Informativo Tributário
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novembro 2011 Informativo Tributário Nesta edição: 1 – Noticiário....................................1 2 – Legislação Federal.......................2 3 – Legislação Trabalhista e previdenciária .............................3 4 – Legislação nos Estados ...............3 5 – Solução de Consulta...................4 6 – Notícias do STF ...........................4 7 – Notícias do TST ...........................5 1 – NOTICIÁRIO Supremo entende que venda a prazo não quitada deve entrar na base de cálculo de PIS e Cofins. O SupremoTribunal Federal negou um recurso de uma grande rede de supermercados, que defendia não haver tributação quando a empresa entrega o produto ou serviço, mas não recebe por ele. Conforme a decisão por seis votos a dois, o PIS e a Cofins incidem sobre as vendas a prazo, mesmo nos casos de inadimplência. O recurso foi julgado por meio de repercussão geral Na defesa o supermercado tentava equiparar as vendas denominadas inadimplidas às operações canceladas que não estão sujeitas à tributação. Segundo entendimento do supermercado a cobrança do PIS e da COFINS nestas hipóteses, fere os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, tendo "natureza puramente confiscatória", ressaltando ainda que, além das perdas com a inadimplência, sofre um decréscimo patrimonial ao ter que quitar as contribuições cobradas sobre essas vendas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que , segundo as leis, as vendas canceladas não devem constar na base de cálculo PIS/Cofins, no entanto, quanto às vendas inadimplidas, a lei não criou tal situação tributária. Dessa forma, a Fazenda Nacional considera que não se pode equiparar a venda inadimplida à venda cancelada, pois ambas têm efeitos fiscais diversos. Com base na jurisprudência do Supremo, o procurador ressaltou que o fato gerador do PIS e da Cofins é a receita ou o faturamento. Aviso Este material foi preparado por profissionais das firmas-membro da Deloitte Touche Tohmatsu. Pretende ser unicamente um guia geral e sua aplicação a situações específicas dependerá das circunstâncias particulares presentes. Assim, recomendamos que os leitores procurem assessoria profissional adequada com relação a qualquer problema particular que enfrentem. Estas informações não devem ser utilizadas como um substituto a tal assessoria. Em que pese termos envidado todos os esforços para garantir que as informações aqui contidas sejam precisas, a Deloitte Touche Tohmatsu não se responsabiliza por quaisquer erros ou omissões que este documento possa conter, quer tenham sido causados por negligência ou outro motivo, ou quaisquer perdas, independentemente de sua causa, sofridas por uma pessoa que faça uso deste documento. Segundo a Fazenda “esse fato gerador não deixou de existir tendo em vista o inadimplemento da venda, apenas se fosse venda cancelada”, disse, ao explicar que “venda cancelada é não venda e venda inadimplida é venda perfeita, mas que pode se tornar venda cancelada e, em se tornando venda cancelada, cai o fato gerador”. O entendimento do relator do caso, ministro Dias Toffoli que foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e pelo presidente do STF, que julgou favorável à Fazenda, é de que as vendas inadimplidas não podem ser equiparadas às vendas canceladas. Segundo o relator, pelo regime de competência, o empresário emite a fatura e recolhe o tributo independentemente do momento de entrada da receita. Este entendimento já havia sido firmado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Já no entendimento dos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que tiveram seus votos vencidos, para eles, no caso de inadimplência, não poderia haver tributação, uma vez que, não há ingresso de receita no caixa da empresa "O autor tem duplo prejuízo: Informativo Tributário não recebe e tem que recolher tributo. A equação, para mim, não fecha", afirmou Marco Aurélio, para quem a tributação, nesses casos, fere o princípio da capacidade contributiva. O ministro Celso de Mello que também concorda, entende que "a base de cálculo das exações tributárias há que se apoiar no conceito de receita efetivamente auferida." Na opinião de advogados, venda inadimplida não é a mesma coisa que venda cancelada. O problema é que a legislação não trata das vendas inadimplidas, levando dessa forma as empresas ao Judiciário, afirma. Carf decide que o conceito de insumo para PIS/Cofins não segue IR e IPI Segundo entendimento da Câmara Superior da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão de última instância administrativa para discussão de autuações da Receita Federal, os insumos passíveis de crédito de PIS e Cofins são produtos e serviços inerentes à produção, mesmo que não sejam consumidos durante o processo produtivo. Para os conselheiros o conceito de “insumo” para esses tributos não é tão amplo como o da legislação do Imposto de Renda nem tão restrito como o do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) O processo analisado trata de uma autuação de um frigorífico que reduziu a base de cálculo de PIS e Cofins, ao deduzir o montante desses tributos incluídos em uniformes exigidos pela vigilância sanitária para os trabalhadores. A relatora do caso, argumentou que a vestimenta é necessária para o funcionamento da empresa. “Se não forem utilizados, a produção pode ser paralisada”, afirmou Gama. Também foi esclarecido por alguns conselheiros que, apesar do conceito dado a insumo, não tem como evitar a análise de cada caso especificamente, pois o processo produtivo é bastante distinto entre as empresas. 2 – LEGISLAÇÃO FEDERAL DCTF A Instrução Normativa RFB nº 1.212, (DOU 1 de 25/11/2011), prorroga o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, relativa ao mês de setembro de 2011. Importação A Portaria SECEX nº 40, (DOU 1 de 24/11/2011), estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, altera o art. 118 e o Anexo X da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011. Crédito presumido - IPI A Decreto nº 7.619, (DOU 1 de 22/11/2011), regulamenta a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos. Redução de Alíquota PIS/PASEP –COFINS A Medida Provisória nº 549, (DOU 1 de 18/11/2011), Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona. INPI A Portaria MDIC nº 275, (DOU 1 de 10/11/2011) aprova os valores referentes às retribuições pelos serviços prestados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Revogação A Resolução CAMEX nº 87, (DOU 1 de 10/11/2011), revoga alteração de alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC. alteração A Portaria Sutri nº 3.618, (DOU 1 de 09/11/2011), altera os itens II, VI, VII VIII e XV do Anexo II da Portaria RFB nº 1.916, de 13 de outubro de 2010, que disciplina a competência territorial e por matéria das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento e relaciona as matérias de julgamento por Turma. 2 Informativo Tributário Comprovante de pagamento de receitas federais A Ato Declaratório Executivo Conjunto Codac/COTEC nº 1, (DOU 1 de 07/11/2011), dispõe sobre o comprovante de pagamento de receitas federais emitidos pelos agentes arrecadadores para emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) numerado com código de barras. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e O Protocolo ICMS nº 86, (DOU 1 de 04/11/2011), adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, para as Empresas de Jornais. IOF A Instrução Normativa RFB nº 1.207, (DOU 1 de 04/11/2011), dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com derivativos. Alteração A Instrução Normativa RFB nº 1.206, (DOU 1 de 03./11/2011), altera a Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011, que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal. 3 – LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA INSS A Resolução INSS nº 166, (DOU 1 de 14/11/2011), instituir o Processo Eletrônico no âmbito do INSS. 4 – LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS SÃO PAULO Parcelamento O Decreto nº 43.304, (DOE RJ de 25/11/2011), altera dispositivos do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, que disciplina o parcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, do estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, e dá outras providências. DARE-SP A Portaria CAT nº 156, (DOE SP de 17/11/2011), altera a Portaria CAT nº 125, de 09/09/2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP. Juros de mora A Comunicado DA nº 76, (DOE SP de 11/11/2011), divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31 de dezembro de 2011 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS. Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS O Decreto nº 57.488, (DOE SP de 05/11/2011), altera o Decreto nº 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento. MINAS GERAIS Alteração O Decreto nº 45.776, (DOE MG de 22/11/2011), altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. – crédito do imposto – Escrituração Fiscal – livros e documentos – Escrituração fiscal digital- alteração do RICMS Crédito acumulado de ICMS A Resolução SEF nº 4.369, (DOE MG de 08/11/2011), divulga o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização relativamente ao mês de novembro de 2011. 3 Informativo Tributário 5 – SOLUÇÃO DE CONSULTA Solução de Consulta COSIT nº 7, (DOU 1 de 14/11/2011) ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins-Importação prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, é aplicável tanto na hipótese de importação dos produtos relacionados no Decreto pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto na hipótese de importação por pessoa jurídica revendedora, exigindo-se, em qualquer hipótese, que seja dada aos mencionados produtos a destinação estabelecida pelo referido Decreto. A mesma interpretação se aplica às importações realizadas sob a vigência das alíquotas zero da Cofins-Importação instituídas pelo revogado inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, pelo revogado inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, e pelo revogado inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, art. 1º, III; Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, art. 1º, II; Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, art. 1º, III; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, III. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP EMENTA: A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, é aplicável tanto na hipótese de importação dos produtos relacionados no Decreto pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto na hipótese de importação por pessoa jurídica revendedora, exigindo-se, em qualquer hipótese, que seja dada aos mencionados produtos a destinação estabelecida pelo referido Decreto. A mesma interpretação se aplica às importações realizadas sob a vigência das alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação instituídas pelo revogado inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, pelo revogado inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, e pelo revogado inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, art. 1º, III; Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, art. 1º, II; Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, art. 1º, III; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, III. Solução de Consulta COSIT nº 5, de 03/11/2011 - (DOU 1 de 14/11/2011) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: O Método CAP pode ser utilizado para apurar o preço de transferência de exportação para empresa vinculada do "bulhão dourado para uso não monetário" (NCM 7108.12.10). tendo em vista que a legislação de controle do preço de transferência não restringe o uso do método mais favorável para o contribuinte, ou seja, o método que resultar em menor receita arbitrada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 19. 6 – NOTÍCIAS DO STF Suspensa decisão judicial que determinava incidência de ICMS sobre importação feita por construtora A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar concedida pelo Ministro Celso de Mello na Ação Cautelar (AC) 3024, a qual suspendeu decisões judiciais que determinaram a uma construtora o pagamento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operações de compra de bens no exterior. Com a decisão, a cobrança do imposto sobre as importações realizadas pela empresa fica suspensa até o julgamento final pela Suprema Corte dos Recursos Extraordinários (RE) 439796 e 594966. 4 Informativo Tributário O Ministro Celso de Mello considerou ser necessária a concessão da liminar, "por identidade de razão", visto que ele próprio decidiu suspender a tramitação no STF do Agravo de Instrumento (AI) 670673 até o final do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 439796. O relator também ressaltou que o Plenário Virtual do Supremo reconheceu a repercussão geral no RE 594966, que também irá analisar o alcance normativo do dispositivo constitucional que trata da incidência do ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por contribuinte não habitual do imposto (alínea "a", inciso IX, parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição). Em sua decisão, seguida por unanimidade pela Turma, o Ministro Celso de Mello entendeu ainda estarem presentes no pedido formulado pela construtora a plausibilidade jurídica e o periculum in mora, ante o início dos procedimentos para a inscrição dos débitos referentes ao não pagamento do ICMS na dívida ativa, o que vem impedindo a empresa de participar de processos licitatórios. No recurso de Agravo de Instrumento, a construtora questiona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve decisão de primeiro grau determinando a incidência do ICMS sobre bens adquiridos pela empresa no exterior. Embora a questão já tivesse sido questionada em recurso extraordinário não admitido pelo Tribunal estadual - o que impede a concessão de cautelar pelo STF - o Ministro Celso de Mello entendeu ser possível o deferimento da liminar, visto que a pretensão do autor se ajusta à jurisprudência da Suprema Corte. 7 – NOTÍCIAS DO TST Perdão de débito fiscal deve considerar a dívida completa da empresa O juiz não pode pronunciar, de ofício, o perdão (remissão) de débito fiscal inferior a R$ 10 mil, com base na Lei nº 11.941/2009, sem investigar se existem outras dívidas do devedor na Fazenda Nacional que ultrapassem esse valor. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da União contra decisão Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e determinou a continuação da cobrança do débito da Empresa, que tinha 50 inscrições na dívida ativa da União. Segundo o artigo 14 da Lei nº 11.941/2009, são perdoados os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há mais de cinco anos e que não ultrapassem R$ 10 mil. No entanto, de acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não deve ser analisado o valor por execução fiscal isolada, mas sim todo o débito do devedor com a União e dentro de grupos específicos determinados nesse artigo. O parágrafo primeiro do artigo 14 dispõe que o limite de R$ 10 mil deve ser considerado por "sujeito passivo" e, separadamente, de acordo com alguns itens. Ao suspender originalmente a cobrança do débito da Empresa, no valor de R$ 4,6 mil e referente a multa por ausência de depósitos do FGTS, a Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) utilizou o inciso II do artigo: "aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional". O TRT-GO manteve a decisão de primeiro grau, ao julgar recurso da União, por entender que ela "não comprovou que todos os débitos são de mesma natureza, ou seja, oriundos de multas impostas por infração à legislação trabalhista, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo à concessão da remissão". Não foi esse, no entanto, o entendimento do ministro Maurício Godinho, ao analisar novo recurso da União na Sexta Turma do TST. Para o ministro, cabe ao devedor provar que se enquadra nos requisitos para a outorga da vantagem jurídica da remissão da dívida. A empresa, porém, não demonstrou na instância ordinária, a quem cabe examinar a matéria fática, o atendimento dos requisitos estritos da lei. Assim, o relator concluiu que "não cabe estender ao devedor executado a excepcional vantagem da remissão". Parcelamento de dívida suspende execução fiscal A adesão do devedor a programa de parcelamento de dívida não implica a extinção do processo de execução fiscal, mas apenas a suspensão da ação até que o débito seja quitado. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a extinção do processo de execução fiscal contra a empresa e determinou a suspensão da ação, como requereu a União. A relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que o Código Tributário Nacional (artigo 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 ) estabelece que o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, ocorre a paralisação temporária da exigibilidade, contudo não substitui ou extingue o crédito. Quando a Vara do Trabalho de origem constatou o parcelamento do débito, julgou extinta a execução fiscal por interpretar que o parcelamento do débito constitui novação - contratação de nova dívida que extingue e substitui a 5 Informativo Tributário anterior, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença ao concluir que o parcelamento determina a unificação dos débitos do particular perante a União, e esses débitos passam a compor uma só dívida, sobre a qual recai a negociação. No recurso ao TST, a União argumentou não ser cabível a extinção da cobrança fiscal pelo fato de a parte executada ter solicitado o parcelamento, pois, nessas situações, o que ocorre é somente a prorrogação do prazo para o devedor pagar sua dívida. Assim, a decisão do TRT beneficia o executado e prejudica o direito do credor, uma vez que, se o compromisso não for honrado (as parcelas acordadas não forem quitadas), o credor necessitaria iniciar outra ação de execução, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais, afirmou. Ainda de acordo com a União, o parcelamento não constitui novação, porque não há substituição do credor, do devedor ou da obrigação. A ministra Kátia Arruda concordou com a tese da União de que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não extingue o crédito. Em reforço a essa opinião, a relatora destacou o artigo 8º da Lei nº 11.941/2009, que alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, segundo a qual o parcelamento de débito não implica novação de dívida. Na mesma linha, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, em decisão unânime, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista da União para afastar a extinção do processo de execução fiscal e determinar apenas a suspensão da ação. Processo: RR-16404.2010.5.03.0002 TST determina cálculo de descontos fiscais mês a mês Os descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês a mês, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de recurso de revista relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos – o que significa que a Turma deixou de aplicar ao caso o item II da Súmula nº 368 do TST, que estabelece a incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos valores tributáveis calculado ao final. A mudança de posicionamento é decorrente de alterações legislativas relativas à matéria. O resultado prático para o trabalhador beneficiado com essa decisão é que se ele fosse receber, em 2011, créditos salariais acumulados no valor de R$20mil referente a dez meses no ano de 2008, por exemplo, teria que pagar R$4.807,22 de imposto de renda com a aplicação da alíquota de 27,5% de uma única vez. Com o cálculo mês a mês, a alíquota cai para 7,5%, e o imposto devido é de apenas R$375,64. No processo examinado pela Turma, um ex-motorista de uma Empresa de Transportes Rodoviários requereu diferenças salariais e, em particular, que o imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista proveniente de sentença judicial fosse calculado mês a mês, e não sobre o total da condenação. Ele argumentou que não poderia ser penalizado pelo pagamento de verbas salariais fora do prazo, pois, se tivesse recebido no momento certo, o salário mensal poderia nem estaria sujeito à tributação, ou se submeteria a alíquota menor. O juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido do empregado. Para o TRT, a incidência do imposto de renda de uma só vez está de acordo com o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 , segundo o qual o imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento, no momento em que o recebimento se torne disponível para o beneficiário. O Regional ainda aplicou à hipótese a Súmula nº 368 do TST. Os fundamentos da decisão O relator na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, reconhece que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista oriundo de condenação judicial, devendo ser calculado sobre a totalidade dos valores tributáveis ao final (conforme dispõe a Súmula nº 368 , item II, do TST). Mas, tendo em vista a alteração na Lei nº 7.713/1988 (ocorrida com a Lei nº 12.350/2010 ), o ministro Caputo acredita que é preciso rever a jurisprudência do Tribunal e, consequentemente, afastar a aplicação da súmula nessas situações. Pela nova redação da Lei nº 7.713/1988 (artigos 12 e 12-A), os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão e, no caso dos militares, reserva ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Além do mais, o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre a soma dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Na interpretação do ministro Caputo Bastos, portanto, tratando-se de pagamento acumulado de rendimentos do trabalho (hipótese dos autos), deve ser adotado o regime de competência mês a mês, como reinvindicou o empregado, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Na mesma linha votaram os ministros José Roberto Freire Pimenta e Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma. O presidente afirmou ainda que a Comissão Permanente de Jurisprudência do TST prepara a revisão da Súmula, já que esse entendimento ficou superado com o surgimento de nova legislação. 6 Informativo Tributário Expediente Executivos João Alfredo Branco Responsável pela Publicação Oswaldo Vieira Guimarães Equipe Técnica Maristela de Almeida Guimarães Rogério de Almeida Guimarães Revisão Rogério H. Jönck Diagramação FQ&G artes O Informativo Tributário é editado mensalmente pela Deloitte Touche Tohmatsu, uma das maiores empresas internacionais de Auditoria e Consultoria, presente em mais de 140 países. A utilização, reprodução, apropriação, armazenamento em banco de dados, sob qualquer forma ou meio, dos textos de cada Informativo Tributário são terminantemente proibidos sem autorização por escrito dos titulares dos direitos autorais. 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Com uma rede global de firmas-membro em mais de 140 países, a Deloitte reúne habilidades excepcionais e um profundo conhecimento local para ajudar seus clientes a alcançar o melhor desempenho, qualquer que seja o seu segmento ou região de atuação. Os 165 mil profissionais da Deloitte estão comprometidos a tornarem-se o padrão de excelência do mercado e estão unidos por uma cultura colaborativa, que encoraja a integridade, o comprometimento, a força da diversidade e a geração de valor aos clientes. Eles vivenciam um ambiente de aprendizado contínuo, experiências desafiadoras e oportunidades de carreira enriquecedoras, dedicando-se ao fortalecimento da responsabilidade corporativa, à conquista da confiança do público e à geração de impactos positivos em suas comunidades. No Brasil, onde atua desde 1911, a Deloitte é uma das líderes de mercado e seus mais de 3.600 profissionais são reconhecidos pela integridade, competência e habilidade em transformar seus conhecimentos em soluções para seus clientes. Suas operações cobrem todo o território nacional, com escritórios em São Paulo, Belo Horizonte, Brasília, Campinas, Curitiba, Fortaleza, Joinville, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Recife e Salvador. A Deloitte refere-se a uma ou mais Deloitte Touche Tohmatsu, uma verein (associação) estabelecida na Suíça, e sua rede de firmas-membro, sendo cada uma delas uma entidade independente e legalmente separada. Acesse www.deloitte.com/about para a descrição detalhada da estrutura legal da Deloitte Touche Tohmatsu e de suas firmas-membro. © 2009 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados. 8
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