algumas das demandas do direito à psicologia na área

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algumas das demandas do direito à psicologia na área
ALGUMAS DAS
DEMANDAS DO DIREITO
À PSICOLOGIA NA
ÁREA DA INFÂNCIA E
DA ADOLESCÊNCIA:
DESAFIOS E
POSSIBILIDADES
Marina Rezende Bazon
Mestre em Ciências pela Universidade de Montreal (Canadá); Doutora em
Psicologia pela Universidade de São Paulo; Docente do Departamento de
Psicologia e no Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Faculdade
de Filosofia Ciências e Letras de Ribeirão Preto, Universidade de São
Paulo (campus Ribeirão Preto). E-mail para correspondência: mbazon@
ffclrp.usp.br.
Maria Cristina Maruschi
Psicóloga Judiciária, Comarca de Jaú – SP, Mestre em Psicologia pelo
Programa de Pós-Graduação em Psicologia, FFCLRP-USP.
Nos últimos anos, nota-se a realização de um número considerável de eventos relacionados a temáticas da Psicologia na interface com o Direito, indicando a
existência de demanda crescente para a atuação do profissional Psicólogo junto às
instituições e aos operadores do Direito. Não raramente, essa vem acompanhada
de propostas a respeito das atribuições para o exercício profissional e, nesse plano, assisti-se a acalorados debates sobre o que podem ou o que devem fazer os
Psicólogos em casos como, por exemplo, da atuação no sistema prisional e no da
escuta psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência.
A discussão é bastante profícua, pois coloca no centro do debate a relação entre a
competência técnica e a competência política, ou seja, a relação entre o “saber bem”
e o “fazer o bem”, que, segundo Rios (1993), remete à Ética da Profissão.
Acredita-se, contudo, que para haver avanços efetivos, no sentido de a Psicologia oferecer uma real e legítima contribuição à sociedade, o debate precisa
ultrapassar o estágio de mero enfretamento de posições ideológicas e caminhar na
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direção das verificações e confrontação de evidências científicas. Posto isso, investir
na produção de conhecimento específico é imprescindível, visto que as investigações
na área ainda são em pequeno número, sobretudo as nacionais.
Com essa perspectiva, no presente trabalho busca-se apresentar e discutir
duas temáticas bastante específicas, relativas a situações de violência envolvendo
crianças e adolescentes, trazendo apontamentos de produções científicas disponibilizadas, razoavelmente consolidados, considerando que esses podem favorecer uma
articulação mais coerente entre os posicionamentos da Psicologia e do Direito no
tocante à atuação diante de situações concretas: em situação de vitimização doméstica infantil, nos casos em que se questiona sobre a necessidade de afastamento de
crianças de seus pais/responsáveis; e em “delinquência juvenil”, nas situações de
tomada de decisão quanto à medida socioeducativa mais pertinente a um adolescente em conflito com a Lei.
Deve-se sublinhar que as temáticas são objetos privilegiados de investigações
no Grupo de Estudos e Pesquisa em Desenvolvimento e Intervenção Psicossocial
(GEPDIP), da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto, na Universidade de São Paulo.
A vitimização doméstica infantil e a questão do afastamento de crianças/adolescentes de seus pais/responsáveis
Para iniciar uma reflexão sobre esse tema específico, é preciso, primeiramente
considerar que, nos últimos 40 anos, inclusive no Brasil, houve uma intensa produção
científica que, sem sombra de dúvidas, promoveu avanços, mas que, infelizmente,
apresenta o limite de encontrar-se encerrado num saber taxonômico, baseado em
classificações mais ou menos lapidadas das situações consideradas como violência
doméstica ou maus-tratos, uma vez que ainda não se conseguiu estabelecer conceitos para a delimitação do fenômeno e, menos ainda, teorizações suficientemente
consistente (GONÇALVES, 2005).
No universo acadêmico científico, mas principalmente no dos programas e
serviços de intervenção na área, se lida com vários e variados sistemas de definição das modalidades de violência/maus-tratos, o que gera um dos primeiros
desafios a ser enfrentado, representado nas indagações que se seguem: As diferentes definições apresentam correspondência entre si, apesar das diferenças
nos enunciados? Elas correspondem a concepções equivalentes do fenômeno?
Elas são suficientemente específicas, porém adequadamente abrangentes para
que englobem as situações concretas que devem ser englobadas? Elas são em
algum grau operacionalizáveis, ou seja, têm capacidade de orientar a realização de
diagnósticos da realidade?
Analisar situações concretas sem dispor de parâmetros suficientemente consolidados e sintetizados em conceitos / teorias é como trabalhar no escuro, o que, por si
só, já seria um grande problema. A questão é que, ao tratar de violência doméstica /
maus-tratos infantis, está-se na sombra enfrentando uma tarefa demasiado complexa
(porque há muitos elementos que devem ser levados em conta, ao mesmo tempo),
e suscetível aos próprios valores, crenças e preconceitos pessoais – e às vezes de
classe social – no tocante ao certo e ao errado, ao adequado e ao inadequado à vida
em família e à criação de filhos (VACHON et al., 1995; GONÇALVES, 2005).
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Nesse cenário, é necessário considerar quão difícil é responder à demanda de
avaliação para uma tomada de decisão que pode afetar de forma radical a vida da
família e, principalmente, a da criança, como nos casos em que se cogita a retirada
da guarda de uma criança de sua família, temporária ou definitivamente. A tarefa
remete às seguintes questões: quando, em que situação justifica-se o afastamento
de uma criança de seus cuidadores primários / responsáveis legais? Quais critérios
devem guiar essa tomada de decisão? Na prática, a maior parte das ações diante
dos eventos é pautada no “bom senso” de quem intervém, nessas situações, que não
raro assenta-se sobre o “senso comum” e esse em crenças e valores mais ou menos
esclarecidos sobre o “adequado”.
Do ponto de vista jurídico, destaca-se que o convívio familiar é um direito
infanto-juvenil formalizado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990), por
meio do enunciado que postula que toda criança tem “o direito de ser criada e educada no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta”, atribuindo
à instituição familiar o papel de agência social fundamental para a “efetivação dos
(outros) direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade” (SZYMANSKI, 1992, p. 3).
Esta postura reconhece a família como espaço privilegiado para o desenvolvimento humano e as aprendizagens sociais (FERRARI; KALOUSTIAN, 1994), mas
também a coloca no centro da discussão sobre as “suas qualidades”, ao considerá-la
como responsável direta e imediata pela atualização dos direitos de seus filhos tornando-se, portanto, passível de sofrer intervenções de ajuda, de caráter psicossocial,
mas também jurídicas, de natureza sancionatária.
Frente à detecção de problemas correlacionados à ameaça ou à violação de
direitos das crianças e dos adolescentes, na cena doméstica, o ECA pressupõe que
as intervenções visem prioritariamente à manutenção e o fortalecimento dos vínculos
familiares, o que implica necessariamente ações de investimento na família como um
todo, em seu conjunto. A própria Constituição Federal de 1988 fornece os elementos
à consecução de tal princípio, ao ditar que a formulação das políticas públicas sociais
deve centrar-se na família como totalidade (VALENTE, 2004).
Entretanto, nas palavras de Valente (2004), “nos deparamos constantemente
com ações fragmentadas que não conseguem incluir o grupo familiar em suas ações
protetivas” (p. 61). A orientação subjacente aos programas, fornecida pela política
social mais ampla, favorece a implementação de ações especiais – compensatórias
– para grupos de famílias considerados especiais, geralmente as pobres, reforçando
os processos de exclusão social já existentes (ROSEMBERG, 1994). Ademais, estas
geralmente negligenciam a necessidade de compreender o sistema familiar no seu
contexto e por meio de seus valores, possuindo um caráter burocrático que tende a
estigmatizar as famílias “beneficiárias” (TAKASHIMA, 1994).
Nossas investigações têm apontado para a hegemonia de intervenções técnicas que se caracterizam, predominantemente, por uma abordagem da família a partir
da identificação de problemas em seus membros, enfatizando, assim, os déficits dos
indivíduos. A família não é concebida como um sistema no plano das interações/
relações estabelecidas no seu interior e com o sócio-entorno. Portanto, as ações
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de intervenção que incidem sobre os adultos/responsáveis se caracterizam, em sua
maioria, pelo levantamento de informações e encaminhamento destes a outros serviços, alguns especializados, sobretudo de natureza médico-psiquiátrica (BAZON et
al., 2003).
Esse delineamento confirma a perspectiva que, embora superada no plano
teórico, ainda predomina na prática relativa às explicações da violência doméstica,
associando-a à psicopatologia dos adultos/responsáveis. Esta, além de reafirmar
uma visão “medicalizante” do problema, perde de vista a dimensão multideterminada
do problema (BAZON et al., 2003).
Assim, seria surpreendente que problemáticas tão complexas, concernindo ao
cuidado e à proteção dos filhos, cedessem facilmente a ações de intervenção tão
incipientes.
Neste sentido, a retirada de crianças e adolescentes de suas famílias (e comunidades) de origem figura como uma solução quase inevitável e que é, paradoxalmente, legitimada pela ineficiência das ações que deveriam lhe evitar. Esta dinâmica
é confirmada pelo número elevado de abrigamentos efetivados (BAZON et al., 2003),
na linha de uma tendência nacional assinalada por Rizzini e Rizzini (2004)1.
Neste contexto, a institucionalização de crianças e adolescentes em abrigos,
independente da qualidade destes, é na melhor das hipóteses o reconhecimento
dos limites metodológicos e técnicos disponibilizados para a intervenção de ajuda às
famílias, e corre o risco de tornar-se um fim em si mesmo na medida em que parece
configurar o ponto final das ações junto a muitos casos. Reiterando o colocado por
Casas (1993), uma mudança efetiva na rede de serviços sociais, dirigidos às famílias,
só poderá se consolidar se houver uma mudança profunda no delineamento dos serviços sociais primários e nos procedimentos de admissão de crianças e adolescentes
em casas-abrigos, de modo que a rede desenvolva eficiência no plano da prevenção
de maus-tratos domésticos, estando capacitada a uma detecção precoce das dificuldades familiares.
Encarando o problema de um outro ângulo, este mesmo autor coloca que uma
criança/adolescente só poderia ser retirada de sua família de origem se houver certeza que o que lhe será proporcionado, como contraponto, é, em todos os sentidos,
francamente melhor (CASAS, 1993). Esta afirmação nos remete a pelo menos dois
outros aspectos cruciais que merecem reflexão (e, sem sombras de dúvida, investigações): o da qualidade das instituições que executam o abrigamento e, o quê nos
interessa mais de perto no presente, o dos critérios empregados no julgamento concernente às tomadas de decisão de retirada de crianças/adolescentes de seus pais/
responsáveis primeiros.
Assim, respostas às questões sobre quando, como e por que abrigar uma
criança fora de seu lar representam escolhas das mais complexas, às quais são confrontados os membros do sistema de proteção (STEIN; RZEPNICKI, 1983, apud VA Cumpre aqui ressaltar que, para nós, o problema maior, em questão, diz respeito à tomada de decisão
de suspender ou retirar a guarda de uma criança-adolescente de seus responsáveis-cuidadores. Neste
sentido, o abrigamento, e mesmo a colocação em família substituta, são aspectos secundários, pois advêm
como conseqüências deste processo primeiro.
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CHON et al., 1995). Segundo Kufeldt (1993), o fato de não retirar a criança da família
pode estar implicando toda uma série de perigos, desde a morte até a perpetuação
de um sofrimento que pode marcar toda a sua vida. De outro lado, segundo Wightman
(1991), a decisão de retirá-la assume o risco de expô-la, em um curto período de
tempo, a um trauma. Ademais, se única alternativa for a institucionalização, é preciso
prever que tal “remédio” tem seguramente efeitos colaterais e que, se mal administrado, pode conduzir a uma situação de indecisão crônica quanto ao destino da criança.
Sabe-se que ao longo do século XX algumas correntes teóricas exerceram
uma grande influência na organização dos serviços de proteção infantil, sobretudo no
panorama internacional, gerando movimentos em prol da retirada ou da não retirada
de uma criança de sua família de origem. Nos anos de 1950, um estudo americano
que revelou a existência de um grande contingente de crianças esquecidas em instituições, apesar da crença social (sempre presente na história) de que a institucionalização era evento temporário (MASS; ENGLER, 1959, apud VACHON et al., 1995) e
da circulação dos conceitos e ideias de Bowlby sobre os efeitos negativos da privação
materna. Com isso, nesse período histórico, inicia-se um movimento contrário à retirada de crianças e suas famílias, argumentando-se que uma família biológica, mesmo
inadequada, era preferível à família de acolhimento e que esta, mesmo inadequada,
era preferível às instituições (VACHON et al., 1995).
Em 1973, com o aparecimento da obra de Goldstein, Freud e Solnit, intitulada
“No melhor interesse da criança?”2, a decisão de retirar um filho dos pais e abrigá-lo
em instituição volta a ganhar certa sustentação pelo fato de os autores terem sublinhado a incapacidade da Lei de supervisionar as relações interpessoais, os limites
do conhecimento quanto as previsões de longo prazo dos abusos e negligências,
e a necessidade de um vínculo psicológico estável de uma criança com um adulto
que poderia também se dar com cuidadores profissionais, em contexto institucional
(VACHON et al., 1995). Defendia-se, entretanto, que a retirada de uma criança de sua
família de origem fizesse parte de um plano visando restabelecer uma situação estável para a criança, o mais rápido possível (permanency planning), enfatizando que
“o tempo da criança” não é o mesmo do dos adultos envolvidos, querendo dizer com
isso que o tempo de espera de uma definição é um “tempo em suspenso” e que esta
vivência pode ser avassaladora às crianças, quanto mais jovens elas forem. Além
disso, também defendiam o princípio de intervenção mínima do Estado na família,
provocando um debate sobre a pertinência de ações coercitivas do Estado no âmbito
doméstico, em nome da proteção da juventude (VACHON et al., 1995).
Com o tempo, a contribuição destes autores serviu para problematizar as discussões na área e, em termos práticos, promoveu a difusão da ideia sobre a necessidade da tomada de decisão sobre a retirada e o abrigamento de uma criança fazer
parte de um plano maior, visando à estabilidade relacional na vida da criança, fosse
ela na família de origem ou numa substituta.
Contudo, ainda na década de 1970, alguns estudos demonstraram quão difícil
era atingir o objetivo de fazer a criança retornar à família de origem ou mantê-la dentro
de um recurso estável. Daí depreende-se alguns princípios que deveriam conjuntamente reger a tomada de decisão: a opção deveria ser sempre a menos invasora da
GOLDSTEIN, J.; FREUD, A.; SOLNIT, A. No interesse da criança? São Paulo: Martins Fontes, 1987.
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vida familiar; a solução deveria ser a menos nociva à criança; dever-se-ia preservar
o contato da criança com as figuras parentais; dever-se-ia levar em consideração a
idade da criança, seu grau de desenvolvimento e a sua noção de tempo; e dever-se-ia
pesquisar pela existência do recurso “pai/mãe psicológico”, ou seja, a presença de
uma figura estável na vida da criança, na sua comunidade de origem, idealmente, na
família estendida (VACHON et al., 1995).
Esta produção gerou, de certa forma, um consenso na área, que ainda vigora: a retirada de uma criança de sua família e seu abrigamento deve ser uma ação
excepcional, vislumbrada sempre como o último recurso, respeitando-se o genérico
princípio “do melhor interesse da criança”, e instrumental, ou seja, um meio e não
um fim em si mesmo, considerando que a mera separação de uma criança de seus
pais, por pior que seja a relação, jamais será terapêutica em si. Isto posto, a ausência
de um sistema coerente de critérios para a tomada de decisão tornou-se evidente
(VACHON et al., 1995).
Pode-se afirmar que este ponto de estrangulamento marca igualmente a realidade atual brasileira. Em nossas investigações, abrangendo a cidade de Ribeirão
Preto (SP), conseguimos delinear diferentes padrões de argumentação das autoridades envolvidas, quando remetidos à reflexão do “porquê e quando abrigar”. Uma
primeira vertente, bastante recorrente, chamada de “legalista”, apoia seu discurso na
Lei (ECA), repetindo basicamente o que dita a carta legal.
“O ECA é critério utilizado, entendeu? (...) se é esgotada todas as possibilidades da criança ficar com a família, de acordo com o Estatuto, de acordo com os equipamentos que tem em cada cidade (...) aí, ele é colocado numa situação de abrigo...”
“(...) aplicar as medidas de proteção sempre que os direitos reconhecidos nessa
Lei foram ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado,
por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis em razão de sua conduta,
quando é ato infracional, né?”
Como este raciocínio é bastante generalista, abre brechas para que cada situação de intervenção seja avaliada a partir de considerações personalizadas, no
sentido de não obedecerem a parâmetros pré-estabelecidos. Tanto é que se passa
da explicação legalista, caracterizada pela generalidade e abrangência, para os
exemplos de casos, sem que se consiga depreender critérios que demarquem uma
situação limite, relacionada à retirada da criança do lar, seja abrigando-a ou inserindo-a em outra família.
“(...) cada um tem seu critério de avaliação...”
“[o critério] é muito subjetivo...é colocado o caso com todos os detalhes, todos
os conselheiros, cada um dá sua opinião, aí, o que fechar em consenso a gente faz
(...)”
Com uma postura menos legalista, porém não menos generalista, encontrou-se quem argumenta em torno do conceito “em situação de risco”, sem, contudo,
explicitar: “em risco de quê ou por quê”.
“Quando a gente detecta uma situação de risco e que não é possível a permanência dele junto... com a família”
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“O critério é esse, se a criança estiver numa situação de risco, seja físico,
psicológico ou para a sua integridade, ou para a sua vida e não houver nenhuma
medida no momento que possa ser anterior ao abrigamento.”
“(...) pra mim, o critério principal é esse, se a criança está em situação de risco
e se ela precisa ser protegida (...) Essa família consegue proteger essa criança? Ou
não? Se a família não consegue ela precisa de outro tipo de proteção...”
Considerando que a interpretação para “situação de risco” se correlaciona à
possibilidade de ocorrência de problemas desenvolvimentais para a criança, tem-se
que, neste contexto, fazer ponderações sobre a intensidade do abuso/negligência e
grau de prejuízo previsto para a criança para avaliar quando uma criança deve ou
não ser retirada, pois, a rigor, somente a detecção da “situação de risco” é insuficiente
como critério.
Concernindo as modalidades de maus-tratos, duas parecem não gerar dúvidas, fazendo unanimidade sobre a necessidade de afastamento imediato da criança
do ambiente familiar, seja o de casos de suspeita ou de efetiva constatação de abuso
sexual e nos casos de “abandono”, quando o adulto refere não querer a criança (geralmente, recém-nascidos).
Frente às outras modalidades, a ação de afastamento da criança de seu lar
parece pautar-se em raciocínios que consideram um número maior de variáveis,
denotando-se uma variação maior da postura. As variáveis em jogo são: o fato de
os adultos/responsáveis serem refratários às ações e intervenções; a frequência de
ocorrência de atos (notificações/denúncias) num determinado espaço de tempo; a
gravidade do ato em termos de prejuízos – geralmente físico – para a criança; a
postura refratária da família frente à existência de indícios/evidências de algum tipo
de maus-tratos.
O tipo que gera maiores dúvidas quanto à necessidade de afastamento/abrigamento da criança do lar é a negligência, justamente por ser aquela de mais difícil
avaliação a partir das variáveis acima expostas.
“Tem muitos impasses no abrigo por conta da negligência, nos outros casos
não (...) caso de negligência pega! (...) a gente fica e fica discutindo, e vai lá e olha,
e olha a ficha, e liga pra profissional, e tira mais alguma informação, a gente fica num
impasse bem grande, quando é negligência, e a negligência tá ligada à pobreza!”
Parece haver uma clareza quanto ao risco de, tendo como pano de fundo a
miséria, concluir erroneamente sobre a existência de negligência. O problema, neste
plano, está, entretanto, no contraste entre esta reflexão/ponderação e a alta frequência com que se abrigam crianças em razão de negligência. Nos nossos estudos,
esta modalidade responde por 49% dos abrigamentos efetivados. Cumpre dizer que
o mesmo padrão também é observado em vários países do mundo.
Ademais, admite-se que apesar da restrição legal, ainda abriga-se exclusivamente por motivo de miséria.
“Às vezes a criança pode ser abrigada por uma...os pais estão tendo dificuldades de estar mantendo as necessidades das crianças, alimentação, etc. (...) entendendo que isso não é motivo pra abrigo, né? Porque essa violação não pode ser
motivo pra abrigo.”
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“(...) infelizmente, não só em Ribeirão Preto, mas nas outras cidades, a gente
vê que o abrigo acaba acontecendo por pobreza.”
De maneira explícita, o abrigamento é defendido como uma estratégia de proteção da qual se lança mão, em primeira instância, frente a determinadas situações:
em casos de dúvidas sobre a efetiva existência de problemas familiares oferecendo
risco à criança, mais a dificuldade de efetuar maior/melhor averiguação. Este tipo de
situação geralmente se configura no contexto dos plantões de Conselheiros Tutelares.
“(...) numa situação que foi denúncia, mas não deu tempo de verificar aquela denúncia que ocorreu no final de semana, vamos supor...ela vai pro abrigo pra
protegê-la...”
Vale dizer que a literatura internacional tem enfatizado a importância de evitar as tomadas de decisão em tais situações, denominadas de “crise”. Como indica
Bilodeau (1993), um abrigamento de urgência, mal preparado, quando a criança e
seus pais não sabem exatamente o porquê, onde e até quando, é uma intervenção
mal feita, geralmente imposta - e não proposta - à família, contrariando o princípio de
que a decisão deve fazer parte de um plano de intervenção norteado por objetivos de
curto e longo prazo.
Paralelamente, a retirada da criança é também pensada como uma estratégia
da qual deve-se lançar mão, não para proteger a criança, mas para intervir junto aos
adultos responsabilizados pelos maus-tratos, no sentido de mobilizá-los e torná-los
mais suscetíveis às mudanças desejadas. Apesar da sutileza, a retirada e o abrigamento, neste contexto, parece desempenhar um papel diferente daquele para o qual
foi concebido.
“A gente realiza o abrigamento para tratar a família...”
“É uma violência tirar a criança da família, mas geralmente é uma medida de
proteção obrigada, porque, infelizmente, a família só aceita um tratamento quando se
vê à mercê de perder o filho (...) você abriga pra eles terem noção de que eles podem
perder o filho pra uma família substituta.”
Além de configurar uma ação impositiva junto à família e, portanto, autoritária,
esta fere a noção de colaboração que tem sido mais recentemente defendida para
área, no sentido de promover a implicação dos atores na tomada de decisão e no
tratamento do qual o abrigamento faz parte, bem como o conceito de autonomia (BARKER; APTEKAR, 1990).
Nesta direção, há em nosso meio quem ressalte o risco de abrigar uma criança
quando isso não se faz premente. Em outras palavras, o abrigamento como estratégia de intervenção na família, e não como medida extremada de proteção infantil,
pode virar um fim em si mesmo e desestimular o processo de busca de modelos de
intervenção alternativos e eficientes (mais propriamente comunitários) para famílias
que apresentam dificuldades/problemas/conflitos no que tange a criação de filhos.
Além disso, este uso estratégico específico da retirada e do abrigamento é
extremamente arriscado quanto à possibilidade de, ao não produzir os efeitos desejados, criar um “beco sem saída” para a criança envolvida, conforme o anteriormente
mencionado.
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“Às vezes pedimos um abrigo que não seria necessário se tivesse funcionando
tudo direito, articulado...Eu acho também que é porque nós não temos a prática da
prevenção, trabalhar para que não seja o caso de abrigar...”
É preciso ter sempre em mente que “o afastamento da criança de seus pais/
responsáveis não é o fim...”. Só o é, se a perspectiva for a da cessação do dano e não
o da modificação das relações na família.
Considerando todos estes nuances detectados, pode-se imaginar, para o âmbito do território nacional, que crianças e adolescentes são separados todos os dias
de suas famílias/comunidades de origem, sob a alegação de maus-tratos, com base
em avaliações que obedecem a diferentes critérios, alguns mais ou menos explícitos
e outros mais ou menos pertinentes, perpetuando-se com isso a prática de “injustiças
e violências simbólicas” que têm marcado o trabalho junto a famílias, na área social.
Nesse cenário, muitas vezes, também, negligencia-se a dimensão subjetiva da criança/adolescente que vive a ruptura e o desafio de enfrentar o novo, o desconhecido
– seja este no contexto o de uma instituição ou o de uma família substituta. Como
bem sintetizam Motta e Almeida (2004):
A separação de uma criança ou adolescente de sua família
é dolorosa e angustiante. Sua dor estará sempre presente
ainda que sua família tenha sido agressora, omissa, negligente, ou seja sócio-economicamente carente. Quando
chega a um abrigo, todos os rostos serão desconhecidos e
o inesperado acontece a todo o momento, gerando temor e
insegurança (p.15).
Da nossa experiência de intervenção e pesquisa na área, um fato chama reiteradamente a atenção: poucas são as crianças e adolescentes que demonstram
clareza e compreensão das razões que as levaram ao abrigo. À parte o senso de
desorientação, possivelmente gerado por procedimentos de abrigamento decididos e
executados à revelia dos sujeitos concernidos, a maioria das crianças/adolescentes
expressa a crença de ali estar fundamentalmente devido a problemas financeiros
da família ou de que estes estão na base dos outros problemas familiares e, assim,
vivem uma profunda tristeza e mágoa quando as visitas não acontecem, quando o
distanciamento da família de origem aumenta. De todo modo, expressam desejos e/
ou expectativas de voltar a conviver, de estarem próximos de seus familiares.
No plano dos adultos responsáveis, tem-se notado a existência de diferenças
em relação a como o evento do abrigamento dos filhos é vivido, dependentemente
da modalidade de maus-tratos em questão. As famílias que apresentam maiores
dificuldades financeira, geralmente os assinalados como negligentes, experienciam,
quase que exclusivamente, a institucionalização de modo positivo, porque estes geralmente percebem-na como a ajuda material de que precisavam para cuidar bem
dos filhos. Corroborando os achados de Fonseca (1995), na lógica destes adultos a
institucionalização é uma das alternativas encontradas para o cuidado de crianças
num contexto de enorme precariedade material e de apoio comunitário inexistente.
Neste sentido, compreende-se porque alguns abrigamentos são feitos a pedido dos
próprios responsáveis.
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A maioria dos adultos assinalados pelas outras modalidades aprecia negativamente a retirada de seus filhos de sua guarda, expressando raiva e tristeza ante ao
fato, parecendo sentir-se aviltadas em sua autonomia. Paralelamente, quase todos
os adultos a que se teve acesso avaliam negativamente a prática educativa implementada nos abrigos que acolheram seus filhos, questionando os métodos adotados
e o impacto destes no comportamento da prole. Isso, de algum modo, denota seu
posicionamento crítico e de engajamento face à criação dos filhos, o que deveria
constituir-se em recurso para as intervenções visando à modificação das relações
parento-filiais no contexto da própria família.
Em suma, a decisão de afastar uma criança de sua família é uma ação de
grande repercussão e, por isso, exige uma avaliação / um julgamento criterioso. É
importante avançar na discussão em torno de normas, protocolos e procedimentos a
serem adotados, tendo por base o avanço no conhecimento – científico – do fenômeno da vitimização infantil.
A “DELINQUÊNCIA JUVENIL” E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS AOS ADOLESCENTES INFRATORES
Com relação a essa temática específica, embora por problemas de difusão de
conhecimento científico a impressão prevalente seja de se estar, ainda, num campo
perpassados por muitas dúvidas e incertezas, a produção é significativa, sobretudo em âmbito internacional, e essa se apresenta como uma contribuição irrefutável
no sentido de clarear o objeto e poder orientar as discussões e as práticas sócio-jurídicas. Há, por exemplo, hoje, um consenso na literatura especializada em torno
do fato de a grande maioria dos adolescentes cometerem algum(ns) ato(s) infracionais nesse período, constituindo o que se convencionou chamar de “delinquência
comum”. O problema relacionado à delinquência juvenil, então, diria respeito a um
subgrupo de adolescentes, não muito numeroso, cujo padrão de conduta delituosa
teria a característica de persistir no tempo, manifestando-se, em geral, precocemente
(no início da adolescência), apresentando uma alta frequência e diversificação, em
termos de modalidades de delitos (MOFFIT, 1993; SZABO; LE BLANC, 1994; LOEBER; FARRINGTON, 2000). Esse grupo constituiria o que se convencionou chamar
de “delinquência distintiva”, sendo essa, em si, um dos preditores do envolvimento
com a prática de crimes na idade adulta.
Assim, também de acordo a literatura, uma questão feita à ciência, representativa de um dos desafios diariamente postos aos profissionais que atuam nesse
campo, refere-se à possibilidade de identificar em meio aos adolescentes que são
apreendidos pela polícia, e levados à Justiça Juvenil, a “delinquência comum” e a
“distintiva”, sobretudo porque tal identificação deve influenciar a tomada de decisão
sobre a medida socioeducativa que melhor lhe convenha, no sentido de transcender
raciocínios puramente baseados na análise do delito cometido (sua gravidade), de
modo que a medida da medida seja o benefício que pode aportar ao processo de
desenvolvimento do jovem.
Os parâmetros legais estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente
- ECA (BRASIL, 1990), em torno dessa problemática, sugerem esse tipo de análise.
Segundo a Lei, o cometimento de crimes ou contravenções por menores de 18 anos
é classificado como ato infracional, ficando eles sujeitos à responsabilização de natu-
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reza judicial e à aplicação de medidas socioeducativas previstas no artigo 112. Neste
tocante, frisa-se (no parágrafo 1º do art. 112) que “a medida aplicada ao adolescente
deve levar em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade
da infração”. Nessa direção, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing, 1985), que serviram de norte
para a elaboração do ECA (1990), preveem que o Sistema de Justiça da Infância e
Juventude deve enfatizar o bem-estar do adolescente e garantir que qualquer decisão
em relação aos jovens infratores seja não somente proporcional às circunstâncias do
infrator e da infração, mas às circunstâncias e às necessidades do menor de idade
em questão, e às necessidades da sociedade (regras 5.1 e 17.1). A regra 16.1 prevê,
ainda, para a aplicação da medida, uma investigação completa sobre o meio social e
as circunstâncias de vida do jovem, bem como as condições em que se deu a prática
da infração.
Apesar do exposto, na prática, os critérios e as formas de avaliar os adolescentes infratores, por ocasião das tomadas de decisão sobre as medidas socioeducativas, variam muito, o que equivale dizer que não há no Brasil uma sistemática
que congregue as práticas nesse campo, prevalecendo diferentes entendimentos de
Juízes e Promotores da Infância e Juventude, que podem conduzir a diferenças significativas na forma e no rigor de sua aplicação, em função de avaliações assentadas
em critérios fundamentalmente subjetivos.
Assim, entende-se como necessária e urgente a discussão acadêmico-científica, bem como nos meios de prática, dos aspectos que devem ser considerados
relevantes na avaliação do adolescente em conflito com a Lei e dos critérios que
devem ser utilizados para nortear a aplicação de medidas, considerando que essa
deve produzir informações que permitam ajustar a medida judicial às dificuldades e
às necessidades do jovem, além de levar em conta o princípio da excepcionalidade
da privação de liberdade, inerente à Doutrina da Proteção Integral que subjaz as
legislações dos países que respeitam a Convenção dos Direitos da Criança e do
Adolescente (1989).
Em contextos em que se pesquisa e se discute a avaliação de infratores há
mais tempo, a ciência tem contribuído no sentido de promover a implantação de sistemas em que a coleta e a interpretação de informações sobre o jovem obedecem a
determinados quesitos e segue padrões, ou seja, é sistemática, sendo que um dos
incontornáveis aspectos considerados para a realização dessas avaliações é a “do
risco de reincidência”.
Obviamente que a proposição de “avaliar o risco de reincidência” é controversa
e, por isso, merece muita reflexão e estudos. A expressão por si remete a uma realidade de incerteza, sobretudo se se trata de adolescentes, uma vez que compõem
um grupo muito heterogêneo e que estão em franco desenvolvimento, transformação.
Ademais, a expressão e a prática de avaliar “risco” suscita o problema ético relacionado à predição de problemas humanos, na direção do que colocam Mrazek e Haggerty
(1994), ao abordar o perigo da identificação precoce de indivíduos e sua consequente
rotulação como estando a risco3.
Esse fato, por vezes, justifica a resistência de alguns profissionais a essa abordagem. Contudo, é preciso
levar em conta que em termos profissionais o tempo todo está se diagnosticando e sugerindo tratamentos,
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Revista da Defensoria Pública - Ano 5 - n.1 - 2012
Contudo, focando tão somente o âmbito da Justiça concernindo aos adolescentes infratores, não se pode esquecer que, no Brasil, a partir do momento que o jovem
é considerado autor de um ato infracional, esse é avaliado de diferentes formas, por
meio de métodos os mais variados, e a partir daí, se tomam decisões que afetam de
forma radical a sua vida. Assim, a possibilidade de conhecer fatores associados ao
aparecimento e ao incremento da problemática do engajamento de adolescentes com
atividades ilegais/criminais pode orientar a aplicação de medidas e a execução de
programas eficazes, com vistas a evitar a reincidência de adolescentes que apresentaram a conduta infracional (prevenção secundária), bem como orientar a proposição
de políticas e programas que visem reduzir o aparecimento de novos casos em meio
a indivíduos considerados vulneráveis (prevenção primária). Não se pode negar que
os estudos epidemiológicos e longitudinais demonstram a possibilidade de predizer,
com margem de segurança satisfatória, o desenvolvimento de determinadas problemáticas psicossociais, a partir de indicadores consistentes de risco, o que oferece
pistas relevantes para a prevenção, que não podem ser desprezadas (KERNBERG;
WEINER; BARDENSTEIN, 2003).
Lavoie, Guy e Douglas (2009) citam que a Organização Mundial da Saúde
estimou que, no ano 2000, aproximadamente 1,66 milhões de mortes ocorreram em
razão da violência interpessoal e apontam a avaliação de risco de reincidência em
eventos violentos como o caminho viável para conter o alto custo humano e financeiro
que a violência representa nos dias de hoje. Os autores enfatizam que a aposta na
avaliação de risco é muito alta, e que o custo associado aos erros são sérios porque
a avaliação implica importantes valores sociais, como a proteção da liberdade pública
e individual. Afirmam, contudo, que após três décadas de muitas mudanças e evolução, o resultado de muitas pesquisas identificando fatores de risco específicos, com
associação empírica robusta com vários tipos de trajetórias, fornece evidências da
habilidade de se prever a reincidência infracional com muito mais precisão. Portanto,
se bem conduzida, a avaliação tem o potencial de avaliar e administrar o risco de violência futura e, mais do que isso, pode ter um importante papel também na prevenção
da violência.
Vários países já adotaram essa perspectiva e passaram a investir no desenvolvimento de um processo integrado de avaliação e de intervenção junto a adolescentes que praticam atos infracionais. Entre eles podemos citar os Estados Unidos,
por exemplo, onde, apesar da não existência de um sistema único de Justiça Juvenil,
segundo Schwalbe (2008), a utilização da avaliação de risco para justificar decisões
sobre sansões e intervenções dos sistemas de justiça juvenil cresceu de 33% para
mais de 86%.
O Canadá, cujos princípios do sistema de justiça juvenil são os de proteger a
sociedade, reforçar valores sociais e dar ao jovem a oportunidade de ser um cidadão
responsável e produtivo (CANADÁ, 2009), também utiliza instrumentos construídos
para avaliar risco e necessidades, desde a avaliação preliminar do adolescente, para
auxiliar no processo de intervenção junto ao adolescente em conflito com a lei e,
no caso da avaliação pós-sentença, com o objetivo de apontar o nível de serviço
sejam os métodos adotados para isso mais ou menos explícitos. Assim, cientificamente, deve-se primar
pela busca de parâmetros que ofereçam tais diagnósticos e seus correspondentes tratamentos do modo
mais apropriado possível.
Algumas das demandas do direito à psicologia na área da infância...
45
necessário, bem como de propor programas fundamentados nas necessidades do
jovem (HANNAH-MOFFAT; MAURUTTO, 2003; CORRECTIONAL SERVICE CANADÁ, 2008).
Entre os Estados e Territórios australianos existem muitas diferenças nos sistemas de justiça juvenil, porque também lá, como nos Estados Unidos, cada um deles
tem legislação própria (AUSTRALIAN INSTITUTE OF HEALTH AND WELFARE, n.d.).
No entanto, a região oeste da Austrália, influenciada pelo modelo norte-americano,
desenvolveu-se uma metodologia de avaliação de risco de reincidência que consideram com uma etapa importante na gestão do caso (MALLER; LANE, 2002).
No Reino Unido, a Inglaterra e o País de Gales possuem um sistema de avaliação de adolescentes que infracionam conhecido como OASys (Offender Assessment
System) que consiste em um processo padronizado de avaliação, cujo objetivo é
aferir a probabilidade de o adolescente voltar a ter outras condenações, identificar
e classificar os adolescentes infratores de acordo com as necessidades, de modo a
construir um plano de supervisão e execução de medida (NATIONAL PROBATION
SERVICE, 2003).
Os esforços feitos, nesse país, para o desenvolvimento da avaliação de risco
têm permitido a elaboração de instrumentos com níveis cada vez melhores de validade preditiva e utilidade clínica, que contribuem com as decisões no âmbito da justiça
juvenil, tanto no que se refere ao nível de intervenção necessário, considerando a
medida judicial, quanto com relação às necessidades, no adolescente que pratica ato
infracional, que precisam ser priorizadas pela intervenção de ajuda.
OS MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DE RISCO
De acordo com a literatura científica, os métodos para avaliar risco de reincidência em adolescentes são os julgamentos clínicos não estruturados, as avaliações
atuariais e o julgamento clínico baseado em um processo atuarial (ou método clínico
estruturado). Cada um deles apresenta vantagens e desvantagens. A avaliação clínica, por exemplo, tem a vantagem de trazer à luz as características pessoais do
adolescente e as dimensões afetivas e relacionais, o que fortalece a perspectiva da
“personalização” no tocante às intervenções que devem ser realizadas com ele. Contudo, pelo fato de não ser estruturada, essa forma de avaliação padece da falta de
referência a dados comprobatórios e, nesse sentido, um mesmo profissional pode-se
dar ênfase a inúmeros aspectos, sem que tais aspectos estejam de fato associados
à “delinquência”, ainda que relevantes. Por essa razão, a avaliação clínica não estruturada, para ter validade com relação ao que se pede, no Judiciário, no tocante à
aplicação das medidas socioeducativas, requer profissionais extremamente experientes (HUSS, 2011).
No que se refere aos métodos atuariais, as vantagens são as de serem relativamente fáceis a manejar, na medida em que indicam a necessidade de busca de
informação em torno de fatores/dimensões específicas. Por isso, permitem a organização e a padronização da coleta, o que favorece enormemente a fidedignidade
entre dois ou mais diferentes avaliadores, e propicia uma síntese e a comparação dos
resultados obtidos a uma norma. O sistema atuarial, entretanto, produz resultados
que precisam ser sempre tomados com cautela quanto à capacidade preditiva relativa
46
Revista da Defensoria Pública - Ano 5 - n.1 - 2012
ao risco de reincidência, de modo a evitar posicionamentos rígidos, classificatórios,
sem que se faça nuances de natureza clínica (HUSS, 2011).
Posto isso, o sistema clínico estruturado é o que traz mais vantagens, pois a
junção dos procedimentos clínicos e atuariais diminui o impacto das desvantagens
presentes para ambos isoladamente. No presente trabalho, explana-se sobre um
instrumento específico de avaliação de risco que tem sido investigado em pesquisas
no GEPDIP, denominado Inventário de Nível de Serviço para Jovens / Gestão de
Caso (Youth Level of Service / Case Management Inventory - YLS/CMI) (HOGE; ANDREWS, 2005; ANDREWS; BONTA, 2006).
Baseando-se nas evidências sobre a existência de diferenças individuais
em termos de trajetória de desenvolvimento da conduta delituosa, e da associação
dessas a fatores relacionados seja à emergência e/ou à persistência do problema,
os autores responsáveis pelo desenvolvimento do YLS/CMI propuseram um modelo
que denominaram Psicologia da Conduta Criminal (PCC), cujo interesse maior era
o de fornecer subsídios para o desenvolvimento de programas de prevenção e de
tratamento, centrando a atenção nos fatores de risco ativos, ou seja, aqueles mais
propriamente relacionados à probabilidade de repetição do comportamento. Com
esse objetivo, os autores identificaram, a partir de inúmeros estudos de meta-análise,
as dimensões de risco que apresentavam associação mais robusta com a persistência da conduta criminal. Seriam esses: as atitudes e orientações, a associação com
pares antissociais, o histórico de comportamento antissocial e os traços de personalidade, os quatro fatores com maior capacidade de predição. A família, os índices de
realização escolar e no trabalho, o uso do tempo livre e o abuso de álcool e outras
drogas seriam os quatro outros fatores com boa capacidade de predição.
Os autores reconhecem que há alguns limites no conhecimento empírico sobre
o tema, ainda pouco documentado em alguns aspectos como, por exemplo, os moderadores específicos de variáveis da conduta criminal (ou seja, aquilo que faz variar
o impacto de um fator de risco), ou os efeitos do meio social na conduta criminal.
Asseguram, no entanto, que a escolha dos fatores de risco tem base empírica sólida,
afirmando desconhecer qualquer estudo de corte transversal ou longitudinal no qual
pelo menos um dos quatro fatores acima não seja indicado como preditor de reincidência, sendo que, na maioria dos casos, geralmente dois (2) ou mais desses fatores
são identificados como preditores mais fortes.
A partir da identificação das oito dimensões de risco, os autores desenvolveram o instrumento YLS/CMI com o objetivo de avaliar adolescentes em termos de
níveis de risco de reincidência para o comportamento infracional, com vistas a poder
também identificar o nível de serviço mais adequado a estes, às suas necessidades
e dificuldades. Possibilita, portanto, a identificação de adolescentes apresentando
níveis diferenciados de dificuldades associadas à persistência do comportamento
infracional, considerando-se a existência de fatores que podem indicar a probabilidade de o comportamento infracional se repetir (persistir) e de haver agravamento
da situação, e concebe que a medida de natureza judicial, se necessária, pode variar
em intensidade e metas intermediárias a serem alcançadas. Esse funciona por meio
de um levantamento de dados minucioso de informações em torno de indicadores de
risco relativos às oito dimensões citadas.
Algumas das demandas do direito à psicologia na área da infância...
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O instrumento enfatiza a ligação entre a avaliação e a gestão de caso e, dentro
disso, mais do que aderir ao conceito de risco, reconhece a importância de avaliar
o papel das forças/recursos pessoais na formação de uma orientação pró-social e
fatores de responsividade às intervenções de ajuda, com o objetivo de maximizar os
benefícios do acompanhamento (ANDREWS; BONTA, 2006; BONTA; ANDREWS,
2007). Segundo os autores, a avaliação de adolescentes em conflito com a lei não
pode se limitar a fazer julgamentos a respeito da exposição aos fatores de risco associados à reincidência, mas deve ser também um guia para a intervenção. A predição
do comportamento infracional é talvez uma das atividades centrais do sistema de
justiça criminal, já que a partir dela deriva a segurança da comunidade, a prevenção,
o tratamento, a ética e a justiça propriamente dita. O propósito maior da avaliação de
risco, entretanto, deve ser a classificação do infrator em subgrupos similares, tendo
como objetivo assinalar o tipo e o nível de intervenção mais adequado a cada caso
(ANDREWS; BONTA, 2006).
Nessa perspectiva de avaliação do adolescente, as variáveis associadas ao
comportamento infracional assumem a linguagem de “risco”, “necessidade”, “responsividade” (responsivity, em inglês) e “ponto forte” ou recursos (strength factors), e são
características chaves para programas de intervenção eficazes (ANDREWS; BONTA,
2006; BONTA, 1997). De forma breve, apresentam-se a seguir as definições de tais
conceitos, conforme as proposições feitas por Andrews e Bonta (2006):
Risco criminogênico refere-se a características da pessoa e as circunstâncias
que a envolvem, relativas às oito dimensões mencionadas, associadas ao aumento
da probabilidade de reincidência no comportamento infracional. Esse conceito, segundo os autores, envolve dois aspectos principais. O primeiro deles é o fato de ser
possível predizer o comportamento, embora não perfeitamente. O segundo aspecto
é que o conceito de risco envolve a ideia de combinar níveis de intervenção com o
nível de risco, sendo essa a essência do conceito de risco e a ponte entre a avaliação
e o efetivo tratamento/acompanhamento. Por exemplo, para um adolescente que
apresenta um alto risco de manter o comportamento infracional, a intensidade e a
extensão dos serviços de ajuda devem ser maiores, diferindo de um adolescente com
baixo risco, quando a intervenção deve ser reduzida ou, em alguns casos, até mesmo
dispensada.
Necessidades criminogênicas são os fatores de risco dinâmicos, entendidos
aqui como os fatores passíveis de intervenção que, quando modificados, estão associados a alterações na probabilidade de reincidência criminal. É importante ressaltar
que as necessidades não criminogênicas também são dinâmicas, porém, a associação com a conduta infracional é fraca ou nula. Nessa perspectiva teórica, e em
consonância com os princípios de proteção integral da juventude, considera-se que
os adolescentes em conflito com a lei também têm direito a uma alta qualidade de
serviço voltado à satisfação das outras necessidades (as não criminogênicas), porém
esse não deve ser o foco do programa de intervenção. Essa distinção é fundamental
quando se pensa em uma intervenção que decorre da aplicação de uma medida de
responsabilização judicial. O serviço oferecido nesse contexto dever ter como objetivo
reduzir a probabilidade de reincidência e, nesse sentido, a intervenção deve focar os
fatores de risco associados ao comportamento infracional, ou seja, as necessidades
criminogênicas.
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Revista da Defensoria Pública - Ano 5 - n.1 - 2012
O princípio da responsividade é a consistência do programa de intervenção
com vistas à sua adequação à personalidade, às habilidades e ao estilo de aprendizagem do adolescente em acompanhamento. Habilidade de leitura, autoestima, nível
de ansiedade e motivação para o tratamento são exemplos de fatores de responsividade, que incluem também os fatores protetivos (pontos fortes/recursos) como
maturidade emocional, interesse em esportes, receptividade ao apoio oferecido pelos
adultos, entre outros. Esses fatores não estão necessariamente relacionados à atividade criminal, mas são relevantes para indicar como o jovem reage a diferentes
tipos de intervenção, já que a aderência do adolescente ao plano de intervenção é
fundamental na redução do risco de reincidência. Os Pontos Fortes (ou recursos) são
as características pessoais e circunstâncias de vida que estão associadas à redução
na probabilidade de envolvimento infracional. São também chamados de fatores
protetivos. Essas características, quando analisadas em conjunto com os fatores de
risco, aumentam a validade preditiva da avaliação, uma vez que possibilitam verificar
clinicamente a interação entre fatores de risco e de proteção e, no plano da intervenção, possibilitam focar investimentos no reforço dos aspectos positivos.
Reiterando, nesse quadro teórico, o resultado positivo na redução da reincidência para infratores de alto risco, no entanto, é alcançado somente quando o nível
de intensidade dos serviços oferecidos for correspondente ao risco. Nesse sentido,
níveis intensivos de serviços para infratores de baixo risco, por exemplo, têm efeito
mínimo ou até negativo (ANDREWS; BONTA, 2006; BONTA; ANDREWS, 2007). É
fundamental sublinhar que “intensidade de serviços” não corresponde de modo algum
à “severidade da medida”, no que diz respeito ao aspecto de maior ou menor restrição
de liberdade. A intensidade corresponde aos esforços que se faz na direção do jovem,
envolvendo frequência de encontros e duração da medida, concernindo também número de ações e de recursos acionados. Aliás, cumpre informar que, na atualidade, a
decisão sobre o nível de restrição de liberdade imposto pela medida judicial, segundo
revisões de literatura, vai mais propriamente ao encontro das avaliações de risco de
comportamento violento, o que constitui um outro capítulo das discussões e pesquisas envolvendo adolescentes infratores (HUSS, 2011).
A importância dada pela ciência ao estudo dos fatores de risco associados à
conduta infracional e o nível avançado de propostas de avaliação e de intervenção
junto aos adolescentes em conflito com a lei, com base em tais conceitos - risco e
necessidade -, em diversas partes do mundo, contrastam com inexistência de trabalhos de investigação no Brasil sobre o tema. Dentro disso, no GEPDIP temos realizado estudos exploratórios sobre a “performance” do YLS/CMI em nossa realidade4,
atendo-se, por enquanto, à sua capacidade preditiva no tocante à avaliação de risco
e necessidades criminogênicas em amostras de adolescentes infratores que se apresentam na oitiva informal no Ministério Público. Os resultados dos quais se dispõem
indicam a existência de adolescentes apresentando níveis diferenciados de risco para
a persistência da conduta delituosa, em função dos indicares averiguadas nas oito
dimensões. Ademais, demonstrou-se que todas as dimensões do instrumento medem
Para maior detalhamento de pesquisa realizada consultar Maruschi (2010). Avaliação de adolescente em
conflito com a lei a partir dos conceitos de risco e necessidades associados à manutenção da conduta infracional. Dissertação de Mestrado, Faculdade de Filosofia Ciências e Letras, Departamento de Psicologia,
Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto.
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o constructo a que se propõe e que ele possui boa capacidade preditiva (Z= -3,31,
p=0,001). Adotando-se 18 como ponto de corte, chegou-se a um nível de sensibilidade de 76,9% e de especificidade de 66,7%, o que pode ser considerando muito bom
para instrumentos que aferem comportamentos. Esses convergem com pesquisas
realizadas em diferentes países e mostram que o YLS/CMI se aplica satisfatoriamente à realidade brasileira, comprovando a base empírica sólida do instrumento.
Outros estudos são necessários para confirmar os resultados iniciais e para explorar
os outros aspectos preconizados no instrumento, além do risco de reincidência.
Em suma, constatou-se a possibilidade de desenvolver instrumentos específicos de avaliação clínica estruturada para adolescentes infratores, adaptados a
nossa realidade, observando-se que esse pode oferecer subsídios para minimizar
a discricionariedade na forma e no rigor na aplicação de medidas socioeducativas,
além de auxiliar a ajustar a medida às necessidades / dificuldades dos adolescentes.
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