PN 4704.04 venda de veiculo com defeitos
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PN 4704.04 venda de veiculo com defeitos
________________________________________________________________________ PN 4704.04-5; Ap.: Tc. Tabuaço, 1 J. ( ); Ap.e1:; Ap.os: ________________________________________________________________________ Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Introdução: (a) O recorrente não se conforma com a sentença de 1a Instância através da qual foi negada a procedência do pedido de reparação de uma moto de marca Honda, com motivo em ter prescrito o direito de acção, quando também invocou a responsabilidade do produtor e pediu o ressarcimento dos danos causados por acidente alegadamente provocado por defeito de fabrico. (b) Da sentença recorrida: (1) Não vem referido expressamente na lei o prazo de caducidade para o exercício do direito de reparação de coisa defeituosa, art. 914 CC: a grande maioria da jurisprudência e boa parte da doutrina tem entendido que a lacuna deve ser suprida através da aplicação extensiva do art. 917 CC; (2) Temos assim que… o comprador deve denunciar ao vendedor o vicio ou a falta de qualidade da coisa…ate 30 dias depois de conhecido o defeito, e dentro de 6 meses após a entrega, art. 916 CC; 1 Adv.: Sr. 2 Adv.: 3 Adv.: Dra. 1 (3) O dito art. 917 cit. Esclarece entretanto que a acção de anulação por simples erro caduca findo qualquer dos prazos fixados naquele art. 916 CC sem ter sido feita a denuncia pelo comprador ou decorrido 6 meses sobre esta; (4) E referindo ele o prazo de anulação da compra e venda de coisa defeituosa, igual prazo deve ser observado quando se pretenda manter os efeitos do mesmo contrato com a reparação da coisa4; (5) Ora, ponderando a data em que ocorreu a compra do veiculo… (01.03.02) e a data em que o A. veio a sofrer um embate (02.06.28) que imputa a deficiência no funcionamento do mesmo, e que determina o recurso a presente acção para obter que seja reparado, e manifesto estarem ultrapassados os prazos do art. 917 CC convocado. II. Matéria assente: (1) O A. adquiriu a Ondavis, 01.03.02, um veiculo motorizado de marca Honda CBR 900 RR,; (2) Com este veículo veio a sofrer um embate, 02.06.28, em resultado de mau funcionamento do mesmo; (3) Pediu a condenação da R. na reparação do veículo em causa ou, caso tal se não mostre possível, a substituição dele por outro de idênticas características; (4) Subsidiariamente, que Honda Motor, fosse condenada a pagar-lhe as quantias de euros 6 453,29 a titulo de indemnização por danos patrimoniais, e de euros 25 000,00, de danos não patrimoniais; (5) Alegou que o acidente de onde resultaram os danos foi provocado por defeito de fabrico da moto; (6) A acção deu entrada em 03.09.04. 4 Citou Baptista Machado, Acordo Negocial e Erro na Venda de Coisas Defeituosas, BMJ 215, p. 5 ss; Vaz Serra, Prescricao Extintiva e Caducidade, sep. BMJ 105 e 107, p. 566: Pires de Lima& Antunes Varela, Codigo Civil Anotado, II, 4a ed., Coimbra, 1997, p. 213: a relativa estreiteza dos prazos fixados para a denuncia do defeito e a caducidade da accao, quando a venda de coisas defeituosas se refira a coisas moveis, tem por fim, nao so encurtar a duracao do estado de incerteza que a anulabilidade lanca sobre a 2 III. Cls./Alegaçoes: (a) Na presente acção, o A. alega uma causa de pedir e um pedido principal contra a principal R., Ondavis; e alega uma causa de pedir e um pedido subsidiário contra a também subsidiária R. Honda Motor; (b) Apenas a R. Ondavis veio invocar a excepção de caducidade de acção, mas o tribunal recorrido, julgando-a procedente, absolveu ambas as RR do pedido; (c) Ora, de acordo com o art. 469/1 CPC, diz-se subsidiário o pedido que e apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior; (d) E no caso em apreço, o pedido principal foi na verdade julgado improcedente; (e) Assim, havendo um pedido subsidiário, deveria tê-lo o tribunal recorrido apreciado, o que não aconteceu: a sentença recorrida limitou-se a absolver as RR do pedido, não expondo as razoes de facto e de direito em que se baseou para também absolver a R. Honda Motor; (f) Estamos perante uma nulidade por omissão de pronúncia, arts. 660 e 668/1.d CPC; (g) Contudo, e no caso de se entender que ao absolver as RR do pedido se pronunciou também o tribunal sobre o pedido subsidiário, a decisão e também nula porque não especifica os fundamentos de facto e de direito em que se baseia, art. 668/1.b CPC; (h) Entretanto, as disposições dos arts. 916 e 917 CC referem-se a denuncia dos defeitos e ao prazo de caducidade que contemplam apenas as acções de anulação por simples erro, relativas a venda de coisas defeituosas; (i) E na verdade a segurança do comercio jurídico que justifica esses prazos curtos de anulação do contrato de compra e venda, tendo em conta que são seus efeitos a restituição de tudo quanto tiver sido prestado pelas partes ou seu valor correspondente, art. 289 CC; compra com inconvenientes de varia orde no comercio jurídico, mas evitar também as dificuldades de prova que os longos prazos de caducidade acabariam por criar. 3 (j) Mas esta necessidade já se não verifica no caso de acções judiciais cujo objectivo esta em exigir a reparação de coisa vendida com defeito ou a sua substituição, art. 914 CC; (k) Neste caso, as partes não estão obrigadas a restituir o que haviam prestado, mas apenas a eliminar os defeitos da coisa vendida, ou a entregar outra, de substituição: não há necessidade de sujeitar este tipo de acções a prazos cur tos; (l) E uma vez que a lei e omissa, devera aplicar-se o prazo geral, previsto no art. 309 CC, dado que as disposições legais que estabelecem prazos de caducidade não podem ser aplicadas a situações que não estejam clara e taxativamente definidas ou concretizadas; (m) Acresce ainda a favor desta tese a negativa do legislador do DL 267/94, 25.10, que não alterou então o texto do art. 917 CC: o problema já na altura era alvo de divergentes opiniões; (n) Por fim, com base nos fundamentos invocados na sentença recorrida, nunca o tribunal recorrido poderia ter absolvido a R. Honda Motor, demandada a título subsidiário com base na circunstância de ser produtora do veículo, visto o DL 383/98, 06.11; (o) Com efeito, a responsabilidade do produtor e independente de culpa e o direito ao ressarcimento prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do defeito e da identidade do fabricante, art. 11, DL cit.; (p) No entanto, a prescrição deste direito não foi alegada por Honda Motor e, mesmo que o tivesse sido, o argumento nunca poderia proceder; (q) Deste modo, alem de nula, a sentença em crise viola o disposto nos arts. 917 CC e 11, DL 383/89, 06.11: deve ser revogada, para prosseguimento da lide. IV. Contra-alegações (Honda Motor): (a) E quase unanimemente considerado pela doutrina e jurisprudência que os prazos de caducidade estabelecidos nos arts. 916 e 917 CC devem ser aplicados as acções tendentes ao exercício do direito de reparação de coisa defeituosa; 4 (b) Invocou a R. Ondavis a caducidade do nunca admitido direito invocado pela A., baseando-se num conjunto de factos provados pelo confronto articular; (c) Dados tais factos como provados, tem-se como decorrência lógica que o direito que o A. se arrogava já caducou; (d) E a extinção por caducidade desse direito e eficaz em relação a ambas as recorridas: julgou bem o tribunal de 1a instância ao absolver ambas as RR do pedido. V. Contra-alegações (Ondavis): (a) Pela factualidade dada como provada, julgou bem o tribunal recorrido ao acolher a excepção invocada: estão já há muito ultrapassados os prazos legais para o exercício do direito de acção pelo recorrente; (b) Com efeito, e unanimemente entendido que as situações previstas no art. 914 CC são aplicáveis, por interpretação extensiva, os prazos estabelecidos no art. 917, e nunca o prazo geral do art. 309 CC; (c) Deve ser mantida inteiramente a sentença recorrida. VI. Recurso: pronto para julgamento, nos termos do art. 705 CPC. VII. Sequencia: (a) A sentença recorrida apenas se debruçou sobre o pedido de reparação ou substituição da moto e neste domínio não foi posta em crise pelo recorrente. (b) Arguida a nulidade por omissão de pronúncia, posto que o pedido formulado contra a R. Honda Motor recobre autonomia característica e não dependente do pedido formulado contra Ondavis senão nos precisos termos da formula-pedido subsidiário, que aliás excluiu em concreto esta ultima R. quando muito bem poderia tê-la incluído, esta presente na verdade o hiato. De qualquer modo, e menos importante declarar nulo o despacho quanto suprir a nulidade, 5 verificando agora se a causa deve prosseguir nos limites de uma responsabilidade do produtor accionada contra o fabricante. (c) Ora, Honda Motor e segundo a p.i. entidade incluída no art. 2, DL 383/89, 06.11, enquanto o tipo de responsabilidade previsto neste instrumento legal pode conformar pedidos de reparação de prejuízos nos termos em que o A. apresenta o seu, e ate 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do defeito causador, art. 11 cit. (d) Por conseguinte, neste domínio não prescreveu o direito accionário e segundo a Contestação apresentada por Honda Motor também se nau verifica hipótese de caducidade; transcreve-se: …a moto foi vendida em 01.03.01…; a matricula data desse mesmo dia, bem assim o livrete - …esta correcto o A. quando afirma que a R. se considera produtor para efeitos do DL 383/89 e pela presente Contestação impugna esta a existência de defeito na moto em causa… pois e factual que oferecia a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em conta… a utilização que dela razoavelmente pode ser feita e o momento da sua entrada em circulação. (e) Seguirá a causa, pois, regressando à fase da Audiência Preparatória antes de ser anotada a matéria assente e elaborada a base instrutória, tudo visto à luz do art. 508-A/1.e CPC. (f) Mas o despacho recorrido subsiste naturalmente na parte em que não é afectado por esta decisão. VIII. Custas: segundo o decaimento, no final. 6