ata da sessão ordinária n.º 938, do plenário do conselho - Crea-PR

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ata da sessão ordinária n.º 938, do plenário do conselho - Crea-PR
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ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 938, DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, REALIZADA NO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2015 .....
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Ao oitavo (8º) dia do mês de dezembro do ano dois mil e quinze (2015), às dezessete horas e quinze
minutos (17h15), no Auditório “Gregor Mendel” da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), localizado na Rua Imaculada Conceição, 1155 - Prado Velho, nesta cidade de Curitba - PR,
realizou-se a Sessão Ordinária nº 938/2015 do Plenário do CREA-PR, presidida pelo Engenheiro Civil
Joel Krüger - Presidente do Conselho, secretariada pelo Engenheiro Eletricista Sérgio Luiz Cequinel
Filho - Diretor 1º Secretário. A Sessão contou com a participação dos seguintes Conselheiros: Adriano
Divino Lima Afonso (Agrícola), Alberto Luis Krawczyk (Eletricista), Altair Ferri (Civil), Ana Cristina
Fermino Deschamps (Eletricista), André Luis Gonçalves (Civil), Angelo Libério Robertina (Agrônomo),
Antonio Cezar Carvalho Benoliel (Segurança do Trabalho), Carlos Alberto Bueno Rego (Mecânico),
Carlos Henrique Zanelato Pantaleão (Eletricista), Carlos Ivaldo Feltrin (Civil), Carlos Marcelo Pedroso
(Computação), Cássio José Ribas Macedo (Civil), Célia Neto Pereira da Rosa (Civil), Celso Fabrício
de Melo Júnior (Eletricista), Cristina Maria Zanette (Alimentos), Daniel Roberto Galafassi (Agrônomo),
Edivan José Possamai (Agrônomo), Ednaldo Michellon (Agrônomo), Edson Nishioka (Segurança do
Trabalho), Edson Perez Guerra (Agrônomo), Emílio Trevisan (Florestal), Fábio Mazzaron Magron
(Civil), Fauzi Geraix Filho (Industrial - Elétrica), Fernando Nunes Patrício (Eletricista), Gabriela
Mazureki Campos (Civil), Gilson Branco Garcia (Eletricista), Gilson Nakagaki (Eletricista), Heitor
Rodrigues Fiuza Júnior (Agrônomo), Irineu Zambaldi (Agrônomo), Itamir Montemezzo (Civil), Ivo
Brand (Químico), João Ataliba de Resende Neto (Agrônomo), João Carlos Motti (Mecânico), Jorge
Henrique Borges da Silva (Mecânico), José Barbosa Duarte Júnior (Agrônomo), José Carlos de Jesus
(Civil), José Roberto Pinto de Souza (Agrônomo), Laércio Boschini (Agrônomo), Leandro José
Grassmann (Eletricista), Leonardo da Silva Rocha (Civil), Leoni Lúcia Dal-Prá (Civil), Lígia Eleodora
Francovig Rachid (Civil), Luís Carlos Braun (Civil), Luís Roberto Dantas Bruél (Mecânico), Luiz
Capraro (Civil), Luiz Eduardo Caron (Químico), Luiz Hélio Friedrich (Civil), Marcelo Zan (Mecânico),
Márcia Helena Laino (Agrônoma), Márcio Mendonça (Eletricista), Marco Antonio Biscaia (Eletricista),
Marco Antonio Vittori (Eletricista), Marcos Antonio Canalli (Eletricista), Maria Felomena Alves de
Oliveira Sandri (Civil), Marlene de Lurdes Ferronato (Agrônoma), Maurício Balensiefer (Florestal),
Moacir Ferreira Dal Bianco (Civil), Ney César de Oliveira King (Eletricista), Nilson Cardoso
(Agrônomo), Orley Jayr Lopes (Agrônomo), Paulo Roberto Domingues (Civil), Paulo Sérgio Walenia
(Eletricista), Pedro Luís Faggion (Cartógrafo), Pepe Roberto Salvatierra Maldonado (Civil), Pyramon
Accioly (Florestal), Renato Muzzolon Júnior (Ambiental), Roberto Luís Fonseca de Freitas (Segurança
do Trabalho), Rodolfo Penteado Garbelini (Agrônomo), Rodrigo Luz Martins (Agrônomo), Ronaldo
Moyle Baeta (Minas), Saulo Cesar de Morais Bernardi (Civil), Sérgio Luiz Drozda (Civil), Silmar
Brunatto Van Der Broocke (Mecânico), Silvana Aparecida de Oliveira (Agrônoma), Silvana da Silva
(Civil), Tibiriçá Kruger Moreira (Eletrônico), Waldemiro de Toledo Piza (Civil), Walter Candioto
(Agrônomo), Wiliam Alves Barbosa (Mecânico) e William Cézar Pollonio Machado (Químico). .............
Participaram dos trabalhos, no exercício da efetividade, os Conselheiros Suplentes: Gerson Luiz
Boldrini (Civil), Osni Pereira (Segurança do Trabalho), Lucas Gouvea Vilela Esperandino (Agrônomo),
Luciano Ventura (Civil), Charlles Urbano Hostins Junior (Civil), Gilson Bongiolo (Geólogo), Orlando
Lisboa de Almeida (Agrônomo), Carlos Wilson Pizzaia Júnior (Agrônomo) e Gilberto Dias de Melo
(Eletricista); ficando justificadas, de acordo com o Artigo 33 do Regimento Interno do CREA-PR, as
ausências dos Conselheiros Titulares: Amarildo Piovesan (Civil), Douglas Moeller Diener (Segurança
do Trabalho), Edson Battilani (Agrônomo), João Augusto Barão Michelotto (Civil), Julio Cesar Vercesi
Russi (Civil), Marcelus Vinicius Klinguelfus Borges (Geólogo), Márcio da Silva (Agrônomo), Robson
Leandro Mafioletti (Agrônomo) e Wilson Sachetin Marçal (Eletricista). ....................................................
Ficaram justificadas, de acordo com o artigo 31 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências
dos Conselheiros Titulares: Daniella Cristina Magossi (Florestal), Harlon Luna Ferreira (Mecânico),
Leandro Vanalli (Civil), Leonardo Pim Petean (Agrônomo) e Renato Teruo Ikeda (Civil); e do
Conselheiro Suplente José Luiz Miotto (Civil). ..........................................................................................
Participaram voluntariamente da presente Sessão os Conselheiros Suplentes: Hélio Haruo Maeda
(Civil), Helmut Neubauer (Eletricista), Renato João Sossela de Freitas (Químico) e Ricardo Vidinich
(Mecânico). ................................................................................................................................................
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Registrou-se a ausência dos Conselheiros Titulares: Hemerson Donizete Pinheiro (Civil), Herivelto
Moreno (Civil), Lucia Renata Felippe Arcoverde (Agrônoma), Maria Clarice de Oliveira Rabelo Moreno
(Civil) e Sérgio Yassuo Yamawaki (Mecânico), e do Conselheiro Suplente Vitor Cezar Miessa Coelho
(Florestal). .................................................................................................................................................
Participaram como convidados: Tec. Eletron. Waldir Aparecido Rosa (Diretor Geral da Mutua-PR),
Eng. Pesca Luiz de Souza Viana (Diretor Financeiro da Mutua-PR), Airton José Viana (Gerente
Regional Sul do CONFEA), e os membros do CREA-jr Gabriel Heckler Piedade, Gabriel Biglia
Wasilewski, Nathan Henrique Delgado e Vinicius André Azevedo. ..........................................................
Compareceram, ainda, a esta Sessão: Eng. Celso Roberto Ritter (Superintendente), Eng. Geraldo
Canci (Gerente da Regional Cascavel), Eng. Edgar Matsuo Tsuzuki (Gerente da Regional Londrina),
Eng. Hélio Xavier da Silva Filho (Gerente da Regional Maringá), Eng. Gilmar Pernoncini Ritter
(Gerente da Regional Pato Branco), Eng. Vander Della Coletta Moreno (Gerente da Regional Ponta
Grossa), Eng. Jeferson Antonio Ubiali (Gerente da Regional Apucarana), Eng. Thyago Giroldo Nalim
(Gerente da Regional Guarapuava), Eng.ª Gisela Cristine Godoi do Nascimento (Facilitadora Setor de
Fiscalização RCTB), Eng. Diogo Artur Tocacelli Colella (Gerente DEFIS), Eng. Luiz Carlos Corrêa
Soares (Assessor de Projetos Estratégicos), Felipe Augusto Pasqualini (Assessor de Comunicação),
Eduardo Kiyoshi Marcassi Miura (SEC), Eng.ª Vivian Curial Baêta de Faria (Gestão Operacional para
Assuntos da Presidência), Juliane Marafon (Gestora da Qualidade), Renata Domingues Nymberg
(Setor de Eventos), Eng. Rolf Gustavo Meyer (Ouvidor), Geol. Paulo Cesar Sartor de Oliveira
(Facilitador DAT), Claudemir Marcos Prates (Gerente DRI), Renato Gonçalves Barros (Gerente DTI),
Tatiana Breda Ferreira (Facilitadora DTI), Emerson Marcos Stadinicki (Facilitador DTI), Peterson
Malschitzky Fontana (DTI), Giovani Castoldi (DTI), Cacilda Redivo (Gestão de Qualificação
Profissional), Ricardo Bittencourt (Gerente DECOP), Roseli Santin (DECOP), Igor Tadeu Garcia
(Gerente DEJUR); e as funcionárias da Secretaria Geral: Adriane Chandelier Ramos, Ana Cristina
Barni, Andréa Kazue Fukuda, Daniela Petró, Fabíola Lúcia Mendes de Oliveira Pinto e Elisângela
Stele Iurk (Facilitadora). ............................................................................................................................
I – QUÓRUM: Verificado o número legal de Conselheiros presentes, de acordo com o Regimento
Interno do CREA-PR, e, após a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Estado do
Paraná, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos da presente Sessão, os quais constaram
do seguinte: ...............................................................................................................................................
II – HOMENAGEM AOS CONSELHEIROS TITULARES E SUPLENTES QUE ENCERRAM
MANDATO EM 31.12.2015. ......................................................................................................................
MESTRE DE CERIMÔNIAS – SR. SEDENIR TREMARIN: “Ao longo dos últimos anos, esses
valorosos profissionais dedicaram seu tempo e conhecimento no julgamento de processos, na
participação em reuniões das Câmaras Especializadas, Comissões Permanentes e Temporárias,
Grupos de Trabalho e Plenário, além de apreciar assuntos inerentes à fiscalização e ao
aprimoramento do exercício profissional, emitindo pareceres fundamentados sobre os mais diversos
temas. Além disso, as conselheiras e conselheiros do CREA-PR são os responsáveis por julgar as
infrações do Código de Ética, os pedidos de registro de profissionais e empresas, entidades de classe
e instituições de ensino a pela aplicação de penalidades ou multas previstas pela legislação. O
trabalho desenvolvido por vocês conselheiras e conselheiros é ainda mais meritório, pois é realizado
de forma voluntária e honorífica, isto é, sem remuneração. São pessoas convocadas ou eleitas por
suas entidades de classe ou instituições de ensino a prestar, transitoriamente, determinados serviços
ao Estado, em razão de sua notória capacidade profissional. A participação dos conselheiros é um
exercício de aprendizagem constante. Ao longo dos seus mais de 80 anos de história, o trabalho dos
conselheiros do CREA-PR vem colaborando com a proteção da sociedade, não permitindo que
pessoas sem a devida qualificação, realizem atividades que possam por em risco a saúde e a
integridade das pessoas”. .........................................................................................................................
ATESTADOS DE SERVIÇOS MERITÓRIOS PRESTADOS À REGULAMENTAÇÃO E À
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA:
Receberam Atestados de Serviços Meritórios Prestados à Regulamentação e à Fiscalização do
Exercício Profissional da Engenharia e da Agronomia, os Conselheiros Titulares e Suplentes que
encerram suas funções em 31.12.2015: CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL / 2015:
Engenheiro Civil Fábio Mazzaron Magron e Engenheiro Civil Celso Massaoka, Engenheira Civil
Gabriela Mazureki Campos e Engenheira Civil Patrícia Krüger, Engenheiro Civil Hemerson Donizete
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Pinheiro e Engenheiro Civil Gilberto Carbonari, Engenheiro Civil Herivelto Moreno e Engenheiro Civil
Sérgio Barbosa de Souza, Engenheiro Civil Leandro Vanalli e Engenheiro Civil José Luiz Miotto,
Engenheira Civil Leoni Lúcia Dal-Prá e Engenheiro Civil Iberê Luca Vargas Matiotti, Engenheira Civil
Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri e Engenheiro Civil Frank Kiyoshi Hasse, Engenheiro Civil
Paulo Roberto Domingues e Engenheiro Civil Sérgio Augusto Wosgrau, Engenheiro Ambiental Renato
Muzzolon Júnior e Engenheiro Ambiental Helder Rafael Nocko, Engenheiro Civil Renato Teruo Ikeda,
Engenheiro Civil Saulo Cesar de Morais Bernardi e Engenheiro Civil Rafael Franck, Engenheira Civil
Silvana da Silva e Engenheiro Civil Marcondes Luiz da Silva. CÂMARA ESPECIALIZADA DE
ENGENHARIA ELÉTRICA / 2015: Engenheiro Eletricista Alberto Luis Krawczyk e Engenheiro
Eletricista Reinaldo Fix, Engenheiro Eletricista Carlos Henrique Zanelato Pantaleão e Engenheiro
Eletricista Waldimir Batista Machado, Engenheiro de Computação Carlos Marcelo Pedroso e
Engenheira Eletricista Thelma Solange Piazza Fernandes, Engenheiro Eletricista Gilson Nakagaki e
Engenheiro Eletricista Harry Fockink, Engenheiro Eletricista Marco Antonio Biscaia e Engenheiro
Eletricista Rubens Alexandre de Faria, Engenheiro Eletricista Paulo Sérgio Walenia e Engenheiro
Eletricista Marco Antonio Ferreira Finocchio, Engenheiro Eletricista Sérgio Luiz Cequinel Filho e
Engenheiro Eletricista Helmut Neubauer. CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA,
GEOLOGIA E MINAS / 2015: Engenheiro Químico Luiz Eduardo Caron e Engenheiro Químico Renato
João Sossela de Freitas, Geólogo Marcelus Vinicius Klinguelfus Borges e Geólogo Gilson Bongiolo.
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METALÚRGICA / 2015: Engenheiro
Mecânico Harlon Luna Ferreira, Engenheiro Mecânico Luís Roberto Dantas Bruél e Engenheiro
Mecânico Ricardo Vidinich, Engenheiro Mecânico Luiz Cesar Ferreira. CÂMARA ESPECIALIZADA DE
ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO / 2015: Engenheiro de Segurança do Trabalho
Antonio Cezar Carvalho Benoliel e Engenheiro de Segurança do Trabalho Roberto Serta. CÂMARA
ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA / 2015: Engenheira Florestal Daniella Cristina Magossi e
Engenheiro Florestal Vitor Cezar Miessa Coelho, Engenheiro Agrônomo José Barbosa Duarte Júnior,
Engenheira Agrônoma Cláudia Cristina Leite Fiori e Engenheiro Agrônomo Leonardo Pim Petean,
Engenheiro Agrônomo Márcio da Silva e Engenheiro Agrônomo Orlando Lisboa de Almeida,
Engenheiro Florestal Maurício Balensiefer, Engenheiro Agrônomo Orley Jayr Lopes e Engenheiro
Agrônomo Ricardo Martyn Kaspreski, Engenheiro Agrônomo Robson Leandro Mafioletti e Engenheiro
Agrônomo Carlos Wilson Pizzaia Júnior, Engenheiro Agrônomo Rodolfo Penteado Garbelini e
Engenheiro Agrônomo Roberto Chueire Vieira, Engenheiro Agrônomo Walter Candioto e Engenheiro
Agrônomo Eurípedes Bomfim Rodrigues. .................................................................................................
PRONUNCIAMENTO DO ENGENHEIRO ELETRICISTA SÉRGIO LUIZ CEQUINEL FILHO (1º
SECRETÁRIO): “Boa noite, senhor Presidente, engenheiro Joel Krüger; senhor Vice-Presidente Orley
Lopes; demais diretores da atual gestão 2015; conselheiros e conselheiras; gerentes e todo o quadro
funcional do CREA-PR. Estou aqui com a imensa responsabilidade em representar e tentar resumir,
com rápidas e singelas palavras, os conselheiros e conselheiras que atuaram com seus mandatos em
2013 até 2015 e que, de certa forma, estão se despedindo definitivamente do Sistema ou até mesmo,
para alguns, dizendo um simples até breve. Todos nós conselheiros e conselheiras, no momento em
que assinamos o Termo de Compromisso com o CREA, alguns até tinham alguma ideia mas poucos
imaginavam sobre a enorme responsabilidade e disponibilidade de tempo, fazendo muitas vezes com
que deixássemos de lado nossas famílias, ceifando momentos de diversão e lazer ao lado das
pessoas que amamos por simplesmente entender que muitos dependiam de nossas decisões e
ações. Acreditamos e trabalhamos muito nesse interim, deixando de lado, em muitos momentos,
nossas atividades, responsabilidades e carreiras profissionais pela busca da causa da inserção e
valorização do profissional, tão constante e definidas em nossos princípios de formação acadêmica e
vida profissional. Por certo, nos fez acreditar que poderíamos contribuir, de algum jeito, para que
todos os nossos representados, que estão lá fora no seu dia-a-dia de luta profissional, fossem cada
vez mais entendidos, respeitados e absorvidos pelas empresas, organizações em geral e pela
sociedade como um todo, que ainda tanto carece de informações sobre as reais atividades e
responsabilidades profissionais em engenharia, agronomia e geociências. Temos a ciência que ainda
muito pode ser feito em prol da nossa classe, entretanto, nos despedimos satisfeitos de que o melhor
de nós foi despendido e que, de alguma maneira, pudemos contribuir para que houvesse avanços no
Sistema, pensando sempre em todos os profissionais que estão na linha de frente na execução dos
projetos e serviços de engenharia e agronomia. Gostaríamos de agradecer também todos que, com
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muita paciência, nos ouviram e nos ensinaram, aqui dentro do CREA-PR, Conselho que este está
referenciado por todos os outros CREAs do nosso país, mas também por tantas outras organizações
que nos visitam e nos elogiam pela nossa forma de gestão, inovação, coragem e confiança,
principalmente, entre o corpo gerencial e funcionários do CREA-PR. Aqui, uma pausa, sem todos
vocês funcionários, sem nenhuma exceção, o CREA-PR não seria o que é hoje. Muito obrigado a
todos vocês por trabalharem com extrema responsabilidade e empenho, e por se dedicarem tanto em
suas atividades e compromissos com as entidades de classe, inspetores, conselheiros e
conselheiras, e diretoria do CREA-PR. Aproveito aqui o espaço que me foi concedido e, de forma
muito particular, queria agradecer por todas as oportunidades e desafios a mim confiados nestes 12
anos que estive no Sistema. Primeiramente, como Presidente da Associação de Engenheiros e
Arquitetos de Campo Largo, no qual aqui faço um agradecimento especial pelo voto de confiança em
ter a honra de representar, dentro do CREA-PR, a classe de engenheiros e agrônomos da cidade que
nasci e vivi por muitos anos. Meu muito obrigado particular se divide também em três etapas: a
primeira etapa se deve ao agradecimento muito especial ao ex-Presidente Rossafa, que acreditou na
cidade de Campo Largo e em sua gestão inaugurou a inspetoria de Campo Largo, no ano 2003, e foi
através dela que me inseri no Sistema como inspetor, depois inspetor-chefe, onde tivemos a chance
de inovar e lançar o projeto piloto de diálogo e aproximação com as grandes e médias empresas,
onde todos nós sabemos que, nos dias de hoje, grande parte da fiscalização e atuação do CREA-PR
ocorre de forma bastante eficaz dentro dessas empresas e demais organizações. Também lançamos
o projeto Eletro-Fácil, que muito nos orgulha até nos dias de hoje pelo pioneirismo, mas
principalmente, porque o projeto envolvia duas alas extremamente importantes no município, a ala da
responsabilidade social, em parceria com a concessionária de energia local, e os projetos do Casa
Fácil, em benefício à população de baixa renda. Já a outra ponta envolveu o atendimento voluntário
dos associados e nossa entidade de classe nas pequenas e microempresas, por meio de uma visita
técnica e a elaboração de um pré-diagnóstico chancelado pela própria associação. Apenas como
informação redundante à todos aqui presentes, as micros, pequenas e médias empresas não
possuem profissionais de engenharia e, dessa forma, encontramos uma maneira de chegar até essas
organizações, divulgando na cidade os profissionais, a própria associação, e o mais relevante, a
disseminação dos conceitos do CREA e da importância da contratação de um profissional habilitado.
A segunda etapa diz respeito a um agradecimento especial ao ex-Presidente Cabrini que, em mim,
depositou confiança onde justos trouxemos os princípios do Pacto Global e da Sustentabilidade para
o CREA-PR. O CREA-PR, desde 2010, é signatário e reconhecido pela ONU, não somente pela
elaboração e envio do relatório anual, mas sim, pelos grandes exemplos, ideias e ações em prol do
desenvolvimento sustentável e, principalmente, pelo comprometimento da gestão anterior e atual. De
qualquer maneira, nada seria avançado sem o grande envolvimento de todos os gerentes e demais
funcionários diante das dimensões do triple bottom line da sustentabilidade, que abrange os conceitos
nos vértices social, ambiental e econômico-financeiro. Também não devem ser esquecidas as
parcerias entre o CREA-PR e a COPEL sobre as questões sobre acessibilidade. Muitas pessoas com
deficiência foram beneficiadas em função da capacitação de funcionários e disseminação das
informações, derrubando muitas barreiras em termos de preconceitos pela ausência de conhecimento
por parte dos profissionais de engenharia e da sociedade como um todo. Encerro com um
agradecimento especial ao Presidente Joel pela confiança dispendida por mais um convênio com a
COPEL, donde sabemos que o CREA-PR já está trabalhando om ricas e importantes informações
para a valorização e inserção dos nossos profissionais; também por acreditar em várias ideias e
projetos tais como cito como um dos mais importantes o de Eficiência Energética. Criamos um grupo
de trabalho, lançamos e entregamos o caderno técnico de Eficiência Energética, capacitamos os
fiscais, lançamos e entregamos esse caderno através de um evento nacional com a participação de
seus principais nomes das mais importantes organizações do setor elétrico brasileiro, tais como,
Ministério de Minas e Energia, ANEEL, Petrobrás, Eletrobrás, Itaipu Binacional, COPEL, LACTEC,
Caixa Econômica Federal, BRDE, entre tantos outros. Aprendi muito estando aqui no Sistema mas
principalmente com você, Joel, nesses quatro últimos, onde relato publicamente que eu mesmo tive
muitas dúvidas sobre a gestão que viria aos nossos anos seguintes, contudo, procuramos logo
esquecer e colocar rapidamente por fim nossas divergências e convicções eleitorais daquela época.
Como dizia Mahatma Gandhi, ‘Os fracos nunca perdoam, o perdão é uma qualidade dos fortes’. E
baseado no conceito do perdão e através desses anos, fui o conhecendo melhor e acabei
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percebendo que você procurou sempre o melhor para o CREA-PR, com suas ponderações e a
capacidade de ouvir, e posicionar, e falando sempre no momento exato, o mais propício. Digo que
poucas pessoas possuem esse talento e tenho a plena convicção de que o CREA-PR funciona
somente com as engrenagens, quando as engrenagens estão conectadas e funcionando em perfeita
sintonia. De qualquer maneira, gostaria também de agradecer, durante esses anos, todo o apoio
como coordenador eleito e reeleito na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica em 2014, e
depois, coordenador nacional, e agora, ao seu lado, fechando um ciclo como diretor do CREA-PR;
muitas ideias e projetos que desenvolvemos juntos não seriam realizados sem a tua confiança e por
você acreditar que realmente seria possível. Por fim, sabemos que muitas vezes nossas ideias e
pensamentos divergem, e assim que se constrói a verdadeira democracia, sabendo o instante de
ouvir e falar. Aqui mesmo entre nós, conselheiros, tivemos muitas discussões e debates, dos quais
procuramos sempre o melhor e a busca do equilíbrio de direitos e deveres, tanto lá fora mas,
principalmente, aqui dentro. Quero aqui pedir desculpas, de público, à todos vocês, conselheiros e
conselheiras, que de alguma forma, em algum momento durante todos esses anos, em alguma
discussão, acabei ultrapassando os limites. Sem cometer injustiça nenhuma e esquecer os nomes,
queria agradecer aos conselheiros da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica por todo o apoio
e, em especial, ao nosso assessor técnico, o engenheiro Leonardo. O Leonardo é um exemplo de
profissional e que nos ajudou muito nas rotinas dentro da Câmara; também de forma muito especial,
durante as minhas duas gestões como coordenador regional e depois nacional, o Leonardo é um
exemplo de profissional competente, de serviço eficiente e ele trabalha de forma extremamente
rápida; além do nosso amigo João Luís, que também esses funcionários, nós percebemos, passam
batido muitas vezes mas eles são tão importantes para o funcionamento do CREA. Também, de
forma muito especial e, por último, mas não menos importante, um obrigado especial ao
superintendente engenheiro Ritter, que também me acompanhou durante esses 12 anos em que
estive no Sistema. Queria também, através dele, agradecer todo o corpo gerencial e funcionários do
CREA-PR, aprendi muito com vocês. Fico feliz neste instante porque fiz muitos amigos aqui, e vou
levar, com certeza, a amizade de cada um de vocês no meu coração. E uma última informação, em
2003 eu tomei a decisão, pelo fato de ser um produto da escola pública, eu sempre estudei em escola
pública, desde o meu prézinho, ensino médio, ensino técnico, depois engenharia, pós, mestrado, e
era um dever meu devolver isso para a sociedade na forma de conhecimento que eu adquiri, na
forma que a sociedade me investiu, então eu achei que o trabalho voluntário honorífico dentro do
CREA-PR seria uma forma de devolver para a sociedade todo esse investimento que a sociedade à
mim confiou. Meu muito obrigado à todos, um feliz Natal e um ótimo 2016, repleto de saúde,
conquistas e alegrias. Abraço”! .................................................................................................................
PRONUNCIAMENTO DO PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Boa noite à todos, boa noite à todas. É
com muita alegria, com muita felicidade que nós passamos por este momento de encerramento de
um ciclo de determinados conselheiros, e eu gostaria de trazer algumas palavras, de maneira rápida,
mas focada em uma palavra em especial, agradecimento! Agradecer à todos os conselheiros que
durante três ou seis anos desempenharam seus mandatos, como aqui já citados, de forma honorífica;
pelo menos três dias por mês viajando à Curitiba, se deslocando de suas cidades, alguns de Curitiba,
mas não só esses três dias, porque sempre tem aquela pilha de processos que vem e que vai junto,
que precisamos relatar, sempre aqueles processos que são cobrados, então, o número de horas que
cada um dos senhores e das senhoras dedicaram ao sistema profissional, dedicaram ao CREA-PR, é
muito mais do que esses três dias mensais nas nossas reuniões de Câmaras, Plenário e Comissões.
Então, muito obrigado por todo esse trabalho, por todo esse desempenho já nominado aqui, cada um
dos senhores citados pelo nosso diretor Cequinel, da possibilidade de nós melhorarmos, de nós
debatermos, de nós discutirmos as nossas questões internas do sistema profissional, a nossa
regulamentação, a nossa fiscalização, a nossa política profissional, as nossas políticas públicas.
Muito obrigado por essa participação de cada um de vocês, e é do fundo do coração que esta
presidência agradece. Na vida, nós sempre completamos ciclos, alguns completaram o ciclo de três
ou de seis anos hoje, o meu ciclo no CREA-PR tem data marcada para terminar, 31 de dezembro de
2017, e nós vamos nos renovando e sempre nós vamos encontrando novos desafios, novas
atividades, e assim que cada um dos senhores volta para seus afazeres profissionais com o dever
efetivamente cumprido. Mas no final de cada um desses ciclos, o que fica mesmo, o que fica do ponto
de vista emocional, o que fica do ponto de vista pessoal, são as amizades, e esses amigos que aqui
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foram nominados, que aqui vieram ao palco para receber o seu diploma de reconhecimento público
pela sua atividade, esses amigos que eu vou continuar levando no coração durante a nossa jornada.
Tenho certeza que vamos nos encontrar, dentro do CREA, fora do CREA, em atividades profissionais,
em atividades técnicas, nas nossas entidades de classe, nas nossas instituições de ensino. Então, do
fundo do coração, muito obrigado à todos, e o agradecimento e o reconhecimento dos 80 mil
profissionais do CREA-PR, neste momento aqui representando esse grupo de 80 mil profissionais,
agradeço esses conselheiros que se dedicaram. Nós vamos agora fazer um breve intervalo na nossa
Sessão Plenária, 15 minutos para que os senhores possam receber os cumprimentos no nosso hall, e
nós possamos, de maneira mais próxima, abraçar cada um dos senhores. Então, nós fazemos uma
interrupção de 15 minutos e depois nós retornamos à nossa plenária normal. Muito obrigado à todos
os senhores que concluíram mandato!” ....................................................................................................
III – APRESENTAÇÃO DO MANUAL ELETRÔNICO A SER DISPONIBILIZADO NO SITE DO CREAPR, PARA CONSULTA DE PROFISSIONAIS, EMPRESAS, ENTIDADES DE CLASSE,
INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PÚBLICO EM GERAL. O SUPERINTENDENTE CELSO ROBERTO
RITTER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Boa noite aos conselheiros e conselheiras. Nós
temos definido o nosso mapa estratégico, elaborado no final do ano passado e início desse ano, uma
atenção especial à melhoria de comunicação do CREA com os seus principais clientes, que estão
elencados no mapa estratégico os nossos quatro clientes preferenciais, as entidades de classe, os
profissionais, as empresas e as instituições de ensino. Em todos esses públicos, foi estabelecido uma
meta, na verdade, um plano de ação para esse ano de 2015, que é desenvolver manual eletrônico
customizado, que seja elaborado de forma que aquele público específico consiga chegar rapidamente
à informação que ele deseja, com cinco ou seis cliques na tela ele chegará ao assunto, para não ter
que folhar o manual, de 200, 300 folhas, para identificar o assunto que ele queira. Esse produto está
em fase de lançamento hoje, ele estará disponível a partir de segunda-feira, em um banner no site do
CREA já disponível à todos os profissionais. Nós vamos mostrar rapidamente, essa é a cara do nosso
manual eletrônico; ele tem, na esquerda, o perfil, a busca por perfis, então, ele vai permitir que você
selecione que tipo de assunto você quer, que tipo de perfil você tem, quem é o profissional, e ele te
dará, na outra face, a informação direta que você precisa sem ficar percorrendo várias folhas; só para
os senhores conhecerem a carinha dele. O Eduardo, que está elaborando este manual, é o nosso
web designer. Nós vamos fazer um rapidíssimo exemplo buscando, na esquerda, a palavra-chave
registro, por exemplo, selecionando no perfil, digamos, se eu fosse um recém formado, e buscando
no assunto que eu quero, um assunto de profissional; eu quero um assunto referente a profissional e
aqui chega o filtro de questões que podem me interessar. Se eu entrar com esse perfil e se eu sou
um recém formado, eu quero saber de registro profissional. Abrindo o registro profissional, eu vou ter
uma tela sempre curta, objetiva, não é um livro, você não vai aprender tudo o que tem, mas é
simplesmente como você chega rapidamente à informação de como você tem que se registrar; tem
uma informação rápida e um link para você ir à forma para fazer o teu registro. Aí, no formulário
online já está na fase de registro, tem os dados sobre taxas e informações, e você já pode entrar e
fazer o teu registro. Basicamente, é o manual que tem essa filosofia, com três, quatro ou cinco
cliques, você vai selecionar o teu perfil, o quê que te interessa buscar; seja você um profissional, uma
empresa, uma entidade de classe ou uma instituição de ensino. Sempre o manual vai te dar
informações rápidas e depois te dá um link para que você entre no produto que você deseja dentro do
Conselho ou vai te dirigir, de alguma forma, se a informação não está aqui, para um atendente do
CREA via os canais de comunicação ‘Fale Conosco’, ‘Fale da Gente pra Gente’ ou o chat de
informação através de um atendente do CREA-PR. Alguma informação mais, Eduardo? É isso?
Presidente, basicamente era isso, só para mostrar que o produto está em fase final e, obviamente, é
um produto em primeira versão; ele, obviamente, terá oportunidades de melhoria, e nós contamos
com vocês. Terá um local, caso não encontre o que você quer, para deixar a informação do quê você
não encontrou, para nós irmos esmerando e lapidando o produto daqui pra frente. Eu convido a
todos, a partir de segunda, para acessar e fazer as sugestões de melhoria que, por certo, ainda são
necessárias”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A partir de segunda-feira está disponível”?
SUPERINTENDENTE CELSO ROBERTO RITTER: “Segunda-feira, Eduardo? A partir de segundafeira está disponível”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A partir de segunda-feira já está disponível o
acesso a todos os profissionais. Alguma pergunta sobre essa apresentação? Agradecemos ao nosso
superintendente, obrigado”. ......................................................................................................................
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IV – ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Colocadas em discussão e posterior votação, foram aprovadas,
por unanimidade, a Ata e o Complemento da Ata (Processos de Ética) correspondentes à Sessão
Ordinária n.º 937/2015, de 06/11/2015. ....................................................................................................
V – EXPEDIENTE .....................................................................................................................................
1 – CORRESPONDÊNCIAS .....................................................................................................................
1.1 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DO CONFEA (01) ..............................................................
1) REFERÊNCIA: CONFEA – OFICIO 3695/2015 - CÓPIA DO PROTOCOLO 359474/2015 –
ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1942/2015, a qual “Aprova a
Prestação de Contas do Crea-PR, relativa ao exercício 2012, como regular, conforme preconiza a Lei
Orgânica do Tribunal de Contas da Contas da União - TCU”. ..................................................................
1.2 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DIVERSAS (05) .................................................................
1) REFERÊNCIA: TECG. ELETROMEC. ANTONIO TEIXEIRA PATRICIO – PROTOCOLO
360386/2015 – ASSUNTO: Solicita seu desligamento da função de inspetor, da Inspetoria de Ibaiti,
por razões de cunho pessoal. ...................................................................................................................
2) REFERÊNCIA: ENGENHEIRO DE MINAS DIEGO DE SOUZA ANDRADE – PROTOCOLO
362698/2015 – ASSUNTO: Solicita seu desligamento da função de inspetor, da Inspetoria de Campo
Mourão, por razões de cunho pessoal. .....................................................................................................
3) REFERÊNCIA: CREA-SP – CHEFE DA UGI-SUL TEC. GENARO SÃO MARCOS LOPES –
CÓPIA DO PROTOCOLO 382357/2015 – ASSUNTO: Encaminhando o Ofício Circular nº 8482/2015UGI Sul/mr, o qual trata da “Anulação de registro do curso de Tecnologia em Segurança do Trabalho
modalidade à distância ministrado pela Universidade de Santo Amaro – UNISA”. OBSERVAÇÃO:
Encaminhada cópia à Superintendência, CEEST, DEJUR e Câmaras. ...................................................
4) REFERÊNCIA: ENG. QUÍM. LUIZ EDUARDO CARON – PROTOCOLO 383085/2015 –
ASSUNTO: Informa o encerramento do período de desincompatibilização devido participação na
concorrência ao cargo de Conselheiro Federal, na modalidade Industrial, e a retomada das funções
de Coordenador da Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e Engenharia de Minas
- CEEQGEM a partir de 16 de novembro de 2015. ..................................................................................
5) REFERÊNCIA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL - CLP – E-MAIL – ASSUNTO:
Encaminha, para conhecimento, relatório final das ações e resultados obtidos pela Comissão em
2015. ..........................................................................................................................................................
1.3 – CORRESPONDÊNCIAS EXPEDIDAS (01) .....................................................................................
1) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º
069/2015-SG/PRES – ASSUNTO: Encaminha, para homologação, nova proposta de Ato Normativo
que “Regulamenta os critérios para a concessão de descontos no valor de anuidades e para a
aplicação de valores diferenciados de ART, no âmbio do CREA-PR, nos termos das Resoluções 1066
e 1067 do CONFEA”, a qual atende ao requerimento do Confea, enviado em 11.11.2015,
devidamente aprovada pela Decisão Ad Referendum de 12.11.2015. .....................................................
2 – ORDEM DO DIA ..................................................................................................................................
2.1 – RELATO DE PROCESSOS (99) ......................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÍCOLA ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO (01) ..................................
01. Protocolo: 394970/2014 - Interessado: CRISTIANO NAVARRO ALMENARA - Assunto:
REGISTRO PROFISSIONAL - Data Protocolo: 26/11/2014 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão
e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se
do pedido de reconsideração encaminhado ao Plenário feito pelo Sr. Cristiano Navarro Almenara em
relação ao indeferimento do seu pedido de registro profissional como Tecnólogo em Gestão
Ambiental. 2.2. O interessado é egresso do curso de Tecnologia em Gestão Ambiental ministrado pela
UNOPAR na modalidade EAD. 2.3. O interessado preencheu o formulário de requerimento
informando que exerceria suas atividades profissionais no estado do Acre. 2.4. Foram apresentados
os documentos pessoais e comprobatórios de regularidade civil e militar, além da cópia do diploma,
expedido em 30 de agosto de 2014, onde a instituição de ensino afirma que o aluno concluiu o
referido curso em 03/07/2014, e do histórico escolar (fls. 10 à 12). Constam ainda na instrução do
protocolo o plano de ensino e o ementário das disciplinas cursadas. 2.5. O profissional foi
questionado sobre sua atuação no estado do Paraná, ao que respondeu informando endereço nesta
jurisdição, mas não apresentou o referido comprovante. Informou ainda que "quando atuar
profissionalmente no estado", sem mencionar data ou estimativa de tempo, residirá no endereço
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informado. 2.6. Foi realizada análise técnica do protocolo e encaminhado à CEEC que decidiu pelo
indeferimento do mesmo com base no artigo 55 da Lei Federal 5.194/66, uma vez que o profissional
declarou que não exerceria atividades profissionais no estado do Paraná. 2.7. Da Lei Federal
5.194/66: "Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a
profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade".
2.8. Inconformado com a decisão, o requerente interpõe recurso ao Plenário do CREA-PR alegando
que, devido ao entendimento equivocado de sua parte, cometeu um erro na declaração de exercício
profissional, o qual corrige e pede reanálise nesta oportunidade. O requerente alega que reside
temporariamente na cidade de Cruzeiro do Oeste - AC, sem exercer nenhuma função profissional
afeta ao sistema Confea/Crea. Informa que está acompanhando sua esposa que presta serviço ao
Ministério da Saúde por tempo DETERMINADO. Informa ainda que, nos próximos meses, a família
retornará ao estado do Paraná, onde possui residência na cidade de Colorado - PR, da qual
apresenta comprovante em seu nome (fls. 71). E nesta localidade pretende exercer a profissão de
Gestor Ambiental e, por este motivo, solicita registro profissional junto ao CREA-PR. 2.9. Sobre o
curso do qual o interessado é egresso, o mesmo está devidamente cadastrado junto ao CREA-PR e
reconhecido perante o MEC. 2.10. Na análise técnica encaminhada à CEEC, foram levantados todos
os aspectos de legalidade e de entendimentos consolidados da Câmara Especializada sobre a
instituição e curso. Tal análise pode ser apreciada nas páginas 63 e 64. 2.11. O histórico escolar (fl.
11) contempla as seguintes disciplinas (planos de ensino em anexo): - introdução à gestão ambiental
- 80h; - seminário temático: fundamentos lógicos, críticos e analíticos - 60h; - geologia e
geomorfologia ambiental - 80h; - ecologia aplicada e gestão da biodiversidade - 80h; - educação à
distância - 20h; - química ambiental - 80h; - seminário temático: conservação e preservação da
natureza - 60h; - sistemas de gestão ambiental - 100h; - recursos naturais e fontes de energia - 60h; certificação ambiental - 80h; - economia e responsabilidade socioambiental - 80h; - educação
ambiental e desenvolvimento sustentável - 80h; - seminário temático: controle de impactos e riscos
ambientais - 60h; - planejamento urbano-ambiental -80h; - planejamento agroflorestal e meio
ambiental - 80h; - estatística e indicadores ambientais - 80h; - saúde e meio ambiente - 80h; seminário temático: tópicos avançados em gestão ambiental - 60h; - avaliação do impacto ambiental
e licenciamento - 80h; - elaboração e análise de projetos de conservação e proteção ambiental 100h; - técnicas de geoprocessamento em estudos ambientais- 80h; - legislação e direito ambiental 80h; - gestão de recursos hídricos - 60h; - seminário V - 30h; - poluição, resíduos sólidos e meio
ambiente - 120h; - recuperação de áreas degradadas - 60h; - metodologia científica - 80h; - ética,
política e sociedade - 60h. 2.12. Em análise à solicitação de registro e a documentação a ela
apensada frente a Legislação vigente, podemos concluir que o Plenário deva manifestar-se quanto ao
presente protocolo, considerando que: 2.12.1. O solicitante apresentou o histórico escolar com
indicação das cargas horárias e o diploma. 2.12.2. Que o curso encontra-se devidamente cadastrado
junto ao CREA-PR. 2.12.3. O título "Tecnólogo em Gestão Ambiental" não está na tabela de títulos do
anexo da Resolução 473/2002 do CONFEA, no entanto, a CEEC já deferiu registros de cursos de
Tecnologia em Gestão Ambiental concedendo o título de "Tecnólogo em Saneamento Ambiental" e
atribuições do Art. 3º (exceto as alíneas 1, 4, 5, 6, 7) e 4º da Resolução nº 313/1986 do CONFEA.
2.12.4. O novo entendimento da CEEC quanto à análise curricular dos pedidos de registro dos
egressos de cursos de "Tecnologia em Gestão Ambiental". 2.12.5. Que a CEEC já concedeu registros
de egressos do mesmo curso com a mesma grade curricular. 2.12.6. E finalmente, que o requerente
informa e comprova residência no estado do Paraná, jurisdição onde pretende exercer a profissão. 3.
VOTO: 3.1. Deferir a solicitação de registro profissional do Sr. Cristiano Navarro Almenara,
concedendo o título de "Tecnólogo em Gestão Ambiental", o qual encontra-se inserido no anexo da
tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições constantes nos Art. 3º (exceto as
alíneas 1, 4, 5, 6, 7) e 4º da Resolução nº 313/1986 do CONFEA. Votaram favoravelmente os
Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, ALTAIR
FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO
CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI,
EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON
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MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI,
GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO,
IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, MOACIR FERREIRA DAL
BIANCO e ANDRE LUIS GONÇALVES. ...................................................................................................
RELATORA: ENGENHEIRA ELETRICISTA ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS (03) ................
01. Protocolo: 413146/2014 - Interessado: INSPETORIA CURITIBA - Assunto: NULIDADE DE ART Data Protocolo: 12/12/2014 - Origem: ICTB / PROTOCOLO / ART. Em discussão e posterior votação,
foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O protocolo trata do recurso
apresentado pelo Engenheiro Civil Carlos de Loyola e Silva em resposta à determinação de nulidade
da ART 20141467730 registrada em substituição ao documento de número 20051390058 que, por
sua vez, se refere ao contrato firmado entre o Consórcio CESBE - LFM e a Companhia de
Saneamento do Paraná (Sanepar) para construção do sistema de tratamento de água captada no Rio
Miringuava. 2.2. Considerando que: 2.2.1. Que o Consórcio CESBE - LFM, contratado pela Sanepar,
subempreitou um dos serviços à Construtora Brasina Ltda., sendo orientado a substituir a ART inicial
da obra a fim de informar sobre a subcontratação. 2.2.2. Que na segunda ART apresentada pelo
profissional responsável por esse consórcio, o campo "atividade técnica" foi preenchido com o código
"23", correspondente a "coordenação de obra ou serviço técnico", permanecendo o documento
incapaz de representar os vínculos contratuais já que não houve subempreitada total e sim de parte
dos serviços. 2.2.3. Os argumentos dispostos no recurso apresentado pelo profissional ao Plenário.
2.2.4. O parecer da Câmara Especializada de Engenharia Civil (CEEC) informando que deveriam ser
registradas duas ART. 2.2.5. O disposto nos artigos 10º, 12º, 25º, 26º, § 1º, e 30º da Resolução nº
1.025/09 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo
Técnico Profissional. 3. VOTO: 3.1. Pelo INDEFERIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão da
CEEC pela nulidade da ART 20141467730. 3.2. Pelo envio de ofício ao Engenheiro Civil Carlos de
Loyola e Silva informando que parte do empreendimento é uma subempreitada, devendo, então, o
profissional registrar duas ART vinculadas, uma de execução indicando a responsabilidade do
consórcio nessa atividade e a outra identificando a coordenação da parcela executada por terceiros.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALBERTO
LUIS KRAWCZYK, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES
URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON
LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA,
GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR
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MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE
JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE
GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES,
PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE
ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR,
ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO,
ANDRE LUIS GONÇALVES, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, NEY CESAR
DE OLIVEIRA KING e GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK. ......................................................
02. Protocolo: 123609/2015 - Interessado: C L P ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - Assunto:
REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Data Protocolo: 14/04/2015 - Origem: DTI / INTERNET. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
O protocolo trata da solicitação de Registro de Pessoa Jurídica da empresa CLP Engenharia e
Projetos Ltda. - ME, com sede em Charqueadas/RS, indicando o Engenheiro Civil João Batista
Durgante Colpo (RS-42629/D), residente em Foz do Iguaçu/PR, como responsável técnico com uma
carga horária de 06 horas semanais. 2.2. Considerando: 2.2.1. O disposto na declaração emitida pela
Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA), localizada em Foz do Iguaçu/PR,
onde o profissional atua em regime de trabalho de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva.
2.2.2. Que a carga horária diária do profissional indicado pela requerente na UNILA é 08 horas, das
08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00, de segunda-feira a sábado, conforme informado ao CREAPR na Declaração de Ingresso de Responsabilidade Técnica/Quadro Técnico ou Múltipla
Responsabilidade Técnica. 2.2.3. Que o profissional indicado pretende atender a requerente,
localizada em Charqueadas/RS, no regime de 06 horas semanais, sendo 01 hora diária, das 13h00
às 14h00, de segunda-feira a sábado, conforme informado ao CREA-PR na Declaração de Ingresso
de Responsabilidade Técnica/Quadro Técnico ou Múltipla Responsabilidade Técnica. 2.2.4. Os
argumentos dispostos no recurso apresentado ao Plenário pela requerente, assinada pelo profissional
indicado. 2.2.5. O disposto no artigo 59 da Lei Federal nº 5.194/66 e nos artigos 13 e 18 da
Resolução nº 336/89 do CONFEA. 2.2.6. Que a distância entre as cidades de Foz do Iguaçu/PR e
Charqueadas/RS é de, aproximadamente, 766 quilômetros, sendo necessário dispor de, no mínimo,
10 horas para percorrê-la por via terrestre. 2.2.7. Que o deslocamento do profissional indicado pela
requerente será feito em veículo próprio, presumindo-se que o mesmo seja um meio de transporte
terrestre, conforme informado ao CREA-PR na Declaração de Ingresso de Responsabilidade
Técnica/Quadro Técnico ou Múltipla Responsabilidade Técnica. 2.2.8. Que o profissional indicado
pela requerente realizará, dentre outras, as atividades de fiscalização de obras de Engenharia Civil,
de vistoria e assessoria a obras de Engenharia Civil e de avaliações e perícias de Engenharia,
conforme informado no Objeto Social, item II, do Contrato Social da mesma. 3. VOTO: 3.1. Pelo
INDEFERIMENTO da solicitação de Registro de Pessoa Jurídica da empresa CLP Engenharia e
Projetos Ltda. - ME, com a indicação do Engenheiro Civil João Batista Durgante Colpo como
responsável técnico, com uma carga horária de 06 horas semanais, MANTENDO a decisão da
Câmara Especializada de Engenharia Civil (CEEC), de 27/07/2015, pois o cronograma de trabalho
apresentado não propicia uma efetiva participação do profissional indicado nas atividades da
requerente. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO,
ALBERTO LUIS KRAWCZYK, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO
REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ
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RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR,
CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO
GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON
PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES
PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU
ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES,
PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE
ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR,
ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO,
ANDRE LUIS GONÇALVES, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, NEY CESAR
DE OLIVEIRA KING e GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK. .....................................................
03. Protocolo: 139599/2015 - Interessado: MARCONI ROCHA MIRANDA FIGUEIREDO - Assunto:
REGISTRO PROFISSIONAL - Data Protocolo: 27/04/2015 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão
e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O
protocolo trata da solicitação de REGISTRO PROFISSIONAL do Sr. Marconi Rocha Miranda
Figueiredo, egresso do curso de Tecnologia em Gestão Ambiental da Universidade Norte do Paraná
(UNOPAR) e residente na cidade de Guarapari, no estado do Espírito Santo (ES). 2.2. Considerando:
2.2.1. O recurso apresentado pelo profissional ao Plenário do CREA-PR. 2.2.2. Que desde 2013 a
Câmara Especializada de Engenharia Civil decidiu que o deferimento das solicitações de registro
profissional e de cadastramento de cursos de Tecnologia em Gestão Ambiental será somente feito
após a análise das suas matrizes curriculares. 2.2.3. O disposto nos artigos 2º, 45º, 46º e 55º da Lei
Federal nº 5.194/66, nos artigos 4º, parágrafos 1º e 2º, e 11º da Resolução 1.007/03 do CONFEA.
2.2.4. Que o profissional apresentou a documentação solicitada no artigo 4º da Resolução nº
1007/2004 do CONFEA e declaração de endereço e de exercício de atividades na cidade de
Guarapari (ES). 3. VOTO: 3.1. Pelo INDEFERIMENTO da solicitação de REGISTRO PROFISSIONAL
do Sr. Marconi Rocha Miranda Figueiredo. 3.2. Pelo envio de ofício ao profissional informando esse
indeferimento, que seu registro profissional deverá ser solicitado no CREA da jurisdição onde se
encontrar o local de sua atividade e sugerindo que, na solicitação de registro profissional no CREA da
jurisdição onde se encontrar o local de sua atividade, o profissional informe a necessidade de
consulta ao CREA-PR onde o Curso do qual é egresso está cadastrado, para a definição do seu título
e atribuições/restrições profissionais. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO
DIVINO LIMA AFONSO, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL,
CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS
IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO
FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO,
GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO,
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JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI,
LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA
ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS
BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH,
MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA,
MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE
OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA,
ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS
FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO
MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER
CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) IVO BRAND, LUCIANO VENTURA, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, OSNI PEREIRA, ANDRE LUIS GONÇALVES, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK,
EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA e MOACIR
FERREIRA DAL BIANCO. ........................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO (01) .......
01. Processo: 2014/6-000040-2 - Interessado: UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO
PARANA - Data Processo: 25/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao processo,
cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como
requerente Rodrigo Eduardo Catai, RG 27767493-1. 2.2. Ainda com relação à documentação, foram
apresentados: - Formulário B, fls.03; - Portaria nº 2244 de 08/12/2010; - Publicação da Portaria nº
2244 na imprensa oficial, fls.110; - Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia Civil, fls. 20. 2.3.
Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de
ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que
a Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR encontra-se cadastrada no CREA-PR. 2.4.
Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido,
contendo a denominação Engenharia Civil e nível do curso superior, título acadêmico concedido
Engenheiro(a) Civil, integralização em períodos letivos (mínimo de 10 períodos e máximo de 16
períodos), turno tarde e noite, número máximo de alunos por turma 44, número de vagas oferecidas
por período letivo 44 e regime em períodos escolares semestral. 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º
da Portaria nº 2.244 dispõe: "Art. 1º - Renovar o reconhecimento do curso de Engenharia de
Produção Civil, Bacharelado com 88 vagas anuais, no turno noturno, ministrado pela Universidade
Tecnológica Federal do Paraná, na Avenida Sete de Setembro, 3165 - bairro Rebouças, Curitiba,
Estado do Paraná (...). Art. 2º - O curso passará a denominar-se Engenharia Civil - Bacharelado." 2.6.
Com relação ao Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia Civil (carga horária total de 4465 h),
cabe destacar o item "matriz curricular": - Cálculo Diferencial e Integral - 108; - Ciência dos Materiais
Aplicada à Engenharia Civil - 72; - Computação A - 72; - Comunicação Oral e Escrita - 36; Expressão Gráfica - 90; - Geometria Analítica e Álgebra Linear - 108; - Cálculo Diferencial e Integral 72; - Física 1 - 90; - Introdução à Administração - 36; - Materiais de Construção - 108; - Metodologia
da Pesquisa - 36; - Projeto Arquitetônico – 72; Topografia - 72; - Argamassas e Concretos - 108; Cálculo Diferencial e Integral - 72; - Economia - 36; - Equações Diferenciais Ordinárias - 72; - Física
II - 90; - Mecânica Geral I - 72; - Probabilidade e Estatística - 72; - Contabilidade e Gestão de Custos
- 72; - Física III - 90; - Gestão Ambiental - 54; - Hidrologia - 54; - Mecânica Geral II - 72; - Métodos
Numéricos Aplicados à Engenharia Civil - 72; - Resistência dos Materiais I - 72; - Engenharia de
Segurança do Trabalho - 72; - Geologia Aplicada à Engenharia - 72; - Gestão de Pessoas - 36; Instalações Elétricas Prediais - 72; - Mecânica dos Fluídos e Transferência de Calor - 90; Resistência dos Materiais II - 72; - Tecnologia da Construção de Edifícios I - 72; - Eficiência
Energética nas Edificações - 72; - Engenharia Econômica - 72; - Gestão de Operações e Logística 72; - Hidráulica - 72; - Mecânica dos Solos - 90; - Tecnologia da Construção de Edifícios II - 72; Teoria das Estruturas I - 72; - Concreto Armado - 72; - Engenharia de Transportes - 72; - Gestão
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Financeira - 36; - Instalações Hidrossanitárias - 72; - Qualidade na Gestão - 72; - Sistemas
Hidráulicos Urbanos - 54; - Teoria das Estruturas II - 72; - Construções Metálicas A - 72; - Estradas 72; - Ética, Profissão e Cidadania - 36; - Fundações - 72; - Racionalização de Processos Construtivos
- 72; - Saneamento - 54; - Optativa A - 72; - Análise Computacional de Estruturas - 72; - Construções
em Madeira A - 54; - Especificações e Orçamentos - 72; - Gestão de Projetos - 72; - Obras de
Construção Pesada - 72; - Trabalho de Conclusão de Curso I - 72; - Optativa B - 72; - Fundamentos
Jurídicos na Engenharia Civil - 36; - Gerenciamento de Obras - 72; - Psicologia Aplicada ao Trabalho
- 36; - Trabalho de Conclusão de Curso - 72; - Optativa C - 72. 2.7. Da base legal utilizada para
fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.7.1. A Lei Federal 5.194/1966, que
"regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras
providências", em especial: "Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do
arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões
em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou
projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos
naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises,
avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e
ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g)
execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer
outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. (...) Art. 34 - São
atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das
escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a
presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no
artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de
representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.7.2. A
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973, que "Discrimina atividades das diferentes
modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia", em especial: Art. 7º - Compete
ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o
desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas,
pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de
saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes
estruturas; seus serviços afins e correlatos. Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício
profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em
nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão,
coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e
consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia,
avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função
técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e
controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização
de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução
de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo
ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação
e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. 2.7.3. A
Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do
Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Engenheiro
Civil é afeto a modalidade Civil. 2.7.4. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição
Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da
Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por
finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº
1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos
regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a
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Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na
emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros
curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...)
Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de
cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de
acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo
providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário;
(...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade
específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de
processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR,
para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR
ou Câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais;
(...)." 2.8. Considerando a Decisão de Plenário nº 637/2015 referente ao Processo nº 2015/6-0000397, que em sua Sessão Ordinária nº 934 de 28/07/2015, após análise, discussão e votação, decidiu
pelo relato de cadastramento de curso de Engenharia Civil nos mesmos parâmetros. 3. VOTO: 3.1.
Pelo deferimento do cadastramento do curso de Engenharia Civil, ofertado pela Universidade
Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, na modalidade de ensino presencial no município Curitiba,
concedendo o título de "Engenheiro(a) Civil", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos
da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 7º da Lei 5.194/1966 e o
Art. 7º da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO
BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN,
CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO
JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL
ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO
NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO,
GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU
ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES,
PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE
ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR,
ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI
PEREIRA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ANDRE LUIS GONÇALVES e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO.
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO (11) ...............................................
01. Processo: 2013/7-137055-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: BEBIDAS RIO BRANCO LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: RUA JOÃO NELSON ARCIPRETTI, 278 - Cidade: ASTORGA/PR - Arrolado: A. BALAN E FM
BALAN LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal
5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 22/11/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização,
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realizada em 22/11/2012, na cidade de Astorga, no qual foi autuada a empresa A. Balan e FM Balan
Ltda. por falta de registro pessoa jurídica, infração ao Art. 59 da Lei Federal 5.194/1966: "Art. 59 - As
firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem
para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar
suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o
dos profissionais do seu quadro técnico." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação do processo
teve início com a visita do Agente de Fiscalização nas dependências da empresa Bebidas Rio Branco
Ltda. onde constatou que a empresa A. Balan e FM Balan Ltda. prestou serviço de análise,
formulação e acompanhamento dos produtos fabricados, conforme nota fiscal e declaração da
empresa Bebidas Rio Branco Ltda. (fls. 04 e 05). 2.3. O processo foi instruído com a certidão
simplificada emitida pela Junta Comercial do Paraná, na qual consta o seguinte objeto social (fl. 08):
"Consultoria e assessoria técnica, analítica e de qualidade industrial em produção de bebidas e
gêneros alimentícios e comércio de bebidas e de gêneros alimentícios." 2.4. A Câmara Especializada
decidiu então pela manutenção do auto de infração contra a empresa, considerando que a atividade
da mesma envolve a formulação de produtos, com suas análises pertinentes, que envolvem reações
químicas ou manipulação de produto químico para execução de produção, posteriormente, em escala
industrial, que está enquadrado na alínea C e G do artigo 7º da Lei Federal 5194/1966. 2.5. O CREAPR fiscaliza o exercício da profissão conforme prerrogativa concedida a este órgão pela Lei Federal
5194/1966. 2.6. Ato contínuo, a empresa apresenta recurso ao Plenário, aduzindo as seguintes
razões: 2.6.1. Que a empresa seria considerada infratora primária não cabendo autuação pelo valor
máximo. 2.6.2. Que solicita o arquivamento do processo e, se assim não ocorrer, pela aplicação da
multa pelo valor mínimo. 2.6.3. Que a empresa possui em seu quadro técnico o Técnico em Química
Antenor Balan, devidamente registrado no CRQ, motivo pelo qual não necessitaria de registro no
CREA-PR. 2.6.4. Que a atividade básica da empresa é na área de consultoria e assessoria técnica,
não desenvolvendo serviços de engenharia pelos quais necessite de registro no CREA. 2.6.5. Que
não cabe ao CREA-PR exigir registro de pessoa jurídica ou pessoa física para o desenvolvimento e
atividades que não são de sua competência, bem como impor autuações em seu grau máximo sem
qualquer razoabilidade ou proporcionalidade. 2.6.6. Que as atividades exercidas pela empresa, se
necessário registro, deveria se dar pelo CRQ. 2.6.7. Que compete ao profissional de química o
controle de todas as atividades que envolvam a assessoria consultoria da produção, desenvolvimento
do produto e análise físico-química da mercadoria a ser consumida quando necessários
procedimentos químicos no desenvolvimento do produto. 2.6.8. Que ao químico caberia uma série de
tarefas a garantir que o objeto da produção da empresa alcance as especificações que se deseja
atingir, situação que estaria presente nas atividades da recorrente e de seu responsável técnico.
2.6.9. Apresenta diversas jurisprudências. Que o profissional contratado encontra-se devidamente
registrado na entidade profissional, sendo ilegal a multa ora aplicada. 2.6.10. Que deve ser declarada
a nulidade do auto de infração pela violação ao principio da legalidade da proporcionalidade, do
excesso de poder nas atribuições do CREA, por vício insanável. 2.7. Em que pesem as razões do
recurso apresentado, essas não merecem prosperar pelos seguintes motivos: 2.7.1. As atividades
desenvolvidas pela empresa são relacionadas nos Art. 17 e 19 da Resolução nº 218/73 do CONFEA,
sendo de competência da Engenharia Química e, portanto, passiveisde registro no CREA. 2.7.2. O
papel do Engenheiro Químico é distinto do Químico, cabe a ele o desenvolvimento de processos e
produtos visando aumentar a escala de produção de forma a torná-la e mantê-la economicamente e
ecologicamente viável. Além disso, o acompanhamento da produção e a otimização contínua do
processo é papel deste engenheiro. Tais atividades são desenvolvidas pela empresa, conforme
apresenta em seu website: "Projeto de Unidade fabril: O projeto tem como finalidade estudar a
alocação dos equipamentos, buscando minimizar o custo de instalação e racionalizar o espaço físico
para facilitar a execução de todos os processos da unidade. Em conjunto, são desenvolvidas
cotações de equipamentos novos ou usados em perfeito estado de conservação e uso, dentro da
projeção de produção desejada pelo cliente." 2.7.3. O fato da empresa possuir profissional com
registro em Conselho de Fiscalização não elide a infração pois a empresa possui personalidade
juridica distinta, cabendo registro no CREA nos termos do Art. 59 da Lei nº 5.194/66 e do Art. 01 da
Lei nº 6.839/80 que dispõe que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente
habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do
exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual
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prestem serviços a terceiros. 2.7.4. A autuação da empresa em grau máximo se verifica em
obediência ao principio da legalidade e igualdade pois, caso o fosse em grau mínimo, a posterior
aplicação de redução face à regularização conforme preconizado pelo Art. 43 restaria prejudicada; a
empresa que regulariza sua situação após ciência da autuação não pode ser tratada de maneira
análoga à que simplesmente se mantém silente. 2.8. Nesse contexto, a Lei Federal 5.194/1966
regulamenta as atividades de Engenheiros e Agrônomos, bem como especifica a necessidade de
registro de empresas que executam tais atividades: "Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais
do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: c) estudos, projetos, análises,
avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; g) execução de obras e serviços
técnicos; (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em
geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta
Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos
Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º - O registro de firmas,
sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua
denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. (...)".
2.9. As atividades desempenhadas pelo Engenheiro Químico, previstas no artigo 17 da Resolução
218/1973 do Confea, estão correlatas àquelas exercidas pela empresa: "Art. 17 - Compete ao
ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE QUÍMICA: I desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria química e
petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de
água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos." E dos Engenheiros de
Alimentos no artigo 19 do mesmo normativo: "Art. 19 - Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE
ALIMENTOS: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à
indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de
produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos." 2.10. Até a presente data não foi constatada a
regularização da situação. Portanto, o processo segue contra a empresa. 2.11. O Art. 15 da Res. nº
1.008/2004 do Confea dispõe que, quando protocolada a defesa, a mesma será anexada ao processo
e será encaminhada à Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida para apreciação e
julgamento, e no Art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada
ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.12. Os valores das
multas estão previstos no Art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução
específica. 3. VOTO: 3.1. Pelo recebimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão de Câmara de manutenção do auto de infração deste processo com
a multa em seu valor máximo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO
DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ
BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO,
IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
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CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es)
Conselheiro(s) ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI
PEREIRA, JOÃO CARLOS MOTTI, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN,
CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE
LUIS GONÇALVES. ..................................................................................................................................
02. Processo: 2013/7-147925-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: A. ANGELONI & CIA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: ADVOGADO HORACIO RACCANELLO FILHO, 5120 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: A.
ANGELONI & CIA LTDA - Assunto: DESCUMPRIMENTO SALÁRIO MÍNIMO PROF. - Fato Gerador:
Lei Federal 5194/1966 artigo 82 e Lei Federal 4950 - A/66 - Data Fiscalização: 29/04/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. Trata-se de processo em que a empresa A. Angeloni & Cia. Ltda. foi autuada por
descumprimento do salário mínimo profissional após atualização do quadro técnico da empresa. Foi
identificado o profissional Eduardo Augusto Nass, cujo cargo anotado é de engenheiro de segurança
do trabalho, no setor SESMT, com regime de contratação CLT e salário de R$ 2.712,00, para carga
horária de 20 horas semanais (4 horas diárias) (fls. 04). Consta no auto a informação "infrator
primário". 2.2. A autuada protocolou defesa (fls. 23 a 26) alegando, em síntese, que o profissional
recebia salário superior ao mínimo e que não é competência do CREA interferir na relação de
trabalho entre o profissional e a empresa. Contudo, a defesa em questão refere-se a outro
profissional da mesma empresa, o qual está envolvido no descumprimento do salário em outro
processo. 2.3. A respeito do tema, cabe registrar que a Federação Nacional dos Engenheiros solicitou
parecer ao renomado advogado, professor e consultor Francisco Rezek. O parecer é datado de 05 de
novembro de 2009 (posterior à aprovação da súmula vinculante nº 04, que ocorreu no ano de 2008).
Segue abaixo a conclusão do parecer: "I. A vedação expressa no artigo 7º, inciso IV, parte final, da
Constituição da República, visa a impedir que o salário mínimo dos trabalhadores seja utilizado como
indexador de obrigações de natureza não salarial, não dizendo respeito ao salário mínimo de
categorias profissionais qualificadas, por ter este a mesma natureza e finalidade consagradas pela
Carta na parte inicial daquela norma, e enfatizadas, de modo lapidar e incontornável, pela norma que
lhe dá sequência imediata no texto fundamental. II. Não há incompatibilidade alguma entre o artigo 5º
da Lei 4.950-A e a Constituição Federal de 1988, a qual, ao contrário de solapar por "não-recepção" o
piso salarial consagrado em lei para trabalhadores qualificados - face à extensão e à complexidade
do trabalho que realizam, deu-lhe estatura constitucional". 2.4. Nessa esteira, em resposta a consulta
sobre a legitimidade do CREA-PR para fiscalizar salário mínimo profissional, o Departamento Jurídico
deste Conselho respondeu que tal ação encontra amparo legal. A Orientação Jurídica nº 15 deste
CREA dispõe: "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL.
FIXAÇÃO LEGAL DO PISO INICIAL. ART. 82 DA LEI N.º 5.194/66. FISCALIZAÇÃO PELO CREAPR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE SANÇÕES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO
PRECEITO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 73, "A", LEI N.º 5.194/66." Além disso, o manual sobre
o salário mínimo profissional do Confea, constante do site do Confea, esclarece em sua página 13
que aos profissionais contratados sob o regime da C.L.T. se aplica a Lei nº 4.950-A, de 1966, e que o
Senado Federal, com base nas decisões do STF, emitiu a Resolução nº 12 que suspende a
aplicabilidade da Lei nº 4.950-A/66 apenas aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário e
não aos celetistas. 2.5. A Constituição Federal estabelece no Art. 5º, inciso V, piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Nesse passo, o Confea homologou, conforme
prevê a Lei Federal 5.194/66, a Resolução 397/1995 a respeito da remuneração dos profissionais
afetos ao Sistema Confea/Crea, sendo que a Lei Federal 4.950-A/1966 já previa tal remuneração.
2.6. Recentemente, em decisões plenárias, o Confea ratifica a fiscalização do descumprimento do
salário mínimo profissional, por exemplo, as PL-2187 e 2188/2012. 2.7. Considerando o exposto, a
CEEST decidiu pela manutenção da penalidade imposta. 2.8. Em recurso ao Plenário, o autuado
apresenta cálculo a fim de comprovar que o profissional recebe valor acima do mínimo exigido e
reitera os argumentos apresentados anteriormente. 2.9. No que tange o cálculo apresentado, verifica17
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se que o artigo 82 da Lei 5.194/66 dispõe que as remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e
engenheiros agrônomos não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário mínimo,portanto,
independentemente da carga horária de trabalho de 04 horas diárias, a remuneração deve ser de 06
salários mínimos mensais. 2.10. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 21 - O recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 40. Nenhuma penalidade
será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa". 2.11.
Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
imposta a empresa A. Angeloni & Cia. Ltda. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ
BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO,
IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es)
Conselheiro(s) ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, LUCIANO
VENTURA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON
PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES.
03. Processo: 2013/7-182640-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO
PARANÁ - CODAPAR - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ROD BR-277, KM 576 - Cidade:
CASCAVEL/PR - Arrolado: BALANÇAS CASCAVEL IND. E EXP. LTDA - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/08/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se
de processo de fiscalização realizada em 13/08/2013, na cidade de Cascavel, no qual foi autuada a
empresa Balanças Cascavel Ind. e Exp. Ltda, por Falta de ART, infração ao Art. 1º da Lei nº 6.496/77.
Trata-se de infrator primário. 2.2. O processo teve início com localização da Nota Fiscal nº 3223 (fls.
10 e 11) referente ao serviço de regulagem/calibração de balança rodoviária, sem ter sido localizada
a ART referente a este serviço. 2.3. Após a notificação, não houve atendimento, o que levou à
emissão do auto de infração recebido pela empresa em 14/10/2013 (fl. 14 e verso). 2.4. Não foi
cadastrada defesa e a CEEMM julgou o processo à revelia, em 27/11/2013, conforme a decisão
CEEMM 550/2013 (fl. 18). O auto de Câmara foi emitido, recebido em 14/02/2014 (fl. 19). 2.5. A
empresa apresenta recurso ao Plenário (fl. 20) na qual alega que realiza serviços de calibração de
balança rodoviária e que estes não se enquadrariam como manutenção/conservação/reparação, além
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de entender que "esse procedimento não necessita responsabilidade técnica, não necessitando,
portanto, de ART." 2.6. Os argumentos apresentados não devem prosperar pois, conforme dispôs o
Confea, em sua decisão PL-1478/2014, na qual o Conselho Federal decidiu por manter a autuação
contra empresa que efetua serviços de manutenção de balança rodoviária, embasado conforme o
seguinte: "(...) considerando que os serviços no âmbito da Engenharia Mecânica e da Engenharia
Elétrica, dentre os quais estão inseridos os serviços de conserto e assistência técnica (instalação,
montagem, manutenção, REPARO E AFERIÇÃO) DE BALANÇAS, exigem para sua execução o
domínio de conhecimento técnico especializado de cunho eminentemente intelectual não podendo
ser realizados por pessoas que possuem apenas senso comum; considerando que conforme a NBR
5462 - Confiabilidade e Mantenabilidade - Terminologia, de 1º de novembro de 1994, a manutenção é
definida (página 37 da referida norma) como a combinação de todas as ações técnicas e
administrativas, incluindo as de supervisão, destinadas a manter ou recolocar um item em um estado
do qual possa desempenhar uma função requerida, podendo incluir a modificação de um item;
considerando, assim, que está demonstrado que a manutenção, conforme definição da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, também é um serviço técnico que tem como objetivo manter
ou recolocar máquinas ou equipamentos em estado nos quais possam desempenhar uma função
requerida, podendo incluir até modificação de um de seus elementos, alterando o seu projeto original
de fábrica; considerando que os serviços técnicos de montagem, instalação e aferição ou calibragem
(assistência técnica) de máquinas e equipamentos não se restringem apenas à conexão de
elementos e peças, sendo obrigatória a verificação no local das tolerâncias dimensionais de projeto e
a realização de todos os testes que visam garantir o perfeito funcionamento das máquinas e
equipamentos conforme suas especificações técnicas de projeto; considerando que o conhecimento
técnico necessário para se realizar a verificação de grandezas físicas e medidas está contido na
ciência conhecida por metrologia, assunto tratado obrigatoriamente nos históricos escolares dos
cursos de engenharia e de técnicos de nível médio, principalmente no curso de engenharia mecânica
e do técnico em mecânica; considerando que, dessa forma, fica demonstrado que a montagem,
instalação e aferição ou calibragem (assistência técnica) de máquinas e equipamentos, dentre os
quais se incluem as balanças eletrônicas, são serviços técnicos; considerando, além disso, que os
resultados de tais serviços técnicos, realizados pela empresa responsável pela montagem, instalação
e aferição ou calibragem de balanças eletrônicas, são utilizados muitas vezes para firmar o início do
termo de garantia de tais produtos; considerando que fica plenamente esclarecido que as atividades a
prestação de serviços de conserto e assistência técnica em balanças eletrônicas são serviços
técnicos, conforme estabelecido no art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, e que não existe dúvida alguma
quanto à atividade da interessada estar inserida no rol das profissões que fazem parte do Sistema
Confea/Crea (...)."2.7. Tem-se, portanto, que o serviço de regulagem/calibração é atividade técnica e
necessita, sim, de responsável técnico habilitado e do respectivo registro de ART. Até a presenta data
não foi apresentada ART deste serviço. 2.8. Da base legal, destaca-se: 2.8.1. O profissional ou
pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à
atividade desenvolvida, infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade
prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1966. 2.8.2. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea
estabelece: "Art. 11 - O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve
apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) IV - identificação da obra, serviço ou
empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante,
indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; (...) Art. 21 - O recurso interposto à
decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e
julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas
diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. (...) Art. 43 - As multas serão
aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à
condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação." 2.8.3. Os valores das
multas estão previstos no Art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução
específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu
valor máximo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA
AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
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CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO,
GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es)
Conselheiro(s) ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, LUCIANO
VENTURA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON
PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES.
04. Processo: 2013/7-219699-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SERVIÇOS
PÚBLICOS - Proprietário: MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: NA VILA APEPU GRANDE EM STI, SN - Cidade: SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR
- Arrolado: TERRAPLENAGEM SR LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato
Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 24/09/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se
de processo de fiscalização onde houve a emissão de auto de infração e notificação para a empresa
TERRAPLENAGEM SR LTDA como infrator primário por FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO para
atividade de perfuração de poço artesiano, atividades de geologia, minas e mineração. 2.2. Houve a
emissão do auto de infração, porém, sem apresentação de defesa ou regularização, o processo
correu à revelia. 2.3. Após o recebimento do auto de Câmara, a empresa apresenta recurso ao
Plenário onde informa que, devido à não estar legalmenta habilitada para o exercicio da atividade,
subcontratou a empresa Hidrocampos OASIS Poços Artesianos Ltda.; anexa ao recurso cópia de
Contrato de Perfuração. 2.4. Verifica-se pelo sistema informatizado do CREA PR que houve a
emissão da ART nº 20140515110 pela empresa Oasis Poços Artesianos Ltda, tendo como
contratante a requerente e endereço da obra conforme consta do relatório de Fiscalização. 2.5. Em
decorrência desse fato, constata-se que houve falha processual por ilegitimidade da parte uma vez
que os serviços foram executados por outra empresa e também por falha na capitulação pois, na
ocasião da realização dos serviços, a ART ainda não havia sido anotada. 2.6. A Lei Federal
5.194/1966 dispõe: "(...) Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro agrônomo: (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa
jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da
Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. (...)" 2.7.
Considerando a Resolução nº 1008/04 do CONFEA, que dispõe: "(...) Art. 11 - O auto de infração,
grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes
informações: (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado
das cominações legais. (...) § 2º Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas
diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. (...) § 1º Da decisão proferida
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pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário
do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação. § 2º A falta de
manifestação do autuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior não obstruirá o prosseguimento
do processo. (...) Art. 20 - A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não
apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo
único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes. (...) Art. 47
- A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: I - impedimento ou suspeição
reconhecida de membro da câmara especializada, do Plenário do Crea ou do Plenário do Confea,
quando da instrução ou do julgamento do processo; II - ilegitimidade de parte; III - falhas na
identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração;
IV - falhas na descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido à insuficiência de
dados, impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa; V - falta de
correspondência entre o dispositivo legal infringido e os fatos descritos no auto de infração; VI - falta
de fundamentação das decisões da câmara especializada, do Plenário do Crea e do Plenário do
Confea que apliquem penalidades às pessoas físicas ou jurídicas; VII - falta de cumprimento de
demais formalidades previstas em lei; ou VIII - ausência de notificação do autuado. Art. 48 - As
nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do
processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49 - A nulidade de um ato, uma vez declarada,
causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência. (...) Art. 52 A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) III - quando o
órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou (...)". 2.8. Considerando a Lei nº 9.784/99,
que dispõe: "(...) Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (...)." 3. VOTO: 3.1. Pelo recebimento
do recurso para, no mérito, reformar a decisão de Câmara cancelando o auto de infração e
arquivando o processo por falha. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO
DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ
BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO,
IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es)
Conselheiro(s) ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
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VENTURA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON
PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES.
05. Processo: 2013/7-220900-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GESSO
NOBRE COMERCIO DE PLACAS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ARQUITETO NILDO
RIBEIRO DA ROCHA, 2284 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: TEMASUL ENGENHARIA E
TECNOLOGIA EM MEIO AMBIENTE LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 01/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização,
realizada em 01/10/2013, através de documentos técnicos apresentados ao Instituto Ambiental do
Paraná, em processo de licenciamento ambiental da empresa Gesso Nobre Comércio de Placas
Ltda, em que foi constatada a empresa Temasul Engenharia e Tecnologia em Meio Ambiente Ltda
(54561) como a responsável pela elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e
Plano de Controle Ambiental, conforme ART nº 20130782434 (não quitada) apresentada no referido
plano (fls. 04). 2.2. A empresa Temasul Engenharia e Tecnologia em Meio Ambiente Ltda foi autuada
em 29/01/2014 por infração ao Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Plano de Controle Ambiental, considerando o não pagamento
da ART 20130782434. Auto de infração foi recebido pela autuada em 04/02/2014, conforme AR
anexo (fls. 12-v). Consta no auto de infração que a autuada é infratora primária. 2.3. A autuada
apresentou defesa à Câmara Especializada informando que foi emitida a ART nº 20140600533
referente à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos, com data de pagamento em
18/02/2014. 2.4. A Câmara Especializada analisou a defesa apresentada e entendeu que a ART
apresentada regularizaria parte do serviço prestado (elaboração do Plano de Gerenciamento de
Resíduos), então, decidiu pela manutenção do auto de infração e por indicar no auto de infração a
observação de falta de ART referente ao Plano de Controle Ambiental. (fls. 18 e 18-v) No entanto, a
Câmara Especializada não observou que a data de início (01/09/2013) e de conclusão (01/12/2013)
do serviço não corresponde ao período em que foi executado o serviço em março de 2013. 2.5. Em
recurso ao Plenário do Crea-PR, a autuada informou a mesma ART apresentada anteriormente,
desta vez retificada com a inclusão do Plano de Controle Ambiental no campo descrição
complementar. (fls. 20 e 21) 2.6. Desta forma, o recurso não merece prosperar tendo em vista que o
período constante na ART 2014060053, que compreende o início (01/09/2013) e a conclusão
(01/12/2013) do serviço, não corresponde ao período em que foi executado o serviço em março de
2013. 2.7. A infração está capitulada no Art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica" (ART).". 2.8. A Resolução 1.025/09 do Confea estabelece que: "Art. 2º A ART é o
instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou
prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo
contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição
for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de
serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as
informações constantes do contrato firmado entre as partes.". 2.9. A publicação de resoluções
encontra amparo na Lei 5.194/1966, que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...)
f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e,
ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos
Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo
Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários.". 2.10. Com relação à
decisão da Câmara Especializada que entendeu que houve regularização parcial com o registro da
ART 2014060053, temos que: A Lei 9784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal dispõe: "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos,
quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." 2.11. Dos fatos e legislação
expostos e tendo em vista que não houve a regularização da falta pois a ART apresentada não
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corresponde ao período em que foi executado o serviço. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de
infração imposto à Temasul Engenharia e Tecnologia em Meio Ambiente Ltda, por infração ao Art. 1º
da Lei 6.496/77 - falta de ART. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO
DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ
BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO,
IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es)
Conselheiro(s) ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, LUCIANO
VENTURA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON
PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES.
06. Processo: 2013/7-220965-2 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: SAMAE SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE TERRA RICA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: AVENIDA PROGRESSO, 233 - Cidade: TERRA RICA/PR - Arrolado: SAMAE SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE TERRA RICA - Assunto: FALTA DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO (LEIGO) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 Data Fiscalização: 24/10/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização, realizada em 24/10/2011,
na cidade de Terra Rica, no qual foi autuado o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE do Município de Terra Rica, infração à alínea E do no artigo 6º da Lei Federal 5.194/1966.
Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de
Fiscalização nas dependências do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE do
Município de Terra Rica, onde verificou as atividades definidas em seu objeto social, na Lei Municipal
nº 023/1993 (fl. 05): "Art. 2º) - A SAMAE exercerá sua ação em todo o município de Terra Rica,
competindo-lhe com exclusividade: a) Estudar, projetar e executar diretamente e mediante contrato
com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas a construção,
ampliação ou remodelação do sistema público de água potável e dos esgotos sanitários, que não
forem objetos do convênio entre a Prefeitura ou órgãos Federais ou Estaduais específicos; b) Atuar
como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre a Prefeitura ou órgãos
Federais e Estaduais, para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação de
serviços públicos de água e Esgoto Sanitários; c) Administrar, operar, manter, conservar e explorar
diretamente os serviços de água potável e de esgoto sanitários; d) Lançar, fiscalizar e arrecadar as
tarifas e taxas dos serviços de água e esgoto ainda taxas de contribuições que incidirem sobre
terrenos beneficiados com tais serviços; e) Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o
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Sistema Público de Abastecimento de Água e Esgoto, compatível com Leis Gerais e Especiais." 2.3.
Também obteve a informação de que a SAMAE é responsável pelo fornecimento de água do
município e pelo tratamento do esgoto gerado, sendo que toda a água fornecida tem origem em
poços tubulares profundos onde recebe tratamento com cloro e flúor. 2.4. Posteriormente, a SAMAE
esclareceu que as obras de engenharia são fiscalizadas pelos engenheiros do município, que a
operação e manutenção do sistema de água e esgoto é responsabilidade da SAMAE e que a análise
físico-química é de responsabilidade do CISMAE (Consórcio Intermunicipal de Saneamento
Ambiental do Paraná). 2.5. O processo seguiu os trâmites regulares com autuação da empresa por
falta de responsável técnico. Isto porque a Câmara Especializada de Engenharia Química analisou o
caso em tela, as atividades desenvolvidas e o fato do SAMAE ter registro no CRQ com técnico em
química como responsável técnico. Sendo que deliberou pela notificação por falta de responsável
técnico considerando o disposto nos artigos 6 e 7º da Lei Federal 5194/1966. 2.6. A autuada
protocola defesa alegando, de forma semelhante àquela apresentada após a notificação, ou seja, que
não apresentará ao CREA um engenheiro químico ou sanitarista porque sua atividade secundária
está ligada ao CRQ, pelo qual já foi fiscalizado e no qual possui registro. 2.7. A Câmara Especializada
decide então pela manutenção do auto de infração contra a empresa destacando que não foi
apresentado fato novo àquele já observado pela CEEQ em seu julgamento, por isso o processo
seguirá contra o SAMAE. 2.8. Ato contínuo, a empresa apresenta Recurso ao Plenário aduzindo as
seguintes razões: 2.8.1. Que o SAMAE não apresentará, junto ao CREA, responsável técnico
engenheiro sanitarista e nem mesmo engenheiro químico já que suas atividades institucionais, de
forma secundária, estão ligadas à fiscalização junto ao CRQ - Conselho Regional de Química,
estando garantida a qualidade da água fornecida à população. 2.8.2. Que efetivamente, conforme o
Art. 1º da Lei Federal nº 6.839/80, só há a obrigação de inscrição em determinado conselho
profissional se determinada entidade executa atividade básica para si ou para outrem relacionada ao
âmbito de fiscalização daquele conselho. 2.8.3. Que, no caso específico do SAMAE, conforme lei
anexa (Lei Municipalnº 23/1993), o objetivo precípuo da entidade é o de executar os serviços de
abastecimento de água e coleta de esgoto (Art. 02 letra "c"), de modo que a garantia da qualidade
técnica desses serviços, por meio das competentes verificações profissionais e análises respectivas,
é atividade secundária decorrente da atividade básica de saneamento. 2.8.4. Que o SAMAE não
executa atividades básicas de responsabilidade técnica de garantia de qualidade química da água e
do esgoto, sendo que essas questões são apenas decorrentes das atividades de serviços de
saneamento. 2.8.5. Que, sob esse prisma, é até mesmo questionável a necessidade de inscrição do
SAMAE junto a conselhos de classe. 2.8.6. Que, por cautela administrativa e considerando as
disposições da Lei Federal nº 2.800/56 (que trata da profissão de químico), notadamente o Art. 20.
Parágrafo 2, o SAMAE promoveu sua devida inscrição junto ao CRQ, de modo que suas atividades
secundárias, relacionadas aos processos químicos, estão devida e tecnicamente fiscalizadas; o
SAMAE está em situação regular junto ao CRQ. 2.8.7. Que não há qualquer fundamento para que o
SAMAE apresente responsável técnico junto ao CREA, promovendo sua inscrição junto a esse
conselho, já que está devidamente fiscalizado tecnicamente pelo CRQ, inclusive, vale a pena
salientar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da desnecessidade de
vinculação junto ao CREA se já há vinculação anterior ao CRQ. 2.8.8. Apresenta jurisprudências
coletadas e requer a improcedência do auto de infração, bem como de todas as penalidades dele
decorrentes, inclusive pecuniárias. 2.9. Em que pese as razões do recurso, essas não merecem
prosperar pois: 2.9.1. Nos termos da Lei nº 6.839/80, Art. 01, "... O registro de empresas e a anotação
dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica
ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros..."; conforme Art. 02 da Lei Municipal nº
23/93, o SAMAE possui como atividades básicas: "a) Estudar, projetar e executar diretamente e
mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas a
construção, ampliação ou remodelação do sistema público de água potável e dos esgotos sanitários,
que não forem objetos do convênio entre a Prefeitura ou órgãos Federais ou Estaduais específicos; b)
Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios entre a Prefeitura ou órgãos
Federais e Estaduais, para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação de
serviços públicos de água e de Esgoto Sanitários; c) Administrar, operar, manter conservar e explorar
diretamente os serviços de água potável e de esgoto sanitários; d) Lançar, fiscalizar e arrecadar as
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tarifas e taxas dos serviços de água e esgoto ainda taxas de contribuições que incidirem sobre
terrenos beneficiados com tais serviços; e) Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o
Sistema Público de Abastecimento de Água e Esgoto, compatível com Leis Gerais e Especiais."
2.9.2. As atividades em comento estão classificadas, quase em sua totalidade, para a Engenharia
Sanitária, Engenharia Química e Engenharia Civil (saneamento); tratam-se de atividades de projeto e
execução de obras relativas à saneamento (hidráulica, esgoto, unidades de tratamento de efluentes,
etc). A atuação do Químico dá-se apenas nas atividades eminentemente laboratoriais, sendo que as
do Engenheiro Químico relacionam-se à composição prática dos processos quimicos, máquinas e
sistemas. 2.9.3. O SAMAE, em seu Oficio nº 001/2012 (fls.19), informa que "... a operação e
manutenção de sistema de água e esgoto do municipio é realizada por funcionários do SAMAE...".
Incabível a alegação da requerente quanto à desnecessidade de registro no CREA, pois a atividade
principal, conforme demonstrado, pertence à engenharia; possui profissional ligado ao CRQ porque
efetivamente desenvolve atividades laboratoriais, contudo desenvolve principalmente atividades de
engenharia, para as quais necessita ter em seu quadro funcional profissionais legalmente habilitados.
2.9.4. As atividades de projeto, execução e manutenção de sistemas de tratamento de efluentes,
redes de distribuição de água e coleta de esgotos, obras civis relativas, etc, são atividades que
demandam conhecimentos nas áreas de engenharia; a manutenção indevida nos sistemas efetuada
por profissional sem habilitação pode acarretar danos aos sistemas e assim falha no fornecimento de
água ou de saneamento. 2.9.5. A jurisprudência apresentada não se figura util porque a maioria das
atividades pertence à engenharia. 2.9.6. Como entidade da administração pública indireta, está
vinculada ao princípio da legalidade, não sendo admissível esquivar-se ao cumprimento da lei. 2.10.
A Lei Federal 5.194/1966 regulamenta as atividades de Engenheiros e Agrônomos, bem como
especifica a necessidade de registro de empresas que executam tais atividades: "Art. 6º - Exerce
ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: e) a firma, organização ou
sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da
Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art.
8º desta Lei. Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades
estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em
geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e
desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações,
vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; f)
direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica
especializada, industrial ou agropecuária. (...)" 2.11. Até a presente data não foi constatada a
regularização da situação. 2.12. O Art. 15 da Res. nº 1.008/2004 do Confea dispõe que, quando
protocolada a defesa, a mesma será anexada ao processo e será encaminhada à Câmara
Especializada relacionada à atividade desenvolvida para apreciação e julgamento e, no Art. 40 da
mesma Resolução, fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha
sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.13. Os valores das multas estão previstos no
Art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pelo
recebimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de
Câmara de manutenção do auto de infração com a multa em seu valor máximo. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS ALBERTO BUENO
REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ
RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR,
CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO
GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON
PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES
PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU
ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
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FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES,
PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE
ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR,
ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s)
Senhor(es) Conselheiro(s) ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI
PEREIRA, LUCIANO VENTURA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN,
CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE
LUIS GONÇALVES. ..................................................................................................................................
07. Processo: 2014/7-004841-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1
- Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a Irtha
Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de
ART, referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Prod. e Eng. Seg. Trab. Jose
Augusto Pioski (PR-97145/D), após fiscalização para atualização de quadro técnico realizada em
29/04/2013. Auto de infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014 conforme AR anexo (fls. 25-v).
Consta no auto de infração que a autuada é nova reincidente. 2.2. A autuada apresentou defesa à
Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica que analisou e julgou o presente
processo em 11/04/2014 e decidiu pela manutenção da autuação. (fls. 47 a 48) 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada informou que o Eng. Prod. e Eng. Seg. Trab. Jose Augusto Pioski foi
devidamente registrado na empresa em 03/03/1997, conforme registro de empregados anexo; desta
forma, a autuação perdeu seu objeto e solicita a extinção do processo sem aplicação de qualquer
penalidade. Alegou ainda que o engenheiro responsável é Roberto Braz Tha, "sob o qual resta
confeccionada e promove o pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica". (fls. 51 a 54) 2.4.
O recurso não merece prosperar e apenas comprova que o Eng. Prod. e Eng. Seg. Trab. Jose
Augusto Pioski faz parte do quadro técnico da empresa desde 03/03/1997 como Engenheiro de
Segurança do Trabalho (fls. 52) e, dessa forma, faz-se necessário o registro de ART de desempenho
de cargo/função técnica. 2.5. A falta foi regularizada com o registro da ART nº 20151369838, com
data de pagamento em 31/03/2015, onde consta que o Eng. Prod. e Eng. Seg. Trab. Jose Augusto
Pioski foi ingressado no Quadro Técnico da empresa com vínculo empregatício como Engenheiro de
Segurança do Trabalho. (fls. 55) 2.6. A infração está capitulada no Art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe:
"Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação
de Responsabilidade Técnica" (ART).". 2.7. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º A ART é o
instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou
prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo
contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição
for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se
aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado,
para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam
necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea. (...) Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do
Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o
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recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 43. O vínculo para
desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de
direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for
exercida a atividade. § 1º a art relativa ao desempenho de cargo ou função DEVE SER
REGISTRADA após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou
designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do
profissional com a pessoa jurídica.". (destaque nosso) 2.8. A publicação de resoluções encontra
amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e
fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos
osConselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos
Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho
Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários.". 2.9. Embora a irregularidade
tenha sido sanada com o registro da ART nº 20151369838, a providência foi intempestiva e a autuada
é nova reincidente, não cabendo redução do valor da multa. 2.10. A Resolução 1.008/2004 do
CONFEA estabelece: "Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não
exime o autuado das cominações legais.". 2.11. Dos fatos e legislação expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção do auto de infração imposto à Irtha Engenharia S/A por infração ao Art. 1º da Lei
6.496/77 - falta de ART, referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Prod. e Eng.
Seg. Trab. Jose Augusto Pioski. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO
DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ
BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO,
IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es)
Conselheiro(s) ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, LUCIANO
VENTURA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON
PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES.
08. Processo: 2014/7-038537-9 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário:
KURASHIKI DO BRASIL TEXTIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV VISCONDE DE
MAUA, 4300 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: KURASHIKI DO BRASIL TEXTIL LTDA Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo
59 - Data Fiscalização: 28/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de
votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização mediante ficha
cadastral na empresa Kurashiki do Brasil Ltda (CNPJ: 89.729.156/0004-64), a qual foi autuada por
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infração ao Art. 59 da Lei Federal 5.194/66 - falta de registro de pessoa jurídica, tendo em vista sua
atividade básica no ramo da indústria têxtil. Auto de infração recebido pela autuada em 25/07/2014,
conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto de infração que a autuada é infratora primária. 2.2. O
processo foi julgado à revelia pela Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e Minas
tendo em vista que a autuada não apresentou defesa em tempo hábil. A decisão da Câmara
Especializada foi pela manutenção da autuação. (fls. 27-v) 2.3. Em 04/02/1015 apresentou recurso ao
Plenário do Crea-PR (fls. 29 a 43) mediante protocolo nº 38519/2014 com as seguintes alegações:
2.3.1. Que recebeu notificação para pagamento de R$ 1.681,84 por suposta infração ao artigo 59 da
Lei Federal 5.194/66, no entanto, a recorrente não infringiu o Art. 59 da Lei Federal 5194/66 e,
portanto, não está sujeita às demais penalidades citadas. 2.3.2. Sua finalidade se resume ao
seguinte: "fabricação de produtos têxteis em geral, tecidos, malhas e demais artigos similares, sua
comercialização, inclusive exportação, a aquisição e importação de matérias-primas, equipamentos
para fiação e tecelagem, peças de reposição de máquinas, implementos e acessórios, revenda de
matérias-primas e/ou mercadorias recebidas e/ou adquiridas de terceiros e participação em outras
sociedades.". 2.3.3. De acordo com a Lei 6.839/80, o que norteia o registro das empresas nas
entidades fiscalizadoras do exercício das profissões é sua atividade básica. Nesse sentido, a
exigência de inscrição junto a esta Autarquia se reveste de ilegalidade, sendo a função principal da
recorrente a indústria têxtil, comercialização, importação e exportação de matérias-primas para fiação
e tecelagem. 2.3.4. Juntou cópia de acórdão oriundo do TRF da 5ª Região, cópia do contrato social e
alterações e solicita que seja anulado o auto de infração e respectiva multa com o consequente
arquivamento do processo administrativo, haja vista que o art. 59 da Lei 5.194/66 não se aplica à
recorrente. 2.4. O recurso da autuada não merece prosperar pelos seguintes motivos: 2.4.1. De
acordo com informação do subgerente de produção, Eng. Eletric. Wagner Takashi Nidaira, a empresa
fabrica fios 100% algodão do tipo cardado (mais rústico) e penteado (mais fino). Os equipamentos
que compõem o processo produtivo de fabricação de fios da empresa são: Blendomat, cardadeira,
laminadeira, conicaleira, maçaroqueira, entre outros; possui ainda, subestação de energia,
transformadores, caldeira, compressores de ar. 2.4.2. Descrição do processo: A produção de fios de
algodão é realizada essencialmente através da penteagem das fibras para que fiquem orientadas na
mesma direção, e posterior torção e entrelaçamento destas fibras de acordo com o título (bitola)
requerido. A matéria-prima chega à empresa em fardos de 220 kg provenientes da indústria
algodoeira e passa pelos setores de abertura e cardagem para possibilitar a retirada de impurezas e
paralelização das fibras curtas. Em seguida o material passa pela laminadeira e pela penteagem,
onde são eliminadas as fibras curtas. Nas etapas seguintes ocorre a homogeneização das fibras,
estiramento dos fios (definição do título) e preparação dos cones de fio acabado, que são enviados
para as indústrias de tecelagem. O processo produtivo é automatizado e também exige ação de
operadores, principalmente na retirada de cones de fios acabados e acompanhamento do "setup" dos
equipamentos. 2.4.3. A descrição do processo de fiação supracitado e as fotos (fls. 07) caracterizam
processo industrial de fiação e aponta a necessidade de conhecimentos específicos do profissional
graduado em Engenharia Têxtil que tenha cursado, além das disciplinas básicas de matemática
(cálculo), física e química, pelo menos as seguintes disciplinas: a) Mecânica e Resistência dos
Materiais - que proporciona conhecimentos sobre conceitos de mecânica básica e resistência dos
materiais objetivando o projeto de equipamentos e instalações industriais. b) Fibras Têxteis Proporciona o conhecimento e identificação, propriedades e tecnologia de fibras têxteis.
Classificação, propriedades físico-químico-biológico, processos tecnológicos e aplicações das fibras
têxteis. c) Engenharia do Fio I - Proporciona o conhecimento do processo da fiação convencional
(Anel), incluindo, dentre outros, classificação geral e estrutura dos fios; fiação de fibras curtas;
Revisão do sistema de titulação dos fios; Estiragem mecânica e real; Princípios de produção dos fios.
Classificação e gerenciamento da Matéria-prima. Fundamentos mecânicos: preparação do material;
Máquinas Utilizadas; abertura, limpeza, paralelização e formação da fita; Tecnologias de Enrolamento
do fio. Cálculos de produção. d) Termodinâmica e Sistemas de Refrigeração - Proporciona o
conhecimento sobre as transformações da energia, cálculo de propriedades termodinâmicas,
equilíbrio de fases, equilíbrio das reações químicas, princípios de refrigeração e climatização da
indústria Têxtil. e) Engenharia do Fio II - Proporciona o conhecimento do processo da fiação não
convencional, incluindo, dentre outros, Tecnologias não-convencionais de fiar. Fundamentos da
Fiação Open End finalidades e evolução do processo. Fundamentos da preparação a penteagem:
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finalidades e evolução do processo; sistema passador e unilap; configuração e variáveis do sistema.
Cálculos de produção. Fiação de Fibra Longa: propriedades, aplicações e processos de fabricação. O
estudo das etapas de binagem e enrolamento. Retorção de anéis, Dupla torção e Retorção de Fios
Especiais. Cálculos de Projeto. Projeto de instalação industrial de uma fiação. f) Controle de
Qualidade Têxtil I - Promover o desenvolvimento no estudo sobre o controle de qualidade dos
processos de fiação, suas tecnologias e aplicações, por meio do conhecimento teórico prático
incluindo, dentre outros, controle de qualidade das fibras, fios e filamentos, aplicados aos diversos
tipos de processos de fiação. Condicionamento de materiais têxteis. Estudo das propriedades físicas
das fibras têxteis. g) Custo Industrial Têxtil - Capacitação para realizar análises gerenciais, com foco
em cálculo de custos, formação de preço de venda de produtos têxteis, conceitos e aplicações de
contabilidade, e fornecer subsídios para tomadas de decisão, incluindo dentre outros, centros de
custo e analise de viabilidade financeira. h) Economia Aplicada à Engenharia Têxtil - proporciona
conhecimentos para trabalhar sob a ótica econômica abordando conceitos aplicados à
empreendimentos têxteis incluindo, dentre outros, Análise financeira e de projetos de investimento,
descrição dos fundamentos e aplicação das técnicas de avaliação dos resultados econômicos. i)
Planejamento, Programação e Controle da Produção - Conceituar o Planejamento e Controle
Produção (PCP) no ambiente dos sistemas de manufatura. Apresentar conceitos sobre previsão de
demanda, planejamento agregado da produção e capacidade, planejamento, programação e controle
da produção em sistemas contínuos e discretos da produção. j) Instalações Industriais - proporciona o
conhecimento sobre os diferentes processos industriais possibilitando-lhe projetar uma instalação
industrial, incluindo Caldeiras; Instalações hidráulicas e elétricas. Instalações de tratamentos de
afluente e de efluentes têxteis. Transporte interno. Proteção contra incêndio. Estudo de instalações
industriais têxteis. Análise de localização geográfica e infra-estrutura. k) Eletrotécnica e Automação
Industrial - proporciona conhecimentos de conceitos básicos de eletrotécnica: geração, transmissão e
distribuição, gestão energética nas indústrias, projetos de instalações elétricas industriais. Conceitos
básicos de automação: automação de processos industriais. 2.5. Desta forma, conclui-se que o
processo industrial é especificamente da Engenharia Têxtil, não ocorrendo reações químicas
dirigidas, e sim, processo de transformação física de matéria-prima (fardos de algodão) em fios de
algodão que serão encaminhados para a indústria de tecelagem para fabricação de tecidos. 2.6. A
autuada está correta em afirmar que o que norteia o registro das empresas nas entidades
fiscalizadoras do exercício das profissões é sua atividade básica, de acordo com a Lei 6.839/80, no
entanto, ignora que sua atividade básica que é no ramo da indústria têxtil (fabricação de produtos
têxteis em geral, tecidos, malhas e demais artigos similares) é atividade industrial e está prevista no
Art. 7º da Lei 5.194/66. 2.7. O Art. 7º da Lei 5.194/66 que dispõe: "Art. 7º- As atividades e atribuições
profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) b)
planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes,
explorações de recursos naturais e DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO INDUSTRIAL e
agropecuária; (...) h) PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA, INDUSTRIAL ou agropecuária." (...)
Art. 8º- (...) Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as
atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação
efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional,
assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.". (sem destaques no texto original) 2.8. A infração
está capitulada no Art. 59 da Lei Federal 5.94/66 que dispõe: "Art. 59 - As firmas, sociedades,
associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras
ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois
de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do
seu quadro técnico.". 2.9. A Resolução 417/98 do Confea estabelece: "Art. 1º - Para efeito de registro
nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24
DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 24 - INDÚSTRIA TÊXTIL 24.01 Indústria de beneficiamento de fibras têxteis, fabricação de estopa, de materiais para estofo e
recuperação de resíduos têxteis. 24.02 - Fiação. 24.03 - Indústria de fabricação de tecidos. 24.04 Indústria de fabricação de artefatos têxteis.". 2.10. A Resolução 218/73 do Confea especifica as
atividades do profissional Engenheiro Têxtil cujas atribuições são do art. 20 da estabelece: "Art. 20 Compete ao ENGENHEIRO TÊXTIL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta
Resolução, referentes à indústria têxtil; produtos têxteis, seus serviços afins e correlatos.". 2.11. A Lei
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6839/80 dispõe que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício
das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem
serviços a terceiros. 2.12. A publicação de resoluções pelo Confea encontra amparo na Lei
5.194/1966: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as
resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos
Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k)
cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como
expedir atos que para isso julguem necessários.". 2.13. Até a presente data não houve regularização
da falta. 2.14. Dos fatos e legislação expostos e tendo em vista sua atividade básica no ramo da
indústria têxtil. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração imposto à Kurashiki do Brasil Ltda
(CNPJ: 89.729.156/0004-64) por infração ao Art. 59 da Lei Federal 5.194/66 - falta de registro de
pessoa jurídica. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA
AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO,
GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es)
Conselheiro(s) ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, LUCIANO
VENTURA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON
PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES.
09. Processo: 2014/7-048771-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA ISABEL - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: AV JOAO PAULINO VIEIRA FILHO, 239 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado:
TEMASUL ENGENHARIA E TECNOLOGIA EM MEIO AMBIENTE LTDA - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/03/2014. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se
de processo de fiscalização, realizada em 17/03/2014, no Condomínio Edifício Santa Isabel, em que
foi constatada a empresa Temasul Engenharia e Tecnologia em Meio Ambiente Ltda (54561) como a
responsável pelo monitoramento da água do poço artesiano conforme cópia da nota fiscal de
prestação de serviço (fls. 04). 2.2. A empresa Temasul Engenharia e Tecnologia em Meio Ambiente
Ltda foi autuada em 19/08/2014 por infração ao Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao
serviço de monitoramento da água do poço artesiano. Auto de infração foi recebido pela autuada em
22/08/2014. (fls. 12) Consta no auto de infração que a autuada é infratora primária. 2.3. A autuada
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apresentou defesa à Câmara Especializada informando que foi emitida a ART nº 201404022640, no
entanto, sem o devido pagamento. 2.4. A Câmara Especializada, em 20/05/2015, analisou a defesa
apresentada e decidiu pela manutenção do auto de infração tendo em vista que a ART apresentada
não regularizou a falta. (fls. 20 e 20-v) 2.5. Em recurso ao Plenário do Crea-PR, a autuada informou
que foi emitida ART nº 20152891651 e, novamente sem o pagamento. (fls. 22 e 23) 2.6. Em consulta
ao sistema informatizado do Crea-PR, verificou-se que foi efetuado o pagamento da ART nº
20152891651 em 09/07/2015. 2.7. O recurso merece prosperar pois, embora as ARTs apresentadas,
tanto em instância de Câmara quanto em recurso ao Plenário, tenham sido emitidas, as mesmas não
foram quitadas; desta forma, não houve regularização da falta. 2.8. A infração está capitulada no Art.
1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).". 2.9. A Resolução 1.025/09 estabelece
que: "Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela
execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de
serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART
no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 4º O registro da ART
EFETIVA-SE após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea E O RECOLHIMENTO DO VALOR
CORRESPONDENTE. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART
ensejará as sanções legais cabíveis.". (destaque nosso) 2.10. A publicação de resoluções encontra
amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e
fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos
os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos
Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho
Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários.". 2.11. Embora a irregularidade
tenha sido sanada com o registro da ART nº 20152891651, a providência foi intempestiva. 2.12. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece: "Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão
aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à
condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da
falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do
Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução
específica.". 2.13. Dos fatos e legislação expostos e tendo em vista a regularização da falta. 3. VOTO:
3.1. Pela manutenção do auto de infração imposto à Temasul Engenharia e Tecnologia em Meio
Ambiente Ltda, por infração ao Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART, referente ao serviço de
monitoramento da água do poço artesiano, com redução da multa em seu valor mínimo. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS ALBERTO BUENO
REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ
RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR,
CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO
GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON
PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES
PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU
ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES,
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PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE
ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR,
ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s)
Senhor(es) Conselheiro(s) ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI
PEREIRA, LUCIANO VENTURA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN,
CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE
LUIS GONÇALVES. ..................................................................................................................................
10. Processo: 2014/7-072854-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: J. A. GAI
COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA – EPP - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: CRUZ
MACHADO, 1010 - Cidade: FAZENDA RIO GRANDE/PR - Arrolado: CHINEN E MACHADO LTDA EPP - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
30/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator,
o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização, realizada em 30/04/2014, através de
documentos técnicos apresentados ao Instituto Ambiental do Paraná em processo de licenciamento
ambiental da empresa J. A. GAI Comércio e Extração de Areia - EPP para extração de areia e argila
no Município de Fazenda Rio Grande - PR, em que foi constatada a empresa Chinen e Machado Ltda
- ME (42022) como a responsável pela elaboração da planta de situação, conforme documentação
fotográfica anexa (fls. 33 a 35). 2.2. A empresa Chinen e Machado Ltda - ME foi autuada em
25/08/2014 por infração ao Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART, referente ao serviço de elaboração
da planta de situação. Auto de infração foi recebido pela autuada em 01/09/2014, conforme AR anexo
(fls. 29-v). Consta no auto de infração que a autuada é infratora primária. 2.3. Apresentou defesa à
Câmara Especializada que analisou e decidiu pela manutenção do auto de infração tendo em vista
que a ART apresentada na defesa não regularizou a falta. (fls. 49 e 49-v) 2.4. Em recurso ao Plenário
do Crea-PR, apresentou a ART nº 20151692183 (recuperada) e solicitou redução da multa ao seu
valor mínimo por se tratar de infrator primário. (fls. 52) 2.5. O recurso merece prosperar pois a ART nº
20151692183, "recuperada" nos termos da Resolução 1050/13, com data de início em 01/04/2013 e
de conclusão em 30/05/2014, que corresponde à data constante no documento às fls. 35, e, desta
forma, regulariza a falta. 2.6. A regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia
concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART está prevista na Resolução
1050/13 do Confea que estabelece: "Art. 1º Fixar os critérios e os procedimentos para regularização
de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART. Art. 2º A regularização da obra ou serviço concluído deve ser
requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a
obra ou prestou o serviço, instruída com cópia dos seguintes documentos: I - formulário da ART
devidamente preenchido; II - documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na
execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e
as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de
ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente; e III - comprovante de
pagamento do valor correspondente à análise de requerimento de regularização de obra ou serviço
concluído. § 1º Mediante justificativa fundamentada, poderá ser aceita como prova de efetiva
participação do profissional declaração do contratante, desde que baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.". 2.7. A infração está capitulada no
Art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de
obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).". 2.8. A Resolução 1.025/09
estabelece que: "Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis
técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação
de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da
ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.". 2.9. A publicação de
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resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho
Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da
presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São
atribuições dos Conselhos Regionais: (...)k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções
baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários.". 2.10. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece: "Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão
aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à
condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da
falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do
Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução
específica.". 2.11. Dos fatos e legislação expostos e tendo em vista a regularização da falta. 3. VOTO:
3.1. Pela manutenção do auto de infração imposto à Chinen e Machado Ltda - ME, por infração ao
Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART, com redução da multa em seu valor mínimo. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS ALBERTO BUENO
REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ
RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR,
CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO
GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON
PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES
PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU
ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES,
PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE
ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR,
ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s)
Senhor(es) Conselheiro(s) ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI
PEREIRA, LUCIANO VENTURA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN,
CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE
LUIS GONÇALVES. ..................................................................................................................................
11. Processo: 2014/7-097370-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SERVIÇOS
PÚBLICOS - Proprietário: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PESSOA JURÍDICA - Local
da Obra: EMILIO JOHNSON, 360 - Cidade: ALMIRANTE TAMANDARE/PR - Data Fiscalização:
27/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator,
o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização no qual foi autuada a empresa Serquip
Tratamentos Resíduos PR Ltda por falta de ART de execução referente ao contrato nº 65/2014,
infração ao Art. 1º da Lei Federal nº 6.496/1977. Trata-se de infrator novo reincidente. 2.2. FOI
LOCALIZADO O PAGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO PARA O PROCESSO EM
QUESTÃO, com valor em seu valor máximo. 2.3. Também foi observado que a empresa registrou a
ART nº 20144709122 posteriormente a lavratura do auto de infração. 2.4. Em recurso ao Plenário, a
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empresa argumenta que o tratamento de resíduos sólidos é atribuição do engenheiro civil uma vez
que os processos de incineração e autoclavagem dos resíduos coletados são atividades que não
envolvem tratamentos químicos. Os processos de incineração e autoclavagem são caracterizados
como tratamentos físicos, onde a elevada temperatura é a principal caratcterística de combate aos
agentes microbióticos e infecciosos. 2.5. Esse argumento não pode ser acolhido uma vez que, ao
contrário do que afirma, a engenharia química trata de processos industriais que tem como
característica tratamentos físicos ou químicos. Outro argumento apresentado pela empresa trata da
falta de fundamentação da emissão do auto de infração. Tal fundamentação está anexada ao
processo nas folhas 38 e 39, e refere-se a decisão administrativa nº 01/2014, a qual estabece os
critérios para a emissão das multas. 2.6. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se
exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do Art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea. Por sua
vez, o Art. 43 da Res. 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas
proporcionalmente à infração cometida, e o parágrafo 1ª desse mesmo artigo estabelece que a multa
será aplicada em dobro no caso de reincidência. 2.7. Os valores das multas estão previstos no Art. 73
da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção do auto de infração com manutenção da multa imposta ao valor máximo e arquivamento
do processo, tendo em vista que foi efetuado o pagamento do auto de infração em questão. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON
PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES
PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU
ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE
JESUS, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA,
LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ HÉLIO
FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO
ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA
SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA, ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA e CARLOS ALBERTO BUENO REGO. Votou(aram)
contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL e LUIZ
EDUARDO CARON. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY
CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, SILVANA DA SILVA, WILLIAM CÉZAR POLLONIO
MACHADO, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, ANDRE LUIS GONÇALVES, MARCIO MENDONÇA,
LUCIANO VENTURA, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, IVO BRAND, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, DANIEL ROBERTO GALAFASSI e CARLOS WILSON
PIZZAIA JUNIOR. .....................................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR (01) .......................
01. Protocolo: 101777/2015 - Interessado: ENGENHEIRO CIVIL PEDRO HENRIQUE LOCATELLI Assunto: RECUPERAÇÃO DE ART - Data Protocolo: 27/03/2015 - Origem: DTI / INTERNET. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
O presente protocolo trata do pedido de Recuperação de ART cadastrado pelo Engenheiro Civil
Pedro Henrique Locatelli, PR-70093/D. Este é o procedimento utilizado para o registro de atividade
cuja Anotação de Responsabilidade Técnica - ART não se fez na época devida. O profissional deseja
recuperar os serviços registrados na ART 20154598145, fl. 62. 2.2. Inicialmente foram apresentadas
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as ARTs 20151307808 (fls. 04 e 05) e, após indeferimento administrativo, a ART 20152092821 (fls.
41 a 44). 2.3. Considerando que os documentos apresentados para comprovar a participação do
profissional na obra indicavam datas diferentes das datas contidas na ART 20152092821; e também,
os documentos apresentados apontam que o profissional foi corresponsável pela Coordenação e
Gerenciamento da obra e Fiscalização e também prestou serviços de consultoria, porém, a ART
indicava somente a execução dos serviços e não indica a corresponsabilidade com outro profissional,
havendo divergência nas informações apresentadas; a CEEC decidiu pelo Indeferimento do pedido
conforme consta na Decisão 16230/2015 (fls. 54 e 55) ao que foi cadastrado recurso ao Plenário. 2.4.
Em seu recurso (fls. 57 a 62), o profissional apresenta novos argumentos e também uma nova ART
para indicar os serviços que deseja recuperar (ART 20154598145, fl.62), cuja descrição
complementar aponta: "EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE TERRAPLANAGEM, CANALIZAÇÃO DE
VALA DE DRENAGEM D=1,20M (1.350ML) E SISTEMA DE CONTENÇÃO DE CHEIAS, ATERRO
COMPACTADO (47.000M3), REGULARIZAÇÃO E COMPACTAÇÃO DE SUBLEITO (A=112.596M2),
SUBBASE EM RACHÃO (17.700M3), DRENAGEM PLUVIAL SUPERFICIAL, REDE DE AGUA,
REDE DE ESGOTO, PISO DE CONCRETO CAPACIDADE 6TON/M2 (30.000M2), EXECUÇÃO DE
PILARES E VIGAS PRÉ-MOLDADAS (580M3), PAREDES DE CONCRETO NO SISTEMA TILTUP
(14.180M2), ESTRUTURAS EM GERAL, FUNDAÇÕES PROFUNDAS EM ESTACAS HELICE
CONTINUA (6.800ML), IMPERMEABILIZAÇÃO DE LAJE DE COBERTURA(1.100M2), EXECUÇÃO
DAS INSTALAÇÕES HIDRAULICAS, PREVENÇÃO INCENDIO, PAVIMENTAÇÃO EXTERNA
(60.085M2), COBERTURA METALICA (32.968M2), DESENVOLVIMENTO E COMPATIBILIZAÇÃO
COM NORMAS PARA CERTIFICAÇÃO LEED." 2.5. Ele apresenta esclarecimentos (fls. 57 a 61)
informando a divergência dos períodos se deu pelo motivo da ART principal 20105082203 (fl. 63)
foram indicadas datas de 2010 e 2012, e ele manteve as mesmas informações em sua ART de
corresponsabilidade. Segundo ele, o alvará foi emitido somente em 2011, sendo o início da mesma
em 2012 e a conclusão em novembro de 2013. Por tal motivo, as Atas de reunião de obras e demais
documentos apresentados possuem datas entre abril de 2012 e novembro de 2013. Ele aponta,
também, que as atas de reunião apresentadas demonstram a efetiva participação na execução da
obra e no gerenciamento e fiscalização dos serviços subempreitados. O termo consultoria foi
erroneamente utilizado na ocasião pelo departamento administrativo no preenchimento da nota fiscal
de prestação de serviços. 2.6. A ART 20154598145 indica datas de início e conclusão como sendo
02/04/2012 e 30/11/2013, respectivamente, e a Dimensão do serviço descrito na ART é 112596,96m².
A Contratante da ART é o Condomínio Logtrade Pinhais Empreendimento Imobiliário Ltda., e o local
da obra é R. Salgado Filho, 915, Pinhais-PR. 2.7. É indicada a corresponsabilidade com a ART
20105082203 (fl. 63), registrada em 24/11/2010 pelo Engenheiro Civil Ricardo Bueno Salcedo, PR30311/D, pela empresa Salb Engenharia e Construções Ltda. (fl. 06). 2.8. Como comprovação da
realização dos serviços pelo Engenheiro Civil Pedro Henrique Locatelli foi apresentada uma
Declaração de Corresponsabilidade emitida pelo Engenheiro Civil Ricardo Bueno Salcedo e pela
contratante indicada na ART, Condomínio Logtrade Pinhais Empreendimento Imobiliário Ltda. (fl. 07).
Nesta Declaração, é informado que o profissional prestou serviços de coordenação, gerenciamento e
fiscalização, como corresponsável, das atividades descritas na ART. É indicado que o período de
execução foi de abril de 2012 a novembro de 2013, conforme indicado na ART 20154598145. Foi
apresentada, também, uma Declaração emitida pela Contratante informando que o profissional
prestou serviços de gerenciamento de obras e consultoria em engenharia no período de abril de 2012
a outubro de 2013 (fl. 08).2.9. Às folhas 09 a 12 do presente protocolo, foram anexadas cópias de
Notas Fiscais referentes a serviços de Consultoria em Engenharia prestados para o Condomínio
emitidas pela empresa PHL - Consultoria Técnica Ltda. (CNPJ:06.291.743/0001-44). Estes
documentos possuem datas de 20/07/2012 a 20/08/2013. 2.10. Finalmente, foram apresentadas Atas
de Reunião emitidas em nome da "Geplan Planejamento, Projetos e Gerenciamentos de Obras
Ltda.", datadas de 20/07/2012 a 02/08/2013, as quais indicam o Engenheiro Civil Pedro Locatelli
como um dos participantes das referidas Reuniões (fls. 13 a 31). 2.11. Em sua ficha cadastral (fl. 32)
somente consta responsabilidade técnica pela PHL Consultoria Técnica Ltda. a partir de 14/04/2015,
data em que a empresa, da qual o profissional é sócio majoritário, efetuou o registro no Crea-PR (fl.
36). Esta empresa prestou serviços de consultoria em 2012 e 2013, conforme as Notas Fiscais
apresentadas às folhas 09 a 12. 2.12. Além de estar vinculada à ART 20205082203, a ART que o
profissional apresenta aponta o seguinte no tocante à subcontratação de outras empresas:
35
1925
1926
1927
1928
1929
1930
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1932
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1935
1936
1937
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1941
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1943
1944
1945
1946
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1949
1950
1951
1952
1953
1954
1955
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1958
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1960
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1962
1963
1964
1965
1966
1967
1968
1969
1970
1971
1972
1973
1974
1975
1976
1977
1978
1979
COORDENAÇÃO DAS EMPRESAS SUBCONTRATADAS DAS ATIVIDADES DE PAVIMENTAÇÃO
EXTERNA (60.085M2ART
20132789592),
COBERTURA METALICA (32.968M2 ART20121679740), INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE AR CONDICIONADO (ART 20133318445).
Estas três ARTs citadas podem ser observadas às folhas 47 a 49, e nota-se que as datas de início e
conclusão indicadas nestas abrangem o período entre 14/05/2012 a 30/09/2013. 2.13. O Engenheiro
Civil Pedro Henrique Locatelli, PR-70093/D, possui as atribuições do artigo 7º da Resolução 218/1973
do Confea: "Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e
CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento
de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e
grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos". 2.14. Sobre o pedido de Recuperação de ART,
a Resolução 1.050/2013, que dispõe sobre a regularização de obras e serviços de Engenharia e
Agronomia, concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e dá outras
providências, aponta: "Art. 2º A regularização da obra ou serviço concluído deve ser requerida no
Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou
prestou o serviço, instruída com cópia dos seguintes documentos: I - formulário da ART devidamente
preenchido; II - documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da
obra ou prestação do serviço, INDICANDO EXPLICITAMENTE O PERÍODO, O NÍVEL DE ATUAÇÃO
E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de
obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente; e (...). Art. 3º O
requerimento de regularização da obra ou serviço será analisado para verificação da documentação
apresentada, das atribuições do profissional e da atividade descrita, em função da legislação em vigor
à época de sua execução, e após a verificação pelo Crea da existência de obra ou serviço concluído.
Paragrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros
documentos para averiguar as informações apresentadas. Art. 4º Apresentado o requerimento
devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para
apreciação". 2.15. Considerando que os documentos apresentados para comprovar a participação do
profissional na obra apontam que o profissional foi corresponsável pela Coordenação e
Gerenciamento da obra e Fiscalização das atividades e fiscalização das subcontratadas (fl. 07). 2.16.
Há a informação de que o profissional prestou serviços de consultoria (fl. 08), o que o profissional
afirma que o termo foi erroneamente utilizado. 2.17. A ART 20154598145, por sua vez, aponta que o
profissional foi responsável pela execução dos serviços, e não pela sua Coordenação e
Gerenciamento da obra e Fiscalização, divergindo, portanto, do contido nas declarações
apresentadas pela Contratante. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do pedido de recuperação da ART
20154598145. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA
AFONSO, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO
BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN,
CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO
JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL
ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO
NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO,
GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU
ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE
ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA,
PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY,
36
1980
1981
1982
1983
1984
1985
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1987
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2031
2032
2033
2034
RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA,
WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA
JUNIOR, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO e ANDRE LUIS GONÇALVES. ........................................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO EDIVAN JOSE POSSAMAI (09) ...........................................
01. Processo: 2010/7-314172-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CLAUDIO
DA SILVA MACHADO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA DURVALINA DIAS JESUS, 105 Cidade: IVAIPORA/PR - Arrolado: CLAUDIO DA SILVA MACHADO - Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 23/02/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 23/02/2010, na
cidade de Ivaiporã, no qual foi autuado o Sr. Claudio da Silva Machado por exercício ilegal da
profissão - pessoa física. Infração ao art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, referente ao projeto
arquitetônico e execução de uma ampliação de habitação unifamiliar com 51 m² de área existente e
45,85 m² de área ampliada, totalizando 96,85 m² em fase de cobertura. Informações prestadas pelo
Sr. Eliseu Wolf, proprietário do terreno e sogro do autuado. Trata-se de infrator primário. 2.2. Foi
emitido auto de infração concedendo prazo para apresentação de defesa à Câmara, mas não consta
o recebimento deste e correspondente data, sendo considerada a ciência do autuado pela
apresentação de defesa em 10/08/2010. 2.3. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o
processo, mantendo o auto de infração, tendo em vista que não havia sido localizado o pagamento do
ART nº 20103279883 apresentada, referente aos projetos e execução da obra. 2.4. Foi protocolado
recurso ao Plenário pelo autuado, apresentando a ART nº 20080398371 referente à projeto
arquitetônico e execução de obra da área existente, e apresentando novamente a ART nº
20103279883 referente aos projetos e execução da obra, a qual foi localizada com pagamento datado
de 03/08/2010, anterior à apresentação de defesa à Câmara. 2.5. O autuado justifica que as ARTs
foram recolhidas em nome do proprietário do terreno, Eliseu Wolf, seu sogro, e que o nome da rua
consta diferente pois houve mudança da mesma, conforme mapa anexo retirado do site de busca
Google; a rua em determinado ponto recebe o nome de Tucano e no ponto da obra denomina-se
Dorvalina Dias de Jesus. Anexa também cópia da carteira de identidade de sua esposa para
comprovação de que o nome que consta na ART é do pai desta (fls. 30 a 35). 2.6. Foi
descaracterizado o exercício ilegal da profissão com a comprovação de participação de profissional
habilitado em data anterior à apresentação de defesa à Câmara, tendo em vista que não consta no
processo a data do recebimento do auto de infração (fls. 18 e 19 e 30 à 35), o que regulariza a falta
apontada no processo. 2.7. Considerando o disposto no parágrafo 1º do art. 8º da Res. 1.008/04 do
Confea, a regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais.
A mesma Resolução prevê no Inciso III do art. 52 que a extinção do processo ocorrerá quando o
órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea
dispõe que: Da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que
terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do
recebimento da notificação. E em seu art. 21 que: O recurso interposto à decisão da câmara
especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 3. VOTO: 3.1.
Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. Votaram favoravelmente os
Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO
BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO,
37
2035
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2089
GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ...................................................
02. Processo: 2010/7-322690-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ROSA
FERREIRA DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ICTERIA, 43 - Cidade: ARAPONGAS/PR
- Arrolado: ROSA FERREIRA DA SILVA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 17/05/2010. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo de fiscalização realizada em 17/05/2010, na cidade de Arapongas, no qual foi
autuada a Sra. Rosa Ferreira da Silva por exercício ilegal da profissão - pessoa física, infração ao art.
6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, referente aos projetos arquitetônico, estrutural, elétrico, tubulações
telefônicas e hidráulico e execução de reforma de uma habitação unifamiliar de 144,75 m² de área
existente 30,25 m² de área reformada, em fase de reboco (substituição de parede de madeira por
alvenaria). 2.2. Consta no relatório de fiscalização que, em contato com a prefeitura, foram obtidas
melhores informações da proprietária,, que estava com resistência em repassar as informações
citando que ela era locatária, e que o nome da outra proprietária é Leila Cristina Batista. 2.3. Foi
efetuada diligência para obtenção do CPF da proprietária, sendo que a Sra. Rosa Ferreira da Silva
não se encontrava e uma outra senhora declarou-se a proprietária arrolada na fiscalização e que não
forneceria o CPF, alegando não possuir nenhum bem em seu nome (fls. 08). 2.4. Trata-se de infrator
primário. Nota-se que POSTERIORMENTE ÀS DECISÕES DA CÂMARA E DO PLENÁRIO QUE
MANTIVERAM A AUTUAÇÃO, FOI ANEXADA FISICAMENTE A DEFESA PROTOCOLADA sob o nº
2011/113424 pela Sra. Leila Cristina Batista em 08/04/2011, CONFORME SE EVIDENCIA PELA
RENUMERAÇÃO DAS PÁGINAS de 12 à 24 e pelo histórico de encaminhamento do processo à
Câmara que citava que não havia protocolo de defesa (fls. 13) trazendo então, fatos novos ao
processo e caracterizando falha processual, falha na identificação do autuado. 2.5. Nesta defesa, a
Sra. Leila Cristina Batista alega que a autuação, multa, foi emitida em nome da inquilina da casa que
é proprietária. E que não foi informada nem notificada. Que pretende o mais depressa possível
regularizar a situação da obra, embora já tenha parado a reforma por motivos financeiros, e que não
achava que fosse preciso contratar um engenheiro pois a única coisa que fez foi substituir paredes de
madeira por material. Pede para que revejam a situação da multa pois a inquilina está brava e falando
em advogados e não quer problemas com ninguém (fls. 12 e verso). 2.6. Foi emitida a Portaria nº
199/2015-PRES que suspendeu a decisão de Plenário exarada na Sessão Ordinária nº 918, em
05/11/2013, e foi emitida a Decisão de Plenário nº 766/2015 que aprova a portaria quanto à
suspensão da decisão de Plenário exarada na Sessão Ordinária nº 918, em 05/11/2013, e que o
processo seja reanalisado e retorne para novo julgamento pelo Plenário do CREA-PR (fls. 28 a 30).
2.7. Tendo em vista que, conforme já disposto, foi anexada fisicamente ao processo a defesa
protocolada sob o nº 2011/113424, A QUAL NÃO CONSTAVA QUANDO DAS ANÁLISES E
38
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2143
DECISÕES PELA CÂMARA E PLENÁRIO, a qual caracteriza a incidência de falha processual, falha
na identificação da proprietária autuada. 2.8. Tendo em vista que, até a presente data, não foi
constatada a regularização da obra em questão. 2.9. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº
1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver
falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de
infração (Inciso III). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em
qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a
nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem
os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que:
Da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito
suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da
notificação. E em seu art. 21 que: O recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. O art. 56 da Res. 1.008/2004do
Confea estabelece que prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no
exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à
legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado. 2.10. A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição
para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras
providências: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal,
direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor,
contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que
tiver cessado. 2.11. TENDO EM VISTA QUE O PROCESSO HOJE SE ENCONTRA PRESCRITO
PARA ABERTURA DE NOVA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO JÁ FORA CONSTATADA EM 17/05/2010,
QUANDO DA FISCALIZAÇÃO. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento
deste processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA
AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES
URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON
LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA,
GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE
JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE
GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE
ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA,
PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY,
RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA,
WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI
PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON
PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO
VENTURA. ................................................................................................................................................
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03. Processo: 2013/7-132440-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
DENILSON PAIVA PEREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R RIO PARANA, 554 - Cidade:
CAMBE/PR - Arrolado: DENILSON PAIVA PEREIRA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P.
FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 07/03/2013.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. Trata-se do processo de fiscalização da obra do Sr. Denilson Paiva Pereira onde o mesmo foi
autuado por exercício ilegal da profissão pessoa física, pela elaboração dos projetos estrutural e
hidráulico de obra de sua propriedade. 2.2. A obra consiste de uma edificação comercial de
aproximadamente 160m2, e que, na ocasião da fiscalização, encontrava-se na fase de reboco. 2.3.
Não houve manifestação após a notificação e, portanto, a lavratura do auto de infração foi motivada.
2.4. Após o recebimento do auto de infração, o profissional Arquiteto e Urbanista Sérgio Augusto Poli
protocolou defesa apresentando as RRT que regularizam a falta, porém, celebradas após a emissão
do auto de infração. 2.5. Tendo em vista a apresentação intempestiva da defesa, o auto de câmara foi
lavrado com a manutenção da multa imposta. 2.6. Após o recebimento do auto de câmara, houve
nova defesa protocolada pelo autuado onde os RRTs que regularizam a falta foram novamente
apresentados. Apesar de os RRTs terem sido celebrados após a emissão do auto de infração, não há
segurança em afirmar que o profissional foi contratado antes ou depois desta data, restando ao
autuado o benefício da dúvida uma vez que a solicitação de regularização de obra por arquiteto não
pode ser feita pelo CREA-PR. Dessa forma, a falta encontra-se documentalmente regularizada e,
considerando ainda, o grau de primariedade do infrator. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto com
redução da multa ao valor mínimo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO
DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO
REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ
RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR,
CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO
GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON
PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES
PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU
ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE
ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA,
PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY,
RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA,
WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI
PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON
PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO
VENTURA. ................................................................................................................................................
04. Processo: 2013/7-144027-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALBIO
STUPP - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R SAO PAULO, 240 - Cidade: FRANCISCO
BELTRAO/PR - Arrolado: ALBIO STUPP - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 12/04/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
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Trata-se do processo de fiscalização onde foi autuado o Sr. Albio Stupp por exercício ilegal pessoa
física, infração capitulada na alínea A do artigo 6º da Lei Federal 5194/66 em relação a execução de
obra e projetos de obra de sua propriedade. 2.2. A obra localizada no município de Francisco BeltrãoPR, e que consiste em ampliação de aproximadamente 177m2 em área existente de
aproximadamente 305 m2, em hotel/pousada de sua propriedade, foi fiscalizada em 12/04/2013
quando em fase de reboco. Como não foi encontrado indício de participação de profissional habilitado
na obra, a irregularidade foi imputada ao proprietário para a falta em relação à execução e aos
projetos. 2.3. O proprietário foi notificado, e como não apresentou defesa ou regularização da falta em
tempo hábil o auto de infração foi emitido em 03/07/2013, porém o auto só foi efetivamente entregue
em 27/08/2013. 2.4. Não houve manifestação da parte interessada após a manifestação do auto, e o
processo foi julgado à revelia de câmara, onde foi decidido pela manutenção do auto, tendo em vista
que a falta não foi regularizada. 2.5. Após o auto de infração foi protocolado pelo profissional
Engenheiro Civil Eugênio Estevam Opolski onde o mesmo apresenta a ART 20082157231 que julga
regularizar a falta e pede o cancelamento do auto. No entanto tal ART, registrada em 2008 não se
refere à reforma fiscalizada, mas à obra anterior de 304,70 m2. Portanto a defesa não regulariza a
falta. 2.6. A Resolução 1008/04 estabelece que: "Art. 21 - O recurso interposto à decisão da câmara
especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único.
Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser
requeridas durante a apreciação do processo." Desta forma, é seguro afirmar que a falta cometida
pelo proprietário foi em relação à EXECUÇÃO da obra. A falta em relação aos projetos permanece e
deverá ser regularizada por profissional habilitado. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de
infração com multa imposta ao valor máximo, complementando no campo observações que a multa
se refere ao exercício ilegal pessoa física em relação à EXECUÇÃO da obra. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR
CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ
BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO,
IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ...................................................
05. Processo: 2013/7-163210-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VANETE
TARTARI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: GRALHA-AZUL, 164 - Cidade: CASCAVEL/PR Arrolado: VANETE TARTARI - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato
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Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 04/07/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
recurso encaminhado ao Plenário do Crea-PR referente ao processo em que Vanete Tartari foi
autuada por exercício ilegal da profissão referente à EXECUÇÃO, PROJETO ARQUITETÔNICO,
PROJETO ELÉTRICO, PROJETO ESTRUTURAL, PROJETO HIDRÁULICO, PROJETO
TUBULAÇÕES TELEFÔNICAS, PROJETO DE EXECUÇÃO-LAJES PRÉ-FABRICADAS. Trata-se de
infrator primário. 2.2. Destaca-se que o auto de infração às fls. 08 e 09 não foi recebido, tendo em
vista a informação de número não existente. Assim, o trâmite processual seguiu com a publicação de
edital de notificação no Diário Oficial do Paraná, conforme preceitua a legislação vigente. Cumpre
mencionar que o endereço para o qual o auto de infração foi encaminhado no município de
Casacavel é "Gralha Azul, 164". 2.3. Na instrução do processo, foi localizada a ART 20133812067
que, pelo fato de ser registrada após o recebimento da autuação, não regularizaria a falta, sendo
necessário protocolo específico de regularização de obra, conforme estipula a Resolução do Confea
nº 229/1975. 2.4. Em recurso ao Plenário a autuada, dentre outros argumentos e documentos
apresentados, comprova que o endereço correto da obra é "Gralha Azul, 163", apresentando clara
falha processual na instrução do processo. 2.5. Conforme estabelecido no art. 47 da Resolução do
Confea nº 1.008/2004 que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver falta
de cumprimento de demais formalidades previstas em lei (inciso VII). Dentro desse contexto, o artigo
11 do normativo em questão prevê que "O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas
ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) IV - identificação da obra,
serviço ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do
contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada". As nulidades poderão ser
arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão
transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente,
dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Resolução do
Confea nº 1.008/2004. 2.6. A Lei nº 5.194/1966 dispõe: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos
Regionais: (...) d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente Lei e do
Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas." 2.7. A Resolução do Confea nº
1.008/2004 dispõe: "Art. 21 - O recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento." 3. VOTO: 3.1. Por conhecer o
presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Câmara Especializada
no sentido de cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR
CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ
BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO,
IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
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DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ...................................................
06. Processo: 2013/7-188991-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NILCE
PICCININI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PINTASSILGO, 240 - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR
- Arrolado: NILCE PICCININI - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato
Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 13/09/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
recurso encaminhado ao Plenário do Crea-PR referente ao processo em que NILCE PICCININI foi
autuada por exercício ilegal da profissão de pessoa física, infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº
5.194/66, no que se refere aos projetos elétrico, estrutural, hidráulico e tubulações telefônicas. Tratase de infrator primário. 2.2. Em recurso ao Plenário, foi apresentada a RRT 2246108 que contempla:
"projeto de instalações hidrossanitárias prediais", "projeto de instalações elétricas prediais de baixa
tensão" e "projeto de estrutura de concreto" (todos com 150,00 metros quadrados). 2.3. O
recebimento da autuação se deu em 14/11/2013, sendo que o RRT apresentado no recurso possui
12/05/2014 como data de início, posterior, portanto, ao recebimento da autuação. 2.4. Houve o
exercício ilegal constatado por este Conselho. A opção em contratar um arquiteto ou um engenheiro
para regularizar a obra é do autuado. Se ele contratasse um engenheiro, deveria ter apresentado o
processo de regularização (nos termos previstos na Resolução do Confea nº 229/1973) e poderia ter
o direito à redução da multa, conforme os dispositivos da Resolução do Confea nº 1.008/2004. No
entanto, considerando que os Arquitetos e Urbanistas não são mais afetos ao Sistema Confea/Crea,
os procedimentos de regularização de obra perante o Crea-PR tornam-se impraticáveis quando da
atuação destes. 2.5. A Lei nº 5.194/1966 dispõe: "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de
engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou
prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não
possua registro nos Conselhos Regionais." 2.6. A Decisão Plenária do Confea nº 1.249/2015
"DECIDIU, por unanimidade: (...) c) Quando da apresentação de RRT contendo atividades de
engenharia, ou ainda omitindo-as mas comprovadamente visíveis no projeto ou na execução, o
profissional arquiteto deverá ser autuado por infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194, de
1966, por exercício ilegal da profissão de engenheiro." 2.7. Tendo em vista a Deliberação 22/2012 da
CEEE que dispõe que os leigos Arquitetos e Urbanistas, cujas profissões estão regulamentadas pela
Lei 12378/2010, não são habilitados para atividades na área de Engenharia Elétrica. 3. VOTO: 3.1.
Por conhecer o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da
Câmara Especializada no sentido de manutenção do auto de infração. 3.2. Pela duplicação do
processo e envio ao Departamento de Fiscalização para instrução de processo a fim de averiguar o
exercício ilegal da profissão por arquiteto, por atividades de engenharia elétrica constantes no RRT
2246108, conforme Decisão Plenária do Confea nº 1.249/2015. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL,
CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS
IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO
FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO,
GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
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CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ...................................................
07. Processo: 2014/7-022927-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LUCIO
DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: JAIR CORTEZ, SN - Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: LUCIO DE OLIVEIRA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato
Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 06/03/2014. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
recurso encaminhado ao Plenário do Crea-PR referente ao processo em que LUCIO DE OLIVEIRA
foi autuado por exercício ilegal da profissão de pessoa física, infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei
nº 5.194/66, tendo em vista falta de responsável técnico pelos serviços de execução, projeto
arquitetônico e projeto de execução de lajes pré-fabricadas da obra citada com área de
aproximadamente 96,45 m². Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de
Engenharia Civil julgou o processo, mantendo a autuação, tendo em vista a não apresentação de
defesa em tempo hábil. 2.3. Em recurso ao Plenário, houve a manifestação de arquiteto e urbanista
apresentando as seguintes RRT: - RRT 2075468 envolvendo Projeto arquitetônico com 96,45 m²; RRT 2075411 envolvendo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS com 96,45 m²; RRT 2075501 envolvendo Execução de obra com 96,45 m². 2.4. O recebimento da autuação se deu
em 24/04/2014, sendo que os três RRT apresentados no recurso possuem 18/03/2014 como data de
início, anteriores, portanto, ao recebimento da autuação, regularizando as faltas de Projeto
arquitetônico e de Execução de obra. No entanto, não foi detectada regularização da falta envolvendo
projeto de execução de lajes pré-fabricadas da obra. 2.5. A Lei nº 5.194/1966 dispõe: "Art. 6º - Exerce
ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou
jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de
que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais. (...) Art. 34 - São atribuições
dos Conselhos Regionais: (...) d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da
presente Lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas." 2.6. A Resolução do
Confea nº 1.008/2004 dispõe: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento." 3. VOTO: 3.1. Por conhecer o
presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão da Câmara
Especializada no sentido de manutenção do auto de infração com a retificação do campo observação
deste de modo que conste apenas a questão envolvendo projeto de execução de lajes pré-fabricadas
da obra. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO,
ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA,
ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS
HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES
URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON
LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA,
GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE
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JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE
GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE
ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA,
PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY,
RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA,
WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI
PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON
PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO
VENTURA. ................................................................................................................................................
08. Processo: 2014/7-055752-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
OSVALDO APARECIDO SOTANA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV JOSE AFONSO DOS
SANTOS, 631 - Cidade: CAMBE/PR - Arrolado: OSVALDO APARECIDO SOTANA - Assunto: EXERC
ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 11/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário do Crea-PR
referente ao processo em que OSVALDO APARECIDO SOTANA foi autuado por exercício ilegal da
profissão de pessoa física, infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194/66, tendo em vista falta
de comprovação de responsável técnico pelos serviços de projeto arquitetônico, estrutural, elétrico,
hidráulico, de tubulações telefônicas, de prevenção contra incêndios e de execução da obra citada
com área de 216 m². Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil
julgou o processo, mantendo a autuação tendo em vista a não apresentação de defesa em tempo
hábil. 2.3. Em recurso ao Plenário, houve a manifestação de arquiteto e urbanista apresentando as
seguintes RRTs: - RRT 1917720 envolvendo Projeto arquitetônico, Projeto de estrutura de concreto,
Projeto de instalações hidrossanitárias prediais, Projeto de instalaçõoes elétricas prediais de baixa
tensão e Projeto de instalações telefônicas prediais todos com 288,0 m2; - RRT 2151212 envolvendo
Execução de obra com 288,0 m2. 2.4. O recebimento da autuação se deu em 28/07/2014, sendo que
os RRTs 1917720 e 2151212, apresentados no recurso, possuem 16/01/2014 e 02/04/2014,
respectivamente, como data de início, anteriores, portanto, ao recebimento da autuação. 2.5. A Lei nº
5.194/1966 dispõe: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) d) julgar e decidir, em
grau de recurso, os processos de infração da presente Lei e do Código de Ética, enviados pelas
Câmaras Especializadas." 2.6. A Resolução do Confea nº 1.008/2004 dispõe: "Art. 21. O recurso
interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para
apreciação e julgamento. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão
julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível,
inútil ou prejudicado por fato superveniente." 2.7. A Decisão Plenária do Confea nº 1.249/2015
"DECIDIU, por unanimidade: (...) c) Quando da apresentação de RRT contendo atividades de
engenharia, ou ainda omitindo-as mas comprovadamente visíveis no projeto ou na execução, o
profissional arquiteto deverá ser autuado por infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194, de
1966, por exercício ilegal da profissão de engenheiro." 2.8. Tendo em vista a Deliberação 22/2012 da
CEEE que dispõe que os leigos Arquitetos e Urbanistas, cujas profissões estão regulamentadas pela
Lei 12378/2010, não são habilitados para atividades na área de Engenharia Elétrica. 3. VOTO: 3.1.
Por conhecer o presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da
Câmara Especializada no sentido de cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo.
3.2. Pela duplicação do processo e envio ao Departamento de Fiscalização para instrução de
processo a fim de averiguar o exercício ilegal da profissão por arquiteto, por atividades de engenharia
elétrica constantes no RRT 1917720, conforme Decisão Plenária do Confea nº 1.249/2015. Votaram
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favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR
CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ
BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO,
IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ...................................................
09. Processo: 2013/7-135166-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NEUZA
PAGNO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA POR DO SOL, S/N - Cidade: FOZ DO
IGUACU/PR - Arrolado: NEUZA PAGNO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 20/03/2013. O presente
processo foi retirado de pauta a pedido do relator, para reanálise. ..........................................................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA GILSON BRANCO GARCIA (11) ........................................
01. Processo: 2013/7-120918-9 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: JEFERSON
BERALDO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ESTR. MUNICIPAL IONEIRO AMERICO SAKURAI,
S/N - Cidade: IGUARACU/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA LEONEL SCHIER Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea
B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 28/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário
do Crea-PR referente ao processo em que o TÉCNICO EM AGROPECUARIA LEONEL SCHIER foi
autuado por exercício de atividades estranhas, após constatação da ART 20121227741 com valor de
obra R$ 300.000,00 (superior ao valor máximo de R$150.000,00 previsto no Decreto nº 90.922/1985).
Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. O autuado, em seu recurso, defendeu-se
argumentando que houve falha nas orientações recebidas, no sentido que o local da obra deveria ser
preenchido com R$ 0,00, que não cometeu nenhuma fraude ou desvio profissional, solicitando o
arquivamento do processo ou reduação ao valor mínimo. 2.3. O recurso não apresenta fatos novos.
2.4. O Decreto nº 90.922/1985 estabelece que (texto com destaques): "Art. 6º - As atribuições dos
técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e
da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: (...) IV - responsabilizarse pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: a) crédito rural e agroindustrial
para efeitos de investimento e custeio; b) topografia na área rural; c) IMPACTO AMBIENTAL; d)
paisagismo, jardinagem e horticultura; e) construção de benfeitorias rurais; f) drenagem e irrigação;
(...) § 1º PARA EFEITO DO DISPOSTO NO INCISO IV, FICA ESTABELECIDO O VALOR MÁXIMO
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DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQÜENTA MIL REAIS) POR PROJETO." 2.5. Observa-se que o
dispositivo legal é claro ao tratar do valor limite para atuação dos técnicos agrícolas de 2º grau,
restando clara infringência por parte do autuado. 2.6. A Lei nº 5.194/1966 dispõe: "Art. 6º - Exerce
ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que
se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro (...) Art. 84 - O
graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido,
cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas
funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais." 2.7. A Resolução do Confea nº
1.025/2009 dispõe: "Art. 25 - A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada
incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável
técnico à época do registro da ART." 3. VOTO: 3.1. Por conhecer o presente recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Câmara Especializada no sentido de manutenção da
autuação imposta ao TÉCNICO EM AGROPECUARIA LEONEL SCHIER. 3.2. Por determinar a
nulidade da ART 20121227741 após o trânsito em julgado desse processo. Votaram favoravelmente
os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO
BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO,
GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI
PEREIRA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ANDRE LUIS GONÇALVES e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO.
02. Processo: 2013/7-120919-0 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: AMERICO
EUGENIO ALVES NETO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ESTRADA MUNICIPAL PIONEIRO
AMERICO SAKUR, S/N - Cidade: IGUARACU/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA
LEONEL SCHIER - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal
5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 28/06/2013. Em discussão e posterior votação,
foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso
encaminhado ao Plenário do Crea-PR referente ao processo em que o TÉCNICO EM
AGROPECUARIA LEONEL SCHIER foi autuado por exercício de atividades estranhas após
constatação da ART 20120852880 com valor de obra R$ 200.000,00 (superior ao valor máximo de
R$ 150.000,00 previsto no Decreto nº 90.922/1985). Consta no auto a informação "infrator primário".
2.2. O autuado, em seu recurso, defendeu-se argumentando que houve falha nas orientações
recebidas, no sentido que o local da obra deveria ser preenchido com R$ 0,00, que não cometeu
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nenhuma fraude ou desvio profissional, solicitando o arquivamento do processo ou redução ao valor
mínimo. 2.3. O recurso não apresenta fatos novos. 2.4. O Decreto nº 90.922/1985 estabelece que
(texto com destaques): "Art. 6º - As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas
modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua
formação, consistem em: (...) IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica
nas áreas de: a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; b) topografia na
área rural; c) IMPACTO AMBIENTAL; d) paisagismo, jardinagem e horticultura; e) construção de
benfeitorias rurais; f) drenagem e irrigação; (...) § 1º PARA EFEITO DO DISPOSTO NO INCISO IV,
FICA ESTABELECIDO O VALOR MÁXIMO DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQÜENTA MIL REAIS)
POR PROJETO." Observa-se que o dispositivo legal é claro ao tratar do valor limite para atuação dos
técnicos agrícolas de 2º grau, restando clara infringência por parte do autuado. 2.5. A Lei nº
5.194/1966 dispõe: "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiroagrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas
em seu registro." 2.6. A Resolução do Confea nº 1.025/2009 dispõe: "Art. 25 - A nulidade da ART
ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as
atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART." 3. VOTO: 3.1. Por
conhecer o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Câmara
Especializada no sentido de manutenção da autuação imposta ao TÉCNICO EM AGROPECUARIA
LEONEL SCHIER. 3.2. Por determinar a nulidade da ART 20120852880 após o trânsito em julgado
desse processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA
AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES
URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON
LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA,
GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE
JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE
GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES,
PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE
ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR,
ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI
PEREIRA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ANDRE LUIS GONÇALVES e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO.
03. Processo: 2013/7-182048-6 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: GRAO
VALOR COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: RODOVIA TIBAGI A CAETANO MENDES, KM 1,9 - Cidade: TIBAGI/PR - Arrolado: GRÃO
VALOR COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 21/08/2013.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 21/08/2013 no qual foi autuada a empresa
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GRÃO VALOR COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA como infrator primário por
FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA de atividades de eng, e agronomia 2.2. Conforme
elencado pela Fiscalização, a empresa exerce as atividades de: "Criação e comércio de gado bovino,
cultivo de feijão, milho, trigo, soja e outros cereais, prestação de serviços de recepção, descarga,
transbordo de cargas, pré limpeza e limpeza, secagem, beneficiamento, expedição/carga, comércio,
padronização, e armazenagem de cereais sem emissão de títulos conforme decreto 1102/1903, e
prestação de serviços de plantio, colheita e aplicação de defensivos". 2.3. Após a emissão do auto de
infração, não houve a apresentação de defesa, correndo o processo à revelia. 2.4. Após o
recebimento do auto de Câmara, a empresa apresenta recurso ao Plenário aduzindo que efetivara
seu registro no CREA em 12/05/2014. 2.5. Face à regularização da empresa após o recebimento do
auto de infração, verifica-se a possibilidade de manutenção do auto de infração com redução da
multa ao mínimo. 2.6. As pessoas jurídicas sem registro no CREA e com objetivo social relacionado
às atividades privativas de profissionais afetos ao Sistema CONFEA/CREA, que executam atividade
técnica nos termos da Lei 5.194/1.966, exercem ilegalmente a profissão por falta de registro de
Pessoa Jurídica, infringindo o Art. 59 da Lei 5.194/1.966 com penalidade prevista na alínea "c" do Art.
73 da Lei 5.194/1.966. 2.7. A Lei Federal 5.194/1966 dispõe: "(...) Art. 59 - As firmas, sociedades,
associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras
ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois
de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do
seu quadro técnico. (...)" 2.8. Considerando a Resolução nº 336/89 que dispõe: "Art. 1º - A pessoa
jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer
atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia
ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes: CLASSE A - De
prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas
aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;
CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividade básica ou
preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia,
Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE C - De qualquer outra
atividade que mantenha seção, que preste ou execute para si ou para terceiros serviços, obras ou
desenvolva atividades ligadas às áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia
ou Meteorologia. § 1º - As empresas públicas e sociedades de economia mista serão enquadradas,
para o registro, nas classes estabelecidas neste artigo, conforme a atividade desenvolvida. § 2º Uma pessoa jurídica pode ser enquadrada simultaneamente em mais de uma das classes
relacionadas neste artigo. § 3º - As pessoas jurídicas enquadradas na classe "C" deverão proceder
ao registro da seção técnica mantida na mesma. Art. 2º - Os órgãos da administração direta, as
autarquias e as fundações de direito público, que tenham atividades na Engenharia, Arquitetura,
Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia ou se utilizem dos trabalhos dessas categorias,
deverão, sem qualquer ônus para os CREAs, fornecer todos os elementos necessários à verificação
e fiscalização do exercício profissional. Art. 3º - O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de
inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia suas
atividades profissionais no campo técnico da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia,
Geografia ou Meteorologia. (...)" 2.9. Considerando a Resolução nº 1008/04 do CONFEA, que dispõe:
"(...) Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar,
no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da
situação não exime o autuado das cominações legais. (...) § 2º Caso sejam julgadas relevantes para
a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo.
(...) Art. 15. Anexada ao processo, a defesa será encaminhada à câmara especializada relacionada à
atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento. (...) § 2º Caso sejam julgadas relevantes para
a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo.
Art. 16. Na câmara especializada, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o
assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara
especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais
infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso.
Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência,
acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. § 1º Da decisão proferida pela câmara
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especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no
prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação. § 2º A falta de manifestação
do autuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior não obstruirá o prosseguimento do processo.
(...) Art. 42. As multas são penalidades previstas no art. 73 da Lei n.º 5.194, de 1966, aplicadas pelo
Crea com base nas faixas de valores estabelecidos em resolução específica. Art. 43. As multas serão
aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à
condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; II - a situação econômica
do autuado; III - a gravidade da falta; IV - as conseqüências da infração, tendo em vista o dano ou o
prejuízo decorrente; e V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas
pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as
faixas de valores estabelecidas em resolução específica. (...)" 2.10. Considerando a Lei n. 9.784/99,
que dispõe: "(...) Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...)" 2.11. Face a regularização. 3.
VOTO: 3.1. Pelo recebimento do recurso para, no mérito, reformar a decisão de Câmara, mantendo o
auto de infração contra a empresa com redução do valor ao mínimo. Votaram favoravelmente os
Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO
BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO,
GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ...................................................
04. Processo: 2013/7-203701-2 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: COMPOSTEC
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RODOVIA PR-317, KM 6
S/N - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: COMPOSTEC SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - Assunto:
FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 Data Fiscalização: 14/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo gerado internamente pelo CREA-PR, no
qual a empresa Compostec Soluções Ambientais Ltda foi autuada em 12/11/2013 por falta de
responsável técnico após a saída do Engenheiro Agrônomo Leandro Andre Beck, baixado em
02/10/2013. Trata-se de infratora primária. 2.2. O art. 15 da Resolução nº 1.008/2004 do Confea
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dispõe que, quando protocolada a defesa, a mesma será anexada ao processo e será encaminhada à
Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida para apreciação e julgamento e, no art.
40 da mesma Resolução, fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que
tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.3. A situação foi regularizada com a
efetivação do ingresso de novo responsável técnico na empresa em 29/11/2013, ou seja, posterior à
emissão do auto de infração, por isso não é possível arquivar o processo considerando o disposto no
Art. 11 da resolução 1.008/2004 do Confea. Por outro lado, sendo a empresa primária e considerando
o artigo 43 do mesmo normativo, é possível a redução da multa. 2.4. A CEA, em sua sessão ordinária
nº 627, realizada em 28/04/2014, após análise decidiu: "Pela manutenção da autuação com redução
da multa ao valor mínimo." 2.5. Em recurso ao Plenário, a autuada alega, em síntese, que acharam a
multa aplicada à empresa muito severa e vem recorrer pelo fato de não ter antecedentes junto ao
CREA, sendo infratora primária. Pedem o arquivamento do processo. 2.6. Verifica-se que não foram
apresentados fatos novos após o julgamento efetuado pela Câmara, sendo que a regularização da
falta após a emissão do auto de infração não exime o autuado das cominações legais. 2.7. A
Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece: "(...) Art. 10. O auto de infração é o ato processual
que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a
legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. (...) Art.
11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das
cominações legais. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 40. Nenhuma penalidade
será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa". (...)
Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento
da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os
antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de
autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas
instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica (...)". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação com a multa aplicada em seu valor reduzido à
empresa Compostec Soluções Ambientais Ltda. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO
BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN,
CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO
JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL
ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO
NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO,
GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU
ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE
ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA,
PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY,
RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA,
WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI
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PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON
PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO
VENTURA. ................................................................................................................................................
05. Processo: 2013/7-211944-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: COND EDIF SPRINGFIELD - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: AL DOM PEDRO II, 835 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: MJC SERVIÇOS DE
DEDETIZAÇÃO LTDA ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1
- Data Fiscalização: 02/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização no Condomínio Edifício
Spriengfield realizada em 02/10/2013 em que foi constatada a empresa MJC Serviços de
Dedetização Ltda - ME (48809) como a responsável pelo serviço de desinsetização, desratização e
similares realizado em 01/10/2013 (fls. 04). 2.2. A empresa MJC Serviços de Dedetização Ltda - ME
foi autuada em 28/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao serviço
de desinsetização, desratização e similares. Auto de infração foi recebido pela autuada em
10/02/2014, conforme AR anexo (fls. 10). Consta no auto de infração que a autuada é nova
reincidente. 2.3. Em 02/05/2014, foi localizada no sistema informatizado a ART nº 201471082943
referente ao serviço, com data de pagamento em 28/03/2014, ou seja, após o recebimento do auto de
infração (fls. 11). No entanto, essa ART não regulariza a falta visto que a data de início e de término
dos serviços é de 20/03/2014, que não corresponde à data em que foi realizado o serviço
(01/10/2013) conforme documentação fotográfica (fls. 04). 2.4. A autuada não apresentou defesa em
tempo hábil e, desta forma, em 23/04/2015 a Câmara Especializada de Agronomia analisou e julgou o
presente processo à revelia cuja decisão foi pela manutenção da autuação (fls. 15). 2.5. Em recurso
ao Plenário, a autuada informou que foi solicitado a reemissão dos boletos da taxa de ART referente
a alguns protocolos de recuperação de ART. Pelo motivo de desconhecimento, ficou aguardando o
envio dos boletos por correio e ficou aguardando retorno do Crea-PR para quitar as ARTs e, dessa
forma, regularizar a autuação 2013/7-211944-6 (fls. 18). 2.6. Dentre os protocolos e ARTs citados
pela autuada, destaca-se a ART nº 20152056876 (recuperada) que tem como contratante o
Condomínio Edifício Spriengfield, no entanto, a data de início e conclusão do serviço é 20/03/2014,
que também não corresponde a data de realização do serviço (fls. 21). 2.7. Desta forma, o recurso
apresentado não merece prosperar. Para o serviço de desinsetização, desratização e similares é
possível o registro de ART Múltipla Mensal. 2.8. A infração está capitulada no Art. 1º da Lei 6.496/77
que dispõe: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.9. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de
obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às
profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja
circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 4º - O registro da ART efetiva-se após o seu
cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da
atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...)
Art. 28 - A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do
início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado
entre as partes. (...) Art. 37 - A ART múltipla deve relacionar as atividades referentes às obras e aos
serviços de rotina contratados ou desenvolvidos no mês calendário. Art. 38 - A ART múltipla DEVE
SER REGISTRADA ATÉ O DÉCIMO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE À execução da obra ou
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ROTINA, no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade"
(destaque nosso). 2.10. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe:
"Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas
para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os
casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir
a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso
julguem necessários." 2.11. Até o momento a irregularidade não foi sanada. 2.12. Dos fatos e
legislação expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da decisão da Câmara Especializada, pela
manutenção do auto de infração imposto à MJC Serviços de Dedetização Ltda - ME por infração ao
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Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao serviço de desinsetização, desratização e similares
realizado no Condomínio Edifício Spriengfield em 01/10/2013. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL,
CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS
IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO
FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO,
GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ...................................................
06. Processo: 2013/7-217273-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: CONDOMÍNIO ECOVILLE HILLS - PESSOA JURÍDICA - Local
da Obra: R MONSENHOR IVO ZANLORENZI, 1.668 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: MJC
SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO LTDA ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 30/09/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização no
Condomínio Ecoville Hills, realizada em 30/09/2013, em que foi constatada a empresa MJC Serviços
de Dedetização Ltda - ME (48809) como a responsável pelo serviço de desinsetização, desratização
e similares realizado em 21/05/2013 (fls. 04). 2.2. A empresa MJC Serviços de Dedetização Ltda - ME
foi autuada em 14/01/2014 por infração ao Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao serviço
de desinsetização, desratização e similares. Auto de infração foi recebido pela autuada em
18/01/2014, conforme AR anexo (fls. 11). Consta no auto de infração que a autuada é nova
reincidente. 2.3. Em 02/05/2014 foi localizado no sistema informatizado a ART nº 20141422035
referente ao serviço, com data de pagamento em 15/04/2014, ou seja, após o recebimento do auto de
infração (fls. 12). No entanto, essa ART não regulariza a falta visto que a data de início e de término
dos serviços é de 21/05/2014, que não corresponde a data em que foi realizado o serviço
(21/05/2013) conforme documentação fotográfica (fls. 04). 2.4. A autuada não apresentou defesa em
tempo hábil e, desta forma, em 23/04/2015 a Câmara Especializada de Agronomia analisou e julgou o
presente processo à revelia cuja decisão foi pela manutenção da autuação (fls. 15). 2.5. Em recurso
ao Plenário, a autuada informou que foi solicitado a reemissão dos boletos da taxa de ART referente
a alguns protocolos de recuperação de ART. Pelo motivo de desconhecimento, ficou aguardando o
envio dos boletos por correio e ficou aguardando retorno do Crea-PR para quitar as ARTs e, dessa
forma, regularizar a autuação 2013/7-217273-4 (fls. 18). 2.6. Dentre os protocolos e ARTs citados
pela autuada, destaca-se a ART nº 20151157776 (recuperada) que tem como contratante o
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Condomínio Ecoville Hills, no entanto, a data de início e conclusão do serviço é 21/05/2014, que
também não corresponde a data de realização do serviço (fls. 21). 2.7. Desta forma, o recurso
apresentado não merece prosperar. Para o serviço de desinsetização, desratização e similares é
possível o registro de ART Múltipla Mensal. 2.8. A infração está capitulada no Art. 1º da Lei 6.496/77
que dispõe: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.9. A Resolução 1.025/09 estabelece que:"Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de
obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às
profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja
circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 4º - O registro da ART efetiva-se após o seu
cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da
atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...)
Art. 28 - A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do
início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado
entre as partes. (...) Art. 37 - A ART múltipla deve relacionar as atividades referentes às obras e aos
serviços de rotina contratados ou desenvolvidos no mês calendário. Art. 38 - A ART múltipla DEVE
SER REGISTRADA ATÉ O DÉCIMO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE À execução da obra ou
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ROTINA, no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. Art.
39 - É vedado o registro de atividade que tenha sido concluída em data anterior ou iniciada
posteriormente ao período do mês de referência a que corresponde a ART múltipla.". (destaque
nosso). 2.10. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para
regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos
omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a
presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso
julguem necessários." 2.11. Até o momento a irregularidade não foi sanada. 2.12. Dos fatos e
legislação expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da decisão da Câmara Especializada, pela
manutenção do auto de infração imposto à MJC Serviços de Dedetização Ltda - ME por infração ao
Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao serviço de desinsetização, desratização e similares
realizado no Condomínio Ecoville Hills em 21/05/2013. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL,
CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS
IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO
FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO,
GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
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LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
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TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ...................................................
07. Processo: 2014/7-032324-4 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário:
INDUSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA
ALCINA SANTOS DE ARAUJO, 411 - Cidade: PALMAS/PR - Arrolado: INDUSTRIA DE
COMPENSADOS GUARARAPES LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 04/12/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que a Indústria de Compensados Guararapes Ltda foi autuada em 03/07/2014 por falta
de registro, após fiscalização realizada em 04/12/2013 para elaboração de ficha cadastral. Consta no
auto a informação "infrator primário". 2.2. O objeto social da empresa é: Agroindústria de madeiras
laminadas, serradas e compensadas, importação e exportação, exploração florestal, cultivo de pinus
e eucaliptos e transportes rodoviários. 2.3. O agente fiscal verificou que as fases do processo incluem
o cozimento das toras, laminação, secagem, colagem/montagem, prensagem, esquadrejamento,
lixamento, controle de qualidade e pintura. Foram identificados equipamentos como: torno, secador,
passadeira de cola, prensa e lixadeira. 2.4. A empresa declarou (fl. 18) que desenvolve as atividades
de extração e transporte de toras de pinus para serem beneficiadas, dando origem a laminas de
madeira que serão empregadas na montagem das chapas de compensados. A empresa esteve
registrada até 30/01/2008, quando solicitou cancelamento do registro. 2.5. Não foi apresentada
defesa e a CEA decidiu manter a penalidade. 2.6. A autuada recorreu ao Plenário alegando que:
2.6.1. Não executa obra ou serviço conforme descrito no artigo 59 da Lei 5.194/66. 2.6.2. A atividade
principal da empresa é o cultivo de pinus e a secundária é a fabricação de madeira laminada e de
chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada. 2.6.3. A empresa não é prestadora de
serviços de engenharia, sendo somente consumidora de tais serviços e que, nesse caso, utiliza
profissionais qualificados e registrados nos órgãos competentes. 2.6.4. Considerando as atividades
que a empresa realiza e que não estão inseridas na prática de atos ou prestação de serviços de
engenharia, está desobrigada de registro no Conselho. 2.7. O recurso não merece prosperar pois,
apesar das alegações apresentadas pela empresa, verifica-se por meio de seu contrato social que a
empresa foi constituída para desenvolver atividades relacionadas ao Sistema Confea/Crea, e essas
atividades foram confirmadas pela fiscalização e pela própria empresa. 2.8. As atividades
desenvolvidas pela empresa estão estreitamente vinculadas àquelas fiscalizadas pelo Sistema
Confea/Crea, segundo determina a Resolução Confea nº 417, de 27 de março de 1998, que dispõe
sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66. 2.9. A Lei
5.194/1966 determina: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e
empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma
estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente
registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.10. A
Resolução 417/98 do Confea resolve: "Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais,
consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas
industriais a seguir relacionadas: (...) 15 - INDÚSTRIA DE MADEIRA 15.01 - Indústria de
desdobramento de madeira. (...) 15.03 - Indústria de fabricação de chapas e placas de madeira
aglomerada, prensada ou compensada". 2.11. Através da PL 1005/2010, o Plenário do Confea julgou:
"(...) considerando o item 15.01 do Art. 1º da Resolução nº 417, de 27 de março de 1998, in verbis:
"Indústria de desdobramento de madeira." 2.12. Considerando que a Decisão PL-0204/2005 ratificou
o entendimento de que empresas de indústrias de desdobramento de madeira e indústria de
fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada devem registrar-se
no Crea; (...) DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Notificação e Infração". 2.13. Através da
PL-0204/2005, o Plenário do Confea julgou: "(...) que trata do processo (...) na fabricação de
madeiras e compensados (...); considerando que a interessada alegou em seu recurso ao Plenário do
Confea que não desempenha atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema
Confea/Crea. 2.14. Considerando que não procedem as alegações constantes do recurso
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apresentado, visto que consta do contrato social da interessada, entre as atividades exercidas, a
indústria de toras, serrados, roletes, madeiras laminadas, compensadas e beneficiadas, atividades
essas que se enquadram nos itens 15.01 e 15.03 da Resolução 417, de 1998, do Confea, que
estabelece que empresas de indústrias de desdobramento de madeira e indústria de fabricação de
chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada devem registrar-se no Crea; (...)
DECIDIU, por unanimidade, pela manutenção do Auto de Infração e Notificação". 2.15. Em consulta
ao cadastro informatizado do Conselho, observa-se que não houve regularização da falta até a
presente data. 2.16. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção
da autuação imposta a Indústria de Compensados Guararapes Ltda. Votaram favoravelmente os
Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO
BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO,
GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ...................................................
08. Processo: 2014/7-105781-8 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: PLANT ART
JARDINS LTDA - ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA BENTO MUNHOZ DA ROCHA
NETO 211 SALA 01 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: PLANT ART JARDINS LTDA - ME Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do
artigo 6 - Data Fiscalização: 31/10/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Plant
Art Jardins Ltda. - ME foi autuada em 12/12/2014 por Falta de Responsável Técnico, após
constatação de que estava sem profissional responsável técnico desde 29/08/2014. Consta no auto a
informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEA decidiu pela manutenção da
penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA.
2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada solicita extinção do auto de infração. Alega que continua com
o mesmo profissional como responsável técnico sendo que o contrato foi renovado por mais 04 anos.
Alega que houve problemas para a entrega da documentação e renovação do contrato devido a
forças maiores e pelo fato do profissional ter sofrido acidente automobilístico, o qual ocasionou a
necessidade de utilizar prótese no membro inferior esquerdo. Alega que apesar de ficar alguns meses
sem responsável técnico, apresentou este junto ao Crea e continua com o mesmo profissional. 2.4.
Foi constatado o ingresso de responsável técnico após a emissão do auto de infração. 2.5. A
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Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 11 (...) § 2º
Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.
(...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao
cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I
- os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência
de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas
instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica". 2.6. Há Decisão Administrativa do CREA-PR onde
consta anexada tabela referente ao entendimento das Câmaras sobre a redução do valor da multa
em função de regularização da falta. 2.7. A CEA entende que cabe redução da multa ao seu valor
mínimo para situações de Falta de Responsável Técnico regularizadas por infratores primários. 2.8.
Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
imposta a empresa Plant Art Jardins Ltda. - ME reduzindo-se a multa ao mínimo. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR
CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ
BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO,
IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ...................................................
09. Processo: 2014/7-114099-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LUIZ
ANTONIO SLOBODA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: LAGEADO DO BARREIRO, SN - Cidade:
IVAI/PR - Arrolado: ENGENHEIRA AGRÔNOMA MICHELE STRAPASSON CAILLET DA SILVA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
27/10/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 27/10/2014, na cidade de Ivaí, no
qual foi autuada a Engenheira Agrônoma Michele Strapasson Caillet da Silva, PR-69529/D, por Falta
de ART, infração ao Art. 1º da Lei nº 6.496/77. Trata-se de infratora primária. 2.2. O processo teve
início com a localização do receituário agronômico nº 2046 emitido pela profissional, para o qual não
foi localizada a respectiva ART. Após o recebimento de ofício, a profissional apresentou a ART
20143654472 (fl. 06), porém, esta ART não contemplava a receita localizada na fiscalização o que
levou à emissão do auto de infração, recebido em 19/12/2014 (fl. 12). 2.3. Não foi apresentada defesa
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e, em 02/03/2015, a CEA julgou o processo à revelia conforme a decisão nº 988/2015 (fls. 15 e 16).
2.4. O auto de câmara foi emitido e recebido em 24/03/2015 (fl. 17), ao que foi cadastrado Recurso
ao Plenário. 2.5. Em seu recurso (fls. 18 a 21), a profissional apresenta outras duas ARTs que não
contemplam a receita 2046. 2.6. Foi localizada, no entanto, a ART20151193659 (fl. 21), referente às
receitas 2008 a 2144, registrada em 20/03/2015, regularizando a infração cometida após o
recebimento do auto de infração. 2.7. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime
da penalidade, conforme disposto no § 2º do Art. 11 da Res. 1.008/2004 do Confea. A mesma
resolução aponta, em seu Art. 21, que o recurso interposto à decisão da Câmara Especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Por sua vez, o Art. 43 da Res. nº
1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração
cometida e o parágrafo 3º desse mesmo artigo estabelece que é facultada a redução de multas pelas
instâncias julgadoras do Crea. 2.8. Os valores das multas estão previstos no Art. 73 da Lei nº
5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 2.9. As Câmaras Especializadas do
Crea-PR estabeleceram os critérios para aplicação da redução de multa em caso de regularização da
falta cometida, conforme a Decisão Administrativa nº 01/2014 deste Conselho Regional. 3. VOTO:
3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com redução da multa imposta ao valor
mínimo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO,
ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA,
ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS
HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES
URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON
LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA,
GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE
JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE
GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE
ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA,
PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY,
RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA,
WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI
PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON
PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO
VENTURA. ................................................................................................................................................
10. Processo: 2015/7-023858-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO PARANA - PESSOA
JURÍDICA - Local da Obra: DAS ORQUIDEAS, 75 - Cidade: LONDRINA/PR - Data Fiscalização:
08/07/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização no qual foi autuado a empresa AAC Ar
Condicionado Ltda por falta de ART de manutenção, conservação e reparação do sistema de ar
condicionado, infração ao Art. 1º da Lei Federal nº 6.496/1977. Trata-se de novo reincidente. 2.2. FOI
LOCALIZADO O PAGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO PARA O PROCESSO EM
QUESTÃO. 2.3. A empresa apresentou como defesa a ART nº 20151976653, a qual foi recuperada
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após a emissão do auto de infração. 2.4. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se
exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do Art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea. O art.
15 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que, quando protocolada a defesa, a mesma será anexada
ao processo e será encaminhada à Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida, para
apreciação e julgamento e, no Art. 40 da mesma Resolução, fica ordenado que nenhuma penalidade
será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. Por
sua vez, o Art. 43 da Res. nº 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas
proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 3º desse mesmo artigo estabelece que é
facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea. 2.5. Os valores das multas estão
previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 2.6. As
Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios para aplicação da redução de multa
em caso de regularização da falta cometida, conforme a Decisão Administrativa nº 01/2014 deste
Conselho Regional. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração com aplicação da multa
imposta ao valor máximo e com reincidência e arquivamento do processo, tendo em vista que foi
efetuado o pagamento do auto de infração em questão. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL,
CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS
IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO
FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON
PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES
PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU
ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE
JESUS, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA,
LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCO ANTONIO
BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES
DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA,
ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS
FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO
MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER
CANDIOTO e WILIAM ALVES BARBOSA. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) GABRIELA
MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, IVO BRAND, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LUCIANO
VENTURA, MARCIO MENDONÇA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, OSNI PEREIRA, SILVANA DA SILVA, EMILIO TREVISAN, DANIEL ROBERTO GALAFASSI,
CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO, ALBERTO LUIS
KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ............................................................................................
11. Processo: 2015/7-029744-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
NUTRIFARMA NUTRIÇAO E SAUDE ANIMAL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
RODOVIA PR 873, KM 05, S/N - Cidade: MARIPA/PR - Data Fiscalização: 24/03/2015. Em discussão
e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se
de processo de fiscalização, no qual foi autuado o Eng. Ftal. Max Roger Ludtke por falta de ART de
relatório técnico, infração ao Art. 1º da Lei Federal nº 6.496/1977. Trata-se de infrator primário. 2.2.
FOI LOCALIZADO O PAGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO PARA O PROCESSO EM
QUESTÃO. 2.3. O profissional apresentou como defesa a ART nº 20152803809 a qual foi emitida
após a emissão do auto de infração. 2.4. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se
exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do Art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea. 2.5. O
Art. 15 da Res. nº 1.008/2004 do Confea dispõe que, quando protocolada a defesa, a mesma será
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anexada ao processo e será encaminhada à Câmara Especializada relacionada à atividade
desenvolvida para apreciação e julgamento e, no Art. 40 da mesma Resolução, fica ordenado que
nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno
direito de defesa. Por sua vez, o Art. 43 da Res. nº 1.008/2004 do Confea prevê que as multas
poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 3º desse mesmo artigo
estabelece que é facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea. 2.6. Os valores
das multas estão previstos no Art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução
específica. 2.7. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios aplicação da
redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme a Decisão Administrativa nº
01/2014 deste Conselho Regional. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração com redução
da multa imposta ao valor mínimo e arquivamento do processo, tendo em vista que foi efetuado o
pagamento do auto de infração em questão. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO
BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN,
CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO
JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ
BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO,
JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA
SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, LAERCIO BOSCHINI,
LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA
ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS
BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH,
MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES,
PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE
ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR,
ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO e WILIAM
ALVES BARBOSA. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, IVO BRAND, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LUCIANO VENTURA, MARCIO
MENDONÇA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI
PEREIRA, SILVANA DA SILVA, EMILIO TREVISAN, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, CARLOS
WILSON PIZZAIA JUNIOR, WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO, ALBERTO LUIS KRAWCZYK
e ANDRE LUIS GONÇALVES. .................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR (10) .........................
01. Processo: 2013/7-127749-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CARLOS
EDUARDO MACEDO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: CORONEL AMAZONAS MARCONDES,
1457 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: CARLOS EDUARDO MACEDO - Assunto: EXERC ILEGAL
DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 12/11/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização da obra de propriedade do Sr.
Carlos Eduardo Macedo, que consiste na reforma de um apartamento de 110m2, sendo caracterizada
pela troca de revestimentos na cozinha, área de serviço e lavabo, assim como adequações na rede
elétrica e hidráulica do imóvel, e ainda ampliação de passagem da área de serviço para outro
cômodo. 2.2. Na ocasião da fiscalização, foi apresentado pelo síndico do edifício um laudo técnico,
assinado pelo profissional Engenheiro Civil Paulo Augusto Wendler Filho, em que este atesta que não
ocorrerá nenhuma modificação estrutural no apartamento que venha a interferir na estrutura do
edifício, assegurando a segurança da referida obra. Porém, a tal profissional não foi atribuída
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responsabilidade pela execução da obra, nem tampouco foi localizada qualquer ART registrada por
ele referente ao laudo apresentado na ocasião. 2.3. O proprietário da obra foi então notificado por
exercício ilegal da profissão, devendo apresentar para regularização da falta o profissional legalmente
habilitado para os serviços referentes aos projetos da reforma, ou seja, Arquitetônico, Elétrico,
Hidráulico e Execução. 2.4. Após o recebimento da notificação, o proprietário protocola defesa
alegando que a reforma havia sido autorizada pelo síndico frente ao laudo técnico apresentado que
assegura que a obra não oferece nenhum risco estrutural ao edifício. Alega que não encontrou
profissional habilitado disposto a regularizar a obra, e assim pede o arquivamento do processo por
uma questão de justiça. 2.5. Tendo em vista que a defesa em nada agrega para regularização ou
descaracterização da falha, o proprietário foi autuado pela falta. Em seguida protocolou nova defesa,
porém esta também não traz nenhuma modificação na situação verificada e, em análise do mérito, a
Câmara Especializada de Engenharia Civil decidiu pela manutenção da multa em seu valor máximo.
2.6. Após o recebimento do auto de Câmara, o proprietário interpõe recurso ao Plenário e alegando
que em seu entendimento não cometeu a infração de exercício ilegal da profissão. Argumenta que
procedeu somente a troca de pisos e azulejos e que não houve qualquer modificação elétrica ou
hidráulica no imóvel. Também que foram somente retirados os caixilhos das portas e feito o seu
requadro com reboco, o que, em seu entendimento, não caracteriza nenhuma mudança estrutural.
Invoca o laudo técnico do Engenheiro Civil Paulo Augusto Wendler Júnior, anexado à página 05 do
presente processo, para fundamentar sua defesa, do qual foi registrada intempestivamente a ART
20131461755. 2.7. Porém, o serviço realizado pelo profissional acima citado restringe-se à
elaboração de laudo técnico sobre as características e segurança da obra em tela, e não caracteriza
responsabilidade técnica pela sua execução. 2.8. O leigo informa que está "acampado" em sua
residência até que a situação de irregularidade se resolva e alega que não dispõe de recursos
financeiros para arcar com a multa imposta, e ainda que é inquilino do referido imóvel. Entretanto,
resta claro que conforme todas as alegações do autuado, é ele de fato o contratante da obra de
reforma. 2.9. O Ato 02/2006 do CREA-PR caracteriza as obras de engenharia e dispõe sobre reforma
como se segue: "Art. 9º Para a elaboração de projetos e execução das construções de moradia
popular e de PEQUENA REFORMA, fica dispensada a contratação de profissional ou firma de
engenharia e arquitetura, desde que as atividades técnicas relativas à elaboração do projeto e
orientação técnica à obra estejam amparadas pelo Convênio de Prestação de Serviços Técnicos,
efetivado entre a Prefeitura Municipal, a entidade de classe da região e o Crea-PR. Art. 10. Para
efeitos do artigo anterior, considerar-se-á: (...) II - pequena reforma, aquela executada uma única vez
na unidade habitacional e que se enquadra nas seguintes exigências: a) ser executada no mesmo
pavimento do prédio existente; b) não exigir estrutura especial, nem cálculo estrutural; c) somada à
área existente, não ultrapassar a área de 70m²." 2.10. Portanto, a obrigatoriedade de contratação de
profissional habilitado permanece, uma vez que a obra em análise não se enquadra dos prérequisitos estabelecidos para eximi-la de tal exigência. A infração atribuída ao leigo é o exercício
ilegal da profissão, ou seja executar obra de engenharia sem a participação de profissional
legalmente habilitado, o que não corrigiu até a presente data. 2.11. Considerando o que diz a Lei
Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração
com a multa estabelecida em seu valor máximo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO
BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN,
CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO
JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL
ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO
NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO,
GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU
ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
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JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE
ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA,
PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY,
RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA,
WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI
PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON
PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO
VENTURA. ................................................................................................................................................
02. Processo: 2013/7-135391-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ORIDES
ALVES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA BANDEIRANTES, 125 - Cidade: JARDIM
ALEGRE/PR - Arrolado: ORIDES ALVES - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 21/03/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se do processo de fiscalização da obra de propriedade do Sr. Orides Alves, que consiste de
uma ampliação de sua residência de cerca de aproximadamente 80m2 para 110m2 para cozinha e
garagem. A residência é em madeira e a ampliação utiliza estrutura metálica. Localiza-se na cidade
de Jardim Alegre-PR. 2.2. Na ocasião da fiscalização em 21/03/2013, não foi localizado indício de
participação de profissional habilitado na obra, em fase de reboco. Portanto, o proprietário foi
notificado por exercício ilegal da profissão em relação à execução da obra e aos projetos
arquitetônico, elétrico, estrutura metálica, estrutural, montagem de estrutura metálica. 2.3. Não houve
manifestação da parte interessada e o processo foi encaminhado à revelia para julgamento da
Câmara Especializada que deliberou pela manutenção do auto de infração em seu valor máximo. 2.4.
Após o recebimento do auto de câmara, foi protocolada defesa pelo profissional Engenheiro Civil
Alzemiro Francisco Rech Júnior para regularização de obra, no entanto, foi indeferida por não terem
sido apresentados os documentos necessários para tal. 2.5. Até o momento, a falha não foi
regularizada nem descaracterizada, cabendo a manutenção da decisão da câmara pela manutenção
do auto de infração. 2.6. No entanto, a execução de fato foi feita sem acompanhamento de
profissional habilitado, podendo ser atribuída à responsabilidade do proprietário, porém, não se pode
supor a autoria dos projetos ao proprietário sem que se apresente prova documental do mesmo. 2.7.
Os atos administrativos não podem basear-se em suposição e, portanto, deve ser retirado do campo
observação do auto de infração a atividade ilegal quanto aos projetos. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção do auto com a multa imposta no valor máximo, corrigindo o campo observações do
mesmo, fazendo constar que a falta se deve ao exercício ilegal em relação à EXECUÇÃO da obra.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR
FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO
CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ
BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO,
IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
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DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ...................................................
03. Processo: 2013/7-135708-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RENATO
LUIZ DE ALMEIDA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: GUALTER OBERG, 133 - Cidade: PONTA
GROSSA/PR - Arrolado: RENATO LUIZ DE ALMEIDA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO
(P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização:
22/03/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização onde foi autuado o Sr. Renato Luiz de Almeida
por exercício ilegal pessoa física, infração capitulada na alínea A do artigo 6º da Lei Federal 5194/66
em relação a execução de obra e projetos de obra de sua propriedade. 2.2. A obra, localizada em
Ponta Grossa, e que consiste de aproximadamente 168m2 em habitação unifamiliar de 2 pavimentos,
foi fiscalizada em 22/03/2013 quando em fase de estruturas. Como não foi encontrado indício de
participação de profissional habilitado na obra, a irregularidade foi imputada ao proprietário para a
falta em relação à execução e aos projetos. 2.3. O proprietário foi notificado e, como não apresentou
defesa ou regularização da falta em tempo hábil, o auto de infração foi emitido em 04/04/2013. 2.4.
Após o auto de infração, foi protocolado pelo profissional Engenheiro Civil Hélio Luiz Jagielo o pedido
de prorrogação de prazo, o que foi concedido em 10 dias, e, terminado esse prazo, foi protocolado
novo pedido de prorrogação e, finalmente em 29/04/2013, o profissional protocolou defesa
apresentando a ART 20131593414 que, em seu entendimento, regularizaria a falta. Porém, tal ART
foi emitida após a lavratura do auto de infração e, neste caso, o simples registro da ART não
regulariza a falta. Faz-se necessário proceder à regularização de obras conforme preceitua a
Resolução 229/75. 2.5. O processo foi encaminhado à apreciação da CEEC que deliberou pela
manutenção do auto de infração imputado ao proprietário. 2.6. Após a decisão da Câmara, foi
apresentada defesa pelo proprietário onde o mesmo informa e apresenta a prancha do projeto
assinado pelo Engenheiro Hélio Luiz Jagielo com data de 02 de fevereiro de 2013. 2.7. A Resolução
1008/04 estabelece que: "Art. 21 - O recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam
julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a
apreciação do processo. "Porém, apenas o preenchimento da prancha do projeto não é indício seguro
para descaracterizar a falta, considerando ainda que a fiscalização foi feita em 22/03/2013 e só em
27/10/2014 foi informado o profissional como sendo responsável técnico da obra. 2.8. Até a presente
data, não foi concluída a regularização da obra em apreciação. Existe indício de participação
profissional no projeto, no entanto, não há prova documental que o mesmo tenha de fato executado o
serviço. Ademais, não há qualquer indício de que o proprietário tenha feito os projetos de sua
residência, e as decisões dos processos administrativos não podem pautar-se em suposições. Desta
forma, é seguro afirmar que a falta cometida pelo proprietário foi em relação à EXECUÇÃO da obra.
A falta em relação aos projetos permanece e deverá ser regularizada por profissional habilitado. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração com multa imposta ao valor máximo,
complementando no campo observações que a multa se refere ao exercício ilegal pessoa física em
relação à EXECUÇÃO da obra. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO
DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO
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LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO
REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ
RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR,
CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO
GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON
PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES
PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU
ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE
ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA,
PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY,
RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA,
WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI
PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON
PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO
VENTURA. ................................................................................................................................................
04. Processo: 2013/7-141034-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ISMAEL
JUNIOR PEREIRA VAZ - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: HENRIQUE LIGESKI, 0 - Cidade:
PONTA GROSSA/PR - Arrolado: ISMAEL JUNIOR PEREIRA VAZ - Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 18/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização da obra de propriedade do
Sr. Ismael Junior Pereira Vaz, que consiste de uma edificação de habitação unifamiliar de
aproximadamente 120m2 e que, na ocasião da fiscalização, estava na fase de cobertura. Tal obra
localiza-se na cidade de Ponta Grossa. 2.2. Na ocasião da fiscalização, ocorrida em 18/04/2013, não
foi localizado indício de participação de profissional habilitado na obra, o que motivou a notificação do
proprietário por exercício ilegal da profissão pessoa física. 2.3. Após a notificação, o profissional
Engenheiro Civil Manoel João Bastos de Macedo (PR-14172/D) protocolou pedido de prorrogação de
prazo para regularização de obra. 2.4. A regularização da obra não foi apresentada em tempo hábil o
que motivou a autuação do proprietário e, após a lavratura do auto de infração, a regularização da
obra foi deferida e recolhida a respectiva ART. 2.5. Após o deferimento da regularização de obra, o
processo foi encaminhado à revelia para apreciação da CEEC a qual deliberou pela manutenção do
auto com redução de multa ao valor mínimo para o proprietário. 2.6. O auto foi lavrado e recebido em
02/10/2014. 2.7. Em 21/01/2015, o profissional Engenheiro Civil Manoel João Bastos de Macedo
protocolou defesa solicitando o cancelamento da multa imposta ao leigo, considerando que a obra foi
regularizada seguindo as normas vigentes. Alega que houve um "desencontro" de datas entre as
correspondências enviadas ao profissional e seu retorno ao CREA, o que culminou na autuação do
proprietário. Alega ainda que considera como mais importante o fato da regularização da obra ter sido
feita, isenta o proprietário de qualquer responsabilidade e pondera que, se mantida a autuação, o
profissional deverá pagá-la. 2.8. A infração atribuída ao leigo é o exercício ilegal da profissão, ou seja,
executar obra de engenharia sem a participação de profissional legalmente habilitado, o que corrigiu
antes da emissão ao auto com a contratação do profissional Engenheiro Civil Luiz Carlos Schust. De
modo algum o leigo detém algum poder sobre o prazo que o profissional leva para elaboração dos
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projetos e a regularização da obra perante o CREA-PR, o que ocorreu tardiamente e resultou na
autuação do leigo. Porém, o leigo iniciou a obra sem a participação de profissional, o que caracteriza
o exercício ilegal da profissão e, na ocasião da fiscalização, a mesma já se encontrava na fase de
cobertura. 2.9. Considerando o que diz a Lei Federal 6496/77: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou
verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART)." 2.10. E também a Lei Federal 9784/99: "Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 3. VOTO:
3.1. Pela manutenção da autuação com redução da multa ao valor mínimo. Votaram favoravelmente
os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO
BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO,
GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ HÉLIO
FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO
BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES
DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING,
ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO
SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO,
PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS,
RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI,
SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE
TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO
MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) LUIZ EDUARDO CARON.
Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS
KRAWCZYK, OSNI PEREIRA, ANDRE LUIS GONÇALVES, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON
PIZZAIA JUNIOR, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO e GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK.
05. Processo: 2013/7-141806-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: TATIANE
GOBBO QUEIROZ - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PINHEIRO GUIMARAES, 901 - Cidade:
CURITIBA/PR - Arrolado: TATIANE GOBBO QUEIROZ - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO
(P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização:
10/01/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator,
o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização onde foi autuada a Sra Tatiane Gobbo
Queiroz por exercício ilegal pessoa física, infração capitulada na alínea A do artigo 6º da Lei Federal
5194/66. 2.2. A obra, localizada em Curitiba, foi fiscalizada em 10/01/12013 quando em fase de
acabamento, e anotou-se a irregularidade por falta de ART de 93m2 de lajes. O profissional executor
é Arquiteto, conforme informado pelo agente fiscal, e, portanto, a falta foi imputada para a proprietária
da obra. Foram verificados 200m2 de laje na referida obra, foi encontrada ART referente à somente
107m2. 2.3. A proprietária foi notificada, porém, não apresentou defesa ou regularização da falta e,
portanto, o auto de infração foi lavrado. 2.4. Ao auto também não foi apresentado protocolo de defesa
ou regularização e o processo foi julgado à revelia pela CEEC que decidiu pela manutenção da multa
em seu valor máximo. 2.5. Após o recebimento do auto de câmara, a autuada apresentou defesa
anexando a ART que regulariza a falta. Tal ART foi paga em 24/04/2014, após a lavratura do auto de
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infração, e foi registrada pela mesma empresa e responsável técnico da primeira ART que abrange
os 107m2 iniciais da laje, verificados na ocasião da fiscalização. 2.6. Após a lavratura do auto de
infração, o autuado não se exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do Art. 11 da Res. nº
1.008/2004 do Confea. Por sua vez, o Art. 43 da Res. nº 1.008/2004 do Confea prevê que as multas
poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 3º desse mesmo artigo
estabelece que é facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea. 2.7. Os valores
das multas estão previstos no Art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução
específica. 2.8. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios para aplicação da
redução de multa, em caso de regularização da falta cometida, conforme as Decisões Administrativas
nº 1/2009 e 1/2011 deste Conselho Regional. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração
deste processo com redução da multa imposta ao valor mínimo. Votaram favoravelmente os
Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO
BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO,
GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ HÉLIO
FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO
BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES
DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA,
ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS
FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO
MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER
CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram)
contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) LUIZ EDUARDO CARON. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, OSNI
PEREIRA, ANDRE LUIS GONÇALVES, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO
TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING e MOACIR
FERREIRA DAL BIANCO. ........................................................................................................................
06. Processo: 2013/7-146625-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FELIPPO
GUERI NETO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ELIAS XAVIER DE BARROS, 177 - Cidade:
RIBEIRAO CLARO/PR - Arrolado: FELIPPO GUERI NETO - Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 15/05/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo onde foi autuado o Sr. Felippo Gueri Neto por
exercício ilegal da profissão, infração capitulada na Lei Federal 5194/66, artigo 6º Alínea A, por obra
de reforma em habitação unifamiliar de sua propriedade que na ocasião da fiscalização estava em
fase de reboco. A obra encontra-se na cidade de Ribeirão Claro, consiste de 217,6 m2 de área,
sendo 2 pavimentos, e foi fiscalizada em 15/05/2013. 2.2. A agente fiscal anotou ainda que há na
obra ampliação da mesma, porém, não preencheu o campo referente à dimensão da ampliação. 2.3.
Após a notificação, o profissional protocolou defesa onde alega que a edificação tem mais de 20
anos, e que a obra que está realizando consiste apenas da parte de pintura, colocação de piso e
calçamento do quintal. Citou as ART 155580 e 155581 que tratam da Execução e dos projetos
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referente à edificação, registradas em 1992 em nome do antigo proprietário. 2.4. Foram anexadas ao
processo as fotos tiradas na ocasião da fiscalização (fls. 44 à 47), e também a imagem da edificação
localizada em pesquisa ao Google Street View em outubro de 2011, onde se verifica que houve
modificação da fachada na obra de reforma. 2.5. O entendimento desta especializada em relação às
obras de reforma se dá no sentido de que todos os serviços realcionados a elas, que não sejam
simples troca de revestimentos cerâmicos, louças e metais, portas, janelas e assoalho, pintura,
aplicação de textura, por exemplo, devem ter responsável técnico legalmente habilitado e serem
recolhidas as devidas ART, conforme as modificações ocorridas na edificação. 2.6. Pelas fotos
tiradas na ocasião da fiscalização, observa-se que a obra está em finalização, necessitando de
reboco, colocação de pisos, e está sendo feito requadramento de janelas e portas, além de
modificação de layout e, portanto, a alegação do proprietário de que estaria realizando simples
pintura não se verifica, sendo necessário o acompanhamento por responsável técnico legalmente
habilitado pela execução da obra. 2.7. Não constam dados sobre modificações elétricas, hidráulicas
ou de tubulações telefônicas na obra. 2.8. Na escritura anexada ao processo consta que o arrolado
passou a ser oficialmente proprietário do imóvel em 31/01/2012. 2.9. Por outro lado, a metragem
contida nas ART apresentadas não se verifica idêntico ao constatado na ocasião da fiscalização. As
ART registradas em 1992 descrevem a obra como tendo 303,47m2 enquanto que a fiscalização
verificou 217,6 m2. 2.10. Tendo em vista que o imóvel mudou de proprietário ao longo dos anos e que
o arrolado só passou a ser oficialmente dono do imóvel em janeiro de 2012, o mérito analisado aqui
se dá somente em relação à obra de reforma fiscalizada. 3. VOTO: 3.1. Por manter a autuação contra
o proprietário por exercício ilegal da profissão em relação à EXECUÇÃO da obra de sua propriedade,
sendo que tal informação deve constar no campo observações do auto de infração. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR
CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ
BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO,
IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI
PEREIRA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ANDRE LUIS GONÇALVES e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO.
07. Processo: 2013/7-152978-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
BENEDITO BERNARDINO DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: PIONEIRO DEMETRIO
KUTCHENKO, 178 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: BENEDITO BERNARDINO DA SILVA Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea
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A do artigo 6 - Data Fiscalização: 06/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização da obra de
propriedade do Sr. Benedito Bernardino da Silva, que consiste de duas habitações unifamiliares de
aproximadamente 75m2 cada uma, geminadas e em fase de cobertura na ocasião da fiscalização,
localizadas em Maringá - PR. 2.2. A fiscalização ocorreu em 06/06/2013 e na ocasião não foram
encontradas ART ou indício de profissional habilitado como responsável técnico da obra e, portanto, o
proprietário foi notificado e posteriormente autuado por exercício ilegal da profissão em referência aos
projetos de execução, arquitetônico e de lajes pré-abricadas. 2.3. Não havendo manifestação, o tema
foi levado à revelia para apreciação da Câmara especializada que deliberou pela manutenção do auto
imputado ao proprietário da referida obra. 2.4. Após exarada a decisão da especializada, foi
localizada a ART 20132413916 que regulariza a falta em relação às lajes pré moldadas, e a autuação
foi mantida em relação ao projeto arquitetônico e de execução da referida obra. 2.5. Após a lavratura
e recebimento do auto de câmara, houve protocolo de defesa por leigo, que não o autuado,
informando as ART 20130485952, 20130486312 e 20141529263, supostamente referentes à obra,
sendo as duas primeiras pagas em data anterior à fiscalização. 2.6. Como a metragens expressas
nas ART e o número predial não correspondem com o informado na fiscalização, portanto, foi
solicitada diligência do que se obteve a informação de que, como são residências geminadas, uma
tem o número predial 178 (conforme relatório de fiscalização) e a outra 180 (conforme ART). E em
relação à metragem, o agente fiscal anotou que, após a fiscalização do CREA, foram construídas
edículas em cada uma das residências, o que justifica a divergência de área. Mesmo que restem
inconsistências em relação aos dados da ART, o exercício ilegal da profissão por parte do proprietário
restou descaracterizado uma vez que há de fato profissional legalmente habilitado responsável pela
obra com ART registradas em data anterior à fiscalização. 2.7. A Resolução 1008/04 do Confea
estabelece em seu artigo 52 as condições necessárias para nulidade dos atos processuais, sendo:
"Art. 52 - A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)" 2.8.
Entretanto, há de se observar que se trata de residências geminadas e, conforme o entendimento da
CEEC, para determinar quais projetos devem ser apresentados, soma-se as áreas de cada unidade
da edificação e segue o determinado no Ato 02/2006 do CREA. 2.9. Dessa forma, como a área total é
superior à 100m2, são obrigatórios também, além do Projeto Arquitetônico e de Execução, o
Hidráulico, Elétrico, Estrutural e Tubulações Telefônicas da obra. 3. VOTO: 3.1. Por acatar o recurso
interposto, cancelando o auto e determinando o arquivamento do processo. 3.2. Por notificar o
profissional Engenheiro Civil Antônio Gilberto Kayser para que apresente as ART dos projetos
complementares da referida obra do qual é responsável técnico, conforme ART apresentadas.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR
FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO
CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ
BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO,
IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
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LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI
PEREIRA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ANDRE LUIS GONÇALVES e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO.
08. Processo: 2013/7-154990-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JAIR
LOPES VIANA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ANITA MALGATTI, 62 - Cidade: COLOMBO/PR Arrolado: JAIR LOPES VIANA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato
Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 12/06/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se
do processo de fiscalização onde foi autuado o Sr. Jair Lopes Viana por exercício ilegal pessoa física,
pela execução da obra de sua propriedade que consiste de uma habitação unifamiliar com área total
aproximada de 245m2 e 2 pavimentos, localizada em Colombo - PR. 2.2. A fiscalização ocorreu em
12/06/2013 e, na ocasião, não foram encontradas ART ou indício de profissional habilitado como
responsável técnico pela execução da obra e, portanto, o proprietário foi notificado e posteriormente
autuado por exercício ilegal da profissão, conforme a alínea A do artigo 6º da Lei Federal 5194/66.
2.3. Não havendo manifestação, o tema foi levado à revelia para apreciação da Câmara
especializada que deliberou pela manutenção do auto imputado ao proprietário da referida obra. 2.4.
Após exarada a decisão da especializada, protocolada defesa pelo autuado onde o mesmo informa e
apresenta prova documental da participação de profissionais legalmente habilitados na obra, tanto em
relação aos projetos quanto à sua execução, com data anterior à lavratura do auto de infração. 2.5.
Os profissionais responsáveis pela execução e projetos da obra são Arquitetos e Urbanistas,
legalmente habilitados, mas regidos pelo CAU. Portanto, a verificação da regularidade dos
documentos apresentados não é atribuição do CREA-PR. O que é fato é que a falta imputada ao
proprietário foi descaracterizada. 2.6. A Resolução 1008/04 do Confea estabelece em seu artigo 52
as condições necessárias para nulidade dos atos processuais, sendo: "Art. 52 - A extinção do
processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)." 3. VOTO: 3.1. Por acatar o
recurso interposto, cancelando o auto e determinando o arquivamento do processo. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA,
MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE
OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA,
ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS
FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO
MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER
CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA, WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO, ADRIANO
DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO
REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ
RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR,
CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO
GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON
PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES
PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU
ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
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FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN e MARCIA HELENA LAINO.
Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) LUIZ EDUARDO CARON. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) EMILIO TREVISAN, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK,
LUCIANO VENTURA, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO
LUIS KRAWCZYK, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING e
MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .........................................................................................................
09. Processo: 2013/7-136939-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANTONIO
FRANCISCHETTI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA TURQUESA, 49 - Cidade:
CASCAVEL/PR - Arrolado: ANTONIO FRANCISCHETTI - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO
(P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização:
01/04/2013.Em discussão o presente processo, solicitou vistas o Conselheiro Luiz Eduardo Caron, o
qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. .......................................
10. Processo: 2013/7-144951-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALCEONE
DOS SANTOS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA AUGUSTO IANEGITZ, S/N - Cidade:
ALTONIA/PR - Arrolado: ALCEONE DOS SANTOS - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P.
FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 08/05/2013.
O presente processo foi retirado de pauta a pedido do relator, para reanálise. .......................................
RELATOR: ENGENHEIRO QUÍMICO IVO BRAND (01) .........................................................................
01. Protocolo: 95409/2015 - Interessado: ADEMAR ROGALSKI - Assunto: REGISTRO
PROFISSIONAL - Data Protocolo: 23/03/2015 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do protocolo
com o pedido de registro do Sr. Ademar Rogalski que apresenta-se perante este Conselho como
egresso do curso de Tecnologia em Gestão Ambiental da UNOPAR, onde colou grau em 21/03/2015.
2.2. O requerente apresentou toda documentação necessária para registro, entretanto, o
comprovante de endereço apresentado à época era da cidade de Itaiópolis em SC, onde o
interessado residia. Mencionava no protocolo que pretendia exercer suas atividades no Estado do
Paraná, informando endereço na cidade de Rio Negro, entretanto, não apresentou documento
comprobatório de tal alegação e, com base no artigo 55 da Lei Federal 5194/66, a CEEC indeferiu o
pedido de registro. Inconformado com o indeferimento, o interessado protocola, nesta oportunidade,
recurso ao Plenário alegando que efetivou sua mudança para a cidade de Rio Negro, onde pretende
exercer a sua profissão e anexa comprovante de endereço em seu nome, confirmando tal
informação, visto página 49. 2.3. O curso encontra-se devidamente cadastrado junto ao CREA-PR,
com a seguinte decisão: "3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso, concedendo aos
egressos o título de Tecnólogo(a) em Saneamento Ambiental. 3.2. Todos os pedidos de registro
profissionais dos egressos deverão passar pela CEEC para análise das atribuições de cada
solicitante." 2.4. O curso encontra-se reconhecido pelo MEC. 2.5. Cabe observar: 2.5.1. No decorrer
dos últimos anos, a CEEC recebeu diversas solicitações de registros de profissionais e
cadastramento de cursos de "Tecnologia Ambiental", "Tecnologia em Gestão Ambiental", "Tecnologia
em Meio Ambiente", após a análise de diversas grades curriculares, a CEEC decidiu por conceder
aos egressos dos cursos o título profissional de "Tecnólogo(a) em Saneamento Ambiental" e as
atribuições do Art. 3º e 4º da Resolução nº 313/1986 do CONFEA. Com o curso estando devidamente
cadastrado, seus egressos recebiam o registro administrativamente, sem a necessidade de análise
da Câmara. 2.5.2. Em 2012, a CEEC iniciou uma discussão referente à legalidade desses registros
profissionais e cadastros de cursos e alguns conselheiros da Câmara começaram a sugerir o
indeferimento de tais pedidos. 2.5.3. Em 2013 (reunião nº 762, ocorrida dia 15 de julho de 2013), a
CEEC decidiu por entender que todos os pedidos de registro profissional, bem como, cadastramento
de cursos de Tecnologia em Gestão Ambiental, deverão ser analisados pela CEEC um a um, sempre
com análise curricular para verificar quais serão as restrições a serem dadas nas atribuições dos
profissionais. 2.6. O histórico escolar contempla as seguintes disciplinas (planos de ensino em
anexo): - introdução à gestão ambiental - 80h; - seminário temático: fundamentos lógicos, críticos e
analíticos - 60h; - geologia e geomorfologia ambiental - 80h; - ecologia aplicada e gestão da
biodiversidade - 80h; - educação à distância - 20h; - química ambiental - 80h; - seminário temático:
tópicos avançados em gestão ambiental - 60h; - avaliação do impacto ambiental e licenciamento 80h; - elaboração e análise de projetos de conservação e proteção ambiental - 100h; - técnicas de
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geoprocessamento em estudos ambientais - 80h; - legislação e direito ambiental - 80h; - gestão de
recursos hídricos - 60h; - seminário III - 30h; - poluição, resíduos sólidos e meio ambiente - 120h; recuperação de áreas degradadas - 60h; - metodologia científica - 80h; - ética, política e sociedade 60h; - seminário IV - 30h; - economia ambiental e desenvolvimento sustentável - 120h; - recursos
naturais e fontes de energia - 60h; - planejamento ambiental de áreas urbanas e rurais - 120h; estatística e indicadores ambientais - 60h; - saúde e meio ambiente - 60h. 2.7. Cabe observar que o
conteúdo programático da disciplina "poluição, resíduos sólidos e meio ambiente" contempla, entre
outros itens, Noções sobre poluição ambiental. Sistemas de controle de poluição hídrica, atmosférica
e do solo. Poluição sonora e vibrações. Gestão integrada de resíduos sólidos: coleta, transporte,
tratamento e disposição final. Classificação dos resíduos sólidos. Política Nacional de Resíduos
Sólidos. Introdução ao saneamento ambiental. Controle de vetores. O conteúdo programático da
disciplina "Gestão de Recursos Hídricos" contempla, entre outros itens: - bacias hidrográficas; aquisição de dados hidrológicos; - eventos extremos em hidrologia; - sistemas de drenagem. O
conteúdo programático da disciplina "Avaliação do impacto ambiental e licenciamento" contempla,
entre outros itens: - o processo de avaliação de impacto ambiental; - estudo de impacto ambiental e
relatório de impacto ambiental; - métodos de avaliação de impacto ambiental. O conteúdo
programático da disciplina "geologia e geomorfologia ambiental" contempla, entre outros itens: fundamentos de geologia e geomorfologia ambiental; - processos de formação e transformação do
relevo; - os principais fenômenos geológicos; - análise geomorfológica; - geologia e geomorfologia
como ferramentas no planejamento de uso e ocupação do meio físico. 2.8. Da base legal utilizada
para fundamentar a solicitação de registro profissional, temos: 2.8.1. A Lei Federal 5.194/66 dispõe:
"Art. 2º - O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo,
observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que
possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia,
Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam,
devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino
superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício
amparado por convênios internacionais de intercâmbio; c) aos estrangeiros contratados que, a critério
dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a
escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos
registrados temporariamente. Parágrafo único - O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e
engenheiro- agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as
expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos
Conselhos Regionais. (...) Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos
Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às
respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. Art. 46 - São atribuições das
Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas,
das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
(...)" 2.8.2. A Resolução 1.007/2003 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova
os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras
providências, estabelece: "Art. 4º - O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País
ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de
formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1º O requerimento de registro deve ser
instruído com: I - os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado,
registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de
ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas
cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino,
quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado
no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de
permanência no País, expedida naforma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física - CPF; g) título de
eleitor, quando brasileiro; h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e i) prova de
quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro; II - comprovante de residência; e III - duas
fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; § 2º Os documentos mencionados no inciso I
do parágrafo anterior serão apresentados em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia." (...)
"Art. 11. A câmara especializada competente estabelecerá, de acordo com a legislação profissional e
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educacional em vigor, as atribuições concedidas e as restrições impostas ao profissional em função
do seu currículo escolar, após análise do conteúdo programático e das cargas horárias das
disciplinas cursadas. 3. VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO do pedido de registro profissional
protocolado pelo Sr. Ademar Rogalski, conferindo-lhe o título e atribuições pertinentes conforme as
características curriculares. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO
LIMA AFONSO, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL,
CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS
IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO
FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO,
GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, MOACIR FERREIRA DAL
BIANCO e ANDRE LUIS GONÇALVES. ..................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO (12) ..........................
01. Processo: 2012/7-314236-5 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário:
CONDOMINIO EDIFÍCIO SAINT JOSEPH - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: DOUTOR
CLAUDINO DOS SANTOS, 510 - Cidade: SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - Arrolado: DUBYTE
SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 29/02/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que a empresa Dubyte Soluções em Informática Ltda foi autuada em 10/06/2013 por
falta de registro de pessoa jurídica, tendo em vista a visita do Agente de Fiscalização nas
dependências do Condomínio Edifício Saint Joseph onde teve acesso ao contrato firmado entre o
condomínio e a empresa em questão, referente à prestação de serviços de administração e
manutenção do funcionamento de serviços de tecnologia da informação como: informática,
monitoramento, controle de acesso, telefonia e interfones. 2.2. O Fiscal informou que o contrato
estava vigente e que a fiscalização referia-se à manutenção de equipamentos (computadores,
câmeras de monitoramento, central telefônica, etc). 2.3. Em função da evidência que a empresa
desenvolvia atividades de engenharia, iniciou-se processo para investigar a necessidade de registro
desta empresa. Trata-se de infratora primária. 2.4. O objeto social da empresa atualizado é:
"Comércio de produtos, equipamentos e materiais de informática e de alarmes, comércio de produtos,
equipamentos e componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação e suporte
técnico, manutenção e outros serviços de tecnologia da informação", fls. 70. 2.5. Em razão do serviço
fiscalizado, o processo seguiu contra a empresa por falta de registro de pessoa jurídica. 2.6. Depois
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do auto, a empresa apresenta defesa argumentando, em síntese, que não executa atividade de
engenharia ou agronomia, por isso não se enquadra na obrigatoriedade do artigo 59 da Lei Federal
5194/1966. Também apresenta decisões do Poder Judiciário sobre o tema, as quais não se referem
especificamente a esta empresa. Conclui requerendo a extinção do processo administrativo com
anulação do auto. 2.7. Destaca-se que as atividades de manutenção de centrais telefônicas podem
ser executadas por profissional de nível médio devidamente registrado neste Conselho. Nesse passo,
esclarece-se que a Lei Federal 5194/1966 conferiu a prerrogativa para o CREA fiscalizar as
profissões das engenharias. Além dos profissionais de nível superior, estão inseridos no Sistema
Confea/Crea os profissionais técnicos de nível médio da área tecnológica e agrícola, conforme artigo
14 do Decreto 90.922/1985. Além dos engenheiros eletricistas e de telecomunicações, os Técnicos
Eletrônicos e os de Telecomunicações são habilitados para atuar na instalação/manutenção de
centrais telefônicas. 2.8. Observa-se que a empresa possui atividade de suporte técnico e
manutenção no objeto social, prestou serviço de manutenção de equipamentos como computadores,
câmeras de monitoramento, central telefônica e que a responsável pelo estabelecimento fiscalizado
declarou que o serviço foi feito pela empresa. Assim sendo, a instrução do processo evidencia que a
atividade executada foi manutenção de equipamentos e não, exclusivamente, dos softwares desses
equipamentos. 2.9. O Art. 15 da Resolução nº 1.008/2004 do Confea dispõe que, quando protocolada
a defesa, a mesma será anexada ao processo e será encaminhada à Câmara Especializada
relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento, e no Art. 40 da mesma
Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido
assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.10. A CEEE, em sua sessão extraordinária
realizada em 01/09/2014, após análise da defesa apresentada, decidiu: "Pela manutenção do auto de
infração deste processo com a multa em seu valor máximo. E enviar ofício a empresa para informá-la
que para proceder ao registro no CREA-PR poderá apresentar um engenheiro ou um tecnólogo ou
um técnico com atribuições em eletrônica ou em telecomunicações para se responsável técnico pelas
atividades de suporte técnico e manutenção de equipamentos de telefonia e comunicação." 2.11. Em
recurso ao Plenário, a empresa alega, em síntese, que: 2.11.1. Não realiza nenhum tipo de serviço
que necessite a atuação de engenheiro ou técnico de engenharia pois prestam serviços apenas de
configuração e manutenção de computadores, e com relação a parte de telefonia, apenas fazem a
parte de software, e como consta no contrato, apenas terceirizam os serviços específicos e que,
neste caso, envolveriam requisitos de engenheiro de telecomunicação ou demais. 2.11.2. Informam
que o sócio proprietário é formado em ciência da computação e seus técnicos fazem análise de
sistemas e redes e que não existe nenhum impedimento legal que faça com que não possam efetuar
seu trabalho sem registro no CREA. Possuem, inclusive, o síndico do edifício como testemunha de
que não fazem nada além do que estaria dentro de suas competências e que não pode ser julgado
pela má interpretação de uma minuta de contrato onde não foi observada a cláusula que explica que
terceirizam todo serviço que seja específico ou exija um especialista ou engenheiro para realizá-lo,
como é o caso de manutenção de centrais telefônicas, a qual é feita pela empresa Backcom
Telecomunicações. 2.11.3. É ilegal que o CREA dê interpretação diversa dos dispositivos legais
supracitados para tentar enquadrar a recorrente como infratora nos termos do auto de infração, uma
vez que tal interpretação gera indiscutível ilegalidade. 2.11.4. Requer a extinção do processo
administrativo com a consequente revisão e anulação do auto de infração decorrente por ser evidente
sua ilegalidade. 2.12. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos sendo que a empresa não
regularizou a falta, ou seja, não providenciou o registro junto ao CREA-PR até a presente data. 2.13.
Nesse contexto, a Lei Federal nº 5.194/1966, que regulamenta as atividades de Engenheiros e
Agrônomos, bem como especifica a necessidade de registro de empresas que executam tais
atividades determina: "(...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e
EMPRESAS em geral, QUE SE ORGANIZEM PARA EXECUTAR obras ou SERVIÇOS relacionados
na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o
competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§ 1º- O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral
só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de
seus componentes. (...)". 2.14. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo
indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão da CEEE a qual decidiu pela manutenção do auto
de infração, por falta de registro de pessoa jurídica, com a aplicação da multa em seu valor máximo à
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empresa Dubyte Soluções em Informática Ltda. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO
BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN,
CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO
JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL
ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO
NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO,
GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU
ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE
ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA,
PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY,
RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA,
WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI
PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON
PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO
VENTURA. ................................................................................................................................................
02. Processo: 2012/7-336356-0 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: SERVIÇO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
PADRE LEONARDO NUNES, 180 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: MASTER EQUIPAMENTOS
DE AUDIO E VIDEO LTDA - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato
Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 27/08/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que a empresa Master Equipamentos de Audio e Video Ltda. foi autuada por exercício
ilegal da profissão - Pessoa Jurídica, após constatação de que a empresa realizou atividades de
engenharia sem estar legalmente constituída. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A
empresa venceu licitação referente ao fornecimento de equipamento e instalação do sistema de
sonorização do teatro do Sesi-Curitiba. 2.3. Após autuação, apresentou defesa solicitando o
cancelamento do auto e arquivamento do processo alegando que os serviços de instalação, objeto da
licitação, não se referem a elaboração de projeto de instalação e sim a execução do que foi
determinado pelo edital. Afirma que seu objeto social consta a atividade de prestação de serviços
fotográficos e equipamentos de informática e fotográficos e, por isso, entende estar constituída para
desenvolver as atividades citadas no edital. 2.4. A CEEE considerou que a empresa não está
constituída para executar atividades relacionadas ao Conselho, portanto decidiu pela manutenção da
penalidade. 2.5. Em recurso ao Plenário, a autuada reitera os argumentos apresentados
anteriormente. 2.6. O recurso não merece prosperar visto que não houve regularização da falta. Cabe
ressaltar que, quando se fala em sonorização, trata-se de infraestrutura e equipamentos destinados a
proporcionar som ambiente para edificações. Composto por: receiver, amplificadores, divisores e
casadores de impedância e caixas acústicas / alto falantes. 2.7. O projeto de sonorização pode incluir
projeto de áudio, tratamento acústico e isolamento acústico. Como os consumidores estão
procurando produtos mais sofisticados e, por outro lado, os fabricantes estão oferecendo produtos
cada vez mais fáceis de instalação, é fundamental que os PRESTADORES DE SERVIÇOS (projeto;
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assistência, assessoria e consultoria; vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer
técnico; INSTALAÇÃO, MONTAGEM, operação, reparo ou manutenção; dentre outros) possuam
profissionais devidamente habilitados para garantir aos consumidores a segurança na utilização dos
produtos adquiridos. 2.8. O Crea-PR, dentro desse contexto, com o propósito resguardar o interesse
público, respalda suas ações de fiscalização para garantir à sociedade a presença e a efetiva
participação de profissionais no planejamento, execução e manutenção desses serviços. 2.9. A Lei
5.194/1966 determina: "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou
privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos
Regionais". 2.10. A Resolução 1.008/2004 do Confea esclarece: "Art. 21 - O recurso interposto à
decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e
julgamento. (...) Art. 40 - Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido
assegurado ao autuado pleno direito de defesa". 2.11. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a empresa Master Equipamentos de
Audio e Video Ltda. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA
AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES
URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON
LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA,
GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE
JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE
GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE
ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA,
PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY,
RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA,
WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI
PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON
PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO
VENTURA. ................................................................................................................................................
03. Processo: 2013/7-121014-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SPAIPA
S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV SABIA, S/N Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: SPAIPA S/A. INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/06/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo de fiscalização em que a SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas foi
autuada em 28/11/2013 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao
desempenho de cargo e função do Técnico em Eletromecânica Odilson Luiz Peron (PR-130471/TD),
após fiscalização realizada em 18/06/2013 para atualização de quadro técnico. Consta no auto a
informação "infrator primário". 2.2. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe:
"Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
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serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação
de Responsabilidade Técnica" (ART).". 2.3. A autuada não apresentou defesa à Câmara
Especializada de Engenharia Elétrica que julgou o processo à revelia, em 08/10/2014, e decidiu pela
manutenção da autuação. (fls. 106 e 106-v) 2.4. Após o recebimento da Notificação (Câmaras) em
29/10/2014, a autuada recorreu ao Plenário mediante protocolo nº 420856/2014 (fls. 108) com os
seguintes argumentos: 2.4.1. A empresa SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas (CNPJ:
00.904.448/0013-73) deixou de existir pois foi adquirida pela empresa SPAL Indústria Brasileira de
Bebidas S.A. (CNPJ: 61.186.888/0133-33). 2.4.2. A empresa entende que a ART de desempenho de
cargo/função é de encargo do Colaborador e, desta forma, a multa é indevida e não pode ser
aplicada à empresa. 2.4.3. Solicita o cancelamento da multa aplicada no presente processo tendo em
vista que o Sr. Odilson Luiz Peron "regularizou a abertura da ART no dia 22/12/2014 sob número
20145830499". Anexou cópia da ART 20145830499 (fls. 109). 2.4.4. Que sendo negado o
deferimento do cancelamento da multa referente ao presente processo, se dará o direito de entrar
com recurso judicial. 2.5. Foi solicitada Consulta Fundamentada ao Departamento Jurídico do CreaPR com relação aos argumentos apresentados pela autuada. 2.6. O recurso não merece prosperar
pelos seguintes motivos: 2.6.1. De acordo com a análise fundamentada do DEJUR (fls. 121 a 122),
quando da sucessão nas atividades empresariais, a autuação contra a SPAIPA S/A Indústria
Brasileira de Bebidas já havia sido lavrada, portanto, ao cessar completamente suas atividades,
automaticamente transferiu-se para a sucessora, a SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. a
responsabilidade pelo pagamento das multas por infração à legislação do Crea-PR. "Sendo assim,
ambas respondem solidariamente pelas multas aplicadas e devem constar como autuadas." 2.6.2.
Quanto à responsabilidade pelo registro da ART de desempenho de cargo/função, a autuada citou o
art. 46 da Resolução 1.025/2009 do CONFEA, porém, OMITINDO parte de sua redação, justamente a
que trata da responsabilidade da empresa contratante: "Compete ao profissional cadastrar a ART de
cargo ou função no sistema eletrônico E À PESSOA JURÍDICA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO
VALOR RELATIVO AO REGISTRO NO CREA DA CIRCUNSCRIÇÃO ONDE FOR EXERCIDA A
ATIVIDADE." (sem destaque na redação original) 2.6.3. Quanto à solicitação de cancelamento da
multa, o § 2º do art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea estabelece que "Lavrado o auto de infração,
a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais". E, quanto à alegação de
que a notificação da multa ocorreu em 21/10/2014, após o desligamento do funcionário, não procede
pois a primeira notificação foi recebida pela autuada em 14/08/2013 (fls. 67) e o auto de infração e
notificação em 04/12/2013 (fls. 102). 2.7. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº
5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 2.8. Considerando que: 2.8.1. A
Resolução 1.025/2009 do CONFEA estabelece que a efetivação do REGISTRO da ART se dá
mediante o recolhimento da taxa respectiva: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro
no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente". A Resolução 1.025/2009 do
CONFEA estabelece ainda que: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica,
tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de
responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa
ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do
ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do
documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da
ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o
registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. Art. 45. O
registro da ART de cargo ou função somente será efetivado após a apresentação no Crea da
comprovação do vínculo contratual. Parágrafo único. Para efeito desta resolução, o vínculo entre o
profissional e a pessoa jurídica pode ser comprovado por meio de contrato de trabalho anotado na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de
registro de empregado, contrato social, ata de assembléia ou ato administrativo de nomeação ou
designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, o início e a descrição das
atividades a serem desenvolvidas pelo profissional.". 2.8.2. A Resolução 1.008/04, alterada pela
Resolução 1.047/13, ambas do Confea, estabelece: "Art. 43. As multas serão aplicadas
proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a
que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição
de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta
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cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea
nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução
específica.". 2.8.3. A publicação de resoluções pelo Confea encontra amparo na Lei 5.194/1966: "Art.
27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para
regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos
omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a
presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso
julguem necessários.". 2.8.4. Houve regularização da falta após o recebimento do auto de infração.
2.9. Dos fatos e legislação expostos, e tendo em vista a regularização após o auto de infração. 3.
VOTO: 3.1. Voto por manter a decisão da Câmara Especializada de manutenção da autuação contra
a empresa SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas (CNPJ: 00.904.448/0013-73) e a empresa
SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (CNPJ: 61.186.888/0133-33), por infração ao art. 1º da Lei
6.496/77 - falta de ART, referente ao desempenho de cargo e função do Técnico em Eletromecânica
Odilson Luiz Peron, com a multa reduzida em seu valor mínimo. 3.2. O auto de infração deverá ser
emitido tendo como autuada também a SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (CNPJ:
61.186.888/0133-33). Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA
AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES
URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON
LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA,
GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE
JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE
GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE
ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA,
PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY,
RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA,
WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI
PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON
PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO
VENTURA. ................................................................................................................................................
04. Processo: 2013/7-121015-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SPAIPA
S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV SABIA, S/N Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: SPAIPA S/A. INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/06/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo de fiscalização em que a SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas foi
autuada em 28/11/2013 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao
desempenho de cargo e função do Técnico em Eletromecânica Rosinei Dapper (PR-129026/TD),
após fiscalização realizada em 18/06/2013 para atualização de quadro técnico. Consta no auto a
informação "infrator primário". 2.2. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe:
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"Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação
de Responsabilidade Técnica" (ART).". 2.3. A autuada não apresentou defesa à Câmara
Especializada de Engenharia Elétrica que julgou o processo à revelia, em 08/10/2014, e decidiu pela
manutenção da autuação. (fls. 106 e 106-v) 2.4. Após o recebimento da Notificação (Câmaras) em
29/10/2014, a autuada recorreu ao Plenário mediante protocolo nº 420852/2014 (fls. 108) com os
seguintes argumentos: 2.4.1. A empresa SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas (CNPJ:
00.904.448/0013-73) deixou de existir, pois foi adquirida pela empresa SPAL Indústria Brasileira de
Bebidas S.A. (CNPJ: 61.186.888/0133-33). 2.4.2. A empresa entende que a ART de desempenho de
cargo/função é de encargo do Colaborador e desta forma a multa é indevida e não pode ser aplicada
à empresa. 2.4.3. Solicita o cancelamento da multa aplicada no presente processo tendo em vista
que o Sr. Rosinei Dapper "regularizou a abertura da ART no dia 22/12/2014 sob número
20145830316". Anexou cópia da ART 20145830316 (fls. 109). 2.4.4. Que sendo negado o
deferimento do cancelamento da multa referente ao presente processo, se dará o direito de entrar
com recurso judicial. 2.5. Foi solicitada Consulta Fundamentada ao Departamento Jurídico do CreaPR com relação aos argumentos apresentados pela autuada. 2.6. O recurso não merece prosperar
pelos seguintes motivos: 2.6.1. De acordo com a análise fundamentada do DEJUR (fls. 121 a 122),
quando da sucessão nas atividades empresariais, a autuação contra a SPAIPA S/A Indústria
Brasileira de Bebidas já havia sido lavrada, portanto, ao cessar completamente suas atividades,
automaticamente transferiu-se para a sucessora, a SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A., a
responsabilidade pelo pagamento das multas por infração à legislação do Crea-PR. "Sendo assim,
ambas respondem solidariamente pelas multas aplicadas e devem constar como autuadas." 2.6.2.
Quanto à responsabilidade pelo registro da ART de desempenho de cargo/função, a autuada citou o
art. 46 da Resolução 1.025/2009 do CONFEA, porém, OMITINDO parte de sua redação, justamente a
que trata da responsabilidade da empresa contratante: "Compete ao profissional cadastrar a ART de
cargo ou função no sistema eletrônico E À PESSOA JURÍDICA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO
VALOR RELATIVO AO REGISTRO NO CREA DA CIRCUNSCRIÇÃO ONDE FOR EXERCIDA A
ATIVIDADE.". (sem destaque na redação original) 2.6.3. Quanto à solicitação de cancelamento da
multa, o § 2º do art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea estabelece que "Lavrado o auto de infração,
a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.". E, quanto à alegação de
que a notificação da multa ocorreu em 21/10/2014, após o desligamento do funcionário, não procede
pois a primeira notificação foi recebida pela autuada em 14/08/2013 (fls. 67) e o auto de infração e
notificação em 04/12/2013 (fls. 102). 2.7. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº
5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 2.8. Considerando que: 2.8.1. A
Resolução 1.025/2009 do CONFEA estabelece que a efetivação do REGISTRO da ART se dá
mediante o recolhimento da taxa respectiva: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro
no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente". A Resolução 1.025/2009 do
CONFEA estabelece ainda que: "Art. 43. O vínculo para desempenhode cargo ou função técnica,
tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de
responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa
ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do
ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do
documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da
ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o
registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. Art. 45. O
registro da ART de cargo ou função somente será efetivado após a apresentação no Crea da
comprovação do vínculo contratual. Parágrafo único. Para efeito desta resolução, o vínculo entre o
profissional e a pessoa jurídica pode ser comprovado por meio de contrato de trabalho anotado na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de
registro de empregado, contrato social, ata de assembléia ou ato administrativo de nomeação ou
designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, o início e a descrição das
atividades a serem desenvolvidas pelo profissional.". 2.8.2. A Resolução 1.008/04, alterada pela
Resolução 1.047/13, ambas do Confea, estabelece: "Art. 43. As multas serão aplicadas
proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a
que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição
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de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta
cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea
nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução
específica.". 2.8.3. A publicação de resoluções pelo Confea encontra amparo na Lei 5.194/1966: "Art.
27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para
regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos
omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a
presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso
julguem necessários.". 2.8.4. Houve regularização da falta após o recebimento do auto de infração.
2.9. Tendo em vista a regularização após o auto de infração. 3. VOTO: 3.1. Voto por manter a
decisão da Câmara Especializada de manutenção da autuação contra a empresa SPAIPA S/A
Indústria Brasileira de Bebidas (CNPJ: 00.904.448/0013-73) e a empresa SPAL Indústria Brasileira de
Bebidas S.A. (CNPJ: 61.186.888/0133-33), por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART,
referente ao desempenho de cargo e função do Técnico em Eletromecânica Rosinei Dapper, com a
multa reduzida em seu valor mínimo. 3.2. O auto de infração deverá ser emitido tendo como autuada
também a SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (CNPJ: 61.186.888/0133-33). Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR
CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ
BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO,
IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ...................................................
05. Processo: 2013/7-121016-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SPAIPA
S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV SABIA, S/N Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: SPAIPA S/A. INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/06/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo de fiscalização em que a SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas foi
autuada em 28/11/2013 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao
desempenho de cargo e função do Técnico em Eletromecânica Marcio Jose Cipriano (PR117625/TD), após fiscalização realizada em 18/06/2013 para atualização de quadro técnico. Consta
no auto a informação "infrator primário". 2.2. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que
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dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)." 2.3. A autuada não apresentou defesa à Câmara
Especializada de Engenharia Elétrica que julgou o processo à revelia, em 08/10/2014, e decidiu pela
manutenção da autuação. (fls. 106 e 106-v) 2.4. Após o recebimento da Notificação (Câmaras) em
29/10/2014, a autuada recorreu ao Plenário mediante protocolo nº 420798/2014 (fls. 108) com os
seguintes argumentos: 2.4.1. A empresa SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas (CNPJ:
00.904.448/0013-73) deixou de existir pois foi adquirida pela empresa SPAL Indústria Brasileira de
Bebidas S.A. (CNPJ: 61.186.888/0133-33). 2.4.2. A empresa entende que a ART de desempenho de
cargo/função é de encargo do Colaborador e desta forma a multa é indevida e não pode ser aplicada
à empresa. 2.4.3. Solicita o cancelamento da multa aplicada no presente processo tendo em vista
que o Sr. Marcio Jose Cipriano não faz mais parte do quadro de colaboradores desde o dia
11/06/2014 e que a notificação da multa ocorreu em 21/10/2014, após o desligamento do funcionário.
Anexou cópia de ata de audiência de conciliação do Tribunal Regional do Trabalho entre o
profissional e a empresa autuada (fls. 109 e 109-v). 2.4.4. Que sendo negado o deferimento do
cancelamento da multa referente ao presente processo, se dará o direito de entrar com recurso
judicial. 2.5. Foi solicitada Consulta Fundamentada ao Departamento Jurídico do Crea-PR com
relação aos argumentos apresentados pela autuada. 2.6. O recurso não merece prosperar pelos
seguintes motivos: 2.6.1. De acordo com a análise fundamentada do DEJUR (fls. 121 a 122), quando
da sucessão nas atividades empresariais, a autuação contra a SPAIPA S/A Indústria Brasileira de
Bebidas já havia sido lavrada, portanto, ao cessar completamente suas atividades, automaticamente
transferiu-se para a sucessora, a SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. a responsabilidade pelo
pagamento das multas por infração à legislação do Crea-PR. "Sendo assim, ambas respondem
solidariamente pelas multas aplicadas e devem constar como autuadas." 2.6.2. Quanto à
responsabilidade pelo registro da ART de desempenho de cargo/função, a autuada citou o art. 46 da
Resolução 1.025/2009 do CONFEA, porém, OMITINDO parte de sua redação, justamente a que trata
da responsabilidade da empresa contratante: "Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou
função no sistema eletrônico E À PESSOA JURÍDICA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO VALOR
RELATIVO AO REGISTRO NO CREA DA CIRCUNSCRIÇÃO ONDE FOR EXERCIDA A
ATIVIDADE.". (sem destaque na redação original) 2.6.3. Quanto à solicitação de cancelamento da
multa, o § 2º do art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea estabelece que "Lavrado o auto de infração,
a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.". E, quanto à alegação de
que a notificação da multa ocorreu em 21/10/2014, após o desligamento do funcionário, não procede
pois a primeira notificação foi recebida pela autuada em 14/08/2013 (fls. 67) e o auto de infração e
notificação em 04/12/2013 (fls. 102). 2.7. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº
5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 2.8. Quanto à alegação de que o
profissional não faz mais parte de seu quadro de colaboradores, também não procede pois, no
momento da autuação, o referidoprofissional fazia parte de seu quadro técnico. Ademais, o que
motivou a aplicação da penalidade foi a falta de ART pois existiu um contrato "escrito ou verbal" para
prestação de serviços entre a empresa e o profissional. 2.9. Considerando que: 2.9.1. A Resolução
1.025/2009 do CONFEA estabelece que a efetivação do REGISTRO da ART se dá mediante o
recolhimento da taxa respectiva: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema
eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente". A Resolução 1.025/2009 do CONFEA
estabelece ainda que: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com
pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade
técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho
de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato
administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento
comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de
cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro
de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. Art. 45. O registro da
ART de cargo ou função somente será efetivado após a apresentação no Crea da comprovação do
vínculo contratual. Parágrafo único. Para efeito desta resolução, o vínculo entre o profissional e a
pessoa jurídica pode ser comprovado por meio de contrato de trabalho anotado na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de registro de
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empregado, contrato social, ata de assembléia ou ato administrativo de nomeação ou designação do
qual constem a indicação do cargo ou função técnica, o início e a descrição das atividades a serem
desenvolvidas pelo profissional.". 2.9.2. A publicação de resoluções pelo Confea encontra amparo na
Lei 5.194/1966: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as
resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos
Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k)
cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como
expedir atos que para isso julguem necessários." 3. VOTO: 3.1. Voto por manter a decisão da
Câmara Especializada de manutenção da autuação contra a empresa SPAIPA S/A Indústria
Brasileira de Bebidas (CNPJ: 00.904.448/0013-73) e a empresa SPAL Indústria Brasileira de Bebidas
S.A. (CNPJ: 61.186.888/0133-33), por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART, referente ao
desempenho de cargo e função do Técnico em Eletromecânica Marcio Jose Cipriano, com a multa
em seu valor máximo. 3.2. O auto de infração deverá ser emitido tendo como autuada também a
SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (CNPJ: 61.186.888/0133-33). Votaram favoravelmente os
Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO
BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO,
GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO VENTURA. ...................................................
06. Processo: 2013/7-174757-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SPAIPA
S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV SABIA, S/N Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: SPAIPA S/A. INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/06/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo de fiscalização em que a SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas foi
autuada em 28/11/2013 por infração ao Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART, referente ao
desempenho de cargo e função do Engenheiro Eletricista Evandro Ricardo dos Santos (MG156391/D), após fiscalização realizada em 18/06/2013 para atualização de quadro técnico. Consta no
auto a informação "infrator primário". 2.2. A infração está capitulada no Art. 1º da Lei 6.496/77 que
dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
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"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).". 2.3. A autuada não apresentou defesa à Câmara
Especializada de Engenharia Elétrica que julgou o processo à revelia, em 08/10/2014, e decidiu pela
manutenção da autuação. (fls. 106 e 106-v) 2.4. Após o recebimento da Notificação (Câmaras) em
29/10/2014, a autuada recorreu ao Plenário mediante protocolo nº 420856/2014 (fls. 108) com os
seguintes argumentos: 2.4.1. A empresa SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas (CNPJ:
00.904.448/0013-73) deixou de existir pois foi adquirida pela empresa SPAL Indústria Brasileira de
Bebidas S. A. (CNPJ: 61.186.888/0133-33). 2.4.2. A empresa entende que a ART de desempenho de
cargo/função é de encargo do Colaborador e, desta forma, a multa é indevida e não pode ser
aplicada à empresa. 2.4.3. Solicita o cancelamento da multa aplicada no presente processo tendo em
vista que o Sr. Evandro Ricardo dos Santos não faz mais parte do quadro de colaboradores desde o
dia 02/05/2014 e que a notificação da multa ocorreu em 21/10/2014, após o desligamento do
funcionário. Anexou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do profissional onde consta
sua saída de empresa em 02/05/2014 (fls. 109 a 110). 2.4.4. Que sendo negado o deferimento do
cancelamento da multa referente ao presente processo, se dará o direito de entrar com recurso
judicial. 2.5. Foi solicitada Consulta Fundamentada ao Departamento Jurídico do Crea-PR com
relação aos argumentos apresentados pela autuada. 2.6. O recurso não merece prosperar pelos
seguintes motivos: 2.6.1. De acordo com a análise fundamentada do DEJUR (fls. 121 a 122), quando
da sucessão nas atividades empresariais a autuação contra a SPAIPA S/A Indústria Brasileira de
Bebidas já havia sido lavrada, portanto, ao cessar completamente suas atividades, automaticamente
transferiu-se para a sucessora, a SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S. A., a responsabilidade pelo
pagamento das multas por infração à legislação do Crea-PR. "Sendo assim, ambas respondem
solidariamente pelas multas aplicadas e devem constar como autuadas." 2.6.2. Quanto à
responsabilidade pelo registro da ART de desempenho de cargo/função, a autuada citou o Art. 46 da
Resolução 1.025/2009 do CONFEA, porém, OMITINDO parte de sua redação justamente a que trata
da responsabilidade da empresa contratante: "Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou
função no sistema eletrônico E À PESSOA JURÍDICA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO VALOR
RELATIVO AO REGISTRO NO CREA DA CIRCUNSCRIÇÃO ONDE FOR EXERCIDA A
ATIVIDADE.". (sem destaque na redação original) 2.6.3. Quanto à solicitação de cancelamento da
multa, o § 2º do Art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea estabelece que "Lavrado o auto de infração,
a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.". 2.6.4. E quanto à
alegação de que a notificação da multa ocorreu em 21/10/2014, após o desligamento do funcionário,
não procede pois a primeira notificação foi recebida pela autuada em 14/08/2013 (fls. 67) e o auto de
infração e notificação em 04/12/2013 (fls. 102). Os valores das multas estão previstos no Art. 73 da
Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 2.6.5. Quanto à alegação de
que o profissional não faz mais parte de seu quadro de colaboradores, também não procede pois, no
momento da autuação, o referido profissional fazia parte de seu quadro técnico. 2.7. Ademais, o que
motivou a aplicação da penalidade foi a falta de ART pois existiu um contrato "escrito ou verbal" para
prestação de serviços entre a empresa e o profissional. 2.8. Considerando que: 2.8.1. A Resolução
1.025/2009 do CONFEA estabelece que a efetivação do REGISTRO da ART se dá mediante o
recolhimento da taxa respectiva: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema
eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente". A Resolução 1.025/2009 do CONFEA
estabelece ainda que: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com
pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade
técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho
de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato
administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento
comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de
cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro
de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. Art. 45. O registro da
ART de cargo ou função somente será efetivado após a apresentação no Crea da comprovação do
vínculo contratual. Parágrafo único. Para efeito desta resolução, o vínculo entre o profissional e a
pessoa jurídica pode ser comprovado por meio de contrato de trabalho anotado na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de registro de
empregado, contrato social, ata de assembléia ou ato administrativo de nomeação ou designação do
qual constem a indicação do cargo ou função técnica, o início e a descrição das atividades a serem
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desenvolvidas pelo profissional.". 2.8.2. A publicação de resoluções pelo Confea encontra amparo na
Lei 5.194/1966: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as
resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos
Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k)
cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como
expedir atos que para isso julguem necessários.". 2.9. Dos fatos e legislação expostos. 3. VOTO: 3.1.
Por manter a decisão da Câmara Especializada, de manutenção da autuação contra a empresa
SPAIPA S/A Indústria Brasileira de Bebidas (CNPJ: 00.904.448/0013-73) e a empresa SPAL Indústria
Brasileira de Bebidas S. A. (CNPJ: 61.186.888/0133-33), por infração ao Art. 1º da Lei 6.496/77 - falta
de ART, referente ao desempenho de cargo e função do Engenheiro Eletricista Evandro Ricardo dos
Santos, com a multa em seu valor máximo. 3.2. O auto de infração deverá ser emitido tendo como
autuada também a SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S. A. (CNPJ: 61.186.888/0133-33). Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR
CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ
BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO,
IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI
PEREIRA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ANDRE LUIS GONÇALVES e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO.
07. Processo: 2014/7-000190-5 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: VIAS-SEG
COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA
SARANDI 784 SALA 15 - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: VIAS-SEG COMERCIO DE PRODUTOS
ELETRONICOS LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal
5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 03/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo gerado
internamente pelo CREA-PR, no qual a empresa VIAS-SEG Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda
foi autuada, em 20/02/2014, por falta de responsável técnico após a saída do Engenheiro Eletricista
Rodrigo Bueno Otto, baixado em 26/12/2013. Trata-se de infratora primária. 2.2. Houve fiscalização
do CREA a fim de averiguar se a autuada estava exercendo atividades e, em contato telefônico com
funcionário da empresa, obteve a informação que a empresa continua em atividade, ou seja, tal fato
evidencia que a empresa permaneceu em atividade no período em que não possuía responsável
técnico. 2.3. O Art. 15 da Resolução nº 1.008/2004 do Confea dispõe que, quando protocolada a
defesa, a mesma será anexada ao processo e será encaminhada à Câmara Especializada
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relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento e, no Art. 40 da mesma
Resolução, fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido
assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.4. Houve apresentação de defesa e a CEEE, em
sua sessão ordinária nº 578, realizada em 08/12/2014, após análise decidiu: "Pela manutenção do
auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo." 2.5. Em recurso ao Plenário, a
autuada alega, em síntese, que acharam a multa aplicada à empresa muito severa e vem recorrer
pelo fato de não ter antecedentes junto ao CREA, sendo infratora primária. Pedem o arquivamento do
processo. 2.6. A empresa efetuou o cancelamento do registro da empresa em 06/02/2015, por
encerramento das atividades, ou seja, posterior à emissão do auto de infração, portanto, verifica-se
que não foram apresentados fatos novos após o julgamento efetuado pela Câmara sendo que a
regularização da falta, após a emissão do auto de infração, não exime o autuado das cominações
legais. 2.7. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece: "(...) Art. 10 - O auto de infração é o
ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado
e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para
esse fim. (...) Art. 11 - (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o
autuado das cominações legais. (...) Art. 21 - O recurso interposto à decisão da câmara especializada
será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 40 - Nenhuma
penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de
defesa (...)". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação com a multa aplicada em seu valor reduzido à empresa VIAS-SEG Comércio de Produtos
Eletrônicos Ltda. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA
AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES
URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON
LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA,
GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE
JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE
GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE
ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA,
PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY,
RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA,
WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) SILVANA DA SILVA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI
PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON
PIZZAIA JUNIOR, ANDRE LUIS GONÇALVES, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e LUCIANO
VENTURA. ................................................................................................................................................
08. Processo: 2014/7-054581-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOÃO
ELISEU PAVARINA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ESTRADA DO CEMITÉRIO, BAIRRO
SEGATI, S/N - Cidade: NOVA FATIMA/PR - Arrolado: DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE
MOTORES CUMMINS S.A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1
- Data Fiscalização: 13/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
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parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização, realizada em 13/05/2014,
na cidade de Nova Fátima, no qual foi autuada a Distribuidora Meridional de Motores Cummins por
FALTA DE ART de manutenção de 2 grupos geradores; infração ao Art. 1º da Lei 6496/77. Trata-se
de infrator novo reincidente (fl. 12). 2.2. A autuada não apresenta defesa, porém, através de pesquisa
no sistema corporativo deste Conselho foi localizada a ART 20143569920 do técnico em eletrotécnica
Marcio Ubiratan Mesquita da Silva, referente a manutenção de dois grupos geradores (paga em
21/08/2014, data posterior ao recebimento do auto de infração). 2.3. Foi constatada a regularização
da falta do processo em questão após o recebimento do auto de infração. 2.4. Assim, em 08/12/2014,
a CEEE julgou o processo e decidiu por manter a autuação conforme a decisão 910/2014 (fl. 18),
tendo em vista a regularização da infração após a autuação. 2.5. Após a decisão da CEEE, foi
emitido o auto de infração (fl. 19). Este auto aponta a irregularidade: "FALTA DE ART", contudo o
campo observação do auto contém erro pois não condiz com a infração cometida pela empresa. 2.6.
A empresa arrolada recebeu o auto em 09/01/2015 e cadastrou recurso ao Plenário, no qual somente
informa que a ART relativa ao processo é a 20143569920, já localizada. Não são apresentados
argumentos no tocante à observação equivocada no auto de infração. Tal erro no auto poderia ser
considerado com uma falha processual, no entanto, não foi arguida a nulidade processual e, além
disso, a ART foi considerada como regular antes da emissão do auto de Câmara. 2.7. A Resolução
1.008/2004 do Confea aponta: "Art. 48 - As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do
autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. (...) Art.
50 - As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a
nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu
fim." 2.8. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade, conforme
disposto no § 2º do Art. 11 da Res. 1.008/2004 do Confea. A mesma resolução aponta, em seu Art.
21, que o recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do
Crea para apreciação e julgamento. Por sua vez, o Art. 43 da Res. 1.008/2004 do Confea prevê que
as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida, e o parágrafo 1ª desse
mesmo artigo estabelece que a multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. 2.9. Os
valores das multas estão previstos no Art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme
Resolução específica. 2.10. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios para
aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme a Decisão
Administrativa nº 01/2014 deste Conselho Regional. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
com redução da multa ao valor mínimo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO
BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN,
CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO
JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL
ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO
NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO,
GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU
ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES,
PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE
ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR,
ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
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TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI
PEREIRA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ANDRE LUIS GONÇALVES e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO.
09. Processo: 2014/7-054590-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: HUGO
ROVERI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: PR 160 - KM 81, S/N - Cidade: NOVA FATIMA/PR Arrolado: LEÃO ENERGIA INDÚSTRIA DE GERADORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/05/2014. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
de fiscalização, realizada em 13/05/2014, na cidade de Nova Fátima, no qual foi autuada a empresa
Leão Energia Indústria de Geradores Ltda. por Falta de ART, infração ao Art. 1º da Lei nº 6.496/77.
Trata-se de infrator primário. 2.2. No ato da fiscalização, foi constatada a instalação de um gerador
sob a responsabilidade da empresa arrolada sem que fosse localizada a respectiva ART. 2.3. A
arrolada é notificada (fls. 07), a notificação é entregue conforme comprovante dos CORREIOS no
verso da mesma. 2.4. A arrolada se manifesta (fls. 08) alegando que a instalação foi de
responsabilidade do cliente pois a empresa não mantém equipe de instalação. Alega ainda que o
contratante está providenciando a regularização. 2.5. A defesa não é acatada sendo lavrado o auto
de infração (fls. 13), sendo o auto entregue conforme comprovante dos CORREIOS no verso do
mesmo. 2.6. A autuada não apresenta defesa, porém, através de pesquisa no sistema corporativo
deste Conselho, foi localizada a ART20143634994 do Engenheiro Eletricista Amauri Vertuan,
referente a instalação de grupo gerador (paga em 26/08/2014, data posterior ao recebimento do auto
de infração). 2.7. Foi constatada a regularização da falta do processo em questão após o recebimento
do auto de infração. 2.8. Assim, em 08/12/2014, a CEEE julgou o processo e decidiu por manter a
autuação e reduzir a multa ao seu valor mínimo conforme a decisão 911/2014 (fl. 22), tendo em vista
a regularização da infração após a autuação e o fato de se tratar de infrator primário. 2.9. Após a
decisão da CEEE, foi emitido o auto de infração (fl. 23). Este auto aponta a irregularidade: "FALTA
DE ART", contudo o campo observação do auto contém erro pois não condiz com a infração cometida
pela empresa. 2.10. A Leão Energia recebeu o auto em 09/01/2015 e cadastrou recurso ao Plenário,
no qual somente informa que a ART relativa ao processo é a 20143634994, já localizada. Não são
apresentados argumentos no tocante à observação equivocada no auto de infração. Tal erro no auto
poderia ser considerado com uma falha processual, no entanto, não foi arguida a nulidade
processual, e, além disso, a ART foi considerada como regular antes da emissão do auto de Câmara,
motivo pelo qual a especializada reduziu a multa do infrator. 2.11. A Resolução 1.008/2004 do Confea
aponta: "Art. 48 - As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em
qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. (...) Art. 50 - As nulidades
considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato
processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim." 2.12. Após a
lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do
Art. 11 da Res. 1.008/2004 do Confea. A mesma resolução aponta, em seu Art. 21, que o recurso
interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para
apreciação e julgamento. Por sua vez, o Art. 43 da Res. nº 1.008/2004 do Confea prevê que as
multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 3º desse mesmo
artigo estabelece que é facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea. 2.13. Os
valores das multas estão previstos no Art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme
Resolução específica. 2.14. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios
aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme a Decisão
Administrativa nº 01/2014 deste Conselho Regional. 2.15. Tendo em vista a regularização após a
emissão do auto (ART 20143634994) e o fato de ser infrator primário. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção do auto de infração deste processo com redução da multa imposta ao valor mínimo. 3.2.
Para que seja alterado o campo observação do auto de infração informando que trata-se da
instalação de um gerador e que a multa está sendo imposta em seu valor mínimo. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR
CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
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PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ
BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO,
IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI
PEREIRA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ANDRE LUIS GONÇALVES e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO.
10. Processo: 2014/7-091221-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SANDOZ
DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ROD PR445, KM 87 - Cidade: CAMBE/PR - Arrolado: SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
10/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização, realizada em 10/10/2013, na cidade de
Cambé, no qual foi autuada a empresa Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., por Falta de
ART, infração ao Art. 1º da Lei nº 6.496/77. Trata-se de infratora reincidente (fl. 46). 2.2. O processo
teve início com a fiscalização de Atualização do Quadro Técnico da empresa, na qual, conforme a
listagem de profissionais atuantes no quadro técnico (fl. 04), verificou-se que alguns dos profissionais
listados não possuíam ARTs de desempenho de cargo/função em aberto com a empresa. 2.3. O
presente processo trata, especificamente, da ART de cargo/função do Técnico em Eletromecânica
Rodrigo Xavier Damasio, PR-122125/TD. Conforme a descrição do cargo (fl. 35), constatou-se que
este profissional desempenha atividades afetas ao Sistema Confea/Creas. 2.4. A empresa foi
notificada para apresentar a ART de cargo/função dos diversos profissionais que ocupam cargos
técnicos em 26/08/2014 (fl. 39), ao que cadastrou atendimento no qual informou que não haveria
necessidade dos profissionais serem ingressados no quadro técnico da mesma (fls. 40 a 42). 2.5. Os
argumentos levantados pela empresa não foram considerados válidos, e o auto de infração por falta
de ART para o Técnico em Eletromecânica Rodrigo Xavier Damasio foi emitido, sendo recebido em
22/09/2014 (fl. 47 e verso). 2.6. Não foi apresentada defesa e, em 13/01/2015, a CEEE julgou o
processo à revelia, conforme a decisão nº 231/2015 (fl. 50). O auto de câmara foi emitido e recebido
em 29/02/2015 (fl. 51), ao que foi cadastrado Recurso ao Plenário. 2.7. Em seu recurso (fls. 52 a 59),
a empresa solicita o cancelamento da multa tendo em vista que houve a regularização da infração.
Observa-se que foi registrada a ART de cargo/função para o profissional em questão (ART
20150381435), porém, o registro ocorreu em 29/01/2015, sendo que o auto de infração foi recebido
em 22/09/2014. Houve, assim, a regularização da infração após o recebimento do auto de infração.
2.8. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade, conforme disposto
no § 2º do Art. 11 da Res. 1.008/2004 do Confea. A mesma resolução aponta, em seu Art. 21, que o
recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para
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apreciação e julgamento. Por sua vez, o Art. 43 da Res. 1.008/2004 do Confea prevê que as multas
poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida, e o parágrafo 1º desse mesmo artigo
estabelece que a multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. 2.9. Os valores das multas
estão previstos no Art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica.
2.10. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios aplicação da redução de
multa em caso de regularização da falta cometida, conforme a Decisão Administrativa nº 01/2014
deste Conselho Regional. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a
multa em seu valor máximo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO
LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES
URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON
LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA,
GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE
JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE
GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES,
PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE
ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR,
ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI
PEREIRA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ANDRE LUIS GONÇALVES e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO.
11. Processo: 2014/7-109762-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: ITAP BEMIS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R
ANGELINA RICCI VEZOZZO, 3500 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: CESAR ALVES FEITOSA Assunto: FALTA DE REGISTRO PROFISSIONAL - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 55 Data Fiscalização: 22/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário do CREA-PR
pelo Sr. Cesar Alves Feitosa, arrolado em processo onde foi notificado e autuado por falta de registro,
infração capitulada na Lei Federal 5194/66, em seu artigo 55. 2.2. A fiscalização, ocorrida em
22/04/2014, do quadro técnico da empresa ITAP Bemis Ltda identificou o arrolado como sendo
Técnico em Eletrônica Industrial, atuando como Técnico em Manutenção. 2.3. O profissional não foi
notificado sendo que, na ocasião da fiscalização, foi entregue à empresa somente o comprovante de
fiscalização onde não se fez menção específica sobre o profissional sem registro. 2.4. Não há
qualquer comprovante de comunicação da irregularidade apontada para a empresa contratante ou
para o profissional arrolado. 2.5. Após o recebimento do auto de infração, o profissional protocolou
defesa informando o protocolo de regularização da falta que tratava de seu pedido de registro
profissional. O registro foi deferido. 2.6. Após a regularização da falta, novo auto de infração foi
lavrado considerando a redução da multa. 2.7. O profissional protocolou então defesa que, neste
momento, é apreciada pelo Plenário, argumentando que não acha justo ser autuado uma vez que
desconhecia que estava atuando irregularmente e que, tão logo soube da irregularidade, procurou
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saná-la. 2.8. Isto se confirma pois o profissional recebeu o auto de infração em 19/11/2014 e no dia
25/11/2014 deu entrada no seu pedido de registro. Além disso, resta claro que a defesa do
profissional foi prejudicada uma vez que este não teve ciência da situação já que não houve qualquer
notificação prévia ao auto. 2.9. A Resolução 1008/04 do Confea estabelece: "Art. 47 - A nulidade dos
atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) VII - falta de cumprimento de demais
formalidades previstas em lei; (...) Art. 53 - As notificações e o auto de infração devem ser entregues
pessoalmente ou enviados por via postal com Aviso de Recebimento-AR ou por outro meio legal
admitido que assegure a certeza da ciência do autuado." 2.10. O fato de que o profissional não teve
ciência da autuação o coloca em situação onde teve cerceado seu direito de ampla defesa. 2.11. A
Lei Federal 9784/99 estabelece que: "Art. 3º - O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) II - ter ciência da tramitação
dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter
cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; (...) Art. 2º - A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: (...) VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos
dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à
comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de
recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (...)" 2.12. Desta
forma, considerando os fatos e a alegação do profissional de que, quando tomou ciência de sua
situação, prontamente quis regularizá-la e que a regularização efetivou-se. 3. VOTO: 3.1. Por acatar o
recurso interposto e pelo cancelamento do auto de infração. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL,
CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS
IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO
FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO,
GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI
PEREIRA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ANDRE LUIS GONÇALVES e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO.
12. Processo: 2015/7-011858-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - PESSOA
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JURÍDICA - Local da Obra: R ALCIDES MUNHOZ, 433 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
ACONSERMED ASSISTÊNCIA TÉCNICA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS
HOSPITALARES LTDA-EPP - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo
1 - Data Fiscalização: 26/08/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização, realizada em 26/08/2014,
na cidade de Curitiba, no qual foi autuada a ACONSERMED Assistência Técnica e Comércio de
Equipamentos Médico Hospitalares Ltda - EPP por FALTA DE ART de execução de serviços de
manutenção preventiva na processadora de raio X, do Hospital Nossa Senhora das Graças; infração
ao Art. 1º da Lei 6496/77. Trata-se de infrator novo reincidente conforme certidão as (fl. 10). 2.2. No
ato da fiscalização, foi constatada a atividade em questão sob a responsabilidade da arrolada sem
que fosse localizada a respectiva ART. 2.3. A empresa é autuada (fl. 11) e solicita prorrogação de
prazo (fl. 12). 2.4. A autuada apresenta defesa (fl. 15) mencionando a ART 20150973855 que foi
localizada no sistema corporativo deste Conselho e anexadas (fl. 16). 2.5. O DEFIS Núcleo Leste Setor Curitiba determina (fl. 17) a continuidade do processo emitindo o auto de câmara, considerando
que o serviço foi regularizado, porém, sem direito a Decisão Administrativa DA 01/2015 por tratar-se
de Novo Reincidente. 2.6. É emitida a Notificação de Câmara para apresentação de recurso ao
Plenário (fl. 20) e a autuada apresenta defesa (fl. 21) alegando que: A notificação deste processo foi
recebida em 27/02/2015, portanto, seu prazo de defesa era até o dia 09/03/2015. Foi considerado
pela câmara manter a autuação à revelia, porém, esta afirmação não procede visto que defesa foi
apresentada dentro do prazo concedido, conforme demonstrado nos protocolos: 74962/2015,
referente a concessão de prorrogação de prazo, de 06/03/2015, e deferido no mesmo dia
concedendo prazo até o dia 16/03/2015; 76210/2015, em 06/03/2015, protocolo de recuperação de
ART para a regularização do processo acima citado (ART nº 20150973855) e 76215/2015, em
06/03/2015, protocolo de defesa do processo. Assim sendo, considera não haver irregularidades na
defesa do processo. 2.7. O processo é homologado pela CEEE considerando não ser aplicável a
redução da multa. 2.8. A ART localizada caracteriza a regularização intempestiva da falta. 2.9. Os
valores das multas estão previstos no Art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme
Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a
multa em seu valor máximo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO
LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES
URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON
LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA,
GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE
JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE
GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES,
PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE
ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR,
ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI
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PEREIRA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ANDRE LUIS GONÇALVES e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO.
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA NEY CESAR DE OLIVEIRA KING (10) ...............................
01. Processo: 2014/7-029101-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: DIRCEU
DE MENEZES MACHADO JUNIOR - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV PARANA, 7879 - Cidade:
FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/01/2014. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo, ora
sob análise, teve sua origem na fiscalização de obras quando se constatou a aplicação de concreto
usinado fornecido pela empresa LEÃO ENGENHARIA S/A. 2.2. Notificada, se manifesta
apresentando suas alegações, afirmando que está desobrigada a proceder a ART e seu recolhimento
no presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes que obrigue seu pagamento,
e ainda porque referido recolhimento já foi reconhecidamente declarado inconstitucional. 2.3. O
processo teve sua tramitação regulamentar, na condição de Novo Reincidente, ocorreu a emissão da
autuação com aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77 - falta de ART
referente ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa apensada ao processo, a empresa
apresenta as mesmas alegações já trazidas ao processo reafirmando que está desobrigada a
proceder a ART e seu recolhimento no presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as
partes que obrigue seu pagamento, e ainda porque referido recolhimento já foi reconhecidamente
declarado inconstitucional. Porém, acrescenta fazendo alusão ao disposto no art. 18 da Res. 1008/04
do CONFEA, dizendo que deveria ter sido notificada da decisão da Câmara Especilizada, da forma
como ocorreu, porém, acompanhada de cópia do inteiro teor da decisão proferida. 2.5. Ora, é nítido o
desconhecimento da autuada quanto aos trâmites e instâncias que os processos administrativos
percorrem no sistema CONFEA/CREAs, ou seja, até o presente momento, a Câmara Especializada
sequer tomou conhecimento da existência deste, em face de estar percorrendo as esferas
administrativas. Agora, estando no deliberativo, dentro do que for legal, caberá aos pares julgar e
decidir quanto a manutenção ou arquivamento do processo. 2.6. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente,
determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem
em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART
ou bitributação." 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação citada,
decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de Engenharia,
visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de especificações técnicas,
dosagem, mistura e aplicação. 2.8. A exigência de ART para o "fornecimento", em grande parte das
situações, caracterizou-se como parte de transação comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo
acompanhamento técnico na produção do concreto. Os contratos de subempreitada para a execução
dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida
pelo art. 1º da Lei nº 6.496/77. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do
art. 59 da Lei nº 5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.9.
Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e fiscalização do
exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.10. A mistura física de materiais
não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga ainda
quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim
específico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria. 2.11. Contudo, ante o
exposto, entende-se pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
de fornecimento de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº 20/89 do Confea e fundamentada
na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.12. Assim, entendemos e concluímos que a autuação contra a
empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão cabe às instânciasdeliberativas
competentes, para tanto, faço concluso o procedimento para análise da defesa apresentada à CEEC.
Sobretudo, destacamos que sendo a decisão pela manutenção da penalidade, então, a adminstração
deverá encaminhar à empresa infratora cópia do interio teor do proferido, atendendo o disposto no
art. 18 da Res. 1008/04, que estabelece: "Art. 18 - O autuado será notificado da decisão da câmara
especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão
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proferida." 2.13. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO
BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN,
CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO
JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL
ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO
NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO,
GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU
ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE
ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA,
PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY,
RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es)
Conselheiro(s) SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, OSNI PEREIRA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO,
ANDRE LUIS GONÇALVES, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ALBERTO
LUIS KRAWCZYK e GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK. ........................................................
02. Processo: 2014/7-031111-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LUIS
HERAS CUADRADO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ALAMEDA LOUVEIRA, S/N - Cidade:
LONDRINA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 05/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que
a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto.
Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do
valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de
ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para
obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico
para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não
apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a
Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes
do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas
do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de
serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não
existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho
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Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem
dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR
FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO
CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ
BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO,
IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE
TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO
MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) SAULO CESAR DE
MORAIS BERNARDI. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, SILVANA DA
SILVA, OSNI PEREIRA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, ANDRE LUIS GONÇALVES, EMILIO
TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e GABRIELA
MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK. .............................................................................................................
03. Processo: 2014/7-035604-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: INALDO
SOUSA MENDES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R SABIAPOCA, 256 - Cidade: FOZ DO
IGUACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 20/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que
a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto.
Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do
valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
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dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de
ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para
obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico
para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não
apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a
Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes
do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas
do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de
serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não
existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho
Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem
dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR
FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO
CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ
BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE
TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO
MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) SAULO CESAR DE
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MORAIS BERNARDI. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, MOACIR
FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, GABRIELA
MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR,
SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ..............................
04. Processo: 2014/7-035618-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
RONALDO CABRAL FERNANDES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV GRAMADO, 6533 Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 20/01/2014: 03/02/2012. Em discussão
e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O
processo, ora sob análise, teve sua origem na fiscalização de obras quando se constatou a aplicação
de concreto usinado fornecido pela empresa LEÃO ENGENHARIA S/A. 2.2. Notificada, se manifesta
apresentando suas alegações, afirmando que está desobrigada a proceder a ART e seu recolhimento
no presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes que obrigue seu pagamento,
e ainda porque, referido recolhimento já foi reconhecidamente declarado inconstitucional. 2.3. O
processo teve sua tramitação regulamentar, na condição de Novo Reincidente, ocorreu a emissão da
autuação com aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77 - falta de ART
referente ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa apensada ao processo, a empresa
apresenta as mesmas alegações já trazidas ao processo reafirmando que está desobrigada a
proceder a ART e seu recolhimento no presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as
partes que obrigue seu pagamento, e ainda porque, referido recolhimento já foi reconhecidamente
declarado inconstitucional. Porém, acrescenta fazendo alusão ao disposto no art. 18 da Res. 1008/04
do CONFEA, dizendo que deveria ter sido notificada da decisão da Câmara Especilizada, da forma
como ocorreu, porém, acompanhada de cópia do inteiro teor da decisão proferida. 2.5. Ora, é nítido o
desconhecimento da autuada quanto os trâmites e instâncias que os processos administrativos
percorrem no sistema CONFEA/CREAs, ou seja, até o presente momento, a Câmara Especializada
sequer tomou conhecimento da existência deste, em face de estar percorrendo as esferas
administrativas. Agora, estando no deliberativo, dentro do que for legal, caberá aos pares julgar e
decidir quanto a manutenção ou arquivamento do processo. 2.6. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente,
determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de ngenharia, pois consistem
em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART
ou bitributação." 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação citada,
decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de Engenharia,
visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de especificações técnicas,
dosagem, mistura e aplicação. 2.8. A exigência de ART para o "fornecimento", em grande parte das
situações, caracterizou-se como parte de transação comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo
acompanhamento técnico na produção do concreto. Os contratos de subempreitada para a execução
dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida
pelo art. 1º da Lei nº 6.496/77. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do
art. 59 da Lei nº 5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.9.
Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e fiscalização do
exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.10. A mistura física de materiais
não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda
quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim
específico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria. 2.11. Contudo, ante o
exposto, entende-se pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
de fornecimento de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº 20/89 do Confea e fundamentada
na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.12. Assim, entendemos e concluímos que a autuação contra a
empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão cabe às instânciasdeliberativas
competentes, para tanto, faço concluso o procedimento para análise da defesa apresentada à CEEC.
Sobretudo, destacamos que sendo a decisão pela manutenção da penalidade, então, a adminstração
deverá encaminhar à empresa infratora cópia do interio teor do proferido, atendendo o disposto no
art. 18 da Res. 1008/04, que estabelece: "Art. 18 - O autuado será notificado da decisão da câmara
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especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão
proferida." 2.13. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO
BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN,
CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO
JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL
ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO
NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO,
GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE
TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO
MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) SAULO CESAR DE
MORAIS BERNARDI. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, MOACIR
FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, GABRIELA
MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR,
SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ..............................
05. Processo: 2014/7-040743-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JORGE
LUIZ HORN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PARANAGUA, 160 - Cidade: TOLEDO/PR Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo, ora sob análise, teve sua
origem na fiscalização de obras quando se constatou a aplicação de concreto usinado fornecido pela
empresa LEÃO ENGENHARIA S/A. 2.2. Notificada, se manifesta apresentando suas alegações,
afirmando que está desobrigada a proceder a ART e seu recolhimento, no presente caso, uma vez
que inexiste relação jurídica entre as partes que obrigue seu pagamento, e ainda porque referido
recolhimento já foi reconhecidamente declarado inconstitucional. 2.3. O processo teve sua tramitação
regulamentar, na condição de Novo Reincidente, ocorreu a emissão da autuação com aplicação da
multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77 - falta de ART referente ao serviço acima
noticiado. 2.4. Em sua defesa apensada ao processo, a empresa apresenta as mesmas alegações já
trazidas ao processo reafirmando que está desobrigada a proceder a ART e seu recolhimento no
presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes que obrigue seu pagamento, e
ainda porque referido recolhimento já foi reconhecidamente declarado inconstitucional. Porém,
acrescenta fazendo alusão ao disposto no art. 18 da Res. 1008/04 do CONFEA, dizendo que deveria
ter sido notificada da decisão da Câmara Especilizada, da forma como ocorreu, porém, acompanhada
de cópia do inteiro teor da decisão proferida. 2.5. É nítido o desconhecimento da autuada quanto aos
trâmites e instâncias que os processos administrativos percorrem no sistema CONFEA/CREAs, ou
seja, até o presente momento, a Câmara Especializada sequer tomou conhecimento da existência
deste, em face de estar percorrendo as esferas administrativas. Agora, estando no deliberativo,
dentro do que for legal, caberá aos pares julgar e decidir quanto a manutenção ou arquivamento do
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processo. 2.6. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente, determina que: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes
do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas
do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de
serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não
existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil,
analisando a legislação citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para
a atividade de Engenharia, visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de
especificações técnicas, dosagem, mistura e aplicação. 2.8. A exigência de ART para o
"fornecimento", em grande parte das situações, caracterizou-se como parte de transação comercial,
desvirtuando o objetivo que é o efetivo acompanhamento técnico na produção do concreto. Os
contratos de subempreitada para a execução dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART" exigida pelo art. 1º da Lei nº 6.496/77. O fato da empresa estar
registrada no CREA, cumprindo exigência do art. 59 da Lei nº 5.194/66, não a exime do cumprimento
ao ordenamento legal acima noticiado. 2.9. Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são
entregues atribuições de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões
sujeitas ao seu controle. 2.10. A mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo
empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o
fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim específico de utilização em certa
obra, não se confunde com mercadoria. 2.11. Contudo, ante o exposto, entende-se pela legalidade da
exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fornecimento de concreto, nos termos
da Decisão Normativa nº. 20/89 do Confea e fundamentada na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.12.
Assim, entendemos e concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade.
Porém, tal decisão cabe às instâncias deliberativas competentes, para tanto, faço concluso o
procedimento para análise da defesa apresentada à CEEC. Sobretudo, destacamos que sendo a
decisão pela manutenção da penalidade, então, a adminstração deverá encaminhar à empresa
infratora cópia do inteiro teor do proferido, atendendo o disposto no art. 18 da Res. 1008/04, que
estabelece: "Art. 18 - O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de
correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida." 2.13. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão
Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA
AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES
URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON
LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA,
GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE
TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO
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MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) SAULO CESAR DE
MORAIS BERNARDI. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, MOACIR
FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, GABRIELA
MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR,
SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ..............................
06. Processo: 2014/7-041565-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: TAC
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R ITAJUBA, 367
- Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/02/2014. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo, ora
sob análise, teve sua origem na fiscalização de obras quando se constatou a aplicação de concreto
usinado fornecido pela empresa LEÃO ENGENHARIA S/A. 2.2. Notificada, se manifesta
apresentando suas alegações, afirmando que está desobrigada a proceder a ART e seu recolhimento
no presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes que obrigue seu pagamento,
e ainda porque, referido recolhimento já foi reconhecidamente declarado inconstitucional. 2.3. O
processo teve sua tramitação regulamentar, na condição de Novo Reincidente, ocorreu a emissão da
autuação com aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77 - falta de ART
referente ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa apensada ao processo, a empresa
apresenta as mesmas alegações já trazidas ao processo reafirmando que está desobrigada a
proceder a ART e seu recolhimento no presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as
partes que obrigue seu pagamento, e ainda porque, referido recolhimento já foi reconhecidamente
declarado inconstitucional. Porém, acrescenta fazendo alusão ao disposto no art. 18 da Res. 1008/04
do CONFEA, dizendo que deveria ter sido notificada da decisão da Câmara Especilizada, da forma
como ocorreu, porém, acompanhada de cópia do inteiro teor da decisão proferida. 2.5. É nítido o
desconhecimento da autuada quanto os trâmites e instâncias que os processos administrativos
percorrem no sistema CONFEA/CREAs, ou seja, até o presente momento, a Câmara Especializada
sequer tomou conhecimento da existência deste, em face de estar percorrendo as esferas
administrativas. Agora, estando no deliberativo, dentro do que for legal, caberá aos pares julgar e
decidir quanto a manutenção ou arquivamento do processo, 2.6. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente,
determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem
em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART
ou bitributação." 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação citada,
decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de Engenharia,
visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de especificações técnicas,
dosagem, mistura e aplicação. 2.8. A exigência de ART para o "fornecimento", em grande parte das
situações, caracterizou-se como parte de transação comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo
acompanhamento técnico na produção do concreto. Os contratos de subempreitada para a execução
dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida
pelo art. 1º da Lei nº 6.496/77. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do
art. 59 da Lei nº 5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.9.
Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e fiscalização do
exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.10. A mistura física de materiais
não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda
quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim
específico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria. 2.11. Contudo, ante o
exposto, entende-se pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
de fornecimento de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº 20/89 do Confea e fundamentada
na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.12. Assim, entendemos e concluímos que a autuação contra a
empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão cabe às instânciasdeliberativas
competentes, para tanto, faço concluso o procedimento para análise da defesa apresentada à CEEC.
Sobretudo, destacamos que sendo a decisão pela manutenção da penalidade, então, a adminstração
deverá encaminhar à empresa infratora cópia do interio teor do proferido, atendendo o disposto no
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art. 18 da Res. 1008/04, que estabelece; "Art. 18 - O autuado será notificado da decisão da câmara
especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão
proferida." 2.13. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO
BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN,
CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO
JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL
ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO
NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO,
GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE
TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO
MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) SAULO CESAR DE
MORAIS BERNARDI. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, MOACIR
FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, GABRIELA
MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR,
SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ..............................
07. Processo: 2014/7-043543-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ENEIDA
SOARES BRISOLA FRAGUNOLLI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RODOVIA PREF. ARMANDO
A. SOUZA, KM 01 - Cidade: MAMBORE/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 12/03/2014. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. O processo, ora sob análise, teve sua origem na fiscalização de obras quando se constatou a
aplicação de concreto usinado fornecido pela empresa LEÃO ENGENHARIA S/A. 2.2. Notificada, se
manifesta apresentando suas alegações, afirmando que está desobrigada a proceder a ART e seu
recolhimento no presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes que obrigue seu
pagamento, e ainda porque, referido recolhimento já foi reconhecidamente declarado inconstitucional.
2.3. O processo teve sua tramitação regulamentar, na condição de Novo Reincidente, ocorreu a
emissão da autuação com aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77 - falta
de ART referente ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa apensada ao processo, a empresa
apresenta as mesmas alegações já trazidas ao processo reafirmando que está desobrigada a
proceder a ART e seu recolhimento no presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as
partes que obrigue seu pagamento, e ainda porque, referido recolhimento já foi reconhecidamente
declarado inconstitucional. Porém, acrescenta fazendo alusão ao disposto no art. 18 da Res. 1008/04
do CONFEA, dizendo que deveria ter sido notificada da decisão da Câmara Especilizada, da forma
como ocorreu, porém, acompanhada de cópia do inteiro teor da decisão proferida. 2.5. É nítido o
desconhecimento da autuada quanto os trâmites e instâncias que os processos administrativos
percorrem no sistema CONFEA/CREAs, ou seja, até o presente momento, a Câmara Especializada
sequer tomou conhecimento da existência deste, em face de estar percorrendo as esferas
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administrativas. Agora, estando no deliberativo, dentro do que for legal, caberá aos pares julgar e
decidir quanto a manutenção ou arquivamento do processo. 2.6. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente,
determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem
em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART
ou bitributação." 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação citada,
decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de Engenharia,
visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de especificações técnicas,
dosagem, mistura e aplicação. 2.8. A exigência de ART para o "fornecimento", em grande parte das
situações, caracterizou-se como parte de transação comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo
acompanhamento técnico na produção do concreto. Os contratos de subempreitada para a execução
dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida
pelo art. 1º da Lei nº 6.496/77. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do
art. 59 da Lei nº 5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.9.
Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e fiscalização do
exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.10. A mistura física de materiais
não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda
quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim
específico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria. 2.11. Contudo, ante o
exposto, entende-se pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
de fornecimento de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº 20/89 do Confea e fundamentada
na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.12. Assim, entendemos e concluímos que a autuação contra a
empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão cabe às instânciasdeliberativas
competentes, para tanto, faço concluso o procedimento para análise da defesa apresentada à CEEC.
Sobretudo, destacamos que sendo a decisão pela manutenção da penalidade, então, a adminstração
deverá encaminhar à empresa infratora cópia do interio teor do proferido, atendendo o disposto no
art. 18 da Res. 1008/04, que estabelece: "Art. 18 - O autuado será notificado da decisão da câmara
especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão
proferida." 2.13. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO
BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN,
CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO
JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL
ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO
NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO,
GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER
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TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO
MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) SAULO CESAR DE
MORAIS BERNARDI. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, MOACIR
FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, GABRIELA
MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR,
SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ..............................
08. Processo: 2014/7-048996-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
CONSTRUTORA E INCORPORADORA O.M. ONZE LTDA. - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R
BRAGANCA, S/N - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 01/04/2014. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. Trata-se de autuação da empresa Leão Engenharia S/A, por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496/77
(Falta de ART) que expõe que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infrator novo reincidente.
2.2. O processo teve início com a fiscalização na qual verificou-se o serviço de fornecimento de
concreto realizado pela empresa arrolada, sem ter sido localizada ART deste serviço. 2.3. A empresa
foi notificada para apresentar a ART de tal serviço, ao que cadastrou atendimento à notificação
alegando que a inexigibilidade da ART de fornecimento de concreto seria um entendimento já
pacificado. A empresa também alega que em casos análogos, o Crea-PR teria cancelado o auto de
infração. Tal alegação não é válida pois o motivo do cancelamento do auto em alguns processos,
nestes casos, deve-se eventuais falhas processuais e não à inexigibilidade da ART. 2.4. Os
argumentos da empresa não foram considerados válidos, o que levou à emissão do auto de infração,
ao que foi cadastrada defesa de processo. Nesta defesa, a empresa alega que estaria desobrigada
de recolher ART para tal serviço, comparando-o a serviço de subempreitada. 2.5. Sobre a exigência
de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os
Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. Por fim, a
decisão judicial citada pela empresa não deve ser considerada, tendo em vista que o artigo 472 da
Lei 5.869/1973, o Código de Processo Civil, dispõe: "Art. 472 - A sentença faz coisa julgada às partes
entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. (...)" 2.7. Em consulta ao
sistema, até a presente data não há registro de ART de fornecimento de concreto para a obra
fiscalizada. 2.8. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496,
de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1966. 2.9. A
Resolução 1.008/2004 do Confea aponta: "Art. 17 - Após o relato do assunto, a câmara especializada
deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a
penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. Art. 18 - O
autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência,
acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. § 1º Da decisão proferida pela câmara
especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no
prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação." O Artigo 43 da mesma
Resolução aponta: "Art. 43 - As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida,
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visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes
critérios: (...) § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. § 2º A multa aplicada no
caso de nova reincidência será igual à aplicada para reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art.
74 da Lei nº 5.194, de 1966." 2.10. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1.
Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os
Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO
BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO,
GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE
JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE
GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE
ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA,
PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY,
RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es)
Conselheiro(s) SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON
PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES.
09. Processo: 2014/7-055840-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOACIR
APARECIDO TRIZOTTO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R CASSITERITA, 274 - Cidade:
LONDRINA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 04/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo, ora sob análise,
teve sua origem na fiscalização de obras quando se constatou a aplicação de concreto usinado
fornecido pela empresa LEÃO ENGENHARIA S/A. 2.2. Notificada, se manifesta apresentando suas
alegações, afirmando que está desobrigada a proceder a ART e seu recolhimento no presente caso,
uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes que obrigue seu pagamento, e ainda porque,
referido recolhimento já foi reconhecidamente declarado inconstitucional. 2.3. O processo teve sua
tramitação regulamentar, na condição de Novo Reincidente, ocorreu a emissão da autuação com
aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77 - falta de ART referente ao
serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa apensada ao processo, a empresa apresenta as
mesmas alegações já trazidas ao processo reafirmando que está desobrigada a proceder a ART e
seu recolhimento no presente caso, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes que obrigue
seu pagamento, e ainda porque, referido recolhimento já foi reconhecidamente declarado
inconstitucional. Porém, acrescenta fazendo alusão ao disposto no art. 18 da Res. 1008/04 do
CONFEA, dizendo que deveria ter sido notificada da decisão da Câmara Especilizada, da forma como
ocorreu, porém, acompanhada de cópia do inteiro teor da decisão proferida. 2.5. Ora, é nítido o
desconhecimento da autuada quanto os trâmites e instâncias que os processos administrativos
percorrem no sistema CONFEA/CREAs, ou seja, até o presente momento, a Câmara Especializada
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sequer tomou conhecimento da existência deste, em face de estar percorrendo as esferas
administrativas. Agora, estando no deliberativo, dentro do que for legal, caberá aos pares julgar e
decidir quanto a manutenção ou arquivamento do processo. 2.6. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente,
determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem
em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART
ou bitributação." 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação citada,
decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de Engenharia,
visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de especificações técnicas,
dosagem, mistura e aplicação. 2.8. A exigência de ART para o "fornecimento", em grande parte das
situações, caracterizou-se como parte de transação comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo
acompanhamento técnico na produção do concreto. Os contratos de subempreitada para a execução
dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida
pelo art. 1º da Lei nº 6.496/77. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do
art. 59 da Lei nº 5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.9.
Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e fiscalização do
exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.10. A mistura física de materiais
não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda
quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim
específico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria. 2.11. Contudo, ante o
exposto, entende-se pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
de fornecimento de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº 20/89 do Confea e fundamentada
na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.12. Assim, entendemos e concluímos que a autuação contra a
empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão cabe às instâncias deliberativas
competentes, para tanto, faço concluso o procedimento para análise da defesa apresentada à CEEC.
Sobretudo, destacamos que sendo a decisão pela manutenção da penalidade, então, a adminstração
deverá encaminhar à empresa infratora cópia do interio teor do proferido, atendendo o disposto no
art. 18 da Res. 1008/04, que estabelece: "Art. 18 - O autuado será notificado da decisão da câmara
especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão
proferida." 2.13. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO
BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN,
CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO
JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL
ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO
NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO,
GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER
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BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE
TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO
MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) SAULO CESAR DE
MORAIS BERNARDI. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO VENTURA, MOACIR
FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, GABRIELA
MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR,
SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ..............................
10. Processo: 2014/7-056317-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: CONSTRUTORA JJBM LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: RUA FERNANDES CARLESSI, SN - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: LEÃO
ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 29/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo, ora sob análise, teve sua origem na fiscalização de
obras quando se constatou a aplicação de concreto usinado fornecido pela empresa LEÃO
ENGENHARIA S/A. 2.2. Notificada, se manifesta apresentando suas alegações, afirmando que está
desobrigada a proceder a ART e seu recolhimento no presente caso, uma vez que inexiste relação
jurídica entre as partes que obrigue seu pagamento, e ainda porque, referido recolhimento já foi
reconhecidamente declarado inconstitucional. 2.3. O processo teve sua tramitação regulamentar, na
condição de Novo Reincidente, ocorreu a emissão da autuação com aplicação da multa por infração
ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77 - falta de ART referente ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua
defesa apensada ao processo, a empresa apresenta as mesmas alegações já trazidas ao processo
reafirmando que está desobrigada a proceder a ART e seu recolhimento no presente caso, uma vez
que inexiste relação jurídica entre as partes que obrigue seu pagamento, e ainda porque, referido
recolhimento já foi reconhecidamente declarado inconstitucional. Porém, acrescenta fazendo alusão
ao disposto no art. 18 da Res, 1008/04 do CONFEA, dizendo que deveria ter sido notificada da
decisão da Câmara Especilizada, da forma como ocorreu, porém, acompanhada de cópia do inteiro
teor da decisão proferida. 2.5. Ora, é nítido o desconhecimento da autuada quanto os trâmites e
instâncias que os processos administrativos percorrem no sistema CONFEA/CREAs, ou seja, até o
presente momento, a Câmara Especializada sequer tomou conhecimento da existência deste, em
face de estar percorrendo as esferas administrativas. Agora, estando no deliberativo, dentro do que
for legal, caberá aos pares julgar e decidir quanto a manutenção ou arquivamento do processo. 2.6. A
DN 20/1986 do CONFEA, vigente, determina que: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes
do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas
do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de
serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não
existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil,
analisando a legislação citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para
a atividade de Engenharia, visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de
especificações técnicas, dosagem, mistura e aplicação. 2.8. A exigência de ART para o
"fornecimento", em grande parte das situações, caracterizou-se como parte de transação comercial,
desvirtuando o objetivo que é o efetivo acompanhamento técnico na produção do concreto. Os
contratos de subempreitada para a execução dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART" exigida pelo art. 1º da Lei nº 6.496/77. O fato da empresa estar
registrada no CREA, cumprindo exigência do art. 59 da Lei nº 5.194/66, não a exime do cumprimento
ao ordenamento legal acima noticiado. 2.9. Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são
entregues atribuições de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões
sujeitas ao seu controle. 2.10. A mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo
empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o
fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim específico de utilização em certa
obra, não se confunde com mercadoria. 2.11. Contudo, ante o exposto, entende-se pela legalidade da
exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fornecimento de concreto, nos termos
da Decisão Normativa nº 20/89 do Confea e fundamentada na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.12.
Atendendo o disposto no art. 18 da Res. 1008/04, que estabelece: "Art. 18 - O autuado será notificado
da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro
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teor da decisão proferida." 2.13. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL,
CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS
IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO
FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO,
GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE
JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE
GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE
ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA,
PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY,
RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es)
Conselheiro(s) SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON
PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES.
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO NILSON CARDOSO (01) ......................................................
01. Processo: 2014/7-045805-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PAULO
ROGERIO SANTANA MACHADO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: CEARA, SN - Cidade:
AMAPORA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL EVERTON TAGLIAMENTO BREMM - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/03/2014. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Everton Tagliamento Bremm foi autuado em
11/08/2014 por falta de ART referente ao serviço "projeto de tubulações telefônicas" após fiscalização
de edificação comercial, ocorrida em 26/03/2014. Consta no auto a informação "novo reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Havia ART anterior à fiscalização
(20140388151), porém o documento contemplava os demais serviços da obra sem mencionar o
projeto de tubulações telefônicas. 2.3. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação tendo em vista
que a ART apresentada em defesa não se referia ao projeto em questão. 2.4. O autuado recorreu ao
Plenário informando sobre a inclusão do serviço em ART retificadora. 2.5. Em consulta ao cadastro
informatizado do Conselho, observa-se que a providência foi tomada por meio do protocolo
401173/2014, de 08/12/2014. 2.6. A ART retificada JÁ EXISTIA antes do auto e apenas sofreu
retificação, não haveria MOTIVO para atribuir a infração "FALTA DE ART" ao Engenheiro Civil
Everton Tagliamento Bremm. Sob tal ponto de vista, o motivo para aplicação da penalidade (falta de
ART) foi descaracterizado uma vez que se trata da MESMA ART, tempestivamente registrada,
porém, posteriormente modificada. 2.7. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente,
Finalidade, Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato
administrativo". 2.8. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve:
Art. 52 - A extinção do processo ocorrerá: (...) I - quando a câmara especializada concluir pela
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ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) III quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se
tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59 - A instauração, a instrução
e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64 - Nos casos omissos
aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas
do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.9. Tendo em
vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto contra o
Engenheiro Civil Everton Tagliamento Bremm e arquivamento do processo. Votaram favoravelmente
os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO
BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO,
GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE
JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE
GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES,
PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE
ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR,
ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO
DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA, WILLIAM CÉZAR POLLONIO
MACHADO e SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR
RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY
CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO
TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK
e ANDRE LUIS GONÇALVES. .................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA PAULO SERGIO WALENIA (06) .........................................
01. Processo: 2014/6-000165-4 - Interessado: CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL IRMÃO
MÁRIO CRISTOVÃO - Data Processo: 08/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que se trata de solicitação de
cadastramento do curso de Técnico em Meio Ambiente - Subsequente, ofertado pelo Centro de
Educação Profissional Irmão Mario Cristóvão, na modalidade de ensino presencial no município de
Curitiba. 2.2. Considerando que dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o
requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02) em que consta como requerente a Sra. Ethannyn
Mylena Moura Lima Constantino (RG 139910656). 2.3. Considerando, ainda com relação à
documentação, que foram apresentados: - Formulário B, fl. 03; - Resolução SEED-PR nº 2869/11, fl.
04; - Plano de Curso, fls. 24 a 83; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 2869/11 na imprensa
oficial, fl. 86. 2.4. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento
da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe
mencionar que o Centro de Educação Profissional Irmão Mario Cristóvão encontra-se cadastrado no
CREA-PR. 2.5. Considerando que, na documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B
encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Meio Ambiente) e nível do curso
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(Técnico), integralização em períodos letivos (mínimo de 3 períodos e máximo de 10 períodos), turno
(manhã, tarde e noite), número máximo de alunos por turma (60), número de vagas oferecidas por
período letivo (60) e regime em períodos escolares (semestral). 2.6. Considerando que constatou-se
ainda que o Art. 1º da Resolução SEED-PR nº 2869/11 dispõe: "Art. 1º - Reconhecer o Curso Técnico
em Meio Ambiente - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, concomitante ou subsequente
ao Ensino Médio, com oferta presencial, no Centro de Educação Profissional Irmão Mario Cristóvão Sede, situado na Rua Imaculada Conceição, 1155, do município e NRE de Curitiba, mantido pela
Associação Paranaense de Cultura. §3º O prazo do reconhecimento é de 05 (cinco) anos, a partir do
inicio de 2009. (...)" 2.7. Considerando que, com relação ao Plano de Curso Técnico em Meio
Ambiente (carga horária total de 900 horas), o qual contem informações tais como "justificativa",
"dados gerais do curso", "perfil profissional" e "organização curricular", entre outros, cabe destacar o
item "matriz curricular": - Ecologia Geral - 30h; - Energia e Meio Ambiente 30h; - Informática - 30h; Matemática e Estatística Aplicada - 30h; -Microbiologia - 60h; - Poluição do Solo - 30h; - Segurança
do Trabalho - 30h; - Química Geral e Orgânica - 60h; - Gestão Ambiental - 60h; - Legislação e Direito
Ambiental - 30h; - Poluição Atmosférica - 30h; - Química Ambiental I - 90h; - Saúde e Meio Ambiente 30h; - Sistemas de Tratamento de Água - 60h; - Educação Ambiental - 30h; - Estudos de Impacto
Ambiental - 30h; - Gestão de Recursos Hídricos - 30h; - Gestão de Resíduos Sólidos - 60h; - Química
Ambiental II - 90h; - Sistemas de Tratamento de Efluentes - 60h. 2.8. Considerando a base legal
utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.8.1. A Lei nº 5.524, de
5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível
médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se
no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua
especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e
instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos
especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional. (...)" 2.8.2. Considerando o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de
1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão
de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio oude 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os
técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I
- conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no
estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução
dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra,
venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela
elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As
atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do
exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar
equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar
assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo,
dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de
detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e
equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando
normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos
processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao
controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e
instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de
manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como
conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização
de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V
- responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do
ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o
exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas
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neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições,
desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.8.3. Considerando o Decreto nº 4.560,
de 30 de dezembro de 2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que
regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de
Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: (...) Art. 1º Os arts.
6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte
redação: (...) Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de
técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de
Educação. (NR) Art. 15 (...) Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o
número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR) (...) 2.8.4.
Considerando a Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos
Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de
Técnico(a) em Meio Ambiente é afeto a modalidade Civil. 2.8.5. Considerando o Regulamento da
Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR-CEAP-CREA-PR, aprovado pelo
Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária915 de 06 de agosto de 2013:
"Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005
do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo
18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de
seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento
e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas
Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os
parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área
técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer
de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional,
de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo
providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário;
(...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade
específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de
processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR,
para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR
ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais;
(...)." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Meio Ambiente Subsequente, ofertado pelo Centro de Educação Profissional Irmão Mario Cristóvão, na modalidade
de ensino presencial no município de Curitiba, concedendo o título de Técnico(a) em Meio Ambiente,
o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as
atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º (inclusive parágrafo 1º) do Decreto Federal nº
90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, circunscritas ao meio ambiente.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR
FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO
CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ
BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
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CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK,
EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS
KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ............................................................................................
02. Processo: 2014/6-000219-1 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL PAULO LEMINSKI - ENS.
FUND. MED. NOR. PROF. - Data Processo: 17/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao
processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02) em que consta
como requerente o Sr. Carlos Eduardo Sauer (RG 58273309). 2.2. Ainda com relação à
documentação, foram apresentados: - Formulário B, fl. 03; - Resolução SEED-PR nº 991/06, fl. 07; Projeto Político Pedagógico, fls. 11 a 449; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 6243/14 na
imprensa oficial, fls. 442. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo
cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela
oferecido, cabe mencionar que o Colégio Estadual Paulo Leminski possui o processo de cadastro da
Instituição de Ensino (2014/6-000437-9) em tramitação junto a este Conselho. 2.4. Em análise à
documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a
denominação (Técnico em Meio Ambiente) e nível do curso (Técnico), título acadêmico concedido
(Técnico em Meio Ambiente), integralização em períodos letivos (mínimo de 3 períodos e máximo de
10 períodos), turno (noite), número máximo de alunos por turma (40), número de vagas oferecidas
por período letivo (40) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatou-se ainda que o
Art. 1º da Resolução SEED-PR nº 6243/14 dispõe: "Art. 1º - Renovar o reconhecimento do Curso
Técnico em Meio Ambiente - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, integrado ao Ensino
Médio, com oferta presencial, do Colégio Estadual Paulo Leminski - Ensino Fundamental, Médio,
Normal e Profissional, situado na Rua Coronel Augusto de Almeida Garret, 135, do Município e NRE
de Curitiba, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. (...)" 2.6. Com relação ao Projeto Político
Pedagógico do Colégio Estadual Paulo Leminski, cabe destacar que o Plano de Curso Técnico em
Meio Ambiente Subsequente consta às fls. 238-v a 299-v, sendo possível verificar a justificativa
(ementa e objetivos), conteúdos, encaminhamento metodológico, avaliação e referências de cada um
das disciplinas da matriz curricular do curso (fls. 22-v e 23). 2.7. Verificou-se que a matriz curricular
do curso de Técnico em Meio Ambiente Subsequente é composta pela seguinte relação de disciplinas
e cargas horárias: - Língua portuguesa e literatura - 480 h/a; - Arte - 80h/a; - Educação Física - 320
h/a; - Matemática - 280 h/a; - Física - 280 h/a; - Química - 280h/a; - Biologia - 280h/a; - História 200h/a; - Geografia - 240h/a; - Filosofia - 240h/a; - Sociologia - 240h/a; - LEM - Inglês - 160h/a; Análise, controle e química ambiental - 240h/a; - Educação ambiental - 80h/a; - Gestão de recursos
naturais - 240h/a; - Gestão de resíduos 160h/a; - Informática aplicada - 80h/a; - Legislação e
segurança ambiental - 160h/a; - Metodologia cientifica e comunicação - 80h/a; - Sistema de gestão
ambiental - 160h/a. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de
curso, temos: 2.8.1. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da
profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do
Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a
execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e
desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos
serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra,
venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela
elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.8.2. O
Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que
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dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º
grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais etécnicos agrícolas de 2º grau, observado o
disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua
especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e
instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos
especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas
diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os
limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos
profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens,
operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de
viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria,
perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1)
coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4)
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação
de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de
rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e
coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos
técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica
na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando,
padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos
compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua
especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação
específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...)
Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de
2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...)
2.8.3. O Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de
fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o
exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em
especial: (...) Art. 1º Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a
vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as
habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo
Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15... Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá,
obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade."
(NR) (...) 2.8.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos
Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de
Técnico(a) em Meio Ambiente é afeto a modalidade Civil. 2.8.5. O Regulamento da Comissão de
Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do
CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A
CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18
da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de
seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento
e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas
Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os
parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área
técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer
de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional,
de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo
providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário;
(...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade
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específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de
processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR,
para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR
ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais;
(...)." 2.9. Dessa forma, concluída a análise que se refere ao cadastramento do curso, cabe à CEAP
manifestar-se quanto ao solicitado, sugerindo à Câmara Especializada o título profissional e as
atribuições a serem concedidas aos egressos. 2.10. E, levando em conta a manifestação da CEAP e
a legislação vigente. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Meio
Ambiente - Integrado, ofertado pelo Colégio Estadual Paulo Leminski, na modalidade de ensino
presencial no município de Curitiba, concedendo o título de Técnico(a) em Meio Ambiente, o qual se
encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições
de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto
Federal nº 4.560/2002, circunscritas a área de meio ambiente. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER
CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA, WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO, ADRIANO
DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO
REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ
RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR,
CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO
GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON
PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES
PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND,
JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA
SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO
DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA,
LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE e SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA,
MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA
MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, ANDRE
LUIS GONÇALVES, SILVANA DA SILVA e ALBERTO LUIS KRAWCZYK. ............................................
03. Processo: 2014/6-000400-6 - Interessado: FACULDADE DE TECNOLOGIA DE CIÊNCIAS DO
NORTE DO PARANÁ - Data Processo: 26/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao processo,
cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como
requerente Tiago Pereira da Silva, RG 10.037.856-6. 2.2. Ainda com relação à documentação, foram
apresentados: - Formulário A, fls. 03 a 06; - Resolução CONSU nº 04/2010, fls. 06; - Publicação da
Portaria nº 1179/2007 na imprensa oficial, fls. 33; - Regimento Geral, fls. 07 a 32. 2.3. Considerando
que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo
cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que a Faculdade
de Tecnologia de Ciências do Norte do Paraná possui o processo de cadastramento do curso de
Tecnologia em Gestão Ambiental (processo 2014/6-000408-4) em tramitação junto a este Conselho.
2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário A encontra-se
preenchido, contendo a denominação Faculdade de Tecnologia de Ciências do Norte do Paraná 111
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FATECIE, endereço postal Rua Getulio Vargas, 333 - Jardim São João - CEP 87709000, telefônico
(44) 3422-0716 e eletrônico [email protected]; atos autorizativos e regulatórios da instituição de
ensino Credenciada - portaria 1179 de 05/12/2007 e categoria administrativa Privada Corporativa
Personalidade Jurídica, bem como a relação de Curso oferecido Tecnologia de Gestão Ambiental.
2.5. Constatou-se ainda que o Art.1º da Portaria nº 1179/07 dispõe: "Art. 1º - Credenciar a Faculdade
de Tecnologia e Ciências do Norte do Paraná, mantida pela Faculdade de Tecnologia e Ciências do
Norte do Paraná Ltda, a ser instalada na rua Otávio Borim, 784, Bairro Jardim Iguaçu, ambas do
município de Paranavaí, no Estado do Paraná, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 2.6. Da base
legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastro da Instituição de Ensino, temos: 2.6.1. A Lei
Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e EngenheiroAgrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos
Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de
engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar
e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e
faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a
compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)." 2.6.2. O Regulamento da Comissão de
Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do
CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A
CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18
da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de
seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento
e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas
Regionais na emissão de seus atos decisórios; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e
instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus
cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos
estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREAPR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a
discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e
procedimentos desistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados
às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou Câmaras Especializadas, acerca de
assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do
cadastro da Faculdade de Tecnologia de Ciências do Norte do Paraná - FATECIE. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR
CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ
BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
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SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK,
EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS
KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ............................................................................................
04. Processo: 2014/6-000408-4 - Interessado: FACULDADE DE TECNOLOGIA DE CIÊNCIAS DO
NORTE DO PARANÁ - Data Processo: 27/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que se trata de solicitação de
cadastramento do curso de Tecnologia em Gestão Ambiental, ofertado pela Faculdade de Tecnologia
de Ciências do Norte do Paraná - FATECIE, na modalidade de ensino presencial no município de
Paranavaí. 2.2. Considerando que, dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente
o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02) em que consta como requerente Tiago Pereira
da Silva, RG 10.037.856-6. 2.3. Considerando ainda, com relação à documentação, que foram
apresentados: - Formulário B, fls.03 e 04; - Portaria nº 620 de 19/12/2007, fls. 05 e 06; - Publicação
da Portaria nº 217/2012 na imprensa oficial, fls. 07 e 08; - Projeto Pedagógico do Curso de
Tecnologia em Gestão Ambiental, fls. 09 a 35. 2.4. Considerando que o cadastramento institucional é
constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada
curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que a Faculdade de Tecnologia de Ciências do Norte
do Paraná - FATECIE possui o processo de cadastro da Instituição de Ensino (2014/6-000400-6) em
tramitação junto a este Conselho. 2.5. Considerando que, na documentação apresentada, constatouse que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação Tecnologia em Gestão
Ambiental e nível do curso Graduação Tecnológica, título acadêmico concedido Tecnólogo em
Gestão Ambiental, integralização em períodos letivos (mínimo de 04 períodos e máximo de 07
períodos), turno noturno, número máximo de alunos por turma 50, número de vagas oferecidas por
período letivo 50 e regime em períodos escolares semestral. 2.6. Considerando que constatou-se
ainda que o Art. 1º da Portaria 217/12 dispõe: "Art.1º - Ficam reconhecidos os cursos superiores de
graduação, conforme planilha anexa, ministrados pelas Instituições de Ensino Superior, nos termos
do disposto no artigo 10, §7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº
6.303, de 12 de dezembro de 2007 o curso Tecnológico em Gestão Ambiental, ministrado pela
Faculdade de Tecnologia e Ciências do Norte do Paraná, situada na rua Getúlio Vargas, 333
Paranavaí - PR. 2.7. Considerando que, com relação ao Projeto Pedagógico do Curso de Tecnologia
em Gestão Ambiental, carga horária total de 2090h, cabe destacar o item "matriz curricular": - Análise
de Investimentos Ambientais - 50h; - Ecologia - 100h; - Sistema de Gestão em Negócios Ambientais 100h; - Gestão empreendedora - 50h; - Gestão por Indicadores - 50h; - Marketing Sócio Ambiental 50h; - Projeto Integrador - 20h; - Atividades Complementares - 20h; - Ciências Ambientais - 50h; Ecossistemas - 100h; - Ética e Direito Ambiental - 50h; - Geologia - 50h; - Saúde e Educação
Ambiental - 50h; - Sistemas de Informação Geográfica e Análise Geoambientais - 100h; - Projeto
Integrador - 20h; - Atividades Complementares - 20h; - Auditoria e Certificação Ambiental - 50h; Emissão Atmosférica - 50h; - Gerenciamento de Recursos Naturais - 100h; - Gestão de águas de
abastecimento e Efluentes - 100h; - Gestão de Resíduos Sólidos - 100h; - Projeto Integrados - 20h; Atividades Complementares - 20h; - Avaliação de Impactos Ambientais e Recuperação de Áreas
Degradadas - 100h; - Gerenciamento de Recursos Hídricos e Hidrologia - 100h; - Gerenciamento
Territorial - 100h; -Gerenciamento Unidade de Conservação - 100h; - Projeto Integrador - 20h; Atividades Complementares - 20h; - Projeto Integrador Final - 20h. 2.8. Considerando a base legal
utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.8.1. A Resolução nº
313, de 26 DE SETEMBRO DE 1986, que "Dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das
áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e dá
outras providências.", em especial: Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas
modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limitesde sua
formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de
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qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem,
operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e
manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico. Art. 4º - Quando
enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo
único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação,
arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa,
análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único - Compete, ainda,
aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros,
Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra
e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. 2.8.2. A Resolução nº 473, de 26 de novembro
de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras
providências", em cujo anexo não consta o título de Tecnólogo(a) em Gestão Ambiental. 2.8.3. O
Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR,
aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de
agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução
nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no
inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de
Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em
conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de
subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os
programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo programático de
disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e
instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus
cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos
estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREAPR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a
discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e
procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados
às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de
assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)." 2.8.4. A PL-1335/2015 do CONFEA.
3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Tecnologia em Gestão Ambiental,
ofertado pela Faculdade de Tecnologia de Ciências do Norte do Paraná - FATECIE, na modalidade
de ensino presencial no município de Paranavaí, concedendo o título de "Tecnólogo(a) em Gestão
Ambiental", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do
Confea, e as atribuições do Art. 3º (exceto as alíneas 1, 4, 5, 6, 7) e 4º da Resolução nº 313/1986 do
CONFEA. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO,
ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA,
ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS
HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES
URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON
LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA,
GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES,
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PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE
ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR,
ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, JOÃO CARLOS MOTTI, LUCIANO VENTURA, MOACIR
FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA
MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR,
SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ..............................
05. Processo: 2014/6-000426-6 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL TÚLIO DE FRANÇA ENSINO
FUNDAMENTAL, MÉDIO, NORMAL E PROFISSIONAL - Data Processo: 02/06/2014. Em discussão
e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a
documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de
Ensino (fl. 02) em que consta como requerente a Sra. Thais Angélica de Araújo (RG 107360999). 2.2.
Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário A, fls. 03 a 05; - Resolução
SEED-PR nº 1961/11, fls. 06 e 07; - Ato Administrativo nº 52, fl. 08; - Regimento Escolar, fls. 09 a 65;
- Publicação da Resolução SEED-PR nº 1961/11 na imprensa oficial, fls. 66. 2.3. Considerando que o
cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo
cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o do Colégio
Estadual Túlio de França - Ensino Fundamental, Médio, Normal e Profissional possui o processo de
cadastramento do curso Técnico em Meio Ambiente - Integrado (2014/6-000434-4) em tramitação
junto a este Conselho. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário
A encontra-se preenchido, contendo a denominação (Colégio Estadual Túlio de França - Ensino
Fundamental, Médio, Normal e Profissional - CETF), endereço postal (Av. Manoel Ribas, s/n, CEP
84600-000
União
da
Vitória
PR),
telefônico
(42-3523-1736)
e
eletrônico
([email protected]), atos autorizativos e regulatórios da instituição de ensino
(Credenciada 1961/11 de 17/05/2011) e categoria administrativa (pública estadual), bem como a
relação de Cursos oferecidos - Técnico em Meio Ambiente. 2.5. Constatou-se que o Art. 1º da
Resolução SEED-PR nº 1961/11 dispõe: "Art. 1º - Autorizar o funcionamento do Curso Técnico em
Meio Ambiente - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, Integrado ao Ensino Médio, com
oferta presencial, e o consequente CREDENCIAMENTO do Colégio Estadual Túlio de França Ensino Fundamental, Médio e Normal, situado na Avenida Interventor Manoel Ribas, s/n, do
município e NRE de União da Vitória, mantido pelo Governo do Estado do Paraná, a partir da data de
publicação da Presente Resolução. (...) §3º Com o presente ato, o curso em questão fica autorizado
pelo prazo de 03 (três) anos e o estabelecimento de ensino CREDENCIADO para a oferta de Curso
de Educação Profissional Técnico de Nível Médio, pelo prazo de 05 (cinco) anos. (...)" 2.6. Constatouse ainda que o Art. 1º do Ato Administrativo nº 52 dispõe: "Art. 1º - Aprovar o Regimento Escolar do
Colégio Estadual Túlio de França - Ensino Fundamental, Médio e Normal e Profissional, do município
de União da Vitória, referente a oferta de: Ensino Fundamental, Ensino Médio, Curso Formação de
Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, Educação Profissional em
Nível Médio, Educação Profissional na Modalidade de Educação de Jovens - Proeja e Curso
Profuncionário (...)." 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastro da
Instituição de Ensino, temos: 2.7.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões
de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e
das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a
presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no
artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de
representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.7.2. O
Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR,
aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de
agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução
nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no
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inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo73º do Regimentodeste Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de
Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em
conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de
subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; (...) Art. 7º Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de
Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os
critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura
administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a
análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica,
estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos,
encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para
apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou
câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)."
3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do Colégio Estadual Túlio de França - Ensino
Fundamental, Médio, Normal e Profissional. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO
BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN,
CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO
JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL
ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO
NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO,
GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK,
EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS
KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ............................................................................................
06. Processo: 2014/6-000432-4 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL TÚLIO DE FRANÇA ENSINO
FUNDAMENTAL, MÉDIO, NORMAL E PROFISSIONAL - Data Processo: 03/06/2014. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a
documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de
Ensino (fl. 02), em que consta como requerente a Sra. Thais Angélica de Araújo (RG 107360999). 2.2.
Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fl. 03; - Resolução SEEDPR nº 3344/13, fls. 04 e 05; - Resolução SEED-PR nº 1961/11, fls. 06 e 07; - Projeto Político
Pedagógico, fls. 08 a 57; - Matriz curricular do curso Técnico em Meio Ambiente - Integrado, fl. 58; Plano de Curso Técnico em Meio Ambiente - Forma Integrada, fls. 59 a 90. 2.3. Considerando que o
cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo
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cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Colégio
Estadual Túlio de França Ensino Fundamental, Médio, Normal e Profissional possui o processo de
cadastro da Instituição de Ensino (2014/6-000426-6) em tramitação junto a este Conselho. 2.4. Em
análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido,
contendo a denominação (Técnico em Meio Ambiente) e nível do curso (Técnico), título acadêmico
concedido (Técnico em Meio Ambiente), integralização em períodos letivos (mínimo de 4 períodos e
máximo de 8 períodos), turno (manhã), número máximo de alunos por turma (35), número de vagas
oferecidas por período letivo (35) e regime em períodos escolares (anual). 2.5. Constatou-se ainda
que o Art. 1º da Resolução SEED-PR nº 3344/13 dispõe: "Art. 1º - Reconhecer o Curso Técnico em
Meio Ambiente - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, integrado ao Ensino Médio, com
oferta presencial, do Colégio Estadual Túlio de França - Ensino Fundamental, Médio, Normal e
Profissional, situado na Avenida Interventor Manoel Ribas, s/n, do Município e NRE União da Vitória,
mantido pelo Governo do Estado do Paraná." (...) 2.6. Com relação ao Plano de Curso Técnico em
Meio Ambiente - Forma Integrada, verificou-se que mesmo contem informações tais como
"justificativa", "objetivos", "dados gerais do curso", "perfil profissional de conclusão de curso" e
"organização curricular contendo as informações relativas à estrutura do curso", entre outros. 2.7.
Quanto a matriz curricular do Curso Técnico em Meio Ambiente - Forma Integrada (carga horária total
de 3.333 horas), verificou-se a seguinte relação de disciplinas e cargas horárias: - Análise, controle e
Química Ambiental - 200h; - Arte - 67h; - Biologia - 233h; - Educação Ambiental - 67h; - Educação
Física - 267h; - Filosofia - 267h; - Física - 133h; - Geografia - 233h; - Gestão de Recursos Naturais 200h; - Gestão de Resíduos - 133h; - História - 133h; - Informática Aplicada - 67h; - Legislação e
Segurança Ambiental - 133h; - LEM - Inglês - 67h; - Língua Portuguesa e Literatura - 233h; Matemática - 200h; - Metodologia Científica e Comunicação - 67h; -Química - 233h; - Sistema de
Gestão Ambiental - 133h; - Sociologia - 267h. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a
solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.8.1. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que
"Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A
atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de
realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar
assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e
coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar
assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional. (...)" 2.8.2. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº
5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico
agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos
agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica
dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção
de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de
projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos
industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua
fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a
execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de
instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e
assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos
trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as
seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da
representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos,
instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas
e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de
trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de
qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos
técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo
de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as
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respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e
materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizarse pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º
graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério
nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica
assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que
compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.8.3. O Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de
2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de
5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico
Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: (...) Art. 1º - Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº
90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º - O disposto
neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores
primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15... Parágrafo
único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão,
acrescido da respectiva modalidade." (NR) (...) 2.8.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de
2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras
providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Meio Ambiente é afeto a
modalidade Civil. 2.8.5. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do
CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013,
Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao
disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e
artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como:
I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao
Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional
vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos
decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo
programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAPPR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de
ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e
procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura
administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a
análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica,
estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos,
encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para
apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou
câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)"
2.9. Dessa forma, concluída a análise que se refere ao cadastramento do curso, cabe à CEAP
manifestar-se quanto ao solicitado, sugerindo à Câmara Especializada o título profissional e as
atribuições a serem concedidas aos egressos. 2.10. E, levando em conta a manifestação da CEAP e
a legislação vigente. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Meio
Ambiente - Integrado, ofertado pelo Colégio Estadual Túlio de França Ensino Fundamental, Médio,
Normal e Profissional, na modalidade de ensino presencial no município de União da Vitória,
concedendo o título de "Técnico(a) em Meio Ambiente", o qual se encontra inserido no anexo da
tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art.
4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, circunscritas a
área de meio ambiente. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA
AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES
URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON
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LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA,
GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR
RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY
CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO
TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK
e ANDRE LUIS GONÇALVES. ..................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CARTÓGRAFO PEDRO LUIS FAGGION (06) ............................................
01. Processo: 2014/6-000105-2 - Interessado: COLEGIO E FACULDADE ENSITEC - Data Processo:
21/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Mecânica Subsequente, ofertado pelo Colégio e Faculdade Ensitec, na modalidade de ensino presencial no
município de Curitiba. 2.2. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o
requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente Viviane Röcker
Mandelli (RG 67153944). 2.3. Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário
B, fls. 03; - Resolução SEED nº 5775/13, fls. 04; - Publicação da Resolução nº 5775/12 na imprensa
oficial, fls. 18 e 19; - Matriz curricular, fl. 10; - Ementas e conteúdos programáticos do Curso de
Técnico em Mecânica, fls. 11 a 15. 2.4. Considerando que o cadastramento institucional é constituído
pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular
por ela oferecido, cabe mencionar que o Colégio e Faculdade Ensitec encontra-se cadastrado no
CREA-PR. 2.5. A CEAP informa que, em analise à documentação apresentada, consta que o
Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Mecânica) e nível do
curso (Técnico), título acadêmico concedido (Técnico em Mecânica), integralização em períodos
letivos (mínimo de 03 períodos e máximo de 10 períodos), turno (manhã, tarde e noite), número
máximo de alunos por turma (50), número de vagas oferecidas por período letivo (150) e regime em
períodos escolares (semestral). 2.6. Consta ainda que o Art. 1º da Resolução nº 5775/12 dispõe: "Art.
1º: Renovar o Reconhecimento do curso Técnico em Mecânica - Eixo Tecnológico: Controle e
Processo Industrias, concomitante e/ou subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial, do
Colégio Ensitec Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na rua Antônio Pietruza, 83 do
Município e NRE de Curitiba, mantido pela Sociedade de Ensino Técnico Ensitec Ltda". 2.7. Com
relação a matriz curricular do Curso de Técnico em Mecânica (carga horária total de 1.200h), cabe
destacar a seguinte relação de disciplinas ofertadas: Desenho Técnico 80h; Gestão Integrada 40h;
Mecânica Técnica 80h; Metrologia 80h; Processos de Fabricação I 40h; Tecnologia de Materiais 40h;
Segurança em Mecânica 40h; Desenho Auxiliado por Computador 80h; Elementos de Máquinas 80h;
Eletrotécnica 80h; Materiais de Construção Mecânica 80h; Processos de Fabricação II 80h;
Automação 80h; Comando Numérico Computadorizado 80h; Ambiente de Produção 40h; Manutenção
Industrial 40h; Processos de Fabricação III 80h; Projetos Mecânicos 80h. 2.8. Da base legal utilizada
para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.8.1. A Lei nº 5.524, de 5 de
novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio",
em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no
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seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II
- prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar
assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional. (...)" 2.8.2. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº
5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico
agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos
agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica
dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção
deequipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos
e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos
compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais
de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização,
respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de
trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações,
montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo
de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria,
perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1)
coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4)
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação
de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de
rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e
coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos
técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica
na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando,
padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos
compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua
especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação
específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...)
Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de
2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...)
2.8.3. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais
do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a)
em Mecânica é afeto a modalidade Mecânica e Metalúrgica. 2.9. A CEAP sugere à CEEMM: Deferir o
cadastramento do curso de Técnico em Mecânica - Subsequente, ofertado pelo Colégio Ensitec na
modalidade de ensino presencial, no município de Curitiba, concedendo o titulo de "Técnico(a) em
Mecânica", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do
Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985,
modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, circunscritos à área de Mecânica. 2.10. Verifica-se
que o curso não demonstra disciplinas com conteúdo e carga horária suficientes nas áreas de
resistência dos materiais, mecânica dos sólidos, cinemática, dinâmica, mecânica geral, mecânica de
vibrações, dentre outras necessárias para concessão de atribuições para projetos. 3. VOTO: 3.1. Pelo
deferimento do cadastro do curso Técnico em Mecânica, ofertado pelo Colégio e Faculdade Ensitec,
na modalidade de ensino presencial no município de Curitiba. 3.2. Pela aprovação da grade curricular
apresentada considerando que a mesma é compatível com a concessão do título de Técnico em
Mecânica, e as atribuições do "Artigo 3º do Decreto nº 90.922/85, com restrição ao inciso V, do artigo
4º do Decreto nº 90.922/85 com restrição ao inciso V e Decreto nº 4.560/02, circunscritos à área de
Mecânica". 3.3. Pelo trâmite do processo ao DRI, para conhecimento e providências. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR
CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
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PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ
BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO,
OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS
WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS
GONÇALVES. ...........................................................................................................................................
02. Processo: 2014/6-000480-2 - Interessado: UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR - Data
Processo: 20/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso de Especialização em
Engenharia de Segurança do Trabalho, ofertado pela Universidade Paranaense, na modalidade de
ensino presencial no campus de Umuarama, formalizado pelo Sr. Everlei Câmara (RG 63135771).
2.2. Foram apresentados a seguinte documentação: - Formulário B, fls. 03 e 04; - Projeto de Curso,
fls. 05 a 10; - Resolução UNIPAR nº 08, de 25/05/2012, fl. 11. 2.3. Considerando que o
cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo
cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que a Universidade
Paranaense possui o processo de cadastro da Instituição de Ensino (2014/6-000013-9) em tramitação
junto a este Conselho. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário
B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Engenharia de Segurança do Trabalho) e nível
do curso (Pós Graduação Lato Sensu), título acadêmico concedido (Engenheiro de Segurança do
Trabalho), integralização em períodos letivos (mínimo de 3 períodos e máximo de 4 períodos), turno
(manhã, tarde e noite), número máximo de alunos por turma (40), número de vagas oferecidas por
período letivo (40) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º
da Resolução UNIPAR nº 08, de 25/05/2012, dispõe: "Art. 1º - Fica autorizada a oferta do Curso de
Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho Turma I, modalidade presencial, na Unidade de Umuarama, para funcionamento no ano de 2012, em
complementação à Resolução UNIPAR nº 17/2011, de 07/10/2011." (...) 2.6. Com relação ao Projeto
de Curso, verificou-se que o mesmo contem informações tais como "justificativa", "objetivos",
"disciplinas/ementas" e "carga horária", entre outros. 2.7. Cabe destacar a seguinte relação de
disciplinas (carga horária total de 600 h): - Introdução à engenharia de segurança do trabalho - 20; Administração aplicada à engenharia de segurança do trabalho - 30; - Ergonomia - 30; Gerenciamento de riscos - 60; - O ambiente e as doenças do trabalho - 50; - Higiene do trabalho 140; - Legislação e normas técnicas de segurança do trabalho - 20; - Prevenção e controle de riscos
em máquinas, equipamentos e instalações - 80; - Proteção contra incêndios e explosões - 60; Proteção do meio ambiente - 45; - Ética nas relações de trabalho - 20; - Psicologia na engenharia de
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segurança, comunicação e treinamento - 15; - Metodologia da pesquisa científica - 30. 2.8. Assim,
cabe destacar que as disciplinas consideradas nesta versão do Projeto de Curso - Especialização em
Engenharia de Segurança do Trabalho possuem carga horária compatível com a carga horária
mínima definida pelo Parecer nº 19/87 do Conselho Federal de Educação. 2.9. Da base legal utilizada
para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.9.1. A Lei Federal 5.194/1966,
que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras
providências", em especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a
colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades deengenharia, arquitetura e
agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o
registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo
com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho
Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.9.2. A Lei Federal nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que
"dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do
Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências", em especial:
"Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido,
exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de
especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pósgraduação; II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança
do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único - O
curso previsto no inciso I deste Artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por
proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que
trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida." (...) 2.9.3. O Decreto Federal nº 92.530,
de 9 de abril de 1986, que "regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 nov 1985, que dispõe sobre a
especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão
de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências", em especial: (...) Art. 3º - O
Ministério da Educação, dentro de 120 (cento e vinte) dias, por proposta do Ministério do Trabalho,
fixará os currículos básicos do curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e
do Curso de Técnico de Segurança do Trabalho, previsto no item I do Art. 1º e no item I do Art. 2º.
(...) Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos especializados em Engenharia de Segurança
do Trabalho serão definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CONFEA, no prazo de 60 (sessenta) dias após a fixação dos currículos de que trata o artigo 3º pelo
Ministério da Educação, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT". 2.9.4. O
Parecer nº 19 do Conselho Federal de Educação, de 27 de janeiro de 1987, que trata do "Currículo
básico do Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, proposto pela
Secretaria de Educação Superior", em especial: (...) A estrutura curricular que resultou, então, para a
formação do profissional especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho, a partir da análise
aprofundada das várias propostas examinadas foi a seguinte: - Carga Horária total: 600; - Tempo de
duração: 2 semestres letivos; - Número de horas/aula destinadas às disciplinas obrigatórias: 550; Número de horas/aula destinadas a atividades práticas: 60 (10% de 600), incluídas nas 600 horas
totais; - Número de horas/aula destinadas a aprofundamentos e desdobramentos das disciplinas
obrigatórias, ou à cobertura de peculiaridades regionais ou a disciplinas de formação didáticopedagógica, a critério da instituição de ensino superior: 50; - Elenco das disciplinas obrigatórias com
suas respectivas, ementas e cargas horárias mínimas: 1. Introdução à Engenharia de Segurança do
Trabalho - 20; 2. Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações - 80; 3.
Higiene do Trabalho - 140; 4. Proteção do Meio Ambiente - 45; 5. Proteção contra Incêndio e
Explosões - 60; 6. Gerência de Riscos - 60; 7. Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação
e Treinamento - 15; 8. Administração Aplicada à Engenharia de Segurança - 30; 9. O Ambiente e a
Doenças do Trabalho - 50; 10. Ergonomia - 30; 11. Legislação e Normas Técnicas - 20; 12. Optativas
(Complementares) - 50. 2.9.5. A Resolução nº 359, de 31 de julho de 1991, que "dispõe sobre o
exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho e dá outras
providências”. 2.9.6. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de
Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o
título de Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho é afeto a modalidade Especiais. 2.10.
Considerando que a CEAP sugere à CEEST: "(...) Deferir o cadastramento do curso de
Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, ofertado pela Universidade Paranaense
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na modalidade de ensino presencial no campus de Umuarama, concedendo o titulo de
"Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos
da Resolução nº473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 4º da Resolução nº 359/91
do CONFEA (...)." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do curso de pós-graduação em
Engenharia de Segurança do Trabalho, ofertado pela Universidade Paranaense, na modalidade de
ensino presencial no campus de Umuarama, concedendo aos egressos o título de "Engenheiro(a) de
Segurança do Trabalho" e atribuições do Art. 4º da Resolução nº 359/91 do CONFEA. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR
CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ
BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO,
OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS
WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS
GONÇALVES. ...........................................................................................................................................
03. Processo: 2014/6-000652-4 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL MARECHAL RONDON - Data
Processo: 25/09/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso de Técnico em
Segurança do Trabalho - Subsequente, ofertado pelo Colégio Estadual Marechal Rondon na
modalidade de ensino presencial, no município de Campo Mourão, formalizado pelo Sr. Lucimar
Smith (RG 42396320). 2.2. Foram apresentados os seguintes documentos: - Formulário B, fls. 03 e
04; - Resolução SEED-PR nº 2825/09, fl. 05; - Resolução SEED-PR nº 366/13, fl. 06; - Plano de
Curso, fls. 07 a 24; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 2825/09 na imprensa oficial, fl. 26; Publicação da Resolução SEED-PR nº 366/13 na imprensa oficial, fl. 27. 2.3. Considerando que o
cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo
cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Colégio
Estadual Marechal Rondon possui o processo de cadastro da Instituição de Ensino (2014/6-0006568) em tramitação junto a este Conselho. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se
que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Segurança do
Trabalho) e nível do curso (Técnico), título acadêmico concedido (Técnico em Segurança do
Trabalho), integralização em períodos letivos (mínimo de 3 períodos e máximo de 10 períodos), turno
(noite), número máximo de alunos por turma (40), número de vagas oferecidas por período letivo (40)
e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução
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SEED-PR nº 366/13 dispõe: "Art. 1º - Reconhecer o Curso Técnico em Segurança do Trabalho - Eixo
Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial,
do Colégio Estadual Marechal Rondon - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na Rua
Brasil, 1848, do Município e NRE de Campo Mourão, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.
(...) 2.6. Com relação ao Plano de Curso, o qual contem informações tais como "justificativa",
"objetivos", "dados gerais do curso", "perfil profissional de conclusão de curso" e "organização
curricular contendo as informações relativas à estrutura do curso", entre outros, cabe destacar o item
"matriz curricular": (carga horária total de 1.250 horas mais 167 horas de Estágio Supervisionado):
Administração em Segurança do Trabalho - 50h; Comunicação e Educ. em Segurança do Trabalho 67h; Desenho Arq. em Segurança do Trabalho - 33h; Doenças Ocupacionais - 50h; Ergonomia - 67h;
Fundamentos do Trabalho - 33h; Higiene do Trabalho - 100h; Informática em Segurança do Trabalho
- 17h; Legislação em Segurança do trabalho - 117h; Prevenção e Controle de Riscos e Perdas - 50h;
Prevenção a Sinistros com Fogo - 67h; Primeiros Socorros - 50h; Processo Industrial e Segurança 67h; Programas de Controle e Monitoramento - 33h; Psicologia do trabalho - 33h; Saúde do
Trabalhador - 50h; Segurança do trabalho - 183h; Técnicas de Utilização de Equip. de Medição - 67h.
2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.7.1
A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e
Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos
Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou
faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei;
(...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das
escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes
destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das
Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas,
das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
(...)". 2.7.2. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõesobre o exercício da profissão de
Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial
de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos
trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção
de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de
projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.7.3. O Decreto nº 90.922, de 6 de
fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da
profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art.
3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º,
poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência
técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a
execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na
compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela
elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As
atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do
exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar
equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar
assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo,
dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de
detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e
equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando
normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos
processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao
controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e
instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de
manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como
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conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização
de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V
- responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do
ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o
exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas
neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições,
desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.7.4. Tendo em vista a PORTARIA Nº
3.275 de 21 de setembro de 1989 do Ministério do trabalho e Emprego que elenca as atividades do
técnico de segurança do trabalho em seu artigo primeiro. 2.7.5. A Resolução nº 473, de 26 de
novembro de 2002, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá
outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Segurança do Trabalho é
afeto a modalidade especial. 2.8. O processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e
Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST (fl.32 - verso): "Deferir o cadastramento do
curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente, ofertado pelo Colégio Estadual
Marechal Rondon na modalidade de ensino presencial, no município de Campo Mourão, concedendo
o titulo de "Técnico(a) em Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de
títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do
Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, dentro dos limites
estabelecidos pelo Art. 1º da Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no
Art. 6º do Decreto Federal nº 92.530/86." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso
de Técnico em Segurança do Trabalho - ofertado pelo Colégio Estadual Marechal Rondon, na
modalidade de ensino presencial no município de Campo Mourão, concedendo aos egressos o título
de "Técnico(a) em Segurança do Trabalho" e atribuições do Decreto 90.922/85, Art. 3º e 4º,
modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria
3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86." Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR
CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ
BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO,
OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS
WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS
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GONÇALVES. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA
AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES
URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON
LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA,
GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO,
OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS
WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS
GONÇALVES. ...........................................................................................................................................
04. Processo: 2014/6-000656-8 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL MARECHAL RONDON - Data
Processo: 29/09/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastro do Colégio Estadual Marechal Rondon,
formalizada pela requerente o Sr. Lucimar Smith (RG 42396320). 2.2. Foram apresentados a seguinte
documentação: - Formulário A, fls. 03 e 04; - Resolução SEED-PR nº 5301/10, fl. 05; - Publicação da
Resolução SEED-PR nº 5301/10 na imprensa oficial, fl. 06; - Ato Administrativo nº 064/2014, fl. 07; Regimento Escolar, fls. 08 a 39. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído
pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular
por ela oferecido, cabe mencionar que o Colégio Estadual Marechal Rondon possui o processo de
cadastramento do curso Técnico em Segurança do Trabalho Subsequente (2014/6-000652-4) em
tramitação junto a este Conselho. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o
Formulário A encontra-se preenchido, contendo a denominação (Colégio Estadual Marechal Rondon),
endereço postal (Rua Brasil, 1848 CEP 87302-230 Campo Mourão-PR), telefônico (044-3523-1515) e
eletrônico ([email protected]), atos autorizativos e regulatórios da instituição de ensino (Lei de
criação da IE Res. 5301/10 31/01/2011) e categoria administrativa (Pública Estadual), bem como a
relação de Cursos oferecidos - Técnico em Segurança do Trabalho. 2.5. Constatou-se que o Art. 1º
da Resolução SEED-PR nº 5301/10 dispõe: "Art. 1º - Renovar o credenciamento do Colégio Estadual
Marechal Rondon - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na Rua Brasil, 1848, do
Município e NRE de Campo Mourão, mantido pelo Governo do Estado do Paraná." (...) 2.6.
Constatou-se ainda que o Art. 1º do Ato Administrativo nº 064/2014 dispõe: "Art. 1º - Aprovar o
Regimento Escolar do Colégio Estadual Marechal Rondon - Ensino Fundamental, Médio e
Profissional, do município de Campo Mourão, referente à oferta do Ensino Fundamental, Médio e
Profissional." (...) 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastro da
Instituição de Ensino, temos: a Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São
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atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das
escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a
presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no
artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de
representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". Art. 46 - São
atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de
profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou
faculdades na Região." 2.8. O presente processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e
Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST (fl. 42 - verso): "Deferir o cadastro do
Colégio Estadual Marechal Rondon." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do Colégio
Estadual Marechal Rondon. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO
LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES
URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON
LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA,
GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO,
OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS
WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS
GONÇALVES. ...........................................................................................................................................
05. Processo: 2014/6-000661-5 - Interessado: FACULDADE DE TECNOLOGIA SENAI TOLEDO Data Processo: 06/10/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastro da Faculdade de
Tecnologia SENAI Toledo, formalizado pela Sra. Sheilla Grasiele Maciel (RG 8002598-0). 2.2. Foi
apresentada a seguinte documentação: - Formulário A, fls. 03 e 04; - Regimento Interno Março/2014, fls. 05 a 44; - Portaria nº 1120, de 11 de setembro de 2012, fl. 45; - Resolução SENAI
CR SENAI/PR nº 012/2012, fl. 46; - Resolução SENAI CR SENAI/PR nº 080/2014, fl. 50; - Regimento
Interno - Outubro/2014, fls. 51 a 98. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é
constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada
curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que a Faculdade de Tecnologia SENAI Toledo possui
o processo de cadastramento do curso Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho
(2014/6-000663-7) em tramitação junto a este Conselho. 2.4. Em análise à documentação
apresentada, constatou-se que o Formulário A encontra-se preenchido, contendo a denominação
(Faculdade de Tecnologia SENAI Toledo), endereço postal (Rua Júlio de Castilhos, 3465 SENAI CEP
85904-175), telefônico (45-3379-6157) e eletrônico ([email protected]), atos autorizativos e
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regulatórios da instituição de ensino (Portaria 1120 de 11/09/2012), categoria administrativa (Privada
Fundacional Personalidade Jurídica) e organização acadêmica (Faculdade), bem como a relação de
Cursos oferecidos - Engenharia de Segurança do Trabalho e Tecnologia em Alimentos. 2.5.
Constatou-se que o Art. 1º da Portaria nº 1120, de 11 de setembro de 2012 dispõe: "Art. 1º - Fica
credenciada a Faculdade de Tecnologia SENAI Toledo, a ser instalada na Rua Júlio de Castilhos, nº
4171, Vila Industrial, Município de Toledo, Estado do Paraná, mantida pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI - Departamento Regional do Paraná, com sede no Município de
Curitiba, Estado do Paraná, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 2.6. Constatou-se ainda que a
Resolução SENAI CR SENAI/PR nº 080/2014 dispõe: "1. Aprovar o Regimento Interno, o qual devera
ser cumprido pela Faculdade de Tecnologia SENAI Cascavel, Faculdade de Tecnologia SENAI CIC,
Faculdade de Tecnologia SENAI Curitiba, Faculdade de Tecnologia SENAI Maringá, Faculdade de
Tecnologia SENAI Londrina, Faculdade de Tecnologia SENAI Telêmaco Borba e Faculdade de
Tecnologia SENAI Toledo." (...) 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de
cadastro da Instituição de Ensino, temos: a Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das
profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial:
"Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de
classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos
relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de
classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam
participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho
Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os
pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de
classe e das escolas ou faculdades na Região." 2.8. O presente processo foi objeto de análise da
Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST (fl. 102 - verso):
"Deferir o cadastro da Faculdade de Tecnologia SENAI Toledo." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do
cadastro da Faculdade de Tecnologia SENAI Toledo. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL,
CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS
IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO
FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO,
GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE
JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE
GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE
ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA,
PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY,
RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA,
WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA,
MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK,
EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS
KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ............................................................................................
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06. Processo: 2014/6-000663-7 - Interessado: FACULDADE DE TECNOLOGIA SENAI TOLEDO Data Processo: 09/10/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso de
Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, ofertado pela Faculdade de Tecnologia
SENAI Toledo, na modalidade de ensino presencial no município de Toledo, formalizado pela Sra.
Sheilla Grasiele Maciel (RG 8002598-0). 2.2. Foi apresentada a seguinte documentação: - Formulário
B, fl. 03; - Resolução do CR SENAI/PR nº 165/2013, fl. 04; - Projeto do Curso de Pós-Graduação Lato
Sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho, fls. 05 a 19. 2.3. Considerando que o
cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo
cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que a Faculdade
de Tecnologia SENAI Toledo possui o processo de cadastro da Instituição de Ensino (2014/6-0006615) em tramitação junto a este Conselho. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se
que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Engenharia de Segurança do
Trabalho) e nível do curso (Pós Graduação Senso Lato), título acadêmico concedido (Engenheiro de
Segurança do Trabalho), integralização em períodos letivos (mínimo de 18 períodos e máximo de 30
períodos), turno (manhã e tarde), número máximo de alunos por turma (50), número de vagas
oferecidas por período letivo (50) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatou-se que
a Resolução do CR SENAI/PR nº 165/2013 dispõe: "1. Autorizar o funcionamento do curso de PósGraduação (Lato Sensu) em Engenharia de Segurança do Trabalho, na modalidade presencial, com
carga horaria de 600 horas, a ser oferecido pela Faculdade de Tecnologia SENAI Toledo no Paraná,
localizada na Rua Júlio de Castilhos, 4171 CEP: 85.904-175 Vila Industrial - Toledo/PR." (...) 2.6.
Com relação ao Projeto do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia de Segurança do
Trabalho (carga horária total de 600 horas), o qual contém informações tais como "identificação da
instituição", "identificação do curso (dados gerais, periodicidade, carga horaria, etc.)", "justificativa,
perfil, objetivos e divulgação (justificativa de oferta do curso, perfil profissional de saída, objetivos,
etc.)" e "organização curricular (matriz curricular, detalhamento da matriz curricular, etc.)", entre
outros, cabe destacar o item "matriz curricular": Introdução a Engenharia de Segurança do Trabalho 20h; Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações - 80h; Higiene do
Trabalho - 140h; Proteção do Meio Ambiente - 45h; Proteção contra Incêndio e Explosões - 60h;
Gerência de Riscos - 60h; Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento 15h; Administração Aplicada a Engenharia de Segurança - 50h; O Ambiente e as Doenças do
Trabalho - 50h; Ergonomia - 30h; Legislação e Normas Técnicas - 20h; OPTATIVAS
(complementares) - Sistemas Integrados de Gestão/Metodologia Científica/Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais e Mapa de Registro - 50h. 2.7. Assim, cabe destacar que as disciplinas
consideradas nesta versão do Projeto de Curso - Especialização em Engenharia de Segurança do
Trabalho possuem carga horária compatível com a carga horária mínima definida pelo Parecer nº
19/87 do Conselho Federal de Educação. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação
de cadastramento de curso, temos: 2.8.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das
profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial:
"Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de
classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos
relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de
classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam
participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho
Federal; (...)". 2.8.2. A Lei Federal nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que "dispõe sobre a
especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão
de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências", em especial: "Art. 1º - O exercício
da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao
Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em
Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; II - ao
portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho,
realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único - O curso previsto no
inciso I deste Artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do
Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso
II, na forma da regulamentação a ser expedida." (...) 2.8.3. O Decreto Federal nº 92.530, de 9 de abril
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de 1986, que "regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 nov 1985, que dispõe sobre a especialização de
Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de
Segurança do Trabalho, e dá outras providências", em especial: (...) Art. 3º - O Ministério da
Educação, dentro de 120 (cento e vinte) dias, por proposta do Ministério do Trabalho, fixará os
currículos básicos do curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e do Curso
de Técnico de Segurança do Trabalho, previsto no item I do Art. 1º e no item I do Art. 2º. (...) Art. 4º As atividades dos Engenheiros e Arquitetos especializados em Engenharia de Segurança do
Trabalho serão definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA,
no prazo de 60 (sessenta) dias após a fixação dos currículos de que trata o artigo 3º pelo Ministério
da Educação, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT". 2.8.4. O Parecer
nº 19 do Conselho Federal de Educação, de 27 de janeiro de 1987, que trata do "Currículo básico do
Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, proposto pela Secretaria de
Educação Superior", em especial: (...) A estrutura curricular que resultou, então, para a formação do
profissional especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho, a partir da análise aprofundada
das várias propostas examinadas foi a seguinte: - Carga Horária total: 600; - Tempo de duração: 2
semestres letivos; - Número de horas/aula destinadas às disciplinas obrigatórias: 550; - Número de
horas/aula destinadas a atividades práticas: 60 (10% de 600), incluídas nas 600 horas totais; Número de horas/aula destinadas a aprofundamentos e desdobramentos das disciplinas obrigatórias,
ou à cobertura de peculiaridades regionais ou a disciplinas de formação didático-pedagógica, a
critério da instituição de ensino superior: 50; - Elenco das disciplinas obrigatórias com suas
respectivas, ementas e cargas horárias mínimas: 1. Introdução à Engenharia de Segurança do
Trabalho - 20; 2. Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações - 80; 3.
Higiene do Trabalho - 140; 4. Proteção do Meio Ambiente - 45; 5. Proteção contra Incêndio e
Explosões - 60; 6. Gerência de Riscos - 60; 7. Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação
e Treinamento - 15; 8. Administração Aplicada à Engenharia de Segurança - 30; 9. O Ambiente e a
Doenças do Trabalho - 50; 10. Ergonomia - 30; 11. Legislação e Normas Técnicas - 20; 12. Optativas
(Complementares) - 50. 2.8.5. A Resolução nº 359, de 31 de julho de 1991, que "dispõe sobre o
exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho e dá outras
providências. 2.8.6. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de
Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o
título de Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho é afeto a modalidade Especiais. 2.9. Considerando
que a CEAP sugere à CEEST: "(...) Deferir o cadastramento do curso de Especialização em
Engenharia de Segurança do Trabalho, ofertado pela Faculdade de Tecnologia SENAI Toledo na
modalidade de ensino presencial no município de Toledo, concedendo o titulo de "Engenheiro(a) de
Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº
473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 4º da Resolução nº 359/91 do CONFEA." 3.
VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança
do Trabalho, ofertado pela Faculdade de Tecnologia SENAI Toledo, na modalidade de ensino
presencial no município de Toledo, concedendo aos egressos o título de Engenheiro(a) de Segurança
do Trabalho e as atribuições do Art. 4º da Resolução nº 359/91 do CONFEA. Votaram favoravelmente
os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO
BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO,
GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE
JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE
GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
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MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE
ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA,
PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY,
RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA,
WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA,
MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK,
EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS
KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ............................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO FLORESTAL PYRAMON ACCIOLY (08) .....................................................
01. Processo: 2014/6-000009-3 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL JUSCELINO KUBITSCHEK
DE OLIVEIRA - Data Processo: 03/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao processo,
cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como
requerente a Srª Márcia Celestino Nesi (RG 40135162). 2.2. Ainda com relação à documentação,
foram apresentados: - Formulário B, fls. 03 e 04; - Resolução SEED nº 2758/13, fls. 06; - Publicação
da Resolução SEED nº 2758/13 na imprensa oficial, fls. 34; - Matriz curricular, fl. 08; - Projeto
Pedagógico do Curso de Técnico em Edificações, fls. 09 a 32. 2.3. Considerando que o
cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo
cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Colégio
Estadual Juscelino Kubitschek de Oliveira encontra-se cadastrado no CREA-PR. 2.4. Em análise à
documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a
denominação (Técnico em Edificações) e nível do curso (Técnico), título acadêmico concedido
(Técnico em Edificações), integralização em períodos letivos (mínimo de 04 períodos e máximo de 04
períodos), turno (noite), número máximo de alunos por turma (40), número de vagas oferecidas por
período letivo (40) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º
da Resolução nº 2758/13 dispõe: "Art.1º - Reconhecer o Curso Técnico em Edificações - Eixo
Tecnológico: Infraestrutura, subsequente ao Ensino Médio, oferta presencial, do Colégio Estadual
Juscelino Kubitschek de Oliveira - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na Avenida
Doutor Luiz Teixeira Mendes, 3075, do Município e NRE de Maringá, mantido pelo Governo do
Estado do Paraná." (...) 2.6. Com relação ao Projeto Pedagógico do Curso de Técnico em Edificações
(carga horária total de 1.433h), o qual contem informações tais como "justificativa", "objetivos", "perfil
profissional", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": - Administração de obras - 100h; Controle e Proteção Ambiental - 67h; - Fundamentos do Trabalho - 33h; - Informática - 33h; - Inglês
Técnico - 33h; - Instalações Prediais - 133h; - Introdução à Construção Civil - 67h; - Matemática
Aplicada - 50h; - Materiais de Construção - 67h; - Mecânica dos Solos - 67h; - Português Técnico 50h; - Projetos em Construção Civil - 167h; - Segurança do Trabalho na Construção Civil - 67h; Sistemas Estruturais - 233h; - Técnicas Construtivas - 167h; - Topografia - 100h. 2.7. Da base legal
utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.7.1. A Lei nº 5.524, de
5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível
médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se
no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua
especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e
instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos
especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional. (...)" 2.7.2. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que
"Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico
industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos
industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I 131
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conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no
estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução
dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra,
venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela
elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As
atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do
exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar
equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar
assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo,
dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de
detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e
equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando
normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos
processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao
controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e
instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de
manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como
conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização
de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V
- responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do
ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o
exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas
neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições,
desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.7.3. O Decreto nº 4.560, de 30 de
dezembro de 2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a
Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico
Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: (...) Art. 1º - Os arts. 6º, 9º e
15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (...)
Art. 9º - O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau
dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15...
Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da
profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR) (...) 2.7.4. A Resolução nº 473, de 26 de
novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá
outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Edificações é afeto a
modalidade Civil. 2.7.5. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do
CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013,
Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao
disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e
artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como:
I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao
Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional
vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos
decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo
programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a
CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições
de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e
procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura
administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a
análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica,
estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos,
encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para
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apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou
câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)."
3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Edificações- subsequente,
ofertado pelo Colégio Estadual Juscelino Kubitschek de Oliveira - Ensino Fundamental, Médio e
Profissional na modalidade de ensino presencial, no município de Maringá, o qual encontra-se
inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições constantes
nos Artigos 3º e 4º do Decreto nº 90.922/85 (inclusive parágrafo 1º), modificado pelo Decreto nº
4.560/02, circunscritos à edificações. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO
DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO
REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ
RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR,
CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO
GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON
PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES
PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND,
JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA
SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO
DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA,
LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK,
EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS
KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ............................................................................................
02. Processo: 2014/6-000115-4 - Interessado: COLEGIO ESTADUAL PROFESSOR ELYSIO
VIANNA - Data Processo: 26/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao processo,
cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como
requerente a Sra. Elma Cristina Grando (RG 57374187). 2.2. Ainda com relação à documentação,
foram apresentados: - Formulário B, fl. 03; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 08/12 na
imprensa oficial, fl. 04; - Plano de Curso Técnico em Meio Ambiente Subsequente, fls. 05 e 06; 19 a
39. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da
instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe
mencionar que o Colégio Estadual Professor Elysio Vianna possui o processo de cadastro da
Instituição de Ensino (2014/6-000310-5) em tramitação junto a este Conselho. 2.4. Em análise à
documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a
denominação (Técnico em Meio Ambiente) e nível do curso (Técnico), título acadêmico concedido
(Técnico Ambiental), integralização em períodos letivos (mínimo de 18 períodos e máximo de 60
períodos), turno (manhã e noite), número máximo de alunos por turma (35), número de vagas
oferecidas por período letivo (70) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatou-se
ainda que o Art. 1º da Resolução SEED-PR nº 08/12 dispõe: "Art. 1º - Reconhecer o Curso Técnico
em Meio Ambiente - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, subsequente ao Ensino Médio,
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com oferta presencial, no Colégio Estadual Professor Elysio Vianna - Ensino Fundamental e
Profissional, situado na Avenida Senador Salgado Filho, 1320, do município e NRE de Curitiba,
mantido pelo Governo do Estado do Paraná. §3º O prazo do reconhecimento é de 05 (cinco) anos, a
partir do inicio do ano de 2010. (...) 2.6. Com relação ao Plano de Curso Técnico em Meio Ambiente
Subsequente (carga horária total de 1.250 horas), o qual contém informações tais como "justificativa",
"objetivos", "perfil profissional de conclusão do curso" e "organização curricular", entre outros, cabe
destacar o item "matriz curricular": - Análise controle e química ambiental - 200h; - Educação
ambiental - 100h; - Estatística aplicada - 100h; - Fundamentos do trabalho - 33h; - Geografia
ambiental - 133h; - Gestão de recursos naturais - 200h; - Gestão de resíduos - 133h; - Informática
aplicada - 67h; - Legislação e segurança ambiental - 100h; - Metodologia cientifica e comunicação 50h; - Sistemas de gestão ambiental - 133h. 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a
solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.7.1. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que
"Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A
atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de
realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar
assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e
coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar
assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional. (...)" 2.7.2. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº
5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico
agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos
agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica
dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção
de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de
projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos
industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua
fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a
execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de
instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e
assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos
trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as
seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da
representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos,
instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas
e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de
trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de
qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos
técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo
de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as
respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e
materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizarse pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º
graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério
nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica
assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que
compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.7.3. O Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de
2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de
5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico
Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: (...) Art. 1º - Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº
90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º - O disposto
neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores
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primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15 ... Parágrafo
único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão,
acrescido da respectiva modalidade." (NR) (...) 2.7.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de
2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras
providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Meio Ambiente é afeto a
modalidade Civil. 2.7.5. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do
CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013,
Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao
disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e
artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como:
I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e deseus cursos regulares afetos ao
Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional
vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos
decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo
programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a
CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições
de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e
procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura
administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a
análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica,
estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos,
encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para
apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou
câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)."
3. VOTO: 3.1. Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Meio Ambiente - Subsequente,
ofertado pelo Colégio Estadual Professor Elysio Vianna na modalidade de ensino presencial, no
município de Curitiba, concedendo o titulo de "Técnico(a) em Meio Ambiente", o qual se encontra
inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo
com o Art. 3º (exceto incisos III e IV) e o Art. 4º (exceto incisos I, III e IV, no mesmo artigo 4º
considerar inciso II, porém excetuando-se os itens, 2, 6 e 7) do Decreto Federal nº 90.922/1985,
modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO
BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN,
CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO
JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL
ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO
NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO,
GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
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KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK,
EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS
KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ............................................................................................
03. Processo: 2014/6-000206-6 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL BARÃO DO RIO BRANCO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E PROFISSIONAL - Data Processo: 15/04/2014. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a
documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de
Ensino (fl. 02), em que consta como requerente a Srª Zenita Rufino da Silva (RG 30931157). 2.2.
Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fls. 03 e 04; - Resolução
SEED-PR nº 4523/07, fl. 07; - Resolução SEED-PR nº 5366/08, fl. 08; - Proposta Pedagógica
Curricular - Disciplinas Técnicas do Ensino Médio Integrado e Subsequente do Técnico em Meio
Ambiente, fls. 11 a 50; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 5855/14 na imprensa oficial, fls. 52.
2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição
de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar
que o Colégio Estadual Barão do Rio Branco encontra-se cadastrado no CREA-PR. 2.4. Em análise à
documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a
denominação (Técnico em Meio Ambiente) e nível do curso (Técnico), título acadêmico concedido
(Técnico em Meio Ambiente), integralização em períodos letivos (mínimo de 04 períodos e máximo de
06 períodos), número máximo de alunos por turma (35), número de vagas oferecidas por período
letivo (70) e regime em períodos escolares (anual). 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º da
Resolução nº 5855/14 dispõe: "Art. 1º - Renovar o reconhecimento do curso Técnico em Meio
Ambiente - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, integrado ao Ensino Médio, com oferta
presencial, do Colégio Estadual Barão do Rio Branco Ensino Fundamental, Médio e Profissional,
situado na rua Manoel Ribas, 1103, do Município de Assaí, NRE de Cornélio Procópio, mantido pelo
Governo do Estado do Paraná". (...) 2.6. Com relação à matriz curricular do Curso Técnico em Meio
Ambiente Integrado (carga horária total de 3.333h), verificou-se a seguinte relação de disciplinas: Análise Controle e Química Ambiental - 200h; - Arte - 67h; - Biologia - 233h; - Educação Ambiental 67h; - Educação Física - 267h; - Filosofia - 267h; - Física - 133h; - Geografia - 233h; - Gestão de
Recursos Naturais - 200h; - Gestão de Resíduos - 133h; - História - 133h; -Informática Aplicada - 67h;
- Legislação e Segurança Ambiental - 133h; - Lem Inglês - 67h; - Língua Portuguesa e Literatura 233h; - Matemática - 200h; - Metodologia Científica e Comunicação - 67h; - Química - 233h; Sistemas de Gestão Ambiental - 133h; - Sociologia - 267h. 2.7. Da base legal utilizada para
fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.7.1. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro
de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em
especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte
campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar
assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e
coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar
assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional. (...)" 2.7.2. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº
5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico
agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos
agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica
dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção
de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de
projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos
industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua
fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a
execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de
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instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e
assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos
trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as
seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da
representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos,
instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas
e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de
trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de
qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos
técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo
de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as
respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e
materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizarse pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º
graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério
nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica
assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que
compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.7.3. O Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de
2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de
5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico
Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: (...) Art. 1º - Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº
90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º - O disposto
neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores
primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15... Parágrafo
único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão,
acrescido da respectiva modalidade." (NR) (...) 2.7.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de
2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras
providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Meio Ambiente é afeto a
modalidade Civil. 2.7.5. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do
CREA-PR - CEAP-CREA-PR, provado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013,
Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao
disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e
artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como:
I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao
Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional
vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos
decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo
programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a
CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições
de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e
procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura
administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a
análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica,
estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos,
encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para
apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou
câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)."
3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Meio Ambiente Integrado, ofertado pelo Colégio Estadual Barão do Rio Branco na modalidade de ensino presencial,
no município de Assaí, concedendo o título de "Técnico (a) em Meio Ambiente", o qual se encontra
inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo
com, art. 3º (exceto incisos III e IV) e o artigo 4º (exceto incisos I, III e IV, no mesmo artigo 4º
considerar a inciso II, porém excetuando-se nos itens 2, 6 e 7) do Decreto nº 90.922/85, modificado
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pelo Decreto nº 4.560/02. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO
LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES
URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON
LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA,
GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK,
EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS
KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ............................................................................................
04. Processo: 2014/6-000310-5 - Interessado: COLEGIO ESTADUAL PROFESSOR ELYSIO
VIANNA - Data Processo: 09/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao processo,
cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como
requerente o Sr. Edio Yabiku (RG 40045325). 2.2. Ainda com relação à documentação, foram
apresentados: - Formulário A, fls. 03 a 05; - Resolução SEED-PR nº 2858/10, fl. 06; - Ato
Administrativo NRE Curitiba nº 706/2012, fl. 08; - Regimento Escolar, fls. 10 a 93; - Publicação da
Resolução SEED-PR nº 2858/10 na imprensa oficial. 2.3. Considerando que o cadastramento
institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual
de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Colégio Estadual Professor Elysio
Vianna possui o processo de cadastramento do curso Técnico em Meio Ambiente Subsequente
(2014/6-000115-4) em tramitação junto a este Conselho. 2.4. Em análise à documentação
apresentada, constatou-se que o Formulário A encontra-se preenchido, contendo a denominação
(Colégio Estadual Professor Elysio Vianna), endereço postal (Avenida Senador Salgado Filho, 1320
CEP 81510-000 Curitiba-PR), telefônico (41-3296-7662) e eletrônico ([email protected]), atos
autorizativos e regulatórios da instituição de ensino (Decreto Lei de Criação da IE 2379 de
11/10/1976) e categoria administrativa (Pública Estadual), bem como a relação de Cursos oferecidos
- Técnico em Meio Ambiente. 2.5. Constatou-se que o Art. 1º (§3º) da Resolução SEED-PR n°
2858/10 dispõe: (...) "§3º Com o presente ato, o curso em questão fica autorizado pelo prazo de 01
(um) ano e 06 (seis) meses, e o estabelecimento de ensino CREDENCIADO para a oferta de Curso
de Educação Profissional, pelo prazo de 05 (cinco) anos (...). 2.6. Constatou-se ainda que o Art. 1º do
Ato Administrativo NRE Curitiba nº 706/2012 dispõe: "Art. 1º - Aprovar o Regimento Escolar do
Colégio Estadual Professor Elysio Vianna - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, tendo como
mantenedora o governo do Estado do Paraná e situado à Avenida Senador Salgado Filho, nº 1320,
Bairro Guabirotuba, município de Curitiba" (...). 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a
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solicitação de cadastro da Instituição de Ensino, temos: 2.7.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula
o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras
providências", em especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a
colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e
agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o
registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo
com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho
Regional e o Conselho Federal; (...)." 2.7.2. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição
Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da
Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por
finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº
1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos
regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a
Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na
emissão de seus atos decisórios; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos
de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares,
quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação
vigente,requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências
quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos
relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização
para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou
ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada
pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e
Atribuições profissionais; (...)." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do Colégio Estadual
Professor Elysio Vianna. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES
URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON
LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA,
GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA, WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO, ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR
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GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, ANDRE LUIS GONÇALVES e
CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR. ......................................................................................................
05. Processo: 2014/6-000336-5 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - Data Processo:
15/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação do Instituto Federal do Paraná - campus Campo Largo,
referente ao Cadastramento do Curso de Técnico em Eletrotécnica - modalidade Subsequente. 2.2. O
processo foi objeto prévio de análise documental pela COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL DO CREA-PR que, por meio da DECISÃO CEAP-CREA-PR 19/2015, apresentou a
seguinte decisão: 1. Revogar a DECISÃO CEAP-CREA-PR 154/2014, considerando que o solicitante
do presente processo é o Instituto Federal do Paraná, e não o Centro de Educação Profissional
Essei; 2. A CEAP sugere à CEEE: Deferir a solicitação de cadastramento do curso de Técnico em
Eletrotécnica - Concomitante ou Subsequente, ofertado pelo Instituto Federal do Paraná, na
modalidade de ensino presencial no campus de Campo Largo, com os seguintes parâmetros de
concessão aos egressos quando do registro profissional: - TÍTULO: Técnico em Eletrotécnica. ATRIBUIÇÕES: "De acordo com a Lei 5524/68, inciso V, artigo 2º e dos Decretos 90922/85 e
4560/02, e em função das características curriculares do curso de técnico em eletrotécnica analisado,
o profissional está apto para desenvolver atividades nos seguintes campos de atuação profissional: I Equipamentos, materiais e máquinas elétricas; II - Geração, transmissão, distribuição e Utilização da
energia elétrica, com especial atenção aos seguintes limites: a) Utilização da Energia elétrica Projeto e execução de Instalações Elétricas em Baixa Tensão com demanda máxima de 75kVA para
entradas de energia individuais, equivalente a proteção geral trifásica de 200A em 127/220V; b)
Utilização da Energia elétrica - Projeto e execução de Instalações Elétricas em Baixa Tensão com
demanda máxima de 112,5kVA para entradas de energia de uso coletivo, equivalente a proteção
geral trifásica de 300A em 127/220V. Obs.: Nenhum consumidor individual poderá ter demanda
superior a 75kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 200A em 127/220V). III - Distribuição da
Energia elétrica - Projeto e execução de Redes de Distribuição Urbana e Rural em Baixa Tensão até
o limite de 112,5kVA de carga demandada na rede. IV - Sistemas de medição e controle elétricos: c)
Elaborar e instalar projetos simples de comandos eletromagnéticos (até o máximo de 15 contatores);
d) Elaborar e instalar projetos simples de circuitos pneumáticos (até o máximo de 50 elementos); e)
Elaborar projetos de sistemas de automação utilizando Controladores Lógicos Programáveis (CLP's)
até o máximo de 100 linhas de programação." - RESTRIÇÕES: "De acordo com o que estabelece a
Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso
frequentado o profissional possui restrição para projetos telefônicos e lógicos (inclusive tubulações),
para geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica em alta tensão e para
sistemas de medição e controle elétricos. Também possui restrição para todos os campos de atuação
profissional que não fizeram parte da sua formação curricular." "De acordo com o que estabelece a
Lei 7.270/84 em seu artigo 145 e a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, o profissional
possui restrição para a atividade de emissão de laudo técnico, podendo, porém assessorar um
profissional de nível superior no desenvolvimento desta atividade." 2.3. Cumpre mencionar que, até o
presente momento, não houve análise curricular, conforme parâmetros definidos pela Câmara
Especializada de Engenharia Elétrica, para concessão de atribuições e definição de restrições aos
egressos. 2.4. A organização curricular apresenta a seguinte estrutura, dividida em dois anos:
PRIMEIRO ANO = 1000 horas-aula [667 horas-relógio], - Eletricidade e Circuitos - 120 horas-aula [80
horas-relógio], - Matemática Aplicada - 160 horas-aula [107 horas-relógio], - Metodologia e
Comunicação - 120 horas-aula [80 horas-relógio], - Produção de Texto - 80 horas-aula [54 horasrelógio], - Medidas Elétricas - 120 horas-aula [80 horas-relógio], - Instalações Elétricas Prediais e
Industriais - 240 horas-aula [160 horas-relógio], - Segurança do Trabalho e Meio Ambiente - 80 horasaula [54 horas-relógio], - Projeto Integrador I - 80 horas-aula [54 horas-relógio]. SEGUNDO ANO =
1000 horas-aula [667 horas-relógio], - Manutenção e Operação de Sistemas - 120 horas-aula [80
horas-relógio], - Geração, Transmissão e Distribuição de Energia - 120 horas-aula [80 horas-relógio],Máquinas Elétricas - 200 horas-aula [134 horas-relógio], - Automação - 120 horas-aula [80 horasrelógio], -Eletrônica - 160 horas-aula [107 horas-relógio], - Tecnologia, Sociedade e Trabalho - 80
horas-aula [54 horas-relógio], - Acionamentos Elétricos - 80 horas-aula [54 horas-relógio], - Projeto
Integrador II - 120 horas-aula [80 horas-relógio]. CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO = 2000
horas-aula [1334 horas-relógio]. 2.5. Os conteúdos programáticos desenvolvidos durante o curso
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demonstram conhecimento nas seguintes áreas: Na área de instalações elétricas, totalizando 680
horas-aula [454 horas-relógio], concentradas nas disciplinas: 'Instalações Elétricas Prediais e
Industriais'; 'Manutenção e Operação de Sistemas'; 'Geração, Transmissão e Distribuição de Energia'
e 'Máquinas Elétricas', possibilitam ao interessado. Projeto e execução de: - Instalações com entrada
de energia individual em baixa tensão e com demanda máxima de até 75kVA (equivalente a proteção
geral trifásica de 200A em 127/220V). - Instalações com entrada de energia de uso coletivo em baixa
tensão e com demanda máxima de até 300kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 800A em
127/220V). Obs.: Nenhum consumidor individual poderá ter demanda superior a 75kVA (equivalente a
proteção geral trifásica de 200A em 127/220V). Tubulações telefônicas. 2.6. Os ementários
desenvolvidos durante o curso prevêem conteúdos que possibilitam: Montar sistemas de
acionamento com comando eletropneumático, pneumático ou hidráulico. Montar circuitos de
comandos eletromagnéticos para partida e operação de máquinas elétricas. Projetar acionamento de
máquinas elétricas controladas por CLP. 2.7. Os ementários desenvolvidos durante o curso NÃO
prevêem: Conteúdos referentes a Redes de Distribuição. Conteúdos referentes a 'Resistência dos
materiais. 2.8. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. 2.8.1. A Lei nº 5.194/1966, que "Regula o exercício das
profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", dispõe: "Art.
46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de
profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou
faculdades na Região". 2.8.2. A Lei nº 5.524/1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de
Técnico Industrial de nível médio", dispõe: "Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de
nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos
trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção
de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de
projetos compatíveis com a respectiva formação profissional." 2.8.3. O Decreto nº 90.922/1985, que
"Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico
industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", dispõe: "Art. 3º - Os técnicos industriais e
técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a
execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e
desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos
serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra,
venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela
elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As
atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do
exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar
equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar
assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo,
dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de
detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e
equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas detrabalho, observando
normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos
processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao
controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e
instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de
manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como
conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização
de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V
- responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do
ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o
exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas
neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições,
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desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) Art. 10 - Nenhum profissional poderá
desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo
escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua
formação profissional." 2.8.4. O Decreto nº 4.560/2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de
fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o
exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", dispõe:
"Art. 3º - Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985." 2.8.5. O Anexo da
Resolução nº 473/2002 - Confea, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema
Confea/Crea e dá outras providências", com última atualização datada de 04/09/2014, dispõe: Grupo:
1 ENGENHARIA; Modalidade: 2 ELETRICISTA; Nível: 3 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO 123-05-00
Técnico em Eletrotécnica. 3. VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO da solicitação do Instituto Federal do
Paraná - campus Campo Largo, referente ao Cadastramento do Curso de Técnico em Eletrotécnica modalidade Subsequente, conforme parâmetros decididos pela Câmara Especializada de Engenharia
Elétrica. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO,
ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA,
ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS
HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES
URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON
LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA,
GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO,
OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS
WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS
GONÇALVES. ...........................................................................................................................................
06. Processo: 2014/6-000341-2 - Interessado: FACULDADE DE TECNOLOGIA DE CURITIBA FATEC-PR - Data Processo: 16/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação da Faculdade de
Tecnologia de Curitiba - FATEC referente ao cadastramento do cadastro do curso de Tecnologia em
Eletrônica Industrial, na modalidade de ensino (presencial) no município de Curitiba. 2.2. O processo
foi objeto prévio de análise documental pela COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL DO CREA-PR que, por meio da DECISÃO CEAP-CREA-PR 156/2014, apresentou a
seguinte decisão: "A CEAP sugere à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica: Deferir o
cadastramento do curso de Tecnologia em Eletrônica Industrial, ofertado pela Faculdade de
Tecnologia de Curitiba - FATEC, na modalidade de ensino (presencial), no município de Curitiba-Pr,
concedendo o título de "Tecnólogo em Eletrônica Industrial", o qual se encontra inserido no anexo da
tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art.
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4º da Resolução nº 313/86 do CONFEA." 2.3. Cumpre mencionar que, até o presente momento, não
houve análise curricular, conforme parâmetros definidos pela Câmara Especializada de Engenharia
Elétrica, para concessão de atribuições e definição de restrições aos egressos. 2.4. A organização
curricular apresenta a seguinte estrutura, dividida em seis semestres: 1º SEMESTRE [CARGA
HORÁRIA = 400]: - Matemática Aplicada - 80h; - Inglês Instrumental - 40h; - Elaboração e
Apresentação de Documentos Técnicos - 40h; - Programação Estruturada - 40h; - Laboratório de
Programação Estruturada - 40h; - Arquitetura e Organização de Computadores - 80h; - Sistema de
Informação - 80h. 2º SEMESTRE [CARGA HORÁRIA = 400]: - Física Aplicada e Eletrônica - 80h; Eletricidade aplicada e Eletroeletrônica - 80h; - Eletrônica Geral - 80h; - Análise de Circuitos - 40h; Laboratório Eletricidade e Eletrônica Básica - 80h; - Desenho Circuito Industrial - 40h. 3º SEMESTRE
[CARGA HORÁRIA = 400]: - Sistemas Analógicos - 80h; - Laboratório Sistemas Analógicos e
Sistemas Digitais - 40h; - Sistemas Digitais - 80h; Arquitetura de Microprocessadores e
Microcontroladores - 80h; - Sistema de desenvolvimento para Microprocessadores e
Microcontroladores - 40h; - Equipamentos e Instrumentação Industrial - 80h. 4º SEMESTRE [CARGA
HORÁRIA = 400]: - Sistemas de Controles Industriais - 80h; - Programação para Microprocessadores
e Microcontroladores - 40h; - Programação C para Microprocessadores e Microcontroladores - 40h; Máquinas Elétricas e Acionamentos - 80h; - Laboratório Máquinas Elétricas e Acionamentos e
Eletrônica Potência - 80h; - Eletrônica de Potência - 80h. 5º SEMESTRE [CARGA HORÁRIA = 400]: Sensores e Atuadores - 80h; - Redes Industriais - 80h; - Sistemas Fluídos Mecânicos - 80h; Controladores Lógicos Programáveis - 80h; - Laboratório Sistemas Fluídos Mecânicos e
Controladores Lógicos Programáveis - 80h. 6º SEMESTRE [CARGA HORÁRIA = 400]: - Optativa
(Gestão Ambiental; Estatística; Libras) - 40h; - Técnicas de Manutenção Eletrônica - 40h; - Princípios
da Robótica Industrial - 80h; - Sistema de Qualidade e Certificação - 40h; - Empreendedorismo e
Gestão Econômica de Projetos - 80h; - Projeto Integrador - 120h. Trabalho de Conclusão de Curso
(TCC) - 240. TOTAL GERAL - 2640. 2.5. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. 2.5.1. A Lei nº 5.194/1966, que
"Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras
providências", dispõe: "Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar
os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de
classe e das escolas ou faculdades na Região". 2.5.2. A Resolução nº 313/1986, Confea, que "Dispõe
sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização
instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e dá outras providências.", dispõe: "(...) Art. 3º - As
atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da
sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento;
2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução
de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação,
montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de
desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades,
sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de
obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada.
Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e
seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia,
avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3)
ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo
social desta seja compatível com suas atribuições. Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar
atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar,
consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional,
salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. Parágrafo
único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução. (...)"
2.5.3. O Anexo da Resolução do Confea nº 473/2002, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do
Sistema Confea/Crea e dá outras providências", dispõe: Grupo: 1 ENGENHARIA; Modalidade: 2
ELETRICISTA; Nível: 2 TECNÓLOGO 122-05-00 Tecnólogo em Eletrônica Industrial. 3. VOTO: 3.1.
Pelo DEFERIMENTO do cadastramento do curso de Tecnologia em Eletrônica Industrial, na
modalidade de ensino (presencial) no município de Curitiba, ofertado pela Faculdade de Tecnologia
de Curitiba - FATEC, conforme parâmetros decididos pela Câmara Especializada de Engenharia
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Elétrica. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO,
ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA,
ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS
HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES
URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON
LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA,
GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE
BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA
ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO
CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO,
OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CARLOS
WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE LUIS
GONÇALVES. ...........................................................................................................................................
07. Processo: 2014/6-000391-2 - Interessado: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇAO
PROFISSIONAL DE CURITIBA - CEEP - Data Processo: 23/05/2014. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a
documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de
Ensino (fl. 02), em que consta como requerente o Sr. Fábio Santana Quareli (RG 71972674). Ainda
com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fls. 03; - Publicação da Resolução
SEED-PR nº 4444/12 na imprensa oficial, fls. 04; - Plano de Curso de Técnico em Edificações
Subsequente, fls. 05 a 55; - Ofício nº 206/2014, fls. 58 e 59. 2.2. Considerando que o cadastramento
institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual
de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Centro Estadual de Educação
Profissional de Curitiba encontra-se cadastrado no CREA-PR. 2.3. Em análise à documentação
apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação
(Técnico em Edificações) e nível do curso (Técnico), titulo acadêmico concedido (Técnico em
Edificações), integralização em períodos letivos (mínimo de 04 períodos), turno (noite), número
máximo de alunos por turma (50), número de vagas oferecidas por período letivo (35) e regime em
períodos escolares (semestral). 2.4. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução nº 4444/12
dispõe: "Art. 1º - Renovar o reconhecimento do curso Técnico em Edificações - Eixo Tecnológico,
Infraestrutura, concomitante e /ou subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Centro
Estadual de Educação Profissional de Curitiba, situado na rua Frederico Maurer, 3015 do município e
NRE de Curitiba, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. (...)" 2.5. Com relação ao Plano de
Curso de Técnico em Edificações Subsequente (carga horária total de 1.433h), o qual contem
informações tais como "justificativa", "objetivo", "perfil profissional" e "organização curricular", entre
outros, cabe destacar o item "matriz curricular": - Administração de obras - 100h; - Controle e
proteção ambiental - 67h; - Fundamentos do trabalho - 33h; - Informática - 33h; - Inglês técnico - 33h;
- Instalações prediais - 133h; - Introdução a construção civil - 67h; - Matemática aplicada - 50h; 144
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Materiais de construção - 67h; - Mecânica dos solos - 67h; - Português técnico - 50h; - Projetos em
construção civil - 167h; - Segurança do trabalho na construção civil - 67h; - Sistemas estruturais 233h; - Técnicas construtivas - 167h; - Topografia - 100h. 2.6. Embora no Ofício nº 206/2014 a
Instituição informe que houve mudança na matriz curricular no ano de 2010, verificou-se que a
relação de disciplinas é a mesma que consta na matriz curricular apresentada no Plano de Curso.
2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de atualização de cadastro de curso,
temos: 2.7.1. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão
de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico
Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica
dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção
de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de
projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.7.2. O Decreto nº 90.922, de 6 de
fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da
profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art.
3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º,
poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência
técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar
aexecução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica
na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se
pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do
exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar
equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar
assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo,
dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de
detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e
equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando
normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos
processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao
controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e
instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de
manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como
conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização
de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V
- responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do
ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o
exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas
neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições,
desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.7.3. O Decreto nº 4.560, de 30 de
dezembro de 2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a
Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico
Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: (...) Art. 1º - Os arts. 6º, 9º e
15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (...)
Art. 9º - O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau
dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15...
Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da
profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR) (...) 2.7.4. A Resolução nº 473, de 26 de
novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá
outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Edificações é afeto a
modalidade Civil. 2.7.5. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do
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CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013,
Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao
disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e
artigo 73º do Regimentodeste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como:
I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao
Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional
vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos
decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo
programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a
CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições
de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e
procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura
administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a
análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica,
estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos,
encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para
apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou
câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)."
3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do curso de Técnico em Edificações - subsequente,
ofertado pelo Centro Estadual de Educação Profissional de Curitiba - CEEP na modalidade de ensino
presencial, no município de Curitiba, concedendo o título de "Técnico (a) em Edificações", o qual
encontra-se inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº473/02 do Confea, e as atribuições
constantes nos Artigos 3º e 4º do Decreto nº 90.922/85 (inclusive parágrafo 1º), modificado pelo
Decreto nº 4.560/02, circunscritos à edificações. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO
BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN,
CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO
JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL
ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO
NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO,
GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK,
EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS
KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ............................................................................................
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08. Processo: 2014/6-000562-3 - Interessado: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇAO
PROFISSIONAL DE CURITIBA - CEEP - Data Processo: 21/07/2014. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a
documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de
Ensino (fl. 02), em que consta como requerente o Sr. Fábio Santana Quareli (RG 71972674). 2.2.
Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fls. 03; - Publicação da
Resolução SEED-PR nº 4442/12 na imprensa oficial, fls. 04; - Plano de Curso Técnico em Meio
Ambiente - Forma Integrada, fls. 05 a 37; - Ofício nº 206/2014, fls. 37 e 38. 2.3. Considerando que o
cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo
cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Centro
Estadual de Educação Profissional de Curitiba encontra-se cadastrado no CREA-PR. 2.4. Em análise
à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a
denominação (Técnico em Meio Ambiente) e nível do curso (Técnico), titulo acadêmico concedido
(Técnico em Meio Ambiente), integralização em períodos letivos (mínimo de 04 períodos), turno
(manhã), número máximo de alunos por turma (50), número de vagas oferecidas por período letivo
(40) e regime em períodos escolares (anual). 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução nº
4442/12 dispõe: "Art. 1º - Renovar o reconhecimento do curso Técnico em Meio Ambiente - Eixo
Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, integrado ao Ensino Médio, com oferta presencial do
Centro Estadual de Educação Profissional de Curitiba, situado a rua Frederico Maurer, 3015, do
munícipio e NRE de Curitiba, mantido pelo Governo do Estado do Paraná". (...) 2.6. Com relação ao
Plano de Curso Técnico em Meio Ambiente - Forma Integrada (carga horária total de 3.333h), o qual
contem informações tais como "justificativa", "objetivo", "perfil profissional" e "organização curricular",
entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": - Análise, controle e química ambiental - 200h; Arte - 67h; - Biologia - 200h; - Educação ambiental - 67h; - Educação física - 267h; - Filosofia - 267h; Física - 133h; - Geografia - 233h; - Gestão de recursos naturais - 200h; - Gestão de resíduos - 133h; História - 133h; - Informática aplicada - 67h; - Legislação e segurança ambiental - 133h; - LEM inglês - 67h; - Língua portuguesa e literatura - 233h; - Matemática - 200h; - Metodologia científica e
comunicação - 67h; - Química - 233h; - Sistemas de gestão ambiental - 133; - Sociologia - 267. 2.7.
Embora no Ofício nº 206/2014 a Instituição informe que houve mudança na matriz curricular no ano
de 2010, verificou-se que a relação de disciplinas é a mesma que consta na matriz curricular
apresentada no Plano de Curso. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de
cadastramento de curso, temos: 2.8.1. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre
o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade
profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no
estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução
dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra,
venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela
elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.8.2. O
Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que
dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º
grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o
disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua
especialidade; II - prestarassistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e
instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos
especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas
diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os
limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos
profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens,
operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de
viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria,
perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1)
coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
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3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4)
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação
de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de
rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e
coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos
técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica
na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando,
padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos
compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua
especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação
específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...)
Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de
2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...)
2.8.3. O Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de
fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o
exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em
especial: (...) Art. 1º - Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a
vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º - O disposto neste Decreto aplica-se a todas as
habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo
Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15... Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá,
obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade."
(NR) (...) 2.8.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos
Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de
Técnico (a) Meio Ambiente é afeto a modalidade Civil. 2.8.5. O Regulamento da Comissão de
Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do
CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A
CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18
da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de
seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento
e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas
Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os
parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área
técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer
de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional,
de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo
providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário;
(...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade
específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de
processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR,
para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR
ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais;
(...)." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Meio AmbienteIntegrado, ofertado pelo Centro Estadual de Educação Profissional de Curitiba na modalidade de
ensino presencial, no município de Curitiba, concedendo o título de "Técnico (a) em Meio Ambiente",
o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as
atribuições de acordo com, art. 3º (exceto incisos III e IV) e o artigo 4º (exceto incisos I, III e IV, no
mesmo artigo 4º considerar a inciso II, porém excetuando-se nos itens 2, 6 e 7) do Decreto nº
90.922/85, modificado pelo Decreto nº 4.560/02. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO
BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN,
CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO
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JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL
ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO
NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO,
GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK,
EMILIO TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS
KRAWCZYK e ANDRE LUIS GONÇALVES. ............................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA (04) ...............................................
01. Processo: 2013/7-180108-3 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário:
PONTALTI INDUSTRIA E COMERCIO DE RESÍDUOS DE MADEIRAS LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: RUA SUIRIRI DO SERRADO, 601 - Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: PONTALTI
- INDUSTRIA E COMERCIO DE RESIDUOS DE MADEIRAS LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO
- PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização:
12/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator,
o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização, realizada em 12/08/2013, na cidade de
Arapongas, no qual foi autuada a empresa Pontalti Indústria e Comércio de Resíduos de Madeiras
Ltda. por falta de registro pessoa jurídica, infração ao Art. 59 da Lei Federal 5.194/1966: "Art. 59 - As
firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem
para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar
suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o
dos profissionais do seu quadro técnico.". A infratora é primária. 2.2. Este processo teve início com a
visita do Agente de Fiscalização nas dependências da empresa Pontalti Indústria e Comércio de
Resíduos de Madeiras Ltda. onde teve acesso às atividades desenvolvidas pela empresa e ao objeto
social (fl. 08), como segue: "Fabricação de produtos de resíduos de madeiras, reciclagem de produtos
de madeiras, plásticos e borrachas, papel e papelão, comércio atacadista de resíduos de madeiras,
serviços administrativos e transportes rodoviários de cargas". 2.3. O Gerente da empresa apresentou
um descritivo do processo produtivo da empresa (fl. 05). Neste documento consta que a empresa
fiscalizada coleta os resíduos de madeira em pedaços e em pó de serra nas empresas fornecedoras;
nas suas dependências pica o resíduo deixando-os em forma padrão "cavacos"; depois são
misturados com os resíduos em pó para ficar uma mistura homogênia; então, são formados os
briquetes e na sequência são entregue aos clientes. 2.4. Também foi anexado folder da empresa, no
qual constam os produtos da empresa que são os briquetes e pellets para serem utilizados como
biomassa em caldeiras de geração de vapor. 2.5. Em razão do objeto social da empresa e o que
dispõe a Resolução 417/1998 do Confea, o processo seguiu contra a empresa por falta de registro.
2.6. Depois da autuação do presente processo, a empresa protocolou defesa argumentando, em
síntese, que: 2.6.1. Simplesmente recolhe todos os resíduos de madeira das indústrias moveleiras e
distribui todo o material para ser queimado nas caldeiras, por isso não se justifica a contratação de
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profissional para acompanhar a coleta de lixo das fábricas de móveis. 2.6.2. Seu objeto social
demonstra o que realmente faz. 2.6.3. Como não fabrica artefato de madeira mas fabricação de
resíduo da madeira, não desenvolve atividade técnica de engenharia. 2.6.4. O poder judiciário já
possui pacífico entendimento que a contratação de profissional é necessária quando atua diretamente
com atividade de engenharia. Assim, apresenta decisões sobre o tema as quais não se referem a
esta empresa especificamente. 2.6.5. Teve uma obra de ampliação das instalações, a qual entende
que exija a contratação de profissional habilitado, sendo que a obra civil já foi concluída. 2.6.6.
Conclui requerendo o arquivamento da autuação visto que não há necessidade de contratação de
profissional habilitado para o desenvolvimento das atividades da empresa. 2.7. A Câmara
Especializada decidiu, então, pela manutenção do auto de infração deste processo, com a multa em
seu valor mínimo, considerando que a atividade desenvolvida pela empresa é de engenharia e tratase de infrator primário. 2.8. Na sequência, a empresa apresentou recurso ao Plenário, aduzindo as
seguintes razões: 2.8.1. Que não admite a exigência de responsável técnico uma vez que o resíduo
de madeira depois de prensado só possui uma finalidade - queima para aquecimento das caldeiras a
vapor, não havendo qualquer finalidade um responsável técnico para queimar lixo que são recolhidos
no parque industrial da cidade de Arapongas. 2.8.2. Que para o exercício de coleta de resíduos não
há necessidade de qualificação profissional. 2.8.3. Que a Recorrente não executa obras nem muito
menos fabrica produtos de madeiras para ser utilizados em obras, a única finalidade da Recorrente é
o cumprimento de uma exigência da Secretaria do Meio Ambiente que exige a coleta de todo o
resíduo de madeira e seja dado o destino correto para o mesmo. 2.8.4. Que prensa os resíduos e
distribuiu para as empresas que utilizam caldeiras e necessitam de madeira para queima. 2.8.5. Que
a Recorrente não exerce nenhuma atividade como as enquadradas na Lei nº 5.194/1966, e muito
menos se enquadra na Resolução 417/98 que disciplinam as atribuições dos engenheiros - arquitetos
e engenheiro-agrónomo, e disciplina as empresas que atuam na industria da madeira. 2.8.6.
Apresenta diversas jurisprudências onde não figura a recorrente como parte. 2.8.7. Que a atividade
fim da Recorrente não está ligada a nenhuma das atividades relacionadas com as atividades
desenvolvidas pelos profissionais do ramo da engenharia, eis que trata-se apenas de uma empresa
coletora de resíduo de madeira - lixo, que separa o servível do não servível e dá o destino correto
exigido pela nossa legislação ambiental. 2.8.8. Que assim requer o cancelamento do auto de infração
e arquivamento do processo. 2.9. Em que pese as razões do recurso, esse não merece prosperar,
pois: 2.9.1. Conforme Contrato social da empresa, a mesma encontra-se legalmente constituída para
o exercício de atividades técnicas (Objetivo Social), as quais estão dispostas na Resolução nº 417/98
do CONFEA, estando assim definida a necessidade de registro conforme Art. 59 da Lei nº 5.194/66,
bem como Art. 1º da Lei nº 6.839/80, que dispõe que "Art. 1º- O registro de empresas e a anotação
dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica
ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". 2.9.2. As atividades da autuada são
conexas e afins às de coleta e destinação de resíduos, regulamentadas pela instituição da Política
Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305 de 2010), que tornou-se obrigatória a exigência do PGRS;
esse compreende procedimentos e técnicas que garantem que os resíduos sejam corretamente
coletados, manuseados, armazenados, transportados e dispostos de acordo com a legislação
garantindo que não haja problemas para os seres humanos e para o meio ambiente. É fato que os
resíduos de madeira coletados podem conter contaminantes químicos que não podem ser queimados
em caldeira sob pena de contaminação do meio ambiente; sob essa ótica a empresa deve ter
profissional responsável com conhecimentos técnicos para poder garantir a correta classificação e
utilização dos resíduos. 2.9.3. A atividade fim da empresa é técnica e necessita de profissional
legalmente habilitado, sendo necessário registro da empresa no CREA. 2.9.4. No caso de empresas
geradoras de resíduos, a responsabilidade pelo gerenciamento dos mesmos é transferida à
requerente no ato da coleta, cabendo a essa a destinação devida com base em sua classificação
(tipo de madeira, nível de contaminantes, poder calorifico, etc). 2.10. Considerando que a resolução
417/1998 dispõe o seguinte sobre as empresas enquadradas no artigo 59 da Lei Federal 5.194/1966:
"Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos
59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: 15 INDÚSTRIA DE MADEIRA 15.01 - Indústria de desdobramento de madeira. 15.02 - Indústria de
produção de casas de madeira pré-fabricadas e fabricação de estrutura de madeira e artefatos de
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carpintaria. 15.03 - Indústria de fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada,prensada ou
compensada. 15.05 - Indústria de fabricação de artefatos de madeira. 15.06 - Indústria de fabricação
de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim e palha traçada. 15.07 - Indústria de fabricação de
artefatos de cortiça. 15.08 - Indústria de produção de lenha e de carvão vegetal.". 2.11. O profissional
do Sistema Confea/Crea que possui atribuições relacionadas diretamente com o tema e que pertence
à modalidade da Mecânica é o Engenheiro Industrial Madeira, o qual possui atribuições, de acordo
com decisão do Confea, da "Resolução n.º 218/73, atividades de 01 a 18 do Artigo 1º, do CONFEA,
referente aos procedimentos tecnológicos adotados no processamento industrial da madeira e seus
derivados, produtos industrializados da madeira e seus derivados, estruturas em madeira, gestão,
logística, produção, marketing, finanças e controle de poluição das indústrias que utilizam madeira e
seus derivados.". 2.12. Considerando, ainda, que o Art. 15 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que,
quando protocolada a defesa, a mesma será anexada ao processo e será encaminhada à Câmara
Especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento, e no Art. 40 da
mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha
sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.13. Registra-se que a empresa teve direito de
defesa ao longo do todo o processo. 2.14. Considerando que a atividade desenvolvida pela empresa
é de engenharia e trata-se de infrator primário. 3. VOTO: 3.1. Pelo recebimento do presente recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a decisão da Câmara Especializada, pela
manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor mínimo. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR
CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, DANIEL
ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO
NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO,
GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO
DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO
MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR
LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es)
Conselheiro(s) CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUCIANO
VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, OSNI PEREIRA, PEDRO LUIS FAGGION, HEITOR
RODRIGUES FIUZA JUNIOR, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN,
CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK e ANDRE
LUIS GONÇALVES. ..................................................................................................................................
02. Processo: 2013/7-185978-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PATO
FOGOES CONSERTOS E INSTALACOES LTDA - ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
GENUINO PIACENTINI, 242 - Cidade: PATO BRANCO/PR - Arrolado: PATO FOGOES
CONSERTOS E INSTALACOES LTDA - ME - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA
- Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 26/08/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
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processo de fiscalização, realizada em 26/08/2013, na cidade de Pato Branco, na qual foi autuada a
empresa Pato Fogões Consertos e Instalações LTDA por Falta de Registro - PJ, infração ao Art. 59
da Lei 5194/66. Trata-se de infrator primário. 2.2. Verificou-se que a empresa autuada desenvolvia
atividades de serralheria mas estava com seu registro cancelado no Conselho pelo motivo de não
atuar mais na área (engenharia). 2.3. A autuada não apresentou defesa. 2.4. É verificada (fls. 37) que
a empresa formalizou a reativação de seu registro no Conselho em 29/11/2013 (após o recebimento
do auto de infração). 2.5. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da
penalidade, conforme disposto no § 2º do Art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea. 2.6.
Considerando que o Art. 43 da Res. nº 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser
aplicadas proporcionalmente à infração cometida, e o parágrafo 3º desse mesmo artigo estabelece
que é facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea. 2.7. A Câmara
Especializada decidiu, então, pela manutenção do auto de infração deste processo com redução da
multa imposta ao valor mínimo. 2.8. Ato contínuo, a empresa apresenta recurso ao Plenário,
aduzindo: 2.8.1. Que nunca teria deixado de inscrever um profissional como responsável técnico.
2.8.2. Indicou 02 profissionais e foram indeferidos, sendo que somente na terceira tentativa teria sido
aprovado. 2.8.3. Que a multa teria sido enviada durante o processo de análise do CREA PR, motivo
pelo qual alega improcedência da mesma. 2.9. Em que pese as razões do recurso, esse não merece
prosperar pois a empresa foi cientificada do indeferimento do mesmo em 08/11/2013, tendo
permanecido inerte até 29/11/2013, perdendo o prazo processual para recurso administrativo do
protocolo face a regularização da mesma posteriormente ao recebimento do auto de infração; a
Especializada já decidiu pela redução da multa ao valor mínimo. 2.10. Os valores das multas estão
previstos no Art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 2.11.
As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios de aplicação da redução de multa
em caso de regularização da falta cometida, conforme a Decisão Administrativa nº 3/2013 deste
Conselho Regional. 3. VOTO: 3.1. Pelo recebimento do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Câmara Especializada, pela manutenção do auto de infração
deste processo com redução da multa imposta ao seu valor mínimo. Votaram favoravelmente os
Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO
BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO,
GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE
JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE
GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE
ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO,
OSNI PEREIRA, PEDRO LUIS FAGGION, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO
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TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK
e ANDRE LUIS GONÇALVES. .................................................................................................................
03. Processo: 2013/7-189271-9 - Origem: FISCALIZAÇÃO ESPECIALIZADA - Proprietário: IRMAOS
MUFFATO E CIA. LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV COSTA E SILVA, 185 - Cidade:
FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: EXTINTORES NACIONAL LTDA - Assunto: EXERCÍCIO ILEGAL REGISTRO CANCELADO PJ - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Artigo 64 - parágrafo único Data Fiscalização: 03/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Extintores Nacional
Ltda foi autuada em 08/11/2013 por exercício ilegal da profissão - registro cancelado pessoa jurídica,
após fiscalização realizada na empresa Irmãos Muffato & Cia Ltda. Consta nos Autos a informação
"infrator primário". 2.2. A empresa esteve registrada no Conselho até 18/09/2012, quando foi
cancelada pelo artigo 64 da Lei 5.194/66. 2.3. Não houve defesa e a CEEMM decidiu pela
manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução
1.008/2004 do CONFEA. 2.4. Na sequência, em recurso ao Plenário, o autuado informou que o CNPJ
arrolado nos Autos de Infração encontra-se inativo, portanto, não é possível que tenha realizado o
serviço fiscalizado. Anexa consulta ao Sintegra, no qual consta que a empresa está cancelada desde
08/2005. Alega ainda que esse tipo de notificação não tem amparo legal e cita diversas ações
judiciais referentes ao assunto. 2.5. A empresa foi arrolada com base em orçamentos realizados. Os
documentos estão em nome da empresa Extintores Nacional, porém não identificam o número de
CNPJ e o endereço diverge do identificado em nosso cadastro. 2.6. Considerando que a Resolução
nº 1.008/2004 do Confea dispõe: "Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o
processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação
infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. (...) Art. 47. A
nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) II - ilegitimidade de parte; III - falhas
na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de
infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em
qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato,
uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam
conseqüência. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada
concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo; (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto
da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou (...) Art. 59. A
instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". 2.7.
Conforme estabelece a Lei nº 9.784/1999, a Administração deve anular seus próprios atos quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos no processo.
3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto a empresa Extintores Nacional Ltda e
arquivamento do processo. 3.2. Pela elaboração de ficha cadastral na empresa Extintores Nacional
Ltda, a fim de verificar a necessidade de registro neste Conselho. Votaram favoravelmente os
Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, ANTONIO CEZAR CARVALHO
BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA
ZANETTE, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO,
GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE
JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE
GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
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ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO MENDONÇA, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO
VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, ORLANDO LISBOA DE
ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA, WALTER CANDIOTO, WILIAM
ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, LUCIANO VENTURA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO,
OSNI PEREIRA, PEDRO LUIS FAGGION, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO
TREVISAN, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK
e ANDRE LUIS GONÇALVES. .................................................................................................................
04. Processo: 2013/7-181281-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - LICITAÇÕES Proprietário: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO IGUACU - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA
RECIFE, S/N - Cidade: SAO PEDRO DO IGUACU/PR - Arrolado: ELETRO REFRIGERAÇÃO
MASERA LTDA - ME - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei
Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 13/08/2013. Em discussão o presente processo,
solicitou vistas o Conselheiro Daniel Roberto Galafassi, o qual deverá apresentar Parecer
fundamentado na próxima Sessão Ordinária. ...........................................................................................
2.2 – PEDIDO DE VISTAS (03) ................................................................................................................
RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO AGRÔNOMO DANIEL ROBERTO GALAFASSI / RELATOR
INICIAL: ENGENHEIRO ELETRICISTA PAULO SÉRGIO WALENIA (01) .............................................
01. Protocolo: 299140/2014 - Interessado: METALURGICA DANIEL LTDA - Assunto: REGISTRO
PESSOA JURÍDICA - Data Protocolo: 04/09/2014 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do Relator de Vistas, o qual opinou:
2.1. Trata-se de recurso apresentado pela Metalúrgica Daniel Ltda, inconformada com a decisão da
CEEC que indeferiu seu pedido de registro junto ao CREA-PR. A recorrente tinha como objetivo
social a "fabricação de esquadrias de metal" e indicou como responsável técnico o Engenheiro Civil
Flavio Bagio de Almeida, que dedicaria 2h/d à empresa. 2.2. A CEEC analisou o pedido e concluiu
pelo seu indeferimento por considerar que as atividades previstas no contrato social não necessitam
de registro, conforme entendimento da Câmara Especializada de Engenharia Civil e que a CEEMM
deveria ser consultada a respeito. A CEEC determinou, ainda, o envio de correspondência à
Metalúrgica Daniel Ltda. orientando que incluísse em seu objetivo social atividades de Engenharia
Civil, na hipótese de atuar nessa área. 2.3. A Metalúrgica Daniel Ltda. recorreu ao Plenário
apresentando alteração de objetivo social para "fabricação e montagem de estruturas metálicas". 2.4.
Observa-se que a CEEC, ao indeferir o pedido, apresentou como única objeção a atividade prevista
no objetivo social, alterada conforme orientação daquele mesmo Colegiado. Não houve menção à
carga horária de assistência profissional ou qualquer outro elemento. Portanto, entende-se que a
restrição ao registro foi removida e a recorrente apresentou-se de forma a obter sua habilitação. 2.5.
O profissional indicado como responsável técnico tem atribuições para as atividades propostas. 2.6. A
Resolução 336/89 do CONFEA, dispõe: "Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por
uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º
desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho
Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual."
2.7. A Lei Federal 5194/66, dispõe: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias,
cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados
na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o
competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico."
2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do recurso,
reformando-se a decisão da CEEC e, assim, concedendo o registro a Metalúrgica Daniel Ltda sob
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responsabilidade técnica do Engenheiro Civil Flavio Bagio de Almeida. Votaram favoravelmente os
Senhores Conselheiros: ALTAIR FERRI, WALTER CANDIOTO, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA,
ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, DANIEL
ROBERTO GALAFASSI, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, GERSON LUIZ BOLDRINI, HEITOR
RODRIGUES FIUZA JUNIOR, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE
NETO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, LAERCIO BOSCHINI,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ
HÉLIO FRIEDRICH, MARCIA HELENA LAINO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PEDRO LUIS FAGGION,
PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON
JUNIOR, RODRIGO LUZ MARTINS, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ
DROZDA, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA e ANDRE LUIS
GONÇALVES. Votou(aram) contrariamente o(s) Senhor(es) Conselheiro(s) ADRIANO DIVINO LIMA
AFONSO, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CELSO
FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GILBERTO
DIAS DE MELO, GILSON BONGIOLO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, IRINEU
ZAMBALDI, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, LEANDRO JOSE
GRASSMANN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, MARCELO ZAN, MARCIO MENDONÇA, MARCO
ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, PAULO
SERGIO WALENIA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WILIAM ALVES
BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Absteve-se(iveram-se) de votar o(s)
Senhore(s) Conselheiro(s) ORLEY JAYR LOPES. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, LUCIANO VENTURA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MOACIR
FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, OSNI PEREIRA, RONALDO MOYLE
BAETA, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, EMILIO TREVISAN, CRISTINA MARIA
ZANETTE, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, SILVANA DA SILVA, ALBERTO LUIS KRAWCZYK
e CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO. .................................................................................
RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO CIVIL HERIVELTO MORENO / RELATOR INICIAL:
ENGENHEIRO MECÂNICO SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE (02) ......................................
01. Protocolo: 235871/2014 - Interessado: GEÓGRAFA MARCIA REGINA LOPEZ ARANTES Assunto: ASSUNTOS DIVERSOS - Data Protocolo: 16/07/2014 - Origem: ILDA / INSPETORIA DE
LONDRINA / ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do Relator Inicial, o qual opinou: 2.1. Trata-se do protocolo registrado pela
profissional Geógrafa Márcia Regina Lopez Arantes, com o pedido de reavaliação do indeferimento
da baixa para a emissão de CAT das ARTS 20133466614; 20102646351; 20121469095;
20123909017; 20124654829; 20104127114; 20141786686; 20122565187; 20121891900;
20121214119; 20120596867; 20121667741; 20112101200; 20110675543 e 20112975234. 2.2. O
protocolo foi objeto de análise e julgamento da Câmara Especializada de Engenharia Civil, a qual
decidiu por manter o indeferimento da baixa das ARTs, tendo a profissional apresentado Recurso ao
Plenário. Tais ARTs (fls. 88 a 106) referem-se a atividades de PGRCC - Plano de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil. 2.3. A profissional em questão está regularmente registrada perante
este Conselho, e suas atribuições são dadas conforme o artigo 3º da Lei Federal 6.664/79,
regulamentado pelo Decreto 85138/80, com o seguinte teor: "Art. 3º - É da competência do Geógrafo
o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados dos Territórios e dos
Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares: I - reconhecimentos,
levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físicogeográfico, biogeográfico, intropogeográfico e
geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem
necessárias: a) na delimitação e caracterização de regiões, sub-regiões geográficas naturais e zonas
geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial; b) no equacionamento e
solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;
c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais; d) no zoneamento geo-humano,
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com vistas aos planejamentos geral e regional; e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial
em escala regional e interregional; f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica
e problemas conexos; g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de
regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento; h) no estudo físico-cultural dos
setores geoeconômicos destinados ao planejamento da produção; i) na estruturação ou
reestruturação dos sistemas de circulação; j) no estudo e planejamento das bases físicas e
geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais; l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação
dos recursos naturais; m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas
regionais; n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. II - A
organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados
ao estudo e à divulgação da Geografia (...). 2.4. A profissional solicitou a baixa das ART e a posição
da câmara especializada se deu no sentido do indeferimento, uma vez que o entendimento vigente é
que o profissional Geógrafo não tem atribuição para as atividades mencionadas nas descrições das
ART. 2.5. A CEEC também decidiu por instaurar processos de atividades estranhas contra a
profissional. Na instrução do presente protocolo, a profissional pede revisão do indeferimento da
baixa, apresenta argumentação, SIC: "(...) foram realizadas as orientações quanto à segregação,
acondicionamento coleta e destinação final dos resíduos sólidos gerados, com objetivo de minimizar
a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados a adequada segregação, coleta,
armazenamento, transporte e destinação final, com vistas à preservação da saúde pública e
qualidade do meio ambiente. Nos casos em questão, trata-se de orientação técnica especializada na
área de meio ambiente. (...)" 2.6. A profissional tece ainda outro comentário sobre as atividades
realizadas em sua defesa, estes que podem ser apreciados na íntegra das páginas 02 a 04. Instrui o
protocolo em sua defesa com o PML - Termo de Referência para Elaboração do Projeto de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), e ainda Diplomas, históricos escolares e
ementário das disciplinas nos cursos de bacharelado, especialização e mestrado cursados. Tal
documentação pode ser apreciada das páginas 06 a 84 do presente protocolo. Não há anotação dos
cursos mencionados na defesa na ficha cadastral da profissional. 2.7. A CEEC, em sua reunião 782,
realizada em 24/11/2014 proferiu a Decisão nº 4769/2014, na qual decidiu por encaminhar o protocolo
à Comissão de Educação e Atribuições Profissionais - CEAP - para análise e sugestões (fl. 110). 2.8.
A CEAP, após análise das atribuições da profissional lavrou a Decisão CEAP - Crea-PR 203/2015, no
seguinte teor: "Visto que cursos de especialização em geral não possibilitam a geração de título e
atribuições, os cursos de Mestrado em Geografia, Meio Ambiente e Desenvolvimento e
Especialização em Análise Ambiental em Ciências da Terra não habilitam a profissional geógrafa
para o desenvolvimento de atividades relacionadas ao Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil, sendo assim voto pelo: 1) manutenção do indeferimento da baixa da ART; 2)
instauração de processo por exercício de atividades estranhas contra a profissional.". 2.9. A CEEC,
tomando como base o entendimento da CEAP, emitiu a Decisão CEEC - Crea-PR 4922/2015, e
decidiu pela (fls. 117 a 119): "1) manutenção do indeferimento da baixa da ART; 2) instauração de
processo por exercício de atividades estranhas contra a profissional." 2.10. A profissional foi oficiada
sobre a decisão da Câmara especializada em 14/07/2015, ao que apresentou recurso ao Plenário por
meio do protocolo 245513/2015 (fls. 121 e 122). 2.11. A profissional aponta que as ARTs foram
registradas antes da aprovação da Matriz de Competências para Resíduos Sólidos, aprovada pelo
Plenário do Crea-PR, na Sessão Ordinária nº 921, realizada em 18 de fevereiro de 2014. Ela aponta
que nos PGRCC foram realizadas as orientações técnicas especializadas na área de meio ambiente,
ou seja, pautada na Lei 6.931/1981, e também afirma que não foi elaborado nenhum "projeto" ou
"acompanhamento de obra", mas um plano de gerenciamento de resíduos para empreendimentos
com licenciamentos ambientais e com engenheiros civis responsáveis por todos projetos e obras. Ela
cita a lei 6.664/1979, que disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências, em especial os
itens "b" e "l" do inciso "I" do artigo 3°: "Art. 3º- É da competência do Geógrafo o exercício das
seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados dos Territórios e dos Municípios, das
entidades autárquicas ou de economia mista e particulares: I - reconhecimentos, levantamentos,
estudos e pesquisas de caráter físicogeográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e
as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias: (...) b) no
equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos
recursos naturais do País; (...) l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos
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naturais." Ela menciona que o PGRCC nada mais é do que um diagnóstico dos resíduos e os
quantitativos gerados, e de posse de tais informações é realizado um planejamento para a redução
de resíduos gerados no local, bem como a organização e orientação quanto ao acondicionamento,
transporte e disposição final corretos. Com tais argumentos, a profissional solicita o deferimento da
baixa das ARTs. 2.12. Destaca-se que os argumentos apresentados em recurso foram apresentados
pela profissional à Câmara Especializada, não havendo indicação de fatos novos que justifiquem a
reforma da decisão. 2.13. A Lei 9.784/1999 estabelece que cabe ao interessado a prova dos fatos
que tenha alegado. 2.14. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de
engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades
estranhas às atribuições discriminadas em seu registro". 2.15. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA
resolve: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as
atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da
ART". 2.16. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi localizado processo referente
às ARTs irregulares. 2.17. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Por
indeferir o recurso, mantendo-se a decisão da CEEC que NÃO considerou como regulares as ARTs
20133466614; 20102646351; 20121469095; 20123909017; 20124654829; 20104127114;
20141786686; 20122565187; 20121891900; 20121214119; 20120596867; 20121667741;
20112101200; 20110675543 e 20112975234. 3.2. Por instaurar processo por exercício de atividades
estranhas, anulando-se as ARTs citadas após seu trânsito em julgado. Votaram favoravelmente os
Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO, ALBERTO LUIS KRAWCZYK, ALTAIR
FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANTONIO CEZAR
CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, CHARLLES URBANO HOSTINS
JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI, GILBERTO DIAS DE MELO,
GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU
ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCAS
GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ
EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN, MARCIA HELENA LAINO, MARCO
ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, ORLANDO
LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO DOMINGUES, PAULO SERGIO
WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON
ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO
LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO
LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE,
SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO,
WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BONGIOLO, JOSE ROBERTO
PINTO DE SOUZA, LUCIANO VENTURA, SILVANA DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING,
EMILIO TREVISAN, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR,
WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA e OSNI PEREIRA. ...............................................................................
02. Protocolo: 235888/2014 - Interessado: GEÓGRAFA MARCIA REGINA LOPEZ ARANTES Assunto: ASSUNTOS DIVERSOS - Data Protocolo: 16/07/2014 - Origem: ILDA / INSPETORIA DE
LONDRINA / ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do Relator Inicial, o qual opinou: 2.1. Trata-se do protocolo registrado pela
profissional Geógrafa Márcia Regina Lopez Arantes, com o pedido de reavaliação do indeferimento
da baixa das ARTs nº: 20122346019, 20091781991, 20124694430, 20124150570, 20114922057,
20133653570, 20130534716, 20112655515, 20123179825, 20131818416, 20123697362,
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20124706578, 20122097051, 20111187836, 20112610937, 20133876227, 20111016039,
20113983338, 20133592423, 20134308613, 20134147563, 20102209253, 20124611623,
20124087347, 20120301328, 20115049144, 20121668365, 20122101288, 20123403407,
20121098720, 20120211353, 20101299348, 20101994534, 20101299011, 20115049462,
20130469000, 20121051767, 20141033551, 20104812810, 20124771442, 20120213933,
20102177947, 20120508267, 20133653848, 20134830905, 20134852542, 20134369051,
20112610635, 20112998919, 20111835439, 20112610155, 20112998790, 20140871170,
20140369246, 20133476520 e 20102210723. Tais ARTs (fls.09 a 162) referem-se a atividades de
PGRS - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. 2.2. O protocolo foi objeto de análise e
julgamento da Câmara Especializada de Engenharia Civil, a qual decidiu por manter o indeferimento
da baixa das ARTs, tendo a profissional apresentado Recurso ao Plenário. 2.3. A profissional em
questão está regularmente registrada perante este Conselho, e suas atribuições são dadas conforme
o artigo 3º da Lei Federal 6.664/79, regulamentado pelo Decreto 85138/80, com o seguinte teor: "Art.
3º - É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União,
dos Estados dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e
particulares: I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físicogeográfico,
biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da
Geografia, que se fizerem necessárias: a) na delimitação e caracterização de regiões, sub-regiões
geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físicoespacial; b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas
atinentes aos recursos naturais do País; c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias
fluviais; d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional; e) na
pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e interregional; f) na caracterização
ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos; g) na política de povoamento,
migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho
povoamento; h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao planejamento da
produção; i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação; j) no estudo e
planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais; l) no aproveitamento,
desenvolvimento e preservação dos recursos naturais; m) no levantamento e mapeamento
destinados à solução dos problemas regionais; n) na divisão administrativa da União, dos Estados,
dos Territórios e dos Municípios. II - A organização de congressos, comissões, seminários, simpósios
e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia (...). 2.4. A profissional
solicitou a baixa das ART e a posição da câmara especializada se deu no sentido do indeferimento,
uma vez que o entendimento vigente é que o profissional Geógrafo não tem atribuição para as
atividades mencionadas nas descrições das ART. 2.5. A CEEC também decidiu por instaurar
processos de atividades estranhas contra a profissional. 2.6. Na instrução do presente protocolo, a
profissional pede revisão do indeferimento da baixa, apresenta argumentação, SIC: "(...) foram
realizadas as orientações quanto à segregação, acondicionamento coleta e destinação final dos
resíduos sólidos gerados, com objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos
resíduos gerados a adequada segregação, coleta, armazenamento, transporte e destinação final,
com vistas à preservação da saúde pública e qualidade do meio ambiente. Nos casos em questão,
trata-se de orientação técnica especializada na área de meio ambiente. (..)" A profissional tece ainda
outros comentário sobre as atividades realizadas em sua defesa, estes que podem ser apreciados na
íntegra das páginas 02 a 04. Instrui o protocolo em sua defesa com o PML - Termo de Referência
para Elaboração do Projeto de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), IAP - Termo de
Referência Padrão para PGRS, e ainda Diplomas, históricos escolares e ementário das disciplinas
nos cursos de bacharelado, especialização e mestrado cursados. Tal documentação pode ser
apreciada das páginas 06 a 89 do presente protocolo. 2.7. Não há anotação dos cursos mencionados
na defesa na ficha cadastral da profissional. 2.8. A CEEC, em sua reunião 782, realizada em
24/11/2014 proferiu a Decisão nº 4767/2014, na qual decidiu por encaminhar o protocolo à Comissão
de Educação e Atribuições Profissionais - CEAP - para análise e sugestões (fl. 170). 2.9. A CEAP,
após análise das atribuições da profissional lavrou a Decisão CEAP - Crea-PR 204/2015, no seguinte
teor: "Visto que cursos de especialização em geral não possibilitam a geração de título e atribuições,
os cursos de Mestrado em Geografia, Meio Ambiente e Desenvolvimento e Especialização em
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Análise Ambiental em Ciências da Terra não habilitam a profissional geógrafa para o
desenvolvimento de atividades relacionadas ao Plano de Gerenciamento de Resíduos da Sóidos,
sendo assim voto pelo: 1) manutenção do indeferimento da baixa da ART; 2) instauração de processo
por exercício de atividades estranhas contra a profissional." 2.10. A CEEC, tomando como base o
entendimento da CEAP, emitiu a Decisão CEEC - Crea-PR 4923/2015, e decidiu pela (fls. 178 a 180):
"1) manutenção do indeferimento da baixa da ART; 2) instauração de processo por exercício de
atividades estranhas contra a profissional." 2.11. A profissional foi oficiada sobre a decisão da
Câmara especializada em 14/07/2015, ao que apresentou recurso ao Plenário por meio do protocolo
245504/2015 (fls 182 e 183). 2.12. A profissional aponta que as ARTs foram registradas antes da
aprovação da Matriz de Competências para Resíduos Sólidos, aprovada pelo Plenário do Crea-PR,
na Sessão Ordinária nº 921, realizada em 18 de fevereiro de 2014. Ela aponta que nos PGRS foram
realizadas as orientações técnicas especializadas na área de meio ambiente, ou seja, pautada na Lei
6.931/1981, e também afirma que não foi elaborado nenhum "projeto" ou "acompanhamento de obra",
mas um plano de gerenciamento de resíduos para empreendimentos com licenciamentos ambientais
e com engenheiros civis responsáveis por todos projetos e obras. Ela cita a lei 6.664/1979, que
disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências, em especial os itens "b" e "l" do inciso "I"
do artigo 316º: "Art. 3º- É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções
a cargo da União, dos Estados dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de
economia mista e particulares: I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter
físicogeográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos
gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias: (...) b) no equacionamento e solução,
em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País; (...) l) no
aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais." Ela menciona que o PGRCC
nada mais é do que um diagnóstico dos resíduos e os quantitativos gerados e, de posse de tais
informações, é realizado um planejamento para a redução de resíduos gerados no local, bem como a
organização e orientação quanto ao acondicionamento, transporte e disposição final corretos. Com
tais argumentos, a profissional solicita o deferimento da baixa das ARTs. 2.13. Destaca-se que os
argumentos apresentados em recurso foram apresentados pela profissional à Câmara Especializada,
não havendo indicação de fatos novos que justifiquem a reforma da decisão. 2.14. A Lei 9.784/1999
estabelece que cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 2.15. A Lei 5.194/1966
determina: "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquitetoou engenheiro-agrônomo:
(...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu
registro". 2.16. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá
quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições
profissionais do responsável técnico à época do registro da ART". 2.17. Em consulta ao cadastro
informatizado do Conselho não foi localizado processo referente às ARTs irregulares. 2.18. Tendo em
vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Por indeferir o recurso, mantendo-se a decisão
da CEEC que NÃO considerou como regulares as ARTs 20122346019, 20091781991, 20124694430,
20124150570, 20114922057, 20133653570, 20130534716, 20112655515, 20123179825,
20131818416, 20123697362, 20121668837, 20133607846, 20130742173, 20133450572,
20131648588, 20123130990, 20124706578, 20122097051, 20111187836, 20112610937,
20133876227, 20111016039, 20113983338, 20133592423, 20134308613, 20134147563,
20102209253, 20124611623, 20124087347, 20120301328, 20115049144, 20121668365,
20122101288, 20123403407, 20121098720, 20120211353, 20101299348, 20101994534,
20101299011, 20115049462, 20130469000, 20121051767, 20141033551, 20104812810,
20124771442, 20120213933, 20102177947, 20120508267, 20133653848, 20134830905,
20134852542, 20134369051, 20112610635, 20112998919, 20111835439, 20112610155,
20112998790, 20140871170, 20140369246, 20133476520 e 20102210723. 3.2. Por instaurar
processo por exercício de atividades estranhas, anulando-se as ARTs citadas após seu trânsito em
julgado. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO,
ALBERTO LUIS KRAWCZYK, ALTAIR FERRI, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE
LUIS GONÇALVES, ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL, CARLOS ALBERTO BUENO
REGO, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ
RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR,
CHARLLES URBANO HOSTINS JUNIOR, CRISTINA MARIA ZANETTE, EDIVAN JOSE POSSAMAI,
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EDNALDO MICHELLON, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, FABIO MAZZARON
MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GERSON LUIZ BOLDRINI,
GILBERTO DIAS DE MELO, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR
RODRIGUES FIUZA JUNIOR, IRINEU ZAMBALDI, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO
ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA,
JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, JOSÉ CARLOS DE JESUS, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCAS GOUVEA VILELA ESPERANDINO, LUIS CARLOS BRAUN, LUÍS
ROBERTO DANTAS BRUÉL, LUIZ EDUARDO CARON, LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, MARCELO ZAN,
MARCIA HELENA LAINO, MARCO ANTONIO BISCAIA, MARCO ANTONIO VITTORI, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, ORLANDO LISBOA DE ALMEIDA, ORLEY JAYR LOPES, PAULO ROBERTO
DOMINGUES, PAULO SERGIO WALENIA, PEDRO LUIS FAGGION, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, PYRAMON ACCIOLY, RENATO MUZZOLON JUNIOR, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO, WILIAM ALVES BARBOSA e WILLIAM CÉZAR
POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, GILSON BONGIOLO, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, LUCIANO VENTURA,
SILVANA DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, MOACIR FERREIRA
DAL BIANCO, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, EMILIO TREVISAN, DANIEL ROBERTO
GALAFASSI, CARLOS WILSON PIZZAIA JUNIOR, WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA e OSNI
PEREIRA. ..................................................................................................................................................
2.3 – PROCESSOS ÉTICOS (01) – COMPLEMENTO DA ATA EM ANEXO .........................................
RELATORA: ENGENHEIRA ELETRICISTA ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS (01) ................
01. Processo: 2013/9-000148-5 - Interessado: CEEC - Data Processo: 14/10/2013. ............................
3 – ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL ...............................................................................................
3.1 – DEPARTAMENTO CONTÁBIL DO CREA-PR: Apresentação do comportamento da execução
orçamentaria referente ao mês de Outubro de 2015, a cargo do Diretor Tesoureiro. O CONSELHEIRO
ANDRÉ LUÍS GONÇALVES (DIRETOR TESOUREIRO) pronuncia-se com as seguintes palavras:
“Prezados conselheiros e conselheiras. Com um grande esforço do DECOP conseguimos fechar o
balanço até novembro, ficando apenas o mês de dezembro para apresentação do fechamento em
janeiro de 2016. Então, na nossa tabela de conteúdos, primeiro item sempre o nosso bloco de receita,
as nossas fontes de receita. Aqui, basicamente, setembro, outubro, novembro, falar desses três
últimos meses aqui fechados. A nossa previsão de receita ficou abaixo em todos os meses, em
setembro e outubro, apenas em novembro que recuperamos; então nossa previsão era de 6,05% da
receita do ano, em novembro, e obtivemos 6,37. Comportamento do gráfico à frente, no acumulado
nós tínhamos projetado, até final de novembro, uma receita de 94,32% do ano de 2015 e já estamos
com 95,62; 1% aí, 1,30% acima, no acumulado. No gráfico pizza, no comportamento da receita
acumulada, os nossos maiores índices de receita são, primeiramente, anuidade, 41,16%, em valores,
e ART, 39,97%. Seguindo agora para o nosso conteúdo de despesa, esses são os elementos que
compõem a despesa, falei durante esse ano para vocês. Falando aqui de setembro, outubro e
novembro, o nosso realizado ficou abaixo das previsões em setembro e outubro. Em novembro a
previsão era de uma despesa de 8,75% do ano 2015 e realizamos 6,97%. Esse gráfico do acumulado
para novembro, a nossa projeção era estarmos com uma despesa de 85,78% do previsto a ser gasto
em 2015 e nós fechamos novembro com um realizado de 77,27%. No gráfico pizza, nossas maiores
despesas, pessoal, 57,4%, benefícios 11,15, e serviço terceiro, pessoa jurídica, 14,19%. Juntando aí
receita e despesas, nosso fluxo financeiro ficou da seguinte forma, em novembro, a nossa receita
acumulada é de quase quatro milhões, a nossa despesa, R$ 4.193.000,00 (quatro milhões, cento e
noventa e três mil), perfazendo um superávit de pouco mais de 14 milhões de reais. Comportamento
da receita e despesa, na tabela agora, então nós temos uma receita operacional, R$ 54.757.624,21
(cinquenta e quatro milhões, setecentos r cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e
vinte e um centavos). Nossa receita patrimonial e aplicações de poupança, e aí o maior valor é de
aplicações de poupança, R$ 3.452.296,93 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil,
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duzentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), e receita de capital, alienações e o
PRODESU, que a maior parte é do PRODESU, R$ 989.926,33 (novecentos e oitenta e nove mil,
novecentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos). Então, nossa receita total fica um pouquinho
abaixo de 60 milhões até novembro de 2015, e a nossa despesa, que se divide em duas, despesas
correntes, R$ 44.069.380,40 (quarenta e quatro milhões, sessenta e nove mil, trezentos e oitenta
reais e quarenta centavos), e a nossa despesa de capital, são os nossos investimentos, pouco mais
de R$ 1.000.000,00 (um milhão). Então, a nossa despesa total até novembro de 2015, R$
44.152.811,85 (quarenta e quatro milhões, cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e onze reais e
oitenta e cinco centavos). Então, nosso superávit R$ 14.047.035,62 (quatorze milhões, quarenta e
sete mil, trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Essa é a situação do CREA, a situação
financeira até o fechamento do mês de novembro de 2015. À frente, vamos para as ARTs, vamos lá
para novembro. Então aqui, nas ARTs, comparando 2014 com 2015, em quantidade, no azul aqui,
nós tivemos, até novembro de 2014, 330.979 ARTs, e até novembro de 2015, 320.417, ou seja,
3,19% a menos em quantidade de ART para o mesmo período, comparando 2015 com 2014. Isso,
em valores, R$ 20.221.660,00 (vinte milhões, duzentos e vinte e um mil, seiscentos e sessenta reais)
em 2014, R$ 20.525.951,00 (vinte milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e
um reais) em 2014, uma diferença a mais de 1,5% em 2015. Receituário agronômico, até novembro
de 2014, os receituários agronômicos foram 32.905 receituários. Em 2015, 34.330, ou seja, 4,33% a
mais em quantidade. E aqui, em valores, em 2014 até novembro, R$ 2.824.704,00 (dois milhões,
oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e quatro reais); já em 2015, R$ 3.136.273,00 (três milhões,
cento e trinta e seis mil, duzentos e setenta e três reais), um aumento de 11,07% em valores. Alguma
dúvida? Alguma pergunta? Presidente, à disposição”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Senhores
conselheiros, algum questionamento ao nosso diretor tesoureiro? Os números apresentados, só para
conhecimento nesse momento, então não precisamos votar nada. É isso, diretor? Só para
conhecimento. Ok, passamos adiante, agradecemos ao nosso diretor André, então obrigado,
parabéns pelo trabalho”. ...........................................................................................................................
3.2 – RESULTADO PLEITO ELEITORAL – PROCESSO ELEITORAL DE CONSELHEIRO FEDERAL
MODALIDADE INDUSTRIAL. O CONSELHEIRO ITAMIR MONTEMEZZO pronuncia-se com as
seguintes palavras: “Nós encerramos o processo eleitoral do Paraná e o resultado foi o seguinte,
tivemos 1256 votos, sendo 1220 válidos, e a chapa do engenheiro químico Luis Eduardo Caron e
engenheiro mecânico Harlon Luna Ferreira teve 521 votos e a chapa do engenheiro mecânico William
Alves Barbosa e o engenheiro químico Ernesto Galvão Ramos de Carvalho 699 votos. Era isso,
senhores conselheiros. O pleito correu de maneira normal, tranquila”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Precisa colocar alguma coisa em votação aqui, conselheiro”? CONSELHEIRO ITAMIR
MONTEMEZZO: “Não. É só para conhecimento do Plenário”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Alguma questão do pleito eleitoral, alguma discussão? Os nossos candidatos que estão presentes,
tranquilo? Perfeito, então, vamos adiante”. ..............................................................................................
3.3 – APRESENTAÇÃO DA MÚTUA-PR. O ENG. PESCA LUIZ DE SOUZA VIANA (DIRETOR
FINANCEIRO DA MUTUA-PR) pronuncia-se com as seguintes palavras: “Boa noite, senhor
Presidente, diretoria, senhoras e senhores conselheiros. Bom, nós vamos fazer aqui a apresentação
bem sucinta e rápida, adiantado da hora, do mês de novembro. Aqui nós temos o quadro de
associados, que vem aumentando consideravelmente, mês a mês, e esse mês de novembro, 46, foi o
mês que deu mais associado inscrito, engenheiros inscritos. Acumulado no ano, 326. Lembrar que
nós, quando começamos há quatro anos, tínhamos 900 associados, hoje já passamos de três mil. A
evolução do quadro de associados, estamos com 3.499. Tem crescido muito o número de associados
na Mútua, e esperamos que esse número chegue, pelo menos, a uns 10% do que tem hoje filiado ao
CREA. A evolução dos benefícios, nós começamos em janeiro com seis, depois 10, 16, 11, 11
empatou, 18, e agora o mês de setembro foi o que deu mais, 20. Outubro, 20 em outubro e novembro
13, aliás. E falar para vocês, a Mútua está encerrando as atividades esse ano no próximo dia 17 e 18,
então, o próximo benefício, a semana que vem estaremos liberando para quem for pegar lá. Evolução
dos benefícios acumulados no ano 2015. Chegamos a um total de 4.192.000 em relação ao ano
passado, deu em torno de três milhões. Esperamos 2016 irmos para o total que nós estamos pedindo
no orçamento, oito milhões de reais em benefício para os associados, que entram muitos novos
associados, estão esperando fazer o ano de carência. Há os desembolsos benefícios nos últimos
cinco anos, três milhões em 2014, passamos de quatro esse ano, e em 2009 quando nós começamos
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1.235.000. Como falei, próximo ano espero chegar a 16, valores expressos em mil reais. Entradas e
saídas em novembro. Entradas, R$ 1.102.169,00 (um milhão, cento e dois mil, cento e sessenta e
nove reais). Saída, R$ 1.196.000,00 (um milhão, cento e noventa mil reais). A saída foi maior do que
as entradas. Aí tem três motivos, sai mais benefícios, novembro é o mês que se paga imposto de
renda, deu quase R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em imposto de renda, e a partição da ART
chegou só agora em dezembro, não veio no mês de março. Não está incluído, seria para prestação
de dezembro, por isso que as despesas foram superiores às entradas em R$ 94.000,00 (noventa e
quatro mil). Bom, resumo geral é isso aí, total de benefícios concedidos à Mútua-PR, R$
26.518.000,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e dezoito mil reais). Total de benefícios quitado
16.734; valor total disponível, 73 milhões temos hoje em caixa, aplicado no Banco do Brasil e Caixa
Econômica, e a receber 6.699.000. O quadro de associados, como nós falamos, 2.069, associado
institucional 125, associado ART cooperativa, 215. Total, 3499. E falar aqui que a questão da
inadimplência, a Mútua-PR está com 762%, então subiu um pouquinho, de seis estamos com 762,
mas isso é questão que vai se ajustando aí para o próximo ano. Bom, os novos benefícios instituídos.
Isso aqui já foi falado na finalidade, isso aqui já foi falado no início do ano, não vou repetir mas foram
novos benefícios, já estão em atividade, já foi aprovado pelo CONFEA e qualquer um se tiver
interesse pode pegar esse benefício, e todo associado tem direito a dois benefícios por vez, sendo
que o limite máximo é 120 salários mínimos, e esse agora vai aumentar em janeiro. Só que não pode
ser dois benefícios no mesmo benefício. Eu acho que aqui encerrou. Bem sucintamente, senhor
Presidente, senhoras e senhores conselheiros. É isso aí. Se alguém tiver alguma pergunta a fazer,
estamos à disposição”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado ao nosso Diretor Financeiro da
Mútua, o Viana. Algum questionamento ao nosso diretor? Sem questionamentos, agradecemos a
apresentação. Obrigado. Qualquer dúvida pode tirar individualmente com o diretor Viana”. ..................
3.4 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1058/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando a Decisão Ad
Referendum de 12.11.2015, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente Decisão Ad Referendum
a qual consta do seguinte teor: “Considerando as informações prestadas pelo Confea em 11/11/2015,
onde informa que foi observado que a 2ª Oração do Inc. 1º do §1º, contraria o disposto do Inc. 1º do
Art. 7º da Resolução 1.066/2015, o qual concede prerrogativa aos Creas para a concessão de
desconto somente na primeira anuidade, e ainda, considerando a exiguidade de tempo, o Presidente,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Conselho, DECIDIU, “AD
REFERENDUM” do Plenário: 1 – Aprovar a nova proposta de ATO NORMATIVO apresentada. 2 – Ao
CONFEA para conhecimento e providências”. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
Adriano Divino Lima Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Altair Ferri, Ana Cristina Fermino Deschamps,
André Luis Gonçalves, Angelo Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Carlos Alberto
Bueno Rego, Carlos Henrique Zanelato Pantaleao, Carlos Ivaldo Feltrin, Carlos Marcelo Pedroso,
Carlos Wilson Pizzaia Junior, Cassio José Ribas Macedo, Celia Neto Pereira da Rosa, Celso Fabrício
de Melo Júnior, Charlles Urbano Hostins Junior, Cristina Maria Zanette, Daniel Roberto Galafassi,
Edivan José Possamai, Ednaldo Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez Guerra, Emilio Trevisan,
Fabio Mazzaron Magron, Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes Patricio, Gabriela Mazureki Campos
Bahniuk, Gerson Luiz Boldrini, Gilberto Dias de Melo, Gilson Bongiolo, Gilson Branco Garcia, Gilson
Nakagaki, Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Itamir Montemezzo, Ivo Brand, Joao Ataliba
de Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique Borges da Silva, José Barbosa Duarte Junior,
José Carlos de Jesus, José Roberto Pinto de Souza, Laércio Boschini, Leandro José Grassmann,
Leonardo da Silva Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora Francovig Rachid, Lucas Gouvea Vilela
Esperandino, Luciano Ventura, Luis Carlos Braun, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz Capraro, Luiz
Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marcia Helena Laino, Marcio Mendonça, Marco
Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio Canalli, Maria Felomena Alves de Oliveira
Sandri, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer, Moacir Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de
Oliveira King, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida, Orley Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo
Roberto Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis Faggion, Pepe Roberto Salvatierra
Maldonado, Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior, Roberto Luis Fonseca de Freitas, Rodolfo
Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta, Saulo Cesar de Morais Bernardi,
Sergio Luiz Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar Brunatto Van Der Broocke, Silvana Aparecida
de Oliveira, Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira, Waldemiro de Toledo Piza, Walter Candioto,
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Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. Ao Departamento Contábil e Pessoal para
encaminhamento ao CONFEA. Cientifique-se e cumpra-se. O Presidente JOEL KRÜGER
pronuncia-se com as seguintes palavras: “Nós tivemos que fazer uma pequena alteração no Ato
que nós encaminhamos ao CONFEA, ele já está em análise no CONFEA, porque a nossa redação
permitia que, se um profissional se registrasse no mês de dezembro, ele teria o desconto naquele
ano e o desconto no ano seguinte, seria em dois exercícios diferentes, e a legislação não permite
esse segundo desconto. Tinha que ser feito uma alteração de redação, era apenas um detalhe
técnico, porque é claro na legislação que só pode ser o desconto na primeira anuidade, independente
da época que ele faça o registro profissional. Então nós, para agilizarmos junto ao CONFEA, nós
fizemos o ad referendum, já está no CONFEA, o assunto já está, inclusive, sendo analisado pela
CONP e, como o CONFEA tem plenária amanhã, quinta e sexta, já é assunto pautado nessa plenária,
aguardando só essa homologação. Se nós homologarmos, o assunto será votado na plenária, e ele é
importante para efeito dos descontos que nós poderemos dar no ano 2016. Em discussão o ad
referendum. Em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão; os contrários se
manifestem; abstenções? Aprovado por unanimidade”. ...........................................................................
3.5 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1059/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando a Deliberação
23/2015 da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por maioria de votos
favoráveis: Aprovar a presente Deliberação a qual consta do seguinte teor: “Considerando as
divergências entre o que o Crea-PR propôs e aprovou e o que foi definido pelo Confea, a CERT se
reuniu extraordinariamente em 07/12/2015 a fim de analisar as divergências havidas; Considerando
que, do ponto de vista de representatividade, o Senge possui maior número de profissionais da
categoria Agronomia que da modalidade Mecânica; Considerando que o índice do Senge para a
agronomia é (arredondando) para 3 representantes; Considerando que a CEEMM mantém o seu
número de Conselheiros sem a nova vaga criada e destinada ao Senge e sem a necessidade de
remanejar uma entidade de classe para outra câmara; Considerando que a CEEE vem sendo
representada por 6 Conselheiros do Senge, pois o número de associados exige uma representação
mais atuante desta entidade no Plenário do Conselho; Considerando que o CEAL não está em
processo de renovação de vaga, sendo que a possibilidade de um representante da modalidade
elétrica será objeto de apreciação da CERT do Crea-PR na composição do Plenário para 2017, sem
prejuízo à entidade; Considerando que durante a reunião extraordinária acima referida, estavam
presentes os representantes das entidades de classe envolvidas – Senge, CEAL e AEANP – que
concordaram com as propostas apresentadas; Considerando que a alteração nos períodos de
mandatos decidida pelo Confea causará desequilíbrio na composição dos terços do Crea-PR,
comprovado quando se lança na Tabela IX os períodos de mandatos indicados pelo Confea.
DECISÃO: A CERT – Comissão para Estudos da Renovação do Terço do Crea-PR, entendendo como
necessário ao Conselho a manutenção do equilíbrio das Câmaras Especializadas, vem solicitar ao
Plenário a interposição de recurso à Decisão Plenária do Confea 2490/2015 de 26/11/2015 nos
seguintes termos: 1) Quanto às vagas da Câmara Especializada de Agronomia e da Câmara
Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica: 1.1) Que a vaga da Câmara Especializada de
Agronomia seja destinada ao Senge - Sindicado dos Engenheiros no Estado do Paraná; 1.2) Que a
vaga da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica seja destinada à AEANP Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro. 2) Que seja mantida a vaga
destinada ao Senge - Sindicado dos Engenheiros no Estado do Paraná - na Câmara Especializada de
Engenharia Elétrica, sendo que a vaga desta modalidade que o Confea destinou ao CEAL - Clube de
Engenharia e Arquitetura de Londrina - será contemplada nos estudos da renovação do terço para
2017. 3) Que seja reestabelecido o equilíbrio na proporcionalidade do terço do Crea-PR mantendo os
mandatos das entidades abaixo da forma seguinte: - ASSEFI - Associação dos Engenheiros da
Fronteira do Iguaçu - mandato de um ano (2016); - CESCAGE - Faculdades Integradas dos Campos
Gerais - mandato de dois anos (2016-2017) para o representante da modalidade civil; - APEE –
Associação Paranaense dos Engenheiros Eletricistas - mandato de dois anos (2016-2017) para uma
das vagas que renova. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: Adriano Divino Lima
Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Ana Cristina Fermino Deschamps, Andre Luis Gonçalves, Angelo
Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Henrique
Zanelato Pantaleão, Carlos Wilson Pizzaia Junior, Celia Neto Pereira da Rosa, Celso Fabrício de
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Melo Júnior, Cristina Maria Zanette, Daniel Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, Ednaldo
Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez Guerra, Emilio Trevisan, Fauzi Geraix Filho, Fernando
Nunes Patricio, Gilberto Dias de Melo, Gilson Branco Garcia, Gilson Nakagaki, Heitor Rodrigues
Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Ivo Brand, Joao Ataliba de Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge
Henrique Borges da Silva, Jose Barbosa Duarte Junior, Laercio Boschini, Leandro Jose Grassmann,
Leonardo da Silva Rocha, Lucas Gouvea Vilela Esperandino, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz
Eduardo Caron, Marcelo Zan, Marcia Helena Laino, Marcio Mendonça, Marco Antonio Biscaia, Marco
Antonio Vittori, Marcos Antonio Canalli, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer, Nilson
Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida, Orley Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo Sergio Walenia, Pedro
Luis Faggion, Pyramon Accioly, Roberto Luis Fonseca de Freitas, Rodolfo Penteado Garbelini,
Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta, Sergio Luiz Cequinel Filho, Silmar Brunatto Van Der
Broocke, Silvana Aparecida de Oliveira, Tibiriça Kruger Moreira, Waldemiro de Toledo Piza, Walter
Candioto, Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. Votaram contrariamente os
Senhores Conselheiros: Altair Ferri, Carlos Ivaldo Feltrin, Cassio José Ribas Macedo, Charlles
Urbano Hostins Junior, Fabio Mazzaron Magron, Gerson Luiz Boldrini, Itamir Montemezzo, José
Carlos de Jesus, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora Francovig Rachid, Luis Carlos Braun, Luiz
Capraro, Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, Moacir Ferreira Dal Bianco, Paulo Roberto
Domingues, Pepe Roberto Salvatierra Maldonado, Renato Muzzolon Junior, Saulo Cesar de Morais
Bernardi e Sergio Luiz Drozda. Abstiveram-se de votar os Senhores Conselheiros: Carlos Marcelo
Pedroso, Gilson Bongiolo e Luiz Hélio Friedrich. À Assessoria da Comissão de Estudos para
Renovação do Terço para encaminhamento ao CONFEA. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este
assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Houve
aprovação de uma decisão plenária do CONFEA sobre a nossa composição, a renovação do terço e
a composição do Plenário para 2016, e houve alterações em relação ao que esse Plenário havia
deliberado. Parte dessas alterações que o CONFEA, o Plenário do Federal fez, foi acatada pela
Comissão de Renovação do Terço, e parte não foi acatada pela Comissão de Renovação do Terço, e
estamos fazendo uma interposição de recurso. Então, essa parte que não foi acatada e que vai ser
feita interposição de recurso, que foi aprovada na Comissão de Renovação do Terço, que eu pediria
que o Angelo pudesse fazer a leitura para discussão dos senhores conselheiros”. CONSELHEIRO
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA: “A Comissão de Estudo de Renovação do Terço, em reunião
extraordinária realizada ontem, emitiu a seguinte deliberação: histórico, a composição do Plenário
para 2016 aprovada pela CERT e pelo Plenário do CREA indicava renovação das seguintes vagas,
SENGE - Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná, uma vaga na Câmara Especializada de
Engenharia Elétrica e outra na Câmara Especializada de Agronomia. Renovação, Associação dos
Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro, uma vaga para Câmara Especializada de
Mecânica e Metalúrgica. Também foi aprovada uma nova vaga para o SENGE na Câmara
Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica. Os períodos de mandatos foram devidamente
ajustados quanto à decisão da CERT e do Plenário com mandatos menores nas entidades de classe
para fins de ajuste na proporcionalidade. Associação dos Engenheiros da Fronteira do Iguaçu,
mandato de um ano, 2016. CESCAGE - Faculdade Integrada dos Campos Gerais, mandato de dois
anos, 2016-2017. APEE - Associação Paranaense de Engenheiros Eletricistas, uma vaga, uma das
vagas que renova mandato de dois anos, 2016-2017. Isso para fechar a proporcionalidade, mandatos
que estão iniciando. Decisão plenária do CONFEA 2490/2015, de 26/11, aprovou a composição do
Plenário para exercício 2016 com 104 conselheiros, conforme proposta do CREA-PR mas, por sua
vez, promoveu mudança na distribuição das vagas. Primeiro, criação de mais uma vaga na Câmara
Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho, uma vez que a proporcionalidade previa
cinco vagas, uma a mais que o CREA-PR havia aprovado. Para isso, retirou uma vaga da Câmara
Especializada de Engenharia Civil, com o consequente remanejamento de uma das entidades de
classe para outra câmara; a Associação de Engenheiros Arquitetos de Rio Negro, para a Câmara
Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, pois era a entidade que renovava na civil com
o menor índice e que, na categoria de engenharia, possuía maior índice para mecânica. Isso é
matemática. 2, remanejamento na vaga da Associação de Engenheiros Arquitetos do Norte Pioneiro
da Câmara de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, menor índice que renova na mecânica, para a
CEA, para agronomia, Câmara Especializada de Agronomia, isto porque foi aprovada representação
do SENGE na Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, mas não foi aumentado
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o número de vagas, mantidas 10 que já existia. 3, para que a Associação de Engenheiros e Arquitetos
do Norte Pioneiro pudesse ser remanejada para a Câmara Especializada de Agronomia e o número
de conselheiros fosse mantido, o CONFEA retirou uma vaga da agronomia da única entidade que
possuía duas cadeiras, o SENGE. Na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, uma das vagas
do SENGE foi cortada e uma nova vaga criada para o CEAL - Clube de Engenharia e Arquitetura de
Londrina. Por último, o CONFEA causou desequilíbrio na proporcionalidade dos mandatos ao não
acatar a decisão do CREA-PR quanto aos ajustes no período dos mandatos pois decidiu por mandato
de três anos para as entidades que teriam mandatos menores. A ASSEFI, um ano; CESCAGE e
APEE, dois anos. Houve estudos, análises, reanálises, conversas, e tivemos o seguinte parecer”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Consulto o Plenário se precisa continuar a leitura, pode ir para a
decisão já da comissão. Pode ir para a decisão? Se precisar, daí esclarece. Vamos para a decisão,
então. Tira os considerandos”. CONSELHEIRO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA: “Então, decisão,
nós fizemos uma reunião extraordinária ontem de manhã com todos os envolvidos, as entidades e a
equipe da comissão e chegamos à seguinte decisão, que foi por unanimidade aceita e aprovada. A
CERT, Comissão para Estudos da Renovação do Terço do CREA-PR entendeu como necessário ao
Conselho a manutenção do equilíbrio das Câmaras Especializadas, vem solicitar ao Plenário a
interposição de recurso à decisão plenária do CONFEA 2490/2015, nos seguintes termos: primeiro,
quanto às vagas da Câmara Especializada de Agronomia e da Câmara Especializada de Engenharia
Mecânica e Metalúrgica, 1.1, que a vaga da Câmara Especializada de Agronomia seja destinada ao
SENGE - Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná. 1.2, que a vaga da Câmara Especializada
de Engenharia Mecânica e Metalúrgica seja destinada à Associação de Engenheiros, Arquitetos e
Agrônomos do Norte Pioneiro. Tanto o Bittencourt quanto o representante da Norte Pioneiro estavam
na reunião, e aí o SENGE perde essa vaga, foi feito esse acerto e foi de comum acordo. 2, que seja
mantida a vaga destinada ao SENGE - Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná, na Câmara
Especializada de Engenharia Elétrica, sendo que a vaga desta modalidade que o CONFEA destinou
ao CEAL - Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina, será contemplada nos estudos da
renovação de terço de 2017. Comentário, o conselheiro do SENGE era o Marçal, que se afastou por
doença, o suplente dele, do SENGE, também é do CEAL há mais de 20 anos, e aí, de comum
acordo, o ano que vem seria discutido e estudado essa vaga para o CEAL e ele representaria as duas
entidades. Dessa forma, foi votado e foi acertado. Terceiro, que seja restabelecido o equilíbrio na
proporcionalidade do terço do CREA-PR, mantendo mandato das entidades abaixo, da forma
seguinte, da forma que tínhamos encaminhado antes porque aí fecha a proporcionalidade,
Associação dos Engenheiros da Fronteira do Iguaçu, mandato de um ano, 2016. CESCAGE Faculdade Integrada dos Campos Gerais, dois anos, 2016-2017, para modalidade de civil.
Associação Paranaense de Engenheiros Eletricistas, mandato de dois anos, 2016-2017, para uma
vaga que se renova. Essa foi a deliberação da CERT para aprovação da plenária”. PRESIDENTE
JOEL KRÜGER: “Obrigado, conselheiro Angelo. Coloco em discussão a proposta da Comissão de
Renovação do Terço. Em discussão”. CONSELHEIRO SAULO CÉSAR DE MORAIS BERNARDI:
“Eu não entendi bem porque a vaga da nossa associação, lá em Rio Negro, já era para engenharia
civil, e até já temos, já foi posto em edital da Associação tudo para a escolha do novo representante
que vai vir no meu lugar. Eu não entendi se ela foi extinta”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Na
realidade, conselheiro Saulo, a vaga da associação, enquanto vaga de entidade de classe, está
mantida. O que houve alteração é que, como foi criada uma vaga nova na segurança do trabalho,
essa vaga nova, para manter o equilíbrio entre as câmaras, a proporcionalidade entre as câmaras,
teria que ser retirado de alguma câmara. E essa vaga foi retirada da Câmara de Engenharia Civil,
isso para criar vaga na Segurança do Trabalho. Uma vez retirada essa vaga da engenharia civil, teria
que verificar de qual entidade que estaria renovando ou que estaria entrando na vaga da engenharia
civil, porque não pode retirar a vaga de quem está em mandato. A entidade que está entrando, da
Fronteira do Iguaçu, é uma entidade exclusiva de engenheiros civis, então ela não tem outra
possibilidade de modalidade a não ser engenheiro civil. A instituição de ensino também é um curso de
engenharia civil, então eles são obrigatórios que seja na engenharia civil. E daí a única entidade que
estava renovando vaga de engenharia civil era a Associação de Rio Negro, e aí a Associação de Rio
Negro acabou trocando a modalidade da vaga, da modalidade civil para a modalidade mecânica.
Então só peço que a Comissão de Renovação do Terço me confirme que é isso, porque é a
informação que eu tenho. Paulo, é isso? Tá correta a informação? Então, essa informação que nós
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temos, que foi a decisão do CONFEA”. CONSELHEIRO SAULO CÉSAR DE MORAIS BERNARDI:
“Mas só pelo período, muito em cima, já temos até publicado edital dos candidatos porque já foi
anunciado plenários anteriores, já tinha decisão, então não concordamos, eu não concordo com essa
alteração. Liguei para o presidente, agora, da associação, também ele não é ciente disso aí, já estava
ciente sobre a vaga da associação, seria engenheiro civil, então já estavam todos os trâmites da nova
eleição, do novo conselheiro. Então, agora, mudar assim”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Perfeito.
Só, conselheiro Angelo, só para esclarecer aqui o conselheiro Saulo, entendo a sua preocupação
mas, na realidade, a vaga só está confirmada para qualquer uma das entidades a nosso Plenário, ele
só é confirmado quando homologado no Conselho Federal. O regional, quando aprova, é uma
proposta que é encaminhada ao Conselho Federal e o Conselho Federal pode acatar na sua
totalidade, ele pode rejeitar e devolver para rediscussão ou ele pode promover alterações. Nesse
caso, o Conselho, a PL do CONFEA foi agora do final de novembro, então o CONFEA promoveu
alterações e, dessas alterações, a Comissão de Renovação do Terço entendeu que algumas dessas
alterações eram possíveis de interpor recurso. E essa questão da vaga da Associação de Rio Negro
não vislumbrou alternativa de onde, qual outra entidade que perderia ou que transferiria a vaga da
engenharia civil, porque pode verificar que as alterações propostas, nenhuma delas é da engenharia
civil. Então, se o conselheiro Saulo tiver alguma proposta de como poderia retornar essa vaga com
algum remanejamento, claro que nós podemos debater aqui no Plenário. Agora, precisaríamos ter
uma alternativa para ser debatida no Plenário, para interpor o recurso”. CONSELHEIRO SAULO
CÉSAR DE MORAIS BERNARDI: “Eu acho que pode ser retirada a vaga da engenharia de
segurança e retorna, fica a da civil, como já estava antes, até novembro. Pelo que estou vendo, é o
item um onde está a Associação de Rio Negro, criação de mais uma vaga dali na engenharia de
segurança. Retira essa vaga e continua como estava, a vaga ali da civil. Ou, se não é possível, criar
mais conselheiros, o critério da proporcionalidade”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “E a vaga da
mecânica que estava, daí iria para onde? Porque tem que manter a proporcionalidade. Hoje, só para
esclarecer ao Plenário, não é uma questão, só conselheiro Saulo, não é desta presidência a urgência,
porque o Plenário do CONFEA se reúne amanhã, quinta e sexta. Nós temos que protocolar amanhã
de manhã esse recurso no Plenário do Federal. Se nós não protocolarmos nesta plenária, não cabe
mais recurso. Então nós temos que hoje sair daqui com uma proposta fechada, completa, não dá pra
sair de hoje com uma proposta de estudo porque nós não temos mais plenária. Hoje, o que nós
deliberarmos nós vamos encaminhar ao Plenário do Federal, e nós podemos colocar qualquer coisa.
Mas se nós não tivermos justificativa técnica, provavelmente ela vai ser rejeitada. O Federal já nos
deu uma posição inicial, ele mandou uma PL. Então, se nós formos fazer alteração, nós temos que
ter a justificativa técnica, senão nós não conseguimos aprovar no Plenário do Federal. Mandar, nós
podemos mandar o que nós quisermos, podemos até mandar dizendo não acatamos nada e
queremos a posição anterior. Mas acho pouco provável que o Plenário, daí, acate. Então, só essa
preocupação, conselheiro Saulo, que nós temos que ter uma proposta concreta. Eu novamente peço
ao conselheiro Saulo, se nós retiramos a vaga de Segurança do Trabalho, devolvemos para a civil,
mas aí tem que ser feito todo o remanejamento de proporcionalidade, e aí teria que a Comissão de
Renovação do Terço agora, durante a sessão plenária, se reunir e apresentar uma nova proposta”.
CONSELHEIRO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA: “Na minha fala eu vou pedir uma ajuda do Paulo
aqui, porque ele é assessor. Mas os companheiros da Câmara de Elétrica estavam lá, da civil, então
foi acompanhado por todos, foi uma negociação. Então eu gostaria que ficasse entendido isso, foi
feito um trabalho, assim, com a preocupação de que tudo ocorresse sem prejudicar ninguém. Estava
o pessoal da civil, estava o pessoal da agronomia, estava o pessoal de cada entidade lá
questionando”. GEÓLOGO PAULO SARTOR (FACILITADOR DAT): “Boa noite, conselheiros e
conselheiras. Eu estou como assessor interino da CERT. A situação é exatamente essa, o CONFEA
aprovou 104 vagas, então nós não podemos criar uma vaga a mais agora, não tem como, isso não
tem como, e há dois anos consecutivos o CONFEA recomendava que o CREA observasse a
proporcionalidade da Segurança do Trabalho, que ela teria cinco assentos no Conselho, e nós
estávamos mantendo quatro. Então, esse o fato que levou o CONFEA a tomar essa decisão, apenas
esclarecendo a questão lógica da coisa”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Eu vou já passar a palavra
para o conselheiro Benoliel, depois eu abro para o debate. Nós temos duas propostas aqui
apresentadas e podem ficar tranquilos, conselheiros, que cada proposta vai ser votada. Nós temos
uma proposta da Comissão de Renovação do Terço e nós temos uma proposta do conselheiro Saulo,
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e nós vamos votar essas propostas. Todas elas vão ser votadas, então, fiquem tranquilos que tudo
que for proposto vai ser votado. Só precisamos depois sistematizar cada uma das propostas. O que
nós precisamos é sair com uma proposta hoje”. CONSELHEIRO ANTONIO CEZAR CARVALHO
BENOLIEL: “Bem, senhoras conselheiras, conselheiros, membros da Mesa, eu coordenei a comissão
de renovação do terço por duas oportunidades. Nas duas oportunidades, nós abrimos mão dessa
vaga para que fosse feito um acerto pacífico dentro do Plenário. Então eu não consigo entender, se o
Angelo colocou o que foi discutido com o coletivo e com as representações das diversas
modalidades, que venha a ser refeito esse processo aqui nesse momento, que eu acredito não seja o
mais adequado. Falta lembrar que nós, da segurança do trabalho, por duas oportunidades, por três
oportunidades até, abrimos mão dessa quinta vaga. Eu não acho justo, eu não penso que seja justo
que, nesse momento, voltem a tomar esta vaga nossa por um casuísmo de ocasião”.
CONSELHEIRO JOÃO ATALIBA DE RESENDE NETO: “Me desculpe, Angelo, mas está tendo um
engano aí. A CERT votou e deliberou por manter a decisão, ela não vai acatar a decisão do CONFEA.
Então Rio Negro não vai perder a vaga, está escrito aí num desses parágrafos. Nós deliberamos
porque Rio Negro não perde a vaga, não é remanejado, então está tudo certo”. PRESIDENTE JOEL
KRÜGER: “Não. Conselheiro Neto, desculpe, conselheiro Neto, vamos aqui para não nos
estressarmos aqui. O que está colocado aqui não é isso que o conselheiro Neto está dizendo. Agora
se a Comissão de Renovação do Terço aprovou uma coisa e está apresentando outra, precisamos
esclarecer isso antes de continuarmos o debate. Mas eu consultaria a Comissão de Renovação do
Terço se existe dúvida do que está aqui apresentado porque não podemos ter essa dúvida da
proposta da Comissão de Renovação do Terço”. CONSELHEIRO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA:
“Não existe nenhuma dúvida, foi isso apresentado e esse item, foi dito o seguinte lá, é matemático,
não tem o que discutir. Nós vamos nos basear no quê para fazer essa defesa”? PRESIDENTE JOEL
KRÜGER: “Só para confirmar, o conselheiro Neto está esclarecido nessa questão, conselheiro Neto?
Que o senhor levantou a questão que não era o que foi votado lá. Está esclarecido isso? Para não
ficar dúvidas depois”. CONSELHEIRO JOÃO ATALIBA DE RESENDE NETO: “Exatamente. É que
nós deliberamos e não queríamos trocar essas vagas, nós não queríamos mexer em nada”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheiro Neto, novamente o que o senhor está dizendo na
comissão é diferente do que está aqui. Nós precisamos esclarecer isso, então o senhor não está
esclarecido”. CONSELHEIRO JOÃO ATALIBA DE RESENDE NETO: “E, ao final, nós mantivemos a
decisão que a CERT tinha tomado lá atrás, é isso que foi acertado, não mudou os índices”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Quem são os membros da Comissão de Renovação do Terço aqui,
quem são os membros da comissão? A proposta que está aqui é a que foi aprovada? Olhe,
conselheiro Neto, acho que talvez houve alguma confusão porque me parece que os demais
membros da comissão estão concordando com a deliberação, em desacordo com a sua posição,
porque poderia ser o recurso completo da decisão plenária anterior, mas não foi isso o deliberado
pela Comissão de Renovação do Terço. Então está correta essa proposta aqui. Conselheiro lá está
com a palavra”. CONSELHEIRO FABIO MAZZARON MAGRON: “Boa noite a todos. Surgiu uma
dúvida, nós temos que votar, eu preciso me esclarecer uma situação. Na proposta encaminhada pela
comissão anteriormente, a essa proposta que foi a primeira, referente à Câmara de Civil, e esta
proposta agora sendo encaminhada, que não contempla Rio Negro, o número de cadeiras da civil se
mantém o mesmo ou ele reduz uma cadeira? Era essa a questão que ficou em dúvida”. GEÓLOGO
PAULO SARTOR (FACILITADOR DAT): “Eu tinha pedido a palavra para falar exatamente isso. A
Câmara Especializada de Engenharia Civil ganhou duas novas vagas, a ASSEFI de Fronteira do
Iguaçu e a CESCAGE, então, na realidade, ela perde uma e ganha duas”. CONSELHEIRO FABIO
MAZZARON MAGRON: “Essas duas que tinham entrado já estavam na primeira proposta”?
GEÓLOGO PAULO SARTOR (FACILITADOR DAT): “Estavam na primeira proposta”.
CONSELHEIRO FABIO MAZZARON MAGRON: “Então, naquele momento, a civil não perdia uma
vaga”? GEÓLOGO PAULO SARTOR (FACILITADOR DAT): “Não perdia uma vaga”. PRESIDENTE
JOEL KRÜGER: “Conselheiros, depende como nós olhamos esse ganhou uma vaga, perdeu uma
vaga. O que a pergunta do conselheiro Magron, só conselheiros, pediria só um pouco de paciência
porque processo de renovação do terço sempre é complexo. A pergunta do conselheiro Magron é, do
que foi aprovado neste Plenário e foi encaminhado ao Conselho Federal, o que aconteceu com a
Câmara de Civil? Do que foi aprovado neste Plenário e foi encaminhado ao Conselho Federal, a
Câmara de Civil perdeu uma vaga que foi remanejada para Engenharia de Segurança do Trabalho,
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isso que aconteceu. Se nós olharmos o número de conselheiros que a Câmara de Civil vai ter em
2016 e compararmos com 2015, ela ganhou uma vaga porque entraram duas novas. Uma entidade e
uma instituição de ensino, então ela, em tese, teria ganho duas, mas como ela perdeu uma vaga da
Associação de Rio Negro para a Câmara de Segurança do Trabalho, no saldo em 2016 ela ganhou
uma vaga, apenas, em relação a 2015. Então, por isso que eu peço um pouco de paciência porque
depende o que nós comparamos”. CONSELHEIRO FABIO MAZZARON MAGRON: “E como fica, no
caso, a proporcionalidade? Se existia proporcionalidade antes, agora, com essa vaga a menos, existe
também”? CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI: “Não sou da Comissão de Renovação
do Terço mas eu participei lá dessa reunião de ontem pela manhã, e lá foi apresentada uma tabela.
Eu não sei se é possível apresentar essa tabela, que foi bem esclarecedora lá na reunião. Se fosse
possível apresentar essa tabela para daí tirar a dúvida realmente do porque está perdendo essa vaga
a civil”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “É possível? Paulo, está com a tabela, é possível? Então já
vamos apresentar a tabela. Obrigado. Mais algum conselheiro deseja se manifestar antes da
apresentação da tabela? Aguardamos a projeção da tabela e daí, para poder ser explicada ou pelo
nosso presidente da comissão ou pelo nosso assessor”. CONSELHEIRO ITAMIR MONTEMEZZO:
“Eu só quero lembrar que a civil é a que mais tem processos dentro do sistema no Brasil, e a Câmara
de Engenharia de Segurança do Trabalho são poucos processos, só lembrar isso”. CONSELHEIRO
ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL: “Me desculpe, eu não posso aceitar esse argumento tão
raso. Eu simplesmente lamento. Nós sempre abrimos mão das nossas vagas e, nesse momento em
que ninguém perdeu nada, na verdade ninguém perdeu nada, o Conselho está ganhando. Houve
simplesmente uma troca de modalidade na Associação do Rio Negro que deixou de apresentar o civil
e vai apresentar o mecânico. Então, ele continua com uma vaga de conselheiro. Aqui é um Conselho,
independente das modalidades. Esse, desculpe Montemezzo, esse seu argumento, no meu ponto de
vista, é muito raso”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Pode fazer a apresentação, Paulo. Só pediria a
atenção dos conselheiros para nós tentarmos ser bem técnico e objetivar, porque aí depois dessa
apresentação libero para mais uma, duas manifestações, e vou colocar em votação, não é, não
podemos também ficar aqui a noite toda debatendo o assunto, temos que votar”. GEÓLOGO PAULO
SARTOR (FACILITADOR DAT): “Então é o seguinte, aqui na Câmara Especializada de Civil, ela tem
índice para 28 conselheiros. Só que nós não temos 28, certo? E ela está com os 28 conselheiros.
Vamos ver a tabela, vamos confirmar aqui. Tabela 3, tabela 4, está com 29 conselheiros, certo? Por
causa do arredondamento, ela acaba ganhando uma vaga, pelos arredondamentos acaba ganhando
uma vaga. Então, pela matemática, ela está com as vagas preenchidas. Foi isso que o CONFEA viu,
não tem muito o que fazer. E essa vaga, que era da segurança, estava sendo usada pela civil, então
eles restabeleceram essa vaga para a segurança, que também tem índice para mais vagas. Temos
índice para , cinco, certo? Então essa é a questão matemática da situação, não é? Não sei,
conselheiro Daniel, se resolveu”. CONSELHEIRA LEONI LUCIA DAL PRÁ: “Senhor presidente, eu
gostaria de fazer uma proposta então. Já que existe essa questão, invés de tirar a vaga de civil da
Associação de Rio Negro, que já tinha uma vaga, que uma das duas então que iriam entrar seja
suspenso por um ano, até o próximo ano, para que não seja cortada a vaga deles que já tem”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A suspensão de uma vaga já não é mais uma decisão apenas desse
Plenário porque já foi homologada no CONFEA e isso tinha um prazo para ser homologado, ele foi
aprovado, ele foi no início do ano, então esse número de 104 conselheiros, e com esta entidade
tendo a vaga da civil, ele já está homologado. Aí para suspendermos a vaga, teria que ter uma
justificativa técnica de qual o motivo da suspensão. Mas aí, só dizer que vamos dar uma vaga de civil
para uma entidade e suspender outra entidade não tem amparo técnico para isso, não tem como
suspender de uma entidade uma vaga para manter uma vaga de outra entidade, porque a entidade
não está sendo prejudicada enquanto vaga, ela mudou de modalidade. Claro que sabemos,
conselheiro Saulo, os transtornos de uma mudança de modalidade, e eu sei bem o problema de Rio
Negro, essa situação. Eu sei bem dessa situação, mas não tem argumentação de dizer para manter
uma vaga de civil em uma entidade nós vamos suspender uma outra entidade que já foi homologada
no CONFEA. Essa proposta, conselheira Leoni, eu tenho certeza absoluta que chegando no Plenário
do Federal ela é rejeitada, essa é uma proposta que não passa. Está aqui o Airton que pode até nos
ajudar nesse debate, mas creio que esse tipo de proposta, chegando nesse momento, suspender a
vaga de uma entidade para manter a vaga de outra já homologada. Pode ser daí mesmo”. AIRTON
VIANA (GERENTE REGIONAL SUL DO CONFEA): “Esse tipo de proposta, devido aos prazos e à
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homologação do percentual de 104 conselheiros, ela não passa nem pelo crivo técnico, quanto mais
pelo jurídico, e o Plenário vai seguir esses dois segmentos”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Nem
chega ao Plenário. Se chegar no Plenário, é proposta pela rejeição. Então aquilo que eu falei
inicialmente, nós podemos mandar qualquer proposta mas se a proposta não for uma proposta
razoável, essa proposta vai ser rejeitada, é essa a questão. Está inscrito, só para eu me organizar
aqui, o Jesus e daí depois o Bruel. Tem mais alguém inscrito? O Angelo, desculpe, Angelo. Então, o
Jesus, Bruel e daí o Angelo, nessa ordem, por favor”. CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS DE JESUS:
“Só uma questão, presidente, senhores conselheiros. Se a vaga também de Rio Negro já não estava
homologada também no CONFEA, porque se falou que a vaga da outra entidade já estava
homologada no CONFEA. E a vaga de Rio Negro não estava homologada no CONFEA”?
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A vaga da entidade de Rio Negro, sim; da modalidade não. A
modalidade vai na composição do Plenário. A vaga de Rio Negro estava homologada e está mantida,
a vaga é da entidade de Rio Negro mas não na modalidade civil. A vaga é da entidade e tem uma
vaga para a entidade, não foi tirada a vaga da entidade, foi alterado modalidade. Mas a vaga da
entidade não foi retirada em nenhum momento. Só, desculpe, eu pediria sempre que os conselheiros
se manifestassem, confirmar o nome porque nós estamos vendo mas depois tem a degravação, e daí
dificulta a degravação. Só para quem fizer a degravação facilitar, por favor”. CONSELHEIRO LUIS
ROBERTO DANTAS BRUÉL: “Presidente, senhores conselheiros, senhoras conselheiras. Esse
assunto, por coincidência, ontem foi discutido na reunião da nossa câmara, e nós chegamos a uma
conclusão muito interessante sobre o número de conselheiros registrados em cada modalidade do
CREA. Agora, presidente, eu queria saber se era possível eu terminar meus comentários depois da
votação, porque é tão complicado o que nós vimos ontem lá que vai, não é que tumultuar, mas vai
exigir que seja refeito totalmente o número, e eu não queria dizer isso antes. É possível
complementar depois da votação”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Eu daria um minuto depois da
votação mas não mais do que isso porque nós já estamos quase estourando o nosso prazo
regimental. Nós temos uma plenária hoje que foi mais longa pela homenagem, então eu peço a
compreensão dos conselheiros, nós praticamente utilizamos uma hora nas homenagens, vamos ter
que estender esse prazo, mas daí eu pediria para sempre sermos objetivos, para focarmos. Daí um
minuto no máximo, ok”. CONSELHEIRO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA: “Eu só queria fazer o
seguinte comentário. Nós fizemos uma avaliação dentro de tabelas, dentro de planilhas, e não tem
como questionarmos o CONFEA com esse item 1, porque do que o CONFEA mexeu, foi a única coisa
que não temos como questionar, porque é matemático. O que ele colocou ali é matemático, não tem
como tirar essa vaga da segurança e não tem como passar. São 28 vagas da civil, a civil está com
29. Nenhuma outra câmara está nessa situação, como é que vai com 30 agora sendo que tem
câmara que está faltando? Olha, pessoal, é complicado. A agronomia está lá 18, 18. Todas as outras
estão assim, tá faltando nas outras. Então, se for arroxar mesmo, alguém ainda vai perder vaga”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Senhores conselheiros, eu vou propor o seguinte encaminhamento
aqui. Nós temos uma proposta da Comissão de Renovação do Terço que está aqui objetivada, nós
temos uma segunda proposta do conselheiro Saulo, que seria uma alteração na vaga da Associação
de Rio Negro, e daí, obviamente, os desdobramentos que isso teria e, pelo que eu pude perceber,
são as duas propostas aqui colocadas. Eu vou sugerir o seguinte encaminhamento, nós votamos a
proposta da Comissão de Renovação do Terço. Se essa proposta for aprovada, não há sentido votar
a sua proposta, conselheiro Saulo, porque ela já estaria vencida considerando que essa foi aprovada.
Se essa proposta da Comissão de Renovação do Terço na votação for rejeitada, aí nós temos que
votar a sua proposta para ver se a sua proposta é aprovada. Ela sendo aprovada, daí, essa que nós
encaminhamos. E, na eventualidade da segunda proposta também ser rejeitada, aí nós teríamos que
ter uma terceira proposta, ou não fazer recurso nenhum e simplesmente aplicar a PL do CONFEA,
também, porque o Plenário está composto. Na realidade, se nós não fizermos nenhum recurso, nós
temos um Plenário já composto. Podemos encaminhar dessa maneira, principalmente conselheiro
Saulo que apresentou a proposta? Como essa daqui, a da Comissão de Renovação do Terço, então
nós votaremos, em primeiro lugar, a proposta que veio da Comissão de Renovação do Terço. Se essa
proposta for vencedora não tem sentido nós votarmos outras propostas que poderiam vir.
Compreendido, conselheiro Saulo, tranquilo, podemos encaminhar assim? Podemos encaminhar
assim, conselheiro Angelo”? CONSELHEIRO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA: “Eu entendi o
seguinte, nós vamos votar a proposta da comissão. Se a proposta da comissão não passar, aí temos
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duas propostas, a do CONFEA e a dele”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Se ela não passar, nós
vamos abrir a discussão de novo e daí tem a proposta do Saulo, se ela não passar. Se ela passar, o
assunto está encerrado. Nós não vamos votar outras propostas porque daí não cabem, não podemos
ter duas propostas. Então, nós votamos a proposta da Renovação do Terço. Se ela for aprovada, o
assunto tá encerrado. Se ela for rejeitada, aí nós vamos à proposta dois do conselheiro Saulo e nós
vamos fazer o debate e fazer a votação da proposta dois do conselheiro Saulo. Ok? Então eu vou
colocar em votação, só que eu vou pedir que essa votação seja nominal porque nós precisamos
deixar registrado o voto e, com certeza, essa votação não deve dar unanimidade. Então eu vou fazer
essa votação nominal, peço a compreensão dos conselheiros, e vou pedir aqui que a mesa anote os
votos favoráveis à proposta da Renovação do Terço, voto contrário ou abstenção, e aí nós
verificamos da totalidade dos votos qual é o resultado. Compreendida a votação? Estou tentando ser
bem didático porque Renovação do Terço sempre dá stress. Então, para sermos bem democráticos
aqui nesse processo, eu vou pedir, começando, tem um microfone aonde? Ritter, você podia ir
acompanhando o pessoal do apoio, começando por esse meu lado esquerdo aqui, só os
conselheiros, eu pediria que os demais ficassem sentados. Eu pediria que o conselheiro só dissesse
o nome e se é favorável, se é contrário ou se é abstenção, e nós estamos votando a proposta da
Comissão de Renovação do Terço. Compreendido? Nome, se é a favor, se é contra ou abstenção”.
(...) “Algum conselheiro deixou de votar, por alguma saída? Não? Todos votaram? Vou pedir só um
minuto para que possa ser totalizado aqui pela mesa. Está contabilizando aqui. Então, senhores,
votos favoráveis à proposta da Comissão de Renovação do Terço, 63; votos contrários, 19; e
abstenções, três abstenções. Então está aprovada a proposta da Comissão de Renovação do Terço
e, como havíamos falado, conselheiro Saulo, nós não vamos por mais nenhuma proposta em votação
considerando essa votação da Renovação do Terço. Conselheiro Bruel, um minuto cronometrado”.
CONSELHEIRO LUIS ROBERTO DANTAS BRUÉL: “Como eu falei, Presidente, ontem na reunião
da nossa câmara, nós levantamos esse problema e chegamos à conclusão de que o número que nós
adotamos para proporcionalidade deve estar errado, e quem sabe com bastante erro. Por quê?
Porque nós, durante a reunião, começamos a analisar os profissionais registrados nesse CREA,
então tem profissionais que se formaram já com título de engenheiro mecânico e eletricista, tem
profissional que na formatura teve o título de engenheiro eletricista e civil, e tem outros que eram
técnico e depois se formaram engenheiro e estão duas vezes registrados no CREA, e isso ainda se
agravou mais recentemente pela quantidade de engenheiros de todas as modalidades que fizeram o
curso de segurança no trabalho. Então, nós combinamos ontem que o conselheiro Ricardo Vidinich
iria falar com o pessoal de informática para tentar fazer um levantamento e ver quantos engenheiros
estão registrados mais de uma vez. Deve mudar bastante. Eu não quis terminar, deixar isso para
fazer no ano que vem e de forma correta. Alguns tinham quatro registros, Presidente, nós vimos
ontem rapidamente durante a reunião”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok, conselheiro. Fica o seu
registro, mas eu confio no trabalho da comissão, que ela analisou isso, se debruçou sobre isso. Fica
acatada a sugestão para Renovação do Terço do ano que vem se debruçar novamente sobre esses
números, e o importante não é apenas os conselheiros que estão em dúvida apresentarem
sugestões, é eles participarem das reuniões da Renovação do Terço porque lá nós temos tempo hábil
de se debruçar sobre essas tabelas, debruçar sobre esses números e aí pode se estender esse
debate e levantamentos podem ser feitos. Aqui na plenária, nós queremos entrar nesses detalhes de
tabelas e levantamentos, me desculpe, conselheiros, não é possível, não tem tempo hábil pra isso.
Então nós precisamos que realmente os conselheiros que tem sugestões, que tem dúvidas, que eles
se inscrevam na Comissão de Renovação do Terço e aí façam o debate. Fazemos quantas reuniões
forem necessárias, o tempo que for necessário, e o TI eu tenho certeza que está a disposição para
fazer os levantamentos e clarear todas as dúvidas dos conselheiros. Então deixa o TI, o nosso
gerente de TI, Renato Barros, está ao fundo, já estou solicitando a ele que acompanhe de perto essa
questão, mas vamos fazer esse debate na comissão para, quando chegar no Plenário, chegar já, se
não unânime, mas chegar mais redondinho porque determinadas questões, aqui em plenária, é muito
difícil de esclarecer pela complexidade das tabelas e dos números. Mas fica acatada a sugestão,
conselheiro. Ok? Sugestão da câmara, mas daí que os conselheiros participassem da Comissão de
Renovação do Terço para poder levar essas dúvidas e esclarecer. Se estiver correto, esclarecer ao
conselheiro. Se estiver errado, fazer as correções que tiverem que ser feitas. Ok, conselheiro? Pedir
a compreensão para encerrarmos esse assunto e passarmos adiante, porque nós já temos 20 horas”.
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QUESTÃO REGIMENTAL – PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO. O PRESIDENTE JOEL KRÜGER
pronuncia-se com as seguintes palavras: “Estamos atingindo o nosso prazo regimental e eu vou
pedir a compreensão dos conselheiros para estender por mais uma hora essa plenária, até 21 horas.
Podemos continuar? Pela manifestação dos conselheiros, então, autorizado. Seguimos em frente por
mais uma hora”. .........................................................................................................................................
3.6 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1060/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando a apresentação
do Diretor Tesoureiro e a Decisão de Diretoria 132/2015, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a
Reformulação do Orçamento do exercício de 2015, conforme transcrição a seguir: O Senhor
Presidente submete ao Plenário o processo da Reformulação do Orçamento relativo ao exercício
de 2015, trabalho desenvolvido pelo Departamento Contábil/DECOP, que visa a revisão dos valores
previstos inicialmente, identificando as correções que se fazem necessárias, à vista da receita obtida
e da despesa realizada até outubro/2015. Esclarece que o valor do ORÇAMENTO DE 2015
permanecerá o mesmo, ou seja, R$ 67.500.000,00, ocorrendo apenas remanejamento de saldos
orçamentários, de acordo com o que estabelece a Lei do Orçamento. Assim, as alterações propostas
nos itens de Receitas e de Despesas Orçamentárias para o exercício corrente, serão apresentadas a
seguir com base nos quadros e informações elaboradas pelo DECOP. RECEITA: O remanejamento
de saldos orçamentários é decorrente da revisão efetuada, onde se constatou a necessidade ajustar
as contas da Receita, sendo elas abaixo indicadas: TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE
POLÍCIA – Permanece inalterado, no entanto, houve remanejamento de saldos entre as contas.
RECEITAS DE ARTs – Redução de R$ 180.000,00, em função dos valores obtidos até out/15 e os
que serão arrecadados até o final do ano. RECEITUÁRIO AGRONÔMICO – Acréscimo de R$
180.000,00, em função dos valores terem extrapolado a previsão inicial e os necessários até o final
do exercício. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - ANUIDADES – Redução de R$ 438.000,00, após os
devidos remanejamentos entre as rubricas deste grupo, conforme segue abaixo. ANUIDADES DE
PESSOAS FISICAS – Redução de R$ 240.000,00 em função do comportamento até out/15, sendo
reduzido R$ 120.000,00 do Nível Superior e R$ 120.000,00 do Nível Técnico. ANUIDADES DE
PESSOAS JURÍDICAS – Redução de R$ 198.000,00 conforme reduções e suplementações nas
diversas rubricas deste grupo. - Anuidades de Pessoas Jurídicas do Exercício – Redução de R$
230.000,00 nas diversas faixas de capital das Anuidades de Pessoa Jurídicas do Exercício, em
função dos valores obtidos até out/15 e ainda, os valores a serem arrecadados até o final do ano.
Faixa 1 – Redução de R$ 200.000,00; Faixa 2 – Redução de R$ 75.000,00; Faixa 3 – Acréscimo de
R$ 45.000,00; - Anuidades de Pessoas Jurídicas do Exercício Anterior – Acréscimo de R$ 32.000,00
nas diversas faixas de capital deste grupo, em função do comportamento até out/15 dando assim,
suporte orçamentário para os remanejamentos ocorridos dentro do item Anuidades: Faixa 1 –
Acréscimo de R$ 75.000,00; Faixa 2 – Redução de R$ 25.000,00; Faixa 3 – Permanece inalterada a
previsão; Faixa 4 – Permanece inalterada a previsão; Faixa 5 - Redução de R$ 18.000,00; Faixa 6 Permanece inalterada a previsão; Faixa 7 – Permanece inalterada a previsão; RECEITA
PATRIMONIAL – Receitas Imobiliárias – Suplementação de R$ 12.000,00 em função dos valores já
terem extrapolado a previsão inicial, devido a locação do terreno da Mateus Leme. RECEITA DE
SERVIÇOS – Redução de R$ 120.000,00 após remanejamento de saldos orçamentários dentro deste
item, considerando os valores realizados até out/15 e o reestudo de arrecadação no exercício. Acréscimo de R$ 10.000,00 – Emolumentos com Vistos de Registros; - Acréscimo de R$ 50.000, 00 –
Emolumentos com Recuperação de ARTs; - Redução de R$ 200.000,00 – Receitas Diversas de
Serviços, face a não realização de concurso público neste exercício; - Acréscimo de R$ 20.000,00 –
Receitas Diversas de Serviços, distribuído em Ônus de Sucumbência R$ 15.000,00 e em Custas
Judiciais R$ 5.000,00. FINANCEIRA – Acréscimo de R$ 1.324.000,00 após remanejamento de saldos
nas diversas rubricas deste item, considerando os valores realizados até out/15 e a estimativa que
serão arrecadados no exercício, conforme abaixo: Redução de R$ 50.000,00 – Juros de mora sobre
anuidades; Suplementação de R$ 188.000,00 - Atualização monetária sobre anuidades;
Suplementação de R$ 1.180.000,00 – Rendimento de Aplicações Financeiras. Suplementação de R$
6.000,00 - Juros e Correção s/venda de Imóvel. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES – Suplementação
de R$ 100,000,00, em função dos convênios já realizados com a Mútua e outros órgãos, para auxiliar
nas despesas da SOEA e EPEC 2015, os quais serão repassados ainda neste exercício. OUTRAS
RECEITAS CORRENTES – Suplementação de R$ 1.442.000,00, distribuídos nas seguintes rubricas,
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em função dos valores arrecadados terem extrapolado à previsão e os que ainda serão arrecadados
no exercício, a saber: Dívida Ativa – Acréscimo de R$ 380.00,00; Multas de Infração – Acréscimo de
R$ 534.000,00; Indenizações e Restituições – Acréscimo de R$ 493.000,00 e ainda; Receitas Não
identificadas – Acréscimo de R$ 35.000,00, para atender os valores a serem convertidos em Receita
no encerramento do exercício. RECEITAS DE CAPITAL – Redução de R$ 2.320.000,00, conforme
demonstrado abaixo: - Alienação de Bens Móveis – Suplementação de R$ 150.000,00 a previsão
inicial, considerando que a alienação de veículos ocorrida neste exercício, extrapolou a previsão
inicial. - Alienação de Bens Imóveis – Redução de R$ 2.805.000,00 para dar suporte orçamentário
nos demais itens suplementados, em função dos valores disponíveis e que não serão utilizados. Transferências de Capital – Suplementação de R$ 335.000,00, considerando que o convênio com o
CONFEA para o PRODESU, uma vez que as linhas de créditos direcionadas para apoio a
Sustentabilidade e a Fiscalização do Sistema, tiveram valores maiores do que esperado no
orçamento inicial. DESPESA: Na revisão efetuada, as despesas correntes e de capital apresentaram
necessidade de alterações, para atender as atuais necessidades de custeio básico do Conselho e os
Investimentos já definidos no exercício. DESPESAS DE CUSTEIO PESSOAL – Suplementação de
R$ 410.000,00 à previsão inicial, em função dos valores necessários neste exercício, para atender às
despesas com salários, gratificação de Função, 13º salário, horas extras, abono de férias e 1/3 de
Férias, ocorrendo redução em Gratificação por tempo de Serviço, em função da disponibilidade
orçamentária, suplementando assim as rubricas do elemento Pessoal. BENEFÍCIOS A PESSOAL –
Permanece inalterada a previsão inicial. BENEFÍCIOS ASSISTÊNCIAS – Permanece inalterada a
previsão inicial. USO DE BENS E SERVIÇOS – Acréscimo de R$ 500.000,00, em função do reestudo
dos valores necessários para atender as despesas neste exercício, conforme citado abaixo:
Suplementação de R$ 575.000,00 em Software de Base, considerando que neste exercício serão
adquiridos os seguintes softwares: para a central telefônica para possibilitar redução nas chamadas
telefônica, ou seja, uma nova solução para a telefonia; para o sistema de backup; para certificação
digital e para firewal – sistema de proteção da rede de dados. Redução de R$ 40.000,00 em Materiais
de Expediente, considerando que não serão adquiridos materiais neste ano. Redução de R$
35.000,00 em Uniformes, Tecidos e Aviamentos, considerando a disponibilidade orçamentária.
DIÁRIAS – Permanece inalterada a previsão inicial. PASSAGENS – Redução de R$ 40.000,00 em
função da disponibilidade orçamentária nas rubricas de passagens a funcionários e Conselheiros do
Conselho. HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO – Inalterada a previsão orçamentária. DESPESAS COM
LOCOMOÇÃO – Suplementação de R$ 40.000,00 em função dos valores necessários para atender
despesas no exercício, nas rubricas de locomoção de conselheiros e com Fretes e Transporte de
Encomendas. SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOAS JURÍDICAS – Suplementação de R$
748.500,00 a previsão anterior, em função do reestudo dos valores necessários para dar
cumprimento a sustentação do custeio básico das atividades do CREA neste exercício, sendo que os
reforços mais relevantes foram para: Serviços Auditoria; Serviços Advocaticios, Serviços de Limpeza,
Remuneração de Estagiários, Manutenção e Conservação de Bens Imóveis, Serviços de
Telecomunicações, e outras de menor valor. TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS: TRIBUTOS –
Permanece inalterada a previsão, ocorrendo apenas remanejamento de saldos entre as rubricas
INSS s/serviços prestados e despesas judiciais DEMAIS DESPESAS CORRENTES – Inalterada a
previsão anterior. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES – Redução de R$ 1.658.500,00 em função da
disponibilidade orçamentária, aliado a suspensão das resoluções nºs 1052 e 1053/14 de convênios
de Mútua Cooperação pelo CONFEA. INVESTIMENTOS: As despesas de Capital permanecerão
inalteradas, considerando que não serão necessários aportar recursos orçamentários para as
Despesas Correntes. OBRAS E INSTALAÇÕES - Permanece inalterada a previsão inicial.
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE – Permanece inalterada a previsão anterior,
ocorrendo apenas remanejamento entre as rubricas de Móveis e Utensílios e Máquinas e
Equipamentos. INVERSÕES FINANCEIRAS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS – Permanece inalterada a
previsão anterior. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso,
Alberto Luis Krawczyk, Altair Ferri, Ana Cristina Fermino Deschamps, André Luis Gonçalves, Angelo
Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Henrique
Zanelato Pantaleao, Carlos Ivaldo Feltrin, Carlos Marcelo Pedroso, Carlos Wilson Pizzaia Junior,
Cassio José Ribas Macedo, Celia Neto Pereira da Rosa, Celso Fabrício de Melo Júnior, Charlles
Urbano Hostins Junior, Cristina Maria Zanette, Daniel Roberto Galafassi, Edivan José Possamai,
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Ednaldo Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez Guerra, Emilio Trevisan, Fabio Mazzaron Magron,
Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes Patricio, Gabriela Mazureki Campos Bahniuk, Gerson Luiz
Boldrini, Gilberto Dias de Melo, Gilson Bongiolo, Gilson Branco Garcia, Gilson Nakagaki, Heitor
Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Itamir Montemezzo, Ivo Brand, Joao Ataliba de Resende
Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique Borges da Silva, José Barbosa Duarte Junior, José Carlos de
Jesus, José Roberto Pinto de Souza, Laércio Boschini, Leandro José Grassmann, Leonardo da Silva
Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora Francovig Rachid, Lucas Gouvea Vilela Esperandino,
Luciano Ventura, Luis Carlos Braun, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz Capraro, Luiz Eduardo Caron,
Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marcia Helena Laino, Marcio Mendonça, Marco Antonio Biscaia,
Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio Canalli, Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, Marlene de
Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer, Moacir Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de Oliveira King,
Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida, Orley Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo Roberto
Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis Faggion, Pepe Roberto Salvatierra Maldonado,
Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior, Roberto Luis Fonseca de Freitas, Rodolfo Penteado
Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta, Saulo Cesar de Morais Bernardi, Sergio Luiz
Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar Brunatto Van Der Broocke, Silvana Aparecida de Oliveira,
Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira, Waldemiro de Toledo Piza, Walter Candioto, Wiliam Alves
Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. Ao Departamento Contábil e Pessoal, para conhecimento
e providências. Cientifique-se e cumpra-se. .............................................................................................
3.7 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1061/2015. Considerando o término de mandato de alguns
Membros da Diretoria do Conselho no dia 31.12.2015, o Presidente enfoca a necessidade de
recomposição da Diretoria para o período de um a doze de janeiro de 2016, quando serão eleitos
novos Diretores para o exercício. Assim, submete ao Colegiado a composição de uma Diretoria para
o citado período. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREAPR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, DECIDIU, por unanimidade: Acatar a sugestão
apresentada, aprovando a composição de uma Diretoria Transitória para o período de 01 a
12.01.2016, a qual ficou assim constituída: - PRESIDENTE: Engenheiro Civil Joel Krüger; - 1ª VICEPRESIDENTE: Engenheira Civil Célia Neto Pereira da Rosa; - 1º SECRETÁRIO: Engenheiro
Mecânico Carlos Alberto Bueno Rego; - 1º TESOUREIRO: Engenheiro Eletricista Leandro José
Grassmann; - 2º TESOUREIRO: Engenheiro Químico William Cézar Pollonio Machado. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Altair
Ferri, Ana Cristina Fermino Deschamps, André Luis Gonçalves, Angelo Libério Robertina, Antonio
Cezar Carvalho Benoliel, Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Henrique Zanelato Pantaleao, Carlos
Ivaldo Feltrin, Carlos Marcelo Pedroso, Carlos Wilson Pizzaia Junior, Cassio José Ribas Macedo,
Celia Neto Pereira da Rosa, Celso Fabrício de Melo Júnior, Charlles Urbano Hostins Junior, Cristina
Maria Zanette, Daniel Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, Ednaldo Michellon, Edson Nishioka,
Edson Perez Guerra, Emilio Trevisan, Fabio Mazzaron Magron, Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes
Patricio, Gabriela Mazureki Campos Bahniuk, Gerson Luiz Boldrini, Gilberto Dias de Melo, Gilson
Bongiolo, Gilson Branco Garcia, Gilson Nakagaki, Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi,
Itamir Montemezzo, Ivo Brand, Joao Ataliba de Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique
Borges da Silva, José Barbosa Duarte Junior, José Carlos de Jesus, José Roberto Pinto de Souza,
Laércio Boschini, Leandro José Grassmann, Leonardo da Silva Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia
Eleodora Francovig Rachid, Lucas Gouvea Vilela Esperandino, Luciano Ventura, Luis Carlos Braun,
Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz Capraro, Luiz Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan,
Marcia Helena Laino, Marcio Mendonça, Marco Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio
Canalli, Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer,
Moacir Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de Oliveira King, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida,
Orley Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo Roberto Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis
Faggion, Pepe Roberto Salvatierra Maldonado, Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior, Roberto
Luis Fonseca de Freitas, Rodolfo Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta,
Saulo Cesar de Morais Bernardi, Sergio Luiz Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar Brunatto Van
Der Broocke, Silvana Aparecida de Oliveira, Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira, Waldemiro de
Toledo Piza, Walter Candioto, Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. À Secretaria
Geral, para as providências cabíveis. Cientifique-se e cumpra-se. ..........................................................
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3.8 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1062/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando a Portaria
250/2015, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a Portaria na forma que se apresenta suspendendo a
Decisão de Plenário nº 996/2015, exarada na Sessão Ordinária nº 937 realizada em 06/11/2015,
referente ao processo administrativo 2015/6-000099-9. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Altair Ferri, Ana Cristina Fermino
Deschamps, André Luis Gonçalves, Angelo Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho Benoliel,
Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Henrique Zanelato Pantaleao, Carlos Ivaldo Feltrin, Carlos
Marcelo Pedroso, Carlos Wilson Pizzaia Junior, Cassio José Ribas Macedo, Celia Neto Pereira da
Rosa, Celso Fabrício de Melo Júnior, Charlles Urbano Hostins Junior, Cristina Maria Zanette, Daniel
Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, Ednaldo Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez Guerra,
Emilio Trevisan, Fabio Mazzaron Magron, Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes Patricio, Gabriela
Mazureki Campos Bahniuk, Gerson Luiz Boldrini, Gilberto Dias de Melo, Gilson Bongiolo, Gilson
Branco Garcia, Gilson Nakagaki, Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Itamir Montemezzo,
Ivo Brand, Joao Ataliba de Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique Borges da Silva, José
Barbosa Duarte Junior, José Carlos de Jesus, José Roberto Pinto de Souza, Laércio Boschini,
Leandro José Grassmann, Leonardo da Silva Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora Francovig
Rachid, Lucas Gouvea Vilela Esperandino, Luciano Ventura, Luis Carlos Braun, Luís Roberto Dantas
Bruél, Luiz Capraro, Luiz Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marcia Helena Laino,
Marcio Mendonça, Marco Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio Canalli, Maria
Felomena Alves de Oliveira Sandri, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer, Moacir
Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de Oliveira King, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida, Orley
Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo Roberto Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis Faggion,
Pepe Roberto Salvatierra Maldonado, Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior, Roberto Luis
Fonseca de Freitas, Rodolfo Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta, Saulo
Cesar de Morais Bernardi, Sergio Luiz Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar Brunatto Van Der
Broocke, Silvana Aparecida de Oliveira, Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira, Waldemiro de
Toledo Piza, Walter Candioto, Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. Ao
Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e
cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CLAUDEMIR
MARCOS PRATTES (GERENTE DRI): “Boa noite, senhores conselheiros. Trata-se de um protocolo
de cadastro de um curso de Paisagismo, do Centro de Educação Profissional de Design, o CEPDAP
de Curitiba. Esse processo passou pela CEAP, pela análise da CEAP, e passou também pela análise
da Câmara Especializada de Agronomia, também pelo Plenário, sendo aprovado em ambas as
instâncias. Ocorre que quando do cadastramento desse curso no sistema, na última verificação que o
DRI faz nesses processos, nós averiguamos que a matriz curricular que constava na análise feita
pela CEAP não era a mesma que constava no histórico processual, ou seja, o funcionário, quando do
cadastramento, ele se equivocou, tinham dois processos desse mesmo curso, então ele acabou
copiando a matriz do curso de Design de Interiores e não do curso de Paisagismo. A análise foi feita
sobre os dados corretos, no entanto, o histórico processual, na análise da CEAP, foi colocada
erroneamente. Nessa verificação, nós averiguamos com a parte jurídica e técnica, é um vício sanável,
no entanto, necessitamos refazer as decisões, tanto na CEAP, na Câmara Especializada de
Agronomia e também no Plenário. Nós sugerimos ao Presidente que fizesse essa suspensão da
decisão para retornar esse processo à estas instâncias”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Então
retornaria, se aprovado no Plenário, primeiro à CEAP, depois à Câmara de Agronomia e,
oportunamente, ao Plenário. Em discussão. Em votação, os que são favoráveis permaneçam como
estão; os contrários se manifestem, abstenções? Aprovado por unanimidade. Obrigado, Claudemir”. ..
3.9 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1063/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando o convênio que
tem por objetivo regular e definir, no Estado do Paraná os critérios visando o enquadramento do
corpo técnico das empresas associadas ao SINDITABACO; os procedimentos para registro do padrão
de construção de unidades de cura e armazenagem de tabaco nas propriedades dos produtores
integrados; os critérios para a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução
de novas construções, bem como os critérios para a emissão de ART de assistência técnica para
lavoura de tabaco de produtores integrados às empresas associadas ao SINDITABACO, DECIDIU,
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por unanimidade: Aprovar o convênio entre o CREA-PR e o SINDITABACO - Sindicato da Indústria do
Fumo da Região Sul do Brasil. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: Adriano Divino
Lima Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Altair Ferri, Ana Cristina Fermino Deschamps, André Luis
Gonçalves, Angelo Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Carlos Alberto Bueno Rego,
Carlos Henrique Zanelato Pantaleao, Carlos Ivaldo Feltrin, Carlos Marcelo Pedroso, Carlos Wilson
Pizzaia Junior, Cassio José Ribas Macedo, Celia Neto Pereira da Rosa, Celso Fabrício de Melo
Júnior, Charlles Urbano Hostins Junior, Cristina Maria Zanette, Daniel Roberto Galafassi, Edivan José
Possamai, Ednaldo Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez Guerra, Emilio Trevisan, Fabio
Mazzaron Magron, Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes Patricio, Gabriela Mazureki Campos Bahniuk,
Gerson Luiz Boldrini, Gilberto Dias de Melo, Gilson Bongiolo, Gilson Branco Garcia, Gilson Nakagaki,
Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Itamir Montemezzo, Ivo Brand, Joao Ataliba de
Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique Borges da Silva, José Barbosa Duarte Junior, José
Carlos de Jesus, José Roberto Pinto de Souza, Laércio Boschini, Leandro José Grassmann,
Leonardo da Silva Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora Francovig Rachid, Lucas Gouvea Vilela
Esperandino, Luciano Ventura, Luis Carlos Braun, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz Capraro, Luiz
Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marcia Helena Laino, Marcio Mendonça, Marco
Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio Canalli, Maria Felomena Alves de Oliveira
Sandri, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer, Moacir Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de
Oliveira King, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida, Orley Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo
Roberto Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis Faggion, Pepe Roberto Salvatierra
Maldonado, Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior, Roberto Luis Fonseca de Freitas, Rodolfo
Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta, Saulo Cesar de Morais Bernardi,
Sergio Luiz Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar Brunatto Van Der Broocke, Silvana Aparecida
de Oliveira, Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira, Waldemiro de Toledo Piza, Walter Candioto,
Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. Ao Departamento de Relações
Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto
foram feitos os seguintes pronunciamentos: CLAUDEMIR MARCOS PRATTES (GERENTE DRI):
“Esse convênio, na verdade, Presidente, ele se encontra vigente. Nós temos um convênio com o
SINDITABACO desde a primeira gestão do Presidente Cabrini, e ocorre que esse convênio, quando
foi celebrado, ele tinha uma cláusula que dizia que ele tinha validade permanente, o que a lei 8.666
não nos permite fazer. Nós estamos aproveitando esse final de ano, fizemos já umas conversas com
o SINDITABACO; o Diogo, nosso gestor do convênio, o gerente de fiscalização do CREA, nós
entramos em contato com o SINDITABACO para corrigirmos esse convênio, o SINDITABACO
prontamente nos atendeu. Então, a proposta que nós estamos aprovando o mérito do mesmo
convênio, e o convênio atual nós estamos denunciando o mesmo, rescindindo esse convênio com
validade permanente e fazendo o mesmo convênio, na sequência, com o SINDITABACO, com a
validade com a gestão do Presidente Joel”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão. Em
votação, os que são favoráveis permaneçam como estão; os contrários se manifestem, abstenções?
Aprovado por unanimidade”. .....................................................................................................................
3.10 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1064/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando o convênio que
tem por finalidade estabelecer compromissos entre as partes signatárias, objetivando facilitar o
acesso da população de baixa renda às condições necessárias para a construção ou reforma de
moradia popular, com atendimento à legislação municipal referente à ocupação e uso do solo e à
legislação federal que estabelece a obrigatoriedade de responsabilidade técnica por projetos e
execução de obras e serviços na área de edificações, DECIDIU, por unanimidade, Aprovar o
Convênio Casa Fácil conforme relação abaixo: - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Toledo
e o Município de Toledo. - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Toledo e o Município de Ouro
Verde do Oeste. - Prefeitura Municipal de Campo Magro e o Município de Campo Magro. - Prefeitura
Municipal de Fazenda Rio Grande e o Município de Fazenda Rio Grande. - Associação Profissional
dos Engenheiros e Arquitetos da Região de Cornélio Procópio e o Município de Cornélio Procópio. Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí e o Município de Tamboara. Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí e São Carlos do Ivaí. Associação dos Engenheiros de Telêmaco Borba e o Município de Ortigueira. - Associação Regional
de Engenheiros e Arquitetos de Campo Mourão e o Município de Campo Mourão. - Associação dos
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Engenheiros e Arquitetos do Noroeste do Paraná e o Município de Pérola. Votaram favoravelmente os
Senhores Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Altair Ferri, Ana Cristina
Fermino Deschamps, André Luis Gonçalves, Angelo Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho
Benoliel, Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Henrique Zanelato Pantaleao, Carlos Ivaldo Feltrin,
Carlos Marcelo Pedroso, Carlos Wilson Pizzaia Junior, Cassio José Ribas Macedo, Celia Neto Pereira
da Rosa, Celso Fabrício de Melo Júnior, Charlles Urbano Hostins Junior, Cristina Maria Zanette,
Daniel Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, Ednaldo Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez
Guerra, Emilio Trevisan, Fabio Mazzaron Magron, Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes Patricio,
Gabriela Mazureki Campos Bahniuk, Gerson Luiz Boldrini, Gilberto Dias de Melo, Gilson Bongiolo,
Gilson Branco Garcia, Gilson Nakagaki, Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Itamir
Montemezzo, Ivo Brand, Joao Ataliba de Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique Borges da
Silva, José Barbosa Duarte Junior, José Carlos de Jesus, José Roberto Pinto de Souza, Laércio
Boschini, Leandro José Grassmann, Leonardo da Silva Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora
Francovig Rachid, Lucas Gouvea Vilela Esperandino, Luciano Ventura, Luis Carlos Braun, Luís
Roberto Dantas Bruél, Luiz Capraro, Luiz Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marcia
Helena Laino, Marcio Mendonça, Marco Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio
Canalli, Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer,
Moacir Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de Oliveira King, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida,
Orley Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo Roberto Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis
Faggion, Pepe Roberto Salvatierra Maldonado, Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior, Roberto
Luis Fonseca de Freitas, Rodolfo Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta,
Saulo Cesar de Morais Bernardi, Sergio Luiz Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar Brunatto Van
Der Broocke, Silvana Aparecida de Oliveira, Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira, Waldemiro de
Toledo Piza, Walter Candioto, Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. Ao
Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e
cumpra-se. .................................................................................................................................................
3.11 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1065/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando a Deliberação
03/2015 da Comissão de Regimento Interno que encaminha nova proposta de Regimento Interno e
atendendo o Ofício 3160/2015 do CONFEA, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a Deliberação
03/2015 apresentada pela Comissão, bem como o texto integral do Regimento Interno do CREA-PR
ali contido, o qual passará a integrar esta decisão. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Altair Ferri, Ana Cristina Fermino
Deschamps, André Luis Gonçalves, Angelo Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho Benoliel,
Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Henrique Zanelato Pantaleao, Carlos Ivaldo Feltrin, Carlos
Marcelo Pedroso, Carlos Wilson Pizzaia Junior, Cassio José Ribas Macedo, Celia Neto Pereira da
Rosa, Celso Fabrício de Melo Júnior, Charlles Urbano Hostins Junior, Cristina Maria Zanette, Daniel
Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, Ednaldo Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez Guerra,
Emilio Trevisan, Fabio Mazzaron Magron, Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes Patricio, Gabriela
Mazureki Campos Bahniuk, Gerson Luiz Boldrini, Gilberto Dias de Melo, Gilson Bongiolo, Gilson
Branco Garcia, Gilson Nakagaki, Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Itamir Montemezzo,
Ivo Brand, Joao Ataliba de Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique Borges da Silva, José
Barbosa Duarte Junior, José Carlos de Jesus, José Roberto Pinto de Souza, Laércio Boschini,
Leandro José Grassmann, Leonardo da Silva Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora Francovig
Rachid, Lucas Gouvea Vilela Esperandino, Luciano Ventura, Luis Carlos Braun, Luís Roberto Dantas
Bruél, Luiz Capraro, Luiz Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marcia Helena Laino,
Marcio Mendonça, Marco Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio Canalli, Maria
Felomena Alves de Oliveira Sandri, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer, Moacir
Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de Oliveira King, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida, Orley
Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo Roberto Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis Faggion,
Pepe Roberto Salvatierra Maldonado, Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior, Roberto Luis
Fonseca de Freitas, Rodolfo Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta, Saulo
Cesar de Morais Bernardi, Sergio Luiz Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar Brunatto Van Der
Broocke, Silvana Aparecida de Oliveira, Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira, Waldemiro de
Toledo Piza, Walter Candioto, Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. À Assessoria
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da Comissão, para conhecimento. Ao CONFEA para homologação. Cientifique-se e cumpra-se.
Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRA CÉLIA NETO
PEREIRA DA ROSA: “Senhor Presidente, Conselheiros. A Comissão do Regimento Interno esteve
reunida dia 30 agora passado, em reunião extraordinária, para que pudéssemos resolver os itens que
foram apontados pelo CONFEA quando da análise do nosso regimento, haja visto que ele já havia
sido enviado no início do ano e retornou agora no final de setembro. Então, para que déssemos
agilidade ao processo, foi feito, obviamente, o levantamento dos itens que foram pautados pelo
CONFEA, e eu aqui vou ler os itens que foram pautados para que possamos fazer as considerações.
Em princípio, a deliberação que nós temos da Comissão, em reunião 04/2015, realizada em 30 de
novembro, deliberou por encaminhar novamente à apreciação do Plenário do CREA-PR a proposta
de novo Regimento Interno, com posterior encaminhamento ao CONFEA, tendo em vista o contido no
ofício 3160/2015-CONFEA e as alterações promovidas após os debates e discussões havidos nas
reuniões de 05/11 e 30/11. Essas alterações, em mérito, não há nenhuma alteração; na verdade, são
correções, em sua grande maioria, e um dos itens nós não concordamos com o que foi enviado pelo
CONFEA, e eu farei a leitura, porque com o embasamento jurídico, conforme o Dr. Igor nos
assessorou, realmente não cabe essa correção. Primeiro eu farei a leitura de todos os itens que
foram pedidos para corrigir, haja visto que nós temos o nosso regimento aqui aprovado e nós vamos
aqui votar essas correções, se todos concordarem”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheira,
como foi passado nas Câmaras, se puder agilizar. O for só questões mais gramaticais, acho que não
é necessário, consulto os conselheiros, porque a correção de redação, vírgula, retirar a palavra
arquitetura, podemos simplificar, e ir só nas questões mais de mérito. Podemos fazer assim”?
CONSELHEIRA CÉLIA NETO PEREIRA DA ROSA: “Então só teremos o último item que foi o único
que a Comissão não concordou e que coloca para votação para essas correções e esse item. Pois
bem, vejamos aqui. O item é o artigo quarto do inciso 19 da proposta, onde se dispõe sobre a
revogação dos atos administrativos praticados pelo Regional e quanto ao disposto no artigo 160 do
mesmo texto, então ele aparece nos dois itens. Assim, quanto a primeira sugestão acatada pela
Comissão do Regimento Interno do CREA-PR, pondera-se que encontra fundamentos e justificativa a
resistência de alteração textual e de mérito do artigo quarto, no inciso 19, isso porque nesse item é
mencionado que compete ao CREA-PR revogar qualquer de seus atos discricionários, respeitados os
direitos adquiridos que, embora legais, não estejam mais convenientes e oportunos à administração.
Tal redação encontra amparo na doutrina e no direito sumular haja vista que o artigo refere-se aos
atos administrativos discricionários e não aos atos administrativos vinculados. Além disso, é posto de
modo claro no texto a tratar-se de situação relativa prática de ato legal. Dessa maneira, quando o ato
jurídico é reputado como legal, apenas é cabível sua revogação, por motivo de conveniência e
oportunidade, não sendo possível sua anulação e invalidação. Então, foi o único item que nós não
acatamos, eles pediram que colocasse anulação e invalidação, e nós mantivemos usar revogação.
Eu pediria ao Presidente que colocasse em votação, se os conselheiros concordam que se mantenha
essa redação, e nos demais itens as correções de português e a troca da palavra arquitetura e
colocasse agronomia”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Então, com exceção desse item que envolve
mérito e que não houve a concordância, os demais eram só detalhes redacionais e perfeitamente
passíveis de serem acatados, não havia nenhum problema. Coloco em discussão. Só lembro que a
Comissão do Regimento Interno passou nas Câmaras, fez alguma discussão. Correto, conselheira”?
CONSELHEIRA CÉLIA NETO PEREIRA DA ROSA: “Sim. Foi passado em todas as Câmaras para
que todos os conselheiros tivessem ciência dessa situação nesse momento”. PRESIDENTE JOEL
KRÜGER: “Esse momento, para facilitar hoje a discussão em Plenário, além de todos terem
recebidos já a cópia dessa proposta do Regimento Interno. Coloco em discussão. Em votação, os
que são favoráveis permaneçam como estão; os contrários se manifestem, abstenções? Aprovado
por unanimidade. Obrigado, conselheira”. CONSELHEIRA CÉLIA NETO PEREIRA DA ROSA:
“Agradeço. Eu gostaria aqui de agradecer a Comissão que se esforçou em poder se reunir
rapidamente para que pudéssemos hoje estar com o regimento novamente aprovado, e o Dr. Igor que
nos assessorou em todo o tempo”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Esperamos agora, já pedindo a
ajuda do Airton, que nós possamos aprovar esse Regimento Interno, que já é uma novela de longa
data, as idas e vindas do nosso novo Regimento Interno. Obrigado, Airton”. CONSELHEIRA CÉLIA
NETO PEREIRA DA ROSA: “Faremos o protocolo na quinta-feira”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
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“Agradecemos o Airton e sabemos que ele vai acompanhar esse nosso pedido também. Obrigado,
Airton”. .......................................................................................................................................................
3.12 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1161/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando a Decisão Ad
Referendum que trata da Prestação de Contas dos Recursos Repassados com Base nos Convênios
Firmados com Fundamento nas Resoluções 1.052/2014 e 1.053/2014, DECIDIU, por unanimidade,
aprovar a presente Decisão, a qual consta do seguinte teor: “Considerando: 1 – que ao CREA-PR nos
termos do artigo 34, alínea “k”, da Lei 5.194/66 compete cumprir e fazer cumprir os normativos
baixados pelo CONFEA; 2 – que compete aos convenentes dar fiel cumprimento aos dispositivos e
obrigações constantes dos convênios firmados com fundamento nas Resoluções 1052/2014 e
1053/2014; 3 – que ao CREA-PR incumbe zelar pelos princípios reitores da administração pública,
nos termos no artigo 37 da CF/88; 4 – que o CREA-PR oficiou todas as Entidades de Classe
conveniadas, fazendo-as saber da sua decisão unilateral de romper em 31/12/2015 todos os
convênios vigentes firmados com fundamento nas Resoluções 1052/2014 e 1053/2014; 5 – que, uma
vez rompidos tais convênios, é dever das entidades de classe promover a devida prestação de contas
referentes aos recursos recebidos; 6 – que é dever do CREA-PR promover as devidas análises e
julgamentos das prestações de contas apresentadas pelas entidades de classe. O Presidente do
CREA-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Conselho,
DECIDIU, “AD REFERENDUM” do Plenário: Modular os efeitos do item II da Decisão de Plenário n.º
780/2015, para o especial fim de autorizar os convenentes a efetuarem as devidas prestações de
contas e subsequentes julgamentos das contas apresentadas, com base nos convênios firmados
(Resoluções 1052/2014 e 1053/2014), permanecendo no restante, inalteradas as demais
determinações da referida Decisão de Plenário”. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
Adriano Divino Lima Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Altair Ferri, Ana Cristina Fermino Deschamps,
André Luis Gonçalves, Angelo Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Carlos Alberto
Bueno Rego, Carlos Henrique Zanelato Pantaleao, Carlos Ivaldo Feltrin, Carlos Marcelo Pedroso,
Carlos Wilson Pizzaia Junior, Cassio José Ribas Macedo, Celia Neto Pereira da Rosa, Celso Fabrício
de Melo Júnior, Charlles Urbano Hostins Junior, Cristina Maria Zanette, Daniel Roberto Galafassi,
Edivan José Possamai, Ednaldo Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez Guerra, Emilio Trevisan,
Fabio Mazzaron Magron, Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes Patricio, Gabriela Mazureki Campos
Bahniuk, Gerson Luiz Boldrini, Gilberto Dias de Melo, Gilson Bongiolo, Gilson Branco Garcia, Gilson
Nakagaki, Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Itamir Montemezzo, Ivo Brand, Joao Ataliba
de Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique Borges da Silva, José Barbosa Duarte Junior,
José Carlos de Jesus, José Roberto Pinto de Souza, Laércio Boschini, Leandro José Grassmann,
Leonardo da Silva Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora Francovig Rachid, Lucas Gouvea Vilela
Esperandino, Luciano Ventura, Luis Carlos Braun, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz Capraro, Luiz
Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marcia Helena Laino, Marcio Mendonça, Marco
Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio Canalli, Maria Felomena Alves de Oliveira
Sandri, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer, Moacir Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de
Oliveira King, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida, Orley Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo
Roberto Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis Faggion, Pepe Roberto Salvatierra
Maldonado, Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior, Roberto Luis Fonseca de Freitas, Rodolfo
Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta, Saulo Cesar de Morais Bernardi,
Sergio Luiz Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar Brunatto Van Der Broocke, Silvana Aparecida
de Oliveira, Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira, Waldemiro de Toledo Piza, Walter Candioto,
Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. Ao Departamento de Relações
Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto
foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Por conta de que
nós fizemos a suspensão do repasse em uma Decisão de Plenário anterior e fizemos também a
suspensão da análise de prestação de contas, e como nós estamos encerrando os convênios agora
em 31 de dezembro, por conta da 1.065 e dessa insegurança jurídica, esses convênios, quando
encerrados, tem um prazo para a prestação de contas. Então aquele recurso que foi repassado até o
mês de setembro, quando da vigência da 1.053, precisa ser prestado contas, então é esse ajuste na
decisão plenária que nós precisamos fazer, a época foi correta e agora precisamos fazer esse ajuste
para poder recepcionar, mas o Ritter pode explicar com mais detalhes essa questão”.
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SUPERINTENDENTE CELSO ROBERTO RITTER: “Na verdade, é uma modulação daquela Decisão
de Plenário em que nós decidimos por suspender todas as atividades referentes aos convênios que
estavam vigentes em setembro, quando da edição da 1.065. Como aquela Decisão de Plenário
decidia sem definir o prazo de retomar todas as atividades referentes aos convênios, alguns
convênios que estavam já em andamento nas comissões, na Comissão de Tomada de Contas e na
área administrativa, ele ficou paralisado porque nós tínhamos uma insegurança jurídica, não
sabíamos exatamente como iria ficar. Com o andar da carruagem, e ainda não temos claramente o
que vai acontecer, não temos a vigência de nenhuma resolução, nós modulamos esta decisão, item
dois, para dizer que tudo continua valendo, porém, é necessário a retomada da análise das
prestações de conta, aquilo que já estava nas comissões andando, que ela seja concluída, e as
prestações de contas referentes aos convênios que se encerrarão no dia 31/12. Então, basicamente,
é para que os senhores conselheiros consigam trabalhar na análise das prestações de contas, uma
vez que os recursos que foram repassados anteriormente a setembro tiveram plena validade, porque
vigia a 1.053, e os convênios serão encerrados no final do ano. Então será necessário que as
entidades de classe possam prestar contas e as comissões e o Plenário possam analisar essas
contas e decidir, e a decisão anterior, do jeito que estava, proibia, inclusive, essa atividade. A única
coisa que está mudando é a modulação deste item dizendo que as prestações de contas podem sim
ser analisadas doravante. É isso”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Só complementando, o repasse
continua suspenso pela situação de não ter sido retomada uma nova resolução, mas o recurso que
foi repassado até setembro e foi utilizado pelas entidades precisa ser analisado e verificado a sua
prestação de contas. É essa a alteração que está sendo feita. Em discussão. Em votação, os que são
favoráveis permaneçam como estão; os contrários se manifestem, abstenções? Aprovado por
unanimidade”. ............................................................................................................................................
3.13 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1162/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando a Deliberação
29/2015 da Comissão de Tomada de Contas, DECIDIU, por unanimidade, aprovar a presente
deliberação, a qual consta do seguinte teor: “RELATÓRIO DE AUDITORIA CONTRATADA – 3º
TRIMESTRE DE 2015. A Comissão analisou o relatório de auditoria do 3º trimestre de 2015, trabalho
realizado pela empresa MACIEL AUDITORES INDEPENDENTES S/S, onde foram examinados os
registros contábeis quanto a: movimentações financeiras das contas correntes e aplicações, Dívida
Ativa, Depósitos Judiciais, Fornecedores, Estoques, controles internos, compreendendo a parte de
pessoal, folha de pagamento e seus encargos, consignações, férias e retenção de tributos federais de
fornecedores. A CTC, após os esclarecimentos e embasamento do relatório de auditoria, recomenda
ao Plenário, a aprovação dos balancetes relativo ao 3º trimestre de 2015, considerando que Auditoria
realizada no referido trimestre, concluiu que o CREA-PR possui um adequado gerenciamento dos
controles internos e das contas contábeis, assim como, as demonstrações financeiras e patrimonial
estão de acordo e representam adequadamente a posição patrimonial e financeira do CREA-PR em
30 de setembro de 2015”. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: Adriano Divino Lima
Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Altair Ferri, Ana Cristina Fermino Deschamps, André Luis Gonçalves,
Angelo Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos
Henrique Zanelato Pantaleao, Carlos Ivaldo Feltrin, Carlos Marcelo Pedroso, Carlos Wilson Pizzaia
Junior, Cassio José Ribas Macedo, Celia Neto Pereira da Rosa, Celso Fabrício de Melo Júnior,
Charlles Urbano Hostins Junior, Cristina Maria Zanette, Daniel Roberto Galafassi, Edivan José
Possamai, Ednaldo Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez Guerra, Emilio Trevisan, Fabio
Mazzaron Magron, Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes Patricio, Gabriela Mazureki Campos Bahniuk,
Gerson Luiz Boldrini, Gilberto Dias de Melo, Gilson Bongiolo, Gilson Branco Garcia, Gilson Nakagaki,
Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Itamir Montemezzo, Ivo Brand, Joao Ataliba de
Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique Borges da Silva, José Barbosa Duarte Junior, José
Carlos de Jesus, José Roberto Pinto de Souza, Laércio Boschini, Leandro José Grassmann,
Leonardo da Silva Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora Francovig Rachid, Lucas Gouvea Vilela
Esperandino, Luciano Ventura, Luis Carlos Braun, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz Capraro, Luiz
Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marcia Helena Laino, Marcio Mendonça, Marco
Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio Canalli, Maria Felomena Alves de Oliveira
Sandri, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer, Moacir Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de
Oliveira King, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida, Orley Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo
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Roberto Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis Faggion, Pepe Roberto Salvatierra
Maldonado, Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior, Roberto Luis Fonseca de Freitas, Rodolfo
Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta, Saulo Cesar de Morais Bernardi,
Sergio Luiz Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar Brunatto Van Der Broocke, Silvana Aparecida
de Oliveira, Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira, Waldemiro de Toledo Piza, Walter Candioto,
Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. À Assessoria da Comissão de Tomada de
Contas, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................................................
3.14 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1163/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando a Deliberação
30/2015 da Comissão de Tomada de Contas, DECIDIU, por unanimidade, aprovar a presente
deliberação, a qual consta do seguinte teor: “1 - Pela aprovação das Prestações de Contas de
Entidades de Classe/Instituições de Ensino, relativo aos auxílios financeiros concedidos em 2015,
que são: 1.1) Associação dos Engenheiros Agrônomos de Londrina – R$ 4.000,00 para evento
“Tecnologias para Produção de Soja”; 1.2) Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí –
R$ 4.000,00 para impressão de caderno técnico sobre “Drenagem Urbana”; 1.3) Universidade
Estadual de Ponta Grossa – R$ 2.240,00 para II Simpósio da Associação Brasileira de Horticultura do
Paraná, com devolução de R$ 40,84. 2 - Pela aprovação das Prestações de Contas de 2014 do
convênio de Mútua Cooperação, das seguintes entidades: 2.1) Associação dos Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos de Arapongas – R$ 43.953,25, com devolução de R$ 1.898,78; 2.2)
Associação dos Engenheiros Agrônomos de Francisco Beltrão – R$ 22.961,66 com devolução de R$
9.354,54; 2.3) Associação dos Engenheiros Agrônomos de Campo Mourão – R$ 35.062,84, com
devolução integral devidamente corrigido – R$ 37.981,86; 2.4) Associação dos Engenheiros e
Arquitetos de Toledo – R$ 46.945,75, com devolução de R$ 1.416,63; 2.5) Associação dos
Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco – R$ 42.949,03, com devolução de R$ 2.745,50; 2.6)
Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Apucarana – R$ 64.873,95, com devolução de R$
5.783,11”. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso, Alberto
Luis Krawczyk, Altair Ferri, Ana Cristina Fermino Deschamps, André Luis Gonçalves, Angelo Libério
Robertina, Antonio Cezar Carvalho Benoliel, Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Henrique Zanelato
Pantaleao, Carlos Ivaldo Feltrin, Carlos Marcelo Pedroso, Carlos Wilson Pizzaia Junior, Cassio José
Ribas Macedo, Celia Neto Pereira da Rosa, Celso Fabrício de Melo Júnior, Charlles Urbano Hostins
Junior, Cristina Maria Zanette, Daniel Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, Ednaldo Michellon,
Edson Nishioka, Edson Perez Guerra, Emilio Trevisan, Fabio Mazzaron Magron, Fauzi Geraix Filho,
Fernando Nunes Patricio, Gabriela Mazureki Campos Bahniuk, Gerson Luiz Boldrini, Gilberto Dias de
Melo, Gilson Bongiolo, Gilson Branco Garcia, Gilson Nakagaki, Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu
Zambaldi, Itamir Montemezzo, Ivo Brand, Joao Ataliba de Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge
Henrique Borges da Silva, José Barbosa Duarte Junior, José Carlos de Jesus, José Roberto Pinto de
Souza, Laércio Boschini, Leandro José Grassmann, Leonardo da Silva Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá,
Ligia Eleodora Francovig Rachid, Lucas Gouvea Vilela Esperandino, Luciano Ventura, Luis Carlos
Braun, Luís Roberto Dantas Bruél, Luiz Capraro, Luiz Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo
Zan, Marcia Helena Laino, Marcio Mendonça, Marco Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos
Antonio Canalli, Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio
Balensiefer, Moacir Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de Oliveira King, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa
de Almeida, Orley Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo Roberto Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro
Luis Faggion, Pepe Roberto Salvatierra Maldonado, Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior,
Roberto Luis Fonseca de Freitas, Rodolfo Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle
Baeta, Saulo Cesar de Morais Bernardi, Sergio Luiz Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar
Brunatto Van Der Broocke, Silvana Aparecida de Oliveira, Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira,
Waldemiro de Toledo Piza, Walter Candioto, Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado.
À Assessoria da Comissão de Tomada de Contas, para conhecimento e providências. Cientifique-se e
cumpra-se. .................................................................................................................................................
3.15 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1164/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando a apresentação
do Superintendente, DECIDIU, por unanimidade, aprovar o Plano de Trabalho do GT-Técnicos,
conforme apresentado, o qual passará a integrar a presente decisão. Votaram favoravelmente os
Senhores Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Altair Ferri, Ana Cristina
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Fermino Deschamps, André Luis Gonçalves, Angelo Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho
Benoliel, Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Henrique Zanelato Pantaleao, Carlos Ivaldo Feltrin,
Carlos Marcelo Pedroso, Carlos Wilson Pizzaia Junior, Cassio José Ribas Macedo, Celia Neto Pereira
da Rosa, Celso Fabrício de Melo Júnior, Charlles Urbano Hostins Junior, Cristina Maria Zanette,
Daniel Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, Ednaldo Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez
Guerra, Emilio Trevisan, Fabio Mazzaron Magron, Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes Patricio,
Gabriela Mazureki Campos Bahniuk, Gerson Luiz Boldrini, Gilberto Dias de Melo, Gilson Bongiolo,
Gilson Branco Garcia, Gilson Nakagaki, Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Itamir
Montemezzo, Ivo Brand, Joao Ataliba de Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique Borges da
Silva, José Barbosa Duarte Junior, José Carlos de Jesus, José Roberto Pinto de Souza, Laércio
Boschini, Leandro José Grassmann, Leonardo da Silva Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora
Francovig Rachid, Lucas Gouvea Vilela Esperandino, Luciano Ventura, Luis Carlos Braun, Luís
Roberto Dantas Bruél, Luiz Capraro, Luiz Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marcia
Helena Laino, Marcio Mendonça, Marco Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio
Canalli, Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer,
Moacir Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de Oliveira King, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida,
Orley Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo Roberto Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis
Faggion, Pepe Roberto Salvatierra Maldonado, Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior, Roberto
Luis Fonseca de Freitas, Rodolfo Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta,
Saulo Cesar de Morais Bernardi, Sergio Luiz Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar Brunatto Van
Der Broocke, Silvana Aparecida de Oliveira, Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira, Waldemiro de
Toledo Piza, Walter Candioto, Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. Ao
Departamento de Assessorias Técnicas, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumprase. ..............................................................................................................................................................
3.16 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 1165/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 938, analisando a Decisão de
Diretoria 131/2015, DECIDIU, por unanimidade, aprovar a presente Decisão de Diretoria, aprovando a
inclusão no ACT de alteração do enquadramento dos funcionários lotados na Central de Informações
do Conselho, atualmente ocupantes do cargo de Agente Administrativo – 6 horas, para que passem a
ocupar o mesmo cargo, porém com carga horária de 8 horas. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso, Alberto Luis Krawczyk, Altair Ferri, Ana Cristina Fermino
Deschamps, André Luis Gonçalves, Angelo Libério Robertina, Antonio Cezar Carvalho Benoliel,
Carlos Alberto Bueno Rego, Carlos Henrique Zanelato Pantaleao, Carlos Ivaldo Feltrin, Carlos
Marcelo Pedroso, Carlos Wilson Pizzaia Junior, Cassio José Ribas Macedo, Celia Neto Pereira da
Rosa, Celso Fabrício de Melo Júnior, Charlles Urbano Hostins Junior, Cristina Maria Zanette, Daniel
Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, Ednaldo Michellon, Edson Nishioka, Edson Perez Guerra,
Emilio Trevisan, Fabio Mazzaron Magron, Fauzi Geraix Filho, Fernando Nunes Patricio, Gabriela
Mazureki Campos Bahniuk, Gerson Luiz Boldrini, Gilberto Dias de Melo, Gilson Bongiolo, Gilson
Branco Garcia, Gilson Nakagaki, Heitor Rodrigues Fiuza Junior, Irineu Zambaldi, Itamir Montemezzo,
Ivo Brand, Joao Ataliba de Resende Neto, João Carlos Motti, Jorge Henrique Borges da Silva, José
Barbosa Duarte Junior, José Carlos de Jesus, José Roberto Pinto de Souza, Laércio Boschini,
Leandro José Grassmann, Leonardo da Silva Rocha, Leoni Lucia Dal-Prá, Ligia Eleodora Francovig
Rachid, Lucas Gouvea Vilela Esperandino, Luciano Ventura, Luis Carlos Braun, Luís Roberto Dantas
Bruél, Luiz Capraro, Luiz Eduardo Caron, Luiz Hélio Friedrich, Marcelo Zan, Marcia Helena Laino,
Marcio Mendonça, Marco Antonio Biscaia, Marco Antonio Vittori, Marcos Antonio Canalli, Maria
Felomena Alves de Oliveira Sandri, Marlene de Lurdes Ferronato, Mauricio Balensiefer, Moacir
Ferreira Dal Bianco, Ney Cesar de Oliveira King, Nilson Cardoso, Orlando Lisboa de Almeida, Orley
Jayr Lopes, Osni Pereira, Paulo Roberto Domingues, Paulo Sergio Walenia, Pedro Luis Faggion,
Pepe Roberto Salvatierra Maldonado, Pyramon Accioly, Renato Muzzolon Junior, Roberto Luis
Fonseca de Freitas, Rodolfo Penteado Garbelini, Rodrigo Luz Martins, Ronaldo Moyle Baeta, Saulo
Cesar de Morais Bernardi, Sergio Luiz Cequinel Filho, Sergio Luiz Drozda, Silmar Brunatto Van Der
Broocke, Silvana Aparecida de Oliveira, Silvana da Silva, Tibiriçá Krüger Moreira, Waldemiro de
Toledo Piza, Walter Candioto, Wiliam Alves Barbosa e William Cézar Pollonio Machado. Ao
Departamento Contábil e Pessoal, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. .....
4 – INFORMES DA PRESIDÊNCIA ..........................................................................................................
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4.1 – REGISTRO DA PRESENÇA DO GERENTE REGIONAL SUL DO CONFEA, SR. AIRTON
JOSÉ VIANA. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Eu
gostaria de registrar a presença, que está nos visitando nestes dois dias, o Gerente Regional Sul do
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, o Airton, que está presente aqui conosco. Ele faz o
trabalho junto com os três CREAs aqui do sul, Airton Viana, funcionário de carreira do CONFEA. Por
favor, Airton, se puder ficar de pé, para o pessoal conhecer, o Airton é nosso parceiro de longa data
no CONFEA e todas as demandas do CREA-PR, que são encaminhadas ao CONFEA, a nossa porta
de entrada, do ponto de vista administrativo e, algumas vezes, até do ponto de vista político, acaba
sendo via a Gerência Regional Sul, através do Airton, que é um grande parceiro do CREA-PR.
Gostaria de deixar a palavra livre para fazer uma breve apresentação, se quiser falar do trabalho da
gerência, seu trabalho, sei que tem outras atividades no CONFEA, para que os nossos conselheiros
possam conhecê-lo um pouco melhor”. GERENTE REGIONAL SUL DO CONFEA, SR. AIRTON
JOSÉ VIANA: “Boa noite, senhores conselheiros, senhoras conselheiras, Presidente Joel, mesa
diretora. Como bem falado, meu nome é Airton Viana, sou funcionário de carreira do Conselho
Federal, tenho 21 anos de serviços prestados. Na gestão do engenheiro José Tadeu da Silva,
Presidente do CONFEA, foram criados organismos internos denominados de Gerências Regionais,
órgãos criados para, exclusivamente, atender as demandas dos regionais. Aqui no CREA-PR nós
temos um Presidente muito diligente, está em contato diariamente nos cobrando, preocupado com as
questões regionais e nacionais também, e esse trabalho, essa responsabilidade do Presidente Joel, e
eu queria registrar também, como o diretor Cequinel, Presidente Joel, a responsabilidade e o apreço
que os funcionários do CREA-PR vem dando às demandas, quando instado pelo CONFEA, e o
retorno de imediato, está fazendo com que o nosso trabalho seja bem rápido e esteja atendendo a
contento o ensejo e as demandas passados a nós por vossa senhoria. Então, é mais ou menos isso,
estamos em Brasília a disposição dos senhores, através da presidência do CREA, também dos
órgãos internos do CREA-PR. Desejo à todos uma boa reunião, não me despedindo porque vou ficar
até o final, mas já vou desejando também, em nome do Presidente Tadeu, à todos vocês um feliz
Natal, um ano novo repleto de paz, harmonia e realizações profissionais e pessoais. Muito obrigado”!
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Agradecemos a presença do Airton conosco nesses dois dias de
trabalho, e o Airton, como falei, sempre é um grande parceiro, e amanhã ele já estará levando ofícios
em mãos, porque vem e volta com a mala cheia de trabalho, e já estará, amanhã de manhã, voltando
ao CONFEA e estará protocolando vários assuntos de interesse do CREA-PR, a nosso pedido,
inclusive questões aqui do Plenário, já vai levar amanhã de manhã, que precisa que sejam
protocoladas no CONFEA. Agradecemos, Airton, muito obrigado”. .........................................................
4.2 – DELIBERAÇÃO Nº 56/2015 DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA CEEE. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Essa questão foi
pedida para ser pautada pela Câmara de Elétrica e ela seria debatida na reunião de Coordenadores,
que era para ser debatido na data de ontem, mas como houve aquela reunião extraordinária da
Comissão de Renovação do Terço, o assunto não foi tratado na reunião de Coordenadores. Eu
conversei com o coordenador em exercício da Câmara de Elétrica, o conselheiro Leandro, e nós
vamos retirar de pauta e depois que for discutido na reunião de Coordenadores, entre as Câmaras,
quando tiver o assunto debatido nas Câmaras, nós retomamos ao Plenário, se for o caso. Então,
retiramos de pauta este item, a mesa retira de pauta”. ............................................................................
4.3 – REUNIÕES DE JANEIRO. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes
palavras: “Os conselheiros que iniciam mandato serão recepcionados na primeira sessão do ano, no
mês de janeiro. No dia 11 de janeiro, que é uma segunda feira, o dia todo será o treinamento para os
conselheiros, tanto para os novos como para os veteranos, então todos estão convidados para o
treinamento, especialmente os novos, mas todos são convidados/convocados para o treinamento. No
dia 12 de janeiro, a partir das 8 horas da manhã, reuniões de Câmaras. No dia 12 de janeiro, a partir
de 15 horas, reunião da Comissão de Educação, Tomada de Contas e Ética, que são as três
comissões que se reúnem já no mês de janeiro, as demais só se reúnem na segunda rodada que nós
temos no ano, e no dia 12 de janeiro, a partir das 17 horas, Sessão Plenária e Posse Solene dos
novos conselheiros. Essa rodada, esse ciclo de janeiro, vai ser realizado no espaço do Instituto de
Engenharia do Paraná, no IEP, que vai ocorrer essa rodada do mês de janeiro”. ...................................
4.4 – DIA DO ENGENHEIRO. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes
palavras: “Gostaria aqui de registrar e parabenizar todos os engenheiros pelo nosso dia. 11 de
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dezembro, agora sexta feira, nós estamos comemorando nosso dia do engenheiro, então, parabéns
aqui antecipado a todos os engenheiros. Nós fizemos com a equipe do CREA-PR, capitaneado pela
Assessoria de Comunicação, uma série de ações, e vão ocorrer ainda ações até o dia 11, em
especial uma campanha de outdoor que vocês já devem ter visto em alguns locais das suas cidades,
e também alguns anúncios em rádios como na BAND, que nós temos alguns anúncios, e nós
estamos trabalhando então no sentido da valorização, dentro das condições que a nossa verba de
comunicação orçamentária nos permite fazer. Claro que gostaríamos de fazer muito mais mas temos
as limitações orçamentárias, então, temos que fazer dentro do que as nossas pernas orçamentárias
nos permitem”. ...........................................................................................................................................
4.5 – AGRADECIMENTO. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes
palavras: “Gostaria de agradecer todos os conselheiros que estão concluindo seus mandatos, por
toda a colaboração que deram ao CREA-PR, especial os diretores que estão aqui juntos à mesa, o
Orley e o Cequinel que estão concluindo mandato, obrigado a todos os diretores, todos os
conselheiros por esse apoio todo que nós tivemos. Gostaria de agradecer a presença, novamente, do
Airton. Airton, sempre é um prazer receber os nossos convidados e é um prazer redobrado quando,
além de convidados, são nossos amigos. Então, muito obrigado, Airton, pela presença, seja sempre
bem vindo aqui ao CREA-PR. Gostaria também de agradecer ao nosso corpo funcional, a todo o seu
trabalho mas, em especial, na organização do dia de hoje. Sei que toda a equipe da secretaria geral,
de eventos, da comunicação, do TI, do apoio, do PROCREA, Cacilda, enfim, não vou nominar
pessoas aqui porque, com certeza, eu vou esquecer alguns, todos participaram ativamente na
organização dessa plenária. Sempre é uma logística grande para nós fazer a plenária fora do CREA,
agora sempre é aquele frio na barriga por causa da rede wifi na hora da votação eletrônica porque, se
não funcionar a rede, não tem a votação eletrônica, toda a cerimônia que nós tivemos aqui, enfim,
toda a organização. Ficou perfeito, ficou maravilhoso, gostaria de agradecer toda a equipe e, em
nome do Ritter, que é nosso superintendente, transmitir à toda a equipe essa gratidão por todo esse
trabalho que foi feito. E finalizo, não como despedida porque temos mais mandato, alguns se
despediram, nós temos mais um período de mandato, desejando um excelente final de ano à todos
aqueles que já estão começando a reduzir suas atividades, descansem bastante, nós ainda vamos
ter muita atividade. Amanhã o Airton estará levando um pacote já de demandas, na quinta feira eu
estarei em Brasília para participar da reunião plenária de quinta e sexta feira, para que possamos
aprovar aí, tem uns seis, sete assuntos de interesse do CREA-PR, da SOEA, renovação do terço, ato
normativo, regimento interno, é um número grande de assuntos para esta plenária ainda que nós
temos que aprovar. Semana que vem eu estarei ainda em reunião no colégio de presidentes e ainda
nós temos a previsão de mais uma sessão plenária, pelo menos, extraordinária para assuntos
administrativos do CONFEA, ainda neste ano, ainda antes do dia 24 de dezembro, que eu espero que
seja antes de 24 de dezembro para daí podermos talvez descansar um pouco. Temos ainda um
trabalho pela frente, espero que com menos emoções do que foi até agora, que seja mais tranquilo
esse final de ano. Vamos estar aqui recepcionando os conselheiros entrantes e aqueles que
continuam no início do próximo ano, e desejo então um excelente final de ano à todos, um excelente
Natal, um fantástico 2016 que, com certeza, vai ser melhor do que 2015. Vamos estar juntos neste
ano, não só os conselheiros mas todos os profissionais que estão no seu dia a dia, nós vamos estar
juntos. Obrigado a todo o apoio, obrigado a todos, parabéns por toda a condução nesse ano.
Novamente, um excelente final de ano e declaro encerrada essa nossa sessão plenária. E obrigado
também aos nossos internautas que estão nos acompanhando pela internet. Encerrada essa nossa
sessão plenária. Muito obrigado”. .............................................................................................................
5 – PRONUNCIAMENTO DOS SENHORES CONSELHEIROS .............................................................
5.1 – O Conselheiro ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL pronuncia-se com as seguintes
palavras: “Bem, senhor Presidente, componentes da mesa, vou tentar ser rápido. Queria saudar os
profissionais presentes aqui, no nome do meu companheiro de câmara Edson, Osni e Roberto, que
estão presentes, queria saudar a todos os funcionários do nosso Conselho, citando aqui o nosso
assessor técnico Gustavo Matsuoka que, como foi dito por outro assessor técnico, ele também é de
grande operação profissional e técnica. O Gustavo é uma pessoa ímpar. Queria saudar aqui os dois
candidatos presentes ao Conselho Federal, o vitorioso e o que chegou em segundo, William e Caron,
porque tiveram a coragem de colocar seu nome à disposição do nosso coletivo. Esse ano, para mim,
foi bastante feliz, senhor Presidente, porque eu tive oportunidade de assistir no Mato Grosso do Sul,
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no CREA, lá eles também estão tocando o hino do Mato Grosso do Sul, não é só o Paraná que toca o
seu hino nas aberturas das sessões. E mais feliz ainda é que eu vejo que aquela minha iniciativa, lá
na Comissão de Valorização Profissional, que a Comissão de Valorização a internalizou e esse
Plenário também homologou, são as plenárias fora da nossa sede e dentro das instituições de ensino
superior. Eu penso que esse modelo é um modelo de excelência e nós vamos estar próximos aos
futuros conselheiros e aos futuros profissionais. Também fiquei feliz pela retomada das discussões da
comissão do Mercosul, quero agradecer aqui a sua visão de estadista em relação a esse assunto e,
finalizando, eu quero fazer agradecimento e fazer uma historinha. Em inglês, que foi uma das
primeiras línguas que eu aprendi, falamos thanks, e eu falo que o inglês é uma língua feita à marreta,
com todo respeito. Aprendi francês também, é mercy. O espanhol de Cervantes, que é mais floreada,
é gracias. E o português, senhor Presidente, ela é profunda. Quando você agradece, você diz
obrigado. Você se sente obrigado, e eu acho lindo essa posição da nossa língua porque eu estou
muito feliz e me sinto obrigado a não dar um adeus, dar um até breve porque vou continuar
engenheiro e vou continuar colaborando com o coletivo da minha profissão. Muito obrigado”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado ao conselheiro Benoliel, obrigado por todo o trabalho pelo
CREA-PR e pela engenharia brasileira”. ..................................................................................................
5.2 – O Conselheiro LUIS ROBERTO DANTAS BRUÉL pronuncia-se com as seguintes palavras:
“Senhor Presidente, conselheiros, conselheiras. Após 12 anos de trabalho nesse conselho, eu estou
deixando mas, na realidade, por uma segunda temporada, porque cerca de 40 anos atrás eu tinha
sido conselheiro uma primeira vez durante nove anos, e eu gostaria de dizer poucas palavras.
Comparando o CREA de 40 anos atrás que eu frequentei e o de agora, a evolução que nós tivemos
foi sensacional, brutal. Naquele tempo até eu fiz um pronunciamento em Plenário, o CREA era uma
entidade que estava aparelhada para fiscalizar engenheiros civis e fazendo construção de casas.
Assim, o próprio engenheiro civil participando da indústria da construção civil e não éramos
aparelhados para fazer esse tipo de fiscalização. No nosso caso, na época era Câmara de
Engenharia Industrial, não Câmara de Engenharia Mecânica e Metalurgia como agora, nosso trabalho
basicamente era a fiscalização de elevadores e de extintores de incêndio. Nesse tempo, houve um
investimento muito grande em pessoal, eu quero destacar aqui o nosso quadro, excelente, a
excelência do nosso quadro de funcionários, o treinamento que esse pessoal tem, então foi muito
importante conviver com esse pessoal todo, conviver com o pessoal de fiscalização, hoje em dia,
atuando em todas as áreas e profundamente, com profissionais da modalidade, fiscalizando cada
modalidade não como aquele tempo que eram técnicos de construção, e esse foi um ganho muito
grande. E, durante esse tempo, esses 12 anos, eu tive oportunidade de fazer parte de algumas
comissões, entre as quais, a de Meio Ambiente, que eu estive fazendo parte nos 12 anos e foi muito
importante pra mim, eu aprendi muito, e além dessa comissão, eu também participei da Comissão de
Renovação do Terço e Comissão Eleitoral e, durante todo esse tempo, eu queria destacar, eu tive
oportunidade na Comissão de Meio Ambiente, na Comissão Eleitoral, tivemos como assistente da
comissão a Cacilda, eu queria destacar e elogiar o trabalho sensacional, assim, e claro que eu pude
conviver com outros profissionais que também contribuíram muito, mas a Cacilda realmente superou
e me impressionou. Parabéns, Cacilda, muito obrigado, foi uma satisfação ter trabalhado um tempo
com você e melhorando o trabalho na nossa Câmara. Para finalizar, Presidente, eu queria desejar um
feliz Natal, um feliz ano novo a todos e, diferentemente do Benoliel, eu vou continuar ainda
trabalhando na engenharia mas provavelmente minha contribuição no CREA acho que está
encerrada. Hoje ainda pedi para até participar de algumas reuniões da Comissão de Meio Ambiente
no ano que vem, mas como convidado. Queria destacar também, eu senti alguma dificuldade durante
esse tempo, assim, no trabalho, principalmente nas comissões que o pessoal se propõe para
participar de um número muito grande de comissões, e depois devido a problema de superposição de
horário e outras coisas, no começo começa a pipocar um pouco, demora, não tem quórum e o
pessoal não pode ficar o tempo todo. Então eu queria deixar isso, uma sugestão para os colegas
conselheiros, que refletissem bem antes de participar de uma comissão procurando não pegar um
número grande porque senti que o trabalho em parte foi prejudicado, poderia ser melhor ainda. Isso
eu estou falando apenas como contribuição. Finalizando, mais uma vez, eu queria agradecer ter
participado do CREA, eu aprendi muito. Esse sistema de Plenário, colegiado com gente de várias
formações diferentes, e aprender ouvir o contraditório, isso foi muito importante na minha formação
profissional. Era isso que eu queria dizer, mas muito obrigado por tudo”. PRESIDENTE JOEL
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KRÜGER: “Obrigado também ao conselheiro Bruel por toda a contribuição e pela sua emoção aí nas
suas palavras, nesse momento. Obrigado, conselheiro”. .........................................................................
5.3 – O Conselheiro IRINEU ZAMBALDI pronuncia-se com as seguintes palavras: “Boa noite a
todos. Eu venho agradecer, primeiramente, ao Presidente Joel pela confiança nesses dois anos que
nos colocou como diretor e esperamos ter contribuído, de alguma maneira, para toda a excelência
que esse Conselho tem conseguido, e que não são palavras minhas, são palavras de muitos dos
conselheiros que aqui participam. Agradeço ainda a todos os colegas da Câmara de Agronomia e das
demais Câmaras pela confiança que depositaram em nós e pelo trabalho que todas as Câmaras têm
conseguido realizar e realizam, porque a administração do Conselho tem sido proativa e trabalha
sempre para colocar o Conselho nos eixos e permitir que todos os conselheiros participem de forma
efetiva, e que isso fique evidente, o aprendizado que nós temos é muito grande, e esse aprendizado
fica mais evidente ainda quando nós, em contato com os pares nas regiões de atuação ou nas
entidades de classe, interagimos com outros profissionais e percebemos que o nível de conhecimento
que adquirimos aqui faz toda a diferença. Então, isso eu levo comigo e agradeço a todos por terem
permitido isso. Como ainda temos mais um ano como conselheiro, no próximo estaremos junto, e o
que precisarem de nós, estaremos a disposição. Obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Obrigado também ao conselheiro Zambaldi por todo o apoio como conselheiro e também como
diretor, e também pela confiança de fazer parte da nossa diretoria. Obrigado”. ......................................
5.4 – O Conselheiro ORLEY JAYR LOPES pronuncia-se com as seguintes palavras: “Na década
de 70, iniciamos a nossa vida profissional e, desde o início, participamos de diversas entidades de
classe. Na década de 80 já iniciamos a nossa vida dentro do Conselho, como inspetor especial lá na
nossa região. Tivemos a oportunidade de, em todos esses anos, vir para o Conselho, sair, voltar
novamente, e praticamente passar por todas as suas instâncias, coordenação de Câmara, outras
vezes pela própria diretoria, e tivemos a felicidade de agora poder, nesse ano passado, também
assumir por um curto período a presidência do CREA-PR, o que, com certeza, muito nos deixou
lisonjeados, satisfeitos, e muito conscientes também da responsabilidade que nós tínhamos naquele
momento, substituir o Presidente Joel que se licenciava na condução das atividades desse nosso tão
conceituado Conselho. E, nesse momento, eu preciso fazer um agradecimento todo especial aos
gerentes de departamentos, aos gerentes regionais, aos funcionários, todos os funcionários do
CREA-PR, ao nosso superintendente, ao Ritter, aos assessores da diretoria também, que em todos
os momentos nos apoiaram, nos ajudaram a conduzir, porque o CREA é uma instituição corporativa
aonde há essa necessidade de um apoiar o outro para que consigamos ir em frente. Quero destacar
aqui também a presença do Airton, que é uma pessoa que tem um esforço excepcional. Airton,
reconhecemos isso, em nos atender. Eu muitas vezes precisei apelar para o Airton em alguns
momentos de dificuldade e ele sempre foi muito solícito, ágil e nos ajudou muito. Que você continue
conseguindo fazer este bom trabalho. E nós, Joel, nesse momento eu quero agradecer a
oportunidade que você ofereceu aos nossos colegas diretores nesses dois anos. Acho que a
integração e o trabalho, até um pouco diferente, que essa diretoria desenvolveu, especialmente
nesse ano, com muito mais responsabilidade dos próprios diretores, Presidente Joel distribuindo
tarefas para todos, eu acho que nós nos sentimos muito mais inseridos na condução disso. Que você
consiga completar esse mandato com muito sucesso, liderando este grupo, e que siga em frente
defendendo os interesses dos profissionais. Nós nos afastamos por uma questão legal mas, com
certeza, não nos afastaremos das atividades profissionais. Estaremos juntos, dispostos e disponíveis
para aquilo que, porventura, pudermos contribuir e colaborar ainda, voltados sempre para as nossas
profissões e especialmente na defesa delas. Então eu quero aqui fazer um agradecimento coletivo
aos nossos conselheiros, às nossas conselheiras, por essa amizade, por esse convívio e por essas
oportunidades que nós temos de nos desenvolver inclusive pessoalmente, porque trocamos muita
experiência, nós aprendemos a negociar aqui porque nós estamos praticamente todos num mesmo
nível. E desejar, então, a todos que tenham um ano de 2016 de muita saúde, de sucesso, e contem
sempre conosco. Um abraço a todos, obrigado”. .....................................................................................
Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerra a Sessão às 21h15min (vinte e uma horas e quinze
minutos), determinando a lavratura da presente Ata a qual, depois de lida e achada conforme, vai
assinada por mim, Diretor 1º Secretário, e por ele, Presidente do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná. ..............................................................................................................................
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Engenheiro Civil Joel Krüger
Presidente
Engenheiro Eletricista Sérgio Luiz Cequinel Filho
Diretor 1º Secretário
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