PN 4704.04 venda de veiculo com defeitos

Transcrição

PN 4704.04 venda de veiculo com defeitos
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PN 4704.04-5; Ap.: Tc. Tabuaço, 1 J. (
);
Ap.e1:;
Ap.os:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Introdução:
(a) O recorrente não se conforma com a sentença de 1a Instância através da
qual foi negada a procedência do pedido de reparação de uma moto de marca
Honda, com motivo em ter prescrito o direito de acção, quando também invocou a
responsabilidade do produtor e pediu o ressarcimento dos danos causados por
acidente alegadamente provocado por defeito de fabrico.
(b) Da sentença recorrida:
(1) Não vem referido expressamente na lei o prazo de caducidade para o
exercício do direito de reparação de coisa defeituosa, art. 914 CC: a grande
maioria da jurisprudência e boa parte da doutrina tem entendido que a lacuna
deve ser suprida através da aplicação extensiva do art. 917 CC;
(2) Temos assim que… o comprador deve denunciar ao vendedor o vicio ou a
falta de qualidade da coisa…ate 30 dias depois de conhecido o defeito, e dentro
de 6 meses após a entrega, art. 916 CC;
1 Adv.: Sr.
2 Adv.:
3 Adv.: Dra.
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(3) O dito art. 917 cit. Esclarece entretanto que a acção de anulação por
simples erro caduca findo qualquer dos prazos fixados naquele art. 916 CC sem
ter sido feita a denuncia pelo comprador ou decorrido 6 meses sobre esta;
(4) E referindo ele o prazo de anulação da compra e venda de coisa
defeituosa, igual prazo deve ser observado quando se pretenda manter os efeitos
do mesmo contrato com a reparação da coisa4;
(5) Ora, ponderando a data em que ocorreu a compra do veiculo… (01.03.02)
e a data em que o A. veio a sofrer um embate (02.06.28) que imputa a
deficiência no funcionamento do mesmo, e que determina o recurso a presente
acção para obter que seja reparado, e manifesto estarem ultrapassados os
prazos do art. 917 CC convocado.
II. Matéria assente:
(1) O A. adquiriu a Ondavis, 01.03.02, um veiculo motorizado de marca
Honda CBR 900 RR,;
(2) Com este veículo veio a sofrer um embate, 02.06.28, em resultado de mau
funcionamento do mesmo;
(3) Pediu a condenação da R. na reparação do veículo em causa ou, caso tal se
não mostre possível, a substituição dele por outro de idênticas características;
(4) Subsidiariamente, que Honda Motor, fosse condenada a pagar-lhe as
quantias de euros 6 453,29 a titulo de indemnização por danos patrimoniais, e de
euros 25 000,00, de danos não patrimoniais;
(5) Alegou que o acidente de onde resultaram os danos foi provocado por
defeito de fabrico da moto;
(6) A acção deu entrada em 03.09.04.
4 Citou Baptista Machado, Acordo Negocial e Erro na Venda de Coisas Defeituosas, BMJ 215, p. 5 ss; Vaz
Serra, Prescricao Extintiva e Caducidade, sep. BMJ 105 e 107, p. 566: Pires de Lima& Antunes Varela,
Codigo Civil Anotado, II, 4a ed., Coimbra, 1997, p. 213: a relativa estreiteza dos prazos fixados para a
denuncia do defeito e a caducidade da accao, quando a venda de coisas defeituosas se refira a coisas
moveis, tem por fim, nao so encurtar a duracao do estado de incerteza que a anulabilidade lanca sobre a
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III. Cls./Alegaçoes:
(a) Na presente acção, o A. alega uma causa de pedir e um pedido principal
contra a principal R., Ondavis; e alega uma causa de pedir e um pedido subsidiário
contra a também subsidiária R. Honda Motor;
(b) Apenas a R. Ondavis veio invocar a excepção de caducidade de acção,
mas o tribunal recorrido, julgando-a procedente, absolveu ambas as RR do pedido;
(c) Ora, de acordo com o art. 469/1 CPC, diz-se subsidiário o pedido que e
apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não
proceder um pedido anterior;
(d) E no caso em apreço, o pedido principal foi na verdade julgado
improcedente;
(e) Assim, havendo um pedido subsidiário, deveria tê-lo o tribunal recorrido
apreciado, o que não aconteceu: a sentença recorrida limitou-se a absolver as RR do
pedido, não expondo as razoes de facto e de direito em que se baseou para também
absolver a R. Honda Motor;
(f) Estamos perante uma nulidade por omissão de pronúncia, arts. 660 e
668/1.d CPC;
(g) Contudo, e no caso de se entender que ao absolver as RR do pedido se
pronunciou também o tribunal sobre o pedido subsidiário, a decisão e também nula
porque não especifica os fundamentos de facto e de direito em que se baseia, art.
668/1.b CPC;
(h) Entretanto, as disposições dos arts. 916 e 917 CC referem-se a denuncia
dos defeitos e ao prazo de caducidade que contemplam apenas as acções de
anulação por simples erro, relativas a venda de coisas defeituosas;
(i) E na verdade a segurança do comercio jurídico que justifica esses prazos
curtos de anulação do contrato de compra e venda, tendo em conta que são seus
efeitos a restituição de tudo quanto tiver sido prestado pelas partes ou seu valor
correspondente, art. 289 CC;
compra com inconvenientes de varia orde no comercio jurídico, mas evitar também as dificuldades de
prova que os longos prazos de caducidade acabariam por criar.
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(j) Mas esta necessidade já se não verifica no caso de acções judiciais cujo
objectivo esta em exigir a reparação de coisa vendida com defeito ou a sua
substituição, art. 914 CC;
(k) Neste caso, as partes não estão obrigadas a restituir o que haviam prestado,
mas apenas a eliminar os defeitos da coisa vendida, ou a entregar outra, de
substituição: não há necessidade de sujeitar este tipo de acções a prazos cur tos;
(l) E uma vez que a lei e omissa, devera aplicar-se o prazo geral, previsto no
art. 309 CC, dado que as disposições legais que estabelecem prazos de caducidade
não podem ser aplicadas a situações que não estejam clara e taxativamente
definidas ou concretizadas;
(m) Acresce ainda a favor desta tese a negativa do legislador do DL 267/94,
25.10, que não alterou então o texto do art. 917 CC: o problema já na altura era
alvo de divergentes opiniões;
(n) Por fim, com base nos fundamentos invocados na sentença recorrida,
nunca o tribunal recorrido poderia ter absolvido a R. Honda Motor, demandada a
título subsidiário com base na circunstância de ser produtora do veículo, visto o DL
383/98, 06.11;
(o) Com efeito, a responsabilidade do produtor e independente de culpa e o
direito ao ressarcimento prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o
lesado teve conhecimento do defeito e da identidade do fabricante, art. 11, DL cit.;
(p) No entanto, a prescrição deste direito não foi alegada por Honda Motor e,
mesmo que o tivesse sido, o argumento nunca poderia proceder;
(q) Deste modo, alem de nula, a sentença em crise viola o disposto nos arts.
917 CC e 11, DL 383/89, 06.11: deve ser revogada, para prosseguimento da lide.
IV. Contra-alegações (Honda Motor):
(a) E quase unanimemente considerado pela doutrina e jurisprudência que os
prazos de caducidade estabelecidos nos arts. 916 e 917 CC devem ser aplicados as
acções tendentes ao exercício do direito de reparação de coisa defeituosa;
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(b) Invocou a R. Ondavis a caducidade do nunca admitido direito invocado
pela A., baseando-se num conjunto de factos provados pelo confronto articular;
(c) Dados tais factos como provados, tem-se como decorrência lógica que o
direito que o A. se arrogava já caducou;
(d) E a extinção por caducidade desse direito e eficaz em relação a ambas as
recorridas: julgou bem o tribunal de 1a instância ao absolver ambas as RR do
pedido.
V. Contra-alegações (Ondavis):
(a) Pela factualidade dada como provada, julgou bem o tribunal recorrido ao
acolher a excepção invocada: estão já há muito ultrapassados os prazos legais para
o exercício do direito de acção pelo recorrente;
(b) Com efeito, e unanimemente entendido que as situações previstas no art.
914 CC são aplicáveis, por interpretação extensiva, os prazos estabelecidos no art.
917, e nunca o prazo geral do art. 309 CC;
(c) Deve ser mantida inteiramente a sentença recorrida.
VI. Recurso: pronto para julgamento, nos termos do art. 705 CPC.
VII. Sequencia:
(a) A sentença recorrida apenas se debruçou sobre o pedido de reparação ou
substituição da moto e neste domínio não foi posta em crise pelo recorrente.
(b) Arguida a nulidade por omissão de pronúncia, posto que o pedido
formulado contra a R. Honda Motor recobre autonomia característica e não
dependente do pedido formulado contra Ondavis senão nos precisos termos da
formula-pedido subsidiário, que aliás excluiu em concreto esta ultima R. quando
muito bem poderia tê-la incluído, esta presente na verdade o hiato. De qualquer
modo, e menos importante declarar nulo o despacho quanto suprir a nulidade,
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verificando agora se a causa deve prosseguir nos limites de uma responsabilidade
do produtor accionada contra o fabricante.
(c) Ora, Honda Motor e segundo a p.i. entidade incluída no art. 2, DL 383/89,
06.11, enquanto o tipo de responsabilidade previsto neste instrumento legal pode
conformar pedidos de reparação de prejuízos nos termos em que o A. apresenta o
seu, e ate 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do defeito
causador, art. 11 cit.
(d) Por conseguinte, neste domínio não prescreveu o direito accionário e
segundo a Contestação apresentada por Honda Motor também se nau verifica
hipótese de caducidade; transcreve-se: …a moto foi vendida em 01.03.01…; a
matricula data desse mesmo dia, bem assim o livrete - …esta correcto o A. quando
afirma que a R. se considera produtor para efeitos do DL 383/89 e pela presente
Contestação impugna esta a existência de defeito na moto em causa… pois e
factual que oferecia a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em
conta… a utilização que dela razoavelmente pode ser feita e o momento da sua
entrada em circulação.
(e) Seguirá a causa, pois, regressando à fase da Audiência Preparatória antes
de ser anotada a matéria assente e elaborada a base instrutória, tudo visto à luz do
art. 508-A/1.e CPC.
(f) Mas o despacho recorrido subsiste naturalmente na parte em que não é
afectado por esta decisão.
VIII. Custas: segundo o decaimento, no final.
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