Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte

Transcrição

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
SP007517/2014
17/07/2014
MR033781/2014
46261.003266/2014-48
15/07/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A., CNPJ n. 71.550.388/0002-23, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCIO YASSUHIRO IHA e por seu Presidente, Sr(a). DANIEL
ROCKENBACH ;
RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A., CNPJ n. 71.550.388/0001-42, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCIO YASSUHIRO IHA e por seu Presidente, Sr(a). DANIEL
ROCKENBACH ;
E
SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP, CNPJ n. 58.200.916/0001-75,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). JOAO DE ANDRADE MARQUES e por seu
Presidente, Sr(a). EVERANDY CIRINO DOS SANTOS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2014
a 31 de janeiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) dos trabalhadores administrativos em capatazia, nos terminais privativos e
retroportuários e na administração em geral dos serviços portuários, com abrangência territorial em
Santos/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Considerando a política salarial vigente consubstanciada na livre negociação, convencionam o
SINDICATO e a EMPREGADORA, que os salários dos empregados abrangidos por este ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO, serão reajustados da seguinte forma a partir de 01º DE FEVEREIRO
DE 2014:
a)
5% (cinco por cento);
Parágrafo Primeiro: Todos os reajustes incidirão sobre os salários nominais vigentes em 31de janeiro
de 2014, compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos,
excetuados os resultantes de promoção, transferência e equiparação salarial;
Parágrafo Segundo: Serão excluídos da base de cálculo, quaisquer outros pagamentos, como prêmios,
bonificações, adicional de produção, etc., em cumprimento com o disposto no Artigo 10, da Lei 10.192,
de 14 de fevereiro de 2001, ficando quitados eventuais direitos dele decorrentes e de toda a legislação
anterior.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que, como substituto, exercer as funções de outro por motivo de férias, licença médica ou
afastamento, por período igual ou superior a 15(quinze) dias, será garantido salário igual ao do
empregado da função substituída, enquanto perdurar essa a condição eventual, sem considerar vantagens
pessoais.
Parágrafo único: Vago o cargo em definitivo, o empregado que ocupá-lo não terá direito a salário igual
ao do antecessor.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno realizado das 19h às 7h terá a remuneração superior ao diurno em 40% (quarenta por
cento), sendo a duração da hora do trabalho noturno de 60 (sessenta) minutos.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Será mantido pela EMPREGADORA o Programa de Participação nos Resultados - PPR, nas
condições do art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, cujos critérios de apuração,
metas e forma de pagamento, serão estabelecidos em conjunto com a Comissão formada por
representantes da EMPREGADORA e dos EMPREGADOS, com a participação de representante
designado pelo SINDICATO e mediante instrumento específico a ser firmado e divulgado a todos os
empregados, cujo período base de apuração será na forma da lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A partir de 1° de fevereiro de 2014, a EMPREGADORA concederá a seus empregados 1 (um) vale
refeição/alimentação por dia, no valor de R$ 19,70 (dezenove reais e setenta centavos), de acordo com o
número de dias do mês, inclusive sobre as férias, excetuando os casos de suspensão e/ou interrupção do
contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: Havendo necessidade imperiosa que demande a extrapolação da jornada diária
igual ou superior a 3 (três) horas do horário normal, será devido 1 (um) vale refeição/alimentação extra
no valor correspondente ao do dia normal de trabalho extrapolado, a ser pago no mês subseqüente ao da
prestação extraordinária.
Parágrafo segundo: Em caso de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho, será
assegurado o recebido do vale alimentação por um período de 60 (sessenta) dias após a ocorrência.
Parágrafo terceiro: Considerando a antecipação do benefício no início do mês da prestação de
serviço, fica autorizado a EMPREGADORA efetuar o desconto do valor recebido nos casos de falta
injustificada daquele mês, no período subseqüente.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
A EMPREGADORA concederá a seus empregados o vale transporte, na forma permitida pela Lei n°
7.418, de 16 Dez. 1985, regulamentada pelo Decreto n° 95.247, de 17 Nov. 87.
Parágrafo único: Estão dispensados do custeio do benefício de 6% (seis por cento) previsto
em lei, os empregados que recebam o salário base de até R$ 1.940,33 (um mil novecentos e
quarenta reais e trinta e três centavos), sem, entretanto, que se perca a finalidade prevista no
artigo 6º do citado decreto regulamentador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO
A Empregadora manterá durante a vigência do presente acordo, um plano de saúde- categoria Standart,
para seus empregados e dependentes legalmente habilitados, que será oferecido por Operadora de Planos
de Saúde Coletivo idônea e reconhecida e de acordo com sua Política Interna de Assistência Médica.
Parágrafo Primeiro: Será mantido o atual Plano Odontológico oferecido para seus empregados e
dependentes, cujo subsídio será de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Segundo: Em caso de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho o
benefício se mantém.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FILHO DEFICIENTE
Fica estabelecido o pagamento do auxílio filho deficiente no valor de R$ 180,00 mensais (cento e oitenta
reais) para homens e mulheres com filho deficiente menor de 18 anos, desde que atestada por laudo
técnico a incapacidade absoluta de subsistir seu próprio sustento.
Parágrafo Único. O benefício tem natureza assistencial médica hospitalar, não constituindo verba de
natureza salarial, não integrando a remuneração, FGTS e INSS para todos os efeitos
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
Fica estabelecido o reembolso creche no valor mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), mediante
comprovação de despesa, para mulheres com filhos até 6 anos e 11 meses de idade e homens com guarda
judicial unilateral definitiva, em iguais condições.
Parágrafo Único. O valor fixado e a periodicidade são frutos de livre negociação entre as partes, de
interesse da categoria, e visam a melhoria das condições já previstas em legislação, não constituindo verba
de natureza salarial, não integrando a remuneração, FGTS e INSS para todos os efeitos.
Relações de Trabalho
Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A EMPREGADORA manterá na vigência do presente Acordo, o Plano estruturado de
Salários .
Cargos e
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES INTERNAS
Os empregados deverão obedecer às disposições contidas em regulamentos e normas internas, além das
demais disposições diretivas estabelecidas pela empresa, em especial as que dizem respeito à segurança e
prevenção de acidente de trabalho, bem como as que se referem ao resguardo da integridade física e
saúde dos empregados, como também o cumprimento dos princípios ambientais e de qualidade.
Jornada de Trabalho
Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
Os empregados aqui representados, exceto os que trabalham na área administrativa, trabalharão em
turnos de revezamento semanal, cumprindo a jornada de trabalho diária de 6 (seis) horas normais, com
intervalo para refeição e descanso, facultada a prorrogação de jornada, conforme previsto no art. 59,
caput, da CLT.
O intervalo previsto para refeição e descanso previstos nesta cláusula, quando não gozado, será
remunerado com o adicional previsto no Artigo 71, § 4°, da CLT.
Os empregados aqui representados, que trabalham na área Administrativa, cumprirão sua jornada de
trabalho em qualquer das seguintes opções, conforme abaixo:
a) De Segunda a Quinta-Feira, das 08:00 h às 18:00 h, com intervalo de 1:00 h para refeição e descanso;
b) Às Sextas-Feiras, das 08:00 h às 17:00 h, com intervalo de 1:00 h para refeição e descanso.
ou
c) De Segunda a Quinta-Feira, das 07:00 h às 17:00 h, com intervalo de 1:00 h para refeição e descanso.
d) Às Sextas-Feiras, das 07:00 h às 16:00 h, com intervalo de 1:00 h para refeição e descanso.
ou
e) De Segunda a Sexta-Feira, das 07:42 h às 18:00 h, com intervalo de 1:30 h para refeição e descanso.
As horas excedentes à jornada normal e praticadas de Segunda a Sexta-Feira, são de natureza
compensatória em virtude do não trabalho aos sábados.
Parágrafo único: Fica autorizada, no presente acordo coletivo, a adoção do atual sistema eletrônico
de controle de jornada de trabalho, bem como a permissão para a utilização de outros meios
eletrônicos que vierem a ser desenvolvidos, nos termos da Portaria 373 MTE de 25.02.11, desde que
não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação às
horas normais e, na habitualidade, integradas no valor da remuneração para efeitos de pagamento das
férias, 13° salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósitos do FGTS.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A EMPREGADORA fornecerá gratuitamente os equipamentos de proteção individual (EPI s)
necessários à execução dos serviços, cabendo aos empregados utilizá-los corretamente, na forma da
legislação vigente.
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
A EMPREGADORA fornecerá aos empregados da área eletro-mecânica, 2 (dois) conjuntos de
uniformes, necessários ao desempenho das atividades funcionais, cabendo aqueles, sua utilização e
conservação. A substituição dos uniformes será efetuada a cada 06 (seis) meses.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROGRAMA DE SAÚDE DO TRABALHADOR
A empresa desenvolverá campanhas de conscientização e prevenção contra drogas, tabagismo e
alcoolismo, promovendo a ampliação da segurança dos seus controles internos, da saúde dos
empregados, da proteção do meio ambiente e da comunidade de forma geral, implementando a política
de prevenção ao uso indevido de álcool e outras drogas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AÇAO DE CUMPRIMENTO
Todas as cláusulas do presente acordo poderão ser executadas através de ação de cumprimento, perante a
Justiça do Trabalho, pelo SINDICATO suscitante, mesmo em favor dos empregados não sindicalizados.
Parágrafo único - Considerando a data da assinatura do presente acordo, os valores retroativos serão
pagos sem a incidência de juros ou correção
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTA
Fica fixada multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do respectivo salário nominal, por
infração e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor
correspondente à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - OBJETO DO ACORDO
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO tem como objetivo, tornar a relação entre
empregados, SINDICATO e EMPREGADORA mais aperfeiçoada e estreita no âmbito desta e das
relações de emprego de que cuida, considerando não só as particularidades regionais como o atual
contexto que exige flexibilização e adaptação para um satisfatório atendimento de interesses comuns da
Empresa e da categoria profissional aqui representada. Considerando tais premissas, a vontade da
categoria profissional, manifestada em Assembléia Geral e os interesses recíprocos, ajustam o
SINDICATO e a EMPREGADORA, signatários do presente instrumento, as cláusulas e condições
transcritas abaixo, sem configurar condição pré-existente para nenhum efeito de direito.
MARCIO YASSUHIRO IHA
Diretor
RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A.
DANIEL ROCKENBACH
Presidente
RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A.
MARCIO YASSUHIRO IHA
Diretor
RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A.
DANIEL ROCKENBACH
Presidente
RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A.
JOAO DE ANDRADE MARQUES
Vice-Presidente
SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP
EVERANDY CIRINO DOS SANTOS
Presidente
SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP