Contador Zilmar Bazerque Vasconcellos – (ano) pelo artigo
de sua autoria, denominado ...,classificado em ... lugar.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 21. Ficará exclusivamente a critério do CRCRS a publicação
ou não dos artigos classificados. Para tanto, a participação no concurso significará a renúncia automática de quaisquer direitos patrimoniais
de autor, pelo(s) autor(es), sobre o respectivo artigo classificado.
Art. 22. A Comissão Julgadora poderá aprovar Regimento Interno para suas atividades, respeitadas as normas deste Regulamento.
Art. 23. Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela Presidência do Conselho Regional de Contabilidade do Rio
Grande do Sul.
Art. 24. Os nomes dos vencedores serão revelados em Sessão
Plenária, mediante a abertura do Envelope II dos trabalhos classificados, por Conselheiro designado pela Presidência.
Art. 25. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas
na Resolução CRCRS nº 383-00.
(1) Publicada no DOE, de 27-06-2002.
234
RESOLUÇÃO CRCRS Nº 411(1)
de 27 de março de 2003
Dispõe sobre a Distinção “Mérito Contábil Contador Ivan Carlos Gatti”.
O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, no exercício de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de se destacar os profissionais
da Contabilidade registrados no CRCRS, que tenham contribuído para
a elevação da Classe Contábil;
CONSIDERANDO que dentre as formas de reconhecimento a
outorga de distinção se apresenta como uma das mais importantes e
expressivas;
CONSIDERANDO que a data em que se realiza a Convenção de
Contabilidade do Rio Grande do Sul é um momento oportuno para a
homenagem;
CONSIDERANDO que o Contador IVAN CARLOS GATTI, falecido em 30-04-02, foi um extraordinário líder da nossa profissão,
elevando, em nível nacional, a Classe Contábil do Rio Grande do Sul,
sendo justo dar o seu nome à distinção a ser outorgada aos profissionais da Contabilidade que tenham se destacado no nosso meio,
RESOLVE:
DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES
Art.1º É instituída a distinção MÉRITO CONTÁBIL CONTADOR IVAN CARLOS GATTI, destinada a homenagear os que, no
campo das atividades contábeis, se tenham destacado de forma notável
ou relevante e contribuído para o engrandecimento da Classe Contábil.
235
Parágrafo único. A concessão da distinção ocorrerá por ocasião
da realização da Convenção de Contabilidade do Rio Grande do Sul.
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 2º A homenagem será concedida àqueles que, atendida a
condição prevista no artigo 1º, preencham ainda os seguintes pré-requisitos:
a) possuam reputação ilibada;
b) sejam portadores de registro definitivo no CRCRS há mais de
quinze (15) anos;
c) não tenham sido condenados pelo CRCRS, ou por qualquer outro CRC, em processos de ética e/ou exercício profissional;
d) tenham pago regularmente as anuidades do CRCRS;
e) não tenham sido condenados em processo civil ou penal;
f) não tenham feito manifestações públicas contra a Classe Contábil, que possam contribuir para denegri-la.
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 3º Até o prazo de 60 (sessenta) dias anterior à data definida
para a realização da Convenção de Contabilidade do Rio Grande do
Sul, o Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande
do Sul escolherá um Contador ou um Técnico em Contabilidade como
merecedor da distinção.
§ 1º Caso no primeiro escrutínio nenhum candidato obtiver a
maioria absoluta, será efetuada uma nova votação, na qual concorrerão
apenas os dois candidatos mais votados, sendo considerado vencedor
aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Os Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Regional
de Contabilidade do Rio Grande do Sul não poderão ser agraciados,
enquanto exercerem seus mandatos.
Art. 4º Concorrerão à distinção, alternadamente, Técnicos em
Contabilidade e Contadores, de forma que em cada Convenção seja
distinguido um profissional de uma das categorias.
236
§ 1º Na Convenção do ano de 2003 será distinguido um Contador, prosseguindo-se, após, de forma alternada.
§ 2º Caso inexista candidato da categoria que deva ser distinguida
que preencha os requisitos previstos nesta Resolução, a escolha recairá
sobre profissional da outra categoria, prosseguindo-se, a partir de então, de forma alternada.
Art. 5º As entidades da Classe Contábil poderão efetuar indicações de candidatos até 90 (noventa) dias antes da data fixada para a
realização da Convenção de Contabilidade do Rio Grande do Sul do
respectivo ano. Até o mesmo prazo, Contadores e Técnicos em Contabilidade em situação regular no CRCRS, também poderão efetuar
indicações, desde que apoiadas expressamente por no mínimo dez (10)
profissionais, devidamente identificados em lista de assinaturas.
Parágrafo único. A indicação deverá vir acompanhada de currículo resumido do candidato.
DA DISTINÇÃO
Art. 6º A homenagem será materializada através de uma placa
que terá as dimensões 29,5 cm, por 20,5 cm, na qual constarão os seguintes dizeres:
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
DO RIO GRANDE DO SUL
O Plenário do CRCRS, nos termos de sua Resolução nº ..., confere ao
Contador ... ou Técnico em Contabilidade ... a distinção “MÉRITO
CONTÁBIL CONTADOR IVAN CARLOS GATTI”, por ter se destacado de forma notável, contribuindo para o engrandecimento da
Classe Contábil.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 7º O Plenário do CRCRS poderá cassar a distinção outorgada
quando o agraciado for enquadrado no disposto nas letras c, e ou f do
artigo 2º desta Resolução.
237
Art. 8° A concessão da distinção MÉRITO CONTÁBIL
CONTADOR IVAN CARLOS GATTI assegura ao seu agraciado a
condição de destaque nas solenidades promovidas pelo CRCRS.
§ 1º O nome dos agraciados deverá figurar em lugar de destaque
no CRCRS.
§ 2º Fica vedada a indicação de profissionais que já tenham sido
agraciados com o título de CONTABILISTA EMÉRITO.
Art. 9° Ficam asseguradas as prerrogativas da presente Resolução
aos profissionais que receberam anteriormente a distinção “CONTABILISTA EMÉRITO”.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação,
revogada a Resolução CRCRS nº 311, de 11-03-94.
Sala de Sessões, 27 de março de 2003.
Enory Luiz Spinelli – Presidente.
(1) Publicada no DOE, de 30-04-03.
238
RESOLUÇÃO CRCRS Nº 422(1)
de 15 de abril de 2004
Estatui normas de funcionamento das Comissões de Estudos e Grupos de Trabalho
do CRCRS.
O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de estabelecer disposições gerais relativas ao funcionamento das Comissões de Estudos e dos Grupos de
Trabalho,
RESOLVE
Art. 1º As Comissões de Estudos e os Grupos de Trabalho, instituídos por ato do Conselho Diretor, são órgãos de assessoria.
§ 1º Os membros das Comissões de Estudos e dos Grupos de
Trabalho serão nomeados pela Presidência do CRCRS, dentre os inscritos no Regional.
§ 2º As Comissões de Estudos e os Grupos de Trabalho serão integrados por 05 (cinco) membros, no mínimo, e por 13 (treze), no
máximo, vinculando-se à Presidência.
§ 3º As atividades desenvolvidas pelos membros das Comissões
de Estudos e dos Grupos de Trabalho são consideradas de relevante
interesse da classe e serão desempenhadas voluntariamente e sem
remuneração, salvo o pagamento das despesas com transporte, hospedagem e alimentação, quando previamente autorizadas e de acordo
com normatização do CRCRS.
§ 4º As Comissões de Estudos terão sua vigência restrita à duração do mandato do Conselho Diretor, enquanto os Grupos de Trabalho
239
extinguirão sua atuação com a apresentação do relatório final, no prazo fixado pela Presidência.
§ 5º Os integrantes das Comissões de Estudos não poderão ter
mais de duas nomeações consecutivas na mesma Comissão. (2)
Art. 2º Cada Comissão de Estudos e Grupo de Trabalho terá a coordenação específica de um de seus membros, designado pela Presidência.
§ 1º Caberá ao Coordenador:
a) efetuar a coordenação da Comissão de Estudos ou Grupo de
Trabalho para o qual foi designado;
b) representar a Presidência e o Conselho Diretor junto à respectiva Comissão de Estudos ou Grupo de Trabalho;
c) zelar para que os objetivos da Comissão de Estudos ou Grupo
de Trabalho sejam cumpridos.
d) convocar, instalar e presidir as reuniões;
e) proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate na votação;
f) representar a Comissão de Estudos ou o Grupo de Trabalho perante a Presidência e Conselho Diretor;
g) organizar a pauta das reuniões.
§ 2º Os Coordenadores das Comissões de Estudos não poderão
ser nomeados, por mais de uma vez, de forma sucessiva, na mesma
Comissão. (2)
Art. 3º As Comissões de Estudos terão os seguintes objetivos:
a) estudar matérias pertinentes à sua área de atuação, bem como
propor a estruturação, do ponto de vista técnico, de cursos, seminários
e palestras;
b) colaborar como instrutores e palestrantes nos eventos;
c) indicar instrutores e palestrantes para os eventos do Projeto de
Educação Continuada do CRCRS;
d) elaborar trabalhos técnico-científicos para eventos e publicações;
e) revisar e opinar sobre o conteúdo técnico do material destinado
a publicações;
f) elaborar comentários sobre as normas da profissão;
g) assessorar o Conselho Diretor e o Plenário do CRCRS, quando
solicitado;
h) analisar e emitir opinião sobre normas emitidas pelo CFC.
240
Art. 4º Os Grupos de Trabalho terão como objetivo o exame de
matérias específicas, visando à apresentação de sugestões e/ou recomendações que poderão ser adotadas pelo CRCRS.
Art. 5º As reuniões das Comissões de Estudos e Grupos de Trabalho realizar-se-ão com o quorum mínimo de 50% (cinquenta por
cento) de seus membros, sendo suas manifestações tomadas por maioria, ad referendum do Conselho Diretor ou do Plenário, quando a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. As manifestações serão dirigidas à Presidência
sob a forma de:
a) estudo, quando se tratar de matéria doutrinária;
b) recomendação, quando o conteúdo da manifestação se destinar
ao conhecimento de terceiros.
Art. 6º Será excluído, da respectiva Comissão de Estudos ou
Grupo de Trabalho, o membro que:
a) deixar de comparecer a 03 (três) sessões ordinárias, durante o
ano, sem motivo justificado;
b) receber condenação, transitada em julgado, em processo no
CRCRS, até o completo cumprimento da pena.
Parágrafo único. Ao Presidente do CRCRS caberá exonerar qualquer membro das Comissões de Estudos, segundo critérios de oportunidade e conveniência.
Art. 7º As Comissões de Estudos e Grupos de Trabalhos poderão
ser extintos a qualquer tempo, por ato do Conselho Diretor do
CRCRS.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes na
Resolução CRCRS nº 346-98.
Plenário Contador Ivan Carlos Gatti, 15 de abril de 2004.
ENORY LUIZ SPINELLI – Presidente.
(1) Publicada no DOU, de19-11-2004.
(2) Redação dada pela Resolução CRCRS nº 444, de 08-12-05.
241
RESOLUÇÃO CRCRS Nº 428(1)
de 17 de dezembro de 2004
Dispõe sobre as Normas para a Educação Continuada Voluntária.
O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a educação continuada é a mais eficaz
forma de fiscalização preventiva;
CONSIDERANDO a importância da atualização, por meio da
educação continuada, como ferramenta de capacitação e aprimoramento técnico e ético;
CONSIDERANDO as exigências de qualificação profissional
impostas pelo mercado de trabalho;
CONSIDERANDO decisão aprovada pelo Conselho Diretor,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar ato normativo, com critérios que disciplinam a
Educação Continuada Voluntária no Estado do RS, anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da sua homologação pelo Plenário do CFC.
Plenário Contador Ivan Carlos Gatti, 17 de dezembro de 2004.
Enory Luiz Spinelli – Presidente.
242
ANEXO DA RESOLUÇÃO CRCRS Nº 428-04,
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CRCRS Nº 452-06
ATO NORMATIVO, COM CRITÉRIOS QUE DISCIPLINAM A
EDUCAÇÃO CONTINUADA VOLUNTÁRIA
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
1. Da Definição
1.1 – A Educação Continuada Voluntária é toda a atividade
programada e desenvolvida pelo Conselho Regional de Contabilidade
do Rio Grande do Sul, bem como pelas entidades discriminadas neste
ato e colocada à disposição dos Contadores e Técnicos em
Contabilidade registrados no CRCRS, a fim de adquirir certificação
anual de cumprimento de horas de atualização profissional.
2. Do Objetivo
2.1 – Este ato tem por objetivo regulamentar a concessão de
certificação aos profissionais da Contabilidade registrados no CRCRS
que, visando a sua atualização e valorização profissional na área
contábil, participem de atividades de educação continuada,
desenvolvidas pelo CRCRS, Conselho Federal de Contabilidade,
Fundação Brasileira de Contabilidade, por entidades que, nos termos
da Resolução CFC nº 1.060-05, tenham o credenciamento como
capacitadoras, bem como as desenvolvidas por entidades da Classe
Contábil do Rio Grande do Sul, que congregam Contadores, Técnicos
em Contabilidade ou organizações contábeis, e outras entidades, estas
mediante análise da Câmara de Desenvolvimento Profissional. (2)
Também objetiva:
a) desenvolver nos profissionais da Contabilidade deste Estado o
hábito pela participação em Programas de Educação Continuada;
b) estimular o credenciamento do maior número possível de
entidades capacitadoras que possam atuar como parceiras do Sistema
243
CFC/CRCs, no desenvolvimento de atividades de educação continuada; e
c) melhorar o desempenho dos Contadores e Técnicos em Contabilidade nas suas atividades profissionais, por meio do aprimoramento
técnico e ético.
3. Das Atividades
3.1 – As atividades integrantes do programa de Educação Continuada Voluntária são as que seguem:
a) palestras;
b) cursos de curta ou longa duração;
c) Convenções, Seminários, Fóruns, Ciclos de Debates ou outros
eventos similares;
d) Cursos de pós-graduação stricto e lato sensu. (2)
3.2 – Serão consideradas para a certificação, as horas efetivamente cumpridas pelo participante do respectivo evento.
4. Da Certificação
4.1 – Serão certificados todos aqueles que realizarem, durante o respectivo ano-calendário, 40 horas de Educação Continuada Voluntária.
4.2 – O cômputo das horas dos cursos e eventos realizados pelo
Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul será feito
por meio do sistema de processamento de dados do CRCRS.
4.3 – A data limite para solicitação da concessão da certificação
será o dia 05 de março do ano subsequente ao da realização do programa da Educação Continuada Voluntária. A solicitação deverá vir
acompanhada dos documentos comprobatórios estipulados no item 5.1
deste anexo.
4.4 – Será expedido, até o dia 25 de abril do ano subsequente ao
da realização do programa da Educação Continuada Voluntária, o
competente certificado a cada profissional que atingir o mínimo de
horas estipuladas.
244
5. Das Disposições Gerais
5.1 – As horas frequentadas fora do âmbito do CRCRS,
especificamente em atividades de educação continuada desenvolvidas
nas entidades referidas no item 2.1, deverão ser comprovadas,
mediante documento específico. (2)
5.2 – Os preceitos da presente Resolução não se relacionam com
as disposições da Resolução CFC nº 1.060-05, no que se refere ao
cumprimento da educação profissional continuada, a cujas regras,
obrigatoriamente, estão sujeitos os Contadores na função de Auditor
Independente, com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) e demais Contadores que compõem o quadro funcional
técnico da respectiva empresa de auditoria. (2)
5.3 – Os casos omissos no presente ato serão apreciados pela
Câmara de Desenvolvimento Profissional, ad referendum do Plenário
do CRCRS.
(1) Resolução aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade, em 24-06-05, com
alteração de texto, conforme a Deliberação nº 42-05 da sua Câmara Técnica. Publicada
no DOE do dia 1°-09-05.
(2) Redação dada pela Resolução CRCRS nº 452-06, de 23-03-06. DOE de 08-052006.
245
RESOLUÇÃO CRCRS Nº 429(1)
de 31 de março de 2005
Aprova o Regulamento das Delegacias
Regionais do CRCRS.
O Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regulamento
das Delegacias Regionais do CRCRS, que já vige desde 1980, disciplinado pela Resolução CRCRS nº 191-80;
CONSIDERANDO as conclusões da análise feita pelo Grupo de
Trabalho especialmente instituído para rever o Regulamento das Delegacias Regionais do CRCRS (Resolução CRCRS nº 191-80 e alterações posteriores) propondo sugestões visando ao aperfeiçoamento da
referida normatização, que contou com a participação de representantes de 10 Delegacias Regionais e de 2 membros do Conselho Diretor;
CONSIDERANDO as sugestões aprovadas no Encontro Geral de
Delegados, realizado no dia 18-02-05, na cidade de Bento Gonçalves;
CONSIDERANDO a homologação, pelo Conselho Diretor, em
sessão de 17-03-05, do projeto de resolução sobre o Regulamento das
Delegacias, que contempla as sugestões aprovadas no acima citado
Encontro Geral de Delegados.
RESOLVE
Art. 1º Aprovar o anexo Regulamento das Delegacias Regionais
do CRCRS, disciplinando a instalação, a reinstalação, a organização, o
funcionamento e a extinção das Delegacias Regionais, assim como a
nomeação, a destituição e a substituição dos(as) Delegados(as), bem
como as suas atribuições, deveres e direitos.
246
Art. 2º O Regulamento dos(as) Delegados(as) Regionais do
CRCRS entra em vigor na data de publicação desta Resolução, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução
CRCRS nº 191-80, de 24-10-1980.
Plenário Contador Ivan Carlos Gatti, 31 de março de 2005.
Enory Luiz Spinelli – Presidente
247
REGULAMENTO DAS
DELEGACIAS REGIONAIS DO CRCRS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º O presente Regulamento dispõe acerca da instalação, da
reinstalação, da organização, do funcionamento e da extinção das
DELEGACIAS REGIONAIS e acerca da nomeação, da destituição e
da substituição dos(as) DELEGADOS(AS), das suas atribuições, dos
seus deveres e dos seus direitos, no âmbito do Conselho Regional de
Contabilidade do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Compete ao Presidente do CONSELHO ordenar a abertura de processo para:
I – Instalação, reinstalação ou extinção de DELEGACIAS;
II – Nomeação, destituição ou substituição de DELEGADOS(AS).
CAPÍTULO II
INSTALAÇÃO, REINSTALAÇÃO E EXTINÇÃO DE DELEGACIAS
Art. 3º O CONSELHO poderá instalar tantas DELEGACIAS
quantas forem necessárias à perfeita consecução de suas finalidades.
Art. 4º O CONSELHO poderá determinar a instalação de novas
DELEGACIAS, com base em conclusões próprias ou atendendo a
requerimento subscrito por profissional ou profissionais interessados,
ou entidades de classe.
Art. 5º É requisito para a instalação e reinstalação de
DELEGACIAS, que a região jurisdicionada tenha, no mínimo, 60
(sessenta) profissionais registrados e em situação regular perante o
CONSELHO; (4)
§1º O disposto neste artigo não exaure a matéria versada, podendo o Presidente, com anuência do Plenário, ampliá-la.
§2º São requisitos de manutenção das DELEGACIAS, considerados conjuntamente: (4)
248
a) que a região jurisdicionada tenha, no mínimo, 40 (quarenta) profissionais registrados e em situação regular perante o CONSELHO;
b) nas DELEGACIAS com 40 a 60 profissionais em situação
regular no CONSELHO, que a distância da DELEGACIA mais
próxima seja superior a 50 km, ou que haja curso de contabilidade, de
nível médio ou superior, na respectiva cidade-sede.
Art. 6º A instalação de DELEGACIAS será solene e revestida da
maior publicidade; serão convidadas autoridades locais, e o Presidente
do CONSELHO, não podendo comparecer, far-se-á representar.
Art. 7º No processo de instalação de qualquer DELEGACIA deverá ficar perfeitamente delimitada a área geográfica de sua jurisdição.
Parágrafo único. A qualquer momento, por ato do Presidente do
CONSELHO e homologação do Plenário, poderá ser alterada a jurisdição de cada DELEGACIA.
Art. 8º Aplica-se, no que couber, à reinstalação
DELEGACIAS, o disposto nos artigos precedentes.
de
Art. 9º Dar-se-á a extinção de DELEGACIA, quando:
I – Não mais interessar ou não for possível, ao CONSELHO, a
sua manutenção:
a) por desinteresse dos profissionais de que permaneça
funcionando a DELEGACIA;
b) por apresentar a DELEGACIA movimento insignificante;
c) a critério do Plenário, por faltarem os requisitos de manutenção
da DELEGACIA contidos no art. 5º, §2º; (4)
d) por imposições ditadas pela política do próprio CONSELHO
quanto às DELEGACIAS.
II – Acéfala a DELEGACIA, se NÃO obtiver a nomeação de novo DELEGADO(A), no prazo de 03 (três) meses, prorrogáveis por
igual período, pelo CONSELHO.
Parágrafo único. A cada 02 (dois) anos, ao final do mandato da
respectiva Presidência, será efetuada a verificação do número de profissionais em situação regular na base de cada DELEGACIA, para fins
249
de enquadramento nas condições de manutenção das DELEGACIAS constantes no artigo 5º, §2º. (4)
Art. 10. Extinta a DELEGACIA, o CONSELHO fará a necessária
divulgação aos profissionais da respectiva jurisdição, esclarecendo a
qual DELEGACIA passarão a ser jurisdicionados.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 11. A finalidade principal das DELEGACIAS é auxiliar o
CONSELHO nos serviços de fiscalização e registro de profissionais e
das organizações contábeis.
Art. 12. O(A) DELEGADO(A) poderá empregar auxiliares, desde que sob sua inteira responsabilidade.
Art. 13. O(A) DELEGADO(A) deverá organizar os trabalhos rotineiros de sua DELEGACIA, o que poderá ser através de um sistema
próprio, desde que não colida com disposições deste Regulamento
nem com a orientação administrativa imprimida pelo CONSELHO.
Art. 14. A DELEGACIA deverá funcionar de preferência em
ponto central, em horário adaptado às peculiaridades locais, e deverá
manter placa padronizada que a identifique externamente.
Parágrafo único. A placa padronizada prevista neste artigo será
fornecida pelo CONSELHO.
Art. 15. As DELEGACIAS funcionarão em escritórios contábeis, e
obrigatoriamente deverão ter acesso à internet, sob a forma de banda
larga, se na localidade existir essa possibilidade, para facilitar a comunicação com o CONSELHO e com os profissionais da respectiva base. (4)
Art. 16. As DELEGACIAS ficarão sujeitas a inspeções periódicas, realizadas a qualquer momento.
Parágrafo único. A inspeção, efetuada por representante credenciado
pelo Presidente, será tanto rotineira como específica.
250
CAPÍTULO IV
NOMEAÇÃO, DESTITUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DE
DELEGADOS(AS)
Art. 17. O(A) DELEGADO(A) será escolhido dentre os profissionais residentes na cidade-sede, obrigatoriamente proprietário de
escritório contábil ou sócio de organização contábil e no efetivo exercício da profissão contábil:
a) indicados em lista tríplice por profissionais habilitados e em situação regular perante o CONSELHO e residentes na mesma cidade
do candidato a DELEGADO(A);
b) indicados por membros do CONSELHO ou pelo departamento
de fiscalização;
c) indicados por entidades da classe.
Art. 18.São requisitos para a nomeação de DELEGADO(A): (3)
a) que o candidato resida na cidade-sede;
b) que demonstre espírito de liderança, no seio da classe contábil;
c) que não pese sobre ele condenação judicial, tanto cível como
criminal (essa inexistência será produzida por declaração do próprio
candidato);
d) que seja portador de registro profissional definitivo, que se encontre no gozo de suas prerrogativas profissionais; (3)
e) que esteja em dia com suas obrigações para com o
CONSELHO, especialmente quanto ao pagamento de suas anuidades
e demais obrigações previstas na legislação da profissão contábil;
f) que seja titular de organização contábil, com registro cadastral
no CRCRS.
Art. 19. Compete ao Plenário nomear o(a) DELEGADO(A).
Art. 20. A posse do(a) DELEGADO(A) será preferencialmente
no próprio CONSELHO ou na cidade-sede. O CONSELHO encarregar-se-á de dar ao ato toda a publicidade, além de oficiar às autoridades principais do município, apresentando o(a) novo(a)
DELEGADO(A).
Art. 21. O exercício das funções do(a) DELEGADO(A) terá o
prazo de vigência de 04 (quatro) anos, findo o qual será realizada ava-
251
liação para decidir acerca da sua recondução ou não pelo período de
mais 04 (quatro) anos. (4)
§1º O DELEGADO(A) que totalizar 08 (oito) anos consecutivos
no cargo somente poderá ser reconduzido em futura escolha de novo
titular após transcorrido o interstício mínimo de 04 (quatro) anos de
desligamento. (4)
§2º Aplica-se este artigo aos(às) DELEGADOS(AS) nomeados a
partir de 06/12/2007. (4)
Art. 22. A ocupação de cargo de DELEGADO(A) é de natureza
honorífica, caracterizada como exercício de função de confiança e não
será remunerada, exceto o pagamento de despesas para o funcionamento da DELEGACIA respectiva. Não cria vínculo empregatício,
constituindo uma colaboração ou doação para a classe contábil do Rio
Grande do Sul. O titular nele permanece enquanto bem servir.
Art. 23. A destituição do(a) DELEGADO(A) pode operar-se
quando:
I – O CONSELHO demitir o(a) DELEGADO(A):
a) por faltar qualquer dos critérios exigidos para a sua nomeação;
b) por descumprimento de deveres inerentes ao cargo;
c) por infringência dos dispositivos reguladores do exercício
profissional, com comprobação em processo disciplinar;
d) por transferência de seu domicílio para outra localidade, e caso
o(a) DELEGADO(A) não peça demissão;
e) se a avaliação a que for submetido recomendar a sua exoneração.
II – O(A) DELEGADO(A) pedir demissão.
Parágrafo único. O pedido de demissão de que trata esse inciso
deverá ser encaminhado, no mínimo, 30 (trinta) dias, antes do efetivo
afastamento do cargo.
Art. 24. O(A) DELEGADO(A) que pedir demissão do cargo ou
for dele demitido é obrigado a entregar todo o material de propriedade
do CONSELHO, inclusive os arquivos e os papéis de interesse de
terceiros e em trânsito pela DELEGACIA, dentro do prazo máximo de
252
15 (quinze) dias, contados da data em que receber a comunicação de
sua exoneração.
Art. 25. O(A) DELEGADO(A), em qualquer dos casos de afastamento, só estará isento de responsabilidade após serem cumpridas as
determinações contidas no artigo anterior.
Art. 26. Dar-se-á a substituição do(a) DELEGADO(A) por motivo:
a) de doença que o impeça de responder pelos serviços da
DELEGACIA;
b) de férias;
c) que interrompa as atividades da DELEGACIA, e que dele possa advir prejuízo aos usuários.
Art. 27. Todo o(a) DELEGADO(A) deverá ter um SUPLENTE,
que será indicado pelo(a) DELEGADO(A) TITULAR, devendo ter
seu nome aprovado pelo Plenário.
Art. 28. Caberá ao(à) DELEGADO(A) SUPLENTE substituir,
temporariamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ao(à)
DELEGADO(A) TITULAR, em seus impedimentos eventuais. (2)
§ 1º Durante o período de substituição aplicam-se ao(à) DELEGADO(A) SUPLENTE todas as atribuições, deveres e direitos previstos no Capítulo V. (2)
§ 2º A critério da Presidência poderá o prazo de substituição ser
ampliado por até mais 6 (seis) meses, se devidamente justificado. (2)
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES, DEVERES E DIREITOS
Art. 29. São atribuições do(a) DELEGADO(A):
1) representar o CONSELHO, na respectiva jurisdição, em todas
as atividades institucionais, especialmente quando expressamente
designado pela Presidência;
2) atender a todos os profissionais jurisdicionados por sua
DELEGACIA, em quaisquer assuntos relacionados ao CONSELHO;
253
3) receber e encaminhar ao CONSELHO os documentos para registro de profissionais e organizações contábeis, bem como para atos
posteriores;
4) entregar aos usuários todos os documentos enviados pelo
CONSELHO; (4)
5) entregar as carteiras profissionais dos Contadores e Técnicos
em Contabilidade jurisdicionados pela DELEGACIA; (4)
6) efetuar contatos pessoais, periodicamente, com autoridades
municipais, estaduais ou federais da área de jurisdição da
DELEGACIA, imprensa, faculdades de ciências contábeis, escolas
técnicas de comércio (direção, corpo docente e discente); (4)
7) promover contatos pessoais com dirigentes de entidades da
classe; (4)
8) promover contatos sociais com os profissionais da região, através de reunião sociocultural, acompanhada de almoço ou jantar, ao
que serão convidadas as autoridades locais; (4)
9) organizar as mesas eleitorais e a direção dos trabalhos relativos
às eleições para renovação do CONSELHO, obedecendo rigorosamente às instruções deste, inclusive quanto ao horário fixado para a votação; (4)
10) representar o CONSELHO em todas as solenidades importantes das localidades sob a jurisdição da DELEGACIA, tanto de interesse direto da classe como de caráter social, cultural, etc. (4)
Art. 30. Constituem deveres do(a) DELEGADO(A):
1) quando não for o exclusivo executor dos trabalhos de sua
DELEGACIA, supervisioná-los e fiscalizá-los pessoalmente, responsabilizando-se integralmente por eles;
2) manifestar, a qualquer tempo, impedimentos seus para o exercício do cargo de DELEGADO(A);
3) comunicar ao CONSELHO, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, acontecimentos que demandem sua substituição, seja por motivo de férias, ou outro, que interrompa os serviços da
DELEGACIA;
4) zelar para que os profissionais usuários tenham tratamento
condigno;
5) manter conduta irrepreensível, privada ou publicamente, ética
ou profissionalmente;
254
6) não receber qualquer numerário destinado ao CONSELHO,
mas encaminhar o usuário para o recolhimento via bancária;
7) comunicar, por escrito, o falecimento de profissional residente
na jurisdição da DELEGACIA;
8) comunicar, por escrito, ou verbalmente, qualquer ocorrência de
irregularidade no exercício profissional, passível de enquadramento
disciplinar;
9) encaminhar ao CONSELHO denúncias, petições, arrazoados
de defesas, recursos e demais documentos entregues em sua
DELEGACIA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento. A data do recebimento deverá constar no documento, para
controle do CONSELHO;
10) participar dos eventos promovidos pelo CONSELHO na sua
jurisdição;
11) comparecer às reuniões de DELEGADOS(AS), convocados
pelo CONSELHO;
12) confrontar os documentos entregues na DELEGACIA com as
instruções fornecidas pelo CONSELHO. Somente receber e encaminhar ao CONSELHO a documentação se estiver completa e de acordo,
rigorosamente, com as referidas instruções;
13) dar recibo da documentação entregue na DELEGACIA, datando e assinando, de preferência em segunda via de requerimento
subscrito pela parte, que servirá de protocolo;
14) enviar sugestões e indicações, visando à melhoria dos seus
serviços;
15) visar os pedidos de redução das anuidades, manifestando sua
opinião a respeito;
16) visar as prestações de contas dos convênios para funcionamento dos Escritórios Regionais; (4)
17) organizar e acompanhar, na sua jurisdição, os cursos e eventos dos programas de educação continuada. (4)
Art. 31. São direitos dos(as) DELEGADOS(AS), para os fins
deste Regulamento:
a) obter o ressarcimento das suas despesas para participar de
encontros de DELEGADOS e/ou outros eventos, para os quais tenha
sido convocado pelo CONSELHO;
255
b) obter ressarcimento de suas despesas efetivadas para funcionamento da DELEGACIA, nos limites e critérios estabelecidos pelo
CONSELHO.
§ 1º O ressarcimento de despesas será efetuado mensalmente,
mediante prestação de contas que poderá ser remetida ao CONSELHO
por meio eletrônico.
§ 2º A documentação comprobatória das despesas deverá ficar
arquivada na respectiva DELEGACIA REGIONAL, pelo prazo de 5
anos, à disposição da auditoria interna do CRCRS, do CFC e/ou auditoria externa de órgãos fiscalizadores.
CAPÍTULO VI
PARTICIPAÇÃO EM ENCONTROS E OUTROS EVENTOS (4)
Art. 32. Serão realizados, periodicamente, Encontros de DELEGADOS a fim de oportunizar a discussão de temas relacionados ao
exercício de suas funções. (4)
§1º É obrigatória a participação do(a) DELEGADO(A) titular nos
Encontros convocados.
§2º Será efetuado levantamento de presença dos(as)
DELEGADOS(AS), sendo que em cada 06 (seis) Encontros Regionais
ou Gerais de DELEGADOS, admitir-se-á o comparecimento do seu
suplente, em substituição ao titular, em até 02 (dois) encontros, e mais
01 (uma) falta justificada do titular, mediante acolhimento da justificativa pela Presidência.
Art. 33. É obrigatória a presença do(a) DELEGADO(A) nos eventos promovidos pelo CONSELHO na respectiva jurisdição da
DELEGACIA. (4)
Parágrafo único: Excepcionalmente, serão consideradas as ausências justificadas, a critério da Presidência do CONSELHO.
Art. 34. Quando houver, paralelamente, evento do projeto de educação continuada e Encontro de DELEGADOS, o DELEGADO
256
deverá se empenhar em trazer, ao respectivo evento, profissionais de
sua jurisdição. (4)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS(4)
Art. 35. O(A) DELEGADO(A), para candidatar-se às eleições de
renovação do plenário do CONSELHO, na composição de chapa,
deverá licenciar-se quando se inscrever para as eleições. (4)
Art. 36. Os(as) DELEGADOS(AS) serão avaliados pelo
CONSELHO quanto ao cumprimento ou não de suas atribuições fixadas neste Regulamento. A critério do CONSELHO, serão avaliados
mediante pesquisa junto aos profissionais contábeis da respectiva jurisdição. (4)
Art. 37. O mandato máximo do(a) DELEGADO(A) não poderá
exceder a 15 (quinze) anos de efetivo exercício. O(a) DELEGADO(A)
que atingir esse tempo de atividade obterá o título de “Delegado(a)
Honorário(a)”, em cerimônia solene, escolhendo-se novo titular para
que atue como DELEGADO(A), na respectiva DELEGACIA. O “Delegado(a) Honorário(a)” permanecerá no cargo até se complementar o
processo de substituição. (4)
Parágrafo único: O “Delegado Honorário” não mais poderá ser
eleito como DELEGADO. (4)
Art 38. Os DELEGADOS(AS) que, em 14/07/05, já tiverem atingido o tempo máximo de mandato de 15 anos, poderão permanecer no
cargo até as datas previstas a seguir, quando lhes será outorgado o
título de “Delegado(a) Honorário(a)”, salvo se manifestarem interesse
em antecipar a referida outorga: (4)
•
•
•
até 31-12-2008, os que já tiverem completado mais de 30 anos;
até 31-12-2009, os que já tiverem completado mais de 25 e
menos de 30 anos;
até 31-12-2010, os que já tiverem completado mais de 20 e
menos de 25 anos;
257
•
•
•
até 31-12-2011, os que já tiverem completado mais de 15 e
menos de 20 anos;
até 31-12-2012, os que já tiverem completado mais de 10 e
menos de 15 anos; e
até 31-12-2013, os que já tiverem completado mais de 7 anos
na data da entrada em vigor desta Resolução, seguindo-se anualmente a substituição dos demais ao completarem os 15
anos de mandato.
§ 1º A concessão do título de “Delegado(a) Honorário(a)” será
materializada mediante uma placa que terá as dimensões de 29,5cm X
20,5cm, na qual constarão os seguintes dizeres:
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
DO RIO GRANDE DO SUL
O Plenário do CRCRS, nos termos de sua Resolução nº ..., confere ao Contador ... ou Técnico em Contabilidade ... o título de
“DELEGADO(A) HONORÁRIO(A)”, por ter contribuído para o engrandecimento da Classe Contábil, no exercício das funções de Delegado(a) Regional do CRCRS, na cidade de ......................, no período
de .... a ......
§ 2º A concessão da distinção de “Delegado(a) Honorário(a)” assegura ao seu agraciado a condição de destaque nas solenidades
promovidas pelo CONSELHO.
§ 3º Não se aplica o artigo 37 e 38 aos DELEGADOS nomeados
a partir de 06/12/2007. (4)
Art. 39. Será conferido o título de “Patrono dos Delegados do
CRCRS”, à(o) DELEGADO(A), no exercício do cargo, que reunir os
seguintes requisitos: (4)
a) tenha mais de 30 (trinta) anos no exercício do cargo de
DELEGADO(A);
b) tenha participado como dirigente de entidade da Classe (Sindicatos e Associações);
c) tenha um elevado conceito na comunidade;
d) seja e tenha sido um(a) DELEGADO(A) atuante, com conhecimento e experiência amealhada ao longo do tempo em suas funções.
258
§1º No momento da concessão do título de “Patrono dos Delegados do CRCRS”, o qual é singular, o(a) DELEGADO(A) deixará de
exercer as atribuições operacionais previstas neste Regulamento, sendo substituído por novo(a) DELEGADO(A); (4)
§2º O “Patrono dos Delegados do CRCRS” exercerá as funções
de representar o CONSELHO em eventos ou atividades, opinar e orientar em todos os assuntos relacionados às DELEGACIAS, quando
expressamente designado ou convocado pelo CONSELHO. (4)
§3º título de “Patrono dos Delegados do CRCRS” não confere
remuneração ao seu titular, com exceção das despesas para atendimento de encargos relacionados à função, quando designado ou convocado
pelo CONSELHO, nos termos do parágrafo anterior. (4)
§4º A concessão do referido título será materializada mediante
uma placa na qual constarão os seguintes dizeres: (4)
“CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
DO RIO GRANDE DO SUL
O Plenário do CRCRS, nos termos da sua Deliberação nº ... concede ao Contador ... (ou Técnico em Contabilidade) o título de
“PATRONO DOS DELEGADOS REGIONAIS DO CRCRS” por preencher todos os requisitos previstos na Resolução regulamentadora:
exercício do cargo de Delegado Regional por mais de 30 anos; participação e liderança em entidades da classe contábil; elevado conceito
na comunidade; e atuação exemplar como Delegado Regional do
CRCRS, desde ..../..../....”.
Art. 40. É incompatível o exercício da função de
DELEGADO(A) concomitantemente com a de Conselheiro, nos termos da regulamentação do CFC. (4)
Art. 41. Para o atendimento ao previsto no artigo 17, ficam garantidos aos(às) atuais DELEGADOS(AS) que não mais estiverem no
efetivo exercício da profissão contábil, com mais de 15 anos de mandato, o prazo de desligamento adotado aos(às) atuais DELEGADOS(AS) com mais de 30 anos, ou seja, até 31-12-2008. (4)
259
Art. 42. Nas cidades em que não haja DELEGACIA, poderá ser
nomeado um “Representante do Conselho”, a fim de facilitar a comunicação entre o CONSELHO e os profissionais da respectiva cidade.
(4)
§ 1º As atribuições do “Representante do Conselho” serão definidas pelo Conselho Diretor, mediante regulamento. (4)
§ 2º A referida função não será remunerada. (4)
Art. 43. A primeira verificação de que trata o art. 9º, parágrafo
único, será realizada em 31/12/09. As DELEGACIAS que, na referida
data, não se encontrarem em conformidade com os requisitos de manutenção do artigo 5º, §2º, serão automaticamente extintas. (4)
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do
CONSELHO, ouvido o Conselho Diretor, sempre, e, sendo necessário, também o Plenário.
(1) Aprovado pela Resolução CRCRS nº 429-05, de 31-03-05, publicada no DOE em
14-07-05.
(2) Redação dada pela Resolução CRCRS nº 453-06, de 12-04-06, publicada no DOE
em 08-05-06.
(3) Redação dada pela Resolução CRCRS nº 456-06, de 28-09-06, publicada no DOE
em 05-10-06.
(4) Redação dada pela Resolução CRCRS nº 474-07, de 06-12-07, publicada no DOE
em 28-12-07.
260
RESOLUÇÃO CRCRS Nº 459(1)
de 11 de outubro de 2006
Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore)
e Declaração de Habilitação Profissional –
DHP, por via eletrônica.
O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio
Grande do Sul, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a edição da Resolução CFC nº 1.046-05, que
permite a emissão e utilização da DHP Eletrônica, alterando a Resolução CFC nº 871-00;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CFC nº 1.047-05, que
permite a emissão e utilização da DECORE Eletrônica, alterando a
Resolução CFC nº 872-00;
CONSIDERANDO que foram desenvolvidos instrumentos seguros para a emissão da DECORE e da DHP Eletrônica, por via eletrônica na Internet;
CONSIDERANDO que o CRCRS está dotado com estrutura adequada para operacionalizar a emissão da DECORE e da DHP Eletrônica;
CONSIDERANDO que o sistema está também adequado à obtenção da DECORE e da DHP Eletrônica, com certificação digital;
CONSIDERANDO projeto específico (processo SEC nº 35-06),
aprovado pelo Conselho Diretor, em reunião realizada nesta data,
261
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, por meio de serviço informatizado, disponibilizado na página do CRCRS (www.crcrs.org.br), a possibilidade de
emissão pelos Contadores e Técnicos em Contabilidade, em situação
regular no CRCRS, da DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE
PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS (DECORE) e da DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – DHP, por via eletrônica.
Art. 2º O profissional interessado poderá optar pela utilização do
sistema eletrônico disponibilizado na página do CRCRS ou optar pela
obtenção da DHP convencional, de acordo com o disposto na
Resolução CFC nº 871-00.
Art. 3º O profissional poderá também optar em obter a emissão
da DECORE e da DHP Eletrônica, mediante certificação digital.
Art. 4º A liberação do acesso ao Sistema de DECORE e DHP Eletrônica estará condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade pelo profissional quanto ao uso pessoal e intransferível da senha
de acesso.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor após aprovação do Plenário do CFC e publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande
do Sul.
Plenário Contador Ivan Carlos Gatti, 11 de outubro de 2006.
Rogério Rokembach – Presidente
(1) Resolução aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade, em 08-12-06, conforme a Deliberação CFC nº 054-06. Publicada no DOE, edição do dia 1º-02-07.
262
Convênio de Mútua Cooperação que entre si
celebram o TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO RS e o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO
GRANDE DO SUL.
Aos vinte três dias do mês de agosto do ano de dois mil e um, o
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, doravante designado TCE/RS, representado neste ato por seu Vice-Presidente, Conselheiro Sandro Dorival Marques Pires, e o Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, doravante designado CRCRS, representado neste ato por seu Presidente, Contador José João Appel Mattos, no uso de suas atribuições legais, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA. Os signatários comprometem-se a
prestar mútuas informações no tocante aos serviços de profissionais e
empresas de contabilidade, especialmente quanto aos responsáveis
técnicos pela contabilidade das Prefeituras Municipais do Estado do
Rio Grande do Sul e dos demais órgãos e entidades sob jurisdição do
TCE/RS.
CLÁUSULA SEGUNDA. O TCE/RS examinará, nos processos
de prestação de contas que lhe foram encaminhados, a regularidade de
situação perante o CRCRS, do responsável técnico pela contabilidade
das Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul, bem como dos demais órgãos e entidades sob jurisdição do TCE/RS.
§ 1º Para verificação da regularidade de situação de que trata o
caput da presente cláusula, o CRCRS disponibilizará ao TCE/RS, para
consulta eletrônica, via rede INTERNET, o cadastro específico dos
profissionais e organizações registrados no CRCRS.
§ 2º A implementação do disposto no parágrafo anterior fica condicionada ao cadastramento de senha específica, pelo CRCRS, em
nome de servidor formalmente indicado pelo TCE/RS.
263
§ 3º A comprovação da regularidade de situação também poderá
ser fornecida pelo CRCRS, mediante certidão requerida pelo profissional/organização contábil a qual conterá informações sobre o pleno
gozo das prerrogativas profissionais, no ano a que se refere a prestação de contas objeto de apreciação pelo TCE/RS.
CLÁUSULA TERCEIRA. O CRCRS sempre que, no exercício
da atividade de fiscalização do exercício da profissão contábil que lhe
foi atribuído pelo Decreto-Lei nº 9.295-46, tomar conhecimento de
qualquer ilegalidade ou irregularidade praticada contra o erário, no
âmbito dos órgãos e entidades sujeitos à fiscalização do TCE/RS, em
que neles estejam envolvidos, direta ou indiretamente, profissionais da
contabilidade, comunicará o fato ao TCE/RS, para fins de apuração
das responsabilidades, no âmbito de sua competência.
CLÁUSULA QUARTA. O TCE/RS, sempre que, no exercício
de suas atribuições constitucionais e legais, tomar conhecimento de
qualquer ilegalidade ou irregularidade praticada direta ou indiretamente por profissional da contabilidade, comunicará o fato ao CRCRS,
para fins de apuração das responsabilidades no âmbito de sua competência.
CLÁUSULA QUINTA. Os signatários promoverão, conjuntamente, eventos tais como seminários, cursos, palestras, edição de manuais, informativos ou outras atividades culturais relativas à área contábil, objetivando o aprimoramento técnico dos profissionais da contabilidade que atuam na esfera pública, com vista ao correto cumprimento das normas específicas pertinentes à matéria, em especial à Lei
Federal Complementar nº 101-2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Constitui prioridade dentre os objetivos de que trata o caput
da presente cláusula, a conjugação de esforços no sentido de difundir
na esfera pública, especialmente da área municipal, a necessidade de
estruturação, implantação, manutenção e aprimoramento do Sistema
de Controle Interno, entendido este como o conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno indicadas
na Constituição e normatizadas em cada nível de governo.
§ 2º Na consecução do objetivo priorizado no parágrafo anterior,
será dada ênfase para a necessidade de que a unidade responsável pela
264
contabilidade do Município, bem como o respectivo contabilista dela
encarregado tenham todas as condições técnicas e operacionais para o
correto cumprimento das normas a que estão sujeitos os órgãos públicos, em especial em relação às exigências estabelecidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CLÁUSULA SEXTA. As despesas com a realização dos eventos
de que trata a cláusula anterior serão suportadas pelas partes na proporção a ser estabelecida em cada evento, devendo as mesmas correrem à conta das respectivas dotações orçamentárias pertinentes.
CLÁUSULA SÉTIMA. Os casos omissos neste Convênio serão
resolvidos de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA OITAVA. Este Convênio entra em vigor na data
de sua assinatura, e terá duração por prazo indeterminado, podendo ser
revogado a qualquer tempo, por desinteresse de uma das partes, desde
que comunicado à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias.
CLÁUSULA NONA. Por estarem os signatários de pleno acordo
com os termos expressos neste Convênio, comprometendo-se a cumpri-lo, assinam o presente em duas vias de igual teor e forma para os
fins legais.
Gramado, 23 de agosto de 2001.
Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Sul
Conselheiro Sandro Dorival
M. Pires, 2º Vice-Presidente,
no exercício da Presidência.
Conselho Regional de Contabilidade
do Rio Grande do Sul
Contador José João Appel Mattos,
Presidente.
265
TERMO DE COOPERAÇÃO
Termo de Cooperação que entre si celebram o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
DO RIO GRANDE DO SUL, tendo por objeto o controle de irregularidades relacionadas ao exercício da profissão contábil. 1
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 93.802.833/0001-57, com
sede nesta Capital, na Praça Marechal Deodoro, nº 110, Centro, doravante denominado simplesmente MP/RS, neste ato representado pelo
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, Doutor Roberto
Bandeira Pereira, e o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º
92.698.471/0001-33, com sede nesta Capital, na Rua Baronesa do
Gravataí, n.º 471, Cidade Baixa, doravante denominado simplesmente
CRCRS, neste ato representado pelo seu Presidente, Contador Rogério
Costa Rokembach, resolvem celebrar o Termo de Cooperação, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo de Cooperação tem por objeto a troca de informações e a realização de ações conjuntas para fins de investigar
irregularidades praticadas em relação ao exercício da profissão contábil, mormente no que pertine à emissão de Declarações Comprobatórias de Percepção de Rendimentos – DECORES, que, utilizadas para a
prática de crimes, apresentem irregularidades quanto à habilitação
legal do emitente ou quanto à veracidade dos valores declarados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES
I – Compete ao CRCRS designar fiscais do seu corpo técnico e
fornecer os dados cadastrais que possuir, a fim de operacionalizar as
ações conjuntas que visem a coibir falsidades nas Declarações referi-
266
das na Cláusula Primeira, bem como sua utilização em outras atividades criminosas.
II – Compete ao MP/RS fornecer as informações que possuir em
seus arquivos ou cadastros, salvo as obtidas em segredo de Justiça,
para fins de coibir as falsidades nas Declarações de Renda – DECORES, bem como outras atividades criminosas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
O presente Termo de Cooperação não implica transferência de
recursos financeiros entre os firmatários, determinando-se que os ônus
decorrentes de ações específicas, desenvolvidas em razão deste instrumento, são de responsabilidade dos respectivos partícipes.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Cooperação terá vigência de 5 (cinco) anos,
contados a partir da data de sua publicação na imprensa oficial, e poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante comunicação
escrita, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUINTA
Fica eleito o Foro da Justiça Federal – Seção Judiciária de Porto
Alegre-RS, como competente para dirimir qualquer questão proveniente deste Termo de Cooperação, eventualmente não resolvida no
âmbito administrativo, renunciando-se a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente Termo de
Cooperação, em duas vias de igual teor e forma.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2006.
Roberto Bandeira Pereira,
Procurador-Geral de Justiça
do Ministério Público/RS.
Rogério Costa Rokembach,
Presidente do Conselho Regional
de Contabilidade do RS.
(1) Publicado no DOU, de 31-01-2006.
267
TERMO DE CONVÊNIO Nº 04/7/55
CONVÊNIO que entre si celebram o
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando o intercâmbio de informações sobre
Demonstrações Contábeis apresentadas por
fornecedores de bens e serviços do ESTADO.
O Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado ESTADO, neste ato representado pelo Secretário de Estado da Fazenda
Substituto, Sr. Ario Zimmermann, com a interveniência da Contadoria
e Auditoria-Geral do Estado, doravante denominado CAGE, neste ato
representada por seu titular Contador, Sr. Pedro Gabril Kenne da Silva, e o Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul,
doravante denominado CRCRS, com sede na Rua Baronesa do Gravataí, 471, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, Contador Enory Luiz Spinelli, resolvem firmar o presente convênio de
intercâmbio de informações, com base no artigo 116 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações, na forma das cláusulas e condições que seguem:
Cláusula Primeira: Objeto
O presente convênio tem por objeto o intercâmbio de informações entre o ESTADO e o CRCRS, sobre demonstrações contábeis
apresentadas à CAGE, pelos fornecedores de bens e serviços do
ESTADO para fins de obtenção do Certificado de Capacidade Financeira de que trata o Decreto Estadual nº 36.601, de 10 de abril de 1996
e a Instrução Normativa CAGE nº 02-96, de 22 de agosto de 1996.
Cláusula Segunda: Objetivo do Intercâmbio de Informações
O ESTADO receberá do CRCRS, informações sobre a situação
do registro do responsável técnico pelas demonstrações contábeis
apresentadas à CAGE, objetivando assegurar-se que se trata de conta268
bilista no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais. Poderá também o ESTADO encaminhar, para análise técnica do CRCRS, demonstrações contábeis que contenham indícios de irregularidade que
possam comprometer o resultado da análise da capacidade financeira
da empresa na obtenção do certificado referido na Cláusula Primeira.
Por outro lado, o CRCRS, prestando este serviço ao ESTADO, estará
exercendo a sua missão institucional de fiscalização do exercício da
profissão contábil.
Cláusula Terceira: Operacionalização do Intercâmbio de Informações
A CAGE informará ao CRCRS, mediante transmissão eletrônica
de dados, o nome e o número de registro do contabilista responsável,
bem como a unidade da Federação da empresa interessada na obtenção do Certificado de Capacidade Financeira. O CRCRS, por sua vez,
fornecerá no prazo máximo de 48 horas, informações sobre a situação
do registro do contabilista perante o órgão, especificando os casos em
que houver qualquer impedimento, mesmo que temporário, do exercício da profissão contábil.
Parágrafo primeiro. O prazo referido no caput não se aplica na hipótese de contabilistas de outras unidades da Federação, casos em que o
CRCRS terá de consultar o CRC da respectiva jurisdição do profissional.
Parágrafo segundo. Ficando caracterizada qualquer situação de impedimento do exercício profissional em relação ao Contabilista responsável pelas demonstrações contábeis, a CAGE fornecerá cópia das mesmas
ao CRCRS para instauração do competente processo administrativo.
Cláusula Quarta: Irregularidades nas Demonstrações Contábeis
Havendo indícios de irregularidade na elaboração das demonstrações, a CAGE remeterá cópia das mesmas ao CRCRS para análise
técnica, sem prejuízo do andamento do processo que objetiva a concessão do Certificado de Capacidade Financeira.
Parágrafo primeiro. Concluída a análise técnica, o CRCRS comunicará, formalmente, à CAGE, informando, a instauração ou não de processo administrativo disciplinar contra o profissional responsável técnico.
269
Parágrafo segundo. Quando do trânsito em julgado do processo
administrativo referido no parágrafo anterior, o CRCRS comunicará,
formalmente, à CAGE a decisão final, exceto nos casos em que a pena
aplicada seja de cunho reservado.
Cláusula Quinta: Vigência
O presente convênio terá vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos,
podendo qualquer um dos partícipes retirar-se mediante aviso prévio
de 30 (trinta) dias.
Cláusula Sexta: Foro
O Foro para dirimir eventuais controvérsias acerca do presente
instrumento é o de Porto Alegre, abdicando, os partícipes, a qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
Estando os partícipes avençados, firmam o presente instrumento
em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem, depois de lido, conferido e achado
conforme os seus termos.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2004.
ARIO ZIMMERMANN
Secretário de Estado da Fazenda, substituto
PEDRO GABRIL KENNE DA SILVA
Contador e Auditor-Geral do Estado
ENORY LUIZ SPINELLI
Presidente do CRCRS
270
TERMO DE CONVÊNIO Nº 02-2008
Termo de Convênio nº 02-2008 que entre
si celebram o Estado do Rio Grande do Sul,
por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, com a
interveniência da Junta Comercial do Estado
do Rio Grande do Sul e o Conselho Regional
de Contabilidade do Rio Grande do Sul.
O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria
do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais – SEDAI, com
sede administrativa à Av. Borges de Medeiros nº 1501 – 16º e 17º
andares, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 87.958.591/0001-92,
neste ato representada por seu Secretário, Sr. Luiz Fernando Salvadori
Záchia, com a interveniência da Junta Comercial do Estado do Rio
Grande do Sul – JUCERGS, com sede administrativa à Av. Júlio de
Castilhos nº 120 – Térreo, 1º, 2º 3º (metade) e 4º (metade) andares,
nesta Capital, inscrita do CNPJ sob o nº 87.958.591/0001-35, neste ato
representada por seu Presidente, Sr. Jorge Luiz Costa Melo, doravante
denominados Concedente e Interveniente, e o Conselho Regional
de Contabilidade do Rio Grande do Sul – CRCRS, entidade de
fiscalização do exercício da profissão contábil, criado pelo DecretoLei nº 9.295, de 27-05-46, com sede à Rua Baronesa do Gravataí nº
471, nesta Capital, inscrito no CNPJ sob o nº 92.698.471/0001-33,
neste ato representado por seu Conselheiro Presidente, Contador Rogério Costa Rokembach, doravante denominado Convenente, resolvem celebrar o presente TERMO DE CONVÊNIO, destinado à consecução do objeto abaixo descrito, constante no processo administrativo
nº 0198-16.02/08-6, resolvem celebrar o presente Convênio FPE nº
002-2008 (FPE nº 0585-2008), sob a égide da Instrução Normativa
CAGE nº 01-06, de 21-03-2006, podendo, todavia, ser adotado o procedimento simplificado descrito no art. 20, da IN, e, no que couber,
pelas disposições da Lei Federal nº 8.666-1993, e alterações da Lei de
Diretrizes Básicas nº 12.750-2007 e da Lei Federal nº 101-2000, mediante as seguintes cláusulas e condições:
271
Cláusula Primeira – Do Objeto
Constitui objeto do presente Convênio o desenvolvimento de ações conjuntas de interesse recíproco, visando:
a) ao cumprimento da atuação fiscalizadora contábil que a Lei
atribui ao Convenente;
b) a dar maior segurança aos documentos contábeis apresentados
para autenticação na JUCERGS;
c) à participação institucional e esclarecimento aos profissionais
da Contabilidade, mediante palestras e edições de publicações, relativas à legislação vigente, em atos praticados no âmbito dos Serviços de
Registros Públicos de Empresas e a otimização do cadastramento informatizado das empresas gaúchas.
Cláusula Segunda – Das Obrigações dos Partícipes
1. Caberá à Concedente por sua Interveniente:
a) autorizar o agente credenciado do Convenente a desenvolver as
atividades previstas na Cláusula Primeira, viabilizando a instalação de
postos do Convenente na JUCERGS e nos seus Escritórios Regionais,
observadas as disponibilidades físicas da mesma;
b) disponibilizar, mediante pedido formal, cópia de documentos
que poderão ser objeto de autuação pelo Convenente, por infringência
de dispositivos legais disciplinadores de atividades contábeis;
c) indicar palestrantes capacitados ao desempenho do objeto do
presente Convênio;
d) realizar palestras no Estado do Rio Grande do Sul, quando solicitado, no período de vigência deste Convênio, sendo que os custos
com transporte, hospedagem e alimentação dos palestrantes correrão
por conta do Convenente;
e) fornecer os textos de publicações a serem editadas gratuitamente pelo Convenente.
2. Caberá ao Convenente:
a) fiscalizar, por intermédio de agente credenciado, os livros encaminhados para autenticação e, por solicitação da Concedente, por
sua Interveniente, outros documentos encaminhados a arquivamento
ou anotação que dependam de responsabilidade técnica contábil;
b) subsidiar à Concedente, por sua Interveniente, em consultas
pertinentes à matéria contábil, formuladas por seus usuários;
272
c) propiciar meio de transporte aos palestrantes da Concedente,
por sua Interveniente, e arcar com os custos de hospedagem e alimentação dos mesmos;
d) providenciar espaço físico adequado para a realização das palestras objeto deste Convênio;
e) promover a divulgação das palestras a serem realizadas;
f) editar, sem qualquer ônus para a Concedente, por sua Interveniente, as publicações referidas na Cláusula Primeira, letra “c”;
g) confeccionar prospectos com orientações procedimentais acerca de encaminhamentos de atos de registro do comércio.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA OPERACIONALIZAÇÃO
DAS ATIVIDADES
Para operacionalizar as atividades objeto deste Convênio, poderão ser constituídos grupos de trabalho integrados por representantes
do Concedente, por sua Interveniente, e do Convenente, indicando,
cada partícipe, um coordenador com a incumbência de:
a) responder pela comunicação que se fizer necessária, inclusive
envio e recebimento de documentos relativos a este Convênio;
b) propor eventuais alterações que se façam necessárias para o
bom cumprimento do presente Convênio, sugerindo, se for o caso, a
elaboração de termos aditivos;
c) nos casos omissos, resolver, ou, não tendo poderes para tanto,
levar aos seus respectivos superiores, para solução, as questões técnicas e administrativas decorrentes da execução do presente acordo.
Cláusula Quarta – Das Despesas
Cada partícipe responsabilizar-se-á pela remuneração devida aos
respectivos servidores designados para as atividades previstas neste
Convênio, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias,
ficando claro que este Convênio não envolverá aplicação de recursos
específicos, obedecidas, ainda, as seguintes condições:
a) as atividades, para consecução dos objetivos estabelecidos neste Convênio, serão executadas de forma coordenada porém com independência administrativa, técnica e financeira;
b) a coordenação dos serviços e atividades, relativa às informações cadastrais, será realizada pela Presidência da Junta Comercial do
Estado do Rio Grande do Sul ou por servidores por ele designados.
273
Cláusula Quinta – Da Vigência
O presente Convênio vigerá a contar da data da publicação da súmula do presente instrumento no Diário Oficial do Estado, com termo
final em 31-12-2009, data de encerramento do mandato da atual presidência. Eventuais prorrogações poderão ser motivadas a cada nova gestão, mediante Termo Aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses.
Cláusula Sexta – Da Renúncia e Rescisão
O presente Convênio poderá ser denunciado por escrito, a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, por meio de seus representantes legais, caso desejarem retirar sua cooperação, bem como ser rescindido pelo descumprimento de qualquer cláusula pactuada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, assegurada a
continuidade das atividades em andamento, a fim de que não haja
prejuízo às partes interessadas.
Cláusula Sétima – Da Publicação
A Concedente, por sua Interveniente, providenciará a publicação
da súmula do presente Convênio dentro do prazo legal.
Cláusula Oitava – Do Foro
Fica eleito o Foro de Porto Alegre, com renúncia expressa a
qualquer outro, para dirimir dúvidas e solucionar questões oriundas
deste Convênio.
E, por estarem de pleno acordo, os partícipes firmam o presente
instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das
testemunhas abaixo subscritas.
Porto Alegre, 16 de junho de 2008.
Luiz Fernando Salvadori Záchia, Concedente.
Jorge Luiz Costa Melo, Interveniente.
Rogério Costa Rokembach, Convenente.
274
JURAMENTOS
Juramento do Bacharel em Ciências Contábeis
“Ao receber o grau de Bacharel em Ciências Contábeis, juro,
perante Deus e a sociedade, exercer a minha profissão com dedicação,
responsabilidade e competência, respeitando as normas profissionais e
éticas.
Juro pautar minha conduta profissional observando sempre os
meus deveres de cidadania, independentemente de crenças, raças ou
ideologias, concorrendo para que meu trabalho possa ser um instrumento de controle e orientação útil e eficaz para o desenvolvimento da
sociedade e o progresso do País.
Comprometo-me, ainda, a lutar pela permanente união da
Classe Contábil, o aprimoramento da Ciência Contábil e a evolução da
Profissão.”
Juramento do Técnico em Contabilidade
“Ao receber o meu diploma de Técnico em Contabilidade,
juro, perante Deus e a sociedade, exercer a minha profissão com dedicação, responsabilidade e competência, respeitando as normas profissionais e éticas.
Juro pautar minha conduta profissional observando sempre os
meus deveres de cidadania, independentemente de crenças, raças ou
ideologias, concorrendo para que meu trabalho possa ser um instrumento de controle e orientação útil e eficaz para o desenvolvimento da
sociedade e o progresso do País.
Comprometo-me, ainda, a lutar pela permanente união da
Classe Contábil, o aprimoramento da Ciência Contábil, a evolução da
Profissão e a realizar esforços para a continuidade de minha formação
contábil.”
275
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
DO RIO GRANDE DO SUL
REGIMENTO INTERNO (1)
Capítulo I
CONSTITUIÇÃO, SEDE E FORO DO CRCRS
Art. 1º O Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do
Sul – CRCRS, entidade criada por lei com o objetivo de fiscalização e
registro dos profissionais da contabilidade, é constituído por 27 membros e igual número de suplentes, eleitos na forma da legislação vigente, observada a proporção de 2/3 (dois terços) de Contadores e 1/3 (um
terço) de Técnicos em Contabilidade. (5)
§ 1º Nos termos da delegação cometida pelo Decreto-Lei n.º
9.295, de 27 de maio de 1946, constitui competência do CRCRS orientar, disciplinar, fiscalizar, legal, técnica e eticamente, o exercício da
profissão contábil, bem como realizar o registro dos profissionais e
das organizações contábeis.
§ 2º O CRCRS tem sua sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, cuja área territorial delimita sua jurisdição.
Capítulo II
DO MANDATO DOS MEMBROS DO CRCRS
Art. 2º O mandato dos Conselheiros, efetivos e suplentes, obedecerá ao disposto na legislação em vigor.
§ 1º O cargo de Conselheiro, inclusive quando investido na função de qualquer órgão da estrutura do CRCRS, é de exercício gratuito
e obrigatório e será considerado serviço relevante.
§ 2º A posse dos Conselheiros efetivos e suplentes ocorrerá na
primeira sessão plenária do ano subsequente ao pleito eleitoral. (5)
Art. 3º A justificação de ausência às reuniões do Plenário do
Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, do Plenário do Tribunal Regional de Ética e Disciplina do Rio Grande do Sul e
276
das Câmaras deverá ser dirigida ao Presidente do CRC Rio Grande do
Sul, antes de iniciada a sessão a que não possa o Conselheiro comparecer, salvo quando ocorrer motivo que impeça a comunicação antecipada. Esta, no caso, deverá ser apresentada antes da sessão seguinte.
Art. 4º No caso de licença concedida pelo Plenário do Conselho
Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul e no caso de
impedimento de Conselheiro efetivo comparecer a determinada
reunião plenária do Conselho Regional de Contabilidade do Rio
Grande do Sul ou do Tribunal Regional de Ética e Disciplina do Rio
Grande do Sul, o Presidente do CRCRS convocará suplente. (3)
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O CRCRS é composto de:
I – Órgãos de Deliberação Coletiva:
a) Plenário;
b) Conselho Diretor;
c) Câmara de Controle Interno;
d) Primeira Câmara de Ética e Disciplina;
e) Segunda Câmara de Ética e Disciplina;
f) Terceira Câmara de Ética e Disciplina;
g) Câmara de Fiscalização;
h) Câmara de Desenvolvimento Profissional;
i) Câmara de Registro;
j) Câmara de Recursos de Ética e Disciplina;
k) Câmara de Recursos de Fiscalização.
II – Órgãos Singulares:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência de Gestão; (3)
c) Vice-Presidência de Fiscalização;
d) Vice-Presidência de Registro;
e) Vice-Presidência de Controle Interno;
f) Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;
g) Vice-Presidência de Relações com os Profissionais;(5)
h) Vice-Presidência de Relações Institucionais. (3) (5)
i) Vice-Presidência Técnica. (6)
277
III – Ouvidoria.
Parágrafo único. O CRCRS poderá instalar Delegacias e credenciar representantes em qualquer município ou distrito, bem como instituir Escritórios Regionais de Representação do CRCRS, visando à
descentralização e a maior eficiência na execução das suas atividades,
especialmente as de fiscalização e registro.
IV – Conselho Consultivo (4)
Art. 6º O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição
consecutiva na mesma função, não podendo o exercício do cargo ultrapassar o término do mandato como Conselheiro.
§ 1º A limitação de reeleição aplica-se, também, ao VicePresidente que tiver exercido mais da metade do mandato presidencial.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente de Gestão deverão, obrigatoriamente, ser eleitos dentre os membros contadores que compõem o
Plenário. (3)
§ 3º No período compreendido entre o término do mandato de
Presidente e até que se proceda a eleição, assumirá a Presidência o
Conselheiro da categoria de Contador, do terço remanescente, portador de registro mais antigo.
Art. 7º A Câmara de Controle Interno é integrada pelo VicePresidente de Controle Interno, na qualidade de seu coordenador, e
por mais dois Conselheiros, eleitos pelo Plenário, com mandato de 2
(dois) anos, coincidente com o do Presidente do CRCRS, observada a
proporção de 2/3 (dois terços) de contadores e 1/3 (um terço) de técnicos em contabilidade.
Parágrafo único. Juntamente com os membros da Câmara de
Controle Interno, serão eleitos 2 (dois) suplentes, um contador e um
técnico em contabilidade, que os substituirão, indistintamente, nos
casos de falta, impedimento ou vacância.
278
Art. 8º A Primeira Câmara de Ética e Disciplina é integrada por 1
(um) coordenador, mais 3 (três) Conselheiros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o do Presidente do CRCRS. (5)
Art. 9º A Segunda Câmara de Ética e Disciplina é integrada por 1
(um) coordenador, mais 3 (três) Conselheiros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o do Presidente do CRCRS. (5)
Art. 10. A Terceira Câmara de Ética e Disciplina é integrada por
1 (um) coordenador, mais 3 (três) Conselheiros titulares e 3 (três)
suplentes, eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o do Presidente do CRCRS. (5)
Art. 11. A Câmara de Fiscalização é integrada por 1 (um) coordenador, mais 2 (dois) Conselheiros titulares e dois suplentes, eleitos
pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o do
Presidente do CRCRS.
Art. 12. A Câmara de Desenvolvimento Profissional é integrada
pelo Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional, como coordenador, mais dois Conselheiros titulares e dois suplentes, eleitos pelo
Plenário, com mandato de 02 (dois) anos, coincidentes com o do Presidente do CRCRS.
Art. 13. A Câmara de Registro é integrada pelo Vice-Presidente
de Registro, como coordenador, mais 2 (dois) Conselheiros titulares e
dois suplentes, eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos,
coincidentes com o do Presidente do CRCRS.
Art. 14. A Câmara de Recursos de Ética e Disciplina é integrada
por 1 (um) coordenador, mais 3 (três) Conselheiros titulares e 3 (três)
suplentes, eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o do Presidente do CRCRS.
Art. 15. A Câmara de Recursos de Fiscalização é integrada por 1
(um) coordenador, mais 3 (três) Conselheiros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o do Presidente do CRCRS.
279
Art. 16. O Presidente, os Vice-Presidentes, os membros das Câmaras, os respectivos suplentes, e os coordenadores das Câmaras de
Ética e Disciplina, de Fiscalização, e das Câmaras de Recursos de
Ética e Disciplina e de Recursos de Fiscalização, serão eleitos pelo
Plenário, por escrutínio secreto e maioria absoluta, na primeira sessão
do mês de janeiro, subsequente à posse dos novos Conselheiros. Proceder-se-á a nova eleição, em caso de empate, e, persistindo esse, considerar-se-á eleito o de registro mais antigo.
§ 1º Os Conselheiros – exceto os membros do Conselho Diretor –
poderão ser eleitos para integrarem, cumulativamente, qualquer uma
das Câmaras previstas neste Regimento. (3)
§ 2º Os Conselheiros que integram as diversas Câmaras, exceto
os respectivos coordenadores, poderão ser substituídos nas reuniões
das Câmaras, por Conselheiro suplente.(3)
§ 3º Os Conselheiros suplentes que participarem de reuniões das
Câmaras, na forma do disposto no parágrafo anterior, terão as mesmas
prerrogativas do titular, podendo relatar processos da respectiva Câmara e proferir voto nas decisões da mesma.
Art. 17. Nos casos de vaga, por qualquer motivo, da Presidência ou
das Vice-Presidências, o Plenário elegerá, na sessão subsequente, novo
titular, para concluir o respectivo mandato.
Parágrafo único. O Presidente, em suas faltas ou impedimentos
eventuais, ou no caso de vacância temporária de cargo, será substituído, dentre os membros contadores, conforme a seguinte ordem:
a) pelo Vice-Presidente de Gestão;
b) pelo Vice-Presidente de Fiscalização;
c) pelo Vice-Presidente Técnico; (6)
d) pelo Vice-Presidente de Registro; (6)
e) pelo Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional; (6)
f) pelo Vice-Presidente de Relações com os Profissionais; (5) (6)
g) pelo Vice-Presidente de Relações Institucionais; (3) (5) (6)
h) pelo Conselheiro titular, contador, de registro mais antigo.(3) (6)
Art. 18. O Conselho Consultivo é integrado pelo Presidente do
CRCRS, que o presidirá, e por seus ex-Presidentes. (4)
280
Art. 19. Os serviços do CRCRS serão executados pelos seus
respectivos setores, conforme definido em regulamento próprio.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO CRCRS
Seção I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO
Art. 20.
São atribuições do Plenário: (3)
I – fiscalizar, pelos órgãos próprios, o exercício da profissão de
contabilista, impedindo e punindo as infrações, cumprindo-lhe examinar livros e documentos de terceiros quando necessário à instrução
processual e representar às autoridades competentes sobre os fatos que
apurar e cuja solução não sejam de sua alçada;
II – referendar a concessão de registro profissional em processos
ordinários e sumários, a serem apreciados de acordo com o definido
no presente Regimento, bem como adotar as providências necessárias
à realização de exames de suficiência para a concessão desses registros, observada a disciplina estabelecida pelo CFC; (2)
III – processar, conceder, organizar, manter, baixar, revigorar e
cancelar os registros de contador, técnico em contabilidade e organização contábil;
IV – cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, em especial o Regulamento Geral dos Conselhos, o seu Regimento Interno, as Resoluções e demais atos, bem como os do CFC;
VI – examinar e julgar as reclamações e representações escritas,
sobre os serviços de registro e infrações dos dispositivos legais, relativos ao exercício da profissão de contabilista;
VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e suas alterações, submetendo-o à homologação do CFC;
IX – eleger os membros do Conselho Diretor, dos demais Órgãos
de Deliberação Coletiva e o Ouvidor, bem como o representante no
Colégio Eleitoral de que trata o artigo 11 do Regulamento Geral dos
Conselhos;
X – aprovar o orçamento anual do CRCRS e respectivas
modificações, submetendo-os à homologação do CFC;
XI – apreciar e votar proposições sobre matéria de sua competência legal e regimental;
281
XII – elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as a homologação do CFC quando a matéria
disciplinada tiver implicação ou reflexos no âmbito federal;
XIII – conceder licença ao Presidente e Vice-Presidentes, até 120
(cento e vinte) dias por mandato, e aos demais Conselheiros até 240
(duzentos e quarenta) dias por mandato, bem como, quando for o caso,
aplicar-lhes penalidades;
XIV – aprovar o quadro de pessoal do CRCRS e o respectivo Regulamento próprio;
XV – decidir recursos dos servidores do CRCRS, contra penas de
suspensão, demissão, destituição ou dispensa, aplicadas pelo Presidente;
XVI – adotar e promover, dentro do âmbito de sua competência e jurisdição, todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
XVII – cooperar com os órgãos da administração pública no estudo e solução dos problemas referentes à profissão de contabilista,
encaminhando ao CFC os assuntos da alçada Federal;
XVIII – deliberar sobre as decisões das Câmaras;
XIX – julgar relatório, contas e demonstrações contábeis apresentadas pelo Presidente, após parecer da Câmara de Controle Interno,
antes de enviá-las ao Conselho Federal de Contabilidade;
XX – nomear ou destituir delegado ou representante, por proposta do Presidente;
XXI – interpretar este Regimento Interno e suprir suas lacunas,
com recurso necessário ao CFC;
XXII – publicar no Diário Oficial do Estado e nos seus meios de
comunicação as resoluções de interesse da profissão, o extrato do Orçamento e suas Demonstrações Contábeis;
XXIII – estimular a exação na prática da Contabilidade, velando
pelo seu prestígio, bom nome da Classe e dos que a integram;
XXIV – delegar competência ao Presidente e/ou Conselho Diretor;
XXV – conceder, baixar, restabelecer e cancelar registro, por intermédio da sua Câmara de Registro, bem como apreciar o Pedido de
Reconsideração das decisões de indeferimentos dos pedidos de concessão, baixa, restabelecimento e cancelamento de registro;
XXVI – instituir e extinguir, por proposta do Conselho Diretor,
Delegacias Regionais e Escritórios Regionais de Representação do
CRCRS;
XXVII – julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Regulamento de Procedimentos Processuais e em outros atos normativos
baixados pelo CFC, referentes aos processos abertos contra pessoas
282
físicas, pessoas jurídicas e organizações contábeis, por intermédio da
Câmara de Fiscalização;
XXVIII – funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina do Rio Grande do Sul (TRED-RS), para julgamento dos processos
oriundos das três Câmaras de Ética e Disciplina e da Câmara de Recursos de Ética e Disciplina;
XXIX – manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se
representar em entidades nas quais esteja prevista a indicação de representantes do CRCRS, bem como em conclaves no país e no exterior, relacionados à contabilidade e suas especializações, ao seu ensino
e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos
recursos orçamentários e financeiros disponíveis e com observância da
disciplina geral estabelecida pelo CFC;
XXX – admitir a colaboração das entidades de classe em casos
relativos a matéria de sua competência;
XXXI – incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos contabilistas e da sociedade em geral;
XXXII – propor alterações ao Regulamento Geral dos Conselhos,
colaborar com os órgãos públicos no estudo e solução de problemas
relacionados ao exercício profissional e aos contabilistas, inclusive na
área de educação;
XXXIII – tomar as providências necessárias ao pronto e fiel
cumprimento dos atos e recomendações do CFC.
Parágrafo único. Em casos devidamente justificados, poderá o
Plenário conceder licença em prazos superiores aos previstos no item
XIII, que trata da concessão de licença ao Presidente, Vice-Presidentes
e Conselheiros. (5)
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 21.
São atribuições do Presidente:
a) dar posse aos Conselheiros titulares e suplentes, bem como
nomear o ouvidor eleito pelo Plenário; (3)
b) presidir as sessões do Plenário, orientando e disciplinando os
trabalhos, mantendo a ordem, propondo e submetendo as questões à
deliberação do Plenário, apurando os votos e proclamando as decisões;
283
c) conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se
desviar da questão em debate, falar contra o vencido ou faltar com a
consideração devida ao Conselho, a seus membros, ou a representantes dos Poderes Constituídos;
d) proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;
e) decidir, conclusivamente, as questões de ordem, e, com recurso
ao Plenário, as reclamações formuladas pelos Conselheiros, os incidentes processuais e as justificações de ausência dos Conselheiros;
f) cumprir e fazer cumprir as decisões do CFC e do Plenário, e as
disposições deste Regimento;
g) representar o CRCRS judicial e extrajudicialmente, podendo
constituir mandatários;
h) zelar pelo prestígio e decoro do CRCRS;
i) superintender e orientar os serviços do CRCRS;
j) presidir, orientar e disciplinar os pleitos de renovação do Plenário;
k) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, e organizar as
respectivas pautas;
l) suspender decisão do Plenário que julgar inconveniente, ou
contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante ato
fundamentado;
m) assinar Portarias, Resoluções e Deliberações aprovadas, carteiras profissionais e/ou anotações nelas feitas; (3)
n) proibir a publicação ou registro, em ata, de expressões e conceitos inconvenientes; (3)
o) quanto aos empregados do CRCRS: (3)
I – nomear os ocupantes de cargos com funções de exercício de
confiança;
II – conceder-lhes férias, licenças e outros benefícios legais;
III – aplicar-lhes, por proposta do Diretor Executivo, as penas de
advertência, repreensão, suspensão e demissão;
IV – contratá-los sob o regime da CLT, promovê-los e rescindir o
contrato de trabalho;
V – propor ao Plenário a aprovação do quadro de pessoal e do
Regulamento próprio;
p) propor ao Plenário a abertura de créditos adicionais; (3)
q) efetuar a abertura de créditos adicionais dentro dos limites autorizados pelo Plenário em ato próprio; (3)
r) movimentar contas bancárias, assinar cheques e demais documentos de crédito emitidos pelo CRCRS, juntamente com o Diretor
284
Executivo ou seu substituto eventual, bem como autorizar os pagamentos de despesas; (3)
s) nomear revisores aos recursos de decisão proferida pelo Plená(3)
rio;
t) dar posse aos delegados; (3)
u) delegar competência; (3)
v) adotar as medidas necessárias à realização das finalidades do
CRCRS, bem como à sua administração, propondo ao Plenário as que
estiverem fora de sua alçada; (3)
w) assinar as carteiras de identidade de contabilista; (3)
x) autorizar a contratação de serviços, dentro dos limites das receitas; (3)
y) delegar as atribuições da alínea w; (3)
z) designar coordenadores para as Comissões de Estudo e para os
Grupos de Trabalho instituídos pelo CRCRS. (3)
§ 1º A decisão suspensa na forma do disposto na alínea l prevalecerá se o Plenário, na decisão subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 2º Caso não seja aprovado o ato de suspensão de decisão do
Presidente, este poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, ao
CFC, que o julgará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º É vedada a contratação pelo CRCRS, para prestar serviços
remunerados, com ou sem relação de emprego, de cônjuge ou companheiro(a), e parentes até o terceiro grau, consanguíneo ou afim, de
Conselheiro ou ex-Conselheiro efetivo ou suplente, por até 02 (dois)
anos, findo o mandato respectivo.
§ 4º A proibição contida no parágrafo anterior aplica-se, nos
mesmos casos e condições, a cônjuge, companheiro(a) e parentes:
I – de titulares de órgãos de descentralização administrativa do
CRCRS;
II – de empregado ou contratado do CRCRS.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 22. Compete ao Vice-Presidente de Gestão: (3)
285
a) substituir todos os Vice-Presidentes em suas faltas ou impedimentos temporários, exceto a Vice-Presidência de Controle Interno; (6)
b) superintender a administração e serviços do Departamento Operacional; (6)
c) executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidên(6)
cia.
Art. 23. Compete ao Vice-Presidente de Fiscalização: (3)
a) superintender a administração e serviços da Divisão de Fiscalização; (6)
b) executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência;
c) determinar diligências e instauração de processos, distribuindo-os a relatores, dentre os membros das Câmaras de Ética e Disciplina e da Câmara de Fiscalização;
d) substituir o Vice-Presidente de Gestão e o Vice-Presidente de
Controle Interno em suas faltas ou impedimentos temporários. (6)
§ 1º O Vice-Presidente de Fiscalização, ao receber o processo
devidamente instruído, encaminha-lo-á à respectiva Câmara, para
julgamento.
§ 2º Nos casos de existência de processos correlatos caberá ao
Vice-Presidente de Fiscalização adotar as providências para que o
julgamento dos mesmos ocorra em uma única reunião da Câmara, ou
em reuniões paralelas das Câmaras quando a correlação ocorrer entre
processos em tramitação em Câmaras distintas.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao VicePresidente de Fiscalização adotar as providências necessárias para que
as atas das Câmaras que contiverem processos correlatos sejam apreciadas pelo Plenário em uma mesma reunião.
Art. 24. Compete ao Vice-Presidente de Registro: (3)
a) coordenar e integrar a Câmara de Registro;
b) superintender a administração e serviços da Divisão de Registro e de Relacionamento com os Usuários; (6)
c) executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência;
286
d) determinar diligências necessárias para a instrução de processos de registro, distribuindo-os a relatores, dentre os membros da Câmara de Registro.
§ 1º O Vice-Presidente de Registro, ao receber o processo devidamente relatado, encaminha-lo-á à respectiva Câmara, para julgamento.
§ 2º O Coordenador da Câmara de Registro, em suas faltas ou
impedimentos temporários, será substituído pelo Vice-Presidente de
Gestão. (6)
Art. 25. Compete ao Vice-Presidente de Controle Interno: (3)
a) coordenar e integrar a Câmara de Controle Interno;
b) superintender a administração e serviços da Divisão de Contabilidade; (6)
c) dar conhecimento ao Plenário do Boletim de Disponibilidade
do CRCRS; (6)
d) executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidên(6)
cia;
e) relatar, em Plenário, os pareceres proferidos pela Câmara de
Controle Interno sobre a Prestação de Contas, os Balancetes mensais,
os Balanços do Exercício, os pedidos de abertura de crédito, a Proposta Orçamentária e as Inversões Patrimoniais em geral, bem como as
demais decisões exaradas na área de sua competência. (6)
Art. 26. Compete ao Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional: (3)
a) coordenar e integrar a Câmara de Desenvolvimento Profissional;
b) coordenar a realização dos eventos e dos projetos de educação
continuada;
c) coordenar a Comissão Organizadora de convenções e seminários promovidos pelo CRCRS;
d) superintender a administração e serviços da Divisão de Desenvolvimento Profissional; (6)
e) executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência;
f) relatar em Plenário, os pareceres aprovados na Câmara de Desenvolvimento Profissional.
287
Art. 27. Compete ao Vice-Presidente de Relações com os Profissionais: (3) (5)
a) superintender a administração e serviços relacionados às Delegacias. (6)
b) coordenar as atividades das Delegacias e dos Escritórios Regionais de Representação do CRCRS;
c) zelar pelo cumprimento da política de interiorização do
CRCRS;(5)
d) zelar pelo cumprimento da política de relacionamento com os
profissionais inscritos no CRCRS; (5)
e) opinar sobre a indicação, substituição e destituição de Delegados Regionais; (5)
f) executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidên(5)
cia.
Art. 28. Compete ao Vice-Presidente de Relações Institucio-
nais: (3) (5)
a) zelar pelo cumprimento da política de relacionamento institucional do CRCRS com enti-dades em geral e com as organizações
contábeis; (5)
b) representar o CRCRS, no impedimento da Presidência, em atividades de caráter institucional, para as quais o Conselho seja convidado; (5)
c) executar as incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência. (5)
Art. 29. Compete ao Vice-Presidente Técnico: (6)
a) supervisionar as Comissões de Estudo e os Grupos de Trabalho
instituidos pelo Conselho Diretor do CRCRS;
b) responder consultas de natureza técnico-profissional que forem
endereçadas ao CRCRS, propondo o encaminhamento ao CFC das que
dependerem de interpretação visando a unicidade de procedimentos
em nível nacional;
c) auxiliar na implementação de audiências públicas promovidas
pelo Conselho Federal de Contabilidade como instrumento de fomento
do debate de questões normativas visando ao encaminhamento de
sugestões ao CFC;
d) subsidiar a Vice-Presidência de Fiscalização em assuntos de
natureza técnica na instrução de processos da área de fiscalização do
exercício profissional;
288
e) executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência.
Seção IV
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 30. O Conselho Diretor é constituído pelo Presidente e pelos
Vice-Presidentes, competindo-lhe: (6)
a) tomar conhecimento e deliberar sobre as questões ligadas à organização do CRCRS, inclusive de suas Delegacias;
b) tomar conhecimento e deliberar sobre questões administrativas
do CRCRS; (3)
c) estudar e planificar a gestão administrativa e financeira do Órgão;
d) promover as medidas necessárias à execução das suas deliberações;
e) criar cargos e funções, fixar salários e gratificações do quadro
de pessoal do CRCRS;
f) instituir Comissões de Estudo e Grupos de Trabalho.
Parágrafo único. O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente do Conselho, e as suas deliberações serão tomadas, obedecidas
as atribuições conferidas neste Regimento e constarão de ata. (3)
Seção V
DAS ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS
Art. 31. Compete à Câmara de Controle Interno: (6)
a) examinar as demonstrações da receita arrecadada, verificando
se a cota do CFC corresponde ao valor da remessa efetuada;
b) acompanhar a execução orçamentária da entidade e as operações econômico-financeiras que se realizarem; (3)
c) controlar o recebimento de legados, doações e subvenções;
d) examinar os comprovantes de despesas pagas, quanto à validade das autorizações e quitações respectivas;
e) emitir parecer sobre a prestação de contas, os balancetes mensais, os balanços do exercício e os pedidos de abertura de crédito, a
serem submetidos ao Plenário;
f) dar parecer sobre a proposta orçamentária apresentada pelo
Presidente, encaminhando-a ao Plenário, até a última reunião ordinária
de setembro;
289
g) fiscalizar, periodicamente, as finanças e os registros contábeis,
examinando livros e demais documentos relativos à gestão financeira; (3)
h) opinar sobre as operações de crédito;
i) opinar sobre procedimentos de contratação; (3)
j) opinar sobre as inversões patrimoniais em geral;
l) fiscalizar o levantamento das contas dos responsáveis e o cumprimento das disposições legais para sua apresentação;
m) requisitar aos Órgãos do CRCRS todos os elementos de que
necessitar, para a execução de suas atribuições, inclusive a colaboração dos seus empregados; (3)
n) opinar sobre assuntos de contabilidade e administração que lhe
forem submetidos.
§ 1º O coordenador da Câmara de Controle Interno, em suas faltas ou impedimentos temporários, será substituído pelo VicePresidente de Fiscalização. (3) (6)
§ 2º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de
votos dos presentes, “ad referendum” do Plenário do CRCRS e constarão de ata. (3)
Art. 32. Compete à Primeira e Terceira Câmaras de Ética e Disciplina: (6)
a) julgar os processos abertos contra contabilistas, por infração
aos dispositivos legais relativos à profissão contábil, exceto os relativos ao exercício das atividades privativas dos Contadores;
b) solicitar diligências que entender necessárias para o seu julgamento.
Parágrafo único. As deliberações da Câmara serão tomadas por
maioria de votos dos presentes, ad referendum do Tribunal Regional
de Ética e Disciplina, e constarão de ata.
Art. 33. Compete à Segunda Câmara de Ética e Disciplina: (6)
a) julgar os processos abertos contra contabilistas, por infração
aos dispositivos legais relativos à profissão contábil, inclusive os relativos ao exercício das atividades privativas dos Contadores;
b) solicitar diligências que entender necessárias para o seu julgamento.
290
Parágrafo único. As deliberações da Câmara serão tomadas por
maioria de votos dos presentes, ad referendum do Tribunal Regional
de Ética e Disciplina, e constarão de ata.
Art. 34. Compete à Câmara de Fiscalização: (6)
a) julgar os processos abertos contra pessoas físicas, pessoas jurídicas e organizações contábeis, não enquadrados nos artigos 32 e 33;
b) solicitar as diligências que entender necessárias para o seu julgamento.
Parágrafo único. As deliberações da Câmara serão tomadas, por
maioria de votos dos presentes, ad referendum do Plenário, e constarão de ata.
Art. 35. Compete à Câmara de Registro: (6)
a) julgar os pedidos de concessão, baixa e restabelecimento de
registro profissional cujo processo tramite sob o rito ordinário, bem
como os pedidos de registro cadastral de organizações contábeis e
referendar os pedidos de registro profissional cujo trâmite se dê sob o
rito sumário, submetendo-os à homologação do Plenário;
b) solicitar diligências que entender necessárias para o julgamento dos pedidos;
c) julgar os pedidos de baixa e cancelamento de registro cadastral
de organizações contábeis.
Parágrafo único. As deliberações da Câmara serão tomadas por
maioria de votos dos presentes, ad referendum do Plenário, e constarão de ata.
Art. 36. Compete à Câmara de Recursos de Ética e Disciplina: (6)
a) julgar os pedidos de reconsideração dos processos abertos contra contabilistas por infração aos dispositivos legais relativos à profissão contábil, julgados pelas Câmaras de Ética e Disciplina, bem como
os demais recursos de competência do Tribunal Regional de Ética e
Disciplina, exceto aqueles com pedido de sustentação oral, produzida
diretamente no Plenário;
b) solicitar diligências que entender necessárias para o seu julgamento.
291
Parágrafo único. As deliberações da Câmara serão tomadas por
maioria de votos dos presentes, ad referendum do Tribunal Regional
de Ética e Disciplina, e constarão de ata.
Art. 37. Compete à Câmara de Recursos de Fiscalização: (6)
a) julgar os pedidos de reconsideração dos processos abertos contra pessoas físicas, pessoas jurídicas e organizações contábeis, julgados pela Câmara de Fiscalização, exceto aqueles com pedido de sustentação oral, produzida diretamente no Plenário;
b) solicitar diligências que entender necessárias para o seu julgamento.
Parágrafo único. As deliberações da Câmara serão tomadas por
maioria de votos dos presentes, ad referendum do Plenário, e constarão de ata.
Art. 38. Compete à Câmara de Desenvolvimento Profissional: (3) (6)
a) opinar sobre conteúdo de publicações técnicas a serem editadas
pelo CRCRS;
b) prestar esclarecimentos e orientação em consultas de natureza
técnica, relacionadas com o exercício profissional contábil;
c) propor a realização de cursos e demais eventos de projetos de
Educação Continuada;
d) exercer as atribuições previstas na Resolução CFC nº 1.07406, em seu item 4.4.2. (5)
Parágrafo único. As deliberações da Câmara serão tomadas por
maioria de votos dos presentes, “ad referendum” do Plenário e constarão de ata. (3)
Art. 39. O Plenário, o Conselho Diretor, e as Câmaras funcionarão com a presença da maioria de seus membros, e deliberarão por
maioria de votos dos presentes, ressalvados para o Plenário, os casos
de exceção previstos neste Regimento. (6)
Seção VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS COORDENADORES DAS CÂMARAS
Art. 40. São atribuições comuns dos coordenadores das Câmaras,
as constantes nos itens b), c), d), e), f), h), i), k) e n) do artigo 21, bem
como do artigo 4º deste Regimento Interno, no que couber e se rela-
292
cionar especificamente com as atribuições e convocação de membros
da respectiva Câmara. (6)
Parágrafo único. Os coordenadores das três Câmaras de Ética e
Disciplina, da Câmara de Fiscalização, da de Recursos de Ética e Disciplina e da Câmara de Recursos de Fiscalização, em suas faltas ou
impedimentos temporários, serão substituídos pelo Conselheiro de
registro mais antigo, dentre os membros da respectiva Câmara.
Seção VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO CONSULTIVO (4)
Art. 41. Compete ao Conselho Consultivo: (4) (6)
a) assessorar o Presidente, o Conselho Diretor e o Plenário do
CRCRS, em matéria de alta relevância para as atividades institucionais do CRCRS;
b) propor ao Plenário e/ou Conselho Diretor, por intermédio do
Presidente do CRCRS, a adoção de medidas julgadas de interesse para
o CRCRS e para a Classe Contábil;
c) representar o CRCRS em atividades institucionais para as
quais sejam designados pela Presidência;
d) participar de eventos do projeto de fiscalização preventiva –
educação continuada – do CRCRS, proferindo palestras e orientações,
mediante designação da Presidência.
§ 1º Para o exercício das atribuições definidas neste artigo os
membros do Conselho Consultivo não serão remunerados.
§ 2º As despesas dos membros do Conselho Consultivo para cumprimento de suas atribuições correrão por conta do CRCRS, nos termos
da norma que regulamenta a concessão de diárias aos Conselheiros.
§ 3º As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas, ordinariamente, duas vezes a cada ano ou sempre que convocadas pelo
Presidente do CRCRS.
Capítulo V
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 42. O encaminhamento dos papéis recebidos e protocolados pelo CRCRS terá tramitação regulamentada pelo Presidente, ou-
293
vido o Conselho Diretor, ressalvado o disposto na legislação do Sistema CFC/CRCs relativamente à tramitação de processos. (6)
Art. 43. É impedido de atuar em processo de fiscalização aquele
que:
(6)
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado como fiscal, perito, testemunha ou representante, não podendo, em tais casos, desempenhar outra função no
processo;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou autuado.
Parágrafo único. Os impedimentos de que trata este artigo se estendem quando a atuação no processo tenha ocorrido pelo cônjuge,
companheiro ou parente até o terceiro grau consanguíneo ou afim.
Art. 44. Aquele que incorrer em impedimento deve comunicar o
fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo. (6)
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento torna anuláveis todos os atos processuais nos quais tenha atuado o
impedido.
Art. 45. Pode ser arguida a suspeição daquele que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com o interessado ou autuado. (6)
§ 1º A arguição de que trata o caput deste artigo deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho e submetida ao Plenário.
§ 2º Nos casos de suspeição ou impedimento da maioria dos
membros do Plenário, inclusive os suplentes, caberá ao CFC o julgamento dos processos.
Art. 46. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso ao Conselho Federal de Contabilidade. (6)
Art. 47. O processo, depois de concluso, será distribuído, pelo Vice-Presidente respectivo, a Conselheiro, para relatório e parecer. (3) (6)
294
§ 1º Qualquer membro do Plenário deve dar-se por suspeito ou
impedido (com justificativa de tal ato, por escrito ou manifestada verbalmente por ocasião do julgamento com necessário registro na ata da
reunião), quando a ocasião assim o exigir e nos casos previstos no
Regulamento de Procedimentos Processuais, e se não o fizer poderá
ser recusado pelas partes, nos mesmos casos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, em relação ao Juiz. (3)
§ 2º Compete ao próprio Conselho decidir sumariamente sobre a
suspeição ou impedimento, à vista das alegações e provas produzidas.
Art. 48. Os autos deverão ser distribuídos ao Conselheiro Relator
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da defesa ou após vencido o prazo sem a sua apresentação,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias. (6)
§ 1º O relator não poderá reter qualquer processo por mais de 2
(duas) sessões ordinárias consecutivas, contadas da data da distribuição, salvo por motivo justificado, a critério do Plenário.
§ 2º Após a distribuição dos autos, o CRC tem o prazo de até duas Reuniões Plenárias Ordinárias para decidir, salvo prorrogação por
igual período expressamente motivada.
§ 3º Para fins de contagem do prazo a que se refere o parágrafo
anterior, considerar-se--á apenas uma Reunião Plenária Ordinária
mensal.
§ 4º Se a matéria for considerada urgente, pelo Plenário, ou pelas
Câmaras, ou pelo Presidente, o prazo de que trata o § 1º será reduzido
pela metade.
§ 5º Antes de cada reunião, a seção competente fornecerá ao Presidente, ou coordenador da Câmara, a relação dos processos com prazo esgotado, para deliberação do Plenário ou das Câmaras.
Art. 49. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, uma vez
por mês e, extraordinária-mente, sempre que convocado pela Presidência. (3) (6)
295
Art. 50. O Plenário e as Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente,
duas vezes por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocados
respectivamente pelo Presidente do CRCRS e pelos coordenadores, ou
por no mínimo 1/3 (um terço) de seus respectivos membros, com prévia indicação dos assuntos a serem tratados. (6)
§ 1º À convocação da sessão extraordinária, feita na forma da última parte deste artigo, não se poderão opor o Presidente do Conselho
ou os Coordenadores das Câmaras, que promoverão a sua convocação
em 24 (vinte e quatro) horas da entrada do requerimento, para realizála dentro de 10 (dez) dias.
§ 2º Em caso de inobservância do disposto no § 1º, a reunião será
convocada pelos Conselheiros que deliberaram realizá-la.
§ 3º Deverá comparecer à reunião extraordinária a maioria dos
Conselheiros que a promoveram, sob pena de sua nulidade.
§ 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário à conclusão de seus trabalhos.
§ 5º Considerar-se-á sessão plenária ou sessão do Tribunal Regional de Ética e Disciplina a reunião dos membros do CRCRS com o
quorum estabelecido no § 1º, do artigo 52, do presente Regimento
Interno.
Art. 51. No julgamento do processo, pela Câmara ou Plenário,
qualquer Conselheiro poderá obter vista para estudá-lo, ficando obrigado a apresentá-lo, com seu voto, na sessão imediata, salvo por motivo justificado, a critério do Plenário. (6)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica, nas sessões plenárias,
aos membros da Câmara cuja ata está sendo submetida a julgamento
do Plenário, ainda que o Conselheiro tenha sido vencido no julgamento daquela Câmara.
§ 2º Se a matéria for considerada urgente, a vista será concedida
na própria sessão em que for solicitada, pelo prazo de até 2 (duas)
horas. Para esse fim, e se for necessário, o Presidente poderá suspender a sessão por igual prazo.
296
§ 3º Toda a decisão que não obtiver unanimidade, em sua aprovação pela Câmara, ou todo o recurso cujo julgamento pela Câmara
modifique a decisão recorrida, deverá ser destacado em Plenário, pelo
coordenador respectivo.
Art. 52. As sessões dividem-se em três partes: (6)
a) EXPEDIENTE;
b) ORDEM DO DIA;
c) INTERESSE GERAL.
§ 1º Aberta a sessão, o Presidente dará início aos trabalhos, desde
que se encontre presente a maioria absoluta dos membros do CRCRS,
suspendendo-a por até 60 (sessenta) minutos, se não for verificado
esse quorum.
§ 2º Na reabertura, persistindo a falta de “quorum”, a sessão será
cancelada, transferindo-se sua pauta para a reunião subsequente. (3)
Art. 53. O EXPEDIENTE compreende: (6)
a) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, assegurando-se a qualquer Conselheiro requerer sua retificação, que, se
deferida pelo Plenário, constará da ata da sessão em que foi solicitada.
Aprovada, com ou sem retificação, a ata será subscrita pelo Presidente, e pelo Secretário;
b) leitura dos papéis entrados no CRCRS, de interesse do Plenário.
Art. 54. Na ORDEM DO DIA, será feita a leitura, a discussão e a
votação das atas das respectivas Câmaras, que conterão o resultado do
julgamento dos processos. (6)
§ 1º Os processos relatados pela Câmara de Controle Interno terão preferência para leitura, discussão e votação.
§ 2º O relatório poderá ser verbal, mas o parecer será sempre escrito e fundamentado.
§ 3º Feito o relatório e lido o parecer, o Presidente declarará iniciada a discussão, dando a palavra aos Conselheiros que a solicitarem.
297
§ 4º Nenhum Conselheiro poderá falar mais de uma vez e por
prazo superior a 10 (dez) minutos, salvo o relator, que, ao final da
discussão, terá direito a novo pronunciamento, por igual prazo, para
sustentar seu parecer, caso este tenha sido contraditado.
Art. 55. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação. (6)
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos
membros presentes.
§ 2º A ordem de votação será a seguinte: relator, seguindo-se os
demais Conselheiros. Se houver empate, o Presidente proferirá o voto
de qualidade. (5)
§ 3º Concluída a votação, nenhum Conselheiro poderá modificar
seu voto.
§ 4º Proclamada a decisão, não poderá ser feita apreciação ou crítica sobre ela.
§ 5º As decisões das Câmaras e do Plenário serão lavradas nos
autos dos processos, mediante os respectivos atos de homologação. (5)
Art. 56. Na parte final da sessão, denominada INTERESSE
GERAL, serão discutidas e votadas proposições apresentadas pelos
membros do CRCRS. (6)
Capítulo VI
DA SUSTENTAÇÃO ORAL DE RECURSO
Art. 57. É assegurado aos interessados o direito de sustentação
oral de recurso interposto perante o Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 63 da Resolução CFC nº 949-02. (6)
Parágrafo único. O pedido de sustentação oral deve ser formulado
no próprio recurso, dentro do prazo para sua interposição.
298
Art. 58. A sustentação oral poderá ser produzida pelo interessado
ou por seu procurador, advogado ou Contabilista, devidamente constituído, devendo a procuração ficar anexada aos autos. (6)
Art. 59. Quando houver pedido de sustentação oral, o Conselheiro Relator redigirá o seu relatório e restituirá o processo à Secretaria, a
fim de que o Presidente designe dia e hora para a sustentação oral, do
que será dada ciência ao interessado, através de via postal ou correio
eletrônico, para o endereço que, obrigatoriamente, no pedido fez constar. (3) (6)
§ 1º A comunicação prevista no caput deverá ser feita com antecedência mínima de 10 dias da realização da reunião plenária. (3)
§ 2° Desde que encaminhada ao endereço fornecido pelo interessado e tendo sido cumprido o prazo mínimo previsto no § 1°, a comunicação fica considerada perfeita, não se admitindo impugnação ou
arguição de nulidade na designação da sessão.
Art. 60. O não comparecimento do interessado ou de seu procurador no dia e hora designados, importa a desistência tácita da sustentação oral. (6)
Art. 61. A pauta da sessão plenária que incluir sustentação oral poderá, a critério do Presidente, sofrer inversão para se iniciar por ela. (6)
§ 1° Ao iniciar a sessão plenária, o Presidente mandará verificar
se o interessado ou seu procurador estão presentes; em caso positivo,
determinará o ingresso no recinto, salvo nos casos de julgamento pelo
Tribunal de Ética e Disciplina, em que a entrada e permanência do
autuado ou seu representante legal se restringirá ao tempo em que o
processo de seu interesse estiver em discussão.
§ 2° O julgamento do processo em que houver sustentação oral se
inicia pela leitura do relatório, por parte do Conselheiro Relator; após
a leitura, o Presidente concederá a palavra ao interessado ou a seu
procurador para produzir sua sustentação oral.
§ 3º A sustentação oral não poderá ser feita em linguagem descortês e sua duração será de 15 (quinze) minutos prorrogáveis por
igual período, fatos que serão informados ao interessado, antes da
concessão da palavra, pelo Presidente.
299
§ 4° Durante a sustentação oral não poderá haver apartes.
§ 5° Terminada a sustentação oral, o Presidente indagará aos
Conselheiros presentes se há alguma pergunta ou pedido de esclarecimentos a ser feito, não se admitindo debate, quer pelos Conselheiros, quer pelo interessado.
§ 6° Após a sustentação oral, o processo será reencaminhado ao
Conselheiro Relator que proferirá seu voto, seguido dos demais Conselheiros participantes da sessão plenária.
Art. 62. A sustentação oral não será tomada a termo e nem será reproduzida na ata da sessão plenária respectiva, podendo servir como mais
um elemento na formação da convicção dos Conselheiros; se, na oportunidade, o interessado se referir a outras provas que não as constantes do
processo, deverá apresentá-las em separado, requerendo, no ato, verbalmente, sua juntada aos autos, ao Presidente, sendo-lhe vedada a possibilidade de apresentação em data posterior à da sustentação oral. (6)
Capítulo VII
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 63. Constitui receita do CRCRS: (6)
a) 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta;
b) legados, doações e subvenções;
c) rendas patrimoniais;
d) outras receitas.
Art. 64. A receita do CRC Rio Grande do Sul será aplicada na realização de seus fins, especialmente no atendimento dos encargos de
custeio e de investimento. (6)
Art. 65. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. (6)
Capítulo VIII
DAS NORMAS DE ADAPTAÇÃO PARA DISCIPLINA DO
PLENÁRIO DO CRCRS COMO TRED/RS
Art. 66. O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do
Rio Grande do Sul, com sua composição e organização normais, funcionará, também, como Tribunal Regional de Ética e Disciplina, para
300
julgamento dos processos oriundos das três Câmaras de Ética e Disciplina e da Câmara de Recursos de Ética e Disciplina. (6)
Art. 67. Ao autuado e seu representante legal será facultado assistir ao julgamento de seu processo, devendo-lhe, desde que solicitado
previamente, ser comunicada a data, hora e local da realização deste,
na forma prevista no artigo 59 e seu § 1º deste Regimento. (6)
Capítulo IX
DA OUVIDORIA
Art. 68. À OUVIDORIA do Conselho Regional de Contabilidade
do Rio Grande do Sul, incumbe receber, processar, instruir e encaminhar à Presidência do órgão, após avaliação e parecer, propostas, projetos, sugestões, reclamações ou denúncias formuladas que visem: (6)
a) ao aperfeiçoamento dos processos de decisão, a melhoria e a
qualidade dos serviços e das atividades do CRCRS e de suas Delegacias Regionais;
b) à correção de erros, omissões ou abusos de ordem administrativa ou funcional, praticados por Conselheiros, Funcionários, Assessores ou Delegados Regionais do CRCRS;
c) ao desenvolvimento científico e cultural dos profissionais da
Contabilidade.
Art. 69. A Ouvidoria – diretamente ligada à Presidência – será dirigida por um(a) Ouvidor(a), eleito(a) pelo Plenário. (3) (6)
§ 1° O(A) OUVIDOR(A) deverá ser profissional da Contabilidade, com suas obrigações em dia com o CRCRS, e pessoa de conduta
ilibada.
§ 2° O exercício das funções de OUVIDOR(A) será considerado
de natureza honorífica, sem pagamento de qualquer remuneração como contraprestação de serviços.
Art. 70. As propostas, projetos, sugestões, reclamações ou denúncias, deverão ser formuladas, sempre que possível, por escrito, acompanhadas de documentos que os instruam e poderão ser dirigidas diretamente à OUVIDORIA pelo próprio interessado ou encaminhadas
através das Delegacias Regionais do órgão. (6)
301
§ 1º As denúncias referentes ao exercício ou exploração de atividades contábeis deverão ser processadas na forma do disposto no art.
41 do Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de
Contabilidade.
§ 2° Os documentos recebidos no CRCRS ou nas Delegacias Regionais deverão ser protocolados, sem a abertura do respectivo envelope, e imediatamente encaminhados à OUVIDORIA, sob pena de
responsabilidade do agente faltoso.
§ 3° O contato com o(a) OUVIDOR(A) poderá ser verbal, por telefone ou por outros meios de comunicação.
§ 4° Caso seja desejado contato pessoal com o(a) OUVIDOR(A),
a data e o horário da entrevista deverão ser objeto de acerto entre o
interessado e a Secretaria do CRCRS.
Art. 71. Todos os setores do CRCRS, inclusive as Delegacias Regionais, deverão prestar colaboração e informações à OUVIDORIA,
nos assuntos que lhe forem pertinentes, sempre que houver solicitação
neste sentido. (6)
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72. O CRCRS poderá ter órgão de publicidade para divulgação de matérias de interesse da Classe Contábil. (6)
Art. 73. As sessões do Plenário, do Tribunal Regional de Ética e
Disciplina e das diversas Câmaras serão assistidas e secretariadas por
empregados do CRCRS, designados pela Presidência. (6)
Art. 74. Os suplentes das diversas Câmaras poderão ser eleitos
dentre os Conselheiros suplentes do CRCRS. (3) (6)
Art. 75. Nas eleições de 22-11-07, em razão do aumento do número de Conselheiros do Plenário e, para que sejam respeitadas as
disposições legais de composição do Plenário de 2/3 de Contadores e
1/3 de Técnicos em Contabilidade, bem como de alternância dos seus
302
membros, de 4 em 4 anos, de 2/3 e 1/3 dos Conselheiros, deverão ser
eleitos: (5) (6)
a) mais 2 (dois) Contadores com mandato de 2 anos, até 31-1209; e (5)
b) mais 1 (um) Técnico em Contabilidade, com mandato até 3112-11. (5)
Art. 76. Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, mediante proposta do Presidente ou de 1/3 (um terço) do Plenário, com
homologação pelo CFC. (3) (5) (6)
(1) Aprovado pela Resolução CRCRS nº 412-03, de 29-05-03, homologada pela
Deliberação CFC nº 202-03, de 19-09-03, e publicada no DOU de 29-10-03, com as
alterações posteriores.
(2) Redação dada pela Resolução CRCRS nº 417-03, de 06-11-03, homologada pela
Resolução CFC nº 379-03, de 11-12-03, e publicada no DOU de 24-12-03.
(3) Redação dada pela Resolução CRCRS nº 442-05, alterada pela Deliberação CFC
nº 98-05, de 09-11-05, e publicada no DOE de 29-12-05.
(4) Alterações aprovadas pela Resolução CRCRS nº 450-06, de 09-03-06, homologada pela Deliberação CFC nº 027-06, publicada no DOE de 04-04-06.
(5) Alterações aprovadas pela Resolução CRCRS nº 471-07, de 21-06-07, homologada pela Deliberação CFC nº 037-07, publicada no DOE de 10-07-07.
(6) Alterações aprovadas pela Resolução CRCRS nº 477-07, de 20-12-07.
303
RELAÇÃO DAS DELEGACIAS E
ESCRITÓRIOS REGIONAIS DE
REPRESENTAÇÃO DO CRCRS
AGUDO (Jurisdição: Agudo, Dona Francisca e Restinga Seca)
Contador ARI CARLINHOS JAEGER
Av. Concórdia, 624
96540-000 Agudo-RS
Fone (55) 3265-2001
ALEGRETE (Jurisdição: Alegrete, São Francisco de Assis e Manoel Viana)
Técn. Cont. VILSON MARION FLORES DA SILVA
Rua Gaspar Martins, 39/202
97542-000 Alegrete-RS
Fone (55) 3422-4541
ALVORADA (Jurisdição: Alvorada)
Técn. Cont. JOÃO CARLOS BRUM
Rua Salgado Filho, 02/202
94820-450 Alvorada-RS
Fone (51) 3483-1090
ANTÔNIO PRADO (Jurisdição: Antônio Prado, Ipê e Nova Roma do Sul)
Técn. Cont. CLÁUDIO BERNART CAMOZZATO
Rua Valdomiro Bochese, 720 – sala 2
95250-000 Antônio Prado-RS
Fone (54) 3293-1944
ARROIO GRANDE (Jurisdição: Arroio Grande)
Técn. Cont. JILNEI BRASIL RODRIGUES
Rua Souza Gusmão, 550
96330-000 Arroio Grande-RS
Fone (53) 3262-2801
BAGÉ – ESCRITÓRIO REGIONAL
(Jurisdição: Bagé, Candiota, Lavras do Sul, Pinheiro Machado, Hulha Negra, Aceguá e Pedras Altas)
Contadora ROSE MARY DE MELLO PINHEIRO DIAS
Rua Gen. Osório, 671
96400-100 Bagé-RS
Fone (53) 3242-7239
BARRA DO RIBEIRO (Jurisdição: Barra do Ribeiro e Mariana Pimentel)
Técn. Cont. WALLACE HOFF JUNIOR
Rua Nicolau Frederes, 20
96790-000 Barra do Ribeiro-RS
Fone (51) 3482-1419
304
BENTO GONÇALVES (Jurisdição: Bento Gonçalves, Monte Belo do Sul, Pinto Bandeira e
Santa Tereza)
Contador SIRLÉSIO CANEVER CARBONI
Rua Mal. Deodoro, 139/401
95700-000 Bento Gonçalves-RS
Fone (54) 3452-4755
BOM JESUS (Jurisdição: Bom Jesus e São José dos Ausentes)
Técn. Cont. SOLON VIERO
Rua Arthur da Silva Ferreira, 612
95290-000 Bom Jesus-RS
Fone (54) 3237-1069
BOM RETIRO DO SUL (Jurisdição: Bom Retiro do Sul e Fazenda Vilanova)
Contadora JANETE INÊS BEPPLER GRAVINA
Rua Sen. Pinheiro Machado, 143
95870-000 Bom Retiro do Sul-RS
Fone (51) 3766-1511
CAÇAPAVA DO SUL (Jurisdição: Caçapava do Sul e Santana da Boa Vista)
Contador LUCAS FREITAS DE FREITAS
Rua Silva Jardim, 320 (esquina Borges de Medeiros)
96570-000 Caçapava do Sul-RS
Fone (55) 3281-1567
CACEQUI (Jurisdição: Cacequi)
Técn. Cont. ÁUREO GOERSCH DA COSTA
Rua Senador Salgado Filho, 50
97450-000 Cacequi-RS
Fone (55) 3254-1540
CACHOEIRA DO SUL – ESCRITÓRIO REGIONAL
(Jurisdição: Cachoeira do Sul, Cerro Branco, Paraíso do Sul e Novo Cabrais)
Técn. Cont. VALDEMAR MOREIRA CARPES
Rua Ernesto Alves, 453
96506-331 Cachoeira do Sul-RS
Fone (51) 3722-2645
CACHOEIRINHA (Jurisdição: Cachoeirinha)
Contador NELSON MULLER
Rua Eurípedes Aurélio da Silva, 80/01
94920-250 Cachoeirinha-RS
Fone (51) 3470-1435
CAMAQUÃ (Jurisdição: Camaquã, Dom Feliciano, Cristal, Arambaré e Chuvisca)
Contador ILO VIEIRA DOS SANTOS
Rua Bento Gonçalves, 1368 – sobreloja
96180-000 Camaquã-RS
Fone (51) 3671-4159
CAMPO BOM (Jurisdição: Campo Bom)
Técn. Cont. RUGARDO ENGELMANN
Rua São Paulo, 471
93700-000 Campo Bom-RS
Fone (51) 3597-1833
305
CANDELÁRIA (Jurisdição: Candelária)
Técn. Cont. CLEO JOSÉ SCORTEGAGNA
Av. Getúlio Vargas, 180
96930-000 Candelária-RS
Fone (51) 3743-1456
CANELA (Jurisdição: Canela)
Contador PAULO ROBERTO DRESCHLER
Praça João Correa, 65
95680-000 Canela-RS
Fone (54) 3278-6000
CANGUÇU (Jurisdição: Canguçu e Piratini)
Técn. Cont. SUZANE MORALES DE OLIVEIRA
Rua Gen. Osório, 1256
96600-000 Canguçu-RS
Fone (53) 3252-1093
CANOAS – ESCRITÓRIO REGIONAL
(Jurisdição: Canoas e Nova Santa Rita)
Técn. Cont. AMÉRICO TOLEDO VIDAL
Rua 15 de Janeiro, 184 – sala 705 – 7º andar
92010-300 Canoas-RS
Fone/fax (51) 3466-2799
CAPÃO DA CANOA (Jurisdição: Capão da Canoa, Maquiné e Xangri-Lá)
Técn. Cont. LUÍS AUGUSTO MACIEL FERNANDES
Rua Peri, 1848
95555-000 Capão da Canoa-RS
Fone (51) 3625-1683
CARAZINHO (Jurisdição: Carazinho, Colorado, Chapada, Coqueiros do Sul, Santo Antônio do
Planalto e Almirante Tamandaré do Sul)
Av. Flores da Cunha, 1917/02
99500-000 Carazinho-RS
Fone (54) 3331-1216
CARLOS BARBOSA (Jurisdição: Carlos Barbosa, Barão, Poço das Antas, Arcoverde e Arroio
Canoas)
Técn. Cont. DARMOS FRANCISCO GIACOMONI
Rua Júlio de Castilhos, 235
95185-000 Carlos Barbosa-RS
Fone (54) 3461-1484
CAXIAS DO SUL – ESCRITÓRIO REGIONAL
(Jurisdição: Caxias do Sul, Galópolis e Forqueta)
Contador EUGENIO CHIAPPIN
Av. Júlio de Castilhos, 760 – sobreloja
95010-000 Caxias do Sul-RS
Fone/fax (54) 3228-1909
306
CERRO LARGO (Jurisdição: Cerro Largo, Porto Xavier, Roque Gonzales, São Paulo das Missões,
Guarani das Missões, Salvador das Missões, São Pedro do Butiá, Sete de Setembro e Ubiretama)
Contador VALDI SAUSEN
Rua Helmuth Smidt, 943 – sala 1
97900-000 Cerro Largo-RS
Fone (55) 3359-1250
CRUZ ALTA (Jurisdição: Cruz Alta, Boa Vista do Cadeado, Boa Vista do Incra e Pejuçara)
Técn. Cont. SELVINO DOS SANTOS FRANCO
Av. Gen. Osório, 117 – sala 1
98005-150 Cruz Alta-RS
Fone (55) 3322-7585
DOIS IRMÃOS (Jurisdição: Dois Irmãos, Santa Maria do Herval e Morro Reuter)
Técn. Cont. GUIDO WIEST
Av. São Miguel, 1135
93950-000 Dois Irmãos-RS
Fone (51) 3564-1107
DOM PEDRITO (Jurisdição: Dom Pedrito)
Contador JOSÉ ARISTÓTELES SILVA SILVEIRA
Rua Borges de Medeiros, 978
96450-000 Dom Pedrito-RS
Fone (53) 3243-4053
ENCANTADO (Jurisdição: Encantado, Anta Gorda, Muçum, Nova Bréscia, Relvado, Putinga,
Roca Sales, Ilópolis, Itapucá, Travesseiro, Arvorezinha, Doutor Ricardo, Coqueiro Baixo e
Vespasiano Correa)
Contador ADROALDO CONZATTI
Rua Pe. Anchieta, 1496
95960-000 Encantado-RS
Fone (51) 3751-3322
ENCRUZILHADA DO SUL (Jurisdição: Encruzilhada do Sul e Amaral Ferrador)
Técn. Cont. OTACILIO ARENA NETO
Rua Ramiro Barcelos, 508
96610-000 Encruzilhada do Sul-RS
Fone (51) 3733-1289
ERECHIM – ESCRITÓRIO REGIONAL
(Jurisdição: Erechim, Barão de Cotegipe, Campinas do Sul, Erval Grande, Gaurama, Itatiba do
Sul, Aratiba, Jacutinga, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Maximiliano de Almeida, São
Valentim, Severiano de Almeida, Viadutos, Áurea, Entre Rios do Sul, Faxinalzinho, Três
Arroios, Barra do Rio Azul, Carlos Gomes, Centenário, Ponte Preta, Cruzaltense, Paulo Bento,
Quatro Irmãos e Benjamin Constant do Sul)
Contadora MÁRCIA MARTA BORTOLÁS BARBIERI
Av. Tiradentes, 141 – sala 23
99700-000 Erechim-RS
Fone (54) 3321-4882
ESPUMOSO (Jurisdição: Espumoso, Alto Alegre, Campos Borges, Salto do Jacuí, Mormaço e
Jacuizinho)
Técn. Cont. PRIMO MOYSES ZUFFO
Av. Osvaldo Júlio Werlang, 711
99400-000 Espumoso-RS
Fone (54) 3383-1521
307
ESTÂNCIA VELHA (Jurisdição: Estância Velha)
Técn. Cont. HELENE WEBER
Av. Sete de Setembro, 323 – sala 54
93600-000 Estância Velha-RS
Fone (51) 3561-1424
ESTEIO (Jurisdição: Esteio)
Técn. Cont. PAULO ARLEI JANOVIK
Av. Presidente Vargas, 2100/209
93260-004 Esteio-RS
Fone (51) 3473-4412
ESTRELA (Jurisdição: Estrela, Colinas e Arroio da Seca)
Contador ELSON BENDER
Rua Borges de Medeiros, 346 – sala 05
95880-000 Estrela-RS
Fone (51) 3712-2588
FARROUPILHA (Jurisdição: Farroupilha)
Contador LUIZ ALBERTO GAVIRAGHI
Rua Pinheiro Machado, 350 – sobreloja – sala 12
95180-000 Farroupilha-RS
Fone (54) 3268-1433
FLORES DA CUNHA (Jurisdição: Flores da Cunha e Nova Pádua)
Técn. Cont. PAULO ROBERTO FINGER
Rua Borges de Medeiros, 1234
95270-000 Flores da Cunha-RS
Fone (54) 3292-2156
FREDERICO WESTPHALEN (Jurisdição: Frederico Westphalen, Caiçara, Rodeio Bonito,
Palmitinho, Seberi, Taquaraçu do Sul, Vista Alegre, Erval Seco, Ametista do Sul, Dois Irmãos
das Missões, Vicentre Dutra, Pinheirinho do Vale e Cristal do Sul)
Técn. Cont. ODI MARCHESAN
Rua Tenente Lira, 884
98400-000 Frederico Westphalen-RS
Fone (55) 3744-1802
GARIBALDI (Jurisdição: Garibaldi, Coronel Pillar e Boa Vista do Sul)
Técn. Cont. IBANOR COFFERI
Rua Borges de Medeiros, 77 – Centro
95720-000 Garibaldi-RS
Fone (54) 3462-1535
GETÚLIO VARGAS (Jurisdição: Getúlio Vargas, Erebango, Ipiranga do Sul, Estação, Sertão e
Floriano Peixoto)
Contadora ELISABETE TERESINHA DE OLIVEIRA TAGLIARI
Rua Jacob Gremmelmeier, 796
99900-000 Getúlio Vargas-RS
Fone (54) 3341-3747
GRAMADO (Jurisdição: Gramado)
Técn. Cont. ANILDO BOLFE
Rua Augusto Zatti, 50 – sala 03
95670-000 Gramado-RS
Fone (54) 3286-1389
308
GRAVATAÍ (Jurisdição: Gravataí e Glorinha)
Contador CÂNDIDO LERI RIBEIRO DE ASSIS
Av. José Loureiro da Silva, 909
94010-001 Gravataí-RS
Fone (51) 3484-3400
GUAÍBA (Jurisdição: Guaíba e Eldorado do Sul)
Técn. Cont. MARCIO SCHUH SILVEIRA
Rua Dr. Lauro Azambuja, 155 – sala 408
92500-000 Guaíba-RS
Fone (51) 3055-2007
GUAPORÉ (Jurisdição: Guaporé, Serafina Correa, Dois Lajeados, Montauri, São Valentim do
Sul e União da Serra)
Contador LEONILDO OSMAR VANZELLA
Rua Agilberto Atílio Maia, 635
99200-000 Guaporé-RS
Fone (54) 3443-1285
HORIZONTINA (Jurisdição: Horizontina, Dr. Mauricio Cardoso e Novo Machado)
Técn. Cont. OSMAR GERHARDT
Rua Uruguai, 960 – sala 02
98920-000 Horizontina-RS
Fone (55) 3537-1017
IBIRUBÁ (Jurisdição: Ibirubá, Fortaleza dos Valos e XV de Novembro)
Técn. Cont. MÁRIO ROMILDO PEDERSEN
Rua Tiradentes, 1034
98200-000 Ibirubá-RS
Fone (54) 3324-1136
IGREJINHA (Jurisdição: Igrejinha)
Técn. Cont. LAURO DREHER
Rua 7 de Julho, 457 – sala 3
95650-000 Igrejinha-RS
Fone (51) 3545-1288
IJUÍ – ESCRITÓRIO REGIONAL
(Jurisdição: Ijuí, Augusto Pestana, Ajuricaba, Joia, Catuípe, Coronel Barros, Bozano e Nova Ramada)
Contador DAVID ANTONIO DOS SANTOS
Rua Albino Brendler, 864 – Prédio da ACI
98700-000 Ijuí-RS
Fone (55) 3332-8841
IRAÍ (Jurisdição: Iraí, Alpestre, Planalto, Rio dos Índios e Gramado dos Loureiros)
Técn. Cont. ARLINDO MONTINI
Rua João Carlos Machado, 134
98460-000 Iraí-RS
Fone (55) 3745-1463
ITAQUI (Jurisdição: Itaqui e Maçambará)
Contador ELZIO ARI CARDOZO PAINES
Rua Independência, 952 – sala 206 – Ed. Sinuelo
97650-000 Itaqui-RS
Fone (55) 3433-8941
309
IVOTI (Jurisdição: Ivoti, Lindolfo Collor e Presidente Lucena)
Contadora ANGELA CRISTINA SCHNEIDER DILLY
Av. Presidente Lucena, 3270 – salas 202 e 203
93900-000 Ivoti-RS
Fone (51) 3563-1066
JAGUARÃO (Jurisdição: Jaguarão e Herval)
Técn. Cont. DARLAN RECUERO BATALHA
Rua General Câmara, 800
96300-000 Jaguarão-RS
Fone (53) 3261-1532
JAGUARI (Jurisdição: Jaguari, Mata, São Vicente do Sul e Nova Esperança do Sul)
Técn. Cont. MARCIO GUERRA ALPE
Rua Carlos Callegaro, 40 – Centro
97760-000 Jaguari-RS
Fone (55) 3255-1310
JÚLIO DE CASTILHOS (Jurisdição: Júlio de Castilhos, Ivorá, Pinhal Grande e Quevedos)
Contadora TERESINHA MORESCO DA ROSA
Rua João Pessoa, 63
98130-000 Júlio de Castilhos-RS
Fone (55) 3271-1676
LAGOA VERMELHA (Jurisdição: Lagoa Vermelha, Ibiraiaras, Caseiros, Santo Expedito do
Sul, Capão Bonito do Sul e Tupanci do Sul)
Técn. Cont. GILNEY DRI DE LIMA
Rua Protásio Alves, 874
95300-000 Lagoa Vermelha-RS
Fone (54) 3358-2311
LAJEADO – ESCRITÓRIO REGIONAL
(Jurisdição: Lajeado, Cruzeiro do Sul, Boqueirão do Leão, Progresso, Santa Clara do Sul, Sério,
Canudos do Vale, Arroio do Meio, Pouso Novo, Capitão, Forquetinha, Marques de Souza e Vila
Fão)
Contador ELDO LUFT
Rua Wenceslau Braz, 55
95900-000 Lajeado-RS
Fone (51) 3709-2816
MARAU (Jurisdição: Marau, Vila Maria, Vanini, Camargo, Casca, São Domingos do Sul, Nicolau
Vergueiro, Santo Antônio do Palma, Gentil , Nova Alvorada e Santa Gema)
Técn. Cont. JOVINO SEGALA
Av. Presidente Vargas, 1378 - sala 01
99150-000 Marau-RS
Fone (54) 3342-1411
MONTENEGRO (Jurisdição: Montenegro, Brochier, Maratá, Pareci Novo, São Pedro da Serra,
São José do Sul e Salvador do Sul)
Técn. Cont. MARCOS GILBERTO LEIPNITZ GRIEBELER
Rua João Pessoa, 1615
95780-000 Montenegro-RS
Fone (51) 3632-4500
310
NÃO ME-TOQUE (Jurisdição: Não Me-Toque, Tio Hugo e Victor Graeff)
Técn. Cont. FLAVIO JOSÉ FRITZEN
Rua Fernando Sturm, 551
99470-000 Não Me-Toque-RS
Fone (54) 3332-1317
NOVA PETRÓPOLIS (Jurisdição: Nova Petrópolis e Picada Café)
Técn. Cont. ALEXANDRE LIED
Rua 7 de Setembro, 223
95150-000 Nova Petrópolis-RS
Fone (54) 3281-1225
NOVA PRATA (Jurisdição: Nova Prata, Nova Araçá, Nova Bassano, Paraí, André da Rocha,
Vista Alegre do Prata, São Jorge, Guabijú e Protásio Alves)
Contador ROGÉRIO MARCOS DALL AGNOL
Av. Presidente Vargas, 223 – sala 3
95320-000 Nova Prata-RS
Fone (54) 3242-2942
NOVO HAMBURGO – ESCRITÓRIO REGIONAL
(Jurisdição: Novo Hamburgo e Lomba Grande)
Técn. Cont. ROBERTO BRANDT
Rua Orestes Travi, 36
93548-440 Novo Hamburgo-RS
Fone/fax (51) 3582-2210
OSÓRIO (Jurisdição: Osório, Palmares do Sul, Terra de Areia, Itati e Capivari do Sul)
Técn. Cont. DOMINGOS CLAUDIOMAR BRUM DE BRUM
Rua Mal. Floriano, 792/03
95520-000 Osório-RS
Fone (51) 3663-1617
PALMEIRA DAS MISSÕES (Jurisdição: Palmeira das Missões, Pinhal, Cerro Grande, Jaboticaba, Boa
Vista das Missões, Lajeado do Bugre, Novo Barreiro, Novo Tiradentes, Sagrada Família, São Pedro das
Missões e São José das Missões)
Contador ERONI COSMAN
Rua Mal. Floriano, 980 – Centro
98300-000 Palmeira das Missões-RS
Fone (55) 3742-4159
PANAMBI (Jurisdição: Panambi e Condor)
Técn. Cont. EDISON KETZER
Rua Andrade Neves, 355
98280-000 Panambi-RS
Fone (55) 3375-3450
PASSO FUNDO – ESCRITÓRIO REGIONAL
(Jurisdição: Passo Fundo, Ciriaco, David Canabarro, Ernestina, Coxilha, Mato Castelhano,
Muliterno, Pontão e São João Bosco)
Técn. Cont. GILBERTO BEDIN
Rua Sete de Agosto, 448
99025-030 Passo Fundo-RS
Fone/fax (54) 3312-2440
311
PELOTAS – ESCRITÓRIO REGIONAL
(Jurisdição: Pelotas, Morro Redondo, Capão do Leão, Pedro Osório, Arroio do Padre e Cerrito)
Contador CLÓVIS ROBERTO DOS SANTOS SILVA
Rua Gen. Argolo, 593
96015-160 Pelotas-RS
Fone/fax (53) 3227-1812
QUARAÍ (Jurisdição: Quaraí)
Técn. Cont. HUGO PEDRO FERRARI FINGER
Rua Cel. Pilar, 475
97560-000 Quaraí-RS
Fone (55) 3423-1609
RIO GRANDE (Jurisdição: Rio Grande, Mostardas, São José do Norte, Tavares e Cassino)
Contador JOAQUIM VAZ GODINHO
Rua Dr. Nascimento, 21
96200-300 Rio Grande-RS
Fone (53) 3234-4000
RIO PARDO (Jurisdição: Rio Pardo e Pantano Grande)
Contador LUIZ CARLOS DA LUZ GRANADA
Rua Andrade Neves, 466
96640-000 Rio Pardo-RS
Fone (51) 3731-1440
ROSÁRIO DO SUL (Jurisdição: Rosário do Sul)
Contador RUI LARROSA TORRES
Rua Gen. Canabarro, 1005 – Centro
97590-000 Rosário do Sul-RS
Fone (55) 3231-1448
SANANDUVA (Jurisdição: Sananduva, Cacique Doble, Ibiaçá, Paim Filho, São João da Urtiga,
Machadinho, Barracão e São José do Ouro)
Contador ILDOMAR ANTÔNIO SAUER
Av. Fiorentino Bachi, 380 – sala 201
99840-000 Sananduva-RS
Fone (54) 3343-3289
SANTA BÁRBARA DO SUL (Jurisdição: Santa Bárbara do Sul e Saldanha Marinho)
Técn. Cont. LUIZ ARTUR DOS SANTOS ROSA
Rua Cel. Victor Dumoncel, 798
98240-000 Santa Bárbara do Sul-RS
Fone (55) 3372-1321
SANTA CRUZ DO SUL – ESCRITÓRIO REGIONAL
(Jurisdição: Santa Cruz do Sul, Vera Cruz, Gramado Xavier, Sinimbu, Vale do Sol e Herveiras)
Contador BENEDITO BICCA PIRES
Av. do Imigrante, 469
96820-030 Santa Cruz do Sul-RS
Fone (51) 3713-3798
312
SANTA MARIA – ESCRITÓRIO REGIONAL
(Jurisdição: Santa Maria, São Pedro do Sul, Silveira Martins, Nova Palma, Faxinal do Soturno,
São João do Polesine, São Martinho da Serra, Camobi, Dilermando de Aguiar, Itaara e Toropí)
Contadora EDINA SANDRA MOSER TONETO
Rua Venâncio Aires, 2061 – loja 01
97010-004 Santa Maria-RS
Fone/fax (55) 3222-2808
SANTA ROSA – ESCRITÓRIO REGIONAL
(Jurisdição: Santa Rosa, Alecrim, Campina das Missões, Cândido Godoi, Giruá, Porto Lucena, Santo Cristo, Tucunduva, Tuparendi, Porto Mauá, Porto Vera Cruz e Sen. Salgado Filho)
Contador ATEMIR ZIMMERMANN
Trav. Egon Kunde, 62
98900-000 Santa Rosa-RS
Fone (55) 3512-8349
SANTA VITÓRIA DO PALMAR (Jurisdição: Santa Vitória do Palmar e Chuí)
Técn. Cont. JOÃO DANIEL LUCERO MUNIZ
Rua Conde de Porto Alegre, 426/01
96230-000 Santa Vitória do Palmar-RS
Fone (53) 3263-2226
SANTANA DO LIVRAMENTO (Jurisdição: Santana do Livramento)
Técn. Cont. EDSON OLIVEIRA ALVES
Rua Rivadávia Corrêa, 1172
97573-010 Santana do Livramento-RS
Fone (55) 3242-1144
SANTIAGO (Jurisdição: Santiago, Capão do Cipó e Unistalda)
Técn. Cont. VIANEI DA SILVA LEHNHARD
Rua Bento Gonçalves, 2280 – sala 03
97700-000 Santiago-RS
Fone (55) 3251-5082
SANTO ÂNGELO (Jurisdição: Santo Ângelo, São Miguel das Missões, Eugenio de Castro,
Entre Ijuís, Vitória das Missões e Buriti)
Contador WILLI RENATO SALLA
Rua Sete de Setembro, 615/03
98801-680 Santo Ângelo-RS
Fone (55) 3312-6455
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA (Jurisdição: Santo Antônio da Patrulha e Caraá)
Técn. Cont. ANDRÉIA PEIXOTO DOS SANTOS
Rua Mal. Floriano Peixoto, 75
95500-000 Santo Antônio da Patrulha-RS
Fone (51) 3662-1245
SANTO AUGUSTO (Jurisdição: Santo Augusto, Braga, Redentora, Coronel Bicaco, Chiapeta e
São Valério do Sul)
Técn. Cont. CELITA SCHUCH PETRY
Rua Floresta, 842
98590-000 Santo Augusto-RS
Fone (55) 3781-1098
313
SÃO BORJA (Jurisdição: São Borja e Itacurubi)
Contador WILSON GOMES LUNARDINI
Rua Riachuelo, 1231
97670-000 São Borja-RS
Fone (55) 3431-2398
SÃO FRANCISCO DE PAULA (Jurisdição: São Francisco de Paula, Cambará do Sul e Jaquirana)
Técn. Cont. MARTA DA SILVA CANANI
Rua 3 de Outubro, 16
95400-000 São Francisco de Paula-RS
Fone (54) 3244-1259
SÃO GABRIEL (Jurisdição: São Gabriel, Santa Margarida do Sul e Vila Nova do Sul)
Contadora MARIANGELA DA COSTA MOREIRA
Av. Mascarenhas de Moraes, 168
97300-000 São Gabriel-RS
Fone (55) 3232-6812
SÃO JERÔNIMO (Jurisdição: São Jerônimo, Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Butiá,
Charqueadas, General Câmara, Triunfo, Minas do Leão, Vendinha e Vale Verde)
Conntadora Cristiane Ostroki Genz
Rua Cel. Soares de Carvalho, 287
96700-000 São Jerônimo-RS
Fone (51) 3651-1665
SÃO LEOPOLDO – ESCRITÓRIO REGIONAL
(Jurisdição: São Leopoldo)
Contador MARCOS LEANDRO CERVEIRA
Rua Osvaldo Aranha, 115
93010-040 São Leopoldo-RS
Fone (51) 3592-6493
SÃO LOURENÇO DO SUL (Jurisdição: São Lourenço do Sul e Turuçu)
Técn. Cont. JOSÉ PAULO CORREA ANDRÉ
Rua Mal. Floriano Peixoto, 1628
96170-000 São Lourenço do Sul-RS
Fone (53) 3251-3294
SÃO LUIZ GONZAGA (Jurisdição: São Luiz Gonzaga, Bossoroca, Caibaté, Santo Antônio das
Missões, São Nicolau, Dezesseis de Novembro, Pirapó, Mato Queimado, Rolador e Garruchos)
Técn. Cont. MARIA HELENA ASSUNÇÃO FALEIRO
Rua Borges de Medeiros, 2462
97800-000 São Luiz Gonzaga-RS
Fone (55) 3352-4360
SÃO MARCOS (Jurisdição: São Marcos)
Técn. Cont. WALTER LUIZ RECH
Av. Venâncio Aires, 560 – sala A
95190-000 São Marcos-RS
Fone (54) 3291-1400
314
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ (Jurisdição: São Sebastião do Caí, Bom Princípio, Feliz, Portão,
Capela de Santana, Harmonia, São José do Hortêncio, Tupandi, São Vendelino, Alto Feliz, Linha
Nova, Vale Real, Rincão do Cascalho e Santa Terezinha)
Técn. Cont. MARILIA HATZENBERGER
Rua 13 de Maio, 960
95760-000 São Sebastião do Caí-RS
Fone (51) 3635-1202
SÃO SEPÉ (Jurisdição: São Sepé e Formigueiro)
Contador CARLOS VALDELI SCHERER
Rua Visconde do Rio Branco, 1521 – sala 01
97340-000 São Sepé-RS
Fone (55) 3233-3395
SAPIRANGA (Jurisdição: Sapiranga, Nova Hartz e Araricá))
Técn. Cont. ANE ELISA MOLLER DAPPER
Rua Major Bento Alves, 172
93800-000 Sapiranga-RS
Fone (51) 3599-1880
SAPUCAIA DO SUL (Jurisdição: Sapucaia do Sul)
Técn. Cont. JÚLIO CÉZAR DA SILVA RAMOS
Rua São Luiz, 103 – Centro
93220-400 Sapucaia do Sul-RS
Fone (51) 3474-2105
SARANDI (Jurisdição: Sarandi, Barra Funda, Constantina, Engenho Velho, Liberato Salzano,
Nonoai, Nova Boa Vista, Ronda Alta, Rondinha, Três Palmeiras, Trindade do Sul, Novo Xingu e
Pinhalzinho)
Técn. Cont. ARTEMIO JOSÉ MATTEI
Av. do Expedicionário, 581 – sala 1
99560-000 Sarandi-RS
Fone (54) 3361-1438
SOBRADINHO (Jurisdição: Sobradinho, Arroio do Tigre, Ibarama, Segredo, Coloninha, Lagoa
Bonita do Sul, Passa Sete, Tamanduá, Estrela Velha e Tunas)
Contador LORENO HERATH
Rua General Osório, 20 – sala 11
96900-000 Sobradinho-RS
Fone (51) 3742-1302
SOLEDADE (Jurisdição: Soledade, Barros Cassal, Fontoura Xavier, Ibirapuitã, Lagoão e São
José do Herval)
Contador DAIR BORGES
Rua Cel. Falkembach, 1103 – sala 102
99300-000 Soledade-RS
Fone (54) 3381-1977
TAPEJARA (Jurisdição: Tapejara, Água Santa, Charrua, Santa Cecília do Sul e Vila Lângaro)
Contador CARLOS ALBERTO WITTEE NEETZOW
Rua do Comércio, 1149
99950-000 Tapejara-RS
Fone (54) 3344-1162
315
TAPERA (Jurisdição: Tapera, Selbach e Lagoa dos Três Cantos)
Técn. Cont. EDI BAUERMANN SEIBEL
Av. Tancredo Neves, 388
99490-000 Tapera-RS
Fone (54) 3385-1516
TAPES (Jurisdição: Tapes, Cerro Grande do Sul, Sentinela do Sul e Sertão Santana)
Contador JOSÉ NELMAR VANINI BORGES
Rua Farrapos, 518 – sala 101A
96760-000 Tapes-RS
Fone (51) 3672-1166
TAQUARA (Jurisdição: Taquara, Parobé, Riozinho e Rolante)
Contador LORI SITA FAGUNDES
Rua Arnaldo da Costa Bard, 2940 – sala 301
95600-000 TAQUARA-RS
Fone (51) 3542-1997
TAQUARI (Jurisdição: Taquari, Paverama e Tabaí)
Contador JAIR FRANCISCO DA SILVEIRA
Rua Sete de Setembro, 2135
95860-000 Taquari-RS
Fone (51) 3653-1691
TEUTÔNIA (Jurisdição: Teutônia, Westfalia e Imigrante)
Contador OVIDIO JÚLIO DRIEMEYER
Rua Pastor Hasenack, 167
95890-000 Teutônia-RS
Fone (51) 3762-6170
TORRES (Jurisdição: Torres, Arroio do Sal, Três Cachoeiras, Morrinhos do Sul, Três Forquilhas, Dom Pedro de Alcântara e Mampituba)
Contador ENIO LUIZ BOFF
Rua Joaquim Porto, 496/10
95560-000 Torres-RS
Fone (51) 3664-1165
TRAMANDAÍ (Jurisdição: Tramandaí, Cidreira, Imbé e Balneário Pinhal)
Técn. Cont. LESI MARINA PEREIRA TEDESCO
Av. Fernandes Bastos, 646
95590-000 Tramandaí-RS
Fone (51) 3661-1470
TRÊS COROAS (Jurisdição: Três Coroas)
Técn. Cont. GINÉSIO ROENNAU
Rua Tristão Monteiro, 108 – sala 204
95660-000 Três Coroas-RS
Fone (51) 3546-1836
TRÊS DE MAIO (Jurisdição: Três de Maio, Boa Vista do Buricá, Independência, Alegria,
Inhacorá, São José do Inhacorá e Nova Candelária)
Contador LAUDOMIR LAMPERT
Rua Padre Cacique, 498
98910-000 Três de Maio-RS
Fone (55) 3535-1147
316
TRÊS PASSOS (Jurisdição: Três Passos, Campo Novo, Crissiumal, Humaitá, Miraguaí, São Martinho, Tenente Portela, Sede Nova, Vista Gaúcha, Bom Progresso, Tiradentes do Sul, Barra do Guarita,
Derrubadas e Esperança do Sul)
Contador RALPH FOERSCH
Rua Getúlio Vargas, 955/32
98600-000 Três Passos-RS
Fone (55) 3522-1282
TUPANCIRETÃ (Jurisdição: Tupanciretã e Jari)
Técn. Cont. GERVAZIO DA SILVA ALBERTO
Rua Eugenio Veríssimo, 88
98170-000 Tupanciretã-RS
Fone (55) 3272-3478
URUGUAIANA – ESCRITÓRIO REGIONAL
(Jurisdição: Uruguaiana e Barra do Quaraí)
Contador LUIZ CARLOS BORDIGNON
Av. Duque de Caxias, 1739 – sala 704
97500-181 Uruguaiana-RS
Fone (55) 3414-2987
VACARIA (Jurisdição: Vacaria, Esmeralda, Campestre da Serra, Monte Alegre dos Campos,
Pinhal da Serra e Muitos Capões)
Contadora SOLANGE DAROS DEON RODRIGUES
Av. Militar, 540 - Centro
95200-000 Vacaria-RS
Fone (54) 3232-2666
VENÂNCIO AIRES (Jurisdição: Venâncio Aires, Mato Leitão e Passo do Sobrado)
Contador MARCELO ANDRÉ MULLER
Rua Júlio de Castilhos, 895 – Centro
95800-000 Venâncio Aires-RS
Fone (51) 3741-1452
VERANÓPOLIS (Jurisdição: Veranópolis, Fagundes Varela, Vila Flores e Cotiporã)
Contador JEAN CARLOS FORAGATO
Rua Dr. José Montaury, 580 – salas 01 e 02
95330-000 Veranópolis-RS
Fone (54) 3441-1652 e 3341-7573
VIAMÃO (Jurisdição: Viamão)
Técn. Cont. MANOEL ARINO ELYSEU
Rua Santa Isabel, 15 – conj. 11 a 14
94480-400 Viamão-RS
Fone (51) 3493-1211
PORTO ALEGRE – ESCRITÓRIO REGIONAL
Rua Augusto Severo, 168
90240-480 Porto Alegre-RS
Fone/fax (51) 3343-2090
317
RELAÇÃO DAS FACULDADES DE CIÊNCIAS
CONTÁBEIS DO RIO GRANDE DO SUL
URCAMP – CAMPUS DE ALEGRETE
Praça Getúlio Vargas, 47
97542-570 ALEGRETE-RS
Fone (55) 3422-3318
URCAMP – CENTRO DE CIÊNCIAS DA
ECONOMIA E INFORM. DE BAGÉ
Rua Tupy Silveira, 2099
96400-110 BAGÉ-RS
Fone/fax (53) 3242-8244 – Ramais: 228 e 277
E-mail: [email protected]
UCS – CAMPUS UNIVERSITÁRIO DA
REGIÃO DOS VINHEDOS – CENTRO DE
CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
Alameda João Dal Sasso, 800
95700-000 BENTO GONÇALVES-RS
Fone (54) 3452-1188 – Fax (54) 3454-1490
URCAMP – CAMPUS UNIVERSITÁRIO
DE CAÇAPAVA DO SUL – FAC. DE
CIÊNCIAS ECONÔMICAS
Rua Gen. Osório, 522
96570-000 CAÇAPAVA DO SUL-RS
Fone (55) 3281-1229
FAC. INEDI – CESUCA – UNIDADE II
Rua Silvério Manoel da Silva, 160
94940-243 CACHOEIRINHA-RS
Fone (51) 3441-8650
FUNDASUL – FACULDADE CAMAQUENSE
DE CIÊNCIAS CONT. E ADMIN. (FACCCA)
Av. Cônego Luiz Walter Hanquet, 151
96180-000 CAMAQUÃ-RS
Fone/fax (51) 3671-1855
E-mail: [email protected]
ULBRA – CENTRO DE CIÊNCIAS
HUMANAS E SOCIAIS APLICADAS
Av. Farroupilha, 8001
92425-900 CANOAS-RS
Fone (51) 3477-4000 – Fax (51) 3477-1313
E-mail: [email protected]
CENTRO UNIVERSITÁRIO LA SALLE
Av. Victor Barreto, 2288
92010-000 CANOAS-RS
Fone/Fax: (51) 3476-8658
E-mail: [email protected]
UPF – CAMPUS CARAZINHO
Rua Diamantino Tombini, 300
99500-000 CARAZINHO-RS
Fone (54) 3331-1316 – 3331-4976
E-mail: [email protected]
UPF – CAMPUS CASCA
Rua Barão do Rio Branco, 375
99260-000 CASCA-RS
Fone (54) 3347-1003 – Fax (54) 3347-1633
E-mail: [email protected]
FACULDADE DA SERRA GAÚCHA
Rua Os Dezoito do Forte, 2366
95020-472 CAXIAS DO SUL-RS
Fone (54) 2101-6000 – Fax (54) 2001-6017
UCS – CENTRO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS,
ECONÔMICAS E ADMINISTRATIVAS –
DEP. DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Rua Francisco Getúlio Vargas, 1130
95070-560 CAXIAS DO SUL-RS
Fone (54) 3218-2100
FACULDADE DOS IMIGRANTES – FAI
Rua Sinimbu, 1670
95020-001 CAXIAS DO SUL-RS
Fone (54) 3028-7007
URI – EXTENSÃO DE CERRO LARGO
Rua Daltro Filho, 772
97900-000 CERRO LARGO-RS
Fone/fax (55) 3359-1613
E-mail: [email protected]
UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA
Rua Andrade Neves, 308
98025-810 CRUZ ALTA-RS
Fone/fax (55) 3321-1500
E-mail: [email protected]
URI – CAMPUS DE ERECHIM
Av. Sete de Setembro, 1621
99700-000 ERECHIM-RS
Fone (54) 3520-9000 – Fax (54) 3520-9090
UCS – NÚCLEO UNIVERSITÁRIO DE
FARROUPILHA
Rodovia dos Romeiros, 567
95180-000 FARROUPILHA-RS
Fone (54) 3261- 2922
URI – CAMPUS FRED. WESTPHALEN
Rua Assis Brasil, 709
98400-000 FREDERICO WESTPHALEN-RS
Fone (55) 3744-9200 – Fax (55) 3744-9265
E-mail: [email protected]
FAC IDEAU – INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
DO ALTO URUGUAI
Av. Borges de Medeiros, 2113
99900-000 GETÚLIO VARGAS-RS
Fone (54) 3341-6600 – Fax (54) 3341-6601
E-mail: [email protected]
318
UNIJUÍ – CAMPUS DE IJUÍ – DEP. DE
ECONOMIA E CONTABILIDADE
Rua do Comércio, 3000 – Caixa Postal 560
98700-000 IJUÍ-RS
Fone (55) 3332-0486 – Fax (55) 3332-0481
E-mail: [email protected]
URCAMP – CAMPUS ITAQUI
Rua 15 de Novembro, 537
97650-000 ITAQUI-RS
Fone (55) 3433-7251
UPF – CAMPUS LAGOA VERMELHA
Rua Protásio Alves, 50
95300-000 LAGOA VERMELHA-RS
Fone/fax (54) 3258-2922
E-mail: [email protected]
UNIVATES – UNIDADE INTEGRADA
VALE DO TAQUARI DE ENS. SUPERIOR
Rua Avelino Tallini, 171
95900-000 LAJEADO-RS
Fone/fax (51) 3714-7000
E-mail: [email protected]
UCS – CAMPUS DE NOVA PRATA
Rua Clemente Tarasconi, 71
95320-000 NOVA PRATA-RS
Fone (54) 3242-1008
FEEVALE – INSTITUTO DE CIÊNCIAS
SOCIAIS APLICADAS
RS 239, nº 2755
93352-000 NOVO HAMBURGO-RS
Fones (51) 3586-8800
E-mail: [email protected]
UPF – CAMPUS DE PALMEIRA DAS
MISSÕES
Rua Francisco Ferreira Martins, 360
98300-000 PALMEIRA DAS MISSÕES-RS
Fone (55) 3742-1340
UPF – FACULDADES ECONÔMICAS,
ADMINISTRATIVAS E CONTÁBEIS
BR 285, Km. 171 – Caixa Postal 611
99001-970 PASSO FUNDO-RS
Fone (54) 3316-8100 – Fax (54) 3316-8125
FACULDADES PLANALTO - FAPLAN
Rua Paissandu, 1200
99010-022 PASSO FUNDO-RS
Fone (54) 3045-1033
E-mail: [email protected]
FACULDADE PORTAL
RS 153, nº 555
99034-600 PASSO FUNDO-RS
Fone (54) 3314-1055
UCPEL – UNIV. CATÓL. DE PELOTAS
Rua Félix da Cunha, 412
96010-000 PELOTAS-RS
Fone (53) 2128-8000
E-mail: [email protected]
UFRGS – DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ATUARIAIS
Av. João Pessoa, 52
90040-000 PORTO ALEGRE-RS
Fone (51) 3308-3487
E-mail: [email protected]
PUC/RS – FAC. DE ADMINISTRAÇÃO,
CONTABILIDADE E ECONOMIA
Av. Ipiranga, 6681
90619-900 PORTO ALEGRE-RS
Fone (51) 3320-3500
E-mail: [email protected]
INSTITUIÇÃO EDUC. S. JUDAS TADEU –
FAC. DE C. CONTÁBEIS E ADM.
Rua Dom Diogo de Souza, 100
91350-000 PORTO ALEGRE-RS
Fone (51) 3340-7888 – Fax (51) 3340-2568
E-mail: [email protected]
FAPA – FACULDADES PORTO
ALEGRENSE
Av. Manoel Elias, 2001
91240-261 PORTO ALEGRE-RS
Fone (51) 3382-8282
E-mail: [email protected]
UNIFIN – FACULDADE SÃO
FRANCISCO DE ASSIS
Av. Sertório, 253
91020-001 PORTO ALEGRE-RS
Fone (51) 3362-1771
E-mail: [email protected]
FARGS – FACULDADES RIOGRANDENSES
Rua Tupi, 200
91030-520 PORTO ALEGRE-RS
Fone/fax (51) 3341-2512
E-mail: [email protected]
FACULDADE MONTEIRO LOBATO
Rua dos Andradas, 1180
90020-010 PORTO ALEGRE-RS
Fone (51) 3228-7011
E-mail: [email protected]
FACULDADE DOM BOSCO
Rua Mal. José Inácio da Silva, 355
90520-280 PORTO ALEGRE-RS
Fone (51) 3361-6700 – fax 3345-3668
E-mail: [email protected]
CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA
IPA
Rua Cel. Joaquim Pedro Salgado, 80
90420-060 PORTO ALEGRE-RS
Fone(51) 3316-1262
319
ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO, DIREITO E ECONOMIA – ESADE
Rua Gen. Vitorino, 25
90020-171 PORTO ALEGRE-RS
Fone (51) 3254-1111
E-mail: [email protected]
FURG – FUND. UNIV. DO RIO GRANDE
Rua Engenheiro Huch, 475
96201-900 RIO GRANDE-RS
Fone (53) 3233-6500 – Fax (53) 3233-6665
E-mail: [email protected]
UNISC – UNIV. DE SANTA CRUZ DO SUL
Av. Independência, 2293
96815-900 SANTA CRUZ DO SUL-RS
Fone (51) 3717-7300 – Fax (51) 3717-1855
E-mail: [email protected]
FACULDADE DOM ALBERTO
Rua Ramiro Barcelos, 892 – Centro
96810-050 SANTA CRUZ DO SUL-RS
Fone (51) 3715-6369
E-mail: [email protected]
UFSM – CENTRO DE CIÊNCIAS
SOCIAIS E HUMANAS
Av. Roraima, 1000
97105-900 SANTA MARIA-RS
Fone/fax (55) 3220-9298
UNIFRA – CENTRO UNIVERSITÁRIO
FRANCISCANO – CAMPUS II
Rua Silva Jardim, 1175
97010-491 SANTA MARIA-RS
Fone (55) 3025-1202 Ramal – 222
FACULDADES INTEGRADAS
MACHADO DE ASSIS – FACULDADE DE
CIÊNCIAS CONTÁBEIS E
ADMINISTRATIVAS DE SANTA ROSA
(FACCA)
Rua Santos Dumont, 820
98900-000 SANTA ROSA-RS
Fone/Fax (55) 3511-3800
URCAMP – CAMPUS DE SANTANA DO
LIVRAMENTO
Av. Gen. Daltro Filho, 2557
97574-360 SANT. DO LIVRAMENTO-RS
Fone (55) 3243-1080
URI – CAMPUS DE SANTIAGO
Av. Batista Bonotto Sobrinho, s/nº
97700-000 SANTIAGO-RS
Fone/fax (55) 3251-3151 – 3251-3157
E-mail: [email protected]
URI – CAMPUS DE SANTO ÂNGELO
Rua Universidade das Missões, 464
98802-470 SANTO ÂNGELO-RS
Fone (55) 3313-7900 Fax (55) 3313-7902
E-mail: [email protected]
IESA – INSTITUTO DE ENSINO
SUPERIOR DE SANTO ÂNGELO
Rua Dr. João Augusto Rodrigues, 471
98801-015 SANTO ÂNGELO RS
Fone (55) 3313-1922
E-mail: [email protected]
URCAMP – CAMPUS DE SÃO GABRIEL
Rua Barão do Cambaí, 550
97300-000 SÃO GABRIEL-RS
Fone (55) 3232-5555
UNISINOS – CENTRO DE CIÊNCIAS
ECONÔMICAS
Av. Unisinos, 950
93022-000 SÃO LEOPOLDO-RS
Fone (51) 3591-1122 Fax (51) 3590-8305
UNISC – CAMPUS DE SOBRADINHO
Rua carlos Heitor de Azevedo, 133
96900-000 SOBRADINHO-RS
Fone (51) 3742-1427
UPF – CAMPUS DE SOLEDADE –
FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ADMINISTRAÇÃO
Rua Mal. Floriano Peixoto, 3033
99300-000 SOLEDADE-RS
Fone (54) 3381-2062 – Fax (54) 3381-1199
E-mail: [email protected]
FACULDADES DE TAQUARA FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVAS DE
TAQUARA (FACCAT)
Av. Oscar Martins Rangel, 4500
95600-000 TAQUARA-RS
Fone (51) 3541-6600 – Fax (51) 3541-6626
E-mail: [email protected]
PUC/RS – CAMPUS DE URUGUAIANA –
FACULDADE DE ADMINITRAÇAO,
CONTABILIDADE E INFORMÁTICA –
FACI
BR 472 – Km 7 – Campus PUC/RS
97500-970 URUGUAIANA-RS
Fone (55) 3413-6464 – Fax (55) 3414-0148
E-mail: [email protected]
UCS – CAMPUS DE VACARIA
Av. Frei Cândido Maria Bampi, 2800
95200-000 VACARIA-RS
Fone (54) 3232-6683
320
RELAÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS
DE CONTABILIDADE
CRC-ACRE
Pres. FRANCISCO BRITO DO NASCIMENTO
Estrada Dias Martins, s/nº – Residencial Mariana
69912-470 Rio Branco-AC
Fone (0**68) 3226-7138 – 3227-8038 – E-mail: [email protected]
CRC-ALAGOAS
Pres. JEOVANES DE OLIVEIRA SILVA
Rua Tereza de Azevedo, 1526 – Farol
57052-600 Maceió-AL
Fone (0**82) 3338-9444 – Fax (0**82) 3338-9444 – E-mail: [email protected]
CRC-AMAPÁ
Pres. MARILENE CARDOSO DO NASCIMENTO
Rua Hamilton Silva, 1180 – Central
68906-440 Macapá-AP
Fone (0**96) 3223-9503 – Fax (0**96) 3223-9504 – E-mail: [email protected]
CRC-AMAZONAS
Pres. JULIO RAMON MARCHIORE TEIXEIRA
Rua Lobo D’Almada, 380 – Centro
69010-030 Manaus-AM
Fone (0**92) 3633-2566 – Fax (0**92) 3633-2278 – E-mail: [email protected]
CRC-BAHIA
Pres. MARIA CONSTANÇA CARNEIRO GALVÃO
Rua do Salete, 320 – Barris
40070-200 Salvador-BA
Fone (0**71) 2109-4000 – Fax (0**71) 2109-4009 – E-mail: [email protected]
CRC-CEARÁ
Pres. OSORIO CAVALCANTE ARAUJO
Av. da Universidade, 3057 – Benfica
60020-181 Fortaleza-CE
Fone (0**85) 3455-2900 – Fax (0**85) 3455-2913 – E-mail: [email protected]
CRC-DISTRITO FEDERAL
Pres. GERARDO ANTONIO MONTEIRO DE PAIVA GAMA
SCRS 503 – Bl. B – Lojas 31/33
70331-520 Brasília-DF
Fone (0**61) 3321-1757 – Fax (0**61) 3321-1747 – E-mail: [email protected]
CRC-ESPÍRITO SANTO
Pres. PAULO VIEIRA PINTO
Av. Alberto de Oliveira Santos, 42 – 20º andar – Centro
29010-901 Vitória-ES
Fone (0**27) 3232-1600 – Fax (0**27) 3232-1601 – E-mail: [email protected]
CRC-GOIÁS
Pres. EDSON CANDIDO PINTO
Rua 107, nº 151– Qd.F – Lt. 21 E – Setor Sul
74085-060 Goiânia-GO
Fone (0**62) 3240-2211 – Fax (0**62) 3240-2270 – E-mail: [email protected]
CRC-MARANHÃO
Pres. CELSO ANTONIO LAGO BECKMAN
Praça Gomes de Souza, 536
65010-250 São Luís-MA
Fone (0**98) 3214-5300 – Fax (0**98) 3214-5314 – E-mail: [email protected]
CRC-MATO GROSSO
Pres. JORGE ASSEF FILHO
Rua 5 – Quadra 13 – Lote 2 – Centro Político Administrativo
78050-970 Cuiabá-MT
Fone (0**65) 3648-2800 – Fax (0**65) 3648-2828 – E-mail: [email protected]
CRC-MATO GROSSO DO SUL
Pres. ALCYR MOREIRA FERNANDES
Rua Euclides da Cunha, 994 – Jardim dos Estados
79020-230 Campo Grande-MS
Fone (0**67) 3326-0750 – Fax (0**67) 3326-0750 – E-mail: [email protected]
CRC-MINAS GERAIS
Pres. PAULO CEZAR CONSENTINO DOS SANTOS
Rua Cláudio Manoel, 639 – Funcionários
30140-100 Belo Horizonte-MG
Fone (0**31) 3269-8400 – Fax (0**31) 3269-8405 – E-mail: [email protected]
CRC-PARÁ
Pres. REGINA CÉLIA NASCIMENTO VILANOVA
Rua Avertano Rocha, 392
66023-120 Belém-PA
Fone (0**91) 3202-4150 – Fax (0**91) 3202-4168– E-mail: [email protected]
CRC-PARAÍBA
Pres. EDSON FRANCO DE MORAES
Rua Rodrigues de Aquino, 208 – Centro
58013-030 João Pessoa-PB
Fones (0**83) 3044-1313 – Fax (0**83) 3221-3714
E-mail: [email protected]
CRC-PARANÁ
Pres. PAULO CESAR CAETANO DE SOUZA
Rua XV de Novembro, 2987 – Alto da XV
80050-000 Curitiba-PR
322
Fone/fax (0**41) 3360-4700 – E-mail: [email protected]
CRC-PERNAMBUCO
Pres. OSNI GARCIA DE LIMA
Rua do Sossego, 693 – Santo Amaro
50100-150 Recife-PE
Fone (0**81) 2122-6011 – Fax (0**81) 2122-6011 – E-mail: [email protected]
CRC-PIAUÍ
Pres. ANTÔNIO GOMES DAS NEVES
Rua Pedro Freitas, 1000 – Vermelha
64018-000 Teresina-PI
Fone (0**86) 3221-7531 – Fax (0**86) 3221-7531 – E-mail: [email protected]
CRC-RIO DE JANEIRO
Pres. ANTONIO MIGUEL FERNANDES
Rua 1º de Março, 33 – Centro
20010-000 Rio de Janeiro-RJ
Fone (0**21) 2216-9595 – Fax (0**21) 2516-9548 – E-mail: [email protected]
CRC-RIO GRANDE DO NORTE
Pres. MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA
Av. Bernardo Vieira, 4545 – Morro Branco
59015-450 Natal-RN
Fone (0**84) 3211-2558 – Fax (0**84) 3211-8512 – E-mail: [email protected]
CRC-RIO GRANDE DO SUL
Pres. ROGERIO ROKEMBACH
Rua Baronesa do Gravataí, 471
90160-070 Porto Alegre-RS
Fone (0**51) 3254-9400 – Fax (0**51) 3254-9400 – E-mail: [email protected]
CRC-RONDÔNIA
Pres. JOSÉ DOMINGOS FILHO
Av. Presidente Dutra, 2374 – Centro
78916-100 Porto Velho-RO
Fone (0**69) 3211-7900 – Fax (0**69)3211-7901 – E-mail: [email protected]
CRC-RORAIMA
Pres. JOSE ALVES PEREIRA
Rua Major Manoel Correia, 372 – Bairro São Francisco
69305-100 Boa Vista-RR
Fone (0**95) 3623-1457 – Fax (0**95) 3623-1457 – E-mail: [email protected]
323
CRC-SANTA CATARINA
Pres. SERGIO FARACO
Rua Osvaldo Rodrigues Cabral, 1900 – Centro
88015-710 Florianópolis-SC
Fone (0**48) 3027-7000 – Fax (0**48) 3027-7000 – E-mail:[email protected]
CRC-SÃO PAULO
Pres. SERGIO PRADO DE MELLO
Rua Rosa e Silva, 60 – Higienópolis
01230-909 São Paulo-SP
Fone (0**11) 3824-5400 – Fax (0**11) 3662-0035 – E-mail:[email protected]
CRC-SERGIPE
Pres. ROMUALDO BATISTA DE MELO
Av. Mário Jorge Menezes Vieira, 3140 – Bairro Coroa do Meio
49035-660 Aracaju-SE
Fone (0**79) 3255-2187 – E-mail:[email protected]
CRC-TOCANTINS
Pres. FLÁVIO AZEVEDO PINTO
Quadra 103 Sul R SO-7 Nº 9 – Centro
77163-010 Palmas-TO
Fone (0**63) 3215-1412 – Fax (0**63) 3215-1412 – E-mail:[email protected]
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Pres. MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
SAS – Quadra 5 – Lote 3 – Bloco J – Setor Autarquias Sul
70070-920 Brasília-DF
Fone (0**61) 3314-9600 – Fax (0**61) 3322-2033
E-mail: [email protected]
324