a ressocialização do preso no município de paragominas

Transcrição

a ressocialização do preso no município de paragominas
FACULDADE INTEGRADA BRASIL AMAZÔNIA
CURSO DE DIREITO BACHARELADO
LENA VÂNIA DE OLIVEIRA NUNES
A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO NO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS:
UMA ABORDAGEM JURÍDICA
BELÉM-PA
2012
LENA VÂNIA DE OLIVEIRA NUNES
A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO NO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS:
UMA ABORDAGEM JURÍDICA
Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação
apresentado para obtenção do grau de Bacharel
em Direito da Faculdade Integrada Brasil
Amazônia(FIBRA).
Área de Concentração: Direito Penal
Orientação: Msc.Guilherme Roberto Ferreira Viana
Filho.
BELÉM-PA
2012
Dados Internacionais de catalogação - na-publicação (CIP), Biblioteca da FIBRA,
Belém-Pará.
Nunes, Lena Vânia de Oliveira.
O atual processo da ressocialização dopreso seguindo o principio da
legalidade através do trabalho e estudo na SUSIPE – PA / Lena Vânia de oliveira
Nunes; Orientador Profº Msc. Guilherme Roberto Ferreira Viana Filho. __ 2012. 84 p.
Trabalho de conclusão de curso (Graduação) – Curso de Direito
Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Integrada Brasil
Amazônia, Belém, 2012
1.Processo 2. Ressocialização 3. Legalidade 4. Trabalho I. Filho, Guilherme
Roberto, Orientador.
BELÉM-PA
2012
LENA VÂNIA DE OLIVEIRA NUNES
A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO NO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS:
UMA ABORDAGEM JURÍDICA
Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação
apresentado para obtenção do grau de Bacharel
em Direito da Faculdade Integrada Brasil
Amazônia(FIBRA).
Área de Concentração: Direito Penal
Orientação: Msc.Guilherme Roberto Ferreira Viana
Filho.
Aprovado em:___/___/2012
Banca Examinadora.
___________________________ - Orientador
Guilherme Roberto Ferreira Viana
Mestre em Instituição Política da Amazônia
Faculdade Integrada Brasil Amazônia (FIBRA)
___________________________
Membro
Titulação
Faculdade Integrada Brasil Amazônia (FIBRA)
.
___________________________
Membro
Titulação
Faculdade Integrada Brasil Amazônia (FIBRA)
Aos meus admiráveis pais Miguel Nunes
e Raimunda Nunes, aos meus adoráveis
filhos e a minha formidável irmã Ana
Dallagnol, por terem me apoiado nos
momentos tão acentuado em minha vida,
cooperando para o meu desenvolvimento
na vida acadêmica.
AGRADECIMENTOS
À Deus sempre e por tudo! Por mais que eu agradeça, nunca será suficiente
diante de tudo o que recebo diariamente: vida, saúde, o acordar, o sorrir, o ter
consciência de sua presença em cada momento de minha vida.
Aos meus pais, pela formação ética e moral, fatores determinantes para
estruturar minha maneira de pensar e de agir diante das diversidades que o mundo
nos apresenta.
Aos meus amáveis filhos, Lais, Vitor e Jasmine, por terem me proporcionado
a maior felicidade deste mundo, pela paciência nos momentos em que estive
ausente, pois sem a compreensão, ajuda e confiança deles nada disso seria
possível hoje, e pelos momentos felizes juntos que me encheram de contentamento
por ser mãe.
Ao meu namorado e sua mãe, pela paciência e ajuda incondicional que me
ofereceram.
Aos meus irmãos e irmã, pelo apoio sincero e discreto, possibilitando-me
seguir sem atribulações cotidianas.
Ao me u orientador Professor Prof. Msc. Guilherme Roberto Ferreira Viana
Filho, pela orientação deste trabalho, possibilitando a descoberta de outras
maneiras de se vislumbrar o direito na vida profissional.
Aos amigos e profissionais que, direta ou indiretamente, colaboraram na
elaboração do presente trabalho, cujas reflexões e intervenções muito contribuíram
para o seu aperfeiçoamento, em especial aos diretores das Unidades
prisionais, tanto por terem facilitados a minha pesquisa de campo, como também
aos que me liberaram do meu local de trabalho para poder desempenhar o que
melhor aprendi nesses longos e abençoados anos de ensino.
A você, que apesar de ter contribuído para este trabalho, não se viu citado
nesta lista, minhas sinceras desculpas, atribuindo igualmente meu carinho e afeto.
Posso não concordar com uma só palavra
sua, mas defenderei até a morte o seu
direito de dizê-lá.
(Voltaire,1736)
RESUMO
Este trabalho de conclusão de curso Indica-se atos, sobre o atual processo de
ressocialização do preso seguindo o princípio da legalidade através do trabalho e
estudo na Superintendência do Sistema Penitenciário no Pará (SUSIPE-PA), na
esfera jurídica e administrativa, do processo de execução penal, que permitem aos
presos da SUSIPE, a segurança constitucional do direito à educação e trabalho é
reconhecida a todas as pessoas indistintamente, sendo consagrado como direito
universal do homem e norteado pelos princípios da igualdade, dignidade da pessoa
humana e princípio da legalidade. O presente trabalho realiza uma análise das
teorias da legislação, Constituição Federal – 1988, da lei 7.210/1984, Lei de
Execução Penal, considerando-a como um instituto benéfico que permite a remição
da pena em razão do tempo de estudo e trabalho aos presos. Assim, observa-se, na
prática com dados atuais, no estudo de caso do Centro de Recuperação Regional de
Paragominas (CRRP), no Estado do Pará. Realizam-se nesses estudos sob a ótica
do disciplinamento do corpo do preso, que tem como escopo a ressocialização e a
reinserção social do preso mediante o acesso à educação nas instituições prisionais,
também mediante os trabalhos que os mesmos exercem, de maneira que se realiza
um delineamento positivo da execução do principio da legalidade. A verdade que
necessita ser reconhecida é que a criminalidade não se resolve com o Direito Penal,
nem muito menos com o Direito Processual Penal, apesar de serem investigados,
sob a sua importância, mas com soluções sociais e o conteúdo ressocializador da
moderna penalogia. Segundo leciona Marc Anecel, o sentenciado, “tem direito ao
tratamento para ressocialização, devendo o regime penitenciário preparar e
assegurar a sua reinserção social”.
Palavras–Chave: Ressocialização. Preso. Principio da Legalidade. Estudo e
Trabalho.
ABSTRACT
Indicates up acts, on the legal and administrative process of criminal enforcement,
enabling the prisoners Superitendent of Prison, the safety of the constitutional right to
education and work is recognized to all persons without distinction, being enshrined
as a universal right of man and guided by the principles of equality, human dignity
and the principle of legality. This paper makes an analysis of theories of law, the
Federal Constitution - 1988, the Law 7.210/1984 (LEP), considering it as a beneficial
institution that allows the redemption penalty because of the time of study and work
with inmates. Thus, there is in practice with current data, the case study of the Centro
de Recuperação Regional de Paragominas(CRRP), in the state of Pará in these
studies are carried out under the optics of disciplining the body of the prisoner,
whose scope the rehabilitation and social reintegration of prisoners through access to
education in prisons, also through the work that they perform. so that it makes a
positive delineation of the implementation of the principle of legality.The truth that
needs to be recognized is that the crime is not solved with the criminal law, much
less with the Criminal Procedural Law, despite being investigated under its
importance, but with social solutions and content of modern resocializing Penology.
According to Marc teaches Anecel, the convict, "is entitled to treatment to
rehabilitation, the prison system should prepare and ensure their social
reintegration."
Keywords: Resocialization. Prisoner. Principl e of Legality.Study and Work.
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURA
Art.
Artigo
CF
Constituição Federal
CPB
Código Penal Brasileiro
CPP
Código do Processo Penal
CRRP
Centro de Recuperação Regional de Paragominas
LEP
Lei de Execução Penal
RMB
Região Metropolitana de Belém
STF
Supremo Tribunal Federal
STJ
Superior Tribunal de Justiça
SUSIPE
Superintendência do Sistema Penitenciário
TJE – PA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
VEP
Vara de Execução Penal
SUMÁRIO
RESUMO............................................................................................................ 8
ABSTRACT........................................................................................................ 9
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURA ............................................................ 10
1
INTRODUÇÃO ....................................................................................... 13
2
NOÇÕES PRELIMINARES SOBRE DIREITO PENAL .......................... 15
2.1 BREVE HISTÓRICO SOBRE O DIREITO PENAL ................................. 17
2.1.1 Direito penal romano ............................................................................ 18
2.1.2 Direito penal canônico ......................................................................... 19
2.2 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL................... 19
2.3 BREVE ANÁLISE E HISTÓRICO DA EXECUÇÃO DAS
PENAS NO BRASIL ......................................................................................... 21
2.4 FUNÇÕES DAS PENAS ........................................................................ 24
2.5 VISÃO HUMANA DA PUNIÇÃO AOS PRESOS .................................... 27
2.5.1 A execução penal no brasil ................................................................. 30
2.5.2 O ócio na prisão ................................................................................... 33
3
A IMPORTÂNCIA DOS PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL
BRASILEIRO ................................................................................................... 35
3.1
REABILITAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO ............................................... 41
4
A EXPERIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS PARA
RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO ................................................................... 47
4.1 PROJETO CONQUISTANDO A LIBERDADE ........................................ 49
4.2 PROJETO CONQUISTANDO A LIBERDADE NO CENTRO DE
RECUPERAÇÃO REGIONAL DE PARAGOMINAS......................................... 51
5
CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................... 53
REFERÊNCIAS ................................................................................................ 55
ANEXOS
ANEXO A: PROJETO CONQUISTANDO A LIBERDADE
ANEXO B: FIGURA 01 A 06: ATVIDADES DESENVOLVIDAS NA ESCOLA PROFº
RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA SOUZA:
ANEXO C: FIGURAS 01 A 04 - AÇÕES REALIZADAS PELOS RECUPERANDOS
ESCOLA PROFº RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA SOUZA: DURANTE O
EVENTO DO PROJETO COMEÇAR DE NOVO:
ANEXO D: FIGURAS 01 A 12- AÇÕES REALIZADAS PELOS RECUPERANDOS
NA ESCOLA PRESIDENTE CASTELO BRANCO : ATRAVÉS DO PROJETO
COMEÇAR DE NOVO:
ANEXO E: CURSO DE PEDREIRO REALIZADO NA SALA DE AULA DO CENTRO
DE RECUPERAÇÃO REGIONAL DE PARAGOMINAS – PROMOVIDO PELO
SENAI, COM APOIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS-PA67
ANEXO F : PRESOS SENTENCIADOS ESTUDANDO NAS UNIDADES PRISONAIS
DO PARÁ
ANEXO G: PRESOS TRABALHANDO POR UNIDADE PRISIONAL
SETEMBRO-2012
APÊNDICES
APÊNDICE A: PROJETO DE PESQUISA
APÊNDICE C: ABERTURA DO EVENTO – PROJETO COMEÇAR DE NOVO
REALIZADO NO ANEXO DA ESCOLA PROFº LAUREANO DA SILVA SOUZA:
13
1
INTRODUÇÃO
Esta pesquisa tem por objetivo mostrar os pontos negativos e positivos
existentes durante a fase de execução da pena no sistema penitenciário; o que
consequentemente acarreta projetos postos em prática no Centro de Recuperação
Regional de Paragominas - PA, unidade Regional da Superintendência do Sistema
Penitenciário no Estado do Pará, como no estudo de caso desta pesquisa, que é
direcionado à ressocialização do preso, bem como para a sociedade.
O primeiro passo desta pesquisa abordará o aspecto da fundamentação
teórica da Ciência do Direito, relevante que é ao entendimento do Direito Penal,
Direito Processual Penal, Lei de Execução Penal, Função da Pena, Processo da
Ressocialização do Preso, seguindo o Princípio da Legalidade através do trabalho e
estudo na SUSIPE - PA. E para que se possa alcançar melhor entendimento deste
Tema, tratar-se-á de análises dos conceitos e das teorias acerca do Direito Penal do
Preso.
Faz-se necessário ainda estabelecer um breve estudo a respeito da
reabilitação e ressocialização como finalidade da execução da pena privativa de
liberdade. Os indivíduos que comentem agressões ao ordenamento jurídico são
julgados mediante o devido processo legal e penalmente sentenciado com base nos
indícios suficientesde autoria e materialidade. A regra, é a garantia de liberdade para
todos os indivíduos. Porém, aquele que cometer uma infração penal, terá a sua
liberdade restringida.
Destaca-se que no Brasil, o cumprimento de pena restritiva de liberdade visa
à reinserção do preso à sociedade. Sendo assim, tal indivíduo, durante o
cumprimento de sua pena, deve ter acesso aos meios que possibilitem a sua
reeducação, garantindo assim a sua readaptação ao convívio social ao final do
término de pena.
Ora, sendo a ressocialização/reeducação a finalidade da execução da pena
privativa de liberdade, surge então o seguinte questionamento: Quais as
consequências decorrentes da inexistência de medidas ressocializadoras quando do
cumprimento da pena privativa de liberdade pelo apenado? Para responder a tal
questionamento os próximos capítulos versarão artigos originários de trabalho de
conclusão de curso, aprovado para publicação pela banca examinadora em defesa
14
pública respectivamente, sobre a prisão e suas consequências ao encarcerado, e
sobre a existência de sociedades paralelas dentro das prisões. Nesses capítulos,
serão as consequências para o preso e para a sociedade diante da ausência de
medidas ressocializadoras nos sistemas penitenciário brasileiros. Isto porque, as
falhas presentes no sistema penitenciário paraense contribuem para o fomento da
criminalidade.
É imprescindível tecer algumas considerações acerca da necessidade de
ressocialização do apenado apesar da pena. Nesse ponto, frisa a importância do
sistema de progressão de regime para a ressocialização do sentenciado. Será
analisado o benefício deste sistema, existente na atualidade seguindo o princípio da
legalidade direcionando o trabalho e estudos com cursos, para os apenados e para
a sociedade, levando em consideração bem como apontados os requisitos
necessários para a sua concessão.
Por fim, será abordada diante da atual realidade do sistema carcerário do
Centro de Recuperação Regional de Paragominas – PA, seus projetos, e atuação
positiva do sistema dentro das legalidades, ou seja, priorizando o princípio da
legalidade, mostrando a necessidade de um sistema prisional racional e humano,
que realmente recupere o apenado, mas que acima de tudo respeite os direitos
destes.
Afinal, buscou-se com o trabalho proporcionar construção singela sobre os
delineamentos doutrinários acerca da ressocialização dos presos nas penitenciárias
paraense e suas consequências para a sociedade. A pesquisa contribuirá para
ampliar os conhecimentos concernentes ao tema.
15
2
NOÇÕES PRELIMINARES SOBRE DIREITO PENAL
Os fundamentos teórico-empíricos do presente trabalho se analisam os
conjuntos de Leis cumpridas pelo Estado, como, a Constituição Federal no enfoque
relativo a este tema, direcionando ao cumprimento dos direitos previstos na lei
maior, o presente estudo tem por fim diagnosticar como deve ser conduzido o
processo de ressocialização dos presos através da educação profissional dentro do
sistema penitenciário brasileiro.
A Constituição Federal prevê expressamente a responsabilidade do Estado
perante todos os cidadãos, garantindo-lhes direitos e deveres fundamentais,
abrangendo também a população prisional que ingressa no sistema penitenciário. A
estes sentenciados, devem ser proporcionadas condições para a sua integração
social dentro das penitenciarias, visando a não violação de seus direitos que não
foram atingidos pela sentença.
A Constituição Federal no seu artigo 170 dispõe, “a ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. O trabalho sempre
esteve inserido na vida da sociedade. O trabalho seja ele manual ou, intelectual,
garante ao indivíduo dignidade dentro de seu meio familiar e social. Como não
poderia deixar de ser, o trabalho do preso encontra-se inserido dentro desta ótica
que vincula o trabalho à existência digna do ser humano.
Observa-se em análise deste trabalho que de acordo com o desenvolvimento
da sociedade brasileira com o passar dos tempos, a passagem do regime autoritário
e ditador para o regime democrático existente, assim, o Estado trata os presos
dentro das conformidades e das leis, pois nos manteremos aqui nesta pesquisa a
amostragem positiva em que a Superintendência do Sistema Penitenciário do
Estado do Pará obtém resultados em seus centros de recuperação e presídios de
sua preocupação com a vida social, familiar e agora principalmente profissional para
a futura inserção do mesmo no mercado de trabalho e a sociedade.
Destaca-se que no Brasil, o cumprimento de pena restritiva de liberdade visa
à reinserção do preso à sociedade. Sendo assim, tal indivíduo, durante o
cumprimento de sua pena, deve ter acesso aos meios que possibilitem a sua
16
reeducação, garantindo assim a sua readaptação ao convívio social ao final da
cumprimenta de pena.
Prado, Luiz Regis (2010, p. 50-51) direciona os conceitos, funções e
caracteres do Direito Penal, pois o Direito se desenvolve para equilibrar uma
exigência de ordem sistemática e outra de cunho pragmático, pois tem uma função
social a ser cumprida, o qual busca soluções socialmente aceitáveis.
Diante do cumprimento das ordens para se cumprir o equilíbrio no sistema
penal, Prado (2010, p. 51) conceitua o Direito Penal como:
O Direito Penal é o setor ou parcela de ordenamento jurídico público que
estabelece as ações ou omissões delitivas, cominando-lhes determinadas
consequências jurídicas – penas ou medidas de segurança (conceito
formal). Enquanto sistema normativo, integra-se por normas jurídicas
(mandatos e proibições) que criam o injusto penal e suas respectivas
consequências.
Ainda nesta mesma linha de pensamento Teles (2009, p. 03) ao conjunto das
normas jurídicas que tratam dos crimes e das sanções penais dá-se o nome de
Direito Penal. Porém, o mesmo autor define como mais completa definição de José
Frederico Marques (1999, p. 105), que Damásio E. de Jesus abraça: Direito Penal
da seguinte forma:
É o conjunto das normas que ligam ao crime, como fato, a pena como
consequência, e disciplinam também, as relações jurídicas daí derivadas,
para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do
direito de liberdade em facedo poder de punir do Estado (TELES, 2009, p.
05).
Entende-se de forma ampliada o ordenamento jurídico, com os conceitos
acima citados, pois o Direito Penal é sempre citado como um compêndio de normas
jurídicas que estão ligadas ao crime, para posteriormente fazê-lo cumprir as sanções
e/ou punições e equilibrar a sociedade.
Tais conceitos vão confirmando o caráter e determinação da funcionalidade
do Direito Penal e sua aplicabilidade, porém o mesmo define seguindo as ordens
jurídicas sendo que devem ser estabelecidas as condições legais para a dignidade
humana e, como tal, uma área dos direitos fundamentais do homem, competindo ao
Estado se fazer executar as leis.
Desde os tempos antigos, a humanidade tem evoluído em todos os sentidos,
através do desenvolvimento da ciência e da tecnologia mundial, pois nem um outro
17
animal tem a racionalidade que o homem tem, pois, a civilização sempre aprendeu a
viver em grupos ou sociedades, porém, sempre existiram as complexidades, e a
interação nem sempre foram harmônicas, assim verificou-se um outro lado da
humanidade, o seu lado instintivo: a agressividade
A societas criminis, ou seja, o entendimento de acordo de vontades para ser
cometida alguma infração penal. É aí que surge o Direito Penal, com o intuito de
defender a coletividade e promover uma sociedade mais pacífica. Lesivo é o Estado.
(Seria Lesado é o Estado).
Contudo, o Direito Penal tem evoluído junto com a humanidade, saindo dos
primórdios até penetrar a sociedade atual. Noronha, Magalhães (2009, p. 23) diz,
inclusive, que [...] ele surge como homem e o acompanha através dos tempos, isso
porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou. Assim, a historicidade
do direito penal se faz necessária para implementação desta pesquisa.
2.1
BREVE HISTÓRICO SOBRE O DIREITO PENAL
A história do Direito Penal é dividida, de forma bastante singela, em três
generalizadas etapas: vingança divina, vingança privada e vingança pública.
A história do Direito Penal1 reflete o estado social e as idéias que o
caracterizam. As etapas da evolução da justiça punitiva podem ser assim
resumidas2:
Primeira época. Crimen é atentado contra os deuses. Pena, meio de
aplacar a cólera divina; b) Segunda época. Crimen é agressão violenta
de uma tribo contra outra. Pena, vigança de sangue de tribo a tribo; c)
Terceira época. Crimen é transgressão da ordem jurídica estabelecida
pelo poder do Estado. Pena é reação do Estado contra a vontade
individual oposta à sua. (PRADO, 2010, p. 64)
Desta forma, apresentam-se como uma concepção bárbara, na qual os delitos
são divididos em delitos públicos, punidos com penas corporais cruéis; e delitos
1
Para Prado (2010) se observa que a função e a razão de ser da pena encontram-se umbilicalmente
vinculadas à função e à razão de ser do Direito Penal, como instrumento excepcional e subsidiário de
controle social, visando proteger bens considerados essenciais à vida harmônica em sociedade.
2
Prado, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais 2010, p.64.
18
privados, perseguidos e reprimidos pela vítima ou sua família; uma concepção
teocrática, qual o delito sempre é um atentado à ordem religiosa; e, finalmente, uma
concepção política, na qual o delito é considerado como uma lesão da ordem social
e a pena como um meio de preveni-la e repará-la.
Nesta mesma sociedade pressupõe igualdade de direitos e respeito ao
próximo em sua mais ampla acepção, fomentando-se o desenvolvimento de cada
um dos seres humanos que a integram em sua plenitude.
2.1.1 Direito penal romano
Em Roma que apresenta uma verdadeira síntese da sociedade antiga –
servindo de liame entre o mundo antigo e o moderno e o seu Direito oferece um ciclo
jurídico completo.3
Diante do exposto e de forma louvável, o autor Prado (2006, p. 65) demonstra
que o positivismo romano dissociará o faz do jus, elidindo aconfusão entre o
religioso e o laico, o que vai possibilitar a afirmação do caráter público da pena.
Na
primitiva
organização
jurídica
da
Roma
monárquica.
O
Direito
,jusquiritarium, prevalentemente consuetudinário, era rígido, formalista e solene.
Nessa época, destacava-se a figura do pater famílias, com os poderes quase
ilimitados, inclusive de ius vitae AC necis. Na hipótese de morte do patriarca, o
grupo familiar, domus, dividia-se de acordo com os filii famílias, sendo que os
descendentes formavam a gens, que reconhecia, também, um pater (magister
gentis).
O primeiro código romano escrito, jus scriptum, foi a Leia das XII Tábuas (séc.
V a.C), resultante do trabalho dos decenvirilegibusscribendis. Com ela inicia-se o
período de vivência legislativa, com a consequente limitação da vingança privada,
pelo talião e pela composição.
3
IDEM, 2010, p.65.
19
2.1.2 Direito penal canônico
Para compreender o Direito Canônico na Idade Média, faz-se indicar alguns
aspectos: O caráter ecumênico da igreja – desde o início, o cristianismo se coloca
como a única religião de caráter universal ( para todos os homens); Algumas áreas
do Direito (v.g. casamento, divorcio) foram regidas pelos tribunais religiosos, com
exclusão dos tribunais leigos; O Direito canônico foi durante a maior parte da idade
média, o único Direito escrito, formando objetos de estudos jurídicos doutrinários.
Exerceu assim, como Direito escrito erudito, profunda influencia no desenvolvimento
do Direito Leigo.4
Assim, a partir do século IX principia a luta da Igreja pelo poder temporal,
impondo leis ao Estado, em nome de Deus. Surge então o Corpus Juris Canonici.
Desta maneira, as penas objetivavam à justa recompensa. Poderiam ser elas
espirituais (excomunhão, penitência) ou temporais.
Os tribunais eclesiásticos não costumavam aplicar a pena capital. A Igreja
defendeu sempre a mitigação da pena, até o advento da Inquisição, com o Concílio
de Latrão, em 1215. Passou-se então a empregar a tortura, em larga escala. O
processo inquisitório dispensava prévia acusação, pública ou privada, podendo as
autoridades eclesiásticas proceder de ofício.
2.2
Breve Histórico do Direito Processual Penal
O histórico do processo penal será levado em consideração somente a terceira
etapa, vingança pública, vez que como foi dito anteriormente não havia
verdadeiramente um direito penal, senão um sistema de recompensas não
institucionalizado. E, tendo o processo penal a finalidade de “verificar a existência ou
não da violação do próprio direito estatal de proibir e a incidência ou não do próprio
direito estatal de punir”, será tomada como início a fase em que o jus puniendié
avocado pelo Estado.
4
Prado, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, 2010, p.70. Explica o Direito Canônico.
20
A Grécia Antiga já conhecia o processo penal do tipo acusatório. No berço da
democracia, o processo penal, segundo as lições de Tourinho Filho (2010, p. 68)
tinham “participação direta dos cidadãos no exercício da acusação e da jurisdição”, e
era caracterizado pela “oralidade e publicidade dos debates”.
Em Roma, houve variação dos sistemas. Na Alta Republica, o processo penal,
assim como na Grécia, era acusatório cedendo espaço para o que se tornaria o modelo
inquisitório conforme se passava do período republicano para o período do Império.
Com o avançar dos tempos, ganhou força no mundo ocidental a Igreja Católica,
força tamanha que em determinado momento, o Estado, moral e religião se tornam
conceitos entrelaçados de forma inseparáveis.
Com isso, o Estado ganhou contornos místicos, transcendentais, e o
fundamento de o poder estar nas mãos de um monarca absolutista era a vontade divina.
Até o século XII, ainda não havia no seio da jurisdição secular, processo sem acusação.
Do século XIII em diante, todavia, tendo por referência simbólica o IV Concílio de
Latrão, a Igreja, sob o comando o Papa Inocêncio III, altera profundamente o
processo e, a fim de se buscar a verdade real, é abolida a figura do acusador. O
processo a partir deste momento é iniciado ex oficio pelo juiz inquisidor.
Neste momento, em busca da propalada verdade real dos fatos, é admitida
largamente a tortura, visando à confissão. Nas sábias palavras do referido Tourinho
Filho (2010, p. 72), “baseado no interesse superior de defender a fé, fomentavam-se
a indignidade e a covardia”. Este modelo perpetuou-se pela Europa por toda a Idade
Média e Idade Moderna.
O elenco legal das hipóteses de cabimento não admite ampliação, embora
possa haver interpretação extensiva e até a analogia, nesse norte BONFIN5, assim,
[...] a lei processual, diferentemente da lei material, admite a interpretação extensiva
e a aplicação analógica dos seus institutos, bem como o suplemento dos princípios
gerais do direito (art. 3º do CPP).
O termo prisão designa de uma forma genérica a privação de liberdade de
um indivíduo mediante clausura, sendo esta decorrente de motivo lícito ou
por ordem legal. A subdivisão básica dos tipos de prisões é feita entre a
prisão pena e a prisão sem pena, que como diferença possui a condenação
transitada em julgado ou não do preso, ocorrendo ainda no curso da
persecução penal.(BONFIN, 2010, p. 437)
5
BOMFIN, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2011.
21
Assim, a prisão cautelar é subdividida em três principais modalidades, a
prisão em flagrante (artigos 301 a 310 do CPP), a temporária (Lei n. 7.960/89) e a
preventiva (artigos 311 a 318 do CPP).
Diante destes aspectos da doutrina citada acima, pode-se mencionar como,
por exemplo: quando o acusado de um crime tem que ser visto como um sujeito de
direitos para o qual a Constituição previu uma série de garantias processuais que
devem ser obrigatoriamente obedecidas, principalmente pelo órgão responsável pela
acusação pública.
Se o promotor de justiça não tiver essa consciência ética, e considerando as
atuais condições que são inteiramente propícias ao endurecimento do tratamento
penal dos acusados, é evidente que diversos direitos e garantias processuais
(muitos dos quais previstos na Carta Magna), as quais se observa que podem ser
esquecidas, uma falha do ponto de vista ético.
2.3
BREVE ANÁLISE E HISTÓRICO DA EXECUÇÃO DAS PENAS NO BRASIL
É impossível não falar em histologia da execução penal, sem citar a própria
evolução do Direito Penal. Pois ambas as ciências sempre estiveram ligadas, de
modo que a aplicação de uma pressupõe a outra.
A história da pena começa com a historia da sua execução, pois na
"vingança privada" (falda), antes de ser determinada com exatidão uma
pena, ela era executada. Com a evolução para o "sistema talional", passa a
haver uma determinação, ou melhor, certa correspondência entre Delito e
Pena e sua forma de execução. No Brasil a evolução da Execução Penal
começa em 1933, com a elaboração do Código Penitenciário da República,
publicado em 1937, o diploma foi uma tentativa de codificação das normas
que regiam o instituto da execução penal no país. Porém com a aprovação
do Código Penal de 1940, o referido diploma foi abandonado por ir contra as
idéias expiradas pelo novo dispositivo. (IBCRIM apud BARROS, 2009, p.
38)
O novo código penal, ainda se mostrava inadequado como instrumento para a
execução da pena. Pois havia a necessidade de uma lei de Execução Penal, posta
em relevo pela doutrina, por não constituírem o Código Penal e Código de Processo
22
Penal lugares adequados para o regulamento de Execução das Penas e medidas
privativas de liberdade.
No ano de 1957, novo projeto referente a normas gerais de regime
penitenciário foi aprovado, porém este não apresentou eficácia e se tornou letra
morta no ordenamento, por não impor sanções frente ao descumprimento dos
princípios e regras expostas.
Em 1980 foi apresentado anteprojeto da Lei de Execução Penal. Após os
devidos trâmites legais, em 1984 foi finalmente aprovada a Lei 7.210, entrando em
vigor no ano seguinte, juntamente com a lei de Reforma da Parte Geral do Código
Penal. Verifica-se que muito se estudou e se discutiu a respeito de uma lei própria
de execução penal. A criação do dispositivo visa que se cumpram corretamente as
disposições da sentença penal condenatória.
Com a entrada em vigor da lei de Execuções Penais, fica evidente que o
regime de pena adotado no país, será o progressivo. O que representa um avanço
no que tange ao rigorismo da execução penal aplicado até então.
Como bem ressalta, Bittencourt (2011, p. 101) :
O apogeu da pena privativa de liberdade coincide igualmente com o
abandono dos regimes celular e auburniano e a adoção do regime
progressivo. A essência deste regime consiste em distribuir o tempo de
duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os
privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o
aproveitamento demonstrado do tratamento reformador. Outro aspecto
importante é o fato de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade
antes do término da condenação.6
Portanto, há de se considerar que, apesar dos grandes avanços alcançados
pelos legisladores brasileiros através dos tempos, o instituto da individualização da
pena, alvo do presente estudo, ainda caminha a passos lentos para o alcance de
sua efetivação. Discorrido acerca do histórico da execução penal brasileira,
importante é definir o momento de início da execução penal, segundo o art. 105 da
LEP, o qual afirma, “Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa
de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de
guia de recolhimento para a execução.”
6
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva,
2011. v. 1.
,
23
Para Nucci (2011, p. 89) a Execução Penal é a fase do processo penal, em
que se faz valer o comando contido na sentença condenatória penal, impondo-se,
efetivamente, a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos ou a
pecuniária. Não há necessidade de nova citação – salvo, quanto a execução da
pena de multa - tendo em vista que o sentenciado já tem ciência da ação penal
contra ele ajuizada, bem como foi intimado da sentença condenatória, quando pode
exercer ao duplo gral de jurisdição. Como por exemplo: tem o seu inicio determinado
de oficio pelo juiz, na maior parte dos casos, além de não comportar o cumprimento
espontâneo da pena por parte do sentenciado, mas, sim, sob a tutela do Estado –
não deixa de ser nesta fase processual o momento para fazer valer a pretensão
punitiva do Estado, desdobrada, agora, em pretensão executória.
Para Marcão (2006, p. 88), cita na Lei de Execução Penal, no “Art.1º a
execução tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração social e do internado.” Pois, no
item 13º da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, contem o art.1º duas
ordens de finalidades: a correta efetivação dosmandamentos existentes nas
sentenças ou outras decisões, destinadas a reprimir e a prevenir os delitos, e a
oferta de meios pelos os quais os apenados e os submetidos às medidas de
segurança venham a ter participação construtiva na comunhão social.
Marcão (2006, p.105) indica outros itens da “Exposição de Motivos da Lei de
Execução Penal, a autonomia do Direito de Execução Penal corresponde o exercício
de uma jurisdição especializada, razão pela qual no art. 2º, se estabelece a
jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo território
nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta lei e do
Código de Processo Penal.”
A execução penal nada mais é que o cumprimento do que está disposto na
sentença, tenha ela natureza condenatória, absolutória ou terminativa de mérito. Nas
sentenças condenatórias há a imposição de Pena, no sentido de punição. Enquanto
nas sentenças absolutórias a imposição passa a ser de medida de segurança, como
aos inimputáveis. Já na sentença terminativa de mérito encerra-se uma processual,
julgando o mérito da causa, sem no entanto, impor pena nem medida de segurança.
Na legislação a execução de sentença condenatória está devidamente
regulada pela LEP, em seus artigos 150 a 170. Os artigos 171 a 179 regulam as
24
sentenças absolutórias impróprias. Já as sentenças terminativas de mérito estão
reguladas pelos artigos 187 a 193, ambos da Lei de Execução Penal.
2.4
FUNÇÕES DAS PENAS
Cezar Roberto Bitencourt destaca e analisa alguns aspectos das concepções
retributiva da pena, ou seja, a uma idéia preventiva da mesma, examinando diversas
teorias que explicam o sentido, a finalidade e a função das penas, sobretudo três
das mais importantes, as teorias absolutas, as teorias relativas de prevenção geral e
prevenção especial e as teorias unificadoras ou ecléticas. O autor parte antes de
qualquer coisa do conceito de pena, segundo o qual é um mal que se impõe em
decorrência da prática de um delito, isto é, a pena é um castigo e seu fim essencial é
o da retribuição.7
Analisando as teorias absolutas ou retributiva da pena a partir do tipo do
Estado que lhe acompanha, temos que no Estado absolutista o rei era o Estado,
detinha o poder legal e a justiça, a pena era um castigo com o qual se expiava o mal
cometido. O rei era considerado Deus e quem se opunha a ele recebia o castigo da
pena. No Estado absolutista há um período de transição entre a sociedade da baixa
Idade Média e a sociedade liberal, ocorrendo uma ascensão da burguesia e um
acúmulo de capital e a pena também vinha com o intuito de realizar o objetivo
capitalista.
Surge então o Estado burguês liberal tendo como fundo o contrato social,
no qual o compromisso dos indivíduos era o de conservar a organização
social e a partir do seu descumprimento a pena lhe era retribuída como um
castigo. O Estado é a expressão soberana do povo e a partir disso há a
divisão de poderes e a pena passa a ser a retribuição à perturbação da
ordem jurídica social consagrada nas leis, isto é, a pena vem para tentar
restaurar essa ordem abalada retribuição, a razão Divina é substituída pela
razão de Estado, a lei divina pela lei dos homens”.
(BITTENCOURT,
2011, p.99).
O autor menciona Kant e Hegel como defensores de tais teses absolutistas ou
retribucionistas da pena. Nas lições kantinianas quem não obedece à lei não é digno
de cidadania, sendo assim, é dever do soberano castigar sem piedade quem
7BITENCOURT,
Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 16. ed. São Paulo:Saraiva,
2011. v. 1. p. 99-100
25
descumpre a lei. A lei era um imperativo necessário, o dever ser. E “Direito é o
conjunto de condições através das quais o arbítrio de um pode concordar com o
arbítrio de outro, seguindo uma lei universal ou geral”.
[...] o pensador quando este sustenta que “A pena jurídica, poenaforensis,
não pode nunca ser aplicada como um simples meio de procurar outro bem,
nem em benefício do culpado ou da sociedade; mas deve sempre ser contra
o culpado pela simples razão de haver delinquido[...]. (BITTENCOURT,
2011, p.104)
Assim, a pena deve ser aplicada somente porque houve o descumprimento
da lei, com isso realizar-se-á justiça, independente da utilidade da pena para quem
cometeu a infração ou para a sociedade como um todo, negando assim qualquer
função preventiva da pena, seja geral ou especial, isto é, haverá aplicação da pena
se houver a prática do delito.
O Direito é a vontade geral racional, a liberdade e a racionalidade são as
bases do Direito e o delito é a negação desse Direito, manifestado a partir de uma
vontade irracional e individual.
Diante do pensamento de Von Liszt o qual trata a pena como uma
necessidade, isto é, a sua aplicação obedece a uma noção de
ressocialização e reeducação do delinqüente, intimidando os que não
precisam disto, bem como neutralizando os incorrigíveis. Parte-se de uma
tese sintetizada na intimidação, correção e inocuização. A partir desta idéia
o interesse jurídico-penal não se volta mais ao restabelecimento da ordem
jurídica ou à intimidação geral de uma sociedade, mas a pena vem para
defender uma nova ordem social. O delito fere a ordem social e, sobretudo,
causa um dano social no qual o delinquente é visto como um perigo social,
um anormal que coloca em risco toda uma sociedade, marcando a
passagem
de
um
Estado
guardião
para
um
Estado
intervencionista.(BITTENCOURT,2011, p. 94)
Desta forma, aborda igualmente em sua obra as teorias mistas ou
unificadoras as quais tentam reunir em um conceito único os fins da pena,
mesclando os aspectos mais importantes das teorias absolutas e relativas. As
teorias unificadoras criticam as soluções monistas, isto é, soluções sustentadas
pelas
teorias
absolutas
ou
relativas
da
pena.
Sustentam
que
essa
unidimensionalidade é um tanto quanto formalista e incapaz de abarcar a
complexidade dos eventos sociais que interessam ao Direito Penal, atingindo a
segurança e os direitos fundamentais do ser humano. Em razão disto se argumenta
26
a necessidade de adotar uma teoria plural. Marcando assim a diferença entre
fundamento e fim da pena.
Pelo fundamento da pena a sanção punitiva baseia-se tão somente no fato
praticado, o delito, afastando a tese sustentada pela prevenção geral, qual seja, a
intimidação pela pena, inibindo os demais a praticarem delitos. E com o mesmo
argumento se afasta a fundamentação preventivo-especial da pena, a qual se baseia
naquilo em que o delinqüente pode fazer caso não receba o tratamento a tempo, e
não o que já foi realizado por ele, sendo uma ofensa à dignidade da pessoa humana
ao subjugá-lo à classe de doente biológico ou social.
A prevenção especial não busca a intimidação do grupo social nem a
retribuição do fato praticado, visando apenas aquele indivíduo que já
delinqüiu para fazer com que não volte a transgredir as normas jurídicopenais. Os partidários da prevenção especial preferem falar de medidas e
não de penas. A pena, segundo dizem, implica a liberdade ou a capacidade
racional do indivíduo, partindo de um conceito geral de igualdade. Já
medida supõe que o delinqüente é um sujeito perigoso ou diferente do
sujeito normal, por isso, deve ser tratado de acordo com a sua
periculosidade. Como castigo e intimidação não têm sentido, o que se
pretende,
portanto,
é
corrigir,
ressocializar
ou
inocuizar.
(BITTENCOURT,2011, p.93)
Em síntese, as teorias unificadoras ou mistas admitem a retribuição e o
princípio da culpabilidade como critérios que limitam a intervenção da pena como
sanção jurídico-penal. Ante isso, a pena não pode ultrapassar a responsabilidade
decorrente do fato praticado. Essas teorias concentram o fim do Direito Penal na
idéia da prevenção.
Mostrou-se que a doutrina buscou alternativas para explicar os fins da pena,
visto que a reunião de proposições retributivas e preventivas da teoria unificadora
não se mostraram suficiente, acabando por não se consolidar. Surge então a teoria
da prevenção geral positiva com duas subdivisões: prevenção geral positiva
fundamentadora e prevenção geral positiva limitadora.
Contudo a missão mais relevante do Direito Penal é de natureza ético-social.
Ao prescrever e castigar a violação de valores fundamentais, o Direito Penal
expressa, da forma mais eloquente de que dispõe o Estado, a vigência de ditos
valores, conforme o juízo ético-social do cidadão, e fortalece sua atitude permanente
de fidelidade ao Direito.
Compreende-se que os limites em que o Estado deve atuar punitivamente
deve ser uma realidade concreta. Esses limites referidos materializam-se através de
27
princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade, da ressocialização, da
culpabilidade, etc. Assim, o conceito de prevenção geral positiva será legítimo desde
que compreenda que deve integrar todos estes limites harmonizando suas eventuais
contradições recíprocas: se compreender que uma razoável afirmação do Direito
Penal em um Estado social e democrático de Direito exige respeito às referidas
limitações.
Desta maneira, manifesta-se no Direito que a pena tem a função de
prevenção geral positiva, isto é, a partir da reação estatal perante fatos puníveis,
protege a consciência social da norma. Protege-se o delinquente ajudando-o dentro
do possível, utilizando-se de critérios de proporcionalidade e consideração à vítima.
“A ressocialização e a retribuição pelo fato são apenas instrumentos de realização
do fim geral da pena: a prevenção geral positiva” (BITTENCOURT, 2004, p. 147).
No qual, a principal finalidade da pena é a prevenção geral a partir da
intimidação, sem, contudo, ignorar as necessidades de prevenção especial, no que
tange a ressocialização do infrator. A onipotência jurídico-penal do Estado deve
contar, necessariamente, com freios ou limites que resguardem os invioláveis
direitos fundamentais do cidadão.
2.5
VISÃO HUMANA DA PUNIÇÃO AOS PRESOS
É a partir deste raciocínio que nasce a compreensão de dignidade humana, "o
Homem como um fim em si mesmo" (LEMOS, 2007, p. 23), sendo vedado a
qualquer indivíduo equipará-lo a um objeto ou a uma coisa. Portanto, a dignidade é
uma qualidade própria de todo ser humano e, por tais razões, tem status jurídiconormativo, constitui um dos princípios fundamentais expressos em nossa
Constituição Federal, no art. I, inciso III (BRASIL, 2009, p. 7).
O ser humano é dotado de total autonomia, não podendo a ele, de forma
alguma, ser atribuído um valor, pois no reino dos fins tudo tem ou um preço
ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez
dela qualquer outra como equivalente, mas quando uma coisa está acima
de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então ela tem
dignidade. (LEMOS, 2007, p. 23)
28
Há dois elementos básicos da norma jurídica, o preceito e a imposição da
pena. A compreensão de preceito é a previsão da conduta criminosa, ou seja, a
demarcação das condutas que devem ou não ser praticadas. E a cominação da
pena é a sanção aplicada àqueles que transgridam o preceito. Portanto, quando um
cidadão desobedece a um preceito, a ele é atribuída uma pena em razão do que
praticou, e dessa forma, abre-se a possibilidade do Estado utilizar o seu direito de
punir, o seu jus puniendi, visto que, como o Estado produz a norma, então cabe
única e exclusivamente a ele aplicá-la.
O jus puniendi é dessa forma, "uma manifestação da soberania de um
Estado, consistente na prerrogativa de se impor coativamente a qualquer
pessoa que venha a cometer alguma infração penal, desrespeitando a
ordem jurídica vigente e colocando em perigo a paz social" (CAPEZ, 2007,
p. 16).
Sendo assim, a pena é o meio de coerção utilizado pelo Estado para
assegurar e proteger os bens jurídicos relevantes à sociedade, à existência humana.
Zaffaroni (2004, p. 92) ensina que, "a existência humana não pode existir senão na
forma da coexistência, de existir com outros que também existem. Disto decorre que
nem sequer se pode ter consciência do ‘eu’ quando não há um ‘tu’ de quem
distinguir-se".
Neste momento, o princípio da humanidade sustenta que o poder punitivo
estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que
lesionem a constituição físico-psíquico dos sentenciados.
Ao se analisar o contexto da pena como forma de punição, vê-se que o fim
desejado não está sendo alcançado e que a nossa Carta Magna não está sendo
respeitada, visto que pena é a punição imposta a alguém como sanção a uma
conduta que deverá ser reprimida, ou seja, fora dos padrões sociais.
O Marquês de Bonessana, em sua obra “Dos Delitos e Das Penas” (1764, p.
58), já afirmava que havia duas finalidades primordiais na aplicação das penas: uma
de impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e outra é a de
desestimular aos outros cidadãos a praticar delitos.
A ligação que existe entre prisão e a pena é a forma que a sociedade
moderna encontrou de se excluir aqueles que não se adequaram ao sistema,
devendo estes cumprir de forma excludente a pena que lhe foi imposta ao
descumprir as normas.
29
Observa-se a prisão é um produto caro e reconhecidamente não
resocializável. Em razão da superpopulação, dos seus métodos e da sua própria
natureza, é desumana e cruel; corta o vínculo com a comunidade, com a família,
com o trabalho, com a educação. Há séria dúvida, por tudo isso, sobre se cumpre ou
não seu papel de intimidação.
Particularmente no que se relaciona com o sistema prisional brasileiro, ainda
há que se destacar: os presos não são separados por idade, natureza da infração,
condição processual, praticamente nenhuma é a assistência médica, odontológica
etc., sentem-se frustrados com o funcionamento da Vara de Execuções Criminais.
Como se pôde ver a prisão tem altos custos para o Estado e não vem
cumprindo a sua função, ou seja, não resocializando o sentenciado, porque o
governo não procura investir em programas de prevenção e ressocialização, onde o
custo é menor e o retorno é rápido e eficaz. Não é mantendo o sentenciado em uma
cela de prisão sem infraestrutura e com esforço único do sentenciado e de seu
familiar, é que vamos eliminar o alto índice de reincidência criminal.
Este número elevado de reincidência criminal nos leva a ter a certeza de que,
na prisão, não se recupera ninguém, os poucos que se recuperam e não voltam a
cometer crimes, é devido a uma base familiar sólida, pois não é só o sentenciado
que cumpre a pena, mas todos ao seu redor.
Segundo Michel Foucault (2007, p. 59), “no pior dos assassinos, uma coisa
pelo menos deve ser respeitada quando punimos: sua humanidade”.É por esta
humanização que se luta.
Diante do exposto vê-se que o Estado, tanto pelo princípio da humanidade e
da intervenção mínima, quanto pelos altos custos da manutenção do sentenciado,
deve começar a implantar as penas alternativas, de modo a abranger maior número
de delitos em razão do grau de sua periculosidade e idade, sendo assim, as prisões
só seriam, de fato, utilizadas para crimes nos quais a sociedade, realmente,
corresse risco iminente de vida.
Em contra ponto, ainda complementa dizendo que, a coexistência só pode
ser assegurada por meio de uma ordem coativa que não permita a guerra
entre os indivíduos, tornado necessariamente previsível a conduta alheia,
sendo que, cada um saiba que o próximo abstém de desejos e condutas
que possam afetar entes – bens jurídicos ou direitos – indispensáveis à
coexistência, que é a única forma de auto realizar-se. (ZAFFARONI, 2004,
p. 92)
30
Portanto, é possível compreender que a auto realização é baseada num
sistema de concessões recíprocas.
Em Vigiar e Punir, na passagem do século XVIII para o XIX, houve uma
importante transformação nas relações de poder no interior da sociedade
com os corpos humanos bombardeados com uma série de prescrições e
determinações (instauração de horários rígidos meticulosamente
programados, posturas e movimentos corporais desejáveis, vigilância
intensiva, etc.) que disciplinavam o indivíduo, internalizando nele um tipo de
sujeição.(FOUCAULT,2007, p. 63)
De acordo com o pensamento dominante o corpo para se tornarem
disciplinados, precisavam passar por processos de normatização e padronização e
então se tornariam obedientes e produtivos. Assim a capacidade de docilização dos
corpos se disseminou para todos os níveis das sociedades modernas, e sua
manutenção era garantida por meio de seus aparelhos e instituições como a escola,
o quartel, o presídio, o hospital e a fábrica.
Visto que o ambiente carcerário é um meio falido para reabilitar o recluso
devido às condições materiais e humanas das prisões que impedem a realização do
objetivo reabilitador, e se o ordenamento jurídico possui a Lei de Execução Penal,
como um dos únicos meios legais para cumprir esta função resocializadora. É
necessário que esta função seja cumprida nos sistema carcerário brasileiro.
2.5.1 A Execução penal no Brasil
A Lei de Execução Penal - n° 7.210 de 1984 (LEP), ao ser criada, representou
um avanço na legislação, analisando-se assim, que no período histórico de
mudanças constantes em que o Brasil estava passando, a LEP veio dar um
fechamento e direcionamento no que se refere a Execução da força maior que é a
Lei, pois passou a reconhecer o respeito aos direitos dos presos e assim previu um
tratamento individualizado. Esta lei não visou apenas à punição dos presos, mas
também a ressocialização e reabilitação dos sentenciados.
No art.1º da Lei de Execução Penal mostra como objeto e aplicação, as duas
finalidades: a primeira é a correta efetivação do que dispõe a sentença ou decisão
criminal, “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou
decisão criminal”; e a segunda é instrumentalizar os meios que podem ser utilizados
31
para que os presos possam participar da integração social, para proporcionar
condições para a harmônica integração social do sentenciado e do internado,
indicado pela lei é promover a reintegração social do sentenciado.
Diante deste 1º. art. da lei de execução penal, foi criada para garantir aos
sentenciados que todos os seus direitos não atingidos pela sentença estariam
assegurados e a inobservância desses direitos significaria a imposição de uma pena
suplementar não revista em lei.
As formas de assistência aos presos de acordo com o art. 11 da Lei de
Execução Penal são: “material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa”,
mostra com estes artigos que a reabilitação social constitui uma finalidade do
sistema de execução penal e que os presos devem ter o direito aos serviços
obrigatoriamente oferecidos pelo Estado dentro das penitenciárias, mas o enfoque
maior a ser visto, será o enfoque socioeconômico e educacional.
Na LEP: “assegura que a assistência educacional compreenderá a instrução
escolar e a formação profissional do preso e do internado”. A educação é
tão importante que a própria Constituição Federal no art.205, reza que a
educação é um direito de todos e dever do Estado e deve ser promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno
desenvolvimento da pessoa e assim a qualificando para o trabalho. (LEP,
1984, art.17, p. 44)
Observa-se que com a execução dos direito e deveres da Lei de Execução
Penal, mostra que só poderá haver reabilitação, se o Estado fazer cumpre os
direitos, os quais, os presos têm direito a habilitação profissional é uma das
exigências das funções da pena, pois facilita a reinserção do sentenciado no
convívio familiar e social a fim de que ela não volte a delinquir.
Considerando que o grande número de violência e aumento da população
carcerária, é também efeito da falta de educação e de uma base familiar direcionada
e adequada, para que não se desviem de sua vida em sociedade, isto é, não tiveram
oportunidade de frequentar escolas sejam públicas ou até mesmo privadas, e, diante
desta realidade, acaba sendo através da delinquência que se constrói suas
personalidades, e assim passam a cometer crimes, já que desconhecem o que é
moral ou imoral, pois a orientação destes princípios é fundada na educação. É
importante salientar que a profissionalização de detentos facilita a reintegração ao
mercado de trabalho, pois assim eles aprendem um ofício que poderá ter
continuidade quando for egresso do sistema penitenciário.
32
O objetivo principal da Lei de Execução Penal (LEP) é recuperar o preso e
através do trabalho, estudo e regras básicas de cidadania podendo-se chegar a uma
solução tanto para prepará-los ao mercado de trabalho, como para preencher as
horas de ociosidade dentro dos presidiários, o qual a Lei citada abaixo dispõe sobre
o trabalho:
O trabalho do sentenciado, como dever social e condição de dignidade
humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º. Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções
relativas à segurança e à higiene.
§ 2º. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das
Leis do Trabalho. (LEP, 1984, art.28, p. 4)
O trabalho do preso recebe muitas críticas, apesar de estar disposto na lei de
execução penal e ser tratado como matéria constitucional. A parcela que critica o
trabalho do preso afirma, na maioria das vezes, que o trabalho não conseguirá
resgatar o preso de seu meio criminoso, ou que, o Estado não pode perder tempo ou
gastar dinheiro aparelhamento uma estrutura prisional parafornecer trabalho aos
detentos enquanto o desemprego fora das grades aumenta a cada dia.
Realmente chega a ser preocupante o aumento do desemprego. Mas, o que
não pode existir é a confusão entre trabalho do preso e aumento do desemprego. O
preso que trabalha não estará “tirando” a vaga de ninguém do mercado de trabalho.
Estando este, inserido em outro contexto, que visa sua reinserção no meio social,
sendo o trabalho com finalidade educativa e produtiva, com escopo de dever social e
resgate da dignidade humana.
E, o que cremos ser pior, é não qualificá-lo para o mercado de trabalho, pois,
aí sim, despreparados e inúteis, será muito mais atraído a voltar a delinqüir. O
trabalho do preso será remunerado, conforme disposto noartigo 29 da lei nº
7.210/84:
Art. 29 – O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não
podendo ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo.
§ 1º. O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados
judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção
do sentenciado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação
prevista nas letras anteriores.
33
§ 2º. Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante
para constituição do pecúlio em cadernetas de poupança, que será
entregue ao sentenciado quando posto em liberdade.8
É importante os fatores citados acima no artigo 29, como por exemplo, a
remuneração, como
o atendimento a família, e etc. observa-se que essas
aplicações dentro da lei, são uma forma de socializa e estimular o preso a trabalhar,
para não ficar na ociosidade.
2.5.2 O ócio na prisão
O significado da palavra ócio, são as horas vagas, descanso e tranquilidade,
possuindo também sentido de ocupação suave e prazerosa. Nos tempos ociosos o
qual fazem parte do cotidiano das penitenciárias poderiam ser utilizados de forma a
oferecer ao sentenciado condições para o retorno à sociedade através da educação,
trabalho e regras de convívio harmonioso dentro da mesma.
Desta forma, ocupando os espaços ociosos evita que eles utilizem, este
“tempo” para novos crimes, rebeliões, quando alimentam o rancor, a raiva
de
vingança para com a sociedade, aliar-se a elementos de alta periculosidade, além
das fugas dos presídios, assim reincidindo na prática criminosa quando postos em
liberdade.
Dentro deste contexto, neste trabalho demostraremos que o trabalho e a
educação retiram os sentenciados do ócio, o qual é prejudicial a todo o sistema
prisional e a sociedade.
É necessária uma breve compreensão, até parecer estranho esta analogia no
que se refere à vida que se tem dentro dos presídios, mas se realmente fosse
adotado a filosofia de ensinar um ofício a estes detentos de maneira que eles
pudessem sentir prazer em ler e pensar, e até mesmo produzir.
Diante do exposto percebe-se que estas atividades de educar para pensar
também se encontram inseridas dentro da Lei de Execução Penal no art. 28: “O
trabalho do sentenciado, como dever social e condição de dignidade humana, terá
finalidade educativa e produtiva”, no qual será levado em consideração as
8
LEP, 1984.
34
habilidades e condições pessoais de cada detento para produzir de acordo com sua
capacidade física ou mental.
Dentre as literaturas especializadas no assunto, são constatadas por vários
autores, como por exemplo, Bitencourt (2011) e outros doutrinadores, as seguintes
deficiências e problemáticas mais marcantes do sistema penitenciário brasileiro:
a) Superlotação carcerária;
b) Elevado índice de reincidência;
c) Condições de vida e de higiene precárias;
d) Pouco acesso à assistência jurídica e de atendimento médico, dentário
e psicológico aos reclusos;
e) Ambiente propício à violência sexual e física, sendo esta ocorrida tanto
entre os próprios detentos quanto entre estes e o pessoal carcerário;
f) Ociosidade ou inatividade forçada;
g) Grande consumo de drogas;
h) Efeitos sociológicos e psicológicos negativos produzidos pela prisão.
Inicialmente parece irreversívelo problema da superlotação carcerária,
presença inegável na maioria dos estabelecimentos prisionais do país. Para muitos,
a superlotação é tão grave que é reconhecida como uma forma de tortura. Porém,
no sistema prisional brasileiro, é que mantem-se um elo da realidade dos presos
para demonstrar que existem formas de soluções previstas em Lei e pelo próprio
Estado de resocializá-los e reabilitá-los.
35
3
A IMPORTÂNCIA DOS PRINCIPIOS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
O Código Penal Brasileiro é divido em artigos, que vão do 1º ao 361º. Em
sua Parte Geral (artigos 1º a 120), cuida de assuntos pertinentes a aplicabilidade,
características, explicações e permissões contidas na lei penal. Sua segunda
parte, ou Parte Especial (artigos 121 a 361) trata dos crimes em si, descrevendo
condutas e penas a serem aplicadas.
Diante deste contexto o Código Penal Brasileiro, a plataforma mínima sobre
a qual se pode elaborar o Direito Penal de um estado democrático de direito.
Existem os princípios reitores enunciados, sob a denominação de "princípios
básicos" que indicam abaixo:
1)
Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal – Sem legislação
específica não há crime. É uma forma de limitação do poder punitivo do
Estado (Art. 5º, inciso XXXIX da CF/88 e Art. 1º do Código Penal
Brasileiro). O qual abordar-se-á nesta pesquisa sua importância.
2)
Princípio da Intervenção – Limita o poder de atuação do ente estatal.
O direito punitivo só será aplicado em observância ao princípio da reserva
legal, com o fim social de impedir o legislador de se exceder na construção
do Direito Penal aplicável.
3)
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal – A lei penal só pode
retroagir para beneficiar. Com isso, fica afastada a possibilidade de uma lei
nova (mais rígida) prejudicar fatos pretéritos. A retroação só pode
acontecer se a lei nova for mais benigna ao agente do delito (Art. 5º, XL da
CF/88).
[.....]
4)
Princípio da Insignificância – Aferida a irrelevância de uma conduta
delituosa, ou sua insignificância (por exemplo a apropriação de bagatelas),
deve ser excluída sua tipicidade penal.
5)
Princípio da Ofensividade – Aplicado na elaboração das leis, cuida de
prevenir um ataque ou perigo concreto sobre um bem tutelado pelo Estado.
Esse princípio protege o interesse social tutelado pelo Estado de um perigo
de lesão (ou ofensa).
[.....]
6)
Princípio da proporcionalidade – Cabe ao Estado dar a seus cidadãos
um mínimo de proporcionalidade entre a garantia de seus direitos. Segundo
esse princípio, o sistema penal se firma na sua capacidade de fazer frente
aos delitos existentes em um meio social que absorva sua eficácia.
7)
Princípio da Alteridade – Não ofendido nenhum bem jurídico por ato
meramente subjetivo, não existe crime. Como exemplo, a autoagressão
contida no suicídio.
8)
Princípio do “in dubio pro reo” - Na dúvida, o réu deve ser absolvido,
pois no direito penal a culpa tem que ser comprovada, não cabendo
suposição de prática de ato delituoso.(TADEU, 2010, p.8-10)
36
De acordo com a doutrina, a Execução Penal é regida pelos princípios: da
humanidade
das
penas;
da
legalidade;
da
personalização
da
pena;
da
proporcionalidade da pena; da isonomia; da jurisdicionalidade; da vedação ao
excesso da execução e, finalmente, da ressocialização. A autonomia conferida ao
ramo de execuções penais faz com que surja uma diferenciação entre os seus
princípios e os princípios que regem, de maneira geral, o Direito Penal e o
Processual Penal. Contudo, por óbvio não se pode voltar a fronte para as máximas
constitucionais, tendo em vista que estas direcionam a aplicação de todo o Direito.
Princípio da legalidade, encontra-se insculpido nos art. 3º e 45 da Lei de
Execuções Penais, doutrinado ainda no art. 1º do atual Código Penal “não há crime
sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal” (Nullum
crimen, nula poena sine pevia lege), e na nossa Carta Magna em seu Art. 5º inc.
XXXIX. Assim, buscou-se explicitar a importância deste princípio pois no primeiro
momento é o primeiro artigo do Código Penal, o qual, os mais ilustres autores e
juristas descrevem que compreende-se que a Lei Penal deve ser executada e
cumprida e o Estado deve fazer cumprir a Lei.
Tal princípio é de suma importância para nosso ordenamento jurídico, pois no
Direito Penal a única fonte é a Lei.
De tal modo, o mesmo é mostrado brilhantemente por Rogério Greco (2012,
p.93).:
O princípio da legalidade possui quatro funções fundamentais:
Proibir a retroatividade da lei penal (nullumcrimem
nullapoensine lege praevia);
2) Proibir a criação de crimes e penas pelos costumes (nullum rimem
nullapoenasine lege scripta);
3) Proibir o emprego de analogia para criar crimes e penas
(nullumcrimemnullapoenasine lege stricta);
4)
Proibir
incriminações
vagas
e
inderteminadas
(nullumcrimemnullapoenasine lege certa);9
Assim, a luz desse princípio, todo homem tem a garantia de que nunca
poderá em tempos normais ser privado de sua liberdade sem que cometa um ato
que esteja tipificado como crime, antes do fato ocorrido.
9GRECO,
Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Vol.1. 14ª. Ed. Jan-2012.p. 93.
37
O princípio da resocialização do sentenciado consolida o escopo primordial da
execução da pena, que é a reintegração do apenado à sociedade. A execução da
pena não tem apenas por objetivo excluir do convívio social aquele que delinque,
pondo a salvo, desta forma, a sociedade de atos contrários à legislação, vez que
deve o Estado tutelar os bens jurídicos dos indivíduos. Desta feita, a execução da
pena tem caráter de sanção e, também, de oferecer condições ao criminoso de
novamente integrar-se ao seio da comunidade sem novamente delinquir.10
Explicitando esse entendimento, compreende-se que inovar quer dizer
introduzir algo cuja pré-existência não se pode conclusivamente deduzir da lei
regulamentada. Verifica-se a inovação proibida toda vez que não seja possível
afirmar-se que aquele específico direito, deve obrigação, limitação incidente sobre
alguém não estavam instituídos e identificados na lei regulamentada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fornece, todavia, elementos
para que se estabeleça uma orientação mais ou menos segura sobre o assunto.
Embora considerasse nulas as autorizações legislativas incondicionadas ou de
caráter
demissório,
a
doutrina
dominante
sempre
entendeu
legítimas
as
autorizações fundadas no enunciado da lei formal, desde que do ato legislativo
constassem os “standards”, isto é, “os princípios jurídicos inerentes à espécie
legislativa”.
Além do princípio genérico da legalidade, consagrado no artigo 5º inciso II, da
Constituição Federal, exige o Texto Constitucional, de forma expressa, que algumas
providências sejam precedidas de específica autorização legislativa, vinculada a
determinada situação ou destinada a atingir determinado objetivo (reserva legal
qualificada). Assim, estabelece-se, no artigo 5º inciso XIII da Constituição Federal,
ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Da mesma forma, consagra-se no
artigo 5º inciso XXIII do mesmo diploma, que “a propriedade atenderá a sua função
social”.
Eventuais restrições à liberdade de exercício profissional somente podem ser
levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais. As restrições ao direito de
10
COELHO, Bruna Fernandes. Considerações sobre os Princípios. UCPe, 2007, p.57.
38
propriedade somente se legitimam, igualmente, se tiverem por escopo assegurar a
sua função social.
Não se pode deixar de destacar o princípio da ressocialização (reintegração
social) do sentenciado, visto que é por meio deste postulado que se embasa
qualquer interpretação que se possa ter das normas contidas na lei aqui em relevo.
Já menciona o primeiro dispositivo da LEP que a execução tem por objetivo
proporcionar condições para a harmônica integração social do preso, além dos
Motivos em estabelecer que a tendência é de que a pena deva realizar a
reincorporação do autor à comunidade.11
O Sobre-humano Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se
manifestar sobre determinado caso de transferência de preso, o qual, tendo em vista
não apenas o principio da legalidade, mas também o princípio da ressocialização,
bem como o da dignidade humana e o respeito aos direitos preservados do
sentenciado, deferiu o pedido com os seguintes fundamentos: Pena, Cumprimento,
Transferência de Preso, Natureza.
Desta maneira, pode-se citar a jurisprudência, tanto quanto possível, incumbe
ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do sentenciado ao convívio
social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem
jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que
possua raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares. Os óbices ao
acolhimento do pleito devem ser inafastáveis e surgir ao primeiro exame,
consideradas as precárias condições do sistema carcerário pátrio (Supremo Tribunal
Federal, 2ª Turma, HC 71.179-PR, rel. Min. Marco Aurélio, data do julgamento:
19.04.1994,
DJU
03.06.1994,
p.
13.855;
disponível
também
em:
<http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp, acesso: 15 nov. 2009.12
Sabe-se
que
há
outros
princípios
intimamente
ligados
com
o
da
ressocialização do preso, tais como o da consideração do preso como membro da
sociedade; o da reeducação e reinserção social do preso, com especial ênfase na
aprendizagem escolar, formação profissional e educação para o exercício da
11
MACHADO, Vitor Gonçalves. Considerações sobre os princípios informadores do direito da
execução penal, 2009. Disponível em : http://jus.com.br/revista/texto/14432/consideracoes-sobre-osprincipios-informadores-do-direito-da-execucao-penal. Acesso: 11 set. 2012.
12
IDEM,acesso: em 11 set.2012.
39
cidadania, ou aprendizagem do uso social da liberdade; e o da participação ativa do
sentenciado, no processo de ressocialização.
O principio da dignidade da pessoa humana foi elevado a um dos
fundamentos da república democrática e do Estado Democrático de Direito, disposto
no Art.1º, inciso III da Constituição Federal (1988), previstos no texto legal, que se
coloca na defesa da dignidade do “ser humano”.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição. (GRIFO NOSSO)
Para Sarlet (2007, p. 25) A consoante já enunciado, dentre as funções
envolvidas pelo principio fundamental da dignidade da pessoa humana, destaca-se
pela sua magnitude, o fato de ser simultaneamente, elemento que confere unidade
de sentido de legitimidade a uma determinada ordem constitucional, constituindo-se,
de acordo com a significativa fórmula de Haverkate, no “ponto de Arquimedes do
estado constitucional”.
Nota-se, neste momento, que se podem interagir nesta pesquisa tanto o
princípio da legalidade como no principio da dignidade humana, pois deve-se haver
uma legitimidade, pois, fazer cumprir a lei constitucional, bem como busca
fundamentar os direitos humanos.
Segundo Sarlet, que cita como bem o lembrou Jorge Miranda, representando
expressiva parcela da doutrina constitucional contemporânea:
A constituição, a despeito de seu caráter compromissário, confere uma
unidade de sentido, de valor e de concordância, prática ao sistema de
direitos fundamentais, que, por sua vez, repousa na dignidade da pessoa
humana, isto é, na concepção que faz da pessoa fundamento e fim da
sociedade e do Estado, razão pela qual se chegou, a afirmar que o principio
da dignidade humana atua como o “alfa e ômega” do sistema das
liberdades constitucionais e, portanto, dos direitos fundamentais. (SARLET,
2007,P.79)
40
Desta maneira, assim, como bem lembra Martinez (1996,p.29), ainda que a
dignidade pré exista ao direito, certo é que o reconhecimento e proteção por parte
da ordem jurídica constituem requisito indispensável para que esta possa ser tida
como legítima.
Reconhecer a dignidade da pessoa humana se chegou a sustentar,
parafraseando o conhecido e multicitado art. 16 da Declaração Francesa dos
Direitos do Homem e do Cidadão (1789), o qual cita “que toda sociedade que não
conhece e não garante a dignidade da pessoa humana como critério aferidor da
legitimidade substancial de uma determinada ordem jurídico-constitucional”13, já que
diz com os fundamentos e objetivos, em suma, com a razão de ser do próprio poder
estatal.
Se, por um lado, considera-se que há como discutir – especialmente na nossa
ordem constitucional positiva – a afirmação – de que todos os direitos e garantias
fundamentais encontram seu fundamento direto, imediato e igual na dignidade da
pessoal humana, do qual seriam concretizações, constata-se, de outra parte, que os
direitos e garantias fundamentais podem – em principio e ainda que de modo e
intensidade variáveis –, ser reconduzidos de alguma forma à noção de dignidade da
pessoa humana, já que todos remontam a ideia de proteção e desenvolvimento das
pessoas, de todas as pessoas.
Entretanto, observa-se que a função instrumental, integradora e hermenêutica
do principio, na medida em que esse serve de parâmetro para aplicação,
interpretação e integração não apenas dos direitos fundamentais e das demais
normas constitucionais, serve para todo o ordenamento jurídico.
Os direitos fundamentais como exigência para a concretização do principio da
dignidade da pessoa humana, verifica-se ser de tal forma indissociável a relação
entre a dignidade da pessoa e os direitos fundamentais que mesmo suas ordens
normativas onde a dignidade ainda não mereceu referência expressa, não se
poderão apenas a partir deste lado, concluir que não se faça presente, na condição
de valor informador de toda a ordem jurídica, desde que nestas estejam
reconhecidos e assegurados os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.
13
SARLET. Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais, na Constituição Federal.
2007 P.80
41
Com efeito, sendo correta a premissa de que os direitos fundamentais
constituem – ainda que com intensidade variável – explicitações da dignidade da
pessoa, por via de consequência e, ao menos um principio (já que exceções são
admissíveis consoante já frisado), em cada direito fundamental se faz presente um
conteúdo, pelo menos, alguma projeção da dignidade da pessoa humana.
O princípio da isonomia, por sua vez, frisa que não deve haver distinção entre
os presos, distinção essa de cunho racial, social ou político. Esta interpretação deve
ser consoante com o princípio da proporcionalidade, assegurando o tratamento igual
àqueles em semelhante situação e desigual aos juridicamente desiguais.
A análise de cada caso concreto deve ser por menorizada e procedida de
forma razoável. Deve haver correlação entre o critério de diferenciação e a pessoa
discriminada, por assim dizer, devendo tal diferenciação ser pautada nos princípios
constitucionais e dentro dos limites da Lei de Execuções Penais.
3.1
REABILITAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO
A função da reabilitação e ressocialização dos sentenciados significam, para
Filho (2010, 02) tornar o Ser Humano capaz de viver em sociedade novamente,
modificando a sua conduta, socialmente aceita e não nociva à sociedade como a
maioria dos homens fazem. Porém para ressocializar o sentenciado pressupõe-se
que este possua um mínimo de capacidade de condições de assimilar o processo de
ressocialização.
Para Masson (2012, p. 805) conceitua reabilitação como:
o instituto jurídico-penal que se destina a promover a reinserção social do
sentenciado, a ele assegurando o sigilo de seus antecedentes criminais,
bem como a suspenção condicional de determinados efeitos secundários de
natureza extrapenal e específicos da condenação, mediante a declaração
judicial no sentido de que as penas a ele aplicadas foram cumpridas ou por
qualquer um outro motivo foram extintas. Busca, pois, reintegrar o
sentenciado que tenha cumprido a pena na posição jurídica que desfrutava
anteriormente a prolação da condenação.
Contudo manifesta-se no conceito, que a doutrina discute calorosamente a
respeito do ideal ressocializador que a execução da pena deve propor, cujo debate
geralmente ocorre no sentido de se a reintegração social do preso é possível ou não
42
no ambiente carcerário, levando-se em consideração as mazelas existentes na
prisão e alguns outros tantos fatores negativos suscitados em relação à
resocialização.
Dando seguimento a análise cita duas funções: que é assegurar ao
sentenciado o sigilo dos registros sobre seu processo e final de término de
cumprimenta (Art. 93, caput); e suspender condicionalmente os efeitos do término de
pena previstos no Art. 92 do código penal (art. 93, paragrafo único).
Cleber Masson (2012, p. 805) indica historicamente “a primeira manifestação
do instituto da reabilitação ocorreu no Direito Romano, por meio do restitutio in
integrum, forma de clemencia soberana extintiva da pena e restauradora dos direitos
patrimoniais e morais do sentenciado.”14
Desta forma compreendem-se que no Brasil, surgiu inicialmente no art. 86 do
Código Penal de 1890, prevista como causa de extinção da cumprimenta. Com o
trânsito em julgado da revisão criminal, favorável ao réu, tinha ele automaticamente
restabelecidos todos os seus direitos, bem como era garantida a indenização pelos
prejuízos decorrentes do término de pena.
Assim, a natureza jurídica cuida-se de medida de politica criminal
assecuratória do sigilo sobre os antecedentes criminais do sentenciado, e, ainda,
causa suspensiva condicional de certos efeitos secundários de natureza extrapenal
e específicos do término de pena.
Não se trata, pois, de causa de extinção da punibilidade. A qual se constata
posteriormente.
Contudo trata-se de instituto que não extingue, mas tão somente suspende
alguns efeitos penais da sentença condenatória, visto que a qualquer tempo,
revogada a reabilitação, se restabelece o status quo ante. Diferentemente, as
causas extintivas da punibilidade operam efeitos irrevogáveis, fazendo cessar
definitivamente a pretensão punitiva ou a execução.15
Masson (2012, p.806) cita o Sigilo das Condenações, no CP: No art. 93, A
reabilitação assegura ao sentenciado o sigilo dos registros sobre o seu processo de
término de cumprimenta, nos termos do art. 93.
14
15
MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. I, Parte Geral, 6 ed. RJ-Forense, SP-Método, 2012, p.805.
MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. I, Parte Geral, 6.ed. RJ-Forense, SP-Método, 2012, p.806.
43
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença
definitiva, assegurando ao sentenciado o sigilo dos registros sobre o seu
processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da
condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na
situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
“Pode-se citar como jurisprudência, a reabilitação é meio de suprimir os
efeitos e assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e o final da pena a ser
cumprido segundo art. 93 do Código Penal” (Superior Tribunal de Justiça – Recurso
Especial n.º 43.799-7 – RJ, rel. Min. Pedro Acioli, j. em 18/10/1994). Ela não
extingue a punibilidade do apenado, apenas suspende alguns efeitos do término de
pena, assegurando o sigilo dos registros de ações em que processado o reabilitado,
pretende-se assegurar uma “ficha limpa” ao sentenciado, como recompensa por sua
conduta após o cumprimento do término da pena. O alcance da reabilitação é
restringido, contudo, pelo parágrafo único do artigo 93 do Código Penal, já que a
perda do cargo ou função pública e mandato eletivo, assim como a inaptidão para o
exercício do poder familiar, da tutela e da curatela (e também da guarda)
remanescem irreversíveis, por expressa previsão legal.
O importante para esta pesquisa, que a finalidade da reabilitação, é
demonstrada no art. 202 da Lei de Execução Penal estatui que cumprida ou extinta
a pena, não constarão da folha corrida, atestado ou certidões fornecidas por
autoridade policial ou por auxiliares da justiça, qualquer noticia ou referencial da
cumprimenta de pena, salvo para instruir processo pela pratica de nova infração
penal ou outros casos expressos em lei.16
Esse sigilo, como se percebe, é garantido de forma automática e imediata
depois do cumprimento integral ou extinção da pena por qualquer outro motivo.
Prescinde da reabilitação. Este sigilo, entretanto, é mais restrito, pois pode ser
quebrado por qualquer autoridade judiciaria, por membros do Ministério Publico, ou,
ainda, por Delegado de policia.
Por outro lado, o sigilo assegurado pela reabilitação é mais amplo, pois as
informações por ele cobertas somente podem ser obtidas por requisição (ordem),
não de qualquer integrante do Poder Judiciário, mais exclusivamente do juiz
criminal.
16
LEP,1984.
44
Efeito secundário de natureza extra penal e específico do término de pena:
art. 93, paragrafo único, os efeitos secundários de natureza extrapenal e especifico
da cumprimenta de pena estão elencados no art. 92 do Código Penal. A suspensão
desses efeitos é condicional, porque do reabilitando exige-se o cumprimento de
condições para retornar a situação em que estava previamente ao término de pena.
No sistema prisional brasileiro as atividades exercidas pelos detentos não
configuram uma atividade capaz de formar indivíduos preparados para retornar ao
convívio social, pois eles não são educados para adquirir conhecimento técnico
necessário à reinserção social. É preciso reorganizar a forma de aplicação do
trabalho, devendo além de ocupar o tempo ocioso, preparar e oportunizar esses
sujeitos para escolhas mais conscientes e transformadoras. O estudo e o trabalho
devem ser incentivados através de parcerias ou convênios com empresas públicas
ou privadas com objetivo da formação profissional dos sentenciados conforme Art.
34 da Lei de Execução Penal. Vale salientar que o estudo é uma atividade laborativa
intelectual.
O conceito de ressocialização de detentos, pelo trabalho e pela qualificação
profissional, com o propósito de prepará-los ao reingresso social, baseia-se na
afirmação de que o trabalho é fonte de equilíbrio na nossa sociedade e também é
agente ressocializador nas prisões do mundo todo. Através do trabalho, os
indivíduos garantem equilíbrio e melhor condicionamento psicológico, bem como
melhor comprometimento social. Ensinar um ofício enquanto cumprem a pena é a
maneira mais eficaz para resocializar os presos.
No art. 41, inciso II da LEP, dispõe que é direito do preso à atribuição do
trabalho e sua remuneração, à jornada de trabalho deve ser igual ou próxima
daquela exercida em trabalho livre, assim, não será inferior a seis, nem superior a
oito horas conforme estabelece o Art. 33 da Lei de Execução Penal. O trabalho do
preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o
Art. 28, § 2º da LEP, mas deve-se salientar que o trabalho deve ser remunerado,
cujo valor não será inferior a três quartos do salário mínimo, e esta remuneração
deve atender à reparação do dano causado pelo crime, assistência à família,
pequenas despesas pessoais.
A Lei de Execução Penal - LEP em seu Art. 34, afirma que o trabalho do
preso poderá ser gerenciado por fundação ou empresa pública, com autonomia
administrativa e terá por objeto a formação profissional do sentenciado. O trabalho
45
externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviços ou
obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou
entidades privadas, desde que tomadas às cautelas contra fuga e em favor da
disciplina. Para o alcance do benefício do trabalho externo pelo apenado que esteja
em regime semiaberto, deve-se cumprir um sexto da pena que lhe foi imposta.
O trabalho prisional gera ao preso o direito da remissão da pena, isto é, o
sentenciado pode reduzir pelo trabalho o tempo de duração da pena privativa de
liberdade. De acordo com a LEP, art. 126 parágrafo 1°, a cada três dias trabalhado é
remido um dia da pena. A remissão é um estímulo para abreviar o cumprimento da
sanção e assim alcançar a liberdade condicional ou definitiva.
Para Maria da Graça Morais Dias (2007, apud MIRABETE, p. 517) a remissão
trata-se de um instituto completo “pois reeduca ao delinquente, prepara-o para sua
incorporação à sociedade, proporcionando meios para reabilitar-se diante de si
mesmo e da sociedade, disciplina sua vontade, favorece a sua família e, sobretudo
abrevia a cumprimenta as pena, condicionando esta ao próprio esforço do apenado.”
Ao oferecer uma formação profissional como direito do preso ou como dever
do Estado pode-se qualificá-lo profissionalmente, principalmente se o ilícito que
levou a cumprir a pena tenha sido consequência de não habilitação educacional ou
profissional, pois assim facilita um futuro para o egresso mais favorável a reinserção
social, e ainda previne a reincidência.
Para Zacarias (2006, p. 61) é importante observa que:
O trabalho é importante na conquista de valores morais e materiais, a
instalação de cursos profissionalizantes possibilita a resolução de dois
problemas, um cultural e outro profissional. Muda o cenário de que a grande
maioria dos presos não possui formação e acabam por enveredar, por falta
de opção, na criminalidade e facilitam a sua inserção no mercado de
trabalho, uma vez cumprida a pena.
O trabalho em suas várias faces vem como um processo natural de resgate
da sua dignidade humana. Essa realidade do incentivo ao trabalho do detento vem
dar sentido ao artigo 29 da Lei de Execução Penal a qual nos diz que: “O trabalho do
sentenciado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade
educativa e produtiva”.
Observa Mirabete (2002, p. 87):
46
Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios
os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da
personalidade do delinquente e para a promoção do autodomínio físico e
moral de que necessita e que lhe será imprescindível para o seu futuro na
vida em liberdade.
É importante constituir uma formação tanto para o detento, suas famílias e
para os profissionais que atuam mais diretamente aos apenados, pois vão caminhar
ao lado dos encarcerados durante o processo de penalização além da família ser o
seio que vai receber esse indivíduo quando da sua saída da penitenciária.
Para Mirabete (2002, p. 23) afirma ainda, “O direito, o processo e a execução
penal constituem apenas um meio para a reintegração social, indispensável, mas
nem por isso o de maior alcance, porque a melhor defesa da sociedade se obtém
pela política social do estado e pela ajuda pessoal.”
Tais aspectos são relevantes para ressocialização e reabilitação, pois trazem
maior estreitamento entre os detentos e aqueles que estão mais próximos deles,
criando condições para uma maior reflexão acerca da vida do detento.
Miguel Reale Júnior (1983, p. 45), afirma que a finalidade do trabalho do
sentenciado “não vale tão-só por criar bens econômicos, pois tem maior relevo sua
importância existencial e social, como meio que viabiliza tanto a autoafirmação do
homem como a estruturação da sociedade”.
Em virtude da obrigatoriedade do trabalho, o sentenciado pode remir um dia
de pena para cada três dias trabalhados (remição, art. 126 da LEP) e se este não for
oferecido, por deficiência do sistema carcerário, ainda assim deverá ser remido o
tempo.
Como se observa, a extrema preocupação no sentido de não permitir que o
sentenciado a pena privada de liberdade se entregue à ociosidade e a
obrigatoriedade do trabalho remunerado e premiado, com remição, foi a fórmula
encontrada pelo legislador.
47
4
A EXPERIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS PARA RESSOCIALIZAÇÃO
DO PRESO
É de conhecimento geral que o sistema carcerário brasileiro passa por sérias
dificuldades, com destaque para a carência de pessoal especializado, a corrupção
de agentes carcerários, e a demora do Judiciário no julgamento dos processos
criminais, culminando em um número altíssimo de presos provisórios, que contribui
significativamente para a superlotação carcerária. Por fazer parte do Estado
Brasileiro, não se poderia esperar que o Sistema Penitenciário do Pará vivesse uma
realidade muito diferente.
Na Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará, a sua missão
institucional é “Possibilitar tratamento humano aos que cumprem pena em
estabelecimentos prisionais; bem como tratamento adequado ao sentenciado,
buscando, nesse sentido, a efetiva política de proteção á vida e de prevenção ao
crime”, bem como a natureza e finalidade “A Superintendência do Sistema
Penitenciário do Estado do Pará, vinculada à Secretaria de Estado de Segurança
Pública, regida pela Lei nº 6.688, de 13 de Setembro de 2004, e suas alterações,
com autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária
própria, tem por finalidade a execução penal, efetivando as disposições de sentença
ou decisão criminal, custodiando o interno e promovendo sua reinserção social.
órgão criado pela Lei nº 4.713, de 26 de maio de 1977.”(SUSISE, 2012)
As Funções Básicas na Superintendência do Sistema Penitenciário Paraense,
são dividas de acordo com os aspectos abaixo:
a)
Promover a reeducação do sentenciado e do internado, com vistas à sua
recuperação social, por intermédio da execução administrativa das penas privativas
de liberdade e das medidas de segurança detentivas;
b)
Desenvolver ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças, além
de serviços, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde –
SUS, da população carcerária no Estado do Pará.
c)
Participar, no âmbito de sua competência, de ações estratégicas visando á
segurança pública e Justiça Criminal;
48
d)
Providenciar o diagnóstico da personalidade do interno para fins de seleção,
classificação e orientação quanto ao tratamento penitenciário e à Internação em
estabelecimento adequado;
e)
Promover a capacitação profissional do interno;
f)
Promover a assistência legal do interno;
g)
Promover a assistência à saúde do interno e a reintegração social dos
egressos;
h)
Realizar estudos com vistas ao estabelecimento da Política Penitenciária do
Estado, bem como pesquisas no campo da ciência Penitenciária e sobre
criminalidade, em seus vários aspectos;
i)
Elaborar planos de aplicação do Fundo Penitenciário e efetuar sua execução.
Atualmente o sistema penitenciário paraense é composto por 40 (quarenta)
unidades penitenciárias no Pará, sendo na Região Metropolitana deBelém 14
(catorze) Unidadese 26 (vinte e seis) no interior do Estado.
A Evolução e projeção do numero da população carcerária total no Pará,
referente a SUSIPE e Polícia Civil, são, respectivamente totalizam, segundo os
dados do Relatório da SUSIPE -PA 2012, a estimativa da população carcerária para
dez/2012: 12.789 presos considerando a taxa mensal de crescimento de 1,10 %.
Quando a prisão se converteu na principal resposta penalógica,
especialmente a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser um meio
adequado para conseguir a reforma do delinquente. Durante muitos anos
imperou um ambiente otimista, predominando a firme convicção de que a
prisão poderia ser um instrumento idôneo para realizar todas as finalidades
da pena e que, dentro de certas condições, seria possível reabilitar o
delinquente. Esse otimismo inicial desapareceu, e atualmente predomina
uma atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os
resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional. A crítica tem
sido tão persistente que se pode afirmar, sem exagero, que a prisão está
em crise. Essa crise abrange também o objetivo ressocializador da pena
privativa de liberdade, visto que grande parte das críticas e
questionamentos que se fazem à prisão refere-se à impossibilidade –
absoluta ou relativa – de obter algum efeito positivo sobre o apenado
(BITENCOURT, 2008, p. 102).
Acreditava-se no século XIX, que a proposta da prisão não era apenas
um meio de reformar o delinquente, porém, não se busca, mas a partir de propostas
de reintegração social, como uma imposição forçada de comportamentos e valores,
mas sim uma aceitação, colaboração e participação efetiva do sentenciado. Assim,
facilitando sua posterior integração social, incrementando suas expectativas e
49
possibilidades de participação social mais ativa, no que se refere a melhoria, com
novos "métodos" e "tratamentos".
4.1
PROJETO CONQUISTANDO A LIBERDADE
O
projeto
de
reinserção
social
denominado “Conquistando
a
Liberdade”, realizado pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará
(SUSIPE) em parceria com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria
Pública, Secretaria de Estado de Educação, PROPAZ e Polícia Militar, tem o
objetivo de levar a prestação de serviços gerais de limpeza e manutenção predial a
escolas públicas Estaduais e Municipais do Pará, por meio da mão de obra de
detentos da SUSIPE – custodiados em regimes fechado e semiaberto.
O projeto além de garantir o aproveitamento da mão de obra carcerária e
proporcionar a remição de pena, contribui para a resignificação da conduta do preso
enquanto cidadão, tornando-o agente de transformações positivas.
Todos os internos que participam do projeto passam por uma seleção
psicossocial e treinamento. Ao saírem das unidades para realização dos serviços
são escoltados por Agentes Penitenciários e Policiais Militares.
De acordo com os dados do Blog do Estado do Pará (2012). Em março de
2012, a SUSIPE, o PROPAZ e o Poder Judiciário decidiram ampliar o projeto para
09 (nove) municípios do Estado: Abaetetuba, Capanema, Marabá, Marituba,
Mocajuba, Paragominas, Salinópolis, Santa Izabel e Tomé-Açú. Com o apoio dos
demais órgãos.
Em 26 de abril de 2012, o projeto “Conquistando a Liberdade” iniciou sua
nova fase. Cerca de 180 internos custodiados nas unidades prisionais dos
municípios participaram da ação simultânea que prestou serviços de limpeza,
pintura, capina, manutenção de instalações elétricas e hidráulicas em nove escolas
públicas dos respectivos municípios. Em média, 20 detentos trabalharam em cada
estabelecimento de ensino, dos quais 15 fizeram a limpeza e a manutenção dos
prédios e cinco participaram do “Papo di Rocha”. Nas duas ações já realizadas, no
mês de abril e maio, as escolas públicas receberam os internos com solenidade
cívica de acolhimento – apresentação de dança, música, feira cultural e exposições.
O projeto será realizado mensalmente até dezembro deste ano. As ações
simultâneas acontecem na última quinta feira de cada mês.
50
O “Conquistando a Liberdade” teve sua primeira ação em 2003, no município
de Belém, por meio da iniciativa do Juiz Titular da 3ª Vara de Execução Penal,
Deomar Barroso, que envolvia a limpeza de praças com apoio dos presos. Após a
transferência para o município de Abaetetuba, nordeste do Pará, o magistrado
contou com o apoio do Diretor do Centro de Recuperação de Abaetetuba, Capitão
Jorge Melo, que juntos resgataram o projeto, em escolas do município.
GRÁFICO 01 - EVOLUÇÃO E PROJEÇÃO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA
EVOLUÇÃO E PROJEÇÃO DA
POPULAÇÃO CARCERÁRIA TOTAL
(SUSIPE
+ POLÍCIA12,399
CIVIL)
11,35912,07312,342
12,50212,52612,574
12,376
12,789
12,472
0
0
Fonte: RELATÓRIO SUSIPE-PA,SETEMBRO-2012.
É importante observar que no gráfico 01, a Evolução e projeção da população
carcerária, mostram a realidade e média da população carcerária do Pará, fechando
em setembro de 2012, com 12.376. Notando-se que ainda é muito grande o número
de sentenciados a serem reabilitados e resocializados.
51
GRÁFICO 02 – CRESCIMENTO ANUAL DO PARÁ
10,388
10,384
11,359
12,376
8,840
2008
2009
2010
2011
Sep/12
Fonte: RELATÓRIO SUSIPE-PA,SETEMBRO-2012.
Já no gráfico 02 , aborda-se o Crescimento Anual da População Carcerária no
Pará, observa-se claramente que há quatro anos 2008 com 8.840 presos no Pará, já
na atualidade, o relatório de setembro de 2012 fecha com 12.789 presos, havendo
um aumento de aproximadamente 50% desta população.
4.2
PROJETO CONQUISTANDO A LIBERDADE
RECUPERAÇÃO REGIONAL DE PARAGOMINAS
NO
CENTRO
DE
Uma melhor qualidade de vida, através do trabalho e do estudo dar ao preso
uma nova perspectiva de vida e, já esta comprovada que essas atividades têm
influência positiva na autoestima do preso despertando-o para um novo
direcionamento para sua vida. É o que afirma Lucia Casali diretora-executiva da
Fundação de Amparo ao Preso-FUNAP, responsável por organizar os cursos e as
vagas de trabalho aos presos de todo o Estado de São Paulo que concentra o maior
número de detentos do país: 170.916.
Em todo o Brasil há mais de 96 mil presos trabalhando. O número parece alto,
mas representa apenas de 19% de toda a população carcerária brasileira, de
496.251 pessoas.
Dentre todas as unidades penitenciárias da SUSIPE – PA, o estudo de caso,
destacam-se os pontos positivos, com o investimento do estado na recuperação e
ressocialização dos presos, assim, especificamente, o Centro de Recuperação
52
Regional de Paragominas - CRRP. Pois, com o Projeto Conquistando a Liberdade,
sua instalação e execução, coordenado pelo Diretor do CRRP, o Major QOPM.
Wilson Carlos de Araújo Filho.
O processo de implementação do Projeto Conquistando a Liberdade, dá-se
início no apêndice A, apresenta ‘Conquistando a liberdade’ ocorrida na Escola Profº
Raimundo Laureano da Silva Souza e também através de Palestras e
posteriormente fotos das Atividades laborativas, e escolares, mostrando como era
antes e depois dos serviços. Como também se pode observar as fotos em que
mostra o antes e depois do trabalho, a eficiência dos presos em mostrar sua
reabilitação e ressocialização.
No apêndice B, analisam-se os trabalhos dos presos do Centro Regional de
Recuperação de Paragominas, realizados na Escola Estadual Presidente Castelo
Branco. Com trabalhos e palestras, realizados na escola, com o tema “Não faça o
que eu fiz”, bem como demonstrados nas suas fotos de trabalho e atenção e
participação nas palestras, com a participação de estudantes, autoridades,
servidores e presos do regime fechado e do regime semiaberto.
No apêndice C, verificam-se no Relatório e Fotos da Cerimônia de Entrega
dos Diplomas do Curso de Pedreiro promovido pelo SENAI de Paragominas, assim,
mostra a relação de 16 alunos/presos que receberam o diploma, pois, nota-se que a
transformação do ser humano para não apenas trabalhar quando houver o término
de cumprimenta de cada um, mas também, pode-se ser utilizada ao longo do tempo
em que o mesmo estiver cumprindo a pena, até mesmo trabalhando, com a
remuneração devida, auxiliando sua família, e a diminuição do seu tempo de pena,
de acordo com a atual redação:
O sentenciado poderá ter sua pena remida nas atividades de ensino
fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação
profissional, devendo ser certificadas pelas autoridades educacionais
competentes dos cursos frequentados. Para tanto, o número de horas de
atividade de estudo necessárias para o desconto de um dia de pena será
feita à razão de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar
divididas, no mínimo, em três dias.( (artigo 126, §1º, I, LEP)
Neste artigo 126 da Lei de Execução Penal acima citado, abre uma margem
social de suma importância, pois o sentenciado poderá ter pena remida e voltar a
estudar e fazer cursos profissionalizantes, uma prática e reflexão de sua inserção na
sociedade de dentro da prisão até o término de seu cumprimento de pena.
53
5
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A dignidade no trato enquanto ser humano é um direito inerente a todos os
indivíduos, por esse motivo o estudo desse tema se faz de grande importância. Os
problemas estão aí e se tornam cada vez maiores, existem as ideias do que possa
ser feito para que possa ser transformada a situação, do sistema penitenciário
brasileiro, pois, as leis estão a disposição de todos, mas não bastam apenas normas
se elas não são cumpridas como devem, é necessário colocar em prática de
maneira efetiva as normas existentes em nosso ordenamento bem como a LEP que
tem-se como uma normatização específica a respeito do assunto.
A situação nos presídios brasileiros é caótica e não atendem às finalidades
essenciais da pena quais seja punir e recuperar. É necessário que sejam
implementadas políticas públicas voltadas para a organização desse sistema e
promover uma melhor efetivação da Lei de Execução Penal. Porém, neste estudo de
caso, houve uma pesquisa profunda para que se comprove e se fundamentalize, os
princípios de legalidade e da dignidade humana.
Portanto, esse trabalho dar ênfase ao momento em que está sendo revista a
situação prisional de nossa região, em que é implantado o Projeto Conquistando a
Liberdade, o qual ocorrer não apenas em nossa região mas nas principais capitais e
cidades brasileira, optou-se em investigar, o trabalho de ressocialização do Centro
Regional de Recuperação de Paragominas, no Estado do Pará,
análises de relatórios da SUSIPE-PA,
em meio as
observou-se que existem profissionais
competentes e permanente para fazer cumprir a dignidade humana.
O objetivo geral do presente trabalho foi apresentar os pontos que envolvem a
ressocialização através do trabalho e estudos, envolvendo desde o fundamental aos
cursos profissionalizantes aos presos, e se o sistema atual está colocando de modo
efetivo a normatização em vigor através do que se vê atualmente no Brasil.
Percebeu-se do que trata a reinserção desses indivíduos, apontando os
pontos que somam e decrescem sobre tal assunto, explanou-se a evolução histórica
da importância do Direito Penal, bem como, observar dentro dos projetos analisados
no estudo de caso, que o sistema penitenciário do Pará, faz cumprir com a
implantação de projetos de ressocialização e reabilitação, ou seja, finalizando
54
mostra que o ideal é realizar o tripé, ressocialização, trabalho, família, estudos,
normatização.
Nota-se que ainda faltam políticas públicas e o descaso com as normas já
existentes fazem com que a reintegração se faça cada dia mais longínqua do que se
necessita; porém, algumas instituições já deram início, a qual, faz uma reavaliação
do que se tem e do que se precisa e mais do que ficar no papel dar sentido prático
às propostas que existem em relação a essa recuperação e as que já estão sendo
discutidas.
Observou-se a seriedade do método aplicado na educação no sistema
penitenciário, a fim de cumprir duas finalidades avaliadas importantes para a
sociedade que é impedir a desocupação nos presídios, que segundo observações
das próprias autoridades, provocam maior facilidade à particularização do crime e a
à reincidência, e dar ainda ao recluso a oportunidade de, em seu futuro egresso a
sociedade, estar pronto para o exercício de uma atividade laborativa profissional
para o qual seja exigido o mínimo de grau de escolaridade, dando oportunidade
assim a uma reintegração ao meio social de forma mais honesta através da própria
aceitação e a não rejeição pela sociedade, além da permitir-lhe contribuir com seu
trabalho produtivo.
Conclui-se que a ressocialização tem como desígnio a humanização do
caminho do detento nos estabelecimentos carcerários, sugerindo sua essência
teórica, numa orientação humanista, passando desde já à focalizar a o delinquiu ao
centro da reflexão científica.
Se faz indispensável uma avaliação urgente no Sistema carcerário Brasileiro
de tão logo inserir um tratamento penal no objetivo de inserir no encarcerado,
conceitos de comportamentos, que valorize principalmente a família, e ainda,
ampliar uma política de conscientização da sociedade para participar sem
preconceito, confiando que o ser humano é capaz se recuperar reabilitado e
ressocializado.
55
REFERÊNCIAS
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alternativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
de
prisão: causas
e
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56
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57
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ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Execução Penal Comentada. 2 ed. São
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ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERAGELI, José Henrique. Manual de direito penal
brasileiro: parte geral. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
58
ANEXOS
59
ANEXO A: PROJETO CONQUISTANDO A LIBERDADE
PROJETO CONQUISTANDO A
LIBERDADE
60
I-PARAGOMINAS-PA.
II-COORDENAÇÃO:
Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas-PA
Sr. Wilson Carlos de Araújo Filho- Major QOPM.
IV-RELAÇÃO DOS INTERNOS QUE PARTICIPARAM DO EVENTO:
01- Adalto Araújo Portela (Regime Semi-Aberto).
02- Aílton Silva de Freitas (Regime Semi-Aberto).
03- Edvaldo Rodrigues Furtado (Regime Semi-Aberto).
04- Elinaldo Bandeira Silva (Regime Semi-Aberto).
05- Edson Figueredo (Regime Fechado).
06- Eloi de Melo Oliveira (Regime Fechado).
07- Francisco Araújo Rodrigues (Regime Semi-Aberto).
08- Gil Angles Cruz Sousa (Regime Semi-Aberto).
09- Joelson Lobo Frota (Regime Semi-Aberto).
10- JhonLenon Gomes Pereira (Regime Semi-Aberto).
11- José Francimar Rodrigues do Nascimento (Regime Semi-Aberto).
12- Westellem Gomes da Silva (Regime Fechado).
IV-RELAÇÃO DOS INTERNOS QUE PARTICIPARAM DO EVENTO:
01- Adalto Araújo Portela (Regime Semi-Aberto).
02- Aílton Silva de Freitas (Regime Semi-Aberto).
03- Edvaldo Rodrigues Furtado (Regime Semi-Aberto).
04- Elinaldo Bandeira Silva (Regime Semi-Aberto).
05- Edson Figueredo (Regime Fechado).
06- Eloi de Melo Oliveira (Regime Fechado).
07- Francisco Araújo Rodrigues (Regime Semi-Aberto).
08- Gil Angles Cruz Sousa (Regime Semi-Aberto).
09- Joelson Lobo Frota (Regime Semi-Aberto).
10- JhonLenon Gomes Pereira (Regime Semi-Aberto).
61
11- José Francimar Rodrigues do Nascimento (Regime Semi-Aberto).
12- Westellem Gomes da Silva (Regime Fechado).
V-PARCEIROS DO PROJETO
01- SUSIPE (Diretor do CRRPA, Sr. Wilson Carlos de A. Filho, Presente no evento).
02- PODER JUDICIÁRIO (SrªPollyana Braz B. Cavalcante, Diretora em Exercício da
3ª Vara Penal da Comarca de Paragominas, representando o Juiz Substituto Sr.
Dr. Wagner Soares da Costa ).
03- MINISTÉRIO PÚBLICO ( SrªDrª Brenda Correa Lima).
04- DEFENSORIA PÚBLICA ( SrªDrª Aline Rodrigues de Oliveira, Presente no
evento).
05- PROPAZ.
06- SEDUC ( Diretora da Escola Profº Raimundo Laureano da Silva Souza, Srª Profª
Rutilene de Lima Melo, presente no evento).
07- CORPO DE BOMBEIRO (Sr. Major Olimpo).
08- POLICIA MILITAR (Tenente-Coronel do 19º BPM Sr. Rubenlucio da Silva e
Silva).
09- CAMARA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS (Presidente e Vereador Sr. Antonio
Batista de Oliveira Lopes e Vereador Paulo Brega, presentes no evento).
10- IMPRENSA(Equipe completa da REDE TV de Paragominas, presentes no
evento).
VI-ATIVIDADE REALIZADA NA ESCOLA RAIMUNDO LAUREANO:
a) As 8:00Hs, Abertura do evento(Com a participação de 300 alunos da Escola);
b) Apresentação dos convidados e autoridades;
c) Apresentação do Hino Nacional;
d) Apresentação de grupo de alunos-cantores da escola;
e) Palavra inicial da Presidente do Conselho da Escola SrªDilcilene dos Santos, do
Diretor do CRRPA Sr. Wilson Carlos de A. Filho e do Mediador do debate Sr.
Jemerson do Socorro A. da Costa Técnico da Casa Penal de Paragominas;
f) Inicio da palestra sobre o tema ‘Não façam o que eu fiz’ tendo como palestrantes
05(cinco) internos da Casa Penal, os quais foram ( Gil Angles Cruz Souza-SemiAberto; Elinaldo Bandeira Silva-Semi-Aberto; Westellem Gomes da SilvaFechado; Eloi de Melo Oliveira-Fechado e Edson Figueredo-Fechado);
62
g) Início das perguntas e respostas entre alunos e recuperandos ‘Papo di Rocha’
h) Durante a palestra (Realização de atividade de capina, limpeza, concerto na
parte hidráulica dos banheiros e plantação de mudas na entrada da referida
escola);
i) Entrega de 70(setenta) lanches aos alunos e convidados, além de serem
servidos refrigerantes e água aos integrantes da mesa de debate;
j) As 12:00hs, Encerramento e Palavra de agradecimento do Mediador Sr.
Jemerson do Socorro-Técnico da Casa Penal, do Diretor do CRRPA Sr. Wilson
Araujo e da Diretora da Escola Profº Raimundo Laureano, SrªRutilene de Lima
Melo.
VII-COLABORADORES DO EVENTO:
a) DIREÇÃO DO CRRP e SERVIDORES.
b) PREFEITURA DE PARAGOMINAS (Prefeito Adnan Demaski e Vice Prefeito
Paulo Pombo Tocantins);
c) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (Professor Túlio e Equipe de Limpeza);
d) POLICIA MILITAR ( Policiais Militares do 19º Batalhão de Paragominas);
e) COMERCIANTES DE PARAGOMINAS (fornecedores de copos descartáveis,
refrigerante e água);sendo que os mesmos não quiseram se identificar
63
ANEXO B: FIGURA 01 A 06: ATVIDADES DESENVOLVIDAS NA ESCOLA PROFº
RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA SOUZA:
FIGURA: O1
ANTES
FIGURA: 02
DEPOIS
Fonte: Fotografias cedidas pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas- PA
FIGURA: O3
ANTES
FIGURA: 04
DEPOIS
Fonte: Fotografias cedidas pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas- PA
64
FIGURA: O5
ANTES
FIGURA: 06
DEPOIS
Fonte: Fotografias cedidas pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas- PA
FIGURA: O7
ANTES
FIGURA: 08
DEPOIS
Fonte: Fotografias cedidas pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas- PA.
65
ANEXO C: FIGURAS 01 A 04 - AÇÕES REALIZADAS PELOS RECUPERANDOS
ESCOLA PROFº RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA SOUZA: DURANTE O
EVENTO DO PROJETO COMEÇAR DE NOVO:
FIGURA: O1
FIGURA: 02
Fonte: Fotografias cedidas pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas- PA
FIGURA: O3
FIGURA: 04
Fonte: Fotografias cedidas pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas- PA
66
ANEXO D: FIGURAS 01 A 12- AÇÕES REALIZADAS PELOS RECUPERANDOS
NA ESCOLA PRESIDENTE CASTELO BRANCO : ATRAVÉS DO PROJETO
COMEÇAR DE NOVO:
FIGURA: O1
ANTES
FIGURA: 02
DEPOIS
Fonte: Fografias cedidas pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas.
FIGURA: O3
ANTES
FIGURA: 04
DEPOIS
Fonte: Fografias cedidas pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas.
67
ANEXO E: CURSO DE PEDREIRO REALIZADO NA SALA DE AULA DO CENTRO
DE RECUPERAÇÃO REGIONAL DE PARAGOMINAS – PROMOVIDO PELO
SENAI, COM APOIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS-PA
FIGURA: O1
FIGURA: 02
Fonte: Fotografias cedidas pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas- PA.
FIGURA: O3
FIGURA: 04
Fonte: Fotografias cedidas pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas- PA
FIGURA: O5
FIGURA: 06
Fonte: Fotografias cedidas pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas- PA
68
I RELATÓRIO DA CERIMÕNIA DE ENTREGA DOS DIPLOMAS DO CURSO DE
PEDREIRO PROMOVIDO PELO SENAI
REALIZOU-SE NA SALA DE AULA DESTE CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE
PARAGOMINAS, POR VOLTA DAS 11:00 HS DO DIA 09/10/2012, A ENTREGA
DOS DIPLOMAS DO CURSO DE PEDREIRO PROMOVIDA PELO SENAI, PARA
16 (DEZESSEIS) RECUPERANDOS DESTA UNIDADE PENAL.
ESTE EVENTO TEVE A PRESENÇA DA Exª. Srª. Drª SHÉRIDA KEILA
PACHECO TEIXEIRA JUÍZA DA COMARCA DE PARAGOMINAS, PREFEITO DE
PARAGOMINAS Dr. ADNAN DEMASKI, TENENTE CORONEL DO 19º BPM Sr.
RUBENLUCIO DA SILVA, TENENTE CORONEL DO CPR VI Sr. ALMENDRA,
DIRETOR DO SENAI Sr. SÉRGIO, DELEGADOS DR. ALBERONE E DR.
RICARDO, DEFENSOR PÚBLICO DR. MARCO AURELIO, ALÉM DO TÉCNICOJEMERSON DO SOCORRO AMARAL DA COSTA, DO DIRETOR MAJOR Sr.
WILSON CARLOS DE ARAUJO FILHO E COM O APOIO DOS AGENTES
PRISIONAIS DURANTE TODO O EVENTO.
VALE
ELOGIARAM
RESSALTAR,QUE
DE
FORMA
TODOS
AS
SIGNIFICATIVA
AUTORIDADES
A
CERIMONIA
PRESENTES
REALIZADA
E
PRINCIPALMENTE O NOSSO PAPEL NESTE CENTRO, QUE É DE OFERECER
MEIOS, TAL COMO O CURSO REFERIDO, AOS RECUPERANDOS NO SENTIDO
DE REINSERÍ-LOS DE FORMA DIGNA DENTRO DA SOCIEDADE.
PORTANTO, AO FINAL DA CERIMONIA FOI OFERECIDO PELO DIRETOR
DESTE CENTRO DE RECUPERAÇÃO UM COQUETEL AS AUTORIDADES
PRESENTES E AOS ALUNOS DIPLOMADOS.
69
II RELAÇÃO DE ALUNOS QUE RECEBERAM OS DIPLOMAS DO CURSO DE
PEDREIRO PROMOVIDO PELO SENAI.
1-ANTONIO SOARES DA COSTA-REGIME FECHADO.
2-ALEXSANDER RODRIGUES MAREGA-REGIME FECHADO.
3- DANIEL CARLOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO-REGIME FECHADO.
4- ELOI DE MELO OLIVEIRA-REGIME SEMIABERTO.
5-FRANCINALDO RODRIGUES DOS SANTOS-REGIME FECHADO.
6-FABIO RIBEIRO DOS SANTOS-REGIME FECHADO.
7-JULIAN TRINDADE TRAVASSOS-REGIME FECHADO.
8-RONALDO ADRIANO TEIXEIRA MARTINS-REGIME FECHADO.
9-AMAURI MARINHO DE LIMA-REGIME FECHADO.
10-CARLOS CEZAR OLIVEIRA SILVA-REGIME FECHADO.
11-EDSON GOMES FERREIRA-REGIME FECHADO.
12-JUAREZ DOS SANTOS SILVA-REGIME FECHADO.
13-JOSÉ ANTONIO GOMES SOARES-REGIME FECHADO.
14-MARCIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO-REGIME FECHADO.
15-WESTELLEN GOMES DA SILVA-REGIME SEMIABERTO.
16-CICERO ALMEIDA DA SILVA-REGIME FECHADO.
WILSON CARLOS DE ARAÚJO FILHO
MAJOR QOPM-RG.21172
DIRETOR DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO
REGIONAL DE PARAGOMINAS
70
ANEXO F : PRESOS SENTENCIADOS ESTUDANDO NAS UNIDADES PRISONAIS
DO PARÁ
QUADRO 01
Município
Ananindeua
Castanhal
Belém
Marituba
Santa Izabel
Abaetetuba
Bragança
Marabá
Paragominas
Redenção
Salinopolis
Santarém
Tomé-Açu
Tucuruí
Total de
Alunos
Percentual em relação
a quantidade de preso
da UP
Centro de Reeducação Femenina – CRF
Centro de Recuperação Regional de Castanhal –
CRRCAST
Centro de Detenção Provisória de Icoaraci - CDPI
127
21,86
0
0,00
0
0,00
Centro de Recuperação do Coqueiro – CRC
44
13,84
Presidio Estaduaol Metropolitano - PEM I
89
14,64
Presidio Estaduaol Metropolitano - PEM II
82
27,42
Presidio Estaduaol Metropolitano - PEM III
42
12,39
Centro de Recuperação Penitenciario Pará I – CRPPI
Centro de Recuperação Penitenciario Pará II –
CRPPII
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiatricio–
HCTP
Colônia Agrícola Heleno Fragoso – CAHF
Centro de Recuperação Regional de AbaetetubaCRRAB
Centro de Recuperação Regional de Bragança –
CRRB
Centro de Recuperação Agrícola Mariano Antunes CRAMA-M
Centro de Recuperação Agrícola Mariano Antunes CRAMA-F
Centro de Recuperação Regional de Paragominas –
CRRPA
Centro de Recuperação Regional de Redenção –
CRRR
Centro de Recuperação Regional de Salinópolis –
CRRSAL
Centro de Recuperação Agrícola Silvio H. Moura CRASHM-M
Centro de Recuperação Agrícola Silvio H. Moura CRASHM-F
Centro de Recuperação Regional de Tomé-Açú–
CRRTA
Centro de Recuperação Regional de Tucuruí – CRRT
45
4,07
12
2,09
11
5,24
63
11,71
48
18,53
16
12,31
72
12,93
30
34,09
32
10,42
38
10,19
16
8,89
167
31,33
20
60,61
10
10,31
20
7,94
Unidade Prisional
Total
Fonte: RELATÓRIO SUSIPE-PA,SETEMBRO-2012.
984
71
ANEXO
G:
PRESOS
SETEMBRO-2012
TRABALHANDO
POR
UNIDADE
QUADRO 02
Unidade Prisional
Quantidade
de Internos
Atividades
Belém
CA
30
Diversos setores
Belém
CTM MARAMBAIA
3
Diversos setores
Belém
CT SÃO BRAZ
1
Diversos setores
Belém
CT CREMAÇÃO
0
Diversos setores
Belém
CPPB
50
Diversos setores / convênio
Belém
CRC
55
Diversos setores
Belém
CDPI
27
Diversos setores
Belém
CRF
129
Diversos setores / convênio
Belém
CTM II
8
Diversos setores
Belém
CTCN
1
Diversos setores
Marituba
PEN I
70
Diversos setores
Marituba
PEN II
13
Diversos setores
Marituba
PEN III
14
Diversos setores
Mosqueiro
CRMO
12
Diversos setores
Santa Izabel
CRPP I
136
Diversos setores
Santa Izabel
CRPP II
40
Diversos setores
Santa Izabel
CRPP III
16
Diversos setores
Santa Izabel
CAHF
219
Diversos setores / convênio
Santa Izabel
CRECAN
30
Diversos setores
Santa Izabel
HCTP
45
Diversos setores
Santa Izabel
CTM I
5
Diversos setores
CR CATANHAL
24
Diversos setores
CR ABAETETUBA
44
Diversos setores
CR MOCAJUBA
16
Diversos setores
CR CAMETÁ
5
Diversos setores
CR TOMÉ AÇU
12
Diversos setores
Município
Castanhal
Abaetetuba
Mocajuba
Cametá
Tomé Açu
Marabá
CR MARABÁ
8
Diversos setores
Marabá
CRAMA
65
Diversos setores / convênio
Tucuruí
CR TUCURUÍ
39
Diversos setores
Capanema
CR CAPANEMA
12
Diversos setores
Bragança
CR BRAGANÇA
24
Diversos setores
Salinópolis
CR SALINÓPOLIS
41
Diversos setores
CR PARAGOMINAS
41
Diversos setores
CR REDENÇÃO
22
Diversos setores / convênio
CR ALTAMIRA
37
Diversos setores
CRASHM
81
Diversos setores / convênio
CR ITAITUBA
28
Diversos setores
Paragominas
Redenção
Altamira
Santarem
Itaituba
Total
Fonte: RELATÓRIO SUSIPE-PA,SETEMBRO-2012.
1403
PRISIONAL
72
APÊNDICES
73
APÊNDICE A: PROJETO DE PESQUISA
FACULDADE INTEGRADA BRASIL AMAZÔNIA
CURSO DE DIREITO BACHARELADO
LENA VÂNIA DE OLIVEIRA NUNES
A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO ATRAVÉS DO TRABALHO E ESTUDO:
UMA ABORDAGEM JURÍDICA
BELÉM-PA
2012
74
LENA VÂNIA DE OLIVEIRA NUNES
A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO ATRAVÉS DO TRABALHO E ESTUDO:
UMA ABORDAGEM JURÍDICA
Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação
apresentado para obtenção do grau de Bacharel
em Direito da Faculdade Integrada Brasil
Amazônia(FIBRA).
Área de Concentração: Direito Direito
Orientação: Msc.Guilherme Roberto Ferreira Viana
Filho.
BELÉM-PA
2012
75
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO / JUSTIFICATIVA .............................................................. 04
2
PROBLEMA DA PESQUISA ...................................................................... 07
3 OBJETIVOS ............................................................................................... 08
3.1 OBJETIVO GERAL .................................................................................... 08
3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS ...................................................................... 08
4
METODOLOGIA ......................................................................................... 09
2
REFERENCIAL TEÓRICO ...............ERROR! BOOKMARK NOT DEFINED.
6
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES ............................................................ 11
4
REFERÊNCIAIS ....................................................................................... 12
76
1
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o papel de mostrar que é possível a resocialização
do preso através do trabalho e do estudo dentro do Princípio Constitucional da
Dignidade da Pessoa Humana, desenvolvendo o indivíduo ao convívio social, não só
reintegrado, mas também preparado para desenvolver uma atividade laborativa,
buscando assim seu alto sustento e com isso resgatar a importância dos valores
humanos. O termo resocializar traz em seu bojo a ideia de fazer com que o ser
humano se torne novamente social. Isto porque, deve-se resocializar aquele que foi
dessocializado.
A prisão surgiu no fim do Século XVIII e princípio do Século XIX com o
objetivo de servir como peça de punição. A criação de uma nova legislação para
definir o poder de punir como uma função geral da sociedade, exercida da forma
igual sobre todos os seus membros. Foucault (1987) diz que a prisão se fundamenta
na “privação de liberdade”, salientando que esta liberdade é um bem pertencente a
todos da mesma maneira, perdê-la tem, dessa maneira, o mesmo preço para todos,
“melhor que a multa, ela é o castigo”, permitindo a quantificação da pena segundo a
variável do tempo: “Retirando tempo do condenado, a prisão parece traduzir
concretamente a idéia de que a infração lesou, mais alem da vitima a sociedade
inteira” (Foucault, 1987, p. 196).
Além disso, a prisão possibilitou a contabilização dos castigos em dias, em
meses, em anos e estabeleceram equivalências quantitativas “delito-duração”, daí
vem a expressão de que a pessoa presa esta pagando sua dívida.
É importante colocar que não anseio solucionar a crise do Sistema Prisional
brasileiro, e sim evidenciar através de ações e discussões, as quais devem ser
amplamente debatidas que pode haver possibilidade de efetivar o procedimento de
recuperação através do trabalho e estudo, de maneira digna e honrada.
Será abordada a aplicação das penas alternativas na tentativa de diminuir a
superlotação das casas penais, tentando assim socializa-los de maneira honesta,
usando como filosofia o trabalho e a disciplina, sendo este o objetivo do presente
trabalho. Pois sabemos que com a crise que vem se desencadeando no Sistema
Penitenciário, deixar-se-á de cumprir com o seu papel primordial, que seria de
recuperar o recluso e prepara-lo para o retorno a sociedade. O artigo 5º, XLIX, da
77
Constituição Federal, prevê que “é assegurado aos presos o respeito è integridade
física e moral”.
Porém, muitas das vezes o Estado não garante a execução desse princípio.
Seja por descaso do governo ou da sociedade que muitas vezes se sente
aprisionada pelo medo, insegurança ou corrupções dentro dos presídios.
A consequência dessa crise no Sistema Prisional brasileiro, advém das
existências de má estruturas das unidades carcerárias, superlotações, ociosidade do
detento, promiscuidade nas prisões, a falta de contato com a família (que muitas das
vezes são os primeiros a abandonarem seus entes queridos),falta de trabalho, falta
de assistência social, médica, psicológica, jurídica, educacional, religiosa e
finalmente da falta de atividade e de projetos para a reintegração social.
Caso isso constatar-se que houve alto índice de criminalidade nas últimas
décadas, assim como a reincidência que assola a sociedade brasileira.
Domínio esse que se torna imprescindível acentuar, que o recluso,
submetido aos cuidados do Sistema Prisional brasileiro, deveria receber tratamento
digno, e, embora tendo transgredido os princípios e as regras de convivência e de
consenso social e, mesmo, violado a integridade humana de outrem, ainda assim
merece os cuidados do poder público competente de forma a preservar a sua
dignidade e garantir o seu retorno ao convívio social. Eis aí o desafio do processo
ressocializado: contribuir para transformar os infratores em cidadãos aptos a
conviver socialmente, sem o cometimento de novos delitos.
Nesse argumento, evidenciam-se fatos vivenciados dentro das unidades de
detenção, fruto da crise que se alojou na estrutura do sistema penitenciário
brasileiro, arraigada pelo colapso moral dos indivíduos que compõe a sistemática
carcerária.
Punir o indivíduo pelo ato praticado ao prova-se de liberdade é um castigo
severo, pois sabemos que o ser humano ao perder seu direito de ir e vir tem sua
auto estima abalada de forma negativa, e essa é a realidade vivida hoje, no sistema
prisional, onde quase diariamente a mídia publica matéria sobre rebeliões em
presídios. Internos que são mortos por seus próprios companheiros. Funcionários e
familiares de detentos transformados em reféns; resgates e fugas audaciosas e
espetaculares praticadas por criminosos.
A situação atual de colapso do sistema carcerário brasileiro requer
mudanças, pois sequer é assegurado o oferecimento de condições mínimas de
78
sobrevivência aos apenados, sendo a integridade, a intimidade e a identidade de
cada presidiário tratadas como objetos de interferência negligente do Estado.
O presente trabalho se faz necessário para constatar a ineficiência dos
atuais procedimentos de restrição ilimitada e dilatado fartamente demonstrado pela
experiência que, no recesso dos sistemas penais, delatar estarem entreguem ao
abandono. A inabilidade de cumprir-se os desígnios impostos pela Lei de Execução
Penal que aprecia, entre outros princípios, a reeducação e a recuperação, à
integração social harmônica do preso.
Compreender com efeito transparente que além de inúmeras dificuldades, a
superlotação nas unidades prisionais e a falta de programas alternativos têm
contribuído para que o Sistema Penitenciário cumpra com a mais simples de todos
os seus desempenhos: o encarceramento.
Evidencia-se que a falta de criação de critérios de procedimentos
técnico=classificatórios para avaliar-se o grau de periculosidade, bem como a
denominação da vida do preso, ao alvo de produzir a correta individualização do
cumprimento da pena, revelam que o mesmo está sendo submetido a um processo
de reinserção social contrárias, ou seja, dessocializado.
Assim, ao longo de anos de exaustivo trabalho, tentou-se combater o
tratamento débil e humilhante que o preso recebe no interior do Sistema
Penitenciário, como se não merecesse respeito, tratamento com dignidade, ou
solidariedade humana, mediante a prática de atividades laborativas.
O motivo do tema a ser abordado, que a ressocialização e a capacitação
formativa do preso no sentido individual e coletivo; ao passo que oportuniza-se a
exteriorização
de
sentimentos,
habilidades,
criatividades
e
potencialidades
adormecidas, fornece conteúdo para a ampliação da noção e reintegração social
harmônica. Ai é que se faz necessário adequar o resgate dos valores perdidos,
respeitando e aparando as arestas indesejáveis. Em lugar de fazer “com”, usa-se o
fazer “para”.
A presente aflição aborda um esforço de grande magnitude. Contudo,
adaptando às qualidades de segurança da Unidade Penal., sujeito à disponibilidade
de liberação do interno para participar das atividades laborativas, propostas em
espaços alternativos, colocando-se em perspectiva a ressocialização em face da
desordenada situação do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, que não difere
dos demais estados da Federação.
79
2
PROBLEMATIZAÇÃO
O Sistema Penitenciário Brasileiro, não consegue atingir o seu principal
objetivo que é a de ressocializar aqueles que por algum motivo desviaram-se de seu
comportamento, por falta de estrutura como a super lotação na Unidades Prisionais,
vindo assim ocasionar as rebeliões.
O Estado ao estabelecer uma sanção ao sentenciado, consolida o direito de
castigá-los, retirando-o do convívio da sociedade, passando este a ter obrigação de
oferece-lhes meios para que o delinquente ocupe o período de ociosidade com
trabalhos e estudos, porém o que se percebe é que o sistema prisional não
consegue obter êxito em todos o aspectos prisionais, pois como pode ressocializar
se lhe falta estruturas para comportar cada vez maior o número de sentenciados, em
decorrências de situações que muitas das vezes vem a ferir o Princípio da Dignidade
Humana, principio este, que seria primordial aquele que perdeu o direito de ir e vir
através de uma sentença imposta pelo estado.
Ficando assim o Estado a deixar a desejar, no que tange a possibilidade de
um retorno a sociedade com êxito, que é o de ressocializado.
Todavia, o Estado por sua vez vem tentando fazer seu papel que é o de
oferecer-lhes meios para se reabilitarem, através de programas como o começar de
novo, oferecendo-lhes oportunidades com trabalho e estudo, para se faz necessário
que a própria sociedade ofereça uma chance ao egressos, oferecendo lhes uma
ocupação.
Com isso a população carcerária vem crescendo tanto com novos
delinquentes como com o reincidente. Pois o Individuo que deixar o cárcere após o
cumprimento de sua reprimenda, muitas das vezes comentem crimes piores do que
o anterior.
Assim constata-se que a privação da liberdade de um individuo, sem lhe
oferecer uma única maneira de mudança não vai devolve-lo ao seio da sociedade
recuperado.
80
3
OBJETIVOS:
3.1
Geral:
Demonstrar que o Sistema Penitenciário Paraense vem através de
programas e projetos, contribuindo para o Processo de resocialização do
sentenciado, identificando a aplicabilidade do direito quanto a saúde, trabalho,
educação e cultura religiosa do individuo, destinados a minimizar os efeitos
causados pela privatização da liberdade. Integralizar o individuo, com isso
diminuindo assim o índice de reincidência.
3.2
Específicos:
a) Exercitar medidas de assistência ao detento, e utilizar critério
avaliativos para medir se há ou não absorção do conhecimento
adquirido
na
prática
das
atividades
profissionais
a
serem
desenvolvidas por ocasião de sua soltura.
b) Estabelecer meios para se garantir o cumprimento da Lei de Execução
Penal, seja está aplicada de forma a garantir o respeito aos direitos
dos presos, visto ter a finalidade como primordial de resocializar.
c) Entender atuação do Estado na implementação da lei no que tange a
parte final da execução da pena dos sentenciados.
d) Demonstrar que o reflexo de uma má educação social deve-se a falta
de conhecimento e principalmente a falta de oportunidade que não
obtiveram.
81
4
METODOLOGIA
A confecção do presente trabalho será desenvolvida teoricamente através
de pesquisas de doutrinadores que tratam do tema aqui abordado, bem como
consulta do em artigos, constantes na Constituição Federal, na Lei de Execução
Penal, o que será analisado a sua aplicabilidade no tange a resocialização do
apenado em estabelecimentos prisionais no Estado do Pará.
A metodologia empregada, será a investigação qualitativa, pois envolve
um conjunto de técnicas individualizadas visando adequar um maior entendimento
sobre especialidades de determinados indivíduos. Portanto os objetivos da pesquisa
será o descritivo, destacando-se em observar, registrar, analisar, classificar e
interpretar os fatos.
Quanto aos procedimentos, serão dirigidos por estudos de casos, o qual
será caracterizado pelo estudo aprofundado e exaustivo de um ou alguns objetos, de
forma que permita os conhecimentos detalhados; Entrevistas estruturadas com
perguntas predeterminadas permitindo a compatibilidade das respostas; e Pesquisas
Bibliográficas
determinado.
que
serão
recolhidas
informações
prévias
acerca
do
tema
82
5
REFERENCIAIS TEORICOS
O Sistema Penitenciário é baseado na reparação do agravo pela
correção. Ainda que, as vitimas não têm conhecimento de que poderá exigir a
reparação do prejuízo na ceara civil, preenchendo uma forma de intervenção do
direito penal mínimo, ou seja, o direito penal e tão somente seria necessário para a
repreensão daqueles que infringe um princípio supremo de proteção ora tutelados
pelo direito penal, ou direito subterrâneo. Alguns doutrinadores entendem que o
direito penal está além da prevenção. O direito subterrâneo é entendido como à
maquina da exclusão do indivíduos que não estão aptos a concordar com um
suposto contrato social.
Para Beccarie (2008, p. 42) o direito penal se coloca entre o ofensor e o
ofendido, sendo necessária a influência de um terceiro que seria o juiz, legitimado,
porém esse não poderá acrescer pensamentos pessoais na aplicação das penas.
Segundo Bitencourt, (2007, p. 39), a questão da ressocialização, não
pode ser fixada ou concretizada com fórmulas ou medidas prontas, pois os fatos
envolvidos em um sistema penal entre o fato e o sujeito não são de natureza
simples, são de extrema complexidade e merecem grande estudo e vastas
alternativas.
Bitencourt (2011, p. 123), ressalta que não se pode ignorar as dificuldade
de fazer sociais aos que, de forma simplista, chamamos de antissociais, se os
dissocia da comunidade livre e, ao mesmo tempo se associa a outros antissociais.
Ressaltar ainda que a ressocialização não é o único e nem o principal objetivo da
pena, mas sim uma das finalidades que deve ser perseguida na medida do possível,
salienta ainda que não se pode atribuir às disciplinas penais a ressocialização não é
o único e nem o principal objetivo da pena, mas sim uma das finalidades que deve
ser perseguida na medida do possível, salienta ainda que não se pode atribuir às
disciplinas penais a responsabilidade de conseguir a completa ressocialização do
delinquente, ignorando a existência de outros programas de de controle social
através dos quais o Estado e a sociedade podem dispor para cumprir o objetivo
socializador, como a família, a escola, a igreja.
83
6
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
O presente projeto de pesquisa será realizado em 02(dois) semestres do
ano letivo de 2012, cujas as atividades descreveremos a seguir:
01º Semestre de 2012 - PROJETO DE PESQUISA
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
MARÇO
ABRIL
X
X
Levantamento Bibliográfico
Elaboração
pesquisa
do
Pré-projeto
de
MAIO
JUNHO
X
Revisão Bibliográfica
X
Redação da monografia
X
X
Revisão da redação
X
Entrega do projeto
X
02º Semestre de 2012 - Confecção do Trabalho de Conclusão de Curso - TCC
DESCRIÇÃO DAS
ATIVIDADES
Levantamento
Bibliográfico
Elaboração do Préprojeto de pesquisa
JULHO
AGOSTO
X
X
SET.
X
Redação da monografia
X
Entrega do projeto
Defesa do TCC
NOV.
DEZ.
X
Revisão Bibliográfica
Revisão da redação
OUT.
X
X
X
X
X
84
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2. ed. São Paulo: Ícone, 1998.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. parte geral 7. ed. São
Paulo: Saraiva, 2007.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. parte geral. 7.ed.São Paulo.Saraiva,v.
2, 2007.
GRECO,Rogério. Curso de direito penal.14.ed.vol.I,Rio de Janeiro:Ed.Impetrus,
1999.
85
APÊNDICE C: ABERTURA DO EVENTO – PROJETO COMEÇAR DE NOVO
REALIZADO NO ANEXO DA ESCOLA PROFº LAUREANO DA SILVA SOUZA:
FIGURA: O1
FIGURA: 02
Fonte: Fotografias confeccionadas pela autora deste trabalho
FIGURA: O3
FIGURA: 04
Fonte: Fotografias confeccionadas pela autora deste trabalho
FIGURA: O5
Fonte: Fotografias confeccionadas pela autora deste trabalho
86
APÊNDICE: PALESTRAS REALIZADAS NA ESCOLA PRESIDENTE CASTELO
BRANCO DURANTE O EVENTO DO PROJETOS COMEÇAR DE NOVO COM A
PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADES, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DIRETORES DE
ESCOLAS DO MUNICIPIO.
FIGURA 01
FIGURA 02
Fonte: Fotografias confeccionadas pela autora deste trabalho
FIGURA 03
FIGURA 04
Fonte: Fotografias confeccionadas pela autora deste trabalho
FIGURA 03
FIGURA 04
Fonte: Fotografias confeccionadas pela autora deste trabalho

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