DIVORCIO NA HORA SEM CULPA? “No-fault divorce”, ou divórcio

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DIVORCIO NA HORA SEM CULPA? “No-fault divorce”, ou divórcio
DIVORCIO NA HORA SEM CULPA?
“No-fault divorce”, ou divórcio sem culpa, constitui o acto pelo qual se dissolve o
casamento e que não requer um acto negativo pela outra parte nem procedimentos de
prova dessa culpa. Usualmente é apresentado através de uma petição perante um
tribunal família sem o autor ter de provar a culpa do réu, e sendo um acto potestativo
não depende da vontade ou objecções da contra parte.
Remonta a 1 de Janeiro de 1970 a criação deste instituto legal, no estado norteamericano da Califórnia, onde por essa altura advogados e juízes se revoltaram contra o
sistemático e recorrente uso de ficções legais para preencher falsamente os requisitos
imperativos legais para o divórcio.
Entretanto foi estendido a todos os demais estados norte-americanos, e gradativamente a
países da União Europeia, como a Alemanha (1976), Suécia (1987), Noruega (1991) e
mais recentemente Espanha e França (2005), que decalcaram, em grande medida, a
inovação norte-americana, adaptando-a em sede de direito comparado ao direito de base
românica.
Não é aqui o espaço nem o momento para dissertar sobre as origens históricas do
divórcio, contudo, é bom recordar algum traçado pertinente, a saber, do pioneirismo de
Portugal na instauração do divórcio em 1910, pondo termo à perpetualidade universal
até então enraizada numa sociedade católica monárquica tradicionalista. A título de
exemplo comparativo, por essa lei um dos requisitos era o abandono conjugal por três
ou mais anos (da qual ainda permanece a reminiscência no artigo 1871, al. a) do Código
Civil actual, mesmo passados 98 anos!).
Era, pois, ora de acompanhar a evolução social, cultural, e ainda religiosa, atenta a
laicidade actual do Estado em que vivemos. Temos, então, que até 2001 eram os
cônjuges desavindos ou por acordo obrigados a recorrer aos tribunais em qualquer caso;
com o Decreto-Lei 272/2001 em vigor desde 1 de Janeiro de 2002 passa ineditamente a
ser possível a instauração do procedimento extrajudicial de divórcio por mútuo
consentimento na conservatória de registo civil da área de residência; e mais
recentemente com o SIMPLEX (DL 324/2007) passa convenientemente a ser possível a
entrega do requerimento conjunto de divórcio por acordo em qualquer uma das 326
conservatórias de registo civil portuguesas, e ao mesmo tempo é abolida a necessidade
de entrega de qualquer documento a instruir a mesma (v.g. certidões de nascimento ou
casamento, etc.), reduzindo drasticamente os prazos em vários meses.
Mais recentemente vimos ainda nascer um projecto português merecedor de vários
prémios e referências internacionais, dando lugar ao Divórcio na Hora.Com, com um
prazo total de uma hora nos casos mais simples, e uma a quatro semanas nos mais
complexos, sendo todo tratado à distância e pela via electrónica fazendo uso do cartão
do cidadão, com custos substancialmente mais reduzidos (199 euros) versus os
honorários de advogados praticados no mercado (500 a 5.000 euros). Também nesta
senda as Lojas Jurídicas conseguiram através da advocacia de proximidade reduzir
sobejamente os custos burocráticos e tempos de espera.
Os projectos de lei nº 232/X (Bloco Esquerda [BE]) e 509/X (Partido Socialista [PS])
agora consubstanciados no Decreto nº 232/X, aprovado pela Assembleia da República
com os votos favoráveis dos Grupos Parlamentares do PS (voto vencido da Deputada
Matilde Sousa Franco), BE, PCP, PEV, Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita, e ainda
por seis deputados do PSD, parecem-nos na sua essência bastante ponderados, e
transversais politicamente da esquerda à direita acompanhando a supra referida
evolução social e o movimento liberal nesta área que tem vindo a ocorrer nalguns dos
países mais desenvolvidos europeus, e ainda nos países de raiz românica de que
fazemos parte. São nele motivos objectivos para divórcio: a) A separação de facto por
um ano consecutivo; b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando
dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em
comum; c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um
ano; d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges,
mostrem a ruptura definitiva do casamento.
Face ao exposto, e com o devido respeito, parece-nos portanto incongruente o veto de
ontem do Presidente da República (PR) ao considerar que «as suas implicações para
uma indesejável desprotecção do cônjuge ou do ex-cônjuge que se encontre numa
situação mais fraca – geralmente, a mulher –, bem como, indirectamente, dos filhos
menores» por invocação de que a mulher ficaria «numa posição mais débil, não
devendo a lei, por acção ou por omissão, agravar essa fragilidade, bem como, por
arrastamento, adensar a desprotecção que indirectamente atingirá os filhos menores»,
nem sequer, da nossa humilde e modesta prática de 11 anos no direito familiar
conseguimos vislumbrar algum cônjuge que incorre reiteradamente em crime
continuado de violência doméstica ou maus tratos a recorrer a este novo instituto
jurídico para dele tirar partido, além de que em sede de contestação ou reconvenção
poderia sempre a contra-parte defender-se. Já, por seu turno, e em abono da justiça se
diga que quanto ao mais, haverá contudo algum fundamento, no nosso entendimento, a
saber: quanto a manter-se como alternativa residual o regime do divórcio culposo, ao
invés de por termo de forma absoluta e definitiva a tal solução; o mesmo concordamos
relativamente ao novo regime de despesas familiares que racionaliza de forma
indesejável os afectos e a confiança implícitas numa relação profunda como a do
casamento, que se pretende distante dos demais contratos; e por fim, reprovamos igual e
veementemente a revogação retroactiva do regime de bens supletivo ou préconvencionado, privilegiando em certos casos um dos cônjuges e fazendo tábua rasa de
um regime livre e consolidado de anos ou décadas.
Resta agora ao PS confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em
efectividade de funções, como já tem (PS+BE+PCP+PEV+NINSC+PSD=142
Deputados = 61%), devendo o PR promulgar o decreto no prazo de oito dias (Cf. artigo
136, nº 2 da Constituição da República Portuguesa), ou ainda expurgar ou ajustar
alguma norma que, não sendo inconstitucional, possa ser mais sensível à direita política,
visando a criação de uma estabilidade numa matéria tão transversal que não se quer ver
alterada a cada legislatura.
Por Januário Lourenço, Jurista
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