Processo nº 0281162005-2 Acórdão nº 322/2011 Recurso VOL/CRF

Transcrição

Processo nº 0281162005-2 Acórdão nº 322/2011 Recurso VOL/CRF
Processo nº 0281162005-2
Acórdão nº 322/2011
Recurso VOL/CRF-255/2010
RECORRENTE:
MAXIM’S PERFUMARIA LTDA
RECORRIDA:
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
REPARTIÇÃO:
RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTES:
DURVAL ANTONIO/ROBERTO ELI P. DE BARROS
C
RELATOR:
CO
ON
NSS.. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO –CRÉDITO INEXISTENTE –
ESTORNO DE DÉBITO SEM LASTRO DOCUMENTAL- AUTO DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO SINGULAR
É condição sine qua non para efeito de legitimidade do estorno de débito
realizado, que os valores lançados a crédito estejam arrimados em documentos
que comprovem a legalidade do estorno, sob pena de ser considerado crédito
inexistente.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, a
unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular, e, quanto
ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantida a decisão recorrida que julgou
PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002032/2005-08, lavrado em
01.09.2005 (fls. 07), contra MAXIM’S PERFUMARIA LTDA, CCICMS nº 16.101.678-2, fixando o crédito
tributável exigível em R$ 4.511,34, sendo R$ 1.503,78 (hum mil quinhentos e três reais e setenta e oito
centavos) de ICMS, por infringência aos art. 106, inciso II, alínea “a”, c/c art. 60, inciso III, aliena “g” e art.
75 e art. 77, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e a quantia de R$ 3.007,56 (três mil sete
reais e cinqüenta e seis centavos) de multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “h” da Lei nº
6.379/96.
P.R.I.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, 26 de agosto 2011.
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RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO – CONS. RELATOR
RELATORIO
Por discordar da decisão prolatada pela instância prima, a empresa em epígrafe,
em tempo hábil, com supedâneo no art. 125 da Lei 6.379/96, recorre ordinariamente para este Conselho de
Recursos Fiscais pretendendo ver reformado aquele decisório.
De conformidade com o Auto de Infração de Estabelecimento nº
93300008.09.00002032/2005-08, lavrado em 01.09.2005 (fls. 07), consta a seguinte denúncia:
-Crédito inexistente – Contrariando dispositivos legais o contribuinte utilizou créditos de ICMS em condições
não estabelecidas no RICMS/PB, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.
Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 72, art. 73, c/c art. 77, todos do
RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no
art.82, inciso V, alínea “h” da Lei nº 6.379/96.
Cientificado da acusação através de Aviso de Recebimento – AR em
28/09/2005 (fls. 24), a acusada tentou protocolar a petição no dia 28/10/2005, considerado dia facultativo por ser
o dia do “Funcionário público”, vindo a apresentar a sua defesa no dia 31/10/2005, ou seja, no primeiro dia útil
após o feriado, vindo a ser considerada intempestiva pela Repartição preparadora.
Diante desse fato, foi considerada Revel em 27/09/2005, tendo impetrado
recurso ao Conselho de Recursos Fiscais (fls. 39), alegando o cerceamento do direito de defesa e explicando o
equívoco cometido pela Repartição preparadora.
Quando da apreciação do recurso, o Relator reconheceu o equívoco, anulando a
sentença singular (fls. 56), tendo os autos retornados à instância prima para apreciação e julgamento.
Em sua peça reclamatória (fls. 35), a acusada alega não ter havido crédito
indevido, suscitando ter havido apenas um estorno do débito, pois teria recebido diversas mercadorias com o
imposto devidamente retido e por um erro do sistema informatizado utilizado pela empresa, houve o equivocado
destaque do imposto nas operações de saída das mercadorias já que o art. 60 do atual RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 18.930/96, estabelece a possibilidade de se fazer o estorno sem qualquer comprovação.
Por fim, em face do exposto, requer o julgamento do auto de infração pela
improcedência.
A fiscalização instada a se pronunciar acerca da reclamação interposta, aduz em
sua contestação (fls. 69), que durante a fiscalização foi solicitada a empresa a documentação que amparasse o
procedimento do contribuinte, porém, nada foi conseguido nesse sentido, o que levou a conclusão do crédito
inexistente de documentação fiscal, consequentemente pela constatação da irregularidade do registro do estorno
do débito.
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Acrescenta ainda que mais uma vez notificou o contribuinte para apresentar os
documentos, não tido de idêntica maneira, obtido sucesso.
Diante dos fatos, requer que seja julgado procedente o feito fiscal.
Seguindo a marcha processual, os autos foram conclusos à instância prima com
a informação de não haver reincidência (fls.26), sendo distribuído à julgadora fiscal Dra. Maria das Graças D.
Oliveira Lima, que após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE, ementando sua decisão conforme
explicitado abaixo.
FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. CRÉDITO
INEXISTENTE. LANÇAMENTO NÃO DOCUMENTADO.
ARGUMENTOS DEFENSUAIS DESACOMPANHADOS DE
PROVAS DA REGULARIDADE DO CREDITAMENTO.
CONSEQUÊNCIA.
A apropriação de crédito fiscal do ICMS está condicionada a
regularidade da sua origem. Destarte, para alcançar esse status, o
crédito deve estar alicerçado em documento fiscal idôneo.
Argumentos defensuais que enaltecem a licitude do lançamento,
porém, não se fazem acompanhar de provas da regularidade dessa
atividade não se prestam para elidir a delação fiscal.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Após a ciência do contribuinte concernente a decisão singular, a qual foi
realizada através de Aviso de Recebimento AR (fls. 82), a empresa interpôs recurso voluntário (fls. 85), onde a
acusada alega não ter havido o crédito indevido, suscitando ter havido apenas um estorno do débito, pois teria
recebido diversas mercadorias com o imposto devidamente retido e por um erro do sistema informatizado
utilizado pela empresa, houve o equivocado destaque do imposto nas operações de saída das mercadorias, já que
o art. 60, inciso III, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, estabelece a possibilidade de se fazer o
estorno sem qualquer comprovação.
Acrescenta que apesar de a julgadora fiscal ter afirmado que a saída de
produtos não enseja a utilização do crédito fiscal pelo adquirente, nem de débitos, a empresa, com o objetivo de
retificar os equívocos referidos, os quais resultaram em débitos indevidos da exação, efetuou o devido estorno
desses débitos em seus livros fiscais.
Por fim, requer que seja acolhido o presente recurso voluntário, reformando a
decisão proferida pela GEJUP, julgando-se improcedente o lançamento em foco.
A fiscalização instada a se pronunciar acerca do recurso voluntário interposto,
aduz em suas contra-razões (fls. 96), através do auditor fiscal Horácio Gomes Frade, em substituição ao autor do
feito, considerações desconexas, o que nos fez verificar se tratar de um equívoco, já que a peça acostada se
refere a outro auto de infração.
Após esse relato, decido.
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VOTO
No caso vertente, versam os autos sobre a infração de falta de recolhimento
do ICMS em decorrência de aproveitamento de crédito inexistente no mês de agosto de 2003., ensejando a
exação cujo crédito tributário demonstramos abaixo:
Crédito Tributário
Crédito Inexistente
Valor Exigido =>
ICMS
1.503,78
1.503,78
MULTA
3.007,56
3.007,56
TOTAL
4.511,34
4.511,34
No caso vertente, verifica-se às folhas 11 do processo a planilha referente à
reconstituição da Conta Corrente do ICMS, demonstrando a exclusão no mês de agosto/2003 do crédito fiscal
no valor de R$ 1.503,78, o qual foi considerado inexistente em decorrência da ausência de documentos que
comprovassem a sua origem.
In casu, ao perscrutarmos as folhas dos autos verificamos ás folhas 20 do
processo, cópia do livro Registro de Apuração do ICMS referente ao mês 08/2003, na qual se vislumbra o
lançamento referente a estorno de débito motivado pelo ICMS indevidamente debitado por erro no ECF
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Destarte, é cediço que o RICMS/PB, em seu art. 60, inciso III, alínea “g”
dispõe acerca da possibilidade de estornar valores de débitos lançados indevidamente, conforme transcrição
ipsis litteris do dispositivo abaixo:
Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração
normal, apurarão no último dia de cada mês:
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos
correspondentes às operações de entradas e saídas de
mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:
g) o valor dos estornos de débitos;
Todavia, mister se faz ressaltar que os valores lançados referente ao estorno de
débito devem está documentalmente comprovados, para que a fiscalização possa constatar a regularidade do
procedimento realizado.
No caso em apreço, a acusada teve por diversas vezes a oportunidade de se
pronunciar nos autos, em nenhuma delas, providenciou acostar provas materiais acerca do alegado, haja vista a
tese de defesa trazida à baila ter por cerne a alegação de que mercadorias sujeitas à substituição tributária
tinham saído com débito, por erro do sistema utilizado, porém, em momento algum foi demonstrado pela
recusante os cupons ou notas fiscais consignando os valores sujeitos a sistemática do recolhimento na fonte com
o destaque do imposto.
Sendo essa uma condição sine qua non para legitimação do estorno realizado,
pois alegar e não provar é o mesmo que nada alegar, diante disso, vislumbramos ser pacífico e uníssono o
entendimento de que qualquer valor lançado a crédito como estorno de débito, deve estar acobertado com
documento idôneo e calculado de acordo com as normas do RICMS/PB, conforme dispõe as normas
infracitadas:
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Art. 75. Salvo disposição expressa em contrário, não será
admitida a dedução do imposto não destacado na nota fiscal ou
calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.
Art. 77. O direito de crédito, para efeito de compensação com
débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha
recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os
serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se
for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos
neste Regulamento.
Sendo considerado inexistente o valor lançado como estorno de débito, sem a
comprovação através de documentos hábeis e idôneos que legitimem o lançamento.
In fine, diante das considerações tecidas e da clareza do fato infringente
denunciado, em face da ausência de prova material que amparasse as alegações defensuais, não há como
acolhermos as alegações trazidas à baila na petição recursal, não restando outra alternativa senão mantermos in
totum a decisão singular que julgou PROCEDENTE o auto de infração, cujo quantum debeatur demonstramos
abaixo:
Crédito Tributário
AUTO DE INFRAÇÃO
Valor Exigido =>
ICMS
1.503,78
1.503,78
MULTA
3.007,56
3.007,56
TOTAL
4.511,34
4.511,34
Ex positis,
V O T O – Pelo recebimento do recurso voluntário, por regular, e, quanto ao
mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantida a decisão recorrida que julgou PROCEDENTE o
Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002032/2005-08, lavrado em 01.09.2005 (fls. 07),
contra MAXIM’S PERFUMARIA LTDA, CCICMS nº 16.101.678-2, fixando o crédito tributável exigível em
R$ 4.511,34, sendo R$ 1.503,78 (hum mil quinhentos e três reais e setenta e oito centavos) de ICMS, por
infringência aos art. 106, inciso II, alínea “a”, c/c art. 60, inciso III, aliena “g” e art. 75 e art. 77, todos do
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e a quantia de R$ 3.007,56 (três mil sete reais e cinqüenta e seis
centavos) de multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “h” da Lei nº 6.379/96.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 26 de agosto de 2011.
RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO
CONS. RELATOR
Continuação do Acórdão n.º 322/2011
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