22/12/2014 - Prefeitura Municipal de Nova Friburgo

Transcrição

22/12/2014 - Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
Diário Oficial
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ÓRGÃO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
PUBLICAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
ANO IV - EDIÇÃO N. 222 - 22 de dezembro de 2014
www.pmnf.rj.gov.br
Nova Friburgo elege Conselho Municipal de Política Cultural
O
município de Nova Friburgo realizou no
último dia 13, no Teatro Laércio Rangel
Ventura, o 9° Fórum de Política Cultural.
O mesmo teve como pauta a eleição dos representantes dos Fóruns Setoriais Permanentes da sociedade civil, que ocuparão as cadeiras pertencentes
aos referidos fóruns setoriais no Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
As votações aconteceram em caráter aberto (o que caracteriza que os membros das setoriais
declararam seus votos publicamente) e a contabilização dos mesmos foi feita diante de todos os
presentes, garantindo a máxima transparência. A
plenária foi filmada e, ficará disponível para visualização pública na internet através do site www.
secretariadeculturanf.tk.
Como resultado do encontro, foram eleitos os seguintes candidatos em seus respectivos
Fóruns Setoriais Permanentes:
1) Fórum Setorial de Artes Visuais: Adair Araújo
Costa – Titular; Célia R. Braga – Suplente.
2) Fórum Setorial de Design: Bernardo Silva de
Moraes – Titular; Luiz Gustavo Rodrigues – Suplente.
3) Fórum Setorial de Arquitetura e Urbanismo:
Alessandro Melo Rifan – Titular.
4) Fórum Setorial de Audiovisual: Associação Cultural Cineclube Lumiar – Titular; Almir Gomes de
Oliveira – Suplente.
5) Fórum Setorial de Arte Digital: Joaquim Alves
Ferreira Filho – Titular.
6) Fórum Setorial de Música: Aline Nunes de
Mendonça – Titular; Guilherme Isnard – Suplente.
7) Fórum Setorial de Teatro: Maria Carolina Fadini Cardoso – Titular; Pedro Colin Alves dos Santos
– Suplente.
8) Fórum Setorial de Dança: Haroldo Francisco
Vieira Teixeira – Titular.
9) Fórum Setorial de Cultura Popular: Maria Luiza
Borba do Nascimento – Titular; Silvia de Araújo
Silveira – Suplente.
10) Fórum Setorial de Empresas, Produtores Culturais e Trabalhadores da Cultura: Top Tendas
Brasil – Titular; Ana Maria Dias Pinto – Suplente.
11) Fórum Setorial de Instituições Culturais não
governamentais: Associação dos Amigos e Moradores do Amparo (ASSAMAM) – Titular.
12) Fórum Setorial de Letras: Antonio Carlos Barbosa Machado ( Juba) – Titular; UBT/NF – Suplente.
13) Fórum Distrital de Cultura: Eduarda Serra
Barreto – Titular.
14) Fórum Setorial de Artesanato: Maria Aparecida de Mattos – Titular.
15) Fórum Regional de Cultura: Ponto de Cultura
Rural – Titular; Maíra Brêtas – Suplente.
O Fórum Setorial de Circo e o Fórum Setorial de Países Colonizadores de Nova Friburgo
não elegeram representantes por falta de quórum,
mas, estas cadeiras poderão ser preenchidas através de nova eleição, por normativa estabelecida
pelo próprio CMPC depois de sua posse, o que
ocorrerá em janeiro de 2015. Da mesma forma, as
cadeiras que não elegeram suplentes, também terão a oportunidade de fazê-lo em momento posterior à posse do CMPC.
Página 2 - Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
DECRETO Nº. 251, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º. – Ficam alterados os Decretos Municipais nº 030, de
20 de fevereiro de 2014 e nº 100, de 09 de junho de 2014,
conforme discriminado abaixo:
III – Procuradoria Geral:
- Rômulo Luiz Colly, matrícula nº 56002, período de 01.01.2014
a 06.11.2014;
- Rodrigo de Lima Carvalho, matrícula nº 56075: a partir de
07.11.2014.
V - Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão:
- Juvenal Nestor Condack, matrícula nº 56001, período de
01.01.2014 a 13.07.2014;
- Geraldo de Barros Ferreira, matrícula nº 56032, período de
14.07.2014 a 03.08.2014;
- Juvenal Nestor Condack, matrícula nº 56001; a partir de
04.08.2014.
XI – Secretaria Municipal da Casa Civil - EGCP:
- Grace Rose da Costa Arruda Driendl, matrícula 55001, período de 06.06.2014 a 01.07.2014;
- Edson de Castro Lisboa, Matrícula nº 56014: a partir de
02.07.2014.
XV – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável:
- Ivison Soares Macedo, matrícula nº 56008, período de
09.03.2014 a 24.11.2014;
- Juarez Pereira da Costa, matrícula nº 56245, período de
25.11.2014 a 24.12.2014;
- Ivison Soares Macedo, matrícula nº 56008: a partir de
25.12.2014.
XXV – Secretaria Municipal de Defesa Civil:
- João Paulo Mori, matrícula nº 56007, período de 01.01.2014
a 06.11.2014;
- Hamilton Thuller, matrícula nº 56097, período de 07.11.2014
a 14.12.2014;
- João Paulo Mori, matrícula nº 56007: a partir de 15.12.2014.
Art. 2º. – Os dirigentes aos quais se refere o artigo anterior,
conforme dispõe o Art. 122 da Lei Orgânica Municipal são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que praticaram até a presente data e pelos atos que vieram a praticar.
Art 3º. – O teor deste Decreto deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro para anotações
do estilo.
Artº 4º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 11 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
PORTARIA Nº. 1.605, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Nomear BRUNO CORTAT FELICE para exercer o cargo, em
comissão, de ASSESSOR DE NÍVEL SUPERIOR II DE ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL, com efeitos administrativos a partir de 01 de dezembro de 2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 01 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
DE NOVA FRIBURGO
Edição e Distribuição: Subsecretaria Municipal de Comunicação
Social
Av. Alberto Braune, 225 - Centro - Nova Friburgo - RJ - Tel.
(22) 2525-9185
Cópias do Diário Oficial do Município podem ser obtidas no
portal da Prefeitura de Nova Friburgo: www.pmnf.rj.gov.br
-
22 de dezembro de 2014
PORTARIA Nº. 1.606, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Exonerar, a pedido, THIAGO ROMITO BOM do cargo, em comissão, de GERENTE DE NÍVEL SUPERIOR II DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS, PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E GESTÃO, com efeitos administrativos a partir de 01
de dezembro de 2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 01 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
PORTARIA Nº. 1.609, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Nomear DENILSON ELLIS para exercer o cargo, em comissão,
de ASSESSOR II DE PREPARAÇÃO E ENFRENTAMENTO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL, com efeitos
administrativos a partir de 01 de dezembro de 2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 01 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
PORTARIA Nº. 1.613, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º. – Excluir Viviane Suzey Gomes e Melo da Portaria nº.
1.504, de 29 de setembro de 2014.
Art. 2º. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos a partir 01 de dezembro de
2014, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 04 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
PORTARIA Nº. 1.614, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Exonerar HERBERT WILLIAN MAIA DA SILVA do cargo, em
comissão, de COORDENADOR III DE PRÁTICAS ESPORTIVAS V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E
LAZER E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA JUVENTUDE, com
efeitos administrativos a partir de 01 de dezembro de 2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 04 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
PORTARIA Nº. 1.610, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Nomear VALMER VIEIRA DA SILVA para exercer o cargo, em
comissão, de ASSESSOR II DE PREPARAÇÃO E ENFRENTAMENTO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL,
com efeitos administrativos a partir de 01 de dezembro de 2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 01 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
PORTARIA Nº. 1.615, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Nomear ARIANE LEAL PINHEIRO DE ALMEIDA MAIA para
exercer o cargo, em comissão, de COORDENADOR III DE
PRÁTICAS ESPORTIVAS V DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE ESPORTES E LAZER E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA
JUVENTUDE, com efeitos administrativos a partir de 01 de
dezembro de 2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 04 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
PORTARIA Nº. 1.611, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Nomear JOSÉ MARIO DO COUTO para exercer o cargo, em
comissão, de ASSESSOR II DE PREPARAÇÃO E ENFRENTAMENTO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL,
com efeitos administrativos a partir de 01 de dezembro de 2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 01 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
PORTARIA Nº. 1.616, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Nomear OSÉIAS CHENCK MARTINS para exercer o cargo,
em comissão, de COORDENADOR I DE OPERAÇÕES DE
VEÍCULOS PESADOS I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E DESENVOLVIMERNTO RURAL, com efeitos administrativos a partir de 01 de dezembro de 2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 05 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
PORTARIA Nº. 1.612, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Nomear JOSÉ LUIZ DA SILVA RAMOS para exercer o cargo, em
comissão, de ASSESSOR II DE PREPARAÇÃO E ENFRENTAMENTO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL,
com efeitos administrativos a partir de 01 de dezembro de 2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 01 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
PORTARIA Nº. 1.617, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Nomear LUIZ JORGE BASTOS para exercer o cargo, em
comissão, de COORDENADOR II DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS, com efeitos administrativos a partir de 02 de dezembro de 2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 05 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
Prefeito:
Pedro Rogério Vieira Cabral
Vice-Prefeita:
Grace Rose da Costa Arruda Driendl
Impressão:
Gráfica da APAE Nova Friburgo
Rua Ventura Spargoli, 1, Nova Friburgo - RJ, 28635-100
(22) 2522-8670
Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
PORTARIA Nº. 1.618, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Exonerar, a pedido, JANAÍNA GONÇALVES BARBOSA ZANIBONI do cargo, em comissão, de GERENTE DE NÍVEL SUPERIOR II DE CONTROLE EXTERNO DA CONTROLADORIA
GERAL, com efeitos administrativos a partir de 01 de dezembro de 2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 05 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
PORTARIA Nº. 1.619, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Exonerar, a pedido, KELLY LEAL SILVEIRA do cargo, em
comissão, de COORDENADOR DE NÍVEL SUPERIOR I DE
IMUNIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com
efeitos administrativos a partir de 05 de dezembro de 2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 08 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
PORTARIA Nº. 1.620, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Nomear CLEISIANE FERRAZ DE SOUZA TUPINI para exercer o cargo, em comissão, de ASSESSOR III DE ACOLHIMENTO E CUIDADO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, com efeitos administrativos a partir
de 01 de dezembro de 2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 08 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
PORTARIA Nº. 1.621, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Nomear MARTA REGINA DA SILVA SANTOS para exercer o
cargo, em comissão, de COORDENADOR II DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS
SOBRE DROGAS, com efeitos administrativos a partir de 01
de dezembro de 2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 08 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
PORTARIA Nº. 1.622, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Nomear ALCIDINÉA MAFFORT FAGUNDES para exercer o
cargo, em comissão, de COORDENADOR III DO PBF I DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITOS HUMANOS E TRABALHO, com efeitos administrativos a partir de 01 de dezembro de 2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 08 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
PORTARIA Nº. 1.623, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Exonerar GRAZIELA MULULO BIANCO MONNERAT do cargo, em comissão, de DIRETOR TÉCNICO / MÉDICO DO
HMRS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeitos
administrativos retroativos a 01 de novembro de 2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 08 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
PORTARIA Nº. 1.624, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Exonerar PAULO ARTHUR BRAGA COELHO JUNIOR do cargo, em comissão, de DIRETOR GERAL DO HOSPITAL MUNICIPAL RAUL SERTÃ, com efeitos administrativos a partir de 01
de dezembro de 2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 08 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
PORTARIA Nº. 1.625, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Exonerar THAYS CANTO RIBEIRO do cargo, em comissão, de
SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeitos administrativos a
partir de 01 de dezembro de 2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 08 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
PORTARIA Nº. 1.626, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Nomear FABÍOLA BRAZ PENNA para exercer o cargo, em comissão, de SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeitos administrativos a partir de 01 de dezembro de 2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 08 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
PORTARIA Nº. 1.627, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Exonerar CASSIA VIVIANE KALE MARTINS do cargo, em comissão, de GERENTE DE NÍVEL SUPERIOR I DE ENFERMAGEM GERAL DO HOSPITAL MUNICIPAL RAUL SERTÃ DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeitos administrativos a partir de 01 de dezembro de 2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 08 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
PORTARIA Nº. 1.628, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Nomear ANA LUZIA ALVES MONTEIRO para exercer o cargo,
em comissão, de GERENTE DE NÍVEL SUPERIOR I DE ENFERMAGEM GERAL DO HOSPITAL MUNICIPAL RAUL SERTÃ DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SÁUDE, com efeitos administrativos a partir de 01 de dezembro de 2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 08 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
PORTARIA Nº. 1.629, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Nomear LUCILÉA COUTO DA CUNHA ALVES DA COSTA para
exercer o cargo, em comissão, de DIRETOR TÉCNICO / MÉDICO DO HOSPITAL MUNICIPAL RAUL SERTÃ DA SECRE-
-
22 de dezembro de 2014
-
Página 3
TARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeitos administrativos a
partir de 01 de dezembro de 2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 08 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
PORTARIA Nº. 1.630, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso
de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Nomear LUIZ CESAR FARIA ALONSO para exercer o cargo,
em comissão, de DIRETOR GERAL DO HOSPITAL MUNICIPAL RAUL SERTÃ DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeitos administrativos a partir de 01 de dezembro
de 2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 08 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
PORTARIA Nº. 1.632, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º. – Alterar a Equipe de Fiscalização, sem ônus para
o Município, para fiscalizar o Plano de Saneamento Básico – PLANSAB, em Nova Friburgo, conforme Processo nº
6438/2012, que passa a ser composta pelos servidores:
- IVISON SOARES MACEDO – Secretário Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável – matricula
nº 56.008;
- JULIO CESAR CIPRIANO ESTEFAN – Subsecretário Municipal de Apoio Operacional da Secretaria Municipal de Obras,
matrícula nº 56.040;
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos retroativos a 01 de novembro
de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 08 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 4.354
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e
eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei Municipal
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁS DE IDENTIFICAÇÃO COM INTELIGÍVEL VISUALIZAÇÃO DE NOME, FUNÇÃO E FOTO DE PRESTADORES DE
SERVIÇOS TAIS COMO SEGURANÇAS DE CASAS NOTURNAS, BARES, RESTAURANTES E ESPAÇOS PARA EVENTOS EM GERAL
Art. 1º – Todas as casas noturnas, bares, restaurantes e espaços de eventos do Município de Nova Friburgo são obrigados
a identificar seus funcionários com crachás contendo nome,
função e foto.
Parágrafo único - O prazo para que todos os estabelecimentos providenciem a confecção dos crachás é de 120 (cento e
vinte) dias.
Art. 2º – O descumprimento desta Lei Municipal determinará
aos estabelecimentos multa de 500 (quinhentas) UFIR.
Art. 3º – Em caso de reincidência, o valor da multa será de
1.000 (mil) UFIR.
Art. 4º – Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Friburgo, 19 de dezembro de 2014.
PEDRO ROGÉRIO VIEIRA CABRAL
PREFEITO
Vereador Márcio José da Silva Damazio - Presidente.
Alexandre Azevedo da Cruz - 1º Vice-Presidente.
Wellington da Silva Moreira - 2º Vice-Presidente.
Marcelo Verly de Lemos - 1º Secretário.
Christiano Pereira Huguenin - 2º Secretário.
AUTORIA: VEREADOR RENATO ABI-RAMIA – P. 803/14
Página 4 - Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
PORTARIA Nº. 1.631, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de
suas atribuições legais e,
Considerando as condições geoclimáticas que são próprias
do Município de Nova Friburgo, principalmente durante o período de verão;
Considerando a necessidade de organização e planejamento
das ações a serem executadas, especificamente quanto às
ações de limpeza das vias públicas, desobstrução dos bueiros, recuperação de ruas e avenidas, retiradas de entulhos,
lama e árvores, correção de galerias, remoção de barreiras,
liberação de vias de acesso e outros, quando da ocorrência de
desastres decorrentes dos fenômenos naturais;
Considerando a Lei Municipal nº 4.357, de 01 de dezembro
de 2014, que institui Gratificação Especial e Transitória para
Servidores recrutados para serviço especial no implemento do
Plano de Contingência ou de Ação;
Considerando o Decreto n.º 006, de 10 de janeiro de 2012,
que ajusta e aprimora os procedimentos de atuação das diferentes Secretarias Municipais objetivando a execução do Plano de Ação deste Município referente ao período de chuvas;
R E S O L V E:
Art. 1º - Instituir Gratificação Especial e Transitória, no valor
de R$ 300,00, para os servidores citados abaixo para, durante o período de 01 de dezembro de 2014 a 31 de março
de 2015, prestarem apoio exclusivo às Secretarias de Obras,
Serviços Públicos, Agricultura e Desenvolvimento Rural, Governo, Ordem e Mobilidade Urbana, Defesa Civil, Subprefeitura de Olaria e Cônego, Subprefeitura de Conselheiro Paulino,
Subprefeitura de Lumiar e São Pedro da Serra, Infraestrutura
e Logística, conforme disposto no Art. 1º da Lei Municipal nº
4.357, de 01 de dezembro de 2014.
Servidores da Secretaria de Obras:
Alexandre Henrique Valentim, Alberino Ouverney, Amarildo
Correa Machado, Amarildo José Correa, Ananias Alves da
Costa, Anderson Cabral, Antonio Gilberto de Souza, Arilson
Reis Chaboudt, Armando Caetano de Andrade, Celso Pereira,
Dalcácio da Silva Souza, Damião Ferreira kroff, Darley Nideck, Edir Sá Rodrigues, Eduardo Henrique Figueiredo, Emanoel Messias Martins Rodrigues, Eroildo Moraes, Fabiano da
Silva Mariquito, Flávio da Paixão Freimam, Geraldo Alves da
Silva, Geraldo Magela da Silva, Manoel Alzemiro Freimam,
Jacy Fernandes Correa, João Eraldo Gravino Pacheco, Jonas
Alberto Ouverney, Jorge de Souza, Jorge Werneck de Lima,
José Carlos Cardinot, José Fernando de Souza, José Lúcio da
Silva, José Maurício Balbino Pimentel, José Valdecir Martins,
José Valdecir da Silva, Luciano Nogueira, Luiz Henrique Evangelista de Brito, Luiz Torres Reis, Maik do Rego Cabral, Marco
Aurélio Rocha, Mario Ricardo Bonin, Mauricio Silva Pereira,
Moises Machado Ramos, Manoel Fernandes Paixão de Lima,
Orlando Vizzoni, Paulo Cesar dos Santos, Reginaldo Schuenck Macário, Renes Lack, Ricardo da Silva, Roberto Carlos de
Almeida, Rodrigo Mendes de Macedo, Rogério Fernandes da
Cunha, Rogério Maurício Botelho, Sumaya Temperini de Moraes, Uanderson Leal Lima, Waldir Fernandes Lagoa, Zilmar
Sandre.
Servidores da Secretaria de Serviços Públicos:
Adalberto Almeida da Silva, Adilson Pinheiro da Silva, Alan
Maciel Gonzaga, Alfeu Boy, Antonio Cesar Freimam, Clebio
Jorge Schuenck, Dejair Bohrer, Edson Coelho de Oliveira,
Eliandro da Silva, Eudes Gonçalves Neves, Fabrício Frossard
da Silva, Fernando Samuel de Lima, Gilson de Oliveira Risso,
Haroldo Marcos da Silva Coelho Junior, Jaldecy Venâncio da
Silva, João do Carmo Gonçalves, Jorge Cardinot, Jorge Correa, Jorge Storck, José Francisco de Oliveira, José Luiz Alves,
- 22 de dezembro de 2014
José Luiz Corrêa da Rocha, José Noronha dos Santos, José
Mauro Cibotto, José Soares Peixoto, Juarez Moysés de Aquino,
Luciano da Costa Tardim, Lucindo Miranda, Luiz Carlos Alves
de Araújo, Malaquias Ferreira de Freitas, Marcelo dos Santos,
Marcos Antonio Almeida Thomaz, Moisés Francisco Gomes,
Paulo Cesar Pereira, Paulo Rogério da Rocha Simão, Ricardo
Francisco Mello, Ronilson Péricles Brayner, Uerbiton Valle de
Ângelo, Wanderleison dos Santos Capossi, Wellington da Silva
Folly, Wantuil Cler Wenderroscky.
Servidores da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento
Rural:
Adail Paula da Silva, Adriano Miranda Marins, Anair Schuenck
Guilande, Francisco Carlos Macário, Isaias Borges, Moaci Bernardes de Moura.
Servidores da Secretaria de Governo:
Aylter Bastos de Melo Filho, Paulo Cézar Machado.
Servidores da Secretaria de Ordem e Mobilidade Urbana:
Adriano Sebastião Tavares, Adilson Louback da Costa, Alan
Messias Araujo Souza, Carlos Alberto Bayer, Cristiano Baptista, Eliane Cortes de Aguiar, Fabrício Braga Coelho, Geraldo
Mendes Pereira, Glauber Reverson Berriel Moraes, Guilherme
Oscar Spitz Dias, Horubatan Pena Faria, Jaqueline da Silva
Franco Domingues, Jorge Luiz Santos, José Dilcinei Cler, Lucio Fernando R. dos Santos Freitas, Luiz Claudio Tardin, Oziel
Pereira de Aguiar, Ronald Claudio Pereira, Urias Vasconcellos
Billio, Wallace Lucca Kosnowski Coutinho.
Servidores da Secretaria de Defesa Civil:
Cosme Ribeiro da Conceição, Fernando Fernandes Cardinot,
Hamilton Thuller, Jailton Schumaker Inácio, Jéssica Mendes de
Lima, Jorge Elias Tayar, Kelly Amorim Guerra, Luciana Elena
Valente Canella Amaral, Lydia Maria Jordão Junqueira, Caroline
Cunha Rodrigues e Mariza Cardoso de Oliveira.
Servidores da Subprefeitura de Olaria e Cônego:
Alexandre de Paula Pinto, Amilton Soares Peixoto, Carlos Alberto Carvalho dos Santos, Celso Bessa, Celso José Dias Barros, Claudir Prospe Silva, Denílson Breder de Oliveira, Felipe
da Conceição de Jesus, Francisco Medeiros Possolo, Geilson
Bernardo de Lima, Jair Alves da Costa, Jorge Luiz Medeiros
Martins, José Augusto da Silva, José Henrique Pfeil Spitz, José
Roberto dos Santos, Jorino Klein, Leonardo de Souza Cuca,
Matiel Gonçalves Custódio, Paulo Roberto Barbosa de Mattos,
Priscilla Teixeira Pitta Muniz, Vanderlei da Cruz.
Servidores da Subprefeitura de Conselheiro Paulino:
Alair Batista da Silva, Américo Batista Canutt, Carlos Augusto Teixeira, Clério Ribeiro, Edilsilvan do Nascimento Camilo,
Edson Francisco dos Santos, Eleir Rodrigues Felix, Gilberto
Affonso Gonçalves, Ismael Rosa da Silva, John Rodrigues Gomes, Jorge José do Nascimento, José Luiz Graças Lima, José
Marques Pacheco, Luiz Antônio da Silva Marques, Mauro Sérgio Jacó, Pedro Afonso Rodrigues, Rogério da Rosa Figueira,
Sebastião Alves Nepomuceno Primo, Silvio Homero Alexandre,
Silvio Sainata Pará.
Servidores da Subprefeitura de Lumiar e São Pedro da Serra:
Ailton Boy, Aires Boy, Antônio José dos Santos, Claudinei Ouverney, Dirsilei Marques de Oliveira, Gerson Alfredo Bellinger,
Jersi Deodoro Heringer, Jorge Ivair Schottz, Solange de Araújo
Ouverney, Vanderlei José Boy.
Servidores da Secretaria de Infraestrutura e Logística:
Carlos Alexandre Meyer França, Gilson Herdy Almeida, Renato
Serpa da Silva, Robson Mury, Rogério Turque de Oliveira.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos administrativos a partir de 01.12.2014, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 08 de dezembro de 2014.
ROGÉRIO CABRAL
PREFEITO
RELAÇÃO DE CONCLUINTES DO CURSO DE TÉCNICOS
DE ENFERMAGEM DA ESCOLA DE AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
TÉCNICO DE ENFERMAGEM – MÓDULO I E I I - ANO DE
CONCLUSÃO - 2014
01-Daniel Cleber Nunes D’Aguila Furtado; 02-Douglas Monteiro da Silva; 03-Fátima Pinto Chagas; 04-Gabriela da Silva;
05-Jhennifer Aparecida Klen; 06-Joyciane de Barros Faria;
07-Juliene de Souza Oliveira; 08-Luana Corrêa Vieira de
Araujo; 09-Luzia Ribeiro Calvelli; 10-Phyama Marquet Herdi;
11-Sabrina Pereira de Carvalho; 12-Shayane de Oliveira Ker;
13- Tahoane Alves dos Santos; 14-Tatiane Lourenço Niedeck;
15--Thaís Cristine Rodrigues Bello Fragoso Araujo.
DIRETORA – Cristiani Santos Fernandes Bastos – Matrícula
nº 9905-28- PMNF/SME
Registro nº 9703133 - DEMEC/RJ
SECRETÁRIA – Ana Maria Rodrigues Daudt- Matrícula nº Registro nº 3008/96
INSPEÇÃO ESCOLAR – Sonia Maria Coutinho Anselmo –
Matrícula nº 990816- PMNF/SME – Registro nº 00456/01-5
- MEC Nova Friburgo, 17 de dezembro de 2012
Nova Friburgo, 17 de dezembro de 2014
Tânia da Silva Trilha
Secretária de Educação
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
Processo Administrativo: 29201/2014
Contrato: 132/2014
Data da Assinatura: 12/12/2014
Partes: Município de Nova Friburgo e a empresa Sambo Produções Artísticas e Musicais Ltda ME
CNPJ: 14.793.153/0001-48
Objeto: Realização do show no dia 02 de janeiro de 2015,
pelo grupo musical Sambô
Prazo : Dia 02/01/2015
Valor: R$ 105.000,00 (Cento e cinco mil reais)
Fundamentação Legal: Lei 8666/93 Art 25
Foro: Comarca de Nova Friburgo
Nova Friburgo, 12 de dezembro de 2014
Rogério Cabral
Prefeito
AVISO DE PREGÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 042/2014 – II
O Município de Nova Friburgo, através de sua Comissão de
Pregão II, torna público que fará realizar licitação, sob a modalidade de PREGÃO PRESENCIAL, do tipo menor preço global
por lote, com regime de REGISTRO DE PREÇOS para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DOMICILIAR CONTINUADO DE CILINDRO COM
OXIGÊNIO MEDICINAL, EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS
PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DOS PACIENTES DO
PROGRAMA DE OXIGENIOTERAPIA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA FRIBURGO.
Data: 08/01/2015
Horário: 10h00
Estimativa: R$ 2.058.498,80
Processo nº 15.880/2014
Local de retirada do edital:www.pmnf.rj.gov.br
Telefone para contato: (22) 2525-9219
e-mail: [email protected]
Comissão de Pregão II
Cláudia Ozorio
Pregoeira
Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
LEI MUNICIPAL Nº 4.360
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e
eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei Municipal
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O transporte individual de passageiros em veículo de
aluguel (táxi) constitui serviço de utilidade pública regido pela
presente Lei e demais atos normativos e complementares
expedidos pelo titular da Secretaria de Ordem e Mobilidade
Urbana (SMOMU) ou órgão equivalente.
§ 1º - Disporá a presente Lei sobre o gerenciamento, administração e fiscalização dos serviços de transporte individual de
passageiros em veículo de aluguel (táxi) através de sua estrutura organizacional, na conformidade da legislação vigente,
em especial a Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro).
§ 2º - É da competência do Município de Nova Friburgo, com
auxílio da SMOMU ou órgão equivalente, a definição de taxas,
tarifas, penalidades, isenções, multas e fixação de infrações
que não estejam expressamente previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 3º - O transporte individual de passageiros em veículo de
aluguel (táxi) será prestado exclusivamente por pessoa física,
profissional autônomo, registrado no órgão próprio da SMOMU ou órgão equivalente e na Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão,
sem qualquer vínculo empregatício com o Poder Permitente.
CAPÍTULO II
DAS PERMISSÕES
Art. 2º - Permissão é o ato administrativo unilateral, através
do qual o Poder Executivo Municipal outorga ao particular a
execução do serviço de transporte individual de passageiros
(táxi), respeitadas as prescrições legais.
Parágrafo único. A permissão não gera privilégio, nem assegura exclusividade ao permissionário, limitando-se a um único
veículo de propriedade do mesmo.
Art. 3º - A permissão para o serviço de transporte individual
de passageiros (táxi) somente será outorgada a profissionais
autônomos e através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional autônomo.
§ 2º - A permissão é transferível somente nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Art. 4º - A outorga dar-se-á mediante assinatura, pelo permissionário, do termo de compromisso e responsabilidade, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados do deferimento do pedido, findo o qual ocorrerá a perda do direito à
permissão.
Parágrafo único. O instrumento que habilita e prova a qualidade do permissionário é o Termo de Permissão, após o cumprimento das exigências desta Lei.
Art. 5° - Para ingresso na atividade e obtenção da outorga
de permissão, bem como nos casos de prorrogação ou renovação, o interessado deverá requerê-la à SMOMU ou órgão
equivalente, munido dos documentos necessários, conforme
Portaria expedida pelo Secretário ou autoridade competente
desta.
§ 1° - O requerimento mencionado no caput deste artigo, na
impossibilidade do permissionário, poderá ser realizado por
meio de Instrumento Particular de Procuração Original, com
firma reconhecida do outorgante.
§ 2° - Dentre outros documentos, a Portaria mencionada neste
artigo deverá exigir comprovante de pagamento integral de
tributos municipais incidentes sobre o serviço prestado pelo
permissionário e respectivos auxiliares, bem como certidão
negativa do registro de distribuição criminal da Comarca de
Nova Friburgo, renovável anualmente.
Art. 6º - As permissões outorgadas nas condições estabelecidas nesta Lei vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses,
facultando-se ao permissionário a sua prorrogação, mediante
renovação e vistoria anual obrigatória.
Parágrafo único. A renovação e vistoria da permissão deverá
ser obrigatoriamente requerida pelos permissionários nos meses fixados em Portaria do Chefe do Executivo Municipal, a
qual poderá estabelecer uma escala correspondente ao final da
placa de identificação dos veículos.
Art. 7º - Quando decorrer de falecimento do permissionário autônomo, sem qualquer outro vínculo empregatício, a transferência deverá ser feita para o cônjuge sobrevivente ou para um
dos herdeiros legais, sem ônus, com pleno exercício da sua
capacidade civil.
§ 1º - No caso de falecimento do permissionário nos termos do
caput deste artigo, a viúva e herdeiros deverão manifestar-se
no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados da
data do óbito, em termos de substituição para a continuidade
da permissão, não se admitindo nenhum outro ato envolvendo
o veículo e a permissão, até que haja liberação por parte da
SMOMU ou órgão equivalente, salvo para mudança de categoria e substituição do veículo.
§ 2º - No caso de cônjuge sobrevivente também permissionário
e sem herdeiros ou com herdeiros sem o pleno exercício da sua
capacidade civil, a permissão será extinta.
§ 3º - Se a viúva ou herdeiros não desejarem prosseguir na
atividade do “de cujus”, a permissão será extinta.
§ 4º - Não terá direito à continuidade prevista neste artigo, o
cônjuge separado ou divorciado.
§ 5º - À companheira do permissionário, ficam assegurados os
mesmos direitos consagrados ao cônjuge por esta Lei.
§ 6º - A permissão não é bem passível de ser inventariada.
§ 7º - O prazo de que trata o § 1º será interrompido em sua
contagem nos casos de tratamento de saúde, internação hospitalar, moléstia grave ou impossibilidade de locomoção desde
que comprovada com documentação médica que demonstre a
veracidade dos casos elencados acima, admitindo-se no caso
do último a manifestação mediante procuração.
Art. 8º - Qualquer retificação, alteração ou modificação postulada pelo permissionário na permissão que lhe foi outorgada
importará no pagamento dos emolumentos devidos de acordo
com a Lei.
Art. 9º - Garantir-se-á ao permissionário a continuidade da permissão, enquanto cumpridas as normas regulamentares e as
condições do termo de compromisso e responsabilidade, observado o bom desempenho na exploração do serviço de táxi.
Art. 10 - As permissões outorgadas poderão ser cedidas pelo
permissionário a outro motorista autônomo que preencha os
mesmos requisitos definidos nesta Lei ou atos normativos complementares e regulamentares.
§ 1º – O permissionário poderá ceder os direitos de permissão
após ter cumprido o prazo mínimo de 3 (três) anos do efetivo
exercício do serviço permitido.
§ 2º – A cessão dos direitos praticada pelo Permissionário implicará, automaticamente, na exigência do prazo de 3 (três) anos
para adquirir por meio de Cessão de Direitos à nova Permissão
para Transporte Individual de Passageiros.
Art. 11 - Extinguem a permissão outorgada:
a) a falta de renovação e vistoria por um exercício;
b) a expiração do prazo para assinatura do termo de compromisso de responsabilidade;
c) a expiração do prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que
seja feita a inserção de novo veículo na permissão após a retirada do antigo, exceto em caso de acidente, mediante requerimento à SMOMU ou órgão equivalente pelo permissionário.
d) a expiração do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerimento de transferência da permissão nos casos de falecimento do Permissionário, nos moldes previstos no art. 7º e
parágrafos.
e) A cassação da permissão pelos fatos previstos em Lei.
CAPITULO III
DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 12 – Permissionário é a pessoa física autônoma titular de
permissão outorgada para a execução do serviço de táxi, proprietário de veículo registrado e licenciado na categoria de aluguel (táxi) e que faça do transporte individual de passageiros
sua atividade profissional.
Art. 13 - Autônomo para os fins desta Lei é o motorista devidamente habilitado inscrito perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, no órgão próprio do Imposto Sobre Serviços deste Município e registrado no Setor de Táxi da SMOMU
ou órgão equivalente, legalmente permissionado para operar no
serviço de transporte individual de passageiros (táxi).
Art. 14 - É vedada a copropriedade em veículos operantes no
serviço de táxi.
Art. 15 - Enquanto houver débito com os encargos regulamenta-
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res ou provenientes de multas aplicadas por infrações às normas pertinentes em decorrência do exercício da permissão,
o permissionário fica impedido de obter quaisquer serviços
perante a SMOMU ou órgão equivalente.
Parágrafo único. Excetuam-se os casos com recursos interpostos no prazo legal.
Art. 16 - Os permissionários e seus auxiliares estão desobrigados do uso de uniforme, porém terão de apresentar-se convenientemente trajados e com o necessário asseio, vedado o
uso de chinelos, camiseta e short.
Parágrafo único. Será permitido o uso de bermudas com comprimento até a altura do joelho.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 17 - Os veículos de aluguel (táxi) deverão estar permanentemente à disposição dos usuários quando da sua permanência nos pontos estabelecidos, respeitadas eventuais saídas do permissionário para realização de atividades de cunho
pessoal e de curta duração.
Parágrafo único. O permissionário será desobrigado a cumprir
a permanência que trata o caput deste artigo em caso de motivos de força maior.
Art. 18 - O permissionário não está obrigado a transportar:
a) pessoas cujos trajes ou objetos possam sujar ou danificar
o carro;
b) animais, exceto cão-guia, cães, gatos e demais animais ou
insetos alocados em caixas de transporte adequadas e com a
devida segurança;
c) pessoas perseguidas pelas autoridades ou pelo clamor público;
d) pessoas ou objetos que excedam a capacidade regulamentar do veículo.
Art. 19 - A recusa na prestação do serviço, ressalvado o disposto nos artigos 18 e 20 constituirão falta passível de punição, nos termos da legislação vigente.
Art. 20 - O permissionário é obrigado a proceder ao transporte
da bagagem do usuário, que fica limitada à capacidade do
porta-malas do veículo.
Art. 21 – O transporte individual de passageiros, mediante pagamento de tarifa, não poderá ser operado ainda que
eventualmente, se não pelo motorista permissionado e/ou seu
auxiliar, registrados regularmente, ficando o infrator sujeito às
penalidades estabelecidas por Lei.
Art. 22 - O sistema de lotação poderá ser autorizado a critério
do titular da SMOMU ou órgão equivalente nos momentos de
calamidade pública ou greve no Transporte Coletivo Municipal.
Art. 23 - Não caracteriza angariamento de passageiros o atendimento para embarque quando em tráfego de retorno ao seu
ponto de origem, ou quando ao desembarque de um suceder,
de imediato, o embarque de outro usuário.
CAPÍTULO V
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 24 – Entende-se por ponto o local pré-fixado pela SMOMU
ou órgão equivalente para estacionamento dos veículos devidamente regulamentados.
§ 1º - A localização dos pontos e sua composição quantitativa
em todo o Município de Nova Friburgo serão sempre condicionadas ao interesse público e à necessidade dos usuários
do local.
§ 2º - Os pontos serão identificados por placas de sinalização,
em ordem numérica, conforme planejamento da Gerência
Operacional da SMOMU ou órgão equivalente.
§ 3° - Fica o Poder Executivo responsável pela instalação de
guaritas com telefones e banheiros de uso exclusivo dos permissionários nos pontos tratados no caput deste artigo.
Art. 25 - Os pontos serão discriminados de acordo com as
seguintes categorias:
a) ponto privado é aquele em que só é permitido o estacionamento de veículo devidamente regulamentado designado
especificamente para o mesmo;
b) ponto provisório é aquele de curta duração, com prazo
determinado, criado e regulado pela SMOMU ou órgão equivalente para atender necessidades ocasionais devidamente
justificadas, como aquelas relativas a eventos culturais e econômicos, bem como em situações de emergência.
Parágrafo único. Fica vedada a criação de ponto livre, cujo
descumprimento imputará ao infrator multa e demais pena(Continua)
Página 6 - Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
lidades a serem aplicadas e regulamentadas pela SMOMU
ou órgão equivalente, no prazo de até 45 dias da publicação
desta Lei.
Art. 26 - É permitida a permuta de pontos, desde que com
prévia e expressa autorização da Gerência Operacional da
SMOMU ou órgão equivalente, depois de pagos os emolumentos especificados em Lei.
§ 1º - Qualquer permuta de ponto, processada à revelia do
poder permitente, será nula e implicará em multa estabelecida
em Lei aos permissionários envolvidos no ato ilegal.
§ 2º - A permuta só poderá ser autorizada àqueles lotados
em seus atuais pontos no prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 27 - Os pontos de estacionamento poderão, a qualquer
tempo, e de acordo com a conveniência e oportunidade da
SMOMU ou órgão equivalente ser remanejados ou criados
novos, mediante amplo debate junto à categoria.
Art. 28 – Ficam autorizados os permissionários e seus auxiliares a embarcarem passageiros fora de seus pontos de
origem no período compreendido entre 22 horas e 6 horas,
sendo vedado o estacionamento de seus veículos em pontos
privados diversos dos seus.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS
Art. 29 - Táxi é o veículo que opera sob o regime de aluguel a
taxímetro, utilizado no serviço municipal de transporte individual de passageiros.
§ 1º - A capacidade de lotação do táxi é aquela determinada no certificado de propriedade do veículo, cuja capacidade
será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.
§ 2º - O Poder Executivo de Nova Friburgo, a seu critério,
pode beneficiar com incentivos, como redução/isenção de
taxas, taxistas que licenciarem veículos com propulsão não
poluente, entendendo-se como não poluente aquela que gera
emissão ZERO, sem o uso de combustíveis fósseis.
Art. 30 - Só poderão operar no serviço de táxi veículos automóveis cuja fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos de
uso, comprovada pelo certificado de propriedade, respeitadas
as especificações contidas no Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), nas Resoluções do CONTRAN e na Legislação Municipal, sendo que para início de atividade e registro na SMOMU
ou órgão equivalente, a idade dos veículos não deve ultrapassar 5 (cinco) anos.
§ 1º - No caso de substituição do veículo do permissionário,
o novo veículo não poderá ser de ano de fabricação anterior
ao veículo substituído, exceto em caso de sinistro no que se
aplica ao prazo estabelecido no caput.
§ 2º - É vedada a utilização de veículo do tipo “van” e semelhantes, bem como de veículos utilitários e de carga, salvo no
caso de Transporte de Portadores de Mobilidade Reduzida;
§ 3º – Deverão constar nas laterais direita e esquerda e na
parte traseira dos veículos utilizados no serviço de táxi, o Brasão do Município de Nova Friburgo com bandeiras dos países
colonizadores, cuja arte padronizada será fornecida exclusivamente pela Subsecretaria de Comunicação Social, bem
como o número do registro do permissionário na SMOMU ou
órgão equivalente.
§ 4º - Os veículos em operação no serviço de táxi deverão
ser obrigatoriamente na cor prata e terão o prazo de 60 (sessenta) meses após a publicação da presente Lei, ou quando
incluir veículo novo na permissão, para se adaptarem a tal
disposição.
§ 5º - O período fixado no caput deste artigo não impede que,
a qualquer tempo, o veículo tenha antecipado a sua exclusão
do serviço, se ficar evidenciado, em vistoria procedida pelo
poder permitente, que não apresenta condições para atendimento aos usuários.
§ 6º - Os veículos que operam no serviço de táxi ficam obrigados ao uso de equipamento sobre o teto, com a palavra
“TÁXI”, iluminado à noite, quando o veículo estiver livre e em
circulação, podendo ser dotado de acionamento conjugado
com o taxímetro.
§ 7º - É de até 180 (cento e oitenta) dias o prazo concedido
para substituição de veículo objeto de acidente, furto ou roubo, contados a partir do incidente, respeitado o prazo de fabricação previsto no caput, podendo ser prorrogado por igual
período, mediante requerimento do permissionário à SMOMU
ou órgão equivalente.
§ 8º - É obrigatória a afixação de adesivo com o número telefônico da Ouvidoria do Município de Nova Friburgo junto à
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parte traseira da carroceria do veículo.
§ 9° - Fica vedada a utilização e/ou fixação de símbolos que
façam menção a bandeiras e/ou slogan de governo ou partidos
políticos.
Art. 31 - No caso de perda do direito de posse ou propriedade
do veículo, em decorrência de decisão judicial, especialmente
quando vinculado à reserva de domínio ou alienação fiduciária,
o permissionário poderá requerer sua substituição, atendidas
as seguintes condições:
I – apresentação do comprovante da perda judicial da posse ou
propriedade do veículo;
II – o cumprimento dos requisitos regulamentares;
III – o requerimento de substituição seja formulado no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data em que se deu a
retomada do veículo, podendo ser prorrogado por igual período,
mediante requerimento do permissionário à SMOMU ou órgão
equivalente.
Art. 32 - Fica autorizado o uso da película nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, regularmente inscritos para
exercício da atividade de transporte individual de passageiros
(táxi), respeitada a transparência exigida pelo CTB.
CAPÍTULO VII
DA RENOVAÇÃO E VISTORIA
Art. 33 - Os veículos operantes no serviço de transporte individual de passageiros (táxi) serão anualmente vistoriados, quando da renovação da permissão.
§ 1º - A vistoria consistirá no exame geral do veículo, sendo
aprovados os que apresentarem condições de prestar bons serviços à população.
§ 2º - A vistoria consistirá, também, na verificação das características do taxímetro e de sua inviolabilidade, bem como de
suas condições de funcionamento.
§ 3º – O permissionário, cujo veículo não seja aprovado, será
notificado pelo funcionário do Setor de Táxi da SMOMU ou órgão equivalente responsável pela vistoria a retornar no prazo
de 30 (trinta) dias úteis, mediante solicitação do permissionário
para nova vistoria.
§ 4º - O não cumprimento dos prazos mencionados neste artigo
implicará em multa, a ser estabelecida por Lei.
§ 5º - No caso de na terceira vistoria ainda não forem apresentadas condições para o tráfego, o veículo será definitivamente
desvinculado do serviço permitido.
§ 6º - Nas hipóteses dos parágrafos precedentes, serão solicitados à autoridade competente o desemplacamento do veículo
na categoria de aluguel, e ao órgão oficial responsável pela retirada e aferição dos taxímetros, as providências próprias com
relação ao taxímetro, ficando suspensa a permissão pelo prazo
de 90 (noventa) dias para que seja procedida a substituição do
veículo desvinculado.
§ 7º - Fica o permissionário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira vistoria, obrigado a apresentar junto à
SMOMU ou órgão equivalente o documento de transferência e/
ou troca de categoria do veículo anterior para particular.
§ 8º - É obrigatória a presença do permissionário, podendo
fazer-se representado pelo Motorista Auxiliar por meio de Instrumento Particular de Procuração Original, com firma reconhecida do outorgante, na vistoria anual do seu veículo, sob pena
de não ser realizada a renovação e vistoria anual.
§ 9º - É obrigatória, também, a realização da vistoria quando da
ocorrência de troca de veículo, mesmo que o permissionário já
tenha realizado o procedimento anual regulamentar.
§ 10 - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a segunda vistoria será realizada sem qualquer custo para o permissionário,
salvo aquelas necessárias
§ 11 – É obrigatória a fixação e manutenção dos selos utilizados
para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em todo território municipal na lateral direita do parabrisa
do veículo inscrito.
CAPÍTULO VIII
DOS TAXÍMETROS
Art. 34 - Os táxis são obrigados ao uso de taxímetro como meio
exclusivo de remuneração, segundo a tarifa fixada, respeitadas
as prescrições técnicas.
Art. 35 - Taxímetro é o aparelho, instalado nos táxis, que determina o valor a ser cobrado ao usuário pela viagem efetuada.
Art. 36 - Os táxis são obrigados ao uso de taxímetro eletrônico
digital, aprovado pelo Instituto de Pesos e Medidas (IPEM), sendo facultado o uso de impressora para emissão de tíquete com
registro do serviço prestado, inclusive o preço a pagar.
Parágrafo único. Nova verificação e aferição dos taxímetros
poderão ser determinadas pela SMOMU ou órgão equivalente, a qualquer tempo, junto ao IPEM, órgão oficial responsável
pela sua instalação, retirada e aferição, principalmente quando as condições do aparelho assim o exigirem.
Art. 37 - A substituição de taxímetro autorizada pelo IPEM deverá ser comunicada à SMOMU ou órgão equivalente num
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a sua realização.
Parágrafo único. A autorização que trata este artigo somente
será deferida se acompanhada de prova da propriedade do
veículo e do taxímetro.
Art. 38 - Quando forem ocorrer os reajustes tarifários, a Gerência Operacional da SMOMU ou órgão equivalente providenciará junto ao órgão metrológico competente responsável
pela sua instalação, retirada e aferição, os devidos ajustes
dos taxímetros com os valores atualizados.
CAPÍTULO IX
DAS TARIFAS
Art. 39 - A remuneração dos serviços prestados pelos permissionários taxistas se dará através de tarifa oficial fixada por
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 40 - A tarifa será dividida em duas, sendo a “bandeira um”
cobrada do horário das 06:00 às 19:59 horas e a “bandeira
dois” no horário das 20:00 às 05:59 horas; sábados; domingos, durante o mês de dezembro e nos feriados.
Parágrafo único. São consideradas adicionais as seguintes
tarifas:
a) bandeirada;
b) hora parada;
c) adicional de volume.
Art. 41 - Tarifa de bandeirada é o valor cobrado correspondente ao primeiro quilômetro rodado, considerado indivisível
e marcado adiantadamente.
§ 1º - A tarifa de bandeirada é estabelecida com a finalidade
de compensar corridas inferiores a 1.000 (mil) metros.
§ 2º - Nos casos em que houver solicitação dos serviços de
táxi por telefone fica autorizado o acionamento do taxímetro
na saída, face ao veículo encontrar-se à disposição do passageiro.
Art. 42 - Tarifa de hora parada é aquela cobrada pelo taxista
para remunerar o período que este se encontra parado à disposição do passageiro
Art. 43 - Tarifa de adicional de volume é aquela cobrada pelo
taxista nos casos em que a bagagem do passageiro exceda a
dimensão de 30cm x 60cm, podendo neste caso ser cobrado
valor correspondente ao quilometro rodado da tarifa 1 por volume nestas condições.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS E DOS MOTORISTAS AUXILIARES
Art. 44 - Além do estabelecido na legislação em vigor, são
deveres dos permissionários e de seus auxiliares:
a) possuir carteira nacional de habilitação categoria B ou superior com a inscrição “exerce atividade remunerada”;
b) conduzir e apresentar, sempre que solicitados, os documentos pessoais, do veículo, do taxímetro e da permissão
outorgada;
c) realizar cursos de relações humanas, direção defensiva,
primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos,
preferencialmente oferecidos pela SMOMU ou órgão equivalente, sem ônus para os taxistas, ou por entidade reconhecida
pelo respectivo órgão autorizatário, e de História, Cultura e
Turismo Local, a ser oferecido gratuitamente pela Escola do
Legislativo de Nova Friburgo (Elenf);
d) inscrever-se como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário;
e) acomodar a bagagem do usuário no local próprio do veículo
e retirá-la ao chegar ao destino;
f) seguir para o local indicado pelo trajeto mais econômico
para o usuário, salvo se o mesmo solicitar o contrário;
g) ao término da viagem alertar o passageiro para o recolhimento de seus pertences, e na hipótese de encontrar algum
objeto ou valor, comunicar, por escrito, ao Setor de Táxi da
SMOMU ou órgão equivalente, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas da ocorrência, ficando o achado sob a responsabilidade
(Continua)
Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
do permissionário;
h) usar de correção e urbanidade para com os usuários e o
público em geral;
i) recusar condução a pessoa perseguida pelas autoridades;
j) atender com presteza o usuário, assim que solicitado, desde
que esteja com o veículo em serviço e livre;
k) conhecer os logradouros públicos e os pontos turísticos do
Município de Nova Friburgo;
l) comunicar, por escrito, à SMOMU ou órgão equivalente mudança de seu endereço, no prazo de 10 (dez) dias;
m) respeitar as normas contidas nesta Lei, no CTB e na Lei n.º
12.468 de 26 de agosto de 2011.
n) adotar tratamento especial para com as gestantes, pessoas
idosas e portadoras de necessidades especiais;
o) não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo,
fixando aviso de “é proibido fumar” em local visível ao usuário,
em consonância com a Lei Federal n° 9.294, de 15 de julho
de 1996.
Parágrafo único. Obriga-se o Poder Permitente a produzir e
distribuir aos permissionários e auxiliares, cartilhas informativas concernentes aos pontos turísticos e históricos do Município de Nova Friburgo e cópia integral da presente Lei.
CAPÍTULO XI
DOS MOTORISTAS AUXILIARES
Art. 45 - Auxiliar é o motorista admitido pelo permissionário,
sem vínculo empregatício com o mesmo, com satisfação das
exigências estabelecidas nesta Lei e devidamente registrado
no Setor de Táxi da SMOMU ou órgão equivalente, para conduzir o táxi, de acordo com as disposições legais e regulamentares.
Art. 46 - Para ingressar no serviço municipal de transporte
individual de passageiros (táxi) o auxiliar deverá cumprir as
condições dispostas nesta Lei e nos regulamentos editados
pelo titular da SMOMU ou órgão equivalente.
Art. 47 - Ao permissionário é facultado admitir somente um auxiliar, motorista profissional autônomo devidamente habilitado
para o revezamento nos horários de trabalho, podendo mudálo a cada 3 (três) meses em caso de necessidade.
Parágrafo único. É facultado ao permissionário manter o Motorista Auxiliar por um prazo de trinta dias a título de experiência desde que autorizado previamente pela Seção de Táxi da
SMOMU ou órgão equivalente.
Art. 48 - Os auxiliares só estarão habilitados para o serviço
mediante a credencial emitida pelo Setor de Táxi da SMOMU
ou órgão equivalente devidamente afixada no veículo do permissionário.
§ 1º - Ao auxiliar é vedado operar, ainda que eventualmente e
a qualquer pretexto, em veículo diverso daquele em que está
registrado na permissão;
§ 2º - Constituem deveres dos auxiliares, além dos estabelecidos na legislação em vigor, os definidos no Art. 46 desta Lei
e outros regulamentos que o titular da SMOMU ou órgão equivalente considerar necessários à boa execução do serviço.
CAPÍTULO XII
DA COOPERATIVA DE TÁXI
Art. 49 - É permitida a prestação do serviço de táxi através de
cooperativas de permissionários taxistas do Município.
§ 1º - Cooperativa de táxi é a associação de permissionários
taxistas unidos voluntariamente para contribuir para a execução do serviço permissionado, em proveito comum, através
de uma empresa com natureza jurídica própria e sem objetivo
de lucro;
§ 2º - As cooperativas poderão atender através de centrais de
atendimentos, que receberão os chamados dos usuários e os
transmitirá aos veículos dos permissionários a ela vinculados,
para o devido atendimento pelo táxi que se encontrar mais
próximo do local do chamado;
§ 3º - As cooperativas somente poderão ser criadas e ter participação de permissionários do Município, mediante prévia
autorização da SMOMU ou órgão equivalente e Secretaria
Municipal de Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão, cumpridas as seguintes exigências:
a) prova da condição de prestador de serviço legalmente
constituído;
b) alvará de localização da cooperativa, expedido pelo órgão
competente da Prefeitura de Nova Friburgo após apreciação
pela SMOMU ou órgão equivalente;
c) apresentação à SMOMU ou órgão equivalente da forma de
operação do serviço pelos cooperativados.
Art. 50 - A participação nas cooperativas de permissionários somente será autorizada para os veículos rigorosamente em dia
com as obrigações municipais.
Parágrafo único. Os táxis pertencentes aos permissionários cooperativados poderão possuir características especiais de identificação da mesma, através de siglas ou símbolos aprovados
previamente pela SMOMU ou órgão equivalente.
Art. 51 - O custo de todo o serviço das cooperativas, e qualquer
encargo dele decorrente, serão da exclusiva responsabilidade
dos cooperativados e não incidirão no cálculo das tarifas, nem
poderão, sob qualquer pretexto, serem cobrados dos usuários.
Art. 52 - O serviço das cooperativas será desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento ao usuário, com imediata
solução das reclamações ou deficiências constatadas.
Art. 53 - Os veículos atuantes no serviço de cooperativas esperarão os chamados no seu ponto de origem, ao qual retornarão,
imediatamente, depois de concluído o atendimento da chamada, salvo o previsto nos artigos 23 e 28.
Art. 54 - É vedado ao permissionário, ingressar em firma ou
empresa, que tenha por objetivo a exploração do serviço de táxi
no Município, sob pena de revogação de permissão.
CAPÍTULO XIII
DA PUBLICIDADE
Art. 55 – É permitido o uso de publicidade nos táxis, restrito
ao vidro traseiro dos veículos, vedado o uso de outro tipo de
publicidade nos táxis, sejam eles através de painéis nos tetos
dos veículos ou nas partes laterais, frontais das carrocerias e/
ou vidros, através de pintura ou de adesivos.
Art. 56 - É igualmente vedada a propaganda eleitoral e de caráter político-partidário nos táxis.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 57 - A SMOMU ou órgão equivalente manterá rigorosa fiscalização sobre os permissionários taxistas e seus auxiliares,
obedecendo aos limites desta Lei e do CTB e de outros atos
normativos e/ou regulamentares.
Art. 58 - A SMOMU ou órgão equivalente, em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos nesta Lei e nos
demais atos para a sua regularização, aplicará as seguintes
sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, sempre precedidas de notificação, aplicadas em separado:
a) advertência por escrito;
b) multas de acordo com a gravidade da penalidade, segundo
o CTB;
c) apreensão;
d) suspensão da permissão por 30 dias;
e) cassação definitiva dos direitos de permissão.
CAPÍTULO XV
DAS MULTAS
Art. 59 - Verificada pela SMOMU ou órgão equivalente a inobservância de qualquer das disposições previstas nesta Lei, será
aplicada ao infrator a multa ou penalidade cabível, conforme
disposições constantes do CTB.
Art. 60 - Cabe ao titular da SMOMU ou órgão equivalente a
competência para regulamentação e imposição das penalidades previstas nesta Lei, em face das comunicações feitas pelos
agentes de trânsito ou pelas autoridades nomeadas.
Art. 61 - Constituem penalidades suscetíveis de notificação e
multa, observada a gravidade da infração:
a) colocar o veículo em operação sem a autorização da SMOMU ou órgão equivalente, e sem as inscrições, equipamentos,
desenhos e decalques obrigatórios;
b) colocar o veículo em operação sem portar a documentação
exigida pela legislação vigente;
c) colocar o veículo em operação sem apresentar as identificações exigidas em lei e pela SMOMU ou órgão equivalente;
d) colocar o veículo em operação sem o taxímetro ou com o
taxímetro violado;
e) quando o permissionário ou o auxiliar se recusar a apresentar
a documentação pessoal ou do veículo ao agente fiscalizador;
f) trafegar com excesso da lotação máxima do veículo;
g) recolocar o veículo apreendido em operação sem a autorização da SMOMU ou órgão equivalente;
h) cobrar “bandeira dois” fora dos horários permitidos;
i) alterar as características originais do veículo, exceto em caso
de regular envelopamento do mesmo na cor prata, para atender
ao disposto no § 4º do Art. 30;
j) trafegar com o veículo em mal estado de conservação;
k) faltar com urbanidade e presteza ao público;
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l) colocar motorista auxiliar sem autorização da SMOMU ou
órgão equivalente;
m) dirigir de forma perigosa, com excesso de velocidade e
realizando manobras arriscadas;
n) fumar em serviço;
o) trajar-se inadequadamente;
p) cobrar um preço definido da corrida em vez do indicado
pelo taxímetro.
Art. 62 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por
escrito à infração passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze
meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do
infrator, entender esta providência como mais educativa.
Art. 63 - A pena de suspensão de 30 (trinta) dias será aplicada
quando o permissionário ou o motorista auxiliar for reincidente
em qualquer das infrações do artigo anterior.
Art. 64 - A pena de suspensão de 30 (trinta) dias será aplicada
somente depois de aplicada pena de multa.
Art. 65 - Ao infrator assiste o direito de recorrer, por escrito, ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data do recebimento da notificação da multa.
Art. 66 - As multas aplicáveis aos permissionários serão reajustadas sempre em consonância com as disposições constantes do CTB.
Art. 67 - As multas deverão ser pagas até 30 (trinta dias) úteis
após a notificação, findo o qual poderá ser determinada a remessa para cobrança executiva.
Parágrafo único. O infrator em débito por multas não poderá
realizar a vistoria anual, solicitar renovação de sua permissão
ou quaisquer outros atos e providências referentes à Permissão outorgada, salvo nos casos de recurso pendente de julgamento.
CAPÍTULO XVI
DA CASSAÇÃO DA PERMISSÃO
Art. 68 - Será cassada a permissão para exploração do serviço de táxis, sempre que o permissionário:
a) interromper totalmente o serviço por 30 (trinta) dias, salvo
motivo de força maior ou recesso, devidamente comprovado,
por escrito, perante a SMOMU ou órgão equivalente, no prazo
máximo de 07 (sete) dias úteis do início do impedimento;
b) não cumprir com o comando para realizar a renovação e
vistoria anual obrigatória;
c) dirigir ou permanecer no ponto em estado de embriaguez
ou sob o efeito de entorpecentes;
d) desautorizar atos da fiscalização da SMOMU ou órgão
equivalente ou de qualquer outro órgão público municipal, estadual ou federal.
Art. 69 - A permissão somente será cassada mediante instauração de processo administrativo, assegurado o contraditório
e ampla defesa, conduzido pela Comissão de Inquérito Administrativo da SMOMU ou órgão equivalente, após autorização
do Chefe do Executivo, que dará o seu parecer final ao titular
da SMOMU, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O titular da SMOMU ou órgão equivalente não está vinculado ao parecer da Comissão de Inquérito
Administrativo e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, caso seja constatado motivo para a cassação da
permissão.
Art. 70 - O ato de cassação da permissão será realizado exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que
não está vinculado às decisões do artigo anterior.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71 - A SMOMU ou órgão equivalente exercerá a mais
ampla fiscalização e procederá a vistorias ou diligências com
vistas ao cumprimento das disposições estabelecidas nas
normas vigentes, através de suas Gerências, dentro de suas
atribuições.
Art. 72 - É assegurada a permanência dos permissionários
taxistas nos seus atuais pontos, independente de novas exigências, enquanto cumpridas e respeitadas as normas regulamentares.
Art. 73 – Os permissionários taxistas e os motoristas auxiliares têm o prazo de 90 (noventa) dias depois de publicada a
presente Lei para se adequarem as exigências da presente,
ressalvados os demais casos que estabelecem prazos próprios.
Art. 74 - Os casos omissos, os recursos e as dúvidas que
(Continua)
Página 8 - Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
porventura sejam suscitadas com base nessa Lei, serão resolvidos por órgão julgador independente, a ser criado por lei
específica, que respeitará a ampla defesa, o contraditório e o
devido processo legal.
Art. 75 - A frota de veículos táxis inscritos e operantes no Município de Nova Friburgo é limitada ao número de 283 (duzentos
e oitenta e três) permissionários atuais e 17 (dezessete) novas
permissões, que serão licitadas para operar exclusivamente
com vistas a atender o segundo, o terceiro, o quarto, o quinto
e o sétimo Distritos do Município.
§ 1º - A permissão, quando revogada ou extinta, não implicará
na redução do limite previsto no caput deste artigo;
§ 2º - Não havendo viabilidade técnica e econômica para as
permissões a serem licitadas atuarem nos Distritos descritos
no caput deste artigo, as mesmas deverão ser suspensas;
§ 3º – Fica estabelecido o parâmetro de 1 (uma) permissão
para cada 640 (seiscentos e quarenta)_habitantes de Nova
Friburgo, totalizando o quantitativo de 300 (trezentos) permissionários, utilizando-se como base a população do Município
apurada através do Censo 2010 do IBGE – Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística.
§ 4º – O aumento do número de permissões existentes deverá
ser analisado por procedimento administrativo próprio, a fim
de verificar o interesse público da categoria, o qual dependerá
de ratificação do Poder Executivo;
§ 5º - A viabilidade do aumento ou redução do número de
permissões existentes deverá obrigatoriamente obedecer a
periodicidade prevista na Lei Federal Nº 8.184/1991, levando
em consideração a próxima viabilidade somente a partir do
Censo de 2030, que deverá respeitar o interesse público da
categoria;
§ 6º – Dentre os veículos táxis, inscritos e operantes no Município de Nova Friburgo, 2 (dois) deverão atender os critérios
de acessibilidade aos usuários.
Art. 76 - Fica expressamente proibido aos veículos denominados táxi de outros Municípios fixarem ponto no município
de Nova Friburgo, bem como, veículos não licenciados para
transporte individual de passageiros na modalidade táxi.
Parágrafo único. Fica proibida a parada e/ou estacionamento de veículos inscritos em outras cidades para a atividade
de transporte individual de passageiros, nos pontos privados
deste Município.
Art. 77 - Ficam autorizados o embarque e o desembarque em
locais de parada proibida, indistintamente a todos os passageiros, devendo o motorista manter a sinalização de emergência ligada enquanto o veículo táxi estiver parado.
Art. 78 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei e expedirá
normas complementares por atos próprios, inclusive por atos
na esfera de sua Administração Pública Indireta.
Art. 79 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei n.º
1.350 de 16 de junho de 1977, Lei n.º 1.791 de 17 de outubro
de 1983, Lei n.º 2.393 de 22 de março de 1991 e Lei n.º 3.494
de 10 de maio de 2006.
Nova Friburgo, 19 de dezembro de 2014.
PEDRO ROGÉRIO VIEIRA CABRAL
PREFEITO
Vereador Márcio José da Silva Damazio - Presidente.
Alexandre Azevedo da Cruz - 1º Vice-Presidente.
Wellington da Silva Moreira - 2º Vice-Presidente.
Marcelo Verly de Lemos - 1º Secretário.
Christiano Pereira Huguenin - 2º Secretário.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO – P. 916/14
LEI MUNICIPAL Nº 4.361
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e
eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei Municipal
INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO
DE NOVA FRIBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal S.I.M., subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural, que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, e/ou vegetal comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados
de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no
Município de Nova Friburgo, conforme normas estabelecidas
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nesta Lei.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando e inspecionando todos os
alimentos na área de comercialização, em consonância com a
legislação sanitária em vigor.
Art. 3º - A fiscalização será feita com estrita observância à competência privativa estadual ou federal nos seguintes locais:
I - nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de
animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma
de consumo;
II - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e
nas fábricas que o industrializarem;
III - nas usinas de beneficiamento do leite nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação
dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
IV - nos entrepostos de ovos e fábricas de produtos derivados;
V – nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem,
armazenem ou acondicionem produtos de origem animal;
VI – nas propriedades rurais;
VII – nos demais estabelecimentos onde forem manipulados
produtos de origem animal e/ou vegetal.
Art. 4º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem
animal, para efeito desta Lei, qualquer instalação ou local nos
quais são abatidos ou industrializados animais de corte, bem
como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, rotulados e embalados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e
seus derivados, o leite e seus derivados, bem como quaisquer
outros produtos de origem animal.
Art. 5º - Não será exigida área climatizada para desossa em
açougues e casa de carnes.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural:
I - observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos produtos de origem animal e para as
atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem
animal;
II - executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação;
III - criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e
privada, bem como junto à população, objetivando orientar e
esclarecer o consumidor.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde, através da
Vigilância Sanitária, exercerá no âmbito de sua competência,
a direção única e as atribuições previstas na Lei Federal nº.
8.080/90, legislação sanitária em vigor no Município de Nova
Friburgo.
Art. 7º - É proibido o funcionamento no Município de qualquer
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal que não esteja previamente registrado, na forma desta
Lei e seu regulamento, e em conformidade à legislação estadual e federal.
Art. 8º - Os estabelecimentos registrados que preparam subprodutos não destinados à alimentação humana só podem receber
matérias-primas de locais não fiscalizados, quando acompanhados de certificados sanitários da Divisão de Defesa Sanitária Animal da região.
Art. 9º - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes
documentos:
I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de
inspeção municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo
com instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental
competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA
nº 385/2006. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar
a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar
suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única;
IV - documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento;
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social regis-
trado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão
dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com “lay-out”
dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da
obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento
de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto
e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso
não disponha de água tratada, cujas características devem se
enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.
§1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as
plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de
Extensão Rural do Estado ou do Município.
§2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências
industriais e sociais, bem como da água de abastecimento,
redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 10 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um
tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos
de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar
a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma
atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados
à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de
produtos industrializados que, em sua composição principal,
não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não
podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais
de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 11 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de
forma bem visível, contendo informações previstas no caput
deste artigo.
Art. 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua
sanidade e inocuidade.
Art. 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade
definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14 - Serão editadas normas específicas para venda direta
de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no
Decreto Federal nº 7.541/2006.
Art. 15 - A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural,
através do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., incumbida
da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal,
deverá coibir o abate clandestino de animais (bovinos, suínos,
caprinos, ovinos e aves) e a respectiva comercialização e/ou
industrialização dos seus produtos, separadamente ou em
ações conjuntas com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar o
auxílio de força policial.
Art. 16 - Os servidores incumbidos da execução desta Lei terão carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural
da qual constará, além da denominação do órgão, o número
de ordem, nome, fotografia, cargo, data da expedição e validade.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere o presente
artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir
a carteira funcional.
Art. 17 - Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto, no
qual se estabelecerá, entre outras medidas:
I – classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos;
II – obrigação dos proprietários dos estabelecimentos;
(Continua)
Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
III – inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados; leite
e derivados;
IV – inspeção e/ou re-inspeção industrial e sanitária de ovos,
mel pescado e seus derivados;
V – embalagem e rotulagem;
VI – re-inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem
animal e os exames de laboratório.
Art. 18 - A infração a legislação referente aos produtos de
origem animal sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – advertência: quando o infrator for primário e não tiver
agido com dolo ou má fé;
II – multa de até 1000 UFIR’S: nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal: quando
não apresentarem condições higiênico-sanitária adequadas
ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IV – suspensão de atividades: quando cause risco ou ameaça
de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço a
ação fiscalizadora;
V – interdição total ou parcial do estabelecimento: quando a
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do
produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias previstas em normas técnicas;
VI – em caso de reincidência: o estabelecimento está sujeito à
cassação do registro no SIM.
§ 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o
grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em
conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação
econômica financeira do infrator e os meios ao seu
alcance para cumprir a Lei.
§ 2º - A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária, ou no caso de franquia da atividade à
ação da fiscalização.
§ 3º - A interdição de que trata o inciso V deste artigo, poderá
ser suspensa após atendimento das exigências que motivaram a ação.
§ 4º - Se a interdição não for suspensa nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado
o registro no SIM.
Art. 19 - Para cálculos de multas baseadas em UFIR’S
deve ser considerado o valor vigente no primeiro dia do
mês em que se lavrar o auto de infração.
Art. 20 - Para efeito de apreensão ou condenação, além dos
casos específicos previstos nesta Lei e em seu regulamento, consideram-se impróprios para o consumo, no todo
ou em parte, os produtos de origem animal:
I – que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres
físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação,
elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
II – que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III – que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
IV – que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação
por qualquer motivo;
V – que não estiverem de acordo com o previsto
nesta Lei e em seu regulamento;
VI – que contrarie o disposto em normas sanitárias
vigentes.
Art. 21 - Além dos casos específicos nesta Lei e contidas em
seu regulamento são consideradas adulterações, fraudes ou
falsificações, como regra geral:
I – adulterações:
a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações
fixadas;
b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada
matéria prima alterada ou impura;
c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualidade, tipo e espécies diferentes da composição normal
do produto sem prévia autorização da Inspeção Municipal;
d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos
rótulos;
e) intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.
II – fraude:
a) alteração ou modificação total ou parcial de um
ou mais elementos normais do produto, de acordo com os
padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela Inspeção
Municipal;
b) quando as operações de manipulação e elaboração
forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer
falsa impressão aos produtos fabricados;
c) supressão de um ou mais elementos e substituição por
outros visando aumento de volume ou peso, em detrimento
de sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;
d) conservação com substâncias proibidas;
e) especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não contenha no produto;.
III – falsificações:
a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo em forma, caracteres e rotulagem que
constituam processos especiais, privilégios ou exclusivamente de outrem sem que seus legítimos proprietários tenham
dado autorização;
b) quando forem usadas denominações diferentes das previstas nesta Lei e em seu regulamento ou fórmulas aprovadas.
Art. 22 - Para a aplicação da pena de multa serão observadas
as seguintes condições para a graduação:
I – multa de 100 UFIR’S a 300 UFIR’S para:
a) desobediência a qualquer exigência técnico-sanitária, inclusive, para o trabalho de manipulação e preparo de matéria
prima;
b) permanência de pessoas ao trabalho sem carteira de
saúde;
c) uso inadequado de embalagens ou recipiente;
d) não utilização dos carimbos oficiais;
e) ausência da data de fabricação;
f) saída de produtos sem prévia autorização do responsável
pelo Serviço de Inspeção;
g) problemas na rotulagem dos produtos.
II – multa de 200 UFIR’S a 500 UFIR’S para:
a) transporte de produtos de origem animal para consumo
privado com destinação para fins comerciais;
b) fornecimento de rótulo e carimbo oficial para facilitar o trânsito de produtos não inspecionados;
c) recebimento e guarda de produtos proibidos que possam
ser utilizados na produção;
d) mistura de matérias primas em proporções diferentes das
proporções aprovadas;
e) comércio de produtos sem inspeção; f) embaraço ou dificuldade de atuação dos servidores da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
g) venda a granel de produtos que deveriam ser vendidos em
embalagens individuais;
h) lançamento no mercado de produtos cujos rótulos não
tenham sido aprovados;
i) aos responsáveis por estabelecimentos registrados que
deixarem de fazer notificação necessária ao comprador ou
locatário na ocasião da venda ou locação.
III – multa de 300 UFIR’S a 600 UFIR’S para:
a) alterações e construções novas, sem que os projetos
tenham sido previamente aprovados pela Secretaria Municipal
de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
b) uso indevido do carimbo do Serviço de Inspeção
Municipal;
c) envio para consumo de produtos inspecionados sem a
devida identificação;
d) despacho ou transporte de produtos em desacordo com
as determinações da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural.
IV – multa de 400 UFIR’S a 700 UFIR’S para:
a) em caso de fraudes, falsificações e adulterações dos produtos inspecionados;
b) aproveitamento de matérias primas condenadas ou de animais sem inspeção para alimentação humana;
c) suborno, tentativa de suborno ou uso de violência física contra funcionários da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no exercício de suas atividades;
d) abate de animais em desacordo com as exigências da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
V - multa de 500 UFIR’S a 1000 UFIR’S: quando for praticado
ato não previsto nos incisos anteriores, a ser fixado de
acordo com a gravidade da falta, a critério da Secretaria
- 22 de dezembro de 2014
-
Página 9
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único – A aplicação de multa não isenta o infrator
do cumprimento das exigências que as tenham motivado,
marcando-se quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da
falta e a juízo do Serviço de Inspeção Municipal, ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa a
atividade ou cassado o registro do estabelecimento no SIM.
Art. 23 - Quando as infrações forem
constatadas nos
mercados consumidores, em produtos procedentes de
estabelecimentos sujeitos a Inspeção Municipal, nos termos da presente Lei e em seu regulamento, as multas a
que se refere o artigo anterior poderão ser aplicadas pelos servidores competentes para o mister (Médico Veterinário,
Engenheiro Agrônomo e outros profissionais de nível superior
que possam legalmente exercer tais funções fiscalizatórias do
S.I.M.) do Departamento de Serviço de Inspeção Municipal
da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural, aos proprietários e responsáveis por casas atacadistas ou comerciais que os tiverem adquirido, armazenado
ou expostos à venda, tanto no atacado como no varejo.
Art. 24 - Todo produto de origem animal exposto à venda
no Município, sem qualquer identificação ou meio que permita
verificar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento de origem, localização e firma responsável, será
considerado produzido no Município e como tal, sujeito às
exigências e penalidades previstas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 25 - As multas serão aplicadas no auto de infração
detalhando a falta cometida, o artigo infringindo, a natureza
do estabelecimento, sua localização e razão social, conforme previsto na sua regulamentação.
Art. 26 - O auto de infração deve ser lavrado e assinado por
servidor competente da Secretaria Municipal de Agricultura
e Desenvolvimento Rural que constatar a infração (Médico
Veterinário, Engenheiro Agrônomo e outros profissionais de
nível superior que possam legalmente exercer tais funções fiscalizatórias do S.I.M.), pelo proprietário do estabelecimento
ou representante da firma e por duas testemunhas, quando
houver.
Art. 27 - Sempre que os infratores e seus representantes
se recusarem a assinar os autos, assim como as testemunhas, quando as houver, será feita declaração a respeito,
no próprio auto, dando-se como ciente o infrator.
Art. 28 - A autoridade que lavrar o auto de infração deve
extraí-lo em 03 (três) vias: a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida a Secretaria Municipal de Agricultura
e Desenvolvimento Rural e a terceira constituirá o próprio talão de infração.
Art. 29 - O infrator poderá apresentar defesa até 10 (dez)
dias após a lavratura do auto de infração.
Art. 30 - O julgamento do processo caberá ao Secretário
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural juntamente como Diretor do Departamento do Serviço de Inspeção
Municipal.
Art. 31 - A penalidade de cassação do registro no SIM será
aplicada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Art. 32 - Nos casos de cancelamento de registro no SIM a
pedido dos interessados, bem como nos de cassação
como penalidade, devem ser inutilizados os carimbos
oficiais nos rótulos e as matrizes entregues a Inspeção
Municipal mediante recibo.
Art. 33 - O registro no SIM poderá ser cassado no caso de
falta do pagamento de 03 (três) taxas de inspeção.
Art. 34 - As empresas já instaladas no Município terão o prazo
de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a presente Lei,
contados da data de publicação de seu regulamento.
Art. 35 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 dias contados da sua publicação.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nova Friburgo, 19 de dezembro de 2014.
PEDRO ROGÉRIO VIEIRA CABRAL
PREFEITO
Vereador Márcio José da Silva Damazio - Presidente.
Alexandre Azevedo da Cruz - 1º Vice-Presidente.
Wellington da Silva Moreira - 2º Vice-Presidente.
Marcelo Verly de Lemos - 1º Secretário.
Christiano Pereira Huguenin - 2º Secretário.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO – P. 874/14
Página 10 - Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
Rosana Sartório da Silva Charlene Schuvenck de Miranda Fátima Marques Vasconcellos Camila Maduro Bastos Michelle Marie Vasconcellos Mattos - 22 de dezembroCamila da Motta Moreira Estanilau de 2014
Danilo Brito Rezende e Freitas Thielle Chiappini da Rocha Riera Machado Anna Beatriz Gomes Dreux Minto COMUNICADO
O Município de Nova Friburgo torna público que realizará a 3ª etapa do processo seletivo simplificado, tendo em vista a Lei Municipal n.º 4.331, de 26 de agosto de 2014, visando a formação
de cadastro para a contratação de excepcional interesse público dos profissionais indicados no
quadro em anexo. A referida contratação será efetuada por prazo determinado e o processo
seletivo seguirá as seguintes normas e etapas:
1 – O Grupo de Trabalho de Avaliação de Recursos Humanos, instituído através da Portaria n.º
1.528, de 10 de outubro de 2014, é o responsável pelo processo seletivo simplificado.
2 – Os interessados deverão protocolar a entrega do currículo, com a respectiva documentação
comprobatória, apresentando os documentos originais, na Avenida Alberto Braunne, n.º 224 – 2º
andar - Centro – Nova Friburgo – RJ, nos dia 22 e 23 de dezembro de 2014, no horário de 09:00h
às 17:00h, onde deverão, ainda, obrigatoriamente, preencher uma ficha de cadastramento.
3 – Apenas os currículos e as fichas de cadastramento entregues no período definido no item
anterior serão objeto de avaliação pelo Grupo de Trabalho.
4 – Os critérios para análise e consecutiva pontuação dos currículos serão realizados da seguinte maneira:
DO CRITÉRIO PARA ANÁLISE DE CURRÍCULO:
Os currículos devem ser preenchidos com as informações pessoais e profissionais do candidato, constando formação, experiência na área de atuação, cursos realizados, publicações de
artigos científicos e participações em eventos. A formação, a experiência na área de atuação, os
cursos realizados, as publicações de artigos científicos e a participação em eventos citados no
currículo devem ser comprovados, mediante cópias reprográficas, e devem estar de acordo com
o pré-requisito constante no Anexo I.
DOS CRITÉRIOS PARA PONTUAÇÃO:
- Cursos realizados - 1 ponto para cada curso acima de 16 horas;
- Participação em congressos ou seminários - 0,5 ponto para cada participação;
- Publicação de artigo científico - 1 ponto para cada publicação;
- Experiência profissional na área de atuação - 2 pontos para cada ano.
Obs.: Todos os critérios para pontuação devem estar relacionados à área de atuação do cargo
para o qual o candidato concorre.
5 – A entrega da documentação assegurará ao candidato apenas a expectativa de direito à
contratação, que ficará condicionada ao exclusivo interesse, oportunidade e conveniência da
do Rio de Janeiro
AdministraçãoEstado
Pública Municipal.
Rogério Cabral
Prefeito
Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
ANEXO I
Função
Médico I - Intensivista
Médico I - Psiquiatra
Médico III - Anestesiologista
Médico III - Clínico Geral
Médico IV - Clínico Geral
Médico IV - Cirurgião Geral
Médico de Família
Pré-Requisito
DECRETO Nº. 258, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
Formação Completa em Curso Superior de Medicina
Curso de Especialização na área
Registro Profissional no Órgão de Classe
Vagas
2
2
4
2
3
2
2
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas
atribuições
legais,
e
em
conformidade
com
o
Médio
Decreto Municipal 151, deFormação
29 deCompleta
agostoemdeEnsino
2014,
Técnico de Enfermagem
Formação Completa em Cursto Técnico de Enfermagem
Registro Profissional no Órgão de Classe
7
D E C R E T A:
DECRETO Nº. 258, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais, e em
conformidade com o
Art.151,
1º de
- 29
TORNAR
Decreto Municipal
de agostoPÚBLICO
de 2014, o resultado final do Processo Seletivo
Simplificado
– 2ª etapa, realizado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, conforme
D
E C R E T A:
discriminado
abaixo:
Art.
1º - TORNAR
PÚBLICO o resultado final do Processo Seletivo Simplificado – 2ª etapa, realizado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, conforme discriminado abaixo:
NOME Samyra Oliveira Santos Mihaela Ana Schuknaic Raquel Stutz De Souza Rosa Rafaella Machado Campos Helem Utrine de Oliveira Fátima Lúcia Fonseca da Silva Carolina Gonçalves Camilo da Silva Fernanda Souza Serapião Rosana Sartório da Silva Charlene Schuvenck de Miranda Fátima Marques Vasconcellos Camila Maduro Bastos Michelle Marie Vasconcellos Mattos Camila da Motta Moreira Estanilau Danilo Brito Rezende e Freitas Thielle Chiappini da Rocha Riera Machado Anna Beatriz Gomes Dreux Minto FUNÇÃO PRETENDIDA Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família PONTUAÇÃO 24 20 19,5 18 14,5 9,5 8 7 6 INABILITADO INABILITADO INABILITADO INABILITADO INABILITADO INABILITADO INABILITADO INABILITADO Chayenne Feitosa da Silva Canto Edilâine Viana Paquini Agostinho Shayene da Silva do Almo Schuenck Vanessa Pereira Tardin Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família INABILITADO INABILITADO INABILITADO INABILITADO Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família 6 INABILITADO INABILITADO INABILITADO INABILITADO INABILITADO INABILITADO INABILITADO INABILITADO Chayenne Feitosa da Silva Canto Edilâine Viana Paquini Agostinho Shayene da Silva do Almo Schuenck Vanessa Pereira Tardin Tânia Rodrigues Raymundo Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família Enfermeiro de Família INABILITADO INABILITADO INABILITADO INABILITADO INABILITADO Cintiele Pacheco Freiman Marli Duarte da Silva Maryelle de Castro da Silva Siqueira Solange Gomes Faltz da Rosa Tatiane Gomes Pessanha dos Santos Priscila Gonzaga de Mendonça Neuandia da Rosa Barrozo Izabel Cristina Polonio Jonathan Welingue de Oliveira José Diogo Rodrigues Turques Betania Silva de Souza Juliana Campos Novaes Erika Rodrigues de Mello Janaina Cardinot Gonçalves Ruth Rosa Nunes Kátia Angelica Domingues de Oliveira Aloilson Pedro Costa Leite Jaciara Salomão Verly Cristine Correa da Rocha Machado Hagnnes Machado Brandão Rejane Silva de Souza Gonçalves João Vitor Leite Paredes Bruno Couto de Moraes Adriana de Oliveira Iara Catarina Gomes Peçanha Jassileide Ferraz Rita de Souza Schuindt Josiane Domingues Machado Valtineia de Assis Ferreira Maria Edith de Santana Saionara Mattos Costa Marcia de Fátima Mattos Costa Felippe de Jesus Schuenquel Liara Sebastião Fernandes Jeniffer Schuenck dos Santos Valéria Sá Moreira Vitor Mendes de Andrade Suellen Galvão Schettino Suely Alves Garcia Casiano Benhur Verly Hélio Thiago de Oliveira Tereza Penha Silva Aline Perrut da Silva Jeniffer de Abreu Silva Scott Kaliane de Abreu Silva Diane Knust Pontes Sandra Helena Vidal Lopes Mirian Silva Souza Eva Ecard da Silva Maria Cezar Pereira Munier Natiele Ribeiro Batista Sueli de Fátima Stroligo Réise Teixeira de Oliveira Jailson da Silveira Marinho Edvan Rodrigues Lima Deyverson Raposo Soares Lilian Leite Malhard Elisany Silva Gonçalves Milca Rabelo Faria Lucileia da Silva Macedo Campos Hélia Teresinha de Amorim Tawan Baptista Gonçalves Juliano Medeiros Faria Leonardo Barboza de Azevedo Maria Rachel de Moraes ACS ‐ Stucky ACS ‐ Stucky ACS ‐ Mury ACS ‐ Mury ACS ‐ Mury ACS ‐ Mury ACS ‐ Campo do Coelho ACS ‐ Campo do Coelho ACS ‐ Campo do Coelho ACS ‐ Campo do Coelho ACS ‐ Conquista ACS ‐ Conquista ACS ‐ Conquista ACS ‐ Conquista ACS ‐ Conquista ACS ‐ São Geraldo ACS ‐ São Geraldo ACS ‐ São Geraldo ACS ‐ São Geraldo ACS ‐ São Geraldo ACS ‐ São Geraldo ACS ‐ São Geraldo ACS ‐ São Geraldo ACS ‐ São Geraldo ACS ‐ São Geraldo ACS ‐ São Geraldo ACS ‐ Olaria ACS ‐ Olaria ACS ‐ Olaria ACS ‐ Olaria ACS ‐ Olaria ACS ‐ Olaria ACS ‐ Olaria ACS ‐ Olaria ACS ‐ Olaria ACS ‐ Olaria ACS ‐Olaria ACS ‐ Olaria ACS ‐ Olaria ACS ‐Olaria ACS ‐ Olaria ACS ‐ Olaria ACS ‐ Riograndina ACS ‐ Riograndina ACS ‐ Riograndina ACS ‐ Riograndina ACS ‐ Cordoeira ACS ‐Cordoeira ACS ‐ Cordoeira ACS ‐ Cordoeira ACS ‐ Cordoeira ACS ‐ Cordoeira ACS ‐ Cordoeira ACS ‐ Cordoeira ACS ‐ Cordoeira ACS ‐ Cordoeira ACS ‐ Conselheiro Paulino ACS ‐ Conselheiro Paulino ACS ‐ Conselheiro Paulino ACS ‐ Conselheiro Paulino ACS ‐ Conselheiro Paulino ACS ‐ Conselheiro Paulino ACS ‐ Conselheiro Paulino ACS ‐ Conselheiro Paulino ACS ‐ Conselheiro Paulino 1 0 1 0 0 0 24 2 0 0 1 0 0 0 INABILITADO 1 1 1 0 0 0 0 0 INABILITADO INABILITADO INABILITADO 16 10 3 2 2 0 0 0 INABILITADO INABILITADO INABILITADO INABILITADO INABILITADO INABILITADO INABILITADO INABILITADO 1 1 0 0 3 0 0 0 0 0 0 INABILITADO INABILITADO INABILITADO 1 1 1 0,5 0 0 (Continua)
0 0 INABILITADO Réise Teixeira de Oliveira Jailson da Silveira Marinho Edvan Rodrigues Lima Deyverson Raposo Soares Lilian Leite Malhard Elisany Silva Gonçalves Milca Rabelo Faria Lucileia da Silva Macedo Campos Hélia Teresinha de Amorim Tawan Baptista Gonçalves Juliano Medeiros Faria Leonardo Barboza de Azevedo Maria Rachel de Moraes Endereços Diversos Luiz Antônio Rodrigues Vieira Luzia Aparecida de Oliveira Saippa Pedro Luíz de Souza Schevenck Thiago de Ornellas Silva Everton Esteves Frotté Felipe Teixeira Fontoura Luciane Macário de Paula Eunaura Ferreira Pinto Lucinéia Moreno Penha ACS ‐ Cordoeira ACS ‐ Cordoeira ACS ‐ Cordoeira ACS ‐ Cordoeira ACS ‐ Conselheiro Paulino ACS ‐ Conselheiro Paulino ACS ‐ Conselheiro Paulino ACS ‐ Conselheiro Paulino ACS ‐ Conselheiro Paulino ACS ‐ Conselheiro Paulino ACS ‐ Conselheiro Paulino ACS ‐ Conselheiro Paulino ACS ‐ Conselheiro Paulino ACS ‐ Centro ACS ‐ Centro ACS ‐ Centro ACS ‐ Paissandu ACS ‐ Cônego ACS ‐ Braunes ACS ‐ São Lourenço ACS ‐ Vila Guarani ACS ‐ Cascatinha 0 INABILITADO INABILITADO INABILITADO 1 1 Órgão Oficial
da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo - 22 de dezembro de 2014 - Página 11
1 0,5 0 0 22003.1236500252.123
33390-30
00
413.965,00
0 22003.1236500072.138
34490-51
00
91.831,84
0 22004.1236500102.129
33350-43
00
242.460,35
INABILITADO 22004.1236500252.122
33390-36
00
64,51
04001.0412200092.210
34490-61
00
55.534,56
10001.1545100781.056
34490-51
02
1.000.000,00
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
INABILITADO Palácio Barão de Nova Friburgo, 19 de Dezembro de 2014.
INABILITADO ROGÉRIO CABRAL
INABILITADO PREFEITO
INABILITADO DECRETO Nº. 260/14
INABILITADO ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE NO VALOR DE
INABILITADO R$ 1.297.000,00, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO EM
INABILITADO VIGOR.
INABILITADO O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais e com base
INABILITADO no Artigo 4º, Inciso I, da Lei Municipal nº. 4.288 de 16 de Dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 1.297.000,00 (um milhão, duzentos e
contrário.
noventa e sete mil reais), para reforço da dotação orçamentária abaixo:
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Registre-se, publique-se
e cumpra-se.
PROGRAMA DE TRABALHO
NATUREZA DA DESPESA FONTE VALOR
disposições
emdecontrário.
Palácio
Barão
Nova Friburgo, 19 de dezembro de 2014.
30001.1030200012.001
33190-11
00
1.120.000,00
ROGÉRIO CABRAL
30001.1030100682.173
33190-11
00
52.000,00
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
PREFEITO
30001.1030200702.188
33390-34
00
125.000,00
DECRETO Nº. 259/14
Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do artigo 43, § 1º,
Palácio Barão de Nova
Friburgo, 19 de dezembro de 2014.
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 3.764.000,00, PARA REFORÇO DE DOinciso III da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964, com anulação de igual valor no saldo da doTAÇÕES CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO EM VIGOR.
tação orçamentária abaixo:
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais e com base PROGRAMA DE TRABALHO
NATUREZA DA DESPESA FONTE VALOR
no Artigo 4º, Inciso I, da Lei Municipal nº. 4.288 de 16 de Dezembro de 2013,
02002.0413100042.134
33390-39
00
1.297000,00
DECRETA: Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
ROGÉRIO
CABRAL
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar
no valor
de R$ 3.764.000,00 (três milhões, setecentos
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
PREFEITO
e sessenta e quatro mil reais), para reforço
da dotação orçamentária abaixo:
Palácio Barão de Nova Friburgo, 19 de Dezembro de 2014.
PROGRAMA DE TRABALHO
NATUREZA DA DESPESA FONTE VALOR
ROGÉRIO CABRAL
08001.0412200012.001
33190-11
00
10.000,00
PREFEITO
22004.1236500012.001
33190-11
00
4.000,00
23002.1236100012.001
33190-11
00
3.750.000,00
Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do artigo 43, § 1º,
DECRETO Nº. 261/14
inciso III da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964, com anulação de igual valor no saldo da doABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE NO VALOR DE
tação orçamentária abaixo:
R$ 35.000,00, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO EM VIPROGRAMA DE TRABALHO
NATUREZA DA DESPESA FONTE VALOR
GOR.
22002.1236100262.140
33390-39
00
7.000,00
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais e com base
22002.1236100072.137
34490-51
00
1.732,01
no Artigo 4º, Inciso I, da Lei Municipal nº. 4.288 de 16 de Dezembro de 2013,
22003.1236500152.017
33390-39
00
449,00
DECRETA:
22003.1236500102.129
33350-43
00
31.370,24
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para
22004.1236500132.089
33390-33
00
113,00
reforço da dotação orçamentária abaixo:
22002.1236100262.140
33390-49
00
218.700,00
PROGRAMA DE TRABALHO
NATUREZA DA DESPESA FONTE VALOR
22004.1236500252.122
33390-49
00
35.600,00
30001.1030100682.174
33190-11
07
35.000,00
22002.1236100262.140
33390-49
00
198.833,68
Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do artigo 43, § 1º,
22003.1236500012.001
33190-94
00
38.155,59
inciso III da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964, com anulação de igual valor no saldo da do22004.1236500012.001
33190-94
00
39.953,07
tação orçamentária abaixo:
02002.0413100042.134
33390-39
00
503.000,00
PROGRAMA DE TRABALHO
NATUREZA DA DESPESA FONTE VALOR
22002.1236100072.137
34490-51
00
164.878,43
30001.1030100682.171
33390-36
07
35.000,00
22003.1236500252.123
33390-36
00
7.256,34
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
22004.1236500252.122
34490-52
00
116.980,00
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
22003.1236500252.123
34490-52
00
136.700,00
Palácio Barão de Nova Friburgo, 19 de Dezembro de 2014.
22003.1236500102.129
33350-43
00
39.871,76
ROGÉRIO CABRAL
22004.1236500252.122
33390-30
00
419.550,62
PREFEITO
Atenção contribuinte:
contribuinte:
Atenção
Fique atento
atento à
à data
data de
de vencimento
vencimento do
do IPTU.
IPTU.
Fique
Não esqueça
esqueça também
também do
do parcelamento
parcelamento realizado
realizado
Não
através do
do mutirão
mutirão da
da dívida
dívida ativa.
ativa.
através
Com o
o pagamento
pagamento dos
dos impostos
impostos
Com
você estará
estará ajudando
ajudando no
no desenvolvimento
desenvolvimento
você
do nosso
nosso município!
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Página 12 - Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
-
22 de dezembro de 2014
Hospital Raul Sertã recebe melhorias e novos equipamentos
O
município de Nova Friburgo recebeu, através de uma
parceria com o governo do
estado, novos equipamentos médicos
avaliados em R$ 1,076 milhão, que
serão destinados ao Hospital Municipal Raul Sertã. A cerimônia de doação dos equipamentos aconteceu no
último dia 16, no Palácio Guanabara,
no Rio de Janeiro.
A lista de equipamentos inclui um aparelho de raio-x fixo, um
aparelho de raio-x móvel, uma processadora de raio-x, trinta camas para
enfermaria, trinta máscaras de Hudson, duas balanças pediátricas e trinta
mesas redondas.
A doação de equipamentos é
fruto de solicitações feitas pela Prefeitura, além de análises realizadas
pelos técnicos do estado. Estes equipamentos irão ajudar o município a
repor e melhorar o funcionamento
do único hospital público da cidade.
Além desses equipamentos,
o Hospital Municipal Raul Sertã está
recebendo obras de ampliação e de Somando Forças, pactuado com o goinfraestrutura através do convênio verno do estado. A obra de melhoria,
orçada em R$ 6.164.590,21, inclui a O prazo de término do que já está em
construção de três novos pavimentos. andamento é junho de 2016.
Jogral sobre o Natal enriquece Festa do Livro em escola municipal
O
Colégio Municipal Umbelina
Breder de Queiroz realizou no
último dia 10 a tradicional Festa
do Livro, onde os alunos do 1º ano participaram de uma “formatura” em comemoração a um momento da vida escolar de muita
importância: o aprendizado da leitura e da
escrita.
Durante a Festa do Livro, os alunos
encenaram um belo jogral sobre o Natal.
Além do carinho da equipe escolar na preparação do evento, os alunos ficaram muito
animados com o fato de mostrarem aos familiares o momento que estão vivendo.
Para os educadores da unidade, a
descoberta da leitura e da escrita vai acontecendo desde que os alunos são bem pequenos. E no 1º ano os alunos sistematizam a
construção da leitura e da escrita.