CST – Código de Situação Tributária PIS/PASEP e COFINS

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CST – Código de Situação Tributária PIS/PASEP e COFINS
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CST – Código de Situação Tributária
PIS/PASEP e COFINS
SUMÁRIO:
1.
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3.
4.
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6.
1.
2.
3.
4.
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6.
CST- PIS/Pasep e COFINS
CST – Saídas
CST – Entradas Créditos Básicos Regime Não Cumulativo
CST – Entradas Créditos Presumidos Regime Não Cumulativo
CST – Demais Entradas Regimes Cumulativo e Não Cumulativo
Simples Nacional – CST PIS/Pasep e COFINS NFe
1. CST – PIS/Pasep e COFINS
A Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010, em seu Anexo Único estabeleceu os Códigos de
Situação Tributária – CST, relativos as contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS, que deverão ser utilizados pelos
contribuintes: - na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD);e - emissão de Nota Fiscal
Eletrônica – Nfe.
2. CST – Operações de Saídas
Para identificação das saídas na Nfe e na EFD-Contribuições deverão ser informados os seguintes códigos de situação
tributária para o PIS/Pasep e a COFINS:
Código
01
02
03
04
05
06
07
08
09
49
Descrição
Operação Tributável com Alíquota Básica
(Operações de saídas cujas receitas estejam sujeitas às alíquotas de: 0,65% PIS e
3,00% COFINS no Regime Cumulativo e 1,65% PIS e 7,6% COFINS no Regime Não
Cumulativo)
Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
(Quando o fabricante ou importador fez a opção pelos regimes especiais de
tributação como o RECOB ou o REFRI)
Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
(Receitas decorrentes da revenda de produtos que tiveram sua tributação
concentrada na etapa anterior, como por exemplo bebidas frias, auto-peças, pneus,
medicamentos...)
Operação Tributável por Substituição Tributária
(A revenda de produtos sujeitos a substituição tributária das contribuições será com
alíquota zero, portanto quando o revendedor utilizar este código deverá indicar
também que a alíquota é zero, pois o código também será utilizado pelo fabricante
ou importador)
Operação Tributável a Alíquota Zero
(Operações cujas receitas estão sujeitas à alíquota zero também na
fabricação/importação e não somente na revenda)
Operação Isenta das Contribuições
Operação sem Incidência das Contribuições
(Este CST também será utilizado para as receitas não consideradas como
faturamento no regime cumulativo; exportação de mercadorias)
Operação com Suspensão das Contribuições
Outras Operações de Saída
(Utilização deste CST para todas as saídas não representativas de receitas tais
como: remessa para industrialização; remessa para conserto; remessa para
demonstração; devolução de compras; transferências entre matriz e filiais...)
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3. CST – Entradas Créditos Básicos Regime Não Cumulativo
Estes CST deverão ser utilizados nas aquisições efetuadas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração do
PIS/Pasep e da COFINS na sistemática da não cumulatividade, conforme cada situação, em relação aos créditos básicos
(alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente):
50
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54
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Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita
Tributada no Mercado Interno
Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita
Não Tributada no Mercado Interno
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita
de Exportação
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e
Não-Tributadas no Mercado Interno
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no
Mercado Interno e de Exportação
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas
no Mercado Interno e de Exportação
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e
Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
4. CST – Entradas Créditos Presumidos Regime Não Cumulativo
Estes CST deverão ser utilizados nas aquisições efetuadas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração do
PIS/Pasep e da COFINS na sistemática da não cumulatividade, conforme cada situação, em relação aos créditos
presumidos (as alíquotas são variáveis conforme a previsão da legislação específica que estabeleceu o crédito
presumido):
60
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63
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65
66
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Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente
a Receita Tributada no Mercado Interno
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente
a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente
a Receita de Exportação
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas
Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas
Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas
Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas
Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
Crédito Presumido - Outras Operações
5. CST – Demais Entradas Regimes Cumulativo e Não Cumulativo
Estes CST serão utilizados nas demais aquisições efetuadas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração do
PIS/Pasep e da COFINS na sistemática da não cumulatividade,nas aquisições não geradoras de créditos e também
pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo em relação as suas aquisições:
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Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
(As aquisições de produtos sujeitos a tributação monofásica,
destinados a revenda serão ser informados neste CST)
Operação de Aquisição com Isenção
Operação de Aquisição com Suspensão
Operação de Aquisição a Alíquota Zero
Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
Operação de Aquisição por Substituição Tributária
Outras Operações de Entrada
(Nestes CST serão informadas as entradas decorrentes de retorno de
remessa para industrialização, conserto, demonstração...)
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Outras Operações
Nota1: A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, não informará dados referente às suas entradas na
EFD-Contribuições.
Nota2: A pessoa jurídica sujeita a sistemática de não cumulatividade, somente fará a escrituração referente às suas
aquisições geradoras de créditos, as demais aquisições estão dispensadas dos seus registros.
6. Simples Nacional – CST PIS/Pasep e COFINS NFe
O CST PIS e Cofins a ser informado quando da emissão de NF-e, por empresas optantes do Simples Nacional, será:
Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único): CST 49
Fabricação de produtos sujeitos a tributação monofásicas (medicamentos, autopeças): CST 02
Tributadas no regime de substituição tributária (cigarros, motocicletas, maquinas agrícolas auto
propulsadas): CST 05.
Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim específico de
exportação: CST 08
(De acordo o § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006)
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