PARAMOTOR - Regulamento das Aeronaves de voo livre com

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PARAMOTOR - Regulamento das Aeronaves de voo livre com
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA
COMISSÃO PORTUGUESA DE PARAMOTOR
REGULAMENTAÇÃO DAS AERONAVES DE VOO LIVRE COM MOTORIZAÇÃO AUXILIAR
AS AERONAVES DE VOO LIVRE COM MOTORIZAÇÃO AUXILIAR
1. INTRODUÇÃO
O Decreto-Lei n.º 238/2004 de 18 de Dezembro regulou a utilização das aeronaves de voo
livre e ultraleves.
No referido Decreto, é definida e regulamentada a utilização “de aeronaves de voo livre, que
se
caracterizam, essencialmente, pela utilização da corrida do piloto como fonte de energia para a
descolagem, vulgarmente designadas por asas delta e parapentes, e o uso de ultraleves, que
são aeronaves motorizadas com asa rígida, flexível (inflável ou inflada), semi-rígida”.
Situações houve que ficaram omissas no referido Decreto-Lei, como é o caso das aeronaves
de voo livre com motorização auxiliar, uma vez que se trata de um tipo de aeronave que
embora possa recorrer à motorização auxiliar em todas as fases do voo, não deixa de
utilizar a corrida do piloto como fonte de energia para a descolagem.
A sua própria origem foi no voo livre, cujos pilotos procuraram uma forma de prolongar o
planeio do seu voo, pelo que pontualmente ou de forma sistemática muniram as suas
aeronaves de sistemas de propulsão auxiliar, as quais podem ser usadas em parte ou na
totalidade das diferentes fases de voo.
A utilização de força tractora externa já se encontra prevista no supracitado Decreto-Lei,
através do n.º 2 do seu art. 2.º, estando no entanto omissa a possibilidade da mesma poder
consistir numa motorização auxiliar.
Por outro lado, é igualmente óbvio pelas características acima citadas que as aeronaves de
voo livre com motorização auxiliar não são “aviões motorizados”, tal como definido no n.º 3
do art. 2.º do referido Decreto-Lei., tal como as aeronaves de voo livre não são “aviões sem
motor”.
Dado o grande número de pilotos de voo livre que tem aderido à utilização da motorização
auxiliar do seu equipamento de voo, torna-se necessário regulamentar e enquadrar o seu
uso.
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2. A AERONAVE DE VOO LIVRE COM MOTORIZAÇÃO AUXILIAR
2.1. São considerados AERONAVES DE VOO LIVRE COM MOTORIZAÇÃO AUXILIAR qualquer
aparelho planador de asa flexível que seja transportável pelo próprio piloto, cuja descolagem e
aterragem sejam efectuadas recorrendo aos membros inferiores do mesmo, munido de uma
motorização auxiliar, incorporada na referida aeronave ou no arnês do piloto e compreendendo
as seguintes categorias:
2.1.1.Aeronave com estrutura primária rígida e método de controlo com base na deslocação do
centro de gravidade do piloto, munida de motorização auxiliar, capaz de descolar e aterrar
em condições de vento nulo (asa delta com motorização auxiliar).
2.1.2.Aeronave com estrutura primária rígida e método de controlo com base no efeito
aerodinâmico em superfícies móveis, munida de motorização auxiliar, capaz de descolar e
aterrar em condições de vento nulo (asa delta rígida motorizada).
2.1.3.Aeronave sem estrutura primária rígida, com método de controlo através da deflexão do
bordo de fuga por meio de manobradores, munida de motorização auxiliar no arnês do
piloto, capaz de descolar e aterrar em condições de vento nulo (paramotor).
2.1.4.Não obstante o previsto no presente regulamento, considera-se ainda como aeronave de
voo livre com motorização auxiliar equivalente ao Paramotor as aeronaves com as
características definidas em 2.1.3, mas cujo arnês esteja munido de um pequeno triciclo
ligeiro, desde que não seja necessária pista especial para a descolagem e aterragem e não
haja necessidade de alterar a asa ou a motorização que se utilizaria no caso de
descolagem a pé.
2.2. O aparelho planador deverá estar certificado pelo fabricante numa entidade reconhecida pelo
INAC. O certificado de homologação, bem como o manual de utilização, deverão ser
apresentados quando solicitados às entidades competentes pela fiscalização.
2.3. O grupo propulsor deverá será alvo de prévia inspecção por parte do INAC, ou pelas entidades
por ele reconhecidas, de modo a serem verificadas e garantidas as suas características de
protecção do piloto. O manual de utilização do grupo propulsor, no qual será registada a
inspecção prévia, deverá ser apresentado quando solicitado às entidades competentes pela
fiscalização.
2.4. Não são permitidas quaisquer alterações à estrutura original da aeronave, grupo planador ou
propulsor, excepto nos casos ou situações devidamente autorizados pelo INAC ou entidades por
ele reconhecidas.
2.5. Nenhuma AERONAVE DE VOO LIVRE COM MOTORIZAÇÃO AUXILIAR poderá transportar
mais de 2 pessoas.
2.6. Para os casos previstos em 2.1.4, o triciclo auxiliar deverá ser alvo de inspecção prévia por parte
do INAC ou entidade por ele reconhecidas. O manual de utilização do triciclo auxiliar, no qual
será registada a inspecção prévia, deverá ser apresentado quando solicitado às entidades
competentes pela fiscalização;
3. TIPO DE VOO DAS AERONAVES DE VOO LIVRE COM MOTORIZAÇÃO AUXILIAR
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3.1. Todas as AERONAVES DE VOO LIVRE COM MOTORIZAÇÃO AUXILIAR estão sujeitas aos
parâmetros de voo constantes na legislação em vigor, referidas no art. 18.º do Decreto-Lei n.º
238/2004 de 18 de Dezembro (com excepção dos locais de descolagem e aterragem a
especificar no ponto do presente regulamento), nomeadamente:
3.1.1.Distância de voo ao solo, salvo para descolagem e aterragem.
3.1.2.Respeito pelo tipo de espaço aéreo definido, designadamente zonas restringidas, perigosas
e proibidas.
3.1.3.Utilização apenas das classes de Espaço Aéreo G.
3.1.4.Respeito pelas regras de circulação e prioridades aéreas.
3.1.5.Respeito pelos NOTAM e eventuais restrições na zona a sobrevoar.
3.1.6.Sendo o tipo de voo VFR, respeito pelas regras e distâncias que o mesmo implica, sendo
proibido o voo nocturno.
3.1.7.Respeito pelas ATZ, salvo com a devida autorização dos serviços de controlo do espaço
aéreo.
3.2. Não será permitido, durante o voo das AERONAVES DE VOO LIVRE COM MOTORIZAÇÃO
AUXILIAR :
3.2.1.O transporte de armas.
3.2.2.O transporte de matérias perigosas.
3.2.3.Voar em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas.
3.2.4.Largar objectos em voo.
II
PARAMOTOR
§ ÚNICO: A regulamentação contida nos os pontos 5 e 6 diz respeito às aeronaves de voo livre com
motorização auxiliar definidas em 2.1.3 e 2.1.4. Embora se considere no essencial aplicável às
aeronaves definidas em 2.1.1 e 2.1.2, poderá nestes dois últimos casos apresentar algumas
diferenças devido à sua especificidade, pelo que serão objecto de regulamentação complementar a
apresentar oportunamente.
4. AERONAVE DE PARAMOTOR
4.1 Definição de Paramotor
Paramotor sendo Parapente com Propulsão Auxiliar, é toda a aeronave motorizada de um ou
dois lugares que obedece cumulativamente aos seguintes requisitos:
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- Asa flexível, desprovida de qualquer elemento rígido na sua constituição ( Parapente );
- Controlada por meio de deflexão do bordo de fuga da asa, por meio de manobradores, e
eventualmente por deslocação do centro de gravidade do piloto;
- Descolagem e aterragem realizadas com recurso aos membros inferiores, ou a trem (“trike”);
4.2 Tipos de Paramotor
As aeronaves de paramotor classificam-se quanto ao seu tipo, em:
- Paramotor com descolagem a pé, vulgo PARAMOTOR A PÉ
- Paramotor com descolagem por “trike”, vulgo PARATRIKE
4.3 Classes de Paramotor
A organização de classes de paramotor, foi realizada de acordo com o estipulado pelo “Sporting
Code” da FAI.
Assim a sua classificação será quanto ao tipo de trem e número de lugares da aeronave.
4.3.1 Organização dos nomes das classes de Paramotor
Primeiro carácter:
Segundo carácter:
Terceiro carácter:
Tipo de sistema controlo
Tipo de trem
Numero de lugares
F=
Membros
inferiores
( Foot-launched )
1= Monolugar
L=
Trem
( Lanplane )
P= Controlo do parapente
Paraglider Control )
(
(
2= Bilugar
“trike”)
Nota: Os caracteres correspondem às primeiras letras na sua designação na língua inglesa, por
uma questão de harmonia com as denominações internacionais do código desportivo.
4.3.2 Quadro de classes de Paramotor
Membros inferiores / Monolugar
PF1
Membros inferiores / Bilugar
PF2
Trem / Monolugar
PL1
Trem / Bilugar
PL2
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4.4 Requisitos Técnicos da Aeronave
4.4.1. Requisitos técnicos
À semelhança do previsto para as Aeronaves de Voo Livre, no artigo 9º
do Decreto-lei 238/2004, temos que:
1 - As partes das aeronaves de paramotor (asa, arnês) devem cumprir
os requisitos de homologação definidos pela legislação em vigor e ainda
os que forem determinados por entidades certificadoras reconhecidas
pelo INAC.
2 - O proprietário deve fazer prova, sempre que lhe seja solicitado pelas
entidades competentes para a fiscalização, que a aeronave cumpre os
requisitos de homologação referidos no número anterior, através de
certificado de origem emitido pelo fabricante.
3 - Não são permitidas quaisquer alterações à estrutura original da
aeronave, excepto nos casos ou situações devidamente autorizados
pelo INAC.
4 - A motorização auxiliar e/ou “trike”, não tendo legislação aplicável, em
matéria de requisitos de homologação, nem entidades certificadoras,
basta documento do INAC ou entidade por ele reconhecida, atestando
que estes apresentam características suficientes para protecção do
piloto.
5 - Não é permitida a operação da aeronave sem o cumprimento do
disposto nos números anteriores.
4.4.2 Suspensão de operação da aeronave
De acordo com o artigo 10º do Decreto-lei 238/2004, logo que, por
ocorrência acidental, insuficiência de apropriada manutenção ou outra
causa, qualquer dos requisitos técnicos exigíveis nos termos da
legislação aplicável deixe de se verificar, não pode a aeronave ser
utilizada, devendo ser suspensa qualquer operação
4.5 Documentação da Aeronave
– Asa - Certificado de origem emitido pelo fabricante, Livro de Inspecção e Manutenção.
– Arnês - Certificado de origem emitido pelo fabricante, Livro de Inspecção e Manutenção.
– Motor – Certificado do INAC ou entidade por ele reconhecida, Livro de Inspecção e
Manutenção.
– Trike – Certificado do INAC ou entidade por ele reconhecida, Livro de Inspecção e
Manutenção.
4.6 Pilotagem
À semelhança do previsto para as Aeronaves de Voo Livre, no artigo 11º do Decreto-lei
238/2004, temos que:
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1 - As aeronaves de paramotor só podem ser pilotadas por titulares de licença de pilotagem
válida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A pilotagem em voo de instrução a solo apenas pode ser feita por alunos-piloto que
possuam autorização da CPP da FPA, para o efeito.
3 - Os modelos das licenças e dos cartões de aluno-piloto, bem como as condições para a
obtenção e emissão deste último, são conteúdo do Regulamento de Instrução e Qualificação de
Paramotor ( Anexo 1 do presente Regulamento ).
5. O PILOTO DE PARAMOTOR
5.1. A titulação de Piloto de Paramotor corresponde a uma titulação de piloto autónomo emitida pelo
INAC ou entidades por ele reconhecidas que obedece aos requisitos e proficiência estabelecidos
no Regulamento de Instrução e Titulações de Paramotor igualmente aprovado pelo INAC.
5.2. O aluno candidato a Piloto de Paramotor é todo aquele que frequente um curso de formação
ministrado numa Escola de Paramotor e preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
5.2.1.Ser maior de 16 anos, sendo que entre esta idade e os 18 anos necessitará autorização
paternal.
5.2.2.Possuir aptidão física e mental, não padecendo de doença ou lesão que o impeçam da
prática desportiva, conforme normas do Instituto do Desporto de Portugal (IDP), aplicadas
relativamente à prática do voo livre.
5.2.3.Frequentar, numa Escola de Paramotor , a formação teórica e prática equivalente ao nível
de piloto de paramotor , conforme programa aprovado pelo INAC.
5.2.4.Ter licença de aprendizagem emitida pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas em
vigor.
5.3. O Piloto de Paramotor é todo aquele que tendo obtido o título de aluno candidato a Piloto de
Paramotor , preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
5.3.1.Ser maior de 18 anos.
5.3.2.Ter realizado um mínimo de 30 voos, totalizando pelo menos 10 horas de voo, com motor.
5.3.3.Ter demonstrado os conhecimentos teóricos e práticos adquiridos, em exame convocado
pela Escola que frequenta.
5.3.4.A licença de Piloto de Paramotor será emitida pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas
e deverá ser renovada anualmente.
5.3.5.O Piloto de Paramotor deverá ser possuidor de livro de registo da sua experiência de voo,
em modelo aprovado pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas.
5.4. A qualificação de Piloto de Nível II de Paramotor é averbada à licença referida em 5.3 pelo INAC
ou entidades por ele reconhecidas, sendo aplicável a todo aquele que preencha
cumulativamente os seguintes requisitos:
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5.4.1.Ter realizado e registado na sua caderneta um mínimo de 70 voos, totalizando pelo menos
100 horas de voo, 30 das quais em condições aerológicas de interior;
5.4.2.Frequentar um curso específico e realizar exame para esse efeito realizado pelo INAC ou
entidades por ele reconhecidas;
5.4.3.Estar inscrito num Clube federado nas entidades reconhecidas pelo INAC e ter a licença
federativa em dia.
5.5. A qualificação de Piloto de Bilugar de Paramotor é averbada à licença referida em 5.3 pelo INAC
ou entidades por ele reconhecidas, sendo aplicável a todo aquele que preencha
cumulativamente os seguintes requisitos:
5.5.1.Ter realizado e registado na sua caderneta um mínimo de 70 voos, totalizando pelo menos
100 horas de voo, 15 dos quais em bilugar;
5.5.2.Os 15 voos em bilugar referidos em 5.5.1 deverão ser realizados na posição de piloto, com
supervisão dum Instrutor de Paramotor, e incluem os realizados durante o curso de
formação à habilitação referida em 5.5;
5.5.3.Frequentar um curso específico e realizar exame para esse efeito realizado pelo INAC ou
entidades por ele reconhecidas;
5.5.4.Estar inscrito num Clube federado nas entidades reconhecidas pelo INAC e ter a licença
federativa em dia.
5.6. A qualificação referida em 5.5 permitirá ao Piloto de Paramotor efectuar voos em bilugar nas
seguintes condições:
5.6.1.Utilizando equipamento apropriado para bilugar:
5.6.1.1. Asa e arneses (grupo planador), certificado pelo INAC ou entidades por ele
reconhecidas;
5.6.1.2. Grupo propulsor inspeccionado pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas;
5.6.1.3. Para os casos previstos em 2.1.4, triciclo auxiliar inspeccionado pelo INAC ou
entidade por ele reconhecidas;
5.6.2.Possuir seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais para voo em Paramotor que
cubram piloto e passageiro.
5.7. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA: Todo o piloto de voo livre, possuidores da licença da respectiva
licença prevista ou reconhecida na legislação em vigor, que tendo já efectuado um curso de
paramotor ministrado por um Instrutor de Paramotor e que tenha perante este demonstrado os
conhecimentos e proficiência necessárias bem como realizado 50 voos com o mínimo de 25
horas, poderão obter a licença de Piloto de Paramotor , desde que esse instrutor os credite e
solicite ao INAC ou entidades por ele reconhecidas, até ao final de 2006
5.8. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA: Todo o piloto previsto no ponto 5.7 e que obtenha a sua titulação
como Piloto de Paramotor, poderá obter o nível de Piloto de Nível II, caso já efectue
comprovadamente voos em ascendente térmica, desde que um Instrutor de Paramotor o credite
e solicite ao INAC ou entidades por ele reconhecidas, até ao final de 2006.
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5.9. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA: Todo o piloto previsto no ponto 5.7 e que obtenha a sua titulação
como Piloto de Paramotor, poderá obter o nível de Piloto de Bilugar, caso já efectuado 30 voos
de bilugar na posição de piloto sob a supervisão dum Instrutor de Paramotor, desde que este
último o credite e solicite ao INAC ou entidades por ele reconhecidas, até ao final de 2006.
6. A ESCOLA DE PARAMOTOR
6.1. As ESCOLAS DE PARAMOTOR são os centros de aprendizagem e aperfeiçoamento do voo
em paramotor . A formação está a cargo de monitores e instrutores, mediante um ensino
regulamentado que constitui o curso de Piloto de Paramotor .
6.2. Constituição
6.2.1.Poderão constituir uma ESCOLA DE PARAMOTOR os Clubes, Associações, ou quaisquer
outras entidades colectivas ou singulares com personalidade jurídica reconhecida
legalmente, solicitando-o ao INAC ou entidades por ele reconhecidas.
6.2.2.Requisitos de abertura:
6.2.2.1. Inscrição no INAC ou entidades por ele reconhecidas, bem como a apresentação
pela entidade proponente de:
6.2.2.1.1. Um comprovativo do reconhecimento legal da Associação, Clube ou entidade
colectiva ou singular que enquadrará o funcionamento da escola;
6.2.2.1.2. Um dossier completo, em duplicado, com elementos detalhados sobre os
meios humanos e materiais com que conta, bem como sobre as zonas de
escola que pretende utilizar.
6.2.3.Modificações nos requisitos de abertura
6.2.3.1. São consideradas alterações aos requisitos de abertura:
6.2.3.1.1.
Alterações do projecto e orgânica;
6.2.3.1.2.
Alterações dos meios humanos e materiais;
6.2.3.1.3.
Alteração dos locais de voo utilizados.
6.2.3.2. As modificações efectuadas nos requisitos de abertura devem ser remetidas ao INAC
ou entidades por ele reconhecidas, para apreciação e eventual aprovação. Após
análise do processo, serão informados os interessados da aceitação ou não das
alterações propostas pela escola.
6.3. Meios mínimos
6.3.1.Para o desenvolvimento da sua actividade, cada ESCOLA DE PARAMOTOR deverá ser
detentora de:
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6.3.1.1. Personalidade jurídica;
6.3.1.2. Um Responsável;
6.3.1.3. Um Supervisor de Instrução titulado de pleno direito, possuidor de licença de
Instrutor válida;
6.3.1.4. Um Instrutor de pleno direito, possuidor de licença válida, ou em sua substituição
outro Instrutor Titulado;
6.3.1.5. Local, ou locais, para armazenamento de material e para administrar aulas teóricas,
em condições apropriadas. Estes locais poderão não ser pertença da escola,
bastando que este apresente provas de que os utilizará para o efeito, com o devido
consentimento dos proprietários
6.3.1.6. Pelo menos dois conjuntos de equipamento de voo, motorizações auxiliares,
capacetes, arneses e rádios) nas condições descritas no ponto 6.6;
6.3.1.7. Material didáctico de apoio às aulas teóricas;
6.3.1.8. Equipamento básico de primeiros socorros, suficiente para fazer frente a eventuais
acidentes.
6.4. Dissolução
6.4.1.O INAC ou entidades por ele reconhecidas poderão dissolver uma ESCOLA DE
PARAMOTOR nas seguintes condições:
6.4.1.1. Se a escola o solicitar;
6.4.1.2. Se forem observadas irregularidades por parte da escola, entre elas a não
comunicação de alterações aos requisitos mínimos para o desenvolvimento da sua
actividade, humanos, materiais, ou o seu não cumprimento.
6.5. Meios humanos
6.5.1.O Responsável
6.5.1.1. O Responsável de uma escola será um Instrutor nomeado pelo INAC ou entidades
por ele reconhecidas, com a qualificação de Supervisor de Instrução, o qual
administrará o controlo e funcionamento da mesma, incluindo o estrito cumprimento
do presente regulamento. Será igualmente o elo de contacto entre a escola e o INAC
ou entidades por ele reconhecidas, competindo-lhe subscrever a apresentação da
proposta de criação da escola, bem como solicitar os pedidos de emissão de licença
de voo e pedido de adesão ao seguro desportivo dos respectivos alunos.
6.5.2.O Monitor de Paramotor
6.5.2.1. O Monitor de Paramotor executa as tarefas de auxílio de Instrutores na Escola.
6.5.3.O Instrutor de Paramotor
6.5.3.1. Deverá ser um assessor com pelo menos a qualificação de Monitor de Paramotor ,
tendo frequentado e obtido aprovação no curso específico organizado pelo INAC ou
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entidades por ele reconhecidas, devendo prestar assistência directa aos Instrutores
no ensino.
6.5.4.O Supervisor de Instrução
6.5.4.1. O Supervisor de Instrução é o responsável directo da formação de novos pilotos, de
acordo com o presente regulamento, podendo acumular estas funções com as de
responsável da Escola. As suas qualificações são as referidas no ponto 6.5.1.1.
6.5.5.Instrutores por sessão de ensino
6.5.5.1. Por cada sessão de ensino prático deverá estar presente pelo menos um Instrutor.
6.6. Meios materiais
6.6.1.Todo o material a seguir descrito é sujeito a aprovação do INAC ou entidades por ele
reconhecidas. Essa aprovação será fundamentada nos parâmetros de classificação das
asas de acordo com as entidades competentes para efeitos de homologação.
6.6.2.Deverão ser utilizadas em Instrução os equipamentos que apresentem classificação mais
elevada no aspecto de segurança.
6.6.3.Para cada conjunto de equipamento de voo (parapente ou asa delta, motorização auxiliar,
arnês e capacete) deverá existir uma ficha de controlo, contendo data de aquisição, assim
como qualquer acidente ou reparação sofrida.
6.6.4.Parapentes ou Asas Delta
6.6.4.1. Só será permitido o uso de parapentes / asas delta homologados e reconhecidos
pelos respectivos fabricantes como aptos a serem usados em escola.
6.6.5.Motorização Auxiliar
6.6.5.1. A motorização auxiliar utilizada em escola, para além dos requisitos gerais descritos
no ponto 2.2, deverá ser igualmente inspeccionada pelo INAC ou entidades por ele
reconhecidas para uso em escola, no sentido de garantir perfeito equilíbrio para
iniciação, segurança passiva e moderação de potência.
6.6.6.Arneses
6.6.6.1. Devem ser homologados pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas, ajustáveis,
de modo a permitirem uma boa adequação à estrutura física do piloto.
6.6.7.Capacetes
6.6.7.1. Deverão oferecer uma protecção adequada, sem prejudicar a visão nem a audição
do piloto.
6.6.8.Material de comunicação
6.6.8.1. Rádios – a escola deverá possuir material de comunicação que permita um contacto
permanente entre o Instrutor e o Aluno. O número mínimo de emissores-receptores
será de igual número de parapentes/asas delta da escola em utilização no momento
mais dois (um para cada instrutor).
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6.6.8.2. Sinalização e megafone – a escola deverá ter ainda, pelo menos,
6.6.8.3. e um par de raquetas ou bandeiras de sinalização.
6.6.8.4. Telefone móvel – deve a escola possuir ainda um telefone móvel operacional, bem
como os números de telefone a usar em caso de emergência (Bombeiros, etc.).
6.6.8.5. Mangas de vento, no mínimo de duas, sendo obrigatória uma na descolagem e outra
na aterragem, devendo esta última, se possível, poder ser vista da zona de
descolagem.
6.6.9.Primeiros Socorros
6.6.9.1. A escola deverá ter sempre disponível, durante as aulas práticas um estojo de
primeiros socorros que permita fazer face a eventuais acidentes, devendo conter
obrigatoriamente sacos de gelo, talas de imobilização de fracturas e material de
pensos.
6.6.10. Biblioteca/Videoteca
6.6.10.1.
Deverá conter livros, artigos, revistas e vídeos que possam servir de apoio ao
estudo dos alunos, em particular no que diz respeito ao programa teórico.
6.6.11. Material caduco
6.6.11.1.
Com o intuito de evitar que a deterioração do material ponha em causa a
segurança dos alunos, o material deverá ser revisto frequentemente pelo
Responsável, na sua totalidade.
6.6.11.2.
Por decisão do Responsável da escola será substituído ou reparado o material
necessário, de modo a que este se encontre em boas condições de utilização.
6.6.11.3.
Após investigação em que devidamente se comprove, a escola é considerada
responsável por qualquer acidente cuja causa ou gravidade seja consequência do uso
do material deteriorado.
6.7. Licença
6.7.1.Após cumprir o estipulado nos requisitos mínimos de abertura, a aprovação do
funcionamento de Escola de Paramotor por parte do INAC ou entidades por ele
reconhecidas, é traduzida pela atribuição de uma licença que deverá ser renovada
anualmente. Esta contém a descrição dos meios humanos e materiais da escola.
6.7.2.A sua renovação poderá implicar uma inspecção a realizar pelo INAC ou entidades por ele
reconhecidas, devendo qualquer alteração dos meios humanos ou material da escola ser
averbada na licença.
6.8. Formação de Instrutores de Paramotor
6.8.1.Monitor de Paramotor
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6.8.1.1. A qualificação de Monitor de Paramotor é averbada à licença referida em 5.3 pelo
INAC ou entidades por ele reconhecidas e assume na escola as seguintes funções e
qualificações:
6.8.1.1.1. Auxiliar e executar tarefas simples na formação de alunos (procedimentos e
rotinas);
6.8.1.1.2.
Acompanhamento e registo da evolução dos alunos;
6.8.1.1.3. Elaboração de propostas que contribuam para garantir e elevar a segurança
dos alunos;
6.8.1.1.4.
Exercer a sua actividade apenas na presença de um Instrutor.
6.8.1.2. Condições de acesso:
6.8.1.2.1.
Ser maior de idade;
6.8.1.2.2.
Ser Piloto de paramotor há pelo menos 1 ano, com licença válida;
6.8.1.2.3.
Ser nomeado pelo Instrutor responsável da Escola.
6.8.1.3. O titular da qualificação de Monitor de Paramotor
deverá frequentar
obrigatoriamente todas as acções de formação ou reciclagem que forem organizadas
pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas, na área do Ensino.
6.8.2.O Instrutor de Paramotor .
6.8.2.1. A qualificação de Instrutor de Paramotor é averbada à licença referida em 5.3 pelo
INAC ou entidades por ele reconhecidas.
6.8.2.2. O Instrutor de Paramotor é o agente que desenvolve e intervém no processo de
formação de Alunos, cabendo-lhe a condução e organização de sessões de ensino,
sendo as suas funções e qualificações as seguintes
6.8.2.2.1.
Enquadramento dos alunos;
6.8.2.2.2.
Coordenação e orientação da actividade dos Monitores de Paramotor ;
6.8.2.2.3.
Implementar as sessões de formação;
6.8.2.2.4. Responsabilização pela segurança e integridade física dos Alunos durante o
período de formação;
6.8.2.2.5.
Leccionar as sessões teóricas e organizar de meios auxiliares de ensino;
6.8.2.2.6. Acatar e operacionalizar as directrizes do Supervisor de Instrução
responsável pela sessão de ensino.
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6.8.2.2.7.
Avaliar o ritmo e o grau de aprendizagem dos alunos;
6.8.2.2.8.
Acompanhar a evolução dos conhecimentos dos alunos;
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6.8.2.2.9. Participar nas acções de formação e reciclagem, tanto a nível pessoal como
profissional;
6.8.2.3. Condições de acesso
6.8.2.3.1.
Ser maior de idade;
6.8.2.3.2.
Ter a qualificação de Monitor de Paramotor há pelo menos 1 ano.
6.8.2.3.3. Ter a licença de Piloto de Paramotor
motorizado na sua caderneta de voo.
6.8.2.3.4.
e registadas 200 horas de voo
Ter ajudado na formação de pelo menos 15 alunos de Paramotor .
6.8.2.4. A avaliação será constituída por:
6.8.2.4.1.
Aceitação do Curriculum Vitae desportivo do candidato;
6.8.2.4.2. Aprovação no exame teórico de acesso ao curso de formação organizado
pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas;
6.8.2.4.3.
Avaliação contínua ao longo do curso de Instrutor de Paramotor ;
6.8.2.4.4.
Exame no final do curso de Instrutor de Paramotor ;
6.8.2.4.5. Classificação final (avaliação contínua + exame final) igual ou superior a
75%.
6.8.3.O Supervisor de Instrução:
6.8.3.1. O Supervisor de Instrução é o agente responsável pela direcção e gestão de Escolas
de Paramotor . Só o titular deste grau poderá criar e propor Escolas oficialmente
reconhecidas pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas, solicitando a renovação
anual da sua licença, dando início ou continuidade ao seu processo de
funcionamento.
6.8.3.2. As suas funções e qualificações são as seguintes:
6.8.3.2.1. Subscrever as propostas de criação de Escolas de Paramotor
consequentes renovações de licença;
6.8.3.2.2.
Administrar e controlar a Escola;
6.8.3.2.3.
Enquadramento dos alunos;
6.8.3.2.4.
Enquadramento dos Instrutores e Monitores;
6.8.3.2.5.
Planificar e enquadrar os cursos de formação de Pilotos de Paramotor ;
6.8.3.2.6.
Estruturar as sessões de formação;
e as
6.8.3.2.7. Responsabilizar-se por todas as ocorrências em matéria disciplinar e de
segurança Escolas de Paramotor ;
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6.8.3.2.8. Responsabilizar-se pela selecção e adaptação dos conteúdos programáticos
propostos no regulamento de Formação;
6.8.3.2.9. Zelar pela aplicação das normas de segurança em todas as sessões de
formação;
6.8.3.2.10. Representar os alunos junto do INAC ou entidades por ele reconhecidas e
sociedade civil;
6.8.3.2.11. Solicitar o pedido de emissão/renovação de licenças de voo e pedido de
adesão ao seguro desportivo dos seus alunos;
6.8.3.2.12. Averbar a progressão dos alunos nos diferentes Níveis/Etapas de formação;
6.8.3.2.13. Organizar, gerir e promover todas as actividades relacionadas com o Voo de
Paramotor ;
6.8.3.2.14. Identificar e propor Pilotos para Monitores de Paramotor ;
6.8.3.2.15. Acompanhar a evolução dos conhecimentos dos Alunos/Pilotos;
6.8.3.2.16. Planificar, organizar e orientar os processos de formação de Monitores de
Paramotor e Instrutores de Paramotor ;
6.8.3.2.17. Sancionar e averbar os Alunos aptos ao pedido de licença de Pilotos de
Paramotor ;
6.8.3.2.18. Promover a comunicação e o intercâmbio com vários parceiros desportivos;
6.8.3.3. Condições de acesso:
6.8.3.3.1.
Ser maior de idade;
6.8.3.3.2.
Ter a qualificação de Instrutor de Paramotor .
6.8.3.3.3.
Ter a licença de Piloto de Paramotor válida.
6.8.3.3.4.
Ter o título e prática de Instrutor, pelo menos há 2 anos.
6.8.3.3.5. Ter sido responsável pela formação de pelo menos 20 alunos de paramotor .
Ter supervisionado o trabalho de pelo menos um Monitor de Paramotor durante
1 ano.
6.8.3.4. A avaliação será constituída por:
6.8.3.4.1.
Aceitação do Curriculum Vitae desportivo do candidato;
6.8.3.4.2. Avaliação contínua ao longo do curso de Supervisor de Instrução, com
parecer positivo do colégio de Instrutores de Paramotor nomeado pelo INAC ou
entidades por ele reconhecidas, ou Júri em sua substituição.
6.8.3.5. Disposições transitórias:
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6.8.3.5.1. Para possibilitar o licenciamento inicial de Escolas e qualificação de pilotos,
serão nomeados como Instrutores de Paramotor a todos os pilotos com a
qualificação de Instrutor Estagiário de Voo Livre nas condições previstas na
legislação em vigor ou entidades creditadas pelo INAC, desde que pratiquem
paramotor e tenham actividade em Escolas que têm ensinado esse modo de
voar, desde que façam a sua inscrição no INAC ou entidades por ele
reconhecidas e obtenham aprovação em curso de Formação a realizar até final
do ano de 2006.
6.8.3.5.2. Do mesmo modo, serão nomeados como Supervisores de Instrução a todos
os pilotos com a qualificação de Instrutor Nacional de Voo Livre nas condições
previstas na legislação em vigor ou entidades creditadas pelo INAC, desde que
pratiquem paramotor e sejam os responsáveis por Escolas que têm ensinado
esse modo de voar. Para o efeito deverão fazer a sua inscrição no INAC ou
entidades por ele reconhecidas e obter aprovação em curso de Formação a
realizar até final do ano de 2006.
III
ZONAS DE VOO
7. Zonas de Voo
7.1 Definição de Zona de Voo - Consideram-se zonas de voo todos locais de descolagem e
aterragem que pela configuração do terreno envolvente, e aerologia estável, são
adequadas à pratica e/ou instrução habitual de Paramotor, em segurança.
7.2 Reconhecimento de uma zona de voo - O pedido de reconhecimento de uma
zona de
voo pode ser realizado por Escola ou Clube reconhecidos pelo INAC ou
entidade por ele
designada, individual ou conjuntamente.
7.2.1 Requisitos
1 – Quanto ao terreno e aerologia local:
a) Ter uma dimensão mínima de 50x50metros
b) Ser plano com uma pendente mínima ou nula, e livre de quaisquer
irregularidades
e obstáculos tais como árvores, taludes, construções, valas,
cabos, e outros que
possam comprometer a segurança do aluno ou piloto, à descolagem ou aterragem.
c) Não se encontrar a sotavento de obstáculos que possam produzir turbulência
significativa;
d) Não haver impedimento por parte das autoridades locais ou nacionais à sua
utilização;
e) Dispor de autorização de utilização, ou contratos de aluguer dos terrenos,
proprietários ou autoridades que detêm a posse ou tutela;
2 – Quanto a espaço aéreo:
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com os
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a) Não haver restrições ou proibições à utilização daquele espaço aéreo, salvo
devida autorização da autoridade competente;
com
a
3 - Quanto a meios:
a) Dispor de indicador de direcção de vento, preferencialmente do tipo manga;
b) Dispor dum plano de emergência e evacuação de feridos, o qual incluirá
moradas e contactos de emergência.
7.2.2. Deferimento
Após deferimento do processo de pedido de reconhecimento de zona de voo,
compete ao INAC ou entidade por ele designada:
1 - Catalogação e comunicação à autoridade aeronáutica, as zonas de voo de
Paramotor.
2 - Colocação no local de Painel Informativo conforme descrito em 4.4.
7.3 Controlo das Zonas de Voo - Detêm o controlo da zona de voo, individual ou
conjuntamente, a entidade ou entidades que solicitando o seu reconhecimento, façam
uso regular da zona;
7.3.1 Competências Organizativas
1 - Elaboração dum plano de emergência e evacuação de feridos, o qual incluirá
moradas e contactos de emergência.
2 - Elaboração painéis informativos;
7.3.2 Competências Funcionais
1 - Sempre que no local esteja um representante da entidade que detêm o
controlo, este é responsável por:
- Dispor de equipamento básico de primeiros socorros no local;
- Acompanhamento aos pilotos que aí pretendam voar;
- Fazer cumprir o presente regulamento bem como o regulamento do local,
podendo proibir a sua utilização a todo aquele que não cumpra o estipulado;
- Em caso de incumprimento, deverá elaborar participação às entidades competentes;
- Fechar a zona de voo, sempre que não estejam reunidas condições mínimas
voar;
para
- Elaborar, em caso de acidente, relatório sobre as circunstâncias do mesmo,
podendo incluir apenas os testemunhos locais, a enviar às entidades
competentes;
2 - Na ausência de representante competente da entidade que detêm o controlo da zona
de voo, não tem esta qualquer responsabilidade pela sua utilização;
3 - A responsabilidade civil é sempre de cada piloto que utiliza a zona de voo;
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7.4 Painel Informativo - A informação constante no painel é da responsabilidade da
entidade que detêm o controlo da respectiva zona de voo.
7.4.1 Informação
O painel informativo deverá conter:
1 - Informação Obrigatória
- Micrometeorologia predominante;
- Limitações de voo;
- Contactos das entidades que detêm controlo da zona
- Actuação em caso de acidente e contactos de urgência (moradas e
telefones).
2 - Informação Facultativa:
- Outras Zonas de voo da região e respectivos contactos
- Informação diversa, de interesse relevante para os praticantes
8. Equipamento e recomendações de voo em Aeronaves de voo livre com motorização auxiliar
8.1. Equipamento:
8.1.1.É de uso obrigatório:
8.1.1.1. Capacete adequado para uso em Aeronaves de voo livre com motorização auxiliar,
sendo proibidos capacetes de montanhismo, bicicleta ou outros não indicados.
8.1.2.É de uso recomendado:
8.1.2.1. Paraquedas de emergência;
8.1.2.2. Emissor/receptor de rádio;
8.1.2.3. Botas com protecção do tornozelo
8.1.3.É de uso recomendado em voos de duração:
8.1.3.1. Mapas;
8.1.3.2. Bússola ou sistema de navegação (GPS);
8.1.3.3. Variómetro com altímetro (alti-vario);
8.1.3.4. Telefone móvel;
8.2. Manutenção do equipamento de voo
8.2.1.Deverão ser seguidas as indicações de manutenção especificadas pelo fabricante, quer do
grupo planador quer do grupo motor, desde suspensões, cabos, tecidos e elementos
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metálicos no primeiro caso, bem como elementos mecânicos, soldaduras, escapes,
corrosão, alimentação, depósitos e pontos de ligação no segundo caso.
8.2.2.O paraquedas de emergência deverá ser aberto e dobrado nos prazos indicados pelo
fabricante, ou pelo menos uma vez por ano.
8.3. Recomendações gerais:
8.3.1.Respeitar os regulamentos de circulação e tráfego aéreos, incluindo alturas mínimas
legalmente estabelecidas;
8.3.2.Evitar voar só. Em caso de o pretender fazer, recomenda-se avisar o clube ou escola da
zona, indicando intenções de voo;
8.3.3.Respeitar a meteorologia, não voando quer no interior de nuvens ou em caso de céu
coberto do tipo Broken ou Overcast.
8.3.4.Não descolar se o vento superar 75% da velocidade máxima do grupo planador
8.3.5.Não voar com carga alar fora dos limites especificados pelo fabricante;
8.3.6.Não voar em aerologia turbulenta;
8.3.7.Não descolar ou aterrar com vento de cauda;
8.3.8.Não efectuar voo nocturno.
8.4. Normas de tráfego em Aeronaves de voo livre com motorização auxiliar.
8.4.1.Os cruzamentos de Aeronaves de voo livre com motorização auxiliar que se desloquem na
mesma direcção e sentidos contrários, efectuar-se-ão com a deslocação de cada um para a
direita;
8.4.2.Se no caso anterior um Aeronaves de voo livre com motorização auxiliar tiver uma ladeira
ou obstáculo à sua direita, desviar-se-á para a direita aquele que nesse lado esteja livre de
obstáculos, seguindo em frente aquela que tiver o obstáculo à direita;
8.4.3.Não ultrapassar outra Aeronave de voo livre com motorização auxiliar pelos lados em caso
de igual altura e dentro da sua área de manobras;
8.4.4.Entre duas aeronaves de voo livre com motorização auxiliar voando a diferentes alturas,
tem prioridade a que voe mais baixo;
8.4.5.Dentro de uma térmica, marca o sentido da volta o piloto que tenha começado a virar
primeiro;
8.4.6.Ao integrar-se dentro de uma térmica onde voem outras aeronaves de voo livre com
motorização auxiliar, deverá a que entre utilizar o sentido de volta que esteja a ser utilizado
pelas restantes, sem interferir nas suas trajectórias;
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8.4.7.Em caso de trajectórias laterais convergentes, terá prioridade a aeronave mais lenta ou
menor margem de manobra: A ordem de preferência será: balão, paraquedas, parapente,
asa delta, paramotor com motorização auxiliar, planador e aviões com motor.
9. FISCALIZAÇÃO E CONTRA-ORDENAÇÕES
9.1. Será aplicado às AERONAVES DE VOO LIVRE COM MOTORIZAÇÃO AUXILIAR o previsto no
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 238/2004 de 18 de Dezembro.
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