O GUIA ICC DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
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O GUIA ICC DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
12ª Edição 2014 O GUIA ICC DE PROPRIEDADE INTELECTUAL Questões Atuais e Emergentes para Empresários e Formuladores de Diretrizes 12ª Edição 2014 O GUIA ICC DE PROPRIEDADE INTELECTUAL Questões Atuais e Emergentes para Empresários e Formuladores de Diretrizes Copyright © 2014 Câmara Internacional de Comércio (ICC) ICC detém todos os direitos autorais e outros direitos de Propriedade Intelectual sobre este trabalho, e incentiva sua reprodução e disseminação atendendo aos seguintes requisitos: Q ICC deve ser citada como fonte e detentora dos direitos autorais, mencionando o título do documento, © International Chamber of Commerce (ICC), e o ano de publicação, se disponível. Q Qualquer modificação, adaptação ou tradução, para qualqurer uso comercial requer expressa autorização por escrito, e também para o uso sob qualquer forma que implique que outra organização ou pessoa é a fonte do trabalho, ou está associada com o trabalho. Q O trabalho não pode ser reproduzido ou disponibilizados em websites, exceto através de um link para a página da ICC na web (não o documento em si). A permissão pode ser requerida à ICC por meio do e-mail [email protected] Os patrocinadores do Guia ICC de Propriedade Intelectual Patrocinadores Principales A tradução da versão em português é uma cortesia de Dannemann Siemsen Bigler & Ipanema Moreira Patrocinador 2014 Índice Índice Prefácio Agradecimentos Links Fundamentos da propriedade intelectual ........................................................................................... 1 Desenvolvimentos com impacto sobre a proteção à propriedade intelectual ................................ 8 Guia A. Criando valor a partir da propriedade intelectual I. Gestão de ativos de propriedade intelectual para criar valor...................18 II. Licenciamento ................................................................................................................. 20 III. B. 1. Questões de interesse geral ................................................................................... 20 2. Situações específicas ............................................................................................. 25 2.1. Gestão coletiva e licenciamento de direitos autorais ................................... 25 2.2. Patentes e normas ....................................................................................... 25 Valorização e monetização de ativos de propriedade intelectual .............................. 27 Obtenção de ativos de propriedade intelectual I. II. Patentes ........................................................................................................................... 31 1. Serviço de cooperação de patentes e harmonização do direito substantivo de patentes .................................................................................................................. 31 2. Qualidade de patentes ........................................................................................... 34 3. Patenteabilidade de novos usos para compostos conhecidos ............................... 34 4. Os trabalhos sobre o sistema de patentes na Europa ........................................... 35 5. Considerações sobre idiomas ................................................................................ 37 Desenhos ......................................................................................................................... 39 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC Índice III. IV. V. C. 2014 Direitos autorais ............................................................................................................. 41 1. Direitos morais ........................................................................................................ 43 2. Proteção de artistas audiovisuais ........................................................................... 43 3. Proteção das emissoras de rádio e televisão ......................................................... 44 4. Acesso a obras publicadas para pessoas cegas, com deficiência visual ou outras deficiências para o acesso ao texto impresso ........................................ 44 5. Obras órfãs ............................................................................................................. 45 Marcas ............................................................................................................................. 46 1. Harmonização e simplificação de regras de marcas e procedimentos .................. 46 2. Marcas de alto renome / marcas notoriamente conhecidas ................................... 47 3. Buscas .................................................................................................................... 48 4. Restrições ao uso de marcas em embalagens ...................................................... 49 5. Marcas não tradicionais .......................................................................................... 51 Nomes de domínio .......................................................................................................... 53 1. Expansão do cenário de nomes de domínio .......................................................... 53 2. Desafios para novos registros de gTLD e detentores de marca ............................ 55 VI. Indicações geográficas. ................................................................................................. 56 VII. Direitos de Variedades de Plantas (PVR) ..................................................................... 58 VIII. Segredos de negócios / informações confidenciais sobre negócios ....................... 59 IX. Outras formas de propriedade intelectual ................................................................... 60 1. Produtos de informática, ex: bancos de dados ...................................................... 60 2. Direitos indígenas / comunitários / tradicionais ...................................................... 62 Aplicação dos direitos de propriedade intelectual I. Prioridades de aplicação ............................................................................................... 65 1. Litígio sobre direitos de propriedade intelectual ..................................................... 65 2. Aplicação de DPI na Internet .................................................................................. 66 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 II. III. D. Índice Resolução de conflitos sobre propriedade intelectual através de arbitragem ou mediação .................................................................................................................... 69 1. Arbitragem .............................................................................................................. 70 2. Mediação ................................................................................................................ 73 Contrafação e pirataria ................................................................................................... 74 Interação entre propriedade intelectual e outras áreas I. Desenvolvimento econômico sustentável ................................................................... 77 II. Proteção ambiental ......................................................................................................... 79 1. Diversidade biológica ............................................................................................. 79 2. Mudança climática .................................................................................................. 71 III. Inovação 83 IV. Concorrência ................................................................................................................... 85 V. Sociedade da informação .............................................................................................. 87 Notas GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC Prefácio 2014 Prefácio A propriedade industrial (PI) continua sendo um campo em constante evolução, não raro atrelado a mudanças tecnológicas, econômicas, políticas e sociais. Essa mudança no cenário geoeconômico, por sua vez, levou comunidades empresariais em diversos países a ter um crescente interesse nas utilizações da PI como ferramenta estratégica. Governos de vários países também estão vendo a PI como forma de ajudar o crescimento econômico sustentável, sejam economias emergentes, que procuram construir sua base econômica, ou economias mais maduras que querem manter sua vantagem competitiva no mercado global. A maior facilidade de comunicações e viagens também levou a mais negócios internacionais e a transações e trocas de PI. Isto traz consigo a necessidade de uma igualdade de condições e regras coerentes no mundo todo. O comércio em si pode exercer um papel significativo no âmbito governamental, familiarizando-o com o tipo de infraestrutura de PI necessária para o crescimento de indústrias de ponta, além do estímulo a mudanças tecnológicas. Os processos acelerados do desenvolvimento da informação e de outras tecnologias, além da tendência para uma maior colaboração em inovação estão tendo um grande impacto sobre a forma como a PI é utilizada, licenciada e protegida. O surgimento de novos aplicativos e plataformas da internet, a crescente onipresença dos dispositivos móveis e da internet, a presença maciça da banda larga, e a mudança de comportamento do consumidor estão levando proprietários de PI a reconsiderar suas estratégias e modelos de distribuição, comercialização e controle de seus ativos intelectuais no ambiente eletrônico. O papel da PI na sociedade – principalmente patentes e direitos autorais – continua a ser objeto de intenso debate, tanto ao nível nacional quanto internacional. Os trabalhos práticos de PI também continuam a ser mal compreendidos. As empresas devem participar ativamente destes debates e explicar como a PI é usada na prática como apoio à inovação e à criação. Esta edição de 2014 da principal publicação sobre propriedade intelectual da ICC – “O Guia ICC de Propriedade Intelectual: Questões Atuais e Emergentes para Empresários e Formuladores de Diretrizes” – foi reestruturado para melhor refletir a forma como as empresas consideram e lidam com a PI, ou seja, como um ativo que pode ser usado para criar valor para a empresa, para os consumidores e para a sociedade como um todo, e que deve ser administrado adequadamente. Um capítulo de apresentação descrevendo os progressos relativos à proteção da PI é seguido por capítulos sobre criação de valor a partir da PI, obtenção de ativos de PI, aplicação dos direitos de PI, e a interação entre PI e outras diretrizes. Cada seção explica o histórico e o cenário atual, bem como oferece algumas perspectivas. Foram acrescentadas seções sobre vários tópicos novos: gestão e licenciamento de PI, qualidade de patentes, harmonização e simplificação das regras de marcas, restrições de marcas em embalagens, marcas não tradicionais e inovação. Os nomes de domínio já não são subordinados a marcas, mas tratados como ativos de PI por si só. Outras seções foram simplificadas para destacar questões atuais. O capítulo de introdução sobre os avanços que têm impacto sobre os direitos de PI foi atualizado para esta edição, assim como as seções sobre marcas, segredos de negócios, nomes de domínio, litigância de direitos de PI, aplicação na internet, contrafação, desenvolvimento econômico sustentável e mudança climática. GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Prefácio Esperamos que o Guia de PI da ICC continue a ser uma ferramenta de referência útil para todos aqueles que trabalham com – ou precisam entender – a política de propriedade intelectual, e agradecemos quaisquer comentários dos leitores para que possamos continuar a melhorar esta publicação. Jean-Guy Carrier ICC David Koris Commissão da ICC sobre Propriedade Intelectual Esta é a décima-segunda edição de “O Guia ICC de Propriedade Intelectual: Questões Atuais e Emergentes para Empresários e Formuladores de Diretrizes”. A primeira edição data de 2000. O Guia expressa as posturas atuais da ICC e não se destina a criar uma nova política da ICC. Esta publicação em inglês, e em outros idiomas, bem como documentos mencionados sobre a política da ICC podem ser acessados em www.iccwbo.org/products-and-services/trade-facilitation/ip-roadmap. GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC Agradecimentos 2014 Agradecimentos A ICC agradece as principais contribuições recebidas dos membros da força-tarefa do Guia de PI da ICC e de outros grupos da ICC para a presente atualização e, em especial: Ingrid Baele, Philips Intellectual Property & Standards, Netherlands (Presidente da Força-Tarefa) Tomás Arankowsky Tamés, Avahlegal S. C., México Rajesh Bagga, Tata Motors, Índia Axel Braun, F. Hoffmann-La Roche AG, Suíça Stavros Brekoulakis, Queen Mary University of London, Reino Unido Andrew Bridges, Fenwick & West LLP, Estados Unidos Tim Brückmann, Deutsche Telekom AG, Alemanha Beate Devoghele-Lalk, Kanzlei Devoghele-Lalk, Alemanha st David Fares, 21 Century Fox, Estados Unidos Bradley Grout, Hunton & Williams LLP, Estados Unidos Ivan Hjertman, IP Interface AB, Suécia Urho Ilmonen, FACT Law, Finlândia Thomas Jacob, Chemical Industry Council of California, EUA Michael Jewess, Research in Intellectual Property, Reino Unido Diana de Mello Jungmann, National Confederation of Industry Brazil (CNI), Brasil Mathias Karlhuber, COHAUSZ & FLORACK, Alemanha Douglas Kenyon, Hunton & Williams LLP, Estados Unidos Edgar Krieger, CIOPORA, Alemanha Sandra Leis, Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira, Brasil Julian D. M. Lew QC, 20 Essex Street Chambers, Reino Unido Elisabeth Logeais, UGGC Avocats, França Hao Ma, CCPIT Patent and Trademark Law Office, China José Mauro Machado, Pinheiro Neto Advogados, Brasil Ileana del C. Martinelli, ARIFA, Panamá John Paul, Finnegan and Henderson, Estados Unidos Flip Petillion, Crowell & Moring, Bélgica Richard Pfohl, Music Canada, Canadá Sudhir Raja Ravindran, Altacit Global, Índia Beatrice Renggli, Axpo Power AG, Suíça Tim Roberts, Brookes Batchellor LLP, Reino Unido Isabelle Robinet-Muguet, Orange, França José Antonio Romero, Becerril, Coca & Becerril, S.C., México Marianne Rots, Unilever, Holanda Ana de Sampaio, J. E. Dias Costa, Lda., Portugal GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Agradecimentos Uwe Schriek, Siemens AG, Berlin, Alemanha Peter Dirk Siemsen, Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira, Brasil Bradley Silver, Time Warner Inc., Estados Unidos Derek Slater, Google, Estados Unidos Michael Soo, Shook Lin & Bok, Malásia Wendell Taylor, Hunton & Williams LLP, Estados Unidos Stéphane Tronchon, Qualcomm, Estados Unidos Elio de Tullio, De Tullio & Partners, Itália Eduardo Varela, Cavelier Abogados, Colômbia Daphne Yong-d’Hervé ( Secretária da Força-Tarefa) and Claire Labergerie, Secretariado da ICC Agradecemos também a Jennifer Brant, Innovation Insights, por sua contribuição, e aos vários membros da ICC e comitês nacionais de diferentes regiões que contribuíram com seus valiosos comentários e ideias para essa atualização. Muito obrigado também aos colegas do Secretariado da ICC por suas contribuições e ajuda na coordenação de comentários de outros grupos e comissões da ICC. GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC Links 2014 Links International Chamber of Commerce ICC www.iccwbo.org Convention on Biological Diversity CBD www.cbd.int Five Intellectual Property Offices IP5 www.fiveipoffices.org Five Trademark Offices TM5 www.tmfive.org International Corporation for Assigned Names and Numbers ICANN www.icann.org International Treaty on Plant Genetic Resources for Food and Agriculture PGRFA www.planttreaty.org International Union for the Protection of New Varieties of Plants UPOV www.upov.int Organisation of Economic Co-operation and development OECD www.oecd.org United Nations Commission on International Trade Law UNCITRAL www.uncitral.org United Nations Framework Convention on Climate Change UNFCCC unfccc.int World Health Organization WHO www.who.int World Intellectual Property Organization WIPO www.wipo.int World Trade Organization WTO www.wto.org GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Fundamentos da propriedade intelectual Fundamentos da Propriedade Intelectual A Propriedade intelectual (PI) é uma criação do intelecto, que é de propriedade de uma pessoa física ou de uma organização no setor público ou privado, que pode então escolher entre compartilhá-la livremente ou controlar seu uso de determinadas maneiras. A PI é encontrada em quase toda parte – em obras criativas como livros, filmes, discos, música, arte e software, e em objetos do dia-a-dia, como automóveis, computadores, medicamentos e variedades de plantas, todos eles desenvolvidos graças aos avanços da ciência e da tecnologia. As características distintivas que nos ajudam a escolher os produtos que compramos, como nomes de marcas e desenhos, podem se enquadrar dentro do escopo da PI. Até mesmo o lugar de origem de um produto pode ter direitos relativos ao mesmo, como o caso de Champagne e Gorgonzola. Muito do que vemos e usamos na internet, seja uma página da internet ou o nome de um domínio, também inclui ou representa alguma forma de PI. Através de um sistema de direitos de propriedade intelectual (DPI), é possível não só assegurar que uma inovação ou criação seja atribuída ao seu criador ou produtor, mas também assegurar a “propriedade” da mesma e, como resultado, beneficiar-se comercialmente. Ao proteger a propriedade intelectual (PI), a sociedade reconhece os benefícios trazidos por ela, e dá incentivo para que as pessoas invistam tempo e recursos para desenvolver inovações e expandir o conhecimento. O sistema de PI é elaborado para beneficiar a sociedade como um todo, alcançando um delicado equilíbrio para assegurar que sejam atendidas tanto as necessidades do criador como do usuário. Geralmente os DPI permitem que o detentor dos direitos os exerçam sobre o uso de sua obra por um período limitado de tempo. Como contrapartida pela concessão desses direitos, o sistema de PI contribui para a sociedade de várias maneiras, como por exemplo: enriquecendo o acervo de conhecimento público e cultura; mantendo concorrência leal e estimulando a produção de uma ampla gama de produtos e serviços de qualidade; respaldando o crescimento econômico e o emprego; apoiando a inovação e a criação; e promovendo avanços tecnológicos e culturais e de expressão. Quando os direitos de propriedade intelectual adequados ou suficientes não estiverem disponíveis, ou sua aplicação for difícil, pessoas e empresas inovadoras vão depender, em maior grau, de outros meios para se protegerem contra a concorrência desleal. Por exemplo, através de sigilo, acordos contratuais ou recursos técnicos para impedir a imitação. Esses meios podem ser menos eficazes na promoção dos objetivos expostos acima. GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 1 Fundamentos da propriedade intelectual 2014 Como é protegida a propriedade intelectual? Em geral, a propriedade intelectual (PI) é protegida dando-se ao criador de uma obra, ou a um inventor, direitos exclusivos para explorar comercialmente sua criação ou invenção por um período limitado de tempo. Esses direitos também podem ser vendidos, licenciados, ou o detentor dos direitos pode dispor deles de outras maneiras. Os direitos de propriedade intelectual (DPI) são concedidos nos termos das leis de cada país ou região. Além disso, vários acordos internacionais sobre direitos de propriedade intelectual harmonizam as leis e procedimentos, ou permitem que direitos de propriedade intelectual sejam registrados ao mesmo tempo em diversos países. Tipos diferentes de propriedade intelectual – criações literárias e artísticas, invenções, nomes de marcas e desenhos, para citar alguns – são protegidos de maneiras diferentes: Criações nos campos da literatura e das artes, tais como livros, pinturas, filmes, músicas e gravações, bem como software, são geralmente protegidos por direitos autorais ou pelos assim chamados direitos conexos; Invenções tecnológicas são especificamente protegidas por patentes; Características distintivas – como palavras, símbolos, odores, sons, cores e formas – que distinguem um produto ou serviço de outro, podem ser protegidas por direitos de marcas; A aparência externa específica de objetos, tais como móveis, peças de carrocerias de automóvel, artigos de mesa ou jóias, pode desfrutar da proteção de desenhos; As indicações geográficas e segredos de negócios também são considerados tipos de propriedade intelectual, e a maioria dos países confere a eles alguma forma de proteção legal; As regras para impedir concorrência desleal no mundo comercial também ajudam a proteger segredos de negócios e outros tipos de propriedade intelectual; Variedades de plantas são protegidas principalmente por um sistema específico de proteção de PI chamado direitos de variedades de plantas que também podem ser protegidas por patentes ou por uma combinação dos dois sistemas; e Em alguns países, circuitos integrados e bancos de dados recebem proteção legal específica. O mesmo produto também pode ser protegido simultaneamente por mais de um tipo de direito de propriedade intelectual em diferentes países. Direitos Autorais Os direitos autorais existem para estimular a produção original de criações artísticas, literárias e musicais, desde livros e pinturas até filmes de cinema, gravações e software. O sistema de direitos autorais recompensa a expressão artística permitindo ao criador beneficiar-se comercialmente de sua obra. Além de conceder direitos econômicos, o direito autoral também confere direitos “morais” que permitem ao criador reivindicar a autoria e impedir mutilações ou deformações de sua obra que possam prejudicar sua reputação. 2 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Fundamentos da propriedade intelectual Para qualificar-se para proteção de direitos autorais, a obra precisa ser uma criação original e ser expressa em determinada forma fixa. Os direitos autorais são automaticamente conferidos ao autor uma vez que a obra esteja criada, embora alguns países mantenham sistemas de registro voluntário que proporcionam benefícios adicionais. Ela pode então ser licenciada ou cedida, frequentemente a um editor ou produtor. A proteção de direitos autorais dá ao autor direitos exclusivos por determinado período de tempo, geralmente, a partir da criação da obra, até 50 ou 70 anos após o seu falecimento ou, para gravações sonoras, muitas vezes 70 anos ou mais após a publicação. A lei de direitos autorais permite que o detentor dos direitos autorais controle determinados usos de sua obra. Esses usos, que o autor pode autorizar ou proibir, incluem especificamente a reprodução, distribuição, disponibilização, aluguel, gravação, comunicação ao público, difusão por rádio e televisão, e tradução ou adaptação da obra. Em alguns países, o autor não tem o direito de impedir determinados usos de suas obras, mas tem o direito de ser remunerado pelo seu uso. Em cada país existem exceções que permitem que o público faça uso das obras sem remunerar o autor ou obter sua autorização. Um exemplo é o uso limitado de citações para ilustração ou ensino. As proteções oferecidas ao detentor dos direitos autorais, bem como as limitações e exceções previstas nas leis de direitos autorais, constituem uma parte essencial do arcabouço dos direitos autorais. Objetivando um equilíbrio apropriado, juntas elas facilitam a criação de obras artísticas bem como novos meios para distribuí-las e apreciá-las. A maioria dos países dá proteção semelhante a produtores de fonogramas, intérpretes e organismos de radiodifusão. Em alguns países, intérpretes, produtores e organismos de radiodifusão de obras amparadas por direitos autorais são protegidos por direitos autorais da mesma forma que os autores; em outros países, no entanto, eles são protegidos por direitos conexos ou correlatos. O direito autoral tornou-se cada vez mais importante com o desenvolvimento da tecnologia digital e da internet, com papel de destaque na proteção à propriedade intelectual para conteúdo distribuído online – e onde enfrenta dificuldades para ser aplicado. Existem diversos acordos internacionais sobre proteção de direitos autorais e direitos conexos. Eles abrangem a Convenção de Berna para Proteção de Obras Literárias e Artísticas (1886), a Convenção de Roma para Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão (1961), a Convenção de Genebra para Proteção de Produtores de Fonogramas contra a Reprodução Não Autorizada de seus Fonogramas (1971), o Tratado da OMPI sobre Direitos Autorais (1996) e o Tratado da OMPI sobre Interpretação ou Execução de Fonogramas (1996) (ambos abordam a proteção dos direitos autorais, produtores musicais e intérpretes no mundo digital) e, mais recentemente, o Tratado de Marrakesh para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas para Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou outras Deficiências para o Acesso ao Texto Impresso. O Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) (1994) é o primeiro acordo multilateral de propriedade intelectual relativo ao comércio. Ele abrange a maioria dos tipos de propriedade intelectual, e inclui direitos autorais e direitos conexos. Uma “patente” é uma autorização governamental que dá ao inventor o direito, por um determinado período de tempo, de impedir que outros usem, fabriquem, vendam, ofereçam para venda ou importem sua invenção sem sua autorização. Em troca, o inventor precisa revelar os detalhes de sua invenção em um documento de patente que é colocado à disposição do público. Essencialmente, as patentes representam um contrato social entre a sociedade como um todo e os inventores. GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 3 Fundamentos da propriedade intelectual 2014 Uma inovação que o inventor prefira manter em segredo, conhecida como ou um segredo de negócio, é protegida nos termos de diferentes leis. Na maioria dos países, a proteção de patente dura 20 anos, contados a partir da data do depósito, e é emitida pelos escritórios de patentes nacionais ou regionais aos quais o inventor precisa submeter um pedido. Para que a patente seja concedida, a invenção precisa atender a três condições: Precisa ser nova – nunca ter sido publicada ou usada publicamente antes; Deve ter aplicação industrial – precisa ser algo que possa ser fabricado ou usado industrialmente; e Precisa ser “não óbvia” – não deve ser uma invenção restrita a indivíduos com especialização na área pertinente. Ao longo dos anos, sistemas de patentes têm sido adotados por muitos países por que: estimulam a revelação de informações ao público, aumentando o acesso do público aos conhecimentos técnico e científico. Sem a garantia de uma patente, um inventor, seja pessoa física ou empresa, pode preferir manter em segredo os detalhes de sua invenção; dão incentivos e recompensas para inovação e para investimentos em pesquisa e desenvolvimento, e para futuras invenções; a duração limitada de uma patente estimula a rápida comercialização das invenções, e assim o público recebe mais cedo um benefício concreto da invenção; por estimularem a publicação de detalhes das invenções, as patentes ajudam a evitar a duplicação de pesquisas, estimulando mais pesquisa, inovação e concorrência; e patentes são vistas como uma segura titularidade de propriedade intelectual que é concedida, na maioria dos países, após rigoroso processo de exame. O sistema de patentes vem continuamente se desenvolvendo ao longo dos anos, o que tem contribuído para a sua utilização eficaz. Para coordenar os sistemas de patentes dos países e enfrentar as questões fundamentais e processuais na obtenção de patentes estaduais e regionais, existem vários acordos internacionais sobre proteção de patentes. Para questões essenciais, os mais importantes são a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (1883) e o Acordo da OMC sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio (TRIPS) (1994), enquanto os principais tratados de patentes sobre questões processuais são o Tratado de Cooperação de Patentes (1970) e o Tratado de Direito Patentário (2000). Há, também, alguns outros acordos regionais como a Convenção sobre a Patente Europeia (1973), o Acordo de Lusaka (1976), o Acordo de Bangui (1977) e a Convenção Eurasiana de Patentes (1994). A Convenção sobre a Patente Europeia (1973) estabelece regras para a obtenção de Patentes Europeias que, quando concedidas, se transformam em patentes nacionais nos países designados. Uma versão revista da Convenção (EPC 2000) e Regulamentos para Implementação entraram em vigor em 13 de dezembro de 2007. 4 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Fundamentos da propriedade intelectual Os direitos relativos a desenhos protegem aspectos visuais novos e originais de um produto ou de sua embalagem. Os requisitos para proteção tomam emprestados conceitos tanto da lei de direito patentário (inovação) como da lei de direito autoral (originalidade). Para se qualificar para proteção, o desenho precisa apresentar características estéticas, não deve ser determinado unicamente por uma função técnica e não pode ser antecedido por um desenho conhecido que, de uma maneira geral, seja idêntico ou semelhante. Os desenhos podem ser expressos em formatos bidimensionais (desenhos propriamente ditos) ou tridimensionais (modelos). Os desenhos contribuem significativamente para a comercialização de produtos ao agregar valor comercial a eles, sendo ativos fundamentais de diversas indústrias, como por exemplo, têxtil, moda, dispositivos móveis para consumidores, software (interfaces) de computador, automóveis, mobiliário e decoração. O sistema para proteção de desenhos difere de um país para outro e, na maioria dos países, a proteção é sujeita a registro. A proteção de desenhos é uma área que ultimamente tem se beneficiado de significantes e promissoras harmonizações em níveis de depósito internacional assim como de importante lei aplicável. O Acordo de Haia (1925) relativo ao registro internacional de desenhos industriais, conforme alteração ao Ato de Genebra (1999), permite o depósito centralizado de pedidos de desenhos para proteção nos vários países signatários do Acordo (que inclui a União Europeia). Os Regulamentos mais recentes entraram em vigor em 1º de abril de 2010. Para questões processuais, a classificação de produtos é regida pelo Acordo de Locarno (1968). Em 2012, mais de 2.600 pedidos foram depositados através do Sistema de Haia. Uma via paralela comum para depósito na UE é o OHIM, em Alicante, que faz o registro de desenhos Comunitários. Em relação à lei substantiva, a harmonização foi concretizada dentro da União Europeia com o Regulamento nº 6/2002. Ele estabelece direitos de desenhos Comunitários vigentes em todos os 28 Estados-Membros da União Europeia e dá proteção, por até 25 anos, a desenhos registrados e, por um período mais curto de três anos, a desenhos não registrados. Na OMPI, discussões referentes a um projeto sobre Tratado de Direito de Desenhos estão em andamento, com o objetivo de harmonizar aspectos administrativos de todo o processo de depósito. O proprietário de um desenho protegido tem o direito de impedir a cópia do mesmo por terceiros, além de proibir a fabricação, venda, importação ou exportação de produtos que tenham ou utilizem o desenho. Dependendo dos países, o proprietário pode simultaneamente valer-se da proteção das leis de direitos autorais, marcários e patentários. A importância econômica dos desenhos na economia moderna tem chamado mais atenção ultimamente, com destaque para a necessidade de mais harmonização, orientações sobre o âmbito de proteção dos desenhos e sua utilização. As marcas permitem que consumidores e empresas diferenciem entre produtos e serviços de diversos produtores, e selecionem produtos de fabricantes de reputação confiável. Para os fabricantes ou prestadores de serviços que investiram tempo, esforço e dinheiro para construir uma boa imagem da marca, as marcas são uma maneira de impedir que outros tirem proveito de sua reputação de maneira desleal. Isso assegura concorrência leal no mercado, e estimula as empresas a investir na qualidade e na reputação de seus produtos ou serviços. GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 5 Fundamentos da propriedade intelectual 2014 A proteção de marcas pode ser aplicada a marcas, nomes, sinais, símbolos, e mesmo cores, odores, sons e formas. Isso significa que as marcas protegem quase qualquer característica distintiva ligada a um produto ou serviço. Na maioria dos países, o registro de uma marca em um escritório de marcas do governo federal ou regional visa a proteção de produtos ou serviços específicos. Um detentor de marca pode impedir que terceiros usem sua marca, ou marca semelhante, em produtos ou serviços iguais ou semelhantes se, ao fazê-lo, provavelmente causarem confusão nas mentes das pessoas. Em muitos países, marcas de alto renome e marcas notoriamente conhecidas também gozam de proteção para que não sejam depreciadas, enfraquecidas ou utilizadas de maneira desleal. Quase todas as empresas, grandes e pequenas, dependem de marcas. A proteção à marca é mais usada que qualquer outra forma de propriedade intelectual, tanto em economias em desenvolvimento como nas desenvolvidas. As marcas servem para garantir a sua origem aos consumidores locais. Registros de marca, que podem ser prontamente submetidos à busca, permitem que as empresas evitem escolher novas marcas que poderiam ser confundidas com as existentes. Existem diversos acordos internacionais sobre proteção de marcas. Os principais, adotados pelo maior número de países, são a Convenção de Paris para Proteção à Propriedade Industrial (1883), e o acordo TRIPS (1994). O Tratado de Direito Marcário (1994) e o Tratado de Cingapura sobre Direito Marcário (2006) têm um número relativamente limitado de partes contratantes. Para questões processuais, os principais tratados são o Acordo de Madri sobre Registro Internacional de Marcas (1891) e seu Protocolo (1989), que usa o francês, o inglês e o espanhol como idiomas oficiais, e o Acordo de Nice sobre Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Fins de Registro de Marcas (1957). Existem também vários acordos regionais que preveem proteção em vários países através de um único registro de marca. São eles: Marca Comunitária (CTM, na sigla em inglês) que permite que o detentor de uma marca obtenha um único registro de marca abrangendo todos os EstadosMembros da União Europeia; registros no Escritório de Propriedade Intelectual de Benelux (BOIP) que abrange Bélgica, Luxemburgo e Holanda; marcas depositadas através da Organização Africana da Propriedade Intelectual (OAPI) que abrange todos os Estados-Membros (essencialmente francófonos) da OAPI. Mudanças no Regulamento da CTM e na Diretiva estão em discussão, com provável adoção em 2014. O direito de variedades de plantas (PVR, na siga em inglês) é uma proteção semelhante à patentária para variedades de plantas, que dá ao obtentor o direito exclusivo de explorar a variedade por até 30 anos. A Variedade de plantas é sujeita à proteção caso seja: nova – não deve ter sido explorada no território protegido por mais de um ano, ou em outro lugar por mais de quatro (ou seis) anos anteriores à data do pedido; distinta – deve ser claramente distinguível de qualquer outra variedade cuja existência seja uma questão de conhecimento comum no momento do depósito do pedido; 6 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Fundamentos da propriedade intelectual homogênea – deve ser suficientemente homogênea nas suas características relevantes; estável – suas características relevantes devem permanecer inalteradas depois de sucessivas reproduções; e designada por uma denominação adequada. O PVR não protege a variedade como tal (como uma invenção é protegida por patente), mas apenas certas formas de materialização da mesma. Em primeiro lugar, é o material de reprodução que está amparado pelo direito exclusivo do titular, de modo que ele possa controlar sua produção, reprodução, venda, importação e exportação e atividades correlatas. Em alguns países, o material colhido da variedade protegida, bem como os produtos feitos diretamente de material colhido, também podem estar sujeitos a direitos. Uma característica única no sistema PVR e uma de suas mais importantes exceções é a chamada “isenção dos obtentores” que permite que os obtentores usem variedades protegidas no desenvolvimento, e posterior exploração, de novas variedades. A isenção dos obtentores promove a melhoria de variedades, uma vez que uma nova variedade não pode ser desenvolvida sem o uso de material existente. O único acordo internacional sobre Direitos de Variedades de Plantas é a Convenção Internacional para a Proteção de Novas Variedades de Plantas de 1961 (revista em 1972, 1978 e 1991), que é regida pela União para a Proteção de Obtenções Vegetais (UPOV). Dentre os 71 países-membros da UPOV, 51 estão vinculados pela Lei de 1991, 19 pela Lei de 1978 e um ainda está vinculado pela Convenção de 1961 conforme emenda à Lei de 1972. Atualmente mais de 95.000 títulos de PVR estão em vigor nos países-membros da UPOV. O Artigo 27 (3) (b) do Acordo TRIPS também se refere às variedades de plantas: obriga os membros da Organização Mundial do Comércio a zelar pela proteção de variedades de plantas através de patentes ou através de um sistema eficaz, ou através da combinação destes. GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 7 Desenvolvimentos com impacto sobre a proteção à propriedade intelectual 2014 Desenvolvimentos com impacto sobre a proteção à propriedade intelectual Os desenvolvimentos econômicos, sociais, políticos e tecnológicos têm um impacto fundamental sobre a criação, exploração e uso da propriedade intelectual (PI). Os sistemas existentes de proteção à propriedade intelectual estão constantemente se adaptando para acolher essas mudanças, tal como tem sido desde seu início. As empresas que dependem da exploração de ativos de propriedade intelectual precisam, para permanecer competitivas, assegurar que os meios disponíveis para proteger sua propriedade intelectual ainda sejam eficazes nesse ambiente em evolução. Essa introdução descreve as principais forças que estão mudando o panorama da propriedade intelectual, e seu possível impacto sobre a criação e exploração da propriedade intelectual. Entre elas, as citadas abaixo: 1. Desenvolvimentos geográficos; 2. Novos desenvolvimentos tecnológicos; 3. A interação com as questões sociais e políticas; e 4. Mudanças na metodologia operacional das empresas. Centros de tecnologia e outras inovações em diferentes áreas estão agora se desenvolvendo em diversas partes do mundo e não estão mais limitados aos tradicionais polos de inovação na Europa, América do Norte e Japão. Dos dez países no topo do ranking do Índice Global de Inovação de 2013 fazem parte Hong Kong (China) e Cingapura, enquanto dos 40 mais importantes fazem parte Malásia, China, Emirados Árabes Unidos e Costa Rica. Desde 2010, os gastos brutos com P&D vem apresentando tendência de crescimento contínuo, com maior alocação de recursos por parte de países desenvolvidos e em desenvolvimento, tendo à frente Indonésia, Índia, Malásia e China, com 1 índices de crescimento de dois dígitos em 2012-2013 . A evolução do é parcialmente refletida por tendências mundiais no movimento de depósitos de Direitos de Propriedade Intelectual.No período de 2007 a 2012, o movimento de depósito de patentes, marcas e desenhos industriais sofreu 2 mudanças constantes, migrando de países de renda alta para países de renda média . Alguns dos 3 maiores indicadores de DPI para o período entre 2011 e 2012 , apresentados abaixo, também confirmam esta tendência: Escritórios de patentes da China, Nova Zelândia, México, EUA e Rússia registraram o maior crescimento de depósitos de patentes, com o crescimento de depósitos de residentes 1 2 3 Índice Global de Inovação de 2013 de Johnson Cornell University, INSEAD e WIPO. Fonte: Indicadores Mundiais de Propriedade Intelectual, de 2013, da WIPO. Fonte: Indicadores Mundiais de Propriedade Intelectual, de 2013, da WIPO. 8 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Desenvolvimentos com impacto sobre a proteção à propriedade intelectual estimulando o aumento na China, na Rússia e na Repartição de Patentes dos Estados Unidos 4 (USPTO) . O crescimento de depósitos na China foi o principal responsável pelo grande aumento de depósitos de modelos de utilidade em todo o mundo, embora Turquia, República Checa, Itália e 5 Tailândia também tenham apresentado forte crescimento . O maior aumento de pedidos de marcas (calculado pelo número total de classes especificadas) ocorreu nos escritórios de marcas da Turquia e da China, impulsionado principalmente pelos 6 depósitos por parte dos residentes . O escritório russo de PI registrou o crescimento mais rápido das quantidades de desenhos industriais incluídos nos pedidos, seguido pela Turquia, enquanto que, no mundo inteiro, os 7 residentes chineses foram os maiores depositantes de desenhos industriais . Escritórios da China, Ucrânia e Brasil registraram o crescimento mais rápido de variedades de 8 plantas em vigor . Em 2012, residentes da China foram os responsáveis, no mundo todo, pelas maiores quantidades de pedidos depositados para patentes, modelos de utilidade, marcas e desenhos industriais, e os principais escritórios chineses de marcas e patentes foram também os maiores receptores de pedidos para estes quatro tipos de PI. O aumento dos depósitos de direitos de propriedade intelectual, no mundo todo, dá origem a observações adicionais para as empresas; exemplo: como modelos de utilidade são considerados estados da técnica que podem destruir inovações em todo o mundo, o aumento exponencial do número de registros de modelo de utilidade (por exemplo, na China) pode representar desafios para as empresas que procuram assegurar que suas invenções não sejam previstas por terceiros. Os desenvolvimentos em comunicações e logística estão permitindo que , . Existe também uma crescente tendência para as empresas colaborarem com parceiros públicos e privados no desenvolvimento de novas tecnologias, produtos e serviços. Graças à evolução das tecnologias de informação e comunicação (TIC), muitas destas colaborações ocorrem internacionalmente, estimulando assim a troca de e experiências ao redor do mundo. Essa tendência se apoia no desenvolvimento do comércio eletrônico que permite que mais empresas operem internacionalmente. Estas tendências resultam em mais transações internacionais de propriedade intelectual, podendo gerar mais litígios multijurisdicionais de propriedade intelectual. As empresas são, portanto, confrontadas com questões relativas à legislação nacional aplicável e à jurisdição sobre transações de propriedade intelectual. A aplicação dos direitos de propriedade intelectual em várias jurisdições é, também, um grande desafio, tendo em conta os diferentes sistemas de direito e os procedimentos e atuações dos tribunais nacionais. Isto também vale para as empresas de serviços globalmente ativas, tais como bancos, seguradoras e empresas de transporte. 4 5 6 7 8 China (+24%), Nova Zelândia (+14.3%), México (+9%), EUA (+7.8%) e Rússia (+6.8%). Global (+23.4%), China (+26.4%), Turquia (+15.5%), República Checa (+13.2%), Itália (+11.7%) e Tailândia (+10.7%). Turquia (+24.1%) e China (+16.5%) Rússia (+29.5%), Turquia (+12.4%) China (+32.9%), Ucrânia (+11.8%) e Brasil (+11%) GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 9 Desenvolvimentos com impacto sobre a proteção à propriedade intelectual 2014 A natureza global das operações de comércio e de negócios também aumentou os desafios na gestão de DPI, por exemplo, ao decidir onde depositar os direitos registrados, e ao garantir a liberdade para operar nos vários países onde uma empresa esteja atuando. Os avanços das atividades inovadoras, em várias regiões, e as crescentes colaborações internacionais estão começando a conscientizar empresas em diferentes países sobre as vantagens potenciais de melhor aproveitamento e gestão de ativos intangíveis, como parte de suas operações e estratégias empresariais. Nesses países, as comunidades empresariais locais têm uma necessidade crescente de sistemas de PI eficazes que atendam às suas necessidades, bem como de 9 sobre como gerenciar ativos de PI . Esses fatores reforçam e prosseguem sustentando a lógica de se !A harmonização através de tratados vem desde a Convenção de Paris (1883) até o Acordo TRIPS da OMC – que vinculou os direitos de propriedade intelectual ao sistema de comércio internacional e seu mecanismo de sanções – e mais recentemente os Tratados da OMPI relativos à Internet (1996). Os chamados instrumentos jurídicos não vinculativos, tais como diretrizes e recomendações, também estão sendo usados para definir novas normas que podem, potencialmente, ser vinculadas através da integração em tratados, por transposição para a legislação nacional ou por referência em acordos comerciais bilaterais. " O desenvolvimento e o uso comercial de novas tecnologias estão constantemente gerando novos tipos de produtos, serviços e metodologias, muitos dos quais podem ser protegidos por DPI. Estas novas tecnologias podem ter um grande impacto na criação e utilização de ativos de PI, bem como na produção e distribuição de produtos e serviços baseados em ativos de PI. Este contexto, por sua vez, tem consequências importantes na maneira como empresas gerenciam e protegem os direitos de propriedade intelectual, controlando a produção, distribuição e uso de sua propriedade intelectual. a velocidade de transmissão cada vez maior, bem como a conexão com a internet cada vez mais onipresente – através de uma ampla gama de dispositivos – facilitaram a comunicação, transmissão e troca de informações. Novas tecnologias também estão levando à descentralização da distribuição e produção. Por exemplo, através da TIC, as novas empresas e consumidores tiveram maior facilidade na distribuição de conteúdo virtual e produtos de varejo através de plataformas de internet, mídias sociais e outras redes. Os consumidores, através da crescente acessibilidade à impressão em 3D, poderão viabilizar a manufatura de produtos baseados em desenhos e conhecimento de PI protegida. Embora novas possibilidades ofereçam maiores oportunidades para que as empresas divulguem seus produtos e serviços, elas também representam desafios no controle do uso não autorizado de seus ativos de propriedade intelectual, sejam eles obras com direitos autorais, invenções patenteadas, desenhos protegidos, marcas ou segredos de negócios. A onipresença de dispositivos e aparelhos usados para acessar informações na internet torna este desafio ainda maior. Os avanços em TIC também melhoraram o acesso e a popularidade dos “mundos virtuais”. Esses universos digitais alternativos disponíveis em redes comerciais e sociais, através da internet, enfatizam uma maior interação atrelada a resultados. Os tradicionais conceitos de violação de 9 Por exemplo, ver: “Inovação no Brasil: uma agenda para promover a inovação” 2011 – Confederação Nacional da Indústria (CNI) – na qual a comunidade empresarial brasileira defende uma política de propriedade intelectual pragmática. 10 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Desenvolvimentos com impacto sobre a proteção à propriedade intelectual propriedade intelectual podem ficar comprometidos, por exemplo, na seguinte situação: fornecedores oferecem itens para venda num mundo virtual, independente de qualquer vínculo com as marcas já consagradas mundialmente e, portanto, “falsamente representadas” numa realidade virtual. As redes sociais e outros sites, cada vez mais utilizados, normalmente permitem que o conteúdo gerado pelo usuário (UGC, na sigla em inglês) possa ser carregado, acessado e visto. O UGC pode agregar conteúdo gerado por terceiros, de uma maneira que possa ou não infringir DPI, dependendo da forma como foi agregado e da aplicação de sanções previstas por lei. As regras referentes às responsabilidades dos participantes em tais situações variam de acordo com diferentes jurisdições. Iniciativas por parte de todos os setores industriais já foram tomadas visando estabelecer 10 procedimentos aceitos pelas inúmeras partes interessadas nesse contexto . A crescente aplicação comercial de tecnologias da ciência da vida, como a biotecnologia, tem estimulado o desenvolvimento de novos tipos de produtos e serviços, além de novos métodos de distribuição e difusão de tecnologia e novas estruturas de parcerias público-privadas que compartilhem os mesmos objetivos sociais. As empresas devem se conscientizar dos constantes desafios inerentes à politica de propriedade intelectual. Entre eles, a crescente convergência da biotecnologia com as tecnologias da informação e outras novas tecnologias, nas quais a informação, novas ferramentas e novos métodos são fundamentais ao processo de inovação. Atualmente, um dos pontos principais no campo da biotecnologia é o desenvolvimento de fontes de energia e combustíveis alternativos sustentáveis. Além de fornecer energia renovável, muitos biocombustíveis novos podem beneficiar ainda mais o planeta, fornecendo novas vias de gestão de resíduos. As indústrias de biocombustíveis se encontram num processo de rápida expansão global, principalmente na Europa, Ásia e Américas. O foco sobre o uso de microorganismos no desenvolvimento de biocombustíveis despertou um grande interesse na proteção da propriedade intelectual dessas novas fontes de combustível, bem como uma crescente oposição a qualquer exigência de antecipação à divulgação pública sobre depósitos de microorganismos. Outro grande desenvolvimento no campo da biotecnologia é o surgimento de medicamentos biossimilares na Europa e a adoção de medidas para a aprovação de biossimilares nos Estados Unidos. Embora o conceito de medicamentos biossimilares se assemelhe ao de medicamentos genéricos ou medicamentos de moléculas pequenas, é muito mais difícil assegurar a equivalência de um produto biológico. Para medicamentos biológicos, muitas vezes a única proteção de patentes que continua em vigor, após o prazo de vencimento de um período de exclusividade de mercado, é aquela que abrange os processos de fabricação ou formulações específicas. Assim, uma indústria farmacêutica empenhada em ignorar essas patentes se sentirá motivada para fazer mudanças na produção ou na formulação do produto biológico. No entanto, ao contrário dos medicamentos genéricos de moléculas pequenas, até mesmo uma pequena alteração nas condições de fabricação ou formulação de um produto biológico poderá ter um impacto significativo sobre a atividade e imunogenicidade do produto final. É possível que, em muitos casos, empresas no estágio inicial de fabricação de um produto biossimilar acabem introduzindo um produto que poderá ser patenteado ou receber a sua própria exclusividade de mercado, ou ambos. Apesar das dificuldades inerentes a esta tecnologia, vários produtos biossimilares foram aprovados na Europa, e inúmeras empresas biofarmacêuticas anunciaram planos de entrar no mercado de biossimilar nos EUA. Outro campo pioneiro da tecnologia é a nanotecnologia, que é essencialmente um termo abrangente para várias novas tecnologias que enfatizam o desenvolvimento de dispositivos, sistemas, materiais, produtos biológicos e outras estruturas ao nível nano, ou bilionésimo de um metro. Esses campos 10 Por exemplo: Priciples of User Generated Content Services – www.ugcprinciples.com GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 11 Desenvolvimentos com impacto sobre a proteção à propriedade intelectual 2014 reúnem uma equipe multidisciplinar de engenheiros, biólogos, físicos e/ou químicos. A equipe está envolvida na criação de novos nanomateriais para a construção de dispositivos em miniatura ou sistemas da ciência dos materiais e elétrica, ou mesmo de “natureza” biológica. Outras possíveis aplicações abrangem saúde, informática e outras áreas. Uma dificuldade encontrada é que alguns dos materiais e sistemas a serem desenvolvidos, embora miniaturizados, exercerão funções já existentes nos materiais e sistemas atuais. Assim, o desafio para o sistema de patentes será dar uma proteção adequada e equilibrada para esse novo campo emergente. O surgimento de novas tecnologias também terá implicações na proteção da propriedade intelectual que poderão ir além das questões que estão sendo discutidas atualmente. 3. A interação com as questões sociais e políticas Por muito tempo considerada uma questão técnica, a política de propriedade intelectual está agora firmemente estabelecida no cenário político, muitas vezes estando sujeita ao escrutínio público. Os formuladores de diretrizes precisam se esforçar constantemente para manter o delicado equilíbrio necessário para satisfazer os direitos do criador e os interesses dos usuários, de modo que o sistema beneficie a sociedade como um todo. A politização do debate em torno da propriedade intelectual tem sua origem, em parte, na crescente importância econômica da propriedade intelectual. Esse posicionamento tem sido de especial relevância nas relações comerciais entre os países conforme demonstrado pela inclusão das questões relacionadas à PI nos acordos internacionais de comércio, principalmente o acordo OMC TRIPS, além dos recentes acordos bilaterais e plurilaterais. Em diversos acordos de livre comércio, países desenvolvidos apresentaram propostas visando o reforço à proteção da propriedade intelectual dentro de um pacote de acordos de maior abrangência. No entanto, alguns países em desenvolvimento fizeram objeção, intensificando o debate político em torno de questões de PI. Uma série de questões relacionadas à propriedade intelectual também foram incluídas na Agenda Doha de Desenvolvimento da OMC, entre elas, indicações geográficas, a relação entre TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), e a transferência de tecnologia para países menos desenvolvidos. A ligação entre o comércio internacional e a propriedade intelectual é nitidamente exemplificada pelo uso de mecanismos de retaliação cruzada conforme o Entendimento sobre Solução de Controvérsias (DSU, na sigla em inglês) da OMC na área da propriedade intelectual. No âmbito desse mecanismo, caso um membro da OMC não cumpra a solução de controvérsia da OMC, a parte contrária poderá iniciar o processo de retaliação contra esse membro da OMC, suspendendo concessões ou obrigações, geralmente no mesmo setor, mas, em circunstâncias excepcionais, em outro setor. O uso da retaliação cruzada, pela suspensão de concessões e obrigações do TRIPS, foi concedido, pela primeira vez ao Equador (no “caso da banana”) contra a Comunidade Europeia, e à Antigua e Barbuda contra os Estados Unidos, pela violação das regras estabelecidas pela OMC/GATT (serviços estrangeiros de apostas e jogos de azar); e concedido ao Brasil contra os Estados Unidos (“disputa do algodão”). No entanto, nenhuma retaliação cruzada foi registrada em qualquer desses casos. As dinâmicas em torno das discussões internacionais intergovernamentais sobre a propriedade intelectual tomam forma através das diferenças encontradas entre as perspectivas de exportadores e importadores de produtos e serviços com alto conteúdo intelectual; enquanto países exportadores de PI geralmente reivindicam maior proteção, países importadores de PI preferem regras menos rígidas. Essas notórias diferenças, no entanto, tornam-se secundárias devido à emergência de indústrias de atividades inovadoras em vários países que começam a ver a PI como uma potencial ferramenta no estímulo à inovação nacional e ao desenvolvimento econômico. 12 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Desenvolvimentos com impacto sobre a proteção à propriedade intelectual Outro fator é com ativa participação no debate sobre questões relativas à política de propriedade intelectual. Esse grupo inclui organizações de consumidores, grupos do meio acadêmico e outras organizações da sociedade civil sem nenhum vínculo anterior com questões de PI. Em alguns casos, esses grupos têm a capacidade de estimular 11 a opinião pública contra as iniciativas que visam harmonizar ou reforçar a proteção de PI . Indústrias com diferentes modelos de negócios também apresentam diferentes e, à vezes confitantes, objetivos para a evolução do sistema de PI. Essa adesão ao debate aumentou a conscientização e o interesse de um grupo mais amplo empenhado em participar das questões sobre propriedade intelectual. Esse debate, portanto, resultou em um processo de formulação de políticas mais complexas nesta área. O como saúde, ética, desenvolvimento, educação, proteção do meio ambiente, política de concorrência, privacidade e proteção dos consumidores, e segurança alimentar, é amplamente debatido nas economias desenvolvidas, bem como em alguns países em desenvolvimento. Um grande número de organizações das Nações Unidas, além da OMPI, também está abordando a propriedade intelectual nos seus diferentes aspectos, tais como a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, o Conselho Econômico e Social da ONU (ECOSOC), a Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD) e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC). Um debate fundamental, exemplificado na Agenda para o Desenvolvimento da OMPI, acordado em 2007, é sobre o papel da propriedade intelectual na promoção do desenvolvimento. Enquanto alguns países veem forte proteção à propriedade intelectual como um fator importante para estimular a inovação, outros (principalmente os países em desenvolvimento) veem essa proteção como um obstáculo ao desenvolvimento. As diferenças de pontos de vista entre os países quanto à forma como o sistema de propriedade intelectual deve evoluir, têm dificultado um acordo internacional a ser efetuado em muitas áreas de PI, como por exemplo, nas discussões da OMPI sobre patentes. Alguns países também acham que devem ser definidos os direitos de propriedade para provedores sobre os recursos genéticos, conhecimentos tradicionais e expressões culturais – considerados elementos valiosos de sua herança nacional – que lhes permitam controlar a sua utilização e compartilhar os benefícios de sua exploração comercial. As longas – e ainda não resolvidas – discussões na OMPI sobre possíveis instrumentos internacionais nesta área atestam as dificuldades de adaptação de conceitos de PI a este contexto. Esta crescente politização de questões relativas à propriedade intelectual significa que as empresas – além de se engajarem nas deliberações de organizações internacionais – também devem se concentrar em geral de forma eficaz sobre as questões de propriedade intelectual. Essencialmente, as empresas precisam explicar como a propriedade intelectual funciona, na prática, no apoio aos processos de inovação e criação. Em discussões políticas, muitas dúvidas e objeções, especialmente com relação a áreas sensíveis, são causadas por uma falta de compreensão de como funciona o sistema de propriedade intelectual como uma ferramenta positiva para alcançar o crescimento econômico e outros benefícios para a sociedade. 11 Por exemplo, durante as negociações sobre Acordo de Comércio Anti-Contrafação. GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 13 Desenvolvimentos com impacto sobre a proteção à propriedade intelectual 2014 As empresas precisam explicar que a proteção à propriedade intelectual dá incentivos para investimentos em pesquisa e desenvolvimento, e também aumenta a transparência e a disseminação do conhecimento. Por exemplo, sem a garantia de uma patente – que prevê a publicação da invenção patenteada – inventores são menos propensos a compartilhar informações sobre suas invenções mantendo-as, preferencialmente, em segredo. Da mesma forma, assegurar a proteção de direitos autorais de obras visa facilitar sua maior divulgação, por meio de incentivos para a criação e distribuição. Deve-se também explicar que proibição ou restrição de patentes não ajudará a impedir desenvolvimentos indesejáveis de tecnologias novas e sensíveis. Em discussões políticas, os benefícios e o valor da proteção de propriedade intelectual para pequenas empresas são, algumas vezes, questionados. As empresas devem explicar, portanto, o papel importante e benéfico que os direitos de propriedade intelectual representam para as Pequenas e Médias Empresas, (empresariais) e no contexto de cooperação, colaboração, 12 especialização e financiamento . O sistema de propriedade intelectual é uma condição prévia para mercados de tecnologias e inovações que são muitas vezes desenvolvidos por PMEs. As PMEs também são muitas vezes vinculadas a universidades e instituições de pesquisa que, por sua vez também utilizam a PI para alavancar suas pesquisas e trabalhar com parcerias comerciais. As empresas precisam se comunicar melhor sobre esses mecanismos e sobre os efeitos da proteção da propriedade intelectual, efetivamente estimulando o conhecimento sobre a importância da propriedade intelectual para a sociedade. Isto é essencial para melhorar a compreensão do papel da propriedade intelectual e para angariar apoio público para os direitos de propriedade intelectual. Esse apoio também atenuaria os problemas da aplicação de regras referentes à proteção da propriedade intelectual, atualmente acentuados pelas novas tecnologias e pela globalização. A evolução das práticas de negócios e o ambiente em que empresas operam poderão ter um impacto no modo como a sua PI é protegida e administrada. Algumas dessas tendências são descritas abaixo. A propriedade intelectual tem sido muito utilizada pelas empresas no apoio à comercialização de produtos e serviços. No entanto, há um através de licenciamento, reforçando o balanço das empresas, aumentando o valor das ações, ou sendo utilizada como garantia para empréstimos ou outros financiamentos. O mercado para a negociação de PI está crescendo em tamanho e em número de participantes, entre eles, vários tipos de intermediários e plataformas de negócios. Também foram apresentados novos modelos de negócios propondo soluções inventivas para a criação, licenciamento e busca de PI. Esse desenvolvimento torna a ainda mais relevante. Foram desenvolvidas várias técnicas de avaliação, mas uma vez que a avaliação da propriedade intelectual é baseada em contexto, podendo ter diversos valores ao mesmo tempo, o desenvolvimento de técnicas internacionais padronizadas será um desafio. Além do mais, regras de contabilidade podem exigir métodos mais eficazes na avaiação da PI, permitindo, portanto, que o impacto nas empresas seja percebido. 12 Ver documento da ICC “Enhancing Intellectual Property Management and Appropriation by Innovative SMEs” em www.iccwbo.org/Innovation-and-intellectual-property. 14 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Desenvolvimentos com impacto sobre a proteção à propriedade intelectual O ciclo de vida dos produtos, cada vez mais curto em muitas indústrias, também influencia a maneira como as empresas protegem seus ativos intelectuais. O período de tempo e os investimentos necessários para obter direitos de propriedade intelectual, principalmente patentes, podem ser significativos em relação à vida útil do produto. Determinados requisitos, como a necessidade de marcar os produtos com números de patentes apropriados, também se tornam impraticáveis quando os produtos têm ciclos de vida curtos e utilizam muitas tecnologias diferentes sujeitas a patentes diferentes, principalmente quando estes produtos são miniaturizados. Uma série de fatores – incluindo a globalização, os avanços na área das TIC, a crescente complexidade tecnológica e a convergência entre indústrias – induziu empresas e outras organizações inovadoras a se envolverem cada vez mais em . Práticas de “inovação aberta” variam desde parcerias e licenciamento de P&D até as formas mais recentes, como desafios de inovação e . A complexidade dos produtos, especialização e reorganização da produção para se beneficiar de economias de escala e redução de custos, também estão levando à descentralização cada vez maior da produção, distribuição e terceirização. Esta tendência crescente de trabalhar com parcerias externas impõe desafios para as empresas na gestão de seus ativos de conhecimento e informações confidenciais, principalmente quando as operações ocorrem no estrangeiro. A proteção eficaz de PI e uma estratégia de gestão de ativos intelectuais são importantes para empresas, universidades e institutos de pesquisa, independentemente de seu tamanho, que buscam proteger seus ativos intelectuais quando estão 13 fazendo negócios, compartilhando e colaborando com outras entidades em nível local ou global . A levanta a questão de como os interesses das várias partes podem atingir um nível de equilíbrio. As áreas de interação nas quais esta questão é particularmente pertinente englobam padrões tecnológicos e o controle de usos não autorizados de material protegido por direitos de propriedade intelectual na internet. Em muitos setores, as empresas dependem de normas que possibilitem a interoperabilidade de tecnologias, produtos e serviços, através do desenvolvimento de especificações técnicas em normas formais ou informais, segundo as Organizações Definidoras de Normas (SSOs). Para equilibrar a necessidade que os proprietários de tecnologia têm de estabelecer um retorno do investimento em P&D, aliada à vontade de facilitar a ampla aplicação da norma nos termos e condições de licenciamento para propriedade intelectual implícita que sejam justos, razoáveis e não discriminatórios, as SSOs geralmente desenvolvem políticas de propriedade intelectual que procuram unir os interesses de todos os seus membros, titulares de patentes, fabricantes de equipamentos, prestadores de serviços, e clientes. As discussões sobre o controle de usos não autorizados de material protegido por DPI na internet, têm gerado uma série de debates sobre como equilibrar os interesses dos diversos participantes do ambiente da internet, tais como provedores de conteúdo e outros detentores de DPI, intermediários (por exemplo, fornecedores de serviços na internet, processadores de pagamento, anunciantes e ferramentas de busca), fabricantes de equipamentos e as partes interessadas no sistema de nomes de domínio. Este movimento visando uma colaboração mais intensa, as quantidades crescentes de fluxos de dados, e a facilidade com que as informações confidenciais das empresas podem agora ser transferidas ou publicadas – agravado pela onipresença da internet e de dispositivos móveis, miniaturização de discos rígidos e dispositivos de armazenamento, e aliado à indefinição das divisões 13 Veja documento da ICC “The Open Innovation Model” em: www.iccwbo.org/Innovation-and-intellectual-property GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 15 Desenvolvimentos com impacto sobre a proteção à propriedade intelectual 2014 entre dispositivos pessoais e profissionais – apresentaram enormes desafios para as empresas no controle de fluxos de informação, incluindo . Embora as medidas de segurança física, tecnológica e processual continuem essenciais nesta área, a necessidade de melhores ferramentas legais conduziu a várias iniciativas para tentar melhorar as medidas legais, tais como a proposta de uma diretiva sobre segredos de negócios na UE e de estudos por parte da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre este tema. As diferenças de exigências legais e normas para a proteção de segredos de negócios, ou informações confidenciais das empresas em diferentes jurisdições, impõem desafios para as empresas que operam no estrangeiro; por exemplo, em algumas jurisdições, as regras de privacidade de dados limitam as possibilidades de coleta de provas especialmente em casos de vazamentos por parte dos funcionários. A importância da coleta de para muitas indústrias também levanta questões referentes aos direitos sobre esses dados, bem como a sua privacidade, no contexto de informações pessoais. Embora os bancos de dados sejam monetizados e comercializados, não existe proteção formal de banco de dados em muitas jurisdições fora da UE. Como a comunicação pela internet tornou-se essencial para quase todas as empresas, os tornaram-se, em alguns casos, ativos valiosos que as empresas têm de gerir como gerem outros ativos de PI. Embora ainda seja muito prematuro determinar o impacto da inclusão de novos Nomes de Domínio internacionalizados (IDNs, na sigla em inglês) e novos Domínios Genéricos de Primeiro Nível (gTLDs, na sigla em inglês) sobre o valor dos nomes de domínio, esses continuam a ser monetizados e comercializados, além de usados como para ganho especulativo. Vários dos principais problemas relacionados à PI, na área de nomes de domínios, decorrem do registro de nomes de domínio idênticos ou semelhantes a marcas. Esse registro é feito com o propósito de utilização ou negociação de má-fé desses nomes; há temores de que estas questões sejam agravadas pela liberalização dos domínios de primeiro nível. Muitas empresas estão dando mais ênfase à já que o impacto social e ambiental de operações comerciais está sob crescente escrutínio público. A implementação da responsabilidade social corporativa (CSR, na sigla em inglês) e das políticas de desenvolvimento sustentável dentro das empresas podem ter um impacto na forma como a propriedade intelectual é usada e gerida, da mesma forma que podem afetar outras práticas e operações das empresas. Outro fato que afetou a maneira das empresas conduzirem sua PI foi o surgimento das na sigla em inglês. Este termo não deve ser interpretado literalmente como se englobasse todas as organizações que não abastecem o mercado com os produtos e serviços amparados pelas patentes de sua propriedade; por exemplo, universidades e institutos de pesquisa não são NPEs, no sentido pretendido. Em março de 2011, a Comissão de Comércio Justo dos EUA fez objeção ao termo pelos mesmos motivos e adotou o termo “Entidades de Declaração de Patente” (PAEs, na sigla em inglês). Na verdade, NPEs/PAEs são empresas cuja atividade única ou principal é a declaração de patentes adquiridas de terceiros, em contraste com as atividades em curso das empresas no mercado que exigem grandes investimentos. Como as NPEs/PAEs não vendem produtos e serviços, elas são imunes à retaliação. Algumas NPEs/PAEs alegam violação de patentes, apesar da dificuldade que teriam de comprovação em juízo. No entanto, essas empresas apostam na possibilidade de que um réu em potencial possa fazer um acordo, ao invés de se defender em juízo com elevadas despesas de custas judiciais e tempo gasto (um tópico particularmente importante nos EUA); às vezes, essas NPEs/PAEs são descritas, com intenção pejorativa, como “trolls de patentes”. Nos últimos anos, o número de ações judiciais por parte das NPEs/PAEs aumentou consideravelmente. Em resposta, uma série de indústrias participa de acordos de compra coletiva 16 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Desenvolvimentos com impacto sobre a proteção à propriedade intelectual que basicamente procura comprar patentes que, caso contrário, poderiam ser compradas por NPEs/PAEs, e licenciá-las aos participantes da compra coletiva. Esta breve introdução indica que o cenário da propriedade intelectual está evoluindo rapidamente. Uma visão geral das questões fundamentais atuais e emergentes sobre propriedade intelectual que têm – ou terão – impactos sobre as empresas pode ser encontrada no “Guia” que se segue e que tem como finalidade mostrar um quadro em constante evolução e dar orientações para empresas e formuladores de diretrizes nessa área. GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 17 PARTE A Criando valor a partir da propriedade intelectual 2014 Guia 2014 A. Criando valor a partir da propriedade intelectual I. GESTÃO DE ATIVOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL PARA CRIAR VALOR | A gestão adequada dos ativos de propriedade intelectual (PI) é importante para as empresas, pelos seguintes objetivos: determinar o valor de suas ideias e investimentos; proteger seus interesses durante o processo de colaborações; assegurar a liberdade de operar (FTO, na sigla em inglês) em determinados setores e mercados, tendo o cuidado de evitar a violação de direitos de propriedade intelectual (DPI) de terceiros, minimizando assim os custos de licenciamento e os litígios; informar o seu valor aos investidores, parceiros, concorrentes e clientes; e, em alguns casos, gerar um fluxo de receita. HISTÓRICO No entanto, apesar do reconhecimento cada vez maior da importância de gestão de PI no mundo dos negócios, as empresas – especialmente pequenas e médias (SMEs) – e países com menos experiência de PI precisam compreender melhor o sistema de PI, visando melhorar o seu valor líquido. | O direito de propriedade intelectual, como todo direito comercial, tem que ser vinculado aos objetivos comerciais estratégicos de cada empresa, sendo, portanto, um assunto extremamente complexo. Líderes empresariais, naturalmente, gostariam de ver a PI de maneira simplificada, que lhes permitisse tomar decisões cabíveis. No entanto, isto não é possível. O termo “propriedade intelectual” é, por si só, ambíguo. É perigoso o empresário achar que a expressão “propriedade intelectual” implica uniformidade dos vários direitos cobertos pela expressão “propriedade intelectual”. Patentes, marcas, direitos autorais, a lei de informações confidenciais (segredos de negócios, ) e outras leis de propriedade intelectual têm diferentes justificativas nas políticas públicas, com características únicas. Da mesma forma, nenhuma empresa pode ter uma política de PI ou estratégia que seja uniforme (a menos que o negócio esteja exclusivamente relacionado com apenas uma dessas formas de proteção à criação intelectual). CENÁRIO ATUAL No nível mais alto, as empresas (uma vez que tenham compreendido o texto acima) deverão tomar as seguintes decisões: a) : A questão de maior importância é seu alto custo que, devido às exigências de novidade para o patenteamento, a decisão sobre o depósito de pedidos de patentes tem que ser tomada logo após a pesquisa e desenvolvimento (P&D) ter sido concluída, e, geralmente, muito antes que as perspectivas de sucesso comercial de P&D sejam avaliadas com precisão. Isto significa que uma abordagem estatística terá que ser adotada e que parte do dinheiro gasto em patentes se revelará um desperdício; b) Uma escolha fundamental recai entre a marca monolítica (uma marca corporativa, complementada por nomes descritivos ou códigos) e a marca primordialmente destacada por um único produto. Por exemplo, Virgin e BMW adotam a primeira abordagem com “Virgin Money”, etc, e “BMW 530i”, etc.; ao passo que a maioria dos fabricantes de bebidas alcoólicas e produtos de confeitaria escolhem a segunda abordagem com “Smirnoff”, etc (Diageo) e “KitKat”, etc (Nestlé); 18 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Criando valor a partir da propriedade intelectual PARTE A c) ! )((!& # As empresas precisam usar os termos corretos de PI nos contratos visando alucratividade almejada. As empresas podem desconsiderar os contratos para os quais o pagamento seja considerado insatisfatório; d) )( # O termo “inovação aberta” muitas vezes induz os empresários a pensar que o fluxo descontrolado de ## e o não patenteamento de invenções tornaram-se uma nova norma; e) ! * * ' )( ; e f) !()!)($ !*)("! ") !% !! Normalmente, (i) e (ii) terão relativamente pouca importância no setor farmacêutico, (i) terá relativa importância na fabricação de produtos caros ou de difícil transporte, e (ii) terá relativa importância no setor de tecnologia de informações comunicações. Para consolidar esta política e estratégia, os decisores nas empresas precisam: compreender melhor os fundamentos básicos da legislação de PI; e empregar ou consultar assessores jurídicos profissionais de alto nível que possam orientar seus modelos específicos de negócio, delineando as opções legais cabíveis. | Como as economias mundiais tentam ascender na cadeia de valor econômico, produzindo produtos e serviços de valor agregado, as comunidades de negócios, em alguns países, estão começando a reconhecer o papel da propriedade intelectual na consolidação desse valor. PERSPECTIVAS Em alguns paises, os governos reconheceram a importância da PI para as suas indústrias e economias, e apoiaram a implementação de programas de conscientização sobre o papel da PI, com o objetivo de ajudar as empresas a gerir seus ativos intelectuais com mais eficiência. Muitos desses programas, no entanto, foram excessivamente focados no registro de direitos, sem vincular adequadamente a PI às estratégias das empresas ou não abordaram a gestão de PI de maneira 14 global . Organizações empresariais, tais como as câmaras de comércio, podem ser valiosas no trabalho de conscientização entre seus associados, ressaltando a importância do papel da PI no apoio aos seus objetivos comerciais, além de fornecer serviços que auxiliem essas empresas a gerir suas PIs. Existe também um número crescente de serviços de treinamento para orientar empresas em como gerir seus ativos de PI, um sinal do grande interesse das empresas na gestão de PI. A comercialização e avaliação de PI (ver seção A, III, Avaliação e Monetização de ativos de PI) são setores com grande crescimento, o que evidencia o crescente reconhecimento do potencial de valor de PI por si só. 14 “Benchmarking National and Regional Support Services for SMEs in the Field of Intellectual and Industrial Property”, Alfred Radauer, Jürgen Streicher and Fritz Ohler, 2007. GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 19 PARTE A Criando valor a partir da propriedade intelectual 2014 CONTRIBUÇÕES DA ICC | Os dois primeiros artigos da série de pesquisas sobre PI e Inovação da ICC discutiram gestão de PI em PMEs inovadoras, e em um modelo aberto de inovação (ver www.iccwbo.org/Innovation-and-intellectual-property). O manual conjunto da ICC-OMPI “Guia da PI para as Empresas” dá orientações sobre como as câmaras de comércio e associações empresariais 15 podem prestar serviços de PI para empresas . II. LICENCIAMENTO 1. Questões de Interesse Geral | Como os direitos de propriedade intelectual (DPI) continuam a crescer, no mundo todo, como parte dos ativos de uma empresa, os negócios envolvendo o licenciamento desses direitos (seja como licenciante ou licenciado) também estão se tornando mais comuns. Em alguns setores, como entretenimento e mídia, eles formam o núcleo da atividade empresarial e do comércio. Apesar de seu crescimento, no entanto, o licenciamento de DPI envolve barreiras que podem não ser óbvias para advogados empresariais, especialmente quando os acordos de licenciamento envolvem DPI em várias jurisdições ou diferentes DPI. Diferentes jurisdições estão subordinadas às próprias leis que devem ser levadas em consideração para cada licença individual, sendo que diferentes tipos de DPI envolvem diferentes leis que, por sua vez, podem afetar os termos de qualquer licença protegida por DPI. HISTÓRICO | De um modo geral, os princípios do direito contratual devem ser aplicados aos acordos de licença de DPI, incluindo as leis específicas de cada país, como o Código Uniforme de Comércio de licenças de DPI regido sob as leis dos Estados Unidos, além das leis internacionais, como a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias (CISG, na sigla em inglês) para licenças de DPI entre as empresas dos países signatários. Além disso, muitos regulamentos, leis e normas internacionais específicos de DPI poderão ser aplicados, muitas vezes indiretamente ou por meio de implementação nacional, tais como as normas promulgadas pela OMPI, Convenção de Paris, NAFTA, GATT e Acordo TRIPS. No entanto, a maneira como esses regulamentos, leis e normas são aplicados pode variar de acordo com a jurisdição, dependendo se o contrato de licenciamento for implementado em uma jurisdição de direito comum ou de direito civil. Independentemente de como cada lei é aplicada, se for o caso, seguem-se algumas considerações que uma parte interessada em licença de DPI deve levar em conta, devendo ser avaliadas cuidadosamente antes da celebração do acordo final de licenciamento. CENÁRIO ATUAL : Uma consideração aparentemente óbvia, mas extremamente importante para qualquer licença de DPI, é a identificação das partes envolvidas no acordo, principalmente quando uma das partes é uma entidade com uma estrutura corporativa mais complexa. Uma auditoria é fundamental para resolver questões relativas à propriedade do DPI, quais entidades irão exercer os direitos, que partes registraram DPI relevante, e se terceiros (filiados ou não) têm quaisquer direitos que possam afetar os termos da licença. A resolução dessas questões garante de antemão que as partes poderão conceder o DPI como previsto, sem interferências e consequências involuntárias. 15 www.iccwbo.org/advocacy-codes-and-rules/areas-of-work/intellectual-property/ip-a-positive-force-for-society/ 20 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Criando valor a partir da propriedade intelectual PARTE A Lei aplicável: A maioria das jurisdições oferece alguma margem para as escolhas de disposições legais ao permitir que as partes interessadas em uma licença de DPI selecionem quais leis da jurisdição devem reger o acordo e as obrigações impostas às partes, pelo acordo. No entanto, as partes devem, ainda, conhecer todas as leis da jurisdição aplicável, que são obrigatórias e não podem ser suprimidas ou evitadas por contrato, tais como as leis locais de antitruste e de concorrência desleal, bem como políticas fiscais. Além disso, as partes deverão confirmar que o DPI pretendido se encontra protegido dentro da jurisdição pertinente, e saber quais são as regras para registro ou aperfeiçoamento do mesmo. Âmbito de proteção dos direitos: Uma das principais condições comerciais de qualquer licenciamento de DPI é até que ponto o licenciado poderá usar o DPI em questão. As partes deverão determinar se um licenciado terá o direito de usar o campo de invenção na sua totalidade, a categoria abrangendo todos os produtos e serviços denominados por uma marca soberana, ou somente um subgrupo desses direitos. Existe a dúvida sobre restrições territoriais ou direitos referentes à sublicença. Quando o licenciante tiver a intenção de colocar alguns limites no licenciamento de DPI, será necessária uma elaboração cuidadosa da concessão da licença, principalmente porque muitas restrições suscitam preocupações com leis antitruste e anticoncorrência em várias jurisdições. De um modo geral, os acordos de licença de DPI entre os concorrentes são examinados mais detalhadamente do que aqueles celebrados entre os não concorrentes, portanto as descrições detalhadas de cada um dos campos de atuação e conhecimento das partes poderão evitar que um acordo de licenciamento precise passar por esse escrutínio. Representações e garantias: As condições de um contrato de licenciamento de DPI devem incluir representações e garantias específicas para o DPI licenciado (ou seja, propriedade, âmbito de proteção pleno dos direitos, etc), embora essas condições não substituam uma detalhada auditoria antes da assinatura do acordo. Com referência a essas representações, as partes devem negociar quaisquer disposições de indenização e limitações de responsabilidade, bem como os deveres e as obrigações para utilizar o DPI e cumprir os regulamentos governamentais ou os requisitos de registro. O principal objetivo em mente deve ser a repartição de riscos desde o início, ao invés de se esperar pelo surgimento de uma disputa. Registro do acordo de licenciamento: Jurisdições diferentes têm regras diferentes sobre se um contrato de licença de DPI propriamente dito – separado do DPI real – deve ser registrado, normalmente dependendo do tipo de DPI em questão. Pode haver benefícios para o registro, mesmo não havendo exigência legal. Assim, as partes devem considerar se o acordo de licenciamento deve ser registrado, e quem tem a responsabilidade de garantir esse registro. Vigência e rescisão: As partes devem levar em conta a duração de um contrato de licença de DPI, bem como sua rescisão. A rescisão por qualquer das partes, exceto pelo término do contrato ou conforme as cláusulas contratuais, poderá ser complexa. As partes desejam permitir a rescisão segundo sua vontade ou somente por justa causa? Quais serão suas respectivas obrigações após a rescisão, incluindo a maneira como serão tratadas as informações confidenciais e os períodos de liquidação? As leis locais também poderão exigir aviso prévio, no entanto, esse aviso deverá ser levado em conta pelas partes em qualquer situação. A prévia negociação destes direitos e obrigações poderá eliminar, ou pelo menos atenuar, as disputas que frequentemente surgem após a rescisão de um contrato de licenciamento. b) Considerações específicas sobre patentes. Âmbito da concessão: Além do campo de uso e das questões de âmbito territorial mencionadas acima, as partes de um acordo de licenciamento de patente podem querer dividir melhor o âmbito da GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 21 PARTE A Criando valor a partir da propriedade intelectual 2014 concessão em vários direitos concedidos conforme as leis de patentes da respectiva jurisdição. Por exemplo, as leis de patentes dos Estados Unidos, como de muitas outras jurisdições, concede aos proprietários de patentes o direito exclusivo de fabricar, usar e vender a invenção patenteada. Um licenciante de patentes pode conceder a um licenciado apenas o direito exclusivo de construir ou fabricar a invenção patenteada, concedendo a outro licenciado, o direito exclusivo de distribuir ou vender a invenção no comércio para varejistas ou usuários finais. Licenciamento cruzado: Com algumas invenções patenteadas, existem oportunidades de licenciamento cruzado entre diferentes aspectos de um âmbito mais amplo da invenção. Cada parte concede uma licença de patente para a outra parte, permitindo efetivamente que ambas as partes combinem recursos para explorar o campo integral da tecnologia patenteada. Os acordos de licenças cruzadas também podem estar relacionados com a criação de pools de patentes em que vários proprietários reunem patentes que abranjem uma determinada área para o licenciamento mútuo, extensivo a terceiros. As partes, no entanto, devem ser cautelosas sobre a possibilidade de licenças cruzadas serem exclusivas ou não exclusivas. Licenças cruzadas exclusivas aumentam o risco de investigação antitruste ou anticoncorrência, por parte de autoridades governamentais, ou mesmo contestações de outros potenciais concorrentes excluídos do acordo de licenciamento cruzado. De fato, em algumas jurisdições, é proibido o licenciamento cruzado exclusivo firmado por concorrentes. Vínculo: Proprietários de patentes / licenciantes muitas vezes tentam “amarrar” a concessão de licença para a invenção patenteada ao uso de itens tangenciais ou correlatos – embora não cobertos pela patente – que também reverterá em benefício do licenciante. Licenciantes também podem tentar “amarrar” o compromisso de não participação de terceiros no processo de fabricação e venda de itens relacionados à invenção. A exemplo dos pools de patentes, o vínculo não é necessariamente anticoncorrencial ou inadmissível, mas tais acordos suscitam, muitas vezes, um exame complementar e dependem em grande parte do relativo poder de mercado das partes. Em algumas jurisdições, esse compromisso de não participação é terminantemente proibido independentemente do poder de mercado. Licenças compulsórias: Em alguns países, o titular da patente – ou seja, o potencial licenciante – deve considerar a possibilidade de uma autoridade governamental conceder uma licença compulsória para a invenção, contra a vontade do seu proprietário. De um modo geral, essas licenças compulsórias não serão permitidas ou concedidas a concorrentes diretos. No entanto, o titular da patente, ao considerar a aplicação dos seus direitos, deverá avaliar o risco de uma licença compulsória ser concedida durante o processo de negociação ou litígio. Portanto, uma licença “voluntária”, para todos os efeitos, dá às partes maior poder a essa associação em curso do que uma licença concedida compulsoriamente. c) Considerações específicas sobre marcas Exigências de um acordo por escrito: Diferentes jurisdições têm diferentes exigências sobre se um acordo de licenciamento de marca deve ser por escrito. Por exemplo, a legislação dos EUA não exige qualquer contrato escrito, ao passo que alguns países europeus exigem que acordos de licenciamento abrangendo marcas registradas sejam por escrito e assinados pelo licenciante (não necessariamente pelo licenciado), embora as licenças para marcas não registradas não precisem ser escritas ou assinadas. Controle de qualidade: Embora muitas jurisdições não tenham exigências expressas referentes às cláusulas de controle de qualidade em um contrato de licenciamento de marca, esses acordos de licenciamento, nos EUA, devem incluir direitos de controle de qualidade para o licenciante para que a concessão de licença seja válida. Caso contrário, o licenciante corre o risco de perder os direitos sobre a própria marca – e não apenas o contrato de licenciamento – como uma licença “abandonada” 22 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Criando valor a partir da propriedade intelectual PARTE A (“naked” licence). Em tal situação, licenciado e licenciante perdem seus direitos de impedir o uso não autorizado da marca. Cláusulas de controle de qualidade frequentemente exigem equilíbrio entre a necessidade real do licenciante de controlar sua marca e o desejo do licenciado de evitar microgestão excessivamente intrusiva por parte do proprietário. Além disso, as partes devem levar em conta as leis antitrustes e anticoncorrência, bem como o potencial de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos sob o “controle” de ambas as partes. Propriedade e ativos intangíveis: Em países como os EUA, e em muitos outros, a marca simboliza os ativos intangíveis desenvolvidos e mantidos pelo proprietário da marca, e não pelo licenciado. No entanto, as partes interessadas no licenciamento da marca devem especificar no contrato quem mantém a propriedade da marca e para quem reverte o benefício da licença de utilização, principalmente se a licença de utilização da marca ampliar potencialmente o âmbito de produtos ou serviços expressamente assegurados pelo uso anterior da marca. Controle e aplicação de direitos: Como os ativos intangíveis e a propriedade geralmente revertem para o benefício do proprietário da marca (licenciante), as obrigações de aplicação de direitos e o controle também recaem sobre o licenciante na maioria das situações. As partes, no entanto, têm o direito de realocar essas obrigações e os custos inerentes, sobretudo no caso de uma licença exclusiva. Em ambos os casos, a negociação visando um acompanhamento obrigatório pela outra parte torna-se fundamental e, muitas vezes, necessária no caso de litígio ou impetração de ação contra uma terceira parte. Restrições de uso: Ao contrário das licenças de patentes, as licenças de marcas, em geral, são menos examinadas nos processos anticoncorrenciais, limitando o uso da marca pelo licenciado a determinados produtos ou serviços, principalmente em jurisdições onde é necessário o controle de qualidade. De fato, as limitações são muitas vezes necessárias para impedir que um licenciado use a marca de forma inadequada ou amplie o seu, de modo a criar confusão, diluir a marca licenciada ou deixá-la sem proteção legal. Essas limitações são de “interesse público” e, portanto, mais aceitáveis sob o ponto de vista de concorrência. Rescisão: A rescisão de contratos de licença de marca pode ser mais complexa do que outros acordos de licenciamento de DPI. Mesmo as cláusulas de rescisão mais cuidadosamente redigidas podem ser anuladas por tribunais ou órgãos governamentais, especialmente em casos de falência ou insolvência, privando assim uma das partes de seus direitos referentes à licença. Assim, as partes de um contrato de licenciamento de marca devem prever acontecimentos e levar em conta proteções adicionais. d) Considerações específicas sobre direitos autorais Exigências de um acordo por escrito: A exemplo das licenças de patentes e marcas, as licenças de direitos autorais têm múltiplas exigências quanto ao contrato de licenciamento ser por escrito. A maioria das jurisdições exige que os licenciamentos exclusivos de direitos autorais sejam feitos por escrito, e normalmente assinados, pelo menos, pelo licenciante. Licenças não exclusivas, por outro lado, geralmente não precisam ser por escrito, e muitas jurisdições reconhecem as licenças Creative Commons como licenças abertas. Poucas jurisdições, se houver alguma, exigem que licenças de direitos autorais sejam depositadas ou registradas através dos principais escritórios de direitos autorais. As formalidades também dependem da licença em questão ser um contrato comercial ou um contrato unilateral, como, por exemplo, no caso de muitas licenças Creative Commons. GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 23 PARTE A Criando valor a partir da propriedade intelectual 2014 De modo geral, o autor ou artista de um trabalho protegido por direitos autorais deterá todos os direitos de propriedade, exceto em circunstâncias especiais – como utilização ou cessão autorizada – para a transmissão de titularidade para outra parte. As partes devem estar atentas às leis locais e cláusulas de licenciamento relativas aos “trabalhos terceirizados”, e aos trabalhos realizados por um licenciado subordinado às regras da sua própria jurisdição. Em geral, as partes podem alterar as regras padronizadas de propriedade, desde que levando em conta a elaboração das cláusulas do licenciamento. A maioria das jurisdições fora dos Estados Unidos reconhece os “direitos morais” que dão algum tipo de proteção aos autores e criadores e não pode ser dispensada. De um modo geral, no entanto, as implicações da propriedade conjunta de um direito autoral devem ser levadas em consideração, uma vez que algumas jurisdições exigem contabilidade e participação de lucros e/ou consentimento dos outros coproprietários para ceder ou aplicar os direitos autorais de compropriedade. Em algumas jurisdições, o “dono” do direito autoral tem o direito de receber todos e quaisquer direitos derivados de uma licença de direitos autorais ou vendas de obras protegidas por direitos autorais, independentemente da participação dos autores. Em outras jurisdições, há uma presunção de que os serão divididos entre todos os autores, mesmo que só haja um único proprietário dos direitos autorais – a menos que especificado em contrário. Da mesma forma, muitas jurisdições reconhecem a “doutrina da primeira venda”, em que a venda de uma cópia física de um trabalho protegido por direitos autorais (uma cópia autorizada) elimina qualquer possibilidade de se controlar a distribuição ou posteriores vendas desse exemplar da obra autorizada. | Como mencionado acima, muitos dos problemas assinalados diferem de jurisdição para jurisdição, e também variam enormemente dependendo do tipo de ativo de PI, setor e tipo de negócio, ou das outras partes interessadas. É importante ressaltar que leis e regulamentos locais estão sempre mudando, embora neste momento não haja perspectivas de muitas mudanças legislativas importantes. No entanto, quando os EUA aprovaram recentemente a Lei América Inventa que resultou em mudanças importantes na lei de patentes dos Estados Unidos, outras jurisdições passaram a introduzir emendas, de tempos em tempos, às suas próprias regras práticas referentes aos direitos de propriedade intelectual, exigências de registro e obrigações relativas à propriedade. Talvez mais relevantes sejam as mudanças em outras áreas do direito, como o direito antitruste e outras regras de concorrência que podem impactar o licenciamento dos DPI de uma maneira que profissionais de outras áreas talvez não compreendam. Assim, a consulta a um advogado sobre um acordo de licenciamento internacional de DPI é muitas vezes essencial para uma associação bem sucedida. Na verdade, a revisão periódica dos licenciamentos de DPI previamente acordados pode revelar-se útil para garantir a conformidade com as leis e regulamentos em vigor (e futuras). PERSPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES DA ICC | A ICC está desenvolvendo um trabalho de pesquisa sobre canais de difusão e disseminação de tecnologia, incluindo licenciamento, como parte de sua série de pesquisas sobre o papel da propriedade intelectual na inovação (www.iccwbo.org/Innovation-and-intellectualproperty). A ICC também lançou um manual de informações sobre licenciamento de propriedade intelectual, bem como vários modelos de contratos relativos à concessão de licenças, incluindo transferência de tecnologia, licenciamento de marcas e franquias (ver www.iccwbo.org/products-andservices/store). 24 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 2. Criando valor a partir da propriedade intelectual PARTE A Situações específicas 2.1 Gestão coletiva e licenciamento de direitos autorais | A gestão coletiva de direitos autorais pode beneficiar titulares de direitos, usuários, fornecedores de conteúdo e serviços e consumidores, viabilizando o licenciamento seguro de trabalhos protegidos por direitos autorais com o mínimo de custos de transação, permitindo assim que novos modelos de negócios usem e distribuam obras protegidas por direitos autorais em várias plataformas. Em casos pertinentes, é vantajoso para os titulares de direitos e para os usuários licenciar coletivamente obras protegidas por direitos autorais, desde que a gestão coletiva ocorra dentro de uma estrutura que ofereça transparência e represente os interesses de todas as partes envolvidas. É importante que os titulares de direitos mantenham o controle sobre quando e como licenciar seus direitos coletivamente. HISTÓRICO A natureza nacional dos direitos autorais requer que as licenças internacionais de modelos de negócios funcionem de acordo com as regras de cada país. Em determinados casos, a gestão coletiva pode facilitar a concessão dessas licenças em cada país, e a cooperação entre os grupos através de acordos de reciprocidade pode viabilizar o licenciamento internacional. | Novas mídias e novas tecnologias continuam a criar maneiras inéditas e inovadoras para que os detentores de direitos possam distribuir e explorar suas obras, em especial através de serviços online e móveis, criando assim novas oportunidades para o licenciamento. Os detentores de direitos e os usuários estão buscando um licenciamento de uso multi-territorial eficaz e abrangente que permita a entrega de obras protegidas por direitos autorais aos consumidores, num processo ágil e com preços acessíveis, beneficiando os detentores de direitos, usuários e consumidores. CENÁRIO ATUAL O licenciamento coletivo dentro desses novos modelos de negócio e a cooperação internacional ajudam a harmonizar os bancos de dados e a desenvolver acordos recíprocos para viabilizar o licenciamento internacional de obras protegidas por direitos autorais. Os governos tentam promover o licenciamento internacional e a transparência em licenciamentos coletivos, reconhecendo, ao mesmo tempo, a natureza territorial dos direitos autorais e a prerrogativa dos detentores de direitos para determinar quando será conveniente explorar os direitos exclusivos direta ou coletivamente. | Modelos de negócios inovadores online e móveis, viabilizados pela evolução tecnológica, continuarão a criar novas oportunidades de licenciamento de direitos autorais que, nos casos apropriados, pode ser feito de forma mais eficiente em termos coletivos. O caráter internacional de muitos modelos de negócios continua a enfatizar a importância da cooperação internacional entre licenciamentos coletivos e multi-territoriais, sempre que possível. O regime jurídico deve estar subordinado a uma supervisão adequada. PERSPECTIVAS 2.2 Patentes e normas | Em vários setores, as empresas contam com normas técnicas que facilitam a interoperabilidade de tecnologias, produtos e serviços através do desenvolvimento de especificações técnicas, formais ou informais, estabelecidas pelas Organizações Estabelecedoras de Normas Técnicas (SSOs, na sigla em inglês). Além disso, para permitir a inclusão da mais eficiente e inovadora tecnologia nas normas técnicas em desenvolvimento, os membros das SSOs são incentivados a submeter suas tecnologias de ponta ao exame pelas SSOs visando inclusão na norma. HISTÓRICO GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 25 PARTE A Criando valor a partir da propriedade intelectual 2014 Já foi estabelecido que, para atingir seu objetivo, os detentores de patentes devem receber uma remuneração pelo seu investimento em P&D que seja, pelo menos, suficiente para manter os incentivos ao investimento, levando-se em conta projetos malogrados. No entanto, isso também deve ser contrabalançado pela necessidade de facilitar a ampla aplicação da norma segundo os termos e condições de licenciamento justos, razoáveis e não discriminatórios estabelecidos para a propriedade intelectual implícita. Consequentemente, as SSOs elaboram diretrizes de propriedade intelectual que objetivam equilibrar os interesses de todos os seus membros, detentores de patentes, fabricantes de equipamentos e prestadores de serviços, além dos clientes. A lei de concorrência tem sido utilizada pela Comissão Europeia para lidar com as apreensões relativas ao exercício de DPI, no contexto do estabelecimento de normas. | Para assegurar uma ampla disseminação de tecnologias normalizadas aliada aos incentivos para inovação, várias abordagens são adotadas. A maioria dos órgãos de normas técnicas busca, logo de início, a revelação da existência de patentes potencialmente essenciais, e solicita que os detentores de patentes declarem sua disposição de oferecer licenças em termos e condições justos, razoáveis e não discriminatórios (FRAND, na sigla em inglês). Potenciais implementadores e titulares de patente podem discutir termos detalhados de licenciamento que sejam adequados às necessidades específicas de ambas as partes. CENÁRIO ATUAL O acima exposto é consistente com a publicação, em 2011, das Diretrizes sobre Acordos de Cooperação Horizontal da Comissão Europeia. Essas diretrizes são elaboradas para orientar as SSOs quanto à compatibilidade de suas atividades com as leis de concorrência da UE. As Diretrizes estabelecem uma série de critérios para as políticas de patentes associadas à normalização técnica que, se incluída, significa que o específico acordo de estabelecimento de normas se beneficiará do acordo porto seguro ( da lei de concorrência da UE. Se as regras referentes a uma SSO, em particular, não atenderem aos critérios de porto seguro, elas deverão ser, então, avaliadas caso16 a-caso . As Diretrizes admitem uma certa apreensão relativa ao compromisso FRAND. Uma vez que a indústria tenha adotado uma normalização, o detentor de patentes essenciais a essa normalização poderá solicitar termos incompatíveis de licenciamento. Essa situação é chamada de “assalto”, e, em certas circunstâncias, constitui violação da lei de concorrência da UE. As Diretrizes são claras e mostram que essas questões devem ser tratadas caso a caso. Historicamente, o “assalto” raramente ocorreu, em parte porque as SSOs implementaram, com sucesso, suas políticas FRAND de propriedade intelectual, e também porque a maioria dos participantes está interessada no êxito da norma técnica e na sua ampla implementação, estando, portanto, motivados a agir de forma sensata. A intervenção antitruste tem sido, portanto, extremamente rara nesta área, com exceção do caso de longa duração da Comissão Europeia contra a Rambus, um caso de “assalto”, onde a existência de direitos essenciais de propriedade intelectual foi omitida. No entanto, a política das SSOs não garante ausência de possíveis questões de DPI, em parte porque essa política exclui não participantes nesse processo. Por isso, determinados litígios foram submetidos a tribunais para que fossem julgadas a relação contratual de licenciamento (F)RAND entre as partes ou a validade, violação ou essencialidade das patentes na ação judicial. Qualquer avaliação de procedimentos correlatos deve ser baseada em circunstâncias e fatos específicos. Recentemente, a Comissão Europeia encomendou um estudo para coletar dados quantitativos e qualitativos sobre a normalização com base em DPI, com foco na identificação de barreiras ao 16 Ver eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2011:011:0001:0072:EN:PDF. 26 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Criando valor a partir da propriedade intelectual PARTE A licenciamento efetivo das patentes essenciais à normalização (SEPs, na sigla em inglês) e sobre 17 possíveis soluções para essas barreiras . | Entidades participantes da indústria têm debatido sobre vários temas relacionados às políticas de patentes de algumas SSOs no setor das TIC. Os temas abordados englobam a transferência de compromissos (F)RAND e a transferência de DPI implícito, a disponibilidade de uma liminar para patentes essenciais, o significado de (F)RAND e a condição de reciprocidade que poderá ser anexada a um compromisso (F)RAND. Muitos desses temas são altamente controversos à medida que impactam diretamente as posições comerciais dos titulares de patentes e implementadores de produtos e serviços compatíveis com as normas. PERSPECTIVAS | No contexto das discussões no Comitê Permanente do Direito de Patentes da OMPI, a ICC considerou que nem o sistema internacional de patentes, nem a sua aplicação ao nível nacional requerem mudanças visando a abordagem de questões relativas a patentes e normas. A ICC também solicitou que os governos não levassem adiante propostas que excluíssem determinados tópicos referentes à proteção de patentes, extensivo ao não estabelecimento de exceções e limitações à aplicação dos direitos de patentes que abordassem questões relativas a patentes e normas. A extensão do direito exclusivo de patentes já se encontra devidamente delineada segundo as leis nacionais de patente que estabelecem um equilíbrio entre os legítimos interesses dos detentores de direitos de PI e de terceiros. Como empresas e SSOs já se encontram em discussões com o objetivo de estabelecer uma relação harmoniosa que resulte em beneficio de todos os interessados, a emenda às leis de patentes que estabelecem um sistema especifico para os termos de licenciamento (F)Rand, resultaria numa solução prematura e ineficaz. A ICC já submeteu pareceres relativos aos compromissos assumidos junto à Comissão Europeia, pela Samsung Electronics, sobre a utilização de patentes essenciais à normalização (SEP, na sigla em inglês). CONTRIBUIÇÕES DA ICC III. AVALIAÇÃO E MONETIZAÇÃO DE ATIVOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL | Os direitos de propriedade intelectual (DPI) são cada vez mais reconhecidos como ativos valiosos, não raro exercendo um papel relevante na estratégia das empresas, refletindo diretamente no seu valor corporativo global. As empresas determinam o valor de seus DPI com vários objetivos como, por exemplo, obtenção de financiamento, estratégias de investimento e decisões no departamento de marketing no intuito de explorar os DPI através do licenciamento, venda, e outras formas de negociação (por exemplo, através de títulos), bem como cumprir as exigências de relatórios e avaliação para efeitos tributários. HISTÓRICO | Os mais diversos métodos são aplicados na avaliação dos DPI, além das práticas adotadas pela indústria e negociações de acordos bilaterais vigentes: classificações ou classes, fluxos de caixa descontados, critérios básicos, opções reais e simulação de Monte Carlo, ou leilões. Os profissionais especializados em avaliação de DPI, sobretudo de marcas e patentes, utilizam uma série de metodologias. Em alguns setores, a avaliação pode ser determinada por acordos de licenciamento nos quais os ativos são muitas vezes condicionados à sua produtividade, ou em ramos aos quais estejam intrinsicamente ligados, por exemplo, setores de mídia e entretenimento. Novas normas internacionais de contabilidade poderão resultar num maior reconhecimento das marcas nos balanços das empresas em mais países, viabilizando, portanto, outras utilizações de DPI. Devido à natureza única dos DPI, o método mais adequado de avaliação é normalmente escolhido num critério CENÁRIO ATUAL 17 “Patents and Standards: A modern framework for IPR-based standardization” 2014 by the ECSIP consortium for the European Commission – 25 de maio de 2014 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 27 PARTE A Criando valor a partir da propriedade intelectual 2014 caso a caso, dependendo do tipo de ativo de PI e respectivo ramo de atividade; uma combinação de métodos é por vezes utilizada numa tentativa de exemplificar uma gama de valores justos atribuídos a um único ativo de DPI. Portanto, é necessária uma abordagem que não dependa de um único método universal de avaliação para identificação e quantificação dos benefícios econômicos que os DPI poderão gerar, refletir o retorno do investimento (por exemplo, risco, custo de capital ou projetos mal sucedidos) e, finalmente, determinar a provável geração de valor proveniente desses benefícios econômicos. O valor de mercado negociado entre as duas partes – comprador e vendedor – é a essência do licenciamento nas economias de mercado. A avaliação da própria empresa para efeito de mercado, relevante em alguns setores, inclui: modelos de classificações objetivas empregados nos Estados Unidos, Europa e Japão; leilões com lances múltiplos para DPI; índices do mercado de ações e Fundos de Índices baseados no valor corporativo do DPI (Bolsa de Valores de Nova York: Licenças de Operação com Opções sobre Ações – OTP, na sigla em inglês, e Bolsa de Valores de Nova York: Regulamentos de Operação com Opções sobre Ações – OTR, na sigla em inglês); e a Bolsa de Propriedade Intelectual em Chicago (IPXI, na sigla em inglês) que fornece unidade de direitos de licença (ULRs, na sigla em inglês) que poderá ser adquirida com o objetivo de utilização e/ou investimento (os direitos são aplicados quando um comprador fabrica e vende um número correspondente de produtos que agregam a tecnologia patenteada, ou mantendo-os como investimento para serem posteriormente negociados nas bolsas com fins lucrativos provenientes da possivel valorização dos direitos). Uma gama de produtos financeiros relacionados aos DPI permite aos investidores e à empresa, uma participação nos DPI. Normas de contabilidade relativas ao item custo podem não refletir no mercado o real valor dos ativos desenvolvidos internamente, ignorando o seu potencial retorno como investimento e reduzindo, portanto, o valor de mercado da empresa. No entanto, essa questão não parece ser um problema importante, pois a maioria dos países permite que um ativo seja reavaliado ao preço corrente de mercado, nos anos seguintes. Em alguns países, porém, a reavaliação é sujeita a restrições, e a Comissão Europeia está deliberando como as empresas podem avaliar melhor os ativos intangiveis em termos contábeis e agregar mais valor proveniente dos DPI, aliado à alavancagem de financiamentos. Um número crescente de governos estabeleceu programas para estimular as empresas a explorar o seus DPI. A avaliação dos DPI é importante para empreendimentos dentro desse contexto. Órgãos governamentais em diversos países prestam serviços que auxiliam empresas a levantar fundos com base nos seus DPI. Organizações intergovernamentais, tais como a OMPI, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD, na sigla em inglês) e a Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa, organizam seminários e compilam recursos sobre essa questão. A UNCITRAL incluiu ativos de PI no escopo do seu Guia Legislativo sobre Transações Garantidas. Esse Guia lista recomendações referentes às maneiras como as leis de cada país podem ser harmonizadas internacionalmente para contornar as restrições legais sobre a disponibilidade de financiamento e crédito a baixo custo. O contínuo crescimento da monetização de patentes está sendo promovido, por exemplo, pela Comissão Europeia, sobretudo no que se refere a ativos inoperantes de PI de Pequenas e Médias Empresas (SMEs, na sigla em inglês). Por outro lado, há um aumento das atividades por parte das Entidades de Declaração de Patentes que adquirem, licenciam e impõem a aplicação dos direitos dessas patentes. Outro setor pujante é o de entidades especializadas somente na aquisição de direitos de patente para posterior licenciamento aos seus membros. O valor e o interesse na monetização de patentes teve um crescimento acentuado, sobretudo em casos envolvendo litígios de 28 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Criando valor a partir da propriedade intelectual PARTE A patentes americanas (pelo número significativo de patentes de software) ajuizados pelas Entidades de Declaração de Patentes (de 29% em 2010 a 60% em 2012 das 4.000 ações de patente ajuizadas). As atividades de monetização das empresas continuam a crescer. Esse crescimento se dá à medida que aumenta a percepção sobre os valores eventualmente provenientes dos DPI inativos, diminuindo a responsabilidade de afixar reais valores, e aumentando a necessidade de aquisição de patentes a serem agregadas a portfólios para licenciamento cruzado e declaração de reconvenção. Em função de recentes ocorrências no mercado de patentes, pode-se constatar como o valor de uma patente em si pode ser atrelado a uma série de fatores contextuais, desde a valorização de sua tecnologia implícita até a sinergia por ela gerada num portfólio de empresas de um determinado segmento. No futuro, o total de e indenizações por perdas e danos obtido através da monetização de patentes poderá sofrer limitações devido a uma maior fiscalização no processo de avaliações. Os tribunais têm se mostrado mais propensos a avaliar se os métodos e provas a serem apresentados na avaliação de patentes são realmente apropriados. Com esse objetivo, estão adotando maior rigor na análise dos laudos apresentados por peritos em casos de danos e litígios de patentes. A avaliação de patentes tem sido prejudicada por uma grande dificuldade na obtenção de liminares para violações de patentes de um modo geral, e, em particular, para patentes essenciais à normalização (SEPs) sujeitas às obrigações dos termos FRAND. Geralmente, detentores de patentes essenciais à normalização (SEPs) se comprometem a conceder licenças em termos justos, razoáveis e não discriminatórios (FRAND). Um termo FRAND impõe limites razoáveis à avaliação de portfólios SEP, embora não descarte a necessidade de determinar um valor baseado em fatores tais como validade, aplicabilidade dos direitos, escopo do DPI, arrecadação prejudicada pela eventual violação por terceiros, valor em potencial da tecnologia em vigor no mercado, importância da tecnologia para a norma pertinente, características, funcionalidade e reduções de custos subordinados à tecnologia, bem como a responsabilidade jurídica pela violação de DPI de terceiros. Recentes decisões judiciais em torno da reivindicação de patentes essenciais à normalização (SEPs) nas disputas de patentes de telefones móveis em caráter global reforçaram a definição de princípios gerais – aplicados de acordo com as particularidades de cada caso – relativos a disponíveis segundo as exigências das Organizações Estabelecedoras de Normas Técnicas para o licenciamento de patentes em termos justos, razoáveis e não discriminatórios (FRAND). Devido às indefinições, os efeitos da monetização de patentes e a possível necessidade de ações regulatórias, judiciais e legislativas mais amplas continuam uma questão de estudo e debate. PERSPECTIVAS | Várias iniciativas já foram tomadas visando uma padronização dos mecanismos de avaliação. Em 2007, o Instituto Alemão para Normalização, DIN, publicou a PAS 1070 “Principios Gerais Para Avaliação Apropriada de Patentes” (SAB) para avaliar o nível dos relatórios apresentados por peritos avaliadores. O DIN iniciou um projeto de normalização internacional de avaliação de patentes junto à Organização Internacional de Normalização (ISO, na sigla em inglês). A ISO estabeleceu uma norma para marcas, como ISO 10668:2010. Essa norma considera as diversas abordagens de avaliação e muitas das questões discutidas acima como ponto de partida para a devida avaliação de uma marca. A avaliação de marca é reconhecida através da Recomendação Conjunta Relativa a Disposições sobre a Proteção de Marcas Notoriamente Conhecidas da OMPI como critério para determinar se uma marca é notoriamente conhecida e, portanto, sujeita à proteção especial. A recomendação exige uma metodologia sólida e transparente como fonte confiável de informação aos órgãos de marcas, sendo o ISO 10668:2010 a base dessa metodologia. GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 29 PARTE A Criando valor a partir da propriedade intelectual 2014 ao conduzir trabalhos de auditoria sobre DPI, as empresas e a comunidade financeira precisam reconhecer que o valor do DPI não pode ser determinado sem a devida análise legal, considerando-se questões como validade, aplicabilidade de direitos, escopo do DPI, arrecadação prejudicada pela violação por terceiros, e responsabilidade jurídica pela violação de DPI de terceiros. Esses trabalhos fornecem informações seguras sobre a avaliação financeira do DPI, bem como dados valiosos como base para traçar a estratégia e os objetivos das empresas. Outras técnicas automáticas como “análise de citações” fornecem, na melhor das hipóteses, um guia básico e pouco confiável para avaliação do DPI. Ao avaliar o DPI, é importante considerar o seu escopo e objetivo. Avaliar uma única patente é diferente de avaliar um portfólio de patentes focado em determinada tecnologia ou mesmo o portólio de patentes de uma empresa como um todo. No caso de transferência de tecnologia, principalmente nos seus estágios iniciais, o objetivo principal de uma avaliação é puramente estratégico e informal. | Questões inerentes às disposições sobre ativos de PI foram devidamente abordadas na minuta do Guia Legislativo sobre Transações Garantidas da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) por empresas e organizações de PI, incluindo a ICC. Essas disposições, por sua vez, podem ter um impacto negativo nas práticas de licenciamento de PI e comércio. Portanto, a UNCITRAL aprovou um Anexo sobre PI ao Guia. Esse Anexo, então, serviu para esclarecer determinadas áreas do Guia na sua eventual aplicação à PI. CONTRIBUIÇÕES DA ICC 30 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Obtenção de ativos de propriedade intelectual PARTE B B. Obtenção de ativos de propriedade intelectual I. PATENTES 1. Serviço sobre cooperação de patentes e harmonização do direito substantivo de patentes | À medida que as empresas, o comércio e o impacto da tecnologia se tornaram cada vez mais globais, cresceu a percepção sobre o valor de ativos intelectuais, como as patentes. Portanto, houve um aumento, desde meados da década de 1990, no número de pedidos de patente depositados no mundo todo. Como resultado, o (acúmulo) de pedidos de patentes pendentes nos principais escritórios de patentes vem aumentando. Os problemas acarretados por esse aumento para todas as partes interessadas realçam a necessidade de cooperação entre os escritórios de patentes. Neste contexto, a cooperação significa que os escritórios de patentes compartilham informações sobre estratégias de busca, resultados de busca e resultados de exames para pedidos voltados para a mesma invenção, e usam essas informações vinculadas ao trabalho de busca e exame feito nestes pedidos. Os escritórios de patentes comprometidos com esse processo de cooperação terão a responsabilidade final de decidir por si próprios se uma patente deverá ser concedida ou não. HISTÓRICO Os cinco principais escritórios de patentes do mundo, SIPO (China), USPTO (Estados Unidos), JPO (Japão), KIPO (Coreia do Sul) e EPO (Escritório Europeu de Patentes), o chamado Grupo “IP5”, visa à cooperação em várias áreas no contexto de busca e exame de patentes. Outro avanço referente à cooperação entre os escritórios de patentes é o programa Vias Rápidas de Processamento de Patentes (PPHs, na sigla em inglês). O primeiro PPH foi lançado, em 2006, como um programa-piloto entre a Repartição de Marcas e Patentes dos Estados Unidos (USPTO) e o Escritório de Patentes do Japão (JPO). O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT, na sigla em inglês), um tratado da OMPI, de 1970, foi elaborado para resolver vários problemas decorrentes do acúmulo internacional de pedidos de patentes, oferecendo uma única e exclusiva busca e exame de alta qualidade na fase internacional. O sistema PCT é um grande sucesso, com 148 países contratantes até 16 de Março de 2014. Através de um único pedido, a proteção de patentes pode ser aplicada em todos os países signatários do PCT, resultando em adiamento de decisão e custos inerentes para a validação do pedido nos países ou regiões desejadas. O Grupo de Trabalho PCT da OMPI tem a tarefa de melhorar o sistema PCT. Ao mesmo tempo, o trabalho sobre a harmonização da lei de patentes na Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), se encontra paralisado desde 2006, quando as negociações sobre o então chamado Tratado de Leis Substantivas (SPLT, na sigla em inglês) fracassaram. Depois que o Comitê Permanente de Direito Patentário da OMPI (SCP) retomou suas atividades, em 2008, vários pontos foram discutidos e diversos estudos foram elaborados. Entretanto, a seleção de temas para estudo acabou sendo difícil devido às diferenças políticas entre grupos de países, e o fato da harmonização da lei de patentes não estar incluída nesses debates. | O aumento da percepção sobre o valor do capital intelectual, como o das patentes, contribuiu para o número recorde de pedidos de patente depositados. Em 2011, o número total de pedidos de patente depositados em todo o mundo ultrapassou os dois milhões, pela primeira vez, em comparação com cerca de um milhão e meio em 2003. Os principais países que contribuiram para CENÁRIO ATUAL GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 31 PARTE B Obtenção de ativos de propriedade intelectual 2014 este crescimento foram a China, os Estados Unidos e a Coreia do Sul. Em 2011, o escritório de patentes da China tornou-se o maior do mundo em termos de pedidos depositados. Esta evolução resultou em aumento da pressão sobre esses escritórios no que diz respeito ao acúmulo de pedidos. Em paralelo, o tema sobre a qualidade das patentes é cada vez mais discutido, em nível nacional e internacional, como por exemplo, no contexto do Grupo IP5. A cooperação do Grupo IP5 continua aumentando exponencialmente. Dez projetos fundamentais conjuntos estão em andamento, desde 2008, para harmonizar o ambiente de busca e exame de patentes e facilitar a cooperação entre os cinco escritórios. O veículo para a cooperação é o PCT. O desenvolvimento de um novo sistema de classificação de patentes, comuns aos escritórios IP5, está entre os projetos fundamentais. O Grupo IP5 também salienta a necessidade de harmonizar as leis processuais e substantivas de patentes. O Grupo Tegernsee, composto por presidentes e especialistas dos escritórios de patentes da Dinamarca, França, Alemanha, Reino Unido, Japão, Estados Unidos e do Instituto Europeu de Patentes, vêm se reunindo desde 2011, com foco em quatro questões fundamentais para a harmonização: período de graça; publicação aos 18 meses; análise de pedidos conflitantes; e direitos de utilização anteriores. Em 2012, foram apresentados estudos sobre essas quatro questões. Outros desdobramentos serão discutidos durante o ano de 2014, após análise dos resultados (publicada em julho de 2013) de uma ampla consulta às partes interessadas em cada região, com base nesses quatro estudos. A rede Via Rápida de Processamento de Patentes (PPH) continua a se expandir. Até agora, 30 escritórios de patentes participaram de acordos PPH. Isto representa um apoio maior ao aperfeiçoamento do sistema PCT. O depositante, cujas reivindicações de patente são consideradas admissíveis ou patenteáveis pelo escritório do primeiro depósito, pode solicitar, nos termos do acordo PPH, que o seu pedido equivalente, depositado em um segundo escritório, tenha prioridade para exame, desde que certas condições sejam atendidas. O escritório do segundo depósito pode, então, analisar os resultados de busca e exame do escritório utilizado no primeiro depósito. Portanto, o depositante pode obter maior rapidez na análise do pedido equivalente depositado no segundo escritório. Isso facilita a análise de pedidos de patentes pelos escritórios que participam das PPHs, resultando em economia para os escritórios e depositantes. A Lei América Inventa (AIA) foi promulgada em 16 de setembro de 2011 com o objetivo de harmonizar as leis de patentes americanas com outros sistemas do mundo todo e promover patentes fortes para estimular o crescimento econômico. As disposições relevantes incluem: (i) mudança para o padrão de primeiro-inventor-a-depositar com período de graça, (ii) remoção da não divulgação do “melhor modo”, como defesa em caso de litígios de patentes, (iii) criação do direito de utilização anterior, (iv) aumento do conteúdo permitido para a submissão do estado da técnica durante o exame, e (v) criação de vários procedimentos novos pós-concessão, no intuito de contestar patentes perante o recém-criado Conselho de Julgamento de Recursos de Patentes (PTAB, na sigla em inglês). A partir de 16 de março de 2013, a AIA utiliza, em etapas, o sistema primeiro-inventor-a-depositar para pedidos com reivindicações prioritárias. Estes pedidos estão sujeitos às exigências de novidade absoluta, estando suscetíveis à contestação com base em utilizações públicas anteriores fora dos EUA. Uma exceção importante, porém, é o período de graça limitado, para divulgações feitas no prazo de um ano antes da data do depósito pelo inventor, coinventor ou por terceiros que tenham obtido informações direta ou indiretamente do inventor. Os pedidos que estiverem em conformidade com os termos da AIA, também estarão sujeitos, nos primeiros nove meses após a emissão, a um processo de oposição chamado avaliação pós-concessão (PGR, na sigla em inglês). 32 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Obtenção de ativos de propriedade intelectual PARTE B As disposições restantes entraram em vigor imediatamente, e, geralmente extensivas a todas as patentes, independentemente da data do depósito. A remoção do “melhor modo” como defesa em caso de litígios, a introdução de direitos para atividade comercial anterior, e o aumento das submissões, por terceiros, do estado da técnica durante o exame são práticas emprestadas de outros sistemas de patentes. A criação do PTAB, com seus novos procedimentos de pós-concessão, aumenta consideravelmente as possibilidades de contestação de patentes de má qualidade junto ao USPTO. Mais importante ainda, a avaliação entre as partes e o programa de transição para procedimentos comerciais cobertos por patentes tornaram-se meios amplamente utilizados para contestar a validade da patente, uma vez que esses procedimentos estão disponíveis desde 16 de Setembro de 2012. Todos esses projetos – incluindo o aperfeiçoamento do sistema PCT, PPHs e o trabalho dos escritórios do Grupo IP5 – apresentam sinais animadores de um forte interesse entre os escritórios de patentes que se dedicam à busca e exame de pedidos de patente para melhorar as condições de cooperação, em níveis multilateral e bilateral. | O problema de acúmulos () nos principais escritórios de patentes tende a continuar. O foco sobre possíveis soluções continuará a ser um tema importante para os escritórios e depositantes de patentes, para terceiros e para a sociedade. PERSPECTIVAS Como as empresas são as principais usuárias do PCT, elas o consideram útil e incentivam os esforços na OMPI para aperfeiçoá-lo. As empresas continuarão a acompanhar e apoiar os esforços visando o aperfeiçoamento do sistema PCT para torná-lo um instrumento eficaz na cooperação de busca e exame de patentes. As Vias Rápidas de Processamento de Patentes são iniciativas positivas por si só, sendo também um meio para o aperfeiçoamento do sistema PCT. As empresas continuarão a acompanhar e apoiar o desenvolvimento das PPHs para garantir sua eficácia, sustentabilidade e coerência com o sistema PCT, entre outras coisas. Além disso, os projetos fundamentais desenvolvidos pelos escritórios do Grupo IP5 são importantes e sólidos, merecendo um acompanhamento atento por parte das empresas. As empresas observam com apreensão a contínua interrupção dos debates sobre harmonização do direito substantivo de patentes no Comitê Permanente de Direito Patentário da OMPI (SCP). Ao mesmo tempo, os trabalhos e estudos feitos sobre os temas da agenda do SCP, assim como o trabalho do Grupo de Trabalho do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), da OMPI, merecem ser acompanhados com atenção. As empresas devem tomar parte ativa no amplo debate sobre o equilíbrio do sistema de patentes e explicar seu papel positivo no apoio à inovação e ao desenvolvimento econômico. Os governos devem desenvolver ações para fortalecer o sistema PCT e aperfeiçoar a qualidade do trabalho realizado pelos escritórios nacionais participantes, além de incentivar seu uso pelos depositantes. Também devem apoiar os esforços de cooperação condizentes com o sistema PCT, como aqueles representados pelas PPHs, apoiando o trabalho sobre os projetos fundamentais do Grupo IP5. | A ICC participa das sessões do SCP e fez declarações e/ou apresentou trabalhos sobre temas referentes aos privilégios cliente-advogado, exceções e limitações aos direitos de patentes e sobre normas e patentes. A ICC continuará a apoiar o uso e o fortalecimento do PCT e também acompanhará os trabalhos dos escritórios do Grupo IP5 sobre cooperação. Além disso, a ICC continuará a acompanhar a evolução de outras iniciativas de cooperação, incluindo as Vias CONTRIBUIÇÕES DA ICC GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 33 PARTE B Obtenção de ativos de propriedade intelectual 2014 Rápidas de Processamento de Patentes (PPHS) que foram postas em prática entre vários escritórios de patentes. A ICC publicou um trabalho sobre “A cooperação entre os escritórios de patentes: a busca do estado da técnica dos pedidos de patentes” (28 de junho de 2010). 2. Qualidade de Patentes | O aumento, nos últimos anos, do número de pedidos de patente depositados no mundo todo, levou a grandes acúmulos de pedidos pendentes à espera de exame e decisão quanto à sua concessão. Ao mesmo tempo, foram levantadas dúvidas sobre a qualidade insatisfatória das patentes concedidas. Isso pode ter afetado o equilíbrio entre os interesses dos detentores de direitos, por um lado, e o interesse público, por outro; consequentemente, pondo em risco o bom funcionamento do sistema de patentes como um todo. HISTÓRICO | Como resultado, a questão da qualidade das patentes está sendo estudada, e medidas estão sendo tomadas em diferentes níveis. Ao nível de escritório de patentes, a qualidade das patentes é um tema importante em muitos países, tanto no contexto nacional, quanto no âmbito da cooperação entre os escritórios de patentes da China, Japão, Coreia do Sul, EUA e o Instituto Europeu de Patentes, o chamado Grupo IP5. Dentro dos objetivos do IP5, a qualidade das patentes é um dos projetos fundamentais. O trabalho desenvolvido nesses níveis técnicos se concentra em itens como os procedimentos de exame de patentes, cooperação entre os escritórios de patentes e sistemas de controle de qualidade. O Comitê Permanente de Direito Patentário da OMPI (SCP) também tem, como um dos seus temas de estudo, a qualidade das patentes. CENÁRIO ATUAL A qualidade das patentes também é estudada sob outros ângulos. Por exemplo, os efeitos de patentes de baixa qualidade, no mercado, sobre o papel das patentes, como um incentivo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, podem ser estudados a partir de uma perspectiva econômica, enquanto o grau de invalidação de patentes em processos judiciais pode ser estudado do ponto de vista jurídico. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD) está trabalhando na avaliação da qualidade de patentes e publicou um estudo chamado “Avaliação da Qualidade das 18 Patentes” . | A manutenção de um bom nível de qualidade de patentes concedidas é de interesse de todas as partes interessadas. É importante que as empresas acompanhem e participem do trabalho sobre este assunto em seus diferentes contextos. PERSPECTIVAS 3. A patenteabilidade de novos usos para compostos conhecidos | Um novo uso para um composto conhecido e, posteriormente patenteado, pode ser de importância não só para a sociedade, mas também de importância comercial para o inventor do novo pedido. Por isso, existe um forte interesse na concessão de proteção adequada às chamadas invenções de segundo uso. HISTÓRICO | Muitos países concedem patentes para segundo uso, embora o formato para reivindicações previstas possa variar. Uma série de acordos bilaterais de livre comércio, negociados pelos EUA, exigem expressamente a patenteabilidade de todas as invenções. Países da Comunidade CENÁRIO ATUAL 18 OECD Science, Technology and Industry Working Papers 2013/03 – 6 de junho de 2013 34 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Obtenção de ativos de propriedade intelectual PARTE B Andina e outros – Argentina e Índia, por exemplo – baseiam-se em critérios essencialmente distintos para decidir se patentes podem ser concedidas com relação ao segundo uso de compostos conhecidos, mesmo se o uso atender aos requisitos de inovação, fase inventiva e aplicação industrial. Nesses países andinos e na Argentina, uma vez que um composto seja conhecido, somente o uso original pode ser protegido, pois um novo uso para compostos conhecidos é considerado mera descoberta, e não matéria de invenção. O Tribunal de Justiça Andino (ACJ) interpretou o Artigo 27 do TRIPS como uma exigência para que os países concedam proteção para invenções que estejam relacionadas somente a produtos, compostos ou processos. O ACJ considerou ainda que os segundos usos se enquadram em uma nova categoria de invenções diferente das categorias previamente cobertas pelo acordo TRIPS. Portanto, a proteção para esses usos não precisa ser concedida nos termos do TRIPS. O Tribunal também considerou que os novos usos carecem de aplicabilidade industrial. A Lei de Patentes da Índia, Seção 3, relaciona como invenções não patenteáveis, a mera descoberta de qualquer nova propriedade ou novo uso de uma substância conhecida. A Grande Câmara de Recurso do Instituto Europeu de Patentes, na sua decisão G 2/08 publicada em 2010, optou por uma abordagem mais ampla sobre a patenteabilidade desses segundos usos nos termos da versão atual da Convenção sobre a Patente Europeia, excluindo apenas um determinado formato de reivindicações. | As empresas menores, que não dispõem de capacidade financeira ou de infraestrutura para desenvolver novos compostos para uso medicinal, poderão desenvolver novos usos e formulações, incluindo aqueles especialmente adaptados para utilização em condições locais específicas. Portanto, o recebimento de patentes por essas empresas, para novos usos e formulações, incentivará a P&D, com impactos benéficos na economia e na sociedade. PERSPECTIVAS As empresas necessitam de ampla proteção para inovações, apoiando as iniciativas que visam dar uma proteção de patente adequada para novos usos. As empresas devem ser incentivadas a aumentar o investimento na avaliação de compostos conhecidos para que novas aplicações medicinais sejam identificadas, especialmente em situações críticas com risco de perda de vidas. As empresas precisam convencer as autoridades competentes, como governos, OMC e OMPI, que o segundo uso é mais do que uma “mera descoberta”, representando uma inovação com aplicabilidade industrial e merecendo, portanto, ampla proteção, desde que satisfaça os critérios legais de patenteabilidade, como novidade e atividade inventiva. São necessários esforços para convencer os governos de que todos os tipos de invenções, exceto aqueles mencionados nos artigos 27.2 e 27.3 do acordo TRIPS, devem receber a proteção de patentes, em estrita conformidade com o artigo 27 do TRIPS. 4. Os trabalhos sobre o sistema de patentes na Europa | Na Europa, a falta de uma denominação unitária aliada à ausência de uma jurisdição integrada, especializada e unificada para litígios de patentes têm sido, há tempos, objeto de intensa discussão entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros da UE e as partes interessadas. Finalmente, chegou-se a um acordo sobre essas duas questões que devem ser tratadas como um pacote que inclui um Regulamento da UE sobre uma patente europeia com efeito unitário (Patente Unitária; Regulamento de Patente Unitária), um Regulamento da UE sobre as Disposições de Tradução para uma Patente Unitária (Regulamento de UPTA), e um Acordo sobre um Tribunal de Patentes da União Europeia (Acordo do Tribunal Unificado de Patentes (UPC)). Efeito unitário HISTÓRICO GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 35 PARTE B Obtenção de ativos de propriedade intelectual 2014 significa que a Patente Unitária deverá assegurar uma proteção uniforme, extensiva a todos os Estados participantes do sistema de Patentes Unitárias (Estados-Membros de Patentes Unitárias). O idioma, no entanto, uma questão politicamente delicada e estreitamente relacionada à identidade de um país, sua cultura e soberania, tornou-se o principal problema. Como os Estados-Membros da UE não chegaram a um consenso sobre os acordos de traduções, o Conselho da UE decidiu, em 10 de março de 2011, que o Regulamento de Patente Unitária, juntamente com o Regulamento de UPTA, deveria ser tratado no âmbito de um procedimento chamado “Cooperação Reforçada”, previsto nos Tratados da UE. Dos (então) 27 Estados-Membros da UE, somente Itália e Espanha não aderiram a essa “Cooperação Reforçada”, impetrando uma ação contra este procedimento no Tribunal de Justiça Europeu (ECJ, na sigla em inglês), julgada improcedente em 16 de abril de 2013. No entanto, a Espanha impetrou mais duas ações no ECJ em março de 2013, pendentes até a presente data. A deliberação do ECJ é aguardada para o inicio de 2015. | Em 11 de dezembro de 2012, o Parlamento Europeu votou a favor das propostas dos termos de compromisso do Conselho da UE para os dois projetos de regulamentos (Patente Unitária e Acordos Linguísticos). Esses regulamentos entraram em vigor em 20 de janeiro de 2013. Sua aplicação, no entanto, só terá validade a partir da data do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (UPC). CENÁRIO ATUAL O Acordo UPC foi assinado por 25 Estados-Membros da UE, em 05 de março de 2013. Para que comece a vigorar, o processo de ratificação exigirá, pelo menos, 13 estados, incluindo França, Alemanha e o Reino Unido. Uma condição adicional é a entrada em vigor das emendas compatíveis com o Regulamento da UE Nº 1215/2012 (Bruxelas I Regulamento) que diz respeito à jurisdição e à execução de decisões judiciais dentro da UE. Até o momento, dos 25 Estados-Membros de Patentes Unitárias, somente Áustria e França ratificaram o acordo. Portanto, ainda não está claro quando o sistema de Patentes Unitárias começará a ser aplicado. Embora o Comitê Preparatório do Tribunal Unificado de Patentes (UPC), criado para supervisionar a preparação do UPC, tenha a intenção de funcionar no princípio de 2015, as ações pendentes impetradas pela Espanha no ECJ contra a “Cooperação Reforçada”, continuam a gerar incerteza. | Uma vez aplicados os Regulamentos de Patente Unitária, não haverá nenhum procedimento isolado de concessão para Patente Unitária. Em vez disso, uma Patente Unitária poderá ser obtida através de um processo de validação posterior à concessão de uma Patente Europeia pelo Instituto Europeu de Patentes (EPO), de acordo com a Convenção sobre a Patente Europeia (EPC). Esta validação será semelhante à atual validação individual prevista na concessão de Patentes Europeias nos Estados-Membros da EPC. A validação individual da Patente Europeia permanecerá disponível (especialmente para os Estados-Membros da EPC sem acesso à Patente Unitária). No entanto, uma vez selecionada a validação de uma Patente Unitária, a validação individual estabelecida por um Estado-Membro da Patente Unitária sofrerá exclusão, e vice-versa. A Patente Unitária somente poderá ser restrita, transferida, revogada ou prescrita se abranger todos os Estados-Membros do sistema de Patente Unitária. A Patente Unitária poderá ser licenciada para a totalidade ou somente parte dos territórios dos Estados-Membros. As taxas de renovação deverão ser pagas ao Instituto Europeu de Patentes (EPO). PERSPECTIVAS O Regulamento de UPTA, uma vez implementado, prevê que durante o período de transição (previsto para expirar, no mais tardar, 12 anos a partir da data da implementação do Regulamento de UPTA), traduções adicionais deverão ser depositadas para uma devida validação da Patente Unitária, da seguinte maneira: nos casos em que o idioma dos processos de Patente Europeia for o francês ou o alemão, deverá ser fornecida uma tradução integral em inglês, com as especificações. Por outro lado, 36 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Obtenção de ativos de propriedade intelectual PARTE B se o idioma do processo, portanto, for o inglês, deverá ser fornecida uma tradução integral, com as especificações no idioma oficial de um dos Estados-Membros. Essas traduções servirão apenas como base de informações, não tendo valor legal. O Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (UPC), uma vez em vigor, prevê um tribunal especializado em patentes, com jurisdição específica para julgar violação e validade relativas às regiões cobertas pelas Patentes Europeias e Patentes Unitárias. No entanto, para um período de transição de, pelo menos, sete anos, (a partir da data em que os Acordos entrarem em vigor), as Patentes Europeias e os Pedidos de Patentes Europeias pendentes estarão isentos dessa cláusula, mediante uma declaração correspondente (denominada “Exclusão”). O UPC será composto por um Tribunal de Primeira Instância com ampla autonomia, um Tribunal de Recursos, e um Cartório. O Tribunal de Primeira Instância terá uma divisão central (localizada em Paris, com duas seções, respectivamente, em Londres e Munique), além de várias divisões locais e regionais nos Estados-Membros da Patente Unitária. O Tribunal de Recursos ficará localizado em Luxemburgo. A divisão central, por sua vez, abrigará um fórum exclusivo para processos de impugnação. No entanto, perante divisões locais ou regionais, a impugnação deverá ser reconhecida como pedido reconvencional em processos de violação. Nas divisões locais e regionais, o idioma dos processos será o idioma usado na sede da divisão, embora outros idiomas sejam aceitos sob determinadas condições. O idioma usado na divisão central será o idioma utilizado nos processos de Patentes Europeias. Os recursos serão apresentados no idioma utilizado na primeira instância. Todas as divisões serão integradas ao UPC, sujeitas a procedimentos padronizados; as divisões serão instâncias especializadas e independentes, mas estarão subordinadas ao Tribunal de Justiça Europeu (ECJ), com o objetivo de interpretar e aplicar as leis da UE e acordos transitórios. As partes interessadas, como anteriormente, continuarão a apoiar e participar ativamente do trabalho desenvolvido na UE referente ao sistema de Patente Unitária – sobretudo dos esforços do Comitê Preparatório do UPC e do Conselho Administrativo do Instituto Europeu de Patentes (EPO), na implementação de regras e tabela de taxas a serem cobradas pelas Patentes Unitárias – ressaltando a necessidade de uma relação custo-benefício. | A ICC continuará a acompanhar e analisar detalhadamente o trabalho de implementação de regras e a tabela de taxas para a Patente Unitária e o Tribunal Unificado de Patentes. Como anteriormente, a ICC continuará protocolando propostas sobre esses temas junto às instâncias competentes. CONTRIBUIÇÕES DA ICC 5. Considerações sobre idiomas | O idioma é sempre uma questão suscetível a debates. Do ponto de vista estritamente comercial, o benefício da utilização de um único idioma nos processos concessórios de patentes é óbvio, não somente para os detentores de direitos de PI, como para as empresas que planejam entrar em mercados externos, evitando, assim, violações de DPI. No entanto, a escolha do idioma traz visíveis implicações para a identidade, cultura e soberania nacionais. O peso politico dessa questão é ilustrado pelo contínuo debate sobre a proposta da Comissão Europeia para um Regulamento de Patente Unitária, debate que se expande em escala mundial. HISTÓRICO | Até o momento, vários países têm permitido o depósito de pedidos de patentes utilizando documentos num idioma diferente daquele reconhecido como o idioma oficial do escritório CENÁRIO ATUAL GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 37 PARTE B Obtenção de ativos de propriedade intelectual 2014 de patentes. Essa opção facilitou muito o processo de depósitos para os requerentes, embora, normalmente, a tradução para o idioma oficial tenha um prazo relativo de entrega. Na Europa, outro aspecto vantajoso para os detentores de direitos de PI foi o Acordo sobre a aplicação do Artigo 65 relativo à Concessão de Patentes Europeias (o Acordo de Londres), que entrou em vigor em 01 de maio de 2008. Essa decisão reduziu as exigências de tradução para patentes europeias concedidas após sua validação em cada um dos Estados-Membros da Convenção sobre a Patente Europeia (EPC). Os Estados contratantes utilizam um dos idiomas oficiais utilizados pelo Instituto Europeu de Patentes (incluindo França, Alemanha e Reino Unido), dispensando, portanto, qualquer exigência de tradução para validação. Os demais estados contratantes, por sua vez, exigem a tradução das reivindicações em seu idioma oficial, assim como a tradução das especificações em outro idioma oficial do Instituto Europeu de Patentes (inglês, na maioria dos casos). Entretanto, segundo o Acordo de Londres, os seus estados contratantes se reservam o direito de exigir a tradução completa da especificação no contexto de litígios de patentes. O Acordo de Londres pode ser considerado um marco no processo de redução de custos de validação das Patentes Europeias. O progresso no desenvolvimento de ferramentas de tradução disponibilizadas, entre outros, pelos escritórios de patentes na Europa (EPO), Japão (JPO), Coreia do Sul (KIPO) e China (SIPO), trouxe uma série de vantagens. As ferramentas de tradução agilizam, a um custo relativamente baixo, as análises, à primeira vista, de documentos de patentes em idiomas estrangeiros, seja para avaliação do estado da técnica, ou mesmo para alertar, em caráter preventivo, sobre possíveis violações de patentes de terceiros. A preocupação com a violação de patentes é uma questão primordial para empresas em vias de se estabelecer em países com intensa atividade no setor de patentes. Além disso, as ferramentas de tradução estimulam a cooperação entre os escritórios de patentes e ajudam a aprimorar a qualidade do exame. | O contínuo desenvolvimento de ferramentas de tradução mais eficazes é uma maneira de proporcionar acesso fácil e de baixo custo a informações abrangentes sobre patentes, reduzindo gradualmente a importância da questão de idioma no futuro. Os escritórios de patentes de PI, a exemplo dos cinco maiores do mundo, conhecidos como o Grupo IP5 (EPO, JPO, KIPO, SIPO e USPTO), continuarão a ter um papel de liderança nesse processo como o “corpus” linguístico de traduções bilíngues ou multilíngues disponíveis nesses escritórios (ex: traduções de documentos prioritários, etc), uma plataforma valiosa para maior desenvolvimento. PERSPECTIVAS Enquanto isso, qualquer iniciativa que vise estreitar a confiança e a compreensão entre as diversas partes interessadas, ativamente envolvidas em avaliar possíveis soluções, será bem vinda. É importante ressaltar o compromisso para reduzir os custos de tradução nos processos concessórios de patentes e seu uso. CONTRIBUIÇÕES DA ICC | A ICC vai continuar a fomentar iniciativas que visem à redução de custos de tradução nas ações judiciais de patentes e posteriores execuções, ao mesmo tempo garantindo proteção jurídica para as partes interessadas. Além disso, como anteriormente, (ver documento da ICC “A Necessidade de Novas Adesões ao Acordo de Londres”, de 22 de junho de 2009), a ICC vai estimular os governos que ainda não tenham tomado essa providência, que tomem a iniciativa de aderir ao Acordo de Londres o mais breve possível. 38 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 II. Obtenção de ativos de propriedade intelectual PARTE B DESENHOS | Os desenhos são protegidos por DPI há muito tempo, um direito garantido pela Convenção de Paris de 1886. O Acordo de Haia de 1925 (atualizado mais recentemente pelo Decreto de Genebra de1999) instalou um sistema centralizado de depósitos através da OMPI para as partes contratantes (62 até o momento), incluindo a UE e a Organização Africana de Propriedade Intelectual (OAPI). Os próximos países em vias de se associar, em 2014, são os Estados Unidos e, possivelmente, a China. O Regulamento 6/2002 da UE, de 12 de dezembro de 2001, permite a concessão – através do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (OHIM) – de um desenho registrado na Comunidade Europeia. Essa concessão abrange os 28 países da UE, pelo prazo máximo de 25 anos, garantindo proteção, por três anos, no âmbito da comunidade, para um desenho não registrado. Esses mecanismos internacionais visam simplificar os depósitos em diversos países através de processamentos ágeis administrados por um único portal e sem a necessidade de exames minuciosos (que, por sua vez, são adiados para posterior exame pelos escritórios nacionais). HISTÓRICO Com o crescente sucesso dos depósitos de desenhos, torna-se urgente a necessidade de harmonização das leis substantivas sobre desenhos. Na verdade, existem diferenças regionais nas leis substantivas, como por exemplo: critério, escopo e prazo de proteção; coexistência com outras formas de proteção – como direitos autorais e marcas; e testes de violação de direitos e soluções eficazes para coibi-la. Essas diferenças são um obstáculo para que detentores de desenhos obtenham uma efetiva proteção internacional. | A enorme disparidade de sistemas de proteção para desenhos, em nível internacional – o TRIPS dedica somente dois artigos, 25 e 26, à proteção de desenhos industriais. Através deles é estabelecido o principio de padrões mínimos de proteção para desenhos novos ou originais, que serão garantidos por, pelo menos, 10 anos contra a fabricação comercial e venda de produtos que, uma vez copiados, reproduzam o desenho protegido. Atualmente, as leis sobre desenhos diferem de um país para outro em diversos aspectos, como por exemplo: exame/nenhum exame dos critérios sobre novidade/originalidade na etapa de registro; prazo de proteção; interação entre proteção de desenho e outras formas de proteção, tais como direitos autorais, marcas e patentes (os Estados Unidos e a China, por exemplo, possuem patentes para desenho, enquanto a maioria dos países reconhece a proteção cumulativa, embora estabeleçam que a proteção contínua de direitos autorais esteja subordinada à manutenção da proteção de desenho), avaliação de violações de direitos, etc. CENÁRIO ATUAL Além do mais, os cuidados e os riscos financeiros relativos à proteção de desenhos dependem das características de cada setor industrial específico. Por exemplo, enquanto a indústria da moda procura resguardar a proteção dos direitos autorais nos Estados Unidos, a indústria automobilística tem plena consciência das inúmeras barreiras e oposições antitruste relativas à proteção de desenhos para peças sobressalentes. A indústria de dispositivos para celular, por sua vez, foi surpreendida em meio à guerra travada em torno de desenhos com formatos geométricos mínimos para celulares e tablets. O caminho para a harmonização da lei substantiva de desenhos – Existem, na OMPI, iniciativas em curso para promover um tratado sobre leis de desenhos. A Assembleia da OMPI, de 01 a 09 de outubro de 2012, aprovou os resultados de um estudo sobre o impacto em potencial resultante da simplificação e padronização do registro de desenhos, ressaltando que usuários de países com rendas alta, média e baixa, de um modo geral, aprovaram essa medida, bem como a adoção de assistência técnica para atualização do atual sistema, carente em países menos desenvolvidos. Os resultados de extensas pesquisas, concluídas em março de 2013, se refletiram nesse consenso. GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 39 PARTE B Obtenção de ativos de propriedade intelectual 2014 Até o momento, existe um projeto para um tratado de lei sobre desenhos englobando formalidades de registro, embora não aborde questões relevantes. As principais alterações propostas ao sistema de desenhos são bastante complexas e dizem respeito a: métodos e quantidade de desenhos submetidos; quantidade de desenhos num único pedido; período de graça de 06 a 12 meses, a partir da divulgação pública; período de sigilo após o depósito; distribuição de pedidos; e padronização internacional de informações a serem submetidas no pedido de um desenho. Até o momento, a OMPI está cogitando a convocação de uma conferência diplomática sobre a adoção de um tratado sobre leis de desenhos. O sistema sobre Desenhos da Comunidade Europeia, que estabelece um título unitário em toda a UE, é um exemplo bem sucedido de harmonização regional. Além da “Diretiva de Desenho” da UE, de 1998, que efetivamente harmonizou as leis nacionais de desenho dos Estados-Membros da UE, o subsequente “Regulamento de Desenho”, de 2001, sacramentou as leis de direito de registro de desenhos dos Estados-Membros da UE, pelo período de 25 anos. A OHIM funcionará como escritório para o recebimento de pedidos. O mesmo Regulamento garante, pelo prazo de três anos, a criação do direito de desenhos não registrados na Comunidade, passando a vigorar automaticamente após a primeira publicação do desenho na UE. O titular de um desenho, ao requerer proteção dentro da UE para um desenho novo e com características únicas, poderá, então, optar pelo direito registrado que garante, com exclusividade, plenos direitos sobre o desenho. O titular também tem a opção de direitos sobre um desenho não registrado na Comunidade, por um prazo de três anos, a vigorar automaticamente a partir da primeira revelação na UE, com proteção restrita às reproduções (defesa de criação independente). O escopo de proteção para ambos os tipos de direitos é idêntico e beneficia qualquer desenho que suscite uma impressão global diferente no utilizador informado. Desde 2010, o ECJ tem sido instado a esclarecer o significado de diversos conceitos no CDR (Registro de Desenhos da Comunidade), tais como “produto em questão”, “grau de liberdade do desenhista”, “utilizador informado”, e “impressão global”. Estas decisões não abordam todas as particularidades suscetíveis de dúvidas, tais como o impacto do estado da técnica na avaliação da característica individual de um desenho da Comunidade. Por último, tanto a Diretiva quanto o Regulamento permitem que os direitos do desenho coincidam com os direitos autorais nacionais e com outras formas de proteção. Isso é importante porque, antes dessa Diretiva, a interação entre os direitos autorais e os direitos de desenho estava subordinada a vários sistemas (a França, com sua teoria permitia o acúmulo total; determinados Estados-Membros, como a Alemanha, permitiam, apenas, o acúmulo parcial, enquanto outros, como a Itália com seu princípio “scindibilitá”, proibiam o acúmulo). No seu parecer do Caso C-168/09 Flos SpA versus Semeraro Casa & Famiglia SpA, o ECJ concluíu que os Estados-Membros não podem sancionar uma legislação que anule a proteção cumulativa de direitos autorais garantidos pelo Artigo 17 da Diretiva 98/71 sobre a Proteção Legal de Desenhos. desenhos – O aperfeiçoamento tem sido observado em diversos projetos organizados pela OMPI: (i) a introdução de uma nova plataforma de depósito eletrônico (conta de usuário na OMPI, verificação automática de imagens, calculadora de taxas integrada, pagamento de cartões de crédito); (ii) a criação de um “Gestor de Portfólio de Haia” (possibilitando o acesso aos dados enviados à conta do usuário, bem como a interação com o Bureau Internacional); e (iii) a publicação da 10ª Classificação de Locarno, em 2014. A Classificação de Locarno tem 32 classes e 219 subclasses cobrindo um gama de 7.024 produtos classificados; primeiramente, de acordo com a sua utilização, e, em seguida, de acordo com o produto correspondente. O sistema atual não é totalmente satisfatório devido à dificuldade de identificação de desenhos similares ou idênticos dentro de outra classe de produtos. Esse sistema 40 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Obtenção de ativos de propriedade intelectual PARTE B gera um problema, porque, em muitos países, a abrangência de proteção de um desenho estende-se a todos os produtos que tenham aparência semelhante, incluindo aqueles encontrados em outra classe. Um grupo piloto vem tentando aperfeiçoar as possibilidades de buscas através da criação de um índice complementar que leve em consideração características visuais, sem abandonar outros sistemas de índices para desenhos. Recentemente, o Grupo Piloto de Locarno, em conjunto com o Fundo de Cooperação do OHIM, selecionou dois projetos para desenhos: o desenvolvimento de uma ferramenta de software para busca de imagens nos principais bancos de dados, e o , um portal de informações abrigando desenhos registrados em escritórios nacionais, no OHIM e na OMPI. | Em nível regulatório, a perspectiva da aprovação de um Tratado sobre Leis de Desenho continua a ser realista e bem-vinda, embora o calendário ainda permaneça incerto. Alguns países, como o Reino Unido, fizeram uma revisão de sua legislação sobre desenhos, visando uma conformidade com a legislação da EU e melhorando, assim, a estrutura geral dos desenhos. Nos EUA, as tentativas de aperfeiçoar a proteção, restrita a prazo, de direitos autorais de desenhos de moda, ainda não foram bem sucedidas. PERSPECTIVAS Em nível empresarial, a proteção do desenho no mundo todo continua a ser considerada uma estratégia delicada. Por sua vez, a complexidade e as dúvidas em torno da aplicabilidade dos direitos de desenhos protegidos continuam a gerar insatisfação. Esse quadro, contudo, não deverá refrear a tendência crescente do depósito de desenho. No entanto, registros de desenhos de baixa qualidade ou feitos de má-fé devem ser analisados seriamente pelas autoridades administrativas e judiciárias de cada país. Alguns desafios terão que ser abordados no curto prazo: cooperação na concepção de desenhos e propriedade; impressão em 3D e possível violação; disponibilidade de medidas cautelares; e avaliação das vantagens da proteção de desenhos. III. DIREITOS AUTORAIS | A proteção dos direitos autorais e direitos conexos ocorre dentro de uma estrutura de complexas questões jurídicas, econômicas e sociais. As novas técnicas de viabilizar a reprodução, distribuição e exibição de obras e outros materiais – a um baixo custo e virtualmente instantâneas – criaram grandes oportunidades e desafios para os detentores de direitos, distribuidores e consumidores. As novas tecnologias, por sua vez, ampliaram as oportunidades para um número maior de interessados (novos e antigos), desde novos provedores de conteúdo comercial (produtores e editores de material protegido por direitos autorais), até indústrias da tecnologia da informação (TI), de telecomunicações e de eletrônica de consumo, e pessoas físicas, também, para citar apenas alguns. A evolução das redes digitais em geral, e do comércio eletrônico em particular, ampliam as formas pelas quais o conteúdo pode ser usado e experimentado. Faz-se necessária, portanto, a proteção de direitos autorais e conexos e o licenciamento desses direitos, como resposta aos novos desafios e oportunidades criados pelos métodos digitais de distribuição. HISTÓRICO | Importantes contribuições para essa nova estrutura, em nível internacional, são os Tratados da OMPI, de 1996, sobre Direitos Autorais (WCT) e sobre Execuções e Fonogramas (WPPT) (coletivamente os “Tratados da OMPI sobre Internet”), que entraram em vigor em 2002. Até o momento, 91 países ratificaram oficialmente o Tratado WCT, e 92 ratificaram o Tratado WPPT. Alguns países implementaram as disposições dos Tratados, sem ratificá-los. No entanto, muitos países ainda não implementaram totalmente esses tratados. Além dos Tratados da OMPI sobre Internet, a OMPI serve de foro para discussões sobre a atualização da proteção de direitos autorais e de determinadas categorias de direitos conexos, e também para discussões sobre exceções e limitações para, por exemplo, os deficientes visuais, promovendo, assim, um acesso mais amplo aos CENÁRIO ATUAL GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 41 PARTE B Obtenção de ativos de propriedade intelectual 2014 trabalhos sobre direitos autorais. Em junho de 2012, o Tratado de Pequim sobre Interpretações e Execuções Audiovisuais (BTAP, na sigla em inglês) foi concluído com sucesso, atualizando os direitos dos artistas audiovisuais dentro do ambiente digital. | As contribuições econômicas das indústrias que dependem de direitos autorais são significativas, embora, frequentemente, não recebam todo o devido crédito. É importante que os órgãos competentes, em âmbito nacional, aliado aos formadores de opinião tenham uma melhor percepção sobre a importância econômica dos direitos autorais, bem como sobre a ampla gama de indústrias que dependem dessa proteção para sua viabilidade. Consequentemente, a OMPI está trabalhando com integrantes dos governos de cada país para analisar o impacto que as indústrias que dependem de direitos autorais exercem sobre as respectivas economias nacionais. PERSPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES DA ICC | Para explorar plenamente as possibilidades da revolução digital em benefício de todos, respeitados os direitos implícitos à propriedade intelectual, as empresas intensificarão o seu trabalho visando o interesse comum de promover, no comércio eletrônico e em outras mídias digitais, a proteção da propriedade intelectual e as ofertas legais de produtos/obras protegidos. As empresas devem aproveitar todas as oportunidades para comunicar suas preocupações aos órgãos competentes, visando à criação de uma estrutura jurídica que estimule a criatividade na sociedade da informação. As empresas incentivam a implementação dos Tratados da OMPI sobre Internet que levam em conta os legítimos interesses das partes envolvidas, ao mesmo tempo em que fomentam a criatividade e os investimentos nos principais setores da indústria. As empresas devem continuar a monitorar a efetivação desses tratados, assegurando, assim, que as metas estipuladas sejam alcançadas. As empresas devem continuar buscando a aplicação apropriada da legislação existente sobre direitos autorais visando o cumprimento dos direitos concedidos aos detentores. Ao mesmo tempo, devem levar em conta os legítimos interesses dos prestadores de serviços e buscar um consenso sobre uma maneira mais eficaz e menos onerosa de aplicação de direitos autorais e licenciamento de produtos legais, em face das novas formas de violação. Todo esse movimento será realizado em conformidade com os Tratados da OMPI sobre Internet, nos termos da legislação nacional, como a DMCA (Digital Millennium Copyright Act), nos termos das Diretrizes sobre Direitos Autorais e Comércio Eletrônico da União Europeia, ou mesmo nos termos de outros acordos multilaterais. As empresas dão apoio às pesquisas, em nível nacional, para constatar como as atividades relacionadas a obras e produtos protegidos pelo direito autoral contribuem para economia de um país. Os governos devem atualizar a proteção dos direitos autorais tanto em substância (mediante a implementação dos Tratados da OMPI sobre Internet), como em termos de mecanismos de aplicação bem equilibrados do Acordo TRIPS. É necessária uma meta para a criação de uma estrutura de responsabilização equilibrada e eficaz que respeite as obrigações internacionais, ofereça incentivos para uma maior cooperação entre empresas com o objetivo de coibir e reagir às violações, incentive práticas responsáveis de negócios, não imponha ônus excessivos a intermediários, e estimule propostas legalmente viáveis com estruturas de licenciamento, visando assegurar a função soberana dos tribunais. Qualquer legislação que utilize a aplicabilidade de regras de responsabilidade por violações de direitos autorais deve examinar cuidadosamente o modo como essas regras se aplicam a todos os interessados no ambiente de rede digital, assegurando, assim, a eficácia da estrutura de proteção de direitos autorais. 42 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Obtenção de ativos de propriedade intelectual PARTE B Qualquer estrutura que limite a responsabilidade de prestadores de serviços, deve se restringir a danos e outras compensações monetárias. Liminares e outras formas de reparação justa devem estar disponíveis, observadas as evoluções das leis amparadas nessas liminares. 1. Direitos morais | Os direitos morais garantem que os autores impeçam o uso sem atribuição ou a distorção de seus trabalhos. Criados, em nível internacional, na Convenção de Berna, os direitos morais são independentes dos direitos econômicos. HISTÓRICO | Criadores e artistas buscam garantias para que seus direitos morais sejam respeitados, especialmente por terceiros, e que as suas obras e performances não sejam indevidamente manipuladas nas redes digitais. O recém-concluído Tratado de Pequim sobre Interpretações e Execuções Audiovisuais (BTAP) estipulou a obrigação dos países signatários de proteger os direitos morais dos artistas audiovisuais. CENÁRIO ATUAL | As empresas estão trabalhando para que regras práticas permitam a ampla exploração eficiente e habitual dessas obras, inclusive a criação de obras derivadas, que, em última análise, vão beneficiar os produtores, intérpretes e autores. PERSPECTIVAS Os governos devem adotar uma abordagem sensata sobre a questão dos direitos morais, de uma maneira que impeça, sobretudo, a distorção das obras e execuções por terceiros. Essa abordagem, no entanto, não deve afetar os fundamentos da economia nem as práticas vigentes da indústria, de cujo êxito dependem tanto artistas quanto autores. As novas oportunidades de licenciamento inovador de adaptações de obras que surgiram em algumas indústrias também não devem ser cerceadas. 2. Proteção de artistas audiovisuais | Os intérpretes audiovisuais vêm tentando obter uma atualização de seus direitos em nível internacional desde o início das negociações referentes aos Tratados da OMPI sobre Internet. Uma conferência diplomática da OMPI, realizada em dezembro de 2000, não conseguiu a adoção desse instrumento, embora acordos firmados durante a conferência tenham estimulado debates regulares na OMPI, que resultaram em várias propostas delineadas para um possível caminho a seguir. HISTÓRICO | Em medos de 2011, foi celebrado um acordo sobre várias questões importantes ainda pendentes. Após uma negociação bem sucedida, o Tratado de Pequim sobre Interpretações e Execuções Audiovisuais (BTAP) foi concluído em junho de 2012 e assinado por 59 países. O tratado concedeu aos artistas de obras audiovisuais os direitos mínimos econômicos e morais sobre suas apresentações. CENÁRIO ATUAL | O BTAP entrará em vigor três meses depois que 30 países depositarem seus instrumentos de ratificação ou adesão. Com o aumento da ratificação/adesão, o BTAP estará bem posicionado para consolidar a existente estrutura de proteção jurídica internacional para artistas audiovisuais. As empresas participaram ativamente das negociações que antecederam a conclusão do BTAP. A ratificação, portanto, permitirá a exploração racional de produções audiovisuais em benefício de todas as partes envolvidas na criação e distribuição dessas obras. PERSPECTIVAS GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 43 PARTE B Obtenção de ativos de propriedade intelectual 2014 Os governos devem ratificar e implementar o BTAP, reconhecendo as necessidades particulares de produção e distribuição de filmes além dos enormes investimentos necessários. 3. Proteção das emissoras de rádio e televisão | Devido às mudanças no mercado e aos desenvolvimentos tecnológicos, as emissoras de rádio e televisão têm procurado atualizar seus direitos, atualmente consubstanciados, em nível internacional, na Convenção de Roma. Discussões e propostas para um Tratado de Direitos de Difusão em Rádio e Televisão estão na pauta na OMPI há alguns anos. HISTÓRICO A despeito de uma resolução condicional tomada pela Assembleia Geral da OMPI, em 2006, visando o agendamento de uma conferência diplomática para fins de 2007, não se chegou a consenso sobre os objetivos, escopo específico e objeto de proteção. A conferência, portanto, não foi realizada. | Embora haja um amplo entendimento sobre a necessidade de atualização dos direitos das emissoras, o comitê de especialistas da OMPI prossegue em suas discussões regulares sobre os termos do tratado proposto, inclusive no que diz respeito aos objetivos, escopo específico e objeto de proteção. CENÁRIO ATUAL | A questão permanece na pauta da comissão de peritos da OMPI, com vista a uma convocação de uma conferência diplomática somente após o fechamento de um acordo sobre as três questões mencionadas. PERSPECTIVAS As empresas estão participando das discussões em andamento sobre essa potencial atualização dos direitos de emissoras de rádio e televisão. Os governos, através de sua representação na OMPI, participam das discussões sobre o reconhecimento e proteção, em nível internacional, da atualização dos direitos das emissoras de rádio e televisão sobre seus programas. 4. Acesso a obras publicadas para pessoas cegas, com deficência visual ou outras deficiências para o acesso ao texto impresso | Em um esforço para aumentar a disponibilidade de obras publicadas em formatos acessíveis às pessoas cegas, com deficiência visual, ou outras deficiências para o acesso ao texto impresso, os Estados-Membros da OMPI convocaram uma conferência diplomática, em junho de 2013, para a negociação de um tratado visando aumentar o acesso e reforçar a cooperação entre os Estados-Membros. O objetivo foi incentivar as leis harmonizadas e o intercâmbio transfronteiriço consistente de obras protegidas, tendo em conta o impacto direto sobre os titulares de direitos. HISTÓRICO | Em 27 de junho de 2013, o Tratado de Marrakesh para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas para Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou outras Deficiências para o Acesso ao 19 Texto Impresso foi aprovado sob os auspícios da OMPI. Mais de 150 países foram signatários deste tratado internacional sobre o intercâmbio nacional e transfronteiriço de obras publicadas em formato acessível para pessoas com dificuldade de leitura de textos impressos. O Tratado é considerado um marco histórico. CENÁRIO ATUAL 19 www.wipo.int/meetings/en/doc_details.jsp?doc_id=241683 44 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Obtenção de ativos de propriedade intelectual PARTE B O tratado enfatiza, especialmente, que as partes contratantes implementem limitações e exceções aos direitos autorais nacionais referentes à reprodução, distribuição e disponibilização de obras publicadas em formatos acessíveis. O tratado harmonizará essas limitações e exceções, em nível internacional, permitindo que as organizações que atendem pessoas cegas, com deficiência visual ou dificuldade de leitura de textos impressos, troquem obras publicadas. Para evitar o uso indevido, o intercâmbio transfronteiriço é limitado a casos especiais que não prejudiquem injustificadamente os interesses dos detentores de direitos, nem interfiram com a exploração normal das obras publicadas. | O tratado entrará em vigor tão logo 20 países depositem os instrumentos de ratificação ou adesão. PERSPECTIVAS 5. Obras órfãs | A questão das “obras orfãs” descreve a situação na qual o proprietário de uma obra protegida por direitos autorais não consegue ser identificado e localizado por alguém que demonstre interesse em utilizá-la, precisando, portanto, da permissão do detentor dos direitos. A impossibilidade de identificar e localizar o detentor dos direitos autorais poderá restringir o uso da obra que, por lei, exige a sua permissão, levando o provável usuário a desistir de utilizá-la, sem a devida autorização, por temer uma ação legal de violação de direitos autorais. HISTÓRICO | Várias jurisdições, como Canadá, Reino Unido e Estados Unidos, examinaram a questão das obras órfãs e promulgaram determinadas soluções legislativas que buscam chegar a um consenso que atenda tanto os interesses do provável usuário, quanto os do proprietário não localizado. Essas soluções permitem, portanto, que a condição órfã da obra não constitua uma barreira para a sua utilização. Os Estados Unidos analisaram essa questão, embora não tenham aprovado uma legislação a esse respeito. CENÁRIO ATUAL Ainda não surgiu uma abordagem específica sobre essa questão. Alguns países favorecem uma abordagem que exija pré-autorização e licenciamento dessas obras, ou uma abordagem que apoie a restrição de determinadas medidas, nos casos de litígio, por parte dos detentores de direitos. O Reino Unido e o Canadá apoiam a pré-autorização, oferecendo soluções que garantem a concessão de licenças em caráter não exclusivo, através de uma taxa a ser recolhida junto ao órgão concessionário. Essa taxa ficará depositada até a data da concessão da licença. Independentemente da abordagem, será exigido dos prováveis usuários uma comprovação de “busca prévia” sobre a identidade e localização do proprietário. Embora os Estados Unidos ainda não tenham promulgado uma legislação específica, determinados projetos de lei foram levados em consideração, em 2008. Isso garantiu um sistema pelo qual os recursos disponíveis aos recém-localizados proprietários de obras órfãs sofreriam restrições. Essas restrições ocorreriam se o usuário de obras órfãs pudesse comprovar que, anteriormente ao uso, uma busca prévia mal sucedida havia sido empreendida com o objetivo de identificar e localizar o proprietário. Esta abordagem foi, então, concebida como uma defesa contra a alegação de violação de direitos autorais, e sua aplicação seria, portanto, subordinada às circunstâncias concretas de casos especiais. Em outubro de 2012, a UE aprovou uma diretiva sobre obras orfãs aplicável somente a determinados tipos de obras: (i) livros, artigos e demais obras escritas; (ii) determinadas “obras audiovisuais incluídas em coleções de instituições dedicadas ao cinema”; e (iii) “obras audiovisuais produzidas por organizações públicas de radiodifusão, antes de 31 de dezembro de 2002, com obrigatoriedade de prévia publicação ou transmissão em um Estado-Membro. A diretiva prevê ainda que EstadosMembros sancionem uma legislação que permita o uso de obras órfãs por “bibliotecas, GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 45 PARTE B Obtenção de ativos de propriedade intelectual 2014 estabelecimentos educacionais, museus, arquivos, instituições dedicadas ao áudio e ao cinema além de organizações públicas de radiodifusão” que estejam localizados em Estados-Membros que mantenham entidades de serviço público. Os usos estão subordinados à avaliação compreendida em três etapas e precisam estar em sintonia com o caráter de utilidade pública da entidade. | A partir da data da publicação, o Reino Unido ainda teve que promulgar um conjunto de diretrizes com o objetivo de traçar uma metodologia para licenciamento das obras órfãs pelos órgãos licenciadores. Os Estados Unidos deverão fazer uma análise mais aprofundada desta questão. PERSPECTIVAS IV. MARCAS O uso cada vez mais intensivo de marcas na internet para diversos propósitos – , ferramentas de busca e redes sociais – impôs novos desafios para as empresas. Considerando que estas novas plataformas oferecem aos proprietários de marcas meios mais ágeis e eficientes para promover e anunciar suas marcas, esses proprietários assumiram novas responsabilidades, sendo confrontados, portanto, com novos desafios para proteger suas marcas e fazer valer os seus direitos. Ao mesmo tempo em que a internet permite uma comunicação mais rápida, viabilizando, em pouco tempo, a propagação de uma marca até então desconhecida, esse processo também pode ser o fio condutor de destruição, em pouco tempo, de uma marca ou de um negócio. Neste novo cenário, proprietários de marcas foram forçados a mudar suas estratégias de , desenvolver novas formas de comunicação com os potenciais e atuais consumidores, investir mais dinheiro e esforço para monitorar a violação de marcas e, caso isso ocorra, identificar o infrator. A identificação de infratores de marcas no comércio tradicional (ou seja, no “mundo real”) sempre foi uma tarefa difícil, potencializada, ainda mais, no “mundo virtual” e em diversas plataformas da internet. Estes novos desafios e avanços abriram caminho para o debate de novos temas entre governos, legisladores e interessados. Alguns dos temas mais relevantes são mencionados abaixo. 1. Harmonização e simplificação de regras de marcas e procedimentos | Não há dúvida de que a harmonização de regras e procedimentos facilita a proteção de marcas, tornando-a mais eficiente, menos onerosa e mais facilmente administrável pelas empresas. HISTÓRICO | Uma ferramenta muito importante para a proteção global de marcas é o Acordo de Madrid (de 1891 e retificado várias vezes) e, em particular, o Protocolo de Madrid (1989), que permite a proteção de uma marca em vários países através da obtenção de um registro internacional, com efeito extensivo a cada um dos países indicados. A principal vantagem do sistema de Madrid é a possibilidade de se depositar um pedido único de marca na OMPI, em vez de se depositar um pedido separado e seguindo as regras processuais internas de cada país onde a proteção é requerida. Outras vantagens são: depósito num único idioma (inglês, francês, ou espanhol); um serviço online para pagamento centralizado da taxa de renovação de registros internacionais através de cartão de crédito ou depósito em conta da OMPI; um pedido único para registro de mudança de nome/endereço, extensivo a todos os países indicados; e um pedido único para data de renovação. Tendo em conta CENÁRIO ATUAL 46 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Obtenção de ativos de propriedade intelectual PARTE B estas vantagens, muitos países aderiram ao sistema Madrid – que, em março de 2014, contava com 91 membros – e muitos outros deverão aderir em breve. Na área processual, o Tratado de Cingapura sobre Lei de Marcas (2006) teve como base o Tratado de Lei de Marcas (1994), posteriormente ampliando seu âmbito de aplicação. Em março de 2014, 53 países já tinham ratificado o Tratado sobre Lei de Marcas, e 36 já tinham ratificado o Tratado de Cingapura. Outra iniciativa com vista à harmonização e aperfeiçoamento dos procedimentos de marca é a TM5, uma rede composta pelos cinco principais escritórios de PI: JIPO (Japão) KIPO (Coreia do Sul), USPTO (Estados Unidos), Administração Estatal para Indústria e Comércio da República Popular da China (SAIC) e Instituto de Harmonização no Mercado Interno (OHIM). A TM5 visa promover a colaboração entre os escritórios e aperfeiçoar seus sistemas de marcas através da troca de informações e experiências. | Um exemplo bem sucedido de harmonização de regras e procedimentos de marca é o Sistema de Marcas da Comunidade Europeia que, após 17 anos, continua a ser uma ferramenta imprescindível para as empresas no mundo inteiro. A reforma deste sistema está em andamento. Em 27 de março de 2013, a Comissão Europeia submeteu um pacote com três medidas para a reforma do Sistema de Marcas Comunitárias: a reformulação da Diretiva sobre Marcas (TMD), a revisão do Regulamento de Marcas Comunitárias e a revisão do regulamento relativo às taxas aplicáveis às Marcas Comunitárias. Estas propostas legislativas deverão ser adotadas em 2014. O objetivo da reforma é fomentar a inovação e o crescimento econômico, tornando os sistemas de registro de marca na UE mais acessíveis e eficientes para as empresas em termos de redução de custos e complexidade, mais agilidade, maior previsibilidade operacional e segurança jurídica. Esses ajustes estão em sintonia com os esforços para garantir a coexistência e complementaridade entre a UE e os sistemas de marcas nacionais. PERSPECTIVAS 2. Marcas de alto renome / marcas notoriamente conhecidas | As marcas notoriamente conhecidas são, em particular, vulneráveis à violação. A Convenção de Paris reconheceu – e o Acordo TRIPS reafirmou – a necessidade de proteção especial a essas marcas. No entanto, pode ser necessária uma proteção maior, feita através de conceitos mais amplos do que a mera violação de marcas, como por exemplo, por meio de regras que impeçam a concorrência desleal, diluição ou “indicação de conexão”. HISTÓRICO | Em 2006, os Estados Unidos promulgaram o Ato de Revisão da Diluição de Marcas pelo qual o detentor de uma marca de alto renome poderá requerer ao tribunal competente um mandado proibindo seu uso previsto ou contínuo, o que provavelmente causaria diluição ao ofuscar ou macular a imagem da marca de alto renome, independentemente de provável confusão ou prejuízo econômico. CENÁRIO ATUAL Outros países, como Brasil, Paraguai e Argentina, contemplam os detentores de marcas, especialmente os detentores de marcas notoriamente conhecidas, com a possibilidade de registrar suas marcas em um banco de dados especial, embora com características informais, usado pelas autoridades alfandegárias no combate à pirataria. Outros países, como o Japão, permitem um registro defensivo para produtos ou serviços diferentes da marca notoriamente conhecida. GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 47 PARTE B Obtenção de ativos de propriedade intelectual 2014 A Recomendação Conjunta da OMPI sobre Disposições para Proteção de Marcas Notoriamente Conhecidas, adotada em setembro de 1999, fornece diretrizes para os dententores de marcas e para as autoridades competetentes sobre os critérios para determinar o que constitui uma marca notoriamente conhecida. Eles funcionam como diretrizes não vinculativas referentes à aplicação da Convenção de Paris e do TRIPS. Como a Recomendação não fornece uma orientação sobre medidas específicas para implementação, são necessárias medidas nacionais para por em prática a Recomendação. Portanto, seus efeitos jurídicos variam de país para país, podendo abranger desde o estabelecimento de um registro oficial (às vezes acessível somente para marcas do próprio país) até listagens informais mantidas pelas autoridades do próprio país. | É necessário um esforço contínuo para proteger as marcas notoriamente conhecidas, por meio de legislação adequada e, acima de tudo, pelo combate a atos criminosos e contrafações. Os debates devem ser iniciados visando à criação de um sistema internacional de registro e ao reconhecimento de direitos de marcas notoriamente conhecidas. A Recomendação da OMPI deve ser considerada uma ferramenta útil nesse processo. PERSPECTIVAS 3. Buscas | A falta de plenos mecanismos de busca – em âmbito nacional e mundial – na internet, para todos os tipos de marcas, gera incerteza para as empresas que desejam registrar suas marcas, pois ficam impossibilitadas de verificar se as mesmas já estão registradas. HISTÓRICO | O Instituto de Harmonização no Mercado Interno (OHIM) compilou um dicionário online de termos referentes à classificação estipulada pelo Acordo de Nice. Essa ferramenta de classificação global TMClass (anteriormente denominada EUROCLASS) inclui o acesso aos bancos de dados dos escritórios nacionais de PI da UE e de outros importantes escritórios de propriedade intelectual, incluindo o USPTO e o Escritório de Patentes do Japão (JPO). A TMClass é uma ferramenta online gratuita, com base no sistema de Classificação de Nice, que ajuda os usuários a classificar corretamente produtos e serviços para o depósito de uma marca, permitindo que os usuários busquem por termos em qualquer um dos 24 idiomas disponíveis. A TMClass também pode ser utilizada para verificar as listas de termos, confirmando sua aceitação em qualquer um dos escritórios de PI participantes. Além disso, a ferramenta traduz termos equivalentes relativos a produtos e serviços, em todos os idiomas disponíveis. CENÁRIO ATUAL Mais recentemente, o Instituto de Harmonização no Mercado Interno (OHIM), a OMPI e os escritórios nacionais de PI da UE criaram mais uma ferramenta, a Taxonomia, para ajudar no processo de classificação. A Taxonomia é uma estrutura hierárquica com base nos termos da Classificação de Nice, com termos mais abrangentes na parte superior, e mais específicos na parte inferior. Esta estrutura será integrada às ferramentas de classificação, como a TMClass e os novos sistemas de depósito eletrônico, oferecendo uma busca intuitiva, onde os usuários poderão navegar no índice de classificações para encontrar o termo certo, dentro de cada categoria. Outra ferramenta importante para a busca de marcas é a TMview, desenvolvida pelo Instituto de Harmonização no Mercado Interno (OHIM), que agora cobre todos os 28 escritórios nacionais da União Europeia, bem como México, Turquia, Rússia, Estados Unidos, Marrocos e Noruega. O objetivo é expandir a utilização desta ferramenta para outros países fora da União Europeia. Um projeto mais ambicioso lançado pela OMPI tem como objetivo disponibilizar gratuitamente ao público, buscas de marcas por meio da Global Brand Database, o Banco de Dados de Marcas da OMPI. Esse Banco inclui marcas, denominações de origem, emblemas e registros internacionais segundo o sistema de Madrid, além do banco de dados de marcas de doze países. Em 2014, o 48 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Obtenção de ativos de propriedade intelectual PARTE B número de registros ultrapassou 11 milhões, com a inclusão do banco de dados de marcas da USPTO. No entanto, nenhuma destas ferramentas funcionará eficientemente se a descrição dos produtos ou serviços não for suficientemente clara e precisa na ocasião do depósito da marca. A falta de clareza e de precisão pode levar a resultados duvidosos de buscas, bem como a erros no exame da disponibilidade da marca com base em motivos relativos. | A tendência crescente para que haja uma integração dos bancos de dados de marcas para fins de busca, é viabilizada por novas tecnologias e modernização gradual dos escritórios de PI no mundo inteiro. A participação de mais países na Global Brand Database será bem aceita, já que este banco de dados pode ser uma ferramenta útil e de custo acessível, especialmente para empresas com atividades em países estrangeiros. PERSPECTIVAS 4. Restrições ao uso de marcas em embalagens | Ao longo dos anos, autoridades da área de saúde de vários países vêm gradualmente limitando o uso de marcas em embalagens de produtos derivados do tabaco, obrigando as empresas a anexar advertências através de imagens e/ou textos, bem como restringindo o uso de cores, fontes e determinadas palavras, como um alerta à saúde pública. Essas medidas se tornaram mais rigorosas a ponto de ocuparem um grande espaço nos maços desses produtos. HISTÓRICO Desde 1989, grupos de controle ao tabagismo no Canadá, Austrália, Nova Zelândia e Reino Unido vêm propondo a seus governos a adoção de uma reforma nas embalagens de produtos derivados do tabaco, como uma forma importante de reforçar o controle do consumo. A obrigatoriedade na uniformização de embalagens para esses produtos (embalagens genéricas) foi adotada, pela primeira vez, somente na Austrália. A Lei Australiana de Embalagens Genéricas, de 2011, (Lei TPP) impede que os detentores de marcas de produtos derivados do tabaco utilizem suas marcas sem texto, na sua totalidade, impondo restrições à cor, formato e acabamento de embalagens individuais para esses produtos. Os fabricantes são obrigados, ainda, a mencionar o nome da marca (marca nominativa) em fonte pequena e padronizada, sem nenhum logotipo ou elementos figurativos. Isso significa que as marcas de produtos derivados do tabaco – usadas, principalmente, em logotipos característicos, na parte frontal dos maços, no conjunto-imagem do produto () e no formato, e também as marcas que contenham palavras, letras, números, elementos gráficos, desenhos, cores, etc – não poderão mais ser usadas em embalagens comercializadas na Austrália. | Além da Austrália, alguns países como Canadá, Reino Unido, Brasil e a UE, vêm adotando, através dos anos e de forma crescente, regulamentos mais restritivos relativos às embalagens de produtos derivados do tabaco, embora, até o momento, nenhum desses países tenha aprovado uma lei tão rigorosa quanto a Lei TPP. CENÁRIO ATUAL A lei TPP da Austrália gerou, no mundo inteiro, intensas discussões sobre o tema da embalagem genérica devido ao seu impacto nos DPI das indústrias do tabaco. Ambos os lados apresentam argumentos, como os citados abaixo: a) As embalagens padronizadas impedirão que os proprietários da marca usem suas marcas registradas, trabalhos artísticos e desenhos industriais impressos nas embalagens de produtos derivados do tabaco. Esse fato é extremamente importante porque o uso de marcas é fundamental para o funcionamento do seu sistema, como um todo. O uso da marca, portanto, é fundamental, permitindo aos consumidores determinar a origem e a qualidade dos produtos, além de proteger o grande aporte de investimentos aplicados pelos detentores nas respectivas GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 49 PARTE B Obtenção de ativos de propriedade intelectual 2014 marcas. Argumenta-se que a supressão dos elementos adicionais que acompanham muitas marcas nas embalagens vai comprometer a percepção dos consumidores e a sua capacidade de diferenciação entre as marcas e identificação da origem dos produtos. Os governos argumentam que o nome da marca (em tipo simples) é suficiente para que os consumidores façam sua escolha e identifiquem a origem dos produtos. Os governos também têm argumentado que o direito de propriedade não é absoluto (e deve ser considerado em relação à sua função social). No entanto, pairam dúvidas se os contra-argumentos realmente abordam a questão do grande prejuízo que a embalagem genérica causaria ao DPI e ao funcionamento normal dos sistemas de PI, e, até que ponto, esse dano pode ser justificado. b) Para fabricantes ou prestadores de serviços que investiram tempo, esforço e dinheiro na construção de uma boa imagem, as marcas servem como uma medida de proteção que impede a utilização indevida por terceiros. Essa proteção assegura uma concorrência justa no mercado, estimulando as empresas a investir tanto na qualidade como na reputação dos seus produtos ou serviços. Conforme exposto acima (ver Fundamentos da Propriedade Intelectual – Marcas), os proprietários de marcas detêm os direitos exclusivos que impedem o uso de suas marcas por terceiros, garantindo o uso exclusivo (extensivo aos licenciados). Esses direitos são reforçados em relação às marcas notoriamente conhecidas (e marcas de prestígio), conforme reconhecidos pela Convenção de Paris e pelo TRIPS. A proibição do uso de marcas nas embalagens genéricas fere os direitos que os proprietários têm de impedir a violação (de vital importância no combate à contrafação), depreciando o seu valor no mercado e privando os proprietários do direito legal de proteção de marcas notoriamente conhecidas. c) Argumenta-se que a embalagem padronizada é uma afronta aos direitos exclusivos dos proprietários de marcas e deveria, portanto, ser configurada como uma expropriação de propriedade intelectual, expondo o governo a uma ação por perdas e danos financeiros. Na Austrália, um dos desafios à Lei TPP era se, primordialmente, os direitos dos proprietários de marcas “adquiridos” pela Comunidade da Austrália se enquadravam dentro dos critérios de idoneidade. Apesar de alguns juízes do Supremo Tribunal da Austrália terem interpretado que a Lei TPP privou os proprietários de marcas de seus direitos, chegou-se a um consenso que essa perda não resultou em “aquisição” (segundo avaliação da Constituição Australiana) desses direitos. d) A embalagem genérica vai tirar dos proprietários de marcas a oportunidade de usar suas marcas como registradas, uma situação sujeita a ações de cancelamento pela não utilização. Os governos poderão alegar que os proprietários não estão sendo privados de usar suas marcas, com base no fato de que os proprietários de marcas ainda podem usar o nome (ou seja, a marca nominativa) de sua marca e que – dependendo da configuração da embalagem genérica – a restrição afetaria apenas as características ornamentais dessas marcas. Os proprietários, no entanto, afirmam que desenhos ornamentais e versões gráficas de marcas nominativas são também, muitas vezes, marcas por si só, o que reforçaria a sua proteção legal. Os governos também poderão argumentar que uma ação de cancelamento pode ser evitada por motivo justificado ou apropriado. e) A embalagem genérica pode facilitar a contrafação de produtos derivados do tabaco, uma vez que será mais fácil falsificar embalagens genéricas do que embalagens já conhecidas e mais complexas, sujeitas à mudança ao longo do tempo. Consequentemente, será mais difícil para os consumidores distinguir entre produtos falsificados e verdadeiros, dificultando o trabalho das autoridades no reconhecimento dos falsificados. Argumenta-se que, ao contrário do objetivo das autoridades de saúde, facilitar a falsificação de produtos de tabaco pode ter um impacto negativo na saúde pública. Isso levaria a uma percepção segundo a qual os consumidores estariam comprando os produtos de uma fonte ilegal e não regulamentada. 50 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Obtenção de ativos de propriedade intelectual PARTE B f) Argumenta-se, também, que a padronização de embalagens constitui uma violação dos tratados internacionais, a saber, o Artigo 7 da Convenção de Paris, os Artigos 8(1),15,16 e 20 do TRIPS, e os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo da OMC sobre Barreiras Técnicas ao Comércio. g) Os governos e as autoridades de saúde poderiam considerar outras medidas mais eficazes para desestimular o tabagismo, tais como programas educacionais voltados à juventude, políticas fiscais consistentes e maior rigor na aplicação de leis que proíbam a venda de produtos derivados do tabaco, para menores, etc. A Parte III da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco da Organização Mundial de Saúde (WHO FCTC, na sigla em inglês), em vigor desde 2005, e subscrita por 168 países, contém cláusulas relativas à embalagem de produtos derivados do tabaco, embora não exija que as partes signatárias da CQCT adotem a embalagem genérica. A embalagem genérica é mencionada no parágrafo 46 das orientações não vinculativas relativas ao Artigo11 (as partes “deveriam considerar” tais medidas). Ucrânia, Honduras, República Dominicana, Cuba e Indonésia apresentaram queixas contra a Lei TPP, na Organização Mundial do Comércio. Mais de 35 países aderiram à disputa como terceiros. Em 05 de maio de 2014, o Diretor-Geral da OMC constituiu as comissões para cada uma dessas disputas. As implicações da embalagem genérica sobre o acordo TRIPS e as obrigações da Convenção de Paris levantam questões fundamentais sobre como as medidas para proteger a saúde pública devem funcionar com os sistemas de marcas. As questões em debate incluem: a natureza dos direitos de marca (direitos positivos ou negativos?); se os princípios de ordem moral e pública podem ser aplicados, considerando-se que o produto no qual a marca será usada (fumo) seja realmente um produto legal; e em que medida o interesse público deve prevalecer sobre os direitos de propriedade intelectual. Este é, portanto, um assunto muito controverso. | Embora a Austrália tenha sido, até agora, o primeiro e único país a implementar a obrigatoriedade de padronização da embalagem genérica para produtos derivados do tabaco, países como Reino Unido, Irlanda, França, África do Sul, China, Noruega e Índia, entre outros, já indicaram uma clara tendência a fazer o mesmo. No entanto, tudo indica que alguns desses países estão adotando uma postura prudente de “esperar para ver” que permita avaliar as possíveis consequências da Lei TPP, bem como o resultado das disputas em curso na OMC. Existe também uma preocupação de que a embalagem genérica para cigarros criará um precedente para toda uma gama de produtos de consumo, abrindo assim a porta para a extensão desta política a outras indústrias e outros proprietários de marcas. PERSPECTIVAS 5. Marcas não tradicionais | As marcas não tradicionais ou não convencionais são aquelas que fogem ao conceito tradicional de marca, como aquela palavra, desenho, letra ou combinação de letras que distingue produtos e serviços de diferentes empresas. HISTÓRICO O desenvolvimento e a globalização do comércio aumentou a concorrência entre as empresas ou entre os empresários, e por esta razão, muitas indústrias ou empresas tentaram sofisticar mais seus produtos ou serviços. Buscaram, então, formas criativas de passar suas mensagens ao público, atraindo a atenção dos consumidores e distinguindo seus produtos ou serviços dos de seus concorrentes. Esse fenômeno levou a mudanças na aparência das marcas, no formato e embalagem GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 51 PARTE B Obtenção de ativos de propriedade intelectual 2014 de produtos, e na forma como os serviços são oferecidos. Isto é facilmente percebido comparando-se a evolução da forma estética dos frascos de perfume e dos recipientes de alimentos, por exemplo. Mesmo os serviços tiveram que ser adaptados à nova realidade, e os melhores exemplos são os serviços de entrega, serviços de e comércio eletrônico. As próprias marcas também mudaram, como resultado de ferramentas modernas de comunicação e tecnologias de informação, tais como dispositivos móveis, sites, mensagens eletrônicas e cartões eletrônicos. Concebida originalmente como um nome em uma etiqueta, as marcas mudaram radicalmente ao longo das décadas e agora são apresentadas nas mais variadas maneiras: marcas sonoras, olfativas, gustativas e táteis; marcas tridimensionais; hologramas; marcas em movimento ou animadas; marcas de cores; marcas de posição e marcas gestuais. Apesar dos avanços mais recentes, as marcas não tradicionais não são novas. Um dos primeiros registros remonta à década de 1950, quando a National Broadcasting Company, Inc. registrou o som de sinos para programas de rádio nos EUA. | As marcas não convencionais existem no mundo inteiro, mas nem todos os países permitem que elas sejam registradas, por uma simples razão: a definição legal de uma marca varia de país para país e, em muitos casos, a definição não se encaixa ou não incorpora o conceito de marca não convencional. CENÁRIO ATUAL Outra questão fundamental que pode impedir o registro de sinais não convencionais é encontrar formas adequadas de representá-los e registrá-los, sem gerar encargos excessivos para os escritórios nacionais e permitir que o público, em geral, os identifique. O artigo 15 do TRIPS estabelece que “os membros exigir, como condição para registro, que os sinais sejam visualmente perceptíveis”. Portanto, os países-membros têm a opção de incluir a percepção visual de um sinal como exigência para registro sob sua legislação nacional. Em países onde a legislação não exige que um sinal deva ser visualmente perceptível para efeito de registro como marca, as marcas não tradicionais são geralmente aceitas. Legislações de outros países só registram sinais que possam ser representados graficamente, sendo um obstáculo para o registro de alguns tipos de sinais não tradicionais, como marcas olfativas. Na impossibilidade de registro, os conflitos envolvendo marcas não tradicionais poderão ser sempre resolvidos através da aplicação de leis contra a concorrência desleal. Um estudo realizado pela OMPI/Comitê Permanente de Direito Patentário (SCT), entre 2006 e 2008, com base nas respostas a um questionário recebidas de diversos países, mostrou que: quase todos os países aceitaram o registro de embalagem de produto e que a maioria deles registra esses sinais como marcas tridimensionais; cerca de 45% reconheceram o registro de hologramas; e apenas 60% aceitaram o registro de uma única cor, enquanto que a maioria das jurisdições aceitou o registro de combinações de cores. Cerca de 50% dos países aceitaram o registro de sons musicais que podem ser representados de diversas maneiras: a descrição do som em texto onomatopaico; fonogramas; ou partitura. Menos de 30% dos países permitiram o registro de marcas olfativas e sinais animados, incluindo gestos; marcas gustativas foram raramente permitidas, embora marcas táteis pudessem ser registradas – alguns tipos de garrafa são um bom exemplo. Marcas de posição foram usadas principalmente em vestuário para identificar a posição de um elemento figurativo no bolso de uma calça ou na sola de um calçado. Estudos da OMPI sobre este assunto estão paralisados desde então. O principal problema em relação a marcas não tradicionais é a falta de normas e critérios uniformes para sua proteção e representação, assim como de meios tecnológicos para registrar e armazenar 52 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Obtenção de ativos de propriedade intelectual PARTE B essas marcas, a dificuldade em analisar e resolver os conflitos entre esses sinais e em apresentar prova de uso, em alguns casos. | Apesar das dificuldades mencionadas acima, o número de registros de marcas não tradicionais aumentou, devendo aumentar ainda mais em muitos países. Este é o resultado de novas estratégias de , que promovem maior interação entre a marca e o público, e das alterações legislativas que adotam um conceito mais amplo de marca ou interpretam os conceitos existentes de uma forma mais abrangente, de modo a incorporar estes tipos únicos de marcas. PERSPECTIVAS V. NOMES DE DOMÍNIO 1. Expansão do cenário de nomes de domínio | Uma vez conectado à internet, todo computador passa a ter o seu próprio endereço de identificação no Protocolo da Internet, ou seja, um “endereço IP”. Cada endereço IP pode ser substituído por caracteres fáceis de lembrar, ou mesmo letras, que passam a formar o seu nome de domínio. Os nomes de domínio já se tornaram parte de endereços de websites ou endereços de email. O Sistema de Nome de Dominio (DNS, na sigla em inglês) facilita o acesso à internet, permitindo aos usuários digitar um nome de domínio ao invés de um endereço IP, por exemplo, digitando ‘www.belgium.com’ no lugar de 193.191.213.2. HISTÓRICO Cada nome de domínio é seguido por um domínio de primeiro nível (TLD, na sigla em inglês), i.e., duas ou mais letras em seguida ao ponto. Os TLDs também se referem às ‘extensões’ – que são agrupadas em duas categorias: domínios genéricos de primeiro nível (gTLDs), tais como .com, .mobi e .info, e domínios de primeiro nível contendo duas letras com o código do país (ccTLDs) tais como .us, .ca, .uk e .eu, identificando, desse modo, um país ou território. Atualmente existem aproximadamente 250 ccTLDs e 22 gTLDs. Um operador de registros administra o TLD e mantém o banco de dados de registros, incluindo os nomes de domínio nele registrados. A Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números (ICANN) está encarregada do DNS. A ICANN é uma corporação de utilidade pública sem fins lucrativos, fundada em setembro de 1998. Antes da ICANN, o DNS era administrado por uma agência que pertence ao governo dos Estados Unidos, a Autoridade para Atribuição de Números da Internet (“IANA”, na sigla em inglês). O papel primordial da ICANN é coordenar, no mais alto nivel e no âmbito global, os sistemas de identificadores exclusivos da internet, garantindo, principalmente, a estabilidade e a segurança na operação desses sistemas, conhecidos como DNS. CENÁRIO ATUAL | Para o registro de um nome de dominio em um gTLD, basta celebrar um acordo com um distribuidor autorizado de nome de domínio credenciado, ou com um revendedor autorizado. Para os ccTLDs, o operador de registro permite inscrições diretas através do próprio registro. A obrigação do distribuidor autorizado é verificar a disponibilidade do nome de dominio junto ao agente de registro pertinente e, em seguida, realizar a transação de registro com o respectivo operador. Abaixo, uma tabela com as diversas partes e suas respectivas funções: GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 53 PARTE B Obtenção de ativos de propriedade intelectual Detém um nome de domínio Registrante Registra os nomes de domínio Distribuidor autorizado É o reponsável pelo TLD Operador de registro Coordena o DNS ICANN 2014 Considerando que, originalmente, os nomes de domínio só estavam disponíveis em alfabeto latino, o sistema de nomes de domínio está se tornando cada vez mais internacional, com a introdução de Nomes de Domínio Internacionalizados (IDNs, na sigla em inglês), i.e., nomes de domínio que contêm caracteres com acentos ou outras marcas (é) ou caracteres de alfabetos não latinos, como o árabe ou o chinês. Atualmente, alguns ccTLDs estão disponíveis em alfabeto não latino e alguns gTLDs já oferecem nomes de domínio em alfabeto não latino. | Em 2012, a ICANN lançou o Novo Programa gTLD, uma iniciativa que permite a introdução do novo gTLD além dos 22 já existentes. O objetivo desse programa é estimular a concorrência no mercado de nomes de dominio ao permitir que empreendedores, empresas, governos e comunidades, no mundo todo, solicitem autorização para operar o gTLD de sua escolha. Qualquer requerente que apresente as devidas credenciais financeiras, organizacionais e capacidade técnica poderá administrar a sua própria “extensão” TLD. A ICANN recebeu 1930 pedidos para novos gTLDs. Novos gTLDs podem ser classificados em uma das seguintes categorias (não oficiais): cidades; empresas ou marcas; indústrias; regionais; comunidades com suas características culturais e linguísticas; e “verdadeiros” TLDs genéricos. PERSPECTIVAS A ICANN avaliou os pedidos levando em conta a capacidade administrativa, operacional, técnica, e financeira do Requerente. Os pedidos de gTLDs que forem excessivamente semelhantes aos TLDs existentes não serão aceitos. Terceiros também terão a oportunidade de contestar novos pedidos de gTLDs. Em caso de múltiplos pedidos de gTLDs idênticos ou semelhantes o suficiente para criar confusão, a ICANN autorizará apenas um desses TLDs. Os requerentes aprovados, uma vez livres de restrições ou quaisquer ações litigiosas, poderão celebrar o Acordo de Registro com a ICANN, submetendo suas credenciais técnicas de infraestrutura a exame, antes do novo gTLD ser autorizado a integrar a zona raíz da internet. Após a introdução de um novo gTLD na zona raíz, o requerente aprovado torna-se um operador de registro, obtendo o direito exclusivo de operar o gTLD requerido como “administrador” do gTLD junto à comunidade global da internet. Os IDNs foram autorizados ou reservados como Domínios de Primeiro Nível com o código do país (ccTLDs) em processos anteriores, embora ainda possam ser autorizados como novos gTLDs. Como consequência, nomes de domínio poderiam incluir caracteres com marcas diacríticas, conforme exigido em muitos idiomas europeus, ou caracteres de alfabetos não latinos, por exemplo, árabe ou chinês. Nomes de domínio de primeiro nível IDN oferecem amplas oportunidades e vantagens para usuários da internet ao permitir que a criação e o uso de domínios de primeiro nível em seus próprios idiomas e alfabetos. A duração de um Acordo de Registro de um novo gTLD é, em princípio, de 10 anos. Esse período inicial pode ser renovado indefinidamente por um ou mais períodos de 10 anos, salvo rescisão por 54 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Obtenção de ativos de propriedade intelectual PARTE B qualquer das partes. O TLD não pode ser transferido a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da ICANN. | A ICC imprimiu um folheto de informações sobre o sistema de nomes de domínio e o novo programa gTLD que se encontra disponível em www.iccwbo.org/products-andservices/store. A ICC também participa ativamente dos processos da ICANN representando empresas em questões de governança da internet. CONTRIBUIÇÕES DA ICC 2. Desafios para novos registros de gTLD e detentores de marcas | Os registros abusivos de nomes de domínio e o anonimato que podem ser mantidos na internet através do uso de serviços de privacidade, serviços de proxy e identidades falsas, criavam mecanismos trabalhosos de resolução de conflitos entre os detentores de marcas e os detentores de nomes de domínio. Quando a internet se tornou mais comercial, a ICANN adotou a Política Uniforme de Resolução de Disputas sobre Nomes de Domínio (UDRP, na sigla em inglês) proposta pela OMPI. A UDPR foi elaborada para desestimular e resolver, de maneira eficiente e em nível global, os conflitos sobre registro e uso abusivos de marcas como nomes de domínio em gTLDs. Desde a adoção da UDRP, vários registros de ccTLDs e TLDs patrocinados adotaram políticas semelhantes à UDRP, além de implementar mecanismos adicionais de proteção de direitos. HISTÓRICO | A pirataria cibernética pode ser combatida nos tribunais com base na legislação existente sobre marcas, ou através de leis específicas antipirataria cibernética (por exemplo, a Lei Americana de Antipirataria Cibernética e Proteção do Consumidor, de 1999). No entanto, a grande maioria das disputas sobre nomes de dominio é deliberada através de uma resolução alternativa de disputas (ADR, na sigla em inglês) de acordo com a UDRP ou com políticas inspiradas na UDRP para ccTLDs, ou para determinados gTLDs, tais como .biz. Os casos de ADR, considerando-se suas peculiaridades, partem do princípio consagrado segundo o qual os registrantes de nomes de domínio precisam demonstrar que inexiste a intenção de denegrir ou usar os ativos intangíveis associados a uma marca. O padrão geral do peso das evidências é “o equilíbrio”, também conhecido como “equilíbrio das probabilidades” ou padrão de “preponderância de evidências”. Segundo esse conceito, a parte reclamante precisaria comprovar a probabilidade de veracidade dos fatos alegados. CENÁRIO ATUAL Em casos ADR, os detentores de direitos poderão obter a transferência do nome de domínio, mesmo se os dados relativos ao seu registro não forem exatos. Para disputas que não passam pela ADR, a acessibilidade e exatidão dos detalhes do registro de nomes de domínio continuam sendo uma grande preocupação para os detentores de direitos. Eles dependem de informações que poderão ser obtidas através dos registros WHOIS, um banco de dados que inclui dados atuais dos registrantes. Os acordos celebrados entre a ICANN, os registros e os registradores incluirão disposições relativas às exigências para registro de dados, com acessibilidade aos mesmos. No entanto, essas disposições não impedirão a inclusão de dados imprecisos no banco de dados WHOIS, ou o uso de serviços de privacidade e proxy, com o objetivo de proteger atividades ilegais na internet. Os TLDs lançados mais recentemente adotaram mecanismos adicionais de proteção de direitos, tais como as exigências para qualificação (por exemplo, .post) ou primeiras fases ( ) nos quais os detentores de marcas poderão pré-registrar, ou reservar nomes de dominio antes de sua disponibilidade geral, através dos registros de nomes de domínio (por exemplo .xxx ). | Em 2012, com a adoção do Novo Programa gTLD, a ICANN, em estreita colaboração com a comunidade de marcas, introduziu mecanismos compulsórios de proteção de marcas que deverão ser implementados por todos os operadores de registros de novos gTLDs. A UDRP da ICANN deverá ser cumprida por todos os operadores de gTLD. Além disso, a ICANN PERSPECTIVAS GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 55 PARTE B Obtenção de ativos de propriedade intelectual 2014 introduziu a Câmara de Compensação de Marcas, o sistema de Suspensão Rápida Uniforme (URS, na sigla em inglês), e um procedimento de resolução de disputa de marca pós-concessão (PDDRP, na sigla em inglês). Câmara de Compensação de Marcas: O lançamento de cada gTLD deve ser precedido por um processo pelo qual os detentores de marcas terão a oportunidade de proteger suas marcas em segundo nível (isto é, como nome de domínio) num TLD. A função de uma “Câmara de Compensação de Marcas” é facilitar este período inicial ( ) obrigatório para a atribuição de nomes de domínio dentro de um novo gTLD. A Câmara de Compensação de Marcas é um banco de dados com informações sobre marcas já confirmadas relativas a nomes de domínio. Funciona, também, como um local centralizado para a armazenagem e autenticação de informações sobre marcas. A Câmara de Compensação de Marcas também serve de apoio ao serviço de Reivindicações de Marcas que é outro processo obrigatório que precede o lançamento de um novo gTLD, informando os registrantes em potencial sobre os direitos de marcas já existentes, bem como informando os detentores de direitos sobre nomes relevantes. URS: A Suspensão Rápida Uniforme complementa o Procedimento Uniforme de Resolução de Disputas (UDRP) e permite um processo mais rápido e menos oneroso na resolução de casos evidentes de violação. A URS prevê também a suspensão temporária de um registro abusivo de nome de domínio. PDDRP: Um detentor de direitos poderá registrar queixa, nos termos do PDDRP, se ficar comprovado que o operador de registro está participando ativamente de um ato de violação ou contribuindo para essa violação. Em 2013, a ICANN adotou também um novo Contrato de Credenciamento de Distribuidores Autorizados que contém regras mais rigorosas relativas à exatidão nos arquivos de WHOIS, bem como o regulamento relativo a serviços de privacidade e proxy. Os novos operadores de gTLD somente poderão licenciar nomes de domínio através de distribuidores autorizados (ou seus revendedores) que respeitem os termos e condições desse mais recente Contrato de Credenciamento de Distribuidores Autorizados. VI. INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS | A importância estratégica das indicações geográficas (GIs, na sigla em inglês) como uma valiosa ferramenta de tornou-se mais evidente com a escalada da demanda por produtos típicos e de qualidade, originários de uma determinada região. HISTÓRICO Apesar de vários países terem elaborado uma legislação eficaz para proteger as indicações geográficas, há uma falta de harmonização. Um único termo pode ser protegido de maneiras diferentes, dependendo do país: como uma marca coletiva, uma marca de certificação, uma denominação de origem ou uma IG. Em outros países, o sistema e regras aplicáveis a uma IG variam de acordo com o tipo de produto a ser protegido. A União Europeia, por exemplo, tem três Regulamentos diferentes que tratam de gêneros alimentícios, vinhos e bebidas alcoólicas. Na China, um sistema sui generis para produtos, artesanato e medicamentos tradicionais chineses coexiste com um sistema de marcas e um sistema sui generis para agroprodutos. Em alguns casos, tanto as marcas quanto as indicações geográficas podem ser usadas para proteger termos que indiquem a origem geográfica dos produtos. No entanto, os produtores, em geral, desconhecem as vantagens desses dois tipos de direitos e sua aplicação. 56 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Obtenção de ativos de propriedade intelectual PARTE B As vantagens da proteção de marcas residem nos procedimentos de registro, geralmente mais fáceis e mais econômicos, e na capacidade de despertar a percepção dos consumidores, ao contrário das indicações geográficas que dependem de experiência anterior dos consumidores. Por outro lado, quando a relação entre a denominação geográfica e o produto depende do conhecimento real dos consumidores sobre tradições agrícolas, gastronômicas e culturais, o sistema de IG oferece claras vantagens aos grupos de produtores, especialmente no âmbito de proteção. | Muitos países estão trabalhando ativamente no âmbito da OMC para receber a proteção já existente, concedida pelo Acordo TRIPS, relativa a indicações geográficas, vinhos e bebidas alcoólicas e extensiva à abrangência de indicações geográficas para todos os produtos. CENÁRIO ATUAL Consequentemente, duas questões continuam a ser debatidas na OMC, de acordo com o mandato de Doha: a possível extensão a outros produtos incluídos no mais alto nível de proteção da IG, atualmente previsto no artigo 23 do Acordo TRIPS para vinhos e bebidas alcoólicas, e um registro multilateral para indicações geográficas. Por outro lado, a negociação sobre as alterações propostas ao Sistema de Lisboa para a proteção e o registro internacional das denominações de origem teve um progresso significativo. O Acordo de Lisboa, de 1958, revisado em 1967 e 1979, prevê a proteção das denominações de origem. Devido ao seu âmbito limitado, apenas 28 países aderiram; então, em 2008, um grupo de trabalho foi formado para revisar este acordo e torná-lo mais atraente e abrangente. Entre as propostas estão: a extensão do acordo para abranger tanto as denominações de origem quanto as indicações geográficas; permissão para a adesão de organizações internacionais, como a União Europeia ou a Organização Africana para a Propriedade Intelectual (OAPI); e a opção de depósito direto pelos beneficiários, e não apenas através de autoridades nacionais, como é prática corrente. Devido à diferença de tratamento que as indicações geográficas recebem no mundo inteiro, não há diretrizes claras para as partes que buscam proteção para seus produtos tradicionais, portanto recomenda-se o aconselhamento de especialistas em cada país ou região. | A necessidade de melhorar a proteção de produtos (e eventualmente de serviços), exceto vinhos e bebidas alcoólicas, através de IGs, tende a aumentar. Esse aumento ocorre, principalmente, nos países em desenvolvimento que consideram as indicações geográficas uma forma de agregar valor aos seus produtos/ serviços e obter os benefícios econômicos e sociais decorrentes. PERSPECTIVAS Vários tipos de problemas estão surgindo para os titulares de IG, sendo o principal deles os produtos falsificados. O registro e a extensão da IG aumentariam a proteção legal e permitiriam a garantia de direitos dos titulares de IG, bem como de seus produtos. Outro dilema enfrentado pelas indústrias que se utilizam das IGs é a introdução de novos Domínios Genéricos de Primeiro Nível (gTLDs). Embora nenhuma objeção ou critério específico tenham sido apresentados para proteger as indicações geográficas quando usadas como sufixos de gTLDs, a Câmara de Compensação de Marcas da ICANN prevê que, “no momento em que a marca é submetida à Câmara, para inclusão, as marcas protegidas por lei ou tratado em vigor” se beneficiam da mesma proteção que outras marcas, na TMCH, representando, portanto, uma despreocupação para os titulares de IG. Os participantes do painel sobre a Política Uniforme de Resolução de Conflitos para Nomes de Domínio (UDRP) chegaram ao seguinte consenso: alguns termos geográficos poderão ser protegidos no âmbito da UDRP se o queixoso comprovar seus direitos sobre o termo, e que este está sendo usado como uma marca para produtos ou serviços diferentes daqueles que são descritos ou relacionados ao significado geográfico do termo (sentido secundário). Como a UDRP será obrigatória GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 57 PARTE B Obtenção de ativos de propriedade intelectual 2014 para todos os novos gTLDs, os titulares de IG se beneficiarão desta proteção em novos gTLDs também. As partes interessadas estão trabalhando em um esboço para o Registro Multilateral de indicações geográficas para vinhos e bebidas alcoólicas, extensivo aos nomes de produtos derivados de lugares ou com características especiais. Esse Registro, por sua vez, resolveria os problemas relativos a custos, criando uma igualdade de acesso a todos os membros da OMC. A OMC considera esse esboço um avanço. As negociações continuam em fóruns multilaterais, como a OMPI e a OMC, embora os acordos regionais e bilaterais, que geralmente incluem disposições sobre IGs, tenham crescido em número e negociados em prazos mais curtos. | A ICC publicou declarações anteriores no contexto das negociações da OMC sobre indicações geográficas, e continua a participar dos trabalhos do Comitê Permanente da OMPI sobre o Direito de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas. CONTRIBUIÇÕES DA ICC VII. DIREITOS DE VARIEDADES DE PLANTAS (PVR) | De acordo com o Artigo 27 (3) (b) do Acordo TRIPS, todos os membros da OMC deverão zelar pela proteção às espécies de plantas através de patentes ou qualquer outro sistema sui generis eficaz, ou ainda por um sistema misto. As Convenções da UPOV (União Internacional para a Proteção de Variedades Novas de Plantas) de 1961 e 1978 são sistemas sui generis pouco eficazes. E as principais falhas observadas nessas convenções são as seguintes: HISTÓRICO Os países não são obrigados a proteger todos os gêneros e espécies, deixando os produtores de algumas espécies sem proteção; A proteção se resume apenas ao material de propaganda relativo à espécie, deixando sem proteção tanto o material colhido quanto os produtos posteriormente feitos. Esse fato é particularmente prejudicial aos produtores de plantas ornamentais e frutas, levando-se em conta que o principal valor agregado dessas espécies reside no material colhido (frutas) bem como no material processado (suco); e O uso ilimitado de material colhido para reprodução (a chamada “isenção dos agricultores”) é permitido, acarretando, assim, enormes prejuízos, principalmente para produtores de safras agrícolas. As leis de PVR, com critérios menos rigorosos que a Convenção da UPOV de 1991, não garantem uma proteção eficaz para espécies de plantas, não atendendo, portanto, às exigências do Artigo 27 (3) (b) do Acordo TRIPS. Além disso, em vários países, as leis que obrigam a aplicação dos DPI não se aplicam igualmente aos PVR, de modo que mesmo se um título de PVR for concedido, seu valor será limitado porque a lei não poderá ser aplicada. | Atualmente a UPOV tem 71 membros, dos quais 51 são signatários da lei de 1991. Em 2013, a Sérvia tornou-se membro da UPOV e, em 2012, França e Panamá assinaram a Lei de 1991. CENÁRIO ATUAL | As empresas devem continuar assinalando as deficiências nas leis de PVR, solicitando as devidas mudanças de forma a enquadrá-las na Convenção da UPOV de 1991, além de PERSPECTIVAS 58 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Obtenção de ativos de propriedade intelectual PARTE B estimularem a adesão dos países à UPOV. As empresas devem aumentar seus esforços no sentido de orientar os governos sobre as necessidades especiais e os aspectos de PI relativos a inovações e proteção de plantas. Os governos dos países-membros da UPOV devem continuar estimulando os países não membros da UPOV à adesão. As respectivas disposições devem ser inseridas em acordos bilaterais. Esses governos também devem estimular os países-membros da UPOV a atualizar suas próprias leis de acordo com a UPOV de 1991, e promover a devida aplicação dos direitos de variedades de plantas. Por fim, devem levar em consideração os procedimentos de solução de conflitos da OMC para o não cumprimento do Artigo 27 (3) (b) do Acordo TRIPS. VIII. SEGREDOS DE NEGÓCIOS / INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS SOBRE NEGÓCIOS | Informação e conhecimento são geralmente considerados os ativos mais valiosos de uma empresa. Segredos de negócios e informações confidenciais sobre negócios, como parte da propriedade intelectual, são de importância crescente, especialmente no que diz respeito à globalização dos negócios e das cadeias de suprimentos interligadas. Os segredos abrangem vários tipos de informações sobre negócios, sejam técnicas, comerciais ou financeiras, que não são conhecidas ou facilmente verificáveis pelo público interessado, dando ao negócio uma vantagem competitiva (por exemplo, resultados financeiros não divulgados, novos planos sobre produtos, listas de materiais, métodos de cálculo de preços, listas e perfis de clientes, métodos de distribuição, ingredientes de alimentos e bebidas, fórmulas químicas, etc). Em geral, as informações têm direito à proteção legal se forem identificadas, importantes e sigilosas, como disposto no artigo 39 do TRIPS. Além disso, a legislação nacional exige, muitas vezes, que os segredos de negócios sejam efetivamente garantidos para que se beneficiem de proteção jurídica. A proteção desses segredos é automaticamente concedida sem registro e com prazo ilimitado, desde que a confidencialidade seja mantida. HISTÓRICO Quando o segredo de negócio é patenteável, o escopo da proteção legal concedida pela lei de patentes e pela condição do segredo de negócio precisa ser cuidadosamente mensurado antes de se patentear a invenção ou mantê-la em segredo. Um dos fatores fundamentais para esta decisão é que as patentes são públicas e exigem a revelação do conteúdo da matéria protegida pela patente, ao passo que os segredos de negócios devem permanecer em sigilo. Uma característica singular do segredo de negócio é a impossibilidade prática de anular ou cancelar a efetiva transferência de conhecimento, uma vez concretizada. Portanto, ao transferir um segredo de negócio, seu detentor deve observar atentamente as disposições relativas à confidencialidade e também estar ciente de que medidas liminares eficazes podem ser requeridas para impedir a disseminação não autorizada. | As práticas comerciais padronizadas prevêem acordos de não revelação e confidencialidade, além de acordos de não concorrência nos contratos de trabalho visando limitar vazamentos indesejados e utilização não autorizada de valiosas informações de negócios. Apesar da existência dessas práticas, a prevalência de roubo de segredos de negócios na cadeia de fornecimento ou em colaborações (por exemplo, ) é frequentemente subestimada. CENÁRIO ATUAL As leis em vigor prevêem a proteção de segredos de negócios, principalmente no que se refere à concorrência desleal, raramente abordando os riscos de vazamentos na cadeia de fornecimento. No entanto, uma percentagem significativa de casos de segredos de negócios deve-se à apropriação 20 indevida por fornecedores e outros parceiros de negócios . Com relação à proteção dos segredos de negócios contra o abuso cometido por funcionários, existem grandes diferenças nas legislações de 20 Ver www.law.gonzaga.edu/law-review/2010/01/01/a-statistical-analysis-of-trade-secret-litigation-in-federal-courts/ GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 59 PARTE B Obtenção de ativos de propriedade intelectual 2014 cada país e nos poderes das autoridades e entidades patronais na forma de agir em um caso suspeito. Em muitos países, a proteção de segredos de negócios continua insuficiente, em parte devido à falta de legislação protetora específica e, também, devido à falta de conscientização pelo judiciário e outros órgãos administrativos. O artigo 39 do TRIPS prevê sanções contra a obtenção, utilização ou revelação de um segredo de negócio, através da aplicação das leis sobre concorrência ou prática desleal – um ramo do direito penal. A violação do compromisso de confidencialidade também pode ser considerada quebra de contrato. Em alguns casos, a apropriação indébita de segredos de negócios pode, por sua vez, ser considerada crime, como roubo ou espionagem industrial. O assunto foi recentemente estudado em várias instituições (ver, por exemplo, o estudo publicado na Revista Jurídica da Gonzaga University, nos EUA, em 2010, sobre litígios envolvendo segredos de 21 negócios ). A União Europeia está analisando uma diretiva para reformar e/ou harmonizar seu 22 sistema sobre proteção de segredos de negócios , e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD, na sigla em inglês) está realizando um projeto em duas fases para, em primeiro lugar, comparar os sistemas regulatórios referentes a segredos de negócios, em diferentes jurisdições, e posteriormente analisar suas consequências econômicas. | Regras aperfeiçoadas e políticas rigorosas são fundamentais, mas não resolverão, por si só, o problema global do abuso de segredos de negócios. Uma avaliação realista de risco é aconselhável para que se determine o nível necessário de segurança da informação na proteção dos segredos de negócios. Além da apropriação indébita de segredos de negócios por empregados e parceiros de um empreendimento, o aumento da cadeia de fornecimento global e a expansão dos negócios para mercados em rápido crescimento, tendem a aumentar o risco de uso abusivo de segredos de negócios e de informações confidenciais sobre as empresas. Portanto, uma proteção eficaz contra essa prática criminosa é importante para incentivar o compartilhamento de conhecimento e colaboração. PERSPECTIVAS As empresas precisam criar políticas eficazes de segurança da informação, além de medidas e programas de treinamento para proteger sua propriedade intelectual contra os riscos crescentes de apropriação indébita de segredos de negócios. Práticas sólidas de segurança da informação são de extrema importância, realçando a necessidade de medidas de proteção contra funcionários que eventualmente revelem informações não autorizadas. Medidas preventivas referentes a exfuncionários, funcionários atuais e sócios da empresa vão ajudar a reduzir a apropriação indébita de segredos de negócios e informações confidenciais, permitindo que as empresas aproveitem ao máximo as oportunidades da economia global. Essas ações não podem ser efetivamente substituídas por ações judiciais, que geralmente ocorrem após o fato. CONTRIBUIÇÕES DA ICC | A ICC está desenvolvendo um trabalho de pesquisa sobre segredos de negócios e seu papel no processo de inovação, como parte de uma série de pesquisas sobre o papel da propriedade intelectual na inovação (ver www.iccwbo.org/Innovation-and-intellectual-property). 21 22 www.law.gonzaga.edu/law-review/2010/01/01/a-statistical-analysis-of-trade-secret-litigation-in-federal-courts/ ec.europa.eu/internal_market/iprenforcement/trade_secrets/index_en.htm 60 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Obtenção de ativos de propriedade intelectual PARTE B IX. OUTRAS FORMAS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL 1. Produtos de informática (por exemplo, bancos de dados) | A importância econômica dos bancos de dados tornou-se evidente em meados da década de 1990. O seu foco sofreu uma transição, de aliados fundamentais dos produtos de software para o status de um ativo econômico próprio, cujo valor vem aumentando constantemente com o advento da sociedade do conhecimento. O acordo TRIPS e, muito antes dele, as leis de direitos autorais e a Convenção de Berna já previam proteção de direitos autorais para compilações. A proteção dos investimentos dos fabricantes/criadores de bancos de dados desenvolvidos por empresas como uma ferramenta auxiliar na realização de suas atividades foi a principal meta na década de 1990. Essa proteção se estendeu, por sua vez, às empresas independentes que planejavam explorar esses novos e promissores registros de dados. HISTÓRICO Além da Convenção de Berna e do artigo 10 do Acordo TRIPS, não há nenhum instrumento internacional harmonizando a proteção legal conferida aos fabricantes de bancos de dados que lhes permitam evitar utilizações não autorizadas do conteúdo de seus bancos de dados. Quando os Tratados Internet da OMPI sobre Direito Autoral e sobre Execução, Interpretação e Fonogramas foram aprovados, em 1996, um instrumento internacional sobre a proteção de bancos de dados não originais foi proposto como um dos pilares de uma futura estrutura internacional sobre proteção de conteúdo na sociedade da informação. No entanto, não tem havido nenhum avanço desde então. A maioria dos países está sujeita à concorrência desleal, interferência em seus negócios, apropriação indébita e a todas as formas de delito. Somente a União Europeia adotou um regime legal de proteção do fabricante de banco de dados ao aprovar, em 1996, a diretiva de banco de dados que garante ao fabricante o direito sui generis de controlar os usos dos conteúdos de seu banco de dados. | Um banco de dados, segundo a definição inserida no artigo 10 do TRIPS e da Diretiva da UE, compreende toda e qualquer compilação de materiais que estejam armazenados, de forma sistemática ou metódica, e que podem ser acessados facilmente e individualmente por usuários. Atualmente, os bancos de dados cobrem uma vasta gama de produtos como catálogos, bibliotecas, sites, plataformas da web, listagens de qualquer espécie, bancos de imagens, arquivos médicos, etc. O crescimento cada vez maior de informações coletadas, processadas e distribuídas pelas empresas transforma os bancos de dados em ativos sofisticados e estratégicos. CENÁRIO ATUAL Em 1996, foi aprovada a diretiva da Comissão Europeia para reforçar o combate aos criminosos e harmonizar o regime jurídico na UE. A diretiva confirma a disponibilidade de proteção de direitos autorais para o autor do banco de dados, e assegura um direito de proteção sui generis para o fabricante do banco de dados. De acordo com a diretiva, a proteção jurídica vinculada a cada um dos elementos incorporados ao banco de dados não será afetada (por exemplo, direitos autorais). O autor do banco de dados, por sua vez, receberá plena proteção de direitos autorais desde que, através de decisão ou acordo, seu banco de dados seja suficientemente original para ser qualificado como “criação intelectual do autor”. O direito sui generis será concedido se o fabricante do banco de dados puder provar que fez um substancial investimento qualitativo e/ou quantitativo no processo de obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo do banco de dados. GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 61 PARTE B Obtenção de ativos de propriedade intelectual 2014 O conceito de “investimento substancial” é alvo de constante exame no Tribunal de Justiça Europeu (ECJ). As decisões do ECJ em quatro casos famosos (entre eles, o caso British Horseracing Board (BHB) e Fixtures Marketing Ltd) criaram interpretações restritivas, limitando a disponibilidade e o escopo do direito sui generis dos bancos de dados. Na verdade, o ECJ traçou um critério de interpretação entre “criação” e “obtenção” de dados. Pelo seu enfoque, a “criação” de dados a serem coletados no banco de dados não reflete o investimento substancial para a concessão do direito sui generis dos bancos de dados. Por outro lado, a “obtenção/coleta” de dados já existentes pode ser classificada como um investimento, segundo o enfoque da Diretiva sobre Bancos de Dados. O investimento não será considerado substancial, caso essa coleta seja efetuada de forma automática, com hardware ou software padronizados, ou com ferramentas da internet. A diferença entre “criação” e “obtenção” de dados tem gerado confusão e, por exemplo, no caso de dados científicos, ainda não houve definição se tais dados podem ser considerados como “criação” ou “obtenção”. Outros conceitos essenciais dessa diretiva – como a extração e reutilização de partes qualitativas e quantitativas do conteúdo do banco de dados, localização da reutilização para fins jurisdicionais e a criação intelectual do autor – estimularam a submissão de outros pedidos de interpretação ao ECJ, fornecendo orientações úteis sem esgotar todas as dúvidas. PERSPECTIVAS | Em 2005, a Comissão Europeia publicou um relatório sobre o impacto econômico da Diretiva sobre Bancos de Dados, afirmando que a diretiva não havia alcançado o objetivo de estimular a fabricação de bancos de dados. Ressaltou ainda o fato de que nos Estados Unidos, onde não vigora nenhum direito sui generis sobre propriedade intelectual, a indústria de bancos de dados vem crescendo exponencialmente. O relatório sugeriu três opções: revogar a diretiva, emendá-la ou mantê-la da forma atual. A opção escolhida foi a terceira. Atualmente, vários bancos de dados são considerados bens inestimáveis, cujo conteúdo pode ser licenciado, transferido ou utilizado como fonte de estudos, além da criação de novos produtos e serviços. Ademais, um acesso mais amplo aos bancos de dados públicos – conhecido como o movimento Dados Abertos – contribui para a disseminação de conhecimentos práticos, que, por sua vez, se torna um fator gerador de projetos criativos. O âmbito da proteção legal aos bancos de dados, tanto no âmbito do direito sui generis na UE quanto em outras jurisdições, continua a ser o centro de um debate, pincipalmente porque novos usos e novas ferramentas para coletar e explorar dados estão constantemente sendo desenvolvidos, alimentando, portanto, a economia digital. Por exemplo: o fenômeno Big Data implica no armazenamento de grandes volumes de bancos de dados na nuvem, com problemas semelhantes de acesso e controle; o uso de links profundos para navegar ou fazer índice de conteúdos de sites, gera preocupações sobre práticas criminosas e violação de DPI; a proteção de dados pessoais coletados por alguém durante uma atividade digital e centralizados em bancos de metadados levou ao desenvolvimento de sistemas de privacidade por ferramentas de design e, também, a uma busca contínua pelo equilíbrio adequado entre os interesses de pessoas físicas e empresários. 2. Direitos indígenas / comunitários / tradicionais | Os países desenvolvidos, de maneira geral, aprovaram a propriedade intelectual. Devido a sua sólida infraestrutura e recursos educacionais, estão bem posicionados para fazer uso de informações de todos os tipos, modificar recursos e desenvolver novos aplicativos. O escopo de proteção engloba vários tipos de direitos de propriedade intelectual (patentes, desenhos, direitos autorais, etc), para benefício dos inovadores. No entanto, nem todos conseguem facilmente obter benefícios desta maneira. Os países menos desenvolvidos fornecem alguns destes recursos e HISTÓRICO 62 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Obtenção de ativos de propriedade intelectual PARTE B informações, mas muitas vezes sentem que não recebem um retorno financeiro justo. Os povos indígenas, por exemplo, possuem conhecimentos e recursos únicos que, em alguns casos, se tornaram públicos ou foram usados, na forma original ou modificados, sem a sua permissão e sem um devido retorno financeiro. O descontentamento com esta situação gerou propostas de mudança de dois tipos principais. Argumenta-se que o “conhecimento tradicional” (TK, na sigla em inglês – por exemplo, de agricultura e plantas medicinais) e “expressões culturais tradicionais” (TCEs, na sigla em inglês – por exemplo, artesanato, danças, canções e histórias) devem ficar sob o controle das comunidades que os conceberem. Argumenta-se igualmente que os recursos genéticos (GR, na sigla em inglês) devem ser controlados por seus proprietários ou custodiantes, sejam eles países ou povos indígenas. Em países desenvolvidos, estas propostas são normalmente vistas com cautela por muitos que as consideram confusas, muito morosas e difíceis de serem implementadas. | Grandes avanços foram obtidos em recursos genéticos (GR). Os recursos genéticos são o tema da Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD, na sigla em inglês), concluída em 1993. Com exceção dos EUA, quase todos os países são membros. A CDB tem três objetivos: preservação da diversidade biológica; uso sustentável de seus componentes; e repartição justa e equitativa dos benefícios advindos de sua utilização. O acesso a recursos genéticos é recompensado pela repartição de benefícios (ABS, na sigla em inglês). O Protocolo de Nagoya da CBD regulamenta o acesso e repartição de benefícios (ABS) e qualquer conhecimento tradicional (TK) correspondente. Todas as pesquisas sobre recursos genéticos (não humanos) e o TK correspondente requerem autorização prévia do “país de origem” (salvo disposição em contrário), e um acordo sobre a forma como os benefícios da pesquisa serão repartidos. Os países-membros devem monitorar e exigir o cumprimento do Protocolo. CENÁRIO ATUAL Desde 2000, um Comitê Intergovernamental da OMPI vem conduzindo discussões sobre um instrumento internacional relativo ao TK, associado a recursos genéticos ou não, e às TCEs. O progresso é lento e há muita discordância. Em setembro de 2014, a OMPI decidirá se, ou quando, vai convocar uma Conferência Diplomática para finalizar o instrumento. Uma questão levantada refere-se a uma proposta para exigir dos depositantes de patentes que revelem o país de origem ou a fonte de todos os recursos genéticos (GRs) ou conhecimentos tradicionais (TK) mencionados em seus pedidos de patente. As patentes para GRs, em particular, encontram resistência por serem onerosas e geralmente inúteis e irrelevantes, pois a maioria desses recursos é comum, em vez de exclusivo de um lugar (ver seção DII, 1, a Diversidade Biológica). | O Protocolo de Nagoya foi homologado em 2010 e, provavelmente, entrará em vigor (após 50 ratificações) no final de 2014 ou em 2015. Na União Europeia, um esboço para a implementação do Regulamento está sendo posto em prática, buscando promover e codificar a “melhor prática” no uso dos GRs. As perspectivas sobre TK e TCEs, por sua vez, não são tão claras. Existem na OMPI textos referentes a instrumentos internacionais, mas as propostas são divergentes: basicamente, se os instrumentos propostos devem ser vinculativos ou consultivos. PERSPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES DA ICC | A ICC trabalhou ativamente no acesso e repartição de benefícios (ABS) representando empresas em todas as principais reuniões da CBD, e apoiando os princípios do Protocolo de Nagoya, ao mesmo tempo em que procurava promover acordos de trabalho justos e práticos. A ICC tem sido regularmente representada nas discussões da OMPI sobre recursos genéticos, conhecimento tradicional e folclore (GRTKF, na sigla em inglês), apresentando os pontos de vista das empresas. GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 63 PARTE B Obtenção de ativos de propriedade intelectual 2014 A ICC resistiu à proposta de revelação obrigatória da origem ou da fonte dos GRs, em especificações de patentes, por considerá-la desnecessária e inútil. A ICC também defende a liberdade para que todos possam utilizar informações e materiais de domínio público. 64 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Aplicação dos direitos de propriedade intelectual PARTE C C. Aplicação dos direitos de propriedade intelectual I. PRIORIDADES DE APLICAÇÃO 1. Litígio sobre direitos de propriedade intelectual | Como regra geral, os direitos de propriedade intelectual (DPI) não são apenas concedidos, mas também analisados em seu escopo, aplicação e autenticação pelas autoridades nacionais, em cada território específico. No entanto, mesmo sob esses parâmetros, a interpretação das leis pode variar entre os tribunais de uma jurisdição específica ou sistemas supranacionais, tais como a UE. HISTÓRICO Essas inconsistências, tais como – diferenças nas regras aplicadas no levantamento de provas e nas reivindicações; diferenças no custo, extensão, previsibilidade e resultado dos processos de litígio; diferenças nas regras aplicadas para reparação de danos; disponibilidade de liminares; e a inviolabilidade do direito de comunicação entre clientes e seus assessores jurídicos – estimularam situações como a criação de fórum shopping, nas quais os litigantes procuram a jurisdição mais favorável para proteger seus interesses, levando à incerteza, em alguns casos. | No mundo todo, existe um grande empenho visando à continuação dos esforços de harmonização básicos, como o acordo TRIPS, que estabelece normas mínimas relativas à proteção dos direitos de propriedade intelectual e sua aplicação efetiva, por meio de medidas de fronteira, ações civis, administrativas e criminais, além de medidas provisórias. CENÁRIO ATUAL É evidente que as empresas estão empenhadas não somente em aplicar os DPI como proteger-se contra ações de PI de todos os tipos, incluindo patentes, direitos autorais e marcas. Como a proteção de PI é concedida individualmente, por território, as empresas operando em escala global podem estar sujeitas, portanto, à aplicação dos direitos em várias jurisdições que, por sua vez, aplicam diferentes normas para o cumprimento dos DPI. Consequentemente, negócios considerados legítimos numa jurisdição, podem não ser em outras. Um exemplo desse fenômeno é constatado pelo surgimento de entidades não oficiais reivindicando patentes nos Estados Unidos, elevando o risco de resoluções inconsistentes em diversas jurisdições. Conforme mencionado acima, embora esforços de harmonização estejam sendo feitos para melhorar a uniformidade e previsibilidade na área de proteção e aplicação da PI, as empresas também estão cientes de que, de um modo geral, a legislação de cada país tem suas particularidades, tendo, portanto, que adaptar suas atividades nesse sentido. As diversas exigências para uso de uma marca em vários países geram diferenças fundamentais na aplicação da lei contra novos operadores que estejam utilizando uma marca pela primeira vez. Pela lei dos direitos autorais, as diferentes regras e suas respectivas aplicações (por exemplo, no que diz respeito às exceções e zonas de proteção, direitos morais e direitos da personalidade) podem representar desafios jurídicos e operacionais para empresas operando em jurisdições distintas. | É previsível e aconselhável que empresas e governantes continuem apoiando os esforços de harmonização nos cenários nacionais e internacionais. É também necessário que empresas e governantes redobrem os seus esforços com o objetivo de fortalecer a harmonização de normas que permitirão a aplicação de soluções eficazes aos maiores problemas encontrados atualmente, ou seja, contrafação e pirataria. Esses esforços devem levar em conta os atuais desafios decorrentes de novas formas de violação de propriedade intelectual. Devem também levar em conta os PERSPECTIVAS GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 65 PARTE C Aplicação dos direitos de propriedade intelectual 2014 desafios decorrentes, por exemplo, das violações relacionadas à internet – ou dela originadas – bem como as violações relativas aos DPI não tradicionais, como folclore e conhecimentos tradicionais. A despeito dos esforços desenvolvidos em algumas jurisdições, como a UE, por meio dos regulamentos “Roma I” e “Roma II” e outros instrumentos legislativos semelhantes, continua sendo crucial que governos e empresas promovam a implementação e ratificação da Convenção sobre Acordos de Eleição de Foro, uma forma de simplificar a aplicação eficaz dos DPI no mundo todo. Esforços adicionais também devem incluir iniciativas para harmonizar procedimentos judiciais e reconhecimento de decisões jurídicas, melhorar os princípios vigentes nessa área, e assegurar a existência e eficácia de medidas provisórias que garantam a proteção da PI em caráter emergencial. | A ICC continua a fornecer empresarial sobre questões decorrentes dos esforços de harmonização, buscando sempre estimular a competitividade e o bem estar sócio-econômico. CONTRIBUIÇÕES DA ICC 2. Aplicação de DPI na internet | Embora a internet tenha viabilizado enormes possibilidades de distribuição para os detentores de direitos, a sua ubiquidade, facilidade e rapidez de reprodução e transmissão de conteúdo digital tornaram-se, ao mesmo tempo, uma barreira ao controle da exploração não autorizada de direitos. HISTÓRICO Uma abordagem global para avaliar as vantagens e os desafios da internet inclui a educação do consumidor, a disponibilidade de produtos legítimos comercializáveis, além da aplicação efetiva dos direitos. Diferentes modelos de negócios estão sendo testados para expandir e aumentar a capacidade de atração dos serviços oferecidos online, numa tentativa de estimular os consumidores a utilizar as vias legais para acessar o conteúdo online, reduzindo, assim, a taxa de violação. Entretanto, os danos decorrentes de distribuição não autorizada elevam consideravelmente os riscos e custos associados à implantação de novos serviços legítimos; uma situação que, em última análise, impede o desenvolvimento econômico, o bem estar social e a satisfação do consumidor. | Novas tecnologias, aliadas ao maior acesso à internet e às redes de comunicação em escala global, aumentam as possibilidades de violação dos DPI. Em função desse cenário, é evidente que a aplicação dos DPI na internet tornou-se um tema fundamental no campo da propriedade intelectual. No entanto, a própria natureza da internet traz consigo complexas questões relativas à jurisdição e aplicação de direitos, pois os titulares de propriedade intelectual poderão impetrar ações em qualquer país onde, sem dúvida, tenha ocorrido uma violação dos seus DPI. Embora as tecnologias da informação e comunicação (ICT, na sigla em inglês) viabilizem novas ferramentas para detecção de violações online, a própria natureza das atividades na internet torna-se uma barreira para a identificação e eventual localização do suposto infrator. A contribuição de intermediários na luta contra o compartilhamento ilegal de arquivos deve, é claro, respeitar os critérios estabelecidos nos casos em vigor – como a presunção de inocência e o direito a um julgamento justo – bem como cumprir as exigências do processo relativas à divulgação de informações e comunicações confidenciais. CENÁRIO ATUAL Governos, detentores de direitos e intermediários no mundo todo estão considerando uma maneira de melhorar os regulamentos e a aplicação mais eficaz dos DPI na internet, respeitando, ao mesmo tempo, outros direitos fundamentais (presunção de inocência, julgamento justo, privacidade, confidencialidade de comunicações e direitos de propriedade). Várias abordagens estão sendo empregadas incluindo litígio, medida cautelar e cooperação com intermediários: 66 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Aplicação dos direitos de propriedade intelectual PARTE C a) : O litígio contra empresas que se dedicam a serviços ligados à pirataria, em escala comercial, continua em jurisdições como os Estados Unidos. Países como o Canadá, que carecem de jurisprudência nessa área, enquadraram os “facilitadores” dessas violações em larga escala, na justiça comum. b) : Tribunais em mais de doze de países concederam medida cautelar, através da qual autoridades judiciárias ordenaram que sites dedicados a atividades ilícitas fossem bloqueados por provedores de serviços de internet (ISPs, na sigla em inglês). c) " ! "que variam no escopo, algumas das quais estão sendo revistas judicialmente. As condições exigidas para a concessão dessas medidas cautelares estão se expandindo na UE. De acordo com a mais recente jurisprudência, qualquer restrição ao exercício dos direitos fundamentais deve ser prevista por uma lei que tenha o grau de detalhamento jurídico necessário para ser considerada adequada. d) ): i) Sistemas de alerta sobre direitos autorais: países como Chile, França, Coreia do Sul e Taiwan implementaram leis e regulamentos exigindo que os ISPs notifiquem os assinantes toda vez que uma conta for utilizada para distribuir conteúdo violador, alertando-os, assim, quanto às consequências. De acordo com os relatórios das indústrias, essas medidas se 23 mostraram eficazes, em alguns casos . Em outros países, como os Estados Unidos, essas medidas foram implementadas por acordo voluntário entre as indústrias de titulares de direitos e intermediários visando iniciativas de educação do consumidor. ii) Processadores de pagamento: provedores de pagamento têm cooperado com os detentores de direitos, garantindo que os seus serviços não sejam oferecidos em sites piratas. iii) Publicidade: indústrias de titulares de direitos têm cooperado com anunciantes e agências de publicidade com o objetivo de impedir que anúncios sejam vinculados em sites piratas. Em dezembro de 2013, o Grupo de Normalização do Comércio Digital, no Reino Unido, lançou um programa de autorregulação para lidar com os problemas enfrentados por anunciantes e titulares de direitos. Programas semelhantes de autorregulação estão sendo cogitados em outros países. iv) Busca: O debate em curso gira em torno do papel desempenhado pelas ferramentas de busca no combate à pirataria. As ferramentas de busca respondem aos pedidos de remoção feitos pelos titulares de direitos. Os titulares de direitos também continuam buscando uma solução para desindexar sites que se prestam à violação. As ferramentas de busca concordaram em alterar seu algoritmo de forma a rebaixar os sites dedicados à violação, levando em consideração o número de pedidos de remoção recebidos. A eficácia da despriorização está sendo debatida. Ademais, os detentores de direitos apresentaram, e os intermediários processaram, dezenas de milhões de pedidos de remoção exigindo a remoção de links online de material ilícito. Foram 23 Na França, o uso de redes ponto-a-ponto (peer-to-peer) sem licença caiu até 20% após a implementação da lei. Na Nova Zelândia, os níveis P2P caíram 13% após a implementação – IFPI, Recording Industry in Numbers 2013. GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 67 PARTE C Aplicação dos direitos de propriedade intelectual 2014 usadas disposições legais e mecanismos de remoção fornecidos por intermediários, incluindo ferramentas de busca e provedores de hospedagem de conteúdo de terceiros. É importante notar que estes mecanismos de remoção, de um modo geral, não exigem intermediários que impeçam uma nova publicação de material removido. Isso cria um contexto em que os titulares de direitos devem solicitar a remoção de novos links ou postagens do mesmo conteúdo não autorizado. Nos Estados Unidos e na UE, a lei não impõe a determinados intermediários imparciais qualquer obrigação de monitoramento de suas redes por motivo de violação, ou de busca por casos que configurem violação. Outros problemas que merecem destaque têm sua origem na aplicação dos DPI no ambiente digital, e estão relacionados aos documentos eletrônicos necessários ou encontrados em litígios, principalmente quanto à admissibilidade da prova digital; dúvidas estão sendo levantadas com relação à autenticação de identidade, conteúdo, hora, confidencialidade e sistemas de arquivamento, incluindo arquivos deletados. As indenizações podem ser concedidas em determinados países como os Estados Unidos, um dos tópicos em discussão no recente Livro Verde do Escritório Americano de Patentes Sobre Política de Direitos Autorais, Criatividade e Inovação na Economia Digital. A introdução de novos Domínios Genéricos de Primeiro Nível (gTLDS) pela Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números (ICANN), conforme previsto, agravou as diversas e atuais questões abordadas acima. Da mesma forma, o uso de marcas na internet levanta muitas questões que estão sendo resolvidas à medida que as leis são aprimoradas. No entanto, é preocupante saber que os resultados dos processos judiciais variam em função das abordagens de cada país. Uma das questões em pauta se refere aos conflitos que surgem de registros contestados de nomes de domínios idênticos ou semelhantes às marcas. Outras questões relevantes se referem a novos usos de marcas na internet, em aplicativos para dispositivos móveis e em redes sociais de muitas formas ainda não definidas. Outros motivos de debate também têm a sua origem no (i) uso de marcas para fins publicitários, por exemplo, como palavras-chave para ativar anúncios ao lado dos resultados “naturais” da ferramenta de busca para o nome referente à palavra-chave, ou para exibição de pop-up em telas de computador; (ii) limite permitido para imitações de marcas, como exercício de liberdade de expressão, em sites não comerciais, incluindo blogs; e (iii) e enquadramento de sites que também podem ser usados para (i.e criação de páginas falsas para roubar informações dos usuários). Os usos de marcas na internet levantam muitas questões em torno, por exemplo, de como um ato de violação de marca deve ser caracterizado, que lei(s) deve ser aplicável em transações relativas a marcas e a essas violações, e em quais jurisdições essas leis podem ser aplicadas. A despeito dessas incertezas, muitos detentores de marcas uitilizam a internet como um canal de distribuição para seus produtos e como uma ferramenta para gerenciar relacionamentos com os clientes. O rápido crescimento das plataformas de e mídias sociais destacou um problema que exige esclarecimentos sobre o âmbito das responsabilidades dos intermediários da web e o âmbito de proteção para os proprietários de marcas em relação às vendas não autorizadas na internet. | Embora pareça evidente que empresas, governos e entidades privadas continuarão a apoiar a promulgação de meios cada vez mais eficazes para proteger seus DPI no mundo digital, a aplicação desses direitos nesse contexto precisa não apenas se adaptar às novas teconologias, mas também encontrar o justo equilíbrio entre a proteção de direitos fundamentais. Esse quadro gerou uma série de preocupações interdisciplinares e disputas que, provavelmente, continuarão a ser debatidas pelos próximos anos. Um exemplo é a interação entre DPI e regulamentos de proteção de dados quando a revelação de dados pessoais é solicitada para efeitos de aplicação dos DPI. PERSPECTIVAS 68 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Aplicação dos direitos de propriedade intelectual PARTE C Por outro lado, a despeito do apoio das empresas à Política Uniforme de Resolução de Conflitos (UDRP), da ICANN, é previsível que, dentro de alguns anos, haverá uma contínua necessidade de uma consistência mais ampla sobre as decisões proferidas na aplicação dessa política, bem como os esforços destinados a melhorar o funcionamento da UDRP ou procedimentos semelhantes para violações flagrantes dos direitos de propriedade intelectual na internet. Outras medidas podem ser tomadas para solicitar que a ICANN permita acesso mais flexível, através do banco de dados WHOIS, a informações precisas que levem à identificação de supostos infratores. No entanto, conforme ressaltado acima, esse debate deverá encontrar forte oposição. Os esforços de aplicação dos DPI deverão manter o foco na cooperação entre governos, indústrias de titulares de direito e intermediários – incluindo serviços de intermediários, como provedores de serviços de pagamentos e anunciantes. As indústrias de titulares de direitos continuarão a trabalhar para desenvolver e implementar, em cooperação com intermediários, programas de alerta sobre direitos autorais de maneira a informar os consumidores sobre atividades ilegais e conduzi-los para serviços oferecidos legalmente. Esses esforços foram o resultado de um trabalho realizado, através do Sistema de Alerta sobre Direitos Autorais, em cooperação com os provedores de serviços de internet (ISPs) participantes, nos Estados Unidos, embora o sistema não seja aplicável em todas as jurisdições. Os governos no mundo todo devem garantir a efetiva e importante implementação dos Tratados da OMPI de 1996, em suas respectivas jurisdições. Devem também viabilizar a aprovação e aprimoramento de arcabouços legais que estabeleçam medidas eficazes de proteção tecnológica, e recursos legais contra violação e atividades a ela relacionadas. Finalmente, em 2001, após um estudo aprofundado sobre o uso de marcas na Internet, a OMPI elaborou a Recomendação Conjunta sobre Disposições para Proteção de Marcas e Outros Direitos de Propriedade Intelectual em Sinais na Internet. Os governos devem introduzir suas disposições na legislação nacional e promover discussões abertas focadas na abordagem de novas situações enfrentadas pelos titulares de marcas no mundo digital. II. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL ATRAVÉS DE ARBITRAGEM OU MEDIAÇÃO Com a recente expansão do comércio internacional, houve uma proliferação de conflitos envolvendo uma variedade de direitos de propriedade intelectual. Em particular, tem havido um aumento de acordos relacionados à tecnologia, tais como licenças, contratos de não revelação (NDA, na sigla em inglês) e acordos para pesquisa e desenvolvimento (P&D). Estes acordos podem dar origem a conflitos relativos aos direitos de propriedade intelectual, tais como patentes, e direitos autorais. Aspectos importantes dos conflitos de PI podem estar relacionados a danos, , violação de direitos de propriedade intelectual, questões de validade, propriedade, ou concorrência. Embora os conflitos de propriedade intelectual não sejam tão diferentes de outros tipos de disputas comerciais, os conflitos decorrentes de acordos relacionados à tecnologia podem ser complexos, exigindo procedimentos flexíveis e conhecimento especializado. Tanto a arbitragem como a mediação oferecem vantagens que tornam esses mecanismos especialmente apropriados para a resolução de conflitos sobre propriedade intelectual. GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 69 PARTE C 1. Aplicação dos direitos de propriedade intelectual 2014 Arbitragem | Os conflitos sobre propriedade intelectual envolvem especificamente titularidade, validade, aplicação, abrangência, violação ou apropriação indébita de um direito de propriedade intelectual. HISTÓRICO Há muitas situações em que a arbitragem pode ser apropriada, tais como em conflitos envolvendo licenças de propriedade intelectual, contratos de transferência de propriedade intelectual (por exemplo, no contexto da aquisição de um negócio ou de uma empresa) ou contratos que prevêem o desenvolvimento de propriedade intelectual (por exemplo, contratos de pesquisa ou de trabalho). A arbitragem é fundamentada, principalmente, em quatro características: (i) é um mecanismo privado para resolução de conflitos; (ii) é uma alternativa aos tribunais nacionais; (iii) é escolhida e controlada pelas partes; e (iv) determina, por um tribunal imparcial, os direitos e obrigações das partes de maneira definitiva e vinculativa. As partes escolhem a arbitragem, em lugar de um tribunal nacional, por várias razões. Em primeiro lugar, devido a sua natureza internacional, a arbitragem proporciona às partes a possibilidade de escolherem um foro neutro, bem como as regras de procedimento e o idioma a ser usado pelo tribunal. Em segundo lugar, como a sentença arbitral é definitiva e vinculativa, não cabe recurso, e a sentença será imediatamente executada, em mais de 140 países, nos termos da Convenção de Nova York. Os mecanismos para a execução de sentenças arbitrais são mais sofisticados e sujeitos a regulamentos internacionais do que os mecanismos para a execução de sentenças judiciais nacionais. Em terceiro lugar, a natureza autônoma do processo de arbitragem permite às partes e aos árbitros flexibilidade para determinarem livremente o procedimento mais adequado para o caso específico, sem estarem obrigados a rígidos e detalhados procedimentos judiciais nacionais. Em quarto lugar, as partes podem escolher árbitros com conhecimentos especializados e com vivência em certos setores jurídicos. Outra vantagem da arbitragem é a possibilidade de manter, de forma privada e confidencial, tanto a arbitragem quanto a sentença, o que é especialmente pertinente no caso de conflitos que envolvem direitos e processos sigilosos de propriedade intelectual. Antes que ocorra um conflito, as partes geralmente aceitam a arbitragem, através da inclusão de uma cláusula de arbitragem em seu principal contrato substantivo, como por exemplo, a licença ou o acordo de P&D. Como alternativa, as partes concordam em se submeter à arbitragem após a ocorrência de um conflito. Em qualquer um os casos, há três fatores importantes que as partes de um contrato de PI precisam considerar com cuidado ao esboçar uma cláusula de arbitragem, ou se submeter à arbitragem: (i) a disponibilidade de medidas liminares ou cautelares; (ii) a confidencialidade do procedimento arbitral; e (iii) a possibilidade de adoção de procedimentos arbitrais ágeis. | Uma ampla estrutura para a resolução de conflitos sobre propriedade comercial (incluindo a intelectual) já está em vigor. Em primeiro lugar, a Convenção de Nova York sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras garante que as sentenças arbitrais serão imediatamente aplicáveis em mais de 147 leis sobre arbitragem; mais de 45 países adotaram a Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Internacional. Muitos outros, como França, EUA e Suíça têm, também, legislações flexíveis quanto à arbitragem, bem como jurisprudência. Em terceiro lugar, várias instituições não estatais, sendo a principal delas o Tribunal Internacional de Arbitragem da ICC, administram um grande número de procedimentos extrajudiciais de resolução de conflitos a cada ano, principalmente arbitragem e mediação. Algumas organizações criaram procedimentos específicos de arbitragem de propriedade intelectual elaborando listas de árbitros em CENÁRIO ATUAL 70 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Aplicação dos direitos de propriedade intelectual PARTE C potencial. Por fim, organizações profissionais, como a International Bar Association (IBA), publicam diretrizes não vinculativas e uma lista de melhores práticas, úteis na orientação sobre várias áreas relativas a processos de arbitragem, tais como obtenção de provas (veja as Regras da IBA sobre Obtenção de Provas em Arbitragem Comercial Internacional) ou sobre a conduta adequada dos árbitros (ver as Diretrizes da IBA sobre Conflitos de Interesses em Arbitragem Internacional). Nos últimos 20 anos, esta ampla estrutura jurídica vem estimulando uma série de desenvolvimentos sobre resolução de conflitos extrajudiciais. Uma das principais conquistas, com amplas implicações nas transações de propriedade intelectual, foi o fato de que uma vasta gama de conflitos relacionados à PI é considerada agora “arbitrável”, ou seja, passível de ser decidida por tribunais arbitrais. Este é, em particular, o caso de conflitos de PI relativos a direitos autorais e know-how, e também alguns tipos de conflitos de patentes relativos à violação e royalties. Embora mais conflitos sejam agora passíveis de serem submetidos à arbitragem, alguns conflitos de propriedade intelectual não podem ser legalmente resolvidos por meio de arbitragem, pois se referem a um assunto que não pode ser retirado da jurisdição normal dos tribunais nacionais. Isto porque, na maioria dos países, a existência de um direito de propriedade intelectual (com exceção dos direitos autorais) exige que os titulares de propriedade intelectual registrem ou solicitem o direito junto a uma agência governamental ou intergovernamental que tenha a autoridade para conceder, alterar ou revogar o direito, além de determinar o seu âmbito. Portanto, os conflitos que afetam diretamente a existência ou validade de um direito de propriedade intelectual não são arbitráveis. Esse é obviamente o caso da validade de uma patente emitida por um escritório de patentes, a única autoridade competente, fora de um tribunal, através do qual se pode contestar a validade da patente. Além do mencionado acima, dois outros avanços recentes merecem especial atenção. Primeiro, a nova Lei de Arbitragem francesa, introduzida em 2011, com o objetivo de consolidar a reputação da França como uma jurisdição flexível para arbitragem. Segundo, o novo Regulamento de Arbitragem da ICC, aplicável a todas as arbitragens da ICC, entrou em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2012. Esse novo Regulamento introduziu uma série de retificações que podem ter implicações na resolução de conflitos de PI. Por exemplo, ele inclui novas disposições para processos multipartidários, e nomeia árbitros que possam conceder medidas provisórias ou cautelares urgentes, em situações de emergência. | As empresas devem levar em conta os seguintes pontos, ao considerar a arbitragem de conflitos de propriedade intelectual: PERSPECTIVAS Garantir que medidas liminares e cautelares estejam disponíveis antes do início da arbitragem. Para que isso ocorra, as partes devem considerar, antes da convocação do tribunal, a escolha das regras de arbitragem que prevêem medida provisória a ser concedida pelo tribunal arbitral, e também medida cautelar de emergência (ver, por exemplo, o Artigo 29 dos Regulamentos de Arbitragem da ICC, de 2012, que prevê tribunais de emergência). De qualquer modo, o apoio dos tribunais nacionais pode ser necessário em casos extremos, ou quando as partes se recusarem a reconhecer a autoridade do tribunal arbitral; Garantir que os processos de arbitragem e a sentença final sejam confidenciais. A tendência atual nas leis nacionais é omitir referências à confidencialidade. Embora as disposições sobre sigilo no contrato substantivo subjacente geralmente se mantenham válidas para o procedimento de arbitragem, as partes interessadas devem incluir uma cláusula explícita de confidencialidade abrangendo procedimentos de arbitragem, documentos relativos à arbitragem, assim como a sentença final. Como alternativa, as partes podem chegar a um acordo sobre confidencialidade nos termos de referência, ou requerer, junto ao tribunal, uma GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 71 PARTE C Aplicação dos direitos de propriedade intelectual 2014 ordem processual de confidencialidade. O Regulamento de Arbitragem da ICC, de 2012, contem uma nova cláusula explícita que permite “ordens de confidencialidade”; Quando o tempo e as custas do processo forem relevantes, as partes devem considerar a possibilidade de requisitar procedimentos de arbitragem mais ágeis (previstos no Regulamento de Arbitragem da ICC); Para facilitar a devida execução e evitar os problemas criados pela arbitrabilidade, é conveniente introduzir uma cláusula estipulando que as partes concordam com a execução; As partes devem ter o cuidado de selecionar explicitamente um país que, como local da arbitragem, tenha estrutura jurídica que dê suporte à arbitragem e que faça parte da Convenção de Nova York sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais; Quando as partes considerarem que a é essencial em questões referentes à propriedade intelectual, elas podem solicitar à ICC que proponha ou nomeie um profissional neutro ou um especialista, os quais são serviços oferecidos pela ICC, previstos nos termos do Regulamento da ICC referente à Os conflitos de PI que envolvam complexidade, geralmente exigem longos processos comprobatórios. Nesses casos, as partes interessadas e os tribunais são orientados a considerar a adoção das Regras da IBA (International Bar Association), de 2010, relativas à Obtenção de Provas. Embora os conflitos sobre propriedade intelectual sejam hoje arbitráveis na maioria dos países, alguns países são mais liberais que outros. A Suíça e os Estados Unidos aceitam a arbitrabilidade de quase todos os conflitos sobre propriedade intelectual. Na maioria dos outros países foi estabelecida uma distinção entre direitos de propriedade intelectual que precisam ser registrados (por exemplo, patentes, desenhos e marcas) e aqueles que existem independentemente de qualquer registro nacional ou internacional (por exemplo, direitos autorais, e segredos de negócios). Os direitos de propriedade intelectual que pertencem à primeira categoria podem ser arbitráveis, mas uma sentença arbitral proferida não pode afetar os direitos de terceiros. Os direitos de propriedade intelectual que não estão sujeitos a qualquer registro são livremente arbitráveis. A redução do número de países que aplicam uma abordagem estrita ou mesmo restritiva quanto à arbitrabilidade é bem recebida e estimulada. O contínuo apoio de instituições internacionais com conhecimentos especializados, entre elas, a UNCITRAL, com sua Lei Modelo, a ICC, a OMPI e a OMC facilitará muito a resolução desse problema. Os governos devem tomar as seguintes medidas: Ratificar a Convenção de Nova York sobre Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais, de 1958. Mais de 140 países já ratificaram, e esforços devem ser feitos para persuadir os demais a fazer o mesmo; e Adotar a Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 1985, (com as emendas de 2006), ou uma lei moderna de arbitragem. Essa Lei Modelo já foi adotada como base da lei nacional de arbirtragem em mais de 60 países. 72 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 2. Aplicação dos direitos de propriedade intelectual PARTE C Mediação | A mediação pode ser definida como um processo voluntário e confidencial pelo qual um mediador, isto é, um terceiro que seja neutro, oriente as partes interessadas a chegarem a um acordo sobre seus conflitos, sem impor uma solução. O mediador ajuda as partes a isolar pontos concordantes e discordantes, explorando soluções alternativas e levando em conta compromissos para encontrar uma solução mutuamente satisfatória para seus conflitos. Os mediadores não podem tomar decisões adjudicatórias de efeito vinculativo. Eles orientam as partes a chegar a um acordo e, posteriormente ao compromisso assumido pelas partes, o contrato entra em vigor. HISTÓRICO A força da mediação está no fato de que ela permite às partes negociarem a solução do seu conflito, em lugar de serem as receptoras de uma solução de terceiros. As partes podem negociar uma solução com base em suas atuais e futuras necessidades e em interesses comerciais, tais como considerações financeiras, futuras relações empresariais, concorrência, reputação e valor de mercado. O mediador, ao contrário de um juiz ou árbitro, não está restrito a aplicar um determinado conjunto de regras à luz de eventos passados para determinar a situação jurídica entre as partes. Outras vantagens são que a mediação é confidencial, e o mediador pode ajudar as partes a chegarem a qualquer tipo de solução considerada aceitável, enquanto que árbitros e juízes estão limitados a soluções disponíveis na lei. A exemplo da arbitragem, a decisão de recorrer a uma mediação deve ser tomada consensualmente pelas partes interessadas. A cláusula contratual das partes interessadas que prevê mediação é a maneira mais viável para se chegar a um acordo amigável. No entanto, as partes também podem optar por um acordo – através de mediação – no caso de um processo judicial em andamento, ou mesmo quando as partes já estiverem envolvidas em outros processos legais como arbitragem ou litígio. O alto grau de sucesso alcançado através da mediação reafirma que as tentativas de se chegar a um consenso podem ser bem sucedidas independentemente do estágio do processo. Além disso, como a negociação de um acordo é a finalidade da mediação, as situações nas quais não é possível qualquer negociação e cooperação entre as partes (por exemplo, casos deliberados de contrafação ou pirataria) não se prestam, portanto, à mediação. Por outro lado, a mediação de conflitos sobre propriedade intelectual pode ser particularmente adequada em situações consideradas importantes, tais como: a manutenção da confidencialidade do conflito, os fatos pertinentes às partes, o direito de propriedade intelectual, a relação entre as partes, e a preservação ou o desenvolvimento de relações empresariais entre as partes. Na maioria dos casos, depois da concordância entre as partes envolvidas na mediação, a decisão será imediatamente cumprida, sem a necessidade de procedimentos de reconhecimento e de . Esta particularidade será de grande utilidade em casos de conflito internacional sobre PI, envolvendo vários países. | A relevância e a aceitação da mediação como um método eficaz de resolução de conflitos cresceu significativamente nos últimos 20 anos. Atualmente, os tribunais na maioria dos países garantem o cumprimento de uma cláusula de mediação e defendem o acordo final entre as partes, resultante de uma mediação bem-sucedida. Além disso, várias regras institucionais de mediação, tais como o Regulamento de Mediação da ICC, estão disponíveis e são adequadas para conflitos envolvendo propriedade intelectual. CENÁRIO ATUAL As informações sobre mediação chegaram rapidamente ao conhecimento dos empresários, devido às várias conferências sobre esse assunto, como a Conferência Internacional de Mediação da ICC e GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 73 PARTE C Aplicação dos direitos de propriedade intelectual 2014 de Mediação da ICC, realizada anualmente, e que é concebida de acordo com as necessidades das empresas. Consequentemente, os empresários confiam na mediação como instrumento para a resolução de conflitos comerciais, incluindo conflitos sobre PI. | Os Tribunais Federais dos Estados Unidos e o Tribunal Alemão de Patentes criaram recentemente projetos para mediação. Nos Estados Unidos, os juízes estão encaminhando para mediação as partes envolvidas em conflitos sobre patentes, antes de tomarem uma decisão sobre esses casos. A prova do apoio crescente à mediação é o número de iniciativas do poder legislativo em diferentes países e regiões. A mais importante delas é a Diretiva Europeia sobre Aspectos da Mediação em Matéria Civil e Comercial, que deveria ter sido implementada por todos os Estados-Membros até maio de 2011. A Diretiva Europeia sobre Mediação é um trabalho ambicioso com o propósito de facilitar o acesso à mediação para a resolução de conflitos comerciais internacionais. Os principais objetivos da diretiva são: intensificar o cumprimento dos acordos sacramentados através da mediação, e assegurar proteção à confidencialidade inerente ao processo de mediação. Além disso, a Diretiva Europeia sobre Mediação incentiva os Estados-Membros a garantirem a qualidade da mediação através de um código de conduta e capacitação dos mediadores. PERSPECTIVAS III. CONTRAFAÇÃO E PIRATARIA | Embora seja difícil quantificar com precisão o impacto da contrafação e da pirataria, devido à natureza ilegal dessas atividades e às diferenças nas metodologias apropriadas, as estimativas apresentadas no estudo da OECD, de 2008, atualizado em 2009, sugerem que o número de produtos falsificados e pirateados no comércio internacional aumentou incessantemente ao longo do período 2000-2007. O valor desses produtos atingiu 250 bilhões de dólares em 2007, 24 representando 1,95% do comércio mundial . HISTÓRICO Muitas indústrias, através de uma ampla gama de setores que abrange alimentos e bebidas, produtos farmacêuticos, eletrônicos, têxteis, software e audiovisual percebem que a pirataria e a contrafação funcionam como drenos nas indústrias. As empresas vêem essas atividades como uma distorção na concorrência de mercado, em função da dificuldade que elas têm para “concorrer” com aqueles que se aproveitam deslealmente de seu trabalho, sem contribuir para os custos associados à pesquisa, desenvolvimento de produto e . Diversos aspectos dessas atividades também têm consequências maiores para os governos e para a sociedade. O comércio de contrafação de produtos, como medicamentos, brinquedos, peças de carro ou avião, eleva os riscos para a saúde pública e para a segurança, porque as contrafações não estão sujeitas aos mesmos controles de qualidade e canais de distribuição que os produtos genuínos. Foi 25 comprovado que a contrafação e a pirataria, em escala comercial, são ligadas ao crime organizado , 24 25 “Magnitude of counterfeiting and piracy of tangible products: an update”, OECD, Novembro de 2009 www.oecd.org/industry/ind/44088872.pdf A Interpol emitiu o seguinte comunicado sobre o estreito relacionamento entre o crime organizado e a contrafação, a pirataria e demais práticas, como contrabando e evasão fiscal, todas enquadradas como “tráfico de mercadorias ilícitas”: “A sociedade, como um todo, sente os efeitos devastadores do tráfico de mercadorias ilícitas. Por exemplo, a contrafação prejudica as empresas que produzem e vendem produtos legítimos, os governos perdem arrecadação fiscal dos produtos fabricados ou vendidos no mercado negro, e os consumidores correm o risco de adquirir produtos de baixa qualidade. [...] Uma clara ligação foi estabelecida entre o tráfico de mercadorias ilícitas e o crime organizado transnacional. As | organizações criminosas são atraídas pelas enormes margens de lucro obtidas pelo comércio da contrafação ou pela comercialização de produtos legítimos por meio de canais ilícitos. Os atos criminosos na cadeia de fabricação e comércio de mercadorias ilícitas atingiram níveis regionais e globais. As redes do crime organizado conseguem explorar as novas tecnologias, tirando vantagem das diferenças entre os sistemas de regulação de cada país, bem como da correlação, em nível global, dos sistemas de transporte, finanças e economia. Os lucros são usados para financiar outras práticas criminosas, como tráfico de drogas, tráfico de pessoas e roubo”. 74 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Aplicação dos direitos de propriedade intelectual PARTE C e o mercado negro de produtos falsificados ou pirateados priva os governos de substanciais arrecadações fiscais. As práticas de pirataria e contrafação podem afetar marcas e produtos nacionais e internacionais, com implicações para as indústrias e o bem-estar público, dentro e fora do país. Ao tomar decisões sobre investimentos em produção ou compartilhamento de tecnologia, em um lugar específico, as empresas levarão em conta a probabilidade de violação de propriedade intelectual e a eficácia das medidas de reparação ou prevenção. | As indústrias baseadas em propriedade intelectual (patentes, marcas, direitos autorais e segredos de negócios) têm trabalhado proativamente para combater a pirataria e a contrafação em todas as suas formas. Muitos setores já vêm trabalhando de perto com órgãos encarregados pela aplicação da lei para investigar e punir as violações de propriedade intelectual. CENÁRIO ATUAL A colaboração entre as partes interessadas está aumentando com o objetivo de criar, satisfazer e proteger expectativas legítimas, e também promover o crescimento econômico (especialmente empregos), a criatividade, a inovação e a concorrência, bem como tratar de questões referentes à contrafação e pirataria e ao respeito pela lei. Além disso, vários setores estão ativamente orientando os governos e o público sobre o papel que qualquer empresa – incluindo fabricantes, distribuidores, editores e intermediários – tem de estimular e proteger as condições que promovem a propriedade intelectual e o crescimento econômico baseado em informações. Muitas partes interessadas estão orientando seus pares sobre a melhor forma de ajudar nos esforços de colaboração para minimizar a contrafação e a pirataria, promovendo o crescimento econômico. As empresas também estão participando de vários fóruns para avaliar tanto as consequências da contrafação e da pirataria quanto as melhores práticas para minimizá-las. As partes interessadas devem participar desses esforços, respeitando e levando em consideração os legítimos interesses, direitos e responsabilidades de todos os participantes da economia de rede, incluindo empresas, governos e cidadãos. | Dentro da indústria, o constante diálogo entre pessoas interessadas no valor da propriedade intelectual e nas cadeias de distribuição irá facilitar o desenvolvimento de soluções e melhores práticas aceitáveis para as diferentes partes interessadas no negócio. PERSPECTIVAS As empresas afetadas por contrafação e pirataria continuam a trabalhar e compartilhar informações com órgãos governamentais e instituições envolvidas no combate ao comércio ilegal e ao crime organizado. Novas tecnologias, como a impressão em 3D e novas formas de divulgação de dados digitalizados, trarão novos desafios para as empresas no controle da produção não autorizada e na distribuição de seus produtos, serviços e uso de suas marcas. Algumas empresas já estão revendo os impactos dessas novas tecnologias em suas estratégias e práticas de negócios. Como dados sistemáticos sobre contrafação e pirataria são difíceis de serem obtidos, devido à sua natureza geralmente obscura, o desenvolvimento de ferramentas para coletar e analisar dados sobre contrafação e pirataria em todos os setores ajudaria a esclarecer esse fenômeno, fornecendo mais informações para que os formuladores de diretrizes possam tomar medidas mais específicas nesta área. | A ICC instituiu a Ação das Empresas para Cessar a Contrafação e a Pirataria (BASCAP, na sigla em inglês), uma iniciativa orientada para seus membros que sugere CONTRIBUIÇÕES DA ICC GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 75 PARTE C Aplicação dos direitos de propriedade intelectual 2014 recomendações sobre políticas e legislação, além de defender os direitos de propriedade intelectual. A BASCAP é a sócia fundadora do Congresso Mundial de Combate à Contrafação e Pirataria, realizado anualmente, que agrega empresas e organizações intergovernamentais, como a INTERPOL, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual e a Organização Mundial das Aduanas. O grupo adverte os governos para que tomem medidas de combate à contrafação e à pirataria. Essas medidas são fundamentadas por recomendações específicas sobre PI em níveis regionais e nacionais, dando início a diálogos com outros governos. Até o momento, o trabalho já teve início na África Oriental, Canadá, Turquia, Rússia, Índia e Ucrânia. As Recomendações também serão sugeridas ao G8, Observatório Europeu e outros fóruns. A BASCAP trabalha para melhorar a implementação, em áreas fundamentais, de: Valor da PI – Encontram-se à disposição pesquisas e relatórios sobre os benefícios econômicos do DPI. Zonas de Livre Comércio – A BASCAP oferece treinamento a funcionários aduaneiros na Organização Mundial das Aduanas. Produtos em Trânsito – A BASCAP submete relatórios com seu posicionamento sobre a legislação da UE. Produtos do Crime – A BASCAP implementa as recomendações do relatório em cooperação com o UNICRI. Embalagem genérica – O grupo defende a revogação da legislação sobre embalagem genérica que pode trazer consequências para a saúde e a segurança dos consumidores. Conscientização do consumidor – O grupo é responsável pela iniciativa em defesa do consumidor chamada “Produtos falsificados custam mais, então Compro os Verdadeiros”, que oferece material de campanha em 26 idiomas. 76 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Interaction between intellectual property and other policy areas PART D D. Interação entre propriedade intelectual e outras áreas I. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL | Nos setores privados, a tecnologia e a inovação passíveis de DPI serão fundamentais para o desenvolvimento sustentável no futuro. Portanto, foi importante ver na Conferência de 2012 das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (CSD, na sigla em inglês), no Rio de Janeiro – o principal fórum global sobre sustentabilidade – o bloco de países em desenvolvimento defendendo a mudança sistemática dos DPI. Essa foi uma mediada particularmente significativa, já que muitos dos países menos desenvolvidos (LDCs, na sigla em inglês) são sensíveis às questões ambientais que resultam de forças como a mudança climática global, o que torna a “tecnologia verde” do setor privado um fator fundamental para a sua sobrevivência e da “ecologização” da economia global em geral. HISTÓRICO O sistema atual de direitos de propriedade intelectual funciona bem e com clareza em relação ao aspecto econômico da sustentabilidade, se mostrando bastante promissor em relação ao aspecto ambiental da sustentabilidade. Entretanto, existe agora um óbvio desafio em relação ao aspecto social. Esse desafio se refere à garantia de que o sistema de DPI estará ao alcance de muitos. A partilha dos benefícios provenientes de DPI irá garantir-lhes a sobrevivência e, desse modo, garantirá um futuro sustentável tanto para os DPI quanto para seus titulares. CENÁRIO ATUAL | O sistema internacional de PI enfrenta múltiplos desafios, entre eles: Sistemas de DPI complexos podem ser conceitualmente difíceis de entender, especialmente em sistemas econômicos que não estão fundamentados no capital privado. Culturas em que o papel do conhecimento tradicional continua a ser importante demonstram um contraste acentuado. Em essência, novas tecnologias, como a engenharia genética, agregaram valor econômico aos recursos que antes eram abertamente compartilhados e, assim fazendo, levantaram questões extremamente complexas de “propriedade” nunca imaginadas. As ONGs surgiram como uma força significativa nas políticas públicas, seja desafiando os protocolos de DPI em medicina, ou pressionando para acessar informações protegidas por direitos de propriedade intelectual obrigando a implementação de uma política reguladora semelhante às iniciativas adotadas para o meio ambiente. A rápida expansão dos mercados globais encontrou alguns governos se esforçando para se adaptar, gerando a exploração das frágeis proteções de propriedade intelectual para garantir ganho competitivo. Um sistema de direitos de propriedade intelectual comprometido com o mercado global trará significativos benefícios ao desenvolvimento. A rápida globalização dos mercados que vem ocorrendo nos últimos 20 anos impulsionou uma enorme expansão do investimento privado que estimulou o desenvolvimento econômico. Inúmeras empresas inovadoras e dinâmicas no mundo todo – pequenas e grandes – criam produtos inovadores que são montados e fabricados em diversos países usando componentes criados através de processos laboriosos e engenhosos em outros países, antes de serem distribuídos para os mercados em todo o mundo, por empresas sediadas em outros países. GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 77 PART D Interaction between intellectual property and other policy areas 2014 Isso cria cadeias de valor que geram fluxos surpreendentes de capital e o DPI é um dos elementos que os unem. | As nações em desenvolvimento que possibilitarem que sua comunidade empresarial faça parte do mercado global são obrigadas a assumir os desafios. Para garantir os benefícios do mercado internacional, uma nação e seus agentes econômicos devem tomar medidas para viabilizar esse mercado. Respeitar e facilitar os protocolos globais de DPI é uma das mais importantes condições “favoráveis” de participação. Deve-se notar que a simples criação de um sistema de DPI não vai estimular nem garantir a partilha de benefícios provenientes da inovação. Os sistemas de DPI são necessários, mas estão longe de ser suficientes para garantir o desenvolvimento econômico. Eles dependem de governança forte e estável, do estado de direito e de uma estrutura econômica estável que apoie a iniciativa privada. PERSPECTIVAS As empresas continuarão a criar complexas redes de fornecimento e distribuição que se integrem internacionalmente. É importante mencionar que as expectativas de respeito aos DPIs continuarão – tanto para os elos da cadeia de valor quanto para os governos – e fortes estruturas de DPI continuarão a ajudar os inovadores de empresas locais a se qualificarem para parcerias globais, e melhorando a sua capacidade de concorrência nos mercados globais. A recusa de uma forte proteção e aplicação dos DPI provavelmente limitará os investimentos e as parcerias. Limitará, também, a exposição dos processos dependentes de DPI ou dos produtos em países com sistemas de PI menos sólidos, e restringindo com vigor os investimentos em processos inovadores, tecnologias e produtos aos países que respeitarem as regras de DPI. As empresas continuarão a desempenhar um papel ativo nos processos intergovernamentais, assim como a OMPI, a OMC e vários fóruns relacionados à Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (UNCSD, na sigla em inglês). Nesse sentido, as empresas devem continuar respeitando as decisões dos fóruns intergovernamentais em relação ao Acordo TRIPS da OMC e as necessidades singulares dos países menos desenvolvidos, e incorporar esses programas pelos quais os governos de países menos desenvolvidos assumem suas responsabilidades de acordo com essas diretrizes. Da mesma forma, a OMPI e a OMC devem considerar com seriedade o desafio de apresentar práticas responsáveis relacionadas ao DPI que atenda de forma mais consistente ao aspecto social das necessidades de sustentabilidade. Além disso, as empresas devem trabalhar com o processo da UNCSD iniciado no parágrafo 273 do documento originado na Conferência do Rio, “O Futuro que Queremos”. Esse parágrafo, sugeindo um novo “mecanismo de viabilização” para a transferência de tecnologia, refletiu o acordo sobre direitos de propriedade intelectual, já tendo gerado um Relatório do Secretário-Geral e uma série de oficinas realizadas na ONU, em Nova York (em vez da OMPI ou OMC). As empresas devem trabalhar com os fóruns intergovernamentais para garantir que esses processos amplamente voltados para o meio ambiente não comprometam, inadvertidamente, elementos fundamentais do processo atual de DPI. Todos os governos devem direcionar, com seriedade, suas políticas de desenvolvimento para pôr em prática os DPI e estruturas econômicas e de governança mais amplas, necessárias para apoiar suas iniciativas inovadoras em mercados domésticos e globais, atraindo parcerias plenas dentro do setor privado global. Para os países menos desenvolvidos e as economias emergentes, em geral, os governos devem trabalhar ativa e estrategicamente com programas e estruturas intergovernamentais de apoio às ONGs e às empresas. O objetivo é construir e fortalecer seus sistemas de DPI, assim como ampliar as estruturas econômicas e de governança fundamentais para o sucesso desses programas. 78 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Interaction between intellectual property and other policy areas PART D O desafio de forjar uma política que faça justiça à dimensão econômica, ambiental e social da sustentabilidade não é simples. Os fóruns intergovernamentais devem trabalhar para assegurar que as políticas relacionadas com os DPIs reconheçam a dimensão social simbolizada pela luta dos países menos desenvolvidos. Os governos devem refrear os excessos no uso de licença compulsória e de medidas semelhantes viabilizadas pelo TRIPS, reconhecendo que a extensão desses mecanismos para além dos limites previstos pode acarretar o desestímulo de mais investimentos e minar a dimensão econômica tão importante para esses países. Em suma, os governos e os fóruns intergovernamentais de todos os tipos – ambientais, sociais e econômicos – devem se integrar e respeitar plenamente os protocolos globais de DPI considerandoos estrategicamente importantes para o desenvolvimento sustentável. Programas de apoio que visam ampliar a compreensão e colocar em prática o apoio institucional aos protocolos de DPI mundialmente reconhecidos entre os programas intergovernamentais e em nível nacional, levarão a resultados mais sustentáveis, desde que sejam construídos sobre fundamentos de governança baseados em regras e uma política econômica consistente e segura. CONTRIBUIÇÕES DA ICC | A ICC tem uma abordagem multifacetada na sua ação para garantir o uso adequado dos DPI para o desenvolvimento econômico sustentável mediante uma contribuição ativa para discussões, organização de eventos, participação em seminários e lançamento de publicações. É importante ressaltar que isso também inclui uma influência ativa das indústrias e empresas globais nos principais fóruns intergovernamentais que moldam o futuro dos protocolos globais de DPI – como a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e a Organização Mundial do Comércio (OMC) – e também nos fóruns que forjam o futuro da dimensão ambiental e do desenvolvimento sustentável, em geral, tais como o Programa das Nações Unidas para o Meio-Ambiente (UNEP, na sigal em inglês), a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC), Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD) e a Assembleia Geral da ONU e seus fóruns. É significativo o desafio de integrar os interesses empresariais globais em plataformas tão diversas, assim como o desafio de integrar as dimensões econômicas, sociais e ambientais do desenvolvimento. O papel das empresas torna-se fundamental na consolidação desse processo através do tempo. II. PROTEÇÃO AMBIENTAL 1. Diversidade biológica | A comunidade mundial reconhece cada vez mais a importância do meio ambiente natural, por muitas razões, tanto morais como econômicas. A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) é uma consequência. Os objetivos desse tratado são conservar a biodiversidade, promover seu uso sustentável, e compartilhar imparcialmente os benefícios de seu uso. A CDB reconhece a soberania dos países-membros sobre os recursos genéticos encontrados dentro de suas fronteiras, e estabelece princípios sob os quais deve ser proporcionado o acesso a recursos genéticos. HISTÓRICO A União Europeia e mais 193 países são agora Partes na Convenção sobre Diversidade Biológica. Os Estados Unidos são o único país de expressão que não a ratificou. No entanto, ainda existem Partes que, até agora, não promulgaram leis sobre acesso e exigências de repartição de benefícios. Mesmo onde as leis estão em vigor, para aqueles que procuram o acesso nem sempre é clara a forma de satisfazer as exigências, ou com quem devem negociar (especialmente quando estão envolvidos povos indígenas). Isso inibe o acesso que a CBD pretende promover. GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 79 PART D Interaction between intellectual property and other policy areas 2014 Desde a assinatura da CBD, em 1992, tem havido um esforço para codificar e criar uma maior transparência na forma como os princípios de acesso e exigências de repartição (ABS) devem ser postos em prática. Houve um progresso nesse sentido quando, em outubro de 2010, o Protocolo de Nagoya da CDB sobre Acesso a Recursos Genéticos e a Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Advindos de sua Utilização (Protocolo de Nagoya) foi acordado após difíceis negociações. Esse Protocolo estipula que as partes implementem determinados tipos de medidas nos seus regimes ABS domésticos, e também estipula que recursos genéticos e conhecimentos tradicionais utilizados dentro de suas jurisdições possam ser acessados de acordo com as exigências internas das outras partes. O Protocolo de Nagoya ficou aberto para assinaturas até fevereiro de 2012 e foi assinado por 92 países; passará a vigorar 90 dias após o quinquagésimo país apresentar o instrumento de ratificação. CENÁRIO ATUAL | Ainda é necessário muito trabalho para a implementação do Protocolo de Nagoya , nas ordens jurídicas nacionais, de uma forma equilibrada e aberto à inovação. Uma proposta para uma nova exigência – discutida nesse contexto e também em outros fóruns internacionais (OMPI, OMC) – se refere à propriedade intelectual, e é aprovada pelos países desenvolvidos que acreditam que ela estimularia o respeito às normas da CBD. Ou seja, os requerentes de patente utilizando recursos genéticos devem indicar quais são os países que fornecem esses recursos, ou de onde eles se originam, e também (em algumas variantes) fornecer provas de que eles têm permissão desses países e que concordaram em repartir benefícios com eles. As empresas, geralmente, se opõe, por dois motivos principais: em primeiro lugar, alegam que não ajudaria a alcançar o objetivo de repartição justa e equitativa de benefícios da CBD e do Protocolo de Nagoya; em segundo lugar, alegam que, em muitos casos, os requerentes de patentes não teriam condições de obter as informações solicitadas. Se o pedido de depósito de patente for condicionado a essas exigências, a exploração de invenções – em prol do beneficio geral – pode ficar seriamente comprometida. Na melhor das hipóteses, a incerteza causada por essas exigências é um desestímulo à pesquisa, inovação e exploração de novas invenções que contribuem, de forma fundamental, para o bem estar da humanidade. | A partir das discussões que levaram à aprovação do Protocolo de Nagoya, algumas questões continuaram em aberto e ainda tem que ser discutidas. Estas questões dizem respeito, por exemplo, à necessidade ou não, de um Mecanismo Multilateral Global de Repartição de Benefícios para lidar com a repartição justa e equitativa de benefícios advindos da utilização de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados, que ocorrem em situações transfronteiriças, ou para os quais não é possível conceder ou obter prévia informação e consentimento. Outras questões dizem respeito ao mecanismo da Câmara de Compensação do ABS e aos procedimentos de cooperação e mecanismos institucionais para estimular o cumprimento das medidas de implementação das Partes com as disposições do Protocolo, além de abordar casos de não conformidade. PERSPECTIVAS As empresas continuarão a comprovar que os direitos de propriedade intelectual (DPI) são compatíveis com a proteção do meio ambiente, e que podem promover os objetivos da CBD e do Protocolo de Nagoya, tais como o uso sustentável de recursos genéticos e a repartição equitativa dos benefícios. As empresas também continuarão a tentar amenizar questões emocionais, reduzir expectativas exageradas e racionalizar o debate, sobretudo na mídia. Tentarão, também, fazer comentários construtivos nos debates a respeito da relação da propriedade intelectual com os recursos genéticos. 80 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Interaction between intellectual property and other policy areas PART D As empresas apoiam uma compensação adequada pelo uso de recursos genéticos, baseada em Termos Consensuais (MAT, na sigla em inglês) em sintonia com a Convenção sobre Diversidade Biológica e o Protocolo de Nagoya. Quanto à revelação da origem, de um modo geral, as empresas se opõem a usar o sistema de patentes para impor obrigações não vinculadas. A proliferação de exigências muitas vezes inconsistentes, nessa área, elevarão os custos e frearão o desenvolvimento de usos sustentáveis da biodiversidade. As exigências de revelação da origem dos materiais biológicos, em pedidos de patentes, aumentarão a incerteza jurídica. Elas não são nem eficazes como mecanismo de rastreamento para acesso e repartição de benefícios, nem exequíveis na prática, pois muitas vezes é impossível determinar a origem dos recursos genéticos. As empresas deverão acompanhar atentamente os debates nacionais relativos à ratificação e implementação do Protocolo de Nagoya. | A ICC atua como principal referência para as empresas nas negociações da CBD-ABS sobre as questões pendentes do Protocolo de Nagoya. A ICC também propõe soluções práticas para a implementação desse Protocolo e contribui para as discussões na OMPI e na OMC. A ICC publicou, também, diversos documentos sobre questões correlatas que podem ser encontrados em: www.iccwbo.org/advocacy-codes-and-rules/areas-of-work/intellectual-property/. CONTRIBUIÇÕES DA ICC 2. Mudança climática | A mudança climática é um dos maiores desafios do nosso tempo, sendo de fundamental relevância para as empresas no seu papel inovador, financiador e investidor, e também nas parcerias sociais e empregadoras. A adaptação às mudanças climáticas e sua mitigação requerem esforços comuns dos países mais industrializados, bem como dos países menos industrializados e emergentes, do setor público e do setor privado. O setor privado contribui com a maior parte dos investimentos e inovações, enquanto os governos montam uma estrutura que permite a criação de um ambiente para inovação, implantação e difusão de tecnologias. HISTÓRICO As novas tecnologias e as tecnologias já existentes, assim como a constante e contínua inovação, implantação e difusão de tecnologias são meios para alcançar as metas globais de adaptação e mitigação. Estruturas institucionais apropriadas – incluindo as ferramentas essenciais para a implementação, tais como proteção dos DPI, licenciamento desses direitos e financiamento inovador baseado no mercado – serão necessárias para acelerar e ampliar o desenvolvimento tecnológico, a implantação, a cooperação e os investimentos das empresas nestas áreas. Os DPIs são fundamentais para o desenvolvimento tecnológico e o processo de implantação, permitindo que os provedores de soluções de tecnologia invistam na melhoria tecnológica contínua para benefício dos usuários. | A tecnologia de ponta é fundamental para minimizar e adaptar os efeitos das mudanças climáticas, exigindo, portanto, altos investimentos do setor privado. Os governos devem criar situações que incentivem e apoiem esses investimentos. Atualmente, o fórum intergovernamental mais importante para discutir e negociar soluções globais para a mudança climática é a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC). CENÁRIO ATUAL A Convenção entrou em vigor em 1994, e tem agora 196 Partes. Em 1997, o Protocolo de Kyoto foi aprovado por várias nações e obrigou os chamados países do “Anexo I” a reduzir suas emissões totais em uma média de 5% abaixo dos níveis de 1990. O primeiro compromisso do Protocolo (20082012) criou mecanismos de mercado e de tecnologia – o Mecanismo do Desenvolvimento Limpo (CDM, na sigla em inglês), a Implementação Conjunta (JI, na sigla em inglês) e o Comércio Internacional de Emissões (IET, na sigla em inglês) – para apoiar a redução das emissões. As GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 81 PART D Interaction between intellectual property and other policy areas 2014 negociações envolvendo todas as Partes, sobre um segundo período de compromisso e um novo grupo de trabalho sobre “Ações Cooperativas em Longo Prazo” para aperfeiçoar a implementação da UNFCCC não foi concluída em Copenhague em 2009. Os acordos de Cancún, em 2010, “relançaram” as negociações e incluíram acordos sobre o Quadro de Adaptação e o Comitê de Adaptação, o Fundo Verde Climático (GCF, na sigla em inglês) e o Mecanismo de Tecnologia (TM). O TM inclui o Comitê Executivo de Tecnologia (TEC, na sigla em inglês) e o Centro e Rede de Tecnologia do Clima (CTCN, na sigla em inglês), cujo papel é analisar o desenvolvimento e a transferência de tecnologia, incluindo mecanismos para apoiar e melhorar a disseminação e implantação de tecnologia. Em 2011, em Durban, as Partes concordaram em formar um novo órgão de negociação, o Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre a Plataforma de Ação Avançada de Durban (ADP, na sigla em inglês); seu trabalho está previsto para terminar em 2015, e um acordo abrangente de todas as partes deverá entrar em vigor a partir de 2020. Os resultados de Durban também estabeleceram um segundo período de compromisso do Protocolo de Kyoto que foi posteriormente alterado em 2012. | As negociações da UNFCCC podem agora se concentrar no desenvolvimento de um acordo abrangente pós-2020 em conformidade com o ADP. No entanto, questões desafiadoras permanecem na pauta, tanto no ADP quanto nos diversos órgãos subsidiários. As questões incluem a competitividade e o comércio, proteção dos DPI, e novos mecanismos de adaptação de mercado. PERSPECTIVAS Os DPI, particularmente de patentes, fornecem os meios principais para garantir o investimento necessário do setor privado na invenção, desenvolvimento e implantação de tecnologias necessárias para reduzir as emissões. A UNFCCC deve resistir às propostas que introduzam novas flexibilidades na PI tornando os investimentos mais difíceis e menos previsíveis. Seria improvável que essas propostas promovessem uma aplicação mais ampla de inovações voltadas para as consequências das mudanças climáticas; e seria bastante provável que, em primeiro lugar, inibissem a sua criação. A inovação de tecnologia limpa deve ser apoiada por políticas que estimulem e permitam o seu desenvolvimento, disseminação, transferência e uso. As Avaliações de Necessidades de Tecnologia (TNAs, na sigla em inglês) e os Guias de Tecnologia e suas metodologias e modelos são ferramentas úteis nesse sentido. A educação e o treinamento de formuladores de diretrizes locais, trabalhadores e consumidores também serão um componente importante de implementação daqui em diante. | A ICC tem um compromisso de longa data no cenário sobre o clima. É o órgão tutelar de coordenação das empresas nas negociações da UNFCCC e fornece informações para novos órgãos, como TEC, CTCN e GCF. Nos debates em nível internacional e nacional, a ICC compartilha exemplos positivos do desenvolvimento, disseminação e uso de tecnologias de comprovada viabilidade ambiental, e destaca as políticas que criam ambientes propícios para esses processos. CONTRIBUIÇÕES DA ICC A ICC publicou um “guia da economia verde” incluindo cerca de 60 melhores práticas e vários documentos resumidos para reuniões da UNFCCC, destacando o importante papel da propriedade intelectual e as condições gerais propícias para a transição para uma “economia verde”. A ICC continua a dar crítico para governos e organizações intergovernamentais (IGOs) sobre o papel dos DPI e de ambientes propícios como, por exemplo, comentários sobre o esboço do estatuto da OECD sobre a flexibilidade na utilização de investimentos para o desenvolvimento verde, princípios de tributação ambiental e recomendações da Agenda para o Comércio Mundial (WTA, na sigla em inglês) sobre serviços e produtos ambientais. 82 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Interaction between intellectual property and other policy areas PART D III. INOVAÇÃO | A disponibilidade de soluções a custo acessível para enfrentar os desafios globais – incluindo saúde, meio ambiente, geração de empregos, educação e segurança alimentar – vai depender do desenvolvimento e da implantação generalizada de tecnologias novas e existentes. Em sintonia com tendências passadas, o setor privado provavelmente continuará a ser o responsável pela grande maioria dos investimentos em P&D, assim como pela maior parte dos gastos, com o objetivo de desenvolver e implantar novas e aprimoradas soluções tecnológicas. Os direitos de propriedade intelectual (DPI) são ferramentas essenciais que permitem às empresas amortizar seus investimentos e garantir, assim, um retorno sobre o capital investido. HISTÓRICO Em um mundo de tecnologias cada vez mais complexas, o desenvolvimento de novos produtos depende da capacidade de reunir ideias, e inovações de várias disciplinas, várias entidades (públicas e privadas) e de vários países. Para criar novos produtos e serviços num mercado cada vez mais dinâmico, muitas empresas consideram fundamental o compartilhamento de ideias e trabalho em estreitas colaborações com parceiros e até mesmo concorrentes. Esta forma de inovação em rede é frequentemente chamada de “inovação aberta”. A capacidade de agregar diferentes entidades em torno de um objetivo, compartilhando ideias e formando parcerias para aperfeiçoar tecnologias atuais, é amparada por uma sólida proteção de PI que viabiliza esse trabalho em conjunto oferecendo segurança e previsibilidade. As empresas formam parcerias com uma série de organizações com o objetivo de alavancar recursos e vantagens que tragam benefícios mútuos. A principal contribuição de uma empresa é investir o capital significativo normalmente exigido para aprimorar uma descoberta, identificando suas possíveis aplicações e traçando um caminho para sua inserção no mercado. As contribuições governamentais e acadêmicas para a inovação, geralmente se limitam à área de pesquisa básica e demonstração. A comercialização dessas descobertas, geralmente, requer grandes investimentos de capital privado para que os resultados das pesquisas estejam disponíveis no mercado. Um dos meios mais eficientes de levar as pesquisas, realizadas no âmbito acadêmico e governamental, para o mercado, é através da transferência de patentes ou do licenciamento de patentes e pertinente para o setor privado, uma forma de estimular e atrair mais investimentos necessários. As empresas, a principal fonte de investimentos em P&D, são participantes fundamentais no desenvolvimento, demonstração, comercialização e disseminação de tecnologia. Além disso, a comunidade empresarial mantém grande interesse em atender às necessidades da crescente base de consumidores em países emergentes e em desenvolvimento. Esse aspecto adiciona um caráter humanitário ao interesse econômico, uma vez que a aplicação criteriosa de tecnologia pode gerar benefícios significativos para o desenvolvimento. Os empreendimentos, portanto, são a principal fonte de recursos para os países que pretendem atualizar a sua capacidade tecnológica, razão pela qual as empresas estão ampliando as parcerias com os governos (e o setor privado) em escala global no esforço de desenvolver soluções tecnológicas adequadas para diversos clientes a um custo acessível. Essas iniciativas de cooperação tendem a se concentrar em países com políticas de meio ambiente que favorecem a inovação e o investimento, incluindo a aplicação dos DPI e o apoio das instituições. Além da PI, os investimentos em tecnologia e acordos de transferência de tecnologia podem ser apoiados e estimulados através de incentivos fiscais, remoção de exigências locais quanto ao conteúdo e restrições em contratos de fornecimento ao governo, remoção de barreiras tarifárias e não tarifárias (NTBs, na sigla em inglês) e, dependendo das circunstâncias, até mesmo através de investimentos diretos do governo. Como importante facilitador de transações e investimentos em tecnologia, o apoio dos DPI nesse processo de inovação é o principal componente na criação de ambientes favoráveis a investimentos estrangeiros diretos, parcerias e comércio internacional de produtos e serviços. GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 83 PART D Interaction between intellectual property and other policy areas 2014 Sistemas eficazes de proteção à PI facilitam a transferência de tecnologia e o desenvolvimento da indústria local, tornando-a atraente para que os fornecedores de tecnologia façam investimentos e parcerias locais e compartilhem sua ou “”. Ao longo do tempo, essa colaboração vai resultar na renovação da capacidade e da base de conhecimento locais, criando um sólido alicerce para uma constante implantação de tecnologias, inovação e crescimento econômico. Além do impacto positivo no crescimento e na geração de empregos, esse processo traz benefícios simultâneos para a concretização dos objetivos delineados nas políticas públicas, tais como assistência médica mais satisfatória. A proteção à PI é um componente importante da política de meio ambiente que apoia o avanço e a difusão de tecnologia sustentável. | O papel do DPI de facilitar as transações que reforçam a difusão de tecnologia através dos países e diversos setores ainda não é devidamente reconhecido pelas autoridades em alguns países, principalmente países em desenvolvimento. Isso pode ser atribuído ao pouco conhecimento sobre a verdadeira contribuição do DPI à inovação e comercialização de novos produtos e serviços, independentemente se essas soluções vêm das empresas, do governo ou das comunidades acadêmicas. Essa falta de reconhecimento também pode ser atribuída à realidade em muitos países sem uma infraestrutura básica ou um ambiente de negócios sólido, onde os sistemas de PI não são prioridade para as empresas decidirem onde fazer negócios. Os DPI são facilitadores (não condutores) de transações de tecnologia; portanto, nesses contextos, mesmo o sistema mais robusto de PI não será suficiente para atrair parcerias. Além disso, algumas autoridades não têm pleno conhecimento do papel atualmente desempenhado pelas ferramentas de PI – ou suas futuras aplicações – por entidades nacionais, como uma forma de atingir seus objetivos no próprio país e no exterior. Nos países em desenvolvimento, quanto mais entidades tornam-se inovadoras, por si só, e usam mais o sistema de PI, o ceticismo de algumas autoridades tende a diminuir. CENÁRIO ATUAL | Os governos que buscam promover a transferência de tecnologia e agilizar o processo de aumento da capacidade doméstica adotaram, por vezes, políticas contraproducentes com o objetivo de obrigar uma transferência de tecnologia. A difusão da tecnologia e, o mais importante, a difusão do fundamental relacionado à tecnologia ocorre ao longo do tempo, sem imposição por nenhuma das partes. Mesmo se os DPI relacionados a uma solução tecnológica específica forem deixados de lado, a exposição dessa solução ao domínio público não garante o uso e aprimoramento da tecnologia. O é fundamental para a melhoria contínua da capacidade de usar e desenvolver tecnologias. A transferência de , portanto, não pode ser imposta. Desse modo, políticas que visam impor uma transferência de tecnologia, como por exemplo, o licenciamento compulsório, não constituem uma sólida estratégia de longo prazo para o crescimento e o avanço tecnológico. PERSPECTIVAS Na realidade, as tentativas de impor a transferência de tecnologia, seja através do enfraquecimento de PI ou de outras políticas, juntamente com limitações na implantação de soluções tecnológicas no mercado de origem, provavelmente vão inviabilizar o acesso de um país a essa tecnologia. Essas abordagens devem ser evitadas e/ou restritas a raríssimas situações de curto prazo que não apresentem alternativas. Em particular, o uso do licenciamento compulsório na obtenção de vantagens comerciais para empresas concorrentes no mercado doméstico é ineficaz, devendo ser evitado. Esse cenário torna-se uma barreira para potenciais parcerias tecnológicas, inibindo investimentos e compartilhamento de em determinada jurisdição, por receio de indevida apropriação de PI para uso por empresas concorrentes. Ao invés de estimular constantes parcerias e participações, essas políticas tendem a minar o acesso a novas e atuais tecnologias, prejudicando a implantação de soluções tecnológicas de ponta naquele país. Os governos devem trabalhar visando à construção da capacidade de inovação local e implementando políticas de apoio ao desenvolvimento e difusão da tecnologia. Essas políticas 84 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Interaction between intellectual property and other policy areas PART D incluem a ênfase numa força de trabalho bem treinada e instruída, incentivos fiscais adequados que assegurem a real proteção dos DPI num arcabouço jurídico e a garantia de licenciamento desses direitos no mercado, pondo em prática regulamentos favoráveis aos investimentos e ao comércio, direcionando incentivos fiscais à pesquisa e implementando políticas adequadas em outras áreas. | A ICC encomendou uma série de trabalhos de pesquisa sobre o papel da propriedade intelectual na inovação. Esse projeto de pesquisa tem como objetivo contribuir para uma compreensão melhor e mais concreta em torno da verdadeira utilização da PI nos processos de inovação. Essa compreensão é fundamental para delinear uma legislação com uma estrutura que priorize a PI no quadro de inovação que permita atingir os objetivos de um programa de politica governamental mais eficaz. Esses trabalhos de pesquisa abordam cinco áreas: o papel da PI na administração de pequenas empresas; inovação aberta; segredos de negócios; evolução da geografia da inovação; e canais para transferência e difusão de tecnologia. Maiores informações sobre esse projeto podem ser encontradas em: www.iccwbo.org/Innovation-and-intellectual-property. CONTRIBUIÇÕES DA ICC IV. CONCORRÊNCIA | É natural que existam tensões entre a lei de concorrência (“lei antitruste”, nos Estados Unidos) e os direitos de propriedade intelectual (DPI). Os artigos 8.2 e 40 do TRIPS permitem aos membros da OMC adotar medidas para controlar práticas anticoncorrência com base nos direitos de propriedade intelectual. A OMC, a OECD e a UNCTAD criaram grupos para estudar essas práticas, embora a maior parte das atividades ocorra em nível nacional ou na União Europeia. (O caso especial de normas e patentes é abordado na seção A, II, 2.2, Normas e Patentes). HISTÓRICO As autoridades responsáveis pela concorrência identificaram, ao longo dos anos, três maneiras distintas pelas quais a propriedade intelectual pode se mostrar anticoncorrencial: a) Uma posição dominante resultante da titularidade de propriedade intelectual pode ser utilizada de forma abusiva pelo seu titular. b) Um licenciante poderá impor ao seu licenciado termos de licenciamento restritivos que tragam algum tipo de beneficio ao licenciado através da propriedade intelectual. Por exemplo, guardadas as variações geográficas de abordagem, tribunais e autoridades responsáveis pelas concorrências deverão levar em conta o perfil anticoncorrencial de um licenciante na fixação de um preço mínimo pelo qual um licenciado concorrente vende o produto licenciado. Deverão observar também o licenciante que exige que o licenciado compre matéria-prima não patenteada fornecida pelo licenciante (“venda casada”). c) Se um escritório de patentes conceder patentes de baixa qualidade, se os processos de contestação forem insatisfatórios e se a lei for dúbia e punitiva, os concorrentes dos titulares de patentes poderão acatar as decisões em vez de ignorá-las ou contestá-las. É possivel uma interação entre os itens (a) e (c), principalmente nos Estados Unidos. | Com base no item (a) acima, as autoridades dos Estados Unidos têm sido tradicionalmente flexíveis. Os relatórios emitidos pela Comissão Federal de Comércio, em 2003, e, em conjunto, pela Comissão Federal de Comércio e o Departamento de Justiça, em 2007, concluíram que os direitos de propriedade intelectual raramente criam monopólios que venham a gerar uma lei antitruste. Os detentores de patente, portanto, terão direito a recusar o licenciamento de sua tecnologia a terceiros sem violar a lei antitruste. CENÁRIO ATUAL GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 85 PART D Interaction between intellectual property and other policy areas 2014 Em contraste, a Comissão Europeia há muito vem estimulando o licenciamento obrigatório de DPI em situações especiais de mercado. Os primeiros casos giravam em torno de listagens de programas de televisão, divulgação de resultados de pesquisa de mercado e reciclagem de resíduos. Recentemente, a Comissão tomou medidas contra a Microsoft com base na não divulgação de informações técnicas, e alertou a indústria farmacêutica sobre possíveis medidas punitivas contra “patentes defensivas” (i.e. patentes inativas nas quais os detentores de direito não demonstram interesse por qualquer inovação), caso venham a ser utilizadas para impedir qualquer tentativa de inovação pelos concorrentes. Com base no item (b) acima, as autoridades dos Estados Unidos emitem normas de conduta e, geralmente, adotam uma abordagem denominada “regra da razão”. Segundo essa abordagem, somente acordos injustificavelmente restritivos ao comércio são considerados sem efeito perante as leis antitruste. Os tribunais então deliberam se os efeitos anticoncorrencias de um acordo são sobrepujados por benefícios gerados por condições proconcorrenciais. Por exemplo, uma cláusula do licenciamento que impeça o licenciado de negociar com os concorrentes do licenciante poderá ser permitida, caso o tribunal julgue que esse acordo impeça terceiros de capitalizarem em cima dos esforços prévios de pesquisa e desenvolvimento financiados pelo licenciante. Além disso, a “venda casada” num licenciamento de patente pode ser aceita nos Estados Unidos, desde que a patente não crie uma posição dominante (uma interação entre os itens (a) e (c), previamente mencionados). Mesmo a fixação de um preço mínimo estará sujeita a uma análise sob a abordagem “regra da razão”. (por exemplo, levando-se em conta o fato de que tanto o licenciante quanto o licenciado não são concorrentes). Na UE, a Comissão Europeia (a Comissão) está empenhada em analisar individualmente cada acordo que indique restrições em potencial (recentemente, os acordos de resolução de litígios de patentes de produtos farmacêuticos). Também concede isenções, por categoria, para classes específicas de acordos (praticamente garantindo o cumprimento legal de acordos considerados elegíveis) e define as diretrizes para os acordos não abrangidos pelas isenções por categoria. Em relação à “venda casada”, as diretrizes da UE sobre transferência de tecnologia são menos flexíveis que as dos Estados Unidos: a venda casada pode ser considerada anticoncorrencial, embora a patente não indique uma posição dominante. Além do mais, a Comissão decidiu que nenhuma circunstância relativa à definição de um preço mínimo serve de base para determinar a sua legalidade. Existem duas isenções para categoria relativas a acordos de PI: o regulamento sobre pesquisa e acordos de cooperação de desenvolvimento, cuja versão atual começou a vigorar em 01 de janeiro de 2011, expirando em 31 de dezembro de 2011; e o regulamento sobre transferência de tecnologia, cuja versão atual começou a vigorar em 01 de maio de 2004,expirando em 30 de abril de 2014. Esses regulamentos são restritos a uma utilização somente para grandes empresas, sendo que eventuais isenções são delineadas em patamares ainda indefinidos de cotas no mercado que não devem ser ultrapassadas. Por outro lado, em caso de uma lista de “restrições graves” excluindo uma isenção, mesmo em casos em que a fatia de mercado não seja excedida, as grandes empresas têm que levá-las em conta antes da inclusão em qualquer acordo; elas podem estar subordinadas a “condições” e “isentas de restrição” nos regulamentos. Durante a última revisão do regulamento de cooperação em pesquisa e desenvolvimento, a Comissão propôs, inicialmente, uma isenção condicionada a cláusulas estipuladas nos acordos que evitassem “emboscadas de patentes” na cooperação de P&D. Essa proposta foi intensamente discutida pelas empresas (incluindo a ICC); o fiel cumprimento das condições estipuladas num acordo seria sinônimo de encargos impraticáveis para as partes, resultando em violações e disputas; o não cumprimento, por sua vez, levaria qualquer 86 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Interaction between intellectual property and other policy areas PART D das partes a contestar a sua aplicação, lamentando o acordo por outras razões. De qualquer forma, a realização de pesquisas e cooperação para o desenvolvimento teria sido inibida. As emboscadas de patentes, por sua vez, teriam sido consideradas meras hipóteses baseadas numa falsa analogia em relação a normas. Felizmente, a Comissão habilmente admitiu o poder dessas contestações. Com base no item (c) acima, a Lei América Inventa, de Leahy-Smith, que entrou em vigor em abril de 2013, corrigiu as falhas relevantes na lei de patentes dos Estados Unidos, principalmente ao reduzir a incerteza sobre a validade em comparação com a antiga lei denominada “primeiro a inventar”, ao melhorar as oportunidades de ataque de terceiros às patentes, e atenuando os efeitos da cláusula referente a danos triplos nos termos do Artigo 284, inserindo uma nova Seção 298. As mudanças dentro de um escopo mais abrangente, com objetivos idênticos, entraram em vigor na Austrália, também em abril de 2013, nos termos da Lei de Emenda da Legislação de PI ( )de 2012. | Na UE, o principal avanço previsível será a substituição dos regulamentos e diretrizes sobre a transferência de tecnologia, de 01 de maio de 2014. Tal como acontece com a substituição da isenção de cooperação em pesquisa e desenvolvimento, as propostas iniciais da Comissão para a isenção visaram reduzir o seu escopo até mesmo para as empresas que atenderam o critério de participação no mercado. Entre as propostas, a isenção não se aplicaria, se o acordo permitisse que o licenciante rescindisse a licença, caso o licenciado contestasse a validade dos direitos licenciados. PERSPECTIVAS Além disso, as diretrizes propostas tiveram como objetivo lidar com as questões relativas a acordos de liquidação sobre patentes farmacêuticas através de afirmações gerais aplicáveis a todos os acordos de liquidação. | A ICC emitiu um parecer sobre as propostas da Comissão Europeia para pesquisa, desenvolvimento e transferência de tecnologia, dando sequência a um trabalho de monitoramento de desenvolvimentos nessa área. (ver www.iccwbo.org/advocacy-codes-andrules/areas-of-work/competition/technology-transfer/). CONTRIBUIÇÕES DA ICC V. SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO | As redes digitais de alta velocidade (banda larga) permitem a distribuição de conteúdo digital e outros produtos culturais, em formatos e sob demanda. Os proprietários de conteúdo e distribuidores autorizados estão rapidamente se antecipando na utilização de cadeias de alta velocidade e ofertas de conteúdo através de uma grande diversidade de plataformas, utilizando uma variedade de modelos de negócios. As novas plataformas estão impulsionando uma verdadeira explosão de criatividade online. O crescimento de serviços legítimos encontra desafios em uma série de fatores, incluindo dificuldades para proteger a distribuição de conteúdo no ambiente digital de alto risco. HISTÓRICO Às vezes, os pontos de vista debatidos atingem um nível de polarização – com posições extremas enfatizando tanto os benefícios quanto os possiveis danos na proteção ou restrições aos direitos autorais. É evidente que a proteção à propriedade intelectual é o esteio fundamental para o desenvolvimento do comércio eletrônico e a integração de tecnologias da informação e comunicação. Ao mesmo tempo, deve ficar claro que a proteção aos direitos autorais não se aplica à informação, fatos ou ideias – que são somente os veículos pelos quais eles são expressos. É importante notar que a proteção ao direito autoral não é vitalícia – o direito autoral tem um prazo de vencimento, e muitas exceções relativas à proteção do direito autoral já existem na maioria das jurisdições. Essas GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 87 PART D Interaction between intellectual property and other policy areas 2014 exceções são determinadas de acordo com a lei internacional pertinente e aplicadas ao nível das leis nacionais. Mesmo em casos de utilização, onde as exceções não são aplicadas, soluções voluntárias – como flexibilidade no licenciamento de novos ou preexistentes direitos de propriedade intelectual (DPI) – estão evoluindo de forma a preservar os direitos concedidos ao detentor dos direitos autorais e, ao mesmo tempo, viabilizando um maior acesso a essas obras (por exemplo, sistemas de licenciamento como o Creative Commons emitem uma gama de licenças de direitos autorais padronizadas que especificam as utilizações permitidas e se o conteúdo pode ser distribuído ou copiado). Um sistema equilibrado que incentive a criação, com o bom senso de reconhecer exceções e limitações, é o pilar do crescimento econômico para uma ampla gama de participantes, incluindo detentores de direitos autorais e usuários, bem como aqueles que aproveitam as exceções e limitações inerentes ao sistema. Com esse objetivo, é essencial ressaltar que uma das principais metas da proteção do direito autoral é estimular a disponibilidade pública de obras que, de outra forma, não teriam uma exposição pública sem uma garantia de proteção, com um retorno sobre o investimento, tempo, esforço e talento exigidos para a sua produção e distribuição. | A internet e a tecnologia, de um modo geral, ampliaram o cenário receptivo para que conteúdo, ideias e informações possam ser disseminados, consumidos e criados. Legisladores e formuladores de diretrizes sempre tiveram a responsabilidade de delinear uma política que possa conciliar os interessses dos criadores com os interesses dos usuários no contexto de novos desenvolvimentos tecnológicos. A lei de direitos autorais é suficientemente flexível para lidar com esses desafios, desde que dentro de um arcabouço jurídico mais amplo que promova a disseminação de conteúdo, além de reconhecer, também, os inúmeros fatores limitantes previstos para a proteção da propriedade intelectual no contexto de uma sociedade produtiva e equilibrada. CENÁRIO ATUAL A evolução das questões na área da lei dos direitos autorais tem um impacto direto na forma como o conteúdo é distribuído e disponibilizado ao público, assunto debatido com maior abrangência na seção B, III, Direito Autoral. | As empresas continuarão a ter uma participação ativa na formulação das políticas da internet que tenham uma influência direta no DPI, ajudando a difundir a mensagem, segundo a qual, a proteção ao DPI estimula a criatividade necessária para o desenvolvimento da internet, além de assegurar o caminho para a projeção de futuras obras que tragam beneficios para o público. O desenvolvimento dos modelos de negócios continua, aliado a uma sólida proteção de tecnologia. PERSPECTIVAS As empresas se comprometeram com inúmeros empreendimentos que visam disponibilizar, de modo seguro, o máximo de conteúdo a toda uma gama de novas plataformas de mídia. O Protocolo de Exclusão de Robots (REP, na sigla em inglês) é um protocolo vigente desde os anos 90 que viabiliza meios de informar às ferramentas de busca, tanto no site quanto na página, se elas podem rastrear páginas da web na internet. Outro exemplo é o Protocolo de Acesso a Conteúdo Automatizado (ACAP), que é uma especificação técnica desenvolvida por um grupo trans-sectorial de indústrias, incluindo editoras, outras indústrias de conteúdo e ferramentas de busca que vão informar às ferramentas de busca sobre as utilizações do conteúdo disponível ao público nos websites, possibilitando, assim, novos modelos de negócios. Iniciativas mais recentes incluem a Central de 26 27 Direitos Autorais e a Coalizão de Conteúdo Vinculado . 26 27 www.copyrighthub.co.uk/ www.linkedcontentcoalition.org/ 88 GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 2014 Interaction between intellectual property and other policy areas PART D As empresas devem continuar a explorar as oportunidades de intensificar a acessibilidade às matérias de uma forma segura e juridicamente sólida. As empresas devem estimular o diálogo que enfoque em sistemas tecnicamente seguros para distribuição de obras online, em tecnologia para gerenciamento de direitos digitais (DRM, na sigla em inglês) que vise proteger a distribuição, estimulando a inovação e a criatividade. Os governos devem adotar políticas de estímulo à inovação e à criatividade na internet que incluam a proteção de DPI. Uma maneira prática e eficaz para atingir esse objetivo é a ratificação, e posterior adesão, à Convenção de Berna, ao TRIPS e aos Tratados da OMPI sobre internet, implementando e aplicando as disposições desses instrumentos de forma eficaz. O Comitê Consultivo do Governo junto à ICANN deve incentivar a adoção de políticas de estímulo ao comércio eletrônico, promovendo, inclusive, a proteção à propriedade intelectual. Os governos devem apoiar a aplicação efetiva dos DPI e parcerias que permitam um acesso seguro e legal aos conteúdos na internet. | A ICC lançou a iniciativa Ação Empresarial de Apoio à Sociedade da Informação (BASIS, na sigla em inglês), em meados de 2006, para representar os interesses das empresas e oferecer experiência empresarial aos fóruns globais, incluindo o Fórum Governamental da Internet (IGF, na sigla em inglês), a Aliança Global das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) para o Desenvolvimento (GAID, na sigla em inglês), e o acompanhamento após a Cúpula Mundial sobre a Sociedade da Informação (WSIS, na sigla em inglês), e atividades de implementação. CONTRIBUIÇÕES DA ICC GUIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ICC 89 O Brasil avança, a defesa da Propriedade Intelectual também. A Confederação Nacional da Indústria – CNI lidera, por meio do Programa de Propriedade Intelectual, criado em 2010, o maior empreendimento de disseminação e capacitação para o uso estratégico da Propriedade Intelectual na América Latina. Para saber mais, acesse: www.propintelectual.com.br O escritório Dannemann Siemsen, fundado em 1900, tem destacada atuação em todas as áreas de propriedade intelectual. Oferece a seus clientes consultoria especializada em todas as áreas de proteção, incluindo patentes, marcas, direitos autorais, concorrência desleal, franquia, proteção aos programas de computador, transferência de tecnologia, e combate à pirataria. Com um quadro de 180 advogados e uma equipe de aproximadamente 1000 funcionários, em 5 escritórios no Brasil, o escritório Dannemann Siemsen atende às necessidades de todos os tipos de clientes que incluem desde empresas recém constituídas até grandes companhias citadas pela revista Fortune (Fortune 500 Companies). Embora seja, atualmente, o maior escritório de propriedade intelectual do Brasil, o Dannemann Siemsen continua a operar sob o conceito de escritório “butique”, oferecendo um atendimento altamente personalizado aos seus clientes, muitos dos quais mantêm um relacionamento com o escritório há décadas. Altamente reconhecido pela qualidade de seus serviços, o escritório vem sendo eleito o melhor Escritório de PI do Brasil pela revista Managing Intellectual Property, desde a primeira edição do prêmio, em 1997. Alguns dos seus principais Z}JPVZ[HTItTZqVYLJVUOLJPKVZJVTVWYVÄZZPVUHPZKL(S[V5x]LSWLSVChambers and Partners. Embora fundado há mais de um século, o Dannemann Siemsen é um escritório dinâmico e moderno, em busca constante pelo aperfeiçoamento de seus serviços e compromisso com a excelência. Ao mesmo tempo, suas atividades se estendem aos serviços públicos e comunitários, com intensa participação em programas sociais. LET’S POWER OUR FUTURE WITH ENERGY WE COULDN’T USE BEFORE. Shell led the industry when it committed to develop the world’s first Floating Liquefied Natural Gas (FLNG) project. FLNG allows us to access sources of natural gas – the cleanest-burning fossil fuel – that used to be too challenging to produce. Shell’s first FLNG facility will be located above the Prelude gas field, more than 200km off the coast of Western Australia. When built, it will be the world’s largest floating offshore facility, and is the first of what we expect to be multiple Shell FLNG projects. Shell’s ability to deliver this type of pioneering project demonstrates our innovative approach to creating a better energy future. Let’s broaden the world’s energy mix. www.shell.com/letsgo LET’S GO. CÂMARA INTERNACIONAL DE COMÉRCIO (ICC) A ICC é a organização mundial do comércio, uma entidade com participação ativa na defesa dos interesses das empresas de todos os setores, no mundo todo. O papel fundamental da ICC é promover o livre comércio internacional e investimentos, além de auxiliar as empresas a enfrentar os desafios, e aproveitar as oportunidades oferecidas pela globalização. Sua convicção de que o comércio é a força motriz para a paz e a prosperidade remonta às origens da organização, no começo do século 20. O pequeno grupo de líderes empresariais visionários que fundou a ICC se autodenominava “os mercadores da paz”. A ICC tem três atividades principais: fixação de regras de mercado, resolução de conflitos e defesa de diretrizes. Como as empresas e associações afiliadas já se encontram em plena atividade de comércio exterior, a ICC exerce a inconteste autoridade para estabelecer as regras que regem as condutas de negócios em nível internacional. Embora essas regras sejam facultativas, elas são observadas em milhares de transações diárias e tornaram-se parte da estrutura do comércio internacional. A ICC também presta serviços essenciais, destacando-se o Tribunal Internacional de Arbitragem da ICC, a instituição de arbitragem líder mundial. Outro serviço é a Confederação Mundial de Câmaras de Comércio, a rede mundial de câmaras de comércio que promove a interação e troca de melhores práticas entre as câmaras. A ICC também oferece seminários e treinamento especializado e é uma editora líder da indústria de ferramentas de consulta e práticas educacionais relativas ao comércio internacional, operações bancárias e arbitragem. Líderes empresariais e peritos, provenientes dos quadros da ICC, estabelecem a postura empresarial sobre questões gerais de comércio e política de investimentos, bem como sobre assuntos técnicos relevantes. Dentre eles, destacam-se a anticorrupção, operações bancárias, a economia digital, ética de marketing, meio ambiente e energia, políticas sobre concorrência e propriedade intelectual. A ICC coopera estreitamente com as Nações Unidas, a Organização Mundial do Comércio e fóruns intergovernamentais, incluindo o G20. A ICC foi fundada em 1919. Atualmente, a sua rede global abrange mais de 6 milhões de empresas, câmaras de comércio e associações empresariais em mais de 130 países. Os comitês nacionais, por sua vez, trabalham com os membros da ICC em seus respectivos países para lidar com questões de seu interesse, transmitindo aos seus governos os pontos de vista empresariais formulados pela ICC. Para maiores informações em como se associar à ICC, visite o website da ICC (iccwbo.org) ou entre em contato com o Departamento de Admissões, em Paris. 33-43 avenue du Président Wilson, 75116 Paris, France T +33 (0)1 49 53 28 28 F +33 (0)1 49 53 28 59 E [email protected] www.iccwbo.org Número da publicação: 761P