conclus ã o

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conclus ã o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEXTA VARA FEDERAL CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
(Decisão sem conteúdo sigiloso, datada de 04.07.2008)
FAUSTO MARTIN DE SANCTIS
Juiz Federal
Autos n.º 2008.61.81.008936-1 – Pedidos de Prisões Preventiva e Temporária
Autos n.º 2008.61.81.008919-1 – Pedidos de Busca e Apreensão e outras medidas
Autos n.º 2008.61.81.008920-8 – Pedidos de Busca e Apreensão e outras medidas
Vistos.
A representação formulada nos autos n.º 2008.61.81.008936-1
(fls. 05/246), objetiva a decretação de medidas assecuratórias consistentes nas Prisões
Preventiva e Temporária das pessoas investigadas relacionadas, dando, como
fundamentos norteadores de seu pedido, as razões deduzidas nos itens 01 a 20 da
exordial, ao argumento de haver provas de crimes de formação de quadrilha, evasão
de divisas, “lavagem” de dinheiro e de sonegação fiscal por parte de dois grupos
distintos, mas interligados para cometimento de crimes, que integrariam as
organizações criminosas, em tese, lideradas por Daniel Valente Dantas (grupo 1) e
Naji Robert Nahas (grupo 2). A Representação vem acompanhada de 01 (um) CD-R
com arquivos lincados (fl. 03).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 252/257
opinando pela decretação: da prisão temporária das pessoas elencadas no item 37 (fl.
271), da prisão preventiva das pessoas nominadas no item 38 (fls 271/272), em razão da
existência de “indícios suficientes de autoria e de participação nos delitos de gestão
fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º, “caput”, da Lei n.º 7.492/1986), de
operar instituição financeira sem autorização legal (artigo 16 da Lei n.º 7.492/1986),
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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de evasão de divisas (artigo 22 da Lei n.º 7.492/1986), de uso indevido de informação
privilegiada (artigo 27-D, da Lei n.º 6.385/1976), de ‘lavagem’ de ativos criminosos
(artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei n.º 9.613/1998) e de corrupção ativa (artigo 333
do Código Penal), levados a efeito sob o contexto de uma sofisticada organização
criminosa (artigo 288 do Código Penal c.c. o artigo 2º, alínea “a”, da Convenção de
Palermo, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por intermédio do Decreto nº.
5.015, de 12 de março de 2004, e c.c. a Lei n.º 9.034/1995), bem assim constatados os
fundamentos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a
garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal e a necessidade de assegurar-se a eficácia da
instrução processual” (fl. 272). Ao final, opinou pelo indeferimento do pedido de
prisão de Andrea Luiza Miranda Michael Ferreira de Mello. Pleiteou a decretação da
Prisão Preventiva de Hugo Chicaroni.
Por sua vez, a Representação da autoridade policial encartada
nos autos n.º 2008.61.81.008919-1 (fls. 03/179), visa-se a obtenção de autorização
judicial para a decretação de medidas assecuratórias das pessoas investigadas e
relacionadas com o GRUPO OPPORTUNITY, quais sejam: a) Busca e Apreensão nos
endereços colacionados às fls. 163/168, com fulcro no artigo 5º, inciso XI, da
Constituição Federal, e no artigo 240 e seguintes do Código de Processo Penal, para
colheita de provas nas residências e empresas dos investigados de molde a robustecer o
conjunto probatório e instruir eventual e futura ação penal; b) Bloqueio de
contas/Seqüestro e Quebra de Sigilo Bancário, objeto dos itens “b” e “c” da
Representação (fls. 169/177), com fundamento no artigo 4º da Lei n.º 9.613, de
03.03.1998, e no artigo 132 do Código de Processo Penal, tendo em vista a existência de
indícios de que as contas poderiam estar sendo usadas para movimentação de recursos
de origem, em tese, ilícita; c) Quebra do Sigilo Fiscal, das pessoas (físicas e jurídicas)
elencadas no item “d” (fls. 177/178) para oficiar à Receita Federal solicitando cópias de
dossiê fiscal e cópias das declarações de imposto de renda relativas aos últimos 05
(cinco) anos, requerendo, ainda, a instauração de procedimento administrativo-fiscal,
nas hipóteses de irregularidades; e) Compartilhamento de Dados com a Comissão de
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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Valores Mobiliários com o fim de obter informações sobre o GRUPO
OPPORTUNITY existentes nos arquivos da CVM (fl. 179). O CD-R contendo a
Representação e arquivos lincados está acostado à fl. 180.
Nestes mesmos autos foram juntados: o Laudo n.º 1351/2088
(Laudo de Exame de Dispositivo de Armazenamento Computacional) e 01 CD-R com
link’s (fls. 181/192); o Laudo n.º 1354 (Laudo de Exame Financeiro) e 01 CD-R com
link’s (fls. 193/279); Laudo de Exame Financeiro n.º 1773/2008 (fls. 279/327); bem
ainda, cópia dos Processos do Banco Central do Brasil - Pt 0701392082 e Pt
0301235328 (fls. 328/736).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 740/751
pelo deferimento das medidas.
Por fim, na Representação que deu origem aos autos n.º
2008.61.81.008920 (fls. 03/94), a autoridade policial representa pela decretação das
seguintes medidas assecuratórias envolvendo a célula supostamente liderada por Naji
Robert Nahas: a) Busca e Apreensão nos endereços colacionados no item “a” (fls.
83/87), com fulcro no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e no artigo 240 e
seguintes do Código de Processo Penal, para colheita de provas nas residências e
empresas dos investigados de molde a robustecer o conjunto probatório e instruir
eventual e futura ação penal; b) Bloqueio de Contas/Seqüestro e Quebra de Sigilo
Bancário, objeto dos itens “b” e “c” da Representação (fls. 88/91), com fundamento no
artigo 4º da Lei n.º 9.613, de 03.03.1998, e no artigo 132 do Código de Processo Penal,
tendo em vista a existência de indícios de que as contas poderiam estar sendo usadas
para movimentação de recursos de origem, em tese, ilícita; c) Quebra do Sigilo Fiscal,
das pessoas (físicas e jurídicas) elencadas no item “d” (fls. 91/94) para oficiar à Receita
Federal solicitando cópias de dossiê fiscal e cópias das declarações de imposto de renda
relativas aos últimos 10 (dez) anos, requerendo, ainda, a instauração de procedimento
administrativo-fiscal, nas hipóteses de irregularidades; e) Compartilhamento de Dados
com a Comissão de Valores Mobiliários com o fim de obter informações sobre Naji
Nahas, Miguel Jurno Neto e Carmine Enrique, bem como remeter informações
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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àquele órgão (fls. 94). O CD-R contendo a Representação e arquivos lincados está
acostado à fl. 95.
O
Ministério
Público
Federal
também
se
manifestou
favoravelmente à concessão das medidas requeridas (fls. 99/109).
Em síntese, o pedido da autoridade policial fundamenta-se nos
fatos que foram objeto da investigação denominada OPERAÇÃO SATIAGRAHA,
tendo inicialmente como núcleo principal a suposta prática de fatos delituosos
(notadamente crimes econômico-financeiros), no GRUPO OPPORTUNITY, liderado
por Daniel Valente Dantas e outras pessoas a ele relacionadas (grupo 1), cujos fatos
foram objeto dos trabalhos desenvolvidos nos autos n.º 2007.61.81.001285-2 (quebra de
sigilo de dados para compartilhamento de informações com a Receita Federal e Banco
Central do Brasil), autos n.º 2007.61.81.011419-3 (Interceptação Telemática), autos n.º
2008.61.81.010208-7 (Interceptação Telefônica), autos n.º 2008.61.81.008283-4
(Quebra de Sigilo Bancário para compartilhamento de informações do Banco
Opportunity com o Banco Central do Brasil).
No curso da investigação, constatou-se suposto envolvimento do
grupo (1), de Daniel Valente Dantas, com Naji Robert Nahas, dando início também
aos trabalhos investigativos envolvendo Nahas (grupo 2), onde foi também apurado
indícios de supostas práticas delitivas, em tese, cometidas por Celso Roberto Pitta do
Nascimento e por “doleiros”, que viabilizariam a recepção de recursos em moeda
nacional e estrangeira para Nahas e para outras pessoas a ele vinculadas.
O objetivo da investigação destinou-se à apuração de suposta
prática de delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, contra o mercado de capitais,
de “lavagem” de valores, tráfico de influência e crimes contra a administração pública,
existindo diversas empresas que teriam sido criadas como “fachadas”, em que os alvos
principais (Dantas e Nahas) não figurariam no quadro societário, mas apenas parentes e
pessoas de sua confiança, sendo a maioria com sede no mesmo local. Realizariam
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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práticas ilícitas diversas, sempre com o objetivo de ludibriar as autoridades públicas
competentes para a fiscalização e a apuração.
É o relatório.
Decido.
2. BREVE INTRÓITO
Prefacialmente à análise das medidas assecuratórias requeridas
pela
autoridade
policial
nas
Representações
Policiais
(fls.
04/246
dos
2008.61.81.008936-1, fls. 03/179 dos autos n.º 2008.61.81.008919-1 e fls. 03/94 dos
autos n.º 2008.61.81.008920-8), faz-se necessário tecer considerações sobre as
investigações até agora efetivadas nestes autos e nos a eles dependentes.
Sem embargo disso, faz-se necessário sublinhar que os pedidos
formulados nos referidos autos envolvem a apuração dos mesmos fatos, mas têm por
objeto pedidos distintos, já que nos autos n.º 2008.61.81.008936-1 a Representação
Policial volta-se ao pedido de decretação de Prisões Preventiva e Temporária; nos autos
n.º 2008.61.81.008919-1 objetiva-se a adoção de medidas assecuratórias consistentes
em Busca e Apreensão, Bloqueio de Contas, Quebras de Sigilos Bancário e Fiscal, bem
ainda Compartilhamento de Informações com a Comissão de Valores Mobiliários de
pessoas físicas e jurídicas relacionadas a Daniel Valente Dantas e ao GRUPO
OPPORTUNITY, dentre outras, e, finalmente, nos autos n.º 2008.61.81.008920-8
requer-se Busca e Apreensão, Bloqueio de Contas, Quebras de Sigilos Bancário e
Fiscal, bem ainda Compartilhamento de Informações com a Comissão de Valores
Mobiliários envolvendo pessoas físicas e jurídicas relacionadas ao investigado Naji
Nahas.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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Em assim agindo, a polícia judiciária almeja melhor
instrumentalizar os procedimentos com foco na efetividade e eficácia das apurações,
levando-se em conta certamente a facilitação da continuidade dos trabalhos apuratórios
que decorrerão das Representações endereçadas a este Juízo da Sexta Vara Federal
Criminal.
É de bom alvitre desde já deixar assentado que as decisões que
advirão em conseqüência das Representações Policiais serão fundamentadas num único
contexto, qual seja, o da análise, em conjunto, dos fatos em apuração nas investigações
que aqui têm seu curso.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se, a seguir, à
verificação dos fatos e ao exame da conformação dos pedidos formulados pela
autoridade policial.
Por meio de manifestação exarada em 04.05.2006 nos autos n.º
2245/2005 em trâmite perante o Colendo Supremo Tribunal Federal (inquérito relativo
ao caso denominado “Mensalão”), o Exmo. Sr. Procurador-Geral da República requereu
ao Eminente Relator, Ministro Joaquim Barbosa, autorização para remeter às
Procuradorias da República documentação pertinente a fatos relacionados à ocorrência
de crimes eventualmente praticados por agentes sem foro por prerrogativa de função.
Após o deferimento do pedido, e com o envio de documentos à
Procuradoria da República de São Paulo em 15.05.2006, procedeu-se à autuação da
aludida documentação, que deu origem aos autos n.º 2006.61.81.007302-2 distribuídos
livremente a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, aos 28 dias do mês de junho de
2006. Ali foram mencionadas pessoas físicas e jurídicas as quais seriam aparentemente
beneficiárias do esquema intitulado “Valerioduto” dada a existência de indícios de que
as empresas de publicidade de Marcos Valério tenham servido como veículo ou elo de
intermediação de recursos entre fontes públicas ou privadas abastecedoras do aludido
esquema e os beneficiários finais, alguns deles já denunciados perante o Supremo
Tribunal Federal, nos autos do então Inquérito n.º 2245/2005.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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O Ministério Público Federal em requerimento formulado em
28.06.2006, requereu ao juízo que solicitasse ao Relator da CPMI “Dos Correios”
informações pertinentes às entradas de recursos nas contas correntes das empresas
integrantes do denominado “Valerioduto”, que comporiam o Anexo 8.1 do Relatório
Final daquela Comissão.
Na mesma data, o órgão ministerial em nova manifestação
endereçada àquele juízo, com a finalidade de apurar as ligações do referido esquema
intitulado “Valerioduto” no Estado de São Paulo, tomando por base o conteúdo das
informações e documentos que ali contém, noticiou ter ciência de que o HD do servidor
de rede do BANCO OPPORTUNITY integraria a documentação constante dos autos do
processo n.º 2004.61.81.001452-5, em trâmite perante a 5ª Vara Federal Criminal desta
Subseção Judiciária, estando àquela época na Polícia Federal, em Brasília. Noticiou,
ainda, que o Relatório Final da CPMI “Dos Correios” dava conta de que as empresas
Telemig e Amazônia Celular seriam umas das maiores depositantes nas contas das
empresas de Marcos Valério, sendo certo que a aludida instituição financeira possuiria
participação nas duas empresas.
Sustentou que no HD, apreendido em meados de 2004, início de
2005, período coincidente à época na qual teria ocorrido o abastecimento das contas
acima menciondas com dinheiro de empresas públicas e privadas, poderiam ser
localizadas informações que subsidiassem a investigação em curso perante a 2ª Vara
Federal Criminal por meio da revelação de elementos acerca do suposto esquema de
recebimento e distribuição do dinheiro. O Ministério Público Federal fez consignar
também que dada a ampla divulgação dos fatos, qualquer outra medida visando à
colheita de elementos de prova seria inócua, restando, todavia, preservado o HD, sob a
custódia da Polícia Federal.
À vista das fundadas motivações apresentadas, dando conta de
supostos e diversos crimes de competência da Vara Criminal Especializada, a
autoridade judicial, encampando a manifestação do Parquet Federal, deferiu a
expedição de ordem para o compartilhamento de informações por meio da execução de
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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duas cópias autenticadas dos dados contidos no HD, com o encaminhamento de uma ao
Exmo. Procurador-Geral da República, para auxiliar as investigações por ele
conduzidas, e de outra, à Polícia Federal para ser periciada.
Posteriormente àquela decisão judicial, tendo sido constatada a
existência de cinco discos rígidos apreendidos na sede do BANCO OPPORTUNITY,
fez-se necessária nova solicitação ministerial, também objeto de deferimento judicial
em 04.07.2006, com determinação de ciência ao juízo da 5ª Vara Federal Criminal. Foi
ainda objeto de deliberação judicial em 10.07.2006 o pedido formulado pelo Parquet
Federal para análise dos dados contidos nos HD’s copiados, em conjunto com a Polícia
Federal.
O juízo da 2ª Vara Federal Criminal, atendendo à solicitação do
Ministério Público Federal, cuidou de determinar o desentranhamento dos pedidos
acima mencionados visando à preservação do sigilo, tendo o feito autuado sido
distribuído por dependência, tomando o n.° 2006.61.81.008746-0.
As cópias dos HDs foram encaminhadas pelo Ministério Público
Federal ao Instituto Nacional de Criminalística, após autorização judicial, para que
procedesse à quebra dos códigos criptográficos, bem como o rastreamento dos nomes
das pessoas físicas e jurídicas citadas nas comunicações do COAF juntadas nos autos nº
2006.61.81.007302-2, que porventura fossem referidas nos arquivos analisados.
A acolhida de requerimentos ministeriais por aquele Juízo deuse por sua conformação e adequação destes, fatores suficientes a propiciar às partes o
entendimento acerca das razões determinantes das medidas judiciais que se efetivaram
(cf. fls. 813/824 dos autos dos autos n.º 2007.61.81.011419-3).
Como bem decidido pela Quinta Turma do Eg. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região em julgado de 29.04.2008, “a remissão à manifestação
ministerial (motivação ‘per relationem’) é admissível, pois permite às partes facilmente
conhecer os fundamentos encampados pela decisão judicial, sendo reconhecida como
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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válida pelos Tribunais Superiores. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e
Superior Tribunal de Justiça” (in Habeas Corpus n.º 2007.03.00.103554-3/SP, Rel. Juiz
Federal Convocado Hélio Nogueira, v.u., DJU de 29.04.2008, p. 380).
A par dessas considerações, ressalto que em se tratando de
hipótese de contraditório diferido pela própria natureza do objeto da presente
investigação, as partes terão, a partir da concretização das medidas eventualmente
deferidas pela presente decisão, a possibilidade não somente de aferir a legitimidade das
decisões, como também o nexo entre o convencimento judicial e as provas obtidas a
partir de suas decisões.
Em 06.02.2007, a Divisão de Contra-Inteligência Policial
encaminhou Representação àquele Juízo (2ª Vara) nos autos n.º 2006.61.81.007302-2
apresentando o resultado parcial da análise da mídia apreendida no BANCO
OPPORTUNITY por meio da Informação Policial nº 02/2007 - DICINT/DIP/DPF e
requereu o compartilhamento de informações protegidas por sigilo de dados constantes
nos Sistemas da Receita Federal do Brasil e do Banco Central a fim de identificar
eventuais transações ilícitas realizadas pelo Opportunity Fund.
Na aludida Representação a Autoridade policial fez consignar
que: “o conjunto probatório amealhado aponta para a prática de crimes de evasão de
divisas, caracterizada pela aplicação de recursos de pessoas residentes no Brasil em
sub-fundos geridos pelo Opportunity Fund, que é um fundo mútuo de investimento em
ações, cujo gestor é a sociedade por quotas de responsabilidade limitada brasileira
Opportunity Asset Management Ltda. e cujo administrador, nas Ilhas Cayman, é o ABN
AMRO Trust Company (Cayman) Ltda.” (fls. 02/04 dos autos n.º 2007.61.81.0012852).
A autoridade policial também asseverou que “o Opportunity
Fund (definido pelo próprio grupo como offshore, um ‘umbrella fund disponível para
investidores estrangeiros’) tem como principal objetivo investir recursos de
estrangeiros e pessoas que não sejam residentes ou domiciliadas no Brasil, em valores
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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mobiliários de empresas brasileiras, nas bolsas de valores nacionais. Registre-se que
Opportunity Fund não pode, em qualquer hipótese, oferecer ou vender suas ações a
residentes ou domiciliados na República Federativa do Brasil”. (grifo nosso)
Na Informação Policial nº 02/2007 - DICINT/DIP/DPF referente
à aludida Representação, constou que: “o Grupo OPPORTUNITY, cujos principais
executivos são DANIEL VALENTE DANTAS, VERÔNICA VALENTE DANTAS, DÓRIO
FERMAN e MARIA AMÁLIA COUTRIM, administraram no ano de 2001 um total ativo
em torno de R$ 6.599.891.174, 23 (seis bilhões, quinhentos e noventa e nove milhões,
oitocentos e noventa e um mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e três centavos)
sendo que, desse total, aproximadamente R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais)
seriam de investimentos em fundos e ‘off-shores’ estabelecidos em paraísos fiscais” (fl.
19 dos autos n.º 2007.61.81.001285-2).
À vista destas informações, o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal
por meio do despacho exarado em 07.02.2007 entendeu que os fatos trazidos ao seu
conhecimento davam conta da existência de crimes diversos perpetrados em face do
Sistema Financeiro Nacional que não guardavam relação com os tratados nos autos n.°
2006.61.81.007302-2, razão pela qual determinou a livre distribuição a uma das duas
Varas Criminais Federais Especializadas. O novo procedimento tomou o n.º
2007.61.81.001285-2, sendo distribuído livremente a esta 6ª Vara Federal Criminal (fl.
310).
Este Juízo, à vista da aludida Representação Policial anexada às
fls. 02/306 – autos n.º 2007.61.81.001285-2, em decisão exarada em 08.02.2007, após
parecer favorável do Ministério Público Federal à fl. 309, deferiu a quebra dos sigilos
fiscal e bancário do GRUPO OPPORTUNITY com a expedição dos ofícios necessários
para o compartilhamento das informações contidas nos bancos de dados da Receita
Federal do Brasil e do Banco Central a fim de identificar eventuais transações ilícitas
realizadas pelo Opportunity Fund, cujos fatos, em tese, poderiam configurar crimes
contra o Sistema Financeiro Nacional, notadamente evasão de divisas, afetos a esta Vara
Federal Criminal Especializada (fls. 310/316 autos n.º 2007.61.81.001285-2).
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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Foi, portanto, ratificada a decisão inicial da lavra do Juízo
da 2ª Vara Federal Criminal no tocante ao compartilhamento das informações
existentes no HD apreendido, pois a análise dos dados nele contidos - por meio da
extração pontual de dados disponibilizados em seus arquivos digitais -, cingiram-se ao
esclarecimento dos fatos supostamente delituosos relativos à gestão do aludido fundo
mútuo de investimentos em ações, cujo gestor seria a sociedade por cotas de
responsabilidade limitada brasileira Opportunity Asset Management Ltda., que tem
como principal objetivo investir recursos de estrangeiros e pessoas que não sejam
residentes ou domiciliadas no Brasil, em valores mobiliários de empresas brasileiras,
nas bolsas de valores nacionais (fls. 05/20 dos autos n.º 2007.61.81.001285-2).
Por intermédio da análise parcial dos dados disponibilizados em
mídia digital, teria sido constatado que o Opportunity Fund possuiria em sua
constituição diversos sub-fundos, com características de investimentos próprios, sendo
certo que a custódia dos ativos negociados no Brasil estaria a cargo do Banco ABN
Amro Real S/A, enquanto a dos ativos negociados internacionalmente seria de
responsabilidade do Brown Brothers Harriman.
A aludida decisão esteve assim fundamentada:
“... Verifica-se da Informação Policial acostada às fls. 05/20 que na análise dos
arquivos contidos no disco rígido apreendido no Banco Opportunity S/A., na
denominada Operação CHACAL, foi constatada a existência de indícios de supostas
práticas de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
Narra referida informação que o Banco Opportunity possui diversos fundos de
investimentos no Brasil e no exterior, sendo que um dos fundos sob análise, qual
seja, o OPPORTUNITY FUND (CNPJ 05.722.175/0001-26), um fundo mútuo de
investimento de ações seria destinado exclusivamente ao capital estrangeiro, de
modo que estaria isento de Imposto de Renda e proibida a participação de
residentes em cotas de tal fundo. A análise parcial dos dados relativos a este fundo
teria revelado a constituição de diversos sub-fundos (cf. relação de sub-fundos à fl.
08), com características de investimentos próprios. A custódia dos ativos
negociados no Brasil estaria a cargo do BANCO ABN AMRO REAL S/A, enquanto
que a dos ativos estrangeiros seria de responsabilidade do BROW BROTHERS
HARRIMAN, a gestão da sociedade por conta da OPPORTUNITY ASSET
MANAGEMENT LTDA. Por, fim, o atendimento a clientes e escrituração seriam
efetuadas por UBS (Cayman Islands) Ltd., no domicílio do Opportunity Fund.
Nas planilhas examinadas averiguou-se a existência de diversos nomes de
investidores residentes e domiciliados no Brasil que teriam cotas no
OPPORTUNITY FUND, o que revelaria, em tese, a suposta prática do delito de
evasão de divisas por tais investidores (confira-se relação às fls. 09/15).
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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A título de ilustração, o relatório de inteligência destacou o arquivo OFSHORE2LTD.DOC (cf. fls. 58/61), no qual conteria dados da empresa CVC/OPPORTUNITY
EQUITY PARTNERS LTD, que sugeriria a eventual prática do delito acima
apontado. Anote-se a identificação de um arquivo que teria revelado a realização
de uma operação no valor de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares) e outro
em valor superior a US$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil dólares), ambos
em nome da pessoa identificada por DANIELA MALUF, e teria como destinatário a
pessoa RVING GULATI da empresa CITITRUST BAHAMAMS. A análise concluiu
que em 19.04.2001, teria ocorrido a transferência de referidos valores de uma conta
situada nas Bahamas para outra conta em Nova York, BANCO BRASCAN (cf. fls.
231/232). Os documentos da denominada operação teriam sido supostamente
enviados pela CVC/OPPORTUNITY EQUITY PARTNERS e a ordem de
transferência subscrita por VERÔNICA VALENTE DANTAS e EDUARDO PENIDO
MONTEIRO.
Destaca-se, outrossim, a mídia que apurou os dados do Processo Administrativo n.º
08/01 instaurado pela CVM (cf. fls. 246/296), no qual consta que LUIS ROBERTO
DEMARDO DE ALMEIDA afirmou que teria mantido contatos com uma
funcionária do BANCO OPPORTUNITY, ROSÂNGELA BROWNE, fato que teria
resultado na subscrição de US$ 250.00,00 em cotas do SUB-FUNDO BRAZILIAN
HEDGE, do OPPORTUNITY FUND, com sede nas Ilhas Cayman, em 05.08.97,
conta 182109-716, e, posteriormente em 31.10.97 outra subscrição no valor de US$
500.000,00 (quinhentos mil dólares).
Anote-se a apuração de documento que conteria pedido de informações ao Banco
Central do Brasil do Sr. MILTON TEMER em que existe nota explicativa sobre a
constituição do OPPORTUNITY FUND. Com base neste documento, haveria outro
que demonstraria que a empresa SANTOS DO BRASIL S/A. teria como um de seus
acionistas a empresa OPPORTUNITY LESTE S/A com 40% das ações e a empresa
525 PARTICIPAÇÕES LTDA. com 15% das ações, o que restaria caracterizado que
ambas possuiriam relações financeiras com o OPPORTUNITY FUND (cf. fls.
301/306).
Por fim, o relatório de inteligência da Polícia Federal relata que o GRUPO
OPPORTUNITY (cujos principais executivos seriam DANIEL VALENTE DANTAS,
VERÔNICA VALENTE DANTAS, DÓRIO FERMAN e MARIA AMÁLIA
COUTRIM), teria administrado no ano de 2001 um total de ativo na ordem de R$
6.599.891.174,23 (seis bilhões, quinhentos e noventa e nove milhões, oitocentos e
noventa e um mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), sendo que
desse total, aproximadamente R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) seriam
decorrentes de investimentos em fundos e off shores estabelecidos em paraísos
fiscais (fl. 242).
Diante do contexto relatado pelo Grupo de Inteligência coordenado pela I.
Autoridade policial, é possível aferir elementos que apontariam para a prática de
ilícitos contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de valores.
Assim, é imprescindível à elucidação dos fatos, o compartilhamento de informações
protegidas por sigilo constantes dos bancos de dados da Receita Federal e do
Banco Central do Brasil, pelo que DEFIRO a quebra do sigilo fiscal e bancário do
GRUPO OPPORTUNITY e DETERMINO a expedição de ofícios os seguintes
órgãos para compartilhamento de informações constantes em seus bancos de dados
com a equipe coordenada pela Autoridade policial signatária do pedido:
a) à Receita Federal para compartilhar informações consistentes em consultas de
eventuais dados que possam ser necessários para a apuração, dentre os quais a
verificação de declaração das aplicações nos sub-fundos à Secretaria da Receita
Federal, bem como a compatibilidade da movimentação financeira com o que foi
declarado ao Fisco em relação ao Grupo acima nominado;
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
12
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
b) ao Banco Central do Brasil para compartilhar informações existentes em seu
banco de dados para que a Autoridade policial possa identificar eventuais
transações realizadas pelo OPPORTUNITY FUND e/ou a existência de
comunicações de outros órgãos ao BACEN referente ao Grupo acima citado...” (fls.
310/316 dos autos n.º 2007.61.81.001285-2).
Na mesma data, ou seja, em 07.02.2007, por meio de outra
Representação distribuída por dependência aos autos de n.° 2007.61.81.001285-2, a
qual tomou o número 2007.61.81.011419-3, a Autoridade policial representou pela
utilização da Ação Controlada a fim de que, observados os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, pudesse acompanhar e registrar a ocorrência de
supostas práticas ilícitas, agindo em momento mais apropriado e proveitoso do ponto de
vista de obtenção de prova, inclusive, com o uso de técnicas de obtenção de provas
disponíveis consistentes em vigilância (pessoal ou eletrônica), fotografia, filmagens e
geo-rastreamento, a decretação do segredo de justiça, bem ainda pela Quebra do sigilo e
interceptação das comunicações por via de protocolo de internet do range de IP
registrado em nome de OPPORTUNITY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS, cujo registro também constaria como GRUPO
OPPORTUNITY.
Este pedido foi formulado às fls. 02/07 e após manifestação do
Ministério Público Federal à fl. 08, foi deferido em decisão exarada em 08.02.2007 (fls.
09/15 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3), nos seguintes termos:
“... In casu, verifica-se da Representação formulada pela I. Autoridade policial a
existência de uma suposta organização criminosa, liderada por Daniel Valente
Dantas, do Grupo OPPORTUNITY, que estaria atuando na suposta prática de
crimes de evasão de divisas, realizadas por meio de investimentos irregulares de
nacionais e pessoas residentes ou domiciliados no Brasil em fundos no exterior,
assim como, estariam cometendo, também, o crime de ‘lavagem’ de valores.
Mencione-se, outrossim, que os investigados, para a consecução de seus objetivos,
perpetrariam, ainda, outros crimes, tais como a interposição de pessoas para
realização de investigações ilegais (interceptação ilegal das comunicações),
oferecimento de vantagens a servidores públicos federais, bem como a divulgação
de elementos não condizentes com a verdade, através dos meios de comunicação,
com o intuito de desacreditar as instituições estatais.
Observo, dessa forma, através dos elementos trazidos aos autos pela I. Autoridade
policial, a necessidade de imposição das medidas requeridas, porquanto as pessoas
mencionadas estariam atuando ilegalmente no mercado financeiro, além do que
existem indícios razoáveis de supostos delitos contra a Administração Pública.
Acrescente-se, outrossim, os fatos noticiados no sentido de que os integrantes do
grupo OPPORTUNITY (comandado por Daniel Valente Dantas, Verônica Dantas,
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
13
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Carlos Bernardo Torres Rodenburg e Francisco Mussnich), estariam objetivando,
inclusive de forma ilícita, obstar os eventuais trabalhos de perícia do disco rígido
apreendido por ocasião da operação “Chacal”.
Verifica-se da Informação Policial acostada às fls. 05/20 que na análise dos
arquivos contidos no disco rígido apreendido no Banco Opportunity S/A., na
denominada Operação CHACAL, foi constatada a existência de indícios de supostas
práticas de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
Anote-se, outrossim, que na informação do relatório da Equipe de Inteligência da
Polícia Federal juntada nos autos n.º 2007.61.81.001285-2, consta que o Banco
Opportunity possui diversos fundos de investimentos no Brasil e no exterior, sendo
que um dos fundos sob análise, qual seja, o OPPORTUNITY FUND (CNPJ
05.722.175/0001-26), um fundo mútuo de investimento de ações seria destinado
exclusivamente ao capital estrangeiro, de modo que estaria isento de Imposto de
Renda e proibida a participação de residentes em cotas de tal fundo. A análise
parcial dos dados relativos a este fundo teria revelado a constituição de diversos
sub-fundos (cf. relação de sub-fundos à fl. 08 daqueles autos), com características
de investimentos próprios. A custódia dos ativos negociados no Brasil estaria a
cargo do BANCO ABN AMRO REAL S/A, enquanto que a dos ativos estrangeiros
seria de responsabilidade do BROW BROTHERS HARRIMAN, a gestão da
sociedade por conta da OPPORTUNITY ASSET MANAGEMENT LTDA. Por, fim, o
atendimento a clientes e escrituração seriam efetuadas por UBS (Cayman Islands)
Ltd., no domicílio do Opportunity Fund.
Portanto, diante da existência de indícios veementes de que as pessoas indicadas na
Representação da I. Autoridade policial possam estar eventualmente atuando na
prática dos delitos supramencionados, e não havendo outros meios para apurar os
fatos, impõe-se o acolhimento da medida acautelatória para identificar o modus
operandi, os responsáveis pela eventual conduta delituosa, a origem dos recursos e
o modo de atuação da suposta organização criminosa.
Ante o exposto, defiro o pedido de quebra de sigilo e interceptação de
comunicações por via de protocolo de Internet (ponto a ponto P2P) do range de IP
registrado em nome de OPPORTUNITY Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários, CNPJ n.º 001582158/0001-80, pelo prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da efetiva operacionalização, devendo-se esta Secretaria expedir
ofício à INTELIG, situada na Av. Hermano Marchetti, 172, Lapa, São Paulo/SP,
tendo em vista o fato desta guardar o aludido range, para que efetive a
determinação supra, bem como para autorizar o acesso a seu centro de dados, no
endereço supramencionado. Deverá, ainda, a referida empresa disponibilizar, às
suas expensas, os meios técnicos necessários para interceptação das comunicações
via protocolo de Internet (IP) que transitarem no servidor 201.70.37.131 (range de
IP 201.70.37.128/26), direcionando os dados para equipamento do Departamento
de Polícia Federal.
A interceptação deverá ocorrer pelo prazo legal de quinze dias, contados a partir
da efetiva operacionalização.
Defiro, ainda, o pedido de AÇÃO CONTROLADA, a qual deverá obedecer as
disposições contidas nos artigos 1º e 2º, ambos da Lei n.º 9.034, de 03.05.1995 e
demais disposições nela previstas quanto ao exercício dos meios a serem utilizados
no curso da investigação. Fica determinado que a Autoridade policial deverá
aguardar o momento oportuno do ponto de vista de formação de provas e
fornecimento de informações.
Oficie-se à Autoridade policial signatária do pedido comunicando o teor desta
decisão, a qual também fica incumbida de retirar em cartório os ofícios para dar
cumprimento às investigações.
Fica decretado o sigilo do autos nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.296, de
24.07.96, devendo a Secretaria colocar tarja de SIGILOSO, e sempre que
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
14
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
encaminhar este feito a órgão externo que seja enviado em ENVELOPE
LACRADO.
Traslade-se para este feito cópia da Informação Policial n.º 02/2007 juntada às fls.
06/20 dos autos n.º 2007.61.81.001285-2.
Após a concretização da medida, distribuam-se os presentes autos por dependência
ao feito n.º 2007.61.81.001285-2, devendo ser observados os termos da Resolução
n.º 507, de 31.05.2007, do Conselho da Justiça Federal. Na distribuição não deverá
constar o nº do feito por dependência e nem identificação de partes...”.
Em 25.07.2007, a Autoridade policial apresentou Representação
pela Quebra do sigilo de dados e interceptação das comunicações telefônicas visando
identificar uma eventual organização criminosa supostamente liderada por Daniel
Valente Dantas, possivelmente associado a outras pessoas, dentre elas, Fabrício
Vendichetis Martins, Carlos Bernardo Torres Rodenburg, Rodrigo Bhering
Andrade e Naji Nahas, além de prováveis outros envolvidos do GRUPO
OPPORTUNITY para a utilização do sistema bancário e do sistema financeiro
nacional e internacional para a eventual prática de delitos de evasão de divisas, de
tráfico de influências, de “lavagem” de valores, além de outras fraudes.
Esta Representação foi distribuída por dependência ao feito de
n.º 2007.61.81.001285-2 e recebeu o número 2007.61.81.010208-7, tendo o pedido sido
deferido judicialmente em 26.07.2007, nos seguintes termos:
“Nos autos por dependência a este feito processa-se investigação, inclusive
com interceptação de dados via protocolo de rang de IP do BANCO
OPPORTUNITY, em que visa apurar a existência de uma eventual
organização criminosa, liderada, em tese, por DANIEL VALENTE DANTAS,
do GRUPO OPPORTUNITY, que estaria atuando na suposta prática de
crimes de evasão de divisas, realizadas por meio de investimentos
irregulares de nacionais e pessoas residentes ou domiciliados no Brasil em
fundos no exterior, assim como, estariam cometendo, também, o crime de
‘lavagem’ de valores. Consta que os investigados, para a consecução de
seus objetivos, perpetrariam, ainda, outros crimes, tais como a interposição
de pessoas para realização de investigações ilegais (interceptação ilegal das
comunicações), oferecimento de vantagens a servidores públicos federais,
bem como a divulgação de elementos não condizentes com a verdade,
através dos meios de comunicação, com o intuito de desacreditar as
instituições estatais.
Já nos presentes autos objetiva-se a interceptação de comunicações
telefônicas de ‘alvos’ que, em tese, teriam relação profissional com o
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
15
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
GRUPO OPPORTUNITY. Tal grupo estaria infiltrado em diversos setores
econômicos do país, especialmente nos de privatizações, empresas de
telefonia, fundos de pensão, portos, mercados de capitais, mercado
bancário, mineração, agropecuário e de mineração, utilizando-se de
pessoas influentes no meio político como: Naji Nahas, José Dirceu e
Mangabeira Unger. Tais fatos revelariam que o GRUPO OPPORTUNITY
contaria com o apoio ostensivo de diversas pessoas influentes nos entes
federativos do país.
Diante dos indícios apontados na Representação da I. Autoridade policial e
dos elementos indiciários constantes dos autos por dependência
(2007.61.81.001285-2 e autos de interceptação de dados), a quebra do
sigilo de dados e a interceptação das comunicações telefônicas, revela-se
como meio indispensável a esta investigação, pois cuida-se de fatos graves
que envolveriam delitos transnacionais de ‘lavagem’ de dinheiro
decorrentes do recursos ilegais obtidos em diversos países, demandando,
pois, uma investigação acurada acerca da eventual prática de atividades
delituosas.
Assim, não havendo outros meios para apurar os fatos, impõe-se o
acolhimento da medida acautelatória para identificar o modus operandi dos
responsáveis pela eventual conduta delituosa, a origem dos recursos e o
modo de atuação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1º da Lei n.º 9.296, de
24.07.1996, DEFIRO o pedido de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E
INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS nos
seguintes termos...”:
Em continuidade às investigações, a I. Autoridade policial
representou, em 11.06.2008, pela quebra de sigilo bancário com o objetivo de ser
solicitado ao Banco Central do Brasil o compartilhamento de informações disponíveis,
bem como cópias de procedimentos administrativos instaurados pela referida autarquia
em face do BANCO OPPORTUNITY S/A e pessoas a ele relacionadas (fls. 02/05 dos
autos n.º 2008.61.81.008283-4). A decisão proferida por este Juízo, em 12.06.2008,
acolheu o pedido sob os seguintes fundamentos:
“Verifica-se que às fls. 310/316, dos autos n.º 2007.61.81.001285-2, foi proferida
decisão determinando a quebra do sigilo fiscal e bancário do GRUPO
OPPORTUNITY, ocasião em que foi solicitado o compartilhamento de informações
constantes do banco de dados da Receita Federal e do Banco Central do Brasil com
a Autoridade policial responsável por esta investigação.
O pedido ora formulado consiste numa complementação daquela decisão,
porquanto o Banco Central do Brasil entende que o compartilhamento de
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
16
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
informações diz respeito apenas ao banco de dados não se estendendo ao
compartilhamento de informações referentes à instauração de procedimentos
administrativos.
No compartilhamento de informações, o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras – COAF encaminhou à Autoridade policial Relatório de Inteligência
Financeira - RIF referente às movimentações financeiras em situações atípicas
realizadas por pessoas ou empresas que integrariam o corpo societário ou diretivo
do GRUPO OPPORTUNITY (fls. 06/10).
No mencionado relatório consta que o BANCO OPPORTUNITY teria sido objeto de
inspeção realizada pelo Banco Central do Brasil nos procedimentos administrativos
n.ºs 0301235328 (fls. 07/08) e 0701378497 (fl. 09).
Constata-se que no procedimento administrativo 0301235328 teria apurado as
movimentações financeiras que não teriam sido objeto de comunicado ao Banco
Central do Brasil nos moldes da Carta Circular Bacen n.º 2.826/1998, e que
consistiriam em: i) incompatibilidades relativas a patrimônio, atividades
econômicas ou ocupação profissional e capacidade financeira dos clientes; ii)
movimentações que não seriam resultado de atividades ou negócios normais, pois
teriam sido utilizadas para recebimento ou pagamento de quantias significativas,
sem identificação clara da finalidade, ou da relação com o titular da conta ou sua
atividade; iii) retiradas significativas de contas até então pouco movimentadas ou
que teriam recebido depósitos atípicos; iv) abertura e/ou movimentação de contas
que apresentariam algumas das características retro-citadas por detentor de
procuração ou outro tipo de instrumento de mandato.
As movimentações teriam sido realizadas pelas seguintes pessoas físicas ou
jurídicas: CARLOS MANOEL POLITANO LARANJEIRA, JOMAR NOMMERAT DE
CARVALHO, LAURA FONSECA, MARIA ALICE CARVALHO DANTAS,
MILIPONTO TELECOM. LTDA., SANTA LUZIA COMERCIAL E
PARTICIPAÇÕES,
19
DE
FEVEREIRO
EMPREENDIMENTOS
E
PARTICIPAÇÕES, XX DE NOVEMBRO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
IMOBILIÁRIOS S/A, MORRO DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÕES e TOPÁZIO
PARTICIPAÇÕES (fls. 07/09).
Além das pessoas acima nominadas foram também objeto de investigação do
procedimento administrativo 0301235328 as seguintes pessoas físicas: DÓRIO
FERMAN (Presidente do BANCO OPPORTUNITY), ITAMAR BENIGNO FILHO
(Diretor no BANCO OPPORTUNITY), ANDRÉ CARLOS MONTEIRO e
HAMILTON DE SOUZA FREITAS (funcionários do BANCO OPPORTUNITY) (fls.
07/10).
O procedimento administrativo n.º 0701378497 foi instaurado em face do BANCO
OPPORTUNITY e de ITAMAR BENIGNO em razão da existência de indícios de
conflito entre a Carta Circular Bacen n.º 2.826/1998 e a relação mantida com os
clientes do banco (fl. 09).
Portanto, a obtenção de cópias dos procedimentos administrativos é imprescindível
para a conclusão e elucidação das supostas atividades ilícitas relacionadas com o
Sistema Financeiro Nacional, em tese, praticadas por representantes do GRUPO
OPPORTUNITY.
Ante o exposto, DEFIRO a quebra do sigilo bancário formulado pela Autoridade
policial e DETERMINO a expedição de ofício ao chefe do DECIC do Banco
Central do Brasil para solicitar o compartilhamento de informações disponíveis,
seja em banco de dados, seja em procedimentos administrativos, especialmente os
Pt n.ºs 0301235328 e 0701378497 relativas ao BANCO OPPORTUNITY (CNPJ
33.857.830/0001-99) e pessoas a ele relacionadas, enquanto perdurarem os
trabalhos desta investigação.” (fls. 16/21 dos autos n.º 2008.61.81.008283-
4).
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Portanto, a partir das decisões prolatadas, respectivamente, nos
autos
n.ºs
2007.61.81.001285-2,
2007.61.81.011419-3
e
2007.61.81.010208-7
iniciaram-se as investigações que culminaram com a presente Representação Policial,
haja vista o cruzamento das informações contidas no HD, já mencionado, com os
dados coletados por intermédio das demais diligências efetivadas, quais sejam, quebras
de sigilo fiscal e bancário, compartilhamento de informações entre Receita Federal
do Brasil e Banco Central, interceptações telefônica e telemática, ação controlada,
medidas de campo empreendidas pela Polícia Federal, dentre outras - como se
verificará mais adiante neste decisum-, tendo sido possível identificar, a princípio, a
existência, em tese, de uma organização criminosa aparentemente encabeçada por
Daniel Valente Dantas voltada à perpetração de delitos.
Este Juízo tomou conhecimento dos autos do Inquérito Policial
n.º 2001.51.01.527483-6 (IPL n.º26/2001), instaurado por meio da Portaria de
02.04.2001, para apuração da responsabilidade criminal dos representantes legais do
Opportunity Fund, do Banco Opportunity e do Grupo Opportunity, bem como a
responsabilidade criminal decorrente de deveres funcionais eventualmente transgredidos
por servidores do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários e do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES pela prática, em
tese, dos crimes previstos nos artigos 22 e 23, ambos da Lei n.º 7.492/1986, e nos
artigos 288, 321 e 325, todos do Código Penal, que teve seu curso perante o Juízo da 3ª
Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
O referido feito foi arquivado por ausência de um conjunto
probatório mínimo acerca da aquisição das cotas do Opportunity Fund por residentes no
país, mormente pela não cooperação das autoridades das Ilhas Cayman em apontar os
seus subscritores, conforme se observa do teor do despacho proferido em 16.07.2007,
em cotejo com a promoção de arquivamento ofertada pelo Ministério Público Federal
em 30.11.2005. Foram consideradas atípicas as condutas dos administradores do
Opportunity Fund tão somente com respeito às negociações de títulos com Luís Roberto
Demarco. Nada impede a apuração dos fatos, além de outros delitos financeiros, pois,
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
18
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
na forma do artigo 18 do Código de Processo Penal e a teor da Súmula 524 do Colendo
Supremo Tribunal Federal, havendo novas provas, como é a hipótese, notadamente
pelos elementos constantes do HD do próprio OPPORTUNITY, das interceptações
telefônica e telemática, ação controlada etc., é possível a reapreciação da questão.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
As medidas inicialmente deferidas nos autos acima citados, vale
dizer, 2007.61.81.001285-2, 2007.61.81.011419-3 e 2007.61.81.010208-7, objetivaram
a apuração de delitos de gestão fraudulenta, de evasão de divisas e de outros crimes
supostamente cometidos em detrimento do Sistema Financeiro Nacional, cuja
competência em razão da matéria, e por força da livre distribuição a este Juízo do
primeiro procedimento, está afeta a esta Vara Federal Criminal.
Muito embora neste atual estágio de investigações se possa
divisar algum questionamento acerca da competência da Justiça Federal de São Paulo
para apuração dos eventuais delitos perpetrados em razão das operações financeiras
efetivadas pelo Opportunity Fund, inviável, nesta oportunidade, determinação para
desmembramento do feito, porquanto poderia restar frustrada a obtenção de provas
essenciais aos esclarecimentos de todos os outros fatos em investigação.
Desta feita, é imperioso o aguardo das conclusões das
diligências, as quais fornecerão subsídios suficientes para a análise de eventual
necessidade de cisão do feito.
Não é desarrazoado afirmar, entretanto, que a engenharia
empresarial para a formação do GRUPO OPPORTUNITY, nele compreendidas pessoas
jurídicas autônomas, dentre as quais, o BANCO OPPORTUNITY, diversos fundos (por
exemplo, o Opportunity Fund), empresas financeiras (Opportunity Asset Adm. de
Recursos de Terceiros Ltda., Opportunity Asset Management Ltda., Opportunity Equity
Partners Gest. de Recursos Ltda.) e não financeiras distintas, nacionais e internacionais
(offshores), todas elas submetidas à gestão do aludido Grupo, impede o exame detido da
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
19
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
competência em razão do lugar, o que não é fator impeditivo ao prosseguimento das
diligências perante este Juízo com vistas a melhor elucidar os fatos, mormente
considerando-se estar sediada nesta capital, mais especificamente à Av. Faria Lima,
n.º 2277, 17º andar, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, a filial do BANCO
OPPORTUNITY, bem ainda o fato de possuir sede nesta capital o responsável pela
custódia de seus ativos negociados no Brasil - o Banco ABN AMRO Real S/A.
Gilmar Ferreira Mendes, em suas sempre percucientes análises,
expôs com maestria acerca do tema da competência a ser aferida na fase inicial de
investigações, notadamente quando há interceptação telefônica com adoção de medidas
assecuratórias e investigações inconclusas, salientando que nesta fase em se tratando de
“fato suspeitado” e não de “fato imputado”, próprio da fase da denúncia, a fixação da
competência pode ser verificada no decorrer das investigações 1 :
“Na interceptação telefônica, pode verificar-se, fortuitamente, a identificação de
outras práticas criminosas que não eram objeto da investigação original,
constatação de fatos que, em razão da matéria, seriam de competência de outro
juiz, ou a participação de pessoas que gozariam de prerrogativa de foro.
Em determinados casos, o encontro fortuito desses elementos será fundamental
para definir ou afirmar a competência de determinado órgão judicial. De resto,
questão relativa à competência para determinar a interceptação telefônica tem
como ponto de partida o crime suspeitado, o que pode resultar num quadro de
incompetência superveniente por ocasião da conclusão das investigações.
Quanto à competência do juiz para a interceptação telefônica, asseverou o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento HC 81.260, que ‘não induz à ilicitude da prova
resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal –
aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso,
ao tempo da decisão – que, posteriormente, se haja declarado incompetente, à vista
do andamento delas’.
Resta evidente que, na fase de investigações, tal como em relação às medidas
cautelares pré-processuais, o referencial para a fixação da competência haverá de
ser não o fato imputado – este só existirá a partir da denúncia -, mas o fato
suspeitado.
No aludido precedente, fixou-se a competência para a Justiça estdual após se
verificar que se não cuidava da competência da Justiça federal” (grifo nosso).
1
MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocênio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito
Constitucional. São Paulo: Saraiva – Instituto Brasiliense de Direito Público, 2007, p. 613.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
20
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
4. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS JÁ DEFERIDAS PELO JUÍZO
A admissibilidade de provas no processo penal é questão que
deve prefaciar esta decisão judicial e exatamente por esta razão passa-se a elencar as
provas deferidas no âmbito da presente investigação com vistas a atestar sua
regularidade, sob o aspecto do direito positivado (processual e constitucional), sempre
tendo por norte o respeito à proteção dos direitos individuais em cotejo com o interesse
público frente à necessária atividade persecutória do Estado.
Desta
feita,
as
medidas
assecuratórias
já
delineadas
precedentemente foram adotadas no contexto da necessidade de instrumentalizar o
Departamento de Polícia Federal com mecanismos aptos à efetivação das investigações,
após pareceres exarados pelo Ministério Público Federal, de molde ao esclarecimento
dos fatos submetidos a exame.
Não é inoportuno salientar que a criminalidade econômica, na
esteira do que vem decidindo as cortes internacionais, exige a consecução de medidas
aptas e idôneas pelos órgãos de persecução estatal a subsidiar as investigações, não se
justificando a utilização tão-somente dos métodos tradicionais consistentes em
inquirição de pessoas para colheita de evidências, elaboração de laudos periciais etc.
porquanto a sua eficácia e efetividade não afigurar-se-iam suficientes.
Assim, este Juízo cuidou, ao longo de todo o período de
investigação, de analisar detida e circunstanciadamente as medidas requeridas pela
Autoridade policial, assumindo, nas palavras do preclaro Ministro Gilmar Mendes,
“relevo ímpar, nesse contexto, a aplicação do princípio da proporcionalidade, pelo
menos como regra de ponderação para superação de eventuais colisões entre interesses
em conflito" 2 .
Daí é que foi devidamente observada a garantia do devido
processo legal sem descurar-se do fato de o “âmbito de proteção da garantia quanto à
2
Op. cit., p. 604.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
21
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inadmissiblidade da prova ilícita está em estreita conexão com outros direitos e
garantias fundamentais, como o direito à intimidade e à privacidade (art. 5°, X), o
direito à inviolabilidade do domicílio (art. 5°, XI), o sigilo de correspondência e das
comunicações, telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5°, XII) e o
direito ao sigilo profisisonal (CF, art. 5°, XIII e XIV, in fine), dentre outros 3 .”
Cabe assim atestar a regularidade da prova produzida a partir do
compartilhamento de informações contidas no HD do BANCO OPPORTUNITY na
exata medida em que não se cuida de prova derivada, mas sim, de prova obtida em
documento (por meio magnético) devidamente apreendido em razão de decisão
judicial que em tempo algum foi acoimada de irregular, mesmo considerando as
questões debatidas nas Cortes Superiores em relação ao feito que tramita perante o Juízo
da 5ª Vara Federal Criminal.
Aliás, na Apelação Criminal n.º 18232 (2004.61.81.009685-2),
que tramitou perante a 2ª Turma do Eg. Tribunal Regional Federal, aquela Corte
debruçou-se sobre a possibilidade de utilização dos dados contidos no aludido HD
em fatos que versassem sobre a Ação Penal em curso na 5ª Vara Federal Criminal,
de modo algum atestando a inidoneidade da decisão que determinou a medida de
Busca e Apreensão ou qualquer irregularidade na execução da medida.
Anote-se que o compartilhamento das informações foi
devidamente cientificado ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal, assim, para
referendar a regularidade da medida, valho-me uma vez mais dos judiciosos
ensinamentos do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, 4 já citado alhures, quando disserta
sobre prova derivada fazendo diferenciação desta com as provas obtidas autonamamente
e em razão de descobertas inevitáveis, a saber:
“Aspecto relevante diz respeito à prova ilícita por derivação. É o caso de
prova lícita obtida a partir de uma prova ilícita. Exemplo notório é o caso
de confissão de crime mediante tortura que permite a apreensão do produto
mediante ordem judicial.
3
4
Op. cit. p. 605.
Op. cit, p. 605.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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PODER JUDICIÁRIO
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A rejeição da prova derivada assenta-se na doutrina americana dos frutos
da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree). O Supremo Tribunal
Federal, am alguns julgados, aplicou tal teoria, declarando a nulidade de
todos os atos praticados no processo, desde a denúncia, inclusive.
Referida doutrina tem sido objeto de mitigação em razão de o seu
alargamento ter o condão de produzir um quadro de impunidade, tendo em
vista que, em alguns casos, toda a persecução penal restará obstada pelo
simples fato de que o conhecimento inicial da infração se deu por meios
ilícitos. Como bem analisa Eugênio Pacelli, ‘ao investigado’ sempre será
mais proveitoso a existência de uma prova ilícita, sobretudo se produzida
antes do início das investigações. Aí se poderá alegar que todas as demais,
subseqüentes, dependeriam da informação obtida com a ilicitude.
Daí falar-se em existência de provas autônomas (independent source) e em
descobertas inevitáveis (inevitable discovery) como exceções à proibição ao
uso da prova derivada da prova ilícita.
Portanto, nem sempre a existência de prova ilícita determinará a
contaminação imediata de todas as outras provas constantes do processo,
devendo ser verificada, no caso concreto, a configuração da derivação por
ilicitude. Aqui também assume relevância peculiar a aplicação do princípio
da proporcionalidade em concreto.” (grifo nosso)
Tratam-se,
pois,
de
medidas
de
caráter
essencial
e
imprescindíveis à investigação, inclusive, a utilização do compartilhamento de
informações encontra previsão legal no artigo 14, § 2º, da Lei n.º 9.613, de 03.03.1998,
bem como nas Metas da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de
Dinheiro (ENCCLA), como por exemplo, a Meta n.º 4 - da ENCLA 2005.
É oportuno realçar que as medidas que se efetivaram a partir de
07 de fevereiro de 2007, notadamente, as medidas de quebras de sigilo bancário e fiscal
e compartilhamento de informações entre Receita Federal do Brasil e o Banco
Central, foram determinadas em observância aos normativos legais, além disso, os
procedimentos de interceptação telefônica, de dados e telemática foram objetos de
sucessivas prorrogações diante da necessidade de melhor instrumentalizar as
investigações. As decisões deste Juízo neste aspecto estão em ordem e em consonância
com o majoritário entendimento de nossas mais altas Cortes que reiteradamente têm
admitido a prorrogação das medidas nas situações em que elas se fizerem necessárias.
Não é desarrazoado anotar que se se entendesse inviável, pela
leitura da Lei n.º 9.296/1996, a prorrogação judicial do prazo de validade da medida,
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
23
PODER JUDICIÁRIO
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ver-se-ia, no cenário brasileiro, a impossibilidade de apuração de inúmeros delitos
praticados por organizações criminosas que demandam, por suas especificidades,
técnicas especiais de combate.
Vale, nesse passo, transcrever o seguinte entendimento
doutrinário que corrobora esta afirmação, como segue:
"...A possibilidade de renovações do pedido de interceptação não está clara na lei
brasileira. Uma interpretação literal do texto do art. 5º ('não poderá exceder o
prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a
indispensabilidade do meio de prova') pode levar à conclusão de que o legislador
apenas possibilita uma renovação do prazo. A prevalecer esse entendimento, no
Brasil a interceptação telefônica seria praticamente inócua para a apuração da
criminalidade organizada, que em razão de sua complexidade demanda longos
períodos de investigação para sua apuração. Como salienta Ada Pellegrini
Grinover, o bom-senso deverá conduzir o juiz a deferir tantas prorrogações
quantas necessárias, como previa o Projeto nº 3.514/89. A respeito, o Código de
Processo Penal italiano prevê que a 'duração não pode ser superior a quinze dias,
mas pode ser prorrogada pelo juiz com decreto motivado por períodos sucessivos de
quinze dias' (art. 267, § 3º). Também a lei processual penal espanhola dispõe que 'a
observação das comunicações poderá ser levada a cabo por um prazo de até três
meses, prorrogáveis por períodos trimestrais' (art. 579)...". 5 (grifo nosso)
Nesse diapasão, preceitua Vicente Greco Filho:
"...A decisão do magistrado, a ser tomada no prazo máximo de 24 horas, deverá
obrigatoriamente ser fundamentada sob pena de nulidade e deverá indicar a forma
de execução da diligência, que não poderá exceder de 15 dias, renovável por igual
tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. A lei não
limita o número de prorrogações possíveis, devendo entender-se, então, que serão
tantas quantas necessárias à investigação, mesmo porque 30 dias pode ser prazo
muito exíguo. A leitura rápida do art. 5º poderia levar à idéia de que a prorrogação
somente poderia ser autorizada uma vez. Não é assim; 'uma vez', no texto da lei,
não é adjunto adverbial, é preposição. É óbvio que se existisse uma vírgula após a
palavra 'tempo', o entendimento seria mais fácil...". 6 (grifo nosso)
5
In Crime Organizado: Procedimento Probatório. Eduardo Araújo da Silva. São Paulo: Atlas S.A., 2003, p.
101/102.
6
Cf. Interceptação Telefônica: Considerações sobre a Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996. São Paulo: Saraiva,
1996, p. 31/32.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
24
PODER JUDICIÁRIO
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Confira-se, em idêntico sentido, julgado da Segunda Turma do
Colendo Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA:
Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
1. Crimes previstos nos arts. 12, caput, c/c o 18, II, da Lei nº 6.368/1976.
2. Alegações: a) ilegalidade no deferimento da autorização da interceptação por 30
dias consecutivos; e b) nulidade das provas, contaminadas pela escuta deferida por
30 dias consecutivos.
3. No caso concreto, a interceptação telefônica foi autorizada pela autoridade
judiciária, com observância das exigências de fundamentação previstas no artigo 5º
da Lei nº 9.296/1996. Ocorre, porém, que o prazo determinado pela autoridade
judicial foi superior ao estabelecido nesse dispositivo, a saber: 15 (quinze) dias. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que
devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o
prosseguimento das investigações. Precedentes: HC nº 83.515/RS, Rel. Min. Nelson
Jobim, Pleno, maioria, DJ de 04.03.2005; e HC nº 84.301/SP, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, 2ª Turma, unanimidade, DJ de 24.03.2006. 5. Ainda que fosse reconhecida
a ilicitude das provas, os elementos colhidos nas primeiras interceptações
telefônicas realizadas foram válidos e, em conjunto com os demais dados colhidos
dos autos, foram suficientes para lastrear a persecução penal. Na origem,
apontaram-se outros elementos que não somente a interceptação telefônica havida
no período indicado que respaldaram a denúncia, a saber: a materialidade delitiva
foi associada ao fato da apreensão da substância entorpecente; e a apreensão das
substâncias e a prisão em flagrante dos acusados foram devidamente
acompanhadas por testemunhas. 6. Recurso desprovido.”
(Recurso em Habeas Corpus n.° 88371/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., j.
14.11.2006. DJ 02-02-2007, p. 160). (grifo nosso)
Ainda merece consideração a prova produzida por meio da Ação
Controlada e deferida na decisão prolatada em 08.02.2007 nos autos n.º
2007.61.81.011419-3 (fls. 09/15).
A Lei n.º 9.034, de 03.05.1995, com a redação dada pela Lei nº
10.217, de 11.04.2001, regulou os meios de prova e procedimentos investigatórios para
apuração de ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou
organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.
Havia nos autos evidências de que os investigados agiriam em
verdadeira organização criminosa, circunstância que naquele momento aconselhava a
adoção da medida requerida como mais um dos meios necessários ao aprofundamento
das investigações. As medidas requeridas pela Autoridade policial encontraram abrigo
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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nos artigos 1º e 2º, incisos IV e V, da Lei n.º 9.034/1995. Com efeito, assim rezam os
citados dispositivos:
“Art. 1º Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que
versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou
organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já
previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
I - (Vetado).
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se
supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que
mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize
no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de
informações;
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e
eleitorais.
IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou
acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;
V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação,
constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada
autorização judicial.
Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá
nesta condição enquanto perdurar a infiltração.”
A utilização da Ação Controlada deu-se, pois, com o intuito de
que a Autoridade policial, dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
pudesse acompanhar e registrar a ocorrência de supostas práticas ilícitas, bem como agir
em momento mais apropriado e proveitoso do ponto de vista de obtenção de prova,
bem ainda para que fosse possibilitada sua utilização por meio da Autoridade policial,
das técnicas de obtenção de prova disponíveis, consistentes na vigilância (tanto pessoal
quanto eletrônica), fotografia, filmagens e geo-rastreamento, adequadas a cada situação
operacional. A característica fundamental do instituto “consiste exatamente no
retardamento da intervenção policial, não obstante o fato criminoso se encontre numa
situação de flagrância.” 7
7
Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, coordenação de Alberto Silva Franco e Rui Stoco.
São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 7ª edição. Volume 1, p. 579.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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5. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA (GRUPO OPPORTUNITY)
5.1. HISTÓRICO
As informações contidas nos arquivos do HD do BANCO
OPPORTUNITY abrangiam fatos até o ano de sua apreensão, qual seja, 2004,
circunstância determinante à necessidade do cruzamento das informações nele contidas
com os dados coletados a partir das interceptações telefônica e telemática, realizadas
ultimamente.
O Relatório de Inteligência Policial BSB n.° 07/2008 DINPE/DIP/DPF produzido no bojo dos Autos referentes às interceptações em fluxo de
comunicações em sistemas de informática sobre IP (internet protocol) do GRUPO
OPPORTUNITY (fls. 661/713 da Quebra de Sigilo de Dados n.º 2007.61.81.011419-3),
em 28.04.2008, traça um breve histórico da organização criminosa em apuração, cujo
excerto transcreve-se abaixo:
“... O grupo Opportunity possui longa história, esta marcada por diversos fatos
controversos e questionáveis, muitos noticiados pela mídia, outros fatos que
desencadearam ações judiciais, inquéritos policiais, ou de forma indireta foram
objeto de discussão em escândalos que culminaram em CPI.
A aproximação do Grupo com autoridades públicas, lobistas, jornalistas, grandes
empresários, pessoas muito bem articuladas são assuntos sempre relacionados ao
Grupo e também são objeto da presente investigação, uma vez que as articulações
nas mais diversas esferas públicas e privadas se faz necessário para que esta
organização criminosa continue atuando de forma protegida.
Verificou-se que o Grupo Opportunity, uniu-se ao Citibank alguns anos antes de se
iniciar o processo de privatização do sistema TELEBRÁS em julho de 1998. Nesta
união ficou se acordado a criação de fundos de investimento em Cayman (paraíso
fiscal) para que os mesmos atuassem arrematando empresas de telefonia fixa e
móvel no leilão que ocorreria em seguida. Foram criados os fundos CVC Equity
Partners LP. (Leia-se CVC LP) e Opportunity Fund (Leia-se OPP FUND) ambos
em Cayman (off-shore), e complementarmente em contato com os fundos de pensão
foi criado um terceiro fundo este nacional Fundo CVC/Opportunity Equity Partners
FIA (Leia-se CVC FIA), este composto por investidores institucionais (fundos de
pensão) e sediado no Brasil. Após toda a situação arquitetada, acordou-se que os
fundos CVC LP e CVC FIA seriam fundos espelhos, ou seja, ambos investiriam nos
mesmos ativos. Cabe-se destacar que existem três partes envolvidas nessa transação
sendo que os dois fundos off-shore deveriam ingressar dinheiro no Brasil e registrá-
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
27
PODER JUDICIÁRIO
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lo no BACEN como investimento estrangeiro no Brasil, e o fundo CVC FIA, não
precisaria ‘internar’ dinheiro no Brasil. Para colocar em prática esse negócio
foram criadas inúmeras empresas veículos (chamadas de Holding ou sociedades de
participação), foram elas na época SOLPART, FUTURETEL, INVITEL, ARGOLIS,
Opportunity ZAIN, NEWTEL, TECHOLD, TIMEPART, essas empresas formaram
enormes cadeias societárias tendo como ponta de início os três fundos frutos do
acordo supracitado, futuramente tais cadeias seriam o atual Grupo Opportunity,
não por que o Grupo detenha o controle financeiro mas, por que através de acordos
e inúmeros contratos Daniel Dantas conseguiu controlar os conselhos deliberativos,
diretorias, fundos gestores e todas as decisões desse conglomerado. Esta cadeia
societária formada e estrategicamente planejada arrematou no leilão na telefonia
fixa a TELE CENTRO SUL (atual BRASIL TELECOM) e na telefonia móvel a TELE
NORTE CELULAR (atual AMAZÔNIA CELULAR) e TELEMIG CELULAR. Todo
esse cenário criado foi praça de inúmeros fatos, envolvendo notícias de corrupção
de autoridades públicas, espionagem empresarial (interceptações telefônicas
ilegais), manipulação de mídia, ações judiciais, entre outros fatos.
A atuação da Organização Criminosa atualmente está intimamente ligada ao
contexto acima relatado de forma superficial devido a complexidade dos fatos e
inúmeras informações divulgadas na época e que não seriam totalmente confiáveis
uma vez que se trabalha com forte possibilidade de manipulação de mídia, através
de notícias compradas.
O que está em curso nesta investigação e está em fase de andamento são práticas
empresariais sujas e completamente complexas, envolvendo manobras contábeis
utilizadas para esconder o objetivo final do grupo que seria o enriquecimento
ilícito, conseguido através de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. O
enriquecimento ilícito do grupo é nítido, a prática de manobras de investimento com
o uso de informações privilegiadas, criações de inúmeras empresas, muitas delas
são empresas de ‘prateleira’ utilizadas única e exclusivamente para operações de
mútuo, e AFAC`s (Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital), formando um
complexo emaranhado que torna praticamente impossível a rastreabilidade do
dinheiro da Organização. Juntamente com práticas contábeis de manipulação dos
resultados das empresas do grupo, existem práticas jurídicas de protelamento de
processos e outras arquitetadas pelo grupo junto com grandes escritórios de
advocacia como Barbosa, Musnich e Aragão, Nélio Machado, Gordilho, Pavie
Ribeiro e Aragão, entre outros inclusive no exterior.
Nota-se que o objeto mais importante e inclusive, fonte de enriquecimento do grupo
é o controle empresarial de todo esse complexo societário criado, o qual por trás de
tudo encontra-se Daniel Valente Dantas e abaixo o Grupo supracitado, sem
prejuízo de outras pessoas que atuam de forma menos importante, porém, também
necessário para o fim que é o controle de tudo.
Uma vez com o controle de todas as empresas e fundos de investimentos do grupo,
através de conselhos deliberativos, administradores e gestores, fica preparado o
campo para a empreitada, que seria aprovação de medidas estratégicas de curto,
médio e longo prazo a frente dessas empresas, como empresas de auditoria,
políticas de investimento que possam favorecer seus interesses particulares, atos e
fatos contábeis que favoreçam o grupo, como incorporação, cisão e fusão de
empresas, aprovação de mútuos, empréstimos, despesas de uma forma geral (gastos
de empresas aprovados para pagamento de outras empresas).
Cabe ressaltar que a Organização possui, inúmeras empresas off-shore, a maioria
em paraísos fiscais como Cayman, Bahamas e Montevidéu. A dificuldade
encontrada por esta equipe de investigação demonstra a eficiência atingida pela
organização em preservar seus crimes”.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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PODER JUDICIÁRIO
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O GRUPO OPPORTUNITY seria composto de diversas
empresas financeiras e não financeiras (nacionais e “offshores”), algumas delas seriam,
segundo as Representações Policiais, utilizadas para o cometimento de delitos contra o
Sistema Financeiro Nacional na medida em que se valiam de fraudes perpetradas por
meio de operações simuladas de contratos de mútuos entre as diversas empresas
“veículos”, propiciando, desta forma, que os valores fossem disponibilizados de
acordo com as contingências estabelecidas, inclusive, com a participação nos
mútuos de empresas financeiras, bem ainda pela utilização de informações
privilegiadas com impacto direto no mercado financeiro e sérios danos ao Sistema
Financeiro Nacional, pelo fato de que membros da organização em tela teriam
participação tanto nos conselhos deliberativos das empresas, quanto na estrutura
organizacional de uma ou várias “empresas veículos” ou “empresas de prateleira”
(empresas que não têm atividade econômica servindo apenas para um propósito
determinado, in casu, aparentemente para investimentos ou passagem de ativos
suspeitos ou ilícitos), que, por sua vez, seriam gestoras de Fundos do Grupo, de tal
modo que teriam acesso a informações privilegiadas.
A fim de não perder o foco da investigação, a Polícia Federal
estabeleceu um critério de seleção para a aferição das atividades do Grupo, mapeando
tão-somente as empresas cujos representantes fariam parte da suposta organização
criminosa, dentre eles: Daniel Valente Dantas, Verônica Valente Dantas, Arthur
Joaquim Carvalho, Carlos Rodenburgo, Daniele Silberleid Ninnio, Dório Ferman,
Itamar Benigno Filho, Eduardo Penido Monteiro, Norberto Aguiar Tomaz e
Rodrigo Bhering de Andrade, bem ainda as pessoas de Maria Alice Dantas (esposa
de Daniel Valente Dantas), Maria Amália Coutrim e Paulo Moisés (contador do
grupo e responsável pela constituição de empresas).
A complexa estrutura organizacional do Grupo moldada, em
tese, para propiciar diversas práticas delitivas, notadamente o artigo 4° da Lei n.°
7.492/1986, desatenderia também o artigo 1° daquele diploma legal por deturpar os fins
legítimos de todo o Sistema Financeiro Nacional em ações que aparentemente
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
29
PODER JUDICIÁRIO
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estariam voltadas à perpetração de fraudes, notadamente, incorporação, cisão e fusão
de empresas, aprovação de mútuos, empréstimos, gastos de empresas aprovados para
pagamento de outras empresas do Grupo.
Tal suposta “desordem empresarial e financeira” pode ser
extraída, ad exemplum, dos diálogos mantidos entre Verônica Dantas e seu filho,
Bernardo (05.11.2007, às 17h41m22s – cf. link à fl. 19 dos autos n.º
2008.61.81.008936-1), no qual Bernardo solicitaria à sua mãe “uma limitada para ser
usada na Bocaina”, devendo salientar que no curso do diálogo Verônica teria
perguntado se poderia ser qualquer limitada. Destaca-se, ainda, diálogo de Verônica
Dantas e Daniel Valente Dantas (16.11.2007, às 11h34m07s – cf. link à fl. 19 da
Representação dos autos n.º 2008.61.81.008936-1) afirmam a necessidade de adoção de
cautela na constituição de empresas pelo fato de a utilização de familiares ou de pessoas
de sua confiança poderia fazer lançar suspeita sobre seus arranjos.
Nesse passo, curial fazer referência a e-mail interceptado, o qual
produz informações acerca dos quadros societários de algumas das empresas integrantes
do Grupo. Isto porque, em uma mensagem de 16.04.2008, às 18h50m45s, Adriana
Dutra, funcionária do Departamento Jurídico do OPPORTUNITY, solicita a uma
funcionária do Itaú extratos acionários de acionistas do OPPORTUNITY, elencando
algumas empresas nas quais pessoas que estariam vinculadas diretamente a Daniel
Valente Dantas figurariam como sócias, além de serem acionistas também das
empresas do OPPORTUNITY, a saber: Argolis Participações S.A., Daleth
Participações S.A., Oeste Participações S.A., Futuretel S.A., Mem Celular
Participações S.A., Newtel Participações S.A., Telpart Participações S.A., Invitel S.A.,
Zain Participações S.A. e Techold Pariticpações S.A. (fls. 683/684 dos autos n.º
2007.61.81.011419-3).
Algumas empresas serão abaixo discriminadas por terem sido
eleitas, dentre as até agora objeto de investigação, como sendo as principais
componentes do sistema empresarial estruturado por Daniel Valente Dantas e demais
investigados (cf. fl. 129 dos autos n.º 2008.61.81.008936-1):
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
30
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
LOCAL
CNPJ
GLT COMUNICAÇÃO LTDA
ESCRITÓRIO DE INVESTIMENTOS DOS
SÓCIOS DO BANCO OPORTUNITTY e
BANCO PACTUAL UBS
BANCO OPPORTUNITY S/A e outras empresas
SANTA LUZIA COMERCIAL E
PARTICIPAÇÕES LTDA. e outras empresas como
a OPPORTUNITY ASSET ADM DE RECURSOS
DE TERCEIROS LTDA., a OPPORTUNITY
EQUITY PARTNERS GESTORA DE
RECURSOS LTDA., OPPORTUNITY LOGICA
GESTÃO DE RECURSOS LTDA., PARCOM
PARTICIPAÇÕES LTDA. e TOPAZIO
PARTICIPAÇÕES S/A. (dentre outras)
121 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
LTDA e outras empresas
PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE
PERFURAÇÕES LTDA e outras empresas
ARGOLIS PARTICIPAÇÕES S/A e outras
empresas
SINOPAR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA
XINGUARA
MG2M – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
(escritórios utilizados por HUMBERTO BRÁZ)
WILSON MIRZA ABRAHAM
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
5.2 OPPORTUNITY FUND - LAUDOS PERICIAIS
Até o presente estágio de investigações foram realizados três
laudos periciais. O Laudo de Exame de Dispositivo de Armazenamento Computacional
n.º 1351/2208 - INC/DITEC/DPF efetivado no HD (fls. 181/191 e CD-R à fl. 192 dos
autos n.º 2008.61.81.008919-1), tendo sido descrito o material submetido à perícia no
qual identificou-se os dados de movimentação financeira do Opportunity Fund e seus
cotistas até o ano de 2004.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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Após esta fase, foi elaborado o Laudo de Exame Financeiro n.º
1.354/2008 - INC/DITEC/DPF (fls. 193/208 dos autos n.º 2008.61.81.008919-1), no
qual pôde-se extrair a definição do fundo de investimento estrangeiro denominado
Opportunity Fund, de arquivos do próprio HD.
Por meio desse exame constatou-se que:
“O Opportunity Fund é o fundo offshore do Opportunity. Fundos offshore são
7fundos no exterior em dólares, que se distinguem dos fundos nacionais. O Fund
é formado por vários subfundos, chamadas classes, cada uma com estratégias e
objetivos de investimento diferentes. Isto fornece ao cliente um variado leque de
possibilidades de rendimento, como renda fixa, ações ou dívida por exemplo. Este
tipo de fundo, um grande fundo contendo vários subfundos é chamado de umbrella
fund. Em outras palavras, trata-se de um grande fundo composto por vários
subfundos. Se para o cliente cada classe representa um verdadeiro fundo onde ele
pode aplicar seu dinheiro, juridicamente existe apenas o Opportunity Fund. Assim,
qualquer que seja a classe na qual o cliente investir, seja um fundo de renda fixa ou
um de ações, o cliente está investindo no Opportunity Fund. Existem hoje cerca de
35 classes no Opportunity Fund, para corresponder a todas as possíveis
preferências de estratégias dos clientes: Hedge, Global, Technology, Arbitrage,
Aggressive, etc.
Algumas das funções do Fund são feitas por terceiros. O banco ABN-AMRO do
Brasil é o custodiante de todos os papéis de bolsa brasileira. O custodiante de
papéis de bolsa internacional é a Brown Brothers em Nova York. O registro dos
fundos, além das aplicações, dos resgates e dos dados dos cotistas é feito pelo ABNAMRO das ilhas Cayman. Ou seja, o Opportunity Fund está oficialmente e
legalmente registrado nas Ilhas Cayman, trata-se de uma companhia das ilhas
Cayman. O Opportunity é o administrador do Fund e o gestor dos investimentos, é
ele quem administra os fundos e faz as operações financeiras. Enfim, para mais
informações sobre o Opportunity Fund convém ler o Supplemented Private
Placement Memorandum, que é o guia de investimento do Fund.” (fl. 196 dos
autos n.º 2008.61.81.008919-1).
No curso da interceptação telemática interceptou-se e-mail
(fls. 779/781 e CD em anexo à fl.811, todas dos autos n.º 2007.61.81.011419-3)
contendo o atual prospecto do Opportunity Fund, além de outros documentos que
teriam possibilitado a identificação dos principais investimentos realizados até
31.12.2006 neste Fundo que seriam em empresas do próprio GRUPO OPPORTUNITY,
havendo, assim, indicativo da possibilidade de uso de informações privilegiadas.
Neste ponto, impende realçar que a utilização deste Fundo de
investimentos poderia visar, como afiançou a Autoridade policial, desvios de recursos
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
32
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
públicos ou proteção cambial, no caso de investidores e parceiros brasileiros da
iniciativa privada, fatos determinantes à necessidade de aferição de eventual prática
delitiva (fl. 17 dos autos n.º 2008.61.81.008936-1).
Anote-se que a movimentação efetuada pelo aludido Fundo
(análise do HD), no período compreendido entre 10.12.1992 a 23.06.2004, a título de
subscrição, foi apurada pelo valor total de US$ 1.970.543.873,76 (um bilhão,
novecentos e setenta milhões, quinhentos e quarenta e três mil, oitocentos e setenta e
três dólares e setenta e seis centavos). Na tabela 4, às páginas 9 a 11 do Laudo n.º
1354/2008, foram relacionadas pessoas físicas e jurídicas que figuravam como
clientes do Opportunity Fund, em sua maioria, cuidava-se de brasileiros, sendo este
um indicativo de que estaria atuando tal Fundo à margem da legislação nacional,
podendo configurar a prática, em tese, de evasão de divisas.
NÚMERO
TABELA 04
CLIENTE
O laudo atesta a localização de duas pastas intituladas “deloitte
121202.pdf” e “Price 201202.pdf”, as quais conteriam resultado de levantamento
solicitado em relação à divulgação de lista na internet com informações de possíveis
cotistas, como nomes no campo “contacts”, e nos campos “sub-code” (código da
subscrição), “sub-fund” (nome do subfundo) e “shares” (quantidade de ações ou cotas).
A partir destes dados, os experts procederam ao confronto
entre tais informações e a movimentação financeira do Opportunity Fund, tendo
sido aferida a coincidência de registros, bem como que a “importância total da
movimentação financeira encontrada nos nomes relacionados nos documentos das
empresas Deloitte Touche Tohmatsu e PricewaterhouseCoopers é de US$
47.182.788,67 (quarenta e sete milhões cento e oitenta e dois mil setecentos e oitenta e
oito dólares e sessenta e sete centavos)”. Os valores indicados em nome de cada um
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
33
PODER JUDICIÁRIO
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desses subscritores estão no arquivo “04 - MovimentoTotalListaShareholders.xls”,
gravado no CD que acompanha o laudo.
Os experts atestaram também que “na caixa de mensagem do
programa Lotus Notes, contidas no arquivo “EPenido.nsf”, oriundos da pasta
“Lotus\Domino\Data\Mail”, do dia 30.09.2004, às 18h34m, constaria a mensagem
encaminhada por Ana Carolina Silva encaminhando anexo um arquivo Word
denominado “Lista.doc”. Esse arquivo seria composto por duas folhas e ostentaria uma
tabela composta por três colunas (NOME, TELEFONE e OBSERVAÇÕES), com
trinta e cinco nomes relacionados, dentre os quais, alguns estão marcados com a cor
amarela. Abaixo dessa tabela constavam os dizeres “Os assinalados em amarelo já
foram convocados”, também realçados por cor amarela. No final do arquivo, constam
nomes de advogados relacionados ao nome Opportunity.
Importante assinalar que o Laudo Pericial n.º 1354/2008
apontou que pelas características do mencionado documento “a maioria dos nomes
existentes nessa tabela é a mesma que foi divulgada na internet e foram objeto de
exame
das
empresas
de
auditoria
Deloitte
Touche
Tohmatsu
e
PricewaterhouseCoopers” (fls. 205/206 dos autos n.º 2008.61.81.008919-1). Dentre os
documentos relacionados ao Inquérito Administrativo CVM n.º 08/01, há
correspondências em língua estrangeira, datadas de 05.09.1997, endereçadas a Luis
Roberto Demarco Almeida, “confirmando a subscrição no valor de US$ 150.000 no
subfundo Agressive Equities, referente ao número ‘1001213-368’ (folha 77-IA) e US$
350.000 no subfundo Brazilian Fixed Income Derivatives, referente ao número
‘10001213-368’ (folha 78-IA) são procedentes, porque os registros existentes na tabela
‘dbo_MOVIMENTO’, do arquivo CaptacaoOFF_2004_01.mdb, da pasta ‘1’,
corroboram tal afirmação mediante procedimento de busca pelo número ‘1001213” (fl.
206 dos autos n.º 2008.61.81.008919-1).
O referido laudo pericial sublinhou a existência de registros
relativos a uma tabela denominada “mutuo.mdl”, abrangendo o período de 31.12.1998 a
27.10.2004, totalizando a importância de R$ 465.233.973,00, revelando a existência de
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
34
PODER JUDICIÁRIO
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contratos de mútuo entre diversas pessoas jurídicas do conglomerado GRUPO
OPPORTUNITY (Opportunity Asset Management Ltda., Opportunity Equity Partners
Administradora de Recursos Ltda., Opportunity Equity Partners Gestora de Recursos
Ltda e Opportunity Gestora de Recursos Ltda.), fatos que, em tese, configurariam a
prática do delito previsto no artigo 17 da Lei n.º 7.492/1986, porquanto o
“controlador de fato de todas as empresas” seria o mesmo, existindo, desse modo,
indícios de eventuais simulações com o objetivo de transferir recursos entre empresas
do Grupo para alguma finalidade específica, visando burlar a legislação de regência.
Corroborando
a
questão
acima,
pode-se
citar
diálogo
interceptado em 21.04.2008 entre Arthur Joaquim Carvalho e Verônica Dantas, cujo
assunto versaria sobre a utilização do referido expediente, qual seja, simulação de
mútuos em questão aparentemente envolvendo suposto “esquema” de venda de
empresa de telefonia do Grupo ocasião em que Verônica menciona: “não que eu não
possa conseguir que alguém faça um mútuo com alguém” (Relatório 05/08, tel.: 21 –
9625-0888, dia 21/04/2008, às 12h26m30s – fls. 688 autos n.º 2007.61.81.010208-7).
Para melhor compreensão, transcreve-se inteiro teor do diálogo:
(....)
O Laudo de Exame Financeiro (Movimentação Financeira) n.º
1.773/2008 - INC/DITEC/DPF identificou cotistas brasileiros do Opportunity Fund que
teriam permanecido com valores investidos no ano de 2003 e por meio do confronto
entre informações transmitidas pela Receita Federal do Brasil e pelo Banco
Central do Brasil foi possível atestar, em tese, que os valores não foram
declarados, tendo sido enviados ilegalmente ao exterior.
Em resposta ao quesito n.º 4, os experts afirmaram que, de
acordo com a legislação vigente à época da estrututração do Opportunity Fund havia
vedação em admitir subscrição de cotas por clientes brasileiros e também por expressa
previsão contratual, já que por exigência imposta pela Comissão de Valores
Mobiliários, em seu prospecto havia anotação de que as ações não poderiam ser
vendidas ou oferecidas a residentes ou domiciliados no Brasil.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
35
PODER JUDICIÁRIO
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O Laudo Pericial ainda concluiu que decorreram vinte e três
meses desde o início do procedimento até o cumprimento da exigência imposta pela
Comissão de Valores Mobiliários, sendo que neste interregno o Opportunity Fund
recebeu, a título de subscrição, a importância de US$ 613.433.124,69 (seiscentos e treze
milhões quatrocentos e trinta e três mil cento e vinte e quatro dólares norte-americanos e
sessenta e nove centavos).
Os
Laudos
Periciais
permitem,
neste
momento
das
investigações, inferir o possível envolvimento dos administradores do Opportunity
Fund no delito de evasão de divisas, porquanto não há notícia de que os valores de
brasileiros tenham sido legalmente remetidos do país, além da vedação expressa
das normas do Banco Central de que dentre seus integrantes figurassem
brasileiros (cf. Resolução n.º 2.689, de 26.01.2000, do Conselho Monetário Nacional).
As conclusões do referido exame encontram aparente respaldo
quando cotejadas com um dos e-mail’s interceptados em 23.05.2008, às 16h39m23s,
no qual uma pessoa identificada como sendo Roberto Lorch solicita informações a
Frederico Robalino, funcionário do OPPORTUNITY para “tomada de decisão de
compra” de ativos do Opportunity Brazilian Agressive Equities, que seria um subfundo do Opportunity Fund, logo, não passível de ter suas cotas ofertadas a brasileiros
aqui residentes (cf. Relatório de email/voip 09/2008, fls. 894/895 dos autos n.º
2007.61.81.011419-3).
Transcreve-se abaixo outras conclusões extraídas pelos experts
no Laudo de Exame Financeiro n.º 1773/2008 ao analisarem a questão submetida a
exame pericial (fls. 279/327 dos autos n.º 2008.61.81.008919-1):
“....
Os exames ora exarados apontam para a existência de uma
organização empresarial estruturada e que movimenta recursos da ordem de
bilhões de reais. De acordo com a documentação examinada e os dados constantes
do HD apreendido no Banco Opportunity, essa empresa é a operadora financeira
das empresas e das pessoas físicas relacionadas.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
36
PODER JUDICIÁRIO
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2. O resultado dos exames realizados pelo Bacen em Avaliação de Controles
Internos e Compliance – ACIC, Procedimentos de Prevenção à Lavagem de
Dinheiro, realizada no Banco Opportunity S.A., subitem III.2 – Procedimentos
Administrativo do Bacen no Banco Opportunity, deste Laudo, apontam
irregularidades gravíssimas em nome de sócios, funcionários e parentes de
pessoas supostamente ligadas ao grupo Opportunity e operacionalizadas pelo
Banco Opportunity.
3. Das principais constatações destacam-se as movimentações financeiras no ano
de 2005, o que demonstra o poderio financeiro do grupo. Nesse contexto, as
constatações do Bacen foram cotejadas com valores correspondentes a
investimentos de pessoas do grupo, em 2004, conforme constatados em controles
internos do Banco, mantidos em planilhas obtidas a partir do HD.
4. Assim, as constatações do Bacen ratificam e dão veracidade aos dados
constantes do material apreendido. A Seguir foi elaborado um quadro-resumo dos
investimentos ou total de bens de pessoas físicas e de jurídicas envolvidas,
destacando que para Daniel Valente Dantas e Maria Alice Carvalho Dantas,
apresenta-se soma dos valores, considerando que a Declaração Anual de Ajuste do
Imposto de Renda para o período foi em conjunto.
Quadro 07 – Posição de alguns envolvidos
Declaração
Planilha de
de bens e
ACIC Bacen
controle
direitos
Fonte
posição em
interno
RFB
Nome
posição em
31/12/05.
posição em
30/09/04
31/12/05
1 – Valores em reais
5. Destaca-se, ainda, a triangulação de recursos apontada nos parágrafos 35 a 37
envolvendo diretamente o senhor Daniel Dantas Valente, operação característica de
procedimento de lavagem de dinheiro que deveria ter sido comunicada ao COAF.
6. Entretanto, considerando as constatações expostas no parágrafo 24, tem-se
que o Banco Opportunity operacionaliza as movimentações financeiras e atua
para dificultar e até inviabilizar eventuais fiscalizações pelos órgãos competentes e
auditorias, impedindo a detecção das operações suspeitas pelos sistemas de
prevenção à lavagem de dinheiro, e deixando de fazer as devidas comunicações ao
COAF, impossibilitando ações governamentais no combate à lavagem de dinheiro
nas operações do grupo.
7. Assim, pelo exposto, para entender as operações e esclarecer a origem e destino
das vultosas somas movimentadas faz-se necessário efetuar exames contábeis e
financeiros em toda a documentação do Banco Opportunity, que é o centro
operacional financeiro, responsável pela operacionalização e movimentação dos
recursos e dos clientes da instituição, pessoas físicas e jurídicas, tendo em vista a
dificuldade de se apartar os clientes normais daqueles que efetivamente possam ter
participado de operações suspeitas.
8. Em se tratando de afastamento de sigilo bancário, sugere-se que a solicitação
seja feita em padrão e leiaute utilizados pelo Instituto Nacional de Criminalística,
para viabilizar a realização dos exames.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
37
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
9. Tendo em vista possibilidade real desses afastamentos de sigilo e bloqueio de
recursos, alerta-se para o envolvimento do Banco Opportunity na administração
dos recursos e da dificuldade de se apontar as pessoas físicas e jurídicas
envolvidas.
10. O fato de o Banco manipular as ferramentas de controle de prevenção a
crimes de lavagem de dinheiro e manter, dentro da própria instituição,
procuradores para várias contas de supostos ‘CLIENTES’, são indicativos de que
a instituição pode atuar para retardar ou impossibilitar o cumprimento de
eventual ordem judicial de bloqueio de valores existentes em aplicações
financeiras e contas mantidas na instituição.
11. Assim, tendo em vista os exames realizados e o envolvimento de cada pessoa,
aponta-se a seguir as principais pessoas físicas responsáveis pela movimentação,
sendo que um possível afastamento de sigilo bancário deveria abranger todas as
contas nas quais os envolvidos figurem de alguma forma como titular, procurador,
preposto, representante, bem como das pessoas jurídicas que os mesmos possam
fazer parte, observando o quadro a seguir.
Pessoa física
Quadro 08 – Principais envolvidos em movimentação financeira suspeita
CPF/CNPJ
Observação
Fonte
12.Em relação ao Opportunity Fund, os exames exarados neste laudo
mostram que o Banco Opportunity mantinha controle dos clientes com
utilização de CPF e CNPJ, documentos essencialmente brasileiros.
Conclui-se, portanto, que a instituição detinha conhecimento dos
investimentos realizados por brasileiros no referido fundo.
13.Em razão de os exames abrangerem também movimentação financeira de
fundo estrangeiro, especialmente aqueles relacionados ao período de 1996 a
2003, os signatários sugerem que a autoridade policial solicite autorização
judicial para ter acesso ao banco de dados do caso BANESTADO, com a
finalidade de realizar futuros cotejos e saber se parte das remessas dos
recursos das subscrições efetivadas no Opportunity Fund se deram por meio
de doleiros investigados no caso em questão...”.
Consigne-se confronto entre as informações de análise do HD
(email lótus notes com anexo que Adriana Madureira enviou para Carlos Carnaval em
12/05/2004, às 12h57m), nas quais consta “planilha de acompanhamento de
dividendos” referente a “Luxor – Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro”, e teor
de conversa interceptada no Relatório 03/08 – STG (tel.: 21-9625-0888, em
30.03.2008, às 10h07m22s – fl. 527 e CD Room à fl. 548 dos autos n.º
2007.61.81.010208-7) mantida entre Danielle Silbergleid, Verônica Dantas e HNI
sobre a existência de um fundo nacional denominado Luxor, cujo cotista único, nas
palavras de Verônica, seria o Opportunity Fund, havendo, pois, suspeitas de que este
fundo poderia ser utilizado como veículo para internalizar capital de cotistas
brasileiros com investimentos não declarados no Opportunity Fund.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
38
PODER JUDICIÁRIO
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Nos autos da Interceptação de Dados foi interceptado e-mail do
dia 02.05.2008, de Gabriella Bouquerel, funcionária do OPPORTUNITY para Anthony
Chiaverini, funcionário do UBS, envolvendo questões afetas ao Opportunity Fund, em
que ela mencionaria que não teria recebido os Financial Statements relativos ao ano de
2007. Tal mensagem conteria também o prospecto atual do Opportunity Fund no qual se
detecta que os principais investimentos deste Fundo, em 31.12.2006, cingiam-se a
empresas do próprio Grupo, num indicativo de utilização de informações
privilegiadas na gestão dos ativos do conglomerado (fls. 779/780 dos autos n.º
2007.61.81.011419-3).
Por meio do Relatório 08/2008 (Anexo 3 – fls. 780 dos autos n.º
2007.61.81.011419-3) foi também possível identificar um parecer de auditoria no
qual estão relacionados os investimentos deste Fundo em data de 31.12.2006, dentre
eles: Argolis (TELEMAR indiretamente) - U$ 93 milhões; Opportunity Zain (Brasil
Telecom Indiretamente) - U$ 61 milhões; PARCOM (BAHIA Futebol Clube
Indiretamente) -U$ 32 milhões; Opportunity Invest III (IG Indiretamente) - U$ 8
milhões; Opportunity Gama - U$ 7 milhões.
5.3 OPPORTUNITY UNIQUE FUND INC e RIDGEVIEW INVESTMENTS LLC
Constam das Representações das Autoridades Policiais que
Unique Fund teria sido criado nos mesmos moldes do Opportunity Fund, tendo sido
constituído na Ilhas Virgens Britânicas – BVI e estaria sendo transferido para Dublin
em razão de ser gerido pelo UBS. Segundo os trabalhos de inteligência da Polícia
Federal a sua criação destinar-se-ia à transferência de recursos de investidores aplicados
no Opportunity Fund com o eventual propósito de “apagar qualquer vestígio de
irregularidade que leve a identificação de ilícitos financeiros” (fl. 17 dos autos n.º
2008.61.81.008936-1).
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
39
PODER JUDICIÁRIO
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Em seu prospecto, constaria como diretor a offshore Opportunity
Unique Managment Ltd., como gestor de investimento a offshore Opportunity
Professional
Investment
Manager
Inc.
e
como
auditor
a
empresa
PriceWaterHouseCoopers do Uruguai. A sua constituição foi objeto de interceptação de
diálogo via voip realizado no dia 23.11.2007, às 12h09m47s (cf. Auto de Transcrição
n.º 39/07, acostado às fls. 479/485 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3).
Destaca-se do Relatório de Inteligência Policial BSB n.º
09/2008 (fls. 883/947 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3) a análise de 24 documentos
recebidos e/ou transmitidos pelo endereço eletrônico do range de IP interceptado, sob o
tópico operações contábeis que versariam, em tese, sobre os fundos geridos pelo
OPPORTUNITY e que apresentariam indícios de supostas atividades ilícitas, que,
segundo a Autoridade policial, envolveria a criação de fundos de investimentos offshore
com o objetivo de investir no mercado brasileiro (fls. 888/889 dos autos n.º
2007.61.81.011419-3).
Importante citar a análise da mensagem de Renata Fiúza,
funcionária do OPPORTUNITY, do dia 20.05.2008, acostada às fls. 890/891 dos autos
n.º 2007.61.81.011419-3 e anexos constantes do CD juntado à fl. 948:
(....)
Observe-se que ao se mencionar a expressão: “UTILIZAR
INFORMAÇÃO QUE NÃO É PÚBLICA E QUE SERIA LEGALMENTE PROIBIDO DE
SER USADA (pág. 14/35 non public information)” (fl. 891 dos autos n.º
2007.61.81.011419-3) haveria indícios de suposta utilização de insider information
pelos gestores do Fundo.
O documento objeto de análise n.º 08 revelaria quem seria o
gestor e administrador do Opportunity Fund, além de outros dados como a abertura do
Fundo para operar em outros tipos de investimento (fls. 895/900 dos autos n.º
2007.61.81.011419-3). A análise 12 referente aos anexos que compõem a mensagem
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
40
PODER JUDICIÁRIO
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relata que “o foco de aplicação do OPPORTUNITY UNIQUE FUND é no mercado
brasileiro e EM (Emerging Markets)” (fl. 905 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3).
Registre-se, ainda, o e-mail, objeto da análise 14, enviado em 21.05.2008, cujos anexos
trariam extratos de investimento no Opportunity Unique Fund, que conteriam a
identificação das contas; todavia, para preservação do sigilo das informações,
constariam apenas os seus números (fl. 906 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3).
Observam-se das análises 18, 19, 20, 21, 22 e 23 que os anexos que acompanhariam a
mensagem conteriam documentos relativos a Fundos que teriam sido subscritos por
Eduardo Penido e Dório Ferman dando indícios de que eles efetivamente
auutorizariam as operações do Unique Fund. Deve-se ressaltar que o documento objeto
da análise 20 constaria o endereço do OPPORTUNITY no Brasil (fls. 909/913 dos autos
n.º 2007.61.81.011419-3).
Na Representação Policial, fez-se constar, ainda, a existência de
um outro fundo offshore denominado Ridgeview Investiments LLC, constituído em
Delaware/EUA, que também seria administrado pelo BANCO OPPORTUNITY S.A. e
estaria registrado na Comissão de Valores Mobiliários como sendo um investidor
estrangeiro, com diversos ativos mobiliários brasileiros. Seria administrado pelo Grupo
realizando investimentos no mercado de capitais no Brasil, mas sobre ele pesaria
indícios de que o capital não tenha origem lícita, ou seja, visou disfarçar a manutenção
de depósitos no exterior.
Por meio da Análise n.º 11, infere-se que estaria ocorrendo a
realização de depósitos em valores de grande monta seguidos de resgastes, de igual
maneira, elevados, havendo supostos indícios de que o fundo Ridgeview seria um
veículo offshore para atuar somente no Brasil. Confira-se o teor da análise 11 relativa a
e-mail, datado de 14.05.2008, enviado por Enrique Andres, funcionário do
OPPORTUNITY, para Fábio Publiese, do UBS:
(...)
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
41
PODER JUDICIÁRIO
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5.4 COMUNICADO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES
FINANCEIRAS - COAF
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, em
dezembro de 2007, encaminhou à Chefia da Divisão de Repressão a Crimes Financeiros
o Relatório de Inteligência Financeira n.º 1432 (fls. 06/14 dos autos n.º
2008.61.81.008283-4), no qual relacionou pessoas com suspeitas de movimentação de
operações financeiras ilícitas e informou que o Banco Central, em inspeção realizada
no BANCO OPPORTUNITY S/A a partir do ano de 2003, por meio do Processo n.º
0301235328, teria constatado indícios de irregularidades relacionadas ao
cumprimento dos procedimentos administrativos decorrentes das disposições da Lei n.º
9.613/1998, porquanto não comunicou àquela autarquia algumas operações
suspeitas que teriam ocorrido nas contas de seus correntistas, em descumprimento
às disposições da Carta-Circular Bacen n.º 2.826/1998 (fl. 08 dos autos
2008.61.81.008283-4).
Este processo teve determinação para arquivamento em
19.02.2008 porque o Banco Central entendeu que a correspondência encaminhada em
06.08.2007 pelo BANCO OPPORTUNITY, na qual apresentou projeto de melhorias
contendo plano de ações e cronograma para implantação, indicava ter acatado e
elencado procedimentos para a correção das deficiências de controle interno e
compliance referentes à prevenção à “lavagem” de dinheiro (fls. 328/736 dos autos n.º
2008.61.81.08919-1).
A motivação para o arquivamento não impede, contudo, ante a
independência das instâncias administrativa e judicial, que se extraiam elementos
indicativos de irregularidades promovidas pela aludida instituição financeira, tanto que,
em dezembro de 2007, como afirmado acima, o COAF, já informado destes fatos pelo
Banco Central, cuidou de remeter às autoridades competentes o nome de pessoas físicas
e jurídicas com indicativos de movimentação suspeita, conforme rol abaixo transcrito
que fora extraído da Representação Policial, a fim de subsidiar investigações porventura
existentes ou que viessem a ser instauradas:
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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Nome
Receita
Fat (R$)
No
Período
processo
L.
crédit
o
n.º
Crédito
0301235328
L.
débito
teria
sido
Débito (R$)
apurado
as
movimentações financeiras que não teriam sido objeto de comunicado ao Banco Central
do Brasil nos moldes da Carta Circular Bacen n.º 2.826/1998, e que consistiriam em: i)
incompatibilidades relativas a patrimônio, atividades econômicas ou ocupação
profissional e capacidade financeira dos clientes; ii) movimentações que não seriam
resultado de atividades ou negócios normais, pois teriam sido utilizadas para
recebimento ou pagamento de quantias significativas, sem identificação clara da
finalidade, ou da relação com o titular da conta ou sua atividade; iii) retiradas
significativas de contas até então pouco movimentadas ou que teriam recebido depósitos
atípicos; iv) abertura e/ou movimentação de contas que apresentariam algumas das
características retro-citadas por detentor de procuração ou outro tipo de instrumento de
mandato.
Além das pessoas acima nominadas, foram também objeto de
investigação do processo n.º 0301235328 as seguintes pessoas físicas: Dório Ferman
(Presidente do BANCO OPPORTUNITY), Itamar Benigno Filho (Diretor no BANCO
OPPORTUNITY), André Carlos Monteiro e Hamilton de Souza Freitas (funcionários
do BANCO OPPORTUNITY fls. 07/10 dos autos n.º 2008.61.81.008283-4).
Segundo as informações contidas no Relatório, a aludida
“omissão voluntária” seria decorrência de provável envolvimento de funcionários da
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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instituição financeira, que atuariam como procuradores das pessoas físicas e jurídicas
titulares de contas, dentre eles, Itamar Benigno Filho, Diretor Responsável daquela
Instituição Financeira pelo cumprimento da referida Carta Circular, que, além de atuar
como procurador de pessoas físicas e jurídicas titulares de contas de depósitos
movimentadas naquela instituição financeira, teria sido eleito Diretor de Relações com
Investidores da empresa “XX de Novembro Securitizadora de Créditos Imobiliários
S/A”, uma das empresas que apresentaria movimentação financeira suspeita, e Dório
Ferman, presidente do BANCO OPPORTUNITY, também eleito diretor da
mencionada empresa, conforme Ata de reunião de 10.05.2006.
Maria Alice Carvalho Dantas, esposa de Daniel Valente
Dantas, ostentaria a condição de sócia-administradora de pelo menos três empresas:
121 Partic. e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 02.750.977/0001-51), 19 de Fevereiro
Empreendimentos e Partic. Ltda. (CNPJ 35.795.251/0001-94) e Cobe Incorporações e
Partic. Ltda. (CNPJ 33.061.615/0001-87), além do que aparentemente sua conta
bancária seria utilizada para movimentações financeiras suspeitas apontadas em
comunicação do COAF.
Segundo dados coletados pela Autoridade policial “em menos de
um ano, MARIA ALICE movimentou mais de 21 milhões de reais em sua conta de
pessoa física no Banco Opportunity, sendo que não teria fonte de renda para tanto, de
onde podemos concluir a utilização desta conta para lavagem de valores em favor do
grupo, uma vez que ela já é usada como ‘laranja’ para abertura de empresas” (fl. 132
dos autos n.º 2008.61.81.008936-1).
O processo administrativo n.º 0701378497 foi instaurado em
face do BANCO OPPORTUNITY e de Itamar Benigno em razão da existência de
indícios de conflito entre a Carta Circular Bacen n.º 2.826/1998 e a relação mantida
com os clientes do banco. Assim, à vista da notícia apresentada pela Autoridade policial
a este Juízo, foi deferida a extensão da medida de quebra do sigilo bancário do GRUPO
OPPORTUNITY e pessoas a ele relacionadas (decisão às fls. 16/21 dos autos n.º
2008.61.81.008283-4).
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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PODER JUDICIÁRIO
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Tais
fatos demandam apuração
mais
acurada
dada
a
possibilidade de que além de eventual cometimento de “lavagem” de dinheiro,
possivelmente de recursos desviados de empresas financeiras ou não financeiras do
Grupo, tais contas poderiam ser utilizadas para trazer valores dos fundos offshore
administrados pelo Grupo e distribuição aos cotistas que deles participariam, em tese,
ilegalmente.
5.5 OUTROS ATOS SUSPEITOS
Os trabalhos de investigação desenvolvidos a partir da
interceptação de dados (autos sob n.º 2007.61.81.011419-3) e da interceptação
telefônica (autos n.º 2007.61.81.010208-7), bem como por meio da análise dos demais
elementos de provas até agora produzidos (Ação Controlada, quebras dos sigilos fiscal e
bancário do BANCO OPPORTUNITY) com vistas a auxiliar a atividade de persecução
do Estado, apresentaram-se indispensáveis considerando que a cúpula dessa instituição
financeira estaria à frente de supostas práticas ilícitas, circunstância que inviabilizaria
qualquer procedimento ortodoxo de investigação.
No desdobramento das atividades de investigação, o foco da
atividade policial voltou-se primordialmente à apuração do delito de gestão fraudulenta
nas empresas financeiras do GRUPO OPPORTUNITY (artigo 4º da Lei n.º
7.492/1986), notadamente pela identificação, diante dos elementos indiciários contidos
nas interceptações telefônica e telemática e dos dados obtidos no HD, de possíveis
irregularidades ocorridas em sua administração, dada a existência de indícios de desvio
de recursos, especialmente por meio de práticas de manipulação dos resultados
contábeis das empresas do Grupo, da aprovação e pagamentos de despesas de uma
empresa por outra, de contratos simulados de mútuos firmados entre suas diversas
empresas financeiras e/ou não financeiras e de Adiantamentos para Futuro
Aumento de Capital - AFAC’s, pela suposta adoção de manobras contábeis ardilosas e
complexas operações societárias efetivadas com vistas a ocultar os ativos desviados.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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Verifica-se, do Relatório de Inteligência acostado às fls. 77/109
dos autos n.º 2007.61.81.011419-3, o resultado inicial da investigação processada na
interceptação de dados do range do IP. Àquela época, constatou-se a circulação de um
grande volume de mensagens interceptadas, de modo que nos trabalhos de análise
houve uma filtragem de todo o material interceptado por meio da palavra
“@opportunity” (fl. 78), e nesta esteira, tem sido conduzido os trabalhos de
inteligência desenvolvidos.
O monitoramento objeto do Relatório de Inteligência Policial
BSB n.º 07/2008 (fls. 661/713 e CD-ROM - fl. 714 – dos autos n.º 2007.61.81.0114193) identificou os principais investigados, apontando a suposta forma de atuação de
Daniel Valente Dantas, indicando a relação de empresas que supostamente Verônica
Valente Dantas seria sócia, relatando também o nome de alguns funcionários das
empresas do GRUPO OPPORTUNITY que participariam dos conselhos deliberativos e
diretorias, valendo ressaltar que são também indicados outros investigados que
eventualmente teriam envolvimento com o Grupo em questão.
A propósito, confira-se o seguinte teor do Relatório de
Inteligência Policial BSB n.º 07/2008-DINPE/DIP/DPF:
“A investigação em curso identificou Daniel Valente Dantas como sendo o “Alter
Ego”, do grupo que atua, ou seja, conforme definição da palavra “Alter Ego” (do
latim alter = outro ego = eu, identificar um personagem como sendo a expressão da
personalidade do próprio autor de forma geralmente não declarada – fonte
Wikipédia), Daniel atua de forma extremamente discreta, pouco assinando
documentos, falando ao telefone, enviando e-mails, porém o grupo Opportunity,
atua conforme seus interesses, fato esse comprovado em diversos e-mails
interceptados no presente relatório. O grupo possui pessoas chaves que atuam como
braço de Daniel Dantas são essas pessoas (sem prejuízo de outras que por ventura
venham aparecer no decorrer desta investigação):
• Verônica Valente Dantas – irmã de Daniel Dantas, sócia de inúmeras (mais de
150) empresas do grupo, além de fazer parte do conselho deliberativo e diretoria de
diversas empresas do grupo, assim como sócia de empresas gestoras dos fundos
Opportunity como por exemplo:
• BRASIL TELECOM
• BRASIL TELECOM PARTCIPAÇÕES
• OPPORTUNITY ZAIN
• PARCOM
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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• FORPART
• TPSA DO BRASIL
• TELPART
• AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA
• ARAUCÁRIA PARTICIPAÇÕES
• FORPART
• FUTURETEL
• HIGHLAKE DO BRASIL
• INTERNET GROUP DO BRASIL (IG)
• NEWTEL
• OPPORTUNITY ASSESSORIA LTDA
• OPPORTUNITY ASSET MANAGEMENT LTDA
• OPPORTUNITY CONSULTORIA LTDA
• OPPORTUNTIY GESTORA DE RECURSOS LTDA
• OPPORTUNITY INVEST III LTDA
• SOLPART
• Maria Amália Delfim de Melo Coutrim, é funcionária do Opportunity e atua
juntamente com Verônica Dantas, como sócia de diversas empresas, como também
conselhos deliberativos, diretorias de empresas do Grupo Opportunity. Cabe
ressaltar que as participações acionárias na maioria das vezes são de apenas uma
ação, condição essa necessária para que se possa candidatar ao conselho
deliberativo das empresas (conforme lei 6.404 seção III, art. 146), e ao mesmo
tempo como acionistas de empresas que são gestoras dos fundos que investem nas
empresas as quais fazem parte do conselho deliberativo (cargo de administração),
este que por sua vez toma as decisões que irão muitas vezes impactar o mercado
financeiro do país, facilitando assim o acesso a informações privilegiadas e
podendo assim efetuar diversos atos como comprar ações no mercado antes de
divulgação do resultado da Assembléia, vender estas informações para corretoras
de confiança, atuar de inúmeras maneiras, causando irreparáveis danos à
credibilidade do sistema financeiro brasileiro. Atuam em aparente conflito de
funções, descumprindo claramente dispositivos legais, como por exemplo, a
Instrução CVM 302/99 em seu art. 86, Parágrafo 2o (Considera-se empresa
LIGADA aquela em que o administrador do fundo ou o gestor da carteira, ... , ou na
qual ocupem cargo da administração), ou seja, são consideradas EMPRESAS
LIGADAS, porém com claros conflitos nos cargos e acesso as decisões.
• Eduardo Penido Monteiro é funcionário do Opportunity e atua da mesma forma
supracitada que os demais, sócio de empresas, participa de conselhos deliberativos,
diretorias.
• Danielle Silbergleid Ninio é funcionária do Opportunity e além de atuar como
sócia, participar de conselhos deliberativos como os demais acima, também é peça
chave na parte jurídica do Opportunity.
• Rodrigo Bhering de Andrade é funcionário do Opportunity e atua da mesma
forma supracitada que os demais, sócio de empresas, participa de conselhos
deliberativos, diretorias.
• Naji Robert Nahas é empresário e um dos maiores investidores do mercado
financeiro brasileiro, tem nacionalidade brasileira, porém nasceu no Líbano. Tem
contato com o Grupo Opprotunity, em especial Daniel Dantas, atua fortemente na
Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA), a qual foi figura chave no episódio de
1989, no qual a BOVESPA quebrou, na época foi acusado atuar com laranjas,
manipular o mercado entre outras façanhas. Sua atuação e “modus operandi”
aproxima da forma como atua o Grupo Opportunty sempre com informações
privilegiadas, obtidas de forma escusa.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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PODER JUDICIÁRIO
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• Daniele Maluf Pfeiffer é funcionária do Opportunity e atua da mesma forma
supracitada que os demais, sócia de empresas, participa de conselhos deliberativos,
diretorias.
• Carlos Bernardo Torres Rodenburg, foi casado com Verônica Valente Dantas
(cunhado de Daniel Dantas), é funcionário do Opportunity e atua da mesma forma
supracitada que os demais, sócio de empresas, participa de conselhos deliberativos,
diretorias.
• Arthur Joaquim de Carvalho é funcionário do Opportunity e atua da mesma
forma supracitada que os demais, sócio de empresas, participa de conselhos
deliberativos, diretorias.
• Maria Alice Carvalho Dantas é esposa de Daniel Dantas é usada como pessoa
de confiança da família para ser sócia de algumas empresas do grupo. Não atuando
de forma ativa na gestão do Grupo apenas como “sócia no papel”.
Luis Roberto Demarco, ex-sócio de Daniel Dantas que entrou em uma disputa
jurídica e empresarial após brigas internas (não faz parte do Grupo, mas está no
contexto e faz parte da investigação).” (fls. 661/664 dos dos autos n.º
2007.61.81.011419-3).
Impende salientar a descrição de como a suposta organização
criminosa estaria atuando com a utilização de práticas empresariais extremamente
complexas e manobras contábeis e societárias, envolvendo diversos fundos que
teriam sido criados ou que teriam se unido ao GRUPO OPPORTUNITY, além da
criação, em tese, de empresas de “prateleira” e de trust, offshores, e que diversos
destes fundos e empresas teriam sido registrados ou estariam situadas em paraísos
fiscais como ILHAS CAYMAN, BAHAMAS E MONTEVIDÉU, consoante fls.
685/686 dos autos n.º 2007.61.81.0011419-3.
Diante do grande volume de material interceptado, a equipe de
inteligência de analistas da Polícia Federal que atua nesta investigação, concentrou seus
esforços no sentido de apurar os indícios de suposta prática de atos de gestão
fraudulenta e que envolveriam desde a “manipulação da mídia em favor do GRUPO
OPPORTUNITY” (item 1), “operações contábeis” do referido grupo (item 2),
“operações societárias” (item 3) e “operações jurídicas”(item 4), que, conforme já
mencionado acima, constituiriam manobras para conferir aspecto de legalidade e
licitude a diversas criações de empresas, Fundos e operações envolvendo o GRUPO
OPPORTUNITY.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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PODER JUDICIÁRIO
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No tocante à interceptação de dados eletrônicos e analisados sob
o tema “operações contábeis do GRUPO OPPORTUNITY”, as mensagens
interceptadas encontram-se acostadas às fls. 676/689 (autos n.º 2007.61.81.011419-3).
À título de ilustração, observe-se mensagem enviada por Denise Perez (funcionária do
OPPORTUNITY) para Paulo Cesar Aragão, em que estaria transferindo uma ação da
empresa Telpart (empresa que seria acionista da Amazônia Celular) e na qual Arthur
Joaquim de Carvalho (pessoa que supostamente deteria alto grau de ingerência na
administração implementada por Daniel Dantas) teria atuado como presidente do
Conselho de Administração e teria feito parte como membro de Conselho Deliberativo
ou Diretor de diversas empresas do GRUPO OPPOTUNITY. Nesta mesma mensagem a
equipe de análise pontuou que muitas destas empresas “constituídas apenas para
formar a trama ardilosa e que será utilizada no objetivo final do Grupo que seria a
prática de fraude contra o Sistema Financeiro Nacional, para a manutenção do
controle da gestão sobre empresas de Telefonia brasileiras, uma vez no controle das
mesmas pode-se utilizá-las para o enriquecimento através de manobras permanentes de
fraudes corporativas, utilizando-se de manobras contábeis, utilização de prejuízos
contábeis, formados premeditadamente para uso de benefícios fiscais, aprovação de
despesas com desvio de sua finalidade, lesionando dessa forma terceiros os quais
confiaram suas poupanças ao Mercado Financeiro Nacional. Conduta esta com indício
de tipificação no art. 4 da Lei 7.492/86” (fls. 676/677 dos autos n.º 2007.61.81.0114193).
A análise de outra mensagem revelaria, em tese, que a empresa
Techold (do GRUPO OPPOTUNITY) faria transferência para uma empresa brasileira
para não pagar 15% de tributos. Nesta mensagem, os analistas frisaram que a Techold
possuiria como cadeia societária de investimentos diversos fluxos, dentre eles, fundos e
outras empresas do grupo (OPP FUND (OFF-SHORE) --Æ OPP ZAIN --Æ INVITEL --
Æ TECHOLD --Æ SOLPART --Æ BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES) que
realizariam, entre si e empresas pequenas (consideradas empresas de “prateleira”),
diversos mútuos, cujas condutas configurariam atos de gestão fraudulenta (fl. 678 dos
autos n.º 2007.61.81.011419-3).
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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PODER JUDICIÁRIO
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Importante anotar mensagem acostada às fls. 678/679 dos autos
n.º 2007.61.81.011419-3 (enviada por Danielle Silbergleid – funcionária do jurídico do
OPPORTUNITY) sobre proposta de reestruturação das empresas Invitel e Argolis. No
anexo constaria o montante investido pelo OPPORTUNITY FUND na Argolis,
utilizando-se de benefícios fiscais. Também foram suscitadas dúvidas no sentido de
que o citado Fundo teria recebido investimentos de brasileiros, e teria utilizado
benefícios fiscais de forma fraudulenta.
Anote-se também mensagem enviada por João Dantas (do
Banco UBS) a respeito de procedimentos adotados sobre investidores estrangeiros que
operam no Brasil. A equipe de analistas destacou nesta mensagem que o
UBS/PACTUAL
seria
o
agente
responsável
pelo
registro
de
cotistas
do
OPPORTUNITY FUND no exterior, bem ainda histórico anterior relacionado com
fundos de pensão no processo de privatização de estatais (fls. 679/681 dos autos n.º
2007.61.81.011419-3).
Outra mensagem enviada por Danielle Silbergleid (acima citada)
diz respeito à Lexpart ser subsidiária integral da empresa Argolis (que seria incorporada
pela Techold), cujo ato deveria ser simultâneo à venda da Techold. Segundo a equipe de
analistas, esta mensagem teria o intuito de esclarecer a manobra societária que seria
feita como preparativo para a compra da Brasil Telecom pela Telemar (fls. 681/682 dos
autos n.º 2007.61.81.011419-3).
Oportuno destacar outra mensagem eletrônica que envolveria
ações a serem implementadas na transação de desinvestimentos dos ativos Brasil
Telecom e Telemar. Nesta mensagem constaria um anexo referente a cronograma
com
diversas
manobras
societárias
a
serem
cumpridas
pelo
GRUPO
OPPORTUNITY para concretizar a compra da Brasil Telecomunicações e
Telemar, e que haveria a conversão de diversas ações ON em PN, além de envolver
vários fundos do GRUPO OPPORTUNITY. Tal cronograma demonstraria as
complexas manobras adotadas pela suposta organização criminosa e cujos atos, de
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
50
PODER JUDICIÁRIO
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igual modo, configurariam, em tese, o delito previsto no artigo 4º da Lei n.º
7.492/1986 (fl. 682 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3).
Envolvendo a venda da Brasil Telecom, cabe destacar e-mail
enviado por João Lopes da Angra Partners (gestora de ativos) para Augusto Lopes do
OPPORTUNITY. Planilha de cálculo sobre a Brasil Telecom teria sido enviada por este
e-mail:
“...por esta planilha dá para notar que o valor a ser pago pelas ações BRTP3
(Brasil Telecom Participações Ordinárias) que se encontram na Solpart será de
aproximadamente R$ 5 bilhões. Para constar como informação a transação de
compra da BT será uma aquisição das ações ordinárias da Brasil Telecom
Participações pois, adquirindo essas ações o comprador terá o controle da Brasil
Telecom. Logo o que está sendo vendido são as ações BRTP3, que existem na
SOLPART (empresa que o Opportunity controla), que também é a controladora da
Brasil Telecom Participações, pela planilha existem aproximadamente R$ 5 bilhões
em ações ordinárias da BRTP3 na SOLPART além de outras BRTP3 no mercado
acionário e de posse do CITI e Opportunity, estranho que o comprador irá pagar
um preço muito acima pelas ações de posse o Grupo Opportunity (CITI e
Opportunity), de R$ 72,28 e para os minoritários que são as ações no mercado será
de R$ 57,82. Essa oferta chama-se ‘TAG ALONG’ que é uma exigência da CVM,
nessas transações que seria oferecer pelo menos 80% do preço de compra das
BRTP3 para o mercado, o comprador irá pagar exatamente os 80% (80% de 72,28),
porém exclusivamente para o Grupo o preço será de 100%. O total da transação
por enquanto seria de aproximadamente R$ 9 bilhões. Na manobra de gestão acima
o Grupo planejou em seus controles o pagamento diferenciado do preço das ações
se beneficiando apenas Opp e Citi dos 100% e pagando menos aos demias
acionistas, tendo a facilidade de aprovar essa manobra em conselho deliberativo,
uma vez que o Grupo controla também as decisões societárias. São manobras que
contrariam a as normas do mercado de capitais, gerando um lucro ilícito para o
grupo, devido ao ardil utilizado na oferta classificada como ‘tag along’, com fortes
indícios de fraudes na liquidação dos papeis. Portanto mais uma conduta com
indícios no art. 4. da Lei n. 7.492/86.” (fls. 685/686 dos autos n.º
2007.61.81.011419-3).
Por fim, anote-se mensagem enviada por Marcel Cecci (também
funcionário da Angra Partners) para funcionários de sua empresa e diversos outros do
OPPORTUNITY, cujo anexo revelaria a cadeia societária da Telemar e no seu topo
encontraria-se o GRUPO OPPORTUNITY juntamente com o Citibank. De acordo com
o relatório de análise “no material, a dívida ainda está lá, mas o valor do empréstimo já
está no caixa para quitação”, o que revelaria a facilidade em diferenciar os controles
internos do contábil, atos que também configurariam indícios de gestão fraudulenta na
forma do art. 4 da Lei n. 7.492/1986 (fls. 686/689 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3).
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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Consigne-se, outrossim, que nos Relatórios de Inteligência
Policial BSB n.º 07/2008 – Complementar e n.º 08/2008 (fls. 757/810 e CD-ROM - fl.
811 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3), também sob o item “operações contábeis”,
encontram-se as mensagens interceptadas acostadas às fls. 773/810 dos autos n.º
2007.61.81.011419-3.
A título de ilustração, observe-se mensagem enviada por
Gabriela Bouqueral (funcionária do OPPORTUNITY) para Anthony Chiaverini
(funcionário do UBS). Nos anexos à mensagem consta que o OPPORTUNITY
FUND teria como principais investidores empresas do GRUPO OPPORTUNITY e
que referido fundo estaria pleiteando registro junto ao ISDA (International Swaps and
Derivatives Association), havendo indícios de suposta prática de gestão fraudulenta,
porquanto o fundo utilizaria as empresas do grupo para investirem de forma
indireta (cfs. fls. 780/781 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3).
A
mensagem
acostada
à
fl.
781
dos
autos
n.º
2007.61.81.011419-3 enviada por Adriana Dutra (funcionária do OPPORTUNITY) para
funcionários do Deutsche Bank e OPPORTUNITY demonstra que estaria sendo criada
um conta no ESCROW AGENT da mencionada instituição (DB), e teria como principais
investidores empresas do GRUPO OPPORTUNITY, revelando também supostas
manobras para manutenção de dinheiro no exterior da empresa TPSA Brasil, que está
sediada no país. De igual modo, a mensagem colacionada às fls. 782/783 dos autos n.º
2007.61.81.011419-3 revelaria indícios de manobras retro-citadas.
Anote-se, outrossim, e-mail enviado por Gabriela Bouquerel
(funcionária do OPPORTUNITY), no dia 08.05.2008, para diversos funcionários do
Deustche Bank para tratar de suposta operação de recebimento da quantia de R$ 629
milhões. Tais valores seriam recebidos da TPSA do Brasil e ficariam fora do país; de
acordo com o anexo n.º 9 haveria, ainda, o planejamento para distribuição dos
mencionados recursos (fls. 786/787 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Veja-se, ainda,
a mensagem acostada à fls. 789 (autos n.º 2007.61.81.011419-3) envolvendo a mesma
operação.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
52
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No e-mail enviado por Priscila Becker (funcionária do
OPPORTUNITY), no dia 08.05.2008, é possível aferir a existência de “manobras
societárias e contábeis”, cujos fatos constituiriam, em tese, indícios de gestão
fraudulenta (fls. 795/799 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). A propósito, em um dos
e-mails envolvendo este tema consta que:
(...)
Registre-se e-mail enviado por Gabriella Bouqueral (funcionária
do Opportunity), no dia 06.05.2008, para funcionários do Brown Brothes Hariman (que
seria agente custodiante do Opportunity Fund) e para Eduardo Penido (no idioma
inglês), cuja análise n.º 4 relata: “Gabriela tenta explicar uma estrutura que planeja
criar para investidores brasileiros. Seria um Fundo Off-shore criada em Bahamas
(BVI), este tendo sua RTA localizado em Cayman e teria a estrutura dos Fundos Offshore do Opportunity (Opportunity Fund e Unique), que seria ‘umbrella’, aquele
fundo com uma personalidade jurídica porém, composto de diversos sub-fundos com
características específicas. Informa também que teria aproximadamente U$ 700
milhões para investir nessa proposta” (fls. 799/800 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3).
Anote-se também as mensagens acostadas às fls. 762/765 dos
autos n.º 2007.61.81.011419-3 que mostram tratativas entre funcionários do GRUPO
OPPORTUNITY e do Banco UBS sobre a movimentação de recursos financeiros em
supostas empresas offshore, valendo destacar e-mail de Renata Fiuza, funcionária do
Opportunity em que solicita a Fábio, do UBS, o seguinte:
(....)
Já, no Relatório de Inteligência Policial BSB n.º 09/2008 (fls.
883/947 e CD-ROM - fl. 948 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3), também sob o tópico
“operações contábeis” foram analisados 24 documentos recebidos e/ou transmitidos
pelo endereço eletrônico. Todos eles versariam sobre os fundos geridos pelo
OPPORTUNITY e que apresentariam indícios de supostas atividades ilícitas, como
por exemplo, a criação fundos de investimentos offshore com o objetivo de investir
no mercado brasileiro (fls. 888/889 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3).
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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Importante sublinhar a análise da mensagem acostada às fls.
890/891 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3 ao discorrer que: “informa que o fundo está
sujeito a conflitos de interesse devido ao fundo e outros fundos de investimento, além de
UTILIZAR INFORMAÇÃO QUE NÃO É PÚBLICA E QUE SERIA LEGALMENTE
PROIBIDO DE SER USADA (pág. 14/35 non-public information)” (fl. 891 dos autos n.º
2007.61.81.011419-3). O documento objeto de análise n.º 08 (e-mail de 05.06.2008)
revelaria que o gestor e administrador do Opportunity Fund, respectivamente, seriam
Opportunity Asset Management e UBS Cayman, além de outros dados como a abertura
do fundo para operar em outros tipos de investimento (fls. 895/900 dos autos n.º
2007.61.81.011419-3). A análise 12 referente aos anexos que compõem a mensagem
relata que “o foco de aplicação do OPPORTUNITY UNIQUE FUND é no mercado
brasileiro e EM” (fl. 905 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Por sua vez, a análise 14
(e-mail de 21.05.2008) diz respeito aos anexos com extratos de investimento no
Opportunity Unique Fund, que conteriam a identificação das contas; todavia, para
preservação do sigilo das informações, constariam apenas os seus números (fl. 906
dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). Observa-se das análises 18, 19, 20, 21, 22 e 23
que os anexos que acompanhariam a mensagem conteriam documentos relativos a
fundos que teriam sido subscritos por Eduardo Penido e Dório Ferman (fls.
909/912 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3).
Consoante trabalhos que compreendem o Relatório de
Inteligência Policial BSB n.º 10/2008 (fls. 976/1041 e CD-ROM - fl. 1042 dos autos
n.º 2007.61.81.011419-3), também sob a denominação “operações contábeis”, foram
analisados 21 documentos recebidos e/ou transmitidos pelo endereço eletrônico. Todos
eles versariam sobre os fundos geridos pelo OPPORTUNITY e que apresentariam
indícios de supostas atividades ilícitas, como por exemplo, a mensagem referente à
realização de auditoria do Opportunity Unique Fund que teria sido transferida
para o Uruguai, porém estaria sendo realizada pelo escritório da Price no Rio de
Janeiro (fl. 987 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3).
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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Verifica-se da mensagem constante da análise 4 que diz respeito
a demonstrativos da Ridgeview que teria o Opportunity Fund como administrador de
seus recursos, havendo indícios de que a Ridgeview seria apenas um veículo offshore do
GRUPO OPPORTUNITY para eventualmente aplicar recursos de origens suspeitas no
mercado brasileiro (fl. 989 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3), valendo ressaltar
também mensagem acostada às fls. 762/763 envolvendo a mesma questão. Já, a análise
06 refere-se a mensagem transmitida por funcionária do OPPORTUNITY, do escritório
Sun Beach em Barbados, tratando da transferência de 100.000.000 de ações da TPSA
Internacional, cujo documento estaria em branco para preenchimento do beneficiário da
transferência das ações (fl. 990 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). A mensagem objeto
da análise 8 se refere à solicitação por parte de funcionária do UBS para outra do
OPPORTUNITY de número de nova conta para recebimento de uma subscrição (fl. 992
dos autos n.º 2007.61.81.011419-3), valendo registrar outra mensagem objeto da análise
n.º 10 envolvendo funcionários das duas instituições financeiras retro citadas e que
tratam de “substituição de investimentos entre dois sub-fundos do OPPORTUNITY
UNIQUE FUND feito por um cotista no valor de US$1.180.000,00” (fl. 995 dos autos
n.º 2007.61.81.011419-3).
Por fim, registre-se mensagem enviada por funcionária do
OPPORTUNITY informando ao Comitê Fiscal do BANCO OPPORTUNITY que o
fundo INVEST II seria vendido por Dório Ferman e Itamar Benigno Filho para
Daniel Valente Dantas e Verônica Valente Dantas, existindo, pois, indícios de
suposta prática de gestão fraudulenta (fl. 1000 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3).
No que se refere às manobras com “operações societárias”
(item 3 – fls. 689/694 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3), impende pontuar mensagem
enviada por João Mendes (funcionário do OPPORTUNITY), cujos anexos versariam
sobre ações ordinárias da Brasil Telecom e que seriam signatários os fundos: Opp
FUND, CVC LP, Opportunity Lógica II FIA, Opportunity I FIA, OPP I FIA. Assinariam
por eles integrantes do GRUPO OPPORTUNITY, e ainda teriam fixado o foro de New
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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York para resolução dos conflitos resultantes desses documentos. Dos trabalhos de
análise, destaca-se:
“Pelo conteúdo dos documentos percebe-se que o termo de ajuste foi visando
assegurar a cadeia de empresas montadas pelo Opportunity para adquirir a Brasil
Telecom, uma vez que o objeto do termo é a manutenção da estrutura de Fundo
Espelho (explicada acima como sendo acordada pelo Opp e Citi para aquisição da
Brasil Telecom). Neste discutem sobre a venda de ações ordinárias da BT, através
das empresas veículo, sendo elas Opp Zain, Techold, Invitel e Solpart estas
detentoras de ações ordinárias da BT que indiretamente formam o controle do
Grupo sobre a BT. Fica evidenciado neste fato a forma como o Grupo Opportunity
atua através de suas pessoas chaves no conselho deliberativo atendendo interesses
do DVD, para manutenção do controle da BRASIL TELECOM, frente ao CITI e
outros Cotistas. Percebe-se que na Second Letter quem assina o documento pelo
CVC LP é Maria Amália Coutrim, demonstrando que a parte que representaria o
CITIBANK é assinada por funcionário do Opportunity. Percebe-se que Maria
Amália Coutrim é uma das testas de ferro do Grupo Opportunity, fazendo gestões
para interesse do investigado Daniel Dantas, ou seja, uma das participes nos
indícios de gestão fraudulenta das empresas. Conduta descrita no art. 4 da Lei n.
7.492/86.” (fls. 689/630 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3).
Sob este aspecto importa consignar mensagem encaminhada
para funcionários do OPPORTUNITY por Renata Takamura (da Angra Partners) em
que se discutiriam diferenças contábeis e pagamentos de dividendos que aparentemente
a Telpart deveria pagar para a Newtel, valendo destacar que o anexo do e-mail revela a
participação de acionistas, demonstrando a suposta existência de cadeia societária que
envolveria diversos “alvos” investigados nestes autos, cujas condutas caracterizariam o
delito de gestão fraudulenta previsto no artigo 4º da Lei n.º 7.492/1986. A propósito,
confira-se o trabalho dos analistas:
“Cabe destacar que no documento em anexo é claro que a participam como
acionistas das empresas nessa seqüência, ou seja, uma investe na outra formando
uma cadeia societária, Futuretel S.A., MEM Celular participações S.A., NEWTEL
participações S.A., TELPART participações S.A. e TELE NORTE CELULAR
participações/TELEMIG Celular nesta cadeia participam como acionistas as
seguintes pessoas físicas, Verônica Valente Dantas, Maria Amália Coutrim,
Eduardo Penido Monteiro, Danielle Silbergleid Ninio, Modesto Carvalhosa,
Francisco Musnisch e em muitos casos possuindo apenas uma ação, condição este
necessária para fazer parte do conselho fiscal ou do conselho de administração das
empresas, conselhos estes responsáveis por decisões importantes e que controlam
efetivamente as ações empresariais. A lei das S.A. 6.404/76 na seção III, art. 146
disciplina que a condição para ser membro do Conselho de Administração seria de
ser acionista da empresa, justifica então a manutenção de uma ação ou poucas
ações, conforme evidenciado no documento em anexo. No entanto a duvida de
valores nos remete a números fictícios destinados a um objetivo que é a criação da
supertele.” (fls. 692/964 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3).
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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Observa-se do Relatório de Inteligência Policial BSB n.º
09/2008 (fls. 883/947 e CD-ROM - fl. 948 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3), também
sob o tópico “operações societárias”, o relatório apontou a interceptação de uma
mensagem que revelaria a existência de indícios de utilização de recursos da Telemar
para capitalização do grupo por meio de operação complementar, porquanto teriam sido
criadas diversas empresas com gestão principal da cadeia societária primária na
participação nos investimentos das TELES, fato que indiciaria desvio de recursos
em proveito do grupo e em detrimento dos demais acionistas (fls. 919/920 dos autos
n.º 2007.61.81.011419-3), cujos fatos constituiriam indícios de suposta prática de
ilícitos financeiros.
No tocante às supostas operações jurídicas (item 4) realizadas
para proteção de interesses do GRUPO OPPORTUNITY ou obtenção de informações
privilegiadas, confira-se as mensagens acostadas às fls. 695/710 dos autos n.º
2007.61.81.011419-3.
Por fim, foi encaminhado pelo BANCO OPPORTUNITY um email para Rafaela Dantas Rodenburg (filha de Verônica Valente Dantas), no qual
conteria
extrato
mensal
consolidado
no
OPPORTUNITY
FUNDO
DE
INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, cujo saldo seria de R$ 6.804.740,10. De acordo
com os trabalhos de análise, existiria indícios de que referido valor constituiria recursos
originários do próprio GRUPO OPPORTUNITY (fl. 704).
Na transcrição dos arquivos interceptados de áudios (sistema
VOIP) impõe-se destacar diálogo sobre dividendos da venda da Techold que teria como
vendedores apenas o Fundo Opportunity, Cvc Lp, Previfia, Logicario, e que a Telemar
seria a compradora final (fl. 711 dos autos n.º 2008.61.81.0011419-3).
Importante, por fim, frisar supostas negociações para abertura de
conta em Bahamas no UBS Pactual a partir do Brasil e que teria como autorizados a
assinar, consoante cartão de assinatura de 14.02.2008, as pessoas de: Dório Ferman,
Felipe de Moraes Pádua, Fernando A. de B. Rodrigues, Eduardo Penido e Márcia Z.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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Brick Lens César, cuja abertura e eventual movimentação de valores demandaria o
aprofundamento das investigações para se aferir a eventual prática de atos de gestão
fraudulenta (fls. 533/537 e 575/582 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3).
A existência de contratos de mútuos entre as empresas
financeiras e não financeiras do grupo OPPORTUNITY foi objeto de quesitação no
laudo
econômico
financeiro
n.º
1354/2008
(fls.
193/208
dos
autos
n.º
2008.61.81.008919-1), uma vez que foram encontradas informações relacionadas a
estes contratos na análise da cópia do HD apreendido.
Por meio do mencionado laudo constata-se a suposta existência
de contratos de mútuos entre diversas empresas financeiras do mesmo grupo, tais como:
a Opportunity Asset Management Ltda., Opportunity Equity Partners Administradora
De Recursos Ltda., Opportunity Equity Partners Gestora de Recursos Ltda.,
Opportunity Gestora De Recursos Ltda., o que caracterizaria, em tese, a ocorrência do
delito previsto no artigo 17 da Lei nº 7.492/86, já que o controlador de fato de todas as
empresas seria o mesmo. De igual modo, tal questão foi objeto de diálogos monitorados
durante as interceptações telemática e telefônica, como se observa de citações no corpo
desta decisão.
5.6. IDENTIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS RESPONSÁVEIS PELAS PRÁTICAS
DELITIVAS
Por meio do Relatório n.º 06/2008 da Interceptação Telefônica
(fls. 689/690 e áudio acostado à fl. 713 dos autos n.º 2007.61.81.0010208-7), foi
possível constatar que, embora Daniel Valente Dantas estivesse à frente das atividades
do GRUPO OPPORTUNITY, no desempenho de suas atribuições não se valia de
mensagens por e-mail’s já que textualmente afirmou não utilizar esta modalidade de
comunicação. Além disso, no decorrer das investigações, observou-se deter diminuta
participação nas empresas, se cotejado com a atuação de Verônica Dantas, que
figuraria em várias delas, mas o conjunto indiciário produzido evidenciou, em tese,
seu efetivo poder de mando em relação aos demais.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
58
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A título exemplificativo, confiram-se diálogos nos quais poderse-ia entrever a atuação deste investigado e sua ascendência sobre todo o GRUPO
OPPORTUNITY contantes do Auto de Transcrição 05/2007 (fls. 395/399 dos autos n.º
2007.61.81.011419-3), do Auto de Transcrição 02/2007 (fls. 387/389 dos autos n.º
2007.61.81.011419-3), do Auto de Transcrição 34/07 (fls. 471/473 dos autos n.º
2007.61.81.011419-3), do Auto de Transcrição 37/07 (fls. 476/477 dos autos n.º
2007.61.81.011419-3), do Auto de Transcrição 04/07 (fls. 392/394 dos autos n.º
2007.61.81.011419-3), do Auto de Transcrição 06/07 (fls. 400/404 dos autos n.º
2007.61.81.011419-3), do Auto de Transcrição 38/07 (fl. 478 dos autos n.º
2007.61.81.011419-3) e do Auto de Transcrição 17/07 (fls. 437/442 dos autos n.º
2007.61.81.011419-3). A propósito, transcreve-se os seguintes diálogos:
(...)
Nesse passo, saliente-se mensagem interceptada em 04.06.2008,
às 18h57m20s, na qual Ana Carolina Silva Moreira Lima, do Departamento Jurídico do
OPPORTUNITY, formula consulta ao Comitê Fiscal daquela instituição, cujo tema
versaria sobre a transferência do controle acionário da empresa Opportunity Invest II
Ltda., que pertenceria a Dório Ferman e Itamar Benigno Filho para Daniel Valente
Dantas e Verônica Dantas pelo preço de custo, com a cessão de Adiantamentos para
Futuro Aumento de Capital de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) de Dório
para Daniel (fl. 1000 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3). A propósito, confira-se o teor
da mensagem e respectiva análise 13 da Polícia Federal:
(...)
Desse modo, por meio desta manobra societária não se
apuraria o ganho de capital e não se efetivaria o ajuste pelo valor de mercado, nem
haveria pagamento dos devidos tributos, além do mútuo existente ser tratado como
uma simples cessão de crédito, num indicativo de atuação à margem da lei.
O Relatório do procedimento n.º 0301235328 do BACEN
instaurado em razão de inspeção realizada no BANCO OPPORTUNITY S.A a partir do
ano de 2003 para aferir o atendimento a procedimentos relativos à verificação dos
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
59
PODER JUDICIÁRIO
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Sistemas de Controles Internos e Compliance, já citado neste decisum, confere inicial
suporte a estas conclusões, às fls. 593/594 dos autos n.º 2008.61.81.008919-1, como
segue:
“18. Constata-se que Daniel Dantas aparece como sócio gerente na Opportunity
Asset Management Ltda., embora sua participação ocorra de forma indireta,
através da Santa Luzia Comércio e Participações Ltda., que tem sua irmã Verônica
Valente Dantas como outra única sócia; aparece também como sócio gerente do
Opportunity Fund, constituído em Cayman. O controle das demais empresas do
grupo Opportunity pode ser resumido da seguinte forma: as administradoras de
recursos (Opportunity Logica Adm de Recursos Ltda., Opportunity Logica II Adm
de Recursos Ltda. e Opportunity Logica Rio Adm de Recursos Ltda.) têm Dório
Ferman como sócio majoritário; as empresas de participações (Opportunity Daleth
S.A., Opportunity Leste S.A., Opportunity Sul S.A. e Opportunity Zain S.A.) são
controladas pelo CVC/Opportunity Eq. Part. Nacional e pelo CVC Opportunity Eq.
Part LP, estrangeira, ou pelo Opportunity Fund, também estrangeiro.
19. Percebe-se, em resumo, que o controle do Sr. Daniel Dantas sobre as empresas
do grupo Opportunity se exerce de forma indireta, através de empresas de
participações ou por interpostas pessoas, como a Srª Verônica Valente Dantas, sua
irmã, e o Sr. Dório Ferman, atuando como sócio oculto nesta típica sociedade em
conta de participação. Os negócios desenvolvidos pelo grupo Opportunity seguem
esta mesma lógica, associando-se, com reduzida participação acionária e elevado
poder decisório, a investidores estrangeiros como o Citigroup ou institucionais
(fundos de pensão) na privatização das empresas de telefonia ou no metrô carioca.
(...).” (grifo)
A suposta condução indevida dos negócios das empresas
componentes do Grupo pode ser aferida pela análise da interceptação do range do IP do
OPPORTUNITY quando se detecta a assunção de responsabilidade por parte do Grupo
para honrar compromissos assumidos por algumas de suas empresas. A necessidade de
melhor elucidação dos fatos dá-se na exata medida em que algumas das empresas
são financeiras, daí a necessidade de seus gestores zelarem pelo patrimônio de
terceiros que nelas esteja investido, circunstância que também indica a
possibilidade de prática de atos de gestão fraudulenta.
Exemplo disso pode ser obtido pela análise de e-mail’s
originados da empresa Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S/A e de outras empresas
não financeiras relacionadas aparentemente a operações agropecuárias (cf. e-mail’s
retratados às fls. 906/907 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3 constante do Relatório de
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
60
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09/2008; Relatório 03/2007 (fls. 309/310 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3); Relatório
07/2008 (fl. 705 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3); Relatório 08/2008 (fls. 799 dos
autos n.º 2007.61.81.011419-3) nos quais há tratativas para pagamento de quantias a
favor daquela empresa com recursos oriundos de outras empresas financeiras do Grupo
(dentre elas, a Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda.).
Verônica Valente Dantas, irmã de Daniel Valente Dantas,
aparentemente ostentaria posição de relevo na gestão dos negócios, seja pelo fato de
figurar na quase totalidade das empresas eleitas para nortear a investigação como
gerente, sócia e cotista, seja porque seria de sua responsabilidade a liberação de aportes
e pagamentos de despesas das empresas componentes do GRUPO OPPORTUNITY.
Além
disso,
as
diligências
até
agora
empreendidas
demonstrariam caber a ela o trato de questões administrativas, sendo de nota o fato de
envidar esforços para impedir que questões sensíveis de seu Grupo fosse objeto de
perquirição por qualquer pessoa, tanto é que em diálogo mantido com Dório,
responsável pela administração de contas no exterior, concorda com seu interlocutor em
ser preferível encerrar conta mantida em Luxemburgo do que revelar informações que
em seu entendimento seriam impertinentes e desfavoráveis do ponto de vista da
revelação de sua estrutura societária (cf. Relatório 07/08 – fls. 712/713).
Carlos Rodenburgo, ex-marido de Verônica Valente Dantas,
figuraria como sócio-cotista de diversas empresas ligadas ao Grupo. Sua atuação, pelo
que foi até agora objeto de apuração, voltar-se-ia à execução de investimentos
efetivados nos setores do agronegócio e mineração, com indícios de perpetração de
delitos de “lavagem” de valores na aplicação dos recursos destinados a estas
modalidades de negócios.
Em diálogo mantido com Verônica observam-se tratativas para
aquisição de uma fazenda, contando com a anuência desta investigada, e, mais uma vez
demonstrando que o Grupo atuaria em diversos seguimentos do mercado, mas,
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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aparentemente, valendo-se de práticas espúrias (cf. fls. 461/462 do Relatório n.º
02/2008 – STG autos n.º 2007.61.81.010208-7).
Arthur Joaquim Carvalho, cunhado de Daniel Valente
Dantas e sócio de inúmeras empresas ligadas ao Grupo, aparentemente seria o
responsável pelo controle de investimentos e reestruturação dos negócios vinculados às
áreas bancária e financeira, abrindo e encerrando empresas.
Por meio da interceptação de dados, a Autoridade policial
identificou que este investigado teria sido condenado ao pagamento de pena pecuniária
no processo administrativo CVM n.º 17/02, em grau de recurso, instaurado para apurar a
eventual utilização de prática não-equitativa envolvendo a Techold Participações S/A,
referente à compra de ações ordinárias nominativas da Tele Centro Sul Participações
S/A (atual Brasil Telecom Participações S.A) nos pregões da BOVESPA dos dias 13 e
14 de dezembro de 1999, anteriormente à divulgação de fato relevante pela Tele Centro
Sul Participações S/A, em 16.12.1999. A imputação que sobre ele recai seria a
utilização de informação privilegiada para a compra de 500 milhões de ações ordinárias
da Tele Centro Sul Participações S/A.
Este modo de agir, segundo as investigações, coincidiria com o
modus operandi empregado pelo Grupo consistente na participação em conselhos
deliberativos de empresas da cadeia societária, no acesso a informações relevantes
resultantes das assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias e na utilização no
mercado de ações, investindo por meio dos fundos do OPPORTUNITY e outras
“empresas veículos” do Grupo.
Dório Ferman manteria estreita relação com Daniel Valente
Dantas na medida em que o acompanharia desde 1980, tendo exercido a presidência de
algumas empresas do grupo OPPORTUNITY, dentre elas, o BANCO OPPORTUNITY
S/A., praticando, possivelmente os atos de gestão fraudulenta em apuração.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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Norberto Aguiar Tomaz seria o administrador da Opportunity
Asset Management Ltda., responsável pela gestão do Opportunity Fund no Brasil,
conforme relata a Autoridade policial à fl. 51 dos autos n.º 2008.61.81.008919-1. A ele
teria recaído a incumbência de fomentar a estruturação de um novo fundo de
investimento offshore denominado Opportunity Unique Inc. aparentemente como forma
de transferir toda a carteira de investidores do Opportunity Fund. Esta questão foi objeto
de diálogo interceptado no dia 23.11.2007, às 12h09m47s (cf. Auto de Transcrição n.º
39/07 e 40/07 – fls. 479/490 dos autos n.º 2007.61.81.011419-3) entre Norberto e
representantes da empresa de auditoria PriceWaterhouseCoopers no país no qual
solicita auditoria por aquela a ser efetivada no Uruguai, porque o fundo, em suas
palavras, seria uma offshore, um “um fundo livre, limpo”, sem qualquer relação com o
Opportunity Fund.
As apurações até agora realizadas dão conta de ser ele o suposto
responsável pelos pagamentos de propina e controle do “caixa dois” do Grupo. Neste
aspecto, devem ser objeto de análise os áudios interceptados (cf. Relatório de email/voip
06/08 – fls. 621/622, e Relatório 10/2008 – fls. 1038/1040 e dos autos n.º
2007.61.81.011419-3), a saber:
(...)
Rodrigo Bhering de Andrade aparentemente teria atuado como
“laranja” por ter figurado como sócio-cotista de diversas empresas do Grupo, mas
estaria descontente com a situação de funcionamento de tais empresas, em razão de
constantemente ser chamado a prestar explicações junto a diversos órgãos, inclusive na
Justiça de Cayman e Nova Iorque.
Maria Amália Delfim de Melo Coutrim atuaria como
“laranja” da organização criminosa em investigação, na medida em que figuraria em
quase todas as empresas objeto da investigação, mantendo freqüentes contatos com
Guilherme Henrique Sodré Martins, investigado mais adiante relacionado:
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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PODER JUDICIÁRIO
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Itamar Benigno Filho seria sócio em diversas empresas do
Grupo, e agiria como “testa-de-ferro” tendo em vista sua atuação na administração dos
negócios bancários e financeiros, como, por exemplo, do BANCO OPPORTUNITY
S/A. No processo n.º 0301235328 do Banco Central seu nome aparece como procurador
de 16 contas correntes, tendo sido lá consignado que seriam “pertencentes a empresas
ligadas à marca OPPORTUNITY da família Dantas, ao Sr. Dório Ferman e também a
pessoas físicas das famílias dos Srs. Daniel Dantas e Dório Ferman” (fls. 620 dos autos
n.º 2008.61.81.008919-1).
Eduardo Duarte considerado pelos trabalhos de inteligência
policial como sendo o maior “laranja” do Grupo OPPORTUNITY, figuraria como sócio
em mais de seiscentas empresas, sendo que parte delas funcionaria como “um
fornecedor de empresas ‘fantasmas’, para fins específicos de lavagem de capitais”. A
título ilustrativo, Eduardo Duarte integraria o quadro societário das empresas 121
Participacoes e Empreendimentos Ltda., Caraiva Participacoes S.A., Bilimbi
Participacoes S/A. e XX de Novembro Securitizadora de Creditos Imobiliarios S.A.
Eduardo Penido Monteiro seria sócio em diversas empresas do
Grupo e também aparentemente atuaria como “testa-de-ferro” na administração dos
negócios bancários e financeiros, figurando como diretor operacional e sócio da
Opportunity Asset management Ltda., responsável pela gestão do Opportunity Fund,
consoante já citado no corpo deste decisum.
Danielle Silbergleid Ninnio seria Diretora Jurídica do Grupo,
mas suas funções, segundo as apurações, ultrapassariam esta área de atuação.
Aparentemente estaria diretamente vinculada a Daniel Valente Dantas, bem como a
Verônica Dantas, Arthur Carvalho, Carlos Rodenburgo e Dório Ferman. Seu nome
integraria empresas, bem como o conselho de administração da Brasil Telecom S/A,
estando sob sua alçada as negociações relativas à fusão da Brasil Telecom e Oi, cuja
regularidade deverá ser objeto de apuração. A vinculação deste investigada com Daniel
Valente Dantas pode ser extraída, ad exemplum, de diálogo monitorado (13.11.2007, às
08h49m10s, cf. Auto de Transcrição 13/07 - fls. 424/430 dos autos n.º
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
2007.61.81.011419-3), no qual Daniel, no momento em que estaria depondo em New
York em processo iniciado pelo Citibank, solicita à investigada que verificasse o
relatório da empresa Kroll, pois, em suas palavras, gostaria, de “incruar esse assunto da
Kroll dentro do processo”. Bem se vê que a estreita vinculação mantida com Daniel,
tanto é que lhe foi feita solicitação visando expediente, no mímino, irregular dada a
aparente tentativa de desviar o foco principal, confundindo o magistrado.
Maria Alice Dantas, esposa de Daniel Valente Dantas,
possivelmente não exerceria atividade pertinente ao Grupo, apenas cedendo seu nome
para figurar nas empresas “121 Participações e Empreendimentos Ltda.” (CNPJ
02.750.977/0001-51), “19 de Fevereiro Empreendimentos e Participações Ltda.”
(CNPJ 35.795.251/0001-94) e “Cobe Incorporações e Participações Ltda.” (CNPJ
33.061.615/0001-87), além de ceder sua conta bancária para que sejam efetivadas
movimentações financeiras, cujas suspeitas de irregularidade teriam sido apontadas pela
comunicação do COAF, já citada neste decisum.
Paulo Moisés, contador das empresas do Grupo. As
investigações empreendidas apontariam para o fato de ser de sua responsabilidade a
abertura de empresas, alterações e contabilidade das mesmas, bem ainda atuaria
indevidamente ao tentar montar e disfarçar livros e balanços junto ao fisco federal.
Além desses investigados, as diligências levadas a efeito
lograram identificar a existência de três pessoas, Guilherme Henrique Sodré Martins,
Humberto José Rocha Braz e Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalg (respectivamente
Guiga, Guga e Gomes), que atuariam, segundo a autoridade policial, em favor do
OPPORTUNITY na prática do crime do artigo 332 do Código Penal; ausente,
entretanto, indícios de ilegalidade. Guilherme, porém, teria sido a pessoa que repassou
informações quanto ao procedimento sigiloso deste juízo e Humberto teria atuado no
pagamento de valores à Polícia Federal, fatos a seguir retratados.
Tais pessoas atuariam concertadamente para auxiliar as
atividades de Daniel Valente Dantas reputadas irregulares, não sendo inoportuno
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
realçar uma vez mais que as atividades de persecução empreendidas até o momento
encaminham-se para apontar o cometimento de crimes por este investigado.
Daniel Valente Dantas responde a uma Ação Penal perante o
Juízo da 5ª Vara Federal Criminal por fatos envolvendo a empresa Kroll, investigados
inicialmente na operação policial denominada “Operação Chacal” em questões de
espionagem de seus adversários empresariais, políticos, jornalísticos e jurídicos.
Aparentemente estes três teriam sido contratados por Daniel
Valente Dantas para fazer lobby e obter informações de interesse do Grupo, bem ainda
para efetivar contatos com Deputados Federais, Senadores, Ministros de Estado, com
veículos de informação, tudo com a suposta intenção de sua manipulação e influenciar
decisões de autoridades relacionadas a assuntos de seus interesses, dando aparentes
indícios de que tais pessoas teriam se reunido com vistas à formação de quadrilha e
perpetração de tráfico de influência.
Humberto José da Rocha Braz (Guga) é sócio da empresa
MB2 Consultoria Empresarial Ltda. e ostentaria aparentemente a função de
coordenador para tratos na área de informação, sendo possivelmente o responsável pela
distribuição de tarefas aos dois outros investigados, sempre a mando de Daniel Valente
Dantas, desde assuntos relacionados à corrupção até mesmo realização de espionagem
por meio de pessoas contratadas para tal finalidade. Neste aspecto, a Autoridade policial
consigna o nome de Avner Shemeh, ex-militar do Exército de Israel ligado à área de
inteligência, que atualmente responde a processo criminal perante o Juízo da 5ª Vara
Federal Criminal de São Paulo em concurso com Daniel Valente Dantas e Carlos
Rodenburg. Esse investigado ocuparia cargo de diretor corporativo na Brasil Telecom,
à época em que Daniel Valente Dantas a geria e, segundo apurações da Autoridade
policial, àquela época, manteria vínculo com a Kroll.
Guilherme Henrique Sodré Martins (Guiga) é sócio da
empresa GLT Comunicação Ltda., prestadora de serviços na área de assessoria de
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
imprensa, inclusive para órgãos públicos, mas, aprentemente estaria voltada a atividade
de lobby.
Luis Eduardo Rodrigues Greenhalg (Gomes ou “LEG”),
também indentificado pelo codinome LEG, que seriam as iniciais de seu nome, é
advogado e possui um escritório de advocacia, mas sua atuação na suposta organização
criminosa estaria aparentemente voltada à prática de lobby junto à altas autoridades do
Poder Executivo e a empresas estatais, dentre elas, o Banco Nacional de
Desenvolvimento Social - BNDES.
Aparentemente as atividades destes três investigados cingir-seiam desde tratativas na negociação da venda da Brasil Telecom a temas relacionados a
novos empreendimentos no setor portuário e de mineração, supostamente pretensão de
Daniel Valente Dantas, sendo certo que nos dias atuais estariam empenhados na
obtenção de informações sigilosas junto à Polícia Federal e ao Poder Judiciário relativas
à suposta investigação criminal empreendida em face de seu contratante, Daniel
Valente Dantas, com vistas a coarctar a regular atuação estatal.
São citados, na Representação Policial, diálogos mantidos entre
estes investigados que sugerem atuação açodada e irregular em face dos poderes
legitimamente constituídos, sendo digno de apreciação mais adiante neste decisum,
recentes investidas (da organização criminosa) que culminaram com a oferta e
pagamento de quantias em dinheiro à Autoridade policial, caracterizadora, em
tese, do delito de corrupção ativa, cujo numerário foi oferecido e recebido dentro
do procedimento de Ação Controlada, deferida judicialmente (cf. Relatório 02/08 –
STG, Relatório 03/08-STG, Relatório 10/08-STG, Relatório 15/08- STG, Relatório
03/08-STG, Relatório 04/08-STG, Relatório 12/2008-STG, Relatório 13/2008STG_VOIP, Relatório 04/08 – fls. dos autos da Interceptação Telefônica).
6. ATUAÇÃO DE NAJI NAHAS E PESSOAS A ELE VINCULADAS
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Segundo narrativa contida na Representação Policial, teriam
sido identificados “laços históricos entre os dois capos Daniel Dantas e Naji Nahas,
bem como a interligação entre ambos, surgindo uma segunda organização criminosa
comandada pelo segundo e interligando-se com a do primeiro, para prática de crimes
financeiros e lavagem de dinheiro” (fl. 9 dos autos n.º 2008.61.81.008936-1).
A atuação de Daniel Valente Dantas aparentemente ocorreria
por meio de empresas do Grupo OPPORTUNITY, algumas delas de “fachada”,
operadas por supostos prepostos (“testas de ferro”), enquanto a suposta organização
criminosa tendo à frente Naji Nahas interligar-se-ia com aquela possivelmente liderada
pelo primeiro investigado, nos projetos que teriam por escopo o desvio de recursos
públicos, citando, a Autoridade policial, “a exemplo do que possivelmente ocorreu na
unificação das teles, a ser apurada em instrumento separado” (fl. 09 dos autos n.º
2008.61.81.008936-1). O monitoramento telefônico teria permitido inferir até o atual
estágio de investigações que Naji Nahas atuaria em possíveis fraudes no mercado de
capitais, porquanto receberia informações privilegiadas, fazendo negociações em nomes
de terceiros, além de efetuar possivelmente transações paralelas no mercado de moedas
estrangeiras, valendo-se, para tanto, de “doleiros”, dentre eles, Carmine Enrique,
Marco Matalon, Lucio Bolonha Funaro e Miguel Jurno Neto.
O monitoramento telefônico levado a efeito permitiu, ainda,
numa análise preliminar, a constatação de que Naji Nahas possuiria estreito vínculo
com Celso Pitta, ex-prefeito da cidade de São Paulo, na medida em que este foi objeto
de monitoramento telefônico e observado em situações de vigilância policial, recebendo
dinheiro (em dólar e em reais), algumas das vezes valendo-se de “doleiros”,
possivelmente, segundo a Autoridade policial, de recursos desviados da Prefeitura de
São Paulo. A apuração de fatos envolvendo estes investigados cinge-se à verificação de
eventual cometimento de “lavagem” de valores e de eventuais crimes contra o mercado
de capitais.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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Neste aspecto, é digno de registro a menção feita pela
Autoridade policial signatária da presente Representação no sentido de que Naji Nahas
foi citado em vários autos de declaração dos envolvidos nos processos movidos em face
de Paulo Salim Maluf, Flávio Maluf e Celso Pitta “como figura que fazia parte do
esquema de desvio de recursos da cidade de São Paulo nas duas gestões PAULO
MALUF e CELSO PITTA” (fl. 10 dos autos n.º 2008.61.81.008936-1).
A investigação da célula, em tese, liderada por Naji Robert
Nahas foi identificada, como se viu, a partir da investigação que teve início nos autos
n.º 2007.61.81.001285-2 e 2007.61.81.011419-3, apurando, prefacialmente, supostas
atividades
delituosas
eventualmente
cometidas
por
gestores
do
GRUPO
OPPORTUNITY, BANCO OPPORTUNITY e fundos de investimentos a eles
vinculados.
No curso das investigações, foram apontados indícios pela
autoridade policial de que Naji Robert Nahas e outros estariam associados a Daniel
Valente Dantas e possivelmente praticando crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional e internacional voltados, ainda, a eventual prática de “lavagem” de valores,
dentre outros delitos financeiros e fiscais.
O resultado do início da interceptação telefônica compõe o
Relatório Analítico n.º 01/2007-STG (28.07 a 12.08.2007 - fls. 28/34 dos autos n.º
2007.61.81.010208-7), já se divisando na primeira quinzena de investigação suposto
vínculo mantido entre Naji Robert Nahas e Celso Roberto Pitta do Nascimento. Com
as subseqüentes prorrogações da interceptação telefônica foi possível aferir também o
vínculo de Naji Robert Nahas com as demais pessoas que comporiam, em tese, seu
grupo e as empresas a ele interligadas, cujo tema será abordado oportunamente em
tópico próprio.
Com efeito, observa-se na segunda quinzena de investigação
(Relatório Analítico n.º 02/2007-STG – 21.08 a 05.09.2007, fls. 78/88 dos autos n.º
2007.61.81.010208-7) diálogo entre Naji Robert Nahas e seu funcionário Roberto
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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PODER JUDICIÁRIO
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Sande Caldeira Bastos sobre a realização de eventual contrato com o
OPPORTUNITY, no qual Roberto menciona que ele (possivelmente Daniel Valente
Dantas) teria colocado “algumas exigências de registro de hipoteca” e que desejaria
mudar, afirmando o interlocutor de Nahas “que ele quer fazer um mútuo com
hipoteca”. Mais adiante, Roberto diz que “depende de qual é o formalismo que eles
querem colocar ou não na operação” (fl. 80 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). Ainda
a demonstrar o eventual vínculo entre Daniel Valente Dantas e Naji Robert Nahas
foram captados áudios relativos à transcrição dos diálogos acostados às fls. 81/84 (autos
n.º 2007.61.81.010208-7) nos quais Nahas diz aos seus interlocutores (Artur e
Roberto) que teria falado com Daniel, valendo ressaltar quando Nahas diz a Roberto
para ligar “pra Verônica e fala que se nós vai fazer operação hoje, tem que ela renovar
o CDB lá do ‘box’, ta”, mais adiante, Naji solicita que seria para liquidar o mútuo com
a garantia que teria falado com o Daniel (fl. 83 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7).
Na segunda quinzena também captou-se diálogo entre Celso
Pitta e Naji Robert Nahas no qual Pitta menciona que estaria “muito complicada a
operacionalização” (fl. 81 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7).
Já, na terceira quinzena (Relatório Analítico n.º 03/2008-STG
– de 12.09 a 28.09.2008, fls. 145/162 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7), cumpre
destacar diálogo em que Naji Robert Nahas liga para o OPPORTUNITY e solicita se
poderia passar lá em um determinado horário para falar com Daniel Valente Dantas,
tendo sido confirmado o horário (fl. 154 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). Destaca-se
também diálogo entre Naji e seu filho Robert Naji Nahas, no momento em que o
primeiro estaria na presença de Daniel, ocasião em que Nahas teria solicitado
informações sobre negócio imobiliário no valor estimado de oito milhões reais,
possivelmente associado a empreiteiras, e Robert teria mencionado que “pro dono da
terra nos fizemos permuta financeira, ele não vai receber nenhum tostão” (fl. 155 dos
autos n.º 2007.61.81.010208-7). Mais adiante, Naji fala com Roberto (seu funcionário),
cujo assunto versaria sobre conversa mantida com Daniel e Artur a respeito de “porto”
e que as ações estariam no mercado, ressaltando que “50% é do Daniel” (fl. 156 dos
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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PODER JUDICIÁRIO
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autos n.º 2007.61.81.010208-7), valendo salientar o momento em que Roberto tenta
explicar detalhes da conversa e Naji diz que “não precisa explicar por telefone” (fl. 156
dos autos n.º 2007.61.81.010208-7).
A prorrogação do monitoramento telefônico que resultou no
Relatório n.º 04/2007 (01.11 a 15.11.2007 – fls. 236/249), traz um resumo de diálogos
relevantes à investigação, destacando conversas de Naji Robert Nahas relativas a
eventuais negociações sobre mercado de capitais, inclusive conversa com Miguel
Jurno Neto sobre “negócio da CESP”. Há, ainda, outro diálogo de Naji Nahas com
Alfredo no sentido de que Daniel Valente Dantas teria prestado depoimento na Itália e
teria mencionado que Nahas saberia quem seria o “responsável pelo pagamento de
propina da polícia no Brasil, com dinheiro da TELECOM ITÁLIA” (fl. 241 dos autos
n.º 2007.61.81.010208-7).
O relatório acima citado ainda traz resumos de diálogos entre
Carmine Enrique e Celso Pitta, bem como entre Naji Nahas e Miguel, cujos assuntos
envolveriam o valor de “setenta mil” solicitado por Pitta e Nahas (fl. 240 dos autos n.º
2007.61.81.010208-7).
Por fim, importante salientar diálogos que retratariam indícios
de suposto conhecimento de Naji Robert Nahas a respeito de informações
privilegiadas relacionadas com o mercado de ações envolvendo a PETROBRÁS (fl. 241
dos autos n.º 2007.61.81.010208-7).
Observa-se do Relatório n.º 05/2007-STG (20.11 a 04.12.2007
– fls. 287/302) o resumo de diversos diálogos considerados relevantes à investigação
pela Polícia Federal e que envolveriam como interlocutores Naji Robert Nahas,
Carmine Enrique e Celso Pitta relacionados com diversas ações supostamente ilícitas
e objetos dos trabalhos investigativos.
No monitoramento referente ao Relatório Analítico n.º 01/2008
(11.02 a 26.02.2008 – fls. 374/389), observa-se resumo de conversa de Naji Robert
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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PODER JUDICIÁRIO
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Nahas com Roberto Sande Caldeira Bastos quando aquele pergunta se teria marcado
com o pessoal do Daniel, solicitando para ligar ao Artur a fim de falar sobre o negócio
do “porto”. No curso da conversa, pede para falar com Antonio Roberto Sande
Caldeira Bastos e este diz que o Miguel teria “mandado mais 200 ontem”, faltando
“50 mil”, ao que Nahas solicita para dar 10 para Roberto Bastos (fl. 375 dos autos n.º
2007.61.81.010208-7).
Anote-se também que o Relatório acima citado descreve diálogo
entre Carmine Enrique e Celso Pitta no qual este menciona que teria um “restinho de
10 mil dólares” (cf. íntegra do áudio, tel. 11-5505-5505, dia 13.02.2008, às
11h51min37s – fl. 377 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7).
No Relatório Analítico n.º 02/2008-STG (03.03 a 18.03.2008 –
fls. 457/476 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7), impende salientar que teriam sido
captadas conversas de Carmine Enrique Filho sobre supostas realizações de operações
de “dólar cabo” (fl. 460 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7), bem como entre Carmine
Enrique e Celso Pitta novamente versando sobre supostos valores “em espécie” que
deveriam ser encaminhados a este último invesgado (cf. íntegra do áudio em CD
acostado à fl. 477 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7).
Por sua vez, observa-se do Relatório Analítico n.º 03/2008STG (19.03 a 02.04.2008 – fls. 516/547 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7) diálogo
entre Carmine Enrique e Rosangela envolvendo suposta discussão sobre operação
“dólar cabo” (fl. 520 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7). Consigne-se também diálogo
travado entre Carmine e Naji Robert Nahas em que este menciona que o
“maluquinho” estaria com uma “chamada gigantesca na Petrobrás” e que somente
poderia mandar, no máximo, “uma flor” para o Celso Pitta e Nahas pede para
Carmine avisá-lo (fl. 523 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7).
Com o prosseguimento da interceptação, foi apresentado o
Relatório Analítico n.º 04/2008 (03.04 a 17.04.2008 – fls. 586/617 dos autos n.º
2007.61.81.010208-7), valendo ressaltar nesta quinzena a existência de indícios de
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
suposta prática de realização das denominadas operações “dólar cabo” a partir do
escritório de Carmine Enrique (cf. fl. 589 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7).
Anote-se, também, os diálogos entre Naji Robert Nahas e
Miguel, no qual o primeiro solicita para comprar mais ações, embora Miguel o tenha
alertado que estariam caindo, ao que Nahas diz para fazer o que ele estaria mandando e
para não comentar nada (diálogos dos dias 07 e 08.04.2008). Observa-se destes diálogos
que Naji Robert Nahas poderia ter obtido informações privilegiadas, porquanto no dia
14.04.2008 o Diretor Geral da Agência Nacional de Petróleo – ANP teria anunciado a
descoberta pela PETROBRÁS de um novo campo de petróleo na Bacia de Santos,
culminando em forte alta das ações da mencionada empresa (fl. 593 dos autos n.º
2007.61.81.010208-7).
No tocante ao Relatório n.º 05/2008-STG (18.04 a 02.05.2008
– fls. 680/706 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7), destacam-se diálogos entre Carmine
Enrique e Antonio Moreira Dias Filho (funcionário de Naji Robert Nahas) a respeito
de um dinheiro que deveria ser enviado para Celso Pitta, salientando Antonio que seria
remetido por TED e seria “de fora”, ao que Carmine disse que deveria falar com Pitta.
Em diálogo com Carmine, Pitta teria mencionado que não poderia receber por meio de
TED. No decorrer da conversa, Carmine teria ressaltado a dificuldade em realizar as
transações, tendo falado sobre suposta operação de “dólar cabo” no valor de €
400.000,00 (quatrocentos mil euros) para a Espanha e que somente teria se concretizado
naquela semana (fl. 682 e cf.íntegra do áudio à fl. 713 dos autos n.º 2007.61.81.0102087).
Quanto à suposta atuação de Naji Robert Nahas na
intermediação junto ao mercado de Bolsa de Valores, consigne-se diálogo travado com
Guilherme no qual Nahas estaria discutindo sobre interesses de um determinado banco
(aparentemente Banco Líbano-Francês) em investir no Brasil, cujos recursos seriam de
offshore (cf. fl. 685 e íntegra do áudio acostado à fl. 713 dos autos n.º
2007.61.81.010208-7).
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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No decorrer da investigação, apurou-se que Naji Robert Nahas
teria seu escritório em um prédio composto de 05 (cinco) andares localizado na Rua
Angelina Maffei Vita, 667, Jd Europa/SP. Neste local, teriam sido identificadas as
seguintes empresas: Wanapar Participações e Serviços S/A (CNPJ 03.944.351/000149), Belk Computação S/C Ltda. (CNPJ 05.560.397/0001-90), RNN Empreendimentos e
Participações Ltda. (CNPJ 07.343.416/0001-51) e ROFER – Administração e
Construções Ltda. (CNPJ 02.294.282/0001-02).
Além das empresas acima descritas, existiriam outras vinculadas
a Naji Robert Nahas, quais sejam: Baronesa de Itu Empreendimento Imobiliário Ltda.
(CNPJ 05.846.341/0001-04) e ROFER – Incorporadora Ltda. (CNPJ 03.898.025/000142), ambas sediadas na Avenida Santo Amaro, 48, São Paulo/SP, NAP – Comércio,
Importação e Exportação Ltda. (CNPJ 07.574.389/0001-28), SIP Internacional de
Participações S/A. (CNPJ 27.798.909/0001-93) e Vector Consultoria e Administração
Ltda. (CNPJ 08.932.437/0001-75), estas três sediadas na Avenida Europa, 241, São
Paulo/SP, e a Royal View Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ 07.429.298/000107), localizada na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, n.º 50, 14º andar, cj. 142B, sala
7, Itaim Bibi, São Paulo/SP.
O quadro societário das empresas acima citadas está descrito na
Representação da Autoridade policial (fls. 18/19 dos autos n.º 2008.61.81.008920-8) e a
maioria das pessoas estaria relacionada com Naji Robert Nahas por laços familiares
e/ou de trabalho. São eles: Fernando Naji Nahas, Robert Naji Nahas, Nathalie
Nahas Rifka e Patricia Nahas Germano (filhos); Toufik Kamal Rifka (genro);
Maria do Carmo Antunes Jannini (secretária); Boutros Albert El Khoury
(funcionário).
Ainda no curso da investigação, constatou-se que no escritório
situado na Rua Angelina Maffei Vita, n.º 667, nesta capital, trabalhariam: Maria do
Carmo Antunes Jannini, Elissa Khoury Daher, Teófilo Guiral Rocha, Roberto
Sande Caldeira Bastos, e Antonio Moreira Dias Filho, além dos filhos de Naji
Robert Nahas: Fernando Naji Nahas e Robert Naji Nahas, que também atuariam no
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
escritório situado na Avenida Santo Amaro, n.º 48, Ed. AXIS, 1º andar, cj. 12, sala 01,
Itaim Bibi, em São Paulo.
Carmine Enrique e seu filho Carmine Enrique Filho foram
identificados no curso dos trabalhos da Polícia Federal como funcionários de Naji
Nahas e manteriam escritório na Rua Sansão Alves dos Santos, n.º 76, cj 111, Brooklin
Novo, em São Paulo/SP.
Carmine Enrique seria responsável pela intermediação de
remessa de recursos de Naji Nahas para Celso Pitta, possivelmente, oriundos de desvio
de verbas públicas enquanto este era prefeito da cidade de São Paulo e que estariam no
exterior, sendo internados no país por intermédio de eventuais “operações de dólarcabo”, além de realizarem eventuais operações de “dólar-cabo” para terceiros.
Carmine Enrique Filho aparentemente também desempenharia
atribuições no mercado paralelo de moeda estrangeira por meio de “operações de dólarcabo”.
Por sua vez, os “doleiros” Lúcio Bolonha Funaro, Marco
Ernest Matalon e Miguel Jurno Neto seriam responsáveis pela disponibilização de
recursos em espécie para Naji Robert Nahas e familiares, além de Celso Pitta.
6.1 INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE
As provas indiciárias permitem avistar, ao menos neste
momento preliminar da atuação persecutória do Estado, uma possível e pontual
sincronia entre Naji Robert Nahas e Daniel Valente Dantas, cuja opacidade (já que
quase não se comunicam ao telefone, mas quando o fazem a comunicação se dá pela
utilização de celulares com números internacionais, agendam reuniões, algumas vezes
por meio de seus prepostos, dentre eles, Arthur Joaquim de Carvalho ou Humberto
José da Rocha Braz - Guga), o que mereceria um aprofundamento das investigações.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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Em 13.05.2008, às 09h31m25s, Daniel Valente Dantas diz a
Naji Robert Nahas, que irá mandar alguém procurá-lo. No dia seguinte, às 11h30m,
Humberto José Rocha Braz deixou o escritório de Naji Robert Nahas, situado à Rua
Angelina Maffei Vita, n.º 667, local onde teria participado de reunião, conforme pode
ser verificado pela análise das fotos contidas no Relatório Analítico 15/2008 – STG
(fl.935 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7).
(...)
Em uma ligação interceptada em 18.09.2007, às 16h46m44s,
(Relatório de Análise 03/2007 – fl. 154 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7) observa-se
agendamento de uma reunião entre ambos a ser realizada no OPPORTUNITY, como
segue:
(…)
Em outro diálogo mantido em 07.11.2007, às 14h25m37s, a
secretária de Naji Robert Nahas efetua ligação para o OPPORTUNITY à procura de
Daniel Valente Dantas momento em que a secretária deste investigado a orienta a
usar outro telefone (Relatório de análise 04/2007):
(...)
Em 24.08.2007, às 16h32m58s, Naji Robert Nahas conversa
com Arthur Joaquim de Carvalho acerca de um negócio que estava em tratativas com
Daniel Valente Dantas (Relatório de Análise 02/2007 – fls. 81/82 dos autos n.º
2007.61.81.010208-7):
(…)
Em 27.08.2007, às 12h42m37s, Naji Robert Nahas telefona
para o seu escritório e fala com a secretária Do Carmo e questiona se Daniel (pelo
contexto tratar-se-ia de Daniel Valente Dantas) retornara a ligação e aquela pessoa diz
que até aquele momento não. Então o investigado Naji Robert Nahas passa a conversar
com a pessoa intitulada Roberto e solicita para que ele telefonasse a Verônica
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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(possivelmente Verônica Valente Dantas) a fim de passar instruções de como proceder
(fls. 82/84 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7):
(...)
Em 24.09.2007, às 14h49m17s, Naji Robert Nahas efetua
ligação para Roberto Bastos, na qual o assunto versaria sobre investimentos de seus
interesses. Embora não seja possível dilucidar exatamente quais seriam os negócios,
percebe-se visível irritação do investigado ao ser abordado o assunto por telefone
(fls.155/156 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7):
(…)
Em outra ligação, em 21.08.2007, às 10h58m, constata-se
diálogo entre Naji Robert Nahas e Roberto Bastos acerca de negócios comuns com o
OPPORTUNITY (fls.80/81 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7).
Em 21.11.2007, às 13h41m15s, em diálogo mantido entre Naji
Robert Nahas e uma pessoa identificada como Ricardo infere-se as negociações
envolvendo comentários sobre negócios de interesses mútuos (fl.292 dos autos n.º
2007.61.81.010208-7). Confira-se o resumo do diálogo a seguir:
(...)
A Representação Policial delineia os possíveis contornos da
atividade destes investigados quando pondera que:
“...5.43. Não é, pois, por casualidade que apareceu N. NAHAS são as regras e
códigos preestabelecidos nas organizações criminosas de buscar certas parcerias
para consecução dos negócios espúrios conjuntamente quando os interesses se
igualam. Este atua cotidianamente no mercado de capitais nacional e
internacional, captando recursos no Brasil e no exterior o outro (D.DANTAS)
explora o mesmo mercado mais voltado para práticas internas, aproveitando as
oportunidades que lhe são conferidas, mas ao final ambos se igualam por meio de
informações privilegiadas, corrupção e outros tipos penais para o resultado final.
5.44. Ambos expõem os alvos nos objetivos gananciosos - explorar as riquezas do
Brasil a custo zero e posteriormente repassá-las aos interesses de empresas ou
empresários estrangeiros, auferindo polpudas comissões e se enriquecendo
ilicitamente - cujo instinto é demonstrado inequivocamente como exercícios de arco
e flecha ao introduzir manobras ardilosas e fraudulentas num nicho tão conturbado
e incerto nos tempos atuais e reproduzir um perigo iminente para o mercado de
capitais e financeiro. A qualquer momento pode surgir uma “bolha” exemplo do
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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que ocorreu recentemente com o mercado americano...” (fls. 104/105 dos autos
n.º 2008.61.81.008936-1).
A atuação de Naji Robert Nahas estaria direcionada ao
mercado de capitais e à movimentação de moeda estrangeira no mercado paralelo, mas
as investigações até agora produzidas puderam identificar que agiria por intermédio de
terceiros, não fazendo constar operações em nome próprio, possivelmente utilizando-se
de “doleiros” com fim de lavar os recursos auferidos ilicitamente, sendo de nota a
estreita ligação com Celso Pitta, já condenado e processado na esfera federal por desvio
de recursos públicos da cidade de São Paulo, em cujos diálogos monitorados foi
identificado aparentemente por ostentar uma condição de credor de recursos
administrados por Naji Robert Nahas.
A atuação de Naji Robert Nahas aparentemente operaria por
meio de terceiros, valendo-se de informações privilegiadas, como pode ser inferido de
um dos diálogos interceptados versando sobre descoberta do campo petróleo de Tupi na
bacia de Santos (acima citado). Neste, o investigado afirma que já sabia, há três meses a
respeito da notícia, dando conta de que possuiria um portifólio de informações
privilegiadas, para fins de especulação (Relatório 04/2007 – fls.236/249 dos autos n.º
2007.61.81.010208-7 -Interceptação Telefônica). Em outro diálogo (Relatório 02/2007STG), de 29.08.2007, às 13h11m33s, pessoa possivelmente estando em New York teria
antecipado para Naji Robert Nahas a queda da taxa de juros, controlada pelo FED
americano, em até 0,5%. No dia 18.09.2007, esta informação, segundo a Autoridade
policial, teria se confirmado na medida em que “os mercados financeiros de todo o
planeta reagiram com surpresa a queda de 0,5% da taxa de juros americanos”.
Em decorrência de constantes viagens e permanência no exterior
de Naji Robert Nahas, os seus filhos Fernando Naji Nahas e Robert Naji Nahas,
ficariam responsáveis pela realização de diversos pagamentos e pela administração das
empresas e eventualmente pela manutenção de contatos com os “doleiros” a eles
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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vinculados. A propósito, confiram-se os diálogos constantes do Relatório Analítico
16/2008, a seguir (fls. 194/195 e 1012/1015 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7):
(...)
Importante consignar que nesta última quinzena de investigação,
captou-se diálogo entre Fernando Naji Nahas e Vitor no dia 18.06.2008, às
13h35min03s, sendo possível aferir da conversa que Vitor estaria procurando um
imóvel para Fernando guardar documentos aparentemente a fim de evitar eventual
fiscalização. Confira-se inteiro teor (fls.1087/1093 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7):
(...)
Observa-se dos autos n.º 2008.61.81.008920-8 que Maria do
Carmo Antunes Jannini seria secretária e suposta “laranja” de Naji Robert Nahas,
porquanto cederia seu nome para empresas de seu superior. Ela seria pessoa de
confiança de Nahas, figurando dentre suas possíveis atribuições cuidar de sua agenda,
atender telefones, entregar envelopes contendo dinheiro e efetuar pagamentos a mando
de seu patrão. Figuraria como sócia minoritária na abertura da empresa Vector
Consultoria e Administração Ltda., juntamente com Toufik Kamal Rifka, genro de
Naji Robert Nahas, como pode ser observado do resumo das conversas abaixo
transcritas:
(...)
Boutros Albert El Khoury, trabalharia no mesmo prédio de
Naji Robert Nahas, todavia, a Polícia Federal ainda não conseguiu apurar qual a
função que exerceria, sendo certo que figuraria como sócio de empresas sediadas na
Rua Angelina Maffei Vita. Além disso, juntamente com Naji Nahas, teria respondido
ao PAS 0007/89, procedimento administrativo instaurado pela CVM para apurar a
criação de condições artificiais de mercado e manipulação de preço, em operações
simuladas realizadas por grupos de investidores que teriam atuado em nome próprio e
de terceiros, e com a participação de intermediários, com relação ao episódio da quebra
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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da Bolsa do Rio de Janeiro, consoante se verifica da representação dos autos n.º
2008.61.81.008920-8 (fls. 24).
Elissa Khoury Daher teria sido contratada como assessora de
imprensa de Naji Robert Nahas, sendo possivelmente a pessoa responsável para
contactar órgãos de comunicação, existindo indícios, segundo a Autoridade policial de
que teria efetuado pagamentos de matérias jornalísticas compradas, consoante se infere
do resumo de diálogo a seguir:
(...)
Por sua vez, Roberto Sande Caldeira Bastos, atuaria como
gerente financeiro de Naji Robert Nahas, e seria responsável pelos contatos com o
grupo supostamente liderado por Daniel Valente Dantas.
(...)
Antonio Moreira Dias Filho, seria supostamente o “tesoureiro”
de Naji Robert Nahas, porquanto se observa no curso do monitoramento telefônico dos
autos n.º 2007.61.81.010208-7 (interceptação telefônica) diversas ligações em que
Nahas o questionaria sobre a quantidade de dinheiro que teria entrado, bem ainda
orientando-o para disponibilizar valores a destinatários por ele indicados, além de
determinações para aparentemente efetuar contatos com “doleiros” e solicitar provisões
de moedas em espécie (real e/ou dólar).
A título de ilustração, confiram-se os seguintes diálogos:
(....)
Logo no início do monitoramento telefônico (autos n.º
2007.61.81.010208-7) foi identificado o co-investigado Carmine Enrique. Ele teria
escritório na Rua Sansão Alves dos Santos, 76, 11º andar, cj 111, Broklin Novo, São
Paulo/SP). O telefone interceptado - 11 5505-5505 - estaria cadastrado em nome da
empresa Wanapar, que, por sua vez, estaria sediada na Rua Angelina Maffei Vita, 667
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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(endereço do escritório de Naji Robert Nahas). Já, na Rua Sansão Alves dos Santos,
estaria sediada outras três empresas (Alta Agentes Autônomos de Investimento Ltda.,
Tellpolo Holdings Ltda. e Tellpolo Ltda.) que seriam administradas pelo filho de
Carmine, de nome Carmine Enrique Filho.
Registre-se, a título ilustrativo, que Carmine Enrique também
teria respondido ao procedimento administrativo da CVM (PAS 007/89).
Até o momento, pode-se constatar da investigação que nas
conversas entre Carmine Enrique e Naji Nahas, os assuntos discutidos versariam
sobre o mercado financeiro e, freqüentemente, Carmine receberia telefonemas de Celso
Pitta pedindo dinheiro, sendo que Carmine retransmitiria a solicitação para Naji
Robert Nahas ou a seus funcionários, especialmente Antonio Moreira Dias Filho,
como se infere dos diálogos a seguir discriminados:
(...)
Outra ramificação das atividades supostamente ilícitas apuradas
no curso do monitoramento da linha telefônica instalada no escritório mantido por
Carmine Henrique, seria a eventual realização de “operações de dólar cabo” por seu
filho Carmine Enrique Filho. Ele contaria com o auxílio de “Chico” (não identificado)
que, de igual modo, possivelmente estaria atuando como “doleiro”, havendo
interceptação de diálogo que mencionaria a abertura de uma conta em nome de
“laranja” (como pode ser observado no áudio interceptado no dia 08/04/08, às
13h15min49s).
A título de ilustração, além dos diálogos mencionados na
Representação policial (fls. 53/57 dos autos n.º 2008.61.81.008920-8) e nos autos n.º
2007.61.81.010208-7 (Interceptação Telefônica), confira-se o diálogo a seguir:
(...)
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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A partir do monitoramento telefônico de Carmine Enrique foi
identificada a co-participação, em tese, em atos supostamente delituosos, de Celso
Roberto Pitta do Nascimento com a célula investigada.
Consta da Representação que o relacionamento entre Celso
Pitta e Naji Nahas é antigo, sendo que o pedido da Autoridade policial registrou a
existência de diversas reportagens do fim dos anos 90, nas quais Nicéia Pitta (ex-esposa
de Pitta) teria relatado a estreita relação entre Pitta e Naji Nahas, citando que
Fernando Nahas (filho de Naji) entregaria envelopes para seu ex-marido, e que em
determinada ocasião teria aberto um envelope e constatado que no seu interior conteria
documentos revelando a existência de sociedade entre Celso Pitta e Naji na offshore
YUKON RIVER, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas.
Apesar de se tratar de matéria jornalística, a notícia há de ser
analisada dentro do contexto dos elementos probatórios colhidos na presente
investigação e dos demais elementos probatórios que circundam o episódio referente à
gestão de Celso Pitta na Prefeitura de São Paulo sobre suposto esquema de desvio de
verbas públicas, que poderiam agora eventualmente serem objeto de reinternação no
país, o que configuraria, em tese, indícios de suposta prática do delito de “lavagem” de
dinheiro (o investigado foi recentemente condenado nos autos 1999.61.81.000262-8, da
8ª Vara Federal Criminal, bem ainda respondendo à prática de ilícitos penais nos autos
n.º 2004.61.81.004588-1 da 2ª Vara Federal Criminal).
Existem diálogos relacionados com Celso Pitta que envolveria
suposta negociação de precatórios, fatos que deverão, em momento oportuno, serem
encaminhados aos órgãos competentes.
A título ilustrativo, confira-se os seguintes diálogos:
(...)
Anote-se,
outrossim,
resumo
de
diálogos
que
foram
interceptados no curso da investigação nos autos n.º 2007.61.81.010208-7:
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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(...)
6.2 ATUAÇÃO DE EVENTUAIS “DOLEIROS”
Verifica-se dos diálogos acima transcritos que eventuais
remessas de valores em espécie para Celso Pitta por suposta determinação de Naji
Robert Nahas, seriam possivelmente obtidas junto aos “doleiros”, conforme acima já
analisado por intermédio de Carmine Enrique.
Consigne-se também que no, curso do monitoramento telefônico
de Naji Robert Nahas, ficou evidenciado que a partir do bloqueio de suas contas
correntes e as de seus filhos (FERNANDO e ROBERT) no final de março deste ano,
conforme retratado à fl. 76 da Representação da Autoridade policial (autos n.º
2008.61.81.008920-8), as despesas por eles realizadas, teriam passado a ser feitas em
espécie, utilizando-se também de “doleiros” para a obtenção de moedas.
Lúcio Bolonha Funaro, identificado nos diálogos pela alcunha
de “maluquinho”, seria um dos fornecedores de recursos em espécie para Naji Robert
Nahas. Teria sido sócio (excluído) da empresa Guaranhuns Empreendimentos e
Participações S/C Ltda. e considerado por alguns, “doleiro do mensalão”, porquanto por
meio desta empresa teria supostamente recebido depósitos da empresa NATIMAR, pela
qual teriam transitado recursos, em tese, de Marcos Valério, realizando diversos
pagamentos à corretora BÔNUS-BANVAL (envolvida no referido escândalo).
Observa-se,
ainda,
da
Representação
(autos
n.º
2008.61.81.008920-8) que no relatório RDA-13/6/05, enviado pela BM&F à CVM em
09 de agosto de 2005, o nome de Lúcio teria sido citado em razão de se ter identificado
repetidas operações entre as empresas, Guaranhuns Empreedimentos e Participações
S/C Ltda e RS Administração e Construção Ltda. (conforme Relatório Final dos
Trabalhos da CPMI “dos Correios”, volume III – pág. 1504).
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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Agora,
no
curso
desta
investigação
(OPERAÇÃO
SATIAGRAHA), constatou-se que a empresa RS Administração e Construção Ltda.
estaria cadastrada na Rua Angelina Maffei Vita, 667, São Paulo/SP, ou seja, onde está
localizado o escritório de Naji Nahas e das diversas empresas a ele relacionadas.
Anote-se que num dos diálogos, Teófilo menciona que é sócio e diretor da empresa RS
Adm. e Construção Ltda. A propósito, confira-se o seu resumo:
(…)
Dado importante da investigação, foi a apuração, a partir de
ligações telefônicas realizadas através de um telefone fixo cadastrado em nome de A.
TELECOM, de que esta teria alugado a referida linha para a empresa Gallway
Empreendimentos e Particpações. Ocorre que o mencionado número estaria instalado
no endereço da Rua Alberto de Faria, 46, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, enquanto
que o endereço declarado da empresa GALLWAY ficaria na Rua Ferreira de Araújo,
202, conjunto 21, Pinheiros, São Paulo/SP.
Registre-se que não foi captado contato direto entre Lúcio e
Naji Robert Nahas pelos números interceptados, mas diversas vezes a secretária de
Lúcio (Regina) teria ligado para o escritório de Naji Nahas, falando com Maria do
Carmo e transmitindo recados. Ademais, em diversas conversas entre Naji Nahas e
Antonio ou com CARMINE, LÚCIO seria citado sob a alcunha de “maluquinho”,
ficando demonstrado que ele é também um dos “doleiros” responsáveis pelo
fornecimento de valores para Naji Robert Nahas, possivelmente pelo sistema de dólarcabo.
A propósito, confira-se os diálogos abaixo colacionados:
(...)
Por fim, a representação narra que Lúcio Bolonha Funaro, teria
firmado acordo de delação premiada, por sua colaboração no Inquérito 2245 (conhecido
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
84
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
como o inquérito do “mensalão”), o que tornaria ainda mais grave sua reincidência na
suposta atividade de “doleiro”.
Marco Ernest Matalon, outro eventual “doleiro” identificado
nesta investigação, citado nos áudios pela alcunha de “velho”, figuraria como um dos
maiores “doleiros” do país e, segundo narra a Autoridade policial (fl. 76 dos autos n.º
2008.61.81.008920-8),
teria
sido
investigado
em
diversos
inquéritos
da
DELEFIN/DRCOR/SR/DPF/SP.
Constata-se que o contato inicial teria ocorrido entre Fernando
Nahas e Muriel Matalon. Os dois já teriam realizado negócios imobiliários em
conjunto e ela iria entrar como sócia em um empreendimento, sendo que o dinheiro da
sua parte viria de seu pai, Marco Ernest Matalon. Todavia, Naji Robert Nahas não
quis o negócio e optou pela realização do câmbio. A partir de então, Marco Ernest
Matalon também passou a fornecer valores para Naji Nahas, sendo que Fernando
Naji Nahas ficou responsável pelos contatos, uma vez que já seria responsável pelo
pagamento de diversas contas de seu pai e do grupo. Durante o monitoramento,
observou-se que este investigado demonstraria cuidado ao conversar no telefone,
procurando tratar pessoalmente dos assuntos com Marco Ernest Matalon.
Aparentemente,
os
valores
seriam
fornecidos
como
contrapartida de uma operação de “cabo”, valendo consignar que as quantias
transacionadas normalmente são elevadas, tendo ocorrido, inclusive, transmissão de
recursos via TED e depositados na conta da empresa ROFER, não sendo possível, por
ora, aferir se se trata da Rofer Administração e Construções Ltda. ou Rofer
Incorporadora Ltda., conforme narrativas da Autoridade policial.
Sobre este investigado, citem-se, a título exemplificativo, os
seguintes diálogos:
(...)
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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PODER JUDICIÁRIO
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Por sua vez, Muriel Matalon consta como sócia da empresa
IAIA Garcia Holding Ltda. (CNPJ 05.117.583/0001-59), com endereço cadastrado na
Rua Padre Manuel, 222, conjunto 32, Jardins, São Paulo/SP.
Equipe da Polícia Federal teria comparecido ao local e
constatado que a empresa IAIA estaria funcionando junto com a ONG Turma Do Bem
em outro endereço: Rua Maurício Francisco Klabin, 401, Vila Mariana, São Paulo.
De acordo com a Representação da Autoridade policial (fls.
78/80 dos autos n.º 2008.61.81.008920-8), existiria três ONG’s vinculadas ao endereço
acima citado: Turma do Bem, Instituto Bibancos de Odontologia (Escola do
Pensamento em Saúde) e Inpros – Instituto de Projetos Sociais, sendo que duas delas
também possuiriam outro endereço localizado na Rua Marques de Itu, 837, conjunto 61,
Higienópolis, São Paulo.
De acordo com a Representação, teriam sido realizadas diversas
vigilâncias (dias úteis e não úteis, dias sucessivos e intercalados) nos locais vinculados
às ONG’s tentando-se apurar as atividades por elas desenvolvidas, porém, não teriam
constatado o atendimento a pessoas carentes em nenhuma das oportunidades. Os locais
apresentariam diversas características relacionadas à segurança (altos muros, guarita
com segurança, câmeras de vigilância, interfone para identificação) que, em tese, seriam
incompatíveis com as atividades desenvolvidas pelas ONGs, havendo, assim, suspeitas
de que poderiam ser utilizados como “fachadas” para atividades ilegais de câmbio, ou
até mesmo, de “lavagem” de ativos.
No tocante a Miguel Jurno Neto, haveria diversos indícios de
que exerceria a atividade de “doleiro” e também atuaria como intermediário entre
“doleiros” e Naji Robert Nahas. É para Miguel que Naji Nahas manda Antonio ligar
para conseguir dinheiro, conforme podemos perceber nos diálogos abaixo reproduzidos.
Além disso, o próprio Naji Nahas faria contato diretamente com ele para que
disponibilizasse os valores de que necessitaria. Confiram-se os seguintes diálogos:
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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(...)
Observa-se, ainda, pela análise do monitoramento telefônico que
Miguel Jurno Neto, além de aparentemente atuar como “doleiro”, também
desempenharia a função de operador na Bolsa de Valores para Naji Robert Nahas,
devendo ressaltar que ele, da mesma forma que Naji Nahas, teria respondido ao
procedimento administrativo da CVM em 1989 (PAS 007/89 – cf. fls. 42 dos autos n.º
2008.61.81.008920-8). Entretanto, as investigações até agora desenvolvidas não
lograram identificar a origem dos recursos de Naji Robert Nahas para eventual
aplicação em Bolsa de Valores, de tal modo a justificar a expedição de Mandados de
Busca e Apreensão requerida nos autos n.º 2008.61.81.008920-8. Tal circunstância pode
ser aferida pela análise do resumo dos diálogos a seguir transcritos:
(...)
7. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Por meio das Representações Policiais, noticia-se que as
atividades dos envolvidos voltar-se-iam ao cometimento de delitos de quadrilha ou
bando, contra o Sistema Financeiro Nacional, contra o mercado de capitais, de tráfico
de influência e eventualmente de “lavagem” de valores, com o auxílio de alguns
representantes dos meios de comunicação para veicularem informações com o objeto
de distorcer a realidade e franquear resultados favoráveis a seus interesses. No
entendimento da autoridade policial, haveria clara infringência aos dispositivos
constitucionais estabelecidos nos artigos 220 e 221, inciso IV, ambos da Carta
Constitucional.
Para tanto, elencam algumas publicações e procedem ao
cruzamento de dados à luz das investigações ora em andamento, apontando indícios de
remuneração, direta ou indireta, a jornalistas com recursos de Daniel Valente Dantas
ou de seus eventuais colaboradores. As informações retratadas nas Representações
Policiais, se de um lado prestam-se, nesta fase das investigações, a tentar delinear o
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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possível modus operandi utilizado pelos investigados, de outro, não podem e não
devem ser interpretadas isoladamente, dada a inviabilidade, no âmbito deste
procedimento criminal, de tentar contextualizar as notícias veiculadas pela imprensa
com os crimes que se pretende apurar, sob pena de se proceder à extremada e
inoportuna conclusão em detrimento da liberdade de expressão.
É intuitivo, porém, ser esta liberdade objeto de tutela
constitucional somente enquanto expressão da verdade, já que, nas palavras de Konrad
Hesse, “a informação falsa não seria protegida pela Constituição, porque conduziria
a uma pseudo-operação da formação da opinião” 8 . A despeito disso, a expressão do
pensamento dos jornalistas, articulistas e outros nas matérias referidas pela autoridade
policial, não deve ser objeto de perquirição.
Todavia, o teor do artigo publicado em jornal de grande
circulação em 26.04.2008 (primeira publicação sobre a existência de procedimento
judicial sigiloso), subscrito pela jornalista Andrea Luiza Miranda Michael Ferreira de
Mello (que assina Andrea Michael), no qual foram divulgadas questões pertinentes às
investigações que se processam neste Juízo, sob segredo, não estaria acobertado pela
legítima liberdade de expressão.
A publicação açodada da matéria jornalística prejudicou
abrupta e sensivelmente os trabalhos de inteligência desenvolvidos pela
autoridade policial, cujas medidas eram acompanhadas pelo Ministério Público
Federal e submetidas à apreciação do Poder Judiciário e, por certo, reduzirá a
eficácia de medidas assecuratórias da investigação.
A partir daquele momento, Daniel Valente Dantas e Verônica
Valente Dantas, por seus procuradores, pleitearam a todas as Varas Criminais
desta Subseção Judiciária de São Paulo certidões onde constassem eventuais
procedimentos criminais instaurados em seu desfavor envolvendo a notícia, cuja
existência - se comprovada - seria de feitos sabidamente sigilosos e, por certo, óbice
8
Apud.Gilmar Ferreira Mendes (in Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p.361).
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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PODER JUDICIÁRIO
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intransponível haveria a que as autoridades judiciais acolhessem o pleito, já que a
notícia jornalística dava conta de procedimento de interceptação telefônica em curso,
cuja divulgação irregular configura prática delitiva (artigo 10 da Lei n.º 9.296, de
24.07.1996), porquanto “constitui crime realizar interceptação de comuicações
telefônicas de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem
autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”. Sem prejuízo,
interpuseram seguidas ordens de habeas corpus perante a 2ª Turma do Eg. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região e as Cortes Superiores.
Elegem-se alguns áudios captados recentemente os quais
evidenciariam os mecanismos urdidos pelos investigados na tentativa de êxito em seu
mister, ou seja, dirigir-se ao Juízo da 6ª Vara e aos Tribunais Superiores para fulminar
o feito sigiloso, de que teriam notícia por meio da jornalista Andréa Michel, dentre
eles:
(...)
A jornalista Andrea Michael não somente divulgou assunto
sabidamente sigiloso, conforme aduzido acima, mas ainda teria mantido contato com
os interessados, os “alvos” da investigação policial, quando é certo que ao ter ciência
dos fatos deveria, s.m.j., tê-los prontamente levado ao conhecimento do Poder
Judiciário, ou do Ministério Público Federal ou mesmo do Departamento de Polícia
Federal para apuração do vazamento.
Por esta razão, o vazamento de informações em decorrência do
aludido artigo publicado em jornal de grande circulação é questão que demanda pronta
investigação para verificação de onde este partiu, jamais para coibir legítima
atividade jornalista de prestação de serviço público relevante.
Sendo assim, a jornalista citada, ao tornar público o que deveria
ser sigiloso, teria violado normas e princípios legais ao divulgar, sem a devida
autorização, fatos gravados pelo sigilo, do que decorre embaraço às investigações pelas
autoridades competentes.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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Não se pode alegar que sua atitude estaria abrigada nos artigos
5°, incisos IX e XIV, e 220, § 1°, da Constituição Federal (direito à livre manifestação
do pensamento, de informar e ser informado, de informação jornalística), uma vez que,
como se sabe, as garantias fundamentais, insculpidas no artigo 5° e também dispersas
em vários dispositivos da Constituição Federal, não possuem caráter absoluto, devendo
o intérprete fazer o cotejo das normas, a fim de se possibilitar concluir pela
predominância de uma ou outra num determinado caso concreto.
A respeito do tema, os constitucionalistas Vidal Serrano Nunes
Junior e Luiz Alberto David Araújo escrevem que:
“os direitos fundamentais não são absolutos. Isso quer dizer que, por vezes, dois
direitos fundamentais podem chocar-se, hipóteses em que o exercício de um
implicará a invasão do âmbito de proteção do outro. É o que, vezes a fio, ocorre
entre o direito de informação e o de privacidade, ou entre o direito de opinião e o
direito à honra. Nestes casos, a convivência dos direitos em colisão exige um
regime de cedência recíproca” (in Curso de Direito Constitucional, São
Paulo, Saraiva, 7ª ed, 2003, p.89) ( grifo nosso).
No caso em questão, os valores constitucionais mencionados
(direito à informação jornalística e à manifestação do pensamento) estão protegidos por
legislação infraconstitucional, ou seja, o Código Penal, artigos 138 a 145, e pela Lei n°
5.250, de 09 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa). Esta última, apesar de garantir em
seu artigo 1° a livre manifestação do pensamento e de divulgação de informações ou
idéias 9 , deixa claro que tais garantias não possuem caráter absoluto, e as restringe em
seu próprio texto, cujo artigo 12, in verbis, prevê que:
“Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos
no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos
às penas desta lei e responderão pelos prejuízos que causarem” (grifo nosso).
E, ainda, o artigo 27, inciso VI:
9
Os artigos 12 e 27, VI, não foram suspensos pela decisão do Plenário do S.T.F., por maioria, de
27.02.2008, na qual se decidiu pela suspensão de processos ou dos efeitos de decisões judiciais em
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
90
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“Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do
pensamento e de informação:
VI - a divulgação, a discussão e crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus
agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa”
(grifo nosso).
Outrossim, resta claro que as garantias constitucionais da livre
manifestação do pensamento e da informação jornalística possuem limites, que devem
ser verificados em cada caso concreto. E, no caso presente, o exercício daqueles direitos
sucumbe frente ao poder-dever do Estado de apurar os ilícitos penais a ele apresentados,
fator que justifica a sigilosidade dos procedimentos e rechaça a forma abusiva com que
aquelas garantias foram exercidas, infringindo a lei, com burla ao sigilo.
Por outro lado, e como conseqüência dos fatos acima apontados,
há, ao menos em tese, sérios indícios de cometimento de crime, à luz do previsto no
artigo 153, § 1°, “A”, do Código Penal:
“ Art. 153(...)
§ 1°- A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim
definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados
da Administração Pública:
Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2° - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será
incondicionada”.
Portanto, a Representação da autoridade policial nestes autos
relata a divulgação de fatos objetos de procedimento sigiloso que, de acordo com o
artigo 8º da Lei n.º 9.296/1996, deve ser preservado, sob pena de infração ao artigo 10
da referida lei.
As medidas até agora adotadas não lograram êxito em
identificar a fonte das informações que foram repassadas à jornalista, contudo, pode-se
desde já afiançar, mais uma vez, que em razão de sua atuação, muitas das medidas a
serem tomadas terão eficácia limitada ou reduzida.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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Doutro lado, há que se deixar assentado que não se pretende
coarctar a legítima publicação jornalística, mas a ética profissional exige que
informações policiais sigilosas que possam comprometer o resultado de práticas
estatais legítimas, ainda que levianamente repassadas a setores da mídia, devem ser
mantidas sob reserva.
Entendo não ser, todavia, adequado o pedido de prisão
temporária (autoridade policial), bem como de Busca e Apreensão em seu domicílio
(autoridade policial e Ministério Público Federal).
8. SUPOSTA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO ATIVA
Numa clara distorsão dos princípios da ampla defesa, do
contraditório e de todos os demais direitos e garantias insculpidos no artigo 5º da
Constituição Federal, houve por bem Daniel Valente Dantas, Humberto José da
Rocha Braz e outro indivíduo denominado Hugo Chicaroni, valerem-se, em tese, de
métodos espúrios, não somente como forma de intimidar os órgãos de persecução
Estatal, mas numa clara afronta ao Poder Judiciário, oferecendo vantagem indevida à
Autoridade policial que auxiliava a condução das investigações (cf. fl. 900 dos autos
n.º 2007.61.81.010208-7, referente ao Ofício n.º 111/2008, de 28.05.2008,
comunicando que o Delegado de Polícia Federal Victor Hugo Rodrigues Alves
Pereira integraria a equipe de investigação da OPERAÇÃO SATIAGRAHA).
Este Juízo, imediatamente alertado dos fatos por meio da
Representação pela Ação Controlada e pelas Interceptações Ambiental e
Telefônica, nos autos distribuídos por dependência sob n.º 2008.61.81.008291-3, em
12.06.2008, autorizou a Autoridade policial a efetuar procedimentos de
investigação e formação de provas para participar de eventual reunião com
supostos membros da organização criminosa sob investigação, na decisão cujo
excerto transcreve-se abaixo:
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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“... Com o vazamento de informações por meio de artigo publicado (...)
subscrito pela jornalista Andréa Michel, observa-se que ficou sensivelmente
prejudicada esta investigação.
Em seguida, deu-se início à busca por informações sobre esta investigação,
havendo grande mobilização de advogados e outras pessoas especificamente
para localização de procedimento sabidamente sigiloso. Dentre os
envolvidos neste esforço concentrado, figuraria HUMBERTO JOSÉ DA
ROCHA BRAZ, vulgo ‘GUGA’, que teve seu monitoramento telefônico
decretado nos autos n.º 2007.61.81.010208-7 (Interceptação Telefônica). A
propósito, em áudio captado no dia 05.05.2008, às 17h56min16s, tel. 218128-8143 (fls. 779/781 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7) travado entre
HUMBERTO e DANTAS, este diz que ‘... meio que colocou que o objetivo
continua sendo o original... e quem ta responsável é esse PROTÓGENES
mesmo...’.
Observa-se, do e-mail juntado às fls. 08, que o Delegado de Polícia Federal
Victor Hugo Rodrigues Alves Ferreira teria recebido telefonema de
HUMBERTO JOSÉ DA ROCHA BRAZ, por meio do n.º 21-7851-8124 para
agendar uma ‘reunião’.
A Autoridade policial relata na sua mensagem que ‘... o fato de os
investigados já terem tomado ciência da existência desta investigação, é
bastante provável que a quadrilha já tenho descoberto que eu passei a
integrar a equipe de trabalho do caso e que a ‘reunião’ tenha como
propósito alguma tentativa de ‘acerto’ (fl. 08).
Assim, diante dos indícios apontados na Representação no sentido de que de
HUMBERTO JOSÉ DA ROCHA BRÁZ teria efetuado contato com
Autoridade policial integrante da equipe policial que conduz as
investigações do GRUPO OPPORTUNITY e tendo em vista que teriam
combinado de retornar a ligação no domingo, a interceptação telefônica
dos números indicados, o início de ação controlada e escuta ambiental
revelam-se como instrumentos relevantes à condução das investigações
que estão sendo empreendidas pelas equipes de inteligência da Polícia
Federal, até porque cabe ao juízo prover a regularidade dos procedimentos
(fls. 10/18 dos autos n.º 2008.61.81.008291-3) (grifo nosso).
Em 19.06.2008, a Autoridade policial relatou os fatos que se
sucederam no dia anterior, informando que no curso da Ação Controlada teria ocorrido
encontro com a pessoa de codinome “Hugo”, que teria se apresentado como amigo de
Humberto Braz. Durante a reunião teria lhe insinuado adiantar a quantia de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) para a obtenção de informações acerca da investigação
cujo “alvo” seria Daniel Valente Dantas. A Autoridade policial relatou ainda, na
esteira do decidido na Ação Controlada, o recebimento do valor referente à
gratificação inicial pelo primeiro contato, tendo se dirigido com Hugo até sua
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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residência, situada no bairro de Moema/SP. Informou que, lá chegando, Hugo teria
subido ao seu apartamento e retornado à portaria do prédio com uma bolsa preta na
qual conteria 10 (dez) pacotes, cada qual com R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que foram
posteriormente apreendidos na Superintendência da Polícia Federal.
Por fim, relatou que Hugo iria confirmar outra reunião para
aquela data (19.06.2008), na qual estaria presente Humberto Braz com o objetivo de
pagamento de propina na ordem de US$500.000,00 (quinhentos mil dólares), com o
objetivo de livrar da investigação Daniel Valente Dantas, sua irmã e filho.
Em razão da reunião acima informada, a Autoridade policial
requereu autorização para mostrar e eventualmente entregar alguns documentos
relativos às “fichas dos alvos”, que seriam utilizadas para reunir informações sobre os
investigados com dados pessoais, dados de imóveis, dados societários, dados de
veículos, antecedentes criminais e fotografias produzidas no curso da investigação,
relativos aos fatos que se processam neste Juízo referente ao GRUPO
OPPORTUNITY e fundos por ele geridos, além da outra célula interligada a este
Grupo que seria, em tese, liderada por Naji Nahas, o qual manteria freqüentes
contatos com Daniel Valente Dantas.
A Autoridade policial apresentou suas informações nos
seguintes termos:
“Meritíssimo Juiz:
1.
Na data de ontem fui almoçar com o delegado de polícia federal
Protógenes Pinheiro de Queiróz no restaurante El Tranvía, localizado à Rua
Conselheiro Brotero, n.º 903.
2.
Após cerca de cinqüenta minutos de nossa chegada no local, lá chegou
uma pessoa que se apresentou como ‘Hugo’, dizendo-se amigo de Humberto Braz,
um dos alvos da investigação. Após algum tempo conversando sobre amenidades,
‘Hugo’ mencionou a existência de uma investigação na 6ª Vara Criminal Federal de
São Paulo, cujo procedimento estaria vinculado ao juiz federal Fausto Martin de
Sanctis, e que envolveria Daniel Valente Dantas. ‘Hugo’ disse que tomou ciência
desta investigação a partir de uma notícia publicada num jornal, que mencionava
também que o caso estaria a cargo do delegado Protógenes Queiróz.
2.
A intenção de Hugo era confirmar a existência da investigação e o fato
de eu ter sucedido Protógenes no caso. Sem fornecer detalhes sobre o apuratório,
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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insinuei que a investigação realmente existia e que de fato eu teria substituído
Protógenes na condução dos trabalhos. Isso porque o vazamento da investigação é
fato consumado, segundo diálogos interceptados, a própria reportagem publicada
(...) no dia 26.04.2008, um habeas corpus preventivo impetrado pela organização
criminosa para ter acesso aos autos e três contatos prévios de Humberto Braz com
o signatário tentando agendar uma ‘reunião’. Assim, com esta confirmação, a
investigação não será mais prejudicada do que já foi, uma vez que é certo que os
investigados já tomaram todas as medidas pertinentes para se precaver da ação
policial.
3.
Após mais algum tempo de conversa, sempre sem fornecermos detalhes
sobre as investigações, ‘Hugo’ disse que já teria recebido cinqüenta mil reais, que
estariam ‘à disposição’ em troca deste primeiro contato. Acrescentou ainda que
Humberto Braz já estaria autorizado por Daniel Valente Dantas a uma alçada de
pagamento de propina no valor de quinhentos mil dólares americanos para resolver
o caso, valor que poderia ser elevado, porém com o consentimento prévio de Daniel
Valente Dantas, a quem caberia decidir sobre a elevação do valor. Neste momento,
questionei ‘Hugo’ acerca de quem deveria ser beneficiado na investigação,
informando-lhe que o caso não poderia ser totalmente ‘abafado’. ‘Hugo’ disse
então que o pagamento a ser feito por Humberto seria destinado a livrar Daniel
Valente Dantas, seu filho e sua irmã da investigação e que a preocupação de
Dantas seria apenas com o processo ‘na primeira instância’, uma vez que no STJ e
no STF ele ‘resolveria tudo’ com facilidade, insinuando tratar-se de um ‘esquema’
de corrupção nestes tribunais. Neste momento, comentei que nestes tribunais
também haviam juízes sérios e o investigado respondeu que isso é verdade e que
seria azar se um recurso a ser impetrado por Dantas fosse distribuído ao ministro
Gilson Dipp, por exemplo, mas acrescentou que, enquanto os juízes dos tribunais
superiores forem nomeados pelo Poder Executivo, ‘tudo continuará como está’.
4.
Num dado momento da conversa, ‘Hugo’ insinuou ainda que poderia
adiantar os cinqüenta mil reais que tinha consigo ontem mesmo, antes mesmo da
reunião com Humberto Braz que se dará na data de hoje. Para conseguirmos
reforçar a prova do crime de corrupção ativa, concordamos em receber o dinheiro
e, para tanto, paguei a conta do restaurante e nos dirigimos à residência de Hugo,
localizada no bairro de Moema, em São Paulo/SP, dando-lhe carona até o local. Lá
chegando, esperamos Hugo subir ao seu apartamento na Avenida Lavandisca e
descer com uma bolsa preta que ele disse conter dez pacotes com cinco mil reais
cada um, num total de cinqüenta mil. A bolsa nos foi entregue pelo próprio Hugo e,
chegando à Polícia Federal, os valores foram conferidos, confirmando-se o valor, e
apreendidos na seqüência (auto de apreensão em anexo). Supõe-se que a entrega da
bolsa com o dinheiro por Hugo foi filmada pelo circuito de segurança de seu
edifício, pois nos posicionamos propositalmente em frente às câmeras para receber
o dinheiro, a fim de registrar o fato.
5.
Hugo se prontificou a confirmar a reunião com Humberto Braz para a
data de amanhã, dia 19.08.2008, às 19:30h, no mesmo restaurante El Tranvía, onde
se deu a reunião de hoje, para que continuemos a conversar sobre a investigação. É
certo que Humberto pedirá a mim alguma prova de que eu realmente esteja à frente
do caso, de modo que peço autorização a Vossa Excelência para mostrar-lhe e,
eventualmente, entregar-lhe cópias das ‘fichas dos alvos’ que utilizamos para
reunir informações sobre os investigados, como dados pessoais, imóveis, dados
societários, veículos, antecedentes criminais e fotografias produzidas no curso da
investigação.
7.
Finalmente, informo que o áudio da reunião foi gravado no restaurante
e no percurso do restaurante à casa do investigado, incluindo o momento da
entrega do dinheiro. No entanto, no restaurante houve algumas pequenas
interrupções na gravação, não superiores a um minuto de conversa, isso porque a
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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conversa foi gravada de um telefone celular que interrompia as gravações quando
recebia chamadas e recebi duas ou três chamadas durante a conversa, mas logo em
seguida a gravação foi reiniciada. Ao final, a gravação do celular foi interrompida
por um período um pouco maior por falta de espaço na memória do aparelho.
Quando isso foi detectado, substituí o celular por um gravador de bolso, que
permaneceu ligado por todo o tempo, da saída do restaurante até a entrega do
dinheiro na residência de “Hugo”. Os arquivos de áudio serão encaminhadas a
Vossa Excelência juntamente com o áudio das conversas que serão gravadas na
data de hoje, na reunião que se dará com Humberto no mesmo local.” (fls. 28/29
dos autos n.º 2008.61.81.008291-3).
Pontue-se que Humberto José da Rocha Braz seria sócio da
empresa Mb2 Consultoria Empresarial Ltda. e teria sido identificado no curso destas
investigações como membro possivelmente integrante de “equipe de apoio” de Daniel
Valente Dantas, cuja função destinar-se-ia à obtenção de informações de interesse do
Grupo consistente em realizar contatos com pessoas de órgãos públicos do alto
escalão.
Intensas tratativas seguiram-se ao vazamento das informações,
dando-se início à busca por informações sobre esta investigação, havendo, como já
realçado acima, grande mobilização de advogados e outras pessoas especificamente
para localização de procedimento sabidamente sigiloso. Dentre os envolvidos neste
esforço concentrado, figura Humberto José da Rocha Braz, que teve seu
monitoramento telefônico decretado nos autos n.º 2007.61.81.010208-7 (Interceptação
Telefônica).
A propósito, em áudio captado no dia 05.05.2008, às
17h56m16s, tel. 21-8128-8143 (fls. 779/781 dos autos n.º 2007.61.81.0010208-7)
travado entre Humberto e Daniel Valente Dantas, este diz que “...meio que colocou
que o objetivo continua sendo o original....e quem tá responsável é esse
PROTÓGENES mesmo...”.
Assim, foi deferida autorização para que, na hipótese de
realização da denominada “reunião” com Humberto José da Rocha Braz, fosse
autorizado a eventualmente mostrar ou entregar cópias de “fichas dos alvos” que
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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seriam utilizadas para reunir informações, tais como: dados pessoais, dados de
imóveis, dados societários, dados de veículos, antecedentes criminais e fotografias
produzidas no curso da investigação (fls. 33/41 dos autos n.º 2008.61.81.008291-3).
Em continuidade, a autoridade policial em 23.06.2008
informou ao Juízo que no dia 19.06.2008 manteve outro contato com Hugo Chicaroni
e Humberto José da Rocha Braz a fim de dar prosseguimento às tratativas para o
suposto pagamento de propina. No mencionado encontro, mediante autorização
judicial, foram exibidos documentos não sigilosos pertinentes a esta investigação e
feitas tratativas acerca de pagamento “de valor de alçada” para “abafar a operação
policial” com relação a Daniel Valente Dantas, seu filho e sua irmã no valor de US$
1.000.000,00 (fls. 46/48 dos autos n.º 2008.61.81.008291-3). No dia 24.06.2008, em
nova manifestação, a Autoridade policial informou o agendamento de outro encontro
possivelmente para pagamento da “primeira parcela do ‘acerto’ por eles proposto, no
valor de quinhentos mil dólares, de um total de um milhão de dólares”.
Transcreve-se abaixo inteiro teor das aludidas informações
policiais, porquanto estão devidamente pormenorizadas:
“Meritíssimo Juiz:
• Conforme havia sido combinado no encontro com Hugo Chicaroni, em reunião
que foi objeto de Informação prévia encaminhada a Vossa Excelência,
encontrei-me com ele e com o investigado Humberto Braz no restaurante El
Tranvía, localizado à Rua Conselheiro Brotero, n.º 903, para dar continuidade
às conversas envolvendo a proposta de pagamento de propina para desviar o
foco desta investigação, beneficiando Daniel Valente Dantas.
• Cheguei ao local por volta das dezenove horas. Cerca de meia hora depois,
Hugo Chicaroni chegou. Ficamos conversando sobre amenidades no bar
contíguo ao restaurante, aguardando a chegada de Humberto Braz. Num dado
momento, expliquei a Hugo que não seria possível exibir documentos que
revelassem o teor da investigação, apenas que confirmassem que ela existisse.
Hugo disse que isso não seria problema. Por volta das vinte horas, chegou ao
local Humberto Braz. Mudamos do bar para a mesa que havíamos reservado no
restaurante. Após um tempo conversando sobre amenidades, os investigados
tocaram no assunto da existência desta investigação. Para não despertar
suspeitas em Humberto, sugeri que desligássemos os telefones celulares para
tratar do assunto, o que foi aceito por todos (a conversa, desta vez, estava sendo
gravada por um gravador digital).
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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• Após algum tempo, exibi, conforme combinado, os documentos em anexo a
Humberto, ressaltando que eu não poderia fornecer detalhes sobre a
investigação, pois correria o risco de que Daniel Valente Dantas os divulgasse
na imprensa numa tentativa de esvaziar os trabalhos. Humberto examinou os
documentos, que são basicamente fichas com informações cadastrais e
fotografias de Daniel Valente Dantas, Verônica Valente Dantas e Carlos
Rodenburgo, além de um organograma da organização criminosa. É importante
ressaltar que os documentos foram previamente alterados, excluindo-se
informações sigilosas que ainda não são de conhecimento da quadrilha.
• Após o exame dos documentos, Humberto e Hugo passaram a falar sobre o
pagamento de propina para beneficiar membros da organização criminosa na
investigação. Expliquei-lhes novamente que eu não poderia simplesmente
“abafar” a operação e questionei Humberto Braz sobre o “valor de alçada”
que Hugo Chicaroni havia comentado na reunião do dia anterior (quinhentos
mil dólares). Neste momento, Humberto olhou para Hugo e levantou o dedo
indicador para cima, como se o valor não fosse quinhentos mil, mas um milhão.
Pelo que percebi na hora, tratava-se realmente de um milhão de dólares, mas,
para desfazer o mal-entendido, Humberto disse que seriam um milhão de reais o
valor de alçada, por isso levantou o dedo indicador. Neste momento, para
confirmar se Hugo havia baixado o valor para beneficiar-se, insisti no
pagamento de um milhão de dólares e Humberto disse que não seria problema e
que ele já estaria autorizado por Daniel Valente Dantas a efetuar o pagamento
deste valor, sendo dispensado novo contato com ele para obter sua autorização,
o que reforça a hipótese de Hugo ter baixado o valor para beneficiar-se de
alguma forma, seja tomando para si quinhentos mil dólares, seja para negociar
com a organização criminosa uma comissão maior pelo contato que fez para
beneficiar os investigados em razão de ter conseguido diminuir o preço da
propina a ser paga.
• Dando continuidade à conversa, Humberto Braz perguntou se o milhão de
dólares poderia ser pago em duas parcelas de quinhentos mil dólares, uma antes
da operação policial e outra depois que ela fosse deflagrada, quando a
quadrilha poderia confirmar que Dantas efetivamente foi excluído da
investigação. Disse eu então que não haveria problemas. Humberto ainda
propôs que a primeira parcela de quinhentos mil dólares fosse paga em várias
parcelas menores, alegando que teria dificuldades em conseguir moeda
estrangeira neste montante de um dia para o outro. Com receio de comprometer
as investigações, insisti que o pagamento da primeira parcela se desse de uma
vez só, preferencialmente nesta semana. Por fim, ficou combinado de a primeira
parcela de quinhentos mil dólares ser paga entre esta semana e a próxima.
• Mais adiante, perguntei se os cinqüenta mil reais que me haviam sido entregues
por Hugo no anterior seriam descontados do um milhão de dólares a ser pago.
Humberto disse que não, que aquele seria um valor à parte. Feita a proposta do
valor e do prazo para o pagamento, passamos a conversar sobre outros
assuntos. Hugo e Humberto disseram que, após o desfecho desta operação,
gostariam de conversar sobre outro caso, propondo um “acerto”, sem discutir
valores, para que eu viesse a investigar Luiz Roberto Demarco, rival de Daniel
Valente Dantas, a fim de prejudicá-lo. Disse eu então que poderíamos conversar
sobre isso assim que este assunto fosse finalizado. Comentamos também sobre
fatos ocorridos em 2001 envolvendo uma disputa entre o banco Opportunity,
quatro fundos de pensão e a empresa canadense TIW sobre o controle acionário
da holding Telpart, que controlava as empresas Telemig Celular e Telenorte
Celular.
• Finalmente, informo que a reunião foi gravada na íntegra, sem interrupções,
num arquivo de áudio de cerca de quatro horas de duração, que foi
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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encaminhado ao setor de análise para que seja feita a transcrição dos trechos
que dizem respeito a esta investigação. Em alguns trechos, sobretudo quando
tratou de valores, Humberto evitou falar, receando estar sendo gravado, e fez
anotações à caneta num guardanapo, exibindo-as a mim. Na medida do possível,
confirmei os valores verbalmente, a fim de que fossem registrados em áudio. Na
saída do restaurante, Humberto fez questão de pagar a conta e entregou seu
cartão de crédito ao garçom. Como eu havia pago a conta anterior, permiti que
desta vez ele efetuasse o pagamento, receando que, se eu insistisse demais em
pagar minha parte, eles poderiam desconfiar de algo.” (fls. 46/48 dos autos
n.º 2008.61.81.008291-3)
“Meritíssimo Juiz:
1. Conforme relatado na Informação n.º 003/08-VH, encaminhada na data de hoje
à Vossa Excelência, na última reunião que participei com os membros da quadrilha
de Daniel Valente Dantas, ficou combinado de nos encontrarmos novamente, entre
esta semana e a próxima, para que fosse paga a primeira parcela do “acerto” por
eles proposto, no valor de quinhentos mil dólares, de um total de um milhão de
dólares.
2. Na data de hoje, às 16:59h, recebi um telefonema de Hugo Chicaroni, partindo
do número (11) 9995.1950. Hugo me chamou de “xará” e disse que gostaria de
conversar comigo ainda hoje. Perguntei se havia alguma novidade boa, e ele
respondeu que sim. Para ganhar tempo, disse que hoje estaria ocupado, mas que
amanhã à noite poderia falar com ele. Hugo sugeriu que nos encontrássemos no
restaurante Padock, que fica a poucos metros de sua residência. É bastante
provável, portanto, que a reunião se dê amanhã. Não é certo que se dê no
restaurante Padock, pois ainda estamos avaliando o risco de nos encontrarmos com
ele neste local, uma vez que os funcionários da casa provavelmente sejam
conhecidos seus. Hugo evitou falar em pagamento, mas é possível que ele queira me
entregar o dinheiro já na data de amanhã.” (fl. 49 dos autos n.º
2008.61.81.008291-3)
No dia 26.06.2008, a autoridade policial retratou a este Juízo o
recebimento de R$ 79.050,00, no dia anterior, como parte do valor proposto por Hugo.
O dinheiro foi entregue no interior do prédio de Hugo, conforme pode se verificar da
informação abaixo transcrita:
“Meritíssimo Juiz:
• Na data de ontem, por volta das 18:30h, encontrei-me com Hugo Chicaroni no
restaurante Paddock, localizado na Av. Lavandisca, 717, no bairro de Moema, em
São Paulo, conforme anunciei na última informação encaminhada a Vossa
Excelência.
• A reunião durou cerca de duas horas. Em dado momento da conversa, Hugo
mencionou que em seu automóvel, estacionado na garagem de sua residência, a
poucos metros do local, estariam guardados oitenta mil reais para pagamento de
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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parte da primeira parcela da propina. Comentei que aceitaria receber a quantia,
mas que da próxima vez que nos reuníssemos deveria ser pago todo o restante dos
quinhentos mil dólares que haviam sido propostos, pois ao nos encontrarmos com
tanta freqüência estaríamos nos arriscando demais.
• Hugo concordou, fechamos a conta do restaurante, que paguei com meu
dinheiro na íntegra, e nos dirigimos à garagem de sua residência, onde Hugo
retirou uma sacola com o dinheiro do porta malas de seu carro. Em seguida, ele me
acompanhou até a portaria do edifício. O sistema de segurança do prédio
provavelmente registro minha entrada e minha saída do prédio, além de minha
curta permanência na garagem, pois haviam câmeras na portaria e na garagem.
Desde minha saída, o Escrivão de Polícia Federal Amadeu Ranieri Bellomusto
acompanhou meus passos até o automóvel que eu estava dirigindo, que estava
estacionado a cerca de três quarteirões do local, próximo ao automóvel do EPF
Ranieri.
• Entrei no automóvel e segui o carro dirigido pelo EPF Ranieri até o local onde
se encontravam os demais policiais que compõem a equipe de investigação. Na
presença de todos, o dinheiro foi contado, mas constatou-se que havia apenas R$
79.050,00 (setenta e nove mil e cinqüenta reais), e não oitenta mil, como havia sido
dito por Hugo Chicaroni no restaurante e no momento em que a sacola me foi
entregue. Foi formalizado o auto de apreensão que segue em anexo.
• O áudio do encontro foi gravado sem interrupções. Dada a diferença constatada
no valor, na próxima vez que o dinheiro for entregue, além de abordar este fato com
Hugo ou com Humberto, faremos de todo o possível para conferir o montante na
presença de quem entregá-lo, a fim de gravarmos a voz de meu interlocutor
confirmando o valor, para evitar alegações de desvio de dinheiro por mim e pelos
policiais de minha equipe. Segundo Hugo, é provável que o pagamento da primeira
parcela seja concluído ainda nesta semana, talvez na data de amanhã, ou no
começo da semana que vem.
1. Juntamente com esta informação, encaminho os arquivos de áudio referentes
aos três encontros que mantivemos com os investigados, relatados nas últimas
informações encaminhadas a Vossa Excelência.” (fls. 53/54 dos autos n.º
2008.61.81.008291-3)
As
atividades
de
inteligência
em
desenvolvimento,
consistentes na Ação Controlada, afiguraram-se imprescindíveis à investigação, pois
se verificou, dos vários elementos colhidos que se trata de investigação complexa para
desbaratar organização criminosa que estaria cometendo, em tese, graves delitos
contra o Sistema Financeiro Nacional e de “lavagem” de valores, dentre outros,
atuando para eximir de responsabilidade determinados investigados da persecução
penal que pode se divisar em decorrência do que foi até o momento apurado, além de
ser afirmado a possível garantia de êxito junto às cortes superiores (Superior Tribunal
de Justiça e Supremo Tribunal Federal).
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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Anote-se que a técnica investigativa adotada neste feito
destinou-se também a verificar o momento mais adequado e conveniente da
atuação policial para efeito de formação de provas e fornecimento das
informações e o conseqüente retardamento do flagrante. A característica
fundamental da ação controlada “consiste exatamente no retardamento da intervenção
policial, não obstante o fato criminoso se encontre numa situação de flagrância”. 10
Ademais,
as
Técnicas
Especiais
de
Investigação,
recomendadas em tratados internacionais adotados pelo Brasil, são medidas essenciais
a serem adotadas nesta investigação, já que as supostas atividades ilegais continuariam
a ser perpetradas por pessoas supostamente ligadas ao GRUPO OPPORTUNITY.
Ora, a informação de eventual oferecimento com posterior
pagamento de propina à Autoridade policial que atua na persecução no sentido de se
obter dados referentes aos trabalhos investigativos e até o de “livrar Daniel Valente
Dantas seu filho e sua irmã da investigação”, bem ainda a informação de que Daniel
Valente Dantas preocupar-se-ia “apenas com o processo ‘na primeira instância’, uma
vez que no STJ e no STF ele ‘resolveria tudo’ com facilidade, insinuando tratar-se de
um ‘esquema’ de corrupção nestes tribunais” são graves e demonstrariam investidas ou
intenção de influenciar as autoridades do país, na tentativa de se livrar, a qualquer custo,
da atuação legítima do Estado.
Importante destacar, ainda, diálogo entre Daniel Valente
Dantas e Naji Robert Nahas no dia 13.05.2008, às 09h31m25s, em que o primeiro
pergunta onde Naji se encontra, o qual menciona estar em São Paulo, razão pela qual
Daniel fala que vai pedir alguém para procurá-lo. No dia 14.05.2008, a equipe de
vigilância da Polícia Federal fotografou Humberto José da Rocha Braz que estaria
saindo do prédio onde está localizado o escritório de Naji Robert Nahas (fls. 935/937
autos n.º 2007.61.81.010208-7). Além destes, podem ser mencionados os áudios
10
Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, coordenação de Alberto Silva Franco e Rui Stoco.
São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 7ª edição. Volume 1, p. 579.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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referentes
às
transcrições
acostadas
às
fls.
784/788,
809/811
e
835/836
(HumbertoxVerônica) dos autos n.º 2007.61.81.010208-7.
Em um dos diálogos monitorados, Daniel Valente Dantas
determina a Humberto José da Rocha Braz que mantivesse contato com o Delegado
de Polícia Federal Protógenes Queiróz supostamente para o oferecimento de possível
vantagem indevida em troca de favorecimento da organização criminosa, a saber:
(...)
É possível que as pessoas integrantes dos dois grupos
investigados já estariam se organizando de tal modo a evitar a atuação policial, mas aqui
é relevante o diálogo do dia 30 de junho último mantido entre Verônica Valente
Dantas e pessoa identificada por Bia no qual a investigada externa sua tranqüilidade em
razão de recentes acontecimentos. Houve, conforme adverte a Polícia Federal, alteração
de humor “contrastando com o perfil apreensivo e tenso identificado em outras
conversas já transcritas”, denotando possivelmente ciência do ocorrido ou de que tudo
teria sido “resolvido” (informação de 02.07.2008, nos autos n.º 2007.61.81.011419-3).
A propósito:
(...)
Todos os elementos indiciários apontariam para o estreito
vínculo mantido entre Daniel Valente Dantas e Humberto José da Rocha Braz e
demonstrariam ciência do primeiro dos assuntos voltados ao objeto da investigação e
quanto à suposta corrupção ativa em curso.
9. CONCLUSÕES
Até o momento, apurou-se indícios de que um suposto grupo, a
princípio liderado por Daniel Valente Dantas, teria sua atuação voltada às atividades
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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ilícitas, por infração, em tese, aos delitos tipificados nos artigos 288 (c.c. o artigo 2,
alínea ‘a”, da Convenção de Palermo - introduzida no ordenamento jurídico brasileiro
pelo Decreto n.º 5.015, de 12.03.2004, c.c. a Lei n.º 9.034/1995), 332 e 333, todos do
Código Penal; artigos 4º, caput, 16, 17 e 22, todos da Lei n.º 7.492, de 16.06.1986;
artigo 27-D da Lei n.º 6385/1976, e artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei n.º 9.613, de
03.03.1998.
Outro grupo, cuja atuação também é objeto de perquirição nos
trabalhos de investigação policial, seria comandado por Naji Robert Nahas em
questões relacionadas possivelmente aos artigos 288 do Código Penal (c.c. o artigo 2,
alínea ‘a”, da Convenção de Palermo - introduzida no ordenamento jurídico brasileiro
pelo Decreto n.º 5.015, de 12.03.2004, c.c. a Lei n.º 9.034/1995); artigos 16 e 22, ambos
da Lei n.º 7.492, de 16.06.1986; artigo 27-D da Lei n.º 6385/1976, e artigo 1º, incisos V,
VI e VII, da Lei n.º 9.613, de 03.03.1998.
Ao longo de toda atuação policial objetivou-se a colheita de
dados e informações que pudessem identificar eventuais ilicitudes perpetradas contra o
Sistema Financeiro Nacional que estaria sendo levado a efeito, segundo a autoridade
policial, pelas duas supostas organizações criminosas. Daí é que os trabalhos foram
desenvolvidos por meio da elaboração de laudos periciais e econômico-financeiros,
confronto com os dados obtidos por meio do monitoramento telemático e
telefônico, quebras de sigilos fiscal e bancário, trabalhos de investigação em
campo, ação controlada, como forma de apurar os fatos cuja liceidade era questionada.
As diligências empreendidas entre meados de 2006 até o
presente momento necessitam um maior aprofundamento para que possam ser
elucidados todos os fatos que compõem o universo da investigação.
A cautela que se fez necessária, aguardando-se conclusões de
laudos periciais, além do contínuo monitoramento dos dados telemáticos e telefônicos,
dada a existência de diálogos e mensagens relacionados aos fatos supostamente
delituosos em apuração, justificou-se para bem delineamento destes últimos.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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Contudo, pelos contornos de tudo o que até aqui se apurou e diante do vazamento à
imprensa e do suposto crime de corrupção em face de autoridade policial federal,
urge a tomada de medidas assecuratórias para que, considerados os requerimentos
ofertados pela Polícia Federal, praticamente com manifestação favorável do Ministério
Público Federal, não mais seja prejudicado o curso das investigações e que estas
possam ter um efetivo resultado.
Ao se deter, no curso das investigações, no exame da
estruturação societária do GRUPO OPPORTUNITY pôde-se vislumbrar uma sucessão
de empresas aparentemente elaborada para dificultar o exame pelas autoridades
competentes (Banco Central, Receita Federal do Brasil, Comissão de Valores
Mobiliários, dentre outros) da regularidade e de sua adequação à Lei que rege o Sistema
Financeiro Nacional.
Estaria
em
curso
práticas
financeiras
caracterizadoras
eventualmente do delito de gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira e
até mesmo de evasão de divisas, sendo de relevo a atuação do Opportunity Fund em
cujas atividades também recairiam pecha de irregularidade. O Laudo realizado no HD
apreendido demonstraria relação de pessoas físicas e jurídicas brasileiras que teriam
recursos neles investidos até pelo menos o ano de 2003 em desacordo com a legislação
de regência, já que tal Fundo não poderia contar com investidores aqui residentes.
Necessita-se, portanto, perquirir a licitude na oferta e
negociação de cotas do Opportunity Fund. Não há proibição de que brasileiros aqui
residentes invistam em fundos de investimentos estrangeiros, desde que tais fundos não
invistam no Brasil, mas sempre mediante comunicação às autoridades nacionais (Banco
Central e Receita Federal do Brasil) dos recursos mantidos no exterior, sob pena de
configuração de eventuais práticas de evasão de divisas e de sonegação de imposto de
renda. Por outro lado, a isenção de imposto de renda garantida para investimentos
realizados por fundos estrangeiros, como forma de atrair capital estrangeiro (nos
mercados financeiros e de capitais), seria um dos impeditivos para que brasileiros aqui
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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residentes subscrevam cotas de fundos de investimento estrangeiro. Tais questões
merecem esclarecimentos e determinam as apurações que estão em curso.
Na Informação Policial nº 02/2007 - DICINT/DIP/DPF que
compõe os autos n.º 2007.61.81.001285-2 (fls. 05/20), tem-se informações de que o
Grupo OPPORTUNITY teria administrado aproximadamente R$ 3.000.000.000,00 (três
bilhões de reais) resultantes de investimentos em fundos e offshores estabelecidos em
paraísos fiscais, levando a aparente conclusão de que o Grupo possa ter administrado
recursos de pessoas físicas e jurídicas no exterior em desacordo com a normatização
aplicável à matéria.
A movimentação efetuada pelo Opportunity Fund (análise do
HD), no período compreendido entre 10.12.1992 a 23.06.2004, a título de subscrição,
foi de US$ 1.970.543.873,76 (um bilhão, novecentos e setenta milhões, quinhentos e
quarenta e três mil, oitocentos e setenta e três dólares e setenta e seis centavos).
Remarque-se que, se de um lado, o exame pericial realizado no
HD (Laudo de Exame de Dispositivo de Armazenamento Computacional n.º
1351/2008) aferiu dados pretéritos, as demais diligências empreendidas dariam conta de
plena atuação do aludido Fundo, tendo sido extraído de dado telemático prospecto para
o ano de 2007 e aplicações do Opportunity Fund em empresas aparentemente do
próprio GRUPO OPPORTUNITY até pelo menos dezembro de 2006, conforme já
retratado neste decisum.
A criação de um novo Fundo sob a denominação Opportunity
Unique Fund, aparentemente gestado para abrigar investidores do Opportunity Fund,
também é questão que determina o aprofundamento de investigações, sob pena de
coarctar prematuramente sérias e fundadas diligências levadas a efeito até esta data.
Práticas outras, em tese, configuradoras do delito tipificado no
artigo 17 da Lei n.º 7.492/1996 (empréstimo vedado) possivelmente pela aplicação de
reservas de empresas financeiras do GRUPO OPPORTUNITY em outras empresas não
financeiras, em evidente risco a todos os investidores também é matéria que merece e
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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impõe um melhor esclarecimento. Em diversos dados telemáticos coletados, objeto de
confronto neste decisum, foram identificadas possíveis ações configuradoras desta
modalidade delitiva que impõem o exame de todas suas circunstâncias, porquanto bem
poderiam revelar orquestração para iludir as autoridades competentes e, eventualmente,
os próprios acionistas e técnicos das instituições financeiras e empresas envolvidas.
O Laudo de Exame Financeiro n.º 1354/2008 (fls. 193/208 dos
autos n.º 2008.61.81.008919-1) atestou a existência de registros relativos a mútuos que
abarcariam o período de 31.12.1998 a 27.10.2004, no montante de R$ 465.233.973,00,
e constatou que os mútuos teriam sido efetuados entre empresas que pertencem ou
teriam relacionamento com o GRUPO OPPORTUNITY.
A própria movimentação financeira de empresas não financeiras
componentes do GRUPO OPPORTUNITY (dentre elas, a Agropecuária Santa Bárbara
Xinguara S/A) detectada inicialmente pelo monitoramento telemático, além de diálogos
mantidos por Verônica Valente Dantas, segundo os Relatórios de Inteligência Policiais
encartados aos autos, poderia ser indicativa de movimentação e de aplicação irregular,
sendo pertinente, também neste momento, reportar-me ao comunicado do COAF que
apontaria práticas irregulares que poderiam estar estreitamente relacionadas à Lei n.º
9.613/1998.
As informações encaminhadas por aquele órgão de inteligência
em dezembro de 2007 à Divisão de Repressão a Crimes Financeiros, anteriormente
retratadas neste decisum, apontariam envolvimento de funcionários do OPPORTUNITY
na não comunicação aos órgãos competentes de movimentações financeiras
suspeitas ocorridas nas contas de seus correntistas, conforme informações obtidas por
meio do processo n.º 0301235328 do Banco Central, que procedeu à fiscalização na
aludida instituição financeira a partir do ano de 2003.
A investigação identificou Daniel Valente Dantas como sendo
o “alter ego” do grupo, expressão por ele próprio cunhada em diálogo mantido com sua
irmã Verônica Valente Dantas, que foi objeto do monitoramento telefônico. Atuaria
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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como um personagem (expressão do GRUPO OPPORTUNITY na pessoa do próprio
autor geralmente de maneira extremamente discreta), utilizando com parcimônia o
telefone, raramente fazendo uso de e-mails e, como se verificou, seu nome não consta
em muitas empresas. Porém, todo o Grupo OPPORTUNITY aparentemente atuaria
conforme seus interesses, fato esse comprovado em diversos e-mails interceptados nesta
investigação.
Consoante o monitoramento telemático, foi possível inferir, em
tese, a existência de intensa estruturação societária a ser devidamente perquirida.
Humberto José da Rocha Braz, com o apoio de Hugo
Chicaroni, dando plena seqüência às atribuições aparentemente definidas por Daniel
Valente Dantas, desincumbiu-se pessoalmente da tarefa de tentar impedir o
prosseguimento de investigações em desfavor daquele investigado, de sua irmã,
Verônica Valente Dantas, e de outro familiar.
Saliente-se, ainda, que Hugo e Humberto teriam dito que “após
o desfecho desta operação, gostariam de conversar sobre outro caso, propondo um
‘acerto’, sem discutir valores” para que fosse investigado Luiz Roberto Demarco, que
seria, segundo eles, rival de Daniel Valente Dantas, a fim de prejudicá-lo. Tal fato foi
noticiado a este Juízo pelo Delegado de Polícia Federal, conforme Informação 003/08
(fls. 46/48 dos autos n.º 2008.61.81.008291-3).
A efetivação do pagamento de propina à autoridade policial que
atua na persecução e até o objetivo de “livrar Daniel Valente Dantas seu filho e sua
irmã da investigação”, aliados à revelação de que Daniel Valente Dantas preocuparse-ia “apenas com o processo ‘na primeira instância’, uma vez que no STJ e no STF ele
‘resolveria tudo’ com facilidade, insinuando tratar-se de um ‘esquema’ de corrupção
nestes tribunais” são graves indicativos de que nada temem e de desejarem, a qualquer
custo, interferir sobre as autoridades do país.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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PODER JUDICIÁRIO
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Todas estas questões retratadas por tópicos desta decisão,
determinam o cabal esclarecimento dos fatos, daí porque se justifica a medida de
Busca e Apreensão e o confronto da documentação a ser obtida imediatamente
com os envolvidos, apesar deste juízo ter ciência de que a divulgação indevida pode ter
irremediavelmente comprometido qualquer iniciativa da Justiça.
No que pertine ao grupo supostamente encabeçado por Naji
Robert Nahas, há indícios de movimentação de reais à margem das autoridades
monetária, além de se utilizar de informações privilegiadas. Valer-se-ia destas, em tese,
para seu benefício e o de Daniel Valente Dantas, circunstâncias que exigem detalhada
e acurada investigação dada a possibilidade de sérios prejuízos ao mercado de capitais
brasileiro.
As supostas relações havidas entre estes dois grupos, a despeito
de numa visão prefacial, pode ser levada à conta de engenharia econômica e financeira,
sem aparente irregularidade ou ilicitude. É importante, neste momento, relembrar
diálogo no dia 24.09.2007 no qual Naji Robert Nahas visivelmente irritou-se com seu
interlocutor Roberto Bastos que pretendia detalhar negócios envolvendo Daniel
Valente Dantas por telefone (fls. 195/196 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7).
No que desborda a atuação do Grupo supostamente envolvendo
Daniel Valente Dantas, faz-se necessário também um aprofundamento da atividade de
persecução para aferir o grau de envolvimento das pessoas, em tese, vinculadas ao
investigado Naji Robert Nahas. Daí é que o ex-prefeito de São Paulo, Celso Pitta, foi
várias vezes objeto de citação nos trabalhos de investigação empreendidos pela
autoridade policial. Em seu desfavor aparecem, nos diálogos monitorados, tratativas a
respeito de um suposto pagamento recebido por este último no valor de R$ 70.000,00.
Sem embargo destes diálogos, divisou-se contato do grupo de
Naji Robert Nahas com as pessoas de Lúcio Bolonha Funaro, Marco Ernest
Matalon, Miguel Jurno Neto (tidos por “doleiros”) e outros com indícios de realização
de operações ilícitas de “dólar-cabo”, notadamente para remessa física de moeda a
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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Celso Pitta, estando aparentemente em curso a fase conhecida por “integração” (retorno
de recursos, fruto da atuação ilícita, para usufruto – “lavagem” de dinheiro). Seriam tais
“doleiros” aparentemente os responsáveis pela disponibilização de recursos financeiros
a serem entregues a familiares de Naji Robert Nahas, bem ainda a Celso Pitta, por
intermédio do filho daquele investigado, Fernando Naji Nahas.
No dia 18.06.2008 foi captado diálogo no qual Fernando Naji
Nahas solicitou a pessoa identificada como Antonio Carlos que procurasse um imóvel
para guardar documentos em caso de uma eventual fiscalização, nos seguintes termos:
“precisa deixar uns documentos lá pra...se tiver alguma coisa...fiscalização, entendeu”
(fl. 1088 dos autos n.º 2007.61.81.010208-7).
As conclusões obtidas até o presente momento não se esgotam
por si só, devendo a apreciação desta decisão atentar não somente para a análise pontual
destas conclusões, mas observar todo o confronto da prova indiciária até aqui levada a
efeito, mormente considerando o grau de cognição sumária das investigações que as
anima.
As medidas assecuratórias, cuja pertinência será a partir deste
momento objeto de exame, não serão tomadas para enaltecer o trabalho da Polícia
Federal, mas estão adstritas à necessidade de melhor instrumentalizar as
investigações por ela até agora empreendidas.
Em suma, ficam, por ora, INDEFERIDOS:
a) os pedidos de Prisão Preventiva de Daniel Valente Dantas,
Verônica Valente Dantas, Danielle Silbergleid Ninnio, Arthur Joaquim de
Carvalho, Carlos Bernardo Torres Rodenburg, Eduardo Penido Monteiro, Dório
Ferman, Itamar Benigno Filho, Norberto Aguiar Tomaz, Guilherme Henrique
Sodré Martins, Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalg, Naji Robert Nahas,
Fernando Naji Nahas, Carmine Enrique, Celso Roberto Pitta do Nascimento,
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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Miguel Jurno Neto, Lucio Bolonha Funaro, Marco Ernest Matalon, Antonio
Moreira Dias Filho e Roberto Sande Caldeira Bastos;
b) os pedidos de Prisão Temporária de Maria Alice Carvalho
Dantas, Paulo Moisés, Robert Naji Nahas, Nathalie Nahas Rifka, Toufik Hamal
Rifka, Patrícia Nahas Germano, Muriel Matalon e Andréa Luiza Miranda Michael
Ferreira de Mello;
c) os pedidos de Busca e Apreensão nos endereços de Rafaela
Dantas Rodenburgo, Paulo Moisés, Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh,
Eduardo Duarte, escritório de advocacia de Wilson Mirza Abraham, Nathalie
Nahas Rifka, Patrícia Nahas Germano, Teófilo Guiral Rocha e Andrea Luiza
Miranda Michael Ferreira de Mello;
d) os pedidos de Bloqueio/Seqüestro de Ativos das pessoas
indicadas pela Autoridade policial, uma vez que não há quantificação que justificaria o
bloqueio imediato das contas, já que os recursos poderão ser objeto de outras atividades, em
tese, lícitas, sequer mencionadas na investigação, bem ainda lesar terceiros de boa fé que
poderiam ter recursos aplicados em fundos do GRUPO OPPORTUNITY;
e) o pedido de Quebra de Sigilo Bancário de todas as empresas
do GRUPO OPPORTUNITY, salvo quanto as que forem objeto de medidas de Busca e
Apreensão;
f) a expedição de ofício a Companhia Brasileira de Liquidação e
Custódia - CBLC para bloquear os títulos e as ações (de todos os valores mobiliários)
existentes em nome dos investidores estrangeiros OPPORTUNITY FUND (CNPJ
05.508.151/0001-79),
OPPORTUNITY
UNIQUE
FUND
e
a
RIDGEVIEW
INVESTMENTS LLC., bem como de DÓRIO FERMAN (CPF 003.995.074-34) e
SIMA ESTHER FERMAN (CPF 405.953.827-20);
g) a Quebra de Sigilo Fiscal com relação a todas as pessoas
jurídicas do Grupo OPPORTUNITY diante da generalização do pedido;
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
110
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
h) o Bloqueio/Seqüestro pleiteado pela autoridade policial, uma
vez que não há quantificação que justificaria o bloqueio imediato das contas, já que os
recursos poderão ser objeto de outras atividades, em tese, lícitas, sequer mencionadas na
investigação, bem ainda poderia lesar terceiros de boa-fé.
DEFIRO, porém, as medidas abaixo elencadas e, de ofício,
determino:
a) a obtenção, pela Polícia Federal, de informações sobre o
Grupo OPPORTUNITY existentes nos arquivos da CVM, bem como autorizar o
fornecimento de elementos desta investigação àquela instituição (autos n.º
2008.61.81.008919-1); de igual modo, defiro o compartilhamento de dados com a CVM
para obtenção de informações sobre Naji Robert Nahas, Miguel Jurno Neto e
Carmine Enrique;
b) a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, com
fundamento no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n.º 105, de 10.01.2001, para que
informe se houve envio ou recebimento de valores do exterior provenientes da offshore
Ridgeview Investments LCC ou Forpart S.A., bem como para enviar cópias dos extratos
bancários, em mídia, referentes ao período de janeiro de 2007 a junho de 2008. As
informações devem compreender inicialmente as pessoas físicas investigadas e as empresas
objetos das medidas de Busca e Apreensão;
c) o encaminhamento de cópia desta decisão ao Banco Central, à
Receita Federal do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários para adoção das medidas que
reputarem cabíveis;
d) a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para proceder a
Quebra do Sigilo Fiscal, nos termos do artigo 198 do C.T.N., com o encaminhamento, em
mídia, do dossiê fiscal e de cópias das declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco
anos das pessoas indicadas à fl. 178 dos autos n.º 2008.61.81.008919-1 (Grupo 1) e fls. 92/93
dos autos n.º 2008.61.81.008920-8 (à exceção das empresas Rofer ali mencionadas diante de
dúvida de qual delas estaria recebendo recursos a pedido dos investigados – Grupo 2).
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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10. OUTRAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
10.1 PRISÃO PREVENTIVA
A Autoridade policial representou pelas prisões preventivas de
Daniel Valente Dantas e de pessoas que a ele estariam reunidas em aparente
organização criminosa, a saber: Verônica Valente Dantas, Danielle Silbergleid Ninio,
Arthur Joaquim de Carvalho, Carlos Bernardo Torres Rodenburg, Eduardo
Penido Monteiro, Dório Ferman, Itamar Benigno Filho, Norberto Aguiar Tomaz,
Guilherme Henrique Sodré Martins, Humberto José da Rocha Braz e Luiz
Eduardo Rodrigues Greenhalg.
Representou também pelas prisões preventivas de Naji Robert
Nahas e de pessoas que também a ele teriam se associado em suposta organização
criminosa: Fernando Naji Nahas, Carmine Enrique, Celso Roberto Pitta do
Nascimento, Miguel Jurno Neto, Lucio Bolonha Funaro, Marco Ernest Matalon,
Antonio Moreira Dias Filho e Roberto Sande Caldeira Bastos.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação, postulou a
decretação da medida também em relação a Hugo Chicaroni.
Ficam, como já decidido precedentemente, indeferidos os
pedidos de prisão preventiva dos investigados, à exceção de Humberto José da
Rocha Braz e Hugo Chicaroni. Estas custódias cautelares agora decretadas decorreram
da necessidade de postergar as prisões em flagrante em razão das medidas adotadas na
Ação Controlada que aconselharam o protelamento daquelas medidas.
A decretação da prisão preventiva, pela sua excepcionalidade,
deve ser empregada tão-somente quando sua necessidade afigurar-se de tal modo
imperativa que o Poder Judiciário seja compelido à sua adoção, sob pena de
comprometimento de toda a atuação persecutória estatal. In casu, esta hipótese resta
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
112
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plenamente atendida quando se detecta o espúrio modo de agir de Humberto José da
Rocha Braz e de Hugo Chicaroni.
A par das investigações empreendidas nestes autos e nos a eles
dependentes, a conduta de Humberto José da Rocha Braz com a participação de Hugo
Chicaroni, no episódio envolvendo tratativas perante o Departamento de Polícia
Federal para contactar autoridade policial responsável por presidir as investigações
supostamente em desfavor de Daniel Valente Dantas e de familiares seus, revela todo o
destemor e desrespeito às instituições regularmente constituídas no país. Ambos, na
esperança de pôr termo à investigação policial que supunham estar em curso em
detrimento de Daniel Valente Dantas e de seus familiares, demonstraram profundo
desprezo, além de terem subestimado, às instituições do Estado, nomeadamente a
Polícia Federal, o Ministério Público Federal e o Poder Judiciário.
Além disto, no diálogo mantido por Danielle Silbergleid
Ninnio em 27.06.2008 textualmente é afirmado o pagamento de dinheiro para o
encerramento de todos os procedimentos administrativos, “mas para os processos
criminiais fica muito mais difícil” (fl.785 dos autos n.º 2008.61.81.008919-1), revelando
que órgãos da administração pública (“FCC brasileira”, segundo o diálogo) também
teriam sido objeto de atuação ilícita.
Humberto, diante do que se verificou (contatos telefônicos e
telemáticos), teria supostamente agido a mando de Daniel Valente Dantas, mas, tal
dedução, não confere, por ora, suficiente suporte probatório à decretação da prisão
preventiva deste investigado. Ele foi a pessoa quem efetivou contatos com autoridade
policial, oferecendo-lhe vantagem indevida para “determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício”, consistente em altas somas em dinheiro e em espécie. Deve,
pois, ser-lhe perquirida, como aos demais envolvidos, a origem.
Assim, dentro do procedimento de Ação Controlada deferido
por
este
Juízo,
e
já
descrito
precedentemente
neste
decisum
(autos
n.º
2008.61.81.008291-3), vislumbrar-se-ia, em tese, o crime de corrupção ativa por
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
113
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Humberto José da Rocha Braz e Hugo Chicaron, donde se conclui pela necessidade
da decretação de suas prisões preventivas por afigurar-se medida essencial à
conveniência da instrução criminal, porquanto tudo farão para continuar obstando
regular e legítima atuação estatal visando impedir a apuração de fatos criminosos.
Não houve apenas oferecimento de recursos à autoridade
policial, mas entrega efetiva de moeda em espécie (inicialmente R$50.000,00 e depois
R$79.050,00), com a promessa de pagamento de um milhão de dólares, para contínua
obtenção de informações sigilosas e para afastar das investigações Daniel Valente
Dantas, Verônica Valente Dantas e outro familiar.
Hugo disse à autoridade policial que “o pagamento a ser feito
por Humberto seria destinado a livrar Daniel Valente Dantas, seu filho e sua irmã da
investigação e que a preocupação de Dantas seria apenas com o processo ‘na primeira
instância’, uma vez que no STJ e no STF ele ‘resolveria tudo’ com facilidade” (fl. 29
dos autos n.º 2008.61.81.008291-3), dando mostras e sinais de ousadia e zombaria sem
precedentes.
Desta feita, concretamente, pode-se afirmar, neste específico
caso, que a atuação da Polícia Judiciária não os intimidará, já que novos e sucessivos
esforços serão envidados visando coarctar a atividade de persecução estatal, buscando
resultados favoráveis ao suposto grupo criminoso de que aparentemente fazem parte. A
ilicitude de suas condutas ressai mais evidente quando se constata que acaso tivessem
obtido êxito no acordo pretendido, imenso prejuízo às investigações teria ocorrido,
mormente considerando o intento de livrar aquelas pessoas das imputações que
possivelmente sobre elas recaísse para atribuí-las a terceiros, sem contar o dano já
sentido diante do vazamento e posterior publicação acerca da investigação.
Lançam-se, supostamente, mão de práticas escusas para obstruir,
quando não obstaculizar, o exercício normal e eficaz da persecução criminal. A prisão,
in casu, está justificada para conveniência da instrução penal e para assegurar a
eventual aplicação da lei criminal.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
114
PODER JUDICIÁRIO
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Não bastasse isso, a ordem pública, associada à credibilidade
que o Poder Judiciário desfruta perante a sociedade, restou também seriamente afetada
pelos fatos aqui noticiados, mormente quando se considera que os crimes cuja
averiguação se pretendia coarctar têm o condão de causar lesão a investidores em
milhões de reais, com prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional, afetando a ordem
econômica.
Os fatos agora analisados, além de denotarem o desrespeito dos
investigados para com os órgãos estatais, notadamente, a Polícia Federal, o Ministério
Público Federal e o Poder Judiciário Federal, afetam a credibilidade deste à medida que
não se adote resposta drástica para fazer cessar a prática de atos irregulares.
Julio Fabbrini Mirabete bem elucida a necessidade de prisão
preventiva, a saber: “o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução
dos fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade
da justiça em face da gravidade do crime e de sensibilidade do juiz à reação do meio
ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não
basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, conduta do
acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa
repercussão e clamor público abalando a própria garantia da ordem pública, impondose a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
A simples repercussão do fato, porém, sem outras conseqüências, não se constitui em
motivo suficiente para decretação da custódia, mas está ela justificada se o acusado
dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, quando denuncia na
prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral” (Código de
Processo Penal Interpretado, ed. Atlas, p. 690). (grifo nosso)
A jurisprudência de nossos Tribunais, quanto ao conceito de
ordem pública, tem se posicionado no seguinte diapasão:
“EMENTA:
Habeas Corpus. 2. Crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei
no 7.492/1986; Lei no 8.137/1990, e Lei no 9.613/1998, e art. 288 do
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
115
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Código Penal). 3. Decreto prisional fundado nos requisitos de
garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica e na
necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. 4. Alegação de
ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva (CPP,
art. 312). 5. Quanto à ordem pública, a jurisprudência do Tribunal se
firmou no sentido de que a caracterização genérica ou a mera citação
do art. 312 do CPP não são suficientes para caracterizar a ameaça à
ordem pública. Precedentes: HC no 84.680-PA, Rel. Min. Carlos
Britto, DJ de 15.04.2005; HC no 82.832-DF, Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ de 05.09.2003; HC no 82.770-RJ, 2ª Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ de 05.09.2003; HC no 83.943-MG, 1ª Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJ de 17.09.2004; HC no 85.641-SP, 1ª Turma,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.05.2005. 6. Segundo
entendimento jurisprudencial do STF, a garantia da ordem
econômica, por sua vez, funda-se não somente na magnitude da lesão
causada, mas também na necessidade de se resguardar a
credibilidade das instituições públicas. Precedente: HC nº 80.717-SP,
Red. para o acórdão Min. Ellen Gracie, DJ de 05.03.2004...”.
(Habeas Corpus n.º 85615/RJ, 2ª Turma do E. Supremo Tribunal
Federal, v.u., Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 13.12.2005, DJ de
03.03.2006, p. 91) (grifo nosso)
“EMENTA: HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO
DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR
QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO
SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA ‘CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA
REPÚBLICA’, NO CLAMOR POPULAR E NO PODER
ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
(...) O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC
80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das
instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de
decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a
repercussão do caso concreto na ordem pública. O poder econômico
do réu, por si só, não serve para justificar a segregação cautelar, até
mesmo para não se conferir tratamento penal diferenciado, no
ponto, às pessoas humildes em relação às mais abastadas (caput do
art. 5º da CF). Hipótese, contudo, que não se confunde com os casos
em que se comprova a intenção do acusado de fazer uso de suas
posses para quebrantar a ordem pública, comprometer a eficácia do
processo, dificultar a instrução criminal ou voltar a delinqüir. No
caso, não se está diante de prisão derivada da privilegiada situação
econômica do acusado. Trata-se, tão-somente, de impor a
segregação ante o fundado receio de que o referido poder econômico
se transforme em um poderoso meio de prossecução de práticas
ilícitas. ...”
(Habeas Corpus n.º 85298/SP, 1ª Turma do E. Supremo Tribunal
Federal, Rel. Ministro Marco Aurélio. Rel. para acórdão Ministro
Carlos Britto, p.m., j. 29.03.2005, DJ de 04.11.2005, p. 26) (grifo
nosso)
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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PODER JUDICIÁRIO
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O juízo de valor sobre as condutas dos investigados esteve, como
se observou, vinculado a fatos concretos, sendo insubsistente possuirem domicílio certo
e eventual vida pregressa imaculada, impondo, neste momento, sua constrição cautelar.
Por tudo isso, conclui-se que as prisões preventivas de Humberto José da Rocha
Braz e de Hugo Chicaroni afiguram-se, pois, necessárias diante da aferição da
presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, circunstâncias que
impõem, excepcionalmente, a restrição às suas liberdades.
Com relação a Daniel Valente Dantas, deve-se aguardar o
resultado das medidas iniciais, como melhor será abordado no item subseqüente.
Com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do Código de
Processo Penal, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a eventual
aplicação da lei penal e também para garantias das ordens pública e econômica,
DECRETO as PRISÕES PREVENTIVAS de Humberto José da Rocha Braz e de
Hugo Chicaroni.
10.2 PRISÃO TEMPORÁRIA
A prisão temporária, de natureza cautelar, foi instituída pela Lei
n.º 7.960, de 21.12.1989, e tem a finalidade de garantir a investigação criminal realizada
por intermédio de procedimento criminal, sendo utilizada para a apuração de delitos de
maior gravidade, entre estes os perpetrados contra o Sistema Financeiro Nacional e os
cometidos por quadrilha ou bando.
Para a sua decretação, faz-se necessária a imprescindibilidade
para as investigações criminais e que o crime conste do rol de seu inciso III.
A Autoridade policial representou pela decretação da prisão
temporária de Maria Alice Carvalho Dantas, Maria Amália Delfim de Melo
Coutrin, Rodrigo Bhering de Andrade e Paulo Moisés, que estariam, em tese,
vinculados a Daniel Valente Dantas.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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PODER JUDICIÁRIO
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Representou, ainda, pela decretação desta medida em relação a
Robert Naji Nahas, Nathalie Nahas Rifka, Toufik Hamal Rifka, Patrícia Nahas
Germano, Maria do Carmo Antunes Jannini, Carmine Enrique Filho, Muriel
Matalon e Andréa Luiza Miranda Michael Ferreira de Mello.
O órgão ministerial manifestou-se contrariamente ao pedido em
relação a esta última nominada.
Já, desde o princípio das investigações, tem-se aferido que
Daniel Valente Dantas voltar-se-ia, em tese, ao cometimento dos delitos, ora em
averiguação, com a absoluta certeza de sua impunidade tanto é que diligentemente
exerceria seu poder de mando sobre os demais investigados sem adoção de ações
visíveis, porquanto seu nome não consta de muitas das empresas investigadas; utiliza-se
de telefone com parcimônia, deixando entrever, em poucos, mas significativos diálogos,
sua posição de proeminência; raramente faz uso de e-mail’s, fato por ele claramente
revelado em um dos diálogos monitorados (a título ilustrativo, merece mais uma vez ser
salientado sua articulação para confundir autoridade judiciária da Corte de New York na
ocasião em que prestara depoimento em processo movido pelo Citibank) e, de forma
evasiva, vale-se dos demais investigados, que comporiam formalmente seu Grupo, cujas
supostas atividades ilícitas estariam se divisando neste atual estágio de investigações.
Como salientado em tópico precedente, o crime de corrupção
ativa que teria sido perpetrado por Humberto José da Rocha Braz e Hugo Chicaroni
e que motivou a decretação de suas prisões preventivas, aparentemente guardaria liame
com as condutas de Daniel Valente Dantas.
Os vínculos desse investigado com aqueles que, aparentemente,
em seu nome, oferecem e entregam à autoridade policial altas somas em dinheiro (para
possivelmente afastá-lo, bem como sua irmã e outro familiar), fornecem subsídios ao
juízo no sentido de que tais pessoas (Hugo e Humberto) teriam atuado sob suposta
orientação do primeiro (Daniel Valente Dantas). Tal inferência, se de um lado impõe
cautela na apreciação do pedido de decretação da prisão preventiva requerido pela
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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autoridade policial e pelo Ministério Público Federal, de outro, aconselha a decretação
de sua prisão temporária como forma de se obter maiores elementos acerca do delito
de corrupção ativa, bem como dos demais delitos em averiguação, afigurando-se, pois, a
medida constritiva imprescindível às investigações.
Por certo, a decretação da prisão temporária de Daniel
Valente Dantas e das pessoas a ele vinculadas, como também a Naji Robert Nahas,
não se justifica para simples tomada de depoimento do investigado, mas sua
pertinência evidencia-se, além dos elementos acima, pela necessidade da audiência
imediata dos investigados, para que seja possível confrontar com a prova já
produzida e a ser obtida com a medida de Busca e Apreensão. Evita-se, com isto,
destruição ou manipulação dos indícios existentes, que inviabilizaria a busca da
verdade.
Observo que as pessoas a seguir nominadas realizariam
atividades supostamente ilícitas de interesse direto de Daniel Valente Dantas:
Verônica Valente Dantas, Danielle Silbergleid Ninnio, Arthur Joaquim de
Carvalho, Carlos Bernardo Torres Rodenburg, Eduardo Penido Monteiro, Dório
Ferman, Itamar Benigno Filho, Norberto Aguiar Tomaz, Maria Amália Delfim de
Melo Coutrin e Rodrigo Bhering de Andrade.
Estes manteriam estreitos vínculos em suas atividades diuturnas,
conforme se extraiu dos monitoramentos telefônicos e telemáticos e das demais
atividades desenvolvidas pelas equipes que conduzem a investigação, conferindo
suporte para que seja decretada suas prisões temporárias, na forma prevista na Lei n.º
7.960, de 21.12.1989, de molde a evitar a troca de informações e a destruição da
prova indiciária, com colheita célere de indispensáveis informações, viabilizando,
desta feita, a eficácia da investigação, apesar - repise-se - de conhecimento prévio.
Tais medidas sustentam-se, portanto, por existirem fundadas
razões acerca da prática dos delitos anteriormente elencados, dada a existência de vasta
prova indiciária colhida no curso da presente investigação, e por não ser possível
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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ignorar a gravidade que advém da macrocriminalidade econômica que se utiliza de
mecanismos cada vez mais sofisticados para burlar o controle do Sistema Financeiro
Nacional.
De igual modo, devem ser decretadas as prisões temporárias
de Naji Robert Nahas, Fernando Naji Nahas, Maria do Carmo Antunes Jannini,
Antonio Moreira Dias Filho, Roberto Sande Caldeira Bastos, Celso Roberto Pitta
de Carvalho, Carmine Enrique, Carmine Enrique Filho, Miguel Jurno Neto, Lucio
Bolonha Funaro e Marco Ernest Matalon, supostamente vinculados a Naji Robert
Nahas que, por sua vez, manteria aparente vínculo com Daniel Valente Dantas, fato
também a ser melhor aclarado.
O conjunto indiciário formado em relação a estes investigados
revelaria, além de outros delitos, a existência de mercado informal de câmbio atuante,
bem como de supostas remessas de valores ao exterior, sem a devida autorização das
autoridades competentes, demonstrando, assim, a constatação de sérios indícios da
suposta prática de crimes econômico-financeiros, sendo evidente a necessidade da
presente medida cautelar, sob pena de comprometimento do sucesso da investigação
criminal.
A necessidade da prisão temporária de Celso Roberto Pitta de
Carvalho decorre da relevância em se obter sua incontinenti versão sobre a origem dos
valores que vem recebendo por meio dos demais investigados, qualificado pela
autoridade policial, como fruto de corrupção.
Para que as investigações tenham um bom andamento, é
indispensável que os supostos autores dos delitos sejam ouvidos imediatamente para
que não possam planejar e executar ações tendentes ao desfazimento de provas,
impedindo, assim, o esclarecimento dos fatos. Desse modo, fica assegurado os seus
isolamentos, para colheita de elementos aptos à elucidação dos crimes e quebra da
cadeia de informações mantida entre alguns deles.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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PODER JUDICIÁRIO
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Não se trata, pois, de medida midiática (como insistentemente
veicula-se acerca de investigações conduzidas pela Polícia Federal), mas medida
absolutamente indispensável para a apuração séria, criteriosa e circunspecta, com foco
na sua eficácia.
Há de ressaltar que a decretação da prisão temporária não
guarda qualquer relação com a circunstância de ter-se pretendido a todo custo obter
informações do Poder Judiciário, após notícia veiculada em 26.04.2008 em jornal de
grande circulação, sobre uma suposta investigação sigilosa em curso em face de sua
pessoa, até porque compreensível.
Portanto, existindo fundados indícios de que tais pessoas tenham
participação nos fatos delituosos e pelos motivos já expostos, DECRETO SUAS
PRISÕES TEMPORÁRIAS, pelo prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no art.
1°, incisos I e III, alíneas “l” e “o”, da Lei n° 7.960, de 21.12.1989, observando-se o
artigo 3º da Lei retro citada.
10.3 BUSCA E APREENSÃO
As Representações Policiais sob n.º 2008.61.81.008919-1 e n.º
2008.61.81.008920-8 referem-se a solicitação de Busca e Apreensão de pessoas físicas e
jurídicas vinculadas a Daniel Valente Dantas e Naji Robert Nahas.
Diante da motivação do presente decisum, amparada que foi no
conjunto formado pelas provas indiciárias em exame, ressai fundadas razões para o
acolhimento parcial da medida assecuratória de Busca e Apreensão, por afigurarse indispensável ao prosseguimento da investigação.
Pelo exposto, por existirem fundadas razões da prática dos
delitos supra mencionados, além do que o desencadeamento da operação poderá
provocar o desaparecimento ou destruição de elementos de prova indispensáveis para
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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a persecução penal, DEFIRO parcialmente os pedidos de BUSCA E APREENSÃO
formulados pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal, com
fundamento nos 240, caput, c.c. § 1º, alíneas “a”, “e”, “f” e “h”, 241, 242, 243, 244,
245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal, determinando a expedição
de MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO nos seguintes endereços:
GRUPO RELACIONADO A DANIEL VALENTE DANTAS/OPPORTUNITY
PESSOAS FÍSICAS
NOME
REGISTRO (RG)
CPF
ENDEREÇO
RESIDENCIAL
PESSOAS JURÍDICAS:
LOCAL
CNPJ
ENDEREÇO
GRUPO RELACIONADO A NAJI ROBERT NAHAS
PESSOAS FÍSICAS:
NOME
REGISTRO (RG)
CPF
ENDEREÇO
RESIDENCIAL
PESSOAS JURÍDICAS:
LOCAL
CNPJ
ENDEREÇO
Expeçam-se Mandados de Busca e Apreensão aos endereços
acima citados com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas
relacionadas aos crimes contra o mercado mobiliário (insider trading), contra o Sistema
Financeiro Nacional, de “Lavagem” de dinheiro, tráfico de influência e corrupção ativa,
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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incluindo registros e livros contábeis, recibos, agendas, ordens de pagamento e
documentos relacionados à manutenção de contas no Brasil e no exterior, em nome
próprio ou de terceiros, dinheiro em moeda nacional ou estrangeira, veículos,
embarcações, aeronaves e documentos indicativos da propriedade de bens (proveitos do
crime), bem como a copiagem de hard disks de computadores (salvo impossibilidade) e
quaisquer outros tipos de meio magnético ou digital de armazenamento de dados,
sempre com a vinculação aos crimes objetos da investigação.
Fica
autorizada
abertura
(arrombamento)
de
cofres
eventualmente existentes nas residências, caso os investigados se recusem a abri-los.
Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da
realização de perícia nos mesmos para a instrução criminal, com base no artigo 5º,
inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos
nos materiais apreendidos em razão da busca para a realização da perícia, incluindo
autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possam ser acessados os
dados armazenados em eventuais computadores que forem encontrados.
Autorizo, outrossim, que os peritos indicados pela Autoridade
policial para acompanharem as equipes nas diligências, poderão, em havendo tempo
hábil, acessar os dados contidos nas mídias computacionais, pen drives, disquetes, CD
room, DVD etc., fazendo a impressão de provas no próprio local da diligência.
Os Mandados deverão ser cumpridos no prazo máximo de 30
dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que
indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
DELIBERAÇÕES FINAIS
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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01. Traslade-se cópia desta decisão para os autos n.ºs
2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8, que deverão ser apensados a este feito;
02. Os Mandados de Prisões, Busca e Apreensão e Ofícios
deverão ser expedidos nos autos em que foram autuadas as Representações a ele
pertinentes;
03. Diante do vazamento das investigações policiais em razão da
publicação de matéria jornalística em 26.04.2008 em periódico de grande circulação,
das indagações, em vão, de jornalistas a este juízo a respeito da aludida matéria e da
investigação sigilosa e a fim de evitar distorções ou especulações de qualquer ordem
acerca do que ora se decide, resta evidente o interesse público em seu conhecimento,
devendo reger a regra da publicidade das decisões judiciais na esteira do artigo 792
do C.P.P. e do artigo 10 da Resolução n.º 589, de 29.11.2007, do Conselho da Justiça
Federal, restringindo-se o sigilo à documentação. A publicidade da decisão também se
faz necessária para que os trabalhos da Secretaria não sejam prejudicados com o
comparecimento de pessoas alheias à investigação. Entretanto, deverá ser providenciada
cópia desta decisão de forma a preservar o sigilo dos diálogos;
04. Proceda-se à confecção de cópias de segurança do feito, que
deverá ser digitalizado para disponibilização aos eventuais advogados dos investigados,
logo após a concretização de todas as medidas urgentes;
05. As informações solicitadas nestes autos devem ser
encaminhadas diretamente à Diretoria de Repressão a Crimes Financeiros - DFIN,
situada à Rua Hugo D’Antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo/SP – CEP 05038-090, em
arquivos de CD-ROM ou em DVD, a fim de melhor armazenamento e manuseio dos
autos;
06. Oficie-se à autoridade policial federal comunicando o teor
desta decisão, a qual também fica incumbida de retirar em cartório os mandados e
ofícios para dar cumprimento às determinações.
Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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Ciência ao Ministério Público Federal.
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Autos n.º 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8
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