Institui Regulamento para o Centro Cultural da Casa da Cultura

Transcrição

Institui Regulamento para o Centro Cultural da Casa da Cultura
DECRETO Nº 014/06
Institui Regulamento para o Centro Cultural da Casa
da Cultura Abdala Mameri e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições legais que lhe são próprias,
CONSIDERANDO necessária a adoção de normas específicas para
o funcionamento e a autorização de uso do Centro Cultural que se define como
unidade integrante da Casa da Cultura Abdala Mameri, assim, sob a direção da
Fundação Araguarina de Educação e Cultura - FAEC, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 38, de
17 de outubro de 2005, que contém a disciplina jurídica para o uso dos bens
públicos do Município de Araguari,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA LOCALIZAÇÃO, FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 1º. O Centro Cultural objeto do presente Regulamento localizase no Anexo Predial nº 01 da Casa da Cultura Abdala Mameri, composto de sala de
administração, salão de auditório, dois gabinetes sanitários e palco lateral em
alvenaria, além do espaço externo que lhe é afeto às funções.
Art. 2º. O Centro Cultural, articulando-se com as atribuições da
Casa da Cultura Abdala Mameri, tem como finalidades essenciais:
I – Oferecer oportunidade a artistas, descobrir e apontar talentos,
além de estimular vocações para as diversas expressões da arte.
II – Incentivar, propiciar e acolher eventos intelectuais, culturais e
artísticos, iniciativas de oficinas, cursos, montagens cênicas e atividades teatrais;
III - Abrigar exposições de obras de arte, a prestígio de autores
locais, regionais e nacionais.
Parágrafo único:
À FAEC é reservado o direito de promover
exposições e apresentações artísticas e culturais no Centro Cultural, tanto as que
sejam da sua iniciativa própria, quanto as que provêm de intercâmbios com
entidades do ramo.
Art. 3º. O uso de espaço do Centro Cultural por parte de terceiros,
no todo ou em parte, sujeitará o cessionário à remuneração que corresponderá a
dez por cento (10%) do resultado monetário obtido na bilheteria.
Parágrafo único: Entretanto, fica dispensado da remuneração
referida no “caput” o cessionário cuja atividade for oferecida gratuitamente ao
público.
Art. 4º. A Comissão Especial de que trata o § 1º do Art. 1º do
Decreto Municipal nº 15, de 16 de junho de 1999, atuará, de forma compartilhada
com a Presidência da FAEC e a Diretoria da Casa da Cultura, na seleção das
atividades que pretenderem o uso do Centro Cultural, priorizando aquelas que, em
face das demais, apresentarem a mais alta qualidade e significação relativamente
aos interesses culturais.
Art. 5º. O tempo da cessão de uso do Centro Cultural variará de
acordo com a natureza e o alcance da respectiva atividade, obedecida a seleção
prevista no antecedente Art. 4º, respeitando-se sempre o limite de prazo que
estabelece o Parágrafo único do Art. 6º da Lei nº 3.635, de 21.12.2001.
Art. 6º. O uso do Centro Cultural, desde que selecionada e aprovada
a atividade proposta, constará de prévio Termo de Autorização, aceito e assinado
pelo usuário, em que estarão previstos o seu nome e qualificação pessoal, mais as
condições da celebração, inclusive valor da remuneração, tempo de duração, data e
dever de restituição.
Parágrafo único: Constará ainda do Termo de Autorização a
enérgica obrigação que pesa ao cessionário no sentido de manter intacto o prédio,
fazendo uso adequado do mesmo, não lhe inserindo qualquer modificação e nem o
danificando, a saber, restituindo-o no prazo certo, com a estrutura e acabamento
originais, sob pena de, assim não agindo, restar no pleno, imediato e indiscutível
dever de reparação, inclusive quanto à pintura.
Art. 7º. A FAEC exercerá a utilização do Centro Cultural nos
períodos de intervalos entre as cessões de uso.
Art. 8º. O interessado no uso total ou parcial do Centro Cultural
para alguma das atividades pertinentes, deverá apresentar:
I – Currículo do(s) artista(s) protagonista(s);
II – texto detalhado e explicativo, com justificativa e menção do
objeto do projeto proposto, delimitação do espaço adequado e relação de materiais
necessários;
III – documentos pessoais de cada proponente;
IV – comprovação de experiência na atividade proposta.
Art. 9º. Se o uso de espaço do Centro Cultural, ou de parte dele, for
para apresentações teatrais ou para a montagem de galeria, aplicar-se-ão,
subsidiária e respectivamente as disposições do Decreto Municipal nº 15, de 16 de
junho de 1999, que instituiu o Regulamento para o Teatro da Casa da Cultura ou as
do Decreto Municipal nº 16, de 16 de junho de 1999, que instituiu o Regulamento
para as Galerias de Arte da Casa da Cultura.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DA FAEC E DA CASA DA CULTURA
Art. 10. A cessão de uso do Centro Cultural e dos atinentes
equipamentos, quando disponíveis, será feita pela FAEC que, outorgando a
Autorização de Uso e formalizando-a em Termo adequado, viabilizará a atividade
selecionada conforme o Artigo 4º deste Decreto.
Art. 11. A FAEC e a Casa da Cultura promoverão a limpeza do
espaço do Centro Cultural durante o período da cessão de uso.
Parágrafo único. Reitera-se que o cessionário infrator será
responsável por quaisquer danos e alterações que ocasione ou insira no prédio
cedido.
Art. 12. A FAEC colocará à disposição do usuário um ponto de
eletricidade de 220 volts, necessário a equipamentos cujo funcionamento seja à
propulsão elétrica.
CAPÍTULO III
DAS DOSPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Nas hipóteses em que este Regulamento e outros textos
aplicáveis à cessão de uso do Centro Cultural se mostrarem obscuros, omissos ou
lacunosos, o assunto em apreço será solucionado pelo Presidente da FAEC que,
preferindo, poderá submetê-lo à interpretação técnica da Procuradoria Geral.
Art. 14. Caso necessário, o Chefe do Executivo Municipal expedirá
normas complementares a este Regulamento.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas
Gerais, 02 de março de 2006.
Marcos Antônio Alvim
Prefeito
Cinthia Maria Costa
Presidente da F.A.E.C.