Um Histórico Recente sobre o LEI – Legal Entity Identifier Em 7 de
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Um Histórico Recente sobre o LEI – Legal Entity Identifier Em 7 de
Ano I • Número 1 • 1º trimestre/2012 Esta é uma publicação trimestral da ANBIMA sobre regulação internacional e seus impactos no mercado de capitais brasileiro Um Histórico Recente sobre o LEI – Legal Entity Identifier Em 7 de março, o FSB - Financial Stability Board divulgou nota reconhecendo o progresso significativo da iniciativa conhecida como LEI – Legal Entity Identifier, que tem por objetivo a criação de um código global de identificação das entidades que participam do mercado financeiro nas diversas jurisdições. O desenvolvimento do LEI entrou recentemente na lista de projetos sob a coordenação do FSB, que estabeleceu um Grupo de Especialistas s e um Grupo Consultivo da Indústria, para a condução do trabalho, cujo cronograma está em dia. No mencionado Comunicado, a entidade antecipa que já houve consenso quanto a duas características técnicas do Código: Será constituído por 20 caracteres alfa-numéricos; Os seguintes seis dados serão considerados o conjunto mínimo de atributos de referência a ser exigido pelos reguladores no lançamento do Código: O nome oficial da entidade; O endereço do escritório sede da entidade; O endereço de constituição jurídica/tipo – identificação da entidade; A data de adoção do LEI; A data da última atualização do LEI; A data de vencimento, se aplicável. Desde 2009, a discussão sobre padronização de códigos identificadores utilizados nos sistemas internacionais e locais ganhou importância, passando a constituir um passo essencial para a melhoria qualitativa dos dados disponíveis para a mensuração de riscos sistêmicos. Embora tenha, em princípio, um caráter operacional, sua adoção pode facilitar o monitoramento das exposições de instituições em qualquer mercado. Também deve ampliar a capacidade de Autoridades enfrentarem questões elencadas no receituário pós-crise relacionadas à mensuração de riscos referentes: - às chamadas instituições sistemicamente importantes – que representam diversas pessoas jurídicas em distintos mercados; - às operações com derivativos de balcão, somando-se à determinação que venham a ser negociadas em plataformas eletrônicas e/ou registradas em sistemas de registro (trade repositories). Do ponto de vista das instituições engajadas em transações financeiras, a existência de um Código comum deverá contribuir para uma melhor avaliação dos riscos de contraparte e para a racionalização de custos operacionais. O desenvolvimento de um código global de identificação teve início com um esforço conjunto dos principais organismos do mercado financeiro internacional, inclusive o Comitê Técnico da ISO – International Organization for Standartization, instituições reguladoras e de governo, além de representantes do setor privado. Em especial, a OFR – Office of Financial Research, órgão do tesouro Americano criado no âmbito da Lei Dodd-Frank nos Estados Unidos, com o mandato específico de melhoria da qualidade de dados disponíveis para autoridades e para facilitar análises mais robustas e sofisticadas do sistema financeiro, recebeu como uma de suas diretivas iniciais o estabelecimento de um consenso na iniciativa privada sobre a adoção de um identificador único. O apoio do Comitê Técnico da ISO e a constituição de um grupo integrado por instituições financeiras e associações representativas do sistema financeiro de diversas jurisdições deu suporte à definição inicial de diretrizes para a criação do Código. Em maio de 2011, um documento formulado pelo mencionado Grupo (GTA - Global Trade Association) consolidou as características, prioridades e linhas gerais da proposta do LEI e ganhou consistência internacional. Entre as recomendações do documento, a adoção de novo padrão ISSO - ISO 17442 – como ponto de partida para a RADAR formulação do novo código e o estabelecimento de três conjuntos principais de dados a serem informados no Identificador: 1) Dados de referência da instituição: tais como nome, endereço, país, tipo de organização, nome da empresa controladora (quando se tratar de subsidiária); 2) Dados operacionais: como a data em que foi atribuído o código à instituição, data de revisão do código, eventos corporativos que podem vir a alterar informações operacionais da instituição (inclusive um indicador de privacidade para casos de necessária confidencialidade); 3) Informações econômicas e financeiras da instituição. Em janeiro deste ano, após a reunião em Basiléia do FSB, a entidade comunicou formalmente o suporte à iniciativa LEI, por meio da coordenação de trabalhos e da edição de recomendações para a devida estrutura de governança, requerida já na reunião prévia ocorrida em Cannes para o projeto. Foi criado um Comitê de Especialistas formado por reguladores, bem como um Grupo Consultivo de representantes da Indústria (Industry Advisory Panel – ver integrantes em Direto da Fonte) para dar suporte ao desenvolvimento do Código. O cronograma prevê a finalização de propostas concretas já em abril de 2012, inclusive quanto à implantação do sistema LEI, o que está acontecendo em reuniões nesse mês dos Grupos de Indústria e de Reguladores e Autoridades. A finalização das propostas possibilitará a apreciação pelo Board e entrega ao G-20 em sua reunião de Junho de 2012. O Comunicado editado em março e as reuniões recentes demonstram o bom andamento desse cronograma. Nos EUA, o Código deverá ser testado já a partir de Julho 2012, no mercado de derivativos, segundo informações dos reguladores locais.