Eu, Alcina Da Conceição Almeida de García, quem

Transcrição

Eu, Alcina Da Conceição Almeida de García, quem
Eu, Alcina Da Conceição Almeida de García, quem subscreve, Tradutor Público da República Bolivariana da Venezuela no idioma português segundo Título publicado na Gazeta Oficial Nº 39.968 de data 19 de Julho de 2012 o qual foi registado na Repartição Principal do Registo Público do Distrito Capital, no dia 26 de Marzo de 2012 sob o número 52, Folha 52, Tomo 40, e inscrito no Julgado Sexto de Municipio da Circunscrição Judicial da Área Metropolitana de Caracas, o día Onze (11) de Abril de 2012, CERTIFICO; que o documento anexo que me foi apresentado para a sua tradução vertido ao idioma português diz textualmente assim: O documento apenso apresentado à tradução consta de 06 páginas.--REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA. MINISTERIO DO PODER POPULAR
PARA A AGRICULTURA E TERRAS. DESPACHO DO MINISTRO. DM / Nº 062-2012.
CARACAS, 25 DE MAIO 2012.
Anos
202º e 153º
Por quanto, a pesca de tubarões na Venezuela, constitui uma atividade estratégica e social
de grande relevância econômica que se realiza tradicionalmente em quase toda a extensão
do mar jurisdicional da República Bolivariana da Venezuela, contribuindo na sua vez para
incrementar a produção e a disponibilidade de alimento e ao sustento de numerosas das
comunidades piscatórias, pelo que o aproveitamento desse recurso se deve realizar duma
maneira responsável para assegurar a sua sustentabilidade no tempo;
Por quanto, o Estado deve tomar medidas de ordenação orientadas a regular as atividades
de pesca com base a princípios que assegurem a participação, a conservação, o
aproveitamento e, o manejo responsável e sustentável dos recursos hidrobiológicos,
aplicando o critério de precaução fundamentado pela melhor evidência científica disponível;
Por quanto, o recurso tubarão, possui características biológicas e ecológicas, entre as que
destacam o seu crescimento lento, baixa fecundidade, maturidade sexual tardia e grande
longevidade, que os fazem particularmente frágeis e vulneráveis à sobrepesca e o qual,
pode induzir ao colapso das povoações;
Por quanto, as povoações de tubarões a nível global apresentam sinais de sobre
exploração e os níveis de biomassa disponíveis no mar se têm reduzido drasticamente, o
que conduziu a que varias espécies destes peixes se encontrem em risco de extinção ou
em estado crítico;
Por quanto, as áreas onde se realiza a reprodução e a posterior cria dos tubarões
representam um espaço essencial para o ciclo de vida destes peixes, e que o Estado deve
velar pela proteção de ditos sítios e a sua conservação a traves do ordenamento destes
espaços e das atividades que exercem impactos negativos sobre eles;
Por quanto, as águas interiores e adjacentes aos Arquipélagos de Los Roques e de Las
Aves (Barlavento e Sotavento), como até agora foi comprovado, as quais constituem áreas
de reprodução e de criadeira essenciais para o ciclo de vida de varias espécies importantes
de tubarões presentes no Mar Caribe;
Por quanto, os estudos científicos nacionais e internacionais de diversas organizações das
quais Venezuela é membro ativo, indicam que as pescas de tubarões tem tido um impacto
negativo nas suas povoações, devido a que durante o desenvolvimento destas atividades
se capturam percentagens elevados de exemplares jovens ou sexualmente imaturos,
afetando assim o processo natural de recrutamento, manutenção e recuperação das
povoações;
Por quanto, no marco do Plano de Ação Internacional de Tubarões promovido pela
Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO), se procura
assegurar a conservação, a ordenação de tubarões e seu aproveitamento sustentável,
conduzindo aos Estados membros a sua aplicação, mediante princípios e procedimentos
que melhorem o manejo dos tubarões;
Por quanto, no mercado internacional há uma grande demanda de barbatanas de tubarão,
o qual tem dado lugar à pratica da batida de barbatanas e a qual tem demonstrado ser
insustentável;
Por quanto, o conhecimento sobre o estado atual do recurso tubarão e os métodos
empregados para a pesca são limitados, dificultando a sua ordenação devido à insuficiente
informação científica disponível, principalmente sobre capturas, esforço de pesca, biologia
e comercio;
Por quanto, é necessário estabelecer um ordenamento das pescas de tubarões a fim de
minimizar a captura incidental, regular a prática da batida de barbatanas e proteger às
espécies mais vulneráveis;
Por quanto, os objetivos do Convenio sobre Diversidade Biológica compreendem, entre
outras coisas, a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável dos
componentes e da participação justa e equitativa nos benefícios que se derivem da
utilização dos recursos genéticos;
Por quanto, o tubarão oceânico (Carcharhinus longimanus) igual que o tubarão olhudo
(Alopias superciliosus), e o tubarão bobo (Carcharhinus falciformis), se têm identificado
como três das cinco espécies com o maior grau de risco numa avaliação ecológica
realizada pelo Comitê Permanente de Investigação e Estadísticas da Comissão
internacional para a Conservação do Atum do Atlântico (CICAA);
Por quanto, o tubarão branco (Carcharodon carcharias), o peregrino (Cetorhinus maximus),
e a baleia (Rhincodon typus) estão protegidos pelo Apêndice II da Convenção sobre o
Comercio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestre (CITES- ONU),
do qual Venezuela é signatário, e em consequência o comercio internacional de produtos e
subprodutos destas espécies está totalmente proibido;
Por quanto, as espécies de tubarões martelo como chifre comum (Sphyrna lewini) e o chifre
cruz (Sphyrna zygaena) se encontram entre as espécies de tubarões onde existem maiores
inquietudes em quanto à sua sustentabilidade, e dado que é difícil encontrar diferenças
entre as espécies de peixes martelo, à exceção do chifre de coroa ou anão (Sphyrna tiburo)
e, que o qual poderia pôr em perigo a sobrevivência dos exemplares capturados, devido à
sua pouca resistência depois de ser capturado e embarcado;
De conformidade com o artigo 305 da Constituição da República Bolivariana da Venezuela;
os numerais 1º e 27º do artigo 77 do Decreto com Rango, Valor e Força de Lei Orgânica da
Administração Pública e de acordo com o artigo 16 da Lei Orgânica de Procedimentos
Administrativos, em concordância com o estabelecido no numeral 2º do artigo 20 e
numerais 3º e 5º do artigo 49 do Decreto com Rango, Valor e Força da Lei de Pesca e
Aquicultura, este Despacho dita a seguinte:
RESOLUÇÃO MEDIANTE A QUAL SE DITAM AS NORMAS TECNICAS DO
ORDENAMENTO PARA REGULAR A CAPTURA, INTERCAMBIO, DISTRIBUIÇÃO,
COMERCIO E TRANSPORTE DE TUBARÕES.
Objeto
Artigo 1. A presente Resolução tem por objeto regular a captura de tubarões por barcos
de bandeira nacional ou estrangeira em espaços aquáticos, baixo soberania ou jurisdição
da República Bolivariana da Venezuela, e por barcos de bandeira nacional que operem em
alto mar ou em águas baixo a regulação de convênios bilaterais e multilaterais, assim como
o intercambio, distribuição, comercio e transporte de tubarões a nível nacional.
Definições
Artigo 2. Aos efeitos da presente resolução se entenderá:
A. Tubarão ou tubarões: Peixes de esqueleto cartilaginoso pertencentes
taxonomicamente à Classe Elasmobranchii, incluindo as arraias, peixes cão e quimeras.
B. Batida de barbatanas : Prática que consiste no aproveitamento único das barbatanas
dos tubarões, com o subsequente descarto do corpo do animal ao mar.
C. Pesca incidental: Se entende por pesca incidental todos os recursos capturados que
não são objetivo da faina de pesca, sejam estes retidos ou não.
Proibições
Artigo 3. Proíbe-se a prática da batida de barbatanas. Todos os tubarões que sejam
capturados deverão ser transportados e desembarcados com o corpo completo, isto inclui
as barbatanas naturalmente aderidas ao seu corpo, assim como a cabeça e a respectiva
mandíbula que permita a identificação adequada da espécie, se excetuam as vísceras.
Artigo 4. Proíbe-se a toda embarcação pesqueira ou de apoio pesqueiro, o transporte ou
posse de barbatanas de tubarão a bordo sem o seu correspondente corpo.
Artigo 5.. Proíbe-se a pesca de tubarões, excetuando as arraias, peixe cão e quimeras,
dentro dos limites do Arquipélago de Los Roques e o Arquipélago de Las Aves,
correspondentes aos vértices das poligonais segundo dado da Rede Geodésica
Venezuelana (REGVEN, definidos na seguinte tábua:
Arquipélago de Los Roques
Latitude (Norte)
Longitude (Oeste)
Arquipélago de Las Aves
Latitude (Norte)
Longitude (Oeste)
12º01’54,26”
67º00’40,47”
12º08’46,14”
67º46’18,14”
12º01’54,27”
66º28’51,47”
12º08’46,11”
67º19’49,08”
11º41’20,50”
67º00’40,45”
11º51’25,92”
67º46’18,12”
11º41’20,47”
66º28’51,50”
11º51’25,93”
67º19’49,07”
Figura 1. Polígonos correspondentes ao Arquipélago de Los Roques e ao Arquipélago de Las Aves
assinaladas no artigo 5.
Artigo 6. Se estabelece uma quota máxima de captura incidental de cinco exemplares de
tubarões por barco pesqueiro, só para pescadores com residência permanente nas áreas
mencionadas no artigo 5.
Artigo 7. Proíbe-se, a todo barco pesqueiro a captura, intercambio, distribuição, comercio
e transporte do tubarão olhudo (Alopias superciliosus) ,tubarão oceânico (Charcharinus
longimanus).
Artigo 8. Proíbe-se, a todo barco pesqueiro industrial, a captura, intercambio, distribuição,
comercio e transporte do tubarão bobo (Carcharhinus falciformis), assim como das
espécies pertencentes à família Sphyrnidae (tubarões martelo ou chifres).
Intercambio, distribuição e comercio
Artigo 9. Toda pessoa natural ou jurídica, que transporte, armazene ou comercialize
barbatanas frescas, congeladas, secas, salgadas ou processadas de qualquer espécie de
tubarão deve apresentar certificação da origem ou guia de mobilização das mesmas,
aprovado pelo Instituto Socialista da Pesca e Aquicultura, que demonstre a sua legal
procedência.
Artigo 10. Estabelece-se um peso neto máximo de exportação anual de sete (7)
toneladas, fixadas segundo o pro médio nacional de exportação dos últimos cinco (5) anos
de barbatanas de tubarão, correspondente aos revistos oficiais durante o período 2007 ao
2011, para o qual deverá contar com a licença emitida pelo Instituto Socialista da Pesca e
Aquicultura, além de apresentar o certificado de origem que demonstre a sua legal
procedência.
Artigo 11. Proíbe-se, a exportação de qualquer parte ou carcaça inteira das espécies de
tubarão bobo (Carcharhinus falciformis), assim como das espécies pertencentes à família
Sphyrnidae (tubarões martelo ou chifres).
Informe de Captura e Desembarque
Artigo 12. O capitão ou armador do barco pesqueiro que capture de maneira dirigida ou
incidental qualquer espécie do recurso tubarão deverá anotar na caixa da bússola ou
caderno de pesca, segundo corresponda, os dados correspondentes à pesca de dito
recurso, os quais deverão ser consignados perante o Instituto Socialista da Pesca e
Aquicultura, dentro dos cinco (5) dias logo de finalizada cada viagem ou campanha de
pesca.
Observadores
Artigo 13. O Instituto Socialista da Pesca e Aquicultura poderá designar observadores
científicos devidamente autorizados a bordo dos barcos pesqueiros, segundo a cobertura
estabelecida, pertencentes à frota pesqueira (industriais e artesanais), que capturam
tubarões duma maneira dirigida ou incidental, com a finalidade de recolher informação
biológica, pesqueira tais como: estimado dos descartes (vivos e mortos), entre outros,
ademais de realizar trabalhos de investigação biológica pesqueira.
Pesca Científica
Artigo 14. Qualquer pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira interessada em
praticar a pesca científica de exemplares das espécies de tubarão, deverá solicitar a
respectiva licença de pesca perante o Instituto Socialista da Pesca e Aquicultura, conforme
o prevê o Decreto com Rango, Valor e Força da Lei de Pesca e Aquicultura, de
conformidade ao contemplado no artigo 3 da presente Resolução.
Sanções
Artigo 15. Qualquer contravenção às disposições contidas na presente Resolução, será
sancionada conforme ao previsto no Decreto com Rango, Valor e Força da Lei de Pesca e
Aquicultura. Nas áreas Baixo Regime de Administração Especial (ABRAE), as infrações se
sancionarão de conformidade com as leis que regem a matéria.
Disposição final única
Artigo 16. A presente Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação na Gazeta
Oficial da República Bolivariana da Venezuela.
Comunique-se e publique-se
Pelo Executivo Nacional,
ELIAS JAUA MILANO
Ministro (E) do Poder Popular para
a Agricultura e Terras
É tradução fiel do original anexo, redatado em idioma português, que faço a petição da
parte interessada, em fe da qual assino e carimbo a presente, em Caracas, hoje quinze
(15) de Setembro de 2012.--_____________________________
Alcina Da Conceição Almeida de García
Intérprete Público
C.I. 3.182.211