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7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0000160-30.2011.5.24.0007 DECISÃO/EDITAL nº 139/2015: Vistos. 2. O Código de Processo Civil prevê, em seus artigos 685-A e 685-C, a adjudicação e a alienação por iniciativa particular. 3. Essa modalidade de venda coaduna-se com os princípios da menor onerosidade para o executado, da efetividade, da utilidade e também da função social, efetivando-se de forma compatível com os propósitos da execução trabalhista e, no caso em tela, medida que vai ao encontro do objetivo final, que é a entrega da prestação jurisdicional de forma integral. 4. Sobre o tema, assim leciona Mauro Schiavi: “No nosso sentir, a alienação por iniciativa particular é perfeitamente compatível com o Processo do Trabalho, por propiciar maior efetividade à execução. Além disso, há permissivo no § 3º do art. 888, da CLT para que o leilão seja levado a efeito por iniciativa particular” (In Manual de Direito Processual do Trabalho, LTr, 4ª Edição, p. 1095). 5. Assim, autorizada a alienação por iniciativa particular, nos moldes do artigo 685-C, do CPC. 6. Portanto, por meio da presente decisão, torna-se público que está aberta a realização de venda direta dos bens penhorados nestes autos (auto de penhora e avaliação fl. 144, auto de reavaliação - fl. 198), que será na modalidade de iniciativa particular, por intermédio da empresa, LEILÕES SERRANO LTDA., representada pela corretora habilitada, Sra. CONCEIÇÃO MARIA FIXER, matrícula JUCEMS nº 011, ora nomeada pelo Juízo, a quem se delega a competência para promover a divulgação e receber as propostas de aquisição dos interessados. 6.1 Faculta-se ao exequente requerer a adjudicação do bem penhorado, observados os parâmetros contidos no artigo 685-C, do CPC. BEM: 01 (um) aparelho de ar condicionado Split Carrier, de teto, ar frio, 60.000 BTUS, conforme auto de penhora anteriormente realizado. Foi certificado e constatado pela oficiala d ejustiça Laura Regina Echeverria da Silva que a máquina condensadora possui a marca Carrier e a evaporadora a marca Mídea. O aparelho, segundo o técnico em refrigeração Senhor Carlos Martins, que acompanhou a diligência, encontrase sem os seguintes componentes: placa eletrônica, pistô, placas laterais da condensadora, suporte da evaporadora, falta do controle e comando da unidade condensadora. Não foi possível colocar o aparelho em funcionamento. Diante da falta dos equipamentos supra citados, foi reavaliado o bem em R$ Documento produzido e assinado eletronicamente (Certificado A1) por RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA em 21/10/2015 18:05:29. Documento disponível em www.trt24.jus.br (Identificador ID:1769721). 1. A venda em hasta pública, geralmente, não atinge o objetivo proposto, além de onerar a execução. 1.700,00 (um mil e setecentos reais). Data da Reavaliação: 23/02/2015. O bem se encontra depositado em mãos da Sra. Conceição Maria Fixer, Leiloeira Oficial. a. As condições de aquisição serão apreciadas pelo Juízo, sendo a proposta inicial a partir de 35% do valor da avaliação e, no caso de proposta com pagamento parcelado, haverá um sinal de 40% e o restante em até 2 parcelas. b. A alienação fica aberta ao público para propostas durante 60 dias. A partir da primeira proposta, a corretora aguardará novos concorrentes pelo prazo de 5 dias úteis, quando, então, decorrido esse quinquídio, encerrará o processo licitatório, independentemente do decurso dos 60 dias previstos. c. Haverá comissão de corretagem, correspondente a 5% do valor da proposta, que será arcada pelo interessado. d. As garantias serão por meio da inserção do gravame de hipoteca judicial em favor da 7ª Vara do Trabalho, até o pagamento final da alienação. e. Quem pretender adquirir deverá estar ciente de que, à espécie, aplicam-se os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho; da Lei nº 5.584, de 22.06.70; da Lei nº 6.830, de 22.09.80 e do Código de Processo Civil, artigo 685-C, observada a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos. f. O bem será entregue ao arrematante/adjudicante no estado em que se encontra, competindo ao interessado os encargos necessários à efetivação do registro, bem como a verificação do estado físico dos bens. g. O arrematante receberá o bem livre de quaisquer ônus eventualmente existentes, uma vez que a arrematação faz cessar todos os vínculos materiais (v. g. hipoteca), processuais (v.g. penhoras), cautelares ou de emergência, que sobre o bem tenham sido constituídos, bem como ficará inteiramente desvinculado da responsabilidade tributária do executado. Créditos tributários sobre a propriedade, inclusive contribuições parafiscais, sub-rogam-se no preço (CTN, art. 130), respondendo exclusivamente Documento produzido e assinado eletronicamente (Certificado A1) por RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA em 21/10/2015 18:05:29. Documento disponível em www.trt24.jus.br (Identificador ID:1769721). CONDIÇÕES GERAIS pelo imposto de transmissão (CPC, art. 703, inc. II; CTN. art. 35, inc. I). i. O arrematante deverá informar qualquer alteração considerável ou impossibilidade de imitir-se na posse do bem, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do auto de arrematação. 7. Para que cheguem ao conhecimento dos executados CLIMA AUTO CENTER LTDA - ME, ELIAS RODRIGUES MOREIRA, SUELEN DA SILVA MOREIRA, do exequente, do depositário e demais interessados, a presente decisão tem força de edital nº 139/2015, que será levado ao público, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, bem como sua fixação em local costumeiro neste átrio trabalhista, sem prejuízo da divulgação pela corretora judicial. 8. Os interessados que não forem encontradas nos endereços constantes dos autos, entendo que, por conta da simplicidade do procedimento nesta Justiça Especializada, a mera publicação do Edital é admitida como forma de intimação das partes a propósito da praça. 8.1 Por essa razão, assim ficam intimados da alienação judicial por iniciativa particular e venda direta, por meio da publicação desta decisão. 9. Publique-se e intimem-se as partes. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Documento produzido e assinado eletronicamente (Certificado A1) por RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA em 21/10/2015 18:05:29. Documento disponível em www.trt24.jus.br (Identificador ID:1769721). h. O prazo para oposição de Embargos terá início a partir da intimação do devedor, do ato que deferir a alienação. 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0000210-22.2012.5.24.0007 DECISÃO/EDITAL nº 136/2015: 1. A venda em hasta pública, geralmente, não atinge o objetivo proposto, além de onerar a execução. 2. O Código de Processo Civil prevê, em seus artigos 685-A e 685-C, a adjudicação e a alienação por iniciativa particular. 3. Essa modalidade de venda coaduna-se com os princípios da menor onerosidade para o executado, da efetividade, da utilidade e também da função social, efetivando-se de forma compatível com os propósitos da execução trabalhista e, no caso em tela, medida que vai ao encontro do objetivo final, que é a entrega da prestação jurisdicional de forma integral. 4. Sobre o tema, assim leciona Mauro Schiavi: “No nosso sentir, a alienação por iniciativa particular é perfeitamente compatível com o Processo do Trabalho, por propiciar maior efetividade à execução. Além disso, há permissivo no § 3º do art. 888, da CLT para que o leilão seja levado a efeito por iniciativa particular” (In Manual de Direito Processual do Trabalho, LTr, 4ª Edição, p. 1095). 5. Assim, autorizada a alienação por iniciativa particular, nos moldes do artigo 685-C, do CPC. 6. Portanto, por meio da presente decisão, torna-se público que está aberta a realização de venda direta dos bens penhorados nestes autos, que será na modalidade de iniciativa particular, por intermédio da empresa, LEILÕES SERRANO LTDA., representada pela corretora habilitada, Sra. CONCEIÇÃO MARIA FIXER, matrícula JUCEMS nº 011, ora nomeada pelo Juízo, a quem se delega a competência para promover a divulgação e receber as propostas de aquisição dos interessados. 6.1 Faculta-se ao exequente requerer a adjudicação do bem penhorado, observados os parâmetros contidos no artigo 685-C, do CPC. BEM: Lote de terreno sob nº 07 (sete) da quadra 58 (cinquenta e oito) do Bairro Nova Lima, nesta capital, com área total de 360,00 metros quadrados, localizado de frente para a rua Agenor Pinto, sem benfeitorias. Matriculado sob nº 9.333 do CRI da 3ª Circunscrição desta Capital. Reavaliado em 07/05/2015 em R$ 100.000,00 (cem mil reais). O bem se encontra depositado em mãos do Sr. José Raphael dos Reis Del Pino, procurador do executado Elídio José Del Pino. GRAVAMES: - AV. 01-M.9333: Penhora nos autos de execução fiscal Documento produzido e assinado eletronicamente (Certificado A1) por RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA em 21/10/2015 18:06:12. Documento disponível em www.trt24.jus.br (Identificador ID:1768888). Vistos. nº 94.3429-6 (2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul). - AV. 02-M.9333: Penhora nos autos de execução fiscal nº 96.928-7 (4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul). - R-04-M.9333: Penhora nos autos nº 000146453.1998.403.6000 (4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul). - R-05-M.9333: Penhora nos autos de execução de Título Extrajudicial processo nº0725694-39.1991.8.26.0100 (27ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP). CONDIÇÕES GERAIS a. As condições de aquisição serão apreciadas pelo Juízo, sendo a proposta inicial não inferior a 60% do valor da avaliação e, no caso de proposta com pagamento parcelado, haverá um sinal de 40% e o restante em até 06 (seis) parcelas. b. A alienação fica aberta ao público para propostas durante 60 dias. A partir da primeira proposta, a corretora aguardará novos concorrentes pelo prazo de 5 dias úteis, quando, então, decorrido esse quinquídio, encerrará o processo licitatório, independentemente do decurso dos 60 dias previstos. c. Haverá comissão de corretagem, correspondente a 5% do valor da proposta, que será arcada pelo interessado. d. As garantias serão por meio da inserção do gravame de hipoteca judicial em favor da 7ª Vara do Trabalho, até o pagamento final da alienação. e. Quem pretender adquirir deverá estar ciente de que, à espécie, aplicam-se os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho; da Lei nº 5.584, de 22.06.70; da Lei nº 6.830, de 22.09.80 e do Código de Processo Civil, artigo 685-C, observada a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos. f. O bem será entregue ao arrematante/adjudicante no estado em que se encontra, competindo ao interessado os encargos necessários à efetivação do registro, bem como a verificação do estado físico dos bens. g. O arrematante receberá o bem livre de quaisquer ônus Documento produzido e assinado eletronicamente (Certificado A1) por RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA em 21/10/2015 18:06:12. Documento disponível em www.trt24.jus.br (Identificador ID:1768888). - R-03-M.9333: Penhora nos autos de execução fiscal nº 98.0004944-4 (Apenso. EE nº 2000.60.00.000091-6) - 6ª Vara da Primeira Subseção Judiciária de MS. h. O prazo para oposição de Embargos terá início a partir da intimação do devedor, do ato que deferir a alienação. i. O arrematante deverá informar qualquer alteração considerável ou impossibilidade de imitir-se na posse do bem, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do auto de arrematação. 7. Para que cheguem ao conhecimento do executado, do exequente, do depositário e demais interessados, a presente decisão tem força de edital nº 136/2015, que será levado ao público, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, bem como sua fixação em local costumeiro neste átrio trabalhista, sem prejuízo da divulgação pela corretora judicial. 8. Os interessados que não forem encontradas nos endereços constantes dos autos, entendo que, por conta da simplicidade do procedimento nesta Justiça Especializada, a mera publicação do Edital é admitida como forma de intimação das partes a propósito da praça. 8.1 Por essa razão, assim ficam intimados da alienação judicial por iniciativa particular e venda direta, por meio da publicação desta decisão. 9. Publique-se e intimem-se as partes. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Documento produzido e assinado eletronicamente (Certificado A1) por RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA em 21/10/2015 18:06:12. Documento disponível em www.trt24.jus.br (Identificador ID:1768888). eventualmente existentes, uma vez que a arrematação faz cessar todos os vínculos materiais (v. g. hipoteca), processuais (v.g. penhoras), cautelares ou de emergência, que sobre o bem tenham sido constituídos, bem como ficará inteiramente desvinculado da responsabilidade tributária do executado. Créditos tributários sobre a propriedade, inclusive contribuições parafiscais, sub-rogam-se no preço (CTN, art. 130), respondendo exclusivamente pelo imposto de transmissão (CPC, art. 703, inc. II; CTN. art. 35, inc. I). 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0043600-81.2008.5.24.0007 DECISÃO/EDITAL Nº 138/2015: 1. A venda em hasta pública, geralmente, não atinge o objetivo proposto, além de onerar a execução. 2. O Código de Processo Civil prevê, em seus artigos 685-A e 685-C, a adjudicação e a alienação por iniciativa particular. 3. Essa modalidade de venda coaduna-se com os princípios da menor onerosidade para o executado, da efetividade, da utilidade e também da função social, efetivando-se de forma compatível com os propósitos da execução trabalhista e, no caso em tela, medida que vai ao encontro do objetivo final, que é a entrega da prestação jurisdicional de forma integral. 4. Sobre o tema, assim leciona Mauro Schiavi: "No nosso sentir, a alienação por iniciativa particular é perfeitamente compatível com o Processo do Trabalho, por propiciar maior efetividade à execução. Além disso, há permissivo no § 3º do art. 888, da CLT para que o leilão seja levado a efeito por iniciativa particular" (In Manual de Direito Processual do Trabalho, LTr, 4ª Edição, p. 1095). 5. Assim, autorizada a alienação por iniciativa particular, nos moldes do artigo 685-C, do CPC. 6. Portanto, por meio da presente decisão, torna-se público que está aberta a realização de venda direta dos bens penhorados nestes autos (Autos de Penhora e Avaliação fl. 39 e fl.184 - Auto de Reavaliação fl. 282), que será na modalidade de iniciativa particular, por intermédio da empresa, LEILÕES SERRANO LTDA., representada pela corretora habilitada, Sra. CONCEIÇÃO MARIA FIXER, matrícula JUCEMS nº 011, ora nomeada pelo Juízo, a quem se delega a competência para promover a divulgação e receber as propostas de aquisição dos interessados. 6.1 Faculta-se ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados, observados os parâmetros contidos no artigo 685-C, do CPC. Documento produzido e assinado eletronicamente (Certificado A1) por RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA em 21/10/2015 18:05:30. Documento disponível em www.trt24.jus.br (Identificador ID:1769703). Vistos. BENS: 2) 587 (quinhentos e oitenta e sete) metros quadrados de couro Wet Blue TR, avaliado em R$ 31,00 (trinta e um reais) o metro quadrado. Perfazendo o total de R$ 18.197,00 (dezoito mil, cento e noventa e sete reais). Data da Reavaliação: 11/09/2015. Total da Reavaliação: R$ 22.239,50 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos). Os bens se encontram guardados na sede da executada Av. Principal 10, nº 211, Núcleo Industrial, Campo Grande-MS, sob a guarda do sr. Roberto Berger, proprietário da empresa. CONDIÇÕES GERAIS: a) As condições de aquisição serão apreciadas pelo Juízo, sendo a proposta inicial não inferior a 35% do valor da avaliação e, no caso de proposta com pagamento parcelado, haverá um sinal de 40% e o restante em até 06 parcelas. b) A alienação fica aberta ao público para propostas durante 60 dias. A partir da primeira proposta, a corretora aguardará novos concorrentes pelo prazo de 5 dias úteis, quando, então, decorrido esse quinquídio, encerrará o processo licitatório, independentemente do decurso dos 60 dias previstos. c) Haverá comissão de corretagem, correspondente a 5% do valor da avaliação, que será arcada pelo interessado. d) Quem pretender adquirir deverá estar ciente de que, à espécie, aplicam-se os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho; da Lei nº 5.584, de 22.06.70; da Lei nº 6.830, de 22.09.80 e do Código de Processo Civil, artigo 685-C, observada a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos. e) Os bens serão entregues ao arrematante/adjudicante no estado em que se encontram, competindo ao interessado os encargos necessários à efetivação do registro, bem como a verificação do estado físico dos bens. f) O arrematante receberá o bem livre de quaisquer ônus Documento produzido e assinado eletronicamente (Certificado A1) por RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA em 21/10/2015 18:05:30. Documento disponível em www.trt24.jus.br (Identificador ID:1769703). 1) 245 (duzentos e quarenta e cinco) metros quadrados de couro TR-RF, em perfeito estado, avaliado em R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) o metro quadrado. Perfazendo o total de R$ 4.042,50 (quatro mil, quarenta e dois reais e cinquenta centavos); g) O prazo para oposição de Embargos terá início a partir da intimação do devedor, do ato que deferir a alienação. 7. Para que cheguem ao conhecimento do executado, do exequente, do depositário e demais interessados, a presente decisão tem força de edital nº 138/2015, que será levado ao público, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, bem como sua fixação em local costumeiro neste átrio trabalhista, sem prejuízo da divulgação pela corretora judicial. 8. Os interessados que não forem encontradas nos endereços constantes dos autos, entendo que, por conta da simplicidade do procedimento nesta Justiça Especializada, a mera publicação do Edital é admitida como forma de intimação das partes a propósito da praça. 8.1 Por essa razão, assim ficam intimados da alienação judicial por iniciativa particular e venda direta, por meio da publicação desta decisão. 9. Publique-se e intimem-se as partes. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Documento produzido e assinado eletronicamente (Certificado A1) por RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA em 21/10/2015 18:05:30. Documento disponível em www.trt24.jus.br (Identificador ID:1769703). eventualmente existentes, uma vez que a arrematação faz cessar todos os vínculos materiais (v. g. hipoteca), processuais (v.g. penhoras), cautelares ou de emergência, que sobre o bem tenham sido constituídos, bem como ficará inteiramente desvinculado da responsabilidade tributária do executado. Créditos tributários sobre a propriedade, inclusive contribuições parafiscais, sub-rogam-se no preço (CTN, art. 130), respondendo exclusivamente pelo imposto de transmissão (CPC, art. 703, inc. II; CTN. art. 35, inc. I). 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0118600-58.2006.5.24.0007 DECISÃO/EDITAL nº 137/2015: 1. A venda em hasta pública, geralmente, não atinge o objetivo proposto, além de onerar a execução. 2. O Código de Processo Civil prevê, em seus artigos 685-A e 685-C, a adjudicação e a alienação por iniciativa particular. 3. Essa modalidade de venda coaduna-se com os princípios da menor onerosidade para o executado, da efetividade, da utilidade e também da função social, efetivando-se de forma compatível com os propósitos da execução trabalhista e, no caso em tela, medida que vai ao encontro do objetivo final, que é a entrega da prestação jurisdicional de forma integral. 4. Sobre o tema, assim leciona Mauro Schiavi: “No nosso sentir, a alienação por iniciativa particular é perfeitamente compatível com o Processo do Trabalho, por propiciar maior efetividade à execução. Além disso, há permissivo no § 3º do art. 888, da CLT para que o leilão seja levado a efeito por iniciativa particular” (In Manual de Direito Processual do Trabalho, LTr, 4ª Edição, p. 1095). 5. Assim, autorizada a alienação por iniciativa particular, nos moldes do artigo 685-C, do CPC. 6. Portanto, por meio da presente decisão, torna-se público que está aberta a realização de venda direta dos bens penhorados nestes autos, que será na modalidade de iniciativa particular, por intermédio da empresa, LEILÕES SERRANO LTDA., representada pela corretora habilitada, Sra. CONCEIÇÃO MARIA FIXER, matrícula JUCEMS nº 011, ora nomeada pelo Juízo, a quem se delega a competência para promover a divulgação e receber as propostas de aquisição dos interessados. 6.1 Faculta-se ao exequente requerer a adjudicação do bem penhorado, observados os parâmetros contidos no artigo 685-C, do CPC. BEM: 01 (uma) Máquina Imagesetter Linotronic 560 - Linotype, aparentemente em bom estado de conservaão, cor bege, sem número de série aparente, utilizada para feitura de filmes (fotolito), que se encontra no depósito judicial, sob a guarda da leiloeira Conceição Maria Fixer: Av. Tamandaré, 1066 - V. Planalto. devido ao fato de que o equipamento encontra-se desativado/parado há mais de 03 (três) anos, não foi possível constatar se o mesmo ainda se encontra em funcionamento. Reavaliado, em 06/04/2015, após a constatação, em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). CONDIÇÕES GERAIS Documento produzido e assinado eletronicamente (Certificado A1) por RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA em 21/10/2015 18:05:31. Documento disponível em www.trt24.jus.br (Identificador ID:1769252). Vistos. b. A alienação fica aberta ao público para propostas durante 60 dias. A partir da primeira proposta, a corretora aguardará novos concorrentes pelo prazo de 5 dias úteis, quando, então, decorrido esse quinquídio, encerrará o processo licitatório, independentemente do decurso dos 60 dias previstos. c. Haverá comissão de corretagem, correspondente a 5% do valor da proposta, que será arcada pelo interessado. d. As garantias serão por meio da inserção do gravame de hipoteca judicial em favor da 7ª Vara do Trabalho, até o pagamento final da alienação. e. Quem pretender adquirir deverá estar ciente de que, à espécie, aplicam-se os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho; da Lei nº 5.584, de 22.06.70; da Lei nº 6.830, de 22.09.80 e do Código de Processo Civil, artigo 685-C, observada a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos. f. O bem será entregue ao arrematante/adjudicante no estado em que se encontra, competindo ao interessado os encargos necessários à efetivação do registro, bem como a verificação do estado físico dos bens. g. O arrematante receberá o bem livre de quaisquer ônus eventualmente existentes, uma vez que a arrematação faz cessar todos os vínculos materiais (v. g. hipoteca), processuais (v.g. penhoras), cautelares ou de emergência, que sobre o bem tenham sido constituídos, bem como ficará inteiramente desvinculado da responsabilidade tributária do executado. Créditos tributários sobre a propriedade, inclusive contribuições parafiscais, sub-rogam-se no preço (CTN, art. 130), respondendo exclusivamente pelo imposto de transmissão (CPC, art. 703, inc. II; CTN. art. 35, inc. I). h. O prazo para oposição de Embargos terá início a partir da intimação do devedor, do ato que deferir a alienação. i. O arrematante deverá informar qualquer alteração considerável ou impossibilidade de imitir-se na posse do bem, no prazo de 60 (sessenta) dias após o Documento produzido e assinado eletronicamente (Certificado A1) por RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA em 21/10/2015 18:05:31. Documento disponível em www.trt24.jus.br (Identificador ID:1769252). a. As condições de aquisição serão apreciadas pelo Juízo, sendo a proposta inicial não inferior a 35% do valor da avaliação e, no caso de proposta com pagamento parcelado, haverá um sinal de 40% e o restante em até 06 (seis) parcelas. recebimento do auto de arrematação. 8. Os interessados que não forem encontradas nos endereços constantes dos autos, entendo que, por conta da simplicidade do procedimento nesta Justiça Especializada, a mera publicação do Edital é admitida como forma de intimação das partes a propósito da praça. 8.1 Por essa razão, assim ficam intimados da alienação judicial por iniciativa particular e venda direta, por meio da publicação desta decisão. 9. Publique-se e intimem-se as partes. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Documento produzido e assinado eletronicamente (Certificado A1) por RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA em 21/10/2015 18:05:31. Documento disponível em www.trt24.jus.br (Identificador ID:1769252). 7. Para que cheguem ao conhecimento do executado, do exequente, do depositário e demais interessados, a presente decisão tem força de edital nº 137/2015, que será levado ao público, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, bem como sua fixação em local costumeiro neste átrio trabalhista, sem prejuízo da divulgação pela corretora judicial. 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0000836-07.2013.5.24.0007 Vistos. 1. A venda em hasta pública, geralmente, não atinge o objetivo proposto, além de onerar a execução. 2. O Código de Processo Civil prevê, em seus artigos 685-A e 685-C, a adjudicação e a alienação por iniciativa particular. 3. Essa modalidade de venda coaduna-se com os princípios da menor onerosidade para o executado, da efetividade, da utilidade e também da função social, efetivando-se de forma compatível com os propósitos da execução trabalhista e, no caso em tela, medida que vai ao encontro do objetivo final, que é a entrega da prestação jurisdicional de forma integral. 4. Sobre o tema, assim leciona Mauro Schiavi: "No nosso sentir, a alienação por iniciativa particular é perfeitamente compatível com o Processo do Trabalho, por propiciar maior efetividade à execução. Além disso, há permissivo no § 3º do art. 888, da CLT para que o leilão seja levado a efeito por iniciativa particular" (In Manual de Direito Processual do Trabalho, LTr, 4ª Edição, p. 1095). 5. Assim, autorizada a alienação por iniciativa particular, nos moldes do artigo 685-C, do CPC. 6. Portanto, por meio da presente decisão, torna-se público que está aberta a realização de venda direta dos bens penhorados nestes autos, que será na modalidade de iniciativa particular, por intermédio da empresa, LEILÕES SERRANO LTDA., representada pela corretora habilitada, Sra. CONCEIÇÃO MARIA FIXER, matrícula JUCEMS nº 011, ora nomeada pelo Juízo, a quem se delega a competência para promover a divulgação e receber as propostas de aquisição dos interessados. 6.1 Faculta-se ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados, observados os parâmetros contidos no artigo 685-C, do CPC. a) 13 (treze) jaquetas jeans, femininas, tamanhos variados, marca Bumerang, novas. Avaliadas cada uma em R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais). Totalizando R$ 2.574,00 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais); b) 01 (uma) jaqueta jeans, curta, feminina, tamanho M, marca Bumerang, nova. Avaliada em R$ 98,00 (noventa e oito reais); c) 06 (seis) jaquetas veludo cotelê, curtas, cor bege, femininas, tamanhos variados, maraca Bumerang. Avaliadas das cada uma em R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais). Totalizando R$ 1.188,00 (um mil, cento e oitenta e oito reais). Total da avaliação: R$ 3.860,00 (três mil, oitocentos e sessenta reais). Os bens se encontram removidos e guardados no depósito judicial, na Av. Tamandaré, 1066 - Vila Planalto, nesta Capital, sob a guarda fiel da corretora nomeada pelo Juízo, local em que os interessados poderão vistoriar os produtos. CONDIÇÕES GERAIS: a) As condições de aquisição serão apreciadas pelo Juízo, sendo a proposta inicial não inferior a 30% do valor da avaliação e, no caso de proposta com pagamento parcelado, haverá um sinal de 30% e o restante em até 04 parcelas. No caso de aquisição parcial do lote, mantém-se o lance mínimo de 30%, com pagamento em parcela única. b) A alienação fica aberta ao público para propostas durante 60 dias. A partir da primeira proposta, a corretora aguardará novos concorrentes pelo prazo de 5 dias úteis, quando, então, decorrido esse quinquídio, encerrará o processo licitatório, independentemente do decurso dos 60 dias previstos. c) Haverá comissão de corretagem, correspondente a 5% do valor da avaliação, que será arcada pelo interessado. d) Quem pretender adquirir deverá estar ciente de que, à espécie, aplicam-se os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho; da Lei nº 5.584, de 22.06.70; da Lei nº 6.830, de 22.09.80 e do Código de Processo Civil, artigo 685-C, observada a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade, principalmente dos dois últimos institutos. e) Os bens serão entregues ao arrematante/adjudicante no estado em que se encontram, competindo ao interessado os encargos necessários à remoção, bem como a verificação do estado físico dos bens. f) O prazo para oposição de Embargos terá início a partir da intimação do devedor, do ato que deferir a alienação. 7. Para que cheguem ao conhecimento do executado, do exequente, do depositário e demais interessados, a presente decisão tem força de edital nº 002/2015, que será levado ao público, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, bem como sua fixação em local costumeiro neste átrio trabalhista, sem prejuízo da divulgação pela corretora judicial. 8. Os interessados que não forem encontradas nos endereços constantes dos autos, ficam intimados da alienação judicial por iniciativa particular e venda direta, por meio da publicação desta decisão. 9. Publique-se e intimem-se as partes. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Data da emissão: 20/08/2014 - liberado para Internet/PUSH em: 27/08/2014 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0000836-07.2013.5.24.0007 Vistos, Intimada para apresentar embargos à penhora on line à f. 214, a executada manteve silente. Assim, libere-se à exequente o valor bloqueado à f. 215, abatendo-se de seu crédito, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. Intimem-se as partes. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Data da emissão: 06/08/2014 - liberado para Internet/PUSH em: 07/08/2014 Ato ordinatório (art. 162, §4o, do CPC c/c art. 93, XIV, da CF): Fica V. Sa. intimada do bloqueio eletrônico de numerário no importe de R$ 862,27 para, querendo, opor embargos à penhora no prazo legal. Data da emissão: 05/05/2014 - liberado para Internet/PUSH em: 08/05/2014 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE Processo: 0000836-07.2013.5.24.0007 Vistos, 1. Considerando o resultado parcial da diligência eletrônica junto ao BACEN, proceda-se a INCLUSÃO dos dados no Sistema de Registro de Débitos Trabalhistas - SRDT/24ª Região, para fins de alimentação do Banco Nacional de débitos Trabalhistas - BNDT, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, em face da executada Priscila Ferraz Caetano - ME -CNPJ: 06.014.281/0001-18 - , observado o status da execução no momento do lançamento. 2. Libere-se ao exequente o valor bloqueado à f. 199, prosseguindo-se a execução na forma do art. 878 da CLT. 3. Fica o exequente intimado a comparecer no Banco do Brasil para levantamento da guia de crédito parcial. O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. Data da emissão: 10/04/2014 - liberado para Internet/PUSH em: 22/04/2014 Ato ordinatório (art. 162, §4o, do CPC c/c art. 93, XIV, da CF): Fica V. Sa. intimada do bloqueio eletrônico de numerário no importe de R$ 258,07 para, querendo, opor embargos à penhora no prazo legal.