CST – Código de Situação Tributária PIS/PASEP e COFINS
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CST – Código de Situação Tributária PIS/PASEP e COFINS
1 de 3 http://www.lefisc.com.br/tabelasPraticas/federal/cst_codigo_de_situac... CST – Código de Situação Tributária PIS/PASEP e COFINS SUMÁRIO: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. 6. CST- PIS/Pasep e COFINS CST – Saídas CST – Entradas Créditos Básicos Regime Não Cumulativo CST – Entradas Créditos Presumidos Regime Não Cumulativo CST – Demais Entradas Regimes Cumulativo e Não Cumulativo Simples Nacional – CST PIS/Pasep e COFINS NFe 1. CST – PIS/Pasep e COFINS A Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010, em seu Anexo Único estabeleceu os Códigos de Situação Tributária – CST, relativos as contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS, que deverão ser utilizados pelos contribuintes: - na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD);e - emissão de Nota Fiscal Eletrônica – Nfe. 2. CST – Operações de Saídas Para identificação das saídas na Nfe e na EFD-Contribuições deverão ser informados os seguintes códigos de situação tributária para o PIS/Pasep e a COFINS: Código 01 02 03 04 05 06 07 08 09 49 Descrição Operação Tributável com Alíquota Básica (Operações de saídas cujas receitas estejam sujeitas às alíquotas de: 0,65% PIS e 3,00% COFINS no Regime Cumulativo e 1,65% PIS e 7,6% COFINS no Regime Não Cumulativo) Operação Tributável com Alíquota Diferenciada Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto (Quando o fabricante ou importador fez a opção pelos regimes especiais de tributação como o RECOB ou o REFRI) Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero (Receitas decorrentes da revenda de produtos que tiveram sua tributação concentrada na etapa anterior, como por exemplo bebidas frias, auto-peças, pneus, medicamentos...) Operação Tributável por Substituição Tributária (A revenda de produtos sujeitos a substituição tributária das contribuições será com alíquota zero, portanto quando o revendedor utilizar este código deverá indicar também que a alíquota é zero, pois o código também será utilizado pelo fabricante ou importador) Operação Tributável a Alíquota Zero (Operações cujas receitas estão sujeitas à alíquota zero também na fabricação/importação e não somente na revenda) Operação Isenta das Contribuições Operação sem Incidência das Contribuições (Este CST também será utilizado para as receitas não consideradas como faturamento no regime cumulativo; exportação de mercadorias) Operação com Suspensão das Contribuições Outras Operações de Saída (Utilização deste CST para todas as saídas não representativas de receitas tais como: remessa para industrialização; remessa para conserto; remessa para demonstração; devolução de compras; transferências entre matriz e filiais...) 25/09/2013 15:18 2 de 3 http://www.lefisc.com.br/tabelasPraticas/federal/cst_codigo_de_situac... 3. CST – Entradas Créditos Básicos Regime Não Cumulativo Estes CST deverão ser utilizados nas aquisições efetuadas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração do PIS/Pasep e da COFINS na sistemática da não cumulatividade, conforme cada situação, em relação aos créditos básicos (alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente): 50 51 52 53 54 55 56 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação 4. CST – Entradas Créditos Presumidos Regime Não Cumulativo Estes CST deverão ser utilizados nas aquisições efetuadas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração do PIS/Pasep e da COFINS na sistemática da não cumulatividade, conforme cada situação, em relação aos créditos presumidos (as alíquotas são variáveis conforme a previsão da legislação específica que estabeleceu o crédito presumido): 60 61 62 63 64 65 66 67 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação Crédito Presumido - Outras Operações 5. CST – Demais Entradas Regimes Cumulativo e Não Cumulativo Estes CST serão utilizados nas demais aquisições efetuadas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração do PIS/Pasep e da COFINS na sistemática da não cumulatividade,nas aquisições não geradoras de créditos e também pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo em relação as suas aquisições: 70 71 72 73 74 75 98 Operação de Aquisição sem Direito a Crédito (As aquisições de produtos sujeitos a tributação monofásica, destinados a revenda serão ser informados neste CST) Operação de Aquisição com Isenção Operação de Aquisição com Suspensão Operação de Aquisição a Alíquota Zero Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição Operação de Aquisição por Substituição Tributária Outras Operações de Entrada (Nestes CST serão informadas as entradas decorrentes de retorno de remessa para industrialização, conserto, demonstração...) 25/09/2013 15:18 3 de 3 http://www.lefisc.com.br/tabelasPraticas/federal/cst_codigo_de_situac... 99 Outras Operações Nota1: A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, não informará dados referente às suas entradas na EFD-Contribuições. Nota2: A pessoa jurídica sujeita a sistemática de não cumulatividade, somente fará a escrituração referente às suas aquisições geradoras de créditos, as demais aquisições estão dispensadas dos seus registros. 6. Simples Nacional – CST PIS/Pasep e COFINS NFe O CST PIS e Cofins a ser informado quando da emissão de NF-e, por empresas optantes do Simples Nacional, será: Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único): CST 49 Fabricação de produtos sujeitos a tributação monofásicas (medicamentos, autopeças): CST 02 Tributadas no regime de substituição tributária (cigarros, motocicletas, maquinas agrícolas auto propulsadas): CST 05. Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação: CST 08 (De acordo o § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006) 25/09/2013 15:18
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