Processo nº 0281162005-2 Acórdão nº 322/2011 Recurso VOL/CRF
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Processo nº 0281162005-2 Acórdão nº 322/2011 Recurso VOL/CRF
Processo nº 0281162005-2 Acórdão nº 322/2011 Recurso VOL/CRF-255/2010 RECORRENTE: MAXIM’S PERFUMARIA LTDA RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP REPARTIÇÃO: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA AUTUANTES: DURVAL ANTONIO/ROBERTO ELI P. DE BARROS C RELATOR: CO ON NSS.. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO –CRÉDITO INEXISTENTE – ESTORNO DE DÉBITO SEM LASTRO DOCUMENTAL- AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO SINGULAR É condição sine qua non para efeito de legitimidade do estorno de débito realizado, que os valores lançados a crédito estejam arrimados em documentos que comprovem a legalidade do estorno, sob pena de ser considerado crédito inexistente. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, a unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantida a decisão recorrida que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002032/2005-08, lavrado em 01.09.2005 (fls. 07), contra MAXIM’S PERFUMARIA LTDA, CCICMS nº 16.101.678-2, fixando o crédito tributável exigível em R$ 4.511,34, sendo R$ 1.503,78 (hum mil quinhentos e três reais e setenta e oito centavos) de ICMS, por infringência aos art. 106, inciso II, alínea “a”, c/c art. 60, inciso III, aliena “g” e art. 75 e art. 77, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e a quantia de R$ 3.007,56 (três mil sete reais e cinqüenta e seis centavos) de multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “h” da Lei nº 6.379/96. P.R.I. Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, 26 de agosto 2011. ________________________________________________ Continuação do Acórdão n.º 322/2011 2 RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO – CONS. RELATOR RELATORIO Por discordar da decisão prolatada pela instância prima, a empresa em epígrafe, em tempo hábil, com supedâneo no art. 125 da Lei 6.379/96, recorre ordinariamente para este Conselho de Recursos Fiscais pretendendo ver reformado aquele decisório. De conformidade com o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002032/2005-08, lavrado em 01.09.2005 (fls. 07), consta a seguinte denúncia: -Crédito inexistente – Contrariando dispositivos legais o contribuinte utilizou créditos de ICMS em condições não estabelecidas no RICMS/PB, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual. Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 72, art. 73, c/c art. 77, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art.82, inciso V, alínea “h” da Lei nº 6.379/96. Cientificado da acusação através de Aviso de Recebimento – AR em 28/09/2005 (fls. 24), a acusada tentou protocolar a petição no dia 28/10/2005, considerado dia facultativo por ser o dia do “Funcionário público”, vindo a apresentar a sua defesa no dia 31/10/2005, ou seja, no primeiro dia útil após o feriado, vindo a ser considerada intempestiva pela Repartição preparadora. Diante desse fato, foi considerada Revel em 27/09/2005, tendo impetrado recurso ao Conselho de Recursos Fiscais (fls. 39), alegando o cerceamento do direito de defesa e explicando o equívoco cometido pela Repartição preparadora. Quando da apreciação do recurso, o Relator reconheceu o equívoco, anulando a sentença singular (fls. 56), tendo os autos retornados à instância prima para apreciação e julgamento. Em sua peça reclamatória (fls. 35), a acusada alega não ter havido crédito indevido, suscitando ter havido apenas um estorno do débito, pois teria recebido diversas mercadorias com o imposto devidamente retido e por um erro do sistema informatizado utilizado pela empresa, houve o equivocado destaque do imposto nas operações de saída das mercadorias já que o art. 60 do atual RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, estabelece a possibilidade de se fazer o estorno sem qualquer comprovação. Por fim, em face do exposto, requer o julgamento do auto de infração pela improcedência. A fiscalização instada a se pronunciar acerca da reclamação interposta, aduz em sua contestação (fls. 69), que durante a fiscalização foi solicitada a empresa a documentação que amparasse o procedimento do contribuinte, porém, nada foi conseguido nesse sentido, o que levou a conclusão do crédito inexistente de documentação fiscal, consequentemente pela constatação da irregularidade do registro do estorno do débito. Continuação do Acórdão n.º 322/2011 3 Acrescenta ainda que mais uma vez notificou o contribuinte para apresentar os documentos, não tido de idêntica maneira, obtido sucesso. Diante dos fatos, requer que seja julgado procedente o feito fiscal. Seguindo a marcha processual, os autos foram conclusos à instância prima com a informação de não haver reincidência (fls.26), sendo distribuído à julgadora fiscal Dra. Maria das Graças D. Oliveira Lima, que após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE, ementando sua decisão conforme explicitado abaixo. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. CRÉDITO INEXISTENTE. LANÇAMENTO NÃO DOCUMENTADO. ARGUMENTOS DEFENSUAIS DESACOMPANHADOS DE PROVAS DA REGULARIDADE DO CREDITAMENTO. CONSEQUÊNCIA. A apropriação de crédito fiscal do ICMS está condicionada a regularidade da sua origem. Destarte, para alcançar esse status, o crédito deve estar alicerçado em documento fiscal idôneo. Argumentos defensuais que enaltecem a licitude do lançamento, porém, não se fazem acompanhar de provas da regularidade dessa atividade não se prestam para elidir a delação fiscal. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE Após a ciência do contribuinte concernente a decisão singular, a qual foi realizada através de Aviso de Recebimento AR (fls. 82), a empresa interpôs recurso voluntário (fls. 85), onde a acusada alega não ter havido o crédito indevido, suscitando ter havido apenas um estorno do débito, pois teria recebido diversas mercadorias com o imposto devidamente retido e por um erro do sistema informatizado utilizado pela empresa, houve o equivocado destaque do imposto nas operações de saída das mercadorias, já que o art. 60, inciso III, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, estabelece a possibilidade de se fazer o estorno sem qualquer comprovação. Acrescenta que apesar de a julgadora fiscal ter afirmado que a saída de produtos não enseja a utilização do crédito fiscal pelo adquirente, nem de débitos, a empresa, com o objetivo de retificar os equívocos referidos, os quais resultaram em débitos indevidos da exação, efetuou o devido estorno desses débitos em seus livros fiscais. Por fim, requer que seja acolhido o presente recurso voluntário, reformando a decisão proferida pela GEJUP, julgando-se improcedente o lançamento em foco. A fiscalização instada a se pronunciar acerca do recurso voluntário interposto, aduz em suas contra-razões (fls. 96), através do auditor fiscal Horácio Gomes Frade, em substituição ao autor do feito, considerações desconexas, o que nos fez verificar se tratar de um equívoco, já que a peça acostada se refere a outro auto de infração. Após esse relato, decido. Continuação do Acórdão n.º 322/2011 4 VOTO No caso vertente, versam os autos sobre a infração de falta de recolhimento do ICMS em decorrência de aproveitamento de crédito inexistente no mês de agosto de 2003., ensejando a exação cujo crédito tributário demonstramos abaixo: Crédito Tributário Crédito Inexistente Valor Exigido => ICMS 1.503,78 1.503,78 MULTA 3.007,56 3.007,56 TOTAL 4.511,34 4.511,34 No caso vertente, verifica-se às folhas 11 do processo a planilha referente à reconstituição da Conta Corrente do ICMS, demonstrando a exclusão no mês de agosto/2003 do crédito fiscal no valor de R$ 1.503,78, o qual foi considerado inexistente em decorrência da ausência de documentos que comprovassem a sua origem. In casu, ao perscrutarmos as folhas dos autos verificamos ás folhas 20 do processo, cópia do livro Registro de Apuração do ICMS referente ao mês 08/2003, na qual se vislumbra o lançamento referente a estorno de débito motivado pelo ICMS indevidamente debitado por erro no ECF SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Destarte, é cediço que o RICMS/PB, em seu art. 60, inciso III, alínea “g” dispõe acerca da possibilidade de estornar valores de débitos lançados indevidamente, conforme transcrição ipsis litteris do dispositivo abaixo: Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês: III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês: g) o valor dos estornos de débitos; Todavia, mister se faz ressaltar que os valores lançados referente ao estorno de débito devem está documentalmente comprovados, para que a fiscalização possa constatar a regularidade do procedimento realizado. No caso em apreço, a acusada teve por diversas vezes a oportunidade de se pronunciar nos autos, em nenhuma delas, providenciou acostar provas materiais acerca do alegado, haja vista a tese de defesa trazida à baila ter por cerne a alegação de que mercadorias sujeitas à substituição tributária tinham saído com débito, por erro do sistema utilizado, porém, em momento algum foi demonstrado pela recusante os cupons ou notas fiscais consignando os valores sujeitos a sistemática do recolhimento na fonte com o destaque do imposto. Sendo essa uma condição sine qua non para legitimação do estorno realizado, pois alegar e não provar é o mesmo que nada alegar, diante disso, vislumbramos ser pacífico e uníssono o entendimento de que qualquer valor lançado a crédito como estorno de débito, deve estar acobertado com documento idôneo e calculado de acordo com as normas do RICMS/PB, conforme dispõe as normas infracitadas: Continuação do Acórdão n.º 322/2011 5 Art. 75. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente. Art. 77. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento. Sendo considerado inexistente o valor lançado como estorno de débito, sem a comprovação através de documentos hábeis e idôneos que legitimem o lançamento. In fine, diante das considerações tecidas e da clareza do fato infringente denunciado, em face da ausência de prova material que amparasse as alegações defensuais, não há como acolhermos as alegações trazidas à baila na petição recursal, não restando outra alternativa senão mantermos in totum a decisão singular que julgou PROCEDENTE o auto de infração, cujo quantum debeatur demonstramos abaixo: Crédito Tributário AUTO DE INFRAÇÃO Valor Exigido => ICMS 1.503,78 1.503,78 MULTA 3.007,56 3.007,56 TOTAL 4.511,34 4.511,34 Ex positis, V O T O – Pelo recebimento do recurso voluntário, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantida a decisão recorrida que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002032/2005-08, lavrado em 01.09.2005 (fls. 07), contra MAXIM’S PERFUMARIA LTDA, CCICMS nº 16.101.678-2, fixando o crédito tributável exigível em R$ 4.511,34, sendo R$ 1.503,78 (hum mil quinhentos e três reais e setenta e oito centavos) de ICMS, por infringência aos art. 106, inciso II, alínea “a”, c/c art. 60, inciso III, aliena “g” e art. 75 e art. 77, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e a quantia de R$ 3.007,56 (três mil sete reais e cinqüenta e seis centavos) de multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “h” da Lei nº 6.379/96. Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 26 de agosto de 2011. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO CONS. RELATOR Continuação do Acórdão n.º 322/2011 6
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