conclus ã o
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEXTA VARA FEDERAL CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES (Decisão sem conteúdo sigiloso, datada de 04.07.2008) FAUSTO MARTIN DE SANCTIS Juiz Federal Autos n.º 2008.61.81.008936-1 – Pedidos de Prisões Preventiva e Temporária Autos n.º 2008.61.81.008919-1 – Pedidos de Busca e Apreensão e outras medidas Autos n.º 2008.61.81.008920-8 – Pedidos de Busca e Apreensão e outras medidas Vistos. A representação formulada nos autos n.º 2008.61.81.008936-1 (fls. 05/246), objetiva a decretação de medidas assecuratórias consistentes nas Prisões Preventiva e Temporária das pessoas investigadas relacionadas, dando, como fundamentos norteadores de seu pedido, as razões deduzidas nos itens 01 a 20 da exordial, ao argumento de haver provas de crimes de formação de quadrilha, evasão de divisas, “lavagem” de dinheiro e de sonegação fiscal por parte de dois grupos distintos, mas interligados para cometimento de crimes, que integrariam as organizações criminosas, em tese, lideradas por Daniel Valente Dantas (grupo 1) e Naji Robert Nahas (grupo 2). A Representação vem acompanhada de 01 (um) CD-R com arquivos lincados (fl. 03). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 252/257 opinando pela decretação: da prisão temporária das pessoas elencadas no item 37 (fl. 271), da prisão preventiva das pessoas nominadas no item 38 (fls 271/272), em razão da existência de “indícios suficientes de autoria e de participação nos delitos de gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º, “caput”, da Lei n.º 7.492/1986), de operar instituição financeira sem autorização legal (artigo 16 da Lei n.º 7.492/1986), Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL de evasão de divisas (artigo 22 da Lei n.º 7.492/1986), de uso indevido de informação privilegiada (artigo 27-D, da Lei n.º 6.385/1976), de ‘lavagem’ de ativos criminosos (artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei n.º 9.613/1998) e de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal), levados a efeito sob o contexto de uma sofisticada organização criminosa (artigo 288 do Código Penal c.c. o artigo 2º, alínea “a”, da Convenção de Palermo, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por intermédio do Decreto nº. 5.015, de 12 de março de 2004, e c.c. a Lei n.º 9.034/1995), bem assim constatados os fundamentos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a necessidade de assegurar-se a eficácia da instrução processual” (fl. 272). Ao final, opinou pelo indeferimento do pedido de prisão de Andrea Luiza Miranda Michael Ferreira de Mello. Pleiteou a decretação da Prisão Preventiva de Hugo Chicaroni. Por sua vez, a Representação da autoridade policial encartada nos autos n.º 2008.61.81.008919-1 (fls. 03/179), visa-se a obtenção de autorização judicial para a decretação de medidas assecuratórias das pessoas investigadas e relacionadas com o GRUPO OPPORTUNITY, quais sejam: a) Busca e Apreensão nos endereços colacionados às fls. 163/168, com fulcro no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e no artigo 240 e seguintes do Código de Processo Penal, para colheita de provas nas residências e empresas dos investigados de molde a robustecer o conjunto probatório e instruir eventual e futura ação penal; b) Bloqueio de contas/Seqüestro e Quebra de Sigilo Bancário, objeto dos itens “b” e “c” da Representação (fls. 169/177), com fundamento no artigo 4º da Lei n.º 9.613, de 03.03.1998, e no artigo 132 do Código de Processo Penal, tendo em vista a existência de indícios de que as contas poderiam estar sendo usadas para movimentação de recursos de origem, em tese, ilícita; c) Quebra do Sigilo Fiscal, das pessoas (físicas e jurídicas) elencadas no item “d” (fls. 177/178) para oficiar à Receita Federal solicitando cópias de dossiê fiscal e cópias das declarações de imposto de renda relativas aos últimos 05 (cinco) anos, requerendo, ainda, a instauração de procedimento administrativo-fiscal, nas hipóteses de irregularidades; e) Compartilhamento de Dados com a Comissão de Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Valores Mobiliários com o fim de obter informações sobre o GRUPO OPPORTUNITY existentes nos arquivos da CVM (fl. 179). O CD-R contendo a Representação e arquivos lincados está acostado à fl. 180. Nestes mesmos autos foram juntados: o Laudo n.º 1351/2088 (Laudo de Exame de Dispositivo de Armazenamento Computacional) e 01 CD-R com link’s (fls. 181/192); o Laudo n.º 1354 (Laudo de Exame Financeiro) e 01 CD-R com link’s (fls. 193/279); Laudo de Exame Financeiro n.º 1773/2008 (fls. 279/327); bem ainda, cópia dos Processos do Banco Central do Brasil - Pt 0701392082 e Pt 0301235328 (fls. 328/736). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 740/751 pelo deferimento das medidas. Por fim, na Representação que deu origem aos autos n.º 2008.61.81.008920 (fls. 03/94), a autoridade policial representa pela decretação das seguintes medidas assecuratórias envolvendo a célula supostamente liderada por Naji Robert Nahas: a) Busca e Apreensão nos endereços colacionados no item “a” (fls. 83/87), com fulcro no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e no artigo 240 e seguintes do Código de Processo Penal, para colheita de provas nas residências e empresas dos investigados de molde a robustecer o conjunto probatório e instruir eventual e futura ação penal; b) Bloqueio de Contas/Seqüestro e Quebra de Sigilo Bancário, objeto dos itens “b” e “c” da Representação (fls. 88/91), com fundamento no artigo 4º da Lei n.º 9.613, de 03.03.1998, e no artigo 132 do Código de Processo Penal, tendo em vista a existência de indícios de que as contas poderiam estar sendo usadas para movimentação de recursos de origem, em tese, ilícita; c) Quebra do Sigilo Fiscal, das pessoas (físicas e jurídicas) elencadas no item “d” (fls. 91/94) para oficiar à Receita Federal solicitando cópias de dossiê fiscal e cópias das declarações de imposto de renda relativas aos últimos 10 (dez) anos, requerendo, ainda, a instauração de procedimento administrativo-fiscal, nas hipóteses de irregularidades; e) Compartilhamento de Dados com a Comissão de Valores Mobiliários com o fim de obter informações sobre Naji Nahas, Miguel Jurno Neto e Carmine Enrique, bem como remeter informações Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL àquele órgão (fls. 94). O CD-R contendo a Representação e arquivos lincados está acostado à fl. 95. O Ministério Público Federal também se manifestou favoravelmente à concessão das medidas requeridas (fls. 99/109). Em síntese, o pedido da autoridade policial fundamenta-se nos fatos que foram objeto da investigação denominada OPERAÇÃO SATIAGRAHA, tendo inicialmente como núcleo principal a suposta prática de fatos delituosos (notadamente crimes econômico-financeiros), no GRUPO OPPORTUNITY, liderado por Daniel Valente Dantas e outras pessoas a ele relacionadas (grupo 1), cujos fatos foram objeto dos trabalhos desenvolvidos nos autos n.º 2007.61.81.001285-2 (quebra de sigilo de dados para compartilhamento de informações com a Receita Federal e Banco Central do Brasil), autos n.º 2007.61.81.011419-3 (Interceptação Telemática), autos n.º 2008.61.81.010208-7 (Interceptação Telefônica), autos n.º 2008.61.81.008283-4 (Quebra de Sigilo Bancário para compartilhamento de informações do Banco Opportunity com o Banco Central do Brasil). No curso da investigação, constatou-se suposto envolvimento do grupo (1), de Daniel Valente Dantas, com Naji Robert Nahas, dando início também aos trabalhos investigativos envolvendo Nahas (grupo 2), onde foi também apurado indícios de supostas práticas delitivas, em tese, cometidas por Celso Roberto Pitta do Nascimento e por “doleiros”, que viabilizariam a recepção de recursos em moeda nacional e estrangeira para Nahas e para outras pessoas a ele vinculadas. O objetivo da investigação destinou-se à apuração de suposta prática de delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, contra o mercado de capitais, de “lavagem” de valores, tráfico de influência e crimes contra a administração pública, existindo diversas empresas que teriam sido criadas como “fachadas”, em que os alvos principais (Dantas e Nahas) não figurariam no quadro societário, mas apenas parentes e pessoas de sua confiança, sendo a maioria com sede no mesmo local. Realizariam Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL práticas ilícitas diversas, sempre com o objetivo de ludibriar as autoridades públicas competentes para a fiscalização e a apuração. É o relatório. Decido. 2. BREVE INTRÓITO Prefacialmente à análise das medidas assecuratórias requeridas pela autoridade policial nas Representações Policiais (fls. 04/246 dos 2008.61.81.008936-1, fls. 03/179 dos autos n.º 2008.61.81.008919-1 e fls. 03/94 dos autos n.º 2008.61.81.008920-8), faz-se necessário tecer considerações sobre as investigações até agora efetivadas nestes autos e nos a eles dependentes. Sem embargo disso, faz-se necessário sublinhar que os pedidos formulados nos referidos autos envolvem a apuração dos mesmos fatos, mas têm por objeto pedidos distintos, já que nos autos n.º 2008.61.81.008936-1 a Representação Policial volta-se ao pedido de decretação de Prisões Preventiva e Temporária; nos autos n.º 2008.61.81.008919-1 objetiva-se a adoção de medidas assecuratórias consistentes em Busca e Apreensão, Bloqueio de Contas, Quebras de Sigilos Bancário e Fiscal, bem ainda Compartilhamento de Informações com a Comissão de Valores Mobiliários de pessoas físicas e jurídicas relacionadas a Daniel Valente Dantas e ao GRUPO OPPORTUNITY, dentre outras, e, finalmente, nos autos n.º 2008.61.81.008920-8 requer-se Busca e Apreensão, Bloqueio de Contas, Quebras de Sigilos Bancário e Fiscal, bem ainda Compartilhamento de Informações com a Comissão de Valores Mobiliários envolvendo pessoas físicas e jurídicas relacionadas ao investigado Naji Nahas. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Em assim agindo, a polícia judiciária almeja melhor instrumentalizar os procedimentos com foco na efetividade e eficácia das apurações, levando-se em conta certamente a facilitação da continuidade dos trabalhos apuratórios que decorrerão das Representações endereçadas a este Juízo da Sexta Vara Federal Criminal. É de bom alvitre desde já deixar assentado que as decisões que advirão em conseqüência das Representações Policiais serão fundamentadas num único contexto, qual seja, o da análise, em conjunto, dos fatos em apuração nas investigações que aqui têm seu curso. Feitas estas considerações preliminares, passa-se, a seguir, à verificação dos fatos e ao exame da conformação dos pedidos formulados pela autoridade policial. Por meio de manifestação exarada em 04.05.2006 nos autos n.º 2245/2005 em trâmite perante o Colendo Supremo Tribunal Federal (inquérito relativo ao caso denominado “Mensalão”), o Exmo. Sr. Procurador-Geral da República requereu ao Eminente Relator, Ministro Joaquim Barbosa, autorização para remeter às Procuradorias da República documentação pertinente a fatos relacionados à ocorrência de crimes eventualmente praticados por agentes sem foro por prerrogativa de função. Após o deferimento do pedido, e com o envio de documentos à Procuradoria da República de São Paulo em 15.05.2006, procedeu-se à autuação da aludida documentação, que deu origem aos autos n.º 2006.61.81.007302-2 distribuídos livremente a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, aos 28 dias do mês de junho de 2006. Ali foram mencionadas pessoas físicas e jurídicas as quais seriam aparentemente beneficiárias do esquema intitulado “Valerioduto” dada a existência de indícios de que as empresas de publicidade de Marcos Valério tenham servido como veículo ou elo de intermediação de recursos entre fontes públicas ou privadas abastecedoras do aludido esquema e os beneficiários finais, alguns deles já denunciados perante o Supremo Tribunal Federal, nos autos do então Inquérito n.º 2245/2005. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL O Ministério Público Federal em requerimento formulado em 28.06.2006, requereu ao juízo que solicitasse ao Relator da CPMI “Dos Correios” informações pertinentes às entradas de recursos nas contas correntes das empresas integrantes do denominado “Valerioduto”, que comporiam o Anexo 8.1 do Relatório Final daquela Comissão. Na mesma data, o órgão ministerial em nova manifestação endereçada àquele juízo, com a finalidade de apurar as ligações do referido esquema intitulado “Valerioduto” no Estado de São Paulo, tomando por base o conteúdo das informações e documentos que ali contém, noticiou ter ciência de que o HD do servidor de rede do BANCO OPPORTUNITY integraria a documentação constante dos autos do processo n.º 2004.61.81.001452-5, em trâmite perante a 5ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária, estando àquela época na Polícia Federal, em Brasília. Noticiou, ainda, que o Relatório Final da CPMI “Dos Correios” dava conta de que as empresas Telemig e Amazônia Celular seriam umas das maiores depositantes nas contas das empresas de Marcos Valério, sendo certo que a aludida instituição financeira possuiria participação nas duas empresas. Sustentou que no HD, apreendido em meados de 2004, início de 2005, período coincidente à época na qual teria ocorrido o abastecimento das contas acima menciondas com dinheiro de empresas públicas e privadas, poderiam ser localizadas informações que subsidiassem a investigação em curso perante a 2ª Vara Federal Criminal por meio da revelação de elementos acerca do suposto esquema de recebimento e distribuição do dinheiro. O Ministério Público Federal fez consignar também que dada a ampla divulgação dos fatos, qualquer outra medida visando à colheita de elementos de prova seria inócua, restando, todavia, preservado o HD, sob a custódia da Polícia Federal. À vista das fundadas motivações apresentadas, dando conta de supostos e diversos crimes de competência da Vara Criminal Especializada, a autoridade judicial, encampando a manifestação do Parquet Federal, deferiu a expedição de ordem para o compartilhamento de informações por meio da execução de Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 7 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL duas cópias autenticadas dos dados contidos no HD, com o encaminhamento de uma ao Exmo. Procurador-Geral da República, para auxiliar as investigações por ele conduzidas, e de outra, à Polícia Federal para ser periciada. Posteriormente àquela decisão judicial, tendo sido constatada a existência de cinco discos rígidos apreendidos na sede do BANCO OPPORTUNITY, fez-se necessária nova solicitação ministerial, também objeto de deferimento judicial em 04.07.2006, com determinação de ciência ao juízo da 5ª Vara Federal Criminal. Foi ainda objeto de deliberação judicial em 10.07.2006 o pedido formulado pelo Parquet Federal para análise dos dados contidos nos HD’s copiados, em conjunto com a Polícia Federal. O juízo da 2ª Vara Federal Criminal, atendendo à solicitação do Ministério Público Federal, cuidou de determinar o desentranhamento dos pedidos acima mencionados visando à preservação do sigilo, tendo o feito autuado sido distribuído por dependência, tomando o n.° 2006.61.81.008746-0. As cópias dos HDs foram encaminhadas pelo Ministério Público Federal ao Instituto Nacional de Criminalística, após autorização judicial, para que procedesse à quebra dos códigos criptográficos, bem como o rastreamento dos nomes das pessoas físicas e jurídicas citadas nas comunicações do COAF juntadas nos autos nº 2006.61.81.007302-2, que porventura fossem referidas nos arquivos analisados. A acolhida de requerimentos ministeriais por aquele Juízo deuse por sua conformação e adequação destes, fatores suficientes a propiciar às partes o entendimento acerca das razões determinantes das medidas judiciais que se efetivaram (cf. fls. 813/824 dos autos dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Como bem decidido pela Quinta Turma do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em julgado de 29.04.2008, “a remissão à manifestação ministerial (motivação ‘per relationem’) é admissível, pois permite às partes facilmente conhecer os fundamentos encampados pela decisão judicial, sendo reconhecida como Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 8 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL válida pelos Tribunais Superiores. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça” (in Habeas Corpus n.º 2007.03.00.103554-3/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Hélio Nogueira, v.u., DJU de 29.04.2008, p. 380). A par dessas considerações, ressalto que em se tratando de hipótese de contraditório diferido pela própria natureza do objeto da presente investigação, as partes terão, a partir da concretização das medidas eventualmente deferidas pela presente decisão, a possibilidade não somente de aferir a legitimidade das decisões, como também o nexo entre o convencimento judicial e as provas obtidas a partir de suas decisões. Em 06.02.2007, a Divisão de Contra-Inteligência Policial encaminhou Representação àquele Juízo (2ª Vara) nos autos n.º 2006.61.81.007302-2 apresentando o resultado parcial da análise da mídia apreendida no BANCO OPPORTUNITY por meio da Informação Policial nº 02/2007 - DICINT/DIP/DPF e requereu o compartilhamento de informações protegidas por sigilo de dados constantes nos Sistemas da Receita Federal do Brasil e do Banco Central a fim de identificar eventuais transações ilícitas realizadas pelo Opportunity Fund. Na aludida Representação a Autoridade policial fez consignar que: “o conjunto probatório amealhado aponta para a prática de crimes de evasão de divisas, caracterizada pela aplicação de recursos de pessoas residentes no Brasil em sub-fundos geridos pelo Opportunity Fund, que é um fundo mútuo de investimento em ações, cujo gestor é a sociedade por quotas de responsabilidade limitada brasileira Opportunity Asset Management Ltda. e cujo administrador, nas Ilhas Cayman, é o ABN AMRO Trust Company (Cayman) Ltda.” (fls. 02/04 dos autos n.º 2007.61.81.0012852). A autoridade policial também asseverou que “o Opportunity Fund (definido pelo próprio grupo como offshore, um ‘umbrella fund disponível para investidores estrangeiros’) tem como principal objetivo investir recursos de estrangeiros e pessoas que não sejam residentes ou domiciliadas no Brasil, em valores Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 9 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL mobiliários de empresas brasileiras, nas bolsas de valores nacionais. Registre-se que Opportunity Fund não pode, em qualquer hipótese, oferecer ou vender suas ações a residentes ou domiciliados na República Federativa do Brasil”. (grifo nosso) Na Informação Policial nº 02/2007 - DICINT/DIP/DPF referente à aludida Representação, constou que: “o Grupo OPPORTUNITY, cujos principais executivos são DANIEL VALENTE DANTAS, VERÔNICA VALENTE DANTAS, DÓRIO FERMAN e MARIA AMÁLIA COUTRIM, administraram no ano de 2001 um total ativo em torno de R$ 6.599.891.174, 23 (seis bilhões, quinhentos e noventa e nove milhões, oitocentos e noventa e um mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e três centavos) sendo que, desse total, aproximadamente R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) seriam de investimentos em fundos e ‘off-shores’ estabelecidos em paraísos fiscais” (fl. 19 dos autos n.º 2007.61.81.001285-2). À vista destas informações, o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal por meio do despacho exarado em 07.02.2007 entendeu que os fatos trazidos ao seu conhecimento davam conta da existência de crimes diversos perpetrados em face do Sistema Financeiro Nacional que não guardavam relação com os tratados nos autos n.° 2006.61.81.007302-2, razão pela qual determinou a livre distribuição a uma das duas Varas Criminais Federais Especializadas. O novo procedimento tomou o n.º 2007.61.81.001285-2, sendo distribuído livremente a esta 6ª Vara Federal Criminal (fl. 310). Este Juízo, à vista da aludida Representação Policial anexada às fls. 02/306 – autos n.º 2007.61.81.001285-2, em decisão exarada em 08.02.2007, após parecer favorável do Ministério Público Federal à fl. 309, deferiu a quebra dos sigilos fiscal e bancário do GRUPO OPPORTUNITY com a expedição dos ofícios necessários para o compartilhamento das informações contidas nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil e do Banco Central a fim de identificar eventuais transações ilícitas realizadas pelo Opportunity Fund, cujos fatos, em tese, poderiam configurar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, notadamente evasão de divisas, afetos a esta Vara Federal Criminal Especializada (fls. 310/316 autos n.º 2007.61.81.001285-2). Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 10 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Foi, portanto, ratificada a decisão inicial da lavra do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal no tocante ao compartilhamento das informações existentes no HD apreendido, pois a análise dos dados nele contidos - por meio da extração pontual de dados disponibilizados em seus arquivos digitais -, cingiram-se ao esclarecimento dos fatos supostamente delituosos relativos à gestão do aludido fundo mútuo de investimentos em ações, cujo gestor seria a sociedade por cotas de responsabilidade limitada brasileira Opportunity Asset Management Ltda., que tem como principal objetivo investir recursos de estrangeiros e pessoas que não sejam residentes ou domiciliadas no Brasil, em valores mobiliários de empresas brasileiras, nas bolsas de valores nacionais (fls. 05/20 dos autos n.º 2007.61.81.001285-2). Por intermédio da análise parcial dos dados disponibilizados em mídia digital, teria sido constatado que o Opportunity Fund possuiria em sua constituição diversos sub-fundos, com características de investimentos próprios, sendo certo que a custódia dos ativos negociados no Brasil estaria a cargo do Banco ABN Amro Real S/A, enquanto a dos ativos negociados internacionalmente seria de responsabilidade do Brown Brothers Harriman. A aludida decisão esteve assim fundamentada: “... Verifica-se da Informação Policial acostada às fls. 05/20 que na análise dos arquivos contidos no disco rígido apreendido no Banco Opportunity S/A., na denominada Operação CHACAL, foi constatada a existência de indícios de supostas práticas de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Narra referida informação que o Banco Opportunity possui diversos fundos de investimentos no Brasil e no exterior, sendo que um dos fundos sob análise, qual seja, o OPPORTUNITY FUND (CNPJ 05.722.175/0001-26), um fundo mútuo de investimento de ações seria destinado exclusivamente ao capital estrangeiro, de modo que estaria isento de Imposto de Renda e proibida a participação de residentes em cotas de tal fundo. A análise parcial dos dados relativos a este fundo teria revelado a constituição de diversos sub-fundos (cf. relação de sub-fundos à fl. 08), com características de investimentos próprios. A custódia dos ativos negociados no Brasil estaria a cargo do BANCO ABN AMRO REAL S/A, enquanto que a dos ativos estrangeiros seria de responsabilidade do BROW BROTHERS HARRIMAN, a gestão da sociedade por conta da OPPORTUNITY ASSET MANAGEMENT LTDA. Por, fim, o atendimento a clientes e escrituração seriam efetuadas por UBS (Cayman Islands) Ltd., no domicílio do Opportunity Fund. Nas planilhas examinadas averiguou-se a existência de diversos nomes de investidores residentes e domiciliados no Brasil que teriam cotas no OPPORTUNITY FUND, o que revelaria, em tese, a suposta prática do delito de evasão de divisas por tais investidores (confira-se relação às fls. 09/15). Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL A título de ilustração, o relatório de inteligência destacou o arquivo OFSHORE2LTD.DOC (cf. fls. 58/61), no qual conteria dados da empresa CVC/OPPORTUNITY EQUITY PARTNERS LTD, que sugeriria a eventual prática do delito acima apontado. Anote-se a identificação de um arquivo que teria revelado a realização de uma operação no valor de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares) e outro em valor superior a US$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil dólares), ambos em nome da pessoa identificada por DANIELA MALUF, e teria como destinatário a pessoa RVING GULATI da empresa CITITRUST BAHAMAMS. A análise concluiu que em 19.04.2001, teria ocorrido a transferência de referidos valores de uma conta situada nas Bahamas para outra conta em Nova York, BANCO BRASCAN (cf. fls. 231/232). Os documentos da denominada operação teriam sido supostamente enviados pela CVC/OPPORTUNITY EQUITY PARTNERS e a ordem de transferência subscrita por VERÔNICA VALENTE DANTAS e EDUARDO PENIDO MONTEIRO. Destaca-se, outrossim, a mídia que apurou os dados do Processo Administrativo n.º 08/01 instaurado pela CVM (cf. fls. 246/296), no qual consta que LUIS ROBERTO DEMARDO DE ALMEIDA afirmou que teria mantido contatos com uma funcionária do BANCO OPPORTUNITY, ROSÂNGELA BROWNE, fato que teria resultado na subscrição de US$ 250.00,00 em cotas do SUB-FUNDO BRAZILIAN HEDGE, do OPPORTUNITY FUND, com sede nas Ilhas Cayman, em 05.08.97, conta 182109-716, e, posteriormente em 31.10.97 outra subscrição no valor de US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares). Anote-se a apuração de documento que conteria pedido de informações ao Banco Central do Brasil do Sr. MILTON TEMER em que existe nota explicativa sobre a constituição do OPPORTUNITY FUND. Com base neste documento, haveria outro que demonstraria que a empresa SANTOS DO BRASIL S/A. teria como um de seus acionistas a empresa OPPORTUNITY LESTE S/A com 40% das ações e a empresa 525 PARTICIPAÇÕES LTDA. com 15% das ações, o que restaria caracterizado que ambas possuiriam relações financeiras com o OPPORTUNITY FUND (cf. fls. 301/306). Por fim, o relatório de inteligência da Polícia Federal relata que o GRUPO OPPORTUNITY (cujos principais executivos seriam DANIEL VALENTE DANTAS, VERÔNICA VALENTE DANTAS, DÓRIO FERMAN e MARIA AMÁLIA COUTRIM), teria administrado no ano de 2001 um total de ativo na ordem de R$ 6.599.891.174,23 (seis bilhões, quinhentos e noventa e nove milhões, oitocentos e noventa e um mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), sendo que desse total, aproximadamente R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) seriam decorrentes de investimentos em fundos e off shores estabelecidos em paraísos fiscais (fl. 242). Diante do contexto relatado pelo Grupo de Inteligência coordenado pela I. Autoridade policial, é possível aferir elementos que apontariam para a prática de ilícitos contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de valores. Assim, é imprescindível à elucidação dos fatos, o compartilhamento de informações protegidas por sigilo constantes dos bancos de dados da Receita Federal e do Banco Central do Brasil, pelo que DEFIRO a quebra do sigilo fiscal e bancário do GRUPO OPPORTUNITY e DETERMINO a expedição de ofícios os seguintes órgãos para compartilhamento de informações constantes em seus bancos de dados com a equipe coordenada pela Autoridade policial signatária do pedido: a) à Receita Federal para compartilhar informações consistentes em consultas de eventuais dados que possam ser necessários para a apuração, dentre os quais a verificação de declaração das aplicações nos sub-fundos à Secretaria da Receita Federal, bem como a compatibilidade da movimentação financeira com o que foi declarado ao Fisco em relação ao Grupo acima nominado; Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 12 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL b) ao Banco Central do Brasil para compartilhar informações existentes em seu banco de dados para que a Autoridade policial possa identificar eventuais transações realizadas pelo OPPORTUNITY FUND e/ou a existência de comunicações de outros órgãos ao BACEN referente ao Grupo acima citado...” (fls. 310/316 dos autos n.º 2007.61.81.001285-2). Na mesma data, ou seja, em 07.02.2007, por meio de outra Representação distribuída por dependência aos autos de n.° 2007.61.81.001285-2, a qual tomou o número 2007.61.81.011419-3, a Autoridade policial representou pela utilização da Ação Controlada a fim de que, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pudesse acompanhar e registrar a ocorrência de supostas práticas ilícitas, agindo em momento mais apropriado e proveitoso do ponto de vista de obtenção de prova, inclusive, com o uso de técnicas de obtenção de provas disponíveis consistentes em vigilância (pessoal ou eletrônica), fotografia, filmagens e geo-rastreamento, a decretação do segredo de justiça, bem ainda pela Quebra do sigilo e interceptação das comunicações por via de protocolo de internet do range de IP registrado em nome de OPPORTUNITY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, cujo registro também constaria como GRUPO OPPORTUNITY. Este pedido foi formulado às fls. 02/07 e após manifestação do Ministério Público Federal à fl. 08, foi deferido em decisão exarada em 08.02.2007 (fls. 09/15 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3), nos seguintes termos: “... In casu, verifica-se da Representação formulada pela I. Autoridade policial a existência de uma suposta organização criminosa, liderada por Daniel Valente Dantas, do Grupo OPPORTUNITY, que estaria atuando na suposta prática de crimes de evasão de divisas, realizadas por meio de investimentos irregulares de nacionais e pessoas residentes ou domiciliados no Brasil em fundos no exterior, assim como, estariam cometendo, também, o crime de ‘lavagem’ de valores. Mencione-se, outrossim, que os investigados, para a consecução de seus objetivos, perpetrariam, ainda, outros crimes, tais como a interposição de pessoas para realização de investigações ilegais (interceptação ilegal das comunicações), oferecimento de vantagens a servidores públicos federais, bem como a divulgação de elementos não condizentes com a verdade, através dos meios de comunicação, com o intuito de desacreditar as instituições estatais. Observo, dessa forma, através dos elementos trazidos aos autos pela I. Autoridade policial, a necessidade de imposição das medidas requeridas, porquanto as pessoas mencionadas estariam atuando ilegalmente no mercado financeiro, além do que existem indícios razoáveis de supostos delitos contra a Administração Pública. Acrescente-se, outrossim, os fatos noticiados no sentido de que os integrantes do grupo OPPORTUNITY (comandado por Daniel Valente Dantas, Verônica Dantas, Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 13 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Carlos Bernardo Torres Rodenburg e Francisco Mussnich), estariam objetivando, inclusive de forma ilícita, obstar os eventuais trabalhos de perícia do disco rígido apreendido por ocasião da operação “Chacal”. Verifica-se da Informação Policial acostada às fls. 05/20 que na análise dos arquivos contidos no disco rígido apreendido no Banco Opportunity S/A., na denominada Operação CHACAL, foi constatada a existência de indícios de supostas práticas de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Anote-se, outrossim, que na informação do relatório da Equipe de Inteligência da Polícia Federal juntada nos autos n.º 2007.61.81.001285-2, consta que o Banco Opportunity possui diversos fundos de investimentos no Brasil e no exterior, sendo que um dos fundos sob análise, qual seja, o OPPORTUNITY FUND (CNPJ 05.722.175/0001-26), um fundo mútuo de investimento de ações seria destinado exclusivamente ao capital estrangeiro, de modo que estaria isento de Imposto de Renda e proibida a participação de residentes em cotas de tal fundo. A análise parcial dos dados relativos a este fundo teria revelado a constituição de diversos sub-fundos (cf. relação de sub-fundos à fl. 08 daqueles autos), com características de investimentos próprios. A custódia dos ativos negociados no Brasil estaria a cargo do BANCO ABN AMRO REAL S/A, enquanto que a dos ativos estrangeiros seria de responsabilidade do BROW BROTHERS HARRIMAN, a gestão da sociedade por conta da OPPORTUNITY ASSET MANAGEMENT LTDA. Por, fim, o atendimento a clientes e escrituração seriam efetuadas por UBS (Cayman Islands) Ltd., no domicílio do Opportunity Fund. Portanto, diante da existência de indícios veementes de que as pessoas indicadas na Representação da I. Autoridade policial possam estar eventualmente atuando na prática dos delitos supramencionados, e não havendo outros meios para apurar os fatos, impõe-se o acolhimento da medida acautelatória para identificar o modus operandi, os responsáveis pela eventual conduta delituosa, a origem dos recursos e o modo de atuação da suposta organização criminosa. Ante o exposto, defiro o pedido de quebra de sigilo e interceptação de comunicações por via de protocolo de Internet (ponto a ponto P2P) do range de IP registrado em nome de OPPORTUNITY Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, CNPJ n.º 001582158/0001-80, pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da efetiva operacionalização, devendo-se esta Secretaria expedir ofício à INTELIG, situada na Av. Hermano Marchetti, 172, Lapa, São Paulo/SP, tendo em vista o fato desta guardar o aludido range, para que efetive a determinação supra, bem como para autorizar o acesso a seu centro de dados, no endereço supramencionado. Deverá, ainda, a referida empresa disponibilizar, às suas expensas, os meios técnicos necessários para interceptação das comunicações via protocolo de Internet (IP) que transitarem no servidor 201.70.37.131 (range de IP 201.70.37.128/26), direcionando os dados para equipamento do Departamento de Polícia Federal. A interceptação deverá ocorrer pelo prazo legal de quinze dias, contados a partir da efetiva operacionalização. Defiro, ainda, o pedido de AÇÃO CONTROLADA, a qual deverá obedecer as disposições contidas nos artigos 1º e 2º, ambos da Lei n.º 9.034, de 03.05.1995 e demais disposições nela previstas quanto ao exercício dos meios a serem utilizados no curso da investigação. Fica determinado que a Autoridade policial deverá aguardar o momento oportuno do ponto de vista de formação de provas e fornecimento de informações. Oficie-se à Autoridade policial signatária do pedido comunicando o teor desta decisão, a qual também fica incumbida de retirar em cartório os ofícios para dar cumprimento às investigações. Fica decretado o sigilo do autos nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.296, de 24.07.96, devendo a Secretaria colocar tarja de SIGILOSO, e sempre que Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 14 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL encaminhar este feito a órgão externo que seja enviado em ENVELOPE LACRADO. Traslade-se para este feito cópia da Informação Policial n.º 02/2007 juntada às fls. 06/20 dos autos n.º 2007.61.81.001285-2. Após a concretização da medida, distribuam-se os presentes autos por dependência ao feito n.º 2007.61.81.001285-2, devendo ser observados os termos da Resolução n.º 507, de 31.05.2007, do Conselho da Justiça Federal. Na distribuição não deverá constar o nº do feito por dependência e nem identificação de partes...”. Em 25.07.2007, a Autoridade policial apresentou Representação pela Quebra do sigilo de dados e interceptação das comunicações telefônicas visando identificar uma eventual organização criminosa supostamente liderada por Daniel Valente Dantas, possivelmente associado a outras pessoas, dentre elas, Fabrício Vendichetis Martins, Carlos Bernardo Torres Rodenburg, Rodrigo Bhering Andrade e Naji Nahas, além de prováveis outros envolvidos do GRUPO OPPORTUNITY para a utilização do sistema bancário e do sistema financeiro nacional e internacional para a eventual prática de delitos de evasão de divisas, de tráfico de influências, de “lavagem” de valores, além de outras fraudes. Esta Representação foi distribuída por dependência ao feito de n.º 2007.61.81.001285-2 e recebeu o número 2007.61.81.010208-7, tendo o pedido sido deferido judicialmente em 26.07.2007, nos seguintes termos: “Nos autos por dependência a este feito processa-se investigação, inclusive com interceptação de dados via protocolo de rang de IP do BANCO OPPORTUNITY, em que visa apurar a existência de uma eventual organização criminosa, liderada, em tese, por DANIEL VALENTE DANTAS, do GRUPO OPPORTUNITY, que estaria atuando na suposta prática de crimes de evasão de divisas, realizadas por meio de investimentos irregulares de nacionais e pessoas residentes ou domiciliados no Brasil em fundos no exterior, assim como, estariam cometendo, também, o crime de ‘lavagem’ de valores. Consta que os investigados, para a consecução de seus objetivos, perpetrariam, ainda, outros crimes, tais como a interposição de pessoas para realização de investigações ilegais (interceptação ilegal das comunicações), oferecimento de vantagens a servidores públicos federais, bem como a divulgação de elementos não condizentes com a verdade, através dos meios de comunicação, com o intuito de desacreditar as instituições estatais. Já nos presentes autos objetiva-se a interceptação de comunicações telefônicas de ‘alvos’ que, em tese, teriam relação profissional com o Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 15 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL GRUPO OPPORTUNITY. Tal grupo estaria infiltrado em diversos setores econômicos do país, especialmente nos de privatizações, empresas de telefonia, fundos de pensão, portos, mercados de capitais, mercado bancário, mineração, agropecuário e de mineração, utilizando-se de pessoas influentes no meio político como: Naji Nahas, José Dirceu e Mangabeira Unger. Tais fatos revelariam que o GRUPO OPPORTUNITY contaria com o apoio ostensivo de diversas pessoas influentes nos entes federativos do país. Diante dos indícios apontados na Representação da I. Autoridade policial e dos elementos indiciários constantes dos autos por dependência (2007.61.81.001285-2 e autos de interceptação de dados), a quebra do sigilo de dados e a interceptação das comunicações telefônicas, revela-se como meio indispensável a esta investigação, pois cuida-se de fatos graves que envolveriam delitos transnacionais de ‘lavagem’ de dinheiro decorrentes do recursos ilegais obtidos em diversos países, demandando, pois, uma investigação acurada acerca da eventual prática de atividades delituosas. Assim, não havendo outros meios para apurar os fatos, impõe-se o acolhimento da medida acautelatória para identificar o modus operandi dos responsáveis pela eventual conduta delituosa, a origem dos recursos e o modo de atuação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1º da Lei n.º 9.296, de 24.07.1996, DEFIRO o pedido de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS nos seguintes termos...”: Em continuidade às investigações, a I. Autoridade policial representou, em 11.06.2008, pela quebra de sigilo bancário com o objetivo de ser solicitado ao Banco Central do Brasil o compartilhamento de informações disponíveis, bem como cópias de procedimentos administrativos instaurados pela referida autarquia em face do BANCO OPPORTUNITY S/A e pessoas a ele relacionadas (fls. 02/05 dos autos n.º 2008.61.81.008283-4). A decisão proferida por este Juízo, em 12.06.2008, acolheu o pedido sob os seguintes fundamentos: “Verifica-se que às fls. 310/316, dos autos n.º 2007.61.81.001285-2, foi proferida decisão determinando a quebra do sigilo fiscal e bancário do GRUPO OPPORTUNITY, ocasião em que foi solicitado o compartilhamento de informações constantes do banco de dados da Receita Federal e do Banco Central do Brasil com a Autoridade policial responsável por esta investigação. O pedido ora formulado consiste numa complementação daquela decisão, porquanto o Banco Central do Brasil entende que o compartilhamento de Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 16 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL informações diz respeito apenas ao banco de dados não se estendendo ao compartilhamento de informações referentes à instauração de procedimentos administrativos. No compartilhamento de informações, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF encaminhou à Autoridade policial Relatório de Inteligência Financeira - RIF referente às movimentações financeiras em situações atípicas realizadas por pessoas ou empresas que integrariam o corpo societário ou diretivo do GRUPO OPPORTUNITY (fls. 06/10). No mencionado relatório consta que o BANCO OPPORTUNITY teria sido objeto de inspeção realizada pelo Banco Central do Brasil nos procedimentos administrativos n.ºs 0301235328 (fls. 07/08) e 0701378497 (fl. 09). Constata-se que no procedimento administrativo 0301235328 teria apurado as movimentações financeiras que não teriam sido objeto de comunicado ao Banco Central do Brasil nos moldes da Carta Circular Bacen n.º 2.826/1998, e que consistiriam em: i) incompatibilidades relativas a patrimônio, atividades econômicas ou ocupação profissional e capacidade financeira dos clientes; ii) movimentações que não seriam resultado de atividades ou negócios normais, pois teriam sido utilizadas para recebimento ou pagamento de quantias significativas, sem identificação clara da finalidade, ou da relação com o titular da conta ou sua atividade; iii) retiradas significativas de contas até então pouco movimentadas ou que teriam recebido depósitos atípicos; iv) abertura e/ou movimentação de contas que apresentariam algumas das características retro-citadas por detentor de procuração ou outro tipo de instrumento de mandato. As movimentações teriam sido realizadas pelas seguintes pessoas físicas ou jurídicas: CARLOS MANOEL POLITANO LARANJEIRA, JOMAR NOMMERAT DE CARVALHO, LAURA FONSECA, MARIA ALICE CARVALHO DANTAS, MILIPONTO TELECOM. LTDA., SANTA LUZIA COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES, 19 DE FEVEREIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, XX DE NOVEMBRO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S/A, MORRO DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÕES e TOPÁZIO PARTICIPAÇÕES (fls. 07/09). Além das pessoas acima nominadas foram também objeto de investigação do procedimento administrativo 0301235328 as seguintes pessoas físicas: DÓRIO FERMAN (Presidente do BANCO OPPORTUNITY), ITAMAR BENIGNO FILHO (Diretor no BANCO OPPORTUNITY), ANDRÉ CARLOS MONTEIRO e HAMILTON DE SOUZA FREITAS (funcionários do BANCO OPPORTUNITY) (fls. 07/10). O procedimento administrativo n.º 0701378497 foi instaurado em face do BANCO OPPORTUNITY e de ITAMAR BENIGNO em razão da existência de indícios de conflito entre a Carta Circular Bacen n.º 2.826/1998 e a relação mantida com os clientes do banco (fl. 09). Portanto, a obtenção de cópias dos procedimentos administrativos é imprescindível para a conclusão e elucidação das supostas atividades ilícitas relacionadas com o Sistema Financeiro Nacional, em tese, praticadas por representantes do GRUPO OPPORTUNITY. Ante o exposto, DEFIRO a quebra do sigilo bancário formulado pela Autoridade policial e DETERMINO a expedição de ofício ao chefe do DECIC do Banco Central do Brasil para solicitar o compartilhamento de informações disponíveis, seja em banco de dados, seja em procedimentos administrativos, especialmente os Pt n.ºs 0301235328 e 0701378497 relativas ao BANCO OPPORTUNITY (CNPJ 33.857.830/0001-99) e pessoas a ele relacionadas, enquanto perdurarem os trabalhos desta investigação.” (fls. 16/21 dos autos n.º 2008.61.81.008283- 4). Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Portanto, a partir das decisões prolatadas, respectivamente, nos autos n.ºs 2007.61.81.001285-2, 2007.61.81.011419-3 e 2007.61.81.010208-7 iniciaram-se as investigações que culminaram com a presente Representação Policial, haja vista o cruzamento das informações contidas no HD, já mencionado, com os dados coletados por intermédio das demais diligências efetivadas, quais sejam, quebras de sigilo fiscal e bancário, compartilhamento de informações entre Receita Federal do Brasil e Banco Central, interceptações telefônica e telemática, ação controlada, medidas de campo empreendidas pela Polícia Federal, dentre outras - como se verificará mais adiante neste decisum-, tendo sido possível identificar, a princípio, a existência, em tese, de uma organização criminosa aparentemente encabeçada por Daniel Valente Dantas voltada à perpetração de delitos. Este Juízo tomou conhecimento dos autos do Inquérito Policial n.º 2001.51.01.527483-6 (IPL n.º26/2001), instaurado por meio da Portaria de 02.04.2001, para apuração da responsabilidade criminal dos representantes legais do Opportunity Fund, do Banco Opportunity e do Grupo Opportunity, bem como a responsabilidade criminal decorrente de deveres funcionais eventualmente transgredidos por servidores do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 22 e 23, ambos da Lei n.º 7.492/1986, e nos artigos 288, 321 e 325, todos do Código Penal, que teve seu curso perante o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. O referido feito foi arquivado por ausência de um conjunto probatório mínimo acerca da aquisição das cotas do Opportunity Fund por residentes no país, mormente pela não cooperação das autoridades das Ilhas Cayman em apontar os seus subscritores, conforme se observa do teor do despacho proferido em 16.07.2007, em cotejo com a promoção de arquivamento ofertada pelo Ministério Público Federal em 30.11.2005. Foram consideradas atípicas as condutas dos administradores do Opportunity Fund tão somente com respeito às negociações de títulos com Luís Roberto Demarco. Nada impede a apuração dos fatos, além de outros delitos financeiros, pois, Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 18 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL na forma do artigo 18 do Código de Processo Penal e a teor da Súmula 524 do Colendo Supremo Tribunal Federal, havendo novas provas, como é a hipótese, notadamente pelos elementos constantes do HD do próprio OPPORTUNITY, das interceptações telefônica e telemática, ação controlada etc., é possível a reapreciação da questão. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL As medidas inicialmente deferidas nos autos acima citados, vale dizer, 2007.61.81.001285-2, 2007.61.81.011419-3 e 2007.61.81.010208-7, objetivaram a apuração de delitos de gestão fraudulenta, de evasão de divisas e de outros crimes supostamente cometidos em detrimento do Sistema Financeiro Nacional, cuja competência em razão da matéria, e por força da livre distribuição a este Juízo do primeiro procedimento, está afeta a esta Vara Federal Criminal. Muito embora neste atual estágio de investigações se possa divisar algum questionamento acerca da competência da Justiça Federal de São Paulo para apuração dos eventuais delitos perpetrados em razão das operações financeiras efetivadas pelo Opportunity Fund, inviável, nesta oportunidade, determinação para desmembramento do feito, porquanto poderia restar frustrada a obtenção de provas essenciais aos esclarecimentos de todos os outros fatos em investigação. Desta feita, é imperioso o aguardo das conclusões das diligências, as quais fornecerão subsídios suficientes para a análise de eventual necessidade de cisão do feito. Não é desarrazoado afirmar, entretanto, que a engenharia empresarial para a formação do GRUPO OPPORTUNITY, nele compreendidas pessoas jurídicas autônomas, dentre as quais, o BANCO OPPORTUNITY, diversos fundos (por exemplo, o Opportunity Fund), empresas financeiras (Opportunity Asset Adm. de Recursos de Terceiros Ltda., Opportunity Asset Management Ltda., Opportunity Equity Partners Gest. de Recursos Ltda.) e não financeiras distintas, nacionais e internacionais (offshores), todas elas submetidas à gestão do aludido Grupo, impede o exame detido da Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 19 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL competência em razão do lugar, o que não é fator impeditivo ao prosseguimento das diligências perante este Juízo com vistas a melhor elucidar os fatos, mormente considerando-se estar sediada nesta capital, mais especificamente à Av. Faria Lima, n.º 2277, 17º andar, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, a filial do BANCO OPPORTUNITY, bem ainda o fato de possuir sede nesta capital o responsável pela custódia de seus ativos negociados no Brasil - o Banco ABN AMRO Real S/A. Gilmar Ferreira Mendes, em suas sempre percucientes análises, expôs com maestria acerca do tema da competência a ser aferida na fase inicial de investigações, notadamente quando há interceptação telefônica com adoção de medidas assecuratórias e investigações inconclusas, salientando que nesta fase em se tratando de “fato suspeitado” e não de “fato imputado”, próprio da fase da denúncia, a fixação da competência pode ser verificada no decorrer das investigações 1 : “Na interceptação telefônica, pode verificar-se, fortuitamente, a identificação de outras práticas criminosas que não eram objeto da investigação original, constatação de fatos que, em razão da matéria, seriam de competência de outro juiz, ou a participação de pessoas que gozariam de prerrogativa de foro. Em determinados casos, o encontro fortuito desses elementos será fundamental para definir ou afirmar a competência de determinado órgão judicial. De resto, questão relativa à competência para determinar a interceptação telefônica tem como ponto de partida o crime suspeitado, o que pode resultar num quadro de incompetência superveniente por ocasião da conclusão das investigações. Quanto à competência do juiz para a interceptação telefônica, asseverou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento HC 81.260, que ‘não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal – aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão – que, posteriormente, se haja declarado incompetente, à vista do andamento delas’. Resta evidente que, na fase de investigações, tal como em relação às medidas cautelares pré-processuais, o referencial para a fixação da competência haverá de ser não o fato imputado – este só existirá a partir da denúncia -, mas o fato suspeitado. No aludido precedente, fixou-se a competência para a Justiça estdual após se verificar que se não cuidava da competência da Justiça federal” (grifo nosso). 1 MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocênio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva – Instituto Brasiliense de Direito Público, 2007, p. 613. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 20 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 4. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS JÁ DEFERIDAS PELO JUÍZO A admissibilidade de provas no processo penal é questão que deve prefaciar esta decisão judicial e exatamente por esta razão passa-se a elencar as provas deferidas no âmbito da presente investigação com vistas a atestar sua regularidade, sob o aspecto do direito positivado (processual e constitucional), sempre tendo por norte o respeito à proteção dos direitos individuais em cotejo com o interesse público frente à necessária atividade persecutória do Estado. Desta feita, as medidas assecuratórias já delineadas precedentemente foram adotadas no contexto da necessidade de instrumentalizar o Departamento de Polícia Federal com mecanismos aptos à efetivação das investigações, após pareceres exarados pelo Ministério Público Federal, de molde ao esclarecimento dos fatos submetidos a exame. Não é inoportuno salientar que a criminalidade econômica, na esteira do que vem decidindo as cortes internacionais, exige a consecução de medidas aptas e idôneas pelos órgãos de persecução estatal a subsidiar as investigações, não se justificando a utilização tão-somente dos métodos tradicionais consistentes em inquirição de pessoas para colheita de evidências, elaboração de laudos periciais etc. porquanto a sua eficácia e efetividade não afigurar-se-iam suficientes. Assim, este Juízo cuidou, ao longo de todo o período de investigação, de analisar detida e circunstanciadamente as medidas requeridas pela Autoridade policial, assumindo, nas palavras do preclaro Ministro Gilmar Mendes, “relevo ímpar, nesse contexto, a aplicação do princípio da proporcionalidade, pelo menos como regra de ponderação para superação de eventuais colisões entre interesses em conflito" 2 . Daí é que foi devidamente observada a garantia do devido processo legal sem descurar-se do fato de o “âmbito de proteção da garantia quanto à 2 Op. cit., p. 604. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 21 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL inadmissiblidade da prova ilícita está em estreita conexão com outros direitos e garantias fundamentais, como o direito à intimidade e à privacidade (art. 5°, X), o direito à inviolabilidade do domicílio (art. 5°, XI), o sigilo de correspondência e das comunicações, telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5°, XII) e o direito ao sigilo profisisonal (CF, art. 5°, XIII e XIV, in fine), dentre outros 3 .” Cabe assim atestar a regularidade da prova produzida a partir do compartilhamento de informações contidas no HD do BANCO OPPORTUNITY na exata medida em que não se cuida de prova derivada, mas sim, de prova obtida em documento (por meio magnético) devidamente apreendido em razão de decisão judicial que em tempo algum foi acoimada de irregular, mesmo considerando as questões debatidas nas Cortes Superiores em relação ao feito que tramita perante o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal. Aliás, na Apelação Criminal n.º 18232 (2004.61.81.009685-2), que tramitou perante a 2ª Turma do Eg. Tribunal Regional Federal, aquela Corte debruçou-se sobre a possibilidade de utilização dos dados contidos no aludido HD em fatos que versassem sobre a Ação Penal em curso na 5ª Vara Federal Criminal, de modo algum atestando a inidoneidade da decisão que determinou a medida de Busca e Apreensão ou qualquer irregularidade na execução da medida. Anote-se que o compartilhamento das informações foi devidamente cientificado ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal, assim, para referendar a regularidade da medida, valho-me uma vez mais dos judiciosos ensinamentos do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, 4 já citado alhures, quando disserta sobre prova derivada fazendo diferenciação desta com as provas obtidas autonamamente e em razão de descobertas inevitáveis, a saber: “Aspecto relevante diz respeito à prova ilícita por derivação. É o caso de prova lícita obtida a partir de uma prova ilícita. Exemplo notório é o caso de confissão de crime mediante tortura que permite a apreensão do produto mediante ordem judicial. 3 4 Op. cit. p. 605. Op. cit, p. 605. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 22 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL A rejeição da prova derivada assenta-se na doutrina americana dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree). O Supremo Tribunal Federal, am alguns julgados, aplicou tal teoria, declarando a nulidade de todos os atos praticados no processo, desde a denúncia, inclusive. Referida doutrina tem sido objeto de mitigação em razão de o seu alargamento ter o condão de produzir um quadro de impunidade, tendo em vista que, em alguns casos, toda a persecução penal restará obstada pelo simples fato de que o conhecimento inicial da infração se deu por meios ilícitos. Como bem analisa Eugênio Pacelli, ‘ao investigado’ sempre será mais proveitoso a existência de uma prova ilícita, sobretudo se produzida antes do início das investigações. Aí se poderá alegar que todas as demais, subseqüentes, dependeriam da informação obtida com a ilicitude. Daí falar-se em existência de provas autônomas (independent source) e em descobertas inevitáveis (inevitable discovery) como exceções à proibição ao uso da prova derivada da prova ilícita. Portanto, nem sempre a existência de prova ilícita determinará a contaminação imediata de todas as outras provas constantes do processo, devendo ser verificada, no caso concreto, a configuração da derivação por ilicitude. Aqui também assume relevância peculiar a aplicação do princípio da proporcionalidade em concreto.” (grifo nosso) Tratam-se, pois, de medidas de caráter essencial e imprescindíveis à investigação, inclusive, a utilização do compartilhamento de informações encontra previsão legal no artigo 14, § 2º, da Lei n.º 9.613, de 03.03.1998, bem como nas Metas da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), como por exemplo, a Meta n.º 4 - da ENCLA 2005. É oportuno realçar que as medidas que se efetivaram a partir de 07 de fevereiro de 2007, notadamente, as medidas de quebras de sigilo bancário e fiscal e compartilhamento de informações entre Receita Federal do Brasil e o Banco Central, foram determinadas em observância aos normativos legais, além disso, os procedimentos de interceptação telefônica, de dados e telemática foram objetos de sucessivas prorrogações diante da necessidade de melhor instrumentalizar as investigações. As decisões deste Juízo neste aspecto estão em ordem e em consonância com o majoritário entendimento de nossas mais altas Cortes que reiteradamente têm admitido a prorrogação das medidas nas situações em que elas se fizerem necessárias. Não é desarrazoado anotar que se se entendesse inviável, pela leitura da Lei n.º 9.296/1996, a prorrogação judicial do prazo de validade da medida, Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 23 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL ver-se-ia, no cenário brasileiro, a impossibilidade de apuração de inúmeros delitos praticados por organizações criminosas que demandam, por suas especificidades, técnicas especiais de combate. Vale, nesse passo, transcrever o seguinte entendimento doutrinário que corrobora esta afirmação, como segue: "...A possibilidade de renovações do pedido de interceptação não está clara na lei brasileira. Uma interpretação literal do texto do art. 5º ('não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova') pode levar à conclusão de que o legislador apenas possibilita uma renovação do prazo. A prevalecer esse entendimento, no Brasil a interceptação telefônica seria praticamente inócua para a apuração da criminalidade organizada, que em razão de sua complexidade demanda longos períodos de investigação para sua apuração. Como salienta Ada Pellegrini Grinover, o bom-senso deverá conduzir o juiz a deferir tantas prorrogações quantas necessárias, como previa o Projeto nº 3.514/89. A respeito, o Código de Processo Penal italiano prevê que a 'duração não pode ser superior a quinze dias, mas pode ser prorrogada pelo juiz com decreto motivado por períodos sucessivos de quinze dias' (art. 267, § 3º). Também a lei processual penal espanhola dispõe que 'a observação das comunicações poderá ser levada a cabo por um prazo de até três meses, prorrogáveis por períodos trimestrais' (art. 579)...". 5 (grifo nosso) Nesse diapasão, preceitua Vicente Greco Filho: "...A decisão do magistrado, a ser tomada no prazo máximo de 24 horas, deverá obrigatoriamente ser fundamentada sob pena de nulidade e deverá indicar a forma de execução da diligência, que não poderá exceder de 15 dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. A lei não limita o número de prorrogações possíveis, devendo entender-se, então, que serão tantas quantas necessárias à investigação, mesmo porque 30 dias pode ser prazo muito exíguo. A leitura rápida do art. 5º poderia levar à idéia de que a prorrogação somente poderia ser autorizada uma vez. Não é assim; 'uma vez', no texto da lei, não é adjunto adverbial, é preposição. É óbvio que se existisse uma vírgula após a palavra 'tempo', o entendimento seria mais fácil...". 6 (grifo nosso) 5 In Crime Organizado: Procedimento Probatório. Eduardo Araújo da Silva. São Paulo: Atlas S.A., 2003, p. 101/102. 6 Cf. Interceptação Telefônica: Considerações sobre a Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 31/32. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 24 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Confira-se, em idêntico sentido, julgado da Segunda Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 1. Crimes previstos nos arts. 12, caput, c/c o 18, II, da Lei nº 6.368/1976. 2. Alegações: a) ilegalidade no deferimento da autorização da interceptação por 30 dias consecutivos; e b) nulidade das provas, contaminadas pela escuta deferida por 30 dias consecutivos. 3. No caso concreto, a interceptação telefônica foi autorizada pela autoridade judiciária, com observância das exigências de fundamentação previstas no artigo 5º da Lei nº 9.296/1996. Ocorre, porém, que o prazo determinado pela autoridade judicial foi superior ao estabelecido nesse dispositivo, a saber: 15 (quinze) dias. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações. Precedentes: HC nº 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ de 04.03.2005; e HC nº 84.301/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unanimidade, DJ de 24.03.2006. 5. Ainda que fosse reconhecida a ilicitude das provas, os elementos colhidos nas primeiras interceptações telefônicas realizadas foram válidos e, em conjunto com os demais dados colhidos dos autos, foram suficientes para lastrear a persecução penal. Na origem, apontaram-se outros elementos que não somente a interceptação telefônica havida no período indicado que respaldaram a denúncia, a saber: a materialidade delitiva foi associada ao fato da apreensão da substância entorpecente; e a apreensão das substâncias e a prisão em flagrante dos acusados foram devidamente acompanhadas por testemunhas. 6. Recurso desprovido.” (Recurso em Habeas Corpus n.° 88371/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., j. 14.11.2006. DJ 02-02-2007, p. 160). (grifo nosso) Ainda merece consideração a prova produzida por meio da Ação Controlada e deferida na decisão prolatada em 08.02.2007 nos autos n.º 2007.61.81.011419-3 (fls. 09/15). A Lei n.º 9.034, de 03.05.1995, com a redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.04.2001, regulou os meios de prova e procedimentos investigatórios para apuração de ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. Havia nos autos evidências de que os investigados agiriam em verdadeira organização criminosa, circunstância que naquele momento aconselhava a adoção da medida requerida como mais um dos meios necessários ao aprofundamento das investigações. As medidas requeridas pela Autoridade policial encontraram abrigo Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 25 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL nos artigos 1º e 2º, incisos IV e V, da Lei n.º 9.034/1995. Com efeito, assim rezam os citados dispositivos: “Art. 1º Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: I - (Vetado). II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações; III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração.” A utilização da Ação Controlada deu-se, pois, com o intuito de que a Autoridade policial, dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pudesse acompanhar e registrar a ocorrência de supostas práticas ilícitas, bem como agir em momento mais apropriado e proveitoso do ponto de vista de obtenção de prova, bem ainda para que fosse possibilitada sua utilização por meio da Autoridade policial, das técnicas de obtenção de prova disponíveis, consistentes na vigilância (tanto pessoal quanto eletrônica), fotografia, filmagens e geo-rastreamento, adequadas a cada situação operacional. A característica fundamental do instituto “consiste exatamente no retardamento da intervenção policial, não obstante o fato criminoso se encontre numa situação de flagrância.” 7 7 Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, coordenação de Alberto Silva Franco e Rui Stoco. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 7ª edição. Volume 1, p. 579. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 26 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA (GRUPO OPPORTUNITY) 5.1. HISTÓRICO As informações contidas nos arquivos do HD do BANCO OPPORTUNITY abrangiam fatos até o ano de sua apreensão, qual seja, 2004, circunstância determinante à necessidade do cruzamento das informações nele contidas com os dados coletados a partir das interceptações telefônica e telemática, realizadas ultimamente. O Relatório de Inteligência Policial BSB n.° 07/2008 DINPE/DIP/DPF produzido no bojo dos Autos referentes às interceptações em fluxo de comunicações em sistemas de informática sobre IP (internet protocol) do GRUPO OPPORTUNITY (fls. 661/713 da Quebra de Sigilo de Dados n.º 2007.61.81.011419-3), em 28.04.2008, traça um breve histórico da organização criminosa em apuração, cujo excerto transcreve-se abaixo: “... O grupo Opportunity possui longa história, esta marcada por diversos fatos controversos e questionáveis, muitos noticiados pela mídia, outros fatos que desencadearam ações judiciais, inquéritos policiais, ou de forma indireta foram objeto de discussão em escândalos que culminaram em CPI. A aproximação do Grupo com autoridades públicas, lobistas, jornalistas, grandes empresários, pessoas muito bem articuladas são assuntos sempre relacionados ao Grupo e também são objeto da presente investigação, uma vez que as articulações nas mais diversas esferas públicas e privadas se faz necessário para que esta organização criminosa continue atuando de forma protegida. Verificou-se que o Grupo Opportunity, uniu-se ao Citibank alguns anos antes de se iniciar o processo de privatização do sistema TELEBRÁS em julho de 1998. Nesta união ficou se acordado a criação de fundos de investimento em Cayman (paraíso fiscal) para que os mesmos atuassem arrematando empresas de telefonia fixa e móvel no leilão que ocorreria em seguida. Foram criados os fundos CVC Equity Partners LP. (Leia-se CVC LP) e Opportunity Fund (Leia-se OPP FUND) ambos em Cayman (off-shore), e complementarmente em contato com os fundos de pensão foi criado um terceiro fundo este nacional Fundo CVC/Opportunity Equity Partners FIA (Leia-se CVC FIA), este composto por investidores institucionais (fundos de pensão) e sediado no Brasil. Após toda a situação arquitetada, acordou-se que os fundos CVC LP e CVC FIA seriam fundos espelhos, ou seja, ambos investiriam nos mesmos ativos. Cabe-se destacar que existem três partes envolvidas nessa transação sendo que os dois fundos off-shore deveriam ingressar dinheiro no Brasil e registrá- Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 27 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL lo no BACEN como investimento estrangeiro no Brasil, e o fundo CVC FIA, não precisaria ‘internar’ dinheiro no Brasil. Para colocar em prática esse negócio foram criadas inúmeras empresas veículos (chamadas de Holding ou sociedades de participação), foram elas na época SOLPART, FUTURETEL, INVITEL, ARGOLIS, Opportunity ZAIN, NEWTEL, TECHOLD, TIMEPART, essas empresas formaram enormes cadeias societárias tendo como ponta de início os três fundos frutos do acordo supracitado, futuramente tais cadeias seriam o atual Grupo Opportunity, não por que o Grupo detenha o controle financeiro mas, por que através de acordos e inúmeros contratos Daniel Dantas conseguiu controlar os conselhos deliberativos, diretorias, fundos gestores e todas as decisões desse conglomerado. Esta cadeia societária formada e estrategicamente planejada arrematou no leilão na telefonia fixa a TELE CENTRO SUL (atual BRASIL TELECOM) e na telefonia móvel a TELE NORTE CELULAR (atual AMAZÔNIA CELULAR) e TELEMIG CELULAR. Todo esse cenário criado foi praça de inúmeros fatos, envolvendo notícias de corrupção de autoridades públicas, espionagem empresarial (interceptações telefônicas ilegais), manipulação de mídia, ações judiciais, entre outros fatos. A atuação da Organização Criminosa atualmente está intimamente ligada ao contexto acima relatado de forma superficial devido a complexidade dos fatos e inúmeras informações divulgadas na época e que não seriam totalmente confiáveis uma vez que se trabalha com forte possibilidade de manipulação de mídia, através de notícias compradas. O que está em curso nesta investigação e está em fase de andamento são práticas empresariais sujas e completamente complexas, envolvendo manobras contábeis utilizadas para esconder o objetivo final do grupo que seria o enriquecimento ilícito, conseguido através de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. O enriquecimento ilícito do grupo é nítido, a prática de manobras de investimento com o uso de informações privilegiadas, criações de inúmeras empresas, muitas delas são empresas de ‘prateleira’ utilizadas única e exclusivamente para operações de mútuo, e AFAC`s (Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital), formando um complexo emaranhado que torna praticamente impossível a rastreabilidade do dinheiro da Organização. Juntamente com práticas contábeis de manipulação dos resultados das empresas do grupo, existem práticas jurídicas de protelamento de processos e outras arquitetadas pelo grupo junto com grandes escritórios de advocacia como Barbosa, Musnich e Aragão, Nélio Machado, Gordilho, Pavie Ribeiro e Aragão, entre outros inclusive no exterior. Nota-se que o objeto mais importante e inclusive, fonte de enriquecimento do grupo é o controle empresarial de todo esse complexo societário criado, o qual por trás de tudo encontra-se Daniel Valente Dantas e abaixo o Grupo supracitado, sem prejuízo de outras pessoas que atuam de forma menos importante, porém, também necessário para o fim que é o controle de tudo. Uma vez com o controle de todas as empresas e fundos de investimentos do grupo, através de conselhos deliberativos, administradores e gestores, fica preparado o campo para a empreitada, que seria aprovação de medidas estratégicas de curto, médio e longo prazo a frente dessas empresas, como empresas de auditoria, políticas de investimento que possam favorecer seus interesses particulares, atos e fatos contábeis que favoreçam o grupo, como incorporação, cisão e fusão de empresas, aprovação de mútuos, empréstimos, despesas de uma forma geral (gastos de empresas aprovados para pagamento de outras empresas). Cabe ressaltar que a Organização possui, inúmeras empresas off-shore, a maioria em paraísos fiscais como Cayman, Bahamas e Montevidéu. A dificuldade encontrada por esta equipe de investigação demonstra a eficiência atingida pela organização em preservar seus crimes”. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 28 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL O GRUPO OPPORTUNITY seria composto de diversas empresas financeiras e não financeiras (nacionais e “offshores”), algumas delas seriam, segundo as Representações Policiais, utilizadas para o cometimento de delitos contra o Sistema Financeiro Nacional na medida em que se valiam de fraudes perpetradas por meio de operações simuladas de contratos de mútuos entre as diversas empresas “veículos”, propiciando, desta forma, que os valores fossem disponibilizados de acordo com as contingências estabelecidas, inclusive, com a participação nos mútuos de empresas financeiras, bem ainda pela utilização de informações privilegiadas com impacto direto no mercado financeiro e sérios danos ao Sistema Financeiro Nacional, pelo fato de que membros da organização em tela teriam participação tanto nos conselhos deliberativos das empresas, quanto na estrutura organizacional de uma ou várias “empresas veículos” ou “empresas de prateleira” (empresas que não têm atividade econômica servindo apenas para um propósito determinado, in casu, aparentemente para investimentos ou passagem de ativos suspeitos ou ilícitos), que, por sua vez, seriam gestoras de Fundos do Grupo, de tal modo que teriam acesso a informações privilegiadas. A fim de não perder o foco da investigação, a Polícia Federal estabeleceu um critério de seleção para a aferição das atividades do Grupo, mapeando tão-somente as empresas cujos representantes fariam parte da suposta organização criminosa, dentre eles: Daniel Valente Dantas, Verônica Valente Dantas, Arthur Joaquim Carvalho, Carlos Rodenburgo, Daniele Silberleid Ninnio, Dório Ferman, Itamar Benigno Filho, Eduardo Penido Monteiro, Norberto Aguiar Tomaz e Rodrigo Bhering de Andrade, bem ainda as pessoas de Maria Alice Dantas (esposa de Daniel Valente Dantas), Maria Amália Coutrim e Paulo Moisés (contador do grupo e responsável pela constituição de empresas). A complexa estrutura organizacional do Grupo moldada, em tese, para propiciar diversas práticas delitivas, notadamente o artigo 4° da Lei n.° 7.492/1986, desatenderia também o artigo 1° daquele diploma legal por deturpar os fins legítimos de todo o Sistema Financeiro Nacional em ações que aparentemente Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 29 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL estariam voltadas à perpetração de fraudes, notadamente, incorporação, cisão e fusão de empresas, aprovação de mútuos, empréstimos, gastos de empresas aprovados para pagamento de outras empresas do Grupo. Tal suposta “desordem empresarial e financeira” pode ser extraída, ad exemplum, dos diálogos mantidos entre Verônica Dantas e seu filho, Bernardo (05.11.2007, às 17h41m22s – cf. link à fl. 19 dos autos n.º 2008.61.81.008936-1), no qual Bernardo solicitaria à sua mãe “uma limitada para ser usada na Bocaina”, devendo salientar que no curso do diálogo Verônica teria perguntado se poderia ser qualquer limitada. Destaca-se, ainda, diálogo de Verônica Dantas e Daniel Valente Dantas (16.11.2007, às 11h34m07s – cf. link à fl. 19 da Representação dos autos n.º 2008.61.81.008936-1) afirmam a necessidade de adoção de cautela na constituição de empresas pelo fato de a utilização de familiares ou de pessoas de sua confiança poderia fazer lançar suspeita sobre seus arranjos. Nesse passo, curial fazer referência a e-mail interceptado, o qual produz informações acerca dos quadros societários de algumas das empresas integrantes do Grupo. Isto porque, em uma mensagem de 16.04.2008, às 18h50m45s, Adriana Dutra, funcionária do Departamento Jurídico do OPPORTUNITY, solicita a uma funcionária do Itaú extratos acionários de acionistas do OPPORTUNITY, elencando algumas empresas nas quais pessoas que estariam vinculadas diretamente a Daniel Valente Dantas figurariam como sócias, além de serem acionistas também das empresas do OPPORTUNITY, a saber: Argolis Participações S.A., Daleth Participações S.A., Oeste Participações S.A., Futuretel S.A., Mem Celular Participações S.A., Newtel Participações S.A., Telpart Participações S.A., Invitel S.A., Zain Participações S.A. e Techold Pariticpações S.A. (fls. 683/684 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Algumas empresas serão abaixo discriminadas por terem sido eleitas, dentre as até agora objeto de investigação, como sendo as principais componentes do sistema empresarial estruturado por Daniel Valente Dantas e demais investigados (cf. fl. 129 dos autos n.º 2008.61.81.008936-1): Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 30 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL LOCAL CNPJ GLT COMUNICAÇÃO LTDA ESCRITÓRIO DE INVESTIMENTOS DOS SÓCIOS DO BANCO OPORTUNITTY e BANCO PACTUAL UBS BANCO OPPORTUNITY S/A e outras empresas SANTA LUZIA COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. e outras empresas como a OPPORTUNITY ASSET ADM DE RECURSOS DE TERCEIROS LTDA., a OPPORTUNITY EQUITY PARTNERS GESTORA DE RECURSOS LTDA., OPPORTUNITY LOGICA GESTÃO DE RECURSOS LTDA., PARCOM PARTICIPAÇÕES LTDA. e TOPAZIO PARTICIPAÇÕES S/A. (dentre outras) 121 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outras empresas PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA e outras empresas ARGOLIS PARTICIPAÇÕES S/A e outras empresas SINOPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA MG2M – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO (escritórios utilizados por HUMBERTO BRÁZ) WILSON MIRZA ABRAHAM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA 5.2 OPPORTUNITY FUND - LAUDOS PERICIAIS Até o presente estágio de investigações foram realizados três laudos periciais. O Laudo de Exame de Dispositivo de Armazenamento Computacional n.º 1351/2208 - INC/DITEC/DPF efetivado no HD (fls. 181/191 e CD-R à fl. 192 dos autos n.º 2008.61.81.008919-1), tendo sido descrito o material submetido à perícia no qual identificou-se os dados de movimentação financeira do Opportunity Fund e seus cotistas até o ano de 2004. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 31 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Após esta fase, foi elaborado o Laudo de Exame Financeiro n.º 1.354/2008 - INC/DITEC/DPF (fls. 193/208 dos autos n.º 2008.61.81.008919-1), no qual pôde-se extrair a definição do fundo de investimento estrangeiro denominado Opportunity Fund, de arquivos do próprio HD. Por meio desse exame constatou-se que: “O Opportunity Fund é o fundo offshore do Opportunity. Fundos offshore são 7fundos no exterior em dólares, que se distinguem dos fundos nacionais. O Fund é formado por vários subfundos, chamadas classes, cada uma com estratégias e objetivos de investimento diferentes. Isto fornece ao cliente um variado leque de possibilidades de rendimento, como renda fixa, ações ou dívida por exemplo. Este tipo de fundo, um grande fundo contendo vários subfundos é chamado de umbrella fund. Em outras palavras, trata-se de um grande fundo composto por vários subfundos. Se para o cliente cada classe representa um verdadeiro fundo onde ele pode aplicar seu dinheiro, juridicamente existe apenas o Opportunity Fund. Assim, qualquer que seja a classe na qual o cliente investir, seja um fundo de renda fixa ou um de ações, o cliente está investindo no Opportunity Fund. Existem hoje cerca de 35 classes no Opportunity Fund, para corresponder a todas as possíveis preferências de estratégias dos clientes: Hedge, Global, Technology, Arbitrage, Aggressive, etc. Algumas das funções do Fund são feitas por terceiros. O banco ABN-AMRO do Brasil é o custodiante de todos os papéis de bolsa brasileira. O custodiante de papéis de bolsa internacional é a Brown Brothers em Nova York. O registro dos fundos, além das aplicações, dos resgates e dos dados dos cotistas é feito pelo ABNAMRO das ilhas Cayman. Ou seja, o Opportunity Fund está oficialmente e legalmente registrado nas Ilhas Cayman, trata-se de uma companhia das ilhas Cayman. O Opportunity é o administrador do Fund e o gestor dos investimentos, é ele quem administra os fundos e faz as operações financeiras. Enfim, para mais informações sobre o Opportunity Fund convém ler o Supplemented Private Placement Memorandum, que é o guia de investimento do Fund.” (fl. 196 dos autos n.º 2008.61.81.008919-1). No curso da interceptação telemática interceptou-se e-mail (fls. 779/781 e CD em anexo à fl.811, todas dos autos n.º 2007.61.81.011419-3) contendo o atual prospecto do Opportunity Fund, além de outros documentos que teriam possibilitado a identificação dos principais investimentos realizados até 31.12.2006 neste Fundo que seriam em empresas do próprio GRUPO OPPORTUNITY, havendo, assim, indicativo da possibilidade de uso de informações privilegiadas. Neste ponto, impende realçar que a utilização deste Fundo de investimentos poderia visar, como afiançou a Autoridade policial, desvios de recursos Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 32 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL públicos ou proteção cambial, no caso de investidores e parceiros brasileiros da iniciativa privada, fatos determinantes à necessidade de aferição de eventual prática delitiva (fl. 17 dos autos n.º 2008.61.81.008936-1). Anote-se que a movimentação efetuada pelo aludido Fundo (análise do HD), no período compreendido entre 10.12.1992 a 23.06.2004, a título de subscrição, foi apurada pelo valor total de US$ 1.970.543.873,76 (um bilhão, novecentos e setenta milhões, quinhentos e quarenta e três mil, oitocentos e setenta e três dólares e setenta e seis centavos). Na tabela 4, às páginas 9 a 11 do Laudo n.º 1354/2008, foram relacionadas pessoas físicas e jurídicas que figuravam como clientes do Opportunity Fund, em sua maioria, cuidava-se de brasileiros, sendo este um indicativo de que estaria atuando tal Fundo à margem da legislação nacional, podendo configurar a prática, em tese, de evasão de divisas. NÚMERO TABELA 04 CLIENTE O laudo atesta a localização de duas pastas intituladas “deloitte 121202.pdf” e “Price 201202.pdf”, as quais conteriam resultado de levantamento solicitado em relação à divulgação de lista na internet com informações de possíveis cotistas, como nomes no campo “contacts”, e nos campos “sub-code” (código da subscrição), “sub-fund” (nome do subfundo) e “shares” (quantidade de ações ou cotas). A partir destes dados, os experts procederam ao confronto entre tais informações e a movimentação financeira do Opportunity Fund, tendo sido aferida a coincidência de registros, bem como que a “importância total da movimentação financeira encontrada nos nomes relacionados nos documentos das empresas Deloitte Touche Tohmatsu e PricewaterhouseCoopers é de US$ 47.182.788,67 (quarenta e sete milhões cento e oitenta e dois mil setecentos e oitenta e oito dólares e sessenta e sete centavos)”. Os valores indicados em nome de cada um Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 33 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL desses subscritores estão no arquivo “04 - MovimentoTotalListaShareholders.xls”, gravado no CD que acompanha o laudo. Os experts atestaram também que “na caixa de mensagem do programa Lotus Notes, contidas no arquivo “EPenido.nsf”, oriundos da pasta “Lotus\Domino\Data\Mail”, do dia 30.09.2004, às 18h34m, constaria a mensagem encaminhada por Ana Carolina Silva encaminhando anexo um arquivo Word denominado “Lista.doc”. Esse arquivo seria composto por duas folhas e ostentaria uma tabela composta por três colunas (NOME, TELEFONE e OBSERVAÇÕES), com trinta e cinco nomes relacionados, dentre os quais, alguns estão marcados com a cor amarela. Abaixo dessa tabela constavam os dizeres “Os assinalados em amarelo já foram convocados”, também realçados por cor amarela. No final do arquivo, constam nomes de advogados relacionados ao nome Opportunity. Importante assinalar que o Laudo Pericial n.º 1354/2008 apontou que pelas características do mencionado documento “a maioria dos nomes existentes nessa tabela é a mesma que foi divulgada na internet e foram objeto de exame das empresas de auditoria Deloitte Touche Tohmatsu e PricewaterhouseCoopers” (fls. 205/206 dos autos n.º 2008.61.81.008919-1). Dentre os documentos relacionados ao Inquérito Administrativo CVM n.º 08/01, há correspondências em língua estrangeira, datadas de 05.09.1997, endereçadas a Luis Roberto Demarco Almeida, “confirmando a subscrição no valor de US$ 150.000 no subfundo Agressive Equities, referente ao número ‘1001213-368’ (folha 77-IA) e US$ 350.000 no subfundo Brazilian Fixed Income Derivatives, referente ao número ‘10001213-368’ (folha 78-IA) são procedentes, porque os registros existentes na tabela ‘dbo_MOVIMENTO’, do arquivo CaptacaoOFF_2004_01.mdb, da pasta ‘1’, corroboram tal afirmação mediante procedimento de busca pelo número ‘1001213” (fl. 206 dos autos n.º 2008.61.81.008919-1). O referido laudo pericial sublinhou a existência de registros relativos a uma tabela denominada “mutuo.mdl”, abrangendo o período de 31.12.1998 a 27.10.2004, totalizando a importância de R$ 465.233.973,00, revelando a existência de Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 34 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL contratos de mútuo entre diversas pessoas jurídicas do conglomerado GRUPO OPPORTUNITY (Opportunity Asset Management Ltda., Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda., Opportunity Equity Partners Gestora de Recursos Ltda e Opportunity Gestora de Recursos Ltda.), fatos que, em tese, configurariam a prática do delito previsto no artigo 17 da Lei n.º 7.492/1986, porquanto o “controlador de fato de todas as empresas” seria o mesmo, existindo, desse modo, indícios de eventuais simulações com o objetivo de transferir recursos entre empresas do Grupo para alguma finalidade específica, visando burlar a legislação de regência. Corroborando a questão acima, pode-se citar diálogo interceptado em 21.04.2008 entre Arthur Joaquim Carvalho e Verônica Dantas, cujo assunto versaria sobre a utilização do referido expediente, qual seja, simulação de mútuos em questão aparentemente envolvendo suposto “esquema” de venda de empresa de telefonia do Grupo ocasião em que Verônica menciona: “não que eu não possa conseguir que alguém faça um mútuo com alguém” (Relatório 05/08, tel.: 21 – 9625-0888, dia 21/04/2008, às 12h26m30s – fls. 688 autos n.º 2007.61.81.010208-7). Para melhor compreensão, transcreve-se inteiro teor do diálogo: (....) O Laudo de Exame Financeiro (Movimentação Financeira) n.º 1.773/2008 - INC/DITEC/DPF identificou cotistas brasileiros do Opportunity Fund que teriam permanecido com valores investidos no ano de 2003 e por meio do confronto entre informações transmitidas pela Receita Federal do Brasil e pelo Banco Central do Brasil foi possível atestar, em tese, que os valores não foram declarados, tendo sido enviados ilegalmente ao exterior. Em resposta ao quesito n.º 4, os experts afirmaram que, de acordo com a legislação vigente à época da estrututração do Opportunity Fund havia vedação em admitir subscrição de cotas por clientes brasileiros e também por expressa previsão contratual, já que por exigência imposta pela Comissão de Valores Mobiliários, em seu prospecto havia anotação de que as ações não poderiam ser vendidas ou oferecidas a residentes ou domiciliados no Brasil. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 35 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL O Laudo Pericial ainda concluiu que decorreram vinte e três meses desde o início do procedimento até o cumprimento da exigência imposta pela Comissão de Valores Mobiliários, sendo que neste interregno o Opportunity Fund recebeu, a título de subscrição, a importância de US$ 613.433.124,69 (seiscentos e treze milhões quatrocentos e trinta e três mil cento e vinte e quatro dólares norte-americanos e sessenta e nove centavos). Os Laudos Periciais permitem, neste momento das investigações, inferir o possível envolvimento dos administradores do Opportunity Fund no delito de evasão de divisas, porquanto não há notícia de que os valores de brasileiros tenham sido legalmente remetidos do país, além da vedação expressa das normas do Banco Central de que dentre seus integrantes figurassem brasileiros (cf. Resolução n.º 2.689, de 26.01.2000, do Conselho Monetário Nacional). As conclusões do referido exame encontram aparente respaldo quando cotejadas com um dos e-mail’s interceptados em 23.05.2008, às 16h39m23s, no qual uma pessoa identificada como sendo Roberto Lorch solicita informações a Frederico Robalino, funcionário do OPPORTUNITY para “tomada de decisão de compra” de ativos do Opportunity Brazilian Agressive Equities, que seria um subfundo do Opportunity Fund, logo, não passível de ter suas cotas ofertadas a brasileiros aqui residentes (cf. Relatório de email/voip 09/2008, fls. 894/895 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Transcreve-se abaixo outras conclusões extraídas pelos experts no Laudo de Exame Financeiro n.º 1773/2008 ao analisarem a questão submetida a exame pericial (fls. 279/327 dos autos n.º 2008.61.81.008919-1): “.... Os exames ora exarados apontam para a existência de uma organização empresarial estruturada e que movimenta recursos da ordem de bilhões de reais. De acordo com a documentação examinada e os dados constantes do HD apreendido no Banco Opportunity, essa empresa é a operadora financeira das empresas e das pessoas físicas relacionadas. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 36 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2. O resultado dos exames realizados pelo Bacen em Avaliação de Controles Internos e Compliance – ACIC, Procedimentos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, realizada no Banco Opportunity S.A., subitem III.2 – Procedimentos Administrativo do Bacen no Banco Opportunity, deste Laudo, apontam irregularidades gravíssimas em nome de sócios, funcionários e parentes de pessoas supostamente ligadas ao grupo Opportunity e operacionalizadas pelo Banco Opportunity. 3. Das principais constatações destacam-se as movimentações financeiras no ano de 2005, o que demonstra o poderio financeiro do grupo. Nesse contexto, as constatações do Bacen foram cotejadas com valores correspondentes a investimentos de pessoas do grupo, em 2004, conforme constatados em controles internos do Banco, mantidos em planilhas obtidas a partir do HD. 4. Assim, as constatações do Bacen ratificam e dão veracidade aos dados constantes do material apreendido. A Seguir foi elaborado um quadro-resumo dos investimentos ou total de bens de pessoas físicas e de jurídicas envolvidas, destacando que para Daniel Valente Dantas e Maria Alice Carvalho Dantas, apresenta-se soma dos valores, considerando que a Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda para o período foi em conjunto. Quadro 07 – Posição de alguns envolvidos Declaração Planilha de de bens e ACIC Bacen controle direitos Fonte posição em interno RFB Nome posição em 31/12/05. posição em 30/09/04 31/12/05 1 – Valores em reais 5. Destaca-se, ainda, a triangulação de recursos apontada nos parágrafos 35 a 37 envolvendo diretamente o senhor Daniel Dantas Valente, operação característica de procedimento de lavagem de dinheiro que deveria ter sido comunicada ao COAF. 6. Entretanto, considerando as constatações expostas no parágrafo 24, tem-se que o Banco Opportunity operacionaliza as movimentações financeiras e atua para dificultar e até inviabilizar eventuais fiscalizações pelos órgãos competentes e auditorias, impedindo a detecção das operações suspeitas pelos sistemas de prevenção à lavagem de dinheiro, e deixando de fazer as devidas comunicações ao COAF, impossibilitando ações governamentais no combate à lavagem de dinheiro nas operações do grupo. 7. Assim, pelo exposto, para entender as operações e esclarecer a origem e destino das vultosas somas movimentadas faz-se necessário efetuar exames contábeis e financeiros em toda a documentação do Banco Opportunity, que é o centro operacional financeiro, responsável pela operacionalização e movimentação dos recursos e dos clientes da instituição, pessoas físicas e jurídicas, tendo em vista a dificuldade de se apartar os clientes normais daqueles que efetivamente possam ter participado de operações suspeitas. 8. Em se tratando de afastamento de sigilo bancário, sugere-se que a solicitação seja feita em padrão e leiaute utilizados pelo Instituto Nacional de Criminalística, para viabilizar a realização dos exames. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 37 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 9. Tendo em vista possibilidade real desses afastamentos de sigilo e bloqueio de recursos, alerta-se para o envolvimento do Banco Opportunity na administração dos recursos e da dificuldade de se apontar as pessoas físicas e jurídicas envolvidas. 10. O fato de o Banco manipular as ferramentas de controle de prevenção a crimes de lavagem de dinheiro e manter, dentro da própria instituição, procuradores para várias contas de supostos ‘CLIENTES’, são indicativos de que a instituição pode atuar para retardar ou impossibilitar o cumprimento de eventual ordem judicial de bloqueio de valores existentes em aplicações financeiras e contas mantidas na instituição. 11. Assim, tendo em vista os exames realizados e o envolvimento de cada pessoa, aponta-se a seguir as principais pessoas físicas responsáveis pela movimentação, sendo que um possível afastamento de sigilo bancário deveria abranger todas as contas nas quais os envolvidos figurem de alguma forma como titular, procurador, preposto, representante, bem como das pessoas jurídicas que os mesmos possam fazer parte, observando o quadro a seguir. Pessoa física Quadro 08 – Principais envolvidos em movimentação financeira suspeita CPF/CNPJ Observação Fonte 12.Em relação ao Opportunity Fund, os exames exarados neste laudo mostram que o Banco Opportunity mantinha controle dos clientes com utilização de CPF e CNPJ, documentos essencialmente brasileiros. Conclui-se, portanto, que a instituição detinha conhecimento dos investimentos realizados por brasileiros no referido fundo. 13.Em razão de os exames abrangerem também movimentação financeira de fundo estrangeiro, especialmente aqueles relacionados ao período de 1996 a 2003, os signatários sugerem que a autoridade policial solicite autorização judicial para ter acesso ao banco de dados do caso BANESTADO, com a finalidade de realizar futuros cotejos e saber se parte das remessas dos recursos das subscrições efetivadas no Opportunity Fund se deram por meio de doleiros investigados no caso em questão...”. Consigne-se confronto entre as informações de análise do HD (email lótus notes com anexo que Adriana Madureira enviou para Carlos Carnaval em 12/05/2004, às 12h57m), nas quais consta “planilha de acompanhamento de dividendos” referente a “Luxor – Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro”, e teor de conversa interceptada no Relatório 03/08 – STG (tel.: 21-9625-0888, em 30.03.2008, às 10h07m22s – fl. 527 e CD Room à fl. 548 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7) mantida entre Danielle Silbergleid, Verônica Dantas e HNI sobre a existência de um fundo nacional denominado Luxor, cujo cotista único, nas palavras de Verônica, seria o Opportunity Fund, havendo, pois, suspeitas de que este fundo poderia ser utilizado como veículo para internalizar capital de cotistas brasileiros com investimentos não declarados no Opportunity Fund. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 38 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Nos autos da Interceptação de Dados foi interceptado e-mail do dia 02.05.2008, de Gabriella Bouquerel, funcionária do OPPORTUNITY para Anthony Chiaverini, funcionário do UBS, envolvendo questões afetas ao Opportunity Fund, em que ela mencionaria que não teria recebido os Financial Statements relativos ao ano de 2007. Tal mensagem conteria também o prospecto atual do Opportunity Fund no qual se detecta que os principais investimentos deste Fundo, em 31.12.2006, cingiam-se a empresas do próprio Grupo, num indicativo de utilização de informações privilegiadas na gestão dos ativos do conglomerado (fls. 779/780 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Por meio do Relatório 08/2008 (Anexo 3 – fls. 780 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3) foi também possível identificar um parecer de auditoria no qual estão relacionados os investimentos deste Fundo em data de 31.12.2006, dentre eles: Argolis (TELEMAR indiretamente) - U$ 93 milhões; Opportunity Zain (Brasil Telecom Indiretamente) - U$ 61 milhões; PARCOM (BAHIA Futebol Clube Indiretamente) -U$ 32 milhões; Opportunity Invest III (IG Indiretamente) - U$ 8 milhões; Opportunity Gama - U$ 7 milhões. 5.3 OPPORTUNITY UNIQUE FUND INC e RIDGEVIEW INVESTMENTS LLC Constam das Representações das Autoridades Policiais que Unique Fund teria sido criado nos mesmos moldes do Opportunity Fund, tendo sido constituído na Ilhas Virgens Britânicas – BVI e estaria sendo transferido para Dublin em razão de ser gerido pelo UBS. Segundo os trabalhos de inteligência da Polícia Federal a sua criação destinar-se-ia à transferência de recursos de investidores aplicados no Opportunity Fund com o eventual propósito de “apagar qualquer vestígio de irregularidade que leve a identificação de ilícitos financeiros” (fl. 17 dos autos n.º 2008.61.81.008936-1). Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 39 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Em seu prospecto, constaria como diretor a offshore Opportunity Unique Managment Ltd., como gestor de investimento a offshore Opportunity Professional Investment Manager Inc. e como auditor a empresa PriceWaterHouseCoopers do Uruguai. A sua constituição foi objeto de interceptação de diálogo via voip realizado no dia 23.11.2007, às 12h09m47s (cf. Auto de Transcrição n.º 39/07, acostado às fls. 479/485 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Destaca-se do Relatório de Inteligência Policial BSB n.º 09/2008 (fls. 883/947 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3) a análise de 24 documentos recebidos e/ou transmitidos pelo endereço eletrônico do range de IP interceptado, sob o tópico operações contábeis que versariam, em tese, sobre os fundos geridos pelo OPPORTUNITY e que apresentariam indícios de supostas atividades ilícitas, que, segundo a Autoridade policial, envolveria a criação de fundos de investimentos offshore com o objetivo de investir no mercado brasileiro (fls. 888/889 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Importante citar a análise da mensagem de Renata Fiúza, funcionária do OPPORTUNITY, do dia 20.05.2008, acostada às fls. 890/891 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3 e anexos constantes do CD juntado à fl. 948: (....) Observe-se que ao se mencionar a expressão: “UTILIZAR INFORMAÇÃO QUE NÃO É PÚBLICA E QUE SERIA LEGALMENTE PROIBIDO DE SER USADA (pág. 14/35 non public information)” (fl. 891 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3) haveria indícios de suposta utilização de insider information pelos gestores do Fundo. O documento objeto de análise n.º 08 revelaria quem seria o gestor e administrador do Opportunity Fund, além de outros dados como a abertura do Fundo para operar em outros tipos de investimento (fls. 895/900 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). A análise 12 referente aos anexos que compõem a mensagem Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 40 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL relata que “o foco de aplicação do OPPORTUNITY UNIQUE FUND é no mercado brasileiro e EM (Emerging Markets)” (fl. 905 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Registre-se, ainda, o e-mail, objeto da análise 14, enviado em 21.05.2008, cujos anexos trariam extratos de investimento no Opportunity Unique Fund, que conteriam a identificação das contas; todavia, para preservação do sigilo das informações, constariam apenas os seus números (fl. 906 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Observam-se das análises 18, 19, 20, 21, 22 e 23 que os anexos que acompanhariam a mensagem conteriam documentos relativos a Fundos que teriam sido subscritos por Eduardo Penido e Dório Ferman dando indícios de que eles efetivamente auutorizariam as operações do Unique Fund. Deve-se ressaltar que o documento objeto da análise 20 constaria o endereço do OPPORTUNITY no Brasil (fls. 909/913 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Na Representação Policial, fez-se constar, ainda, a existência de um outro fundo offshore denominado Ridgeview Investiments LLC, constituído em Delaware/EUA, que também seria administrado pelo BANCO OPPORTUNITY S.A. e estaria registrado na Comissão de Valores Mobiliários como sendo um investidor estrangeiro, com diversos ativos mobiliários brasileiros. Seria administrado pelo Grupo realizando investimentos no mercado de capitais no Brasil, mas sobre ele pesaria indícios de que o capital não tenha origem lícita, ou seja, visou disfarçar a manutenção de depósitos no exterior. Por meio da Análise n.º 11, infere-se que estaria ocorrendo a realização de depósitos em valores de grande monta seguidos de resgastes, de igual maneira, elevados, havendo supostos indícios de que o fundo Ridgeview seria um veículo offshore para atuar somente no Brasil. Confira-se o teor da análise 11 relativa a e-mail, datado de 14.05.2008, enviado por Enrique Andres, funcionário do OPPORTUNITY, para Fábio Publiese, do UBS: (...) Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 41 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5.4 COMUNICADO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, em dezembro de 2007, encaminhou à Chefia da Divisão de Repressão a Crimes Financeiros o Relatório de Inteligência Financeira n.º 1432 (fls. 06/14 dos autos n.º 2008.61.81.008283-4), no qual relacionou pessoas com suspeitas de movimentação de operações financeiras ilícitas e informou que o Banco Central, em inspeção realizada no BANCO OPPORTUNITY S/A a partir do ano de 2003, por meio do Processo n.º 0301235328, teria constatado indícios de irregularidades relacionadas ao cumprimento dos procedimentos administrativos decorrentes das disposições da Lei n.º 9.613/1998, porquanto não comunicou àquela autarquia algumas operações suspeitas que teriam ocorrido nas contas de seus correntistas, em descumprimento às disposições da Carta-Circular Bacen n.º 2.826/1998 (fl. 08 dos autos 2008.61.81.008283-4). Este processo teve determinação para arquivamento em 19.02.2008 porque o Banco Central entendeu que a correspondência encaminhada em 06.08.2007 pelo BANCO OPPORTUNITY, na qual apresentou projeto de melhorias contendo plano de ações e cronograma para implantação, indicava ter acatado e elencado procedimentos para a correção das deficiências de controle interno e compliance referentes à prevenção à “lavagem” de dinheiro (fls. 328/736 dos autos n.º 2008.61.81.08919-1). A motivação para o arquivamento não impede, contudo, ante a independência das instâncias administrativa e judicial, que se extraiam elementos indicativos de irregularidades promovidas pela aludida instituição financeira, tanto que, em dezembro de 2007, como afirmado acima, o COAF, já informado destes fatos pelo Banco Central, cuidou de remeter às autoridades competentes o nome de pessoas físicas e jurídicas com indicativos de movimentação suspeita, conforme rol abaixo transcrito que fora extraído da Representação Policial, a fim de subsidiar investigações porventura existentes ou que viessem a ser instauradas: Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 42 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Nome Receita Fat (R$) No Período processo L. crédit o n.º Crédito 0301235328 L. débito teria sido Débito (R$) apurado as movimentações financeiras que não teriam sido objeto de comunicado ao Banco Central do Brasil nos moldes da Carta Circular Bacen n.º 2.826/1998, e que consistiriam em: i) incompatibilidades relativas a patrimônio, atividades econômicas ou ocupação profissional e capacidade financeira dos clientes; ii) movimentações que não seriam resultado de atividades ou negócios normais, pois teriam sido utilizadas para recebimento ou pagamento de quantias significativas, sem identificação clara da finalidade, ou da relação com o titular da conta ou sua atividade; iii) retiradas significativas de contas até então pouco movimentadas ou que teriam recebido depósitos atípicos; iv) abertura e/ou movimentação de contas que apresentariam algumas das características retro-citadas por detentor de procuração ou outro tipo de instrumento de mandato. Além das pessoas acima nominadas, foram também objeto de investigação do processo n.º 0301235328 as seguintes pessoas físicas: Dório Ferman (Presidente do BANCO OPPORTUNITY), Itamar Benigno Filho (Diretor no BANCO OPPORTUNITY), André Carlos Monteiro e Hamilton de Souza Freitas (funcionários do BANCO OPPORTUNITY fls. 07/10 dos autos n.º 2008.61.81.008283-4). Segundo as informações contidas no Relatório, a aludida “omissão voluntária” seria decorrência de provável envolvimento de funcionários da Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 43 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL instituição financeira, que atuariam como procuradores das pessoas físicas e jurídicas titulares de contas, dentre eles, Itamar Benigno Filho, Diretor Responsável daquela Instituição Financeira pelo cumprimento da referida Carta Circular, que, além de atuar como procurador de pessoas físicas e jurídicas titulares de contas de depósitos movimentadas naquela instituição financeira, teria sido eleito Diretor de Relações com Investidores da empresa “XX de Novembro Securitizadora de Créditos Imobiliários S/A”, uma das empresas que apresentaria movimentação financeira suspeita, e Dório Ferman, presidente do BANCO OPPORTUNITY, também eleito diretor da mencionada empresa, conforme Ata de reunião de 10.05.2006. Maria Alice Carvalho Dantas, esposa de Daniel Valente Dantas, ostentaria a condição de sócia-administradora de pelo menos três empresas: 121 Partic. e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 02.750.977/0001-51), 19 de Fevereiro Empreendimentos e Partic. Ltda. (CNPJ 35.795.251/0001-94) e Cobe Incorporações e Partic. Ltda. (CNPJ 33.061.615/0001-87), além do que aparentemente sua conta bancária seria utilizada para movimentações financeiras suspeitas apontadas em comunicação do COAF. Segundo dados coletados pela Autoridade policial “em menos de um ano, MARIA ALICE movimentou mais de 21 milhões de reais em sua conta de pessoa física no Banco Opportunity, sendo que não teria fonte de renda para tanto, de onde podemos concluir a utilização desta conta para lavagem de valores em favor do grupo, uma vez que ela já é usada como ‘laranja’ para abertura de empresas” (fl. 132 dos autos n.º 2008.61.81.008936-1). O processo administrativo n.º 0701378497 foi instaurado em face do BANCO OPPORTUNITY e de Itamar Benigno em razão da existência de indícios de conflito entre a Carta Circular Bacen n.º 2.826/1998 e a relação mantida com os clientes do banco. Assim, à vista da notícia apresentada pela Autoridade policial a este Juízo, foi deferida a extensão da medida de quebra do sigilo bancário do GRUPO OPPORTUNITY e pessoas a ele relacionadas (decisão às fls. 16/21 dos autos n.º 2008.61.81.008283-4). Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 44 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tais fatos demandam apuração mais acurada dada a possibilidade de que além de eventual cometimento de “lavagem” de dinheiro, possivelmente de recursos desviados de empresas financeiras ou não financeiras do Grupo, tais contas poderiam ser utilizadas para trazer valores dos fundos offshore administrados pelo Grupo e distribuição aos cotistas que deles participariam, em tese, ilegalmente. 5.5 OUTROS ATOS SUSPEITOS Os trabalhos de investigação desenvolvidos a partir da interceptação de dados (autos sob n.º 2007.61.81.011419-3) e da interceptação telefônica (autos n.º 2007.61.81.010208-7), bem como por meio da análise dos demais elementos de provas até agora produzidos (Ação Controlada, quebras dos sigilos fiscal e bancário do BANCO OPPORTUNITY) com vistas a auxiliar a atividade de persecução do Estado, apresentaram-se indispensáveis considerando que a cúpula dessa instituição financeira estaria à frente de supostas práticas ilícitas, circunstância que inviabilizaria qualquer procedimento ortodoxo de investigação. No desdobramento das atividades de investigação, o foco da atividade policial voltou-se primordialmente à apuração do delito de gestão fraudulenta nas empresas financeiras do GRUPO OPPORTUNITY (artigo 4º da Lei n.º 7.492/1986), notadamente pela identificação, diante dos elementos indiciários contidos nas interceptações telefônica e telemática e dos dados obtidos no HD, de possíveis irregularidades ocorridas em sua administração, dada a existência de indícios de desvio de recursos, especialmente por meio de práticas de manipulação dos resultados contábeis das empresas do Grupo, da aprovação e pagamentos de despesas de uma empresa por outra, de contratos simulados de mútuos firmados entre suas diversas empresas financeiras e/ou não financeiras e de Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital - AFAC’s, pela suposta adoção de manobras contábeis ardilosas e complexas operações societárias efetivadas com vistas a ocultar os ativos desviados. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 45 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Verifica-se, do Relatório de Inteligência acostado às fls. 77/109 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3, o resultado inicial da investigação processada na interceptação de dados do range do IP. Àquela época, constatou-se a circulação de um grande volume de mensagens interceptadas, de modo que nos trabalhos de análise houve uma filtragem de todo o material interceptado por meio da palavra “@opportunity” (fl. 78), e nesta esteira, tem sido conduzido os trabalhos de inteligência desenvolvidos. O monitoramento objeto do Relatório de Inteligência Policial BSB n.º 07/2008 (fls. 661/713 e CD-ROM - fl. 714 – dos autos n.º 2007.61.81.0114193) identificou os principais investigados, apontando a suposta forma de atuação de Daniel Valente Dantas, indicando a relação de empresas que supostamente Verônica Valente Dantas seria sócia, relatando também o nome de alguns funcionários das empresas do GRUPO OPPORTUNITY que participariam dos conselhos deliberativos e diretorias, valendo ressaltar que são também indicados outros investigados que eventualmente teriam envolvimento com o Grupo em questão. A propósito, confira-se o seguinte teor do Relatório de Inteligência Policial BSB n.º 07/2008-DINPE/DIP/DPF: “A investigação em curso identificou Daniel Valente Dantas como sendo o “Alter Ego”, do grupo que atua, ou seja, conforme definição da palavra “Alter Ego” (do latim alter = outro ego = eu, identificar um personagem como sendo a expressão da personalidade do próprio autor de forma geralmente não declarada – fonte Wikipédia), Daniel atua de forma extremamente discreta, pouco assinando documentos, falando ao telefone, enviando e-mails, porém o grupo Opportunity, atua conforme seus interesses, fato esse comprovado em diversos e-mails interceptados no presente relatório. O grupo possui pessoas chaves que atuam como braço de Daniel Dantas são essas pessoas (sem prejuízo de outras que por ventura venham aparecer no decorrer desta investigação): • Verônica Valente Dantas – irmã de Daniel Dantas, sócia de inúmeras (mais de 150) empresas do grupo, além de fazer parte do conselho deliberativo e diretoria de diversas empresas do grupo, assim como sócia de empresas gestoras dos fundos Opportunity como por exemplo: • BRASIL TELECOM • BRASIL TELECOM PARTCIPAÇÕES • OPPORTUNITY ZAIN • PARCOM Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 46 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL • FORPART • TPSA DO BRASIL • TELPART • AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA • ARAUCÁRIA PARTICIPAÇÕES • FORPART • FUTURETEL • HIGHLAKE DO BRASIL • INTERNET GROUP DO BRASIL (IG) • NEWTEL • OPPORTUNITY ASSESSORIA LTDA • OPPORTUNITY ASSET MANAGEMENT LTDA • OPPORTUNITY CONSULTORIA LTDA • OPPORTUNTIY GESTORA DE RECURSOS LTDA • OPPORTUNITY INVEST III LTDA • SOLPART • Maria Amália Delfim de Melo Coutrim, é funcionária do Opportunity e atua juntamente com Verônica Dantas, como sócia de diversas empresas, como também conselhos deliberativos, diretorias de empresas do Grupo Opportunity. Cabe ressaltar que as participações acionárias na maioria das vezes são de apenas uma ação, condição essa necessária para que se possa candidatar ao conselho deliberativo das empresas (conforme lei 6.404 seção III, art. 146), e ao mesmo tempo como acionistas de empresas que são gestoras dos fundos que investem nas empresas as quais fazem parte do conselho deliberativo (cargo de administração), este que por sua vez toma as decisões que irão muitas vezes impactar o mercado financeiro do país, facilitando assim o acesso a informações privilegiadas e podendo assim efetuar diversos atos como comprar ações no mercado antes de divulgação do resultado da Assembléia, vender estas informações para corretoras de confiança, atuar de inúmeras maneiras, causando irreparáveis danos à credibilidade do sistema financeiro brasileiro. Atuam em aparente conflito de funções, descumprindo claramente dispositivos legais, como por exemplo, a Instrução CVM 302/99 em seu art. 86, Parágrafo 2o (Considera-se empresa LIGADA aquela em que o administrador do fundo ou o gestor da carteira, ... , ou na qual ocupem cargo da administração), ou seja, são consideradas EMPRESAS LIGADAS, porém com claros conflitos nos cargos e acesso as decisões. • Eduardo Penido Monteiro é funcionário do Opportunity e atua da mesma forma supracitada que os demais, sócio de empresas, participa de conselhos deliberativos, diretorias. • Danielle Silbergleid Ninio é funcionária do Opportunity e além de atuar como sócia, participar de conselhos deliberativos como os demais acima, também é peça chave na parte jurídica do Opportunity. • Rodrigo Bhering de Andrade é funcionário do Opportunity e atua da mesma forma supracitada que os demais, sócio de empresas, participa de conselhos deliberativos, diretorias. • Naji Robert Nahas é empresário e um dos maiores investidores do mercado financeiro brasileiro, tem nacionalidade brasileira, porém nasceu no Líbano. Tem contato com o Grupo Opprotunity, em especial Daniel Dantas, atua fortemente na Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA), a qual foi figura chave no episódio de 1989, no qual a BOVESPA quebrou, na época foi acusado atuar com laranjas, manipular o mercado entre outras façanhas. Sua atuação e “modus operandi” aproxima da forma como atua o Grupo Opportunty sempre com informações privilegiadas, obtidas de forma escusa. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 47 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL • Daniele Maluf Pfeiffer é funcionária do Opportunity e atua da mesma forma supracitada que os demais, sócia de empresas, participa de conselhos deliberativos, diretorias. • Carlos Bernardo Torres Rodenburg, foi casado com Verônica Valente Dantas (cunhado de Daniel Dantas), é funcionário do Opportunity e atua da mesma forma supracitada que os demais, sócio de empresas, participa de conselhos deliberativos, diretorias. • Arthur Joaquim de Carvalho é funcionário do Opportunity e atua da mesma forma supracitada que os demais, sócio de empresas, participa de conselhos deliberativos, diretorias. • Maria Alice Carvalho Dantas é esposa de Daniel Dantas é usada como pessoa de confiança da família para ser sócia de algumas empresas do grupo. Não atuando de forma ativa na gestão do Grupo apenas como “sócia no papel”. Luis Roberto Demarco, ex-sócio de Daniel Dantas que entrou em uma disputa jurídica e empresarial após brigas internas (não faz parte do Grupo, mas está no contexto e faz parte da investigação).” (fls. 661/664 dos dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Impende salientar a descrição de como a suposta organização criminosa estaria atuando com a utilização de práticas empresariais extremamente complexas e manobras contábeis e societárias, envolvendo diversos fundos que teriam sido criados ou que teriam se unido ao GRUPO OPPORTUNITY, além da criação, em tese, de empresas de “prateleira” e de trust, offshores, e que diversos destes fundos e empresas teriam sido registrados ou estariam situadas em paraísos fiscais como ILHAS CAYMAN, BAHAMAS E MONTEVIDÉU, consoante fls. 685/686 dos autos n.º 2007.61.81.0011419-3. Diante do grande volume de material interceptado, a equipe de inteligência de analistas da Polícia Federal que atua nesta investigação, concentrou seus esforços no sentido de apurar os indícios de suposta prática de atos de gestão fraudulenta e que envolveriam desde a “manipulação da mídia em favor do GRUPO OPPORTUNITY” (item 1), “operações contábeis” do referido grupo (item 2), “operações societárias” (item 3) e “operações jurídicas”(item 4), que, conforme já mencionado acima, constituiriam manobras para conferir aspecto de legalidade e licitude a diversas criações de empresas, Fundos e operações envolvendo o GRUPO OPPORTUNITY. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 48 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL No tocante à interceptação de dados eletrônicos e analisados sob o tema “operações contábeis do GRUPO OPPORTUNITY”, as mensagens interceptadas encontram-se acostadas às fls. 676/689 (autos n.º 2007.61.81.011419-3). À título de ilustração, observe-se mensagem enviada por Denise Perez (funcionária do OPPORTUNITY) para Paulo Cesar Aragão, em que estaria transferindo uma ação da empresa Telpart (empresa que seria acionista da Amazônia Celular) e na qual Arthur Joaquim de Carvalho (pessoa que supostamente deteria alto grau de ingerência na administração implementada por Daniel Dantas) teria atuado como presidente do Conselho de Administração e teria feito parte como membro de Conselho Deliberativo ou Diretor de diversas empresas do GRUPO OPPOTUNITY. Nesta mesma mensagem a equipe de análise pontuou que muitas destas empresas “constituídas apenas para formar a trama ardilosa e que será utilizada no objetivo final do Grupo que seria a prática de fraude contra o Sistema Financeiro Nacional, para a manutenção do controle da gestão sobre empresas de Telefonia brasileiras, uma vez no controle das mesmas pode-se utilizá-las para o enriquecimento através de manobras permanentes de fraudes corporativas, utilizando-se de manobras contábeis, utilização de prejuízos contábeis, formados premeditadamente para uso de benefícios fiscais, aprovação de despesas com desvio de sua finalidade, lesionando dessa forma terceiros os quais confiaram suas poupanças ao Mercado Financeiro Nacional. Conduta esta com indício de tipificação no art. 4 da Lei 7.492/86” (fls. 676/677 dos autos n.º 2007.61.81.0114193). A análise de outra mensagem revelaria, em tese, que a empresa Techold (do GRUPO OPPOTUNITY) faria transferência para uma empresa brasileira para não pagar 15% de tributos. Nesta mensagem, os analistas frisaram que a Techold possuiria como cadeia societária de investimentos diversos fluxos, dentre eles, fundos e outras empresas do grupo (OPP FUND (OFF-SHORE) --Æ OPP ZAIN --Æ INVITEL -- Æ TECHOLD --Æ SOLPART --Æ BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES) que realizariam, entre si e empresas pequenas (consideradas empresas de “prateleira”), diversos mútuos, cujas condutas configurariam atos de gestão fraudulenta (fl. 678 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 49 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Importante anotar mensagem acostada às fls. 678/679 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3 (enviada por Danielle Silbergleid – funcionária do jurídico do OPPORTUNITY) sobre proposta de reestruturação das empresas Invitel e Argolis. No anexo constaria o montante investido pelo OPPORTUNITY FUND na Argolis, utilizando-se de benefícios fiscais. Também foram suscitadas dúvidas no sentido de que o citado Fundo teria recebido investimentos de brasileiros, e teria utilizado benefícios fiscais de forma fraudulenta. Anote-se também mensagem enviada por João Dantas (do Banco UBS) a respeito de procedimentos adotados sobre investidores estrangeiros que operam no Brasil. A equipe de analistas destacou nesta mensagem que o UBS/PACTUAL seria o agente responsável pelo registro de cotistas do OPPORTUNITY FUND no exterior, bem ainda histórico anterior relacionado com fundos de pensão no processo de privatização de estatais (fls. 679/681 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Outra mensagem enviada por Danielle Silbergleid (acima citada) diz respeito à Lexpart ser subsidiária integral da empresa Argolis (que seria incorporada pela Techold), cujo ato deveria ser simultâneo à venda da Techold. Segundo a equipe de analistas, esta mensagem teria o intuito de esclarecer a manobra societária que seria feita como preparativo para a compra da Brasil Telecom pela Telemar (fls. 681/682 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Oportuno destacar outra mensagem eletrônica que envolveria ações a serem implementadas na transação de desinvestimentos dos ativos Brasil Telecom e Telemar. Nesta mensagem constaria um anexo referente a cronograma com diversas manobras societárias a serem cumpridas pelo GRUPO OPPORTUNITY para concretizar a compra da Brasil Telecomunicações e Telemar, e que haveria a conversão de diversas ações ON em PN, além de envolver vários fundos do GRUPO OPPORTUNITY. Tal cronograma demonstraria as complexas manobras adotadas pela suposta organização criminosa e cujos atos, de Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 50 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL igual modo, configurariam, em tese, o delito previsto no artigo 4º da Lei n.º 7.492/1986 (fl. 682 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Envolvendo a venda da Brasil Telecom, cabe destacar e-mail enviado por João Lopes da Angra Partners (gestora de ativos) para Augusto Lopes do OPPORTUNITY. Planilha de cálculo sobre a Brasil Telecom teria sido enviada por este e-mail: “...por esta planilha dá para notar que o valor a ser pago pelas ações BRTP3 (Brasil Telecom Participações Ordinárias) que se encontram na Solpart será de aproximadamente R$ 5 bilhões. Para constar como informação a transação de compra da BT será uma aquisição das ações ordinárias da Brasil Telecom Participações pois, adquirindo essas ações o comprador terá o controle da Brasil Telecom. Logo o que está sendo vendido são as ações BRTP3, que existem na SOLPART (empresa que o Opportunity controla), que também é a controladora da Brasil Telecom Participações, pela planilha existem aproximadamente R$ 5 bilhões em ações ordinárias da BRTP3 na SOLPART além de outras BRTP3 no mercado acionário e de posse do CITI e Opportunity, estranho que o comprador irá pagar um preço muito acima pelas ações de posse o Grupo Opportunity (CITI e Opportunity), de R$ 72,28 e para os minoritários que são as ações no mercado será de R$ 57,82. Essa oferta chama-se ‘TAG ALONG’ que é uma exigência da CVM, nessas transações que seria oferecer pelo menos 80% do preço de compra das BRTP3 para o mercado, o comprador irá pagar exatamente os 80% (80% de 72,28), porém exclusivamente para o Grupo o preço será de 100%. O total da transação por enquanto seria de aproximadamente R$ 9 bilhões. Na manobra de gestão acima o Grupo planejou em seus controles o pagamento diferenciado do preço das ações se beneficiando apenas Opp e Citi dos 100% e pagando menos aos demias acionistas, tendo a facilidade de aprovar essa manobra em conselho deliberativo, uma vez que o Grupo controla também as decisões societárias. São manobras que contrariam a as normas do mercado de capitais, gerando um lucro ilícito para o grupo, devido ao ardil utilizado na oferta classificada como ‘tag along’, com fortes indícios de fraudes na liquidação dos papeis. Portanto mais uma conduta com indícios no art. 4. da Lei n. 7.492/86.” (fls. 685/686 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Por fim, anote-se mensagem enviada por Marcel Cecci (também funcionário da Angra Partners) para funcionários de sua empresa e diversos outros do OPPORTUNITY, cujo anexo revelaria a cadeia societária da Telemar e no seu topo encontraria-se o GRUPO OPPORTUNITY juntamente com o Citibank. De acordo com o relatório de análise “no material, a dívida ainda está lá, mas o valor do empréstimo já está no caixa para quitação”, o que revelaria a facilidade em diferenciar os controles internos do contábil, atos que também configurariam indícios de gestão fraudulenta na forma do art. 4 da Lei n. 7.492/1986 (fls. 686/689 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 51 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Consigne-se, outrossim, que nos Relatórios de Inteligência Policial BSB n.º 07/2008 – Complementar e n.º 08/2008 (fls. 757/810 e CD-ROM - fl. 811 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3), também sob o item “operações contábeis”, encontram-se as mensagens interceptadas acostadas às fls. 773/810 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3. A título de ilustração, observe-se mensagem enviada por Gabriela Bouqueral (funcionária do OPPORTUNITY) para Anthony Chiaverini (funcionário do UBS). Nos anexos à mensagem consta que o OPPORTUNITY FUND teria como principais investidores empresas do GRUPO OPPORTUNITY e que referido fundo estaria pleiteando registro junto ao ISDA (International Swaps and Derivatives Association), havendo indícios de suposta prática de gestão fraudulenta, porquanto o fundo utilizaria as empresas do grupo para investirem de forma indireta (cfs. fls. 780/781 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). A mensagem acostada à fl. 781 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3 enviada por Adriana Dutra (funcionária do OPPORTUNITY) para funcionários do Deutsche Bank e OPPORTUNITY demonstra que estaria sendo criada um conta no ESCROW AGENT da mencionada instituição (DB), e teria como principais investidores empresas do GRUPO OPPORTUNITY, revelando também supostas manobras para manutenção de dinheiro no exterior da empresa TPSA Brasil, que está sediada no país. De igual modo, a mensagem colacionada às fls. 782/783 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3 revelaria indícios de manobras retro-citadas. Anote-se, outrossim, e-mail enviado por Gabriela Bouquerel (funcionária do OPPORTUNITY), no dia 08.05.2008, para diversos funcionários do Deustche Bank para tratar de suposta operação de recebimento da quantia de R$ 629 milhões. Tais valores seriam recebidos da TPSA do Brasil e ficariam fora do país; de acordo com o anexo n.º 9 haveria, ainda, o planejamento para distribuição dos mencionados recursos (fls. 786/787 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Veja-se, ainda, a mensagem acostada à fls. 789 (autos n.º 2007.61.81.011419-3) envolvendo a mesma operação. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 52 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL No e-mail enviado por Priscila Becker (funcionária do OPPORTUNITY), no dia 08.05.2008, é possível aferir a existência de “manobras societárias e contábeis”, cujos fatos constituiriam, em tese, indícios de gestão fraudulenta (fls. 795/799 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). A propósito, em um dos e-mails envolvendo este tema consta que: (...) Registre-se e-mail enviado por Gabriella Bouqueral (funcionária do Opportunity), no dia 06.05.2008, para funcionários do Brown Brothes Hariman (que seria agente custodiante do Opportunity Fund) e para Eduardo Penido (no idioma inglês), cuja análise n.º 4 relata: “Gabriela tenta explicar uma estrutura que planeja criar para investidores brasileiros. Seria um Fundo Off-shore criada em Bahamas (BVI), este tendo sua RTA localizado em Cayman e teria a estrutura dos Fundos Offshore do Opportunity (Opportunity Fund e Unique), que seria ‘umbrella’, aquele fundo com uma personalidade jurídica porém, composto de diversos sub-fundos com características específicas. Informa também que teria aproximadamente U$ 700 milhões para investir nessa proposta” (fls. 799/800 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Anote-se também as mensagens acostadas às fls. 762/765 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3 que mostram tratativas entre funcionários do GRUPO OPPORTUNITY e do Banco UBS sobre a movimentação de recursos financeiros em supostas empresas offshore, valendo destacar e-mail de Renata Fiuza, funcionária do Opportunity em que solicita a Fábio, do UBS, o seguinte: (....) Já, no Relatório de Inteligência Policial BSB n.º 09/2008 (fls. 883/947 e CD-ROM - fl. 948 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3), também sob o tópico “operações contábeis” foram analisados 24 documentos recebidos e/ou transmitidos pelo endereço eletrônico. Todos eles versariam sobre os fundos geridos pelo OPPORTUNITY e que apresentariam indícios de supostas atividades ilícitas, como por exemplo, a criação fundos de investimentos offshore com o objetivo de investir no mercado brasileiro (fls. 888/889 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 53 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Importante sublinhar a análise da mensagem acostada às fls. 890/891 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3 ao discorrer que: “informa que o fundo está sujeito a conflitos de interesse devido ao fundo e outros fundos de investimento, além de UTILIZAR INFORMAÇÃO QUE NÃO É PÚBLICA E QUE SERIA LEGALMENTE PROIBIDO DE SER USADA (pág. 14/35 non-public information)” (fl. 891 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). O documento objeto de análise n.º 08 (e-mail de 05.06.2008) revelaria que o gestor e administrador do Opportunity Fund, respectivamente, seriam Opportunity Asset Management e UBS Cayman, além de outros dados como a abertura do fundo para operar em outros tipos de investimento (fls. 895/900 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). A análise 12 referente aos anexos que compõem a mensagem relata que “o foco de aplicação do OPPORTUNITY UNIQUE FUND é no mercado brasileiro e EM” (fl. 905 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Por sua vez, a análise 14 (e-mail de 21.05.2008) diz respeito aos anexos com extratos de investimento no Opportunity Unique Fund, que conteriam a identificação das contas; todavia, para preservação do sigilo das informações, constariam apenas os seus números (fl. 906 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Observa-se das análises 18, 19, 20, 21, 22 e 23 que os anexos que acompanhariam a mensagem conteriam documentos relativos a fundos que teriam sido subscritos por Eduardo Penido e Dório Ferman (fls. 909/912 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Consoante trabalhos que compreendem o Relatório de Inteligência Policial BSB n.º 10/2008 (fls. 976/1041 e CD-ROM - fl. 1042 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3), também sob a denominação “operações contábeis”, foram analisados 21 documentos recebidos e/ou transmitidos pelo endereço eletrônico. Todos eles versariam sobre os fundos geridos pelo OPPORTUNITY e que apresentariam indícios de supostas atividades ilícitas, como por exemplo, a mensagem referente à realização de auditoria do Opportunity Unique Fund que teria sido transferida para o Uruguai, porém estaria sendo realizada pelo escritório da Price no Rio de Janeiro (fl. 987 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 54 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Verifica-se da mensagem constante da análise 4 que diz respeito a demonstrativos da Ridgeview que teria o Opportunity Fund como administrador de seus recursos, havendo indícios de que a Ridgeview seria apenas um veículo offshore do GRUPO OPPORTUNITY para eventualmente aplicar recursos de origens suspeitas no mercado brasileiro (fl. 989 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3), valendo ressaltar também mensagem acostada às fls. 762/763 envolvendo a mesma questão. Já, a análise 06 refere-se a mensagem transmitida por funcionária do OPPORTUNITY, do escritório Sun Beach em Barbados, tratando da transferência de 100.000.000 de ações da TPSA Internacional, cujo documento estaria em branco para preenchimento do beneficiário da transferência das ações (fl. 990 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). A mensagem objeto da análise 8 se refere à solicitação por parte de funcionária do UBS para outra do OPPORTUNITY de número de nova conta para recebimento de uma subscrição (fl. 992 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3), valendo registrar outra mensagem objeto da análise n.º 10 envolvendo funcionários das duas instituições financeiras retro citadas e que tratam de “substituição de investimentos entre dois sub-fundos do OPPORTUNITY UNIQUE FUND feito por um cotista no valor de US$1.180.000,00” (fl. 995 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Por fim, registre-se mensagem enviada por funcionária do OPPORTUNITY informando ao Comitê Fiscal do BANCO OPPORTUNITY que o fundo INVEST II seria vendido por Dório Ferman e Itamar Benigno Filho para Daniel Valente Dantas e Verônica Valente Dantas, existindo, pois, indícios de suposta prática de gestão fraudulenta (fl. 1000 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). No que se refere às manobras com “operações societárias” (item 3 – fls. 689/694 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3), impende pontuar mensagem enviada por João Mendes (funcionário do OPPORTUNITY), cujos anexos versariam sobre ações ordinárias da Brasil Telecom e que seriam signatários os fundos: Opp FUND, CVC LP, Opportunity Lógica II FIA, Opportunity I FIA, OPP I FIA. Assinariam por eles integrantes do GRUPO OPPORTUNITY, e ainda teriam fixado o foro de New Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 55 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL York para resolução dos conflitos resultantes desses documentos. Dos trabalhos de análise, destaca-se: “Pelo conteúdo dos documentos percebe-se que o termo de ajuste foi visando assegurar a cadeia de empresas montadas pelo Opportunity para adquirir a Brasil Telecom, uma vez que o objeto do termo é a manutenção da estrutura de Fundo Espelho (explicada acima como sendo acordada pelo Opp e Citi para aquisição da Brasil Telecom). Neste discutem sobre a venda de ações ordinárias da BT, através das empresas veículo, sendo elas Opp Zain, Techold, Invitel e Solpart estas detentoras de ações ordinárias da BT que indiretamente formam o controle do Grupo sobre a BT. Fica evidenciado neste fato a forma como o Grupo Opportunity atua através de suas pessoas chaves no conselho deliberativo atendendo interesses do DVD, para manutenção do controle da BRASIL TELECOM, frente ao CITI e outros Cotistas. Percebe-se que na Second Letter quem assina o documento pelo CVC LP é Maria Amália Coutrim, demonstrando que a parte que representaria o CITIBANK é assinada por funcionário do Opportunity. Percebe-se que Maria Amália Coutrim é uma das testas de ferro do Grupo Opportunity, fazendo gestões para interesse do investigado Daniel Dantas, ou seja, uma das participes nos indícios de gestão fraudulenta das empresas. Conduta descrita no art. 4 da Lei n. 7.492/86.” (fls. 689/630 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Sob este aspecto importa consignar mensagem encaminhada para funcionários do OPPORTUNITY por Renata Takamura (da Angra Partners) em que se discutiriam diferenças contábeis e pagamentos de dividendos que aparentemente a Telpart deveria pagar para a Newtel, valendo destacar que o anexo do e-mail revela a participação de acionistas, demonstrando a suposta existência de cadeia societária que envolveria diversos “alvos” investigados nestes autos, cujas condutas caracterizariam o delito de gestão fraudulenta previsto no artigo 4º da Lei n.º 7.492/1986. A propósito, confira-se o trabalho dos analistas: “Cabe destacar que no documento em anexo é claro que a participam como acionistas das empresas nessa seqüência, ou seja, uma investe na outra formando uma cadeia societária, Futuretel S.A., MEM Celular participações S.A., NEWTEL participações S.A., TELPART participações S.A. e TELE NORTE CELULAR participações/TELEMIG Celular nesta cadeia participam como acionistas as seguintes pessoas físicas, Verônica Valente Dantas, Maria Amália Coutrim, Eduardo Penido Monteiro, Danielle Silbergleid Ninio, Modesto Carvalhosa, Francisco Musnisch e em muitos casos possuindo apenas uma ação, condição este necessária para fazer parte do conselho fiscal ou do conselho de administração das empresas, conselhos estes responsáveis por decisões importantes e que controlam efetivamente as ações empresariais. A lei das S.A. 6.404/76 na seção III, art. 146 disciplina que a condição para ser membro do Conselho de Administração seria de ser acionista da empresa, justifica então a manutenção de uma ação ou poucas ações, conforme evidenciado no documento em anexo. No entanto a duvida de valores nos remete a números fictícios destinados a um objetivo que é a criação da supertele.” (fls. 692/964 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 56 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Observa-se do Relatório de Inteligência Policial BSB n.º 09/2008 (fls. 883/947 e CD-ROM - fl. 948 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3), também sob o tópico “operações societárias”, o relatório apontou a interceptação de uma mensagem que revelaria a existência de indícios de utilização de recursos da Telemar para capitalização do grupo por meio de operação complementar, porquanto teriam sido criadas diversas empresas com gestão principal da cadeia societária primária na participação nos investimentos das TELES, fato que indiciaria desvio de recursos em proveito do grupo e em detrimento dos demais acionistas (fls. 919/920 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3), cujos fatos constituiriam indícios de suposta prática de ilícitos financeiros. No tocante às supostas operações jurídicas (item 4) realizadas para proteção de interesses do GRUPO OPPORTUNITY ou obtenção de informações privilegiadas, confira-se as mensagens acostadas às fls. 695/710 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3. Por fim, foi encaminhado pelo BANCO OPPORTUNITY um email para Rafaela Dantas Rodenburg (filha de Verônica Valente Dantas), no qual conteria extrato mensal consolidado no OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, cujo saldo seria de R$ 6.804.740,10. De acordo com os trabalhos de análise, existiria indícios de que referido valor constituiria recursos originários do próprio GRUPO OPPORTUNITY (fl. 704). Na transcrição dos arquivos interceptados de áudios (sistema VOIP) impõe-se destacar diálogo sobre dividendos da venda da Techold que teria como vendedores apenas o Fundo Opportunity, Cvc Lp, Previfia, Logicario, e que a Telemar seria a compradora final (fl. 711 dos autos n.º 2008.61.81.0011419-3). Importante, por fim, frisar supostas negociações para abertura de conta em Bahamas no UBS Pactual a partir do Brasil e que teria como autorizados a assinar, consoante cartão de assinatura de 14.02.2008, as pessoas de: Dório Ferman, Felipe de Moraes Pádua, Fernando A. de B. Rodrigues, Eduardo Penido e Márcia Z. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 57 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Brick Lens César, cuja abertura e eventual movimentação de valores demandaria o aprofundamento das investigações para se aferir a eventual prática de atos de gestão fraudulenta (fls. 533/537 e 575/582 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). A existência de contratos de mútuos entre as empresas financeiras e não financeiras do grupo OPPORTUNITY foi objeto de quesitação no laudo econômico financeiro n.º 1354/2008 (fls. 193/208 dos autos n.º 2008.61.81.008919-1), uma vez que foram encontradas informações relacionadas a estes contratos na análise da cópia do HD apreendido. Por meio do mencionado laudo constata-se a suposta existência de contratos de mútuos entre diversas empresas financeiras do mesmo grupo, tais como: a Opportunity Asset Management Ltda., Opportunity Equity Partners Administradora De Recursos Ltda., Opportunity Equity Partners Gestora de Recursos Ltda., Opportunity Gestora De Recursos Ltda., o que caracterizaria, em tese, a ocorrência do delito previsto no artigo 17 da Lei nº 7.492/86, já que o controlador de fato de todas as empresas seria o mesmo. De igual modo, tal questão foi objeto de diálogos monitorados durante as interceptações telemática e telefônica, como se observa de citações no corpo desta decisão. 5.6. IDENTIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS RESPONSÁVEIS PELAS PRÁTICAS DELITIVAS Por meio do Relatório n.º 06/2008 da Interceptação Telefônica (fls. 689/690 e áudio acostado à fl. 713 dos autos n.º 2007.61.81.0010208-7), foi possível constatar que, embora Daniel Valente Dantas estivesse à frente das atividades do GRUPO OPPORTUNITY, no desempenho de suas atribuições não se valia de mensagens por e-mail’s já que textualmente afirmou não utilizar esta modalidade de comunicação. Além disso, no decorrer das investigações, observou-se deter diminuta participação nas empresas, se cotejado com a atuação de Verônica Dantas, que figuraria em várias delas, mas o conjunto indiciário produzido evidenciou, em tese, seu efetivo poder de mando em relação aos demais. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 58 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL A título exemplificativo, confiram-se diálogos nos quais poderse-ia entrever a atuação deste investigado e sua ascendência sobre todo o GRUPO OPPORTUNITY contantes do Auto de Transcrição 05/2007 (fls. 395/399 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3), do Auto de Transcrição 02/2007 (fls. 387/389 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3), do Auto de Transcrição 34/07 (fls. 471/473 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3), do Auto de Transcrição 37/07 (fls. 476/477 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3), do Auto de Transcrição 04/07 (fls. 392/394 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3), do Auto de Transcrição 06/07 (fls. 400/404 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3), do Auto de Transcrição 38/07 (fl. 478 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3) e do Auto de Transcrição 17/07 (fls. 437/442 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). A propósito, transcreve-se os seguintes diálogos: (...) Nesse passo, saliente-se mensagem interceptada em 04.06.2008, às 18h57m20s, na qual Ana Carolina Silva Moreira Lima, do Departamento Jurídico do OPPORTUNITY, formula consulta ao Comitê Fiscal daquela instituição, cujo tema versaria sobre a transferência do controle acionário da empresa Opportunity Invest II Ltda., que pertenceria a Dório Ferman e Itamar Benigno Filho para Daniel Valente Dantas e Verônica Dantas pelo preço de custo, com a cessão de Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) de Dório para Daniel (fl. 1000 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). A propósito, confira-se o teor da mensagem e respectiva análise 13 da Polícia Federal: (...) Desse modo, por meio desta manobra societária não se apuraria o ganho de capital e não se efetivaria o ajuste pelo valor de mercado, nem haveria pagamento dos devidos tributos, além do mútuo existente ser tratado como uma simples cessão de crédito, num indicativo de atuação à margem da lei. O Relatório do procedimento n.º 0301235328 do BACEN instaurado em razão de inspeção realizada no BANCO OPPORTUNITY S.A a partir do ano de 2003 para aferir o atendimento a procedimentos relativos à verificação dos Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 59 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Sistemas de Controles Internos e Compliance, já citado neste decisum, confere inicial suporte a estas conclusões, às fls. 593/594 dos autos n.º 2008.61.81.008919-1, como segue: “18. Constata-se que Daniel Dantas aparece como sócio gerente na Opportunity Asset Management Ltda., embora sua participação ocorra de forma indireta, através da Santa Luzia Comércio e Participações Ltda., que tem sua irmã Verônica Valente Dantas como outra única sócia; aparece também como sócio gerente do Opportunity Fund, constituído em Cayman. O controle das demais empresas do grupo Opportunity pode ser resumido da seguinte forma: as administradoras de recursos (Opportunity Logica Adm de Recursos Ltda., Opportunity Logica II Adm de Recursos Ltda. e Opportunity Logica Rio Adm de Recursos Ltda.) têm Dório Ferman como sócio majoritário; as empresas de participações (Opportunity Daleth S.A., Opportunity Leste S.A., Opportunity Sul S.A. e Opportunity Zain S.A.) são controladas pelo CVC/Opportunity Eq. Part. Nacional e pelo CVC Opportunity Eq. Part LP, estrangeira, ou pelo Opportunity Fund, também estrangeiro. 19. Percebe-se, em resumo, que o controle do Sr. Daniel Dantas sobre as empresas do grupo Opportunity se exerce de forma indireta, através de empresas de participações ou por interpostas pessoas, como a Srª Verônica Valente Dantas, sua irmã, e o Sr. Dório Ferman, atuando como sócio oculto nesta típica sociedade em conta de participação. Os negócios desenvolvidos pelo grupo Opportunity seguem esta mesma lógica, associando-se, com reduzida participação acionária e elevado poder decisório, a investidores estrangeiros como o Citigroup ou institucionais (fundos de pensão) na privatização das empresas de telefonia ou no metrô carioca. (...).” (grifo) A suposta condução indevida dos negócios das empresas componentes do Grupo pode ser aferida pela análise da interceptação do range do IP do OPPORTUNITY quando se detecta a assunção de responsabilidade por parte do Grupo para honrar compromissos assumidos por algumas de suas empresas. A necessidade de melhor elucidação dos fatos dá-se na exata medida em que algumas das empresas são financeiras, daí a necessidade de seus gestores zelarem pelo patrimônio de terceiros que nelas esteja investido, circunstância que também indica a possibilidade de prática de atos de gestão fraudulenta. Exemplo disso pode ser obtido pela análise de e-mail’s originados da empresa Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S/A e de outras empresas não financeiras relacionadas aparentemente a operações agropecuárias (cf. e-mail’s retratados às fls. 906/907 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3 constante do Relatório de Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 60 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 09/2008; Relatório 03/2007 (fls. 309/310 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3); Relatório 07/2008 (fl. 705 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3); Relatório 08/2008 (fls. 799 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3) nos quais há tratativas para pagamento de quantias a favor daquela empresa com recursos oriundos de outras empresas financeiras do Grupo (dentre elas, a Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda.). Verônica Valente Dantas, irmã de Daniel Valente Dantas, aparentemente ostentaria posição de relevo na gestão dos negócios, seja pelo fato de figurar na quase totalidade das empresas eleitas para nortear a investigação como gerente, sócia e cotista, seja porque seria de sua responsabilidade a liberação de aportes e pagamentos de despesas das empresas componentes do GRUPO OPPORTUNITY. Além disso, as diligências até agora empreendidas demonstrariam caber a ela o trato de questões administrativas, sendo de nota o fato de envidar esforços para impedir que questões sensíveis de seu Grupo fosse objeto de perquirição por qualquer pessoa, tanto é que em diálogo mantido com Dório, responsável pela administração de contas no exterior, concorda com seu interlocutor em ser preferível encerrar conta mantida em Luxemburgo do que revelar informações que em seu entendimento seriam impertinentes e desfavoráveis do ponto de vista da revelação de sua estrutura societária (cf. Relatório 07/08 – fls. 712/713). Carlos Rodenburgo, ex-marido de Verônica Valente Dantas, figuraria como sócio-cotista de diversas empresas ligadas ao Grupo. Sua atuação, pelo que foi até agora objeto de apuração, voltar-se-ia à execução de investimentos efetivados nos setores do agronegócio e mineração, com indícios de perpetração de delitos de “lavagem” de valores na aplicação dos recursos destinados a estas modalidades de negócios. Em diálogo mantido com Verônica observam-se tratativas para aquisição de uma fazenda, contando com a anuência desta investigada, e, mais uma vez demonstrando que o Grupo atuaria em diversos seguimentos do mercado, mas, Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 61 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL aparentemente, valendo-se de práticas espúrias (cf. fls. 461/462 do Relatório n.º 02/2008 – STG autos n.º 2007.61.81.010208-7). Arthur Joaquim Carvalho, cunhado de Daniel Valente Dantas e sócio de inúmeras empresas ligadas ao Grupo, aparentemente seria o responsável pelo controle de investimentos e reestruturação dos negócios vinculados às áreas bancária e financeira, abrindo e encerrando empresas. Por meio da interceptação de dados, a Autoridade policial identificou que este investigado teria sido condenado ao pagamento de pena pecuniária no processo administrativo CVM n.º 17/02, em grau de recurso, instaurado para apurar a eventual utilização de prática não-equitativa envolvendo a Techold Participações S/A, referente à compra de ações ordinárias nominativas da Tele Centro Sul Participações S/A (atual Brasil Telecom Participações S.A) nos pregões da BOVESPA dos dias 13 e 14 de dezembro de 1999, anteriormente à divulgação de fato relevante pela Tele Centro Sul Participações S/A, em 16.12.1999. A imputação que sobre ele recai seria a utilização de informação privilegiada para a compra de 500 milhões de ações ordinárias da Tele Centro Sul Participações S/A. Este modo de agir, segundo as investigações, coincidiria com o modus operandi empregado pelo Grupo consistente na participação em conselhos deliberativos de empresas da cadeia societária, no acesso a informações relevantes resultantes das assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias e na utilização no mercado de ações, investindo por meio dos fundos do OPPORTUNITY e outras “empresas veículos” do Grupo. Dório Ferman manteria estreita relação com Daniel Valente Dantas na medida em que o acompanharia desde 1980, tendo exercido a presidência de algumas empresas do grupo OPPORTUNITY, dentre elas, o BANCO OPPORTUNITY S/A., praticando, possivelmente os atos de gestão fraudulenta em apuração. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 62 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Norberto Aguiar Tomaz seria o administrador da Opportunity Asset Management Ltda., responsável pela gestão do Opportunity Fund no Brasil, conforme relata a Autoridade policial à fl. 51 dos autos n.º 2008.61.81.008919-1. A ele teria recaído a incumbência de fomentar a estruturação de um novo fundo de investimento offshore denominado Opportunity Unique Inc. aparentemente como forma de transferir toda a carteira de investidores do Opportunity Fund. Esta questão foi objeto de diálogo interceptado no dia 23.11.2007, às 12h09m47s (cf. Auto de Transcrição n.º 39/07 e 40/07 – fls. 479/490 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3) entre Norberto e representantes da empresa de auditoria PriceWaterhouseCoopers no país no qual solicita auditoria por aquela a ser efetivada no Uruguai, porque o fundo, em suas palavras, seria uma offshore, um “um fundo livre, limpo”, sem qualquer relação com o Opportunity Fund. As apurações até agora realizadas dão conta de ser ele o suposto responsável pelos pagamentos de propina e controle do “caixa dois” do Grupo. Neste aspecto, devem ser objeto de análise os áudios interceptados (cf. Relatório de email/voip 06/08 – fls. 621/622, e Relatório 10/2008 – fls. 1038/1040 e dos autos n.º 2007.61.81.011419-3), a saber: (...) Rodrigo Bhering de Andrade aparentemente teria atuado como “laranja” por ter figurado como sócio-cotista de diversas empresas do Grupo, mas estaria descontente com a situação de funcionamento de tais empresas, em razão de constantemente ser chamado a prestar explicações junto a diversos órgãos, inclusive na Justiça de Cayman e Nova Iorque. Maria Amália Delfim de Melo Coutrim atuaria como “laranja” da organização criminosa em investigação, na medida em que figuraria em quase todas as empresas objeto da investigação, mantendo freqüentes contatos com Guilherme Henrique Sodré Martins, investigado mais adiante relacionado: Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 63 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Itamar Benigno Filho seria sócio em diversas empresas do Grupo, e agiria como “testa-de-ferro” tendo em vista sua atuação na administração dos negócios bancários e financeiros, como, por exemplo, do BANCO OPPORTUNITY S/A. No processo n.º 0301235328 do Banco Central seu nome aparece como procurador de 16 contas correntes, tendo sido lá consignado que seriam “pertencentes a empresas ligadas à marca OPPORTUNITY da família Dantas, ao Sr. Dório Ferman e também a pessoas físicas das famílias dos Srs. Daniel Dantas e Dório Ferman” (fls. 620 dos autos n.º 2008.61.81.008919-1). Eduardo Duarte considerado pelos trabalhos de inteligência policial como sendo o maior “laranja” do Grupo OPPORTUNITY, figuraria como sócio em mais de seiscentas empresas, sendo que parte delas funcionaria como “um fornecedor de empresas ‘fantasmas’, para fins específicos de lavagem de capitais”. A título ilustrativo, Eduardo Duarte integraria o quadro societário das empresas 121 Participacoes e Empreendimentos Ltda., Caraiva Participacoes S.A., Bilimbi Participacoes S/A. e XX de Novembro Securitizadora de Creditos Imobiliarios S.A. Eduardo Penido Monteiro seria sócio em diversas empresas do Grupo e também aparentemente atuaria como “testa-de-ferro” na administração dos negócios bancários e financeiros, figurando como diretor operacional e sócio da Opportunity Asset management Ltda., responsável pela gestão do Opportunity Fund, consoante já citado no corpo deste decisum. Danielle Silbergleid Ninnio seria Diretora Jurídica do Grupo, mas suas funções, segundo as apurações, ultrapassariam esta área de atuação. Aparentemente estaria diretamente vinculada a Daniel Valente Dantas, bem como a Verônica Dantas, Arthur Carvalho, Carlos Rodenburgo e Dório Ferman. Seu nome integraria empresas, bem como o conselho de administração da Brasil Telecom S/A, estando sob sua alçada as negociações relativas à fusão da Brasil Telecom e Oi, cuja regularidade deverá ser objeto de apuração. A vinculação deste investigada com Daniel Valente Dantas pode ser extraída, ad exemplum, de diálogo monitorado (13.11.2007, às 08h49m10s, cf. Auto de Transcrição 13/07 - fls. 424/430 dos autos n.º Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 64 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2007.61.81.011419-3), no qual Daniel, no momento em que estaria depondo em New York em processo iniciado pelo Citibank, solicita à investigada que verificasse o relatório da empresa Kroll, pois, em suas palavras, gostaria, de “incruar esse assunto da Kroll dentro do processo”. Bem se vê que a estreita vinculação mantida com Daniel, tanto é que lhe foi feita solicitação visando expediente, no mímino, irregular dada a aparente tentativa de desviar o foco principal, confundindo o magistrado. Maria Alice Dantas, esposa de Daniel Valente Dantas, possivelmente não exerceria atividade pertinente ao Grupo, apenas cedendo seu nome para figurar nas empresas “121 Participações e Empreendimentos Ltda.” (CNPJ 02.750.977/0001-51), “19 de Fevereiro Empreendimentos e Participações Ltda.” (CNPJ 35.795.251/0001-94) e “Cobe Incorporações e Participações Ltda.” (CNPJ 33.061.615/0001-87), além de ceder sua conta bancária para que sejam efetivadas movimentações financeiras, cujas suspeitas de irregularidade teriam sido apontadas pela comunicação do COAF, já citada neste decisum. Paulo Moisés, contador das empresas do Grupo. As investigações empreendidas apontariam para o fato de ser de sua responsabilidade a abertura de empresas, alterações e contabilidade das mesmas, bem ainda atuaria indevidamente ao tentar montar e disfarçar livros e balanços junto ao fisco federal. Além desses investigados, as diligências levadas a efeito lograram identificar a existência de três pessoas, Guilherme Henrique Sodré Martins, Humberto José Rocha Braz e Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalg (respectivamente Guiga, Guga e Gomes), que atuariam, segundo a autoridade policial, em favor do OPPORTUNITY na prática do crime do artigo 332 do Código Penal; ausente, entretanto, indícios de ilegalidade. Guilherme, porém, teria sido a pessoa que repassou informações quanto ao procedimento sigiloso deste juízo e Humberto teria atuado no pagamento de valores à Polícia Federal, fatos a seguir retratados. Tais pessoas atuariam concertadamente para auxiliar as atividades de Daniel Valente Dantas reputadas irregulares, não sendo inoportuno Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 65 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL realçar uma vez mais que as atividades de persecução empreendidas até o momento encaminham-se para apontar o cometimento de crimes por este investigado. Daniel Valente Dantas responde a uma Ação Penal perante o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal por fatos envolvendo a empresa Kroll, investigados inicialmente na operação policial denominada “Operação Chacal” em questões de espionagem de seus adversários empresariais, políticos, jornalísticos e jurídicos. Aparentemente estes três teriam sido contratados por Daniel Valente Dantas para fazer lobby e obter informações de interesse do Grupo, bem ainda para efetivar contatos com Deputados Federais, Senadores, Ministros de Estado, com veículos de informação, tudo com a suposta intenção de sua manipulação e influenciar decisões de autoridades relacionadas a assuntos de seus interesses, dando aparentes indícios de que tais pessoas teriam se reunido com vistas à formação de quadrilha e perpetração de tráfico de influência. Humberto José da Rocha Braz (Guga) é sócio da empresa MB2 Consultoria Empresarial Ltda. e ostentaria aparentemente a função de coordenador para tratos na área de informação, sendo possivelmente o responsável pela distribuição de tarefas aos dois outros investigados, sempre a mando de Daniel Valente Dantas, desde assuntos relacionados à corrupção até mesmo realização de espionagem por meio de pessoas contratadas para tal finalidade. Neste aspecto, a Autoridade policial consigna o nome de Avner Shemeh, ex-militar do Exército de Israel ligado à área de inteligência, que atualmente responde a processo criminal perante o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo em concurso com Daniel Valente Dantas e Carlos Rodenburg. Esse investigado ocuparia cargo de diretor corporativo na Brasil Telecom, à época em que Daniel Valente Dantas a geria e, segundo apurações da Autoridade policial, àquela época, manteria vínculo com a Kroll. Guilherme Henrique Sodré Martins (Guiga) é sócio da empresa GLT Comunicação Ltda., prestadora de serviços na área de assessoria de Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 66 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL imprensa, inclusive para órgãos públicos, mas, aprentemente estaria voltada a atividade de lobby. Luis Eduardo Rodrigues Greenhalg (Gomes ou “LEG”), também indentificado pelo codinome LEG, que seriam as iniciais de seu nome, é advogado e possui um escritório de advocacia, mas sua atuação na suposta organização criminosa estaria aparentemente voltada à prática de lobby junto à altas autoridades do Poder Executivo e a empresas estatais, dentre elas, o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES. Aparentemente as atividades destes três investigados cingir-seiam desde tratativas na negociação da venda da Brasil Telecom a temas relacionados a novos empreendimentos no setor portuário e de mineração, supostamente pretensão de Daniel Valente Dantas, sendo certo que nos dias atuais estariam empenhados na obtenção de informações sigilosas junto à Polícia Federal e ao Poder Judiciário relativas à suposta investigação criminal empreendida em face de seu contratante, Daniel Valente Dantas, com vistas a coarctar a regular atuação estatal. São citados, na Representação Policial, diálogos mantidos entre estes investigados que sugerem atuação açodada e irregular em face dos poderes legitimamente constituídos, sendo digno de apreciação mais adiante neste decisum, recentes investidas (da organização criminosa) que culminaram com a oferta e pagamento de quantias em dinheiro à Autoridade policial, caracterizadora, em tese, do delito de corrupção ativa, cujo numerário foi oferecido e recebido dentro do procedimento de Ação Controlada, deferida judicialmente (cf. Relatório 02/08 – STG, Relatório 03/08-STG, Relatório 10/08-STG, Relatório 15/08- STG, Relatório 03/08-STG, Relatório 04/08-STG, Relatório 12/2008-STG, Relatório 13/2008STG_VOIP, Relatório 04/08 – fls. dos autos da Interceptação Telefônica). 6. ATUAÇÃO DE NAJI NAHAS E PESSOAS A ELE VINCULADAS Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 67 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Segundo narrativa contida na Representação Policial, teriam sido identificados “laços históricos entre os dois capos Daniel Dantas e Naji Nahas, bem como a interligação entre ambos, surgindo uma segunda organização criminosa comandada pelo segundo e interligando-se com a do primeiro, para prática de crimes financeiros e lavagem de dinheiro” (fl. 9 dos autos n.º 2008.61.81.008936-1). A atuação de Daniel Valente Dantas aparentemente ocorreria por meio de empresas do Grupo OPPORTUNITY, algumas delas de “fachada”, operadas por supostos prepostos (“testas de ferro”), enquanto a suposta organização criminosa tendo à frente Naji Nahas interligar-se-ia com aquela possivelmente liderada pelo primeiro investigado, nos projetos que teriam por escopo o desvio de recursos públicos, citando, a Autoridade policial, “a exemplo do que possivelmente ocorreu na unificação das teles, a ser apurada em instrumento separado” (fl. 09 dos autos n.º 2008.61.81.008936-1). O monitoramento telefônico teria permitido inferir até o atual estágio de investigações que Naji Nahas atuaria em possíveis fraudes no mercado de capitais, porquanto receberia informações privilegiadas, fazendo negociações em nomes de terceiros, além de efetuar possivelmente transações paralelas no mercado de moedas estrangeiras, valendo-se, para tanto, de “doleiros”, dentre eles, Carmine Enrique, Marco Matalon, Lucio Bolonha Funaro e Miguel Jurno Neto. O monitoramento telefônico levado a efeito permitiu, ainda, numa análise preliminar, a constatação de que Naji Nahas possuiria estreito vínculo com Celso Pitta, ex-prefeito da cidade de São Paulo, na medida em que este foi objeto de monitoramento telefônico e observado em situações de vigilância policial, recebendo dinheiro (em dólar e em reais), algumas das vezes valendo-se de “doleiros”, possivelmente, segundo a Autoridade policial, de recursos desviados da Prefeitura de São Paulo. A apuração de fatos envolvendo estes investigados cinge-se à verificação de eventual cometimento de “lavagem” de valores e de eventuais crimes contra o mercado de capitais. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 68 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Neste aspecto, é digno de registro a menção feita pela Autoridade policial signatária da presente Representação no sentido de que Naji Nahas foi citado em vários autos de declaração dos envolvidos nos processos movidos em face de Paulo Salim Maluf, Flávio Maluf e Celso Pitta “como figura que fazia parte do esquema de desvio de recursos da cidade de São Paulo nas duas gestões PAULO MALUF e CELSO PITTA” (fl. 10 dos autos n.º 2008.61.81.008936-1). A investigação da célula, em tese, liderada por Naji Robert Nahas foi identificada, como se viu, a partir da investigação que teve início nos autos n.º 2007.61.81.001285-2 e 2007.61.81.011419-3, apurando, prefacialmente, supostas atividades delituosas eventualmente cometidas por gestores do GRUPO OPPORTUNITY, BANCO OPPORTUNITY e fundos de investimentos a eles vinculados. No curso das investigações, foram apontados indícios pela autoridade policial de que Naji Robert Nahas e outros estariam associados a Daniel Valente Dantas e possivelmente praticando crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e internacional voltados, ainda, a eventual prática de “lavagem” de valores, dentre outros delitos financeiros e fiscais. O resultado do início da interceptação telefônica compõe o Relatório Analítico n.º 01/2007-STG (28.07 a 12.08.2007 - fls. 28/34 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7), já se divisando na primeira quinzena de investigação suposto vínculo mantido entre Naji Robert Nahas e Celso Roberto Pitta do Nascimento. Com as subseqüentes prorrogações da interceptação telefônica foi possível aferir também o vínculo de Naji Robert Nahas com as demais pessoas que comporiam, em tese, seu grupo e as empresas a ele interligadas, cujo tema será abordado oportunamente em tópico próprio. Com efeito, observa-se na segunda quinzena de investigação (Relatório Analítico n.º 02/2007-STG – 21.08 a 05.09.2007, fls. 78/88 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7) diálogo entre Naji Robert Nahas e seu funcionário Roberto Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 69 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Sande Caldeira Bastos sobre a realização de eventual contrato com o OPPORTUNITY, no qual Roberto menciona que ele (possivelmente Daniel Valente Dantas) teria colocado “algumas exigências de registro de hipoteca” e que desejaria mudar, afirmando o interlocutor de Nahas “que ele quer fazer um mútuo com hipoteca”. Mais adiante, Roberto diz que “depende de qual é o formalismo que eles querem colocar ou não na operação” (fl. 80 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). Ainda a demonstrar o eventual vínculo entre Daniel Valente Dantas e Naji Robert Nahas foram captados áudios relativos à transcrição dos diálogos acostados às fls. 81/84 (autos n.º 2007.61.81.010208-7) nos quais Nahas diz aos seus interlocutores (Artur e Roberto) que teria falado com Daniel, valendo ressaltar quando Nahas diz a Roberto para ligar “pra Verônica e fala que se nós vai fazer operação hoje, tem que ela renovar o CDB lá do ‘box’, ta”, mais adiante, Naji solicita que seria para liquidar o mútuo com a garantia que teria falado com o Daniel (fl. 83 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). Na segunda quinzena também captou-se diálogo entre Celso Pitta e Naji Robert Nahas no qual Pitta menciona que estaria “muito complicada a operacionalização” (fl. 81 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). Já, na terceira quinzena (Relatório Analítico n.º 03/2008-STG – de 12.09 a 28.09.2008, fls. 145/162 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7), cumpre destacar diálogo em que Naji Robert Nahas liga para o OPPORTUNITY e solicita se poderia passar lá em um determinado horário para falar com Daniel Valente Dantas, tendo sido confirmado o horário (fl. 154 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). Destaca-se também diálogo entre Naji e seu filho Robert Naji Nahas, no momento em que o primeiro estaria na presença de Daniel, ocasião em que Nahas teria solicitado informações sobre negócio imobiliário no valor estimado de oito milhões reais, possivelmente associado a empreiteiras, e Robert teria mencionado que “pro dono da terra nos fizemos permuta financeira, ele não vai receber nenhum tostão” (fl. 155 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). Mais adiante, Naji fala com Roberto (seu funcionário), cujo assunto versaria sobre conversa mantida com Daniel e Artur a respeito de “porto” e que as ações estariam no mercado, ressaltando que “50% é do Daniel” (fl. 156 dos Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 70 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL autos n.º 2007.61.81.010208-7), valendo salientar o momento em que Roberto tenta explicar detalhes da conversa e Naji diz que “não precisa explicar por telefone” (fl. 156 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). A prorrogação do monitoramento telefônico que resultou no Relatório n.º 04/2007 (01.11 a 15.11.2007 – fls. 236/249), traz um resumo de diálogos relevantes à investigação, destacando conversas de Naji Robert Nahas relativas a eventuais negociações sobre mercado de capitais, inclusive conversa com Miguel Jurno Neto sobre “negócio da CESP”. Há, ainda, outro diálogo de Naji Nahas com Alfredo no sentido de que Daniel Valente Dantas teria prestado depoimento na Itália e teria mencionado que Nahas saberia quem seria o “responsável pelo pagamento de propina da polícia no Brasil, com dinheiro da TELECOM ITÁLIA” (fl. 241 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). O relatório acima citado ainda traz resumos de diálogos entre Carmine Enrique e Celso Pitta, bem como entre Naji Nahas e Miguel, cujos assuntos envolveriam o valor de “setenta mil” solicitado por Pitta e Nahas (fl. 240 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). Por fim, importante salientar diálogos que retratariam indícios de suposto conhecimento de Naji Robert Nahas a respeito de informações privilegiadas relacionadas com o mercado de ações envolvendo a PETROBRÁS (fl. 241 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). Observa-se do Relatório n.º 05/2007-STG (20.11 a 04.12.2007 – fls. 287/302) o resumo de diversos diálogos considerados relevantes à investigação pela Polícia Federal e que envolveriam como interlocutores Naji Robert Nahas, Carmine Enrique e Celso Pitta relacionados com diversas ações supostamente ilícitas e objetos dos trabalhos investigativos. No monitoramento referente ao Relatório Analítico n.º 01/2008 (11.02 a 26.02.2008 – fls. 374/389), observa-se resumo de conversa de Naji Robert Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 71 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Nahas com Roberto Sande Caldeira Bastos quando aquele pergunta se teria marcado com o pessoal do Daniel, solicitando para ligar ao Artur a fim de falar sobre o negócio do “porto”. No curso da conversa, pede para falar com Antonio Roberto Sande Caldeira Bastos e este diz que o Miguel teria “mandado mais 200 ontem”, faltando “50 mil”, ao que Nahas solicita para dar 10 para Roberto Bastos (fl. 375 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). Anote-se também que o Relatório acima citado descreve diálogo entre Carmine Enrique e Celso Pitta no qual este menciona que teria um “restinho de 10 mil dólares” (cf. íntegra do áudio, tel. 11-5505-5505, dia 13.02.2008, às 11h51min37s – fl. 377 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). No Relatório Analítico n.º 02/2008-STG (03.03 a 18.03.2008 – fls. 457/476 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7), impende salientar que teriam sido captadas conversas de Carmine Enrique Filho sobre supostas realizações de operações de “dólar cabo” (fl. 460 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7), bem como entre Carmine Enrique e Celso Pitta novamente versando sobre supostos valores “em espécie” que deveriam ser encaminhados a este último invesgado (cf. íntegra do áudio em CD acostado à fl. 477 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). Por sua vez, observa-se do Relatório Analítico n.º 03/2008STG (19.03 a 02.04.2008 – fls. 516/547 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7) diálogo entre Carmine Enrique e Rosangela envolvendo suposta discussão sobre operação “dólar cabo” (fl. 520 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). Consigne-se também diálogo travado entre Carmine e Naji Robert Nahas em que este menciona que o “maluquinho” estaria com uma “chamada gigantesca na Petrobrás” e que somente poderia mandar, no máximo, “uma flor” para o Celso Pitta e Nahas pede para Carmine avisá-lo (fl. 523 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). Com o prosseguimento da interceptação, foi apresentado o Relatório Analítico n.º 04/2008 (03.04 a 17.04.2008 – fls. 586/617 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7), valendo ressaltar nesta quinzena a existência de indícios de Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 72 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL suposta prática de realização das denominadas operações “dólar cabo” a partir do escritório de Carmine Enrique (cf. fl. 589 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). Anote-se, também, os diálogos entre Naji Robert Nahas e Miguel, no qual o primeiro solicita para comprar mais ações, embora Miguel o tenha alertado que estariam caindo, ao que Nahas diz para fazer o que ele estaria mandando e para não comentar nada (diálogos dos dias 07 e 08.04.2008). Observa-se destes diálogos que Naji Robert Nahas poderia ter obtido informações privilegiadas, porquanto no dia 14.04.2008 o Diretor Geral da Agência Nacional de Petróleo – ANP teria anunciado a descoberta pela PETROBRÁS de um novo campo de petróleo na Bacia de Santos, culminando em forte alta das ações da mencionada empresa (fl. 593 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). No tocante ao Relatório n.º 05/2008-STG (18.04 a 02.05.2008 – fls. 680/706 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7), destacam-se diálogos entre Carmine Enrique e Antonio Moreira Dias Filho (funcionário de Naji Robert Nahas) a respeito de um dinheiro que deveria ser enviado para Celso Pitta, salientando Antonio que seria remetido por TED e seria “de fora”, ao que Carmine disse que deveria falar com Pitta. Em diálogo com Carmine, Pitta teria mencionado que não poderia receber por meio de TED. No decorrer da conversa, Carmine teria ressaltado a dificuldade em realizar as transações, tendo falado sobre suposta operação de “dólar cabo” no valor de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros) para a Espanha e que somente teria se concretizado naquela semana (fl. 682 e cf.íntegra do áudio à fl. 713 dos autos n.º 2007.61.81.0102087). Quanto à suposta atuação de Naji Robert Nahas na intermediação junto ao mercado de Bolsa de Valores, consigne-se diálogo travado com Guilherme no qual Nahas estaria discutindo sobre interesses de um determinado banco (aparentemente Banco Líbano-Francês) em investir no Brasil, cujos recursos seriam de offshore (cf. fl. 685 e íntegra do áudio acostado à fl. 713 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 73 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL No decorrer da investigação, apurou-se que Naji Robert Nahas teria seu escritório em um prédio composto de 05 (cinco) andares localizado na Rua Angelina Maffei Vita, 667, Jd Europa/SP. Neste local, teriam sido identificadas as seguintes empresas: Wanapar Participações e Serviços S/A (CNPJ 03.944.351/000149), Belk Computação S/C Ltda. (CNPJ 05.560.397/0001-90), RNN Empreendimentos e Participações Ltda. (CNPJ 07.343.416/0001-51) e ROFER – Administração e Construções Ltda. (CNPJ 02.294.282/0001-02). Além das empresas acima descritas, existiriam outras vinculadas a Naji Robert Nahas, quais sejam: Baronesa de Itu Empreendimento Imobiliário Ltda. (CNPJ 05.846.341/0001-04) e ROFER – Incorporadora Ltda. (CNPJ 03.898.025/000142), ambas sediadas na Avenida Santo Amaro, 48, São Paulo/SP, NAP – Comércio, Importação e Exportação Ltda. (CNPJ 07.574.389/0001-28), SIP Internacional de Participações S/A. (CNPJ 27.798.909/0001-93) e Vector Consultoria e Administração Ltda. (CNPJ 08.932.437/0001-75), estas três sediadas na Avenida Europa, 241, São Paulo/SP, e a Royal View Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ 07.429.298/000107), localizada na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, n.º 50, 14º andar, cj. 142B, sala 7, Itaim Bibi, São Paulo/SP. O quadro societário das empresas acima citadas está descrito na Representação da Autoridade policial (fls. 18/19 dos autos n.º 2008.61.81.008920-8) e a maioria das pessoas estaria relacionada com Naji Robert Nahas por laços familiares e/ou de trabalho. São eles: Fernando Naji Nahas, Robert Naji Nahas, Nathalie Nahas Rifka e Patricia Nahas Germano (filhos); Toufik Kamal Rifka (genro); Maria do Carmo Antunes Jannini (secretária); Boutros Albert El Khoury (funcionário). Ainda no curso da investigação, constatou-se que no escritório situado na Rua Angelina Maffei Vita, n.º 667, nesta capital, trabalhariam: Maria do Carmo Antunes Jannini, Elissa Khoury Daher, Teófilo Guiral Rocha, Roberto Sande Caldeira Bastos, e Antonio Moreira Dias Filho, além dos filhos de Naji Robert Nahas: Fernando Naji Nahas e Robert Naji Nahas, que também atuariam no Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 74 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL escritório situado na Avenida Santo Amaro, n.º 48, Ed. AXIS, 1º andar, cj. 12, sala 01, Itaim Bibi, em São Paulo. Carmine Enrique e seu filho Carmine Enrique Filho foram identificados no curso dos trabalhos da Polícia Federal como funcionários de Naji Nahas e manteriam escritório na Rua Sansão Alves dos Santos, n.º 76, cj 111, Brooklin Novo, em São Paulo/SP. Carmine Enrique seria responsável pela intermediação de remessa de recursos de Naji Nahas para Celso Pitta, possivelmente, oriundos de desvio de verbas públicas enquanto este era prefeito da cidade de São Paulo e que estariam no exterior, sendo internados no país por intermédio de eventuais “operações de dólarcabo”, além de realizarem eventuais operações de “dólar-cabo” para terceiros. Carmine Enrique Filho aparentemente também desempenharia atribuições no mercado paralelo de moeda estrangeira por meio de “operações de dólarcabo”. Por sua vez, os “doleiros” Lúcio Bolonha Funaro, Marco Ernest Matalon e Miguel Jurno Neto seriam responsáveis pela disponibilização de recursos em espécie para Naji Robert Nahas e familiares, além de Celso Pitta. 6.1 INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE As provas indiciárias permitem avistar, ao menos neste momento preliminar da atuação persecutória do Estado, uma possível e pontual sincronia entre Naji Robert Nahas e Daniel Valente Dantas, cuja opacidade (já que quase não se comunicam ao telefone, mas quando o fazem a comunicação se dá pela utilização de celulares com números internacionais, agendam reuniões, algumas vezes por meio de seus prepostos, dentre eles, Arthur Joaquim de Carvalho ou Humberto José da Rocha Braz - Guga), o que mereceria um aprofundamento das investigações. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 75 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Em 13.05.2008, às 09h31m25s, Daniel Valente Dantas diz a Naji Robert Nahas, que irá mandar alguém procurá-lo. No dia seguinte, às 11h30m, Humberto José Rocha Braz deixou o escritório de Naji Robert Nahas, situado à Rua Angelina Maffei Vita, n.º 667, local onde teria participado de reunião, conforme pode ser verificado pela análise das fotos contidas no Relatório Analítico 15/2008 – STG (fl.935 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). (...) Em uma ligação interceptada em 18.09.2007, às 16h46m44s, (Relatório de Análise 03/2007 – fl. 154 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7) observa-se agendamento de uma reunião entre ambos a ser realizada no OPPORTUNITY, como segue: (…) Em outro diálogo mantido em 07.11.2007, às 14h25m37s, a secretária de Naji Robert Nahas efetua ligação para o OPPORTUNITY à procura de Daniel Valente Dantas momento em que a secretária deste investigado a orienta a usar outro telefone (Relatório de análise 04/2007): (...) Em 24.08.2007, às 16h32m58s, Naji Robert Nahas conversa com Arthur Joaquim de Carvalho acerca de um negócio que estava em tratativas com Daniel Valente Dantas (Relatório de Análise 02/2007 – fls. 81/82 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7): (…) Em 27.08.2007, às 12h42m37s, Naji Robert Nahas telefona para o seu escritório e fala com a secretária Do Carmo e questiona se Daniel (pelo contexto tratar-se-ia de Daniel Valente Dantas) retornara a ligação e aquela pessoa diz que até aquele momento não. Então o investigado Naji Robert Nahas passa a conversar com a pessoa intitulada Roberto e solicita para que ele telefonasse a Verônica Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 76 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL (possivelmente Verônica Valente Dantas) a fim de passar instruções de como proceder (fls. 82/84 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7): (...) Em 24.09.2007, às 14h49m17s, Naji Robert Nahas efetua ligação para Roberto Bastos, na qual o assunto versaria sobre investimentos de seus interesses. Embora não seja possível dilucidar exatamente quais seriam os negócios, percebe-se visível irritação do investigado ao ser abordado o assunto por telefone (fls.155/156 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7): (…) Em outra ligação, em 21.08.2007, às 10h58m, constata-se diálogo entre Naji Robert Nahas e Roberto Bastos acerca de negócios comuns com o OPPORTUNITY (fls.80/81 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). Em 21.11.2007, às 13h41m15s, em diálogo mantido entre Naji Robert Nahas e uma pessoa identificada como Ricardo infere-se as negociações envolvendo comentários sobre negócios de interesses mútuos (fl.292 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). Confira-se o resumo do diálogo a seguir: (...) A Representação Policial delineia os possíveis contornos da atividade destes investigados quando pondera que: “...5.43. Não é, pois, por casualidade que apareceu N. NAHAS são as regras e códigos preestabelecidos nas organizações criminosas de buscar certas parcerias para consecução dos negócios espúrios conjuntamente quando os interesses se igualam. Este atua cotidianamente no mercado de capitais nacional e internacional, captando recursos no Brasil e no exterior o outro (D.DANTAS) explora o mesmo mercado mais voltado para práticas internas, aproveitando as oportunidades que lhe são conferidas, mas ao final ambos se igualam por meio de informações privilegiadas, corrupção e outros tipos penais para o resultado final. 5.44. Ambos expõem os alvos nos objetivos gananciosos - explorar as riquezas do Brasil a custo zero e posteriormente repassá-las aos interesses de empresas ou empresários estrangeiros, auferindo polpudas comissões e se enriquecendo ilicitamente - cujo instinto é demonstrado inequivocamente como exercícios de arco e flecha ao introduzir manobras ardilosas e fraudulentas num nicho tão conturbado e incerto nos tempos atuais e reproduzir um perigo iminente para o mercado de capitais e financeiro. A qualquer momento pode surgir uma “bolha” exemplo do Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 77 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL que ocorreu recentemente com o mercado americano...” (fls. 104/105 dos autos n.º 2008.61.81.008936-1). A atuação de Naji Robert Nahas estaria direcionada ao mercado de capitais e à movimentação de moeda estrangeira no mercado paralelo, mas as investigações até agora produzidas puderam identificar que agiria por intermédio de terceiros, não fazendo constar operações em nome próprio, possivelmente utilizando-se de “doleiros” com fim de lavar os recursos auferidos ilicitamente, sendo de nota a estreita ligação com Celso Pitta, já condenado e processado na esfera federal por desvio de recursos públicos da cidade de São Paulo, em cujos diálogos monitorados foi identificado aparentemente por ostentar uma condição de credor de recursos administrados por Naji Robert Nahas. A atuação de Naji Robert Nahas aparentemente operaria por meio de terceiros, valendo-se de informações privilegiadas, como pode ser inferido de um dos diálogos interceptados versando sobre descoberta do campo petróleo de Tupi na bacia de Santos (acima citado). Neste, o investigado afirma que já sabia, há três meses a respeito da notícia, dando conta de que possuiria um portifólio de informações privilegiadas, para fins de especulação (Relatório 04/2007 – fls.236/249 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7 -Interceptação Telefônica). Em outro diálogo (Relatório 02/2007STG), de 29.08.2007, às 13h11m33s, pessoa possivelmente estando em New York teria antecipado para Naji Robert Nahas a queda da taxa de juros, controlada pelo FED americano, em até 0,5%. No dia 18.09.2007, esta informação, segundo a Autoridade policial, teria se confirmado na medida em que “os mercados financeiros de todo o planeta reagiram com surpresa a queda de 0,5% da taxa de juros americanos”. Em decorrência de constantes viagens e permanência no exterior de Naji Robert Nahas, os seus filhos Fernando Naji Nahas e Robert Naji Nahas, ficariam responsáveis pela realização de diversos pagamentos e pela administração das empresas e eventualmente pela manutenção de contatos com os “doleiros” a eles Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 78 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL vinculados. A propósito, confiram-se os diálogos constantes do Relatório Analítico 16/2008, a seguir (fls. 194/195 e 1012/1015 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7): (...) Importante consignar que nesta última quinzena de investigação, captou-se diálogo entre Fernando Naji Nahas e Vitor no dia 18.06.2008, às 13h35min03s, sendo possível aferir da conversa que Vitor estaria procurando um imóvel para Fernando guardar documentos aparentemente a fim de evitar eventual fiscalização. Confira-se inteiro teor (fls.1087/1093 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7): (...) Observa-se dos autos n.º 2008.61.81.008920-8 que Maria do Carmo Antunes Jannini seria secretária e suposta “laranja” de Naji Robert Nahas, porquanto cederia seu nome para empresas de seu superior. Ela seria pessoa de confiança de Nahas, figurando dentre suas possíveis atribuições cuidar de sua agenda, atender telefones, entregar envelopes contendo dinheiro e efetuar pagamentos a mando de seu patrão. Figuraria como sócia minoritária na abertura da empresa Vector Consultoria e Administração Ltda., juntamente com Toufik Kamal Rifka, genro de Naji Robert Nahas, como pode ser observado do resumo das conversas abaixo transcritas: (...) Boutros Albert El Khoury, trabalharia no mesmo prédio de Naji Robert Nahas, todavia, a Polícia Federal ainda não conseguiu apurar qual a função que exerceria, sendo certo que figuraria como sócio de empresas sediadas na Rua Angelina Maffei Vita. Além disso, juntamente com Naji Nahas, teria respondido ao PAS 0007/89, procedimento administrativo instaurado pela CVM para apurar a criação de condições artificiais de mercado e manipulação de preço, em operações simuladas realizadas por grupos de investidores que teriam atuado em nome próprio e de terceiros, e com a participação de intermediários, com relação ao episódio da quebra Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 79 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL da Bolsa do Rio de Janeiro, consoante se verifica da representação dos autos n.º 2008.61.81.008920-8 (fls. 24). Elissa Khoury Daher teria sido contratada como assessora de imprensa de Naji Robert Nahas, sendo possivelmente a pessoa responsável para contactar órgãos de comunicação, existindo indícios, segundo a Autoridade policial de que teria efetuado pagamentos de matérias jornalísticas compradas, consoante se infere do resumo de diálogo a seguir: (...) Por sua vez, Roberto Sande Caldeira Bastos, atuaria como gerente financeiro de Naji Robert Nahas, e seria responsável pelos contatos com o grupo supostamente liderado por Daniel Valente Dantas. (...) Antonio Moreira Dias Filho, seria supostamente o “tesoureiro” de Naji Robert Nahas, porquanto se observa no curso do monitoramento telefônico dos autos n.º 2007.61.81.010208-7 (interceptação telefônica) diversas ligações em que Nahas o questionaria sobre a quantidade de dinheiro que teria entrado, bem ainda orientando-o para disponibilizar valores a destinatários por ele indicados, além de determinações para aparentemente efetuar contatos com “doleiros” e solicitar provisões de moedas em espécie (real e/ou dólar). A título de ilustração, confiram-se os seguintes diálogos: (....) Logo no início do monitoramento telefônico (autos n.º 2007.61.81.010208-7) foi identificado o co-investigado Carmine Enrique. Ele teria escritório na Rua Sansão Alves dos Santos, 76, 11º andar, cj 111, Broklin Novo, São Paulo/SP). O telefone interceptado - 11 5505-5505 - estaria cadastrado em nome da empresa Wanapar, que, por sua vez, estaria sediada na Rua Angelina Maffei Vita, 667 Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 80 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL (endereço do escritório de Naji Robert Nahas). Já, na Rua Sansão Alves dos Santos, estaria sediada outras três empresas (Alta Agentes Autônomos de Investimento Ltda., Tellpolo Holdings Ltda. e Tellpolo Ltda.) que seriam administradas pelo filho de Carmine, de nome Carmine Enrique Filho. Registre-se, a título ilustrativo, que Carmine Enrique também teria respondido ao procedimento administrativo da CVM (PAS 007/89). Até o momento, pode-se constatar da investigação que nas conversas entre Carmine Enrique e Naji Nahas, os assuntos discutidos versariam sobre o mercado financeiro e, freqüentemente, Carmine receberia telefonemas de Celso Pitta pedindo dinheiro, sendo que Carmine retransmitiria a solicitação para Naji Robert Nahas ou a seus funcionários, especialmente Antonio Moreira Dias Filho, como se infere dos diálogos a seguir discriminados: (...) Outra ramificação das atividades supostamente ilícitas apuradas no curso do monitoramento da linha telefônica instalada no escritório mantido por Carmine Henrique, seria a eventual realização de “operações de dólar cabo” por seu filho Carmine Enrique Filho. Ele contaria com o auxílio de “Chico” (não identificado) que, de igual modo, possivelmente estaria atuando como “doleiro”, havendo interceptação de diálogo que mencionaria a abertura de uma conta em nome de “laranja” (como pode ser observado no áudio interceptado no dia 08/04/08, às 13h15min49s). A título de ilustração, além dos diálogos mencionados na Representação policial (fls. 53/57 dos autos n.º 2008.61.81.008920-8) e nos autos n.º 2007.61.81.010208-7 (Interceptação Telefônica), confira-se o diálogo a seguir: (...) Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 81 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL A partir do monitoramento telefônico de Carmine Enrique foi identificada a co-participação, em tese, em atos supostamente delituosos, de Celso Roberto Pitta do Nascimento com a célula investigada. Consta da Representação que o relacionamento entre Celso Pitta e Naji Nahas é antigo, sendo que o pedido da Autoridade policial registrou a existência de diversas reportagens do fim dos anos 90, nas quais Nicéia Pitta (ex-esposa de Pitta) teria relatado a estreita relação entre Pitta e Naji Nahas, citando que Fernando Nahas (filho de Naji) entregaria envelopes para seu ex-marido, e que em determinada ocasião teria aberto um envelope e constatado que no seu interior conteria documentos revelando a existência de sociedade entre Celso Pitta e Naji na offshore YUKON RIVER, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas. Apesar de se tratar de matéria jornalística, a notícia há de ser analisada dentro do contexto dos elementos probatórios colhidos na presente investigação e dos demais elementos probatórios que circundam o episódio referente à gestão de Celso Pitta na Prefeitura de São Paulo sobre suposto esquema de desvio de verbas públicas, que poderiam agora eventualmente serem objeto de reinternação no país, o que configuraria, em tese, indícios de suposta prática do delito de “lavagem” de dinheiro (o investigado foi recentemente condenado nos autos 1999.61.81.000262-8, da 8ª Vara Federal Criminal, bem ainda respondendo à prática de ilícitos penais nos autos n.º 2004.61.81.004588-1 da 2ª Vara Federal Criminal). Existem diálogos relacionados com Celso Pitta que envolveria suposta negociação de precatórios, fatos que deverão, em momento oportuno, serem encaminhados aos órgãos competentes. A título ilustrativo, confira-se os seguintes diálogos: (...) Anote-se, outrossim, resumo de diálogos que foram interceptados no curso da investigação nos autos n.º 2007.61.81.010208-7: Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 82 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL (...) 6.2 ATUAÇÃO DE EVENTUAIS “DOLEIROS” Verifica-se dos diálogos acima transcritos que eventuais remessas de valores em espécie para Celso Pitta por suposta determinação de Naji Robert Nahas, seriam possivelmente obtidas junto aos “doleiros”, conforme acima já analisado por intermédio de Carmine Enrique. Consigne-se também que no, curso do monitoramento telefônico de Naji Robert Nahas, ficou evidenciado que a partir do bloqueio de suas contas correntes e as de seus filhos (FERNANDO e ROBERT) no final de março deste ano, conforme retratado à fl. 76 da Representação da Autoridade policial (autos n.º 2008.61.81.008920-8), as despesas por eles realizadas, teriam passado a ser feitas em espécie, utilizando-se também de “doleiros” para a obtenção de moedas. Lúcio Bolonha Funaro, identificado nos diálogos pela alcunha de “maluquinho”, seria um dos fornecedores de recursos em espécie para Naji Robert Nahas. Teria sido sócio (excluído) da empresa Guaranhuns Empreendimentos e Participações S/C Ltda. e considerado por alguns, “doleiro do mensalão”, porquanto por meio desta empresa teria supostamente recebido depósitos da empresa NATIMAR, pela qual teriam transitado recursos, em tese, de Marcos Valério, realizando diversos pagamentos à corretora BÔNUS-BANVAL (envolvida no referido escândalo). Observa-se, ainda, da Representação (autos n.º 2008.61.81.008920-8) que no relatório RDA-13/6/05, enviado pela BM&F à CVM em 09 de agosto de 2005, o nome de Lúcio teria sido citado em razão de se ter identificado repetidas operações entre as empresas, Guaranhuns Empreedimentos e Participações S/C Ltda e RS Administração e Construção Ltda. (conforme Relatório Final dos Trabalhos da CPMI “dos Correios”, volume III – pág. 1504). Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 83 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Agora, no curso desta investigação (OPERAÇÃO SATIAGRAHA), constatou-se que a empresa RS Administração e Construção Ltda. estaria cadastrada na Rua Angelina Maffei Vita, 667, São Paulo/SP, ou seja, onde está localizado o escritório de Naji Nahas e das diversas empresas a ele relacionadas. Anote-se que num dos diálogos, Teófilo menciona que é sócio e diretor da empresa RS Adm. e Construção Ltda. A propósito, confira-se o seu resumo: (…) Dado importante da investigação, foi a apuração, a partir de ligações telefônicas realizadas através de um telefone fixo cadastrado em nome de A. TELECOM, de que esta teria alugado a referida linha para a empresa Gallway Empreendimentos e Particpações. Ocorre que o mencionado número estaria instalado no endereço da Rua Alberto de Faria, 46, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, enquanto que o endereço declarado da empresa GALLWAY ficaria na Rua Ferreira de Araújo, 202, conjunto 21, Pinheiros, São Paulo/SP. Registre-se que não foi captado contato direto entre Lúcio e Naji Robert Nahas pelos números interceptados, mas diversas vezes a secretária de Lúcio (Regina) teria ligado para o escritório de Naji Nahas, falando com Maria do Carmo e transmitindo recados. Ademais, em diversas conversas entre Naji Nahas e Antonio ou com CARMINE, LÚCIO seria citado sob a alcunha de “maluquinho”, ficando demonstrado que ele é também um dos “doleiros” responsáveis pelo fornecimento de valores para Naji Robert Nahas, possivelmente pelo sistema de dólarcabo. A propósito, confira-se os diálogos abaixo colacionados: (...) Por fim, a representação narra que Lúcio Bolonha Funaro, teria firmado acordo de delação premiada, por sua colaboração no Inquérito 2245 (conhecido Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 84 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL como o inquérito do “mensalão”), o que tornaria ainda mais grave sua reincidência na suposta atividade de “doleiro”. Marco Ernest Matalon, outro eventual “doleiro” identificado nesta investigação, citado nos áudios pela alcunha de “velho”, figuraria como um dos maiores “doleiros” do país e, segundo narra a Autoridade policial (fl. 76 dos autos n.º 2008.61.81.008920-8), teria sido investigado em diversos inquéritos da DELEFIN/DRCOR/SR/DPF/SP. Constata-se que o contato inicial teria ocorrido entre Fernando Nahas e Muriel Matalon. Os dois já teriam realizado negócios imobiliários em conjunto e ela iria entrar como sócia em um empreendimento, sendo que o dinheiro da sua parte viria de seu pai, Marco Ernest Matalon. Todavia, Naji Robert Nahas não quis o negócio e optou pela realização do câmbio. A partir de então, Marco Ernest Matalon também passou a fornecer valores para Naji Nahas, sendo que Fernando Naji Nahas ficou responsável pelos contatos, uma vez que já seria responsável pelo pagamento de diversas contas de seu pai e do grupo. Durante o monitoramento, observou-se que este investigado demonstraria cuidado ao conversar no telefone, procurando tratar pessoalmente dos assuntos com Marco Ernest Matalon. Aparentemente, os valores seriam fornecidos como contrapartida de uma operação de “cabo”, valendo consignar que as quantias transacionadas normalmente são elevadas, tendo ocorrido, inclusive, transmissão de recursos via TED e depositados na conta da empresa ROFER, não sendo possível, por ora, aferir se se trata da Rofer Administração e Construções Ltda. ou Rofer Incorporadora Ltda., conforme narrativas da Autoridade policial. Sobre este investigado, citem-se, a título exemplificativo, os seguintes diálogos: (...) Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 85 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Por sua vez, Muriel Matalon consta como sócia da empresa IAIA Garcia Holding Ltda. (CNPJ 05.117.583/0001-59), com endereço cadastrado na Rua Padre Manuel, 222, conjunto 32, Jardins, São Paulo/SP. Equipe da Polícia Federal teria comparecido ao local e constatado que a empresa IAIA estaria funcionando junto com a ONG Turma Do Bem em outro endereço: Rua Maurício Francisco Klabin, 401, Vila Mariana, São Paulo. De acordo com a Representação da Autoridade policial (fls. 78/80 dos autos n.º 2008.61.81.008920-8), existiria três ONG’s vinculadas ao endereço acima citado: Turma do Bem, Instituto Bibancos de Odontologia (Escola do Pensamento em Saúde) e Inpros – Instituto de Projetos Sociais, sendo que duas delas também possuiriam outro endereço localizado na Rua Marques de Itu, 837, conjunto 61, Higienópolis, São Paulo. De acordo com a Representação, teriam sido realizadas diversas vigilâncias (dias úteis e não úteis, dias sucessivos e intercalados) nos locais vinculados às ONG’s tentando-se apurar as atividades por elas desenvolvidas, porém, não teriam constatado o atendimento a pessoas carentes em nenhuma das oportunidades. Os locais apresentariam diversas características relacionadas à segurança (altos muros, guarita com segurança, câmeras de vigilância, interfone para identificação) que, em tese, seriam incompatíveis com as atividades desenvolvidas pelas ONGs, havendo, assim, suspeitas de que poderiam ser utilizados como “fachadas” para atividades ilegais de câmbio, ou até mesmo, de “lavagem” de ativos. No tocante a Miguel Jurno Neto, haveria diversos indícios de que exerceria a atividade de “doleiro” e também atuaria como intermediário entre “doleiros” e Naji Robert Nahas. É para Miguel que Naji Nahas manda Antonio ligar para conseguir dinheiro, conforme podemos perceber nos diálogos abaixo reproduzidos. Além disso, o próprio Naji Nahas faria contato diretamente com ele para que disponibilizasse os valores de que necessitaria. Confiram-se os seguintes diálogos: Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 86 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL (...) Observa-se, ainda, pela análise do monitoramento telefônico que Miguel Jurno Neto, além de aparentemente atuar como “doleiro”, também desempenharia a função de operador na Bolsa de Valores para Naji Robert Nahas, devendo ressaltar que ele, da mesma forma que Naji Nahas, teria respondido ao procedimento administrativo da CVM em 1989 (PAS 007/89 – cf. fls. 42 dos autos n.º 2008.61.81.008920-8). Entretanto, as investigações até agora desenvolvidas não lograram identificar a origem dos recursos de Naji Robert Nahas para eventual aplicação em Bolsa de Valores, de tal modo a justificar a expedição de Mandados de Busca e Apreensão requerida nos autos n.º 2008.61.81.008920-8. Tal circunstância pode ser aferida pela análise do resumo dos diálogos a seguir transcritos: (...) 7. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS Por meio das Representações Policiais, noticia-se que as atividades dos envolvidos voltar-se-iam ao cometimento de delitos de quadrilha ou bando, contra o Sistema Financeiro Nacional, contra o mercado de capitais, de tráfico de influência e eventualmente de “lavagem” de valores, com o auxílio de alguns representantes dos meios de comunicação para veicularem informações com o objeto de distorcer a realidade e franquear resultados favoráveis a seus interesses. No entendimento da autoridade policial, haveria clara infringência aos dispositivos constitucionais estabelecidos nos artigos 220 e 221, inciso IV, ambos da Carta Constitucional. Para tanto, elencam algumas publicações e procedem ao cruzamento de dados à luz das investigações ora em andamento, apontando indícios de remuneração, direta ou indireta, a jornalistas com recursos de Daniel Valente Dantas ou de seus eventuais colaboradores. As informações retratadas nas Representações Policiais, se de um lado prestam-se, nesta fase das investigações, a tentar delinear o Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 87 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL possível modus operandi utilizado pelos investigados, de outro, não podem e não devem ser interpretadas isoladamente, dada a inviabilidade, no âmbito deste procedimento criminal, de tentar contextualizar as notícias veiculadas pela imprensa com os crimes que se pretende apurar, sob pena de se proceder à extremada e inoportuna conclusão em detrimento da liberdade de expressão. É intuitivo, porém, ser esta liberdade objeto de tutela constitucional somente enquanto expressão da verdade, já que, nas palavras de Konrad Hesse, “a informação falsa não seria protegida pela Constituição, porque conduziria a uma pseudo-operação da formação da opinião” 8 . A despeito disso, a expressão do pensamento dos jornalistas, articulistas e outros nas matérias referidas pela autoridade policial, não deve ser objeto de perquirição. Todavia, o teor do artigo publicado em jornal de grande circulação em 26.04.2008 (primeira publicação sobre a existência de procedimento judicial sigiloso), subscrito pela jornalista Andrea Luiza Miranda Michael Ferreira de Mello (que assina Andrea Michael), no qual foram divulgadas questões pertinentes às investigações que se processam neste Juízo, sob segredo, não estaria acobertado pela legítima liberdade de expressão. A publicação açodada da matéria jornalística prejudicou abrupta e sensivelmente os trabalhos de inteligência desenvolvidos pela autoridade policial, cujas medidas eram acompanhadas pelo Ministério Público Federal e submetidas à apreciação do Poder Judiciário e, por certo, reduzirá a eficácia de medidas assecuratórias da investigação. A partir daquele momento, Daniel Valente Dantas e Verônica Valente Dantas, por seus procuradores, pleitearam a todas as Varas Criminais desta Subseção Judiciária de São Paulo certidões onde constassem eventuais procedimentos criminais instaurados em seu desfavor envolvendo a notícia, cuja existência - se comprovada - seria de feitos sabidamente sigilosos e, por certo, óbice 8 Apud.Gilmar Ferreira Mendes (in Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p.361). Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 88 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL intransponível haveria a que as autoridades judiciais acolhessem o pleito, já que a notícia jornalística dava conta de procedimento de interceptação telefônica em curso, cuja divulgação irregular configura prática delitiva (artigo 10 da Lei n.º 9.296, de 24.07.1996), porquanto “constitui crime realizar interceptação de comuicações telefônicas de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”. Sem prejuízo, interpuseram seguidas ordens de habeas corpus perante a 2ª Turma do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e as Cortes Superiores. Elegem-se alguns áudios captados recentemente os quais evidenciariam os mecanismos urdidos pelos investigados na tentativa de êxito em seu mister, ou seja, dirigir-se ao Juízo da 6ª Vara e aos Tribunais Superiores para fulminar o feito sigiloso, de que teriam notícia por meio da jornalista Andréa Michel, dentre eles: (...) A jornalista Andrea Michael não somente divulgou assunto sabidamente sigiloso, conforme aduzido acima, mas ainda teria mantido contato com os interessados, os “alvos” da investigação policial, quando é certo que ao ter ciência dos fatos deveria, s.m.j., tê-los prontamente levado ao conhecimento do Poder Judiciário, ou do Ministério Público Federal ou mesmo do Departamento de Polícia Federal para apuração do vazamento. Por esta razão, o vazamento de informações em decorrência do aludido artigo publicado em jornal de grande circulação é questão que demanda pronta investigação para verificação de onde este partiu, jamais para coibir legítima atividade jornalista de prestação de serviço público relevante. Sendo assim, a jornalista citada, ao tornar público o que deveria ser sigiloso, teria violado normas e princípios legais ao divulgar, sem a devida autorização, fatos gravados pelo sigilo, do que decorre embaraço às investigações pelas autoridades competentes. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 89 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Não se pode alegar que sua atitude estaria abrigada nos artigos 5°, incisos IX e XIV, e 220, § 1°, da Constituição Federal (direito à livre manifestação do pensamento, de informar e ser informado, de informação jornalística), uma vez que, como se sabe, as garantias fundamentais, insculpidas no artigo 5° e também dispersas em vários dispositivos da Constituição Federal, não possuem caráter absoluto, devendo o intérprete fazer o cotejo das normas, a fim de se possibilitar concluir pela predominância de uma ou outra num determinado caso concreto. A respeito do tema, os constitucionalistas Vidal Serrano Nunes Junior e Luiz Alberto David Araújo escrevem que: “os direitos fundamentais não são absolutos. Isso quer dizer que, por vezes, dois direitos fundamentais podem chocar-se, hipóteses em que o exercício de um implicará a invasão do âmbito de proteção do outro. É o que, vezes a fio, ocorre entre o direito de informação e o de privacidade, ou entre o direito de opinião e o direito à honra. Nestes casos, a convivência dos direitos em colisão exige um regime de cedência recíproca” (in Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 7ª ed, 2003, p.89) ( grifo nosso). No caso em questão, os valores constitucionais mencionados (direito à informação jornalística e à manifestação do pensamento) estão protegidos por legislação infraconstitucional, ou seja, o Código Penal, artigos 138 a 145, e pela Lei n° 5.250, de 09 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa). Esta última, apesar de garantir em seu artigo 1° a livre manifestação do pensamento e de divulgação de informações ou idéias 9 , deixa claro que tais garantias não possuem caráter absoluto, e as restringe em seu próprio texto, cujo artigo 12, in verbis, prevê que: “Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta lei e responderão pelos prejuízos que causarem” (grifo nosso). E, ainda, o artigo 27, inciso VI: 9 Os artigos 12 e 27, VI, não foram suspensos pela decisão do Plenário do S.T.F., por maioria, de 27.02.2008, na qual se decidiu pela suspensão de processos ou dos efeitos de decisões judiciais em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 90 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL “Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação: VI - a divulgação, a discussão e crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa” (grifo nosso). Outrossim, resta claro que as garantias constitucionais da livre manifestação do pensamento e da informação jornalística possuem limites, que devem ser verificados em cada caso concreto. E, no caso presente, o exercício daqueles direitos sucumbe frente ao poder-dever do Estado de apurar os ilícitos penais a ele apresentados, fator que justifica a sigilosidade dos procedimentos e rechaça a forma abusiva com que aquelas garantias foram exercidas, infringindo a lei, com burla ao sigilo. Por outro lado, e como conseqüência dos fatos acima apontados, há, ao menos em tese, sérios indícios de cometimento de crime, à luz do previsto no artigo 153, § 1°, “A”, do Código Penal: “ Art. 153(...) § 1°- A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2° - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada”. Portanto, a Representação da autoridade policial nestes autos relata a divulgação de fatos objetos de procedimento sigiloso que, de acordo com o artigo 8º da Lei n.º 9.296/1996, deve ser preservado, sob pena de infração ao artigo 10 da referida lei. As medidas até agora adotadas não lograram êxito em identificar a fonte das informações que foram repassadas à jornalista, contudo, pode-se desde já afiançar, mais uma vez, que em razão de sua atuação, muitas das medidas a serem tomadas terão eficácia limitada ou reduzida. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 91 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Doutro lado, há que se deixar assentado que não se pretende coarctar a legítima publicação jornalística, mas a ética profissional exige que informações policiais sigilosas que possam comprometer o resultado de práticas estatais legítimas, ainda que levianamente repassadas a setores da mídia, devem ser mantidas sob reserva. Entendo não ser, todavia, adequado o pedido de prisão temporária (autoridade policial), bem como de Busca e Apreensão em seu domicílio (autoridade policial e Ministério Público Federal). 8. SUPOSTA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO ATIVA Numa clara distorsão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e de todos os demais direitos e garantias insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal, houve por bem Daniel Valente Dantas, Humberto José da Rocha Braz e outro indivíduo denominado Hugo Chicaroni, valerem-se, em tese, de métodos espúrios, não somente como forma de intimidar os órgãos de persecução Estatal, mas numa clara afronta ao Poder Judiciário, oferecendo vantagem indevida à Autoridade policial que auxiliava a condução das investigações (cf. fl. 900 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7, referente ao Ofício n.º 111/2008, de 28.05.2008, comunicando que o Delegado de Polícia Federal Victor Hugo Rodrigues Alves Pereira integraria a equipe de investigação da OPERAÇÃO SATIAGRAHA). Este Juízo, imediatamente alertado dos fatos por meio da Representação pela Ação Controlada e pelas Interceptações Ambiental e Telefônica, nos autos distribuídos por dependência sob n.º 2008.61.81.008291-3, em 12.06.2008, autorizou a Autoridade policial a efetuar procedimentos de investigação e formação de provas para participar de eventual reunião com supostos membros da organização criminosa sob investigação, na decisão cujo excerto transcreve-se abaixo: Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 92 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL “... Com o vazamento de informações por meio de artigo publicado (...) subscrito pela jornalista Andréa Michel, observa-se que ficou sensivelmente prejudicada esta investigação. Em seguida, deu-se início à busca por informações sobre esta investigação, havendo grande mobilização de advogados e outras pessoas especificamente para localização de procedimento sabidamente sigiloso. Dentre os envolvidos neste esforço concentrado, figuraria HUMBERTO JOSÉ DA ROCHA BRAZ, vulgo ‘GUGA’, que teve seu monitoramento telefônico decretado nos autos n.º 2007.61.81.010208-7 (Interceptação Telefônica). A propósito, em áudio captado no dia 05.05.2008, às 17h56min16s, tel. 218128-8143 (fls. 779/781 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7) travado entre HUMBERTO e DANTAS, este diz que ‘... meio que colocou que o objetivo continua sendo o original... e quem ta responsável é esse PROTÓGENES mesmo...’. Observa-se, do e-mail juntado às fls. 08, que o Delegado de Polícia Federal Victor Hugo Rodrigues Alves Ferreira teria recebido telefonema de HUMBERTO JOSÉ DA ROCHA BRAZ, por meio do n.º 21-7851-8124 para agendar uma ‘reunião’. A Autoridade policial relata na sua mensagem que ‘... o fato de os investigados já terem tomado ciência da existência desta investigação, é bastante provável que a quadrilha já tenho descoberto que eu passei a integrar a equipe de trabalho do caso e que a ‘reunião’ tenha como propósito alguma tentativa de ‘acerto’ (fl. 08). Assim, diante dos indícios apontados na Representação no sentido de que de HUMBERTO JOSÉ DA ROCHA BRÁZ teria efetuado contato com Autoridade policial integrante da equipe policial que conduz as investigações do GRUPO OPPORTUNITY e tendo em vista que teriam combinado de retornar a ligação no domingo, a interceptação telefônica dos números indicados, o início de ação controlada e escuta ambiental revelam-se como instrumentos relevantes à condução das investigações que estão sendo empreendidas pelas equipes de inteligência da Polícia Federal, até porque cabe ao juízo prover a regularidade dos procedimentos (fls. 10/18 dos autos n.º 2008.61.81.008291-3) (grifo nosso). Em 19.06.2008, a Autoridade policial relatou os fatos que se sucederam no dia anterior, informando que no curso da Ação Controlada teria ocorrido encontro com a pessoa de codinome “Hugo”, que teria se apresentado como amigo de Humberto Braz. Durante a reunião teria lhe insinuado adiantar a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para a obtenção de informações acerca da investigação cujo “alvo” seria Daniel Valente Dantas. A Autoridade policial relatou ainda, na esteira do decidido na Ação Controlada, o recebimento do valor referente à gratificação inicial pelo primeiro contato, tendo se dirigido com Hugo até sua Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 93 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL residência, situada no bairro de Moema/SP. Informou que, lá chegando, Hugo teria subido ao seu apartamento e retornado à portaria do prédio com uma bolsa preta na qual conteria 10 (dez) pacotes, cada qual com R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que foram posteriormente apreendidos na Superintendência da Polícia Federal. Por fim, relatou que Hugo iria confirmar outra reunião para aquela data (19.06.2008), na qual estaria presente Humberto Braz com o objetivo de pagamento de propina na ordem de US$500.000,00 (quinhentos mil dólares), com o objetivo de livrar da investigação Daniel Valente Dantas, sua irmã e filho. Em razão da reunião acima informada, a Autoridade policial requereu autorização para mostrar e eventualmente entregar alguns documentos relativos às “fichas dos alvos”, que seriam utilizadas para reunir informações sobre os investigados com dados pessoais, dados de imóveis, dados societários, dados de veículos, antecedentes criminais e fotografias produzidas no curso da investigação, relativos aos fatos que se processam neste Juízo referente ao GRUPO OPPORTUNITY e fundos por ele geridos, além da outra célula interligada a este Grupo que seria, em tese, liderada por Naji Nahas, o qual manteria freqüentes contatos com Daniel Valente Dantas. A Autoridade policial apresentou suas informações nos seguintes termos: “Meritíssimo Juiz: 1. Na data de ontem fui almoçar com o delegado de polícia federal Protógenes Pinheiro de Queiróz no restaurante El Tranvía, localizado à Rua Conselheiro Brotero, n.º 903. 2. Após cerca de cinqüenta minutos de nossa chegada no local, lá chegou uma pessoa que se apresentou como ‘Hugo’, dizendo-se amigo de Humberto Braz, um dos alvos da investigação. Após algum tempo conversando sobre amenidades, ‘Hugo’ mencionou a existência de uma investigação na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, cujo procedimento estaria vinculado ao juiz federal Fausto Martin de Sanctis, e que envolveria Daniel Valente Dantas. ‘Hugo’ disse que tomou ciência desta investigação a partir de uma notícia publicada num jornal, que mencionava também que o caso estaria a cargo do delegado Protógenes Queiróz. 2. A intenção de Hugo era confirmar a existência da investigação e o fato de eu ter sucedido Protógenes no caso. Sem fornecer detalhes sobre o apuratório, Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 94 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL insinuei que a investigação realmente existia e que de fato eu teria substituído Protógenes na condução dos trabalhos. Isso porque o vazamento da investigação é fato consumado, segundo diálogos interceptados, a própria reportagem publicada (...) no dia 26.04.2008, um habeas corpus preventivo impetrado pela organização criminosa para ter acesso aos autos e três contatos prévios de Humberto Braz com o signatário tentando agendar uma ‘reunião’. Assim, com esta confirmação, a investigação não será mais prejudicada do que já foi, uma vez que é certo que os investigados já tomaram todas as medidas pertinentes para se precaver da ação policial. 3. Após mais algum tempo de conversa, sempre sem fornecermos detalhes sobre as investigações, ‘Hugo’ disse que já teria recebido cinqüenta mil reais, que estariam ‘à disposição’ em troca deste primeiro contato. Acrescentou ainda que Humberto Braz já estaria autorizado por Daniel Valente Dantas a uma alçada de pagamento de propina no valor de quinhentos mil dólares americanos para resolver o caso, valor que poderia ser elevado, porém com o consentimento prévio de Daniel Valente Dantas, a quem caberia decidir sobre a elevação do valor. Neste momento, questionei ‘Hugo’ acerca de quem deveria ser beneficiado na investigação, informando-lhe que o caso não poderia ser totalmente ‘abafado’. ‘Hugo’ disse então que o pagamento a ser feito por Humberto seria destinado a livrar Daniel Valente Dantas, seu filho e sua irmã da investigação e que a preocupação de Dantas seria apenas com o processo ‘na primeira instância’, uma vez que no STJ e no STF ele ‘resolveria tudo’ com facilidade, insinuando tratar-se de um ‘esquema’ de corrupção nestes tribunais. Neste momento, comentei que nestes tribunais também haviam juízes sérios e o investigado respondeu que isso é verdade e que seria azar se um recurso a ser impetrado por Dantas fosse distribuído ao ministro Gilson Dipp, por exemplo, mas acrescentou que, enquanto os juízes dos tribunais superiores forem nomeados pelo Poder Executivo, ‘tudo continuará como está’. 4. Num dado momento da conversa, ‘Hugo’ insinuou ainda que poderia adiantar os cinqüenta mil reais que tinha consigo ontem mesmo, antes mesmo da reunião com Humberto Braz que se dará na data de hoje. Para conseguirmos reforçar a prova do crime de corrupção ativa, concordamos em receber o dinheiro e, para tanto, paguei a conta do restaurante e nos dirigimos à residência de Hugo, localizada no bairro de Moema, em São Paulo/SP, dando-lhe carona até o local. Lá chegando, esperamos Hugo subir ao seu apartamento na Avenida Lavandisca e descer com uma bolsa preta que ele disse conter dez pacotes com cinco mil reais cada um, num total de cinqüenta mil. A bolsa nos foi entregue pelo próprio Hugo e, chegando à Polícia Federal, os valores foram conferidos, confirmando-se o valor, e apreendidos na seqüência (auto de apreensão em anexo). Supõe-se que a entrega da bolsa com o dinheiro por Hugo foi filmada pelo circuito de segurança de seu edifício, pois nos posicionamos propositalmente em frente às câmeras para receber o dinheiro, a fim de registrar o fato. 5. Hugo se prontificou a confirmar a reunião com Humberto Braz para a data de amanhã, dia 19.08.2008, às 19:30h, no mesmo restaurante El Tranvía, onde se deu a reunião de hoje, para que continuemos a conversar sobre a investigação. É certo que Humberto pedirá a mim alguma prova de que eu realmente esteja à frente do caso, de modo que peço autorização a Vossa Excelência para mostrar-lhe e, eventualmente, entregar-lhe cópias das ‘fichas dos alvos’ que utilizamos para reunir informações sobre os investigados, como dados pessoais, imóveis, dados societários, veículos, antecedentes criminais e fotografias produzidas no curso da investigação. 7. Finalmente, informo que o áudio da reunião foi gravado no restaurante e no percurso do restaurante à casa do investigado, incluindo o momento da entrega do dinheiro. No entanto, no restaurante houve algumas pequenas interrupções na gravação, não superiores a um minuto de conversa, isso porque a Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 95 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL conversa foi gravada de um telefone celular que interrompia as gravações quando recebia chamadas e recebi duas ou três chamadas durante a conversa, mas logo em seguida a gravação foi reiniciada. Ao final, a gravação do celular foi interrompida por um período um pouco maior por falta de espaço na memória do aparelho. Quando isso foi detectado, substituí o celular por um gravador de bolso, que permaneceu ligado por todo o tempo, da saída do restaurante até a entrega do dinheiro na residência de “Hugo”. Os arquivos de áudio serão encaminhadas a Vossa Excelência juntamente com o áudio das conversas que serão gravadas na data de hoje, na reunião que se dará com Humberto no mesmo local.” (fls. 28/29 dos autos n.º 2008.61.81.008291-3). Pontue-se que Humberto José da Rocha Braz seria sócio da empresa Mb2 Consultoria Empresarial Ltda. e teria sido identificado no curso destas investigações como membro possivelmente integrante de “equipe de apoio” de Daniel Valente Dantas, cuja função destinar-se-ia à obtenção de informações de interesse do Grupo consistente em realizar contatos com pessoas de órgãos públicos do alto escalão. Intensas tratativas seguiram-se ao vazamento das informações, dando-se início à busca por informações sobre esta investigação, havendo, como já realçado acima, grande mobilização de advogados e outras pessoas especificamente para localização de procedimento sabidamente sigiloso. Dentre os envolvidos neste esforço concentrado, figura Humberto José da Rocha Braz, que teve seu monitoramento telefônico decretado nos autos n.º 2007.61.81.010208-7 (Interceptação Telefônica). A propósito, em áudio captado no dia 05.05.2008, às 17h56m16s, tel. 21-8128-8143 (fls. 779/781 dos autos n.º 2007.61.81.0010208-7) travado entre Humberto e Daniel Valente Dantas, este diz que “...meio que colocou que o objetivo continua sendo o original....e quem tá responsável é esse PROTÓGENES mesmo...”. Assim, foi deferida autorização para que, na hipótese de realização da denominada “reunião” com Humberto José da Rocha Braz, fosse autorizado a eventualmente mostrar ou entregar cópias de “fichas dos alvos” que Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 96 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL seriam utilizadas para reunir informações, tais como: dados pessoais, dados de imóveis, dados societários, dados de veículos, antecedentes criminais e fotografias produzidas no curso da investigação (fls. 33/41 dos autos n.º 2008.61.81.008291-3). Em continuidade, a autoridade policial em 23.06.2008 informou ao Juízo que no dia 19.06.2008 manteve outro contato com Hugo Chicaroni e Humberto José da Rocha Braz a fim de dar prosseguimento às tratativas para o suposto pagamento de propina. No mencionado encontro, mediante autorização judicial, foram exibidos documentos não sigilosos pertinentes a esta investigação e feitas tratativas acerca de pagamento “de valor de alçada” para “abafar a operação policial” com relação a Daniel Valente Dantas, seu filho e sua irmã no valor de US$ 1.000.000,00 (fls. 46/48 dos autos n.º 2008.61.81.008291-3). No dia 24.06.2008, em nova manifestação, a Autoridade policial informou o agendamento de outro encontro possivelmente para pagamento da “primeira parcela do ‘acerto’ por eles proposto, no valor de quinhentos mil dólares, de um total de um milhão de dólares”. Transcreve-se abaixo inteiro teor das aludidas informações policiais, porquanto estão devidamente pormenorizadas: “Meritíssimo Juiz: • Conforme havia sido combinado no encontro com Hugo Chicaroni, em reunião que foi objeto de Informação prévia encaminhada a Vossa Excelência, encontrei-me com ele e com o investigado Humberto Braz no restaurante El Tranvía, localizado à Rua Conselheiro Brotero, n.º 903, para dar continuidade às conversas envolvendo a proposta de pagamento de propina para desviar o foco desta investigação, beneficiando Daniel Valente Dantas. • Cheguei ao local por volta das dezenove horas. Cerca de meia hora depois, Hugo Chicaroni chegou. Ficamos conversando sobre amenidades no bar contíguo ao restaurante, aguardando a chegada de Humberto Braz. Num dado momento, expliquei a Hugo que não seria possível exibir documentos que revelassem o teor da investigação, apenas que confirmassem que ela existisse. Hugo disse que isso não seria problema. Por volta das vinte horas, chegou ao local Humberto Braz. Mudamos do bar para a mesa que havíamos reservado no restaurante. Após um tempo conversando sobre amenidades, os investigados tocaram no assunto da existência desta investigação. Para não despertar suspeitas em Humberto, sugeri que desligássemos os telefones celulares para tratar do assunto, o que foi aceito por todos (a conversa, desta vez, estava sendo gravada por um gravador digital). Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 97 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL • Após algum tempo, exibi, conforme combinado, os documentos em anexo a Humberto, ressaltando que eu não poderia fornecer detalhes sobre a investigação, pois correria o risco de que Daniel Valente Dantas os divulgasse na imprensa numa tentativa de esvaziar os trabalhos. Humberto examinou os documentos, que são basicamente fichas com informações cadastrais e fotografias de Daniel Valente Dantas, Verônica Valente Dantas e Carlos Rodenburgo, além de um organograma da organização criminosa. É importante ressaltar que os documentos foram previamente alterados, excluindo-se informações sigilosas que ainda não são de conhecimento da quadrilha. • Após o exame dos documentos, Humberto e Hugo passaram a falar sobre o pagamento de propina para beneficiar membros da organização criminosa na investigação. Expliquei-lhes novamente que eu não poderia simplesmente “abafar” a operação e questionei Humberto Braz sobre o “valor de alçada” que Hugo Chicaroni havia comentado na reunião do dia anterior (quinhentos mil dólares). Neste momento, Humberto olhou para Hugo e levantou o dedo indicador para cima, como se o valor não fosse quinhentos mil, mas um milhão. Pelo que percebi na hora, tratava-se realmente de um milhão de dólares, mas, para desfazer o mal-entendido, Humberto disse que seriam um milhão de reais o valor de alçada, por isso levantou o dedo indicador. Neste momento, para confirmar se Hugo havia baixado o valor para beneficiar-se, insisti no pagamento de um milhão de dólares e Humberto disse que não seria problema e que ele já estaria autorizado por Daniel Valente Dantas a efetuar o pagamento deste valor, sendo dispensado novo contato com ele para obter sua autorização, o que reforça a hipótese de Hugo ter baixado o valor para beneficiar-se de alguma forma, seja tomando para si quinhentos mil dólares, seja para negociar com a organização criminosa uma comissão maior pelo contato que fez para beneficiar os investigados em razão de ter conseguido diminuir o preço da propina a ser paga. • Dando continuidade à conversa, Humberto Braz perguntou se o milhão de dólares poderia ser pago em duas parcelas de quinhentos mil dólares, uma antes da operação policial e outra depois que ela fosse deflagrada, quando a quadrilha poderia confirmar que Dantas efetivamente foi excluído da investigação. Disse eu então que não haveria problemas. Humberto ainda propôs que a primeira parcela de quinhentos mil dólares fosse paga em várias parcelas menores, alegando que teria dificuldades em conseguir moeda estrangeira neste montante de um dia para o outro. Com receio de comprometer as investigações, insisti que o pagamento da primeira parcela se desse de uma vez só, preferencialmente nesta semana. Por fim, ficou combinado de a primeira parcela de quinhentos mil dólares ser paga entre esta semana e a próxima. • Mais adiante, perguntei se os cinqüenta mil reais que me haviam sido entregues por Hugo no anterior seriam descontados do um milhão de dólares a ser pago. Humberto disse que não, que aquele seria um valor à parte. Feita a proposta do valor e do prazo para o pagamento, passamos a conversar sobre outros assuntos. Hugo e Humberto disseram que, após o desfecho desta operação, gostariam de conversar sobre outro caso, propondo um “acerto”, sem discutir valores, para que eu viesse a investigar Luiz Roberto Demarco, rival de Daniel Valente Dantas, a fim de prejudicá-lo. Disse eu então que poderíamos conversar sobre isso assim que este assunto fosse finalizado. Comentamos também sobre fatos ocorridos em 2001 envolvendo uma disputa entre o banco Opportunity, quatro fundos de pensão e a empresa canadense TIW sobre o controle acionário da holding Telpart, que controlava as empresas Telemig Celular e Telenorte Celular. • Finalmente, informo que a reunião foi gravada na íntegra, sem interrupções, num arquivo de áudio de cerca de quatro horas de duração, que foi Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 98 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL encaminhado ao setor de análise para que seja feita a transcrição dos trechos que dizem respeito a esta investigação. Em alguns trechos, sobretudo quando tratou de valores, Humberto evitou falar, receando estar sendo gravado, e fez anotações à caneta num guardanapo, exibindo-as a mim. Na medida do possível, confirmei os valores verbalmente, a fim de que fossem registrados em áudio. Na saída do restaurante, Humberto fez questão de pagar a conta e entregou seu cartão de crédito ao garçom. Como eu havia pago a conta anterior, permiti que desta vez ele efetuasse o pagamento, receando que, se eu insistisse demais em pagar minha parte, eles poderiam desconfiar de algo.” (fls. 46/48 dos autos n.º 2008.61.81.008291-3) “Meritíssimo Juiz: 1. Conforme relatado na Informação n.º 003/08-VH, encaminhada na data de hoje à Vossa Excelência, na última reunião que participei com os membros da quadrilha de Daniel Valente Dantas, ficou combinado de nos encontrarmos novamente, entre esta semana e a próxima, para que fosse paga a primeira parcela do “acerto” por eles proposto, no valor de quinhentos mil dólares, de um total de um milhão de dólares. 2. Na data de hoje, às 16:59h, recebi um telefonema de Hugo Chicaroni, partindo do número (11) 9995.1950. Hugo me chamou de “xará” e disse que gostaria de conversar comigo ainda hoje. Perguntei se havia alguma novidade boa, e ele respondeu que sim. Para ganhar tempo, disse que hoje estaria ocupado, mas que amanhã à noite poderia falar com ele. Hugo sugeriu que nos encontrássemos no restaurante Padock, que fica a poucos metros de sua residência. É bastante provável, portanto, que a reunião se dê amanhã. Não é certo que se dê no restaurante Padock, pois ainda estamos avaliando o risco de nos encontrarmos com ele neste local, uma vez que os funcionários da casa provavelmente sejam conhecidos seus. Hugo evitou falar em pagamento, mas é possível que ele queira me entregar o dinheiro já na data de amanhã.” (fl. 49 dos autos n.º 2008.61.81.008291-3) No dia 26.06.2008, a autoridade policial retratou a este Juízo o recebimento de R$ 79.050,00, no dia anterior, como parte do valor proposto por Hugo. O dinheiro foi entregue no interior do prédio de Hugo, conforme pode se verificar da informação abaixo transcrita: “Meritíssimo Juiz: • Na data de ontem, por volta das 18:30h, encontrei-me com Hugo Chicaroni no restaurante Paddock, localizado na Av. Lavandisca, 717, no bairro de Moema, em São Paulo, conforme anunciei na última informação encaminhada a Vossa Excelência. • A reunião durou cerca de duas horas. Em dado momento da conversa, Hugo mencionou que em seu automóvel, estacionado na garagem de sua residência, a poucos metros do local, estariam guardados oitenta mil reais para pagamento de Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 99 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL parte da primeira parcela da propina. Comentei que aceitaria receber a quantia, mas que da próxima vez que nos reuníssemos deveria ser pago todo o restante dos quinhentos mil dólares que haviam sido propostos, pois ao nos encontrarmos com tanta freqüência estaríamos nos arriscando demais. • Hugo concordou, fechamos a conta do restaurante, que paguei com meu dinheiro na íntegra, e nos dirigimos à garagem de sua residência, onde Hugo retirou uma sacola com o dinheiro do porta malas de seu carro. Em seguida, ele me acompanhou até a portaria do edifício. O sistema de segurança do prédio provavelmente registro minha entrada e minha saída do prédio, além de minha curta permanência na garagem, pois haviam câmeras na portaria e na garagem. Desde minha saída, o Escrivão de Polícia Federal Amadeu Ranieri Bellomusto acompanhou meus passos até o automóvel que eu estava dirigindo, que estava estacionado a cerca de três quarteirões do local, próximo ao automóvel do EPF Ranieri. • Entrei no automóvel e segui o carro dirigido pelo EPF Ranieri até o local onde se encontravam os demais policiais que compõem a equipe de investigação. Na presença de todos, o dinheiro foi contado, mas constatou-se que havia apenas R$ 79.050,00 (setenta e nove mil e cinqüenta reais), e não oitenta mil, como havia sido dito por Hugo Chicaroni no restaurante e no momento em que a sacola me foi entregue. Foi formalizado o auto de apreensão que segue em anexo. • O áudio do encontro foi gravado sem interrupções. Dada a diferença constatada no valor, na próxima vez que o dinheiro for entregue, além de abordar este fato com Hugo ou com Humberto, faremos de todo o possível para conferir o montante na presença de quem entregá-lo, a fim de gravarmos a voz de meu interlocutor confirmando o valor, para evitar alegações de desvio de dinheiro por mim e pelos policiais de minha equipe. Segundo Hugo, é provável que o pagamento da primeira parcela seja concluído ainda nesta semana, talvez na data de amanhã, ou no começo da semana que vem. 1. Juntamente com esta informação, encaminho os arquivos de áudio referentes aos três encontros que mantivemos com os investigados, relatados nas últimas informações encaminhadas a Vossa Excelência.” (fls. 53/54 dos autos n.º 2008.61.81.008291-3) As atividades de inteligência em desenvolvimento, consistentes na Ação Controlada, afiguraram-se imprescindíveis à investigação, pois se verificou, dos vários elementos colhidos que se trata de investigação complexa para desbaratar organização criminosa que estaria cometendo, em tese, graves delitos contra o Sistema Financeiro Nacional e de “lavagem” de valores, dentre outros, atuando para eximir de responsabilidade determinados investigados da persecução penal que pode se divisar em decorrência do que foi até o momento apurado, além de ser afirmado a possível garantia de êxito junto às cortes superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal). Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 100 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Anote-se que a técnica investigativa adotada neste feito destinou-se também a verificar o momento mais adequado e conveniente da atuação policial para efeito de formação de provas e fornecimento das informações e o conseqüente retardamento do flagrante. A característica fundamental da ação controlada “consiste exatamente no retardamento da intervenção policial, não obstante o fato criminoso se encontre numa situação de flagrância”. 10 Ademais, as Técnicas Especiais de Investigação, recomendadas em tratados internacionais adotados pelo Brasil, são medidas essenciais a serem adotadas nesta investigação, já que as supostas atividades ilegais continuariam a ser perpetradas por pessoas supostamente ligadas ao GRUPO OPPORTUNITY. Ora, a informação de eventual oferecimento com posterior pagamento de propina à Autoridade policial que atua na persecução no sentido de se obter dados referentes aos trabalhos investigativos e até o de “livrar Daniel Valente Dantas seu filho e sua irmã da investigação”, bem ainda a informação de que Daniel Valente Dantas preocupar-se-ia “apenas com o processo ‘na primeira instância’, uma vez que no STJ e no STF ele ‘resolveria tudo’ com facilidade, insinuando tratar-se de um ‘esquema’ de corrupção nestes tribunais” são graves e demonstrariam investidas ou intenção de influenciar as autoridades do país, na tentativa de se livrar, a qualquer custo, da atuação legítima do Estado. Importante destacar, ainda, diálogo entre Daniel Valente Dantas e Naji Robert Nahas no dia 13.05.2008, às 09h31m25s, em que o primeiro pergunta onde Naji se encontra, o qual menciona estar em São Paulo, razão pela qual Daniel fala que vai pedir alguém para procurá-lo. No dia 14.05.2008, a equipe de vigilância da Polícia Federal fotografou Humberto José da Rocha Braz que estaria saindo do prédio onde está localizado o escritório de Naji Robert Nahas (fls. 935/937 autos n.º 2007.61.81.010208-7). Além destes, podem ser mencionados os áudios 10 Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, coordenação de Alberto Silva Franco e Rui Stoco. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 7ª edição. Volume 1, p. 579. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 101 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL referentes às transcrições acostadas às fls. 784/788, 809/811 e 835/836 (HumbertoxVerônica) dos autos n.º 2007.61.81.010208-7. Em um dos diálogos monitorados, Daniel Valente Dantas determina a Humberto José da Rocha Braz que mantivesse contato com o Delegado de Polícia Federal Protógenes Queiróz supostamente para o oferecimento de possível vantagem indevida em troca de favorecimento da organização criminosa, a saber: (...) É possível que as pessoas integrantes dos dois grupos investigados já estariam se organizando de tal modo a evitar a atuação policial, mas aqui é relevante o diálogo do dia 30 de junho último mantido entre Verônica Valente Dantas e pessoa identificada por Bia no qual a investigada externa sua tranqüilidade em razão de recentes acontecimentos. Houve, conforme adverte a Polícia Federal, alteração de humor “contrastando com o perfil apreensivo e tenso identificado em outras conversas já transcritas”, denotando possivelmente ciência do ocorrido ou de que tudo teria sido “resolvido” (informação de 02.07.2008, nos autos n.º 2007.61.81.011419-3). A propósito: (...) Todos os elementos indiciários apontariam para o estreito vínculo mantido entre Daniel Valente Dantas e Humberto José da Rocha Braz e demonstrariam ciência do primeiro dos assuntos voltados ao objeto da investigação e quanto à suposta corrupção ativa em curso. 9. CONCLUSÕES Até o momento, apurou-se indícios de que um suposto grupo, a princípio liderado por Daniel Valente Dantas, teria sua atuação voltada às atividades Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 102 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL ilícitas, por infração, em tese, aos delitos tipificados nos artigos 288 (c.c. o artigo 2, alínea ‘a”, da Convenção de Palermo - introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.º 5.015, de 12.03.2004, c.c. a Lei n.º 9.034/1995), 332 e 333, todos do Código Penal; artigos 4º, caput, 16, 17 e 22, todos da Lei n.º 7.492, de 16.06.1986; artigo 27-D da Lei n.º 6385/1976, e artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei n.º 9.613, de 03.03.1998. Outro grupo, cuja atuação também é objeto de perquirição nos trabalhos de investigação policial, seria comandado por Naji Robert Nahas em questões relacionadas possivelmente aos artigos 288 do Código Penal (c.c. o artigo 2, alínea ‘a”, da Convenção de Palermo - introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.º 5.015, de 12.03.2004, c.c. a Lei n.º 9.034/1995); artigos 16 e 22, ambos da Lei n.º 7.492, de 16.06.1986; artigo 27-D da Lei n.º 6385/1976, e artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei n.º 9.613, de 03.03.1998. Ao longo de toda atuação policial objetivou-se a colheita de dados e informações que pudessem identificar eventuais ilicitudes perpetradas contra o Sistema Financeiro Nacional que estaria sendo levado a efeito, segundo a autoridade policial, pelas duas supostas organizações criminosas. Daí é que os trabalhos foram desenvolvidos por meio da elaboração de laudos periciais e econômico-financeiros, confronto com os dados obtidos por meio do monitoramento telemático e telefônico, quebras de sigilos fiscal e bancário, trabalhos de investigação em campo, ação controlada, como forma de apurar os fatos cuja liceidade era questionada. As diligências empreendidas entre meados de 2006 até o presente momento necessitam um maior aprofundamento para que possam ser elucidados todos os fatos que compõem o universo da investigação. A cautela que se fez necessária, aguardando-se conclusões de laudos periciais, além do contínuo monitoramento dos dados telemáticos e telefônicos, dada a existência de diálogos e mensagens relacionados aos fatos supostamente delituosos em apuração, justificou-se para bem delineamento destes últimos. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 103 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Contudo, pelos contornos de tudo o que até aqui se apurou e diante do vazamento à imprensa e do suposto crime de corrupção em face de autoridade policial federal, urge a tomada de medidas assecuratórias para que, considerados os requerimentos ofertados pela Polícia Federal, praticamente com manifestação favorável do Ministério Público Federal, não mais seja prejudicado o curso das investigações e que estas possam ter um efetivo resultado. Ao se deter, no curso das investigações, no exame da estruturação societária do GRUPO OPPORTUNITY pôde-se vislumbrar uma sucessão de empresas aparentemente elaborada para dificultar o exame pelas autoridades competentes (Banco Central, Receita Federal do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, dentre outros) da regularidade e de sua adequação à Lei que rege o Sistema Financeiro Nacional. Estaria em curso práticas financeiras caracterizadoras eventualmente do delito de gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira e até mesmo de evasão de divisas, sendo de relevo a atuação do Opportunity Fund em cujas atividades também recairiam pecha de irregularidade. O Laudo realizado no HD apreendido demonstraria relação de pessoas físicas e jurídicas brasileiras que teriam recursos neles investidos até pelo menos o ano de 2003 em desacordo com a legislação de regência, já que tal Fundo não poderia contar com investidores aqui residentes. Necessita-se, portanto, perquirir a licitude na oferta e negociação de cotas do Opportunity Fund. Não há proibição de que brasileiros aqui residentes invistam em fundos de investimentos estrangeiros, desde que tais fundos não invistam no Brasil, mas sempre mediante comunicação às autoridades nacionais (Banco Central e Receita Federal do Brasil) dos recursos mantidos no exterior, sob pena de configuração de eventuais práticas de evasão de divisas e de sonegação de imposto de renda. Por outro lado, a isenção de imposto de renda garantida para investimentos realizados por fundos estrangeiros, como forma de atrair capital estrangeiro (nos mercados financeiros e de capitais), seria um dos impeditivos para que brasileiros aqui Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 104 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL residentes subscrevam cotas de fundos de investimento estrangeiro. Tais questões merecem esclarecimentos e determinam as apurações que estão em curso. Na Informação Policial nº 02/2007 - DICINT/DIP/DPF que compõe os autos n.º 2007.61.81.001285-2 (fls. 05/20), tem-se informações de que o Grupo OPPORTUNITY teria administrado aproximadamente R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) resultantes de investimentos em fundos e offshores estabelecidos em paraísos fiscais, levando a aparente conclusão de que o Grupo possa ter administrado recursos de pessoas físicas e jurídicas no exterior em desacordo com a normatização aplicável à matéria. A movimentação efetuada pelo Opportunity Fund (análise do HD), no período compreendido entre 10.12.1992 a 23.06.2004, a título de subscrição, foi de US$ 1.970.543.873,76 (um bilhão, novecentos e setenta milhões, quinhentos e quarenta e três mil, oitocentos e setenta e três dólares e setenta e seis centavos). Remarque-se que, se de um lado, o exame pericial realizado no HD (Laudo de Exame de Dispositivo de Armazenamento Computacional n.º 1351/2008) aferiu dados pretéritos, as demais diligências empreendidas dariam conta de plena atuação do aludido Fundo, tendo sido extraído de dado telemático prospecto para o ano de 2007 e aplicações do Opportunity Fund em empresas aparentemente do próprio GRUPO OPPORTUNITY até pelo menos dezembro de 2006, conforme já retratado neste decisum. A criação de um novo Fundo sob a denominação Opportunity Unique Fund, aparentemente gestado para abrigar investidores do Opportunity Fund, também é questão que determina o aprofundamento de investigações, sob pena de coarctar prematuramente sérias e fundadas diligências levadas a efeito até esta data. Práticas outras, em tese, configuradoras do delito tipificado no artigo 17 da Lei n.º 7.492/1996 (empréstimo vedado) possivelmente pela aplicação de reservas de empresas financeiras do GRUPO OPPORTUNITY em outras empresas não financeiras, em evidente risco a todos os investidores também é matéria que merece e Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 105 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL impõe um melhor esclarecimento. Em diversos dados telemáticos coletados, objeto de confronto neste decisum, foram identificadas possíveis ações configuradoras desta modalidade delitiva que impõem o exame de todas suas circunstâncias, porquanto bem poderiam revelar orquestração para iludir as autoridades competentes e, eventualmente, os próprios acionistas e técnicos das instituições financeiras e empresas envolvidas. O Laudo de Exame Financeiro n.º 1354/2008 (fls. 193/208 dos autos n.º 2008.61.81.008919-1) atestou a existência de registros relativos a mútuos que abarcariam o período de 31.12.1998 a 27.10.2004, no montante de R$ 465.233.973,00, e constatou que os mútuos teriam sido efetuados entre empresas que pertencem ou teriam relacionamento com o GRUPO OPPORTUNITY. A própria movimentação financeira de empresas não financeiras componentes do GRUPO OPPORTUNITY (dentre elas, a Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S/A) detectada inicialmente pelo monitoramento telemático, além de diálogos mantidos por Verônica Valente Dantas, segundo os Relatórios de Inteligência Policiais encartados aos autos, poderia ser indicativa de movimentação e de aplicação irregular, sendo pertinente, também neste momento, reportar-me ao comunicado do COAF que apontaria práticas irregulares que poderiam estar estreitamente relacionadas à Lei n.º 9.613/1998. As informações encaminhadas por aquele órgão de inteligência em dezembro de 2007 à Divisão de Repressão a Crimes Financeiros, anteriormente retratadas neste decisum, apontariam envolvimento de funcionários do OPPORTUNITY na não comunicação aos órgãos competentes de movimentações financeiras suspeitas ocorridas nas contas de seus correntistas, conforme informações obtidas por meio do processo n.º 0301235328 do Banco Central, que procedeu à fiscalização na aludida instituição financeira a partir do ano de 2003. A investigação identificou Daniel Valente Dantas como sendo o “alter ego” do grupo, expressão por ele próprio cunhada em diálogo mantido com sua irmã Verônica Valente Dantas, que foi objeto do monitoramento telefônico. Atuaria Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 106 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL como um personagem (expressão do GRUPO OPPORTUNITY na pessoa do próprio autor geralmente de maneira extremamente discreta), utilizando com parcimônia o telefone, raramente fazendo uso de e-mails e, como se verificou, seu nome não consta em muitas empresas. Porém, todo o Grupo OPPORTUNITY aparentemente atuaria conforme seus interesses, fato esse comprovado em diversos e-mails interceptados nesta investigação. Consoante o monitoramento telemático, foi possível inferir, em tese, a existência de intensa estruturação societária a ser devidamente perquirida. Humberto José da Rocha Braz, com o apoio de Hugo Chicaroni, dando plena seqüência às atribuições aparentemente definidas por Daniel Valente Dantas, desincumbiu-se pessoalmente da tarefa de tentar impedir o prosseguimento de investigações em desfavor daquele investigado, de sua irmã, Verônica Valente Dantas, e de outro familiar. Saliente-se, ainda, que Hugo e Humberto teriam dito que “após o desfecho desta operação, gostariam de conversar sobre outro caso, propondo um ‘acerto’, sem discutir valores” para que fosse investigado Luiz Roberto Demarco, que seria, segundo eles, rival de Daniel Valente Dantas, a fim de prejudicá-lo. Tal fato foi noticiado a este Juízo pelo Delegado de Polícia Federal, conforme Informação 003/08 (fls. 46/48 dos autos n.º 2008.61.81.008291-3). A efetivação do pagamento de propina à autoridade policial que atua na persecução e até o objetivo de “livrar Daniel Valente Dantas seu filho e sua irmã da investigação”, aliados à revelação de que Daniel Valente Dantas preocuparse-ia “apenas com o processo ‘na primeira instância’, uma vez que no STJ e no STF ele ‘resolveria tudo’ com facilidade, insinuando tratar-se de um ‘esquema’ de corrupção nestes tribunais” são graves indicativos de que nada temem e de desejarem, a qualquer custo, interferir sobre as autoridades do país. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 107 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Todas estas questões retratadas por tópicos desta decisão, determinam o cabal esclarecimento dos fatos, daí porque se justifica a medida de Busca e Apreensão e o confronto da documentação a ser obtida imediatamente com os envolvidos, apesar deste juízo ter ciência de que a divulgação indevida pode ter irremediavelmente comprometido qualquer iniciativa da Justiça. No que pertine ao grupo supostamente encabeçado por Naji Robert Nahas, há indícios de movimentação de reais à margem das autoridades monetária, além de se utilizar de informações privilegiadas. Valer-se-ia destas, em tese, para seu benefício e o de Daniel Valente Dantas, circunstâncias que exigem detalhada e acurada investigação dada a possibilidade de sérios prejuízos ao mercado de capitais brasileiro. As supostas relações havidas entre estes dois grupos, a despeito de numa visão prefacial, pode ser levada à conta de engenharia econômica e financeira, sem aparente irregularidade ou ilicitude. É importante, neste momento, relembrar diálogo no dia 24.09.2007 no qual Naji Robert Nahas visivelmente irritou-se com seu interlocutor Roberto Bastos que pretendia detalhar negócios envolvendo Daniel Valente Dantas por telefone (fls. 195/196 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). No que desborda a atuação do Grupo supostamente envolvendo Daniel Valente Dantas, faz-se necessário também um aprofundamento da atividade de persecução para aferir o grau de envolvimento das pessoas, em tese, vinculadas ao investigado Naji Robert Nahas. Daí é que o ex-prefeito de São Paulo, Celso Pitta, foi várias vezes objeto de citação nos trabalhos de investigação empreendidos pela autoridade policial. Em seu desfavor aparecem, nos diálogos monitorados, tratativas a respeito de um suposto pagamento recebido por este último no valor de R$ 70.000,00. Sem embargo destes diálogos, divisou-se contato do grupo de Naji Robert Nahas com as pessoas de Lúcio Bolonha Funaro, Marco Ernest Matalon, Miguel Jurno Neto (tidos por “doleiros”) e outros com indícios de realização de operações ilícitas de “dólar-cabo”, notadamente para remessa física de moeda a Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 108 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Celso Pitta, estando aparentemente em curso a fase conhecida por “integração” (retorno de recursos, fruto da atuação ilícita, para usufruto – “lavagem” de dinheiro). Seriam tais “doleiros” aparentemente os responsáveis pela disponibilização de recursos financeiros a serem entregues a familiares de Naji Robert Nahas, bem ainda a Celso Pitta, por intermédio do filho daquele investigado, Fernando Naji Nahas. No dia 18.06.2008 foi captado diálogo no qual Fernando Naji Nahas solicitou a pessoa identificada como Antonio Carlos que procurasse um imóvel para guardar documentos em caso de uma eventual fiscalização, nos seguintes termos: “precisa deixar uns documentos lá pra...se tiver alguma coisa...fiscalização, entendeu” (fl. 1088 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). As conclusões obtidas até o presente momento não se esgotam por si só, devendo a apreciação desta decisão atentar não somente para a análise pontual destas conclusões, mas observar todo o confronto da prova indiciária até aqui levada a efeito, mormente considerando o grau de cognição sumária das investigações que as anima. As medidas assecuratórias, cuja pertinência será a partir deste momento objeto de exame, não serão tomadas para enaltecer o trabalho da Polícia Federal, mas estão adstritas à necessidade de melhor instrumentalizar as investigações por ela até agora empreendidas. Em suma, ficam, por ora, INDEFERIDOS: a) os pedidos de Prisão Preventiva de Daniel Valente Dantas, Verônica Valente Dantas, Danielle Silbergleid Ninnio, Arthur Joaquim de Carvalho, Carlos Bernardo Torres Rodenburg, Eduardo Penido Monteiro, Dório Ferman, Itamar Benigno Filho, Norberto Aguiar Tomaz, Guilherme Henrique Sodré Martins, Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalg, Naji Robert Nahas, Fernando Naji Nahas, Carmine Enrique, Celso Roberto Pitta do Nascimento, Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 109 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Miguel Jurno Neto, Lucio Bolonha Funaro, Marco Ernest Matalon, Antonio Moreira Dias Filho e Roberto Sande Caldeira Bastos; b) os pedidos de Prisão Temporária de Maria Alice Carvalho Dantas, Paulo Moisés, Robert Naji Nahas, Nathalie Nahas Rifka, Toufik Hamal Rifka, Patrícia Nahas Germano, Muriel Matalon e Andréa Luiza Miranda Michael Ferreira de Mello; c) os pedidos de Busca e Apreensão nos endereços de Rafaela Dantas Rodenburgo, Paulo Moisés, Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh, Eduardo Duarte, escritório de advocacia de Wilson Mirza Abraham, Nathalie Nahas Rifka, Patrícia Nahas Germano, Teófilo Guiral Rocha e Andrea Luiza Miranda Michael Ferreira de Mello; d) os pedidos de Bloqueio/Seqüestro de Ativos das pessoas indicadas pela Autoridade policial, uma vez que não há quantificação que justificaria o bloqueio imediato das contas, já que os recursos poderão ser objeto de outras atividades, em tese, lícitas, sequer mencionadas na investigação, bem ainda lesar terceiros de boa fé que poderiam ter recursos aplicados em fundos do GRUPO OPPORTUNITY; e) o pedido de Quebra de Sigilo Bancário de todas as empresas do GRUPO OPPORTUNITY, salvo quanto as que forem objeto de medidas de Busca e Apreensão; f) a expedição de ofício a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC para bloquear os títulos e as ações (de todos os valores mobiliários) existentes em nome dos investidores estrangeiros OPPORTUNITY FUND (CNPJ 05.508.151/0001-79), OPPORTUNITY UNIQUE FUND e a RIDGEVIEW INVESTMENTS LLC., bem como de DÓRIO FERMAN (CPF 003.995.074-34) e SIMA ESTHER FERMAN (CPF 405.953.827-20); g) a Quebra de Sigilo Fiscal com relação a todas as pessoas jurídicas do Grupo OPPORTUNITY diante da generalização do pedido; Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 110 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL h) o Bloqueio/Seqüestro pleiteado pela autoridade policial, uma vez que não há quantificação que justificaria o bloqueio imediato das contas, já que os recursos poderão ser objeto de outras atividades, em tese, lícitas, sequer mencionadas na investigação, bem ainda poderia lesar terceiros de boa-fé. DEFIRO, porém, as medidas abaixo elencadas e, de ofício, determino: a) a obtenção, pela Polícia Federal, de informações sobre o Grupo OPPORTUNITY existentes nos arquivos da CVM, bem como autorizar o fornecimento de elementos desta investigação àquela instituição (autos n.º 2008.61.81.008919-1); de igual modo, defiro o compartilhamento de dados com a CVM para obtenção de informações sobre Naji Robert Nahas, Miguel Jurno Neto e Carmine Enrique; b) a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, com fundamento no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n.º 105, de 10.01.2001, para que informe se houve envio ou recebimento de valores do exterior provenientes da offshore Ridgeview Investments LCC ou Forpart S.A., bem como para enviar cópias dos extratos bancários, em mídia, referentes ao período de janeiro de 2007 a junho de 2008. As informações devem compreender inicialmente as pessoas físicas investigadas e as empresas objetos das medidas de Busca e Apreensão; c) o encaminhamento de cópia desta decisão ao Banco Central, à Receita Federal do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários para adoção das medidas que reputarem cabíveis; d) a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para proceder a Quebra do Sigilo Fiscal, nos termos do artigo 198 do C.T.N., com o encaminhamento, em mídia, do dossiê fiscal e de cópias das declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco anos das pessoas indicadas à fl. 178 dos autos n.º 2008.61.81.008919-1 (Grupo 1) e fls. 92/93 dos autos n.º 2008.61.81.008920-8 (à exceção das empresas Rofer ali mencionadas diante de dúvida de qual delas estaria recebendo recursos a pedido dos investigados – Grupo 2). Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 111 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 10. OUTRAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 10.1 PRISÃO PREVENTIVA A Autoridade policial representou pelas prisões preventivas de Daniel Valente Dantas e de pessoas que a ele estariam reunidas em aparente organização criminosa, a saber: Verônica Valente Dantas, Danielle Silbergleid Ninio, Arthur Joaquim de Carvalho, Carlos Bernardo Torres Rodenburg, Eduardo Penido Monteiro, Dório Ferman, Itamar Benigno Filho, Norberto Aguiar Tomaz, Guilherme Henrique Sodré Martins, Humberto José da Rocha Braz e Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalg. Representou também pelas prisões preventivas de Naji Robert Nahas e de pessoas que também a ele teriam se associado em suposta organização criminosa: Fernando Naji Nahas, Carmine Enrique, Celso Roberto Pitta do Nascimento, Miguel Jurno Neto, Lucio Bolonha Funaro, Marco Ernest Matalon, Antonio Moreira Dias Filho e Roberto Sande Caldeira Bastos. O Ministério Público Federal, em sua manifestação, postulou a decretação da medida também em relação a Hugo Chicaroni. Ficam, como já decidido precedentemente, indeferidos os pedidos de prisão preventiva dos investigados, à exceção de Humberto José da Rocha Braz e Hugo Chicaroni. Estas custódias cautelares agora decretadas decorreram da necessidade de postergar as prisões em flagrante em razão das medidas adotadas na Ação Controlada que aconselharam o protelamento daquelas medidas. A decretação da prisão preventiva, pela sua excepcionalidade, deve ser empregada tão-somente quando sua necessidade afigurar-se de tal modo imperativa que o Poder Judiciário seja compelido à sua adoção, sob pena de comprometimento de toda a atuação persecutória estatal. In casu, esta hipótese resta Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 112 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL plenamente atendida quando se detecta o espúrio modo de agir de Humberto José da Rocha Braz e de Hugo Chicaroni. A par das investigações empreendidas nestes autos e nos a eles dependentes, a conduta de Humberto José da Rocha Braz com a participação de Hugo Chicaroni, no episódio envolvendo tratativas perante o Departamento de Polícia Federal para contactar autoridade policial responsável por presidir as investigações supostamente em desfavor de Daniel Valente Dantas e de familiares seus, revela todo o destemor e desrespeito às instituições regularmente constituídas no país. Ambos, na esperança de pôr termo à investigação policial que supunham estar em curso em detrimento de Daniel Valente Dantas e de seus familiares, demonstraram profundo desprezo, além de terem subestimado, às instituições do Estado, nomeadamente a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e o Poder Judiciário. Além disto, no diálogo mantido por Danielle Silbergleid Ninnio em 27.06.2008 textualmente é afirmado o pagamento de dinheiro para o encerramento de todos os procedimentos administrativos, “mas para os processos criminiais fica muito mais difícil” (fl.785 dos autos n.º 2008.61.81.008919-1), revelando que órgãos da administração pública (“FCC brasileira”, segundo o diálogo) também teriam sido objeto de atuação ilícita. Humberto, diante do que se verificou (contatos telefônicos e telemáticos), teria supostamente agido a mando de Daniel Valente Dantas, mas, tal dedução, não confere, por ora, suficiente suporte probatório à decretação da prisão preventiva deste investigado. Ele foi a pessoa quem efetivou contatos com autoridade policial, oferecendo-lhe vantagem indevida para “determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”, consistente em altas somas em dinheiro e em espécie. Deve, pois, ser-lhe perquirida, como aos demais envolvidos, a origem. Assim, dentro do procedimento de Ação Controlada deferido por este Juízo, e já descrito precedentemente neste decisum (autos n.º 2008.61.81.008291-3), vislumbrar-se-ia, em tese, o crime de corrupção ativa por Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 113 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Humberto José da Rocha Braz e Hugo Chicaron, donde se conclui pela necessidade da decretação de suas prisões preventivas por afigurar-se medida essencial à conveniência da instrução criminal, porquanto tudo farão para continuar obstando regular e legítima atuação estatal visando impedir a apuração de fatos criminosos. Não houve apenas oferecimento de recursos à autoridade policial, mas entrega efetiva de moeda em espécie (inicialmente R$50.000,00 e depois R$79.050,00), com a promessa de pagamento de um milhão de dólares, para contínua obtenção de informações sigilosas e para afastar das investigações Daniel Valente Dantas, Verônica Valente Dantas e outro familiar. Hugo disse à autoridade policial que “o pagamento a ser feito por Humberto seria destinado a livrar Daniel Valente Dantas, seu filho e sua irmã da investigação e que a preocupação de Dantas seria apenas com o processo ‘na primeira instância’, uma vez que no STJ e no STF ele ‘resolveria tudo’ com facilidade” (fl. 29 dos autos n.º 2008.61.81.008291-3), dando mostras e sinais de ousadia e zombaria sem precedentes. Desta feita, concretamente, pode-se afirmar, neste específico caso, que a atuação da Polícia Judiciária não os intimidará, já que novos e sucessivos esforços serão envidados visando coarctar a atividade de persecução estatal, buscando resultados favoráveis ao suposto grupo criminoso de que aparentemente fazem parte. A ilicitude de suas condutas ressai mais evidente quando se constata que acaso tivessem obtido êxito no acordo pretendido, imenso prejuízo às investigações teria ocorrido, mormente considerando o intento de livrar aquelas pessoas das imputações que possivelmente sobre elas recaísse para atribuí-las a terceiros, sem contar o dano já sentido diante do vazamento e posterior publicação acerca da investigação. Lançam-se, supostamente, mão de práticas escusas para obstruir, quando não obstaculizar, o exercício normal e eficaz da persecução criminal. A prisão, in casu, está justificada para conveniência da instrução penal e para assegurar a eventual aplicação da lei criminal. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 114 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Não bastasse isso, a ordem pública, associada à credibilidade que o Poder Judiciário desfruta perante a sociedade, restou também seriamente afetada pelos fatos aqui noticiados, mormente quando se considera que os crimes cuja averiguação se pretendia coarctar têm o condão de causar lesão a investidores em milhões de reais, com prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional, afetando a ordem econômica. Os fatos agora analisados, além de denotarem o desrespeito dos investigados para com os órgãos estatais, notadamente, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e o Poder Judiciário Federal, afetam a credibilidade deste à medida que não se adote resposta drástica para fazer cessar a prática de atos irregulares. Julio Fabbrini Mirabete bem elucida a necessidade de prisão preventiva, a saber: “o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução dos fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público abalando a própria garantia da ordem pública, impondose a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. A simples repercussão do fato, porém, sem outras conseqüências, não se constitui em motivo suficiente para decretação da custódia, mas está ela justificada se o acusado dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral” (Código de Processo Penal Interpretado, ed. Atlas, p. 690). (grifo nosso) A jurisprudência de nossos Tribunais, quanto ao conceito de ordem pública, tem se posicionado no seguinte diapasão: “EMENTA: Habeas Corpus. 2. Crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei no 7.492/1986; Lei no 8.137/1990, e Lei no 9.613/1998, e art. 288 do Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 115 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Código Penal). 3. Decreto prisional fundado nos requisitos de garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica e na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. 4. Alegação de ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312). 5. Quanto à ordem pública, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido de que a caracterização genérica ou a mera citação do art. 312 do CPP não são suficientes para caracterizar a ameaça à ordem pública. Precedentes: HC no 84.680-PA, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 15.04.2005; HC no 82.832-DF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 05.09.2003; HC no 82.770-RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 05.09.2003; HC no 83.943-MG, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 17.09.2004; HC no 85.641-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.05.2005. 6. Segundo entendimento jurisprudencial do STF, a garantia da ordem econômica, por sua vez, funda-se não somente na magnitude da lesão causada, mas também na necessidade de se resguardar a credibilidade das instituições públicas. Precedente: HC nº 80.717-SP, Red. para o acórdão Min. Ellen Gracie, DJ de 05.03.2004...”. (Habeas Corpus n.º 85615/RJ, 2ª Turma do E. Supremo Tribunal Federal, v.u., Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 13.12.2005, DJ de 03.03.2006, p. 91) (grifo nosso) “EMENTA: HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ‘CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA’, NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO. (...) O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública. O poder econômico do réu, por si só, não serve para justificar a segregação cautelar, até mesmo para não se conferir tratamento penal diferenciado, no ponto, às pessoas humildes em relação às mais abastadas (caput do art. 5º da CF). Hipótese, contudo, que não se confunde com os casos em que se comprova a intenção do acusado de fazer uso de suas posses para quebrantar a ordem pública, comprometer a eficácia do processo, dificultar a instrução criminal ou voltar a delinqüir. No caso, não se está diante de prisão derivada da privilegiada situação econômica do acusado. Trata-se, tão-somente, de impor a segregação ante o fundado receio de que o referido poder econômico se transforme em um poderoso meio de prossecução de práticas ilícitas. ...” (Habeas Corpus n.º 85298/SP, 1ª Turma do E. Supremo Tribunal Federal, Rel. Ministro Marco Aurélio. Rel. para acórdão Ministro Carlos Britto, p.m., j. 29.03.2005, DJ de 04.11.2005, p. 26) (grifo nosso) Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 116 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL O juízo de valor sobre as condutas dos investigados esteve, como se observou, vinculado a fatos concretos, sendo insubsistente possuirem domicílio certo e eventual vida pregressa imaculada, impondo, neste momento, sua constrição cautelar. Por tudo isso, conclui-se que as prisões preventivas de Humberto José da Rocha Braz e de Hugo Chicaroni afiguram-se, pois, necessárias diante da aferição da presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, circunstâncias que impõem, excepcionalmente, a restrição às suas liberdades. Com relação a Daniel Valente Dantas, deve-se aguardar o resultado das medidas iniciais, como melhor será abordado no item subseqüente. Com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a eventual aplicação da lei penal e também para garantias das ordens pública e econômica, DECRETO as PRISÕES PREVENTIVAS de Humberto José da Rocha Braz e de Hugo Chicaroni. 10.2 PRISÃO TEMPORÁRIA A prisão temporária, de natureza cautelar, foi instituída pela Lei n.º 7.960, de 21.12.1989, e tem a finalidade de garantir a investigação criminal realizada por intermédio de procedimento criminal, sendo utilizada para a apuração de delitos de maior gravidade, entre estes os perpetrados contra o Sistema Financeiro Nacional e os cometidos por quadrilha ou bando. Para a sua decretação, faz-se necessária a imprescindibilidade para as investigações criminais e que o crime conste do rol de seu inciso III. A Autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária de Maria Alice Carvalho Dantas, Maria Amália Delfim de Melo Coutrin, Rodrigo Bhering de Andrade e Paulo Moisés, que estariam, em tese, vinculados a Daniel Valente Dantas. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 117 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Representou, ainda, pela decretação desta medida em relação a Robert Naji Nahas, Nathalie Nahas Rifka, Toufik Hamal Rifka, Patrícia Nahas Germano, Maria do Carmo Antunes Jannini, Carmine Enrique Filho, Muriel Matalon e Andréa Luiza Miranda Michael Ferreira de Mello. O órgão ministerial manifestou-se contrariamente ao pedido em relação a esta última nominada. Já, desde o princípio das investigações, tem-se aferido que Daniel Valente Dantas voltar-se-ia, em tese, ao cometimento dos delitos, ora em averiguação, com a absoluta certeza de sua impunidade tanto é que diligentemente exerceria seu poder de mando sobre os demais investigados sem adoção de ações visíveis, porquanto seu nome não consta de muitas das empresas investigadas; utiliza-se de telefone com parcimônia, deixando entrever, em poucos, mas significativos diálogos, sua posição de proeminência; raramente faz uso de e-mail’s, fato por ele claramente revelado em um dos diálogos monitorados (a título ilustrativo, merece mais uma vez ser salientado sua articulação para confundir autoridade judiciária da Corte de New York na ocasião em que prestara depoimento em processo movido pelo Citibank) e, de forma evasiva, vale-se dos demais investigados, que comporiam formalmente seu Grupo, cujas supostas atividades ilícitas estariam se divisando neste atual estágio de investigações. Como salientado em tópico precedente, o crime de corrupção ativa que teria sido perpetrado por Humberto José da Rocha Braz e Hugo Chicaroni e que motivou a decretação de suas prisões preventivas, aparentemente guardaria liame com as condutas de Daniel Valente Dantas. Os vínculos desse investigado com aqueles que, aparentemente, em seu nome, oferecem e entregam à autoridade policial altas somas em dinheiro (para possivelmente afastá-lo, bem como sua irmã e outro familiar), fornecem subsídios ao juízo no sentido de que tais pessoas (Hugo e Humberto) teriam atuado sob suposta orientação do primeiro (Daniel Valente Dantas). Tal inferência, se de um lado impõe cautela na apreciação do pedido de decretação da prisão preventiva requerido pela Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 118 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL autoridade policial e pelo Ministério Público Federal, de outro, aconselha a decretação de sua prisão temporária como forma de se obter maiores elementos acerca do delito de corrupção ativa, bem como dos demais delitos em averiguação, afigurando-se, pois, a medida constritiva imprescindível às investigações. Por certo, a decretação da prisão temporária de Daniel Valente Dantas e das pessoas a ele vinculadas, como também a Naji Robert Nahas, não se justifica para simples tomada de depoimento do investigado, mas sua pertinência evidencia-se, além dos elementos acima, pela necessidade da audiência imediata dos investigados, para que seja possível confrontar com a prova já produzida e a ser obtida com a medida de Busca e Apreensão. Evita-se, com isto, destruição ou manipulação dos indícios existentes, que inviabilizaria a busca da verdade. Observo que as pessoas a seguir nominadas realizariam atividades supostamente ilícitas de interesse direto de Daniel Valente Dantas: Verônica Valente Dantas, Danielle Silbergleid Ninnio, Arthur Joaquim de Carvalho, Carlos Bernardo Torres Rodenburg, Eduardo Penido Monteiro, Dório Ferman, Itamar Benigno Filho, Norberto Aguiar Tomaz, Maria Amália Delfim de Melo Coutrin e Rodrigo Bhering de Andrade. Estes manteriam estreitos vínculos em suas atividades diuturnas, conforme se extraiu dos monitoramentos telefônicos e telemáticos e das demais atividades desenvolvidas pelas equipes que conduzem a investigação, conferindo suporte para que seja decretada suas prisões temporárias, na forma prevista na Lei n.º 7.960, de 21.12.1989, de molde a evitar a troca de informações e a destruição da prova indiciária, com colheita célere de indispensáveis informações, viabilizando, desta feita, a eficácia da investigação, apesar - repise-se - de conhecimento prévio. Tais medidas sustentam-se, portanto, por existirem fundadas razões acerca da prática dos delitos anteriormente elencados, dada a existência de vasta prova indiciária colhida no curso da presente investigação, e por não ser possível Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 119 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL ignorar a gravidade que advém da macrocriminalidade econômica que se utiliza de mecanismos cada vez mais sofisticados para burlar o controle do Sistema Financeiro Nacional. De igual modo, devem ser decretadas as prisões temporárias de Naji Robert Nahas, Fernando Naji Nahas, Maria do Carmo Antunes Jannini, Antonio Moreira Dias Filho, Roberto Sande Caldeira Bastos, Celso Roberto Pitta de Carvalho, Carmine Enrique, Carmine Enrique Filho, Miguel Jurno Neto, Lucio Bolonha Funaro e Marco Ernest Matalon, supostamente vinculados a Naji Robert Nahas que, por sua vez, manteria aparente vínculo com Daniel Valente Dantas, fato também a ser melhor aclarado. O conjunto indiciário formado em relação a estes investigados revelaria, além de outros delitos, a existência de mercado informal de câmbio atuante, bem como de supostas remessas de valores ao exterior, sem a devida autorização das autoridades competentes, demonstrando, assim, a constatação de sérios indícios da suposta prática de crimes econômico-financeiros, sendo evidente a necessidade da presente medida cautelar, sob pena de comprometimento do sucesso da investigação criminal. A necessidade da prisão temporária de Celso Roberto Pitta de Carvalho decorre da relevância em se obter sua incontinenti versão sobre a origem dos valores que vem recebendo por meio dos demais investigados, qualificado pela autoridade policial, como fruto de corrupção. Para que as investigações tenham um bom andamento, é indispensável que os supostos autores dos delitos sejam ouvidos imediatamente para que não possam planejar e executar ações tendentes ao desfazimento de provas, impedindo, assim, o esclarecimento dos fatos. Desse modo, fica assegurado os seus isolamentos, para colheita de elementos aptos à elucidação dos crimes e quebra da cadeia de informações mantida entre alguns deles. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 120 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Não se trata, pois, de medida midiática (como insistentemente veicula-se acerca de investigações conduzidas pela Polícia Federal), mas medida absolutamente indispensável para a apuração séria, criteriosa e circunspecta, com foco na sua eficácia. Há de ressaltar que a decretação da prisão temporária não guarda qualquer relação com a circunstância de ter-se pretendido a todo custo obter informações do Poder Judiciário, após notícia veiculada em 26.04.2008 em jornal de grande circulação, sobre uma suposta investigação sigilosa em curso em face de sua pessoa, até porque compreensível. Portanto, existindo fundados indícios de que tais pessoas tenham participação nos fatos delituosos e pelos motivos já expostos, DECRETO SUAS PRISÕES TEMPORÁRIAS, pelo prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 1°, incisos I e III, alíneas “l” e “o”, da Lei n° 7.960, de 21.12.1989, observando-se o artigo 3º da Lei retro citada. 10.3 BUSCA E APREENSÃO As Representações Policiais sob n.º 2008.61.81.008919-1 e n.º 2008.61.81.008920-8 referem-se a solicitação de Busca e Apreensão de pessoas físicas e jurídicas vinculadas a Daniel Valente Dantas e Naji Robert Nahas. Diante da motivação do presente decisum, amparada que foi no conjunto formado pelas provas indiciárias em exame, ressai fundadas razões para o acolhimento parcial da medida assecuratória de Busca e Apreensão, por afigurarse indispensável ao prosseguimento da investigação. Pelo exposto, por existirem fundadas razões da prática dos delitos supra mencionados, além do que o desencadeamento da operação poderá provocar o desaparecimento ou destruição de elementos de prova indispensáveis para Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 121 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL a persecução penal, DEFIRO parcialmente os pedidos de BUSCA E APREENSÃO formulados pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal, com fundamento nos 240, caput, c.c. § 1º, alíneas “a”, “e”, “f” e “h”, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal, determinando a expedição de MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO nos seguintes endereços: GRUPO RELACIONADO A DANIEL VALENTE DANTAS/OPPORTUNITY PESSOAS FÍSICAS NOME REGISTRO (RG) CPF ENDEREÇO RESIDENCIAL PESSOAS JURÍDICAS: LOCAL CNPJ ENDEREÇO GRUPO RELACIONADO A NAJI ROBERT NAHAS PESSOAS FÍSICAS: NOME REGISTRO (RG) CPF ENDEREÇO RESIDENCIAL PESSOAS JURÍDICAS: LOCAL CNPJ ENDEREÇO Expeçam-se Mandados de Busca e Apreensão aos endereços acima citados com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes contra o mercado mobiliário (insider trading), contra o Sistema Financeiro Nacional, de “Lavagem” de dinheiro, tráfico de influência e corrupção ativa, Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 122 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL incluindo registros e livros contábeis, recibos, agendas, ordens de pagamento e documentos relacionados à manutenção de contas no Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros, dinheiro em moeda nacional ou estrangeira, veículos, embarcações, aeronaves e documentos indicativos da propriedade de bens (proveitos do crime), bem como a copiagem de hard disks de computadores (salvo impossibilidade) e quaisquer outros tipos de meio magnético ou digital de armazenamento de dados, sempre com a vinculação aos crimes objetos da investigação. Fica autorizada abertura (arrombamento) de cofres eventualmente existentes nas residências, caso os investigados se recusem a abri-los. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a instrução criminal, com base no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca para a realização da perícia, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possam ser acessados os dados armazenados em eventuais computadores que forem encontrados. Autorizo, outrossim, que os peritos indicados pela Autoridade policial para acompanharem as equipes nas diligências, poderão, em havendo tempo hábil, acessar os dados contidos nas mídias computacionais, pen drives, disquetes, CD room, DVD etc., fazendo a impressão de provas no próprio local da diligência. Os Mandados deverão ser cumpridos no prazo máximo de 30 dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia). DELIBERAÇÕES FINAIS Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 123 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 01. Traslade-se cópia desta decisão para os autos n.ºs 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8, que deverão ser apensados a este feito; 02. Os Mandados de Prisões, Busca e Apreensão e Ofícios deverão ser expedidos nos autos em que foram autuadas as Representações a ele pertinentes; 03. Diante do vazamento das investigações policiais em razão da publicação de matéria jornalística em 26.04.2008 em periódico de grande circulação, das indagações, em vão, de jornalistas a este juízo a respeito da aludida matéria e da investigação sigilosa e a fim de evitar distorções ou especulações de qualquer ordem acerca do que ora se decide, resta evidente o interesse público em seu conhecimento, devendo reger a regra da publicidade das decisões judiciais na esteira do artigo 792 do C.P.P. e do artigo 10 da Resolução n.º 589, de 29.11.2007, do Conselho da Justiça Federal, restringindo-se o sigilo à documentação. A publicidade da decisão também se faz necessária para que os trabalhos da Secretaria não sejam prejudicados com o comparecimento de pessoas alheias à investigação. Entretanto, deverá ser providenciada cópia desta decisão de forma a preservar o sigilo dos diálogos; 04. Proceda-se à confecção de cópias de segurança do feito, que deverá ser digitalizado para disponibilização aos eventuais advogados dos investigados, logo após a concretização de todas as medidas urgentes; 05. As informações solicitadas nestes autos devem ser encaminhadas diretamente à Diretoria de Repressão a Crimes Financeiros - DFIN, situada à Rua Hugo D’Antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo/SP – CEP 05038-090, em arquivos de CD-ROM ou em DVD, a fim de melhor armazenamento e manuseio dos autos; 06. Oficie-se à autoridade policial federal comunicando o teor desta decisão, a qual também fica incumbida de retirar em cartório os mandados e ofícios para dar cumprimento às determinações. Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 124 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Ciência ao Ministério Público Federal. ______________________________________________________________________ Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8 125