lei nº.2.385 de 19 de maio de 2014. declara como zona
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lei nº.2.385 de 19 de maio de 2014. declara como zona
LEI Nº.2.385 DE 19 DE MAIO DE 2014. DECLARA COMO ZONA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, APROVA O PLANO DE LOTEAMENTO E ARRUAMENTO DO IMÓVEL Nº. 7040, PARA FINS PREDOMINANTEMENTE HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, REGULAMENTA E ESTABELECE OS RESPECTIVOS PADRÕES ESPECIAIS. PAULO SOMMER, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO XAVIER, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarado como Zona de Especial Interesse Social o imóvel matriculado sob o nº. 7040, e aprovado o plano de loteamento e arruamento do mesmo para inclusão em programas habitacionais, para fins predominantemente de habitação de interesse social de acordo com os percentuais mínimos especificados nesta Lei. Art. 2º - De acordo com as plantas, memorial descritivo e demais documentos constantes no Projeto devidamente aprovado pelo Departamento Competente da Prefeitura, sob nº 73.316, o imóvel passa a ter a seguinte descrição: “Imóvel: uma fração do lote Urbano número Um (01), localizado na Zona de Expansão Urbana, com área de cinquenta mil metros quadrados (50.000,00m²), sem benfeitorias, frente para o Prolongamento da Rua 15 de Maio, situado no Município de Porto Xavier, quando rural situado na Linha Laranjeira, confrontando, ao Norte em 130,70 metros, por uma linha reta, com a estrada geral que liga Porto Xavier a Linha São Carlos, prolongamento da Rua 15 de Maio; ao Sul, em 130,70 metros, com terras rurais da Linha Laranjeira, de propriedade da Prefeitura Municipal de Porto Xavier; a Leste, em 382,56 metros, com terras rurais da Linha Laranjeira, de propriedade de sucessão de Ata Isa Juma Sharara; e a Oeste, em 382,56 metros, com terras rurais da Linha Laranjeira, de propriedade de Geraldo Kumbier e sua esposa Marisa Teresinha Casola Kumbie. ¨ Art. 3º - O Loteamento denominar-se-á como ¨LOTEAMENTO PORTO DO SOL”. Art. 4º - As quadras localizadas no loteamento terão seus lotes destinados para habitação de interesse social, prédios públicos, equipamentos públicos de interesse social e mercado popular, restando assim dispostas: Quadra 127 – lotes 01 a 35 Quadra 128 – lotes 01 a 12 Quadra 129 – lotes 01 a 12 Quadra 130– lotes 01 a 35 Quadra 131 – lote 01 Quadra 132 – lotes 01 a 20 Quadra 133 – lotes 01 a 20 Quadra 134 – lotes 01 a 20 Quadra 135 – lotes 01 a 20 Parágrafo único – Não serão aprovados pelo Município, projetos de subdivisão de lotes, devendo, os mesmos permanecerem com as dimensões originais de aprovação, exceto as destinadas para fins públicos. Art. 5º - As áreas públicas e de uso comum, constantes do Plano de Arruamento e Loteamento a que se refere esta Lei, passarão a integrar o Domínio Público do Município de Porto Xavier, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou despesas. Art. 6º - O parcelamento, uso e ocupação do solo na Zona Especial de Interesse Social deverão atender as seguintes especificações: I – Os lotes integrantes da Zona Especial de Interesse Social deverão ser destinados, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) para Habitação de Interesse Social; II – Os lotes serão destinados para habitação unifamiliar e/ou conjuntos habitacionais; III – Os lotes terão frente com metragem mínima de 10 (dez) metros e dimensão mínima de 120m² (cento e vinte metros quadrados) e máxima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); Art. 7º - No loteamento as construções deverão atender as seguintes especificações: I - área útil de, no mínimo 30m² (trinta metros quadrados) e no máximo 80m² (oitenta metros quadrados); II –Construção de no máximo dois banheiros e uma vaga de garagem; III – Atender as condições mínimas de insolação, iluminação, ventilação e salubridade, com recuo frontal mínimo de 3m (três metros); aberturas distanciadas, no mínimo, 1m (um metro) do terreno visinho; pé direito mínimo de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros); IV – Nos casos omissos aplica-se subsidiariamente a Lei de Diretrizes Urbanas/ LDU. Parágrafo único - As moradias serão destinadas a famílias com faixa de renda de até 03 (três) salários mínimos nacionais, tendo preferência as que recebem algum benefício social. Art. 8º - Os lotes deverão ser objeto de alienação onerosa, precedidos de avaliação prévia, respeitada a Lei nº 8.666/93. Parágrafo único- Os valores das vendas serão depositados na conta do Fundo Municipal de Habitação, e somente poderão ser destinados para custear a instalação da infraestrutura no local. Art. 9º - Os Empreendimentos de Habitação de Interesse Social poderão ser executados por agentes autorizados e/ou entidades organizadoras promotoras de habitação de interesse social. Art. 10 - Fica sob a responsabilidade do Município os serviços e obras de infraestrutura, os quais poderão ser desenvolvidos através de parceria/ convênios, assegurando as seguintes condições mínimas: I - sistema de drenagem de águas pluviais, atendendo as normas técnicas emanadas pelo órgão competente da Prefeitura quando não conflitantes com as disposições desta Lei; II - pavimentação, guias e sarjetas das vias coletoras e de todos os trechos de via com declividade longitudinal superior a 10% (dez por cento) atendendo as normas técnicas emanadas pelo órgão competente da Prefeitura; III - tratamento primário das vias não pavimentadas, por meio do capeamento do leito carroçável por solo-brita ou outra solução de comprovada eficiência, garantindo condições de resistência, compressibilidade e estabilidade que possibilitem tráfego nos períodos chuvosos; IV - passeio público, em faixa com largura de 03 (três) metros; V - guia rebaixada nos passeios, em todos os cruzamentos, para utilização por deficientes físicos, de acordo com as normas técnicas em vigor; VI - rede de abastecimento de água potável, projetada e executada de acordo com as normas técnicas em vigor; VII - rede de abastecimento de energia elétrica, projetada e executada de acordo com as normas técnicas em vigor; VIII - arborização de todas as áreas verdes e de todas as vias coletoras em pelo menos 01 (um) de seus lados, respeitada a legislação pertinente. Art. 11 - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento de taxas e do ITBI – Imposto de Transferência de Bens Imóveis junto à Prefeitura Municipal. Art. 12 - Será disponibilizada e publicada pelo Município a forma de cadastramento nos programas habitacionais para aquisição dos lotes, bem como os requisitos a serem preenchidos. § 1º- Será composta uma comissão que deliberará acerca da forma e dos requisitos a serem preenchidos no momento do cadastramento, composta por, no mínimo, 01 (um) assistente social e os membros do Conselho Municipal de Habitação. § 2º- Não poderão ser beneficiários de unidades habitacionais os proprietários, promitentes compradores ou detentores do regular domínio útil de outro lote de imóvel urbano ou rural. Art. 13 - Os beneficiários contemplados no programa habitacional para aquisição de lotes no “Loteamento Porto do Sol,” ficarão excluídos de quaisquer outros programas habitacionais do município. Parágrafo único – cada unidade familiar terá direito ao beneficio apenas uma vez, não podendo adquirir mais de um lote, neste loteamento e nos futuros. Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 2º da Lei Municipal nº1.212/98. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO XAVIER, EM 19 DE MAIO DE 2014. PAULO SOMMER Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE LUIZ VANDERLEI KLEIN Secretário Municipal de Administração
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