Um Histórico Recente sobre o LEI – Legal Entity Identifier Em 7 de

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Um Histórico Recente sobre o LEI – Legal Entity Identifier Em 7 de
Ano I • Número 1 • 1º trimestre/2012
Esta é uma publicação trimestral da ANBIMA sobre regulação internacional e seus
impactos no mercado de capitais brasileiro
Um Histórico Recente sobre o LEI – Legal Entity Identifier
Em 7 de março, o FSB - Financial Stability Board divulgou nota reconhecendo o progresso significativo da iniciativa
conhecida como LEI – Legal Entity Identifier, que tem por objetivo a criação de um código global de identificação das
entidades que participam do mercado financeiro nas diversas jurisdições. O desenvolvimento do LEI entrou
recentemente na lista de projetos sob a coordenação do FSB, que estabeleceu um Grupo de Especialistas s e um
Grupo Consultivo da Indústria, para a condução do trabalho, cujo cronograma está em dia.
No mencionado Comunicado, a entidade antecipa que já houve consenso quanto a duas características técnicas do
Código:
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Será constituído por 20 caracteres alfa-numéricos;
Os seguintes seis dados serão considerados o conjunto mínimo de atributos de referência a ser exigido
pelos reguladores no lançamento do Código:
 O nome oficial da entidade;
 O endereço do escritório sede da entidade;
 O endereço de constituição jurídica/tipo – identificação da entidade;
 A data de adoção do LEI;
 A data da última atualização do LEI;
 A data de vencimento, se aplicável.
Desde 2009, a discussão sobre padronização de códigos identificadores utilizados nos sistemas internacionais e
locais ganhou importância, passando a constituir um passo essencial para a melhoria qualitativa dos dados
disponíveis para a mensuração de riscos sistêmicos. Embora tenha, em princípio, um caráter operacional, sua adoção
pode facilitar o monitoramento das exposições de instituições em qualquer mercado. Também deve ampliar a
capacidade de Autoridades enfrentarem questões elencadas no receituário pós-crise relacionadas à mensuração de
riscos referentes:
- às chamadas instituições sistemicamente importantes – que representam diversas pessoas jurídicas em distintos
mercados;
- às operações com derivativos de balcão, somando-se à determinação que venham a ser negociadas em plataformas
eletrônicas e/ou registradas em sistemas de registro (trade repositories).
Do ponto de vista das instituições engajadas em transações financeiras, a existência de um Código comum deverá
contribuir para uma melhor avaliação dos riscos de contraparte e para a racionalização de custos operacionais.
O desenvolvimento de um código global de identificação teve início com um esforço conjunto dos principais
organismos do mercado financeiro internacional, inclusive o Comitê Técnico da ISO – International Organization for
Standartization, instituições reguladoras e de governo, além de representantes do setor privado. Em especial, a OFR
– Office of Financial Research, órgão do tesouro Americano criado no âmbito da Lei Dodd-Frank nos Estados Unidos,
com o mandato específico de melhoria da qualidade de dados disponíveis para autoridades e para facilitar análises
mais robustas e sofisticadas do sistema financeiro, recebeu como uma de suas diretivas iniciais o estabelecimento de
um consenso na iniciativa privada sobre a adoção de um identificador único. O apoio do Comitê Técnico da ISO e a
constituição de um grupo integrado por instituições financeiras e associações representativas do sistema financeiro
de diversas jurisdições deu suporte à definição inicial de diretrizes para a criação do Código.
Em maio de 2011, um documento formulado pelo mencionado Grupo (GTA - Global Trade Association) consolidou as
características, prioridades e linhas gerais da proposta do LEI e ganhou consistência internacional. Entre as
recomendações do documento, a adoção de novo padrão ISSO - ISO 17442 – como ponto de partida para a
RADAR
formulação do novo código e o estabelecimento de três conjuntos principais de dados a serem informados no
Identificador:
1) Dados de referência da instituição: tais como nome, endereço, país, tipo de organização, nome da
empresa controladora (quando se tratar de subsidiária);
2) Dados operacionais: como a data em que foi atribuído o código à instituição, data de revisão do código,
eventos corporativos que podem vir a alterar informações operacionais da instituição (inclusive um indicador de
privacidade para casos de necessária confidencialidade);
3) Informações econômicas e financeiras da instituição.
Em janeiro deste ano, após a reunião em Basiléia do FSB, a entidade comunicou formalmente o suporte à iniciativa
LEI, por meio da coordenação de trabalhos e da edição de recomendações para a devida estrutura de governança,
requerida já na reunião prévia ocorrida em Cannes para o projeto. Foi criado um Comitê de Especialistas formado
por reguladores, bem como um Grupo Consultivo de representantes da Indústria (Industry Advisory Panel – ver
integrantes em Direto da Fonte) para dar suporte ao desenvolvimento do Código.
O cronograma prevê a finalização de propostas concretas já em abril de 2012, inclusive quanto à implantação do
sistema LEI, o que está acontecendo em reuniões nesse mês dos Grupos de Indústria e de Reguladores e
Autoridades. A finalização das propostas possibilitará a apreciação pelo Board e entrega ao G-20 em sua reunião de
Junho de 2012.
O Comunicado editado em março e as reuniões recentes demonstram o bom andamento desse cronograma. Nos
EUA, o Código deverá ser testado já a partir de Julho 2012, no mercado de derivativos, segundo informações dos
reguladores locais.