lei nº.2.385 de 19 de maio de 2014. declara como zona

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lei nº.2.385 de 19 de maio de 2014. declara como zona
LEI Nº.2.385 DE 19 DE MAIO DE 2014.
DECLARA COMO ZONA DE ESPECIAL INTERESSE
SOCIAL, APROVA O PLANO DE LOTEAMENTO E
ARRUAMENTO DO IMÓVEL Nº. 7040, PARA FINS
PREDOMINANTEMENTE
HABITACIONAIS
DE
INTERESSE
SOCIAL,
REGULAMENTA
E
ESTABELECE
OS
RESPECTIVOS
PADRÕES
ESPECIAIS.
PAULO SOMMER, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO XAVIER, Estado do
Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarado como Zona de Especial Interesse Social o imóvel
matriculado sob o nº. 7040, e aprovado o plano de loteamento e arruamento do mesmo para
inclusão em programas habitacionais, para fins predominantemente de habitação de interesse
social de acordo com os percentuais mínimos especificados nesta Lei.
Art. 2º - De acordo com as plantas, memorial descritivo e demais documentos
constantes no Projeto devidamente aprovado pelo Departamento Competente da Prefeitura, sob
nº 73.316, o imóvel passa a ter a seguinte descrição:
“Imóvel: uma fração do lote Urbano número Um (01),
localizado na Zona de Expansão Urbana, com área de cinquenta mil
metros quadrados (50.000,00m²), sem benfeitorias, frente para o
Prolongamento da Rua 15 de Maio, situado no Município de Porto
Xavier, quando rural situado na Linha Laranjeira, confrontando, ao
Norte em 130,70 metros, por uma linha reta, com a estrada geral que
liga Porto Xavier a Linha São Carlos, prolongamento da Rua 15 de
Maio; ao Sul, em 130,70 metros, com terras rurais da Linha
Laranjeira, de propriedade da Prefeitura Municipal de Porto Xavier; a
Leste, em 382,56 metros, com terras rurais da Linha Laranjeira, de
propriedade de sucessão de Ata Isa Juma Sharara; e a Oeste, em
382,56 metros, com terras rurais da Linha Laranjeira, de propriedade
de Geraldo Kumbier e sua esposa Marisa Teresinha Casola Kumbie. ¨
Art. 3º - O Loteamento denominar-se-á como ¨LOTEAMENTO PORTO DO
SOL”.
Art. 4º - As quadras localizadas no loteamento terão seus lotes destinados para
habitação de interesse social, prédios públicos, equipamentos públicos de interesse social e
mercado popular, restando assim dispostas:
Quadra 127 – lotes 01 a 35
Quadra 128 – lotes 01 a 12
Quadra 129 – lotes 01 a 12
Quadra 130– lotes 01 a 35
Quadra 131 – lote 01
Quadra 132 – lotes 01 a 20
Quadra 133 – lotes 01 a 20
Quadra 134 – lotes 01 a 20
Quadra 135 – lotes 01 a 20
Parágrafo único – Não serão aprovados pelo Município, projetos de
subdivisão de lotes, devendo, os mesmos permanecerem com as dimensões originais de
aprovação, exceto as destinadas para fins públicos.
Art. 5º - As áreas públicas e de uso comum, constantes do Plano de
Arruamento e Loteamento a que se refere esta Lei, passarão a integrar o Domínio Público do
Município de Porto Xavier, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou despesas.
Art. 6º - O parcelamento, uso e ocupação do solo na Zona Especial de
Interesse Social deverão atender as seguintes especificações:
I – Os lotes integrantes da Zona Especial de Interesse Social deverão ser
destinados, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) para Habitação de Interesse Social;
II – Os lotes serão destinados para habitação unifamiliar e/ou conjuntos
habitacionais;
III – Os lotes terão frente com metragem mínima de 10 (dez) metros e
dimensão mínima de 120m² (cento e vinte metros quadrados) e máxima de 250m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados);
Art. 7º - No loteamento as construções deverão atender as seguintes
especificações:
I - área útil de, no mínimo 30m² (trinta metros quadrados) e no máximo 80m²
(oitenta metros quadrados);
II –Construção de no máximo dois banheiros e uma vaga de garagem;
III – Atender as condições mínimas de insolação, iluminação, ventilação e
salubridade, com recuo frontal mínimo de 3m (três metros); aberturas distanciadas, no mínimo,
1m (um metro) do terreno visinho; pé direito mínimo de 2,5m (dois metros e cinquenta
centímetros);
IV – Nos casos omissos aplica-se subsidiariamente a Lei de Diretrizes
Urbanas/ LDU.
Parágrafo único - As moradias serão destinadas a famílias com faixa de renda
de até 03 (três) salários mínimos nacionais, tendo preferência as que recebem algum benefício
social.
Art. 8º - Os lotes deverão ser objeto de alienação onerosa, precedidos de
avaliação prévia, respeitada a Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único- Os valores das vendas serão depositados na conta do Fundo
Municipal de Habitação, e somente poderão ser destinados para custear a instalação da
infraestrutura no local.
Art. 9º - Os Empreendimentos de Habitação de Interesse Social poderão ser
executados por agentes autorizados e/ou entidades organizadoras promotoras de habitação de
interesse social.
Art. 10 - Fica sob a responsabilidade do Município os serviços e obras de
infraestrutura, os quais poderão ser desenvolvidos através de parceria/ convênios, assegurando as
seguintes condições mínimas:
I - sistema de drenagem de águas pluviais, atendendo as normas técnicas
emanadas pelo órgão competente da Prefeitura quando não conflitantes com as disposições desta
Lei;
II - pavimentação, guias e sarjetas das vias coletoras e de todos os trechos de
via com declividade longitudinal superior a 10% (dez por cento) atendendo as normas técnicas
emanadas pelo órgão competente da Prefeitura;
III - tratamento primário das vias não pavimentadas, por meio do capeamento
do leito carroçável por solo-brita ou outra solução de comprovada eficiência, garantindo
condições de resistência, compressibilidade e estabilidade que possibilitem tráfego nos períodos
chuvosos;
IV - passeio público, em faixa com largura de 03 (três) metros;
V - guia rebaixada nos passeios, em todos os cruzamentos, para utilização por
deficientes físicos, de acordo com as normas técnicas em vigor;
VI - rede de abastecimento de água potável, projetada e executada de acordo
com as normas técnicas em vigor;
VII - rede de abastecimento de energia elétrica, projetada e executada de
acordo com as normas técnicas em vigor;
VIII - arborização de todas as áreas verdes e de todas as vias coletoras em pelo
menos 01 (um) de seus lados, respeitada a legislação pertinente.
Art. 11 - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento de taxas e do ITBI –
Imposto de Transferência de Bens Imóveis junto à Prefeitura Municipal.
Art. 12 - Será disponibilizada e publicada pelo Município a forma de
cadastramento nos programas habitacionais para aquisição dos lotes, bem como os requisitos a
serem preenchidos.
§ 1º- Será composta uma comissão que deliberará acerca da forma e dos
requisitos a serem preenchidos no momento do cadastramento, composta por, no mínimo, 01
(um) assistente social e os membros do Conselho Municipal de Habitação.
§ 2º- Não poderão ser beneficiários de unidades habitacionais os proprietários,
promitentes compradores ou detentores do regular domínio útil de outro lote de imóvel urbano
ou rural.
Art. 13 - Os beneficiários contemplados no programa habitacional para
aquisição de lotes no “Loteamento Porto do Sol,” ficarão excluídos de quaisquer outros
programas habitacionais do município.
Parágrafo único – cada unidade familiar terá direito ao beneficio apenas uma
vez, não podendo adquirir mais de um lote, neste loteamento e nos futuros.
Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
art. 2º da Lei Municipal nº1.212/98.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO XAVIER,
EM 19 DE MAIO DE 2014.
PAULO SOMMER
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LUIZ VANDERLEI KLEIN
Secretário Municipal de Administração

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